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Prova MPDFT - 2015 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto


ID
1732915
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre as teorias criminológicas e a finalidade da pena, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) havia em tais autores a negação do livre arbítrio, marcado por um determinismo biológico-social;


    b) a escola clássica caracteriza-se pelo caráter retribucionista da pena: "A sanção penal era, na verdade, um castigo necessário para o restabelecimento do Direito e da justiça.";

    c) a teoria do etiquetamento analisa o crime como resultado da rotulação de certos comportamentos tidos como criminosos pelas instâncias de poder e NÃO como uma característica inerente/inata de ceto indivíduo;
    d) CORRETA
    e) o garantismo penal integral é uma interpretação equilibrada da obra de Ferrajoli, evitando uma visão apenas de garantia de direitos no plano individual (do criminoso - "garantismo hiperbólico monocular" - expressão de Douglas Fisher), mas também evitando uma proteção deficiente dos direitos fundamentais da sociedade, como corpo coletivo, em especial contra lesões metaindividuais.
  • Comentário sobre alt. A:

    A Escola Positiva considerava o crime como fato humano e social. A pena deveria então ter por fim a defesa social e não a tutela jurídica. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. Para eles, o criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (DETERMINISMO). Como expoentes de maior vulto desta escola temos: Cesar LombrosoEnrico Ferri e Raffaele Garófalo.


  • Galera, não obstante o douto magistério de alguns colegas, não entendi nadinha de algumas justificativas. Só a letra "a" que ficou claro que colocaram "livre-arbítrio" onde era determinismo.

    O problema da "b" é afirmar a prevenção geral das penas, já que o "castigo necessário" afirmado pelo colega está nas teorias absolutas?

    Se alguém puder dizer onde na letra "c" que coloca o criminoso como condição inerente/nata; eu não entendi a explicação do colega.

    O erro da "e" é "diminuir as reações informais e arbitrárias"?

    Agradeço as contribuições dos colegas anteriores, mas, infelizmente, ainda não compreendi os erros.


  • Letra D


    "Sustenta Günther Jakobs que a pena não tem função de prevenir delitos (prevenção negativa), mas que a sua função é a de garantir a vigência da norma (prevenção positiva), demonstrando que é ela que continua determinante, e não o comportamento infrator."

  • Letra A: 

    Se o indivíduo é criminoso, não é possível castigá-lo. O fundamento da pena não é o  castigo, mas sim a proteção da sociedade, tendo  como fundamento a estrutura  contratualista. Alguns autores sustentam que o Estado é um contrato, um acordo de vontades no qual o cidadão faz um contrato com o Estado investindo-o de poder. Não havia livre-arbítrio, determinismo. A pena era uma necessidade protecionista.

    Letra B

    Tem como pressuposto os suplícios medievais. Acredita-se que o cidadão não nasceu criminoso, mas escolheu ser criminoso, é o livre arbítrio, negando assim os fatores endógenos. Desta forma, se o indivíduo escolheu ser criminoso, faz-se necessário reafirmar a soberania do Estado, punindo o indivíduo e demonstrando a repugnância do criminoso . Havia uma necessidade em Penar para correção.

    Letra C

    Escola do Labeling Approuch:

    O criminoso não escolheu e nem pode ser somente o resultado de uma sociedade defeituosa. Crime não é realidade ontológica, mas sim uma convenção discursiva         (possibilidade de escolher o que é considerado crime). O crime varia de acordo com o momento histórico, é uma seleção feita pelo legislador, os crimes são etiquetados e as pessoas também (o professor tem uma conduta e a pessoa que mora em comunidade tem outra). Esta escola trabalha com conceitos vagos.

    1.Interacionanismo simbólico: Diálogo com o criminoso. Sociedade teatral. Alteração da auto-imagem. Estado bombardeia o indivíduo de valores. As pessoas são rotuladas. O egresso é o indivíduo que cometeu o crime, cumpriu a pena e ao retornar a sociedade, precisa  Reingressar no mercado de trabalho, o patronato que é o órgão responsável pelo reingresso já não funciona e a sociedade não aceita o egresso. O indivíduo é etiquetado pela sociedade.

    2) Agências estigmatizantes: analisa-se a trajetória criminosa da pessoa, que é considerada a ovelha negra da família, tendo sua carreira coroada quando cometer o crime. 

    3) Superação do paradigma neokantista: ciências culturais e naturais misturadas. Resgate do diálogo do ser e dever ser. Analisa-se não o que a pessoa é, mas o que acha que a pessoa deve ser.

    Letra D

    Correta

    Letra E

    Comentada brilhantemente por Rodrigo Sanches



  • a) A ideologia do tratamento durante a execução penal (ok), a ideia de que a pena tem a finalidade de prevenção especial (ok) e a valorização do livre-arbítrio (errado - acredita no determinismo) são resquícios das teorias criminológicas positivistas do século XIX, encabeçadas por Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo. 

    b) As discussões sobre a legitimidade do direito de punir (ok), o controle dos abusos praticados pelas autoridades (ok), a ideia de prevenção geral da pena (ok - mais especificamente, a prevenção geral negativa) e o estudo do delinquente (errado, foca no estudo do crime) estiveram entre as principais preocupações da escola criminológica clássica, representada, dentre outros, por Cesare Beccaria e Francesco Carrara.

    c) A teoria do etiquetamento, que teve em Howard Becker um de seus mentores, ocupou-se de indagar o porquê de certas pessoas serem tratadas como criminosas (ok) e de questionar os critérios de seleção das instâncias de controle social (ok), dando primazia à investigação sobre os motivos que levam o delinquente a praticar o crime (errado - nem sequer trata quem cometeu um "crime" como delinquente, pois as condutas não são em si desviadas ou "criminosas", o desvio é fruto de uma construção formal das instâncias de poder), bem como à retribuição proporcional como fundamento da pena.(errado - a pena tem função estigmatizante, o condenado passa a ser enxergado como criminoso)
    (continua...)
  • d) O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados. -> correto, Gunther Jakobs defendia a pena em sua finalidade de "prevenção geral positiva fundamentadora", que tem como conceito justamente o que diz essa alternativa.

  • Sobre a letra E: Na verdade, o termo "garantismo penal integral" é uma abordagem sistêmica do garantismo penal de Ferrajoli, fazendo uma análise integral de sua obra, e contrapondo-se à visão "hiperbólica monocular" do garantismo, que tende a supervalorizar os direitos individuais fundamentais, de modo desequilibrado. (vide texto de Douglas Ficher:  "evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que, como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo penal integral

  • Penso que o erro da letra E está quando diz que a "pena tem a funçao de diminuir as reações informais e arbitrárias do particular ao delito" já que o garantismo visa a proteção do individuo contra as arbitrariedades do Estado. Se tivesse colocado reações informais arbitrárias do Estado ao delito, aí a questão estaria correta.

  • (A) As teorias criminológicas positivistas tem como características: 1 - o empirismo cientificista (observação e experimentação dos fatos, negando-se uma visão dedutiva e abstrata); 2 - ter o criminoso como objeto de estudo (importância do estudo do criminoso como autor do crime). A delinquência é vista como um mero sintoma dos instintos criminogéneos do sujeito. Deve-se procurar trabalhar com estes instintos por forma a evitar o crime); 3 - o determinismo, pois aborda o delinquente através de um caráter múltiplo. Assim, o indivíduo é compelido a delinquir por causas externas, inexoráveis. Com efeito, as penas teriam o objetivo de proteção da sociedade e de reeducação do delinquente. Sendo determinado a agir criminalmente pelas suas características fisiológicas, não haveria sentido ministrar tratamento ao criminoso durante a execução da pena. A pena teria apenas caráter segregador a fim de proteger a sociedade e não de prevenção especial já que o criminoso não deteria livre-arbítrio, mas sim agiria por pré-determinação. (B) A Escola Clássica era individualista e liberal, considerando o crime como fenômeno jurídico e a pena como o meio de retribuir ao delinquente o mal por ele praticado sob o seu livre-arbítrio. Para a Escola Clássica, a pena seria um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo pela falta considerada crime que, voluntária e conscientemente, cometeu. (C) A teoria do "Labeling Approach" ou do "etiquetamento" compreende que um fato só é tomado como criminoso após a aquisição desse rótulo através da criação de uma lei que seleciona certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais. Em seguida, a atribuição a alguém da pecha de criminoso depende novamente da atuação seletiva das agências estatais de repressão. Passa a ser objeto de estudo da Criminologia a descoberta dos mecanismos sociais responsáveis pela definição dos desvios e dos desviantes; os efeitos dessa definição; e os atores que interagem nessas complexas relações. Deixa-se de lado a visão do crime como entidade natural e do criminoso como portador de anomalias físicas ou psíquicas. Com efeito, essa teoria não dá ênfase à pessoa do delinquente já que para ela “crime" ou “criminoso" são apenas rótulos conferidos pelos estamentos do Poder. Essa linha de estudos abandona a noção de sistema penal como recuperador dos desviados. Pelo contrário, compreende que atuação rotuladora do sistema penal contribui para a permanência do indivíduo no papel social de “delinquente" que lhe é atribuído. O sujeito estigmatizado, ao invés de se recuperar, ganharia, com a aplicação da pena, um reforço de sua identidade desviante. Na realidade, para essa teoria, a pena tem função apenas estigmatizante, na medida em que promove a perpetuação do crime e do “delinquente" "à margem" da sociedade. Essa teoria tem viés marxista e visa, ao fim e ao cabo, questionar o direito que, para ela, seria apenas uma “superestrutura" ideológica cujo real objetivo é manter a dominação pela "classe dominante". A alternativa (D) está correta, dispensando considerações. (E) O garantismo concebido por Ferrajoli foi engendrado a partir de um modelo de direito penal mínimo que concebe como objetivo da intervenção penal estatal a prevenção de delitos, mas também a prevenção de reações informais e arbitrárias (do Estado) ao cometimento de delito. Nesse sentido, reputo pertinente transcrever trecho de lição do aludido jurista italiano acerca do significado do termo garantismo quem segundo o autor “designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade" SG, próprio do Estado de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do estado em garantia dos direitos do cidadão." (FERRAJOLI, 2006, p. 785-787). O "garantismo integral" é uma vertente doutrinária que busca complementar o garantismo penal de Ferrajoli. Assim, visa estender à comunidade e ao Estado a proteção de matiz constitucional dos bem jurídicos que lhes são caros e não apenas proteger os indivíduos ou grupos contra os quais eventualmente incida o poder irracional punitivo do Estado.
    Resposta: D
  • questão nível pica das galáxias

  • Kkkk foda

  • Para a escola clássica de Beccaria, o crime tem viés normativo ( aquilo que está na norma). Entendia que criminoso poderia ser qualquer um, independente de suas características, logo nao inclinava seus estudos para o indivíduo criminoso ( escola positivista de Lombroso sim). Então por afirmar que a escola cla´ssica se preocupava também com o estudo do indivíduo criminoso tornou a questão errada. Depois que passa a prova fica fácil, mas lendo de carrerinha ( como dizia minha vó kkkk) na hora do sufoco, hum!!!!

  • Uma dica aos amigos que apenas estão "engatinhando" em criminologia (como também é o meu caso). 

    Aprenda o conceito e as diferenças entre a escola CLÁSSICA e a POSITIVISTA, assim como grave os seus percussores. A partir daí irá observar que a clásscica prega o livre arbítrio, a positivista o nega. Com esses conceitos básicos irá melhorar muito seu rendimento nas questões, pois a maioria se atém a esses detalhes.

    Lembre-se, Deus dá o frio conforme o cobertor!

  • Resumindo: LETRA E está errada porque FERRAJOLI NUNCA falou em garantismo penal integral.


    Garantismo penal integral é INVENÇÃO de brasileiro que quase tem orgasmo quando alguém é preso. Normalmente aqueles promotores que acham que vão salvar o Brasil prendendo mais e mais pessoas, e que acreditam sinceramente (quase que de maneira inocente) que direito penal existe para proteger vítimas de delitos.

  • Confesso que assim que li "garantismo integral penal" numa prova do Ministério Público, voei pra cima da alternativa. Vale a pena a leitura mais detida da alternativa "E", pois esse modelo de garantismo não é uma proposição original de Ferrajoli, mas uma leitura que se faz da obra "Direito e Razão". Alternativa "D" (gabarito) em total consonância com o pensamento de Jakobs.

  • Letra C) está errada,pois a investigação do etiquetamento vai em busca dos motivos da sociedade em etiquetar certos individuos.

    A questão fala: (à investigação sobre os motivos que levam o delinquente a praticar o crime, bem como à retribuição proporcional como fundamento da pena.) errado.

  • sobre a letra E_ ERRADO

    O Garantismo Penal é uma doutrina criada por Luigi Ferrajoli possuindo uma visão garantista englobando na elaboração da lei penal, a escolha dos bens jurídicos protegidos sua validade, o respeito pelas normas e suas garantias e vários outros. O garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito.

    No âmbito do , muitos condenados não cumprem suas  na totalidade estabelecida no julgamento se estiver vivo, saem revoltados da cadeia ou até mesmo, morem na prisão. A sociedade não vê um ex-detento com bons olhos, não lhes dando oportunidade para mudar de vida e muitas vezes são abandonados por seus próprios familiares, todavia, acabam voltando para o crime. O garantismo defende que não adianta uma liberdade sem respeito com suas regras, mas sim, aquela que possui uma liberdade, guardando o bem jurídico que deve ser tutelado.

    Os principais princípios do Garantismo Penal são: princípio da retributividade, contrária a abolição; princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina; princípio da necessidade, somente buscar o Direito Penal em último caso e tentar resolver o conflito em outro ramo; princípio da lesividade, deve lesar um bem jurídico ou apresentar perigo; princípio da materialidade; princípio da culpabilidade, não se tem crime se não foi por querer; princípio da jurisdicionalidade, o  está relacionado com as penas criminais que devem ser impostas segundo a Constituição; princípio acusatório, julgador é distinto do acusador; princípio do encargo da prova, o réu não deve provar sua inocência, todavia é a acusação que deve provar sua responsabilidade criminal; princípio do contraditório, a partir do processo o réu tem direito de saber de que lhe é acusado e que ele tem direito de se defender das devidas acusações.

    Para Ferrajoli, o garantismo apresenta três sentidos: como um modelo normativo de Direito, que busca garantir os direitos dos cidadãos com a capacidade de punir do Estado; como uma teoria crítica do direito, é uma teoria jurídica, que fundamenta na diferença entre a norma e a realidade, ocasionando uma separação entre o ser e o dever ser, contudo, o juiz não é obrigado a aplicar leis inválidas, mesmo as vigentes; e como uma filosofia política, impondo o dever de justificativa ético-política ao Estado e ao Direito, não aceitando somente a justificação jurídica.

  • sobre a letra D- GABARITO

    O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete. Sob esta ótica, a conduta será considerada como comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    Jakobs entende como sendo o fim do  a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

    Para ele, o bem jurídico-penal é a expectativa normativa essencial à subsistência da configuração social e estatal frente às violações das normas, destacando que a proteção de bens jurídicos se constitui em um resultado meramente mediato da função da pena de asseguramento da vigência da norma.

  • sobre a letra C_ ERRADO

    A teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias de conflito.Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard Becker.

    Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).

    Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso.

    A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam.

  • sobre a letra B- ERRADO

    Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:

    a) o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara) – é uma criação jurídica!

    b) a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;

    c) a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social;

    d) método e raciocínio lógico-dedutivo.

    Assim, para a Escola Clássica, a responsabilidade criminal do delinquente leva em conta sua responsabilidade moral e se sustenta pelo livre-arbítrio, este inerente ao ser humano.

    Isso quer dizer que se parte da premissa de que o homem é um ser livre e racional, capaz de pensar, tomar decisões e agir em consequência disso; em outras palavras, como preleciona Alfonso Serrano Maíllo (2008, p. 63), “Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva”.

    A escola clássica tem como pressuposto a Ameaça do Castigo (prevenção geral negativa) e prevenção meramente penal. Não há propriamente “prevenção social” do delito. A mera dissuasão (intimidação penal) deixa as raízes do crime intactas (déficit etiológico).

    Enfim, a escola clássica está mais preocupada com o crime do que com o criminoso em si.

  • GABARITO D 

    O funcionalismo sistêmica normativista,  adotado por Günther Jakobs, agrega a função do Direito Penal na preservação das normas. O que gera a confiança que o Estado está protegendo aquele valor defendido pela norma e certa intimidação da coletividade, sendo essas as finalidades almejadas pelo legislador no momento da convalidação das penas.

     

  • Não é todo dia que vemos uma questão de criminologia bem formulada!

  • Sei que pode ser infantilidade de minha parte... mas depois de acertar uma questão dessa, sem sentir que chutei, eu preciso de algo que contenha açúcar. Obrigado.

  • Erro da Letra (B)

    A Escola Clássica (ou Pré-Científica) não tinha como Objeto de estudo o criminoso, para a escola Clássica este apenas tinha o livre arbítrio de escolher seus atos, o estudo do Delinquente passou a ser considerado Objeto da Criminologia com a Escola POSITIVISTA a partir dos métodos de pesquisas (empírico e indutivo) executados por Cesare Lombroso ao analisar as características físicas dos Criminosos.

  • O garantismo integral penal é o oposto do garantismo penal de Ferrajoli, é uma interpretação do promotor Dallagnol ao atuar na operação lava jato tentando justificar sua atuação com base em um protecionismo à sociedade. Enquanto o garantismo visa a garantir direitos ao acusado, o garantismo integral pondera esse garantismo ao afirmar que a sociedade tbem é merecedora dele, por essa razão se chama "integral".

  • Sobre a letra E: Na verdade, o

    termo "garantismo penal integral" é uma abordagem sistêmica do

    garantismo penal de Ferrajoli, fazendo uma análise integral de sua obra, e

    contrapondo-se à visão "hiperbólica monocular" do garantismo, que

    tende a supervalorizar os direitos individuais fundamentais, de modo

    desequilibrado. (vide texto de Douglas Ficher: "evidencia-se

    desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade

    de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que,

    como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo penal integral

    Resumindo: LETRA E está errada porque FERRAJOLI NUNCA falou em garantismo penal integral.

    o garantismo penal integral é uma interpretação equilibrada da obra de Ferrajoli, evitando uma visão apenas de garantia de direitos no plano individual (do criminoso - "garantismo hiperbólico monocular" - expressão de Douglas Fisher), mas também evitando uma proteção deficiente dos direitos fundamentais da sociedade, como corpo coletivo, em especial contra lesões metaindividuais.

    garantismo penal integral = soma do garantismo negativo (vedacao ao excesso) e garantismo positivo (vedacao à proteçao deficiente)

    Garantismo penal integral é INVENÇÃO de brasileiro que quase tem orgasmo quando alguém é preso. Normalmente aqueles promotores que acham que vão salvar o Brasil prendendo mais e mais pessoas, e que acreditam sinceramente (quase que de maneira inocente) que direito penal existe para proteger vítimas de delitos.

  • GABARITO: LETRA D

    De fato, para Jakobs, o Direito Penal serve como instrumento de estabilização das expectativas sociais. Como a norma se desestabiliza, todas as vezes que alguém a descumpre, gera-se um déficit de motivação jurídica dominante. A função do Direito Penal não é tutelar os bens jurídicos, mas é restabelecer expectativas frustradas, proteger a norma penal, reafirmando a sua vigência infringida.

  • GAB.D

    Olha o nível desta questão em face da mediocridade de bancas que, em razão do total pusilanimidade, estão cobrando preceito secundário de tipo penal. Dá até gosto de estudar para resolver uma questão deste nível.

  • 0 D) correto

    – Gunter Jakobs leciona sobre o FUNCIONALISMO PENAL SISTÊMICO. O direito penal serve para manter o ordenamento jurídico integro, punindo aqueles que infrigem a norma, para demonstrar que o sistema está em vigor. Quem reitera não é cidadão. Direito penal do inimigo.

  • Assertiva D

    O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.

  • A. ERRADO. Livre-arbítrio é uma característica mais ligada à criminologia clássica.

    B. ERRADO. Os clássicos não se preocuparam com o estudo do delinquente, isso surge mais para frente com os positivistas.

    C. ERRADO. Na teoria do etiquetamento o foco é perguntar “por que determinadas pessoas são tratadas como criminosos”.

    D. CERTO. Olha ela aí, manda um ctrlC e ctrlV no seu resumo.

    E. ERRADO. Não tem essa de integral ou hiperbólico monocular. Se você parar para analisar o garantismo de Ferrajoli verá os axiomas são desprovidos de “lado”, e servem como barreira lógica contra o Estado penal absoluto. Outro ponto que ajuda a marcar a questão como errada é o fato de nenhum axioma ter ligação com a vítima, novamente: os axiomas são proposições lógicas que limitam a atuação descabida do Estado.

    Que questão top em? Lendo com calma você fica até feliz quando marca a alternativa. É uma pena que durante a prova a conversa é outra.

  • A - "a ideologia do tratamento durante a execução penal,  a ideia de que a pena tem a finalidade de prevenção especial e  e a valorização do livre-arbítrio são resquícios das teorias criminológicas positivistas do século XIX, encabeçadas por Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo".

    A Teoria Positivista,capitaneada, em um primeiro momento, por Lombroso, seguido por Ferri e Garofalo, entendia que o criminoso praticava crimes por influências fisiológicas e sociais (as influências sociais apenas foram abordadas por Ferri e Garofalo).

    Tendo em vista que o criminoso era o ser anormal ou influenciado pelo meio, não acreditavam no livre-arbítrio (a ideia de livre arbítrio é da Teoria Clássica).

    A pena tinha função de prevenção especial negativa (o ser anormal, tinha que ser neutralizado e afastado da sociedade).

    B - "as discussões sobre a legitimidade do direito de punir, o controle dos abusos praticados pelas autoridades, a ideia de prevenção geral da pena e o estudo do delinquente estiveram entre as principais preocupações da escola criminológica clássica, representada, dentre outros, por Cesare Beccaria e Francesco Carrara".

    A Escola Clássica entendia que o criminoso era aquele que, através do seu livre-arbítrio, escolheu delinquir.

    Como a prática de crimes dependia apenas da vontade do criminoso, a pena tinha função meramente retributiva (retribuir o mal causado).

    C - "a teoria do etiquetamento, que teve em Howard Becker um de seus mentores, ocupou-se de indagar o porquê de certas pessoas serem tratadas como criminosas e de questionar os critérios de seleção das instâncias de controle social, dando primazia à investigação sobre os motivos que levam o delinquente a praticar o crime, bem como à retribuição proporcional como fundamento da pena".

    A Teoria do Etiquetamento, conhecida como "labelling approach", realmente foi desenvolvida por Howard Becker.

    O segundo trecho (grifado de verde) se refere, ao meu ver, à Criminologia Crítica, e não ao Etiquetamento, na medida em que o Labelling Approach tinha como objetivo estudar a desviação secundária (reincidência) e não a desviação primária (a prática do primeiro crime). A Criminologia Crítica, por sua vez, se preocupa em indagar a seletividade do controle social, associando-a ao capitalismo.

    Nem o Labelling Approach e nem a Criminologia Crítica se propõe a estudar os motivos que levaram o delinquente a praticar o crime, tampouco acreditam que a fundamentação da pena é retributiva (a pena, na verdade, tem função estigmatizante).

    D - embora a assertiva "D" seja a correta, tenho dúvidas se a pena para Jakobs tinha como objetivo o reforço dos valores violados (acredito que essa ideia se aproxima mais do Funcionalismo de Roxin). A pena para Jakobs tinha como objetivo reforçar a vigência da própria norma.

    E - o garantismo integral não pertence a Ferrajoli. É, na verdade, um desdobramento da sua teoria, que tem como objetivo combater o garantismo hiperbólico monocular.

  • O garantismo pode ser entendido, segundo a teoria de Ferrajoli, como uma corrente jurídica que prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus. A teoria representa um instrumento de proteção dos direitos fun- damentais e contra penas arbitrárias, e que busca, ao mesmo tempo, minimizar a violência na sociedade.

    O garantismo penal integral ou proporcional é aquele que assegura os direitos do acusado, não permi- tindo violações arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, e, por outro lado, assegura a tutela de outros bens jurídicos relevantes para a sociedade, em consonância com as duas vertentes do princípio da proporcionalidade, incluindo a proibição do excesso (übermassverbot) e a proibição da proteção deficiente (proibição da ineficiência, proibição da proteção insuficiente e untermassverbot).

    GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR (Douglas Fisher). É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo).

    Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

    No entender do professor, a exacerbação do discurso garantista “unilateral” ou monocular, atento “apenas” ao aspecto da proibição do excesso, tem desvirtuado a garantia de uma imunidade às arbitrariedades, concebendo uma equivocada a garantia (potencial) de impunidade.

  • E - ERRADA.

    Segundo Douglas Fischer:

    Fala-se em integralidade porque pressupõe que sejam considerados, de forma equilibrada e justa, os aspectos do GARANTISMO NEGATIVO (vedação de excessos) e do GARANTISMO POSITIVO (que impõe ações positivas na proteção de direitos fundamentais).

    Ao contrário do que dizem alguns, não se propõe um punitivismo disfarçado, mas, unicamente, a consideração de todos os primados e valores da CF, que não prevê, exclusivamente, direitos fundamentais de primeira geração (individuais).

    Ferrajoli sempre reconheceu que o paradigma garantista representa a outra cara do constitucionalismo, concretamente para formular técnicas para assegurar ao máximo grau de efetividade de TODOS os direitos reconhecidos constitucionalmente.

    O Estado não pode agir, sem a devida justificativa, contra direitos fundamentais de primeira geração, observando-se as cláusulas de proteção.

    Entretanto, tem o dever também (positivo, portanto) de agir para proteção dos demais direitos fundamentais (aliados aos seus deveres de proteção).

    A fórmula é extremamente simples: sem excessos, mas sem deficiências.

    O processo penal especificamente não está para exclusivamente a proteção dos interesses do investigado ou processado. Seus direitos precisam ser respeitados, jamais defendemos o contrário. Eles não podem ser vistos como sendo os únicos exclusivos do sistema.

     

    Reporto o que expressamente disse o Ministro Edson Fachin (STF), no Congresso Internacional Online de Direito Público (Portugal, Brasil, Argentiva, Espanha e EUA), no dia 16.06.20:

    Entendemos que a expressão GARANTISMO INTEGRAL significa garantir, assegurar direitos e garantias insculpidos na CF, quer em consonância com a CF, na legislação infraconstitucional, e ao mesmo tempo também garantir a resposta justa, adequada e necessária às transgressões e aos ilícitos ou que tenham sido cometidos.

    O Brasil já chegou a ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos porque NÃO TEM EFICIÊNCIA nas suas respostas...entendendo que essas DUAS DIMENSÕES, da garantia e da resposta punitiva, devam merecer consideração de uma dimensão DO GARANTISMO INTEGRAL.

    Ser garantista é defender a aplicação integral de todos os preceitos constitucionais, seja pela ótica da vedação de excessos em detrimento de direitos fundamentais de primeira geração, seja com a vedação de deficiências, de modo a fazer a proteção efetiva dos direitos de toda a coletividade, pois proteger direitos humanos também engloba responsabilizar os agentes criminosos a tempo e modo razoável. É a justa aplicação do equilíbrio.


ID
1732918
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA A – ERRADA

    CP, art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Na desistência voluntária, não se exige que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Trata-se de requisito exigido para o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena.

    LETRA B – CORRETA

    “Vale lembrar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil – localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.” (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks)

    LETRA C – ERRADA

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 4º: Não é punível a tentativa de contravenção.

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 21: Praticar vias de fato contra alguém.

    LETRA D – ERRADA

    CP, art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    LETRA E – ERRADA

    “o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. (...) A leitura do art. 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks)

     

     

     

  • apenas complementando, quanto à alternativa "d", se posterior ao recebimento da denúncia, configura atenuante, art. 65, III, CP:

    "b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". 

  • Complementando:

    LETRA D – ERRADA 

    A reparação espontânea e integral do dano pelo agente caso seja posterior e antes da sentença, será considerada circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, Ili, b)

  • crime impossível -> exclusão da TIPICIDADE

  • A- ERRADA- De fato, na desistência voluntária o agente não responde pela tentativa, mas somente pelos atos já praticados. O que torna a assertiva errada é o fato de restringir o instituto da desistência voluntária ao crimes cometidos sem violência ou grava ameaça à pessoa. Art. 15 do Código Penal:


     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    B- CORRETA - Aplicação do princípio da territorialidade.


    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.


    C- ERRADA - Vias de fato é uma contravenção penal. Pela teoria bipartida, a infração penal é o gênero que comporta duas espécies, quais sejam crime e contravenção penal, esta por sua vez não admite tentativa, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 3688/41:


    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.


    Outro ponto errado na questão é que o período da suspensão condicional da pena varia de 2 a 4 anos e não de 1 a 3 anos como afirma a questão. Art. 77 do Código Penal: 


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:


    D- ERRADA - Não é causa de diminuição de pena como afirmado na questão, pois trata-se de uma atenuante. Esta previsão do artigo 65, III, alínea "b" do Código Penal é o que a doutrina chama de Ponte de Bronze


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    (...)


    III - ter o agente:


    (...)


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    (...)


    E- ERRADA- O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, não da ilicitude como afirmado na questão:


    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


  • Só ressaltando que, contravenção penal admite tentativa, somente não é punível. 

  • Uma pequena correção ao que foi dito no comentário do colega Tássio Paulino. No comentário da letra "c" ele apontou outro erro ponto errado na questão, que na visão dele é o período da suspensão condicional da pena varia de 2 a 4 anos e não de 1 a 3 anos como afirma a questão. E fundamentou com o art. 77 do CP.

    O sursis é benefício previsto no art. 77 do CP que significa a suspensão da execução da pena por prazo determinado, prazo este denominado de período de prova.

    O período de prova para a suspensão da pena decorrente da prática de crime é de 2 a 4 anos (excepcionalmente, de 4 a 6), enquanto que a Lei de Contravenções Penais fixa o prazo de 1 a 3 anos de suspensão da pena de prisão simples.

    Logo, caso eu não esteja equivocado, não há erro nesse ponto levantado pelo colega.

  • Segundo Rogério Sanches: " A tentativa de crime é punida nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP. Por sua vez, muito embora possa ocorrer, no mundo dos fatos, a tentativa de contravenção penal NÃO É PUNÍVEL, consoante disposição do art. 4º da Lei de Contravenções Penais.

  • Não confundir os conceitos:

    Arrependimento Posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Atenuantes Genéricas:  Art. 65,III: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;  

    Reparação do dano no Peculato culposo: art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    No caso da letra d) os conceitos são trocados e diz que trata-se de um causa de diminuição de pena, quando na verdade trata-se de uma atenuante genérica, do art. 65. Observe que as causas de diminuição de pena são tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.

    Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Exemplo: 


    Art. 14 ,II,Parágrafo único : Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Art. 342.  § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


  • Com a devida vênia à resposta da colega Rafaela CV, segue uma pequena correção com relação a assertiva "A".  =)

    a) A desistência voluntária só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agente não responde pela tentativa.

    A questão não necessariamente confunde desistência voluntária e arrependimento eficaz, erra ao afirmar que não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Basta lembrar do exemplo de um indivíduo, com animus necandi, desiste ou interrompe o iter criminis. Em outras palavras, é perfeitamente possível ainda que haja violência ou grave ameaça. De qualquer modo apenas a segunda parte da questão está correta, a TENTATIVA ABANDONADA tem por escopo a exclusão da TENTATIVA.


    TENTATIVA ABANDONADA:
    - Exclui a tentativa
    - Não precisa ser espontâneo
    - Responde pelos atos até então praticados

    1- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    - Desiste de prosseguir com o crime
    - Não esgota sua potencialidade lesiva

    2- ARREPENDIMENTO EFICAZ
    - Comete o crime, mas evita sua consumação
    - Esgota sua potencialidade lesiva



    A dificuldade é para todos. Bons estudos!!

  • GABARITO / EXPLICAÇÃO:


    a) A desistência voluntária só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agente não responde pela tentativa.
    ERRADO. A desistência voluntária (e o arrependimento eficaz) se aplica independentemente de haver ou não violência ou grave ameaça.


    b) O motorista sem imunidade diplomática da Embaixada de Portugal em Brasília que furta, de dentro da sede daquela repartição diplomática, um computador, presta contas à justiça penal brasileira.
    CORRETO. Trata-se do território sob jurisdição Brasileira, cuidado com o que se vê em filme! Só não será o caso de aplicação da nossa lei quando houver imunidade diplomática.


    c) A tentativa de vias de fato é punível e, em caso de condenação, o agente pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, por período que pode variar de 1 a 3 anos.
    ERRADO. Não há tentativa de vias de fato ou, no mínimo, não é punivel. Tenha em mente o princípio da Lesividade, ou Ofensividade que requer lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico.


    d) A reparação espontânea e integral do dano pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo, é causa de diminuição de pena.
    ERRADO. Atentem para o momento da reparação. Deverá ser feita ANTES do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA / QUEIXA.


    e) A ineficácia absoluta do meio empregado e a impropriedade absoluta do objeto material ensejam a caracterização do crime impossível, que é causa de exclusão da ilicitude.
    ERRADO. Trata-se de uma TENTATIVA INIDÔNIA, ou CRIME IMPOSSÍVEL. Por mais que o agente tente praticar a CONDUTA, esta jamais se concretizará, não sendo possível a obtenção de um RESULTADO, logo, não há que se falar em crime. A exclusão de ilicitude pressupõe a existência de crime e, se não há crime, logo, não pode haver exclusão de ilicitude.

    COMPLEMENTANDO: Exclusão de ilicitude

    - Legítima Defesa
    - Estado de Necessidade
    - Estrito Cumprimento do Dever Legal
    - Exercício Regular de Direito



    Espero ter ajudado. A dificuldade é para todos! Bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida na alternativa B. No caso, o fato do agente furtar computador da repartição diplomática portuguesa, não estaria incorrendo nos crimes contra o patrimônio de portugual, e, por isso, haveria extraterritorialidade incondicionada, devendo o agente responder perante as leis potuguesas?

     

  • mais o crime não ocorreu dentro do território brasileiro? O estudioso

    sem imunidade da embaixada de Portugal (Justiça Universal)

    agente é sueito a lei do país, onde foi encontrado regras ou convenções

  • Mas acontece que quando o crime é acometido no estrangeiro contra o patrimônio publico brasileiro incide a extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, parágrafo 1º, CP), devendo o agente responder pela justiça brasileira. Achei que a recíproca fosse verdadeira :/

  • A: ERRADA

    Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há vedação de aplicação do instituto aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

     

    B: CERTA

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    A garantia se estende aos agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares. A essas pessoas é assegurada inviolabilidade pessoal, já que não podem ser presas nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização de seu país.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. A imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    De acordo com a Convenção de Viena, as sedes diplomáticas não admitem busca e apreensão, requisição, embargo ou qualquer tipo de medida de execução de natureza penal.

    Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode-se afirmar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. De fato, localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.

     

    C: ERRADA

    Art. 4º, LCP. Não é punível a tentativa de contravenção.

     

    D: ERRADA

    Tratando do arrependimento posterior:

    A reparação espontânea: errado, não precisa ser espontânea, mas sim voluntária;

    e integral do dano: correto para o STJ, mitigado pelo STF;

    pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo é causa de diminuição de pena: errado, a reparação deve ser efetuada até o recebimento da denúncia. Caso seja concretizada após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, "b", parte final, CP.

    Compare os institutos:

    Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    E: ERRADA

    O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado não se amolda a nenhum tipo penal.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • -> O CP não restringe a desistência voluntária a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; além disso, o agente que desiste responde pelos fatos até então praticados, e não pela forma tentada. 

     

    -> A ausência de imunidade diplomática autoriza o julgamento pela Justiça brasileira. É dizer, a intraterritorialidade (julgamento pela Justiça estrangeira de fatos praticados em solo brasileiro) somente se dá quando presente a imunidade diplomática. Além do mais, as embaixadas são invioláveis, mas NÃO constituem extensão do território estrangeiro.

     

    -> Qualquer contravenção penal (inclusive vias de fato) não é punível na forma tentada (art. 4º da LCP).

     

    -> O arrependimento posterior é cabível ANTES do recebimento da denúncia;

     

    -> O crime impossível é causa de exclusãoda tipicidade.

  • a)errada- art 15 CP(desistencia voluntária e arrependimento eficaz) não faz qq menção ao crime não ser praticado com violencia para eventual aplicação do dispositivo, este caso o agente só responde pelos atos já praticados.

    b)correta-as embaixadas são invioláveis, porém não são consideratas território estrangeiro, dessa forma, utilizando o exemplo da própria questão, a embaixada de Portugal no Brasil é coniderada território brasileiro.

    c)errada-vias de fato é uma contravenção, portanto, a tentativa não é punível. art 4º LCP.

    d)errada-art 16CP(arrependimento posterior)nos crimes sem violência ou grave ameça, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, acarretára redução da pena de 1/3 a 2/3.

    e)errada-crime impossível conduta atípica

     

  • A: ERRADA

    Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há vedação de aplicação do instituto aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

     

    B: CERTA

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    A garantia se estende aos agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares. A essas pessoas é assegurada inviolabilidade pessoal, já que não podem ser presas nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização de seu país.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. A imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    De acordo com a Convenção de Viena, as sedes diplomáticas não admitem busca e apreensão, requisição, embargo ou qualquer tipo de medida de execução de natureza penal.

    Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode-se afirmar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. De fato, localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.

     

    C: ERRADA

    Art. 4º, LCP. Não é punível a tentativa de contravenção.

     

    D: ERRADA

    Tratando do arrependimento posterior:

    A reparação espontânea: errado, não precisa ser espontânea, mas sim voluntária;

    e integral do dano: correto para o STJ, mitigado pelo STF;

    pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo é causa de diminuição de pena: errado, a reparação deve ser efetuada até o recebimento da denúncia. Caso seja concretizada após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, "b", parte final, CP.

    Compare os institutos:

    Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    E: ERRADA

    O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado não se amolda a nenhum tipo penal.

  • Gabarito: B.

    Basta lembrar que os empregados particulares dos diplomatas não gozam de imunidade, e que as embaixadas não constituem extensão do terreitório estrangeiro.

  • a embaixada é inviolavel, porém não é extensão do teritório.

  • Leiamos o comentário do Ricardo C e sigamos o fluxo !!! Valeu !!!
  • a) A desistência voluntária só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agente não responde pela tentativa.

    FALSO, desistencia voluntaria pode ser crimes com violencia e ameaça, o que importa é que o agente voluntariamente, sem coaçao, e por sua plena vontade, desiste de prosseguir com o delito, respondendo somente com os atos já praticados.

     b)O motorista sem imunidade diplomática da Embaixada de Portugal em Brasília que furta, de dentro da sede daquela repartição diplomática, um computador, presta contas à justiça penal brasileira.

    CORRETA, ele nao tinha imunidade. 

     c)A tentativa de vias de fato é punível e, em caso de condenação, o agente pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, por período que pode variar de 1 a 3 anos.

    FALSO, a tentativa pela literalidade do art 14 do CP,é causa obrigatoria de reducao de pena até 1/3 a 2/3

     d) A reparação espontânea e integral do dano pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo, é causa de diminuição de pena.

    PEGADINHA, o correto seria ATÉ o recebimento da denuncia. 

     e)A ineficácia absoluta do meio empregado e a impropriedade absoluta do objeto material ensejam a caracterização do crime impossível, que é causa de exclusão da ilicitude.

    FALSO, parte final, ela é causa de exclusao de tipicidade. 

  • Ricardo C., qual a razão de copiar e colar o MESMO comentário feito pelo João??

     

    Sempre me espanto como as pessoas perdem tempo comentando o que já foi comentado, mas nunca tinha visto um "plágio" tão descarado como esse. É muita falta do que fazer (pra dizer o mínimo)...

     

    Tudo isso é fruto da (maldita) cultura dos "likes", joinhas e afins. Hoje as pessoas buscam esse "reconhecimento" virtual para se sentirem felizes.

     

    Garanto que se o Qconcursos tirasse esse botão "útil" dos comentários, diminuiria - e muito - esses comentários inúteis (spams)!

  • Cuidado com os comentários da Carla G, estão errados os fundamentos das alternativas C e D
  •  REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ====>CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)

     

    REPARAÇÃO DO DANO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ====>  ATENUANTE (ART.65)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Complementando a alternativa B:

     

    É importante observar que o Código Penal não trouxe qualquer regra específica ati­nente às embaixadas, motivo pelo qual se conclui que elas, embora sejam invioláveis, não constituem extensão do território do país que representam.

    Assim, a título de exem­plo, a embaixada norte-americana no Brasil é território brasileiro e ao crime nela pratica­do será aplicada a lei penal brasileira – salvo a incidência de convenção, tratado ou regra de direito internacional.

     

     

    Fonte: Manual de Direito Penal (parte geral)

  • letra E- causa excludente da tipicidade

  •      37. 3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.

    Considerei a alternativa errada pois o motorista da embaixada teria imunidade sim, mas se ele for nacional do Estado acreditado não tem. Daí lascou.

  • A embaixada não é considerada extensão do território estrangeiro, logo, aplica a lei brasileira. Contudo, o embaixador e sua familía tem imunidade diplomática.

    Atenção: todos devem obediência às leis do País que estão, mas os diplomatas escapam da consequência jurídica (punição), aplicando a lei do país de origem.

  • Crime impossível exclui a tipicidade.

  • Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A) incide o instituto da desistência voluntária nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e o agente responderá pelos atos já perpetrados;

    C) vias de fato é contravenção penal e a tentativa não é aceita em nenhuma das modalidades de contravenção penal;

    D) não há exigência de que a reparação seja espontânea, mas voluntária e, esta, deverá ocorrer ANTES do recebimento da denúncia, conforme art. 16, Cp;

    E) exclui a tipicidade, assim, não há que se falar em crime;

  • A questão aborda vários institutos jurídico-penais que tangenciam à tentativa, isto é, a hipótese de adequação típica por subordinação mediata que ocorre quando, iniciada a execução de uma infração penal, não se chega à consumação por motivos alheios à vontade do agente.  Também diz respeito à lei penal no espaço. Como as alternativas abordam diferentes institutos, analisemos uma a uma.

    A- Incorreta- A desistência voluntária não depende da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, pois este requisito só existe no arrependimento posterior. 

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    B- Correta- Ao contrário do que popularmente se pensa, a embaixada não compreende extensão territoriais para fins penais. Assim, como o crime se deu em território brasileiro, a lei brasileira é normalmente aplicável ao contexto pelo princípio da territorialidade estampado no artigo 5º do Código Penal.

     

    C- Incorreta- A Lei de contravenções penais (decreto-lei 3688/41) em seu artigo 4º, expressamente afasta a possibilidade de punição da tentativa de contravenção. 

       Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    D- Incorreta- O arrependimento posterior, enquanto causa de redução de pena, exige que a reparação do dano ocorra antes do recebimento da denúncia. No caso narrado na alternativa, haverá apenas atenuante genérica, prevista no artigo 65, III do CP. 

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    III - ter o agente: 

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

     

    E- Incorreta- O crime impossível (cujos elementos estão corretamente listados na alternativa) é causa de atipicidade da conduta. 




    Gabarito do professor: B.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: A lei não trouxe nenhuma limitação em relação a isso. A bem da verdade, os principais exemplos doutrinários relativos à distinção entre tentativa e desistência são feitos levando em conta o crime de homicídio. Portanto, o que interessa para a caracterização do instituto é que o autor, após iniciada a execução do crime, tenha desistido, voluntariamente, de prosseguir em seu intento (art. 15 do CP). Ocorre aquilo que a doutrina chama de dolo abandonado.

    LETRA B - CERTO: "As imunidades diplomáticas e de chefes de governos estrangeiro são prerrogativas especiais reconhecidas às missões diplomáticas, às repartições consulares, às organizações internacionais, bem como a seus agentes e funcionários, para que esses consigam exercer plena e livremente suas funções no país em que cumprem missão, sem a interferência indevida do país receptor".

    A imunidade diplomática não significa que estas pessoas ficarão impunes caso cometam algum crime no território brasileiro, pois “fazem jus a privilégios e imunidades junto às autoridades locais quando cumprem missão junto a representações de seu país no exterior, mas não gozam de qualquer imunidade em seu próprio país". As imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidades aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes. Essas prerrogativas, entretanto não se aplicam aos empregados PARTICULARES dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    LETRA C - ERRADO: Art. 4º da LCP: Não é punível a tentativa de contravenção.

    LETRA D - ERRADO: Para que o arrependimento posterior (ponte de prato do direito penal) funcione como causa geral de diminuição de pena, é necessário que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o infrator tenha reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário seu. Uma vez atendido todos estes requisitos, sua pena será reduzida de um a dois terços, levando em conta, para tanto, o tempo transcorrido entre o crime e a reparação do dano.

    Após este marco temporal, o CP permite a incidência de uma atenuante, a incidir na segunda fase da dosimetria:

    • Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    LETRA E - ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, é causa extintiva da tipicidade penal.

  • O crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. As diferenças, entretanto, são nítidas. Em suma, na tentativa é, em tese, possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto no crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto.

    Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. Entretanto, em razão da aparente similaridade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamá-lo de tentativa inadequada, tentativa inidônea ou tentativa impossível ou quase-crime, crime-oco.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA 

    MACETE: CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)


ID
1732921
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o nexo de causalidade, à luz do Código Penal brasileiro, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra a) A teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non

    Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

  • Alternativa B: ERRADA - “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

    O acidente com a ambulância é uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, pois a alternativa menciona que a morte ocorre em virtude do acidente, logo, ela exclui o nexo de causalidade entre a conduta de Páris e o resultado morte. Páris irá responder pelos atos já praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.


    Alternativa C: ERRADA - “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    A hemofilia configura concausa relativamente independente preexistente. Essa concausa não exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado morte provocado, logo, Aquiles responderá pelo resultado, qual seja: homicídio consumado.


  • Sobre a alternativa "A", para fins de complemento, a REGRA, no caso da relação de causalidade, é A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON). Portanto, primeiro erro da questão. O segundo erro é afirmar que, por conta da causalidade adequada, o agente não seria punido. O que explica a atipicidade da conduta do agente, no caso, é o método de eliminação hipotético (THYRÉM). A causalidade adequada é EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, usada apenas no tocante ÀS CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. 


    Bons papiros a todos. 
  • Quanto a letra A o CPB adota como regra o princípio da equivalencia das condições ou causalidade simples + a causalidade psiquica (dolo ou culpa). Nesse caso, a conduta do minerador não ingressa no nexo causal, referente ao resultado.

  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    Como já explicitado pelos colegas, a teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da equivalência dos antecedentes (Art 13, caput)

    A exceção é a Teoria da causalidade adequada (Art 13, §1º), segundo essa teoria apenas não há relação de causalidade na conduta do agente, quanto as causas relativamente independentes supervenientes que produzem por si sós o resultado naturalístico


    O operário da mina de extração de ferro não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério, em face da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES - pois essa teoria versa que Causa é o todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Assim, se contribuiu de qualquer modo para o resultado é causa deste.

    Entretanto, a teoria da equivalência dos antecedentes NÃO permite o "Regressum ad infinitum" (regresso ao infinito), pois para que haja relação de causalidade deve haver causalidade física (relação de causa e efeito) e causalidade psíquica (presença de dolo ou culpa na conduta do agente)

    Portanto, a conduta do operário não possuía causalidade psíquica, não podendo ser utilizada como causa do crime de homicídio.



  • Quando vejo 70% de aprovação numa questão dessas, que acertei tb, sinto o quanto a galera está preparada. Está cada dia mais difícil passar em um bom cargo público. A prova de promotor de 10 anos atrás é a mesma de um guarda municipal de hoje.

  • Vamos simplificar. Qual o erro da A? Primeiro erro: pela teoria da causalidade adequada mencionada, o mineiro pode ser responsabilizado pela morte já que extraiu o minério que produziu a arma (a questão diz que não pode). Essa teoria faz o regresso ad infinitum das causas do delito, o que é injusto (por causa do elemento subjetivo, dolo e culpa, chamado de filtro de  causalidade psíquica, ui), além de impedir qualquer apuração de crime (imagine nossa polícia indo atrás de todas as causas, só na próxima reencarnação rs). Segundo erro: nosso CP não adotou como regra a teoria da causalidade adequada, mas, sim, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples ou da conditio sine qua on). Além do nexo entre conduta e resultado, tem que haver dolo ou culpa. Apesar de limitar, essa teoria não impede um certo regresso nas condutas, motivo de crítica dos adeptos da teoria da imputação objetiva (por causa da culpa), requerendo assim que haja, além do nexo de causa e efeito (físico) e elemento subjetivo, também a criação do risco proibido (o nexo normativo). Na realidade, diz-se que a imputação objetiva tem dois elementos básicos: a criação de um risco juridicamente não aprovado e a realização de tal risco com infração à norma. Não fosse assim, o taxista que transporta um assassino para o local do crime, ouvindo dele que está indo matar alguém, responderia também pelo crime cometido.  Pergunta: o taxista responde por algum delito? Foi pergunta discursiva do MPE-GO. Recomendo ler esse texto do MPDFT. abs  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Cadernos_Tematicos/teoria_da_imputacao_objetiva.pdf 

  • A- a teoria VIA DE REGRA adota é da teoria DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, prevista no caput art 13 CP, a teoria da causalidade adequada é exceção prevista no §1° do art. 13 do Cp

    B- é causa relativamente independente que não produziu por si só o resultado. O acidente coma ambulância é algo impressível, neste caso crime TENTADO.

    C- se Aquiles sabia que Heitor era hemofílico responde pelo dolo e o resultado, neste caso homicídio consumado.

    D- se ele se antecipou e matou responderá normalmente pelo homicídio consumado.

    E- Pátrocolo responderá por tentativa de homicídio. GABARITO!!!

  • Cuidado, Ana, a teoria a qual vc se refere que pode levar à regressão ad infinitum é a T. Conditio sine qua non, esta, sim, adotada como regra no CP, art. 13, caput. Ao contrário, a T. da Causalidade Adequada é adotada no par. 1o, do artigo 13 de forma excepcional. 

  • "A" -  Se refere na verdade a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que regressa os atos anteriores até a consumação do delito.


  • 1ª teoria: Equivalência dos antecedentes: Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

     

    2ª teoria: Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, originou-se dos estudos de Von Kries, um fisiólogo, e não jurista.

     

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessáno, mas adequado à produção do resultado. Destarte, para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.


    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Donde se conclui que a conduta adequada (humana e concreta) exclui os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado.

     

    Portanto, a causa adequada é aferída de acordo com o juizo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

     

    3ª teoria: Teoria da imputação objetiva: a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo (criação de um risco proibido e realização do risco no resultado), que deixa de ser só causalidade. <não irei aprofundar>

     

    O CP acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes. E o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

     

    Contra essa teoria foram endereçadas algumas críticas. A principal delas consistiria na circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad imfinitum). Essa crítica, contudo, é despropositada. Para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo ou dá culpa por parte do agente em relação ao resultado.

     

    De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu tumo, obsta a configuração do nexo causal.

     

    Fonte: Masson vol. 1.

  • LETRA E 

    Pra ajudar : Causas ABSOLUTAMENTE independentes , sejam pre, concomitante ou supervenientes , são sempre punidas na forma TENTADA .


    Em relação à letra C , o erro está em dizer que a forma é tentada - pois a causa preexistente só acontece diante da execução ( lembrando que o agente deve conhecer da hemofilia para que se configure crime consumado)

  • LETRA A: ERRADA

    O erro está na expressão "teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro", uma vez que acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Excepcionalmente, o CP adota, no § 1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    A t. da equiv. dos antecedentes causais, por sua vez, recebe críticas por permitir, em tese, o "regresso ao infinito", ou seja, permite punir, por exemplo, o fabricante da arma de fogo pelo homicídio praticado com referido objeto. Desta forma, foram criados alguns limites à este regresso como a verificação da presença de dolo/culpa. Por esta ótica, o trecho a partir de "Telamon" estaria correto.

     

    LETRA B: ERRADA 

    A assertiva está quase toda correta, pois, de fato, trata-se de uma causa superveniente relativamente independente. Contudo, faltou o complemento "que, por si só, produziu o resultado". Desta forma, por força do art. 13, § 1º do CP, Páris somente responderá pelos fatos anteriores, ou seja, homicídio tentado.

    Cleber Masson traz o mesmo exemplo da assertiva: ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava. A expressão 'por si só' revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso de desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor".

     

    LETRA C: ERRADA

    Aqui, estamos diante de uma causa relativamente independente preexistente, ou seja, que existe previamente à conduta do agente (hemofilia - distúrbio que afeta a coagulação do sangue). Neste caso, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Portanto, o erro está em afirmar que Aquiles seria punido por homicídio tentado, quando o correto seria homicídio consumado.

     

    LETRA D: ERRADA

    Ao se antecipar ao carrasco, Menelau "quebrou" o nexo causal da conduta daquele (carrasco) que era amparada pelo estrito cumprimento do dever legal.

    Assim sendo, por se tratar de uma conduta sem qualquer amparo legal e por ser independente daquela que seria praticada pelo carrasco  produzindo, por si só, o resultado, Menelau responderá pelo homicídio.

     

    LETRA E: CORRETA

    Causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta do agente (Pátroclo). O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente.

    Destarte, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico. No caso, Pátroclo responderá apenas por homicídio tentado, pois, de fato, disparou, com animus necandi, contra Eneas vindo este a falecer em decorrência de envenenamento prévio.

     

    Fonte: Cleber Masson, Vol I., 2016, cap. 10.

  • Queria entender melhor a teoria da causalidade adequada. Sanches (folha 232, Manual de Direito Penal) considera causa todo fato que se suprimido mentalmente leva a que o resultado não ocorra. Pois bem! Comprar o bolo que será envenenado também seria, por essa teoria causa! Isso não alarga demais o nexo causal? Não vi explicações boas sobre isso. Abs!

  • A - A primeira parte da assertiva está errada, pois a teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. o art. 13 do CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação. A segunda parte da assertiva está correta, pois embora a ação do operário possa ser considerada causa sem a qual o resultado não teria se produzido falta-lhe o dolo/culpa.

     

    B - Aplica-se aqui o art. 13,§1º, do CP (causalidade adequada). Responde o agente por homicídio tentado.

     

    C - O fato de a ítima morrer em decorrência da hemofilia é desdobramento normal da ação. Responde o agente por homicídio consumado.

     

    D - A causa da morte, nessa hipótese, é excluivamente atribuída ao agente. Responde ele por homicídio consumado.

     

    E - CORRETA. Em qualquer hipótese de concausa absolutamente independente, responde o agente pelo crime na forma tentada.

  • NInguém falou de Hércules!

  • Concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado:

    - rompe o nexo causal

    - o agente só responde pelos atos praticados, isto é, pelo crime TENTADO

    - aplica-se a teoria da causalidade adequada

    - exemplos: incêndio no hospital e acidente de tráfego.

  • Gabarito Letra "E"

     

    a questão parece mitologia Grega, mas trata-se da adoção da teoria da causalidade adequada ou qualifica ou individualizadora de Von Kries

     

    Trata-se de concausa relativamente independente anterior, como ensina Cleber Masson (o mais querido do CESP em penal):

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C” (MASSON, 2013, p. 268). 

    Se suprimirmos utilizando a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, eliminando a conduta de Patroclo, o resultado teria ocorrido, logo responde pelo delito tentado. 
     

     

  • Cara, MP inventa demais, parecendo O MPMG, qual necessidade de usar estes nomes, "Aquiles", "Pátroclo", "Menelau". kkkkkk. Mitologia grega, essa foi boa. A questão pode ser resolvida eliminando B e C, mais tranquilas e interpretando devagar a "E". A alternativa "A" deixa uma margem maior de dúvida por exigir teoria certa e o candidato não se lembrar na hora da prova. A alternativa "D" é interessante, não havia parado para refletir sobre este exemplo. O direito penal tem exemplos bem bacanas....

     

    Avante

  • Boa 06!!

  • ....

    e) “Pátroclo", com o intuito de matar “Eneas", dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas", exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses", devendo “Pátroclo", nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.

     

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

     

    c) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

     

     

    LETRA C  – ERRADA – Aquiles responderá por homicídio consumado. Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ...

     

    b) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Páris responderá por homicídio tentado. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • ....

    a) Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon", operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.


     

     

    LETRA A – ERRADA –  A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA

    Nas hipóteses de concausa absolutamente independente, responde o agente pelo crime na forma tentada.

     

  • Resposta correta: “Pátroclo", com o intuito de matar “Eneas", dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas", exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses", devendo “Pátroclo", nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.

    1° etapa - Resultado - 1 morte - Eventos - 2, a morte de Eneas e o envenenamento

    2° etapa - Sujeito da questão que irá responder - Pátroclo

    3° etapa - Atira em Eneas

                    Grupo concausa absolutamente independente (evento paralelo que sozinho trouxe o resultado) - envenenamento

    4° etapa - conduta: preexistente 

    Resultado é que  o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente. Ele responde por um crime tentado.

     c) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado (errado), sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    1° etapa - 1 morte; eventos 2 - (Concausa)  ferimento e Hemofilia

    2° etapa - Sujeito que irá responder Aquiles

    3° etapa - evento atirar em Heitor e o evento paralelo Hemofilia

    4° etapa - Grupo concausa relativamente independente, é o evento paralelo em que alguma medida da conduta do sujeito da questão para causar o resultado. 

    A hemofilia era pré-existente, mas ela sozinha não matou Aquiles, que precisou levar um tiro, para que ocorresse a morte. Quem sofre de hemofilia após lever um tiro é esperado que morra. é uma causa relativamente independente superveniente. Aquiles responde por um crime consumado.

    b) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado. (errado)

    1° etapa - 1 morte e 2 eventos, ferimento e o acidente automobilístico

    2° etapa - Páris é o sujeito que irá responder

    3° etapa - ferimento e evento paralelo que é o acidente automobilístico

    4° etapa - Grupo concausa - Relativamente independente - fato do acidente ocorreu depois é superveniente, responde por homicídio tentado. É tentado porque não é esperado que aquele sofre um ferimento por arma de fogo, venha morrer num acidente automobilístico, o resultado final foge da linha de desdobramento normal da conduta do sujeito da questão.

     

  • Quando o examinador é fã da guerra de troia rs

     

  • LETRA E!

    A) Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon", operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.

    A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

    B) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

    Nesse caso a causa superveniente produz por si só o resultado. Páris fere Nestor, e este vem a falecer em por acidente automobilistico Perceba que não tem um nexo nesse trecho da conduta-resultado). Páris responderá apenas por homicídio na forma tentada.

    C) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    Esse é um caso de concausa preexistente relativamente independente (se não fosse a conduta de Aquiles, não haveria hemorragia). Aquiles será imputado por homicídio consumado.

    D) “Menelau", inimigo do condenado à morte “Tideu", presenciando os instantes anteriores à execução, antecipa-se ao carrasco e mata o sentenciado, caso em que sua conduta não é punível, por falta de configuração jurídica de causa do resultado morte, que se daria de qualquer maneira.

    Menelau responderia sim pela conduta, já o carrasco entraria na concausa preexistente absolutamente independente.

     

     

     

    "Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."

     

  • TRAGÉDIA GREGA


  • Gente, detalhe MUITO importante!

    PRF_QAP explica direitinho o erro da A, mas só uma coisinha:

    Pode parecer um absurdo a teoria da equivalência das condições (utilizada do como regra no CP), a pessoa pensa “mas como assim o tio que vendeu a arma tão inocentemente deu causa?” Ou a mãe que pariu o genocida (etc...). O primordial nisso tudo é lembrar que: DAR CAUSA NÃO SIGNIFICA RESPONDER!! A verificação de dolo/culpa é imprescindível para isso. Quando aprendi esse detalhe tudo ficou mais claro e fácil de entender :)

    Lembrando que a teoria da causalidade adequada (como exceção no CP) se aplica ao caso de concausa absolutamente independente superveniente APENAS.

  • A - causalidade adequada é exceção

    B - c .s . a . i = quebra do nexo causal será aplicada a exceção a regra causalidade adequada , respondendo assim por homicídio tentado

    C - infeção hospitalar e procedimentos cirúrgicos será aplicada c . s . r . i = não produziu sozinha o resultado sendo assim aplicada a regra do art .:13 ,equivalência dos antecedentes causais , responde por homicídio consumado

    D - Menelau responderia sim pela conduta, já o carrasco entraria na concausa preexistente absolutamente independente. '' créditos Chuck Norris ''

    E - veneno é uma c . p . a . i , responde por tentativa de homicídio

  • Essa questão deveria ser respondida dentro de uma arena grega.

  • Essa questão deveria ser respondida dentro de uma arena grega.

  • Pessoal, na alternativa c, há alguma consequência diferente para o agente que tinha e o que não tinha conhecimento da doença da vítima? Tks

  • Carolina Martinez, depende do animus. Se o agente tem animus de matar, ainda que ele não soubesse da condição de hemofílico, responderia pelo homicídio consumado. Agora,  suponhamos que o agente só tinha intenção de ferir e não de matar, sem conhecimento da condição de hemofílico (concausa preexistente relativamente independente), aí sim responderia por homícidio tentado.

  • Boa questão, causa preexistente absolutamente independente afasta o nexo causal com o resultado morte, respondendo o autor por tentativa. O examinador leu muito a Ilíada!

  • IDA= Incêndio, desabamento e acidente com ambulância cortam o nexo causal!...O agente responde por tentativa.

    Nunca é tarde! persista!

  • estou observando que algumas pessoas então confundido, quando se fala da concausa relativamente independente SUPERVENIENTE(DEPOIS), tem que analisar se aquele resultado é uma consequencia natural da conduta do agente, ou seja vc ser baleado e morrer em acidente de ambulancia é concausa relativamente independente superveniente, mas não é da natureza das coisas, então POR SI SO a concausa produziu o resultado, exclui a imputação e o agente vai responder por tentativa.

    NÃO CORTA/ROMPE O NEXO CAUSAL NAS CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    ROMPE O NEXO CAUSAL NAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

  • Parece mais uma questão sobre mitologia grega do que de direito penal.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • Feliz demais por acertar uma questão de concausa. hahahahahah

  • Em relação a letra D, se fosse pela teoria da imputação objetiva, o resultado não seria imputado a “Menelau", pois de qualquer forma ocorreria (morte “Tideu"), havendo um aumento do risco permitido, ou simplesmente um risco permitido.

    Porém, como adotamos a teoria da equivalência das condições, seria ao agente imputado o resultado, pelos motivos explicados pelo amigo João.

  • LETRA E - Pois o nexo causa é rompido pela causa preexistente absolutamente independente

  • olha, por eliminação evidentemente a gnt acerta. mas eu acho que a alternativa A está errada ao dizer que o ordenamento adota como regra a causalidade adequada. pelo meu entender, adota-se a conditio sine qua non

  • A alternativa ''D'' se encaixa perfeitamente na crítica feita por Nucci, em seu curso de direito penal, a Teoria da Imputação Objetiva. Em suma se levassemos está ao ''pé da letra'' a imputação objetiva não haveria punição para o agente que praticasse a conduta referida no item ''D''. Vejamos:

     

    Exemplo 1: o inimigo do condenado, acompanhando os momentos precedentes à sua execução pelo carrasco, saca um revólver e dispara contra o sentenciado, matando-o; não deve ter sua conduta considerada causa do resultado, pois este se daria de qualquer modo. Teria havido um curso causal hipotético impeditivo. Se assim é, o homicida seria absolvido. (aplicação da imputação objetiva)

     Avaliação: a solução é absurda, pois ninguém tem o direito de tirar a vida humana, substituindo-se ao Estado, quando este oficializa a pena de morte. Ademais, no último minuto, pode haver uma comunicação do Governador ou do Presidente concedendo graça ou comutação da pena ao sentenciado. Note-se, também, que o exemplo nem mesmo é aplicável ao Brasil, que não dispõe de pena de morte.

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 589

  • A) está ERRADA por que a teoria da proibição do regresso - VEDA-SE uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questão parecida Q973951 Q987759

  • O CP  adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvido no ano de 1873. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/15/certo-ou-errado-o-codigo-penal-adota-como-regra-teoria-da-causalidade-adequada/

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - O erro está em dizer que o CP adotou, no geral, a teoria da causalidade adotada. A bem da verdade, tal teoria aparece como exceção (art. 13, § 1º do CP), a fim de solucionar a questão referente à concausa relativamente indepentente superveniente, que, por si só, não produz o resultado. A regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    LETRA B - As concausas supervenientes relativas podem ser divididas em NORMAIS e ANORMAIS.

    A primeira ocorre quando o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal, ou seja, quando há uma vinculação direta e previsível entre a conduta e o resultado provocado. Como exemplo disso, temos o caso em que JOÃO, com a intenção de matar, fere TÍCIO, que é levado ao hospital e vem a falecer em razão de diminuição de sua imunidade provocada pela grande perda de sangue e pelas paradas cardiorrespiratórias que a levaram à morte. É dizer: quando se dispara projéteis contra alguém, se tem como provável que tal indivíduo venha a morrer desta forma.

    Por outro lado, o caso retratado neste item versa sobre uma hipótese de concausa superveniente ANORMAL. Aqui o resultado foge da linha de desdobramento físico da cadeia causal. O exemplo clássico é justamente o da ambulância. Perceba que a causa é relativamente independente, visto que, se não tivesse sido ferida, a vítima não estaria no referido veículo. Por outro lado, não se pode negar que, neste caso, surgiu um outro processo causal que, isoladamente, produziu o evento.

    Por isso, o agente responde a título TENTADO.

    LETRA C - Ao tratar da causa relativamente independente preexistente, Luis Regis Prado explica que, se A fere B que é hemofílico e esse, devido ao ferimento recebido, somado à situação patológica-hemofilia, vem a morrer, imputa-se o resultado de acordo o dolo do autor. Em suma, neste caso, o agente é punido de acordo com sua intenção.

    LETRA D - O carrasco apressadinho responde por homicídio consumado, uma vez que o resultado ocorreria, mas não da mesma forma.

    LETRA E - Está CORRETA porque, como se extrai do item, o veneno, ministrado no dia anterior à vítima, provocou a morte de Eneas sem qualquer contribuição dos ferimentos provocados pelos disparos do dia posterior. Dessa forma, o veneno constitui uma concausa absoluta preexistente que provocou o resultado de forma independente da conduta de Pátroclo.

  • BIZU

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardio-respiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente de ambulância

  • Acho pertinente o seguinte ponto nesta questão, já que se fala em acidente de ambulância, importante sabermos segundo a jurisprudência dos tribunais o que corta e o que não corta o nexo causal:

    NEXO CAUSAL 

    BIPE (BRONCOPNEUMONIA, INFECÇÃO HOSPITALAR, PARADA RESPIRATÓRIA, ERRO MÉDICO)

    ↳ NÃO CORTAM O NEXO CAUSAL, O AGENTE RESPONDE PELA MORTE DA VÍTIMA, AINDA, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SE A VÍTIMA MORRE, RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO

    IDA (INCÊNDIO, DESABAMENTO, ACIDENTE EM AMBULÂNCIA) ⇀AGENTE NÃO RESPONDE PELO CRIME, SOMENTE PELOS ATOS ANTERIORES

  • Havendo erro médico e falta de tratamento adequado, exclui-se o nexo causal. Trata-se de causa superveniente, da qual deriva o evento concreto. Se o resultado passa a explicar-se por outra conduta que não do agente, o resultado não é ‘obra sua’ 29 .

    Nos casos de septicemia e infecções hospitalares, não há desvio da causalidade, sendo imputados os resultados mais graves; ocorrendo lesões e acometimento de meningite (inflamação do tecido nervoso), imputa-se o nexo causal.

    Não há exclusão do nexo causal: nas causas preexistentes (diabetes, AIDS, ou hemofilia) e lesões corporais. A causalidade deve ser afirmada, excluindo-se, entretanto, a culpa, em caso de imprevisibilidade quanto ao resultado ‘majus’

    Há exclusão do nexo nos casos de embolia pulmonar e tétano. No caso do tétano (leve ferida p. ex., com canivete enferrujado e morte no hospital), a probabilidade de ocorrência daquele resultado (morte) é próxima a zero; no caso da embolia pulmonar (oclusão dos vasos pulmonares), cerca de 99% dos casos são de origem trombótica (êmbolos são massas intravasculares sólidas, líquidas ou gasosas que se desprendem de ferimentos, chegando, através do sangue, a região distante do corpo).

    FONTE: HÉLVIO SIMÕES VIDAL. Causalidade científica no direito penal, cit., pg. 307: trata-se de um raciocínio elementar, ou seja, se o resultado passa a ser explicado por outra causa, é intuitivo que por ele não responda o sujeito, mas, sim, quem lhe deu causa. 

  • SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES QUE COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA:

    B I P E

    BRONCOPNEUMONIA;

    INFECÇÃO HOSPITALAR;

    PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E

    ERRO MÉDICO.

    O AGENTE DEVERÁ RESPONDER PELO RESULTADO DA MORTE (CONSUMADO), POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE SE ENCONTRAM NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL O NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, NÃO HAVENDO POR ISSO A APLICAÇÃO DO ART. 13, §1, CP.

    .

    .

    .

    SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES QUE COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA:

    I D A

    INCÊNDIO;

    DESABAMENTO;

    ACIDENTE COM A AMBULÂNCIA,

    APLICAR-SE-Á O ART. 13, §1 CP, ONDE HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDERÁ APENAS PELA TENTATIVA, POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.

    PORTANTO,

    B I P E (RESPONDE PELO RESULTADO MORTE, CONSUMADO) E

    I D A (RESPONDE APENAS PELA TENTATIVA).

    .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • BIZU

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardio-respiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente de ambulância

    fonte: comentário de colega no qconcurso

  • a. Em regra, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes e excepcionalmente a teoria da causalidade adequada.

    b. Páris vai responder por homicídio tentado, porque essa causa superveniente relativamente independente gerou por si só o resultado.

    c. A hemofilia, nesse caso, é uma causa relativamente independente preexistente, porque se somou à ferida que foi praticada por Aquiles. E nessas causas não há o rompimento do nexo causal.

    d. A causa é o carrasco e o resultado é a morte de Tideu, mas Menelau mata antes. A conduta de Menelau rompe o nexo causal entre a conduta que o carrasco praticaria contra a vítima, logo Menelau vai ser responsabilizado pela morte, porque ele é uma causa absolutamente independente.

    e. Foi a conduta de Ulisses que matou efetivamente Eneas, logo essa conduta é uma causa absolutamente independente preexistentes, que rompe o nexo causal.

  • Quando o examinador está assistindo Tróia e elaborando as questões de prova kkkkkkkkkkkk


ID
1732924
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    Pela teoria do domínio do fato, autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer um crime.

    Nesse sentido, a assertiva está correta, pois a coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

    LETRA B – CORRETA

    “Não cabe legítima defesa real recíproca, pois se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. (...) Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA C – INCORRETA

    Embora o estado de necessidade seja de fato uma causa excludente de ilicitude, se o agente recai em erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de excludente de ilicitude, verifica-se a ocorrência de uma descriminante putativa. Na teoria do crime, a consequência da descriminante putativa de fato dependerá da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria normativa estrita, que defende a teoria unitária do erro, qualquer descriminante putativa, se inevitável, corresponde a uma excludente de culpabilidade por erro de proibição (afasta o potencial conhecimento da ilicitude); Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de fato caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria).

    LETRA D – CORRETA

    “Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – CORRETA

    O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição previsto no art. 21, CP.

    CP, art. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Os comentários da Rafaela estão perfeitos. Parabéns! Só queria fazer uma observação: apesar de a assertiva "A" fazer referência, não há que se falar em concurso de agentes no caso de autoria mediata, uma vez que não existe nexo psicológico (vínculo subjetivo) entre o autor IMEDIATO e o autor mediato (chamado "sujeito de trás"). O executor "funciona como mero instrumento do crime" (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, p. 573).  Bons estudos!

  • Rafaela, obrigado por sua contribuição!

  • Fiquei entre a A e C, mas marquei a A pelo motivo mencionado pelo Guilherme, por isso, acredito que a questão seja passiva de anulação.

  • A incorreta é a assertiva "C", pois se trata de excludente de culpabilidade, não de ilicitude. 

  • Pessoal, cuidado com os comentários errados. O comentário do Pedro Souza está errado. De fato o Estado de Necessidade é uma exludente de Ilicitude (LEEE), o erro está no que foi explicado pela Rafaela CV.

  • Com relação à assertiva B, e como fica a questão do excesso na legitima defesa.... Se o agente que está agindo em legitima defesa real e passa a agir com o excesso, a outra parte poderá agir em legitima defesa desse excesso.... isso não seria uma forma de legitima defesa de legitima defesa real... (obs - meu computador não tem pontuação... por isso a falta dos pontos de interrogação nas perguntas).  

  • Antônio, meu caro, posso tentar responder a sua pergunta: Havendo excesso na legítima defesa, haverá agressão injusta, o que pode ser repelido pela legítima defesa.

    Assim, se há agressão injusta, cabe a legitima defesa; por outro lado, se agressão foi justa, não caberá a legítima defesa.

    Bons Estudos.

  • LETRA A: CERTA - CUIDADO!

    "Quanto ao concurso de pessoas, o agente é autor mediato caso se utilize de outra pessoa para cometer o crime mediante coação moral irresistível."

    Em primeiro lugar, não é necessário chegar à teoria do domínio do fato para responder a assertiva. Inclusive, faz-se necessário rememorar que a teoria adotada pelo Código Penal, com relação ao concurso de pessoas, foi a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Sim, a teoria do domínio do fato já foi utilizada pelo STF (mais precisamente no caso do "Mensalão") e ela vem ganhando força, especialmente após a edição da lei 12.850/13. Contudo, reiterando: a teoria adotada pelo CP não foi a teoria do domínio do fato.

    Portanto, respondendo a assertiva:

    A coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Não há, contudo, impunidade: pelo crime responde somente o coator. Trata-se de manifestação da autoria mediata, pois o coator valeu-se de uma pessoa sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para realizar uma infração penal.

    De fato, inexiste concurso de pessoas entre coator (cuidado: não é "coautor") e coagido por ausência de vínculo subjetivo entre eles.

    Entendo que a expressão "quanto ao concurso de pessoas" no início da assertiva trata-se meramente de uma introdução, ou seja, uma expressão utilizada para situar o candidato em relação ao assunto a ser avaliado não tornando a assertiva incorreta pelo fato de estar querendo dizer que a coação irresistível comporta concurso de pessoas.

     

    LETRA C: ERRADA

    O Estado de Necessidade quanto ao aspecto subjetivo do agente pode ser real ou putativo.

    Essa classificação diz respeito à ciência, ao conhecimento da situação de perigo por parte do autor do fato necessitado. Nestes termos, o estado de necessidade se divide em:

    a) Real: a situação de perigo efetivamente existe, e dela o agente tem conhecimento. Exclui a ilicitude.

    b) Putativo: não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima. É mantida a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

     

    Obra consultada: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016. 

  • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante.

    Adotada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o erro for quanto as PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante caracteriza ERRO DE TIPO PERMISSIVO. É caso de CULPA IMPRÓPRIA onde mesmo agindo com DOLO o agente responderá a título culposo, se inevitável (artigo 20, paragrafo 1o Código Penal).

    É ainda a única hipótese de crime culposo que admite tentativa. 

    LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: Excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

  • A - De fato, o autor mediato é aquele que se fale de interposta pessoa (instrumento) para a prática de crime.

     

    B - A legítima defesa pressupõe "injusta agressão". Tal circunstância inexiste na LD, EN, ECDL e ERD reais. 

     

    C - Não! O estado de necessidade putativo (perigo fantasioso) constitui causa de exclusão do dolo.

     

    D - De fato, a obediência hierárquica (relação de direito público), desde que a ordem superior não seja manifestamente ilegal, exclui a culpabilidade.

     

    E - O erro de proibição, se inevitável (ausência de potencial consciência da ilicitude), isenta de pena (exculpação); se evitável, conduz à diminuição da pena.

  • Galera, gostaria de ressaltar que quanto a letra B, realmente é incabível a legitima defesa contra a legitima defesa real. Porém, há doutrinadores que argumentam que se quem está em legitima defesa real começa a se exceder nela, começa a praticar um injusto que autorizaria ao outro também praticar legitima defesa, neste caso chamada de Legitima Defesa Sucessiva

  • C - É  verdadeira a primeira parte da assertiva, realmente o estado de necessidade exclui a ilicitude do fato, no entanto, a segunda parte da questão é falsa porque o perigo putativo não é excludente de ilicitude, mas exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ainda é sabido que necessariamente o agente precisa ter ciência que se encontra diante de um estado de necessidade. Havendo discriminante putativa falta ao agente do fato o requisito da consciência do estado de necessidade, pois sua conduta é pautada no erro de falso perigo.
     

  • 4 HIPÓTESES QUE NÃO CABE A LEGÍTIMA DEFESA REAL:

    Legitima defesa real VS Legitima defesa real.

    Legitima defesa real VS Estado de necessidade

    Legitima defesa real VS Exercício regular de direito

    Legitima defesa real VS Estrito cumprimento de um dever legal.

     

  • É incabível a legítima defesa contra legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.

     

    Os outros termos em sequencia eu até concordo. Mas é impossível legítima defesa contra legítima defesa real?! Isso aí tá errado.

  • Sandes Papafox, se uma vítima de roubo repela a injusta agressão cometida pelo ladrão, a este último não é possível agir em legítima defesa, pois a a agressão cometida pela vítima está amparada pelo ordenamento jurídico. Daí não ser possível a hipótese de legítima defesa real x legítima defesa real, pois não há "injusta agressão" por parte da vítima.

  • De fato o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude (o cometimento do delito é autorizado pelo direito).

    No caso de estado de necessidade putativo, no qual a pessoa acredita, imagina que um bem jurídico está em perigo atual (está ocorrendo uma situação de perigo) não se trata de uma excludente de ilicitude, nesse caso haverá a exclusão do dolo ou  da culpa e quando se exclui o dolo ou a culpa exclui-se o fato típico. Noutro giro, quando se fala em erro de proibição, que está na potencial consciência da ilicitude, dento da culpa, haverá exclusão da culpabilidade. 

    Mas como vou saber se exclui o fato típico ou a culpabilidade.

    Nesse caso, depende da teoria adotada: se adotada a teoria limitada da culpabilidade que defende a existência de difereça quando o erro  recai sobre os pressupostos fáticos e erro de proibição, o estado de necessidade putativo, que se trata de um erro de tipo permissivo, excluirá o dolo, por conseguinte. o fato típico.

    Perceba que aqui o agente que comete o erro não erra quanto à existência ou limite de uma norma que  regule sua conduta, o erro é sobre o fato, pois ele acredita que está agindo por existir uma cincunstância que autorize sua conduta (penso que meu inimigo mortal vai sacar uma arma, quando na realidade estava tirando o celular da cintura)

    Se adotada a teoria estrita, extremada, para ela tudo se trata de erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente, no item potencial consciência da ilicitude.

    Vale lembra que para teoria limitada o erro inevitável exclui o dolo e a culpa, contudo, caso o erro possa ser evitável exclui o dolo, mas permite a responsabilidade a título de culpa, se prevista a modalidade cuposa do crime;

    Já no caso do erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, evitável a pena pode ser atenuada.

     

  • A letra A também está errada, já que autoria mediata NÃO É CONCURSO DE PESSOAS.

     

    O examinador com a sua BURRICE, causa confusão no candidato. 

    Se não tivesse esse erro, o candidato com certeza iria na letra C sem medo.

  • claro que cabe legítima defesa contra exercício regular de direito!! se o agente exceder na conduta, por exemplo

  • O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, mas a culpabilidade).

  • Se trata de erro de proibição indireto (erro sobre normas permissivas) - exclui a culpabilidade por faltar a potencial consciência da ilicitude.

  • LETRA A - O CP prevê 5 hipóteses de autoria MEDIATA:

    • a) Erro determinado por terceiro (CP, art. 20, §2º);
    • b) Coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte);
    • c) Obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte);
    • d) Pessoa impunível utilizada como instrumento (CP, art. 62, III, uma agravante de pena).
    • e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    Há, no entanto, outras hipóteses não previstas no CP. Ex.: coação física irresistível, sonambulismo, hipnose.

    LETRA B - “Não cabe legítima defesa real recíproca, pois se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018, p. 611)

    LETRA C - Pode configurar uma descriminante putativa, funcionando como erro de tipo permissivo ou erro de proibição (direto ou indireto).

    LETRA D - São hipóteses legais que afastam a exigibilidade de conduta diversa e que, portanto, constituem situações de inexigibilidade: a) coação moral irresistível; b) obediência hierárquica e, ainda, c) os atos do agente infiltrado na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.850/2013.

    Segundo Juarez Cirino, "O exercício desse direito está condicionado à preservação do princípio da autoridade, não pode ter por objeto questões materiais de oportunidade, de conveniência ou de justiça da ordem superior, mas exclusivamente a contradição formal entre o fato concreto e o conjunto das proibições (tipos legais) e permissões (justificações) do ordenamento jurídico, levando em conta a capacidade intelectual do subordinado, delimitada pelo nível de inteligência e de cultura respectivos" (SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal. Parte Geral. 8ª ed. Florianópolis: Editora Tirant to Blanch, 2019, p. 349).

    LETRA E - É o que se extrai do art. 21 do CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • GAB: C

    Putativo: o agente age em face de perigo imaginário. Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    CUIDADO: O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

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  • Letra c.

    Somente a letra C está errada porque apresentou uma hipótese de erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado pelo § 1º do artigo 20. Não se trata de estado de necessidade do artigo 24, uma vez que, para esse, há necessidade de perigo real. Quando se trata de perigo putativo, a hipótese é de erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade), nos termos dos itens 17 a 19 da exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1984. Exemplo de perigo putativo: caso dos náufragos que disputam a tábua de salvação, um deles mata o outro durante a noite, não viu que havia uma ilha próxima, de modo que ambos poderiam ter nadado até), cuida-se de um erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado pelo § 1º do artigo 20.


ID
1732927
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da sanção penal e os efeitos da condenação penal, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CERTA

    Súmula 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    “Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal”. (STF, 2T, HC 118375/PR, rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/04/2014)

    LETRA B – ERRADA

    De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (STJ, 5T, REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014).

    LETRA C – ERRADA

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    LETRA D – ERRADA

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 7º: Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    “Não se caracteriza a reincidência, portanto, na hipótese em que o agente decide enveredar por uma infração penal mais grave, deixando de ser mero contraventor para se tornar criminoso.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks

    LETRA E – ERRADA

    CP, art. 91: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     “O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé.” (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks. )

  • Quanto a Letra E - errada: 

    "Instrumento do crime (instrumenta sceleris) é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele possuir seu registro e autorização para portá-la."

    Assim, "Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte não podem ser confiscados, exceto quando utilizados para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, arts. 62 e 63), ou então quando sua fabricação ou uso constituir fato ilícito (CP, art. 91,II, “a”)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, versão digital, pg. 794. )

  • Súmula 545,

     STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

  • Em complemento aos comentários abaixo, a letra D incorre em equívoco não em razão do artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, mas sim pela redação do artigo 63 do CP, que assim dispõe:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Quanto à alternativa C, lembro que há divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ: enquanto este entende que o tempo de internação não poderá superar o limite máximo da pena abstratamente cominada àquele delito (Súmula 527 do STJ), aquele aduz que o cumprimento da medida de segurança não poderá ultrapassar 30 anos (aplicando por analogia o art. 75 do CP). Fiquemos atentos a esta diferença, pois já vi cobrança em concurso do entendimento do Supremo sobre o tema. 

  • d) errada.  Crime (trânsito em julgado)  + crime = reincidência (art. 63 CP);

    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);

    CRIME (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);
    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA;
    Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    Art. 7º Decreto -lei 3688\41. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
  • Sobre a Reincidência:

     

    CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA

     

    CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO (no Brasil) + CRIME = NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL (mas, segundo Sanches, gera maus antecedentes);

     

    CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) + CRIME OU CONTRAVENÇÃO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA

     

    (Rogério Sanches)

  • Alternativa B:  (ERRADA)

    Destaco que a possibilidade de perda do cargo público (efeito secundário da sentença penal condenatória de natureza extrapenal) não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legai expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal. 

     

    Contudo, esse efeito não é automático, devendo ser motívadamente declarado na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.

     

    Fonte: Cleber Masson, vol. 1

  • Complementando as respostas da letra "A".

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

     

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • BOA RODRIGO SANCHES, APONTANDO A EXCEÇÃO DA LETRA "E" (LEI DE DROGAS).

  • A - CORRETA. Pessoal, em qualquer hipótese na qual o julgador utilize a confissão para formação de seu convencimento, deverá ser aplicada a atenuante (confissão retratada; confissão qualificada ( aliada à tese defensiva) e confissão parcial); essa a melhor leitura da Súmula 545 do STJ.

     

    B - A perda da função, cargo ou mandato previsto como efeito extrapenal específico no Código Penal (pena igual ou superior a 1 ano, em crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração; ou pena superior a 4 anos nos demais crimes) depende sempre de motivação. Lembrem-se da hipótese de perda da função pública e inabilitação pelo dobro do tempo da pena aplicada, prevista no art. 1º, §5º, da Lei 9.455/97, que constitui efeito automático da condenação.

     

    C - A medida de segurança não deve superar o tempo máximo correspondente a pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527 do STJ), ou o prazo de 30 anos (STF e art. 75 do CP).

     

    D - Contravenção + Crime (não reincidência). Crime + Contravenção (reincidência).

     

    E - Vejam o comentário do Rodrigo Sanches. Muito bom!!

  • Letra E. Errada. Um ponto deve ser frisado - por oportuno. De acordo com o art. 91 Cp.: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) "do produto do crime" ou de qualquer bem ou valor "que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, o § 1º do referido dispositivo preconiza que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Note, nestes casos, em que pese terem sido adquiridos licitamente, os bens do autor do crime poderam ser excutidos em favor do Estado.

  • A alternativa D encontra um problema, pois fala-se em uma contravenção trasitada em julgado e um crime transitado em julgado nesse caso o réu será reincidente caso cometa um novo crime, pois a contravenção e o crime  anterior ja tiveram o transito em julgado, contudo se na alternativa falasse uma contravenção com transito em julgado e um crime posterior que ainda seria julgado, de fato não seria considerado reincidente

  • O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • O que é reincidência?

    A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais.

     

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • GABARITO: A

    Sobre a alternativa E: De acordo com o art. 91, inciso II, "b" do Código Penal, constitui efeito genérico da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que se tratem de objetos cuja alienação, fabrico, detenção ou porte sejam ilícitos. No caso, o carro, enquanto instrumento do crime, não seria perdido, a não ser como bem que constitua proveito do crime, o que não foi citado na questão.

  • ATENÇÃO PARA A INCLUSÃO DO ART. 91-A PELO PACOTE ANTICRIME

    Efeitos genéricos e específicos

     Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS OU GENÉRICOS)

          I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

         a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

         b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Alternativa B - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os genéricos, previstos no art. 91/CP, são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os declare expressamente na sentença. Os específicos estão previstos no art. 92/CP e não são automáticos, de forma que só ocorrem se o juiz menciona-los na sentença. É o que ocorre com a perda do cargo. Art. 92, CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta. Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    Alternativa D - Incorreta. Não gera reincidência, mas gera maus antecedentes. Resumo reincidência: crime + crime = reincidência; crime + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + crime = não gera reincidência, mas gera maus antecedentes; contravenção no exterior + crime ou contravenção = não gera reincidência. Art. 63/CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Art. 7º da LCP: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.

    Alternativa E - Incorreta. Para que o instrumento (veículo) seja perdido, deve ser ilícito. Art. 91, CP: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  •  Relembrando atualização legislativa do CTB:

    Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 

  • LETRA A: CERTO - Uma das características da confisão é a sua retratabilidade. Isso significa dizer que, em Juízo, o acusado pode negar o fato, desacreditando a admissão de culpa por ele feita.

    Acontece que, mesmo assim, o juiz não fica vinculado à retratação feita, podendo, inclusive, utilizar tal elemento de convicção para formação do seu livre convencimento motivado. Todavia, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545, STJ).

    LETRA B - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato". (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020)

    Em acréscimo, registre-se que, além do crime de tortura, a perda do cargo público constitui efeito automático extrapenal da condenação transitada em julgado por crime de organização criminosa praticado por servidor público.

    LETRA C - O STJ pacificou sua orientação no sentido de limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente prevista para o tipo (STJ, Súmula n. 527).

    LETRA D - "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) – crime (depois); b) crime (antes) – contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) – contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453)

    Nesta linha, vale anotar que o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Afinal, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    LETRA E - Vejamos o que diz o art. 91 do CP acerca das hipóteses de perdimento:

    • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Perceba que, fora destas hipóteses, o perdimento não é possível.

  • A melhor tabela que já vi sobre o tema reincidência (CRIME X CONTRAVENÇÃO) está no Manual do Rogério Sanches:

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de novo CRIME

    Reincidência 63 CP

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de novo CRIME

    Não gera reincidência por ausência de previsão. Contudo, gera maus antecedentes

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no Estran.

    Cometimento de novo Crime ou Contravenção

    Não gera reincidência. Artigo 7º LCP

     

     

    ·        Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

  • Enunciado 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • GAB: A

    A) Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    C) Uma primeira corrente (STF) sugere que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de 40 anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). Para outra (STJ), o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo não inimputável. Nesse sentido:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) PEGADINHA DE CONCURSO: Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata da contravenção penal.

    Reparem que se sua condenação no passado foi por crime, ele pode ter sido praticado no Brasil ou no estrangeiro. Mas se a condenação no passado é por contravenção, só gera reincidência se for praticada no Brasil. No estrangeiro não gera reincidência.

    Nota-se que a condenação passada por contravenção penal seguida do cometimento de um crime não gera reincidência. O que gera reincidência? Crime-crime, crime-contravenção, contravenção-contravenção. Contravenção-crime não tem previsão legal para gerar reincidência. Contravenção-crime não gera reincidência, mas pode gerar maus antecedentes.

     

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  • Gab: A

    Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".


ID
1732930
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a execução das penas e das medidas socioeducativas, aponte a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A � INCORRETA

    ECA, art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (�) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    LETRA B � INCORRETA

    ECA, art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Art. 121, § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    LETRA C � INCORRETA

    Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    LETRA D � CORRETA

    LEP (L. 7210/84), art, 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    L. 8072/90, art. 1°. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal: (�) II latrocínio (art. 157, §3°, in fine).

    LETRA E � INCORRETA

    LEP (L. 7210/84) Art. 41 - Constituem direitos do preso: (�)

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; (�)

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI � atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

  • LETRA D CORRETA 

    LEP 
    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  
  • Onde está escrito na Lei que o Estado depende de autorização judicial para a identificação genética do delinquente?

  • Raphael, a identificação não depende de autorização, mas, a utilização dos dados sim (§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético - art. 9º-A, LEP).

  • Essa da liberação depois de 3 anos foi foda! pegadinha do carai!

  • Não entendi o erro da letra A. Não seria exatamente o que permite o art. 101, V, do ECA?

  • Jorge Queiroz, exatamente isso, a questão pede a CORRETA, e a alternativa "A", diz que a criança NÃO pode receber tal medida, mas o ECA diz que ela poderá.

  • Apesar de ter acertado a questão na hora de responder fiquei com um dúvida danada lembrando de um \Info do STJ que diz:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    Colegas,

    Posso concluir então que a é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto, mas que fixação de pena alternativa como condição para o sursis processual é admissível?

  • É isso ai! Para o STJ, segundo o enunciado 493 de sua sumula de jurisprudência, não pode ser imposta pena restritiva como condição ao regime aberto (estaria cumprindo PPL e PRD ao mesmo tempo). De modo contrário, recentemente admitiu PRD como condicão para a suspensão condicional do processo (já que não se trata de PPL).

  • Nula! Há divergências acerca da constitucionalidade da extração do DNA. Vejamos.

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    Na lição de Aury Lopes Jr. e Ricardo Jacobsen G oeckner, "em mais uma grave violação do sistema acusatório· -constitucional e da própria estética de imparcialidade exigida do julgador, permite a lei que a extração do DNA seja determ[nada de ofício pelo jui.

    Por outro lado (Renato Brasileiro), cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o acusado não está obrigado a se sujeitar a exame de DNA, mesmo no âmbito civel.109

    Para Nucci (op. cit. p. 416), a colheita de material biológico para a obtenção do perfil genético não produz nenhuma invasão à intimidade ou à vida privada, nem tampouco a qualquer direito ou garantia na área processual penal, pois se volta à correta identificação individual, algo que não se encontra abrangido por qualquer direito vinculado à defesa do acusado. Segundo Emflio de Oliveira e Silva (op. cit. p. 62), apesar de não haver definição legal sobre o método de extração do material biológico, a análise do DNA contido na saliva ou nos cabelos pode ser utilizada no Brasil, uma vez que são consideradas técnicas indolores que atendem ao disposto no art. 9º-A da LEP, inserido pela Lei nº 12.654/12.

     

     

  • CORRETA : D

  • Lúcio, se as bancas fossem anular todas as questões de Direito Penal envolvendo normas que a doutrina considera inconstitucional, seria melhor tirar essa matéria das provas de concursos...  

  • O condenado por crime de roubo seguido de morte é obrigado a se submeter à identificação do perfil genético, cujo resultado poderá ser utilizado em futuras investigações, mediante autorização judicial. ( LATROCINIO - NATAUREZA GRAVE)

  • Complementando sobre a liberação após 3 anos,realmente acontece nas medidas socioeducativas,não obstante o fato  lembrar que isso não é regra podendo o adolescente em certos casos ficar no maximo até os 21 anos,chegando a essa idade o mesmo é liberado,salvo cometimento de um novo crime praticado apartir de 18 anos que cumprirá a pena em estabelecimento penal destinado a adultos.

  •  d) O condenado por crime de roubo seguido de morte (LATROCÍNIO) é obrigado a se submeter à identificação do perfil genético, cujo resultado poderá ser utilizado em futuras investigações, mediante autorização judicial.

     

    Correta a assertiva D, o latrocínio encontra-se previsto no rol de crimes hediondos previstos no Art. 1º da Lei n 8.072.

  • Complementando: apenas para quem vai fazer o concurso de  Agente Penitenciário de Pernambuco.

    LEP: é obrigatório tal submissão;( Art.9º-A)

    Código Penitenciário do Estado de Pernambuco: fala que "PODERÁ" ( art.63);

    CESPE ama  o "DEVE" e "PODERÁ".

    ______ Abraço !!!_______

  • COLEGA LUCIO WEBER

     

    Estamos em sede de prova objetiva amigo!!

  • Pessoal está enquadrando o latrocínio na identificação de perfil genético apenas por ser hediondo, mas lembre-se que ele inquestionavelmente tem violência grave contra a pessoa (afinal, resulta em morte). Mesmo se não fosse hediondo estaria sujeito à identificação compulsória do perfil genético, que tem como hipóteses os crimes com violência granve contra a pessoa, hediondos e assemelhados.

  • O roubo qualifificado pelo resultado morte (latrocínio) é crime hediondo, razão pela qual se submete ao disposto no artigo 9º-A, da lei de execução penal (Lei 7.210/84).

  • LEP: Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Não entendi porque a pegadinha da letra B...

  • kkkkkkkkkk. Uma prova de promotor usando o termo errado roubo seguido de morrte é um absurdo. Sabemos que latrocinio é Roubo qualificado com o resultado morte. Essa questão deveria ser anulada só de usar um termo errado como esse

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no (crimes hediondos) , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.          

  • Uma dica quanto ao artigo 9-A. A extração de DNA quanto aos crimes dolosos se restringe aos crimes do artigo 1º da lei 8.072/90.

    Os condenado por crimes equiparados a hediondos (tortura, tráfico, terrorismo) podem sofrer extração de DNA?

    Cuidado!!! A lei menciona que somente os condenados por crimes do artigo primeiro serão submetidos a coleta de DNA, sendo assim, não abarca os crimes equiparados a hediondos.

    Mas atenção!!! Condenados por Tortura e Terrorismo, podem ter seu DNA coletado em razão desses crimes serem cometidos mediante violência de natureza grave contra a pessoa.

    Resumo:

    > A previsão de extração de DNA dos condenados por crimes hediondos abrange somente os crimes do art. 1º e não os equiparados a hediondo do art. 2º.

    > Os condenados por tortura e o terrorismo podem ter seu DNA extraído em razão desses crimes, via de regra, serem cometidos com violência grave contra a pessoa, e não por serem equiparados a hediondo.

    Obs.: Sempre que estudar essa parte da LEP é bom olhar a diferença dessa previsão de extração de DNA com a previsão constante no parágrafo único do art. 5º da lei 12.037/09 - Identificação Criminal.

  • Letra A

    ECA

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101, V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Letra B

    Em regra, a medida terá prazo máximo de 03 anos ou até que o adolescente complete 21 anos, e será revista de 06 em 06 meses; no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada, o prazo máximo será de 03 meses; no caso de internação provisória, o prazo máximo é de 45 dias.

    Letra E

    LEP, art. 41, incisos XIII, XV e XVI (atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente).

  • O erro da assertiva B está na afirmação de que, atingido o marco de 03 anos, deverá o adolescente ser liberado, quando, pela dicção legal, ele poderá, ainda, ser colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • nossa, percebo que já faço parte da minoria que acerta certas questoes.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no (crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Letra c - Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • A lei é cristalina, "em caso de inquérito policial instaurado", o que é diferente de futuras investigações. Mas a banca é soberana, então....

    Sigamos!!

  • Roubo seguido de morte >> latrocínio >> hediondo.

    A identificação do perfil genético será obrigatória nos crimes dolosos contra a pessoa e hediondos (equiparados não!).

    Gab, D.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus  itens a fim de verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101". O inciso V, artigo 101, do diploma legal mencionado, que trata das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, aplicáveis nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 98 da referida lei, nos quais se enquadra o fato descrito neste item, pode autoridade competente determinar, dentre outras, a “requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial". Com efeito, a assertiva de que a criança que pratica o fato descrito neste item "não pode "receber medida de requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar", está incorreta.

    Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos". O § 4º do mencionado artigo, por sua vez, estabelece que “atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida". Com efeito, a assertiva peremptória de que, após o término do período máximo de três anos, o adolescente deverá de ser liberado está equivocada, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (C) - Nos termos da súmula nº 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é uma das penas restritivas de direito previstas no artigo 44 , razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 9º - A, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), incluído pela Lei nº 12.654/2012, "os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor". A assertiva contida neste item está em consonância com o dispositivo legal transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (E) - A  audiência especial com o diretor do estabelecimento é um direito do preso previsto no inciso XIII do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, por sua vez, está assegurado no inciso XV do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Já o  recebimento de atestado de pena a cumprir é anual, nos termos do inciso XVI do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), senão vejamos: "Constituem direitos do preso: (...) atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente". Assim sendo, essa última assertiva contida neste item e falsa, com toda a evidência.


    Gabarito do professor: (D) 
  • LETRA D

    LETRA A: ERRADA

    • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    LETRA B: ERRADA - Não haverá uma liberação automática. Na verdade, uma vez ultrapasso o prazo de três anos de internação, o adolescente infrator será liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    LETRA C: ERRADA - Súmula 493/STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    LETRA D: CERTA - Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Aqui é importante observar que a Lei nº 13.964/19 passou a considerar falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético (§ 8º).

    LETRA E: ERRADA - O atestado de pena a cumprir é emitido de forma anual.

  • Houve uma importante mudança na redação do artigo que fundamenta a questão, mas que não a desatualiza nem altera o gabarito.

    Vejam, o Art. 9-A da LEP seria alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 19.964/2019), mas o texto do novo art. 9-A foi vetado pelo presidente da República. Contudo, o Congresso Nacional derrubou o veto e em 29/04/2021, entrou em vigor a nova redação do dispositivo:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.              

    Observa-se que agora não são todos os condenados por crimes hediondos que serão submetidos à identificação genética, mas apenas crimes praticados:

    a) com violência ou grave ameaça contra pessoa;

    b) crimes contra a vida;

    c) crimes contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;

    Alternativa certa diz: O condenado por crime de roubo seguido de morte é obrigado a se submeter à identificação do perfil genético, cujo resultado poderá ser utilizado em futuras investigações, mediante autorização judicial. CERTO, se enquadra na opção "a".

  • O gabarito continua correto mesmo com o §6º do art. 9º-A da LEP?

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput  deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.  

  • Uma pergunta, o latrocínio é crime contra patrimônio e a nova redação do artigo 9A exclui os crimes hediondos, essa questão ainda está com o gabarito correto?

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ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!


ID
1732936
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de crimes e o crime continuado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    “O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo, quando os crimes são idênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 70, in fine, CP: (…) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos , consoante o disposto no artigo anterior [concurso formal impróprio].

    LETRA D – INCORRETA

    “Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012)

  • Comentário à assertiva D:

    "Não há continuidade entre crimes de espécies diferentes. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto". (STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

    Logo, os Tribunais Superiores defendem que crimes da mesma espécie são aqueles que, além de ofender ao mesmo bem jurídico, estejam previstos no mesmo tipo penal.

  • Crime idêntico e crime da mesma espécie são sinônimos?

  • REQUISITOS do crime continuado:

    1- Pluralidade de Condutas...

    2- Elo de Continuidade...

    3- PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - Na doutrina prepodera que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Ocorre que o STF(RHC91552-rj) entende que o 157, caput e o 157, 3º, protegem bens distintos. De outra sorte, o art. 168-A e o 337-A são tipos penais distintos que protegem o mesmo bem.

    Não me convence o gabarito desta questão ao considerar a letra D como errada.

  • Luciano Araújo, a letra D está errada "de cara", logo ao dizer que prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o MESMO BEM JURÍDICO. Se fosse assim, furto, roubo, extorsão entre outros seriam crimes de mesma espécie. Conforme entendimento majoritário, crimes de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, bem como DEVEM TER A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA, ou seja, além de estar no mesmo tipo penal, tem que proteger o mesmo bem jurídico. Por isso roubo e latrocínio não são considerados de mesma espécie, pois, apesar de estarem previstos no mesmo tipo penal, não têm a mesma estrutura jurídica por tutelarem bem jurídicos distintos.

  • Segundo Davi André Costa Silva, crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, na qualificada, na privilegiada, na consumada, na tentada ou na modalidade culposa. 

    Letra A correta.

  • Letra A, homogêneo : mesma espécie. 

  • O resultado pode ser:

    1 - heterogêneo = É quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. 
    2 - homogêneo = É quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.

  • A - CORRETA. De fato, o concurso material homogêneo de crimes ocorre quando são praticados, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie.

     

    B - No concurso de crimes, a prescrição deve considerar os crimes isoladamente. Fundamento legal: art, 119 do CP.

     

    C - No concurso formal impróprio, o juiz deve seguir o critério do cúmulo material, e não da exasperação. Fundamento legal: art, 70, segunda parte, do CP.

     

    D - A doutrina diverge (mesmo bem jurídico X mesmo tipo penal). Porém, é da jurispudência dominante que "crimes da mesma espécie", para fins de continuidade delitiva, são aqueles previstos no mesmo tipo penal (ex: não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão). 

     

    E - A jurisprudência do STJ adotou a teoria objetivo-subjetiva do crime continuado, entendendo, assim, que constitui requisito a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, inexistente quando constatada a habitualidade delitiva do agente.

  • Resposta correta - Letra ''A ''

    No concurso material ou real de crimes, existem uma subdivisão:

    Crimes da mesma espécie - Homôgeneo. 

    Crimes diferentes - Heterôneo. 

     Existe uma disputa doutrinária em relação ao que seria crimes da mesma espécie quando se fala em crime continuado. 

    Entendimento majoritário : Crimes da mesma espécie são aqueles que tem a mesma tipicicação, ou seja, simples, qualificada e previlégiada. 

  • Concurso formal próprio ou perfeito: uma única conduta culposa ocasionará vários resultados igualmente culposos, ou conduta dolosa que ocasionará resultados culposos e dolosos. Aplica-se o sistema da exasperação.

     

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: uma conduta dolosa gera vários resultados dolosos. Aplica-se o cúmulo material.

     

    Gabarito letra "a"

  • Erro da "E": Os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva no tocante ao crime continuado, ou seja, além dos requisitos elencados pelo CP, mister que os crimes praticados pelo agente resultem de unidade de desígnios, de modo a evidenciar-se terem sido os crimes posteriores uma verdadeira continuação do primeiro. Logo, segundo o STF, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (RHC 93.144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. em 18.03.2008).

  • Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Concurso Formal Heterogênio: O agente com uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes diferentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO SEM GABARITO

    A letra "a" é imprecisamente errada, pois fala que há concurso homogêneo quando da ocorrência de crimes da mesma espécie. A doutrina diverge, especialmente quando trata do crime continuado, no que vem a ser "crimes da mesma espécie". Apesar de minoritária, há posição de que crimes da mesma espécie são aqueles dispostos no mesmo capítulo do Código Penal ou do mesmo bem jurídico, como já decidiu o STJ no REsp 1.031.683-SP.

    No entanto, o termo "espécie" é praticamente não utilizado na configuração do concurso homogêneo (seja formal ou material). A doutrina e jurisprudência são massivas ao mencionar concurso material homogêneo como aqueles que envolvem crimes idênticos. Nesse sentido Masson, Rogério Greco e o STJ no HC 273120. Vale ressaltar que "crimes idênticos" não equivale ao termo "crimes da mesma espécie".

    Logo o termo correto seria crimes idênticos e não da mesma espécie.

  • Crime da mesma espécie não é sinônimo de mesmo tipo penal, na minha concepção a alternativa A está incorreta.

    Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

  • Se o crime da mesma espécie é sinônimo de crime idêntico.

    Como já citaram, o concurso material homogêneo exige que os crimes sejam idênticos, por exemplo, dois roubos, dois homicídios e assim vai, então para saber se crime da mesma espécie é o mesmo que crime idêntico, é preciso buscar o conceito de crime da mesma espécie que, como já disseram aqui, é o que está no mesmo tipo penal, como é exatamente o casos dos exemplos acima: dois roubos, dois homicídios e etc. Fica claro que crimes idênticos são os que estão no mesmo tipo penal, e se crimes da mesma espécie são os que estão o mesmo tipo, há similitude entre os conceitos. Estefam e Rios Gonçalves nos confirmam: “Quando os crimes cometidos forem idênticos (dois roubos, dois estupros etc.). Para o reconhecimento desta modalidade de concurso material, em que as infrações penais são da mesma espécie..."

    Portanto, gabarito correto.

  • Se crime da mesma espécie é o sinônimo de mesmo tipo penal, então latrocínio e furto são sinônimos?

    Ah, não fod...!

  • No concurso material é indiferente para a aplicação da pena se os crimes são idênticos ou não. Entretanto, a doutrina traz a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêno.

     

    Concurso Material Homogêneo ---> os crimes praticados são idênticos.

    Concurso Material Heterogêneo ---> os crimes praticados são diferentes.

  • Suzane Richthofen  .. Bateu a curiosidade no seu nome. voce é voce mesmo? ou é um homonimo da menina que cometeu um delito ha um tempo? :) 

  • Homogêneo – quando os crimes são idênticos – EX. três homicídios culposos praticados na direção de veiculo automotor.

  • LETRA C - QUANTO AO CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, O SISTEMA DE APLICACAO DA PENA E O ``CUMULO MATERIAL``. COMO A ASSERTARIVA RETRATA O AUMENTA DA PENA DE UM SEXTO ATE A METADE, ABORDA-SE O SISTEMA DE ``EXASPERAÇÃO``, O QUAL RECAI SOBRE O CONCURSO FORMAL ``PROPRIO``

  • Dica pra memorizar HOMO-AFETIVO = Homem com Homem / IDENTICOS

    Hétero-sexual : Homem Mulher /Diferentes

  • não posso concordar com o gabarito, pois crimes "identicos" e crimes "da mesma espécie" não são a mesma coisa!

    Mas enfim, bola para frente...

  • sugiro assistirem à explicação da professora dessa questão.

    foi ótima!

  • 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • B)No concurso material de crimes, o cálculo do prazo prescricional se dá com base na soma das penas referentes aos delitos.

    Segundo Prof.Ms. Maria Cristina Trúlio.

    A PRESCRIÇÃO SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DOS CRIMES: MATERIAL, FORMAL OU CONTINUADO É CALCULADA COM BASE NA PENA INDIVIDUALIZADAMENTE CALCULADA PARA CADA CRIME E NÃO AQUELA QUE É TOTALIZADA APÓS O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA PENA MAIS GRAVE E DO ACRÉSCIMO DE FRAÇÃO OU DE SOMATÓRIO.

    A PRESCRIÇÃO NÃO É MEDIDA EM CIMA DA PENA TOTALIZADA.

    ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE AO ART. 119, CP (QUE OS COLEGAS JÁ POSTARAM).

    ART. 119, CP - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

  • Atualmente a alternativa D estaria correta, pois os Tribunais Superiores mudaram de entendimento com relação ao que seriam "crimes da mesma espécie", passando a ser considerado como "mesmo bem jurídico", ainda que não esteja no mesmo tipo penal, tese essa defendida pela doutrina majoritária (Fragoso, Greco, Delmanto e Prado).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

    Creio que a questão encontra-se desatualizada, haja vista a mudança de entendimento. À época a questão devia ser considerada realmente correta, pois entendia-se que crime de mesma espécie era aquele contido no mesmo tipo penal. Inclusive, creio que esse foi o fundamento para tornar a alternativa A correta ao afirmar que concurso material de crime homogêneo seria aquele praticado por crimes de mesma espécie.

  • Quanto à assertiva D. Vejamos "Jurisprudência em Teses - Crime continuado II"

    Tese nº1: 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Portanto, regra geral: crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Exceção: o STJ, em alguns casos específicos, já relativizou esse requisito para reconhecer continuidade delitiva em crimes que, nao obstante não estejam previstos no mesmo tipo, ofendem idêntico bem jurídico (caso da apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).

    Comentário da tese: DIZER o DIREITO.

  • STJ alterou o entendimento:

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: (...) 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)". Não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

  • LETRA A - De fato, o concurso material entre crimes iguais é chamado de homogêneo, ao passo que o concurso material entre crimes diferentes é denominado de heterogêneo.

    LETRA B - Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C - Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão. Nesse caso, haverá a soma da penas (sistema do cúmulo material).

    LETRA D - São considerados de mesmas espécies aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, bem como que tutelam os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. Com efeito, não se pode falar em continuidade delitiva (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

    LETRA E - Segundo doutrina e jurisprudência, não se aplica o instituto jurídico do crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois este não merece tal benefício, o qual se encontra, fundamentalmente, voltado ao criminoso eventual.

    O próprio legislador parece já ter se antecipado a tal questão, uma vez que, consoante se extrai do item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal, no que tange à continuidade delitiva, “o projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais (...)”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje em dia, o STJ tem o seguinte entendimento:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Gab: A

    A) Concurso Material Homogêneo: quando há pluralidade de crimes da mesma espécie. Ex.: dois furtos.

    D) Três correntes:

    . De acordo com o STF são crimes previstos no mesmo tipo penal protegendo igual bem jurídico. Ex.: não cabe continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158). Também não há entre roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º - também protege a vida).

    . São delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim estão as posições de HUNGRIA, FREDERICO MARQUES.

    . São crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. O STJ admitiu continuidade delitiva no caso de Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art.337-A): ambos os crimes protegem mesmo bem jurídico, mas estão em tipo diferentes. O STJ em decisões exigindo apenas o mesmo bem jurídico.

    E) Crime continuado – habitualidade criminosa – distinção: A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.

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  • Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. (AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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  • Abaixo há um comentário falando que a questão está desatualizada. Cuidado, o RESP 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018 é um entendimento específico e ainda isolado. Ainda prevalece que para a continuidade o crime de mesma espécie é aquele previsto no mesmo tipo + protege o mesmo bem jurídico.

    É só lembrar que a hipótese do colega, entendimento favorável ao benefício da ficção àquele que praticou o crime de estupro e estupro de vulnerável segue a linha do STJ formado, em sua maioria, por julgadores homens :D

  • LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime 

    continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que 

    se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo 

    Lewandowski, 16/10/2012)


ID
1732939
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Héracles", cumprindo pena, na Penitenciária do Distrito Federal, pela prática de crime cometido há três anos, já com sentença transitada em julgado, tentou se evadir, agredindo, na ocasião, um agente penitenciário com um soco, causando-lhe lesões corporais graves, mas sendo contido e levado de volta à cela quando estava em cima do muro, prestes a pular para o lado de fora. É CORRETO afirmar que “Héracles":

Alternativas
Comentários
  • Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    LETRA A – INCORRETA

    Embora a primeira parte da assertiva esteja correta (Heraldo irá responder em concurso material pelos crimes de evasão mediante violência e lesão corporal grave), o crime de lesão corporal de natureza grave é crime de ação penal pública incondicionada. Apenas as lesões corporais leves e culposas são crimes de ação penal pública condicionada a representação (art. 88, L. 9099/95).

    LETRA B - INCORRETA

    Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP) é crime de atentado. Por isso não incide a minorante genérica da tentativa na terceira fase da dosimetria. Ademais, trata-se de crime de concurso material obrigatório: O agente responderá pelo crime de evasão mediante violência e pelo crime resultante da violência.

    LETRA C – INCORRETA

    Novamente, evasão mediante violência é crime de atentado: Tipifica a tentativa.

    LETRA D – INCORRETA

    Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. (STJ, 5T, HC 309975/RS, rel. Min. JORGE MUSSI, j. 17/03/2015)

    LETRA E – CORRETA

    Art. 50, LEP (L. 7210/84). Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) II – fugir.

    Art. 49, parágrafo único, LEP (L. 7210/84). Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Art. 50, LEP . Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II – fugir.

    Art. 49, parágrafo único, Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Rafaela CV arrebentando. Baixou um espirito nessa menina.   Parabéns pelos comentarios. 

  • Lembrando que a conduta do preso de fugir, por si só, não se tipifica como crime, não obstante a ocorrência de falta grave, em sede de execução penal.

     

     

    Para a configuração do delito do art. 352 do CP, é indispensável o uso da violência contra a pessoa (se for contra a coisa, pode tipificar o crime de dano).

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    A doutrina chama o referido crime de CRIME DE ATENTADO OU CRIME DE EMPREENDIMENTO, consistente naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa, ou seja, pune, tanto a tentativa, quanto o crime consumado, com a mesma pena.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O delito narrado trata de crime de atentado ou crime de empreendimento. Neste caso, o agente não pode ser punido pela tentativa, já que ela é elementar do preceito primário da aludida normal penal incriminadora. 

  • A - O delito de evasão mediante violência contra pessoa (art. 352, CP) é de concurso material necessário com o crime resultante da violência (ex: lesão corporal); Porém, apenas a lesão corporal leve e culposa dependem de representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95), ressalvada a resultante de violência doméstica contra mulher, que será de ação pública incondicionada em qualquer hipótese (Súmula 542 do STJ).

     

    B - O crime de evasão mediante violência é de atentado ou empreendimento, o que significa que a forma tentada está tipificada no próprio tipo penal básico, não incidindo assim a norma de extensão temporal do art. 14, II, do CP.

     

    C - Vide comentário retro.

     

    D - Não incide transação penal no crime de lesão corporal grave, tendo em vista que se trata de delito de médio potencial ofensivo. 

     

    E - CORRETA. De fato, a evasão sem violência contra pessoa caracteriza só falta grave. E a evasão mediante violênia é falta grave e crime (art. 50 da LEP). Além disso, a LEP pune a tentativa de falta grave com a sanção correspondente à falta consumada (art. 49 da LEP).

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. --> Responde pela violência 2 vezes, sem que isso implique em Bis in Idem!!!

  • Que maldade! Examinador esperto. O crime é o evasão mediante violência contra a pessoa -art. 352. Contudo, não tinha nenhuma afltermativa confirmando essa tipificação. É o examinador colocou a falta grave da LEP. Grande Sacada! Mas não cairei mais! 

  • Lembrando que o crime de evasão é classificado como delito de atentado ou de empreendimento, signficia que a pena vai ser aplicada como crime consumado, mesmo que ele pratique somente a tentativa

  • O "X" da questão é se lembrar que o crime de evasão mediante violência, com previsão na norma do artigo 352 do Estatuto Repressivo não admite tentativa, dada sua natureza de crime de atentado/empreendimento. Daí, via exclusão, o candidato marcaria a alternativa referente à falta disciplinar. Trata-se, portanto, de exceção à regra da Teoria objetiva no âmbito do "conatus". CP adota a Teoria Objetiva subjetiva/mitigada. Nesses casos o que a norma procura punir é o desvalor da ação, e não o desvalor do resultado (apesar da fuga não ter sido concretizada configura-se a necessidade de punição).


  • Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção de três meses a um ano, alem da pena correspondente à violência.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.

    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso desprovido. (REsp 867.353/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007, p. 286).

    Como a ação do agente se dirigiu apenas a objetos, não se trata do crime de Evasão mediante violência contra a pessoa

  • O enunciado narra, resumidamente, que Héracles, estando em cumprimento de pena, tenta fugir do estabelecimento prisional, agredindo, na ocasião, um agente penitenciário, causando-lhe lesões corporais graves. O objetivo da questão é identificar uma das consequências jurídicas da conduta adotada por Héracles.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta praticada por Héracles é criminosa, enquadrando-se no artigo 352 do Código Penal. Trata-se de um crime de atentado ou de empreendimento, pois tanto a efetiva fuga quanto a tentativa dela se sujeita à mesma pena. Ademais, na hipótese, aplica-se o cúmulo material obrigatório, pelo que Héracles responderá também pelas lesões corporais provocadas no agente penitenciário, valendo salientar que as modalidades de lesão corporal grave são crimes de ação penal pública incondicionada. Em sendo assim, a assertiva está correta ao afirmar que o agente responderia pelo crime de evasão mediante violência contra a pessoa e também por crime de lesões corporais graves, mas está incorreta ao afirmar que este último crime depende de representação da vítima.

     

    B) Incorreta. Como já salientado, a tentativa de fuga com o emprego de violência à pessoa consuma o crime previsto no artigo 352 do Código Penal, por se tratar de um crime de atentado, pelo que não há que se aplicar o disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ademais, a violência empregada não enseja circunstância agravante, devendo o agente responder também pela violência, configurando-se o cúmulo material obrigatório.

     

    C) Incorreta. Não há possibilidade de aplicar ao caso a causa de diminuição de pena relativa à tentativa de evasão mediante violência contra a pessoa, uma vez que o crime previsto no artigo 352 do Código Penal se consumou, já que tanto a fuga quanto a tentativa dela estão sujeitos à mesma pena no aludido tipo penal. Trata-se de uma exceção à sistemática adotada pelo Código Penal, que descreve em regra os crimes na forma consumada, impondo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal quando ocorrer a tentativa.

     

    D) Incorreta. Não será possível conceder a Héracles o benefício da transação penal, uma vez que, embora a pena cominada do crime previsto no artigo 352 do Código Penal seja de detenção, de três meses a um ano, a pena cominada para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, § 1º, do Código Penal, é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Por se tratar de hipótese de cúmulo material obrigatório, a concessão do benefício da transação penal tem que se aferido considerando o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais, o que, no caso, ultrapassa o total de 2 (dois) anos, afastando a possibilidade de se assegurar o referido benefício. 

     

    E) Correta. Além de configuração dos crimes de evasão mediante violência contra a pessoa e de lesões corporais graves, a conduta de Héracles configura também falta grave, uma vez que a fuga se encontra elencada como falta grave no inciso II do artigo 50 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, sendo certo que, no parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal, está consignado que a tentativa de faltas disciplinares é punida com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • GABARITO: LETRA E

    A legislação penal não prevê como crime a conduta daquele que, simplesmente, tenta se evadir (ou realmente foge) do sistema penitenciário, admitindo, contudo, que isso possa funcionar como falta grave (art. 50, inciso II, LEP).

    Por outro lado, a evasão por parte de preso assume relevância penal quando ela se dá mediante o emprego violência contra a PESSOA (art. 352, do CP). Aqui, pouca importa se tenha haviado efetiva consumação ou não, pois se trata de delito de empreendimento.

    Acontece que, não se pode olvidar que, no caso retratado, a ação violenta do detento não se dirigiu a uma pessoa, mas sim em face de uma coisa. Por tal razão, não há que se falar em crime.

  • Tem algum grupo de estudo para a prova desse ano? MPDFT? Caso tenha, me adicionem para fins exclusivo de estudo! ATT. Luma. 62 98457-1826

    • Crime de atentado ou de empreendimento

    Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Obs.: concurso obrigatório na hipótese de haver emprego de violência, como foi o caso enunciado, em que resultou lesão corporal de natureza grave.


ID
1732942
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes patrimoniais, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • LETRA A – CORRETA

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Observe que não se trata de extorsão mediante sequestro porque na hipótese não houve sequestro algum. Tampouco há estelionato, pois nele "a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 168, § 1°, CP: A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    LETRA C – CORRETA

    “O porte simulado de arma, assim como o ostensivo, configura a grave ameaça.” Fonte: MASSON, Cleber. “Código Penal Comentado.” iBooks.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 184, § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    LETRA E – CORRETA

    O art. 180, caput, não traz a conduta vender, nem na receptação própria, nem na imprópria (art. 180, 1a e 2a parte, respectivamente). A conduta de vender o produto de crime está prevista apenas na receptação qualificada (art. 180, § 1°, CP). Ocorre que constitui elementar da receptação qualificada que a conduta seja praticada no exercício da atividade comercial. Como na hipótese o agente não está no exercício de tal atividade, afasta-se a receptação qualificada, e consequentemente tem-se a atipicidade da conduta.

  • Retirado do fórum CW (Pingodegente)

    LETRA E estaria incorreta tb, por isso a anulação.

    "Olha aí um recentíssimo julgado que desmente um enunciado da questão 10:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
    CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
    RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Mostra-se correta a decisão ora agravada, ao ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto evidenciado que o corréu somente adquiriu produto proveniente do crime de furto mediante a intervenção do recorrente, que instigou o referido acusado à realização do negócio.
    2. O agravante atuou como partícipe no crime de receptação, haja vista que ele sabia da intenção do acusado Aron Pinto Furtado de "comprar uma moto barata" e que todos os agentes tinham ciência da procedência ilícita do bem.

    3. A conclusão pela condenação do recorrente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 644.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)"


  • Entendendo a letra B para não virarmos robôs. 

    Crimes contra o patrimônio são ancorados pelas eventuais escusas absolutórias (Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)

    No caso da letra B, não seria aumento de pena, mas duas possibilidades: a depender do parentesco, isenção de pena (art. 181) ou aplicação do caput do art. 168 que trata de apropriação indébita (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa). 

    Obs: a depender do parentesco, tb só mediante representação (Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ou seja, apropriar-se do tablet do primo é crime de ação pública incondicionada. 

     

    .Isso, né?

     

     

  • “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO  PENAL.  CONSTITUCIONALIDADE.  ORDEM DENEGADA. 1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do  dispositivo,  eis  que  voltada  para  a  prática  delituosa  pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui  maior  facilidade  para  agir  como  receptador  de  mercadoria ilícita. 2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior  razão,  também  o  faz  em  relação  à  forma  mais  grave  (dolo
    direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente  no  tipo penal, parece evidente que o  dolo direto também
    esteja, pois o menor se insere no maior. 5. Deste modo, não há que se falar  em  violação  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade, como pretende o impetrante. 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus” (HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).

    “ A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  a constitucionalidade  do  art.  180,  §  1º,  do  Código  Penal ”  (ARE 646.327/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2012).

     

    A letra E também estaria errada pelo seguinte fato: "Art. 180 [...]§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)" 

  • Pelo que entendi a alternativa E tb está incorreta, já que o fato é típico, enquadrado-se no caput do art. 180, sendo o  o agente  partícipe da  conduta do terceiro que adquiriu o produto conhecendo a origem ilícita (receptação própria, att. 180, caput, primeira parte). Se o terceiro, no entanto, estivesse de boa-fé, o agente incidiria no caput do art. 180 como autor de recepção imprópria (influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte. Art. 180, caput, parte final).

    A informação que o examinador trouxe sobre não estar no exercício de atividade comercial teve apenas o intuito de confundir o candidato, que logo vai imaginar que é atípico por não configurar a receptação qualificada.

    Não me pareceu correto o raciocínio do colega Henrique Ataíde que diz que o erro da questão é pq se equipara à atividade comercial a exercida inclusive em residência. Eu acho que no caso a assertiva foi clara ao dizer que não estava no exercício de atividade comercial, seja regular ou irregular.

    Também não me pareceu correto o raciocínio da colega Rafaela CV que diz que a E está correta pq no caput do artigo 180 não consta o verbo vender. Realmente não consta, porém ele atuou como partícipe da conduta do terceiro que adquiriu a coisa conhecendo a origem ilícita (receptação própria).

  • até agora sem entender... vamos pedir comentário do (a) prof.


ID
1732945
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a vida, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    “A expressão “logo após o parto” será interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do delito.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    “Não é possível a tentativa, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de qualquer dos resultados legalmente exigidos.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (…)

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    LETRA D – INCORRETA

    A eutanásia caracteriza homicídio com relevante valor moral.

    LETRA E – CORRETA

    Homicídio qualificado Art, 121, § 2° Se o homicídio é cometido: (…) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) 

  • Comentário à assertiva C: Da mesma forma que o CP não exige como requisito necessário ao aborto em caso de estupro autorização judicial, o STF, reafirmando a sua desnecessidade, citou jurisprudência internacional sobre o assunto: "A Corte Suprema de Justiça da Nação argentina decidiu, à unanimidade de votos, que não se pode impedir uma mulher que foi violentada de interromper a gravidez resultante. Nem tampouco precisam os médicos obter autorização judicial prévia para realizar o aborto em tais casos. Basta uma declaração de próprio punho declarando ter sido vítima de estupro e o aborto poderá ser praticado pelo médico sem consequências penais para nenhum dos dois".

    O Ministério da Saúde, em 2005, editou a Portaria 1.145, de 7 de julho, deixando claro não haver necessidade de lavratura do Boletim de Ocorrência, mas estabeleceu a obrigatoriedade de adoção do "procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez". Referido procedimento compõe-se de quatro fases (art. 2.º), sendo a primeira o "relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde" (art. 3.º, caput). Em seguida, o médico emitirá um parecer técnico e a mulher receberá atenção de equipe multidisciplinar, cujas opiniões serão anotadas em documento escrito (art. 4.º). Se todos estiverem de acordo, lavrar-se-á termo de aprovação do procedimento (art. 5.º). Depois, a mulher ou seu representante legal firmará termo de responsabilidade. Por fim, realiza-se o termo de consentimento livre e esclarecido (art. 6.º).

  • A letra "a" é muito controversa. Diversos autores de Medicina Legal e penalistas afirmam que o elemento normativo "durante ou logo após" tem por objetivo encurtar o tempo de cometimento do crime, após o qual estaria configurado homicídio. Basta perceber que a expressão está relacionada ao parto.
    Desta forma, em 24h, por mais que esteja sob a influência do estado puerperal (que não existe), faltaria o elemento normativo "durante ou logo após [ao parto]", caracterizando homicídio doloso.


  • LETRA "A" - INCORRETA - A expressão "logo após o parto", deve ser entendida à luz do princípio da razoabilidade. Assim, a parturiente somente será beneficiada como o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do próprio filho, houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade. (Greco, 2013). Portanto, não há que se falar em prazo de 24 horas.

    LETRA "B" - INCORRETA - Não há que se falar em tentativa no crime previsto no artigo 122 do CP, pois há aqui a denominada condição objetiva de punibilidade. Se do induzimento, "B" apenas experimenta lesões leves, a conduta de "A" será atípica, pois para a configuração do tipo, mister se faz a consumação do suicídio ou que haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    LETRA "C"- INCORRETA - O médico não precisa de autorização judicial. Já bem explicado pelo colega. Vide também: Agr.Inst. 70018163246, TJRS, j. 03/01/2007.

    LETRA "D"- INCORRETA - No caso, o homicídio é cometido com relevante valor moral, uma vez que apressar a morte de quem esteja desenganado atende interesses do agente, e não da coletividade.

    LETRA "E" - CORRETA - Nos termos do artigo 121, § 1°, inciso VI do Código Penal.

  • Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.

     

    Enunciado

    A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:

     

    Alguem me ajuda nessa questão ??

  • CJ Almeida - entendo que médico e gestante responderão em concurso de pessoas pelo crime de aborto, sendo o crime uma exceção a teoria monista aplicando-se aqui a teoria pluralista, mãe responderia por aborto tentado do Art. 124 c/c 14, II, e o médico coautor em aborto tentado respondendo no art. 126 c/c 14, II. A mãe agora ponto mais crítico na minha opinião ainda responderia em concurso material de crimes aplicando-se a pena pelo sistema do cúmulo material, pelo crime supracitado e homicídio consumado.

  • Gab: E (Lei 13104/15)

  • acho que não entendi, se a gravidez é resultante de estupro, o medico só pode fazer o aborto com a autorização judicial, o que diz ai no enunciado, não ta certo?

  • CJ Almeida,

     

    Pelo exposto, não podemos encaixa-lo em aborto consumado, uma vez que o feto nasceu com vida, Dessa forma, o médico pode ser enquadrado na hipótese do art. 126 do CP e a mãe no 124 do mesmo diploma, ambos na forma tentada. Entretanto, foi evidenciado o animus necandi da mãe ao matar o filho, sem caracteristicas de estado puerperal. Neste caso, homicídio simples, com aumento de pena imposta pela idade do nascituro (§4, art. 121, CP).

  • LETRA C - INCORRETA 

    “É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.”

  • A letra c é falsa, o médico não precisa de autorização judicial, O artigo 128 do cp prevê as duas hipóteses permitidas de aborto na legislação brasileira. Quando o aborto é realizado com o fim de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, o fato não será crime por exclusão da antijuricidade. Quer dizer apesar de ser tipico, o fato não é antijurídico (entendimento majoritário da doutrina). Partindo da proposta de uma tipicidade conglobante, para a qual o fato será atípico quando a conduta for permitida pelo ordenamento, art. 128 será uma causa de exclusão de tipicidade material. 

  • CJ Almeida.

    O agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, mas morreu dias depois em razão da manobra abortiva: aborto consumado.

    Agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, e depois a mãe mata a criança: a mãe responde por tentativa de aborto e homicídio em concurso material 

  • GABARITO E 

    _________________________________________________

     

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • LETRA A – INCORRETA, pois como a alteração no organismo feminino podem variar de mulher para outra, acabou-se pacificando o entendimento de que a expressão "logo após o parto" estará presente enquanto durar o estado puerperal de cada mãe em cada caso concreto. Essas alterações duram no máximo alguns dias, dai a sábia decisão do legislador de permitir o reconhecimento do infanticídiu somente quando o crime acontecer logo depois do nascimento. 

    LETRA B – INCORRETA, o art.122 CP, menciona punição apenas quando a vitima sofre lesões grave ou morre, o crime se configura consumado até quando a vitima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma. A tentativa não existe já que a lei trata como atípico as situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando a vitima sofre apenas lesões leves.

    LETRA C – INCORRETA, o médico não precisa de autorização judicial, art. 128, basta que a gestante apresente alguma prova, como testemunho, boletim de ocorrencia, etc. 

    LETRA D – INCORRETA, relevante valor (moral), causa de diminuição da pena de homicídio. 

    LETRA E – CORRETA, se o crime é cometido exclusivamente pelo fato da vitima ser mulher, o agente, segundo o art. 121, § 2°, responderá por homicídio qualificado por (feminicídio)

  • GABARITO - LETRA E - Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora.

     

    É a alternativa mais correta, as outras estão só para confundir, nesse caso só acertaria se fosse por eliminação mesmo!!

  • FEMINICÍDIO.

  • Homicídio Qualificado - Art. 121, §2º

    “§2° - Se o homicídio é cometido: 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015

    “§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”

     

     

     

  • Veja que o homicídio qualificado ( feminicídio) é previsto no   § 2° , inciso VI, cujo motivo é o gênero mulher. Portanto, o agente possui como elemento subjetivo do tipo o animus necandi contra a mulher pelo simples fato da condição do sexo feminino. Sendo assim, o   § 2°-A dispõe que considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou ocorra menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ademais, nada obsta a que seja aumentada a pena de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado durante a gestação ou 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, na presença de descendente ou ascendente da vítima.

    Ora, não há confundir qualificadora com causa de aumento de pena ( esta geralmente vem em forma de frações: ex. aumento de 1/3 a 1/2). Portanto, o femincídio é um homicídio qualificado. Nada obsta que aumente a pena em função das causas de aumento dispostas no  § 7o  do art. 121 do CP.

  • a) A expressão “durante ou logo após o parto" impede a caracterização do infanticídio se a conduta for praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído.errado! a lei não fala do tempo necessário.

     

    b) Se “A" induz “B" a se matar, mas “B" apenas experimenta lesões leves, “A" pratica delito de auxílio ao suicídio, na forma tentada. errado! é crime atípico.

     

    c) Para a realização do aborto com o consentimento da gestante, em caso de gravidez resultante de estupro, o médico precisa de autorização judicial. errado! o médico precisa de aurorização da gestante.

     

    d) Apressar a morte de quem esteja desenganado configura homicídio com relevante valor social. errado! valor moral = individual / valor social = coletivo. Tá ao contrário.

     

    e) Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora. correta!

     

  • Acréscimo sobre o item D

    MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL: diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex: indignação contra um traidor da pátria).

    MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL: liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimento de piedade, misericórdia e compaixão.

    Na definição de Fernando de Almeida Pedroso, no motivo de relevante valor social "sua abrangência e compreensão são maiores que a do motivo de relevante valor moral. Este conta com o apoio ou certa indulgência pela moralidade média, formulado o juízo pelo senso ético comum. Aquele enverga amplitude de expansão mais adilatada, correspondendo aos anseios ou expectativas da coletividade.

    Aquele - ilustra Hungria - que, num raptus de indignação cívica, mata um vil traidor da Pátria, age, sem dúvida alguma, por um motivo de relevante valor social. A especial atenuação de pena também não poderia ser negada, por exemplo, ao indivíduo que, para assegurar a tranquilidade da população em cujo seio vive, elimina um perigoso bandido, gesto libertador por todos louvado e tido como benemérito, emenda Olavo Oliveira.

    Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos: "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39).

    Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.

    Nesse sentido, alerta Cezar Roberto Bittencourt:

    "Não será qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio: é necessário que seja considerável; não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável seja relevante, isto é, importante, notável, digno de apreço."

    Alguns conceitos:

    EUTANÁSIA ATIVA: presença de atos positivos com o fim de matar alguém, eliminando ou aliviando seu sofrimento.

    EUTANÁSIA PASSIVA: omissão de tratamento ou de qualquer meio capaz de prolongar a vida humana, irreversivelmente comprometida, acelerando o processo morte.

    ORTONÁSIA: tem certa relação com a eutanásia passiva e corresponde à supressão de cuidados de reanimação em pacientes em estado de coma profundo e irreversível, em estado terminal ou vegetativo.

    DISTANÁSIA: prolongamento do curso natural da morte - e não da vida - por todos os meios existentes, apesar de aquela ser inevitável, sem ponderar os benefícios ou prejuízos que podem advir ao paciente.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal:parte especial (arts. 121 ao 361). 8ª ed. pgs. 55 e 56.

     

  • Apostei na Letra C, pois pensei que Feminicídio não era qualificatória, me lasquei bonito, hahaha.

  • GABARITO: LETRA E

     

        Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

  • GB\ E ART 121 Ss 2º

    PMGO

  • Gabarito: E

    É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.

  • Código Penal:

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.  

  • GAB-E.

    A) Não exige lapso temporal, apenas que seja durante o estado puerperal.

    B) Configura se resulta morte ou lesão grave.

    C) Não precisa de autorização judicial.

    D) Valor moral.

  • Atentar que a alternativa B está desatualizada.

    Novidade legislativa:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Não é necessário mais haver consumação ou lesão grave para que se configure o crime.

  • Conforme o Professor Eduardo Cabete, em recente artigo no site " meusitejuridico", ficou assim após a mudança legislativa:

    Para vítimas maiores e capazes (não vulneráveis):

    -Havendo influência e ocorrendo lesões leves ou ausência de lesões, o crime será o do artigo 122, “caput”, CP.

    -Havendo influência e resultando lesão grave ou gravíssima, o crime será o do artigo 122, § 1º., CP.

    -Havendo influência e ocorrendo morte da vítima, seja decorrente de suicídio ou de agravamento da automutilação, o crime será o do artigo 122, § 2º., CP.

    b) Para vítimas vulneráveis ou incapazes que qualquer resistência psíquica à atuação do influenciador:

    -Havendo lesões leves, responderá por crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, “caput”, CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, CP se o caso for de vítima menor de 14 anos (retomar-se-á o tema mais abaixo).  Se , nessa situação, não houver lesões, mas a vítima chegar a tentar praticá-las diante da influência do infrator, haverá o crime de tentativa de lesões corporais leves, também com eventual aumento supra mencionado (artigo 129 c/c 14, II, CP ou Artigo 129, § 7º., c/c 14, II, CP).

    -Havendo lesões graves, responderá pelo crime de lesões corporais graves, nos termos do artigo 129, § 1º., CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º., CP se o caso for de vítima menos de 14 anos. Comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza grave na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, haverá o crime de tentativa de lesões corporais graves (artigo 129, § 1º. c/c 14, II, CP).

    -Havendo lesões gravíssimas, responderá pelo crime previsto no artigo 122, § 6º., CP, com as penas previstas para o crime de lesões corporais gravíssimas, de acordo com o artigo 129, § 2º., CP. Como se verá melhor mais adiante no estudo da tentativa do artigo 122, CP, comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza gravíssima na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, descartado o resultado mais gravoso, haverá responsabilização pelo artigo 122, “caput”, CP.

  • Resolução: A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.

    B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.

    C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.

    D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.

    Gabarito: Letra E. 

  • LETRA A - Segundo Damásio de Jesus, a melhor solução é deixar a conceituação da elementar “logo após” para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo a mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão “logo após” o parto. (JESUS, Damásio. Direito Penal, 2 parte especial: Crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio. 35. ed. São Paulo: Saraiva, v. II, 2015.)

    LETRA B - DESATUALIZADA:

    Na redação original do Código Penal o crime do art.122 do CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave). Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Atualmente, a ausência dos resultados lesões graves ou morte não mais implica atipicidade. Com efeito, se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o art. 122, “caput”, do CP.

    LETRA C - Basta que haja consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    LETRA D - Trata-se do chamado homicídio piedoso (eutanásia), que constitui relavante valor moral para caracterizar o homicídio privilegiado.

    LETRA E - O inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal traz a qualificadora do feminicídio, que é entendido como a ação de matar a mulher por razões da condição de sexo feminino, seja em razão da violência doméstica, seja em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    CRIME CERTO NAS PRÓXIMAS PROVAS

  • GAB. E

    Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora

  • A alternativa B não está desatualizada, só possui uma nova fundamentação para estar incorreta.

    “A" praticou o delito de induzimento ao suicídio, tanto que "B" experimentou lesões leves, ele tentou suicidar. Então "A" praticou o crime do art. 122, caput, CP, de forma consumada, e não tentada como colocou a alternativa, que permanece, então, incorreta.

  •  A) Errada . a doutrina majoritária entende ser todo o lapso temporal em que a parturiente está sob influência do estado puerperal , devendo a circunstancia ser analisada pelos peritos médicos no caso em concreto . Página 102 , Manual do Direito penal Especial - Rogerio Sanches 2ª Edição

    Sobre os limites de sua vigência não se tem hoje, nem na doutrina, nem na jurisprudência um entendimento pacífico, não sendo claro então o seu início e fim. Damásio argumenta que a melhor solução é deixar a conceituação da elementar "logo após" para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Enquanto permanecer a influência desse estado, prega o mestre, vindo a mãe a matar o próprio filho, estaremos diante da expressão "logo após o parto". Nesse sentido: RT 531:318.

    B) Errado . A instigação e o induzimento são condutas de participação moral , já o auxílio é uma conduta de participação material . Assim , se ''A'' induziu ''b'' a se matar , não tem nem como falarmos em uma participação material para ter ocorrido auxilio ao suicídio . 

    C) Errado . As condições para incidência do aborto sentimental são estritamente : a pratica por médico ; gravidez seja resultante de estupro ; prévio consentimento da gestante ou do representante legal . Assim não há que se falar em autorização judicial .

    d) Errado . A eutanásia é crime , porém de homicídio privilegiado por relevante valor moral . e não social .

  • Tem colega extrapolando a interpretação da norma. O agente só vai responder pelo crime de lesão corporal ou homicídio se da conduta resulta lesão gravíssima (art.129, §2º) ou morte (art.121) e a vítima seja menor de 14 (não inclui 14) ou que não possa oferecer resistência (seja em razão de enfermidade, doença mental ou outra causa).

    Se a vítima é menor de 14 e sofre lesão grave, o agente não vai responder pelo crime de lesão corporal do tipo do art.129, §1º, e sim, pelo tipo qualificado do art.122, §1º, com a pena duplicada em razão da vítima ser menor.

    Da mesma forma, se a vítima, por qualquer motivo tem diminuída a capacidade de resistência e sofre uma lesão grave, o agente não responde por lesão grave do 129, mas sim pelo tipo do art.122, §1º.

    Lembrando, ainda, que a conduta do caput é crime formal, não exigindo ocorrência de resultado lesão ou morte para que o agente responda pelo crime. O resultado lesão grave, gravíssima ou morte qualificam o crime em tela.

  • Gabarito: letra E!

    Destaque:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. (...)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Complementando...

    A doutrina brasileira majoritária afirmava q a vida era um bem indisponível e o suicídio um ato ilícito — vide o art. 146, §3º, CP, q excetua da prática de constrangimento ilegal aquele q se valer de coação para impedir um suicídio —, não obstante atípico — o q era justificado por razões puramente pragmáticas, correspondentes à ineficácia da função preventiva da pena em face de um suicida, e humanitárias, condizentes com a perversidade de submeter à pena um suicida malsucedido (STJ

    Saudações!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código Penal, mais precisamente sobre o homicídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e infanticídio. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de infanticídio ocorre quando a mãe mata seu próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal. A doutrina entende que a expressão “logo após o parto" é todo o período de tempo em que a parturiente está sob a influência do estado puerperal. Não há essa limitação de a conduta ser praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído. Nesse sentido, caminha Rogério Sanches (2017), bem como a maioria da doutrina.

    b) ERRADA. Se B apenas experimenta lesões leves da tentativa de suicídio, A não terá praticado nenhum crime, a conduta será atípica. Se a vítima vem a falecer, o crime é consumado, se sofre lesão grave, será tentado, entretanto, se a vítima só sofre lesão leve, o fato é um indiferente penal (CUNHA, 2017).

    c) ERRADA. Nesse caso, o médico não precisará de autorização judicial

    d) ERRADA. Trata-se de hipótese de homicídio privilegiado, em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, no caso em tela, o agente teria praticado a eutanásia, o que constitui valor moral e não social. Aqui o motivo do agente é proporcionar que a vítima tenha uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença

    e) CORRETA. Sim, neste caso quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, será ele qualificado e chamado de feminicídio, de acordo com o art. 121, §2º, VI do CP. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    GABARITO: LETRA E.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Resolução:

    A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.

    B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.

    C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.

    D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.

  • gabarito letra E

    INFANTICÍDIO CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Se a mulher age por questões de ordem econômica, ou prole numerosa, não estará caracteriza infanticídio. O infanticídio só admite que a mulher atue movida pelo estado puerperal, segundo o critério fisiopsiquico. 


ID
1732948
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual praticados na vigência da Lei 12.015/09, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Em relação a B - Líderes religiosos e seguidores – os líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Conseqüentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.

  • Quanto ao item C, julgado do TJ-DF:

    PENAL. ATO OBSCENO - CONDUTA PRATICADA DA GARAGEM DA PRÓPRIA CASA - LUGAR VISÍVEL A TRANSEUNTES. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Realiza o tipo penal do art. 233, do código penal (ato obsceno) o autor que, da garagem da sua casa, que dá acesso visual a qualquer transeunte, exibe as genitálias a crianças e adolescentes que brincam na rua. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade da casa, enquanto asilo da pessoa, não ilide a configuração do crime de ato obsceno quando praticada a conduta de local visível ao público. 3. A embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeito análogo, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Isento de custas, porque concedida a gratuidade de justiça (Sentença, fls. 122).

    (TJ-DF - APJ: 20110910153735  , Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 370)


  • Rafaela CV, cadê você? :(

  • Gabarito letra "D"


    A - O consentimento da vítima menor de 14 anos não obsta eventual ação penal, tendo em vista que a vulnerabilidade tem natureza objetiva, Apessoa e ou não vulnerável, conforme disposto no (art. 217-A CP). Com a vigência da Lei 12.015/09, não há falar mais em presunção relativa ou absoluta, no que se refere aos crimes sexuais. (Fonte: Cleber Masson, vol. 3, p.63, 2015);

    B- Os líderes religiosos (padre, bispos, pastores..) gozam do respeito e até mesmo da subserviência irrestrita dos seus seguidores, proporcionados sobretudo pela fé.  Todavia, não há relação entre eles relação inerente a cargo, emprego ou função. Consequentemente o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, não acarreta o crime tipificado no art. 216-A do CP, sem prejuízo do delito de estupro a ser avaliado no caso concreto.  (  Masson, vol. 3, p.48).

    C -   Art. 233 CP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. ( Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa).  Lugar exposto ao público é o lugar privado mas acessível à vista de quem quer que seja. Não admite a acessibilidade física das pessoas em geral, mas permite a acessibilidade visual  ( ex: varandas, piscinas de prédios, carros estacionados na rua).

    D - GABARITO

    E-  Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Não concordo com a Letra (C)

    Para a caracterização do crime descrito no art. 233 do CP, que é praticar ato obsceno exposto ao público, somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa.

    O casal estava em local privado, foi permitido que as pessoas na rua presenciassem o que nele se passava somente através das vidraças. Assim, acredito que seria atípico o comportamento do casal, já que não diz no comando da questão que eles tinham a intenção de expor os seus atos ao público. 

    Diferente seria se eles estivessem na varanda do apartamento, em quadra de esportes existentes no interior dos prédios, onde os vizinhos tem acesso através de suas janelas.
  • Alternativa correta letra D


    A partir do advento da Lei LEI 12.015/2009, o sujeito que pratica conjunção carnal e atos libidinosos, em um mesmo contexto fático, responderá somente pelo crime de estupro, visto que os dois verbos núcleos do tipo estão tipificados na mesma conduta delitiva.


    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • Em relação a letra B Nucci entende que no crime de assédio sexual (artigo 216-B do CP) a condição de superior hierárquico diz respeito ao vínculo funcional público e a ascendência diz respeito ao vínculo no campo privado. Já Luiz Regis Prado entende que a condição de superior hierárquico engloba tanto o vínculo funcional na área pública como no campo privado e a ascendência diz respeito a vínculos não funcionais (EX: temor reverencial, respeito etc), o que enquadraria a hipótese do pastor com o fiel, mas parece que a banca seguiu o entendimento de Nucci.

  • Letra D, pois, a depender do contexto fático não desconfigura a unidade do crime.

  • Sobre a opção C (ERRADA), que tem seu contexto relacionado ao art. 233 do Código Penal, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (2012, v.4):

     

           "O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público. Não há necessidade do propósito de ofender o pudor público ou de especial fim erótico. É necessário que o agente tenha consciência de que se encontra em lugar público; a dúvida poderá originar o dolo eventual.

           Nessa infração, não vemos como necessário o elemento subjetivo do injusto, que seria o especial fim de ofender a moralidade e o pudor público. Basta, com efeito, que tenha a vontade consciente de praticar o ato obsceno em lugar público ou exposto ao público. Enfim, a carga de subjetividade dessa infração penal esgota-se no próprio dolo, sem qualquer outro elemento subjetivo especial."

     

    Desse modo, o casal assumiu o risco de prozuzir o resultado (violação da moral e pudor público) ao praticar relações sexuais em local que permite fácil presenciamento e visualização de terceiros.

  • LETRA A: ERRADA

    "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    * Dentro deste julgado também restou acolhido o entendimento de que é crime, ainda que determinada localidade considere como costume a prática de atos sexuais com crianças, bem como não é possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social.

     

    LETRA B: ERRADA

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único.

    *Os líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito e até mesmo da subserviência irrestrita dos seus seguidores, proporcionados sobretudo pela fé. Mas não há entre eles relação inerente a cargo, emprego ou função. Consequentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime tipificado no art. 216-A do Código Penal, sem prejuízo do delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado na situação fática, desde que o meio de execução consista em violência à pessoa ou grave ameaça. (Masson, Vol. III, 2016, p. 48).

     

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 233, CPP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    *Lugar exposto ao público: É o local privado, mas acessível à vista de quem quer que seja. Não admite a acessibilidade física das pessoas em geral, mas permite a acessibilidade visual. Exemplo: varandas de apartamentos, piscinas de prédios, carros estacionados em vias públicas etc.

    Importante! Em relação aos três lugares – público, aberto ou exposto ao público – a lei não exige seja o ato efetivamente visto. Basta a possibilidade de ver-se. A publicidade diz respeito ao local da prática do fato, e não necessariamente à presença efetiva de pessoas.

    (Masson, Vol III, 2016, p. 137)

     

     

    LETRA D: CERTA

    Sob protestos pessoais, é o exato entendimento tanto do STF, quanto do STJ.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     

  • D) Correto. Ao praticar a conjunção carnal e o ato libidinoso contra uma mesma vítima em um mesmo contexto fático o agente responde por crime único. Contudo, há decisões que aplicaram concurso material se mesmo em um único contexto fático o agente praticou a conjunção carnal e outro ato libidinoso, respondendo, portanto, por dois crimes de estupro.

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

     

    Crime único

    STJ: Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva. (...) (HC 280205 SP 2013/0352301-5. Grifei).

     

    Concurso Material

    TJ-SP: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015 /09 QUE UNIFICOU AS DUAS CONDUTAS EM UMA ÚNICA FIGURA PENAL (ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL). TIPO MISTO CUMULATIVO QUE ADMITE CONCURSO DE CRIMES. A Lei 12.015 /2009, ao unificar as duas condutas em uma única figura típica, prevê um tipo penal cumulativo, onde se verifica a primeira conduta como a de constranger alguém à conjunção carnal, e a segunda como a de constranger alguém à prática de outro ato libidinoso. Assim, se o agente desenvolver as duas condutas, ainda que contra a mesma vítima, deve responder pelos dois delitos, em concurso material. (EP 00752201920148260000 SP 0075220-19.2014.8.26.0000. Grifei).

     

    TJ-SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO – Pedido de aplicação retroativa da Lei 12.015 /09 a fim de considerar o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo agravante como crime único, com consequente diminuição da pena – Impossibilidade – O atual artigo 213 do Código Penal é tipo misto cumulativo com consequente concurso material de crimes na hipótese de prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a vítima – Aumento qualitativo do tipo do injusto - Precedente – Decisão mantida - Negado provimento ao recurso. (EP 70075398220148260073 SP 7007539-82.2014.8.26.0073. Grifei).

     

    E) Falso. A vantagem econômica traz, além da pena de reclusão, a aplicação de multa.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A) Falso. Qualquer que seja a condição do menor de 14 anos, restará configurado o delito de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra ele.

     

    B) O delito de assédio sexual é crime próprio, que exige qualificação especial de ambos os sujeitos, vítima e agente. Tem que haver relação entre eles inerente a cargo, emprego ou função, o que não se verifica na relação entre pastor de igreja e fiel.

     

    C) A banca considerou essa alternativa errada.

    Ato obsceno

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    - Lugar público: permanentemente accessível às pessoas a qualquer momento (praias, praças, ruas etc.)

    - Aberto ao público: lugares frequentados por qualquer do povo quando satisfeitas algumas premissas (restaurantes, bares, padarias, cinemas etc.)

    - Exposto ao púbico: locais geralmente privados, não accessível ao público, mas o público consegue ver o que se passa quando por ali se locomove.

     

    O local privado que permite sua exposição interna ao outro local privado (quintal de casa e seu vizinho, por exemplo) não é considerado exposto ao público, mas há julgados em contrário.

     

    A letra ‘c’ pode trazer interpretações antagônicas. O crime de ato obsceno é crime de perigo, basta o oferecimento de risco ao bem jurídico (pudor público) que ele resta configurado, independente de que se houve dolo ou não. O casal que pratica sexo em sua residência e tal ato é facilmente presenciado, por quem ali passa, através das vidraças de sua residência pode também responder por ato obsceno.

     

    Jurisprudência extraída de Mirabete e Fabbrini (Júlio Fabbrini. Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas. 2015, p. 1633):

     

    Janela exposta ao público: existência de crime – TACRSP: ‘Em tema de ato obsceno, a janela aberta de um apartamento possibilita sempre a acessibilidade de vista de qualquer número de pessoas que se encontram em nível superior ao de outros vizinhos. A simples possibilidade de devassamento é o suficiente para caracterizar o lugar exposto ao público’. (RT 695/331).

     

    Janela exposta aos vizinhos: local não exposto ao público – TACRSP: ‘Não ocorre exposição à vista ao público, quando se trata, v.g., de casa particular, devassada por outrem, cujos moradores veem o ato impudico’ (JTACRIM 69/440).”

  • Boa Roberto Borba!!!

  • Pela ordem, excelências! A letra D não fala na elementar "mediante violência ou grave ameaça..." ou "prevalecendo-se o agente da sua condição..." Só constranger para o sexo não é crime nenhum!! Ora bolas...

  • A - No estupro de vulnerável (art 217-A, CP), a violência é presumida. Logo, para a jurisprudência do STJ não importa se a vítima menor de 14 anos consentiu, ou tinha experiência sexual, ou era namorado/a do agente, configurando-se ainda assim o crime.

     

    B - O crime de assédio sexual exige que exista relação de hierarquia funcional entre agente e vítima (vínculo de direito público), ou ascendência empregatícia (cínculo empregatício). Não há assédio sexual entre sacerdote e fiel ou professor e aluno (Rógério Greco).

     

    C - Ver comentário dos David Bandeira, onde consta que o agente do ato obsceno responderia a título de dolo eventual.

     

    D - CORRETA. É da jurisprudência do STJ que a conjunção carnal (coito vaginal) e atos libidinosos diversos (sexo anal, oral etc.), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, constituem crime único. Obviamente, as circunstâncias do crime poderão ser valoradas negativamente na primeira fase.

     

    E - A obtenção da vantagem econômica não é elementar do crime de favorecimento de prostituição de menores e vulneráveis (art. 218-A, CP), mas justifica a aplicação cumulada de multa.

  • Acertei, mas a D) é nula. Há divergência e questões objetivas não comportam divergências. Deveria ser anulada.

    Abraços!

  • O crime de estupro (art. 213 do CP), consoante entendimento do STJ, engloba um tipo misto alternativo, ou seja, ainda que o agente realize, em face da mesma vítima e no mesmo contexto fático, mais de um dos verbos descritos no tipo penal, haverá crime único, não havendo que se falar em concurso (STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard - Des. Conv. TJ/SE -, julgado em 24/04/2014), notificiado no Informativo de nº 543 da Corte.

  • NOVO ENTENDIMENTO:

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel

     

    O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

    Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

  • Bom dia galeraaa! Pergunto: O constrangimento não deveria ser mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA?

     

    GABARITO D

    D) Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único.

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

  • APENAS COMPLEMENTANDO

    B) O pastor que constrange fiel de sua igreja com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de ascendência religiosa inerente ao ministério, comete o crime de assédio sexual.

    NUCCI entende da maneira explicitada acima, no entanto existe divergência doutrinária quanto ao tema, LUIS REGIS PRADO entende que SOMENTE na SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA é necessária a relação laboral, seja administração pública ou privada. Na ASCENDÊNCIA não se faz necessária a relação laboral, deve haver apenas relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo TEMOR REVERENCIAL.

    Portanto, essa questão depende da doutrina a ser utilizada pela banca.

    D) Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único.

    Aqui também reside divergência sobre o tema, pois Vicente Greco Filho entende que deve-se observar se há delitos autônomos - por exemplo, se primeiro estuprou e depois realizou mais algum ato libidinoso que não caracterizasse meio necessário para consumação do estupro - ou se o o ato libidinoso era meio para atingir o fim almejado, estupro. Se for delito autônomo será considerado concurso formal impróprio e não crime único.

    corrente doutrinária diversa, bem como a Sexta Turma do STJ entendem que se trada de crime de conduta única ou de conteúdo variado, portanto configura CRIME ÚNICO.

    Apesar de haver acertado, pois a alternativa "D" está baseada também em jurisprudência, tanto a alternativa B quanto a D poderiam ser consideradas CORRETAS, mas a "mais' correta seria a "D" pois tem também base jurisprudencial (Sexta Turma do STJ)

    Favor me corrigir e comunicar sobre qualquer erro!

    ACREDITE! FAÇA! ALCANCE!

    Bons estudos a todos nós!!!

  • Pessoal, fiquem atentos à nova súmula do STJ: "Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

  • 1- O consentimento da vítima menor de 14 anos na prática do ato libidinoso afasta a caracterização do crime de estupro de vulnerável, desde que haja aceitação social da conduta pela comunidade da vítima e por sua família; que a vítima tenha tido experiência sexual anterior; ou que preexista relacionamento amoroso entre os envolvidos. Não afastam nem o consentimento nem a vida sexual passada.

    2- O pastor que constrange fiel de sua igreja com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de ascendência religiosa inerente ao ministério, comete o crime de assédio sexual. Prevalece que apenas a relação laboral caracteriza o crime. No caso, o pastor poderia cometer o crime de violação sexual mediante fraude. Mas é não unânime. Há divergência doutrinária.

    3- Um casal que praticar relações sexuais dentro de sua própria casa, fechada ao público, não comete crime de ato obsceno, ainda que os atos tenham sido facilmente presenciados através das vidraças da residência, por quem passava normalmente pela rua. Comete porque no ato obsceno o ato não é dirigido a uma vítima em específico.

    4- Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único. Continuidade normativo-típica do crime de atentado violento ao pudor. Agora a conduta é polinuclear tipificada no estupro.

    5- Submeter, induzir ou atrair à prostituição menor de 18 anos somente constitui crime se o fato for praticado pelo agente com o fim de obtenção de vantagem econômica. Isso é qualificadora.

  • Sobre a alternativa C:

    Ato obsceno, na lição de BENTO DE FARIA: 

    "É todo o fato realizado com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao pudor. É o que pode ofender o pudor dos cidadãos, causar escândalo e ferir a honestidade dos que forem testemunhas."

    Para que se configure o crime, é imprescindível que o ato ocorra em local público, aberto ou exposto ao público

    O lugar público é aquele plenamente acessível a qualquer pessoa, em qualquer ocasião (ruas, praças etc.). 

    O lugar aberto ao público, também frequentado por número indeterminado de pessoas, está sujeito a condições que estabeleçam o momento apropriado para o acesso (restaurantes, teatros, cinemas etc.). 

    Já o lugar exposto, apesar de não ser aberto, está numa situação em que o público, de algum lugar, pode perceber o que se passa no seu interior.

    OBS:

    Não haverá o crime se o ato for praticado em lugar que não ofereça a publicidade requerida para que se ofenda a coletividade. Assim, se o agente se envolve, por exemplo, em ato sexual em um terreno, público, aberto ou exposto ao público, sem a possibilidade de ser presenciado (difícil acesso, condições climáticas, horário avançado) não haverá o crime. 

    > Considera-se ato obsceno: andar nu (RT 669/319); masturbação em público (RT 592/350); exibição de órgãos genitais (JTACRIM 20/212). 

    > Lembra Mirabete que, se o ato tido como obsceno for praticado em um local privado, visível de outro da mesma natureza (isto é, também privado), não ocorre o crime {Manual de direito penal cit., v. 2, p. 477). 

    > Urinar em público não se caracteriza Ato Obsceno art. 233, cp)

    Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.

  • Gabarito: D

    Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único. Continuidade normativo-típica do crime de atentado violento ao pudor. Agora a conduta é polinuclear tipificada no estupro.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no  do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.

    Site STJ

  • Código Penal:

         Assédio sexual     

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.    

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.    

           Parágrafo único. (VETADO)       

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

  • Gab D

    ​​Reforçando a novidade sobre o Assédio sexual....

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no  do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    "Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes", disse o ministro...

  • C

    Um casal que praticar relações sexuais dentro de sua própria casa, fechada ao público, não comete crime de ato obsceno, ainda que os atos tenham sido facilmente presenciados através das vidraças da residência, por quem passava normalmente pela rua.. mINHA DÚVIDA É SE PELO FATO DE PODER SER OBSERVADO OCORREU O CRIME DE ATO OBSCENO?

  • B- Não há crime de assédio sexual (216-A,CP) nas relações ministeriais (religiosas), por ausência de menção no tipo penal. Neste sentido, Bruno Gilaberte (2020).

    Outras relações polêmicas: i) diarista- para Rogerio Greco haveria crime, ainda que inexistente vínculo empregatício. Gilaberte, por sua vez, entende que deva haver vínculo trabalhista, devendo o aplicador do direito se socorrer ao direito do trabalho; ii) professor e aluno- doutrina majoritária entende não ser aplicável, por inexistir relação de hierarquia ou ascendência inerente a cargo, função ou emprego. Contudo, o STJ considera a possibilidade da ocorrência do crime do 216-A nesta hipótese, conforme RESP 1. 759.135/SP. 6ª T, j. 13/8/19.

  • LETRA A - Súmula 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com a menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

    LETRA B - Segundo a doutrina, líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.), apesar de gozarem do respeito irrestrito dos seus seguidores, não possuem com ele uma relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Por tal razão, entende-se que o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual.

    Contudo, vale dizer que, contrariando a doutrina majoritária, o STJ, recentemente, reconheceu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno. Entendeu-se que "o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a "ascendência" constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." STJ, REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019 (Info 658).

    LETRA C - Trata-se de crime de perigo, que se contenta com a possibilidade de os autores serem vistos.

    LETRA D - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. (HC 622.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

    LETRA E

    • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...) § 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    Como se observa, a obtenção da vantagem econômica não constitui elementar do tipo.

  • A questão tem como tema os crimes contra a dignidade sexual. Importante ressaltar que tais crimes estão previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal, sendo certo que, antes da Lei nº 12.015/2009, eram denominados crimes contra os costumes.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei 12.015/2009 incluiu no ordenamento jurídico o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal, da seguinte forma: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Logo após a inserção deste crime no Código Penal, surgiram discussões sobre a possibilidade da sua descaracterização caso houvesse o consentimento da vítima, se ela já tivesse experiência sexual anterior ou se mantivesse com o agente um relacionamento amoroso. O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2017, aprovou a súmula 593, com a seguinte orientação: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". No entanto, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217-A do Código Penal, estabelecendo: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Com isso, restou resolvida a aludida discussão, não mais havendo dúvidas da configuração do referido crime, mesmo que o ato libidinoso seja praticado com o consentimento da vítima, de sua família ou da comunidade em que vive, e mesmo que ela já tenha tido experiência sexual anterior ou mesmo que preexista relacionamento amoroso dela com o agente.

     

    B) Incorreta. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, com a seguinte descrição: “Constranger alguém como intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Não há dúvidas de que um pastor possui ascendência sobre os seus fiéis, no entanto, sua atuação não decorre do exercício de emprego, cargo ou função, pelo que não se caracterizaria, na hipótese narrada, o crime de assédio sexual. Esta é a orientação doutrinária: “O assédio sexual cometido por padre ou pastor contra fiel configura o crime do artigo 216-A? Prevalece que não, pois inexiste entre eles relação hierárquica ou ascendência decorrente de emprego, cargo ou função. Pode-se configurar outro delito, a depender do caso concreto, tal como constrangimento ilegal, ameaça, importunação sexual, estupro de vulnerável (se a vítima fosse menor de 14 anos), etc".  (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.161).

     

    C) Incorreta. O crime de ato obsceno está previsto no artigo 233 do Código Penal, da seguinte forma: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público". Observa-se, portanto, que o crime não necessariamente se configura com a prática do ato obsceno em local público, podendo se dar em local exposto ao público. Sobre o tema orienta a doutrina: “Local exposto ao público é o lugar privado, embora visível por um número indeterminado de pessoas. Ex.: sacada de apartamento, carro estacionado em via pública ou em garagem que pode ser vista por quem passa pela via pública. De acordo com a doutrina majoritária, o ato não precisa ser efetivamente presenciado por alguém. Basta a possibilidade de ser visto". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.221). Assim sendo, na hipótese narrada, o crime de ato obsceno se configuraria, por ser possível a visualização do ato por número indeterminado de pessoas através das vidraças da residência.

     

    D) Correta. A Lei nº 12.015/2009 aglutinou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no artigo 213 do Código Penal. Com isso, surgiu discussão doutrinária sobre a existência de um único crime ou de mais de um crime na hipótese de o agente constranger a vítima à conjunção carnal e também a outro ato libidinoso. O entendimento que se consolidou nos tribunais superiores foi no sentido de se entender pela configuração de um crime único, como se observa nos julgados a seguir: “A figura penal prevista na nova redação do art. 213, do CP, é do tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do artigo 213, do CP. (...)" (STF. 1ª T. HC 118284/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Julg 04/08/2015). “As jurisprudências do STF e do STJ consolidaram-se no sentido de que o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a 'conjunção carnal' e a 'outro ato libidinoso' forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único". (STJ, 5ª T. HC 355963/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Julg 02/05/2017).

     

    E) Incorreta. A finalidade de obter vantagem econômica não é elementar do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, descrito no artigo 218-B do Código Penal, para o qual é cominada pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Em havendo o propósito de obtenção de vantagem econômica, consoante previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, à pena privativa de liberdade cominada ao caput do dispositivo acrescenta-se a pena de multa.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • O MP-GO (Ministério Público de Goiás) denunciou João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, sob suspeita de prática de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, envolvendo 18 mulheres. É a a 13ª denúncia contra o ex-médium.... - Veja mais em https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/12/16/joao-de-deus-e-denunciado.htm?cmpid=copiaecola

  • Não acho que esse seja o erro da questão.

    "As técnicas orientadas para o conteúdo são formuladas para a transmissão de informações de conhecimentos como o uso da técnica de leitura, dos recursos audiovisuais, instrução programada e instrução assistida por computador (CHIAVENATO, 1999).

    Técnicas orientadas para o processo são formuladas para mudar atitudes, desenvolver consciência de si e de outros e desenvolver habilidades interpessoais. São as que fazem a integração entre os treinandos para fazer a mudança de comportamento ou atitude, é mais do que simplesmente transmitir conhecimentos cognitivos.

     Entre as técnicas orientadas para o processo estão o role-playing, o treinamento da sensitividade, o treinamento de grupos-T, e etc (CHIAVENATO, 1999).

    Técnicas mistas são as técnicas que não só transmitem informações, como também procuram mudar atitudes e comportamentos. São usadas não apenas para transmissão de conhecimento substantivos ou conteúdo, mas também para alcançar objetivos estabelecidos para as técnicas mais orientadas. Das técnicas mistas, as que se sobressaem são os métodos de conferência, estudos de casos, simulações e jogos e vá-rias técnicas do trabalho. (CHIAVENATO, 1999)."

    Acho que o problema é ter colocado role-play como técnica mista.

  • Não acho que esse seja o erro da questão.

    "As técnicas orientadas para o conteúdo são formuladas para a transmissão de informações de conhecimentos como o uso da técnica de leitura, dos recursos audiovisuais, instrução programada e instrução assistida por computador (CHIAVENATO, 1999).

    Técnicas orientadas para o processo são formuladas para mudar atitudes, desenvolver consciência de si e de outros e desenvolver habilidades interpessoais. São as que fazem a integração entre os treinandos para fazer a mudança de comportamento ou atitude, é mais do que simplesmente transmitir conhecimentos cognitivos.

     Entre as técnicas orientadas para o processo estão o role-playing, o treinamento da sensitividade, o treinamento de grupos-T, e etc (CHIAVENATO, 1999).

    Técnicas mistas são as técnicas que não só transmitem informações, como também procuram mudar atitudes e comportamentos. São usadas não apenas para transmissão de conhecimento substantivos ou conteúdo, mas também para alcançar objetivos estabelecidos para as técnicas mais orientadas. Das técnicas mistas, as que se sobressaem são os métodos de conferência, estudos de casos, simulações e jogos e vá-rias técnicas do trabalho. (CHIAVENATO, 1999)."

    Acho que o problema é ter colocado role-play como técnica mista.

  • Não acho que esse seja o erro da questão.

    "As técnicas orientadas para o conteúdo são formuladas para a transmissão de informações de conhecimentos como o uso da técnica de leitura, dos recursos audiovisuais, instrução programada e instrução assistida por computador (CHIAVENATO, 1999).

    Técnicas orientadas para o processo são formuladas para mudar atitudes, desenvolver consciência de si e de outros e desenvolver habilidades interpessoais. São as que fazem a integração entre os treinandos para fazer a mudança de comportamento ou atitude, é mais do que simplesmente transmitir conhecimentos cognitivos.

     Entre as técnicas orientadas para o processo estão o role-playing, o treinamento da sensitividade, o treinamento de grupos-T, e etc (CHIAVENATO, 1999).

    Técnicas mistas são as técnicas que não só transmitem informações, como também procuram mudar atitudes e comportamentos. São usadas não apenas para transmissão de conhecimento substantivos ou conteúdo, mas também para alcançar objetivos estabelecidos para as técnicas mais orientadas. Das técnicas mistas, as que se sobressaem são os métodos de conferência, estudos de casos, simulações e jogos e vá-rias técnicas do trabalho. (CHIAVENATO, 1999)."

    Acho que o problema é ter colocado role-play como técnica mista.

  • Examinador esqueceu de colocar "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça..."

  • gabarito letra D

    É possível assédio sexual praticado por professor em face de aluno? 

    Vi alguns comentários asseverando que não haveria assedio sexual na conduta do professor para com o aluno. Com efeito há doutrina nesse sentido:

    Para Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco: "A primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a segunda (ascendência), a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor)."

    Ocorre que a jurisprudencia hodierna do STJ entende que é possivel:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).


ID
1732951
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 342, § 2°, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    LETRA C – CORRETA

    Art. 312, § 1°, CP: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Peculato furto]

    LETRA D – INCORRETA

    “O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    O agente de trânsito praticará corrupção passiva e não prevaricação.

    Prevaricação: Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Corrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • só complementando .... a resposta da letra E - é o art. 2 do artigo 317

  • Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a "A", apenas para complemento, teríamos, em tese, o crime de denunciação caluniosa: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Ademais, ainda sim a questão estaria incorreta, pois, de acordo com a doutrina majoritária, o tipo penal não comporta contravenção penal (vedação da analogia in mallan partem). 

    Bons papiros a todos. 

  • Nos termo do CP caso a imputação seja de contravenção a pena é diminuída de metade, conforme p. 2º do art. 339.

  • LETRA A: ERRADA - Basta provocar a ação de autoridade (não exige instauração de processo ou procedimento)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. 

     

    LETRA B: ERRADA - O agente tem que se retratar no processo em que praticou o falso testemunho

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º (omissis)

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    LETRA C: CERTA

    Peculato

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    *Ao contrário do que se verifica nas situações do caput, aqui o sujeito não tem a posse da coisa móvel, pública ou particular, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma posicao favorável para a subtração dela.

     

    LETRA D: ERRADA

    Peculato culposo

    Art. 312, § 2º, CP. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano.

    *Peculato culposo é o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).

    Verifica-se, portanto, dois requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do crime:

    1. Conduta culposa do funcionário público;

    2. Prática de crime doloso por 3ª pessoa aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.

     

    LETRA E: ERRADA - Comete o crime de corrupção passiva privilegiada

    Corrupção passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    § 1º (omissis)

    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Fonte: Cleber Masson, Coleção Esquematizado, 2016.

  • a) errado. Não é necessário a instauração formal de procedimento de investigação. Sendo um crime formal, para se consumar basta provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340). 

     

    b) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    c) correto. 

     

    d) errado. Responde por peculato culposo. 

     

    e) errado. Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA A – ERRADA - basta a provocação da autoridade.

    LETRA B – ERRADA - até a sentença do processo em que ocorreu o falso, e não o da apuração do mesmo.

    LETRA C – CORRETA - nos termos do art. 312, §1º, CP.

    LETRA D – ERRADA - comete peculato culposo, nos termos do art. 312, §2º, CP.

    LETRA E – ERRADA - comete corrupção passiva privilegiada, nos termos do art. 317, §2º, CP.

  • Na minha opnião a C faltou EXPECIFICAR PECULA FURTO, tudo bem é peculato, mais a banca deveria ter colocado.

  • GAB.: C

     

    E) Corrupção passiva privilegiada e prevaricação – distinção: A diferença reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro, ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público. Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.

     

    Fonte: Código Penal Comentado-Cleber Masson

  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

             § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

      Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

  • Estudei pelo livro do Rogério Sanches e nas páginas 742/743 8 edição, ele afirma que a maioria nega ser possível peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como por exemplo furto. Ele ressalva seu entendimento no sentido de ser sim possível, mas afirma que a maioria nega. Isso me deixou bem confusa na hora de fazer essa questão.

  • a) INCORRETA - Não. A consumação exige a mera atuação da autoridade, isto é, exige que a autoridade pratique alguma ação tendente à investigação do fato comunicado falsamente pelo agente. Não se exige a instauração formal da investigação. 
    b) INCORRETA - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, do CP); 
    c) CORRETA 
    d) INCORRETA - Haverá o crime de peculato culposo, se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional (ex.: terceiros entram no almoxarifado e subtraem bens da Administração Pública)? 
    A resposta é objeto de debates na doutrina. 
    1ª Corrente: somente configura peculato culposo, quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (apropriação, desvio ou furto). 
    2ª Corrente: configura peculato culposo, mesmo que o crime praticado por outrem não seja funcional. Essa corrente fundamenta que, nesse caso, a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à Administração Pública é exatamente o mesmo. Ex.: agente de trânsito, agindo negligentemente, deixa à mostra no interior do veículo equipamento utilizado na fiscalização de trânsito e este vem a ser subtraído por um desconhecido. 
    A 1ª Corrente é a que prevalece. O crime de peculato culposo se consuma, quando aperfeiçoado o crime de peculato doloso praticado por outrem, não se admitindo tentativa, pois o crime é culposo. 
    Mas e qual o erro da assertiva? 
    O erro está em afirmar que a conduta é "atípica". Na verdade, o policial militar pratica um crime militar previsto no CPM (extravio de armamento ou munição em sua modalidade culposa - art. 266 do CPM). 
    e) INCORRETA - Nesse caso, o crime é de corrupção passiva privilegiada. A omissão do agente não foi praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (aí sim elementar do tipo penal de prevaricação), mas cedendo a pedido ou influência de outrem (art. 317, §2º, do CP)

  •  Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • A) Na comunicação falsa de crime é necessário que o agente provoque a ação de autoridade e com isso ela tome alguma atitude investigatória. Na denunciação caluniosa é que acontece a instauração de processo judicial ou procedimentos.

    B) No crime de falso testemunho, a retratação deve ser antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. A retratação é causa de extinção de punibilidade.

    C) Peculato furto.

    D) Peculato culposo.

    E) Corrupção privilegiada ( Art 317, p. 2 do CP). Não recebe vantagem, mas cede a influência ou pedido de outrem.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código Penal. O crime se consuma com a efetiva ação da autoridade, em razão da falsa comunicação de crime ou de contravenção, mas esta ação da autoridade não necessariamente consistirá na instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Qualquer ação que venha a ser realizada pela autoridade em função da comunicação falsa ensejará na configuração do crime. Importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “Consuma-se o delito com a ação da autoridade, impulsionada pela falsa comunicação de crime ou de contravenção penal (delito de resultado). Em outro dizer: o delito atinge seu momento consumativo quando a autoridade, em razão da falsa comunicação, promove qualquer diligência dirigida à elucidação da infração penal" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).

     

    B) Incorreta. O falso testemunho deixar de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, nos termos do § 2º do artigo 342 do Código Penal. A retratação ou a declaração da verdade, portanto, tem que se dar no processo no qual foi prestado o falso testemunho e não no processo instaurado para apuração do próprio crime de falso testemunho. 

     

    C) Correta. Trata-se do crime chamado de peculato-furto, descrito no § 1º do artigo 312 do Código Penal, porque o agente de polícia, no caso, não tinha a posse do dinheiro da fiança prestada pelo preso, valor que estava na posse do escrivão, mas o agente se aproveitou da sua condição de policial e de ter acesso aos diversos setores da delegacia, para subtrair o dinheiro. Se fosse o escrivão que se apropriasse do dinheiro do qual tinha a posse, o crime seria do de peculato-apropriação, previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A conduta não é atípica, configurando-se, no caso narrado, o crime de peculato culposo, descrito no § 2º do artigo 312 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. Se a motivação para o retardamento indevido da prática do ato de ofício pelo servidor público é a influência de outrem, o crime que se configura não é o de prevaricação, mas sim o de corrupção passiva privilegiada, previsto no § 2º do artigo 317 do Código Penal. Para que se configure o crime de prevaricação, o servidor público tem que retardar indevidamente a prática do ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, consoante estabelece o artigo 319 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra C
  • LETRA A - Não há necessidade de instauração de investigação preliminar, pois se trata de delito formal.

    Contudo, se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340. STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    LETRA B - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, § 2º, do CP).

    LETRA C - Trata-se de hipótese de peculato-furto.

    LETRA D - Não se trata de fato atípico.

    Aqui importa distinguir o crime de extravio culposo de armamento da infração de peculato culposo. Nesse sentido, Enio Luiz Rossetto , lecionando acerca do tema, ensina que "a distinção entre peculato culposo em que terceiro subtrai arma de fogo ou munição de militar com o crime de extravio culposo (art. 265 c. c. o art. 266) desses mesmos objetos. No PECULATO CULPOSO o sujeito ativo contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia a arma de fogo ou munição, enquanto que no EXTRAVIO CULPOSO o sujeito ativo desencaminha, dá destinação diversa à arma de fogo ou munição. A distinção entre os dois delitos se dá por conta de que no peculato culposo há a ação dolosa de terceiro de subtrair o objeto material, que deveria estar sob a vigilância atenta do militar. Ex: comete peculato culposo, e não extravio culposo, o militar que, por negligência, deixar sua arma de fogo em local inseguro, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia". (ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).

    LETRA E - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, responde pelo crime de corrupção passiva privilegiada.

    A prevaricação, por sua vez, ocorre quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP). Aqui o autor não cede à influência de ninguém.

  • letra E:

    corrupção passiva privilegiada:

    art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Complementos...

    A

    Denunciação caluniosa: Precisa da movimentação da máquina pública

    instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa 

    Detalhe: Em que pese grande parte da jurisprudência decidir que a caracterização do crime, no caso, dependeria da efetiva formação do inquérito policial (RT504/301), não é o que prevalece na doutrina. Basta uma simples leitura do tipo incriminador para concluir-se bastar que a imputação de crime, a quem sabe inocente, acarrete investigação policial (simples e informal movimentação da autoridade no sentido de apurar os fatos), que não precisa assumir feições de inquérito policia

     

    b) 

     

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    c) O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato.

     

    PECULATO – FURTO

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    d) 

                                                                                                                               

    Peculato – CULPOSO

     

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

     

    e) 

    Satisfação ou Interesse pessoal – Prevaricação

    Cedendo a pedido de outrem - Corrupção passiva privilegiada 

  • Para a caracterização do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exige-se a instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Não. É caso de aumento de pena.

    O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que se apura o falso, o agente se retrata ou declara a verdade. Em que ocorreu o ilícito.

    O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato. Peculato furto.

    Pratica conduta atípica o policial que, negligentemente, deixa à vista, sobre o painel de seu veículo, a arma de fogo pertencente à corporação e a si acautelada, sendo tal objeto subtraído sem violência por um ladrão que por ali passava.

    Peculato culposo.

    O agente de trânsito que retarda, indevidamente, a prática de ato de ofício, cedendo a pedido ou por influência de alguém, comete crime de prevaricação. Corrupção passiva privilegiada.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  •  Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para não confundir com a atualização do artigo 339 do CP.


ID
1732954
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes da Lei 11.343/06 (Lei de Entorpecentes), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Lei 11.343/06, art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    LETRA B – INCORRETA

    O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 4274, para dar ao § 2° da Lei de Drogas interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.

    LETRA C – INCORRETA

    Lei 11.343/06, art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    LETRA D – INCORRETA

    “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes” (STF, 2T, HC 74738/SP, rel.  Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 08/04/1997)

    LETRA E – CORRETA

    Súmula 512, STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a
    qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º, do artigo 33, da mesma norma.
    “O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio e que, no caso concreto, foi expressamente
    reconhecido pelo juiz diante das circunstâncias e provas por ele carreadas e anotadas – e que não me parece poder ser
    objeto de alteração neste passo – apresenta contornos mais benignos, menos gravosos”, avaliou.

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto da relatora.

    Divergência
    Já o ministro Edson Fachin considerou que a hipótese não é de concessão da ordem de HC, ao entender que a causa de
    diminuição prevista na Lei 11.343/2006 “não parece incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime”. Até o
    momento, votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

     

    Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise de processo no qual o Plenário do Supremo Tribunal
    Federal (STF) decidirá se o crime de tráfico privilegiado* de entorpecentes tem natureza hedionda.

  • Ainda sobre a alternativa "E", houve uma tentativa de confundir o candidato, já que o tráfico privilegiado é hediondo, entretanto, a associação para o tráfico (artigo 35 da lei 11.343/06) NÃO É HEDIONDO, por conta do princípio da especialidade. 

  • (E) 
    Aprofundando sobre a (D):

    Concurso material de crimes:

    -Tráfico + Associação                                               Responde pelos 2
    -Tráfico + Lavagem de dinheiro 9613/98                  Responde pelos 2

    Consunção/Absorção:

    Petrechos + Tráfico                                                    só Tráfico
    Porte p/ uso prório + Tráfico                                      só Tráfico
        
    Princípio Especialidade:

    Contrabando + Tráfico                                                             só tráfico + aumento Art. 40. I 
    Violação de sigilo + Colaboração com informante                   só Colaboração com informante + aumento Art. 40 II
     

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A denúncia anônima pode ser empregada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal, exatamente como ocorreu no caso. 2. A falta de comprovação da alegada clandestinidade da interceptação telefônica impede o reconhecimento de eventual nulidade das provas obtidas com base nessa medida. 3. Não há como acolher a tese de impossibilidade de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, haja vista que são condutas autônomas, com tipos penais distintos e com elementares próprias. 4. Ordem não conhecida. HC 135207 / RJ. DJe 15/03/2016.

  • c) É atípica a conduta do médico que prescreve ou ministra drogas, de forma imprudente, sem que delas necessite o paciente. ERRADO.

     

    Sobre o tipo subjetivo, colaciono trecho elucidativo doutrinário:

     

    "É a culpa. Se a prescrição ou aplicação for dolosa, em desobediência às normas legais ou regulamentares, ocorrerá o crime do art. 33."

     

    José Paulo Baltzar Júnior, 2015, p. 1198.

  • LETRA A – ERRADA - art. 42 da Lei 11.343/06

    LETRA B – ERRADA – Para o STF na ADI 4274, permite debates públicos sobre o tema.

    O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI 4274, para dar ao § 2° da Lei de Drogas interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas.

    LETRA C – ERRADA art.38 da lei 11.343/06

    LETRA D – ERRADA – e possível concurso material  - http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14700453/habeas-corpus-hc-74738-sp

    LETRA E – CORRETA - Súmula 512, STJ.

     

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    Bom, como a decisão foi do STF, essa questão ainda estaria certa!

  • Questão desatualizada. O Gab na época foi dado como E. Tráfico privilegiado não é mais equiparado a hediondo.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (OVERRULING):
    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

    Repassado do comentário Srta Bru

  • Salvo melhor juízo, a questão AINDA não está desatualizada, uma vez que o STJ ainda não cancelou a súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

     

    A tendência, de fato, é que o STJ venha a cancelar a súmula, acolhendo o posicionamento do Supremo.

     

    Mas a questão faz menção ao posicionamento do STJ, se mencionasse o STF é que deveríamos nos posiocionar segundo o novo entendimento, s.m.j.

  •   QUESTAO DESATUALIZADA- A SUMULA 512 DO STJ ESTA SUPERADA.

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos

  • desatualizada

  • Meus caros a questão ainda não está destualizada.

     

    O enunciado deu como correta a assertiva que diz que PARA O STJ o tráfico privilegiado ainda continua hediondo, e de fato para STJ ainda é hediondo, apenas o STF se manifestou sobre o tema entendendo que o tráfico privilegiado deixou de ser ser hediondo, contudo o STJ ainda não se manifestou, logo para o Tribunal Superior o tráfico privilegiado ainda continua hediondo conforme o enunciado.  

    Quando o STJ se manifestar sobre o tema e acompanhar o Pretório Excelso, ai sim a questão estará desatualizada, por hora, permanece correta. 

     

  • Desatualizada

     

  • Sem dúvidas que está desatualizada.

     

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pessoal, temos que ter muito cuidado com o que se entende por superação jurisprudencial (overruling). Não basta um simples julgado para que definitivamente o entendimento sedimentado, e que neste caso é sumulado pelo STJ, seja dado como superado.

    De fato o STF entendeu que o tráfico priviligiado não ostenta natureza hedionda, contudo, a assertiva dada como correta foi bem clara ao mencionar o entendimento do STJ sobre o assunto, e como sabemos, a súmula 512 traz exatamente o que se afirma lá.

    Nesse sentido, é errado dizer que a súmula está superada, muito menos cancelada. Em verdade, o entendimento jurisprudencial, a partir dessa nova decisão do STF caminha no sentido de que em pouco tempo o entendimento sumulado pelo STJ estará superado, mas até lá devemos tomar ciudado com a letra dos enunciados das questões.

    Ser afoito poderá causar graves prejuízos. Para quem já perdeu por uma questão sabe o que digo.

     

     

  • Questão desatualizada frente ao novo entendimento do STF (2016 - 2º SEMESTRE) a respeito do tema.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO POSSUI MAIS NATUREZA HEDIONDA.

  • É válido lembrar que em relação ao Tráfico Privilegiado, para o STJ continua sendo equiparado/assemelhado à hediondo, não obstante o STF recentemente decidir pela não equiparação. Atentar-se para o enunciado da questão e marcar segundo a posição STJ (Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas) ou STF.

    Há quem entenda que a súmula do Superior Tribunal de Justiça ficou superada, NO ENTANTO, ainda não foi cancelada e para efeitos de prova precisamos nos atentar! 

    Segue o jogo, bons estudos!! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É MAIS HEDIONDO.

    (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

  • Vale ressaltar que o STF, por sua vez,  decidiu recentemente que o Tráfico privilegiado não deve ser considerado equiparado a hediondo!!! 

  • Nossa agora que vi que os colegas já haviam comentado a questão!! Desculpem!!! Leseira!!!!

  • Tem nada desatualizado. Não existe consenso entre STF  e STJ quanto à matéria. A súmula 512 não foi cancelada. 

  • "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. 

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. 

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • A questão não está tecnicamente desatualizada, mas a probabilidade de cair uma questão nesses termos após a mudança de entendimento do STF é pequena, e se cair, provavelmente será anulada.

  • A - Errada.  A Lei nº. 11.343/06 estabelece que a natureza e a quantidade, bem como a personalidade e a conduta social do agente constituem circunstâncias judiciais preponderantes sobre os critérios do artigo 59 do Código Penal, devendo assim ser considerado na dosimetria (pena base).

     

    B - Errada. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, atribuiu interpretação conforme à Lei de Drogas, para definir que a manifestação favorável à descriminalização (Ex: "Marcha da Maconha") não constitui o crime de "induzir instigar ou auxiliar" o uso da droga.

     

    C - Errada. "Ministrar" ou "prescrever" droga sem que o paciente necessite ou em quantidade exagera constitui a única modalidade culposa de crime na Lei de Drogas (artigo 38). Além disso, constitui crime de mão própria.

     

    D - Errada. Se o agente se associa a outrem, de maneira permanente e estável, para tráficar drogas, e, além disso, efetivamente trafica a substância, pratica dois crimes, o do artigo 33 (tráfico) e o do artigo 35 (associação para o tráfico). Trata-se de crimes autônomos, não havendo consunção.

     

    E  - Correta. Porém, é uma questão datada, pois a Súmula 512 do STJ provalvelmente será cancela face ao novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada! 

     

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • Lembrem: No crime de tráfico de drogas não se aplica o princípio da insignificância. 

  • DESATUALIZADA

    STF E STJ ENTENDEM QUE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO. 

    Detalhe, são os dois tribunais, não apenas um. 

  • Pessoal, a questão não se encontra desatualizada.

    Reparem que há divergência nas jurisprudências do STJ com o STF
    Para o STJ, ainda que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado do parágrafo 04 do art. 33 da 11.343, ainda deve ser considerado como crime hediondo, inclusive com a edição da súmula 512.

    STJ - Súmula 512

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de droga

    Já para o STF: Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    Veja que essa decisão se deu em séde de HC, não tendo efeitos quanto a aplição aos tribunais inferiores, não havendo mudancça de posicionamento do STJ ou mesmo o cancelamento da Súmula editada pelo STJ. 

    Fiquem atentos e bons estudos. 

  • Notícia do sito do STJ

    REPETITIVO 24/11/2016 10:35

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • Súmula 512, STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 
    § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de 
    tráfico de drogas. 
    SÚMULA CANCELADA

    Fonte: http://www.stj.jus.br/

  • STF - tráfico privilegiado - não é equiparado a hediondo

     

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

     

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    STJ - tráfico privilegiado - não é equiparado a hediondo

     

    24/11/2016 10:35

     

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

     

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelarSúmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    Tirei essas duas notícias dos sites oficiais. As duas são de datas posteriores à data da questão.

     

    A questão está desatualizada, não importa que a assertiva tenha falado em relação ao STJ, pois para este, também está desatualizada.

  • 13/02/17 - ferramenta "Pesquisa Pronta" no site do STJ:

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ."

  • Lúcio Weber

     

    Súmula 512/STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.»

    CANCELADA pela 3ª Seção do STJ, em 23/11/2016. Revisão do tema 600 dos recursos repetitivo, em face da Jurisprudência do STF.

  • Questão desatualizada. 

  • Atenção QC!

    Têm algumas questões dessa lei desatualizadas. Reveja e atualize!

     

  • Muita jurisprudência da Lei de Drogas desatualizada. Vamos melhorar isso ai né QC? 

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831).

  • Questão desatualizada!

  • O tráfico privilegiado não é crime hediondo. 

  • ATUALIZANDO

    STF: AFASTA HEDIONDEZ

    ART. 33 § 4º "TRÁFICO PRIVILEGIADO"

    STJ: NÃO AFASTA

  • LETRA E) ERRADA (ATUALMENTE)

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. • Aprovada em 11/06/2014, DJe 16/06/2014.

    • CANCELADA - com a mudança de entendimento do STF, o STJ decidiu acompanhar o Supremo e cancelou a Súmula 512 passando a decidir também que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não é hediondo.

    Pacote anticrime

    Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto:

    Art. 112 (...) § 5º NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO OU EQUIPARADA, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

  • LETRA "E" - DESATUALIZADA - SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime ().

    Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. , , da Lei n. /2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

    Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do , que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda ().

    Os fundamentos dessas decisões são vários, mas poderiam ser resumidos em: menor gravidade do tráfico privilegiado, envolvimento ocasional e o fato de exigir a não reincidência (primariedade).

    Algumas consequências da consideração do tráfico de drogas privilegiado como crime sem natureza hedionda:

    – A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena, não importando se o apenado é primário ou reincidente, nos termos do art.  da . Se fosse considerado de natureza hedionda, a fração exigida seria de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente);

    – O livramento condicional exige o cumprimento de 1/3 ou metade da pena, nos termos do art. ,  e , do . Se tivesse natureza hedionda, exigiria 2/3 da pena (art. , , do );

    – Afasta-se a ideia de inafiançabilidade e descabimento da graça, anistia e , prevista na  (Lei nº /90);

    – Cabimento de  e comutação. Impende observar que, segundo o Decreto do  publicado no final de 2015 (), o tráfico privilegiado já não se encontrava expressamente vedado, diante da taxatividade do art. , II.

    Por fim, uma observação:

    Se por um lado ficou evidente que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, por outro, deve-se ressaltar que o tráfico de drogas do “caput” do art. 33 da Lei de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo. O tráfico não está previsto no rol taxativo do art.  da  (Lei nº /90), estando apenas no art. , em que o mencionado diploma legal prevê regras específicas para os crimes hediondos e para os equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo).

    Em outros pontos da legislação, o legislador também mencionou separadamente os crimes hediondos e o tráfico, como no art. , , da , e no art. , , do .

    Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/408652160/stj-trafico-privilegiado-nao-tem-natureza-hedionda

  • LETRA "E" - DESATUALIZADA - SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime ().

    Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. , , da Lei n. /2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

    Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do , que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda ().

    Os fundamentos dessas decisões são vários, mas poderiam ser resumidos em: menor gravidade do tráfico privilegiado, envolvimento ocasional e o fato de exigir a não reincidência (primariedade).

    Algumas consequências da consideração do tráfico de drogas privilegiado como crime sem natureza hedionda:

    – A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena, não importando se o apenado é primário ou reincidente, nos termos do art.  da . Se fosse considerado de natureza hedionda, a fração exigida seria de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente);

    – O livramento condicional exige o cumprimento de 1/3 ou metade da pena, nos termos do art. ,  e , do . Se tivesse natureza hedionda, exigiria 2/3 da pena (art. , , do );

    – Afasta-se a ideia de inafiançabilidade e descabimento da graça, anistia e , prevista na  (Lei nº /90);

    – Cabimento de  e comutação. Impende observar que, segundo o Decreto do  publicado no final de 2015 (), o tráfico privilegiado já não se encontrava expressamente vedado, diante da taxatividade do art. , II.

    Por fim, uma observação:

    Se por um lado ficou evidente que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, por outro, deve-se ressaltar que o tráfico de drogas do “caput” do art. 33 da Lei de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo. O tráfico não está previsto no rol taxativo do art.  da  (Lei nº /90), estando apenas no art. , em que o mencionado diploma legal prevê regras específicas para os crimes hediondos e para os equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo).

    Em outros pontos da legislação, o legislador também mencionou separadamente os crimes hediondos e o tráfico, como no art. , , da , e no art. , , do .

    Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/408652160/stj-trafico-privilegiado-nao-tem-natureza-hedionda


ID
1732957
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos crimes previstos na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

    A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto
  • LETRA B - INCORRETA (Pegadinha...e eu caí..kkkk)

    O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação, mas tem sua pena aumentada.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

      V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • Artigo 347 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal
  • O erro da alternativa B é que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é MAJORADO quando cometido por condutor que não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Observe-se que na questão diz que a pena será AGRAVADA, tornando a alternativa incorreta.

  • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – CONCRETA OU ABSTRATA – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Ainda não entendi o porquê de a alternativa "B" ter sido considerada errada?
    Entendo que agravado, circunstanciado e majorado são palavras sinônimas nesses casos. Ainda, o art. 298, III, CTB determina: "

    Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;"

    Por fim, transcrevo o art. 302, § 1º, CTB:

    "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;"

  • Vitorino, no caso de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é MAJORADA (1/3 A 1/2) se não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, e NÃO AGRAVADA

    ( AGRAVAR - 2 fase na dosimetria da pena => NOS DEMAIS CASOS;

     MAJORAR- 3 fase na dosimetria da pena => no caso homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo) 

  • É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

     

    Lembrando que o crime do art. 309 é de perigo concreto.

  • Aos colegas que querem uma posição mais atualizada e agora sumulada:

     

    SÚMULA 575 - STJ

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Data do Julgamento

    22/06/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/06/2016

     

     

  • AGRAVANTES não possuem quantidade específica de aumento na pena, são computadas na 2ª fase da dosimetria da pena e não podem ultrapassar os limites máximos nem estar aquém do mínimo da pena em abstrato.

    Estão na parte geral do código penal (art. 61), e na legislação especial.

            Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    CAUSAS DE AUMENTO de pena, possuem sempre um patamar pré-estabelecidos, são computados na 3ª fase da dosimetria da pena e podem ultrapassar os limites máximos e mínimos da pena em abstrato do delito.

            Art. 302.

            § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;    (Vigência)

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

          VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

          VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

     

    ASSIM, HAVENDO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO A CAUSA DE AUMENTO IDÊNTICA A AGRAVENTE GENÉRICA DO ARTIGO298, APENAS INCIDE A CAUSA DE AUMENTO,ASSIM, NÃO HÁ COMO DIZER QUE ELE SEJA AGRAVADO PELA SITUAÇÃO DO AGENTE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO SE PRA ELE SERÁ SEMPRE CAUSA DE AUMENTO, SENÃO HAVERIA BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ... NESTE CASO A CAUSA DE AUMENTO É A ESPECIALIZANTE DO ART.302 QUE AFASTA A NORMA GERAL QUE AGRAVA PARA TODOS OS DELITOS DO CTB.

  •  

    A) O crime de fraude processual no trânsito só se configura se o procedimento de investigação criminal ou o processo penal tiver se iniciado, por ocasião da inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, tendente a induzir a erro ou policial, perito ou juiz.

    ART. 312 CTB 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
     

    B)  O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.

    A questão diz que a pena será AGRAVADA, tornando a alternativa incorreta, POIS O TERMO CERTO É MAJORADA (SOFERERÁ UM AUMENTO) ART. 302 §1° 

    c) O tipo penal de afastamento do condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade jurídica que lhe possa ser atribuída, viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

    d) A demonstração de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool só pode ser feita por meio de teste de alcoolemia ou da perícia médico-legal.

    Materialidade do crime: Será aferida por:

    1º.    Teste de alcoolemia (bafômetro);

    2º.    Exame clínico passivo (recusando-se ao teste do bafômetro, o agente será conduzido à delegacia, e a autoridade policial o levará ao IML, ou ao hospital mais próximo para exame clínico obrigatório com um médico).

    3º.    Qualquer outro meio de prova (ex.: exame químico de sangue) inclusive testemunhal (obs.: a) o acusado tem o direito de produzir provas, para contestar as sanções que lhe forem aplicadas, e o exame de sangue prevalece sobre as demais provas; b) para recorrer em âmbito administrativo primeiro tem que pagar a multa.

    4º.    Sinais notórios.

    e ) O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    SÚMULA 575 - STJ

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Data do Julgamento

    22/06/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/06/2016

     

     

  • Questão relacionada aos crimes de trânsito. Então, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.


    Item A – Errado.

    O crime de fraude processual no trânsito está previsto no art. 312 do CTB. Configura-se esse crime a conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.


    De acordo com o Parágrafo único do art. 312, aplica-se o disposto nesse artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.


    Portanto, o crime de fraude processual no trânsito configura-se ainda que não iniciados o procedimento de investigação criminal ou o processo penal.


    Item B – Errado.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    Ocorre, porém, que não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação é uma causa de aumento de pena, no caso do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme se observa no inciso I do § 1o do art. 302 do CTB. 


    Portanto, a agravante de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois, nesse delito, essa circunstância caracteriza uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade.   


    Item C – Errado.

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.310-DF (2014⁄0218668-4), enquanto não discutida em ação adequada a constitucionalidade das disposições do art. 305 do CTB, continua típica penal a conduta do motorista que foge do local do acidente, ou seja, o art. 305 do CTB não viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.


    Item D – Errado. 

    De acordo com o § 1o  do art. 306 do CTB, a conduta de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool poderá ser constatada por:

            I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

            II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


    A Res. nº 432 do CONTRAN dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.


    Item E – Certo.

    Esse é o entendimento do STJ, manifestado no enunciado da súmula 575, que estabelece que Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.


    Portanto, conforme entendimento do STJ, o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, ou seja, independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.



    Resposta: E

  • Letra B - O erro consiste na palavra AGRAVADO.

    Não podemos confundir a circunstância que agrava a pena prevista no art. 298 do CTB (2 FASE DOSIMETRA) com a causa de aumento de pena do paragrafo  § 1º do art. 302 do CTB (3 FASE DOSIMETRIA). 

    A circuntância prevista no inciso III, do art. 298 do CTB (não possuir habilitação ou permissão na prática dos crimes do CTB) incide nos crimes quando não houver previsão no dispositivo próprio dessa causa, sob pena de bis in idem. Em verdade, nos crimes de lesão corporal culposa e e homicício culposo na direção de veículo automotor, já constam como causa de aumento de pena essa agravante.

    O texto da lei é claro ao dizer que a pena aumenta de 1/3 a 1/2, se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor e não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Fato este que deve ser considerado na TERCEIRA FASE da Dosimetria da pena. Até porque se fosse circunstância agravante, incidiria na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, ocasiaão em que se considera as circunstâncias AGRAVANTES e ATENUANTES.

    RESUMO:

    Lesao Coporal Culposa ou Homicidio Culposo - Caso não possua habilitação ou permissão - Causa de aumento de Pena.

    Demais crimes do CTB na direção de Veículo Sem habilitação ou permissão - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.

     

  • Q798454- Vejam essa Questão que é nos mostra Que é de PERIGO CONCRETO  Não Abstrato.

     

    Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

    a)Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     b)O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

     c)A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     d)O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal.

  • SOBRE A QUESTÃO LETRA "C"

    os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm declarado a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB sob o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação. O TJDFT aqui em Brasília não pensa desta forma e acabou de confirmar o crime previsto no art. 305 do CTB, recentemente. Processo 20151010033446APR - (0003298-76.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ):   https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj   (LER O RELATÓRIO)

    Diante das controvérsias o Procurador Rodrigo Janot ajuizou ADC nº 35 solicitando que declare constitucional o art. 305 do CTB.

    O STF também ao julgar o RE 971959/RS sobre o tema teve a Repercussão Geral Reconhecida, e, ainda vai ser julgado pelo STF. No momento encontra-se concluso com o Relator Min. Luiz Fux.

    Portanto, o tema chegou ao STF através do controle concreto de um caso (RE 971959/RS) e controle abstrato através da ADI 35 que tem como relator o Min. Marco Aurélio.

    Espero ter contribuído com os colegas que tanto me ajudam.

    Abcs e bons estudos

     

  •  b) O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é AGRAVADO por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.
    ERRADO

    O correto seria AUMENTADO!

    Art 302, §1º CTB
    Bons estudos a todos!!! 

  • questão boa...a B poderia causar um nó se nao tivesse a  E como opção.

    Aumento de pena ocorre só nos crimes do  art 302 (homicídio culposo) e art 303 ( lesão corporal culposa) do CTB, porém as agravantes incidem em todos os crimes de trânsito,logo aplica-se a causa de aumento de pena por ser mais específica e não se aplica a agravante genérica pois é geral,como dirigir veículo automotor sem ppd ou cnh está previsto em ambos, usa-se a causa de aumento de pena  para não recair em bis in idem!!!

  • Aumentativo: somente para 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

     

    Agravantes: qualquer crime previsto no CTB (302 a 312), inclusive o 302 e 303

      Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Dessa forma a B se torna errada.

     

    GAB: E

  • então quer dizer que homicídio culposo é aumentado (art 302 § 1o)  e  ñ agravado

  • Gabarito : Letra E.

     

    Em relação a alternativa B,  a agravante de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois, nesse delito, essa circunstância caracteriza uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade.  

     

    Bons Estudos !!!

  • No Art. 298 diz que "são circunstâncias que sempre agravam as penas dos crimes de transito" "não possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir"

  • LETRA E

    Item E – Certo.

    "Esse é o entendimento do STJ, manifestado no enunciado da súmula 575, que estabelece que Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Portanto, conforme entendimento do STJ, o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, ou seja, independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo."  Comentário do Professor Denis Brasileiro.

    Deus é fiel!

  • QUESTÃO B - ERRADA

    De fato o art. 293, III preve que o fato de não possui CNH é uma situação que SEMPRE agrava a pena, entretanto, em relação à lesão corporal culposa no trânsito aplica-se o Art. 302, § 1º, I, o qual estabelece que a prática de crime de lesão corporal na direção veículo automotor SEM CNH incidirá a majorante de 1/3 à metade.

    Logo, sendo essa um circunstância que MAJORA a pena (aplicada na segunda fase de dosimetria da pena) não poderá ela também AGRAVAR (sob pena de "bis in idem"), estando a alternativa B errada, portanto, ao dizer que irá agravar.

    QUESTÃO E - CORRETA

    Conforme STJ:

    Dirigir sem CNH - perigo concreto

    Permitir que dirigem sem CNH - perigo abstrato

  • a) o crime de fraude processual no trânsito É APLICADO mesmo que não iniciado a investigação ou processo penal. 
    b) se fala de AGRAVANTE dos crimes de trânsito = correto 
    se especifica o artigo 302 (homicídio culposo) e 303 ( lesão corporal culposa) = FICA ERRADO, pois o que eles tem é AUMENTO DE PENA e está específico, descrito no próprio artigo... (aumento de pena e agravante, são diferentes)
    I- não possuir CNH 
    II- pratica-lo na faixa de pedestre 
    III- deixar de prestar socorro, quando PODENDO fazê-lo sem risco pessoal... 
    IV- no exercício da profissão (no transporte de PASSAGEIRO) 
    c) viajou na maionese (COMPLETAMENTE AO CONTRÁRIO) 
    d) teste de alcoolemia, exame toxicológico, prova testemunhal, vídeo, perícia, exame clinico e outros... 
    e) perigo ABSTRATO. (crime formal = não precisa de dano para caracterizá-lo) 
    e se a questão fala em perigo de dano = crime 
    e se a questão não fala de perigo de dano = infração gravíssima

     

    bons estudos... chama no particular se tiver algo errado...

  • Questão E correta. O crime de perigo concreto será para quem dirigir sem habilitação ou quando cassada, gerar perigo de dano, Artigo 309 do Ctb. Nesta questão só o ato de entregar ou permitir já é crime, por isso é de perigo abstrato.

  • GABARITO E

  • O que eu entendi da letra B está errada. Como o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem aumento de pena, quando a pessoa não possui CNH, então não se aplica as circunstâncias agravantes do artigo 298, pois, sabemos que essas só serão aplicadas caso não exista causa de aumento de pena semelhante, que inclusive, as agravantes do artigo 298 são cirunstâncias GENÉRICAS, e os aumentos de pena são circunstâncias ESPECÍFICAS. Desta forma, prevalece as causas ESPECÍFICAS.

  • Muito cuidado com essa letra B.

    MAJORANTE SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303.


    Quando há hipóteses de conflitos entre majorante e agravante, (Como é o caso de dirigir S/CNH, Profissão/Atv. e Faixa de Pedestre (Calçada é apenas causa de Majorante em homicídio ou lesão corporal) vai ser aplicado apenas a majorante.

    O Erro da letra B não está em dizer que S/CNH é causa apenas de agravante (pois tbm é causa de majorante), mas nesse caso vai ser aplicado apenas a majorante por regra( Por ter cometido homicidio)

  • LEMBRA SEMPRE:


    ENTREGAR .>>> PERIGO ABSTRATO


    DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO >>>> PERIGO CONCRETO ( OBS: GERAR O PERIGO DE DANO, NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE GERAR O DANO)

  • Sempre errava, aí vi um bizu no Qc e não esqueci mais.


    sem, HAbilitação -------> crime HAbstrato.

  • Gabarito E: Súmula 575/STJ (de 2016)

  • Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • até agora não entendi o erro da "B"

    Bons estudos a todos!

    Boa prova aos guerreiros que farão prova da PRF amanhã.

  • "Concurseiro resiliente" o erro da alternativa B é que o fato do agente não possuir carteira de habilitação é uma causa de aumento (majorante) prevista no art. 302, §1, I. Como ela é especifica para o crime de homicídio culposo, não aplicamos a agravante prevista no art. 298, III, CTB.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito letra E.

    Sobre a letra B, o crime não é agravado, mas a pena é aumentada de 1/3 à metade.

  • Agravante não se aplica ao 302/303 é Aumentativo (1/3 a 1/2)

  • não decore, entenda ...

    agravantes e atenuantes estão na segunda fase da dosimetria da pena

    causas de aumento estão na terceira fase da dosimetria

    em regra (no direito sempre tem exceção[há diversas na parte geral]), as causas de aumento são específicas

    em regra, as agravantes e atenuantes são genéricas Ex: Art. 298 CTB; 61, 62 ,65 CP

    sabendo a regra, entender a exceção fica mais fácil.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. O CTB expressamente menciona que o crime do art. 312, de “inovar artificiosamente”, ocorre ainda que o procedimento de investigação ou o processo penal não tenham sido iniciados

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Item B: errado. O fato de não possuir habilitação, para os crimes de homicídio e lesão corporal culposos do CTB, é circunstância que aumenta a pena, de 1/3 a 1/2, e não que agrava.

    Item C: errado. O fato é tido como crime. Em 2018 o STF pacificou assim o entendimento.

    Item D: errado. Vimos que existem diversos meios de prova que podem ser utilizados:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item E: certo. A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via.

  • Assertiva E

    O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • a) Incorreta

      Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    b) Incorreta

    No caso de homicídio culposo e lesão corporal culposa do CTB, será causa de aumento.

    Art. 302, CTB:

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;                    

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

    c) Incorreta (segundo STF)

    A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

    STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).

    d) Incorreta

    Art. 306, CTB:

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:                     

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                       

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   

    § 2 o   A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

    e) Correta

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Passa quem acerta mais e não quem sabe mais.

  • LETRA A - Art. 312 do CTB (...) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    LETRA B - Cuida-se de causa de aumento de pena, e não agravante.

    LETRA C - ERRADO: É bem verdade que, uma parcela doutrinária, reconhece a inconstitucionalidade do 305 do CTB, haja vista que, uma vez estando dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, não se poderia exigir do autor que ficasse no local do acidente para ser flagrado embriagado, pois tal exigência, em seu entender, feriria o princípio da não incriminação.

    Todavia, tal corrente é minoritária.

    Primeiro porque a Convenção de Trânsito de Viena legitimitima essa opção feita pelo legislador no art. 305 do CTB, na medida em que prevê que o condutor e demais envolvidos em caso de acidente devem comunicar a sua identidade, caso isso seja exigido (artigo 31).

    Segundo porque, em nosso sistema jurídico, não há direitos absolutos e, em face do princípio da concordância prática, as garantias constitucionais não podem ser empregadas como verdadeiros escudos para o cometimento de ilícitos. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver.

    Forte nestes argumentos, ao apreciar a compatibilidade do referido dispositivo legal com a Constituição Federal, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, reconheceu justamente que “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação”. STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018. 

    LETRA D - Art. 306 § 2 o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Nesse sentido, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer ensinam que "Para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 306 do CTB não é imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, bastando a prova testemunhal ou exame clínico, quando impossível a realização da prova técnica" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: ed. Atlas, 2016, p. 433.).

    LETRA E - Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;   

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Majorantes (a pena é aumentada, e não agravada) do homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor:

    SPFC

    Socorro

    Profissão

    Faixa

    Cnh

  • AUMENTA (MAJORANTES)>>> LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO

    AGRAVANTES>>>>TODOS OS DEMAIS CRIMES.

    AS CAUSAS MAJORANTES SÓ SERÃO USADAS NOS CRIMES DO ART. 302 E ART. 303. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA RESPECTIVAMENTE.

  • ATENÇÃO à diferença de classificação entre o crime de ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO a alguém nas condições descritas (não habilitado, habilitação suspensa/cassada, sem condições de dirigir naquele momento, etc) e o crime de A PRÓPRIA PESSOA DIRIGIR EM TAIS CONDIÇÕES:

    A primeira conduta descrita, de quando alguém entrega a direção a outrem incapacitado para dirigir, tipificada no art. 310 do CTB e mencionada na questão, caracteriza crime de perigo abstrato.

    x

    quando o próprio sujeito dirige o veículo nas condições em que não poderia fazê-lo (art. 309, CTB), o crime é de perigo concreto.

    Fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/06/certo-ou-errado-os-crimes-de-entregar-direcao-de-veiculo-automotor-pessoa-nao-habilitada-e-de-falta-de-habilitacao-sao-ambos-de-perigo-concreto/

  • Súmula 575 do STJ: 

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.


ID
1732960
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa CORRETA. O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma de fogo de uso permitido, municiada e funcionando perfeitamente, em desacordo com autorização legal e regulamentar. Para fazer uma demonstração do funcionamento da arma a seus clientes, o proprietário do bar a disparou em direção à via pública, situada do lado de fora do bar, praticando, assim:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A. Acredito que esse julgado do TJ-DF tenha embasado a questão, com a única diferença de que na questão o proprietário atirou de dentro do bar (posse) e no julgado o disparo foi feito em via pública (porte): 
    DIREITO PENAL.PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF - APR: 20130310226629 DF 0022271-71.2013.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 133) 
  • Somente a título de curiosidade e complementação do estudo, neste julgado do TJRS, os Desembargadores decidiram de forma diversa do entendimento esposado na assertiva "a":

    APELAÇÃO. ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPÍO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECUSO MINISTERIAL. ART 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. A) A posse de arma de fogo é crime meio para o disparo de arma de fogo na via pública, configurando um único delito e autorizando a observação do princípio da consunção. B) Devidamente demonstrado que o réu disparou arma de fogo na via pública, impositiva a manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03. Recursos defensivo e ministerial, improvidos. (Apelação Crime Nº 70059057786, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/07/2014)

    Além do julgado trazido pelo colega João Alfredo, não sei se a banca não considerou correta a letra "a" pelo fato de ter dito que o proprietário tinha "há semanas" a arma guardada. Sendo prova do MP, temos que desconfiar dessas "dicas" dadas pelo examinador.

  • Um apontamento interessante é que na questão afirma que o proprietário da arma era também proprietário do bar, assim, configurou o crime de posse de arma de fogo.

    De outro lado, caso a questão afirmasse que o dono da arma fosse um funcionário, por exemplo, ele responderia pelo crime de porte de arma de fogo.

  • Para o STJ, o porte/a posse de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer determinado crime mais grave, haverá a aplicação do princípio da consunção e o porte/a posse serão absorvidos por esse crime mais grave como ante factum impunível. Se o agente adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos em concurso.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "a".

    ---

    * DICA: A título de contribuição à resposta do colega JOÃO ALFREDO, deve-se tomar cuidado para não confundir os conceitos de POSSE e PORTE de arma de fogo.

    Afinal, " A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho" [1].

    ---

    * MACETE: pORte ---> fORa.

    ---

    * REFERÊNCIA: "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2527721/qual-a-diferenca-entre-posse-e-porte-de-arma-de-fogo-aurea-maria-ferraz-de-sousa".

    ---

    Até a próxima.

  • Letra A 

    Comentários:

    O proprietário do bar por manter, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma de fogo de uso permitido, municiada e funcionando perfeitamente, em desacordo com autorização legal e regulamentar, COMETEU O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12).

    Veja que o agente continua praticando o crime enquanto possui a arma de fogo, sem autorização legal, em seu bar, pois se trata de crime permanente (aquele cuja consumação se protai no tempo), admitindo-se, desta forma, a sua prisão em flagrante a qualquer momento e, ainda, enquanto não cessar a permanência, a prescrição desse crime não começa a correr (art. 111, III, do CP).  

    Noutro giro, quando o proprietário do bar, após já possuir a arma de fogo há semanas no interior do seu estabelecimento, resolve disparar arma de fogo, em lugar habitado ou sua adjacência, em direção a via pública, com a intenção tão somente de fazer uma demonstração do funcionamento da arma a seus clientes, praticou o crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento.

    Conclusão: por serem crimes autônomos, praticados e consumados em momentos distintos, o dono do bar responderá pelos dois em concurso material de delitos

  • Creio que o João Alfredo tenha razão. Na jurisprudencia do STJ, há o entendimento de que a aplicação do princípio da consunção dependerá do contexto fático em que praticadas as condutas. Logo, o que faz com que haja o concurso material, no caso, é o fato de a questão deixar expresso que o dono do estabelecimento já possuia a arma, há semanas, de forma irregular.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo). - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1331199/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014) 

  • Ele tem a posse, só não está regularizada. 

  • Não entendi a diferença entre o irregular e o ilegal. Alguém poderia me explicar? Obrigada

  • Posse é diferente de porte: posse é dentro de residência ou do local de trabalho (dono do estabelecimento)

  • Posse irregular: calibre permitido e, a arma, sem aduteração.

    Posse Ilegal: calibres não permitidos ou arma com adulteração.

  • Renata Martins, não há diferença entre posse irregular e posse ilegal. A diferença consiste em posse irregular e porte ilegal. O Carlos Vitorio cometeu um equívoco. É necessário inicialmente diferenciar se a arma é de uso permitido ou restrito/proibido, e posteriormente verificar se o agente cometeu o crime de posse (possuir arma de fogo no âmbito residencial ou em local de trabalho, nesse caso, sendo proprietário ou responsável pelo local). Assim, se o agente possuir arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência ou comércio, ele incide nas penas do art. 12 do Estatuto. Caso, o agente porte arma de fogo de uso permitido fora do alcance previsto pelo art. 12, ele responde nas penas do artigo 14 da Lei. Agora, caso o agente possua ou porte arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou raspada, ou possua ou porte arma de fogo de uso proibido ou restrito, ele responde nas penas do artigo 16 da Lei. A grande sacada  é saber que posse e porte de arma de fogo de uso restrito encontra-se no mesmo artigo (art. 16), enquanto para arma de fogo de uso permitido, a posse está no art. 12 e o porte no art. 14. Com exceção da arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida, nesse caso o agente responde nas penas do art. 16. 

    Bons estudos.

  • Em resumo: somente seria considerado o princípio da consunção caso o agente tivesse comprado a arma com o objetivo de realizar o crime. No entanto, há dois dolos no caso, o primeiro que é de manter a arma sob sua POSSE e o segundo, que foi fato posterior e sem nexo com o primeiro, que foi a realização do crime de disparo em direção a via pública. No caso, responderá, o agente, em concurso material pelos crimes. 

     

    Outrossim, importante mencionado que questão parecida já foi cobrada pelo Cespe, momento no qual o agente que mantia em sua casa, há algum tempo, arma de fogo, decide por matar sua esposa. No caso, a questão certa apontava que o agente responderia pelos dois crimes em concurso, isto é, pela posse e pelo homídio doloso. 

     

    bons estudos!

  • No caso em tela há duas condutas típicas autônomas, não havendo pois conflito aparente de normas

  • Lei 10.8266/2003: 

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido 

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: 

    Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

  • Douglas costa, foi de enorme proveito seu comentário...obrigado!

     

  • Letra A Correta-  Sendo ele proprietário do bar e mantendo ali a arma no estabelecimento comercial já configura a  posse ilegal do 14. Tendo em vista o disparo cometido em direção a via pública  ele responderá pelo crime do 15 , pois esse se tornaria subsidiário se ocorresse um crime mais grave,porém; o crime do 14 é mais leve caracterizando o concurso material no meu ver.

  • Importante termos atenção para o princípio da consunção que vem sendo cobrado recorrentemente nas questões. O princípio da consunção consiste na "absorção de um delito por outro, tornando-se uma unidade complexa. Para que um delito seja absorvido por outro, entende-se que deve haver uma relação de meio e fim, ou um dos crimes deve se mostrar como fase necessária para realização do outro."

    Obs.: "Nem sempre o crime menos grave (crime consunto) é absorvido pelo mais grave (crime consuntivo). Por exemplo, crime de falsidade material de documento público ser absorvido por estelionato, nos termos da súmula 17 do STJ.

    Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. parte geral: Sinopses para concursos. 6.ed. Salvador: Jus Podvim, 2016.

  • A questão foi clara em dizer que o indivíduo possuia arma em seu estabelecimento há semanas. Assim, a posse irregular já estava caracterizada. O disparo ocorreu depois. São dois crimes em contextos fáticos diferentes, apesar de ostentarem o mesmo objeto material.

  • Eu estudo, estudo e confundo posse com porte =(

  • Questão bem elaborada e que, sim, mede conhecimentos sobre o princípio da consunção nesses tipos de crime de porte e posse.

    Alguns pontos temos que nos ater para acertarmos a questão. 

    1) O proprietário da arma está mantendo a arma há semanas em sua posse.

    2) O disparo foi realizado em direção da via pública de dentro do bar de propriedade do autor dos disparos.

     

    Assim, reiterados julgados acompanham este raciocínio e é fato que quando há uma situação de mesmo contexto fático, via de regra, há a aplicação da consunção. Contrariamente, quando há situações e contextos fáticos diferentes não há como se arrimar numa condenção a não ser em concurso de crimes, deixando de lado a consunção.

  • Lei 10.8266/2003: 

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido 

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: 

    Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Correta, A

    Não há conflito aparente de normas, visto que o agente responderá em concurso material:

    1ª - reponderá por > POSSE irregular de arma de fogo de USO PERMITIDO, visto que a posse é o documento que da autorização ao proprietário manter a arma de fogo em sua casa ou em seu local de trabalho, desde que nesta hipótese ele seja o dono do estabelecimento;

    2ª - responderá também por > disparo de arma de fogo, visto que sua conduta não configurou outro crime, além do simples disparo de sua arma de fogo para demonstração aos seus clientes.

    Concurso Material > Requisitos:

    a - mais de uma ação ou omissão;
    b - dois ou mais crimes (é o caso da questão)
     

    Consequências > Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.

  • Para fazer o disparo foi necessário o porte, desconfigurando assim a posse, note que ele empregou a arma ( fez o uso efetivo da arma de fogo) configurando assim um dos núcleos do crime de porte de arma de fogo, prescrito no art 14 da lei 10826.
    O disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo, questão passível de recurso, DISCORDO do gabarito

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
    CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
    VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA
    NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS.
    1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do
    entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça.
    2. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que
    funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de
    outro delito mais grave.
    3. In casu, a conduta de portar ilegalmente arma não pode ser absorvida pelo crime de
    disparo de arma de fogo, porquanto os crimes foram consumados em contextos fáticos
    distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência
    entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção.
    4. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 672199/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ
    13/12/2004, p. 450)

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiS3ba-r4zUAhUFEZAKHdRMBJMQFgg-MAU&url=https%3A%2F%2Fwww.mpma.mp.br%2Farquivos%2FCAOPCRIM%2FDisparo%2520n%25C3%25A3o%2520absorve%2520porte%2520ilegal%2520de%2520forma%2520autom%25C3%25A1tica.pdf&usg=AFQjCNGui448h8UQzenizHEGxXpOhktpsA&sig2=m6fisPSMW9Y6uYRxqu5DkA

  • Simples, o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO só se considerará subsidiária caso haja outro crime decorrente dele, senão será praticado com outros crimes, nesse caso, o de POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
  • O grande pulo do felino está na "permanência" do delito! Uma vez que, o agente é proprietário do estabelecimento, possui sem os devidos registros legais a "POSSE" de arma de fogo. Isto é, quando ele em "POSSE" deste armamento busca demonstrar seu funcionamento comete outro delito, visto que a ação anterior não é interrompida. Portanto, há o cometimento em "concurso"! O que pode gerar dúvida e justamente esta ação de ir demonstrar, pois na questão não ficou claro se o disparo foi de dentro do estabelecimento (ex. pela janela) ou fora.

  • Natalia Facury,

    Preliminarmente, cumpre ressaltar que o legislador quis diferenciar diversas condutas com a utilização da arma de fogo. As condutas que podem causar alguma dúvida, e, são a mais cobradas em concurso são o art. 12, 14 e 16.

    Veja que no artigo 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) o legislador ao tipificar o crime utilizou vários núcleos de verbos para a prática deste crime. Aqui ele quis dar a mesma ênfase para quem tem a posse ou porte, importando ser acessório ou munição de uso proibido ou restrito para a mesma tipificação.

    Em outro giro, quanto à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ele quis diferenciar a conduta do que possui a arma de uso permitido em sua casa ou trabalho (desde que seja titular ou responsável legal pelo estabelecimento), aplicando uma sanção menor, por implicar menor risco ao bem jurídico protegido que é a segurança pública, daquele que tem o porte da arma (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição).

    Realmente gera muitas dúvidas porque se analisar os verbos do porte de arma você vê que abrange atos mais amplos que o da posse. Então, para não ter mais dúvidas você deve gravar o art. 12 que tipifica apenas o fato de POSSUIR ou MANTER SOB SUA GUARDA arma de fogo, acessório ou munição em desacordo dom determinação legal ou regulamentar, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA NO SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA O TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.

    Portanto, se a arma, munição ou acessório de uso permitido não estiver no interior de sua residência ou dependência dela, ou local de trabalho em que a pessoa seja dona ou responsável legal, a situação sempre se enquadrará no artigo 14, porte ilegal de arma de fogo.

    Outra diferença significante é que no art. 12 a tipificação é de Posse Irregular e no art. 14 o Porte é Ilegal. Veja que apesar das duas condutas configurarem crime o legislador quis dar ênfase que no crime do art. 12 a POSSE configura-se como uma IRREGULARIDADE e no art. 14 o PORTE configura-se como uma ILEGALIDADE.

    Assim, o agente pode ter a arma registrada em seu nome para simples posse, não cometendo o crime previsto no art. 12, e cometer o crime do art. 14 se  emprestar para alguém, ou transportar sem autorização legal dentre outras variantes.

    Abcs e bons estudos!

  • Art. 12 do Estatuto do Desarmamento: [...] "no seu local de trabalho, desde que, seja o titular ou o responsavel legal do estabelecimento ou empresa".

    Se fosse o Garçom seria porte.

    Em regra o disparo absorve POSSE e PORTE de uso permitido. A questao menciona "O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma". Como nao ocorreu no mesmo contexto fatico, o disparo nao absorve a posse.

     

  • Essa questão, por si só, não me causou tantas dúvidas quanto os comentários aqui expostos.

     

    Pois vejam, se é atribuído o princípio  da consunção como no julgado muito bem colocado pelo colega João Alfredo, como pode haver concurso material (devo ter faltado em alguma aula), pois para mim o referido princípio ocorre quando um crime "meio" é necessário na preparação para outro, ou seja o crime mais grave absorve o crime menos grave. 

    Segundo: Nunca havia ouvido falar que há diferença entre Posse Irregular e Posse Ilegal como comentado pelo colega Carlos Vitorio, inclusive pesquisei e não achei nada.

    Concordo com o gabarito quanto ao concurso material, mas a justificativa legal ou jurisprudencial ainda não engoli.

     

    Se alguém puder me ajudar ficarei muito grato, estou penando nessas matéria de direito penal. Obrigado!!!

     

    Bons Estudos!!!

  • MARCOS ANDREICO, 

    normalmente, quando a arma de fogo é utiizada para a prática de um crime como o homicidio, por exemplo, a conduta de portar ou possuir a arma de fogo é considerada ante factum impunível. Entretanto, o STF vem entendendo que se a conduta de portar ou possuir já ocorria como aponta a questão, de forma independente ao delito praticado,  haverá o concurso. Note que a questão falou que " ELE POSSUIA A ARMA HÁ SEMANAS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL", o que não apresenta qualquer relação com o disparo, por isso o concurso.

    Espero ter ajudado

  • Achei muito errada a questão, pois quando ela fala: o proprietário do bar a disparou em direção à via pública, situada do lado de fora do bar, deixa de ser POSSE e passa a ser PORTE, foi o que eu entendi, por isso errei a questão, alguém discorda de mim, pode me explicar por favor !

    A meu ver a alternativa correta seria a letra C.

  • O disparo de arma de fogo absorve o crime de porte de arma?

    Sim. No caso, o agente responderá apenas pelo disparo, caso o porte seja meio para o disparo (ex.: portou a arma somente para efetuar o disparo). Trata-se de princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim. Ao contrário, se o agente porta a arma e eventualmente efetua um disparo, responderá pelos dois crimes. Veja, a propósito, o posicionamento do STJ:

    No que diz respeito à aplicação do princípio da consunção, certo é que a absorção do delito do porte de arma de fogo pelo de disparo depende da análise do contexto fático em que se deram as condutas no caso concreto.

    Na hipótese vertente, não há nos autos a cópia da denúncia oferecida em desfavor do paciente - peça imprescindível para o deslinde da questão - motivo pelo qual não há como se aferir se os delitos cometidos foram autônomos ou qual seria o nexo de dependência entre as condutas de porte e disparo de arma de fogo (STJ, HC 113.752/SP, DJe 16/11/2010)

    Fonte: VOUSERDELEGADO.COM.BR

  • Porte ilegal e disparo de arma de fogo: na hipótese de o agente, além de portar ilegalmente uma arma de fogo, também efetuar o disparo, ele responderá por quais crimes? Depende do caso concreto (as condutas possuem nexo entre si ou não). Vejamos: 

    1ª SITUAÇÃO: Em sua residência, o sujeito vai até a rua, efetua o disparo e volta para casa. Ele portou ilegalmente a arma de fogo apenas para efetuar o disparo. Nesse caso, o disparo absorve o porte ilegal.

    2ª SITUAÇÃO: O sujeito já estava portando ilegalmente a arma de fogo e, prestes a chegar em sua casa, ele efetua o disparo e ingressa no imóvel. Nessa hipótese, há contextos fáticos diversos, e concurso de crimes entre porte ilegal e o disparo. 
     

  • OBS: Caso a posse tivesse ocorrido apenas no momento do disparo, ele responderia apenas pelo delito do Art.15.

    Fica aqui o entendimento do STJ como base:

    "Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não ha que se falar em aplicação do principio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos".

  • Eu entendo que no caso o agente possuiu arma de fogo de uso permitido, enquanto a mantinha no interior de seu estabelecimento comercial e ao sair deste para efetuar disparo de arma de fogo cometeu o crime de disparo de arma de fogo, pois esta segunda ação se restringiu ao disparo, sendo que o porte não fez parte de seu dolo. 

  • GAB A

    > O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, "há semanas"

    > estamos diante de contextos diversos e por isso não há consunção.

    Agora se for no mesmo contexto:

    > Porte de arma de fogo de uso permitido (mesma pena do disparo), nessa o Disparo absorve o crime por ser mais grave (sendo a manutenção da arma de fogo considerada fato anterior impunível).

    > Se o Porte de arma de fogo for de uso restrito ou Proibido (pena maior), nessa o Disparo é absorvido pelo crime mais grave (o critério quantitativo aludido pelo princípio da consunção, derivado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, demanda que o disparo seja tomado como post factum impunível em relação ao porte). 

  • via pública situada do lado de fora do bar... É sério isso ????

  • Porte: Arma na mão

    Posse: dentro de casa/propriedade

  • Letra A

    Tem-se, nesse caso, contextos fáticos distintos: a posse da arma de fogo já vinha ocorrendo há semanas e, portanto, consumando-se ao longo desse tempo (art. 12). Em dado dia, com desígnio autônomo, o autor do fato resolveu disparar em direção à via pública, praticando o delito do art. 15.

    Se nao houvesse a informação de que a posse se estendia há semanas, deveria ser aplicado o princípio da consução ou absorção, respondendo o agente somente pelo disparo.

    CP iuris

  • GABARITO: A

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em relação à hipótese em que o agente efetua o disparo em via pública, sem ter autorização para portar a arma naquele local, existem duas correntes.

    A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção.

    A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrente que os autores adotam. Por ela, se o agente já está portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização.

    Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.

  • A questão deve ser resolvida em duas etapas:

    1ª - Definir qual crime foi praticado, se posse ou porte ilegal de arma de fogo.

    Aqui é importante destacar que, segundo o art. 12 da Lei nº 10.826/02, aquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    Portanto, como o autor era o dono do bar Mantinha, o crime por ele perpetrado foi o de posse irregular e não de porte.

    2ª - Verificar a presença do princípio da consução como critério de solução de conflitos aparentes de normas.

    Nesse rumo, urge salientar que, como regra, o crime-meio será absolvido pelo crime-fim, pois será executado como uma forma necessária para a prática do delito, de fato, pretendido pelo agente.

    Todavia, no caso em que há provas de que os crimes de posse e disparo de arma de fogo em via pública ocorreram em contextos fáticos distintos e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio em comento.

    É isso o que se observa na questão, pois o examinador deixou claro que o autor estava com a arma, "sob sua guarda, há semanas".

    Por isso, impõe-se o concurso de material de crimes.

  • A questão tem como tema a Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.  O enunciado narra uma conduta praticada pelo proprietário de um bar, que realiza um disparo de arma de fogo em direção à via pública, valendo-se de uma arma de fogo de uso permitido em desacordo com autorização legal ou regulamentar, determinando a identificação do(s) crime(s) por ele praticado(s).


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) Correta. Uma vez que o agente era o proprietário do bar e já mantinha a arma de fogo de uso permitido em seu estabelecimento há semanas, conforme narrado, a sua conduta já configuraria o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. Se ele não fosse o responsável legal do estabelecimento, ele haveria de responder por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Isso ocorre porque o agente não tinha autorização legal para ter a arma de fogo que mantinha no estabelecimento do qual era responsável legal. Ademais, considerando que ele realizou um disparo de arma de fogo em direção à via pública, conforme narrado, também deverá responder pelo crime previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/2003 – Disparo de arma de fogo. Um crime não absorve o outro, não havendo que se falar em consunção, porque o agente já tinha a posse irregular há bem mais tempo, não tendo dela se apoderado tão somente para realizar o disparo. Tem-se, portanto, o concurso material de crimes.


    B) Incorreta. Como já destacado, uma vez que o proprietário do bar já tinha a posse da arma há semanas, não há possibilidade de aplicação do princípio da consunção. A posse da arma de fogo e o disparo consistiram em contextos fáticos diversos, pelo que ambos os crimes se configuraram.


    C) Incorreta. Não se configurou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, porque o agente era proprietário do estabelecimento comercial, dentro do qual mantinha a arma de fogo. Se ele tivesse o registro da arma, na condição de responsável legal do estabelecimento, poderia mantê-la ali, não necessitando da obtenção do porte da arma de fogo para mantê-la em seu local de trabalho.


    D) Incorreta. Como já salientado, não há consunção na hipótese, por existirem contextos fáticos diversos, à medida que o agente tinha a posse da arma há muito tempo, tendo, num dado momento, realizado o disparo com a arma de fogo, pelo que dois crimes se configuraram e não apenas um.


    E) Incorreta. Além de não haver consunção, como já ressaltado, não se configurou o crime de porte ilegal de arma de fogo porque o agente era o proprietário do estabelecimento comercial e não um empregado dele.


    Gabarito do Professor: Letra A
  • O delito de disparo não absorve o de posse?

  • O proprietário de um bar mantinha, sob sua guarda, há semanas, no referido estabelecimento comercial, arma de fogo de uso permitido, municiada e funcionando perfeitamente, em desacordo com autorização legal e regulamentar. Para fazer uma demonstração do funcionamento da arma a seus clientes, o proprietário do bar a disparou em direção à via pública, situada do lado de fora do bar, praticando, assim:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. POSSE DE ARMA ANTERIOR AO DELITO DE DISPARO. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O Colegiado de origem consignou haver desígnios autônomos entre os delitos praticados e efetiva comprovação da propriedade e da posse da arma de fogo antes dos disparos, ao afirmar que o agravante chegou ao local do crime armado, concluindo pela não absorção dos crimes diante da distinção dos contextos fáticos.

    2. Embasada a conclusão da instância a quo em elementos fáticos, infirmar o entendimento esposado no acórdão incidiria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1659283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018)

  • gabarito letra A

    O agente que tem a posse ilegal de arma de fogo e, posteriormente, efetua disparo é responsabilizado pelos crimes relativos à posse e ao disparo em concurso material: “1. “Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos” (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012)” (CC 134.342/GO, DJe 05/05/2015).

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/01/02/opera-se-o-fenomeno-da-consuncao-entre-os-atos-de-possuir-arma-de-fogo-sem-autorizacao-legal-e-de-dispara-la-em-lugar-habitado/

  • GABARITO A

    Primeiramente, é importante observar que este agente é proprietário do bar, logo, ele mantém a posse da arma em seu trabalho, não havendo, pois, de se falar em porte, neste caso. Por estar em desacordo com a autorização legal, este agente cometeu o crime de “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, in verbis:

    • Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
    • Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Ao efetuar o disparo da arma em via pública, o agente incorreu, também, no crime de “disparo de arma de fogo”., previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Nesta hipótese, não há de se falar em consunção dos delitos, pois, de acordo com o STJ, para que haja a absorção dos crimes exige-se que o crime preexistente (no caso, a posse irregular de arma de fogo) seja realizado como meio para a consecução do crime posterior (no caso, o disparo de arma de fogo). Porém, na hipótese narrada, o agente possuía a arma há semanas, logo, esta posse não foi realizada com a intenção de efetuar os disparos. Vide, a título de exemplo, o REsp 672199/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004

  • jurisprudência em teses do stj: não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Concurso material (duas ou mais ações ou omissões produzindo dois ou mais crimes, idênticos ou não).


ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1732966
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra c:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.137/1990. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relacoes de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1175679/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012).

  • Atenção: Sobre a letra c), necessita de perícia para comprovar que os produtos estão impróprios para consumo. Entretanto, a perícia é dispensável em caso de produtos com prazo de validade vencido. 

  • Colega, cuidado. Há precedentes das duas Turmas criminais do STJ no sentido da imprescindibilidade da perícia mesmo nos casos de produtos vencidos.

  • Alternativa correta lera C

    Segundo o STF, diante do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, é indispensável a realização de perícia que ateste a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ocorre, inclusive, mesmo no caso de produto com prazo de validade vencido.

     


    VAMOS FICAR ATENTOS!!!!!!!!

  • a) Incorreta. Há exceção na lei de doações de órgãos, no caso de apelo público (campanhas de esclarecimento pelo SUS e demais órgãos).


    b) Incorreta. CPM cai uma vez na vida e outra na morte. Quem souber, por favor me avise. Grato.


    c) Correta. É o teor da jurisprudência reiterada do STF e STJ. É imprescindível a perícia na hipótese.


    d) Incorreta. O crime não se caracteriza apenas em épocas de grave crise econômica.


    e) Incorreta. O prejuízo ao patrimônio da instituição, no caso de crime de gestão fraudulenta, não constitui elemento do tipo, mas sua consequência. Assim, caso a empresa dê lucro, mas tendo sido gerida fraudulentamente, ocorrerá o delito do art. 4º da Lei 7.492/86.

  • Letra B errada, porque são até declaração em contrário recepcionadas constitucionais e o STF assim não declarou. 


  • C) CORRETA. SE A MERCADORIA ESTIVER COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, É PRESCINDÍVEL EXAME PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe- se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data de validade das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial, é suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da apreensão. 4. Recurso improvido.

    (STJ - RHC: 42499 SP 2013/0372647-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/12/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)


  • APELAÇÃO. CRIME DE DANO CULPOSO. ARTIGO 265 C/C O ARTIGO 266 DO CPM. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. Circunstância agravante "ESTAR EM SERVIÇO" inaplicabilidade. Militar só usa armamento estando em serviço. Elementar do tipo. Bis in iden. Militar, em missão, que extravia culposamente seu armamento. Uso indevido de coldre particular. Crime de dano culposo. Graduado que comandava destacamento e permite que subordinado use peça fora do uniforme regulamentar. Co-autoria inexistente. Transgressão disciplinar. Provimento parcial ao recurso da defesa. Improvimento do recurso do Ministério Público Militar. Decisão por maioria de votos.

    (STM - Apelfo: 50470 RJ 2006.01.050470-2, Relator: ANTONIO APPARÍCIO IGNACIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2008,  Data de Publicação: Data da Publicação: 18/11/2008 Vol: Veículo).

     

    APELAÇÃO DEFENSIVA. ABANDONO DE POSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CRIME DE FURTO DE USO DE ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO DE USO DE AMBULÂNCIA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. Irretocável a Sentença recorrida quanto à condenação no delito de Abandono de posto, visto que o Apelante se ausentou, sem autorização, de seu posto. O crime tipificado no art. 195 do CPM, por ser de mera conduta e de perigo presumido, consuma-se instantaneamente com a saída do agente. É indispensável que o sujeito ativo tenha subtraído a coisa daquele que lhe tinha a posse ou propriedade, retirando-a, subrepticiamente de sua esfera de vigilância e disponibilidade. No caso sub exemine, o Apelante requisitou o fuzil ao militar sob seu comando. Pena fixada no patamar máximo, tendo em vista o risco a que a tropa e a população foram submetidas, em razão da subtração da única ambulância destinada para o atendimento médico naquela operação de Garantia da Lei e da Ordem (Op GLO). Durante o período de prova do sursis estabelecido pelo Código Penal Militar, não é imposto ao sentenciado qualquer outro ônus a não ser os tendentes a impedir a reiteração criminosa, haja vista a necessidade de uma proporção entre os delitos e as penas aplicadas. Apelo provido, em parte. Decisão unânime.

    (STM - AP: 00001149820147010301 RJ, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 24/09/2015,  Data de Publicação: Data da Publicação: 28/10/2015 Vol: Veículo: DJE)

  •  d) A cobrança de juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa prevista em lei é prática criminosa usurária prevista na lei dos crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51), desde que o fato se pratique em época de grave crise econômica.

    ERRADO. O crime do art. 4º independe de o fato ter sido pratico em época de grave crise. Em verdade, caso essa circunstância seja verificada, estaremos diante de uma circunstância agravante, a ser consignada pelo magistrada na 2ª etapa da dosimetria da pena. Nesse sentido:

     

    Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

    Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

    a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; 
    [...] 


    § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
    I - ser cometido em época de grave crise econômica;

    II - ocasionar grave dano individual;

    III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

    IV - quando cometido:

    a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

  •  

    e) No crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86), o prejuízo ao patrimônio da instituição financeira ou a investidores, poupadores e assemelhados, decorrente da gestão fraudulenta, é elemento do tipo.
     


    ERRADO. Na verdade, o prejuízo não é elementar do tipo, haja vista estarmos diante de um delito FORMAL!
     

     Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    "[...] 5. Consumação. O delito consuma-se com a prática de qualquer ato de gestão com fraude. Basta a prática de apenas um ato que o crime já está consumado. Trata-se de crime formal.
    6. Não incidência d o princípio d a insignificância. De acordo com a jurisprudência, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de gestão
    fraudulenta
    , uma vez que o delito tutela a credibilidade do mercado, a proteção ao investidor e a estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional. Demais disso, o Estado é o sujeito passivo principal do delito, razão pela qual a conduta do agente não possui a mínima ofensividade para fazer incidir esse princípio.
    7. Classificação. Crime próprio; formal; comissivo; de perigo concreto, instantâneo; admite tentativa. [..]
    15. Crime habitual impróprio. Os delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária não constituem crimes habituais. Isso significa que não se exige que os atos de gestão tenham contornos de reiteração para o delito estar configurado. Basta, portanto, a prática de apenas um ato isolado para a configuração e a consumação desse delito. Para o STJ esses delitos são crimes habituais impróprios, que é a mesma coisa que afirmar que não são habituais."


    FONTE.: Leis Especiais para Concursos - Lei Penais Especiais - Tomo III, Gabriel Habib, 2015, pp. 360 e ss.

  • ITEM A) Art.1, parágrafo único da lei 9434/97: Para os efeitos desta lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. 

  • Sobre a Letra B.

    STM - APELAÇÃO AP 00000075420147010301 RJ (STM) Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: APELAÇÃO. FURTO DE USO. RECURSO DEFENSIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 241 DO CPM E DO ART. 437, ALÍNEA "B", DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. UNANIMIDADE. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 241 do CPM, suscitada pela Defensoria Pública da União rejeitada, conhecida tão somente por ser questão de ordem pública. Segunda preliminar. Não há desconformidade entre o sistema processual penal brasileiro, notadamente o art. 129, inciso I, da CF, e a regra do art. 437, alínea "b", do CPPM. Embora caiba ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, uma vez iniciada a persecutio criminis, vige o princípio da indisponibilidade. A Defesa não se desincumbiu de demonstrar a situação de perigo atual pela qual passava o agente, a fim de justificar sua ação delitiva, restando intactos todos os substratos do crime. Recurso não provido. Decisões unânimes.

     

  • Atenção, STJ tem novo entendimento:

     

    REsp 1.538.154, 2017

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ARTS. 7o, INCISO IX, DA LEI No 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6o, INCISO I, DA LEI No 8.078/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7o, inciso IX da Lei no 8.137/90 c/c o art. 18 § 6o, inciso I, da Lei no 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).

    Agravo regimental desprovido. 

  • Entendimento mais recente do STJ matém CERTA a questão deste enunciado

    ...

    1.  Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal  pela  via  eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada,  de  plano,  a  atipicidade  da  conduta, a extinção da punibilidade  ou  a  manifesta  ausência  de provas da existência do crime  e de indícios de autoria.

    2. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco,  cujo  elemento  normativo  do tipo "impróprio para consumo" deve  ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa  do  Consumidor,  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça  entende  que há necessidade de realização de exame pericial nos  produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a  sua  real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.

    3.  Inexistente  prova  pericial,  produzida  diretamente  sobre  os produtos   alimentícios   apreendidos,  falta  justa  causa  para  a persecução  penal,  sendo  insuficiente  concluir pela impropriedade para  o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua  validade  estar vencido.

    4. Ausente a prova da materialidade do crime, a eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas  relativas à conservação e exposição, para venda, dos gêneros alimentícios  apreendidos  no  estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e Civil.

    5.  Recurso  ordinário  provido  para  determinar  o  trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa.

    (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) (Grifo nosso)

  • B) Furto de Uso e Dano Culposo são figuras típicas recepcionadas pela CF e que estão em pleno vigor. Lembrando que no CP só há Dano Doloso.

    D) O crime de usura cometido em época de grave crise econômica, é uma circusntância agravante e não elementar do tipo. art.4°. §2°, Lei 1.521/1951.

  • Decisão do STF recente

    HABEAS CORPUS No 412.180 - SC (2017/0201578-0)

    5. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.

  • Letra A - INCORRETA

    L. 9.434//97, art. 1, paragrafo 1; art. 11 caput e paragrafo único e artigo 20.

    É crime publicar anúncio ou apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou não.

    Contudo, sangue não é tecido, logo não há crime e nem vedação ao anúncio público.

  • LETRA C

  • ##Atenção: Na visão da 1ª Turma do STF, a tipificação do crime do art. 7º, IX da Lei 8137/90, exige a comprovação da impropriedade do produto para uso, pelo que imprescindível a realização de exame pericial para aferir & nocividade dos produtos apreendidos, comprovando que a mercadoria era inadequada ao consumo. (STF, 1ª Turma, HC 90.779/PR, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 202 23/10/2008). O STJ segue o mesmo entendimento.

    ##Atenção: Na visão da 5ª Turma do STJ, a caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, demanda a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, CDC). (STJ, 5ª Turma, RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/04/2015).

    Comentários retirados da Lei 8.137 feitos por Eduardo Belisário.

  • O enunciado da questão apenas determina a identificação, dentre as proposições apresentadas, daquela que está correta.

     

    A) Incorreta. A Lei 9.434/1997 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, prevendo crimes nos seus artigos 14 a 20. No artigo 20 da referida lei está descrita como criminosa a conduta de publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no artigo 11, que, por sua vez, regulamenta a proibição da veiculação de anúncios a respeito de transplantes, doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, e de arrecadação de fundos para financiamento de transplantes e enxertos. No entanto, o artigo 1º do mesmo diploma legal consigna que a lei regulará a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, ressalvando, no parágrafo único do dispositivo, que não estão compreendidos entre os tecidos antes mencionados o sangue, o esperma e o óvulo. Assim sendo, não há crime na conduta de lançar apelo público, em meio de comunicação social, de anúncio com o objetivo de conseguir doação de sangue para pessoa determinada.

     

    B) Incorreta. O furto de uso está previsto no artigo 241 e o dano culposo está previsto no artigo 266, ambos do Código Penal Militar - Decreto-Lei 1.001/1969. Ao contrário do afirmado, o Supremo Tribunal Federal não declarou que as referidas figuras típicas não foram recepcionadas pela Constituição da República, e os tribunais superiores vêm prolatando decisões reconhecendo a existência e constitucionalidades delas.

     

    C) Correta. A ementa a seguir demonstra que o Superior Tribunal de Justiça realmente entende necessária a perícia no caso do crime de expor à venda mercadorias impróprias para o consumo (artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. (...) 2. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo 'impróprio para consumo' deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. 3. Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido. (...)" (STJ – RHC 69692 SC 2016/0096555-2. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de julgamento: 06/06/2017. Sexta turma. Data de publicação: DJe 13/06/2017).

     

    D) Incorreta. A conduta de cobrar juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa prevista em lei é efetivamente prática criminosa usurária, prevista na alínea “a" do artigo 4º da Lei 1.521/1951. No entanto, o crime não se configura apenas se a conduta for praticada em época de grave crise econômica, sendo certo que esta situação se configura em agravante de pena, consoante previsão contida no inciso I do § 2º do mesmo dispositivo legal.

     

    E) Incorreta. O crime de gestão fraudulenta está previsto no artigo 4º da Lei 7.492/1986. Trata-se de crime formal, pelo que a sua consumação não exige o prejuízo ao patrimônio da instituição financeira ou de investidores, poupadoras e assemelhados, porque esta informação não integra a descrição típica. O crime se consuma com a mera gestão fraudulenta, uma vez que o tipo penal tem como sujeito passivo o Estado (Sistema Financeiro Nacional) e, secundariamente, a instituição financeira e seus acionistas e investidores.  

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • GABARITO: LETRA C

    De fato, o STJ entende que, para a punição do crime de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo" (art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90), é imprescindível a realização de exame pericial, por se tratar de infração penal que deixa vestígios:

    • O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva. 3. Neste caso, não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato de uma agente de fiscalização afirmando ter encontrado alguns produtos expostos na calçada, sob o sol, e que tais mercadorias dependiam de refrigeração. Diante desse quadro, a servidora parou para fiscalizar o estabelecimento, encontrando outros produtos armazenados em temperatura inadequada, além de outros, cujos prazos de validade estavam expirados. 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (HC 551.700/SP, j. 04/02/2020).
  • LETRA C

    Jurisprudência em Teses STJ EDIÇÃO 99

    9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, p. u., inciso IX, da Lei n. 8.137/90.

  • O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva.

    (HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


ID
1732969
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

    De acordo com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 


    SENDO ASSIM, APLICA-SE A LEI 9.099/95 NO QUE DIZ RESPEITO À CELERIDADE DO PROCESSO, OU SEJA, APLICA-SE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E NÃO OS OUTROS INSTITUTOS ALI PREVISTOS, QUAIS SEJAM, OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • Letra C: incorreta

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. TESE RECURSAL DIVERGENTE DO FUNDAMENTO DA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. (...). 2. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que para a caracterização do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao Erário e a comprovação do efetivo prejuízo à Administração, o que não restou demonstrado in casu. 3. (...). 4. (...).

    (STJ - AREsp: 582568 DF 2014/0231894-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 29/06/2015)

  • Letra E: Certo

    CE. Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

      Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.


  • em relação a letra A: notem que a alternativa não especifica crimes ambientais o que torna a assertiva incorreta


    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a tese de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Alternativa D - CORRETA

    Lei 9605/98:

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.  

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.  

    Portanto, como a pichação não foi consentida fica configurado o crime.


  • Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

  • Alternativa B

    Comentários extraídos da minha apostila da LFG:

    "- Se o crime não ultrapassar a pena de 2 anos será julgado pelo JECrim e aplica os institutos despenalizadores.

    - Se o crime tiver uma pena entre 2 a 4 anos – não se aplica os institutos despenalizadores, aplica-se o procedimento sumaríssimo, mas será julgado pelo juízo comum."

     

    Continuação:

    "O art. 94 do Estatuto do Idoso prevê hipótese contraditória:

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Isso porque, ainda que a Lei tenha sido criada para a proteção do idoso, ela aumenta a proteção daqueles autores de crimes praticados contra idoso (ex.: bater em velhinho seria menos gravoso que em um jovem). O Estatuto do Idoso foi editado depois da Lei 10.259/2001, razão pela qual houve quem dissesse que ele teria modificado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, em virtude da teoria unitária.

    O dispositivo foi objeto da ADI 3096, em que restou decidido pelo STF que os infratores não poderão ter acesso aos benefícios despenalizadores de direito material da Lei 9.099/1995, como a transação penal, a composição civil dos danos ou a conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais, para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. Essa decisão é de setembro de 2010.

    Cuidado, entretanto, pois em se tratando de crime praticado contra idoso que se encaixe no conceito normal de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se a Lei 9.099/1995."

     

    Espero ter ajudado, pois foi minha dúvida também. 

     

     

  • a) CORRETAÉ possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


    b) INCORRETAConcluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)


    c) CORRETA -  "(...) Contudo, a jurisprudência do STF, ao interpretar o art. 89 da Lei 8.666/1993, exigiria a demonstração do prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido para reconhecer a adequação típica. O objetivo desse entendimento seria separar os casos em que ocorrera interpretação equivocada das normas, ou mesmo puro e simples erro do administrador daqueles em que a dispensa buscara efetivo favorecimento dos agentes envolvidos. Mencionou que, a despeito disso tudo, os elementos não demonstrariam que a denunciada tivesse agido com intenção de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Não haveria elemento que indicasse que a denunciada tivesse pessoalmente exercido influência na escolha. Assim, em princípio, a denunciada teria agido com a crença de que a contratação seria conveniente e adequada e de que a licitação seria inexigível de acordo com os critérios jurídicos. Por fim, não vislumbrou elementos suficientes a indicar vontade de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.2.2016. (Inq-3731)


    d) CORRETALei 9.605/1998: Art. 65, § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional (OU SEJA, a contrario sensu, caso não haja consentimento do proprietário, o agente estará praticando o crime previsto na lei ambiental).


    e) CORRETA Código Eleitoral Brasileiro: Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

     

  •    Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:

     

     - O Estatuto do Idoso respeitará PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).

  • quanto a questao do crime em dispensa indevida de licitação não ha julgado divergente?

  • Gab. B

     

    Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:

     

     O Estatuto do Idoso respeitará o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA a aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).

     

    Vejo alguns comentários dizendo q os tribunais superiores nao mais adotam a chamada dupla imputação. Isso está errado! Veja: 

    O STF não disse que não precisa da dupla imputação, até pq ela está prevista como requisito no art 3 da lei 9605. O supremo disse que a dupla imputação não é obrigatória, pq nem sempre é possivel a identidicação das pessoas que praticaram os crimes ambientais.

     

    Abs!

  • Interpretação correta da ADI 3.096, que tratou do art. 94, EI:

     

    Pena que não seja superior a 2 anos: aplica procedimento e insitutos da Lei 9.099/95

    Pena maior do que 02 anos e não superior a 04: aplica apenas o procedimento da Lei 9.099/95

  • ALT. "B"

     

    Questão simples, porém pensei que quanto a alternativa "c" nunca seria cobrado, porquanto há divergência no assunto, senão vejamos:

     

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Critérios para verificação judicial da viabilidade da denúncia pelo art. 89. O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    - 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

     

    - 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    Bons estudos. 

  • Em relação ao Estatuto do Idoso

    Pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos: aplica-se lei 9.099/95 quanto ao procedimento.

    Pena inferior ou igual a 2 anos: aplica-se lei 9.099/95 quanto ao procedimento e a transação penal.

  • A alternativa errada é a letra B, embora aos crimes previstos no Estatuto do Idoso se apliquem o procedimento da Lei 9.099, (por ser mais célere, em benefício da pessoa idosa), é vedado a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na referida lei (ex. transação penal).

  • LETRA B.

    b) Errado. Veja que a transação penal só caberá quando os crimes tenham pena máxima que não ultrapassem os dois anos.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Sobre a letra c: Para o Superior Tribunal de Justiça, sem o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não se configura o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação. CERTO

    "No Superior Tribunal de Justiça, parece prevalecer o entendimento no sentido de que é indispensável a lesão ao erário para a configuração do crime de dispensa/inexigibilidade ilegal de licitação, caso contrário sequer se poderia pensar em tipicidade objetiva por ausência de requisito essencial. Em decisão proferida em ação de habeas corpus, julgada no dia 3 de agosto do presente ano, foi consignado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “O crime de fraude à licitação exige não só o prejuízo ao erário, mas também o dolo específico.'"

    Esse entendimento é reiterado na 5ª Turma do STJ, destacando-se, aqui, também a decisão proferida no recurso em Habeas Corpus 49.627/RN, no qual houve o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia".

    FONTE: conjur

  • Questão desatualizada.

    Veja jurisprudência em teses do STJ:

    1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Penas até 2 anos===aplica-se os institutos despenalizadores

    Penas de 2 a 4 anos===aplica-se apenas o procedimento da lei 9.099, e não os institutos.

  • Novidade

    Súmula 645-STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - CERTO: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (....). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566)

    LETRA B - ERRADO: O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/1995) seria aplicado aos crimes punidos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão.

    Esse dispositivo é relevante porque normalmente a lei dos juizados só se aplica a penas de até 2 (dois) anos.

    Então, surgiu uma discussão: como uma lei surgida para proteger o idoso geraria uma proteção descabida a quem praticou crime exatamente contra os idosos?

    Ao julgar a ação, o STF deu a interpretação no sentido de que o rito mais célere do juizado seria aplicável para penas de até quatro anos de prisão. No entanto, os institutos despenalizadores (benefícios ao acusado) não se aplicariam para crimes punidos com pena acima do limite geral de dois anos. Ou seja, prevaleceu a ideia de solução rápida do processo – para o idoso ver a solução ainda em vida –, sem beneficiar os criminosos (STF, ADI n. 3.096).

    LETRA C - CERTO: De fato, o STJ entende que o delito em questão exige, como resultado fenomenológico da dispensa do certame, efetivo prejuízo ao erário: “O tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas a conduta só é punível quando produz resultado danoso. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente das formalidades da licitação quando não há consequência patrimonial para o órgão público” (STJ, APn 261/PB).

    Portanto, inexistindo prejuízo para o ente público, como resultado material da ação de dispensa indevida do certame, não há viabilidade para a persecução penal.

    LETRA D - CERTO: Lei 9.605/1998, art. 65, § 2o: Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

    LETRA E - CERTO: Art. 320 do Código Eleitoral: Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Uma coisa é o crime de DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO outra coisa é o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO.

    DISPENSA era previsto no art.89 da Lei 8.666/1993.

    FRAUDE era previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.

    Em fevereiro de 2021 o STJ editou a Súmula 645: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

    Em abri de 2021 foi publicada a nova lei de licitações que REVOGOU a parte de crimes da Lei nº 8.666/93.

    A Lei nº 14.133/21 adicionou os arts. 337-E ao 337-P ao Código Penal, que NÃO prevê o crime "DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO" (condutas de dispensar, inexigir e deixar de observar), mas prevê outros.

  •  

    A questão trata de crimes, conforme o Estatuto do Idoso.

    A) O Supremo Tribunal Federal admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ainda que a pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa não seja simultaneamente investigada ou processada criminalmente.

    Informativo nº 714 do STF:

    Responsabilidade penal por crime ambiental

    Absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica- 1 É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. (...)

    2 No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não 90 estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. (...)

    RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181) 

     

    O Supremo Tribunal Federal admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ainda que a pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa não seja simultaneamente investigada ou processada criminalmente.

    Correta letra A.

    B) Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), não é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos.

    A ADI 3.096-5 conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 94 do Estatuto do Idoso, decidindo pela aplicação unicamente do rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, em que o princípio da celeridade, beneficia o idoso, excluindo, no entanto, quaisquer possibilidades de aplicação das medidas despenalizadoras e interpretações favoráveis ao autor do crime.

    Isso porque, o Estatuto do Idoso surgiu para proteger o idoso, não podendo beneficiar o autor de um crime praticado contra o próprio idoso.

    Incorreta letra B. Gabarito da questão.

    C) Para o Superior Tribunal de Justiça, sem o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não se configura o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

    Jurisprudência em Teses, Edição nº 134:

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    Ou seja, precisa de comprovação (é indispensável) do dolo específico do agente em causar dano ao erário, uma vez que sem a comprovação do intuito deliberado de causar prejuízo ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, não se configura crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

    Correta letra C.

    D) Comete crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98, o agente que picha muro de residência com o objetivo de valorizar o patrimônio privado mediante manifestação artística, mas sem consentimento do proprietário.

    Lei nº 9.605/98:

    Art. 65. § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Comete crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98, o agente que picha muro de residência com o objetivo de valorizar o patrimônio privado mediante manifestação artística, mas sem consentimento do proprietário.

    Correta letra D.

    E) Pratica crime eleitoral o eleitor que se inscreve, simultaneamente, em dois partidos políticos.

    Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65:

    Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

    Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    Pratica crime eleitoral o eleitor que se inscreve, simultaneamente, em dois partidos políticos.

    Correta letra E.

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1732972
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a classificação das infrações penais, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • PROGRESSÃO CRIMINOSA

    “Ocorre quando o agente deseja praticar uma conduta criminosa e a pratica. Logo em seguida, deseja prosseguir na conduta criminosa objetivando uma lesão maior ao bem jurídico já atingido. Por exemplo, o agente quer apenas agredir a vítima e o faz. Logo em seguida, deseja matá-la e prossegue com intento criminoso para atingir o segundo resultado. Embora as condutas sejam distintas, o agente responde apenas pelo último resultado (no caso, homicídio), ficando as condutas anteriores absorvidas pela mais grave.”

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296170/progressao-criminosa

    Erro na letra a)

      O crime qualificado pelo resultado não é sinônimo de crime preterdoloso;

      Crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual o crime preterdoloso é uma espécie;

      Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente.

    “Além do crime preterdoloso, existem outros crimes qualificados pelo resultado:

    a) Dolo no antecedente e dolo no consequente: a exemplo do crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º, in fine). A morte que sobrevém ao roubo pode ser culposa (crime preterdoloso) ou dolosa.

    b) Culpa no antecedente e culpa no consequente: a conduta básica e o resultado agravador são previstos na forma culposa (CP, art. 258, in fine).

    c) Culpa no antecedente e dolo no consequente: Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 303, parágrafo único. O motorista culposamente dirige embriagado, mas dolosamente foge ao atropelar uma pessoa.

    Calha anotar aqui a visão de Cezar Roberto Bitencourt, que distingue os crimes preterdolosos dos crimes qualificados pelo resultado com fundamento diverso: "no crime qualificado pelo resultado, ao contrário do preterdoloso, o resultado ulterior, mais grave, deriva involuntariamente da conduta criminosa, lesando um bem jurídico diverso do bem jurídico precedentemente lesado. Assim, enquanto a lesão corporal seguida de morte seria preterintencional (CP, art. 129, §3º), o aborto seguido da morte da gestante seria crime qualificado pelo resultado (CP, art. 125, 126 c/c 127).”

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.htmlmentário...
  • LETRA "B" - trata-se de CRIME FORMAL ou DE EVENTO NATURALÍSTICO CORTADO, tendo em vista que a consumação ocorre no momento em que a vítima é capturada, ainda que os sequestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate, desde que seja provada a intenção deles. No entanto, é necessário, para a consumação, que a vítima seja retirada do local em que estava e permaneça em poder dos sequestradores por tempo juridicamente relevante, pois, caso a abandonem rapidamente, o crime será considerado tentado.


    LETRA "C" - trata-se de crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista o dever jurídico de agir que possui a genitora.

  • Alternativa A:

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

    O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

    Fontes:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287

  • D) CORRETA. CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ MUDANÇA DE DOLO, ISTO É, O AGENTE USA DE MEIOS MENOS GRAVES PARA PRATICAR O RESULTADO MAIS GRAVE. EX: O AGENTE, QUERENDO MATAR A VÍTIMA, DESFERE VÁRIOS GOLPES DE FACA CONTRA A MESMA, ATÉ A MORTE DELA (PRATICA LESÃO CORPORAL PARA ALCANÇAR O HOMICÍDIO).DE OUTRA BANDA, PROGRESSÃO CRIMINOSA HÁ MUDANÇA DO DOLO INICIAL, ISTO É, INICIALMENTE O AGENTE QUERIA RESULTADO MENOS GRAVES, MAS, COM O DESENROLAR DA EXECUÇÃO DELITIVA, RESOLVE PRATICAR CRIME MAIS GRAVE. EX: ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, CP). INICIALMENTE, O AGENTE QUERIA PERPETRAR APENAS O FURTO. PORÉM, APÓS DETER A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DAQUELA. EX: O AGENTE, AO VER UM CARRO ESTACIONADO, QUEBRA OS VIDROS E FURTA UMA BOLSA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO MESMO. NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, É SURPREENDIDO PELA DONA DO AUTOMÓVEL QUE, AO TENTAR RECUPERAR A BOLSA, É AGREDIDA E LANÇADA AO CHÃO PELO AGENTE, QUE FOGE COM AQUELA. NO INÍCIO HAVIA APENAS DELITO DE FURTO, QUE SE CONVERTEU EM ROUBO.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

  • Apenas para complemento: Sobre a alternativa "C" - fala-se em crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), cujo fundamento legal é o artigo 13, §2º, "a" do Código Penal Brasileiro. Importante ressaltar que crime omissivo impróprio admite tentativa. 

     

    Sobre a alternativa "D" - Há, de outro lado, o CRIME PROGRESSIVO, instituto que sugere a complexidade de determinado tipo penal, este reunindo, em tese, condutas/fatos que, vistos isoladamente, constituem tipo penal diverso, autônomo. Exemplo: O crime inserto no artigo 121 (homicídio), que conclama em si o crime descrito do artigo 129 (lesão corporal). Ou seja, ao se ceifar a vida de outrem, antes haverá uma lesão corporal necessária. Já o A PROGRESSÃO CRIMINOSA sugere modulação do elemento subjetivo (animus do agente). 

    Bons papiros a todos. 

  • Roubo próprio e roubo impróprio:

     

    No que diz respeito ao roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do Código Penal, havia no agente a intenção, o dolo, de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrangendo a violência contra pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo). Ao contrário, no roubo denominado impróprio, tipificado no parágrafo 1º do art. 157 do Código Penal, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito.

    (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. 2015. pg. 532)

  • LETRA A: ERRADA (não são sinônimos, a relação é de gênero/espécie)

    O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. Crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Por sua vez, crimes qualificados pelo resultado podem ser: dolo + dolo; culpa + culpa; culpa + dolo (Nucci critica esta última possibilidade).

     

    LETRA B: ERRADA (é crime formal)

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    LETRA C: ERRADA (é omissivo impróprio)

    A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, § 2.º, do CP. O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.

    Além de poder agir no caso concreto, é preciso que o agente também tenha o dever de agir. Existem 3 hipóteses de dever de agir consubstanciadas no art. 13, § 2º, CP: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A letra “a” é justamente o caso da mãe que deixa de amamentar o filho levando-o à morte. Ou seja, é o que se dá com os pais em relação aos filhos menores.

     

    LETRA D: CERTA

    Progressão criminosa: Verifica-se quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde por apenas um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção.

    O roubo impróprio encontra-se no § 1º do art. 157, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    LETRA E: ERRADA 

    Em primeiro lugar, não há “a lei que define os crimes de responsabilidade". Existem diversas leis como: lei 1.079/50 (Pres. da República e Min. de Estado); lei 7.106/83 (Governadores e Secretários); DL 201/67 (prefeitos e vereadores). 

    Dividem-se em próprios (crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo e redundam em sanções políticas.

     

     Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2016.

     

     

     

     

     

  • Em relação a resposta "B" CUIDADO:

    Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Digo cuidado porque não se pode confundir a desnececssidade da obtenção da vantagem econômica indevida com  a desnecessidade da vítima realizar o comportmaneto desejado pelo criminoso. Para configuração do crime de extorsão É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA REALIZE O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO, sendo apenas irrelevante que o agente consiga ou não obter tal vantagem. Assim, não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sendo neste caso imputado ao agente apenas a TENTATIVA DE EXTORSÃO.

    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO.
    1.  O  crime  de  extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima,   submetida   a   violência   ou  grave  ameaça,  realiza  o comportamento  desejado  pelo  criminoso. É irrelevante que o agente consiga  ou  não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ.
    2.  Caso  o  ameaçado  vença  o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão.
    ...
    (REsp 1467129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

     

    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE.
    1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 1094888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012) (grifo nosso)
     

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • O roubo impróprio é o furto que não deu certo.

  • Quanto à letra B) ERRADA. Fundamentação: Crime de extorsão mediante sequestro: crime formal/ de resultado cortado/ de consumação antecipada E crime de intenção.

  • A progressão criminosa necessariamente desdobra-se em dois atos (em dois momentos). Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica; só depois resolve consumar a ofensa jurídica mais gravosa, que está na mesma linha de desdobramento da ofensa anterior. Exemplo: no princípio o sujeito quer apenas ferir (causar lesões contra) a vítima; uma vez consumado esse delito, delibera matá-la e mata.

    Na progressão criminosa há necessariamente a substituição do dolo (o dolo inicial é substituído por outro). O roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    ( HOMICIDIO - tenho que primeiro passar pelo crime LESAO CORPORAL )

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    ( ROUBO IMPRÓPRIO)

    gab: d


ID
1732975
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    B) CORRETA
    ADPF 347
    O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; (...)
    Julgamento: 09/09/2015

    C) CORRETA
    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    D) CORRETA

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    E) INCORRETA
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  •  ARTIGO 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • O brasileiro naturalizado pode ser extraditado, mesmo APÓS a naturalização, se ficar comprovado seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. No caso de crime comum, deve ser praticado ANTES da naturalização.

  • CUIDADO: o cometário do colega Adelson Benvindo pode levar ao equívoco. A decisão do STF é no sentido de que o brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira e ser, inclusive, extraditado, caso venha optar pela nacionalidade estrangeira. Vale dizer, quando o brasileiro tiver dupla nacionalidade e renunciar a brasileira. Ressalta-se, portanto, que continua a regra, qual seja, brasileiro nato não perde sua nacionalidade e tampouco pode ser extraditado. 

  • É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88). STF. Plenário. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

     

    O Brasil pode extraditar um brasileiro para outro país a fim de que ali responda a processo ou cumpra pena? Somente o naturalizado pode ser extraditado (o brasileiro nato nunca ). Mesmo o brasileiro naturalizado , ele só poderá ser extraditado em duas hipóteses:

    a)por crime cometido antes da naturalização ;ou

    b) por crime cometido depois da naturalização, se o delito praticado foi o tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    FONTE (Dizer o Direito)

  • Só complementando, quanto a audiência de custódia em 24 horas, o TJ/SP tem entendimento no sentido que, caso a prisão seja realizada corretamente pelo Delegado de Polícia, e ultrapasse tal prazo, não há violação ao Pacto, pois o delegado é autoridade judiciária (polícia judiciária) competente para a prisão.

  • TRAFICO = CRIME COMUM/ A QUALQUER TEMPO!

     

  • Quanto à alternativa B, acrescente-se a Resolução 213 de 2015 do CNJ: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  • Tráfico de drogas = qualquer momento

  • CUIDADO COM O CASO DE BRASILEIRO NATO NÃO PODER SER EXTRADITADO. É UMA VERDADEIRA NOVELA, E, SE AINDA NÃO FOI COBRADO EM CONCURSO PÚBLICO, CERTAMENTE SERÁ!

    Recomendo a leitura do relatório e voto dos ministros do julgado do STF. Para quem gosta de Direito Penal, é uma verdadeira novela o crime cometido pela brasileira, bem como toda seara processual aqui no Brasil, incluindo um plano de fuga da penitenciária em Brasília.

    No caso colocado pelo colega Adelson, uma brasileira que já tinha o green card optou pela nacionalidade americana, e, no dia que seu marido amerciano foi morto ela retornou ao Brasil. Assim, os EUA solicitaram a extradição da brasileira para continuidade das investigações, pois era a principal suspeita. O Ministro da Justiça decretou Portaria Ministerial referente ao processo administrativo e declarou a perda de sua nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12, §4º, inciso II, da CF, tendo em vista a aquisição de outra nacionalidade fora das exceções previstas na Constituição. Diante desta situação, a brasileira impetrou Mandado de Segurança com liminar. Ao conceder medida liminar em o STJ suspendeu, provisoriamente, a eficácia da Portaria Ministerial. O PGR requereu ao STJ que declinasse de sua competência em favor da Corte Suprema, uma vez que o STF é competente para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus impetrado contra ato do Ministro da Justiça, quando o objeto do writ envolver matéria extradicional. O PGR apresentou reclamação ao STF em face de decisão proferida pelo STJ, no M.S por ter violado autoridade de julgados da Corte Suprema (HC 83.113/DF, HC 119.920/DF e HC 92.251/DF). No pedido da reclamação, o PGR requereu concessão de medida liminar para que os autos fossem remetidos ao STF e fosse suspensa a eficácia da decisão proferida pelo STJ por ter usurpado competência da Suprema Corte para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus que tenham vinculação com procedimentos de índole extradicional, e ao final, requereu julgamento de procedência da reclamação para determinar a cassação da decisão supramencionada e a imediata avocação do conhecimento do MS para o STF. O Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu a incompetência do STJ para apreciar o feito, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a remessa dos autos ao STF. Em abril de 2016 o STF julgou o mérito do MS denegou a segurança e revogou a liminar. Ressalta-se que a extraditanda foi presa em 2012 provisoriamente e iniciou-se processo de extradição paralelamente.

    No  dia 28/03/2017 o STF julgou procedente a extradição.

    O que vislumbra-se neste caso é que ela foi extraditada justamente por não ser mais brasileira nata, opção que fez de livre e espontânea vontade quando, mesmo possuindo o “green card”, optou por ser cidadã norte americana.

    Acórdão vai no próximo comentário.

  • Se a prova falar que não é permitida a extradição de brasileiro nato colocarei como verdadeiro. No caso em tela, foi declarada a perda de nacionalidade brasileira inicialmente, e, só posteriormente, no processo de extradição foi extraditada.

    Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização.

    2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro.

    3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.

    (Ext 1462, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017) (grifo nosso)

  • Acrescentando informacões ao prazo de 24 horas, ressalto a Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) -Liminar do Min. Marco Aurelio

  • Comum praricados antes da naturalizaçāo

  • NATO = nunca será extraditado! (PODE SER ENTREGUE)

    NATURALIZADO = será extraditado em duas hipóteses:

    a) crime comum (se praticado antes da naturalização)

    b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).

    ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).

  • GABARITO: E

    Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • ⇒  Brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime COMUM, se cometido ANTES da naturalização OU por TRÁFICO DE DROGAS, cometido ANTES ou DEPOIS da naturalização, não importa.

  • VOU SER SINCERO. EU ACERTEI ESSA. MAS ESSA ALTERNATIVA ''D'', AO MEU VER ESTA ERRADA.

    Na CF FALA QUE O PRESO TEM DIREITO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS OU O SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL. E NÃO OS DOIS CONJUNTAMENTE. NA PRÁTICA, ELES SÓ VÃO ACATAR 1 E NÃO OS DOIS PORQUE A PALAVRA ''OU'' É CARACTERIZADO PELA PALAVRA ''ALTERNATIVA'' E NÃO ''CONJUNTAMENTE''

    E OUTRA, O BRASILEIRO NATO NUNCA PODERÁ SER EXPULSO OU EXTRADITADO PORQUE A CF NÃO ADMITE A PENA DE BANIMENTO.

    OBRIGADO

  • Com o advento do Pacote Anticrime, o instituto da audiência de custódia, outrora regulamento apenas pela Resolução 213 do CNJ, restou expressamente positivado no CPP. A atual redação do art. 310 do CPP estabelece que "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente" (...).

    Note que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de tornar a segregação ilegal. Todavia, o STJ entende que a "conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC n. 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

  • Crime comum: Antes

    Tráfico: Antes ou depois

  • CF - Art. 5º,LI - NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    EXTRADIÇÃO => Nato: nunca

    Naturalizado • Crime comum – praticado antes da naturalização

    • Tráfico de drogas – a qualquer tempo

    Estrangeiro => não será extraditado por crime político ou de opinião.

    EXTRADIÇÃO Entrega de uma pessoa para outro país soberano para que lá seja julgado.

    DEPORTAÇÃO Devolução de sujeito que entrou ou permaneceu no país de forma irregular.

    EXPULSÃO Medida coercitiva de retirada forçada de um estrangeiro que atentou contra a ordem jurídica

    CF - Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.


ID
1732978
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens sobre o Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Penal: 

I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante.

II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público.  

III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico.

IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.

V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.

Estão CORRETOS os itens: 

Alternativas
Comentários
  • IV - ART. 306 - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    V - ART. 120, §3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.


    Alternativa D.

  • Quanto ao erro do item III. segue: 

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA EMENTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. 2. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, para o qual, desde o advento da Lei nº 11.276, de 07.02.2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. 3. A publicação impugnada pelo presente writ foi veiculada em 20.06.2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de "intimação de acórdão". 4. Ordem denegada.(STJ - HC: 71614 SP 2006/0266606-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 368).

    Sendo assim:


    Art. 236, §2º do CPC atual: "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente


  • sobre o II:

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Qual o erro da assertiva I? E o art. 45 do CPP? Nucci inclusive diz que pode incluir novos fatos, desde que respeitado o prazo decadencial..

  • Alexandre, erro da assertiva I: o MP pode aditar, mas não para incluir fatos criminosos. Veja:

    "aditar a queixa-crime : na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o Ministério Público só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto . Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, como o crime é, em essência, de ação penal pública, o Ministério Público pode aditar a queixa subsidiária tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos, quer adicionando coautores ou partícipes do fato delituoso" - Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pag 255.

  • Sobre o item I:

    Aditamento da queixa: O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstancias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados pessoais do querelado etc.). Não poderá,entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais. Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direito de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP, Art. 107, V, primeira parte), que se estende a todos os querelados, por forca do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente (Capez, Código de Processo Penal Comentado, 2015, pág. 78)


  • III - A intimação do Ministério Público será sempre pessoal.

    Art. 41 da lei 8625. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:


    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;


  • Não gosto de repetir comentários, mas resolvi compilar as justificativas de cada item.

    I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).

    II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. CORRETO - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. CORRETO -  Art. 120.  [...] § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • À luz do CPP, na forma do art. 306, o Ministério Público será comunicado imediatamente sobre a prisão em flagrante de qualquer pessoa. Mas é importante destacar que o art. 5º, inc. LXII da CRFB/88, apenas exige a comunicação imediata do juiz competente e da família do preso ou à pessoa por ele indicada. Sendo assim, como a questão diz:..."de acordo com o previsto no código de processo penal...", a alternativa "d" está correta.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Questionável a assertiva I, haja vista que a alterna não discrimina qual ação penal privada. Sabemos que o MP poderá aditar a ação penal privada subsidiária da pública, conforme o art. 29 do CPP. Além disso, há o art.45 do CPP que também faculta o MP de aditar a queixa, "ainda que a ação penal for privativa do ofendido". Acredito que tal assertiva poderia ser considerada como correta.

  • Pedro,

    I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. 

    Creio que você se precipitou, tendo em vista na omissão do querelante o MP deve observar na ação privada se a omissão foi voluntária ou involuntária.

    Voluntária = renúncia tácita que atinge a todos

    Involuntária = o MP deve instar o querelante para que corrija a omissão sob pena de renúncia tácita.

     

    **Creio que se fosse o caso de ação subsidiária (não comentada no enunciado) o MP retomaria o polo ativo da ação na desídia do querelante, tratando-se de ação penal indireta (por não caber perempção da ação penal pública em vias de denúncia substitutiva).

     

  • Boa tarde. 

    Apesar de ler todos os comentários dispostos aqui, ainda fico em dúvida em relação a assertiva nº I. 

    Achei essa questão bastante confusa

  • Ora, se o MP será sempre ouvido, a dúvida quanto à restituição não é condição para que ele seja ouvido. Item V não poderia ser considerado correto...

    120, CPP: § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Questão doida: V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público. 

  • O MP pode aditar quando for esquecido INVOLUNTARIAMENTE algum AUTOR/PARTÍCIPE do crime, porém não poderá aditar a queixa para incluir FATOS criminosos. Em recente entendimento o STJ disse o seguinte: 

    1. Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    2. Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.

  • I- errado. O MP pode aditar a queixa para corrigir possíveis falhas formais, eventuais defeitos, mas não pode aditar para incluir novos crimes ou mesmo autores (sobre autores essa posição não é pacífica na doutrina), pois estaria substituindo-se na legitimidade ativa. O MP pode trabalhar apenas naqueles elementos trazidos pelo ofendido, ou seja, não é competente para produção inicial de provas, também não o é para incluir coautor ou partícipe, ou inclusão de novos crimes pelo querelado. 

     

    II- errado. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III- errado. Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV- certo. Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V- certo. Art. 120, § 3º  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

            Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

            Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

            Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

  • Fiquei com uma dúvida boba. Afinal de contas, o MP sempre será ouvido no pedido de restituição de coisas ou apenas quando o direito for duvidoso? 

  • Bruna Negreiros, SEMPRE.

     

    120,  § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Não vejo motivo para as pessoas ficarem indignadas quando há cópia de comentários. Afinal, muitos estudantes (eu, por exemplo), tem sua assimilação facilitada quando escrevem. Por isso, pego os melhores comentários e os transcrevo. De qualquer modo, aos colegas que não gostam, desde já peço perdão, mas não deixarei de fazê-lo.

     

    I. ERRADO - [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234). Atenção a essa diferença, pessoal!

    II. ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente. 

    III. ERRADO - Art. 370. [...]  § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. CORRETO - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. CORRETO -  Art. 120.  [...] § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    Força, foco e fé!

  • É sempre reconfortante acertar questões do MPDFT! 

     

    :-D

  • Marquei a V como errada porque pensei que também após o transito em julgado o MP teria de ser ouvido, pois a alternativa parece dar a entender que a oitiva do MP seria apenas no pedido antes do transito em julgado.

  • Gabarito: D - Somente IV e V estão corretas.

    Não confundir com o art. 29, que se refere à ação privada subsidiária da pública, caso em que a atuação do Parquet é mais ampla:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.

    O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.

  • Ao meu ver a alternativa I esta correta, pois é o que dispõe o Art. 45.

    O povo fica citando doutrina para justificar tal alternativa, entretanto o comando da questão é À LUZ DO CPP, sendo assim não há que se falar em doutrinadores.

  • O copo fala que o mp poderá aditar somente quando houver acão pública. Vide artigo 384 cpp =) Abraços a todos
  • COMPILANDO QUESTÃO COM COMENTÁRIOS ANTERIORES:

    I. Na ação penal privada, o Ministério Público poderá aditar a queixa para incluir fatos criminosos esquecidos pelo querelante. ERRADO

     [...] Há doutrinadores que entendem que, verificando a ausência deliberada de determinado coautor e/ou partícipe, deve o Ministério Público promover o aditamento da queixa-crime para inserí-lo no processo penal. A nosso ver, tal posicionamento apresenta-se equivocado, porquanto o órgão ministerial não é dotado de legitimatio ad causam para aditar queixa-crime com o objetivo de incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos em crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Com fundamento no art. 45 do CPP, o Parquet pode até corrigir ou complementar a queixa-crime, porém trabalhando apenas os elementos trazidos a juízo pelo querelante, incluindo, por exemplo, circunstâncias relativas ao tempo, lugar ou modus operandi do crime. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 3ª edição, p. 234).

     II. A fixação da fiança pelo juiz deverá ser precedida da manifestação do Ministério Público.  ERRADO - Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo, a fim de requerer o que julgar conveniente.

    III. A intimação do defensor constituído e do Ministério Público poderá ser pessoal ou por publicação no Diário da Justiça eletrônico. ERRADO - Art. 370. [...] § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    IV. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra. CORRETO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    V. Quando duvidoso o direito à restituição das coisas apreendidas, antes da decisão judicial, será sempre ouvido o Ministério Público.

    CORRETO - Art. 120. [...] § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • A questão no item I Tentou confundir o candidato.

    o aditamento da queixa crime se da nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública.

    Segundo Nucci, Neste caso, o Ministério Público figura como assistente litisconsorcial atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade. Pode aditar queixa substitutiva para acrescentar novo agente ou novo fato delitiva.

  • Item IV está incompleto. AFFFFFFF

  • Artigo 306 do CPP==="A prisão de qualquer preso e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"

  • A opção IV está incorreta : V. A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público, assim como o local em que se encontra.

    o correto seria : Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • Ao colocar a expressão "quando duvidoso o direito à restituição [...]" antes de "será sempre ouvido o Ministério Público", (assertiva V), o examinar acabou estabelecendo uma relação de condicionalidade para a intervenção ministerial, o que não é vdd...

    Logo, essa assertiva ( V ) não pode ser considerada correta, pois o MP será ouvido, havendo ou não dúvidas sobre a propriedade do bem,

  • Sobre a alternativa II vislumbro a possibilidade de estar correta, em razão da nova redação do art. 282, §3, do CPP, por consequência, me parece que a questão está desatualizada.

    fraterno abraço

  • A questão V induz a erro, não está Correta. Dá a entender que caso não haja dúvida o MP não será ouvido, o que não é verdade !!! Questão sem gabarito correto!

  • Letra d.

    O item I está errado, pois o Ministério Público não pode aditar a queixa, na ação penal privada, para incluir fatos esquecidos pelo querelante.

    O item II está errado, e contraria o art. 333 do CPP.

    O item III está errado, pois está em desconformidade com o art. 370, §4º, do CPP.

    O item IV está correto, nos termos do art. 306 do CPP.

    O item V está correto, conforme art. 120, §3º, do CPP.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    I) Incorreto. É preciso saber diferenciar a ação penal privada da ação penal privada subsidiária da pública, e a possibilidade de aditamento pelo Ministério Público.

    O art. 45 do CPP, ao tratar sobre o tema, não menciona a diferenciação no procedimento nem traz os limites da intervenção, apenas menciona que:

    “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo."

    Distinguindo as hipóteses da ação penal privada exclusiva e privada personalíssima da ação penal privada subsidiária da pública, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe que:

    “Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. (...) Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder o adiamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio) seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 397).

    Dessa forma, sendo o caso de ação penal privada exclusiva ou privada personalíssima, o MP não poderá aditar a queixa para incluir fatos novos e, por isso, o item está incorreto.

    II) Incorreto, pois a fixação da fiança não deverá ser precedida de manifestação do parquet, nos termos do que preleciona o art. 333 do CPP:

    “Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

    III) Incorreto. Este tema é sempre cobrado nas provas de concursos, principalmente tentando confundir os candidatos com diferença entre a intimação do defensor constituído e nomeado. A resposta para esta alternativa pode ser extraída com a simples leitura da letra da lei:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    §1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...)
    §4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".

    IV) Correto, pois, em total consonância com o que prevê o art. 306 do CPP:

    “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."

    V) Correto. O item trouxe a ideia de dois parágrafos do art. 120 do CPP.

    O Código de Processo Penal dispõe no §3º do art. 120 que:

    “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.(...)
    §3º. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público".

    Então, pela redação acima exposta, o MP será sempre ouvido, independente se for duvidoso o direito à restituição ou não. Entretanto, se duvidoso o direito, o §1 do mesmo artigo expõe que:

    “(...) §1º. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente."

    Dessa forma, estão corretos apenas os itens IV e V e, por isso, a alternativa a ser assinalada é a Letra D.

    D) Incorreta, pois o item II está errado.

    B) Incorreta, pois o item I está errado.

    C) Incorreta, pois os itens I e III estão errados.

    D) Correta. Estão corretos os itens IV e V.

    E) Incorreta, pois o item II está errado.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • Na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima o MP somente pode promover o aditamento impróprio da queixa-crime, não podendo promover o aditamento próprio da peça acusatória, como por exemplo incluir novos fatos ou outros réus.

    Na ação penal privada subsidiária da pública o MP pode promover o aditamento próprio e imprórpio da peça acusatória.


ID
1732981
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“João da Silva" constrangeu “Maria", moça maior e capaz, à prática da conjunção carnal, sob a ameaça verbal de que mataria sua mãe caso não permitisse o ato sexual. Consumado o crime, fugiu para não ser preso por populares. Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA - CPP - Artigo 5º, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Letra "C" - CORRETA - VERBETE SUMULAR NÚMERO 522 DO STJ - "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público - INCORRETA. OPA! O arquivamento do IP somente ocorre por conta de uma PRECEDENTE COTA MINISTERIAL - PEDIDO DO MP MESMO!!! Por quê? Simples, o IP se destina ao MP, para formação da sua convicção sobre o oferecimento, ou não, da singela DENÚNCIA. 

  • Letra B - O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em face do art. 304 do CPP.

  • Gabarito letra: D

    Breves comentários:No caso em comento trata-se de crime de estupro mediante grave ameaça (Art. 213 CP), e somente se procede mediante ação penal pública condicionada a representação (Art. 225 CP). Sendo assim, o crime pode ser comunicado por qq pessoa ao delegado, que por sua somente instaurará o inquérito policial mediante a representação da vítima Maria, conforme Art. 24 do CPP.A súmula 522 STJ - "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".O arquivamento do inquérito policial é ato complexo, pois há requerimento do MP com posterior homologação do magistrado. Ressalto que o inquérito é DISpensável para a propositura da ação penal, logo o MP pode denunciar antes mesmo da sua conclusão desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva.Quanto a identificação criminal do João somente se procederá depois da identificação civil, que no caso poderia ser levado algum documento do João por algum familiar ou advogado,  bem como o direito que lhe assegura a CF de permanecer calado (Art. 5º, LXIII).Lei 12.037, Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
  • Sobre a letra B:


    Prisão em flagrante por apresentação espontânea: Não existe. A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Isso porque o art. 304, caput, do CPP dispõe que "apresentado o preso a autoridade competente ... " (destacamos). Como se vê, a lei pressupõe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, não empregando a expressão "apresentando-se", de maneira que deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta a autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando foro caso. É o que se extraía também do art. 317 do CPP, em sua redação original: "A apresentação espontânea do acusado a autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza" (CAPEZ, Código de Processo Penal Comentado, 2015, pág. 306).


  • O enunciado da questão não falou sobre a vítima ter representado, sendo assim, não poderia o MP fazer denúncia, tornando a letra "E" também incorreta.

  • Colega Emerson Dias,

    Entendo, s.m.j, que a Letra "E" não está errada, já que, quando ele fala que pode ocorrar a denúncia antes do encerramrento do I.P, entende-se que o I.P foi aberto e se o I.P foi aberto, por lógica, houve a representação.

     

    Um abraço.

     

  • Letra "D"

     

     O arquivamento de Inquérito Policial é ato complexo, não podendo o Juiz arquivar sem pedido do MP, e este não pode arquivar se o seu pedido não for aceito pelo Juiz. Ou seja, quando um não quer, dois não...

     

    O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público.

     

  • O arquivamento do inquérito policial não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária, na medida que incumbe, exclusivamente, ao Ministério público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não)  suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.

    O MP é o "dominus delict", pois que deve ser ouvido previamente. 

  •  d) ERRADO: o arquivamento é um ato complexo de modo que para a ocorrência é necessário o requerimento de arquivamento do MP e a Homologação do Juiz, assim não basta apenas a decisão do Magistrado

    a) O crime exposto na questão é condicionada a representação, de modo que o IP somente poderá ser iniciado depois de preencher tal condicionante

    b) A CF no artigo 5º, inciso LVII traz que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, no caso "João" sem documentos de identificação autoriza o delegado a proceder a identificação criminalmente.

     c) Quando o indivíduo mente do fato que está sendo acusado, está exercendo seu direito de defesa, porém o direito de mentir não abrange a qualificação – falsa identidade art. 307 CP - Segundo o STF o direito de defesa não assegura a possibilidade de mentir sobre a qualificação. A

    e) A investigação criminal é dispensável, sendo o IP uma de suas espécies,  sendo que havendo justa causa é possivel a deflagração do processo independe de IP. O CPP não diz que a ação penal deve ser precedida de IP, ao contrário, diz quando a ação penal for precedida de IP, este acompanha a denúncia

     

  • RESSALVA QUANTO À LETRA B - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2016:

    A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º do EOAB, com a seguinte redação:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    b) (VETADO).

     

    O advogado, se quiser, pode estar presente durante o interrogatório realizado em investigação criminal, sendo necessária procuração. Assim, caso o investigado queira, pode solicitar ser interrogado mediante a presença de advogado.

    VIDE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • LETRA A: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Art. 225, CP. Nos crimes definidos no capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 5º, § 4º, CPP. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser ela ser iniciado.

    Segundo o enunciado, verifica-se que João praticou o crime de estupro (art. 213, CP) cuja ação penal é pública condicionada à representação (art. 225, CP) e, conforme art. 5º, § 4º do CPP, o inquérito somente poderá ser iniciado, com relação a estes crimes, se a vítima houver representado.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicavel, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assiando por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    Art. 1º, Lei 12.037/09. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei.

    De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.037/09, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Interpretando-se a contrario sensu o referido dispositivo, conclui-se que, se acaso o indivíduo não se identificar civilmente, com a apresentação de um dos documentos listados no art. 2º da referida lei, será possível sua identificação criminal, quando se envolver com alguma prática delituosa. (página 141)

     

    LETRA C: CERTA

    Súmula 522, STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    LETRA D: ERRADA

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). O arquivamento do Inquérito Policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.

    O arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente. (página 159)

     

    LETRA E: CERTA

    Se a finalidade do Inquérito Policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (MP ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o IP será perfeitamente dispensável. (página 114)

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodium, 2016.

  • a)correta- art 5§4ºCPP.

    b)correta- art 5º LVIII CF/88, o já que não ocorreu a odentificação civil é possível a identificação criminal.

    c)correta

    d)errada- a decidão de arquivamento é ato complexo, depende de promoção do MP, para que o juiz expeça a decisão homologatória.

    e)correta- o inquérito é diligencia dispensável

  • O juiz não pode mandar arquivar diretamente o inquérito policial. Conforme explica AVENA, aportando o inquérito em juízo, e tratando-se a investigação de crime de ação pública, deverá o magistrado determinar vista imediata ao MP, para deliberação quanto às providências cabíveis (denunciar, pedir arquivamento ou novas diligências). Por outro lado, sendo a ação penal privada, finalizado o IP, ele deve ser remetido ao fórum, e mesmo sem previsão legal, sugere-se a oitiva do MP, para que este verifique se realmente o crime é de ação privada, e se não existem indícios de ocorrência de crime de ação pública, devolvendo-se em seguida ao juízo, para que aguarde a iniciativa do ofendido. 

     

  • Uma Dúvida: O enúnciado da alternativa B diz:

     

    “João" apresentou-se, espontaneamente, na delegacia, 10 dias depois, sem documentos de identificação e sem advogado. O delegado poderá interrogá-lo imediatamente e determinar que seja identificado criminalmente.

     

    Se a ação é pública condicionada (Maria é capaz e maior), então a instauração de inquérito depende da representação da vítima, certo?

    Minha dúvida é: É possivel o interrogatório do agente pelo delegado antes da instauração do inquérito??

  • Ui "Paulo Amor" 
    - Arquivamento do IP é ato complexo (2 vontades) 

  • Ana Flávia, nesse caso seria o interrogatório de qualificação + identificação criminal. Além disso, o que é feito no IP deve ser refeito na ação penal com direito ao contraditório e ampla defesa

  • ....

     

    d) O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Depende de requerimento do MP, para que exista a possibilidade de arquivamento pelo juiz. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed., rev., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 115 e 116)

     

    “87. Impossibilidade de ser arquivado inquérito sem requerimento do Ministério Público: nem mesmo a autoridade judiciária pode determinar o arquivamento de inquérito policial se não houver o expresso assentimento do titular da ação penal, que é o Ministério Público. Nesse prisma: STJ: “Se não há requerimento do Ministério Público, a Corte não pode determinar o arquivamento do inquérito sob o argumento de delonga para seu encerramento, pena de coarctar a atuação do titular da ação penal, mormente quando, como no caso dos autos, a apuração das provas é por demais complexa e específica. Ademais, inexiste previsão regimental para este fim. Agravo regimental provido. Se o Ministério Público informa à Corte as razões pelas quais promove reiteradas diligências para buscar elementos suficientes a formar sua convicção, incabível é a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente se o réu não é indigente, não está preso e possui nobres e excelentes advogados, como vê-se no presente caso. Ordem denegada” (AgRg no Inq. 140-DF, 6.ª T., rel. Vicente Cernicchiaro, 15.04.1998, v.u., DJ 24.05.1999, p. 87 – grifamos).” (Grifamos)

  • d) O juiz poderá mandar arquivar o inquérito policial, independentemente da oitiva da vítima e do Ministério Público.

    Errada: 

    A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). O arquivamento do Inquérito Policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial.

    O arquivamento é um ato complexo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público, e posterior decisão da autoridade judiciária competente.

  • Cuidado com as novas alterações do CP promovidas pela Lei 13.718/18

     

    O art. 225 do CP teve sua redação alterada, passando a prever que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    O art.213, CP se encontra dentro do Capitulo I, portanto, agora passa a ser de ação penal pública incondicionada.

     

    Redação da Lei 12.015/09 - Regra: ação penal pública condicionada à representação.

    Exceções:

    a) Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    b) Vítima vulnerável: incondicionada.

    c) Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súm. 608-STF).

    d) Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica, mas prevalecia que deveria ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Redação da Lei 13.718/18 (quadro atual) - Ação pública incondicionada (sempre). Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!

     

     

  • Questão desatualizada! A letra 'a' seria uma resposta correta.

  • Alternativa incorreta  - letra D

     

    Para arquivar o IP é necessário prévio requerimento do MP.

  • IMPORTANTE! QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

    Outra mudança importante foi o acréscimo do § 5º ao art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). Veja:

    Art. 217-A. (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    Com isso, o legislador positiva o entendimento exposto na Súmula 593 do STJ e estende o mesmo raciocínio para outras espécies de pessoa vulnerável.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Atualmente, existem duas questões incorretas: a "A" e a "D", conforme exaustivamente lecionado pelos colegas e especificamente pelo colega Armando Piva Neto.


ID
1732984
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as assertivas a seguir:  

I. A venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro, caracteriza o crime de violação de direito autoral, movido por ação penal pública incondicionada, mas o oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite, é crime movido por ação penal pública condicionada à representação.

II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.

III. Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, mas pode pedir absolvição, hipótese em que, ainda assim, poderá o Juiz proferir sentença condenatória.  

IV. No caso de ação penal privada, caso sejam dois os autores identificados de um crime, o oferecimento de queixa contra apenas um deles não é permitido, pois a renúncia ao direito de ação contra um deles estende-se ao outro.

V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.

Indique os itens INCORRETOS

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A - II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.

    A doutrina tradicional do direito processual costuma dividir as denominadas "condições da ação" em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O erro da questao se encontra ao mencionar a capacidade postulatória como condiçao da açao, já que, na verdade, se trata de um pressuposto processual de existencia do processo.

  • I) CORRETA.


    Violação de direito autoral por meio de venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro (art. 184, §2º) --> ação pública incondicionada (art. 186, inciso II do CP).


    Oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite (art. 184, §3º) --> ação penal pública condicionada à representação (art. 186, IV do CP).



    II) INCORRETA - Segundo a doutrina tradicional as condições da ação são: legitimidade da parte (ad causam), o interesse jurídico do pedido e o interesse processual.

    Cabe ressaltar, no entanto, que a corrente doutrinária moderna elenca mais uma condição genérica da ação, qual seja a justa causa (lastro probatório mínimo para lastrear a pretensão acusatória).



    III) CORRETA - Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir da ação penal instaurada, bem como do eventual recurso interposto.


    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.



    O eventual pedido de absolvição promovido pelo MP não vincula o juiz, que é livre para decidir.


    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.



    IV) CORRETA - A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, desse modo, a renúncia contra um aproveita a todos.

     

    IV) CORRETA - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:  I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos




  • Para nunca mais errar:

    CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Interesse de agir, Legitimidade de partes, Possibilidade Jurídica do Pedido, Justa Causa, Condições de Procedibilidade da Ação Penal Pública. (JULEIPOCO)

  • IV - Neste ponto o fundamento está no artigo 48 CPP "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

  • Segundo a posição majoritária são as 4 apresentadas.Entretanto existem autores que incluem a 5ª causa ( Oficialidade).

  • ITEM I: CERTO

    Violação de direito autoral (Código Penal)

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º. (omissis) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (VENDA DE DVD FALSIFICADO EM PRAÇAS PÚBLICAS)

    § 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (SEGUNDA PARTE)

    Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

     

    ITEM II: ERRADO

    Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civilà luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa.

     

     

    ITEM III: CERTO

    Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 385, . Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

     

    ITEM IV: CERTO

    Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49). 

     

    ITEM V: CERTO

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    (...)

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: juspodium, 2016.

  • Caros colegas, atenção para a discussão doutrinária acerca da possibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do NCPC a maioria da doutrina, entre eles, Renato Brasileiro, vem sustentando que ela (a possibilidade jurídica do pedido) não se encaixa mais como condição da ação penal, devendo tal questão ser enfrentada como mérito, através da absolvição sumária.

    Fonte: Aulas Prof. Renato Brasileiro - CERS-2016.

    A questão é de 2015, portanto, ainda não estava vigente o NCPC.

    Vale a pena ficarmos atentos! :)

     

  • Errei pq li na pressa achando que a questão pedia qual a assertiva incorreta e, em verdade, queira saber qual o item incorreto. O que altera completamente o teor da resposta. 

  • Gabarito A

     

    Condições da ação ou condições genéricas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse, justa causa.

     

    Condições específicas da ação: representação do ofendido,requisição do ministro da justiça, novas provas.

     

    Graças e Paz

  • Tem um detalhe discutível na assertiva "V", senão vejamos o final:

    V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.

    Tratando-se de decisão terminativa, a rigor, não há impedimento para propô-la novamente?

  • Erro da II: capacidade postulatória não é condição da ação.

  • Caro Fred Haupt, assim como você fiquei com a mesma dúvida. Pesquisei sobre o tema e vou compartilhar o que conclui.

     

    Diferentemente do CPC, a perempção inviabiliza a repropositura da ação por uma razão muito singela. O art. 107, IV, do CP, enumera a perempção como causa de extinção da punibilidade e deste modo, por consequência, não há mais que se falar em nova repropositura da ação se a punibilidade do agente já fora extinta.

     

    Espero ter contribuído de alguma forma. Bom estudos a todos! 

     

  • IV. A preempção é causa de extinção da punibilidade (107,IV CP), por isso, quando declarada em sentença, não pode ser promovida nova ação penal pelo mesmo fato. (Norberto avena, proc. Penal esquematizado, 4ª ed., pág. 249)

  • Causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material, salvo atestado de óbito falso. Logo, mesmo surgindo novas provas não poderá ser reaberto. Partindo dessa premissa, o item IV está incorreto.

  • huehuehuehuuhe, capacidade postulatória não é condição para exercício de ação.

  • CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito A.

    No item III, MP se oferecer a denúncia e mesmo não havendo indício de autoria, não poderá desistir da ação, o que MP pode fazer é requerer ao Juiz uma absolvição do acusado.

    Estratégia concursos.

  • Questões muito dúbias. Meu Deus!

  • Analisemos cada item abaixo, a fim de encontrar a resposta correta.

    Item I – Correto. De fato, a conduta de vender DVDs falsificados de filmes, em praças públicas, com o intuito de lucro, se amolda ao tipo penal do art. 184, §2º, do CP e a ação penal é pública incondicionada, conforme previsto no art. 186, II, do CP. Já a conduta de oferecer o mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite, se amolda ao tipo previsto no §3º do art. 184 e a ação é pública condicionada à representação, nos termos do art. 186, IV, ambos do CP.

    Item II – Incorreto, pois conforme a doutrina majoritária, são condições da ação: o interesse de agir, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.

    “(...) No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça. Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil - à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa. Outra corrente (minoritária) entende que, diante da necessidade de se respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal, as condições genéricas da ação penal devem ser buscadas dentro do próprio processo penal: prática de fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta, legitimidade de parte e justa causa. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 297)

    Item III – Correto. Nos termos do CPP, o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, com fulcro na expressa previsão do art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal". Porém, poderá pedir a absolvição e, mesmo assim, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, com base em seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP:

    “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

    Item IV – Correto, em razão do que dispõe o princípio da indivisibilidade. No caso de ação penal privada, caso sejam dois os autores identificados de um crime, o oferecimento de queixa contra apenas um deles não é permitido, pois a renúncia ao direito de ação contra um deles estende-se ao outro.

    O art. 48 do CPP menciona que: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

    Atenção para esse julgado que trata do tema: “(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014."

    Aprofundando um pouco: É necessário realizar uma diferenciação. Se o querelante deixou, de maneira deliberada (omissão deliberada), de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (art. 104 e 109, V, do CP) e todos ficarão livres deste processo.

    Entretanto, se a omissão foi involuntária, o Ministério Público deve requerer a intimação do querelante para incluir os demais agentes, realizando o aditamento da queixa. Se fizer, o processo continuará. Porém, se não realizar o aditamento, o juiz entenderá que houve a renúncia prevista no art. 49 do CPP (Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.)

    Item V – Correto, pois está em consonância com o art. 60, inciso I, do CPP: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"

    Portanto, está incorreto apenas o item II e, dessa forma, deve ser assinalada a alternativa A (Apenas o item II).

    Gabarito do Professor: Alternativa A.


ID
1732987
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C (INCORRETA) - O prazo decadencial da ação personalíssima é de 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.

  • Sobre a D (Correta)

    SÚMULA 714, DO STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Letra "C"

    AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA

    Atualmente, apenas o delito de induzimento a erro essencial no casamento é processado mediante ação penal privada personalíssima (art. 236 do CP).

    O trânsito em julgado da sentença cível que anular o casamento é uma condição especial ou objetiva de punibilidade da ação penal no delito do art. 236 do Código Penal, ou seja, a ação penal privada personalíssima apenas poderá ser proposta após o trânsito em julgado da decisão prolatada na seara cível que anulou o matrimônio, sendo este o momento a partir do qual terá fluidez o lapso temporal decadencial para a oferta da queixa-crime.

    Prazo decadencial da ação personalíssima: 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.

    (fonte: http://fabioroque.com.br/concursos/material-de-apoio/acao-penal/)


  • A letra e também está incorreta. Vejamos a previsão do artigo 51 da Lei 11.343/06: "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto."  

  • Cuidado com o comentário dos colegas. A letra 'e' está correta. O prazo para oferecimento de denúncia, no CPP, é de 05 dias para réu preso; Na lei de Drogas é de 10 dias, senão vejamos:

    Lei 11.343, Art. 54:  "Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."


    Código de Processo Penal

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Érica, a letra E fala sobre prazo para oferecimento da denúncia e não sobre prazo para conclusão do inquérito. Tem que ter cuidado!

  • Só há um crime de ação penal privada personalíssima:

    ·        Artigo 236 do Código Penal:

    (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)

    “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

    Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.

    Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.

  • Comentários sobre alternativa "c":

    O art. 38 do CPP dispõe que o marco inicial do prazo decadencial, em regra, é a partir do conhecimento da autoria. Porém a regra não é absoluta, comportando exceções, vejamos:

    1) art. 529 CPP: cap.IV (Dos crimes contra a propriedade imaterial), marco inicial: "homologação do laudo";

    2) art.236,P.U, CP: o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é de ação penal privada personalíssima (única hipótese prevista em nossa legislação), possuindo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que anular o casamento.

    (fonte: aula do Renato Brasileiro, curso CERS)

    Bom estudo!

    Foco, força e fé!!

  • Caros colegas, apenas para fomentar o debate. A alternativa "a" fala sobre extraterritorialidade condicionada, inserindo a representação do Ministro da Justiça como condição de procedibilidade. Contudo na lição de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, 2016, p.124) o autor trata tal hipotese como extraterritorialidade hipercondicionada. Essa definição tornaria a alternativa errada?  Bons estudos a todos.

  • A alternativa "A" não estaria errada também? Existe a extraterritorialidade incondicionada, a extraterritorialidade condicionada e a extraterritorialidade hipercondicionada. A requisição do Ministro da Justiça é condição de procedibilidade exigida apenas na hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada, conforme preceitua o art. 7º, §3º, do Código Penal. Alguém tem alguma sugestão?

     

  • Letra C é a INCORRETA (Art. 236, PÚ, CP). A queixa "não poderá ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".

  • LETRA A: CERTA

    Para além das condições genéricas da ação penal, cuja presença é obrigatória em todo e qualquer processo penal, há determinadas situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas (ou condições de procedibilidade). 

    São vários os exemplos de condições específicas da ação penal, entre elas: requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição. Cite-se, a título de exemplo de crime que depende de requisição, os crimes contra a honra do Presidente da República (CP, art. 145, parágrafo único);

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 171, LC 75/93 (LONMPU). Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     

    LETRA C: ERRADA

    Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.

    No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

     

    LETRA D: CERTA

    Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 46, CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos

    Art. 54, lei 11.343/06. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento;

    II - requisitar as diligências que entender necessárias;

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodium, 2016.

  • Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.

    No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

  • A alternativa A trata do parágrafo 3º do artigo 7º do CP, chamada pela doutrina de extraterritorialidade hiperextracondicionada, quando o estrangeiro comete crime contra brasileiro, fora do país. Reunidas certas condições, dentre elas a requisição do ministro da justiça, poderá ser promovida a ação penal.

  • IMPORTANTE DISTINGUIR:

    Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

    Ex. A lei dos juizados (lei 9.099/95) passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Para os processos que estavem em tramite perante o Juizado, a representação funcionou como condição de prosseguibilidade, no entanto, nos processos que fossem começar a representação será uma condição de procedibilidade.

     

     

    NINGUÉM DECIDE SER NERD, A VIDA DE NERD É VOCÊ QUEM ESCOLHE !!!

  • Putz confundi prazo para conclusão do inquérito com prazo para oferecimento da denuncia.

  • Questão para escolher a mais errada, afinal, é na extraterritorialidade hipercondicionada que a requisição do Ministro afigura condição de procedibilidade (prgr. 3º do artigo 7º do CP). Tecnicidade que ora é cobrada, ora não. Vai entender..

  • Sobre a alternativa "D" estar correta:

    SÚMULA 714, DO STF - É concorrente (leia-se alternativa) a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    Cabe ao ofendido escolher, pois ele pode representar OU prestar queixa, lógico que alternativamente, mas a critério dele.

  • Para ajudar os colegas que, assim como eu, fazem confusão com esse tipo de prazo:

    Prazo para denúncia

    Regra geral (art. 46, CPP):

    5 dias para acusado preso

    15 dias para acusado solto

    Lei de Drogas (art. 54, L. 11.343)

    10 dias

    CPPM (art. 79)

    5 dias (dobrável) para acusado preso

    15 dias (triplicável) para acusado solto

    Economia popular (art. 10, §2º, L. 1.521)

    2 dias

    Abuso de autoridade (art. 13, L. 4.898)

    48 horas

    Crimes eleitorais (art. 357, L. 4.737)

    10 dias

    Falência (art. 187, §1º, L. 11.101)

    5 dias da exposição circunstanciada do art. 186, para acusado preso

    15 dias do relatório do administrador judicial, para acusado solto

    Prazos do inquérito policial

    Regra geral (art. 10, CPP)

    10 dias para investigado preso

    30 dias para investigado solto

    Justiça Federal (art. 66, L. 5.010)

    15 dias (dobrável) para investigado preso

    30 dias para investigado solto (art. 10, CPP)

    CPPM (art. 20)

    20 dias para investigado preso

    40 dias (prorrogável por mais 20 dias) para investigado solto

    Lei de drogas (art. 51, parágrafo único, L. 11.343)

    30 dias dobrável para investigado preso

    90 dias dobrável para investigado solto

    Economia popular (art. 10, §1º, L. 1.521)

    10 dias

    Prazos da prisão temporária:

    Regra geral (art. 2º, L. 7.960)

    5 dias (prorrogável por mais 5 dias)

    Crimes hediondos (art. 2º, §4º, L. 8.072)

    30 dias (prorrogável por mais 30 dias)

    Espero ter ajudado! por favor me informem sobre eventuais equívocos!

  • Já postado no QC

    Delegado chega p/ trabalhar 10h30 (10 dias preso; 30 dias solto) - regra geral

    Delegado da droga: 3 pra 3, 9 pra 9 (30 dias + 30 preso; 90 dias + 90d solto) - LD

    Promotor é mais dedicado (sqn), então chega p trabalhar 5h15 (5 dias denúncia preso; 15d solto) - regra geral denúncia

    Já o promotor drogado é mais solto, chega só 10h10 (10 dias preso ou solto) - LD

  • Em regra, nos crimes persecutidos mediante quixa-crime ou representação o prazo decadencial de seis meses é contado do conhecimento da autoria.

    Todavia, no caso do crime de induzimento a erro essencial ao casamento o prazo decadencial somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença cível.

  • Anna Cazarin, com o devido respeito, mas a expressão "extraterritorialidade hiper condicionada" é doutrinária, logo a boa técnica, principalmente em se tratando de questões de concurso, recomenda seguir fielmente o texto legal.

  • QUESTÃO ABSURDA!!! NÃO CONSIDEREI A EXCEÇÃO DA LETRA C POIS ENTENDI QUE FALAVA DA REGRA!!! PE'SSIMA QUESTAO! EM MOMENTO NENHUM A QUESTAO DISSE TODAS AS ACOES PERSONALÍSSIMAS

  • O examinador poderia ser um pouco mais técnico. Não é característica da ação privada personalíssima que o termo inicial do prazo decadencial seja concomitante ao trânsito em julgado de outra decisão judicial, mas sim uma peculiaridade do próprio delito de induzimento a erro / ocultação de impedimento. Se houver a criação de um crime, amanhã, de ação penal privada personalíssima, a regra será que o início do prazo decadencial se dê com o conhecimento da autoria. Enfim, como não estamos aqui para aprender direito, mas sim para passar no concurso, peço desculpas desde já!

  • Letra C

    Incorreta, pois o prazo decadencial da ação privada personalíssima é contado do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento.

    Ainda, quanto à letra E, tem-se que o prazo no CPP para o oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias - réu preso - ou 15 (quinze) dias - réu solto ou afiançado.

    Por seu turno, a lei 11.340/06, nos termos do artigo 54, traz o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da denúncia (preso ou solto).

    bons estudos

  • A meu ver o item deveria ter sido anulado, pois a manifestação do ministro da justiça apenas é necessária quando o crime tenha sido praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional (Brasil). Vide ART. 7°, parágrafo 3°, alínea b, CP.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal, extraterritorialidade condicionada e inquérito, analisemos as alternativas a fim de verificar a INCORRETA:

    a)                  ERRADA. A extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hipercondicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Exemplo justamente é a requisição do ministro da justiça, prevista no art. 7º, § 3º, alínea b do CP, vez que a lei brasileira se aplica também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo 2º: houve requisição do Ministro da Justiça.

    A doutrina trata do §3º como hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada. Se a questão houvesse falado “de acordo com o código penal", poderia ser considerada correta.

    OBS: Nesses tipos de questões, é importante que o aluno verifique qual seria a mais incorreta, levando em conta apenas o que diz a lei.

    b)                 CORRETA. A lei complementar 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério público da União, ao analisá-la, afirma-se que  compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dentre outras atribuições, de acordo com o art. 171, V e VIII.

    c)                  ERRADA. Em regra, nas ações penais privadas, o ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, de acordo com o art. 38 do CPP. As ações penais privadas personalíssimas são aquelas que somente podem ser propostas pela vítima, não pode ser feita por representante legal nem pelos legitimados do art. 31 do CPP (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão). Só há um caso em todo o código penal, é o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, em que o agente contrai casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. A ação penal nesse caso depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Desse modo, o prazo de 6 meses será contado da data que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anular o casamento, de acordo com o art. 236, § único do CP.

    d)                 CORRETA. De fato, cabe ao funcionário público escolher se irá representar ou prestar queixa, é o que se observa da súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    e)                  CORRETA. De fato, ao se analisar o CPP, percebe-se que o prazo para oferecimento de denúncia quanto o réu está preso é de 5 dias contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, de acordo com o art. 46 do CPP. Já quando se tratar de crime de tráfico de drogas, o prazo para oferecimento da denúncia será de 10 dias, de acordo com o art. 54, III da Lei 11.343/2006.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • PMGO, GABARITO C.

  • Eu considerei a C incorreta porque o fato de a contagem do prazo decadencial de 6 meses começar a contar a partir do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento não é uma característica das Ações Penais Privadas Personalíssimas, mas desse tipo penal em específico.

    Caso houvesse, como já houve, outro tipo penal processado mediante APP Personalíssima, não necessariamente o critério pra contagem do prazo decadencial fosse o trânsito em julgado da ação civil.

  • No enunciado diz : Marque a incorreta. Havendo duas incorretas, não deveria a questão ser anulada?


ID
1732990
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, examine os itens a seguir sobre competência, indicando a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • SITUAÇÃO.......................... QUEM JULGA

    Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.... Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF)

    Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF)

    HC contra ato de membro do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)

    MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.... Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF)

    (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal, mas que, por força de lei, será competente o TJDFT)


    INSTITUIÇÃO.... GRAUS DOS SEUS ÓRGÃOS..... FORO COMPETENTE

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios..... 1. Promotores de Justiça 2. Procuradores de Justiça...... 1. TRF ou TRE 2. STJ

    Fundamento:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;



  • Letra A: Competência da JF

  • Letra" A" - INCORRETA

    Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;



  • Deve-se atentar para o fato de que o art. 6º, CP, que adota a teoria da ubiquidade, é aplicável aos casos de crime à distância, isto é, conduta e resultado ocorrem em locais diversos (conduta no Brasil e resultado no estrangeiro ou conduta no estrangeiro e resultado no Brasil). 

    Este dispositivo não se confunde com o art. 70, CPP, que versa sobre o locus comissi delicti (local da consumação do delito - competência territorial), tendo como pressuposto o fato de conduta e resultado ocorrerem no território nacional (competência interna). 

  • Sobre a letra E:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MOEDA FALSA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ART. 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal.

    2. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.

    (CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207)


  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE CONFLITOS (31603 E
    31786). JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA
    CAIXA ECONÔMICA PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
    INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA,
    EXERÇA TAL FUNÇÃO.
    Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a
    competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da
    Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função).
    Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV da Constituição Federal,
    ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União.
    Precedente.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da
    3ª Vara de Matão, o suscitante.

  • A - Incorreta. Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP).

    B - Incorreta. Competência do TJ e não do Tribunal do Júri.  "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9)

  • Quando estivermos diante de infrações continuadas ou permanentes, nos termos do art. 71 do CPP, excepcionalmente teremos a aplicação da teoria da ubiquidade, isso sem mencionar que existe jurisprudência pacífica, no sentido de que diante de homicídio, será aplicada a teoria da atividade.

    Assim, salvo melhor juízo, não concordo com a resposta C como correta, pois a mesma afirma "hipótese que não se aplica a teria da ubiquidade"

  • Sobre a incorreção da assertiva D, acrescento:

    CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    Assim, Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região.

     

    Para elucidar a temática, inclusive em relação a Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados, reomendo a leitura do artigo disponível em: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf:

  • Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis(estrangeiro) a ubiquidade.

  • Mudança de jurisprudência do STF:

    1 - Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de artibuições entre membros do MPF e de Ministério Público estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (Info. 826);

     

    2- Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex. um Procurador da República e um Procurador do Trabalho) o conflito será resolvido pelo PGR, fundamento na Lei Complementar 75/1993, art. 26. 

     

    3 - Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (Ex. Promotor de Teresina-Pi e Promotor de Parnaiba-Pi), neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador Geral de Justiça (Lei n. 8.625/1993, art. 10).

     

    4 - Se o conflito se dá entre Procudores da República (ex. um Procurador da República que oficia em Manaus/ AM e um Procurador da República que atua em Porto Alegre/ RS), nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmcara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador Geral da República conforme Lei Complementar n. 75/1993, art. 62.

  • gab: LETRA C

     

  • a) INCORRETA: O crime de furto de uma carteira de um passageiro, cometido a bordo de aeronave comercial pousada no aeroporto de Brasília, deve ser julgado na Vara Criminal da Justiça comum local do Distrito Federal. Errado, pois deve ser julgado pela Justiça Federal: Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP). Art. 109, CF/88. "Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

     

     

    b) INCORRETA:  A competência para julgamento de juiz de direito que pratique crime doloso contra a vida é do tribunal do júri do local da consumação do delito. Errada, é o Tribunal de Justiça que julga o juiz, mesmo em crime doloso contra vida. Competência do Tribunal de Justiça e não do Tribunal do Júri.  "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9).

     

    c) CORRETO: O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade. Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis (estrangeiro) a ubiquidade.

     

    d) INCORRETO: Compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento criminal dos Promotores e Procuradores de Justiça do MPDFT.  Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região. CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    e) INCORRETA: Ato infracional praticado por jovem de 17 anos, equivalente a crime contra a fauna, dentro do Parque Nacional de Brasília, deve ser julgado na Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal. Nesse caso a competência é da justiça Estadual comum, pois adolescente não pratica crime e sim ato infracional, portanto não se aplica o artigo 109, IV, da CF.

     

  • Questão mal elaborada.

    Alternativa A - CORRETA 

    JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIÇA COMUM

  • Dica: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

  • Gente, justiça comum é justiça federal e estadual!

  • o Brasil adota a teria do Resultado, porém ela é mitigada, pois nos crimes dolosos contra a vida admite-se o local da execução (teoria da atividade), podendo tanto ser julgado no lugar do resultado como no lugar dos atos executórios!

  • Por que do erro da A??

    A jutiça comum não se divide em estadual e federal ?!

  • Acerca da competência da Justiça Federal para julgar os crimes cometidos a bordo de NAVIOS E AERONAVES, preleciona NESTOR TÁVORA:

    À exceção das embarcações e aeronaves militares, os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, sejam consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados na Justiça Federal. O conceito de navio pode ser encontrado a partir do art. 11 da Lei nº 2.180/1954. A conjugação da aptidão à realização de viagens internacionais e o grande porte é que nos podem dar segurança na identificação das embarcações consideradas propriamente navio. Estão de fora as canoas, lanchas, botes, etc. As infrações ocorridas em embarcações de pequeno calado serão apreciadas na esfera estadual. Já o conceito de aeronave nos é dado pelo art. 106 da Lei nO 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica: "considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas,apto a transportar pessoas ou coisas". Como a CF usou a expressão genérica aeronave, sem fazer distinção, o porte ea autonomia são irrelevantes para a definição da competência federal.

  • Meu deus do céu que erro mais banal o meu, eu estava muito na dúvida mas pensei "Se o MPDFT é integrante do MPU, então a competência é do TRF". Mas não me toquei que a questão falava Promotores (Correto, nesse caso é o TRF) e Procuradores (Errado, nesse caso é STJ mesmo).

  • Dúvidas:

    . Os crimes internos plurilocais, qual a teoria aplicada? 

    . Justição Federal não é uma subdivisão da Justiça Comum?

  • Guilherme Tose,

    aos crimes plurilocais, em regra, aplica-se a teoria do resultado (art. 70, CPP). Lembrando que no caso do homicídio do STF e o STJ tem admitido o uso da teoria da atividade.

    Sim, a justiça federal é enquandrada como justiça comum, mas o erro da letra "A" creio que esteja na "Vara Criminal" quando o correto seria na seção judiciária.

  • A e C corretas!! Justiça Federal é Justiça COMUM, BANCA LIXO!!!

  • Creio que o erro da A seja o "deve". Se o crime é cometido abordo de aeronave são competentes tanto o foro do local do pouso, após o crime, quanto o do local da decolagem, antes do crime.

        Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • Aquela questão que quanto mais você pensa, mais perigo tem de você errar

  • LETRA A) DUVIDOSA.

    A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".

    justiça comumdivide-se em:

     justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais E

     justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça estadual, nem para as justiças especializadas (Eleitoral e Militar, por exemplo).

  • LETRA B

    ART 96 CF

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Pessoal, sobre a alternativa b), onde está prevista a prerrogativa de foro de Juiz de direito na Constituição Federal? O artigo 125, § 1º diz "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado", e não há qualquer outra previsão, no capítulo "Dos Tribunais e Juízes dos Estados" sobre prerrogativa de foro. Logo, a prerrogativa de foro dos Juízes estaduais não estaria prevista, unicamente, em Constituição Estadual?

    PS: Quanto aos juízes federais, há previsão expressa de sua prerrogativa de foro no respectivo TRF no art. 108, inciso I.

  • Gabarito C

    O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade.

  • Acrescentando: Ainda que estejam em pouso, os crimes a bordo de aeronaves são de competência da Justiça Federal.

    Obs: Crimes cometidos em balões de ar são de competência da Justiça Estadual.

  • O fato de crimes de menor potencial ofensivo, segundo o artigo 63, da Lei n. 9099/99, terem a competência determinada pelo lugar em que praticada a infração penal, não tornaria incorreta a letra C?

    É só uma dúvida que eu ficaria grato se alguém pudesse esclarecer ou dar uma segunda opinião sobre o assunto, porque foi o raciocínio que eu fiz enquanto resolvia a questão e errei bonito.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender os motivos para assinalar o item identificado como resposta.

    A) Incorreta. De acordo com o art. 109, IX, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro: “(...) ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave se encontra em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior" (LIMA, 2020. p. 552)

    Essa alternativa é passível de críticas, porque a Justiça Comum abrange a Justiça Comum Federal e a Justiça Comum Estadual.

    B) Incorreta, em razão do que prevê o art. 96, inciso III, da CF/88: “art. 96. Compete privativamente: (...) III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

    Desta feita, ainda que tenha cometido crime doloso contra a vida, o magistrado não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista o foro por prerrogativa previsto constitucionalmente.

    C) Correta. De fato, o Brasil adota a teoria do resultado, que pode ser extraído do art. 70, do CPP, para a fixação da competência territorial dos crimes ocorrido integralmente no Brasil.

    Sobre o tema: Não se pode confundir o disposto no art. 70 do CPP, que fixa a competência territorial pelo lugar da consumação da infração penal, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, com o preceito constante do art. 6º do Código Penal, que adota a teoria da ubiquidade, considerando praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Enquanto o dispositivo do art. 70 do CPP tem como destinatário os crimes praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, o art. 6º do CP funciona como uma regra para a aplicação da norma penal no espaço, ou seja, quando o crime atingir mais de uma nação (LIMA, 2020, p. 601).

    D) Incorreta, pois, de acordo com o art. 105, I, “a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Analisando o art. 128, da Constituição Federal, faz parte do Ministério Público da União os seguintes órgãos:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    E) Incorreta. De acordo com o entendimento do STJ (Conflito de Competência CC31603 SP 2001/0033614-0), a competência se estabelece em favor do Juízo da Infância e Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função), ainda que o ato infracional seja equiparado a crime em detrimento da União.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.


ID
1732993
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - a serendipidade é aceita pelo STJ. Questão passível de anulação.

  • Serenpidade = encontro fortuito de provas.

    Abaixo o texto do professor LFG:


    "Mas no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A doutrina denomina esse fenômeno de "encontro fortuito" ( hallazgos fortuitos ) ou "descubrimientos casuales" [ 1 ] ou "descubrimientos acidentales" ou, como se diz na Alemanha, Zufallsfunden . Damásio E. de Jesus ainda menciona: conhecimento fortuito de outro crime, novação do objeto da interceptação ou resultado diverso do pretendido. [ 2 ]

    Em tempo, ao meu ver, como disse a colega acima, a alternativa E estaria certa, já que o STJ aceita a serepidade (desde que haja conexão com o fato invertigado). 


    TODAVIA, a alterantiva correta foi a d - art. 219 - o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 


    Nesse quesito, não compreendi a razão do item d ser considerado o certo.... 

  • Confesso que a questão é complexa e acabei errando a alternativa, porém acredito que o erro na alternativa "d" seja a palavra IMPUTAÇÃO, onde o juiz da causa não vai imputar o crime de desobediência à testemunha faltosa, mas sim encaminhará cópias do processo para apuração do referido crime.  
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • A Letra C também se mostra incorreta, visto ser utilizado o sistema do cross examination.

  • A letra "c" está CORRETA! O sistema do cross examination é utilizado apenas quanto à inquirição das testemunhas pelas partes.Quanto ao interrogatório do réu e às perguntas feitas pelos jurados às testemunhas e ao ofendido, aplica-se o sistema presidencialista.Artigos 188, 212, 473 e 474, CPP.

  • Bizarra essa prova ! 

  • Eita fui seca na E =/

  • Retirado do site do STJ em 26/04/2015 - O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ:

    Mirar em algo e acertar em coisa diversa. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. (...) A discussão sobre a validade dessas provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e tem evoluído. De início, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. Em alguns julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
    No link da matéria há uma série de decisões em que o STJ acolhe o fenômeno da serendipidade, portanto, a alternativa "E" estaria incorreta. Questao passivel de anulaçao.
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ

  • Alguém tem ideia de quando sai o julgamento dos recursos dessa prova? Bons estudos! 

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO


  • Gabarito final alterado pela Banca. Resposta incorreta a ser marcada letra "E".

  • Acertei por eliminação, pois de acordo com Renato Brasileiro, Processo Penal 2015, o encontro fortuito de provas ou serendipidade pode é admitida pelo STJ. A questão não foi feliz.

  • O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução

    de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes 

    não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta 

    prática daquele delito. 

    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na 

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • Com relação a letra 'c', há doutrina defendendo a tese de que as perguntas possam ser feitas diretamente ao réu, sem intermédio do magistrado, sobretudo após o advento da lei 11.690/08, determinando a redação do art. 212 cpc. Posição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, por exemplo.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica

  • o ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A INCORRETA. SIMPLES.

  • Pessoal a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA, vencida esta consideração inicial vamos aos comentários.


    ALTERNATIVA A) CORRETA. Previsão expressa no CPC que é aplicável subsidiariamente ao CPP.

    CPC. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Consoante artigo 159, §1º do CPP e artigo 164 do CPP.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Vejam bem, a questão se refere ao INTERROGATÓRIO e não à prova testemunhal, portanto se faz correta. No interrogatório vige o sistema presidencialista já que o juiz é quem toma a iniciativa e pergunta ao réu. Após a inquirição do réu pelo juiz, as partes terão direito de questiona-lo e fazem isso sempre por intermédio do juiz. Lembrar que o interrogatório é um ato feito pelo juiz e para o juiz.

    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Consoante artigo 219 do CPP.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Pois o STJ admite sim a serendipidade (encontro fortuito de provas) no processo penal, vide a título de exemplo o HC 300684.

  • GABARITO: LETRA "E"
    Serendipidade=
    Também conhecida no Direito como "encontro fortuito", são as descobertas feitas por acaso. É quando se procura algo/alguém e se acaba encontrando outra coisa/pessoa. 
    Ocorre, por exemplo, quando a polícia investigando determinado crime através de escutas telefônicas, descobre o cometimento de outras infrações, como é o caso de quando se quebra o sigilo telefônico a fim de se investigar suspeito de tráficio e se toma conhecimento, através das escutas, que o mesmo é mandante de crime de homicídio (Art. 121, CP) em decorrência da guerra por pontos de tráfico.


    Há o entendimento de que as provas obtidas por escuta utilizando-se da serendipidade, podem servir ao processo desde que os crimes encontrados através do "encontro fortuito", estejam ligados ao crime inicialmente investigado pela conexão ou continência.
    Caso contrário, a prova obtida por meio da quebra do sigilo poderá ser utilizada para abertura de novo procedimento contra o infrator.
  • Só para acrescentar:

    No rito ordinário:

    -> interrogatório do réu: perguntas feitas pelo juiz (art. 188, CPP).

    -> inquirição das testemunhas: perguntas diretamente às testesmunhas (art. 212, CPP).

    No rito do júri:

    -> interrogatório do réu e inquirição das testemunhas: perguntas feitas diretamente pelo MP/assistente/querelante/defensor (art. 474, § 1º, CPP).

    -> perguntas feitas pelos jurados ao réu/testemunhas: feitas por intermédio do juiz (art. 474, § 2º, CPP).

     

     

  • Alt. A errada, pois os jurados usam o sistema da íntima convicção

  • LETRA A: CERTA

    O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) está previsto no art. 155, caput, CP. Segundo este sistema (ou critério), embora possua o juiz liberdade na aferição das provas, esta não é irrestrita. Além disso, obriga-se o julgador a fundamentar as razões de seu entendimento devendo a decisão do magistrado resultado de uma operação lógica fulcrada em elementos de convicção angariados ao processo.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 159, § 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    LETRA C: CERTA - ATENÇÃO!

    Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição. Atente-se, porém, que no interrogatório realizado no curso do julgamento do júri, as perguntas serão realizadas diretamente ao réu pela acusação e pela defesa. Já quanto a eventuais indagações dos jurados ao acusado permanece a sistemática de que sejam feitas por intermédio do Juiz.

    "O interrogatório, nos termos da novel legislação, continua sendo, também, um meio de prova da defesa, deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada". (STJ, HC 42.780/PR).

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 411, § 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     

    LETRA E: ERRADA

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação." (STJ, HC 282.096-SP, julg. em 24/4/2014)

     

    Fonte: Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado) e o CPP.

  • Comentário de NUCCI quanto ao art. 188 do CPP:

    "Colaboração das partes no interrogatório: esta é outra das alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003. Sempre tivemos receio de que, algum dia, uma modificação legislativa pudesse inserir a possibilidade de reperguntas das partes ao acusado. Se assim ocorresse, a ampla defesa sofreria, sem dúvida, um choque incontestável, pois o acusador iria tentar, ao máximo, com suas indagações, levar o réu à confissão, o que retiraria desta o seu caráter de ato voluntário do agente. Por outro lado, até mesmo perguntas malfeitas do defensor poderiam redundar na produção de prova contra o interesse do réu. A alteração, no entanto, não foi nesse nível. Permite-se às partes que, ao final do interrogatório, possam colaborar com o juiz, lembrando-o de que alguma indagação importante deixou de ser feita, dentre tantas previstas no art. 187. Ou mesmo alguma outra questão, ali não relacionada, mas fundamental para o esclarecimento da verdade. Entretanto, não dispõem elas de direito absoluto à obtenção de respostas a tais questões, cabendo ao magistrado, dentro do seu poder discricionário, sem dúvida fundamentado, deliberar se são pertinentes e relevantes. Logo, deve coibir as perguntas tendentes a constranger o réu ou provocá-lo a confessar, bem como as que forem inadequadas ao caso, como as gratuitamente invasoras de sua intimidade. Ainda assim, dado o direito às partes para colaborar com o juiz, não deixa de ser posição arriscada, pois nada impede que o magistrado, menos interessado em filtrar tais questões, proporcione verdadeira situação de reperguntas, como se faz com qualquer testemunha, gerando prejuízo à ampla defesa. Lembremos das palavras de Beling, dizendo que o juiz deve perguntar ao réu se ele quer contestar a imputação que lhe é feita e não o que quer contestar (Derecho procesal penal, p. 135). Porém, na contramão do direito à ampla defesa, a Lei 11.689/2008 introduziu a possibilidade das partes dirigirem, em plenário do Tribunal do Júri, perguntas diretas ao acusado (art. 474, § 1.º, CPP). A solução, diante dessa lamentável situação, que viabilizou questões da acusação ao réu, é invocar o direito ao silêncio. Portanto, não está o acusado obrigado a responder nenhuma indagação do órgão acusatório."

  • Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição

  • e) incorreta. STJ: 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. (RHC 81964 RS 2017/0053766-8. 09.05.2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em relação á letra e vejam, ainda: 

     

     Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     


    a) Serendipidade objetiva: ocorrre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.


    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

     

    Site Dizero o Direito ( leiam o informativo 869 STF) crime achado = serendipidade ---> Ministro Alexandre de Moraes 

     

    Abraço! 

  • (TJ/MG 2018) A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

  • Phelipe Costa, o que o STF proibiu foi a condução coercitiva de investigado para a realização de interrogatório, a condução coercitiva de testemunha e vítima continua plenamente vigente, bem como condução coercitiva de investigado para procedimento de reconhecimento, por exemplo.. Portanto a alternativa D não está desatualizada.

    Obs.: Lembrando que a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) trouxe em seu artigo 10 a previsão de crime quando houver condução coercitiva de testemunha ou investigado, contudo só é crime se essa condução for manifestamente descabida ou sem prévia intimação para comparecer em juízo.

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Gab. E

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).

    só um adendo ao assunto:

    "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.

    Qualquer erro só comunicar.

  • PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Cadáveres

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Prova testemunhal

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o sistema de avaliação de provas.

    A – Correto. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    B – Correto. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme o art. 159, § 1° do CPP. E “os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime", conforme o art. 164 também do CPP.

    C – Correto. O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    D – Correto. O Código de Processo Penal impõe, no art. 218 do CPP, a condução coercitiva da testemunha faltosa, estabelecendo que “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". Já o art. 219 prevê que “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência". 

    E – Incorreto.  Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    Gabarito, letra E.

ID
1732996
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os procedimentos previstos em lei, indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - Cabe ao réu provar a origem LÍCITA do produto ou bem.

  • Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal.

    § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

  • Letra C (Errada):

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.


  • Sobre a letra d:


    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART.40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art.. 399 § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 doCPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2928298/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-penal-comporta-excecoes-denise-cristina-mantovani-cera


  • Sobre a alternativa B:

    (...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (...)

    STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.

    (...) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    (...) Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.

    II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 116713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/06/2013.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/no-procedimento-da-lei-de-drogas-o.html

  • só para lembrar o princípio da identidade física do juiz foi retirado do novo cpc...

  • b) errada? Diante da mudança de entendimento do STF, hoje a assertiva deve ser considerada correta, isto é, o interrogatório deve ser posterior à oitiva das testemunhas, por ser mais benéfico ao exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, informaçôes extraídas do site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.


    E quanto a Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.


  • E)  No caso dos bens apreendidos de pessoas processadas por tráfico de drogas, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar a origem lícita do produto ou bem. (CERTO)

     

    "Como a anterior decretação do sequestro pelo juízo criminal só foi possível em virtude da constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conclui-se que o ônus da prova quanto à aquisição lícita desse bem constrito recai sobre o próprio acusado. Como adverte a doutrina, essa inversão do ônus da prova seria representada por uma carga mais leve para a acusação do que para a defesa, no sentido de que, para o sequestro, bastarão indícios veementes, enquanto para a liberação será necessária a comprovação da licitude, entendida como exigência de prova plena.

     

    Ao exigir que o acusado comprove a origem lícita dos bens para obter a imediata desoneração dos bens, os arts. 130, I, do CPP, e 4°, § 2°, da Lei n° 9.613/98, não violam a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. Na verdade, esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que se entenda que, na hipótese de o pedido de restituição ser formulado antes da sentença condenatória, recai sobre o acusado o ônus de comprovar a licitude da origem dos bens. No entanto, por ocasião da sentença condenatória, o ônus da prova quanto à demonstração da ilicitude da origem dos bens volta a recair sobre o Ministério Público, que deverá comprovar a origem espúria dos bens sequestrados, sob pena de consequente desoneração dos bens constritos."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2015, p. 1132.

  • a) São três fases do procedimento: postulatória, instrutória e decisória;

    b) Segundo o informativo 750 do STF, o interrogatório no tráfico de drogas é realizado no início da audiência;

    c) Não é qualquer hipótese de excludente de culpabilidade, existe a exceção da inimputabilidade. Dispõe o art. 397, do CPP " a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    d) O princípio da identidade física do juiz(art.399, parágrafo 2º, do CPP) não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz(licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc);

    e) ALTERNATIVA CORRETA

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme apontado pelo colega Fernando Felipe, o STF hoje entende que o interrogatório é sempre feito após as outras oitivas, ainda que haja previsão da lei em sentido contrário, como ocorre na lei de Drogas.

  • Com o devido respeito às opiniões dos colegas, a assertiva é clara ao pedir o que preconiza a lei, e não o entendimento do STF sobre o momento do interrogatório. Logo, por expressa previsão legal, no que tange à lei de drogas, o interrogatório continua sendo realizado antes dos depoimentos das testemunhas.

  • Data venia Bruno, mas a assertiva B eh textual "conforme a jurisprudência do STF". ""Regra específica (na assertiva) derroga regra geral (do enunciado)"", se me permite o trocadilho, kkk.

  • a) três fases: postulatória, instrutória e decisória.

     

    b) STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I – Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...) (AG. REG. NOS EMB .DECL. NO HABEAS CORPUS 121.953 MINAS GERAIS). 


    c) Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    d) TJ-MG: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JOGO DE AZAR - REMOÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART. 399, § 2º, DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - Se o Magistrado que presidiu a instrução criminal foi removido para outra comarca, não pode ser competente para julgar o feito, por interpretação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, não se aplicando o disposto no art. 399, § 2º, do CPP. - Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal. (CJ 10000121122956000 MG). 


    e) correto. Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    § 1º  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Alternativa "A": ERRADA.

    FASES DO PROCEDIMENTO PENAL(1) fase postulatória(2) fase instrutória (fase de instrução probatória); (3) fase decisória (alegações orais ou memoriais e sentença (absolvição ou condenação); (4) fase recursal: fase de impugnação da decisão de 1ª instância por um órgão jurisdicional diverso.

    Alternativa "B": ERRADA.

    Dos procedimentos especiais em que o interrogatório é o 1º ato da instrução processual

    Procedimento originário dos Tribunais (superiores): art. 7º, Lei n. 8.038-1990. Do posicionamento do STF e do STJ: adoção da mesma sistemática do procedimento comum, art. 400, CPP, no qual o interrogatório deve acontecer ao final da instrução probatória por ser mais benéfico à defesa (ouve-se ofendido, testemunhas e, por fim, o acusado).

    Procedimento especial da Lei de Drogas, art. 57, caput, Lei n. 11.343-2006. Pelo princípio da especialidade, o interrogatório deve ser o 1º ato da instrução processual.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Das hipóteses de absolvição sumária

    Causa excludente da culpabilidade, art. 397, II, CPP.

    Da exceção: caso de inimputabilidade (art. 26, caput, CP), porque não se admite absolvição sumária imprópria (sentença absolutória imprópria proferida no começo do processo, mas que sujeita o acusado à medida de segurança) no procedimento comum em razão de que a imposição de medida de segurança é espécie de sanção penal que demanda devido processo legal.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, [S.I.]: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Luís Gulherme, de acordo com Renato Brasileiro, o procedimento é composto de quatro fases: POSTULATÓRIA, INSTRUTÓRIA, DECISÓRIA E RECURSAL (me corrija se eu estiver errado, por favor).

  • Desatualizada. O STF, agora, entende que o interrogatório deve ser o último ato do processo, mesmo em se tratando de procedimentos especiais. Portanto, a alternativa B está correta, pois, consequentemente, via de regra, o interrogatório se dará depois da oitiva das testemunhas.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizer o Direito

  • E) CORRETA - art. 60, § 1o  da Lei de Drogas:
     

    "Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão."

  •  

    Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

                                               

                                                Goethe.


ID
1732999
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as assertivas acerca do Tribunal do Júri e marque a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Impronuncia do procedimento do juri caberá APELAÇÃO.

  • Letra "A" - INCORRETA

    CPP, Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Só um parenteses para não caírem em pegadinha de examinador sem coaração:

    Contra decisão de PRONUNCIA caberá RESE,  Art. 581, inciso IV, do CPP

    Contra a decisão de IMPRONUNCIA caberá Apelação Art. 416 do CPP
  • Repassando uma dica deixada por um colega, aqui no QC:


    Absolvição Sumária e Impronúncia: APELAÇÃO (aqui, as decisões que começam por vogal o recurso é com vogal).

    Desclassificação e Pronúncia: RESE (Recurso em sentido estrito). Aqui, as decisões que começam por consoante o recurso começa por consoante também.


  • A) ERRADA.   ->> Decisão de Impronúncia não faz coisa julgada material (pode o MP, inclusive, oferecer novamente a denúncia caso aparecem novas provas). No entanto, como explicado pelos demais colegas, contra  a decisão de impronúncia cabe recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP. B) CORRETA. vide art. 434 do CPP. C) CORRETA. vide art. 447 do CPP. D) CORRETA. Art. 474, § 3º, CPP e Súmula Vinculante n. 11 E) CORRETA. Art. 74, § 3º, segunda parte, c/c art. 492, § 1º, CPP.

  •         Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Qual o erro da letra E?

  • Sobre a alternativa “E”

     

    CPP:

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [...]

    § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

     

    Alternativa E: ERRADA

  • a) Como a impronúncia não produz coisa julgada material, deve ser impugnada por recurso em sentido estrito.
    Errada. Contra  a decisão de impronúncia cabe recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.

    b) Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer na sessão plenária.
    Certo, conforme CPP, Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

    c) O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e por 25 jurados, que serão sorteados dentre os alistados.
    Certo, conforme CPP,Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) Durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, se não for absolutamente necessário, não se permitirá o uso de algemas no acusado e as partes não poderão fazer referência a este tema, como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu, sob pena de nulidade.

    Correto, conforme 474, § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) No caso de desclassificação pelos jurados, de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, os autos não são remetidos ao juiz criminal competente, cabendo ao Juiz presidente do Tribunal do Júri proferir sentença.

    Correta, conforme CPP, Art. 492, § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • QUANTO À ALTERNATIVA "E"

    Vale lembrar, que o § 2º do art. 492 do CPP prevê que mesmo que haja crimes conexos ao desclassificado na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, aqueles - os conexos - também serão julgados pelo juiz presidente.

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

  • A pronúncia e a desclassificação cabe recurso em sentido estrito, já a impronúncia e a absolvição sumária cabe recurso de apelação. 

  • A) Como a impronúncia não produz coisa julgada material, deve ser impugnada por recurso em sentido estrito. INCORRETA: o recurso correto é o de apelação contra a sentença de impronúncia.

    B) Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer na sessão plenária. CORRETA: é a previsão expressa do art. 434 do CPP. 

    C) O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e por 25 jurados, que serão sorteados dentre os alistados. CORRETA: É a previsão expressa do art. 447 do CPP. 

    D) Durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, se não for absolutamente necessário, não se permitirá o uso de algemas no acusado e as partes não poderão fazer referência a este tema, como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu, sob pena de nulidade. CORRETA: verifica-se o art. 474,§ 3º, CPP. REGRA: NÃO USAR A ALGEMA. EXCEÇÃO: SALVO ALGUMAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO PRÓPRIO CÓDIGO. 

    E) No caso de desclassificação pelos jurados, de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, os autos não são remetidos ao juiz criminal competente, cabendo ao Juiz presidente do Tribunal do Júri proferir sentença. CORRETA: É o próprio art. 492, § 1º, CPP. Depois de pronunciado e desclassificado pelo jurado, é o próprio juiz presidente que irá decidir. 

  • GABARITO: A

     

    Gente, acertei a questão, mas só por causa da A ser um fator ''óbvio'' para mim que já viu muitas questões assim.

    No entanto, observe uma coisa :  c) O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e por 25 jurados, que serão sorteados dentre os alistados.

    Cade o presidente?    Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. 

     

  • pronúncia===cabe RSE

    impronúncia===cabe Apelação

    absolvição===cabe Apelação

    desclassificação===cabe RSE

  • Galera, macetinho podre pra objetiva:

    Começa com vogal, recurso com vogal:

    Impronúncia - Apelação;

    Absolvição sumária - Apelação;

    Consoante, com consoante:

    Pronúncia - Rese;

    Desclassificação - Rese.

    Crédito: Prof. Marcus Paulo.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos recursos no processo penal.

    A – Incorreta. A decisão de impronúncia deverá ser atacada através de apelação e não de Recurso em Sentido Estrito – Rese, conforme o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    B – Correta. A alternativa apenas transcreve o art. 434 do CPP que diz: Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.  

    C – Correta. Mais uma transcrição do texto legal. “O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento" (art. 447, CPP).

    D – Correta. O uso de algemas é excepcional sendo permitido apenas em  casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, conforme a súmula vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal. O art. 474, § 3°do CPP proíbe expressamente o uso de algemas no Tribunal do Júri, vejam: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

    E - Correta.  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença, conforme regra do art. 492, § 1° do CPP.

    Gabarito, letra A.


ID
1733002
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“João" e “Maria" namoraram durante três anos, período em que cada um residia com seus pais. Um mês depois do fim do relacionamento, “João" procurou “Maria", na tentativa de retomarem a relação. Diante da negativa, desferiu-lhe um tapa no rosto (lesão corporal leve) e disse que, se ela não fosse dele, não seria de ninguém (ameaça). Examine os itens a seguir:  

I. Como não chegaram a morar juntos e o relacionamento já estava encerrado, não se aplica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada.

III. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, não se admite a aplicação da transação penal, mas se permite a suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.

V. Caso “João" queira recorrer da sentença, a apelação será julgada por uma turma recursal, composta por três juízes de primeira instância.

Marque a opção adequada:  

Alternativas
Comentários
  • II - FALSO

    Inf. 654/STF - Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecera necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. 

    Demais Itens:

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.


    Lei 11.340. Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


  • Gabarito correto, letra E.

    O item II é FALSO, visto que nos casos de crime de ameaça, na hipótese de violência domestica contra a mulher, a ação penal é publica condicionada a representaçao, vejamos:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

  • Cuidado com os comentários dos colegas. Não houve alteração quanto ao crime de ameaça, que continua sendo de ação penal pública condicionada a representação. Assim, o item II está incorreto.

  • COMENTÁRIO AO ITEM V: INCORRETO.

    De acordo com o STJ, CC Nº 111.008 - RJ (2010/0045771-2), o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar é uma vara especializada do Tribunal de Justiça local. Não compõe a estrutura dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Portanto, eventual apelação interposta contra sentença de Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar sera apreciado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao qual esteja vinculado.
  • Pessoal vamos direto ao ponto:


    I. Como não chegaram a morar juntos e o relacionamento já estava encerrado, não se aplica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

    A questão encontra-se falsa porquê o  STJ é pacífico no sentido de não se exigir coabitação para fins de caracterização do crime de violência doméstica entre namorados: “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (CC nº 96.532/MG ; RHC 27.317/RJ)



    II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada.

    A questão encontra-se falsa porquê o STF entende que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. ADI 4424/DF, 2012. (Fiquem atentos, pois não é toda violência contra a mulher que se desdobra em ação penal pública incondicionada).



    III. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, não se admite a aplicação da transação penal, mas se permite a suspensão condicional do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

    A questão encontra-se falsa porquê não se admite nenhum instituto despenalizador da lei 9099/95 como por exemplo a suspensão condicional do processo, transação penal, termo de ajuste de conduta.



    IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.

    A questão encontra-se falsa porquê é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.



    V. Caso “João" queira recorrer da sentença, a apelação será julgada por uma turma recursal, composta por três juízes de primeira instância.

    A questão encontra-se falsa porquê o recurso cabível diante de decisão do Juizado Especializado em Violência Doméstica contra a Mulher é a APELAÇÃO ao Tribunal de Justiça. (STJ, CC 111905. DJE DATA:02/08/2010) Atenção, pois não há competência de Turma Recursal nesses casos!




    A paciência é uma virtude.

  • IV. Como os crimes não possuem pena cominada máxima superior a 4 anos, na sentença condenatória o juiz poderá substituir a pena por doação de cestas básicas a uma creche credenciada ou fixar outra prestação pecuniária adequada ao fato.

    ERRADA. Lei 11.340/06, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  •  

    II. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, é pública incondicionada- Incorreta

    A necessidade de representação nos crimes de Lesão Corporal leve adveio com a Lei 9.099/1995, porém a lei 11.340/2006  dispôs sobre a inaplicabilidade daquela lei aos caso de violência contra a mulher. Assim, voltamos a situação anterior a lei 9.099, sendo o crime de lesão corporal leve de ação penal publica incondicionada. Já a ameaça não foi afetada pela Lei 9.099, motivo pelo qual permanece de ação pública condicionada a representação.

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.STJ. 3a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
    A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n 9.099/95 para os crimes (ou contravenções penais) praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    Vale ressaltar que a Lei no 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.

  • Parei de ler no joao e maria. kkk

  • Lembrando que:

     

    Lei 11.340/06: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Bastava saber que a I estava errada, que chegaria no gabarito!

  • A ação penal no âmbito doméstico e familiar, independentemente do grau da lesao (leia-se: pode ser leve), é INCONDICIONADA. Esse é o atual entendimento da 3 Seção do STJ (Pet. 11.805/DF - 17.05.2017)
  • Allan Spier, sabendo apenas que a I estava errada, dava pra ficar na dúvida entre a D e a E, não?

  • Novas Súmulas aprovadas sobre o assunto de violência doméstica:

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • I - ERRADA - Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Aprovada em 22/11/2017.)

     

    II - ERRADA - Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Ameaça não foi mencionada pela súmula. Continua sendo de ação penal pública condicionada)

     

    III - ERRADA - Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    IV - ERRADA - Lei nº 11.340/2006, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    Além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

     

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.(Aprovada em 13/09/2017)

     

    V - ERRADA - Conforme o colega Delegas Delta - A questão encontra-se falsa porquê o recurso cabível diante de decisão do Juizado Especializado em Violência Doméstica contra a Mulher é a APELAÇÃO ao Tribunal de Justiça. (STJ, CC 111905. DJE DATA:02/08/2010) Atenção, pois não há competência de Turma Recursal nesses casos!

  • II - ENTENDIMENTO NOVO 2017

    A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
    STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
    Vide Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Essa Bruno faz uma afirmação sem respaldo algum só p/ atrapalhar.

    "[...] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão

    corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no

    âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal

    pública incondicionada. [...]" (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel.

    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA

    TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

    "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave

    ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública

    incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro

    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe

    20/06/2013)

    "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave

    ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública

    incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1442015 MG, Rel. Ministro

    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe

    12/12/2014)

  • Ta desatualizada a onde?

    Q954319

    Direito Processual Penal Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público

  • Excelente questão cobrando conhecimento sobre o recurso cabível em caso de prolação de sentença e qual o órgão responsável pelo seu julgamento.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".




    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    I – INCORRETA: O artigo 5º, III, da lei 11.340/2006 é expresso no sentido que de que configura violência contra a mulher, nos termos da citada lei, aquela praticada “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." Vejamos que o STJ já se manifestou nesse sentido:


    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)"


    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

    1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.   

    2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. (CC 103813).

    II – INCORRETA: A ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher realmente é de ação penal pública incondicionada (ADI 4424 do STF). Ocorre que o crime de ameaça, mesmo pratica em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher continua sendo de ação penal pública condicionada a representação (artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.


    “ADI 4424

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 09/02/2012

    Publicação: 01/08/2014

    Ementa

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações."


    III – INCORRETA: a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 88 da lei 9.099/95 e a lei 11.340/2006 é expressa em seu artigo 41 com relação a não aplicação da lei 9.099 aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido a súmula 536 do STJ:


    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)"


    IV – INCORRETA: a lei 11.340/2006 em seu artigo 17 veda a pena de cesta básica e de prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos:


    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


    V – INCORRETA: A apelação nos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95, será julgada por uma Turma Recursal composta de 3 (três) juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, artigo 82 da citada lei. Ocorre que a lei 11.340/2006 é expressa em seu artigo 41 com relação a não aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos:


    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."


    Resposta: E




    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • A.P.P INCONDICIONADA

    lesão corporal

    homicídio

    estupro

    patrimônio

    vias de fato

    A.P.P CONDICIONADA

    ameaça

    A.P PRIVADA

    honra

  • Fui cortando as alternativas que julguei incorreta e me sobrou no final a alternativa D. Marquei ela e errei kkkkkkkkkk Quando fui ler toda a questão percebi que tava tudo errado.


ID
1733005
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B - Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O fundamento não é a Súmula 415 do STJ, que se refere a suspensão do processo e do prazo prescricional nas hipóteses do artigo 366 do CPP.

    No caso, em relação à alternativa "b", tida como incorreta, o período de prova da suspensão condicional do processo, independentemente da pena máxima cominada ao delito, será de dois a quatro anos, nos termos do art. 89, 9.099/95.   

  • Alguém poderia apontar os fundamentos da Letra "A"?

  • O fundamento para a alternativa "a" seria que para a concessão da suspensão condicional do processo, a lei dos juizados especiais exige que o crime tenha pena mínima cominada em abstrato igual ou inferior a 01 ano. Entretanto, quando o crime não se consumar por circunstâncias alheias a vontade do agente (tentativa) que possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena, deverá utilizar o quantum máximo de diminuição de pena, pois no caso a intenção é analisar a pena mínima com a incidência da causa de diminuição de pena. Assim, a assertiva está correta.

  • A - CORRETA 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 2. O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços). 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de 1º grau, diante da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fundamentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente

    (STJ - HC: 87992 RJ 2007/0177543-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365)


  • GABARITO B)

    Para obtenção do SURSIS PROCESSUAL a pena máxima em abstrato não tem relevância...

  • Complementando o comentário dos demais colegas:

    C - CORRETA. As causas de aumento (em seu patamar máximo) e de diminuição (em seu patamar mínimo) serão levadas em consideração para a definição de uma infração de menor potencial ofensivo. Cabe ressaltar que as agravantes e atenuantes não são consideradas, uma vez que não possuem quantum de aumento ou diminuição fixado em lei.
    D - CORRETA. Dispositivo em consonância com o artigo 62 da Lei 9.099/95;
    E - CORRETA. Vide artigo 82 da Lei 9.099/95.
  • letra A - a suspensão condicional do processo é possível nos casos em que a pena mínima do crime é de até 1 ano.

    art. 77 do Código Penal).

    é computada as causas de aumento ou diminuição, a tentativa é  uma causa de diminuição. 

  • A- um dos requisitos para o sursis é a pena mínima igual ou inferior a 1 ano, devendo ser considerado as qualificadoras, privilégios, causas de aumento( o quantum que menos aumenta) e diminuição(o quantum que mais diminui) da pena, resumindo, o quantum que mais beneficia o acusado.

  • b) A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) durará de 2 a 4 anos, exceto nos casos em que a pena máxima do crime for inferior a 4 anos, hipótese em que se aplica entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão do processo é regulada pelo máximo da pena cominada.

    ERRADA.  O cabimento da suspensão condicional do processo leva em consideração a pena mínima cominada ao delito. Se a pena mínima cominada não ultrapassar o limite de 1 (um) ano, será cabível, em tese, o oferecimento da suspensão condicional do processo. 


    Apesar de o art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95, restringir o cabimento da suspensão aos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando para o crime for prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a suspensão condicional do processo. Portanto, ainda que a pena mínima cominada para o delito seja superior a 1 (um) ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (v.g., art. 7° da Lei n° 8.137/90, cuja pena é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa).


    Em que pese a suspensão condicional do processo estar prevista na Lei n° 9.099/95, é importante deixar claro que sua aplicação não está restrita apenas às infrações de menor potencial ofensivo. Perceba-se que o próprio art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95, ao se referir ao cabimento da suspensão, faz menção expressa aos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela Lei dos juizados. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, cuja pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Referido crime não pode ser considerado uma infração de menor potencial ofensivo, vez que sua pena máxima é superior a 2 (dois) anos. Por conseguinte, trata-se de infração da competência do juízo comum, e não dos Juizados. Isso, todavia, não funciona como óbice à concessão da suspensão condicional do processo, haja vista que a pena mínima cominada ao delito é igual a 1 (um) ano. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada (2015).



  • Alternativa E) Nos delitos de menor potencial ofensivo, julgados no Juizado Especial Criminal, cabe apelação da sentença condenatória ou absolutória, assim como da rejeição da denúncia. (CORRETO)

     

    Lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • Alternativa A:(Dúvida).

    Na aula de Renato Brasileiro(CERS 2015 - Aula 2 JECRIM) ele falou que se deve reduzir o menos possível no caso de tentativa para se verificar se haverá ou não a suspensão condicional do do processo.. Fiquei na dúvida em relação à alternativa A.

  • Sérgio..juridicamente para saber se é o caso de IMPO, no caso de concurso de crimes, deve ser analisada a pena máxima com a causa de aumento máxima ou, se diante de causa de diminuição, parte-se da causa mínima para fins de adequação ao rito processual. Tentativa diminiu a pena..então a diminuição deve ser minima e não maxima conforme o item.Ae meu caro é questão de matemática..qual que diminui menos 1/3 ou 2/3? 1/3..a questão fala em 2/3 

  • Letra A -  na pena máxima devemos aumentar o máximo possível (pena base máxima, qualificadoras no máximo, causa de diminuição no mínimo etc). Já para verificar a pena mínima devemos buscar a pena no mínimo, fazendo o inverso! Isso significa que a pena base será a mínima, a qualificadora será a mínima, mas as causas de diminuição e a redução da tentativa serão MÁXIMAS, pois queremos a MENOR PENA POSSÍVEL..

  • Alternativa A: Conforme o entendimento do Prof. Renato Brasileiro de Lima, página 1411 do Manual de Processo Penal (Volume único, 2016): "em se tratando de causas de aumento aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena."

     

  • Renato Brasileiro: Como o critério é o da pena MÁXIMA, se tivermos uma causa de DIMINUIÇÃO devermos utilizar o quantum que menos diminui a pena (no caso da tentativa, 1/3). Se estivermos uma causa de AUMENTO devemos utilizar o quantum que mais aumente a pena.

    Então o fundamento da alternativa ''A'' é no julgado do ano de 2008 que o colega Renan colou mesmo?

  • A assertiva A está correta, pois como critério para conceituar infração de menor potencial ofensivo é o da pena máxima prevista para o crime. Ou seja, se houver causa de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo da pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.
    Por outro lado, para se aferir se cabe ou não suspensão condicional do processo, deve-se analisar a pena mínima cominada ao delito. Assim, em se tratando de causas de aumento de pena, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Num outro giro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena. (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª ed., págs. 197 e 257).

  • Gab. B

     

    Quanto à alternativa A.

     

          Pessoal, eu analisei a alternativa por meio de um raciocínio lógico-jurídico. Observe bem o enunciado do art. 89, da Lei 9.099:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

     

           A lei quer saber qual é a pena mínima para a incidência do benefício processual. Pois bem, a pergunta a ser feita é: diante de um crime tentado qual será, abstratamente, a pena mínima aplicada? A pena mínima aplicada só será possível se pegarmos o quantum mínimo, previsto no preceito secundário, mais a diminuição máxima da tentativa (queremos saber a pena mínima que, em tese, será cominada). Dessa forma, é possível visualizar a correção do gabarito.

     

           Para aqueles que se ativeram ao iter criminis para a incidência do grau de redução da tentativa. Essa tese não pode prevalecer, pois o instituto refere-se a  suspensão condicional do PROCESSO. Portanto, ocorre antes da sentença do juiz, de modo que a análise da pena mínima deve ser observada abstratamente pelo art. 14, II, CP.

     

          Também já fui "vítima" de professores que tentam elaborar verdadeiros algorítimos para a aplicação do Direito. Isso, não raras vezes, só confunde os estudantes. O correto seria ajudar-nos a desenvolver o raciocínio jurídico e não a decorar fórmulas.

     

    Bons estudos!

     

  • Desconhecia esse entendimento sobre a "A". Quanto aos demais colegas, creio que estejam confundido a exasperação para diferentes hipóteses (enquadramento na lei do juizado - pena até 02 anos - utiliza-se o quantum que mais aumenta e o que menos diminui, prescrição - aplica-se o quantum que mais aumenta e menos diminui).

  •  

    Francine Campos, você se equivocou, a alternativa "a" está fazendo alusão ao enquadramento à suspensão condicional do processo, e não à competência dos Juízados Especiais. Extraiu o trecho errado da obra.

     

    Eis o adequado: "[...] em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena".

  • Para complementar:

    Súmula 723-STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 

  • Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena. 

  • Q607177

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

                                                                                                  JECRIM

    TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a dois anos.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

                                       Ex.     3 meses até 2 (DOIS) anos (pena máxima)

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    VARA CRIMINAL

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

     

     

     

    Q819005

     

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na DESCLASSIFICAÇÃO do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     

    Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     

    Q798508   Q792459

     

    Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU  1 ANO

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Gabarito Letra B!

  • A) Correta. Jurisprudência do STJ asseverando que deve aplicar a redução de 2/3 na pena mínima, caso seja igual ou inferior a 1 ano é cabível a suspensão condicional do processo.

    B) Incorreta. O sursis processual independerá do máximo da pena aplicada no caso concreto, sendo a suspensão de 2 a 4 anos.

    C) Correta. isso é a própria definição da competência do juizado especial quanto à quantidade da pena aplicada. 

    D) Correta. Realmente, esses são os princípios previstos no art. 62 da lei nº 9099/95.

    E) Correta. Cabe apelação conforme o art. 82 da lei nº 9099/95.

  • A alternativa "D" estaria incorreta hoje, haja vista a atualização recente do art. 62 da lei 9099:

    Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                    (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • Complentando o comentário  dos colegas entendo que a letra D estaria incompleta e não incorreta

     

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

    Charlie Brown Jr

  • Sobre alternativa A, o seu teor está correto:

    Pena mínima:

    a) causa de aumento - menos aumente;

    b) causa de diminuição - mais diminua.

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. P. 629.

  • LETRA A: CORRETA

    HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MOMENTO CONSUMATIVO. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PELA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, PARAGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA ABAIXO DE 1 ANO. POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O delito de contrabando se consuma com o traspasse da fronteira, que pode ser considerada tanto as zonas primárias e secundárias dos recintos alfandegados (local onde ocorrem as fiscalizações e o controle aduaneiro de bagagens, mercadorias ou cargas procedentes do exterior) quanto os casos em que há a internalização da mercadoria ou produto por meio que não se utilize da alfândega. Assim, no primeiro caso, a consumação somente acontece com a transposição, pela zona de fiscalização, da mercadoria ou do produto, o que não ocorrerá se a entrada for obstada pelas autoridades fazendárias.

    2. No caso, a paciente foi surpreendida durante inspeção física da bagagem de passageiros provenientes do exterior, ocorrida no setor de desembarque do terminal internacional de aeroporto, pelas autoridades aduaneiras, de modo que configurada, ao menos em tese, a prática tentada do crime de contrabando.

    3. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.095/1995, requer que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a 1 ano. O delito de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, prevê sanção que varia de 2 a 5 anos de reclusão. Em sua forma consumada, portanto, é inviável a concessão do benefício.

    4. Entretanto, em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano.

    5. Ordem concedida para, superado o óbice do quantum mínimo da pena em abstrato previsto para o delito de que tratam os autos, determinar que o Ministério Público, após a avaliação do caso concreto quanto aos demais requisitos para suspensão condicional do processo, verifique a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão do processo à paciente.

    (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)

  • Suspensão condicional do processo - Sursis processual

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições        

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;        

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória       

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Em relação a letra d atualização Lei 9.099/95

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  .

    A simplicidade passou a ser princípio da Lei 9.099/95

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    A) Correta. De fato, em caso de tentativa, para avaliar o cabimento da suspensão condicional do processo, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 sobre a pena mínima do crime, a fim de analisar se a pena será igual ou inferior a 01 (um) ano (um dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
    A Lei nº 9.099/95 não preleciona de maneira expressa, mas é entendimento pacífico na doutrina:

    “(...) o cabimento da suspensão condicional do processo leva em consideração a pena mínima cominada ao delito. Se a pena mínima cominada não ultrapassar o limite de 1 (um) ano, será cabível, em tese, o oferecimento da suspensão condicional do processo. Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1589/1590).
    B) Incorreta e, em razão disso, deve ser a alternativa assinalada. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 leva em consideração, dentre outros requisitos, a pena mínima cominada, que terá que ser igual ou inferior a 01 ano.

    A redação do art. 89, caput, da Lei dos Juizados preleciona que:
    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."

    Pela redação acima colacionada, é possível observar que o prazo de suspensão será de 02 a 04 anos, não havendo diferenciação de prazo para os casos em que a pena máxima é maior do que 04 anos, como afirmado na assertiva.
    O entendimento sumulado que a assertiva mencionou refere-se ao período de suspensão do prazo prescricional, e não o prazo de suspensão condicional do processo:

    “Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    C) Correta, nos termos do que dispõe os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95:

    “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e competência.
    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

    D) Correta, pois está em consonância com o art. 62 da Lei nº 9.099/95. Importante ressaltar que, na data do certame, estava vigente a redação originária do art. 62 e que, posteriormente, foi alterada pela Lei nº 13.603/2018 para incluir mais um princípio, a saber: o princípio da simplicidade.

    Portanto, a redação atual do art. 62 dispõe: “Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade."

    E) Correta. Nos termos do art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95:

    “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Sobre a A:

    Quando o requisito levar em conta a pena MÁXIMA (patamar do juizado e prescrição) = teoria da PIOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÁXIMO de aumento e o MENOR de diminuição.

    Quando o requisito levar em consideração a pena MÍNIMA (ANPP e Sursis) = teoria da MELHOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÍNÍMO de aumento e MÁXIMO de redução.


ID
1733008
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“João", Soldado policial militar da PMDF, em atividade de perseguição que se iniciou no centro de Brasília e acabou em Águas Lindas de Goiás/GO, efetuou disparo acidental de sua arma, que veio a causar o homicídio culposo de um transeunte na localidade goiana. Depois do ocorrido, apresentou-se em seu quartel e foi preso administrativamente. Marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    CPM, art. 9: Consideram-se , em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    LETRA B – INCORRETA

    CPPM, art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz.

    LETRA C – INCORRETA

    CPP, art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    CPPM, art. Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

    LETRA D - CORRETA

    "Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório continua a ser realizado antes da oitiva das testemunhas". STF. 2a Turma. HC 122673/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 725). 

    LETRA E – INCORRETA

    CPP, art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (...) II - em caso de prisão civil ou militar.

    CF, art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares

  • A"D" está certa, segue o julgamento mais recente do STF: 
    EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime militar. Peculato-furto. Artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. Nulidades. Reconhecimento pretendido.(...) Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. Subtração ao réu do direito de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. (...) 

     5. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. 6. A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada. (...)

    (HC 121907, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)

  • Para quem fez a prova, ressalto que a questão é plenamente possível de anulação, tendo em vista que há divergência entre as turmas do STF a respeito do interrogatório judicial no âmbito do CPPM ser o último ato da instrução. 

    Decisões favoráveis ao interrogatório ser o primeiro ato da instrução: 

    STF, HC 115.530/PR, 01 Turma, Luiz Fux, J 25/03/2013;

    STF, HC 115.698/AM, 01 Turma, Luiz Fux, 13/08/2013.

    Decisões favoráveis ao interrogatório ser o último ato da instrução: 

    STF. 2ª Turma. HC 122673/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 725).

    Assim, pode-se concluir que há discussão no STF sobre o tema.


  • LETRA D - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. [...]

    O ministro votou no sentido de negar o habeas corpus no caso concreto e, em consequência, manter a condenação. No entanto, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma do STF no que diz respeito à aplicação de dispositivos do CPP mais favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propôs modulação de efeitos da decisão para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do julgamento. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros presentes na sessão.

    Fonte Notícias STF - 3 de março de 2016

  • Alternativa D: informação atualizada do site Dizer o Direito afirmar ter havido mudança de entendimento. 

    Segue abaixo trecho dos comentários feitos pelo Prof. Márcio:

    "A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.

     

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução."

     

     

  • Alguém poderia, por favor, me esclarecer o erro da letra B uam vez que o art. 82, §2º, CPPM estabelece que: "§ 2°- Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum".

    Fiquei na dúvida.

    Obrigada!

  • Débora, caso o homicídio fosse doloso, a competência para julgar o militar deixaria de ser da Justiça Especial (Militar) e passaria para a Justiça Comum (Tribunal do Júri). Logo, a investigação correria perante a Polícia Judiciária (Polícia Civil), por meio de inquérito policial "comum".

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Sempre que fizerem questões de penal militar, lembrem que a instituição tem regras próprias e mais rígidas, regidas por forte hierarquia e disciplina.
     

    a) Apesar de estar em serviço, como estava fora da sua área de atuação e o crime é de homicídio, não será julgado pela Justiça Militar
    O crime foi culposo, por isso não vai atrair a competência do tribunal do júri. Veja, crimes dolosos contra civil, cometidos por militar irão para o tribunal do júri, aqui foi culposo, logo justiça militar.
     

    b) Ainda que o crime de homicídio fosse doloso, a investigação seria realizada pela Polícia Militar, por meio de Inquérito Policial Militar.
    Já foi explicado acima. Crime doloso contra a vida, regra geral, atração do tribunal do júri por força constitucional.
     

    c) A citação do réu militar deve ser realizada por mandado de citação a ser cumprido em sua residência ou trabalho.
    Militar é citado no seu local de trabalho, tem domicílio necessário.
     

    d) Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório do réu na Justiça militar deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas.
    Perfeita, o STF entendeu que todos os procedimentos especiais devem agora seguir o CPP, mas, especificamente a decisão foi atinente à JM.

     

    e) As prisões disciplinares dos militares admitem a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, mas não se admite o uso de habeas corpus para exame de seu mérito
    Na verdade até cabe HC pois a prisão restringe o direito de ir e vir, mas não para discutir o exame de mérito da prisão, aquela velha coisa de ser regida por hierarquia e disciplina.

  • É possível sim o questionamento do mérito da prisão administrativa militar por HC, nos casos em que não haja previsão legal da sanção que ensejou a prisão, excesso de prazo e quando a autoridade que determinou a prisão não seja a competente.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a competência do julgamento do delito cometido por militar contra civil, e as nuances que tangenciam a temática.

    A) Incorreto. Tratando de delito cometido em serviço, ainda que fora de sua área de atuação, sendo homicídio culposo a competência é da Justiça Militar.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.          

    B) Incorreta. Sendo homicídio doloso, atrai a competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    C) Incorreta. Nos termos do art. 358 do CPP: “Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço".

    D) Correta. O STF firmou o entendimento de que: A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)".

    E) Incorreta, pois é possível a utilização do habeas corpus para analisar a legalidade da medida fixada. Sobre o tema:

    (...) Como já se manifestou a Min. Ellen Gracie, não há falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Se a punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, torna-se incabível a apreciação de habeas corpus. STF, 2ª Turma, RE 338.840/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 12/09/2003 p. 49. E também: STF, 1ª Turma, HC 70.648/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/03/1994 (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1859).

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1733011
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“João”, adolescente de 17 anos, foi apreendido pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    ECA, art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 [medidas de proteção].

    LETRA B - CORRETA

    ECA, art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    LETRA D – INCORRETA

    ECA, art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    A regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses de "descumprimento reiterado e injustificado". (STF, 1T, HC 84603/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j.  09/11/2004)

    Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    LETRA E – CORRETA

    ECA, art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    OBSERVAÇÃO: O gabarito trouxe como correta a letra E. Todavia, deve-se observar que a assertiva faz uma afirmação atécnica sobre a deflagração do procedimento de apuração do ato infracional, eis que ele se inicia por uma REPRESENTAÇÃO do Ministério Público e não pelo oferecimento de DENÚNCIA, esta exclusiva das ações penais públicas.


  • Complementando:

    "A representação é a peça inicial para instauração do processo judicial em face do adolescente. Equivale à denúncia no processo criminal, razão pela qual deve conter o resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e rol de testemunhas se necessário (art. 182, § 1º)". (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente: Coleção Sinopses. JusPODIVM: Salvador, 2014, p.288) 
  • Com o devido respeito, a falta de técnica já está em colocar a matéria do ECA no processo penal... Absurdo uma banca do MP colocar como certo DENÚNCIA de ato infracional!

  • Era pra marcar a incorreta? Acho que está faltando algo no enunciado....

  • Tamires Avila, eles fizeram a retificação oralmente no dia da prova.

  • Gabriel, também acho um absurdo. Pra mim teria que anular a questão. Ridículo. Em uma prova para Promotor, o mínimo que se espera é que o cara saiba o nome das peças. Confundir representação com denúncia, dentro do procedimento infracional previsto no ECA, é imperdoável.

  • GABARITO FINAL ALTERADO. MUDOU DE "D" PARA "E"

    Buscavam a resposta Incorreta, mas só foi avisado em sala.


  • a) Caso tivesse apenas 11 anos de idade, não poderia ser aplicada nenhuma medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e Adolescente.

    e o art. 105 que remete ao 101? quer dizer que não cabe nenhuma medida caso for criança?

  • Olá, Eleomar. Respondendo ao seu questionamento:


    Em primeiro lugar, é preciso observar que tanto a criança, quanto o adolescente, praticam ato infracional (art. 105 e 112, ECA).

    Em segundo lugar, gostaria de lembrá-lo que há diferenca entre medidas "de proteção" (art. 101, ECA) e medidas "sócioeducativas" (art. 112, ECA). Às crianças somente é possível aplicar as medidas de proteção do art. 101, enquanto que os adolescentes são passíveis de receberem ambas as medidas (art. 112, VII, ECA). 


    Portanto, cabe sim medida à criança que pratica ato infracional, mas somente as do artigo 101, ECA, quais sejam as medidas de proteção.


    Na lição de Nucci: "No caso das crianças, cometendo ato infracional, como já ventilado, merecem proteção, cuidado e tato educativo, razão pela qual se aplica a medida de proteção.No caso dos adolescentes, surge, após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem. Carrega tal medida um toque punitivo, pois termina restringindo algum direito do adolescente, inclusive a própria liberdade."

  • Um esclarecimento resumido para os desavisados como eu.

    1) Foi informado por alguns colegas que na verdade o enunciado queria a resposta INCORRETA.

    2) Vc assinante do QC com certeza respondeu a questão e errou, pq só quem fez o CONCURSO REAL soube, oralmente, na sala de realização de prova sobre a RETIFICAÇÃO que fizeram ali na bucha.

    Resumindo:

    A assertiva "A" está CORRETA: não de pode aplicar medica sócioeducativa para criança. Tão somente medidas de proteção. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Cuidado com os comentários equivocados cos colegas, que certamente, sem entender nada, estavam tentando salvar a questão.

    A assertiva "E" está INCORRETA: de fato não dá para oferecer denúncia contra adolescente e sim representação.

  • ATENÇÃO!

    O GABARITO FINAL É LETRA "E";

    - HOUVE RETIFICAÇÃO ORAL E FOI PEDIDO QUE FOSSE MARCADA A INCORRETA.

     

    LETRA A: CERTA

    Art. 105, ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101.

    O artigo 101 trata das chamadas “medidas de proteção”. Portanto, muito embora a criança possa praticar ato infracional, a elas não são cominadas medidas sócioeducativas.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 175, ECA. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    "Questão que assume relevo é referente à apresentação imediata do adolescente, para que o Promotor de Justiça realize a oitiva informal e tome as medidas pertinentes.

    Nesses casos, é possível indicar duas soluções distintas:

    a) caso o adolescente seja apreendido fora do horário forense, deverá ser apresentado no dia seguinte no horário regular dos trabalhos do fórum;

    b) caso seja apreendido na véspera de final de semana ou feriado ou dentro destes períodos, deverá ser apresentado no dia seguinte, durante a escala do Plantão Judiciário."

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/MANUAL_INFANCIA_rev3.pdf

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Súm. 492, STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

    "Constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 à vista da ausência de reiteração de atos infracionais ou de descumprimento de medida anterior" (AgRg no HC 276361/SP, STJ, 28/04/15

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 120, ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Súm. 265, STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e Juventude é competente para:

    I – conhecer de REPRESENTAÇÕES promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

  • Só eu que marquei a alternativa E) pensando que era para marcar a correta e no fim era a única incorreta? kkkkkkkk #feliz #sqn =/

  • Gentileza qconcursos.com alterar a pergunta

  • Sobre a REGRESSÃO DA MSE(Lei SINASE, Art. 43, parágrafo 4.)) Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. § 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. § 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
  • Achei que era pra marcar a correta, mandei ver na letra "A", nem li as outras. =)))

    kkkkkkk

     

  • Aonde no enunciado diz que essa é a primeira passagem do indivíduo? Letra C errada.
  • Não apareceu pra mim no enunciado (e acho que aconteceu com outros aqui) que era pra marcar a INCORRETA.

  • Bacana ter que adivinhar a pergunta pra responder...

  • Que prova mal feita viu?!

  • Eu li a 'A' e falei : ahhh essa é moleza!

    Gabarito deu errado eu fiquei em choque

  • Não apareceu pra mim no enunciado (e acho que aconteceu com outros aqui) que era pra marcar a INCORRETA.

  • Colegas: notifiquem o erro no enunciado para que seja corrigido.

  • enunciado errado já que é para marcar a opção incorreta

  • DENÚNCIA?!!!!

  • De acordo com o colega, os fiscais de prova informaram aos candidatos que o enunciado estava incompleto e que era para marcar a incorreta.

    Ufa... fui seca na A . Quando apareceu que e tinha errado eu comecei a chorar... pq pensei "Não é possível"... tô acabada!


ID
1733014
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre execução penal, examine os itens a seguir:

I. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

II. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, deve ser assegurado o direito de defesa técnica por meio de advogado constituído ou defensor público nomeado.

III. A lei não fixa o prazo máximo de duração de medida de segurança, mas, segundo posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

IV. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso é indispensável o trânsito em julgado da sentença penal condenatória respectiva.

V. A concessão do benefício da saída temporária pode ser delegada ao diretor do estabelecimento prisional, no caso de datas especiais, como dia das mães e natal.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    ITEM II – CORRETO

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    ITEM III – INCORRETO

    O item confundiu os entendimentos do STF e STJ. Este é o entendimento do STF!

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo deduraçãodamedidadesegurançaé o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (STF, 1T, HC 107432/RS, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/05/2011)

    ITEM IV - INCORRETO

    Súmula 526, STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    ITEM V – INCORRETO

    Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Questão dava para acertar por meio de eliminação. Entretanto, vejo que a banca está despreparada em razão de postar várias questões polêmicas em dissonância com o posicionamento dos tribunais superiores. No caso do item V apesar de o STJ entender que a saída temporária não pode ser delegada para a autoridade administrativa do estabelecimento prisional, o STF tem posição em sentido contrário. 

    STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010.

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

    COMPLICADO!

  • Verdade, Renata! O STF decidiu que é possível fixar um calendário de saídas ao longo do ano, desde que o condenado mantenha determinados requisitos, como bom comportamento. Complicado mesmo, principalmente porque a questão não fala se é para considerarmos a posição do STF ou STJ.

  • NÃO CONFUNDIR!!!

    STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527)

    STF - Considera como prazo máximo de duração da medida de segurança o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.


  • Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

    Trata-se de saída temporária automatizada. STF: admite; STJ: não admite.

  • Falta grave: Perda de até 1/3 dos dias remidos, reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar, mas não interfere para livramento condicional Deve ter processo administrativo acompanhado por advogado ou defensor público. Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

  • A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para:

    - livramento condicional

    - comutação da pena

    -indulto. 

    Vejam o que o STJ, por meio da 3ª Seção, decidiu recentemente (em 14/09), no julgamento do REsp 1.544.036, pela possibilidade excepcional de saídas temporárias "automatizadas". O tribunal manteve o conteúdo da Súmula 520, mas atualizou seu posicionamento mediante a fixação das seguintes teses:

    Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

    Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”

    Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

    Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

     

  • Com relação ao item V, atenção para o entendimento recente da 1ª Turma do STF, sobre a chamada "saída temporária automatizada".

     

    "Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.

    Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício. No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

    Desse modo, após o juiz deferir o benefício para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício. A esse procedimento simplificado deu-se o nome de “saída temporária automatizada” ou “calendário de saídas temporárias”."

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 831, STF

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Sobre a assertiva II: em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...). Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais.” (AI 805454, Rel. Min. Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 01/08/2011).

  • Complementando:

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Esse negócio da falta grave interromper isso e não interromper aquilo já ta me irritando tem um tempo!

     

    Basicamente pra objetiva:

     

    INTERROMPE: prazo para saída temporária e progressão de regime.

    NÃO INTERROMPE: prazo para livram. condicional, indulto e comuntação de pena.

  • I)  A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    CORRETA, de fato a pratica de falta grave nao repercute no indulto, bem como tambem nao repercute no livramento condicional.

    II. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, deve ser assegurado o direito de defesa técnica por meio de advogado constituído ou defensor público nomeado.  

    CORRETA, a ampla defesa deve ser assegurada.

    III. A lei não fixa o prazo máximo de duração de medida de segurança, mas, segundo posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

    F - O RDD tem prazo maximo de 360 dias podendo ser prorrogado.

    IV. Para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso é indispensável o trânsito em julgado da sentença penal condenatória respectiva. 

    FALSO, sumula STJ, nao precisa transito em julgado. 

    V. A concessão do benefício da saída temporária pode ser delegada ao diretor do estabelecimento prisional, no caso de datas especiais, como dia das mães e natal. 

    FALSO, a saida temporaria tem natureza jurisdiconal, portanto, nao cabe delegação ao diretor, este, bem como pode conceder permissao de saida. 

  • Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Acho que a justificativa apresentada pela colega Carla G, com relação ao item III, não procede, sendo que o fundamento para a assertiva III ser errado é a Súmula 527, STJ, abaixo transcrita:

    STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    E ainda, STF tem posicionamento diferente:

    Tendo por base os princípios da isonomia e da proporcionalidade o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:[6]

    “(...) A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. (...)” STF - RHC n.º 100383 AP-AMAPÀ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 4⁄11⁄2011.

     

  • FALTA GRAVE: 

    - Súmula 441 STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do LIVRAMENTO condicional.

    - Súmula 535 STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de COMUTAÇÃO de pena ou indulto.

    - Súmula 534 STJ: a falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO de regime.

     

  • GABARITO B

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

    OBS.: Uma correção no comentário da Carla G. Ela colocou que  O RDD tem prazo máximo de 360 dias podendo ser prorrogado. Na lei não especifica essa prorrogação, e isso pode confundir muitos candidatos achando que a prorrogação pode ser no mesmo prazo de 360 dias. Segundo a LEP A primeira inclusão do preso no RDD durará, no máximo, 360 dias. Se houver reincidência nas hipóteses de cabimento do RDD, poderá durar até um sexto da pena aplicada na sentença. Segue o texto de lei:

    ART.52 LEP

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias (360 DIAS), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

  • Quanto ao item III que versa que "A lei não fixa o prazo máximo de duração de medida de segurança, mas, segundo posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o prazo máximo de 30 anos", importante frisar a mudança promovida no Artigo 75 do CP, pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que altera o tempo máximo de cumprimento das penas de 30 para 40 anos:

    Limite das penas       

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.         

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.            

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.  

  • dem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

  • gaba B

    ATUALIZADO PARA 2020!!!

    apenas para complementar o comentário da qcolega @ Renata.

    Não há equívoco na questão.

    o STF permite sim o calendário anual de saídas temporárias, contudo, deverá haver um ato judicial permitindo, ainda que único, a saída temporária. Se o preso mantiver o seu direito à saída não há que se falar em novos atos pelo juiz da execução. Neste caso, apenas seria reavaliado e se necessário ouvido o MP e autoridade administrativa, caso houvesse necessidade.

    É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. Esse o entendimento da Segunda Turma, que concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer ato do Juízo das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, que concedera autorização de saída temporária para visita periódica à família do paciente. Essa decisão, mantida em grau de recurso, fora, no entanto, reformada pelo STJ, que assentara o descabimento da concessão de saídas automatizadas, sendo necessária a manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, reiterado o que decidido anteriormente em recurso especial representativo da controvérsia. A Turma afirmou que a saída temporária sem vigilância direta seria benefício destinado aos sentenciados que cumprissem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei 7.210/1984, com intuito de reintegrá-los ao convívio social. Outrossim, conforme o art. 123 da Lei 7.210/1984, a autorização deveria ser concedida por ato motivado, ouvidas as partes e a administração carcerária. O STJ, ao interpretar esse dispositivo, teria entendido que, na medida em que a norma determina que a autorização deve ser concedida por ato motivado, cada saída autorizada deveria ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não haveria, contudo, essa necessidade, na medida em que um único ato judicial que analisasse o histórico do sentenciado e estabelecesse um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderiam ser revistas na hipótese de cometimento de falta pelo sentenciado, seria suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Se, por um lado, a decisão avaliaria a situação contemporânea, afirmando que a saída mais próxima seria recomendável, por outro, projetaria que, se não houvesse alteração fática, as saídas subsequentes também seriam recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixaria claro às partes que, se surgisse incidente, ele seria apreciado, podendo levar à revogação da autorização. Ademais, a decisão única também permitiria a participação suficiente do Ministério Público, que poderia falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão.

    STF. 2ª Turma. HC 128763

    pertencelemos!

    insta: @paltick aplovado

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    •Concedida pelo diretor do estabelecimento penal

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Concedida pelo juiz da execução

  • A fim de responder à questão, cabe verificar as assertivas contidas em cada um dos itens de modo a se verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é a verdadeira.
    Item (I) -  Nos termos da súmula nº 535 do STJ "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". A assertiva contida neste item está em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência, sendo, portanto, correta.
    Item (II) - Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A assertiva contida neste item está em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência, sendo, portanto, correta.
    Item (III) - Embora o artigo 97, § 1º, do Código Penal fale em prazo indeterminado para internação ou tratamento ambulatorial, o STJ sedimentou seu entendimento na Súmula nº 527 que tem a seguinte redação: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." A assertiva contida neste item está, portanto, em descompasso com jurisprudência sumulada pelo STJ. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV)- Nos termos da súmula nº 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." A assertiva contida neste item está em descompasso com jurisprudência sumulada pelo STJ. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (V) - A súmula 520 do STJ "o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". A assertiva contida neste item está em descompasso com jurisprudência sumulada pelo STJ. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Das considerações feitas, extrai-se que são corretas as assertivas contidas nos itens (I) e (II), razão pela é verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)
  • Sobre o item III - atentar-se que há divergência entre os Tribunais Superiores.

    O STJ firmou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, por meio da súmula nº 527, que estabelece: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

    Contudo, o STF adota o entendimento e defende a aplicação do artigo   dó Código Penal, estabelecendo, por meio de interpretação analógica em relação ao imputável, o limite temporal de 30 (trinta) anos, sem que haja distinção conforme o crime praticado.

  • O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

  • ATENÇÃO: o fato de o juiz NÃO poder delegar sua competência de conceder Saída Temporária à Autoridade Administrativa, NÃO impede as “Saídas Temporárias Automatizadas”, pq cabe ao Juiz fixar o calendário anual (o Diretor do presídio apenas irá executar o calendário anual de saídas temporárias fixadas previamente pelo Juiz) - STJ (2015)

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ID
1733017
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas cautelares pessoais, examine as seguintes assertivas e marque a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Flagrante IMPRÓPRIO: Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabando de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso.

    Fragrante PRESUMIDO: Perfaz-se em relação ao indivíduo que, logo depois da prática da infração, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem, presumidamente, ter sido ele o autor do crime.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.

    LETRA B – CORRETA

    Súmula 145, STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    LETRA C – CORRETA

    CPP, art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    LETRA D – CORRETA

    CPP, art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    LETRA E – CORRETA

    CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • DICA!

    flagrante próprio - está cometendo ou abandou de cometer.

    flagrante impróprio - logo após.

    flagrante presumido - logo depois.

  • ASSERTIVA E: CORRETA


    Lei n. 7.960/89 - Lei da Prisão Temporária:


    Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 


    Código de Processo Penal


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    Com efeito, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva no curso da investigação policial só poderão ser decretadas pelo juiz após requerimento ou representação, em observância ao sistema acusatório, vigente entre nós. 

  • LETRA E – CORRETA

    CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    LEMBRANDOOOO QUE TEM TRÊS EXCEÇÕES DE OFICIO DO JUIZ  NO INQUÉRITO REFERENTE A PREVENTIVA.

    1 EXCEÇÃO –  CONVERTER O FLAGRANTE EM PREVENTIVA

    2 EXCEÇÃO –  ARTIGO 20 LEI MARIA DA PENHA

    3 EXCEÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR

  • Sãonove as espécies de flagrante: a) facultativo; b) obrigatório; c) próprio; d) impróprio; e) presumido; f) preparado; g) forjado, h) esperado; e i) prorrogado. a) FACULTATIVO: Consiste o flagrante facultativo na possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão daquele que está praticando o delito ou esteja em outra situação legítima de flagrante. artigo 301, primeira parte, do Código de Processo Penal;

     b) OBRIGATÓRIO: COMPULSÓRIO OU COERCITIVO. Consiste na atuação coativa, isto é, compulsória, de certas pessoas, para prender aquele que está em situação de flagrante delito, consoante se depreende da parte final do artigo 301 do Código de Processo Penal. Essas pessoas são agentes públicos ligados às forças policiais, tais como policiais civis, militares, federais, rodoviários etc.

     c) PRÓPRIO: PROPRIAMENTE DITO, VERDADEIRO, PERFEITO OU REAL e tem sua previsão legal no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Está em situação de flagrante verdadeiro aquele que é surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la.

     d) IMPRÓPRIO: TAMBÉM CHAMADO DE IMPERFEITO, QUASE-FLAGRANTE OU IRREAL. É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ocorre quando “o agente é PERSEGUIDO pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração”. O importante, nesta espécie, é definir a expressão “logo após”. A doutrina majoritária, aqui delineada novamente pelo pensamento de Renato Brasileiro de Lima, posiciona nesta linha: “Por logo após compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor” (p. 1278/1279). 

    e) PRESUMIDO: ASSIMILADO, FICTO OU REPUTÉ FLAGRANT (do direito francês), segundo o qual o agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo desnecessária a existência de perseguição.

    f)PREPARADO: TAMBÉM DENOMINADO COMO PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE OU DELITO DE EXPERIÊNCIA. Ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Corroborando com essa definição, Norberto Avena afirma que o flagrante preparado “é aquele pelo qual o agente é instigado a praticar o crime, não sabendo, porém, que está sob a vigilância atenta da autoridade ou de terceiros, que só aguardam o início dos atos de execução para realizar o flagrante.

     g)  FORJADO: MAQUIADO, FABRICADO, URDIDO OU ARMADO. Consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.
  • LETRA A.

    Flagrante próprio(cometeu o crime ou acabou de cometer)

    Flagrante impróprio(é perseguido e capturado após cometer o crime)

    Flagrante presumido ou ficto(é achado logo após o crime com instrumento e objetos que fazem presumir que seja o autor do crime).

  • Tudo bem que a doutrina chama de impróprio (irreal ou quase-flagrante) a hipótese de flagrante com perseguição ininterrupta (III do 302, CPP). Só que o enunciado da alternativa A foi extremamente gernérico. Para Pacelli, por exemplo, a situação de perseguição se enquadra na hipótese de flagrante presumido, vez que a autoria da infração se dá por presunção, e não por comprovação. Portanto, a doutrina "majoritária" chama de impróprio, mas há quem entenda diversamente. E em se tratando de prova objetiva, fica complicado cobrar doutrina onde exista alguma divergência. Pra piorar, a alternativa B trata como ilegais tanto o flagrante provocado como o forjado. A S.145 do STF trata do flagrante preparado, que afirma ser fato atípico ("não há crime"), pelo que a doutrina entende ser espécie de crime impossível. Não se refere ao flagrante forjado, este sim ilegal, por inexistir conduta do agente, que na verdade é vítima da ação do agente forjador, nesse caso o único a cometer crime. 

  • Bizu: 

    Flagrante impróprio --> LOGO APOS

     

    Flagrate presumido --> LOGO DEPOIS

  • Perseguido logo após → Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase-Flagrante

    Encontrado logo depois → Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado

  • Uma dica para não se confundir:

     

          Primeiro entenda o porquê você se confunde:

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

      Perceba que nós nos confundimos por que tanto no inciso III quanto no incico IV existe a palavra presumir.

     Entretanto apenas o inciso IV é chamado pela doutrina de flagrante PRESUMIDO.

     

     

    Flagrante impróprio - "...é perseguido..."

    Flagrante presumido - "...é encontrado..."

  • LETRA A: errado, trata-se de flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante. Lembre-se: se há perseguição, não é flagrante presumido. 

  • A assertiva "e" também está incorreta!!! Existe exceção na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, mesmo na fase pré-processual.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Obviamente, a assertiva "a" estava flagrantemente errada, motivo pelo qual, em provas objetivas, o candidato deve priorizar os erros patentes.

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário de Rodrigo Sabbag...

    FLAGRANTE ESPERADO: No flagrante esperado não há agente provocador. Ninguém induz à prática do delito. A prisão é legal. Ex. polícia toma conhecimento que haverá um assalto a determinada agência bancária e efetua a prisão em flagrante. Cuidado com alguns doutrinadores que admitem a possibilidade de crime impossível em flagrante esperado, no caso de a polícia atuar de forma ser impossível a consumação do crime. Ex. coloca 20 policiais à paisana no interior de agência bancária a qual sabem ser alvo da ação dos criminosos. 

    EXEMPLO INTERESSANTE: Venda simulada de drogas: Ex. determinada operação policial quer prender traficante em festa Rave. O policial visa comprar droga do traficante e quando este retira de sua mochila o entorpecente, aquele o prende. Quanto ao verbo vender houve flagrante preparado, porquanto houve indução à venda, ao mesmo tempo em que precauções foram adotadas para que a venda não se consumasse. Todavia, por ser o crime de tráfico de ação múltipla ou conteúdo variado, o criminoso pode ser preso em flagrante por infringir os verbos, trazer consigo, guardar, etc.

    FLAGRANTE RETARDADO, DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA: Consiste no retardamento da intervenção policial ou administrativa para que a prisão ocorra no momento mais oportuno, sob o ponto de vista da colheita de provas. O flagrante retardado é previsto em três leis: lavagem de capitais, lei de drogas e organização criminosa. Atenção: nas duas primeiras há necessidade de autorização judicial (art. 4º-B da Lei 9.613/98 e 53 da Lei 11.343/06, respectivamente), mas na última apenas comunicação (art. 8º, § 1º da Lei. 12.850/13)

  • Sei que é bem idiota, mas consegui memorizar da seguinte forma:

     

    Encontrado logo depois → Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado
    (EN DE PRE)

     

    Perseguido logo após → Flagrante Impróprio/Imperfeito/Irreal/Quase-Flagrante
    (PER A I)

     

    CONCLUINDO: EN DE PRE, PERA I. (EM DEPRÊ, PERA AÍ!)

  • Trata-se de flagrante IMPRÓPRIO.

  • “No que toca ao juiz, a Lei n° 12.403/2011 restringiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio, o que somente poderá ocorrer no curso da ação penal (CPP, art. 311, c/c art. 282, §2°), isto é, depois de oferecida a denúncia ou queixa. Em contrapartida, no curso do inquérito policial ou de qualquer outra forma de investigação preliminar, não será possível a decretação da prisão pelo juiz, de ofício. Em tal hipótese, somente mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.” (Gustavo Badaró. Processual Penal. São Paulo: RT, 2015, p. 973).

    http://www.pauloqueiroz.net/pode-o-juiz-decretar-prisao-preventiva-de-oficio/

  • Um macete:

    flai: flagrante logo após = impróprio 

    Falada: flagrante logo depois= presumir =presumida

     

     

  • Flagrante FICTO ou PRESUMIDO. =) 

  • Quem sabe esse bizu ajude. Logo Após - Impróprio (vogais) e Logo Depois - Presumido ( consoantes). Ahhh e se confundir perseguido com encontrado??? Simples, raciocine assim: primeiro vc persegue depois vc encontra. Segue uma sequência natural nos incisos.

     

    Treino difícil, combate fácil. 

  •  a)A doutrina chama de flagrante presumido a hipótese em que a pessoa é perseguida, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    FALSO, esta especie de flagrante é o improprio, sendo que é a modalidade em que o sujeito é perseguido apos o crime. O flagrante presumido ou ficto, o agente é capturado com instrrumentos q tenham ligação com o delito. 

     b)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado. (correto, tambem chamado por grande parcela da doutrina como delito de ensaio)

     c)O delegado de polícia tem autonomia para conceder a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, nos crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse 4 anos, independentemente da pena ser de reclusão ou detenção.

    CORRETO, novidade legislativs junto com a reforma do cpp em 2011.

     d)Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado. (correto)

     e)No curso do inquérito policial, o juiz não pode decretar, de ofício, a prisão temporária nem a prisão preventiva.

     

  • impropós = impróprio --> logo após

    presumidois = presumido --> logo depois 

     

  • GABARITO A 

     

    Espécies de Flagrante:

    Próprio - é quando o agente está cometendo ou acabou de cometer a infração penal;

    Impróprio - há perseguição, o agente é perseguido e preso logo após cometer a infração penal.

    Presumido - o agente é encontrado lodo depois, com instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.

  • Algum comentário aqui não estão de acordo com o CPP. Então vou ajudar a sanar essa duvida.

     

     – Flagrante Presumido (ficto ou assimilado)

         Há flagrante presumido quando o agente e encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir se ele autor da infração.

    Há hipótese do flagrante presumido, não há perseguição.

  • Flagrante impróprio!!!!

  • Questão incorreta LETRA A.

    O flagrante considerado presumido ou ficto é o do inciso IV do art. 302 do CPP:

    - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • A - CONSIDERA-SE FRAGRANTE IMPROPRIO IMPERFEITO E IRREAL. 

  • A) IMPRÓPRIO ou QUASE FALGRANTE = PERSEGUIDO / LOGO APÓS

    PRESUMIDO / FICTO = ENCONTRADO / LOGO DEPOIS / COM OBJETO

  • GABARITO A


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

     

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)


    bons estudos

  • PRISAO EM FLAGRANTE

    -Flagrante facultativo: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

    -Flagrante obrigatório/coercitivo: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

    -Flagrante próprio/real/perfeito/verdadeiro: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

    -Flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase-flagrante: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

    -Flagrante presumido/assimilado/ficto: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

    - Flagrante preparado/provocado/delito de ensaio: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

    -Flagrante forjado/fabricado/uridido/armado/maquiado: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

    -Flagrante esperado: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador.

    -Flagrante prorrogado/diferido/protelado/ação controlada: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

     -Flagrante fracionado: ocorre em crime continuado.

    -Nas infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas com pena privativa não superior a 2 anos ou contravenções penais, em que o autor do delito, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de cumprir, não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

    - Se o indivíduo não assinar o TC e nem se comprometer a comparecer ao JECrim, poderá ser preso em flagrante.

    Fases da prisão em flagrante

    Captura do agente: é admitida no caso de porte de drogas para uso.

    Condução coercitiva do agente à autoridade policial

    Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Recolhimento à prisão

    Comunicação e remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz, ao MP e à Defensoria Pública em até 24 horas da captura

    Recebimento do auto de prisão em flagrante e providências a serem adotadas pelo juiz

  • Logo Depois - Presumido (DP)
  • Essa é pra carimbar!

  • Eu gravo assim: consoante com consoante / vogal com vogal

    Flagrante Presumido (P = consoante) --> logo Depois (D= consoante)

    Flagrante Impróprio (I = vogal) --> logo Após (A= vogal)

  • DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA!!!

    Com o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma hipótese (seja na fase de investigação ou no curso da ação penal).

    Dessa forma, a prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz a REQUERIMENTO do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.

    Portanto, a alternativa "E" também está INCORRETA, conforme o art. 311, do CPP (redação dada pela Lei 13.964/19):

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Artigo 302, inciso IV do CPP==="É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração"

  • Para o consagrado Paulo Rangel, a prisão em flagrante requer atualidade e visibilidade. Ademais, é prescindível ordem judicial para sua decretação.

  • ATENÇÃO PARA EXCEÇÃO QUANTO À FIANÇA!

    Embora a pena máxima seja inferior a 4 anos, o Delegado de polícia NÃÃÃÃÃÃO arbitrará fiança no caso do art. 24-A da Lei 11.340/06, ok?

    Óh:

    Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (não tem multa)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.    

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Ademais, não custa nada lembrar que:

    - Magistrado não pode mais decretar preventiva de ofício;

    - Flagrante preparado não é sinônimo de forjado, como exaustivamente trazido pelos colegas.

  • Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: (...)
    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração".

    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação".

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante.

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.

    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.
    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal. Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • Antes de analisarmos individualmente todas as alternativas, precisamos nos atentar que o enunciado exigiu a alternativa incorreta.

    A) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada, pois, na verdade, trouxe o conceito do flagrante impróprio.

    Cuidado para não confundir as nomenclaturas dos flagrantes. A doutrina chama de flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) a hipótese descrita no inciso III, do art. 302, do CPP: “III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.

    O denominado flagrante presumido (ficto ou assimilado), narrado na assertiva, está previsto no inciso IV do mesmo artigo:

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.


    B) Correta. De fato, a jurisprudência do STF considera ilegais e não admite as hipóteses de flagrante provocado e flagrante forjado.

    O flagrante provocado (também chamado de preparado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) consiste na conduta de instigar o outro a cometer algum delito, no intuito de realizar a prisão em flagrante e adotando condutas para que o delito não seja consumado.

    A súmula 145 do STF dispõe expressamente que: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível a sua consumação”.

    O flagrante forjado, por sua vez, é entendido como aquele em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar uma prisão em flagrante (STF, 1ª Turma, HC 74.510/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 22/11/1996).

    O doutrinador Renato Brasileiro colaciona um exemplo desse tipo de flagrante e eu tomarei a liberdade de trazer para vocês a fim de elucidar o tema:

    “Imagine-se o exemplo em que alguém coloca certa porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. Nesse caso, a par da inexistência do delito, responde a autoridade policial criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), caso o delito seja praticado em razão de suas funções, ao passo que o particular pode responder pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1039).

    C) Correta, pois está em total consonância com o que prevê o art. 322, caput, do CPP:

    “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”

    O artigo 322 apenas exige que seja pena privativa de liberdade que tenha pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, mas não fez qualquer exigência se o delito teria que ser punível com reclusão ou detenção e, por isso, a alternativa está correta.


    D) Correta, pois, de fato, é permitida a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, nos termos do art. 313, §1º, do CPP:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    No momento da aplicação do certame este §1º era o parágrafo único do art. 313 do CPP. A Lei nº 13.964/19 apenas renumerou o parágrafo, mantendo a mesma redação, para incluir o §2º.

    E) Correta. De fato, o magistrado não poderá, de ofício, decretar a prisão temporária nem a prisão preventiva.

    Na época em que a prova foi aplicada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não era possível a decretação da prisão temporária e preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Porém, insta consignar que, no curso do processo existia a seguinte previsão, quanto a prisão preventiva:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Pela redação acima exposta, observa-se que era possível a decretação da preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

    Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi suprimida esta possibilidade e a redação do artigo 311 do CPP ficou assim:

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    A Lei nº 7.960/89 (que trata da Prisão Temporária), por sua vez, afirma que a decretação da prisão temporária pelo magistrado será realizada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    “Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”


    Dessa forma, correta a afirmativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19 e, por isso, não deve ser assinalada.

    Gabarito do professor: Alternativa A (pois exigiu a incorreta).

  • GABARITO A

    NOS TEMPOS DE HOJE, APÓS A ENTRADA DO "PAC", NENHUM TIPO DE PRISÃO PODE SER DECRETADA DE OFICIO


ID
1733020
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - SIM, pois estando o agente em ambiente público não há que se falar em inviolabilidade de domicílio, podendo ser a qualquer dia e qualquer HORA o cumprimento do mandado de prisão preventiva!

  • A "b" seria errada em razão da preventiva não ter prazo?

  • Errei a questão, assinalando a assertiva "b", porque me lembrei da redação do art. 316 do Código de Processo Penal: 

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    Penso que a alternativa "b" esteja errada pelo fato de que o juiz, deparando-se com excesso de prazo injustificado, não estará necessariamente obrigado a afastar a segregação cautelar. Em casos excepcionais, nos quais se afigure notório o risco ocasionado pela colocação do acusado em liberdade - cumulada ou não com medidas cautelares alternativas à prisão -, o magistrado deve providenciar dar celeridade ao feito para observar as garantias do acusado, mas, também, atentar à preservação do interesse público. Nesse sentido, os Tribunais Superiores sacramentam que o excesso de prazo, por si só, não impõe o afastamento da prisão cautelar.



  • ITEM "A" - INCORRETO: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    ITEM "B" - INCORRETO;


    ITEM "C" - INCORRETO: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    ITEM "D" - CORRETO, pois local público NÃO demanda de autorização judicial;


    ITEM "E" - INCORRETO: o transporte será feito separadamente.

  • Gabarito: ANULADA
    Item D (ERRADO!!): O Item em si é estranho, pois como uma pessoa com mandado de prisão preventiva já é considerada presa ("quando o preso for encontrado em ambiente público"), poderia ser indiciado, suspeito, réu; enfim, mesmo passando por cima disto, a banca não trouxe nenhuma exceção abrangendo qualquer dia, hora ou período. Assim, teríamos uma exceção, qual seja:


    Art. 236 do Código Eleitoral:" Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


     Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva na hipótese referida. 


    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • Atualização art. 318 do CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Sobre a letra A: o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui pena privativa de liberdade. Assim, inexiste a possibilidade de imposição de qualquer medida cautelar.

     

    Sobre a letra B: "Portanto, uma vez relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, não pode o juiz decretar nova prisão cautelar, salvo diante de motivo superveniente que a autorize. Essa motivação que autoriza nova prisão cautelar deve ser completamente nova, seja quanto aos argumentos jurídicos, seja quanto aos fatos. [...] essa motivação cautelar refira-se a fatos novos posteriores à soltura do réu, ou, quando muito, de fatos que, embora não posteriores à soltura, eram estranhos ao processo penal e completamente desconhecidos do juiz quando da revogação da prisão preventiva."

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Discordo do Bruno S. Cardoso. A questão não cobrou conhecimento em Direito Eleitoral (parte processual penal eleitoral), mas apenas conhecimento sobre processo penal geral. Se a questão quisesse explorar esse tipo de conhecimento teria mencionado expressamente no enunciado. Vamos em frente!

  • Atenção para a alteração provocada pelo pacote Anticrime.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    Bons estudos...

  • E) incorreta,

    Art. 295. do CPP

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


ID
1733023
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine os itens sobre recursos e indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta BSúmula 160, STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • A letra B passou a impressão de que é possível a reformatio in pejus quanto a matéria alegada pelo MP na via recursal. Se meu português e base jurídica não estiverem ruins, o Tribunal não pode agravar a situação do réu exclusivamente quanto da análise da matéria devolvida pelo órgão ministerial?

  • *Efeito iterativo: quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado. *Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; agravo retido, pois depende sempre da apelação.
  • Correta B

    Acredito que a chave da questão se encontra na expressão "de ofício", pois se depreende dela que o Tribunal estaria reformando parte não abrangida pelo recurso do MP. Em outras palavras, entende-se que incide o princípio da ne reformatio in pejus  no caso do Tribunal agravar a situação do réu quanto a matéria não discutida no recurso parcial do Ministério Público.

  • E - ERRADA 

    EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.

    (STF - HC: 108261 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)


  • recurso iterativo x reiterativo x misto
    Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

  • letra A:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL 31950 ACR 280 SP 2000.61.81.000280-3 (TRF-3)

    Data de publicação: 14/04/2009

    Ementa: PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Apelação interposta pelo MinistérioPúblico Federal contra sentença que decretou a extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O fato do Juízo a quo haver recebido o recurso de apelação como recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, não vincula a decisão deste Tribunal. 3. Nos termos do artigo 581 , inciso VIII , do Código de Processo Penal , da sentença que decreta a extinção da punibilidade, pela prescrição ou por qualquer outro motivo, cabe recurso em sentido estrito. 4. A interposição de apelação, pelo Ministério Público, constitui erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator


  • O efeito regressivo, iterativo ou diferido => devolve-se a matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se que o órgão prolator da decisão impugnada tenha oportunidade de se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.

    Da presença ou não do efeito iterativo ( regressivo ou diferido)  sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos ou mistos. 

    RECURSO ITERATIVO -> São aqueles que em se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la ( embargos de declaração). Nos recursos reiterativos, o reexame da decisão compete ao órgão ad quem, ex. Apelação.

    Fonte: Renato Brasileiro, Curso de processo penal - vol único - 2103

     

    Por tudo o que foi exposto a letra c está equivocada.

     

  • b) O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público.

    O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • Exemplo:

    O MP requer apenas a mudança da definição jurídica do fato (recurso parcial), mas o Tribunal, além de promover tal alteração, amplia o quantum da pena aplicada. Há flagrante violação ao princípio da ne reformatio in pejus, pois agiu de ofício (sem provocação) no aspecto relativo à pena. 

  • LETRA C - ERRADA 

    Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres­ sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).

  • Tchê, nula por ambiguidade. Se entendermos pela existência de recurso do MP acerca da pena, viável a reforma. Se não, inviável. Pelo visto a banca optou pela segunda.

  • Quanto aos EMBARGOS INFRINGENTES, Nucci diz o seguinte:

    "Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. No Tribunal de Justiça, por exemplo, a câmara é composta por cinco desembargadores, participando da turma julgadora apenas três deles. Dessa forma, caso a decisão proferida contra os interesses do réu constituir-se de maioria (dois a um) de votos, cabe a interposição de embargos infringentes, chamando-se o restante da câmara ao julgamento. Pode ocorrer a manutenção da decisão, embora seja possível inverter o quorum, passando de “dois a um” para “três a dois”. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Na jurisprudência: TJSP: “Art. 609, parágrafo único – Inteligência – Cabimento contra decisões dos Tribunais, desde que desfavoráveis ao réu – Gravame que deve resultar do acórdão, e não da decisão de primeira instância – Divergência do julgado que, por si, não é autorizadora dos embargos – Ausência de prejuízo decorrente da decisão embargada – Manutenção da sentença – Ausência de sucumbência a justificar a infringência – Embargos infringentes não conhecidos” (EMBI. 990.08.104815-9/50001, 16.ª C., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).

    Aplicabilidade do recurso: somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (este último, porque foi o recurso instituído pela Lei de Execução Penal em substituição ao recurso em sentido estrito, para as mesmas situações, sendo processado de idêntica maneira), admitindo-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal e jamais por Turma Recursal – que tribunal não é. Observe-se, no entanto, que é controversa a possibilidade de utilização dos embargos infringentes no agravo em execução, existindo posição que os limita ao contexto da apelação e do recurso em sentido estrito."

  • O erro da Letra E ( meu entendimento) está no fato de só poder interpor Embargos Infringentes quando anteriormente ja ocorreu apelação ou RESI, e não quando estamos diante de competência originária de tribunal. Boa sorte ;D

  • Efeito iterativo (possibilita a retratação): quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado.

    Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso.

    Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; 

  •  a) ERRADA - Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade.

    Sabemos que a fungibilidade recursal é a possibilidade do judiciário receber um recurso interposto e aceitá-lo como outro. EX: ajuizo Embargos à execução e ele é aceito como Exceção de Pré-executividade. Os Tribunais não tem aceito Resi como apelação e nem vice-versa por se tratar de erro grosseiro.  Pelo princípio da paridade de armas, o M.P se submete aos mesmos recursos e fungibilidades previstas à outra parte, não tendo que se falar em fungibilidade recursal geral, que não se aplica a nosso ordenamento juridico para ninguém!

     b) CERTA - O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público. VEJA JULGADO RECENTE DO STJ

    ... não podendo, porém, ser agravada  a  pena,  quando somente o réu houver apelado da sentença.  Assim,  na situação de o recurso ser exclusivo da defesa, não pode o Tribunal,  quando  do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevido reformatio in pejus. ...
    (HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017)

     c) ERRADA - O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido.

    Efeitos do Resi:  O recurso em sentido estrito provoca o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação).  Obs: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP.

    Efeitos da apelação: A apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo, salvo nos casos previstos no artigo 1.012, § 1º do nóvel CPC que só serão aceitos no efeito devolutivo.Não há efetio iterativo.

    Efeito Iterativo:   é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração

    Efeito diferido: Nos casos em que o processamento de um recurso depende do recebimento de outro. Ex: Recurso Adesivo

    d) ERRADA - Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais.

    O M.P é isento de recolhimento de custas judiciais!

     e) ERRADA -  No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes.  STF: A decisão ora questionada está em perfeita consonância com jurisprudência e o Regimento Interno desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes contra decisões da Turma ou do Plenário denegatórias de habeas corpus ou de não conhecimento desse pedido. (HC 100346 EI-ED​)

  • GAB - B: Pegadinha da banca ao trazer a expressão "de ofício" e logo em seguida acrescentar "ainda que haja recurso parcial do MP". Está CORRETA, pois, de fato, ainda que haja recurso parcial do MP, o princípio da ne reformatio in pejus veda que o Tribunal agrave, de ofício, a situação do réu.  SÚMULA 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

     

    Quanto ao mais:

     

    A) Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade. ERRADO - MP não tem essa colherinha de chá. Fungibilidade vai ser aplicada desde que ausente má-fé e ausente erro grosseiro. 

     

    C) O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido. ERRADO - Apelação possui efeito reiterativo e RESE efeito misto.

    Observações:

    Efeito devolutivo - porque "devolve" a matéria para discussão, é a regra geral.

    Efeito suspensivo - obsta que a decisão se implemente enquanto pendente recurso. De regra, o RESE e a sentença absolutória não possuem esse efeito. Ainda, observar a possibilidade de execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau ainda que sujeita a RE ou REsp (Info 814 do STF).

    Efeito iterativo ou diferido  - o próprio órgão prolator da decisão é que vai julgar o recuso, a ex. dos embargos de declaração.

    Efeito reiterativo - "vai subir" - a competência é do órgão ad quem. Ex.: APELAÇÃO

    Efeito misto - há possibilidade de retratação (é o "voltar atrás" de quem proferiu a decisão), e caso isso não ocorra, "sobe" (orgão ad quem). Ex.: RESE

     

    D) Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. ERRADO - O MP é isento do pagamento de custas processuais. [Obs.: ação civil pública - MP pode ser condenado a pagar custas e o honorários SE provada a MÁ-FÉ]

     

    e) No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes. ERRADO - Não se admite o uso de embargos infringentes em sede de HC.

    "1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (HC 92.394/RS)

    "Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte, “Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012)."

     

    Bons estudos!

  • ART 626 PARAGRAFO ÚNICO DO CPP - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017

  • SOBRE A LETRA B:

    Reformatio in pejus: considerações gerais: O dispositivo em tela traz regra relevante e de aplicação bastante ampla, não sendo adstrita aos tribunais de apelação e apenas aos recursos, mas a todos os meios de impugnação e em quaisquer graus de jurisdição. Tem-se aqui prevista, de modo explícito, a vedação da chamada reformatio in pejus, que não poderá ocorrer, como regra (vide anotação 593.5.4.1), de forma direta ou indireta.

    O princípio em tela consubstancia-se em proibição de revisão do julgamento do qual, sem haver recurso acusatório específico, resulte alteração prejudicial à situação do réu. É a máxima efetivação de outro princípio: tantum devolutum quantum appellatum, que é mitigado apenas para eventualmente, se cabível, tornar mais favorável a situação do réu.

    Eventual possibilidade de reforma para pior (sem recurso acusatório ou recurso parcial, insiste-se) poderia inibir o réu a recorrer a instâncias superiores se verificasse a possibilidade de haver um agravamento de sua situação (em qualquer sentido) em face do que estipulado no julgamento até o momento vigorante.

    Um dos vetores jurisprudenciais fundamentais no tema encontra-se na Súmula 160, STF, que dispõe ser “ nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Sobre a nulidade relativa à incompetência absoluta, vide item 617.4.

    FONTE: Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2017).

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    A) Incorreta. O princípio da fungibilidade possui previsão, ainda que não utilize esta nomenclatura, no art. 579, caput¸do CPP:

    “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro."

    O princípio da fungibilidade será aplicado para as partes, incluindo o Ministério Público, porém, desde que não exista situação de má-fé.

    De acordo com a doutrina: “(...) para se aferir a boa-fé do recorrente, ou, a contrario sensu¸sua má-fé, deve se demonstrar que o equívoco do recorrente não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto lapso. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes hipóteses: a) quando não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: caso a parte venha a interpor o recurso errado, porém o fazendo no prazo legal do recurso adequado, presume-se que agiu de boa-fé. (...) b) erro grosseiro: aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição de recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1740).

    Dessa forma, sendo caso de erro grosseiro, está presumida a má-fé e, por isso, não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme art. 579 do CPP.

    Cuidado para não confundir o princípio da fungibilidade com o princípio da convolação: “(...) por conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o preparo, o interesse a legitimidade". (2020, p. 1742).

    B) Correta. A redação da assertiva ficou confusa e, por isso, poderia conduzi-lo(a) a erro. Vamos destrinchar a alternativa:

    A súmula 160 do STF dispõe que: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu¸nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Então, vamos lá:
    Por meio do recurso de ofício (ou reexame necessário), devolve-se ao tribunal (juízo ad quem) o conhecimento integral da causa e, em razão disso, nada do que foi decidido na sentença estaria precluso, tendo em vista que a decisão não produz os efeitos enquanto não confirmada pelo tribunal.

    Entretanto, apesar de mencionar na assertiva “ de ofício", a alternativa B não tratou do recurso de ofício (onde toda a matéria é devolvida ao Tribunal), mas sim, afirmou que, se houver recurso parcial do Ministério Público, o Tribunal não poderá, de ofício, piorar a situação do agente na parte em que não houve recurso.

    A doutrina preconiza que: “(...) Portanto, ao Tribunal não é permitido agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa. Essa reforma para pior só poderá ocorrer na hipótese de haver previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal todo o conhecimento da matéria, assim como nas hipóteses em que houver recurso da acusação. Neste último caso, há a necessidade de que a matéria seja expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal pelo recurso da acusação. Exemplificando, se, em apelação interposta pelo Ministério Público, este não se insurgir contra o regime prisional imposto pela sentença condenatória, dar-se-á preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual ao Tribunal não será permitido piorar a situação do acusado, impondo-lhe regime mais gravoso, sob pena de violação ao princípio que veda a reforma para pior". (2020, p.1746).

    C) Incorreta. De fato, tanto o RESE (recurso em sentido estrito) quanto a apelação possuem o efeito devolutivo, que é decorrência lógica de todo recurso, sendo a oportunidade de devolver a matéria que houve discordância para análise por outro órgão de hierarquia superior ou, ainda, para o mesmo órgão (no caso dos embargos de declaração).  Entretanto, não é possível falar o mesmo (aplicação para as duas espécies) em relação ao efeito iterativo ou diferido. Este efeito consiste:

    “(...) na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência". (2020, p. 1789).

    Dessa forma, pelo exposto acima, a assertiva está incorreta, pois a apelação não possui o efeito iterativo ou diferido.

    D) Incorreta, pois não ocorre a deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. Sobre as custas, o art. 806 do CPP dispõe que:

    “Art. 806. Salvo o caso o artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...)
    §2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto."

    Pela redação do artigo acima colacionado, é possível afirmar que apenas serão devidas as custas em caso de ação penal privada.

    Sobre o tema o doutrinador Renato Brasileiro preleciona: “(...) Como o art. 806 refere-se apenas às ações intentadas mediante queixa, depreende-se que, nas ações penais públicas, a interposição de recursos por qualquer das partes, inclusive de natureza extraordinária, não está sujeita à deserção por falta de preparo, à luz dos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da ampla defesa. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a interposição de qualquer recurso no âmbito da ação penal pública não depende do pagamento prévio de custas e não está, assim, sujeito à deserção por falta de preparo. Quanto ao Ministério Público, é bom lembrar que ele não está sujeito ao pagamento de custas em nenhuma das esferas perante as quais atua." (2020, p. 1774).

    E) Incorreta, pois não é cabível no julgamento de HC. Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, que trata sobre “Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação". Assim sendo, ainda que não haja previsão expressa na legislação, entende-se que os Embargos Infringentes e de Nulidade apenas são cabíveis contra a decisão não unânime e de segunda instância, desfavorável ao réu, proferidas nos julgamentos dos recursos: RESE, Apelação e Agravo em Execução (por seguir a sistemática do RESE). Dessa forma, possível afirmar que não é possível a interposição dos Embargos Infringentes no julgamento de habeas corpus e, por isso a alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

ID
1733026
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os itens e marque o INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    CPP, Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    LETRA B – CORRETA

    CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    LETRA C – CORRETA

    “Neste sentido, a lição de Mirabete, ao afirmar que “as sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas”. Não obstante este entendimento, para fins processuais, persiste a exigência de que citações e intimações sejam realizadas por meio de carta rogatória, ex vi dos arts. 368 e 369 do CPP.” Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.

    LETRA D – CORRETA

    “A jurisprudência majoritária tem exigido como condição para o trânsito em julgado e até mesmo conhecimento de recursos interpostos pela defesa, que, em se tratando de réu preso, proceda-se à intimação tanto do réu como de seu defensor (na forma prevista no art. 370 do CPP). Destarte, condenado o réu e encontrando-se ele preso, ainda que tenha sido intimado seu defensor e que tenha este interposto o competente recurso, será necessária, também, a sua intimação pessoal”. Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Complementando os comentários da Rafaela CV: 

    Letra d) 

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Letra c), passível de recurso (eu não prestei este concurso) 

    Há bastante controvérsia quanto ao prazo prescricional. 

    Com base na obra do Renato Brasileiro, as normas restritivas de direitos devem ser interpretados de forma restritiva. É bem verdade que existe a suspensão da prescrição no caso do art. 368 do CPP. 

           Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Porém, não existe previsão para a hipótese do artigo posterior, vejamos: 

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Assim, ante a inexistência de previsão legal, e impossibilidade de analogia in malan partem, não há suspensão do prazo prescricional na situação do art. 369 do CPP. 

  • COMPLEMENTANDO E APROFUNDANDO O ITEM "B"!
     

     b) No caso de citação por edital, se o réu não comparecer, mas nomear defensor público, o feito pode ter seu curso normal, podendo ser condenado ao final.


    CORRETO. Como já consignado pela colega Rafaela, como o acusado nomeou defensor público para sua defesa, o processo seguirá seu curso normal.

     

    CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

     

    O aprofundamento aqui proposto diz respeito a NÃO aplicação do art. 366 do CPP quando estivermos diante do Crime de Lavagem de Capitais. Nesse sentido:



    Art. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

  • Pois é, assisti as aulas do Professor Renato Brasileiro, vim fazer questões e fui seco na C. Alguém sabe se existe posicionamento do STJ ou STF em relação à suspensão do prazo prescricional nas cartas rogatórias no caso das embaixadas e consulados?

  • Alternativa C: complementando o que foi dito, pois, assim como o colega Green, fiquei na dúvida quanto à suspensão do prazo prescricional na hipótese de o réu estar em território brasileiro em legação estrangeiro.

     

    Consultando meu caderno da LFG, encontrei a seguinte explicação do Prof. Renato Brasileiro, dizendo que há divergência quanto a ocorrência ou não da suspensão da prescrição. A explicacão esclarece que o melhor entendimento é de que não deve ocorrer a suspensão da prescrição quando o réu esteja em território brasileiro mas em legação estrangeira. Cito trecho do caderno:

     

    "Citação em legações estrangeiras

    Art. 369, CPP:

     

      'Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)'

     

    Não é citação do acusado no estrangeiro, mas sim em legações estrangeiras

    Legações Estrangeiras – são as embaixadas e consulados que estão no território brasileiro. A citação deve ser feita por rogatória (ressalvada as pessoas que gozam de imunidades).

     

    --> A prescrição permanece suspensa?

    R: há quem diga que a prescrição também permanece suspensa, assim como o art. 368 CPP. Contudo, tendo em vista que suspensão da prescrição é matéria de direito penal, aplicar a suspensão do 368 ao 369 seria analogia in malan partem."

     

    Veja a seguir o texto dos artigo 368 e 369:

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    Assim me parece que a redacão dada à alternativa C não deveria constar de prova objetiva. 

  • LETRA C: "Nesse caso, não haverá a suspensão do curso prazo prescricional. Perceba-se que tanto o art. 368 quanto o art. 369 do CPP tiveram suas redações alteradas pela Lei nº 9.271/96. Porém, enquanto o art. 368, que cuida da citação de acusado no estrangeiro, expressamente faz menção à suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória, o art. 369 do CPP, que versa sobre as citações a serem feitas em legações estrangeiras, nada diz acerca do assunto. Destarte, como não se admite analogia in malam partem, e como o art. 369 do CPP silencia acerca do assunto, pensamos que a expedição da carta rogatória para fins de citação em legações estrangeiras não suspende o curso do lapso prescricional". (Renato Brasileiro, Manual de Direito Processual Penal, 2016). No mesmo sentido, Eugenio Pacelli ( Comentários ao CPP e sua jurisprudência, 2015, p. 767).

    LETRA E: Nesta questão, o examinador misturou as disposições normativas do art. 399, § 1° do CPP (O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação) com a regra do art. 360 do CPP (Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado). Atentem-se então para a distinção: uma coisa é o ato de citar o réu; outra, é o ato de requisitar a sua condução a juízo para interrogatório.

  • No meu entendimento, o que torna a ALTERNATIVA C incorreta é o fato de afirmar que o réu está escondido. Logo, caberia citação por hora certa.

    Por outro lado, percebe-se que tal erro pode ter sido um deslize da banca, enquanto o erro da ALTERNATIVA E é mais notável. Por isso, é importante o treino, para que se tenha essa percepção no meio de uma prova.

  • Questão muito mal elaborada.

    A alternativa b) não é tecnicamente correta. "No caso de citação por edital, se o réu não comparecer, mas nomear defensor público..." Ora, se ele "nomeou defensor público" ele compareceu. Aliás, não cabe ao réu "nomear defensor público", o qual é um servidor do Estado. No processo penal, não é o réu que constitui o defensor público, mas o Estado-Juiz que o indica para patrocinar os interesses do acusado que não constitui defensor. A alternativa exige um esforço interpretativo irrazoável, presumindo-se que a "nomeação de defensor público" pelo réu, em verdade, se trata de um comparecimento do próprio acusado.

    É o que o colega cima disse: o erro da assertiva e) era mais evidente, mas mesmo assim questões como essa são lamentáveis. Principalmente quando sabemos que não foram anuladas pela banca.

  •    VIDE  Q593295      Q681458

     

            Art. 367.    REVELIA       O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

                            Se o citado não comparecer a audiência será considerado revel.

     Após a citação pessoal válida, não comparecer em juízo para defender-se no curso da ação penal, o juiz deverá decretar a sua revelia e nomear-lhe um defensor dativo, dando continuidade ao processo, mas não poderá considerar a existência de confissão ficta.

    Q593444  Q593293

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

             Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

     

    ..................................

     

    VIDE  Q634130

     

               Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

  • Que eu saiba, quando a citãção é feita em legações estrangeiras, o prazo prescricional não fica suspenso.

     

  • Bruno,

       Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

  • Questão sem gabarito

    A alternativa D, tida como correta, coloca da necessidade de intimação do réu preso e defensor quanto à sentença condenatória. No entanto, como a questão não faz ressalva, está errada, pois tal exigência só existe em sentença de primeira instância. Nesse sentido:

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53867 SP 2014/0305057-0 (STJ)

    Data de publicação: 03/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal do réu, nos termos daquele dispositivo, somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância (RHC 40.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 04/08/2014). 3. Hipótese em que o réu se encontrava solto, com direito de recorrer em liberdade concedido, e assistido por defensor constituído que foi devidamente intimado do acórdão que manteve a decisão condenatória, pelo que inexiste constrangimento ilegal a reparar. 4. Recurso desprovido.

     

  • A gente marca a letra E porque o erro é mais gritante né, porém concordo com vocês em falar que a C também estaria errada pois no caso do art 369, não suspende a prescrição.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Também entendo por incorreta a alternativa C. Vejamos o que nos diz Norberto Avena (8ª edição)

     

    "(...) Duas são as hipóteses tratadas no CPP em que deve ser expedida carta rogatória citatória: I. Acusado que se encontra no estrangeiro, em lugar conhecido (art. 368 do CPP) (...) II. Citando que se encontra em legação estrangeira (art. 369 do CPP). Note-se que a expedição da carta rogatória para os fins do art. 369 do CPP não suspende a prescrição, ao contrário da hipótese prevista no art. 368 do CPP, relativa à situação do réu que efetivamente se encontra no exterior.  

     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.            

     Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

     

    Força, foco e fé!

  • Legação estrangeira - carta rogatória - SEM suspensão do prazo prescricional, conforme doutrina majoritária. 

    Estados estramgeiros - carta rogatória - COM suspensão do prazo prescricional. 

  • ERREI ESTA QUESTÃO, POIS NÃO LI TODAS AS ALTERNATVAS, PORÉM AQUI É UM CASO CLÁSSICO QUE DEVEMOS MARCAR AQUELA QUE É GRITANTEMENTE ERRADA (E)...


    OBS.: EU ANDO QUESTINANDO SE QUEM ELABORA ESTAS QUESTÕES REALMENTE ENTROU ALGUM DIA EM UMA FACULDADE...

  • Réu nomear Defensor Público? Completamente sem técnica essa redação. No meu tempo isso aí tornava assertiva errada.

  • Larga pra lá e parte pra próxima

  • O q surpreende de verdade não é tanto o fato de a questão estar com mais de uma opção válida, mas sim q foi elaborada pelo próprio Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; será q foi um estagiário? Parece desproporcional o erro. Entre 2 erradas deve-se marcar a mais errada? E o q seria mais errada? Vá entender.

  • Artigo 360 do CPP==="Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado"

  • Sobre a assertiva C:

    Destaca-se que a suspensão da prescrição, prevista no art. 368 do CPP, de acordo com parte da doutrina não será aplicada, sob pena de analogia in malam partem, já que o art. 369 do CPP não trata de suspensão da prescrição. (Cadernos Sistematizados, Caderno de Processo Penal II, 2020.1)

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -A possibilidade de citação por hora certa está prevista no Código de Processo Penal.

    -No caso de citação por edital, se o réu não comparecer, mas nomear defensor público, o feito pode ter seu curso normal, podendo ser condenado ao final.

    -A citação de um réu brasileiro que se encontra escondido dentro de uma embaixada estrangeira em Brasília deve ser realizada por carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional.

    -No caso de réu preso, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao advogado.

  • Gabarito: E

    ATENÇÃO, pois a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Correção da alternativa E

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    • mínimo de 3 pessoas
    • prática de crimes
    • não exige divisão de tarefas
    • objetiva cometer crimes

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    • mínimo de 4 pessoas
    • prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional
    • exige estrutura ordenada com divisão de tarefas
    • objetiva obter vantagem de qualquer natureza

    COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    • Perdão Judicial
    • Redução da pena em até 2/3
    • Substituição da PPL por PRD
    • Parquet pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder E for o primeiro a prestar a efetiva colaboração
    • Se a colaboração for posterior a sentença, a pena pode ser reduzida pela metade e poderá progredir de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • CITAÇÕES EM LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS

    Utilização da rogatória para legações estrangeiras: embora os territórios das embaixadas e consulados não possam ser considerados território estrangeiro, são protegidos, segundo a Convenção de Viena, da qual é signatário o Brasil, pela inviolabilidade. Logo, não pode o oficial neles penetrar, razão pela qual o melhor e mais indicado a fazer é encaminhar o pedido de citação, também por rogatória, pela via diplomática. O juiz deve encaminhar diretamente ao Ministério da Justiça, que providencia a remessa ao Ministério das Relações Exteriores, seguindo, então, ao seu destinatário. Não se suspende a prescrição neste caso, pois o réu não se encontra no exterior.

    Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

     

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

     

    1) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

     

    2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

     


    A) INCORRETA (a alternativa): a citação por hora certa está prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, redação dada pela lei 11.719/2008.


    B) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta, visto que o processo e o curso do prazo prescricional serão suspensos no caso de o réu citado por edital não comparecer e não constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, conforme previsão dos artigos 368 e 369 do Código de Processo Penal. Tenha atenção que há doutrina no sentido de que a carta rogatória expedida para citação em embaixada estrangeira (artigo 369) não suspende o prazo prescricional (artigo 368).


    “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”           

     

    “Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.” 


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, ou seja, o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença condenatória ou da sentença absolutória imprópria, conforme previsão do artigo 392 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA (a alternativa): o artigo 360 do Código de Processo Penal traz que a citação do réu preso será PESSOAL:

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.”


    Resposta: E

     

    DICA: Leitura das formalidades da citação por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que revogou a Lei 5869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de Processo Penal. 

  • Também errei porque o próprio enunciado diz que a vantagem pecuniária compõe o vencimento dos servidores.

  • Citação em legação estrangeira

     Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

    Legação estrangeira são embaixadas e consulados.

    OBS: A citação que deva ser cumprida em legação estrangeira será realizada mediante carta rogatória, desde que, obviamente, não se enquadre o citando entre aquelas pessoas que, por força de tratados ou de convenções, gozem de imunidade de jurisdição penal no Brasil.

    Note-se que a expedição da carta rogatória para os fins do art. 369 do CPP, não suspende a prescrição, uma vez que a lei não disse nada. Ao contrário da hipótese prevista no art. 368 do CPP, relativa à situação do réu que efetivamente se encontra no exterior

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  • Apesar de não se aplicar no caso da C, segue um complemento atual:

    ~ REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021 (Info 691):

     

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

     

    Diante da divergência doutrinária e jurisprudencial (data de cumprimento da carta rogatória é da sua juntada aos autos, o que afastaria a prescrição X tal data equivale à efetiva citação no estrangeiro, o que conduziria à extinção da punibilidade), acerca do art. 368 do CPP deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado.

    Vale ressaltar que a questão é hermenêutica e não de integração da norma jurídica, sendo que a Súmula 710/STF estabelece que no processo penal os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, valendo o mesmo raciocínio para a carta rogatória. Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, §5º, "a", do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis.

  • Queria entender como é possível um réu nomear um defensor público. Se foi nomeado defensor público (quem faz isso é o juiz), é porque ele se quedou inerte na constituição defensor. O juiz só nomeia defensor público caso o réu, após citado, não constitui defensor.

  • Muito interessante o fato de considerarem a C certa no MPDFT 2015 e na prova do MPDFT 2021 considerarem a seguinte assertiva errada: "As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento". Inclusive, o gabarito preliminar dava como certa, alterado após os recursos!

  • D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, ou seja, o réu e seu defensor devem ser intimados da sentença condenatória ou da sentença absolutória imprópria, conforme previsão do artigo 392 do Código de Processo Penal.

    Conteúdo que não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não li os comentários dos usuários. Somente realizei os testes citados.


ID
1733029
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D (INCORRETA) - O Código de Processo Penal não faz qualquer previsão de, nos ritos ordinário e sumário, o Ministério Público se manifestar sobre a resposta à acusação apresentada pelo acusado antes de ela ser apreciada pelo juiz oficiante. Basta a leitura dos arts. 396-A e seguintes do CPP para chegar-se a essa conclusão. Inexiste qualquer previsão nesse sentido. Aliás, foi por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça, em duas ocasiões, entendeu que tal prática, além de ser vedada, também constitui causa de nulidade absoluta.

  • No procedimento penal comum, após o réu apresentar resposta escrita à acusação, não há previsão legal para que o MP se manifeste sobre esta peça defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, não haverá qualquer nulidade.

    Ressaltou que somente haveria nulidade se o MP tivesse falado depois da defesa nas alegações finais, isto é, se, após as alegações finais da defesa, o MP voltasse aos autos e se manifestasse sobre isso. (STF Info 654)

  • Princípio da irrelevância na teoria geral das nulidades: Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • B - CORRETA

    - Direito Processual Penal. "Habeas Corpus". Citação-edital. Réu preso em outra unidade da Federação. Alegação de nulidade. Súmula 351.3511. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".2. E inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso.3. E de se repelir, então, a argüição de nulidade, sobretudo em se verificando não haver sido comprovada sequer, na hipótese, a coincidencia de datas da citação-edital e da prisão.4. "H.C." indeferido."

    (STF, HC 73466/SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 02/04/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00748)


    E - CORRETA

    De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    (...)
    2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
    3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento.
    (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

  • c) Correta? Entendo que esta questão deveria ser anulada. Em que pese a correção de parte da assertiva no tocante à NON reformatio in pejus no tocante ao recurso exclusivo da defesa ((HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015), a outra parte, que trata do recurso de ofício, está equivocada. Isso porque, em caso de recurso de ofício, não se aplica a reformatio in pejus, por não se tratar de recurso exclusivo da defesa, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal. 

    DESTARTE, COMO O RECURSO DE OFÍCIO TEM EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO E NÃO SE TRATA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO INCIDE A NON REFORMATIO IN PEJUS, SEJA DIRETA OU INDIRETA.

    Ademais, o reexame necessário da sentença não tem natureza jurídica recursal, mas sim condição de eficácia da sentença.

    SÚMULA 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. (grifos feitos).



     Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    NESSA ESTEIRA AS LIÇÕES DE  

    LUIZ FLÁVIO GOMES(www.blogdolfg.com.br) : 

    GOMES, Luiz Flávio.Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta.Disponível emhttp://www.lfg.com.br- 14 dezembro. 2009.

    Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art.617).

    Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento o reexame - de tudo que foi julgado). (GRIFOS FEITOS).

  • Fernando Felipe, vênia, mas sua ponderação esta equivocada. Você interpretou o termo "de ofício" equivocadamente. O termo NÃO diz respeito ao recurso de ofício (quando, como você afirmou, cabe sim a reforma em prejuízo), mas sim A UMA SIMPLES DECISÃO DE OFÍCIO, esta REALMENTE vedada. Portanto, VOCÊ CONFUNDIU RECURSO DE OFÍCIO COM DECISÃO DE OFICÍO.  Assim, a questão não merece qualquer crítica. Bons papiros a todos. 

  • A letra A está um pouco estranha. Instrumentalidade das formas faz parte DOS SISTEMAS, incluseve é o que o Brasil adota, onde a finalidade prevalece sob a forma.

  • Alternativa D - incorreta.

    Entendi que, salvo melhor juízo, o Tribunal não reconhece a nulidade absoluta, exatamente o contrário do que falou a Flávia Ortega. 

    "(...) 5. Conferir ao Ministério Público a oportunidade de manifestar-se acerca da reposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.719/08) não constitui nulidade processual, por cuidar-se de mera irregularidade. Precedentes do STF e do STJ." (HC 243260 / SP HABEAS CORPUS 2012/0104719-1). Julgado em 2014.

    Gostaria de saber se alguém discorda.

  • Sobre a ALTERNATIVA C convém revisitar o tema do efeito prodrômico da sentença penal:

    Efeito Prodrômico da Sentença Penal e Incompetência Absoluta: Há incidência da Reformatio in pejus indireta?
    O efeito prodrômico da sentença penal é o limite criado pela decisão condenatória quando não mais há possibilidade de recurso por parte da acusação (normalmente, a doutrina fala em “trânsito em julgado para a acusação”, mas essa expressão não é das mais corretas).

    Percebe-se, facilmente, que o referido efeito está intrinsecamente ligado ao princípio recursal observado no direito pátrio da vedação reformatio in pejus, pelo qual não se admite que a situação do réu recorrente piore quando do julgamento do sua própria (e exclusiva) impugnação. Além de esse postulado recursal encontrar guarida na ampla defesa, também está vinculado ao próprio sistema acusatório processual penal abraçado pelo Constituinte de 1988, já que se houver recurso exclusivo da defesa, o magistrado deve se ater apenas ao que lhe foi pedido, sob pena de julgamento ultra ou extra petita.

    A previsão normativa da vedação à reformatio in pejus encontra-se no próprio CPP, especialmente no artigo 617 (devendo a esse ser data interpretação extensiva para todos os recursos e não apenas à apelação) e 626. Senão vejamos:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 626.   Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     

    HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente – se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.

    (…).

    Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.

    (...)

    (HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010).

     

  •   Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

     

     

    VIDE   Q589588

     

     Súmula 366, STF:        Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.



    Súmula 710, STF:       No processo penal, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.



    SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, SALVO se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


    Súmula 351, STF:    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


    Súmula 155, STF:        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Alternativa C = Efeito Prodrômico da Sentença. 

  • Gustavo Roberto, você está absolutamente correto. 

  • Letra D)

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO,  ASSOCIAÇÃO  E  RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.   NÃO   VERIFICAÇÃO.   EXISTÊNCIA   DE   JUSTA   CAUSA. DEMONSTRAÇÃO  DE NECESSIDADE  DA  MEDIDA.  DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS.  FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 2. VISTA AO MP APÓS  RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.   3.   PRISÃO   CAUTELAR.   GARANTIA   DA  ORDEM  PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
    1.  A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de   Justiça,   bem   como  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  sendo imprescindível,  no  entanto,  que  o  julgador  agregue fundamentos próprios.  No  caso  dos autos, o Tribunal de origem assentou que "a adoção  do  parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem),  por  si  só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto   reproduzido   há   exame  de  todas  as  teses  recursais  e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no   caso   em  tela".  Ademais,  o  Magistrado  de  origem  agregou fundamentos  próprios,  consignando  expressamente "que a diligência requerida  mostra-se  pertinente e necessária para a investigação do delito  em  investigação  de  tráfico  de  entorpecentes". Portanto, devidamente fundamentada a medida.
    2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que  a  abertura  de vista ao Ministério Público, para se manifestar após  a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do  contraditório  e  da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. De fato, embora se trate de providência não prevista em  lei,  visa  a  privilegiar  o  contraditório,  franqueando-se  a manifestação  da  parte contrária que atua não apenas como acusação, mas  também  como  guardião  da  ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa.
    3.  A  prisão cautelar está concretamente fundamentada na existência de  prova  da  materialidade  e  de  indícios  de  autoria, os quais inclusive foram reforçados com o prolação da sentença condenatória. Ademais,  encontra-se  devidamente  justificada  na  necessidade  de garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da  gravidade  concreta da conduta,  consistente  em  "quadrilha  organizada  e estruturada que mantém  transporte  e  distribuição  de drogas pesadas como cocaína, 'crack', LSD e ecstasy desde Caxias do Sul até Vacaria importando em intranquilidade social".
    4. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que  a  abertura  de vista ao Ministério Público, para se manifestar após  a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do  contraditório  e  da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. 

  • Letra C, ao meu ver, errada. Vide comentário de Fernando Felipe.

    Não há proibição da "reformatio in pejus" nas hipóteses de reexame necessário, pois a matéria é devolvida ao Tribunal, em sua totalidade. Cabe lembrar que o instituto da "non reformatio in pejus" não prescinde de trânsito em julgado para a acusação, e na hipótese de recurso de ofício não há trânsito em julgado da decisão enquanto não analisada pelo Tribunal. Vide Súmula 423 - STF.

  • O princípio da proibição da reformatio in pejus é chamado pela doutrina processual penal de efeito prodrômico da sentença. O sentido etimológico da expressão prodrômico significa o que é indicativo de uma patologia clínica; o conjunto de sinais e sintomas que prenunciam uma doença ou uma alteração da normalidade orgânica. No direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, deve ficar adstrito ao máximo de pena imposta na primeira sentença.  A reforma para pior, quando o recurso for exclusivo da defesa, é impossível porque não pode o órgão julgador “ad quem” agir de ofício em prol da acusação, sob pena de violar o sistema acusatório: a inércia jurisdicional. Se há trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal atuar oficiosamente e prejudicar o réu, mesmo que a decisão recorrida pela defesa seja teratológica. Ademais, o tribunal não pode de ofício, sequer reconhecer nulidades, mesmo absolutas, se estas prejudicarem a defesa.  Veja a súmula 160 do STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.  Com efeito, o princípio da proibição da reformatio in pejus na modalidade direta dispõe de expressa previsão legal do artigo 617, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o princípio da proibição da reformatio in pejus na modalidade indireta tem o seu fundamento legal extraído do artigo 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, que na modalidade de proibição da reformatio in pejus direta estamos diante de uma reforma de mérito pelo juízo ad quem, agravando a situação do  recorrente, em recurso exclusivo interposto por este. Logo, é a reforma com fundamento no error in judicando, por força do artigo 617, do Código de Processo Penal. De outro giro, a modalidade de proibição da reformatio in pejus indireta está relacionada com uma anulação do feito realizada pelo juízo ad quem. De tal modo, que a anulabilidade do feito, permite novo julgamento de mérito a ser realizado pelo juízo de primeira instância, juízo ad quo. Entretanto, no novo julgamento feito em primeira instância à situação do acusado é agravada, tendo em vista o recurso ter sido interposto exclusivamente pela  defesa. Lembrando que é requisito da proibição da reformatio in pejus, que tenha ocorrido o transito em julgado para a acusação. Portanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta tem como fundamento a anulabilidade do julgado, em virtude do error in procedendo, que viabiliza novo julgamento pelo órgão de primeira instância. Logo, neste novo julgamento é agravada a situação do acusado.

    Fonte:  http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2014/trabalhos_22014/RafaelGomesNobrePereira.pdf

  • Concordo com o Fernando Felipe em relação à letra C, e não por causa da confusão entre decisão de ofício e recurso de ofício.

     

    Na verdade, a letra C está correta. Pensei no seguinte: esta decisão de ofício do tribunal poderia ter se dado em um recurso da acusação no qual foi pedido apenas, por exemplo, um aumento da pena. O tribunal, analisando o recurso, percebe que houve uma nulidade qualquer e, por isso, anula a sentença. Neste caso, tivemos um recurso da acusação + declaração de nulidade da sentença por algum motivo qualquer, e não podemos dizer que a nova pena não pode ser maior do que a primeira!

     

    Entendo que, se o recurso fosse da defesa apenas, a non reformatio in pejus se justificaria. Mas imaginando um recurso da acusação no qual houve declaração de nulidade da sentença, esse efeito prodrômico não se sustenta.

     

    Por isso acredito que a letra C deveria ser considerada CORRETA.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA

    Princípio da instrumentalidade das formas:

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Princípio da irrelevância:

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Princípio da ausência de prejuízo:

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    ALTERNATIVA "B": CORRETA

    SÚM. 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    ALTERNATIVA "C": CORRETA: (Vide comentários do colegas Caio Nascimento e Anderson Lourenço)

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    ALTERNATIVA "E": CORRETA:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

  • Gabarito D. Complexa.

    Na letra E, fala do princípio da lealdade processual.

  • Excelente questão sobre NULIDADES NO CPP; GABARITO LETRA D

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades do Processo Penal.

    A – correto. O princípio da finalidade ou intrumentalidade das formas ou irrelevância impõe que se não houver prejuízo às partes e se a finalidade do ato for atingida o juiz não declarará a nulidade do ato. Este princípio pode ser extraído do art. 572, inc. II do CPP: “As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    O princípio do prejuízo é previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

    B – Correta. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 351 afirmando que  É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

    C – Correta. De acordo com o art. 617 do Código de Processo Penal a pena não poderá ser agravada “quando somente o réu houver apelado da sentença" O superior Tribunal de justiça entende que  “o art. 617 do Código de Processo Penal, na sua parte final, veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação exposta ao réu, na linha dos princípios que consagram a vedação da reformation in pejus e o tantum devolutum quantum apelatum." (Habeas Corpus nº. 21.864 – Relator Ministro Paulo Gallotti).

    D – Incorreta. É o contrário do que afirma a alternativa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “Não se vislumbra nulidade do feito decorrente da abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia, na medida em que, ex vi da orientação jurisprudencial deste Sodalício, “a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo (...)" (RHC 66376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/05/2016).

    E – Correta. A alternativa esta de acordo com o art. 565 do CPP “ Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

    Gabarito, letra D.
  • A abertura de prazo ao MP não deveria nem ser irregularidade, deveria ser a regra geral, medida que se impõe!


ID
1733032
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine os itens a seguir, de acordo com o previsto na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) e indique o item INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Associação Criminosa: CP, art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    LETRA B - CORRETA

    Lei 12.850/13, art. 2º, § 7º: Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    LETRA C - CORRETA

    Lei. 12.850/13, art. 2º, § 5º: Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. 

    LETRA D - INCORRETA

    Lei 12.850/13, art. 4º, § 5º: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    LETRA E - CORRETA

    O art. 4º, § 4º, I, da lei 12850/13 só impede que o líder seja beneficiado com o não oferecimento da denúncia, sendo cabível a concessão dos demais benefícios relacionados à colaboração premiada. 

    Art. 4º, § 4º: Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa;



  • D - incorreta, pois nesta hipótese há previsão expressa que independe da presença dos requisitos objetivos para a progressão de regime.

  • complementando letra E: o líder da organização não poderá ser beneficiado pelo parágrafo quarto do art.4, já que cabe ao MP oferecer ou não a denúncia, mas poderá vir a ser beneficiado com o perdão judicial, etc..., previsto no caput do art.4, que poderá vir a ser concedido pelo juiz.

  • Alternativa D: No caso de ocorrência de colaboração premiada posterior à sentença condenatória, o colaborador poderá ter sua pena reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, desde que presentes os requisitos objetivos. (ERRADA)

     

     

    § 5º do art. 4º da Lei 12.850/13:

     

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • questão capciosa. O enunciado refere-se à lei das organizações criminosas, bem como todas as alíneas da questão, com exceção da alínea "a".

  • alternativa incorreta é a D) é admissivel a colaboraçao premiada após a sentença condenatória. Se isso ocorrer, o condenado poderá receber dois beneficios: ter sua pena reduzida até à metade ou obter progressão de regime. Neste último caso, naõ há necessidade da presença do requisito objetivo( cumprimento de parte da pena) para a concessão da progressão de regime.

  • Complementando a letra A

    Lei de DROGAS: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    CP: Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Lei 12.850/2013 Art. 1º [...] § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • "... ainda que ausentes os requisítos objetivos"  

    GABARITO: LETRA D

  • Nossa que sacanagem, fiquei uns 10 min na questão para cair numa pegadinha dessa, fazer o que né!

  • aSSociação CriminoSa

  • Gabarito, letra D. Letra seca da lei. Vejam o que diz o parágrafo quinto do art. 4 da Lei 12.850/2013.

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Quanto  mais treinarmos, melhores nossas chances na prova objetiva.

     

     

  • GABARITO - LETRA D

     

    Erro da questão:

    No caso de ocorrência de colaboração premiada posterior à sentença condenatória, o colaborador poderá ter sua pena reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, desde que presentes os requisitos objetivos.

     

    O correto é:

    No caso de ocorrência de colaboração premiada posterior à sentença condenatória, o colaborador poderá ter sua pena reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Bizu que me ajudou, espero que te ajude também:

    - aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais

    - aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais 

    - orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    Gabarito Letra D!

  • LETRA D - No caso de ocorrência de colaboração premiada posterior à sentença condenatória, o colaborador poderá ter sua pena reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, desde que presentes os requisitos objetivos.

  •  d) No caso de ocorrência de colaboração premiada posterior à sentença condenatória, o colaborador poderá ter sua pena reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, desde que presentes os requisitos objetivos.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Art 4, paragrafo 5º = "se a colaboração for posterior a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime AINDA QUE AUSENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS"

  • @planner.mentoria - > dicas, macetes e assessoria para concursos feito por concursados

    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    REDUZ 1/2 SE FOR APÓS A SENTENÇA.

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados:

    a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    b)revelação estrutura hierárquica;

    c)prevenção infraçoes;

    d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

    B)AÇÃO CONTROLADA

    -Flagrante Diferido

    -Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

    -Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

    -da diligencia --> Auto Circunstanciado

     

    C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    -requer autorização judicial;

    -caráter subsidiário;

    -prazo 06m + renovações

    -Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

    @planner.mentoria

  • GAB D

    ART.4º

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Lei das OrCrim:

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • Alguém entendeu o erro da C? Será que é porque diz que o afastamento cautelar pode se dar antes mesmo do oferecimento da denúncia?

  • Com o PAC, são 3 os requisitos para que o MP deixe de oferecer denúncia com base no acordo de colaboração. Veja que dois já existiam, sendo acrescentado mais um. Vejamos:

    a) Não for o agente líder de organização criminosa;

    b) For o colaborador o primeiro a prestar efetiva colaboração;

    c) Não ter o MP prévio conhecimento da infração penal.

  • Uma parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


    Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo 1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    A) INCORRETA (a alternativa): tenha atenção que a afirmativa não trata de organização criminosa nos termos da lei 12.850/2013, mas traz o crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal, vejamos este:


    “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 2º, §7º, da lei 12.850/2013.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o afastamento cautelar do cargo, empregou ou função, de funcionário público que integra organização criminosa, está previsto no artigo 2º, §5º, da lei 12.850/2013:


    “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    (...)


    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta somente em sua parte final, pois será admitida a progressão de regime AINDA QUE AUSENTES os requisitos legais, artigo 4º, §5º, da lei 12.850/2013:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    “§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 4º, §4º, I, da lei 12.850/2013:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - não for o líder da organização criminosa;”

    (...)


    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.






  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Em miúdos;

    Bizu...para os não assinantes.

    Organização criminosa = 4 A.

    Associação criminosa = 3 S.

    Associação para o tráfico = 2 S.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A letra "A" seria resposta também, pois considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas com intento de cometer infrações penais.

    E a questão afirma 3 ou mais pessoas, sendo uma afirmativa errada.

    Contudo, o artigo 1°, parágrafo 1° da Lei 12.850/13 afirma:

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


ID
1733035
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise os itens seguintes, com base da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4/9/1942, com nomenclatura dada pela Lei 12.376/10): 

I. Havendo omissão quanto ao prazo de entrada em vigor de lei nacional, deve-se considerar que começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

II. A omissão legislativa pode ser suprida pela aplicação analógica de outras leis vigentes.

III. A nova lei em vigor modifica as relações jurídicas constituídas por decisão judicial irrecorrível proferida com base em lei por ela revogada.

IV. Quando a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou onde se encontre.

V. A lei nova que estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior revoga essa.

Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS:  

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB


    I – CORRETO: art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    II – CORRETO: art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    III – ERRADO: art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.


    IV – CORRETO: Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (…) § 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.


    V – ERRADO: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    RESPOSTA: LETRA A

  • Não concordo, com o comentário  acima, com relação ao item 5. 

  • Qual a dúvida Vanessa, escreva pra gente tentar sanar...

  • Também não concordo com o item 5 e a meu ver a questão deveria ser anulada.

    É certo que o art. 2º, § 2º, da LINDB aduz que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

    Todavia o item 5 apenas mencionou que "A lei nova que estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior revoga essa. Como visto não mencionou se as disposições gerais eram a par das já existentes ou se regulavam inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, pois se regulavam inteiramente serão revogadas tacitamente conforme o art. 2º, 1º, da LINDB:

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Se eu estiver errado ou pensando aberto demais para uma questão objetiva por favor me corrijam. Grato.
  • A II também está errada. Analogia e interpretação analógica são absolutamente distintas. O gabarito correto deveria ser a C!

  • Analise da Questão:


    I. Havendo omissão quanto ao prazo de entrada em vigor de lei nacional, deve-se considerar que começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    Correta a questão pois está em perfeita consonância do que dispõe o artigo 1º CAPUT da LINDB que assim dispõe: "Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".

    II. A omissão legislativa pode ser suprida pela aplicação analógica de outras leis vigentes. 

    Questão correta, pois está em consonância com artigo 4° da LINDB, que assim dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

    III. A nova lei em vigor modifica as relações jurídicas constituídas por decisão judicial irrecorrível proferida com base em lei por ela revogada.

    Errada questão. Fundamento jurídico artigo 6° da LINDB "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". § 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que já não caiba recurso".

    IV. Quando a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou onde se encontre. 

    Questão correta, fundamento jurídico artigo 7º, § 8º da LINDB "Quando a pessoa não tiver domicilio, consider-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou onde for encontrada".

    V. A lei nova que estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior revoga essa.

    Errada questão, previsão artigo 2º, § 2º da LINDB "A lei nova, que estabeleça disposição geral ou especial a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Assim questão correta letra "A".

  • Pessoal, com a devida vênia, não percam tempo e vão direto para o primeiro comentário do Filipe Lins!!! Colega Raphael Ferreira, com todo respeito, a questão fala claramente em analogia e não menciona interpretação analógica. E colega Vanessa Frade, a questão diz que a lei nova apenas reproduziu disposições gerais da lei anterior, ou seja, conforme diz a LINDB quando a lei nova reproduz disposições a par das já existentes, não há revogação.

  • A NOVA LEI NÃO MODIFICA UMA  RELAÇÃO JURÍDICA NEM PRA BENEFICIAR?

  • Não, Daniel Paula.

    Somente a Lei Penal que possui retroatividade. A lei civil não.

    Abç

  • Obrigado Roberto!

  • Só para complementar os comentários dos coletas acima, no Estados estrangeiro a lei tem um "vacatio legis" diferente:
     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

  • NORBERTO,

     

    V. A lei nova que estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior revoga essa. 

     

    A alternativa pecou por generalizar. Nem sempre quando a lei nova estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior, esta será revogada. Somente quando, como você mesmo afirmou, a lei tratar de forma integral sobre matéria tratada pela lei revogada (mesmo sendo disposições gerais. Seria uma revogação expressa ou tácita, caso a lei preveja ou não preveja expressamente a revogação, respectivamente). Sendo assim, a questão está incorreta mesmo.

     

    Abraços
     

  • Alternativa II

    "A omissão legislativa pode ser suprida pela aplicação analógica de outras leis vigentes."

    Não se engane: aqui o examinador utilizou a expressão "aplicação analógica" como sinônimo de aplicação da analogia, como forma integrativa.

    Nesse sentido, também se vale da expressão "aplicação analógica", referindo-se à analogia, André de Carvalho Ramos:

    "...Quem estiver interessado em impedir a aplicação analógica da norma deverá atacar o ponto mais frágil do argumento, que justamente está aqui e, como vimos, equivale a um juízo de valor, fácil de confrontar."

    (RAMOS, André de Carvalho; GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB. Ed. Saraiva. 2016. p.95-comentários ao art. 4º da LINDB).

  • I- CORRETA. Havendo omissão quanto ao prazo de entrada em vigor de lei nacional, deve-se considerar que começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Conforme o Art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.


    II- CORRETA. A omissão legislativa pode ser suprida pela aplicação analógica de outras leis vigentes.

    A 1°) analogia é um dos métodos integração aplicado quando a lei for omissa, seguido dos 2º) costumes e 3º) princípios gerais do direito (aplicado nessa ordem): 

    Art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    III- INCORRETA. A nova lei em vigor modifica as relações jurídicas constituídas por decisão judicial irrecorrível proferida com base em lei por ela revogada.

    A coisa julgada, qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabe mais recurso, está prevista na Constituição Federal no artigo 5º, XXXVI, como uma garantia que o indivíduo tem de que as novas leis não o prejudicarão, nem tampouco seu direito adquirido. 

    No mesmo pensamento, conforme previsão do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    IV- CORRETA. Quando a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou onde se encontre.

    Segundo o Art. 8º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.


    V- INCORRETA. A lei nova que estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior revoga essa.

    O prazo de vigência de uma lei, caso não seja temporária, é indeterminado, vigorando até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    Desta forma, considerando que as assertivas I, II e IV estão corretas, o gabarito é letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    II - CERTO: Art. 4  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    III - ERRADO: Art. 6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  

    IV - CERTO: Art. 7º. § 8  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

    V - ERRADO: Art. 2º. § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Lei nacional... As estaduais e municipais têm outra vacatio legis em caso de omissão? Questionável esse jogo de palavras.

  • Sobre o item II.

    Já vi questões de outras provas que também colocam APLICAÇÃO ANALÓGICA como sinônimo de ANALOGIA, ambas diferentes de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.

  • V. A lei nova que estabeleça disposições gerais previstas em lei anterior revoga essa. 

     

    Pra mim este item está correto, A lei nova vai revogar? Sim, só que parcialmente,

    já que as disposições gerais já estão previstas na anterior e não menciona o item

    ser "a par" das já existentes - eu recorreria desta questão.


ID
1733038
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.


  • A - Errada, pois o direito à vida e à saúde das crianças não será tutelado pelo ECA apenas a partir do nascimento, mas desde a concepção. Isso se vislumbra, por exemplo, do art. 8º, do ECA, o qual garante à gestante o atendimento pré e perinatal, isto é, antes do parto. Sem dúvidas, o ECA visou tutelar a saúde e vida da mãe e, consequentemente, a saúde e vida da criança que estar por vir. 



    B - Correta - art. 13, caput e parágrafo único.

    C - Errada - Entendo que não está errada, embora o gabarito assim a considere. A alternativa deixa claro o fato de que o rompimento do vínculo jurídico com os pais originais será o de filiação, assim como prescreve o art. 41, do ECA. Pode ser que a banca tenha considerado a alternativa incompleta, já que deixou de asseverar que o rompimento do vínculo não será apenas com os pais originais, mas também com os parentes. Além disso, deixou de considerar a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Para mim, passível de anulação.

    D - Errada - A assertiva contraria o disposto expressamente no art. 23, do ECA.  

    E - Errada - A assertiva contraria expressamente disposto nos arts. 54 VI e 208 IV, do ECA. 
  • Daniel Nunes, 


    A assertiva "c" está errada porque, na hipótese de adoção unilateral (exemplo: uma parceira homoafetiva adotando o filho da outra), não existirá o rompimento do vínculo jurídico de filiação com o pai ou mãe original. 


    b) a adoção tem como consequência necessária o rompimento do vínculo jurídico de filiação com os pais originais [no exemplo dado acima, permanece incólume o vínculo de filiação com a "mãe original"] e estabelece, em relação à nova família, todos os direitos, inclusive sucessórios. 

  • 2 questões certas: B e C. Não é possível que não consigam mais formular questões honestas hj em dia......

  • De acordo com o ECA, a letra C está correta sim, a despeito do que argumentou o colega, quem trata da possibilidade de adoção por casal homoafetivo é a jurisprudência, e não o ECA. 
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (casamento entre irmãos)


  • Marconi Lustosa - está correto na explicação , e com relação ao casal homoafetivo foi apenas um exemplo ; e a explicação está no art. 41 par. 1 = > observando que a assertiva fala em "necessária" .

  • O COLEGA MARCONI LUSTOSA ESTÁ CORRETO!

     c) A adoção tem como consequência necessária o rompimento do vínculo jurídico de filiação com os pais originais e estabelece, em relação à nova família, todos os direitos, inclusive sucessórios. 

    ERRADO!! Não necessariamente. Há exceção ao art. 41 do ECA.



    5.1.2. Adoção unilateral

    Ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (art. 41, § i o). Exemplo: homem, após casar-se com mulher que

    já tinha filha, adota a criança. Nesse caso, subsistem os vínculos de filiação entre a adotada e a cônjuge ou companheira do adotante (no exemplo, o homem adota, mas a criança não perde o vínculo de filiação com sua mãe) e formam-se novos vínculos com o adotante.


    FONTE: Sinopeses Juspodivm. Direito da Criança e do Adolescente. 3ª Ed. 2015, p. 77 


  • Letra C = ERRADA

    Apenas para lembrarmos, a adoção unilateral consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo de filiação tão somente em relação a um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.

    A referida adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41, §1º, abaixo disposto:

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    §1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

  • Questão desatualzada. A lei do marco legal da primeira infância (lei 13.257/2016) incluiu a expressão "sem constrangimento" no art. 13, § 1º, do ECA. Além disso, não existe Justiça da Infância e Juventude.

  • Letra "c" - Eu entendi de outra forma da explanada pelos colegas. No meu entendimento, o "rompimento do vínculo com os pais originais" não é consequencia da adoção, e sim pressuposto dela. Primeiro rompe o vínculo, para depois celebrar a adoção.

  • Vamos organizar aqui:

    A - Errada, pois o direito à vida e à saúde das crianças não será tutelado pelo ECA apenas a partir do nascimento, mas desde a concepção. Isso se vislumbra, por exemplo, do art. 8º, do ECA, o qual garante à gestante o atendimento pré e perinatal, isto é, antes do parto. Sem dúvidas, o ECA visou tutelar a saúde e vida da mãe e, consequentemente, a saúde e vida da criança que estar por vir. 

    B - Correta - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014).

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.  

    C - Errada5.1.2. Adoção unilateral

    Ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (art. 41, § i o). Exemplo: homem, após casar-se com mulher que

    já tinha filha, adota a criança. Nesse caso, subsistem os vínculos de filiação entre a adotada e a cônjuge ou companheira do adotante (no exemplo, o homem adota, mas a criança não perde o vínculo de filiação com sua mãe) e formam-se novos vínculos com o adotante.

    D - Errada - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. 

    E - Errada - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; e Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

     

    Créditos aos colegas.

  • ECA

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

  • A)O direito à vida e à saúde de crianças é tutelado a partir do nascimento pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando dispõe sobre as condições adequadas do aleitamento materno. QUANDO É GARANTIDO OS CUIDADOS A GESTANTE, OU SEJA ANTES MESMO DO NASCIMENTO.

    B) Enquanto casos de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente deve ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar, a gestante que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser obrigatoriamente encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. CORRETA !!! E DEVE SER ENCAMINHADA SEM CONSTRANGIMENTO.

    C) A adoção tem como consequência necessária o rompimento do vínculo jurídico de filiação com os pais originais e estabelece, em relação à nova família, todos os direitos, inclusive sucessórios INCORRETA, HÁ SIM SITUAÇÃO EM QUE O VÍNCULO É MANTIDO !!

    D)A perda do poder familiar será decretada aos pais que não tenham recursos materiais suficientes para prover o cuidado dos filhos, especialmente quando não lhes garantir o mínimo adequado em relação à moradia e à alimentação. NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR .

    E)O ensino noturno é vedado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para o ensino fundamental, exceto para os adolescentes que não tiveram acesso na idade própria. DEVE SER GARANTIDO ENSINO NOTURNO ADEQUADO AS CONDIÇÕES DO ADOLESCENTE TRABALHADOR.


ID
1733041
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a atuação dos Conselhos Tutelares e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 260-I.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:I - o calendário de suas reuniões;    II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;     

    III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; 
    IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;      
    V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 
    VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
  • Caí no pega da banca - marquei letra E. Qual o erro? NÃO SÃO ÓRGÃOS CONSULTIVOS. Artigo 88, II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

  • Guilherme Cirqueira, o artigo referido demonstra que o órgão é delibertivo.

  • CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -> Órgão deliberativo.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA A

    Apenas a segunda parte está errada ("e recebe autorização judicial genérica para promover a execução de suas próprias decisões na área das políticas sociais básicas").

    Dispõe o ECA

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    Portanto, as decisões do Conselho Tutelar são auto executáveis, mas a autorização decorre da LEI e não JUDICIAL, como afirma o enunciado. Compare com a questão abaixo, do concurso do MP-PR-2013, considerada CORRETA

    "Sobre o Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA

    C) pode promover diretamente a execução de suas decisões sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a prerrogativa de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança".

    Item não foi marcado, pois era para marcar o INCORRETO; logo, a assertiva está CORRETA.



  • Letra B: artigo 136, II, ECA. "Atender ou aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII."

  • e) O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão consultivo das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, no qual é assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

     

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

     II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. OBSERVE QUE NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL GENÉRICA PARA QUE O CONSELHO TUTELAR EXECUTE AS SUAS DECISÕES. 

    LETRA B - ERRADA

    ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR: noticiar ao MP a prática de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente e representar para ações de perda ou suspensão do poder familiar. OBSERVE QUE, PARA A PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, O CONSELHO TUTELAR DEVE REPRESENTAR AO MP. 

     

  • A autorização para que os Conselhos Tutelares cumpram as próprias decisões vem da lei, não do Judiciário.

    Abç

  • a) Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    b) artigo 136, II, ECA. "Atender ou aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII." Conforme comentário da colega Debora.

    c) Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 

    d) Art. 260-I.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: I - o calendário de suas reuniões; II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

    e) Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • essas questões de ECA do MPDFT estão beeem complicadas.

  • Um acréscimo bobo, mas que pode render questão na hora da prova: não há a palavra "consultiva" ou "consultivo" no ECA, assim, a priori, não há norma legal prevendo tal competência a qualquer órgão mencionado na lei.


ID
1733044
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes a partir do estabelecido na Parte Geral do Código Civil Brasileiro:

I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

II. As benfeitorias úteis são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

III. O prazo prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

IV. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

V. São defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.

Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS:  

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL


    I – ERRADO: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    II – ERRADO: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.


    III – CORRETO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    IV – CORRETO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


    V – CORRETO: o livro III, título I, capítulo IV do Código Civil trata dos Defeitos do Negócio Jurídico. Essa capítulo compreende os artigos 138 a 165 do CC, e traz como espécies de defeitos do negócio o Erro, o Dolo, a Coação, o Estado de Perigo, a Lesão e a Fraude Contra Credores.


    RESPOSTA: LETRA E

  • Resposta - Letra E
    I - errada - inciso I, parágrafo único, art. 5º, Código Civil - a emancipação concedida pelos pais será por instrumento público e independe de autorização judicial; e quando se der sentença, quem será ouvido será o tutor e não o MP;

    II - errada - art. 96, Código Civil - são as benfeitorias necessárias que tem por fim conservar o bem e evitar que ele se deteriore (§3º); as benfeitorias úteis aumentam ou facilitam o uso do bem.
    III - correta - art. 197, I, Código Civil;
    IV - correta - art. 111, Código Civil;
    V - correta - Livro I, Capítulo IV, Código Civil.
  • Analise da Questão: 

    I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Errada, Artigo 5º inciso I do código Civil : "Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvindo o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

  • são defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico que contenha tais vícios. 

    Dispõe o art. 178 do Código Civil: 

    “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico."

    Vícios do consentimento: os referidos defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento, porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. 

    Vício social: a fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração, mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão, é considerada vício social. 

    Defeitos do negócio jurídico são, pois, as imperfeições que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

  • I) FALSO
    EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais), independentemente de homologação judicial. 

    EMANCIPAÇÃO JUDICIAL: Por sentença do juiz, ouvido o tutor. Deve ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Em ambos os casos o menor deve ter no mínimo 16 anos completos.

    II) FALSO
    As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, "as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".

  • Eliminamos, de uma só vez, três alternativas (a, b e c), uma vez que o item "I" é falso, pois a emancipação concedida pelos pais não necessita de autorização judicial (art. 5º, inc. I, do CC/02).

    Ademais, entre cônjuges, na constância da sociedade conjulgal, não corre prescrição (art. 197, inc. I, do CC/02).

  • E a simulação, esqueceram?

  • Nas lições de Pablo Stolze, em regra, o silêncio é um nada para o mundo jurídico.

    Mas o Código Civil ao cuidar das disposições gerais do negócio jurídico preconiza que: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Há, ainda, no Código Civil outro dispositivo que corroboraria com a afirmação de que quem cala consente no âmbito do contrato de doação. O artigo 539 assim dispõe: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Entretanto, como princípio, ninguém pode ficar numa posição mais onerosa em virtude de um comportamento silencioso.

    Em outras situações, o ordenamento jurídico admite maior valor ao silêncio, como no art. 111 do CC/2002, porém o juiz deve estar bastante atento às peculiaridades do caso para valorar adequadamente o silêncio.
    O silêncio pode acarretar até mesmo o desfazimento do negócio jurídico, além de responsabilidade civil. O art. 147 do CC, por exemplo, preceitua que "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".

    Não se pode, pelas razões apresentadas, concluir que o silêncio indica necessariamente aceitação no plano jurídico.

    LFG

  • A questão traz temas da parte geral do Código Civil.

    I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    Incorreto item I.

    II. As benfeitorias úteis são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    As benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Incorreto item II.

    III. O prazo prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    O prazo prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

    Correto item III.


    IV. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Correto item IV.

    V. São defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    São defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.

    Correto item V.

    Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS:  


    A) I, II e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, III e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, IV e V. Incorreta letra “C”.

    D) II, IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) III, IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CORRETA: LETRA E

    I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (F)

    "Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. "

    II. As benfeitorias úteis são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (F)

    "Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    §São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

    III. O prazo prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. (V)

    "Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"

    IV. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (V)

    "Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

    V. São defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. (V)


ID
1733047
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A recém-editada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, entra em vigor 180 dias após sua publicação, e opera importantes modificações no Código Civil Brasileiro. A respeito dessas modificações, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - INCORRETO (são PLENAMENTE capazes).

    b - INCORRETO (há tratamento igual para os deficientes quanto a possibilidade de serem testemunhas). c - INCORRETO (os deficientes poderão casar!! Logo, não há mais nulidade, nem absoluta e nem relativa). d - CORRETO (AUTO CURATELA - O Estatuto da pessoa com deficiência modificou o artigo 1.768 do CC, passando a prever a "auto curatela", em que a própria pessoa possui legitimidade para promover).

    “Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:IV - pela própria pessoa.” 

    e - INCORRETO (no caso da tomada de decisão apoiada não é o JUIZ que elege, mas sim a própria pessoa!).


  • *Letra E errada também por não ser "nos autos de processos judiciais", mas sim, "sobre atos da vida civil". Nova Lei: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
  • Concordo com o colega Diego:

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

  • Sobre a letra "a", realmente passaram a ser relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (Ex-CC 3º III, atual CC 4º "c").

    Contudo, essa não foi "A ALTERAÇÃO" operada no regime das capacidades, já que também deixaram de ser absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (ex-CC 3º II) e deixaram de ser relativamente incapazes "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido" (ex-CC 4º II parte final) e "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo" (ex-CC 4º III).

  • Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

  • letra "A" errada? pq?

    e sobre a letra "D", não se pode mais denominar INTERDIÇÃO, e sim CURATELA, por isso a considerei errada.

  • e sobre a letra "D", não se pode mais denominar INTERDIÇÃO, e sim CURATELA, por isso a considerei errada.

  • O erro da "A" é exatamente o que o colega Jean Carlos disse: essa não foi "a alteração", já que, quanto ao regime das incapacidades, o novo EPD alterou os arts. 3º e 4º, CC de forma mais abrangente, tornando absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos, passando os demais à condição de relativamente incapaz. 

  • O comentário da colega Flávia Ortega está muito bom, mas chamo a atenção quanto a justificativa da alternativa "a", pois "as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontadeNÃO são plenamente capazes. Vejam:

    A nova redação do artigo 4ª, inciso III do CC, alterado pela Lei 13.146/2015, dispôe o seguinte:

     “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .......

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Portanto, o erro não é o apontado pela nobre colega, s.m.j.

    Concordo com o Jean Carlos e o Klaus N. quanto ao erro do item em referência.

  • Letra B - Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

    Letra C - Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    Letra E - Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. e CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • "Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada." Tendo em vista que o art. 1.768 do CC foi revogado pelo Novo CPC, e considerando que o art. 747 do NCPC prevê que a interdição pode ser promovida: pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes e tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público, essa questão já está desatualizada? 

  • Se entendi seu comentario Leticia, creio que nao, pois o novo cpc é norma geral e nao altera nessa parte o estatuto dos deficientes. O interditando pode pedir sua interdicak
  • Pessoal.

     

    Vejam que no site do planalto o Art. 1.768 do CC consta alterado pelo EPD e em seguida revogado pelo NCPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1768)

    O que ocorreu foi que o EPD, apesar de ser mais novo, teve vacatio menor que o NCPC.

    Assim, quando o NCPC entrou em vigor (~17/01/2016), revogou o artigo que havia acabado de ser alterado pelo EPD (vigência ~07/01/2016).

    Nestes termos, em tese, o dispositivo citado encontrar-se-ia revogado.

    No entanto, a doutrina aponta no sentido de prevalecer as disposições do EPD:

    http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/

    No artigo jurídico são apontadas outras três problemáticas entre NCPC e EPD.

     

  • Com o advento da Lei 13.146/15 não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

     

    http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

  • Pessoal, não encontro mais questões sobre esse assunto... =/

  • O comentário de Flavia Q. em relação a letra a está errado.

    O comentário de Klaus N. está em parte certo em relação a letra a.

    O comentário de Jean Carlos está correto.

     

  •  Se alguém souber onde é possível encontrar mais questões sobre esse assunto, por favor, indique. Obrigada!

  • ex fit , pq não explica para os colegas ? Falar o que ta errado ou certo é bom , mas o bom mesmo é explicar ... Agurado ...

  • Gabarito "D".

  • Vou comentar apenas a assertiva A, pois foi a que mais deu pano para manga aqui nos comentários ...

     

    a) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a relativamente incapazes.

     

    O erro da assertiva está no termo "ou permanente", visto que o artigo revogado tratava como causa de incapacidade absoluta "as pessoas que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", não havia no revogado inciso a expressão "ou permanente", por isso, e tão somente por isso, a questão está errada. 

  • Interessante é o comentário do professor Fredie Didier Jr. sobre a revogação do art 1.768 do CC pelo NCPC: "O art. 1.768 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Agora, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição, portanto. Não há essa previsão no art. 747, CPC. O artigo alterado será revogado a partir de 18 de março de 2016. O que, então, fazer? Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. A Lei n. 13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hipótese de legitimação, até então não prevista no ordenamento – e, por isso, não pode ser considerada como “revogada” pelo CPC. O CPC não poderia revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”"

  • COM RELAÇÃO AO ITEM A:

     

    Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

     

    Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

    ...

    Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

     

     

    FONTE: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • Curatela de capazes

     

    O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

    A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.

    Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.[3]

    Logo, com a vigência do Estatuto teremos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.

    No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes.

     

    Veja a resposta em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas

     

    Com a vigência do Estatuto a redação passa a ser a seguinte:

     

    Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela:

     

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    II – (revogado);
    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
    IV – (revogado);
    V - os pródigos.

  • GABARITO LETRA D

     

    Perfeito o comentário da colega Cris Anjos quanto ao erro da letra a.

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 13.146/15

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1°  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2°  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     

    Lei 10.406/02 (Novo Código Civil)

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: 

    IV - pela própria pessoa. 

     

    Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.           

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.  

     

    #FacanaCaveira 

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • Cris Anjos matou a pau a letra A!!

  • Com todo respeito, discordo da colega Cris Anjos. O dispositivo revogado afirmava que era absolutamente incapaz "os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". O termo "mesmo" servia basicamente pra dizer que qualquer um que não pudesse externar sua vontade, inclusive em razão de causa transitória, eram considerados absolutamente incapazes. Ora, como uma pessoa que, em virtude de uma causa temporária, não podia exprimir sua vontade seria considerada incapaz pra qualquer ato da vida civil e uma outra que, por causa permanente, não o seria? É uma contradição. Quando você suprimiu o termo "mesmo" acabou mudando totalmente a interpretação do revogado dispositivo legal. Na minha humilde opinião, a questão deveria ter sido anulada. Bons estudos!

  • Pessoal, alguém aqui tinha postado um caderno de questões sobre essa lei, porém pelo que vejo agora a pessoa apagou. Alguém tem?

  • Esta questão está desatualizada????

    No site do planalto está assim:

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:      

    Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)     (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - pelos pais ou tutores;    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - pelo Ministério Público.    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - pela própria pessoa.   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

  • Erica,

    Sim, o User: Murilo TRT ele tem.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=1697174&migalha=true

    caderno do MURILLO TRT ( QUESTÕES PCD)

     

  • rt. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:            

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      

     

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;     

       

    IV - os pródigos.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

     

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

     

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

     

    V - os pródigos.

     

    DEFICIENTES SÃO, EM REGRA, PLENAMENTE CAPAZES - PODEM CASAR, ADOTAR, VOTAR....

  • A questão está desatualizada.

    A letra D informa que a interdição pode ser promovida pela própria pessoa, sendo que o art. 1.768, CC foi revogado pela Lei 13.105/2015.

     

    CPC, Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

  • Còdigo Civil redação anterior

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    (...) 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Código Civil após alteração

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

    (...)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    Alternativa  incorreta - LETRA A.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • GABARITO: D

     

    Concordo com "Gustavo Couto", o comentário de "Cris Anjos" é perfeito.

  • Autonomia da pessoa com deficiência>decisão apoiada(determinada pelo juiz) > a PCD escolhe duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão.

  • Questão desatualizada!

  • LETRA A) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a  PLENAMENTE CAPAZES.

    CC “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

    “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    LETRA B) Quanto à possibilidade de serem testemunhas, foi revogado o dispositivo relativo aos cegos e surdos,  RETIRANDO TAMBÉM o relativo às pessoas que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

    CC “Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.”

    LETRA C) Sobre a nulidade do casamento contraído “pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil", essa nulidade, antes absoluta,  AGORA NÃO É MAIS NULIDADE.

    CC “Art. 1.550. § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.”

    (GABARITO) LETRA D) Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada.

    CC “Art. 1.768.  O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: IV - pela própria pessoa.”

    LETRA E) Foi inserido novo instituto para suprir a capacidade das pessoas com deficiência, a tomada de decisão apoiada, pela qual  A PRÓPRIA PESSOA elege duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão das pessoas com deficiência nos autos de processos judiciais.

    CC “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”

  • Darth Vader, a letra "A" está correta, conforme o próprio artigo (4º CC) que você citou. As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a ser relativamente incapazes e não plenamente capazes. E o art. 1.768 CC foi revogado. Abraços!

  • Essa questão me gerou confusão, principalmente, porque quando fui olhar meu Vade Mecum 2020 os arts. do Código Civil 1768, 1769, 1771 e 1172 não estavam com a indicação de "revogado".

    Tive que pesquisar.

    O CPC /15 revogou esses dispositivos do CC , inclusive esses que o próprio Estatuto PCD já tinha alterado e meu Vade Mecum não indicou.

    Se olharmos o CC no site do Planalto realmente esses artigos foram todos revogados.

    E no CPC ( no finalzinho) diz:

    Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)

    II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 (Código Civil) ;

    "Como o CPC/15 entrou em vigor em março de 2016, quer dizer que de janeiro a março tivemos um processo simplificado para nomeação de curador para os deficientes e , a partir de 18/03/2016 a volta a ação de interdição para essas mesmas pessoas" ( Curso de Processo Civil, Elpídio Donizetti, pág 89, 2020)

    portanto, olhe seu vade mecum, confira e cuidado para não estudar errado.

  • Sobre a alternativa "D", não consta no NCPC o interditando como legitimado a propor a própria interdição, nem a hipótese de promover sua própria curatela durante o processo de interdição, conforme art. 747 e seguintes...

    Importa salientar a existência do instituto da Tomada de Decisão Apoiada, prevista no CC, o qual permite que pessoa com deficiência eleja pessoas para prestar-lhe apoio para a tomada de decisões sobre atos da vida civil (art. 1.783-A)

  • não cai no tj sp escrevente


ID
1733050
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos direitos da personalidade, escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - Correta - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • CÓDIGO CIVIL


    A – ERRADA: A questão da personalidade civil do nascituro é tudo menos pacífica (rsrs). Nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só surge com o nascimento com vida (art. 2º do CC: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro), mas há forte debate doutrinário acerca da aplicação da teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade seria adquirida desde a concepção.

    É claro que a discussão é mais profunda do que o comentário que tracei acima, mas para efeito de justificação do erro do item, acredito ser suficiente a explicação dada.


    B – ERRADA: Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Há quem sustente a existência em nosso ordenamento jurídico da chamada morte civil, que ocorreria nos casos de exclusão da sucessão por indignidade, prevista nos artigos 1.814 a 1.818 do CC.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Em todo caso, a morte civil não opera a perda da personalidade, mas apenas um tratamento jurídico pontual, em um caso específico, em que a pessoa é tratada como morta.


    C – ERRADA: O Código Civil de 2002 claramente manteve a separação entre capacidade de direito e capacidade de fato, sendo a primeira referente à aptidão do indivíduo de ser sujeito de direitos e deveres, inerente à própria condição humana e que toda pessoa possui, e a última aquela relacionada à capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, que apenas os indivíduos maiores de 18 anos (ou menores que se encaixem nos requisitos do art. 5º do CC) e sem limitações de discernimento possuem.

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (CAPACIDADE DE DIREITO).

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil … (CAPACIDADE DE FATO)


    D – ERRADA: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    E – CORRETA: Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Ótimo comentário do Filipe Lins. Obrigada, colega!

  • Apenas acrescento complemento ao item D, apontando que, apesar de o CC proibir a limitação voluntária dos direitos da personalidade, a doutrina, ratificada pelo enunciado da jornada de direito civil entende ser possível, como exceção:


    Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

  • O art.11 do Código Civil aduz: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. 

    A lei pode fazer com que os direitos de personalidade tornem-se transmissíveis e renunciáveis. A letra "D" fala que esses direitos não podem sofrer limitações. Maldosa a questão. 

  • Bruno Sílva, esta questão da letra d está errada de acordo com o enunciado 139 do CJF. De fato os Direitos da Personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, e o próprio artigo do CC diz que não podem sofre limitações voluntárias, mas o enunciado 139 do CJF diz que podem sim sofrer limitações !  Se a questão vier pedindo a resposta de acordo com o CC a resposta certa seria também a letra D, mas como nada falou está errada!

  • Não é necessário recorrer ao Enunciado da Jornada de Direito Civil para perceber o erro da alternativa D. Ela afirma que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação. O CC afirma que não podem sofrer limitação voluntária (embora doutrina e jurisprudência mitiguem este dispositivo).

    Prova de que pode haver limitação não voluntária a Direito da Personalidade:
    - Tornozeleira eletrônica, medida cautelar diversa da prisão (limita privacidade);
    - Prisão (limita liberdade);
    - Legítima defesa (pode limitar, licitamente, a integridade física, e até mesmo a vida do agressor).

    Nenhum direito da personalidade é absoluto no sentido de ser imune a limitações, embora seja absoluto no sentido de oponível erga omnes. Assim não fosse, a vida em sociedade seria impraticável. 
    A D está errada não por contrariar a Jornada. Está errada por contrariar o CC, a CF e o bom senso.
    Questão bem elaborada, diga-se de passagem... joga 3 alternativas absurdas na sequência, depois uma isca, e no fim a certa.

  • QUANTO À LETRA D:

     

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • Achei bem fácil pra prova de promotor.

  • CONSENSO AFIRMATIVO. É A QUESTÃO CORRETA.
  • A presente questão versa sobre os direitos da personalidade, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. A questão da personalidade jurídica do nascituro não demanda debates, estando pacificada, pelas doutrinas jurídicas, desde a Constituição Federal de 1988.

    Alternativa incorreta, tendo em vista que um dos temas mais complexos e controversos existentes é a questão do início da vida humana, havendo diversas teorias jurídicas, destacando-se as principais, quais sejam: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e teoria concepcionista. Embora o Código Civil, no artigo 2º, preveja que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (teoria natalista), a própria lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (teoria concepcionista).  

    Assim, definir o que é vida e qual seu início não é fácil, tendo em vista existirem inúmeras teorias jurídicas, científicas, biológicas, opiniões, posições ideológicas, políticas e religiosas a respeito do que é considerado como início da vida. 


    B) INCORRETA. A extinção da personalidade pode decorrer de condenação criminal, correspondente à morte civil, resultando na perda do estado de livre ou cidadão. 

    O fim da existência da pessoa natural é a morte, conforme determina o artigo 6º do Código Civil. Em se tratando da morte civil, pode ser entendida como a perda da personalidade ainda em vida, ou seja, a pessoa está viva mas é considerada como se morta estivesse, considerada anteriormente como uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais. 

    Atualmente, o ordenamento jurídico não a admite, no entanto, há resquícios de morte civil, como no caso de exclusão de herança por indignidade do filho. Embora viva, a pessoa é ignorada para efeitos de herança. 

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


    C) INCORRETA. Com a nova ordem constitucional, não há mais distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato. 

    Os dois institutos são diferentes. Enquanto a capacidade de direito trata da possibilidade de gozar do direito, ou seja, é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres, ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada. É uma condição do ser humano, tendo em vista que aquele que possui personalidade natural possui capacidade de direito, não podendo ser recusada e se extinguindo com a morte do titular. 

    Por outro lado, a capacidade de fato é aquela capacidade de exercício, aptidão para poder exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em regra, a capacidade é adquirida com a maioridade ou emancipação. 



    D) INCORRETA. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitações. 

    Embora o Código Civil proíba que o exercício do direito da personalidade sofra limitação voluntária, é reconhecida a possibilidade de disponibilidade relativa, posto que o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. 

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.


    E) CORRETA.  É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. 

    É a alternativa correta a ser assinalada. Conforme previsão do artigo 14, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo científico ou altruístico, podendo o ato ser revogado a qualquer tempo. 

    No mais, o enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil prevê que, o artigo citado acima, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • D-

    Art. 11, CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os

    direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis,

    não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Em que pese o Código Civil estabelecer que os direitos da personalidade não podem sofre limitações voluntárias, a doutrina destaca que os titulares dos direitos personalíssimos poderão pactuar limitações, desde que não seja permanente e nem geral. Nesse sentido, Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil e Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil, respectivamente:

    "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral";

    "Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".

    Flávio Tartuce também flexibiliza as características de intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade ao destacar que, embora os direitos da personalidade sejam indisponíveis, existem aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade que podem ser destacados ou transmitidos (Ex.: pretensão indenizatória pela violação a direito da personalidade ou exploração comercial de direito autoral; esses aspectos patrimoniais podem ser transmitidos a herdeiros e podem, também, sofrer limitações).

  • JORNADA

    4- O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    139- Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. 

    532- É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

    JUSTIFICATIVA:

    Pesquisas com seres humanos vivos são realizadas todos os dias, sem as quais não seria possível o desenvolvimento da medicina e de áreas afins. A Resolução CNS n. 196/96, em harmonia com o Código de Nuremberg e com a Declaração de Helsinque, dispõe que pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil somente podem ser realizadas mediante aprovação prévia de um Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, de composição multiprofissional, e com a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -TCLE pelo participante da pesquisa, no qual devem constar informações claras e relevantes acerca do objeto da pesquisa, seus benefícios e riscos, a gratuidade pela participação, a garantia de reparação dos danos causados na sua execução e a faculdade de retirada imotivada do consentimento a qualquer tempo sem prejuízo para sua pessoa.

    FONTE:https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/143


ID
1733053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos registros públicos, escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação de a mãe fazer a declaração de nascimento do filho decorre da falta ou impedimento do pai.

    LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015: Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

    b) O oficial do registro civil pode recusar o registro de prenome que possa expor o seu portador ao ridículo.

    Lei nº 6.015/73, art. 55, Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    c) A gratuidade do registro de nascimento e da primeira certidão não é concedida a quem não comprove o estado de pobreza.O STF, no julgamento da ADC 5/DF e da ADI 1.800/DF (j. 11/06/2007), declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97, que preveem a gratuidade, independentemente de sua condição ou situação econômica, do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva.

    d) Antes da maioridade, não é possível a alteração do nome da pessoa, salvo se decorrente de adoção, ou de reconhecimento ou exclusão de paternidade.Não encontrei fundamento específico, mas é certo que a LRP (arts. 56 e 57) permite a mudança após a maioridade, enquanto o ECA permite a alteração em relação à adoção (art. 47).

    e) É facultativa a indicação do nome do instituidor para o registro civil de uma fundação.Lei n. 6.015/73, Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    (...)

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.


  • D: Um menor pode solicitar a inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta ao seu nome. O juiz ouvirá os interessados (pais) e decidirá se o pedido tem fundamento.

  • Sobre a B: se lei (art. 55, Lei 6.015/73) dispõe que "os oficiais de registro civil NÃO registrarão", não seria um DEVER? Eliminei a B porque pensei que o "pode" da assertiva conduziria à uma faculdade do registrador, quando a lei indica que, podendo o prenome expor ao ridículo, não deve ser registrado.

    Acho que que seria no mínimo discutível.
  • Com relação à D) 

    A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.256.074, definiu que uma pessoa menor de idade, desde que representada, pode mudar o seu nome no registro de nascimento, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra:

     "(...)O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.

    III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.

    IV - Recurso especial provido.

    (REsp 1256074/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)



  • D) É possível alterar o nome da pessoa, independentemente da idade, nesses casos p. ex.: casamento; união estável; proteção na condição de testemunha protegida; enteado/enteada para acrescer o nome do padrasto; alteração por nome notório; alteração de nome vexatório; adoção; correção de grafia errada etc. Todas essas hipóteses estão na LRP e não são condicionadas à maioridade. Isso porque, um menor em idade núbil pode casar, pode ser uma testemunha ameaçada, pode ser adotado, pode ter nome vexatório etc. E o nome, como inserido dentro dos direitos da personalidade, não exige maioridade para ser tratado/alterado/substituído. 

  • QUANTO A LETRA C:

    Art. 30, LEI 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 
    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas

  • Fiquei entre a B e a D. Pela lei de Murphy, se eu teria a chance de errar, então, errei. Achei que o oficial deveria recusar.
  • Vale revisar:

    -Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio

    1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    .

    -Alteração do nome posterior ao casamento

    2.Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.

    .

    fonte

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6d9c547cf146054a5a720606a7694467>. Acesso em: 05/04/2021

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alteração do nome posterior ao casamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46771d1f432b42343f56f791422a4991>. Acesso em: 05/04/2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e da Lei 6015/1973.
    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A obrigação de declarar o nascimento dos filhos é dos pais, em conjunto ou isoladamente, a teor do artigo 52, 1º da Lei 6015/1973. Desta maneira, a obrigação da mãe não decorre da falta ou impedimento do pai.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 55, parágrafo único da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A gratuidade do registro de nascimento e sua primeira certidão é universal. A teor do artigo 30 da Lei de Registros Públicos não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    D) INCORRETA - É possível alterar o nome antes da maioridade para além dos casos trazidos na alternativa. Cite-se por exemplo o casamento de menor de idade ou mesmo por autorização judicial na hipótese do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 120, VI é obrigatória a indicação dos nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares na instituição da fundação.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1733056
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coisa é matéria e tem amplitude genérica, compreendendo todos os objetos exteriores móveis e imóveis. Sobre o direito das coisas, julgue as seguintes afirmações: 

I. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

II. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha.

IV. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

V. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.


    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Somente a minha burrice que está encontrando alguns problemas com a prova do MPDFT? No que toca ao artigo 1.390 (O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades), a restrição por meio do "exclusivamente" na assertiva IV não a tornaria incorreta? 

    De todo modo, o gabarito é C.

  • João Bispo, 


    Uma leitura apressada pode levar à conclusão atingida por você. Todavia, o item "III" consigna o direito de usufruir o bem imóvel com exclusividade, quer dizer, como único usufrutuário (e não que o usufruto somente pode recair sobre bem imóvel). 
  • Obrigado pela explicação, meu caro, a posição do exclusivamente me levou a ideia de restrição das possibilidades do usufruto. Entretanto, poderia me indicar a doutrina, o artigo de lei ou a jurisprudência que embasa a assertiva? Na leitura da parte do usufruto no CC não consegui me deparar com o dispositivo que embasa a assertiva, pelo contrário, pela dicção do art. 1411, parece que não há um direito de usufruir com exclusividade determinado bem, precisamente imóvel. No caso, tomando como correto sua explicação, penso que o usufruto parcial do terreno do imóvel não seria possível. Avançando, também seria contra o direito do usufrutuário a constituição concomitante ou superveniente de outro "beneficiário" sobre a mesma parcela do imóvel.

  • I)errada-art 1230 CC

    II)certa- art 1369 CC

    III)errada-art 2038 CC

    IV)certa-art 1403 CC

    V)errada-art 1233 CC

     

  • O item IV está muito mal escrito. A palavra "exclusivamente" é ambígua.

  • O item II - não é totalmente correto. A usucapião também é forma de aquisição de direito real de superfície.

    A palavra "somente" torna a afirmatica errada.

  • ITEM III

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. AO DONO CABERÁ ÀS REPARAÇÕES ORDINÁRIAS NÃO MÓDICAS E AS EXTRAORDINÁRIAS. 

    § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

  • Esse exclusivamente do ítem IV foi uma linda cachorrada! 

  • alguem pode me explicar a altternativa relacionada a enfiteuse!?

  • Resposta letra C

  • Lucas Alencar, acerca da enfiteuse, o CC/02 não extinguiu tal direito, apenas impediu a constituição de novos casos desse instituto. Desse modo, permanecem existentes as enfiteuses firmadas anteriormente ao CC/02.

  • A presente questão versa sobre o direito das coisas, requerendo a análise das assertivas apresentadas, buscando as corretas. Vejamos:

    I- INCORRETA. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

    Nosso Código Civil é claro ao prever que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. A propriedade do solo não se confunde com a dos bens nele constituídos, tratando-se, portanto, de uma restrição à propriedade, visando atender à função social e o interesse coletivo.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    II- CORRETA. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O artigo 1.369 do Código Civil garante ao proprietário o direito de conceder à outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Assim, o terceiro adquire o direito de superfície após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    III- INCORRETA. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha. 

    A enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916, no qual o titular do direito exercia perpetuamente sobre a coisa imóvel de terceiro todos os poderes do domínio. No Código Civil atual, a enfiteuse foi proibida, todavia, as já constituídas continuam regendo-se pelas disposições do Código Civil de 1916  e leis posteriores até a sua extinção. 

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.


    IV- CORRETA. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

    O Código Civil prevê, como deveres do usufrutuário, arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, portanto, assertiva correta. 

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    V- INCORRETA. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor. 

    Ao contrário do que prevê a assertiva, o dito popular "achado não é roubado" não encontra respaldo no Código Civil. Quando alguém encontra coisa alheia perdida, deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, e, caso não o conheça e não logre êxito em encontrá-lo, entregará a coisa achada à autoridade competente. 

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.


    Assim, considerando que apenas as assertivas II e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Quanto ao item III:

    O erro do item é uma sutileza, vejamos:

    "III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha".

    Ocorre que, na verdade, a enfiteuse não foi propriamente extinta, porque aquelas enfiteuses que já tinham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, permaneceram, ou seja, não foram extintas.

    O item só estaria correto se não existisse mais nenhuma enfiteuse (com exceção dos terrenos da marinha), isto é, se com o novo CC todas as enfiteuses tivessem "acabado"; no entanto, não é isso que ocorre na prática, já que esse direito real ainda existe, embora seja mais difícil de se "encontrar".

    Por fim, o que se tem atualmente é que é proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, nos termos do art. 2.038 do CC/02, verbis:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Bons estudos!

  • Da Descoberta Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. 

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. 

    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; 

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • cachorrada ein

    "exclusivamente"

    "extinto o direito real da enfiteuse"

  • Se a banca fosse honesta teria anulado a questão. Pois o usufruto pode sim recair tanto sobre bens Móveis quanto Imóveis, art 1390. Pior é ver colega que não percebeu isso.


ID
1733059
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de suceder é decorrente do parentesco, do casamento, da união estável e de disposições testamentárias. Julgue os itens seguintes, que versam sobre o direito das sucessões:  

I. No âmbito sucessório, os parentes em linha reta, pertencentes à mesma classe de ascendentes, de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto.

II. De acordo com o Código Civil atual, cônjuges e companheiros são herdeiros necessários e concorrentes, participando da ordem sucessória juntamente com os descendentes e ascendentes.

III. Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão por indignidade, mas perdem, por sentença, o direito ao usufruto ou à administração dos bens que lhes caberia.

IV. Os irmãos bilaterais e os irmãos unilaterais recebem tratamentos distintos pelo Código Civil atual, cabendo àqueles o dobro do quinhão destes.

V. O herdeiro legítimo é sempre herdeiro universal. Entretanto, o testador pode destinar a universalidade dos seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro legítimo.

Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • ITEM II ERRADO - O  Código Civil não erigiu o companheiro a condição e herdeiro necessário. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI1935,21048-O+Conjuge+herdeiro

  • CÓDIGO CIVIL


    I – CORRETO: Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


    II – ERRADO: a gente está tão acostumado à equiparação que se faz entre cônjuge e companheiro, que não se atenta para o fato de que, por vezes, essa construção é jurisprudencial e doutrinária. De fato, numa leitura rápida da parte de sucessões do Código Civil, não se encontra nenhuma disposição expressa dizendo que o companheiro é herdeiro necessário. Como o item pediu a redação do Código Civil atual, deve-se considerar que há tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro para efeito de sucessão. É o que se aduz dos artigos 1.790 e 1.829 do CC. Inclusive, a constitucionalidade dessa diferenciação está sendo discutida no STF e será decidia pela corte em sede de julgamento de RE com análise de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Barroso (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289807).


    III – ERRADO: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


    IV – CORRETO: Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes (unilaterais) herdará metade do que cada um daqueles (bilaterais) herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.


  • A resposta é a letra C.


    Peço desculpas, mas não estou conseguindo postar o comentário completo do item V. Está dando erro na hora de copiar o meu comentário do word e colar na aqui caixa de texto.


    A resposta está nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.850 e 1.857 do CC. Observem que o item fala em herdeiros legítimos, o que não se confunde com herdeiros necessários, e nem com a legítima (parcela indisponível do patrimônio do testador).


    Assim sendo, considerando que os colaterais, apesar de serem herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários, pode-se dizer que não se aplica a eles a regra do artigo 1.857.

  • ITEM I – CORRETA

    Art. 1836, § 1°, CC. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    ITEM II – INCORRETA

    Art. 1.845, CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    ITEM III – INCORRETA

    A indignidade sucessória atinge qualquer classe de herdeiro, enquanto a deserdação atinge apenas os herdeiros necessários. Note-se, portanto, que os herdeiros necessários podem ser excluídos da vocação hereditária tanto por indignidade como por deserdação.

    Art. 1.814, CC. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (…)

    ITEM IV – INCORRETA

    Art. 1.841, CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    ITEM V – CORRETA

    Art. 1.857, CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


  • Não sei se eu que estou complicando com essa prova, mas a V está apenas parcialmente correta, pois o testador não poderá dispor da totalidade de seus bens se houver herdeiros necessários. Apenas na ausência destes é que é cabível testamento universal.

  • Só retificando Rafaela CV, o item IV está correto!, é exatamente o que descreve o Art. 1.841 do CC.

  • Só a título de curiosidade...
    CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido.

  • Não entendi a opção V estar correta. 

  • O item V afirma que o herdeiro legitimo é sempre herdeiro universal, mas isso não é correto. Herdeiro legítimo é a pessoa que a lei atribui a capacidade de suceder a pessoa que falece. Já o herdeiro universal é aquele que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário, e não de partilha. Se isso procede, o item é considerado errado e não correto! Estou enganada?

  • Grande banca! No item V, colocaram o "caput" do 1.857, sendo que o § 1º faz uma exceção. Em resumo, quem sabia o "caput" com o § 1º errou; já quem sabia o "caput" sem o § 1º acertou.

  • O cônjuge será considerado herdeiro necessário mesmo que ele e o falecido fossem casados sob o regime da separação de bens?

    SIM. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845}.

    Exceção:

    O cônjuge não será herdeiro se, quando houve a morte, o casal estava separado há mais de dois anos, nos termos do art. 1.830 do CC:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Item V - Correto - O herdeiro legitimo é sempre herdeiro universal, como também pode ser singular, neste caso deverá fazer a colação e optar. O testador só pode dispor da metade dos bens se houver, claro, herdeiros legitimos, porém se deserdar em testamento os herdeiros legitimos pode dispor na totalidade de seus bens.

  • O herdeiro legítimo é sempre herdeiro universal - leva tudo, salvo se houver testamento.

    O herdeiro a título singular é aquele que leva coisa determinada em testamento.

    Metade dos bens sempre vão para os herdeiros necessários, a outra metade pode ou não ir para os herdeiros testamentários (testamento), se não for, tudo fica para os legitimos (descendentes, ascendentes e cônjuge = herdeiros necessários).

    um herdeiro pode receber os 50% da legitima (metade que lhe toca por lei) + parte da herança em testamento.

    Se morreu sem testamento, tudo vira legítima.

  • Há um erro de nomenclatura e definicação jurídica no item V, que o torna errado.

    Herdeiro universal e herdeiro a título universal não são a mesma coisa:

    - Herdeiro a título universal é aquele que recebe herança, consubstanciada pelo conjunto de relações patrimoniais deixadas pelo de cujus; diferentemente do herdeiro a título singular, que é aquele que recebe legado, isto é, bem destacado da herança, devidamente individualizado, por meio de testamento. 

    - Herdeiro universal, por sua vez, é aquele que recebe a totalidade da herança. Sob este enfoque, fala-se em carta de adjudicação e não em formal de partilha. O item V utiliza dessa nomenclatura, mas querendo se referir ao herdeiro a título universal. Trata-se, destarte, de erro patente, porquanto nem sempre o herdeiro legítimo receberá a totalidade da herança.

  • Claudia dá uma olhada noa art 1841,cc

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    I. No âmbito sucessório, os parentes em linha reta, pertencentes à mesma classe de ascendentes, de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto.

    Código Civil:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    No âmbito sucessório, os parentes em linha reta, pertencentes à mesma classe de ascendentes, de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto.


    Correto item I.

    II. De acordo com o Código Civil atual, cônjuges e companheiros são herdeiros necessários e concorrentes, participando da ordem sucessória juntamente com os descendentes e ascendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    De acordo com o Código Civil atual, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Como o item pediu expressamente “de acordo com o Código Civil atual”, por mais que o companheiro seja equiparado ao cônjuge, o Código Civil não deu ao companheiro a condição de herdeiro necessário, havendo, portanto, diferenciação entre o cônjuge e o companheiro para efeitos sucessórios.

    Incorreto item II.


    III. Os herdeiros necessários não podem ser excluídos da sucessão por indignidade, mas perdem, por sentença, o direito ao usufruto ou à administração dos bens que lhes caberia.

    Código Civil:

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão por indignidade, e perdem, por sentença, o direito ao usufruto ou à administração dos bens que lhes caberia.

    Incorreto item III.



    IV. Os irmãos bilaterais e os irmãos unilaterais recebem tratamentos distintos pelo Código Civil atual, cabendo àqueles o dobro do quinhão destes.

    Código Civil:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    O item pede “pelo Código Civil atual”, de forma que os irmãos bilaterais e os irmãos unilaterais recebem tratamentos distintos, cabendo àqueles (irmãos bilaterais) o dobro do quinhão destes (irmãos unilaterais).

    Correto item IV.

    V. O herdeiro legítimo é sempre herdeiro universal. Entretanto, o testador pode destinar a universalidade dos seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro legítimo.

    Essa alternativa exige um pouco mais de atenção.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.649, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os companheiros e os colaterais até o quarto grau (art. 1.829 do CC).

    Os herdeiros legítimos podem ser necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845, do CC) e que tem direito a uma participação na herança (art. 1.846, do CC); ou facultativos: colaterais, e podem ser excluídos pela vontade do morto (art. 1.850, do CC).

    Código Civil:

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    A herança é uma universalidade de bens.

    A sucessão pode ser a título universal e a título singular. Assim o herdeiro será a título universal ou a título singular.

    O herdeiro a título universal recebe uma universalidade de bens, ou seja, recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele.  

    Pode ser herdeiro a título universal único, quando não há mais nenhum outro herdeiro, recebendo a totalidade da universalidade de bens ou herdeiro a título universal juntamente com outros herdeiros a títulos universais (universais: pois receberão a universalidade de bens), recebendo cada um uma fração desses bens. Exemplo: se há apenas um filho, ele receberá a totalidade da universalidade de bens. Se houver dois filhos, cada um receberá 50% da universalidade de bens.

    Assim, o herdeiro a título universal sempre será herdeiro legítimo.

    A sucessão a título singular ocorre quando a pessoa recebe um bem ou um direito específico.  O morto deixa um bem específico a uma pessoa específica.

    Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    O testador pode destinar a universalidade dos seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro legítimo.

    Essa afirmativa está correta, uma vez que o testador pode destinar a universalidade dos seus bens ou fração deles (art. 1.857, do CC) para quem não seja herdeiro legítimo (art. 1.829 do CC).

    Porém, a alternativa está incompleta, uma vez que há uma ressalva no parágrafo primeiro do art. 1.857, do CC, dispondo que, se houver herdeiros necessários (art. 1.845, do CC), a legítima não poderá ser incluída no testamento.

    Assim, o testador pode destinar a universalidade de seus bens ou fração deles para quem não seja herdeiro legítimo, desde que não inclua a legítima dos herdeiros necessários.

    O item está correto, porém incompleto.

    Correto item V.

    Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS


    A) I, II e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, III e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II, IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) III, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Com a declaração de inconstitucionalidade dada ao art. 1790 esse item II está desatualizado.
  • ATENÇÃO. QUESTÃO DESATUALIZADA! NOVO ENTENDIMENTO DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - JULHO DE 2017 -  o companheiro passou a ser considerado herdeiro necessário.

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    #FUNDAMENTAÇÃO: O legislador, cumprindo a vontade constituinte, editou duas leis ordinárias que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96). O Código Civil de 2002, no entanto, regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. Princípios constitucionais violados Dessa forma, o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola: · o princípio da igualdade; · a dignidade da pessoa humana; · o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e · o princípio da vedação ao retrocesso. Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra? O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

    #CONCLUSÃO: Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)” Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário.

  • Não acho que está desatualizada não, pois a questão trata expressamente DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL ATUAL. Letra fria da lei. Sem brigar com a questão e levar pra casa.

  • SMJ, o Companheiro, a despeito de não constar expressamente no rol dos herdeiros legítimos, sempre foi assim considerado, não havendo maiores dissidencias. O que o Supremo reconheceu, isso sim, foi a inconstitucionalidade do regime sucessório insculpido no art. 1790 do CC. Isso porque, segundo consta, teria direito somente aos bens comuns mantidos com de cujus, afastado do direito sucessório quanto aos bens particulares. A norma, interpretada em sua literalidade, como bem diz o Prof. Cristiano Chaves, pode dar ensejo a duas situações descompassadas ante o regime sucessório do cônjuge. Se, por um lado, o de cujus somente deixou bens particulares, nitidamente o companheiro sairá prejudicado. De outro modo, se ele só deixou bens integrantes do patrimonio comum, haverá evidente benefício ao companheiro, pois que, além de meeiro, participará da sucessão do morto em concorrencia com os descendentes. Obviamente, entidades de igual natureza, ou seja, nucleos familiares reconhecidos e consagrados pela C/88 não podem ter tratamento distinto, seja ele benéfico ou prejudicial. Por tais razões o art. 1790 do CC foi declarado inconstitucional pelo Supremo, sendo que a partir da decisão ambos, conjuge/companheiro, equivalem-se também no regime sucessório. 

  • A redação dos itens II e V é sofrível...

  • Quanto ao item II, deixei de lado a equiparação jurisprudencial e doutrinária do cônjuge e do companheiro.

    Para desconsiderar a alternativa, analisei sob a mira do termo concorrente, levando em consideração o artigo 1.829, CC, isto é, nem todo cônjuge ou companheiro, é concorrente.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Falar que a V está certa sem considerar a interpretação sistemática do CC é de uma má-fé absurda. Além disso, também desconsiderar a jurisprudência do STF em relação ao art. 1790 é primar pela burrice e pelo decoreba. Questão ridícula

  • Primeiramente: companheiro continua não sendo herdeiro necessário, apesar de equiparar-se ao cônjuge SOMENTE para os efeitos do art.1829 do CC, de acordo com atual entendimento do STF.

    Segundamente: o testador pode (uma possibilidade, não certeza!) sim destinar a universalidade de seus bens para quem não for herdeiro legítimo. Por exemplo: o falecido "solitário" que não possuia herdeiros legítimos vivos.

     


ID
1733062
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ROSA LÚCIA viveu em união estável com JOSÉ PEDRO durante dez anos, até que ele morreu. O casal teve um filho, ROBERTO, hoje com 20 anos. Na constância da convivência, adquiriram um lote, onde construíram uma casa, que serve de moradia à mãe e ao filho. Anos depois da morte de JOSÉ PEDRO, sem que tenha havido inventário de seus bens, as gêmeas IARA e IANA, adolescentes, filhas de MARGARIDA ALBA, ingressaram com investigação de paternidade e obtiveram sentença declarando que JOSÉ PEDRO é seu pai, fruto de um relacionamento casual.

Considerando que a casa onde mora ROSA LÚCIA e ROBERTO é o único bem do patrimônio de JOSÉ PEDRO e único imóvel do patrimônio de ROSA LÚCIA, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • ALTERNATIVA D 

    DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujusDe fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Embora fosse possível marcar a D como resposta correta, a E possui um erro grave: não especifica se a "parcela do imóvel" mencionada é a título de meação ou de sucessão. Pra fins de meação a parcela é a mesma; para fins de sucessão, não.

  • Silvia, também tenho curiosidade em saber como ficaria a divisão, à luz do que consta do art. 1790:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

  • Leo e Silvia, sobre a dúvida acerca da "B", seguem algumas elucidações: A viúva só é herdeira daquilo em relação ao qual não seja meeira. Há se fazer uma ponderação: As regras que determinam a divisão de bens em decorrência do regime matrimonial (direito de família) SÃO diferentes das regras que determinam a divisão de bens no caso da morte de determinada pessoa (direito sucessório). Portanto, os apontamentos insculpidos no artigo 1.790 do CC, dizem respeito a possíveis bens particulares deixados pelo de cujus. Logo, no caso em tela, o único bem deixado pelo falecido era comum, e não particular. Sobre o artigo 1829, sugiro que leiam a jurisprudência do STJ sobre o tema, pois é complexo. Bons papiros a todos. 

  • Excelente questão

  • Enunciado 117 da Jornada de Direito Civil prevê a extensão do direito real de habitação ao companheiro(a).

  • B E C ERRADAS. Rosa Lúcia, além do direito real de habitação, tem direito à meação, tendo em vista que o imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável. Ademais, também terá direito sucessório, nos termos do art. 1790, I, do Código Civil, tendo em vista que se trata de bem adquirido onerosamente durante a união estável. A quota parte do cônjuge sobrevivente será a mesma de cada filho herdeiro, tendo em vista que não concorre apenas com descendentes do autor da herança. Destarte, no tocante à herança (metade do imóvel), pois a outra metade trata-se da meação de Rosa, será dividida da seguinte forma: Rosa - 1\4; JOSÉ 1\4; IARA 1\4 E IANA 1\4, OU SEJA, A QUOTA DA PRIMEIRA SERÁ A MESMA DOS DEMAIS FILHOS, POIS AQUELA CONCORRE COM FILHO COMUM.

    PORTANTO, IARA E IANA SÓ FAZEM JUS À METADE DA HERANÇA E NÃO À METADE DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE A MEAÇÃO PERTENCE À ROSA. ASSIM, AS DUAS FILHAS TERÃO 25% DO IMÓVEL.

    POR OUTRO LADO, Roberto faz jus a 12,5% do imóvel.


    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;


  • E) ERRADA. PORÉM, SE ROSA FOSSE CASADA COM O JOSÉ PEDRO, A HERANÇA SERÁ DIVIDIDA DA SEGUINTE FORMA: ROSA não terá direito sucessório, tendo em vista que, no regime de comunhão parcial de bens, quando o autor da herança só tiver deixado bem comum, a esposa não concorre com os descendentes, nos termos do art. 1829, I, do Código Civil. Como se trata de união estável, não havendo estipulação de regime de bens no pacto de convivência, vigora a comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). De outra banda, Roberto terá direito à metade da herança (50%) e as irmãs Iara e Iana terão direito à outra metade da herança (cada uma 25%), eis que o art. 1841 do Código Civil estabelece que a quota o irmão bilateral é o dobro do irmão unilateral.

    Obs: Apesar de Rosa não ter direito sucessório, se for casada, terá direito à meação, nos termos do art. 1660, I, do Código Civil.

  •  Lei 9.278/96, Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família

  • Genteee, alguém sabe explicar por que não é bem de família???

  • Alternativa A: acredito que a justificativa para não ser instituído como bem de família é que não constitui uma entidade familiar, pois as filhas de José Pedro não domiciliam no imóvel. Tanto o CC-1.711 quanto o artigo 1º, da Lei 8.009/90, exigem, para imóvel residencial do próprio casal ou entidade familiar. Outro ponto: as filhas não seriam protegidas pela instituição do bem de família. No direito real de habitação, as filhas poderão exigir renda pelo não uso do imóvel.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

  • Alternativa A. Interessante este julgado no ponto em que diz "basta uma pessoa da família do devedor residir [...]". Ainda assim, não haveria a possibilidade de instituir bem de família, pois haveria uma possível restrição às filhas de José de gozar ou usufruir do imóvel, v. g., exigindo renda, que seria possível com o direito real de habitação.

    Info 543. DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

    Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. 

    De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF - segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado -, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora.

    Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.

    Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

  • Alternativa A: ainda uma discussão. A possibilidade de convivência dos dois institutos.

    i) a instituição de bem de família: utilidade em face de terceiros credores - proteção;

    ii) direito real de habitação: utilidade em face das filhas - renda (frutos) para essas e proteção para Rosa Lúcia e Roberto, ao mesmo tempo que impedem aquelas invadirem a residência destes (intimidade).

    As duas medidas são razoáveis e proporcionais (adequada, necessária e justeza a medida), havendo uma convivência harmônica entre os institutos.

  • Colegas, atenção à informação de que o casal vivia sob união estável, não casamento; e os regimes sucessórios de um e de outro são bem distintos. Por exemplo, não cabe à companheira concorrência em bens adquiridos pelo falecido antes da união estável, assim como não herdará cota parte idêntica às filhas só do falecido, em virtude do que dispõe o art. 1790, II, CC.

    Na situação prática, tocará à companheira 1/3 da herança, enquanto que os 2/3 restantes serão divididos igualmente entre os três filhos.

  • ROSA LÚCIA viveu em união estável com JOSÉ PEDRO durante dez anos, até que ele morreu. O casal teve um filho, ROBERTO, hoje com 20 anos. Na constância da convivência, adquiriram um lote, onde construíram uma casa, que serve de moradia à mãe e ao filho. Anos depois da morte de JOSÉ PEDRO, sem que tenha havido inventário de seus bens, as gêmeas IARA e IANA, adolescentes, filhas de MARGARIDA ALBA, ingressaram com investigação de paternidade e obtiveram sentença declarando que JOSÉ PEDRO é seu pai, fruto de um relacionamento casual.

    Considerando que a casa onde mora ROSA LÚCIA e ROBERTO é o único bem do patrimônio de JOSÉ PEDRO e único imóvel do patrimônio de ROSA LÚCIA, assinale a única alternativa CORRETA:


    A) O imóvel pode ser instituído como bem de família.



    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    A instituição do imóvel como bem de família tem o objetivo de torna-lo impenhorável, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem.

    Não há elementos justificadores que possibilitem a instituição do imóvel como bem de família. Mas sim, a possibilidade de conferir o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, pois é o único daquela natureza a inventariar.

    Incorreta letra “A".

    B) No inventário dos bens do pai, IARA e IANA fazem jus à metade do imóvel.



    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Rosa Lúcia é meeira e herdeira. A doutrina descreve tal situação como “sucessão híbrida". Havendo duas correntes: uma pela aplicabilidade do inciso I e outra pela aplicabilidade apenas, do inciso II.

    Ato contínuo de estudo, nota-se que o art. 1.790 do CC reconhece direitos sucessórios ao convivente em concorrência com os descendentes do autor da herança.     

    Nos termos do seu inc. I, se o companheiro concorrer com filhos comuns (de ambos), terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Por outra via, se concorrer com descendentes só do autor da herança (descendentes exclusivos), tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. O equívoco é claro na redação dos incisos, uma vez que o primeiro faz menção aos filhos; enquanto que o segundo aos descendentes. Na esteira da melhor doutrina, é forçoso concluir que o inc. I também incide às hipóteses em que estão presentes outros descendentes do falecido. Nesse sentido, o Enunciado n. 266 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns". (Tartuce, FlávioManual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Aplicando-se o inciso I, Rosa Lúcia é meeira e herdeira, portanto, ficará com 50% da herança.

    São três os filhos de Roberto, e como Rosa Lúcia terá direito a quota equivalente À que por lei for atribuída aos filhos, ela e os três filhos de Roberto terão direito à 12,5% da herança.

    Incorreta letra “B".


    C) No inventário dos bens do pai, ROBERTO faz jus à metade do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Rosa Lúcia é meeira e herdeira. A doutrina descreve tal situação como “sucessão híbrida". Havendo duas correntes: uma pela aplicabilidade do inciso I e outra pela aplicabilidade apenas, do inciso II.

    Ato contínuo de estudo, nota-se que o art. 1.790 do CC reconhece direitos sucessórios ao convivente em concorrência com os descendentes do autor da herança.     

    Nos termos do seu inc. I, se o companheiro concorrer com filhos comuns (de ambos), terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Por outra via, se concorrer com descendentes só do autor da herança (descendentes exclusivos), tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. O equívoco é claro na redação dos incisos, uma vez que o primeiro faz menção aos filhos; enquanto que o segundo aos descendentes. Na esteira da melhor doutrina, é forçoso concluir que o inc. I também incide às hipóteses em que estão presentes outros descendentes do falecido. Nesse sentido, o Enunciado n. 266 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns". (Tartuce, FlávioManual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Aplicando-se o inciso I, Rosa Lúcia é meeira e herdeira, portanto, ficará com 50% da herança.

    São três os filhos de Roberto, e como Rosa Lúcia terá direito a quota equivalente À que por lei for atribuída aos filhos, ela e os três filhos de Roberto terão direito à 12,5% da herança.

    Incorreta letra “C".

    D) Deve ser reconhecido em favor de ROSA LÚCIA direito real de habitação em relação ao imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Deve ser reconhecido em favor de ROSA LÚCIA direito real de habitação em relação ao imóvel.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) A parcela do imóvel a que faz jus ROSA LÚCIA seria seguramente a mesma caso ela tivesse sido casada com JOSÉ PEDRO.



    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    A parcela do imóvel a que faz jus Rosa Lúcia, se fosse casada, seria só de 50%, pois seria apenas meeira e não herdeira.

    Incorreta letra “E".



    Gabarito D.


  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (entende-se que esse inciso também se aplica aos demais descendentes comuns);

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1 .725 do CC).

  • Fernando Felipe o art. 1.841 refere-se ao falecido que não deixou ascendentes e descedentes, deixando a herança apenas para os irmãos, não se aplicando no caso em questão.

    Os filhos recebem de forma igualitária.

  • Sobre a letra A, não se deve confundir instituicao de bem de família convencional (art. 1711) com o bem de familia legal (Lei 8009/90).Assim, acredito que a justificativa para não poder ser instituído como bem de família é que, para que isso possa ser feito, devemos observar o regramento do CC, que trata do bem de familia convencional. Para instituir, por convencao, um bem de familai é preciso que o valor do bem nao ultrapasse 1/3 do patrimonio do instituidor - art. 1.711, CC (no caso, Rosa Lúcia só tem aquele patrimonio, logo, nao preenche tal requisito). Dessa forma, o imovel pode até ser caracterizado como bem de familia legal, pois preenche os requisitos da Lei 8009 (único imóvel utilizado para moradia), porém, NAO PODE SER INSTITUIDO como bem de familia convencional, por ser o unico de propriedade da viúva, nao respeitando o requisito exigido pelo art. 1711.

    -----------------------------------------

    CC - Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Lei 8009 - Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

     

  • ATENÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - JULHO DE 2017 -  o companheiro passou a ser considerado herdeiro necessário

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    #FUNDAMENTAÇÃO: O legislador, cumprindo a vontade constituinte, editou duas leis ordinárias que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96). O Código Civil de 2002, no entanto, regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. Princípios constitucionais violados Dessa forma, o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola: · o princípio da igualdade; · a dignidade da pessoa humana; · o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e · o princípio da vedação ao retrocesso. Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra? O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

    #CONCLUSÃO: Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)” Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário.

  • Prezados, alguem sabe dizer se a questão está desatualizada

    sjm, a alternativa E, hoje, está correta, não?

     

    Dizer o Direito:

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

  • https://paulosergioadv.jusbrasil.com.br/artigos/283215207/controversias-sobre-o-bem-de-familia-e-a-aplicacao-do-novo-cpc


ID
1733065
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à constituição da filiação, segundo disciplina o Código Civil atual, julgue os itens a seguir:

I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • I – Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


    II – Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    III – Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    IV – Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.


    V – Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

              I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

              II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

              III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

              IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

              V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Quanto ao item V - Interessante observar a redação do enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil

    "Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte."

  • Não entendi a II

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Questão pra deixar a gente com dúvidas. Ok que pode ser feito por escrito particular, mas a lei diz que deve ser arquivado em cartório. Pela questão parece que não precisa fazer nada! Achei estranha a alternativa. 

  • Só a titulo de curiosidade: a fecundação artificial homóloga se dá quando o óvulo e o sêmen pertencerem ao casal, pais da criança. A heteróloga é aquela na qual o material genético é de terceiro.

    Abraços

  • Complementando o comentário da colega "Francielly":

     

    Item V está errado porque pediu "conforme o CC", contudo cabe lembrar a seguinte lição de Cristiano Chaves: "A primeira hipótese diz respeito à fecundação post mortem, quando já falecido o ma-rido-doador do sêmen. Naturalmente, para que a hipótese se torne viável faticamente, é preciso que o sêmen ou o próprio embrião tenham sido preservados criogenicamente e somente implantados no corpo da mulher após o óbito de seu esposo.

     

    Não fez o legislador referência à necessidade, ou não, de prévia autorização do marido para o uso de seu embrião depois de sua morte – o que parece, de todo, necessário. Outrossim, não mencionou se a mulher em quem se implantará o sêmen ou embrião precisa manter o estado de viuvez – o que parece fundamental, uma vez que se vier a convolar novas núpcias, a presunção de paternidade se dirigirá ao novo cônjuge. Por isso, visualizando tais preocupações, foi consolidado entendimento no Enunciado 106 da Jornada de Direito Civil, no sentido de exigir, para a incidência da presunção de paternidade, que “a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver ainda autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”. Descumpridas tais prescrições, não incidirá a presunção pater is est. O filho, no entanto, poderá ajuizar ação de investigação de paternidade post mortem para obter o reconhecimento de seu estado filiatório".

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6 (2015).

  • I - difícil acreditar como deram esse item (I) como certo...

  • Bruna.. o item está correto. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 1614), logo, o filho reconhecido (maior de idade) não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (justamente por já ter consentido anteriormente com o reconhecimento).

    Isso impede atitudes contraditórias, ressalvado, como visto, o vício de consentimento.

    Avante!!!

  • Para complementar

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

  • ART.1614 CC: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação".

    Como se nota, o reconhe­cimento de filho maior exige a sua concordância. Surge então a dúvida: o ato de reconhecimento passa a ser bilateral em casos tais? Segue-se a corrente doutrinária que responde negativamente, mantendo-se o caráter unilateral do ato. Isso porque o consentimento do maior é mero ato de proteção, predominando a iniciativa daquele que reconhece o filho.

    Em relação à segunda parte do art. 1 .614 do CC - que consagra prazo decadencial de quatro anos para o filho menor impugnar o seu reconhecimento, a contar da maioridade -, a previsão tem sido afastada pela jurisprudência. Isso porque o direito à impugnação envolve estado de pessoas e a dignidade humana, não estando sujeito a qualquer prazo (assim concluindo, por todos: STJ, AgRg no REsp 1 .259.703/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.02.201 5 , DJe 27.02.201 5; e REsp 765.479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j . 07.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 397).

    RECONHECIMENTO DOS FILHOS (TARTUCE): ato unilateral, formal e incondicional.

  • CORRETA: Letra B.

  • ITEM I: Pessoal, da forma como está a redação do item (o filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento), está se falando de reconhecimento ocorrido após a maioridade (ou seja, aplicar-se-ia o art. 1.614, CC).

    Se fosse o contrário - reconhecimento ocorrido enquanto menor -, a redação seria "o filho reconhecido quando MENOR de idade não pode impugnar...".

    Assim, entendo que o item I está errado.

    ITEM II: O reconhedimento de filho necessariamente deve ser submeter às formalidades legais - no caso, mediante arquivamento em cartório.

    Da maneira como está o enunciado, uma simples correspondência encaminhada à mãe da criança, em que o suposto pai reconhece a partenidade já seria suficiente para torná-la certa e irrevogável, no entanto, não é isso o que diz o art. 1.609 (O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório).

    No mesmo sentido, a própria questão fala que o reconhecimento foi feito "...por carta informal, sem as formalidades devidas".

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM III: Conforme art. 1.619, "a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos (...) aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA". Ou seja, o CC em momento algum disciplina os detalhes desse tipo de adoção, rementendo-o ao ECA.

    Logo, parece claro que a questão está equivocada quando fala que "a adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente."

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM II: A competência ativa deste tipo de ação compete ao pai e não aos cônjuges, como contido no item.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PAI FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR. SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1221269 MT 2010/0196978-6, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julg. 7/8/2014, publ. 19/8/2014)

    Assim, entendo que o item III está errado.

    ITEM III: Penso que é o que a colega FRANCIELLY havia dito, ou seja, aplica-se o Enunciado 106 da Jornada de Direiti Civil.

    Assim, entendo que o item III está certo.

    CONCLUSÃO: Pessoal, na boa, considerando que parece que apenas o item V está certo, acho que a questão não tem alternatvia correta. :/

  • A questão trata da constituição da filiação.

    I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Código Civil:

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo).

    Correta assertiva I.


    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Correta assertiva II.



    III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e utiliza as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Incorreta assertiva III.



    IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete ao marido.

    Incorreta assertiva IV.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    Incorreta assertiva V.



    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Estão corretas somente as assertivas III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas somente as assertivas IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO:

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    está falando em VALIDADE e não em EFICÁCIA. vi comentários sobre a impossibilidade de se efetuar averbação da paternidade em  cartório... concordo eu não averbaria mediante a apresentação de uma carta. PORÉM  a questão fala em VALIDADE. estão confundindo validade com eficácia.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    CERTO O ITEM V ACIMA. fonte PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ

    EM SUMA , GABARITO NO MÍNIMO DUVIDOSO
     

     
  • ORA POIS, AGORA QUE EU VI A DATA DA QUESTÃO, 2015. O PROVIMENTO 63, CNJ,  QUE TORNA O ITEM V CORRETO É DE 2017. CAI NESSA KKKKKK

         
  • Pessoal, não entendo! Se todas as alternativas estão incorretas qual a assertiva devo marcar?

    Interessante que não foi anulada pela banca!

  • A banca forçou a barra... Não dá pra considerar essa questão...

  • Os caras fazem um malabarismo interpretativo terrível.

    Na frase "o filho reconhecido quando maior de idade" você interpreta o que?

    Isso pra mim é má fé. Interpretar pela segunda opção é interpretar extensivamente. É errado isso em português. Tá errado oras.

  • Na minha humilde opinião a I, da forma como está escrita, está INCORRETA. Se colocarmos as vírgulas, torna-a correta:

    I. O filho reconhecido, quando maior de idade, não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Vejam a importância da pontuação.

     

  • Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Consentimento do(a) filho(a) é indispensável

    Para que haja o reconhecimento da paternidade ou maternidade, é necessário o consentimento do suposto filho?

    • Se este filho for menor de 18 anos: NÃO. Pode reconhecer sem o consentimento do filho, mas depois que este completar 18 anos, terá até 4 anos para questionar esse reconhecimento.

    • Se este filho for maior de 18 anos: SIM. Será indispensável o consentimento do filho.

    Possível jurisprudência do item I:

    4- A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica. (REsp 1688470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)


ID
1733068
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao pluralismo das entidades familiares, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A família eudemonista ou afetiva significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral ", o que a aproxima da afetividade. 

  • "Em outras palavras, a família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independentemente do vínculo biológico." (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/492747/o-que-se-entende-por-familia-eudemonista)

    .

    O STJ utilizou o conceito de família eudemonista nos seguintes julgados:

    .

    “Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. […] Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.” (STJ, REsp 1008398 / SP, Rel. Ministra Nacy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/10/2009, DJe 18/11/2009)

    .

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEPARAÇÃO. ADULTÉRIO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO RARO. (…) DECISÃO: (…)  Identicamente, não há, com o devido respeito, prova a demonstrar que o varão agiu deliberadamente com a intenção de ofendê-la, de machucá-la, de humilhá-la  e embora seja inquestionável que ela assim se sentiu e mesmo que se possa desse intento cogitar. Como já tive oportunidade de realçar em caso análogo, o comportamento do ser humano quase sempre é alimentado por um ideal eudemonista, e aqui a indigitada necessidade do varão de satisfação sexual/amorosa pode ter as mais variadas origens e causas determinantes, certamente nenhuma delas vinculada ao intento deliberado de prejudicar sua então parceira. Para pessoas que enveredam a esse tipo de comportamento, parece ser o jeito próprio, peculiar, desajeitado, descabido, inadequado e até impertinente, de encontrar sentido na vida, que, contudo, nada tem de pessoal (no sentido de alcançar seu eventual parceiro). (STJ, AREsp 795205, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/10/2015)

    .

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. (STJ, REsp 1165020, Rel. Min. Sidnei Beneti)


  • Qual é o erro da assertiva C?

  • nao entendi C???

  • Reitero a dúvida dos companheiros.

  • Na letra C, da forma como foi redigida, dá a entender que apenas a família monogâmica é que foi protegida pelo ordenamento jurídico. Como a questão menciona ordenamento jurídico, este entendimento abrange a Constituição e demais leis. O conceito de família protegida pelo ordenamento jurídico é muito mais amplo e de difícil conceituação, segundo o professor Pablo Stolze o conceito mais próximo do ideal no ordenamento é o conceito dado na lei Maria da Penha:

    art. 5º. (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    Com isso, percebe-se que a família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro possui inúmeras possibilidades de formações possíveis, assim a proteção do ordenamento jurídico cabe a todas elas e não apenas a família monogâmica.

  • Quanto a letra "c", família é diferente de casamento.

  • Aos colegas que não entenderam o erro da letra C, a justificativa foi muito bem colocada pelo colega Rafael Lima, sendo certo que, para o Ordenamento Jurídico como um todo, o conceito de família monogâmica é diametralmente oposta ao conceito de família eudomonista (conforme explifações dos colegas Janilton e Maíra), uma vez que esta se preocupa com um conceito substacial/concreto de família, ao passo que aquela é mostra-se de modo meramente formal, taxando o que seria família.

  • Longe de adentrar no mérito em relação a como o ordenamento jurídico efetivamente enxerga a constituição de família - inclusive porque aponto ser louvável o fundamento exarado na Lei Maria da Penha -, a alternativa 'C', da forma tal qual lançada, assevera ser vedada a bigamia. Em uma primeira análise, não seria o caso de se dar chancela à assertiva, já que o Código Penal (art. 235) e o próprio Código Civil (art. 1.521, VI) aduzem ser defeso o casamento de pessoas já casadas, punindo de forma mais severa, inclusive, aquele que conhece essa circunstância? A primeira impressão é a de que a afirmativa "é vedado a bigamia" soa correta, repetindo, deixando de lado qualquer aprofundamento quanto às nuances que permeiam a discussão "família x casamento". Veja-se: a família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro pode não ser tão somente a monogâmica, contudo, tanto o Código Civil e Código Penal vedam e reprimem a bigamia. Fiquei confuso.. 

     

    Segue o baile!

  • Esclarecendo a alternativa C

    Alternativa C: "A família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro é monogâmica, sendo vedada a bigamia e poligamia".

     

    Começo pela segunda parte da assertiva que está correta, pois realmente é vedada a bigamia e a poligamia, ou seja, uma pessoa não pode CASAR com mais de uma pessoa, sendo impedimento matrimonial (art. 1521, VI, do CC) e crime (art. 235 do CP).

     

    Todavia, a primeira parte da assertiva está errada, pois a família protegida não é apenas a monogâmica (relacionamento com apenas uma pessoa). O conceito atual de família é pluralista e abriga os mais diversos ARRANJOS FAMILIARES: casamento, união estvável, família monoparental, etc. 

     

    Ademais, embora haja determinação legal do dever de fidelidade no casamento (art. 1566, I, CC) e leadade na união estável (art.1724 do CC), a REALIDADE, machista é verdade, é outra, havendo homens com mais de um relacionamento (duas casas, duas mulheres, filhos com ambas etc).

     

    Surge assim as FAMÍLIAS PARALELAS ou SIMULTÂNEAS, uma realidade e que conta com farta jurisprudência a seu favor, no sentido de outorgar-lhes efeitos jurídicos e direitos (um casamento + união estável ou duas ou mais uniões estáveis).

     

    Mas não é só, e quando a convivência for no mesmo teto (ou fora), com aceitação e conhecimento de todos os envolvidos?  Neste caso não se chama de união paralela, mas de UNIÃO POLIAFETIVA ou POLIAMOR. Certamente não poderão formalizar um casamento coletivo (há impedimento matrimonial), mas poderão preencher todos os requisitos de uma união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família). Aliás, lealdade não lhes faltou ao formalizarem o desejo de ver partilhado, de forma igualitária, direitos e deveres mútuos.

     

    Negar a existência de famílias POLIAFETIVAS como entidade familiar é simplesmente impor a exclusão de todos os direitos no âmbito do direito das famílias e sucessório. Não havendo prejuízo a ninguém, de todo descabido negar o direito de as pessoas viverem com quem desejarem. E já há registros de escrituras públicas declaratórias de união POLIAFETIVA no Brasil (foi considerada por muitos como nula, inexistente, além de indecente, é claro, bem como acabou sendo rotulada como verdadeira afronta à moral e aos bons costumes).

     

    Enfim, o ordenamento jurídico brasileiro protege a família, seja ela qual for, não apenas a monogâmica.

     

    Resposta com base em Maria Berenice Dias, manual de direito das famílias, 2015.

     

     

  • Para mim, a letra D seria passível de recurso consoante doutrina de Flávio TARTUCE:

    Nos termos dos arts. 1694 e 1695 do CC, os pressu­postos para o dever de prestar alimentos são os seguintes:

    --> Vínculo de parentesco, casamento ou união estável, inclusive homoafetiva. Em relação ao parentesco, deve ser incluída a parentalidade socioafetiva, conforme o Enunciado n. 341 do CJF/STJ ("Para os fins do art. 1 .696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar" )

    --> Necessidade do alimentando ou credor.

    --> Possibilidade do alimentante ou devedor. Para a verificação dessa possibilidade, poderão ser analisados os sinais exteriores de riqueza do devedor, conforme reconhece o Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013).

  •  c) "A família protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro é monogâmica, sendo vedada a bigamia e poligamia."

    Dizer que essa assertiva é errada é uma excrescência. Se ao concubinato não é reconhecida a união estável enquanto entidade familiar constitucionalmente protegida, e, em consequência, não são assegurados ao concubino o direito à meação, direito à alimentos e direitos sucessórios, me desculpem, mas ao que me parece o ordenamento jurídico ainda nega proteção e tratamento a essas situações enquanto família - que, na minha opinião, mereciam juridicização, sob pena da perpetuação de inúmeros casos de patente injustiça.

    Concordo que a CF protege a família monoparental, anaparental, avoenga, etc., mas a assertiva não trata disso; a assertiva quer saber sobre a juridicização e proteção de famílias bígamas ou poligâmicas - que, ao que me parece, ainda são negadas, ao menos pela lei. Continuaria marcando a "C" como correta.

  • Eudemonismo é toda doutrina que considera a busca de uma vida plenamente feliz - seja em âmbito individual seja coletivo - o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam o homem à felicidade.

  • Com a devida vênia, discordo do gabarito, pois a alternativa C não contém erro. Argumento a seguir:

     

    1º) Parte considerável da doutrina entende que a monogamia é um princípio;

    2º) O Código Civil dispõe em seu artigo 1.566 que um dos deveres do casamento (e união estável) é o dever de fidelidade. Sua violação gera, inclusive, responsabilidade civil;

    3º) O casamento de pessoas já casadas é uma causa de impedimento que também aplica-se à união estável. Desse modo, o concubinato não é entidade familiar protegida pela CF/88 e pelo CC/02, produzindo apenas efeitos obrigacionais;

    4º) O Código Penal, em seu artigo 235, criminaliza a bigamia (e implicitamente poligamia). Vejamos:

    "Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime".

     

    Desse modo, em minha humilde opinião, a alternativa C está correta.

     

    Bons estudos!

  • Também selecionei a C e errei.

    Creio que o equívoco está na afirmação de que só se protege a família monogâmica, excluindo a monoparental.

  • Galera, bom dia.

    Hodiernamente, não temos como discutir que a família é conjugada pelo ideal eudemonista. Não há mais aquela concepção de família estatal, o estado hoje tem papel de proteção e promoção da família que é constituída pelo sujeito de direito. É dizer, família é estruturada pelo sujeito e protegida e promovida pelo estado. A família é muito diferente de casamento. Este sim deve ser visto restritivamente, como um instituto ou laço entre duas pessoas. Seja homem/mulher, homem/homem, mulher/mulher. A classificação em monogâmico e poligâmico não é própria da família mas sim do casamento, pois família é muito mais ampla que as meras ligações casamentais.

  • Pessoal , sobre a alternativa C: 

    O CASAMENTO que deve ser monogâmico, não a FAMÍLIA.

    A família é conceito maior, que inclui o casamento e outras formas de relacionamentos afetivos: pai e filho, mãe e filha, irmãos que moram juntos, até mesmo amigos que decidem constituir uma casa, para dividir despesas e que envolvem em laços afetivos ( não amorosos).

  • Vários colegas disseram que a alternativa C está errada porque o ordenamento jurídico não protege APENAS a família monogâmica. Ora, a questão não contém o termo apenas.

    Além disso, o ordenamento jurídico protege todas as distintas formas de família, desde que elas sejam monogâmicas. Não há falar em proteção à família avoenga bigamica ou poligâmica. A assertiva não fala em pluralidade de famílias ou modelo tradicional. A assertiva fala sobre o número de pessoas com relação sexual que o código protege.

    E digo mais. O casamento é instituição da família, logo, o casamento está contido na família, uma relação de continência. A família é a instituição protegida pela sociedade, não o casamento. O casamento é instrumento da família. Portanto é correto falar em família monogamia, não só, como apontado pelos colegas, em casamento monogâmico, whatever. Não há proteção a família poligâmica ou bigamica, gente. Isso é bastante óbvio, em verdade.

    A assertiva está infalivelmente correta.

  • A) CORRETA: Eudemonismo é toda doutrina que considera a busca de uma vida plenamente feliz - seja em âmbito individual seja coletivo - o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam à felicidade.A família, com efeito, em uma visão constitucional, fundada na dignidade da pessoa humana, deve ter como objeto principal de tutela a pessoa, não os bens.

    B) ERRADA: O casamento homoafetivo decorre da aplicação do princípio da isonomia, já que, de acordo com o STF, o casamento homoafeitvo, apesar de não regulado em lei ordinária, deve ter o mesmo tratamento que se dispensa ao heteroafetivo.

    C) ERRADA: Em regra, no Direito de Família, protege a monogamia. Contudo, sua evolução sob o ponto de vista constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana, faz com que a jurisprudência reconheça a poligamia ou o poliamor como formas de família a serem tuteladas, como nos casos em que há a divisão da pensão do de cujus entre a esposa e a amante.

    D) ERRADA: O Código Civil de 2002 não reconheceu a possibilidade de padastro ser obrigado a prestação alimentícia.

    E) ERRADA: A união estável é a entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, constituídas sem o formalismo do casamento, mas com as mesmas obrigações e direitos do casamento, o que inclui as obrigações patrimoniais.

    Fonte: Curso Ênfase

  • Ok então. Alguém me explica como funciona a sucessão dos cônjuges ou companheiros poligamicos no Brasil. E a abolitio criminis da poligamia. Obrigado.

  • Vale anotar que, recentemente, o STF reconheceu não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas:

    • A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529).
  • A letra C também está correta, segue artigo escrito por JOSÉ FERNANDO SIMÃO: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/processo-familiar-stf-confirma-nao-familias-paralelas-brasil

  • A C ESTA TOTALMENTE CORRETA

  • No dia em que for revogado o art. 235 do CP, a letra C será correta. No mais, não tem como engolir certos enunciados da Banca...

  • o único EUDEMONIO é essa questão KKKKK


ID
1733071
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens públicos, julgue os itens abaixo: 

I. Os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, embora possam ser alienados.

II. Os bens das autarquias não são considerados públicos e, portanto, podem ser alienados independentemente de autorização legal.

III. Segundo jurisprudência do STJ, a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura posse injusta.

IV. As estradas são bens públicos de uso comum do povo e são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.

V. A cobrança pelo uso de estacionamentos nas ruas das cidades (rotativos) é exemplo de uso oneroso de bem público.

Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Sobre o item III - OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.

    A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois suaocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

  • Item V (CERTO): bens de uso comum, constituindo categoria que admite a utilização por qualquer pessoa, indiscriminadamente, a título gratuito ou oneroso. Exemplo nítido são as praças, os mares ou as ruas (CC, art. 99, I). Não perdem tal característica mesmo que regulamentos administrativos condicionem a sua utilização ao preenchimento de requisitos específicos, como o estabelecimento de horários para o ingresso em jardins botânicos ou zoológicos. Também será possível ao Poder Público exigir o pagamento de taxa para a utilização de eventuais bens públicos. É o chamado pagamento de retribuição, contemplado no art. 103 do Codex, de que é exemplo o pedágio em estradas ou a cobrança de ingresso em museus.73 Pode, ainda, o poder público, por razões de segurança nacional ou da população especificamente, suspender ou restringir o uso da coisa comum, em circunstâncias excepcionais, como na hipótese de desabamentos em estradas. 

    Fonte: Cristiano Chaves - Manual de Direito Civil Vol 1 (2015)

  • O STJ, em julgado recente, asseverou que a ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular dominial, não pode ser confundida com a mera detenção (STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/03/2016 (Info 579)).

     

    Do site "Dizer o Direito", extrai-se o seguinte da análise desse julgado: "Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação". 

     

    Assim, entendo que o entendimento trazido abaixo pela colega Giselle C, no sentido de que a ocupação irregular do bem público "representa mera detenção de natureza precária", encontra-se superado. 

     

  • Questão comentada em vídeo sobre domicílio e bens:

     

    https://youtu.be/mbsWv-ao5gQ

  • I - Correta. Nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião (imprescritibilidade aquisitiva). Mas os dominicais são alienáveis na forma da lei.

     

    II - Incorreta. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, e como tais são titulares do domínio de bens públicos, que, por si, são inalienáveis, em regra.

     

    III - Incorreta. A jurisprudência (conjunto de decisões) do STJ aponta como sendo mera detenção a ocupação irregular de bens públicos. Mas há um julgado isolado e recentíssimo apontando para a natureza possessória da ocupação irregular dos bens públicos, por ausência de subordinação e dependência entre os envolvidos (REsp 1.484.304).

     

    IV - Correta. De fato, estradas, praças, rios são bens públicos de uso comum do povo.

     

    V - Correta. A assertiva trata de exemplo de uso oneroso de bem público de uso comum do povo.

  • João Kramer belissima explanação sobre o item III que com certeza será muito cobrado nas provas em 2017.

  • O julgado mencionado pelo colega Marconi é o seguinte:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf

    POSSE Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares

    Tema polêmico!

    "É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579)".

    PORÉM, é pertinente que fiquemos atentos ao alerta dado nos comentários do informativo: "Realmente, existem acórdãos do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (STJ. 3ª Turma. REsp 998.409-DF, DJe 3/11/2009). Contudo, neste julgado, a 3ª Turma do STJ, mesmo reconhecendo a existência desses precedentes, decidiu chegar a uma posição diferentes e entender que há sim posse. [...] Vale ressaltar que o tema é polêmico e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendimento do STJ sobre o assunto."

  • https://blog.ebeji.com.br/o-que-o-stj-entende-quanto-as-acoes-possessorias-envolvendo-terras-publicas/

     

    excelente explicação sobre o item III

  • III - mera detenção.

  • I - Verdadeiro. Antes de serem classificados como dominicais, referidos bens são públicos, de sorte que não são passíveis de usucapião, blindagem esta que deriva do art. 183, § 3º da CF. Por outro lado, alienar um bem público que esteja desafetado é possível, contanto que haja autorização legislativa ou mesmo a autorização do Presidente da República, mediante regulamento, nos casos de bens da União. Estes são os considerados bens públicos dominicais, e neste ponto, a alienação constitui um interesse da Administração, tendo em vista que ao passar adiante a propriedade, ter-se-á a consequente contraprestação pecuniária, importanto em troca de riquezas. O mesmo não se dá com a usucapião, que vai de encontro ao interesse público, pois representa uma perda de patrimônio face à aquisição originária de propriedade por outrem. Assertiva sem qualquer tipo de divergência. 
     

    II - Falso. Os bens das autarquias são considerados bens públicos. 


    III - Falso. A posse injusta seria aquela cujos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade pudessem estar presentes. Acontece que quando se trata de bem público, a ordem jurídica não admite posse alguma, razão pela qual entende o STJ que a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura mera detenção. 


    IV - Verdadeiro. De fato, os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis até o ponto em que forem desafetados.


    V - Verdadeiro. Não é porque o bem é de uso comum do povo que deva ser utilizado, exclusivamente, de forma gratuita, admitindo-se sua utilização onerosa, que é o caso da "zona azul". 


    Resposta: letra "C".

  • A presente questão versa sobre os bens públicos, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. Vejamos:

    I- CORRETA. Os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, embora possam ser alienados. 

    O Código Civil prevê expressamente a impossibilidade de aquisição mediante usucapião, não fazendo ressalva a nenhuma espécie de bem público, diferentemente do que era previsto no Código Civil de 1916, onde os bens dominicais eram considerados como passíveis de usucapião. Ademais, os bens dominicais podem ser alienados, na forma da lei, pois, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.


    II- INCORRETA. Os bens das autarquias não são considerados públicos e, portanto, podem ser alienados independentemente de autorização legal. 

    Incorreta, tendo em vista que os bens das autarquias são considerados bens públicos de uso especial, destinados à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Assim como os bens de uso comum do povo, os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.


    III-  INCORRETA. Segundo jurisprudência do STJ, a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura posse injusta.

    O STJ entendeu que, no caso de ocupação irregular de um imóvel público, haverá uma mera detenção e não uma posse injusta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129480 GO 2009/0051903-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012).


    IV- CORRETA. As estradas são bens públicos de uso comum do povo e são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação. 

    Os bens de uso comum do povo são aqueles cuja propriedade é do Estado, mas o uso é da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Tem como característica sua inalienabilidade enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.


    V- CORRETA. A cobrança pelo uso de estacionamentos nas ruas das cidades (rotativos) é exemplo de uso oneroso de bem público. 

    Os bens públicos podem ser utilizados de forma gratuita ou onerosa, conforme preceitua o artigo 103 do Código Civil. Neste sentido, a cobrança pelo uso de estacionamento nas ruas da cidade pode ser entendido como uma forma de retribuição pelo uso do bem público.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


    Considerando que as assertivas I, IV e V estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Item III

    Apenas a título de complementação (e eventual ajuda aos colegas), houve a aprovação da súmula 619-STJ, com o seguinte teor: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Dje 30/10/2018).

    Os comentários da súmula contidos no site do dizer o direito são super elucidativos. Vale a pena conferir.

    :D

  • GABARITO - LETRA C

    O item I está correto, pois, de acordo com os Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os bens públicos, inclusive, os dominicais, não podem ser adquiridos por meio de usucapião. Mas, os bens públicos podem ser alienados, desde que sejam dominicais, que não estão afetados a uma utilidade pública.

    O item II está errado, pois, bens públicos são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias.

    O item III está errado, "no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé" (STJ - REsp 1403493/DF).

    O item IV está correto, pois, nos termos do Art. 99, I, CC, os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Elas podem perder esse caráter, se desafetadas.

    O item V está correto, pois as ruas são bens públicos de uso comum do povo e, uma vez cobrado o estacionamento, fica configurado o uso oneroso do bem público.

  • O STJ entendeu que, no caso de ocupação irregular de um imóvel público, haverá uma mera detenção e não uma posse injusta.

  • Súmula 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

  • segundo o stj, a ocupação irregular de imóvel de domínio público configura MERA DETENÇÃO.

  • O item I está correto, pois, de acordo com os Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os bens públicos, inclusive, os dominicais, não podem ser adquiridos por meio de usucapião. Mas, os bens públicos podem ser alienados, desde que sejam dominicais, que não estão afetados a uma utilidade pública.

    O item II está errado, pois, bens públicos são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias.

    O item III está errado, "no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé" (STJ - REsp 1403493/DF).

    O item IV está correto, pois, nos termos do Art. 99, I, CC, os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Elas podem perder esse caráter, se desafetadas.

    O item V está correto, pois as ruas são bens públicos de uso comum do povo e, uma vez cobrado o estacionamento, fica configurado o uso oneroso do bem público.

  • gabarito letra C

    III - excelete explicação no dizer o direito "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/S%C3%BAmula-619-STJ.pdf"


ID
1733074
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir:

I. Ambos os diplomas legais estabelecem expressamente o princípio da boa-fé objetiva.

II. Ambos os diplomas possuem regra de interpretação de cláusula contratual.

III. A disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

V. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA:  

Alternativas
Comentários
  • I- Correta

    CDC: 

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    CC/02

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    II- Correta

    CDC

           Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    CC/02

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     III- Correta

    Embora os vícios redibitórios do CDC sejam mais amplos, existe correspondência. 

    IV- Correta

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    V- Correta

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


  • Item V:  art. 6o, inciso V do CDC; e art. 478 do CC.

  • ITEM V

    Compare as redações do CDC (que não exige vantagem pecuniária do fornecedor) e do CC (que exige extrema vantagem para a outra parte)

    CDC

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    CC

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


  • COMPLEMENTANDO E APROFUDANDO O ITEM V

    V. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor. CORRETO

    "O CDC, portanto, prevê, como direito do consumidor, a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessicamente onerosas" (CDC, art. 6º, V). Estaria prevista, aí, a bicentenária TEORIA DA IMPREVISÃO, de origem francesa? A melhor interpretação da norma, a nosso juízo, tende a responder que não. A TEORIA DA IMPREVISÃO - prevista no Código CIVIL - presupõe, para que possa ser aplciada, que haja, no caso concreto, A IMPREVISIBILIDADE E O CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO EVENTO.


    Tais requisitos, contudo, não são exigidos pelo CDC, nem pela teoria por ele adotada pera tais casos, que vem a ser a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO - divulgada, entre outros, pelo alemão Karl Larenz. A TEORIA DA BASA OBJETIVA DO NEGÓCIO, CONSAGRADA PELO CDC, exige apenas que exist, efetivamente, um desequilíbrio entre as prestações no caso concreto. A teoria adotada pelo CDC, portanto, foi a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO, que dispensa prova da imprevisibilidade do evento para que haja a revisão das prestações desproporcionais."


    FONTE: Manual de D. do Consumidor - Felipe Peixoto Braga Netto, 10ª Ed. Juspodivm. p. 89

  • A meu ver o Item IV não está certo, porque para o Código Civil não basta que a personalidade de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o art. 50 do referido Código exige como requisitos ainda que tal obstáculo seja caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Diferente seria dizer que tanto no CDC quanto no CC existe a desconsideração da personalidade jurídica.

    Assim sendo, chegaríamos a resposta correta pela combinação com os demais itens, mas se o item IV caisse isoladamente estaria errado.

  • GAB.: E

     

    I) CDC. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

     

    O princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 4.º, III, do CDC, compreende um modelo de comportamento social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta. Traduz-se no dever de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizados-Cleber Masson et al.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Assertiva correta letra "e".

     

     

     

    Aprofundando o conhecimento. Análise do item V.

     

     

    Quando ocorre a onerosidade excessiva capaz de modificar um contrato consumeirista? Inicialmente, é importante ressaltar que o CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato, e não a teoria da imprevisão, prevista no Código Civil - CC. Dessa forma, a teoria da base objetiva do negócio jurídico difere da teoria da imprevisão (CC) por dispensar a imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes.

    A teoria da base objetiva do negócio jurídico tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas das inicialmente pactuadas.

    Assim, ocorre onerosidade excessiva, aplicando-se a teoria da base objetiva do contrato, quando há a quebra do equilíbrio intrínsico do contrato, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o dasaparecimento do fim essencial do contrato.

    Exemplo: negócios de arrendamento mercantil (leasing) da década de 1990 que tinham a atualização dos valores atrelados à variação cambial, o que era um atrativo aos consumidores. Com a alta do dólar em relação ao real, os contratos ficaram excessivamente onerosos aos consumidores, o que motivou um enxame de ações judiciais de revisão.

     

    Fonte: Manual de Direito do Consumidor - Tartuce.

     

     

     

  • Entendo que o item IV está incorreto. Notem que lá se dá como exemplo de abuso de personalidade jurídica o mero obstáculo ao adimplemento dos credores, sendo que esta somente se verifica quando da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. É possível utilizar-se da teoria menor da DPJ no CDC, contudo, neste caso, dispensa-se o abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente apenas o inadimplemento.
  • A questão trata de princípios de Direito Civil e Direito do Consumidor.

    I. Ambos os diplomas legais estabelecem expressamente o princípio da boa-fé objetiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Ambos os diplomas legais estabelecem expressamente o princípio da boa-fé objetiva.

    Correta afirmação I.


    II. Ambos os diplomas possuem regra de interpretação de cláusula contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Ambos os diplomas possuem regra de interpretação de cláusula contratual.

    Correta afirmação II.

    III. A disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor.

    Código Civil:

     Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor.

    Correta afirmação III.

    IV. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta afirmação IV.

    V. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Código Civil:

     Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não exige, para a revisão dos contratos que se prolongam no tempo, que a onerosidade excessiva do consumidor seja relacionada à vantagem pecuniária do fornecedor.

    Correta afirmação V.


    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA:  

    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e III. Incorreta letra “B”.

    C) Estão corretas somente as assertivas II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas somente as assertivas III e V. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o juiz possa desconsiderá-la quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A meu ver o item IV está errado por outro motivo: Não se exige abuso da personalidade jurídica no CDC, bem como a situação narrada no enunciado não configura abuso de personalidade jurídica.

    Assim diz o item: "IV. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

    Ora, não é caso de abuso da personalidade jurídica o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos do consumidor, é apenas uma consequência natural da separação patrimonial entre PJ e PF. O CDC admite a desconsideração APESAR de não haver abuso da personalidade jurídica (Teoria Menor).

    A questão erra ao equiparar a hipótese do CDC à abuso de personalidade jurídica.

  • Gabarito - Letra E.

    I - correto.

    CDC - art. 4º, III, estabelece o princípio da boa-fé objetiva de forma expressa.

    CC, o princípio da boa-fé objetiva está previsto no Art. 113.

    II - correto.

    CDC - art. 47 - as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    CC - art. 113 - estabelece que a disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil possui correspondência com a responsabilidade por vício do produto do Código de Defesa do Consumidor. 

    III - correto, pois, embora a proteção ao vício no CDC seja mais ampla, o vício do produto e o vício redibitório mantêm correspondência no que diz respeito ao fato de o produto ou coisa se tornar imprestável ou perder valor.

    IV - correto.

    CDC - Art. 28, § 5º, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    V - correto.

    CC adotou a teoria da imprevisão (art. 317).

    CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, CDC).


ID
1733077
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), julgue os itens a seguir:  

I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada.

II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa.

IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito Administrativo.

V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.

    Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.


    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.

    Art. 14. (...) do CDC.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.


    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
    Art. 26. (...) do CDC.

    § 2° Obstam a decadência:

    I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II) (Vetado).

    III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


  • Item II

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos. 


  • IV - ERRADA

    CDC...

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


  • IV - O serviço público de fornecimento de água é uti singuli, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.

  • Melhor detalhando o erro da III, vale a lição de FABRÍCIO BOLZAN, que se ancora em julgado proferido pelo STJ:


    "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 519.310 que sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, que presta serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados, enquadra­-se no conceito de fornecedor da relação jurídica de consumo, sob a fundamentação de que para: “o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. (Direito do Consumidor Esquematizado. 2ª ed. 2014) (grifos nossos)




    Como bem apontado pelo colega, também é assente na jurisprudência do STJ que essa remuneração pode ser direta ou indireta. Vejam trecho do mesmo livro supracitado:


    "O Superior Tribunal de Justiça também acolheu a tese da remuneração indireta como requisito suficiente para caracterizar o serviço objeto da relação de consumo, conforme posicionamento inserto no Recurso Especial 566.468, no qual entendeu que 'para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta' (Ministro Relator Jorge Scartezzini, 4ª T.,DJ17­-12­-2004)."

  • Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.

    Cuidado com a súmula 321 do STJ, pois o posicionamento da Corte vem se modificando sobre esta questão, segundo o Professor Rogério Sanches: “atualmente, para o STJ, “o CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”. Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro”. As entidades fechadas tem seu patrimônio e rendimentos revertidos integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

    Fonte:@rogeriosanchescunha instagram

  • Complementando o Item I)

    Atenção:

    A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada.

    Para entidades fechadas não se aplica o CDC. As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, com o fim de lucro, e que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015

    As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários.

    Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”.


  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ CANCELOU A SÚM. 321 QUE FOI SUBSTITUÍDA PELA SÚM. 563.

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O item I ficaria incorreto na parte final, pois agora não se aplica o CDC nos contratos de entidades de previdência complementar fechada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/stj-aprova-6-novas-sumulas-562-567.html

  • Boa Vanessa, ótima lembrança.

  • Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), julgue os itens a seguir:  

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. 

    Súmula 321 do STJ:

    Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando da aplicação da prova, em 2015, e foi aprovada a Súmula 563, em 24/02/2016, sobre o mesmo tema:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"

    Correto item I.

    II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos. 

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo seja remunerada. A remuneração pode ser de forma direta ou indireta, conforme entendimento do STJ, mas deve haver remuneração.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NOSITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. , § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (STJ. REsp 1192208 MG 2010/0079120-5. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 12/06/2012. DJe 02/08/2012). (...)

    Incorreto item II.  

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é subjetiva, e para ser configurada depende de verificação de culpa. 

    Incorreto item III.

    IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito Administrativo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

        O serviço público de fornecimento de água é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois é uma relação de consumo.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).

    2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T1 – Primeira Turma. Julgamento 05/06/2014. DJe 18/06/2014).

    Incorreto item IV.


    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento

    A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. 

    Correto item V.

    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e III. Incorreta letra “B".

    C) Estão corretas somente as assertivas II e IV. Incorreta letra “C".

    D) Estão corretas somente as assertivas III e V. Incorreta letra “D".

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Compilando:

    Gabarito: A

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.

    Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.

    II. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos. 

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.

    Art. 14. (...) do CDC.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.

    IV. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
    Art. 26. (...) do CDC.

    § 2° Obstam a decadência:

    I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II) (Vetado).

    III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia

  • Conforme entendimento do c. STJ, os serviços indicados no art. 22 do CDC são aqueles remunerados por tarifa ou preço público.

  • "NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS".

    LEON C. MEGGINSON


ID
1733080
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir:

I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.

II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015.

III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código

IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015.

V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.

    Base legal: CPC/2015, Art. 1.047.  As disposições dedireito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


  • Itens II, III e V - Art. 1.046 CPC/15.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Questão II) 

    Art. 219 do NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • ATENÇÃO!!!


    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Pessoal, notei alguns equívocos nas respostas por aqui. Vamos lá, item por item:

    I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. ERRADO! O CPC/2015 dispõe o contrário! "Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

    II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. CORRETA! Diz o CPC/2015. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Ok. Resta aferir a segunda premissa da afirmação. Aplica-se para essa modulação a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, se a contagem prazo processual teve início na vigência do CPC/73, contado em dias contínuos, assim ele irá findar, sob pena de causar confusão e incerteza quanto ao termo final do prazo.

    III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código. ERRADA! "Art. 14 CPC/2015.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Princípio do tempus regit actum. Entendo que tal dispositivo também fundamenta o item anterior.

    IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. CORRETA! "Art. 14 CPC/2015.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." tempus regit actum.

    V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. CORRETA! É a transcrição literal do art. 14 do CPC/2015!

    Resposta correta: letra d) II, IV e V! 

    Cuidado ao postar comentários equivocados que desinformam!

    Bons estudos galera!

  • A questão seria solucionada com a leitura destes dois excelentes artigos sobre o tema que será abordado amiúde nas próximas provas:


    http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-15/dierle-nunes-algumas-solucoes-direito-intertemporal-cpc

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, iniciada uma nova contagem de prazo em processo em curso, deverá ser observada a regra contida no CPC/15 e não mais no CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa II. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Vide comentário sobre a afirmativa IV. Afirmativa correta.
    Gabarito: Letra D
  • I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal

    Errado. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. 

    CORRETO. Os prazos que já estavam em curso quando do início da vigência do NCPC não terão sua contagem modificada. Enunciado nº 267 do FPPC. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. Enunciado nº 268 do FPPC. Enunciado nº 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.


    III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código

    Errado. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. 

    CORRETO. Respeito aos atos processuais praticados está previsto no art. 14. 


    V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. 

    CORRETO. Trata-se de cópia do art. 14

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Didier Jr. verbera que a nova norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os atos já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a vijer na fluência do prazo para o Poder Público contestar ainda há direito de a Fazenda Pública usar o prazo em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Mais: se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso já extinto, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos.

    FONTE: Minas anotações - Curso LFG - Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

  • Só complementando. ATENÇÃO!!!

    Vejamos os enunciados do FPPC:

    366: "O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do artigo 1047".

    569: "O art. 1047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC -1973".

  • NCPC: DIREITO INTERTEMPORAL

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Em resumo:

    ■ a lei processual atinge os processos em andamento;

    ■ vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    ■ a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • Enunciados aprovados pelo Plenário do STJ  
    Enunciado administrativo n. 1
    O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
    Enunciado administrativo n. 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Enunciado administrativo n. 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
    Enunciado administrativo n. 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. 
    Enunciado administrativo n. 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
    Enunciado administrativo n. 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
    Enunciado administrativo n. 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • RESUMO QUE APRENDI AQUI NO QC!

     

    1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;

     

    2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;

     

    RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):

     

    1. RECURSOS: lei da publicação

     

    2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura

     

    3. CONTESTAÇÃO: lei da citação

     

    4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

  • Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    OU SEJA

    A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. Errado, será regulado pelo CPC/73;

  • n cai pra escrevente tjsp


ID
1733083
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos princípios processuais civis:

I. O princípio da cooperação significa que as autoridades judiciárias de comarcas diversas têm o dever de ajuda mútua quando da coleta de provas por carta precatória.

II. O princípio da instrumentalidade das formas consagra o respeito às formas legais estabelecidas para a prática de determinado ato. Desrespeitada essa forma, o ato não gerará efeitos, mesmo que cumprida a sua finalidade e não evidenciado prejuízo às partes ou ao processo.

III. O princípio da instrumentalidade das formas está intimamente ligado ao princípio da economia processual porque está baseado no aproveitamento do ato processual viciado, ao invés de declará-lo nulo.

IV. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Todavia, há casos em que o juiz, de ofício, dá início ao processo de inventário, por exemplo.

V. A isonomia no processo civil consiste, sob o aspecto formal, em tratar a todas as partes igualmente. Todavia, existem sujeitos processuais, como o Ministério Público, que tem prazo quadruplicado para contestar.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: LETRA "B"


    I - ERRADO. O princípio da cooperação atine a aproximar a figura e a conduta do juiz no processo às partes, busca alterar aquela imagem do juiz distante e acima das partes, para enfim, torná-lo, equidistante e participativo na condução do processo, ao lado dos participantes.


    II -  ERRADO. O princípio da instrumentalidade das formas consagra o respeito às formas legais estabelecidas para a prática de determinado ato. Desrespeitada essa forma, o ato GERARÁ efeitos, mesmo que cumprida a sua finalidade e não evidenciado prejuízo às partes ou ao processo

    O princípio da instrumentalidade das formas consagra o respeito às formas legais estabelecidas para a prática de determinado ato. Desrespeitada essa forma, o ato GERARÁ efeitos, mesmo que cumprida a sua finalidade e não evidenciado prejuízo às partes ou ao processo


  • MUITA ATENÇÃO:

    IV) O NCPC extirpou a possibilidade do inventário ex officio, prevista no art. 989 do CPC/73, sem correspondência no NCPC. Tratava-se de uma possibilidade criticada pela doutrina.


    V) O NCPC alterou essa prerrogativa do prazo. Confiram: 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Princípio da cooperação:

    Consagrado no art. 6º do Novo CPC: prevê que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável. Isso envolve a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.

    (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)

  • I - ERRADO. O princípio da cooperação afirma que as partes devem cooperar entre si  (cooperativa triangular, entre juiz, autor e réu) para o bom andamento do processo.

     

    II - ERRADO. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade. 

    Observe a questão: 

    Q60412 Direito Processual Civil - CPC 1973 Disciplina - Assunto Princípios Gerais do Processo Ano: 2009Banca: VUNESPÓrgão: TJ-SPProva: Juiz.

    O princípio da instrumentalidade das formas a) torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade.  CERTO 

     

    III. CERTO - O princípio da instrumentalidade das formas está intimamente ligado ao princípio da economia processual porque está baseado no aproveitamento do ato processual viciado, ao invés de declará-lo nulo.

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    IV. CERTO - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Todavia, há casos em que o juiz, de ofício, dá início ao processo de inventário, por exemplo.  

    Art. 2o NCPC O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    OBS: no novo CPC foi suprimida a regra de que o Juiz poderia abrir o inventário de ofício, anteriormente prevista no art. 989. Desta forma, somente os legitimados do art. 616 ou os interessados patrimonialmente poderão requerer a abertura do procedimento.  A questão está certa, visto que se trata do antigo CPC.

     

     V. CERTO -  A isonomia no processo civil consiste, sob o aspecto formal, em tratar a todas as partes igualmente. Todavia, existem sujeitos processuais, como o Ministério Público, que tem prazo quadruplicado para contestar.

    OBS: no novo CPC foram unificados os prazos de contestação e recurso.  Art. 180 NCPC.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

  • CONFORME O NCPC A "V" ESTARIA ERRADA


ID
1733086
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir:

I. Quando o Ministério Público não é intimado pessoalmente a intervir em ação judicial, cuja participação era obrigatória, a nulidade dos atos processuais depende da avaliação do próprio Ministério Público sobre a ocorrência, ou não, de prejuízo para o interesse que deveria velar no processo judicial específico.

II. Quando o indivíduo não concorda com exigência feita pelo oficial de registro imobiliário é instaurado um procedimento de dúvida, remetido ao juízo de registros públicos, que o decide, sem participação do Ministério Público.

III. O Ministério Público pode propor ação rescisória não apenas quando tiver sido parte no processo, mas também, quando devia ter atuado como fiscal da lei e não o foi.

IV. O Ministério Público atuará, como substituto processual do idoso, ou como fiscal da lei, em todo processo e procedimento que discutir interesse de pessoa idosa.

V. Cabe ao autor adiantar as despesas de atos processuais requeridos pelo Ministério Público. Mas, ao final do processo, é o vencido quem arcará com estas despesas.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • II- ERRADA - Lei 6.015/73  Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias
    III- CERTA - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    IV- ERRADA - Estatuto do Idoso -  Art. 74. Compete ao Ministério Público:  III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; 
    V- CERTA - Artigo 19 CPC

    § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • O MP só atuará nas ações em que se discutir direitos da pessoa idosa quando ela se encontrar em situação de risco.

  • Como justificativa do item I:

    PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU. I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1010521 PE 2007/0267560-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/10/2010,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)

  • SOBRE O ITEM I, JÁ HÁ ARTIGO ESPECÍFICO NO NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • I. Quando o Ministério Público não é intimado pessoalmente a intervir em ação judicial, cuja participação era obrigatória, a nulidade dos atos processuais depende da avaliação do próprio Ministério Público sobre a ocorrência, ou não, de prejuízo para o interesse que deveria velar no processo judicial específico. (CERTO)

     

    A nulidade somente será declarada se ficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízo para a parte interessada (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 235.365/BA).

     

    II. Quando o indivíduo não concorda com exigência feita pelo oficial de registro imobiliário é instaurado um procedimento de dúvida, remetido ao juízo de registros públicos, que o decide, sem participação do Ministério Público. (ERRADA)

     

    Lei 6.015/73 (LRP): 

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

     

    III. O Ministério Público pode propor ação rescisória não apenas quando tiver sido parte no processo, mas também, quando devia ter atuado como fiscal da lei e não o foi. (CERTO)

     

    Com base no NCPC:

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.


    IV. O Ministério Público atuará, como substituto processual do idoso, ou como fiscal da lei, em todo processo e procedimento que discutir interesse de pessoa idosa. (ERRADO)

     

    Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):

     

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

     

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

     


    V. Cabe ao autor adiantar as despesas de atos processuais requeridos pelo Ministério Público. Mas, ao final do processo, é o vencido quem arcará com estas despesas. (CERTO)
     

    Com base no NCPC:

     

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA E

    I - CERTO: O item é tratado no art. 279 do CPC. Como regra, será nulo o processo se o MP não foi intimado quando deveria ter sido. Porém, nesses casos, o membro do MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Caso entenda que não houve prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir de então, atuará no feito.

    Nesse contexto, a doutrina fala que cabe ao membro do Ministério Público a exclusividade na identificação do interesse que justifique a intervenção da instituição na causa. Hermes Zaneti Jr explica que esse poder ativo de intervenção é uma decorrência do “PODER DE AGENDA” e da racionalização da atuação do Ministério Público na seara cível. O “poder de agenda” “implica adotar um posicionamento institucional mas crítico, com fundamentação adequada e suficiente na intervenção”. Assim, os membros do Ministério Público podem definir de forma específica e estratégica a sua forma de atuação, bem como a maneira de atuação e o tempo em que realizará determinados atos, definindo as prioridades institucionais. (JÚNIOR, Hermes Zanetti. O Ministério Público e o Novo Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 162-163).

    II - ERRADO: Lei 6.015/73 (LRP): Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    III - CERTO: Segundo o art. 967 do CPC/15, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

    IV - ERRADO: À luz da recomendação n.º 34 do CNMP (art. 5º, VIII), a intervenção do MP nestas demandas deve ocorrer nos casos de vulnerabilidadeOutro não é o entendimento do STJ, onde pacificou-se a compreensão de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 do estatuto (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018). Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.

    V - CERTO: De fato, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A sentença, contudo, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82 do CPC).


ID
1733089
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro Cappelletti relaciona a “terceira onda de acesso à justiça" aos métodos alternativos de solução dos conflitos (In Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça, RePro 74/82, São Paulo, editora RT). Sobre o tema, julgue os itens a seguir: 

I. No procedimento comum ordinário, a audiência de tentativa de conciliação acontece após transcorrido o prazo de contestação do réu e se a causa versar sobre direitos que admitam a transação. Cabe, contudo, ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

II. Para as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, não é necessária a espera do transcurso do prazo de contestação, para que o juiz designe a primeira audiência de conciliação ou de mediação.

III. Coincidem, contudo, os dois diplomas processuais civis - CPC/1973 e CPC/2015, acerca do não comparecimento injustificado da parte, procurador ou preposto, na primeira audiência de conciliação, isto é, ambos os códigos consideram a ausência injustificada como mero desinteresse na conciliação.

IV. Nos procedimentos dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/1995) a solução dos conflitos será obtida pela homologação judicial do termo de conciliação ou do laudo do juízo arbitral, bem assim, caso não obtidas tais soluções, pelo julgamento do juiz togado, após audiência de instrução e julgamento.

V. Conciliação e mediação são termos intercambiáveis, no novo Código de Processo Civil de 2015, e significam que o conciliador ou mediador podem sugerir soluções para o encerramento do litígio entre as partes.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA 

    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: 

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

    II- CERTA - Novo CPC Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
  • Sobre a III  - ERRADA. O novo CPC estabelece, 334, § 8º - 

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O que é consequência diferente da prevista no atual CPC. 

  • Complementando os comentários dos demais colegas:

    IV - CORRETA. Artigos 22, parágrafo único, 26, 27 e 28 da Lei 9.099/95;
    V - INCORRETA.  Ao contrário do que afirma a assertiva, o mediador não pode sugerir soluções para o encerramento do litígio. A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. Por sua vez, a conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial.

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao
  • Pessoal, não entendi a assertiva I:  "...  a audiência de tentativa de conciliação acontece após transcorrido o prazo de contestação..." ???

    A audiência de tentativa conciliação não ocorre ANTES da contestação? Foi o que compreendi do artigo 335, I do NCPC.


    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


    Agradeço desde já pelos esclarecimentos. 

  • Em reposta a Thais:

    acredito ter se referido ao CPC de 73, procedimento comum ordinário. 

  • Alternativa III: Errada. Só o conciliador pode propor soluções para o litígio. 

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    DECOLÓGICA (DECOREBA + LÓGICA): 

    Conciliador--> propõe soluções. Porque? As partes não se conhecem (sem vínculo anterior)

    Mediador--> as partes que se resolvam. Porque? Elas já se conhecem.

  • Assertiva I - CORRETA

    De acordo com o CPC/73

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Thais, pelo que entendi, a afirmação I refere-se ao CPC antigo, já que no novo não há mais o procedimento comum ordinário, apenas procedimento comum.

  • Tratando o item I do CPC/1973, o examinador poderia ter sido mais honesto com os candidatos, colocando, expressamente, o diploma cuja referência ele queria valer-se. Ninguém é obrigado a fazer advinhações na hora da prova. Os caras vêm cheio de firula, com Cappelletti, Repro, e o caralho a quatro, pra depois sacanear com um enunciado deste.
  • Carmba, fui seco achando q a alternativa I estava errada por se tratar do CPC/2015, e caí que nem um patinho... Agradeço aos colegas por explicarem...

  • CONCILIAÇAO E MEDIAÇÃO 

    NCPC

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    BOA SORTE! 

  • Afirmativa I) É importante notar que a afirmativa faz referência ao procedimento comum ordinário, previsto no CPC/73, mas não mais no CPC/15, que estatui um único procedimento. O CPC/73 previa, em seu art. 331, que não sendo caso de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direito que admita a transação, o juiz deverá designar audiência preliminar na qual tentará conciliar as partes. Não sendo obtida, porém, a conciliação neste momento, em qualquer outro poderá ser feita uma nova tentativa, conforme autoriza o art. 125, IV, do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 334, caput, do CPC/15, que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não representa mero desinteresse na conciliação, mas ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta. 
    Afirmativa IV) É certo que no rito dos juizados especiais cíveis, é realizada, inicialmente, uma audiência de conciliação (arts. 21 e 22, Lei nº 9.099/95), na qual, entrando as partes em acordo, é a conciliação homologada. Não havendo acordo, poderão as partes optar por um juízo arbitral, e não havendo opção por ele, deve ser agendada a audiência de instrução e julgamento, na qual será proferida sentença (arts. 24 e 28, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Conciliação e mediação não são termos intercambiáveis, pois apresentam diferenças essenciais. Apenas na conciliação é admitido ao terceiro interventor sugerir solução para o conflito, na mediação, a solução deve ser buscada pelas próprias partes, sendo apenas o diálogo entre elas facilitado pela intervenção do mediador (art. 165, §2º e §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B
  • Respota: B.

     

    --

    Estão corretas as assertivas I, II e IV.

     

    III - No antigo CPC, no caso do procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu à audiência implicava, como regra, na veracidade dos fatos alegados na inicial. No NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8o. Portanto, a assertiva III se mostra incorreta, uma vez que o não comparecimento injustificado à audiência não demonstra mero desinteresse na conciliação, há, inclusive, aplicação de sanção para essa situação.

     

    V - Intercambiável: adj. Que se consegue intercambiar; que pode ser trocado ou permutado. (http://www.dicio.com.br/intercambiavel/).

    art. 165, NCPC: 

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Como se verifica na redação do artigo, a atuação do conciliador e do mediador é destinada a situações diferentes. Na conciliação, há interferência do terceiro imparcial que pode até sugerir soluções para o conflito entre as partes que não possuem vínculo anterior. Na mediação, as próprias partes resolvem seus conflitos e o mediador apenas conduz o diálogo, é um mecanismo adequado para as situações em que as partes têm um vínculo anterior (ex.: relações de família). Portanto, são funções diferentes, intercambiáveis, não pode substituir uma pela outra.

  • Procedimento comum ORDINÁRIO ???? no NCPC ??? a I está errada...

  • Questão que não mede conhecimento, pois parte da premissa que o candidato deve estar atento a mensagens subliminares deixadas pela banca na assertiva.

  • a l está correta só se for de acordo com o cpc de Buzaid, 73, pois de acordo com o atual a contestação é após a audiência!!

  • A questão IV encontra-se incorreta.

    O laudo arbitral independe de homologação judicial. O art. 36 da lei 9099/95 foi tacitamente revogado pela lei de arbitragem. 

  • Maria Eduarda,

    infelizmente a questão pede para levar em consideração a Lei 9.099/1995 (e não a lei de arbitragem), onde seu art. 26 diz o seguinte:

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

     

  • As bancas tinham que abolir essas questão que fazem a ligação com o CPC antigo. Já era! Perguntem sobre o CPC novo!

  • Gabarito: Letra B

    Afirmativa I) É importante notar que a afirmativa faz referência ao procedimento comum ordinário, previsto no CPC/73, mas não mais no CPC/15, que estatui um único procedimento. O CPC/73 previa, em seu art. 331, que não sendo caso de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direito que admita a transação, o juiz deverá designar audiência preliminar na qual tentará conciliar as partes. Não sendo obtida, porém, a conciliação neste momento, em qualquer outro poderá ser feita uma nova tentativa, conforme autoriza o art. 125, IV, do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 334, caput, do CPC/15, que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não representa mero desinteresse na conciliação, mas ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta. 
    Afirmativa IV) É certo que no rito dos juizados especiais cíveis, é realizada, inicialmente, uma audiência de conciliação (arts. 21 e 22, Lei nº 9.099/95), na qual, entrando as partes em acordo, é a conciliação homologada. Não havendo acordo, poderão as partes optar por um juízo arbitral, e não havendo opção por ele, deve ser agendada a audiência de instrução e julgamento, na qual será proferida sentença (arts. 24 e 28, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Conciliação e mediação não são termos intercambiáveis, pois apresentam diferenças essenciais. Apenas na conciliação é admitido ao terceiro interventor sugerir solução para o conflito, na mediação, a solução deve ser buscada pelas próprias partes, sendo apenas o diálogo entre elas facilitado pela intervenção do mediador (art. 165, §2º e §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     Professora Denise Rodriguez do QC


ID
1733092
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela coletiva de direitos fundamenta-se em normas e princípios próprios, mas não exclui a aplicação residual, ou subsidiária, do Código de Processo Civil. Julgue os itens a seguir:

I. Na tutela coletiva de direitos, não há que se falar em procedimento coletivo especial, porque mesmo as ações coletivas previstas nas leis de improbidade e de mandado de segurança são regidas por um procedimento padrão, extraído do microssistema de tutela coletiva, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código do Consumidor (Lei 7.347/1985 e Lei 8.078/1990).

II. Para a tutela coletiva são admitidas todas as espécies de ação capazes de efetivar sua adequada e efetiva tutela.  

III. A fase de apresentação de defesa preliminar do requerido, para recebimento ou rejeição da petição inicial pelo juiz da ação civil pública por ato de improbidade, aplica-se a todas as ações de tutela coletiva.

IV. A legitimação por substituição processual disjuntiva nas ações coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação independente da vontade dos demais colegitimados.

V. A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados e até ao cidadão.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:  

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item V, O art.82, III do CDC permite que entes despersonalizados proponham com ação coletiva de consumo:


    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

     I - o Ministério Público,

     II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     § 2° (Vetado).

     § 3° (Vetado).

       Com relaçao ao item 2, previsão expressa do art. 83 do CDC:    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • V. correta? Creio que não. Embora o cidadão eleitor tenha legitimidade para propor ação popular (art. 1º da lei 4717\65 e art. 5, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), não se trata de legitimação coletiva, mas sim individual, não havendo previsão no art. 5º lei 7347\85, art. 82 do CDC, ART. 17, CAPUT, DA LEI 8429\92, da legitimação coletiva do cidadão.

    Embora a legitimidade do cidadão seja extraordinária, isto é, atua como substituto processual em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio (da Administração ou da Coletividade), bem como concorrente (qualquer cidadão eleitor pode propô-la) e disjuntiva (não exige atuação conjunta), não se trata de legitimação coletiva, pois não prevê, como nas leis supracitadas, a legitimidade do Ministério Público e nem de entes públicos ou privados. Isso porque a legitimidade ativa é exclusiva do cidadão.

    art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • I. Na tutela coletiva de direitos, não há que se falar em procedimento coletivo especial, porque mesmo as ações coletivas previstas nas leis de improbidade e de mandado de segurança são regidas por um procedimento padrão, extraído do microssistema de tutela coletiva, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código do Consumidor (Lei 7.347/1985 e Lei 8.078/1990). ERRADO. De fato, há um microssistema de tutela coletiva ( ACP; CDC; Estatuto do Idoso; ECA; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, etc.) cuja base do sistema é a Lei da Ação Civil Pública e o CDC, contudo na Lei do MS e na LIA existem procedimentos próprios que devem ser seguidos.

     

    II. Para a tutela coletiva são admitidas todas as espécies de ação capazes de efetivar sua adequada e efetiva tutela. CORRETO. É o chamado “Princípio da Máxima Amplitude”, previsto no art.83 do CDC.

     

    III. A fase de apresentação de defesa preliminar do requerido, para recebimento ou rejeição da petição inicial pelo juiz da ação civil pública por ato de improbidade, aplica-se a todas as ações de tutela coletiva.ERRADO. Só há previsão desse tipo de defesa na LIA( vide art.17, § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias).

     

    IV. A legitimação por substituição processual disjuntiva nas ações coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação independente da vontade dos demais colegitimados. CORRETO. A legitimação nas ações coletivas é disjuntiva + autônoma + concorrente.



    V. A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados e até ao cidadão. CORRETO. Entes públicos = U-E-DF-M; Privados = Associações; Entes despersonalizados = MP e Defensorias; Cidadão = ação popular, cujo efeito da sentença se procedente é erga omnes.

  • A título de conhecimento,

     

    Disjuntiva – Porque cada legitimado pode agir sozinho, caso queira.

     

    Fonte: Difusos e Coletivos - Material de Apoio - Curso Mege.

  • GABARITO: LETRA D

    I - ERRADO: A doutrina faz uma distinção do processo coletivo em comum e especial.

    O primeiro é conjunto de ações para a tutela de interesses coletivos em sentido lato. Ex: Ação Civil Pública, Ação popular, MSC, Ação de Improbidade Administrativa etc.

    O segundo é composto pelas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta, portanto, a tutela de direitos subjetivos, mas sim a direitos objetivos, no plano abstrato. Como os efeitos destas ações constitucionais são erga omnes, não deixam de veicular uma pretensão em favor de toda a coletividade, ainda que de forma abstrata.

    II - Trata-se do princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC).

    III - ERRADO: A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.

    Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)

    As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (REsp 1163643/SP)

    Portanto, o erro da alternativa é dizer que tal rito é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.

    IV - De fato, por disjuntiva entende-se que, apesar de concorrente, cada um dos legitimados atua independentemente da vontade e da autorização dos demais co-legitimados.

    V - Exato. Para fins de processos coletivos, é exigida a chamada legitimidadade adequada, a qual é conferida a diversas entidades públicas (ex: MP) e privadas (associações), bem como para pessoas naturais (ex: legitimidade do cidadão em sede ação popular).


ID
1733095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os instrumentos extrajudiciais de apuração e solução de litígios relacionados a direitos coletivos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA Lei 7.347/85 art. 5 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    b) ERRADA Lei 7.347/85 art 7 § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


  • A despeito do que diz a lei da ação civil pública, é consenso na doutrina que qualquer legitimado pode propor TAC nas ações coletivas.

  • d) errada. O MP não está vinculado á votação na audiência pública, apesar da mesma puder influir no convencimento no tocante á determinada providência (extrajudicial ou judicial) para resolver determinado problema da população.

    c) correta. Além da recomendação tratar-se de tutela inibitória extrajudicial para evitar a ocorrência do ilícito, conforme o MP RESOLUTIVO, serve para comprovar o dolo no âmbito, caso descumprida, no âmbito da ação de improbidade administrativa.

    e) errada.  O compromisso de ajustamento de conduta, embora seja título executivo extrajudicial )art. 7º, § 6º, da lei 7347\85, o mesmo não impede nova transação entre as partes, desde que haja insuficiência na satisfação do interesse público na transação anterior.

    art. 7º (...).

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Qual o motivo da letra "A" estar incorreta.

  • a) incorreta: não pode a quaisquer direitos transindividuais.

  • Sobre audiências públicas:

     

    É a reunião na qual a sociedade e as pessoas que sejam interessadas possam debater a respeito de determinado assunto que seja de interesse da sociedade, colhendo opiniões e sugestões, cabendo ao Ministério Público utilizar o que foi discutido para apurar qual procedimento a ser efetuado.

     

    Note-se que o próprio artigo 27 da lei 8.625 que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe em seu inciso IV que cabe a ele:

     

    ...promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais... 

     

    Para Hugo Nigro MAZZILLI, as audiências públicas competidas ao Ministério Público, considerada a sua relevância para o desempenho da missão institucional do Parquet. Observa que se trata de um mecanismo novo na legislação orgânica da Instituição, importado de outros países onde servia para que os cidadãos participassem da gestão da coisa pública, envolvendo-os no próprio processo de decisão do Governo, revestindo, assim, a decisão, de maior publicidade e legitimidade. 

     

    Daniel Alberto SABSAY e Pedro TARAK entendem que audiência pública pode ser considerada como “a passagem de uma democracia representativa para uma democracia participativa". 

     

    Audiência Pública é um mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis (as entidades chamadas não governamentais) podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais, e, mais especialmente, participar de sua tarefa constitucional consistente no zelo do interesse público e na defesa de interesses metaindividuais (como o efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, o adequado funcionamento dos serviços de relevância pública, o respeito ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores, aos direitos das crianças e adolescentes, à produção e programação das emissoras de rádio e televisão, etc.). 

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=6423

  • Luiz Kloss não é esse o erro da assertiva "A"

     

    Explicando os fundamentos do erro ao colega Bruno Bandeira:

     

    Na assertiva "A" diz que " Qualquer legitimado para propor ação civil pública de responsabilidade pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais" aqui está o erro.

    Muito embora todos os legitimados possam propor a ACP - Ação Civil Pública. Nem todos podem propor TAC, somente os órgãos públicos é que podem propor TAC, entre estes não se enquandra, por exemplo, as Associações.

    Assim, muito embora os legitimados do Art. 5º da Lei de Ação Civil Pública possam propor a  ACP, nem todos podem propor TAC.

  • Algumas distinções importantes:

     

    A Recomendação Administrativa ou  Notificação Recomendatória, em síntese, trata-se de peça narrativa e argumentativa na qual o Ministério Público emite posição e orientação em determinado sentido, alertando e advertindo o destinatário da medida de que o descumprimento do comportamento cobrado e exigido implicará a adoção das providências cabíveis dentro das atribuições ministeriais.

     

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é uma transação ou acordo formalizado buscando estabelecer determinada conduta ou comportamento, sob pena de sanção, acerto de vontades que, uma vez firmado, constitui título executivo passível de realização pelas modalidades executórias disponíveis. Enquanto a recomendação administrativa é um instrumento unilateral [...] o termo de ajustamento de conduta tem como característica a bilateralidade e negociação. [..] estrutura originária de título executivo extrajudicial.

     

    Consiste o Inquérito Civil numa sucessão e encadeamento de fatos formais e documentados destinados a uma determinada finalidade investigatória ou apuratória vinculada à atuação constitucional do Ministério Público. É regulamentado pela Resolução n. 23/2007 do CNMP.

     

    Fonte: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em Ação. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • D - INCORRETAA audiência pública serve para que o Ministério Público apresente à população as linhas de ação para o enfrentamento de determinado problema que afeta a comunidade, permitindo que ela escolha o que melhor lhe convém para solução do problema, através de votação.

     

    Fundamento: Resolução 82/2012 do CNMP - Art.1, § 1º - As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas. 

     

    Art. 7º - As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Após a decisão do Supremo no informativo 892 todos os legitimados para propositura da ACP também tem legitimidade para firmar TAC!

    Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

    Fonte: Blog Eduardo Gonçalves

  • LETRA E

    Art. 11, Resolução 179/17, CNMP - Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

    Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário

  • Comentário ao colega "30CPR": embora exista esse informativo legitimando as associações privadas a firmarem acordo nas ações coletivas, não se pode afirmar categoricamente que houve abertura para todos os legitimados.

    O informativo traz um caso pontual acerca das associações privadas, conforme Márcio explica abaixo: 

    "Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? 

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas, o STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

     

    Resumindo:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

  • LETRA A - ERRADO: A LACP prevê, no § 6º, do seu art. 5º, que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    De todos que podem ajuizar ACP, somente as associações não podem celebrar TAC.

    Todavia, é bom que você saiba que o STF já reconheceu que as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne às associações privadas não afasta a viabilidade do acordo.

    Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos ENTES PRIVADOS é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.” STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    LETRA B - ERRADO: O inquérito civil público é um PROCEDIMENTO investigativo preliminar de cunho administrativo e inquisitorial a cargo exclusivo do MP, destinado basicamente a colher elementos de convicção para subsidiar eventual propositura de uma ACP ou medida substitutiva, como uma recomendação, uma denúncia criminal, um declínio de atribuição etc.

    LETRA C - CERTO: Recomendação, no dizer de Marcos Paulo de Souza Miranda, é “o instrumento extrajudicial pelo qual o Ministério Público expõe, através de ato formal e não diretamente coercitivo, suas razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão concreta, para o fim de ADVERTIR e EXORTAR o destinatário (ou recomendado) a que PRATIQUE OU DEIXE de PRATICAR DETERMINADOS ATOS em benefícios da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou de respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa incumbe ao parquet”.

    Em sentido semelhante, os Professores Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr, explicam que “a eficácia da recomendação é ADMONITÓRIA, uma vez que, sendo exaradas do órgão, que tem legitimação para o ajuizamento das ações coletivas e da persecução penal, servem para comunicar a necessidade de ADEQUAÇÃO das CONDUTAS AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO antes do advento dos atos ilícitos que poderão gerar responsabilização”.

    LETRA D - ERRADO: Art. 7º da Resolução nº 82 do CNMP: As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

    LETRA E - ERRADO: Ao contrário do que afirma o item, o descumprimento do compromisso não impede outra transação posterior entre as partes.

  • Questão desatualizada, vejamos:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Quanto ao item A:

    Olhe a questão abaixo e verá que ela é PRATICAMENTE IDÊNTICA à cobrada pelo Cespinho em 2021. E o gabarito continua sendo ERRADO.

    • Todas as entidades públicas e privadas com legitimidade para a propositura de ação civil pública poderão tomar, dos responsáveis por lesão a direito coletivo, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, caso em que o respectivo termo, devidamente assinado pelas partes, terá eficácia de título executivo extrajudicial. (ERRADO)- CESPE TCE-RJ ACE 2021

    REsp 1.632.751 (DJe 02/06/2020): "(...)Não se desconhece a legitimidade das associações para propositura da ação civil pública, na defesa dos interesses de seus associados, quando preenchidos os requisitos, segundo previsão expressa na Lei n. 7.347/1985. Confira-se:

    [...] Ocorre que o § 6º do mencionado artigo estabelece que só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva.

    [...] Isso significa que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento, mas somente aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos. As associações civis, fundações privadas ou sindicatos, embora possam propor ações civis públicas ou coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não poderão tomar compromissos de ajustamento de conduta.

    É importante ressaltar que se o legislador restringiu apenas aos órgãos públicos a legitimidade para firmar termo de ajustamento de conduta, é natural que apenas aqueles detêm legitimidade para executá-lo, sem que disso decorra qualquer irregularidade (...)"

    Colega Sâmia (TCE RJ ACE CESPE 2021):

    PODEM tomar o termo de ajustamento de conduta: órgãos públicos (§ 6º do art. 5º da LACP).

    Segundo a doutrina majoritária, essa previsão normativa abrange:

    - União, Estados, DF e municípios;

    - Ministério Público;

    - Defensoria Pública;

    - órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

    - autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público (há certa discussão).

    NÃO PODEM celebrar o TAC:

    - associações civis,

    - fundações privadas e

    - sindicatos.

    OBS: Podem proceder ao inquérito civil: APENAS o MP.

    CUIDADO: As associações, apesar de não poderem celebrar TAC, poderão celebrar ACORDOS nas ações coletivas (fonte: Marcinho):

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.


ID
1733098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“X" ajuizou contra “Z" ação de interdito proibitório, com pedido de liminar e condenação em perdas e danos, visando proteger a gleba que ocupa, porque “Z" esbulhou sua posse, retirando toda a cerca da gleba e dizendo que ocuparia a área com a família na semana seguinte. Ocorre que a área ocupada por “X" é pública e de proteção ambiental permanente. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso de esbulho, não seria a ação de reintegração de posse??

  • De fato, o esbulho requer a reintegração, não a manutenção, o problema, entretanto, está no fato de que o ato ainda não havia se consumado no enunciado, portanto, havia meras ameaças de esbulho, embora os que haviam proferido a ameaça tenham retirado as cercas. Perceba que o enunciado foi construído sobre a alegação errônea do autor, justamente para suscitar a dúvida. O que importa para determinar a medida não é o nome dado pelo autor, mas sim a característica dos fatos. No caso, há ameaça de esbulho a se realizar em uma semana, o que atrai, justamente, a manutenção da posse.


    Quase marquei a B, se não fosse o sem julgamento de mérito. No caso, como o exercício de eventual direito de propriedade por particular em determinado bem público não é possível, ao meu ver não haveria posse a se defender e, portanto, o juiz deveria julgar improcedente o mérito. Entretanto, creio que há, remotamente, uma jurisprudência em contrário.

  • B - ERRADA - É possivel proteção possessória de bem público por possuidor particular em face de um outro particular.

    CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O CRITÉRIO PARA SABER SE O P ARTICULAR OCUPANTE DE ÁREA PÚBLICA FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA É UM CRITÉRIO FUNCIONAL: EM SE TRATANDO DE BENS AFETADOS A UMA FINALIDADE PÚBLICA - BENS DE USO COMUM DO POVO E BENS DE USO ESPECIAL -, O P ARTICULAR OCUPANTE DA ÁREA NÃO PODERÁ SE VALER DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, INCLUSIVE CONTRA OUTRO P ARTICULAR; SOB OUTRO ÂNGULO, CONSTITUINDO O BEM PÚBLICO OBJETO DA DISPUTA POSSESSÓRIA UM BEM DOMINICAL, ASSIM ENTENDIDO AS TERRAS SEM DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA, POSSÍVEL AO PARTICULAR DEDUZIR PLEITO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OUTRO PARTICULAR. 2. LOGO, VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA, PARA TORNAR SEM EFEITO A R. SENTENÇA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A SUA REGULAR INSTRUÇÃO.

    (TJ-DF   , Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível)


  • Alguém sabe se o STJ já se manifestou sobre o tema?

  • O examinador foi infeliz ao redigir a assertiva "a", associando a ação de manutenção da posse à ocorrência de esbulho, o que deveria ensejar a anulação da questão. Se a intenção era dizer o que destacou o colega João Bispo, deveria ter havido mais clareza.

  • qual tinha sido dado como resposta e pq foi anulado?

  • Sobre a letra C:

    CPC, Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


ID
1733101
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Y" ajuizou ação popular para que fosse retirado símbolo de campanha política das placas de obras públicas em todo o Distrito Federal. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E- CERTA . Lei 4.717.  Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

  • a) errada. O Ministério Público assumirá a ação popular, salvo, se, fundamentadamente, não houver justa causa para o prosseguimento do feito.  art. 6 (...) da Lei 4717.

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
    b) errada. a multa diária ou astreinte pode ser aplicada de ofício pelo juiz - art. 461, § 4, do velho CPC. C) ERRADA. TUTELA ANTECIPADA, SATISFEITOS SEUS REQUISITOS, APLICA-SE À AÇÃO POPULAR, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 4717 D) CORRETA. VIDE ART. 461, § 6º, DO NOVO CPC. E) ERRADA. Assumindo a ação popular, o MP passa a ser o autor da demanda, podendo alterar o pedido antes da citação do réu.

    Art. 329 do NOVO CPC.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;




  • Alternativa correta: letra D.

     

    Entendo que o pedido tem como referência o art. 37, parágrafo 1o, CF: "A publicidade de dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

  • Aplicação do art. 11 da LACP, em razão do microssistema. O CPC aplica-se diante do microssistema de forma subsidiária, o que não é o caso.

  • Em relação à letra E, é preciso ter em mente que a função institucional de defesa da ordem jurídica impõe ao Ministério Público o dever de posicionar-se na defesa da melhor posição jurídica e em compasso com a "natureza específica da ação" (art. 22 da lei 4.717). Essa natureza peculiar tem como objeto principal a anulação de ato lesivo aos bens jurídicos listados no art. 5ª, LXXIII/CF, sendo licito ao representante do Parquet, portanto, a alteração do pedido inicial do autor popular no fito da máxima efetividade daquele objeto.

  • Assertiva "A" errada - tendo em vista o princípio da primazia do conhecimento do mérito.

  • Quanto à questão A, penso ser aplicável o artigo 9o. da LAP. Me corrijam se eu estiver enganada, por favor.

  • RESPOSTA LETRA D ► Pode o juiz aplicar, de ofício, multa diária pelo descumprimento parcial da decisão que antecipou a tutela, inclusive modificá-la, para mais ou para menos, caso o valor se torne insuficiente ou excessivo.

    Na Ação Popular, como aplicam-se "as regras Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação" (Lei a ACP art. 22), o juiz poderá, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" (CPC 2015 art. 536). Mas vejam que a multa - diferente das outras medidas, que aplicam-se só no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer -, "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" (CPC 2015, art. 537):

    Lei 7.717/65 (Ação Popular) ► Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

    Código de Processo Civil 2015 ▼

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    Lembrando que pelo CPC 1973 a resposta também estaria certa pelo Art. 461, §§3º e 4º.

  • Letra E ERRADA ► O Ministério Público, assumindo a ação popular abandonada por “Y", não poderá alterar o pedido inicial do autor popular para incluir ressarcimento por perdas e danos, mesmo que a inclusão do pedido aconteça antes da citação do réu, porque uma vez ajuizada a ação popular, seus fundamentos e pedidos são imutáveis.

    Mesmo raciocínio da Letra D:

    Lei 7.717/65 (Ação Popular) ► Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

    Código de Processo Civil 2015 ▼

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • LETRA A: Em nome do princípio da indisponibilidade relativa da ação coletiva, a Lei de Ação Popular impõe que, "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" (art. 9º).

    LETRAs B e D: Aplica-se, de forma analógica, o disposta do art. 11 da LACP: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    LETRA C: É perfeitamente aplicável a disciplina da tutela provisória às ações coletivas. Como prova disso, o § 4º do o art. 5º da LAP preconiza que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    LETRA E: O processo coletivo é regido pelo princípio da predominância de aspectos inquisitoriais, o qual estabelece que o processo coletivo é tendencialmente inquisitivo, pois permite uma conduta mais incisiva, participativa, dirigente e decisiva do juiz em matéria processual coletiva do que nos processos individuais. Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr., "em razão do relevante interesse público presente nas demandas coletivas, o juiz deve assumir uma postura mais ativa em relação àquela assumida nos processos individuais". (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed.: Salvador, Juspodivm, 2021, p. 155-159.).

    Ademais, pelo princípio do judicial activism (ativismo judicial ou da máxima efetividade do processo coletivo), o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual. Isso decorre de algo que está no direito norte-americano, denominado defining function, que significa a “função de definidor” (aumento dos poderes do magistrado).

    Dentre estes poderes está a possibilidade alteração dos elementos da demanda. A propósito, há uma flexibilização do princípio da adstrição, pois admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4a Turma. RE-Sp 1.279.586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).

  • Sobre a A:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM EDITAL. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA.

    ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

    1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser necessário o procedimento de publicação da sentença em edital, na forma do art. 9º da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), porquanto "houve pedido expresso de desistência da ação, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 98/99), sem que os editais fossem expedidos para assegurar a qualquer cidadão ou representante do Ministério Público promovam o prosseguimento da ação" (fl. 186, e-STJ).

    2. O STJ possui o entendimento de que "a não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito" (REsp 771.859/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.2006, p. 175). No mesmo sentido: REsp 554.532/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.3.2008; REsp 958280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.7.2007.

    (...)

    (REsp 1681159/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DO AUTOR.

    PROSSEGUIMENTO. QUALQUER CIDADÃO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.

    (...)

    2. Do cotejo dos arts. 9º e 19 da Lei n. 4.717/1965 extrai-se que a única hipótese de extinção da ação popular sem resolução do mérito que enseja o reexame necessário é aquela fulcrada na carência de ação, não havendo o duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença que, após o transcurso, in albis, do prazo nonagesimal durante o qual qualquer cidadão ou o Ministério Público pode promover o prosseguimento do feito (art. 9º), julga extinta tal ação em razão de desistência da parte autora.

    (...)

    (REsp 1115586/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)- Do voto, extrai-se: “(...) Da leitura desses preceitos legais, extraio a existência de três motivos para a prolação de sentença sem resolução do mérito no âmbito da ação popular, a saber: absolvição de instância, desistência do autor (art. 9º) e carência de ação (art. 19), sendo que apenas nessa última hipótese há previsão expressa de reexame necessário na lei que regula aquela ação constitucional (CF, art. 5º, LXXIII).


ID
1733104
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

“J" é idoso e vive na sua casa, na cidade de Samambaia-DF, com uma filha adulta e os três filhos desta, dos quais um é criança e os demais são adolescentes. A filha adulta passa vários meses em local incerto e não sabido, aparecendo esporadicamente, devido ao uso constante de substâncias entorpecentes e não participa da vida em família. O pai dos netos de “J" é falecido. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei com dúvidas na letra "D". Alguém sabe me dizer por que ela esta errada? 


  • D - ERRADA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. INTERESSE DA MENOR A PRESERVAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conflito de competência envolvendo o Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, da 7ª Vara de Família de São Luís/MA e da 4ª Vara de Família de Curitiba/PA. 2. Acordo homologado por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de São Luís/MA, atribuindo a guarda da filha menor à mãe, residente na cidade de Curitiba/PR. 3. Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba/PR

    (STJ - CC: 93279 MA 2008/0014735-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/09/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)


  • Rafael Oliveira,

    O erro na letra "D" foi o seguinte: "O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio." Ocorre que a genitora dos menores está em em local incerto e não sabido.
  • LETRA D, ERRADA.

    ART.148, paragrafo unico, alinea b: Compete a justiça da infancia e da adolecencia... b) conhecer de açoes de destituição do porder familiar, pedar ou modificação da tutela ou guarda.

    Logo, não é competencia da vara de familia.

  • O caso é de colocação das crianças em família substituta, no caso, família extensa ou ampliada. Nesse caso a competência é da Vara da Infância e da Juventude e o parâmetro para definir essa competência é a SITUAÇÃO DE RISCO em que essas crianças estão submetidas, já que a Mãe é viciada em drogas e passa muitos dias ausente.

  • d) Errada. O juízo competente é a Vara da Infância e JUVENTUDE, POSTO QUE SE TRATA DE AÇÃO DE GUARDA EM QUE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO, DEVIDO O ABANDONO DA GENITORA, CONSUMIDORA DE DROGAS. Se ambos não estivessem em situação de risco, a assertiva estaria escorreita.

    Art. 148 da lei 8069. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    Art. 98 da mesma lei. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

  • LETRA B:

     

     ECA, Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

            Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     

    LETRA E:

     

     ECA, Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

            Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.   

  • Os netos serão ouvidos? Mas se for um bebê?

  • Caponi, dá uma olhada no art. 28, p. 1, do ECA - Disposições gerais para colocação em Família Substituta:

    "Art. 28 (...)

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. "

     

    A questão não trouxe a idade da criança.

     

  • Apenas uma observação em relação ao comentário do colega Diogo Henrique: Família extensa ou ampliada (comunidade formada por parentes próximo com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade) NÃO É modalidade ou sinônimo de família substituta.

    Família substituta é quando se mostra impossível colocar o menor no seio de familiares. As 3 modalidades de colocação em família substituta são: Guarda,Tutela e Adoção!

    fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, pags. 66/69. Sinopse ECA - Juspodium

  • Gabarito A

    Os adolescentes devem ser ouvidos em audiência sobre a guarda.

    Questão não trouxe a idade dos filhos, mas dá pra inferir pelo termo "criança" e "adolescente" dado pela própria questão.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • a - Os netos de “J” estão sob a sua guarda de fato e, para regularizar esta situação, é preciso o ajuizamento de uma ação de guarda em face da própria filha, na qual os netos serão ouvidos, colhendo-se, inclusive, o consentimento dos adolescentes em audiência.  

    GABARITO.

    eca ART 28 § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional...

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    ___________________________________

    B Na ação de guarda dos netos, ajuizada por “J”, não é preciso a designação de curador especial pelo juiz, porque “J” está representado por um defensor público e não tem condições de arcar com as despesas de advogado particular. 

    ECA Art. 142. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    ____________________________________

    C Na situação relatada já não existe, de fato e de direito, o poder familiar da mãe dos netos de “J”, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para suspensão ou destituição de tal poder. 

    ECA Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    _____________________________________

    D O foro competente para a ação de guarda é o juízo de família da circunscrição judiciária de Samambaia, onde todos têm domicílio. 

    LOJ ART 30 § 1 Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do , é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

    I – conhecer de pedidos de guarda e tutela

    ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    ______________________________________

    E O procedimento da ação de guarda não comporta a concessão da guarda provisória. 

      ECA Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

  • Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais ainda estarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadro social de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quo negou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerou que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os efeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possível estabelecer discriminação que a lei não admite, embora as associações recreativas privadas sejam livres para, em seus estatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. , Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.


ID
1733107
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“M" é uma pessoa com deficiência física, que procurou o Ministério Público do Distrito Federal para reclamar que se viu prejudicada por edital de concurso público que não reservou 5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para trabalhar na sede e filiais da empresa pública federal, localizada no Distrito Federal e nos quatro estados da federação. Sobre a situação exposta assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º da Lei da Ação Civil Pública:  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)    (Vide Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    I - o Ministério Público

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).


    Bons estudos!

  • Letra a) ERRADA
    Lei nº 12.016
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Aprofundando:

    Primeira pergunta: qual a justiça competente para conhecer da ACP? Justiça Estadual ou Federal?

    Conforme interpretação do enunciado, verifica-se estarmos diante da competência da Justiça Federal para julgar ação civil pública em prol dos deficientes: Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Conforme Cleber Masson: a competência das justiças estaduais e da Distrital também é residual em relação à competência da Justiça Federal. Primeiro, verifica-se se a causa se insere dentre aquelas de competência da Justiça Federal. Caso contrário, será da competência de uma das Justiças Estaduais ou da Distrital, definida conforme a regra da competência do foro. A competência cível da Justiça Federal está determinada na própria CF, no seu art. 109.

     

    Superado este primeiro ponto, temos, então, a competência da Justiça Federal para julgar a lide. Resta, agora, responder à uma segunda pergunta: qual ramo do Ministério Público possui atribuição para ajuizar a ação? Existem duas correntes: 

    I) Zavascki sustenta que o MPF é um órgão da União. Por tal razão, figurando ele como parte na relação processual, caberá à Justiça Federal apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, mas o MPE, quem possui legitimidade ad causam.

    II) Hugo Nigro (e outros) defendem que a presença do MPF no polo ativo não basta para fixar a competência da Justiça Federal. Nery Jr., inclusive, argumenta que não há impeditivo legal de que o MPE proponha ação perante a Justiça Federal e que o MPF o faça na Justiça Estadual. Há, ainda, outro argumento forte: em uma hipótetica inércia do MPF em propor ACP por poluição de rio que banhe dois ou mais Estados da Federação, o MPE poderia ajuizá-la perante a Justiça Federal (a menos que o MPF, em vez de permanecido inerte, houvesse arquivado o inq. civil).

    A 1ª seção do STJ tem decidido conforme a posição defendida por Zavascki.

     

    O último ponto a ser debatido refere-se à controvérsia acerca da aceitação (ou não) da constitucionalidade do instituto do litisconsórcio ativo entre MP's. Há quem defenda e há quem conteste.

    No STJ é controvertido. O STF já admitiu a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPDFT. Pela dicção legal, é perfeitamente possível.

     

    Assim sendo, para o MPDFT atuar, ele pode (e deve) formar litisconsórcio ativo com o MPF para que a ACP seja deferida em prol de todos os deficientes, eis que temos uma empresa pública federal no polo passivo.

    Não é a tôa que a letra "B" foi considerada incorreta. O MPDFT, no caso, não poderia atuar sozinho na esfera federal (mesmo sendo ramo do MPU).

    Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2015.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 7.347/1985. COMUNHÃO DE DIREITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E TRABALHISTAS.
    1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985: "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.".
    2. À luz do art. 128 da CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados.
    3. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista.
    (...)
    5. A tutela dos direitos transindividuais de índole trabalhista encontra-se consubstanciada, no caso em apreço, pelo combate de irregularidades trabalhistas no âmbito da Administração Pública (terceirização ilícita de serviço público), nos termos da Súmula n. 331 do TST, em razão da lesão a direitos difusos, que atingem o interesse de trabalhadores e envolve relação fraudulenta entre cooperativa de mão de obra e o Poder Público, além de interesses metaindividuais relativos ao acesso, por concurso público, aos empregos estatais.
    6. Dessa forma, diante da pluralidade de direitos que a presente demanda visa proteger, quais sejam: direitos à ordem econômica, ao trabalho, à saúde e ao consumidor, é viável o litisconsórcio ativo entre o MPF, MPE e MPT.
    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1444484/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)
     

  • para corrente majoritária ao MP compete impetrar, apesar se não estar previsto expressamente, MS coletivo: teoria dos poderes implícitos!

  • LC 75:

    Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

            I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

            II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

            III - (Vetado).

            Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

    Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

    Ocorre que, em se tratando de demanda coletiva, esta diferenciação acima não subsiste, razão pela qual deve-se aplicar o art. 5, §5 da Lei 7347, admitindo-se o litisconsórcio, in verbis:

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    Aprofundando: a sentença proferida não se restringiria ao órgão prolator, tal como preceituado pelo art. 16 da Lei 7347, isto porque tal artigo só se aplica aos direitos individuais homogêneos. No caso em epígrafe, tratamos de um direito coletivo (grupo ou coletividade de candidatos ao concurso que sejam deficientes),  razão pela qual eventual eficácia da decisão se ampliaria para além do DF e os 4 estados, alcançando  deficiente domiciliado em qualquer outro Estado da Federação.

  • Lera E: errada. Na reunião de processos advinda de conexão (lembrando que pode haver conexão entre ação individual e coletiva) prevalece o juízo prevento. Já na continência, em de ações coletivas, prevalece o juízo aonde tramita a ação com pedido mais abrangente (ação continente). 

    O erro da questão está em falar que o ato que concedeu a segurança liminar é o ato que tornou o juízo prevento. Isso porque o ato que torna o juízo prevento é a propositura da ação (art. 2, §2, Lei 7347).

  • Sobre a letra A, MS Coletivo é diferente de MS Individual com litisconsórcio facultativo no pólo ativo (caso da alternativa). MS Coletivo tem rol de entidades legitimadas no art. 21 da Lei 12.016/09, mais o Ministério Público, que mesmo não constando ali expressamente tem atribuição constitucional para tal.

  • Gab. C

  • Bastante esclarecedor o comentário do colega João. Apenas aponto um ligeiro equívoco: acredito que a referência ao "MPF" seja, na verdade, alusão ao MPDFT. Corrija-me se estiver equivocado. 

  • Não entendi nada...

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

  • Qual o erro da letra "b"?

  • Para quem ficou com dúvidas em relação a alternativa B, leia o comentário do colega "João". Resumindo: como o polo passivo na ação seria uma empresa pública federal (há interesse da União - art.109, CF), para o MPDFT poder atuar ele deverá formar litisconsórcio ativo com o MPU, sendo a ação, assim, deferida em prol de todos os deficientes. Neste caso, não interessa que o MPDFT seja um ramo do MPU, não poderia atuar sozinho como a questão menciona.

  • Em relação à alternativa correta, dispõe a Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art.5°, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    Sendo assim o Ministério Público do Distrito Federal pode se habilitar como litisconsorte ativo com o Ministério Público Federal para ajuizamento da ACP.

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da letra D? Obrigada.


ID
1733110
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos efeitos dos recursos no processo civil: 

I. O efeito devolutivo é verificado em todo recurso, inclusive nos embargos de declaração, quando o próprio órgão que proferiu o julgamento defeituoso será encarregado de julgá-lo.

II. O efeito suspensivo será atribuído ao recurso quando existir disposição expressa de lei autorizando o reconhecimento, ou será atribuído por força de decisão judicial proferida, inclusive, em medida cautelar.

III. O reconhecimento do efeito suspensivo obsta a que recorrente ou recorrido pleiteie e obtenha a antecipação dos efeitos do eventual provimento do recurso, também chamado de efeito ativo.

IV. É atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

V. Ao recurso de agravo de instrumento é atribuído ordinariamente o efeito devolutivo. Para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, é necessário pedido do agravante, nos casos de prisão civil, por exemplo.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • RESPOSTA: Letra 'C' - estão corretos os itens I, II e V

  • I- correto. A doutrina é unânime em reconhecer o efeito devolutivo em todos os recurso, não podendo confundir esse efeito com a extensão e profundidade do efeito devolutivo.

    II- correto- O raciocínio utilizado para o efeito devolutivo, que é aplicado em todos os recursos do processo civil, não pode ser utilizado para o efeito suspensivo; pois se assim fosse, estaríamos considerando que toda sentença já nasce ineficaz - o que deve ser exceção.

    III - errado - Efeito suspensivo ativo é exatamente a possibilidade de se conceder antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, ou seja, seria um efeito às avessas do recurso, já que o seu objetivo principal é fazer com que a sentença tenha sua eficácia suspensa. Esse efeito está previsto no art. 527, inciso III, CPC

    IV - errado. Vide art. 520, VII, CPC

    V-  correto - Art. 527, III, CPC



     

  • A respeito do item V, importante destacar que a outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. "O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (art. 558, CPC)”.(MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil – comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.)

  • Bastava constatar o erro da iv que só sobrava a alternativa considerada correta.

  • Sobre o item IV:

    *Foi excluída a sentença que decide o processo cautelar e incluída a que decreta a interdição

    NCPC 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

  • ITEM I. embora parcela da doutrina entenda que o efeito devolutivo é a transferência a outro órgão para julgamento das matérias ali elencadas, outra parte entende que é apenas a devolução da matéria para reapreciação. 

     

  • majoritariamente afirmam que o efeito devolutivo se trata da transferência do exame da decisão, pouco importando qual seja o órgão que julgará o recurso. Essa concepção é a adotada por Didier e é atualmente a que prevalece. DANIEL ASSUMPÇÃO CONCORDA. Assim, podemos concluir que TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO. 

  •  Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1733113
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“X" apelou de uma sentença para que o tribunal o reconhecesse como parte legítima para a ação e já julgasse o mérito da demanda. Ocorre que o tribunal, ao examinar o recurso de “X", acabou por afastar a questão da ilegitimidade, reconhecendo, em seu lugar, a coisa julgada. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B- CORRETA . EFEITO TRANSLATIVO 

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • sobre a assertiva 'd': CPC/73, art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • NCPC  -  Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485; (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)


ID
1733116
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos recursos no processo civil:

I. O princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus), veda que o julgamento do recurso pelo tribunal resulte em decisão mais desfavorável ao recorrente. Todavia, este princípio não é absoluto, existindo situações que admitem resultado desfavorável à pretensão recursal do recorrente.

II. Fatos novos não podem ser suscitados em recurso de apelação, porque não foram objeto de contraditório no juízo inferior.

III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, Ministério Público e terceiro prejudicado, que não fez parte do processo no momento da prolação da sentença.

IV. O preparo é um requisito extrínseco ao recurso e consiste no pagamento das despesas relativas ao seu processamento, estando o Ministério Público dispensado de fazê-lo.

V. Desistência e deserção são palavras sinônimas em matéria recursal, ambas significam a vontade do recorrente sobre a desnecessidade do recurso, podendo ocorrer até o início de seu julgamento.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B (corretas I, III e V)


    II - ERRADO: Art. 517 do CPC. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    V - ERRADO: desistência é ato voluntário da parte que, renunciando ao direito de recorrer, não mais tem interesse no prosseguimento do recurso anteriormente interposto, ao passo que a deserção é a perda da oportunidade de recorrer pelo não recolhimento do preparo recursal.


    Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


    Art. 511 do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • ATUALIZANDO OS ITEMS II e III COM O NOVO CPC!!


    ITEM II - ERRADO! Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    ITEM III - CORRETO!  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • alguem pode comentar as demais de acordo com o ncpc ? 

  • IV. CORRETA: Art. 1007, § 1º, NCPC: " São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

     

  • I - Correto: efeito translativo, como exceção da ne reformatio in pejus:  

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (as questões de ordem pública são insuscetíveis de preclusão)

  • (CORRETA) I.

    (...) Há, entretanto, uma exceção em que a situação do recorrente pode piorar. Ocorre que além do efeito devolutivo dos recursos, que é a remessa dos autos à instância superior, há também o efeito translativo, que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública, mesmo que esta não tenha sido apreciada na instância inferior. (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/analise-do-principio-da-reformatio-in-pejus-a-luz-da-analise-economica-do-direito/)

    (INCORRETA) II. Fatos novos não podem ser suscitados em recurso de apelação, porque não foram objeto de contraditório no juízo inferior

    NCPC, Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    (CORRETA) III.

    NCPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    (CORRETA) IV.

    NCPC, Art. 1.007. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

    (INCORRETA) V. Desistência e deserção são palavras sinônimas em matéria recursal, ambas significam a vontade do recorrente sobre a desnecessidade do recurso, podendo ocorrer até o início de seu julgamento

    NCPC, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    NCPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • a "A" está incompleta. Faltou a informação: desde que não haja recurso da outra parte. Gerou confusão por isso deveria ser anulada.


ID
1733119
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública de responsabilidade por dano ao patrimônio artístico, histórico e cultural, objetivando dentre outros preservar construção antiga na cidade de Planaltina, onde funcionava uma biblioteca pública, que já ameaçava ruir. No decorrer do trâmite processual o estado geral da construção deteriorou-se gravemente e a biblioteca foi fechada. A ação foi julgada procedente, ordenando o juiz que o réu procedesse à reparação imediata da construção. O vencido recorreu da sentença e a apelação foi admitida. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessantíssima!


    Ficou implícito na questão que o juiz havia concedido a tutela antecipada na própria sentença, razão pela qual o recurso interposto pela parte ré não será, ope legis, dotado de efeito suspensivo.


    "Se a tutela antecipada for concedida no curso do procedimento de primeira instância e confirmada pela sentença, ou ainda, se a tutela antecipada for concedida na própria sentença, a apelação terá apenas o efeito devolutivo" (NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. rev., ampl. e atual. - Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2012, p. 303).


    Acerca da alternativa "C", a parte poderá pleitear o efeito suspensivo por meio de medida cautelar, não comportando agravo de instrumento em face da unirrecorribilidade das decisões judiciais (a tutela antecipada foi concedida na sentença).



    Bons Estudos!


  • Prezado Augusto,

    Questão realmente interessante! Qual a parte do enunciado é possível deduzir que houve concessão de tutela antecipada? Não consegui extrair tal conclusão.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Art. 14, Lei de Ação Civil Pública. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".

     

    Portanto, o efeito suspensivo é ope judicis.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    Na verdade, a resposta encontra-se no Novo CPC:

    Art. 1.012, NCPC. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    LETRA A: ERRADA

    Errado, pois nao é "necessariamente" admitido nos dois efeitos, nem essa admissão é feita pelo juiz (vide letra E).

     

    LETRA B: ERRADA

    Errado, pois, nem sempre a sentença deixará de produzir efeitos imediatamente. 

     

    LETRA C: ERRADA / LETRA D: CORRETA

     Nos casos acima, existem duas situações antagônicas passíveis de resolução pela leitura do parágrafo 4º do art. 1.010, NPCP: "§ 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."

    Ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação é justamente da biblioteca pública ruir e/ou deteriorar-se mais. Portanto, não há qualquer fundamentação relevante por parte do réu que possibilite a suspensão do cumprimento imediato da sentença. Pelo contrário.

    Além do mais, novamente, não é o juiz que faz a admissibilidade da apelação (vide letra E), logo, o relator não irá "reexaminar" a admissibilidade, mas sim examinar pela primeira vez.

     

    LETRA E: ERRADA

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau

    Se não tem mais competência para a admissão da apelação, é natural que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para declarar os efeitos de seu recebimento. Parece lógico que o órgão que não tem competência para receber a apelação não pode declarar os efeitos desse recebimento.

    Fonte: Amorim, Manual, 2016, p. 1547.

  • Errei a questão, porém analisando-a novamente com base nos dipositivos do CPC/73 pertinentes à espécie, levando em consideração a passagem da questão que aduz "(...)  A ação foi julgada procedente, ordenando o juiz que o réu procedesse à reparação imediata da construção (...), a outra conclusão não consegui chegar: dada a urgência da situação, o juiz antecipou os efeitos da tutela na própria sentença para que eventual recurso de apelação fosse recebido tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC/73. 

     

    Por favor, caso o meu raciocínio esteja equivocado, fiquem a vontade para fazer apontamentos!

     

    Rumo à aprovação!

  • VEJO A RESPOSTA SOB OUTRO ÂNGULO.

    É que a doutrina uníssona possui entendimento de que NENHUM dos recursos cabíveis contra decisões proferidas em Ações Civis Públicas possui efeito suspensivo (vide fonte abaixo). Daí porque o mencionado artigo 14 da LACP prever que o juiz PODE atribuir efeito suspensivo aos recursos.

    Comentando a questão: Se a decisão da ACP foi procedente, ordenando a imediata reforma da biblioteca, e os recursos não possuem efeito suspensivo automático (art. 14 da LACP), a sentença deve ser executada desde logo, pouco importanto a interposição ou não de recurso pela parte sucumbente.

    Espero ter ajudado. Abraço a todos.

    Fonte: (Souza, Ação. 134, Carvalho Filho, Ação, p. 402; Scarpinella Bueno, Curso, v. 2 t. III, p. 236; Nery-Nery, Código, p. 1.471; Mazilli, A Defesa, p. 458 - in Manual de Processo Coletivo, v. único, Neves, Daniel Amorim Assumpção, 2016, p. 332).

  • gabarito letra D

    Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da LACP:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Segundo Didier, no processo coletivo a apelação é recurso SEM efeito suspensivo automático!

    Já no CPC 1012 a regra geral é o efeito suspensivo!

  • Não confundir com o artigo da ação popular: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • CUIDADO com o Comentário do Augusto Neto, afirmando que "ficou implícito na questão que o Juiz concedeu tutela liminar". Não ficou implícito coisa nenhuma!!!!! questão não se omite sobre um dado importante desse!!! OCORRE QUE TRATA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E OS RECURSOS, EM REGRA, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PODENDO TAL EFEITO SER CONCEDIDO PELO JUIZ, conforme artigo 14!!!


ID
1733122
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público do Distrito Federal propôs ação civil pública de responsabilidade, em favor de pessoas que utilizaram a rede mundial de computadores, sítio de uma empresa aérea, para a compra de passagens aéreas, mas que acabaram comprando, sem perceberem, um seguro de viagem cuja opção de compra já estava pré-selecionada. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A


    Nossos Tribunais Superiores acatam que a defesa dos direitos individuais homogêneos pode ser feita pelo Ministério Público quando houver “relevo social”, “relevante interesse social”. Veja-se:


    “O Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública, que trata de direito individual homogêneo de “relevante interesse social”, como defender o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. (RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 29/04/2008).


    Ministério Público é parte legítima para propor ACP voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo” (STF, 1ª Turma, RE 379.495/SP, Min. Marco Aurélio, 20/04/2006).


    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares." (SÚMULA 643, STF).


    O Ministério Público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação." (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, 22/05/2007).


    O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores,bem como de seus interesses ou direito individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ.” (STJ, Min. Herman Benjamin, RESP 605.755/PR, 22/09/2009).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23984/a-legitimidade-ativa-do-ministerio-publico-em-caso-de-acoes-civis-publicas-que-pretendam-tutelar-interesses-individuais-homogeneos#ixzz3sYojrjc8

  • letra E - errado

    artigo 104 do CDC - para se beneficiar o autor a ação individual deve requerer a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A letra A afirma que a legitimidade decorre do direito individual homogêneo. Não seria, na verdade, em decorrência do direito do consumidor? Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.

  • Qual o erro da D?

  • Estranho mesmo a letra D, eu fiquei entre A e D.

    Parece me que é caso de assistência litisconsorcial, fazendo com que a questão D esteja correta.

  • A assertiva D está incorreta porque o silêncio do CDC acerca da assistência é eloquente, ou seja, só será admitida quando atender aos interesses do consumidor, e não do fornecedor. Portanto, a D está incorreta quando diz:  "d)

    A empresa que negociou o seguro viagem será parte da ação civil pública se quiser, como assistente da empresa aérea..."

    "se quiser" não traduz o interesse do consumidor, tão-somente da empresa. Assim, de acordo com José Luiz Ragazzi, a assistência, como implica dilação no processo civil, prejudicando a sua celeridade, só deve ser admitida se efetivamente puder gerar benefício ao consumidor. Neste sentido, o autor ensina que a assistência simples (mero interesse jurídico por conta de efeitos reflexos) dificilmente traria tal benefício, não se aventando, ao menos por ora, qualquer possibilidade de sua aplicação. (A intervenção de terceiros nas lides individuais de consumo. Tese de Doutorado. PUC-SP. Orientadora: Doutora Patrícia Miranda Pizzol, 2005, p. 175-181.)

  • CUIDADO

    STF: O MP pode ajuizar ação civil pública em favor dos consumidor, contudo não pode ajuizar em defesa dos contribuintes, pera garantir o não pagamento de tributo, pois, nesse caso, não há relação de consumo. O MP não intervirá nas ações individuais de consumo que versarem sobre direitos disponíveis. Art. 127 da Constituição Federal e art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

  • LETRA A: CERTA

    De fato, estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois:

    1. Há divisibilidade do objeto, ou seja, a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nesta toda, cada consumidor que se sentir prejudicado poderá ajuizar ação individual para obter o ressarcimento do seguro contratado sem seu consentimento;

    2. A origem é comum. No caso, o fato de todos terem comprado passagens aéreas da mesma companhia e contratado, de forma irregular, o seguro-viagem;

    3. Os titulares são determinados. É possível facilmente determinar as pessoas que compraram a passagem áerea.

    Dito isto, é possível afirmar, com relação à assertiva que há consenso doutrinário quanto à natureza da legitimidade para defesa coletiva de direitos individuais homogêneos: trata-se de legitimação extraordinária. Afinal de contas, os direitos individuais homogêneos, ainda que defendidos em ação coletiva, continuam sendo direitos individuais, divisíveis, e, portanto, com titulares individualmente determináveis. Sendo assim, o ente que busca defendê-los em uma ação civil pública, apesar de fazê-lo em nome próprio, defende interesses alheios.

    Desta forma, amparado pelo art. 82, I do CDC c/c art. 5º, I da LACP e art. 6º, VII, "c" e "d", tudo isto no âmbito do microssistema processual coletivo é possível que o MPDFT tem legitimação extraordinária sim para pleitear em juízo a reparação dos consumidores na situação exposta.

     

    LETRA B: ERRADA

    Vide letra A. 

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Insta ressaltar que o silêncio acerca do inciso III (DIH) não o inclui na litispendência, pois não há perfeita identidade em seus três elementos: partes, pedido (objeto) e causa de pedir (mnemônico: POC).

     

    LETRA D: ERRADA

    Fiquei na dúvida, mas, no processo que ensejou a presente questão (2011.01.1.165269-6/DF) não houve tal pedido. A GOL respondeu sozinha no polo passivo. Creio que não seria caso de assistência por faltar interesse jurídico do terceiro na solução da lide, pois não se admite o interesse econômico como móvel da assistência.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • Eu TB fiquei em dúvida entre a A e a D e acabei assinalando a D. Fiquei em dúvida pq pensei não se tratar só de direitos individuais homogêneos, já que certamente o pedido do MP não se restringiria a eles, mas abrangeria TB direitos coletivos, uma vez que a companhia aérea deveria ser obrigada a retirar de seu sistema a opção de compra casada já pré-selecionada, para evitar que consumidores futuros incidissem no mesmo erro. Logo estaria o MP defendendo, na mesma ação, direitos individuais homogêneos e direitos coletivos.

    Já quanto à assistência não entendi pq não cabe. Há interesse jurídico da empresa de seguro, ela terá direito seu diretamente atingido pela decisão. O CDC não veda a assistência

  •  

    Interesses         Grupo       Objeto      Origem         Exemplo

    Difusos        Indeterminável  Indivisível  Situação de fato    Interesse ao meio ambiente hígido.

    Coletivos      Determinável   Indivisível  Relação jurídica   Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.

    Ind. homog.   Determinada   Divisível   Origem comum   Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Seguro DPVAT.

     

     

    João procurou o Ministério Público e solicitou o ajuizamento da medida judicial cabível para que o seu único vizinho fosse proibido de ouvir música em volume elevado, o que lhe causava grande incômodo.

     

    Maria, por sua vez, também se dirigiu à instituição para que fossem adotadas providências visando à cessação do despejo de esgoto in natura no único rio da região, o que estava afetando a fauna aquática e comprometendo o abastecimento de água para todos que dependiam desse rio.

    Os interesses envolvidos nas narrativas de João e Maria são de natureza:

    individual e difusa, respectivamente, sendo possível que o Ministério Público promova a defesa apenas do último deles;

  • Pessoal, para mim o erro da alternativa D está em afirmar que a empresa que negociou o seguro viagem participará do processo "se quiser". A venda casada é abuso de direito contratual (art. 39, I) e, pelo CDC, respondem solidariamente os fornecedores.

    Art. 7° Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Deste modo, a empresa que negociou o seguro não será assistente, mas litisconsorte.

    Qualquer erro, mandem inbox.


ID
1733125
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte excerto de doutrina:

“Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta."

Essa passagem do Capítulo IV da obra clássica “Constitucionalismo Antigo e Moderno", de Charles Howard McIlwain, retrata aspecto da doutrina  

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": CORRETA.


    Nunca ouvi falar dessa doutrina. Fiz uma pesquisa e encontrei o seguinte:


    Dos dois corpos do Rei. (Ernest Kantorowicz) - De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval...

    “Se na teorização de Kantorowicz os “dois corpos do rei” se encontram amalgamados, na superposição metafórica para o dilema da segurança jurídica não poderia ser diferente. O corpo contingencial e conjuntural da decisão não se separa do corpo perene e uno. Em suma, parece haver uma inconciliável contradição na pretensão de segurança jurídica. Contudo, o correto balancear desses dois corpos calcados na compreensão de segurança jurídica material pode fazer dessa aparente contradição o ritmo perfeito do andar jurisprudencial, que leva em conta o caso concreto e a hipercomplexidade da vida, sem deixar de perseguir, teleologicamente, a unidade e previsibilidade possível a fim de garantir a segurança. Sem dúvida, encontrar esse equilíbrio ideal não é tarefa fácil, mas é o horizonte que se faz necessário.”

  • Que questão absurda!!!!!!!!!

  • http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/processo-familiar-corpos-rei-seguranca-juridica-esperar-cortes-superiores

  • Só acertei por ter uma curiosidade excêntrica por teologia política. No mais, questão descabida...

  • Acertei em razão da interpretação, mas tmb nunca ouvi falar! haha

  • A que ponto chegamos...

  • Questão feita para o candidato errar! Um absurdo!

  • Eu "se divirto" com essas Bancas ... pulei certo essa! Próxima ...

  • Cachorrada

  • Alternativa CORRETA - Letra "A"

    Justificativa:

    Doutrina Medieval dos "dois corpos do rei” → presente em toda a Europa, com destaque na Inglaterra, onde se desenvolveu em uma teoria política ou legal. Segundo a referida doutrina, a figura do Rei se subdividia em dois "corpos": a pessoa natural (física) do rei, semelhante a de qualquer outro homem, sendo, portanto, material e corruptível, e, também, a figura do representante político, um corpo imaterial (místico), invisível, imortal e incapaz de qualquer imperfeição. Tal dualidade exigia tratamento jurídico diferenciado para cada um dos “corpos”.

    fonte: https://books.google.com.br/books?id=kPSuV4hYGTIC&pg=PA235&dq=%22dois+corpos+do+rei%22&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjt_pDYosbNAhVBHpAKHe90B2cQ6AEIPTAE#v=onepage&q=%22dois%20corpos%20do%20rei%22&f=false

     

  • Essa pergunta é a verdadeira separação do Trigo e do Joio.

  • Ta de sacanagem!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • eu acertei... mesmo lendo os comentarios e buscando fonte ainda é uma materia não entendi plenamente.

  • Em 5 anos de faculdade + prova da oab + pós eu nunca ouvi falar nisso.. Devo tá muito defasada mesmo hahahaha

  • Sim, mas olha só: 

     

    O rei não tem apenas um corpo. Além do corpo natural, essencialmente igual ao de qualquer pessoa, ele possui um corpo místico. Ernst Kantorowicz focaliza neste livro a doutrina dos "dois corpos do rei", amplamente aceita na Inglaterra absolutista do século XVI, e como derivou de conceitos adotados pelos teólogos da Idade Média para caracterizar a Igreja ou o próprio Cristo. Analisando com precisão uma quantidade gigantesca de manuscritos e documentos. O autor reconstitui a história dessa apropriação conceitual e proporciona ao leitor um ângulo privilegiado para observar o declínio da Idade Média e o surgimento do mundo moderno.

     

    http://www.companhiadasletras.com.br/detalhe.php?codigo=10821

     

  • Esta questão é de história ou filosofia do direito 

  • Esse examinador não tem mãe!

  • Errei a referida questão!! Sinceramente, Nunca tinha ouvido falar da Doutrina(se é que pode chamar disso) medieval "Dos Dois corpos do rei".aff.Agora com os comentarios dos colegas acima,estou ciente!! Conhecimento nunca é demais...

     

     

  • Eu até acertei, mas pra que porra o candidato tem que saber uma merda dessa?

  • Putz! Que isso?

     

  • Chute e seja feliz.

  • Caramba dois corpos do Rei... eu que leciono Constitucional ...muito prazer.

  • Com todo respeito, o pessoal trouxe comentários da doutrina dos "dois corpos do rei", mas ninguém conseguiu "encaixar" tal doutrina à afirmação prevista no trecho da questão.

  • A questão exigiu conhecimento da doutrina de Ernst Kantorowicz, disseminada na obra "The King´s two bodies", obrigatória para estudiosos de política e teoria do Estado (para promotores de justiça, já não sei dizer). Brincadeiras à parte, um cargo deste nível exige mesmo do candidato um nivel de erudição jurídica não igualado para outras carreiras; dessa constatação não há como fugir. Comentemos a questão.

    “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta." 

    O estudo de Kantorowicz sobre a teologia poítica medieval permitiu identificar a natureza perpétua por meio da qual a dignidade real sobrevive à pessoa física de seu portador. O corpo político do rei parecia se aproximar até o ponto de quase confundir-se com ele. Tudo acontecia como se o rei em si tivesse duas vidas em um só corpo - uma vida sacra e uma vida natural -, de modo que a vida sacra, após o regular rito fúnebre, sobrevivia à vida natural e podia ser admitida no céu e divinizada. Nas constituições modernas, um traço secularizado de insacrificabilidade de vida do soberano sobrevive no princípio segundo o qual o chefe de Estado não pode ser submetido a um processo judiciário ordinário. Também não existe nenhum ordenamento jurídico em que o assassinato do soberano tenha sido assinalado como simples homicídio. Ele constitui, em vez disso, um delito especial, definido como lesae maiestatis.

    Mas o que isso tem que ver com o enunciado da questão? Vejamos: a simetria dos corpos, do soberano físico e do soberano político (real) permite concluir o elemento de indissociabilidade entre o político e o jurídico, que constantemente aparece nas situações da organização da vida em sociedade ("e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, MAS SEGUNDO A LEI").

  • Me desestruturei com essa questão.

  • Creio que a melhor explicação advém dos ensinamentos de Lênio Streck onde torna-se possível verificar que "não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome", ou seja embora os juízes tivessem uma base material (natural) no próprio reinado - corpo natural - possuiam outra base de cunho imaterial (deveres) para com os súditos - corpo imaterial - mantendo a integridade do direito, no caso, da lei, ou seja "eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei". 

    Cf. http://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil. 

  • É conhecida a elaboração de Ernest Kantorowicz que desenvolveu a teoria dos dois corpos do rei. De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval, metaforicamente, pode ser bem aplicado ao paradoxismo da segurança jurídica na contemporaneidade, nomeadamente nos litígios familiares.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/processo-familiar-corpos-rei-seguranca-juridica-esperar-cortes-superiores

  • Consegui o Livro de Ernest Kantorowicz. Li o primeiro capítulo sobre os dois corpos do Rei. No entanto, não consigo enxergar que o enunciado do exercício refira-se, com clareza, a tal doutrina. Note-se que  Kantorowicz relata duas formas distintas na qual a "ficcção" dos dois corpos do Rei foram utilziadas na Inglaterra. (i) No caso de terras do Ducado de Lancaster (desculpe eventual pleonasmo), Eduardo VI, fez doações de terra enquanto era menor de idade. Neste caso, a natureza humana foi sacralizada pela natureza do corpo político, que aperfeiçoa todos os atos do corpo natural, visto que o corpo político não está suscetível às questões temporais, de morte e vida, ou da capacidade civil. Pois tais capacidades são perfeitas no corpo político, o qual é um só com o corpo natural. (ii) Em outro caso, operou uma espécie "alter ego", bifurcando as naturezas política e natural dos corpos do Rei. Assim, o corpo político de Carlos I, reuniu os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I, em seu corpo natural do Rei. O Parlamento, tranfigorou-se como expressão do Corpo Político de Carlos I, para conjurar contra a pessoal natural de Carlos I, que culminou na destituição de Carlos I, que foi preso, processado, julgado e condenado a morte. Pode-se, dizer, que o Corpo Político de Carlos I condenou a morte o Corpo Natural de Carlos I.

    Assim, a questão foi muito mal elabora, sobretudo porque utilzia excerto de outro livro. Ora, poderia ter utilizado a própria obra de Kantorowicz.

    Sobre "insacrificabilidade" apresentada por Alexander Gusmão, pode ser encontrada em "Homo Sacer. O Poder Soberano e a Vida Nua", pp. 109, 110.   de Giorgio Agamben, com edição brasileira traduzida por Henrique Burigo, publicada pela Editora UFMG. 

  • Aquela que você fecha o olho e marca

  • O STF cita os "dois corpos do rei" na Rcl 7285 DF. Não sei se ajuda, mas é mais um dado. abraços.

  • Falou tudo Chuck concurseiro! rsrs

  • Segundo o nobre doutrinador MARINHO [só os fortes entenderão]: '' Sabia não '' =)

  • c é loko cachorreira rs

  • Chute certeiro que eu dei agora, que assim seja caso precisar na hora da prova, amém!

  • Apenas para ter nos meus comentários...

    O STF cita os "dois corpos do rei" na Rcl 7285 DF:

    (...) Se for possível estabelecer alguma aproximação metafórica da situação do reclamante, vale a pena citar a doutrina dos dois corpos do rei, citada no texto acima mencionado, tradicionalíssima no Direito Constitucional inglês. Como bem anota Ernst Kantorowicz (Os dois corpos do rei: um estudo de teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.31), há uma diferença entre o monarca-homem e o monarca-Estado, cuja representação simbólica mais apreciável são as tumbas de dignatários medievais, encontráveis em muitas igrejas europeias. Por cima, a escultura do morto apresenta-o nos suntuosos trajes de suas funções na hierarquia de seu tempo. Embaixo, o artista cinzelou em pedra o mesmo corpo, mas em decomposição, revestido por ataduras. Essa visão dual representa a transitoriedade do poder e como são vãs as potestades humanas. No entanto, deve-se conferir a esses titulares, ao menos durante seu exercício, certas considerações e cautelas, não por eles, mas pelo caráter eminente e conspícuo de seus misteres. Preserva-se, com isso, a própria dignidade do Estado, com o uso da doutrina dos dois corpos do rei. Se em relação ao reclamante aplicam-se as regras de competência do STF, pelo fato de responder por atos praticados quando era ministro de Estado e por continuar como agente político, visto que é um parlamentar eleito, remanescem duas questões (...) 

  • Ótima questão. Tema relevante e muito atual. Questão muito fácil.

     

  • A. Gusmão arrazou!!

     

    ;]

  • essa doutrina é adotada no BRasil? onde?

     

     
  • Nunca tinha visto isso.

  • PQP!

  • Quanto a teorias a respeito do constitucionalismo:

    A questão se refere a doutrina denominada de "dois corpos do rei'. Esta teoria é citada no julgado da Rcl 7285 do STF, que a traduz com a diferença entre o monarca-homem e o monarca-estado. Com ambos agindo de acordo com suas funções e em respeito à lei, preserva-se a integridade do Estado.

    Gabarito do professor: letra A.



  • JESUS!

  • Não sabia nem o rumo..

  • Achei a questão bem tranquila, tanto pela doutrina já ter sido citada em julgado anterior a questão, como também por ser matéria abordada nos melhores materiais jurídicos de preparação pra concurso, no entanto, é certo que exige do candidato um conhecimento mais amplo acerca das teorias do constitucionalismo. 

  • Uau Anderson, vc é pica mesmo ein... assina meu livro de Direito Constitucional, por favor?

  • Pra que isso?? na boa, que desnecessário

  • Só mais uma questão para constar na estatística de erro. Nunca tinha lido nada acerca disso.

  • Prova vergonhosa.

  • Confesso que acertei essa questão com os conhecimentos que eu tinha de história, não por ter visto na graduação de Direito.

    Que insano!

  • ai sim, promotor vai usar demais essa teoria na prática em? haushausa

  • Eu parei de reclamar. Não resolve.

    O erro não alimenta o ego, mas traz o aprendizado que todo aprovado tem por base.

    FOCO.

  • Eu fico impressionado como cobram besteira em prova do MP.

  • Essa passagem do Capítulo IV da obra clássica “Constitucionalismo Antigo e Moderno", de Charles Howard McIlwain, retrata aspecto da doutrina dos DOIS CORPOS DO REI.

    Letra A

  • Parabéns quem acertou essa questão, você será um ótimo promotor de justiça(ironia).

  • Da vontade de chorar!!! kkk

  • Alô Galera bate as mãos e bate os pés... e bate os pés... e bate os pés...

  • Depois q vc erra uma duas vezes, fica fácil. Nunca ouvi falar.

  • Dois corpos do Rei = impessoalidade

  • Esta teoria utiliza uma metáfora da obra Os Dois Corpos do Rei, de Ernest Kantorowicz, para traçar um paralelo com a segurança jurídica sob a perspectiva jurisprudencial na busca da uniformidade, busca esta que parte da formulação de acórdãos e ementas, até a exposição das razões de decidir, de modo que haja preocupação com toda a decisão e não apenas com seu dispositivo.

    Esses dois corpos numa só decisão (em metaforia com os dois corpos de um rei) são responsáveis por possíveis variáveis dos precedentes dos Tribunais Superiores, o que poderia sugerir aparente contradição em vista da insegurança jurídica, quando, na verdade, não se teria esse quadro, mas, sim, uma observância da segurança jurídica material, que estaria respaldada no direito material, e, por sua vez, daria ensejo à decisão diferente.

    A decisão não se aparta do corpo com suas partes (de um lado a parte indeterminada ou incerta, e, de outro lado, a parte das circunstâncias fáticas) [partes que estão unidas], e, apesar de oscilações jurisprudenciais, o ideal é perseguir na hipótese concreta e da grande complexidade da vida este equilíbrio, sem deixar de buscar a garantia da segurança jurídica. Aqui se teria a Teoria dos Dois Corpos do Rei.

    Fonte: BIFFFE Júnior, João; JÚNIOR, Joaquim Leitão. Terminologias e teorias inusitadas. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2017. Pág. 322.

  • deve ter relação com "Game of Thrones" kkkkkkk

  • Sistema de precedentes – busca da uniformidade e da segurança jurídica

    Aparente paradoxo na pretensão de segurança jurídica: sempre haverá oscilações jurisprudenciais, porque os juristas são humanos e possuem a sua própria maneira de pensar; no entanto, o ideal é perseguir a uniformização, o equilíbrio e a segurança jurídica.

    Aplicação metafórica da teoria medieval dos “Dois Corpos do Rei” (“The King’s two bodies”), de Ernest Kantorowicz, aplicada em toda a Europa, com destaque para a Inglaterra:

    “Não obstante os juízes fossem juízes reais, designados pelo rei, e não obstante agissem em seu nome, eram obrigados por juramento a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei; e um estudo aprofundado dos processos que nos restam daquele tempo demonstra que essa não era uma pia teoria, mas, em linha de máxima, uma prática geral e concreta."

    REI - 2 corpos indissociáveis:

    ·        Corpo natural: natureza humana, falha, efêmera; agir e pensar humanos

    ·        Corpo místico: natureza política, real, soberana, simbólica; verdade e legitimidade, perenidade

    Assim é o jurista hoje, permeando entre a Política e o Direito, indissociáveis, e entre a vontade da lei e as suas próprias convicções.

  • "A teoria dos Dois Corpos do Rei consistia na constatação de que o soberano, na realidade, possuía dois corpos: um humano, igual a qualquer outro e igualmente sujeito a qualquer vicissitude humana, como a doença, morte ou o pecado; e um outro, o político, que não podia ser visto ou tocado, era sagrado e imortal, e sua existência se devia à boa conduta e administração do reino e bem estar de seu povo. Apesar de ambos os corpos (o político e o humano) serem indivisíveis, o primeiro era infinitamente superior ao segundo. Essa concepção originou a idéia da infalibilidade dos reis durante a Idade Moderna, um dos atributos do absolutismo." (Leandro Pena Catão, http://revistatempodeconquista.com.br/documents/RTC1/LEANDROCATAO.pdf)

    Lenio Streck faz menção direto à teoria dos dois corpos do rei nos seus artigos no Conjur.

    https://www.conjur.com.br/2015-set-24/senso-incomum-preciso-nao-obter-hc-brasil

    "Desde 1495 (durante o reinado de Henrique VII, da Inglaterra) existe a ficção dos dois corpos do rei. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medievo— encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?

    O auge dessa aplicação se deu quando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei). Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”. Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.

    Lenio também aplicou a teoria nesse caso em que Bolsonaro alegou privacidade de uma reunião ministerial, vejam vocês!!!

    https://www.conjur.com.br/2020-mai-26/opiniao-moro-bolsonaro-dois-corpos-rei-criminalizacao-stf

  • Continuando o coment já enviado....

    https://www1.folha.uol.com.br/colunas/vladimirsafatle/2016/12/1839609-renan-calheiros-fica-no-senado-por-decisao-da-junta-financeira-governante.shtml

    O cientista político Vladimir Safatle também recorreu à teoria dois dois corpos do rei para mostrar como Renan Calheiros, na Presidência do Senado, conseguiu ser classificado como ficha-suja pelo STF (o corpo falível, acusado de corrupção) e, assim, não poder figurar na linha sucessória presidencial, ao mesmo tempo que podia ocupar a Presidência do Senado (o corpo puro, sem máculas).

    Quem criou essa condição sui generis foi o STF no julgamento da ADPF 402/2018

    "Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). – Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional."

  • Simplificando bastante e acrescentando à teoria bruta trazida pelos estimados colegas, essa teoria dos dois corpos do Rei demonstra como o Estado (por seus representantes) deve agir. Na situação do enunciado, o magistrado passava por cima de questões pessoais, como gratidão pela nomeação, medo de punição, amizade pelo soberano, etc., e atuava como agente estatal, com base apenas na lei, determinando o direito dos súditos.

    Um agente possui dois lados: um que é seu "eu" interior e outro, que é o agente público. Quando no exercício da função pública, deve abandonar suas preferências pessoais e agir pautado na lei.

  • Claro, a famosíssima e super estudada por todos doutrina dos dois corpos do rei.


ID
1733128
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na história do constitucionalismo, as principais contribuições vieram das Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa, destacando-se as seguintes:

I. soberania do parlamento (em base bicameral).

II. princípio da soberania nacional.

III. federalismo.

IV. Constituição como “uma bíblia política".

Essas quatro contribuições são, respectivamente, das seguintes Revoluções: 

Alternativas
Comentários
  • Só acertei pelo fato de ter certeza que a assertiva IV era Americana.

    Até hoje a Constituição Americana é usada como uma bíblia politica.Difícil encontrar um americano que não saiba citar ao menos, um artigo de sua Carta Magna.Assim como aqui no Brasil, hahahahahahahahah. SQN.
  • acertei do mesmo jeito, vi sobre bíblia, e tive a certeza de ser americana..

  • I. soberania do parlamento (em base bicameral): a Revolução finaliza o absolutismo no Reino Unido. Para limitar o poder do rei foi dado poder ao parlamento, em um sistemas bicameral. As nobreza representada pela Câmara dos Lordes e a plebe pela Câmara dos Comuns. 

    II. princípio da soberania nacional. A Revolução Francesa ocorreu como repúdio a um sistema de privilégios. O Estado 
    Francês era dividido em três estamentos. Esta ideologia de ideologia de estamentos estaques era legitimada como direito natural (Os estados gerais da França), que seriam imutáveis. Os contratualistas entendiam que essa ordem natural poderia ser modificada. Tal modificação é o que eles denominaram de poder constituinte. Os revolucionários franceses, baseados da obra de Emmanuel Siyès, "Qu'est-ce que le tiers état?" ('O que é o Terceiro Estado?'; no Brasil, lançado como "A Constituinte Burguesa") concluíram que o poder constituinte estava na mão da nação. Siyes que o o terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobreza.

    III. federalismo. Embora na ideia de federação e confederação não seja uma exclusividade da independência americana, pois os Cantões Suíços também usavam esta forma de estado, foi uma característica da Independência Estadunidense. 

    IV. Constituição como “uma bíblia política": o Constitucionalismo Estadunidense foi o primeiro a realizar um documento formal e escrito com as regras de organização do Estado.

  • Contribuição da Revolução Gloriosa: Soberania do Parlamento (em base bicameral)
    Contribuição da Revolução Francesa: Princípio da Soberania Nacional
    Contribuição da Revolução Americana: Federalismo e Constituição como uma "Bíblia Política) 

  • As contituições americana e francesa estão inseridas na segunda fase do constitucionalismo - CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO OU LIBERAL. (Libertè): vai do fim do século XVIII até o fim da 1ª guerra, tem como marca o surgimento das constituições escritas.

    EUA: 1787 - Primeira constituição escrita, fortalecimento do poder judiciário, controle de constitucionalidade, concisa, presidencialismo e FEDERALISMO.

    FRANCESA: 1789 surge a declaração de direitos do homem e do cidadão: Distinção entre poder constituinte originário e derivado, garantia de direitos, separação dos poderes, soberania nacional.

  • Mah. a questão é Linda porque você acertou, só pode!

     

  • Gabarito B (aos não assinantes)!

    Bons estudos!

     

     

  • Depois de Belgica 2 x 1 Brasil... foi até um consolo acertar essa questão. 

  • Existem três modelos de constitucionalismo:

    Inglês, chamado historicista. Sua característica é de "revelar a norma". Portanto, esse modelo já não teria a Constituição "como uma bíblia política". Sendo assim, esse modelo conta com a "soberania" do Parlamento.

    Francês, chamado revolucionário (em sentido de oposição ao modelo historicista - de desenvolvimento paulatino). Esse modelo revolucionário quer concentar a Soberania justamente nas mãos do povo. Por isso, "soberania nacional". Neste modelo de soberania nacional desemboca na Constituição. Porém, como a constituição é "criada", pelo povo, não se diz que é uma "bíblia política". Ao contrário do modelo Inglês que revela a norma, no modelo Francês a norma é criada. 

    Americano, chamado EstadualistaNeste modelo foram os Estados Federados (Federação), que compareceram por meio de representantes para pactuar as normas fundacionais do Estado. Neste modelo não há soberania do parlamento ou do Povo. Há, porém, o sistema de Checks and Balances, que tem no judiciário o órgão defensor da Constituição e que diz a norma. Por isso, a Constituição é considerada uma "bíblia política". O Judiciário está para a Constituição tal como os antigos profetas estavam para a Bíblia, ele "diz a norma". 

     

  • GAB "B"

    Gloriosa, Francesa, Americana e Americana.

  • Resposta: B.

    Na história do constitucionalismo, as principais contribuições vieram das Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa, destacando-se as seguintes:

    I. soberania do parlamento (em base bicameral) - Gloriosa;

    II. princípio da soberania nacional - Francesa;

    III. federalismo - Americana;

    IV. Constituição como “uma bíblia política" - Americana.


ID
1733131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se que forma de governo é o modo como é preenchida a Chefia de Estado e que sistema de governo é o modo como se relacionam as Chefias de Estado e de Governo, constata-se que, na História constitucional brasileira, o I e o II Império foram

Alternativas
Comentários
  • Analisando uma questão destas, fiz bem em não ter ido ao DF fazer esta prova.

  •  A Constituição de 1824 era bem menos parlamentarista que o projeto da Constituinte. Na realidade, era para todos os efeitos, um regime peculiar e único: uma monarquia presidencialista. Não significa, porém, que o monarca brasileiro teria prerrogativas semelhantes às de um tirano ou de um ditador. As garantias individuais que granjeavam a liberdade e dignidade humana estavam inseridas nos artigos da Lei Maior e foram respeitadas. E nem o Imperador teria como atuar em esferas reservadas ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, como criar leis ou julgar e condenar. No entanto, a criação do Poder Moderador e a evolução natural do sistema representativo brasileiro possibilitaram uma transição do modelo presidencialista para o parlamentarista, que "daria ao Império uma posição de ilustre companhia ao lado do leão britânico". HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1976, p.261

  • Concordo com o Marcos Azevedo. Questão que não mede conhecimento nenhum de um promotor de justiça!!!!!!!!!

  • Rsrs.. Essa prova tá bizarra ! 

  • Vale ressaltar que o Império Brasileiro nunca foi um Estado absolutista, mas o reinado de SMIR Don Pedro I, nosso primeiro imperador, possuiu características autoritárias, classificado, por alguns como monarquia presidencialista. A Constituição Política do Império de 1824, em seu art. 99, declarava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada (com maiúscula). Ele não está sujeito a responsabilidade alguma”. O Imperador, qualificado como “Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante”, era titular do Poder Moderador, “para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos” (art. 98). Ou seja, como sustentou com razão o 1º Visconde do Uruguai, entre nós nunca vigorou a máxima de que o rei reina, mas não governa. Por força da Constituição de 1824, sublinhou ele, o Imperador reina, governa e administra.

    Já o reinado de SMIR Don Pedro II foi mais moderado, com respeito total às competências e autonomias do Poder Legislativo e Judiciário. Assim, este período pode ser classificado como uma verdadeira monarquia parlamentarista. 

  • Aos colegas Marcos Azevedo e Flávia: infelizmente, concurso público não serve para medir conhecimento, mas para medir a capacidade de memorização da pessoa. Isso fica muito claro, pelo menos para mim, com uma pergunta dessas. Esta pergunta é tão irrelevante como perguntar a quantidade de pena de um crime (coisa que qualquer semianalfabeto saberia fazer, simplesmente ao pegar o CP, não necessitando ser promotor para isso). Isso é uma vergonha!

  • Acontece que todo livro de Direito Constitucional tem um capitulo denominado - HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - porém não são poucos que pulam ou não dão a devida atenção ai...PAHHHHH

    Vem o examinador e aproveita a brecha!!!!!
  • Considerando a História Constitucional Brasileira: 

    - O Primeiro Império foi uma Monarquia PRESIDENCIALISTA
    - O Segundo Império foi uma Monarquia PARLAMENTARISTA

  • Pessoal, assim como não existe I Império e II Império, mas apenas Império, dividido em I Reinado e II Reinado, não existiu monarquia presidencialista nessa fase. A Constituição imperial adotou a separação de poderes, acrescentando, de forma original, um quarto poder aos três da teoria de Locke e Montesquieu. Senão vejamos:
    Constituição de 1824, Art. 9:" A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece."
     Art. 10: " Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial."

    Com o poder Moderador, de fato, o imperador detinha a faculdade de anular atos dos demais poderes, criando assim, um sistema de governo sui generis, no Brasil. Esse fato leva a certos doutrinadores a classificarem o período como uma monarquia presidencialista. Na verdade, se nos apegarmos a critérios doutrinários, o Brasil era uma Monarquia Absolutista, assim como o governo militar pode ser considerado uma Ditadura (ainda que não oficialmente).

     

    Mas, para responder a questão o critério precisa ser o oficial, aquele inscrito na Constituição. E essa dizia:Art. 3: " O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo."Assim, só se pode concluir que essa questão deveria ser anulada, pois o Brasil, oficialmente (e esse é o critério relevante), era uma Monarquia Constitucional Parlamentarista, pois havia um monarca e um parlamento: Art. 11. "Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral."

  • Nunca li sobre isso ....ok 

  • Comentário do PEDRO LENZA:

    "Contudo, a partir da abdicação do trono por D. Pedro !, em 7 de abril de 1831, na fase da Regência (que durou 9 anos, durante a menoridade de D. Pedro II, que contava com 5 anos de idade, tendo existido 4 Regências) e, em seguida, graças ao espírito moderado de D. Pedro II, o segundo Imperador do Brasil, que assumiu o trono aos 15 anos de idade, em 18 de julho de 1841, contribuiu para a paulatina instituição do parlamentarismo monárquico no Brasil durante o Segundo Reinado".

  • QUESTÃO INTERESSANTE E MUITÍSSIMO IMPORTANTE, QUE MISTURA DIREITO E HISTÓRIA, E, A CONTRARIO SENSU DE ALGUNS COLEGAS, ACREDITO QUE O CONHECIMENTO DA HISTÓRIA DO PAÍS VALORIZA O OPERADOR DO DIREITO, DESDE QUE TENHA ALGO EM COMUM, COMO É O CASO. PARABÉNS AO EXAMINADOR.

    FORÇA E HONRA.

  • Flávia Ortega, Desculpe posso deixar minha opinição? Geramente a bancas testa  o conhecimento dos candidatos independente se ele é Juíz é Promotor ou Advogado. A questão  trata  do assunto referente a "monarquia presidencialista e uma monarquia parlamentarista", ou seja, ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINSTRATIVA, FORMA DE ESTADO, FORMA DE GOVERNO, SISTEMA DE GOVERNO. Acompanhe abaixo.

    O sistema adotada pela CF/88 é o presidencialismo. Entretanto.vale notar que o Brasil já viveu, na sua historia política, duas experiências parlamentaristas: uma, na época do império; outra, de curta duração, às vespera do golpe militar de (1964-1963).

    Forte Abraço!

    Boa sorte!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • João, João, João.... no meu chimarrão não tem o que tu andas tomando. kkkk

    PS.: só para descontrair

  • Na boa eu li história do brasil de boris fausto, mas não imaginava que a respostas era a letra "c";

     

  • rsrsrsr , boa Capponi Neto.

    João transcendeu!

  • Monarquia presidencialista?

  • Comentário (adicional):

     

    No primeiro reinado, a Constituição de 1824 era, com efeito, "presidencialista", sobretudo na medida em que fora infiel à doutrina de Benjamin Constant (paladino do "Parlamentarismo Liberal"). D. Pedro, portanto, exercia as funções de Chefe de Estado (no Parlamentarismo é exercido pelo Ministério) e de Governo. (Fonte: Sérgio Buarque de Holanda, História da Civilização Brasileira, Tomo II, Brasil Monárquico, Vol. 3, p. 294/295). Com o Poder Moderador pleno, deixava-se claro que o poder maior era do Imperador, pois dava a ele o poder de intervir nos demais poderes (estava acima dos demais poderes), não era neutro (conforme dizia Benjamin Constant). Havia desequilíbrio entre os poderes. Tinha um Conselho de Estado  que auxiliava o Imperador, mas suas decisões eram respaldadas pelo poder moderador (imperador). 

     

    A maior diferença entre o Parlamentarismo e o Presidencialismo é o fato de que no primeiro, a Chefia de Estado e de Governo recaem sobre indivíduos distintos, enquanto no segundo, estão unificados sob um único titular. Na monarquia brasileira, contudo, tanto a Chefia de Governo quanto à de Estado estavam nas mãos do Imperador. Esta característica básica na República Presidencialista fora transplantada para a Ordem Constitucional brasileira. A Constituição de 1824 era bem menos parlamentarista que o projeto da Constituinte. Na realidade, era para todos os efeitos, um regime peculiar e único: uma monarquia presidencialista. No entanto, a criação do Poder Moderador e a evolução natural do sistema representativo brasileiro possibilitaram uma transição do modelo presidencialista para o parlamentarista, que "daria ao Império uma posição de ilustre companhia ao lado do leão britânico". Não foi necessário modificar a letra da lei para realizar a transmutação de um sistema de Governo para outro: a própria Constituição em sua elasticidade (em termos de interpretação das normas jurídicas na Carta) possibilitou tal fato. (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADtica_do_Imp%C3%A9rio_do_Brasil)

     

    No segundo reinado, houve a transição do modelo presidencialista para o parlamentarista. A criação do Poder Moderador, embora simples rótulo errado no contexto da Lei Magna, contribuiu muito para que funcionasse mais tarde um regime aparentado com o ideal dos quatro poderes e que daria ao Império uma posição de ilustre companhia, ao lado do leão britânico. O Decreto 523 de 1847 criou o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, estabelecia uma nova feição para a Administração do Estado Monárquico. Ficou conhecido  como "Parlamentarismo às avessas", pois embora tenha reduzido a força do poder moderador, essa diminuição foi relativa, eis que o próprio primeiro Ministro era escolhido pelo Imperador D. Pedro II. Criava-se, então, uma rede de contenção do Poder Executivo, que passava pelo Conselho de Estado. 

     

    Direto do fundo do baú!

  • Ques questão foi essa? Não mede o conhecimento jurídico de um promotor de justiça. 

  • Só cachorrada ! Enquanto isso ... Os processos explodem os armários ... A impunidade e a injustiça reinam. Mas não interessa neh ...Ta massageando o ego do examinador , ta tudo certo ! 

  • Só uma pergunta... Quem era o presidente do Brasil durante o "primeiro império"??? questão mais sem noção.

  • Pessoal, analisando a questão: "Considerando-se que forma de governo é o modo como é preenchida a Chefia de Estado e que sistema de governo é o modo como se relacionam as Chefias de Estado e de Governo, constata-se que, na História constitucional brasileira, o I e o II Império foram:".

    Antes de respondê-la eu acredito que o candidato deve pensar quais são as formas de governo, nesse sentido, tomando por conta a história brasileira temos a Monarquia e a República. Por outro lado são sistemas de governo o presidencialismo e o parlamentarismo. Analisando todos os itens comente o "C" e o "D" trazem de fato formas e sistemas de governos. Verificando que o Poder Moderador só esteve presente no primeiro império, só resta o item "C" como alternativa correta, inclusive porque de fato, foi assim que aconteceu.

  • É tanto choro que demorei para encontrar a resposta, leiam o comentário da Mariany Amaral .

     

     

  • Mariany Amaral, nem te conheço e já te considero "pakas"!  :P

     

    =*

  • Aham, vai numa palestra e fala que o Brasil teve uma Monarquia PRESIDENCIALISTA. 

  • Não faz muito sentido.

  • Em 05/08/18 às 20:23, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/08/16 às 21:23, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Meu professor de constitucional I do presencial disse que a consituição do D. Pedro I tem traços absolustistas, é numa aula dessas que eu erro uma questão dessas de uma prova PRA SER PROMOTOR. A prova de que a educação no Brasil é uma merda é ver professor falando imbecilidade pros alunos pra errarem na prova. Vou achar uma covardia se ele cobrar essa questão na sua prova rs

  • "Considerando-se que forma de governo é o modo como é preenchida a Chefia de Estado e que sistema de governo é o modo como se relacionam as Chefias de Estado e de Governo, constata-se que, na História constitucional brasileira, o I e o II Império foram:".

    Quais são as formas de governo? Segundo a história brasileira temos a Monarquia e a República.

    Forma de Governo pode ser Monarquia ou República;

    Quais são os sistemas de governo?

    Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo;

    FOrma de GOverno: REpública e MOnarquia: FOGO (Pt - vermelho do fogo) no REMO (REpública de MOro - Curitiba rsrs)

    SIstema de GOverno: PRESidencialismo e parLAMENTarismo: SIGO PRESo (Lula rs) e LAMENTO

  • Boa sorte aos que enfrentarão MPDFT 2021

  • Apaga da sua cabeça que a regência de D. Pedro I, só pq tinha poder moderador, era uma Monarquia Presidencialista, isso é forçação de barra de monarquista... . deleta isso... não fala isso na prova oral !

    O correto é: O Presidencialismo no Brasil surgiu com a República.

    Por eliminação, daria pra marcar a C pq é a única que corretamente coloca a monarquia parlamentarista de D. Pedro II.

  • Há divergências e a distância usual entre a teoria e a prática constitucional brasileira costuma confundir:

    1 - NOVELINO, 2020: "Durante o 2º REINADO, iniciado em 1841 com a ascensão precoce de D. Pedro II ao trono, parte da doutrina identificou como peculiar forma de parlamentarismo monárquico - considerado por alguns um "parlamentarismo às avessas" - a prática adotada para a composição do Conselho de Ministros, na qual o Presidente do Conselho, nomeado pelo Imperador (Decreto 523/1847), escolhia os demais membros tendo em conta as forças políticas representadas na Câmara dos Deputados. Esse o entendimento de Celso Bastos (1995) ao afirmar "que em determinado momento da monarquia floresceu uma prática parlamentarista que acabou por implantar no País um regime que o texto frio da Constituição não autorizava, mas ao contrário vedava."

    2 - SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO citados em NOVELINO, 2020: "Em sentido contrário, Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento (2012), afirmam que 'a Carta de 1824 não tinha nada de parlamentarista. O Executivo não dependia da confiança do Parlamento e os Ministros respondiam apenas perante o Imperador. O Parlamentarismo não seria compatível com a enorme concentração de poderes nas mãos do Imperador, decorrente do exercício do Poder Moderador em cumulação com a chefia do Poder Executivo. A existência, na prática, de um governo de gabinetes, nos moldes do parlamentarismo, deveu-se a fatores que vão do temperamento do Imperador às condições políticas concretas verificadas entre nós. Mas não resultou das instituições positivadas na Carta de 1824." " (SIC).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed., rev., atual, ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 113.

  • Tentando achar alguma justificativa para a questão, logo no enunciado há a diferenciação entre formas e sistemas de governo, ou seja, o examinador cobra as duas coisas: qual era a forma de governo vigente e o sistema de governo.

    Dentre as formas, há tirania, , república, principado e despotismo.

    Já os sistemas de governo são: parlamentarismo ou presidencialismo, não há outras opções.

    Logo só poderia ser

    (forma) + (sistema) =

    monarquia + parlamentarista ou presidencialista

    monarquia + presidencialista ou parlamentarista

    O que já exclui as alternativas A, B, E, pois não contêm os sistemas de governo.

    Alternativa D: não havia divisão entre o Executivo e o Poder Moderador. Não tem nada a ver o texto da alternativa com sistema de governo. Excluída.

    Restando apenas a alternativa C, por exclusão.

    Considerando que o Império de Pedro I era absolutista, fundou o poder Moderador, por meio de uma constituição outorgada, a esse período cabe o presidencialismo apenas no sentido de chefe de Estado e chefe de governo serem a mesma pessoa.

    Já no Império de Pedro II, até sua maioridade, o país foi governado por um parlamentarismo às avessas, o parlamentarismo permaneceu durante o império de Pedro II. Mas a chefia do governo era exercida por pessoa diferente da chefia do Estado.

  • A questão é bem mais tranquila do que parece, caso você se lembre que a constituição de 1824 tinha 04 poderes (executivo, legislativo, judiciário e moderador). O executivo e o poder moderador eram exercidos pelo imperador. Ou seja, era uma monarquia presidencialista. A única opção com monarquia presidencialista é a letra "C".

  • O parlamentarismo no Brasil vigorou em dois períodos: no Império e após a renúncia do presidente Jânio Quadros. O primeiro período parlamentarista durou de 1847 a 1889 e o segundo de setembro de 1961 a janeiro de 1963.

    Fonte: https://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/eleicoes2010/historia/no-brasil-parlamentarismo-vigorou-durante-o-imperio-e-apos-renuncia-de-janio-quadros.aspx

  • uau quanta relevância, serei um bom promotor assim


ID
1733134
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional relativa à competência para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88


    Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:


    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;


    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Se a referida atribuição fosse de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, subsistiria a possibilidade destes últimos exercerem competência legislativa plena em caso de inexistir legislação da União a respeito do assunto, nos termos do artigo 24, § 3º, da CF.  

  • D - Pois trata-se de competência privativa da União, razão pela qual não é possível os Estados exercerem a competência legislativa plena no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais na matéria.

    Entretanto, há a  possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas na matéria, conforme p. único do art. 22 da CF/88.
  • - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    - XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; 

    *Normas gerais: quando se fala em normas gerais, geralmente, trata-se de competência legislativa concorrente (União legisla normas gerais / E, DF, MUN legislam sobre normas suplementares.

    Porém, o referido inciso é uma EXCEÇÃO, onde embora conste “normas gerais”, a competência legislativa é privativa da União.

    Na ausência dessas normas gerais, os Estados não podem legislar, por tratar-se de competência privativa da União (se o caso fosse de competência legislativa concorrente, os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais na matéria, com fundamento no art. 24 da CF).


  • Letra (d) - CORRETA - Há uma pegadinha na questão. A possibilidade dos Estados exercerem a competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais somente existe nas matérias cuja competência legislativa é concorrente (vale dizer, aquelas enumeradas no art. 24, da CF/88). Nas matérias cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, da CF/88), a inexistência de lei federal sobre normas gerais não autoriza os Estados a legislarem sobre o assunto de maneira plena Logo, tem-se que, de fato, a Carta Magna exclui a possibilidade de os Estado exercerem a competência legislativa plena no caso da questão, uma vez que a competência para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares" é privativa da União (art. 22, XXI, da CF/88).

  • A questão diz respeito à omissão da União no exercício da sua competência legislativa. É preciso entender as consequências diversas da omissão no caso da competência ser privativa da União ou concorrente entre União e Estados/DF. Sendo competência concorrente, a omissão da União autoriza os Estados a exercerem a competência legislativa plena. Sendo competência privativa, isso não desloca a competência para os Estados, seja de forma plena, seja de forma residual ou suplementar. Simplesmente não haverá legislação sobre o tema. Ex: se a União, a quem compete privativamente legislar sobre direito penal, deixa de criminalizar a homofobia, não podem os Estados assumir esse papel. A omissão na competência privativa autoriza, eventualmente, outros remédios constitucionais, como a ADO e o mandado de injunção.

    Por isso, correta a letra D, já que inexistindo lei federal sobre o tema, os Estados não podem legislar.

    Lembrar que, mesmo em competência privativa, é possível delegação, via lei complementar, de certas matérias para os Estados. Isso independe do fato de a União ter ou não exercido aquela competência (ex: em tese, mesmo a União exercendo a competência para leis penais, poderia haver a delegação para os Estados. O mesmo ocorreria com relação a uma matéria que ela nunca normatizou)

  • Os comentários dos colegas destoam com o gabarito que apareceu para mim, pois, enquanto os colegas afirmam como correta a alternativa D, defendendo tratar-se de competência privativa da União, por força do artigo 22 da CF, vejo que a alternativa que mais se aproxima com os comentários é a alternativa C.
     

     a) exclui a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas na matéria.

     b) confia o assunto à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

     c) confia o assunto à competência privativa e enumerada dos Estados.

     d) exclui a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais na matéria.

     e) confia o assunto à competência residual dos Estados.

    Será que houve alteração de gabarito ou confusão por parte do QCONCURSOS?

  • LETRA D

     

    NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS, MATERIAL BÉLICO, GARANTIAS, CONVOCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ---> INCLUI a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas na matéria.

     

    ORGANIZAÇÃO, GARANTIA , DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS - COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE

     

     

    "Quanto mais suarmos em tempos de paz, menos sangraremos em tempos de guerra"

  • Trata-se de competência privativa do UNIÃO, sendo que nos termos do art. 22, Parágrafo único, da CRFB, "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".


  • GABARITO D.



    Trata-se de matéria de competência privativa da União. Nesse caso:


    I. Pode ser delegada a Estado por Lei complementar.


    II. Não havendo delegação, Estado fica proibido de legislar em qualquer hipótese, mesmo que haja inércia da União.

  • De forma sucinta:

    1) competência legislativa privativa da União

    -pode ser delegada por LC;

    - em caso de omissão não desloca a competência para os Estados, seja de forma plena, residual ou suplementar. Mas é possível tratar dos assuntos através de ADO ou Mandado de injunção.

    2) competência concorrente (U-E-DF)

    -a omissão da União autoriza os Estados a exercerem a competência legislativa plena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Como a matéria é de competência privativa da União, é possível haver autorização aos Estados por lei complementar. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo!.

    Alternativa B – Incorreta. Trata-se de competência privativa da União, conforme a alternativa A.

    Alternativa C - Incorreta. Trata-se de competência privativa da União, conforme a alternativa A.

    Alternativa D - Correta! Tal possibilidade está excluída porque essa previsão constitucional se refere às matérias de competência concorrente da União, Estados e DF, não às matérias de competência privativa da União. Art. 24., CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência privativa da União, conforme alternativa A.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Sobre a letra "D" (Correta, segundo o gabarito oficial):

    Perceba que a possibilidade dos Estados exercerem a competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais (art. 24, §3º, CF) somente existe nas matérias cuja competência legislativa é concorrente, isto é, aquelas enumeradas no art. 24, da CF. Por outro lado, nas matérias cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, CF), a inexistência de lei federal sobre normas gerais não autoriza os Estados a legislarem sobre o assunto de maneira plena. Portanto, tem-se que, de fato, a CF exclui a possibilidade de os Estado exercerem a competência legislativa plena em tal situação, uma vez que o rol de matérias trazidas no art. 22 da CF é privativa da União. Todavia, não há óbice para que a União possa delegar aos Estados poder para legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas entre as suas competências legislativas privativas, segundo determina o § único do art. 22 da CF. Tal delegação se dá por meio de lei complementar.


ID
1733137
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à disciplina constitucional da sanção e do veto, decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


    O que é Sanção Tácita? -   É a presunção, prevista na constituição, segundo a qual se considera sancionada a proposição de Lei sobre que não tenha o Chefe do Executivo se manifestado expressamente no prazo de quinze dias.



  • Quanto à possibilidade de o chefe do Poder Executivo ajuizar ADI em caso de sanção tácita, STF, ADI 700:

    Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.786/91, do mesmo Estado, de origem parlamentar ("Art.1º - Os servidores aposentados, por exceção, em razão de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão considerados, para efeito de cálculo dos triênios incorporados aos seus proventos, como se em atividade estivessem até o necessário para integralizar o percentual máximo atribuível aos servidores em atividade. Parágrafo único - As disposições desta lei são estendidas aos professores excetuados na aposentadoria por norma constitucional, bem como a outras categorias funcionais em idêntica situação, definidas em outras leis."). O Tribunal considerou ainda que a sanção tácita da lei não supre o vício formal por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes citados: Rp 890-GB (RTJ 69/625); ADInMC 1.070-MS (DJU de 15.995); ADInMC 1.963-PR (DJU de 7.5.99). ADIn 700-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-700)

  • A SANÇÃO PRESIDENCIAL NÃO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO DE INICIATIVA!!!

  • ART. 66, § 3º E 7º DA CRFB: OCORRERÁ SANÇÃO TÁCITA SE O PR DEIXAR TRANSCORRER O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS SEM EMITIR PARECER QUANTO A ELE (SOBRE O PROJETO DE LEI). NESSA HIPÓTESE, O PR DISPORÁ DO PRAZO DE 48 HORAS PARA PROMULGAR A LEI RESULTANTE DA SANÇÃO TÁCITA, APENAS SE NÃO O FIZER É QUE O PRES. DO SENADO ENTRARÁ NO CIRCUITO E A PROMULGARÁ.  

    TRABALHE E CONFIE.
  • Então quer dizer que se em 15 dias o Presidente não se manisfestar a lei é automaticamente sancionada?
  • LETRA E: CORRETA

    Enunciado: Relativamente à disciplina constitucional da sanção e do veto, decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa sanção tácita (1ª parte), o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei (2ª parte).

     

    Art. 66, CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (1ª parte).

    § 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º (2ª parte) e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    (...)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    (...)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    (...)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Inicialmente, é oportuno pontuar que as alternativas "a" e "b" estão erradas, pois se o presidente da repúublica recebe o projeto, não se manifestando no prazo de 15 dias úteis, ocorrerá o fenômeno da sanção tácita. Equívoco, pois, a referência a "veto total".

    "Sanção expressa é quando o Chefe do Executivo deliberadamente manifesta a sua concordância. Contudo, na sanção tácita, recebido o projeto, se ele não se manifestar no prazo de 15 dias úteis, o seu silêncio importará sanção. É o famoso 'quem cala, consente', ou seja, ficando silente, é como se o Chefe do Executivo não discordasse do projeto encaminhado pelo Legislativo"(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 573.)

    Com efeito, remanescem três alternativas a serem analisadas, sendo elas:

     c)sanção tácita, o que exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra a lei.(ERRADO)

    Não há previsão constitucional neste sentido.

     d)sanção tácita, o que convalida eventual vício de iniciativa, ainda que da lei decorra aumento de despesa.(ERRADO)

    No processo legislativo, vigora o princípio da não convalidação das nulidades, de modo que a sanção aposta pelo presidente da república não traduz a convalidação de eventual vício existente processo legislativo, a exemplo do vício de iniciativa. Neste sentido, Pedro Lenza leciona que "sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa, ou seja, em se tratando, por exemplo, de projeto cuja iniciativa seja reservada ao Presidente da República e encaminhada por um Deputado, a sanção não corrige o vício, que é insanável" ( LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 573)

     e)sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.

    A promulgação é um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Como regra, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se, entrementes, no prazo de 48 horas não houver promulgação, nos casos do art. 66, §§3º e §5º (sanção tácita e derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e, não fazendo este em igual prazo, pelo vice-presidente do Senado. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 576.)

    Com isso, há de se notar que uma coisa é o veto dirigido contra o projeto. Outra, diferente, é a promulgação da LEI ( e não mais do projeto), função institucional atribuída ao Presidente da República e, na falta de ato seu, ao presidente do Senado.

  • Caiu de forma idêntica na OAB em 2016.

    Vejam!

    FGV – OAB XIX/2016: O Presidente da República tem dúvidas sobre como proceder em determinado projeto de lei que vem gerando muitas críticas na imprensa. No décimo quarto dia útil do prazo para sancionar ou vetar o referido projeto de lei, o Chefe do Executivo consulta o Advogado-Geral da União para saber os efeitos jurídicos que adviriam do transcurso do prazo de quinze dias úteis sem a adoção de nenhuma providência expressa, simplesmente permanecendo silente.

     

    De acordo com a sistemática constitucional, essa situação implicaria

     

    b) sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.

    Meu véi, leia lei seca!

  • Silêncio importa Sanção tácita!

  • Vamos entender de maneira objetiva!

    Art. 66, CF/88. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (Pergunta da questão) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. = Sanção TÁCITA

    (Resposta da questão) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º (Sanção TÁCITA) e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Assim sendo,

    Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa em sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.


ID
1733140
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • Analisando em partes a questão:


    1º_ IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR TAXA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA: As taxas não podem ser instituídas por meio de medida provisória (não encontrei disposição expressa justificando, se alguém puder complementar)...

    Obs.: Entretanto, encontrei 3 argumentos para justificar (Roque Antonio Carrazza):

       A) a medida provisória, se rejeitada tácita ou expressamente, gera efeitos reversíveis (ex-tunc) e justamente por este motivo não podem instituir tributo, posto que a segurança jurídica e o princípio da não surpresa presidem o assunto;

       B) o artigo 150, I, da CRFB/88 exige que os tributos sejam criados ou majorados mediante lei formal. Não sendo a medida provisória, de imediato, lei, mas somente quando o Congresso Nacional a converte em tal, não poderia a mesma, portanto, exercer as funções supracitadas;
       C). a medida provisória produz efeitos imediatos e por isso não respeita os princípios da anterioridade clássica (150, III, “b”, CRFB/88) e da anterioridade nonagesimal (150, III, “c”, CRFB/88).


    2º_ VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA:

    Art. 62, CF:

    § 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.


    EXPLICAÇÃO: Mesmo não sendo possível a instituição de Taxa por meio de Medida Provisória, essa foi criada, e não foi arguída a sua inconstitucionalidade. Assim, as relações jurídicas constituídas até o momento de sua rejeição (mês de fevereiro), conservar-se-ão por ela regidas, já que a questão não fala que o Congresso Nacional editou o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62, até sessenta dias após a sua rejeição.


  • ALTERNATIVA A - CORRETA.  As taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições profissionais e interventivas não se curvam à exigência de conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória ( ou seja , não se aplica o art. 62, § 2°, da CF). A incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias#ixzz3sbwGt8RY

  • "É esse o entendimento de Eduardo Sabbag (2009:81), explicando o autor que as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições profissionais e interventivas não se curvam à exigência de conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória. A incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.

    Nesse mesmo sentido, assegura Leandro Paulsen que a restrição do art. 62, § 2°, é apenas para a espécie tributária impostos, de maneira que, para as demais espécies tributárias, continua aplicável a orientação do STF, de que a observância da anterioridade será em relação à data da edição da medida provisória (2009:218)."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias#ixzz3ufrQWs8r

  • É jurisprudência pacífica do STF a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória (aliás, ele admitia até por decreto-lei). No caso da taxa, não aplica o art. 62, §2º, CF/88, que é só para impostos, portanto, não se faz necessário lei de conversão para o tributo poder ser cobrado. Respeitado o princípio da anterioridade, a taxa poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte. Se a MP for rejeitada, as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou deverão ser reguladas por decreto legislativo. Se este não for editado, valerão as regras da MP. Vale dizer: os tributos cobrados no período em que vigorou são devidos e não têm que ser devolvidos, e aqueles não recolhidos podem ser inscritos em dívida ativa. Ou seja, as relações jurídicas do período em vigorou a MP são válidas e se mantém com todos os seus efeitos jurídicos ( considerando que não houve decreto legislativo).


    https://jus.com.br/duvidas/82523/criacao-de-taxa-por-medida-provisoria
  • pode ou não ter direito, depende da resolução que o senado passar depois. questão mal feita.

  • Para gravar melhor, vou esquematizar o excelente comentário da nobre colega Lorena Gabriela:

     

     

    1) É jurisprudência pacífica do STF a possibilidade de instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

     

     

    2) No caso da Taxa, não se aplica o artigo 62, §2º, CF/88, o qual é só para impostos; não se faz necessário lei de conversão para o tributo poder ser cobrado. Respeitado o princípio da anterioridade, a Taxa poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte.

     

     

    3) Se a MP for rejeitada, as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou deverão ser reguladas por decreto legislativo. Se este não for editado, valerão as regras da MP.

     

     

    4) Vale dizer, os tributos cobrados no período em que vigorou a MP são devidos e não precisam ser devolvidos; aqueles que não foram recolhidos podem ser inscritos em dívida ativa.

     

     

    5) Logo, as relações jurídicas do período em que vigorou a MP são válidas e seus efeitos jurídicos são mantidos (considerando que não houve a edição do decreto legislativo). 

  • O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto, o contribuinte que recolheu o tributo no mês de janeiro não tem direito à repetição de indébito porque não houve nenhum pagamento indevido.


    A assertiva correta é a contida na letra “a”.


    Conforme leciona SABBAG (2011, p. 121 e 122), no plano específico da anterioridade tributária, à luz do art. 62, § 2°, da Carta Magna, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Entretanto, não se curvam à exigência de “conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória” alguns tributos, dentre eles as taxas e contribuições de melhoria.

     Dessa forma, caso tenhamos uma taxa ou uma contribuição de melhoria, instituídas ou majoradas por medida provisória – o que se mostra, em tese, plenamente cabível, haja vista não serem exações dependentes de lei complementar –, a incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.


    Fonte:

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


  • Letra D - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • A letra b estaria correta se o comando da questão mencionasse imposto em vez de taxa

  • d) o Congresso Nacional poderá, a qualquer tempo, disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

     

    art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º ATÉ SESSENTA DIAS após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

  • Resposta do QC para os que não são assinantes:

     

    O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto, o contribuinte que recolheu o tributo no mês de janeiro não tem direito à repetição de indébito porque não houve nenhum pagamento indevido.

     

    A assertiva correta é a contida na letra “a”.

     

    Conforme leciona SABBAG (2011, p. 121 e 122), no plano específico da anterioridade tributária, à luz do art. 62, § 2°, da Carta Magna, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Entretanto, não se curvam à exigência de “conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória” alguns tributos, dentre eles as taxas e contribuições de melhoria.

     Dessa forma, caso tenhamos uma taxa ou uma contribuição de melhoria, instituídas ou majoradas por medida provisória – o que se mostra, em tese, plenamente cabível, haja vista não serem exações dependentes de lei complementar –, a incidência da MP deverá atrelar-se ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), independentemente da conversão em lei.

     

    Fonte:

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Taxas, contribuições de melhoria, contribuição de categorias profissionais ou econômicas:

    A medida provisória que trate destes tributos poderá produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação, mesmo que não tenha sido convertida em lei até o dia 31/12, exigindo transcurso mínimo de 90 dias da publicação (noventena).

  • Constituição Federal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


ID
1733143
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a mudança da capital para Brasília, inaugurada em 21 de abril de 1960, a legislação tributária do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • Letra "B": CORRETA

    A Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, determinou explicitamente em seu art. 50 que se aplicassem, na área do Distrito Federal, todos os dispositivos legais regedores de matéria tributária em vigor naquela área (o DF fica no meio do Estado de Goiás) quando da criação do Distrito Federal, em 21 de abril de 1960.

    Em Verbis: “Art. 50 - Serão observadas no que foram aplicáveis, até que, o poder competente delibere a respeito, as leis, decretos; atualmente em vigor na área do Distrito Federal".


    Fonte: revista.pg.df.gov.br/index.php/RJPGDF/article/download/162/121
  • Letra B - CORRETA 

    CTN Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • Aoooooo Goiás véio

  • Esta é pra se jogar no Paranoá


ID
1733146
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte circunstância:

A Constituição confiou um determinado tributo à competência dos Estados, na forma da legislação ordinária local. Os Estados cobravam o tributo. Passados alguns anos, uma Emenda Constitucional passou a competência sobre o tributo em questão para a União, na forma de lei complementar.

Neste contexto é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • Somente por emenda constitucional é possível a modificação da competência tributária,

  • Sobre o item "d": 

    "A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção. Existe, todavia, uma importante exceção a ser considerada. Caso ocorra o deslocamento de competências federativas do ente menor para o maior, a legislação anterior não poderá ser recepcionada. É o caso, por exemplo, de uma competência legislativa municipal ou estadual que, com o advento de uma Constituição nova, passa a ser atribuída à União. Na hipótese inversa, ou seja, de alteração de competência legislativa de um ente maior (União) para um ente menor (Estados ou Municípios), entendemos que a recepção deve ser admitida, como regra, a fim de se evitar um vácuo legislativo." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 197-198)
  • C), Correto: A competência tributária está prevista na Constituição e pode ser modifica pelo poder constituinte derivado por meio de emenda. Entretanto, tais modificações estão sujeitas aos limites do art. 60, parágrafo 4 da CF, em especial a forma federativa. Uma emenda constitucional que comprometa a forma federativa de Estado é inconstitucional. 

  • Nossa.Isso nao fere clausula petrea???:/

  • Camila Assis,

    vc está atenta ao inciso I,  vejamos;

    "§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;"

    Haveria ofensa a cláusula pétrea caso comprometesse a autonomia financeira do Estado.


  • Letra A - Os entes federados, além da autonomia administrativa e política, têm autonomia financeira. A base do federalismo é a autonomia dos entes, por tal razão há a repartição do poder de tributar. Não houve malferição de cláusula pétrea se a transferência de competência tributária - plenamente cabível por EC - não prejudicou a autonomia financeira do Estado. Daí o gabarito ser a letra C

    Letra B - um dos requisitos da competência tributária é a incaducabilidade - o direito do ente federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, por exemplo, em 1988, quando da promulgação da CF, não lhe retira o direito de institui-lo agora; outro requisito é o da irrenunciabilidade - a competência tributária é irrenunciável. O ente federativo não pode jamais renunciar sua competência em favor de outro ente, podendo apenas deixar de exercê-lo (facultatividade). Assim, o fato da União não ter legislado sobre a cobrança não permite que os Estados continuem fazendo isso. Portanto, incorreta a assertiva.

    Letra C - gabarito! A competência tributária não pode ser alterada por meio de lei, mas apenas via Emenda Constitucional. Como exemplo temos a EC 19/98 que inseriu na CF o art. 149-A e criou a COSIP.

    Letra D - deixo essa para vocês :P ;)

    Letra E - corrijam-me se houver engano - envie uma mensagem para mim, mas no caso eu vislumbro apenas o cabimento de Mandado de Segurança, tendo em vista que a alternativa fala em fase de "tramitação" e o MS poderia atacar o desrespeito ao devido processo legislativo. Assim, não seria cabível ADI.

  • "A competência tributária não é inalterável, pode sim ser alterada, desde que se respeite o procedimento formal de uma emenda constitucional e haja respeito ao princípio federativo (cláusula pétrea). A título de exemplo citamos a Emenda Constitucional de número 41. Houve supressão a uma competência que era dos Estados que detinham a faculdade de instituir duas contribuições: 1ª) a contribuição para o custeio da previdência social dos seus servidores e, 2ª) a contribuição para a assistência social para os seus servidores. Houve supressão no que concerne a sua segunda contribuição. Assim, a EC 41/2003 alterou o art. 149, parágrafo único da CRFB/88, transformando-o em parágrafo primeiro, para suprimir a contribuição para a assistência social de seus servidores, e criando os parágrafos segundo, terceiro e quarto no mesmo artigo".


    fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-tributaria,36984.html

  • Ouso divergir.

    No enunciado da questão está expresso que "os Estados cobravam o tributo", logo, entendo que a modificação de competência em favor da União compromete a autonomia financeira dos Estados, revelando-se inconstitucional.

    Caso a situação fosse diversa, ou seja, caso os Estados deixassem de regulamentar e cobrar o tributo, aí sim a modificação constitucional não comprometeria a autonomia financeira dos Estados. Contudo, não é o que consta na questão.  

  • Há comentários resumidos, claros e com o conteúdo suficiente para nos esclarecer a questão e ajudar na hora da prova. Outros muito extensos que muito falam e pouco acrescentam. Parabéns pela clareza e objetividade do seu comentário João Soares.

  • E o seu comentário é resumido ou muito extenso Antônio Márcio? Como é fácil criticar!!! Difícil é contribuir!!! Parabéns a todos que nos ajudam a crescer, seja com comentário conciso ou extenso; a TODOS o meu muito obrigado e um brinde quando eu passar (podem cobrar kkk).

  • O gabarito trata do pensamento de apenas parte da doutrina. Há outra parte que considera correta a premissa da letra A. Imaginemos, por exemplo, uma EC retirando o ICMS da competência tributária dos Estados. Quem arriscaria dizer que não irá interferir no pacto federativo? E o STF, deixaria passar?

  • Sobre a letra C (Correta pelo gabarito oficial):

    ##Atenção: Acerca do tema, o professor Dirley da Cunha Júnior explica: “Devemos entender que quando a Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, ela na verdade está proibindo suprimir os elementos constitutivos e conceituais da federação brasileira, como por exemplo, a autonomia dos Estados e Municípios.” (Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6ª edição. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 255). Por conta disso, conclui-se que a supressão da autonomia dos Estados e Municípios corresponde à violação da cláusula pétrea da forma federativa de Estado. Isso porque tal autonomia precisa ser preservada em suas três vertentes: autonomia financeira, administrativa e política. Nesse sentido, o STF já decidiu que violar a autonomia financeira dos Estados é ferir a cláusula pétrea da forma federativa de Estado, vejamos: (...) “Na espécie, cuida-se da autonomia do Estado, base do princípio federativo amparado pela Constituição, inclusive como cláusula pétreas (art. 60, §4°, I). Na forma da jurisprudência desta Corte, se a majoração da despesa pública estadual ou municipal, com a retribuição dos seus servidores, fica submetida a procedimentos, índices ou atos administrativos de natureza federal, a ofensa à autonomia do ente federado está configurada.” (STF. 2ª T., ADPF 33-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/10/03). Desse modo, com base numa interpretação sistemática e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a alteração de competência tributária de um ente político para outro, devendo, somente, preservar a autonomia financeira de cada um para que se abasteçam de verbas para dar conta de suas máquinas públicas e executar seus serviços. Não há clausula pétrea que proíba diretamente a alteração de competência tributária, mas para garantir os preceitos do Estado Federal, o qual é sim cláusula pétrea, faz-se necessário observar a autonomia financeira das pessoas jurídicas de direito público interno. Por fim, cumpre destacar os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes: “(...) a repartição de competências é crucial para a caracterização do Estado Federal, mas não deve ser considerada insuscetível de alterações. Não há obstáculo à transferência de competências de uma esfera da Federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia de cada qual. (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 143).


ID
1733149
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O controle de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item D:

    STF – Súmula 642: Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    O que a súmula não admite é ADI ajuizada no STF para questionar a constitucionalidade de norma distrital editada no exercício da competência municipal; nada impede, porém, que ela seja impugnada perante a Corte Local, usando como parâmetro de aferição a LODF.

  • "Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015).

    Como se trata de questão relativa ao IPTU, que encontra regramento na CF, haverá a possibilidade citada pelo autor.

  • Em se tratando de reprodução, pelo constituinte decorrente, de normas da Constituição da República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a jurisprudência constitucional admite a utilização da ação direta de inconstitucionalidade estadual para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais (inclui normas do DF em face da Lei Orgânica). Ressalva-se, porém, a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta (STF Rcl 383).

    Note-se que somente a questão de interpretação de normas centrais da Constituição da República, de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário (STF AgR-RE 353.350), pois, independentemente de estarem ou não reproduzidas na Carta Estadual, incidem na ordem local. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local (STF Rcl 370).http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria
  • No tocante ao Distrito Federal, o poder constituinte originário de 1988 deixou de fazer previsão expressa ao controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo do Distrito Federal.

    Apesar disso, o art. 32,§ 1º, dispõe que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, o controle concentrado a ser exercido pelo STF será possível ou não, de acordo com a natureza da norma constitucional elaborada pelo Distrito Federal. Vejamos:

    -> Lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF-> ADIN para o STF;

    -> Lei ou ato normativo distrital de natureza municipal que contrariar a CF-> não há controle através de ADI para o STF (Súmula 642: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência municipal"), mas há possibilidade de propositura de ADI em face da LEI ORGânica Distrital, podendo também haver controle difuso. Por fim, há possibilidade do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, confrontada perante a CF.

    De acordo com o artigo 32, caput, da CF/88, o Distrito Federal, vedada a sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica. Indagamaos, então: seria possível o controle concentrado de lei ou ato normativo distrital, em face da Lei Orgânica Distrital?  Fazendo pesquisa na jurisprudência do TJDF, encontramos julgados permitindo o referido controle, corroborados pelo Regimento Interno do TJDF (arts. 206 a 209). (PEDRO LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, páginas 388 e 389, 2015).

    Por fim, vale ressaltar que o STF pacificou a possibilidade de cabimento da ADI, tendo como parâmetro Lei distrital de natureza municipal, tendo como parâmetro a Lei Orgânica Distrital, sem prejuízo do ajuizamento de Recurso Extraordinário (Ver RE 577.025), da mesma forma que foi expressado pela alternativa da questão.




  • Alguem pode me dizer o erro da A?

  • "O Presidente" a questão não entra no mérito do conteúdo da legislação distrital. Você está analisando apenas sob o enfoque da instituição do tributo. Mas poderiam surgir questionamentos sobre a validade da lei sob vários outros contextos, de reprodução obrigatória, como, por exemplo, as normas referentes às limitações ao poder de tributar. 

  • Alguém me explique o item A

  • LEI OU ATO NORMATIVO DISTRITAL DE NATUREZA ESTADUAL CONTRA A CF – ADIN P/ STF

    LEI OU ATO DISTRITAL DE  COMPETENCIA MUNICIPAL CONTRA CF– NÃO TEM ADI P/ STF MAS...

    LEI OU ATO NORMATIVO DISTRITAL DE NATUREZA MUNICIPAL FACE A CF -  ADPF STF

    LEI OU ATO DISTRITAL FACE A LEI ORGANICA DISTRITAL  EM COMP. MUNICIPAL – ADI P/ STF (admite seja impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, legislação distrital relativa ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.)

     

    a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta – REXT P/ STF

     

     

  • Alguém sabe o erro da B??

  • A - INCORRETA. A lei de organização judiciária do DF e Territórios prevê a competência do TJDFT para processar e julgar ação declaratória de constitucionalidade (art.8º,I,o).

     

    B - INCORRETA. Acredito que o erro da assertiva esteja na parte a seguir grifada: "deve observância ao modelo da Constituição da República nos termos em que incorporado às normas sobre organização e competência do Tribunal constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal".

    É que as normas sobre organização e competência do TJDFT devem vir disciplinadas em Lei Federal (artigo 22,XVII,CF), e não na "Constituição Distrital" (Lei Orgânica do DF).

     

    C - INCORRETA. Não há previsão de exclusão do controle de constitucionalidade por omissão.

     

    D - CORRETA. Leis distritais que consubstanciam matérias próprias da competência legislativa dos estados ou de municípios podem ser submetidas a controle de constitucionalidade no TJDFT, tendo-se como parâmetro a Lei Orgânica do DF.. O Recurso Extraordinária será cabível contra o acórdão se, e somente se, a norma utilizada como paradigma de confronto for de reprodução obrigatória na Lei Orgânica do DF, ainda que implicitamente.

     

    E - INCORRETA. Não há impedimento ao manejo de reclamações.

  • Para mim, a ADC só poderia versar sobre lei federal.... Se o objeto é esse, como que o TJDFT vai analisar uma lei federal tendo como paradigma a Lei Organica do DF?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

     

  • Discordo. Pra mim a "D" não está correta. O IPTU é instituído por lei municipal e o DF, quando institui esse tributo, está a lidar com matéria de cunho municipal, já que acumula competências (estadual e municipal). Desse modo, se no âmbito federal não é possível ADI contra lei municipal em face da Constituição Federal, também não é possível, por simetria, ADI contra lei do DF que verse matéria municipal, em face da lei orgânica do DF. Nesse caso, seria possível o uso da ADPF para questionar lei municipal ou que tenha conteúdo de lei municipal (caso do DF).

  • Vale revisar:

    Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    O DF, por não ser dividido em Municípios, acumula competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º, da CF/88). Assim, o DF pode editar leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios.

    O art. 102, I, “a”, da CF/88 somente admite ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Não cabe contra lei ou ato normativo de competência municipal.

    Logo, quando o DF edita uma lei no exercício de competência municipal, não cabe ADI para o STF contra este ato normativo. Poderia ser proposta uma ADI no TJDFT alegando violação a Lei Orgânica do DF.

    LIVRO DE SÚMULAS. DIZER O DIREITO, 2021, PÁG 22

  • No que se refere à assertiva D:

    "admite seja impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, legislação distrital relativa ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal"

    Não seria equivocado o uso do termo ação direta de inconstitucionalidade neste caso?

    Uma vez que o correto seria representação de inconstitucionalidade, na forma do art. 125, § 2°, da CRFB/88, a saber:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    [...]

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (grifou-se).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - prevê ação direta de inconstitucionalidade, mas não ação declaratória de constitucionalidade.



    A respeito do controle de constitucionalidade no âmbito do TJDFT, o art. 8º, I, “n" e “o", da Lei 11.697/2008, informa que é competência do Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica. Então, como visto, cabem as duas ações e não somente a ação direta de inconstitucionalidade.


    B) Errada - deve observância ao modelo da Constituição da República nos termos em que incorporado às normas sobre organização e competência do Tribunal constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal.



    Pessoal, o erro que vislumbro nesta alternativa se refere ao fato de que, segundo o art. 22, XVII, da CF/88, a competência para legislar sobre a  organização judiciária do DFT não é dele, mas sim da União.


    C) Errada - exclui a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.



    A respeito do controle de constitucionalidade no âmbito do TJDFT, o art. 8º, §4º, II, da Lei 11.697/2008 , informa que “Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições: (...) II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias". Veja que, sem buscar outras normas, pela Lei nº 11.697/2008 já é possível saber que o controle de constitucionalidade no âmbito do TJDFT não exclui a ADIN por omissão. O mesmo conteúdo está também previsto no art. 163 do Regimento Interno do TJDFT.


    D) Correta - admite seja impugnada, em ação direta de inconstitucionalidade, legislação distrital relativa ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.





    A respeito do controle de constitucionalidade no âmbito do TJDFT, o art. 8º, I, “n", da Lei 11.697/2008, informa que é competência do Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica. Então, veja que a hipótese da alternativa se encaixa no dispositivo mencionado. Por esse fundamento, chegamos à conclusão que a alternativa “D" é o gabarito. Porém, vamos falar mais um pouquinho sobre o assunto. Beleza? O art.29 da Constituição Federal dispõe que o Município será regido por uma lei orgânica. Dessa forma, caso haja conflito entre uma determinada lei municipal e a lei orgânica, haverá um controle de legalidade, ou seja, não haverá um controle de constitucionalidade. Já no que se refere ao Distrito Federal, o art. 32 da mesma Constituição assevera que o mesmo reger-se-á também por uma lei orgânica. Só que, na hipótese de violação da lei orgânica do Distrito Federal por lei ou ato normativo, admite-se controle de constitucionalidade concentrado no TJDFT, isto porque o Distrito Federal possui competência híbrida (competências legislativas estaduais e municipais), sendo considerada a sua Lei Orgânica uma espécie de Constituição Distrital.


    E) Errada - não prevê reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.



    A respeito do controle de constitucionalidade no âmbito do TJDFT, o art. 8º, §1º, da Lei 11.697/2008, informa que é competência do Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o procedimento relativo à reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. Inclusive esse procedimento deverá ser regulado pelo Regimento Interno. Observe que não há óbice a essas reclamações.


    Resposta: D


ID
1733152
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 173 da Constituição dispõe que “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Esse dispositivo constitucional consagra o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se do princípio da subsidiariedade, ou seja, a exploração da atividade econômica é própria da iniciativa privada e subsidiariamente o Estado pode atuar em área que seria própria da iniciativa privada.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

    bons estudos

  • Letra (a)


    O caput do artigo 173 da Constituição Federal traça as regras em relação à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, objeto de estudo do presente trabalho. Nesse sentido, o artigo 173 da Constituição reza que:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Desta forma, o artigo retrocitado, interpretado conjuntamente com o 170, traz à tona a regra de que, ressalvados os casos previstos na própria Constituição – competência exclusiva e privativa da União; e competência comum e concorrente –, o Estado não explora atividade econômica, o podendo fazer apenas em via de exceção, através dos pressupostos contidos no caput do referido artigo 173: casos imperativos de segurança nacional; casos onde houver relevante interesse coletivo; e casos onde a Constituição permitir de forma expressa.



    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5575/Atividade-economica-em-sentido-estrito-do-Estado

  • O artigo quer dizer que Estado só explora a atividade econômica em caso de insuficiência da iniciativa privada. Daí, o caráter subsidiário. Conforme Di Pietro,  "o Estado só presta as atividades que o particular não pode desenvolver ou ajuda o particular quando a iniciativa privada seja insuficiente".

  • Qualquer um dos princípios poderia ser observado pelo texto indicado. Questão sem o menor sentido. Oras, não existe interesse público na atuação do Estado em certas áreas críticas? Não existe proteção à livre iniciativa e livre concorrência em se assegurar que o Estado só intervirá em certas áreas? Questão imbecil.

  • Art. 173. Ressalvados os casos previsto nesta constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Diz-se que a atuação direta do Estado na economia sujeita-se ao princípio da SUBSIDIARIEDADE, isto é, como regra, somente quanto o setor privado não tiver capacidade de atuar SUFICIENTEMENTE em determinado setor econômico (ou não tiver interesse em tal setor), DEVE o Estado preencher essa lacuna.

    Fonte: Resumo de direito constitucional descomplicado

    Abs!

  • Concordo plenamente contigo, Ceifa Dor.

  • Não sou de reclamar de questões não, mas essa me intrigou no dia da prova e continuou a me intrigar quando do estudo específico da disciplina direito econômico.

     

    Apesar da assertiva por ser solucionada por eliminação, haja vista que os PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, INCISO IV, DA CF), DA SOBERANIA NACIONAL (ART. 170, INCISO I DA CF) encontram-se taxativamente previsto na CF, ao passo que o PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, apesar de constar como fundamento da ordem constitucional (art. 170 da CF) é considerado, pela doutrina, como um verdadeira princípio (nesse sentido: "de forma objetiva, os fundamentos e objetivos previstos no caput do art. 170 da Constituição Federal têm natureza de PRINCÍPIOS") e Princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NACIONAL é previsto IMPLICITAMENTE no art. 172 da CF (ps.: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.), parece-me que a consagração do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE no caput do art. 173 não é tema pacífico na doutrina, senão vejamos:


    "NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO nenhum dispositivo que estabeleça que o Estado só pode atuar na esfera econômica em caso de desinteresse ou ineficiência da iniciativa privada, O CHAMADO 'PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE'. Pelo contrário, o texto constitucional deixa claro que a economica não é terreno natural e exclusivo da iniciativa privada [...] Não existe no sistema capitalista, nenhuma incompatibilidade entre a economica de mercado e a atuação econômica estatal, pelo contrário"


    FONTE: Gilberto Bercovici, Direito Econômico do Petróleo e dos Recursos Minerais. São Paulo : Quartier Latin, 2011 citado por DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico Esquematizado, 2016, p. 84, Ed. Método

  • COMPLEMENTANDO MEU COMENTÁRIO ANTERIOR!!!!

    Apesar de colacionar doutrina que assegura não haver previsão constitucional do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE em relção à ordem economica, o professor Rafael Carvalho de Oliveira se posiciona no sentido da existência do citado princípio:

    "[...] a exploração direta da atividade econômica pelo Estado somente será possível de forma subsidiária (princípio da subsidiariedade) por meio de empresas estatais e para defesa da segurança nacional ou de interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173 da CRFB).

    [...] É possível perceber que a intevenção DIRETA do ERstado na economica funda-seno PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, justificando-se asua atação empresarial apenas nos casos em que a iniciativa privada não for capaz de satisfazer os interesses públicos envolvidos.

     

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 4ª Ed., 2016, Ed. Método, pp. 505 e 542 

  • Uma das questões mais sem sentido vistas por aqui

  • Questão recorrente

  • Não cabe Supremacia do Interesse Público ?

    A Subsidiariedade só será observada depois da existência da SIP


ID
1733155
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O art. 60, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal “suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado". Neste contexto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição:

    I – por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão;

    II – finda a gestão à frente da pasta.

  • A - CERTA . Também registrei que é a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, no uso de competência a ela delegada pelo Plenário da Casa, que vota projetos de resolução acerca do artigo 52, inciso X, da Constituição (sem prejuízo de recurso ao Plenário na forma do inciso I do parágrafo 2o do artigo 58 da Constituição — o que, via de regra, não acontece na matéria).  http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal

    C e D - ERRADAS. O Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, controla a constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais em face da Constituição da República, e considerando que o Senado Federal é a Casa de representação dos Estados — ou, mais propriamente, dos entes federados brasileiros — a suspensão pode atingir leis e atos normativos federais, estaduais e municipais. Na prática, são numerosos e recorrentes os exemplos de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais suspensos pelo Senado no exercício da sua competência privativa constante do artigo 52, inciso X, da Constituição.  http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal

    B- ERRADA. É preciso registrar, também, que uma vez emitida a resolução, o Senado nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Assim, uma vez realizada, ela se torna irrevogável, afinal a Constituição deferiu, nesse particular, o direito de suspensão, mas não o direito de revisão e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

    E - ERRADA. É parcialmente suspensa, sem redução de texto, a execução do artigo 11 da Medida Provisória Federal 2.225-45, de 4 de junho de 2001, ficando excluído do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 401.436-0 - Goiás.”

  • Só um adendo ao comentário do Renan: a fonte que ele buscou fundamentar o "item a" menciona que é a CCJ (do Senado) que profere mediante projeto de Resolução a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Até aqui, OK!! RISF, Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte

    Ocorre que o Art. 58, §2º, inciso I da CF dispõe que Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário (parecer Terminativo), salvo se houver recuros de um décimo dos membros da Casa.

    Portanto, não se pode misturar os assuntos! Realmente é a CCJ, mas parecer Terminativo (aquele que dispensa a competência do Plenário para apreciar proposições - no Senado Federal. Na Câmara dos Deputados, chama-se parecer Conclusivo), só abarca projeto de Lei e não projeto de Resolução

    Abraço e sucesso a todos!!

    Fonte: http://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISFCompilado.pdf/cd5769c8-46c5-4c8a-9af7-99be436b89c4 (pag. 91)

  • Descartei a A por entender que o item tratava da LODF e, portantanto, estava no âmbito da CLDF, que é unicameral, ou seja, não é dividada em casas...

     

  • Existe um erro de português: a discussão e a votação da resolução suspensiva pode ser delegada. O correto" podem ser delegadas" Confere?

  • Gabarito: A


    ATENÇÃO PARA O NOVO ENTEDIMENTO DO STF:

     

    O STF, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do asbesto/amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham. A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/1995, com efeito vinculante e erga omnes. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2017). A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas – dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal – são também inconstitucionais. [ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, Informativo 886]

  • ----------------------------------------------------------------------

     

    Colega 'Cleiton Canela',

    -> Sujeito composto anteposto: o verbo vai para o plural.

    -> No sujeito composto anteposto, em que os núcleos têm aproximação de sentido, pode-se usar tanto o aspecto geral, plural, quanto o singular.

     

    ----------------------------------------------------------------------

     

     

  • Essa questão não trata de LODF tampouco de RICLDF, pois,diferentemente do que ocorre em âmbito federal (CF, art. 58, § 2º, I), a CLDF não pode dispensar a discussão e votação de proposições pelo Plenário da Casa. Ou seja, não há nenhuma norma seja na LODF, seja no RI da CLDF, que dispense a deliberação de PL pelo Plenário. Logo, não existe na CLDF a chamada tramitação abreviada (conclusiva / terminativa). Portanto, as comissões da CLDF não podem discutir e votar PL enquanto não existir uma norma neste sentido. 

  • LETRA A - Em artigo publicado pelo examinador no Conjur, consta que "a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, no uso de competência a ela delegada pelo Plenário da Casa, que vota projetos de resolução acerca do art. 52, inciso X, da Constituição (sem prejuízo de recurso ao Plenário na forma do inciso I do parágrafo 2o do art. 58 da Constituição)". (JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral. Revalorização do artigo 52, inciso X, da Constituição. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-abr-20/analise-constitucional-revalorizacao-artigo-52-inciso-constituicao).

    LETRA B - Segundo Lenza, uma vez editada a resolução, "não nos parece possível a sua posterior revogação pelo próprio Senado Federal com o objetivo de restabelecer a eficácia da norma declarada inconstitucional no controle difuso. No caso, o restabelecimento da norma dependeria de nova atuação do Poder Legislativo editando um novo ato. A resolução que suspende o ato declarado inconstitucional é IRREVOGÁVEL". Ou seja, embora "o Senado Federal disponha de plena discricionariedade para suspender, ou não, a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se o fizer, não poderá posteriormente revogar o seu ato de suspensão. Com efeito, não se admite que, uma vez aprovada a resolução que efetue a suspensão da execução da lei, o Senado Federal a revogue por outra resolução". 

    LETRA C e D - O art. 52, X, da CF/88 prevê que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A suspensão, portanto, abrange leis ou atos normativos federais, distritais estaduais e municipais. 

    LETRA E - Um ponto importante é saber quais decisões de inconstitucionalidade poderiam ser objeto da suspensão senatorial: apenas as típicas e clássicas, com redução de texto, ou também aquelas sem redução de texto. A prática do Senado Federal responde à questão. Veja-se, por exemplo, a Resolução 52 de 2005: “É parcialmente suspensa, sem redução de texto, a execução do artigo 11 da Medida Provisória Federal 2.225-45, de 4 de junho de 2001, ficando excluído do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 401.436-0 - Goiás.” (JÚNIOR, José Levi Mello do Amaral. Revalorização do artigo 52, inciso X, da Constituição. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-abr-20/analise-constitucional-revalorizacao-artigo-52-inciso-constituicao).


ID
1733158
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal alterou o Verbete n. 359 da sua Súmula. Originalmente dizia: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento quando a inatividade for voluntária." A alteração suprimiu a parte final (“inclusive a apresentação do requerimento quando a inatividade foi voluntária"). Sobre o assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante! Havia marcado "b", mas alterei para "c" por ter me lembrado do debate produzido no julgamento do Mandado de Segurança 25.079/DF. Nesse precedente, um ministro do TST pleiteava adicionais salariais quando da aposentadoria e que seriam decorrentes da carreira de juiz/desembargador de Tribunal Regional ao qual ele era vinculado antes de ser promovido ao Tribunal Superior. Naquela época ele já havia reunido as condições para a aposentadoria no Regional, mas optou por aceitar o convite para integrar o TST. O Ministro Barroso foi o primeiro a suscitar a questão de que, como o impetrante já havia adquirido o direito de se aposentar pelas regras da carreira do Regional, não havia sentido em afastá-las para fazer aplicar as regras do cargo de Ministro do TST, tendo em vista tratar-se de direito fundamental adquirido. Contudo, o entendimento que prevaleceu no Plenário foi no sentido indicado na letra "c", dando-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Votação apertada que terminou em 6x5. Particularmente comungo da posição da letra "b", mas como disse, votando contra meu próprio entendimento em atenção ao precedente da Suprema Corte, acabei errando. Creio que caberia recurso da questão caso fundamentada nesse julgado, até por uma questão de aplicação isonômica/analógica do ordenamento pátrio.

  • Independentemente de qualquer consideração sobre julgados específicos proferidos pelo STF, o item "c" está manifestamente errado porque as regras supervenientes de aposentadoria mais gravosas não são aplicáveis aos servidores ativos que já cumpriram os requisitos para aposentadoria. 

  • Erros, de forma sucinta:

    a) não são aplicáveis, pois, ao cumprir os requisitos para aposentadoria sob a égide da lei anterior, já tem direito adquirido, não sofrendo incidência das regras de transição (princípio do tempus regit actum)

    c) de fato não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido à aposentadoria pelas regras que a regem no tempo em que cumpridos os requisitos.
    d) questão levada ao STF em razão da edição da EC 41/03, que previu a contribuição dos inativos, tendo a Corte, por maioria, chancelado esse mecanismo.
    e) trata-se de alteração jurisprudencial benéfica aos servidores, pois entendeu o STF que há direito adquirido à aposentadoria pelas regras do regime em vigor quando se completam os requisitos independentemente do requerimento do beneficiário, pelo que não há que se falar em anterioridade ou qualquer coisa assim.
  • Entendimento ratificado pelo STF:

    A redação originária do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 previa que o servidor público federal, ao se aposentar, deveria receber, como proventos, a remuneração da classe superior a que pertencia. Esse art. 192 foi revogado em 1997 pela Lei nº 9.527. Determinado Juiz Federal completou os requisitos para se aposentar em 1994. No entanto, optou por continuar trabalhando até 2010, quando pediu a aposentadoria. O STF entendeu que, como ele preencheu os requisitos para se aposentar em 1994, ou seja, antes da Lei nº 9.527/97, ele teria direito à regra prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90. Logo, ele, ao se aposentar como Juiz Federal, tem direito de receber os proventos como se fosse Desembargador Federal (classe imediatamente superior àquela em que ele se encontrava posicionado). STF. 1ª Turma. MS 32726/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Como não tenho domínio sobre esse assunto, consegui resolver apenas na base do significado da interpretação da súmula trazida pelo enunciado, que, de forma simplicidade, disse: a aposentadoria regula-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.

    estando, assim, de acordo com a alternativa “B”


ID
1733161
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Da Convenção consta que os Estados Partes zelarão para que

Alternativas
Comentários
  • Todos as alternativas foram retiradas do art. 37 da  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (Decreto 99.710):


    LETRA "A": INCORRETA. A aludida Convenção permite a detenção, reclusão ou a prisão de criança.

    b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;


    LETRA "B": INCORRETA. Tem sim distinção etária.

    c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (...). 


    LETRA "C": CORRETA.

    a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;


    LETRA "D": INCORRETA. Tem direito a correspondência ou visitas; e não excepcionalmente visitas, como afirma o item.

    c) (...) Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;


    LETRA "E". INCORRETA. (DISCORDO DO GABARITO - não sei o motivo de estar errado, apenas inverteram a ordem do artigo) - se alguém puder fundamentar...

    d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

  • Alternativa E incorreta.


    DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

    Artigo 32

    d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação. (Obs que não consta a parte final citada na questão).




  • Complementando o que a colega Lorenna disse, o item E da questão descreve:

    "e) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como, a juízo desse tribunal ou autoridade, rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada."

    Por outro lado, a redação do art. 37 do Decreto 99.710/1990 afirma:

    d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

    Imagino que o erro da questão esteja no trecho que grifei. Ou seja, o rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada não deriva do "juízo desse tribunal ou autoridade" (no caso, de um tribunal ou de outra autoridade competente).

    Assim, a inversão da ordem do artigo, por si só, não seria capaz de tornar a alternativa incorreta. Porém, o examinador, ao incluir a ideia de que o rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada decorreria do juízo de tribunal ou outra autoridade competente, torna a questão, a meu ver, incorreta.

  • nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade.

    por delitos cometidos

    por delitos cometidos

    por delitos cometidos

    Crianças e adolescentes não cometem delitos

  • Lúcio,

    é exatamente assim que está escrito no art. 37, letra "a", da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (Decreto 99.710):

    "a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;"

  • LETRA E: Errado porque o rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada não fica a juízo do tribunal ou da autoridade. Não há discricionariedade.

    Veja o que diz a Convenção sobre os Direitos da Criança: artigo 37, d: toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

  • Não entendo como um concurso federal tem coragem de colocar questões de convenções que a CF diz o contrário.

  • Artigo 38

    1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.

    2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.

    3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

    4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.


ID
1733164
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990) reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.


    Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990).


    Artigo 28


    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:


    a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;


    b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;


    c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;


    d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;


    e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.


  • Gabarito postado pelo FC L está certo, mas o fundamento é art. 28, "c".

  • Transcrição da letra da lei

    DECRETO N 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 28

     

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

     

    a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;

    tornar os ensinos primário, secundário e superior obrigatórios e disponíveis gratuitamente para todos.

     

    b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

    estimular, de modo especial e específico, o desenvolvimento do ensino secundário profissionalizante, tornando-o disponível, acessível e obrigatório a todas as crianças.

     

    c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

    tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados.

     

    d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;

    tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças, com ênfase no ensino profissionalizante.

     

    e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

    adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar, com ênfase no ensino profissionalizante.

  • DECRETO N 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 28

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

    a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;

    b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

    c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

    d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;

    e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

    2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção.

    3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.


ID
1733167
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta alternativa "a". 

    Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011.


    Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações: 


    II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;


  • Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 (diploma mencionado no cabeçalho da questão).

    Artigo 1

    Propósito

    O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

    Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     

     

     

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

  • RESPOSTA: A

     

    Para dar a resposta correta bastava saber que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo.

     

    Para complementar os estudos acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15):

     

    Art. 112.  A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2o  .......................................................................

    III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • GAB. A ( para os não assinantes)

    impedimento de longo prazo  e natureza F M I S

    Fisica

    Mental

    Intelectual

    Sensorial

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

  • O impedimento é de LONGO PRAZO. Perceba que somente o item A começa com LONGO PRAZO. Nem precisa ler o resto.

     

    Gabarito: A

  • Definição de acordo com a Convenção Internacional: Art.1°Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com DIVERSAS BARREIRAS, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

    Definição de acordo com a Lei 13.146/2015:Art. 2°  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com UMA OU MAIS BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETEPassar em concurso é um processo LONGO de FIMoSE

     

    F ísica

    I ntelectual

    M ental

    ou

    SE nsorial

     

    Art. 2o Considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL ou SENSORIAL  o qual, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    CESPE:

     

    Q580348 . O plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência (Plano Viver sem Limite) estabelece que a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho contempla aquelas que têm impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. V

     

    Q871929. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.F

     

    FCC:

     

    Q795052- A legislação mais moderna se refere à pessoa que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, como  pessoa com deficiência.  V

     

    Q795132- Em 2015 foi aprovada lei que prevê diversos direitos para pessoas que tenham “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O enunciado se refere à  Lei no 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.   V

     

    Q749476- De acordo com os conceitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência − Lei n° 13.146/15, é correto afirmar: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, excluídos os impedimentos de ordem intelectual.  F

     

    OUTRAS BANCAS:

     

    Q577720- A teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. V

     

    Q780898 -Considera-se pessoa com deficiência, conforme previsto pela Lei nº 13.146/2015, aquela que tem   impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que inviabilize a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO A

     

    O conceito de pessoa com deficiência abrange somente as deficiências de longo prazo (física, intelectual, mental ou sensorial).  

  • A questão cobra o conhecimento do texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especificamente sobre o conceito de pessoas com deficiência trazido por ela, que encontra-se neste dispositivo:

    "Artigo 1, Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação PLENA e EFETIVA na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."

    Veja que as alternativas B, C, D e E estão incorretas logo em seus respectivos inícios, já que no conceito de pessoa com deficiência o impedimento deve ser de LONGO PRAZO, e não de "curto prazo" ou "médio prazo". Além disso, a participação deve ser PLENA e EFETIVA de forma cumulativa, e não cumprindo apenas um ou outro, alternativamente.

    GABARITO: LETRA A

  • Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiente, considera-se como tal a pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (FMIS), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Perceba que o EPD trouxe uma espécie de giro hermenêutico em relação ao modelo de enfrentamento da pessoa com deficiência, que, até então, vigorava o “modelo MÉDICO", cuja perspectiva era a de adaptação da pessoa com deficiência, para que ela pudesse superar suas barreiras pessoais e, então, viver em sociedade. Com a nova perspectiva, no entanto, essa noção foi superada pelo chamado “modelo SOCIAL", pelo qual entende-se que é a sociedade que deve se adaptar para que possa adequadamente receber a pessoa com deficiência, garantindo-lhe mais igualdade, humanidade e naturalidade nas situações cotidianas.

    Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência realizou "giro linguístico e conceitual ao adotar o modelo biopsicossocial de deficiência, ao direcionar que os impedimentos fisicos, sensoriais, mentais e intelectuais não produzem obstáculos por si sé e sim que estas barreiras que impedem o exercicio de direitos são produzidas socialmente, sendo fundamentais estratégias politicas, juridicas e sociais que excluam esses obstáculos e discriminações negativas, permitindo aos deficientes demonstrar suas capacidades e usufruir de autonomia e independência para uma real inclusão social.


ID
1733170
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, em face do Direito brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • "Nesse artigo, nosso propósito é defender a seguinte tese - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo é detentora do status de Emenda Constitucional, pelos seguintes motivos:

    — foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no artigo 5°, parágrafo 3°, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

    — a aprovação com o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados e convenções (de Direitos Humanos) o mesmo status das normas constitucionais.

    — sustenta Marcelo Novelino (2008) que a Promulgação é o ato que atesta a existência da lei (lato sensu) e garante a sua executoriedade. Assim, resta claro que o Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008, cumpriu a última fase de integração do Tratado no ordenamento jurídico nacional, ou seja a Promulgação e Publicação." 

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-set-18/convencao-direitos-pessoas-deficiencia-status-ec

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é FORMAL e MATERIALMENTE constitucional, tendo em vista ter status de EMENDA CONSTITUCIONAL (aprovado na maneira do art. 5, parágrafo 3 da CF/88).

  • Resposta: Alternativa "C"

    É formalmente constitucional, porque foi aprovado pelo mesmo quórum que se aprova uma emenda constitucional, respeitando a regra do art. 5º, § 3º, CF.  Art. 5º, CF (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  É materialmente constitucional em razão do conteúdo versar sobre direitos fundamentais. Lembre-se que normas materialmente constitucionais são aquelas que: a) dispõem sobre a estrutura do Estado, definem a função de seus órgãos, inclusive o modo de aquisição e limitação do poder, e fixam o regime político; b) estabelecem os direitos e garantias fundamentais da pessoa; c) disciplinam os fins sócio-econômicos do Estado; d) asseguram a estabilidade constitucional e e) estatuem regras de aplicação da própria Constituição.
  • Na realidade a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo protocolo facultativo é o único ato internacional aprovado como equivalente a uma emenda constitucional pelo Congresso Nacional. Tratados internacionais que versam sobre direitos humanos!!!!! 2 turnos, duas casas, três quintos dos votos

  • Novelino

    "No mesmo nível hierárquico das emendas constitucionais se localizam os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos respectivos membros (CF, art. 5.°, § 3.°).8 É o caso da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional na forma prevista pelo art. 5.°, § 3.°, da Constituição, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 6.949/2009.

    Logo abaixo estão localizados os atos que têm como fundamento imediato de validade a Constituição. São espécies de atos normativos primários: as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional (CF, art. 59, II a VII). Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária (CF, art. 47 c/c art. 102, III, b).9

    De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido aprovados na sistemática anterior à prevista pela EC 45/2004 (CF, art. 47), possuemstatus supralegal, isto é, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.10

    No nível inferior estão localizados os decretos regulamentares expedidos pelo Chefe do Poder Executivo para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Os atos normativos secundários têm como fundamento direto de validade as leis, às quais estão materialmente subordinados, e, como fundamento indireto, a Constituição.

    Em razão da hierarquia existente na Administração Pública, todos os atos emanados de autoridades administrativas subordinadas ao Chefe do Executivo são materialmente subordinados aos decretos regulamentares expedidos por eles. É o caso das resoluções administrativas, das instruções normativas e das portarias."

  • Quanto à afirmativa comum de que a Convenção de NY seria o único tratado internacional aprovado pelo Brasil com status de emenda constitucional, parece que está desatualizada, desde a aprovação do "Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso", pelo Decreto Legislativo 261-2015, que entrou em vigor em 30-9-2016.

     

    Não consegui encontrar o Decreto (presidencial) que teria inserido formalmente o Tratado de Marraqueche em nosso ordenamento, por isso fico na dúvida quanto à sua vigência (ou não) no plano interno (no caso de tratado aprovado pelo rito do art. 5o, par. 3o, da CF, bastaria o Decreto Legislativo?). Se alguém puder ajudar, agradeço.

     

    Mais informações aqui:

     

    http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=249931&norma=269406

     

    http://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros

  • DECRETO LEGISLATIVO No - 261, DE 2015 (*)

    Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade In- telectual (OMPI), celebrado em Marraque- che, em 28 de junho de 2013.

     

    O Congresso Nacional decreta:

     

    Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto do Tratado de Marraqueche para Fa- cilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com De- ficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos ter- mos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem en- cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Senado Federal, em 25 de novembro de 2015

  • Pois é... no site do Planalto o único tratado apontado como emenda é da Pessoa com Deficiência.

     

    Mas o artigo 5º  fala em aprovados.... e aprovado foi:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • Questão interessante de resolver.

    Fui olhar o concurso: Promotor de Justiça Adjunto-MPDFT.

    Por isso que me vez pensar e não decorar!!!

  • GABARITO C

     

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é formal e materialmente constitucional

     

    O estatuto da pessoa com deficiência é o primeiro e único (até o momento) tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil. Foi aprovado em 2 turnos de votação, nas duas casas do Congresso Nacional, por 3/5 de seus respectivos membros e por isso tem esse status.

     

    Um exemplo de tratado com status de norma supralegal (aquele que está acima das demais leis) é a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, que é um tratado internacional que versa sobre direitos humanos, ratificado pelo Brasil e, que, porém, não foi aprovado com status de emenda constitucional.  

  • Agora temos 2 tratados internacionais com status de EC: Tratado de Marraqueche e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

  • Só para acrescentar e ajudar em outras questões, o assunto sobre a internalização dos tratados se refere ao que a doutrina chama de "dualismo moderado". O STF também defende tal método, o qual, nada mais é do que a nacionalização de um acordo/tratado internacional por outros meios que não só a lei.

    Óh:

    "Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada). [...]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo109.htm

    (julgado muito bom de ser estudado por sinal ;])


ID
1733173
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens abaixo:

I. Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

II. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

III. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

IV. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 

V. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • Lei nº8069/90 (ECA)
    I) Art. 2º
    II)Art. 5º
    III)Art. 7º
    IV)Art. 15
    V)Art. 17

    Correta: E

  • ITEM A

    Questão pode gerar alguma controvérsia, pois a pessoa com 18 anos completos não é mais considerada adulta, em que pese a literalidade do art. 2º do ECA. Para maior clareza poderia ter se referido a 18 anos "incompletos", cf. tabela abaixo, extraída do livro da coleção Jus Podvum

    0/12 anos incompletos - criança

    12 anos completos a 18 anos incompletos - adolescente

    A partir dos 18 anos completos - adulto

  • * considerada adolescente

  • Letra da Lei, senhores. A Lei!

  • I. Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 


    Juro q li onze ...

  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

  • Cara, qdo todas sao certas dá medo de marcar
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Correto. Para fins do ECA, criança é pessoa com 11 anos, 11 meses e 29 dias (12 anos incompletos) e adolescente, aquela entre 12 e 18 anos. Aplicação do art. 2º, caput, ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    II. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Correto. Aplicação do art. 5º, ECA: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    III. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    Correto. Aplicação do art. 7º, ECA: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    IV. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 

    Correto. Aplicação do art. 15, ECA: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    V. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Correto. Aplicação do art. 17, ECA: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: E


ID
1733176
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a proteção à pessoa com deficiência, à luz da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens abaixo:

I. É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

II. A assistência social tem por objetivo, dentre outros, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

III. A assistência social compreende a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

IV. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

V. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E- Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • Resposta na letra da Constituição Federal e do ECA.

    I - CF, Art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;"

    II - CF, Art. 203: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;"

    III - CF, Art. 203: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

    IV - ECA, Art 47, § 9º: "Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica."

    V - ECA, Art. 54: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;"

  • Sabendo a assertiva IV já é possível "matar" a questão.

    Art 47, § 9º, ECA: "Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica."

  • Dica importante: no caso de GRUPOS DE IRMÃOS, não há prioridade de tramitação nos processos, mas sim, prioridade no cadastro das pessoas interessadas, nos termos do art. 50, § 15 do ECA.


ID
1733179
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88


    Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:


    VI - a idade mínima de:


    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • Ligue para o número: 3530 - 2118 - 
    35 - Pre/vice e Senador

    30 - gov

    21 - Dep/Pref e juiz de paz

    18 - Vereador

  • GABARITO A 

    CF/88 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • Artigo 14

    (,,,)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (,,,)

  • Constituição Federal 

    Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de: 

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Gabarito Letra A

    letra A - Governador = 30 anos

    letra B - Prefeito = 21 anos

    letra C - Juiz de Paz = 21 anos

    letra D - Deputado federal = 21 anos

    letra E - Vereador = 18 anos 

  • Art. 14 -  §3º São condições de elegibilidade, na forma da
    lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    III – o alistamento eleitoral;
    IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V – a filiação partidária;
    VI – a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

  • Presidente, vice e senador = 35

    Governador, vice = 30

    Prefeitos, vices, deputados, juiz de paz = 21

    Vereadores = 18

  • Oi? Essa questão é mesmo de Promotor? O.O

  • PRESIDENTE/SENADOR= 35 ANOS

    GORVERNADOR= 30 ANOS 

    PREFEITO/DEPUTADOS,JUIZ DE PAZ= 21 ANOS

    VEREADOR= 18 ANOS

     

  • O professor Flávio Martins tem uma paródia, vou postar a letra. Os que não conseguire identificar o rítmo procurem na internet.

    Samba da Idade - Lua Vai – Katinguelê
    A D E A

    Eu preciso ter 35 pra ser presidente
    F#m Bm E A E

    Ou ser Ministro do STF e ter a mesma idade pra ser Senador
    A D E A

    Ter 21 pra ser prefeito ou pra ser deputado
    F#m Bm

    Ter 30 para governar o Estado
    E A

    E apenas 18 pra ser vereador

  •  a) Governador de Estado. - idade mínima 30 anos

     b) Prefeito. - idade mínima 21 anos

     c) Juiz de Paz. - idade mínima 21 anos

     d) Deputado Federal. - idade mínima 21 anos

     e) Vereador. - idade mínima 18 anos

  • Obs: Lei 9.504/97, Art. 11. § 2A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. 

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal, mais especificamente quanto às condições de elegibilidade. Assim, vejamos o art. 14, §3°, da Constituição Federal:

    Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;    

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador. [...] 

    Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa CORRETA, isto é, a alternativa com o cargo que exige idade mínima de 30 anos para candidatura:

    a) CORRETA. A idade mínima para se candidatar a GOVERNADOR é de TRINTA ANOS (art. 14, §3º, VI, CF).

    art. 14. […] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    [...] VI - a idade mínima de:

    [...] b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; [...]

    b) INCORRETA.  A idade mínima para se candidatar a PREFEITO é de VINTE E UM ANOS (art. 14, §3º, VI, CF).

    c) INCORRETA. A idade mínima para se candidatar a JUIZ DE PAZ é de VINTE E UM ANOS (art. 14, §3º, VI, CF).

    d) INCORRETA. A idade mínima para se candidatar a DEPUTADO FEDERAL é de VINTE E UM ANOS (art. 14, §3º, VI, CF).

    e) INCORRETA. A idade mínima para se candidatar a VEREADOR é de DEZOITO ANOS (art. 14, §3º, VI, CF).

    GABARITO: LETRA “A”

  • Questão de misericórdia do examinador de Constitucional kkkkkkk

  • Gab A - DESENCOMPATIBILIZAÇÃO PR/GOV/PREF - renunciar até 6m ANTES do pleito

ID
1733182
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Certo. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria. (Súmula 304 do STF).


    b) Certo. É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. (Súmula 248 do STF)


    c) Certo. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (Súmula 268)


    d) Errado. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. (Súmula 177 do STJ)


    e) Certo. Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Súmula 474 do STF)

  • SÚMULA 177 DO STJ - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

  • Apenas complementando os ótimos comentários dos Colegas Tiago Costa e Flávia Ortega! 

    a) Assim preceitua o artigo 19 da Lei Lei 12.016/2009 que: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.


    b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Obs: É um rol exaustivo, logo o STF “carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança contra qualquer ato ou omissão de Tribunal judiciário”. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. D.C Esquematizado.)

    Tribunais de Contas são considerados como Tribunais Administrativos.


    c) Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “é pacífico o não-cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado e contra lei ou ato normativo em tese, salvo se veicularem autênticos atos administrativos, produzindo efeitos concretos individualizados.” (Direito Constitucional Esquematizado, 23ª ed,  p. 154);



    e) Em Resumo, não há que se falar em direito líquido e certo, amparado por mandado de segurança, quando este remédio se refere à lei que fora revogada por outra, e cujos efeitos daquela foram anuladas em virtude da vigência da nova lei, declarada, inclusive, constitucional pelo STF. 


  • qual a certa?


  • D-Errado. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

     (Súmula 177 do STJ)

  • D - Incorreta.

    CF/88, art. 105, "b":

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marina, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Não confundir com o que alude a Súmula 177 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

  • STF é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.?

  • d)
    MS 1699 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    1992/0011244-7
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA. ATO ATRIBUIDO A MINISTRO DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ORGÃO COLEGIADO. JUIZO FEDERAL. - COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO LIGADO A SUA ATIVIDADE ESPECIFICA. - QUANDO SE TRATA DE ATO DE MINISTRO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ORGÃO COLEGIADO, A COMPETENCIA E DO JUIZO FEDERAL.

  • A charada é ter em mente que o órgão colegiado é um órgão enquanto o seu presidente é outro. Não é porque o presidente de um órgão colegiado tem foro por prerrogativa de função que o próprio colegiado terá também. Ora, a decisão de um colegiado é do colegiado, soma dos votos, e não do seu presidente.

  • Lembrando que o STJ admite a análise de MS contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a impetração tenha ocorrido em data anterior.

  • Súmula 304, STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 248, STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    Súmula 268, STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 177, STF - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado

    Súmula 474, STF - Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A redação das alternativas "D" e "E" está horrível!


ID
1733185
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Em sede de procedimento administrativo, o particular que suscita nulidade de ato está dispensado de demonstrar prejuízo concreto, dado que é a Administração Pública que não pode conviver com atos eivados de máculas.

II. A teoria do fato consumado é amplamente adotada no Direito Administrativo, sobretudo em matéria de concursos públicos, a par de proteger a confiança legítima e a segurança jurídica, ambas, garantias fundamentais dos candidatos.

III. Apesar de vedado constitucionalmente o nepotismo, a tradição formalista-positivista do Direito Administrativo tem permitido sua ocorrência em diversas partes do País, visto que tal ilícito só se configura a partir de normas locais que proíbam expressamente a forma heterodoxa de nomeação para cargos.

IV. O princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito da Administração Pública dispensa regulamentação para sua aplicação direta aos administrados.

V. O ato administrativo que nega a vitaliciedade de magistrado estadual, quando decidido por colegiado de órgão especial de Tribunal de Justiça, pode ser atacado por Mandado de Segurança originariamente impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • II -  Errada 

    Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que "a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo", conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

    Entretanto, a teoria "visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.

    III -  Errada

    EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.

    I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.

    II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.

    III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

    IV - Precedentes.

    V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

    V-  Errada

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Está errado esse gabarito, não? Assinalei a alternativa "C".

    Editado: agora que vi que era para assinalar a alternativa "falsa".

  • A teoria do fato consumado, em regra, não é aceita no âmbito do concurso público. Confira-se:


    “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido” (AgRg no REsp 1248007/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).


    “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.” (RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)


    Fonte: Dizer o Direito.

  • É verdade que a Administração não pode conviver com atos eivados de máculas. Então porque o particular que suscita nulidade de ato tem a obrigação de demonstrar prejuízo concreto? Afinal, se a Administração tiver conhecimento da nulidade, ela deve anular o ato de ofício. Alguém sabe o motivo porque o item I foi considerado falso? Eu sei que não era necessário saber isso para resolver a questão, mas gostaria de saber a resposta.

  • Sobre a assertiva I - Falsa:

    No Direito Administrativo também se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Assim, para que seja declarada a nulidade de ato administrativo é necessária a comprovação dos prejuízos dele decorrentes. Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. (...) (STJ MS 200800293874 MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 13348. Terceira seção. Relatora: Laurita Vaz. DJE DATA:16/09/2009)

  • V - a competência é do STF e não do STJ!

  • Sobre a dúvida quanto à incorreção do item I, segue fundamento legal: Artigo 55 da lei 9.784/99 - "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Ou seja, somente poderá haver "superação" do vício (ou sua sanatória), se demonstrada a INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 

    Bons papiros.
  • ERRO DA ALTERNATIVA V:

    Súm 41, STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos."

    Assim sendo, ao STJ cabe julgar Mandados de Segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ (conforme Art. 105, CF). No caso em questão, competiria aos TJ local julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, de seus presidentes ou de suas Câmara, Turmas ou Seções. 
  • Qual seu fundamento pra dizer que é o STF, Flávia Ortega?

  • Aline, no caso a decisão foi do órgão especial do TJ local. Assim mesmo seria de competência do Tribunal julgar o mandado de segurança? O mesmo órgão que decidiu julgaria o mandado de segurança?

  • Apenas complementando, a competência para julgar MS contra ato de Órgão colegiado do TJ não é do STF e sim do próprio TJ como os colegas já explicaram. Aqui no Estado do Ceará é a previsão do art. 108, inciso VII, alínea "b": os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei;

    Logo essa competência é definidade pela Constituição Estadual.

  • II. A teoria do fato consumado é amplamente adotada no Direito Administrativo, sobretudo em matéria de concursos públicos, a par de proteger a confiança legítima e a segurança jurídica, ambas, garantias fundamentais dos candidatos.

    ERRADA. “Sabe-se que, no Brasil, inúmeras são as investiduras e os contratos ilegais, muitos candidatos são nomeados para cargos e empregos públicos sem o devido procedimento legal, sem concurso público ou com concursos irregulares, o que muitas vezes só é reconhecido após um longo processo judicial. Entretanto, esse intervalo em que o agente exerceu regularmente as suas funções não é suficiente para convalidar o ato de investidura, devendo tal ato ser anulado. Apesar de inúmeras discussões, a orientação consolidada atualmente no STF é no sentido da não aplicação da teoria do fato consumado, devendo o servidor ser retirado do quadro do Estado.

     

    Adotando o mesmo raciocínio, o STF reconheceu recentemente, em sede de repercussão geral, que servidor nomeado precariamente, por forma de medida judicial liminar também não pode se valer da teoria do fato consumado para garantir a sua permanência nos quadros da Administração Pública. O fato de já estar no cargo, exercendo regularmente suas atividades, não dá ao servidor a garantia de permanecer. ”

     

    Fonte: FERNANDA MARINELA - Direito administrativo (2015).

  • III. Apesar de vedado constitucionalmente o nepotismo, a tradição formalista-positivista do Direito Administrativo tem permitido sua ocorrência em diversas partes do País, visto que tal ilícito só se configura a partir de normas locais que proíbam expressamente a forma heterodoxa de nomeação para cargos.

    ERRADA. Vale, ainda, chamar a atenção para o fato de o STF haver confirmado, em sede de repercussão geral, com julgamento de mérito já proferido, que não há necessidade de lei formal para a vedação ao nepotismo, considerando que tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF.

     

    Em nova análise sobre o tema, a Suprema Corte reconhece a legitimidade ativa partilhada entre o Poder Legislativo e o Chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo, afastando assim a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para o tema. Reafirma que não se exige lei formal para que os princípios do art. 37, caput, sejam observados e admite que não há “vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidência à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais ou não isonômicos.

     

    Fonte: FERNANDA MARINELA - Direito administrativo (2015).

  • Compilando, sistematizando e acrescentando:

     

    I - FALSA

    No Direito Administrativo também se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Assim, para que seja declarada a nulidade de ato administrativo é necessária a comprovação dos prejuízos dele decorrentes

    II - FALSA

    A teoria do fato consumado, em regra, não é aceita no âmbito do concurso público

    III - FALSA

    A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal

    IV -  CORRETA

    V - FALSA

    Súm 41, STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos."

    LOMAN:  Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:  VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

    Dessa decisão cabe Recurso Ordinário para o STJ: CRFB: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • O particular tem que demonstradar o vício que acarreta a nulidade, já que os atos administrativos são dotados de presunção (relativa) de legitimidade e veracidade. Logo, cabe àquele provar aquilo que sustenta. 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html

  • Essa ae não é do meu nível , essa questão vai alémmmm , portanto nao vou responder,  mai ta viu hahay

  • A presunção de veracidade, que é atributo do ato administrativo, gera a inversão do ônus da prova, na qual o particular é que deverá provar. 

  • A vedação a cargos políticos (ex: Secretário de Saúde) não se aplica ao nepotismo.

    Nepotismo e agente político "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015".

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Questões enolvendo o tema "nepotismo":

    (MPAM-2015-FMP): A vedação ao nepotismo decorre diretamente do artigo 37, caput, da Constituição da República, em especial dos princípios da impessoalidade e da moralidade, os quais informam sobremaneira a conduta retilínea e ética a ser exigida da Administração Pública nacional. BL: SV 13, STF.

    (MPAM-2015-FMP): A proibição do nepotismo consubstanciada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive na súmula vinculante em apreço, deve levar em observância o assento constitucional dos cargos políticos, os quais não resultam em tese abrangidos pela envergadura daquela vedação, salvo modulações casuísticas demonstráveis para efeito de se verificar nepotismo cruzado ou fraude à legislação. BL: SV 13, STF.

    OBS: Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei." (Rcl 6702 MC-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 4.3.2009)

    (MPSP-2015): Sobre a proibição da prática de nepotismo, é correto afirmar que ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não configura nepotismo na Administração Pública. BL: SV 13, STF.

    OBS: A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.2.15)

    (MPGO-2013): Em tema de nepotismo, é correto, consoante a jurisprudência dominante do STF, afirmar que o cargo de Secretário Municipal tem natureza essencialmente política, não sendo apanhado pelas normas jurídicas que proíbem a prática de nepotismo. Daí por que é juridicamente acertada a nomeação de irmão do Prefeito para o cargo de Secretário Municipal da Fazenda. BL: SV 13, STF.

    (MPDFT-2013): A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal que o coíba, uma vez que decorre diretamente dos princípios encartados no art. 37 da Constituição do Brasil. BL: SV 13, STF.

    (MPDFT-2013): As regras relativas à proibição do nepotismo não são aplicáveis a situações que envolvam cargos de natureza política. BL: SV 13, STF.

    (TJSP-2013-VUNESP): A Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que proíbe o nepotismo na esfera dos três poderes da República, não alcança os serviços extrajudiciais de notas e de registro, pois estes têm caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT. BL: SV 13, STF.

  • Alexandre Mazza

    4.15.2.7 Limites ao dever anulatório

    A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando: a) ultrapassado o prazo legal; b) houverconsolidação dos efeitos produzidos; c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado); d) houver possibilidade de convalidação.

  • questão maldosa!

  • Eu acredito que no caso do item V, cabe recurso para o CNJ. Da mesma forma que no caso de promotores o recurso é para o CNMP. Alguém me corrija por favor, caso esteja errada.

  • Me tirem uma dúvida: 

     

    A estabilização dos efeitos do ato administrativo difere da teoria do fato consumado, pois nesta a precariedade do ato a ser mantido decorre de decisão judicial, já naquela havia uma situação de ilegalidade praticada pela própria adm., que foi descoberta de maneita tardia, sendo defendida a manutenção/estabilização do ato administrativo.

     

    O Ponto em comum seria a defesa da segurança jurídica e boa fé.

     

    É isso?

  • I - Incorreta. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se também no processo admnistrativo. Logo, não será declarada nulidade sem que demonstrado o prejuízo. Nesse sentido: Súmula 592 do STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

     

    II - Incorreta. A teoria do fato consumado não goza de "ampla" aplicação no direito administrativo, tendo lugar em hipóteses excepcionais. Assim, o candidato em concurso público nomeado por decisão precária não pode invocar a segurança jurídica quando, na verdade, tinha ciência da precariedade da decisão judicial. Nesse sentido: "“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.” (RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012".

     

    III - Incorreta. A vedação ao nepostismo decorre do princípio da moralidade administrativa, a qual, por possuir conteúdo jurídico próprio, dispensa a edição de lei proibitiva do nepotismo, decorrendo a vedação diretamente do artigo 37, "caput", da CF.

     

    IV - Correta. O princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF) é norma constitucional de eficácia plena.

     

    V - Incorreta. As Supremas Cortes entendem que compete aos tribunais de apelação julgar mandados de segurança contra seus próprios atos. Nesse sentido: Súmula 624 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais"; Súmula 330 do STF: "O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de Mandado de Segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados"; Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".

  • Allison, segue comentários da sua pergunta retirado do Dizer o Direito:

     

    O princípio proteção da confiança legítima é adotado pelo STF em algumas situações?

    SIM. O STF reconhece o princípio da confiança legítima, por exemplo, quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor recebe determinada vantagem patrimonial ou alguma condição jurídica melhor. Nesses casos, o servidor tinha a legítima confiança de que aquela vantagem era legítima.

    Assim, mesmo que fique, posteriormente, constatada a ilegitimidade dessa verba, esse servidor não será obrigado a restituí-la, considerando que a recebeu de boa-fé e exigir que ele devolvesse violaria o princípio da confiança legítima.

    Essas hipóteses, contudo, são excepcionais e não se tratam da regra geral.

    O STF aplica o princípio da proteção da confiança legítima para os casos de posse em cargo público por força de medida judicial provisória posteriormente revogada?

    NÃO. Porque nesses casos a nomeação e a posse no cargo ocorrem por iniciativa, provocação, requerimento do próprio particular interessado e contra a vontade da Administração Pública que, inclusive, contesta o pedido feito na Justiça.

    Logo, não há que se falar em legítima confiança do administrado já que não foi a Administração Pública quem praticou o ato nem reconheceu o direito.

    Em situações envolvendo concurso público não faz sentido invocar-se o princípio da proteção da confiança legítima, haja vista que o candidato beneficiado com a decisão não desconhece que o provimento jurisdicional tem natureza provisória e que pode ser revogado a qualquer momento, acarretando automático efeito retroativo.

    Vale ressaltar, por fim, que a concessão da tutela antecipada corre por conta e responsabilidade do requerente.

  • Gabarito D.

    Interessante essa questão.

    Teoria do fato consumado, creio que o erro seja amplamente.

    Por exemplo, aposentadoria, há casos no momento em que preenche os requisitos, recebe o benefício, goza do benefício. Essa aposentadoria em alguns casos é válida é aplicada a essa situação a teoria. Situação excepcional, não é sempre que será aplicado a teria do fato consumado.

  • Cabe aos Tribunais julgar mandados de segurança relativos a seus próprios atos, razão pela qual o item V é FALSO

  • I - ERRADO: O STJ tem entendimento consolidado de que, em processo administrativo, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. A título ilustrativo, tem-se o enunciado nº 592/STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

    II - ERRADO: Fato consumado constitui uma teoria jurídica que determina que, diante de situações jurídicas CONSOLIDADAS pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ, Min. Raul Araújo). "A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de ESTABILIZAÇÃO de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." 

    Em caso de posse em cargo público por natureza precária, a teoria do fato consumado não garante a posse definitiva, sobretudo porque não há que se falar em legítima confiança do administrado, já que não foi a Administração Pública quem praticou o ato nem reconheceu o direito. STF. 1ª Turma. RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/11/2015 (Info 808).

    III - ERRADO: Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.

    • Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido”. (RE 570392, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014)

    IV - CERTO: Trata-se de norma de aplicabilidade imediata.

    V - ERRADO - Cada Tribunal julga suas próprias REVISÕES CRIMINAIS, ações RESCISÓRIAS, MANDADOS DE SEGURANÇA e HABEAS DATA. Aqui vale o ditado popular, “roupa suja se lava em casa”. Dentro dessa diretriz, uma ação rescisória contra decisão do TJDFT será julgada pelo próprio TJ.

    Essa regra não se aplica ao juiz de primeiro grau, cuja ação vai ser julgada pela segunda instância.

    A título exemplificativo:

    • Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".

  • Item V - basta lembrar do ocorrido com Sinvaldo Reis, o TJSP o exonerou do cargo de juiz por atuar como coach e ele recorreu ao CNJ, nao ao STJ.

  • Gabarito: letra D!!

    Complementando...

    processo administrativo disciplinar

    A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor. De acordo com a Súmula 611, editada pela Primeira Seção em 2018, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

    Em 2019, a Primeira Seção editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.

    No caso de servidores que tenham sido cedidos, a Corte Especial definiu que a instauração do PAD deve acontecer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta infração. Entretanto, se chegar ao fim o prazo de cessão e o servidor tiver retornado ao órgão de origem, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só poderão ocorrer no órgão ao qual o servidor público efetivo estiver vinculado (STJ-JUS)

    Saudações!


ID
1733188
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O contexto do surgimento das agências reguladoras, no Brasil, ocorreu com as desestatizações da década de 90, ocasião em que se verificou a implementação de opção política na qual o Estado passou a intervir mais no domínio econômico, predominando funções regulatórias.

II. A qualificação de Agência Executiva no âmbito federal não exige que a autarquia ou fundação eleita exerça competências interventivas no mercado.

III. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica possui competência reguladora para regrar mercado concorrencial.

IV. Para além de suprir deficiências e insuficiências usualmente referidas como falhas de mercado, são exemplos de outras justificativas para o exercício da competência reguladora do Estado: a proteção de quilombos, sambaquis e línguas desaparecidas.

V. Não é considerada desestatização a delegação de serviços públicos privativos à iniciativa privada, visto que esta opção é facultada ao poder público, nos termos do artigo 175, da Constituição Federal.

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA -  De fato, quanto à cronologia, correto o item (1990 - com legislações voltadas aos planos de desestatização). Entretanto, com o fenômeno da desestatização, ocorre A MENOR interferência do estado, a revés do que afirma a questão.

  • Item II - CORRETO - De fato, a legislação seca não aborda tal necessidade - lei 9.649/98 - 

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor;

  • Sobre o item III - o motivo de sua incorreção pode ser o seguinte: 

    Vinculado à decisão da Advocacia Geral da União, o CADE, portanto, aparentemente se vê excluído do controle da concorrência do setor bancário quando lê, no acórdão, que o “Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios”.

    Para colocar uma pá-de-cal no assunto, ao analisar Recurso Especial (RE 664189) decorrente do inconformismo das partes, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, proferida em 27 de junho, negou-lhe seguimento.

    Ainda sujeito a recurso, não se pode afirmar que o jogo realmente terminou e a matéria foi pacificada, todavia, pelo andar da carruagem, o Banco Central do Brasil continua e continuará controlando, sozinho, a concorrência, sob todos os prismas, entre instituições do sistema financeiro nacional.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30077/na-luta-cade-x-bc-ganhou-este-ultimo#ixzz3tCnMK1FW

  • Item V - INCORRETA - A delegação e concessão de serviços públicos são reflexos evolutivos da desestatização SIM. O fato de ser um processo facultativo por parte do ESTADO, não descaracteriza sua natureza de DESESTATIZAÇÃO.

  • Sobre a V, concordo com o Guilherme Cirqueira. É sim desestatização.

  • Apesar da exceção trazida pelo colega Guilherme, o CADE tem sim função regulatória, pois é um Tribunal Administrativo com status de agência reguladora. A alternativa III afirma de forma genérica, de modo que não vejo qualquer incorreção.

  • Se a III está errada, então não sei pra que serve o CADE. É óbvio que ele possui notadamente tal função, afinal é uma agência reguladora da concorrência, de acordo com a doutrina.

  • Assertiva III -   O Cade é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Assim, após receber o processo instruído pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) e/ou pela Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o Cade tem a tarefa de julgar as matérias. A Autarquia desempenha, a princípio, três papéis: 1. Preventivo, 2. Repressivo 3. Educativo.
    Acho que o erro da assertiva é dizer que o CADE tem competência para regrar o mercado concorrencial, quando na verdade essa regulamentação já está prevista na lei, cabendo ao CADE apenas as funções de prevenção, repressão e educação. A organização do CADE está descrita na Lei LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Segundo  o art. 4ª desta lei, o Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional.
  • Nobres colegas Alan e Leo, não adianta brigar com a questão...

  • Alguém pode comentar o item IV? Não entendi o porquê de a questão falar que a proteção de quilombos, sambaquis e línguas desaparecidas são exemplos de justificativas para competência reguladora do mercado. Onde está o fundamento?

     

  • Passível de anulação por causa do CADE. Eu realmente sabia que o item I tava errado, mas aí quando eu vi que todas as opçoes com o ITEM I tinha o ITEM III que tratava do CADE, fiquei com uma dúvida danada.. Não sabia o que marcar.. Essa prova foi a mais complexa que resolvi na vida.. Até a ultima de procurador da republica tava mil vezes mais fácil... Realmente, quiseram criar moda nessa prova!

  • Item III – Errado. Levou-se em consideração o entendimento do STJ.

    Informativo nº 0444 Período: 23 a 27 de agosto de 2010. Primeira Seção

    COMPETÊNCIA. ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.

    O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.

     

    Constou do voto da Min. Relatora:

    Em suma, seja em razão do Parecer Vinculante emitido pela Advocacia-Geral da União, seja pelo princípio insculpido no art. 2º, § 2º, da LICC, entendo que devem ser aplicadas as normas da Lei 4.595/64, que conferem ao Banco Central a competência exclusiva para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    Por fim, cabe o registro de que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 344/2002, o qual pretende alterar a Lei 4.595/64, para instituir o regime defendido pelo CADE. O fato, segundo minha ótica, é a prova maior de que, em juízo de estrita legalidade não se pode desprezar o direito posto, até que ocorra a aprovação de um novo sistema.

  • Que porra é essa da alternativa IV?

  • Quanto à IV eu pensei assim... Quilombos, línguas desaparecidas (proteção ao patrimônio cultural) são exemplos de interesse público coletivo... portanto capazes de gerar intervenção no domínio econômico... sambaqui eu já tinha vagamente ouvido falar, mas não sabia exatamente o que era... mas numa pesquisa rápida vi que está relacionado aos sítios arqueológicos de colonização pré-histórica do Brasil (logo, proteção ao patrimônio cultural também, logo, há interesse público coletivo).

     

    Nem sei se o raciocínio está correto, mas levou à resolução da questão

     

     

  • sobre o intem I

    As agências reguladoras, também conhecidas como autarquias de controle, nascem nos EUA em 1929, após o New Deal, a partir do momento em que empresas se organizaram para formar monopólios e cartéis sobre determinados produtos e serviços. O modelo norte americano não atua de forma a prestar o serviço, mas sim para regular a atuação das empresas privadas que prestam serviço de interesse público, tentando reduzir as FALHAS DE MERCADO, característica marcante do forte liberalismo proposto pelos EUA.


    No Brasil, as agências reguladoras surgem na década de 90, através do Plano Nacional de Desestatização (L. 8038/90 e 9491/97), a fim de normatizar, regular e fiscalizar as atividades descentralizadas aos particulares, consolidando o que a doutrina denomina de Estado Mínimo. (ANEEL,ANATEL,ANP) Da década de 30 a década de 80 vigeu o modelo do bem-estar social ou “wellfare state” em que o Estado tomou para si a prática de diversos serviços públicos. Na década de 80 o modelo de Bem-Estar social (Modelo Keynesiano) entrou em crise em virtude do inchaço das atividades exercidas pelo Estado. A partir da L. 8038/90, o modelo no Brasil fora substituído por um Estado Mínimo, que significa a retirada do Estado de determinadas áreas, buscando a otimização da prestação de serviços. A partir desse modelo, transferem-se à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público.

    canal carreiras policiais 

  • Vamos indicar pra comentário do professor, galera!

  • Pula pra próxima!

  • Para mim a assertiva I está incorreta por contradição lógica. Na década de 90 o Brasil passou a intervir MENOS no domínio econômico, privilegiando a atuação SOBRE o domínio econômico. Intervir NO domínio econômico é valer-se de estatais para "jogar o jogo" do mercado, atuando diretamente.

    I. O contexto do surgimento das agências reguladoras, no Brasil, ocorreu com as desestatizações da década de 90, ocasião em que se verificou a implementação de opção política na qual o Estado passou a intervir mais no domínio econômico, predominando funções regulatórias. 

  • V - INCORRETA: A DESESTATATIZAÇÃO ocorre quando há delegação, do Poder Público para particulares, como ocorrem nos casos de concessão e permissão de serviço público. A prova disso é o art. 2º, IV, da Lei nº 9.491/1997, vejamos:

     

    Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei

    I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

    II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

    III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

    IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

     V - bens móveis e imóveis da União

  • I. O contexto do surgimento das agências reguladoras, no Brasil, ocorreu com as desestatizações da década de 90, ocasião em que se verificou a implementação de opção política na qual o Estado passou a intervir mais no domínio econômico, predominando funções regulatórias.

    Errado. O Estado passou a intervir MENOS, sendo o seu principal papel, a regulação.



    II. A qualificação de Agência Executiva no âmbito federal não exige que a autarquia ou fundação eleita exerça competências interventivas no mercado. 

    Correto. Não exige. Nem toda autarquia/fundação com o "título" de agência executiva tem papel função de intervenção na economia.



    III. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica possui competência reguladora para regrar mercado concorrencial.

    Errado. CADE não regula, apesar de ter o papel de garantir a ordem econômica com análise prévia dos atos de concentração e combate a infrações econômicas.



    IV. Para além de suprir deficiências e insuficiências usualmente referidas como falhas de mercado, são exemplos de outras justificativas para o exercício da competência reguladora do Estado: a proteção de quilombos, sambaquis e línguas desaparecidas. 

    Correto. Eu não acertaria essa se isso fosse questão da CESPE de CERTO/ERRADO. De qualquer forma, entendo que, nos setores comentados pela questão, a regulação do Estado seja necessário tendo em vista que nem sempre as empresas exploradoras de atividade econômica estão interessadas na conservação/preservação culturais.



    V. Não é considerada desestatização a delegação de serviços públicos privativos à iniciativa privada, visto que esta opção é facultada ao poder público, nos termos do artigo 175, da Constituição Federal.

    Errado. É sim considerada como desestatização. Inclusive, o que foi afirmado pela assertiva é um dos conceitos essenciais.

     

  • eu só queria saber de onde sai o conhecimento pra responder uma questão dessa, de qual lei , de qual curso, qual doutrina, qual aplicativo, pelo amor de Deus ....   =(

  • Prova difícil...

  • Sobre à assertiva V: " Para Marcos Jurena Villela Souto, a regulação se trata de forma de redução da intervenção do Estado na Ordem Econômica, assim como a desestatização, que se perfaz das seguintes formas: 1) privatização: alienação do controle acionário da entidade empresarial do Estado ao particular; 2) terceirização: transferência da execução de alguma atividade para o particular, mantendo-se o planejamento e controle no Poder Público;3) concessão e permissão: transferência de gestão de serviço público ao particular mediante cobrança de tarifa; e 4) gestão associada: dá-se mediante a celebração de convênio, consórcios, contratos de gestão e acordos de programas. (LIÇÕES DE DIREITO ECONÔMICO, LEONARDO VIZEU, 2015, PÁG. 126).

  • III -  Conselho Administrativo de Defesa Econômica possui competência reguladora para regrar mercado concorrencial. FALSO

    (...) Vale ressaltar que, apesar de ser uma autarquia em regime especial, o Cade não é uma agência reguladora da concorrência, e sim uma autoridade de defesa da concorrência. Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão. Além disso, o Conselho também analisa atos de concentração, de modo a minimizar possíveis efeitos negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado. Não estão entre as atribuições da autarquia regular preços e analisar os aspectos criminais das condutas que investiga. Suas competências também não se confundem, por exemplo, com as de órgãos e entidades de defesa do consumidor (Instituto de Defesa do Consumidor – Procon, Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON/MJ etc.) ou dos trabalhadores.

    fonte: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico-do-cade

  • Vou confessar uma coisa: Acertei a questão sem me dar conta de que pedia a alternativa que contivesse as incorretas.

    Não sei se rio ou choro.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1733191
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. A Constituição Federal limita os poderes exorbitantes da Administração Pública nos contratos administrativos, seja para alterar unilateralmente cláusulas econômico-financeiras, seja para alterar a forma de execução do objeto contratado.

II. No exercício da competência da regulação prudencial, tem-se caso típico de expedição de atos administrativos vinculados.

III. Em situações de monopólio natural de serviço público, a Constituição Federal dispensa procedimento licitatório para delegação ao particular.

IV. A despeito do princípio da estrita legalidade e da indisponibilidade do interesse público, os contratos administrativos não são incompatíveis com mecanismos consensuais de solução de controvérsia.

V. Na hipótese de inexigibilidade de licitação, tem-se notória especialização quando há a caracterização de que determinada licitante desempenha trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto almejado pela Administração Pública.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item III, não há qualquer dispositivo na Constituição que exima o ente público de realizar licitação para a concessão de serviço público que caracterize-se por ser um monopólio natural. Pelo contrário, a concessão de serviços públicos deve sempre ser precedida de concorrência pública.

    A licitação para a contratação de determinado serviço que seja prestado em regime de monopólio, no entanto, é inexigível. A contratação pode, pois, ser feita de forma direta, dada a inviabilidade de competição. 

  • Item "I" - INCORRETO - Os contratos administrativos destacam-se, em suas peculiaridades, dentre outras características, justamente pela presença de cláusulas exorbitantes - prerrogativas comumente não existentes nos contratos. 

  • Item II

    As regras prudenciais de um país com relação ao seu sistema financeiro visam, por um lado, a manutenção da estabilidade e de confiança no sistema financeiro nacional, ou seja, a solvabilidade e solidez financeira das instituições, e, por outro lado, a proteção dos utilizadores (depositantes, investidores e aplicadores de recursos) contra perdas/prejuízos resultantes de uma má gestão, fraudes e falências dos fornecedores de serviços financeiros.

    Podemos dividir-se essas regras em dois grandes grupos:

    os que influenciam as condições de acesso ao mercado, com o intuito de evitar que nele atuem entidades ou pessoas de reputação duvidosa ou que não disponham de solidez financeira e patrimonial adequada às operações que se propõem executar e;os que visam, em última análise, o controle dos riscos subjacentes às atividades financeiras envolvidas.
  • Item III: 

    Embora exista previsão de monopólio do Estado, ele pode ser delegado. 

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)


    Toda concessão de serviço publico deve ser precedida de licitação, na modalidade concorrência, inclusive. 

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Item IV: errado, art. 23-A da Lei 8.987/95


  • Item IV: errado

    Art. 23-A da Lei de Serviços Públicos: 

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • Item V, errado 

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


  • Item IV correto:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    (...)

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

    Isso demonstra não ser incompatível...

     

    Item V - correto, conforme bem apontado pelo colega Thiago Morato. Seu equívoco foi apenas atribuir ao item erro.

  • O erro da I é dizer que a Constituição Federal limita a Administração. Existem sim limites, mas eles não estão na CF e sim na Lei de Licitações.

  • Galera que tá errando: Tamo junto!

  • Tem hora que temos que acreditar na gente. Quando fiz a questão pensei "Nesses anos de estudo nunca vi nada na Constituição falando dessa limitação. Ah.. mas deve ter um artigo escondido lá", Pois é.. não tinha. 

  • Também vivo fazendo isso , Andre Muquy.........a chave do cofre é auto confiança ! Tamo junto !

     

  • Se demorei 10 minutos pra fazer essa única questão dessa prova, imagina 100 questões desse jeito.... Ia terminar no outro dia... Phoda...

  • RESPOSTA:

    letra E.

  • Questão que separa os homens dos meninos. Sou menino!

  • Em relação ao item I, vale lembrar que CF prevê uma limitação aos poderes exorbitantes da Administração Pública nos contratos administrativos no tocante à alteração  unilateral das cláusulas econômico-financeiras:

     

    Art. 37 (...): XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

  • Gabarito: E

    I - O erro está em dizer que a Constituição Federal limita a Administração. Existem sim limites, mas eles não estão na CF e sim na Lei de Licitações.

    II - Nada a ver. As regras prudenciais de um país com relação ao seu sistema financeiro visam, por um lado, a manutenção da estabilidade e de confiança no sistema financeiro nacional (ou seja, a solvabilidade e solidez financeira das instituições), e, por outro lado, a proteção dos utilizadores (depositantes, investidores e aplicadores de recursos) contra perdas/prejuízos resultantes de uma má gestão, fraudes e falências dos fornecedores de serviços financeiros. Podemos dividir essas regras em dois grandes grupos: a) os que influenciam as condições de acesso ao mercado, com o intuito de evitar que nele atuem entidades ou pessoas de reputação duvidosa ou que não disponham de solidez financeira e patrimonial adequada às operações que se propõem executar e; b) os que visam, em última análise, o controle dos riscos subjacentes às atividades financeiras envolvidas.

    III - Não há qualquer dispositivo na Constituição que exima o ente público de realizar licitação para a concessão de serviço público que caracterize-se por ser um monopólio natural. Pelo contrário, a concessão de serviços públicos deve sempre ser precedida de concorrência pública. A licitação para a contratação de determinado serviço que seja prestado em regime de monopólio, no entanto, é inexigível. A contratação pode, pois, ser feita de forma direta, dada a inviabilidade de competição. 

    IV - Art. 23-A da Lei 8.987/95: O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - Art. 25 da Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • Impressionante. A banca considerou no item I que a força normativa das regras principiológicas da CF (neoconstitucionalismo) não limita os poderes exorbitante da Adm nos contratos!

    Então quer dizer, por exemplo, que o princípio da moralidade não se aplicaria nas situações aí descritas... lamentável.

  • Item I - a alteração da forma de execução do contrato administrativo deve ser acordada entre as partes. Não está inserida, portanto, nos poderes exorbitantes da Administração. (art. 65, II, b, Lei 8.666)

    Item III - "Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar." [ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]

  • Excelente questão.

     

    Tem que raciocinar bastante para respondê-la. Sai desse modelo horroso do copia/cola texto seco normativo.

  • Pessoal, o erro da I está em colocar a alteração do "regime de execução" como cláusula exorbitante. Dentre as cláusula exorbitantes está a alteração unilateral do contrato, ao passo que a alteração do "regime de execução" é hipótese de alteração bilateral (art. 65, II, "b"), que não se trata de cláusula exorbitante.

  • Ragnar, respeito tudo o que fez pelo povo de Kattegat, mas discordo de sua interpretação nessa questão.

  • Embora tenha acertado a questão, acredito que seria questionável. Vejamos o que dispõe a CRFB/88:

    Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  

    Veja, fica claro pelas partes grifadas que a Constituição impõe sim limites ao poder de contratar, decorrendo dessas previsões o princípio da legalidade (hoje, evoluiu para juridicidade) e também a forma de exigência da habilitação técnica e econômica (por exemplo, não é possível exigir número específico de obras/serviços e nem que estes tenham sido fornecidos/prestados em um lapso limite de tempo). Ao meu ver, ainda que tratando-se de princípios constitucionais, em razão do pós-positivismo e do constitucionalismo contemporâneo, tratam-se os princípios de verdadeiras regras que impõem uma atuação positiva e demarcada do legislador infraconstitucional. É o que chamamos de eficácia normativa.

    #ADENDO: Não podemos esquecer, também, da hermenêutica constitucional no método normativo estruturante, onde a norma seria formada pelo texto legal (programa normativo) e seu contexto fático (domínio normativo).

  • Impressionante como há muitos comentários na base do eu acho.
  • I- ERRADA, AS CLÁUSULAS NÃO PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE.

    Art. 58, § 1o , Lei 8666- As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Acharam excelente. Achei horrorosa. a CF LIMITA sim!

  • Um exemplo prático para entender o §1º do art. 25 da L8666: a compra de vacinas da Pfizer.

    Embora houvesse outras empresas produtoras da vacina contra o covid-19, em razão da essencialidade do produto (vacina para combate à pandemia) e o know-how da empresa americana, bem como seu desempenho anterior, experiência e adequação do produto, trata-se de caso de inexigibilidade de licitação.

    É importante isso porque nos cursinhos ensinam que inexigibilidade é quando não tem como haver competição, mas não é bem assim, pode ser que existam empresas do ramo, mas a situação evidencie que a licitação para compra do produto, naquela situação específica, é inexigível.


ID
1733194
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Para serviços públicos estruturados em rede, o princípio da defesa da concorrência possibilita o compartilhamento da infraestrutura dos incumbentes a novos entrantes, ao invés de se exigir que esses últimos sejam obrigados a instalar estruturas próprias.

II. Pela aplicação da teoria da infraestrutura essencial (essential facilities doctrine), permite-se a relativização da liberdade empresarial do concessionário de serviço público ao se exigir justificativa razoável para recusar a contratação com concorrentes, mesmo na hipótese de outorga com exclusividade.

III. A outorga de geração sob o regime jurídico de Produtor Independente de Energia Elétrica submete a atividade à satisfação primordial dos interesses do outorgado, vedando-se a possibilidade de desapropriação de terrenos de terceiros para a implantação da usina.

IV. A legislação definidora da tarifa não pode estabelecer diferenciação de valores cobrados entre distintas faixas de consumo em homenagem ao princípio da isonomia dos usuários diante de serviços públicos.

V. A concessão, pelo judiciário, de tutelas que garantam a prestação de serviços a usuários é tendência para democratizar o acesso da população aos seus direitos, embora mitigue a discricionariedade de gestores públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item IV: errado

    "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo." (súmula 407 STJ)

  • III - ERRADA 

    DECRETO Nº 2.003, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 30. A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.

  • eita questão fácil mininu!!!sqn

  • II - De acordo com a teoria das essential facilities, a infraestrutura monopolizada por determinado agente econômico e considerada essencial para o desempenho da atividade deve ser compartilhada pelos concorrentes

    São requisitos para aplicação da referida teoria:

    a) controle da essential facility por um monopolista;

    b) inviabilidade prática ou razoável de duplicação da essential facility;

    c) restrição de uso da essential facility por outros competidores; e

    d) viabilidade técnica de acesso à essential facility. 

    Nesse caso, o regulador obrigará o monopolista a compartilhar a sua infraestrutura com os seus concorrentes, mediante o recebimento de preço razoável que permita o acesso por terceiros interessados e, ao mesmo tempo, remunere o titular da facility pelos investimentos realizados.

     A regulação, nesses casos, justifica-se em razão das limitações e “falhas” do mercado, tendo em vista que as instalações essenciais são monopolizadas (monopólios naturais).

    O objetivo do regulador é a criação de um espaço possível e saudável de competição, mediante a aplicação do “princípio da obrigatoriedade de interconexão” ou do livre acesso às redes (“indústrias de rede”), em razão dos quais os operadores devem possibilitar aos demais agentes econômicos o acesso às redes de transporte e distribuição, como acontece com o gás, a eletricidade, as telecomunicações etc. 

    A expressão essential facility tem sido traduzida pela doutrina nacional como “instalações essenciais”, “infraestrutura essencial”, “insumos essenciais” ou bens essenciais”.

    Apesar de sua relação inicial com o compartilhamento de bens materiais (ferrovias, por exemplo), a referida teoria tem, hoje, aplicação mais abrangente e inclui também o compartilhamento compulsório de bens imateriais (ex.: listas de assinantes de telefone, direitos do autor etc.). 

    A imposição do compartilhamento da infraestrutura é justificada pela necessidade de cumprimento da função social da propriedade (art. 5.º, XXII e XXIII, da CRFB), em consonância com o princípio constitucional da livre concorrência e da defesa do consumidor (arts. 170, IV, V, e 173, § 4.º, da CRFB), bem como com a consagração do Estado Regulador (art. 174 da CRFB).

    Fonte: Rafael Carvalho

  • A prova de juiz do TJDFT está muito mais fácil que a de promotor.. que prova extrema é essa?!

  •         Art. 13da Lei 8987: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • I) CORRETA (art. 2º, V, Lei 13.116/15). Um serviço público estruturado em rede é, simplificadamente, aquele concedido às concessionárias para a prestação de um serviço público literalmente em rede, como telecomunicação, iluminação, internet etc. Com um exemplo simples, se existe um poste para o fornecimento de energia, permite-se que a concessionária de telefonia implante a sua infraestrutura; depois, pode vir um concorrente e fazer o mesmo; depois, pode vir a empresa de internet e fazer o mesmo, e assim por diante. Não é preciso que cada concessionária utilize uma rede própria, podendo utilizar a já existente. 

     

    II) CORRETA. A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560).

     

    III) ERRADA (art. 30, Decreto 2003/96 - Energia Elétrica de Produtor Indepentende). A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas. 

     

    IV) ERRADA. Exemplo está na Lei 11.445/07 (Saneamento), ao dispor no art, 30 que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo.

     

    V) CORRETA (exemplo de julgado do TJMG). O direito ao saneamento básico, à infra estrutura urbana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra respaldo no texto constitucional , nas legislações federais nº 10.257/2001 e 6.938/1981 (...). O princípio da separação dos poderes não impede o controle processual judicial cerca da implementação de políticas públicas, cabendo ao Judiciário examiná-las sob o aspecto da legalidade (...). Embora não possa o Judiciário substituir o Poder Executivo na decisão discricionária de suas prioridades, deve atuar como garantidor da aplicação da Constituição, sobretudo dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, afetos diretamente à Administração Pública. 

  • Acho que a fundamentação da alternativa IV é essa aqui:

     

    Lei 9.987

     

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • :O

    Nessas horas que eu percebo que tenho que estudar mais.

     

  • Alexandre Mazza

    2.7.10 Princípios da continuidade do serviço público e da obrigatoriedade da função administrativa

    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.

    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnicaou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

  • Questão bem difícil. Vários conceitos que nunca tinha visto!

    Acertei pq consegui ter certeza de algumas e daí foi por eliminação.

  • O erro é estudar pela exceção... Em regra não é esse o nível das cobranças em ADM...

  • Nessa horas percebo que estou perdendo tempo em defender um MP forte e competente.

  • que questão foi essa? SE NHOR


ID
1733197
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Estabelecimentos que exploram comercialmente bilhar não podem admitir a entrada ou permanência de crianças, mesmo se estas estiverem acompanhadas pelos pais ou responsáveis.

II. O Distrito Federal conta com 31 Regiões Administrativas, sendo facultado a cada Administrador Regional criar e implementar até dois Conselhos Tutelares em sua respectiva região.

III. Divulgações de peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos pelas vias eletrônicas ou de SMS não estão dispensadas de indicar os limites de idade recomendados.

IV. A gestão de recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal é atribuição da atual Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social, a quem incumbe definir a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros.

V. A alocação de recursos financeiros angariados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal está sujeita a procedimento público de seleção de projetos cujos proponentes, acaso tenham aprovadas suas propostas, estarão dispensados de prestação de contas se contemplados com até R$3.000,00 (três mil reais).

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • IV – INCORRETA. É atribuição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF, e não da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social.


    Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF (Resolução Normativa nº 70, de 11 de dezembro de 2014):


    Art. 3º. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF:

    III. gerir o FDCA-DF (Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal), de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

  • I - Artigo 80 do Eca:

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


    III - Artigo 253 do Eca:

    Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.




  • Fiquei sem entender:

    I - não repete a letra da lei, mas está de acordo com ela. Mesmo acompanhados dos pais, não podem entrar.

    III - Vide art. 253, ECA

  • Fiquei confuso! Qual das alternativas é a correta? Respondi a letra C, porém está indicando a D como correta...tá muito confuso

  • I- Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    II- Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.            

    III- Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

    IV- É atribuição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF, e não da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social. 

    Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF (Resolução Normativa nº 70, de 11 de dezembro de 2014):

    Art. 3º. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF:

    III. gerir o FDCA-DF (Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal), de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros

     

     

  • gente, vamo se ligar que a questão pede a INCORRETA!

  • ALTERNATIVA V (ERRADA)

    V. A alocação de recursos financeiros angariados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal está sujeita a procedimento público de seleção de projetos cujos proponentes, acaso tenham aprovadas suas propostas, estarão dispensados de prestação de contas se contemplados com até R$3.000,00 (três mil reais)

    Pelo que eu entendi da alternativa e de acordo com os artigos abaixo transcritos, o erro seria com relação a dispensa de prestação de contas.

    Resolução Normativa nº 61 de 2012, a qual "Dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF e dá outras providências."

    Art. 3° O FDCA/DF tem por objetivo prover recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento dos programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Distrito Federal.

    Art. 4° O FDCA/DF, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com registro de matriz, na forma prevista em regulamentação da Receita Federal sobre os Fundos Especiais, não possui personalidade jurídica própria.

    e seguintes...

  • Hj são 33 RA´s no DF


ID
1733200
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. O Distrito Federal conta com a participação direta da comunidade nas fases de elaboração e fiscalização de planos e orçamentos públicos, embora não participe da fase de execução que permanece com o Poder Executivo local;

II. A definição de investimento no orçamento participativo distrital está adstrita a gastos para criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultantes de execução de obras públicas, podendo também contemplar ampliações de equipamentos públicos;  

III. Dentro do processo do orçamento participativo, a comunidade é representada por um Conselho Popular cujos membros são eleitos em uma única etapa de votação, com candidatura livre a qualquer interessado.

IV. O orçamento participativo do Distrito Federal é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para despesas em investimentos e serviços públicos executados em âmbito local, com garantia de acesso e representação a cada uma das Regiões Administrativas distritais.

V. O orçamento participativo é um instrumento de gestão democrática das contas públicas oriundo de modelos patrimonialistas de administração pública.

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão regionalizada e de pouca valia para provas de Ministerio Publico...

  • COM A DEVIDA VÊNIA, POUCA VALIA PARA PROVAS DE MP? ME DESCULPE DISCORDAR COLEGA, MAS O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO É EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E, AINDA, NO ESTATUTO DA CIDADES, diploma este que, aliás, é exigido em quase todos os concursos para MP do Brasil! Sobre o tema, vale as palavras do professor Paulo Carmona:

    "[...] em que consiste o planejamento urbano? A Carta dos Andes [...] já assentava que planejamento:


    É o processo de ordenamento e previsão para conseguir, mediante a fixação de objetivos e por meio de uma ação racional, a utilização ótima dos recursos de uma sociedade em uma época determinada. O planejamento é, portanto, um processo de pensamento, um método de trabalho e um meio de propiciar o melhor uso da inteligência e das capacidades potenciais do omem para benefício próprio e comum.

    De mais a mais, não basta o planejamento pura e simplesmente. Ele há de ser participativo, por expressa determinação constitucional (art. 29, XII), que estabelece a obrigatoriedade da cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Não é por outro razão, aliás, que os artigos 2º, II e 40, §4º, ambos do Estatuto da Cidade, prescrevem, respectivamente, que a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, bem como os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir no processo de eleboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, I - a promoção de audiência públicas e debates com a participação da população e de associações representativas os vários segmentos da comunidades; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessados aos documentos e informações produzidos.

    CONTINUA.... 

  • CONTINUAÇÃO (Vide comentário abaixo)....


    "[...] Nesse sentido, o novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, Lei nº 16.050/2014: "Gestão democrática é a garantia da participação de representantes dos diferente segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. (art. 5º, §7º)"

    Com base nesses breve apontamentos:

    ITEM I - ERRADO o seguintes trecho "embora não participe da fase de execução que permanece com o Poder Executivo local;"

    ITEM II - CORRETO, pelo próprio conceito formulado no art. 5º, §7º do Plano Diretor de São Paulo (parte final)

    ITEM III - ERRADOo seguinte trecho "a comunidade é representada por um Conselho Popular cujos membros são eleitos em uma única etapa de votação, com candidatura livre a qualquer interessado". Justificativas alhures

    CURSO de D. Urbanístico. Paulo Carmona. 2015.

  • I - Ao contrário do alegado, há participação na fase de execução.

    III - A eleição não se dá em uma única etapa.

    V: com a implantação da gestão participativa foi possível evoluir de um Estado fundamentado no antigo modelo patrimonialista, baseado em práticas clientelistas e em administrações voltadas para o favorecimento interno da máquina pública, para o atual Estado democrático de direito que conjuga no âmbito da sua gestão pública elementos gerenciais. Nesse sentido, o trato da coisa pública passa progressivamente a incorporar outros sujeitos sociais e práticas de direcionamento dos atos e serviços públicos de maneira mais eficiente. O foco passa a ser o cidadão do ponto de vista do atendimento da gestão pública; e, em relação ao encaminhar da regulação pública, prima-se pelo resultado. Por conseguinte, o orçamento participativo desemboca nesse contexto como mais um instrumento de combinação de forças sociais, ilustrando a necessidade de reforma dos modos de tratamento da coisa pública, bem como em consideração à participação mais ativa do cidadão nesse processo de legitimidade da democracia participativa (Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=793aaa24e931c05d).


ID
1733203
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. A cobrança de outorga onerosa por parte da Administração Pública a cidadão que adquiriu imóvel e foi beneficiado por valorização econômica do bem em virtude de alteração de seu uso não viola o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito, tampouco a vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.

II. A cobrança de outorga onerosa, por parte da Administração Pública, a cidadão que edifica em imóvel empreendimento cujo projeto arquitetônico se utiliza de aumento do potencial construtivo, tem natureza de tributo.

III. Imóveis que sejam objeto de limitação administrativa imposta pelo Poder Público para coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental, mesmo que sofram diminuição de seu conteúdo econômico, não estão sujeitos a indenizações em alinhamento com a função social da propriedade constitucional.

IV. A desapropriação por interesse social de imóvel considerado improdutivo afasta o direito ao cômputo de juros compensatórios sobre o valor indenizatório ao expropriado.

V. As reservas biológicas têm feição legal para suportar atividades de pesquisa e demandam desapropriação de áreas particulares para sua instalação.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA 

    EMENTA Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 226942 SC , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00643)

  • Item V - CORRETO

    Lei nº 9985/00

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.


    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.


    § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.


    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.


  • ITEM IV - INCORRETO


    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL EXPROPRIADO. DIVERGÊNCIA. ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. RETENÇÃO. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO. REGISTRO. AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO. 1. O pagamento da justa indenização pela desapropriação é feita a quem comprove ser o titular do domínio do bem expropriado. "Havendo divergência entre a área medida e aquela registrada, deve a diferença permanecer depositada em juízo até eventual retificação do registro ou decisão, em ação própria, sobre a titularidade do domínio." (REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). 

  • ITEM III:

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 639590 SP (STF)

    Data de publicação: 18/12/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida. Precedentes.

    1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.

    2. Agravo regimental não provido.

  • Item I:

    Estatuto das Cidades:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    (...)

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; (...)

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

     

    No seguinte artigo, o instituto jurídico é resumidamente explicado:

    Trata-se de um instrumento jurídico, usado para incentivar o desenvolvimento urbano. “Outorgar” nada mais é que conceder, e “onerosa” indica que esta concessão é feita em troca de pagamento. É forma prevista em lei para se exercer o direito de construir de acordo com o coeficiente máximo estabelecido pelo zoneamento, mediante contrapartida prestada pelo beneficiado à sociedade. Os recursos obtidos são usados principalmente para regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social, ordenamento da expansão urbana, implantação de equipamentos comunitários, criação de espaços públicos, ou proteção de áreas de interesse ambiental e cultural. O Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, define diretrizes gerais, e leis municipais específicas estabelecem condições para determinar as formas de cálculo para a cobrança, as contrapartidas exigidas pela cidade e eventuais isenções.

    (disponível em: http://www.secovi.com.br/noticias/o-que-e-outorga-onerosa/3730/. Acesso em: 12/05/2016)

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Isso pq o art. 15-A do DL 3.365/41 foi alterado em 08.12.15 pela MP 700, passando a dispor que " § 1º  Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)"

     

    Assim, o inciso IV estaria incorreto.

  • Gente o que é outorgA onerosa de onde saiu isso?

  • "A Outorga Onerosa do Direito de Construir constitui a prerrogativa que o proprietário de imóvel tem de edificar acima do limite permitido em virtude de contraprestação financeira.".

    Há previsão no Estatuto da Cidade: ver art. 30, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

  • Por eu saber o item I, eu eliminei todo resto.. Essa prova do MPDFT só se responde na malandragem. 

  • Esse item III é muito questionável. A jurisprudência do STJ admite o direito à indenização, quando a limitação administrativa implicar esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, e não apenas pela sua diminuição. 

  • Marcella M. a Medida Provisória 700/2015 não foi convertida em lei, de modo que as suas disposições ficaram sem validade. Deste modo, permanecem corretas as disposições legislativas anteriores, que autorizam a cobrança de juros compensátorios ainda que a propriedade desapropriada seja improdutiva.

  • Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

  • ITEM IV DESATUALIZADO EM 2018:

    JULGAMENTO DA ADIN 2332 PELO STF.

    Foi declarado CONSTITUCIONAL os parágrafos 1º,2º e 3º , do DECRETO 3365/41.


ID
1733206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades.

III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta.

V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Item III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

    Creio que esse item está errado porque o acordo de leniência é celebrado apenas entre pessoas jurídicas. O Ministério Público não pode propor ação penal contra pessoas jurídicas, salvo por crimes ambientais.

  • ITEM III - INCORRETO


    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • Só faltou falar de qual lei extraiu o artigo Alexandre 

  • Chapeleiro.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

  • No caso da alternativa V) não seria caso de cartel  ?

  • II - INCORRETA - Vide CF/88: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei; § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Há ainda mais normas estabelecendo tratamento privilegiado às empresas em comento, sendo que o colacionado acima fora apenas um exemplo. I - CORRETA, segundo enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.V - CORRETA - Pois o delito em comento suplica a adição do especial fim de agir, na medida que se trata de um tipo penal incongruente (ou congruente assimétrico). Veja-se: Art. 4° da lei 8.137: Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;Portanto, o paralelismo de preços pode ocorrer licitamente? Sim, desde que sejam preços praticados pelo mercado, obedecidos os parâmetros legítimos para sua determinação. O que não pode ocorrer é o ajuste prévio de preços, estes estabelecidos de forma artificial. Bons papiros a todos. 
  • Só lembrando que a Súmula 646 STF, citada pelo colega, foi convertida na Súmla Vinculante 49, que possui o mesmo conteúdo: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Item V está correto, pois o simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • O item V está previsto no artigo 36, par 3º, I, a da lei 12529/11 como infração contra a ordem econômica DESDE QUE possam produzir os efeitos previstos no caput do artigo 36. Ou seja, se não puder produzir tais efeitos, o ajuste de preços, que não traga qualquer possibilidade de ofensa a ordem econômica não será crime. Por exemplo, duas empresas concorrentes que vendem galões de água na cidade de Mariana - MG, combinam de vender os galões pela metade do preço até que se restabeleça o abstecimento de água na cidade, apenas com fins altruísticos. Tal ajustes de preço não ofende a ordem econômica. 

  • item IV - verdadeiro

    De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

  • Não entendi o fundamento da alternativa IV. Alguém sabe?

  • Não entendi o motivo de o item IV ter sido considerado correto.

    As infrações à ordem econômica estão dispostas no art. 36 da Lei 12.529/11, cujo caput dispõe que as infrações estarão constituídas mediante a prática dos atos listados nos incisos, independentemente de elemento subjetivo ("culpa"), ou de resultado naturalístico ("possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados").

    Aqui:

    "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

    Então, considerei errada a alternativa IV, porque está afirmando que a caracterização de infração independente de conduta exteriorizada, quando na verdade o que não precisa é do resultado. Ainda que não sobrevenha o efeito buscado, a infração estaria caracterizada.

    Fazendo um parâmetro com Direito Penal, seria como um crime formal, porque basta a conduta para que haja a consumação do delito.

    A conduta é claro que se mostra necessária. Não se pode punir pura e simplesmente o pensamento de cometer atos anticoncorrenciais, abusivos ou arbitrários.

    Acho que a assertiva ficou mal escrita mesmo.

    Se alguém tiver outra explicação.. obrigad.

  • III Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

    IV Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


ID
1733209
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. A No regime jurídico de servidores do Distrito Federal, as sanções administrativas disciplinares de menor gravidade não podem ser absorvidas por sanções de maior gravidade em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

II. Não se admite que autoridade processante de sindicância ou processo administrativo disciplinar confira direito de opção a servidor público do Distrito Federal regularize o ato apurado independentemente de sanção, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público;

III. Embora o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja integrante do Ministério Público da União, seus servidores estão submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

IV. A apuração de irregularidades no serviço público federal, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, pode ser promovida por autoridade ou ente diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade ou em que esteja lotado o servidor.

V. No regime do serviço público federal, a configuração de abandono de cargo demanda a apuração do elemento subjetivo do servidor nas faltas superiores a trinta dias, ao passo que, na inassiduidade habitual, basta a falta de justificativa formal para ausências intermitentes que somarem mais de sessenta dias no período de um ano.

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Lei Complementar DF 840/2011: Art. 196, § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

    II - ERRADO (talvez): Existe possibilidade no caso de acumulação ilegal de cargos. Lei Complementar DF 840/2011: Art. 193, II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

    III - ERRADO: MPDFT é órgão federal, integrante do MPU. Servidores são submetidos à Lei nº 8.112/90.

    IV - CERTO: Lei 8.112/90: Art. 143,  § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 

    V - CERTO: Lei 8.112/90

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional (elemento subjetivo) do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. (objetivo)

  • IV - CERTO. LC 840, Art. 211. § 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento.

    V - ERRADO (?) LC 840, Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de 30 dias consecutivos; >> Diferentemente do que ocorre no art. 138 da L8112, a LC 840 não prevê ausência intencional (elemento subjetivo). Assim, tanto para a configuração do abandono do cargo ou da inassiduidade habitual basta a falta de justificativa formal para ausências .

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 60 dias, interpoladamente, no período de doze meses.

     


ID
1733212
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. É do Distrito Federal a competência para licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental para região de seu entorno, inclusive aquelas localizadas parte no Distrito Federal, parte no Estado de Goiás.

II. A desafetação de bens destinados à proteção do meio ambiente demanda lei específica e a comprovação de interesse público sendo facultada, apenas para este caso, a prévia audiência pública;

III. O relatório de impacto de trânsito passou a ser dispensável à aprovação de empreendimentos imobiliários no DF acaso o empreendedor decida por substituí-lo pelo relatório de impacto de vizinhança, contemplando, neste último, o conteúdo dos dois estudos;

IV. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal tem atribuições para fiscalizar e multar estabelecimentos que produzam expurgos, dejetos e esgotos em geral;

V. A gestão orçamentária participativa é um instrumento de política urbana.

Estão CORRETOS os itens: 

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - O impacto, nesse caso, é de âmbito regional, razão pela qual deverá ser realizado licenciamento ambiental pelo IBAMA. Veja-se: 

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 16782 GO 2000.35.00.016782-9 (TRF-1)

    Data de publicação: 14/12/2007

    Ementa: AMBIENTAL. LICENCIAMENTO DA OBRA DA USINA HIDRELÉTRICA DE ITUMIRIM. EMPREENDIMENTO CUJO IMPACTO EXTRAPOLA OS CONTORNOS DO ESTAO DE GOIÁS EM RAZÃO DE SUA REPERCUSSÃO NO PARQUE NACIONAL DAS EMAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - RIO/92. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA). INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. LEI Nº 6.938 /81. RESOLUÇÃO CONAMA 1/96. DECRETO Nº 99.274 /90. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. IDENTIFICAÇÃO, ANÁLISE E PREVISÃO DOS IMPACTOS SIGNIFICATIVOS, POSITIVOS E NEGATIVOS. IBAMA: ÓRGÃO EXECUTOR DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA. COMPETÊNCIA PARALICENCIAMENTO DE OBRAS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO IBAMA.


    II  - INCORRETA - A lei 5.081/13 traz um rol bem maior de atividades que deverão ser objeto de audiência pública. Note-se: 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização de audiências públicas nos casos de: (artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa).

    I – elaboração, alteração e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Local, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 40, § 4º, I, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho, de 2001 – Estatuto da Cidade e dos arts. 320 e 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

    II – alteração de parcelamento do solo registrado em cartório;

    III – desafetação de área pública, nos termos do art. 51, § 2º, da LODF;

    IV – definição e alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento urbano, incluindo taxa de ocupação, altura máxima, taxa de permeabilidade, afastamentos e número de pavimentos;

    V – alteração de parâmetros urbanísticos para projeto de parcelamento rural;

    VI – alteração ou extensão de uso;

    VII – alteração de coeficiente de aproveitamento;

    VIII – apresentação de estudo ou Relatório de Impacto de Vizinhança;

    IX – apresentação de proposição que trate de matéria ambiental, respeitada a legislação federal que dispuser sobre o tema;

    X – apresentação de estudo ambiental, nos termos do art. 289 da LODF.


  • III - CORRETA - Decreto 35.800/2014 - §22 Os projetos e as obras cujos alvarás de construção tenham sido expedidos pela administração pública até 31 de dezembro de 2010, independem da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, para fins do disposto no art. 50 deste Decreto. OBS: O MPDFT ajuizou ACP contra o decreto em comento. 

  • (ERRADA) IV. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal tem atribuições para fiscalizar e multar estabelecimentos que produzam expurgos, dejetos e esgotos em geral; 

    A competência do SUS é apenas de fiscalizar e controlar, não de multar os estabelecimentos.

    LODF - Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: (...)

    XII - fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes;

  • V. CORRETA. ESTATUTO DA CIDADE.

    CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    [...]

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    [....]