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Prova TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal


ID
1258666
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República remete ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre criação de Ministério Extraordinário de Assuntos Especiais, estruturado em cinco departamentos. Emenda parlamentar suprime um dos departamentos, por considerá-lo desnecessário. 

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

    a emenda parlamentar em projetos cuja iniciativa seja do presidente da republica (iniciativa exclusiva), pode ser proposta desde que nao aumente despesa e que tenha pertinencia tematica do tema.  

  • Letra E

    Conforme o art. 63, I não sera permitida o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvados os casos referentes ao orçamento previsto no art. 166, par 3e 4. Como pode ser observado, há um projeto de iniciativa exclusiva do PR onde houve uma emenda parlamentar (aceitável), desde que não acarrete aumento de despesa, o que não foi configurado, uma vez que, tratou-se de uma supressão de departamentos. Se no caso em tela, tivesse havido uma emenda aumentando o numero departamentos inicialmente pedido pelo PR, ai não poderia

  • Sei que o que vale eh o gabarito e ponto, mas a D nao estaria Tambem "um pouco" correta?

  • A meu ver a questão deve ser anulada, pois, desnecessário não é sinônimo de aumento de despesa.

    Em momento algum o enunciado citou aumento de despesa. Temos a criação de um ministério, e sabemos muito bem que é somente uma readequação de nomenclaturas e atividades.

  • A) Falsa: Não é ofensiva à constituição. A CF admite emenda parlamentar em projetos de iniciativa exclusiva desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesa, cumpridas essas exigências há a possibilidade, não existindo "casos taxativos" na constituição.

    B) Falsa: mesmos motivos da alternativa anterior.C) Falsa: apesar de estar em conformidade, a assertiva está errada quando diz que não há limites ao poder de emenda. As emendas parlamentarem encontram limites no art. 63: 

    Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;

    obs.dji.grau.1: Art. 166, §§ 3º e 4º, Orçamentos - CF

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.


    D) Falsa: o presidente pode vetar total ou parcialmente o projeto se considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em todo caso o veto deve ir fundamentado e devidamente justificado, explicando os motivos em 48 horas. O veto não motivado é considerado inexistente e produz os mesmos efeitos da sanção tácita. além disso, o veto pode ser ainda rejeitado pela maioria absoluta dos deputados e senadores em escrutínio secreto, produzindo os mesmos efeitos da sanção, razão pela qual o presidente não poderia readequar o projeto por  meio do veto, passando por cima do poder legislativo.


    E) Verdadeira. O poder de emenda do parlamento encontra limites é no aumento de despesas, e não em diminuição.

  • Comentários:

    a) e b) INCORRETAS. Segundo entendimento do STF, nos projetos de iniciativa do Poder Executivo é cabível o exercício do poder de emenda pelo Legislativo, desde que haja: a) pertinência temática; e b) não implicação de aumento de despesa.

     

    "As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-8-2005, Plenário, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.583, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.

     

    c) INCORRETA. Há limites ao poder de emenda pelo Legislativo de projetos de lei de iniciativa do Executivo, a exemplo do art. 63, I da CF (dispositivo veda que a emenda implique aumento de despesa).

     

    d) INCORRETA. 

    ***Isso não é possível no processo legislativo pátrio, pois o veto no Brasil tem natureza estritamente negativa, isto é, pode apenas fazer a supressão de texto e não o acréscimo.

    No caso sob exame, para que o projeto de lei voltasse a ter o seu teor original, o presidente da República teria que acrescentar novamente as disposições acerca do departamento excluído do projeto pelo Poder Legislativo.

    Vale destacar as características do veto presidencial (muito cobradas em provas):

    => Político ou jurídico;

    => Expresso (a sanção é que pode ser tácita);

    => Fundamentado;

    => Irretratável;

    => Integralidade de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

     

    e) CORRETA. Não há óbice constitucional a emenda proposta pelo legislativo, visto que presentes a pertinência temática e o não aumento de despesa.

     

    Gabarito: e)

     

  • A lei que disponha sobre a criação de Ministério não seria de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1°, e, da CF)? A alternativa "e", no entanto, menciona iniciativa exclusiva. 


  • Acredito que a letra "D" está incorreta, por uma questão de técnica legislativa, porque o veto não se dirige à emenda, tal qual afirmado no enunciado da assertiva, mas sim à totalidade do PL ou a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §§ 1º e 2º, da CRFB).  

  • No caso da questão, o Parlamentar ofereceu (e viu ser aprovada) emenda supressiva, que tem o efeito de retirar do projeto de lei determinado dispositivo legal. Como o veto só tem eficácia negativa, não se pode cogitar que o veto do Presidente teria um efeito "repristinatório", apto a colocar no corpo da lei algo que não constava nos autógrafos legislativos quando de sua remessa à sanção.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

  • Parabéns, Pablo Pires! Excelente seu comentário!

  • Segue julgado do STF que expressa melhor o caso em tela:

    A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao EXCLUSIVO poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.

    [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]

  • GABARITO: E

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


ID
1258669
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as Medidas Provisórias é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

    As MP que estavam pendentes na edição da EC 32/2011 elas não sao extintas, tem que esperar novas MP versarem sobre o tema para revoga-las. 

    ERRO DA A: a assertiva C reflete a resposta. 

    ERRO DA B: A MP é vedada pelos limites materiais versar sobre: nacionalidade, cidadania, dtos politicos, partidos politicos, eleitoral, dto penal, processo penal e proc. civil. 

    além de ser vedada MP em que pese matéria reservada à LC, projetos que ja passaram pelo congresso, e faltam sanção ou veto do presidente, materiais relativas a poder judiciário, MP, e suas carreiras, e materiais relativas a sequestro de bens, poupança, plano plurianual, orçamento, e credito interno e externo, salvo o credito extraordinário quando houver calamidade pública, urgência. 

    o erro da Letra B foi citar: dto civil e comercial!!

    ERRO DA D: se a MP nao for convertida em lei no prazo de até 120 dias (60 +60) ai, os efeitos que ele gerou, deverão ser regulamentados por decreto legislativo e nao resolução (que é privativa da camara e senado). Caso haja rejeiçao da Mp, o congresso em até 60 dias deve fazer por Decreto legislativo os efeitos da MP, e se nao fizer a MP volta a ter efeito. 

    ERRO E: nao é 180 dias, o maximo do prazo é 120 dias. 

  • quanto a letra A)

    art. 25,§ 2º/ADCT - Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

  • COMENTÁRIOS UMA A UMA


    ALTERNATIVA A)

    ERRADA. A um erro quanto ao termo a quo citado na questão, vide artigo 25, §2º do ADCT.

    Art. 25,§ 2º/ADCT - Os decretos-leis editadosentre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.


    ALTERNATIVA B)

    ERRADA. De fato, a Emenda 32/2001 trouxe vedações à regulamentação de determinadas matérias pela via da Medida Provisória, contudo, não há vedação expressa para as matérias de direito civil e comercial como tanta induzir a questão.

    Art.62, § 1º, CF É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    ALTERNATIVA C)

    CORRETA. É o que consta do artigo 2º da EC 32.

    Art. 2º da Emenda Constitucional 32 de 2001. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.


    ALTERNATIVA D)

    ERRADA. Não haverá invalidade após o período de vigência da MP, mas sim aos direitos e relações jurídicas constituídas naquela época serão vigentes, a menos que o Congresso Nacional regulamente a questão de forma diversa.

    Art. 62, § 11da CF. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.


    ALTERNATIVA E)

    ERRADA. O prazo máximo de vigência da MP é por 120 dias (60 + 60), admitindo, todavia, a suspensão do prazo nos períodos de recesso do CN.

    Art. 60, § 3º, CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

  • mnemonico

    na cidade dos politicos os partidos elegem o direito penal o processual penal e processual civil

    na = nacionalidade

    cidade = cidadania

    politicos = direitos politicos

    partidos = partidos politicos

    elegem = direito eleitoral

  • Ao colega Artur Favero e demais colegas, só uma correção:

    A alternativa "E", diz respeito ao artigo 62 e não ao artigo 60 da CF.

     

     

     

     

     

     

     

  • Questão discursiva de direito constitucional.

     

    Um Candidato A Presidente Da República, Em Discurso Durante A Campanha Eleitoral, Fez As Proposições A Seguir Para Seus Eleitores:

     

    I.                   Que Iria Revogar Imediatamente Uma Medida Provisória Nociva Ao Interesse Público, Que Foi Editada Em 10 De Setembro De 2001, Antes, Portanto, Da Promulgação Da Emenda Constitucional Nº 32/01 (Que Até Hoje Não Foi Apreciada Pelo Congresso Nacional);

     

    II.                Que Iria Editar Medida Provisória Para Modificar Alguns Artigos Da Lei Nº 6.815/80, Mais Especificamente Aqueles Que Tratam Da Naturalização Do Estrangeiro Residente No Brasil, Bem Como Fixar Novas Regras Processuais Da Lei Nº 8.078/90, Que Instituiu O Código De Defesa Do Consumidor.

     

    A Partir Da Hipótese Apresentada, Com Base Nas Regras Do Processo Legislativo Brasileiro, Responda Aos Itens A Seguir.

     

    A)                É Constitucionalmente Possível Revogar Uma Medida Provisória Que Tenha Sido Editada Há Vários Anos E Que Ainda Não Tenha Sido Objeto De Apreciação Pelo Congresso Nacional, Ou Seja, Não Tenha Sido Rejeitada, Nem Convertida Em Lei, Tal Qual Consta Na Primeira Proposição Feita Pelo Candidato? Justifique.

     

    Sim. O examinando deve destacar que a proposição desta MP teria amparo constitucional nos termos do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, que estabelece que as medidas provisórias antigas, editadas em data anterior à promulgação daquela EC, continuam em vigor até que venham a ser revogadas ou apreciadas pelo Congresso Nacional. Portanto, a proposição feita tem amparo constitucional. Com efeito, levando em consideração que a data da EC nº 32 é de 11 de setembro de 2001, é correto afirmar que a MP editada em 10 de setembro de 2001 ainda se encontra em vigor. É importante frisar que todas aquelas medidas provisórias editadas anteriormente à EC nº 32 de 11 de setembro de 2001 continuam em vigor até hoje, se não foram rejeitadas pelo Congresso Nacional ou revogadas por outra MP do Presidente da República.

     

    B)                A Segunda Proposição Feita Pelo Candidato No Sentido De Editar Medida Provisória Com O Intuito De Regular A Naturalização Do Estrangeiro Residente No Brasil, Bem Como Fixar Novas Regras Processuais Do Código De Defesa Do Consumidor Encontra Amparo Constitucional? Justifique.

     

    Não. Tal medida provisória seria duplamente inconstitucional. Em primeiro lugar, porque estaria regulando matéria vedada a medida provisória, nos termos do Art. 62, § 1º, inciso I, alínea a, ou seja, matéria relativa à nacionalidade, à cidadania e aos direitos políticos (situação jurídica do estrangeiro no Brasil). Em segundo lugar, tal medida provisória seria incompatível com a CRFB/88, nos termos do Art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, isto é, estaria versando sobre matéria de Direito Processual Civil (Código de Defesa do Consumidor).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

     


ID
1258672
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à federação brasileira, considere as seguintes assertivas:

I – A intervenção federal em municípios estaduais é medida excepcional, possível e pertinente nas taxativas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II – A secessão é vedada, e bem assim a abolição da autonomia política e administrativa local, que apenas podem ser admitidas através de eventual emenda constitucional;
III – A competência legislativa residual cabe aos Estados e aos Municípios, em igualdade de condições;
IV – A competência administrativa residual, não disciplinada na Constituição Federal, cabe à União Federal;
V – Conforme interpretação consolidada, as causas e os conflitos entre a União e os Estados têm, em vista das partes litigantes e do texto expresso da Lei Maior, a competência originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal, independentemente do conteúdo do litígio.

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • TODAS ERRADAS!!

    letra A: intervençao federal em municipio só quando houver territorio federal. 

    letra B: a emenda nao pode abolir a autonomia poltica e admi. local, viola a clausula petrea do estado federado. 

    letra C: competencia residual é do estado, podendo o municipio ter caso nao haja lei de competencia comum regulada pela uniao e pelo estado. 


  • A respeito da assertiva V:

    "A previsão do artigo 102, I, f, da CF [�Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados�] somente se aplica quando a lide puder afetar o equilíbrio federativo, consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (cf. ACO nº 518/MS, relator Ministro Joaquim Barbosa, DPJ de 20/08/04, p.36)."

  • COMENTÁRIO I, II, e III


    ALTERNATIVA I)

    ERRADA. Não é dado à União intervir nos municípios. Essa atribuição é exclusiva dos Estados ao qual se vincula o respectivo município. Como acertadamente comentou nosso colega, a União somente poderá intervir em municípios dos territórios federais (não existem atualmente).

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    ALTERNATIVA II)

    ERRADA. Nem por emenda constitucional é possível permitir o direito à secessão e abolir a autonomia dos entes locais.

    Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Art. 60. § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;


    ALTERNATIVA III)

    ERRADA. Cabem aos Estados Membros e ao DF (no âmbito da competência estadual) exercerem a denominada competência legislativa residual.

    Art. 25. § 1º, CF - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Art. 32. § 1º, CF- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • COMENTÁRIOS IV e V


    ALTERNATIVA IV)

    ERRADO. O fundamento são os mesmos artigos do item anterior, já que eles englobam tanto a competência legislativa residual, como a competência administrativa (não legislativa) residual.


    ALTERNATIVA V)

    ERRADO. Ao interpretar o artigo 102, inciso “F” da CF, o STF vem reduzindo o seu alcance para julgar apenas questões que envolvam conflito federativo. In casu, o STF deixa de aplicar a interpretação literal do dispositivo, para aplicar uma interpretação sistemática que reduzi a competência da própria Corte para o julgamento de causas em que não há risco ao pacto federativo brasileiro, vejamos a jurisprudência do Supremo:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. STF - Rcl: 15293 SC , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 08-05-2014 PUBLIC 09-05-2014.

  • Prezados,

    Salvo melhor juízo, a intervenção federal em municípios localizados em Estados é possível, e.g., para repelir invasão estrangeira (CF, art. 34, II) e por termo a grave comprometimento da ordem pública (CF, art. 34, III). Observem que tais hipóteses não foram atribuídas aos Estados (art. 35 da CF). Logo, a assertiva I, estaria CORRETA.

    Obs. Em uma rápida pesquisa, não encontrei debate acerca do assunto que se afastasse da literalidade dos arts. 34 e 35 da CF. 

  • Shitzu Concurseiro,

    A intervenção federal em municípios só será possível, se esses estiverem localizados em território federal(única forma), lembrando que, atualmente, a intervenção federal em municípios não é possível dada a inexistência de territórios,  mas, que poderão ser criados como dispõe a CF/88.
  • Pessoal, essa questão não foi anulada? 

    E o art. 36, p.ú. da Resolução 75/2009 do CNJ??

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

    Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

    Tinha entendido que esse tipo de questão "Há apenas uma assertiva correta" não poderia mais.



  • Quanto à quinta alternativa, creio que a mesma esteja correta. Segue trecho do livro de Gilmar Mendes, edição 2014:

    "Esclareceu o STF, entretanto, que essa jurisprudência, que torna a competência da Suprema Corte dependente do risco que a controvérsia acarreta para a higidez da vida federal apresentada pela controvérsia, apenas se aplica aos casos em que num dos polos da ação se acha pessoa jurídica da Administração Indireta de pessoa política. Se o conflito se abre entre dois entes políticos ( União, o Estado-Membro e o Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do Supremo Tribunal Federal, sem que se indague do potencial dano para o equilíbrio federativo".

  • Interessante a ponderação do Gilmar Mendes trazida pela colega Luciana Coutinho. Verifiquei que no precedente do STF citado abaixo por outro colega (AG. REG. na Reclamação 15.293), o conflito envolveu justamente entes da Administração indireta (IBAMA x Fundação Estadual), e não diretamente a União e o Estado Federado (no caso, SC). Fica a dúvida se há precedentes em que a competência tenha sido afastada em conflito envolvendo diretamente a União e os Estados, conforme assinalado na questão.  
      

  • Tinha lido em um livro que o CNJ proibiu esse tipo de questão com tantas questões certas ou erradas. Estou enganado?

  • STF: Entendeque a sua competência originária no caso de conflitos federativos internos tem caráter de absolutaexcepcionalidade → restringindo-seaos litígios aptos a vulnerar o Pacto Federativo.

    • Competência originária STF = se colocar em risco o PactoFederativo.

    • Competência Justiça Federal = se não colocar em risco o pactofederativo.

    Ex.:

    1) Competência STF: para resolver questõesrelativas à imunidade recíproca (de um ente da federação não ser tributado comimpostos instituídos por outro ente).

    2) Competência STF:  para julgar conflitos de atribuições entreMinistérios Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e oMinistério Público Federal.


    ACO889/08: O conflito negativo deatribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos.

    Com fundamento noart. 102, I, f, da CF, deve ser conhecido o presente conflito de atribuiçãoentre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio deJaneiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflitoentre órgãos de Estados-membros diversos. 


    RE 512468/08: CONFLITOENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO.INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "F", DA CF/88. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL.

    Incompetência do STFpara processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro eautarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no territórioestadual respectivo. Competência da Justiça Federal.


  • As competências administrativas dos entes  estão disciplinadas nos artigos 21 e 23 da CF. Todos os ent    tem competências administrativas administrativas.

  • http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdf

    Nesse link, o TRF2 disponibilizou uma sucinta resposta aos recursos.

  • Essa forma de questão está abolida dos concursos...

    Abraços.


ID
1258675
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle incidental de constitucionalidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta E

    o controle incidental é aquele difuso, que qualquer orgao do poder judiciario pode analisar, seja 1° grau, tribunal, Jec, STF, STJ etc..

    o pedido da parte não é a declaração de inconsti. em si, mas o juiz ou tribunal ao analisarem a açao se deparam com inconstitucionalidades, seja material ou formal e podem decretar. O efeito é ex tunk, retroage e inter partes (só o efeito das partes) podendo ser erga omnes caso o senado por resoluçao, suspenda no todo ou em parte a norma declarada inconstitucional. 

  • a) INCORRETA. Segundo a jurisprudência do STF, a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF) é dispensada quando:


    I – haja prévia decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, sobre a matéria.


    II – trate-se de juízo de recepção ou não recepção de lei ou ato normativo anterior a Constituição Federal.


    Nesse sentido:


    [...] A jurisprudência da Corte tem reiteradamente afastado as alegações de afronta à cláusula de reserva de plenário, quando há entendimento firmado sobre a matéria constitucional. Nesse sentido, anote-se: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO. Envolvendo a espécie matéria pacificada no Supremo, integrando a óptica a Súmula da Jurisprudência predominante, descabe cogitar de vulneração ao artigo 97 da Constituição Federal” (RE nº 370.765/RS-AgR, Primeira turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/3/11). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981. AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. [...] Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº 278.710/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,DJe de 28/5/10). No caso, o Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 208.526/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, no dia 20/11/13, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput , da Lei nº 7.799/89, bem como determinou a aplicação do resultado do julgamento ao regime da repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689, Relator o Ministro Gilmar Mendes. (STF - AI: 627032 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2013, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG 05/02/2014 PUBLIC 06/02/2014).


    Além do mais, a reserva de plenário não é necessária quando se entende que a lei é válida (constitucional). Portanto, órgão fracionário de Tribunal (Câmara ou Turma) pode declarar a constitucionalidade de lei e a sua aplicação.

  • ALTERNATIVA B - Não é possível aplicar a cláusula de reserva de plenário às Turmas Recursais, isso porque, embora órgão recursa, as Turmas não podem ser consideradas "tribunais". Assim, as Turmas poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação ao art. 97 da CF/88. Isso não impede a parte sucumbente de interpor RE contra decisão da Turma Recursal (súmula 640).

    ALTERNATIVA C - Acredito que o erro da questão é não especificar a maioria e dizer que a atribuição em declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é do Pleno. Na verdade, o art. 97 revela ser necessário voto da maioria absoluta dos membros ou do respectivo órgão especial para que os tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    ALTERNATIVA D - Os efeitos do incidente de inconstitucionalidade, no controle difuso, serão a) inter partes e b) ex tunc.


  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS


    A) ERRADO. Não há exigência de atender à cláusula de reserva de plenário para declarar a constitucionalidade de norma, uma vez que todas elas gozam de presunção de legalidade (inclusive quanto à constitucionalidade).


    B) ERRADO. A cláusula de full bench não é aplicável à turmas recursais já que não são consideras como verdadeiros "tribunais".


    C) ERRADO. A cláusula do tribunal cheio é sempre exigível tanto para declarar a inconstitucionalidade da lei, como para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo.


    D) ERRADO. A declaração de inconstitucionalidade pela via difusa por efeitos: a) inter partes, e b) ex tunc.


    E) CORRETA. É pacífico nos Tribunais o entendimento de que não há necessidade de requerimento das partes para análise incidental da constitucionalidade de uma norma. Aconselho a leitura altamente esclarecedora do julgado do TJES sobre o assunto:

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO. ELEIÇAO PARA ESCOLHA DE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISAO. CARGO EM COMISSAO. ART. 37, II, E ART. 84, XXV, CF, ART. 32, II, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO, NA FORMA DO ART. 558, CPC. NAODEMONSTRAÇAO DO FUMUS BONIS JURIS. INDEFERIMENTO. NAO-DEMONSTRAÇAO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da supremacia da Constituição, o controle de constitucionalidade das normas deve ser constante. No controle de constitucionalidade incidental, os órgãos do Poder Judiciário são competentes para avaliar, in concreto, a regularidade das normas jurídicas com relação à Carta da Republica. 2. Segundo consagra a teoria da substanciação (substantiierungtheorie), é vedado ao julgador a conhecimento de ofício dos fundamentos de fato, mas não dos jurídicos. Nessa linha, ao magistrado é defeso alterar a causa remota de pedir (fundamentos de fato) e mesmo assim, com a relativização imposta pelo art. 462 do CPC , mas é livre para qualificar corretamente os fatos e alterar a causa próxima de pedir (fundamentos jurídicos). Nesse viés, enquadra-se a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade ex officio. (...)

    (TJ-ES - AGT: 35050125190 ES 35050125190, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2007)


  • Complementando os comentários dos colegas, o a alternativa D possui um segundo erro, que é a referência às Turmas Recursais.

  • Vale lembrar a exceção quanto à declaração de ofício em sede de controle difuso:

    O STF tem recusado essa doutrina da declaração judicial de ofício da inconstitucionalidade da lei na hipótese estrita de recurso extraordinário, exigindo o necessário prequestionamento. O juiz, em sede de RE, está limitado ao acórdão recorrido de um lado e, de outro, à fundamentação do recurso e isto, portanto, impede a declaração de ofício de inconstitucionalidade da lei aplicada, jamais arguida pelas partes e nem cogitada pela decisão impugnada.

  • Uma pergunta: Juiz pode, em controle concreto, declarar inconstitucionalidade de Emenda à Constituição?

  • O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Fonte: Buscador DOD


ID
1258678
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Banco do Brasil celebra contrato de mútuo com o Estado do Espírito Santo, com interveniência da União Federal, e insere cláusula autorizando a retenção dos créditos do referido Estado no fundo de participação dos estados em caso de inadimplemento, com a compensação da dívida. Sobrevindo o inadimplemento, o Banco executa a cláusula, retendo créditos do Estado e compensando-os com a dívida. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra B - A retenção é inconstitucional, pois o fundo de participação dos estados só pode ser retido se houver crédito da própria União Federal ou de suas autarquias ou para exigir o cumprimento do gasto mínimo com o sistema único de saúde, conforme o art.160, parágrafo único , I e II, da CF/88:

    Art. 160. “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.”

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (As ações e serviços públicos de saúde).

  • tra "b" é a correta. Não cabe retenção do repasse de verba pública ao Estado. A verba é de titularidade do ente federativo destinatário, e não do ente remitente, isto por força da vontade constitucional. Esta é a regra. Há mitigação quando se permite o condicionamento do repasse nos seguintes casos: Quando há crédito em favor da União, ou de suas autarquias, que esteja em mora pelo ente destinatário, ou quando o ente federativo destinatário não tenha demonstrado ter adequadamente cumprido com os percentuais de aplicação de verbas (em repasses anteriores, ex.) em serviços e ações de saúde pública e, especificamente à União. No caso, a lógica de raciocínio deve passar pelos seguintes passos, entendo: o Banco do Brasil é o mutuante. O BB não é ente federativo, nem autarquia, pois é sociedade de economia mista, instituição integrante da administração pública indireta. Assim, ainda que tenha tido a intervenção da União, o enunciado em momento algum deixou a entender que haveria sido tomado crédito direto ou indireto da União ou um ente da Administração Direta (em específico a Autarquia). Ao contrário, o enunciado deixou claro que o mútuo partiu do Banco do Brasil, cuja verba não se pode presumir ser exclusivamente pública federal. Pode muito bem ter os valores transferidos natureza de direito privado, pois pode muito bem serem objeto... Se Vale transcrever as seguintes normas. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. COMENTÁRIO SUPLEMENTAR. O caput do citado artigo estabelece regra imperativa destinada a atender aos princípios da autonomia e independência dos entes federados. (...) O legislador constituinte retirou da União e Estados, detentores de receitas tributárias a serem repartidas, a possibilidade de manipulação dos repasses previstos nos arts 157 a 159 da CF. O texto constitucional é claro e enfático quando diz "pertence aos Estados e ao Distrito Federal" e "pertence aos Municípios". A titularidade da verba a ser repartida é do destinatário e não do remitente. Não se trata de um favor político, mas, sim, um dever constitucional. Prevê como mecanismo de defesa desse vontade constitucional a utilização da intervenção no Estado. 
  • Constituição Federal:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal cuidado, as respostas tem dito "créditos da união" inclusive a da professora,

    os estados também podem condicionar o repasse ao pagamento dos eventuais créditos pelo município

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

     I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;


ID
1258681
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Comissão parlamentar de inquérito é instaurada no Congresso Nacional para investigar o aumento do valor dos imóveis e do preço dos hotéis no Rio de Janeiro nos últimos 5 anos, em decorrência da realização da Copa e das Olimpíadas. Em sua primeira reunião, ela decide convocar o Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Considere as quatro proposições abaixo:

I – A comissão parlamentar de inquérito não pode convocar o Chefe do Poder Executivo, em especial o de outra unidade da federação, pois se trataria de violação da separação de poderes e da autonomia federativa.
II – Uma comissão parlamentar de inquérito não pode ser instaurada pelo Congresso Nacional para investigar assunto de interesse local.
III – As autoridades públicas podem ser convocadas, mas não compelidas a comparecer às audiências de comissão parlamentar de inquérito, mormente porque ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo.
IV – CPI federal pode ser instaurada sobre qualquer assunto e, embora se entenda que ela não possa convocar o chefe do executivo federal, a convocação do Prefeito se insere dentre os poderes investigativos próprios das CPIs, está relacionada com o seu objeto e, portanto, deve ser atendida.

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • “Pode a Câmara Municipal exercitar sua função de fiscalização armando-se de poderes que se desenvolvam na órbita da Administração municipal, dentro da qual atuará. Mas não terá como compelir os que, estranhos a ela, não se sujeitam às normas que regulam a atuação das Comissões de Inquérito no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da Lei 1.579/52 e art. 218 CPP” (RE 96.049-0- SP, 1ª Turma, em 30-06-83)

  • I - Verdadeira: MS 31,689 MC/DF "... a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com poderes inerentes aos órgãos do judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador."


    II - Verdadeira: O art.146 do RISF estabelece que não se admitirá CPI sobre matérias pertinentes: a) à Camara dos Deputados, b) às atribuições do Poder Judiciário, c) aos Estados.
    III - Falsa: As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silencio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo. OBS: os chefes do executivo não podem ser convocados sob pena de se ferir a autonomia garantida pelo pacto federativo.
    IV - Falsa: A CPI deve ter por objeto fato determinado. considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal e econômica do país, não podendo a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal. Não pode ser instaurada sobre qualquer assunto, dada essa limitação somada à limitação prevista no regimento interno do Senado Federal que proíbe a instauração de CPI relativa à Câmara dos Deputados, as atribuições do Poder Judiciário ou aos Estados.

  • "Por assim ser, não pode a comissão parlamentar de inquérito interferir com a autonomia individual e das entidades privadas. Além disto, tampouco pode ter caráter policial ou substitutivo da atuação de outros órgãos do Poder Público. É o que decorre, há muito, do ensinamento de Léon Duguit, reiterado por Carlos Maximiliano:

    "Como o parlamento não pode confiar a uma entidade mais poderes do que ele tem, a competência das Comissões de Inquérito não abrange senão assuntos da esfera da ação e vigilância do Congresso; não se estende, por exemplo, a processos criminais ou a litígios judiciários, nem a matérias cujo estudo e solução incumbem aos poderes regionais ou municipais."

    (...) Por fundamentos que tais, são insuscetíveis de investigação por comissão parlamentar de inquérito os atos materialmente jurisdicionais, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes e da independência da magistratura. A propósito do tema, quando dos trabalhos da "CPI do Judiciário", durante o ano de 1999, o Supremo Tribunal Federal deferiu habeas corpus exonerando desembargador de prestar depoimento acerca de ato praticado no exercício de sua jurisdição. O acórdão ficou assim sintetizado:

    " O Tribunal, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não atos administrativos por ele praticados, deferiu o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.

    (...) A Suprema Corte americana tem decidido com a mesma orientação, de que é exemplo clássico o acórdão proferido em Quinn v. United States:

    "Nenhuma investigação é um fim em si mesma e toda investigação deve guardar uma relação com alguma tarefa ou atribuição do Legislativo, donde decorre que assuntos puramente privados não se prestam a investigações parlamentares; e embora de uma investigação possa resultar uma ação penal, em se verificando a ocorrência de delito, a instauração de processos judiciais ou o cumprimento de lei não são objetivos do poder investigatório do Parlamento."

    Em síntese: as comissões parlamentares de inquérito devem cingir-se à esfera de competências do Congresso Nacional, sem invadir atribuições dos outros Poderes, não podendo legitimamente imiscuir-se em fatos da vida privada nem se investir na função de polícia ou perseguidor criminal." --- Luís Roberto Barroso

  • Justificativa da banca:

    "Questão nº 6

    A única resposta correta é a letra c.

    O tema é amplamente debatido e conhecido, à luz da repercussão de vários casos. Buscou-se aferir

    conhecimento assentado sobre o funcionamento de CPI: não se pode convocar o chefe do executivo, e o

    Congresso Nacional não pode instalá-la para apurar assunto de interesse local.

    De nada adianta levar o debate sobre a possibilidade de convocação de ministros de estados ou

    autoridades símiles. A questão dizia respeito ao chefe do executivo.

    Em suma, nada a prover".

  • E

    EMENTA: CPI. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. CONTRATOS DE EMPREITEIRA COM MUNICÍPIO. AUSENCIA VERBA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO EQUILÍBRIO FEDERATIVO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES CF 1-Estando em discussão investigação por parte Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, de contratos realizados pela municipalidade, inviável averiguação, mormente porque não demonstrado a existência de verbas estaduais nos referido contratos. 2 Os poderes de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual é circuscrito exclusivamente aos interesses do Estado. 3-  Qualquer CPI, mesmo do Congresso Nacional deve respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. 4- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

    Parecer sobre a possibilidade da CPI instalada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás de promover investigação de contratos que a empresa DELTA celebrou com os Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia.


  • CPI pode:

    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;

    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;


    Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;

    - Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.

    - adstrição do objeto da CPI às competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa.

    - As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo. Obs: Não alcança os Chefes do Poder Executivo


    CPI não pode:

    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

    - Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes

    - CPI do Congresso Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas ao respectivo Poder Legislativo!

  • Fiquei em dúvida no item III, já que havia aprendido que a condução coercitiva aplica-se somente à testemunha, no caso de se recusar a comparecer perante a CPI. Esse poder alcança autoridade pública independente dela ser testemunha ou não?

  • Karime Rodrigues,  

    A possibilidade de condução coercitiva é uma questão delicada até mesmo no Direito Processual Penal.

     

    I CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL

    No processo penal as testemunhas têm um triplo dever de colaboração, a saber:

    i) dever de comparecer em Juízo quando convocadas, sujeitando-se à condução coercitiva, no caso de não atender voluntariamente à intimação;

    ii) dever de responder às perguntas, pois não lhes assiste o direito ao silêncio (exceção: a testemunha pode recusar-se a responder perguntas quando a resposta puder incriminá-la de algum modo);

    iii) compromisso de dizer a verdade, sendo que o falso testemunho sujeito o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão + multa, na forma do art. 342 do CP.

     

    Ao investigado/indiciado/acusado assiste a garantia do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

     

    A consequência disso é que não se aplica ao suposto infrator os deveres "ii" e "iii", ou seja:

    ii) não está obrigado a responder às perguntas que lhe são dirigidas: assiste-lhe o direito ao silêncio, que não pode ser interpretado como indício de culpa;

    iii) não pode ser constrangido a falar a verdade, nem pode ser punido por mentir: O réu/indiciado/investigado não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho. Como assinala Renato Brasileiro, não se trata de "direito à mentira", mas de "inexigibilidade de dizer a verdade".

     

    E o dever de comparecimento? Existe para o imputado? Em outras palavras, o juiz pode conduzir coercitivamente o acusado, caso respeite seu direito ao silêncio e não lhe constranja a falar a verdade?

     

    O CPP diz que pode: "Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."

    Em outras palavras, tanto o réu quanto a testemunha teriam o dever de comparecer judicialmente, toda vez que convocados. A diferença é que o réu tem direito ao silêncio e não pode ser constrangido a falar a verdade.

     

    Contudo boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que esse dispositivo é inconstitucional. Em outras palavras, o réu não pode sofrer condução coercitiva. Há precedentes do STJ nesse sentido: "O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio." (STJ, REsp 346677, 6ªTurma, Julg. 10/09/02)

     

  • Continuando...

     

    II CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PERANTE CPI

    Também não há um consenso na doutrina e na jurisprudência sobre a condução coercitiva de investigado que desatende à convocação de CPI.

    Veja:

     

    "Enquanto o privilégio da não autoincriminação diante das Comissões Parlamentares é tema já pacifcado na doutrina, o mesmo ainda não se deu com a obrigatoriedade do comparecimento do indiciado perante as comissões.
    Há quem defenda que a presença do indiciado perante a comissão quando convocado é obrigatória, sob pena, inclusive, de ser conduzido coercitivamente.
    Essa não nos parece ser a melhor posição
    , haja vista o disparate que seria mobilizar a estrutura policial para conduzir forçadamente alguém que, uma vez apresentado à comissão, pode, simplesmente, calar-se, recusando-se a responder aos questionamentos. O direito ao silêncio converte, portanto, a possibilidade condução coercitiva do indiciado num contrassenso, numa determinação ilógica." (
    Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodivm, 2016, p. 631).

     

    III CONCLUSÃO

    O acusado tem direito ao silêncio, não pode ser constrangido a falar a verdade, nem punido por dizer a mentira.

     

    O art. 320 do CPP admite que o juiz determine a sua condução coercitiva, caso desatenda a intimação judicial. Por essa ótica, a garantia da não autoincriminação não retira do réu o dever de comparecer em Juízo, sempre que lhe for ordenado. Pode até ficar em silêncio, mas não pode deixar de comparecer.

     

    Doutrina e jurisprudência dividem-se sobre a constitucionalidade do art. 320. Há quem entenda que comparecer nas audiência é um direito do acusado e jamais um dever. Logo ele pode decidir livremente se estará presente nos atos processuais ou se não comparecerá.

     

    No âmbito das CPI's, há quem diga que o investigado está obrigado a comparecer sempre que intimado, embora possa calar-se. Outros entendem que ele não está obrigado a comparecer.

  • Constituição Federal:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O gabarito atual é letra b em razão do decidido pelo STF no HC 171438/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.5.2019:

    Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019.

  • CPI da CD, do SF e do CN não podem convocar chefes do Poder Executivo local, tampouco investigar atos de competência da Câmara dos Vereadores, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, do princípio federativo e da autonomia municipal.

    No entanto, poderá tal CPI investigar Municípios, desde que haja nítido interesse da União, v.g., desvio de recursos transferidos pela União aos Municípios, em que haja dever do Município prestar contas ao órgão auxiliar de controle externo da União (TCU).

  • CPI da CD, do SF e do CN não podem convocar chefes do Poder Executivo local, tampouco investigar atos de competência da Câmara dos Vereadores, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, do princípio federativo e da autonomia municipal.

    No entanto, poderá tal CPI investigar Municípios, desde que haja nítido interesse da União, v.g., desvio de recursos transferidos pela União aos Municípios, em que haja dever do Município prestar contas ao órgão auxiliar de controle externo da União (TCU).


ID
1258684
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


  • A)  Falsa. A tutela da inviolabilidade do domicílio, oriunda da Magna Carta, apenas admite o ingresso na casa de alguém mediante o seu consentimento ou em caso de flagrante delito(1) ou, ainda, a qualquer hora(2), mediante prévia determinação judicial. 

     (1) admite o ingresso ainda no caso de desastre e para prestar socorro. 

    (2) durante o dia - para parte da doutrina período das 6h às 18h, para outra parte do nascer ao por do sol.


    B) Falsa. A tutela da inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional segundo a qual ninguém pode penetrar em qualquer casa (1) sem consentimento de seu proprietário, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (2).

    (1) não se trata de qualquer casa, é necessário que a casa esteja habitada. a Proteção constitucional não se estende a casa abandonada ou desocupada.

    (2) assertiva não mencionou caso de flagrante delito ou desastre.


    C) Verdadeira. A tutela da inviolabilidade do domicílio inclui quartos de hotel em que o indivíduo se hospeda e até mesmo compartimentos privados não abertos ao público onde alguém exerça a sua profissão ou atividade. 

    É o que diz o artigo 150,§ 4º do Código Penal:

    § 4º - A expressão "casa " compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    D) Falsa. A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional segundo a qual ninguém pode penetrar em qualquer casa, empresa individual ou microempresa (1) sem consentimento do proprietário, salvo em caso de flagrante delito, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial(2). 

    (1) o artigo 150 do código penal que define o que seja "casa" para fim da proteção legal de inviolabilidade menciona somente o compartimento não aberto ao público e não a totalidada da empresa, ainda que seja ela microempresa ou empresa individual. 

    (2) a assertiva deixou de incluir entre as hipóteses o caso de desastre.


    E) Falsa. A inviolabilidade do domicílio é destinada a proteger a moradia, ainda que precária, e também se aplica, nesse diapasão, a quartos de hotel, mas não a locais onde se exerça atividade com intuito lucrativo.

    De acordo com o aertigo 150,§ 4º  o local onde se exerce atividade ou profissão está protegido. 

    OBS: quartos de hotel desde que ocupados. 

  • Letra C é a correta.

    Para acrescentar... mais conhecimento


    A Carta Federal, pois, em cláusula que tornou juridicamente mais intenso o coeficiente de tutela dessa particular esfera de liberdade individual, assegurou, em benefício de todos, a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar. Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto (a) nas hipóteses previstas no texto constitucional ou (b) com o consentimento de seu morador, que se qualifica, para efeito de ingresso de terceiros no recinto doméstico, como o único titular do respectivo direito de inclusão e de exclusão. Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de "casa", para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na

    abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.

    (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SS 1203 / DF Relator (a) Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-

    15-09-97 P-44222 Julgamento 08/09/1997)


  • O ideal é saber que a permissão só é concedia pelo "MORADOR" e não por outro qualquer.

  • GABARITO "C".

    No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado ( STF _ 2*t. - RHC nQ 90.376-3/RJ - Rei. Min. Celso de Mello,decisão: 3-4-2007) Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito. Como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, domicílio, numa extensão conceituai mais larga,1 2 abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais (STF - 2â T. - HC n2 82.788/RJ - Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 2 jun. 2006, p. 43.) Como salientado por Gianpaolo Smanio, “aquiloque for destinado especificamente para o exercício da profissão estará dentro da disposição legal”.4

    Dessa forma, a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar abrange todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preservaram-se, mediatamente, a intimidade e a vida privada do indivíduo.


    FONTE: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes.


  • LETRA C.

    Atenção galera, não confundir proprietário com "morador"...

  • Alternativa correta e letra C 

    Lembrando sempre o conceito de domicilio.

    Fé,Força e Foco, sempre...

    Deus na frente !

  • Alguém sabe me dizer se há diferença entre direito fundamental e garantia de direito fundamental. Eu imagino que a questão B é falsa porque diz que "A tutela da inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional segundo a qual ninguém pode penetrar em qualquer casa sem consentimento de seu proprietário, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial."

  • Catiano Lima,

    A alternativa 'b" está errada porque ignora a possibilidade de entrada sem o consentimento do proprietário, a qualquer hora, em caso de flagrante delito. 

    Quanto à diferença entre direito fundamental e garantia fundamental, não há nada expresso no artigo 5º, nem nos demais direitos e garantias fundamentais espalhados pela constituição que diga o que é direito e o que é garantia. No entanto, há uma construção doutrinária no sentido de definir que a garantia irá assegurar o direito. Por exemplo, tem-se o direito à livre locomoção, que é assegurado pela garantia do habeas corpus. A garantia instrumentaliza o direito. 

    Bons estudos. 

     


ID
1258687
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pablo nasceu no estrangeiro, filho de mãe brasileira e de pai mexicano, e veio a residir no Brasil pouco antes de completar 15 anos. Atingida a maioridade, optou pela nacionalidade brasileira, através de processo que tramitou na Justiça Federal. Pablo tem, agora, 30 anos de idade. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A ) Ele pode, em tese e imediatamente, ser nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     Para ser ministro do STF ele precisa ter 35 anos. 

    B)  Sua naturalização pode ser cancelada, também por sentença judicial, se vier a praticar atividade nociva ao interesse nacional. 

      Ele é brasileiro nato e não naturalizado. 

    C )Em tese, Pablo poderá ser titular, dentro de alguns anos, de qualquer cargo privativo de brasileiro nato. 

    Dentro de 5 anos. CORRETO

    D ) Pablo não poderá, a qualquer tempo, ser nomeado para o cargo de Ministro de Estado da Defesa. 

    Pode , sim. Não existe impedimento para isso.

    E ) Pablo não poderá, a qualquer tempo, ser eleito para o cargo de Vice-Presidente da República.

    Pode , sim. Não existe impedimento para isso.

  • Cuidado com a pegadinha: Ele é brasileiro nato e poderá ser nomeado para qualquer cargo privativo de BRASILEIRO NATO, que é o que ele é... a tentação de responder "A" e nem ler as demais é grande... a chave da questão é o "imediatamente"... ele ainda não contempla o requisito de idade mínima para ser Ministro do STF, que é de 35 anos.

  • QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS:

    Além da "C", a letra "E" também está correta, pois Pablo realmente não pode ser vice-presidente. Para ser vice, o candidato deve ser brasileiro nato, ter no mínimo 35 anos de idade (Pablo só tem 30) à época da posse, ser filiado a um partido político e estar no pleno exercício dos seus direitos políticos.

    Ad astra, per ardua!
  • Alguém poderia me ajudar?

    Não entendi a parte da C que diz "dentro de alguns anos". Se ele já é brasileiro nato, por que deverá esperar alguns anos?

  • "Dentro de alguns anos", porque, no momento, com apenas trinta anos, Pablo não poderia se candidatar aos cargos que exigem idade mínima de 35 anos.

    A assertiva "e" não está correta, uma vez que, dentro de alguns anos, Pablo poderá se candidatar ao cargo de Vice-Presidente da República. A assertiva diz que Pablo não poderá, a qualquer tempo, o que é errado, eis que poderá, dentro de alguns anos.

    Apenas a assertiva "c" está correta.

  • Respondendo a pergunta de Maria Elisa, atualmente Pablo tem 30 anos e com tal idade não pode ocupar todos os cargos privativos de brasileiro nato, pois, por exemplo para ser Presidente da República exige-se a idade mínima de 35 anos. Logo, somente após alguns anos ele poderá ocupar todos os cargos privativos de brasileiro nato, já que atualmente tem 30 anos. 

  • Bom colegas diferentemente do ponto de vista de alguns , so existe uma correta que é alternativa  "a" . 

    o item D nao esta correto pelo simples fato de que ele fala que nunca poderar ser presidente da republica. o que nao e verdade .


  • A qualquer tempo... cara, pra ser vice-presidente tem que ter 35 anos, Pablo tem 30... ou seja, não é a qualquer tempo. 

  • Essa é uma questão que envolve Direitos de Nacionalidade e Direitos Políticos.

    Primeira coisa a se verificar é se ele será brasileiro nato ou naturalizado. Será brasileiro nato, pois o mesmo nasceu no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros e optou pela nacionalidade brasileira quando atingida a maioridade civil.

    Como Pablo é brasileiro nato, ele pode exercer qualquer cargo político atendendo os requisitos de idade conforme o cargo.

    Logo, a alternativa C está correta, já que dentro de alguns anos ele poderá exercer qualquer cargo privativo de brasileiro nato (35 anos de idade).

  • a) errado pois deverá ter 35 anos para ser Ministro do STF.

    b) errado - ele é brasileiro nato.

    c) a capacidade civil plena só é atingida aos 35 anos. Um exemplo é o cargo de Presidente que exigirá dele 35 anos. Logo é a opção correta.

    d) poderá sim pois é brasileiro nato.

    e) essa expressão "a qualquer tempo" significa, no meu entender, que ele jamais poderá ser eleito para o Cargo de Vice Pres, o que é um erro, porque dentro de 5 anos ele poderia.

  • A meu ver, o problema da C é justamente o "dentro de alguns anos". Ele poderia, imediatamente, ser diplomata, uma vez admitido no concurso público específico que não impõe limite de idade, poderia também ser Ministro da Defesa, cujas condições são ser brasileiro nato e ter mais de 21 anos de idade.

  • Roberto, a questão fala que "dentro de alguns anos", Pablo poderá ser titular de "QUALQUER" cargo privativo de brasileiro nato, ou seja, tanto dos cargos que exigem idade mínima de 35 anos, quanto dos outros que exigem idade mínima menor, a qual Pablo já estaria apto. Observe que a alternativa abarca todos os cargos, estando, assim, correta.

    Um abraço.

  • Muito boa a questão!! 

  • Rapaz que questao bem formulada essa,não sabia que ministro de STF tinha que ter 35 anos.

  • Nossa, que pegadinha mais babaca.

  • Na dúvida, escolha a mais certa! Pensei que poderia ser nomeado, imediatamente, rsrsrs.

  • Agente tem que responder o que a banca quer, e não o que agente pensa. minha opinião!

  • Questão não foi anulada não? Apesar de fácil resolução, tem duas certas.

  • boaaa questão! quase que eu ia no ministro do STF , só q aí repareiq  ele só tinha 30. kkkk

  • Como assim EVERSON? vc está equivocado no seu comentário! a letra não está correta! pois para ser MINISTRO ele precisa ter 35 anos!

  • Pablo é brasileiro nato, visto que sua mãe é brasileira e ele optou, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, agora como fica os cargos de oficiais da forças armadas por exemplo que não necessita ter 35 anos?

  • QUESTÃO BOA... ERREI MAIS TOP ENGANOU DIREITINHO SRSRSRS

  • Três conhecimentos necessários para a questão:
    1 - A idade mínima para ser Ministro do STF é de 35 anos.

    2 - Para perder a nacionalidade, a sentença deve ser transitada em julgado.

    3 - Cargos privativos de brasileiro nato são aqueles que poderão substituir o Presidente da República (Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal) e os cargos da Carreira Diplomática (mas qualquer brasileiro pode ser Ministro das Relações Exteriores), de oficial das Forças Armadas (brasileiro naturalizado pode ser militar, mas não oficial) e Ministro do Estado da Defesa. Art. 12, §3º, CF.

  • Questão muito mal formulada, confusa e como diz Pedro Lenza que "elimina excelentes candidatos".

    vou fazer a comparação da que está certa, segundo a banca ( alternativa 'c'), e a que, ao meu ver, está correta (alternativa 'e')

    c) Em tese, Pablo poderá ser titular, dentro de alguns anos, de qualquer cargo privativo de brasileiro nato.

    - pra mim há uma dupla interpretação, pois a questão induz o candidato a pensar que Pablo só poderia estar apto a qualquer cargo privativo de brasileiro nato dentro de alguns anos o que não é verdade pois já poderia ser, por exemplo, oficial das forças armadas.

    e) Pablo não poderá, a qualquer tempo, ser eleito para o cargo de Vice-Presidente da República.

    ao meu ver está absolutamente correta, POIS REALMENTE ELE NÃO PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SER ELEITO A CARGO DE VICE-PRESIDENTE, já que só tem 30 anos, ou seja, num período de 5 anos ele não poderia ser eleito a tal cargo.

    tá, mas vamos supor que a alternativa estivesse redigida da seguinte maneira, que supostamente estaria correta: e) Pablo poderá, a qualquer tempo, ser eleito para o cargo de Vice-Presidente da República. apenas tirei o 'NÃO' ** Ora, já que poderá a qualquer tempo, Pablo violaria o disposto no art. 14, §3º, IV, a. da CF que exigi idade mínima de 35 anos para ser eleito vice-presidente, e poderia daqui a dois anos, estando com 32, ser eleito ao aludido cargo. Soa ao menos incabível!!!!!.............Mas é claro, a questão foi retirada de uma prova de juiz federal, logo já ganha status de questão muitíssimo bem elaborada. Se fosse de agente penitenciário, elaborada por uma dessas bancas da vida, ia ser objeto dos mais diversos repúdios...Nem adicionei no meu caderno de questões'. Vida que segue.

    be patiente, believe in yourself.

  • Rubens Felix, não tem erro algum nessa questão. Vou tentar te ajudar:


    A) ERRADA, Pablo tem 30 anos de idade -  Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


    B)ERRADA-  Não há que se falar em cancelamento da naturalização, pois ele é brasileiro nato.Art. 12, I, C.


    C) CORRETA - Como ele tem trinta anos, faltam apenas 5 para, em tese, ele estar apto a ocupar qualquer cargo privativo de brasileiro nato. Ex: Presidente da República, ministro do STF, ministro de estado da defesa etc.


    D)ERRADA - Pablo poderá, dentro de 5 anos(quando ele terá 35), ser nomeado para o cargo de Ministro de Estado da Defesa.


    E) ERRADA - Mesma situação da letra D.



    Espero ter ajudado.


  • Na carona dos comentários:

    Resumo do colega abaixo foi excelente: só para fixar:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Portanto, sendo brasileiro nato, os comentários do colega Marcelo Braga já destrincham a questão. 

    Fé em Deus! 

  • boa questão. Certamente pegou muitos apressadinhos que não se atentaram à idade mínima para o STF.

  • Com certeza, bruno kkkk eu fui um desse apressadinhos. O x da questão é você lembrar que para os cargos de ministro do STF, presidente da republica, senador, etc tem que ter, no mínimo 35 anos, fazendo com que Pablo (sujeito da questão) não possa assumir tais cargos.

  • Questão difícil, mas merece respeito por ser bem elaborada. Poucos se deram conta da idade mínima para Ministro do STF, Presidente etc..

  • Interessante a questão.  A LETRA C, que é o gabarito, deve ser explicada da seguinte forma:

    Pablo poderá ser titular de qualquer cargo privativo de brasileiro nato dentro de alguns anos (exatamente dentro de 5 anos, pois ele só tem 30 anos).  Isso quer dizer que, apesar de existir cargo privativo de brasileiro nato exigindo a idade de 35 anos, como ele tem apenas 30 anos, ele só poderia ser titular dos  cargos que exigem até 30 anos e não de qualquer cargo privativo de brasileiro nato, como na questão.  Na hora da prova tem q parar e ... só olho biônico do céu!!! 

    Art. 14. 

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 12. 

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República; - 35

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; - 21

    III - de Presidente do Senado Federal; - 21

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; - 35

    V - da carreira diplomática; - 18

    VI - de oficial das Forças Armadas. - 18 - 

    VII - de Ministro de Estado da Defesa - 21 - art.87 CR

  • Pela mesma razão que a C está certa a letra E também está, pois ele não pode ser eleito a qualquer tempo para o cargo de vipe-presidente pois assim como o de Ministro do STF ele necessita de 35 anos.

  • O problema é a expressão ''dentro de alguns anos'', ela é muito vaga e incerta, pode significar de 0 à 4 anos, que não dá a idade suficiente para ser titular de todos os cargos privativos de brasileiros natos.

  • São privativos de brasileiros natos -->

     

    MP3.COM:

    - Ministro STF;

    P3:

    - Presidente;

    - Presidente senado;

    - Presidente câmara dep.;

    .

    - Carreira diplomática;

    - Oficial forças armadas;

    - Ministro defesa.

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República; - 35

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; - 21

    III - de Presidente do Senado Federal; - 21

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; - 35

    V - da carreira diplomática; - 18

    VI - de oficial das Forças Armadas. - 18 - 

    VII - de Ministro de Estado da Defesa - 21 - art.87 CR

  • Me parece que a alternativa "E" também esta correta. Pois ele não poderá, a qualquer tempo, ser eleito Vice-Presidente, porquanto possui 30 anos, sendo condição de elegibilidade para o cargo em questão a idade mínima de 35 anos.

  • Questão que deveria ser anulada.

    C e E corretas

  • A questão é duvidosa, Pablo já poderia ocupar vários cargos de brasileiro Nato, e não daqui alguns anos.


ID
1258690
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Concessionária de serviço público federal insurge-se contra série de obrigações previstas na legislação municipal, quer as tributárias, quer as que limitam a área de construção e freiam seus investimentos. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com as explicações dadas pelo próprio TRF 2ª Região, a resposta correta é a letra "d" (art. 30, I e art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da CRFB)

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


  • A VERDADE É QUE A UNIÃO NÃO SE METE NO MUNICÍPIO GAROTINHO, SÓ NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, É BRINCADERA?

    MAS O MUNICÍPIO, QUE É UM BAITA DE UM ENTE PÚBLICO, TEM SEMPRE QUE RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DIGASSE DE PASSAGE

  • A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PODE SER DIVIDIVA EM COMP. LEGISLATIVA E COMP. ADM.:

    A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SE DIVIDE EM: 

    EXCLUSIVA - PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; E

    SUPLEMENTAR - PARA SUPLEMENTAR LEG. FEDERAL OU ESTADUAL, NO QUE COUBER. 

    A COMPETÊNCIA ADM. AUTORIZA O MUNICÍPIO A ATUAR SOBRE OS ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, IDENTIFICADOS A PARTIR DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

    NO USO DA COMP. SUPLEMENTAR NÃO PODERÃO OS MUNICÍPIOS CONTRADITAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL EXISTENTE. (APENAS NA COMP. SUPLEMENTAR).

    ***ANALISE QUE O COMANDO DA QUESTÃO FALA DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIA (EXCLUSIVA, CONFORME A CRFB) E  A ADMINISTRATIVA.

    TRABALHE E CONFIE.



  • Questão mal formulada ao meu ver.

    O candidato pode ter sido induzido ao erro pois se a lei federal for de aplicação nacional e tiver conteúdo de norma geral, a lei municipal não pode se chocar com ela.

    Se o objeto da legislação municipal estiver estritamente dentre aqueles cuja competência seja municipal, não há possibilidade de choque entre ela e a federal.

    Por exemplo uma norma sobre ISS não pode se chocar com normas federais gerais sobre impostos que tem abrangência nacional (nas  3 esferas). 

  • a)  ERRADA. Sem delongas, a imunidade constitucional recíproca, não alcança concessionária de serviço público. Isto de extrai a dicção do art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da CF/88. Ademais, a jurisprudência do STF é mansa nesse sentido. Convém destacar que, muito embora, não se trate de concessionárias de serviço público, excepcionalmente, a Suprema Corte tem estendido tal benefício a certas empresas públicas executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, p.ex. a ECT e INFRAERO, conforme RE 407.099/RS e RE-AgR 363.412/BA (obs: há outros julgados do STF nesse sentido. Esses são apenas ilustrativos).

    b)  ERRADA. O exame de compatibilidade vertical a ser feito é com a Constituição Federal e não com Lei federal. Portanto, caso cabível, falar-se-ia em inconstitucionalidade e não em ilegalidade. Em matéria tributária, a competência dos entes da federação, aí incluídos os municípios, é estabelecida pela CF/88 (art. 145 c/c art.156). É também a CF/88, e não a Lei Federal, quem estabelece as limitações ao poder de tributar. No pertinente à competência legislativa não tributária, os municípios, em observância ao disposto no art. 30, I da CF/88, legislam sobre assuntos de interesse local, o que significa dizer: interesse predominante do município. Observe-se, por oportuno, que o plano diretor é incumbência atribuída aos municípios, conforme § 2º do art, 182, CF/88.

    c)  ERRADA. Serviços públicos federais não são imunes à atuação legislativa dos municípios.

    d)  CORRETA. Vide resposta à assertiva b.

    e)  ERRADA. Não há falar em conflito aparente de normas. Conforme afirmado alhures, o exame de compatibilidade a ser realizado é com a CF/88. Vale, inclusive, reproduzir a assertiva “d”, tida como correta: “Essas obrigações serão legítimas, ainda que possam se chocar com lei federal, desde que o objeto da legislação municipal esteja dentre aqueles cuja competência seja municipal, constitucionalmente.” (grifos acrescidos)

  • CRAQUE NETO, E SE DUVIDAR, PELO QUE ESSE MUNICÍPIO VEM ARRECADANDO DE TRIBUTOS NOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS, MOSTRA QUE ESTÁ MERECENDO SER CHAMADO PARA A SELEÇÃO BRASILEIRA, QUE, POR SINAL, TÁ CHEIA DE PERNA DE PAU E MERCENÁRIOS. rsrskkk

  • A meu ver, a letra A tem outro erro, pois, a imunidade recíproca atinge apenas impostos, e não tributos de maneira geral! A alternativa fala em imposição tributária ! 

  • Quanto a letra "b", me parece que o erro está justamente no termo "lei federal". Devemos nos lembrar que o conceito de lei federal se diferencia do conceito de lei nacional, esta sim de caráter abrangente à todos os entes da federação.

     

    Tal raciocínio também justifica o porquê de, na alternativa "d" (gabarito), ser legítima as obrigações previstas na lei local, ainda que em desconformidade com lei federal. Ora, fosse a lei nacional (a exemplo da lei complementar 116, que trata do ISS), a lei local não poderia se chocar com aquela.

     

    Força e fé!


ID
1258693
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ADPF é a unica modalidade em que se discute lei municipal, correta C

  • a) Errado. É jurisprudência pacífica no STF que a causa de pedir ,nas ações do controle abstrato, são abertas. Logo, trata-se de exceção ao princípio da congruência que visa adstringir a causa decidendi com o pedido proposto na inicial.

    b) Errado.  O partido político não se encontra subordinado "apenas" ao registro no TSE para aferir sua legitimidade à propositura da Ação Concentrada mas, também, a representação no Congresso Nacional. Esta se caracteriza pela representividade de, ao menos, um parlamentar em qualquer casa legislativa.

    c) Correto. ADPF é o meio eficaz de aferir a inconstitucionalidade de lei ou lei orgânica municipal. Importa ressaltar que, por ser ação subsidiária, não pode haver outra ação concentrada capaz de atacar o ato normativo impugnado. Ademais, é jurisprudência atualizada do STF o fato de que se o ato municipal ferir a Constituição Estadual em norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o meio adequado não é o ADPF mas sim o RI ou ADI estadual.

    d) Errado. A jurisprudência do STF nega a aplicação da Suspeição no processo objetivo por não existir partes, apenas requerentes. Porém, é possível alegar impedimento quando o ministro atuou como PGR, AGU, requerente, requerido, etc.(AS 37 DF).

    e) Errado. Há julgados (lei de royalties) em que o Relator deferiu medida liminar em razão da urgência do pedido e da impossibilidade de espera para deliberação do plenário. Trata-se de decisão ad referendum posto que há necessidade de ser referendada pelo Pleno.

  • D)Diz o STF: "Nesse mesmo sentido, imperioso ressaltar as decisões proferidas na ADI-MC n. 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005 e AO n. 991, rel. Min. Ministro Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, esta última, nos seguintes termos:� Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a arguição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como Requerente, Requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. (...)". 

  •  

    ADI 3.345 / DF (2005)

    "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicabilidade, aos juízes do Supremo Tribunal, do regime das suspeições e/ou impedimentos, com ressalva da situação examinada na ADI 55/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 146/3), quando assim se definiu a questão ora em exame:

    “(ADI 55/DF) acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária (...), preliminarmente, conhecendo da Questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Presidente, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação.Também, por unanimidade, o Tribunal decidiu que está impedido, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.” 


    Assim, parace que com exceção do ministro que foi PGR e recusou ajuizamento de ADI, não é cabível alegação de suspeição e impedimento.


  • A) ERRADA. O controle concentrato de constitucionalidade no Brasil é competência privativa do STF, de modo que, o que está em análise é a supremacia da CF. Por essa razão, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. (RE 505.477, rel. Min. Marco Aurélio)

    B) ERRADA. Por expressa determinação constitucional (art. 103, inc. III): "- partido político com representação no Congresso Nacional;"

    C) CORRETA. Nos termos do art. 102, inc. I, alínea "a" da CF, o controle concentrado de constitucionalidade ocorre em face de lei ou ato normativo federal ou estadual. Admitido, entretanto, via controle difuso de constitucionalidade, interpor RE quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, observados os contornos do art. 102, inc. II, alíena "c" da CF/88. A ADPF, por sua vez, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, observadas as disposições legais da Lei 9.882/99, art. 1º.

    D) Vide comentários dos demais colegas.

    E) ERRADA. De fato, a medida cautelar na ação direta será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso. Contudo, tal determinação deriva da lei n. 9.868/99 e não de entendimento jurisprudencial do STF.

    .

  • E) Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o deferimento de liminar monocrática pelo Relator, salvo nas hipóteses em que a Corte esteja em recesso, ocasião em que cabe ao Presidente do STF deliberar sobre as medidas urgentes eventualmente necessárias.

    Errada. Vejamos abaixo:

    Sexta-feira, 21 de agosto de 2015

    Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298196

  • E) Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o deferimento de liminar monocrática pelo Relator, salvo nas hipóteses em que a Corte esteja em recesso, ocasião em que cabe ao Presidente do STF deliberar sobre as medidas urgentes eventualmente necessárias.


    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.


    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    O que está errado é que na ADI admite e na ADC não admite. A questão generalizou.



  • e) Aplicam-se ao processo de controle abstrato de constitucionalidade as regras tradicionais de impedimento e suspeição previstas no CPC e, por isso, a jurisprudência do STF aponta que o ministro que já atuou previamente no processo objetivo na condição de Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União não atuará no julgamento da ação.

     

    O correto é:

     

    Não se aplicam ao processo de controle abstrato de constitucionalidade as regras tradicionais de impedimento e suspeição previstas no CPC, PORÉM a jurisprudência do STF aponta que o ministro que já atuou previamente no processo objetivo na condição de Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União não atuará no julgamento da ação.

     

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • Continuo sem entender o motivo de a letra E estar errada... Seria mesmo tão somente pelo fato de ser previsão legal, e nao jurisprudencial?

  • Em relação à letra A, é importante que se saiba que o STF não está vinculado à causa de pedir, entretanto estará adstrito ao pedido (vide julgados abaixo).


    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir(causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).


    ADI 2182 “Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma." (Esse entendimento já caiu na Q494539- Cespe - TRF5/15)

  • Uma hora vai (@uma.hora.vai) excelente comentário! eu fiquei bem duvida na questao justamente por saber da adtrição do stf ao pedido justamente por ter conhecimento desta ADI2182. fiquei em duvida mas acertei por decidir a letra C como mais coerente e menos polemica.

  • Em relação à letra D:

     (...). - Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), "in abstracto", de determinado ato normativo editado pelo Poder Público. - Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. (...).

    (ADI 3345, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217-01 PP-00162)

  • – Ex membro do Executivo: Não há impedimento. Pois se o ato do ministro de estado é questionado e ele posteriormente torna-se ministro do STF, não há impedimento tendo em vista que não atuou em nome próprio, mas sim p/ União, a mando do Presidente

    – Ex-PGR (manifestação por meio de parecer): Há impedimento. Pois o PGR não atua em nome do governo ou da União, ele atua baseado na sua autonomia funcional, portanto, quando ele emite um parecer, emite sua convicção.

    – Ex-PGR (que nega propositura): Há impedimento. Caso o PGR negue a propositura de ADI solicitada por cidadão, e eventualmente outro legitimado a proponha, o PGR estará impedido de atuar, caso se torne ministro

    – Ex-AGU (que tenha se manifestado na causa): Há controvérsia. Porque o AGU não atua de acordo com sua autonomia, pois ele é membro do Executivo e tem o dever de atuar a favor dos interesses da União. Entretanto, há uma tendência entendendo que ele estaria impedido de atuar.

    "ADPF 187, 12/05/2011: Inclua-se em pauta (Pleno), para efeito de julgamento final da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Assinalo, por necessário, que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI está impedido, pois interveio, na presente causa, como Advogado-Geral da União (fls. 107/117)."


ID
1258696
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, que é, entre as listadas abaixo, a diretamente prevista na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "D": Art. 67 da CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A) Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    B) Art. 7º XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    C) Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

    E) Art. 93 II e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • Só uma dica para não confundir: 

    Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Como diria em direito penal: injustificadamente é elementar do tipo kkkkk

  • Pouuurraaaa


    Nada a ver essa questão de Organização dos Poderes em meio "As Disposições Gerais na Administração".



    Chateadaaaaaaa :(

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • ATENÇÃO!!!!!

    EMENDA X MP X PROJETO DE LEI

    Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 64, §10º - é vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Atenção, a decisão abaixo está no art. 60 da publicação o Supremo e a Constituição:

                “Não ocorre contrariedade ao § 5o do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver SUBSTITUTIVO APROVADO, E NÃO REJEITADO, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5o, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.) 

  • a) INCORRETA. O Estado indenizará o preso preventivamente, quando absolvido da imputação, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    ***Salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a revogação de prisão preventiva, que havia sido decretada em decisão judicial fundamentada que entendera presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, não gera direito à indenização.

    STJ: A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.

    (AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011);

    STJ: Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.

    (REsp 911.641/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).

    O dever de indenizar, que se reserva apenas aos casos em que a perda da liberdade ocorre fora do devido processo legal ou por força de erro judiciário (inc. LXXV do art. 5º), nesta última hipótese o sentido no âmbito jurídico-penal é restrito aos casos de condenação de pessoas inocentes.

    Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    As prisões cautelares têm seus requisitos específicos - "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis" - que se presentes no mundo fenomênico justificam a privação da liberdade antes do julgamento, de tal modo que não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados ou réus em ação penal que forem posteriormente absolvidos; uma coisa é a prisão cautelar - que protege a ordem pública ou a própria eficacia do "ius persequendi" - e coisa muito diferente é o juízo de condenação ou absolvição.

    Bem por isso o Supremo Tribunal Federal/STF tem posição segura no sentido de que "prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 25/9/09), e entende que "decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/10/04)

    Enfim, deve-se lembrar que "o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei" (STF, RE n° 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Nesse exato sentido: RE 479.108 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013.

  • Professora maravilhosa que explica a questão. Amei!!!!!

  • Somente PL pode ser editado na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta.


ID
1258699
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às exceções, em direito processual penal:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    letra b) dilatórias: ilegitimidade de parte, incompetencia do juizo, suspeição e impedimento. Peremptórias: litispendência e coisa julgada. O rol do artigo 95, do CPP, não prevê a incompatibilidade como espécie de exceção.

    letra c) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    letra d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Resposta (e) 

    De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). (AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013)

  • Não concordo com a "E" (considerada correta). Não é correto dizer, simplesmente, que a parte deve, na primeira vez que falar nos autos, oferecer a exceção de suspeição, sob pena de preclusão. Isso porque: (a) suspeição é causa de nulidade absoluta, que, s.m.j, se demonstrado prejuízo posteriormente, nada impede que o Tribunal dela conheça e (b) ela deve ser oposta pela parte tão logo tenha conhecimento de uma de suas causas, o que não necessariamente ocorrerá "na primeira oportunidade que se manifestar nos autos". 


    Ao meu ver, não basta a Banca pegar uma ementa e, fora do seu contexto, a considera-la "o entendimento majoritário". Aliás, para comprovar isso, colaciono o trecho do acórdão que ensejou essa questão (AgRg no AREsp 111.293/SP)


    Por primeiro, anoto que a exceção foi oposta na mesma data em que os autos da ação penal subiram à conclusão deste subscritor, para julgamento (por sentença) da ação penal. Mesmo tendo a ação penal tramitado há cerca de dois anos, somente agora, no fim do processo em primeira instância, foi que o réu veio arguir a exceção de suspeição, com base em fatos pretéritos e com base em decisões proferidas em outros feitos e que nada guardam de relação ao objeto da ação penal em exame. Portanto, é evidente o intuito procrastinatório da exceção. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente.


    Óbvio que, depois de ler esse trecho, a alternativa está totalmente correta. Ela, sozinha, não significa nada.

  • fácil. nas exceções dilatórias, ratiou --> precluiu!

  • B) Errada, a ilegitimidade de parte é peremptória (Pacelli, p. 299).

    Dilatórias: incompetência do juízo, suspeição, impedimento e incompatibilidade.

    Peremptórias: coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte.

  • Todas as defesas que podem ser arguidas pela via de exceção (incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz, e somente estas, de acordo com o sistema atual - art. 304, CPC) são defesas processuais dilatórias. (Marinoni)

  • E) A suspeição é fato gerador de nulidade absoluta, todavia deve ser arguida no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos, tendo conhecimento da matéria, sob pena de preclusão. Crítica: para Eugênio Pacelli o fator preclusivo é frágil, afinal a matéria pode ser discutida em preliminar de futura apelação ou reconhecida de ofício até mesmo pelo Tribunal. 

  • A ilegitimidade de parte, também é uma das hipóteses de exceção peremptória, entendida como aquelas que, uma vez acolhidas, encerram a relação processual principal, pondo fim à ação penal em curso. Contudo, importante observar que no caso de ilegitimidade de parte, seu acolhimento implicará a extinção do processo, mas não impedirá a instauração de nova ação penal pela parte legitimada. (Curso de Processo Penal, Pacelli, 17ª ed.)

  • TRF-3.ª Região: “Suspeição do magistrado de primeiro grau arguida em momento e via inoportunos. A douta Defesa teve ciência da manifestação indicada como tendenciosa do magistrado antes da decisão condenatória do presente feito, a ensejar a necessidade de interposição de exceção de suspeição, porque a controvérsia tem sede própria para discussão, consoanteart. 95, I, do Código de Processo Penal, sendo inviável a arguição desuspeição em alegações finais ou no bojo da apelação” (ACR 33637-2002.61.81.001587-9-SP, 2.ª T., rel. Juíza convocada Silvia Rocha, 14.09.2010, v.u.). CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Note-se que é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência. Não o fazendo, está aceitando a imparcialidade do julgador. Quanto ao impedimento, vai-se além, pois o Código estabelece que o juiz não possui, para o caso, poder jurisdicional. Logo, merece ser afastado de toda forma. CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Interessante ressaltar que a exceção de ilegitimidade da parte pode ser dilatória, se se tratar de "ilegitimidade ad processum", cujos atos praticados com vício na representação poderão ser ratificados pelo representante legal, e peremptória, nos casos de ilegitimidade "ad causam" (Para o professor LFG, trata-se, na verdade, de exceção dilatória, visto que nova demanda poderá ser ajuizada).

    Quanto à resposta correta, vale acrescentar que para Eugênio Pacelli, a preclusão da exceção tem importância jurídica diminuída, afinal, a parte prejudicada poderá suscitar a nulidade do processo em preliminar de futura apelação.

    Fonte: Nestor Távora.

  • o cara que advogou em pelo menos em 1 caso , mata essa brincando

  • Resposta da banca aos recursos:

    A opção “A” é incorreta, nos termos do art. 98 do CPP, que se refere a petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. A opção “C”, por sua vez, é contrária à regra do art. 101 do CPP: “Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal...”.Também a opção “D” é incorreta, pois o art. 111 do CPP é expresso: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. Na opção “B”, considerando que são classificadas como exceções dilatórias aquelas cuja solução não provoca a extinção do processo, mas apenas a dilação do julgamento final, afigura-se incorreta a inclusão da “ilegitimidade de parte” entre elas. Enfim, é correta a opção “E”, como se vê dos julgados do STJ (AGARESP 111.293, AGA 1.430.977, HC 55.703), STF (HC 88188) e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (EXSUCR288). Alguns recursos procuraram desafiar a resposta e apontaram que a exceção deve ser deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, mas após o conhecimento do fato que a gerou. Ora, isto é óbvio, não precisava ser explicitado e é inerente à compreensão do tema. Outros citaram julgados que confirmam ser correta a assertiva da letra e (por exemplo, o recurso 72, ao citar julgado deste TRF2). Ademais, um ou outro julgado que possa apontar outra linha também confirma o enunciado da resposta, que remete à jurisprudência preponderante. Por fim, o fato de a questão ser parecida com a de outro certame nada quer dizer. Ela poderia ser até a repetição exata, já que inexiste a vedação, em tal fase – mas nem foi o caso, e a própria opção correta é inédita. Do exposto, os recursos são desprovidos.

  • A. Pode ser a própria parte. B. Incompatibilidade não é exceção no CPP. C. Nulos os atos do processo. D. Em regra, não suspende. E. Certo.
  • A)ERRADA. Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

     >>>>Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testenhas.

     

    B) ERRADA.  São dilatórias as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição, impedimento, incompatibilidade; são peremptórias as exceções de litispendência e coisa julgada.

    NÃO HÁ PREVISÃO DE INCOMPATIBILIDADE

    >>>DILATÓRIAS: ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição e impedimento.

         PEREMPTÓRIAS: lispendencia e coisa julgada

     

    C)ERRADA. Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

     

    >>>>Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

     


    D)ERRADA. Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    >>>>Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     

    E) CERTA. A jurisprudência predominante é no sentido de que a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Eu acertei, porque tentei procurar "a mais certa"......mas realmente, não é fácil........pra mim ilegitimidade de parte é peremptória, mas olhem a questão abaixo:

    01 Q197408 Direito Processual Penal  Definições e notas conceituais,  Das Questões e Processos Incidentes Ano: 2008 Banca: PC-MG Órgão: PC-MG Prova: Delegado de Polícia (- provas) Resolvi certo

    Sobre as exceções processuais, é CORRETO afirmar que

    a) a exceção de suspeição é classificada pela doutrina como peremptória.

    b) as exceções de coisa julgada e litispendência são consideradas dilatórias.

    c) as exceções de ilegitimidade de parte e incompetência são consideradas dilatórias.

    d) a exceção de ilegitimidade de parte é considerada peremptória.

    FOI CONSIDERADA CORRETA A LETRA "C"

  • HC 55.703/ES - STJ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido.


  • a E está errada, porque se a causa da suspeição for posterior à primeira manifestação do réu, este, por óbvio, já terá se manifestado, mas, ainda assim, poderá alegar a exceção

  • Há divergências quanto à natureza da Exceção de Ilegitimidade, porque ela pode ser ad causam ou ad processum. A Ilegitimidade ad causam seria uma exceção peremptória (causando a extinção do processo), enquanto a ilegitimidade ad processum seria dilatória, apenas retardando o andamento do processo. Exemplo do Prof. Renato Brasileiro: um menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por advogado constituído... é possível a ratificação dos atos processuais pelo representante/assistente do menor (CPP, 568).


ID
1258702
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 273 do STJ e 155 do STF.


  •  Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

      § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento


  • Súmula 155 - STF - É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da DATA da audiência no juízo deprecado.
  • Com relação a alternativa A: Para obter depoimento de testemunha que reside em outras comarcas, o juízo processante - deprecante - irá solicitar a colaboração do juízo de outra comarca - deprecado - para que este intime a testemunha a comparecer em juízo, prestando seu depoimento. O juízo deprecado age no interesse da instrução do processo perante o juízo deprecante, mas inexiste, no caso, qualquer hierarquia ou conflito de competência entre eles.

    A súmula 273/STJ versa sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta quando a defesa do acusado não for intimada pelo juízo deprecado, em tempo hábil, sobre a audiência da testemunha a ser realizada perante esse juízo. Para alguns, a existência apenas da intimação da defesa da expedição da carta precatória não seria suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Entretanto, o STJ rechaçou tal posição por não constar no CPP determinação para que a defesa seja intimada, pelo juízo deprecado, da data e do horário de realização do ato processual. Além do mais, reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.

    Em tal situação, se não comparecer o defensor do réu à audiência da testemunha, o juiz deprecado deverá designar defensor ad hoc para acompanhar o depoimento prestado.


    CORRETA E - CPP. 

       Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Letra a) ERRADA - art. 261 do CPP. a defesa técnica é indispensável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -----

    Letra b) ERRADA - Súmula 273 do STJ. É desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. mas é necessária a intimação da expedição da carta precatória. Atenção que a defensoria pública tem que ser intimada da data da audiência no juízo deprecado, portanto, a súmula 273 não se aplica a defensoria pública.

    Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.​

    -----

    Letra c) ERRADA - art. 222, §§ 1º e 2º. a todo tempo que a precatória chegar será juntada aos autos, ainda que o processo já esteja arquivado. se a prova beneficiar o réu cabe entrar com Revisão Criminal (art. 621 do CPP).

    art. 222, § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    -----

    Letra d) ERRADA. Súmula 155 do STF. Não se declara a nulidade se não houve prejuízo. o ato pode ser irregular, mas se não tiver prejuízo não se declarará a nulidade.

    Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.​

    -----

    Letra e) CORRETA.

    art. 222, § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito E (literalidade da lei)


    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    (...)

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

  • TESTEMUNHA e INTERROGATÓRIO= APLICA VIDEOCONFERÊNCIA

  • § 1 o A expedição da precatória NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal.

    § 2 o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento


ID
1258705
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.

I - Antes da oitiva da testemunha, o juiz tomará seu compromisso de dizer a verdade. Em princípio, toda pessoa poderá ser testemunha, ainda as consideradas de má reputação, ou mesmo os amigos do acusado, cabendo ao julgador aferir o valor da prova produzida no momento da sentença.
II - Antes de iniciar a oitiva testemunhal, é possível às partes contraditar as testemunhas. O juiz fará consignar a contradita e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em lei.
III - O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
IV - O Juízo competente para processar e julgar o crime de falso testemunho é o do lugar do delito, e a Justiça Federal é competente para julgar os crimes de falso testemunho cometidos em processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:

    I - art. 202 CPP

    II - art. 214 CPP

    III - http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina315-pode-o-correu-ser-testemunha.pdf

    IV - Súmula 165 STJ

    Bons estudos!! ;-)

  • GABARITO "C".

    CONFORME, O LIVRO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

    I - CORRETO.

    As partes podem alegar ainda circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé (arr. 214, CPP). Estes elementos, que nada mais são do que uma forma de impugnação, servem para alertar o julgador de quem seja aquela testemunha, para dar a devida valoração ao depoimento. É possível que a testemunha seja amiga íntima ou inimiga capital do réu, tenha quebrado a incomunicabilidade, ou responda a processo semelhante, ou já tenha sido condenada por falso testemunho. São circunstâncias que não impedem o depoimento, nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova.

    II -  CORRETO.

    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    III-  CORRETO.

    corréu também não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. 

    IV - CORRETO. 

    o juízo competente para julgar o falso é o do local da consumação do delito (art. 70, CPP). Já no falso praticado perante a Justiça do Trabalho, o STJ editou a súmula nº 165, assegurando: "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".


  • Gabarito: C.

    Sobre o item  "I". Apenas lembrar para não confundir com o Código de Processo CIVIL:

    "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

    "§ 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes."

    "§ 3º São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio."

  • Alternativa correta, letra C

    O enunciado do item III está de acordo com jurisprudência do STJ.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito.

    3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    RHC 40257 SP 2013/0278605-8Relator(a):Ministro JORGE MUSSIJulgamento:24/09/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 02/10/2013

  • Por amor ao debate, entendo válido levantar a questão da Delação, muito em voga desde a promulgação da Lei 12.850/13.


    Como não encarar tal instituto como um testemunho de um corréu? Interessante ressaltar os ensinamento de André Nicolitt:

    "A delação no processo penal ocorre quando alguém, além de confessar a prática de um crime, revela que outro ou outros também o praticaram na qualidade de coautores ou partícipes.

    Tal revelação tem valor probatório como um testemunho. Embora ocorra juntamente com a confissão, com ela não se confunde porque na confissão se fala de fato próprio [...] enquanto na delação se fala de fato praticado por terceiro.

    [...] Não franqueado o debate (contraditório) no momento da delação, não é possível sua consideração (valoração) no momento de decidir [...]. Por tal razão é preciso ter cuidado [...] com o momento em que ela se dá na audiência, já que o interrogatório agora é o último ato e nele é que ordinariamente ocorrem a delação e a confissão" (pág. 398. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.)



    Em outra parte de seu Manual de Processo Penal o autor continua:

    " [...] o ato [refere-se ao interrogatório] só terá natureza de interrogatório quando o acusado estiver prestando informações sobre si e sobre seus atos, pois, quando fizer referência à pessoa ou aos atos do corréu estará atuando como verdadeira testemunha ou informante, devendo seu depoimento ser submetido, neste particular, ao absoluto contraditório, com a efetiva participação das partes nas perguntas.

    Como agora a audiência é una, a oitiva do corréu como informante deve preferencialmente ser feita no início, reservando-se ao final para o interrogatório propriamente dito. Caso a defesa ou a acusação deseje formular perguntas aos corréus que digam respeito a outro acusado, deverão requerer sua oitiva para tal finalidade na qualidade de informante e esta deve ocorrer no início da audiência [...]" (pág. 396).

  • questão muito parecida caiu em outra prova , acho que foi PGR

  • Item I CORRETO. art. 202 e 203 do CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    --------

    Item II CORRETO. art. 214 do CPP.

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Art. 207 são as pessoas sigilatárias (proibidas de depor), mas podem depois se desobrigadas e quiserem depor.

    Art. 208 são as pessoas que prestam compromisso. Entende a jurisprudência majoritária que a testemunha não compromissada pode responder por falso testemunho, pois o art. 342 do CP não tem no tipo penal o termo compromissada, logo se prestar falso depoimento, mesmo que não compromissada pode responder por falso testemunho.

    --------

    Item III CORRETA COM RESSALVAS. O corréu não pode ser testemunha contra seus colegas, pois é réu também. Entretanto, existe a lei da delação premiada (lei 12.850) em que o réu virará uma testemunha e não poderá mentir. Complicado!!!

    Em resumo posso dizer que o corréu não pode responder pelo crime de falso testemunho, exceto se estiver sendo beneficiado pela lei 12.850 (colabaração premiada).

    Lei 12.850, art. 4º, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    ---------

    Item IV CORRETO. Súmula 165 do STJ e art. 70 do CPP.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    --------

    Gabarito letra C.

     

     

     

     

  • III – CORRETA. O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.

     

    ***O exposto na alternativa é a regra, mas é importante lembrar-se da delação premiada, nesta o delator (corréu) abre mão do direito ao silêncio, respondendo por falso testemunho (Lei 12.850/2013. Art. 4º. § 14).

     

    São incompatíveis o dever de depor, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, e o direito ao silêncio.

    Dever de depor

    CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Dever de depor

    CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Direito ao silêncio

    CF. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    CPP. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    CPP. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

     

  • III - CORRETA (continuação)...

     

    STJ: O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.

    No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.

    Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".

    Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, NA MESMA AÇÃO PENAL, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.

    Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 201600225786, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)


ID
1258708
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.

I - O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado;
II - O interrogatório do surdo-mudo será feito por intérprete, sendo vedada a inquirição por escrito;
III - O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:

    I- art. 193 do CPP

    II- art. 192, III do CPP

    III- art. 185, §2º do CPP

    Força, foco e fé!! ;-)

  • GABARITO "E".

    I - para o estrangeiro: o interrogatório será realizado através de intérprete, mesmo que as pessoas na sala de audiência dominem a língua estrangeira.


    II -  para o surdo-mudo: perguntas e respostas escritas. Se estes forem analfabetos ou também deficientes visuais, intervirá, sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-los.

    III -  O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência.

     

  • Resposta: Letra E


    Quanto ao item I cumpre destacar que o fato do juiz ter conhecimento da língua em que fala o acusado, não deve substituir o mandamento legal de necessidade de intérprete, pois, não tendo o ofendido este mesmo conhecimento estaríamos diante de flagrante ofensa ao princípio da ampla defesa.

  • Só complementando o comentário dos colegas.

    RESPOSTA LETRA: "E"

    I - O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja         fluente na língua estrangeira que fala o acusado;  [CORRETA] 

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.


    II - O interrogatório do surdo-mudo será feito por intérprete, sendo vedada a inquirição por escrito; [ERRADA]

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    (...)

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.


    III - O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência. [CORRETA]

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:


    VAMOS QUE VAMOS!!!

  • Art. 193 CPP  Quando o interrogado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por MEIO de intérprete.

    O interrogatório será feito pelo JUIZ, porém com o auxílio do interprete, e não pelo intérprete, como afirma o item l.  Pensei que fosse uma pegadinha e errei a questão.

  • ALTERNATIVA: E


    apenas complementando

     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

      Parágrafo único. Caso o interrogando NÃO saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.


  • Surdo-mudo será por escrito, salvo se não souber ler e escrever, será por intérprete.
  • Item I CORRETO, conforme art. 193 do CPP.

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. 

    --------

    Item II ERRADO, conforme art. 192, III do CPP.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

    --------

    Item III CORRETO, conforme art. 185, § 2º do CPP.

    Art. 185, § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  • Assertiva E

    I - O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado;

    III - O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência.

  • Se o acusado não falar a língua nacional, mesmo que o juiz e os demais presentes na audiência falem o idioma estrangeiro, o interrogatório será feito por meio de intérprete (art.193 do CPP). Esta regra será desnecessária se ''a língua estrangeira aproxima-se da nacional, como o português de Portugal ou o castelhano''. (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 351)

    Vale ressaltar que não havendo a possibilidade de realização do interrogatório do réu preso no estabelecimento prisional ou por videoconferência, deverá ser feito por meio de uma terceira modalidade, qual seja, por requisição do réu preso em juízo (art.185, § 7º do CPP), hipótese em que o Estado deverá providenciar o encaminhamento do acusado à sede do juízo (fórum) apara que seja realizado tal ato processual.

  • Quase errei porque me veio a mente o que dispõe o art. 238 do CPP: " Os documentos em língua estrangeira serão SE NECESSARIO traduzidos..."


ID
1258711
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo penal:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, emendatio libelli  não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).

    b)  CORRETA:

    De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. 

    Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.

    c) ERRADA:

    A ação penal privada rege-se pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade. Dessa feita, é possível que o querelante não julgue conveniente e oportuno apresentar em sua queixa alguns elementos ou circunstâncias que permearam a ação criminosa. Logicamente, durante a instrução probatória, que segue mediante impulso oficial e prima pela busca da verdade real, é possível que esses elementos ou circunstâncias desfavoráveis ao réu sejam descobertos. Todavia, não devem ser considerados, tendo em vista a presunção de que o titular da ação penal os conheceu mas optou por desconsiderá-los. Assim, não se afigura cabível a aplicação da mutatio libelli em ações penais privadas.

    d) ERRADA

    Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição pois, caso fosse admitida, existiria uma patente supressão de instâncias, haja vista que a segunda instância analisaria questões fáticas e probatórias que não teriam sido aventadas em primeiro grau, de modo que o juízo singular não teria acesso a esses elementos para aferi-los e proferir sua sentença.

    Isso não se aplica à emendatio libelli pois, nessa hipótese, os elementos e circunstâncias, embora capitulados juridicamente de forma incorreta, foram efetivamente narrados na denúncia e, por essa razão, estiveram disponíveis para a apreciação do juízo de primeiro grau.

    Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 453 do STF:

      Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    e) ERRADA, vide item b.


  • (C) É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio lebelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória (Renato Brasileiro). Não é possível a mutatio lebeli em crimes de ação penal exclusivamente privada ou provada personalíssima (Mirabete e Pacelli).

  • esposta: Letra BHABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. 2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório. 3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Minis tério Público contra a sentença absolutória. 4. Os laudos periciais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos fatos. Impropriedade do pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à hipótese. 5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal. 6. O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar. 7. Ordem denegada.(STF - HC: 92181 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-023
  • É possível sim a emendatio libelli inclusive quando o recurso é exclusivo da defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No entanto, esta apreciação só pode ser feita para atenuar a reprimenda do réu, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus indireta.

    É só imaginar a seguinte situação: João foi condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), quando, na realidade, os fatos descrevem a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma legislação especial). O recorrente requer tão somente redução da pena de multa imposta, para adequá-la a sua condição econômica. Assim, o juízo ad quem, independentemente de pedido específico, poderá sim apreciar a matéria e realizar a adequação típica para o art. 14 do Estatuto do Desarmamento e refazer a dosimetria da pena, que deverá ficar abaixo da fixada pelo juízo de piso.

  • A princípio não há qualquer obstáculo na realização da emendatio libelli em 2 grau. Segundo o STJ, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus.


  • EMENDATIO LIBELLI É A MODIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ (ART.38/CPP) DA DEFINIÇÃO JURÍDICA POSTA NA INICIAL. EM REGRA, O MOMENTO CERTO PARA SER FEITA É NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.


    ART. 383/CPP. O JUIZ, SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDA NA DENÚNCIA OU QUEIXA, PODERÁ ATRIBUIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, AINDA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE.


    PARA NESTOR TÁVORA: ''A EMENDATIO LIBELLI TEM CABIMENTO ATÉ MESMO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, HAVENDO RESTRIÇÃO APENAS SE IMPLICAR NA REFORMATIO IN PEJUS''.


    Bons Estudos!!

  • Alternativa CNUCCI - Ao contrário, regendo a ação privada exclusiva o princípio da oportunidade, não cabe qualquer iniciativa nesse sentido pelo órgão julgador. Aliás, se o querelante, por sua própria ação, desejar aditar a queixa, em ação privada exclusiva, deve levar em conta o prazo decadencial de seis meses. Haveria tal possibilidade, em nosso entender, caso surgisse prova nova, durante a instrução, desconhecida das partes e que apontasse para o querelado, demonstrando haver infração diversa daquela objeto da ação penal. Nessa hipótese, os seis meses deveriam ser computados a partir dessa ciência.
  • Ação penal privada não cabe mutatio.
  • Letra a) ERRADA. A emendatio libelli não exige que o réu se manifeste. O réu se defende dos fatos, não precisa de sua manifestação, pois na emendatio libelli o juiz não muda os fato, apenas a definição jurídica, conforme art. 383 do CPP. A emendatio libelli é cabível tanto na ação pública como na ação penal PRIVADA originária. portanto, mesmo na ação penal privada o juiz poderá corrigir a definição jurídica.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    ------

    Letra b) CORRETO. Só não pode agravar a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    --------

    Letra c) ERRADA. Não é possível mutatio libelli na ação penal privada originária. Só é possível a mutatio libelli na ação penal pública ou na ação penal privada subsidiária da pública. Na segunda instância não é possível a mutatio libelli, neste caso o tribunal poderá anular a sentença, devolver os autos ao juízo de primeiro grau para adotar as providências do art. 384. 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    --------

    Letra d) ERRADA. Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. veja que o art. 617 não cita o art. 384 que é sobre a mutatio libelli. A súmula 453 do STF.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli -

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • O STF entebdeu (Com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância ( o que não ocorre  com emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instancia).

    Sumula 453

    Não se aplicam a segunda instância  o artigo 384 e parágrafo único do CPP , que possibilitam dar nova  definição jurídica ao fato delituoso , em virtude de circunstâncias elementar nao contida ,explicita ou implicitamente , na denuncia ou queixa.

  • SOBRE A EMENDATIO LIBELLI E A MUTATIO LIBELLI NA SEGUNDA INSTÂNCIA:

     

    É cabível a emendatio libelli em segunda instância, salvo se a alteração da capitulação piorar a situação do réu quando só ele recorrer, porque iria esbarrar na vedação da reformatio in pejus.

     

    E mutatio libelle em segunda instancia, é possível? Não. SÚMULA 453 STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Mas esta súmula não diz o motivo de não poder haver mutatio libelli na segunda instancia. O motivo é o seguinte: mutatio libelli ocorre quando se descobre fato novo. Não pode haver a supressão de instancia. Ou seja, qualquer fato novo deve ser discutido no juízo de primeira instancia.

  • Para o prof Renato Brasileiro, na emendatio libelli é possível em qlq tipo de ação penal, seja ela pública ou privada.

    Aulas do G7

  • Súmula 453 STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 (mutatio) e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    A emendatio é possível em segundo grau, desde que se respeite o princípio da proibição da reforma para pior. A mutatio não é permitIda, visto que significaria supressão de instância. Nada impede, todavia, neste último caso, que o Tribunal declare a nulidade da sentença pela não observância do instituto.

  • A Emendatio Libelli é possível em segundo grau, desde que respeite o princípio da proibição da reforma para pior. A Mutatio Libelli não é permitida, visto que significaria supressão de instância.

  • Quanto Letra C) Errada.

    MUTATIO LIBELLI

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Quanto Letra C) Errada.

    MUTATIO LIBELLI

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Emendatio Libelli é possível em segundo grau, desde que respeite o princípio da proibição da reforma para pior. Mutatio Libelli não é permitida, visto que significaria supressão de instância.

  • a) ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, emendatio libelli  não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).

    b) CORRETA:

    De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. 

    Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.

    c) ERRADA:

    A ação penal privada rege-se pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade. Dessa feita, é possível que o querelante não julgue conveniente e oportuno apresentar em sua queixa alguns elementos ou circunstâncias que permearam a ação criminosa. Logicamente, durante a instrução probatória, que segue mediante impulso oficial e prima pela busca da verdade real, é possível que esses elementos ou circunstâncias desfavoráveis ao réu sejam descobertos. Todavia, não devem ser considerados, tendo em vista a presunção de que o titular da ação penal os conheceu mas optou por desconsiderá-los. Assim, não se afigura cabível a aplicação da mutatio libelli em ações penais privadas.

    d) ERRADA

    Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição pois, caso fosse admitida, existiria uma patente supressão de instâncias, haja vista que a segunda instância analisaria questões fáticas e probatórias que não teriam sido aventadas em primeiro grau, de modo que o juízo singular não teria acesso a esses elementos para aferi-los e proferir sua sentença.

    Isso não se aplica à emendatio libelli pois, nessa hipótese, os elementos e circunstâncias, embora capitulados juridicamente de forma incorreta, foram efetivamente narrados na denúncia e, por essa razão, estiveram disponíveis para a apreciação do juízo de primeiro grau.

    Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 453 do STF:

     Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    e) ERRADA, vide item b.


ID
1258714
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA : 

    Não existe tal vedação, haja vista que, para absolver sumariamente o acusado, o juiz não está adstrito aos fundamentos contidos na defesa, nem deve observar os seus termos, ainda que a sua argumentação possa indicar que o acusado merece ser condenado.

    Observe-se que as hipóteses previstas no art. 397 do CPP podem ser colhidas pelo juiz através da narrativa contida na própria denúncia ou nos autos do inquérito policial:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    b) ERRADA:

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

    c) ERRADA: 

    STJ - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 4.º, CAPUT , E 6.º, AMBOS DA LEI N.º 7.492/86). ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a notificação prévia, estabelecida no art. 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica aos crimes funcionais típicos, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, situação não ocorrente na hipótese. 2. Ordem de habeas corpus denegada. HABEAS CORPUS Nº 179.474 - PR

    d) ERRADA: 

    STF Súmula nº 714:

      É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


    e) CORRETA:

            Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.


  • Lembrando que o STF não concorda com o posicionamento do STJ concretizado no verbete 330. Para aquela Corte, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).

  • Pequena dúvida sobre "E".
    Apesar de o próprio CPP usar o termo "despacho", por que o termo correto é despacho mesmo? Aprendi em processo civil que despacho é decisão sem conteúdo decisório. No caso do CPP, não seria correto dizer "decisão" - especificamente decisão interlocutória?! Decisão interlocutória mista terminativa, inclusive.

  • STJ -> Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    STF -> O STFnão concorda com o posicionamento do STJ. Para o Supremo, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).

  • C. A notificação prévia somente para crimes funcionais típicos. E. O juiz pode rejeitar a queixa ou denúncia independente de oitava do MP.
  • Letra "a" ERRADA. O juiz pode absolver o acusado sumariamente com base na livre apreciação motivada, mesmo antes da audiência de instrução e julgamento. É importante informar que excepcionalmente cabe a absolvição sumária do inimputável quando a inimputabilidade for a única tese defensiva e houver laudo conclusivo da inimputabilidade, caso contrário o processo seguirá.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    --------

    Letra "b" ERRADA. O único erro da letra "b" é o "não". Cuidado que no STF há precedentes em sentido contrário à súmula 330 do STJ, portanto, há decisões do STF no sentido de que tem que haver resposta preliminar para depois o juiz fazer a análise da peça acusatória, ainda que a ação penal esteja instruída por inquérito policial.

    Súmula 330 do STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

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    Letra "c" ERRADA. Não são em todos os crimes. RHC 127296/2015 2ª Turma STF.

    ...1. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes.

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    Letra "d" ERRADA.

    Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    --------

    Letra "e" CORRETA.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

     

     

  • Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.

  • Sobre a B

    Resposta preliminar e denúncia embasada em inquérito policial
    O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário público por crime
    funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a observância da resposta
    preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse entendimento:
    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
    Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
    O raciocínio desenvolvido pelo STJ foi o de que se antes houve um inquérito policial, isso significa que aquela
    denúncia passou por uma apuração realizada por um órgão estatal (polícia judiciária), de forma que já houve
    um “filtro” prévio quanto à sua viabilidade e a acusação formulada não é completamente infundada. Logo, a
    preocupação do legislador de evitar que o funcionário público seja submetido a denúncias temerárias está
    assegurada, já que a própria Polícia atestou que existem indícios da prática do crime.
    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?
    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a
    defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é
    lastreada em inquérito policial” (STF. 2a Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
    11/03/2014).
    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no
    REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.
    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?
     STJ: NÃO
     STF: SIM

  • LETRA E

     Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.

  • Letra e.

    Conforme prevê o art. 516 do CPP:

    O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Crimes contra honra de FP no exercício das funções, a legitimidade é concorrente:

    Do FP mediante queixa;

    Do MP condicionada à representação;

  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que; Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.

  • Questão ao mesmo tempo boa porque faz o estudante pensar, porém, apesar de ter acertado, achei a resposta da alternativa E incompleta.

  • A. Na resposta preliminar à acusação, se a defesa não nega os fatos, e apenas controverte a sua qualificação, fica impedido o julgador de absolver sumariamente o acusado, antes da fase probatória.

    A absolvição sumária é um dever do magistrado diante de certas situações, independentemente do conteúdo da peça de defesa: causa excludente da ilicitude do fato e de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; fato não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.  (segundo Brasileiro, a verificação da extinção da punibilidade se dá a qualquer tempo, nos termos do art. 61, do CPP, sendo no caso da absolvição sumária, meramente declaratória) 

    B. De acordo com a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados por funcionário público, ainda que a ação penal esteja lastreada em inquérito policial, não se dispensa a resposta escrita preliminar de que cuida o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP).

    É o que dispõe o enunciado nº 330, da súmula do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

    O STF possui entendimento diverso (2009), pela obrigatoriedade da defesa preliminar, mas o STJ possui julgado de 2015 aplicando sua súmula.

    C. Na esteira da jurisprudência dominante, o procedimento de que cuidam os artigos 513 e seguintes do CPP, ao prever a prévia resposta do funcionário, é observável para todos os crimes praticados por funcionário público, e não só quando se trate de crime funcional típico.

    É o contrário, segundo a jurisprudência do STJ, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes se aplicaria apenas aos delitos típicos (art. 312 a 326, do CP). Na doutrina, Brasileiro defende também a aplicação aos crimes de abuso de autoridade.

    D. É exclusiva do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    É concorrente, conforme enunciado nº 714, da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    E. Recebida a resposta do funcionário público, de que cuida o artigo 514 do CPP, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado e independentemente da oitiva do Ministério Público, se convencido, pela resposta apresentada, da inexistência do crime.

    Não há no art. 516 previsão de necessidade de oitiva do MP para a rejeição da denúncia.

    Vale ressaltar que o STF possui julgado de que o MP deve se manifestar após a defesa preliminar nos processos originários dos tribunais.

    STF, Pleno, AP 630 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/12/2011, DJe59 21/03/2012.

  • Ridícula é essa briga de STJ e STF opinando quanto a influência do Inquérito na resposta preliminar.

    Sempre temos que saber, no mínimo, dois posicionamentos e, às vezes, o posicionamento da própria banca, como acontece com a "jurisprudência do CESPE, da FGV, da Consulplan, Vunesp, FCC, etc".

    Realmente o Brasil não foi feito para amadores!


ID
1258717
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • letra d) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    letra e) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    letra b)  Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    letra c) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Questão A ao meu ver está errada. Indícios probatório não podem ser chamados fatos provados (no conceito de prova), esta "pegadinha" da questão gera nulidade.

  • letra A) Correta. Art. 239, CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "E":

    Conforme já foi comentado, a confissão no processo penal é retratável (art. 200, CPP). Então apenas lembrando para não confundir com o Processo Civil em que a confissão, em regra, é irretratável.

    O Código Civil determina que: "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação." Já o Código de Processo Civil tem o mesmo sentido: "Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:"

  • A Confissão é retratável e divisível, ou seja, o acusado pode se retratar apenas de parte da confissão.

  • Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente  para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".

  • LETRA A CORRETA  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Christiano vettoretti - sabe de nada inocente, olha o art. 239

  • floreando um pouco as respostas dos coleguinhas      

    art. 240 -  f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

  • Nagel, mandou bem. Esse foi exatamente o meu erro!

  • D. Os doc estrang serão imediatamente juntados. E se necessáriod traduzidos.
  • Letra "a" CORRETA. 

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    --------

    Letra "b" ERRADA. 

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    --------

    Letra "c" ERRADA.

    Art. 233, Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    --------

    Letra "d" ERRADA. 

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    --------

    Letra "e" ERRADA. 

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO A

     

    a) CERTA. Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    b) Errada. Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

     

    c) Errada. Art. 233, Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) Errada. Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    e) Errada. Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • GB\A FÁCIL

    PMGO

    PCGO

  • (molezinha)

    A) gabarito

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.

    GABARITO= A

    AVANTE

  • Assertiva A

    Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir-se sobre a existência de outras circunstâncias.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


ID
1258720
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jovem holandesa é presa em flagrante no aeroporto, ao tentar embarcar com considerável quantidade de heroína. Ela indica aos policiais o lugar onde se encontra a pessoa para quem trouxera drogas do exterior, na semana passada, e descreve a mala usada. Chegando a hotel no Centro, a polícia encontra o senhor de nacionalidade asiática indicado pela jovem e, com ele, a mala por ela descrita, completamente vazia. O asiático disse que só falaria em juízo. Analise as assertivas:

I - Devem os policiais efetivar a prisão do asiático em flagrante, a ser homologado pelo juiz e convertido em prisão preventiva, já que se tem a situação denominada de quase flagrante;
II - Preso o asiático em flagrante, a prisão deve ser relaxada ante a evidente ausência de flagrância;
III - A autoridade policial federal pode representar pela prisão temporária do asiático, considerados os fortes indícios da prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a ausência de residência fixa e a indispensabilidade da segregação cautelar para a investigação;
IV - A autoridade policial pode representar pela prisão preventiva do asiático, considerada a prova da materialidade do delito, consistente na droga apreendida com a jovem, e os poderosos indícios de autoria, quanto ao asiático, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar a reiteração da prática criminosa), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (estrangeiro não residente e sem vínculos com o país);
V - Eventualmente homologado o flagrante, sem o relaxamento da prisão, com sua conversão em preventiva pelos fundamentos acima expostos, descaberia discutir, em momento posterior, para efeito penal, eventual ilegalidade do flagrante, na medida em que a segregação cautelar teria sido mantida já agora por outro título prisional, de forma fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • alguém poderia explicar a V

  • Pelo enunciado, a heroína apreendida no aeroporto com a holandesa não é a droga que supostamente teria sido trazida do exterior para o asiático. Onde está a "prova da existência do crime" necessária para a preventiva? Está por acaso na declaração da coautora? Assim está muito fácil se vingar de um sujeito inocente: basta vc ser pego com droga e dizer para a polícia que vc entregou drogas ao sujeito em uma mala que vc sabe que ele possui.

    A propósito, na letra 'e', o tempo que o asiático ficou preso entre a prisão em flagrante ilegal e a decretação judicial da preventiva  não configuraria abuso de autoridade a ensejar "efeito penal" para os policiais?

  • Não tem a menor lógica esse problema! Uma garota holandesa presa com heroína indica que já trouxe drogas para um homem asiático na semana passada. Não há como sustentar a prisão temporária dele, pois não há absolutamente NADA que indique que ele praticou crime, a não ser que ele tem uma mala como a descrita pela garota. Quer dizer que o cara vai ser preso tão somente porque uma garota disse que ele é o "dono" da droga!? Resumindo: o que lastreia a prisão do asiático é a palavra da garota presa com heroína - só - pois ele não tem droga, não é procurado, não é criminoso e só tinha uma mala com a descrição dada pela garota. Eu é que não queria ter cruzado com essa holandesa no aeroporto!


    Para mim, corretas são: II, III e V, sendo I e IV erradas.

  • O Gabarito Definitivo manteve a resposta absurda. Como pode a droga apreendida em um crime de tráfico provar a materialidade de outro crime de tráfico cometido na semana anterior, sendo que não há qualquer indício de que é a mesma droga? Pode isso, Arnaldo?

  • Por mais absurdo que pareça, aplicação do art. 302, IV do CPP:


    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Esse "logo depois" sempre foi motivo de problemas para determinação do flagrante. No caso da pergunta, UMA SEMANA ainda é considerado "logo depois"... 

    #ÉDose!

    Continuemos!

    Não podemos desistir...

  • Realmente a situação fática não conduz aos requisitos do art. 312 CPP. Extremamente autoritário o examinador. Pensei que teriam uma visão garantista e entenderiam como corretas apenas a II, III e V. Complicado entender este raciocínio. Muito forçado.

  • Marco Filho, a assertiva V, em suma, quer dizer que o não relaxamento da prisão em flagrante delito não tem o condão de macular a validade da prisão preventiva posteriormente decretada. Do mesmo modo, a nulidade do inquérito policial não acarreta, v. g., a nulidade da ação penal. Em outras palavras, presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, é irrelevante o fato de o autuado, quando preso, não estar em situação de flagrância. Se assim não fosse, indiciado em inquérito policial instaurado por meio de portaria não poderia ter sua prisão preventiva decretada. 

  • Tem gente que divaga demais... prova objetiva... questão tranquila.

    Como delegado, representaria pela prisão do asiático sim, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar a reiteração da prática criminosa), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (estrangeiro não residente e sem vínculos com o país) e como juiz determinaria sua prisão preventiva.

    Não vi autoritarismo apontado.

  • gabarito errado, pensamento arbitrário, imagine, questão absurda, olha que é pra juiz.......rs ...... a banca dita as leis agora .....rs.

    não precisa mais de leis, doutrina, constituição......rs

    temos que adivinhar o que a banca examinadora quer.....rs 

  • Galera, direto ao ponto:


    Não consigo justificar o item IV. Não tem fundamento. Portanto, remeto aos comentários de Klaus!!!!

    Avante!!!!
  • O enunciado está mal feito, mas dá pra resolver.


    A prisão em flagrante do asiático seria ilegal, pois ele não portava droga. Mas há um indício, que pode suportar uma eventual prisão preventiva/temporária. Quem vai decidir se o indício basta é o juiz e não a autoridade policial. 


    Específicamente sobre a V o candidato teria que supor que a polícia efetuou a prisão em flagrante e o juiz converteu em preventiva. 

    Muito forçado converter a prisão ilegal em preventiva legal. Mas dá pra escapar pelo 563 CPP.


    TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 6172743 PR 0617274-3 (TJ-PR)

    Data de publicação: 29/10/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE ROUBO MAJORADO EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - IRREGULARIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIDAS PELA D. MAGISTRADA A QUO - FLAGRANTE RELAXADO, COM DECRETAÇÃO IMEDIATA DE PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.


  • Tenho a impressão que o pessoal não percebeu que a alternativa correta diz que o item I é ERRADO, justamente mostrando que não houve flagrante, e o juiz não deveria, por tanto, converter em preventiva. 

    o Item II vem justamente completar: caso fosse feita a prisão em flagrante, deveria ser relaxada diante a ausência de flagrante.

    Os outros itens são meras suposições. O delegado "poderia representar", "eventualmente, caso fosse decretada a prisão blabla + situação hipotética"... 

    Gabarito coerente.

  • Socorro ! Vivem dizendo pra gente não inventar o que não está no enunciado da questão.........mudaram as regras para fazer prova ? Além de todos os absurdos citados pelos colegas, onde tá escrito que ele não tem residência fixa .......e pior : não tem vínculos com o país ???????????? Não tá escrito em lugar nenhum ! Questão absurdaaaaaaaa!

  • Alternativa V

    STJ, HC 306292:

    03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014).


  • A situação narrada é realmente absurda. 

    Imagine-se em um hotel qualquer e uma terceira pessoa mentaliza suas características pessoais por qualquer razão (um manobrista revoltado com você porque você não lhe deu uma boa gorjeta, por exemplo). Ao ser presa, essa terceira pessoa, por vingança, picardia ou qualquer outro motivo fútil, descreve exatamente as suas características, apontando-lhe como um de seus comparsas. A polícia te aborda e, como você é inocente, nada é encontrado. Daí surge a sucessão de absurdos da questão:

    1) O delegado representa pela sua temporária/preventiva; e

    2) O Magistrado, o primeiro guardião da Constituição e das Leis, defere.

    É como vejo o enunciado da questão.

  • A quest fez jogo de palavras, o I tá errado pq não ''deve'', pq, de fato, não há flagrante. Mas, PODER, o delegado pode representar pela PT ou PP, se o juiz vai acolher por esses fundamentos é outra história. Todas as outras assertivas são hipóteses, por isso só a I errada. Difícil é ter sangue frio na prova pra pensar assim... Tb errei =/

  • Resposta da banca:

    Somente a assertiva I está errada (letra d). A mala está vazia. Não há situação de flagrância (nem o quase flagrante). Se não há flagrância, a prisão em flagrante é ilegal. Prisão ilegal deve ser relaxada. Quanto aos itens III e IV, eles apresentam possíveis opções para a autoridade policial, algo a ser feito – se for o caso – e por isso apresentam os fundamentos, em tese, da prisão temporária (crime que a admite, o tráfico transnacional, ausência de residência fixa e indispensabilidade para a investigação) e da prisão preventiva (prova da materialidade de tráfico transnacional e fortes indícios de autoria quanto ao asiático, na medida em que a jovem holandesa foi presa em flagrante e informou que o estrangeiro lhe deu a droga; necessidade de garantir-se a ordem pública pois a jovem trouxe droga do exterior e levaria droga para o exterior, o que configura reiteração de conduta criminosa; e para assegurar a aplicação da lei penal - estrangeiro sem vínculos com o país). Nada na questão induz o candidato a debater se é o caso ou não de decretar a prisão. De resto, se o flagrante tivesse sido equivocadamente homologado, sem o necessário relaxamento da prisão, com a sua posterior conversão em preventiva já não caberia mais discutir o flagrante, e sim os pressupostos da preventiva. Nada a prover.

  • Concordo com Tamires, se uma questão disser que o delegado PODE representar por prisão preventiva / temporária, sempre vai estar certa pois ele pode. Agora se vai ser deferido será outra história... Claro que os fundamentos da prisão preventiva da representação da alternativa IV são meio absurdos, mas que o delegado pode ele pode, então ta certo...

  • Sérgio Moro deve ter elaborado esta prova.

  • Item I ERRADO - Não houve quase flagrante (flagrante impróprio ou irreal) que ocorre quando é perseguido (art. 302, III). Também não houve flagrante presumido do inciso IV. Não há flagante no caso em questão, pois faltam elementos para enquadrar nos incisos do art. 302.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    --------

    Item II CORRETO. Conforme demonstrado no item I. se for preso o Asiático, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, pois não há flagrante.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal;

    --------

    Item III CORRETO. Em tese é possível representar pela prisão temporária do Asiático. Perceba que a questão diz "pode".

    Lei 7960, Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    n) tráfico de drogas

    --------

    Item IV CORRETO. São os requisitos do art. 312 do CPP. Em tese é possível representar pela prisão preventiva. Perceba que a questão diz "pode".

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    --------

    Item V CORRETO. questão maliciosa. Em que pese a inexistência do flagrante, mas se este foi homologado. Se posteriormente o flagrante for convertido em preventiva com base nos fundamentos da preventiva, com essa convolação fica superada a eventual ilegalidade. Essa é a posição dos Tribunais superiores.

    --------

    Gabarito letra "d"

     

  • Para mim, somente a II está correta. Questão para não rever mais, totalmente absurda.

  • Eu concordo com o comentário da GIOVANA GAUDIOSO. A questão não traz elementos suficientes para se ter certeza que o asiático não tem residência fixa e vínculos com o país. Em relação aos "PODE", numa prova desse nível, em que pese a literalidade estar correta, não podemos analisar tal ponto (literalidade) em detrimento das normas jurídicas envolvidas. Se a banca quisesse impor certeza, deveria ter usado o 'DEVE".

  • As assertivas devem ser analisadas se o procedimento da prisão está correto ante os dados apresentados. Quando a questão diz que o asiático não tem residência fixa, ela não está questionando, mas afirmando, trazendo este elemento e diante disto é possível a prisão temporária? Atentem colegas a interpretação gramatical e não apenas processual. 

  • Em 18/12/2017, às 17:43:05, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 24/11/2016, às 17:52:30, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Q blz

  • Absurdo o gabarito, pois a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal EXIGE elementos concretos de risco de fuga (indícios ao menos) e não mera conjectura da autoridade judiciária. Veja-se:

     

    A chance de fuga do imputado é a hipótese que ensejaria o risco de ineficácia da lei penal, sendo necessário, portanto, o Estado evitar tal provável atitude do réu. Mas a mera presunção de fuga não é o suficiente para o enclausuramento preventivo, pois necessária a colheita de dados fáticos veementes a ponto de motivar a potencialidade de o indivíduo evadir-se durante a persecutio criminis. Até porque se a Lei Maior presume a inocência daquele ainda não condenado, é defeso ao juiz apenas presumir que o imputado venha a escapar da ação da Justiça (TOURINHO FILHO, 2008, p. 526).

     

     

    NUCCI (2011, p. 66) busca exemplificar algumas hipóteses que poderiam demandar a incidência da detenção cautelar:

     

    “a) sumir logo após a prática do crime, sem retornar, nem dar o seu paradeiro;

     

    b) dispor de seus bens e desligar-se de seu emprego;

     

    c) despedir-se de familiares e amigos, buscando a transferência de valores ou bens a outro Estado ou ao exterior;

     

    d) viajar a local ignorado, sem dar qualquer satisfação do seu paradeiro, ao juiz do feito, por tempo duradouro;

     

    e) ocultar sua residência e manter-se em lugar inatingível pela Justiça.

     

     

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 562786520144010000 (TRF-1)

    Data de publicação: 26/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE ESTRANGEIRO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIBERDADES PÚBLICAS. 1. O simples fato de ser o paciente boliviano não é suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. A decisão alude a um eventual risco de prejuízo à aplicação da lei penal à vista apenas de tratar-se de acusado estrangeiro, mas, em verdade, a suposta incerteza acerca do bom andamento da instrução, pelo fundamento eleito, não tem grande relevância, pois a sua cidade é vizinha de Guajará-Mirim/RO, sendo o rio que separa os dois países cortado amiúde (várias vezes ao dia) por embarcações que transportam passageiros para os dois lados. 2. Cuida-se de paciente primário, com bons antecedentes e que afirma ser estudante na cidade onde reside. O temor demonstrado na decisão impetrada, de eventual frustração da aplicação da lei penal, pode ser contornado com o compromisso do paciente de comparecer a todos os atos do processo, e com a indicação de endereço para contato em Guajará-Mirim/RO. 3. Há o receio de que o paciente, que reside em outro país, em liberdade evada-se do distrito da culpa, como anota a decisão objurgada neste HC, mas, a ser assim, todo estrangeiro teria que responder ao processo preso cautelarmente! É preciso, pois, mesmo nas dificuldades, tentar evoluir no respeito às liberdades públicas. 4. Concessão da ordem de habeas corpus, confirmatória de liminar, com as medida cautelares ali consignadas.

  • O mais problemático para mim é que o item IV fala em "poderosos indícios de autoria, quanto ao asiático". Essa afirmação parece afastar a proposta de análise da assertiva como possibilidade meramente em tese da atuação da autoridade policial. Enfim...

  • Já vi questão forçada, mas essa vou te contar. PQP, hein. 

  • É vc Sérgio Moro ? ?

  • mimimimi é o Sergio Moro mimimi

  • QUESTÃO ABSURDA!


    Não tem como sustentar a prisão temporária do asiático, tendo em vista que não há absolutamente nada que indique que ele praticou crime.

  • GABARITO D

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons etsudos

  • Nossa, não é à toa que chove HC no STJ...

  • Cadê a materialidade do crime? Não concordo com essa questão absurda...

  • Questão xenofobica, so porque o cara é asiático toda presunção de inocencia é jogada no buraco... ridículo...

  • demasiada subjetiva.

  • TRF por favor devolve meus 10 minutos respondendo a questão, que essa você vacilou!

    PERTENCELEMOS!

  • É o tipo de questão que a gente resolve, arrepende de ter resolvido e reza pra esquecê-la.

  • Bezerra da Silva já dizia:

    "se não tive a prova do flagrante, os autos do inquérito ficam sem efeito.

    Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou. Mas é na frente do homem que bate o martelo que a gente vai saber quem foi que errou."

  • um absurdo ao meu ver! Se o cespe considerou a assertiva 2 correta, nao faz sentido considerar certas as assertivas 3 e 4.

  • Vim ler os comentários e tudo que eu tenho a dizer é: para mim, só a 2 é certa kkkkkkk

  • Me parece que a questão está DESATUALIZADA!

    -» HC 682400: PRISÃO PREVENTIVA não pode ser determinada para aprofundar investigações

    ​​A 6ª Turma do STJ concedeu liberdade a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas.

    A prisão para averiguações é ilegal. Não há, no ordenamento jurídico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais.

    O acusado foi preso em flagrante em julho, na posse de cocaína, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pistola. No dia seguinte, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de drogas, em razão de denúncia recebida pela polícia.

    Ordem de prisão baseada em motivação genérica: a decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia. Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e no fato de o acusado ter sido encontrado com entorpecentes.

    A prisão preventiva, para ser legítima, exige que o magistrado – sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos dos autos (, e ) – demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no , evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

    Para a jurisprudência do STJ, fundamentos vagos que poderiam ser aproveitados em qualquer outro processo não são válidos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos.

    Embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão negativa de liminar na instância anterior, a ministra considerou que, em vista da ilegalidade flagrante na ordem de prisão, não seria o caso de aplicar a , adotada no STJ por analogia.

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  • Questão esdrúxula e típica de prova fraudada


ID
1258723
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, responda:

I – É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse de fundações públicas federais.
II - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens de concessionária de serviços públicos federais.
III - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna.

Alternativas
Comentários

  • GABARITO "A".

     

    I - CORRETO

    II -  Os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista federal (ex: Banco do Brasil, Petrobrás) são de competência da Justiça Estadual, por isso que não amparadas no art. 109, IV, CF: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” (Súmula 42/STJ).

     O mesmo se diga em relação às concessionárias e permissionárias de serviço público federal, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar, exemplificadamente: i) o delito de incitação ao crime, previsto no art. 19, Lei 5.250/67, ainda que praticado por meio de comunicação, vale dizer, por intermédio de empresa concessionária de serviço público federal; ii) o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, consistente na utilização de central telefônica clandestina em residência, com o objetivo de realizar ligações para o exterior e iii) ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo.

    III -

    (...)

    I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes praticados contra a fauna - no caso, a posse de pássaros da fauna silvestre aprisionados em gaiolas -, quando não se configurar qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais (Precedentes).

    (...)
    (CC 34.081/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 185)

  • Quanto à II:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DANO. TELEFONE PÚBLICO. BRASIL TELECOM S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 


    Nas concessões de serviço público, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, com seu patrimônio e por sua conta e risco. Desse modo, sem a demonstração de prejuízo em detrimento de bens ou interesses da União, não se justifica a competência da Justiça Federal. 


    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF.


    CC 37.751/DF j. 14.05.03


    E também:


    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DO ART. 177§ 1ºI EVI, DO CP. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS E INTERESSES DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO DO BNDES. DESVIO OU MAL APLICAÇÃO. FATO QUE NÃO FICOU DELINEADO NA INVESTIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE INSERE NO TIPO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 


    Embora se investigue concessionária de serviço público, é certo que a concessão não retira o caráter privado da empresa. Ademais, nos serviços púlicos explorados no regime de concessão, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, cabendo à União apenas regular e fiscalizar a respectiva prestação, nos termos do que disciplina a Lei n. 8.987/1995.


    CC 114.594/SP, j. 09.04.14 


  • Correta: Letra A


    Quanto ao item III


    A Súmula 91 do STJ que previa a competência da Justiça Federal para os crimes praticados contra a fauna. Tal Súmula foi cancelada em 2000 (DJU, 23/11/200, p. 101) em razão de disposição da Lei n. 9.605/98 que disciplina os crimes contra fauna, destacando algumas infrações penais desta natureza não abarcadas pelas Justiça Federal, v.g., maus tratos contra animais domésticos.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10329

  • "Pelo fato de as fundações públicas de Direito Público serem espécies de autarquias, se federais, os crimes praticados em detrimento dos seus bens, serviços ou interesses serão processados e julgados pela Justiça Federal5 . As Agências Reguladoras possuem natureza jurídica de autarquia especial, razão pela qual também se incluem na competência federal os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses delas" (ed. juspodivm). 

  • I – É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse de fundações públicas federais. ( CORRETA )

    Resposta: Para fins de determinação de competência criminal, conquanto o artigo 109, inciso IV, CF, faça menção tão somente às autarquias federais e as empresas públicas federais, entende o Supremo Tribunal Federal que as FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS são espécies do gênero autarquia federal, atraindo, portanto, a competência criminal da Justiça Federal. Imaginando-se, assim, um crime cometido em detrimento de bem da Fundação Nacional de Saúde ( FUNASA ), ter-se-á fixada a competência da Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade de direito público mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída. ( Manual do Processo Penal. 4ª edição/2016. página nº 234, item 4.3.5. Autor: Renato Brasileiro de Lima ).

    Força, persistência e Fé em Jesus!

     

  • II: " Segundo ensinamentos de Nestor Távarora e Rosmar Rodrigues Alencar, por falta de previsão constitucional, outros entes estão excluídos da competência da Justiça Federal, a saber, concessionárias de serviço público, sindicatos e entidades particular (...)". (SINOPSE DE PROCESSO PENAL, LEONARDO BARRETO).

     

  • ** Atenção ** 

    Jurisprudência consolidada sobre a competência da Justiça Federal para crimes relacionados aos animais silvestres considerados como espécie em extinção pela CITES. 

    STF - Competência da Justiça Federal para julgar crime de comércio transnacionais de animais silvestres em extição. 

     

    Recurso Extraordinário (RE) 835558 – 09/03/2017

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

    O recurso teve repercussão geral reconhecida e tramita em segredo de justiça. O processo discute se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei  9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.

    (…)

    Repercussão geral

    A tese aprovada por unanimidade pelos ministros presentes à sessão diz que ‘compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil’.

    A decisão foi unânime.”

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335834&caixaBusca=N)

     

    TRF-2 - ACR APELAÇÃO CRIMINAL APR 201151100003729 (TRF-2)

    Data de publicação: 07/10/2011

    “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS EM EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA NO ART. 29 , § 1º DA LEI N. 9.605 /98. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção, dado o interesse direto do IBAMA. II - Demonstração por prova documental e oral que o acusado vendia animais silvestres na denominada Feira de Caxias. III - A comercialização ilegal de aves silvestres ameaçadas de extinção possui adequação típica no art. 29 , § 1º , inciso III e § 4º da Lei n. 9.605 /98. IV - O acusado ainda corrompeu menor de dezoito anos, para praticar com ele a infração penal. Ambos se encontravam juntos, reunidos na praça, vendendo animais silvestres, tendo empreendido fuga juntos e sendo presos em flagrante também juntos, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069 /1990. V - Recursos não providos.”

  • A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específicoda União, de suas entidades  autárquicas ou de empresas públicas federal.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Crimes contra a fauna.

     

    Antigamente, o julgamento destes delitos era atribuído a União, com base na premissa que esta seria a proprietária deste bem, tal como reconhecido pela Lei 5.197/67, mais especificamente no seu artigo 1º. Diante disto, a questão restou sumulada nos seguintes termos:

     

    Súmula 91 STJ (ATENÇÃO - HOJE CANCELADA):

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

     

    Contudo, a Lei 9.605/98 revogou a mencionada legislação, nada mencionando sobre a competência para julgamento do feito ou mesmo sobre a propriedade da fauna, pelo que se passou, nos termos da Constituição Federal de 1988, a considerar que a proteção da fauna é interesse comum dos entes federativos, e não apenas da União, o que motivou o cancelamento da Súmula 91 do STJ (AgRg no REsp 704.209/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 478).

     

    Hoje, entende-se que a competência para julgamento dos crimes contra a fauna é, de regra, da Justiça Estadual, exceto quando seja ofendido diretamente interesse da União ou de suas autarquias responsáveis (IBAMA e ICM-Bio), o que ocorre, por exemplo, quando objeto do delito é espécie ameaçada da extinção (CC 37137/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14/04/2003), ave exótica (CC 96.853/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/10/2008) ou mesmo quando o delito for praticado em unidade de conservação federal ou seu entorno (CC 115.282/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011).

     

     

    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2012/10/competencia-nos-crimes-contra-fauna.html

  • "De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

     

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • III - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna.

     

    ITEM III - FALSO 

     

     

    Crimes contra o meio-ambiente

     

    Durante muitos anos vigorou a S. 90 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a Fauna” (CANCELADA). Os crimes contra a fauna eram julgados pela Justiça Federal porque antigamente entendia-se que a fauna era um bem da União (antiga lei de crimes ambientais).

     

    Portanto, a competência para julgar crimes contra a fauna era da Justiça Federal. No entanto, esse entendimento não é mais válido porque a atual lei de crimes ambientais (9.605/98) em momento algum indica que a fauna seria um bem da União, fazendo com que o STJ cancelasse a súmula n. 90. Atualmente, em regra, os crimes contra o meio-ambiente devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.

     

    No entanto, poderão ser julgados pela Justiça Federal em duas situações:

     

    • Crime ambiental cometido em detrimento de bem da União.

     

    Exemplos: a) pesca do camarão no mar territorial no período do defeso; e b) extração de cascalho na propriedade de um indivíduo.

     

    • Visualização de interesse do IBAMA. Exemplo: cidadão que mantém em cativeiro animais da fauna exótica (babuínos e tigres de bengala) sem marcação e em desacordo com o IBAMA (autoriza o ingresso e posse de animais exóticos).

     

    Questão n. 3: quem é que julga o crime ambiental cometido na Floresta Amazônica?

     

     De acordo com a Constituição Federal, a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e a Mata Atlântica integram o patrimônio nacional. Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual. Na visão dos Tribunais Superiores, patrimônio nacional não se confunde com patrimônio da União.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Quanto a alternativa III): a Súmula 91 do STJ que previa competência da justiça federal para julgamento dos crimes praticados contra a fauna foi cancela. Atualmente é competência da justiça estadual, via de regra.

    MAAAAS, compete a JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    ;)


ID
1258726
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o acusado de suprimir o pagamento de tributo devido (em conduta típica descrita no art. 1º da Lei no 8.137/90) realiza, posteriormente ao recebimento da denúncia, o pagamento integral das exações respectivas, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta: Art. 9º, §2  da Lei 10.684/03: § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    A lei somente diz que extingue-se a punibilidade caso haja pagamento integral do débito, não restrição temporal, dessa maneira mesmo após o recebimento da denúncia haverá extinção da punibilidade. 

    Letra E - Errada:  A suspensão da pretensão punitiva ocorre no caso de parcelamento do débito a qualquer tempo no processo.  

    Art. 9 da Lei 10.684/03 - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    Jurisprudência STF - AÇÃO PENAL. Crime Tributário. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei Federal nº 10.684/03, cc. Art. 5º, XL, Da CF e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário."(STF- HC 81.929-0- Primeira Turma- Rel. Min. Sepúveda Pertence- DJ 27/02/2004)

  • a) Errada - Como já houve o recebimento da denúncia, não há como aplicar o arrependimento posterior (Causa de diminuição de pena - 1 a 2/3). Lado outro, msm q n tivesse sido recebida, há previsão específica q, por excluir a punibilidade, é mais benéfica;

    b) Errada - Não se cogita de DV, pq o crime já se consumou - só se pode oferecer denúncia em delitos tributários (materiais) com a constituição definitiva do crédito tributário - vide SV 26/STF, o que indica a prévia consumação;

    c) Errada - embora a princípio pudesse se lhe aplicar (art. 65, III, b, CP), existe previsão específica sobre o tema, ressaltando o caráter subsidiário da causa atenuante em apreço.

    d) Correta - tal qual comentário da colega

    e) Errada - o que suspende a pretensão punitiva é o PARCELAMENTO, desde q realizado ANTES do recebimento da denúncia - Lei 12.382/11



  • Sobre o comentário de Weslley:

    letra b: A Súmula Vinculante a que se refere do STF é a 24 e não a SV/26.

     

     

     

     

  • LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Não tem a ver com a questão, mas tem uma correlação: no crime de descaminho, o STJ mudou seu antigo entendimento e passou a considerá-lo crime formal, com inaplicação da regra de extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos elididos, havendo ofensa a outros bens jurídcos, em que pese ter continuado a usar o parâmetro de R$ 10 mil para aplcação do princípio da insignficiância. Fonte: Dizer o direito.

  • Essa já está meio desatualizada...

    Abraços.

  • Pagamento integral do débito e extinção da punibilidade

    O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme previu a Lei n.° 10.684/2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    (...)

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    Lei n.° 12.382/2011

    Em 2011, foi editada a Lei n.° 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n.°9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei:

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350/2010)

    (...)

    § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

    § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  (Incluído pela Lei 12.382/2011)

    § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

  • O artigo que se refere ao gabarito deixa claro que se trata de pessoa JURÍDICA. Não há menção de pessoa JURÍDICA na questão. Alguém mais aí com essa dúvida?

  • O pagamento integral do débito extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo após a condenação transitada em julgado. 

  • A Qualquer tempo exclui a punibilidade ! Avance
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

    1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa jurídica,decorre a extinção da punibilidade.

    2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.

    3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal. (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)

  • Errei porque lembrei do CTN no art que diz:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Mais alguém?

  • Mas não é até o recebimento da denúncia meu Deus?

    A gente estuda uma coisa e na realidade acontece outra. Pelo amor de Deus.


ID
1258729
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.


    (A) Dolo genérico; consuma-se com a simples omissão, independentemente do objetivo de fraude (que não faz parte do tipo) e de "animus rem sibi habendi", ou seja, de se beneficiar dos valores arrecadados e não repassados (STJ, REsp 433295).


    (B) O bem jurídico tutelado é o patrimônio de todos os cidadãos, que, no fundo, é a Seguridade Social (Rogério Sanches).


    (C) Creio que o erro é admitir a inexigibilidade de conduta diversa quando o repasse trouxer dificuldades para o réu ou sua família, quando, na verdade, o que é permitido é a inexigibilidade nos casos em que a empresa encontra dificuldades financeiras (Masson).


    (D) É crime omissivo próprio (Masson).


    (E) Não se exige, pois sequer é elementar do tipo (Masson).

  • GABARITO "A".


    Conforme Cleber Masson, o Art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária), o elemento subjetivo : É o dolo. É prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. Não se admite a forma culposa.

    Já, confome o livro de Nucci, O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF da 4.ª Região, enquanto o STJ e o TRF da 5.ª Região têm demandado o dolo específico

  • http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112986


    Bem elucidativo esse Link do STJ sobre a necessidade de o Dolo ser direito e não específico. 

  • conteúdo do link:

    DECISÃO

    Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 


  • LETRA A) CORRETA


    RECURSO ESPECIAL Nº 433.295 - AL (2002/0053079-6)

    1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 331.982/CE, pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração.

    2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social.

    3. A exigência da comprovação da vontade de apropriar-se dos valores não recolhidos tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/95, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social.

    (...)


  • Complementando em relação à letra c, acredito que há erro quanto à questão da dificuldade financeira do réu e sua família, não obstante haja entendimento no âmbito do TRF4 (AC 20010401006539-1 de 2002) no sentido de que esta dificuldade (ameaça ao patrimônio pessoal do sócio-gerente) qualificando a dificuldade da empresa, sendo concomitante à conduta omissiva, é apta à incidência da exculpante supralegal de inexigibilidade de conduta diversa estrito senso. Sem embargo, acredito que há erro também na parte final, quando refere dolo especial.  De acordo com José Paulo Baltazar Jr, a orientação dominante jurisprudencialmente é pela admissibilidade da tese de dificuldades financeiras, o que deve ser apreciado no caso concreto.

  • Interessante explicação do Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (site Dizer o Direito)

    "APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMUM (art. 168 do CP): Na apropriação indébita COMUM (art. 168 do CP), além do dolo, exige-se um elemento subjetivo especial (“dolo específico”), que consiste na intenção do agente de não mais devolver a coisa ao seu proprietário. Assim, na apropriação indébita comum, exige-se “dolo + elemento subjetivo especial” (intenção de não mais devolver). No direito, quando alguém age com a intenção de ter a coisa para si, dizemos que essa pessoa possui animus rem sibi habendi. Logo, na apropriação indébita comum só existe crime se ficar provado o dolo + animus rem sibi habendi. 

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A do CP): Para que se configure a apropriação indébita previdenciária, exige-se que fique provado que o sujeito queria ficar com o dinheiro das contribuições previdenciárias para si? Dito de outro modo, exige-se animus rem sibi habendi? Uma terceira forma de perguntar a mesma coisa, exige-se “dolo específico” (elemento subjetivo especial)? NÃO. Prevalece no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de ter a coisa para si (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013). 

    * APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMUM (art. 168 do CP): Dolo + elemento subjetivo especial. 

    * APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A do CP): Basta o dolo "genérico”. . 

    #dizerodireito


  • Alguém sabe qual o erro da letra C? O STJ e STF entendem ser possível verificar a plausibilidade, no caso concreto, da exclusão de culpabilidade por crise financeira. A maioria das decisões deles não chegam a analisar a plausibilidade em razão da impossíbilidade de reexame fático probatorio em sede de RE e Resp, mas eles sempre deixam claro haver essa possibilidade sim.

  • Questão já está aparentemente desatualizada: 

    A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no Inq 2.537/GO pelo Supremo Tribunal Federal, orientou-se no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. (HC 257.721/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

  • INFORMATIVO 0528 STJ

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

  • Ariana Galdino .. creio que o erro da alternativa "c" se dê em face da parte final, já que a banca entende não ser necessário dolo específico para a configuração do crime do art. 168-A do CP. Todavia, há jurisprudência recentíssima do STJ que exige dolo específico para configuração do delito. Tentei localizar jurisprudência em que se aplique o art. 168-A para pessoa física mas não achei. No caso das empresas é pacífico entendimento de que pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.

    168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES.

    EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento no sentido de que "a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal".

    2. A Terceira Seção não tem competência para analisar os demais temas trazidos no recurso especial, porquanto o juiz natural das matérias apresentadas naquela via é a Sexta Turma, órgão fracionário ao qual foi distribuído o recurso. A competência da Terceira Seção apenas se instala em virtude de divergência apresentada entre as Turmas que a compõem. Dessarte, verificado e julgado o dissídio apontado, referente exclusivamente ao dolo específico do crime de apropriação indébita previdenciária, entendo ter se completado a função deste órgão julgador.

    3. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos do que constou da decisão agravada, devolver os autos à Sexta Turma, para que avance na análise do segundo tema trazido pelo recorrente no recurso especial.

    (AgRg nos EAg 1388275/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    jurisprudência atual do STJ em sede de embargos de divergência

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 1207466 ES 2013/0315433-6 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2014

    Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL . TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. I - Observa-se que a infração penal tipificada no art. 168-A do Código Penal constitui-se em delito omissivo próprio. O núcleo do tipo é o verbo deixar, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, caracterizando-se com o não fazer o que a lei determina, sendo desnecessária, para a configuração do crime, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social consistente no animus rem sibi habendi. II - Não se deve emprestar maior relevo à nomenclatura utilizada pelo legislador na edição da Lei nº 9.983 /2000, para definir o crime - apropriaçãoindébita previdenciária -, de modo a se considerar como elemento do tipo o dolo específico, a vontade livre e consciente do sujeito de se apropriar dos valores relativos às contribuições, a exemplo do que ocorre no crime de apropriaçãoindébita. Ao contrário deste, que é crime de resultado, a apropriação indébitaprevidenciária é crime formal; a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal. III- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp 1296631/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/09/2013, pacificou o entendimento da desnecessidade do dolo específico para se configurar o delito de apropriação indébitaprevidenciária. IV - Embargos acolhidos.

  • A. Dolo genérico. B. É o patrimônio da coletividade. C. Só em caso de dificuldade financeira da empresa. D. É omissivo próprio. E. Não exige posse física.
  • Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

     

    a) correto.

     

    - rem sibi habendi: intenção de ter a coisa para si. O verbo do tipo penal é deixar, sendo assim, um delito omissivo próprio e formal (que não exige a produção do resultado). A conduta do agente de se omitir ao repasse à previdência social das contribuições recolhidas dos contribuintes já configura o crime, independente se ele tem a intenção de ter o valor recolhido para si, ou seja, dispensa o dolo específico do rem sibi habendi. Sendo assim, o dolo exigido é o genérico. É diferente da apropriação indébita, em que o agente tem o dolo específico de 'tomar para si' a coisa de que tem a posse ou detenção.  

     

    b) o bem jurídico tutelado é o patrimônio da coletividade, de todos os cidadãos. 

    c) ... com a demonstração de que a empresa está em dificuldades. 

    d) crime omissivo próprio. 

    e) o crime está configurado com a conduta do agente de se omitir ao repasse, sendo desnecessária a posse física do numerário apropriado. 

  • C)  O erro está em afirmar que seria uma causa legal de exclusão da culpabilidade, quando em verdade se trata de causa SUPRALEGAL. 

     

    "

    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos. (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)”."

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 168-A do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária:

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Abaixo analisaremos cada uma das alternativas:
    _______________________________________________________________________________
    B) O bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado de quem a contribuição foi recolhida e não repassada, de modo que o falecimento deste gera a extinção da punibilidade. 

    A alternativa B está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o bem jurídico tutelado são as fontes de custeio da previdência social e, por consequência, os benefícios a que fazem jus os cidadãos garantidos pelo sistema da seguridade social. Rios Gonçalves também leciona que existem algumas hipóteses expressamente previstas em lei que geram a extinção da punibilidade do agente:

    (i) se ele, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (artigo 168-A, §2º, do Código Penal). A ação fiscal se inicia com a notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração;

    (ii) se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003), em qualquer momento da persecução penal. Saliente-se, outrossim, que o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e seu §1º estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal e da prescrição, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83, §2º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/2011). Para os fatos ocorridos antes desta última lei, os tribunais reconhecem a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva estatal se o parcelamento tiver sido obtido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Em suma, após o advento da Lei 12.382/2011, se o agente obtiver o parcelamento antes do recebimento da denúncia, suspendem-se a prescrição e a pretensão punitiva e, em caso de pagamento, extingue-se a punibilidade. Após o início da ação penal, o parcelamento não mais poderá ser obtido, porém, de acordo com o entendimento dominante, se o devedor efetuar o pagamento em qualquer fase da persecução, restará também extinta a punibilidade.

    O pagamento dos valores devidos após a condenação definitiva não gera a extinção da punibilidade, já que o referido artigo 9º menciona expressamente a pretensão punitiva, e não a extinção da pretensão executória. Nesse sentido:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
    2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida previdenciária, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos.
    3. Habeas Corpus não conhecido.
    (HC 302.059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015, grifos e destaques nosso)
    _______________________________________________________________________________
    C) A linha dominante admite caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a demonstração de que o repasse das contribuições previdenciárias traria dificuldades para o réu ou seus familiares, além da falta de dolo direto e especial. 

    A alternativa C está INCORRETA. A demonstração de que o repasse das contribuições previdenciárias traria dificuldades para o réu ou seus familiares não é admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por suposta inexigibilidade de conduta diversa. Há precedente, no entanto, admitindo a crise financeira da empresa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade (abaixo transcrito). O principal erro da alternativa, porém, é que NÃO se exige dolo especial para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico (comentários mais detalhados na alternativa A):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
    3. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.
    4. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos.
    5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.
    6. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, afastada a tese em que se apoiava a absolvição, prossiga no exame da denúncia.
    (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)
    _______________________________________________________________________________
    D) A corrente apoiada na jurisprudência tradicional e dominante considera tratar-se de delito de conduta mista, comissiva quanto ao recolhimento e omissiva quanto ao repasse, sendo o dolo específico o seu elemento subjetivo. 

    A alternativa D está INCORRETA. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto. Outro erro da alternativa é que NÃO se exige dolo específico para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico (comentários mais detalhados na alternativa A):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
    3. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.
    4. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos.
    5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.
    6. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, afastada a tese em que se apoiava a absolvição, prossiga no exame da denúncia.
    (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)
    _______________________________________________________________________________
    E) Para a configuração do crime exige-se a posse física do numerário apropriado, pelo menos na forma consumada. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não se exige a posse física do numerário apropriado para a configuração do crime, bastando a conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto:

    PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME OMISSIVO  PRÓPRIO.  PERFAZ-SE  COM A MERA OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
    1.  O  delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo  próprio,  que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da  contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo,  portanto,  do  dolo  específico. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 899.927/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
    _______________________________________________________________________________
    A) O dolo exigido é o genérico, de modo que a omissão, por si, é apta a configurar o delito, que prescinde da fraude material e do animus rem sibi habendi para a sua caracterização. 

    A alternativa A está CORRETA. Nesse sentido a jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
    1. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico.
    PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
    1. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta.
    2. In casu, restou apurado que se deixou de recolher aos cofres públicos R$4.553.326,19 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três, trezentos e vinte seis reais e dezenove centavos), cifra que deve ser considerada circunstância judicial negativa para a majoração da pena base.
    REITERAÇÃO DA CONDUTA POR SETE MESES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    1. Em razão da natureza jurídica da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, instantâneo e unissubsistente, a falta do regular recolhimento da contribuição, implica no reconhecimento da continuidade delitiva.
    ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A tese referente à atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
    2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
    3. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
    _______________________________________________________________________________
    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • b) O bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado de quem a contribuição foi recolhida e não repassada, de modo que o falecimento deste gera a extinção da punibilidade.

     

    Errada.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal o BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA É A "SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA À PREVIDÊNCIA SOCIAL", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "O PATRIMÔNIO DA SEGURIDADE SOCIAL E, REFLEXAMENTE, AS PRESTAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO SOCIAL" (Comentários ao Código Penal, 4. ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 606).

     

    Vejamos:

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 95, "D", DA LEI N 8.212/91, ATUALMENTE PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DELITO QUE TUTELA A SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM JURÍDICO DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.

    3. Deveras, o BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA É A "SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA À PREVIDÊNCIA SOCIAL", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "O PATRIMÔNIO DA SEGURIDADE SOCIAL E, REFLEXAMENTE, AS PRESTAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO SOCIAL" (Comentários ao Código Penal, 4. ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 606).

    4. Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro. Precedente: HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 13/8/2010. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    6. Ordem denegada.


    (HC 102550, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00041)

    ____________________________________________-

    EMENTA: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL.

    II - No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez QUE O DELITO EM COMENTO ATINGE BEM JURÍDICO DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL, qual seja, O PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU A SUA SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA. Precedente.

    (HC 98021, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-03 PP-00516 RMDPPP v. 7, n. 37, 2010, p. 99-105 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 425-433 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 516-520)

  • As bancas AMAM esse crime.


ID
1258732
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • APONTAMENTO DE ERROS

    A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

    ERRADO. O instituto da desistência voluntária existe justamente para evitar que o agente responda pelo crime tentado, sendo que configurando a hipótese de sua aplicação o agente responderá somente pelos atos já praticados.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.

    ERRADO. Trata-se da hipótese definida como crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado, e está previsto no artigo 17 do CP. A configuração do crime impossível tem por consequência a inexistência de crime, assim, não há o que se falar em punição nem mesmo na modalidade tentada.

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.

    ERRADO. O agente será punido pelos atos já praticado, nos termos do art. 15.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material.

    ERRADO. Aplica-se na verdade a regra do concurso formal, pois há apenas a prática de 1 ato que acarreta 2 consequências. O concurso material seria se houvesse pluralidade de atos.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    CORRETO. É a dicção do artigo 16 do CP.

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO "E".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Conforme Rogério Grecopodemos falar do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nas infrações penais em que não existam como elementares do tipo a violência ou a grave ameaça, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

     Tal regra é excepcionada, segundo a posição do STF somente quando o agente cometer o crime previsto no inciso VI do § 2a do art. 171 do Código Penal (emissão de cheques sem provisão suficiente de fundos), aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula n" 554 daquele Tribunal.

  • A-  Na desistencia voluntária - o agente pode, mas não quer prosseguir

         Na tentativa -  o agente quer, mas não pode prosseguir

    B- Crime impossível:  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    C- Arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D- Concurso formal seria o correto, pois o agente praticou 2 condutas com 1 ato apenas

    E- ALTERNATIVA CORRETA   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Ponte de ouro: conceito de Franz Von Liszt. Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável,  mas, até q ocorra a consumação,  abre se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução,  seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. ☺☺
  • Letra = A  

    Franz von Liszt a eles se referia como a “ponte de ouro” do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude. De fato, os institutos têm origem no direito premial, pelo qual o Estado concede ao criminoso um tratamento penal mais favorável em face da voluntária não produção do resultado. Em suas palavras

    No momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.

    LETRA B 

    Na verdade é crime impossível

    LETRA C

    questão transcreveu o conceito de arrependimento posterior 

    LETRA D

    neste caso o que houve foi concurso formal 

    LETRA E CORRETA

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”





  • ponte de prata = arrependimento posterior 

  • Incrível ver prova pra Juiz Federal com uma questão dessa. Além de fácil, não leva em conta a exceção. E os crimes culposos? Admitem o arrependimento posterior mesmo que violentos.

  • O erro na LETRA A está em se afirmar que o agente responde pela forma tentada do delito, quando na verdade, ele responderá apenas pelos atos já praticados. Ex. CAIO tinha a intenção de matar seu desafeto, mas desiste voluntariamente logo após ter-lhe deferido o primeiro golpe de faca. Responderá ele por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.

  • Galera, direto ao ponto:


    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).



    Cabe em todos os crimes?

    Requisitos:

    a) Crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa; cuidado!!! Não cabe quando a violência for imprópria...


    b) Reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente;


    c) Necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.);


    d) Voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa);


    e) Limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.




    OBS: O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido). 



    Portanto, correta a assertiva "e"!!!!


    Avante!!!!

  • Só complementando. 
    "Consoante os ensinamentos do penalista Von Liszt, consubstanciariam a chamada “ponte de ouro do direito penal”, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou  rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude. De acordo com o criminalista nascido em Viena, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária, ambos hoje trazidos no artigo 15 do CP. 
    Vejamos:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica dos referidos institutos, havendo defensores da classificação como causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de causa de exclusão da tipicidade.

    Avançando em seus estudos, o mesmo Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior."

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

  • Artur Favero sempre dando show em seus comentários. Parabéns ! E obrigado pela dedicação !

  • Gab. E
    Pessoal, data máxima vênia aos colegas que se manifestam nesse sentido; mas acho totalmente desnecessário os comentários relativos à questão, para esse ou para aquele cargo, ser fácil em função do "prestígio" de tal. É sabido, pelo menos para os que já estudam para concurso há algum tempo, que as provas (ainda que as mais complexas) tem uma percentagem de questões fáceis (aproximadamente 20%) juntamente com questões medianas e algumas consideradas difíceis. A sistemática é simples: nunca errar as fáceis, acertar uma boa quantidade das medianas e tentar acertar cada vez mais as difíceis. Portanto, falar que tal questão é fácil para tal cargo nada tem a ver com o nível da prova, já que não devemos analisar o todo por uma ou outra questão.  



  • Creio que a questão poderia ter sido anulada por ter mais de uma resposta. Explico: A descrição da letra "B" é crime impossível, mas também conhecida como tentativa inidônea ou quase crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Alexandre Delegas, parabéns pelo comentário, foi sucinto e objetivo.

    Bons estudos

  • Apenas para contribuir. No arrependimento posterior um dos requisitos é que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Contudo, existem situações que a doutrina majoritária entende que mesmo ocorrendo o instituto não se desnatura: crime culposo cometido com violência a pessoa, violência sobre a coisa e crime cometido mediante violência imprópria (a doutrina entende que o legislador vedou apenas a violência própria).

  • Gab. E

    Comentários à Letra A.

    Pessoal, interessante se atentar para as pontes de ouro e prata.

    Pontes de Ouro: Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz, buscam isentar o a agente do cumprimento de pena e etc. entende-se como excludente de tipicidade. Responde pelos atos já praticados.

    Ponte de Prata: Arrependimento Posterior que busca reduzir a pena imposta, busca suavizar sua condenação.

    OBS.: Tem doutrina afirmando a existência da Ponte de Diamante que seria a Delação Premiada. Mas ainda é cedo para entrarmos nesse tema.

  • Importante ressaltar que no caso de lesão corporal culposa, mesmo havendo uma certa violência contra a pessoa, poderá haver arrependimento posterior.

  • A. Só pelos atos praticados. B. É crime impossível. C. Não reduz. Responder pelos atos já praticados. D. Há concurso formal. E. Certo. Redução de 1 a 2/3.
  • Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, há a possibilidade (Ponte de Ouro, conceito de Franz Von Liszt) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • às vezes aparece umas questões fáceis nos concursos TOP

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. Na desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, o agente que desiste de prosseguir nos atos de execução responde apenas pelos atos já praticados (e não pela tentativa):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. 

    A alternativa B está INCORRETA. A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação da previsão contida no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15 do Código Penal, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (não se trata de causa de diminuição da pena):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. 

    A alternativa D está INCORRETA. O erro na execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com o artigo 73 do Código Penal, realmente o erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A mas acerta B. Neste caso, o dispositivo legal preconiza que o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se, contudo, a regra do concurso formal (e não do concurso material), previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    A alternativa E está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • ...

    a) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

  • ....

    e) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     

     

    LETRA E – CORRETO -  O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 335):

     

    “NATUREZA JURÍDICA

     

    O arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena. Mas como chegar a essa conclusão? A resposta é simples. Toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos, respectivamente, diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Se essas causas se encontrarem na Parte Geral do Código Penal, receberão a denominação de causas gerais de diminuição ou aumento de pena; ao contrário, se residirem na parte especial do Código Penal, serão conhecidas como causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

     

    Assim, diante da redação do art. 16 e em virtude de sua localização no Código Penal, chegamos à conclusão de que se trata de causa geral de diminuição de pena, também reconhecida como minorante.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A] responderá apenas pelos atos já praticados

    B] crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

    C] conceito de arrependimento POSTERIOR

    D] Concurso formal, pois há a prática de apenas um ato que acarreta duas consequências.

    E] Gabarito

    Conceito de arrependimento posterior

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • D) crime formal... uma só ação ou omissão...

  • O arrependimento posterior conhecida na doutrina como PONTE DE PRATA !!!!!!!!!!!!!!

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. (ATOS JÁ PRATICADOS).

    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. (CRIME IMPOSSÍVEL).

    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.(ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução de 1/3 a 2/3).

    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. (CONCURSO FORMAL).

  • O gabarito comentado está excelente! Recomento aos senhores!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Tentativa abandonada/qualificada. Conhecida como ponte de ouro!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Conhecido como ponte de prata!


ID
1258735
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A configuração de falta grave do condenado, na execução da pena privativa de liberdade, em regime fechado, é apta a gerar o seguinte efeito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A) Errado. Por razões lógicas, se o sentenciado está cumprindo pena no regime prisional mais gravoso que existe (fechado), será impossível haver regressão. Lembre-se que os regimes prisionais são; fechado, semiaberto e aberto.

    B) Certo. Lei de Execução Penal (LEP): "Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."

    C) Errado. A assistência médica é direito de todo preso, independentemente de qualquer motivo. Em primeiro lugar, porque a CF/88 prevê como direito fundamental a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, o preso tem direito à saúde e receber assistência quando necessitar. Em segundo lugar, porque a LEP prevê expressamente a assistência médica como direito do preso em seus artigos 11 e 14.

    D) Errado. Todo e qualquer preso que trabalha tem direito a remuneração, independentemente de ter cometido falta disciplinar. LEP: "Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo." Lembrando que ele tem, inclusive, direito a Previdência Social (art. 41, III, LEP).

    E) Errado, pois a "B" está correta. Outros possíveis efeitos da prática de falta grave, conforme o art. 57, parágrafo único, da LEP;

    "III - suspensão ou restrição de direitos;
    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado."

  • GABARITO "B".

    Conforme o Livro EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO, 

    A redação do art. 127 da LEP, passando este a dispor que, “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”

    Com esse regramento, restou parcialmente superada a precitada Súmula Vinculante 9 do STF (fenômeno conhecido como “superação sumular normativa” ou overruling), que, de resto, permaneceu válida apenas no aspecto em que afirma a Constitucionalidade da perda de dias remidos em decorrência de falta grave. 

             Estabeleceu-se, enfim, que a penalidade consistente na perda de dias remidos não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum (pode determinar a perda de 1/4, 1/5, 1/6...), levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o disposto no art. 57 da LEP294. 

              Com isso, restou mais uma vez firmado o entendimento de que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo dedicado ao trabalho ou estudo, está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, gerando apenas expectativa de direito. 

          Sua concessão, em outras palavras, não produz coisa julgada material, podendo ocorrer revogação de dias remidos diante do reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado.

  • Texto antigo da lei:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data

    da infração disciplinar.

    Texto novo:

    Art.127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    STF Súmula Vinculante nº 9 - Sessão Plenária de 12/06/2008 Lei de Execução Penal - Recepção - Ordem Constitucional - Vigência - Limite Temporal

      O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.



     

    (Redação dada pela Lei nº  12.433, de 2011)


     

  • Questão bem elaborada! A alternativa "a" confunde, pois quem já está no regime fechado não pode mais regredir :)

  • Poxa fui pego na falta de atenção!! De fato não tem como regredir em regime fechado.rsrs

  • Vamos ficar atento a pegadinha da letra "A".

  • a) E. Se o sentenciado está cumprindo pena no regime prisional mais gravoso que existe (fechado), será impossível haver regressão.

  • hahahahahaha... sacanagem... A galera vai seca na A (igual eu). Pegar essa questão no final da prova, já cansado, cai igual um "pato". 


  • questão para juiz nenhum botar defeito.kkkkkkkkk

  • Gabarito: B.

    Atenção para a súmula 534 do STJ

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    No caso de prática de falta grave:


    Serão prejudicados:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. 

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. 

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. 

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. 

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. 

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado. 

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. 


    Não serão prejudicados:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. 


    Fonte: dizer o direito

  • Só pra constar: marquei a letra A também hahahaha

  • Excelente pegadinha da prova.

     

  • Essa matou os apressadinhos

  • Até 1/3!

  • A) A regressão do regime prisional. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois não há como regredir o regime prisional de quem já está em regime fechado. O regime disciplinar diferenciado (RDD), previsto na Lei 10.792/2003, é sanção disciplinar, podendo ser aplicado apenas nas hipóteses previstas no diploma legal mencionado, e não em caso de prática de qualquer falta grave. 
    _______________________________________________________________________________
    C) A exclusão da assistência médica. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal previsão na legislação penal como consequência pela prática de falta grave por parte do condenado que cumpre pena em regime fechado.
    _______________________________________________________________________________
    D) A imposição do trabalho sem remuneração

    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal previsão na legislação penal como consequência pela prática de falta grave por parte do condenado que cumpre pena em regime fechado.
    _______________________________________________________________________________
    E) Nenhum dos efeitos acima previstos, embora possa gerar outros. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois a configuração de falta grave do condenado, na execução da pena privativa de liberdade, em regime fechado, é apta a gerar a perda parcial dos dias remidos (alternativa B).
    _______________________________________________________________________________
    B) A perda parcial dos dias remidos. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984):

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • O pulo do gato para responder essa questão está na expressão "regime fechado". Segundo o art. 127 da LEP, em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Se não houvesse a expressão "regime fechado" no enunciado, teríamos duas possíveis respostas corretas: as letras "A" e "B"!



  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Como pode haver a regressão do regime se o enunciado já diz que o condenado está em regime fechado? Vai regredir pra qual regime??

    Item B: certo. É o caso que vimos de perda de até 1/3 dos dias remidos.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Itens C e D: não existe previsão para essas “punições”.

    Resposta: B.

  • A questão deveria ser anulada.

    A alternativa A está "errada" porque só pode regredir se o reeducando já não estiver no regime fechado. Ok.

    Mas na B só vai perder dias na remição SE JÁ TIVER REMIDO alguma quantidade da pena.

    Em ambas as situações a premissa condicionante está presente.

    Trabalho com execução penal há 10 anos e tive que escolher entre duas alternativas meio erradas (as demais, totalmente erradas). Resultado, "errei" o gabarito, claro. Mas ainda bem que não foi na prova...

  • Fui cego na A. Ocorre que o condenado já estava no regime mais gravoso. Paciência...

  • Se o preso já está no regime fechado, então como ele irá regredir devido a falta grave? resposta é a letra B: A perda parcial dos dias remidos.

  • GAB: B

    Praticou falta grave? Então pega 1/3 e reza pelos seus dias remidos que vc acabou de perder.

  • A) A regressão do regime prisional. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois não há como regredir o regime prisional de quem já está em regime fechado. O regime disciplinar diferenciado (RDD), previsto na Lei 10.792/2003, é sanção disciplinar, podendo ser aplicado apenas nas hipóteses previstas no diploma legal mencionado, e não em caso de prática de qualquer falta grave. 

    _______________________________________________________________________________

    C) A exclusão da assistência médica. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal previsão na legislação penal como consequência pela prática de falta grave por parte do condenado que cumpre pena em regime fechado.

    _______________________________________________________________________________

    D) A imposição do trabalho sem remuneração

    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal previsão na legislação penal como consequência pela prática de falta grave por parte do condenado que cumpre pena em regime fechado.

    _______________________________________________________________________________

    E) Nenhum dos efeitos acima previstos, embora possa gerar outros. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois a configuração de falta grave do condenado, na execução da pena privativa de liberdade, em regime fechado, é apta a gerar a perda parcial dos dias remidos (alternativa B).

    _______________________________________________________________________________

    B) A perda parcial dos dias remidos. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984):

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.           

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.           

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA B 

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  • O pulo do gato para responder essa questão está na expressão "regime fechado". Segundo o art. 127 da LEP, em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Se não houvesse a expressão "regime fechado" no enunciado, teríamos duas possíveis respostas corretas: as letras "A" e "B"!


ID
1258738
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, as opções corretas:

I - O comerciante de materiais de construção, que se associa a quem contrata financiamento específico em instituição oficial, para a simulação de compra e venda de bens do seu comércio, incide em conduta tipificada na Lei nº 7.492/96 (apelidada de lei do colarinho branco) na forma do art. 29 Código Penal.
II - Quem possui ou guarda aparelho destinado à falsificação de moeda não pratica o crime de moeda falsa.
III - Quem se beneficia de dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas em lei para tanto, pratica a conduta tipificada na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
IV - Deixar o agente público de praticar ato funcional a que está obrigado por lei, para que um amigo com isto se beneficie, configura a conduta tipificada no art. 319 Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I - Não consegui identificar o tipo penal na lei do colarinho branco.


    II - Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:


    III- Art. 89, LEI 8.666. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


    IV-   Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


  • I - Art. 20 da L. 7492/96. 


    IV - Impossível ser prevaricação, pois a simples não realização de um ato em favor a um amigo não configura tal crime, que exige, para a sua consumação, sentimento pessoal ou satisfação de um interesse.


  • Amigo Klaus, primeiramente gostaria de agradecer por acrescentar o Item I.

    Todavia permita me discordar do seu posicionamento quanto ao item IV, já que o agente ao beneficiar um amigo, ele está agindo sim para satisfazer um interesse pessoal, que não quer dizer que ele próprio tem que ser o beneficiado com a conduta (interesse direto), mas ao colaborar com o amigo atua com interesse indireto na causa.


    Vejamos o que diz Fragoso acerca do artigo 319 (prevaricação):

     " o interesse pessoal pode ser de qualquer espécie (patrimonial, material ou moral). O sentimento pessoal diz com a afetividade do agente em relação às pessoas ou fatos a que se refere a ação a ser praticada, e pode ser representado pelo ódio, pela afeição, pela benevolência, etc. A eventual nobreza dos sentimentos e o altruismo dos motivos determinantes sãoindiferentes para a configuração do crime, embora possam influir na medida da pena".

    Assim ratifico meu comentário, o concordo com o gabarito, todas são corretas.


  • Eu diria que a conduta do agente que quer beneficiar o amigo se encaixaria melhor no CP, art.321 - advocacia administrativa ("Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário").

  • Questão anulada. Justificativa:

    A cabeça do artigo 89, da Lei 8.666/93 diz: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" e o parágrafo único diz: "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

    A Banca examinadora reconhece a evidência de que a omissão relativa ao “comprovadamente concorrido...” gera dúvida insanável (quem aceita o conceito de dolo específico, por isso, no caso o exige).

    A questão fica sem alternativa correta e, exatamente por isso, ela teve índice de discriminação muito baixo (critério pedagógico).

    Anula-se a questão.

  • Artur Favero, o Art 20 da lei 7492/86 (apelidada de lei do colarinho branco/ mas oficialmente lei de combate aos crimes contra o sistema financeiro) prescreve: Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

    Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 ( seis) anos, e multa.

    O objeto material do crime é o recurso obtido em financiamento.

    O Objeto jurídico é a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor .

    Então a questão faz referencia ao art. 29 do CP( que trata justamente da coautoria e participação). Logo, na minha humilde visão, Entendo que se um comerciante participa dolosamente de uma situação que irá constituir burla a real finalidade do financiamento obtido junto a instituição oficial, acho razoável sua incriminação na norma do Art. 20 da lei 7492/86 c/c Art. 29 do CP. Portanto, estando certo meu raciocínio, estaria a letra A também certa.   

  • Caros colegas, com a devida licença, gostaria de apontar outra interpretação para a alternativa I  da questão; ela parece ser uma FRAUDE (Simulação) prevista no Art.19 da Lei 7.492/86 - e não o artigo 20 que fora dito. Sendo assim, o fato narrado no Item I seria o FINANCIAMENTO FRAUDULENTO: 

            Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

         Gostaria de ressaltar que, em nenhum momento, o item falou que os comerciantes dariam destinação diversa daquela prevista em lei ou contrato (que seria o art.20), mas, sim, em SIMULAÇÃO. 

       No meu entendimento - e mais uma vez peço vênia para discordar - o tipo do art. 20 da Lei 7.492/86 só ocorre, por exemplo, quando o agente obtém financiamento com uma destinação específica, que fora prevista em LEI ou CONTRATO (a compra de uma determinada safra, por exemplo), mas destina o recurso a outro (a compra de um equipamento). 

         



  • ASSERTIVA II


    PENAL. ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MICROCOMPUTADOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    O apelado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 291 do Código Penal. Após a regular instrução do processo o d. magistrado "a quo" absolveu o ora apelando sob o fundamento de que o fato não constitui infração penal. A r. sentença de primeiro grau não merece reparo. O legislador ao definir o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, utilizou a terminologia "especialmente destinado à falsificação de moeda". O termo "especialmente" é interpretado pelo professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª edição, às fls. 1048/1049 como: "(...) é o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto que tem por finalidade principal falsificar moeda. Pode até ser utilizado para outros fins, embora se concentre na contrafação da moeda." O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação da moeda, hipótese não configurada nos autos.

    O objeto apreendido em poder do ora apelado é um microcomputador, cujo objetivo técnico não tem por escopo fundamental a falsificação de moedas. Atipicidade da conduta imputada ao apelado na exordial. Em virtude do avanço tecnológico um computador pode ser instrumento de práticas delituosas, porém na seara do direito penal não é permitido uma interpretação extensiva da norma penal, in malam partem, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Prejudicada a alegação de que o crime de petrecho para falsificação de moeda é classificado como delito de atentado diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. Apelação a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região - ACR: 1423 SP 2000.61.04.001423-0, Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Data de Julgamento: 19/07/2011, Primeira Turma)

  • Quanto a primeira assertiva:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

    2. O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou credenciada para repassá-los sejam destinados a finalidade diversa daquela que serviu de fundamento – em lei ou contrato – para a liberação do numerário.

    3. Não há, em relação a tal crime, especificidade quanto a qualidade do sujeito ativo – que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba – bastando, para sua configuração, que seja aplicado, com desvio de finalidade, o numerário obtido mediante financiamento público.  Trata-se, portanto, de crime comum.

    4. Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado.

    5. Ordem denegada.

    (HC 109.447/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 06/12/2010)


  • Bom é a pessoa ter que decorar o que é o artigo 319 do Código Penal...


ID
1258741
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA.


    A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.

    ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

    ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.


    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.

    ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.


    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.

    ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.


    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.


  • Letra B - Súmula 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Letra "E"

    Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)


    É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
    RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

  • GABARITO "E".

    Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF

    O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).


  • Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.

  • Colega Jader, em minha opinião a súmula do STJ e a decisão do STF tratam de coisas distintas.

    Assim, a constitucionalidade da reincidência , enquanto agravante,foi questionada pela Defensoria Pública que alegava que a reincidência significa penalizar o mesmo delito pelo qual já fora punido , e por isso pedia fosse declarada a sua inconstitucionalidade. O STF entende que a reincidência, enquanto agravante é constitucional porque visa censurar mais gravemente àquele que persiste na atividade criminosa.

    Aqui, a própria reincidência foi questionada.

    Diferentemente do que trata a súmula 241 do STJ, de a reincidência não poder ser ao mesmo tempo tratada como agravante e circunstância judicial.

    Aqui não se questiona a própria reincidência, mas a sua aplicação simultânea na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o que caracterizaria bis in idem.


  • É impressionante comp as pessoas comentam  assuntos além do que está pedindo a questão, vamos nos ater ao que pede o enunciado para não perder o foco.

  • Acho que a questão não tem gabarito correto. Vi em um livro que pode haver valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais diferentes.

  • Galera, os erros das assertivas “b” e “c”:


    O Código Penal adotou em seu artigo 68 o critério “trifáfico” para a fixação da pena:


    1. A pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

    2. A pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes (65 e 66 CP) e as agravantes (61 a 64 CP);

    3. E, finalmente, para obter-se à pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento (o erro da “c”).



    OBS1: Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não é uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas;


    OBS2: As fases primeira e segunda devem respeitar os limites mínimos e máximos das penas (o erro da “b”); já a 3ª fase, não!!!



    Avante!!!!






  • e)Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I, do CP. Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem. Esse é o teor da Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. O STF compartilha deste entendimento. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e a outra como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

  • - Para a doutrina, o art. 72 foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal ou crime continuado. Além disso, a posição do art. 72 irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71. 

    - Posição jurisprudencial: CÚMULO MATERIAL PARA OS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, MAS NÃO PARA O CRIME CONTINUADO (UMA ÚNICA PENA DE MULTA). Para o STJ, a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria. Se há crime único, não faz sentido o somatório. Paralelismo com a unificação da PPL. 

    A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

    isso não tornaria a letra A correta??

  • Exatamente os comentários dos colegas Roberto Vidal e milla almeida que divergiram a minha cabeça, a orientação dominante diverge completamente do exposto na alternativa "a", enquanto está sumulado que se houver mais de uma reincidência poderá sim haver simultaneamente uma e outra da alternativa "e".

    Só rezando José!!!

  • Destaque A. Falso. Multa. Aplica-se indistinta e integralmente. Salvo crime continuado, que será aplicada como crime único.
  • A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    _______________________________________________________________________________
    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples. 

    A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).

    Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
    _______________________________________________________________________________
    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E) Certa. Seria Bis in idem

  • Gabarito letra "e".

    Súmula 241 do STJ
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Tem a  ver com o princípio do “non bis in idem”: ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Assim, consolidou-se o entendimento de que uma mesma circunstância não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem)

  • Divergencia da Pena de Multa em Crime Continuado


    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP Acórdãos

    HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014

    REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013

    HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013

    HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013



    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012

    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010

    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009

    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013

    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013

    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


    http://evinistalon.com/24-teses-do-stj-sobre-crime-continuado/

  • Com foi sumulado pelo STJ, a reincidência não deve ser considerada no procedimento trifásico como circunstancia que agrava a pena:

    Súmula 241 do STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Súmula nº 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."


ID
1258744
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa condenada em regime aberto e que exerce atividade em trabalho externo:

Alternativas
Comentários
  • D.

    Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    O preso do regime aberto não poderá remir porque o trabalho já é pressuposto do próprio regime.

    Art. 114, LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    [...]


  • Alternativa D - CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEIDE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Turmas especializadas em direito penal desta Corte possuementendimentos convergentes no sentido de que não é possível aremição da pena pelo trabalho exercido por réu em regime aberto. 2. Não há que se falar em violação ao art. 5º, caput, daConstituição Federal, pois, por opção do legislador, o instituto daremição é um benefício destinado aos apenados em regime carceráriofechado ou semiaberto, somente sendo possível remir a pena cumpridaem regime aberto, nos termos da Lei nº 12.433/2011, pela frequênciado condenado a curso de ensino regular ou de educação profissional,o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1354316 RS 2012/0244913-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)

  • GABARITO "D".


    Conforme o Livro EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO,

    Por meio da remição assegura-se ao condenado o direito de descontar, em função do trabalho ou do estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126, caput, da LEP). Perceba-se que a remição pelo trabalho alcança apenas o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (art. 126, caput, da LEP).

  • Lep ,art  126 ,§

    REGIME ABERTO e liberdade condicional   somente por ESTUDO, simples assim.



  • Gente, é só lembrar que trabalhar é condição obrigatória para entrar no regime aberto. Assim, remição só pelo estudo!

  • O regime aberto é o objetivo do preso. Esse benefício é conquistado através do trabalho e do estudo, porém o trabalho é uma condição obrigatória para obtenção do regime aberto. Após atingido o objetivo, a remição será apenas por estudo.

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem regime aberto (art. 126 da LEP). Precedentes. 2. Recurso improvido.

    (RHC 117075, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

  • O trabalho já faz parte da natureza(digamos assim) do regime aberto, pois é requisito para consegui-lo. Assim, a remição só poderá ocorrer por estudo!


    Gabarito: letra D.

  • A) Pode descontar a pena aplicada dos dias de trabalho. 

    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    __________________________________________________________________________________
    B) Não tem direito à assistência médica. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que não faz diferença entre o preso que cumpre a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, prevendo direito à assistência médica a todos eles:

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.           (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    C) Tem, depois de seis meses, direito à prisão domiciliar. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar não é um regime de cumprimento de pena, mas apenas substitui a prisão preventiva nas hipóteses lá descritas:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    __________________________________________________________________________________
    E) Somente será beneficiário do desconto da pena se a jornada ultrapassar oito horas de trabalho externo. 

    A alternativa E está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    __________________________________________________________________________________
    D) Não pode obter a remição da pena pelos dias de trabalho. 

    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Renato Marcão leciona que a remição é benefício que se destina apenas aos presos que cumprem
    pena nos regimes fechado e semiaberto, não favorecendo os condenados que cumprem pena no regime aberto. 

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO. REGIME ABERTO. O condenado a cumpir pena em regime aberto não está contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto. Habeas Corpus indeferido.
    (HC 77496, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 20/10/1998, DJ 19-02-1999 PP-00028 EMENT VOL-01939-01 PP-00173)
    __________________________________________________________________________________

    Fonte: MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • pela correlação com o tem:

    Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio.

    FONTE: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-860-stf.html

  • no regime aberto a remissão só é possível se houver frequência en curso de ensino regular

  • O trabalho no aberto é uma obrigação.

    Abraços.

  • Uma questão com cara de nível médio p juiz federal? Sei la.....

  • Giovambattista Perillo, toda prova tem questões fáceis. Mas o que define a aprovação é acertar as outras várias difíceis.

  • GABARITO: D

    LEP. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

  • O condenado em livramento condicional ou preso em regime aberto só pode usufruir de remição-estudo.

  • Rogério Sanches errou essa questão!

  • Gabarito: C

    No regime aberto somente é possível remição pelo ESTUDO.

    "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho." (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

  • Remição pelo Estudo - Fechado, Semi-aberto e aberto;

    Remição pelo trabalho - Fechado e Semi-aberto.

    Condenado em cumprimento de pena no regime aberto é obrigado a trabalhar como parte do acordo para a progressão do regime.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. o preso em regime aberto não pode remir por trabalho, somente por estudo. em todos os regimes é possível remição por estudo, já no trabalho só é cabível remição para o regime fechado ou semiaberto.

  • A professora do Alfacon, uma loira, ela trabalha no DEPEN, em uma de suas vídeo aula disse que o preso em regime aberto também está tendo remição por trabalho. O comentário dela foi bem rápido, acredito que isso não seja algo para guardamos para prova objetiva, mas é bom ficarmos esperto em relacão a isso para uma prova de redação.

    Ela dá aula sobre regulamento interno do DEPEN e a vídeo aula está na plataforma do ALFACON

  • Remição

    Estudo

    Condenado em regime fechado, semiaberto, aberto e em livramento condicional.

    Trabalho

    Condenado em regime fechado e semiaberto

  • GABARITO - D

    A Lei de Execucoes Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto.

  • Sendo o trabalho uma das condições do regime aberto, não será ao apenado autorizado remir sua pena com fundamento no labor

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ID
1258747
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "D".


    Ocorre erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer um fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua "não sabe o que faz", falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária. Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada (Johannes Wessels, citado por Rogério Greco).

  • Gabarito: D.

    Apenas aprofundando um pouco:

    Resta saber se, nesse caso, Caio praticou erro de tipo evitável ou inevitável.

    1) Erro de tipo evitável/indesculpável/inescusável/vencível = exclui o dolo, mas permite a punição se existir o crime na modalidade culposa.

    2) Erro de tipo inevitável/desculpável/escusável/invencível = exclui o dolo e a culpa.


    Se consideramos que foi inevitável, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa e, portanto, o agente não responde por nenhum crime! Poderíamos argumentar que mendigo não costuma dormir dentro de caçamba, mas costuma dormir deitado em calçadas, debaixo de pontes, em bancos de paradas de ônibus e lugares desse gênero (abertos e mais movimentados).

    - Erro de tipo inevitável: "é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.



    Se considerarmos que foi evitável, Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa (exemplo de crime que só existe doloso: estupro). Poderíamos argumentar que Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba e, portanto, responderá nos termos do art. 121, § 3, que prevê o homicídio culposo.

    Conforme o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição do autor por crime culposo (se existente). Como existe homicídio culposo, Caio responderá por homicídio culposo.

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    - Erro de tipo evitável: "é a espécie de erro de que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.

  • GABARITO "D".


    Conforme Guilherme de Souza NUCCI,

    Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável/ Inevitável/ Invencível: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei.

    Erro de proibição: é a falsa percepção quanto à ilicitude do fato, leia-se, diz respeito ao conteúdo da norma, que se aprende no dia a dia, tomando conhecimento do que é certo e do que é errado.

    Desconhecimento da lei: é a ignorância da norma escrita, algo que não se pode alegar, pois, publicada a lei no Diário Oficial, presume-se o seu conhecimento por todos.

    Erro de proibição escusável: exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de realizar algo proibido.

    Erro de proibição inescusável: é crime, embora com culpabilidade atenuada, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial).

    Descriminantes putativas: são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, § 1.º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.


  • Essa questão deixa duvida quando fala que o Agente Imaginava, podendo caracterizar uma descriminante Putativa ........alguem concorda comigo ....?????

  • Essas questões de Penal estão virando um verdadeiro monte de fezes. Penso que todas as alternativas estão incorretas. Se alguém atira em uma caçamba de lixo e acaba acertando alguém dentro, que o atirador não tinha ciência de que estava ali, ocorre na verdade, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. No caso, ocorrendo além do resultado pretendido - acertar a caçamba, outro não previsto, mas que há definição de crime culposo, responde por esse também. Assim, vai responder pelo dano doloso e pelo homicídio culposo de acordo com a regra do concurso formal de crimes.

    Segue um trecho encontrado em [1] - Damásio de Jesus:

    Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

    4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.

    [1] Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3453/resultado-diverso-do-pretendido-dolo-e-culpa#ixzz3CHR25nOb

  • Erro de Tipo:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    No caso, o agente agiu em erro quanto à existência de pessoa na caçamba. Ele tinha a consciência e vontade de atirar na caçamba (dolo), mas ignorava que ao fazê-lo mataria alguém. Ele agiu, pois, em erro essencial quanto ao elemento do tipo. Posteriormente a essa observação, deve-se perquirir se ele agiu com negligência, imprudência e imperícia - mais corretamente, negligência. No caso, a princípio, ele responderia por homicídio culposo.
    Esta hipótese seria afastada caso se comprovasse que era impossível ao agente prever que haveria alguém naquela caçamba, quando se afastaria a culpabilidade.
    Por fim, a título de discussão, creio que se poderia falar em afastar a tipicidade do fato por ausência de dolo. Seria, na hipótese, erro de tipo inevitável.
  • Lei 10.826/2003 (Lei de Armas)

    Disparo de arma de fogo

      Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Vendo o art. acima, verifica-se, a contrario sensu que, se o lugar é desabitado pode haver disparo de arma de fogo, desde que a pessoa não tenha finalidade de praticar outro crime, como por exemplo, sendo a finalidade apenas o treino como no caso da questão.

    O policial foi traído pela realidade ao olhar e ver um lugar desabitado, quando, na verdade ele estava habitado pelo mendigo na caçamba.

    Então, é erro de tipo. Correta a letra D

  • LETRA D

    Erro de tipo, evitável: Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa. Simplesmente porque Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba.

  • Letra D , em tese ocorreu erro de tipo evitável  

  • O Erro de tipo trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas:
    a) como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador;
    b) como elementares de tipo permissivo; ou
    c) como dados acessórios irrelevantes para a figura típica. De acordo com a conceituação do Código Penal, “é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal” (CP, art. 20, caput).

    Ocorrerá um erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo quando o agente, erroneamente, imaginar uma situação de fato totalmente diversa da realidade, em que estão presentes os requisitos de uma causa de justificação. No caso da legítima defesa, suponha-se a hipótese de um sujeito que, ao ver um estranho colocar a mão no bolso para pegar um lenço, pensa que ele vai sacar uma arma para matá-lo. Nesse caso, foi imaginada uma situação de fato, na qual estão presentes os requisitos da legítima defesa. Se fosse verdadeira, esta­ríamos diante de uma agressão injusta iminente. Houve, por conseguinte, um erro sobre situação descrita no tipo permissivo da legítima defesa, isto é, incidente sobre os seus elementos ou pressupostos.


    Capez, 2012, Curso de Direito Penal.

  • Erro de Tipo; lógico, o agente não tinha dolo em matar alguém. Se eu estivesse defendendo Caio, seguiria a tese do erro de tipo invencível, posto que ninguém espera que alguém vá estar dormindo dentro de uma caçamba. Se eu estivesse acusando Caio, erro de tipo vencível, posto que antes de atirar numa caçamba num terreno baldio, se poderia imaginar um mendigo dormindo ali.  

  • Acredito que "A" e "D" estão corretas.

    (CAPEZ) - Descriminante putativa: é a causa excludente da ilicitudeerroneamente imaginada pelo agente. Ela não existe na realidade, mas o sujeito pensa que sim, porque está errado. Só existe, portanto, na mente, na imaginação do agente. Por essa razão, é também conhecida como descriminante imaginária ou erroneamente suposta.


    O agente se imaginava em exercício regular de direito, todavia, de fato era putativo.

    Vejo que ele agiu em Exercício Regular de Direito Putativo

    O exercício regular do direito putativo (ou imaginário). Exemplo: o sujeito corta os galhos da árvore do vizinho, imaginando
    falsamente que eles invadiram sua propriedade.

  • Gabarito "D", não da pra ser DESCRIMINANTE  pois não podia estar no estrito cumprimento do dever legal , exercício regular do direito, muito menos legitima defesa ou estado de necessidade...

  • Igor,


    Essa questão não há discriminante putativa, por que caio não imaginava-se acobertada por discriminante nenhuma.

  • Galera, direto ao ponto:


    Com razão Pedro C: erro de tipo evitável (em tese, reponderá por homicídio culposo); pq? O local não era adequado para se praticar tiro ao alvo (mesmo sendo um terreno baldio). Diferentemente, caso estivesse em um estande de tiro....

    É claro que a questão não cobrou a especie de erro...

    Avante!!!!
  • É o chamado Erro do Tipo Sobre Elementar.

    Por que erro sobre elementar? Fácil. Como é descrito o crime, ou melhor, o tipo homicídio no Código Penal: Matar alguém.

    O policial matou uma pessoa, mas não sabia que estava realizando o elemento matar que está tipificado no artigo 121 do Código Penal. Tal erro exclui sempre exclui o dolo pelo fato do agente não ter a vontade de consumar tal crime. No caso, o erro sobre a elementar (matar) é imperdoável, pois cabia ao policial averiguar se o local estava desprovido de pessoas. como o artigo 121 comporta a forma culposa, no seu terceiro parágrafo, o autor responderá por homicídio na sua forma culposa.  

  • Galera, direto ao ponto:


    Grosso modo, erro de tipo essencial: falsa percepção da realidade (art. 20 CP);

    O agente desconhece a situação fática ocorrida (sobre os dados elementares do tipo)!!! Como no caso em tela...

    Obs: o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo... mas a culpa...


    O examinador não questionou, mas se o erro for evitável/inescusável/indesculpável, o agente responderá por culpa se houver previsão legal!!!!


    Avante!!!!!

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, pois ignorou a elementar "matar alguém" do art. 121 CP.

  • Vamos lá gente!!

    Quando falamos de erro de tipo nos remetemos ao art 20. 

    Esses crimes tem como principal caracteristíca, excluir o dolo, porém nos casos que o crime admitir a forma culposa, devemos estudar quando ela será admitida e quando não.

    Temos assim dois casos:

    1) Os invencíveis/ inevitáveis/ Escusáveis ** - Nesses casos, o juiz julga a atitude do indivíduo se colocando no lugar dele. Se a atitude cometida era previsível, ou seja, qualquer ser humano médio faria o mesmo naquela determinada situação, então afasta-se a CULPA.

    2) Os vencíveis/ evitáveis/ Inescusáveis - Um ser humano médio, na mesma situação não cometeria o crime, logo não se afasta a CULPA. É conhecido também como CULPA IMPRÓPRIA, já que o indivíduo comete crime dolosamente mas responde de forma culposa , pois láa no inicío tudo começou com um erro de tipo.

    É meio estranho ne gente?? Mas é assim mesmo. Um comportamento doloso que vamos punir como culposo por questão de política criminal.

    ex. Um fazendeiro que ao ver uns arbustos de sua fazenda se mexer e tem certeza ser uma ratazada, pega sua arma e atira com a intenção de matar. Quando ele vai em direção ao arbusto vê que quem estava lá era seu caseiro. O mesmo foi atingido pelo tiro e morreu.

    O fazendeiro agiu com dolo em relação ao tiro. Se o juíz achar que a atitude do fazendeiro não seria a mesma tomada por qualquer ser mediano, então esse fazendeiro responde com culpa numa situação em que agiu com dolo.

    Sorte a todos e vamos que vamos!!! 



  • Sei que serei uma voz solitária, mas para mim é caso de caso fortuito/força maior. Não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Não é comum em um terreno baldio haver uma pessoa dormindo dentro de uma caçamba de lixo. Caso eu fosse defender o agente certamente seguiria esta linha.

  • E aí pessoal: tem alguém dormindo dentro de uma caçamba de lixo em um terreno baldio e vcs são os juízes - é erro de tipo evitável ou inevitável?

  • Erro sobre o elemento constitutivo "alguém". 

  • Concordo com o Fabricio Balem.  Entendo ser uma situação de caso fortuito/força maior pois, conforme salientou o colega, não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Questão complicada...

  • Entendo que houve erro de tipo acidental acerca de resultado diverso do pretendido ( aberatio criminis). Pois pretendia-se causar dano  e acabou produzindo dois resultados o dano ( dolo) e o homicídio (culpa).

    Contudo pelo fato da questão  ser objetiva, não posso pressupor que a caçamba pertencia a alguém (particular ou ao Estado), nem tampouco as alternativas apresentadas apontam para essa hipótese.

    Logo a mais acertada seria a alternativa que fala sobre erro de tipo ( gênero das espécias erro de tipo essencial ou acidental). Neste caso erro de tipo essencial pois recais sobre elementos essenciais do tipo, mais especificamente, elementos objetivo descritivo : pessoa.

  • Entendo que nessa situação se aplica o erro de tipo acidental na modalidade resultado diverso do pretendido, como está inserido no art. 74 do CP:         

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal). 


    No caso em tela ocorre o aberratio criminis com resultado duplo: Caio queria acertar a caçamba e acabou atingindo alguém dentro dela também. Entendo que a presença do sujeito dentro da caçamba não poderia ser prevista por Caio e a esse deverá ser imputado o homicídio a título de culpa.
  • LUCIANO BAHIA, A QUESTÃO NÃO DÁ INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA SE VERIFICAR A EVITABILIDADE DA AÇÃO. DEVE-SE JULGAR SE A CAÇAMBA ERA ABANDONADA NO LOCAL, APODRECIDA, SE NÃO ERA CONSTANTEMENTE RECOLHIDO O LIXO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, ETC, PARA, APENAS DEPOIS, JULGAR A EVITABILIDADE DO ERRO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Erro do tipo vencível e inescusável

  • Trata- se de erro de tipo sobre a elementar "matar alguém".
  • O agente da polícia incorreu em ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL, modalidade que exclui tanto o dolo (por não haver consciência) quanto a culpa (porque ausente a previsibilidade). O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à figura típica. Na questão, a elementar do homicídio cometido pelo agente consiste no "alguém" e era absolutamente desconhecida por ele. O intento do agente era treinar a sua pontaria e não avejar alguém; daí não tinha consciência que sua conduta - a de atirar na caçamba de lixo - levaria uma pessoa à óbito. Não poderia também prever o triste resultado, razão pela qual incide o erro de tipo escusável na hipótese aventada elo examinador.

  • ERRO DE TIPO:
    Quando o agente dirige a sua vontade ao cometimento de uma conduta baseada em uma análise inidônea que fez sobre uma realidade fática, o dolo estará prejudicado como um todo, porque o elemento cognitivo, quando prejudicado pelo conhecimento inidôneo, afetará o elemento volitivo.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Material do Curso Regular para o MPF 2015. Alcance Concursos.

  • A) Descriminante putativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. As descriminantes putativas estão previstas no artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) Causa legal de exclusão da culpabilidade. 

    A alternativa B está INCORRETA. No caso em apreço, estamos diante de erro de tipo (artigo 20, "caput", do Código Penal - alternativa D). O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa (causa de exclusão da tipicidade). O erro de tipo inescusável exclui somente o dolo, persistindo a punição a título de culpa.
    _______________________________________________________________________________
    C) Caso fortuito, ou força maior criminógena. 

    A alternativa C está INCORRETA. Não se trata de caso fortuito, ou força maior criminógena, mas de erro de tipo.
    _______________________________________________________________________________
    E) Erro na execução (aberratio ictus). 

    A alternativa E está INCORRETA. O erro de execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Erro de tipo. 

    A alternativa D está CORRETA. O erro de tipo está previsto no artigo 20, "caput", do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso sob análise, Caio, o agente, tinha plena consciência e vontade de atirar na caçamba, porém não sabia que, ao fazer isso poderia matar alguém.

    Trata-se de hipótese evidente de erro de tipo essencial quanto ao elemento do tipo.

    Em se tratando de erro de tipo, devemos indagar se o erro de Caio foi evitável ou inevitável.

    Se levarmos em consideração que Caio não tinha como saber (ou imaginar) que naquele local uma pessoa estava dormindo, estaremos diante de um caso de erro de tipo essencial inevitável, o que afastaria a punição por dolo e por culpa. Desta forma, Caio não responderia pela prática de nenhum crime.

    De outro lado (o que me parece, inclusive, mais razoável), se considerarmos que Caio, se tomasse as cautelas necessárias, estaria apto a impedir o resultado que gerou a morte de outra pessoa, estaremos diante de uma hipótese de erro de tipo essencial evitável. Nesta hipótese, também ocorre a exclusão da punição por dolo, mas persiste a punição por culpa, desde que haja expressa previsão legal neste sentido, tal como ocorre no crime de homicídio (artigo 121, §3º, do Código Penal).
    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Acredito que só o fato de disparar arma de fogo em local inapropriado configura o crime do Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 014 e 015 e do artigo 021 da Lei nº 10826.

  • O FODA  É QUE A BANCA TROUXE SOMENTE  'ERRO DE TIPO'' ,  PORÉM EXISTEM DOIS: ESSENCIAL E ACIDENTAL! POR FALTA DE OPÇÔES, FOI PELA LÓGICA MESMO, GABARITO ''D''.

  • Forçaram demais.

    Abraços.

  • Não tem consciência do ato ilícito - erro de tipo ( exclui dolo  e cabe aferição se podia ou nao ser evitável)

     

  • pesado...

  • A gente indica a questão pra comentário do professor e ele vem e apenas transcreve a letra da lei...

     

    francamente!

  • Lembrei da história que o homem sai para caçar, e ao ver uma moita se mexendo acredita ser um animal e atira, quando ali tinha um homem, vindo a matá-lo.

     

    É obvio que nessa situação fática, em um terreno baldio, ou seja, lugar inabitável, há uma caçamba de lixo, ora, um homem médio não imaginaria que dentro de um lugar com lixo iria estar um ser humano, mesmo sendo mendigo.

     

    A questão fala que ele imaginava estar sozinho, desse modo em razão da situação fática houve erro de tipo, erro sobre as circunstâncias de fato!!

  • Gabarito D:

    Primeiramente, entendi da mesma forma dos colegas, ao caso se aplicaria mais perfeitamente o artigo 74 - aberratio criminis, não obstante lendo mais detidamente o referido artigo, percebi o sentido da culpa lá descrita: se o agente quer cometer um crime e ao executá-lo, resulta outro crime ou ambos, há dolo no primeiro e culpa no segundo, por isso sempre será penalizado ao menos a título culposo.

    Na espécie, o agente policial, não pretendia danificar a caçamba de lixo, a sua intenção era treinar o alvo - acertar uma caixa é um indiferente penal diante da irrelevância do bem jurído atingido  e, ainda, não há responsabilidade objetiva no direito penal - portanto, não cometeu um primeiro crime a título de dolo.

    A essência da questão se resume a mesma lida nos livros "O agente queria acertar uma caçamba, contudo acertou uma pessoa (e a caçamba)", se aplicarmos o raciocínio no sentido apontado pelos colegas aos casos doutrinários teremos: "Quer alvejar um animal e alveja uma pessoa" também seria aberratio criminis, pelo fato de acertar um animal poder resultar em um crime ambiental. 

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,

     

    fonte:www.migalhas.com.br

  • Gabarito letra "d" - erro de tipo.

    Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
    O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.

    Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.

  • GB/D

    PMGO

  • Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:

  • Se trata de ERRO DE TIPO EVITÁVEL haverá a exclusão do dolo, mas subsistirá a modalidade culposa, se prevista em lei.

  • Acredito que no caso em questão, será erro de tipo, porque o agente desconhece o elemento do tipo descritivo, qual seja: Alguém.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Evitável

    •exclui o dolo e a culpa

    •exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Inevitável

    •exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Caio tá enrrolado!

  • GAB: D

    No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, há a falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz e o erro recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à determinada figura típica.

    ATENÇÃO: Todo erro de tipo essencial, não importa qual, EXCLUI O DOLO.

    O ERRO INEVITÁVEL é o imprevisível. Se erro é imprevisível, pode-se afirmar que não há o dolo (não há consciência). Se o erro é imprevisível, não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a culpa porque não há previsibilidade.

    Consequências: Exclui o dolo e culpa. (Erro) Não há consciência (exclui dolo) + (Inevitável) Imprevisível, não há previsibilidade (exclui culpa). O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. Por essa razão, ZAFFARONI denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

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  • Matou o chaves!

  • Se ele não sabia que havia alguém dentro de uma caçamba de lixo ele cometeu erro de tipo? No erro de tipo o indivíduo pode deixar de ver algo? Sempre soube que o indivíduo confunde o que vê.

  • O erro de tipo incide sobre os elementos do tipo penal. No caso, o agente atirou imaginado que iria atingir apenas a lata de lixo, quando, por engano, atingiu uma pessoa e, assim, matou alguém. Não havia o dolo por parte do autor de disparo de matar a pessoa, logo, não há homicídio dolosos, podendo configurar homicídio culposo, conforme as circunstâncias.

  • Belíssima questão.

    gb \d


ID
1258750
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a publicidade feita por sociedade prestadora de serviço. A mensagem publicitária assinala, ao final: “não se comporte como pobre, como um gari ou outro perdedor, contrate nossos serviços”. Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C 


     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

      Pena Detenção de três meses a um ano e multa.



  • Complementando:


    Como exposto pelo colega, conforme o art. 37 do CDC, a publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor; já a publicidade abusiva, é aquela que ofende valores básicos de toda a sociedade.
    Cabe ressaltar, ainda, que a publicidade tem objetivo comercial, enquanto que a propaganda visa a fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.
  • Galera, direto ao ponto (e com razão o colega Milton Araújo):

    Macete à queima roupa:


    1. Induziu a erro: ENGANOSA;


    2. Incitou comportamento violento: ABUSIVA;



    Avante!!!!

  • Pessoal, qual seria uma possível sanção administrativa? Consegui visualizar a penal e a cível, mas não a adm...

  • Mariana, a autoridade administrativa pode aplicar vários tipos de sanção, como, por exemplo, multa e contrapropaganda. A previsão se encontra no próprio CDC:


    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

      I - multa;

      II - apreensão do produto;

      III - inutilização do produto;

      IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

      V - proibição de fabricação do produto;

      VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

      VII - suspensão temporária de atividade;

      VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

      IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

      X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

      XI - intervenção administrativa;

      XII - imposição de contrapropaganda.

  • As possíveis sanções administrativas estão previstas no artigo  56 do Código de Defesa do Consumidor. A autoridade administrativa usará da discricionariedade a fim de escolher a sanção cabível ao caso, de acordo com a gravidade da ofensa. Não há uma sanção administrativa específica, como ocorre com a sanção penal, que deve ser certa e específica para determinada conduta.

  • Letra “a” ERRADA. Não é publicidade enganosa. a Publiclicidade da questão é abusiva. ver letra "c"

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    --------

    Letra “b” ERRADA. O art. 56 tem as sanções para a publicidade enganosa e abusiva.

    CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    --------

    Letra “c” CORRETA. art. 37, § 2º e o art. 56.

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    CDC, Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

    --------

    Letra “d” ERRADA. Não é publicidade enganosa.

    ---------

    Letra “e” ERRADA. Não é subliminar.

  • Análise das alternativas:

    A) Trata-se de publicidade enganosa e, em tese, configura tipo penal, que admite a modalidade dolosa ou culposa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Trata-se de publicidade abusiva e, em tese, configura tipo penal, na modalidade dolosa, pois não prevista a culposa.

    Incorreta letra “A".


    B) A hipótese é de publicidade abusiva, mas a Lei nº 8.078/90 não prevê sanção penal, e sim apenas cível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A hipótese é de publicidade abusiva, e a Lei nº 8.078/90 prevê sanção penal.

    Incorreta letra “B".


    D) A publicidade citada é, dependendo do ângulo, enganosa ou abusiva, e encerra infração cuja pena é somente de multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Incorreta letra “D".


    E) A publicidade citada é subliminar, e encerra infração cuja pena é de multa, sem prejuízo de eventual repercussão cível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Incorreta letra “E".


    C) Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 
    Gabarito C.

ID
1258753
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Foram propostas algumas ações em face da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), pleiteando ressarcimento de danos oriundos do extravio de grande quantidade de cartas e postagens, efetivamente ocorrida em certa comunidade carente. Uma dessas ações é de natureza coletiva. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o CÓDIGO EM VOGA é norma de ordem publica , logo, não assiste razão a afirmativa alocada na letra (E )podendo o Magistrado preenchidos os requisitos do art.06 VIII DO CDC manejar de modo a prestigiar os consumidores , tanto a pedido quanto de oficio.   

    a afirmativa da letra c é a CORRETA. posto que, a  reponsabildadade do Estado  é objetiva; no caso em apreço, A ECT independentemente da inversão do ônus da prova  com efeito, sera responsabilizada.  esta questao esta mais hibrida DIREITO ADMINISTRATIVO do que especificamente de CDC

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES  

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • Quanto à alternativa "b", incorreta, "Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor."

    "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção".  REsp nº 402.399/RJ , Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

  • De acordo com julgados do TRF2 e do STJ  a responsabilidade da ECT é objetiva, devendo se aplicar as regras do CDC previstas no art. 14, pois apesar de se tratar de empresa publica esta se submete ao regime consumerista.

    Bons estudos!


    AcórdãoOrigem: TRF-2Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 478110Processo: 200751010153619UF: RJOrgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADAData Decisão: 10/09/2013Documento: TRF-200283409FonteE-DJF2R - Data:: 23/10/2013EmentaRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECTEXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ECT DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 2. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que o adquire. 3. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 4. Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno, devendo a ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega da correspondência, uma vez que carga extraviada/furtada/roubada agride as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato. 5. O fato de a responsabilidade da ECT ser objetiva apenas afasta da autora a necessidade de comprovar a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade.  (...)

  • Resposta da própria banca:


    Questão nº 30

    A opção “C” é claramente a correta, nos termos do art. 14, em especial o seu § 3º, do CDC. A pergunta já

    indica os pressupostos necessários: o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, e ainda reforça:

    efetivamente ocorrida. Dentro de tal contexto, é inviável afastar a incidência do preceito citado. Cabe à

    ECT mostrar que não há nexo, e basta ler o preceito legal.

    De resto, doutrina e jurisprudência admitem a inversão do ônus da prova em ações coletivas, como se vê,

    dentre todas, da lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. São Paulo:

    Malheiros, 2001. v. III, p. 80) e de precedentes do STJ (AgRg no Ag 1406633/RS; REsp 951785/RS;

    REsp 981883/RS; AgRg no REsp 1241076/RS; AgRg no REsp 1300588/RJ), sendo incorreta a opção

    “A”. É tranquila a orientação do STJ no sentido de que: “A simples inversão do ônus da prova, no sistema

    do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora

    sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção” (REsp 1063639/MS, REsp

    639534/MT, REsp 1073688/MT, REsp 683518 / DF, REsp 639534/MT), pois “Não se pode confundir

    inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do

    ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais” (REsp 733456 /

    SP), e a falta de recursos para custear a prova resolve-se pela gratuidade de justiça (Lei 1.060/50), que é

    compatível com a inversão do ônus da prova (REsp 639534/MT), sendo incorreta a opção “B”. A letra d é

    duplamente incorreta. Também é incorreta a opção “E”, pois o CDC “estabelece normas de proteção e

    defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”, sendo aplicável ex officio a inversão do ônus

    da prova, prevista no art. 6º, VIII, que trata da “facilitação da defesa de seus direitos”, mesmo porque

    subsiste a regra do art. 130 do CPC (cf. STJ REsp 696816/RJ, REsp 883656/RS).


  • Galera, direto ao ponto:


    a) Em relação à inversão do ônus da prova, ela não é admissível no bojo de ação coletiva.

    Conforme o princípio da Integratividade do Microssistema Processual Coletivo está ERRADA a assertiva.


    Na lição do professor Fernando Gajardoni:

    “... há mais de 15 leis que tratam de processo coletivo no Brasil. Exatamente por isso, que esse sistema que é composto por inúmeras leis, forma um microssistema. No centro do microssistema haverá sempre duas leis: uma é a Lei de Ação Civil Pública e a outra é o Código de Defesa do Consumidor. Essas duas leis têm aquilo que nós chamamos no processo de norma de reenvio.”

    Art. 90 do CDC: manda aplicar nele tudo que está na Lei de Ação Civil Pública;

    Art. 21 da LACP: manda aplicar tudo o que está no CDC;


    Portanto, é perfeitamente possível aplicar a inversão do ônus da prova (do CDC) nas ações coletivas!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor.


    Inicialmente, 

    Nos termos do Código Consumerista, deve ser garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova em seu benefício, com mais razão ainda, nos casos em que o fornecedor possuir melhores condições financeiras que o consumidor.


    Conforme entendimento do STJ:

    “... Acerca da inversão do ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).


    E qual a base legal dos argumentos do STJ?


    Artigos 19 e 33 do CPC. Vamos ao 33:


    “Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A inversão do ônus da prova depende de requerimento da parte, e não pode ser determinada ex officio pelo juiz.


    ERRADA!!!!!



    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC:


    1.  Quando a alegação do consumidor for verossímil; ou...


    2.  Quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);



    Obs: NÃO SÃO CUMULATIVAS!!! Uma ou outra....



    Obs2: Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;



    Obs3: Éope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); cuidado, há exceções no CDC (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).



    Para mais detalhes, por favor, consulte a fonte!



    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.


    CORRETA!!!


    Inicialmente, regra do ônus da prova:

    Está no comando do artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem o alega.

    Contudo, nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o ônus poderá ser invertido quer seja por uma regra de procedimento (inversão legal) ou por regra de julgamento... ou seja, quem alega, poderá não ter o ônus de provar o que alega...


    Regra de procedimento: o Juiz deverá inverter o ônus da prova;

    Regra de julgamento: o Juiz poderá inverter o ônus da prova;

    E qual é o momento para o magistrado inverter o ônus?

    Prevalece no STJ que na fase do saneamento...



    Vamos ao que interessa:

    1.  A responsabilidade civil por danos causados pelo fornecedor é objetiva, inteligência do art. 14 do CDC;

    2.  Uma vez provado o dano e o nexo, o fornecedor somente excluirá sua responsabilidade se provar que o defeito na prestação do serviço inexiste, inteligência do inciso I, §3º do art. 14 do CDC;


    Conclusão:


    Independentemente do momento em que o Juiz declarar a inversão do ônus da prova (pq neste caso, é regra de procedimento), a ECT só escapará da indenização se provar que não houve defeito na prestação do serviço!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Na hipótese, delimitado o dano individual de cada prejudicado, é inviável qualquer ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entregas da ECT, regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), que estabelece monopólio postal e retira a matéria do mercado de consumo.


    ERRADA!!!



    ERRO 1 = é possível e reparação do dano por meio de ação coletiva!!!

    Trata-se de direitos individuais homogêneos. O que é isso?


    1.  Há perfeita identificação dos sujeitos (consumidores);


    2.  Direitos estes com origem comum (extravio de correspondência);


    Sendo assim, tratam-se de direitos coletivo lato sensu!!! Eis o ERRRO 1!!!




    ERRO 2 = se aplica o Código Consumerista!!!


    Primeiramente, por ser um serviço público, a responsabilidade civil é objetiva!!! Quer seja pelo §6º do art. 37 da CF, quer seja pelo CDC... como já adiantei, CDC! Pq?


    1.  Trata-se de um serviço público a título “uti singuli”; é possível identificar os usuários e é realizado mediante remuneração direta; Empresa de Correios e Telégrafos (ECT);


    2.  O prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, só se eximindo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito no serviço, consoante dispõe o artigo14,§ 3ºdoCDC.


    3.  Não podemos esquecer do artigo 22 do CDC:

    Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


    4.  Por fim, a Lei n. 6.538/78 (Lei Postal) deve ser combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o contrato celebrado entre as partes tem a natureza de contrato de prestação de serviços aos consumidores.



    Avante!!!!

  • Colega Bruce, vênia, mas, sem embargo de sua notável contribuição, preciso fazer um pequeno reparo no trecho:

    Regra de procedimento: o Juiz deverá inverter o ônus da prova;

    Regra de julgamento: o Juiz poderá inverter o ônus da prova;

    E qual é o momento para o magistrado inverter o ônus?

    Prevalece no STJ que na fase do saneamento.

    Imagino que tenha confundido os conceitos. Quanto ao sistema de provas no artigo 6º, inciso VIII, trata-se de aplicação do critério OPE JUDICIS, quando o JUIZ PODE INVERTER O ônus da prova (portanto, há discricionariedade do magistrado, quanto à inversão do ônus da prova). O critério oposto ao citado acima é o OPE LEGIS, que sugere a obrigatoriedade do magistrado, em inverter o ônus da prova, por conta da força cogente do dispositivo legal que assim determina. 

    Sobre a REGRA DE JULGAMENTO E REGRA DE INSTRUÇÃO - Em verdade, trata-se do momento em que o magistrado irá inverter o ônus da prova, e não quanto à obrigatoriedade, ou não, da referida inversão. Tem-se que a jurisprudência pacífica, indica ser uma verdadeira REGRA DE INSTRUÇÃO, e não de JULGAMENTO (o juiz procederia apenas no momento da sentença). 

    Bons papiros.

  • Letra “a” ERRADA. A Jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em ações coletivas.

    --------

    Letra “b” ERRADA. A inversão do ônus da prova não gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não determina a inversão do ônus de pagar as despesas do perito.

    --------

    Letra “c” CORRETA. A questão trata de um fato do serviço (art. 14). A ECT teria que provar uma das situações do art. 14, § 3º para se livrar da responsabilidade.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    --------

    Letra “d” ERRADA. O CDC se aplica à ECT. art. 91 do CDC

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    --------

    Letra “e” ERRADA. O CDC é uma norma de ordem pública, a inversão do ônus da prova NÃO depende de requerimento da parte, e pode ser determinada ex officio pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    A) Em relação à inversão do ônus da prova, ela não é admissível no bojo de ação coletiva.

    AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

    1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, cabendo ao magistrado a prudente análise acerca da verossimilhança das alegações do ente substituto. Precedentes. (...) (STJ. AgRg no Ag Nº 1.406.633 - RS. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO.  Quarta Turma. Julgado em 11/02/2014. DJe 17/02/2014).

    Em relação à inversão do ônus da prova, ela é admissível no bojo de ação coletiva.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor.

    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.

    1. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT , Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6). Precedentes.

    2. Recurso especial provido.  (STJ. REsp 1063639 MS 2008/0122086-2. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Segunda Turma. Julgamento 01/10/2009. DJe 04/11/2009).

    Quando deferida, a inversão do ônus da prova não gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor.

    Incorreta letra “B".


    D) Na hipótese, delimitado o dano individual de cada prejudicado, é inviável qualquer ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entregas da ECT, regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), que estabelece monopólio postal e retira a matéria do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Na hipótese, ainda que delimitado o dano individual de cada prejudicado, é viável a ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às entregas da ECT, ainda que regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), pois há relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D".    


    E) A inversão do ônus da prova depende de requerimento da parte, e não pode ser determinada ex officio pelo juiz.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte e ocorrerá a critério do juiz quando for verossímel a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.

    Incorreta letra “E".


    C) Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado - o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, efetivamente ocorrida, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.
  • A responsabilidade da ECT só ficaria afastada se houvesse demonstração de que não havia nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela empresa e a não entrega das correspondências, como presença de culpa exclusiva das vítimas ou caso fortuito ou força maior. Essa prova incumbe a quem a alega, no caso, a própria ECT. 


ID
1258756
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As opções abaixo deturpam e contrariam enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, salvo uma delas, que expressa orientação jurisprudencial dominante. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:


    STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009

    Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral

      A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


  • Letra B: 


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • Letra C:


    Sum 477 - STJA decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.


    Letra D: 


    STJ Súmula nº 469 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010

    Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde

     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


  • Letra E: creio que seja um desdobramento da sumula abaixo:


    SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

  • Questão deveria ser reclassificada totalmente fora da caixinha...nada haver com agencia Reguladora não sei o que esta fazendo nesta classificação

  • Erro da Letra C:

    EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

  • Letra "a" ERRADA. Súmula 388 do STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    --------

    Letra "b" ERRADA. Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    --------

    Letra "c" ERRADA. Súmula 477 do STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    --------

    Letra "e" CORRETA. Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a simples devolução indevida de cheque não caracteriza o dano moral.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Em regra, a simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral.

    Incorreta letra “A".


    B) Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Em regra, quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu cancelamento.

    Incorreta letra “B".


    C) Submete-se ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula N. 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    Não se submete ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “C".

    D) Por serem regidos através de lei especial (Lei nº 9.656/98), os contratos de plano de saúde apenas de modo excepcional sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 469 do STJ:

    Súmula 469 STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Os contratos de plano de saúde sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Súmula 479 do STJ:

    Súmula 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.




  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA "B"

    O examinador redigiu assim: "Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento".

    O Enunciado 385 da Súmula do STJ está redigido assim: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Reescrevendo a assertiva do examinador a partir do Enunciado 385, temos: Em regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento, ainda quando preexistente legítima inscrição.

    Portanto, para o examinador, temos que: (i) a regra é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição; e (ii) a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera direito ao seu cancelamento, ainda que preexista legítima inscrição.

    Ao analisar o Enunciado sumular do STJ, temos que: se preexistir legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito NÃO gera indenização por dano moral.

    LOGO, a alternativa B deturpa enunciado sumular do STJ.

  • STJ Súmula 608
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
1258759
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Embora a regra seja a livre iniciativa, a Constituição Federal estabelece hipóteses de monopólio. Constitui monopólio da União Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • Art. 176. (...)

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). 

  • Letra c errada porque o texto da CF fala em petróleo BRUTO, não refinado. Letra da norma.

  • Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização 

  • C - ERRADA 

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto [TRANSPORTE MARÍTIMO DE REFINADO NÃO ESTÁ NO MONOPÓLIO] de origem nacional [TRANSPORTE DE PETRÓLEO DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO É MONOPÓLIO] ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto [NÃO DUTO], de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    D - ERRADA 

    Art. 177. Constituem monopólio da União: 

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII docaput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    Art. 21. Compete à União:

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    E - ERRADA 

    Não há monopólio desse tipo previsto na CF. O monopólio de importação e exportação do art. 177: 

    Constituem monopólio da União:

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores [petróleo e gás];


  • A - ERRADA 

    Não há esse monopólio de recursos minerais. São bens da União e podem ser explorados por autorização ou concessão. 

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; 

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União


    B - CORRETA  

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;


  • GARARITO: B

     

    A - Só os recursos minerais NUCLEARES estão abrangidos no Monopólio da União (Art. 177, V, CF - já transcrito em outro comentários)

    B - Ipsis literis - Art. 177, II, CF

    C - Transporte (MARÍTIMO) do petróleo refinado (BRUTO) e seus derivados básicos, e bem assim o transporte, por meio de dutos e condutos (SÓ CONDUTO) , de petróleo, seus derivados e de gás de qualquer origem.

    D - Art. 177, V, parte finalCF: Exclui os radioisótopos do Monopólio.

    E - Sem previsão no Art. 177, CF.

  • De acordo com o professor Eduardo Gonçalves, os únicos minerais que são explorados em regime de monopólio são o petróleo e os nucleares.

    Os demais minerais são bens da União, porém, não são explorados nesse regime.

    Lembrando que a exploração em regime de monopólio pela União é exceção, e não regra.

     

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/09/mais-simulado-direito-financeiro-e.html

  • A questão fala em MONOPÓLIO. Logo, excluem-se as alternativas "a" e "e" já que recursos minerais em geral (exemplo: outro, prata...) são bens da união e não estão no monopólio do art. 177. Recursos minerais passíveis de monopólio são:PETRÓLEO, HIDROCABORETOS ,GÁS NATURAL E NUCLEARES.

    Quanto aos nucleares é possível que os radioisótopos (um tipo de material radioativo) sejam autorizados sob o regime de permissão (isso porque os radioisótopos são muito utilizados na medicina e em outros ramos), assim, a alternativa D é errada.

    quanto a C, O transporte MARÍTIMO do petróleo BRUTO (não processado) é que está sob regime de monopólio, já que seria incoerente proibir o transporte do petróleo refinado já que este já é de propriedade do explorador! Logo, resta como resposta correta a letra B, ips literis do art. 177, II.

  • Esta não é a primeira questão que enfrento sobre monopólio da União em concursos para MP e Mágis.

    Ter em mente o teor ou ao menos a estrutura do 177 da CF.

    Lembrar que dos cinco tipos de monopólio, quatro tratam de petróleo ou derivados. Existe apenas um tipo de transporte e é marítimo.

    Por fim, minérios e minerais nucleares, e derivados, também são monopólio, sendo exceção os radiosótopos por meio de PERMISSÃO.

    Eis:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    CF/88:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • questão pasivel de anulação, pois, de fato, smj, não são todos os radioisotopos que sao passíveis de exploração por permissão. A regra é o monopólio, exceção feita apenas para aqueles de meia-vida (2horas) e para uso médico ou agrícola l. ART. 21 da CF. Portanto. a meu ver, a alternativa D também está correta.l, assim como a E.


ID
1258762
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 da Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

  • d) INCORRETA. Os sócios majoritários não são responsabilizados solidariamente, apenas a empresa e seus dirigentes ou administradores (Lei 12.529/2011, art. 32).

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 


    e) INCORRETA. Constitui infração a ordem econômica a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (Lei 12.529/2011, art. 36, §3º, II):

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

  • b- INCORRETA- no que se refere às infrações à ordem econômica, a lei 12529/11 não realizou grandes alterações em relação à lei 8884/94, a não ser quanto à conduta de “impor preços excessivos” (art. 21, XXIV, lei 8884/94), que, com efeito, não foi mencionada pela nova lei, no seu art. 36. Tal dispositivo legal  estabelece um rol exemplificativo de condutas que constituem infração à ordem econômica, de sorte que, ainda que não descrita expressamente, a conduta de impor preços excessivos pode ser objeto de repressão nos casos em que se enquadrar na descrição estabelecida no caput. A alternativa está incorreta, pois coloca como requisito à punição que a imposição de preços excessivos seja dolosa, ao passo que o caput do art. 36 fala em responsabilidade independentemente de culpa

  • Explicando o erro da letra C.-------  A Lei nº 12.529/2011, menciona que será punido mesmo aquele independentemente de culpa,(art. 36, caput) quanto mais quem praticou a título de dolo, como se refere a letra ''c'' da questão.  A Lei 12.529/2011, no art. 36, § 3º, I, ''a'' - elenca que - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente caracterizam infração da ordem econômica.

  • A) A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. CORRETA! 

     B) Ao contrário da Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 12.529/2011 não tipificou a infração de “impor preços excessivos”, de modo que tal conduta não é por si passível de punição, salvo quando, na forma dolosa, alcançar os resultados descritos no item anterior, hipótese em que será punível. ERRADO! 

     Compulsando a lei 12529/2011, verifica-se que, de fato, não há menção à infração de "impor preços excessivos". Todavia, produzindo os efeitos de "limita, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa", estará caracterizada a infração à ordem econômica independentemente de culpa, conforme art. 36 da lei 12529/2011 ("Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:"). 

     C) A conduta de impor preços excessivos apenas prejudica quem os impõe, que terá dificuldade em achar comprador, de modo que, exatamente por isso, a Lei nº 12.529/2011 não menciona tal prática, que nem a título de dolo pode ser punida. ERRADO!  

     Primeiramente, deve-se ter em mente "que o rol de condutas tipificadas na Lei de Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, de 2011) tem caráter meramente exemplificativo." (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 308). Assim, qualquer conduta que tenha por objeto ou seja capaz de produzir os efeitos elencados no incisos do art. 36 da lei 12529/2011, ainda que sem culpa, poderá ser tipificada como infração à ordem econômica. 

     D) As diversas formas de infração da ordem econômica implicam responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, os seus dirigentes e os sócios majoritários. ERRADO! 

     O art. 32 da lei 12529/2011 determina que "Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.".

      Perece-se que a assertiva fala em "sócios majoritários", ao passo que o texto legal fala em "administradores". 

     E) O concerto de condutas, ou a conduta uniforme acertada entre empresas concorrentes não foi mencionada pela Lei nº 12.529/2011 como infração contra a ordem econômica por estar, em regra, na esfera da livre iniciativa dos interessados. ERRADO!

     Vide art. 36, §3º, inciso II, da lei 12529/2011.

     § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

     II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • "A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa."

    CORRETO. 

    Em que pese a imposição de preços excessivos não constar no rol de condutas previsto no art. 36, § 3º da lei de referência, é preponderante salientar que, por se tratar de rol meramente exemplificativo, é possível que a imposição de preços excessivos, desde que acarrete pelo menos um dos efeitos previstos no "caput" do art. 36, acarrete infração à ordem econômica.


ID
1258765
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção que, além de condizente com o sistema legal pátrio, melhor expressa, entre as cinco, consectário das idéias da livre concorrência e da liberdade de iniciativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 da CF.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


  • a) 

    O Art. 171 que dava privilegios às empresas de capital nacional foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995,  e tinha a seguinte redação:

    Art. 171. § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

    I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; 

    b) correta

    b) c) d) e) (justificativa)

    a exploraçao de atividade economica pelo estado é limitada e definida em lei:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Segue o comentário da própria banca para o gabarito da questão:


    A questão exige que a opção a ser escolhida seja condizente com o sistema legal e, comparativamente às

    outras, melhor expresse consectário da livre concorrência e da liberdade de iniciativa.

    Isso já mostra que apenas a letra b pode ser escolhida. Da leitura do art. 173, caput, da CR/88, extrai-se

    que a prestação direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional (“Ressalvados os casos previstos

    nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando

    necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos

    em lei”).

    Devido à manifesta desigualdade, a atuação estatal não se pode balizar, desde a origem, como

    concorrência igualitária e livre (cf. art. 170, III, da Lei Maior). A atividade econômica deve ser aberta ao

    particular, conforme se depreende da regra do art. 170, parágrafo único, da CF (“É assegurado a todos o

    livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,

    salvo nos casos previstos em lei.”).

    Nesse contexto, correta a assertiva “b”, que afirma a idéia de limite à exploração direta de atividade

    econômica pelo Estado.

    Noutro giro, falsas as assertivas “a” e “c”, que tratam do favorecimento às empresas nacionais. Além do

    art. 171 da CR/88 ter sido revogado pela EC 6/1995, não se concebe mais esse tratamento privilegiado e,

    ainda que fosse admitido, ele destoaria das premissas da questão.

    A letra “d”, ao falar que o imperativo de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo serão

    definidos em “atos do Poder Executivo” viola a literalidade do art. 173, caput, que fala “conforme

    definidos em lei”.

    Por fim, é errônea a letra “e” por colocar a prestação direta da atividade econômica do Estado como

    simples faculdade estatal, algo errôneo e que, além disso, não expressa a resposta à pergunta.


  • Não consegui entender a justificativa do erro da ALTERNATIVA C com o art. 173, caput da Constituição, pois a alternativa fala de tratamento favorecido a empresas em geral, ao passo que o mencionado dispositivo constitucional versa sobre a exploração de atividade econômica pelo Estado. Ao meu ver, o erro estaria melhor fundamentado com o art. 170, IX da Constituição, segundo o qual é assegurado tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.  Assim, a assertiva está incorreta pois afirma que inexiste tratamento favorecido para empresas brasileiras de qualquer natureza, estando incorreta neste ponto, no que se refere às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. 

  • Correta : B! A atividade econômica pelo Estado só é lícito nos termos da CRFB. A regra é que seja dos particulares.

  • E quando a lei 8666 concede privilégios às empresas BR? Para mim alternativa A também estaria correta. 

  • Gabarito: B

    Em relação às dúvidas sobre os erros das alternativas A e C, deve ser ressaltado que elas estão ERRADAS porque, independente de estarem de acordo ou não com o sistema legal pátrio, nenhuma das duas é, entre as cinco, a que melhor expressa a consequência - ou consectário - das ideias da livre concorrência e da liberdade de iniciativa, uma vez que qualquer tipo de proteção ou tratamento favorecido as contraria.

  • A melhor questão já elaborada

  • Bruno Borges, brother.. a partir do momento que temos o Estado concedendo benefício a alguém, não se pode falar em livre concorrência meu querido, é claro que a livre concorrência está sendo maculada


ID
1258768
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre o acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.529/2011, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12529/2011

    A) Art. 86, § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 

    B) Art. 86.O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    C) Art. 86, § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

    D) Art. 86, § 4o  Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou 

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 

    E) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 



  • a) lei 12529 - Art 86 § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. 

    b) lei 12529 - Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte[...]c) lei 12529 - Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a [...] pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica[...]
    d)  lei 12529 - Art. 86. § 4o  Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou 

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 

    e) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 

  • Justificativa da letra "c" como CORRETA. O art. 86 da lei 12.529 não tem como requisito o fato de a empresa não ter estado a frente da conduta tida como infracionária.

    A questão tenta confundir o candidato com a lei 12.850, art. 4º, § 4º. Na lei das Organizações Criminosas (lei 12.850) o MP poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa. entretanto, na lei 12.529 não há esse requisito.

     

     

  • Quanto à letra "c": a questão tenta confundir com o texto do art. 35-B da Lei 8.884/94 (revogada pela Lei n. 12.529/11), mais precisamente o § 1º. Vejamos:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.

    E o próprio "caput" do art. 86 da Lei 12.529/11, prevê: "O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...)"

    smj

  • COMENTÁRIO: ALTERNATIVA "C"

    Conforme se depreende da leitura do art. 86, § 1º, I a IV, c/c § 4º, I e II, § 6º e art. 87, todos da Lei 12.529/2011, estar à frente ou participar de conduta tida como infracionária É PRESSUPOSTO para a celebração do acordo de leniência. De fato, não faria sentido que a empresa beneficiária não fizesse parte da realização da conduta típica, caso em que se trataria de mera cooperação.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    CAPÍTULO VII

    DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA 

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • d) INCORRETA. O referido acordo tem como possíveis consequências a suspensão do processo administrativo que averigua a infração econômica ou a redução de 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável.

     

    ***O processo administrativo que averigua a infração econômica não é suspenso pela celebração do acordo de leniência. Pelo contrário, com o auxílio do colaborar o processo prossegue até que se chegue a fase de julgamento, nesta são aplicados os benefícios ao colaborador, se a colaboração for efetiva.

     

    Art. 86, § 4º Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.


ID
1258771
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à aposentadoria por idade do trabalhador rural e à prova do labor rural, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Não achei erro na letra C. Se alguém puder explicar...obrigada!

    texto extraído do JusBrasil;1 ano atrás

    "A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54, segundo a qual: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O posicionamento é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inaplicável às aposentadorias rurais o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666, de 2003 –que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial."

  • Essa questão está errada, pois a resposta correta é a letra C), veja abaixo a correção.

    a) Em sede de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial. – ERRADA: Súmula 30, TNU.

    b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial. – ERRADA: Súmula 41, TNU.

    c) Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. – CORRETA: Súmula 54, TNU.

    d) O exercício de atividade urbana intercalada impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural. – Errada: Súmula 46, TNU.

    e) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material não precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar. – Errada: Súmula 34, TNU.

    Abraços... vida longa..

    Mauricio Luis

  • SÚMULA 30
    DJ DATA:13/02/2006 
    PG:01043
    Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

  • O gabarito está errado mesmo. De acordo com o gabarito oficial do TRF2, a alternativa correta é a letra c.

  • Gabarito : C

    A) Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. -ERRADA

    B) A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. -ERRADA

    C) Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. - CORRETA

    D) O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. - ERRADA

    E) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.  -ERRADA

  • Os enunciados da súmula da TNU citadas abaixo, para facilitar os estudos:

    A) 30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o

    imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só,

    a qualificação de seu proprietário como segurado

    especial, desde que comprovada, nos autos, a sua

    exploração em regime de economia familiar.

    B) 41 - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar

    desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a

    descaracterização do trabalhador rural como segurado

    especial, condição que deve ser analisada no caso

    concreto.

    C) 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de

    trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade

    equivalente à carência deve ser aferido no período

    imediatamente anterior ao requerimento administrativo

    ou à data do implemento da idade mínima.

    D) 46 - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a

    concessão de benefício previdenciário de trabalhador

    rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

    E) 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o

    início de prova material deve ser contemporâneo à época

    dos fatos a provar.


  • justificativa de não ser a LETRA A

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; o

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (área de qualquer módulo)

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (área de qualquer módulo)

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

  • Lei 8213/91 Art. 48
     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    Por este dispositivo legal, não há problemas em conceder aposentadoria por idade antes ou depois do implemento da idade. Atenta apenas para completar-se a carência na data anterior ao requerimento. 

  • Antes da lei 11.718/08 não existia uma limitação do tamanho da propriedade para caracterizar segurado especial

    Existindo inclusive uma sumula em igual sentido

    Entretanto com a entrada da referida lei que alterou o Art.12, VII da lei 8.212/91 a alternativa (a) passa a ser correta

    Vejam o que diz a nova redaçao.

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de.

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais....

    Portanto a questão é nula por existir duas alternativas certas a e c

  • Rodrigo, a alternativa "a" está errada, pois a regra dos "4 modulos fiscais" se aplica apenas ao agropecuarista...em outras modalidades de trabalhador rural, não existe tal vedação..

  • Lei 8213   Art 48 § 2°  Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

  • Em relação a letra A  o que deve ter levado muita gente ao erro foi a inobservância da Súmula n°30 da TNU

    Súmula30
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    Data do Julgamento12/12/2005
    Data da PublicaçãoDJ DATA:13/02/2006 
    PG:01043
    Enunciado Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
    Referência LegislativaLei n. 8.213/91
    PrecedentesREsp 529.460/PR
    Proc. n. 2002.34.00.703517-2/TOPU n. 2002.71.02.008344-1/RS - Turma de Uniformização (julgamento de 06 de Junho de 2005, publicado no DJU de 04/08/2005)
  • Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial.ERRADO

    iSSO só ocorrera no caso de exploração de atividade agropecuária .

    V - como contribuinte individual:  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos


  • A - COMO O RICARDO DISSE, A ASSERTIVA ''A'' TRATA-SE DE JURISPRUDÊNCIA... NA LETRA FRIA DA LEI DESCARACTERIZA COMO SEGURADO ESPECIAL E PASSA A SER SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...  

    Súmula 30 TNU - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.


    B - ESSE MEMBRO NÃO SERÁ APENAS CONSIDERADO DO GRUPO FAMILIAR QUE FAZIA PARTE ANTES DE PRESTAR ATIVIDADE REMUNERADA... ISSO NÃO FAZ COM QUE O GRUPO FAMILIAR SEJA EXTINGUIDO... DESCARACTERIZANDO-O APENAS COMO SEGURADO ESPECIAL... LEMBREM-SE QUE UM SEGURADO EMPREGADO COMO TAMBÉM UM AVULSO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODE SER CONSIDERADOS COMO TRABALHADOR RURAL.


    C - GABARITO.


    D - EXISTE UM LIMITE DE 120 DIAS AO ANO.


    E - O DOCUMENTO (início de prova material) PRECISA SER CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS.

  • Galera, direto ao ponto:

    a) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial.


    Quem é o segurado especial?

    Inicialmente, o art. 11 da lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência social e aborda cinco categorias: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso,contribuinte individual segurado especial.

    Segurados especiais: pescadores, extrativistas, pecuaristas e agricultores;


    E o que eles têm de especial? (Sim, a essa altura o nome serve pra alguma coisa, não?)

    Definição legal: inciso VII do art. 11 da lei 8.213.


    Devido a importância inequívoca da atividade desses atores na movimentação da economia, o art. 39 da Lei 8.213 informa que o segurado especial possui direito a vários benefícios, mesmo que não pague contribuição.


    É isso mesmo... mesmo sem contribuir (já sabemos que a contribuição paga pelo segurado obrigatório é condição para que receba o benefício...) o segurado especial terá direito a receber as benesses previdenciárias mediante, é claro, o preenchimento de determinadas condições...


    Requisitos:

    1.  Tamanho da propriedade: devem trabalhar em uma propriedade de até 4 módulos fiscais (considerada uma pequena propriedade rural - Estatuto da Terra); este vale pro agricultor e o pecuarista;

    2.  Eles têm que trabalhar sozinhos ou em regime de economia familiar; este vale para os quatro;

    Definição do que vem a ser regime familiar: §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91; (não vou reproduzir por questão de espaço...)


    Portanto, são dois requisitos. São cumulativos? Em regra sim. 


    No entanto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU (é o equivalente ao STJ para os Juizados Especiais Federais), sedimentou o entendimento que mesmo não respeitando os limites do que se considera “pequena” propriedade rural, em exercendo atividade em regime de economia familiar, o pecuarista/agricultor continuaria na condição de segurado especial... (Súmula 30 TNU).


    Assertiva ERRADA !!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial.


    Primeiramente, o que caracteriza o regime de economia familiar?

    R: §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91;

    Temos 3 requisitos:

    1.  Que o trabalhador exerça a atividade laboral com o auxílio da família;

    2.  Que seja exercido para sua sobrevivência;

    3.  Sem a presença de empregados permanentes;


    Para que serve esta caracterização?

    O regime de economia familiar serve para caracterizar o trabalhador rural em segurado especial (vide meu comentário da assertiva “a”);

    Caso não preencha os requisitos do “segurado individual”, será enquadrado em contribuinte individual, e, ao contrário do primeiro, caso não contribua, não fará jus ao benefício previdenciário caso precise;


    Os erros da assertiva:

    1.  O regime de economia familiar não serve para caracterizar se o trabalhador é rural, mas se é caso de segurado especial ou contribuinte individual; o examinador tenta confundir o candidato;

    2.  Se um dos membros da família tiver renda própria, isto por si só, não irá macular o regime de economia familiar (sumula 41 TNU);

    Vamos a sumula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.


    Parece um pouco confuso, não? Vamos por partes:

    Parte 01: para ser considerado um segurado especial, o trabalhador rural deve exercer a atividade laboral sozinho ou em regime de economia familiar; são formas independente e não se anulam;

    De outro modo, se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar em relação aos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas.

    Se, de outra forma, o produto do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos membros da família possuir outra fonte de rendimento, tanto melhor para a família e para o trabalhador rural que, só por essa razão, não será penalizado com a descaracterização de sua condição de segurado especial.


    Parte 02: Se, no caso concreto o julgador verificar que mesmo um dos membros daquele núcleo familiar tiver renda própria, não desnatura a condição de segurado especial aos demais membros em preenchidos os requisitos elencados na lei (conforme já expus no início);


    Eis o espírito da sumula 41 do TNU....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    No tocante a assertiva “c”, conforme já mencionou o colega Guilherme, sumula 54 da TNU...

    Agora, para quem quer entender melhor a questão... sugiro que continue lendo...

    Eis o problema: o enunciado se refere as três categorias de trabalhador rural para fins previdenciários? Ou apenas ao segurado especial?


    Explico:

    Inicialmente, o trabalhador rural é segurado obrigatório no RGPS (isto pelo simples fato de exercer uma atividade econômica);

    Será segurado na condição de empregado, contribuinte individual ou segurado especial; ou seja, poderá ser enquadrado em uma das três formas;

    Lembrando que o segurado especial é o único que mesmo sem contribuir, não perde a qualidade de segurado, conforme o §8º do art. 11 da lei 8.213/91 (obviamente, excluindo os períodos de graça) ... guarde bem essa informação que será importante logo à frente...


    1.  Os julgados que serviram de base para a súmula 54 TNU versaram sobre o trabalhador rural na condição de contribuinte especial;


    2.  Conforme a lição do professor Cassius Garcia, que gentilmente respondeu por e-mail a minha indagação:

    “A REDAÇÃO DA SÚMULA 54 ESTÁ INADEQUADA, em minha humilde opinião. É estranho dizer isso, mas só posso concluir, depois da leitura de todos os acórdãos, que a súmula deveria tratar expressamente do segurado especial, e não dotrabalhador rural (categoria que engloba, como bem disseste, segurado especial, empregado e contribuinte especial).”


    3.  E como fica os trabalhadores rurais na condição de segurados empregado ou contribuinte especial?

    R = Se aplica §1º do artigo 3º da Lei 10.666/03:

      “§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”


    4.  Mais um dado: o STJ entende que referida lei não se aplica ao contribuinte especial porque pressupõe contribuição;


    5.  O que temos?

    Trabalhador rural na condição de segurado especial = aplica-se a súmula 54 TNU (entendimento jurisprudencial);

    Trabalhador rural na condição de segurado empregado ou contribuinte individual = aplica-se o §1º do art. 3º da Lei 10.666/03;

    Bingo = aposentadoria por idade!!!


    6.  Então, a assertiva está correta ou não?

    R = como não cobrou o entendimento jurisprudencial, apenas se limitou a “... marque a opção correta”; mesmo tendo transcrevido o inteiro teor de uma súmula, no ordenamento jurídico considerado como um todo, a assertiva ao mencionar “trabalhador rural” o faz englobando os três enquadramentos, e, legalmente, possível o benefício...

    Por esta razão CORRETA!!!


    7.  Agora, se tivesse cobrado exclusivamente o entendimento da súmula 54 TNU e sua aplicabilidade...


    Avante!!!!

  • Pessoal, há que se ter um certo cuidado com a letra E pelo seguinte: muito embora tenha acertado a questão me veio à memória o REsp 1.348.633/SP, tratado em muitos livros de previdenciário.
    Indo ao ponto: a jurisprudência majoritária (incluindo o aludido REsp) admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao início de prova material mais remoto, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
    Isso me confundiu a princípio, pois a lembrança desse tópico não estava bem fixo na minha memória. Mas aí está: é admitido o reconhecimento da lida rural anterior ao que demonstra o início de prova material. PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO, faz-se necessária a complementação por testemunhas idôneas.

    Para evitar qualquer confusão, além desse julgado, é bom termos bem fixada a súmula da TNU 14: "para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".

    Vejam, são coisas diferentes, mas com certa influência no campo prático do que a alternativa trata em partes. Que a prova deve ser contemporânea, não se discute. 
    _____________________

    "No julgamento do REspi.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a 1ª Seção do STJ em 28/08/2013 reconheceu o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos. No caso julgado, Arnaldo Esteves Lima, Ministro Relator, concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam  a alegação de que ele trabalha no cam po desde 1967." (Frederico Amado, 2014, p. 355)


  • “Súmula 54- Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

  • fundamentação da letra A

    Súmula 30/TNU. Seguridade social. Previdenciário. Segurado especial. Proprietário de imóvel superior a um módulo. Irrelevância. Lei 8.213/91, art. 11, VII.

    «Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.»


  • Gabarito: C

    Lei 8.213/91 -  Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

     I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;


  • a) 


    Pela jurisprudência seria correto: 

    Súmula 30, TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.


    Pela Lei seria errado:

    Lei 8213/91, art. 11

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;


  • Lei 8213/91 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

  • A) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural NÃO afasta por si só a qualificação de seu proprietário como segurado especial.
    B) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano NÃO descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial.

    C) GABARITO

    D) O exercício de atividade urbana intercalada NÃO impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural.

    E) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material PRECISA ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
  • C - Deverá comprvar trabalho rural, mesmo que não contínuo, imediato ao requirimento.

  • Comentário sucinto:
    a) Independe o tamanho do imóvel.
    b) Não descaracteriza quando nos moldes da lei.
    c) CORRETA.
    d) Não impede nos moldes da lei.
    e) Precisa ser contemporâneo.

    Para saber mais, leia os comentários dos colegas.

  • Texto de lei, uma dica para quem for se preparar para o próximo certame do INSS: 1. LEI SECA LEITURA OBRIGATÓRIA 2. SAIBA QUE ESSE CONCURSO E UM DOS MAIS CONCORRIDOS DO BRASIL, LOGO ESTUDE COMO NUNCA. 3. ESTUDE ANTES DA AUTORIZAÇÃO, NO MÍNIMO ANTES DO EDITAL. #FORÇASGUERREIROS!
  • FACILITANDO:

    a) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial. – S 30, TNU  -Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

    b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial. - SÚMULA 41 TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

    c) Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. – SÚMULA 54 TNU - CORRETA

    d) O exercício de atividade urbana intercalada impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural. – SÚMULA 46 TNU - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

    E ) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material não precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar. – SÚMULA 34 TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar

  • Complementação sobre a alternativa E (errada):

    Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar, mas ele não precisa corresponder à totalidade do tempo atividade rural.

  • Gab: c

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre trabalhador rural.

     

    A) Inteligência da Súmula 30 da TNU, tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

     

    B) Nos termos da Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto na Súmula 54 da TNU.

     

    D) Inteligência da Súmula 46 da TNU, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

     

    E) Prevê a Súmula 34 da TNU que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
1258774
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social oriundos da incapacidade do segurado, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. 


    SÚMULA Nº 77, TNU

    O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.


    B) CORRETO. 


    SÚMULA Nº 72, TNU

    É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.



    C) ERRADO. 


    Art. 59. (...)

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 



    D) ERRADO. 


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    E) ERRADO. 


    O que define a data do início do benefício de incapacidade é a data do requerimento. 

    SÚMULA Nº 22, TNU

    Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

  • já peço desculpas pelo fato da minha dúvida não ser relativa à questão, mas porque as questões de concursos para juiz sempre abordam conteúdos que vão além das leis e decretos, ou seja, são sempre mais difíceis?

  • A resposta a sua pergunta Pablo está no fato de que os juízes, quase sempre, se deparam com situações cujo disciplinamento legal mostra-se insuficiente para resolver a lide, razão pela qual há inúmeras Súmulas (TNU, TRU, STJ e STF) que tentam "integrar" as lacunas legais, de cujo conhecimento é imprescindível ao aspirante a juiz federal, pois tais questões lhe serão cobradas no seu dia-a-dia !!!

  • aqui o segurado estava doente e foi obrigada a trabalhar para manter a subsistência,pois o seu beneficio foi negado e ele voltou as atividade laborais para prover o seu sustento portanto após a prova de incapacidade laborais ele ganha todo período, inclusive em que esteve trabalhando.

  • Muito elucidador Jesus Neto.

  • Sumula 72 da TNU


    É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
  • pessoal, com relaçao a alternativa E, a data do inicio do beneficio nao se diferencia entre os empregados dos demais (ponto de interrogação)

  • A que incapacidade a assertiva "E" se refere???? Sabemos que:


    L 8.213

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

    a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)       (Vigência)

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.     (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)



    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.  (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)




  • no caso de indeferimento irregular do benefício pelo INSS, muitos segurados continuam trabalhando mesmo não possuindo condições, nestes casos de erro administrativo da autarquia, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a acumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade. 

    súmula 72 da TNU é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para atividades habituais na época em que trabalhou.
  • é o caso do individuo que trabalha em minas subterrâneas, após observar alterações no organismo, continuou lá.

  • Tenho dúvidas quanto ao erro da "A":

    SÚMULA 78
    DOU 17/09/2014
    PG. 00087Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.SÚMULA 77
    DOU 06/09/2013
    PG. 00201O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

  • Por mais que a alternativa "D" seja a resposta correta. Não vejo erro na alternativa "A".

    SÚMULA Nº 77, TNU : O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

    É o mesmo que: A) O julgador, quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, pode conceder o benefício julgando as condições pessoais e sociais.

    O julgador não é obrigado a analisar, mas nada o impede que o faça. Tratando-se de livre convencimento.


  • APF_PRF_MP_TJ 's apenas uma correção o gabarito da banca foi "B" 

  • ESSA QUESTÃO É PRA JUIZ FEDERAL MAIS É POSSÍVEL RESPONDER MESMO  NÃO TENDO UM CONHECIMENTO DO NÍVEL PORQUE SE A PESSOA ESTAVA TRABALHANDO EM CONDIÇÕES DE INVALIDEZ E NÃO SABIA  É FEITO A PERICIA CONTATA-SE QUE JÁ DECORRIA A INVALIDEZ NO PERÍODO LABORAL, LOGO É JUSTO QUE SE PEGUE O BENEFICIO RETROATIVAMENTE.     

  • Antes pacificado na jurisprudência, hoje texto de lei.

    8213/91

          § 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

             § 7º  Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Admito que não entendo o erro da "C".

    Eu vejo o parágrafo 2º do art. 42 da Lei 8.213/91 e o parágrafo ùnico do art. 59 da mesma Lei:

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     

    Me parece que o agravamento da doença só permite a concessão desses benefícios quando ele gerar uma incapacidade superveniente. A questão fala em incapacidade preexistente. Nesse caso de fato não há direito a tais benefícios, pouco importando o agravamento. Haveria direito se a questão falasse em doença ou lesão preexistente, mas ela fala em incapacidade preexistente. Isso atrai a aplicação da primeira parte dos parágrafos acima e torna a assertiva correta.


    Onde estou errando? 

  • ALTERNATIVA "A"

    Entendo igual aos colegas que a alternativa estaria correta, pois ao magistrado é facultado, eu diria que é dever (por imposição do princípio do melhor benefício), analisar as condições pessoais e sociais do requerente, caso a perícia médica indique a capacidade do indivíduo. Nesse caso, entendo que o enunciado 77 da Súmula da TNU deveria ser revisto. TODAVIA, temos de observar o comando da questão e pensar de maneira sistemática no ordenamento jurídico brasileiro. Se a perícia indicou a capacidade, não seria o caso de benefício previdenciário (pelo RGPS), mas, o caso de benefício assistencial para deficiente (pela LOAS), aplicando o princípio do melhor benefício e a Convenção de Nova Iorque dos Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem força de Emenda Constitucional). Nesse sentido, o magistrado não poderá deferir o benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso), mas poderá deferir o benefício assistencial. Isso torna a assertiva incorreta.

  • ALTERNATIVA "E"

    A DIB (data do início do benefício) é a DER (data da entrada do requerimento), o que a perícia pode indicar como incapacidade anterior à DER é a DII (data do início da incapacidade).

  • Sem pretender polemizar gabarito, especialmente quando reproduzem texto literal de súmula, há dois pontos a serem destacados. Primeiro o contexto em que surgiu a súmula nº 72, a saber, quando havia a negativa do benefício administrativo ou espera pela decisão judicial concessiva do benefício por incapacidade, em que  não se poderia "punir" o beneficiário, obrigado à subsistência, pelo exercício do labor no curso da espera pela prestação negada (administrativa ou judicial). Isto é, no caso de não haver resistência, apenas labor por incúria do beneficiário, que deixa de procurar a tempo a esfera administrativa ou judicial, não caberia uma concessão "retroativa", seja porque a DIB seria fixada na DER (administrativamente) ou na data da citação (judicialmente). De outro lado, procede integralmente a observação talhada pela colega Jessica Coury . A falta de técnica do examinador gerou um problema para o acerto da assertiva correspondente ao gabarito. Não há óbice a doença pré-existente, desde que a INCAPACIDADE sobrevenha com o agravamento, isto é, havendo incapacidade pré-existente, ainda que esta se agrave, não há direito ao benefício. Digamos que uma pessoa doente e incapacitada para sua atividade habitual de contribuinte individual "pedreiro" (paraplégico)  comece a contribuir e haja uma agravamento, tornando-se tetraplégico. A data de início da incapacidade (DII) será fixada desde a data da paraplegia, ainda que haja agravamento posterior. Assim, o fato gerador ocorrerá antes do ingresso no RGPS, e o direito não lhe será reconhecido.

  • Quanto à alternativa A, o erro da afirmação é óbvio e a Súmula 77 da TNU só trata de complementar o enunciado da Súmula 47 do mesmo órgão. Com efeito, o juiz não pode, constatando a capacidade do segurado, deferir benefício que se preste a cobrir a incapacidade. A questão não é verificar se o juiz tem a obrigação de analisar ou se ele pode analisar, com base no seu livre convencimento.

     

    "Portanto, a Súmula 77, ao afirmar que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, consolida o entendimento de que, presente a CAPACIDADE da parte autora para a sua atividade habitual, não se faz necessária qualquer análise adicional sobre as suas condições pessoais e sociais. A razão disso é que, nesse caso, NÃO É CABÍVEL a concessão de qualquer benefício previdenciário. Se não é cabível sequer o auxílio-doença, menos ainda a aposentadoria por invalidez. Assim, não há qualquer motivo para exame de condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que não lhe será devido qualquer benefício nessa hipótese".

     

    (http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/publicacoes-1/comentarios-as-sumulas-da-turma-nacional-de-uniformizacao.pdf)

     

    Abraços,

     

    Francisco

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social, inclusive os entendimentos consolidados pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

     

    A) Inteligência da Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

     

    B) A assertiva está de acordo com a Súmula 72 da TNU.

     

    C) Inteligência da Súmula 53 da TNU, não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     

    D) Compete à Justiça Comum processar e julgar os casos relativos a auxílio-doença por acidente de trabalho.

     

    E) O benefício será devido a partir da data do requerimento, consoante art. 49, inciso I, alínea b da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
1258777
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à pensão por morte, disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Justificativas disponibilizadas pela banca do TRF2 no julgamento dos recursos:

    "

    A resposta correta é a letra c.

    A letra A é EQUIVOCADA, por não correr prazo prescricional CONTRA o absolutamente incapaz (art.

    198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior); A letra b também é equivocada, ao mencionar

    hipótese de requerimento tardio, e a jurisprudência dominante (STJ, TNU, TRF’s) tem reconhecido a

    impossibilidade de devolução de benefício, ainda que parte dele, quando recebido de boa-fé, ficando o

    erro mais perceptível por ser o requerimento tardio. A letra d é falsa, ao mencionar que não será devida

    pensão por morte àquela beneficiária que demonstra capacidade financeira para se sustentar.

    Quanto à última opção, os casos de segurados desaparecidos exigem declaração judicial de ausência, na

    forma do art.78, caput, da Lei 8213/91. Importante salientar que o enunciado não trata da pensão

    provisória a que se refere o §1º. Além disso, em nenhum momento a assertiva mencionou os termos

    “acidente”, “desastre” ou “catástrofe”. O foco da assertiva é afirmar, no imperativo, que a declaração

    judicial de ausência será dispensada, e não que, em casos excepcionais, e para a pensão provisória, ela o

    possa ser."



  • qual a banca dessa questao

  •  

    a) INCORRETA. A regra para início do recebimento da pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91:

     

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     

    I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (nova redação Lei nº 13.183, de 2015);

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    No entanto, o prazo prescricional de 90 dias previsto no inciso I não corre em se tratando de pessoa incapaz, neste caso o prazo começa a correr apenas quando a pessoa se torna plenamente capaz.

    Assim, a alternativa está incorreta por não correr prazo prescricional contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil – art. 169, I, do Código anterior).

     

    STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.

    A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

     

  • Qual o erro do item D ?

  • Bruno Andrade o erro da letra "D", está na parte no que diz: não mais se defere,a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar .

    O correto seria: SE DEFERE a pensão por morte áquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar.

    Vlw pessoal bom estudo!


  • GABARITO: C

    Depois que acaba o casamento, a ex-mulher desquitada, separada judicialmente ou divorciada pode receber a pensão por morte do falecido cônjuge? Em regra, não é para receber. A exceção é quando essa mesma pessoa conquista, no âmbito do direito de família, a pensão alimentícia, que comprova perante a Previdência Social a necessidade financeira mensal – mesmo após o fim do enlace. Nesses casos, o dependente poderá receber integralmente a pensão por morte do INSS ou fazer o rateio da cota-parte, se existir outro dependente habilitado no regime geral. A união estável dar direito sim à pensão por morte, mesmo se não estiverem mais casados no papel. É o caso também da companheira e companheiro que não são casados no papel, mas mantém uma relação estável(vivem como casal).

  • ESSAS REGRAS DE pENSAO pODEM MUDAR..FIQUEM ATENTOS!!

    O governo federal anunciou regras mais rígidas que devem reduzir o pagamento de benefícios como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro defeso.


    Essas mudanças só afetam futuros beneficiários, tanto do setor público como do INSS. Não atingem quem já recebe esses recursos.


    A maior parte das alterações será feita por meio de duas medidas provisórias que terão de ser aprovadas pelo Congresso Nacional. O objetivo é economizar R$ 18 bilhões por ano, o que equivale a 0,3% do PIB (Produto Interno Bruto) para o ano que vem.


    Essas medidas, sozinhas, podem garantir 25% do superavit das contas públicas prometido pelo futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para 2015.


    Pensão por morte
    Na pensão por morte, haverá carência de 24 meses de contribuição previdenciária pelo segurado para que o cônjuge possa herdar o benefício. Também será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses.


    Nos dois casos, haverá exceção para morte ou doenças ligadas ao trabalho.


    Também haverá nova regra de cálculo do benefício: de 100% do salário benefício hoje para 50%, mais 10% por dependente até o limite de 100%, com exceção para órfãos de pai e mãe.


    Perderá o benefício quem for condenado por matar o segurado (crime doloso). O objetivo é evitar que se pratique o crime para herdar a pensão.


    Também acaba o benefício vitalício para cônjuges jovens. Será vitalício apenas para quem tem até 35 anos de expectativa de vida (hoje, pessoas com 44 anos ou mais).


    A partir desse limite depende da idade. Entre 39 a 43 anos de idade, o tempo de pagamento, por exemplo, cai para 15 anos de pensão. Pessoas com 21 anos ou menos, vão receber por apenas três anos esse benefício.


    Seguro-desemprego e Abono
    No seguro-desemprego, o período de carência passa de seis meses para 18 meses na 1ª solicitação e para 12 meses na 2ª solicitação. Fica mantido em seis meses na 3ª solicitação.


    Para o abono salarial, que é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos, haverá carência de seis meses de trabalho ininterruptos. Hoje, basta trabalhar um mês no ano.


    O pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado no ano, como acontece com o 13º. Hoje, todos recebem um salário mínimo integral.


    Haverá também um ajuste no calendário de pagamento, a ser detalhado posteriormente.


    No auxílio-doença, haverá um teto equivalente à média das últimas 12 contribuições. O governo também estabeleceu convênios para empresas que tem serviços médicos sob supervisão do INSS possam fazer a perícia.


    Seguro do pescador
    No seguro-desemprego para pescador artesanal (seguro defeso), o benefício será de um salário mínimo para pescadores que exercem essa atividade de forma exclusiva.


    O pescador também terá de escolher qual benefício prefere receber, sem poder acumular, por exemplo, um seguro saúde e o defeso.


    Haverá carência de três anos a partir do registro como pescador para começar a receber o dinheiro. Ele também terá de comprovar que comercializou a produção de peixe.


    Não poderá também haver acúmulo de defesos por quem pescar em mais de um região ou mais de uma espécie de peixe.


    A fiscalização das regras ficará a cargo do INSS.


    O governo também anunciou que irá publicar na internet todas as informações referentes ao pagamento dos benefícios, como os nomes de quem recebe os recursos, assim como já acontece com o programa Bolsa Família.


    Distorções
    Segundo o ministro Aloizio Mercadante (Casa Civil), as medidas irão corrigir algumas distorções que existem nos programas atualmente e, por isso, não vão de encontro a promessas feitas pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha eleitoral. Na época, ela disse que não mexeria em direitos trabalhistas "nem que a vaca tussa".


    "Os direitos estão sendo mantidos. Estamos dando isonomia [aos trabalhadores] e alguns programas precisam de correção. [...] Nas conversas com centrais [sindicais], eles não só concordam, como sabem que existem distorções nas regras de acesso. A grande distorção é para quem está entrando no mercado de trabalho. Se não fizermos essas alterações, as futuras gerações pagarão um preço muito alto. Precisamos olhar [para o futuro] de forma sustentável", afirmou o ministro durante o anúncio das medidas.


    Segundo o petista, as medidas serão discutidas com o Congresso na próxima legislatura e o governo manterá uma mesa permanente de negociação com os trabalhadores e as centrais sindicais durante a tramitação das medidas.


    Contexto
    O governo federal gasta próximo de 1% do PIB para cobrir um rombo anual que supera os R$ 50 bilhões nas contas previdenciárias.


    Estudo da Previdência aponta que, hoje, há entre seis e sete pessoas em idade ativa (dos 16 aos 59 anos) para cada pessoa com mais de 60 anos. Em 2050, espera-se menos de 2 para cada idoso. Como no Brasil os trabalhadores da ativa sustentam os gastos com aposentados, isso deve ser considerado. Mas a idade mínima enfrenta a oposição das centrais.


    O endurecimento nas regras dos benefícios vem no contexto da mudança da equipe econômica do governo, que já sinalizou que pretende enxugar gastos.


    Governo restringe benefícios sociais

    Abono salarial
    Como é:
    - Basta trabalhar um mês durante o ano e receber até dois salários mínimos
    - O valor é um salário mínimo para todos

    Como fica:
    - Haverá carência de seis meses de trabalho ininterruptos
    - O pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado


    Seguro desemprego
    Como é:
    - Carência de seis meses de trabalho

    Como fica:
    - Carência de 18 meses na 1ª solicitação; 12 meses na 2ª e 6 meses a partir da 3ª


    Pensão por morte
    Como é:
    - Não há prazo mínimo de casamento

    Como fica:
    - Falecido deve ter 24 meses de contribuição previdenciária.
    - Será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses.
    - Valor do benefício varia de acordo com o número de dependentes
    - Prazo de pagamento varia de acordo com a idade


    Auxílio doença
    Como é:
    - Benefício é de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS
    - Empresas arcam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS

    Como fica:
    - O teto será a média das últimas 12 contribuições
    - Empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS


    Seguro-desemprego para pescador artesanal
    Como é:
    - Benefício não tem as restrições abaixo

    Como fica:
    - É necessário exercer a atividade de forma exclusiva
    - Não é possível mais acumular outros benefícios
    - É preciso ter registro de pescador há três anos ou mais
    - Deve comprovar que comercializa a produção de peixes


    Destaque
    R$ 18 bilhões (0,3% do PIB) é a economia prevista por ano com os cortes
    O valor equivale a 25% da meta de superavit primário de 2015


    Fonte: Folha de S. Paulo


  • Cuidado com as alterações na regra de pensão trazidas pela MP 664/2014


  • Só faltou mexer nos direitos dos politicos,estamos aguardando


  • ATENÇÃO - ATUALIZAÇÃO 2015


    § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: 

  • Fiz por eliminação, mas, se não estou enganado, acho que essa questão tem a ver com a Súmula 336/STJ, que diz o seguinte:


    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


    Porém, achei a redação da resposta muito confusa: A divorciada que voltou a viver o ex cônjuge? O que significa isso? A mulher voltou a viver com o cara e depois ele morreu? Eles ficaram juntos novamente e adquiriram nova união estável?


    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam!


    Abraços!

  • Eu conheço alguns casos assim que separam "no papel", no entanto, voltam a viver juntos mesmo separados.

    Já essa súmula referida pelo colega, é sobre a mulher q mesmo estando separada no papel e de corpo e ainda ter renunciado à pensão alimentícia conseguiu provar que depois  necessitou financeiramente (necessidade superviniente) do seu ex-companheiro.


  • Fausto, o juiz tem que declarar a morte presumida para a dependente ter direito.

  • Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124 , VI , da Lei 8.213 /91. Precedentes do STJ. 

  • Gabarito do Site: C
    (não sei afirmar se, em razão das alterações de 2015, ainda se aplica). Mas em 06/2015 é o gabarito do site.

  • LEI 8213

    A) Se for absolutamente incapaz ( ex: bebê ) , o benefício RETROAGE e paga os anos não recebidos.

    B) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    C) GABARITO Pode sim , agora pra saber o tempo que ela vai receber depende desses fatores : 

    Art. 77  V - para cônjuge ou companheiro: 

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ou 

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    D)  É presumida a pensão por morte da classe I , independente da condição financeira 

    Art. 16 § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    E) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Não existe carência pra pensão por morte. O que mudou foi o tempo em que o beneficiário será contemplado por esse benefício, que variará conforme o tempo de união e a idade do cônjuge sobrevivente. Ex: João, beneficiário do RGPS,  sofreu um acidente de carro e morreu. Maria, cônjuge de joão, vivia com ele há 3 meses. Terá ela direito a pensão por morte? SIM. POR APENAS 4 MESES. 

  • Apesar de não discordar da resposta por completo, achei a redação do item meio confusa.

    " [...]se demonstrar que com ele manteve união estável até a data de seu óbito.[...]"

    -> Não é suficiente isto apenas, pois, em casos de separação judicial ou divórcio(em questão), deverá tal pessoa(ex-esposa),

    comprovar que recebia, do ex-cônjuge, falecido, pensão alimentícia ou qualquer outra forma de ajuda financeira ou de custeio... 


    :)

  • Eita bando de alterações chatas!

  • Esclarecendo a alternativa "e": Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido. 

    Decreto 3048/Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

      I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

      II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil (neste caso não há necessidade de ação judicial).

  • Gabarito C


    Lembrado que o segurado deverá ter convertido 18 contribuições ou o casamento ter mais de 2 anos. Salvo se em caso de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, ainda, haverá tabela considerando idade e tempo da pensão por morte.


    Em regra a pensão por morte tornou-se temporária sendo vitalícia apenas em alguns casos.



  • Minha dúvida é: Caso a morte do segurado seja em virtude de acidente, quais são as regras?

  • Alguém traduz o que eles pretendiam dizer nesta parte:
    "A divorciada que voltou a viver o ex-cônjuge [...]"

  • Crooked thing, creio que houve erro de digitação. O correto seria: "...que voltou a viver com o ex- cônjuge."


    Jordana Oliveira, no caso de morte acidentária, não será exigido o quesito de 2 anos de casamento ou união estável, nem as 18 contribuições mensais. O pagamento se dará da mesma forma que para aqueles que devem cumprir os quesitos para receber por mais que 4 meses, ou seja de acordo com a tabela a seguir:

    VITALÍCIA - PENSIONISTA >/=44 ANOS DE IDADE NO DIA DA MORTE DO SEGURADO

    3ANOS -

    6ANOS - 21 A 26 ANOS DE IDADE

    10ANOS - 27 A 29 ANOS DE IDADE

    15ANOS - 30 A 40 ANOS DE IDADE

    20 ANOS - 41 A 43 ANOS DE IDADE


    BONS ESTUDOS!



  • Obrigada Fábio Klein.

  •  

    BIZU - para quem vai fazer INSS - 

    Tem que haver 18 contribuições ou 2 anos de casamento, senão houver, o cônjuge ou companheiro(a) receberá por apenas 4 meses.

     

    Lei 13.135/15 (pensão por morte) ~ Ficou desta forma ~ 

     

    Idade do dependente-cônjuge/companheiro(a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:

    menos de 21 (vinte e um) anos de idade - 3 anos

    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade - 6 anos

    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade -10 anos

    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade -15 anos

    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade - 20 anos

    com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade - Vitalícia

     

    Obs.: Vale lembrar que isso NÃO é carência, e sim requisito. Os demais dependentes continuam com a mesma redação. 

     

    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • Com relação à alternativa (e)

          

    "Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido".

     

    Suponhamos que tal assertiva apareça, exatamente do modo como está redigida, como item a ser julgado na prova do INSS. Nessa situação eu marcaria item "certo". A justificativa baseia-se no art.78 § 1º da 8213/91:

     

       Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

     

    Nota-se que a lei oferece duas vias de concessão de pensão por morte provisória. Em ambas a morte é presumida. Na primeira via (caput do art. 78), não se emprega o termo desaparecimento, mas sim o termo ausência. O termo desaparecimento é empregado no § 1º, que corresponde à segunda via de concessão de pensão por morte provisória.

     

    Ora, não foi à toa que o legislador optou por termos diferentes para caracterizar tecnicamente as duas vias de concessão de pensão por morte provisória. Agiu bem em atribuir à primeira via o termo ausência, já que tal termo remete àquele que simplesmente não está presente. Agiu melhor ainda o legislador ao atribuir o tempo de ausência (6 meses), além de vinculá-lo à necessidade de declaração judicial, visto que a Administração não pode e nem deve trabalhar com suposições, incertezas, teses e hipóteses, trabalho este que cabe aos juízes e tribunais.

     

    Por outro lado, o INSS deverá deferir o pedido de pensão por morte presumida sem exigir do dependente apresentação de declaração judicial, tampouco respeitar qualquer decorrência de período de espera, quando restar provado que o desaparecimento do segurado foi em consequência de sua presença em acidente, catástrofe ou desastre de grandes dimensões. Por óbvio, tais infortúnios dispensam a existência de trâmite judicial e de tempo de espera.

     

    Portanto, é preciso ficar muito atento aos termos usados pela Cespe no concurso para o INSS.

     

    BONS ESTUDOS!

  • A)ERRADO.SE INCAPAZ CONTA DESDE O ÓBITO.EX:PAI MORREU E O FILHO TINHA 2 ANOS.

     

    B)ERRADO.NÃO TERÁ QUE DEVOLVER NADA.E A SEGUNDA BENEFICIÁRIA SÓ TERÁ DIREITO DA DATA DO REQUERIMENTO.

     

    C)CERTO

     

    D)ERRADA.INDEPENDE DE CONDIÇÃO FINANCEIRA,POIS É PRESUMIDA SUA DEPENDÊNCIA.

    .

    E)ERRADA

     

    MORTE PRESUMIDA:

     

    -AUSÊNCIA-→DEVE HAVER DECLARAÇÃO JUDICIAL E SÓ RECEBERÁ A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL.

     

    EX:SAIU DE CASA E DESAPARECEU

     

     

    -ACIDENTE,DESASTRE,CATÁSTROFE-→MEDIANTE PROVA HÁBIL-→CONTA DA DATA DO DESAPARECIMENTO(ACIDENTE).

     

    EX:ESTAVA DENTRO DE UM AVIÃO QUE CAIU E MATOU TODO MUNDO.

     

  • ALTERNATIVA "A"

    A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz (atualmente, apenas os menores de 16 anos completos). Assim, se na data do óbito do instituidor, o dependente era absolutamente incapaz, a pensão será devida desde o óbito, mas contanto que o requerimento seja feito quando atingida a capacidade, ainda que relativa. No caso, interpreto que da data de aniversário de 16 anos do dependente começaria a correr o prazo de 90 dias para o requerimento do benefício.

    ALTERNATIVA "B"

    O direito não socorre aos que dormem. Se a segunda beneficiária de uma pensão demorou cinco anos para postular o benefício, este só lhe será deferido a partir de sua DER, sem que a primeira habilitada tenha de devolver ao INSS qualquer parcela anteriormente recebida, ainda que parcialmente. Deve-se observar que isso não se aplica aos casos de fraude contra a Previdência.

    ALTERNATIVA "C"

    Se você divorciar do/da seu/sua cônjuge e voltar a viver com ele/ela em união estável, terá de comprovar essa nova condição. Todavia, há outros meios de conseguir essa pensão, como, por exemplo, se comprovar a superveniente necessidade econômica, ainda que tenha dispensado os alimentos. Ainda nesse sentido, na prática, deve-se alertar que se você voltou ao lar conjugal apenas para cuidar da pessoa e pretende com isso obter a pensão, muito provavelmente o benefíco será indeferido, mesmo judicialmente.

    ALTERNATIVA "D"

    Há uma tendência a que uma maior reforma da Previdência exclua essa possibilidade de deferir pensão ao dependente que tenha capacidade de sustento ou de deferir apenas 50% do benefício, desde que seja da Classe I, já que para as demais classes a dependência financeira é premissa para a concessão.

    ALTERNATIVA "E"

    Para ser concedida pensão no caso de ausente ou de declarado morto por ausência, é necessária a respectiva declaração judicial, que, para fins previdenciários, pode ser feita pelo Juízo Federal, assim como no caso de união estável. Atente-se para o fato de que se o requerente postular a decisão pelo Juízo Federal de reconhecimento de união estável, por exemplo, para concessão do benefício pleiteado, havendo o julgamento dos pedidos como improcedentes, superveniente coisa julgada no Juízo Estadual reconhecendo a união estável não produzirá efeitos para fins previdenciários.

  • Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

    V - para cônjuge ou companheiro: 

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (LEI 13.846/2019)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

    III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.          

  •       Lei 8213: Art. 74. A PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (ANTES DA LEI 13.846/2019):

    REGRA:

    Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO.

    • Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

    EXCEÇÃO:

    Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    (volta para a regra):

    Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

     

    Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1479948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592).

     

    TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE (APÓS A LEI 13.846/2019)

    REGRA 1: filhos menores de 16 anos

    • Filho menor de 16 anos demorou até 180 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do ÓBITO.

    • Filho menor de 16 anos demorou mais que 180 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

    REGRA 2: demais dependentes

    • Dependente demorou até 90 dias para requerer o benefício no INSS: o termo inicial será a data do ÓBITO.

    • Dependente demorou mais de 90 dias para requerer o benefício: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

    Não há mais uma regra especial voltada especificamente para o menor, incapaz ou ausente. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 foi revogado.

    FONTE: BUSCADOR DOD


ID
1258780
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A seguridade social abrange as ações de assistência social. Relativamente ao benéfico assistencial da Lei nº 8742/1993, mais conhecida como “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 48: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

  • Quanto ao critério socioeconômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Foi reconhecida também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003. Portanto, o critério para aferir miserabilidade ATUALMENTE NÃO é mais o tipificado na Lei 8742/1993, qual seja, a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. logo, para concessão do benefício de prestação continuada, foi abandonado como o critério de aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, devendo o julgador  fazer uso de outros fatores para aferir a miserabilidade do grupo familiar, caso a caso, mesmo que este apresente renda per capita superior ou igual aos tipificados em lei, desde que o faça com razoabilidade e motivação.

    No que tange à letra “b”, ela se mostra incorreta. As Súmulas 7 do STJ e 42 da TNU, não admitem o recurso especial e o incidente de uniformização de jurisprudência, respectivamente, para análise de matéria de fato.

    Quanto à letra “c” se mostra incorreta, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade, pelo STF, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). por violar a isonomia com o deficiente físico.

    A letra “d” incorre em erro ao afirmar que “o deferimento do benefício assistencial, no requisito da miserabilidade econômica, É POSSÍVEL laudo de verificação assinado por Oficial de Justiça, que comparece ao local de moradia do autor e relata ao juízo as condições físicas do ambiente.

    Correta a letra “e”, entendimento sumulado no verbete nº 48 da jurisprudência TNU.

    Abraços e vida longa..


    Mauricio Luis

  • 1º Ainda não compreendi porque a letra "c" está incorreta. Alguém poderia me ajudar?


    2º Sobre a letra "d", um complemento:

    "A fim de se garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da finalidade última da assistência social, qual seja, garantir o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos, o melhor a se fazer é aferir a miserabilidade do sujeito ou do grupo familiar COM BASE NOS MAIS DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA: renda familiar per capita, laudo pericial socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça, depoimento testemunhal, etc.".

  • Súmula
    48

    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento
    29/03/2012

    Data da Publicação
    DOU DATA 18/04/2012
    PG. 00143

    Enunciado
    A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

    Referência Legislativa
     

    Precedentes
    PEDILEF 2007.70.50.010865-9, julgamento: 15/11/2009. DJ de 11/3/2010 
    PEDILEF 2007.70.53.002847-2, julgamento: 13/9/2010. DJ de 8/2/2011 
    PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

  • quanto a letra C)

    Somente outro benefício assistencial (LOAS) não pode ser considerado para fins de deferimento de outro benefício assistencial. Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, CF - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONSTINUADA - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI 10.341/2003 - IMPOSSIBILIDADE - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, CPC. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar. III. Apelação improvida.

    (TRF-3 - AC: 33784 MS 2008.03.99.033784-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2011, NONA TURMA)


  • questão chata :~ 

  • Pessoal, cuidado!! O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que seria a base da letra 'c', foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril de 2013! Eis parte do informativo n. 702: "No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem." A decisão foi assim pronunciada: "O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº
    10.741/03 (Estatuto do idoso)."

  • Pessoal, também não entendi por que a letra A está incorreta...

    Quem é incapaz de prover sua manutenção não é considerado miserável? Seria essa a ideia?!

    Art 20-

    § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja

    renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.


  • Quanto a letra "A"

    O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. 

    Resumindo, não se entende mais a obrigatoriedade da renda mensal per capta de 1/4 de salario. Por fim, verificamos que esse entendimento acabou prevalecendo recentemente, tendo o próprio STF modificado seu anterior entendimento estampado na ADI 1.232/DF, pois através do julgamento do recurso extraordinário n.º 567.985-3, de Relatoria do ministro Marco Aurélio, a Excelsa Corte declarou incidenter tatum a inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §º, da Lei 8.742/93,  permitindo, portanto, que os juízes avaliassem, por ocasião da análise dos casos concretos, outros critérios ou meios de prova para definir a existência, ou não, da miserabilidade.


  • Lembrando que essa é uma prova de Juiz, então a visão é mais ampla.  Destarte, para conferir a miserabilidade da pessoa ,vem aquilo que chamamos de "cada caso é um caso" .

  • O artigo 20, parágrafo terceiro da Lei 8.742/93 preconiza que estará em situação de miserabilidade o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita da família seja inferior a um quarto do salário mínimo.

  • alguem me explica a letra B por favor?

  • A - ERRADO - SEGUNDO À LEI CORRETO, MAS COMO A ASSERTIVA ''B e E'' TROUXERAM JURISPRUDÊNCIA E POR SE TRATAR TAMBÉM DE UMA PROVA PARA JUIZ TEMOS QUE FICAR ESPERTO POR CONTA DA EXISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO JÁ PACIFICADA PELO STF 567.985/STF (vamos deixá-la de lado por enquanto).



    B - ERRADO -  A TNU DIZ QUE NAS AÇÕES EM QUE SE POSTULA BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS POR LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL, POR AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU, SENDO INVIABILIZADOS OS REFERIDOS MEIOS, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. 


    C - ERRADO - A RENDA BRUTA MENSAL DA FAMÍLIA É A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELOS MEMBROS DA FAMÍLIA COMPOSTA POR:

    --->  SALÁRIOS
    --->  PROVENTOS (aposentadorias [curiosidade: se a aposentadoria for igual a um salário mínimo a jurisprudência diz que não será composta] )
    --->  PENSÕES
    --->  PENSÕES ALIMENTÍCIAS
    --->  BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA OU PRIVADA (RGPS, RPC e RPPS)
    --->  SEGURO DESEMPREGO
    --->  COMISSÕES
    --->  PRÓ LABORE 
    --->  RENDIMENTOS AUFERIDOS DO PATRIMÔNIO (ex.: aluguel de imóveis)
    --->  PRESTAÇÃO DE OUTRO BPC/LOAS (REGRA GERAL)


                               NÃO SERÁ CONTADO:


    --->  BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS ASSISTENCIAIS DE NATURAZA EVENTUAL E TEMPORÁRIA (ex.: aux.natalidade, aux. feneral).
    --->  VALORES ORIUNDOS DE PROGRAMAS SOCIAIS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (ex.: bolsa família).
    --->  BOLSAS DE ESTÁGIO CORRICULAS.
    --->  PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
    --->  RENDAS DE NATUREZA EVENTUAL OU SAZONAL.
    --->  REMUNERAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ.




    D - ERRADO - EXIGE-SE AVALIAÇÃO MÉDICASOCIAL!


    E - CORRETO - (SÚMULA 48 DA TNU) INFELIZMENTE, ENTENDE-SE QUE ESSA SÚMULA ANALISOU O TEMA COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA, ISTO É, ANTES DAS INOVAÇÕES DA LEI 12.453, QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE DEFICIENTE, AGORA NÃO MAIS CONSIDERADO O INCAPAZ PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE, E SIM COMO AQUELE QUE TEM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO (2 anos ou mais) DE NATUREZA FÍSICA MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM  IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. Logo notamos na assertiva ''a'' que foi cobrado a jurisprudência indiretamente.
  • Erro da Letra B: Súmula TNU 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 

  • Letra "d"

    Súmula TNU 79 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

  • A letra "a" - foi declarada inconstitucional pelo STF, mas ele não disse como se calcularia. Mas a lei ainda não foi alterada. 

    Como a questão pede conforme lei e não conforme jurisprudência, pensei q a letra "A" estaria certa.

  • más é lógico que a letra A está correta vide comentário da Carolina Silva na época da questão 2014, mudou agora com o advento do estatuto do deficiente.

    outra que a letra A com certeza é mais correta que a letra E

    entende-se que a mera incapacidade laboral parcial não poderá conduzir à concessão do amparo assistencial (REGRA), haja vista a exigência legal para o trabalho e vida independente, sendo possível o labor em atividades compatíveis  com as restrições da pessoa, observadas as suas limitações (EXCEÇÂO).

    artigo 21-A da lei 8.742-93, inserido pela lei 12.470-2011

    o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

  • Cabe recurso, pois a questão pede de acordo com a LEI DA LOAS e não a Jurisprudência... 

    Letra A está certa de acordo com a esta lei.

  • Nossa a Letra A está correta, a letra E fica confusa quando diz INCAPACIDADE com BENEFICIO ASSISTENCIAL.

  • Complicado quando o examinador cobra a literalidade da lei, menciona no enunciado a lei e no final cobra a jurisprudência que sequer foi mencionada. Aposto que muita gente errou a questão mesmo sabendo da declaração de inconstitucionalidade do critério legal. O examinador sabe que vacilou e exemplo disso foi a ampla argumentação de que ele se valeu para se justificar. Vide a paciência que ele teve na sua justificativa: http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

  • EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEIS Nº 8.742/1993, ART. 20, § 3º, E 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REAPRECIÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. 2. Ademais, a solução da controvérsia requer uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 867999 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)

  • Para o Inss vale a Lei n º 8.742/1993 que a renda per capta seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

  • JURISPRUDÊNCIA PURA. "pulei fora pra não confundir" ks

  • Se a alternativa correta esta baseada na sumula 48:  “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada" , masa questao pede de acordo com a lei 8742/93, como proceder?

  •  § 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

    Pelo o que o próprio parágrafo da referida lei dispõe a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único meio disponível para aferir condição de miserabilidade. A meu ver a questão ficaria correta se tivesse sido redigida da seguinte forma:um dos critérios para aferir miserabilidade é o tipificado na Lei n º 8.742/1993, qual a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

     

     

  • Cuidado para não ler o que não está escrito. Não há no enunciado da questão a expressão "segundo a lei", ou qualquer outra similar.

  • A) Errada: RE 567.985 / MT: I – O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 restou modificado para ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003.

     

    B) Errada: Súmula 42 TNU. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

     

    C) Errada: AC 33784 TRF3. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar.

     

    D) Errada: Súmula 79 TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

     

    E) Correta: Súmula 48 TNU. A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

     

    Bons Estudos!!!

  • Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   

     

  • Pessoal, a questão não fala "conforme a Lei X". Ela diz "relativamente ao BENEFÍCIO assistencial DA Lei nº 8742/1993...". Logo, não se cobrou literalidade da lei. Cuidado!

  • Prezados, A resposta da questão não está SOMENTE na Súmula 48. A própria lei 8.742/93 em seu artigo 20, parágrafo segundo nos dá com clareza o que consta na citada súmula:

    § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Quanto ao critério para apurar a incapacidade de prover a própria manutenção, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece o valor mensal per capita inferior de 1/4 do salário-mínimo. Vale dizer que este parágrafo se encontra em processo de inconstitucionalidade por restringir o critério ao idoso e pessoa com deficiência.

  • B.Súmula 42 (TNU) Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

  • Fonte: Fancismara

    A) Errada: RE 567.985 / MT: I – O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 restou modificado para ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003.

     

    B) Errada: Súmula 42 TNU. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

     

    C) Errada: AC 33784 TRF3. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar.

     

    D) Errada: Súmula 79 TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

     

    E) Correta: Súmula 48 TNU. A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

     

    Bons Estudos!!!

  • O atestado de miserabilidade para fins de concessão do BPC está expresso no Estatuto do Idoso, e é um interpretação do STF, portanto não se aplica a LOAS. 


ID
1258783
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a seguridade social, está expresso na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 195,  § 5ºNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Gostaria de saber o motivo da letra "b" estar errada??? 

  • c) Art. 195 , § 3º , da CF/88 , in verbis: "§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público

  • Acredito que a correta é a letra B. Se eu estiver errada me corrijam, por favor.

    Art. 195, inciso IV 

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Erro da C:

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Erro da D:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • wanirly Cirilo a B está correta !!

  • a) INCORRETA. O imposto sindical não é previsto na CF/88 como fonte de custeio da seguridade social:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


    b) CORRETA. Art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.


    c) INCORRETA. Art. 195 , § 3º , da CF/88 , in verbis: "§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público.

    Note-se que a constituição menciona que “a pessoa jurídica” devedora para o sistema da seguridade social é quem ficará impossibilitada de contratar com o Poder Público, e não menciona a necessidade de inscrição do débito desta pessoa jurídica em cadastro previsto em lei.


    d) INCORRETA. Os segurados especiais não são isentos de contribuição para a seguridade social, mas contribuem de forma diferenciada. Contribuem de acordo com a sua produção (apenas se não produzirem é que não contribuem).

    Art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


    e) INCORRETA. O que se garante aos aposentados na CF/88 é o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real. Não há previsão de garantia de paridade e muito menos de aumentos reais baseados em produtividade (que produtividade se o camarada está aposentado???).

    Art. 201, § 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


    Gabarito: b) 

  • Wanirly Cirilo, a letra b) não está errada, pelo contrário, ela está correta, haja vista que é o gabarito da questão. Sua literalidade encontra-se prevista no art. 195, §5º da CF.

  •  o finaciamento da seguridade será feito de forma indireta(recursos provenientes dos entes)e de forma direta(contribuições sociais)

  • Achei a alternativa B um tanto equivocada ou mal expressa. O serviço é algo abstrato, pessoal, porquanto, não gera custo (entendo eu)para a Seguridade Social. O beneficio sim, é uma forma de pecúlio. Esse sim, precisa de custeio. :7 

  • Resposta: Letra 'b'

    Princípio implícito da CF/88.

    >Preexistência de custeio ou contrapartida:[...] Nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

    #AlfaÉnóis.

  • Essa deve está no coração e no  peito de qualquer concurseiro
    por ser extremamente básica.
    Força Guerreiros ! 

  • Se o principio é implícito como pode estar expresso?

  • § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


    Deve estar errado o item c , pois o devedor pessoa física não estaria proibido de contratar com o Poder Público. 

  • A C está errada pois generalizou o devedor,e é somente a pessoa juridica.

  • Senhores, o princípio está expresso na CF. Não é um princípio "implícito":

    Art. 195, § 5º: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”

  • Gostei do comentário do Pablo Pires... bem fundamentado e na letra da lei...o melhor até agora. Parabéns!!!

  • O principio da contrapartida (letra B) esta implicito na CF/88 pq n vem determinado em seu caput assim: "são principios da seguridade social", ele vem sem esse determinante, por isso é considerado implicito.

  • LETRA B CORRETA 

    CF ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (princípio da contra partida)

    2 jusrisprudências importantes: Não respeita o princípio da contrapartida 

    1) Regime Complementar de Previdência (engloba  previdência lato-sensu)

    2)Majoração ou alteração de benefícios previsto pela CF

    >>>Históricamente previstio inicialmente na constituição de 1946  >      § 2º  Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.  

    >Na palavra de Zambitte Ibrahim>

    O preceito do art. 1 95, § 5º, da Constituição também é conhecido como 
    regra da con trapartida. A dicção é clara e correta: aumentos injustificados e 
    desvinculados do plano de benefícios são, necessariamente, inconstitucionais. 

    Pode-se dizer, sem muita dificuldade, que esse preceito é um limitador ao 
    princípio da solidariedade,
    pois, do contrário, a contribuição social perderia 
    sua natureza, convertendo-se em verdadeiro imposto, o qual, por definição, é 
    desvinculado de qualquer contraprestação estatal. 

    #TÉCNICODOSEGUROSOCIAL

    #OBRIGADOMEUDEUS!

     


ID
1258786
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários

  • Resposta certa: C

    a) Todos são anuláveis, com exceção da Simulação que é nula;

    b) A coação deve ser capaz de coagir, seja ela física ou psíquica;

    c) CERTA;

    d) errado, CC/02, art. 144

    e) precisa de dolo substancial ou por omissão



  • COMENTÁRIO UMA A UMA


    A) A simulação caracteriza vício do consentimento e é anulável o negócio jurídico por ela contaminado.

    ERRADO. A questão contempla dois erros, a saber:

    Primeiro: Simulação não é vício do consentimento, mas sim vício social (juntamente com a fraude contra credores).

    Segundo: O negócio jurídico simulado é tido por nulo e não anulável.

    Art. 167, CC/02.. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    B) A coação absoluta é vício do consentimento e torna anulável o ato dela derivado, enquanto a coação relativa caracteriza-se através da pressão inocente, sem malícia.

    ERRADO. A coação absoluta é a coação física irresistível e tem por consequência ser nulo o negócio jurídico. Já a coação relativa que é a coação moral irresistível tem por consequência a anulabilidade do negócio jurídico.


    C) A outorga de garantia real a credor, por parte de devedor já insolvente, em detrimento dos quirografários, presume-se em fraude contra credores.

    CORRETO. Neste caso haveria uma burla à ordem de preferência de pagamento, já que o credor beneficiado com a garantia real tem direito a satisfazer seu crédito primeiro que os demais credores denominados quirografários.

    Art. 163 do CC/02. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.


    D) O erro de direito não é cogitado, no Código Civil, como situação que possa caracterizar a anulabilidade da manifestação de vontade.

    ERRADO. O erro de direito encontra-se plenamente disciplinado no código civil, senão vejamos:

    Art. 139 CC/02. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    E) O dolo acidental torna anulável a manifestação de vontade dele derivada.

    ERRADO. Por ser acidental significa dizer que a parte continua tendo interessa na realização do negócio jurídico visado, entretanto, deseja apenas corrigir o defeito acessório que o acomete. Destarte, não há direito à anulação, mas tão somente perdas e danos.

    Art. 146, CC/02. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Artur Favero muito bons seus comentários tendo o cuidado de explicar item por item, mas a COAÇÃO FÍSICA não torna o negócio jurídico nulo e sim INEXISTENTE.

    "A coação, para caracterizar defeito do negócio jurídico, deve ser de maneira que a violência psicológica constranja a vítima a realizar negócio contrário a sua vontade interna. A coação física, por sua vez, acarreta a inexistência do negócio jurídico, uma vez que ataca diretamente a vontade do agente."

    Fonte: Texto LFG

  • b) errada 

    Fundamentação

    A consequência de coação absoluta é a inexistência do negócio, visto que nesse caso o plano da existência não é ultrapassado para que possamos analisar a invalidação do negócio diretamente no plano da validade. Portanto, sem sombra de dúvidas, inexistindo vontade, não há de se falar em invalidade pois o negócio nem existe. Nas demais assertivas os colegas fundamentaram com grande sabedoria.

  • Vamos por partes

    ERRO DA A) simulaçao é vicio do negocio juridico mais grave, porque acarreta a nulidade do feito e tambem é vicio social e nao de consentimento. 

    ERRO B) a coação absoluta importa a nulidade e coação relativa importa a anulação. 

    ERRO C) CORRETA 

    ERRO D) erro de direito embora nao esteja no CC expressamente ele existe. 

    ERRO E) dolo acidental nao gera anulaçao. porque a pessoa aqui mesmo conhecendo o vicio faria o negocio mesmo assim. 

  • Apenas para enriquecer o debate, esclareço que a discussão acerca da nulidade absoluta x inexistência o negócio jurídico eivado de coação absoluta (vis absoluta) não é pacífica na doutrina. A título de exemplo, Maria Helena Diniz advoga a favor da nulidade absoluta (Código Civil anotado, p. 181). Por outro lado, Renan Lotufo argumenta a favor da inexistência (Código Civil comentado, p. 412). Portanto, o comentário do colega Artur Favero não encontra-se equivocado, mas a compreensão da questão merece atenção.

  • Artur Favero, 

    com todo respeito e admiração aos bons comentários que você sempre fez, apenas alerto que  a COAÇÃO FÍSICA (Vis Absoluta) não torna o negócio jurídico nulo e sim INEXISTENTE.

    Já a VIOLÊNCIA ou Coação MORAL (VIS COMPULSIVA): É VICIO DO CONSENTIMENTO, O ATO É ANULÁVEL.

    Complementando:

    - O juiz ao decidir irá avaliar o TEMOR COM FUNDAMENTO, assim ANULARÁ o NJ.

    - TEMOR SEM FUNDAMENTO: NÃO ANULARÁ.

    - TEMOR REVERENCIAL: não anula o negócio jurídico, pois é o respeito excessivo pelos pais, pelos superiores, pelos mestres.

    Abs

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    [...]

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • André Luis, o CC/2002 não distingue entre o plano da existência e o plano da validade, de modo que a "sanção" por um ato ser inexistente (conforme a linha adotada pelo CC/2002) é a sua nulidade.

    A linha adotada pelo CC/2002 não é a mesma linha tradicional ensinada por Pontes de Miranda...

    Portanto, creio que o comentário do Artur Favero esteja correto. 

    Mas mesmo assim, também entendo plenamente a sua colocação.

    Há só uma divergência quanto à corrente doutrinária adotada.

  • Letra “A” - A simulação caracteriza vício do consentimento e é anulável o negócio jurídico por ela contaminado.

    A simulação é vício social. Vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A simulação causa a nulidade no negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A coação absoluta é vício do consentimento e torna anulável o ato dela derivado, enquanto a coação relativa caracteriza-se através da pressão inocente, sem malícia.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Coação absoluta ou física (vis absoluta) – a coação absoluta não consiste em defeito do negócio jurídico, mas sim em motivo de aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade. O negócio jurídico realizado por coação absoluta será inexistente, e não inválido.

     Coação relativa ou moral (vis compulsiva) – quando existe manifestação de vontade viciada, sendo essa o vício de consentimento e que torna anulável o ato dela derivado.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A outorga de garantia real a credor, por parte de devedor já insolvente, em detrimento dos quirografários, presume-se em fraude contra credores.

    Código Civil:

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Quando o devedor já insolvente outorga garantia real a credor, em detrimento dos quirografários, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - O erro de direito não é cogitado, no Código Civil, como situação que possa caracterizar a anulabilidade da manifestação de vontade.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro de direito é cogitado pelo Código Civil e caracteriza a anulabilidade da manifestação de vontade.



    Letra “E” - O dolo acidental torna anulável a manifestação de vontade dele derivada.

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a

    seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Se há dolo acidental, o negócio seria realizado independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio jurídico, não sendo causa de anulabilidade, só obriga à satisfação em perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

  • ANTES DA CITAÇÃO - FRAUDE CONTRA CREDORES - EXIGE AÇÃO PAULIANA - REVOCATÓRIA

     

    negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos

     

     Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

     Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

     

     Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que corresponda ao valor real.

     

     O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

     

     Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

     

    Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

     

    APÓS A CITAÇÃO - FRAUDA À EXECUÇÃO

     

    CPC - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

     

    Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;

    - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

     

    São sujeitos à execução os bens:

     - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

     - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

     

     

    A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

     

    - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

     - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, 

     - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição originário do processo onde foi arguida a fraude;

     - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

     

    Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • André Luis, respeito muito o entendimento da Escada Ponteana. Entretanto, o CC trata a inexistência como um plano embutido no da validade. Sendo assim, o que for inexistente compreende em nulidade absoluta.

  • Premissas que precisava saber para resolver a questão:

    1- fraude e simulação são vício sociais;

    2- na coação absoluta, não há defeito no negócio jurídico, mas sim inexistência de um dos seus elementos formadores (vontade), dessa forma, com base na escada ponteana, estar-se diante do plano da existência. a relativa, por sua vez, é essa descrita no art. 151, CC.

    3- causam a anulabilidade do NJ, conforme art. 171, II, CC, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    4- dolo acidental não invalida o NJ, mas somente legitima perdas e danos.

    #pas

  • Vejo muitos comentários justificando que a alternativa "a" está errada por não se enquadrar como estado de perigo, o que não se discute. Mas ainda não consegui encontrar a razão pela qual a alternativa "a" não caracteriza a lesão, tendo em vista que o enunciado da questão descreve situação de premente necessidade (e não de inexperiência) e a prestação manifestamente desproporcional. Alguém ajuda?


ID
1258789
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as servidões prediais, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    Letra E:

    Art. 1.388 do CC. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

  • PRESCRIÇÃOEXTINTIVA E USUCAPIAO. O RECONHECIMENTO, QUER DA PRESCRIÇÃOEXTINTIVA, QUER DOUSUCAPIAO, NÃO IMPORTA EM INFRINGENCIA DA LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART-524 DO CÓDIGO CIVIL. EM PROL DA ARGÜIÇÃO DO USUCAPIAO, COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, MILITA A SÚMULA 237. DE SEU TURNO, A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃOEXTINTIVA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTITUI MATÉRIA CONTROVERTIDA NA DOUTRINA E NOS TRIBUNAIS. INCIDENCIA DA SÚMULA 343. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

  • Correta: "B".


    É inviável, atualmente, usucapir servidão. Se para usucapir um imóvel todo, de forma extraordinária, o prazo é de 15 anos, não há razão de ser, com o CC/02, em se usucapir apenas uma "passagem" em 20 anos, que é o prazo exigido pelo art. 1379, CC. E apesar de o Enunciado 251, JDC (CJF) entender que o prazo máximo de usucapião é de 15 anos, isso não pode ser aplicado, pois que o usucapião restringe a propriedade e deve ser interpretado restritivamente (Tartuce).

  • CORRETA: LETRA B

    a) O titular do prédio dominante pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel vizinho, pertencente a terceiro, mas o ato apenas é oponível ao titular do prédio serviente após o registro do título no assento imobiliário. - ERRADO - Essa alienação em separado não é possível, na medida em que a servidão é direito real acessório e inalienável, não pode existir autonomamente mas depende da existência do direito principal de propriedade sobre os prédios dominante e serviente.

    b) É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua. - CORRETO - Deve-se observar que somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião. Servidão aparente é aquela visível, ou seja, que pode ser percebida pelos sentidos do homem. Assim, a servidão de passagem de um cano é aparente, pois pode ser vista. Já as não aparentes, não são visíveis, tais como a servidão de não construir a cima de determinada altura. As servidões não aparentes, não podem ser objeto de usucapião.  PARA ALÉM DISSO, VIDE COMENTÁRIO ABAIXO.

    d) O desuso da servidão, passados pelo menos quinze anos e desde que notificado o titular do prédio dominante, gera a sua extinção.- ERRADO - Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:(...) III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    e) É vedada a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante. - ERRADO - Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

  • Quanto à alternativa 'b', a correção da alternativa se dá porque efetivamente o direito real sobre uma servidão não aparente jamais poderá ser criado por usucapião, quer na modalidade ordinária ou extraordinária. Agora, o fato de servidão ser contínua ou descontínua é totalmente indiferente para a usucapião. (fonte. Código de Direito Civil Comentado, ed. Manole, org. Cesar Peluso, autor do capítulo Francisco Eduardo Loureiro, p. 1398). Lembrando que servidão contínua é aquela exercida constantemente, como a de aqueduto, e descontínua a exercida modo intermitente, como a servidão de passagem.

  • ERROS DA LETRA C:


    - Para se constituir uma servidão, segundo o artigo 1.378 do CC, é necessária a declaração expressa ou testamentaria dos proprietários. Deste modo, o usufrutuário, como não é proprietário do bem, não pode constituir servidão sobre o imóvel ao qual usufrui em favor de outro;


    - Entre os direitos do usufrutuário, previstos no art. 1.394 do CC, não há previsão de constituir servidão. Ele somente "tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos", ou seja, não pode dispor do bem ou gravá-lo com direito real a outrem.

  • Extinção e usucapião da servidão- 10 anos 

  • gabarito: B


    qto à A:

    acho q o elaborador quis se embasar no seguinte dispositivo do CC:

    "Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro."


    Entretanto, nem ele e, se eu ñ li muito displicentemente, nenhum outro artigo do CC diz que as servidões são inalienáveis em separado. O que não se pode é dividir uma servidão e registrá-la como se fossem dois direitos reais separados e autônomos. Qdo há divisão do prédio dominante, haverá necessariamente um 'condomínio' quanto à servidão. É só isso que quis dizer o CC,art.1386.

    Não vejo razões para uma servidão ser inalienável. Em regra, em direito civil tudo é alienável salvo disposição em contrário, não? Consigo inclusive pensar numa situação. Um prédio (dominante) faz passar pelo prédio vizinho (serviente) uma tubulação de água. Um terceiro prédio, confinante ao prédio dominante, tinha um poço artesiano que secou, ao passo que o prédio dominante furou um poço, deixando de necessitar da tubulação. O que impede o prédio dominante de alienar sua servidão ao prédio confinante e registrá-la/averbá-la no Registro de Imóveis para valer contra terceiros?

    Alguém me tira essa dúvida? Alguém tem jurisprudência a respeito?

    A letra A pode até estar errada por outros motivos, mas essa questão da impossibilidade de alienação me pareceu estranha.

  • ANÁLISE DAS QUESTÕES:

    Letra E  - INCORRETA, pois o artigo 1388 autoriza a renúncia do direito de servidão pelo dono do prédio dominante.

    Letra D - INCORRETA - Art.1388, III, menciona um prazo de 10 anos contínuos para a extinção, pelo não uso.

    Letra C - INCORRETA - pois o Direito Real de Usufruto não é passível de ser constituído outro Direito Real. O que pode ser transferido à titulo gratuito ou oneroso é somente o seu exercício. Posso arrendar o direito de usufruto, por exemplo, direito obrigacional.

    Letra B - CORRETA - Se a Servidão é Não Aparente automaticamente percebe-se que ela é uma Servidão Negativa. 

    *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".

    *Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"

    Flávio Tartuce!

    As servidões negativas ou não aparentes não podem ser adquiridas, ou seja não existe a proteção possessória dos interditos proibitórios (Reintegração de Posse, Manutenção da Posse e Usucapião). A defesa do exercício da Servidão negativa é por meio de Nunciação de Obra Nova.


    Letra A - INCORRETA. - Uma das principais características do Direito Real de Servidão é a INALIENABILIDADE.

    espero ter ajudado!

  • Acredito que o que torna a alternativa A incorreta é o Art. 1378, CC, que diz "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento ..". Esse termo "proprietários" faz referência ao proprietário do prédio dominante e do prédio serviente, um concede a servidão a outro. Nessa assertiva A fala sobre o prédio dominante alienando a terceiros, quando, na verdade, faltaria uma autorização expressa do prédio serviente, conforme artigo supracitado. Pelo menos foi essa a lógica de raciocínio que usei para descartar a assertiva A.

  • Conforme o Código Civil, 

    Muito importante é a classificação das servidões (contínua,descontínua, aparente e não aparente), algumas destas importâncias é justo na diferença de regras para constituição, execução e extinção.

    Somente as servidões contínuas e aparentes se estabelecem pela usucapião conforme art.1.379. As descontinuas se extinguem-se pelo não uso durante certo lapso de tempo, o que não ocorre com as contínuas.  


    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.


    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242., autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


  • Sobre as servidões prediais, assinale a assertiva correta:


    A) O titular do prédio dominante pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel vizinho, pertencente a terceiro, mas o ato apenas é oponível ao titular do prédio serviente após o registro do título no assento imobiliário.

    Código Civil:

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    As servidões se referem aos prédios e não às partes, estando ligada à propriedade, sendo facultativa, não sendo objeto de indenização (como é o caso da passagem forçada), de forma que a servidão é inalienável e indivisível, e é direito real de gozo ou fruição.

    Incorreta letra “A”.

    B) É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua.

    II) Quanto ao modo de exercício:

    →Servidão contínua – exercida independentemente do ato humano. Exemplos: servidão de passagem de água, de som, de imagem, de energia.

    →Servidão descontínua – depende da atuação humana de forma sequencial. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito de pessoas, de tirar água no terreno alheio, de pastagem.

    IV) Quanto à forma de exteriorização:

    →Servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    →Servidão não aparente – não revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não construir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua. É necessário o exercício contínuo de uma servidão aparente para que seja possível a usucapião.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O usufrutuário de imóvel pode sobre ele constituir servidão em favor de prédio vizinho, desde que o faça a título gratuito e em caráter real.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, porém, não é proprietário, e a servidão, para ser constituída, depende de declaração expressa do proprietário, de forma que o usufrutuário de imóvel não pode sobre ele constituir servidão.

    Incorreta letra “C”.

    D) O desuso da servidão, passados pelo menos quinze anos e desde que notificado o titular do prédio dominante, gera a sua extinção.

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    O desuso da servidão, passados dez anos, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, extinguindo a servidão.

    Incorreta letra “D”.

    E) É vedada a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    É permitida a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



    Resposta: B

  • A – ERRADA. Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    As servidões se referem aos prédios e não às partes, estando ligada à propriedade, sendo facultativa, não sendo objeto de indenização (como é o caso da passagem forçada), de forma que a servidão é inalienável e indivisível, e é direito real de gozo ou fruição.

     

    B – CORRETA. Muito importante é a classificação das servidões (contínua, descontínua, aparente e não aparente); algumas destas importâncias é justo na diferença de regras para constituição, execução e extinção. Somente as servidões contínuas e aparentes se estabelecem pela usucapião conforme art.1.379. As descontinuas se extinguem pelo não uso durante certo lapso de tempo, o que não ocorre com as contínuas.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242., autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

    II) Quanto ao modo de exercício:

    Servidão contínuaexercida independentemente do ato humano. Exemplos: servidão de passagem de água, de som, de imagem, de energia.

    Servidão descontínuadepende da atuação humana de forma sequencial. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito de pessoas, de tirar água no terreno alheio, de pastagem.

    IV) Quanto à forma de exteriorização:

    →Servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    →Servidão não aparentenão revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não construir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • C – ERRADA. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, porém, não é proprietário, e a servidão, para ser constituída, depende de declaração expressa do proprietário, de forma que o usufrutuário de imóvel não pode sobre ele constituir servidão.

     

    D – ERRADA. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    E – ERRADA. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão.


ID
1258792
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em contrato escrito de locação, certa empresa pública federal que explora atividade econômica (instituição financeira) é a parte locatária. O pacto foi celebrado em 2008, pelo prazo de 5 anos, tendo como objeto espaço imobiliário situado em shopping center. A empresa pública promove ação renovatória, aforada cinco meses antes do termo ad quem do ajuste. À luz da Lei nº 8.245/91 e do entendimento dominante, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51,§ 5º/lei 8245 - o direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”

  • a) CORRETA. De acordo com o art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91 (lei de locações): “o direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.


    b) INCORRETA. A Lei nº 8.245/91 exclui da sua incidência, no que tange a Administração Pública, apenas os imóveis de propriedade da União, os Estados, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.


    c) INCORRETA. O fato de o imóvel encontrar-se em um shopping center não afasta a incidência da lei de locação, visto não ser essa uma das causas previstas no art. 1º da Lei de Locações.


    d) INCORRETA. Na qualidade de locatária qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública direta ou indireta sujeita-se a Lei de Locações. Já na qualidade de locadores, estão excluídos da incidência desta lei apenas a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas (nos termos do art. 1º da Lei nº 8.245/91).


    e) INCORRETA. O contrato é regido pela lei de locações, pois como visto estão excluídos da aplicação desta lei apenas a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas, quando locadores.


  • Análise das alternativas:

    B) Não se aplica a ação renovatória se uma das partes é pessoa integrante da administração pública indireta, e é o caso.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 1º. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

    Não se aplica a ação renovatória prevista na Lei nº 8.245/91 para imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.

    Como uma das partes é pessoa integrante da administração pública indireta, empresa pública federal, aplica-se a ação renovatória prevista na Lei nº 8.245/91.

    Incorreta letra “B".


    C) Embora viável, em tese, a ação renovatória, ela não é cabível quando o espaço imobiliário cedido encontra-se em shopping center, cujo mix descaracteriza a locação.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

    2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

    3. de espaços destinados à publicidade;

    4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

    A ação renovatória é cabível quando o espaço imobiliário cedido encontra-se em shopping center, uma vez que essa não é uma situação excluída pelo artigo 1º da Lei nº 8.245/91.

    Incorreta letra “C".


    D) Independentemente de o imóvel situar-se em shopping, a ação renovatória apenas é cabível quando a pessoa jurídica integrante da administração é o locador.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

    Ainda que o imóvel situe-se em shopping, a ação renovatória é cabível quando a pessoa jurídica integrante da administração é o locatário. A Lei nº 8.245/91 afasta a incidência apenas quando os locadores forem União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

    Incorreta letra “D".


    E) O contrato é regido pelo Código Civil, por força da própria Lei nº 8.245/91; assim, o ajuste deve ser interpretado como de cessão de espaço, com a sua renovação compulsória submetida às regras do Decreto- Lei nº 9.760/46.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

    O contrato é regido pela Lei nº 8.245/91, pois estão excluídos da aplicação dessa lei apenas a União, Estados e Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

    Incorreta letra “E".


    A) A renovatória, em tese, é viável, mas foi aforada fora do prazo decadencial. 

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 51. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. 

    A renovatória, em tese, é viável, mas foi aforada fora do prazo decadencial.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.
  • Lei de Locações:

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA A PRAZO DE MÍNIMO 1 ANO DO TERMINO OU ATÉ 6 MESES ANTES


ID
1258795
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas e assinale, ao final, a opção adequada:

I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.
II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.
III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).
IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

Alternativas
Comentários

  • Resposta A

    I - é possível compensação de créditos de mesma natureza - (art. 368 a 380). Requisitos: os créditos devem ser:

    (i) Certos – certeza diz respeito à existência. Tem de haver sentença com trânsito em julgado;

    (ii) Líquidos – liquidez diz respeito ao valor, que deve ser determinado ou determinável (por simples cálculo. Ex.: multa,
    juros)

    (iii) Exigível – exigibilidade diz respeito a vencimento e prescrição. Crédito deve estar vencido, mas não prescrito

     

    II - a assunção de dívida depende de anuência do credor, já a cessão não depende do devedor.

    III - CERTA - A Novação implica em nova obrigação

    IV - o inadimplemento se dá no termo firmado, e não após a notificação ou interpelação

  • COMENTÁRIO ITEM A ITEM.


    I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

    CORRETO. É a exata dicção do artigo 373 CC.

    Art. 373, CC/02. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;


    II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.

    ERRADO. A validade da cessão de crédito não exige a anuência do devedor. A eficácia da cessão de crédito exige a notificação do devedor. Diferentemente da cessão de débito (assunção de dívida) que exige a expressa anuência do credor para sua validade.

    Art. 290, CC/02. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    .
    III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).

    ERRADO. Como sabe-se, obrigações nulas não se convalidam no tempo.

    Art. 169, CC/02. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 367, CC/02. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


    IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

    ERRADO. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo determinado (termo), o advento deste já configura a mora do devedor. Trata-se, in casu, de mora automática ou também conhecida como mora ex re.

    Art. 397. CC/02. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Creio que, ao contrário do que afirmou o colega abaixo, a assertiva III está incorreta, nos termos do artigo 367 do CC: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas".

  • No tocante ao início dos efeitos da mora há três momentos básicos: Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva , líquida  e com data fixada para o adimplemento. > O inicio dos juros moratórios se dá na data do vencimento da obrigação (Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil
     Mora ex persona ou mora pendente – caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida>> o início dos juros moratórios de da no momento da citação (art. 405 do CC). Mora irregular ou presumida  – está prevista no art. 398 do atual Código, pelo qual: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Ou seja,  a mora inicia desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ)
  • Galera, direto ao ponto:

    "I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo. "


    NÃO PODEM ser compensadas as obrigações oriundas:


    1. Esbulho, furto ou roubo;

    2. Alimentos, comodato ou depósito;

    3. De coisa não susceptível de penhora;


    CORRETA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    "III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc)."


    NÃO CABE novação nas obrigações:

    1. Nulas;

    2. Inexistentes;


    Obs: as obrigações simplesmente anuláveis, por não serem de ordem pública, podem ser novadas!!!!


    Avante!!!!

  • Análise das assertivas: 

    I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    A regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

    Correta assertiva I.


    II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A validade da cessão de crédito depende da notificação do devedor.

    Incorreta assertiva II.


    III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    A novação não tem o condão de convalidar a obrigação nula.

    Incorreta assertiva III.


    IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, iniciando-se, desde já, os seus efeitos. É a chamada mora automática ou ex re.

    Incorreta assertiva IV.

    A) Apenas uma proposição está correta.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.
  • A Resolução 75/2009 do CNJ, em seu art. 36, parágrafo único, veda esse tipo de questão:

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

  • Resolução 75/2009 do CNJ

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

    A banca, erroneamente, não aceitou esse argumento.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

    Questão nº 44

    A resposta (letra a) está amparada em preceito legal expresso, e indica que apenas uma assertiva está correta (por força da regra do art. 373, I, do CC).

    Os recursos interpostos contra a questão são de índole formal, e nem discutem o seu mérito. Eles alegam violação suposta e inexistente ao art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 75 do CNJ.

    Pouco importa que a opção correta tenha se referido a “apenas uma assertiva está correta”. Isto é dotado de suficiente discriminação, já que utilizado o advérbio apenas (ou seja: somente, unicamente, exclusivamente). As outras opções representavam a escolha de duas proposições, indicadas expressamente em algarismos romanos, ou entre três opções (e aí o advérbio já não cumpriria qualquer função sintática). Ninguém alegou prejuízo na compreensão.

    Em suma, os recursos não merecem prosperar.

    Adendo: o índice de discriminação dessa questão foi avaliado como muito bom: do grupo de candidatos com melhor nota (os 27% melhores), 73,84 % a acertaram.

  • Essa forma de questão está abolida.

    Abraços.

  • A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    . Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

     

    O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     

     Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

     

     A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

     

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

     

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

     

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     

    Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

     

    . O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

     

    Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

     

    Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

     

    Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.


ID
1258798
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    Art. 445, CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • COMENTÁRIO UMA A UMA


    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Art. 441, CC/02. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de compra e venda.

    ERRADA. Vide parágrafo único do artigo 441, que prevê a possibilidade de aplicação às doações onerosas.


    C) A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.

    ERRADA. Conforme dispõe o “caput” do artigo 441, o defeito e os vícios devem ser ocultos.

    Art. 441, CC/02. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


    D) A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

    ERRADO. A responsabilidade do alienante independe da sua culpa. A análise da culpa somente servirá para auferir o quantum será devido ao adquirente.

    Art. 443, CC/02. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


    E) No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    CORRETA. É a regra do artigo 445 do CC.

    Art. 445 CC/02. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


  • art. 445/CC: o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • “Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda. 

  • "A evicção é a perda total ou parcial do direito de posse ou propriedade da coisa, em face de direito anterior ao negócio jurídico, onde o adquirente (evicto) sofre derrota em demanda judicial promovida por terceiro (evictor). Cabe destacar os elementos necessários a ocorrência da evicção, tais como negócio jurídico de aquisição de propriedade, perda total ou parcial da posse ou propriedade da coisa, direito anterior ao negócio jurídico de aquisição e inexistência de cláusula que retire a responsabilidade.

    Assim conceitua Paulo Nader:

    “Dá-se a evicção quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição.”[15]

    De acordo com o conceito citado, e complementando com o conceito apresentado abaixo, Silvio Rodrigues enfatiza a imprescindibilidade da sentença judicial para que seja constatada a evicção:

    “Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.”[16]

    Inicialmente cabe analisar a perda ou privação da coisa, fundada preferencialmente em causa jurídica. Precipuamente temos o contrato oneroso, no qual os contratantes assumem prestações recíprocas; por seguinte a perda total ou parcial do direito sobre a coisa, justificada pela anterioridade do fato causador; e por fim a ausência de exclusão de responsabilidade, na qual o adquirente tenha ciência e assuma o risco. A doutrina, em sua maioria, inclui a decisão judicial como requisito, contudo, não obstante a falta de menção direta em lei, a jurisprudência entende como desnecessária para conclusão da evicção. Exemplo que corrobora é a apreensão policial, que determina a perda do bem, possuindo natureza jurídica adversa da decisão judicial.

    É o que pode se vir com Marco Aurélio Bezerra de Melo:

    “Evicção é a perda da coisa por decisão judicial ou administrativa que importe em legítimo reconhecimento de que o bem transferido pertencia à outra pessoa distinta do transferidor e, por via de conseqüência, não pode ser titularizado pelo adquirente.”[17]"

    Fonte: Jus Brasil

  • Apesar da excelente análise tópico por tópico do colega Artur Favero, acredito que a justificativa da letra A não é o art. 441 do CC como foi exposto pelo colega, pois esse diploma legal dispõe sobre os vícios redibitórios. Na realidade o erro da questão é melhor justificado através do artigo 477 do CC, senão vejamos:

    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.
    Art. 477. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre a letra "a": em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa.

  • ERRO A ) os vícios redibitórios são aqueles que derivam de contratos onerosos e também gratuitos como exemplo a doaçao com modal ou encargo.

    ERRO B) os vicios redibitorios podem se apresentar tanto em compra e venda, permutas ou doaçoes.

    ERRO C) a doutrina determina que o vicio seja oculto, e nao pode ser aparente. 


  • Em relação à alternativa a: 

    a) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Devemos recordar os requisitos da evicção, dentre eles a onerosidade da aquisição, e que em regra não há evicção em contratos gratuitos, salvo a doação onerosa. 

  • A questão "A" está errada, pois em regra não se verifica os efeitos da evicção ou vício redibitório em contrato gratuito. Ex:

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a afasta do ajuste.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Em regra, a garantia contra a evicção incide por força da própria lei, nos contratos onerosos mas não nos contratos gratuitos.

    É lícita a cláusula que afasta a evicção do ajuste, nos contratos onerosos.

    Incorreta letra “A".



    B) A garantia contra os vícios redibitórios é especificidade do contrato de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A garantia contra os vícios redibitórios é aplicada a todos os contratos comutativos.

    Incorreta letra “B".



    C) A garantia contra os vícios redibitórios abarca, em regra, os vícios ostensivos.



    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    A garantia contra os vícios redibitórios abarca os vícios ocultos.  

    Incorreta letra “C".


    D) A garantia contra os vícios redibitórios e contra os riscos da evicção, no Código Civil, pressupõe a culpa do alienante, ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que é objetivo.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios independe de culpa, pois se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se não conhecia restituirá o valor recebido. O alienante tem o dever de garantia para com o adquirente.

    A responsabilidade do fornecedor de produtos no Código de Defesa do Consumidor responde objetivamente pelos vícios e defeitos ocultos.

    Incorreta letra “D".


    E) No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    No Código Civil, presente o vício redibitório, em regra o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.
  •  

    Quadro comparativo dos prazos decadênciais dos vícios redibitórios que vi aqui no QC:

    Regra geral:
    Bem móvel: 30 dias
    Bem imóvel: 1 ano
       - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
    Bem móvel: 180 dias
    Bem imóvel: 1 ano

    Venda de animais
    Legislação especial

  • Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1258801
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do previsto no Código Civil de 2002, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    Art. 403, CC:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


  • A - ARTIGO 932 933 CC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO CAUSADO POR TERCEIRO.

    C - 934 CC - DIREITO DE REGRESSO É A REGRA. A EXCEÇÃO É QUANDO O TERCEIRO CAUSADOR DO DANO É DESCENDENTE ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    E - SÚMULA 387 STJ - PERMITE A CUMULAÇÃO
  • COMENTÁRIO UMA A UMA


    A) O sistema de responsabilidade por ato de terceiro é, em regra, de responsabilidade subjetiva, com presunção relativa de culpa.

    ERRADO. A responsabilidade por ato de terceiro se pauta no sistema de responsabilidade objetivo, que é aquele que independe da análise da culpa para auferir a responsabilidade.

    Art. 933, CC/02. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    B)  Aquele que, acobertado pelo estado de necessidade, causa dano a terceiro, está isento de responder pelo prejuízo, diante da excludente de ilicitude.

    ERRADO. A questão trata do instituto conhecido pela doutrina como “estado de necessidade agressivo”. O estado de necessidade agressivo ocorre quando uma pessoa agindo nas condições de estado de necessidade prevista no artigo 23 do CP, causa dano a uma outro pessoa que nada tinha a ver com a história. Em suma, ela deve indenizar o dano causado e pleitear ação regressiva contra o verdadeiro causador do estado de necessidade.

    Art. 930, CC/02. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


    C) A responsabilidade dos patrões, pelos atos de seus empregados, assenta-se no risco da atividade e apenas excepcionalmente admite o direito de regresso.

    ERRADO. De tato a responsabilidade pelos atos dos empregados é do tomador de serviço, respondendo inclusive objetivamente. Todavia, direito de regresso não é uma exceção. Ele sempre será cabível quando houver dolo ou culpa por parte do empregado.

    Art. 934, CC/02. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    D) Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

    CORRETO. Trata-se do comando contido no artigo 403 CC.

    Art. 403, CC/02. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    E) É vedada a cumulação de dano moral com o dano estético.

    ERRADO. STJ Súmula nº 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • Só para complementar: Se o terceiro, em estado de necessidade, a fim de remover o perigo causar o dano no  criador dessa situação perigosa, não há o dever de indenizar. Ex: Dirceuzinho faz um churrasco, em sua casa, para comemorar sua saída da prisão, porém por descuido ele acaba incendiando sua propria casa. Lulinha (vizinho prestativo) para salvar Dirceuzinho quebra portão, arromba janela e salva o individuo. Nesse caso como Dirceuzinho criou o risco o Lulinha não responde por nada.
    Tomando como base o caso acima se o incêndio fosse por culpa de Dilminha (amiga que quis tocar fogo na casa de dirceuzinho em ataque de fúria), o Lulinha irá responder pelo seus danos causados; mesmo sendo esses danos necessários para salvar o Dirceuzinho.
    Entretanto Lulinha pode entrar com ação regressiva contra Dilminha (terceira causadora do dano) conforme art. 930, cc.

  • Letra B: a fundamentação correta encontra-se no art. 188, inciso II, e arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade x indenização do prejuízo).

  • Análise das alternativas:

    A) O sistema de responsabilidade por ato de terceiro é, em regra, de responsabilidade subjetiva, com presunção relativa de culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O sistema de responsabilidade por ato de terceiro é, em regra, de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “A".


    B) Aquele que, acobertado pelo estado de necessidade, causa dano a terceiro, está isento de responder pelo prejuízo, diante da excludente de ilicitude.

    Código Civil:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Aquele que, acobertado pelo estado de necessidade, causa dano a terceiro, terá contra o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Incorreta letra “B".


    C) A responsabilidade dos patrões, pelos atos de seus empregados, assenta-se no risco da atividade e apenas excepcionalmente admite o direito de regresso.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    A responsabilidade dos patrões, pelos atos de seus empregados, assenta-se na responsabilidade objetiva, independentemente de culpa e admite o direito de regresso.

    Incorreta letra “C".


    E) É vedada a cumulação de dano moral com o dano estético. 

    Súmula 387 do STJ:

    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Incorreta letra “E".


    D) Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

    Código Civil:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • É dose errar por falta de atenção e pressa. 

  • Letra A também está errada por ser o teor do enunciado n. 451/CJF – Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • Mesmo nos atos lícitos, há responsabilidade.

    Fundamento: isonomia.

    Abraços.

  • Eu ia marcar a C, com fundamento no seguinte:

    CLT

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                      (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    ...

    Tentando solucionar minha própria confusão: creio que a ação de regresso, então, seja regra, haja vista o disposto no 934, CC. Exige-se, portanto, tutela estatal para a satisfação da pretensão. No caso de previsão contratual, nos termos do 462, §1, CLT, pode-se efetuar desconto diretamente na folha de pagamento do empregado.

    ...

    Não sei como é na prática, mas me parece inútil provocar pronunciamento judicial pela via da ação de regresso no caso de dolo do empregado, se há previsão na CLT que autoriza o desconto direto, ainda que sem previsão contratual.

  • Alternativa B (Errada)

     

    Justificativa: a isenção de responsabilidade do causador do dano, diante de excludente de ilicitude, apenas ocorre caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, forem culpados do perigo. Se não forem culpados, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Fundamento: CC, art. 929 do CC.

  • Teoria da causalidade necessária, direta, imediata. Elemento causal é somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua, direta e imediata.

    Ex.: Toma taxi para o aeroporto, mas sofre acidente. É indenizável o dano direto (e não o remoto);

    Responsabilizar o motorista pelo acidente e despesas médicas (mas, não os lucros que teria da viagem que perdeu)

  • GABARITO: D

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

  • Gente:

    Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Dessa forma, a pessoa que age em estado de necessidade, causando prejuízo a outrem que não provocou de forma alguma o EN, deve ser reparada do dano, sim.


ID
1258804
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção adequada:

I – O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode hipotecá-lo, nos limites de seu direito real.
II - A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro.
III - Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado.
IV – No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência dominantes consideram legítima a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C


    Quanto ao item I


    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE BEM SUJEITO AO REGIME DE AFORAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO ENTRE DOMÍNIO PERTENCENTE AO SENHORIO DIRETO E DOMÍNIO DESTINADO AO FOREIRO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO PODER PÚBLICO. 1. Os imóveis regrados pelo regime de aforamento administrativo possuem divisão de propriedades: domínio útil e domínio direto. 2. Assim, a aquisição, negocial ou por hasta pública, do domínio útil, não compromete a parcela do imóvel pertencente ao senhorio, com a condição de prévia cientificação do nu-proprietário, para que este possa exercer o seu direito de preferência. 3. Cabível a realização de hipoteca sobre bem público federal afeto ao sistema de aforamento, desde que restrito à parcela de domínio destinada ao particular/executado, uma vez que não haverá prejuízo a ser suportado pela União, que manterá suas prerrogativas de recebimento do laudêmio e exercício do direito de preferência incólumes, na forma dos arts. 619 e 698, do CPC e do art. 2038, do CC/02, e art. 689, CC/16. 4. Recurso de apelação desprovido.

    (TRF-2 - AC: 200251050009418  , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/05/2013)


  • Quanto ao item IV


    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


    Codigo Civil


  • Correta: "C".


    (I) O titular do imóvel, como tem o direito útil, age com todas as atribuições dos direitos reais (usar, gozar, reivindicar e dispor). E cf. art. 1420, CC, "só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese".


    (II) Art. 1420, CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.


    (III) Art. 1421, CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


    (IV) Art. 26, Lei 9514/97. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

  • IV-errada

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • No item IV aplica-se a Lei nº 9.514/97 que regula a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

    I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

    II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

    § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

    § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Retificando o colega Klaus, conforme o gabarito, o item IV está errado, e não certo. NÃO é legítima a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, conforme a inteligência do artigo 27 da lei 9517/97, que obriga o credor a levar a leilão a propriedade consolidade em seu nome. Ou seja, embora o artigo 26, colacionado pelo colega Klaus, afirme a possibilidade de ser consolidade a propriedade em nome do fiduciário, este NÃO autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, já que, conforme conforme o artigo 27, deverá levar o mesmo à leilão.

  • Complementanto os comentários da alternativa IV.

    É nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. Em outras palavras, é nulo o Pacto Comissório. 

  • Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção adequada:

    I – O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode hipotecá-lo, nos limites de seu direito real.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE BEM SUJEITO AO REGIME DE AFORAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO ENTRE DOMÍNIO PERTENCENTE AO SENHORIO DIRETO E DOMÍNIO DESTINADO AO FOREIRO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO PODER PÚBLICO.

    1. Os imóveis regrados pelo regime de aforamento administrativo possuem divisão de propriedades: domínio útil e domínio direto.

    2. Assim, a aquisição, negocial ou por hasta pública, do domínio útil, não compromete a parcela do imóvel pertencente ao senhorio, com a condição de prévia cientificação do nu-proprietário, para que este possa exercer o seu direito de preferência.

    3. Cabível a realização de hipoteca sobre bem público federal afeto ao sistema de aforamento, desde que restrito à parcela de domínio destinada ao particular/executado, uma vez que não haverá prejuízo a ser suportado pela União, que manterá suas prerrogativas de recebimento do laudêmio e exercício do direito de preferência incólumes, na forma dos arts. 619 e 698, do CPC e do art. 2038, do CC/02, e art. 689, CC/16. 4. Recurso de apelação desprovido.

    (TRF 2. AC 200251050009418. Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Julgamento 30/04/2013. Publicação: 10/05/2013).

    O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode hipotecá-lo, nos limites de seu direito real.

    Correta assertiva I.

    II - A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro.

    Código Civil:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro.

    Correta assertiva II.



    III - Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado.

    Código Civil:

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado.

    Correta assertiva III.

    IV – No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência dominantes consideram legítima a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


    No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência dominantes consideram nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. É a vedação do “pacto comissório”.

    Incorreta assertiva IV.


    A) Apenas uma assertiva está correta.

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas duas assertivas estão corretas.

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.

    Incorreta letra “D”.

    E) Todas as proposições estão corretas.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • II. Correta.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    Segundo antiga dicção do Superior Tribunal de Justiça, "a compra e venda de imóvel a non domino não é nula ou inexistente, sendo apenas ineficaz em relação ao proprietário" (REsp nº 39.110/MG).

    Embora esse julgado se refira a compra e venda, aplica-se também às garantias reais.

  • Correta é a letra "C". Vejam o TÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese.

    I – O titular de domínio útil de imóvel foreiro à União Federal pode hipotecá-lo, nos limites de seu direito real. 
    CORRETA. Por quê? Vejam o teor dos arts. seguintes: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. e Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
    II - A garantia real constituída por quem não é dono é ineficaz em relação ao proprietário. A posterior aquisição do bem, no entanto, a torna eficaz, desde o registro. 
    CORRETA. Por quê? É o teor do § 1ª do 1.420. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
    III - Empenhados ou hipotecados dois ou mais bens, em garantia de única dívida, e sendo omisso o título, o pagamento de mais da metade do débito em regra não gera direito à exoneração de um ou alguns bens, de valor inferior ao proporcional quitado. 
    CORRETA. Por quê? É o teor do art. 1.421. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
    IV – No sistema de alienação fiduciária de imóveis, doutrina e jurisprudência dominantes consideram legítima a cláusula que autoriza o credor a ficar com bem o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    ERRADA. Por quê? É o teor do 1.428. Obs.: não confundir com a lei do SFI, como normalmente Klaus faz. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
     

  • Ainda sobre a assertiva IV - ERRADA

    No sistema de alienacao fiduciária de IMOVEIS nao é legitima a clausula de pacto comissório. O mesmo ocorre com a alienacao fiduciaria de bens MOVEIS regidas pelo CC/02. Entretanto, na alienacao fiduciaria de coisas MOVEIS em favor de instituicoes financeiras, regidas pelo DL 911/69, onde feita a busca e apreensao, a propriedade se consolida em definitivo à instituicao financeira, ou seja, ela pode se apropriar do bem em carater definitivo.

    nota: o pacto comissorio é vedado, em regra, aos direitos reais de garantia em geral.

     

    (caderno do curso enfase)

  • Esse tipo de questão está abolida dos concursos.

    Abraços.


ID
1258807
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Existem contratos que, em sua formulação típica e clássica, geram para uma das partes prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado. Assinale a opção que contenha apenas contratos de tal espécie:

Alternativas
Comentários
  • Questão Punk!


    CORRETAGEM

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Recurso não conhecido.STJ –

    REsp: 208508 SC 1999/0024111-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 220.


    TRANSPORTE

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VÔO INTERNACIONAL - ATRASO - APLICAÇÃO DO CDC. - Se o fato ocorreu na vigência do CDC, a responsabilidade por atraso em vôo internacional afasta a limitação tarifada da Convenção de Varsóvia (CDC; Arts. 6º, VI e 14). - O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). - O Protocolo Adicional n.º 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89).

    STJ - REsp: 151401 SP 1997/0072987-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 188.


    EMPREITADA

    Acredito que não precise comentar. Da elementos destacados é o mais evidente que é um contrato de resultado.

  • Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

  • A questão certa é a letra A.

    Força e Fé!!!!

  •  A letra (A) os devedores se obrigam a um resultado preestabelecido


  • Letra “A" - Empreitada, transporte e corretagem.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    A empreitada, o transporte e a corretagem geram para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Locação não residencial, empreitada e fiança bancária.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A empreitada gera para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.

    A locação e a fiança não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Locação não residencial, fiança bancária e mandato em causa própria.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    A locação, a fiança e o mandato não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Corretagem, compra e venda consignada e transação.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    O contrato de corretagem gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.

    O contrato estimatório ou de venda consignada não gera obrigação de resultado. A transação é forma de extinção das obrigações.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Empreitada, compromisso e transação.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    O contrato de empreitada gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.

    O contrato de compromisso e a transação são formas de extinção das obrigações.

    Incorreta letra “E".


  • Galera, direto ao ponto:

    Aqui, para os iniciantes na matéria...

    Obrigações: vínculo jurídico transitório onde sujeito passivo se obriga a cumprir uma prestação para o credor;

    Essa prestação pode ser de DAR, FAZER ou NÃO FAZER;

    O objeto da obrigação de divide em imediato ( a prestação) e mediato (o bem da vida - por exemplo uma geladeira);

    Agora a classificação quanto ao conteúdo da obrigação:

    1. Meio;

    2. Resultado;

    3. Garantia;

    Obrigação de meio = o devedor se obriga a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este não seja alcançado (não se responsabiliza pelo resultado);

    Ex: Médico, Advogado, etc...


    Obrigação de resultado = sim. Se responsabiliza pelo resultado. Como por exemplo o contrato de transporte, empreitada e corretagem (eis a assertiva correta - "a");


    Por fim, obrigação de garantia = visa eliminar um risco que pesa sobre o credor (ex: seguro fiança);


    Eis o que interessa...


    Avante!!!

  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    APELAÇÃO Nº 0009423-98.2012.8.26.0604 VOTO 11411

    Entendeu o magistrado a quo analisar a lide sob o prisma de contrato de empreitada, ainda que não exista contrato específico, ao que parece além de serviços de elaboração de projetos e administração, a empresa ré também atuou como empreiteira da obra e a má execução de serviços de acabamento é o que se discute nos autos.

    Assim, tratando-se de obrigação de resultado o empreiteiro assume os riscos da má execução do contrato. Disse que os réus não negaram os defeitos apontados na inicial, limitando-se apenas a alegar que são perfeitamente cabíveis pequenas diferenças, “mas nada que não possa ser trocada alguma peça para que o serviço fique dentro da tolerância”. Desta forma, observado que de fato houve falhas na execução da obra quando do acabamento desta, não cabem aos réus se esquivarem de sua responsabilidade no dever de materialmente indenizar o autor.

  • Alguém pode comentar "transação" e "compromisso", por gentileza?

  • Questão muito bem elaborada, que exige conhecimento de jurisprudência, gabarito Letra A

    corretagem, muitos acham que é obrigação de meio, mas não é, é obrigação de resultado, quem assim firmou esse entendimento foi o STJ.transporte - é de resultado não tem maiores dificuldades.empreitada - também é de resultado, e também não é difícil chegar a este conceito.


  • Sobre transação e compromisso, são formas de acordo, de modo que a obrigação de resultado é incompatível com a própria natureza dos institutos. 

    Para saber mais: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/16 

  • Para alimentar a discussão, segue notícia do STF sobre transporte aéreo...

    Quinta-feira, 25 de maio de 2017. Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens                       

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

  • 1) TRANSAÇÃO - Arts. 840-850 do CC/02. 

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. [...] REsp 1551488 / MS, RECURSO ESPECIAL, 2015/0207723-0, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/06/ 2017. 

     

    2)COMPROMISSO- Arts. 851-853 

    É o acordo de vontades em que as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso é, portanto, um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem. No entanto, o conceito de compromisso é mais amplo do que o de arbitragem. Pode-se dizer que o compromisso é contrato que gera efeitos processuais, enquanto a arbitragem é jurisdição. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1330/Contrato-de-compromisso)

     

    3) TRANSPORTE (simples, coisas e pessoas)- Arts. 730-756. "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar pra outro, pessoas o coisas"

     

    4) CORRETAGEM- Arts. 722-729. "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato ,de prestação de serviços ou por qualquer relacão de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". 


ID
1258810
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em janeiro de 2004, Caio emprestou dinheiro a Tício. As partes, nesse momento, eram maiores e capazes. O vencimento da obrigação de pagar a quantia certa, representada em documento escrito, ficou ajustado para maio seguinte. O contrato estipulou prazo ampliado de prescrição: 12 anos, contados do vencimento. Antes de vencido o débito, o credor sofreu acidente e ficou incapaz de entender e praticar, por si, os atos da vida civil. Poucos meses depois do vencimento do débito, que não foi solvido, sobrevém a interdição de Caio, e seu irmão e único parente é nomeado curador. A situação se mantém até hoje. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Pelo teor do enunciado, entende-se que Caio em virtude do acidente ficou absolutamente incapaz. Tendo tal premissa como verdadeira, segue dispositivos que fundamentam a questão.Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Conclusão: A prescrição não corre em desfavor dos absolutamente incapazes. Assim, em virtude da incapacidade absoluta de Caio a dívida ainda não se encontra prescrita, podendo, dessa forma, ser cobrada. 


  • Houve a prescrição, mas isso não impede de exercer a pretensão de cobrar a dívida. Agora, ele não poderá opor a prescrição, já que existe, sendo o que estabelece o previsto o art. 192 do CC, retratando que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    Então, podemos concluir que de maio de 2004 até 2014 já se passaram 10 anos, sendo o prazo de prescrição de 05 anos, conforme art 206, paragrafo 5 do CC.
  • resumindo o que já foi dito pelos colegas:

    1) foi feito o contrato em janeiro, e antes de maio (mês do vencimento) Caio ficou absolutamente incapaz por isso se aplica o art.198 do cc:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    por isso ele ainda pode cobrar o débito 

    2) em relação a prescrição de 12 anos, a qual não poderia ser feita com base no 192 do cc, foi colocada na questão apenas para confundir, tendo em vista que não influencia em nada.

  • De fato é impossível dispor sobre o prazo prescricional, nos termos do art. 192 do CC, conforme já apontado. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A impossibilidade do ajuste das partes no sentido da extensão do prazo prescricional, no entanto, não influencia em nada a questão. A obrigação era vincenda em maio/2004, tendo Caio sofrido antes disso, nos termos do enunciado, acidente que o tornou absolutamente incapaz (Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;) razão pela qual desde então não corre contra ele o prazo prescricional (Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;) sendo portanto, ainda na data de hoje, exigível o crédito, visto que ele até o momento não se recuperou


  • Palavra-chave da questão: "antes de vencido o débito".

  • Fica difícil de responder, pois não sabemos o mês de aplicação da prova, somente sabemos que foi em 2014....

    O prazo  prescricional é o geral: 10 anos.


  • Nesse caso, pouco importa a quantidade de anos para se aferir a prescrição. Observe que, na época do acidente, nem sequer houve violação do direito. O ponto chave da questão é entender que Caio tornou-se absolutamente incapaz, ao passo em que esta qualidade é protegida pelo legislador, que optou pela suspensão da prescrição. Dessa maneira, não há sequer um dia de contabilização do prazo prescricional.

  • Gente,

    Eu não concordo, ao meu ver o prazo seria de 05 anos e não de 10, conforme artigo 206, § 5º do CC: " Prescreve em 05 anos

    I- A pretensão de cobranças de dividas liquidas constantes de instrumento público ou particular"(...)

    . De qualquer forma NÃO PRECISÁVAMOS DESSE PRAZO PARA RESPONDÊ-LA!! Porém, fiz questão de deixar o prazo correto!!


    Bons estudos


  • Questão capciosa, malvada:


    A) ERRADA. Fundamento: Segundo o art. 192 do CC,  os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    B) ERRADA. A parte inicial está correta, pois a cláusula que altera o prazo prescricional é inválida, mas a dívida não está prescrita. Vejamos: a questão fala em ANTES DE VENCIDO O DÉBITO, portanto, sequer iniciou o prazo prescricional previsto em lei. Na sequencia, a questão fala em POUCOS MESES DEPOIS DE VENCIDO O DÉBITO, o credor tornou-se incapaz (na época da prova, absolutamente incapaz, conforme art. 3º, III do CC). Ora. Se o credor, poucos meses depois de vencido e não pago se tornou absolutamente incapaz, aplica-se o disposto no art. 198, I do CC (não corre prescrição). Portanto, a dívida poderia ser cobrada.

    C) ERRADA. O tema relativo à cláusula que amplia a prescrição não é controverso. Ver fundamento da assertiva A

    D) CORRETA. Ver fundamento das assertivas A e B

    E) ERRADA. Art. 1773 CC: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo... além disso, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, conforme art. 192 CC 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    POIS, APÓS A LEI LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), APENAS OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

  • DESATUALIZADA

    Pela legislação atual, a incapacidade da questão seria relativa...

  • A) A cláusula de ampliação da prescrição é válida, pois o contrato foi assinado quando as partes eram capazes, de modo que a interdição não pode retroagir.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A cláusula de ampliação da prescrição não é válida, pois os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Incorreta letra “A”.



    B) A cláusula é inválida, e assim na data de hoje está prescrita a pretensão de cobrar o débito.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A cláusula de ampliação da prescrição não é válida, pois os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A questão traz: “Antes de vencido o débito, o credor sofreu acidente e ficou incapaz de entender e praticar, por si, os atos da vida civil. Poucos meses depois do vencimento do débito, que não foi solvido, sobrevém a interdição de Caio”.

    Sobre a incapacidade, a prova é anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, de forma que o credor era considerado totalmente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 3º (antes da alteração trazida pela Lei nº 13.146/15):

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Se antes de vencido o débito, o credor sofreu acidente e ficou incapaz, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança não foi sequer iniciado, de forma que a dívida não está prescrita.

    Incorreta letra “B”.


    C) É controverso o tema relativo a cláusulas da espécie; de todo modo, a prescrição corre contra o curador, e se ele não a interrompeu caberá a Caio apenas regredir contra ele.

    O Código Civil com a tutela das incapacidades busca proteger o incapaz. É importante observar que a prova é anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, de forma que o credor, nessa questão, é considerado totalmente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 3º (antes da alteração trazida pela Lei nº 13.146/15):

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    O prazo prescricional para a pretensão de cobrança não foi sequer iniciado,  pois antes de vencido o débito, o credor se tornou absolutamente incapaz, de forma que a dívida não está prescrita, podendo Caio, exercer a pretensão de cobrança.

    Incorreta letra “C”.

    D) Caio ainda pode, na data de hoje, exercer a pretensão de cobrar o débito, sem que se lhe possa opor, à luz da base jurídica aplicável, a fluência prescricional.

    O Código Civil com a tutela das incapacidades busca proteger o incapaz. É importante observar que a prova é anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, de forma que o credor, nessa questão, é considerado totalmente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 3º (antes da alteração trazida pela Lei nº 13.146/15):

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    O prazo prescricional para a pretensão de cobrança não foi sequer iniciado, pois o credor se tornou absolutamente incapaz antes de vencido o débito, não estando a dívida prescrita, de forma que Caio ainda pode, na data de hoje, exercer a pretensão de cobrar o débito, sem que se lhe possa opor, a fluência prescricional.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Há que se perquirir, para resolver o problema da prescrição, se a sentença de interdição fixou período de retroatividade de seus efeitos, de modo a atingir o ajuste.

    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (revogado pela Lei nº 13.105/2015).

    A prova é anterior à vigência das Leis nº 13.105/2015 e 13.146/2015.

    Código Civil:

    Art. 3º (antes da alteração trazida pela Lei nº 13.146/15):

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A sentença que declara a interdição não retroage, além do quê, a ampliação do prazo prescricional feito pelas partes é inválida. Também não há prescrição na questão, pois Caio é absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A) ERRADA! A PRESCRIÇÃO DECORRE DE LEI, PORTANTO, NÃO PODE SER CRIADA OU MODIFICADA POR VONTADE DAS PARTES.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ASSIM, PELO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 5 ANOS:

    Art. 206. § 5 Em cinco (5) anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    B) PERCEBAM QUE O CREDOR, ANTES DO VENCIMENTO, FICOU INCAPAZ. SÓ QUE, DEVIDO AO ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL, FOI UMA INCAPACIDADE RELATIVA.

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - ; 

    II - ; 

    III - . 

    POR CAUSA DISSO, A PRESCRIÇÃO, CASO REALMENTE FOSSE VÁLIDA, ESTARIA PRESCRITA (PERCEBAM QUE A QUESTÃO COMENTA "NA DATA DE HOJE" (2014, DATA DESTA PROVA), TENDO EM VISTA QUE CORREU MAIS DE 5 ANOS.

    ALÉM DISSO, COMO ELE FICOU INCAPAZ RELATIVAMENTE, NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 [ABSOLUTAMENTE INCAPAZES].

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


ID
1258816
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o sistema de registro imobiliário brasileiro, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Comentários:

    a)  Observa a presunção iures et de iure (absoluta) quanto aos dados registrados. A presunção é relativa, se houver erro haverá a retificação do registro, até mesmo de ofício.  

    b)  Segue a especialidade, mas não a continuidade registrária.  Segue o princípio da continuidade, a cadeia registral é contínua (art. 195 LRP). Princípio da Especialidade: o objeto de registro deve ser especifico, assim como suas condições contratuais (art 176, § 1º, inciso II, itens 3 e 4, e 225 da LRP)

    c)  Impõe, em regra, a observância da data da celebração do contrato para conferir a prioridade. A prioridade é pela data que dá entrada no registro (prenotação) e não na data da realização do negócio jurídico levado a registro (art. 182, 183 e 186 da LRP)

    d)  Admitem-se casos em que a propriedade imóvel é adquirida independentemente do registro, como ocorre com a aquisição pela usucapião e pela sucessão hereditária. CORRETA: usucapião é adquirido pelo decurso do tempo (sentença declaratória de domínio, pode ser alegada em defesa mesmo sem a ação). Sucessão: a aquisição é pelo princípio da saisine (art. 1784 CC) e não pelo registro. Além disso, há as formas de aquisição do art. 1248 (acessão), em que a aquisição independe de registro.

    e)  O imóvel poderá ter matrícula própria, plural ou coletiva e nada obsta o registro sem matrícula. Art. 176 § 1º, I LRP- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

  • Registro: em regra, é CONSTITUTIVO. Mas há exceções, como por exemplo, a Usucapião e a Sucessão Causa Mortis.

    Averbação: em regra NÃO é constitutiva.

    Mas há exceções, como por exemplo, o caso de imóvel loteado e atos relacionados à unidades autônomas condominiais antes da vigência da Lei 6.015:

    - Art. 167, II - a averbação: (...) "3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;"

    - Art. 167, II - a averbação: (...) "6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a , quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;"

  • O Brasil adotou o sistema misto ou eclético em matéria de aquisição da propriedade imobiliária, por misturar elementos do sistema francês (que se satisfaz com o título para a transferência da propriedade imobiliária), do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade imobiliária) e do sistema romano (que se contenta com a tradição ou com o usucapião como modo de transmissão da propriedade de imóveis). A diferença do sistema brasileiro em relação ao alemão é a de que, neste, há presunção absoluta de fé público no registro, ao passo que, no Brasil, a presunção é relativa. No Brasil, a invalidade do título derruba o registro, à diferença do que sucede na Alemanha.


ID
1258819
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa Econômica Federal, constou do mandado de citação o prazo para contestar de “15 (quinze) dias”. Assinale a opção certa:

Alternativas
Comentários
  • PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

    (TJ-MG   , Relator: TIAGO PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2009)


    Na verdade, o prazo para contestar as cautelares, em geral, é de 05 dias (artigo 802,CPC).

    Por fim, a CEF não faz parte do conceito de FAzenda Pública, não lhe sendo aplicável o benefício de prazo.



  • Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III – Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental improvido. (RE 596729 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128)

  • o prazo de resposta nas ações cautelares é de 5 dias, e não 15 dias do rito ordinário.

  • "As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam dos privilégios previstos no art. 188, eis que seu regime é de direito privado" (Elpídio Donizetti, Curso, p. 335).


    O erro do mandado pelo cartório, como o colega falou, não pode ser imputado à parte se ela se utilizou do prazo que consta do referido mandado, já que ela apenas "obedeceu o prazo que lá constava".

  • Vamos entender a questão:

    Trata-se de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA).


    Pois bem, para resolvê-la temos que ter em mente o conhecimento de duas situações peculiares, que são:

    a) a CAIXA goza de prazo diferenciado para contestar e recorrer?

    b) qual o prazo para contestar uma ação cautelar?


    Todos nos conhecemos o privilégio processual do prazo em quádruplo para contestar e o prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 181 CPC do qual são beneficiários o MP e a Fazenda Pública. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendimento de que o conceito de Fazenda Público engloba apenas os entes políticos (U, DF, E e M) e também as autarquias e fundação que são pessoas de direito público. Assim, ficam excluidos do benefício todos os outros entes, incluindo as empresas públicas prestadoras de serviço público (CAIXA). Passamos a analisar o outro questionamento.


    Sabemos que o prazo para contestar uma ação no rito ordinário é de 15 dias, consoante artigo 297 CPC. Contudo, poucos sabem que a ação cautelar possui prazo de contestação próprio previsto no artigo 802 CPC que é de 5 dias. "Art. 802 CPC. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."


    Teoriamente a CAIXA teria o prazo de 5 dias para contestar a referida ação proposta, visto que não goza do privilégio de prazo em quádruplo para contestar e também em decorrencia do prazo diferenciado da ação cautelar. CONTUDO, houve um erro no mandado judicial, que trouxe o prazo de 15 dias para contestação. Logo, em virtude deste erro o prazo será o que consta no mandato se for maior em relação ao prazo esculpido na lei. Contrário senso, se o prazo constante do mandado for menor, prevalece o prazo legal em benefício da parte.


    Espero ter esclarecido a dúvida

  • Segue manifestação da própria banca:


    "Questão nº 51

    A única resposta correta é a letra c.

    Como ensina a doutrina, “é imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da

    revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo

    judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o

    concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa” (Luiz Fux. Curso de Direito Processual

    Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 348). No mesmo sentido, mencionando forte jurisprudência,

    Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, Vol.

    2, p 248. Assim, poderá o réu apresentar sua defesa no prazo expressamente constante do mandado,

    mesmo que superior ao previsto em lei, não havendo prejuízo. Nesse sentido, mutatis mutandis:

    “Nulidade afastada no caso concreto, por cuidar-se de mera irregularidade, uma vez que a finalidade foi

    plenamente alcançada e ainda com vantagem para o executado, que teve maior prazo para a prática do

    ato” (STJ, 2ª Turma, REsp. 250033/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 05/06/2001).

    Assim, a letra b é errada, pois a resposta poderá ocorrer em tal prazo, que não é o da lei.

    Nada a prover, portanto."

  • Correto o comentário anterior. A parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário constante do mandado.

  • Cabe lembrar que, embora as empresas públicas, em regra,  não gozem do mesmo tratamento processual dispensado à Fazenda Pública, a EBCT (Correios) é uma exceção:

    PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DEPRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARANEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido deque é inaplicável a regra constante do art. 188 do CPC a empresaspúblicas, por terem personalidade de direito privado e prazo emdobro para recorrer. Precedentes desta Corte e do STF. Incidência daSúmula 83/STJ.2. Quanto ao precedente colacionado, verifica-se que este não guardasimilitude fática com o presente caso, <b>uma vez que há previsão legalque concede todas as prerrogativas da Fazenda Pública à ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, conforme descreve oart. 12 do Decreto-lei n. 509/69, in verbis: "A ECT gozará deisenção de direitos de importação de materiais e equipamentosdestinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à FazendaPública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta,impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer noconcernente a foro, prazos e custas processuais".</b>Agravo regimental improvido.AgRg no AREsp 223163 / ES<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>2012/0181344-1 - Relator: Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - 25/09/2012 - DJe 02/10/2012. <br>


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

  • De início, é preciso lembrar que apesar de o art. 188, do CPC/73, determinar que o prazo para contestar deve ser computado em quádruplo em favor da Fazenda Pública, a Caixa Econômica Federal não está incluída dentre aqueles que podem gozar deste benefício. Isso porque é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que apenas os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias e fundações públicas estão incluídos no conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dele excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Por essa razão, o prazo para contestar concedido à Caixa Econômica Federal é simples, devendo ser aplicado, pura e simplesmente, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto para as ações cautelares (art. 802, caput, CPC/73).

    Essa é a regra estabelecida em lei.

    Ocorre que, no caso da questão, o mandado citatório foi emitido com erro, nele constando o prazo de 15 (quinze) dias, e não de cinco, para que a Caixa Econômica Federal apresentasse contestação. Diante de erro expresso, entende a doutrina que a parte não poderá ser prejudicada, devendo lhe ser concedido o direito de seguir o comando judicial, apresentando a sua defesa no prazo a maior estabelecido no mandado.

    Aliás, esta questão foi objeto de impugnação no referido concurso, tendo a banca examinadora se posicionado neste sentido, utilizando-se, como fundamento, a seguinte passagem doutrinária: “É imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348). Tal informação pode ser consultada na página eletrônica do concurso, disponível em http://www.trf2.jus.br.

    Resposta: Letra C.

  • Dr. Artur Favero,  fizeste ótimos comentários, o que exergo em várias outros de sua autoria,  mas  gostaria de pontuar mero equivoco ao exprimir que a questão  tratava-se "de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA)". Nunca ouvi falar em controvérsia. A CEF não é uma empresa prestadora de serviços pública, mas sim empresa exploradora de atividade econômica( art. 173 da CF)  

  • E no novo CPC? agora a fazenda pública tem um prazo geral em dobro, não há mais prazo em quádruplo. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • Questão 51

    A)    Errada

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 CPC 2015.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    B)    Errada

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    C)    Correta

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    D)    Errada

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    E)     Errada

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    Bons Estudos!!!

  • Difícil é decifrar a resposta que eles querem, né?! Absurdo de questão. Acredito que a fundamentação dada pela banca a maioria saiba, mas vai saber que era isso que eles queriam. 


ID
1258822
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo a cessão do crédito litigioso, antes de proferida a sentença, e não consentindo a parte contrária em que o cessionário ingresse no processo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    Sobre as demais alternativas:

    PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1050848 RJ 2008/0086130-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2009)



  • ALTERNATIVA A) INCORRETA

    Podemos assim sintetizar o dispositivo 42 do CPC:

    A) Cessão de crédito litigioso COM consentimento da parte contrária = Sucessão processual (Sai "alienante" e Entra "adquirente").

    B) Cessão de crédito litigioso SEM consentimento da parte contrária = Possibilidade de assistência litisconsorcial, nos termos do §2º, (Permanece "alienante" na condição de legitimado extraordinário, e Entra "adquirente" na condição de assistente litisconsorcial).


    O adquirente entra na condição de assistente litisconsorcial e não simples, porque o direito agora pertence a ele próprio.

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA (com embargos)

    Pelo texto da lei, o mero não consentimento da parte contrária já é causa que impossibilita a sucessão processual.

    Pela doutrina, a exemplo de Fredie Didier Jr., essa questão estaria correta, uma vez que diante da ausência de justificação a parte estaria atuando contrária ao princípio da cooperação processual e ainda afirmam os doutrinadores que é vedado exercer uma atuação processual sem interesse jurídico (art, 3º CPC).


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Trata-se de mitigação à regra do artigo 472 CPC, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julga às partes processuais.


    ALTERNATIVA E) INCORRETO.

    Tecnicamente o termo correto seria substituto processual (ou legitimação extraordinária) e não representação.

  • De acordo com o CPC: 

    a) errada, porque o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).

    b) errada, porque não há previsão legal para isso. Na realidade, o processo continua, mesmo que o cessionário não seja aceito pela parte contrária. 

    c) errada, porque o CPC não exige justificativa para a recusa do ingresso do cessionário. 

    d) correta, porque os efeitos da sentença se estendem ao cessionário: 

    Art. 42. [...]

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    e) errada, porque o cedente não representará o cessionário; responderá por si mesmo. 

  • Comentários:


    a) INCORRETA. No caso em tela, o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    (...)

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    b) INCORRETA. O processo continua, sem nenhuma alteração quanto à legitimidade das partes (art. 42, caput, do CPC).

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.


    c) INCORRETA. A recusa a substituição não precisa ser motivada, é liberalidade da parte contrária (art. 42, § 1º,do CPC).

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    d) CORRETA. Art. 42, § 3º, do CPC:

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    (...)

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    e) INCORRETA. No caso de alienação ou cessão de direito ou coisa litigiosa, o alienante ou cedente continua sendo parte legitima para o processo, no entanto na posição de legitimado extraordinário (ou, como também é chamado, substituto processual), pois a partir da alienação ou cessão passa a representar em nome próprio direito alheio.


    Gabarito: d)

  • A questão continua atual apesar do CPC/15.


    O artigo 42 do CPC/73 correspondente ao 109.


    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Observar a diferença no CPC/15:

     

    Sucessão processual em geral: Depende do consentimento

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, SEM QUE O CONSINTA a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

     

    Sucessão processual na EXECUÇÃO: INDEPENDE do consentimento

     

    Art. 778.  Pode PROMOVER a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela PROSSEGUIR em SUCESSÃO ao exequente originário:
    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos

    § 2o A sucessão prevista no § 1o INDEPENDE DE CONSENTIMENTO do executado.

  • Questões respondidas com base no CPC/2015.

    a) O cessionário poderá intervir no processo como assistente simples.
    ERRADA. Por quê? Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
    b) O processo deve ser extinto, por ilegitimidade superveniente.
    ERRADA. Por quê? Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    c) Deve o juiz autorizar a sucessão processual, se a recusa da parte contrária não for justificada.
    ERRADA. Por quê? Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    d) O cessionário, mesmo sem intervir no processo, ficará sujeito à coisa julgada.
    CORRETA. Por quê? Trata-se do 506 do NCPC. Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
    e) O cedente continuará no processo como representante do cessionário.
    ERRADA. Por quê? Por tratar-se de substituto processual e não representante do cessionário.

  • Allan Kardec, excelente comentário. 

     

    Uma úncia observação: a justificativa da assertiva correta (alternativa D) é o art. 109, §3º, do CPC (como bem colocado pela colega Juliana Gomes), e não o art. 506

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.

    :D

     


ID
1258825
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, alegando que o locatário modificou a forma e as características do imóvel locado, sem autorização, foi julgado procedente o pedido, por decisão transitada em julgado. Em seguida, a CONAB propôs ação pedindo a condenação do antigo locatário a indenizar os danos decorrentes da modificação do imóvel, mas o réu, em contestação, negou qualquer alteração, afirmando que a prova havia sido mal produzida e analisada no feito anterior. Ao julgar o pedido indenizatório:

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo


  • Trata-se dos limites objetivos da coisa julgada.

    Marinoni e Mitidiero; Código Comentado: art. 469, "O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada."

  • Complementando :
    CPC:
    "Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

  • O que transitou em julgado foi o dispositivo da sentença: despejo. Os fundamentos da sentença: modificação da forma e características do imóvel nao transita em julgado. 

  • a), d) e e) – INCORRETAS. c) – CORRETA. Na sentença apenas o seu dispositivo transita em julgado, a fundamentação (no caso em tela, a modificação da forma e das características do imóvel sem autorização) não transita em julgado. Assim, resta apenas a alternativa “c” como correta, visto que as demais consideram que houve transito em julgado da alegação de modificação do imóvel sem autorização.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

    ATENÇÃO!!!
    No CPC/2015 eventualmente as questões incidentalmente decididas no processo podem ser alcançadas pela coisa julgada:

     

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA E DA PESSOA para resolvê-la como questão principal.

  • Resposta da banca:

    A modificação da forma e características do imóvel foi analisada incidenter tantum no primeiro processo, como mera questão prejudicial, não fazendo, portanto, coisa julgada material, como dispõe o art. 469, inciso III, do CPC. Assim, a opção correta é a letra “C”. Nega-se provimento aos recursos.

  • Lembrando que conforme NCPC, o disposto se limitou aos dois primeiros incisos:

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Correta é a letra "C", nos termos do art. 504 do CPC/2015:

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
1258831
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação objetivando o reconhecimento de usucapião de imóvel urbano perante a Justiça Estadual, verificou-se que a União é titular de domínio sobre imóvel confinante ao bem objeto do processo. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    Súmula 391/STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

    Com isso, Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário-simples, o que torna o juízo estadual absolutamente incompetente.

  • Súmula 13 do extinto TFR: "A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucaupião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais". 

    No mesmo sentido: STJ, 2ª seção, CC 28.169, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.4.2000.

  • STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996

    Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas

      Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Pessoal, 

    seria caso de verificar interesse da União (e aplicar a súmula 150) se ela fosse intimada na condição de "fazenda pública interessada". Como a União é citada (litisconsórcio necessário simples), pois confinante ao imóvel usucapiendo, é caso de incompetência absoluta do juízo estadual.

  • A letra "a" me pareceu correta pela junção das súmulas 150 e 224.STJ 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
    Colegas, qual seria o erro? Seria a parte "para exame do interesse concreto da União em intervir no processo" enquanto a súmula diz "para examinar o interesse jurídico" ?
  • Meus caros,

    Alguém pode esclarecer, fundamentadamente, qual o erro da alternativa 'A'?

    Abs.

  • Caro MM. Togado, não há no Judiciário a remessa de autos de processo de Juízo para Juízo sem que seja instaurado um conflito de competência entre eles. Esse é o erro da questão "a".

    Espero ter ajudado.

    Abraços. 

  • Penso eu que seja devido o litisconsórcio ser passivo necessário, o que não deixa margem para o juiz federal valorar o interesse ou não da União no processo, devendo o juiz estadual declinar de sua competência e remeter os autos à Justiça Federal.  

  • Num primeiro momento a alternativa A me causou dúvidas. Estava considerando-a também correta. No entanto, numa leitura mais atenta nos artigos 118, 119 e 120 do CPC observamos que há um procedimento a ser seguido na suscitação do conflito de competência.  Não existe a remessa de imediato para o Juízo considerado competente, emmbora as súmulas 150, 224 e 254 do STJ afirmem que o Juízo Federal deve decidir sobre o interesse jurídico dos entes federais nasua causas em concreto. Trata-se de um Incidente Processual. 

  • Creio que o erro da alternativa "a" está no fato de que é preciso suscitar conflito de competência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE CONFRONTA COM RIO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De acordo com a Nota Técnica n. 18/2005/NGI e a Resolução n. 399 da Agência Nacional de Águas - ANA, o Rio Piracicaba, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado federal, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba- SJ/SP.

    (STJ - CC: 97359 SP 2008/0157898-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/06/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2009)

    Não se trata de aplicação da Súmula nº 150 STJ pois a União é litisconsorte necessário na relação processual.

  • Entendi que o erro da alternativa A está em afirmar que o Juiz Estadual tem que enviar o processo para o Juiz Federal "analisar se há interesse". Na verdade, já está certo que há, por haver imóvel da União como confinante. 

  • Alternativa A) No caso sob análise, a União Federal é considerada, por expressa disposição de lei, litisconsorte passivo necessário daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado (art. 942, CPC/73), razão pela qual não cumprirá à Justiça Federal aferir se há interesse concreto em sua participação no processo, sendo este presumido. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, caso fosse admitida a verificação do interesse da União em atuar no feito, nesta hipótese em concreto, a ausência de interesse não implicaria em conflito de competência, mas na remessa direta dos autos à justiça estadual. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 942, do CPC/73, que “o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232" (grifo nosso). Conforme se nota, por expressa disposição de lei, os confinantes do imóvel objeto da ação de usucapião são litisconsortes passivos necessários daquele cujo nome o referido imóvel estiver registrado. Assertiva correta.
    Alternativa D) O litisconsórcio, no caso sob análise, é necessário por expressa disposição de lei. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A União Federal, por ser confinante do imóvel objeto da ação de usucapião, é, por expressa disposição de lei, litisconsorte passivo necessário daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado (art. 942, CPC/73), motivo pelo qual o juiz estadual é absolutamente incompetente para apreciar o feito, que deve ser remetido à Justiça Federal. Assertiva incorreta.
  • A União é litisconsorte passivo necessário por força do disposto no art. 942 do CPC - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    Trata-se de litisconsórcio simples necessário.

  • Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • NCPC dispôs no Art. 246, § 3º que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.

  • A citação dos confinantes, como litisconsortes necessários, facilmente se compreende. Tem ela por objetivo permitir a precisa delimitação da área usucapienda. Por tal razão, tem a doutrina considerado que na 'ação de usucapião' se encontra inserida uma 'ação demarcatória'. Isto se dá porque pode ocorrer de a área ocupada pelo demandante não corresponder, com precisão, aos limites do imóvel. Nada impede que, por exemplo, o demandante tenha ocupado também um pedaço de terra que está além do limite entre os terrenos, já na área pertencente ao vizinho. De outro lado, pode também acontecer de o demandante ter ocupado área que fica aquém do limite entre os terrenos, havendo uma sobra de área entre a usucapienda e a pertencente ao vizinho. É preciso, assim, determinar-se com precisão a área adquirida por usucapião, o que levou o ordenamento a embutir uma 'ação de demarcação' na 'ação de usucapião'. Esta a razão do litisconsórcio necessário (simples) entre aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel e os proprietários dos imóveis confinantes.

    Sendo a citação dos confinantes destinada a permitir a demarcação da área usucapienda, não haverá tal litisconsórcio necessário quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma num condomínio em edifício. Sendo a área da unidade perfeitamente delimitada, e não sendo possível que o demandante tenha exercido posse em uma área que fica aquém ou além dos limites da unidade autônoma, não haveria nenhuma necessidade de se demarcar o imóvel usucapiendo. Não havendo necessidade, como sabido, falta interesse, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, os confinantes não poderão ser réus.”  (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010.)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095&revista_caderno=21 

  • Regra, se litisconsórcio simples: Estadual declina sobre matéria federal e remete, juiz federal aprecia, caso exclua União, devolve sem suscitar conflito. 

    "Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    (...)

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."

  • Cuidado!

    Apesar do prevalente entendimento de que o confinante é litisconsorte passivo necessário, há uma sinalização do STJ de possível superação de entendimento, tachando o referido litisconsórcio de sui generis:

    STJ: No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis.

    Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.

    A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda.

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1432579 2014.00.19044-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017).


ID
1258834
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos embargos do executado oferecidos em razão de execução por título executivo extrajudicial, disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes


  • COMENTÁRIO UMA A UMA.


    A) ERRADO. A penhora, depósito ou caução não constituem condição de admissibilidade para o recebimento dos embargos.

    Art. 736, CPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


    B) ERRADO. Não há aplicação do disposto no artigo 191 do CPC, mas, em havendo múltiplos executados, o prazo para oposição dos embargos correrá a partir da juntada do seu respectivo mandado, vide § 1º do artigo 738.

    Art. 738 CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


    C) CORRETA. É a dicção do §1º do artigo 739-A do CPC.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    D) ERRADO. Os atos de penhora e avaliação não são suspensos, conforme artigo 739-A §6º.

    Art. 739-A.§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens


    E) ERRADO. Para cumular execuções o credor deverá atender a 3 requisitos: A) identidade de credor e devedor; b) mesma competência; c) mesmo procedimento (rito).

    Art. 573, CPC. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • COMENTÁRIO NOVO CPC

    C) CORRETA

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

     


  • A questão continua atual apesar do CPC/15.


    a) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 
    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    c) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    d) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    e) Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


ID
1258837
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio é sócio gerente de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada, pessoa jurídica com vultoso débito para com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A sociedade não tem como pagar o débito e nem pretende fazê-lo, e começa a transferir seus bens para o patrimônio de Antônio, além de alienar outros a terceiros. Antônio, por sua vez, prepara-se para também alienar os bens recém passados para o seu nome. Dentre as opções abaixo listadas, assinale a medida judicial específica para evitar a fraude contra credor intentada:

Alternativas
Comentários
  • a. Arresto: é uma apreensão de bem indeterminado para garantir uma futura penhora em execução por quantia.

    b. Sequestro: é uma apreensão cautelar de bem determinado para garantir sua posterior entrega ao vencedor da ação.

    c. Busca e Apreensão: em relação à bens é subsidiária ao arresto e ao sequestro. Ele pode ocorrer também quanto à pessoas como a busca e apreensão de menor.



  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    (...)

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    (...)

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


    O arresto previsto no art. 813 é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário.

    OBS: A insolvência mencionada na alínea "b" do inciso II, é, na verdade o "risco de insolvência". 

    FONTE: CPC PARA CONCURSOS, Daniel A.A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 685. 

  • No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.

     Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv). Espero que tenha ficado claro. Processo civil é vida ♥


    Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/02/diferenca-entre-arresto-e-sequestro.html


  • O arresto garante  a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e no sequestro garante a eficácia de futura execução e entregar coisa;

    O arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;

    No arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa certa constrita, enquanto no sequestro a coisa objetiva de constrição tem uma incerteza subjetiva a respeito de quem é o dono;

    O bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto de penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito.


  • Arresto valoriza a GARANTIA de que a dívida será satisfeita... Já no sequestro objetiva que o bem seja PROTEGIDO.

  • O NCPC não mais regula as medidas cautelares específicas, como arresto e sequestro. Todas são "tutelas cautelares". Art. 305 NCPC.


ID
1258843
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e, depois, assinale a opção correta.

I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.
II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.
III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples.
IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa II

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃOPROVIDO.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentodos Recursos Especiais 1.146.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, e1.119.558/SC, de minha relatoria, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) asolidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigaçãoem litisconsórcio necessário, de modo que, tendo a ação sidoajuizada apenas contra a ELETROBRÁS, compete à Justiça Estadual ojulgamento do feito; e (b) é possível a cessão de créditosdecorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emrazão da inexistência de vedação legal.

  • Sobre a letra II:

    "... pode ocorrer em casos comuns de condomínio sobre bens em que se faculta a cada condômino reivindicar o todo, porém todos os condôminos, em litisconsórcio facultativo, podem demandar em conjunto o bem comum.

    No caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais torna necessário o litisconsórcio entre eles. Na mesma esteira, todos os condôminos de ação divisória são partes necessárias.

    Ainda a título de comunhão de obrigações, tem-se litisconsórcio nas causas sobre ‘dívidas suportadas em comum por vários devedores, solidários ou não, como nos contratos de locação com fiador. O litisconsórcio é apenas facultativo. A respeito, oportuno trazer à colação a lição de Celso Agrícola Barbi, que exemplifica: “Várias pessoas adquiriram uma coisa à prazo, responsabilizando-se cada uma por uma parte do preço ou mesmo assumindo a posição de devedores solidários.”

    Prosseguindo, afirma:  (...) se não houver solidariedade, o credor poderá cobrar de cada um a sua parte em ações distintas; mas pode preferir cobrar de todos, reunindo suas diversas ações um só processo. Da mesma forma, se houver solidariedade naquela dívida, tanto poderá o credor acionar cada um separadamente como propor suas várias ações contra todos ou alguns em um só processo. 

    No que pertine ao inciso II, qual seja, direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, é cabível o litisconsórcio porque a causa de pedir, parcialmente, é a mesma: o mesmo fundamento de fato ou o mesmo fundamento de direito. Pode-se destacar a possibilidade de ocorrer tal cumulação em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Neste caso, o prejudicado pode demandar em face de  apenas um dos co-responsáveis ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo. Ou, ainda, ocorrer quando de um só ato ilícito resultam prejuízos para diversas vítimas, cabendo, assim, uma das vítimas propor ação contra o culpado ou todos se reunirem e propor uma só demanda. Outro exemplo ocorre quando várias pessoas vítimas de acidente de trânsito que poderiam optar por, isoladamente, proporem ação contra o responsável pelo acidente, uma vez que o fundamento de fato é o mesmo - o acidente - se litisconsorciam para intentarem suas pretensões em mesmo processo. No mesmo sentido, um contrato atribui a várias pessoas determinados direitos, podendo cada qual invocar a tutela jurisdicional contra os respectivos devedores ou litisconsorciarem para buscá-la em uma única ação. Tais casos exemplificam litisconsórcio facultativo. Todavia, na ação pauliana, ocorre litisconsórcio necessário, tendo em vista que na ação de anulação dos atos em fraude contra credores o alienante e o adquirente são figuras obrigatórias da causa."

  • Gabarito: LETRA C 


    Item I: o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.  ERRADO 


    O litisconsórcio passivo pode ser facultativo (art. 46, CPC) ou necessário (art. 47, CPC). 



    Item II: Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário. ERRADO.


    Havendo solidariedade passiva, o credor poderá exigir o adimplemento da obrigação de qualquer dos devedores e não está obrigado a exigir de todos. 


    Já na solidariedade ativa, um só dos credores pode ser chamado a receber a prestação. 


    Ou seja, não há litisconsórcio necessário. 


    E, somente há unitariedade nas obrigações solidárias que forem indivisíveis por não se admitir que a decisão seja diferente para os litisconsortes.  


    Item III:Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para o litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples. CORRETO. 


    É a definição de litisconsórcio simples. 


    Item IV: O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário. CORRETO. 


    Segundo Didier, se o litisconsórcio é unitário, a conduta de um litisconsorte somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela aderirem – de fato, não há eficácia em uma renúncia ao direito apresentada por um litisconsorte unitário, se os demais litisconsortes também não renunciarem: o direito discutido é apenas um e indivisível; ou todos renunciam a ele, ou não se pode homologar a renúncia apresentada por apenas um.

    E a conduta alternativa de um litisconsorte unitário aproveita ao outro. Assim, o  recurso de um litisconsorte serve ao litisconsorte que não recorrer – art. 509 do CPC.



  • II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.

    Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ATIVA o litisconsórcio não poderá ser necessário. A doutrina afirma que ninguém pode ser obrigado a intentar o polo ativo de uma demanda contra sua vontade, ou seja, dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma .(Didier, Curso,p.276 e ss)


  • Acabei errando a questão pelo "em boa parte dos casos" da alternativa IV...

    Ora, não seria em na boa parte dos casos, mas em todos os casos de litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio as condutas alternativas de um litisconsorte aproveita aos demais.  
  • Não, Karina. Nem todo ato do litisconsorte prejudicará os demais no litisconsórcio necessário unitário, por exemplo, a renúncia: o litisconsorte, ainda que sob litisconsórcio necessário e unitário, não tem poderes para renunciar nem transigir em nome dos demais - a renúncia não produziria efeitos para os demais litisconsortes, por isso que a banca optou por utilizar "em boa parte dos casos" em vez de "em todos os casos". 

  • GABARITO: "C".


    A título de curiosidade, diz o art. 36, p.ú da Resolução 75/09 do CNJ, a respeito do concurso para ingresso na magistratura:


    "Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata".


    Logo, o CNJ proíbe alternativas do tipo "duas afirmativas estão corretas" ou "há três afirmativas erradas".

  • De acordo com o novo CPC, o item III, em breve, estará desatualizado.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Correta é a letra "C". Atualizando para o CPC 2015, temos:

    I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo. 
    ERRADA. Por quê? Porque o litisconsórcio no polo passivo será facultativo ou necessário. É o teor dos arts. 113 e 114 do NCPC: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário. 
    ERRADA. Por quê? O que é o litisconsórcio necessário e unitário? É aquele em que, nos termos do art. 114 acima transcrito, formado por disposição de lei ou natureza da relação jurídica. E por que é unitário? Porque o juiz deverá decidir de forma única para todos os litisconsortes. Seria "simples" se a decisão pudesse ser individual, distinta para cada, mas é unitária pois a decisão será, obrigatoriamente, idêntica para todos. Logo, em tais vínculos jurídicos, poderá ele ser facultativo e simples. Não há a obrigatoriedade afirmada na questão e que a falseia.

    III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples. 
    CERTA. Por quê? É a explicação que dei no item II, bem como o conceito expresso no art. 113 do CPC2015.
    IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.
    CERTA. Por quê? 48 leia-se 117, abaixo transcrito. Nos termos da explicação acima, no item II, o art. 117 efetivamente não se aplicará sempre em casos de litisconsórcio unitário.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • O tanto de gente que erra não está no gibi.. 


ID
1258846
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação popular por ato lesivo ao patrimônio público federal, ocorrendo a situação de abandono do processo (art. 9º da Lei nº 4.717/65), após intimação pessoal do cidadão autor (§ 1º do art. 267 do Código de Processo Civil), o juiz deverá adotar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º da Lei de Ação Popular - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Letra C) Correta.
    Caso não haja manifestação de qualquer cidadão ou do MP em prosseguir na demanda, deverá haver a extinção do processo SEM resolução do mérito, conforme art. 9º da Lei 4717/65.

    TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2010202200 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 10/08/2010

    Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa



ID
1258849
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 8.397/92 disciplina a medida cautelar fiscal. Em relação ao tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

      Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


  • Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

      Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.


  • Entendimento da própria banca:


    "Questão 59

    A resposta correta é a alínea B. Os artigos 1º e 3º, I, da Lei nº 8.397/92 fazem alusão à constituição do

    crédito como condicionante ao ajuizamento da medida cautelar fiscal. Todavia, há exceções delimitadas

    no parágrafo único do citado artigo 1º da legislação, no sentido de que “na hipótese dos incisos V, alínea

    "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”.

    Assim, a letra A é errada. A opção C está em descompasso com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº

    8.397/92, no sentido de que, se “a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do

    recurso”. A opção D encontra-se incorreta, tendo em vista o critério legal previsto no art. 11 da legislação

    citada estipula: “Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a

    Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data

    em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa”. A opção E está incorreta,

    considerando-se a previsão do art. 9º da Lei nº 8.397/92, “Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão

    aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz

    decidirá em dez dias”."

  • a)  ERRADA. A parte inicial da assertiva está correta e descreve o disposto no art. 1º caput da lei em comento. O erro está na parte final, pois a dispensa da prévia constituição do crédito tributário para o requerimento da medida cautelar não está sujeita à autorização do Ministro da Fazenda. As hipóteses de dispensa de constituição do crédito estão invocadas no parágrafo único do mesmo art. 1º, cuja leitura deve ser feita em conjunto com os incisos V, alínea “b” e VII do art. 2º desta Lei. (hipóteses: quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou, ainda, quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei).

    b)  CERTA. Vide art. 3º, em consonância com o parágrafo único da art. 1º da Lei 8.397/92.

    c)  ERRADA. A assertiva está em descompasso com o parágrafo único do art. 6º da Lei em comento, que assevera que se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    d)  ERRADA. O erro da assertiva está no prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propor a execução e no termo inicial da contagem desse prazo. A assertiva fala em 30 dias para Faz. Publ. propor a ação e que este prazo se iniciaria da efetivação da tutela judicial deferida. No entanto, dita o art. 11 da Lei que no caso de concessão da medida cautelar em procedimento preparatório, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 dias para propor a execução judicial, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    e)  ERRADA. Esta presunção está expressamente prevista no art. 9º da Lei em debate e aplica-se no caso da não apresentação de contestação pelo requeiro, ou seja, em caso de revelia.

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

     

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

                  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

               (....)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)


ID
1258852
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta ação civil pública, foram julgados improcedentes, por acórdão transitado em julgado, os pedidos de reparação pela poluição ambiental, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de recuperação do equilíbrio ecológico e de cessação da atividade poluente, porque a prova pericial realizada afirmou inexistir dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Da Coisa Julgada

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    JOELSON SILVA SANTOS  PINHEIROS ES

  • A questão pode ser resolvida valendo-se da ideia dos limites objetivos da coisa julgada.


    No presente caso, os pedidos consistiram em indenização difusa a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Reparação ou compensação ecológica; e obrigação de não fazer consistente em cessação da atividade poluente.

    Todos os pedidos versam sobre pretensões de direito difuso.

    Eventual ação individual para fins de indenização referente a dano individualmente experimentado, versaria, evidentemente, sobre pretensão diversa das elencadas acima.

    O mesmo ocorreria com eventual ação coletiva para fins de indenização individual homogênea. Ainda que a pretensão fosse coletiva lato sensu, não seria, especificamente, de direitos difusos, não sendo, igualmente, abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada formada a partir do processo anterior.

    Assim, a única alternativa que contempla tanto as ações indenizatórias individuais como as ações coletivas referentes a direitos individuais homogêneos é a "b".

  • GABARITO (B)

    Apesar do  direito ambiental,que se supõe ser difuso, considera-se, para caracterização da transindividualidade do direito, o PEDIDO e como ele é de INDENIZAÇÃO trata-se efetivamente de direito individual homogêneo(divisível e determinável).Daí resolve-se a questão, coisa julgada direito individual homogêneo tem efeito erga omnes somente se procedente, improcedente coisa j. relativamente a quem interveio na Ação Coletiva.

  • DIDIER


    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS


    a) A demanda julgada improcedente, por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: não há coisa julgada material, autorizada nova propositura, fundada em novas provas, POR QUALQUER LEGITIMADO, inclusive aquele que perdeu a causa originária, bem como em nada afeta o possível ajuizamento de ação individual


    b) A demanda é julgada improcedente, com SUFICIÊNCIA DE PROVAS [penso que seja o caso da questão, pois a prova pericial constatou a inexistência de dano]: há coisa julgada material no plano coletivo, ficando vedadas as demandas coletivas por outros legitimados e versando sobre o mesmo objeto, NÃO IMPEDINDO, porém, o ajuizamento de ação individual.


    Onde está o erro da alternativa C? Alguém poderia explicar?

  • Não entendi qual o erro da Letra C, já que houve improcedência do pedido por HAVER PROVA. E o que não impede a propositura das ações coletivas é a INSUFICIÊNCIA DE PROVA.

  • 1º ponto:

    Não estou embasado em doutrina ou jurisprudência, me desculpem. Eu ACHO que o fato da inexistência do dano ambiental faz coisa julgada sim. Entretanto, pensemos na situação de um navio carregando petróleo que por negligência do comandante bate no cais do porto e tem fissuras em seu casco, e o porto é interditado por 2 dias p conserto do navio. Constatado em ACP que não houve vazamento de petróleo, não terá havido dano especificamente ambiental. Entretanto, a interdição do porto, que foi originada da mesma batida do navio, causou danos à dona do porto, a exportadores e tb a turistas de um transatlântico que teve que alterar seu percurso. A coisa julgada em relação à inexistência do dano ambiental não tem nada a ver com os danos individuais da dona do porto e nem com os danos individuais homogêneos dos exportadores e dos turistas. É por isso que a coisa julgada da ACP por dano ambiental não impede essas ações por danos individuais.


    Matheus Bulgarelli, vc entende que, pelo CPC/73, as causas de pedir (no caso, os fatos) não fazem coisa julgada pois extrapolam os limites objetivos desta. Portanto, só o dispositivo da sentença de improcedência que nega o fato é que faz coisa julgada, portanto só a 'não-condenação a reparar dano ambiental'. Ok. Mas o que significa então o "erga omnes"? A ACP faz coisa julgada 'erga omnes' apenas em relação aos outros legitimados para propor ACP fundada em direitos difusos? Onde está escrito isso na lei? Quero entender. Eu acho que a questão é a diferença entre fatos jurídicos (ou seja, a consequência jurídica dos fatos da natureza) e fatos da natureza. Salvo engano, os fatos da natureza só fazem coisa julgada quando declarada sua inexistência em ação penal (e mesmo assim não sei vale p quem não foi réu na ação penal). Em ação civil, os fatos da natureza nunca fazem coisa julgada 'erga omnes', nem mesmo quando declarada sua inexistência em uma ação individual (ou seja, uma ação individual diversa tramitando em juízo diverso pode supostamente declarar sua existência!).


    2º ponto:

    A letra B (a coisa julgada ñ prejudica 1-ação individual em razão de danos individuais e nem 2-ação coletiva em razão de direitos individuais homogêneos) é mais abrangente que a C (a coisa julgada ñ prejudica a ação individual em razão de danos individuais) e tb é mais abrangente que a D (a coisa julgada ñ prejudica a ação coletiva em razão de direitos individuais homogêneos).


    Portanto, se a B está correta, necessariamente tb deveriam estar corretas as letras C e D. Alguém me explica?

  • Erro da "C": "apenas". 

    Também achei que era a alternativa correta...

  • O erro da letra C está em restringir a exceção apenas a demandas propostas individualmente. Explico melhor: "se foi proposta ação civil pública, foram julgados improcedentes, por acórdão transitado em julgado, os pedidos de reparação pela poluição ambiental, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos", então a matéria decidia abrangeu apenas direitos difusos e coletivos strictu senso, uma vez que somente nesses casos o dinheiro da condenação é destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ao passo que, quando se está em jogo direitos individuais homogêneos, o dinheiro da condenação é destinado às vítimas e seus sucessores, sendo destinado ao referido Fundo apenas no caso de não haver interessados em liquidar e executar a sentença condenatória. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados individualmente ou por legitimado coletivo. Daí estar correta a letra B, que diz "Os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos".


  • Complementando -  Em todas as ações, na esfera transindividual, é necessário analisar o pedido para saber qual o tipo de interesse objeto da lide. Reparação, recuperação e cessação, no enunciado, são direitos essencialmente coletivos. Assim, apesar de ação coletiva improcedente vedar a esfera coletiva novamente, depara-se com essa dúvida: a coisa julgada é para todos os tipos de interesses? Creio que não, pois o objeto do pedido delimitado na exordial é que dita eventual exceção de coisa julgada. Em suma, consoante enunciar seria possível uma nova ação coletiva com objeto diverso, individual homogêneo, bem como ações na esfera individual. 

  • A justificativa da banca do TRF-2R, transcreve-se:
    "Questão nº 60 A resposta (letra b) decorre do sistema legal e, mais, diretamente do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ensina Ada Pellegrini Grinover, ao comentar o § 3º do art. 103 do CDC: “Nenhuma novidade traz a primeira parte do § 3º do art. 103, pois realmente as ações são diversas, não só com relação às partes, como também pelo objeto” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 205), já que agora se trata de danos pessoalmente sofridos, mas – para evitar qualquer dúvida – a redação do § 3º é categórica, ao destacar que os efeitos da coisa julgada em ações essencialmente coletivas “não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código”, sendo induvidoso que na forma prevista no CDC é na forma de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, conforme sistema criado pelos artigos 91 e segs. do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, expressamente, ensinam: Arruda Alvim (Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. pp. 221 e 233) e Antonio Gidi (Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. pp. 155 e segs.). Todas as demais são manifestamente equivocadas, daí que os recursos são desprovidos"
    Fonte: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdfVQV!! =) 

  • Isto é a coisa julgada secundum eventum litis.

    é exclusivamente referentes aos direitos individuais homogêneos. Altera os limites subjetivos da coisa julgada. Depende do evento(resultado) da lide(ACP genérica):

    a) RESULTADO PROCEDENTE:

    se for a ACP procedente, a coisa julgada que advirá se estendenrá a quem foi parte, aos legitimados que poderiam ter sido parte e não foram e a todos os titulares dos direitos individuais homogêneos.

    b) RESULTADO IMPROCEDENTE:

    se for a ACP improcedente, não pode ser discutido coletivamente. Mas cada pessoa poderá ajuizar sua açãozinha.

    É este o caso do enunciado.

     e da letra B

  • Questão com gabarito desatualizado. 

    Conforme decidiu o STJ, em 2015:

    “Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. - STJ, REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 9/12/2015 [Informativo n. 575] 

  • Pessoal, a questão não está desatualizada. Trata-se de uma pegadinha.

    São dois pontos que devem ser observados:

    1º: São pedidos diferentes, nas respostas pleiteia-se o direito a uma indenização (individual).

    2º: Segundo o parágrafo 3º, do art. 103, do CDC, há a possibilidade de ingressar com ação coletiva para defesa de direitos homogêneos (só essa ação coletiva, pq trata-se de uma ação acidentalmente coletiva)

    Eu fiquei com dúvidas, errei a questão  (marquei a letra C) e me informei com professores de Tutela Coletiva. Assim pude compreender bem a resposta. Espero ter ajudado.

  • Magistral a lição do colega Matheus Bulgarelli.

    Parabéns


ID
1258858
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o estabelecimento empresarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    Art. 1147, CC:

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


  • Alguém poderia explicar o erro da D? Obrigado.


    "O contrato de trespasse possui 3 efeitos principais: haverá cessão de crédito para o adquirente, que também assumirá as dívidas. Os contratos usados na exploração do estabelecimento também serão alterados, ocorrendo a sub-rogação do adquirente nos contratos existentes" (Estefânia Rossignoli, Direito Empresarial).

    "Com o trespasse, haverá sub-rogação dos contratos de trato sucessivo firmados até então para exploração do estabelecimento, excluídos os de caráter pessoal, que dependerão de aceitação entre as partes."

    http://nborges.jusbrasil.com.br/artigos/111811481/da-alienacao-do-estabelecimento-empresarial-caracteristicas-legais-fundamentais

  • Alternativa "d": 

    O trespasse implica a sub-rogação do adquirente nos contratos relativos ao complexo alienado, de modo que quem antes havia contratado com o alienante é obrigado a respeitar o ajuste, agora com o novo titular, salvo quanto aos contratos de natureza personalíssima, que podem ser denunciados.


    CC-Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Enunciado n. 8, da Jornada de Direito Comercial: A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

    Abraços.

  • A alternativa D está errada pois dá a entender que o terceiro só poderá denunciar o contrato com o adquirente no caso de contratos de natureza perssonalíssima, o que não é correto. De acordo com o artigo 1.148 do CC, o terceiro poderá rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, em qualquer tipo de contrato e não apenas nos de caráter perssonalissímo.

  • Diz respeito a chamada CLAUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO, regra nos contratos de trespasse; devendo as exceções estarem EXPRESSAS no referido contrato. 

  • Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.


  • Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.


  • Detalhe importante quanto à cláusula de não-restabelecimento (alternativa "e"): No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persistirá durante o prazo do contrato (art. 1.147, parágrafo único, do CC).

  • A) ERRADA

    O estabelecimento NÃO é pessoa formal.

    O estabelecimento não se encontra  no rol de pessoas jurídicas de que trata o Código Civil, logo não se concebe como pessoa formal. Verifica-se a ausência de um elemento fundamental na constituição de pessoa jurídica, que é o reconhecimento pelo ordenamento jurídico. Como este fato constitutivo não é verificado, não se pode falar em pessoa jurídica no caso do estabelecimento empresarial.

    B) ERRADA

    O art. 1.146 do Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento fica responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados; e o alienante fica solidariamente responsável pelo prazo de um ano, a partir da publicação da transferência do estabelecimento, quanto aos créditos vencidos, e da data do vencimento, qaunto às vincendas. Salienta-se que qualquer cláusula contratual que contrarie esse dispositivo não produzirá efeitos quanto aos credores, e é cabível o direito de regresso do adquirente diante do alienante, na hipótese de cláusula contratual expressa.

    C) ERRADA

    Empresa NÃO se equipara ao estabelecimento

    “empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade”.

    O artigo 1.142 do Código Civil brasileiro de 2002, tendo sido fortemente influenciado pelo Código Civil italiano (artigo 2.555), nos define juridicamente o conceito de estabelecimento: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

    D) ERRADA

    Conforme comentário de Sharley Mara: A alternativa D está errada pois dá a entender que o terceiro só poderá denunciar o contrato com o adquirente no caso de contratos de natureza perssonalíssima, o que não é correto. De acordo com o artigo 1.148 do CC, o terceiro poderá rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, em qualquer tipo de contrato e não apenas nos de caráter perssonalissímo.

    E) CORRETA

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


  • AINDA SOBRE A ALTERNATIVA D:

    Há duas situações no art. 1.148 do CC: contratos personalíssimos e não-personalíssimos. Se o contrato tiver caráter pessoal, a transferência NÃO importa a sub-rogação do adquirente nos contratos relacionadas à exploração do estabelecimento (como, embora a questão seja polêmica, o contrato de locação). Nada impede, no entanto, que o adquirente e o terceiro estabeleçam um novo contrato. Já se o contrato não é pessoal, a transferência é automática, mas isso não quer dizer que o terceiro não possa rescindir o contrato (em 90 dias, se ocorrer justa causa).

  • Os contratos personalíssimos não são sub-rogados automaticamente. Já, em se tratando de contratos firmados para a consecução do desiderato do empresário, os contratos atrelados à atividade empresarial, são sub-rogados, e, após a transferência, poderá ser denunciado no prazo de 90 dias quando o contratado não mais quiser permanecer com a avença obrigacional.

  • Em relação à letra "e", considero válido dizer que o prazo de cinco anos pode ser aumentado, mas não pode por prazo indeterminado, conforme decidido pelo STJ, REsp 680815 / PR:

     

    4. Mostra-se abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de "não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002.

  • a) O estabelecimento é tratado como universalidade de direito e, embora não tenha personalidade jurídica, é pessoa formal, podendo figurar, nas hipóteses em que a sociedade é irregular, no pólo ativo ou passivo de relação processual.
    ERRADA. Por quê? Se não possui personalidade jurídica, não é pessoa formal. 
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
     

    b) O estabelecimento não é dotado de personalidade jurídica e pode ser negociado independentemente da sociedade alienante. O trespasse não opera sub-rogação e os débitos e relações que digam respeito ao complexo alienado não se comunicam ao adquirente, e obrigam exclusivamente ao alienante.
    ERRADA. Por quê? Porque o trespasse (Formal do Contrato de Trespasse) opera sub-rogação sim. Estão previstas as peculiaridades nos arts. 1.144 a 1.147. Os débitos do complexo alienado podem se comunicar ao adquirente, não obrigado exclusivamente o alienante. 

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    c) A moderna doutrina sustenta, em termos práticos, a equiparação entre empresa e estabelecimento, confirmando a orientação seguida pela legislação nacional.
    ERRADA. Por quê? Porque não existe tal comparação na legislação. Ao contrário, são elementos empresariais legalmente distintos.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

     

    d) O trespasse implica a sub-rogação do adquirente nos contratos relativos ao complexo alienado, de modo que quem antes havia contratado com o alienante é obrigado a respeitar o ajuste, agora com o novo titular, salvo quanto aos contratos de natureza personalíssima, que podem ser denunciados.
    ERRADA. Por quê? Porque não há esta obrigação em respeitar tal ajuste.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    e) Quando não foi ajustada cláusula em contrário, o contrato de trespasse impõe ao alienante obrigação de não fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
    CORRETA. Por quê? Porque o período é este mesmo de cinco anos.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

  • A assertiva "d" está errada porque em relação aos contratos de natureza personalíssima não implica sub-rogação. Ademais, os demais contratos que foram su-rogados poderão ser denuncidos por justa causa. Assim, a questão induz ao candidato a afirmar que os contratos de natureza personalíssima ficam sub-rogados podendo ser denunciados, o que está incorreto nos termos do art. 1.148 do Código Civil.

     

    Avante corajosos!

  • Perfeita explicação da colega Jéssica Lourenço. Chamou muito bem a atenção para o detalhe que me passou despercebido.


ID
1258861
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção que lista, de modo correto, algumas das características incidentes, em regra, no sistema de proteção à propriedade industrial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes).

  • Alternativa "e", erros:


    - não patentear ideia: artigo 100, I, Lei n. 9.279/96; bem como não ser pode ter ideia como marca, artigo 124, III, Lei n. 9.279/96.


    - legitimidade do INPI para as licenças compulsórias, por decisão administrativa ou judicial: artigo 68, Lei n. 9.279/96. Há casos de emergência nacional ou interesse público que será do Poder Executivo Federal a legitimidade, artigo 71.


    - direitos morais: Lei 9.610/98, pode ser registrado os direitos autorais na perspectiva moral sob nome ou marca, em diversos artigos: 5º, VIII, h; 53, IV; 80, IV; 81, § 2º, VI; 99, IV.


    Abraços

  • Por assertiva:

    A) ERRADA. Entendo estar correto afirmar, como regra geral, que no sistema de proteção da propriedade industrial a proteção advém do registro. Contudo, há exceções: lembre-se que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, goza de proteção especial,  independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (art. 126 da LPI). A patente do modelo de utilidade, ao contrário do que afirma a assertiva vigorará pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Por fim, incorreto afirmar a impossibilidade de aferição, de ofício, da nulidade do registro de marca, o que contraria expressa determinação do art. 169 da LPI.

    b) ERRADA. O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos contatos da data de depósito. Quanto à proteção independente de registro vide comentários anteriores.

    c) ERRADA. De fato, a LPI afirma não ser patenteável o todo ou parte dos seres vivos, contudo, a exceção é quanto aos organismos transgênicos que atendam aos três requisitos determinados na lei (art. 18, inc. III). A proteção do desenho industrial é de até 25 anos. 

    d) CORRETA. O titular da marca pode licenciar, contratualmente, a sua exploração (art. 130 da LPI). O prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos. A lei confere proteção às marcas atenta às regras de especialidade.

    e) ERRADA. Ver lei de direito autoral.

  • art. 61 e seguintes da LPI.

  • Faltou informar o fundamento jurídicos dos prazos das patentes de invenção e modelo de utilidade: Artigo 40 da Lei 9.279/96.

  • prazo da vigência do registro de desenho industrial: artigo 108 da Lei 9.279/96.


  • É       extremamente       importante       a       leitura       da       Lei       de       Propriedade       Industrial       (Lei        9.297/96).                     a)       Proteção       a       partir       do       registro;       patente       de       modelo       de       utilidade       com        vigência       de       30       anos;       impossibilidade       de       aferição,       de       ofício,       da       nulidade       do       registro        de       marca.        A       questão       está       completamente       errada.        A       proteção       de       uma       marca,       por       exemplo,       pode       ocorrer       independente       do       seu        registro       ou       depósito,       como       é       o       caso       da       marca       notoriamente       conhecida       (art.       126       da        LPI).       Ainda,       o       prazo       de       vigência       da       patente       de       modelo       de       utilidade       é       de       15       anos       (art.        40       da       LPI),       e       não       de       30       anos       como       afirma       a       alternativa4.               Além       disso,       auferir       a       nulidade       do       registro       de       ofício       é       possível.             

  • Decoreba. Difícil pacas. 

  • A respeito da assertiva A

     

    Acredito que o erro encontra seu fundamento no artigo 44, LPI, contrariando de certa forma o que foi colocado pelos colegas, que justificaram pelo artigo 126 do  mesmo diploma:

     

     Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

     § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.​

     

    Em outras palavras, inicia a proteção à invenção e ao modelo de utilidade  desde a data da publicação do depósito, na forma do artigo 30. A inteligência do dispositivo legal pressupõe a natural demora para concessão da patente. A norma busca, assim, mitigar os efeitos deletérios decorrentes da mora do ente administrativo.

  •  

    Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes).

    a) Proteção a partir do registro; patente de modelo de utilidade com vigência de 30 anos; impossibilidade de aferição, de ofício, da nulidade do registro de marca.
    ERRADA. Por quê? Não precisa ser a partir do registro, vg, nos casos de marcas notórias, nos termos do art. 126 da Lei de Patentes. Nos termos do art. 40, o MU terá prazo de 15 anos e pode sim  ser instaurado de ofício, nos termos do art. 169.
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
    Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

     

    b) Coibição da concorrência desleal; proteção independentemente de registro; prazo de vigência da patente de invenção fixado em 35 anos.
    ERRADA. Por quê? PI tem prazo de 20 anos, nos termos do art. 40 acima transcrito.

     

    c) Proibição de patentear ser vivo, salvo espécies menores com modificações genéticas; reconhecimento de direitos morais ao titular da patente; 35 anos de proteção aos desenhos industriais.
    ERRADA. Por quê? É o teor do art. 18, III:

            Art. 18. Não são patenteáveis:
            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
       

    d) Possibilidade de o titular da patente licenciar, contratualmente, a sua exploração; 20 anos de vigência para as patentes de invenção; proteção às marcas, em regra atenta à especialidade.
    CORRETA. Por quê? Guardar o mnemônico apresentado pelo colega João Lucas e fundado nos arts. acima transcritos: "Dica do professor Alexandre Gialluca: "Ih me dei mal"= Invenção (20 anos, não renovável), Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); marca (10 anos, renovável por infinitas vezes)."

     

    e) Impossibilidade de patentear idéias; possibilidade de licença compulsória, a critério do Instituto Nacional de Propriedade Industrial; direitos morais, nos moldes do direito autoral, em favor do titular de marca registrada.
    ERRADA. Por quê? Não se trata de proteção à propriedade industrial, mas de assertivas sobre direitos autorais, o que falseia a questão.

  • Correção da base legal da D do comentário da Rochele, onde se vê art 130, LPi, leia-se art. 61, LPI.

  • Eu decorei assim:

    Invenção (20 anos, não renovável), {ô invenção, cadê vc? eu vinté aqui só pra te ver}

    Modelo de utilidade (15 anos, não renovável); {carreira de modelo se inicia aos 15 anos}

    Desenho industrial (10 anos, renovável por até 3x, de 5 em 5 anos); {DEZenho industrial}

    Marca (10 anos, renovável por infinitas vezes). {marca um dez aí}

  • Uma vez concedido pelo Estado, o registro de desenho industrial é válido em território nacional e dá ao titular o direito, durante o prazo de vigência, de excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização. O prazo de vigência é de dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos.

    http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/desenho/desenho-industrial-mais-informacoes

  • Algo que não vi ninguém falando sobre a E, e que me incomodou, foi a parte do "a critério do INPI", pois o art. 68 da LPI prevê a presença de decisão administrativa (CADE, por exemplo) ou sentença judicial neste sentido, embora quem execute tais decisões seja o INPI. Fato é que não se trata de um mero ato discricionário do INPI, mas de ato vinculado. Por isso, penso que também seria um erro o "a critério do INPI". Caso eu esteja errado, peço que alguém me corrija, por favor.


ID
1258864
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 235, Lei 6404/76 (Lei que regula as Sociedades Anônimas):

    CAPÍTULO XIX

    Sociedades de Economia Mista

    Legislação Aplicável

    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.


    b) ERRADA - art. 2º da Lei 11.101/05 (Lei de Falência):

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;


    c) ERRADA - art. 2º, I c/c art. 5º da Lei 6024/74:

    Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

    I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

     Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.


    d) ERRADA - art. 36, Lei 6024/74

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.


    e) CORRETA - art. 18, b, da Lei 6024/1974:

     Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

     b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

      c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

      d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

      e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

      f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.


  • A alternativa "A" a partir  30 de junho de 2016 está correta. Nessa data foi publicada a Lei nº 13.303/2016 que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    § 1o  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. 

    § 2o  Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 

    CAPÍTULO II

    DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

    Seção I

    Das Normas Gerais 

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

  • Lei nº 13.303/2016

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

     

     

     

  • Com a nova Lei das Estatais, não necessariamente a alternativa "A" passaria a ser correta, veja o que diz o art. 5º da Lei 13.303/2016: Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

  • a) Em regra, a lei das sociedades anônimas não se aplica às sociedades de economia mista, que contam com disciplina própria.
    ERRADA. Por quê?  art. 235, Lei 6404/76 (Lei que regula as Sociedades Anônimas):
    CAPÍTULO XIX
    Sociedades de Economia Mista
    Legislação Aplicável
    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

     

    b) A teor de seu texto expresso, a lei de falências é aplicável às empresas públicas.
    ERRADA. Por quê?  art. 2º da Lei 11.101/05 (Lei de Falência):
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

     

    c) À vista de atos de má administração, que coloquem a instituição financeira e os seus credores em risco, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decretar o regime de intervenção, nomeando interventor com plenos poderes de gestão.
    ERRADA. Por quê? art. 2º, I c/c art. 5º da Lei 6024/74:
    Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
    Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.

     

    d) Em regra, a indisponibilidade de bens dos administradores das instituições financeiras em regime de liquidação não inibe a alienação, ficando o adquirente na condição de depositário.
    ERRADA. Por quê? art. 36, Lei 6024/74
    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

     

    e) A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira produz, de imediato, o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda.
    CORRETA. Por quê?  art. 18, b, da Lei 6024/1974:
     Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

  • CUIDADO! Mesmo com a edição do estatuto das SEM e EP, a lei das SA continua sendo subsidiariamente aplicável a elas,sobretudo à SEM (que tem que ser SA) e às EP constituídas sob essa forma societária.

    Lei 13.303/16 Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 


ID
1258867
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    É o típico caso do banco que protesta o título a mando da empresa. Se o banco apenas cumpriu as ordens, nos estritos limites do endosso-mandato, não é responsável, em caso de prova de protesto indevido. Quem responde é quem deu a ordem, ou seja, a empresa.

  • Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

  • Quanto a Letra C


    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.      Lei 9.492/97


    Ver: 

    Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

    (REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)


  • LETRA "b"-  No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título. CORRETO

    Segundo o enunciado 476, da Súmula do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."

  • LETRA E: No caso da cessão de crédito, o cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) e responsabilidade opcional pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). Já no endosso constata-se, como regra, a responsabilidade do endossante pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

     
  • ATENCAO e MUITO CUIDADO: a informacao prestada por Levi Terceiro esta INCORRETA! O endosso postumo/tardio nao eh o endosso levado a cabo apos o vencimento do titulo, mas apos o PROTESTO ou depois de expirado o prazo para protesto.

    Uma breve pesquisa na Internet bastou para comprovar o quao comum, e perigoso, eh esse equivoco. Mas nao deveria ser, pois o art. 20 da LUG eh de uma clareza solar: 

      Artigo  20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.


    Nao poderia ser diferente. O vencimento eh o momento em que o titulo torna-se EXIGIVEL. Se endosso antes ou depois desse momento eh indiferente. Se antes, o credor/portador tem que esperar o vencimento; se depois, ele ja pode cobrar desde logo. Endossar um titulo ja vencido significa que estou transferindo a titularidade e seus direitos inerentes de um titulo que ja pode ser cobrado do devedor. 
    Ja endossar um titulo protestado eh uma situacao inteiramente distinta. O protesto tem por escopo principal garantir o direito de regresso contra os codevedores (endossantes e seus evenutais avalistas). Ou seja, o protesto tira uma fotografia de quem podera ser demandado pelo inadimplemento do devedor principal/emitente. Caso ele tenha sido endossado, o protesto garante que os endossantes tambem poderao responder. Agora, se o endosso eh feito DEPOIS DO PROTESTO, ele, como diz Andre Ramos, "veio tarde demais" - por isso endosso POSTUMO/TARDIO. Nesse caso, ele sera como uma cessao civil de creditos.


    PS: teclado sem acento.

  • Agora, respondendo aa alternativa A: se o endosso postumo eh, na verdade, uma CESSAO DE CREDITO, entao o cedente responde APENAS pela EXISTENCIA da divida, e nao pela solvencia do devedor. Isso quer dizer que, se o emitente/devedor nao pagar, nao pode o endossatario ("cessionario") cobrar a divida do endossante ("cedente"). Entao a parte final da assertiva esta absolutamente CORRETA. O erro esta em afirmar que o avalista tambem eh liberado. Quem eh liberado eh o ENDOSSANTE, nao o avalista do emitente.

  • Sobre a letra C, ver o sempre elucidativo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/para-o-stj-e-possivel-o-protesto-da.html

  • Uma pequena correção em relação ao comentário do colega Levi Terceiro sobre a assertiva A:

    O endosso póstumo/tardio é o realizado após o protesto cambiário do título ou após o prazo para protesto - e não "após o vencimento".
    Segundo o art. 20 da Lei Uniforme relativa a Letras de Câmbio e Notas Promissórias, "o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos".
  • Apenas para complementar, não confunda a responsabilidade do endossatário por mandato e o endossatário por ato translativo, veja a diferença: 
    Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."


    Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."
  • 4.1.1  Comentários        Endosso       póstumo       também       é       chamado       de       tardio,       e       é       aquele       dado       após       o        vencimento       do       título.        Exemplo:       vencimento       do       título       ocorreu       no        dia       03/06       e       a       transferência        (endosso)       no       dia       03/07.       Trata-­‐se       de       endosso       póstumo.        Em       regra,       essa       modalidade       produz       os       efeitos       tradicionais       do       endosso.       Porém,        excepcionalmente,       pode       ter       efeito       de       cessão       de       crédito.  

     

    Essa       nota       é       importante       porque       com       o       endosso       o       título       circula       livre,       mas       com        a       cessão       de       crédito       não;       nesta       o       título       circula       vinculado       aos       problemas       anteriores       da        cadeira       cambiária       –       há       contaminação.        Consoante       ressaltado,       o       endosso       terá       efeitos       de       cessão       se       a       transferência        acontecer       depois       do       protesto       ou       depois       de       ter       terminado       o       prazo       para       protestar.       A        prova,       geralmente,       atém       a       tais       termos.   

  • A)Não       é       verdade.       Em       regra,       o       endosso       póstumo       tem       efeito       de       endosso.        Exemplo:       A       passou       para       título       de       crédito       para       B       e,       depois       do       vencimento,       B        passou       para       C.       Será       que       poderia       liberar-­‐se       o       avalista       de       B,       cobrando       somente       o        emitente       do       título?       Não,       porque,       em       regra,       o       endosso       depois       do       vencimento       tem        efeito       de       endosso       normal.       Segue       a       cadeia       cambiária       normal       -­‐       pode       olhar       para       trás       e        cobrar       de       todos       os       integrantes       da       cadeia.        A       questão       pede       a       regra       e,       por       isso,       não       muda       nada       em       relação       ao       endosso,        não       sendo       possível       restringir       a       cobrança.        O       último       da       cadeia       pode       cobrar       de       quem       quiser,       inclusive       de       avalistas.             

  • BO       endosso-­‐procuração       também       pode       ser       chamado       de       endosso-­‐mandato.        Trata-­‐se       de       uma       espécie       de       endosso       –       o       endosso       impróprio.       Com       ele,       transfere-­‐se        apenas       o       papel       e       não       a       propriedade.        Exemplo:       dá       o       título       a       alguém       e       pede       para       executar,       fazer       o       que       tem       que        fazer,       mas       depois       pede       para       devolvê-­‐lo       porque       o       valor       nele       consignado       é       de       quem        endossou.       É       endosso       impróprio       porque       se       transfere       apenas       o       documento.        Uma       das       perguntas       mais       tradicionais       em       prova       é       em       relação       a       quem       detém       a        responsabilidade        em       caso       de       endosso-­‐mandato.       A       responsabilidade       é       do        endossante,       que       é       o       proprietário,       como       regra.       Porém,       não       será       responsável       caso        haja       extrapolação       de       poderes.       Exemplo:       pede       para       cobrar,       mas       não       para       protestar

  • B)Caso       haja       o       protesto       e       este       seja       indevido,       quem       paga       é       quem       protestou       além       dos        poderes       (no       caso       o       endossatário).       Nesse       sentido       é       a       súmula       475       do       STJ.        Súmula       475       STJ       -­‐       Responde       pelos       danos       decorrentes       de       protesto       indevido       o        endossatário       que       recebe       por       endosso       translativo       título       de       crédito       contendo       vício        formal       extrínseco       ou       intrínseco,       ficando       ressalvado       seu       direito       de       regresso        contra       os       endossantes       e       avalistas.        A       questão       fala       em       agir       nos       limites       dos       poderes.       Em       razão       disso,       a       assertiva        está       correta.       Exemplo:       o       endossante       pede       que       o       endossatário       proteste,       embora       o        protesto        fosse        indevido.       Nesse       caso,       como       agiu       dentro       dos       limites,       a        responsabilidade       é       de       quem       é       o       dono       do       título.        A       letra       B       é       o       gabarito

  • É       o       contrário.       Havia       controvérsia       acerca       da       possibilidade       ou       não       de       certidão        de       dívida       ativa       vir       a       ser       protestada.       A       Fazenda       dizia       que       podia,       mas       o       STJ       defendia       o        contrário1.        Porém,       em       2012,       com       a       alteração       legislativa,       passa-­‐se       a       permitir       o       protesto        de       certidão       de       dívida       ativa2.      

  • Acabou-­‐se       de       demonstrar       que       o       endosso       póstumo       é       possível       e       que,       em       regra,        tem       efeito       de       endosso.       Excepcionalmente,       poderá       ter       efeito       de       cessão       se       concedido        depois       do       protesto       ou       depois       do       fim       do       prazo       para       protestar.        A       letra       D       está       errada,       pois       é       permitido       o       aval       póstumo,       não       havendo       tal        vedação       na       LUG3.      

  • Errada.       O       endosso       pode       ser       classificado       em       endosso       em       preto       e       o       endosso        em       branco.        O       endosso       em       branco       é       aquele       no       qual       há       apenas        a       assinatura       do        endossante.       Já       o       endosso       em       preto,       além       da       assinatura       do       endossante,       traz       o       nome        do       beneficiário.       Estamos       discutindo       aqui       a       forma       como       pode       acontecer       o       endosso       e        uma       das       formas       é       essa.       Isso       não       tem       nada       a       ver       com       o       efeito       por       ele       produzido.             

  • ENDOSSO PÓSTUMO

     

    O colega Levi Terceiro está CORRETO quanto ao CONCEITO de ENDOSSO PÓSTUMO. É, sim, o endosso após o VENCIMENTO do título.

     

    O endosso póstumo gerará efeitos diversos, conforme ocorra antes ou depois do PROTESTO (ou do prazo para o protesto):

     

    1) endosso póstumo ANTES do protesto (ou do prazo para o protesto): tem efeitos de ENDOSSO; e

     

    2) endosso póstumo DEPOIS do protesto (ou do prazo para o protesto): tem efeitos de CESSÃO DE CRÉDITO.

     

    FONTE: André Luiz Santa Cruz Ramos, ano 2016, páginas 572 e 573.

  • GABARITO: LETRA B

     

    a) O endosso póstumo libera o avalista e, em regra, apenas obriga, perante o endossatário, o emitente do título.

     

    ERRADA, pois não há que se falar em liberação do avalista no caso de endosso póstumo, por falta de previsão legal.

     

     b) No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título.

     

    CORRETA, conforme jurisprudência do STJ:

     

    Súmula 476

    O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário

     

     c) O protesto de certidão de dívida ativa, antes admitido pela jurisprudência, passou a ser medida inviável em virtude de modificação legislativa operada no ano 2012.

     

    ERRADA, pois a Lei 12.767/12 incluiu um parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492, passando a prever expressamente o protesto da certidão de dívida ativa.

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

     d) O aval póstumo é vedado pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) e pela legislação interna nacional.

     

    ERRADA, pois a LUG e o Código Civil nada falam acerca do aval póstumo.

     

     e) O endosso em preto produz mero efeito de cessão civil

     

    ERRADA, pois o endosso em preto é aquele que identifica o endossatário, conforme artigo 910, § 1º, do Código Civil, diferenciando-se do endosso em branco, que não o indentifica, não sendo cabível a afirmação de que teria mero efeito de cessão civil.

     

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

     

    Na verdade, o endosso póstumo ou tardio, realizado após o protesto por falta de pagamento ou quando o prazo para isso já tenha se esgotado, que vale tão-somente como mera cessão civil, nos termos do artigo 20 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66):

     

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

     

     

     

     

  • Endosso póstumo ou tardio
    Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em
    que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente.
    No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que “todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de
    pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos
    de uma cessão ordinária de créditos”.
    Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela
    doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio
    , expressões que denotam, claramente, que tal endosso foi
    levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa claro, o endosso
    não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de
    crédito (CCC).
    O mesmo art. 20 da Lei Uniforme estabelece a presunção de que o endosso sem data foi feito antes
    do prazo para a realização do protesto. No mesmo sentido é a disposição normativa constante do art. 920
    do Código Civil.

    ..,

    ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS.

  • ENDOSSO PÓSTUMO ou TARDIO é o realizado após o VENCIMENTO do TC e, em regra, terá efeitos de endosso, porém, excepcionalmente, terá efeito de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS quando realizado após o protesto ou após o decurso do prazo pra protesto.

    {Fonte: Material do Cursinho Ênfase}. 


ID
1258873
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O art. 243 da Lei nº 6.404/76 estatui que o relatório anual da administração deva relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. Nesse contexto das sociedades anônimas, analise as proposições:

I - São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
II - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
III – Presume-se a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
IV - A Comissão de Valores Mobiliários pode exigir que a companhia aberta divulgue informações adicionais sobre coligadas e controladas.

Das proposições apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Meus caros, 
    A questão se resolve com a letra da lei. Vamos lá:De fato, de acordo com o § 1º do Artigo 243 da Lei 6.404/76, são consideradas coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Assertiva 'I'). De outra parte, a lei não estabelece um percentual mínimo, mas ela presume que toda participação acima de 20% (vinte por cento) do capital votante da empresa investida sem controlá-la é significativa o suficiente para ser considerada automaticamente uma coligada (Assertiva 'II'). O que se deve destacar é que mesmo percentuais menores de participação podem levar uma empresa a ser considerada coligada a outra: basta que uma empresa detenha ou exerça o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Por sua vez, uma sociedade é controlada por outra quando esta, diretamente ou através de outras controladas, tem os direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Assertiva 'III). Em outras palavras, a lei não diz que a empresa precisa ser dona de mais de 50% das ações com direito a voto para ser controladora da outra empresa: basta que ela seja a empresa que detenha o poder de eleger a maioria dos diretores da empresa e tomar as principais decisões na vida da empresa. Apenas para complementar os estudos, destaco que se todas as ações de uma empresa pertencem a outra, ela não é apenas controlada: ela passa a ser uma subsidiária integral daquela outra empresa. Por fim, a companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários (Assertiva 'IV). Está tudo no Artigo 243 da Lei 6.404/76 e seus parágrafos.
    Uma abraço (,) amigo.Antoniel. 
  •  Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

      § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

      § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

      § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

      § 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

      § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Bons Estudos!
  • E a Resolução 75 do CNJ? As letras D e E estão em desacordo com ela!

  • Pode se afirmar que somente os valores mobiliares de emissão de companhia aberta registrada na comissão de valores mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários?

    R: Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

    Logo, a imposição legal recai também na companhia fechada. 

    Joelson silva santos

    Pinheiros Es.

  • Essa forma de questão está abolida.

    Abraços.

  • Questão toda transcrita do Art. 243:

    I - São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. 

    CORRETO

    Na letra da lei:

     Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

      §1 São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

     

    II - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores

    CORRETO

    Novamente, na letra da lei:

      § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores


    III – Presume-se a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la

    CORRETO

    § 5  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

    IV - A Comissão de Valores Mobiliários pode exigir que a companhia aberta divulgue informações adicionais sobre coligadas e controladas. 

    CORRETO

    § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.


ID
1258876
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • B:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • E:


    ART. 5º, CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: (...) É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.


    (ADI 3694, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221)

  • "A"

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
    (RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)


    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • a) INCORRETA. Pelo contrário, a interpretação deve ser ampliativa, o Estado brasileiro é laico, destarte restrições ao alcance da imunidade dos templos de qualquer culto são admitidas apenas em casos excepcionais, nesse sentido ensina Leandro Paulsen:

    A expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de maneira ampla, abarcando toda e qualquer forma de expressão da religiosidade, ainda que não diga respeito às religiões que tradicionalmente predominam em nossa sociedade. O único limite seria o respeito à dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se deve admitir religiões que descambam para o absurdo, com inspirações para dominação, exclusão social ou sacrifício dos fiéis. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pg. 229).


    b) INCORRETA. Trata-se de nova espécie de imunidade tributária inserida no texto constitucional pela EC nº 75 de 2013:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).


    c) INCORRETA. O erro da alternativa é que a imunidade é apenas para as entidades sindicais dos trabalhadores e não para as entidades sindicais dos empregadores.


    e) CORRETA. Trata-se de uma das imunidades específicas previstas no texto constitucional. A constituição traz imunidades:

    A.  De forma esparsa no seu texto, são as chamadas imunidades específicas (ex.: art. 5º, LXIII; art. 155, § 2º, X, “a” – ICMS; art. 156, § 2º, I – ITBI; art. 153, § 3º, III – IPI).

    B. Arroladas no seu art. 150, IV, são as denominadas imunidades genéricas.



  • Respeitado entendimento do colega abaixo, entendo que o erro da assertiva "C" não esteja na natureza da operação realizada pela entidade sindical, mas sim na afirmação de que existe imunidade tributária sobre operações de câmbio praticadas em favor de entidade sindical dos empregadores, quando o art. 150, VI, "c", da CF confere imunidade apenas às entidades sindicais dos trabalhadores.

    Noutras palavras, independentemente da natureza da operação financeira realizada, a entidade sindical de empregadores não faz jus à imunidade tributária, pois a CF estabelece imunidade em favor apenas das entidades sindicais dos trabalhadores.

  • letra c esta errada mesmo, nao tem nada de correto na letra c, pois a imunidade é para a parte mais fraca, ou seja, empregados!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

    Art. 5º, LXXIII, CF.


    A doutrina majoritária interpreta que se trata de imunidade por ser uma norma que emana da Constituição Federal, mesmo que no respectivo inciso o constituinte tenha utilizado a expressão "isento de custas...".

  • O DVD não é mídia óptica de leitura a laser? Fiquei sem entender o erro da alternativa B.

  • letra b

    "Diante destes esclarecimentos, temos que: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão instituir impostos sobre gravação de música ou obras em geral, de som ou imagem e som interpretadas por artistas brasileiros. Também não poderão instituir impostos sobre os CDs, DVDS, Blu-Ray ou outros suportes materiais, e ainda arquivos digitais que os contenham (aplicativos para celular, tablet, download pela Internet etc.). Apenas o processo industrial de produção dos CDs e DVDs (suportes materiais), se realizados por mídias ópticas de leitura a laser, poderão ser normalmente tributadas."fonte : http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513
  • A - (ERRADA) - A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. No mais, aplica-se o 150, §4º, CF, a incidir a imunidade sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa;

    B - (ERRADA) - Fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, sobre obras musicais ou literomusicais de artistas brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros é imune a impostos (150, VI, "e", CF);
    C - (ERRADA) - As entidades sindicais de trabalhadores são imunes a impostos (150, VI, "c", CF);D - (ERRADA) - O patrimônio, renda e serviços de partidos políticos e suas fundações são imunes, mas não o patrimônio de líder político (150, VI, "c", CF);E - (CORRETA) - De fato, a ação popular é ajuizada sem pagamento de custas, salvo má-fé;
  • Letra D (FALSA)

     

    A imunidade só se aplica aos partidos políticos e suas fundações, não aos parlamentares, conforme art. 150, VI, "c", da CF.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Questão muito bem elaborada. Parabéns ao examinador.

  • Gustavo Gomes,

     

    Sim, o DVD é mídia óptica de leitura a laser. Contudo, perceba que a autorização constitucional, na parte final do art. 150, VI, e, diz respeito apenas à possibilidade de instituição de impostos sobre etapa industrial de replicação de tais mídias. Logo, permanece incorreta a alternativa B, que afirma ser "lícito exigir impostos sobre a comercialização ao consumidor final de DVD que contenha videofonograma".

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

     

    b) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) a imunidade alcança o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, e não aos líderes dos partidos.

     

    e) correto. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1258879
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tratados internacionais em matéria tributária, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 98. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    CF, Art. 49. "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"

    A competência exclusiva do Congresso Nacional é exercida através de Decreto Legislativo.

    Gabarito: Letra D

  • Colegas, alguém pode comentar o erro da alternativa c)?

  • A letra C está errada porque a norma internacional não pode ser utilizada como parâmetro de constitucionalidade se não foi desta forma recepcionada. Não basta dupla aprovação pelas duas Casas legislativas, se não houver o quorum dos 3/5.

  • A "c" está errada porque o tratado só ingressará no chamado "bloco de constitucionalidade" (sendo apto, portanto, a servir de parâmetro em sede de controle de constitucionalidade) quando versar sobre direitos humanos e for incorporado ao ordenamento jurídico pátrio através de quórum especial, conforme o Art. 5º, §3º da CF/88.

    A "d" está correta, mas cabe uma observação: o tratado prevalece sobre a legislação ordinária na medida em que é especial em relação a esta. Ou seja, mediante a aplicação de um critério para resolução de antinomias, qual seja, o da especialidade. Confira-se:

    " (...) Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira?

    A resposta a esta pergunta é negativa. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação de imposto de renda, sobre ela prevalecem. A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade, segundo a qual a regra especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. São Paulo: Método. Livro digital).


  • Eu acho q a questão,  na verdade,  diz respeito ao momento em que se considera incorporado o tratado. A ALTERNATIVA D ta incorreta, a meu ver, porque a incorporação ocorre nao com o decreto legislativo,  mas com o decreto presidencial que confirma ou ratifica o tratado. Antes da promulgação do decreto pelo presidente, nao se encerra o procedimento dd incorporação

  • Prezados, quanto a questão "C", salvo ledo engano, tratado internacional só será recepcionado como emenda constitucional, mesmo com votação de 3/5 em 2 turnos se tratar-se de direitos humanos. Entendo que o erro da assertiva não é a falta do quórum qualificado, mas a matéria, que mesmo com o quórum, não poderia ser equivalente a EC. 

    art.5º, §3º, CF: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

  • Vejam o que diz o extrato explicativo, feito pela própria banca do concurso, quando do provimento e o desprovimento dos recursos:

    A resposta correta é a letra “D”, uma vez que o texto constitucional estabelece ser de competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I). Nos casos em que a Constituição confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para versar sobre dada matéria, o veículo normativo a ser utilizado é o Decreto Legislativo, ao contrário do que ocorre com a Resolução, veículo adequado a legislar sobre matéria exclusiva de uma das casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). O papel constitucional do Presidente da República, no caso, consiste em “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional” (art. 84, VIII).  A opção correta, ademais, contém verbo no futuro e nem pretendeu discutir o momento da inserção do texto no ordenamento brasileiro. De outro lado, inviável deturpá-la e discutir especialidade, já que a pergunta, em si, já se refere ao tema especial da bitração. 

    A letra “A” é incorreta, na medida em que somente após a sua homologação interna o tratado internacional poderá gerar efeitos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A opção “B” também é incorreta, visto que o instrumento adequado para a homologação interna é o Decreto Legislativo e não a Resolução (que, por sua vez, não pode ser expedida pelo Congresso Nacional, mas ora pela Câmara dos Deputados, ora pelo Senado). Por sua vez, a alternativa “C” é incorreta porque os tratados internacionais que se sujeitam ao § 3º do artigo 5º da Constituição são somente aqueles que versem sobre Direitos Humanos. Já a opção “E” também é incorreta, porque contraria o disposto no artigo 98 do CTN.

  • Pablo Pires, acho que o erro da alternativa "c " é quanto à exigência de 2 turnos em ambas as Casas do CN .Creio que isso seja necessário só para Tratados de Direitos Humanos naquela hipótese do art. 5 º , § 3 º da CRFB .: para adquirir status de norma constitucional .

    Bons estudos 

  • Ocorre o bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    Existem, contudo, situações em que a bitributação é legítima.


    A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II).


    Perceba-se que, nesta hipótese, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente –União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes –União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

    Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.


    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html

  • Ocorre o bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    Existem, contudo, situações em que a bitributação é legítima.


    A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II).


    Perceba-se que, nesta hipótese, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente –União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes –União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

    Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.


    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2014/01/bis-in-idem-x-bitributacao-prof.html

  • questão completamente sem resposta. O Brasil acolheu o dualismo mitigado, ou seja, deve haver decreto presidencial para a sua vigência e não decreto legislativo. No caso de direitos humanos, após o decreto presidencial, passa-se à fase seguinte de aprovação congressual. 

  • Questão deveria ter sido anulada. Ou a banca não sabe o que está fazendo ou a vaidade impediu a anulação.

    Tal ocorre porque a letra "D" também é incorreta. Ao dizer "uma vez publicado" "deverão prevalecer" faz referência óbvia à vigência do tratado. Ora, apenas estes atos não fazem tal norma prevalecer sobre a legislação ordinária, permanecendo, nesse momento, a antiga legislação em vigor. Tal ocorre porque só irá vigorar no ordenamento jurídico nacional após o depósito pelo Presidente da República (discricionário) e publicação.
  • Com relação ao processo de formação dos tratados em geral é possível verificar três fases distintas: negociação, conclusão e assinatura do tratado; as três fases são da competência do Poder Executivo.

    No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar o tratado e, posteriormente, o Congresso Nacional irá aprová-los, mediante decreto legislativo. 

    Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado volta para o Poder Executivo para que seja ratificado. Com a ratificação do Presidente da República o tratado internacional deverá ser promulgado internamente através de um decreto de execução presidencial.

    Com a expedição do decreto de execução presidencial é possível falar que o tratado internacional ingressou no plano da existência, isto é, o tratado está posto no mundo.

    Diante do exposto é possível concluir que a concepção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro com relação à incorporação dos tratados no âmbito interno é a dualista moderada, uma vez que, apesar de não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431

  • Fases: firmação pelo PR, aprovação pelo CN, ratificação pelo PR e promulgação pelo PR.

    Ricardo Alexandre, pg.240.


  • d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países (quaisquer dois países!!!  Não diz que o tratado é entre a República Federativa do Brasil e outro país!), uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo, deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.

    A questão foi enfática em citar a República Federativa do Brasil nas alternativas a), b) e e).  A ausência dessa citação nas alternativas c) e d) me fez imaginar que os tratados eram entre países genéricos.
  • d) CORRETA. A banca considerou a alternativa de correta, provavelmente em uma interpretação literal e rasa do CTN:

    CTN, Art. 98. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    CF, Art. 49. "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"



    Contudo, a questão deveria ter sido anulada, pois a incorporação do tratado no ordenamento jurídico ocorre apenas com a expedição do decreto executivo pelo presidente da República (STF, CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, j. 17/6/1998, DJ 10/8/2000). Passos da incorporação:


    1.  Assinatura do tratado pelo presidente da República (art. 84, VIII, da CF);

    2.  Aprovação pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo (art. 49, I, da CF)

    3.  Ratificação pelo presidente da República, pelo depósito do respectivo instrumento;

    4.  Promulgação do tratado pelo presidente da República, mediante decreto executivo.

  • Redação escorreita.

    Saliento que não revoga. Apenas prevalece em razão da especificidade.

    O art. 98 está mitigado pela jurisprudência.

    Se for denunciado o tratado, a lei volta a dominar.

  • O CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário com base no art. 98 CTN. No RE 460.320/PR, o STF reiterou a prevalência dos tratados em matéria tributária sobre a lei ordinária, argumentando não existir violação à ordem constitucional, em que pese tal entendimento ainda se encontre pendente de pacificação no Pretório Excelso.

     

    Fonte: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela. 

  • Questao essa controvertida na jurisprudencia quanto a alternativa D e E, segundo Juiz federal Erico Teixeira (Enfase), no qual resoluciona e comenta sobre essa questao em sua aula 1.3 de D. Tributário, nao concordando plenamente com a questao.

  • Caramba, o PR pode decidir não ratificar o tratado mesmo após o decreto legislativo. Tá muito errada a D.

  • Questão alucinada.. o examinador de tributário com certeza matou todas as aulas de direito internacional. 

  • Assinalei a alternativa "D", mas é bem duvidosa. 

    Vou transcrever um artigo de um texto (Conjur) de autoria do professor da USP João Grandino Rodas (Tratado internacional só é executório no Brasil depois da promulgação e publicação)

    "Para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação."

    Há outro artigo na internet (Conjur) de autoria de Carmem Tibúrcio que traz entendimento diverso (Vigência dos tratados: atividade orquestrada ou acaso?). Transcreverei um trecho:

    "Para que o tratado entre em vigor internamente exige-se também a (iv)promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor."

  • EXAMINADOR DESSA QUESTÃO NUNCA FREQUENTOU AULA DE DIREITO INTERNACIONAL NA SUA FACULDADE, SINTO VERGONHA POR ELE!!

  •  

    Eta coisa louca é examinador!  quando li a "D" descartei logo pela generalização "entre dois países". Sabe-se lá como funciona entre a "Argentina e o México"?. Seria mais sensato se o examinador colocasse entre o "Brasil e outro país".

    Bom, talvez eu devesse saber como a matéria é tratada em TODOS os ordenamentos jurídicos mundo afora e ainda não esteja preparado para ser juiz!

     

     

    d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo, deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.

  • Após a aprovação congressional, o Presidente da República está livre para levar a cabo as demais fases do consentimento. Frise-se que o referendo do Congresso não tem outra finalidade senão a de autorizar o Presidente na continuação dos trâmites internacionais de celebração do tratado.

    Eduardo Sabbag

  • Art. 98 do CTN = Sentido: Tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la. Sobre o assunto, Regina Helena Costa explica que “os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos).” (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180).


ID
1258882
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as opções abaixo, assinale aquela que lista apenas impostos que são, classicamente e pela sua natureza, classificados como INDIRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Os impostos indiretos são aqueles nos quais a carga tributária não é suportada pelo contribuinte, mas pelo consumidor dos produtos ou serviços. Faz parte da classificação quanto à transferência do encargo financeiro. No imposto direto não há tal transferência.

  • Impostos diretos: são aqueles que não repercutem, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte; gradua-se diretamente a soma devida por um contribuinte em conformidade com a sua capacidade contributiva.(Ex: IR,IPTU e ITBI)

    Impostos indiretos: são aqueles cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa; transfere-se o ônus  para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito. (Ex: ICMS e IPI)

  • Imposto direto é aquele em que o contribuinte de direito é o contribuinte de fato, ou seja,  a pessoa jurídica ou física que a lei define como sujeito passivo da obrigação tributária é a mesma que arca com o ônus de recolher o tributo (Exemplo IR)

    Imposto indireto é aquele em que o contribuinte de direito recolhe o tributo, todavia transfere o ônus financeiro a outra pessoa, chamado de contribuinte de fato. É a regra geral dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo (Ex, ICMS e IPI).

    Em relação ao comentário do colega "gradua-se diretamente a soma devida por um contribuinte em conformidade com a sua capacidade contributiva.(Ex: IR,IPTU e ITBI)" não está de todo correto, pois a capacidade contributiva indicada é aquela subjetiva, em que leva-se em conta as condições pessoais do contribuinte, então certo está o IR, quanto ao ITBI e o IPTU a capacidade contributiva é a objetiva, em que a simples presença da riqueza é motivo de tributação. No caso do ITBI e do IPTU os mesmo, ao meu ver, podem ser classificados ser classificados como Tributo Real (graduado unicamente em função do aspecto econômico da operação - não leva em conta a condição pessoal do contribuinte) e Tributo proporcional ( a alíquota é a mesma, independentemente da base de cálculo).


  • Geralmente os impostos que estão relacionados ao consumo (de bens ou de serviços) são impostos indiretos. Isto porque, nesses casos, é possível que o fornecedor transfira para o consumidor final o valor do imposto, embutindo o valor do tributo no preço do produto ou serviço que esse consumidor final irá pagar. Dessa forma, é indireto o imposto, porque o sujeito passivo do tributo descrito na lei é diferente do sujeito passivo que, de fato, paga o tributo. Impostos indiretos: ICMS, ISS, IPI e IOF.

    Por outro lado, são diretos os impostos cujo sujeito passivo é quem de fato e por determinação legal sofrerá o impacto diretamente do pagamento do tributo. São imposto direitos: IR, ITR, IPTU.

  • na letra "A" o que seria imposto de resposta?

  • Eu acho que esse "imposto de resposta" deve ter aparecido na prova por conta do corretor automático do Word...

    Rsrsrss

    Nem o google sabe o que é...

  • Imposto de Resposta é tipo zuera né ? shauhsahu - mas façamos uma análise do mesmo.. se é um imposto incidente sobre uma resposta do estado, logo não é um imposto e sim uma taxa (suhasuhasa) parei!

  • Impostos diretos - Não repercutem. A carga econômica é suportada pelo realizador do fato imponível - IR. Neste caso, o contribuinte que incide o tributo, será o mesmo que o pagará. Ex.: IPVA, IPTU, IR e o ITBI.
    Impostos indiretos - Repercutem. A carga econômica é, de algum modo, transferido para terceira pessoa, que é consumidor final - ICMS). Nesta situação, permitem o repasse do ônus da tributação às cadeias posteriores, fazendo repercutir o encargo dos tributos a outras pessoas. Ex.: IPI e o ICMS.
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
     

  • TRIBUTOS INDIRETOS

    Tributos indiretos são aqueles cuja carga tributária é suportada pelo contribuinte de fato (consumidor final). Contribuinte de fato é aquele que não realiza o fato gerador, ao passo que o contribuinte de direito é quem realiza o fato gerador (p. ex., o comerciante); 

    Assim, embora quem realize o fato gerador seja o comerciante (contribuinte de direito), a carga tributária do ICMS, ISS e IPI é transferida para o consumidor final, repercutindo sobre ele, que, ao fim e ao cabo, é quem de fato arca com o tributo; 

  • De boa, quanto volta o prof deu pra explicar e se questão
  • @CLEISON ARAUJO, como diria Padre Quevedo, "esto non ecxiste".

    Foi malandragem da banca.

    Bons estudos!

  • GAB E

  • IMPOSTO INDIRETO: É quando o contribuinte real do tributo é o consumidor da mercadoria ou do serviço objeto da operação (contribuinte de fato), e o sujeito passivo da obrigação tributária principal (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria ou serviço. Exemplos: IPI, ICMS, ISS.

    IMPOSTO DIRETO: É quando o contribuinte real do tributo é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária principal, como se dá com o IR. O próprio sujeito calcula e paga! Exemplos: PIS, COFINS, IR, CSLL.

  • Será que teve alguém que assinalou alternativa A? Imposto de Resposta....kkkk

  • sem dúvidas o imposto de resposta
  • Quanto ao ISS, ver o seguinte julgado do STJ: REsp: 1.131.476 RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010.

    Nesse julgado, o relator afirma que o ISS pode ser um imposto direto ou indireto, a depender do caso concreto.

  • Gente, quem puder, veja o comentário do professor. Ele está indignado com essa questão. Chega a ser engraçado.. ele ainda fala: essa divisão de Direto ou Indireto é uma grande baboseira...kkkkk...Dá uma aliviada no dia! Grande abraço!

  • a) Imposto de Resposta, IPI e COFINS.

    ERRADA. O Imposto de Renda e a COFINS são tributos diretos.

    Vamos aproveitar para relembrar o conceito de tributos diretos: Nos tributos diretos, não temos a diferenciação do contribuinte de direito do contribuinte de fato. Nesse caso, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    b) ICMS, FUNRURAL e taxa judiciária.

    ERRADA. O FUNRURAL e a taxa judiciária são tributos diretos. Em relação a eles, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    c) Imposto de Renda, IPVA e IPTU.

    ERRADA. O Imposto de Renda, o IPVA e o IPTU são tributos diretos. Em relação a eles, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    d) IPTU, ICMS e transmissão causa mortis.

    ERRADA. O IPTU e o ITCMD são tributos diretos. Em relação a eles, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    e) IPI, ICMS e ISS.

    CERTA. É o nosso gabarito. Tributo indireto é aquele em que o contribuinte (contribuinte de direito) repassa o ônus da tributação para o consumidor (contribuinte de fato), ou seja, o contribuinte de direito repassa o encargo tributário para o contribuinte de fato. Por isso, a denominação tributo indireto. O IPI, ICMS e ISS são justamente os impostos que possuem essa característica.

    Por oportuno, importante mencionar, que quanto ao ISS, existe um julgamento do STF (REsp 1.642.250), em sede de recurso especial repetitivo, admitindo a possibilidade de o ISS ser um tributo direto ou indireto, veja:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE, IN CASU. ART. 166 DO CTN.1. O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto.2. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: "Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN." 3. Precedentes: REsp 1009518/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 947.702/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 1006862/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 989.634/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp n.º 968.582/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/10/2007;AgRg no Ag n.º 692.583/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 657.707/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 16/11/2004).4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1131476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

    Mencionei o julgado, pois acho importante você conhecer, no entanto, se a questão não mencionar especificamente esse posicionamento do STF, leve para a prova a regra geral, de que o ISS é um tributo indireto.

    Resposta: Letra E

  • IMPOSTO INDIRETO - Para esclarecer: ICMS é um tributo cuja configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo, portanto, indireto.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Por que o COFINS é direto? O custo dele não é repassado para o consumidor final igual o ICMS?


ID
1258888
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da publicidade em matéria tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

    Artigo 1°  Paragrafo . 2°

  • O gabarito desta questão é a letra D. Porém, o § 2º do art. 1º da lei 12.741/12 diz que a informação deverá demonstrar o valor ou percentual APROXIMADO dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda e não valor ou percentual EXATO dos tributos, como afirma a questão.

  • Os caras acham a lei, acham o artigo... Pro que não copia e cola aqui, ou não perde tempo comentando se não vai ajudar em nada, ao menos eu não fico decorando o numero de lei e artigo, quero saber o texto do artigo....

    Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

    § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


    A questão está errada, talvez o QC tenha errado, por que não é EXATO e sim aproximado. E isso da uma diferença enorme....

  • a) FALSA - art. 198, CTN:  "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."


  • Esta é a questão nº 69 do caderno de provas. Foi anulada pela banca após a fase de recursos da prova objetiva. Provavelmente o erro foi o apontado pela colega Zildelene, o texto legal fala em divulgação de informação de preço aproximado dos tributos incidentes nas mercadorias, já a alternativa d) (apontada como correta no gabarito preliminar) fala em "valor ou percentual EXATO dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda".

  • Resposta da banca:

    Questão anulada:

     A resposta indicada está equivocada e não há opção adequada ao indagado. A questão resultou de mescla de duas questões originariamente formuladas e ficou sem opção adequada. Incorreta a letra “A”, pois muitas das informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte apenas têm a regra geral de sigilo excepcionada para os casos de requisição de autoridade judiciária e, além disso, a sua redação é muito ampla. A letra “B” está incorreta, na medida em que os valores de créditos inscritos em dívida ativa somente podem ser informados em abstrato, sem a identificação dos respectivos contribuintes (art. 198, § 3º do CTN). Já a opção “C” também está incorreta, já que os casos ali citados estão cobertos pelo sigilo, sem incidência da exceção legal, que se interpreta restritivamente. Já a assertiva “D” também está incorreta, na medida em que a Lei 12.741 estabelece o dever de informação do valor aproximado do tributo incidente sobre as mercadorias e serviços postos à venda. Por fim, o fato de o mandamento constitucional do § 5º do artigo 150 usar a palavra “impostos” não impede que o legislador federal aplique a medida para todos os tributos, de forma a cumprir com o objetivo constitucional de esclarecimento do consumidor.


ID
1258891
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário prevê que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Interpreta-se LITERALMENTE legislação que disponha sobre suspensão e exclusão...

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    A contrario sensu, NÃO interpreta-se literalmente a legislação que extingue o crédito tributário...

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • CUIDADO para não confundir os arts. 111 e 112. O art. 111 fala da interpretação LITERAL, já o art. 112 fala da interpretação MAIS FAVORÁVEL. Lembrar que a interpretação mais favorável ocorre quando o contribuinte pode ser punido, portanto ocorre no contexto de infrações e penalidades.

  •     Art. 111. CTN : Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • De maneira geral, as renúncias de receita devem ser interpretadas literalmente, não apenas diante da regra contida no art. 111 do CTN, como também a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, conjugando dispositivos da CRFB/88 e da LRF aos do CTN. Note que em nenhuma das alternativas, exceto na correta, o caso é de renúncia de receita.

  • GAB B

  • S E I A

    .........................................................................................................................................

    Suspensão

    Exclusão

    Isenção

    Acessória


ID
1258894
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre constituição do crédito tributário é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CTN, acredito que estes são os artigos de referência:

    A-  A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. ( Art. 146)

    B- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:(...)  III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    C-  O erro da questão é informar que ocorrerá o lançamento mesmo após o crédito estar prescrito. Sabe-se que a prescrição extingue o crédito.

    Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142.) 


    D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)


    E- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Art. 173.)

  • Prezados colegas, data vênia, creio que a questão deveria ser anulada, não tem resposta, pois a atividade administrativa de lançamento é obrigatória e plenamente vinculada, não cabe discricionariedade, o agente administrativo tem que lançar, mesmo se o crédito estiver prescrito, pois imagine se os agentes tivessem que verificar a prescrição ou decadência de todos lançamentos, creio que cabe ao sujeito passivo alegar em sede de processo administrativo os referidos institutos, prescrição ou decadência, portanto a questão C estaria correta não podendo ser o gabarito.

  • Concordo com o colega Wellington, pois a prescrição vai impedir a cobrança e não o lançamento.

  • Marquei letra E: 

    A questão afirma que " sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador"
    Mas há a hipótese de lançamento anulado por vicio formal (art. 175,II) em que o prazo prescricional começa a correr a partir da data da decisão que o anulou.
    Da maneira posta parece que é o único caso de prazo prescricional.

    E quanto a letra C. O lançamento é atividade plenamente vinculada. Contudo, o paragrafo unico do art. 149, CTN cita que o lançamento só poderá ser revisto enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica. Se o crédito está prescrito já foi lançado em outro momento.

  • A relação juridico-tributária já existe desde à verificação dos fatos descritos na hipótese de incidência, tendo como objeto uma prestação pecuniaria. Apesar da má redacso do CTN, crédito já existe nesse momento, por questão logica. O lançamento apenas transforma em linguagem aquilo que já ocorreu no plano da materialidade, dotando o crédito de eficácia media. Se a prescrição atinge o próprio credito, objeto da relação, qual seria o papel do lançamento? Transformar em linguagem um nada juridico! Se o CTN diz que a prescrição extingue o crédito, independentemente do seu momento, lança-lo seria uma conduta ilegal, ofensiva ao princípio da confiança, da legalidade, tipicidade cerrada...

    Ps. quantos aos planos de eficácia da obrigação tributaria (não estou falando da escada pontiana!), sugiro que leiam Alfredo Augusto becker, Aliomar Baleeiro...

    Espero ter ajudado! 

  • Apenas a título de complementação: apesar de assertiva contida na alternativa "E" estar correta à luz da jurisprudência do STJ - inclusive com arrimo em súmula da Corte, não se mostra imune a críticas doutrinárias. Nesse sentido, o escólio de RICARDO ALEXANDRE:

    "Há que se ressalvar, contudo, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração.

    Nas palavras da Corte, “a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/1986, atualmente regulada pela IN-SRF 395/2004, editada com base no art. 5.º do DL 2.124/1984 e art. 16 da Lei 9.779/1999) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco” (Precedentes da 1.ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki,DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1.ª Seção, Min. Teori Zavascki,DJde 21.11.2005).

    Percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça acaba desconsiderando que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN possuem status de lei complementar, não podendo ser contrariadas por leis ordinárias, o que parece ter ocorrido no que concerne à regra que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014. Livro digital),


  • Bem, a questão é dúbia nos itens C e E.

    c)" ... mesmo em caso de créditos tributários prescritos."

    Ora, se o prazo para promoção do lançamento é o Decadencial, não há que se falar em Prescrição (prazo para que se ajuíze ação de execução fiscal). Como pode um lançamento de oficio de um crédito já constituído (que ocorrera outrora permitindo classificar e exigí-lo como crédito, pois obrigação não é exigível) e extinto pela prescrição ser lançado novamente? Talvez, no máximo, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ... Não encontrei fundamentos para afirmar como correta 

    e) " (...)lançamento de ofício, sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador."

    => O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

    1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): 

    O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: 

    Não sofre decadência, apenas prescrição.

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 

    1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

    2. Outros lançamentos (ofício, declaração):

    I) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).  (regra geral)

    II) Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).

    3. Lançamento de ofício após decisão que anulou o lançamento anterior por vicio formal (adjetivo):

    I) Data do definitiva da decisão. (art. 173, II)


    => Marquei letra C, pois a letra E está apenas incompleta, contudo não está errada ....

    Contudo, é mais fácil a analise nesse momento, pois não estou sob influência de pressão do tempo, da prova ...

  • Embora a resposta da colega Silva Santos esteja perfeita, carece de complementação, unicamente no item D, porquanto, a assertiva se divide em duas partes uma, descrita com precisão pela colega, como segue:

    D- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula STJ 436)

    E outra, substanciada pelos artigos do CTN abaixo:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    Assim, completa a resposta, agradeço a todos.
  • POIS BEM, SE O CRÉDITO ESTÁ PRESCRITO, HÁ DE SE CONCLUIR QUE JÁ FOI LANÇADO... PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR EM LANÇAMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO.


  • sobre a letra E

    se o FG ocorreu em Dezembro/2014, e o lançamento ocorre no mês seguinte Jan/2015, nesse caso o início do prazo decadencial será Jan/2016 pela regra do 173 I, ou seja, não seria errado afirmar que o prazo inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador? Alguém poderia explicar porquê foi considerada correta.

  • MILTON,

    a questão não fala que o lançamento ocorreu em 2015. Além disso, o art. 173, I, fala que o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo PODERIA ter sido lançado. 
    Nada impede que o tributo com fato gerador em dez/2014 seja lançado ainda em dez/2014, de forma que o primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo poderia ter sido lançado é 01/01/2015;

    PAZ
  • Gabarito: Letra C

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V – a prescrição e a decadência;

    Se não há crédito nesses duas hipóteses não há o que lançar.

    A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp. 646.328-RS).

    Bons estudos!

  • Porra!!! terceira vez que erro essa questão!  PQP Assim jamais consquistarei o trono de ferro!  #paz

  • A lógica que explica não ser a letra "e" é o fato de que o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao que poderia ter sido lançado. Em outras palavras, o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador, porque uma vez ocorrido o fato gerador, ele pode ser lançado pela autoridade administrativa, começando a correr o prazo decadencial apenas no ano seguinte. Tem que gravar que ocorrido o fato gerador o tributo já pode ser lançado.

  • Paula, o que faz a letra D estar correta é este trecho aqui :"sendo imprescindível a realização de lançamento de ofício para a constituição de eventuais outros créditos não informados pelo contribuinte."

    A declaração constitui o crédito da obrigação tributária que foi objeto da declaração. Outros créditos não constantes da declaração do contribuinte dependem de lançamento tributário para serem constituídos.

  • Alternativas letra B e C.

     

    A Letra B está inegavelmente incorreta:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Não basta apenas o contribuinte observar as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, também é necessário a observância dos incisos I e II. O parágrafo único fala em A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS, ou seja, de todas! Se ele obedecer apenas uma (a do inciso III) e desobedecer a I não excluirá a imposição de penalidades.

     

    Tanto é que essa questão:

     

    (TRF 2/JUIZ FEDERAL 2 – 2014) Sobre constituição do crédito tributário é ERRADO afirmar:

    a) A Administração Pública pode modificar os fundamentos jurídicos utilizados para dar embasamento ao lançamento de ofício, muito embora em se tratando do mesmo sujeito passivo, novo entendimento somente possa ser aplicado prospectivamente.

    b) A observância pelo contribuinte das práticas reiteradamente utilizadas pelas autoridades administrativas acarreta a impossibilidade de que o lançamento de ofício, uma vez realizado, contemple a imposição de multas e a incidência de juros de mora.

    c) O lançamento de ofício, tido como procedimento destinado à verificação da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, no qual será determinada a matéria tributável, o cálculo do montante devido a título de tributo e o sujeito passivo responsável pelo recolhimento, consiste em atividade plenamente vinculada, mesmo em caso de créditos tributários prescritos.

    d) No caso de tributos federais sujeitos ao lançamento por homologação e administrados pela Secretaria da Receita Federal, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) pelo contribuinte acarreta a constituição dos créditos tributários ali informados, sendo imprescindível a realização de lançamento de ofício para a constituição de eventuais outros créditos não informados pelo contribuinte.

    e) A Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, sendo certo que referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador.

     

    Tem o gabarito como letra B!!!!!!

  • Maximiliano, o que você escreveu está bem errado.

  • Dizer que o prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que ocorreu o fato gerador não significa o mesmo que dizer que o prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido realizado o lançamento.

    Essa alternativa parece aquelas "coringas", que a banca pode alterar o gabarito a hora que quiser.

  • Gabarito: C

    Todavia, penso que a alternativa "e" também está errada por afirmar que "é certo que o referido prazo se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior ao fato gerador". É comum que aconteça, mas não é certo que sempre acontecerá.

    Na hipótese de o contribuinte não declarar nem pagar o Imposto de Renda, por exemplo, neste ano de 2021. Os fatos geradores (auferir renda) aconteceram ao longo do ano de 2020; não declarado em 2021, o prazo só se iniciará em 2022, ou seja, não se inicia no primeiro dia do ano imediatamente posterior.

    Não vejo nem incompletude ou omissão que a justificasse, já que a assertiva categoricamente destaca que "é certo".

    Bons estudos (:

  • A alternativa C, indicada como gabarito, é capciosa. Se o crédito tributário está prescrito (na verdade, decaído), o agente público está obrigado, isto é, vinculado a não efetuar seu lançamento. Portanto, a atividade é vinculada mesmo em se tratando de tributos prescritos (ou decaídos).

    Só acertei a questão porque achei que seria muita viagem o examinador ter feito esse raciocínio.


ID
1258900
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Marque a assertiva equivocada:

Alternativas
Comentários
  • Ainda não consegui achar o erro da alt. A. De acordo com o art. 150, CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". O colega citou o exemplo do Super Simples, mas tenho impressão que o art. 150, II, CF, refere-se a uma pessoa física, já que trata de "ocupação profissional e função".


    Quanto à alt. D, no texto literal do art 195, § 9º da CF não se encontra a parte final do enunciado dessa alt: "...ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional". Não sei se a legislação infraconstitucional poderia estabelecer outras hipóteses de diferenciação a não ser aquelas discriminadas. De acordo com o art 195, § 9º, CF: "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado"


    Ficaria com a alt. D


  • Concordo com o Leo... tb não consegui identificar o erro da A e tb marquei a D.

  • Realmente, ainda não entendi qual o erro da letra.

    Segue a visão do STF sobre a assertiva A:

    ADI N. 3.334-RN
    RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
    I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).
    II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
    III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte.
    *noticiado no Informativo 619

  • Comentários da banca sobre o gabarito:

    "Questão 72 

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. A opção “B” contém afirmação verdadeira, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica. Por sua vez, a assertiva “C” também está correta, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição. A opção “D” também contém afirmação correta, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado. A opção “E” também contém assertiva correta, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

  • Pode isso Arnaldo???

  • Eu marcaria a letra D. Não identifiquei erro na letra A. Marcaria a letra D em razão do Art. 150 II da CF...Mas eu erraria a questão em razão do Art. 195, § 9º....

  • Também marquei a alternativa 'D', pois consoante o artigo 195,§ 9º da CF não existe a previsão de "outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional".

    Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu ficaria feliz.

    Grato.

  • "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentidoRE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-10-2013, Plenário, Informativo 726, com repercussão geral; RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

  • Não dá para entender...

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

  • a) O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes. ALTERNATIVA INCORRETA.




    Apesar de o art. 150, II da CF vedar a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, há jurisprudência do STF com repercussão geral, no seguinte sentido:



     "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643)  RE 627.543, com repercussão geral



    A CF/88 determina que seja dado tratamento diferenciado às ME e EPP, assim, em homenagem ao princípio da isonomia tributária, que seria a faceta material do princípio da igualdade, não haveria desrespeito, a lei afastar do regime do simples, os sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado



    .A questão certamente está mal elaborada, pois a banca poderia ter colocado: "segundo a jurisprudência do STF"... Isso ajudaria muito, pois, segundo a letra seca da CF, o enunciado confunde o candidato..

  • EIS O TEXTO ERRADO:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." (Da forma como está escrito, o tratamento desigual não pode ser praticado, o que é ilegal. A igualdade consiste em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.)
    EIS O TEXTO CERTO:O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, exceto se eles se encontrarem em situação desigual; ou, exceto se eles não se encontrarem em situação equivalente.

    CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Fé e foco!
  • Acertei, mas a D deveria, como o colega falou, tb está errada...o argumento do Simples, utilizado pela banca, semelhante aos utilizados pelo STF, são mais que falaciosos...retórica e argumentos de política se sobrepondo às questões jurídicas...essa matéria de igualdade tributária é bem explicada em Humberto Ávila...e um pouco de dworkin não mata ninguém...pobre de nós, mortais.

    Força!

  • Lamentável a alternativa D não ter sido a correta. 

    A propósito, fiquei sabendo que esse concurso foi bem excepcional, contendo muitas situações atípicas, não comuns em certames públicos, mas que ao final acabaram sendo validadas pelo CNJ.

  • O que tenho percebido nessa prova, elaborada pelo próprio TRF2, é uma manobra para anular o mínimo de questões possíveis. Acho que isso se deve em razão de as provas anteriores, elaboradas pelo Cespe, terem em média mais de 10 questões anuladas. Nesta só foram anuladas 3. Parece que eles, do TRF, quiseram sair por cima como grandes elaboradores de questões perfeitas com pouquíssimas anulações. O resultado foi esse. Examinador forçando a barra em várias questões para manter o gabarito.

  • Questão desleal...o caso do simples nacional e uma exceção, pois esta prevista na propria cf.o examinador perguntou a regra geral e fundamenta com a excecao.
  • Justificativa da banca apenas provou seu analfabetismo, pois o art. 150, II da CF fala em "ocupação profissional ou função", o SIMPLES, como a banca se referiu, trata de forma desigual os contribuintes não devido a ocupação profissional ou função do contribuinte, mas em razão do PORTE da empresa (que é definido pela receita bruta, segundo a LC 123/06), tanto que uma MEI ou EPP podem ter como objeto social a venda de roupas assim como as lojas Renner.

  • Com relação à letra D:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    (...)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

    Acredito que as partes aqui postas em negrito são os fundamentos para a letra D estar correta.

  • Segundo Ricardo Lobo Torres o art. 150,II cria uma presunção de discriminação odiosa na diferenciaçõ tributária com base na "Função ou Ocupação profissional" Mas não uma real vedação. 

  • O Tratamento Diferenciado para a Micro e Pequena Empresa na Constituição Federal

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

    "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

    "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
     

  • Só pode ser fraude. Não há outra opção. Essa questão foi para favorecer alguém. 

  • Também ficaria com a D. 

    Muito estranha essa questão...

  • Permitam-me reforçar a aberração de que padece esta questão, a par de todos os argumentos já expostos pelos colegas.


    Não obstante o final da alternativa D (ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional), ausente no texto constitucional do art. 195, § 9º, já suficiente para torná-la incorreta, percebam que o início do enunciado menciona 'as contribuições sociais', ao passo que o supracitado dispositivo somente fala das contribuições sociais previstas no inciso I do caput do art. 195, ou seja, das contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social do empregador/empresa/entidade equiparada.


    Há duas espécies de contribuições sociais: as gerais e as destinadas a financiar a seguridade social. Estas objetivam financiar a saúde, a previdência e a assistência (seguridade social), previstas principalmente no art. 195. Contudo, há também as contribuições sociais gerais, destinadas a outras atuações da União na área social que não à seguridade social, como a educação (contribuição do salário-educação, art. 212, § 5º, CF), os serviços sociais autônomos (art. 240) e o FGTS (a LC 110/01 criou duas novas contribuições sociais gerais para financiar o FGTS).

    Em suma, há equívoco flagrante em afirmar genericamente que as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas etc. etc., quando, na verdade, somente poderão as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, e ainda assim somente aquelas previstas no inciso I (empregador/empresa/entidade equiparada).


    De duas, uma: ou o examinador não entende bulhufas desse assunto, ou não teve culhão para anular a questão em razão de já ter anulado uma anterior.

  • Havia ficado com a D. 

  • "Desde quando LEGISLAÇÃO tributária pode estabelecer base de cálculo de qquer tributo? "

     

    Legislação Tributária não, mas Legislação Infraconstitucional (Leis, Medidas Provisórias, Decretos Não-Regulamentadores, Leis Delegadas) podem, e é o que diz a questão, sua interpretação foi equivocada, haha

  • Pessoal, observando aqui a grande quantidade de comentários, a questão foi INSANA, eu também fiquei demasiadamente TRISTE, INDIGNADO, mas ela tem embasamento.

     

    Existem vários tipos de contribuições sociais (para Seguridade Social, Gerais e Residuais). Observa-se que o enunciado apenas fez menção a Contribuições Sociais, sendo que isso, no §9º do Art. 195, refere-se, unicamente, às situaões elencadas no inciso I.

    Entendo PERFEITAMENTE a INDIGNAÇÃO de vocês.

     

    O problema está na alternativa primeira, vamos analisar e grifar:

     

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes."

     

    O examinador poderia dizer que igualdade tributária não existe, e sim isonomia, só que essa alegação é muito subjetiva, considerando que estamos falando de uma prova cuja bibliografia tem inúmeros posicionamentos, o que seria um gabarito fraco. O ponto é, o direito fundamental à igualdade tributária REFLETE-SE no Princípio da Isonomia, que proíbe a União qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pelo contribuinte exercida. Embora a banca se justifique dizendo sobre o Art. 146, inciso III, alínea d), sobre o comportamento favorecido e diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, é uma justificativa fraca, pois "a exceção" está na própria CF/88.

    Então essa alternativa está correta também! A letra A e a letra D estão corretas!!!!!!! 

     

    Ou seja, não há gabarito, o que faria com que o examinador tivesse que ANULAR a questão. Mas... bancas... sabe como são... temperamentais.

  • É vedado à União instituir TRIBUTO que não seja uniforme...

  • A letra A em tese estaria errada pois a Constituição poderia, sim, baseada no princípio da igualdade tributária, estabelecer formas diferentes de tributação devido a ocupação profissional do sujeito passivo, ou devido a função que exerce. E o faz, por exemplo, na Lei de microempresas, em que facilita a arrecadação para essas. Seria uma forma de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
  • A banca incorreu em um erro fundamental para manter a letra A como correta: é que o fundamento para a criação da LC 123/06 é o art. 146, III, d da CF, ou seja, exercício de empresa atividade econômica.

    Logo para o exercício de empresa pode haver tratamento diferenciado entre os contribuinte.

    Contudo, o art. 150, II, da CF veda expressamente que a mesma diferenciação seja realizada em razão de ocupação profissional ou função.

    Em resumo: a banca confundiu os conceitos de empresa, ocupação profissional e função.

  • Comentários da banca com adaptações:

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”.

    "A" errada, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. 

    “B” certa, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica.

    “C” certa, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição.

    “D” certa, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado.

    “E” certa, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

    (Repostando)

  • DESATUALIZADA, redação do artigo 194, §9º da CF alterada pela EC103/2019: Alíquotas diferenciadas apenas para contribuições sociais do empregador e, bases de cáculo diferenciadas para as contribuições do empregador sobre o receita/faturamento e lucro.


ID
1258903
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre o papel da Lei Complementar em matéria tributária é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    Gabarito: Letra C
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239  (ALTERNATIVA B)

     

    ALTERANTIVAS D e E:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Estou tendo dificuldades com a alternativa B, se alguém puder me ajudar eu agradeço...

    A assertiva diz que "União estabelecer, mediante Lei Complementar, regime diferenciado e simplificado de recolhimento de tributos federais para microempresas e empresas de pequeno porte." Ocorre que o art. 146, CF, que estabelece as matérias tributárias reservadas à Lei Complementar, não limita o tratamento diferenciado a ser dispensado às ME e EPP apenas aos tributos federais. Pelo Contrário: o dispositivo faz expressa alusão ao art. 155, II, entre outros, que se refere ao ICMS, de competência dos Estados.

  • Ana Luiza, realmente o disposto no art. 146, III, "d", abrange outros tributos, que não sejam os Federais. Esta é a típica questão que precisa marcar a alternativa por exclusão.

    Como a "c" está INCORRETA, considera-se correta a alternativa "b", mesmo que seja de forma parcial.


    Abraços..

  • No caso de ISS municipal, a estipulação de limites máximos e mínimos será por meio de Lei Complementar (Art. 156, § 3,I, CF).

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • Questão nada a ver! Sem nexo! Só para ser considerada"difícil"....

  • PARA O PESSOAL QUE ORGANIZOU ISSO:

    "Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Sobre o papel da Lei Complementar em matéria tributária é ERRADO afirmar:"

    Na próxima vez, só coloquem: IDENTIFIQUE A ERRADA

    Porque eu tava aqui pensando: o errado de falso, é verdadeiro, então é pra marcar o verdadeiro, mas tem mais do que uma verdadeira aqui...

  • O único imposto que pode ter alíquota mínima e máxima regulada por lei complementar é o ISS.

    Portanto, dizer que cabe à lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas de determinadoS impostoS, não está correto.

    E eu deixei de marcar a assertiva por causa disso!

  • A- CORRETA-  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    B-CORRETA-  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


    C- ERRADA-   Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


    D e E- CORRETAS- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Pq a LC a regular prescrição tem de ser federal?

  • Ainda não entendi: Gabarito - C - Dentre os papéis destacados à Lei Complementar Federal em matéria tributária não se encontra o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de determinados impostos.

    O que está escrito está correto. Não cabe à LCFederal estabelecer alíquotas e sim, como mencionado pelos colegas, ao Município estabelecer alíquotas do ISS. Se a questão pede a INCORRETA, qual é este erro?

  • c) INCORRETA. Lei Complementar FEDERAL deve estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ISSQN. Portanto, errada a alternativa.

     

    A Emenda Constitucional 37 /2002 (artigo 88 do ADCT) modificou o artigo 156 , § 3º , da CF , passando-se a prever que, enquanto a Lei Complementar não disciplinar tal matéria de alíquota máxima e mínima a título de ISS, a alíquota mínima passa a ser de 2%.

     

    No ano seguinte, em 2003, tivemos a edição da Lei Complementar 116 , entretanto, referida legislação somente estabeleceu as alíquotas máximas e não as alíquotas mínimas. Veja o que dispõe o artigo 8º da referida Lei Complementar.

     

    Com isto, hoje temos 2% como alíquota mínima e 5% como alíquota máxima.

  • CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Letra "D".

     

    Apenas para dividir:

     

    Imposto instituído por Lei complementar

    1- IGF (art. 153 VII)

    2- Empréstimos compulsórios (art. 148)

    3- Impostos residuais (art. 154 I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 154 I + Art. 195 §4)

    bons estudos

  • Com as vênias devidas, não há unanimidade na necessidade de lei complementar para instituição do IGF (CF, 153, VII), mas apenas para os empréstimos compulsórios e imposto residual e contribuições não previstas na CF.

  • RESOLUÇÃO:

    Na Constituição Federal temos casos de reserva de lei complementar para estabelecer alíquotas de impostos. É o caso do ISS, principal imposto de competência dos Municípios. Em sentido contrário, e nosso gabarito, assertiva C.

    A – Trata-se de uma das funções da lei complementar enquanto estabelecedora de normas gerais de Direito Tributário.

    B - Essa lei complementar ainda poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    D – É uma das excepcionais hipóteses de instituição de tributo mediante lei complementar

    E - É uma das excepcionais hipóteses de instituição de tributo mediante lei complementar

    Vale a pena dar mais uma passada no texto constitucional referente:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Gabarito C

  • ouso discordar do gabarito porque no final da assertiva A é dito que "...o que condicionará o exercício da competência tributária de Estados e Municípios". Entendo que esse trecho da assertiva está falso, porque a competência tributária, ou seja, a capacidade para instituir os tributos, não fica condicionada pela prescrição, seu termo inicial e causas de suspensão e interrupção. Apenas as limitações ao poder de tributar (imunidades), que também devem ser regulamentadas por LC é que condicionam a capacidade tributária, mas a assertiva não fala nelas


ID
1258906
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • O que acontece nessa questão é que existe um entendimento jurisprudencial que o executivo não pode limitar as atividades em virtude do inadimplemento de tributos porque essa atitude fere diretamente as normas constitucionais, quais sejam:


    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    Bons estudos!

  • O fisco não pode condicionar a atividade empresarial de alguém à comprovação do pagamento dos tributos, já que o fisco possui os meios devidos e inclusive prerrogativas para poder cobrar estes tributos devidos de uma maneira mais eficaz.
    O item correto é o E, afinal, constitui um direito fundamental dos contribuintes as normas que garantem a anterioridade tributária. Este entendimento já foi exarado pelos tribunais superiores e pelo Supremo, inclusive.

    Espero ter contribuído!

  • B - ERRADA. Não se pode impedir PF de contratar com o poder público por não pagar contribuições previdenciárias: 

    Art. 195.

    § 3º - A PESSOA JURÍDICA em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


  • ·  STF – Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    ·  STF – Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    ·  STF – Súmula 547: Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


  • O Fisco não pode cobrar tributo como forma de sanção política, isto é, coagir o contribuinte a pagar o tributo sem a observância do devido processo legal. Afinal, o art. 3o, parte final, do CTN, prevê que "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade  administrativa plenamente vinculada". Por isso, as alternativas a, b, c e d estão erradas.

  • Mas o que significa "bloco de constitucionalidade"?

    Canotílio ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.

    Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

    Fonte: LFG

  • Simplemsmente os tributos são clausulas petreas.

  • Os tributos não sei se são cláusulas pétreas, mas as limitações ao poder de tributar sim.

  • Correta a letra "E".

    ADI 939

    EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

    (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

  • O traço marcante das alternativas "A" a "D" é que as situações ali descritas se configuram em sanções políticas - ou seja, firma vedada de compelir o contribuinte a pagar tributo por meio de indevida atuação estatal que imponha limitações ou ônus à atividade econômica do contribuinte. São formas indiretas de compelir o contribuinte a quitar o tributo, mas que são marcadas por uma atuação do Estado que coloca o contribuinte em uma situação de sujeição desproporcional.

    Exemplo recente de conduta estatal que o STF considerou sanção política: o rebaixamento de clube de futebol para divisão inferior por conta de dívidas tributárias e previdenciárias (medida prevista no Profut).

    Por outro lado, não constitui sanção política a apreensão de mercadoria na alfândega até que se pague o imposto de importação devido (essa medida de apreensão é uma das poucas situações desse tipo que não se enquadra em sanção política);

    Não constitui sanção política o protesto da CDA - STF já se pronunciou sobre o tema. Atualmente existe expressa previsão legal permitindo o protesto da CDA e a lei foi considerada constitucional. Segundo o STF a restrição de crédito que um protesto provoca no devedor não inviabiliza sua atuação econômica, apenas lhe impõe o ônus de ser reconhecido como mal pagador.


ID
1258909
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a compensação em matéria tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


    O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014 (Info 541). 

  • "B":

    “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.

    O dispositivo deixa claro que, em se tratando de crédito tributário, a compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo. Não é suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que a compensação se imponha.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado



  •  a) Uma vez apresentada declaração de compensação de tributos federais, restará interrompido o prazo para a execução de título executivo judicial que assegura ao contribuinte a restituição de tributo indevidamente recolhido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

    TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.

    LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    1. Por se restringir a competência atribuída pelo art. 105, III, da CF/88 ao STJ à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional, não se conhece de recurso especial no que aponta violação a dispositivo da Constituição Federal.

    2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

    3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento.

    Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

    4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou  inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

    5. O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional. Precedentes: RESP 572.341/MG, Segunda Turma, Min.

    João Otávio de Noronha, DJ de 18.10.2004; AgRg no AG 629.184/MG, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e RESP 584.372/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005.

    6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 815.738/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 127)




  • d) INCORRETA. Se o pedido de compensação foi apresentado pelo contribuinte ao Fisco antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o Fisco fica impedido de inscrevê-lo antes de apreciar o pedido de compensação e notificar o seu indeferimento ao contribuinte:

     

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção � por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação � deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.

  • e) INCORRETA. A jurisprudência do STJ exige que, mesmo havendo reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo pelo STF em controle concentrado com repercussão geral reconhecida, seja observado o art. 175-A do CTN, isto é, para o crédito do contribuinte decorrente de ação judicial poder ser utilizado em compensação, é imprescindível que haja o transito em julgado de ação por ele proposta.

    Esta condição traz mais segurança ao Fisco, do contrário, qualquer contribuinte poderia ao tomar conhecimento da decisão do STF solicitar a compensação ou restituição de indébito.

     

     

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.      (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

     

    TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543C do CPC, "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, Resp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).

     

     

    Os efeitos dos institutos da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo, por ora, são:

    a) processuais: a partir do momento em que a Procuradoria Geral da Fazenda emite parecer que reconhece o precedente da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo e a ilegalidade ou inconstitucionalidade de um tributo, ela deixa de recorrer nos processos ainda em curso e a receita federal não pode mais autuar e deve aceitar as compensações.

     

    b) têm efeitos no âmbito do poder judiciário: órgãos jurisdicionais ficam sujeitos à aplicação do entendimento que prevaleceu no leading case.

     

    Contudo, isso não dispensa a necessidade de o contribuinte questionar o tributo judicialmente ou administrativamente.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-10/tributaristas-discutem-transito-julgado-compensacao

  • Código Tributário:

        Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • FUNDAMENTO DO ERRO DA LETRA D:

    "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Jurisprudência em Teses nº 70:

    13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.


ID
1258915
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto do tombamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - No tombamento não é objetivo primordial a manutenção da destinação do bem. (vide Dec.-lei 25/1937 cc/ CF). Pode por exemplo, transformar um bem tombado em um restaurante, desde que preserve-o.

    "Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência 

    da propriedade, corno ocorre na desapropriação".  (STJ, RMS 18.952/RJ, j. 26.04.2005, rel. Min. Eliana Calmon).

    b) CERTA- Não existe nenhuma restrição constitucional, já que é dever de todos os Entes proteger o patrimônio com valor histórico, artístico e paisagístico. Não há impedimento que um ente menor promova o tombamento de um bem pertencente a um ente maior.

    c) ERRADA. Competência Estados e União. Municípios tem competência para legislar, desde que comprove o interesse local;

    d) ERRADA. Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. Dec.-lei 25/1937

    e) ERRADA) Há este direito - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. .Dec.-lei 25/1937.


  • Trata-se de competência material comum a todos os Entes Políticos.


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24, VII, CF), mas tb não se exclui a competência do Município por  conta do art. 30, IX da CF. (Pg. 799 da 25a edição). 

  • Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

  • GABARITO: B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

     

  • Questão desatualizada. Com a vigência do novo CPC, o item E também estaria correto, tendo em vista a extinção do direito de preferência por tal legislação.

  • Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

    O Direito de Preferencia do bem tombado não foi revogado pelo novo CPC, o proprio art. 892 em seu § 3º determina a preferencia de arrematação da União, Estados e Municipios, nesta ordem. 

  • "(...) o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica".

    José dos Santos Carvalho Filho

     

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

     

  • A questão não está desatualizada. O direito de preferência do item "E" permanece hígido!!!!!!!!!!!!

     

    Direito de preferência constava do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

     

    Revogado pelo novo CPC, que agora dispõe:

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    §3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta

  • O NCPC, de fato, revogou o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 extinguindo o direito de preferência dos entes federativos em caso de ALIENAÇÃO DO BEM TOMBADO PELO PROPRIETÁRIO, entretanto instituiu a citada preferência em caso de ALIENAÇÃO JUDICIAL.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)

    No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Competência para legislar sobre tombamento:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    ...

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    lembrando que há competência legislativa suplementar do Municípios.

  • Questão desatualizada!

    O NCPC revogou o art. 22 do Dec-Lei 25/37, de modo que não existe mais direito de preferência na alienação EXTRAJUDICIAL de bens tombados.

    O direito de preferência dos Entes Políticos na aquisição de bens tombados permanece apenas nas alienações JUDICIAIS.


ID
1258918
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Salvo o comentário da alternativa “a”, todas asreferências a texto de lei tratam do Decreto-Lei n. 3365/41 

    a) A retrocessão é direito subjetivo doparticular expropriado, de caráter real, e nasce para o interessado toda a vezque, um ano após a imissão na posse, o expropriante não deu ao bem a exatadestinação indicada no ato declaratório.

    Errada - Art. 519 do CC – Se acoisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou porinteresse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não forutilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito depreferência, pelo preço atual da coisa.

     

    b) Uma vez declarada a utilidade públicado bem a ser expropriado, presente o pressuposto indicado no ato declaratório,o proprietário perde a possibilidade de aliená- lo, mas não está inibido desobre ele fazer melhorias, não computáveis no cálculo da indenização.

    Errada - Art. 26. No valor daindenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitosde terceiros contra o expropriado.

    1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitasapós a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. 

    c) A tredestinação sana o vício causaleventualmente constante no ato expropriatório

    d) Declarada a utilidade pública do bema ser expropriado, e intentada a respectiva ação expropriatória, o proprietárioréu não tem o direito de pretender discutir, no bojo de tal ação, a ausência depressuposto efetivo a caracterizar a utilidade pública.

    Certa - Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir sese verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício doprocesso judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá serdecidida por ação direta.

     

    e) O sistema legal brasileiro não permite que a ação de desapropriação possa serproposta por pessoa jurídica de direito privado.

    Errada –Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caraterpúblico ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promoverdesapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


  • Gabarito: D.

    Alguém pode explicá-la?

    Vejo um exemplo: a Administração desapropria um bem imóvel particular para construir um diretório regional do partido do governador do Estado, sob o fundamento de utilidade pública. Isso, porém, caracteriza flagrante ilegalidade.

    Portanto, tenho a seguinte dúvida: o proprietário terá direito de discutir a ausência de pressuposto efetivo da utilidade pública ou não?! Se sim, quando?!

  • Gab. Letra D

    Nageli, pelo que eu entendi, a questão remete ao art. 20 do Dec. Lei 3365/41, que ensina " a contestação só poderá versar sobre o vicio do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta", ou seja, poderá tal assunto ser discutido através de outra ação e não no bojo da ação expropriatória.

    Espero que esteja certo. E que deus abençoe a cada um e que a luta seja alcançada. 

  • Quanto à "C", "a declaração deixa expresso o fim a que se destina a desapropriação, porque somente com essa referência será possível ao proprietário apurar se há, ou não, desvio de finalidade, e se a hipótese configura realmente um dos casos que a lei prevê como suscetíveis de ensejar desapropriação" (JSCF, p. 766).

  • A RETROCESSÃO surge quando há o desiteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a tredestinção ilícita. Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em perdas e danos.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao

  • A desapropriação comporta utilidade pública, necessidade pública( indenização prévia,justa e em dinheiro, alem do interesse social. A desapropriação é uma  intervenção supressiva, ou seja o Estado toma pra si a propriedade privada. Existe a fase declaratória e a fase executória. O fato de ser declarado a utilidade pública e o interesse social, não quer dizer que ocorreu a desapropriação. Portanto, letra B esta incorreta. 


  • A ação de desapropriação possui cognição horizontal limitada, uma vez que limita as questões que podem ser objeto de apreciação em seu bojo - seu objeto somente versará sobre a coisa, o preço oferecido é vícios do processo judicial.

    a contestação somente cuidará de questões processuais (como condição da ação e pressupostos processuais) e de impugnação do valor da indenização.  

    Qualquer outra discussão deverá ser objeto de ação direta.

  • Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

  • Alternativa A

    Cuidado com o comentário do colega Eduardo Junior.

    A retrocessão, na doutrina e jurisprudência majoritárias, possui natureza real (Celso ANtonio Bandeira de Mello, Seabra Fagundes, STF + STJ).

    O colega, ao citar o art. 530 do CC invocou o entendimento de JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS FILHO e HELY LOPES MEIRELLRES que considera a retrocessão como direito pessoal,  que não é seguido pela jurisprudência do STF e STJ, 

    Existe ainda um terceiro entendimento, de Maria Silvia Zanella de Pietro que considera a retrocessão como de natureza mista, a depender da pretensão do expropriado: se pretender reivindicar o bem de volta, a retrocessão assume caráter real (prescrição decenal) e, caso pretenda apenas indenização por perdas e danos, assume caráter pessoal (prescrição quinquenal).

    Fonte: Programa MENTORING - EBEJI. 

  • LETRA D: pois conforme o decreto lei que regula a desapropriação por utilidade pública:

      Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


  • Em relação a letra "A", retrocessão é a mesma coisa que direito de preferência? 

    obrigada (:

  • 2 Desapropriação judicial privada por posse-trabalho

    O conceito e as características da desapropriação são de conhecimento ordinário, dizendo respeito somente a Administração o seu manejo. Contudo, o Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) trouxe importante inovação ao instituto, estabelecendo a expropriação de iniciativa privada, também chamada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

    A codificação civilista, seguindo preceitos constitucionais no mesmo sentido, estabeleceu contundentes preocupações com os aspectos sociais em seu texto, como ao imprimir o instituto da função social do contrato no atual código, acolhendo os vulneráveis contratuais e criando um importantíssimo princípio de ordem pública. Outro relevante instrumento no controle de injustiças sociais, dentre os diversos contidos no código, é apresentado no art. 1.228, §§ 4º e 5º do CC/2002, que assim dispõe:

    “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.

    Frise-se que o instituto não se confunde com a usucapião, pois o § 5º do art. 1.228 do CC estabelece o pagamento de uma indenização justa, que será fixada pelo juiz em favor do proprietário, e em nosso ordenamento não se admite a usucapião onerosa.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16609

     

  • luisa tt, dá uma olhada nos comentários anteriores... De toda forma, repasso trecho de resumo de aula:

    O direito de retrocessão é o direito que o antigo (ou anterior) proprietário do bem desapropriado possui de - numa hipótese de tredestinação ilícita – exigir do desapropriante a devolução (restituição) do bem que foi desapropriado, ou o pagamento de uma indenização.

    Cumpre lembrar que a indenização pela desapropriação já foi paga pelo desapropriante; trata-se, portanto, de uma indenização adicional pelo fato de não se ter dado ao bem qualquer destinação pública.

     

  • RESUMO DO CURSO ÊNFASE (Prof. Valter Shuenquener):

    "Tem prevalecido na jurisprudência, em especial do STJ, a compreensão de que em regra o direito de retrocessão é um direito de natureza real. Pela seguinte razão: quando o STJ vai tratar do prazo prescricional da ação de retrocessão, ele reconhece que esta ação prescreve no mesmo prazo aplicável às ações da natureza real, que hoje em dia é de 10 anos, por previsão do art. 205, CC. 

    Vale destacar que o termo a quo do prazo prescricional da ação da retrocessão varia de acordo com a espécie de desapropriação. Por exemplo, na reforma agrária, o desapropriante, o INCRA tem o prazo de 3 anos para dar uma destinação ao bem. Na desapropriação por utilidade pública o prazo é de 2 anos. Para fins urbanísticos é de 5 anos. Se o prazo ainda não foi esgotado não há inércia. O prazo da ação de retrocessão será contado a partir do término do prazo legalmente previsto para o bem receber uma destinação. O problema é que o DL 3.365 não prevê um prazo para o desapropriante dar uma destinação ao bem. O que o professor acha mais apropriado é verificar no caso concreto se há uma inércia do Poder Público."

  • Tredestinação lícita ou ilícita?

    Lacônico.

    Abraços.

  • GABARITO: D

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


ID
1258921
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/90 disciplina, no seu âmbito, os institutos da NOMEAÇÃO, da REVERSÃO e da REINTEGRAÇÃO. Analise as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.

I – As três são formas de provimento de cargo público.
II – A nomeação pode prescindir de prévio concurso público.
III – A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido pelo funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga.
IV – A reintegração produz efeitos ex nunc, sem direitos patrimoniais pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    I – As três são formas de provimento de cargo público. 

    verdadeiro, vide lei 8112/90

    Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

      I - nomeação;

      II - promoção;

      V - readaptação;

      VI - reversão;

      VII - aproveitamento;

      VIII - reintegração;

      IX - recondução.

    II – A nomeação pode prescindir de prévio concurso público. 

    Verdadeiro. Perceba que no caso de cargos em comissão, estes são de livre nomeação e exoneração, logo não necessariamente deve prescindir de concurso público, mas como regra, pode prescindir de prévio concurso público


    III – A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido pelo funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga.

    Verdadeiro.

      Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 

      II - no interesse da administração, desde que: 

      a) tenha solicitado a reversão;

      b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

      c) estável quando na atividade;

      d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

      e) haja cargo vago.


    IV – A reintegração produz efeitos ex nunc, sem direitos patrimoniais pretéritos. 

    Falso.

      Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

    Veja que há o ressarcimento de todas as suas vantagens, ou seja, a reintegração retroage até o momento da demissão, ressarcindo o servidor com as vantagens não percebidas.




  • complementando o comentário do colega Lucas, penso que no caso da reversão, quando o cargo já está ocupado e não exista outra vaga, somente poderá ocorrer no primeiro inciso: ( I - por invalidez, quando junta médica oficial  declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria); 


  • Exato. Concordo com o colega Jean. O Lucas só se equivocou ao grifar o cargo vago, porque a assertiva justamente vai contra - e nada mais lógico, afinal, se o cargo está ocupado, qual o interesse da administração em reverter o aposentado? pra ficar em disponibilidade? não faria o menor sentido! Mas se pode vislumbrar a reversão do aposentado por invalidez! (confesso que não pensei nisso, e marquei só a I e II como certas...)

  • Concordo com Jean. Foi assim que entendi. Melhor explicando: trata-se de uma reversão ex-officio.

  • Só para complementar:

    III) Art. 25, Lei 8.112/90. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

     § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


  • PRA MIM ESSA QUESTÃO CABERIA RECURSOS POIS O ITÉN III ESTÁ INCOMPLETO.....

  • O item III  não está correto, conforme afirma o artigo 25, II  "e" .  

    O qual diz: A reversão no interesse da administração ocorrerá desde que: tenha CARGO VAGO.

  • Compartilhando, pois errei a questão por desatenção. Se o cidadão aposentou por doença e reverteu, não precisa ter cargo vago, ele fica como excedente. Ninguém merece. Foco, força e tenha muita fé.... Um dia o trem pega rumo,

  • I) Tanto a nomeação quanto a reversão e a reintegração dizem respeito ao ato de PROVER um cargo público, logo são formas de provimento; assim como: promoção, readaptação, aproveitamento e recondução; (correta)

    II) Sim, ela pode. Se for para provimento de um cargo público efetivo, o concurso será obrigatório, mas se o cargo for em comissão ou uma função de confiança não haverá exigência de prévia aprovação em concurso público. (correta)

    III) Bom, há dois tipos de reversão:
    1º. O retorno do aposentado por invalidez, quando há a cessão dos motivos de sua aposentadoria e
    2º. O retorno do servidor estável que obteve aposentadoria voluntária.
    No caso do primeiro, independentemente de houver vaga ou não ele irá retornar ao serviço público, pois é um ato vinculado tanto para a administração quanto para o servidor; na ausência de vaga no serviço, ele permanecerá em disponibilidade. No caso do segundo, ele só retornará se houver cargo vago, interesse da administração e se a aposentadoria voluntária tiver ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação. (correta)

    IV) Os efeitos são ''ex tunc'', há o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de seu desligamento ilegal, inclusive de promoção por antiguidade. (errada)

    Alternativa b: 1,2 e 3 estão corretas, apenas.



  • questao complicada

    III – A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido pelo funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga. 

    mas se for voluntario nao acontece nao nao houver vaga,nao sei se essa regra tbm vale para quem é por invalidez,mas acho que nesse caso fica em disponibilidade

  • No caso de reversão de aposentadoria por invalidez, o retorno ao cargo ocupado, àquele ficará como EXCEDENTE!

  •  Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


  • Não entendi esse Gabarito.

    "mesmo que o cargo antes exercido pelo funcionário esteja agora ocupado"

    -Tudo bem isso não impede a reversão.

    "e não exista outra vaga."

    -Tem que ter vaga, sem vaga disponível ela não ocorre.


    Somente no caso de invalidez ele ficaria como excedente e isso não está especificado na questão.


  • Quanto ao item III:

    A questão não diz em nenhum momento a qual das duas formas de reversão se refere (a pedido ou quando junta médica declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.

    Sendo assim, de uma forma geral, é possível que haja reversão ainda que não exista cargo vago, conforme art. 25, § 3º da lei 8.112:


    §3º No caso do inciso I (insubsistência da aposentadoria por invalidez), encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (alterei)

  • No item III, a questão pergunta se há POSSIBILIDADE de reversão mesmo sem cargo vago. Bom... Possibilidade existe sim (art. 25, I, 8112), embora não seja possível em todos os casos (art. 25, II, 8112).

    Na minha opinião, não caberiam recursos nessa questão

  • havia me esquecido desse detalhe: 

    o servidor pode ficar como excedente apenas nas hipóteses decorrentes de saúde.

     que é a readaptação e a reversão por invalidez (quando declaradas insubsistentes os motivos da aposentadoria)

  • Caí na pegadinha :(

  • Art 25 paragrafo 3º ....No caso  do inciso I,encontrando-se provido o cargo,o servidor exercera suas atribuiçoes como excedente, ate a ocorrencia da vaga

  • Me embananei no "pode" , na lógica seria DEVE :(


ID
1258924
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às parcerias público-privadas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 9 da Lei 11079/2004 em seu paragrafo 4 aduz:"Fica vedado à administracão publica ser titular da maioria do capital volante das sociedades de que trata este capítulo". 

  • Todos os artigos citados referem-se a lei 11.079/04 (ppps), com a exceção do apontado como fundamento para a letra B.

    A) art. 9;

    B) art. 9, § 1, 8666/93; se alguém encontrar um fundamento melhor, favor avisar.

    C) art. 5, § 2, I e II;

    D) art. 5, III;

    E) art. 9, § 4. 

  • a)  obrigatoriedade do licitante vencedor em constituir uma sociedade de propósito específico alcança apenas as concessões patrocinadas, considerando a circunstância de que as concessões administrativas se assemelham às terceirizações.  

    errada- Art. 9.  lei 11079- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. não especifica qual tipo de PPP, logo, alcança as 2.

    b)As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos, estudos, levantamentos ou investigações que sejam utilizados nas modelagens das parcerias público-privada ficam proibidas de participar da licitação subsequente.

    errada - Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. pode sim participar como consultor ou técnico.

    c)Nas parcerias público-privadas é possível emitir empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública, ficando o parceiro público impedido de autorizar a transferência do controle acionário da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com vistas a resguardar o interesse público.

    errada- Art. 5o , § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: ;  II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    e) É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico estruturada para viabilizar uma parceria público-privada  certa - art9- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.§ 4o ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • Na verdade, o fundamento da 'b' é o caput do art. 3º da própria Lei n. 11.079 que determina a aplicação do disposto no art. 31 da Lei n. 9.074 ( Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.) às concessões administrativas, e o § 1º, que estabelece aplicação das leis correlatas às concessões patrocinadas (de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • b) ERRADA. A assertiva se refere à vedação do art. 9º, I da Lei 8.666/93, que se aplica às licitações em geral. No entanto, no caso das parcerias público-privadas, essa vedação não é observada, podendo as pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos, estudos, levantamentos ou investigações participar da licitação subseqüente. Inteligência do art. 3º, caput e § 1º da Lei 11.079/04, combinado com art. 31 da Lei 9.074/95.

  • L11079, Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    §4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo

  • É proibido o poder público ser titular da maioria do capital votante, salvo se for adquirida por instituição financeira controlada pelo poder público.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • Sobre a letra c. Lembrar a alteração feita pela Lei 13.097 de 19/01/2015, incluindo o inciso I ao parágrafo 2º do art. 4º:

    Art. 4º, §2º, I: os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

     

  • letra E

     

    se não ela seria sociedade de economia mista

  • A resposta C é a regra. No entanto há uma exceção:

     

    " NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE DA SOCIEDADE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ( L 11.079/04 ART. 9 ,5°§2)"

  • C) ERRADA. Isso porque o parceiro público pode SIM transferir o controle acionário da sociedade de propósito específico aos seus financiadores, nos termos do artigo 5, §2º, I, da Lei n. 11079/2004: "Art. 5º [...] § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente: I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

  • a) A obrigatoriedade do licitante vencedor em constituir uma sociedade de propósito específico alcança apenas as concessões patrocinadas, (...). Lei nº 11.079 - Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    b) As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos,(...) parcerias público-privada ficam proibidas de participar da licitação subseqüente. Lei 11.079 - Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

    Lei 9074 - Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    c) Nas parcerias público-privadas é possível emitir empenho em nome dos financiadores do projeto (...), ficando o parceiro público impedido de autorizar a transferência do controle acionário da sociedade (...). Lei 11.079 - Art. 5º § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:  I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    d) A repartição de riscos entre as partes pode considerar o fato do príncipe e a álea econômica extraordinária, excluindo-se o caso fortuito e a força maior, (...). Lei 11.079 - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:  III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    e) É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico estruturada para viabilizar uma parceria público-privada. Lei 11.079 - Art.9º - § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. 

  • Lei das PPP:

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

         Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

           § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

           § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

           § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

           § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

           § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: E

    Art. 9º. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.


ID
1258930
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.

I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;
II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.
III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.
IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.

Em relação às quatro assertivas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sei qual é o fundamento jurídico dessa assertiva.  

  • Os serviços públicos devem ser contínuos abrangendo tal princípio tanto o interesse público primário quanto o interesse público secundário


  • I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;

    ERRADO. A Autoexecutoriedade é uma prerrogativa que goza a Administração Publica para determinados atos administrativos. Justamente por ser uma prerrogativa, não importa em obrigatoriedade. Logo, é perfeitamente possível que a Administração recorra ao Judiciário para executar a sua decisão se assim o desejar, sendo que tal fato não acarretará prejuízos aos administrados.
     
    II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.

    ERRADO. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, não há qualquer óbice à instituição de juízo arbitral para entes da administração pública, notadamente quanto às pessoas jurídicas de direito privado (EP, SEM). Basta analisar o respecitvo julgado do STJ:  MS 11308 DF.

    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.

    CORRETO. Trata-se de um dos atributos dos atos administrativos, conhecido como "presunção de veracidade, legalidade, legitimidade". Como sabe-se, tal presunção é relativa, podendo ser elidida com prova em contrário.

    IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.
    ERRADO. O princípio da continuidade das atividades administrativas abarca tanto os serviços públicos essenciais, quanto os não essenciais. Contudo, admite-se a mitigação deste princípio para os serviços públicos não essenciais aplicando a estes a regra constante do artigo 6º, §3º da lei 8987, senão vejamos:

    Art. 6o, § 3o, Lei 8987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sabia qual era o fundamento jurídico dessa assertiva.  Porém, concordo com o Bruno, de que o erro está justamente em mencionar apenas interesse primário da administração (aquele que visa proteger coletividade) e não mencionar o interesse público secundário (visa proteger o interesse do Estado).

  • Sobre a assertiva IV:

    " Não obstante a vinculação com a prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade deve ser aplicado ás atividades administradas em geral e às atividades privadas de relevância social(ex.: atividades privadas de saúde, como os planos de saúde, atividades bancárias, atividades sociais prestadas pelo Terceiro Setor), com o intuito de garantir o atendimento ininterrupto do interesse público. O atendimento eficiente do interesse público não se coaduna com atividades administradas descontínuas, desiguais ou imunes á evolução social". (Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, 2014, pág. 39).

  • I.  O erro da assertiva I está em dizer que a Adm pública não tem a "faculdade" de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão, mas ela sim possui a faculdade de acionar o Judiciário , pois a autoexecutariedade não exclui necessariamente tal faculdade.

    IV. A pegadinha está em dizer que o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, e tal princípio também alcança os demais serviços, ligados ao interesse público secundário, como por exemplo algum dos serviços em regime de concessão ou permissão - vide Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95.



  • Olá, pessoal! Acertei a questão, mas, sinceramente, fiquei com dúvida na alternativa I. Em que pese a leitura dos excelentes comentários dos colegas, entendo que faltaria à Administração Interesse de Agir (condição da ação consistente na necessidade, utilidade e adequação do pleito). Entenda-se, existe autorização legislativa específica possibilitando a atuação da Administração em determinado sentido. Por qual motivo ela iria ao Judiciário? Isso só faria procrastinar sua atuação, lesando interesses dos administrados que teriam que aguardar pela tutela jurisdicional. Alguém pensa assim? Caso não, por gentileza, poderiam esclarecer-me o porquê?


    Um grande abraço!

  • Julguemos cada afirmativa:

    I- Errado: a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXXV, a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido como princípio do amplo acesso à Justiça. Embora se trate de norma inserida no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, é evidente que o próprio Estado pode, legitimamente, invocar tal garantia, mormente com vistas a proteger interesses públicos. Nada impede, portanto, que determinado ente público utilize a faculdade de provocar o Poder Judiciário, em ordem a executar sua decisão, a despeito da autoexecutoriedade prevista legalmente para o respectivo ato, sobremodo em se tratando de decisão administrativa tomada para remediar ou prevenir lesão ou ameaça a um interesse público, na forma do dispositivo constitucional acima citado.

    II- Errado: o princípio da indisponibilidade do interesse público, com o perdão por se dizer o óbvio, só tem aplicabilidade em se tratando de direitos indisponíveis. Em se tratando, todavia, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, está correto dizer que, em muitas ocasiões, estarão a atuar em absoluto pé de igualdade jurídica com os demais particulares. Estarão, pois, tratando de direitos disponíveis, sobremodo se a hipótese for de empresa estatal que desenvolva atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, o que atrairá a incidência da norma prevista no art. 173, §1º, II, CF/88, que trata da sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Com efeito, a Lei 9.307/96 abarca, precisamente, potenciais conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), de modo que nada impede que se lhe aplique às empresas públicas e às sociedades de economia mista, no que tange ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. A propósito do tema, convém realizar a leitura do MS 11.308, oriundo do E. STJ, de relatoria do então Ministro Luiz Fux, no bojo do qual consagrou-se, expressamente, tal possibilidade.

    III- Certo: realmente, trata-se de presunções que conferem sustentação jurídica à pronta tomada de decisões pela Administração Pública, viabilizando que sejam postas em prática, sem que, a todo momento, qualquer impugnação oriunda de particulares se mostre suficiente a obstar o agir estatal. Se houver eventual oposição, caberá ao particular o ônus de demonstrar a ilegitimidade do ato de que se estiver tratando, eis que ditas presunções são de ordem apenas relativa (iuris tantum), sendo certo que, enquanto não houver pronunciamento de nulidade, o ato permanece eficaz, produzindo seus regulares efeitos.

    IV- Errado: para fins de aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, deve-se tomar esta expressão em seu sentido amplo, de modo a abranger não apenas os serviços públicos essenciais, mas também as atividades administrativas em geral, as quais apenas indiretamente são revertidas em prol da coletividade. Exemplo: serviços internos realizados no bojo de repartições públicas. Na linha do exposto, confira-se a posição doutrinária de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica 'serviço público' com atividade de administração pública em sentido material'. Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito – efetuada diretamente ou por meio de delegatários –, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito). Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é a definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao 'princípio da continuidade dos serviços públicos'." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 678)

    Como se vê, ao contrário do afirmado neste item IV, o princípio da continuidade abarca, sim, as demais funções administrativas, não se limitando, estritamente, àquelas tidas como essenciais.

    Logo, apenas a afirmativa III revela-se correta.      

    Resposta: D
  • sobre a alternativa I - autoexecutoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria adm, independentemente de ordem judicial. Esse atributo é inerente ao poder de policia. a administração precisa possuir a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de previa autorização judicial, as medidas ou sansoes de policia administrativa necessárias à repressao de atividade lesiva a coletividade que ela pretende impedir.

    A OBTENÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS DE POLICIA É UMA FACULDADE PARA A ADMINISTRACAO.  ELA COSTUMA RECORRER PREVIAMENTE AO JUDICIARIO QUANDO VAI PRATICAR ATOS QUE SEJA PREVISÍVEL FORTE RESISTÊNCIA DOS PARTICULARES ENVOLVIDOS, COMO NA DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS IRREGULARES.

  • Gabriela ..., com a licença devida, a questão sobredita por você está em consonância com a regra do ônus da prova em se tratando de atos administrativos. Com efeito, quando a questão fala que existe presunção juris tantum está-se tratar da regra nos atos administrativos de modo a possibilitar a prova em contrário por parte de quem alega a inveracidade ou ilegitimidade.
    Em sentido diverso seria se a alternativa nos remetesse a uma noção de que sempre o administrado teria o ônus da prova. 
    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo. CORRETA

  • Pessoal por favor me explique porque acabei de desaprender tudo que eu sei sobre atributos de atos administrativos, se o atributo do ato administrativo " presunção de veracidade e legitimidade é como o nome exatamente diz que todo ato administrativo  é legitimo e verdadeiro, o administrador pratica o ato e não tem que provar que os fatos que fundamentaram aquele ato realmente ocorreram porque este a seu favor esta presunção de legitimidade, no caso uma prerrogativa dos atos administrativos,

    Por favor agora alguém pode me explicar porque a resposta D que se trata da questão III esta certa, se esta dizendo exatamente o contrario deste conceito acima, vejam melhor explicação deste atributo do ato
     https://www.youtube.com/watch?v=jss8X9SOdSE

    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo. 

  • A Presunção é relativa. Admite prova em contrário.

  • keila Viegas acho que você leu "administrador" no lugar de "administrado". A questão diz que cabe ao "administrado" provar que se trata de ato ilegítimo".

  • DISCURSIVA, ADAPTADA A UM INFORMATIVO DO SUPREMO.

     

    CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É POSSIVEL A  EXCLUSAO DE PARCELA INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO CONCEDIDA POR DECISAO JUDICIAL E QUE APÓS O PROVIMENTO, HOUVE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE? JUSTIFIQUE.

     

    Sim. Pois, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte {cláusula rebus sic stantibus}.

     

    NO CASO EM TELA, HÁ DE SE COGITAR O CABIMENTO DA AÇAO RESCISORIA E/OU AÇAO REVISIONAL? JUSTIFIQUE.

    Não procede ao argumento. Pois, no que tange ao cabimento da ação rescisória inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do TCU que determina a exclusão de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, houver alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.

         Não há que se falar em ação rescisória, porque não se debate a imutabilidade ou a validade da sentença.

    De mais a mais, não há falar em ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial.

         Diante disso, tendo havido modificação da estrutura remuneratória, a decisão deve produzir efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal.

    Contudo, a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHO JESUS VEM!    

  • Sobre o inciso II:

    Lei 9.307/96

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) 

  • Se outras pessoas tiverem a mesma dúvida da colega Keila Viegas:

    "Princípio da presunção de legitimidade

      Como são praticados exclusivamente com a finalidade de aplicação da lei, os atos administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo. Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. Em razão dessa presunção, mesmo que o ato administrativo tenha vício de ilegalidade (ato nulo) fica garantida sua produção de efeitos, até o momento de sua retirada por meio da invalidação. " (Manual de direito administrativo- Alexandre Mazza, p.141, 6ª ed., 2016)

  • Quanto à assertiva IV, ressalte-se que os serviços públicos essenciais podem ser interrompidos, desde que considerados o interesse da coletividade (primário):

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE.
    PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.
    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.
    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Comentários do Matheus Carvalho acerca da questão, constantes do livro dele (2016: 3a edição, p. 319):

    ITEM I: FALSO. Em razão da autoexecutoriedade de determinados atos administrativos, o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem auxílio do Judiciário. Todavia, trata-se de uma prerrogativa da Administração e não uma obrigação, sendo certo que, caso deseje, poderá acionar o Judiciário para a execução do ato, visto que não causará prejuízo aos administrados. (Cumpre ressaltar que tal atributo não se faz presente em todos os atos administrativos, uma vez que sua incidência depende de lei ou de situação de urgência, cuja demora causará prejuízos ao interesse público). 

    ITEM II: FALSO. Conforme o entendimento da jurisprudência do STF e do STJ, não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da Administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público. 

    ITEM III: VERDADEIRO. A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo é relativa -- juris tantum --, admitindo, assim, prova em sentido contrário pelo particular interessado, com a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo. (Apenas a presunção de veracidade admite inversão do ônus da prova, segundo a doutrina de Matheus Carvalho).

    ITEM IV: FALSO. Segundo o princípio da continuidade, a atividade do Estado em geral, e não só os serviços públicos essenciais, devem ser contínuos, não podendo parar a prestação dos serviços para que não haja falhas, já que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis. 


ID
1258933
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/99, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.


     § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • B)  Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

     Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    C) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    D) Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

    E) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Lei 9784/99

    a) CAPÍTULO X
    DA INSTRUÇÃO

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. 


    b) 

    CAPÍTULO XI
    DO DEVER DE DECIDIR

     Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

     Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    c)

    CAPÍTULO XV
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

           Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     d) 

    CAPÍTULO XVIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

          Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    e)

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

           Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.



  • LETRA A!

     

    ARTIGO 31, § 2° - O COMPARECIMENTO À CONSULTA PÚBLICA NÃO CONFERE, POR SI, A CONDIÇÃO DE INTERESSADO DO PROCESSO, MAS CONFERE O DIREITO DE OBETER DA ADMINISTRAÇÃO RESPOSTA FUNDAMENTADA, QUE PODERÁ SER COMUM A TODAS AS ALEGAÇÕES SUBSTANCIALMENTE IGUAIS.

  • Sobre o item C, o erro também está em dizer que o processo administrativo faz coisa julgada material, quando, na verdade, é coisa julgada formal.

    No direito administrativo, pode-se afirmar que apenas é aceitável a coisa julgada formal, na medida em que o encerramento do processo, pelo não cabimento de novos recursos na via administrativa, torna imutável a sentença naquele específico processo administrativo. Mas não é possível falar em coisa julgada material, porque a decisão pode ser revista em outro processo e não adquire imutabilidadeno sentido em que esta existe no processo judicial; a decisão não faz lei entre as partes.

  • Sobre preclusão e ''coisa julgada administrativa'', segundo Rafael Oliveira: 

     

     

    ''A "coisa julgada administrativa" (preclusão máxima ou consumativa) revela a impossibilidade de modificação, de oficio ou mediante provocação, da decisão na via administrativa. Vale dizer: coloca-se um ponto foral ao poder de autotutela estatal, impedindo a revogação e a anulação do ato administrativo.

    Há certa celeuma em torno da utilização da nomenclatura "coisa julgada" na esfera administrativa, pois, tradicionalmente utilizada no processo judicial, ela revelaria a impossibilidade de modificação da decisão ("definitividade absoluta"). No âmbito administrativo, a definitividade da decisão é relativa, restringindo-se à esfera administrativa, uma vez que a decisão pode ser revista no âmbito jurisdicional.

    Lembre-se que coisa julgada administrativa não impede a revisão, por meio de processo próprio, para minorar a sanção administrativa (nunca para agravar) quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que demonstram a inadequação da sanção aplicada ao administrado (art.65, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e arts. 174 a 182 da Lei 8.112/1990).'' (grifos meus)

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 


ID
1258936
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: I– estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Sobre o referido dispositivo, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • pra quem rodou na "e" como eu, esse é o § 2o do art 17: "Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa." 

    já a adequação orçamentária está no § 1 do art 16

      I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • d) O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é aplicável ao Poder Judiciário, eis que a própria legislação limitou o seu alcance apenas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.

    Errada :

    LC 101/2000:

    "Art. 1º...

      § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     § 3o Nas referências:

      I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

      a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;"


  • Colgas, alguém sabe as demais alternativas?

  • CORRETA LETRA "C"

    Acórdão 883/2005 - Primeira Câmara - “as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

  • "14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto
    financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão-somente quando houver
    criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete
    aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro
    ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. "(Acórdão 883/05, TCU)

  • Gabarito (c):

    Pegadinha no texto da assertiva (e)

    Questão mistura art. 16 (que foi exigido no enunciado) com explicação contida no art. 17 que cuida de tema diverso (despesa de caráter continuado). Portanto, o art. 16 fala de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, ao passo que o art. 17 trata de despesa de caráter continuado. A despesa de caráter continuado que exige que “despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”; texto que foi retirado do art. 17 e usado na assertiva (e) para fazer pegadinha, ao passo que o art. 16, por sua vez, ao estabelecer sobre a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental prescreve e que a mesma será adequada à LOA desde que “a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício” (art. 16 § 1o , LC 101)

  • Sobre a letra "b", não encontrei julgado do STF, mas no livro de Tathiane Piscitelli, tem a seguinte observação:

    "Diante disso, tem-se por delimitadas as hipóteses de aplicação do artigo 16 da LRF: são os casos em que há aumento de despesa pública por conta de alterações (quantitativas ou qualitativas) nas ações governamentais. Nessas situações, estabelece o caput e incisos do dispositivo que o ato do qual resultar o aumento do gasto deverá ser acompanhado de (i) estimativa do impacto orçamentário da despesa, a qual compreenderá não apenas o exercício em que o dispêndio entrará em vigor, mas também os dois seguintes e (ii) declaração do ordenador da despesa relativa à adequação orçamentária e financeira do aumento do gasto com a LOA, além da demonstração de compatibilidade com o PPA e a LDO. Antes mesmo de detalhar o que deve ser entendido por “estimativa do impacto orçamentário-financeiro” e por “adequação às leis orçamentárias”, é importante destacar, desde já, que a observância desses requisitos é condição prévia tanto para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras quanto para o pagamento de indenização pela desapropriação de imóveis urbanos. Essa determinação decorre do § 4º do artigo em análise e visa a ampliar ainda mais a aplicação das demandas contidas no caput do artigo 16".

  • Acórdão nº 1256/2004 do TCU:

    "Portanto, na linha do entendimento doutrinário citado, entendo que as despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    [ ... ] Volto a frisar, porém, que não são todas as licitações que geram cria- ção, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental e que muito menos geram aumento de despesa e, portanto, não é qualquer licitação que se subsume à aplicação do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000."

  • A alternativa E é maldade pura.

  • E - Para que seja considerada adequada com a lei orçamentária anual, a despesa deverá ser acompanhada de comprovação que demonstre que o seu aumento não afetará as metas de resultados fiscais, devendo o seu efeito financeiro, nos períodos seguintes, ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente despesa.

    LRF, art. 16, § 1º, I:

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • Questão que cobra decisão do TCU.

  • Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de abril de 2014.

    "AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".


ID
1258939
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa, disciplinada pela Lei nº 8.429/92, assinale a opção em conformidade com o entendimento dominante em doutrina e no Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • correta B

    erro da A) sao 3 formas de improbidade administrativa, o enriquecimento ilicito só com o dolo, o dano ao erario dolo ou culpa e violar os principios só dolo. 

    erro C) já foi entendida pelo STJ que é imprescritível a açao de improbidade no que tange a dano ao erario.

    erro D) o juiz tem que atentar a modalidade de improbidade se for dano ao erario tem as sançoes cabiveis ( multa civil até 2 vezes o valor do dano, probiçao de contratar com o estado por 5 anos, suspensao d dtos politicos de 05 a 8 anos etc)


  • Gabarito: B.

    A) Errado.
    Memorize isso, pois é importante:

    Atos de improbidade administrativa são divididos em "PEP", ou seja, são atos que causam:
    - Prejuízo/lesão ao erário = exige dolo ou culpa.
    - Enriquecimento ilícito = exige dolo.
    - Violação aos Princípios administrativos = exige dolo.

    Eu memorizo assim: apenas o "primeiro" (na ordem que coloquei) exige dolo ou culpa na conduta. O resto ("EP") exige apenas uma coisa: dolo. Logo, tenho em mente essa esquematização: "PEP", 1º) "dolo ou culpa" e o resto "dolo".

    B) Certo.
    Quem não está sujeito à disciplina da administração, como o particular que age absolutamente sozinho - sem um servidor público no meio - fica impune administrativamente, mas poderá responder perante o Direito Penal (roubo, furto, corrupção ativa, etc) ou perante o Direito Civil. Lembre-se que as esferas administrativas, civis e penais são independentes!

    "(...) a pessoa que não se enquadre como agente público e pratique algum ato que prejudique o Poder Público poderá sem dúvida ser punida, com base nas leis penais ou na legislação civil, mas não com fundamento na Lei 8.429/1992." Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, pág. 951.

    C) Errado.
    Conforme já comentado por outro colega, em caso de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, a pretensão (ou a ação) de ressarcimento é imprescritível. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Além disso, veja a CF/88 em seu art. 37: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    D) Errado.
    O magistrado não está vinculado à aplicação de todas as penas previstas no art. 12, pois ela não são cumulativas. As penas são aplicadas de forma isolada ou cumulativa, consoante a gravidade do fato.

    E) Errado.
    Lei 8429: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Manual de Direito Administrativo, 21 ª Edição, pág. 951), "consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8.429/1992 e sofrer as ações nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: 


    (a) a pessoa que induz um agente público a praticar ato de improbidade administrativa;

    (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é,  concorre para a prática do ato; ou

    (c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou. 


  • Letra B

    INF. 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 

  • Complementado o erro da letra E.

    A perda do cargo´público, conforme o art. 20 da lei n° 8.842/92, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de afastamento do agente público durante a instrução processual, sem prejuízo da remuneração, quando isso for necessário.


    Ou seja, não perderá o cargo, mas pode ser afastado.

  • O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário). (Eresp 479812)

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • LEMBRETE:

     

    CF/88

    37: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

  • José dos Santos Carvalho Filho ensina: "o terceito jamais poderá figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, sendo exigível necessariamente a presença de um agente público na relação processual". 

    Cito um julgado: STJ, REsp n. 1.155.992, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 01-07-2010. 

  • Constituição Federal:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • INF. 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 

  • GABARITO: B

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é impossível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular. Os ministros entenderam ser indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

    Fonte: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114107997/nao-e-possivel-o-ajuizamento-de-acao-de-improbidade-administrativa-somente-contra-particular

  • O entendimento não foi alterado mas apenas para reforçar um julgado recentíssimo e excepcionalíssimo do STJ:

    INFORMATIVO 714/STJ: É viável o prosseguimento da ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando já há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda, conexa.

    - AREsp 1.402.806-TO, j. 10/2021.

    - No caso, o DNIT já havia ajuizado uma AIA contra os agentes públicos e, posteriormente, o MPF também ajuizou contra os agentes e o particular. O juiz recebeu a AIA do MPF apenas contra o particular e, neste caso específico, é possível o prosseguimento da AIA pois os demais agentes já foram processados (pelo DNIT).


ID
1258945
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462
    A) ERRADA - Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    _________________________________________________
    B) ERRADA - Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: 

    I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou


    II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.



  • C) ERRADA - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:


    I - empreitada por preço unitário;


    II - empreitada por preço global;


    III - contratação por tarefa;


    IV - empreitada integral; ou


    V - contratação integrada.


    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caputdeste artigo.

  • D) CORRETA - Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.


    E) ERRADA - 9º §2º II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
  • Item Correto - Letra D 

    Fundamentação

      Art 19 Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011

    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

    § 1o Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento

  • Por assertiva:

    Letra "A" - A remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato é admitida em todos os contratos, salvo nas obras e serviços de engenharia.          

    ERRADA. O erro da questão está ao afirmar, salvo nas obras e serviços de engenharia, quando a redação do art. 10 da Lei 12.462/2011 fala: inclusive, de engenharia.      

    Letra "B" - As contratações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação não admitem que mais de uma empresa ou instituição executem o mesmo objeto de forma concorrente ou simultânea, eis que a múltipla execução não é conveniente para atender à administração pública.

    ERRADA. O art. 11 da Lei 12.462/2011, é expresso ao afirmar que a Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda e economia de escla, quando: (...)       

    Letra "C" - Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação, serão adotados, preferencialmente, os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global e empreitada integral.

    ERRADA. O equívoco da afirmativa está em incluir o preço unitário, quando, na verdade o correto seria contratação integrada, além da empreitada por preço global e integral.       

    Letra "D" - O julgamento pelo menor preço ou maior desconto poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, admitindo, inclusive, que sejam considerados os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores.

    CORRETA.        

    Letra "E" -  O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e em um banco de dados de preços constituído obrigatoriamente por todos os entes da federação, com vistas a permitir maior intercâmbio de informações sobre os custos das obras.

    ERRADA. A parte final da assertiva está incorreta. Ver art. 9º, § 2º, inc. II da Lei.

  • A. referencia: art. 10 -Inclusive obras e serviços de engenharia.

    B. referencia: art.11  - Admite SIM,  desde que não implique perda de economia de escala, quando: OBJETO puder ser executado concorrentemente e simultaneamente & for conveniente pra atender a Administração publica.

    C. Referencia: art. 8 - Empreitada preço unitario / preço global / integral, contratação por tarefa/integrada.

    D. Correta . Referencia art.19 § 1o

    E. Referencia art.9 §2º II-  O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
  • Em relação ao Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, assinale a alternativa correta:

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    a) A remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato é admitida em todos os contratos, salvo nas obras e serviços de engenharia. ERRADO

    Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    b) As contratações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação não admitem que mais de uma empresa ou instituição executem o mesmo objeto de forma concorrente ou simultânea, eis que a múltipla execução não é conveniente para atender à administração pública. ERRADO

    Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: (...)

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    c) Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia regidas pelo Regime Diferenciado de Contratação, serão adotados, preferencialmente, os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global e empreitada integral. ERRADO

    Art. 8o, § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II (empreitada por preço global), IV (empreitada integral) e V (contratação integrada) do caput deste artigo.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    d) O julgamento pelo menor preço ou maior desconto poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, admitindo, inclusive, que sejam considerados os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores. GABARITO

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    e) O valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e em um banco de dados de preços constituído obrigatoriamente por todos os entes da federação, com vistas a permitir maior intercâmbio de informações sobre os custos das obras. ERRADO

    Art. 9o, § 2o No caso de contratação integrada: II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011


ID
1258948
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a Letra A:


    "ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

  • Quanto a Letra C


    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ARGÜIÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI ESTADUAL Nº 11.740/1997 - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, INCISOS XIX, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. É vedado ao apelante inovar no juízo recursal, uma vez que somente serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no juízo singular, conforme determina o § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 2. A autorização legislativa para a Copel participar, majoritária ou minoritariamente, de empresas privadas está prevista no artigo 9º, parágrafo único, alínea e, da Lei Estadual nº 11.740/1997 (artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição Federal). 3. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada não depende de licitação, eis que se trata de um contrato de natureza privada e não de um contrato administrativo de obras, serviços, compras e alienações, em que tal procedimento deve ser observado, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

    (TJ-PR - APCVREEX: 3874717 PR 0387471-7, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 06/05/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7619)


  • E - INCORRETA. CF/88, ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Gente, mas a letra d também não está  correta? 


    Qual o erro da D?


     "as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle."

  • LETRA B) CORRETA

    A letra C está errada, porque afirma que depende de autorização legislativa o dever de licitar, o que não é verdade. Vejamos:

    "3. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada não depende de licitação, eis que se trata de um contrato de natureza privada e não de um contrato administrativo de obras, serviços, compras e alienações, em que tal procedimento deve ser observado, nos termos do artigo 37 , inciso XXI , da Constituição Federal . (

    TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 3874717 PR 0387471-7 (TJ-PR))

  • Alguém tem a jurisprudência da letra B?

    Grata desde já!

  • Colegas, 
    na alternativa C foi dito " participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa" e não de licitação. E essa primeira parte está correta. Vejam os incisos XIX e XX do art. 37 da CF.  "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    "XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”

  • Cma, não faz sentido uma sociedade de economia mista ou empresa pública ser proibida de contratar com o ente público que a criou. Nem mesmo encontrei dispositivo neste sentido. Basta ver que empresas como a CEF e o BB, Correios, etc... mantém vários contratos com a União. Impedir essas empresas seria contra a lógica e atentaria contra o princípio da isonomia.

    O que o ente público não pode, é dar preferência à contratação, quando for possível ou for obrigatória a realização de procedimento licitatório.

  • Maurício, vc está corretíssimo. Por isso é que a alternativa D foi dada com ERRADA!

  • fundamentação letra B
    Informativo 362, STF Na ADIMC 2452 (pleno 24.09.2003, rel. min. Nelson Jobim) decidiu-se que um estado-membro, ao proceder a projeto de desestatização, poderia estabelecer restrições à participação de empresas estatais de outros estados-membros, como medida de garantia de autonomia da política estadual de serviços públicos. Na ADI 1001 (pleno 08.08.2002, rel. min. Carlos Velloso), declarou-se a constitucionalidadede norma da Constituição gaúcha que prevê o a possibilidade de requerimento de informações, pelas Câmaras municipais, à administração estadual situados no Município. Registro ainda a decisão liminar monocrática da eminente ministra Ellen Gracie no MSMC 23866 (DJ 14.02.2001), impetrado pela União, para determinar a suspensão da CPI da CODEBA, sociedade de economia mista federal, a partir da plausibilidade da alegação, fundada na incompetência da CPI estadual. Esses julgados indicam inegável tendência da Corte à manutenção de esferas necessárias de autonomia dos entesfederados, dentro do que é permitido em nosso modelo substancialmente centrípeta de federalismo. 

  • fundamentação letra B
    Informativo 362, STF Na ADIMC 2452 (pleno 24.09.2003, rel. min. Nelson Jobim) decidiu-se que um estado-membro, ao proceder a projeto de desestatização, poderia estabelecer restrições à participação de empresas estatais de outros estados-membros, como medida de garantia de autonomia da política estadual de serviços públicos. Na ADI 1001 (pleno 08.08.2002, rel. min. Carlos Velloso), declarou-se a constitucionalidadede norma da Constituição gaúcha que prevê o a possibilidade de requerimento de informações, pelas Câmaras municipais, à administração estadual situados no Município. Registro ainda a decisão liminar monocrática da eminente ministra Ellen Gracie no MSMC 23866 (DJ 14.02.2001), impetrado pela União, para determinar a suspensão da CPI da CODEBA, sociedade de economia mista federal, a partir da plausibilidade da alegação, fundada na incompetência da CPI estadual. Esses julgados indicam inegável tendência da Corte à manutenção de esferas necessárias de autonomia dos entesfederados, dentro do que é permitido em nosso modelo substancialmente centrípeta de federalismo. 

  • e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de empregos e funções públicas.  ERRADO.O pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista – tanto as prestadoras de serviços públicos quanto as que exploram atividade econômica em sentido estrito – está sujeito à vedação de acumulação remunerada de seu emprego com cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as hipóteses admitidas no próprio texto constitucional (art. 37, inciso XVI e XVII, CF).


    Súmula 231 TCU. A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

  • Vocês estão viajando na justificativa do erro da letra C, pois a alternativa em nenhum momento falou que a participação da sociedade de economia mista na empresa privada dependeria de licitação, mas que, uma vez dela participando, a empresa privada, na qualidade de subsidiária, teria de realizar licitação para as contratações relacionadas as suas atividades-meio.

    Leiam mais a alternativa antes de comentar.

    c)A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio

  • Boa, Fábio Oliveira!

  • Letra "B":

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADI 2452, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00179 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 121-128)

  • c) INCORRETA. 

    A segunda parte da alternativa está incorreta, pois o fato de a empresa privada possuir em sua base acionária uma entidade da administração pública indireta não atrai para ela o dever de licitar, seja para a consecução da sua atividade-fim ou meio.

    Quem tem o dever constitucional de licitar são os entes públicos:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.                    (Regulamento)

     

     

    Não confundir:

    Não hipótese abaixo tratada a entidade pública deve promover a licitação para contratar a entidade privada na qual ele detém participaçõa minoritária. O dever de licitar decorre, todavia, da contratação pelo Poder Público, e não do fato de a entidade privada ter a participação de ente público em seu capital social.

     

    Estatal precisa licitar para contratar empresa na qual é sócia minoritária

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-03/estatal-socia-minoritaria-nao-exime-empresa-licitacao

  • Sobre a letra B, o STF julgou a ADI n. 2452 no seguinte sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Pessoal..nem precisam saber da jurisprudencia do STF pra dar como certa a letra B...

    Pensem comigo...

    Na sociedade de economia mista, há o capital majoritário de determinado ente publico e o capital privado.....se fosse admitido outro ente adquirir a participacao minoritária, teríamos entao o capital da estatal como sendo integralmente público, logo, haveria a conversao indevida da SEM em empresa publica, violando assim a lei do ente que autorizou a criacao de uma SEM, e nao de uma empresa publica.

    Fui por essa lógica e acertei a questao, sem saber da jurisprudencia da Corte Suprema.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária uma autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias, não sendo suficiente a previsão na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz.

    O entendimento do STF é de que  é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz [...]. (ADI 1649, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)

     

    b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle.

    Exatamente. Alternativa CORRETA - Ver ADI 2452

     

    c) A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio.

    Em regra, essa participação depende de autorização legislativa, mas há exceções, conforme consta do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/16.

     

    d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle.

    Essa vedação é legal - art. 38, caput c/c parágrafo único, inciso II, alínea c, da Lei 13.303/16.

     

     e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de empregos e funções públicas.

    Os empregados públicos se sujeitam à regra de vedação de acumulação - art. 37, XVII, da CF.

  • Gabarito - Letra "B":

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADI 2452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00179 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 121-128)

  • Sobre a letra C:

    Veja o que diz Rafael Rezende: “excluem-se, todavia, da Administração Indireta e do conceito de empresas estatais, as entidades privadas que possuem participação minoritária do Estado. [...] Em relação às sociedades de mera participação acionária do Estado (sem controle estatal), não se aplicam as normas constitucionais relativas à Administração, salvo expressa referência normativa em sentido contrário (ex.: nas PPP’s, a instituição de SPE). [...] Isso não significa que a participação societária minoritária do Estado em sociedades privadas seja completamente livre. [...] depende de prévia autorização legislativa (art. 37, XX, CF)”


ID
1258951
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estende aos servidores de cargos públicos certos direitos dos trabalhadores previstos no art. 7° de seu texto. Entre os abaixo listados, assinale direito que NÃO FOI ESTENDIDO, pela própria Lei Maior, aos servidores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

    São eles:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    Como se percebe, trata-se de uma questão dificílima por conter um extenso rol.

    Além do mais, torna-se quase impossível a fixação por critérios lógicos, haja vista que outros direitos importantíssimos e constantes do art. 7.º não foram deferidos aos servidores públicos em nível constitucional, tais como os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade.

    Todavia, é importante lembrar que, nos exemplos dados, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais ( Lei 8.112/90), norma de caráter infraconstitucional, prevê a existência dos mencionados direitos.

     

  • Mas o item D também é garantido aos trabalhadores da 8112, só que não neste rol do 7º, mas lá no artigo 61, no qual estão previstos os adicionais e gratificações, Art.61, IV.

  • Concordo com a colega. 

    E como o enunciado mencionou " Entre os abaixo listados, assinale direito que NÃO FOI ESTENDIDO, pela própria Lei Maior, aos servidores:'' A expressão " Lei Maior" se refere a toda constituição, ou seja, o enunciado não quer apenas o artigo 7 e sim toda a constituição. 


  • que ódio dessas bancas idiotas. a questão é sobre lei 8.112 e ela quer o que consta na LEI , é um direito...mas não consta na cf/88. palhaça isso sim.

  • O enunciado da questão é bem claro. Quer saber qual o direito (relativo ao artigo 7° da CF/88) não foi estendido aos servidores pela Constituição Federal de 1988.

    A questão em nenhum momento menciona a Lei 8.112/90, não há motivos para considera-la na resolução da mesma.


    O artigo 61, IV, o qual citou a colega Estela Nunes, consta na Lei 8112/90, por tanto não deverá ser levado em consideração na resolução da questão.

    Sejamos objetivos, responda o que se pede e se dará bem. Sem lenga lenga.

  • Questão não é 8.112 e sim CF 88.

    AFFFFSSSS

  • Não entendi esta questão.... se os servidores possuem add pip (adicional p exercicio de atividades perigosas, insalubres e penosas) p q está errado?

  • Questão muito capciosa. Na hora que estava fazendo, fiquei imaginando qual das questões realmente estaria errada. Analisando a pergunta da questão com mais cuidado, realmente, o que se leva a crer devido as alternativas é que ele deseja o que se estabelece na CF. Contudo, estamos fazendo uma prova de interpretação jurídica e não simplesmente "letra de lei". Assim, entendo que, saliente-se que é um comentário por amor ao debate, quando a questão diz: "Não foi estendido, pela própria lei maior", ela dá a entender que se trata de algo vedado ou incompatível com o cargo público.

    Se eu tivesse feito a prova, recorreria fácil essa questão.

  • Questão é de Constitucional e não 8.112, está catalogada errada.

  • Pessoal, o item D fala em "adicional" de remuneração.

    E a CF diz: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Não existe "adicional".

    Pegadinha idiota, mas infelizmente é o que ainda as bancas fazem para testar nosso poder de decoreba.

  • O erro da questão está na expressão: assinale direito que NÃO FOI ESTENDIDO, pela própria Lei Maior, aos servidores.

    O adicional de Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, constante no art. 7º, XXIII não foi estendido aos servidores públicos pela CF:

    Art. 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


  • Na verdade a correta é a letra A, pois, para começar, servidor não recebe salário, mas sim, remuneração. Além de ficar bem claro na Lei 8.112 que a remuneração não poder ser inferior a um salário mínimo (remuneração=vencimento básico+vantagens), assim sendo o vencimento podendo ser, sim, inferior a um salário mínimo.

  • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei -- é a Lei 8112 que confere esses adicionais aos servidores públicos federais,  no caso dos Estados e municípios suas respectivas leis, e não a CF.


    Era com relação a isso que o examinador queria saber se o candidato estava atento ou não, esses adicionais não constam da lista de direitos sociais que os servidores públicos tem direito.

    Portanto, gabarito letra D.



  • Peter Endres, seu raciocínio está equivocado, senão vejamos:

    CRFB Art.39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    CRFB Art.7. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Portanto, a remuneração jamais poderá ser menor do que o salário mínimo constitucionalmente garantido.

    Fé em Deus!

  • Questão bizarra de lei seca, alguém lê os incisos mencionados ou pula ? kkkkkkkkkkk

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.

     

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

     

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

     

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

     

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

     

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

     

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

     

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

     

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    Destaque para esse inciso, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

     

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS SABENDO OS DIREITOS QUE A DOMÉSTICA NÃO POSSUI, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
1258957
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.651/12, chamada de novo Código Florestal, conceitua o instituto da “reserva legal”. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    De acordo com o art. 3°, III da citada lei. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Completando, o art. 12 da Lei 12.651/12, mencionado pelo art. 3º, III da mesma Lei, assim prevê:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • É importante lembrar sobre reserva legal: 

    - Existe em imóveis RURAIS. TODO imóvel RURAL TQT; 

    - É um percentual da propriedade, que varia conforme o bioma. Em geral, como disse a questão, é de 20%; 

    - Não é APP. A reserva legal é fixada sem prejuízo da APP, caso existente. 


    São finalidades suas, conforme o Código Florestal (art. 3º, Lei 12.651):

    - assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, 

    - auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos 

    - e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 


    Em caso de desapropriação, é indenizável, CASO INSCRITA NO CAR. 




  • Galera, direto aos erros:

    Erro da “a”: o artigo 12 do Cod. Florestal menciona o abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativa...

    Erro da “b”: “...com a finalidade de proteger paisagens naturais de rara beleza cênica.”  A principal finalidade é determinar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais...

    Erro da “c”: pela mesma razão da “a”; e acrescento o “Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”

    Erro da “d”: o inciso III do art. 3º do Cod Florestal menciona somente propriedade ou posse rural... (no tocante a reserva legal);

    Avante!!!!!

  • Segundo o Professor Frederico Amado, em sua obra denominada Resumo Direito Ambiental Esquematizado, pág. 147/149, "Por ser genérica diretamente de lei, entende-se que a reserva legal tem natureza de limitação ao uso da propriedade, conforme já reconhecido pelo STJ (Resp. 743.363), não sendo, portanto, indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional, regime jurídico mantido com o novo Código Florestal".

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Letra "a" ERRADA. A RL não é para proteger fauna ameaçada, ela serve para proteger a fauna silvestre e a flora nativa.

    Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Pontos importantes:

    1. APP é em área urbana ou rural.

    2. RL apenas em área rural.

    3. Não incide ITR em RL dentro de APP.

    4. Incide IPTU em APP urbana.

    5. a RL vai é de 20, 35 e 80% do imóvel. a RL permite a exploração dos recursos naturais como a madeira a partir de plano de manejo florestal sustentável.

    6. A APP tem como regra geral a intocabilidade com as exceções dos arts. 7º a 9º.

    -------

    Letra "b" ERRADA. A RL e a APP não são Unidades de Conservação. A RL e a APP são limitações restritivas ao exercício da propriedade. Em regra geral, não geram na desapropriação direito a indenização, salvo se restringem por completo o uso de propriedade (jurisprudência). 

    É importante entender que Espaços Especialmente Protegidos são: UC, APP, RL, Área de uso restrito etc. Portanto, APP e RL não são espécies de RL. A letra "b" diz que a RL é uma UC, isso está errado. O Monumento Natural é que tem a finalidade de proteger paisagens naturais de rara beleza cênica (Lei 9.985, Art. 12.)

    Lembrando que RPPN e RL não pagam ITR.

    -------

    Letra "c" ERRADA. a RL não é tipo de APP. Tanto a APP e RL são espaços especial protegidos. a RL é instituida por lei.

    -------

    Letra "d" ERRADA. Não há RL em área urbana.

    -------

    Letra "e" CORRETA. Art. 3º, III acima escrito, combinado com o art. 12 do Código Florestal.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     


ID
1258960
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


    Rosolução 1/86 Conama.

  • CORRETA - C (art. 225, §1º , IV, CF):

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


  • Conforme Paulo Affonso Leme Machado, as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) não vinculam o órgão administrativo ambiental. O objetivo desse estudo é orientar a decisão da Administração e informá-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado empreendimento.


    O douto professor ensina, ainda, que, para que acolha ou deixe de acolher as diretrizes do EIA o órgão ambiental deverá fundamentar a sua decisão. Não se exige do órgão ambiental que faça um estudo de impacto paralelo ou um contra-estudo, mas que verifique em profundidade o estudo de impacto apresentado.


    Com isto, o EIA constitui um limite da discricionariedade administrativa, pois a Administração Pública ficará vinculada ao conteúdo do EIA, não podendo apresentar razão para justificar a implementação do projeto, ou a negativa de implementá-lo, em elementos que não constem dos autos do EIA/RIMA. Ainda nesse sentido Bessa Antunes.


    Portanto, o EIA atua no plano da motivação do ato administrativo relativo ao licenciamento. Assim, sempre que o administrador público decidir de maneira divorciada da solução proposta no EIA, ele deverá motivar a decisão e expor as razões que o levaram a optar por solução diversa. Essa motivação, de acordo com professor Mirra, poderá ser examinada pelo Poder Judiciário.


    Fonte: LFG

  • Resolução 01/86 do CONAMA

    a) O EPIA é exigido como condição de instalação e não de operação de uma atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

    b) Conforme explicação do colega, as conclusões não vinculam o órgão administrativo ambiental.

    c) Correta

    d) O estudo não tem natureza vinculativa.

    e) Apenas será exigível o EPIA se for potencialmente significativa a degradação ambiental esperada.

  • Galera, direto ao ponto:
    Em tempo, as seguintes premissas:

    1. A expressão "degradação ambiental" é mais abrangente que dano ambiental; degradação é qualquer alteração no meio ambiente; dano ambiental é uma alteração além do aceito pela norma (um plus - reparável ou não);

    2. Possui lastro no princípio da prevenção (certeza científica); o que elimina de cara a precaução (incerteza científica);

    3. O estudo não possui carater vinculativo; o Orgão responsável pode discordar e aprovar o projeto (fundamentando, é claro); Com isso, eliminaríamos as assertivas "a", "b", "d" e "e"... sobrando a assertiva "c"!!!!

    Avante!!!!
  • Colegas, atenção para a base constitucional do EPIA já comentada pelo colega Eric Salermo. Isso cai muito!!!


    CF- Art. 225. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;



    Atenção para os itens obra ou atividade, significativa degradação e publicidade!!!!!

  • a) Trata-se de estudo a ser exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

    ERRADO
    Art. 225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    - não é prévia à operação, mas sim prévia à mera INSTALAÇÃO
    - não é causadora da espécie dano ambiental, mas sim do gênero DEGRADAÇÃO

    - não é qualquer degradação, deve ser SIGNIFICATIVA


  • Letra "a" ERRADA. O EIA não é exigido em qualquer atividade. o EIA é exigido quando a atividade é potencialmente causadora de significativa degradadora do meio ambiente.

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    --------

    Letra "b" ERRADA. O resultado do EIA não vincula e não é qualquer atividade causadora de impacto ambiental que precisa do EIA, pois toda atuação do homem causa impacto ambiental. ver art. 225, § 1º, IV.

    --------

    Letra "c" CORRETA.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Não é vinculante.

    --------

    Letra "e" ERRADA. O EIA não é obrigatório em qualquer procedimento de licenciamento ambiental (art. 225, § 1º, IV)

  • o EPIA é somente para obras ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, ou seja, quando o potencial de degradação não for SIGNIFICATIVO, poderão ser exigidos outros tipos de estudos ambientais mais simplificados (dentro do gênero Avaliação de Impacto Ambiental - AIA) como por exemplo o Relatório Ambiental Preliminar (RAP)

  • Será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável

    (Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2012)


ID
1258963
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à extinção de reserva biológica estadual, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    De acordo com o art. 22, parágrafo 7° da lei do SNUC (9985/2000).

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.985/2000, as reservas biológicas constituem unidade de conservação integrantes do grupo de proteção integral:


    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.


    Ainda de acordo com o diploma legal mencionado (art. 22, § 7), “a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”.


    Além disso, o inciso III, do § 1º, do Art. 225, da CF, prescreve incumbir ao Poder Público em defesa do meio ambiente: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

    Gabarito: e)

  • GENTE, A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 225, §1º, III, DA CRFB/88!

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;


  • A exigência de lei para extinção da reserva (ao contrário da criação que pode se dar por decreto ou por lei) se dá em razão do princípio da proibição do retrocesso. Assim, para diminuir uma proteção (reserva), usa-se o meio mais dificultoso.

  • Criação de unidade de conservação: decreto ou lei. 

    Extinção de UC: LEI, somente. 


    ALTERNATIVA A - ERRADA. Ao contrário do que diz a alternativa A, a discricionariedade da extinção não é do Poder Executivo, mas sim do Poder Legislativo, que vai ser manifestada por LEI. 

  • Letra "a" ERRADA. Em regra no direito adminitrativo se algo é criado por lei será extinto por lei, se for criado por ato será extinto por ato. entretanto, no direito ambiental e com base no princípio da vedação do retrocesso uma unidade de conservação pode ser criada por lei ou ato adminitrativo, entretanto, só poderá ser extinta por lei, mesmo que tenha sido feita por ato.

    Alteração de UC com redução dos limites originários, ainda que para uma grande expansão exige lei, mesmo que a UC tenha sido criada por ato administrativo.

    CF, art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    --------

    Letra "b" ERRADA. Ver explicação da letra "a".

    --------

    Letra "c" ERRADA. Ver explicação da letra "a".

    --------

    Letra "d" ERRADA. Ver explicação da letra "a".

    --------

    Letra "e" CORRETA. Ver explicação da letra "a".

    --------

  • a)   Trata-se de ato discricionário do Poder Executivo. (falso).

    Como depende de lei específica, precisa da aprovação do CN, logo, não é um ato discricionário do Poder Executivo.


ID
1258966
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à atribuição para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados na zona costeira é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011:  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 



  • 3.Município

    a) Impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 


    Licenciamento nas APA’S

    Não segue critério do ente instituidor.

    A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.


    Assim, é competente a União se a APA:

    a) localizada ou desenvolvida conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizada ou desenvolvida no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizada ou desenvolvida em 2 (dois) ou mais Estados;

    d) de caráter militar,

    e) conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo,

    Município: conforme interesse local.

    Estado: competência residual.

  • Competência para licenciamento

    O que precisa de licenciamento: atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental.

    1.União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar;

    g) envolvam material radioativo ou que utilizem energia nuclear

    h) que se enquadrem em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.  

    i) Licenciamento em faixa terrestre + faixa marítima da zona costeira, conforme tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, ouvido (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    2.Estado:

    Licenciamento residual. Quando não for competência da União nem dos Municípios

    Competência privativa: atividade em UC estadual, exceto APA.


  • Competência supletiva para licenciar

    Instauração:

    a)  decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental;

    b)  falta de órgão ambiental capacitado no Estado ou DF.

    Como funciona?

    Falta Municipal? Estado/DF assume.  

    Falta Estado/DF? União Assume.

    Atuação subsidiária

    Atribuições decorrentes das competências comunsquando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.


  • a)  Desde que seus impactos se limitem ao território de um município e não inclua a zona econômica exclusiva serão sempre de atribuição municipal. Errado. Em se tratando de faixas terrestres e marítima costeira será atribuição da União.

     b) Serão sempre de atribuição federal, já que a zona costeira é considerada patrimônio nacional. Errado. A Justificativa pela atribuição federal não se deve ao fato de ser patrimônio nacional.

    a)  Se o empreendimento se localizar no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, a atribuição será da União. A atribuição também será da União se o empreendimento incluir áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira, nos casos previstos em tipologia estabelecida a partir de proposição de Comissão Tripartite Nacional. Certo. A área marítima costeira inclui o mar territorial e a plataforma continental, provavelmente (?) também a zona econômica exclusiva.  Art. 7o, Parágrafo único, da LC 140 de 2011:  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    b)  Quando situado em zona urbana a atribuição será do município, e do Estado quando situado na zona rural. Errado. Há as previsões da competência do Município: UC Municipal, exceto APA´s; e impacto ambiental de âmbito local, definido pelo Conselho de meio Ambiente Estadual.

    e) Se a localização do empreendimento incluir apenas área da faixa terrestre da zona costeira, a atribuição será do Estado, se incluir área da faixa marítima a atribuição será sempre da União. Errado. Faixa terrestre e faixa marítima da zona costeira são atribuição da União. 


  • Quando Licenciar?  

    Lei 6938.81- Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.  


    Quem licencia? LC 140/11

    __________________________________________________________________________________________

    UNIÂO- Art 7º XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo,ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,  

    _________________________________________________________________________________________________________

    MUNICÍPIOS- Art. ART. 9º, XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    ____________________________________________________________________________________________________________

    ESTADOS- ( É residual) ART 8º XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 


  • Como faz diferença bons comentário...obrigado aos colegas.
  • Letra "a" ERRADA. LC 140/2011, art. 7º, § único. Ainda que os impactos se limitem ao território de um município será da competência da União.

    LC 140/2011, Art. 7º, Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    --------

    Letra "b" ERRADA. A zona Costeira é patrimônio nacional (art. 225, § 4º da CF), mas conforme LC 140/2011, Art. 7º, Parágrafo único a competência será da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, portanto, nem sempre será da competência da União o licenciamento dos empreendimentos na Zona Costeira, vai ser da União o que o ato do Poder Executivo dispuser.

    --------

    Letra "c" CORRETA. LC 140/2011. A primeira parte da alternativa se refere ao art. 7º, XIV, "b" e a segunda parte ao parágrafo único. cuidado com isso!

    LC 140/2011, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    --------

    Letra "d" ERRADA. É da União. LC 140/2011, Art. 7º, parágrafo único.

    --------

    Letra "e" ERRADA. É da União. LC 140/2011, Art. 7º, parágrafo único.

  • Por um momento, pensei que fosse aplicar a Lei

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7661.htm


ID
1258972
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade pela reparação do dano ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.         Ademais, a responsabilidade objetiva em sede ambiental já era adotada desde a lei da política nacional do meio ambiente, de 1981

  • Resposta: Letra C


    Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Lei 6.938/98.

  • A "E" está errada, pois, na verdade, temos o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM E DIFERENCIADA (não "indiferenciada"). 


    O que quis o princípio afirmar com a expressão “responsabilidade comum mas diferenciada”? Quanto ao fato de a responsabilidade ser comum, é necessário atender à resolução 2625 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e são igualmente membros da comunidade internacional…”, nenhuma dúvida quanto ao significado da expressão. Em que se traduz, então, a “responsabilidade diferenciada”?


    Relaciona-se com a correlação entre a capacidade de pagar e a capacidade de agir. Existe maior responsabilidade ambiental daquele Estado que dispõem de maior número de meios para prevenir um impacto negativo, quer pela sua estabilidade econômica, quer pelas tecnologias ao seu alcance, do que um Estado que careça de ambas.


    No entanto, a ideia fundamental a ser retirada é a de que a expressão consagra um sentido histórico, apontando para o facto de os países desenvolvidos terem, ao longo do tempo, praticado ações destabilizadoras do equilíbrio ambiental, cabendo a esses países a maior fatia da responsabilidade ambiental a nível internacional e devendo estes mesmos tomar as principais medidas para reverter os danos feitos, bem como para prevenir futuras agressões ao meio ambiente.


    Tendo em conta esse sentido histórico, foi decidido que o justo seria a avaliação dos gases responsáveis pelo efeito de estufa através de um critério que atendesse à responsabilidade dos Estados tendo em conta as suas respectivas emissões efectivas. Parece ser este o critério que melhor atende a uma noção de equidade.


    Fonte: Pensando Verde.


  • É o caso do empresário que polui um rio, mas além da reparação ao meio ambiente tem de pagar indenização também ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade econômica.


  • Trecho retirado do livro de Frederico Amado:

     "Merece ainda abordagem o Princípio da Responsabilidade Comum, mas Diferenciada, que tem feição ambiental internacional, decorrendo do Princípio da Isonomia, pontificando que todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela degradação ambiental na Biosfera, tendo sido previsto no Protocolo de Kyoto (artigo 4.º, item 1) e no artigo 3.º, da Lei 12.187/2009, que aprovou a Política Nacional de Mudança do Clima".

  • Sobre a letra "d"... Frederico Amado ensina:

    "Nota-se que literalmente a CRFB não prevê a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais (salvo danos nucleares, a teor do artigo 21, XXIII, “d”, da Lei Maior), valendo registrar que muitos doutrinadores entendem-na presente implicitamente, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIOROLLO (2008, p. 57). Vê-se que mundialmente a responsabilidade civil subjetiva perde campo para a objetiva, afastando-se a culpa e inserindo-se o risco, especialmente na esfera ambiental, pois o poluidor deve adicionar por estimativa o custo de eventuais danos ambientais nas despesas do empreendimento que mantém. Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: 

    “§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior".

  • Letra "a" ERRADA. O dano ambiental é justificado com base no princípio do poluidor pagador e não no princípio da precaução. O novo proprietário que pagar o dano ambiental produzido pelo antigo dono tem direito ao regresso.

    --------

    Letra "b" ERRADA. O dano ambiental não é puramente ecológico (equilíbrio ecológico). O dano ambiental que não seja puramente ecológico que são dos recursos, dos fatores ambientais também tem responsabilidade objetiva.

    --------

    Letra "c" CORRETO. O dano ambiental tem caráter reflexo ou ambivalente, ou seja, a responsabilidade é objetiva tanto no dano ao meio ambiente como a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente atingido. há também o dano social, moral público, moral individual, material público etc.

    --------

    Letra "d" ERRADA. A responsabilidade Objetiva já estava na lei 6938/1981, art. 14, § 1º e que foi recepcionada.

    Lei 6938, art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    --------

    Letra "e" ERRADA. A responsabilidade no dano ambiental é objetiva, integral solidária, o nexo de causalidade é FORTALECIDO (não é diluído ou apagado) e a responsabilidade é comum e DIFERENCIADA.

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)

    Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazer (REsp 650.728/SC)

  •  c) É objetiva para o poluidor que causar danos ao meio ambiente e também em relação aos danos a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente.

    Fiz analogia com a barragem de Mariana.

  • GABARITO: Letra E

    O item “A” está incorreto porque além de admitir o direito de regresso entre os particulares (busca do real poluidor) tem como base o princípio do poluidor-pagador.

    O item “B” está incorreto, pois a responsabilidade será sempre objetiva seja o dano ecológico ou não bastando atingir um bem ambiental de valor natural, artificial ou mesmo cultural.

    O item “C” está correto tendo em vista que a necessidade reparar o dano não se subsumi unicamente ao dano ecológico, mas sim a outros de cunho social ou mesmo individual (ricochete).

    O item “D” está incorreto considerando que veio previsto no ordenamento jurídico no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, antes da edição da CF/88.

    O item “E” está incorreto porque a responsabilidade comum e indiferenciada não é princípio do direito ambiental. O princípio que existe é o da responsabilidade comum e diferenciada, mas, mesmo assim, não é fundamento para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva, mas sim das medidas que devem ser adotadas pelos países a fim de proteger o meio ambiente de forma diferenciada, em termos de metas e prioridades no âmbito internacional. Ademais disso, a responsabilidade civil no dano ambiental é objetiva, integral e solidária, sendo o nexo causa reforçado (e não nexo diluído como informado na questão) tendo relação mesmo com aquele que não causou diretamente o dano.


ID
1258975
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às áreas de proteção ambiental – APAS, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    De acordo com o art. 15 da lei 9985.

    Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

    § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

    § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

    § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

    § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.


  • As APA´s são bastante complicados para a sua gestão, pois envolve uso ecômico, especulação imobiliária, empresas o tempo todo querendo autorização para se instalarem, autorização para uso de recurso hídrico através de poços, autorização de supressão de vegetação para abrir estradas para colocar postes de iluminação para atender propriedades, etc. Moro na região do cariri, no Estado do Ceará. Aqui tem a APA Chapada do Araripe que envolve três Estados, CE, PE e PI. Tendo oportunidade pesquisem na internet é muito bonita! Pessoal, possuo um grupo de Estudo no Whatzap 88-9908-0229 para concursos na área Ambiental, quem se interessar é só da um oi!! Abrcos!!!

  • O conceito da alt. A é de Parque Nacional.

    Art. 11.O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

  • item A: 

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

  • Letra "a" ERRADA. As unidades de Proteção integral são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre (UPI ---> EE ReBi PaNa MoNa ReViS). Nas UPIs a proteção é mais intensa, só admite uso indireto. APA não é Unidade de Proteção integral.

    Esta alternativa conceituou Parque Nacional.

    Lei 9.985, Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    --------

    Letra "b" ERRADA. As APAs são compatíveis com atividades econômicas assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art. 15). A APA admite uso residencial. Boa parte do Distrito Federal é uma APA Não tem zona de amortecimento.

    Lei 9.985, Art. 15. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais

    --------

    Letra "c" ERRADA. Existem APAs públicas ou privadas. Boa parte do Distrito Federal é APA. É permitido o exercício de atividade econômica conforme escrito acima.

    Art. 15, § 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Na APA é possível até moradia (art. 15). O parque Nacional é quem possibilita o turismo ecológico (art. 11)

    --------

    Letra "e" CORRETA.

    Lei 9.985, Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

    ------

    É importante saber:

    1. Todas as Unidades de Conservação da União tem licenciamento com a União, exceto a APA.

    2. Todas as Unidades de Conservação tem zona de amortecimento, exceto a APA e a RPPN.


ID
1258978
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às áreas de preservação permanente “APPs”, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    De acordo com o art. 3°, III da Lei 12651/2012

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Resposta: A

    Justificando o item e.

    Intervenção ou Supressão de vegetação nativa pode ser feita em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (CF/12, art. 8º)

  • A - CORRETA. TEXTO EXPRESSO DO CÓDIGO FLORESTAL. 

    Lei 12651/12, art. 3º: 

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas."

    B - ERRADA. Área de preservação permanente não é espécie de unidade de conservação. Os tipos de UC são: 

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. 

    c  -ERRADA. Definição próxima da de reserva legal. 

    Cf Código Florestal: "art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa." 

    D - ERRADA. Explicação do item "b". Não é UC de proteção integral. 

    E - ERRADA. O erro está na segunda parte da assertiva. 

    Cf Código Florestal: "Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei."


  • Letra "a" CORRETA. Letra de lei.

    Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    --------

    Letra "b" ERRADA. a APA, RL, UC (UPI e UUS) são espaços especialmente protegidos. Entretanto, a APA não é espécie de UC. as UC estão na lei 9.985. O importante é ter pelo menos uma ideia da definição de APA, RL e UC. A regra geral é a intocabilidade da APP, entretanto há exceções na própria lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).

    --------

    Letra "c" ERRADA. A APP poder ser criada por ato ou lei e extinta por ato, não segue a regra das UC. O percentual de 20% é sobre RL que é a regra geral.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Não é UC.

    --------

    Letra "e" ERRADA. A APP não só poder ser alterada nos casos de utilidade pública relevante, mas também nos casos de interesse social e baixo impacto ambiental - lei 12.651 (art. 7, 8 e 9º).

  • Pequena retificação apenas para evitar qualquer confusão. Quando o mestre Leandro digitou "APA, RL, UC (UPI e UUS)", em verdade ele queria escrever "APP, RL, UC (UPI e UUS)". Erro bobo e natural. O importante é que deu para entender que APP, RL e UC são espaços distintos e que APA é pertecente a UC/UUS e APP não pertence a qq UC. Vlw


ID
1258981
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Não tenho certeza, mas acho que o erro da "B" se justifica em razão da chamada "desapropriação confiscatória", prevista no Art. 243 da CF/88, a qual não faz qualquer ressalva sobre a propriedade produtiva.

  • Alternativa A errada: A indenização para fins de reforma agrária de propriedade produtiva deve ser indenizada em DINHEIRO

    Albernativa B errada: Existe possibilidade de desapropriação de propriedade produtiva, no caso de não estar cumprindo com sua função socio ambiental.

    Alternativa C: Correta

    Alternativa D errada: o município não pode desapropriar para reforma agrária

    Alternativa E errada: Existem outras hipóteses para pagamento em títulos, como pro exemplo a desapropriação de propriedade que não cumpre o estabelecido em Plano Diretor, após as medidas previstas no Estatuto da Cidade.


  • C - CORRETA. 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Ainda, LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, ART. 2º, § 1º: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social."

    D - ERRADA. Competência da União. Não prevista delegação. STF entende ser competência EXCLUSIVA da União.

    E - ERRADA. Não é a única hipótese de desapropriação com pagamento em títulos. 

    Regra na desapropriação: prévia e justa indenização. Quando a desapropriação é sanção (por descumprimento da FUNÇÃO SOCIAL, é remunerada por títulos. 

    Há a desapropriação-sanção em imóvel RURAL: União competente. Indenização: títulos da DÍVIDA AGRÁRIA. RESGATE EM ATÉ 20 ANOS. 

    E desapropriação-sanção de imóvel URBANO. MUNICÍPIO realiza. Quando o imóvel urbano NÃO cumpre sua função social, o desapropriado também é remunerado por títulos. 

    ART. 182, CF, 

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A - ERRADA. 

    CF não admite desapropriação de propriedade produtiva: 

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.


    Complementando:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função socialmediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    B - ERRADA. A propriedade ser produtiva é diferente de cumprir sua função social. São desapropriadas para reforma agrária aquelas que NÃO CUMPREM SUA FUNÇÃO SOCIAL. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Gabarito: C

    Erro da letra "E": não há previsão na CF de desapropriação pelos Estados com pagamento em títulos da dívida pública.

  • A resposta da B é mais simples do que parece. A CF só veda a desapropriação da propriedade produtiva PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. Assim, por utilidade pública ou até por interesse social que não seja para reforma agrária, é possível a desapropriação da propriedade produtiva.

  • B) O erro está em falar que a propriedade produtiva não pode ser desapropriada. Não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. No entanto é plenamente possível a incidência de outras modalidades de desapropriação. 

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1258987
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A questão da tributação ligada à proteção ambiental é cada vez mais presente. Entre os tributos abaixo listados, assinale aquele cujo caráter extrafiscal é manifesto (já na Constituição Federal) e, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e deduzido de texto de lei, tem esse caráter hoje ligado à proteção ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Regulamentado pela L-011.250-2005)


  • Resposta: Letra D


    TRIBUTÁRIO - AMBIENTAL - PROCESSO CIVIL - ITR - RESERVA LEGAL - PERCENTUAL MAIOR QUE O MÍNIMO LEGAL - ART. 16 DO CÓDIGO FLORESTAL - ATO VOLUNTÁRIO - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUFICIÊNCIA.

    [...]

    2. O ITR possui função extrafiscal de proteção ao meio ambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10, II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto o percentual relativo à reserva legal, conceituada como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    (STJ; T2; REsp 1.158.999/SC; Min. Eliana Calmon; DJe de 17/08/2010)




  • A lei que trata do ITR é a LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. 

    Tal lei prevê uma progressividade extrafiscal. De modo que no cálculo do ITR é tomada a área tributável, deduzidas áreas sujeitas a preservação ambiental. O VTNt, o valor da terra nua tributável, é obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total (art. 10). 

    "Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU."

    Beneficiam-se as áreas em que há preservação ambiental. Quanto maior a relação entre área preservada-área total, menos imposto se paga, pois menos a área tributável e mais favorável o grau de utilização da terra. 

    Existe assim uma função tributária que vai além da arrecadação, pois se busca no ITR promover VALORES, FINS SOCIAIS, quais sejam preservação ambiental e produtividade. 



ID
1258990
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre Tratados Internacionais, analise as assertivas e, ao final, marque a opção adequada:

I - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais, independentemente de seu conteúdo, sendo necessária a sua aprovação por Decreto-Legislativo para a sua correta inserção no ordenamento jurídico brasileiro;
II - Dentre as obrigações assumidas internacionalmente pela República Federativa do Brasil em relação à tutela dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência encontra- se o compromisso de promover pesquisas e desenvolvimento de equipamentos e instalações que possam ser usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico (desenho universal).
III - Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos poderão ostentar caráter supra-legal ou de norma constitucional, a depender do procedimento utilizado pelo Congresso Nacional para a sua homologação interna
IV – Todos os Tratados Internacionais que tenham sido homologados internamente segundo o procedimento necessário à aprovação de emendas constitucionais poderão servir de parâmetro para o controle da constitucionalidade das leis que contra eles contrastem

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito esteja equivocado, pois, as alternativas I e II, a meu ver, estão incorretas, senão vejamos:


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


    1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:


    f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;




  • Com respeito as posições contrárias, entendo que a assertiva I está correta, pois para a execução e incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de qualquer tratado internacional é indispensável a conjugação de vontades do Chefe da República (Presidente) e do Congresso Nacional. Nesse sentido, segue julgado esclarecedor do STF:


    “O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.” (ADI 1.480-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.) 

  • II – CORRETA. O Decreto nº 6.949/2009, recebido em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, em razão do disposto no §3º, do Art. 5º, da Constituição, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007.O enunciado da assertiva II, sob exame, está de acordo com tal diploma legal, ante a análise conjunta da definição de “desenho universal”, prevista em seu artigo 2, e o disposto na alínea ‘f’ do seu art. 4:


    Artigo 2 - “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.


    Artigo 4, f) – Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

  • Dúvida c/ relação ao item IV:

    - O STF entende que o tratado, qualquer que seja a matéria (exceto tributária e de DH), tem força de lei ordinária. Uma lei ordinária posterior que conflite com o texto de um tratado suspende a eficácia do tratado. 

    - Se lei posterior pode suspender a eficácia do tratado, como pode ele ser parâmetro para discutir a constitucionalidade de lei?  


    Se alguém souber a resposta ficarei grata!

  • Respondendo à duvida em relação ao item IV:

    - O STF entende que, em regra, os tratados possuem status de lei ordinária. Contudo, quando eles tratarem de Direitos Humanos, terão status supralegal, exceto se forem aprovados pelo rito da EC, caso em que terão caráter constitucional;
    - Se o tratado de direitos humanos aprovado no procedimento de EC possui status constitucional, fará parte do bloco de constitucionalidade e, portanto, será apto a servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.
  • Caros colegas, essa questão corresponde à questão 96 do XV Concurso do TRF2 e foi anulada com a seguinte justificativa:

    "A questão já apareceu com gabarito trocado, pois oitem IV é equivocado.Os itens II e III são adequados e o item I é apto a causar inadvertida e inequívoca confusão, ao usar o texto do art. 49, I, da Lei Maior, e interpolá-lo com a expressão “independentemente de seu conteúdo”,quando aparentemente a Constituição Federal diz exatamente o contrário, quanto ao conteúdo. É claroque o uso da expressão Tratado, em sentido estrito, não se confunde com acordos executivos, como sãoexemplos do direito brasileiro as promessas de reciprocidade - verificadas,v.g., na extradição; esses acordos não são considerados tratados, no sentido técnico da palavra, na medida em que o tratado, uma vez internalizado, ostenta o status mínimo de lei ordinária, norma genérica e abstrata , daí porque necessária, por exigência constitucional, a participação do Congresso, o que não ocorre nos acordos executivos, que se referem a situações concretas e específicas. Mas a Banca Examinadora admite o problema gerado pela interpolação, diante do uso lato da expressão tratado, gerando confusão com a parte final do art. 49, I, “(...) que acarretem encargos ou compromissos gravosos (...)”. Anula-se a questão"


  • Questão totalmente equivocada. A banca pisou feio na bola. De toda forma, foi anulada como ressaltou a colega. Vamos adiante.

  • Analisando a questão,


    O gabarito aponta que todas as alternativas são corretas, mas é importante ressaltar algumas imprecisões das assertivas I e IV. Na assertiva I, afirma-se que o Congresso Nacional é responsável por resolver definitivamente sobre tratados, independentemente de seu conteúdo. Entretanto, a Constituição é clara ao afirmar, em seu artigo 49, I, que essa competência é relativa a tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Transcrevendo, temos: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Portanto, essa mesma assertiva poderia ser considerada errada por uma banca mais detalhista. Quanto à assertiva IV, ela afirma que todos os tratados internalizados segundo o procedimento necessário à aprovação de emenda constitucional poderão servir de parâmetro para controle de constitucionalidade de leis contrastantes. Entretanto, a Emenda Constitucional 45/2004, que possibilitou que tratados de direitos humanos tenham hierarquia equivalente às normas constitucionais, não prevê a possibilidade que tratados sobre qualquer outro assunto adquiram a mesma hierarquia, mesmo que sejam aprovados segundo o procedimento de emendas constitucionais. O texto da referida emenda afirma o seguinte: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Dessa forma, não há justificativa legal para considerar que um tratado que não seja de direitos humanos possa servir de parâmetro de controle de constitucionalidade, uma vez que os tratados, quando não são de direitos humanos, têm hierarquia de lei ordinária, independentemente do tipo de votação ao qual foram submetidos no Congresso Nacional. Após a Emenda Constitucional 45/2004, os tratados de direitos humanos anteriores à emenda e que não haviam sido aprovados segundo o procedimento de emendas constitucionais ficaram em um limbo jurídico. Isso foi resolvido pelo STF, em 2008, quando o tribunal decidiu que esses tratados e os futuros tratados de direitos humanos que não fossem aprovados com quórum de emenda teriam status supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias, mas infraconstitucional. 



    RESPOSTA: (C)



  • Questão 96

    Questão anulada

    A questão já apareceu com gabarito trocado, pois o item IV é equivocado.

    Os itens II e III são adequados e o item I é apto a causar inadvertida e inequívoca confusão, ao usar o

    texto do art. 49, I, da Lei Maior, e interpolá-lo com a expressão “independentemente de seu conteúdo”,

    quando aparentemente a Constituição Federal diz exatamente o contrário, quanto ao conteúdo. É claro

    que o uso da expressão Tratado, em sentido estrito, não se confunde com acordos executivos, como são

    exemplos do direito brasileiro as promessas de reciprocidade - verificadas, v.g., na extradição; esses

    acordos não são considerados tratados, no sentido técnico da palavra, na medida em que o tratado, uma

    vez internalizado, ostenta o status mínimo de lei ordinária, norma genérica e abstrata, daí porque

    necessária, por exigência constitucional, a participação do Congresso, o que não ocorre nos acordos

    executivos, que se referem a situações concretas e específicas.

    Mas a Banca Examinadora admite o problema gerado pela interpolação, diante do uso lato da expressão

    tratado, gerando confusão com a parte final do art. 49, I, “(...) que acarretem encargos ou compromissos

    gravosos (...)”. Anula-se a questão. 

  • Sobre o Item IV, penso estar correto. Veja que, segundo o art 49, I CF, cabe ao Congresso resolver sobre os Tratados Internacionais; ao mesmo tempo, o art 47 CF estabelece que “salvo disposição constitucional em contrario”, as deliberações serão feitas por maioria simples. Assim, ante essas normatizações constitucionais, e à luz do art 5º, parag 3º da CF88, somente os Tratados de Direitos Humanos podem ser internalizados conforme as emendas constitucionais. Por conseguinte, todos os tratados internalizados dessa forma serão de direitos humanos, e terão status constitucional.  Referendo a conclusão, o raciocínio atraves de Portela, DiPP, 4ª Ed, 2012, p. 143.

  • O ITEM II não está correto, apesar do texto aparentemente se subsumir ao art. 4, f) do decreto 6949, este fala sobre a exigência do "mínimo possível de adaptação", ao passo que a questão deixa claro que o desenho universal seria "sem necessidade de adaptação ou projeto específico".


ID
1258993
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Leia as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem negado exequatur a todas as cartas rogatórias de natureza executória, ao fundamento de que sua concessão burla a necessária homologação da sentença estrangeira.
III - Concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, a Carta Rogatória será cumprida por juiz federal de primeiro grau, independentemente da matéria de que cuide.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA. Conforme prevê o parágrafo único, do art. 7º, da Resolução nº 9/2005, do STJ: “Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto”.


    II – INCORRETA. De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

    No entanto, com a transferência da competência, do STF para o STJ, para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005 para regulamentar a nova competência da corte. No art. 7º da referida resolução foi estabelecido que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartas rogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçada pelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas se houvesse tal previsão em tratado internacional.


    III – CORRETA. Nos termos da Resolução nº 9/2005, do STJ:

    Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

    Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.


    Gabarito: c)

  • Questão comentada pela própria banca:


    I - "(...) cooperação prestada por autoridade nacional apta a atender a demanda externa, no uso de suas

    atribuições legais, como se um procedimento nacional fosse, embora oriundo de solicitação de Estado

    estrangeiro" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça. Rio de

    Janeiro: Renovar, 2010. p. 12). Proposição CORRETA.

    II - "O STF reiteradamente indeferia o exequatur às cartas rogatórias passivas requerendo informações

    protegidas pelo sigilo bancário, telefônico e fiscal de pessoas domiciliadas no Brasil, pois entendia que,

    na ausência de tratados, o sigilo só poderia ser afastado por decisão judicial, a requerer execução de

    sentença estrangeira. Como tratar-se-ia de um ato de execução forçada, somente seria possível por meio

    de execução de sentença estrangeira com trânsito em julgado, previamente homologada pela autoridade

    judiciária brasileira. (...) De uma forma geral, pode se dizer que na análise do exequatur aos

    requerimentos de quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal, o argumento da executoriedade da medida

    foi definitivamente afastado do foco de análise do STJ. Isso ficou muito claro na CR 438, 2007, em que o

    Min. Luiz Fux votou pela quebra do sigilo bancário na carta rogatória em questão, ao argumento de que a

    cooperação jurídica internacional precisava atualizar-se ante o aumento dos crimes transnacionais, que

    precisam ser combatidos. Depois desse julgamento, tem sido comum o deferimento do exequatur em

    pedidos de quebra de sigilo bancário por meio de decisão monocrática, como se verifica na recente CR

    4.182, STJ, 2009" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça.

    Rio de Janeiro: Renovar, 2010. pp. 83/85). Isso mostra ser a proposição incorreta.

    III - artigo109, X, da Lei Maior. Proposição CORRETA.


  • Segundo o artigo 7, parágrafo único da Resolução 9 do STJ, "Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto". Dessa forma, a assertiva I está correta.
    A assertiva II está incorreta. A jurisprudência do STF era, de fato, como a descrita na assertiva, podendo haver exceção em casos de tratados internacionais de cooperação judiciária. Entretanto, quando a competência sobre cartas rogatórias passou do STF para o STJ, este último tribunal não seguiu jurisprudência do STF. Segundo artigo 7 da Resolução 9 do STJ, "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios", o que significa que são admitidas cartas rogatórias de natureza executória. A assertiva II está, portanto, errada.
    A assertiva III está certa e seu fundamento legal é o artigo 13 da Resolução 9 do STJ: "A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente".
    A alternativa correta é a letra (C).



  • II-?

    AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. HIPÓTESES DE
    CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM
    PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005/STJ.
    NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
    DESPROVIDO.
    I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem
    pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução nº 9/2005,
    cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo
    meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de
    eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa.
    II - In casu, a simples notificação acerca da prolação de sentença
    estrangeira não tem natureza executória e não ofende, portanto, a
    ordem pública ou a soberania nacional.
    Agravo regimental desprovido.

    AgRg na CR 7858 / EX
    AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA
    2013/0074820-7

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    06/08/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2014

  • I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça; CERTO.

     

    O assunto foi abordado no informativo 835 do STF (2016) comentado pelo DizerODireito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/oitiva-de-estrangeiro-preso-no-brasil.html

  • II- Errado

     

    O CPC, q já ñ é mais novo, trouxe disposição expressa no sentido de que se pode executar decisão de natureza executória via carta rogatória:

     

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

  • III - Concedido o exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, a Carta Rogatória será cumprida por juiz federal de primeiro grau, independentemente da matéria de que cuide.

    CPC/15

    Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

  • I - O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Correta.

     

    Banca Responde:

     

    "(...) cooperação prestada por autoridade nacional apta a atender a demanda externa, no uso de suas atribuições legais, como se um procedimento nacional fosse, embora oriundo de solicitação de Estado estrangeiro" (ARAÚJO, Nadia. Cooperação Jurídica Internacional no Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 12).

     

               NCPC:

     

    Art. 28.  CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida NÃO decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

     

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado À AUTORIDADE CENTRAL, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.


ID
1258996
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d

    Lei 5478/68

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

  • Resuminho  preliminar cf site do mpf:  http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/

    A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

    As entidades que realizam a intermediação em favor das partes interessadas são conhecidas como Autoridades Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão ORIGEM a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário e DE INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA quando recebem um pedido de cooperação do exterior.

    No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos. 



  • E - ERRADA. 

    Conforme site do MPF, antes da homologação da sentença, o pedido de alimentos pode ser processado como procedimento administrativo, em que o devedor toma ciência do débito, e pode escolhes PAGAR ou fazer um ACORDO. Se não paga, aí sim a sentença precisa ser HOMOLOGADA pelo STJ, com o EXEQUATUR, e aí sim possa ser EXECUTADA. 


    FONTE: http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/2-propositura-de-acao-para-execucao-de-sentenca-de-alimentos

    "2.2 NO BRASIL (originados do estrangeiro)

    Assim que recebido o pedido de cooperação internacional do exterior e conferidos seus requisitos, é providenciada sua autuação como procedimento administrativo, que será enviado à Procuradoria da República mais próxima da provável residência do devedor. Ele será convocado para comparecer pessoalmente à procuradoria para que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o pagamento do débito, ou propor um acordo de pagamento (conforme o que reza o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), o qual será levado a conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial, que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Não concordando o credor, a sentença deverá ser homologada e executada.

    As sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário brasileiro. Para isso, precisam ser devidamente homologadas. Caso o devedor não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira perante o STJ, com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pela Resolução nº 09, de 04 de maior de 2005, do STJ.

    Uma vez homologada, a sentença estrangeira passar a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma Carta de Sentença, que será enviada à Procuradoria da República competente para propositura da Ação de Execução de Sentença perante a Justiça Federal competente."


  • A - ERRADA. Competência da Justiça Federal. 

    B - ERRADA. AUTORIDADE INTERMEDIÁRIA É O MPF. 

    C - ERRADA. O requerimento de alimentos não precisa sem embasado em DECIÃO COM TRÂNSITO. 

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1958:

    Transmissão de Sentenças e outros Atos Judiciários

         1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições com o artigo IV, qualquer decisão, em matéria de alimento, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.

    D - CORRETA. A PGR É instituição intermediária. 

    LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: 

    "Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."


  • A respeito da Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil, assinale a opção correta:

                  A) A competência é da Justiça Estadual do foro do domicílio do devedor de alimentos.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) A Advocacia Geral da União exerce a função de autoridade intermediária.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    C) Exige-se, como condição sine qua non, o trânsito em julgado da sentença estrangeira condenatória em alimentos.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) A Procuradoria Geral da República é instituição intermediária.

    É alternativa CORRETA.  A Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro foi promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965. A apresentação do Decreto estabelece que:

    E havendo a Procuradoria Geral do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da Convenção, (...)

    Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, a competência de instituição intermediária foi transferida para PGR, como se pode observar:

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.



    E) É condição de procedibilidade, no Brasil, a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1259002
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Ledra D ERRADA: A deportação diz com a irregularidade administrativa do ingresso do estrangeiro e faz-se após o prazo de 10 dias (ERRADO) para que o alienígena deixe voluntariamente o território, para o seu país de nacionalidade ou, excepcionalmente, para país que aceite recebê-lo.

    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

    Regulamento -----> Decreto 86.715/81, Art. 98- Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

    I- no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, II da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

    II- no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.

    § 1º- Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.

    § 2ºDesde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.  <-------

    Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

  • LETRA E)

       Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

    Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira[LS1]; ou(Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Não cabe extradição não cabe também expulsão!!!


  • Para complementar as respostas:


    É na Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – que o tema é tratado, da seguinte maneira:

    Deportação é a retirada do estrangeiro que entrou no país e permaneceu irregularmente; trata-se de ato unilateral, ou seja, o Brasil deporta o estrangeiro se quiser. Expulsão é a retirada do estrangeiro que aqui praticou um ato atentatório ou de interesse nacional, sendo também um ato unilateral. A extradição é a remessa de uma pessoa para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena; é ato bilateral, pois há o pedido de um país a outro; no caso do Brasil, podem ser extraditados os estrangeiros e os brasileiros naturalizados.

    Para melhor compreensão da extradição, vale mencionar que, quando o Brasil pede a extradição de alguém para outro país, embora não haja previsão que discipline o ato, trata-se de extradição ativa; já aquela que algum país pede ao Brasil, regulada no Estatuto do Estrangeiro, é chamada de extradição passiva.


  • A – CORRETA. Brasileiro NATO não pode ser extraditado. Todavia, a CF prevê a possibilidade de extradição do NATURALIZADO.

    Art. 5º:

    “LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO O NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    B – ERRADA. VIDE “A”.

    C – ERRADA. Compete ao STF examinar a extradição.

    CF, Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”


  • A afirmativa da alternativa (A) consiste exatamente na definição de extradição. Os casos excepcionais em relação a extradição de brasileiro ocorrem somente para brasileiros naturalizados, quando o crime tiver sido cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado. A alternativa (A) está correta.
    A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
    A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
    A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
    A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).

    Resposta : A
  • A afirmativa da alternativa (A) consiste exatamente na definição de extradição. Os casos excepcionais em relação a extradição de brasileiro ocorrem somente para brasileiros naturalizados, quando cometeram crime tiver sido cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado. A alternativa (A) está correta.
    A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
    A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
    A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
    A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).




  • A extradição pode ser analisada a partir de dois pontos de vista distintos:

    a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, e

    a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    (fonte:http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/medidas-compulsorias/extradicao)

  • Letra a

    A Extradição é ato de cooperação internacional no campo pena, que visa a evitar que um indivíduo em conflito com a lei escape de responder pelos atos cometidos por se refugiar em território de outro Estado. (...)

    A Extradição é aplicada apenas a ilícitos penais. (...)

    A Extradição é possível tanto na fase processual como após a condenação, havendo segundo o STF: extradição instrutória/  extradição executória.

    A extradição ainda pode ser considerada como ativa ou passiva, sendo:

    extradição ativa = quando o Estado a pede

    extradição passiva= quando o ente Estatal é solicitado a conceder a extradição

    -->Informações do Livro Paulo Henrique Gonçalves Portela

  • EXTRADIÇÃO (arts. 76 ss., do Estatuto do Estrangeiro):

    - Espécie de cooperação jurídica internacional (art. 76).

    - Entrega para cumprimento da lei penal (art. 78).

    - Modalidade passiva não admite extradição de brasileiro, salvo o naturalizado após o fato motivador (art. 77, I).

    - Modalidade ativa admite extradição de brasileiro.

    - O pedido é encaminhado pelo Ministro da Justiça ao STF, não passando por juiz de primeiro grau (art. 80, §3º).

    DEPORTAÇÃO (arts.  57 ss.):

    - Entrada ou estada irregular (art. 57).

    - Retirada pode ser voluntária, dentro do prazo fixado em Regulamento ou independentemente de prazo (art. 57, caput e §2º).

    - Saída compulsória (art. 58).

    - Destino: pais de nacionalidade, país de procedência ou país que aceite receber o deportado (art. 58, par. único).

    - Até ser deportado, poderá ser preso por 60 dias, por ordem do Ministro da Justiça (art. 61).

    EXPULSÃO (arts. 65 ss.):

    - Estrangeiro nocivo à soberania (art. 65).

    - Ato discricionário do Presidente da República (art. 66).

  • A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

  • A nova lei de Imigração n. 13.445/17 (ainda em vacatio legis), que revogou o Estatuto de Estrageiro, faz diferenciação entre o estrageiro que tenta entrar de forma irregular (caso de repatriação) e do estrageiro que a situação migratória se encontra irregular (caso de deportação):

    Art. 49.  A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.

    § 1o  Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.

    § 2o  A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4o deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.

    § 3o  Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.

    § 4o  Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

  • "D"

    Lei de Migração

    Seção III
    Da Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.


ID
1259005
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Leia as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I - O refúgio é medida inspirada em razões humanitárias, de natureza administrativa, cuja concessão é disciplinada em lei, de natureza vinculada, e se destina a proteger pessoas vítimas de perseguição por pertencerem a determinado grupo, seja étnico, religioso, nacional, ou de opiniões políticas, entre outros.
II - O asilo é medida política, de natureza discricionária, e alberga quem sofra perseguição individual, e está referido na Constituição da República Federativa do Brasil.
III - O pedido de refúgio impede o prosseguimento do processo de extradição.
IV- A decisão do Comitê Nacional para Refugiados, que indefere o pedido de refúgio, é passível de controle judicial por juiz federal de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • Comentários da banca:


    I - artigo 1o da Lei 9.474/97: "Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a

    fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões

    políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à

    proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência

    habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso

    anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país

    de nacionalidade para buscar refúgio em outro país."

    O texto citado usa o imperativo e mostra seu teor vinculado. Na Extradição no 1085/10, assim se

    manifestou, no que releva, o STF: "1 - EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato

    excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso

    administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e

    eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito.

    Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico,

    para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF.

    Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo

    que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de

    extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na

    causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo

    Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos

    declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de

    refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição.

    Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos

    vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº

    50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art.

    5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao

    extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição."


  • (Continuação)


    II - Guido Fernando Silva Soares, entre outros, mostra a diferença entre asilo e refúgio, e aponta que o

    asilo é ato discricionário do Estado, ao passo que o refúgio é obrigatório, e os motivos para a concessão

    do asilo são políticos, ao passo que os para a concessão de refúgio são humanitários (SOARES, Guido

    Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas. p. 404-405)

    III - diz o artigo 34, da Lei 9.474/97: "A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva,

    qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que

    fundamentaram a concessão de refúgio." O que quer dizer ter o Brasil adotado a regra do non

    refoulement, ou seja: pedido o refúgio não se extradita até se decidir se é caso de refúgio. O sítio

    eletrônico do Ministério da Justiça esclarece como se aplica, na prática, o instituto do refúgio no Brasil:

    "O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião,

    nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de

    expulsão ou extradição ficam em suspensos. O refúgio tem regras mundiais bem definidas e possui

    regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os

    Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o

    Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto

    dos Refugiados , de 28 de julho de 1951." O STF, por sua vez, em questão de ordem, na Extradição no

    785, requerida pelo México, assentou: “EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE

    REFÚGIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI No 9.474/97, ART. 34. Questão de ordem resolvida no

    sentido de que o pedido de refúgio, formulado após o julgamento de mérito da extradição, produz o

    efeito de suspender o processo, mesmo quando já publicado o acórdão, impedindo o transcurso do

    prazo recursal” - (Questão de Ordem na EXT no 783/MÉXICO, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, por

    maioria, DJ 14.11.2003). Vê-se do julgado que até mesmo depois de publicado o acórdão do Tribunal que

    autorizou a extradicão, o pedido de refúgio ainda impede o procedimento do processo de extradição,

    observando-se a regra do non refoulement.


  • Item IV:

    Explica Mazzuoli: "Havendo decisão negativa do CO NARE, deverá ela ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação (Lei nº 9.474/97, art. 29) . Será o Ministro daJustiçaquem dará a solução final, concedendo ou não o status de refugiado ao solicitante. A decisão do Ministro, nos termos do art. 3 1 da Lei, não é passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas. Dizer, porém, que da decisão do Ministro da Justiça não cabe recurso, não significa dizer que possa tal decisão ser arbitrária ou revestida de ilegalidade, pois o reconhecimento da condição de refugiado constitui ato vinculado aos requisitos taxativamente previstos em lei para a sua validade".

     

  • -> A afirmativa I está correta.  A solicitação de refúgio está disciplinada na lei 9.474/1997. Conforme o art. 1º da Lei, o reconhecimento do status de refugiado decorrerá da constatação de fundado temor de perseguição ou de grave e generalizada violação de direitos humanos no país de origem.

    -> A afirmativa II está correta. A Constituição Federal, no artigo 4º,  coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais do Brasil. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República, sendo possível controle pelo Supremo Tribunal Federal, e cabendo ao Ministério da justiça, no caso de ser dado o asilo, lavrar um termo fixando um prazo de tempo onde a pessoa ficará no Brasil, além de fixar as condições em que a pessoa ficará submetida.

    -> A afirmativa III está correta. Conforme art. 33, da Lei 9474/1997, o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

    -> A afirmativa IV está correta. Cabe ao Ministro da Justiça decidir, em segunda instância, recurso contra decisão negativa do CONARE. Porém, caso haja algum tipo de ilegalidade que enseja controle judicial, nada impede que um juiz federal de primeira instância averigue.

      Diante do exposto, a resposta correta é a letra D.

  • Não entendi a assertiva 3, afinal, conforme a Lei nº 9.474/9:

    Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

    Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

    Nesse sentido, a SOLICITAÇÃO apenas suspendo o processo; já o reconhecimenro da condição de refugiado é que tem p condõa de impedir/obstar a extradição

  • O reconhecimento da condição de refugiado constituiria ato vinculado aos requisitos expressos e taxativos que a lei lhe imporia como condição necessária de validade. Dessa forma, a decisão do Ministro da Justiça não fugiria ao controle jurisdicional sobre eventual observância dos requisitos de legalidade, em especial da verificação de correspondência entre sua motivação necessária declarada e as fattispecie normativas pertinentes, campo em que ganharia superior importância a indagação de juridicidade dos motivos, até para se aferir se não teria sido usurpada, na matéria de extradição, competência constitucional exclusiva do Supremo. -> INFO 558 STF

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. Parece que o examinador tem dificuldade em distinguir a semântica jurídica nas palavras suspender e obstar, tal dificulade do examinador (talvez algum estágiário fez a quetão) poderia ter sido sanada se ele tivesse ao menos lido os artigos, 33 e 34 da lei  9474/97

    Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

  • A suspensão também impede o prosseguimento. Não vejo razão para anulação.

     

    Provas de nível mais elevado (como é o caso das provas para Juiz Federal) exigem mais que o mero "decoreba" das leis. 

  • Item III -  ERRADO

     

    Realmente o examinador comeu bola, pois, o que IMPEDE(OBSTA) o prosseguimento do processo de extradição  é o RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO (ART. 33). O mero pedido, conforme disposto no item III, apenas suspende, mas não impede que após o termino da suspensão o processo de extradição volte a correr e culmine com a extradição.

    Resumindo, há diferença sim entre obstar e suspender, naquele o processo não poderá mais continuar enquanto neste o processo de extradição poderá retomar o curso após a suspensão.

     

    Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

    Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

  • Gabarito: D