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Prova CESPE - 2014 - TJ-DFT - Juiz


ID
1081330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca da posse de bem público e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A presente questão foi anulada pela banca organizadora.

  • Justificativa para a anulação: não há opção correta, pois o que é afirmado na opção correta é contrário ao posicionamento do STJ a respeito do assunto nela tratado. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.

  • Informativo de Jurisprudência n.º 268 TJDF

    IMÓVEL PÚBLICO – LITÍGIO ENTRE PARTICULARES

    A Turma deu provimento a agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse por se tratar de imóvel público. Conforme o relatório, o agravante sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel desde o ano de 2000, tendo o agravado passado a residir no mesmo lote, mas em outra edificação, em 2011, negando-se a sair do lote apesar de notificado. Destacou a alegação de que a controvérsia envolve posse entre particulares, não importando a natureza pública do imóvel. Diante desse quadro, os Desembargadores explicaram que a jurisprudência já se assentou no sentido da possibilidade de particulares litigarem acerca da posse de bem público, não se admitindo, contudo, a utilização dos interditos possessórios em face do Poder Público. Com efeito, entenderam que, na espécie, o agravante provou sua efetiva posse no imóvel e a negativa do agravado de desocupá-lo voluntariamente mesmo após notificação extrajudicial. Além disso, afirmaram que, a corroborar a urgência da medida, está o fato de já ter sido autorizada regularização do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio, sendo certo que a subdivisão do terreno originalmente ocupado pode efetivamente vir a comprometer o processo de regularização. Assim, o Colegiado confirmou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e determinou a reintegração do agravante na posse do imóvel objeto do litígio.

    Acórdão n.715987, 20130020152355AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 14

  • Atentar para o fato de que a questão aborda conflito possessório entre particulares, isto é, a possibilidade de particulares litigarem entre si a respeito de bem público. Embora pareça uma distinção sutil, tem relevância do ponto de vista jurisprudencial. Tratando-se de terras públicas ocupadas por particulares e o poder público pretendendo restituir-se na posse desses bens, não é cabível o uso de interditos possessórios pelos particulares, senão vejamos:

    "TERRAS PÚBLICAS OCUPADAS POR PARTICULARES. NÃO CABIMENTO DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS CONTRA O PODER PÚBLICO. Tratando-se de ocupação de terras públicas não é cabível o uso dos interditos possessórios. A mera tolerância do poder público na ocupação de bens dominiais, não gera a interditos possessórios. Precedentes da Casa."

    (APC 36181/95, rel. Des. Paulo Evandro. 1. Recurso conhecido e improvido. Unânime."

    (Acórdão n.99742, APC4114196, Relator: JOSE DILERMANDO MEIRELES, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/10/1997, Publicado no DJU SECAO 3: 19/11/1997. Pág.: 28)


    Porém, para o TJDF, é perfeitamente possível o uso dos interditos possessórios caso o conflito se dê entre particulares, conforme julgados abaixo transcritos:

    APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE PARTICULARES. POSSE NÃO COMPROVADA.

    A posse, objeto dos interditos, deve ser compreendida como a relação fática inalterável entre o bem e o sujeito de direito.

    Comprovando, o postulante da proteção possessória, a sua posse sobre o bem, como situação de fato, bem como o esbulho praticado pelo réu, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.

    (Acórdão n.648405, 20070710019834APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 244)

  • Explicando o motivo da anulação: segundo o STJ, ocupação de imóvel público é mera detenção, e não posse. Portanto, é inviável o manejo de ações possessórias. 

    Informativo nº 0411
    Período: 12 a 16 de outubro de 2009.

    Terceira Turma

    REINTEGRAÇÃO. POSSE. TERRAS PÚBLICAS.

    Noticiam os autos que foram adquiridas terras públicas por instrumento de mandato outorgado por particular (mera detenção de posse); porém, durante o inventário decorrente da morte do adquirente, o imóvel sofreu apossamento, esbulho e grilagem por parte de terceiro. Então, houve o ajuizamento de cautelar de sequestro julgada procedente e, nos autos da cautelar, o autor (o espólio) pretendeu a expedição de mandado de desocupação, o qual foi indeferido ao argumento de que deveria ser ajuizado processo apropriado para tanto. Daí a ação de reintegração de posse interposta pelo espólio, em que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário decidir lide entre particulares que envolvam questões possessórias de ocupação de imóvel público, entretanto o Tribunal a quo deu provimento à apelação do recorrido (espólio), afirmando ser possível o ajuizamento da ação possessória. Isso posto, o REsp do MPDF tem por objetivo saber se é possível ao particular que ocupa terra pública utilizar-se de ação de reintegração de posse para reaver a coisa esbulhada por outro particular. Ressaltou a Min. Relatora que o tema ainda não foi apreciado neste Superior Tribunal, que só enfrentou discussões relativas à proteçãopossessória de particular perante o Poder Público - casos em que adotou o entendimento de que, em tais situações, a ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível invocar proteçãopossessória contra o órgão público. Observou que o espólio recorrido não demonstrou, na inicial, nenhum dos fundamentos que autorizam o pedido de proteção possessória e, sendo público o imóvel, nada mais é que mero detentor. Nesse contexto, concluiu haver impossibilidade de caracterização da posse por se tratar deimóvel público, pois não há título que legitime o direito do particular sobre esse imóvel. Assim, a utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para essa finalidade. Ademais, explica que o rito daspossessórias previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de plano para que a ação tenha seguimento. Por essa razão, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das possessórias. REsp 998.409-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009

  • Letra A no que tange a possibilidade de proteção possessória de bem público em face de particular (entendimento recente pela possibilidade) e em face do poder público (imposibilidade). 

     

    Duas situações

    Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    Não terá direito à proteção possessória.

    Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

     

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:

    Terá direito, em tese, à proteção possessória.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

     

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

     

     

  • Entetendo que a alternativa e) está correta, pois cabe liminar em ação possessória, seja poder público x  particular, ou particular x particular. Se não for o caso de possessória, obviamente que não caberá liminar específica, mas tutela provisória.

  • 1  E ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o que é afirmado na opção correta é contrário ao posicionamento do STJ a respeito do assunto nela tratado. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão


ID
1081333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito do direito das obrigações e da prisão civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi anulada pela banca organizadora com a seguinte justificativa: "Não há opção correta, pois a expressão "não têm o condão de eximi‐lo da culpa in vigilando, presumida no caso", na opção apontada como gabarito, comprometeu a correção da afirmação nela feita. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão."

  • Mesmo com a anulação da alternativa, faz bem comentar que o erro da alternativa "A", deu-se porque o entendimento do STJ é que: mesmo não havendo na legislação civil regra de regime de cumprimento de pena nas obrigações alimentícias, o entendimento que prevalece é que o alimentante deverá cumprir em regime fechado, cumprindo em regime semiaberto, apenas em situações excepcionais. Assim como o erro da alternativa "B" está em afirmar que o objetivo da prisão civil é punir, educar e ressocializar.... ERRADA (o objetivo é compelir o devedor a pagar o débito alimentar). Segue ementa que justifica a Letra A. 

    Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão

    alimentícia. Cumprimento. Regime semi-aberto. Excepcionalidade.

    - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de

    execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das

    últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as

    que vencerem no curso do processo. Precedentes.

    - Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC.

    - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que

    a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a

    obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime

    fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de

    cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não

    se amolda a presente.

    Ordem denegada.

    (HC 104.454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 23/06/2008)


  • Alternativa "e", justificativa do erro pelo próprio informativo do TJDF:

    BLOQUEIO DE VEÍCULO NO RENAJUD – NECESSIDADE DA MEDIDA

    Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento da ordem de restrição de transferência e circulação de veículo alienado fiduciariamente, a Turma deu provimento o recurso. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou o bloqueio do bem, ao argumento de que não cabe ao Judiciário assegurar medidas particulares de salvaguarda de bens e valores, como, por exemplo, a localização de veículo objeto de busca e apreensão. Consta do relatório a alegação do agravante de que, com base no poder geral de cautela concedido ao juiz, é possível a utilização o sistema RENAJUD para assegurar a constrição vindicada. Nesse contexto, o Desembargador explicou que incumbe ao Poder Judiciário promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem o restabelecimento da tranquilidade social, empregando os instrumentos que lhe são disponibilizados. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, permitindo a inclusão de bloqueios em cumprimento de ordem judicial. Para os Magistrados, em que pese não haver lei expressa autorizando a restrição de veículos, existe regulamento do CNJ sobre o uso do sistema RENAJUD. Dessa forma, evidenciada a possibilidade e a necessidade da providência requerida, o Colegiado autorizou bloqueio da circulação do veículo. (Vide Informativo nº 226 – 3ª Turma Recursal).

    Acórdão n.710764, 20130020133934AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 195.


  • Justificativa do Cespe: "Não há opção correta, pois a expressão 'não têm o condão de eximi‐lo da culpa in vigilando, presumida no caso", na opção apontada como gabarito, comprometeu a correção da afirmação nela feita. Dessa forma, opta ‐ se pela anulação da questão.

  • qual seria o erro da assertiva que trata da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais para com o seus clientes e visitantes?

  • Sobre a alternativa D:

    No julgamento de apelação interposta por associação de feirantes que buscava condenar comerciante não associada ao pagamento de valores referentes ao rateio de despesas da entidade, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a associação defendeu a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que a feirante ocupa box na feira mediante concessão do Poder Público local e, dessa forma, com base no artigo 22 do Decreto Distrital 33.807/2012, deve pagar as taxas de rateio. Ainda foi relatada a alegação da feirante de que não deve pagar as taxas, pois, além de o referido decreto ter sido publicado muito tempo depois do início das cobranças, seu nome não consta no cadastro de associados da entidade. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, em que pese a argumentação de que o Decreto Distrital legitima as cobranças da associação, deve prevalecer o fundamento de que, antes de qualquer outro embasamento, a liberdade de associação é garantida no artigo 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal. Nesse sentido, concluíram que, sendo livre a escolha e a própria adesão a associações, não pode existir cobrança a ser realizada por quem nunca foi entidade livremente escolhida para associação. Assim, considerando a falta de vínculo entre a associação e a comerciante, o Colegiado manteve a sentença.

    Acórdão n.709117, 20120210022347APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 09/09/2013. Pág.: 132.



ID
1081336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca da responsabilidade civil, da união estável e dos danos morais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta foi retirada do Informativo 264 do TJDFT, e consta do seguinte julgado:

    UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO CONCOMITANTES. A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença. 20121010028296APC, Relator – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 06/08/2013.


  • e) info 266 TJDF

    os Magistrados filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 268.669/SP, de que não há responsabilidade do condomínio quando inexistir previsão de guarda e vigilância dos bens dos condôminos no regimento condominial. Na espécie, ante a verificação de que não há estipulação regimental que responsabilize o condomínio civilmente e não foi comprovada a participação de qualquer de seus prepostos no ato ilícito, o Colegiado não reconheceu a obrigação de indenizar o autor.

    20120610037586ACJ, Relator - Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 10/09/2013.


  • Alguém sabe por que a alternativa "d" está errada? Encontrei julgados neste sentido:


    INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
    I - PARA DESCARACTERIZAR OS DANOS MORAIS PROVENIENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA RÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO E. STJ, A PRÉVIA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA TEM DE SER LEGÍTIMA E NÃO DECORRENTE DE FRAUDE.
    II - A VALORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A GRAVIDADE E A REPERCUSSÃO DOS FATOS, A INTENSIDADE E OS EFEITOS DA LESÃO. A SANÇÃO, POR SUA VEZ, DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICA, EVITAR VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO, E OBJETIVAR SEMPRE O DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA. MINORADO O VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA.
    III - OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ, POIS A INSCRIÇÃO INDEVIDA REPRESENTA ATO ILÍCITO, E NÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
    IV - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

  • Não entendi tb o erro da d, posicionamento sumulado:

    STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992

    Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

      Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


  • LETRA "D"


    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.

    SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL.

    SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.

    REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.

    (...)

    6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ.

    7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação.

    8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo,  não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.

    9. Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido.

    Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 903258/RS, Rel. a E. Ministra Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. DJe de 17/11/2011. Grifou-se)


  • O erro da letra D é o seguinte:

    Juros MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS:


    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:
    2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a

    partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.


  • Ministro Ari Pargendler no Recurso Especial nº 268.669 de 26/04/2009:

    O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, isso porque o condomínio não tem implícita a obrigação de garantir guarda dos bens dos condôminos, tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembléia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento (...) Se o condomínio não se propôs a prestar supervigilância, funcionando como autêntico guardião não há que ser responsabilizado (...)Entendimento diverso importa em atribuir ao condomínio a qualidade de depositário de toda sorte de objetos que os moradores conduzam para o interior do prédio. É transformar o pagamento das despesas condominiais em apólice de seguro”.


  • O ERRO DA LETRA D FOI NÃO ESPECIFICAR SE ERA DANO MORAL CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL, vejamos:

    Juros MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS:

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO. 

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO. 


  • Galera a (a) -> 

    ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.

    1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SE VERIFICA A PARTIR DA OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO DANO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ESSA AÇÃO, ASSIM CONSIDERADA AQUELA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO.

    2.O FATO DE HAVER-SE CONSTATADO O ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO SOLDADO DA POLICIA MILITAR, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE DIVULGA PUBLICAMENTE A SUA CONDIÇÃO, INCUTINDO NOS CIVIS ABORDADOS QUE ESSE ESTAVA AGINDO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.

    3. MALGRADO OS AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NÃO ESTIVESSEM FARDADOS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU O GENITOR DOS EMBARGANTES, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUÍZO CRIMINAL ESCLARECERAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM-SE DA SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA COAGIR E INTIMIDAR OS CIVIS PRESENTES, ALEGANDO QUE SE ENCONTRAVAM NA BUSCA DE FUGITIVOS DA PAPUDA. LOGO, SE AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA, EXTERIORIZANDO CONDUTA QUE APARENTA O EXERCÍCIO DOS PODERES QUE A ELE FORAM CONFERIDOS PELO ESTADO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS PROVOCADOS. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    4. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE O JULGADO A QUO.

  • Justificativa para o erro da letra C:

    Enunciado nº. 445, da V jornada de Direito Civil: "Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". 

  • STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral

      A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


  • Camila,


    Quanto ao início da fluência do prazo dos juros de mora nos casos referentes à indenização por dano moral, há, realmente, diferenças de posicionamento no próprio STJ: em alguns julgados, a incidência partiria do evento danoso, nos termos da súmula54; em outras decisões, tal como a correção monetária, a fluência dos juros correria da data do arbitramento judicial (súmula362), pois seria este o momento em que o juiz avaliaria a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado.

    Essa não é a primeira questão CESPE que vejo adotando o segundo entendimento, isto é, aplicando por analogia o enunciado que faz referência à correção monetária.


  • Lembrando de que tecnicamente os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo de uma obrigação e a correção monetária seria a eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real.

  • Alguém pode comentar as letras A, B e E com referência ao julgado/súmula/lei que se ateve o examinador nessas alternativas?

  • Márlon Eyng, entendi o que torna errada a alternativa D é exatamente a OMISSÃO do complemento da súmula 54/STJ: "... responsabilidade extracontratual", considerando que os juros moratórios no dano moral causado na responsabilidade contratual contam-se do vencimento (obrigação líquida) e citação (obrigação ilíquida).

  • A alternativa "A" foi elaborada com fundamento no seguinte julgado (não unânime) do TJDFT:

    ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.

    1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SE VERIFICA A PARTIR DA OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO DANO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ESSA AÇÃO, ASSIM CONSIDERADA AQUELA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO.

    2.O FATO DE HAVER-SE CONSTATADO O ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PELO SOLDADO DA POLICIA MILITAR, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE DIVULGA PUBLICAMENTE A SUA CONDIÇÃO, INCUTINDO NOS CIVIS ABORDADOS QUE ESSE ESTAVA AGINDO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO.

    3. MALGRADO OS AGENTES POLICIAIS ENVOLVIDOS NÃO ESTIVESSEM FARDADOS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU O GENITOR DOS EMBARGANTES, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO JUÍZO CRIMINAL ESCLARECERAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM-SE DA SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL PARA COAGIR E INTIMIDAR OS CIVIS PRESENTES, ALEGANDO QUE SE ENCONTRAVAM NA BUSCA DE FUGITIVOS DA PAPUDA. LOGO, SE AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA, EXTERIORIZANDO CONDUTA QUE APARENTA O EXERCÍCIO DOS PODERES QUE A ELE FORAM CONFERIDOS PELO ESTADO, EXSURGE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS PROVOCADOS. PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    4. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE O JULGADO A QUO.


    O mesmo julgado transcreveu o seguinte trecho da obra de Yussef Said Cahali:


    "Quantoà vinculação da responsabilidade civil do Estado aos atos danosospraticados por policiais militares não fardados (à paisana),utilizando-se de armas pertencentes ou não da corporação, adiversidade de soluções jurisprudenciais resulta da variação doscontingentes circunstanciais, inviabilizando a formulação de umprincípio geral." (Responsabilidadecivil do Estado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2012. p.417/419.)

    Questionável a posição do examinador já que a alternativa esta fundamentada em julgado não unânime e posição doutrinária que admite a controvérsia do tema.

  • Não consegui entender o erro da "d", uma vez que ela diz que se tratava de ato "ilícito"; e se o fundamento da responsabilidade é ato "ilícito", só pode ser responsabilidade extracontratual, o que atrai o entendimento de que os juros se contam desde a data do evento.

  • "

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

    Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.

    A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento."

    Agora entendi o erro da alternativa "d"

    A fonte é o site do STJ


  • João Filho, s.m.j., acho que você confundiu correção monetária com juros. A fundamentação correta é a apresentada por Rivanda Benevides.

  • Alguém conseguiu descobrir o que está, afinal, errado na "d"? Como bem observou o colega, se é ato ilícito, é responsabilidade extracontratual, e aplica-se a sumula do stj. A não ser que o TJDFT tivesse, à época da prova, entendimento diferente (a questão pede o entendimento do tjdft, e não do stj) - o que não achei, ao pesquisar os julgados - não consigo compreender o erro da afirmativa. Para mim, tem duas respostas corretas.

  • Bom dia amigos. Tentando responder à pergunta da Monike...

    Fonte: Peguei trechos do Prof Fabricio Carvalho (aulas do Professor) e o do Prof Marcio Andre Cavalcante (Revisão Dizer o Direito para o TRF1, 2015). Considerando que aqui o objetivo é sempre tentar ajudar, se tiver faltando algo ou não estiver correto por favor me corrijam. Porém embasei com os dispositivos legais pertinentes.

    Há um aparente conflito ente o art. 405 e o art. 398 do CC. Aparente, por que devemos separar as situações: 

    Situação 1: Derivar de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Nesse caso os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, vide Súmula 54 STJ e 398 CC.

    Situação 2: Derivar de  RESPONSABILIDADE  CONTRATUAL. Nesse caso devemos separar : a) OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: Juros são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme 397, CC.. é o caso das obrigações mora "ex re" (aquela que se constitui automaticamente) b) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: os juros fluem a partir da citação, veja art. 405, CC. é o caso da obrigações mora ex persona.

    Ver também. 

    “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

    “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

    “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

    Enunciado 163, CJF Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

    Indo um pouco mais além....

    CUIDADO! com o 677, CC “Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.”

    Aqui verifica-se que, embora a obrigação tenha natureza contratual nesse caso, o 677 traz regra especial, que exceciona o 405.


  • - LETRA D: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula 362 do STJ

  • Letra “A” - O Estado não responderá objetivamente por homicídio praticado por policial militar à paisana e sem arma da corporação, ainda que este se tenha utilizado da condição profissional para coagir e intimidar a vítima.

    TJ – DF – Embargos Infringentes Cíveis EIC 20090111125718 DF 0054276-94.2009.8.07.001 (TJ-DF)

    Ementa: ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA. COMUNICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO MILITAR. MANIFESTO ABUSO DA SUA FUNÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, se verifica a partir da ocorrência concomitante do dano, da ação administrativa e diante da caracterização do nexo de causalidade entre o dano e essa ação, assim considerada aquela praticada pelo agente público. 2.O fato de haver-se constatado o abuso no exercício da função pública, pelo soldado da policia militar, não afasta a responsabilidade objetiva da administração, sobretudo quando o agente divulga publicamente a sua condição, incutindo nos civis abordados que esse estava agindo no exercício da sua função. 3. Malgrado os agentes policiais envolvidos não estivessem fardados no momento da prática do homicídio que vitimou o genitor dos embargantes, as diversas testemunhas ouvidas no juízo criminal esclareceram que os agentes utilizaram-se da sua condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, alegando que se encontravam na busca de fugitivos da papuda. Logo, se agiu na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta que aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo estado, exsurge a responsabilidade do poder público pelos danos provocados. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos infringentes providos, para fazer prevalecer o voto minoritário e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado, mantendo-se o julgado a quo. 20090111125718EIC - EIC -Embargos Infringentes Cíveis. Julgado em 22/07/2013. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

    O Estado responderá objetivamente por homicídio praticado por policial militar à paisana e sem arma da corporação, ainda que este se tenha utilizado da condição profissional para coagir e intimidar a vítima.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas também pela intenção de constituir família, estabilidade da relação e exclusividade necessária à caracterização da união estável, não se admitindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de relacionamentos concomitantes.

    Ementa - União estável. Requisitos. Exclusividade. 1 - A união estável exige convivência pública e duradoura de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família. 2 - Inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou  concomitantes, pois um dos requisitos para o reconhecimento da união estável é a exclusividade de relacionamento sólido.
    3 - Apelação não provida. 20121010028296APC - APC -Apelação Cível. Julgado em 31/07/2013. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.

    União Estável Post Mortem - Relacionamentos Concomitantes.

    A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença

    (http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudenc...)

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - É necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral, pois a honra é o principal aspecto dos direitos de personalidade, que, feridos, dão ensejo à referida compensação.

    Enunciado 445 – Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

    Não é necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Em se tratando de ação de indenização por danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da data da prática do ato ilícito.


    SÚMULA 54 – STJ - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


    Em se tratando de ação de indenização por danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da data da prática do ato ilícito em caso de responsabilidade extracontratual.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Há responsabilidade do condomínio, independentemente da existência de previsão de guarda e vigilância dos bens dos condôminos no regimento condominial.

    20120610037586ACJ - ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial

    CIVIL. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
    1. O condomínio não assumiu a guarda e vigilância da residência do condômino, e nenhuma participação fora atribuída a qualquer funcionário do condomínio para o ato ilícito, não havendo que se falar na sua obrigação em indenizar civilmente.
    2. A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência, a exemplo de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: "Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio." (REsp 268.669/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma).
    3. Recurso conhecido e não provido.
    4. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários advocatícios porque ausentes contrarrazões. Julgado em 03/09/2013. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

    Não há responsabilidade do condomínio, se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de guarda e vigilância dos bens dos condôminos.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.


    Observação:

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Nesse caso os juros são contados a partir do vencimento da obrigação. A responsabilidade é contratual e a dívida é líquida.

    Código Civil:

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Nesse caso, a obrigação também é contratual, porém, ilíquida.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Aqui a responsabilidade é extracontratual, por isso, os juros são devidos desde a prática do ato ilícito.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA N.

    283/STF. JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

    282/STF. DANO MORAL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.

    1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.

    Incidência da Súmula n. 283 do STF.

    2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

    3. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.

    4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

    (AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)

  • c) É necessário que haja sofrimento sentimental para que se configure o dano moral, pois a honra é o principal aspecto dos direitos de personalidade, que, feridos, dão ensejo à referida compensação.

    ERRADA. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). 

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Se alguém puder me explicar a letra E, por favor deixe um recado em minha página. 

    Enfim.... gabarito: B

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Pesssoal, estou vendo muitaaaa gente justificar a letra D com a Súmula 362 do STJ, o que não assiste razão!

     

    Creio eu que o erro da alternativa é:

    Juros da Culpa Aquiliana (Responsabilidae Extracontratual): aplica-se a súmula 54 e a letra D estaria correta; Contudo...

    Juros do Ato Ilícito Contratual: desde a citação, por previsão expressa no Código Civil.

     

    Quanto à alternativa correta, entendo que essa jurisprudência do TJDFT venha ser superada por entendimentos mais modernos, (exempli gratia TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00108693620094013300 0010869-36.2009.4.01.3300, TRF-1) o que cito abaixo, porquanto embasado no Princípio da Dignidade Humana. A matéria de União Estável é a que mais vem se alterando no Direito Civil atualmente (relações homossexuais, direito real de habitação, etc).

     

     

     

  • O problema da D é que danos morais podem ocorrer por atos lícitos.

    Abraços.

  • Curto e simples pra quem teve problema com a alternativa D:

    Se o valor da indenização do dano moral só vai ser conhecido pelo devedor a partir do arbitramento pelo juiz, o devedor não tem como pagar antes.

    Ou seja, não há mora do devedor porque mesmo que ele quisesse pagar, ele não conseguiria.

  • Entendo equivocada a letra "b".

    Não há necessidade de "exclusividade" na união estável. Tanto que, ao tratar dos deveres do casamento, o código civil faz referência à fidelidade, ao passo que, na união estável, se contenta com a lealdade.

  • Requisitos para a caracterização da união estável

    a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

    b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

    d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

    e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

    A coabitação é um requisito da união estável?

    NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Para o STF, a A estaria correta:

    Supremo Tribunal Federal: “DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado.” (RE 363423, DJ 14.3.2008).


ID
1081339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o entendimento predominante no TJDFT acerca de obrigações solidárias, contratos bancários e títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    b)a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva.

    d) 

    No julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão do nome de correntista do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e de indenização pelos danos morais sofridos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o nome do autor foi negativado em razão da devolução de trinta e cinco cheques sem fundos, todos emitidos exclusivamente por sua companheira, com a qual mantém conta conjunta. Foi relatada a argumentação do banco de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os cotitulares de contas-correntes. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva. Assim, afirmou que os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira. Nesse sentido, ante o reconhecimento da ilicitude na conduta do banco, o Colegiado manteve a sentença.

    20090110029773APC, Relatora – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 01/08/2013.

    e) a solidariedade não se presume. Só pode ser feita por lei ou pela vontade das partes.

  • Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Questão complicada!

    A – ERRADA: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores; nesse caso, se houver rateio, entre os codevedores, da parte que, na obrigação, incumba a algum devedor insolvente, os exonerados da solidariedade pelo credor ficam de fora do rateio.

    Prevê o art. 282 a possibilidade do credor de  renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (até aí tudo bem) e também que mesmo os exonerados pelo credor deverão contribuir com o rateio da cota do devedor insolvente (e eis o erro da questão!).


  • B – ERRADA: A solidariedade decorrente do contrato de abertura de conta conjunta é ativa e passiva, visto que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta.

    Questão jurisprudencial:

    CONTRATO DE CONTA CONJUNTA – SOLIDARIEDADE ATIVA

    No julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão do nome de correntista do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e de indenização pelos danos morais sofridos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o nome do autor foi negativado em razão da devolução de trinta e cinco cheques sem fundos, todos emitidos exclusivamente por sua companheira, com a qual mantém conta conjunta. Foi relatada a argumentação do banco de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os cotitulares de contas-correntes. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva. Assim, afirmou que os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira. Nesse sentido, ante o reconhecimento da ilicitude na conduta do banco, o Colegiado manteve a sentença. (20090110029773APC, Relatora – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 01/08/2013.)

    C – ERRADA: A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos por um dos titulares de conta-corrente legitima a inscrição do nome de todos os cotitulares da conta nos cadastros de proteção ao crédito.

    Mesmo fundamento da “B”

    D – CORRETA Os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula, e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira.

    Conhecendo o erro da “B” dava pra matar a charada, é a mesma jurisprudência.

    E – ERRADA: Há solidariedade presumida, caso, na mesma obrigação, concorra mais de um credor, com direito à dívida toda, ou mais de um devedor, obrigado à dívida toda.

    a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC)


  • A questão é simples:

    a) na primeira assertiva há literal discordância de texto previsto em lei;

    b) na segunda assertiva estabelece a solidariedade sem que tenha havido previsão no contrato neste sentido (a solidariedade não se presume, resulta de lei ou vontade das partes, ex vi art. 265 CC);

    c) na terceira assertiva há literal afronta ao princípio da boa-fé, pois como incluir o nome de todos os cotitulares se o emissor do cheque, normalmente, é apenas um?

    d) na quarta assertiva está em consonância as previsões no Código Civil, tanto expressas quanto implicitamente, porque se tratam de relações jurídicas distintas, é, praticamente, uma afirmação contrária à assertiva anterior;

    e) a solidariedade não se presume, ex vi art. 265 CC.

  • Alternativa A: INCORRETA. Importante salientar que a RENÚNCIA à solidariedade (art. 284, CC) diferencia-se da REMISSÃO (art. 388, CC), conforme se extrai do Enunciado 350, da IV Jornada de Direito Civil:

    "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284, CC".Portanto, cuidado!! Bons estudos!!
  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    O banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista. STJ. 4ª Turma. REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

  • para complementar os estudos: Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ingressou com execução contra Luciana. No bojo da ação, foram penhorados R$ 100 mil que estavam na conta-corrente de Luciana. Pedro, marido de Luciana, apresentou, então, embargos de terceiro afirmando que o dinheiro foi penhorado em uma conta bancária conjunta solidária que ele mantém com a esposa. Alegou, ainda, que, apesar de a mencionada conta ser conjunta, os valores penhorados pertenciam exclusivamente a ele. Diante disso, pediu a liberação de toda a quantia. Vale ressaltar que Pedro não apresentou nenhum documento comprovando que o dinheiro pertencia realmente a ele.

    A conta-corrente bancária coletiva ou conjunta, por sua vez, pode ser:

    2.a) fracionária: é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Ex: conta aberta em nome de todos os herdeiros, para administrar os bens do falecido antes da partilha.

    2.b) solidária: cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.

    O que significa essa palavra “solidária”?

    Quando se fala em conta-corrente conjunta solidária, isso quer dizer que existe uma relação obrigacional solidária dos correntistas com o banco. Assim, os correntistas são credores solidários do banco quando há saldo, ou seja, cada um dos dois pode exigir o dinheiro todo da instituição financeira. Ao mesmo tempo, os correntistas também são devedores solidários do banco caso exista alguma tarifa ou outra despesa relacionada com a conta.

    Vale ressaltar, no entanto, que essa solidariedade não existe em relação a terceiros. Assim, por exemplo, se um dos correntistas emite um cheque sem fundos, o outro correntista da conta não tem qualquer responsabilidade perante o beneficiário do cheque. Ele não é devedor solidário juntamente com o emitente do cheque.

    fonte: Dizer o Direito

  • continua

    Voltando ao nosso exemplo: é possível a penhora de valores que estejam em uma conta bancária conjunta mesmo que a dívida seja apenas de um dos correntistas?

    SIM. A penhora de valores contidos em conta bancária conjunta é admitida pelo ordenamento jurídico. No entanto, a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Em outras palavras, deve ser penhorado apenas o dinheiro que pertence ao executado.

     

    Ônus da prova é do cotitular que não era devedor

    Quando se penhora o valor constante em conta bancária conjunta solidária, deve-se permitir que o cotitular prove que a quantia penhorada pertence a ele. Logo, Pedro poderia ter provado que o dinheiro penhorado pertencia inteiramente a ele. Nesse caso, a verba seria integralmente liberada.

    Ressalto, mais uma vez, o ônus da prova cabe ao cotitular que não é devedor. O credor consegue a penhora e o cotitular da conta, que não tinha nada a ver com a dívida, é quem terá que provar que o dinheiro que foi penhorado pertencia exclusivamente a ele.

     

    E se o cotitular não conseguir provar que o dinheiro pertencia inteiramente a ele, o que acontecerá?

    Se o cotitular não executado não conseguir provar que a verba penhorada pertencia inteiramente a ele, deve-se presumir que a quantia existente na conta bancária era dividida igualmente entre os cotitulares. Em outras palavras, como Pedro não conseguiu provar que o dinheiro era todo dele, deve-se considerar que dos R$ 100 mil, R$ 50 mil eram seus e a outra metade era de Luciana.

    Dessa forma, em nosso exemplo, como não houve prova de que o dinheiro era todo do embargante, o juiz deverá manter penhorados R$ 50 mil e desbloquear os R$ 50 mil que, presumidamente, são de Pedro.

     

    Confira um julgado do STJ que espelha esse entendimento:

    A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Pessoal, alguém sabe o porquê de não aplicarmos o enunciado 350 , da IV jornada d. civil?

    A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

    Se não for pedir muito, quem puder me dar uma luz poderia mandar por msg aqui no qc? Obrigada :)))

  • CIVIL. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE EM CONJUNTO. CHEQUE SEM FUNDO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA QUE NÃO EMITIU O CHEQUE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    (...)

    3. solidariedade é somente ativa nos casos de abertura de conta corrente conjunta, não existindo solidariedade passiva dos co-titulares da conta perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos. 3.1. Isso ocorre porque a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado entre os cônjuges com a instituição financeira 3.1 Precedente STJ. 3.1.1 "O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (...)." (RESP 708612/RO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 26.06.06, p. 155).

    4. É conduta ilícita, a inclusão do nome do cônjuge co-titular de conta corrente que não emitiu o cheque sem fundos, no cadastro de inadimplentes. (...).

    7. Recurso de apelação parcialmente provido.

     (TJDFT - Acórdão 539208, 20090110003425APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2011, publicado no DJE: 5/10/2011. Pág.: 111)

    Lembrando que hoje, depois do novo acordo ortográfico, o correto é “COTITULAR”.


ID
1081342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando as modalidades de obrigações, os contratos bancários e a responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Informativo 261 do TJDFT-2013 FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativonº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.

  • item d)

    No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas

  • Art. 475-Q/CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

  • Sobre a alternativa "D" o STJ também é no mesmo sentido, vejamos:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SABESP. FORNECIMENTO DE ÁGUA.     INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A LOCATÁRIO ANTERIOR. 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a  obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 2. Agravo Regimental não provido.                 (AgRg no REsp 1280864/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012) 


  • a) A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano moral in re ipsa, razão por que não cabe qualquer pedido de reparação de dano.

    Errado. O dano moral in re ipsa trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, gerando portanto, dever de reparação do dano.

    FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO. No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.


  • b) Assim como ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo ele responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água, a despeito do fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço.

    Errado. É entendimento do STJ que o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Ao apreciar apelação cível interposta pela CAESB com o objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário do imóvel deve responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em razão da vontade das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do disposto no art. 59 do Decreto Distrital 26.590/2006 e da natureza propter REM da obrigação. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao recente entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo o qual o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. Para os Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem natureza propter rem, uma vez que se vincula à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços, tendo legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material e não o proprietário do imóvel que não detinha a posse direta ou indireta à época dos débitos referentes aos serviços prestados. Desse modo, em virtude da inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é necessária dilação probatória para verificação do preenchimento das condições da ação, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo nº 158 - 2º Turma Cível). 20090111355413APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/11/2011


  •  c) Não é exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais, por se tratar de ônus exagerado ao devedor da obrigação de reparar.

    Errado. Art. 475-Q/CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    “A pensão mensal é devida desde a época dos fatos até a sua morte, não devendo ser suspensa por eventual recebimento de aposentadoria, pois esta decorre da contribuição de empregado e empregador. Já o pensionamento tem natureza reparatória, em razão da redução da capacidade laborativa da vítima. 4. O retorno às atividades não obsta o pagamento da pensão. 5. Os juros de mora são devidos na razão de 6% ao ano, passando a 12% ao ano a partir da vigência do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. O sofrimento e os dissabores suportados pela vítima, em razão do acidente de trabalho deve ser indenizado a título de danos morais. 7. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". (Súmula 313, do STJ)”. (TJPR, Apelaçaõ Cível nº. 295716-4)


  •  d) É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, por instituição bancária, desde que haja previsão contratual específica.

    Errado. No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.[...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3)


  • e) O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e o solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.

    Correta. Informativo 261 do TJDFT-2013 FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativonº 226 – 6ª Turma Cível) 20090111433198APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 17/06/2013.


  • Sobre a letra D. Julgado STJ 2015:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC.

    CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ.

    1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.

    2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos.

    3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1317666/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • Letra E.

    Macete: A água só molha quem abre o chuveiro!

  • 27/2/15

    DECISÃO

    Cobrança pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes da Editora Abril

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal a cobrança feita pela Editora Abril para emissão de boletos bancários referentes à assinatura de revistas. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento a recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia que a editora fosse obrigada a devolver em dobro o valor de R$ 1,13 que os consumidores tiveram de pagar pela emissão de cada boleto de cobrança.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cobran%C3%A7a-pela-emiss%C3%A3o-de-boleto-banc%C3%A1rio-n%C3%A3o-fere-direitos-de-assinantes-da-Editora-Abril


  • Súmulas 565 e 566, STJ

  • A) A suspensão indevida do abastecimento de água não configura dano moral in re ipsa, razão por que não cabe qualquer pedido de reparação de dano.

    FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO



    No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) (destacamos)Informativo 261 do TJDFT - 4ª Turma Cível - 20090111433198 APC, Rel. Des. Fernando Rabibe. Publicação 17/06/2013.



    Incorreta letra “A".


    B) Assim como ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo ele responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água, a despeito do fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço.

    COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO



    Ao apreciar apelação cível interposta pela CAESB com o objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário do imóvel deve responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em razão da vontade das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do disposto no art. 59 do Decreto Distrital 26.590/2006 e da natureza propter REM da obrigação. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao recente entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo o qual o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. Para os Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem natureza propter rem, uma vez que se vincula à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços, tendo legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material e não o proprietário do imóvel que não detinha a posse direta ou indireta à época dos débitos referentes aos serviços prestados. Desse modo, em virtude da inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é necessária dilação probatória para verificação do preenchimento das condições da ação, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo nº 158 - 2º Turma Cível). (destacamos).

    Informativo 226. TJDFT - 6ª Turma Cível - 20090111355413APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/11/2011.

    Incorreta letra “B".


    C) Não é exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais, por se tratar de ônus exagerado ao devedor da obrigação de reparar.



    Súmula 313 do STJ:

    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

    demandado.


    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TERMINAL RODOVIÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO A NÃO-USUÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA CONFIGURADA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. SÚMULA 313/STJ. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.

    (...)

    5 - É DEVIDO O PENSIONAMENTO MENSAL AOS PAIS, PELA OCORRÊNCIA DE MORTE DE SEU FILHO MENOR EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO CAUSADO POR ÔNIBUS CONDUZIDO POR MOTORISTA DA RÉ, UMA VEZ QUE A PRESUNÇÃO DE QUE O MENOR IRÁ CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA É UMA REALIDADE NAS CAMADAS MENOS ABASTADAS DE NOSSA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    6 - A DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE PENSÃO PERIÓDICA ESTÁ ALBERGADA NO ARTIGO 475-Q DO CPC E REAFIRMADA NO VERBETE Nº 313 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    (...) (TJ-DF. APL 362094620078070003 DF 0036209-46.2007.807.0003. Relator: Angelo Passareli. Julgamento: 11/02/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Publicação: 18/02/2009, DJ-e Pag. 50).

    Incorreta letra “C".


    D) É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê por instituição bancária, desde que haja previsão contratual específica.
     


    Súmula 565 do STJ:



    A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


    Súmula 566 do STJ:


    Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 20/04/2008, pode ser cobrada tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ.

    1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1317666 RS 2012/0068148-5. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Julgamento: 24/02/2015. Publicação: DJe 03/03/2015).


    Incorreta letra “D".

    Observação – esse concurso é do ano de 2014, e esse entendimento do STJ e Súmulas são desse ano de 2016.

     


    E) O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionaria e solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. 

    FORNECIMENTO DA ÁGUA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO. 

    No julgamento de apelação interposta em ação anulatória de débitos contra sentença que declarou a inexigibilidade do pagamento de faturas de água anteriores à aquisição do imóvel pelo autor, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram cobrados débitos referentes a maio e junho de 2007, ao passo que o autor adquiriu o imóvel somente em 2008, sem que fosse apresentada qualquer prova de que tenha solicitado os serviços. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e quem solicitou o abastecimento. Dessa forma, no mesmo sentido do entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Quanto ao dano moral decorrente da suspensão do abastecimento de água, o Julgador afirmou tratar-se de dano in re ipsa, assim, incontroversa a indevida suspensão da prestação do serviço, torna-se devida a reparação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que, assim como na hipótese de taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que se transmite imediatamente aos adquirentes, concomitantemente com a transferência do domínio ou a posse da coisa à qual se referem. Assim, para o Magistrado, o autor deve ser considerado responsável pelo pagamento dos débitos, sendo irrelevante o fato de ter adquirido o imóvel após o faturamento do serviço. Dessa forma, por maioria, o Colegiado negou provimento à apelação, isentando o autor da obrigação de adimplir os débitos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos morais. (Vide Informativo nº 226 – 6ª Turma Cível) (destacamos) Informativo 261 do TJDFT - 4ª Turma Cível - 20090111433198 APC, Rel. Des. Fernando Rabibe. Publicação 17/06/2013.

    Correta letra "E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • Adendo quanto à letra d:

     

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

     

    Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

     

  • ORGANIZANDO...

     

    A- A suspensão indevida do abastecimento de água configura dano moral in re ipsa, razão por que cabe pedido de reparação de dano.

     

    B- Diferente do que ocorre com as taxas condominiais, o fornecimento de água é obrigação que NÃO se transmite imediatamente ao adquirente do serviço, concomitantemente com a transferência do domínio ou da posse da coisa a que se refere, sendo o adquirente apenas responsável pelo pagamento dos débitos do contrato de fornecimento de água APÓS o requerimento de mudança da titularidade.

     

    E- O contrato de fornecimento de água vincula apenas a concessionária e o solicitante do abastecimento, de modo que a contraprestação pela oferta do serviço não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.

     

    C- Pode ser exigida a constituição de renda para o pagamento de pensão vitalícia em decorrência de ação de indenização por danos materiais e morais. Objetiva assegurar o pagamento do valor mensal da pensão.

     

    D- É legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, por instituição bancária, desde que tenha sido pactuadas antes de 30/04/2008, APÓS serão consideradas ilegais a cobrança.

  • Entendimento consolidado no STJ no AgRg no AREsp 23.067/SP, a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel.

  • Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas

  • Água e luz = pessoal


ID
1081345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) info 259 TJDF

    A Turma deu provimento ao agravo oposto contra decisão exarada por Vara de Fazenda Pública que indeferiu a antecipação da tutela para negar o fornecimento de medicamento à agravante. Conforme o relato, a agravante informou ser portadora de esclerose múltipla e se submeter ao tratamento da doença com o uso de medicamentos preconizados pela Secretaria de Saúde do DF, que se mostraram ineficazes na medida em que causaram o aparecimento de novas lesões cerebrais e provocaram reação adversa no local da injeção, chamada lipodistrofia muscular. Relatou-se ainda que a agravante pugnou pelo imediato fornecimento da medicação oral FINGOLIMOD, sob o fundamento de que o fato do referido fármaco encontrar-se em fase de estudo pós-comercialização, não justifica a negativa de seu fornecimento, sobretudo porque sua segurança e eficácia já estariam atestadas por diversos testes e aceitas pela ANVISA. Na hipótese, os Desembargadores observaram que a agravante juntou aos autos relatórios médicos emitidos por agente da própria rede pública de saúde do DF atestando a necessidade de uso do fármaco prescrito, posto que outras drogas disponíveis na Secretaria de Saúde não se mostraram adequadas ao tratamento da doença. Nesse sentido, entenderam haver respaldo constitucional ao pleito da agravante, uma vez que o fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde é um direito fundamental do paciente que não dispõe de meios para custear o tratamento médico de que necessita (arts. 6º e 196, CF). Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. (Vide Informativo nº 227 – Conselho Especial).

    20120020275245AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 08/05/2013.


  • Quanto às demais assertivas:

    Letra A: No julgamento do REsp 1.059.663, o STJ decidiu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmoque a prejudicada seja pessoa jurídica

    Letra B:A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ.A pessoa jurídica, no entanto, não sofre com a ofensa à honra subjetiva. O que pode ser afetado é a honra objetiva, ou seja, o "bom nome", a reputação nas relações comerciais, etc.

    Letra C:A convenção não pode impedir a criação de animais dentro da própria unidade, o que não quer dizer que os bichinhos possam transitar livremente pelas áreas comuns, já que, neste caso, deve-se observar o que diz a convenção. Se o animal não causa incômodo,nem põe em risco a integridade física dos moradores, não há como arredar o direito de condômino de usufruir de sua unidade autônoma. Ocorre que a assertiva se refere exclusivamente ao número de animais. Eu entendo que,dependendo do caso, pode ocorrer limitação pela convenção para evitar o incômodo e riscos à segurança e à salubridade. Especificamente sobre a quantidade de animais, não localizei jurisprudência. 

    Letra D: REsp 1.284.145/RS- "A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras,desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.[...] O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes;buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato(razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos,dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana".



  • Na letra A, conforme entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

    Neste caso, mesmo que a inscrição seja indevida não gera dano moral. Não há como presumir. 

    Se alguém puder esclarecer melhor o erro da alternativa, ficarei muito grata...

  • rnardo há menos de um minuto.

    282/4TCiv - É vedada a homologação judicial de acordo referente a desconto em contracheque superior à margem consignável, mesmo com a autorização da mutuária.


  • A colega que apresentou dúvida quanto ao termo "presumido", significa que independe de comprovação do dano sofrido, pois a simples negativação indevida já causa dano moral. Faz-se uma analogia à súmula 370 do STJ:

    Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Súmula 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

    A qual originou-se, dentre outros julgados, do seguinte:

    "A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.[...] De qualquer sorte, é incontroverso que a recorrente apresentou cheque pré-datado antes do que ficara ajustado pela autora, o que levou à sua devolução. Esse fato - recusa o pagamento de cheque por falta de fundos - causa sérios constrangimentos ao ambiente. Isso resulta da experiência comum e independe de provas. Muito embora não haja noticia de registro do nome da autora em entidade de proteção ao crédito, nem de qualquer restrição a ela imposta em função da atitude culposa da ré, atitude comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes. Ademais, o fato haverá de
    ficar registrado junto à instituição financeira. Eventual inscrição junto ao SPC ou SERASA, encerramento de conta corrente ou recusa ao fornecimento de talonário seriam apenas circunstâncias agravantes, mas não determinantes. Quanto ao valor da indenização, apenas um aresto apresenta fonte de publicação. Nele, discute-se hipótese em que houve a inscrição indevida do nome das autoras no SPC, arbitrando-se o valor dos danos morais em 20 e 10 salários mínimos em razão da extensão dos prejuízos respectivamente suportados. Embora não tenha indicado quais as circunstâncias que levaram o tribunal de origem a adotar tais importâncias, penso que possível a configuração do dissídio, vez que, ocorrendo agravante, inexistente no caso concreto, foi a indenização
    arbitrada em valor inferior. Considero, entretanto, que razoável a importância aqui arbitrada. Cumpre observar que não há critérios
    determinados e fixos para a qualificação do dano moral, devido a subjetividade que caracteriza o tema. Recomenda-se que essa seja feita com moderação, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência." (REsp 213940/RJ, Rel.
    Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ
    21/08/2000)

  • Sobre o item C - 

    Ao julgar apelação interposta por condômino com o objetivo de manter nas dependências do condomínio animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor defendeu a permanência dos três cães em sua posse ao argumento de que não perturbam o sossego dos condôminos. Nesse contexto, o Julgador ponderou que quando uma pessoa se dispõe a conviver com outras em uma estrutura hierarquizada como um condomínio, sabe que terá que abrir mão de parcelas de suas liberdades individuais para que a ordem e boa convivência sejam mantidas. Assim, tendo em vista que o regimento interno do condomínio autoriza apenas um animal de pequeno/médio porte em cada unidade habitacional, os Magistrados entenderam que não pode o autor extrapolar este número e exigir que seus pares se submetam às suas liberalidades, colocando em risco a tranquilidade e até a salubridade de toda uma coletividade. Dessa forma, por existir norma proibitiva expressamente prevista na convenção condominial, o Colegiado reconheceu a inadmissibilidade da permanência dos animais no apartamento do autor.

    Acórdão n.674871, 20120710241433ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 09/05/2013. Pág.: 242.

  • C) Os julgados que já vi prezam pelo direito de propriedade, dando mais consideração à qualidade de vida do que à quantidade de animais. De nada adianta o condômino poder ter um só cão que late e é um "monstro" o dia todo e se proibir outro condômino de ter meia dúzia de bulldogs que dormem o dia todo... 

  • puxa vida ... e eu querendo ter 250 cachorrinhos sem as cordas vocais no meu apartamento de 50 m2...


  • Alteração legislativa: Lei 13.172 de 21/10/2015 ampliou a possibilidade de desconto para 35%, sendo os 5% com finalidade predefinida.


    Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  

    § 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para

    I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 

    II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


  • a) A inclusão indevida do nome de pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito não gera dano moral presumido.

    ERRADO, a inclusão do nome de PJ em [orgão de proteção ao crédito gera dano moral presumido, TJ-SC - Apelação Cível AC 20090633105 SC 2009.063310-5 (Acórdão) (TJ-SC) Data de publicação: 26/09/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    b) Caracteriza dano moral à pessoa jurídica a lesão à sua honra subjetiva, isto é, ao conceito que a pessoa tenha de si mesma.

    ERRADO , pessoa jurica possui somente honra objetiva. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito (...) , destituída que é de honra subjetiva. FONTE: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    c) É ilegal cláusula de convenção de condomínio que limite o número de cães que cada condômino possa criar no interior de sua unidade residencial.

    ERRADO. São válidas as cláusulas de Convenção de Condomínio que proíbem a permanência de animais que possam causar perigo e incômodo em condomínios (geralmente animais de porte médio e grande), se foram feitas de acordo com os trâmites legais (através de Assembléia Geral, com quorum qualificado, etc)., observando-se o direito de vizinhança e respeitando-se a privacidade das pessoas, já que estas têm o direito de possuir seus bens e animais de estimação.

  • d) O desconto de empréstimos em conta-corrente deve limitar-se a 30% dos vencimentos do correntista, salvo se o negócio for entabulado com a anuência e livre vontade do devedor em valores que ultrapassem o referido limite, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.

    ERRADO, . TJ-DF - Embargos Infringentes Cíveis EIC 20130110953148 (TJ-DF) Data de publicação: 21/09/2015 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. IREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os contratos que prevêem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador, não podendo os descontos exceder a este limite, sob pena de violarem o disposto no Decreto 28.195 /2007.

    e) A ausência de medicamento no rol do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não exonera o DF da sua obrigação de fornecer a medicação prescrita ao paciente, dada a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde.

    CERTO. (...) Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. Acórdão n.673854, 20120020275245AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 99.

  • d) A questão trata de empréstimos descontados em conta corrente, estes podem ser empréstimos consignados ou não. A juriprudência se refere apenas ao empréstimo consignado. Os Bancos sabem usar muito bem essa omissão.

  • EM COMPLEMENTO:

     

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

    a)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

     

    b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;


    c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 

     

    Além disso, o STJ decidiu alterar a data de início da produção dos efeitos desta decisão: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018.

    Explicando melhor:

    a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018;
    b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

    STJ. 1a Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633). 


ID
1081348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito das sucessões.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0533

    Período: 12 de fevereiro de 2014.

    Quarta Turma

    DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.


  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Só a título de complementação, o STJ decidiu na forma do julgado colacionado pela colega acima por entender que o imóvel adquirido com dinheiro do seguro de vida não faz parte dos bens do de cujus, logo, não entra no inventário.

  • 14/07/2013 - STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

    Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel. 

    A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”. 

    De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

    Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222). 

  • 14/07/2013 - STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

    Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel. 

    A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”. 

    De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

    Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222). 

  • 14/07/2013 - STJ: Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

    Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel. 

    A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”. 

    De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

    Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222). 

  • UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1.- O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.
    2.- Esta Corte admite a revisão de honorários, pelo critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hipótese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Inviável conhecimento em parte para elevação maior pretendida, em respeito ao valor dado à causa pela autora.
    3.- Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando-se o valor dos honorários advocatícios.
    (REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

  • DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
    1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art.
    2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
    2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico.
    3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.
    4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.
    5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)


  • IINFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 257 TJDFT A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que, em ação de inventário, homologou a partilha sem manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao imóvel em que o casal residia. Conforme informações, a viúva pugnou pelo reconhecimento do seu direito real de habitação, nos moldes do art. 1.831, do Código Civil. Na hipótese, os Julgadores observaram a existência de dois imóveis objetos de inventário, o que, inicialmente, contraria a norma do referido artigo, cuja redação garante ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único a inventariar. Entretanto, os Desembargadores esclareceram que o objetivo do legislador com tal instituto era tão somente promover a proteção ao cônjuge supérstite desfavorecido de fortuna e que corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava em vida do consorte. Destacaram que a lei não deixa de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas – por se tratar de bem imóvel indivisível - busca enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência. Por fim, acrescentaram que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/1996, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, doCódigo Civil. Desta feita, por entender que tal garantia tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge ou companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, o Colegiado deu provimento ao recurso.

    Acórdão n.667793, 20050610054762APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013. Pág.: 166.


  • Sobre a letra D

    Numa primeira leitura, o art. 1.831 do CC/2002 dá a entender que o cônjuge/companheiro sobrevivente só teria direito real de habitação caso houvesse apenas um imóvel residencial a inventariar. A doutrina – acolhida pelo STJ – explica por que não se deve ler o dispositivo desse modo. Conclusão: mesmo havendo mais de um imóvel a inventariar, é possível, em alguns casos, garantir o direito real de habitação para o cônjuge/companheiro sobrevivente. Transcrevo trecho doutrinário extraído de precedente do STJ: 

    “Como observa JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, a parte final do artigo não pode ser aplicada literalmente, estabelece que haverá o direito real de habitação no imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação. No atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao caso pela separação de bem, se houver mais de um imóvel residencial a inventariar".

  • Chico, a princípio, concordaria com a sua afirmação. No entanto, imagine a seguinte situação:

    Roberto, casado com Maria, em segundas núpcias, pelo regime de separação obrigatória de bens. Após falecer, deixa 2 imóveis adquiridos na constância do primeiro casamento, contraído com Josefina, e deixa 02 filhos daquele casamento.

    A solução atual para essa situação encontra-se na jurisprudência do STJ que, está estabeleceu que a viúva NÃO CONCORRE, portanto, só MEIA. Se não há bens comuns, não há meação. E a partilha não existirá.

    Pela letra fria do código, não haverá direito de habitação. Por outro lado, se os filhos, maiores, residissem com o casal, conferir direito real de habitação a Maria não seria uma forma de garantir fruição da propriedade de terceiros, vedada pelo informativo 541 do STJ?

  • DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

    1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

    2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico.

    3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.

    4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.

    5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)

  • Gabarito: D

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • A) Incorreta - A finalidade das regras que estabelecem o direito real de habitação em favor do cônjuge ou do companheiro sobrevivo é dúplice: garantir uma qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, ao mesmo tempo, impedir que o óbito de um dos conviventes sirva para afastar o outro da residência estabelecida pelo casal. Bem por isso, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Ronsevald, Manual de Direito Civil, Volume único, 2017.

  • Para acresentar: O direito real de propriedade não se sobrepõe a copropriedade que outras pessoas eventualmente detenham sobre o imóvel, desde que antes da morte do de cujus.


ID
1081351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Por terem ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não podem constituir objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos (pretéritos).


    Inalienabilidade dos alimentos

    Importante se faz observar que o direito subjetivo à obtenção dos alimentosnão pode ser alienado ou transacionado, por tratar-se de matéria de ordempública e, portanto, indisponível. Saliente-se também que os alimentos pretéritos ou futuros podemperfeitamente ser objeto de transação entre as partes, com relação à fixação daspensões, bem como ao modo de sua prestação.Conclui-se, portanto, que o direito aos alimentos é insuscetível dealienação ou transação, contudo, o resultado destes alimentos, ou seja, aprestação alimentícia, pode ser livremente utilizada pelo beneficiário, podendo servendida ou transacionada.

    Disponível em < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/208/208.>



  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • A Alternativa B está errada por ser necessária a demanda judicial disposta no

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    [...]

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    A alternativa D está errada com base no Art. 1.707. "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

  • A letra a) está, igualmente, correta. De fato o inciso VI do art. 1659 exclui da comunhão o DIREITO aos proventos; mas  RECEBIDA a remuneração o dinheiro ingressa no patrimônio comum.

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • No julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que homologou acordo com renúncia da credora de parcela da dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a credora absolutamente incapaz, devidamente representada por sua mãe, celebrou acordo com o pai, renunciando parcialmente crédito alimentício. Diante desse quadro, o Desembargador ressaltou que a lei veda de forma expressa a renúncia aos alimentos (art. 1.707 do CC), no entanto, na hipótese, não se trata propriamente de renúncia aos alimentos, pois a autora, na condição de credora de parcelas alimentícias não pagas, firmou acordo com o requerido para o pagamento a menor do débito em atraso. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que os alimentos não executados e nem pagos na época devida têm o caráter do imediatismo relativizado, passando a constituir crédito patrimonial disponível. Dessa forma, por entender que os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 238 – 5ª Turma Cível).

  • Como já dito pelos colegas, o direito de pleitear alimentos é irrenunciável, mas é possível transacionar quanto aos alimentos pretéritos. Lembrando que essa questão era do TJDFT, já decidiu nesse mesmo sentido o tribunal:


     TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110210027803 DF 0002725-04.2011.8.07.0002 (TJ-DF) 

    Data de publicação: 05/06/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RENÚNCIA. ALIMENTOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É IRRENUNCIÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 841 E 1.707 DO CÓDIGO CIVIL . TODAVIA, TAL VEDAÇÃO NÃO ABRANGE OS ALIMENTOS PRETÉRITOS, OS QUAIS ATÉ JÁ PERDERAM O CARÁTER ALIMENTAR. 2. A RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR ALIMENTOS PRETÉRITOS NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO AO MENOR ALIMENTANDO, QUE TEM SUA SUBSISTÊNCIA GARANTIDA PELA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS ATUAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


  • Art. 1.707 do CC/02. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Rodolfo, tu é doido é?

  • Não, Rodolfo não é doido. Apesar de não ser o entendimento que se tira ao simplesmente ler a letra de lei, há quem entenda que somente se exclui da comunhão o direito à percepção dos lucros. A partir do momento que este for percebido, passa a ser coisa comum do casal.

    Maria Helena Diniz, por exemplo, ensina:

    "incomunicabilidade seria só do direito à percepção dos proventos, que, uma vez per­cebidos, integrarão o patrimônio do casal, passando a ser coisa comum (...). Parece-nos que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente com os frutos civis do trabalho (CC, art. 1.660, V) e com os proventos, ainda que em nome de um deles" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 20. ed., 5o v., São Paulo, Saraiva, 2005).

  • Ao ler a letra A, também achei que estivesse correta. Porém, ela generaliza para todos os tipos de regime de bens, o que não é correto.

  • DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREP ARTILHA DE BEM SONEGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. FINDA A COMUNHÃO DE VIDA ENTRE OS CÔNJUGES, CESSA A COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO, INDEPENDENTE DO REGIME ADOTADO NO MATRIMÔNIO SER O DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. 2. SÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO UNIVERSAL OS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO DE CADA CÔNJUGE (ENTRE ELES O SALDO DE FGTS), A TEOR DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1668 E 1659, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DOS BENS EXCETUADOS DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL E DE COMUNHÃO PARCIAL. 3. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO IMPÕE-SE, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A REGRA DE EQUIDADE. COM EFEITO, O MAGISTRADO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE SOPESAR OS PARÂMETROS CONTIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO CITADO PRECEPTIVO LEGAL, QUAIS SEJAM, O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, PARA FIXAR, DE FORMA JUSTA, A VERBA HONORÁRIA. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.

    (TJ-DF - APL: 400132320108070001 DF 0040013-23.2010.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2012,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2012, DJ-e Pág. 106)

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVISÃO JURIDICAMENTE VIÁVEL. SENTENÇA ANULADA.

    I. Inexistindo abdicação peremptória dos alimentos no acordo homologado judicialmente, não se caracteriza a renúncia que, em tese, obsta a pretensão revisional.

    II. Remanescendo dos termos da transação, a par do emprego da expressão renúncia, encargo de cunho alimentício consistente no custeio de plano de saúde, não se pode objetar a viabilidade teórica da revisão de que cuida o artigo 1.699 do Código Civil.

    III. Qualquer intento exegético ampliativo da renúncia desnatura a sua índole jurídica e por isso é vetado pelo artigo 114 da Lei Civil.

    IV. A prestação de alimentos in natura ou mediantecusteio direto dos gastos com saúde não obsta sua revisão ou conversão em pecúnia, na forma dos artigos 1.699 e 1.701 do Estatuto Civil.

    V. Recurso conhecido e provido.

    (Acórdão n.897680, 20140610128663APC, Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015. Pág.: 239)

  • Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    Resumindo o entendimento do STJ quanto ao inciso VI do art. 1.659:  Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento.  Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    info 581 STJ.

  • Lembrando que há os alimentos para os filhos e os alimentos para a/o cônjuge.

    São institutos diferentes.

    Abraços.

  • Concordo com Rodolfo e Thales, a alternativa a) está correta. Esse também é o entendimento Jose Simão e do STJ.

  • "Ao analisar a partilha em divórcio com comunhão parcial de bens, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriores ao casamento.

    No julgamento do recurso, a seção também definiu que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação."


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Nova-edi%C3%A7%C3%A3o-do-Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-destaca-partilha-de-FGTS



  • Vale, ainda, ressaltar que, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, mas não seu exercício.


ID
1081354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição e da proteção jurídica à intimidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A correta: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892

    05/06/2013-Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

    Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 
    A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “Oquantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 
    O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 
    Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares. 

  • Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ

    Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja:

    Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Apesar de tais enunciados não terem força cogente, trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito.


  • A Ciência Penal, de longa data,agasalha a reabilitação, após o cumprimento da pena. Tal benefício, garantindoo sigilo dos antecedentes busca, em última análise, afastar a discriminação econsequente exclusão social. Em decorrência, se posta diretamente relacionada àressocialização do condenado.

    Nessa ordem, o indivíduo tem odireito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou porsituações constrangedoras ou vexatórias.

    O Direito ao Esquecimento como garantia daDignidade

    04/11/2013 por Ricardo Castilho

  • LETRA C

    A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares.

    REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


  • LETRA D

    Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096


  • LETRA E

    O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas.

    REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


  • A resposta correta é a letra A. Vejamos um estudo sobre o que é "direito ao esquecimento"

    O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

    O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”.

    No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21).

    Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

    A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.

    A discussão quanto ao direito ao esquecimento surgiu, de fato, para o caso de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem expostos, o que lhes causava inúmeros prejuízos. No entanto, esse debate foi se ampliando e, atualmente, envolve outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos.

    É o caso, por exemplo, da apresentadora Xuxa que, no passado fez um determinado filme do qual se arrepende e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais.

    Pode-se imaginar, ainda, que o indivíduo deseje simplesmente ser esquecido, deixado em paz. Nesse sentido, podemos imaginar o exemplo de uma pessoa que era famosa (um artista, esportista, político etc.) que, em determinado momento de sua vida, decide voltar a ser um anônimo e não mais ser incomodado com reportagens, entrevistas ou qualquer outra forma de exposição pública. Em certa medida, isso aconteceu na década de 90 com a ex-atriz Lídia Brondi e, mais recentemente, com Ana Paula Arósio que, mesmo tendo carreiras de muito sucesso na televisão, optaram por voltar ao anonimato. Essa é, portanto, uma das expressões do direito ao esquecimento, que deve ser juridicamente assegurado.


  • Assim, se um veículo de comunicação tiver a infeliz ideia de fazer um especial mostrando a vida atual dessas ex-atrizes, com fotógrafos e câmeras acompanhando seu dia-a-dia, entrevistando pessoas que as conheciam na época, mostrando lugares que atualmente frequentam etc., elas poderão requerer ao Poder Judiciário medidas que impeçam essa violação ao seu direito ao esquecimento.

    Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja:

    Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Vale ressaltar que existem doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”.

    O Min. Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais relevantes:

    a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;

    b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;

    c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;

    d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;

    e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público.

    Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação.


  • D - APLICA O 219 CPC - É a previsão genérica.


  • Para enriquecer o debate, trago as lições de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Vol Unico, 2014, pag. 95):


    Outro direito da personalidade que não está escrito em qualquer norma jurídica é o direito ao esquecimento, tão debatido na atualidade por doutrina e jurisprudência. No campo doutrinário, tal direito foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 e com o seguinte teor: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

      De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, “Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

      Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaque-se decisão prolatada pela sua Quarta Turma, no Recurso Especial 1.334.097/RJ, julgado em junho de 2013. O acórdão reconheceu o direito ao esquecimento de homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e que foi retratado pelo extinto programa Linha Direta, da TV Globo, mesmo após a absolvição criminal. A emissora foi condenada a indenizar o autor da demanda, por danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De acordo com o relator da decisio, Ministro Luis Felipe Salomão, “Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado”. Nesse contexto, aduz o julgador que “Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”.


  • Atenção!


    Informativo nº 0546
    Período: 24 de setembro de 2014.

    Quarta Turma

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.

    Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

  • O direito ao esquecimento também está consagrado na própria jurisprudência do TJDF, vejamos:

    Informativo 280 TJDF

    Direito Constitucional

    LIBERDADE DE IMPRENSA – DIREITO AO ESQUECIMENTO. Publicação de matéria jornalística divulgando suposto sequestro de menor pelo pai não gera direito à indenização. A divulgação da notícia de que o pai teria sequestrado a filha não é ato ilícito, portanto, não gera dano moral e material. As informações sobre o possível crime foram passadas pela polícia ao veículo de comunicação, que as divulgou em seu telejornal local e na internet. O pedido de indenização do autor fundamentou-se na crença de que a matéria teria ferido sua honra e imagem ao abusar do direito de informar, mas os Desembargadores entenderam que o relatado nas reportagens não tinha cunho difamatório e se restringiu à narração dos fatos. Ademais, o assunto é de interesse da coletividade e vai além da esfera privada dos envolvidos, tendo em vista que, por meio desse tipo de divulgação, as autoridades policiais podem receber informações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas. O veículo de comunicação foi condenado apenas a retirar do site a matéria veiculada, em respeito ao direito ao esquecimento, pois como não se trata de fato que tenha relevância nos dias de hoje, o autor tem o direito de não permitir que algo ocorrido em determinada época de sua vida seja exposto à sociedade, especialmente de forma reiterada e contínua.

    Acórdão n.º772390, 20100112151953APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ªTurma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.


  • Enunciado 531, CJF, - art. 11 CC/02: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação INCLUI O DIREITO AO ESQUECIMENTO.

  • Como fica o direito ao esquecimento agora com a possibilidade de publicação das biografias não autorizadas? Alguém já leu algo a respeito? Poderia ferir esse direito, ou relativizá-lo? 


  • Letra “A" - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    O Enunciado 531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

    O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - O interesse público na divulgação de casos judiciais sempre deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos.

    “Além disso, dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento." REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013. (Informativo 527 do STJ).

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares.

    “A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens." REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013. (Informativo 527 do STJ)

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - À pretensão de cobrança de cotas condominiais aplica-se a regra geral da prescrição decenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, conforme disposto no vigente Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve em:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC/02.

    Recurso Especial Nº 1.139.030 - RJ (2009/0086844-6). Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18.08.2011.

    Incorreta letra “D".




    Letra “E" - A veracidade de uma notícia confere a ela inquestionável licitude, razão pela qual não há qualquer obstáculo à sua divulgação, dado o direito à informação e à liberdade de imprensa.

    “A veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas." REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013. (Informativo 527 do STJ).

    Incorreta letra “E".




    GABARITO A.




    INFORMATIVO 527 DO STJ

    REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

    DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de o direito à informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está relacionado com sua ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
  • Questão A: certa

    Questão semelhante ocorreu na DPE/PE (CESPE - 2015): GABARITO CERTO

    "A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana."

  • O povo não esquece.

    haha

    Abraços.

  • Gabarito A

     

     

    A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

     

    Feliz 2018!

  • letra D

    Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

    Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Esse direito ao esquecimento surge com o  caso Lebach , julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão!

     

     

  • Enunciado da Jornada de Direito Civil: 

    FUNDAMENTO:

    JDC531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informacao inclui o direito ao esquecimento

     

    GAB: LETRA A. 

  • GABARITO A


    Enunciado 531 do CJE/CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”


    bons estudos

  • A) Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.  A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

    O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

    Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja: Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    B) (...) dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da , que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

    C) A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

    D) A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de 

    instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. 

    E) (...) Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

  • A) Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.  A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

    O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

    Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja: Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    B) (...) dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da , que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

    C) A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

    D) A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de 

    instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. 

    E) (...) Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

  • Embora tenha sido firmado pelo STJ que "A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares", acredito que, nos casos em que essa divulgação seja feita em relação a vítima de estupro, é possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral "in re ipsa". Alguém já viu decisão nesse sentido?

  • GAB A

    Enunciado 531 CJF A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

  • DECISÃO RECENTE PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto. Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1736803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

  • LETRA A

    O direito ao esquecimento é doutrinário e jurisprudencial, assim não é expresso no CC/02.

    Porém, ele decorre do art. 11, CC/02, que consiste em uma Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana. Além disso, há o enunciado da Jornada de Direito Civil já referido pelo colega.

    Cabe lembrar que há, atualmente em 2021, discussão sobre ele ser absoluto ou não.

    Trata-se do caso Aida Curi no STF.

    https://www.youtube.com/watch?v=IpGuqpxGDlM

  • Atenção! O STF, em decisão recentíssima, concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a CF. A Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Questão desatualizada, o direito ao esquecimento foi considerado incompatível com a constituição Federal, de acordo como STF.

  • A presente questão ficou desatualizada após o julgamento do STF sobre o tema. Informativo nº 1.005.

    "O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento".

  • Por decisão majoritária o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

    O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

    A questão deve ser assinalada como desatualizada.

  • Creio que essa questão esteja desatualizada com o info. 1005, Tema 786 - Repercurssão Geral, julgado em 11/02/2021.

  • É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • Questão desatualizada.

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • A questão foi elaborada em 2013, mas alerto que houve evolução jurisprudencial quanto à alternativa A dada como certa, pois hoje, a partir de uma ponderação de princípios constitucionais, o ordenamento jurídico veda o direito ao esquecimento:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1005-stf-2.pdf


ID
1081357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil e com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) info 524, STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA.Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

    REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    d) deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. 
    Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. 
    REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    e) info 527 - 

    QUÓRUM PARA A MODIFICAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO 

    EDILÍCIO. A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com 

    observância do quórum estipulado na convenção condominial. É certo que o art. 1.351 do CC, em sua 

    redação original, previa quórum qualificado de dois terços dos condôminos para a modificação do 

    regimento interno do condomínio. Ocorre que o mencionado dispositivo teve sua redação alterada pela 

    Lei 10.931/2004, a qual deixou de exigir para tanto a observância de quórum qualificado. Assim, 

    conclui-se que, com a Lei 10.931/2004, foi ampliada a autonomia privada dos condôminos, os quais 

    passaram a ter maior liberdade para definir o número mínimo de votos necessários para a alteração 

    do regimento interno. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consagrado no Enunciado 248 da III 

    Jornada de Direito Civil do CJF, que dispõe que o quórum para alteração do regimento interno do 

    condomínio edilício pode ser livremente fixado em convenção. Todavia, deve-se ressaltar que, apesar 

    da nova redação do art. 1.351 do CC, não configura ilegalidade a exigência de quórum qualificado 

    para votação na hipótese em que este tenha sido estipulado em convenção condominial aprovada 

    ainda na vigência da redação original do art. 1.351 do CC. REsp 1.169.865-DF, Rel. Min. Luis Felipe 

    Salomão, julgado em 13/8/2013. 

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

    1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

    3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  • A - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

    B - Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    C - 

    TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 457066620028070001 DF 0045706-66.2002.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/09/2004

    Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAREPUTADA OFENSIVA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIVULGAÇÃO RESTRITA A FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL E EM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PUBLICADA NOS LIMITESDA LIBERDADE DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. LEI DEIMPRENSA . AÇÕES QUE RECLAMAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI DE IMPRENSA . 1. AS AÇÕES QUE RECLAMAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA JÁ NÃO ESTÃO SUJEITAS AO PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRÊS MESES, PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.250 /67, PORQUANTO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O ART. 5º , CAPUT, DA CARTA MAGNA , QUE DISPÕE, EM SEU INCISO X, QUE "SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO", NÃO IMPÔS QUALQUERLIMITAÇÃO DE TEMPO OU DE VALOR. 2. RESTRINGINDO-SE A PUBLICAÇÃO À NARRATIVA DO QUE JÁ CONSTAVA DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS INSTAURADOS, QUE INCLUSIVE EMBASARAM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE TAL PUBLICAÇÃOCARACTERIZA INTENÇÃO DOLOSA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA PARA DENEGRIR A HONRA OU A IMAGEM DA PESSOA ENVOLVIDA NAS INVESTIGAÇÕES. O JORNAL TEM O DIREITO DE NOTICIAR OS RUMOS DAS INVESTIGAÇÕES DE ACORDO COM A PRERROGATIVA ASSEGURADA NO ART. 220 DA MAGNA CARTA. O FATO DE A PESSOA INVESTIGADA TER SIDO ABSOLVIDA NA AÇÃO PENAL QUE FOI INSTAURADA NÃO RESPONSABILIZA A EMPRESA JORNALÍSTICA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE ESTA SE LIMITOU A DIVULGAR OS FATOS QUE ESTAVAM SENDO APURADOS, SEM FAZER QUALQUER JUÍZO DE VALOR.

    D -CORRETA

    E-  MAIORIA SIMPLES: Para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).2/3 dos votos dos condôminos (art.1351) Regimento Interno – maioria simples dos presentes


  • D) A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com observância do quórum mínimo de dois terços dos condôminos, nos termos do disposto no Código Civil. ERRADO. Até 2004, o quórum era de 2/3; porém o CC foi alterado. Hoje não existe mais quórum especial previamente fixado na lei para alterar o regimento interno. Assim, vale a regra geral (arts. 1.352 e 1.353 do CC): em primeira convocação, maioria de votos dos condôminos presentes, desde que esteja representada pelo menos metade das frações ideais; em segunda convocação, maioria de votos dos condôminos presentes, pouco importando que esteja ou não representada pelo menos metade das frações ideais. A despeito da regra geral mencionada, a convenção de condomínio pode estipular quórum diverso do previsto no CC, conforme Enunciado 248 da III Jornada de Dir. Civil, bem lembrado no comentário de Themis: "O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção".

  • LETRA D: CERTA. Justificativa:

     

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA (info 524/STJ)

    A entidade responsável por prestar serviços de comunicação não tem o dever de indenizar pessoa física em razão da publicação de matéria de interesse público em jornal de grande circulação a qual tenha apontado a existência de investigações pendentes sobre ilícito supostamente cometido pela referida pessoa, ainda que posteriormente tenha ocorrido absolvição quanto às acusações, na hipótese em que a entidade busque fontes fidedignas, ouça as diversas partes interessadas e afaste quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulga. De fato, a hipótese descrita apresenta um conflito de direitos constitucionalmente assegurados: os direitos à liberdade de pensamento e à sua livre manifestação (art. 5o, IV e IX), ao acesso à informação (art. 5o, XIV) e à honra (art. 5o, X). Cabe ao aplicador da lei, portanto, exercer função harmonizadora, buscando um ponto de equilíbrio no qual os direitos conflitantes possam conviver. Nesse contexto, o direito à liberdade de informação deve observar o dever de veracidade, bem como o interesse público dos fatos divulgados. Em outras palavras, pode-se dizer que a honra da pessoa não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, outrossim, são de interesse público. Quanto à veracidade do que noticiado pela imprensa, vale ressaltar que a diligência que se deve exigir na verificação da informação antes de divulgá-la não pode chegar ao ponto de as notícias não poderem ser veiculadas até se ter certeza plena e absoluta de sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual deve haver cognição plena e exauriente dos fatos analisados. Além disso, deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013. 

     

  • Apenas para complementar, chama atenção o teor da Súmula 211 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


    Apesar de elaborada com base na Lei de Imprensa (que não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, vide ADPF 130), a Súmula 211 está em pleno vigor, e se aplica inclusive a outros meio de comunicação. [3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. (REsp 1381610/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)]


    O que me chama atenção é que, a responsabilidade do repórter pela matéria é SUBJETIVA, porém, uma vez constatada a culpa, o proprietário do veículo de comunicação responde OBJETIVAMENTE. Trata-se, a meu ver, de responsabilidade objetiva indireta. Dessa forma, s.m.j., a rigor, não se pode dizer que não há, nunca, responsabilidade objetiva pela divulgação de informações na imprensa.


  • Bem forçada essa D.

    Bem forçada não; extremamente forçada.

    Abraços.

  • Daniel Torres excelente comentário. Só retificar que a Súmula supra citada na verdade é de número 221 do STJ. 

  • Com o advento da Lei 13.874 que incluiu no artigo 50 "sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" me parece que a letra B está correta.

  • alternativa B

    Desconsideração de sociedade limitada modesta e responsabilização do sócio não gerente

    Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).


ID
1081360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ relativamente ao direito das obrigações e ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da B???

  • O erro da B se encontra no regime apontado. No da comunhao parcial a doacao nao se comunica nao necessitando, para tzl efeito, de clausula de incomunicabilidade. Ja no caso da comunhao universal para q a doacao nao se comunique ser necessária a clausula. 


  • O erro da B:

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Fundamento para a resposta alternativa D:

    Art. 1.694. (...)

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

  • letra b)- O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

  • letra d)

    DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.


  • letra e) 

    TJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão

    Data: 24/06/2013

    A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 
    Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 
    A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 
    Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

    Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 
    Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 
    Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicçã


  • LETRA A

    Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

    A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

    Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109427


  • SOBRE A LETRA "C" segue um julgado da 3 turma do STJ, RELATORIA MINISTRA NANCY ( 23/04/2013)


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.

    - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.

    - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.

    - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

    - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.


  • Letra A:Segundo o STJ, os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Por esta razão, não há como obstar a execução de parcelas já vencidas e não pagas (REsp nº 886.537 – MG). Há um julgado de abril deste ano (2014) que reafirma esse entendimento. Segue trecho de notícia extraída do site do STJ:

    “Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos. [...]. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.” 

    Letra B: No REsp Nº 1.100.525 – RS, julgado em abril de 2013, o STJ entendeu o contrário.

    “O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.”

    Letra C:“No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. Sob o citado regime,a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária.” (STJ,3ª Turma, REsp 1318599, j. 23/04/2013).


  • Letra D:

    “Na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado peloalimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante”.(STJ, REsp 1.261.247 – SP, julgado em 16/4/2013).

    Letra E:

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial,não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.”(STJ,REsp 1.332.112-GO, julgado em 21/3/2013).


  • Acredito que a alternativa A não esteja atualmente de acordo o entendimento do STJ:


    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

    O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

    Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

    Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

    Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

    De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

    Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

    O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

    SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

    Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

    Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

    NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

    Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html

  • Realmente não está de acordo com o atual entendimento do STJ. Letra A, hoje, está correta. QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atualmente a opção "A" também segue o entendimento do STJ. 

    Questão está desatualizada. 

    Segue ementa do julgamento: 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA)


  • Acredito que a situação narrada na letra A seja distinta dos precedentes arrolados pelos colegas, assemelhando-se, isso sim, ao seguinte precedente:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE

    1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 

    2. Os  alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração. 

    3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé. 

    4. Recurso ordinário não provido. (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)


  • Letra A - princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

  • Mesmo com a mudança de entendimento do STJ, no sentido de que a decisão de mérito que modifica os alimentos retroage à data da citação, a alternativa 'a' continua errada, pois menciona apenas "parcelas vencidas" de forma indiscriminada, o que incluiria, por exemplo, débitos não pagos anteriores ao ajuizamento da própria ação revisional, os quais continuam sendo devidos mesmo após a exoneração judicial.

  • Quanto a alternativa "A" é importante ver essa ressalva do STJ, além disso retroagem até a citação, sendo assim cobranças e execuções anteriores à citação são válidas, por isso está errada.


    Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos e efeito retroativo

    Importante!!!

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º,da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

    STJ.2ª Seção. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 (Info 543). Obs:apesar desse precedente, encontramos ainda decisões posteriores em sentidocontrário na 3ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1283049/SP, RHC 35.192/RS.


  • Havia duas correntes sobre o tema no STJ. Porém, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.)

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

  • questao desatualizada pois o STJ mudou o entendimento

  • A "b" está na lei.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 (ação pauliana por fraude contra credores), poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Apenas os terceiros adquirentes de má-fé integram o polo passivo da ação pauliana. Na alternativa o terceiro era de boa-fé.

  • GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL: A + D

    LETRA A)

    SUMULA 621 STJ

    os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade


ID
1081363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta no que se refere a responsabilidade civil e alimentos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA.

    STJ, 3ª Turma, REsp 1318844 (07/03/2013): Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

    Comentários:

    Importante observar que se ocorrer o contrário, isto é, o valor dos alimentos definitivos for inferior ao dos provisórios, o STJ entende que a sentença deverá ter efeito ex nunc, pois a decisão que arbitra alimentos provisórios integra – temporariamente – o patrimônio do alimentando (3ª Turma, AgRg no REsp 1042059, j. 26/04/2011). (fonte: Blog o processo)


    Alternativa B: ERRADA.

    Já comentada no julgado acima.


    Alternativa C: ERRADA

    A cls penal moratória distingue da cls penal compensatória. A primeira, decorre do inadimplemento contratual e não exclui o dever de cumprir a obrigação principal somada à cls penal moratória. A cls penal compensatória, como o próprio nome diz, visa a substituir a obrigação inadimplida, assim, o credor poderá deixar de exigir o principal,  e pleitear a cls penal compensatória que se traduz em pecúnia. Mais detalhes no comentário da alternativa E.


    Alternativa D: ERRADA

    O CC/02 prevê o dever de agir com boa-fé(objetiva) tanto no momento pré-contratual quanto no momento pós-contratual.


    Alternativa E: CORRETA

    O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.



  • LETRA D

    CC

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • Alternativa A e B estão incorretas, conforme entendimento do STJ:

    DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os alimentos definitivos,quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar. 2.- Todavia, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º),facultando-se ao credor pleitear a diferença. 3.- Recurso Especial provido para assegurar a retroatividade do valor maior, fixado pela sentença. STJ- Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA.

  • Acredito que esta questão ficou desatualizada após abril de 2014. 

    Neste sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


    Assim, a alternativa "a" também estaria correta. 
  • O grande problema da questão é o comando pedir dois assuntos como passiveis de análise e a assertiva ponderar sobre um só deles.

    Na minha opinião questão passível de ser anulada, considerando as questões "a" e "b" que contemplam melhor o comando da questão.

    OBS= o Comentário do Juliano está irretocável "Neste sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os
    alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de
    alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou
    exoneração, retroagem à data da citação
    , nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    2.
    Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que
    houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento
    de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão
    prolatada.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


    Assim, a alternativa "a" também estaria correta. "

  • Caros Juliano e Carlos Venturelli, permitam-me discordar. A jurisprudência trazida apenas reafirma o entendimento da questão. Vejam, temos duas hipóteses, "os alimentos definitivamente fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de (...), retroagem à data da citação", 1) - aumento: suponhamos que o juiz tenha fixado R$2.000, 00 de alimentos provisórios, e ao final da demanda o alimentante seja condenado a pagar R$ 5.000, 00, isto significa dizer que esse último valor definitivo retroage à data da citação,  sendo devido desde então, e, por conta disto cabe ao alimentando cobrar as diferenças não pagas, no caso R$3.000, 00. 2) - redução ou exoneração: nesta hipótese temos duas circunstâncias a ponderar - a) suponhamos que o juiz fixe alimentos provisórios em R$ 5.000, 00, e o alimentante não pague nenhuma das parcelas (dez, por exemplo) até o final da demanda, ao final o juiz reduz o valor para R$ 1.000, 00; tal valor retroage à data da citação,  sendo devido apenas este valor desde então, significando dizer que o alimentante deve apenas um total de R$ 10.000, 00 e não de R$ 50.000, 00, justamente em razão do efeito retroativo do valor fixado na sentença. - b) agora imagine o juiz fixe alimentos provisórios em R$ 5.000, 00, e o alimentante pague todas as dez parcelas até o final da demanda, e, ao final, o juiz reduza o valor para R$ 1.000, 00, poderá o alimentante pleitear a diferença do que pagou a mais (R$ 40.000, 00)? R: NÃO,  "com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas"

  • Questão semelhante, porém com gabarito completamente diferente.   ( Nem sei mais o que pensar). 

    Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano.
    Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

    Certo ou Errado?

    Resp. Errado. 

    Vejam a resposta. 

    Errado.

    Segundo entendimento do STJ (Ministro Massami Uyeda) os adquirentes de imóveis estão autorizados pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, para esta Corte “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

    Resumindo. Há casos excepcionais em que são cabíveis os danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, via de regra, tal penalidade não é aplicada, pois isso faz parte do cotidiano das relações comerciais.

    Precedentes: REsp 202.564-RJ, DJ 1°/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.


  • Mônica, você está certíssima quanto à indenização a título de danos morais! Esta é concedida apenas em casos excepcionais em situação de atraso da entrega de imóvel. Entretanto, a questão aqui trata de lucros cessantes, e não de danos morais! Veja que a questão fala no dever da indenização face à impossibilidade de fruição (ou seja, impossibilidade de gozar, de perceber os frutos e rendimentos) do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. O ponto fulcral da sua dúvida foi ter esquecido que a reparação por lucros cessantes se refere aos danos materiais sofridos por alguém, e não aos danos morais.

    Espero ter ajudado a esclarecer a questão! :)

  • O que eu nunca entendi com relacao a esses julgados da clausula penal eh a aplicacao do Parágrafo único do artigo 416 do CC o qual diz "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.".. Veja.. Eu sei que a letra "c" estah errada, conforme a jurisprudencia... Eu gostaria de saber pq nao se aplica o artigo acima...

  • Leandro.

    Essa discussão, de fato, é muito controvertida. No entanto, a banca tomou por base o entendimento do STJ, que estabeleceu a diferença entre Cláusula Penal Moratória e Cláusula Penal Compensatória. Nesta, aplicar-se-ia o parágrafo único do art. 416, obstando-se a discussão sobre indenização suplementar, pois a referida cláusula apenas teria como finalidade compensar financeiramente a parte prejudicada. Já a cláusula penal moratória, teria como finalidade apenas punir a outra parte, devido a mora no adimplemento obrigacional e, desse modo, seria perfeitamente possível cumular a condenação na cláusula e em perdas e danos.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • A) A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios não autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

    DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.(STJ – 4ª Turma – REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013).

    A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

    Incorreta letra “A".


    B) Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior ao dos provisórios, o alimentante poderá cobrar do alimentado o que tenha sido pago a maior.

    DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.(STJ – 4ª Turma – REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013).

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior ao dos provisórios, o alimentante não poderá cobrar do alimentado o que tenha sido pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar.

    Incorreta letra “B".


    C) A cláusula penal moratória compensa o inadimplemento, o que impede a responsabilização civil do promitente vendedor pelo valor referente aos lucros cessantes.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória não se confunde com a cláusula penal compensatória.

    A cláusula penal moratória decorre do descumprimento do contrato e o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o cumprimento da obrigação principal.

    A cláusula penal compensatória é aplicada no caso de total inadimplemento da obrigação, convertendo-se em alternativa a benefício do credor, ou seja, substituição da obrigação inadimplida pela cláusula penal compensatória.

    Incorreta letra “C"


    D) A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a que se verifica na fase preliminar do contrato, não é regulada pelo Código Civil ora vigente.

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:

    O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    A responsabilidade civil é aplicada em todas as fases do contrato.

    A responsabilidade civil pré-negocial é regulada pelo Código Civil vigente.

    Incorreta letra “D".


    E) O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito de exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...)

    3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. (destaque nosso).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STJ – AgRg no AREsp 525614 MG 2014/0131927-0, Relator : Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 19/08/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014)

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  • sobre a letra E, posicionamento atual

    O atraso de cinco meses na entrega de um imóvel por parte da construtora não gera por si só dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

    Pelo contrato celebrado, a obra seria de ser concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar o atraso da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

    A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.

    Vida moderna
    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

    “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

    Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

    “Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/atraso-cinco-meses-entrega-imovel-nao-gera-dano-moral

  • A A) parece bem coerente.

    Abraços.

  • 1. É entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1610303/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

     

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

  • Quanto à letra A:

     

    A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014

     

    CONCLUSÃO:

     

    Dessa forma, a fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles, bem como a fixação definitiva em valor inferior aos provisórios não permite a repetição nem a compensação.

  • Mudança de entendimento!

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    Mais informações: Info 651 STJ.

    A título de conhecimento (informações extraídas do @metodojurisp): É CABÍVEL?

    - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. STJ (recurso repetitivo). Info 651. = NÃO.

    - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. = NÃO.

    - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. STJ. Info 613. = NÃO.

    - CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS ADVOCATÍCIOS PARA SITUAÇÕES DE MORA E/OU INADIMPLEMENTO. STJ. Info 593. = SIM.

    - CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS ADVOCATÍCIOS PARA AS HIPÓTESES DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. STJ. Info 593. = NÃO.

    Até logo.

  • CUIDADO!!!!! De acordo com a mudança de entendimento no informativo 651 do STJ, o gabarito hoje deveria ser alterado da alternativa E para a alternativa C.

    Informativo 651 STJ: cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? Em nosso exemplo, será possível condenar a construtora ao pagamento da multa e mais os lucros cessantes? NÃO. Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento). Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

    fonte: Dizer o direito:

    O gabarito à época da elaboração da questão (2014) estava correto de acordo com o informativo 513 do STJ. Porém, o STJ mudou de entendimento, consoante já apresentado acima no informativo 651.


ID
1081366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil e com o disposto na Lei de Registros Públicos relativamente ao registro civil de pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) info 513 - STJ

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


    e) info 513 - STJ 

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

    Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítimaREsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

  • A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não estabelece a ordem da disposição dos sobrenomes dos pais na composição do nome dos filhos. Até o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), havia a tradição de o sobrenome do pai preceder ao sobrenome da mãe; a partir de então, a ordem foi invertida: primeiro o sobrenome da mãe, depois o sobrenome do pai. 

    No entanto, especialmente depois da Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, vem sendo consolidada a orientação doutrinária e jurisprudencial contrária ao costume, assegurando aos pais a liberdade de opção pela ordem do sobrenome que melhor lhes aprouver (TJRS, 8ª Câmara Cível, AC 70004782199, rel. Des. Rui Portanova, j. 28.11.2002).
  • LETRA B

    Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morteA omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

    O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108377

  • LETRA A

    Em duas decisões recentes e inéditas, o STJ entendeu que mesmo que vigore o princípio a imutabilidade, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

    No primeiro caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe. O relator da questão, ministro Massami Uyeda, entendeu que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família.

    No segundo caso, a 3ª turma do STJ entendeu ser possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro civil do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família.

    Ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou, ao contrário do que a maioria dos cidadãos imagina, que a lei "...não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais".

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI179884,81042-A+escolha+do+nome+e+as+possibilidades+de+mudanca+do+registro+civil

  • Não marquei a letra "c" porque o enunciado diz: " caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido". Não seria uma violação indireta? Alguém teve esse dúvida? Para mim, pelo que entendi, seria uma violação indireta haja vista que não se indeniza o dano em si, mas sim a perda de uma vantagem ou a evitação de um prejuízo. Agradeço, desde já quem puder sanar essa dúvida. Obrigado.

  • Colega Cledinaldo Orico, a questão fala o seguinte: "violação direta ao bem juridicamente protegido, QUAL SEJA, a CHANCE concreta, real, com alto grau de probabilidade..."

    No caso, a questão está dizendo que o bem juridicamente protegido violado de forma direta é a própria CHANCE em si. Logo, não há erro na alternativa.

  • Cledinaldo, fiquei com a mesma dúvida! Achei a resposta do Filipe bastante razoável. Faz sentido. 

  •  

    A perda de uma chance consubstancia modalidade autônoma de indenização.

  • (...) 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (...) STJ, REsp 1323677 / MA

  • Gabarito: C

    A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final, que não deve ser confundida com a violação direta ao bem juridicamente protegido.

  • De acordo com o Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.


ID
1081369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

    (http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=19104)

  • Em relação a LETRA C:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.


  • A - 

    5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

    B - 

    A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    FonteSTJ


    C - 

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

    O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

    Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

    Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp 1.041.751

    D - VIDE RESPOSTA Letra B

    E - VIDE RESPOSTA Letra B

  • Pelo que o pessoal comentou, concluí que a letra C também está certa (concluí bem?). A questão deveria ser anulada.

  • Colega Chico, a letra 'c' está errada porque a mudança do nome da mãe no registro de nascimento do filho é possível tanto no caso de casamento (para acrescentar o sobrenome do marido, se houver), quanto no caso de divórcio (para excluir o nome do marido e retomar o nome de solteira).

    A letra 'c' está afirmando que não é possível mudar o registro para o nome de solteira, no caso de divórcio, razão pela qual está errada.

  • Ver informativo 555 do STJ 

    "Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”
    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”
    , que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado).

    Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). "

  • Informação adicional

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

  • Não estou achando o gabarito. É mesmo a letra E? Obrigada!


ID
1081372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas e do direito de família, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 1.240-A, CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos  ininterruptamente e semoposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquentametros quadrados) cujapropriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domíniointegral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

  • A PREVISÃO DA LETRA E FOI VETADA PARA O CÓDIGO CIVIL, POIS “Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-203.htm


  • CUIDADO COM A RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 1331, CC (2012):

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.


    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)


  • C) ERRADA. Art. 1.590,CC: As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

  • A) CORRETA – Art. 1.240-A. Código Civil. “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos  ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.


    B) INCORRETA – Conforme dispõe o § 1° do art. 1.331 do CC (alterado em 2012), os ABRIGOS PARA VEÍCULOS não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    “Art. 1.331. § 1o, CC. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)”.


    C) INCORRETA. Diz o art. 1.590 do CC que “as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”.


    D) INCORRETA – “Art. 1.584, § 2o CC - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)”.


    E) INCORRETA – O § 2º do art. 1.240-A foi vetado pela Presidente da República. O dispositivo tinha a seguinte redação: "§ 2º No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação." A razão do veto foi a seguinte: "Os dispositivos violam o pacto federativo ao interferirem na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2º do art. 236 da Constituição”.

  • b) abrigos para veículos não pode ser alugado para estranhos sem autorização

  • Falando em garagem... vamos revisar.

    STJ Súmula nº 449 - 02/06/2010 - DJe 21/06/2010

    Vaga de Garagem que Possui Matrícula Própria no Registro de Imóveis - Constituição de Bem de Família para Efeito de Penhora

     A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

  • Discordo da colega THALITA. Abrigos para veículos podem ser alugados sem autorização prévia, nos termos do art. 1.338 do CC:


    Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.


    O art. 1.331 impede a ALIENAÇÃO, não o ALUGUEL.

  • Houve alteração do código civil em 2015 e o art. 1584 § 2º traz a obrigatoriedade da guarda compartilhada (item D)

  • Complementando a letra D(caso não haja acordo....) O  § 2o  do 1.584(alterado pela Lei 13. 058 de 2014) traduz bem o que o que a colega Flávia mencionou. 

    "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor"

  • "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos  (NÃO É NECESSARIAMENTE, A QUALQUER CUSTO, POIS SEMPRE DEVE-SE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA) a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor"

  • bem... só é pra prestar atenção que em 22-12-2014 foi dada nova redação = Vinicius B. ja falou da nova redação ; por isso Fernanda Bertoco no comentário está com a antiga redação - mas no fringir dos ovos, nessa questão o sentido foi o mesmo

  • Podem ser aplicadas aos maiores incapazes, que, atualmente, são só os menores de 16 anos de idade.

    Abraços.

  • Olá amigos, 

    No que diz respeito à b, vejam:

     

    Em suma, com a alteração promovida pela Lei 12.607/2012, a situação é a seguinte:

     

    Vagas de garagem que sejam unidades autônomas (matrícula própria no RI):

    Regra: não podem mais ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio;

    Exceção: poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas se houver autorização expressa na convenção do condomínio.

    Não há qualquer restrição no CC para que a vaga seja alienada ou alugada para outros condôminos.

     

     

    Vagas de garagem que sejam áreas comuns:

    Não poderão ser alienadas em nenhuma hipótese.

    Poderão ser alugadas para custear despesas do condomínio, desde que haja autorização expressa na convenção do condomínio.

     

     

    Observações finais:

    A alteração promovida pela Lei 12.607/2012 atende a um antigo anseio dos condomínios que entendiam que a possibilidade de vender a garagem para terceiros estranhos ocasionava riscos à segurança dos condôminos.

    A proibição estipulada pela Lei 12.607/2012 não é (nem poderia ser) retroativa. Assim, as garagens já vendidas antes da mencionada Lei entrar em vigor não poderão ser prejudicadas (“desfeitas”) por esta nova disposição uma vez que tais alienações constituem-se em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

    A Lei 12.607/2012 somente entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação (DOU de 5.4.2012), ou seja, em 20/05/2012.

     

    Resposta : letra a p/os que não são assinantes.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/lei-126072012-altera-o-codigo-civil.html#more

  • Usucapião especialíssima ou por abandono no lar.

    #pas

  • A meu ver a questão foi mal elaborada, pois, de acordo o art. 1.240-A, CC, usucapião familiar adquire-se o DOMÍNIO e não a propriedade como traz a assertiva considerada correta pela banca.

  • Ninguém notou que a assertiva “A”, dada como correta pela banca, afirma que “adquire a propriedade integral”, enquanto que o art. 1.240-A do CC fala “adquire o domínio integral”?

    Domínio não é sinônimo de propriedade.


ID
1081375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação sob o rito ordinário, o juiz que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença. O juiz que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de repetição das provas, julgando-as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre convencimento.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • fundamento da letra B: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;



  • Acho que principal fundamento desta resposta está no art 249, caput e parágrafos, CPC. 

  • Referente a alternativa B:

    No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).

  • ITEM A

    Não existem nulidades de pleno direito no processo

    civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada

    pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja

    existência se reconheça, são válidos e eficazes até

    que se decretem as suas invalidades.

    PROVA TJ-PE 2013


  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1349206 SC 2012/0215739-2 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos ( CPC , art. 138 , § 1º ), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta ( CPC , art. 297 ), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC ), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegadas pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil . 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido....


  • REsp 1330289 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0097352-0
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/08/2012
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
    SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO. NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE
    INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL
    EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO. PRONTA VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    DECADÊNCIA RECONHECIDA.
    1. Se o Tribunal rejeita o pedido de reconhecimento de suspeição do
    perito com fundamento em que a parte não a arguiu no momento
    processual oportuno, a saber, a primeira oportunidade de falar nos
    autos (art. 138, §1º, do CPC), o recurso especial deve ser
    interposto mediante a impugnação dessa norma específica, sob pena de
    não conhecimento.
    2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se
    declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo
    automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que
    posteriormente assumiu a condução do processo não verifica a
    necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos
    praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental
    entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses
    de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado,
    possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para
    impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não
    dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas,
    devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de
    preclusão.
    8. Recurso especial nº 1.330.289/PR conhecido e parcialmente
    provido; Recurso especial nº 1.275.156/PR conhecido e improvido.

  • Eis o julgado: (...) 2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que  osteriormente assumiu a condução do processo não verifica a necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão. REsp 1330289/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

  • A) Os atos de instrução são nulos de pleno direito e deverão ser repetidos exclusivamente se o magistrado tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes. OCORRE EM CASO DE IMPEDIMENTO!!!!

    B) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o posterior ajuizamento de ação rescisória. SUSPEIÇÃO PODERÁ SER ALEGADA ATÉ 15 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO - ART. 305 CPC. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ EM CASO DE IMPEDIMENTO.

  • Alternativa A) De início, importa lembrar que os atos processuais praticados pelo juiz que se declara suspeito não são nulos de pleno direito, devendo a parte arguir a referida suspeição e requerer a anulação do ato. Isso porque as hipóteses de suspeição importam presunção relativa de parcialidade do magistrado e não presunção absoluta (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 564-565). Ademais, a nulidade do ato pode decorrer de qualquer hipótese de suspeição elencada no art. 135 do CPC/73, e não apenas da declaração de existência de amizade íntima com alguma das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A suspeição do magistrado é hipótese de nulidade relativa dos atos por ele praticados, e não hipótese de nulidade absoluta. Por este motivo, não pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mas, apenas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a suspeição (art. 305, caput, CPC/73). Além disso, a arguição de suspeição do magistrado não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, cujas hipóteses restritas estão previstas no art. 485, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A declaração de suspeição do magistrado não gera, automaticamente, a nulidade de todos os atos por ele praticados. É importante lembrar que sempre que o juízo pronunciar alguma nulidade, deverá especificar quais são os atos por ela atingidos (art. 249, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A declaração de suspeição do magistrado não gera, automaticamente, a nulidade de todos os atos pode ele praticados, devendo o juízo a que couber apreciá-la determinar, especificamente, quais os atos por ela atingidos (art. 249, caput, CPC/73). Não havendo razão para que os atos instrutórios já praticados sejam declarados nulos, pelo fato de restarem íntegros os direitos processuais e fundamentais das partes, em observância ao princípio da economia processual devem ser eles aproveitados. Assertiva correta.
    Alternativa E) A declaração de suspeição do magistrado gera a nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Quanto aos atos instrutórios, o juízo declarará quais serão considerados nulos e quais serão aproveitados. Assertiva incorreta.
  • acho que pelo dever da solução rápida do litígio a assertiva teria que ser a D, pois se o novo juiz entender que as provas produzidas não feriram os princípios da paridade de armas e imparcialidade, ele entende que já pode julgar o caso com o que tem!!!!!!

  • GAB: D

    Impedimento x Suspeição (menos grave - aspecto subjetivo)


    O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. 485, II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício, e aceito o juiz.


    Conforme o artigo 134 do Código de Processo Civil o juiz está impedido nas seguintes hipóteses:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


    Com relação aos casos em que é suspeito o juiz no processo, o artigo 135 do Código de Processo Civil trás as seguintes hipóteses:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


  • Acredito que a alternativa E também poderia ser considerada correta com a entrada em vigor do Novo Cpc.

    O art. 64, §4º/ NCPC: " Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

    Como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Natália, entendo que esse artigo não se aplica ao caso, pois se trata de incompetência de foro, e não de suspeição.

     

    Quanto à suspeição, o novo código estabelece que, se o processo, conduzido por juiz suspeito, sem que ele o reconheça, nem as partes reclamem (por petição), não haverá vício ou nulidade. Sendo reconhecida, os atos praticados pelo juiz quando já presentes as suas causas serão reputados nulos. Se as partes não suscitá-la em 15 dias, a contar de quando tiver ciência dos fatos geradores, a matéria torna-se preclusa para elas, que não mais poderão reclamar do juiz, mas nada impede que ele possa, de ofício, dar-se por suspeito e pedir sua substituição.

     

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, 2017, Marcus Vinicius Rios Gonçalves

     

     

  • Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

     

    *** A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo SUPERVENIENTE não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.***


ID
1081378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca de aspectos inerentes ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • fundamento da resposta :

    Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventualexcesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.

    informativo 523 do STJ!

  • EREsp 1267631 RJ 2012/0111352-4 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO.MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo,sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC ). 2. Com a edição da Lei n. 11.382 , de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232 /2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC ) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediantememória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.


  • Letra A:


    Processo
    AgRg no AREsp 277620 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0001219-7
    Relator(a)
    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
    SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
    Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
    intercorrente no período em que o processo de execução fica
    suspenso
    por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
    intercorrente
    pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém
    inerte.
    2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
    impliquem
    revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
    dispõe a Súmula n. 7/STJ.
    3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
    caracterizada a inércia do credor. Alterar esse entendimento
    demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
    vedado
    em recurso especial.
    4. Agravo regimental desprovido.

  • Letra D

    Enunciado 409 da Súmula do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Processo
    AgRg no AgRg no RMS 43204 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2013/0204316-2
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    07/11/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
    EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.
    118/2005.
    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL
    REPETITIVO N. 999.901/RS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO
    ESPECIAL N. 1.100.156/RJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CULPA
    DO PODER JUDICIÁRIO.
    1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS
    (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009  recurso submetido à sistemática
    prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
    Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no
    regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do
    executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma
    vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal
    efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
    pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que
    ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente
    deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido
    posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
    2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação  prescrição plena  pode ser decretada de ofício, com base no
    art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da
    prévia ouvida da Fazenda Pública. Orientação firmada no julgamento
    do REsp 1.100.156/RJ (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
    DJe de 18.6.2009  recurso submetido à sistemática prevista no art.
    543-C do CPC).
    3. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
    para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
    mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
    prescrição ou decadência". Contudo, no caso, depreende-se dos autos
    que não há nenhum elemento que comprove a inércia do Poder
    Judiciário, no que se refere à ausência de citação. Ressalte-se que
    a via eleita não admite a dilação probatória.
    4. Agravo regimental não provido.

  • Letra E


    ProcessoREsp 1409704 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0238907-3Relator(a)Ministro ARI PARGENDLER (1104)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento17/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 05/12/2013Ementa PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido.
  • Letra B


    Processo
    REsp 1116328 / RN
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0006353-3
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    10/09/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/09/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE FALÊNCIAS E
    RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
    INDIVIDUAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS. DANO MORAL. SÚMULA
    7 DO STJ. PROVA DO DANO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
    VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO
    STF.
    1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
    judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e
    execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
    desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
    recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo
    de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da
    Lei n. 11.101/2005).
    2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor
    informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante
    o
    qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o
    processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do
    prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode
    ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as
    especificidades de cada situação. No caso concreto, porém, a Corte
    a
    quo não considerou que a informação acerca da suspensão da ação
    pelo
    juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada ao
    juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não
    era
    o caso de dilargar o prazo de 180 dias.
    3. Por outro lado, o Tribunal estadual concluiu pela culpa
    exclusiva
    da recorrente na causação do dano, portanto é defesa a esta Corte
    Superior a análise do tema, ante a vedação imposta pela Súmula 7 do
    STJ ao revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso
    especial.
    4. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
    o
    dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de
    crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores
    prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que
    implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa
    cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da
    experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí
    decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ
    08.09.2003).
    5. Recurso especial não provido.

  • ITEM D

    Processo

    AgRg no AREsp 480267 / BA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2014/0041376-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    03/04/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/04/2014

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.

    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO

    DE

    OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA

    FAZENDA

    PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.

    1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso

    especial (Súmula 7/STJ).

    2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura

    da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia

    oitiva da fazenda pública (Súmula 409/STJ; REsp 1.100.156/RJ, 1ª

    Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009  recurso

    submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a

    Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

    3. Agravo regimental não provido.


  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

    POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC.

    1. O artigo 1.052 do CPC,  norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes.

    3 . Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)


  • Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. (AgRg no AREsp 583.987/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

  • Letra C) correta

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1421652 ⁄ PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2014)


  • Gente, na letra "A", atentar para a Lei de Execuções Fiscais:

     

     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

     § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


  • Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

    Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

    No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

    Alteração

    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

    Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

    Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

    No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.


  • O julgado em que a Terceira Turma do STJ reconheceu a prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis é o REsp 1522092-MS, relator: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 13/10/2015. 

  • Gabarito: Letra "C". Art. 739-A,  § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento

  • Nota-se que o entendimento do STJ coincide com o Novo CPC. Vejamos:

    Art. 525 § 4o do NCPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Passivo = Passível exigível + Patrimônio Líquido


ID
1081381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca: "A  incompatibilidade  entre  o  assunto tratado  na  questão  e  a  opção  que  é  gabarito  prejudicou  o  julgamento objetivo da questão. Por essa razão, opta‐se pela anulação da questão". 

  • GABARITO PRELIMINAR: D

    Alguém sabe por que a B está errada?

  • CPC, art. 1.034. "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio."

  • PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, II, DO CPC. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
    2. Não conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado, a despeito da oposição de embargos de declaração, não restou prequestionado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ.
    3. Impossibilidade de atribuição de eficácia de título executivo judicial à sentença sem assinatura juiz, homologando o acordo de separação consensual, por se tratar de ato inexistente.
    4. Possibilidade, porém, de reconhecimento do acordo celebrado pelas partes em audiência, com a anuência do Ministério Público no respectivo termo, da eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 858.270/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)

  • ALTERNATIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL.

    FILHO MAIOR DE IDADE. SÚMULA 358/STJ.

    1. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).

    2. No caso, trata-se de execução de alimentos, havendo as instâncias ordinárias preconizado que, em momento algum, houve a notícia de que o alimentante tenha promovido ação de exoneração de alimentos em face de sua filha. Também ficou registrado que não houve qualquer decisão judicial, nem de contraditório, a determinar a extinção alimentar.

    3. Logo, nos termos da referida Súmula 358/STJ, não é possível, nesta oportunidade, concluir pela pretendida exoneração dos alimentos, pois não foi propiciada à alimentanda a oportunidade de comprovar se efetivamente ainda deles necessita, mesmo que ela conte com idade mais avançada.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 398.208/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013)


  • Sobre a letra 'e':


    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    Me parece que o entendimento é de que a meação, enquanto direito à sucessão, está sujeita à regra supracitada.

  • Assertiva B:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC. 3. Feito o pagamento do imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 927530/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 28/06/2007, p. 897)

  • A questão não falou que foi por indulgência

  • Indulgência significa tolerar algo.

    Ora, se você sabe que ocorreu uma irregularidade, mas não adota nenhuma providência, é correto, sim, dizer que você está sendo condescendente, que a está tolerando, sendo indulgente com o infrator.

  • Com a devida vênia, Direito não é matemática, caro Soldado Concurseiro... é forçoso concluir de modo absoluto que se o agente nada fizer ele está sendo indulgente...

    Indulgência é clemência, misericórdia, é não responsabilizar o outro por pena, no popular...

    E se o agente nada fez porque é preguiçoso mesmo?

    E se o agente agir por desídia? Por ser desleixado?

    Enfim, há mil motivos que podem levar um servidor a não fazer nada quando sabe de irregularidades, inclusive por indulgência.

    Mas se a questão não falou em indulgência, penso que não cabe ao candidato deduzir dessa forma.

    Na minha humilde opinião a questão é passível de anulação.

  • E como eu vou saber que esse maluco é subordinado a ele?

  • E como eu vou saber que esse maluco é subordinado a ele?

  • E como eu vou saber que esse maluco é subordinado a ele?


ID
1081384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.501 - GO (2007/0157049-6)

    vejamos:

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação, nesse sentido:

    NOMEAÇAO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇAO DO ARTIGO 67 DOCPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇAO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NAO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇAO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CÓDIGO. A NOMEAÇAO DE MA-FE ACARRETA, EM TESE, AS CONSEQUENCIAS DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, MAS NAO SUBTRAI A PARTE O DIREITO AO CONTRADITORIO PLENO, SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 32.605/RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1993, DJ 02/08/1993 p. 14254)


  • Fundamento: Art 67 do CPC

  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.


  • item B

    O interesse do assistente não pode ser meramente moral ou econômico.

    • Informativo 519, STJ - O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma.

  • Letra A - Errada. Não se forma um novo processo. Segundo o art. 59 do CPC, "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais [...]". Se depois se iniciada a audiência, a oposição tramitará de forma autônoma (art. 60 e 61, CPC).

    Letra B - Errada. Para que seja admitida a assistência, deve ser demonstrado o interesse jurídico na demanda, conforme consta da redação do art. 50 do CPC. O STJ já teve a oportunidade de decidir no sentido de que a modalidade de intervenção "assistência" reclama, como pressuposto, interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente econômico. Nesse sentido, por exemplo, o REsp 1.080.709/RS, julgado em 24/08/2010.

    Letra C - Errada. O art. 71 do Estatuto do Idoso não trata da prioridade exclusivamente na qualidade de parte. Vejam: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

    Letra D - Certa. É o que dispõe o art. 67 do CPC: "Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". 

    Letra E - Errada. Apesar da redação do art. 70 ("A denunciação da lide é obrigatória..."), o entendimento da doutrina e dos tribunais é no sentido de que o direito resultante da evicção pode ser exercido independentemente da denunciação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.332.112/GO, julgado em 21/03/2013 - "A falta de denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma"

  • Não entendi uma coisa, o artigo 67 fala que "quando o AUTOR recusar o nomeado, ou quando ESTE negar a qualidade que lhe é atribuida." 

    Na questão a hipótese traz o JUIZ indeferindo o pedido... Não entendi qual cabimento legal para aplicação do 67 no caso em tela..

  • Paula

    Acredito que eles colocaram essa questão de o juiz decidir é porque em qualquer caso (se o autor nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída) vai ter a necessidade de ser proferida uma decisão e por isso é assinado o novo prazo para contestar. É uma pegadinha da questão....rs

  • Entendi, Rodrigo.. depois eu consegui pensar por esse lado tb! obrigada!!

  • PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.

    1. O art. 1.211-A do CPC,  acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou,  com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 307)

  • Alternativa A) Por expressa disposição de lei, quando um terceiro apresenta oposição antes da audiência de instrução e julgamento, não se forma um novo processo, sendo a oposição apensada aos autos principais a fim de que corra simultaneamente com a ação e de que seja julgada pela mesma sentença (art. 59, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a intervenção de terceiros não é admitida mediante a simples alegação de interesse econômico, devendo ser demonstrado por quem pretende intervir, interesse jurídico no resultado do processo. Aliás, este entendimento não decorre apenas de construção doutrinária e jurisprudencial, mas pode ser extraído da própria interpretação do art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa disposição de lei, o idoso tem prioridade na tramitação dos processos em que figura como parte ou como interveniente, estendendo-se o benefício, portanto, nos casos em que ingressa no feito na qualidade de opositor (art. 71, caput, Lei nº. 10.741/03). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 67, do CPC/73: “Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante  novo prazo para contestar". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, ainda que o réu não efetue a denunciação da lide contra àquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo decorrente de sua perda na demanda, poderá ingressar com ação regressiva autônoma, em face dele, posteriormente. Isso porque apesar de lei determinar que a denunciação da lide é obrigatória nas três hipóteses previstas no art. 70, do CPC/73, dentre as quais encontra-se a trazida pela questão, a doutrina afirma, com base em uma interpretação mais aprofundada do tema, que a denunciação somente é obrigatória, implicando a perda do direito de regresso, na hipótese do inciso I (denunciação “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta"), sendo, portanto, a denunciação meramente indicativa nas demais hipóteses (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
  • "forma-se novo processo, mediante petição inicial que deve respeitar os requisitos previstos na legislação processual civil". O que é que se forma então? com tramitação em apenso ou autônoma, o que temos é um novo processo, com sentença, ...

  • Capponi Neto, na oposição interventiva (apresentada antes da AIJ) haverá duas ações mas um único processo; na oposição autônoma (a que foi apresentada após o início da AIJ e até a sentença - art. 56, CPC) haverá dois processos e duas ações. Por isso, só se pode classificar como intervenção de terceiros a interventiva, na autônoma, não há intervenção, mas a criação de um novo processo.                  Marcus Vinícius Rios Gonçalves

  • Com o NOVO CPC, a denunciação da lide NÃO é obrigatória (art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida). Logo, trata de mera OPÇÃO do denunciante, podendo propor ação autônoma de regresso.

  • DÚVIDA, NCPC

    letra A) Alguém sabe se está "certa"? Art. 683 pú c/c 685

    B) 119 falar "interesse jurídico"

    C) após 60 anos + seja como parte ou interveniente/interessado (71 estatuto idoso + 1048 CPC)

    letra D) Algúem sabe se tá "errada"? Arrt. 338 CPC

    E) Cabe ação autônoma de regresso (Art. 125 parag1)

    Obrigada!


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1081390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Com relação à jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta - "

    1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior e no
    Supremo Tribunal Federal, é absolutamente inadmissível opor embargos
    de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em
    exame prévio de admissibilidade. Precedentes.
    2. A oposição dos incabíveis embargos não interrompe o prazo para
    interposição do único recurso possível na hipótese, o de agravo.
    Precedentes."
    
    
    

  • Questão anulada pela banca:

    "Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito, a opção em que consta a afirmativa “ainda que a repercussão geral seja requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o STF entende haver hipóteses  em  que  o recurso  é  cabível mesmo  ausente  a  preliminar formal  de transcendência  geral” retrata jurisprudência pacífica do STF e do STJ".

  • Letra B - Considera-se extemporâneo ou prematuro o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, quando não reiterado ou ratificado mediante petição rematada do interessado nem interposto novo recurso especial (Súmula 418/STJ).

  • Letra - C -(CORRETA)  É inadmissível a oposição de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade, A oposição dos incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do único recurso possível na hipótese, o de agravo. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

  • Letra A - (ERRADA) Súmula 735/STF, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”

  • AgRg no AREsp 14262 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0070172-1
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    08/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/10/2013
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO
    NO
    PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/98 E 5/9/01. POSSIBILIDADE. AGRAVO
    NÃO PROVIDO.
    1. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais
    destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de
    constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual
    que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral
    vinculante" (REsp 697.036/RS, Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe
    4/8/08).
    2. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
    1.261.020/CE, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de
    Processo Civil, pacificou o entendimento de que a Medida Provisória
    2.225-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94,
    autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores
    públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança
    no período de 8/4/1998 a 4/9/2001" (AgRg no AREsp 195.692/PE, Rel.
    Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/3/13).
    3. Agravo regimental não provido.

  • Não entendo como seria possível um RE sem preliminar de repercussào veral...

  • A hipótese de RE sem a preliminar formal seria o art. 543-A,...: 

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)

    ??????

  • Temos que tomar cuidado com o entendimento das bancas...


    Na prova para Promotor do MPPR 2014, na questão 56, foi dada como correta a seguinte afirmativa:


    III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.


    Gabarito: e)  Todas as assertivas são corretas.

  • Respondendo ao questionamento acima, não encontrei nenhum julgado do STF que dissesse o contrário, isto é, existe necessidade de fundamentação mesmo nos casos de repercussão "presumida"... salvo voto do Ministro Gilmar Mendes, que postarei em outro comentário... O Acórdão é extenso, tendo sido afastada também a existência de repercussão geral implícita, isto é, já reconhecida pelo STF no julgamento de outros recursos. 

    "EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 

    1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).

    2. Agravo regimental desprovido


  • Veja, agora, posição do ministro Gilmar Mendes, manifestada no mesmo julgamento. Dada autoridade do Ministro, por vezes seus votos são cobrados em concurso como se fora a posição do STF... penso ter sido esta a única explicação para a assertiva ser considerada correta.  

    "(...) O Min. Gilmar Mendes acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Pontuou a necessidade de se relativizar os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Destacou que a flexibilização dos requisitos de acolhimento do recurso extraordinário seria imperativo lógico da sistemática da repercussão geral, a partir da análise de relevância do tema. Enfatizou que repercussão geral presumida (CPC, art. 543-A, § 3º) seria diferente daquela já apreciada. No primeiro caso, apreliminar formal de repercussão seria exigência legal, conforme esta Corte já decidira no julgamento do RE 569476 AgR/SC (DJe de 25.4.2008). Entendeu que a menor rigidez diria respeito à segunda hipótese, quando o STF efetivamente se manifestara sobre a relevância do tema, reconhecendo ou rejeitando a repercussão. Sustentou ser necessário racionalizar as decisões do Poder Judiciário para que fossem uniformes e tomadas em tempo razoável, de modo a atender ao princípio da celeridade processual. Na espécie, todavia, asseverou não assistir razão ao agravante, porquanto haveria questão processual a anteceder o mérito da controvérsia: a intempestividade do recurso de apelação. ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente, 12.9.2012. (ARE-663637) 


ID
1081393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: CORRETA - REsp 1314796 / SP - DJe 13/06/2013

    8. Esta Corte também não pode determinar a incidência dos juros de
    mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pois
    estaria extrapolando os limites do pedido feito pelo próprio autor,
    na petição inicial, em clara violação ao princípio da adstrição ou
    congruência que deve existir entre o pedido da parte e a decisão do
    juiz.

  • Sobre a alternativa D (errada)


    CPC - Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.


  • Questão anulada pela banca:

    "Não há opção correta, pois há referências doutrinárias que divergem do que é afirmado na opção apontada como gabarito. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão". 

  • Penso que a questão não deveria ter sido anulada com base em referência doutrinárias(sempre divergentes), pois a assertiva faz referência à jurisprudência do STJ. Assertiva CORRETA, segundo a jurisprudência do STJ.

    Para resumir, a posição do STJ é que: 1) os encargos da mora podem ser fixados pelo juiz independentemente do pedido do autor, sem que se possa falar em violação ao princípio da congruência; 2) contudo, se o autor formulou pedido, seus limites devem ser observado.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    PEDIDO DA PARTE. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
    PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
    (...)
    7. O Tribunal de origem não poderia ter alterado o termo a quo da incidência dos juros de mora, fixando-os, a partir do novo arbitramento da quantia relativa à compensação por danos morais, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
    8. Esta Corte também não pode determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pois estaria extrapolando os limites do pedido feito pelo próprio autor, na petição inicial, em clara violação ao princípio da adstrição ou congruência que deve existir entre o pedido da parte e a decisão do juiz.
    9. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida.

    (REsp 1314796/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013)


ID
1081396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do processo de conhecimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - ERRADA - "

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
    sentido de que "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução
    do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será
    arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp
    1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de
    15/12/08).
    "

    Letra C: ERRADA: Art. 265, CPC.

  • Letra A

    "Os requisitos para a validade da transação são os da lei civil para todos os negócios jurídicos. Ela pode ser celebrada a qualquer tempo, mesmo depois de proferida sentença e ainda que já se esteja em fase de execução. (...) Celebrada a transação após a prolação da sentença, a situação jurídica posterior das partes será regida pelos termos do acordo, e não pelo que ficou decidido pelo juiz." (GONÇALVES, MARCOS VINICIUS RIOS. Novo curso de direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 286). 

    "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR - 6ª Turma, ac 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação, por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.671; JTA 108/23)" (NEGRÃO, Theotonio e outro. Código de Processo Civil. 37ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 366, item 11). 

  • Letra A - Correta. Há precedentes sobre o tema, inclusive no TJDF. Nesse sentido: Processo nº. 2006.07.6.000657-9. "Homologação de acordo após a sentença - Possibilidade - Precedentes do TJDF. Não há qualquer óbice à homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença. Ordem concedida".

    Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo, que regerá a situação jurídica entre as partes. No site Conjur há uma notícia interessante sobre o assunto, na qual um desembargador do TJRS justifica a possibilidade de homologação da seguinte forma: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação".

    Letra B - Errada. STJ: "A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto não desonera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais" (REsp 1.157.967/PI). Como na extinção sem mérito não há "vencido" nem "vencedor", aplica-se a teoria da causalidade (paga quem ensejou a instauração da demanda).

    Letra C - Errada. Não localizei jurisprudência do STJ, entretanto, acredito que após o protocolo com o pedido de suspensão, esta se dará imediatamente. Quando o juiz se manifestar sobre o pedido, a declaração terá efeito ex tunc e, após os decurso do prazo, a marcha processual deverá ser retomada de forma automática.

    Letra D - Errada. O art. 265, IV, "b", que trata dessa hipótese de suspensão, não fala em eficácia retroativa da decisão. Como a assertiva diz "de acordo com a legislação aplicável", creio que o fundamento seja esse. 

    Letra E - Errada. Nos termos do art. 593 do CPC, "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: _ quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência [...]". Interpretando o dispositivo é possível perceber que nos dois incisos há necessidade de que a demanda esteja em curso. Se houve extinção sem resolução do mérito, a decisão afastará a natureza litigiosa da coisa objeto da ação. 

  • C - Suspensão do processo:  O CPC nao condiciona a suspensão do processo por esses motivos, a uma decisao judicial. NOTE QUE A QUESTÃO É DE LEI SECA

    Art. 265 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    Art. 20, L-011.481-2007 - Medidas Voltadas à Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis da União - Alteração

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


  • Obvio, imagine uma hipótese de litigio entre direitos disponíveis. O fato de haver sentença irá fazer com que as partes não possam mais entrar em acordo? estariam elas PROIBIDAS de acordarem? obvio que não.

  • Penso que o erro da ASSERTIVA C decorre do fato de que, como REGRA, apenas a suspensão pela perda da capacidade processual da parte opera de pleno direito. A EXCEÇÃO seria se já tivesse iniciado a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 265, §1º, senão vejamos: 

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Entretanto, a suspensão, por convenção das partes, por ser negócio jurídico processual, se submete à aprovação do magistrado para que possa produzir o seu efeito típico (DIDIER JR)

  • Prezados boa tarde.

    Letra C: Penso estar correta. Humberto Theodoro Junior (44a edição, pag. 336) dispõe ser permitido às partes convencionarem a suspensão do processo, mas seu acordo pra produzir efeito depende do ato subsequente do juiz, posto que, no sistea do código, o impulso do procedimento é oficial (art. 262). 

  • Letra c)

    Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ — Corte Especial, ED no REsp 270.191, Rei. Min. Peçanha Martins, DJU 20.09.2004.

  • Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo...
    Meus queridos, onde consta da letra A que a transação foi HOMOLOGADA?



  • Letra A) - a transação é um negócio jurídico bilateral. A transação já tem seus efeitos a partir da negociação, e não é necessário homologação judicial para surtir efeitos. As partes PODEM mencionar que a transação gere efeitos a partir da homologação, mas isso é uma opção para as partes. Mas a regra geral é que seus efeitos independem da homologação judicial

  • Letra A:

    Art. 850, do CC: "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação."
    Então, não há nulidade na transação posterior à sentença.
  • Alternativa A) De fato, quando a transação é realizada em momento posterior à sentença, tendo todas as partes conhecimento de seu conteúdo e optando por realizar acordo em outros termos, o que prevalece é o teor da transação. Isso porque a conciliação ou a transação são admitidas em qualquer fase do processo: anteriormente a ele, durante o seu trâmite e posteriormente. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o advogado pelo serviço prestado, razão pela qual são eles devidos tanto no caso de julgamento com resolução do mérito quanto no caso em que o mérito não é julgado. Acerca do tema, explica o STJ no seguinte excerto extraído de julgamento de recursos repetitivos: "[...] 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda" (grifo nosso) (REsp nº 1.347.736/RS. Rel. Min. Castro Meira. Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin. DJe 15/04/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as hipóteses de suspensão do processo contidas no art. 265 do CPC/73, dentre as quais se encontram a suspensão por convenção das partes e pela perda da capacidade do representante legal, são hipóteses de suspensão automáticas, que independem de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A suspensão do processo pelo fato de a sentença depender de prova a ser produzida por outro juízo é facultativa, razão pela qual esta somente ocorre a partir do momento em que é determinada pelo juízo do processo em que se dará a suspensão, não havendo que se falar em efeitos retroativos desta decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A fraude à execução presume o registro da penhora  do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente (súmula 375, STJ). A fraude à execução, portanto, não será caracterizada porque existiu demanda em curso tornando o objeto litigioso - tenha sido o processo extinto com ou sem resolução do mérito -, mas pela existência de registro da penhora sobre este bem. Afirmativa incorreta.
  • Perfeito!


ID
1081399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N.º 268 DESTA CORTE. FIANÇA PRESTADA PELOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AMBOS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    1. Não tendo integrado a ação de conhecimento, a garante não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e de afronta à literal disposição do art. 472 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 268 desta Corte.

    2. Sendo a fiança prestada pelos cônjuges, imprescindível é a citação de ambos para responder em juízo pelos débitos decorrentes da garantia prestada, sob pena de nulidade, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a teor do que dispõe o art. 10, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

    3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo regimental desprovido."

    (AgRg no REsp 954.709⁄RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU de 18.5.2011)


  • fundamento da letra b:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.1


  • Sobre a alternativa "a":

    Se, na fase de conhecimento, já havia litisconsórcio em um dos pólos, poderá haver também na fase executiva. E é possível que, em sede de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a condição de credoras ou de devedoras, caso em que haverá litisconsórcio no processo de execução.

    Quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente, o litisconsórcio será sempre facultativo, haja vista que as somas em dinheiro são sempre divisíveis, o que possibilita sejam exigidas apenas por algum dos credores, em face de apenas algum dos devedores.

    Por outro lado, se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou não fazer, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme o tipo de coisa ou de facere que for objeto da execução. Por exemplo, em se tratando de obrigação de fazer indivisível, que só possa ser cumprida conjuntamente pelos devedores, o litisconsórcio será necessário, sendo, assim, imprescindível a inclusão de todos no pólo passivo. Note-se que tais situações são excepcionais, pois, em regra, na execução, o litisconsórcio facultativo.

    (fonte: material do lfg)

  • gabarito: A

    c) ERRADO. 

    É possível que o título seja executado ainda que não haja trânsito em julgado, conforme o art. 475-I, § 1o, do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 

    Segundo Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed; 2012): "São várias as classificações da execução civil. Nos itens seguintes, serão examinadas as principais. (...) 

    5.4. Execução definitiva ou provisória

    5.4.1. Hipóteses de execução provisória

    Cumpre à lei identificar em que situações a execução é provisória. O CPC enumera duas: 

    - quando fundada em decisão judicial não transitada em julgado (sentença ou acórdão sobre os quais ainda pende recurso, ou decisão liminar em tutela antecipada);

    - quando fundada em título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. (...)"

    d) ERRADO.

    Conforme o art. 569, caput, do CPC: O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Segundo Marcus V. R. Gonçalves: "A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o art. 569 do CPC: 'O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas'. (...) Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas questões processuais, mas matéria de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito. Em síntese, a desistência é livre quando: - a execução não estiver embargada; - os embargos opostos versarem sobre matéria processual."

  • Marcar alternativa com o termo "sempre" dá um frio na barriga...

  • Letra E: 

    Sumula 268/STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

  • Alternativa A) A execução por quantia certa contra devedor solvente segue a regra geral de possibilidade de formação de litisconsórcio, ou seja, considera-se para este tipo de execução a formação de litisconsórcio facultativo. Isso porque sendo a obrigação de pagar quantia divisível, pode a execução ser promovida por apenas um, alguns ou pela totalidade dos credores e em face de um, alguns ou da totalidade dos devedores, desobrigando-se aqueles que forem parte na demanda. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Na hipótese de o cumprimento específico da obrigação ser inviável, assim como a obtenção do resultado prático equivalente, não deverá o juiz julgar extinta a execução, mas convertê-la em perdas e danos (art. 461, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Na verdade, o trânsito em julgado da sentença é requisito para a sua execução definitiva, mas não para a sua execução provisória (art. 475-I, §1º, CPC/73). A legislação processual admite a execução de sentença que ainda não transitou em julgado, mas "por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 475-O, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite que o credor desista de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas (art. 569, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É entendimento pacífico dos tribunais superiores o de que se o fiador não foi chamado a participar da fase de conhecimento, não poderá ser simplesmente incluído na fase de execução a fim de que esta recaia sobre os seus bens. É este, aliás, o teor da súmula nº 268 do STJ, também, aplicável à situação em comento, senão vejamos: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA A

    B - ERRADA. ORA, SABEMOS QUE A REGRA É A OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. PORÉM, QUANDO ESTA NÃO ESTIVER EM CONDIÇÕES DE SER ALCANÇADA HAVERÁ SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

    C - ERRADA. TENDO EM VISTA A POSSIBILILDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO HÁ O QUE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO COMO ÚNICA CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO.

    D - ERRADA. A DESISTÊNCIA PODERÁ SER TOTAL OU PARCIAL.

    E - ERRADA. NÃO É CABÍVEL A EXECUÇÃO CONTRA FIADOR QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA RESPECTIVA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE A ENSEJOU.


ID
1081402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL . AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPELIR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA A PREPARAR E JUNTAR PLANILHAS OU EXTRATOS DE PAGAMENTO DE PIS E COFINS NAS FATURAS TELEFÔNICAS COM OBJETIVO DE POSTERIORMENTE AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO INEXISTENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A CAUTELAR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVA QUE PODE SER OBTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL . EXIBIÇÃO ÚTIL SOMENTE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ainda que se possa admitir a existência de relação de consumo e a inversão do ônus da prova, "não há interesse processual na medida de exibição cautelar preparatória se o documento reclamado pelo autor manifestamente não é necessário à propositura da ação principal e se sua utilidade somente emergirá com a eventual procedência do pedido nela formulado." (TJSC, AC n. , Rel. Des. Newton Janke, j. em 13.07.2010). Mormente quando o documento a ser exibido nem sequer existe, pois o autor pleiteia que ele seja preparado e entregue pela parte adversa.

    (TJ-SC - AC: 455756 SC 2010.045575-6, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/08/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages.)

  • Letra E

     Sendo a medida cautelar acessória da ação principal, visando à garantia do resultado útil e futuro da ação ordinária, julgada a ação principal,cessa eficácia da medida cautelar, pelo que deve ser extinta a medida, por perda de objeto. Precedente da eg. 4ª Turma deste Tribunal: MCTR2169-PE, des. Marcelo Navarro, julgado em 06 de maio de 2008. Não precisa do trânsito em julgado

  • [B] CPC, Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 808, III, DO CPC.

    1. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011).

    2. Recurso especial não provido.

    (REsp 1416145/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)




  • Observação importante sobre o item "b)":


    A Vanessa indicou acima que o erro desse item estaria no fato de a lei seca falar apenas em contestação, e a assertiva trouxe diversas outras formas de defesa.


    Ocorre que o defeito da assertiva é, tão somente, em relação à reconvenção - essa é, de fato, descabida no processo cautelar. [Fato que inclusive representa a resposta certa da próxima questão dessa prova de Juiz do TJDFT].


    Só que as outras formas de resposta, ainda que não estejam contempladas na literalidade da lei, são pacificamente admitidas tanto na doutrina como na jurisprudência (impugnação ao valor da causa e as exceções).

  • Porfavor alguem comenta a "A"

  • Acredito que o erro da alternativa "a" se dê por causa de que deveria o juiz intimar o requerente para apresentar emenda à inicial, no prazo de dez dias (art. 284, CPC), e não indeferi-la de imediato.

  • STJ - REsp 1377417 RS 

    Data de publicação: 17/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO 1. - Falta interesse de agir à Medida Cautelar preparatória ajuizada para desnecessária exibição de documento, que pode ser reclamada no decorrer de ação principal, pena de multa e consequências processuais em detrimento de detentor recalcitrante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. - Embora não enfrentada pelo Tribunal de origem alegação de falta de causa para imposição de multa por litigância de má-fe à parte e a seu Advogado, deve-se, por extensiva interpretação do art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, julgar desde já a matéria, por evidente a insignificância, no caso concreto, visto tratar-se de processo sob gratuidade processual e de valor irrisório, inferior, mesmo, à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que consistiria em vistosa sobejidão jurisdicional a anulação, agora, do julgamento, para retorno à origem para novo julgamento, com eventual reabertura de reincidência recursal a esta Corte de caráter nacional. 3. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias concluído que ocorreu litigância de má-fé, esse entendimento não pode ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. - Recurso Especial improvido.


  • a) Como o processo cautelar possui a fase instrutória, caso o autor não indique na petição inicial as provas que serão produzidas, o juiz deverá indeferir a petição inicial, por ser inepta. (ERRADO)


    Daniel Amorim Assumpção (Manual de direito processual civil. Volume único. 4. ed, p. 1219), afirma que "entre as exigências expressamente previstas pelo art. 801 do CPC, o inciso I, que trata do endereçamento, o inciso II, que trata da qualificação e o inciso V, que cuida do pedido de provas, não diferem substancialmente das previsões contidas no art. 282 do CPC. (...)"


    Diante de tal afirmação, tendo em vista que o art. 284 do CPC determina que: 

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Portanto, no processo cautelar caso o autor não indique na petição incial as provas que serão produzidas, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 10 dias. Caso o autor não cumpra tal diligência, a petição inicial deverá ser indeferida.


  • a - FALSA - juiz deve determinar a emenda da inicial, se possível.

    b -FALSA -  não cabe reconvenção, a propósito: Cabem também as exceções rituais e impugnação ao valor da causa. Não cabe qualquer intervenção de terceiro. Não cabe também Reconvenção ou Ação Declaratória Incidental.

    c - FALSA - sentença que decide cautelar não se sujeita a efeito suspensivo pela interposição de apelação.

    d - VERDADEIRO - se o documento pode ser exibido na principal, não faz sentido ser proposta a preparatória, portanto, sme interesse de agir, logo, extinto sem resolucao de mérito.

     

     

  • Item ''d'' - Como não há os requesitos da medida cautelar - Periculum im mora + funis bunis yuri art. 801, IV do CPC, não há que se falar em reconhecer o pedido, mas, sim, julga-lo por falta de interesse de agir.

  • Alternativa A) De fato, a indicação das provas que o autor pretende produzir é um dos requisitos da petição inicial da ação cautelar (art. 801, V, CPC/73). Porém, a sua ausência, bem como a ausência de qualquer outro requisito, não importa, de plano, a inépcia da petição inicial e a extinção do processo com base neste fundamento (art. 267, I, CPC/73). Antes de declará-la, o juiz deve intimar o autor para proceder à emenda da petição inicial, devendo indeferi-la, apenas, caso não seja atendida a ordem (art. 284, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que, na ação cautelar, o réu poderá apresentar, além de contestação, impugnação ao valor da causa e exceções, porém, não poderá apresentar reconvenção. Isso porque apesar de o dispositivo legal mencionar apenas que o réu será citado para contestar o pedido (art. 802, CPC/73), a sua interpretação correta é a de que o réu será citado para apresentar resposta, podendo, além de contestar o pedido, impugnar o valor da causa ou opor exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do juízo. Não é admitido ao réu reconvir porque a reconvenção está diretamente relacionada ao objeto do processo principal, podendo ser apenas a ele oferecida. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição de lei, a apelação interposta em face de sentença que julga o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a ação cautelar de exibição de documentos está voltada para a obtenção, pela parte, de documento necessário à instrução de processo futuro. Se a obtenção antecipada do documento não é necessária para o ajuizamento da ação principal, não haverá interesse processual que autorize o autor a se utilizar da ação cautelar. A existência de interesse processual (ou de interesse de agir) é uma das condições para o exercício do direito de ação, razão pela qual a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cessação da eficácia da medida cautelar por extinção do processo principal com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC/73), independe do trânsito em julgado, senão vejamos: “Processual Civil. Recurso especial. Sentença proferida no processo principal. Cautelar. Cessação da eficácia. Art. 808, III do CPC. 1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (…) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória (grifo nosso) (STJ. EREsp. 1.043.487/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 14/06/2011). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • Alternativa E (INCORRETA): Não há necessidade de trânsito em julgado. 


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.

    1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014)


  • ALTERNATIVA B(Na ação cautelar, o réu poderá...): Comentário Daniel Amorim Assumpção (2015, p. 1473): Além da contestação, também são CABÍVEIS as exceções rituais – incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz – e a impugnação ao valor da causa. NENHUMA das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu – nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo – é cabível no processo cautelar. Também NÃO CABE reconvenção nem ação declaratória incidental.


ID
1081405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Não compreendo o erro da alternativa "e",o artigo é expresso que a dívida deve ser liquida e certa, in verbis:

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.20

  • O pq da última alternativa ser errada está no art. 814, II. Para a concessão do arresto nas hípoteses do art. 813, não é necessária a liquidez da dívida. Ao menos foi isso que entendi da leitura dos artigos.

  • A) O Juiz limita-se a colher a prova, não se manifesta sobre o mérito da questão.

    B) Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    D e E)

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


  • Sobre a alternativa "c", correta segundo o gabarito, é relevante citar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis

    "Nenhuma das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo - é cabível no processo cautelar. Também não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental". (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 1228)

  • Letra "c": Daniel Assumpção destaca que a doutrina é praticamente uníssona em defender  o descabimento de reconvenção no processo cautelar. No entanto, o citado autor defende a possibilidade de formulação de pedido contraposto na contestação, no sentido de ampliar o objeto da prova postulada, como a oitiva de mais uma testemunha, por exemplo.  

  • ''a'' - não proferirá sentença constitutiva, mas sentença homologatória. Contudo, caberá apelação, posto que é sentença.


  • A doutrina como bem apontado nos comentários é unânime ao afirmar que não cabe reconvenção em procedimento cautelar. Se o réu desejar formular pretensão contrária ao autor, deverá intentar uma nova ação cautelar e o juiz julgará ambas, haja vista a conexão.

  • Alternativa A) A sentença constitutiva, tem por escopo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, prestando-se à efetivação de direitos potestativos. Este não é o caso da sentença que considera regular a produção antecipada de provas, a qual é classificada como sentença meramente homologatória. A sentença homologatória é justamente aquela cuja finalidade é apenas documentar e validar a prova produzida para ser utilizada em processo futuro, não se voltando para qualquer análise imediata sobre o seu mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 823, do CPC/73, que são aplicáveis ao sequestro as disposições legais referentes ao arresto, as quais admitem, expressamente, a sua concessão liminar, inaudita altera parte (art. 816, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a reconvenção não tem cabimento nas ações cautelares, dentre as quais se encontra a de produção antecipada de provas. A reconvenção só é possível após a conclusão da ação cautelar e o ajuizamento da ação principal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagar determinada quantia, tem, sim, cabimento a ação cautelar de arresto (art. 814, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o art. 814, I, do CPC/73, determina que para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa. O parágrafo único deste dispositivo, porém, afirma que "equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

ID
1081408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação rescisória, de acordo com a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra a decisão de natureza interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos.

    (AgRg no REsp 1352015/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, Data do Julgamento 08/10/2013)



    Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão homologatória de cálculos se equipara à sentença de mérito para efeito do ajuizamento de ação rescisória, porquanto torna líquido o provimento concernente à ação cognitiva, decidindo sobre o mérito do direito material.

    (REsp 1190094/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, Data do Julgamento 12/03/2013, DJe 26/03/2013)

  • e) 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA.

    É cabível ação rescisória para discutir exclusivamente verba honorária. A parte da sentença que fixa honorários advocatícios, a exemplo das despesas, tem cunho condenatório e decorre da sucumbência, tendo ou não enfrentado o mérito da ação. Se na fixação dos honorários ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC (v.g. prevaricação do juiz), não há porque impedir o ajuizamento da rescisória. Precedente citado: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010, e REsp. 894.750-SC, DJe 1º/10/2008. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • a) 

    PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO. COORDENADORIA.

    A certidão de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que teria se consumado. Constitui ônus exclusivo da parte a contagem do prazo de decadência, não sendo possível transferir ou atribuir esse ônus a funcionário do Poder Judiciário, a quem compete não mais do que certificar o fato que ocorre na sua secretaria ou na sua presença, e não as conclusões jurídicas daí decorrentes. Ademais, a parte vencedora da demanda, após a fluência do prazo de decadência para o oferecimento da ação rescisória, possui a legítima expectativa de que a coisa julgada não poderá ser desconstituída, mesmo diante da existência dos graves vícios descritos no art. 485 do CPC. Precedentes citados: AR 3.277-DF, DJe 15/3/2010, e AR 3.738-SP, DJe 3/8/2009. AR 4.374-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 9/5/2012.

  • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

  • Quanto a letra "B":

    AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO PROCESSUAL. É incabível ação rescisória contra julgado que não decide o mérito da ação. Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso especial para anular o processo de execução fiscal. Ação rescisória julgada extinta, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

    (STJ - AR: 4154 PR 2008/0266921-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)

  • C) STF Súmula nº 343 -

    Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

      Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

  • Letra d: há exceção na jurisprudência do STJ.
    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 660831 PR 2004/0066771-4 (STJ)

    Data de publicação: 04/09/2006

    Ementa: Processo civil. Recurso especial. Ação rescisóriaSentençahomologatória de conta de liquidação, sucedida por transação igualmente homologada. Pretensão de desconstituição da primeira decisão. Impossibilidade. Recurso especial que reitera alegação de violação a literal dispositivo de Lei e não a eventual ofensa à Lei Federal cometida pelo próprio acórdão prolatado emrescisória. Alteração de entendimento da Corte Especial. Súmula nº 343/STF. - Embora a jurisprudência do STJ admita o cabimento de ação rescisória contra decisão que homologa cálculos do contador, esta não é diretamente cabível se, com base nos valores assim definidos, ocorre transação entre as partes, igualmente homologada pelo juiz, quanto à forma de pagamento. A desconstituição da homologação do cálculo, nessas circunstâncias, acarretaria, indiretamente, a rescisão do acordo judicial posterior, que deve ser objeto de ação anulatória. - Não há como atribuir independência às duas sentenças homologatórias, para efeito de permitir o cabimento de ação rescisória contra a primeira delas, porque a decisão que homologou a transação não tem como subsistir sem a definição prévia dos valores devidos. - A Corte Especial, alterando entendimento anterior, decidiu que não há óbice para o conhecimento de recurso especial interposto em ação rescisóriaque se fundamenta em ofensa a literal dispositivo de Lei quando, naquela via, o recorrente reproduz os artigos violados pelo acórdão rescindendo. - Nos termos da Súmula nº 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal que era de interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação. Recurso especial não conhecido.

  • Letra E:  "É possível que seja ajuizada ação rescisória para discutir exclusivamente o tema “verba honorária” fixada na decisão.

    No entanto, não é cabível ação rescisória para discutir o valor arbitrado pelo juiz sob a alegação de que ele violou lei federal (art. 485, V, do CPC) ao fixar honorários em discordância dos critérios previstos no art. 20 do CPC (que trata sobre os honorários).De igual forma, não cabe ação rescisória sob a alegação de que o valor dos honorários foi irrisório ou exorbitante, por exemplo." (Informativo 509 STJ - Site dizer o direito). 

  • Jesus!!!



  • A - 

    Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação.

    A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência. 

    Prazo e certidão 
    O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial. 


    fonte: "http://consorciobdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106135"

  • Alternativa A) O prazo de decadência de 2 (dois) anos para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, não importando em que data a certidão do aludido trânsito é aposta aos autos. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) O acórdão que anula o processo de execução fiscal não adentra no mérito da causa, razão pela qual não pode ser impugnado mediante ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao fixado na súmula nº 343 do STF, se não vejamos: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 486 do CPC/73: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ fixou o entendimento de que a ação rescisória é admitida para a discussão de verbas honorárias, tal como veiculado no informativo de jurisprudência nº 509, nos seguintes termos: "[...] É cabível ação rescisória para discutir exclusivamente verba honorária. A parte da sentença que fixa honorários advocatícios, a exemplo das despesas, tem cunho condenatório e decorre da sucumbência, tendo ou não enfrentado o mérito da ação. Se na fixação dos honorários ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC, não há porque impedir o ajuizamento da rescisória" (STJ. REsp nº 1.217.321/SC. Rel. originário Min. Herman Benjamin. Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell. Julgado em 18/10/2012). Afirmativa incorreta.
  • Para que seja comprovada a decadência da ação rescisória, não é suficiente o trânsito em julgado da última decisão proferida no PROCESSO DE CONHECIMENTO, mas da certidão do aludido trânsito.

    Acredito que a assertiva está incorreta por ter se referido a última decisão proferida no PROCESSO DE CONHECIMENTO, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado é documento indispensável à propositura da demanda com a finalidade de comprovar a DECADÊNCIA da ação rescisória. Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.

    1.  Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito  em  julgado  do  acórdão   rescindendo,  sob  pena  de indeferimento liminar.

    2.  O trânsito em  julgado  do  acórdão  rescindendo  é  requisito essencial  para  ajuizamento da ação rescisória, não sendo cabível a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1574962/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

    Típica "PEGADINHA" do CESPE, a súmula 401 do STJ se refere a último pronunciamento judicial, sendo certo que é cabível ação rescisória em face de decisão proferida tanto em sede de processo de conhecimento, de natureza cautelar ((REsp 1173061/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/11/2012), execução, cumprimento de sentença, inclusive em liquidação de sentença e procedimento de jurisdição voluntária (segundo Didier):

    Cabe, enfim, ação rescisória da decisão que extingue a execução, por satisfação da obrigação, por prescrição ou por qualquer outro meio extintivo da dívida, seja por ato praticado no curso da própria execução, seja por ato anterior ao seu ajuizamento.
    Também é possível ação rescisória contra decisão que tenha inadmitido a execução, por força do § 2° do art. 966 do CPC, já examinado em itens anteriores.

    A decisão de liquidação produz, enfim, coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. Se configurada uma das hipóteses do art. 966 do CPC, poderá ser desconstituída por ação rescisória.

     

    Tradicionalmente, diz-se que as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária não se tornam indiscutíveis pela coisa julgada e, por isso, não poderiam ser alvo de uma ação rescisória. Essa é a orientação predominante.

    Note que, de acordo com o CPC-2o15, até mesmo decisões que não resolvem o mérito da causa podem ser objeto da ação rescisória. Nada há no texto do CPC que impeça a ação rescisória de decisão proferida em jurisdição voluntária, que é decisão de mérito, produzida após contraditório.

     

  • ATUALIZAÇÃO (B)

    De acordo com o CPC/2015 é possível a rescisória de decisões de inadmissibilidade que impedem a repropositura da demanda e de decisões de inadmissibilidade que impedem o conhecimento de recurso (art. 966,§2º)


ID
1081411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 

    TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 52813720068070007 DF 0005281-37.2006.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 26/08/2009

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE. 1 - NAS AÇÕES SUBMETIDAS AO RITO SUMÁRIO, O ROL DE TESTEMUNHASDEVE SER OFERTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 276 , DO CPC , SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2 - NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 333 , I , DO CPC , DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 3 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • Não entendi porque a letra b está errada.

  • Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. - Não se admite a declaratória incidental, nada dispondo quanto ao incidente de falsidade.


    A vedação quanto à citação editalícia é para o rito sumaríssimo do JEC.

  • No  sumário é admitida a citação por edital, no sumaríssimo não

  • gabarito: A

    CPC, Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed; 2012): "[A petição inicial no procedimento sumário] Deve obedecer aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Como peculiaridades, típicas desse tipo de procedimento, podem ser apontadas: a necessidade de o autor arrolar as testemunhas, já na inicial, e não alguns dias antes da audiência de instrução e julgamento, como no ordinário; e a necessidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso seja requerida a perícia".

    b) ERRADO. 

    A citação no procedimento sumário não possui peculiaridades quanto à forma, podendo se dar pelo correio, por mandado, edital ou meio eletrônico.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves: "Todas as espécies de citação previstas em lei são admitidas no procedimento sumárioMas há um cuidado particular: como o réu contesta na audiência inicial, ele deve ser citado com uma antecedência mínima de dez dias, para que tenha tempo hábil de contratar um advogado, e este possa preparar a defesa a tempo".

    c) ERRADO.

    De fato, é vedado ao réu apresentar ação declaratória incidental [CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro], mas não há óbice ao incidente de falsidade. No entanto, pelo que pesquisei, essa posição é controvertida...

    d) ERRADO.

    Acho que a questão não foi perfeitamente técnica, pois, no caso dos Juizados Especiais Federais, há adoção obrigatória do procedimento, conforme previsão da Lei nº 10.259/2001. Mas como é prova para a Justiça Comum Estadual... :P

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves: "O procedimento do Juizado Especial Cível é opcional, pois ainda que a matéria ou o valor da causa o permitam, o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais. Ressalvam-se, porém, o Juizado Especial Federal e o da Fazenda Pública, cujo procedimento é de adoção obrigatória".

  • Sobre a assertiva E.

    CPC -- Art. 277, §4 - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

  • Letra e - não é vedado corrigir de ofício. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições...., p. 385 vol III):  "onde deve prevalecer um critério legal, que é por natureza objetivo e não comporta juízos pessoais ou subjetivos, é dever do juiz fiscalizar ex officio o valor atribuído e determinar-lhe a correção se for o caso, ainda que não haja impugnação pelo réu". Obs.: segundo o próprio autor, essa é a solução correta, embora ressalve que "há muita vacilação dos tribunais a esse respeito"

  • ¬¬


ID
1081414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da invalidade e das comunicações dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se esta questão foi anulada, mas acredito que a letra A esteja correta. Segue julgado do STJ neste sentido (em processo civil):

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -
    RESTABELECIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
    VÁLIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
    IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
    1.- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o
    principio da finalidade do ato processual. Artigos 154 e 244 do CPC.
    Ofensa não caracterizada.
    2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
    alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 5936 / MG, Publicado em 04/05/2012)

  • Sobre a letra B, em processo civil, afirmou o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 105, III, A, DA CF/1988.
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, À DE
    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA (USINA HIDROELÉTRICA DE
    BALBINA/AM), PROPOSTA PELA ELETRONORTE, EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO
    DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO AMAZONAS A PARTICULARES, SOB A
    ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ÁREA
    COM FORTES INDÍCIOS DE ANTERIOR OCUPAÇÃO INDÍGENA, DA ETNIA WAIMIRI
    ATROARI, E DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DAS GLEBAS.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
    OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTS. 84 E
    246).
    1. O Ministério Público deve intervir ab origine nas causas nas
    quais sobressai o interesse público, por isso que nesse estágio
    processual pode produzir provas e atuar com maior amplitude do que o
    órgão ministerial cuja função se opera na instância ad quem.
    2. In casu, controverte-se sobre transmissão de glebas nas quais há
    fortes indícios de tradicional ocupação indígena, fato que conduz à
    obrigatória intervenção do Parquet Federal, sob pena de nulidade
    absoluta, nos moldes erigidos pelo artigo 232, da Constituição
    Federal de 1988, e dos artigos 84 e 246, do Código de Processo
    Civil. (Precedente: REsp 660.225/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori
    Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe
    06/10/2008)
    (REsp 934844 / AM, Publicado em 25/11/2010)

  • d) 

    REsp 1203840 RN 2010/0138374-6 (STJ)

    Data de publicação: 15/09/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. DÚVIDA SOBRE APOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DESUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA CARTA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO JUIZDEPRECANTE. 1. O juízo deprecadopode recusar cumprimento à carta precatória,devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma dashipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC , quais sejam:(i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitoslegais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão damatéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca desua autenticidade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, o juízo deprecado não recusou ocumprimento dacarta precatória. Ele apenas encaminhou os autos aojuiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegaçõesfeitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca dapossibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta. 3. O juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, podedialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido,pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que aatividade jurisdicional seja pautada pelos princípiosconstitucionais que informam o processo e exercida sem vícios,evitando-se a decretação de nulidades. 4. Recurso especial não provido.

  • A) SEGUNDA TURMA PERÍCIA. ANULAÇÃO. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), a Turma concluiu que não basta anular perícia sob a alegação de que o perito nomeado pelo juiz de primeira instância ocupava cargo em comissão (órgão do Poder Executivo Federal), ao qual era subordinada a empresa recorrida extinta, sucedida posteriormente pela União. Não há cogitar em impedimento, porquanto não havia vínculo direito entre as atribuições do cargo comissionado exercido pelo perito com os fatos e interesses governamentais eventualmente envolvidos que deram causa à controvérsia. REsp 870.838-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/11/2009 - Aplicou-se inst. das formas à nulidade absoluta

    B) Depende de efetivo prejuízo

    D) Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


  • http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102854


    " Registre-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas." Daniel Assumpção, pág 96, 6ª edição.

  • Alguém sabe o erro da alternativa "c"?


  • Letra B

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE.

    IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.

    2. A origem dissertou corretamente acerca da jurisprudência deste Tribunal por anuir com a possibilidade dos juros ainda que o valor indenizatório seja idêntico ao da oferta inicial, restrita, no entanto, a base de cálculo à diferença entre o montante depositado inicialmente e aquilo cujo levantamento ficara indisponível ao expropriado.

    3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)




  • CUIDADO PESSOAL:

    "Aplica-se o princípio do prejuízo às nulidades relativas e anulabilidades. Revela-se, porém, inaplicável o princípio às nulidades absolutas. Isso porque, nessa espécie de invalidade, à presunção de prejuízo, decorrente do fato de ter havido violação 
    de norma cogente de tutela do interesse público. Isso significa afirmar que, nos casos de nulidade absolutas, é  irrelevante ter havido ou não prejuízo efetivo. Este é presumido de forma  absoluta, iuri et de iure, resultando  inaplicável o princípio aqui analisado.

    Alexandre Freitas  Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Editora Atlas AS – 2014, página  294.


  • Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo. Mas, na relativa, o prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que na absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição. Mas o que torna o assunto complexo é que haverá casos de nulidade, mesmo absoluta, que só poderão ser declarados se houver prejuízo para o litigante, como ocorre nos já mencionados casos de intervenção do Ministério Público como auxiliar da parte ou do curador especial como representante ou defensor de algum deles
    (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª edição - Ano 2013, p. 280)

  • O principal aspecto a se observar tratando-se de invalidade processual é que esta apenas pode ser sancionada se houver conjugação do defeito do ato processual com a existência do prejuízo, ou seja: NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO.

    Observa-se o prejuízo sempre que o defeito impedir o ato de atingir sua finalidade. O CPC em diversos momentos consagra o enunciado acima por meio do Princípio da Instrumentalidade das Formas (arts. 244; 248; 249, §1º e 250, CPC).

    Em relação à intervenção do Ministério Público, ressalte-se que é pressuposto processual objetivo intrínseco de validade, capaz de gerar a nulidade do ato, a sua INTIMAÇÃO para intervir no feito. De modo que, se devidamente intimado, deixa de intervir no feito, nulidade não há podendo o problema resolver-se na esfera disciplinar e administrativa. 

    De qualquer modo, a decretação de nulidade pela falta de intervenção ministerial deve ser apreciada em consonância com as diversas outras regras que norteiam o sistema de nulidade processual, de modo que a intervenção da Procuradoria da Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo do interesse do tutelado, além de que o juiz não invalidará o procedimento pela falta de intervenção do MP se a decisão for favorável ao incapaz, cuja presença em juízo e a causa da intervenção ministerial.

    No direito processual brasileiro não há defeito que não possa ser sanado, por mais grave que seja a invalidade, poderá ser corrigida com a determinação de sua repetição ou mesmo sua simples correção. Esta regra não comporta exceções, e, para confirma-la, o ordenamento jurídico consagra como máxima forma de ‘sanar o ato defeituoso’ preclusão da oportunidade de suscitar a invalidade, seja com a eficácia preclusiva da coisa julgada material, ou, sendo hipótese de rescindibilidade, ultrapassado o prazo de dois anos de propositura da ação rescisória (na verdade, os defeitos continuam existindo, mas se tornam inaptos a servirem de fundamento para a invalidade processual). Mesmo tratando-se de defeito transrescisório (ausência de citação ou citação defeituosa que gerou revelia) este poderá ser suprido com o comparecimento do réu ao processo.

    Ainda, admite-se que o magistrado possa, não obstante um defeito do procedimento, em certos casos, ignorando-o, avançar no mérito e rejeitar a pretensão do demandante, ou seja, está autorizado o juiz a desconsiderá-lo, evitando a nulidade, se puder aproveitar o ato sem causar prejuízo à parte que se beneficiaria com a nulificação (art. 249, §2º, CPC).


  • Erro da alternativa "C".


    "Ao contrário da nulidade (relativa ou absoluta), a inexistência não precisa ser

    declarada pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo o que foi praticado em

    seqüência, pois o que não existe é o “nada”, e o “nada” não pode provocar coisa

    alguma."


  • Erro da letra C:

    Segundo Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, p. 290, 2011), "embora inexistente, é apto a gerra efeitos até que venha decisão judicial declarando-o como tal, da mesma forma que ocorre com as nulidades relativas e absolutas, distinguindo-se destes somente pela impossibilidade de convalidação".

    Espero ter ajudado.

  • Alternativa A) O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, do CPC/73, indica que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Conforme se extrai do dispositivo, o ato processual não deve ser considerado, pura e simplesmente, em si mesmo, mas deve-se aferir se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. Sendo esta finalidade atingida, pode o juiz, ao apreciar a questão em concreto, considerar o ato válido, esteja ele inicialmente viciado por qualquer tipo de nulidade. É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente, ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, tanto a nulidade quanto a inexistência de ato processual dependem de declaração judicial. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a própria legislação processual elenca três hipóteses em que o juízo deprecado deverá recusar cumprimento à carta precatória, quais sejam: (I) quando não estiver revestida dos requisitos legais; (II) quando carecer de competência em razão da matéria e da hierarquia; e (III) quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade (art. 209, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa toma como referência a regra trazida pelo art. 245, do CPC/73, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício" (nulidades absolutas). Alternativa correta.
  • Pessoal, e a Letra "E"? Não encontrei a fundamentação alguém poderia me ajudar? Obrigada.

  • Letra E) Art 245- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportuidade em que couber à PARTE falar os autos, sob pena de preclusão.
    Nulidade Absoluta:
    - Ofende o interessse público
    - Reconhecida de ofício, pelas partes ou MP
    - Alegada por qualquer meio/forma
    - Alegada a qualquer tempo
    - Não há preclusão

    Nulidade Relativa:

    - Ofende o interessse privado (partes)

    - Reconhecida pelas PARTES

    - Alegada por forma específica

    - Alegada na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos

    - Há preclusão




     

  • GAB: E

    a) O juiz não poderá aplicar o princípio da instrumentalidade das formas nas hipóteses de nulidade absoluta - ERRADO. Poderá sim, ALIÁS, deverá. Conforme o chato do Prof. Fredie Didier (que se acha o maior filósofo do direito de todos os tempos, sem humildade nenhuma, quando na verdade não passa de mais um doutrinador/professor de direito básico e sem grandes contribuições, já que só fala o que já está dito); "que no tange aos atos processuais há na doutrina corrente representada por Bedaque e Dinamarco, de acordo com os quais, não se deve esquecer da instrumentalidade das formas que ditam os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. Por isso, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o bem da vida, objeto de um processo. A esse entendimento se denomina princípio da instrumentalidade das formas , pelo qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. O princípio foi adotado pelo Código de Processo Civil, expressamente com a redação do artigo 244, in verbis :Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. "


    b) São nulos os atos processuais praticados mediante a ausência do MP nas hipóteses em que sua participação era necessária, presumindo-se o prejuízo - ERRADO: Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.



    c) Ao contrário do que ocorre na nulidade, o reconhecimento da inexistência do ato processual independe de declaração judicial - ERRADO: Tal reconhecimento dependerá da declaração judicial.



    d) Uma vez expedida a carta precatória, é vedado ao juízo deprecado recusar o cumprimento da solicitação nela constante - ERRADO. Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.



    e) O pedido de declaração de nulidade relativa deve ser feito exclusivamente por quem detenha legítimo interesse. CORRETA!




  • O erro da letra (A) está fundamentado não só na doutrina mas, principalmente, em entendimento consolidado do STJ e STF. Vejam:

    HC 261664 / SP

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento: em 15/09/2015 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.

    (...)

     5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade. 

    6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. 

    7. Habeas corpus não conhecido.

  • Prejuízo não se presume.


ID
1081417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à fase instrutória do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da alternativa B, em vista do que dispõe o CPC, art. 398 (Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias)?

    E o juiz pode de ofício determinar a exibição de documento?

  • Acórdãos antigos de tribunais não podem ser considerados documentos novos na proposição de um recurso por serem documentos públicos. Sob esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança para o Sesc Paraná, que pretendia suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que não conheceu recurso relativo ao julgamento de prestação de contas da entidade.

    As contas do Sesc relativas ao exercício de 1999 foram consideradas irregulares pelo TCU. Além disso, o tribunal aplicou multa individual de R$ 6 mil para o presidente e para cada diretor. Depois de que foi negado um recurso de reconsideração da decisão, eles apresentaram recurso de revisão, que não foi conhecido pelo TCU.

    O advogado do Sesc alegou que o recurso de revisão deveria ter sido reconhecido pelo TCU, uma vez que foram apresentados documentos novos, conforme dispõe o regimento interno do TCU. Os documentos novos eram decisões do TCU que julgaram regulares as contas do Sesc do Paraná de anos anteriores, em situações semelhantes.

    A defesa sustentou que o recurso foi julgado em lista (por relação), o que, além de não permitir a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no parágrafo 4º, artigo 143, do regimento interno. A norma diz não ser possível o julgamento “por relação” de processos que tratem de aplicação de multa.

    Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento do STF, se considera novo o documento aquele que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. Como os documentos apresentados eram acórdãos do TCU, que são documentos públicos, eles não podem ser considerados novos.

    Com relação à alegação de que o processo foi julgado “por relação”, Ayres Britto ressaltou que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.

    MS 25.270


  • Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ouavaliação.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial detécnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.


    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder deterceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.



  • A respeito do item "d", segue a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

    "O juiz de ofício pode determinar a terceiros a exibição de documento ou coisa. Quando dirigida à parte do processo, o poder do juiz se fundamenta nos poderes instrutórios, consagrado no art. 130 do CPC. Quando dirigida a terceiro, além dos poderes instrutórios, aplica-se o dever do terceiro de colaborar com a atividade judicial na busca da verdade, conforme previsto nos arts. 339 e 341, II do CPC. Não há ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, porque o juiz não instaurará um processo incidental, apenas determinará incidentalmente a exibição de coisa ou documento". (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 448)

  • Quanto à "B", creio que o exercício pecou em não dar maiores detalhes. Se a parte junta acórdãos e, depois, o juiz fundamenta sua sentença (sem ouvir a outra parte) com base nesses acórdãos, creio que haverá nulidade. Por outro lado, se aparte junta acórdãos que sequer são utilizados pelo juiz, creio não haver nulidade. Acho que há que se diferenciar as situações. Se a parte junta acórdãos do STF, o juiz não ouve a outra parte e, depois de 1 semana, sentencia "conforme os acórdãos trazidos aos autos pela parte contrária", há nulidade...

  • B - ERRADA.

    Acórdãos antigos de tribunais não podem ser considerados documentos novos na proposição de um recurso por serem documentos públicos. Sob esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança para o Sesc Paraná, que pretendia suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que não conheceu recurso relativo ao julgamento de prestação de contas da entidade.

    As contas do Sesc relativas ao exercício de 1999 foram consideradas irregulares pelo TCU. Além disso, o tribunal aplicou multa individual de R$ 6 mil para o presidente e para cada diretor. Depois de que foi negado um recurso de reconsideração da decisão, eles apresentaram recurso de revisão, que não foi conhecido pelo TCU.

    O advogado do Sesc alegou que o recurso de revisão deveria ter sido reconhecido pelo TCU, uma vez que foram apresentados documentos novos, conforme dispõe o regimento interno do TCU. Os documentos novos eram decisões do TCU que julgaram regulares as contas do Sesc do Paraná de anos anteriores, em situações semelhantes.

    A defesa sustentou que o recurso foi julgado em lista (por relação), o que, além de não permitir a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no parágrafo 4º, artigo 143, do regimento interno. A norma diz não ser possível o julgamento “por relação” de processos que tratem de aplicação de multa.

    Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento do STF, se considera novo o documento aquele que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. Como os documentos apresentados eram acórdãos do TCU, que são documentos públicos, eles não podem ser considerados novos.

    Com relação à alegação de que o processo foi julgado “por relação”, Ayres Britto ressaltou que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.

    Fonte: site do Conjur - www.conjur.com.br



  • ALTERNATIVA D - CORRETA

    Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
    Judiciário para o descobrimento da verdade.


    Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
    pleito:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que
    tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu
    poder.

  • Colegas, apenas para complementar os comentários já apresentados, cabe lembrar também que o juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe facultado, como regra, indeferir a produção de determinadas provas, caso as julgue desnecessárias:


    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. ANULAÇÃO ASSEMBLÉIA CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO SEM OBSERVAR O QUÓRUM MÍNIMO. ASSEMBLÉIA NULA. TAXA INSTITUÍDA. NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PERDA OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem a competência para avaliar a necessidade ou não de sua produção. No caso dos autos, a produção de provas pugnada pelo autor apelante mostrou-se desnecessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 
    2. Não há controvérsia quanto à nulidade da assembléia de condomínio que institui taxa extraordinária para realização de benfeitorias voluptuárias. 
    3. Aconclusão da obra não afasta a nulidade da assembléia, e consequentemente, das taxas cobradas. 
    4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
    (Acórdão n.836439, 20100110669173APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 192)

  • A-Errada, o Juiz pode, HABEAS CORPUS Nº 43.349 - RJ (2005/0061710-4)No sentido da concessão da ordem, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Antônio Dantas Nobre, verbis :"O depoimento de uma testemunha com firmeza e coerência é suficiente para firmar o convencimento do juiz. Não pode, portanto, o magistrado impedir a realização de provas lícitas, previamente requeridas por uma das partes, sob o motivo de ter avaliado que a sua produção seria desnecessária ao desfecho do processo. In casu, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório na esfera ordinária monocrática, ante o indeferimento de perguntas formuladas pela defesa, impedindo ao réu de produzir as provas que o favoreceriam na dosagem da pena, e imprescindíveis à demonstração de seu direito.


    C - Errada, o ordenamento jurídico nacional não veda a inversão do ônus da prova pelo juiz.

    D- Correta, De acordo com os arts 339 e 341 II CPC

    E- Errada,o juiz agiu corretamente.
  • novo cpc

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1081423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos direitos do consumidor e das práticas comerciais nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Letra E: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  •    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



  • a) ERRADA. Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento superveniente apenas, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele.

    b)ERRADA. Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade abusiva.

    c)ERRADA. A execução de serviços pelo fornecedor pode-se condicionar, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor. 

    d)ERRADA. O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.

    e)CERTA, Art. 42. Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

  • Apenas complementando.

    A fundamentação da letra "D" está no art. 39, VI. Pode o fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento, desde que o serviço prestado decorra de práticas anteriores entre as partes. 

  • Qnto a letra A, atentar-se às diferenças existentes entre CDC e CC, o CC adota a teoria da imprevisão, o CDC NÃO! Basta a onerosidade excessiva, pouco importando se o evento era ou não previsível

  • PUBLICIDADE ABUSIVA X ENGANOSA:

      "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."


  • a) Art. 6º, V do CDC não exige imprevisibilidade.

    b) Art. 37, §§ 1º e 2º do CDC: enganosa x abusiva

    c) Erro: "em qualquer hipótese" Art. 39, VI do CDC fala "ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes"

    d) Erro: "não podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes". Pode ser convencionado outro prazo. Art. 40, §1º do CDC fala "salvo estipulação em contrário".

    e) Art. 42, Parágrafo único do CDC.


  • Galera, direto ao ponto:

    a) Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento extraordinário e imprevisível, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele.


    Se não fosse uma relação de consumo... se fosse apenas um contrato civil, estaríamos diante da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC); o fato superveniente deve ser extraordinário e imprevisível... além de outros requisitos elencados nestes artigos...

    O CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato (ou teoria da onerosidade excessiva pura): do fato superveniente precisa-se da simples presença da onerosidade excessiva... o que por sí só, já autoriza e resolução ou revisão contratual (arts. 4 e 6 do CDC);


    Eis o erro da assertiva!!!!


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade enganosa.


    O conceito refere-se à propaganda abusiva!!!! Eis o erro!!!

    Grosso modo:

    Abusiva: induz a comportamento prejudicial... com perigo à saúde do consumidor... incite à violência, explore o medo ou a superstição...

    Enganosa: induz o consumidor a erro no tocante as qualidades do produto ou serviços ofertados....


    Avante!!! 

  • Fiquei em dúvida quanto a LETRA E, posto que dá a entender que é o consumidor que deverá demonstrar que pagou em excesso, afirmação que não consta no parágrafo único do art. 42 do CDC, e vai de encontro à responsabilidade objetiva que impera nas relações de consumo. Não seria incumbência do fornecedor/comerciante demonstrar que não cobrou em excesso? 

  • Teoria da base objetiva.

    Lembrar que o dobro é do valor cobrado - e não do valor pago.

  • A) O CDC utiliza a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO para a revisão de cláusulas por fatos supervenientes, dispensando a demonstração de imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos que as tornaram onerosas.

    É diferente do CC, que em seus art. 317 e 478 prevê a TEORIA DA IMPREVISÃO.

     

    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente. - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629163010241

  • Complementando a (A)

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civisA teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva.

    O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.

    TEORIA DA IMPREVISÃO (CC) x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor e das práticas comerciais.

    A) Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento extraordinário e imprevisível, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de influência germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz.34 Nessa linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:

    “A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi".35 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 541. E-book).

     

    Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar que há um desequilíbrio contratual, em razão de fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas, não sendo necessário demonstrar que o evento é extraordinário e imprevisível, uma vez que o CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio e não a teoria da imprevisão.


    Incorreta letra “A".


    B) Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade enganosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade abusiva.

    Incorreta letra “B".

    C) A execução de serviços pelo fornecedor condiciona-se, em qualquer hipótese, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    A execução de serviços pelo fornecedor condiciona-se, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    Incorreta letra “C".

    D) O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, não podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.

    Incorreta letra “D".


    E) Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

     


ID
1081426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo, assinale a opção correta de acordo com o CDC e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do enunciado da súmula 321 do STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


    No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do STJ:

    AgRg no REsp 1423552 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0401560-1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS REGULAMENTARES A SEREM
    APLICADAS. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM
    PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
    SÚMULA 13/STJ. IMPROVIMENTO.
    1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras
    regulamentares a serem aplicadas na complementação da aposentadoria
    decorreu da análise dos regulamentos da entidade previdenciária. O
    acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
    mencionado
    suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ.
    2.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
    previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).
    3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação
    existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil,
    decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as
    partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a
    Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de
    trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da
    intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. Estando o
    acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial
    deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
    4.- Agravo Regimental improvido.

  • a) Errada. De acordo com a súmula 321/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes";

    b) Correta. Em caso análogo o STJ, no REsp n. 716.877/SP, decidiu que: "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidadeespécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação". Grifou-se;

    c) Errada. Nos moldes do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços";

    d) Errada. Com efeito, é a orientação do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

    1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013);

    e) Errada. Pode-se mencionar a hipótese do contribuinte. A doutrina, apesar de divergências, entende que nem todos os serviços público incidirão as regras do CDC. 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 519310 SP 2003/0058088-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/05/2004

    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativosde caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor . - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedadecivil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido

  • Galera, direto ao ponto:


    a) O CDC não é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    A súmula 321/STJ afirma o contrário... questão errada... vamos entender a súmula?


    O STJ entendeu que a relação jurídica entre o segurado e a previdência privada se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC. Vamos por partes:


    1.  O segurado participa do plano previdenciário com a celebração de um contrato;


    2.  Por meio desse negócio jurídico, o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços;


    3.  A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária;


    4.  Assim sendo, o participante pode ser enquadrado como consumidor, pois adquire prestação de serviço como destinatário final;


    5.  E a Entidade de previdência privada como fornecedora de serviços nos exatos termos do art. 3º do CDC (“É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo);


    Agora fica fácil entender o teor da sumula 231 do STJ...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Considera-se consumidor a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência.


    A regra é que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria finalista;


    Contudo, o STJ tem adotado em casos pontuais (são exceções), a teoria finalista mitigada. Como é?

    Em determinados casos, será consumidor, independentemente de ser o destinatário final, aquele que na situação fática for considerado como vulnerável... trata-se de uma visão teleológica do Direito Consumerista...

    Considerado consumidor, terá todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC....


    Exemplos:

    1.  Taxista e a concessionária do veículo (e a montadora) – compra o carro para lucrar/sobreviver;

    2.  Motorista de caminhão – compra o caminhão para trabalhar por conta própria;

    3.  Costureira – compra a máquina de costura para laborar e sobreviver;

    Reparem que, à luz da letra fria do art. 2º do CDC, essas figuras não são consumidores!!!

    Considerando o CDC como um todo (tutela dos interesses dos vulneráveis), acaba por flexibilizar a regra do art 2º e considerar consumidor o destinatário de fato (que seja vulnerável);

    Enquadramento que será feito no caso concreto!!!


    Obs final: ao mencionar o termo destinatário de fato, aproxima-se da teoria maximalista. Para esta teoria é consumidor o destinatário de fato, independentemente de ser vulnerável....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Existe relação de consumo entre locador e locatário em caso de contrato de locação de imóvel urbano regido pela Lei n.º 8.245/1991.


    Errada e temos dois motivos:

    1.  O locador não age com habitualidade e/ou profissionalismo;

    2.  Há um diploma específico que trata da matéria;


    Contrário senso, a hospedagem em hotel, é uma relação de consumo? Pegou o espírito da coisa?


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A prestação de serviço público, ainda que seja gratuita e não tenha natureza contratual, caracteriza relação de consumo.


    Inicialmente, o serviço público pode ser prestado a título “uti singuli” ou “uti universi”. O que é isso?


    1.  “uti singuli” = são os serviços que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário e a remuneração é direta.

    Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual,facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto;


    2.  “uti universi” = são os serviços em que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e a remuneração é indireta.

    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.


    Em suma, nos serviços “uti singuli”, remuneração direta, aplica-se o CDC;

    Nos serviços “uti universi”, remuneração indireta, aplica-se o artigo 37, §6º,CF;

    Cuidado!!!

    Há um serviço público que vc remunera diretamente mas não aplica o CDC: Serviço Cartorário!!!!


    Portanto, assertiva errada!!! 

    O serviço "gratuito", o que tem remuneração indireta, como por exemplo um hospital público, ao ser atendido neste hospital, a relação não é de consumo... aplica-se no tocante a responsabilização em caso de dano, o artigo 37, §6º da CF...


    Avante!!!!

  • Letra "E": falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1.  O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

    3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

  • ATUALIZAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2015! Apenas a título de complementação, uma vez que os comentários dos colegas estão corretos em relação ao item A (e continuarão corretos diante do meu comentário, diante da generalidade da assertiva), vale ressaltar que o STJ recentemente decidiu que o enunciado da Súmula 321 do STJ só é aplicável em relação às entidades de previdência privada ABERTAS!!!! Nesse sentido, foi publicado no INFORMATIVO 571:

    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • CDC ==> Teoria finalista

    STJ ==> Teoria finalista mitigada

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     O STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:
    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.

     

  • Questão desatualizada.

    Abraços.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
    1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
    2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
    3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Como mencionou bem o Lúcio, a questão está desatualizada especialmente no que tange à alternativa "A". É pacífico o entendimento do STJ pela aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar, diferentemente do que ocorre com as entidades fechadas, em que não se aplica o CDC. Lembrando que tanto as abertas como fechadas são privadas, o que torna obsoleta a letra "A".

     

    Porém, ainda assim é possível resolver a questão.

     

    Aos amigos que marcaram a alternativa "E" (maior opção dos que erram), atenção aos requisitos básicos para que haja serviço:

    i) deve ser profissional (habitual e com intenção de lucro ou, no mínimo, vantagens indiretas); e

    ii) atividade deve ser desenvolvida no mercado de consumo.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços e bons estudos!

  • (B)

    A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. CONTUDO, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    • Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    • Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    • Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    • Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    • Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    • Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    • Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    • Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    • Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    • Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1081429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à proteção contratual, à desconsideração da personalidade jurídica e à inversão do ônus da prova, assinale a opção correta com base no CDC e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • (...continuação)

    C - ERRADA:

    O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual,do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.

    ___________________________________________________________________

    D - ERRADA:

    "É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória

    10/01/2013

    A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral comovia adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”,ressaltou a relatora.“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.
    “Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se,desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra."
    Processos: REsp 1169841

    Fonte: http://www.stj.gov.br

    ___________________________________________________________________

    E - ERRADA:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Bons Estudos!

  • >>> LETRA A <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispositivos do CDC e jurisprudência:

    A - CORRETA - A inversão será Ope Judicis quando concedida a critério do magistrado. Será Ope Legis quando a própria lei fixar a inversão, sem deixar a cargo do magistrado tal discricionariedade. O CDC, de forma a garantir amplamente os direitos do consumidor, prevê ambas as situações. Poderá o magistrado, em determinados casos, a seu critério inverter o ônus da prova (Ope Judicis). Haverá outrora casos que, quando configurados, ensejarão a automática inversão do ônus da prova (Ope Legis).

    Art. 6 São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Ope Judicis)

    Art. 12. Omissis

    § 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (Ope Legis)

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ___________________________________________________________________

    B - ERRADA: CC/2002 adota a Teoria Maior da desconsideração (menos abrangente), enquanto o CDC adota a Teoria Menor (mais abrangente), conforme artigo do CDC abaixo:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5 Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    (continua...)

  • Qnto à A, não se esquecer da outra hipótese de inversão legal: 

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Murilo C, obrigada pela aula!
  • A questão trata de direitos do consumidor.


    A) O CDC trata tanto da inversão do ônus da prova ope legis quanto da inversão do ônus da prova ope judicis.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O CDC trata tanto da inversão do ônus da prova ope legis – arts. 12, 14 §3º e art. 38, quando ocorre a inversão legal, quanto da inversão do ônus da prova ope judicis – art. 6º, VIII, quando ocorre a inversão a critério do juiz.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo consumidor somente poderá ser deferida caso seja demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    A desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo consumidor poderá ser deferida caso seja demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.

    Incorreta letra “B".

    C) Segundo entendimento consolidado do STJ, cabe ao consumidor arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento em caso de realização de compras fora do estabelecimento comercial.

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
    (...) 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. (...)
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Segundo entendimento consolidado do STJ, cabe ao fornecedor arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento em caso de realização de compras fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo o STJ, é válida cláusula contratual que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato de adesão entre fornecedor e consumidor, desde que assim convencionado em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.



    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃODE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.

     1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade:(i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.


    2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor),seja instaurado o procedimento arbitral.

    3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp: 1.169.841 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

    Segundo o STJ, é nula a cláusula contratual que determine a utilização prévia e compulsória da arbitragem em contrato de adesão entre fornecedor e consumidor, ainda que assim convencionado em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    Incorreta letra “D".


    E) Nos contratos regidos pelo CDC, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser fixadas em até 10% do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art.52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    Nos contratos regidos pelo CDC, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser fixadas em até 2% do valor da prestação.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.




     


ID
1081432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O MP de determinado estado, por intermédio do promotor de justiça titular da promotoria especializada na defesa dos direitos do consumidor, ajuizou ação civil pública contra instituição de ensino particular, com o intuito de impedir aumento ilegal e abusivo de mensalidades escolares.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.Correto: Teor do Art. 84 '' caput'' combinado com § 3º e § 4 do CDC
    b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.ERRADO. Ação no caso é coletiva ( direito transindividual, indivisível e que é titular grupo, classe ou pessoas ligadas entre si) e , nestas hipóteses, a decisão tem efeito ultra partes, e não, erga omnes.Ação coletiva: ultra partesDireito difuso\ individual homogêneo erga omnes, via de regra. 
    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.Como dito acima trata-se da defesa de direitos coletivos, visto que trata-se de direitos pertencentes a um grupo determinando. É bom lembrar que os direitos difusos e coletivos têm como igualdade o fato de ser: transindividual e indivisível, só que aquele é titular pessoas indeterminadas.  d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação. e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Atenção que o entendimento que nas ações as quais envolvam direito do consumidor pode haver a inversão do ônus da prova em prol do MP. 
  • Súmula 643 do STF :"O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares."

  •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:


      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


  • Alguém poderia ajudar? Esta ação seria uma ação de obrigação de não fazer, ou seja, não permitir o aumento da mensalidade?

    Grato.

  • RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.  A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.  A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.  A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

  • Rodrigo,

    Trata-se de ação de nao fazer, para evitar o aumento ILEGAL e ABUSIVO da mensalidade. Em outras palavras, a mensalidade pode sim ser majorada, mas desde que mantenha lastro econômico-financeiro correspondente.
  • b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes. Errado. Como se tratam de direitos transindividuais, indivisíveis, mas determinados à uma certa categoria (alunos/pais ou responsáveis relacionados à escola), de modo que o direito nasce de uma relação jurídica base - DIREITOS COLETIVOS, a decisão faz coisa julgada INTRA PARTES, seja no caso de procedência ou de improcedência da ação; podendo, contudo, ser ajuizada nova ação quando houver a improcedência de provas.
    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos. Errado, trata-se da tutela de interesses COLETIVOS, uma vez que são transindividuais, indivisíveis e referentes à uma determinada categoria (escola), advindo, pois, de uma relação jurídica base.
    d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.Errado. Tratando-se de ação cível pública (que se presta à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre: o Ministério Público;a Defensoria Pública;a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); eassociações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (em casos excepcionais este requisito pode ser dispensado);as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).
    e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.Errado. É verdade que o momento de inversão do ônus processual é motivo de grande discussão na jurisprudência, de modo que prevalece, atualmente, segundo o entendimento do STJ, de que se trata de regra de PROVA, PROCEDIMENTO, e não de julgamento ou de instrução. Assim, a inversão do ônus deve ser aplicada no momento do saneamento processual, ou, excepcionalmente após (mas antes da sentença), desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório ao fornecedor).

  • A) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

    Código de Defesa do Consumidor:



     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

       Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    A ação é coletiva – direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base – contratantes da instituição de ensino particular,

    Eventual sentença de procedência fará efeito ultra partes.

    Incorreta letra “B".


    C) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Nesse caso trata-se de tutela de direitos coletivos – pois pertencem a um grupo determinado de pessoas.

    Incorreta letra “C".


    D) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.

    Súmula 643 do STF:

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.



    De acordo com o entendimento do STF, o magistrado não deve extinguir o processo sem resolução de mérito, pois o MP tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Incorreta letra “D".



    E) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.



    Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na fase instrutória, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS

    DA PROVA. SÚMULA 283 DO STF.

    1. A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Precedentes da Segunda Seção. (destacamos).

    2. O Tribunal a quo foi de clareza meridiana ao asseverar que, embora perfilhasse entendimento idêntico ao desta Corte Superior, no caso em julgamento há peculiaridade que aponta para solução diversa, qual seja, o fato de que, consoante o art. 333, II, do CPC, o réu não cumpriu o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fundamento inatacado pelo recorrente.

    3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF.

    4. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp Nº 1.186.171 - MS (2010/0053509-6). Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 13/04/2015. DJe 05/05/2015).

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.




  •  

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR.
    - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Precedentes do STJ. 

    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 118.725/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 256)
     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Contrato de adesão. Exploração de cemitério.

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 440.617/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 17/03/2003, p. 237)


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ministério Público. Legitimidade. Contrato para aquisição de casa própria.
    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos presentes nos contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais, pelo sistema financeiro da habitação, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da economia popular. Precedentes.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 404.239/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 367)

  • Seguem erros em vermelho: 

     

    a) Caso seja proferida decisão condenatória, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, ainda, independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu.

     

    b) Eventual sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

     

    c) Nesse caso, trata-se de tutela de interesses difusos.

     

    d) De acordo com o entendimento do STF, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do MP para propor a ação.

     

    e) Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado poderá, na sentença, inverter o ônus da prova, caso estejam presentes os requisitos previstos no CDC.

     

    Lumos!

  • Alguns colegas falaram que o direito em questão seria coletivo stricto sensu.

    Ao contrário, trata-se de DIH, já que são direitos divisíveis, decorrentes de origem comum. Cada um dos alunos está em uma situação específica, pagando um valor específico da mensalidade.

    Segue nota do site do STF:

    Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos

    Primeiramente, padece de inconsistência a tese segundo a qual o Ministério Público não teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública proposta na origem, dada a natureza dos direitos tutelados (individuais homogêneos, de caráter supostamente disponível). Ora, trata-se nada menos que a ação reparatória proposta pelo Parquet no interesse das inúmeras vítimas da explosão ocorrida no Osasco Plaza Shopping, em 1996. Em caso muito menos grave do que este, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 29.06.2001) decidiu que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. (...) Assinalo que, atualmente, essa orientação consta inclusive da jurisprudência sumulada, nos termos do enunciado.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 29-3-2011, DJE 70 de 13-4-2011.]

  • GABARITO: A

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
1081435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Ao analisar autos de ação penal em curso, um magistrado constatou que os filhos de um réu preso, de sete e nove anos de idade, não estavam matriculados na escola.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF E NO STJ.

    SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 153 DA LEI 8.069/90. LIMITES. CABÍVEL NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA JURIDICIDADE POR MEIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao pleito de anulação da determinação judicial-administrativa da Vara da Infância e da Juventude, que determinou - após pedido do Conselho Tutelar e avaliação do Ministério Público Estadual -, a oferta de duas vagas para menores em situação de risco, bem como a transferência de outro, para efetivar o direito a sua educação. O município atendeu a demanda, porém argumenta que não é obrigado a cumprir determinação do juízo, salvo se esta for derivada de um provimento jurisdicional contencioso.

    2. A garantia constitucional ao direito a educação, em especial a menores, é tema pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Recurso Extraordinário 410.715/SP (...)

    3. A peculiaridade reside nos limites da atuação administrativa do juízo da infância e da juventude, ao se deparar com situações urgentes que demandem a sua atuação protetiva; em síntese, a pergunta é: pode o órgão jurisdicional da infância e da juventude demandar, de ofício, providências, com base no art. 153, da Lei n.8.069/90.

    4. A doutrina é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providência em prol dos direitos de crianças e de adolescentes, que bem se amoldam ao caso concreto; 

    Leciona Tarcísio José Martins Costa: "O poder geral de cautela do Juiz de Menores, atual Juiz da Infância e da Juventude, reconhecido universalmente, sempre foi exercido independentemente de provocação, já que consiste nas medidas protecionais e preventivas que deve tomar, tendo em vista o bem-estar do próprio menor - criança e adolescente - que deve ser resguardado e protegido por determinações judiciais, mesmo que as providências acauteladoras não estejam contempladas na própria lei" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 315-316).

    (...)

    (RMS 36949/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012)


  • a - art. 129 ECA;

    b - O conselho tutelar que encaminha ao MP art. 136, IV ECA

    c - CORRETA;

    d - art 100, X ECA: é exceção. A familia substituta não é regra. A preferencia é pela reinserção e readaptação à família natural;

    e - é o oposto do que dispõe a alternativa correta - C

  •  O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

  • Art. 136, I, c/c art. 101, III, ECA.

  • Fico imaginando os Conselheiros recebendo peças do processo...

    Assim, sem mais, sem menos; vão demorar só para identificar do que se trata.

    Abraços.

  • ECA - Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

     

    Não entendo. Por que o juiz não pode abrir vista ao MP criminal para que adote as providências necessárias, como levar o fato  ao conhecimento do promotor da infância e da juventude ?

  • Gabarito: C

    Apesar da banca considerar incorreta a letra B, pela mera literalidade do art. 136, IV, do ECA, na prática nada impede que o juiz acione também o MP, dada a sua legitimidade e competência como fiscal da ordem jurídica para a proteção de interesses de incapazes (178, II, CPC) sendo muito comum isto ocorrer em cidades do interior, quando os magistrados  - por cautela e prudência - informam o fato tanto ao MP, como ao Conselho Tutelar do município.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/03/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico/

    https://jus.com.br/artigos/67759/o-papel-do-ministerio-publico-no-contexto-do-direito-da-crianca-e-do-adolescente

     

  • Questão dúbia! Ao meu ver, o magistrado poderia comunicar ao MP sim.


ID
1081438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e considerando a legislação constitucional aplicável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      I - políticas sociais básicas;

      II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

      III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

      IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

      V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

      VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     

  • Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

      I - municipalização do atendimento;

      II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

      III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

      IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

      V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

      VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • Alternativa CORRETA: e) A criação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente atende à previsão constitucional de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de garantia dos direitos da criança e do adolescente.


    A Constituição NÃO fala expressamente nos CONSELHOS de Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 88 do ECA, mas a criação destes decorre da análise conjunta destes dois artigos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.


    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


  • A - é o contrário conforme dispoe o art. 87, VI do ECA;

    B - O ECA busca proteger e integrar a criança e o adolescente, sem que isso signifique afastá-lo de sua comunidade, mesmo porque é obrigação da comunidade tutelar pela sua proteçao. O Art. 88 nos incisos I e II trazem a figura da municipalização da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Deve-se lembrar de que para proteger, quanto mais proximo se estiver do protegido melhor, por isso, nao compete apenas à esfera federal, mas também à estadual, se for o caso e à municipal;

    C - O art. 88 do ECA nao prevê a criação de serviço de identificação. Portanto, só a segunda parte do final do enunciado está correta;

    D - Art. 88, I - ECA - participaçao popular paritária por membros titulares e/ou suplentes da representação do Poder Executivo e da Sociedade Civil.

    E - CORRETA - pelo mesmo fundamento da D

  • ATENÇÃO:

    Em provas eles gostam muito de usar o item V do art.87, pois é a única exceção das LINHAS DE AÇÃO que a palavra termina em (ÇÃO); para confrontar com o art. 88 DIRETRIZES, pois todas as diretrizes as palavras terminam em (ÇÃO). Observe:

    Art. 87. (ECA) São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    88. (ECA) São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalizaÇÃO do atendimento;

    II - criaÇÃO de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criaÇÃO e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenÇÃO de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    VII - mobilizaÇÃO da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

  • Excelente dica, Márcio Cavalcanti!!!!!

  • Mas qual o erro da B?

  • Acredito que a letra B esteja errada por não caber à União a execução de programas específicos.

  • Uma das diretrizes das politicas de atendimento é: Municipalização dos atendimentos, a federação deve participar da proposições de normas gerais, contudo, não lhe cabe a execução de programas específicos. Cabe, sim, aos municipios.

  • acertei por exclusão. sempre me confundo quais as linhas e as diretrizes.

  • C - 

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

  • Gabarito E:

    Artigo 87, II, ECA:

    Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

  • Letra "e".

    ECA

    Art.87 São linhas de ação da política de atendimento:

    Políticas, campanhas, serviços e proteção (...)

    O político, "só que não", em campanha, promete proteção por meio de serviços.

    Linha = costura = casaco bordado = proteção contra o frio.

    Art.88 São diretrizes da política de atendimento:

    Municipalização, criação, integração, manutenção e mobilização.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Na letra "b", a alternativa apresenta como se dará a política de atendimento, mas NÃO elenca uma linha de ação, tampouco uma diretriz.

  • ATUALIZANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA MÁRCIO FELIX. :

    ATENÇÃO:

    Em provas eles gostam muito de usar o item V do art.87, pois é a única exceção das LINHAS DE AÇÃO que a palavra termina em (ÇÃO); para confrontar com o art. 88 DIRETRIZES, pois todas as diretrizes as palavras terminam em (ÇÃO). Observe:

    Art. 87. (ECA) São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    88. (ECA) São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalizaÇÃO do atendimento;

    II - criaÇÃO de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criaÇÃO e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenÇÃO de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    (....)

    CONTINUA, ABAIXO:

  • VI - integraÇÃO operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

    VII - mobilizaÇÃO da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

    VIII - especializaÇÃO e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;

    IX - formaÇÃO profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;

    X - realizaÇÃO e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.

  • A – Errada. É o contrário! O ECA não promove o afastamento da família biológica. Uma das linhas de ação consiste em justamente prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar.

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (...) VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 

    B – Errada. A execução de programas específicos não é incumbência apenas da esfera federal. Aliás, uma das diretrizes da política de atendimento é a municipalização, conforme art. 88, I, ECA. No mesmo sentido, o art. 204 da CF informa que a coordenação e as normas gerais cabem à esfera federal, ao passo que a coordenação e a execução dos respectivos programas cabem às esferas estadual e municipal.

    Art. 88, ECA - São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento;

    Art. 204, CF - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    C – Errada. A segunda parte da assertiva está correta: de fato, a “mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade” é uma das diretrizes da política de atendimento (art. 88, VII, ECA). A primeira parte está equivocada, pois não se trata de uma diretriz, mas sim de uma linha de ação da política de atendimento (art. 87, IV, ECA).

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (...) IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. 

    D – Errada. Os Conselhos terão participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

    E – Correta. A alternativa informa corretamente as características de uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos do artigo 88, II, do ECA:

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

    Gabarito: E


ID
1081441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em outubro de 2013, a autoridade judiciária foi comunicada do nascimento de Rosa, cuja irmã, Marli, nascida em junho de 2012, encontra-se acolhida na instituição A, da qual Ana é dirigente. No comunicado, consta ser necessário o acolhimento institucional de Rosa, já que sua mãe, usuária frequente de drogas e moradora de rua, manifestou o desejo de que a filha fosse adotada e deixou o hospital sem a criança.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação sobre os direitos da criança e do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • art. 28

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • A - A preferência sempre será pelo acolhimento familiar  art. 34 parag. 1o. ECA

    B - art. 28 parag. 4o. É O CONTRÁRIO

    C -  art. 52 parag. 14 ECA

    D - CORRETA

    E - Não implica em privação de liberdade

  • Alternativa C 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


    ERRO: 

    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

  • Acolhimento institucional e acolhimento familiar não importam em privação da liberdade!!!

     § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

  • ALTERNATIVA  C - Errada

    ECA, Art. 101.  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

  • O importante é não afastar os irmãos, mesmo que em famílias diferentes!

    Abraços.

  • A. INCORRETA – Art. 34, § 1º. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    B. INCORRETA – Art. 28, § 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    C. INCORRETA – Art. 52, § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

    D. CORRETA - Art. 28, § 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    E. INCORRETA – Art. 101, § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


ID
1081444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com base o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - UNICEF

    (Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990 e
    Promulgada pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990)

    Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989
    ARTIGO 3

    1 . Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
    públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
    administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o
    interesse maior da criança . 

    2 . Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o
    cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os
    direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela
    perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e
    administrativas adequadas .

  • Letra D - ERRADA

    d) A criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos terá o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos a ela relacionados, devendo ser-lhe dada oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete, independentemente das regras processuais da legislação nacional.

    Artigo 12

    1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

    2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.


  • A - art. 29 do Dec. 99710: Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.

    B - CORRETA

    C - Art. 40:  Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

    b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

    c) art. 40 Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.

    2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular: que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;

    d) art 12. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

    e) art. 14 c/c art. 13 do decreto 99710


  • Acerca da letra E, o erro está na expressão "sem restrições". Com efeito, versa o artigo 13 do Decreto 99.710/90 que:


    "1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.

    2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:

    a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou

    b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas".


  • ALTERNATIVA C - Errada

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

    Artigo 40 (...)

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

    b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

  • Falou em interesse superior da criança, é a alternativa correta!

    Abraços.

  • Melhor interesse do menor, é sempre o que prevalece


ID
1081447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em outubro de 2013, ao chegar à Universidade X, onde estuda, Mariana, de dezessete anos de idade, foi apreendida em flagrante de ato infracional, por transportar arma de fogo de uso proibido. Mariana alegou que transportava a arma a pedido de seu namorado, Bruno, de dezoito anos de idade. Bruno foi autuado em flagrante delito.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos atos processuais e procedimentos para apuração de ato infracional atribuído a adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

      II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

      III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

      Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.


  • Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

      I - promover o arquivamento dos autos;

      II - conceder a remissão;

      III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.


  • A alternativa "A" está duplamente errada:

    1) A lavratura de auto de apreensão somente se justifica quando cometido o ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único).
    2) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174). E não "quando solicitados a fazê-lo".

  • Resposta C

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

      Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.


  • A - art. 173 ECA - como nao houve violencia lavra-se o BOC;

    B - art 172 ECA - competencia da delegacia especializada;

    C - CORRETA;

    D - art. 180 II ECA ;

    E - 182 ECA e paragrafos
     

  • O "auto de apreensão" descrito na letra A não poderia ser compreendido como da arma de fogo em vez da adolescente?! Acho que faltou explicitar sobre o que se referia, pois tanto a arma quanto a adolescente poderiam, tecnicamente, ser apreendidos.

  • Seremos Juízes ou copiadores de leis em nossas decisões? Tudo bem que em prova preembular não dá para fugir da lei pura para evitar que 12mil recursos sejam interpostos, mas lei sem o mínimo de lógica aplicada NÃO DÁ!!!!! Não é que há afastamento da determinação legal pela prática forense, mas ILOGICIDADE DO QUANTO POSTO NA LEI PELO BRILHANTE LEGISLADOR!!!!

    Vejam:

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

      (...)

     Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (EM 10 ANOS DE JUDICIÁRIO, NUNCA PASSOU POR MIM!!!!! NÃO HÁ AUTUAÇÃO!!!!!) e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

      Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.


  • letra E:

    art.182 eca, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


  • Eu marquei a c por exclusão, mas fiquei na dúvida, pois ela fala em auto de apreensāo e no caso deveria ser B.O. Aliás a letra A foi considerada errada por isso. Alguém pode ajudar?

  • Mlilla tbm pensei como vc, mas analisando a acertiva o parágrafo único do artigo 173 estabelece que nos demais casos de crimes (sem violência ou grave ameaça) a lavratura PODERÁ ser substituida pelo B.O. Então na verdade é uma faculdade e não uma obrigação. Assim sendo, mesmo em crimes sem violência ou grave ameça a autoridade poderia manter a lavratura do auto de aprensão. (Se não for isso, a alternativa de fato esta equivocada).

    Com relação ao erro da alternativa A, está errado o prazo de apresentação ao MP.(174)

  • Lamentávelmente, o ECA refere que é dispensável a prova pré-constituída da autoria e da materialidade.

    Afirma-se que é inconstitucional, pois, como sabemos, o principal Texto Internacional protetivo das crianças e adolescentes veda tratamento mais severo do que o conferido aos maiores de 18 anos.

    Se precisa de mínimo de autoridade e materialidade para os maiores de 18 anos, também precisa para as crianças e adolescentes.

    Abraços.

  • GABARITO: D

     

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

  • Alternativa C, traz auto de apreensão. Errada

  • O CESPE adora essa diferença entre auto de apreensão e boletim circunstanciado no que tange aos atos infracionais.

    Violência ou grave ameaça: auto de apreensão do adolescente

    Demais infrações: boletim circunstanciado

  • O boletim de ocorrência é facultativo, nada impede a lavratura do auto de apreensão mesmo não sendo caso de violência ou grave ameaça. Não tem nada de errado na A. Não entendi porque a banca considerou a C pois justamente fala de auto de apreensão...
  • ERROU, ERROU FEIO, ERROU FEIO, ERROU RUDE

  • Com violência = AA - auto de apreensão

    Sem violência - BO

  • Rapaz, fico imaginando que tipo de arma o Brunão pediu pra essa menina carregar. Lembrando:

    Armas de uso permitido = revolver, pistola, etc.

    Armas de uso restrito = fuzil, metralhadora, etc.

    Armas de uso proibido = canhão, tanque...

    Mas tudo bem kkk... Provavelmente o examinador quis dizer "transportava arma de fogo de uso permitido sem autorização"

  • Questão sem resposta, a meu ver.

  • Concurseiro(a)s, típica questão que exige resolver por eliminação e forçando a barra.

    1- Como não há violência ou grave ameaça, o auto de apreensão poderá (e não deverá) ser substituído pelo boletim de ocorrência circunstanciado. Na prática, será. Mas o artigo fala poderá. Além disso, a apresentação ao MP deve ser imediata ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte.

    2- O atendimento inicial de ambos será na repartição policial especializada. Após, o imputável será encaminhado à repartição policial comum.

    3- Na alternativa "C" não foi categórico em relação ao auto de apreensão. O Cebraspe usa o termo "auto de apreensão" de forma genérica sem fazer distinção, sendo atécnico, o que acaba gerando certo grau de prejuízo à análise da questão.

    4 - É claro que é cabível remissão.

    5- Não há obrigação de prova pré-constituída.

    Entre a letra "a" e a letra "c", esta é a menos pior.


ID
1081450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às teorias que versam sobre o delito e a pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Teoria Social da Ação, fundada por EB. SCHMIDT, segundo a qual ao Direito Penal interessaria somente o sentido social da ação. O conceito final de ação determina o sentido da ação de forma unilateral em função da vontade individual. Para MAURACH, uma ação em sentido jurídico-penal é uma conduta humana socialmente relevante, dominada ou dominável por uma vontade final e dirigida a um resultado. JESCHECK e WESSELS incorporaram elementos sociais e finais nas suas teorias de ação. A teoria social da ação surgiu com o escopo de corrigir certos lapsos da teoria finalista. Para aquela corrente, o controle de conduta não se esgota na causalidade, e tampouco deve ser determinado individualmente, mas, pelo contrário, de modo objetivo-generalizante, isto é, no âmbito do injusto, as divergências com relação ao padrão estabelecido como objetivo e generalizante tornam-se assunto interno.[29]

    Apesar de existirem divergências internas entre os adeptos da teoria social, é possível declinar um conceito mínimo comum de ação, como sendo o comportamento humano socialmente relevante, dominado ou dominável pela vontade[30].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22983/as-modernas-teorias-do-delito-e-suas-receptividades-no-direito-penal-brasileiro/2#ixzz2x50Xl9tn


    b) Outra teoria é a da culpabilidade como defeito de motivação jurídica, esta concepção do conteúdo material da culpabilidade desenvolvida por JAKOBS e vinculada à teoria sistêmica de LUHMANN. Esta teoria traz para a culpabilidade a finalidade de assinalar a ausência de motivação jurídica do autor, e define a culpabilidade como necessidade de manter a confiança da comunidade no direito, através de um treinamento normativo voltado para o futuro e estabilização de todo o ordenamento jurídico. Esta teoria é objeto de críticas também, visto que se assemelha às teorias acima expostas no sentido de fundamentar a culpabilidade em circunstâncias externas ao autor e não explicar a gênese do juízo de reprovação.

    (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1784&idAreaSel=4&seeArt=yes)

    e) Teoria Pessoal da ação de Roxin: "ação é, em primeiro lugar, tudo aquilo que um homem ordena como centro de ação anímico-espiritual (seelisch-geistiges Aktionszentrum)". Ação é exteriorização da personalidade humana. Roxin faz uma critica a posição finalista que considera apenas o desígnio do autor na definição da conduta. À ação e omissão são congregados dados objetivos (causalidade), subjetivos (finalidade), ético-sociais e espirituais.

  • kkkkkkk Ellison, concordo!

    o rapaz que elaborou essa questão tem sérios problemas. 

  • Continuo sem entender. 

  • E) "Para Roxin (teoria personalista da ação), as ações, intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. Ou seja, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psico-espiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual d apessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Juspodivm)

  • Após o trauma, voltem aos estudos.

  • Pelo amor dos meus filhinhos!! pra que isso!!! ..rsrsrsrs

  • Realmente...pra que isso...credo

  • Meu Deus, o que é isso???hahahaha

  • eu iria no chute. É o tipo da questão que se você ler, você não faz mais nada na prova! kkkkkkkkkk

  • Como dizia Socrates- So sei que nada sei! AFFFF!!! Questao nivel, pegue o seu banquinho e saia de mansinho!!! kkkkkkkkkkk

  • Tenho certeza que o inimigo de nossas almas faz parte dessa banca!!!

  • Com certeza esse examinador não foi amamentado.

  • Sangue de Jesus tem Poder!!!

  • Numa prova oral, cara a cara com o examinador, essa questão ficaria bem pior.

  • Quem fez essa  questão foi o Sergio Malandro?!? Yeyeh Glu Glu...

  • Por essas e outras chego muitas vezes a pensar que certas questões são realizadas para certas pessoas com níveis "especiais de QI", ou seja, de "QUEM INDICA/ OU CONTRATA A BANCA OU QUEM PAGA MAIS"...pqp...SÓ JESUS NA CAUSA!!! PRONTOFALEI!!!

  • ERROS:a) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade. Essa é a única assertiva "mais fácil" de se resolver. Realmente, a teoria que estipula o que está escrito na assertiva decorre do pós-finalismo, mas não se trata da teoria social da ação (desenvolvida por Wessels, tendo por adepto Jescheck), e sim do funcionalismo de Roxin.b) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito. A questão retrata com correção a teoria da motivação de Jakobs, também explorada por Munoz Conde. O livro de direito penal do prof. Fernando Galvão (disponível na net) explica bem essa teoria. Alguns trechos: "Jakobs defende uma concepção funcional para a culpabilidade. Para ele, as necessidades de prevenção geral determinariam os pressupostos da reprovação jurídico-penal. Nessa perspectiva, a função do conceito de culpabilidade é identificar a motivação individual contrária ao Direito que autoriza a punição. No déficit de fidelidade ao Direito, residiria a causa da responsabilidade, e a pena é instrumentalizada com o intuito de estabilizar a ordem jurídica que foi abalada pela conduta do autor que se comportou socialmente com defeito de motivação. A teoria da motivação sustenta que o juízo de reprovação deve fundamentar-se na capacidade de motivação pessoal de atender ao mandamento normativo. Considera que toda norma incriminadora, ou proibitiva, cumpre função motivadora do indivíduo, ao estimular a não-realização das condutas consideradas socialmente indesejadas. Nesse sentido, Munoz Conde sustenta não ser importante que o indivíduo possa escolher entre várias condutas possíveis, mas que a norma penal motive-o a abster-se de realizar a conduta que é proibida. Assim, o conteúdo material da culpabilidade seria definido pela motivação individual, ou seja, pela capacidade para reagir diante das exigências normativas." O erro está em dizer que somente essa teoria critica a concepção de livre arbítrio, já que tanto Jakobs quanto Roxin, cada um em sua vertente funcionalista, reconhecem a impossibilidade de comprovação do livre arbítrio.
  • c) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas. Não sei quanto ao funcionalismo teleológico de Roxin, mas quem fala sobre o descumprimento dos papéis atribuídos a cada indivíduo na sociedade é Jakobs. Para ele (segundo algum texto da internet que não lembro qual), “tanto os fatos dolosos quanto os fatos culposos representam a violação pelo agente de um papel a ele atribuído. (...) A evitabilidade compõe o conceito jurídico-penal de ação concebido por JAKOBS. Não basta que o agente tenha agido em desconformidade com seu papel social, tendo assim confrontado a máxima reitora expressa pela norma vigente. A ação só se torna jurídico-penalmente relevante se, dotado de consciência da sua conduta e das consequências, o indivíduo transgride a norma jurídica, podendo ter agido de outro modo.”

    D) Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação. Essa questão se reporta à obra “Teoria do Injusto Culposo”, de Juarez Tavares. Acredito que a banca tenha resumido de forma correta o pensamento do autor, mas pecou ao final quando disse que o funcionalismo vincula o conceito de ação exclusivamente à imputação. Como se sabe, em se tratando de crimes materiais, a imputação objetiva não exclui o nexo de causalidade nem o substitui.

  • O gato ou o Kiko?

  • Pensei, só falta abrir os comentários e o pessoal estar comentando as alternativas como se nada de anormal tivesse acontecido, iria chutar o balde. Mas logo vi que que ninguém entendeu nada, assim como eu kkkk Vida que segue!

  • a) confunde a teoria social da ação com o finalismo de Roxin e a concepção de culpabilidade/responsabilidade.

    b) o erro está no "apenas"

    c) traz o conceito correto de imputação objetiva e princípio da confiança, mas o funcionalismo trazido é o de Jakobs (frustração das expectativas normativas) e não o de Roxin (proteção do bem jurídico).

    Entre as duas últimas chutei na certa. :x

  • Quando li a palavra "psicoespiritual" já eliminei a letra E kkkkkkk

    errei

  • O mais engraçado é quando vc pega uma questão dessa, chuta e acerta.

    Aí, na hora da prova, a gente pega uma questão ridicula e erra. 

     

  • Pessoal, marquei 4 vezes, só acertei na última tentativa! kkkkkkkkkkkk

  • 72% de erro.

    Tipo de questão que só acertou quem errou.
    Faltou coragem até de ler... RS

     

  • odeio essa matéria...

  • Eu acho indigno concurso público cobrar questão que não seja escrita em português.

  • JESUS, MARIA, JOSÉ.

  • Não consigo nem chutar...

  • Oh my god!!

    Pensei até em fechar os livros e assistir meus seriados, imaginando que meus estudos não estavam tendo utilidade. Daí abri os comentários e vi que não estou sozinha nesse barco. Ufaa!

  • Acertei de primeira,porque logo pensei vou marcar a última pois a banca quis me vencer no cansaço....kkkkk

  • Aquele tipo de questão que leva embora até sua dignidade!!! \0/\0/\0/\0/\0/ 

     

    A unica que realmente sabia que estava errada era a letra c, pois quem fala que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um na sociedade nao era Claus Roxin e sim Jakobs....

     

    Mas se pensarmos a letra E considerando o nome da Teoria e como o Direito Penal se comporta dá pra acertar! Vejamos:

     

    letra e) Conforme a teoria pessoal da ação( aqui o candidato já deve se reportar ao conceito tripartite de crime- FATO TÍPICO+ TIPICIDADE+ CUPABILIDADE- lembrando-se em especial dos elementos do FATO TÍPICO, quais sejam: conduta+ resultado+ nexo causal+tipicidade. Lembremos-nos entao que ação    pelo doutrina majoritária que encampa a teoria finalista define ação como o comportamento humano CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO dirigido a um fim).

     

    Vejamos o restante:  nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade ( se nao temos consciencia e nem vontade, logo se trata de ausência de CONDUTA. FATO ATÍPICO. EX: movimentos reflexos, coação física irresistivel.) 

     

    nem os simples pensamentos constituem ação ( princípio da lesividade existe justamente para proibir a incriminação de atitudes internas, ou seja, sentimentos nao exteriorizados)  como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual

     

    ( ações inconscientes e involuntárias nao apresentam o elemento psiquico da vontade: em casos como o sonambulismo, coma etc)  humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual,( os sentimentos nao exteriorizados mesmo que apresentem o elemento psiquico da vontade, ex: ter  vontade de matar alguém, se nao forem exteriorizados ou concretizados nao serão puníveis) não chegam a se manifestar no mundo exterior.

    assertiva correta! FACA NA CAVEIRA!!!

                                                

  • esse dia foi foda

  • Essa é aquela hora que você fala: Senhor aliviai a minha dor!

  • Ta amarrado em Nome  de Jesus uma questão dessa na minha prova..sai satã...

  • Aquele momento que você para a pensa: "por que escolhi fazer direito?"

  • Essa questão quis dizer o que mesmo? Cuma? Jesus amado!

  • Qual a necessidade disso?

  • O Examinador faz uso de entorpecentes! #PAZ

  • Que homem maravilhoso deve ser esse examinador. Que homem! 

  • O desânimo bate, exatamente, nesse tipo de questão, mas, quando abro os comentários, vejo que não estou sozinha e, de quebra, choro de rir com vocês! Desejo que cada um aqui alcance a sua vaga tão desejada. Vocês são demais e sempre tornam os meus estudos mais leves! Estou rindo muito! hahhaha

  • Esse aí estava num nível psicoespiritual de um mundo exterior psicodélico.

  • Examinador desgraçado!

    Ahhhh infeliz ruim!

  • QUE QUESTÃO É ESSA? JESUS AMADO...

  • Desnecessário! :/

  • Quem está aí? É vc satanás!?
  • se lascar....eu estudo para magistratura e uma questão desta não agrega em nada na atividade jurisdicional...

    DEUS tenha misericórdia da nossa alma... pq este examinador do inferno não tem!!

  • Isso parecia questão de MP de Minas...

  • kkkkkkkkkkkk

    estamos juntos, galera!

    bom que nessas horas, não sofremos sozinhos aqui!

  • Que Deus tenha de misericórdia desta nação (dos concurseiros)...
  •  ¯\_(ツ)_/¯

  • pulei a questão, apenas li as piadas nos comentários.

  • "Morrindo" com os comentários... kkkkkkk

     

     

  • Pra quem não é assinante: 

    GABARITO: ALTERNATIVA E

  • Questão que diferencia quem estudou, quem estudou muuito e é PHD em teoria do crime rsrsrs infelizmente essa foi para separar os mortais dos deuses de direito penal.

    Indiquem para comentário, pois eu jurava que a C estava correta 

  • ah questão desgraçada!! 

  • Depois de errar quatro vezes a questão, vamos ao comentário

     

    A) Errada: Foi no FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO, que ROXIN, ensina que o crime é composto por três substratos: a) fato típico, c) antijurídico e d) RESPONSABILIDADE. Portanto, a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime, figurando limite funcional da pena. Além disso, a responsabilidade é integrada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de penal. Portanto, o erro da questão está em afirmar que foi na teoria social da ação que a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime, quando na verdade foi no funcionalismo teleológico.

     

    B) Errado: são duas as teoria existentes para fundamentar a culpabilidade, temos: a) livre arbítrio: estabelece que homem deve ser responsabilizado pelas suas escolhas e b) determinismo: ao homem não é possível atuar soberanamente em suas escolhas em virtude de fatores inúmeros, internos e externos, capazes de influenciá-lo a cometer determinado fato ilícito. Portanto, acredito que o erro da questão está em afirmar que apenas teoria do defeito ou motivação realiza crítica ao livre arbítrio, pois a teoria determinista também realiza.

     

    C) Errado: ROXIN é responsável pelo FUNCIONALISMO TELOLÓGICO, propõe que se entenda a conduta como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Portanto, acredito que o erro da questão está em afirmar de que se trata da ´´teoria da imputação objetiva``, quando na verdade seria ´´funcionalismo teleológico. Todavia, não tenho bem certeza, foi essa melhor justificativa que encontrei.

     

    D) Não encontrei justificativa.

     

    E) Não encontrei justificativa

     

    A vida segue..  

  • As estatísticas de acerto desta questão soaram como um bálsamo na minha alma de concursando! eu ein! xõ satanás!!

  • Várias pessoas comentando e não chegam na respota... 

    enfim, 

    GAB. E > Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior.

  • Quando tô triste venho aqui dar uma olhada nesses comentários kkkk

  • nunca, nem vi

  • o examinador tomou leite de burra

  •  Questão adicionada a Direito Penal/CESPE cachorradas. ( caderno) . Acho que assim ajuda na hora de revisar as piores.

  • "Capirotesca" essa questão! Fico só tentando entender o que se passa na mente de um examinador ao formular uma questão dessas! Isso é coisa de um ser maligno! Rsrs
  • Choooora não coleguinha! Segue o baile...

  • A) A teoria social da ação, como concepção que inaugura o pós-finalismo, considerava a culpabilidade do pós-finalismo (que era puramente normativa) como insuficiente, e acrescentava a ela a categoria da “relevância social da ação”. Pontua Bitencourt (2015, p. 293) que “[...] não se pode desconhecer que a teoria social, além de sedimentar o distanciamento do causalismo, possibilita uma correção ao exagerado subjetivismo unilateral do finalismo, que corre o risco de esquecer-se do desvalor do resultado”. Como observa Cirino dos Santos (2017, p. 105): “A relevância social, introduzida como elemento valorativo superior para apreender ação e omissão de ação, é um atributo axiológico do tipo de injusto, responsável pela seleção de ações e omissões de ação no tipo legal – e não uma qualidade da ação. Como afirma ROXIN, o atributo de relevância social designa propriedade necessária para valorar o injusto, porque existem ações socialmente relevantes e ações socialmente não relevantes – ou seja, a relevância social é uma propriedade que a ação pode ter ou pode não ter e, ausente essa propriedade, não desaparece a ação, mas somente sua significação social.”.  Portanto, a teoria social acrescentou ao juízo da culpabilidade a “relevância social” da ação, não a da responsabilidade baseada na necessidade preventiva, esta fora fruto da concepção funcionalista (Roxin e Jakobs). Portanto, a assertiva é INCORRETA.

  • B) Não foi APENAS (e só por isso a assertiva está incorreta) a teoria do defeito da motivação jurídica que empreendeu uma crítica no sentido das concepções da ação e culpabilidade baseadas no puro livre arbítrio. A ideia da teoria do defeito da motivação jurídica parte de construção teórica de Jakobs, “por meio do pensamento de Jakobs, a culpabilidade alcança sua máxima funcionalização às necessidade preventivo-gerais da pena. Referido autor parte do entendimento de que a culpabilidade é um juízo de atribuição da falta de fidelidade ao Direito, isto é, do déficit de motivação jurídica, que deve ser punido para manter a confiança na norma violada. Nesse sentido, a culpabilidade se despede do seu tradicional conteúdo garantista e passa a estar fundamentada na finalidade preventivo-geral da pena. Nas palavras de Jakobs, ‘a pena adequada à culpabilidade é, por definição, a pena necessária para a estabilização da norma’.” (Cezar Roberto Bitencourt, “Direito penal: parte geral”, São Paulo: Saraiva, 2015. - p. 468). A “a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade”, aqui consiste no fato de o conteúdo da culpabilidade não depende do “poder atuar de outro modo” (livre arbítrio), mas sim de determinadas expectativas sociais asseguradas pela necessidade preventiva.

    Outra concepção que efetua a mesma crítica, mas só que com desenvolvimento e consequências diversas, é a teoria da motivabilidade, representada, principalmente, pelos juristas espanhóis Muñoz Conde e Mir Puig. “Referidos autores partem, de um lado, da configuração tradicional da culpabilidade inaugurada pela teoria normativa pura, ou seja, do entendimento de que a culpabilidade é formada por três elementos: capacidade de culpabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de outra conduta; e, de outro lado, da compreensão de que o fundamento da reprovação de culpabilidade não pode mais ser sustentado com base no argumento da possibilidade de atuar de outro modo. Em lugar de fundamentar o conceito de material de culpabilidade na indemonstrável possibilidade de atuar de outro modo, referidos autores apoiam-se na função motivadora da norma penal, concretamente, na relação que se estabelece entre o indivíduo e os mandados e proibições expressos pela normal penal” (Cezar Roberto Bitencourt, “Direito penal: parte geral”, São Paulo: Saraiva, 2015. - p. 468).

  • C) Embora Claus Roxin também adote uma concepção funcionalista, o que dela se extrai é diferente de outras vertentes (como a de Jakobs). Para o funcionalismo desenvolvido por Roxin a finalidade do Direito Penal é “[...] proteger os bens jurídicos do indivíduo e da coletividade contra riscos socialmente intoleráveis.” (Claus Roxin in “Estudos de Direito Penal”, p. 71), já para Günther Jakobs é exatamente a tese descrita na assertiva, assim a assertiva está incorreta, vez que atribui a Roxin, pensamento que é da teoria desenvolvida por Jakobs. Nesse sentido: “Para Jakobs, um acontecimento lesivo se torna explicável través da imputação objetiva quando o risco pelo qual responderá alguém que nele interveio pode definir-se como sua causa determinante, e as demais condições, não determinantes, possam estimar-se socialmente adequadas. Assim, a imputação tem como destinatária a pessoa (o papel) a quem o acontecimento pertence, já que a ela se atribui desvio a respeito das expectativas pelas quais, como portador do papel, incumbia-lhe velar; o papel é definido como um sistema de posições normativamente estabelecidas. Os critérios da imputação objetiva dispõem, para este autor, de duas raízes: a) de um lado, constituiria finalidade própria do direito penal garantir a segurança das expectativas referidas aos papéis, em razão do que não se podem imputar resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas; b) de outro lado, tais critérios servem à forma de regulação predominante no direito penal, que são os crimes de resultado.” (ZAFFARONI, NILO BATISTA et. alii., Direito Penal Brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010 [2º reimpressão:2016]. – p. 190). Alternativa, pois, INCONRRETA.

    D) Não encontrei justificativa. Não há definição dele nesse sentido. Vide o vídeo comentário da questão.

  • E) A teoria pessoal da ação foi desenvolvida por Roxin. Segundo o jurista: “Un concepto de acción ajustado a su función se produce si se entiende la acción como ‘manifestación de la personalidad’, lo que significa lo siguiente: En primer lugar es acción todo lo que se puede atribuir a un ser humano como centro anímico-espiritual de acción, y eso falta en caso de efectos que parten únicamente de la esfera corporal (‘somática’) del hombre, o ‘del ámbito material, vital y animal del ser’, sin estar sometidos al control del ‘yo’, de la instancia conductora anímico-espiritual del ser humano. Si um sujeto es empujado con fuerza irresistible contra la luna de una ventana, o si durante el sueño, o en un delirio o en un ataque convulsivo, el mismo golpea en tomo suyo, o si reacciona de modo puramente reflejo, todas éstas son manifestaciones que no son dominadas o dominables por la voluntad y la conciencia y por tanto no pueden ser calificadas como manifestaciones de la personalidad, ni imputadas a la capa anímico-espiritual de la ‘persona’. Por otra parte, es evidente que los pensamientos y los impulsos de la voluntad pertenecen a la esfera espiritual-anímica de la persona, pero en tanto permanecen encerrados en lo interno y no se ponen en relación con los sucesos del mundo exterior, no son manifestaciones de la personalidad y por tanto no son acciones.” (Claus Roxin in: Derecho Penal, parte general, tomo I: fundamento, la estrutura de la teoria del delito¸ Madrid (España): Editorial Civitas, 1997. - p. 252). Alternativa CORRETA.

  • a) ERRADA - Na verdade, o criador da teoria social da ação foi Johannes Wessels, e não Hans-Heinrick Jescheck, este foi mero adepto. Para esta teoria, a estrutura do crime continua sendo: fato típico + antijuridicidade + culpabilidade, no entanto, deve haver um comportamento humano dirigido a uma finalidade socialmente reprovável, sendo assim, a reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, pois um fato não pode ser considerado tipicamente penal ao mesmo tempo em que a sociedade lhe é indiferente e o resultado de eventual conduta não tem relevância social. Por fim, para a teoria social, dolo e culpa integram o fato típico, mas seriam novamente analisados no juízo de culpabilidade.

     

  •  a) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    ERRADA.  Estas teorias como do Causalismo, Neokantismo, Finalismo e Teoria social da ação estão tentando desvendar o conceito de crime. Realmente, a teoria social da ação, desenvolvida por Hans-Heinrch Jescheck, veio após o desenvolvimento da teoria finalista (PÓS-FINALISMO), tanto é que se aproveitou do conceito de crime da teoria finalista e apenas acrescentou que o crime era uma conduta dirigida a uma finalidade SOCIALMENTE REPROVÁVEL. A ideia dessa teoria era “Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.”, ou seja, elimina do conceito de crime - as condutas socialmente aceitas aproximando o direito dos costumes. Portanto, uma pessoa que age de uma determinada forma, mas essa conduta é socialmente aceita não estará praticando crime. Dando grande poder ao magistrado, que além de analisar a subsunção de determinada conduta do mundo dos fatos encaixando-a ao tipo penal ainda deveria analisar se dentro daquela determinada sociedade COSTUMEIRAMENTE aceitaria aquele comportamento humano. Então, realmente a CULPABILIDADE é um mero elemento do crime, pois a estrutura do crime para essa teoria e: Fato típico + Antijuridicidade + Culpabilidade + Socialmente Reprovável.   Essa teoria não toca em necessidade preventiva, muito pelo contrário ela se aproxima muito mais da aceitabilidade social daquela conduta do que da prevenção. A inovação da teoria denominada responsabilidade é posta na doutrina por Claus Roxin com o funcionalismo teleológico (moderado). Vejamos: “inovação central do sistema teleológico, na forma defendida por Roxin, constitui a ampliação da culpabilidade à categoria da responsabilidade: a culpabilidade como condição indispensável de toda a pena deve se relacionar sempre à necessidade preventiva, especial ou geral, da sanção penal, de tal modo que a culpabilidade e as necessidades de prevenção se limitam reciprocamente e, só conjuntamente, dão lugar a responsabilidade pessoal do sujeito, que desencadeia a imposição da pena.”http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=144 

     

     

    HANS HEINRICH JESCHECK = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE + SOCIALMENTE REPROVÁVEL IMPOSIÇÃO DA PENA.

    ROXIN = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE  + CUPABILIDADE + RESPONSABILIDADE + PREVENÇÃO = IMPOSIÇÃO DA PENA. 

  •  b) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    ERRADA. Gunther Jakobs não se ocupa com o livre-arbítrio do agente, pois para ele a culpabilidade é funcionalizada ao atendimento das expectativas normativas da coletividade. Então, a atenção para os fatores da norma será mais importante até mesmo que o estudo das motivações internas do agente. Nessa esteira, Jakobs desenvolve o direito penal do inimigo, analisando o crime cometido (ex.: terrorismo), quer dizer a atenção está no bem jurídico protegido. Por isso, há grande crítica feita à culpabilidade associada ao livre-arbítrio, quer dizer, devido a volatilidade na analise das motivações internas do individuo. Um dos maiores críticos do livre-arbítrio é Lombroso com o desenvolvimento de sua teoria bio antropocêntrica na defesa da observância controlada dos fatos (criminoso nato - método indutivo de análise da culpabilidade). No que perfaz às teorias contemporâneas da culpabilidade, por meio de parâmetros objetivos, cita Juarez Cirino dos Santos as principais teorias construídas para definir o conteúdo material da culpabilidade, a saber: a) teoria do poder de agir diferente; b) teoria da atitude jurídica reprovada ou defeituosa; c) teoria da responsabilidade pelo próprio caráter; d) teoria do defeito de motivação jurídica; e) teoria da dirigibilidade normativa.  https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,evolucao-do-conceito-de-culpabilidade-da-teoria-psicologica-ate-a-teoria-normativa-pura,55806.html#_ftn54

    https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/15274/1/F%C3%81BIO%20ROQUE%20DA%20SILVA%20ARA%C3%9AJO.pdf

  •  c) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    ERRADA. A origem da Teoria Da Imputação Objetiva pode ser atribuída aos juristas alemães Karl Larenz (1927) e a Richard Honig – autor da obra Causalidade e Imputação Objetiva, publicada em 1930 – os quais, segundo Fernando Capez7.1., “partiram da premissa de que a equivalência dos antecedentes era muito rigorosa no estabelecimento do nexo causal, na medida em que se contentava com a mera relação física de causa e efeito”. O alemão Günther Jakobs, atual representante da Teoria da Imputação Objetiva, ao lado de seu compatriota Claus Roxin (eles são os responsáveis por desenvolvê-la e aperfeiçoá-la) https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234761/teoria-da-imputacao-objetiva?ref=topic_feed. Portanto, o erro está em atribuir a teoria da imputação objetiva a Claus Roxin, pois a origem da teoria é atribuída a Karl Larenz e Richard Honig. Ademais, o conceito da teoria formulado pela alternativa está correto. 

  • Que Deus tenha misericórdia...kkkkk

  • uma questão dessas tira toda a sua estabilidade emocional na hora da prova!!

  • Não tive coragem pra responder... vim direto para os comentários e páhh... tá todo mundo na mesma!! kkkkkkk

    Brincadeiras à parte, vamos destrinchar a alternativa correta:

    E) Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade (MOVIMENTOS REFLEXOS, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, por exemplo)  nem os simples pensamentos (FASE DA COGITAÇÃO NO ITER CRIMINIS) constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas (AS ATIVIDADES DESTITUÍDAS DE CONSCIÊNCIA E VONTADE)  não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana (NÃO PODEM SER CONSIDERADAS AÇÕES, JUSTAMENTE PORQUE DESTITUÍDAS DE VONTADE) e estes (COGITAÇÃO), a despeito de sua natureza psicoespiritual (EM QUE PESE A CONSCIÊNCIA E VONTADE), não chegam a se manifestar no mundo exterior (SIMPLESMENTE PORQUE NÃO HOUVE EXTERIORIZAÇÃO DESSE PENSAMENTO).

    Nada mais é do que cansamos de estudar, desde os tempos da faculdade, mas elaborado por um examinador  horrível, de mau sentimento e pitadas de psicopatia!

    #foco!

  • Essa questão tá mais pra prova aplicada em um doutorado em teoria geral do delito do que pra uma prova de magistrado... rsrsrsrsrsrsr

    Essa questão nem vale a pena ler porque só vai atrapalhar o candidato enquanto faz o resto da prova, tem que deixar de lado e depois que acabar tudo tentar acerta.

  • Oh! meu Deus, livrai-me desse mal.


  • Examinador sem um pingo de amor ao próximo.

    Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...

    Mas eu acertei!

    (Milagre?! - Não sei dizer)

  • Como se trata de SACANAGEM lembrem-se do ensinamento do JOÃO DE DEUS (2018) onde o lado psicoespiritual não venceu o pecado da carne, comprou bens móveis e imóveis e não se trata de sequer manifestação própria de sua personalidade; era obra do coisa ruim encarnado cujo nome demoníaco é examinadorum cespiano.

  • Mole,Mole,

    kkkk

    #sqn

  • Sinceramente eu achei a questão fácil, não tenho dificuldade para resolver essas questões de direito espiritual, leio muito a bíblia e torço para o Flamengo, porque a vida é uma encruzilhada que nem sempre cruza o centro do universo, embora escovar os dentes antes de dormir não seja uma medida temerária, ainda mais se o preço do bacalhau estiver lá nas alturas e a declaração do imposto de renda cair na malha. Aí ferrou!

    Logo, resposta correta: letra H.

  • É mais fácil ler os artigos do Lenio Streck no Conjur.

  • Uma alma presa no vácuo de sua tese de doutorado quando vira examinador de constitucional do CESPE dá nisso.

  • É o tipo de questão que vc vai acertar marcando a hipótese mais absurda!

  • Esse é o tipo de questão que me faz fechar a provas por alguns minutos , abaixar a cabeça e chorar, chorar e chorar. . Pode levar a mãe pra prova ??? Porque depois dessa, eu queria o colo da minha. :'(
  • Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.

    Salmos 23:4

  • E cada vez mais o sonho vai ficando mais distante!kkkk

  • SOBRE A "E":

    E) Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes, a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior. --> CORRETA. Para a teoria da personalidade da ação, para uma conduta ser derivada do centro psicoespiritual (De maneira grotesca pode-se fazer um paralelo com a consciência humana), esta teria que ser dotada de voluntariedade (faz por que quer) e consciência (sabe o que está fazendo) como manifestação da personalidade do agente (atuar com base na personalidade valendo-se da consciência e voluntariedade). Assim, atos mecânicos, involuntários, não são atributos da personalidade do agente, não podendo ligar esse tipo de ação ao centro psicoespiritual do agente. Mas a ideia não para por ai. Isso porque o ato pode até emanar, de maneira consciente e voluntária, da personalidade do criminoso, entretanto, para essa teoria, ele não sera considerado fruto da conduta se não exteriorizado no mundo exterior. Exemplo disso, é aquele do agente que pensa em matar alguém, e isso porque deseja, mas não coloca o "plano" em prática. Para a teoria pessoal da ação, não há conduta a ensejar a aplicação da teoria do delito.

    Outra questão que ajuda a elucidar o item:

    (Q332047) PGR - 2013 - PROCURADOR DA REPÚBLICA: Letra D: Segundo a teoria personalista da ação, considera-se que a conduta penalmente relevante compreende tudo o que possa atribuir ao ser humano como centro anímico-espiritual, o que não ocorre, por exemplo, quando o comportamento decorre de fatores mecânicos do corpo, sem submissão ao controle psíquico. No mesmo sentido, não configuram conduta os fenômenos anímico- espirituais que ficam cerrados internamente, sem se exteriorizarem. (CORRETA) --> Em que pese ser acertado o enunciado, só não foi esse o gabarito, porque a questão pedia para assinalar a incorreta.

    Qualquer erro comenta ai, a intenção é debater o assunto!

  • A - pós-finalismos é sinônimo de teorias funcionais; ele misturou duas teorias ai, a categoria da Responsabilidade é criada pelo Roxin no funcionalismo moderado ou teleológico;

    B - misturou a crítica ao fundamento material da culpabilidade (livre-arbítrio) com a teoria sistêmica funcional de Jakobs que trabalha com expectativas sociais e normativas;

    C - misturou a teoria funcional do Roxin (moderada) com a o Jakobs (extremado ou sistêmico);

    D - Essa eu não tenho certeza, mas no Brasil oq se tem na dogmática que se distancia do finalismo e o chamado finalismo dissidente (Damásio, Capez, acho que Masson tbm) que entendem que o crime é formado somente pelo FT e Ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena (isso pq o CP quando fala da exclusão da culpabilidade não diz que o efeito é "não há crime" mas diz "é isento de pena".

    E - conceito correto de teoria pessoal da ação onde não são punidos mero pensamentos, comportamentos ou estilos de vida, garantindo-se oq a doutrina denomina de "direito à perversão"

  • cá cá. cá cá cá cá cá!!!! vulgo, risos

  • Quem souber o erro da C, favor postar...

  • Senhor Jesus.. eu confio, mas facilite..kkkkkkkkkk

  • Robson, é que esse pensamento não é de Roxin, mas sim de Jakobs.

  • Oooooh chute bem feito esse de agora

  • Parabéns para quem acertou essa questão por realmente saber do que se tratava a resposta! PQPPPPP...

  • A) Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, (Jescheck e Wessels acreditavam em tal fato, não discordavam) não timas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    B) Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio (várias teorias criticam, principalmente as funcionalistas de Roxin e Jacoks) como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    C) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social (quem defende tal missão mediata é o funcionalismo sistemático ou monista de Günter Jakobs, Roxin, pelo contrário, defende que a missão indireta do Direito Penal é proteger bem jurídico). Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    Fiquei entre D e E, infelizmente chutei na errada.

    Observando melhor a letra D "conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação".

    Esse exclusivamente já era para ficar com a pulga atrás da orelha.

  • Teoria infernal

  • sangue de Jesus tem Poder..kkk

  • Eu realmente pensei ser a letra "D"

  • Questão imprescindível à vida prática do magistrado, certamente.

  • Esse é aquele tipo de questão que mesmo você acertando, ainda leva quase uns 4 min pra resolver.

  • TEORIAS DA CONDUTA:

    1) naturalista> movimento corporal que gera modificação no mundo exterior;

    2) neokantista> mesmo conceito, mas aqui se destaca a posibilidade de juizo valorativo (o tipo penal não é neutro);

    3) finalista: conduta humana, consciente, voltuntária e final (dirigida a um fim)/

    4) personalista da ação- ROXIN: ação é manifestação da personalidade;

    5) da evitabilidade-JAKOBS: é a produção de um resultado evitável pelo sujeito;

    6) ação significativa: os fatos humanos devem ser interpretados com base em sua significação global.

  • A pessoa que elaborou essa questão caiu da rede quando criança. Única explicação. Kkkkk

  • Eu li a questão e fiquei triste aí venho pros comentários e morro de rir ahhahaha amo essa plataforma

  • Misericórdia!!!!

  • Até o Lucio esta se recuperando ainda dessa questão.

  • Vai lá estudar com Cleber Masson.

  • da vontade de chorar

  • Não vou mais submeter a minha pessoa a esta humilhação que o Estado faz com o cidadão de fazer uma prova com questões que a pessoa não tem como saber as respostas!

  • Cespe é o autêntico gabinete do ódio...

  • Ler os comentários deu um alívio... kkkkkkk estamos juntos!

  • A questão não está só no nível de aprendizado, mas principalmente, de memorização, pois é teoria demais!

  • No começo não entendi patavitas de nada....cheguei no final, parecia que estava no começo.

  • raaaassssgaaaaaaaa...

  • Questão bem aprofundada. Difícil. Na prova é erro.

  • Para a galera curiosa!! Gabarito letra E.

  • Chaaaaammaaaa

  • Tava ruim, agora parece que piorou... kkkk

  • Infelizmente, a realidade é que esse tipo de questão é que define quem fica dentro das vagas de quem fica fora delas!

    Bora continuar estudando!! Um dia chego lá!! Vai dar certo!!!

  • Na prova é: passo pra próxima. Jesus.

  • Quem errou acertou !

  • ai papai

  • Mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia

  • São Questões como essa que sepera quem entra quem sai ....

    Foco na Jornada

  • Que questão horrorosa, é essa? Afffff.. nem Jesus merece esse tipo de questão!

  • Mas geeeente! Que questão bomba, difícil demais! Errei, como a maioria, de início nem entendi e no final, parecia que estava no início kkkkkkk

    A- Errada

    Texto reescrito na forma correta em negrito. Erro em vermelho.

    Decorre do pós-finalismo, mais propriamente da teoria social da ação ( 2 erros : erro 1- não decorre da teoria social da ação- e sim do funcionalismo teleológico- desenvolvido por Claus Roxin . Erro 2 A teoria social que a questão apontou não foi desenvolvida por Hans-Heinrich Jescheck, e sim por Johannes Wessels) a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    Assim:

    • Decorre do pós-finalismo, mais propriamente do funcionalismo teleológico- desenvolvido por Claus Roxin , a afirmação de que a culpabilidade não constitui condição suficiente para a imposição da pena, mas apenas um dos elementos que, juntamente com a necessidade preventiva, passa a integrar a categoria denominada responsabilidade.

    B- Errada

    Entre as teorias contemporâneas do delito, apenas a teoria do defeito da motivação jurídica, ou teoria da motivação, realiza a crítica ao livre arbítrio como expressão de absoluto indeterminismo e como fundamento ontológico da culpabilidade. Essa teoria foi desenvolvida a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal, porque, apesar de possuir a capacidade de reconhecer e acatar a motivação de comportamento prescrita normativamente, ele atua com defeito volitivo e se revela infiel ao direito.

    • Nunca ouvi falar dessas teorias, mas Welzel ( teoria Finalista) já criticava o livre arbítrio como fundamento da culpabilidade e o indeterminismo dessa expressão "livre arbítrio".Welzel fazendo uma análise dessa liberdade destaca que a culpabilidade não significa "livre" decisão em favor do mal, mas ficar preso pela coação dos impulsos, sendo o sujeito capaz de autodeterminação conforme ao sentido.. Nesse sentido Welzel: " O Direito Penal não parte da tese indeterminista de que a decisão de cometer um delito proceda inteiramente, ou parcialmente, de uma vontade livre e não do concurso da disposição do mundo circundante. Parte do conhecimento antropológico de que o homem, como ser determinado à responsabilidade, está, existencialmente em condições de dirigir finalmente a dependência causal dos impulsos. A culpabilidade não é um ato de livre autodeterminação, mas, precisamente, a falta de uma decisão conforme ao sentido em um sujeito responsável"
  • C- Errada

    Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas.

    • Claus Roxin, Funcionalismo Moderado , calcado na política criminal ,entende que a finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. "A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do direito penal". O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos finalistas. E, ao conceber o direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da Imputação Objetiva de Roxin, que segundo Masson. é "critério decisivo de imputação de resultado no tipo objetivo a regra em virtude da qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido dentro do fim de proteção da norma" e Sanches: "Para ser imputado a alguém, o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são considerados como causa".
  • CERTA. Para Roxin (teoria personalista da ação), não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual d apessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Juspodivm)

  • Erro da Alternativa D- Tem que perguntar pro Juarez!!!!

    D

    Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação.

    Resposta: Não sei, mas acho que é por aqui.

    • Na sua obra “Fundamentos de Teoria do Delito”, influenciado por Habermas, Juarez Tavares, na análise da conduta, constrói a ideia de "pessoa deliberativa "- que se aproxima do finalismo? numa percepção pré-jurídica, onde esta teria capacidade de exercer uma autocrítica sobre uma conduta, ainda que não a expresse concretamente de maneira linguística ( aproxima-se da ideia de Habermas???? Teoria teoria do agir comunicativo)
    • O conceito de pessoa deliberativa deverá representar um pressuposto indeclinável do conceito de ação, preexistente ao mesmo. A conduta com relevância penal deve ser atribuída a uma "pessoa deliberativa" e essa conduta deve ser capaz de produzir uma alteração significativa no mundo exterior.
  • Estou em Marte!!!!

  • Se eu tive isso na faculdade, deve ter sido no dia que saí pra tomar uma no barzinho!

  • Nada de sair de mansinho pessoal. Pega esse cabra que fez essa questão, deve ser um juiz vinculado ao TJDF, e manda ele prestar concurso pra magistratura com 1.000 matérias diferentes nessa profundidade de cobrança em 1ª fase. Simbora

  • É eita atrás de Vixe. Nem fico azul, manda outra que essa foi fácil rsrs

  • GABARITO: E

    Conforme a teoria pessoal da ação, nem as atividades insuscetíveis (insusceptíveis - nova ortografia) de controle pela consciência e pela vontade nem os simples pensamentos constituem ação como manifestação da personalidade, porque aquelas (ações incapazes de controle pela consciência e pela vontade) não são atribuíveis ao centro de ação psicoespiritual humana e estes (pensamentos), a despeito de sua natureza psicoespiritual, não chegam a se manifestar no mundo exterior.

    - Para Roxin (teoria personalista da ação), as ações, intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. Ou seja, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psico-espiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência e, portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade. Além disso, os pensamentos e impulsos da vontade pertencem à espera da alma espiritual da pessoa, e, apesar de serem manifestações da personalidade, não são ações, eis que não se concretizam no mundo exterior.

  • Fiquei até conformada depois de ler os comentários dessa questão, não sou a única KKKKKKK

  • depois eu faço

  • Mil anos depois, achei um "norte" para alternativa "D":

    Erro em vermelho

    Na dogmática penal brasileira contemporânea, a posição adotada por Juarez Tavares, no tocante ao conceito de ação como condição para a existência do delito, distancia-se do finalismo, por não admitir um conceito pré-jurídico de conduta, e aproxima-se do modelo social, pela afirmação de que a conduta humana não é somente um fenômeno individual, mas deve ser estruturada sob a característica de constituir atividade social. Essa abordagem se identifica com o funcionalismo, por vincular o conceito de ação, exclusivamente, a um sistema ou processo de imputação"

    Resposta:

    "É certo que a teoria social surgiu com o intuito de ajustar o causalismo às exigências sistemáticas de ordem jurídica e de superar polêmicas entre finalistas e causalistas com relação às categorias da estrutura analítica do delito, depois se transformou em uma teoria da ação com elementos próprios, englobando aspectos do causalismo e do finalismo no seu conceito de ação" (WESSELS, 1976)

    “Socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo com o meio e, segundo suas consequências, ambicionadas ou não desejadas, constitui, no campo social, elemento de um juízo de valor” (WESSELS, 1976, p.22)

  • Meu Deus! Socorro!

  • Depois dessa questão, eu tô só o gif da xuxa xingando

  • Acerteiiii,,,, Essa foi maldosa, Letra E

  • QUANDO ACABAR TODAS AS QUESTOES DE PENAL DO QC EU VOLTO NESSA

  • Sei não! Pergunta lá no posto Ipiranga!

    Essa foi Punk.


ID
1081453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal no espaço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" - errada!
    Muitos poderiam pensar que a letra "e" estaria correta, mas - em verdade - nao se trata de extraterritorialidade, pois "navio a servico do governo brasileiro" considera-se extensao ficta do território nacional.
    Portanto, nao se trata de extraterritorialidade, mas caso de territorialidade.


  • Art. 6º, CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"

  • CPP, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


  • LUTA

    LUGAR - UBIQUIDADE

    TEMPO - AÇÃO



  • Se a questão fala em competência territorial seria caso de aplicação do CPP. Se fala em jurisdição ai sim é caso de adotar o CP. Falar em competencia territorial da jurisdição penal brasileira é querer confundir o candidato...

  • A - não é submetido à jurisdição brasileira - não está previsto no art. 7o. do CP;

    B - CORRETA

    C - art 7o. c c/c art 128 CP - so a mae responde

    D - Não é. De acordo com informacao constante do sitio da Marinha é de 4,5 milhoes de km2, tambem chamado de amazonia azul: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-aquatica/zona-costeira-e-marinha

    E - Navio a serviço do governo brasileiro é territorio brasileiro

  • Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

  • PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE - Quando o navio estrangeiro atravessa território nacional, apenas como passagem para chegar ao seu destino, não se aplica a lei brasileira.

  • D - ERRADA. A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular.

    Pela Convenção de Montego Bay, Artigo 3.º
    Largura do mar territorial
    Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.

  • Com relação à letra "e", não entendi o erro da questão até agora. O art. 7, do CP, que trata da extraterritorialidade incondicionada, prevê, no inciso I, "b" os crimes contra o patrimônio da União. O que está errado, então?


  • Letra A - território nacional no sentido material abarca a superfície terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. Não abrange a zona econômica exclusiva.

  • A letra "E" não se trata de EXTRATERRITORIALIDADE, mas sim de TERRITORIALIDADE, pois a embarcação, navio estar a serviço do governo brasileiro. É território brasileiro por equiparação.

  • Letra C: errada.

    Ambos não respondem por crime algum, pois o país que a embarcação pertence o aborto é legalizado. Logo para ser aplicada a lei brasileira, é condição necessária que o aborto seja crime naquele país e no Brasil.

  • O art. 6º do CP fala: "(...) bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.".

    Por conta dessa omissão fui na E, também desconfiando desta. Acabei errando.
  • Errei a questão pois, se tratando de buscar em qual comarca seria um delito julgado (na questão: para efeito de fixação da competência territorial da JURISDIÇÃO PENAL BRASILEIRA...), tendo este percorrido duas ou mais comarcas, seria utilizada a teoria do resultado do crime. A teoria da ubiquidade é utilizada quando o crime percorre dois Estados soberanos. Em se tratando de questão para juiz, pensei que adentraria nesse ponto... Rs

  • Comentando a letra c.

    Se os navios ou aeronaves forem privados, quando em alto mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da bandeira que ostentam. 

    Considerando que a questão afirmou que a embarcação privada em alto mar ostenta bandeira de país que permite o aborto, não há punição nem para a mãe e nem para o médico. 

  • Por favor, alguém para explicar a alternativa a

  • Na alternativa "A" será aplicada a lei da nacionalidade do agente.

  • Ótima questão, muito bem formulada, quanto a letra e), é aplicação da Territorialidade , haja vista o disposto tratar de navio representando o governo brasileiro, no que concerne a serviço oficial.


  • Minha resposta foi alternativa "e".

    Errei por não ter observado com atenção a diferença entre o princípio da Territorialidade e da Extraterritorialidade, que se referem as hipóteses em que a lei penal brasileira deve ser aplicada no caso do crime ser praticado em território nacional ou estrangeiro.

    Verifique-se que o primeiro princípio é considerado quando o crime ocorre em território brasileiro e o segundo princípio é considerado quando o crime ocorre em território estrangeiro. Na alternativa "e", minha triste resposta, note que o crime foi praticado a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas argentinas, ou seja não foi praticado em território estrangeiro, visto que a embarcação estava a serviço do governo brasileiro, ou seja, território brasileiro. Caso de Territorialidade Art. 5º §1º CP.


  • Muito boa a questão. 

    Marquei letra e) por não ter prestado atenção ao "principio da extraterritorialidade", como o crime foi cometido dentro de uma embarcação a serviço do governo brasileiro, seria o principio da territorialidade. 

    Fiquei em duvida entre a alternativa A), porém tal conduta não esta tipificada no art. 7º do C.P

    Não marquei a b) por te-la achado incompleta.

    Bons estudos!

  • Quanto a alternativa D pesquisando um pouco encontrei o seguinte:

    Me parece que a expressão “águas jurisdicionais brasileiras” ou melhor “águas sob jurisdição nacional” (Dec. 4.132/2002), não é sinônimo de mar territorial;

    De acordo com o Dec. 4.132/2002, as águas sob jurisdição nacional abrange 3 níveis territoriais externos (não continental), sendo eles:

    1) Mar territorial: que são águas abrangidas até 12 milhas marítimas

    2) Zona econômica exclusiva (ZEE): que são as águas abrangidas a partir das 12 milhas até 200 milhas marítimas;

    3) Águas sobrejacentes à plataforma continental quando esse ultrapassar os limites da ZEE

    As 3 espécies acima são considerados águas sob jurisdição nacional.  

    Base: Decreto 4.132/2002 - Art. 3o, inciso II.

    Obs.: Passando rapidamente o olho na Lei 9605/98 não encontrei nada a respeito de águas jurisdicionais brasileiras e respectivas extensões. 

  • Colegas, não entendi o erro da alternativa "a".

    Segundo Cleber Masson, o território brasileiro compreende "a plataforma continental, medindo 200 milhas marítimas a partir do litoral brasileiro [...], como ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, instituída pela Lei nº 8.617/1993 [...]" (2014, p. 148).

    Portanto,  tratando-se de território brasileiro, a lei penal nacional é aplicável em razão do princípio da territorialidade, independente da nacionalidade dos sujeitos envolvidos.

    É isso mesmo?


  • a letra B é a literalidade do art 6º do CP, porém com a subtração  do termo " ou deveria produzir-se", não deixando porém de classificar a assertiva como correta e de acordo com a Teoria da Ubiquidade ou Teoria Mista.


  • Pessoal, a alternativa A não se aplica a lei Brasileira, porque o art. 5º, §2º dispõe que terá a embarcação de estar no porto ou mar territorial e Zona Econômica Exclusiva e Contígua começa a partir do mar territorial. (lei 8.617)


    Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.


    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.


    Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
  • paula lúcio
    Com relação à letra "e", não entendi o erro da questão até agora. O art. 7, do CP, que trata da extraterritorialidade incondicionada, prevê, no inciso I, "b" os crimes contra o patrimônio da União. O que está errado, então?


    A Paula perguntou e concordo com ela!!! Todos estão focando a situação da embarcação, mas o crime foi contra o patrimônio da União, logo PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA...onde está o erro?
  • Caro Felipe, no meu entendimento, o erro da "e" é justamente a expressão "extraterritorialidade". Considerando que embarcações a serviço do governo brasileiro são consideradas extensões do território nacional, não há que se falar em extraterritorialidade, mas em territorialidade, para efeitos penais, o crime foi praticado no Brasil.

    Não se trata de aplicação de lei brasileira a crime cometido no exterior, é caso de aplicação da lei brasileira a crime cometido no Brasil.

    O crime foi praticado em território nacional por força do art. 5º, § 1º, do CP.

  • Com todo respeito aos colegas que entendam de forma diversa, com relação à assertiva "e", não há que se questionar se se trata de "territorialidade incondicionada" ou de "territorialidade ficta". O que dispõe o Código Penal, ipsis litteris, é o seguinte:

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Como se vê, existe a previsão expressa do termo "extraterritorialidade". A doutrina, por sua vez, construiu a ideia de que se trata de extraterritorialidade incondicionada porque nos casos especificados sempre será aplicada a lei brasileira.


    Diante disso, a alternativa "e" também está correta.

  • O erro da letra E é  trazer o principio da extraterritorialidade! Pois a referida esta explicita o principio da TERRITORIALIDADE prevista no artigo 5 paragrafo 1º.... " para efeitos PENAIS considera-se EXTENSÃO do território brasileiro embarcações brasileiras a SERVIÇO DO GOVERNO brasileiro ONDE QUER QUE SE ENCONTREM...

  • CAI NA PEGADINHA DA LETRA E

  • Complementando o comentário do colega Thyago sobre o princípio da passagem inocente.


    O princípio da passagem inocente é instituto jurídico próprio do Direito Internacional Marítimo e permite a uma embarcação de propriedade privada, de qualquer nacionalidade, o direito de atravessar o território de uma nação, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro (artigo 19, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar). 

    Esse instituto aplicado ao Direito Penal, permite que crimes cometidos dentro de navio estrangeiro, de passagem pelo país, não sejam julgados pela lei do país em trânsito, desde que não afetem um bem jurídico nacional. Ex.: árabe assassina um americano em uma embarcação de bandeira italiana. 


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008031413550262


  • Botão "indicar para comentário" meramente decorativo.

  • E) Extraterritorialidade incondicionada:

    Aplica-se a lei brasileira os crimes contra o patrimônio da União.

    EM QUAL LUGAR COMETER ESSE CRIME, É SÓ NA TERRA, DENTRO DE UM NAVIO OU AERONAVE???

    A Questão usou o navio como extensão do território nacional para usar o Princípio da Territorialidade.

    Mais uma questão de dupla resposta Certa da CESPE, só para não anular.

    Só aqui no Brasil mesmo para existir a CESPE, aqui acaba tudo em Pizza!!!

  • Ao certo, a alternativa "b" é omissa quanto ao termo "ou onde deveria produzir-se o resultado" (art.6º/CP).

  • a) Princípio da BANDEIRA/PAVILHÃO/ REPRESENTAÇÃO: as embarcações e aeronaves são extensões do território do país em que estiverem registradas (bandeira). Os navios e aeronaves de guerra são extensões do território nacional. Assim, os crimes cometidos no interior deles terão aplicação das leis dos respectivos países.

    b) Teoria da Ubiquidade, prevista no art. 6º do CP "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

    c) Errado, conforme art. 7º, §2º, b do CP.

    d) Mar territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado. Por sua vez, a ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas.

    e) Art. 5º, §1º do CP "Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar".

  • Me parece que os colegas estão errando a letra B por se ater somente ao Art. 6 do CP. Como o texto não está literal, de acordo com a lei, consideram a acertiva errada.
    Observem o termo em negrito, a questão combina o Art. 6 do CP com o Art. 70 do CPP, tratando de "lugar do crime" e de "competência", estando ao meu ver, correta!
    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.
  • - sobre a letra "A". Na Zona Econômica Exclusiva, não incide a lei brasileira, ainda que a embarcação seja privada.

    Aplica-se no caso o princípio da liberdade de navegação e sobrevoo, previsto no art. 10 da Lei nº 8.617/93. > Art. 10. É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal SubstitutoAo realizar um cruzeiro turístico, uma embarcação de pavilhão do Estado A parou em área situada na zona econômica exclusiva do Estado B e lá permaneceu. Após dez dias, autoridades do Estado B apreenderam a embarcação sob a alegação de que esta deveria ter informado que permaneceria parada naquela área, sendo a ausência de informação motivo para suspeitar de seu engajamento em atividade ilícita. Nessa situação hipotética, a atitude do Estado B violou: RESPOSTA CORRETA: b) a liberdade de navegação da embarcação.

     - Sobre a Letra "b": o artigo 6º do CP resolve conflito de jurisdição, enquanto que o artigo 70 do CPP resolve conflito de competência (âmbito interno), logo, entendo não haver problemas com o gabarito dado pela Banca: "Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado."


    -Sobre a Letra "d": ERRADA, pois o mar territorial brasileiro não vai até as 200 milhas, mas sim até as 12: Lei 8.617/93: art.1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

  • CORRETA LETRA B:


    É A CHAMADA TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA (ART. 6º/CP).

  • Letra B.

    Adotou-se no sistema brasileiro quanto ao lugar do crime (art. 6º, CP) - "locus comissi delicti - a teoria da ubiquidade, híbrida ou mista.

  • Com a devida vênia aos demais colegas que se posicionaram em relação ao item "E", a justificativa de sua incorreção não é porque se trata de TERRITORIALIDADE, uma vez que de fato, na hipóteses, é caso de EXTRATERRITORIALIDADE , contudo, o princípio correto a ser aplicado é o PRINCÌPIO DA PROTEÇÃO, também denominado de Princípio da DEFESA ou REAL!!

  • Assertiva E incorreta. A extraterritorialidade não se aplica neste caso concreto. O princípio correto é o da Defesa ou Princípio da Proteção.

  • Caí na "E" feito um pato. >:/

  • Alternativa correta: "b".

    Alternativa "e" está incorreta, pois, o princípio correto é o da TERRITORIALIDADE, uma vez que navios ou aeronaves brasileiros públicos ou a serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são considerados EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL (Art. 5º, §1º, CP).
  • Alternativa A - A soberania do Estado brasileiro se estende até o mar territorial (artigo 2º da Convenção de Montego Bay), não se estendendo à zona econômica exclusiva brasileira (a não ser para exercício de direitos dirigidos exclusivamente à "exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo" - artigo 56, §1º, alínea "a", da Convenção de Montego Bay). Logo, estando o navio estrangeiro em lugar não sujeito às leis brasileiras e não sendo caso de incidência de quaisquer das hipóteses de aplicação do princípio da extraterritorialidade, não se aplicará a jurisdição penal brasileira. Portanto, a alternativa está INCORRETA.

    Alternativa C - Conforme leciona Luiz Flávio Gomes, cuidando-se de embarcação privada e estando em alto-mar (fora das 12 milhas marítimas que integram o território dos países), todo aborto que nele é realizado deveria ser punido, por força do princípio da bandeira ou do pavilhão, pelo país da bandeira do barco. Ocorre que, se o país não pune o aborto, o Brasil não poderá punir o aborto feito no interior desse navio, quando ele se encontra em alto-mar (leia-se: além das 12 milhas). Isso é o que decorre das normas do chamado Direito Penal Internacional (que é o conjunto de regras que disciplinam o direito de punir de um estado frente aos outros estados). Também não é o caso de incidência do Direito Internacional Penal (porque a situação foge da competência do T.P.I.). Portanto, a alternativa está INCORRETA.

    Não há que se falar, ademais, em extraterritorialidade da lei penal brasileira: primeiro porque ela exige fato ocorrido no estrangeiro (e alto-mar não é território estrangeiro); segundo porque o fato não é punível no país onde o navio está registrado, pois lá o aborto é legalizado (artigo 7º, §2º, alínea "b", CP):

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)



    Alternativa D está INCORRETA,conforme preconiza o artigo 1º da Lei 8617/93, que traz o conceito correto de mar territorial brasileiro:

    Do Mar Territorial

    Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

    Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que, por força do artigo 5º, §1º, do Código Penal (abaixo transcrito), não será necessário invocar o princípio da extraterritorialidade incondicionada para sujeitar à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União, pois, "para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem...". Trata-se do princípio da territorialidade.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigos 5º e 6º do Código Penal, que estabelecem os casos de incidência da lei brasileira. O artigo 70 do CPP é critério de definição de competência (âmbito interno):

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Fontes:

    GOMES, Luiz Flávio. Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/editoria/almanaque...>. Acesso em 01.02.2016.

    MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADO: Zona econômica exclusiva não está abrangida na zona de proteção do Brasil, conforme o Código Penal percebemos que aplicamos a lei brasileira a bordo de embarcações estrangeira de propriedade privada que estão em porto ou em território nacional.


    Art. 5/CP

    (...)

    (&2): É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


    B) CORRETO:Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.


    Art. 6º/CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    C) ERRRADO: Neste caso, trata-se de territorialidade condicionada, para que haja aplicação da lei brasileiro o fato criminoso (ex: aborto) também deveria ser considerado crime no País em que foi praticado.


    D) ERRADO: ver explicação dos amigos.


    E) ERRADO: Não trata-se do princípio da extraterritorialidade, mas princípio da territorialidade.


    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


    Abraço, bons estudos!!


  • Eu errei e não marquei a letra b justamente por conta do art 70 do CPP, pois entendo que uma coisa é aplicar a lei brasileira e outra, bem diferente, é fixação de competência. Sendo que, quanto a última, o CPP adota a teria do resultado. Marquei pra comentário do professor, mas se alguém puder me explicar onde meu raciocínio falhou, fico grata. Bons estudos! 

  • Para mim, o erro da letra A está na falta de elementos pra dizer se está ou não correta. Não é possível deduzir ser a embarcação estrangeira de propriedade privada ou pública.

  • O erro da alternativa "e" está ao falar em extraterritorialidade incondicionada, uma vez que navio a serviço do governo brasileiro é espaço jurídico, extensão do território brasileiro, então o principio a ser aplicado é o da territorialidade, local do crime brasil, aplica-se a lei brasileira. 

  • ALTERNATIVA B

    O critério de fixação para a competência brasileira (que é o que se pede na questão) aplica-se o art. 6 do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”.

    Já a competência no Processo Penal  regula-se pelo art. 70 do CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”.

  • Myrela Cabral, discordo do seu comentário, com todo o respeito. O princípio a ser aplicado é o Princípio da Defesa Real, pelo qual aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente de:

    a) lugar do crime;

    b) da nacionalidade do agente.

    Isso em razão de se levar em conta que o crime foi praticado contra "patrimônio da união", conforme prevê a redação da alternativa "e".

    Assim, concordo com os raciocínios dos colegas "sexta-feira 13" e Wilmar Faustino.

  • Concordo com o Henrique Lopes. Competência de jurisdição --> Ubiquidade. Territorial --> Resultado...

  •  a) Sujeitar-se-á à jurisdição penal brasileira cidadão chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em águas marinhas correspondentes à zona econômica exclusiva brasileira, homicídio contra cidadão italiano domiciliado no Brasil.

    Questão errada. A questão trata de um navio estrangeiro navegando em águas marinhas correspondente a Zona Econômica Exclusiva Brasileira. Neste navio, um chileno mata um italiano. O crime foi cometido em território nacional? Não. A Zona Econômica exclusiva não é considerada território brasileiro, nem mesmo por extensão ou equiparação. Nesse sentido, confira-se artigos 1º e 6º da Lei nº 8.617/93. Logo, o crime ocorrido vai ficar sujeito a lei do país da bandeira da embarcação.

     b) Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.

    Questão correta. Aplicação da teoria da ubiquidade.

     c) Caso, a bordo de embarcação privada, em alto-mar, de propriedade de uma organização não governamental que ostente bandeira de país onde o aborto seja legalizado, um médico brasileiro provoque aborto em uma gestante brasileira, com seu consentimento, ambos responderão pelo crime de aborto previsto na lei penal brasileira.

    Questão errada. Por a embarcação ser privada e encontrar-se em alto-mar, sujeita-se à lei da bandeira da embarcação. Como a bandeira do país não considera crime a realização do aborto, não haverá qualquer delito.

     d) A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular. 

    Questão errada. A expressão águas jurisdicionais não se confunde com mar territorial. O mar territorial corresponde a faixa de 12 milhas marítimas de largura enquanto águas jurisdicionais compreendem mar territorial e zona econômica exclusiva. Lembrando que, conforme ressaltado no comentário da letra "a", Zona Econômica Exclusiva não é considerada território nacional.

     e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União.

    Questão errada. Aqui aplica-se o princípio da territorialkidade, pois, navio a serviço do governo já é considerado extensão do território nacional.

     

  •  a) Sujeitar-se-á à jurisdição penal brasileira cidadão chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em águas marinhas correspondentes à zona econômica exclusiva brasileira, homicídio contra cidadão italiano domiciliado no Brasil.

    ERRADA:a pegadinha da questão está em  confundir Zona Econômica Exclusiva – 200 milhas náuticas (não faz parte do território brasileiro) com Mar territorial brasileiro – 12 milhas náuticas. 

     

     b) Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.

    CORRETA: teoria da ubiquidade

     Lugar do crime 

            Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     c) Caso, a bordo de embarcação privada, em alto-mar, de propriedade de uma organização não governamental que ostente bandeira de país onde o aborto seja legalizado, um médico brasileiro provoque aborto em uma gestante brasileira, com seu consentimento, ambos responderão pelo crime de aborto previsto na lei penal brasileira.

    ERRADA: se o navio é privado, está em alto-mar, aplica-se o princípio do pavilhão/bandeira. Sendo assim será aplica a regra do país da bandeira que o navio ostenta, não haverá aplicação da lei penal brasileira.

     

     d) A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular. 

    ERRADA: a extensão é de 12 milhas.

     

     e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União.

    ERRADA: aplica-se o princípio da territorialidade, pois nesse caso o navio é extensão do território brasileiro.

  • Quanto ao LUGAR DO CRIME, adota-se a teoria da ubiquidade (considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, bem como no lugar em que se produziu o resultado).

  • pegadinha monstra essa letra E em 

  • ALT.: "B".

     

    Confesso que marquei a "A", por desconhecer tais limitações, mas quanto a "B" o art. 6º do CP, preconiza:

     

    "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

     

    Questão incompleta é certa para CESPE? 

  • Consegui errar duas vezes essa miséra

  • GAB B

    acertei por analisar a B sendo"mais certa" mesmo faltando um mero detalhe...

    pois desconhecia essa zona economica,logo cismei com ela kkkk

    questão maldosa d+ essa!!

  • Alegria de concurseiro é acertar questão do TJ-DFT.

  • COMENTANDO AS MAIS POLEMICAS (LEMBRANDO QUE O GABARITO SEJA A ALTERNATIVA "E")

     

    A) " águas marinhas correspondentes à zona econômica" ERRO.

    A soberania do Estado brasileiro se estende até o mar territorial (artigo 2º da Convenção de Montego Bay), não se estendendo à zona econômica exclusiva brasileira. 

     

    C) "em alto-mar" ERRO.

    (Acontece que fora das 12 milhas marítimas que integram o território dos países - o aborto é responsabilidade da bandeira da embarcação, mas como o país da dita bandeira, tal procedimento não se caractereriza como ato infracional, logo, não caberá ao Brasil responsabiliza-los pelo procedimento abortivo.

     

    D) "200 milhas marítimas" ERRO.

    Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

     

     

    COMENTARIO DO PROFESSOR  (RESUMIDO)

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

  • LETRA "E": ERRADA!

     

    Princípio da Representação:

     

    "Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição.

     

    Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

    É o adotado pelo art. 7.°, II, "c", do Código Penal.

     

    E se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro?

     

    Essa questão, simples, mas capciosa, já foi formulada em diversos concursos federais. Não incide no caso o princípio da representação, mas sim o da territorialidade. Lembre-se: aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território nacional (art. 5.°, § 1.°, do Código Penal)".

     

    Fonte: Direito Penal -  Parte geral - Vol. I - Cleber Masson - 2017, p. 169

  • Acredito que seria possível anulação da questão, como alguns já comentaram aqui, ao falar-se em COMPETÊNCIA jurisdicional o CPP trás em seu art 70, que a competência será determinada pelo lugar em que se consuma a infração, ou seja, teoria do RESULTADO e não da ubiquidade como trás o CP para lugar do crime. É isso mesmo ou interpretei errado? Não sei se o fato da banca tratar no enunciado de lei penal no espaço restringe apenas ao conteúdo do CP.

  • Prova para juiz é do capeta mano seloco kkk quero nunca ser isso ou prestar concurso para tal cargo.

  • B)

    O primeiro ponto aqui é identificar que a alternativa fala de FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Nesse tema, a regra geral é o art. 70 do CPP, que adota a Teoria do Resultado (lugar da consumação). Não está sendo analisado aqui o "lugar do crime", mas sim ONDE A COMPETÊNCIA SERÁ FIXADA. 

    O segundo ponto é destacar a expressão "jurisdição penal brasileira". A análise de jurisdição entre países, ou seja, se o crime será julgado no Brasil ou no exterior, remete aos CRIMES À DISTÂNCIA, haja vista que são aqueles onde a pratica do delito envolve o território de dois ou mais países (conflitos internacionais de jurisdição). 

    Esses casos de CRIMES À DISTÂNCIA são uma EXCEÇÃO à regra do art. 70 do CPP, pois para eles se aplica a Teoria da Ubiquidade (que é o fundamento da questão).

     

    Obs: o difícil aqui foi interpretar que a expressão "jurisdição penal brasileira" remetia à análise de conflito de jurisdição entre países (crimes à distância). Acredito que a ideia do examinador foi exatamente essa, o que deixou a questão confusa e muito interpretativa. 

     

  • Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.

     

    OBS: A teoria da ubiquidade se aplica quando estivermos diante de pluralidades de paises, para estabelecer o lugar do crime e a aplicação da lei do país estabelecido.

  • Glaucio Moreira 

     

     

     

    COMENTANDO AS MAIS POLEMICAS (LEMBRANDO QUE O GABARITO SEJA A ALTERNATIVA "E")

     

    A) " águas marinhas correspondentes à zona econômica" ERRO.

    A soberania do Estado brasileiro se estende até o mar territorial (artigo 2º da Convenção de Montego Bay), não se estendendo à zona econômica exclusiva brasileira. 

     

     

    Feliz 2018!

     

  • Eu sabia que a B estava incompleta e sabia inclusive quais palavras faltavam. Mas como marcar? Ora as bancas consideram o incompleto errado, ora consideram correto. É foda, viu.

  • Nobre Effting S. Então se você sabia que a B era a errada, não sabia que uma ou mais das outras alternativas estavam erradas, porque todas as outras estão completamente equivocadas. Você pode estar julgando isso com base no CESPE, que tem o infeliz hábito de vacilar em muitos gabaritos ao longo dos anos. Continue que com o passar dos dias acabamos aceitando essas imperfeições, até uma ou mais aprovações.

    Força irmão, sucesso a nós.

  • Só não marquei a "b" porque senti falta dessa parte: onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado...  :(

  • a)   Falso.  Nos termos da Lei n. 8.617/1993, a soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Por mar territorial, denomina-se a faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Diferentemente, a zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, o que significa dizer que a zona econômica exclusiva brasileira não está compreendida no mar territorial, mas sim vem logo após ele.

     

    Por outro lado, o Código Penal, em seu art. 7º, não confere proteção especial aos crimes cometidos contra estrangeiros domiciliados no Brasil que tenham sido cometidos fora do nosso território. É preciso mais do que ter domicílio no Brasil, é preciso ser brasileiro, visto que, pelas regras de extraterritorialidade, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra brasileiro, desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 7º do CP.

     

    b)   Verdadeiro. A assertiva traz a perfeita descrição da teoria da ubiquidade, aplicável ao lugar do crime.

     

    c)   Falso. Como a conduta é considerada atípica onde foi praticada, não incidirá a lei penal brasileira. Inteligência do art. 07º, § 2º, alínea b do CP.

     

    d)   Falso.  Como visto na letra a, o mar territorial compreende a faixa de 12 milhas marítimas de largura. A descrição trazida pela assertiva é a de zona econômica exclusiva brasileira.

     

    e)   Falso.  No caso, não se aplica a sistemática da extraterritorialidade, simplesmente porque a referida embarcação é considerada território por extensão. Logo, se aplica a territorialidade.

     

    Resposta: letra B.

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada porque, ao questionar sobre "a fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira", não foi clara se estaria pedindo o art. 6º do CP (teoria da ubiquidade) ou o art. 70 do CPP (teoria do resultado).

     
  • A respeito da aplicação da lei penal no espaço, assinale a opção correta.

    a) Sujeitar-se-á à jurisdição penal brasileira cidadão chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em águas marinhas correspondentes à zona econômica exclusiva brasileira, homicídio contra cidadão italiano domiciliado no Brasil. ERRADA - De fato, a zona econômica exclusiva brasileira constitui parte da extensão do território brasileiro, e corresponde das 12 a 200 milhas marítimas, contados a partir da linha de base que serve para medir a largura do mar territoral. Porém, o cidadão chileno não estará sujeito à jurisdição penal brasileira, neste caso, devido ao direito de passagem inocente, disposto no art. 3º, da Lei nº8.617/93. Assim, pode-se concluir que o reconheicmento desse direito exige que o navio privado estrangeiro utilize o mar territorial brasileiro somente como caminho (passagem) para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território. Nesse caso, ocorrendo crime a bordo da embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    !!!OBS.: A Lei 8.671/93 faz referência apenas aos navios. Portanto, aviões não desfrutam do direito de passagem inocente.

     b) Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado. CORRETA - Art. 6º, CP - "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como se produziu ou deveria produzir o resultado.". 

    #PARANÃOESQUECER: lugar do crime = Teoria da Ubiguidade.

     c) Caso, a bordo de embarcação privada, em alto-mar, de propriedade de uma organização não governamental que ostente bandeira de país onde o aborto seja legalizado, um médico brasileiro provoque aborto em uma gestante brasileira, com seu consentimento, ambos responderão pelo crime de aborto previsto na lei penal brasileira. ERRADO - Veja o art. 7º, II, b, e § 2º, b, do CP.  Fato atípico. Logo, não pode ser julgado no Brasil.

     d) A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular. ERRADO - Mar territorial compreende as 12 milhas marítimas. Misturou mar territorial com a zona econômica exclusiva brasileira.

     e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União. ERRADO - O navio a serviço do governo brasileiro é extensão do território brasileiro. Logo, não se aplica o princípio da extraterritorialidade, e sim, da territorialidade.

  • Quando saber se a banca vai achar certo ou errado questão incompleta kkkkkk

  • Questão benfeita, questão formosa.. 

  • Q absurdo.... competecencia territorial e cpp, logo teoria do resultado

  • Navio a serviço do território brasileiro é considerado extensão território brasileiro em qualquer lugar. Logo, aplica-se o princípio da territorialidade, e não da extraterritorialidade.

  • Não encontrei nenhum item correto....

    O item B (que foi considerado correto), está incompleto, falta "...deveria produzir o resultado..."

  • L UGAR

    U BIQUIDADE

    T EMPO

    A TIVIDADE

    Lugar onde ocorreu a ação/omissão, em parte ou em todo, bem como onde ocorreu o resultado.

  • As vezes a resposta incompleta é a resposta certa e as vezes a questão incompleta é a resposta errada.

  • Controverso o gabarito. O enunciado da alternativa B traz, como dito por outros colegas, a definição precisa da teoria da Ubiquidade, entretanto, essa teoria não tem a finalidade de fixar competência, na verdade está no título I do CP " DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL" e tem como real objetivo resolver a problemática advinda dos crimes à distância (aqueles iniciados em um país com resultado em outro). A competência é, em regra, definida pelo lugar da infração, artigo 70, CPP.

    Houve na assertiva uma mistura de conceitos e leis que a torna incorreta ou no mínimo tecnicamente fraca.

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Às vezes, a falta de conhecimento ajuda a resolver uma questão... Nesse caso, a falta de conhecimento do Art. 70 CPP

  • O CESPE é assim..em cada questão ele cobra de um jeito diferente. Errei uma que marquei como certa, porém, estava faltando uma palavrinha:

    (O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.) - ficou errada pq não tem a palavra ANTERIOR.

    Agora vem essa, e na letra correta que é a B, faltam umas palavras, mas é considerado como correto:

    (Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.). Faltaram palavras: ...bem como o lugar em que se produziu OU DEVERIA PRODUZIR o resultado...

    Só Deus mesmo para nos iluminar na hr de responder essas merd**.

  • ERRADA:a pegadinha da questão está em  confundir Zona Econômica Exclusiva – 200 milhas náuticas (não faz parte do território brasileiro) com Mar territorial brasileiro – 12 milhas náuticas. 

     

  • @Willian domingues andrade a sua interpretação está incorreta.

    (O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.) - ficou errada pq não tem a palavra ANTERIOR.

    Neste primeiro caso a questão está incorreta justamente porque a lei deve ser anterior. Se ela não for anterior fere o princípio da legalidade. Tal palavra é essencial e indispensável.

    Exemplo: Hoje você está bebendo. Amanhã lei define que a conduta de beber é crime.

    Ela foi anterior a sua conduta? NÃO! Você será responsabilizado? NÃO!

    (Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.). Faltaram palavras: ...bem como o lugar em que se produziu OU DEVERIA PRODUZIR o resultado...

    Neste segundo caso a questão está INCOMPLETA e para o CESPE questão incompleta não é ERRADA.

    1 - Carta-bomba enviada do DF aos EUA que explodiu nos EUA lugar e onde produziu o resultado

    2 - Carta-bomba enviada do DF aos EUA que explodiu no DF lugar e onde deveria produzir o resultado

    3 - Carta-bomba enviada do DF aos EUA que explodiu no México lugar e onde produziu e deveria produzir o resultado

    Veja que nos 3 casos o Brasil é competente para julgar. Um não exclui o outro!

    Forte abraço e espero ter ajudado!

  • Sempre marco a E. Esqueço que não é extraterritorialidade e, sim, territorialidade.

  • Primeiro te aterrorizam no sentido de decorar a lei... Depois lançam um item (letra B) faltando uma parte da lei que você decorou e querem que marque como correta...

    Vida de concurseiro é só para os mentalmente fortes... senão pira!

  • A alternativa "B" está errada. A legislação penal brasileira adotou a teoria da ubiquidade ou mista (atividade ou resultado) quando tratar-se de crime à distância, isto é, envolvendo mais de um país. E o fez dessa forma para assegurar a JURISDIÇÃO pátria em detrimento da jurisdição estrangeira. Por outro lado, quando o crime se perfizer apenas no âmbito do território brasileiro, a teoria adota é aquela prevista pelo CPP, ou seja, a do resultado. Aqui trata-se de um critério para definir a COMPETÊNCIA da comarca que irá julgar o delito. Podemos dizer, portanto, de forma mais sintética, que a teoria da ubiquidade adotada pelo CP (ubiquidade ou mista) é regra de JURISDIÇÃO, enquanto a teoria adotada pelo CPP (resultado) é regra de COMPETÊNCIA.

  • CUIDADO!

    Errei a questão por um detalhe bobo.

    Não erro mais...

    Não cai na pegada da E, mas caí na pegada da B. Embora esta última seja sutil.

    Confundi art. 6º o Código penal com o art. 70 do CPP.

    São questões distintas. O art. 6º do CP se aplica a crimes a distância, ou seja, para determinação da JURISDICÃO (competência) BRASILEIRA ....nesse caso aplica-se a teoria mista ou da ubiquidade.

    Já o art. 70 do CPP trata da competência interna (teoria do resultado)

  • SEM DELONGAS, TEORIA DA UBIQUIDADE QUANTO AO LUGAR DO CRIME!

  • Discordo, a partir do momento em que a questão fala, na letra E, que o crime é contra o patrimônio da União é considerada a extraterritorialidade incondicionada.

  • a) Sujeitar-se-á à jurisdição penal brasileira cidadão chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em águas marinhas correspondentes à zona econômica exclusiva brasileira, homicídio contra cidadão italiano domiciliado no Brasil.

    ERRADA:a pegadinha da questão está em  confundir Zona Econômica Exclusiva – 200 milhas náuticas (não faz parte do território brasileiro) com Mar territorial brasileiro – 12 milhas náuticas. 

     

     b) Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.

    CORRETA: teoria da ubiquidade

     Lugar do crime 

           Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     c) Caso, a bordo de embarcação privada, em alto-mar, de propriedade de uma organização não governamental que ostente bandeira de país onde o aborto seja legalizado, um médico brasileiro provoque aborto em uma gestante brasileira, com seu consentimento, ambos responderão pelo crime de aborto previsto na lei penal brasileira.

    ERRADA: se o navio é privado, está em alto-mar, aplica-se o princípio do pavilhão/bandeira. Sendo assim será aplica a regra do país da bandeira que o navio ostenta, não haverá aplicação da lei penal brasileira.

     

     d) A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular. 

    ERRADA: a extensão é de 12 milhas.

     

     e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União.

    ERRADA: aplica-se o princípio da territorialidade, pois nesse caso o navio é extensão do território brasileiro.

  •  Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou DEVERIA PRODUZIR-SE o resultado.

    A alternativa B está incompleta.

  • O conceito de ubiquidade em relação ao local do crime na alternativa B não está incompleta para vocês?

  • Competência territorial é teoria do resultado, pois aplica-se o CPP não o CP (ubiquidade). Essa ai foi vacilo da banca.
  • Letra E é princípio da territorialidade. bem sútil o erro

  • Competência é competência...como não levar em conta o CPP?

  • a) Sujeitar-se-á à jurisdição penal brasileira cidadão chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em águas marinhas correspondentes à zona econômica exclusiva brasileira, homicídio contra cidadão italiano domiciliado no Brasil.

    ERRADA:a pegadinha da questão está em  confundir Zona Econômica Exclusiva – 200 milhas náuticas (não faz parte do território brasileiro) com Mar territorial brasileiro – 12 milhas náuticas. 

     

     b) Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.

    CORRETA: teoria da ubiquidade

     Lugar do crime 

           Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     c) Caso, a bordo de embarcação privada, em alto-mar, de propriedade de uma organização não governamental que ostente bandeira de país onde o aborto seja legalizado, um médico brasileiro provoque aborto em uma gestante brasileira, com seu consentimento, ambos responderão pelo crime de aborto previsto na lei penal brasileira.

    ERRADA: se o navio é privado, está em alto-mar, aplica-se o princípio do pavilhão/bandeira. Sendo assim será aplicada a regra do país da bandeira que o navio ostenta, não haverá aplicação da lei penal brasileira.

     

     d) A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular. 

    ERRADA: a extensão é de 12 milhas.

     

     e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União.

    ERRADA: aplica-se o princípio da territorialidade, pois nesse caso o navio é extensão do território brasileiro.

  • mas que coisa viu

  • B) Teoria da Ubiquidade

    Lugar do crime - onde ocorreu a ação/omissão e também o local do resultado.

  • Ubiquidade = Lugar do crime
  •  e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União. TERRITORIEDADE E NÃO EXTRATERRITORIALIDADE

    e) Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União.

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Caso de extraterritorialidade incondicionada.

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    olha a misturada que o examinador fez kkkkkkk. Filho da mãe

    Questão alto níveeeel, pra o cargo tá bom! Mas do jeito que o cespe tá eu nao dúvido uma dessa para o nivel médio nao.

  • A - Sujeitar-se-á à jurisdição penal brasileira cidadão chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em águas marinhas correspondentes à zona econômica exclusiva brasileira, homicídio contra cidadão italiano domiciliado no Brasil.

    ERRADO. Navio estrangeiro navegando na Zona Econômica Exclusiva do Brasil está em alto-mar (cf. art. 1º da Convenção sobre Alto-Mar de 1958). Portanto, é território estrangeiro (cf. art. 5º do CP). Assim, o cidadão chileno que atentou contra o italiano não responderá perante a Justiça Brasileira, porque não se aplicam as hipóteses de extraterritorialidade da lei penal previstas no art. 7º CP:

    - inciso II (não se aplica porque o autor e a embarcação não são brasileiras)

    - §3º (não se aplica porque a vítima também é estrangeira e o simples domicílio no Brasil não é exceção à regra).

    B - Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação da competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado.

    CORRETO. Embora a assertiva esteja incompleta, não deixa de ser verdadeira. Incompleta porque também abrange também o lugar onde onde deveria ocorrer o resultado.

    C - Caso, a bordo de embarcação privada, em alto-mar, de propriedade de uma organização não governamental que ostente bandeira de país onde o aborto seja legalizado, um médico brasileiro provoque aborto em uma gestante brasileira, com seu consentimento, ambos responderão pelo crime de aborto previsto na lei penal brasileira.

    ERRADO. Embarcação privada estrangeira em alto-mar = território estrangeiro. Se no país da embarcação o fato não é criminoso e não corresponde a alguma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (CP, art. 7º, I), não responderá por crime no Brasil.

    D - A expressão “águas jurisdicionais brasileiras”, contida na Lei n.º 9.605/1998, é sinônima de mar territorial brasileiro, cuja extensão é de duzentas milhas, contadas do baixa-mar do litoral continental e insular.

    Errado. O mar territorial é de 12 milhas (Lei nº 12.617/93).

    E - Dado o princípio da extraterritorialidade incondicionada, estará sujeito à jurisdição brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em águas territoriais argentinas, crime contra o patrimônio da União.

    Errado. Navio a serviço do governo brasileiro é território nacional (CP, art. 5º, §1º), portanto, não há que se falar em extraterritorialidade da lei penal se o fato foi praticado em território nacional.

  • B

    Cumpre observar que a competência pela teoria do resultado, só tem pertinência aos crimes materiais (crimes que possuem resultado naturalístico).

    Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, a apuração será determinada pelo local da ação ou omissão.

  • Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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ID
1081456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria do crime e à lei penal, suas fontes, características e eficácia temporal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Crime de moeda falsa é crime contra a fé publica.

    A fé publica é uma das hipóteses de extraterritorialidade INCONDICIONADA, ou seja, a lei brasileira é aplicada mesmo que a lei estrangeira do pais o qual foi praticado o crime também seja.

  • Ainda tenho dúvida, pois apesar de ser crime contra a fé pública, a falsificação de moeda foi cometida no exterior e de moeda estrangeira. Onde estaria a afronta a fé pública da União, já que o crime se refere a falsificação de moeda? Imagine o Brasil processando todos os falsários estrangeiros que cometem tal crime em seus países com suas moedas? Note que é hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Por essas razões tenho dúvida sobre a questão.

  • Não consigo entender o erro na alternativa D...

    O crime omissivo próprio é aquele que se considera praticado pela simples conduta, podendo ser realizado por qualquer pessoa que descumpra a norma.


    Já o omissivo impróprio é o que exige a qualidade especial do agente, ou seja, que esteja na posição de garantidor. É exatamente esta condição que cria o nexo de causalidade entre a conduta não praticada (omissão quando deveria agir) e o resultado ocorrido.


    Se alguém souber explicar o erro...

  • Também não consegui entender o erro da alternativa D.

  • Sobre a letra "D", penso que a justificativa pode ser essa aqui:

    "A doutrina e a jurisprudência pátria reconhecem como um dos pressupostos dos crimes omissivos a existência da possibilidade física de agir, sendo necessário, para que a omissão seja penalmente relevante, que o agente se abstenha de praticar uma conduta imposta pela norma, quando lhe era possível agir, ficando a atipicidade condicionada à comprovação da impossibilidade física de cumpri-la.

  • O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. = O erro é que este é o princípio da LEGALIDADE. O da anterioridade é não há crime sem lei ANTERIOR que o defina.

    Quanto a alt. D não entendi o erro, porque tanto nas minhas anotações da parte geral quanto da especial fala que o omissivo próprio pode ser praticado por qqr pessoa. Mesmo que se exija algum requisito não está presente na legislação penal (ou está e eu não conheço?) ...

  • amigo Francisco: "Crimes omissivos próprios, por definição, NÃO exigem uma qualidade especial do sujeito ativo"... diferentemente dos omissivos IMPRÓPRIO em que o agente tem que se enquadrar em uma das 3 alíneas do §2o do CP;

  • é óbvio que a letra C está errada. Estaria certa se o agente falsificasse moeda brasileira, o que feriria a fé pública da União e mesmo, no caso sendo moeda estrangeira, de a falsificação estar entre os crimes em que o Brasil se comprometeu por tratado ou convenção a reprimir, o fato do agente ter cumprido pena no estrangeiro, retira uma das condições para que esse crime seja reprimido pela justiça brasileira.  

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de

    Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,

    autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;


    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido

    ou condenado no estrangeiro.


  • D) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    Penso que o erro está na expressão: ...condição específica...., pois, crimes omissivos próprios, estabelecem condições. Por exemplo, no art. 135 do CP, diz: ``quando possível fazê-lo sem risco pessoal``.


    Fiquem a vontade para compartilharem seus entendimentos sobre o comentário !!


  • Prezados,

    Quanto à alternativa "c", depreende-se que o examinador aplicou o entendimento segundo o qual a falsificação de moeda em curso no estrangeiro fere a fé pública (brasileira), motivo para a aplicação da extraterritorialidade incondicionada. Tal conclusão assenta-se no fato de que a localização do tipo de falsidade (art. 289 do CP, "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO") está inserida no Capítulo X - Dos crimes contra a fé pública. 

  • corroborando o entendimento do colega Redson quanto ao gabarito ser a alternativa C, segue meu comentário:

     

    É a letra C correta pela conjugação de dois dispositivos:

    1º)   Art. 7º - Ficam sujeitos àlei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou afé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, deMunicípio, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia oufundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do incisoI, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenadono estrangeiro.


    2º) TÍTULO X DOS CRIMES CONTRAA FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA

    MoedaFalsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálicaou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO:


  • Ainda n consegui entender o erro da d.

  • Discordo, e muito, do gabarito, pois o caso descrito na alternativa dada como correta não fere de forma alguma a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estados, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, conforme determina a regra da extraterritorialidade incondicionada.

    Pensar a de modo contrário é admitir que qualquer falsário de qualquer parte do mundo poderia ser novamente condenado no Brasil.


  • Alternativa correta: C

    Primeiramente, devemos nos lembrar que o art. 7º CP elenca os casos de Extraterritorialidade, ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada mesmo tendo sido o crime praticado fora do território nacional.

    Seu inciso I traz hipóteses de Extraterritorialidade INcondicionada, hipótese em que o agente será processado conforme a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).

    Assim sendo, reza o art. 7º, I, “b”:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

    b) contra o patrimônioou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    [...]

    É importante destacar que o crime de Moeda Falsa (art. 289, CP) está inserido no TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA do código.

    Assim sendo, por força do art. 7º, I, “b”, os crimes ali definidos deverão ser processados no Brasil, conforme dito acima.

    Leciona Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento”.

    Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.

    Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 8º, CP, não há falar em bis in idem, pois:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas [é uma espécie de detração internacional]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • É ABSURDO considerar a letra "C" como correta. E isso por duas razões: (a) pensar que o Brasil pode condenar qualquer falsário no mundo, independentemente de lesão aos órgãos brasileiros, é subestimar a inteligência de nós, estudantes, e da Justiça brasileira e (b) a moeda, como o enunciado diz, tem curso legal no exterior - então, qual é o interesse do Brasil em punir tal crime?

    Não bastasse, a extraterritorialidade no caso é do art. 7º, I, "a", que, cf. julgados dos TRF brasileiros, a moeda falsificada que interessa para punição pelo Brasil é a BRASILEIRA. Qual é o interesse do Brasil em punir um mexicano que falsifica dólar em Cuba? Nenhum! O problema não traz prejuízo à União e nem menciona se a moeda é o Real. Eu tenho que supor isso?

    A letra "D" é a que parece mais correta, pois o crime omissivo próprio é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, já que a omissão está inserida no próprio tipo, como o art. 135, CP (omissão de socorro). Eu, você, qualquer pessoa pode praticar o art. 135. Mesmo assim, as expressões "qualidade" e "condição" deixam dúvida sobre o seu sentido.

  • O erro da alternativa D esta em dizer que nao precisa de nenhuma condicao, impossivel, pois para caracterizar crime omissivo proprio e necessaria alguma condicao, por ex.: um acidente na rodovia.

    E o que eu acho!!!

  • Caros colegas, 

    Ainda não concordo com o gabarito dado como certo, conforme as razões já expostas pelos colegas. Contudo, parece-me que a "D" realmente está errada. Isso porque, em se tratando de crime omissivo próprio, vem logo à nossa cabeça o delito de omissão de socorro que, de fato, não exige qualquer qualidade ou condição específica. Todavia, existe sim crime omissivo próprio na legislação penal que, por outro lado, exige qualidade ou condição específica do sujeito ativo, tais como: 

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • O dispositivo da lei coloca:

    Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Estrangeiro, então o item está correto

  • Olha... a "D" não tem nenhum erro, pois os crimes omissivos próprios não exigem nenhuma condição do sujeito ativo. Agora os omissivo impróprios sim exigem qualidade da pessoa.

    Agora quanto a alternativa C está errada, pois a questa diz "Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro" ou seja, não está falsificando papel moeda do Brasil (Real) mas sim papel moeda estrangeira, então não tem nada a ver com lei penal brasileira.

  • Colegas, embora tenha visto bons raciocínios, também não posso concordar com o gabarito. 

    Concordo que a falsificação de moeda estrangeira praticada no território nacionalainda que ficto, possua repercussão penal na justiça brasileira; mas a questão trata de EXTRATERRITORIALIDADE - e pior:incondicionada. Entendendo como correto o gabarito, significa concluir que: para cada falsificação de moeda independente da nacionalidade, cometida em qualquer lugar do mundo, deveria-se instalar a persecutio criminis aqui no Brasil. Em que mundo imaginário isso aconteceria? Aos que citaram o art. 289 CP e o respectivo título (da fé pública), observem que estão errando na interpretação; o tipo quando se refere a "estrangeiro" só faz menção ao "curso obrigatório"... É certo que só haverá jurisdição brasileira se o crime for cometido, ou seu resultado tenha se produzido, no território nacional (teoria da ubiquidade). Ou ainda, poder-se-ia cogitar a extraterritorialidade incondicionada caso em outro país estivessem praticando a falsificação da moeda brasileira "REAL"... Reforçando: coroa dinamarquesa (moeda da Gronelândia) falsificada no território brasileiro aplica-se o crime de moeda falsa, mas se falsificada em Nuuk (capital do país) não possui qualquer repercussão no sistema penal brasileiro. Ainda que existisse algum tratado internacional dizendo que a repressão de moeda falsa (independente de origem e local de consumação) é de interesse comum dos países signatários, tal extraterritorialidade seria condicionada, por óbvio. Acho que o examinador pensou estar fazendo uma questão muito perspicaz e acabou se dando mal... Tô impressionado é de não ter sido anulada, e de poucas pessoas terem percebido o tamanho do absurdo!
  • Lamentável. Pensar demais dá nisso...

    Os comentários do colega Klaus resumem tuudo!

  • "Aquele que, no exterior, ..."

    Não identificou se era Brasileiro ou não.
    Para mim, caberia recurso. Não entendo por qual motivo se aplicaria a lei penal brasileira a um japonês que falsifica moeda japonesa lá no Japão.
  • Correta é a letra "C", consoante literalidade da lei.

    Parabéns ao comentário do colega Luiz Henrique.

    Quanto aos comentários de Klaus, os quais em sua maioria são bons, não adianta reclamar da logicidade do dispositivo legal, pois a questão cobrou o que reza a lei, simples assim.

  • A assertiva "d" foi de pouca clareza, pois indica uma generalização dos crimes omissivos próprios. A qualidade especial do sujeito ativo é exigida em alguns crimes omissivos próprios, como por exemplo o art. 269 do CP, o qual refere-se exclusivamente ao médico.

  • Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    Não entendi o erro da assertiva. A legislação penal estabelece qualidade ou condição específica ao autor de um crime omissivo próprio? Ex:Deixar de prestar socorro a alguém exige uma qualidade do sujeito ativo então?

    Alguém saberia me dizer? Obrigado.

  • ERRO NA ALTERNATIVA D

    Bom no meu ponto de vista CRIME DE OMISSÃO PRÓPRIO é quando a autoridade policial tem a obrigação de agir e não age. Por lei as autoridades polícias são obrigados a agir, diante de algum fato delituoso, ao passo que qualquer um civil pode agir, SEM OBRIGAÇÃO, neste caso denomina-se OMISSÃO IMPRÓPRIA.

  • Só pode se omitir de socorrer alguém se você, de fato, atropelou alguém. Está ai a hipótese de qualidade ou condição específica do sujeito ativo.

  • Letra C - 

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE TRAVELLERS CHECKS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE OU OFENSA A BENS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO DELITO DE MOEDA FALSA (ART. 289 DO CPB). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO.

    1.    A possível falsificação que permeia a hipótese não é de outro documento senão cheques de viagem, os quais não se confundem com moeda, elemento objetivo do tipo de moeda falsa (art. 289 do CPB).

    Precedente desta Corte (CC 21.908/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 22.03.09).

    2.   Conforme extrai-se do próprio tipo, o crime de moeda falsa apenas terá vez se houver falsificação, por fabricação ou alteração, de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    3.   A fraude perpetrada, portanto, não alcança bens ou interesses da UNIÃO. Em razão disso, sua apuração deve permanecer a cargo da Justiça Comum Estadual.

    4.   Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, o suscitado, em consonância com o parecer ministerial.

    (CC 94.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 20/03/2009)

  • Sobre o erro na alternativa "D":

    O pessoal está confundindo crime omissivo próprio com impróprio (art. 13, §2º, CP, o qual exige algumas condições específicas do sujeito ativo), porém o erro da questão não está na diferenciação entre um e outro.

    A alternativa está incorreta porque há vários crimes omissivos próprios em que o sujeito ativo é comum (não exige qualquer qualidade ou condição específica do sujeito ativo), a exemplo do art. 135, CP, porém há sim na legislação penal crime omissivo próprio que exige qualidade ou condição específica do sujeito ativo para que esteja configurado, ao contrário do que afirma a questão. O exemplo é o art. 269 do CP (Omissão de notificação de doença), segundo o qual somente o médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória pode praticá-lo.

    Ora, o crime é omissivo próprio (deixar de comunicar é conduta omissiva), porquanto é o próprio tipo que estabelece a conduta omissiva (seria impróprio se necessitasse da norma de extensão do art. 13, §2º CP). Mas não é qualquer um que deixa de comunicar que será punido. Segundo o tipo penal, somente o médico que deixa de comunicar a doença é que será punido (exige a condição de médico para que o crime esteja configurado).

    Concluindo, a legislação penal estebelece qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão no caso do art. 269, CP, razão pela qual a alternativa está incorreta.


  • Fiquei em dúvida nas alternativas b, c e d. Crimes omissivos próprios ou puros: são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. A obrigação jurídica de agir deve existir.

  • A falsificação de papel-moeda de curso legal no estrangeiro não ofende a interesse da União, Estado, Município, DF, Território, portanto não é hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

  • Peço aos colegas que cliquem no canto direito "solicitar comentário do professor" para que o site providencie alguém que possa tirar todas nossas dúvidas referentes a esta questão, ao invés de corrermos o risco de cairmos no senso comum da especulação.

  • Pessoal, a alternativa "D" trata simplesmente do disposto no art. 13, § 2º, do CP, o qual exige sim qualidade ou condição específica do sujeito ativo da omissão para que esta seja penalmente relevante a ponto de configurar o nexo de causalidade, sem o qual, como todos sabemos, não haverá sequer a tipicidade.

  • Creio que o raciocínio deva ser este:

    d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    A banca usou o conectivo ou, diferenciando os dois termos.

    De fato, crimes omissivos próprios não requerem uma qualidade específica do agente, porém requerem certas condições (art. 13, § 2.º, do Código Penal: estar, o sujeito ativo, na posição de garantidor, ter o dever legal ou ser ingerente).


    Errei esta questão, mas analisando com mais calma pude notar esta pegadinha.

    Grande abraço!

  • O erro da letra D está na palavra "condição", pois para haver crime omissivo próprio é necessário duas condições: a pessoa podia e devia agir na situação.

  • A galera está confundindo crime omissivo próprio com impróprio!!!

    O crime omissivo próprio é um DEIXAR DE FAZER onde a lei descreve omissão e o agente se omite. ex: Deixar de prestar assistência, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO... art. 135 CP 

    O erro da questão está em dizer que a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica, quando isso não é verdade, vez que no crime de omissão de socorro, por exemplo, o agente ativo tem que poder fazer sem risco pessoal, podendo agir.

    O crime omissivo impróprio é aquele que a lei descreve uma ação e o agente se omite. Mas o agente deve ter o dever de agir. 

    * Quem tem por lei dever de cuidado, proteção e vigilância

    * Quem de outra forma tem o dever, pois assumiu.

    * Quem por seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado (ingerência).

  • A "c" está correta sim e os colegas explicaram parcialmente. Eu reitero com alguns detalhes adicionais:

    A prática do agente descrita no item C é um crime e está previsto no art. 289 do CP: "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro... "

    Pois bem, o caput do artigo em comento já deixa claro ser crime. Como saber se é crime contra a fé pública ou não? Recorremos ao Rogério Sanches Cunha que assim menciona:


    "Objetividade jurídica: tutela-se a fé pública no que tange à emissão de moeda.

    A competência para julgamento deste crime será da Justiça Federal, pois presente interesse da União, titular do direito de emitir e fazer circular moeda.

    (...)

    A conduta do agente pode recair sobre moeda metálica ou papel-moeda. Não somente a moeda nacional pode ser objeto de material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país estrangeiro, querendo isto dizer que, circulando, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento."

    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. Pg. 652. 7 edição.

    A última observação que faço: esse crime, do art. 289, está incluída justamente no Título X, que trata dos crimes contra a fé pública, o que já bastaria para observar que o item está correto.

    As outras já foram explicadas!

    Espero ter ajudado!

  • Resumindo: Art 7º, I, b (contra fé pública da Adm. pública) + Art 7º, parágrafo 1º (nos casos do inciso "I", o agente é punido mesmo que absorvido ou condenado no estrangeiro).

  • A alternativa "C" está evidentemente errada. Primeiro porque o agente, no EXTERIOR, falsificou moeda de curso legal ESTRANGEIRA. Logo, não há que se falar em crime contra a fé pública da União.

  • Pessoal, pra mim não tem alternativa correta nesta questão! Em relação à alternativa C, não cabe extraterritorialidade incondicionada. A redação do art. 7°, I, b é a seguinte: "contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público". Não há previsão de sujeição à lei brasileira de crime cometido contra a fé pública de outro país! Portanto, incide o princípio da legalidade estrita: "não há crime sem lei anterior que o defina"!

    A única hipótese plausível, forçando bastante, é se a moeda falsificada for a brasileira, no caso de haver previsão de seu curso legal no país em questão!
  • Cuidado para não confundir crime omissivo próprio (art. 135, CP) com o crime omissivo impróprio (art. 13, § 2o, CP - figura do garantidor).

  • Vou ter que concordar com o colega Klaus. A questão não informa quem é o agente (se brasileiro ou estrangeiro) e ainda relata que houve falsificação de moeda estrangeira. E aí? Qual o interesse do Brasil em punir moeda falsa estrangeira que foi falsificado no estrangeiro. 

    Creio que tenha erro nessa questão. 

  • Klaus, também acho um absurdo pelos mesmos argumentos que você apontou. Errei a questão por causa disso.

  • Quando se refere a crime omissivo próprio, o examinador refere-se ao gênero crime em si mesmo; ou seja, ação ou omissão, que no caso em tela é a omissão penalmente relevante. A questão é: quem se omite perante a situações de que trata o art. 135 do CP teria qualquer qualidade? (médico, por ex.), ou condição específica? ( garantidor por ex.)? Vejam que o art. 13 § 2º a,b,c. elenca no mínimo condições específicas: ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (salva-vidas); de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ( deixe a criança aí que eu me responsabilizo); com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ateou fogo no lixo e não salvou pessoa que se encontrava dormindo no seu interior). Partindo desse pressuposto, essa questão no mínimo deveria ser objeto de anulação por ser mal formulada.vv

  • Que o crime é contra a fé pública ninguém tem mais dúvidas. A pergunta é: o crime foi cometido contra a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público? Ao que me parece, a questão não esclarece isso...

  • A perplexidade da assertiva C é que o crime não é contra a fé pública dos entes elencados no art. 7º, inciso I, alínea "b", do CPB. Aceitar tal proposição, disposta na parte referente à extraterritorialidade incondicionada, significa atestar que, de uma forma ou de outra, o Brasil possui jurisdição subsidiária GLOBAL para dirimir delitos de falsificação. 

  • Alternativa C correta.

    Pessoal, eu claro, tbm errei essa questão absurda. Mas acabei pensando no seguinte: " e se o fundamento da alternativa 'c' ser a correta é porque o crime de moeda falsa for crime "que por tratado ou convenção o brasil se obrigou  a reprimir" ? Pois é gente...a questão está correta porque pelo Decreto 3.075/1938, o Brasil promulgou a Convenção Internacional de Repressão a moeda falsa (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=100611) e, de acordo com o art. 7º,II,a e §2º, tal crime poderá ser punido no Brasil ainda que praticado no estrangeiro e lá não tenha cumprido pena. Alias, pelo §2º,'d', não ter cumprido pena no estrangeiro é um dos requisitos para a plicação da lei brasileira.

    Pra mim, uma questão impossível. Não vi se tal convenção estava prevista no edital no concurso, mas ainda sim, muito difícil.

    Espero ter ajudado. Foco e fé!

  • Quanto a letra "E". 

    Errado:O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina" - 

    Certo:O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei anterior que o defina".  

  • Do prisma subjetivo, o tipo penal do art. 289 do CPB não tem sentido algum, porque na prática acho bem difícil o Brasil punir um falsificador de moeda de curso em outro país, uma verdadeira utopia. Contudo, a assertiva  está realmente correta, pois trata-se de um crime contra a fé pública o que é condição para aplicar a Extraterritorialidade Incondicionada  (Exceção ao bis in idem), conforme Art.  7º, I, "b" c/c §1º do CP. Questão difícil, cheguei a essa conclusão através dos comentários dos colegas, principalmente do Vitor Hugo.

  • a) Art. 2º do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    b) Errado, o fenômeno da ultratividade da lei penal significa que embora revogada continua a ser aplicada, pois a conduta / fato ocorreu na sua vigência. Temos como exemplo a Lei Especial e a Lei temporária. 

    c) Discordo deste gabarito, já que o CP é claro em dizer que somente será caso de extraterritorialidade incondicionada quando o crime contra a fé pública for praticado em detrimento da União, Estado... A questão não foi clara quanto esta imprescindibilidade. 

    d) Ocorreu clara inversão dos conceitos de crime omissivo próprio (v.g. art. 135 do CP) que não exige qualidade do sujeito ativo e crime omissivo impróprio, previsto no art. 13, §2º do CP. 

    e) Refere-se ao Princípio da Legalidade. 

  • galera cuidado.. alguem justificou a incorreçao da alternativa e por nao se tratar do principio da anterioridade e sim da legalidade.. no entanto a questao se refere sim ao principio da anterioridade porem o que torna a questao incorreta é que " nao ha crime sem lei ANTERIOR que o defina"

  • Patrícia Barbosa - sabe nada inocente

    No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

    Além do status lege, o princípio também tem força constitucional.

    Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).

    Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9850&revista_caderno=3

  • Véi que prova difícil do DF... só punkeira...rsss

  • Marquei a C por eliminação, pois não faço ideia do que ela disse. 

    Esse item E é a cara do cespe.

  • NÃO especifica que a moeda seja o REAL. Meu deus Cespe... Agora temos que presumir informações nos enunciados?

  • Galera, tem dois problemas nessa questão: a alternativa B (que ninguém falou) e a alternativa C (que todo mundo falou).

    Alternativa A: errada, art. 5º, XL, CF;

    Alternativa B: errada! O raciocínio é "simples": a ultratividade da lei penal significa que a lei revogada continua a ser aplicada mesmo depois do fim de sua vigência. A gente sempre estuda os casos excepcionais: quando se tratar de lei temporária e lei excepcional. Mas na lei ordinária, ocorre com muito mais frequência do que imaginamos: a lei de drogas antiga (6.368/76) previa que a pena para o tráfico era de 3 a 15 anos de reclusão. A lei nova (11.343/06) previa a pena de 5 a 15 anos de reclusão. Repare que a lei antiga é mais benéfica. Vamos supor que o réu cometeu o crime em 2005 (quando a lei antiga ainda prevalecia) e foi condenado em 2007 (quando ela foi revogada). Qual a lei penal que será aplicada? A antiga (pena mínima de 3 anos). Ora, mas ela está revogada. É possível? Sim. O nome desse teatro todo que acabei de explicar é a ultratividade da lei penal mais benéfica, que só se aplica para os casos até a sua vigência.

    Alternativa C: "correta". A alternativa está muito mal formulada pelo seguinte: na primeira parte da alternativa ela cita um crime comum (falsificação de papel-moeda). Assim, se o brasileiro falsificar dólares nos EUA estará cometendo crime segundo as leis brasileiras? Sim, mas somente seria punido conforme a extraterritorialidade condicionada da lei. O problema é que a alternativa, na segunda parte, menciona "independentemente do cumprimento da pena no país onde o crime foi praticado". Esta premissa está totalmente equivocada: ela se refere, "em partes" ao conceito de extraterritorialidade incondicionada. E mesmo que se referisse à extraterritorialidade incondicionada, o art. 8º do CP diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil (ex.: sujeito falsificou moeda, foi condenado a 13 anos nos EUA. Aqui no Brasil a pena máxima é 12 anos. Ora, seria inútil aqui instaurar um processo, pois a pena já foi cumprida na totalidade no estrangeiro).


    Infelizmente a alternativa possui uma "pancada" de erros e foi considerada correta.


    Alternativa D: errada. Há crimes omissivos próprio como alguns colegas ressaltaram. Ex.: art. 269, CP (deixar o médico de denunciar doença cuja notificação é compulsória);


    Alternativa E: errada.Faltou a expressão "lei anterior".


    Enfim, vamos chorar que é o que nos resta...

  • Sem Floodar! Sobre a alternativa C, o art. 8ª fala que a pena cumprida no estrangeiro, atenua a pena. A assertiva diz 

    "Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado." 

    Responder pelo crime é uma coisa, ter a pena atenuada, é outra, a lei diz que ele terá direito a redução de pena, mas ainda sim responderá pelo crime, sendo a redução de pena avaliada na dosimetria.
    Espero ter ajudado, também errei esta.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois a retroatividade benéfica alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados, conforme preconiza o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal:


    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, pois a ultratividade também se aplica à lei penal mais benéfica, e não somente se a lei for excepcional ou temporária.
    Conforme leciona Cleber Masson, pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 do Código Penal:

     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA. O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão "não há crime sem lei ANTERIOR que o defina" (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e artigo 1º do Código Penal):

    Art. 5º (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, tendo em vista o que preconiza o artigo 289 c/c artigo 7º, inciso I, alínea "b"e §1º, todos do Código Penal:

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA



    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Me desculpem os amigos. Mas a alternativa C está absurdamente incorreta.
    Primeiro:  Trata-se de Extraterritorialidade condicionada.
    Segundo: Umas das condições da extraterritorialidade condicionada é  "não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    Terceiro: O art. 8º do CP, não se aplica a extraterritorialidade condicionada, por causa da condição acima tratada. Nesse sentido, quando se trata de territorialidade condicionada e o agente é punido no exterior, não há interesse do Brasil em puní-lo, assim sequer seria aqui punido, e, consequentemente, não se aplicaria o art. 8º do CP.

  • Galera, quem ficar em dúvida quanto a letra C, leia o Art. 289 Caput , o Art. 7º, II, b, § 2º, a, b, d, e, todos do CP.

    Não há nada de errado com a questão.

  • LETRA C - Não que eu concorde, mas acho que a banca raciocinou assim: o crime de moeda falsa (art. 289, caput, CP), cujo objeto material pode ser moeda de curso legal no estrangeiro, é crime contra a fé pública (Título X, CP). De acordo com o art. 7º, I, b, e § 1º, CP, os crimes contra a fé pública cometidos no estrangeiro sujeitam-se à lei brasileira de forma incondicionada. Portanto, independem do cumprimento da pena no estrangeiro.

     

  • Bom, vi muitos comentários sobre a questão, em relação a letra C, entendo que a mesma não está correta, em razão da afirmação da expresão "independentemente de cumprimento de pena onde o crime foi praticado".

    Nos termos do art. 7º, §2º, alínea "e"do CP, fala "ou outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segunda a lei mais favorável".

    Lembrando que cumprimento de pena é causa extintiva da punibilidade, logo, quando a questão afirma categoricamente "independentemente de cumprimento de pena", entendo que nesse ponto a questão está errada!

  • Primeiramente, devemos nos lembrar que o art. 7º CP elenca os casos de Extraterritorialidade, ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada mesmo tendo sido o crime praticado fora do território nacional.

    Seu inciso I traz hipóteses de Extraterritorialidade INcondicionada, hipótese em que o agente será processado conforme a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).

    Assim sendo, reza o art. 7º, I, “b”:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

    b) contra o patrimônioou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    [...]

    É importante destacar que o crime de Moeda Falsa (art. 289, CP) está inserido no TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA do código.

    Assim sendo, por força do art. 7º, I, “b”, os crimes ali definidos deverão ser processados no Brasil, conforme dito acima.

    Leciona Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento”.

    Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.

    Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 8º, CP, não há falar em bis in idem, pois:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas [é uma espécie de detração internacional]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. - A lei PENAL mais benéfica sempre retroagirá.

     

    b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária. - Existe ultra-atividade de lei penal comum ou especial em crimes continuados ou permanentes.

     

    d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. - Crimes próprios, por definição, exigem uma qualidade especial do sujeito ativo.

    e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei (anterior) que o defina”. - faltou o termo "anterior".

  • Alguem pode me dizer pq a letra d esta errada?

     

  • Eduardo Correia,

     

    A letra D está incorreta, pois nos crimes omissivos próprios não necessitam realmente de uma qualidade especifica ou condição para praticar. Porem no artigo 269 do código penal - diz que o médico que deixar de relatar a ocorrência de doença de notificação compulsória, cometerá crime com pena de 6 meses a 2 anos e multa.

     

    Resumindo...

    O erro da questão foi dizer que nos crimes omissivos próprios a legislação penal não estabelece qualquer qualidade, o que é errado, pois no crime que citei, o agente tem que tem uma qualidade especifica que e de ser médico.

     

    Desculpe a simplicidade, não sou da área do direito.

    Espero ter ajudado!

     

  • absurdo!!! o Art 7º, "b", do CP exige que o crime seja cometido contra o patrimônio ou a fé pública da administração pública direta ou indireta (em resumo). Não sabia que o caso apresentado adequa-se perfeitamente a essa hipótese.

  •  a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada.

    ERRADA: A LEI PENAL RETROAGE AINDA QUE A SENTENÇA JÁ TENHA TRANSITADO EM JULGADO.

     

     b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.

    ERRADA: PODE SER VERIFICADA TAMBÉM  A APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DA QUANDO LEI POSTERIOR FOR MAIS MALEFÍCA AO RÉU. 

     

    c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. 

    CORRETA:  Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: 

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

     

     d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    ERRADA: REMETO AO COMENTÁRIO DA COLEGA NARA

     

    e)O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.

    ERRADA: em verdade está incompleta, pois em apertada síntese o princípio da anterioridade preconiza que "não há crime sem lei penal ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal".

  • A banca exigiu na letra d: o artigo 1 do CP, não há crime sem lei anterior que o defina...

  • ALTERNATIVA "D" - No meu entender, o erro da assertiva está em diz que os tipos penais omissivos próprios não estabelecem qualquer "qualidade ou condição", quanto a "qualidade" sim, qualquer um pode cometer um crime omissivo próprio, mas quanto a "condição", pegando o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) como exemplo, vê-se que há exigência de um "poder agir sem risco pessoal", o que é uma condição. 

  • CESPE É LIXO...PODRE..

  • Com todo o respeito, a alternativa C não está correta.

    Falsificar moeda de curso no estrangeiro - OK , fato típico de acordo com a lei brasileira

    Crime contra a fé publica (que não seja da União) pq no caso foi contra a fé pública de outro pais, não está inserido no artigo 7º...

  • Para quem ainda ficou com duvida, vale lembrar:

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Esse artigo está dentro do TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, logo se encaixa perfeitamente na extraterritorialidade incondicionada. Com isso  a alternativa C fica completamente correta.

  • Até o comentário do professor está equivocado. Ele justifica o erro da alternativa D baseando na definição do Crime omissivo impróprio, porem a questão diz que a exigência de qualidade especial acontece em crimes omissivos próprios. Também achei estranha essa questão D, mesmo após ter lido os comentários dos colegas. Pelo jeito até o professor não entendeu. Segue o jogo...

  • o art. 7º, inciso II, alínea "a", diz que ficam sujeitos à lei brasileira os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Existe a Convenção Internacinal de para a Repressão de Moeda Falsa e o Brasil é signatário (Decreto 3.074/38), (NUCCI, 2017), logo, o Brasil se obrigou a reprimir o crime de moeda falsa, condicionadas às condições do §2º, o estrangeiro entrar no Brasil....

  • Errei a questão. Não consigo ler na questão C que a falsificação no estrageiro seja de moeda brasileira. Penso que a assertiva não esta clara nem precisa. 

  • Falsificar moeda que tenha curso legal no estrangeiro é crime quando cometido DENTRO DO TERRITÓRIO brasileiro, obviamente. Para que seja punível no BRASIL a falsificação produzida no ESTRANGEIRO, a moeda falsificada, exclusivamente, só pode ser a brasileira, pois só aí atentaria contra interesse da União. Ora, que interesse teria o Brasil em perseguir um crime de falsificação de moeda estrangeira praticado no estrangeiro? NENHUM! E mais, se houvesse um tratado no qual o Brasil se comprometesse a reprimir essa prática, como li em alguns comentários, seria uma hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA e não incondicionada, como verberou a questão! Absurdo esse gabarito! Mais uma façanha dos mentecáptos do CESPE!

  • Atenção aos estudos de lei seca.

  • Comentando letra D:

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Ou seja para os omissivos próprios a lei realmente não estabelece nenhuma qualidade ou condição específica para o sujeito ativo.

    Então porque mesmo a letra D não esta correta?

     

  • A respeito da alternativa "D", com a palavra Cleber Masson:

    Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Subdividem-se em:
    a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:
    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:
    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;
    2)Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;
    (...)
    b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

  • Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • o mais interessante é os colegas tentanto justificar o erro da banca.

    segue o jogo.

  • a) A LEI PENAL RETROAGE AINDA QUE A SENTENÇA JÁ TENHA TRANSITADO EM JULGADO.

    b) PODE SER VERIFICADA TAMBÉM A APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DA QUANDO LEI POSTERIOR FOR MAIS MALEFÍCA AO RÉU.

    c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
    CORRETA: Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    d) ALGUNS CRIMES NECESSITAM DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA (art. 269 do CP - médico que deixar de relatar a ocorrência de doença de notificação compulsória)

    e) Em verdade está incompleta, pois em apertada síntese o princípio da anterioridade preconiza que "não há crime sem lei penal ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal".

  • Concordo com a Daniella Andrade! Não há ofensa ao patrimônio ou a fé pública da União. A falsifcação, feita no estrangeiro, depapel moeda em curso em outro país. Não há qualquer interesse da União. Além do mais, a questão nem especifica se o crime foi praticado por brasileiro ou não. Ess questão deveria ter sido anulada.

  • Um comentário a respeito do item "b":

    A ultra-atividade, via de regra, só ocorre quando benéfica. No caso das leis excepcionais ou temporárias, contudo, é possível que ocorra a ultra-atividade maléfica.

    Por isso, a assertiva desse item estaria correta se falasse "a ultra-atividade maléfica aplica-se à lei penal somente se ela for excepconal ou temporária".

    Como não foi isso que a banca nos apresentou, a assertiva está errada.

     

  • BIZARRA A AFIRMAÇÃO DE SER A "LETRA C" A CORRETA. A propósito, não vejo alternativa correta aí._

     

    O enunciado diz que "aquele (AQUELE QUEM? BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO?) que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado"._

     

    É preciso ser muito criativo para enxergar aí hipótese de invocação do princípio da defesa (ou real), pois não se retira do enunciado prejuízo qualquer ao patrimônio ou fé pública de pessoa política brasileira e algumas das entidades da Adm. Indireta. Exemplificando: SE UM AMERICANO (estrangeiro a nossos olhos) falsifica, NOS ESTADOS UNIDOS (para nós, no exterior) papel-moeda de curso legal nos EUA (dólar), e aí não é punido, qual o interesse da justiça brasileira em punir o agente? Vai invocar o princípio da justiça penal cosmopolita ao caso (a exemplo do crime de genocídio)? 

     

  • TAMBÉM ESTOU COM O COLEGA KLAUS...

    "Crime omissivo próprio" é aquele cujo tipo descreve uma 'inação'. Simples assim. Em sentido oposto, no "crime omissivo impróprio" temos a descrição de uma ação, mas que vem a ser cometido por 'omissão'. Nesse caso, sim, temos a figura do garantidor (art. 13, §2º, do CP - norma de extenção = adequação típica mediata)

    Fé...motiva...ação...

     

  • Pois é.... não ia perde a oportunidade de comentar essa aberração.... 

    Vamos lá...

    Nos termos da questão, um japonês nato, que nunca piso em solo brasileiro, falsificar Euro, na Africa, será processado e julgado pela banca CESPE... kkkkkk

    É onda....

    Bons estudos!!!

  • A professora teve que forçar a barra para encontrar a questão correta, kkkkkkk. 

    fabricar moeda de curso legal da espanha é crime contra a fé publica da união... 

    cesp sendo cesp....

  • CESPE tem que começar a redigir as questões em inglês, pra gente tentar interpretar melhor, pq em português tá difícil.
  • Não questiono o gabarito dar como correta a "c", contudo a letra "d" também está certa. No comentário do professor ele justifica a "d" com fundamento no crime omissivo impróprio e não o crime omissivo próprio do qual trata a questão.

  • Não sou da área do Direito, no entanto, vou concordar com comentário do colega Klaus, qual interesse do Brasil em punir um crime de falsificação de moeda no exterior. 

    Expressamente a o CP fala.

    - Crimes contra o Patrimônio ou a fé publica da UNIÃO.  Um chinês falsificar 50 doláres, No Japão, qual a relevância para o bem jurídico Fé pública Brasileira?

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Vai me desculpar a Juíza ai do comentário, mas é nítido que isso é para crimes cometidos no território NACIONAL. protege-se a falsificação dentro do nosso território.

  • Esta eu acertei por exclusão! 

    a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. 
    Errado - A lei mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu, ainda que tenha passado em trânsito em julgado.

    b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.
    Errado - Além da excepcionalidade e da temporalidade, aplica-se também quando um norma ora revogada, era mais benéfica ao réu.

    c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. 
    CORRETA

    e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.
    Errado - Seria sintetizado pela expressão "não há crime sem lei ANTERIOR que o defina".

  • Uma aberração essa questão... mas está correta a letra C

    O art.289 tipifica a conduta "falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO.". Logo, a conduta de fabricar ou alterar no estrangeiro moeda é crime contra a FÉ PÚBLICA sendo de interesse da União. Desse modo, será aplicável o princípio da extraterritorialidade incondicionada "contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)" 

    A banca conseguiu achar uma "brecha" no tipo que isoladamente parece incorreto, entretanto, não está. Cespe achando cabelo em ovo. 

  • Fiz um 1º comentário sobre essa questão em 2014 (tá ai pelo meio)... Volto 4 anos depois e percebo que ninguém entendeu a questão ainda... Então, parto pra próxima. :D

  • Realmente uma questão anormal. Marquei a opção D como sendo a menos errada, pois de fato, nos crimes omissivos proprios, a legislação não precisa estabelecer qualidades ou condições específicas para o agente, sendo abstratamente possível a qualquer pessoa cometer crime omissivo próprio, que se caracteriza somente por ter a legislação previsto expressamente um "não-fazer" como núcleo do tipo. Todavia, seguindo o critério rigorsos a questão está também errada, pois na forma como está escrita afirma que nos crimes omissivos impróprios " a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição" o que não é necessariamente sempre verdade, pois o legislador pode criar um tipo omissivo próprio que exija especiais condições do autor, então não se pode dizer que nos omissivos proprios a legislação "não estabelece" condições, e sim apenas que pode estabelecê-las ou não conforme o caso. Mas em comparação com as demais, realmente é a assertiva que tinha maior chance de ser considerada correta pela banca, em razão da flexibilidade com que o tempo verbal presente é usado em questão dessa natureza, ora para se referir a uma regra geral, sem prejuizo de exceções, ora de forma rigorosa para denotar uma afirmação muito generalizada, e portanto errada por não abarcar outras hipóteses possíveis.

  • As letras A,B,D e E tem erros gritantes a letra C seira a mais aceitável.

  • Gabarito letra C

    É a junção dos artigos 7, inciso 1, alínea b) contra o patrimônio ou fé públicada união... É incondicionada, mais o artigo 289 caput.

    Obs: O cespe nem sempre cobra ipsis litteris e as questões são dadas como certas. Vamos dança conforme a banca.

  • Alguém sabe me dizer se faz diferença a falsificação ser de moeda brasileira ou não?

    Eu acabei não marcando essa porque a alternativa não falava se era moeda brasileira ou estrangeira, daí me confundiu.

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Galera viaja legal na C hein!

    CP, Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Só isso já mata a questão. Não tem nada a questionar.

    Mas eu fiquei com uma dúvida antes de marcar. A questão fala em responder pelo crime, independentemente de ter cumprido a pena no estrangeiro. Se ele cumpriu a pena lá, e as penas lá e aqui são equivalentes, ele não precisaria mais cumprir a pena aqui, certo? Porém a questão fala em "RESPONDER PELO CRIME" e não "CUMPRIR A PENA". Ou seja, letra C mesmo.

     

  • Que examinador infeliz. Acredito que a C, se não especificou que o agente é brasileiro, não pode ser considerada correta. Como já falaram aí, se a C é verdade podemos julgar qualquer caso de falsificação de moeda no mundo.

     

    Cássio Murakami, o código penal brasileiro é empregado, em regra, aos crimes cometidos em território nacional (territorialidade) e, em exceção, a alguns crimes cometidos no estrangeiro (extraterritorialidade), desde que sejam preenchidos os requisitos. Embora a conduta de falsificar moeda estrangeira seja tipificada, se ela não se encaixa em nenhum dos casos que citei, por falta de especificação na própria assertiva, então não poderá ser aplicada a lei brasileira.

  •  

     a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada - ERRADO, art. 2º parágrafo único CP

     

     

     b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária. ERRADO, também aplica-se a leis "normais", não precisam ser necessariamente excepcionais ou temporárias.

     

     

     c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. CORRETO, art. 7º §1º CP ✓​

     

     

     d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. ERRADO, art. 13, 2º CP

     

     

     e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. ERRADO, o princípio da anterioridade diz que a lei produz efeitos para fatos ocorridos após o início de sua vigência. Já a frase "não há crime sem lei anterior que o defina" está atretala ao Pr. da Legalidade.

  • Questão loucamente embriagada, para ser considerada correta deveria ofender a fé pública da União, sendo que para isso a moeda deveria ser a emitida pela União (o real). Se a questão tivesse correta um janonês que falsificar moeda japonesa no Japão teria que ser processado no Brasil, ainda que absolvido no Japão. Olha o absurdo da questão.

  • Os crimes omissivos próprios, GERALMENTE, não necessitam de uma qualidade específica ou condição do agente para que sejam praticados.

    Porém, no artigo 269 do CP, o médico que deixar de relatar a ocorrência de doença de notificação compulsória, cometerá crime com pena de 6 meses a 2 anos e multa.

    Logo, EM REGRA, para o cometimento dos crimes omissivos próprios a legislação penal não estabelece nenhuma qualidade ou condição do agente, PORÉM, no crime do art. 269 do CP, o agente tem que ter uma qualidade específica que de ser médico.

    Assim sendo, em razão desse tipo penal, não se pode afirmar que os crimes omissivos próprios não estabelecem qualquer qualidade ou condição do agente infrator. Razão do erro da alternativa D.

    Obs. Também discordo do gabarito da questão! Questão deveria ser anulada.

  • fui por eliminação...Mesmo assim não arriscaria na prova, pois a alternativa C não deixou claro que se tratava de um brasileiro comentendo a falsificação!

    Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

            I - os crimes: 

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  •  a)A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. ( errada, lei benefica nao respeita coisa julgada)

     b)A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.(errada, ultra atividade é a capacidade q tem uma lei de produzir efeitos, em casos concretos, mesmo estando ja revogada.)

     c)Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (certo, crimes contra fé pública, aplica-se ao agente independente se foi condenado ou absolvido no estrangeiro)

     d)Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. (errada, estabele sim. exemplo art 135 cp)

     e)O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. (errada, faltou anterior)

  •  

    Gabarito: C Correta.

     

    Letra D Comentário - 

    Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, 
    somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir. A norma mandamental do 
    crime omissivo decorre do próprio tipo penal. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP). 
     É possível a participação por ação em crime omissivo próprio, ocorrendo quando o 
    agente influencia (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover 
    alimentos a vítima (art. 244, CP). 

     

     

    Diferente do crime omissivo impróprio: é o chamado GARANTE.

     (art. 13, § 2º, alínea 'a',  c/c art. 29, ambos do CP).

     

    Bons estudos!

  • a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. E - A lei irá retroagir caso for benéfica ao agente, inclusive nos casos de sentença penal condenatória irrecorível, estando o agente já cumprindo pena e processo penal em curso. 

     

     b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária. E - A ultra-atividade da lei penal é quando uma lei mesmo revogada, continua a reger por ser mais benéfica que a lei nova. Portanto em qualquer hipótese, não somente no caso de leis intermitentes.

     

     c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. E - Falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro é crime contra fé pública, portanto se encaixa no rol de crimes cuja aplicação da lei penal brasileira é incondicionada, ou seja, não depende de condições para ser aplicada independentemente do agente e do lugar.

     

     d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. C

     

     e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. E - É caracterizado pela expressão, "Não há crime sem lei anterior que o defina

     

    #DEUSN0COMANDO

  • Qual a relação do art.13, §2° com o crime omissivo PRÓPRIO?!! Art. 13, §2° é omissão IMPRÓPRIA.

    "A alternativa D está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 do Código Penal:

     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Discordo do gabarito. Para mim, todas as alternativas são erradas.

  • Sabe o que é pior , é ter pessoas que defendem a lisura da questão "c". Como disse o Klaus...ABSURDO!

  • Gente, cuidado! Em muitos comentários as pessoas estão justificando a alternativa "D", que trata da "omissão própria" com base no art. 13, §2º do CP, que trata da "omissão imprópria" (exige a qualidade de garante)!

    Acredito que o erro da questão consiste em dizer de forma a abarcar todos os crimes omissivos próprios, que em nenhum caso a legislação estabelece qualidade ou condição específica para o sujeito ativo, o que não é verdade, a exemplo do art. 269 que exige a condição de ser médico.





  • Crime omissivo próprio é quando ocorre a violação de um dever genérico de agir. A exigência da qualidade de garantidor, com especial dever de agir (art. 13, §2°, do CP), é para os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão).

  • Não importa se o agente é brasileiro ou não, nem se a moeda tem curso legal no Brasil ou no estrangeiro; porquanto, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, devido às transações internacionais. Por exemplo, o dólar que circula no Brasil e em diversos outros países. S.M.J.

  • Art. 7 do CP - Extraterritorialidade - crime contra fé pública DA UNIÃO ... Então o cidadão que falsifica dolar canadense no Japão comete crime contra a fé pública DA UNIÃO. Letra C está errada.

  • Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    De regra não estabelece qualquer qualidade, mas há atos omissivos próprios que requer qualidade, como é o caso de médico que deixa de notificar doença grave, mas há condição específica: quando possível fazê-lo sem risco pessoal

  • ALTERNATIVA "C"

    Vejo que haveria possibilidade de correção da questão em sendo o agente Brasileiro, desde que se cumpram os requisitos exigidos pela Código Penal, nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada, quais sejam:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aquele que a lei brasileira autoriza extradição;

    d) não ter sido o agente punido no exterior ou não ter aí cumprido pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no exterior, ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável;

    Acontece que a parte final da alternativa coloca "(...) independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado". De forma que torna a alternativa errada.

    Questão merecia ser ANULADA.

  • gabarito: C

    Falsificar moeda de curso legal no exterior configura o crime do art. 289 do CP:

    Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Isso porque, cf dito pelo colega Luiz Henrique, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa.

    Por isso, o João Gabriel Cardoso de Mello está correto na parte que diz ''Então o cidadão que falsifica dolar canadense no Japão comete crime contra a fé pública DA UNIÃO'', pois é caso de extraterritorialidade incondicionada, INDEPENDE DE QUALQUER CONDIÇÃO, inclusive a nacionalidade do agente, tendo em vista que o crime previsto no Código Penal Brasileiro estará configurado.

    OBS: poderia confundir com a hipótese de extraterritorialidade condicionada, na hipótese de crime que por tratado ou convenção que o Brasil se obrigou a reprimir (art. 7º, II, ''a'', CP). Contudo, o disposto no art. 289 do CP constituiu crime contra a fé pública da União, razão pela qual incide as regras da extraterritorialidade incondicional (art. 7º, I, ''b'', CP).

  • GENTE, o erro da LETRA D é o seguinte: não estabelece qualidade; mas estabelece condição sim: ex: na omissão de socorro, diz:"'quando possível fazê-lo sem risco pessoal"!

  • Questão polêmica, lave as mãos e siga em frente.

  • Questão extremamente interessante.

    O chato é errar só pq o brocardo mencionado na letra E está incompleto, faltou a palavra ANTERIOR....

    Mas eu gostei dessa questão, não conhecia essas regras de direito internacional sobre moeda falsa.

  • Como emitir moeda é competência exclusiva da união de acordo com o artigo 21 ,VII CF, o crime citado foi contra a fé publica da União Art. 7º  I  b do cp ,aplicando assim Art. 7º § 1º ,CP ,sendo assim  estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. 

  • Se vc marcou a D, continue assim.

  • KLAUS NEGRI te acho super inteligente e sempre leio seus comentários, afinal sou iniciante em vista de seu conhecimento.

    Mas sobre esta alternativa C, eu tmb errei, e a princípio pensei como vc.

    Porém ao ler o comentário do HUGO T. Consegui compreeder e aprender o que antes eu ñ sabia.

    Segue BREVE comentário de HUGO:

    Leciona 

    Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não 

    somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a 

    estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de 

    origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de 

    pagamento”.

    Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.

    Claro que não queremos errar questões em provas, mas pense pelo lado bom aqui vc pode errar e aprender com o seu erro coisas que talvez vc ñ sabia, e aprimorar seu conhecimento, de modo que poderia até ser uma questão semelhante que estaria em sua prova, MELHOR errar aqui do que lá.

    Não DESISTA.

  • AMIGOS, GOSTARIA DE DEIXAR APENAS UMA COLABORAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Lembremos que estamos diante de uma questão de concurso, penso sempre que o que devemos buscar é o raciocínio da banca, vejamos a alternativa, ipsis litteris:

    c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (grifo meu).

    O fato de o indivíduo estar sujeito, não significa que ele será necessariamente processado, ou seja, em caso de interesse nacional, o mesmo poderá ser processado e julgado no Brasil.

    Reforçando, o interesse em julgar, vai depender do caso concreto, no entanto, a alternativa, embora não esteja límpida como a água, não obriga o Brasil a julgar o crime de moeda falsa cometida no estrangeiro. Por fim, o comentário do colega Hugo T., está muito bom e esclarece bem.

  • Gabarito letra: C - Art. 289 caput, CP.

    Compreendo a indagação com colega Klaus, contudo, como leciona Cleber Masson; objeto material: é a moeda metálica ou papel moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.

    A compreensão é a seguinte, o crime também sendo punido no estrangeiro, será no Brasil.

    Em relação ao exemplo supracitado pelo colega: qual é o interesse do Brasil em punir um mexicano que falsifica dólar em Cuba? Nenhum!

    Acredito que o comando solicitado pela banca, é o crime ser praticado por um brasileiro. Caso esse mexicano (for um brasileiro) mesmo falsificando dólar, responderá ele por tal crime no Brasil. Crime contra a fé pública, é interesse da união.

    Assim foi o meu humilde raciocínio. Peço que me esclareçam algum equívoco.

  • Faço das palavras do Klaus Negri Costa, as minhas. Indignada com a questão "c" ser a correta.

  • Aquele quem ? não teria que colocar "brasileiro" na questão ? DUVIDA gigante aqui, abraço

  • Gab C

    Decorre da extraterritorialidade incondicionada.

    Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • extraterritorialidade incondicionada: o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que, absolvido ou condenado no estrangeiro

    nos crimes: patrimônio - Fé pública (princ. da defesa, real, proteção)

  • A fé pública da questão é estrangeira e não brasileira. No meu entender, C errada.

  • Nos comentários do professor, acerca da letra D, houve equívoco. O professor explica com o art. 13, §2º, que trata dos crimes omissivos impróprios.

  • Boa tarde, colegas.

    Sobre a D:

    CP - Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O crime de moeda falsa até pode ser crime contra a fé pública, mas eu entendo que a fé pública protegida pelas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada seja a brasileira. Como o amigo Klaus Negri Costa muito bem expôs: qual o interesse do Brasil em punir incondicionalmente um chileno que falsifica euro na Africa do Sul??

  • Respondi "D" e sempre acho estranho quando a alternativa exige a exceção e não a regra, ainda mais quando não há nenhuma ressalva como "sempre será assim ou assado". Ainda que não se possa dizer que os crimes omissos sempre serão sempre comuns, a regra é que, ao contrário do que acontecesse nos crimes omissos impróprios, naqueles a lei não exija qualquer qualidade ou condição especial para a qualificação do sujeito ativo. Mas, enfim, segue o baile....

    No que diz respeito à falsificação de moeda estrangeira, sinceramente encontro dificuldade em enquadrá-la como ofensiva à fé-pública da União. Note-se que a lei não faz referência a qualquer fé-pública, mas à fé-pública de pessoas muito restritas, todas de direito, público e privado, interno.

    Busquei jurisprudência e doutrina e não achei nada nesse sentido. Portanto, partindo do pressuposto que a falsificação de moeda estrangeira seja crime (e quanto a isso não há controvérsia, mesmo porque o texto é bem claro) mas NAO OFENDA A FÉ-PÚBLICA DA UNIÃO, segui nos casos de extraterritorialidade.

    Ocorre que o Brasil é signatário da Convenção Internacional para Repressão da Moeda Falsa de 1929, internalizada através do Decreto 3.074/1938, enquadrando-se, portanto, naqueles crimes em que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir. Seria de extraterritorialidade condicionada, mas ainda assim seria caso de extraterritorialidade.

    Questão bem específica, mas acho que se explica melhor assim.

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).

    O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). 

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • Sim, é crime contra a fé pública falsificar moeda. Mas para que possamos responder a questão, a alternativa teria que trazer algo mais específico, dizer, por exemplo, que o infrator era brasileiro ou que a moeda era brasileira.

    Poderia deduzir que seria um Australiano falsificando a moeda canadense na Etiópia.. Aplicaria a jurisdição brasileira?

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto (ex: mãe que tem dever de garantidora, bombeiro, etc). Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento)

  • GABARITO FULEIRO É ESSE HEIN? NÃO DEFINI CONHECIMENTO ALGUM, UMA VEZ QUE A ALTERNATIVA NÃO ESTÁ ERRADA APENAS INCOMPLETA.

  • AINDA MAIS QUE A ALTERNATIVA E, NÃO EXPRESSA A ORIGEM DE QUE MOEDA ESTÁ SENDO FALSIFICADA, ABSURDO!

  • Não disse se a moeda era brasileira, por isso não marquei a B.

  • Com toda a humildade, eu quero saber onde diz que o papel moeda falsificado no estrangeiro é um papel moeda do Brasil. Eu posso ir para o EUA e falsificar papel moeda americano, não atingindo a fé pública do Brasil. Nesse caso, não haverá aplicação da lei brasileira.

    A questão não disse de qual país o papel moeda foi falsificado. Eu tinha que adivinhar que era o do Brasil?

  • Questão muito inteligente e que requer do candidato um conhecimento sistêmico do ordenamento penal.

  • Papel moeda de curso legal no estrangeiro não é o papel moeda do país estrangeiro? Onde que isso afeta o patrimônio ou a fé da ADM Pub brasileira? Que questão mal elaborada!
  • Extraterritorialidade Incondicionada.

    Aplica-se a Lei Brasileira a fatos ocorridos no exterior, SEM que seja exigida nenhuma condição

    O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Crimes de Extraterritorialidade Incondicionada.

    Crimes contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, (Princípio da Defesa, Real ou Proteção);

    Crimes contra o Patrimônio ou Fé Pública da Administração Pública DIRETA ou INDIRETA, (Princípio da Defesa, Real ou Proteção);

    Crimes contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço, (Princípio da Defesa, Real ou Proteção);

    Crimes de GENOCÍDIO, desde que seja autor brasileiro (Princípio da Nacionalidade Ativa) ou domiciliado no Brasil, (Princípio do Domicílio).

    Essa questão era para ser anulada, pois a Moeda não é Brasileira.

  • 289Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

  • a)A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. ( errada, lei benefica nao respeita coisa julgada)

     b)A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.(errada, ultra atividade é a capacidade q tem uma lei de produzir efeitos, em casos concretos, mesmo estando ja revogada.)

     c)Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (certo, crimes contra fé pública, aplica-se ao agente independente se foi condenado ou absolvido no estrangeiro)

     d)Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. (errada, estabelece sim. exemplo art 135 cp)

     e)O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressãonão há crime sem lei que o defina”. (errada, faltou anterior)

  • Eu entendi o raciocínio da banca CESPE para considerar a letra D incorreta, pois se pensarmos bem não são todos os crimes omissivos próprios que podem ser praticados por qualquer pessoa. A título de exemplo temos o crime do 244 abandono material que demanda relação de dependência por parte do agente que comete o delito veja:

        Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

    2.2. Sujeitos do crime

    Trata-se de crime próprio, podendo ser praticado somente por aquele que tem o dever

    legal de garantir a subsistência da vítima (cônjuge, ascendentes e descendentes). No caso

    de coobrigados, isto é, quando o dever de assistência recai sobre várias pessoas, cada um

    responderá como autor da sua omissão.

    Rogério Sanches.

    Manual de direUo penal: parte espec"1al (arts. 121 ao 361} I Rogério Sanches Cunha-

    9. ed. rev., ampt e atual.-Salvador: JusPODIVM.. 2017.

  • Letra C) manifestamente equivocada, pois seria hipótese de extraterritorialidade condicionada! Desde quando moeda estrangeira é tutelada pela fé pública da união?

    Logo, havendo cumprimento de pena no exterior, não há que se falar na possibilidade da aplicação da lei penal brasileira. enfim..CESPE

  • Não consigo entender o malabarismo que algumas pessoas fazem para encaixar a alternativa C como correta..

    A justificativa poderia ser o Art. 289: "- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:"

    Mas qual sentido, por exemplo, do Brasil punir um cidadão argentino que esteja falsificando Libras na Inglaterra?

    O Brasil mal consegue punir os crimes cometidos no território nacional ou por brasileiros, imagina sair julgando estrangeiros por crimes cometidos no ESTRANGEIRO? Absurdo isso!

  • c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:OK

    O enunciado diz "no exterior", logo, seria crime caso a falsificação ocorresse em território brasileiro.

    O correto seria anular a questão.

  • Pessoal, leiam estes comentário excepcional do Hugo T.

    Alternativa correta: C

    Primeiramente,

    devemos nos lembrar que o art. 7º CP elenca os casos de Extraterritorialidade,

    ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada mesmo tendo sido

    o crime praticado fora do território nacional.

    Seu

    inciso I traz hipóteses de Extraterritorialidade INcondicionada, hipótese em que o agente será processado conforme a

    lei brasileira, ainda que absolvido

    ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).

    Assim

    sendo, reza o art. 7º, I, “b”:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos

    no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    [...]

    b) contra o patrimônioou a fé pública da União,

    do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa

    pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo

    Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de

    1984)

    [...]

    É importante destacar que o

    crime de Moeda Falsa (art. 289, CP) está inserido no TÍTULO X – DOS CRIMES

    CONTRA A FÉ PÚBLICA do código.

    Assim sendo, por força do art.

    7º, I, “b”, os crimes ali definidos deverão ser processados no Brasil, conforme

    dito acima.

    Leciona

    Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não

    somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a

    estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de

    origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de

    pagamento”.

    Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.

    Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 8º, CP, não há falar em bis in idem, pois:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas [é uma espécie de

    detração internacional]. (Redação dada

    pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Crime contra a fe publica.

  • A professora justificou o erro da D como omissivo impróprio. Aí não dá, né?

  • GABARITO: C

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

     

    A) Art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    B) É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO: C

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

     

    A) Art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    B) É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

     

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  • Sinceramente, não consegui entender a assertiva C como uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada...

  • Sobre a letra D:

    Falsificação de moeda = qualquer que seja aceitável (tenha curso livre) no Brasil

    Ainda que a conduta seja realizada no exterior.

  • Gabarito: C

    Ao pesquisar sobre a alternativa d, percebi que não é de forma absoluta a não condição ou qualidade para o crime omissivo próprio, sendo que há previsões penais de determinadas condições. Portanto, temos como gabarito a letra C. Aplica-se a extraterritorialidade incondicionada aos crimes praticados contra a fé pública.

    Crime omissivo próprio: o crime se consuma pela simples omissão do agente, independentemente do resultado posterior. Como exemplo, o crime de omissão de socorro. Aqui, há condições básicas previstas na legislação.

    Crime omissivo impróprio: é aquele que devido a omissão do agente, gera um resultado, contudo, essa omissão deve ser feita pelo garante. Determina-se como garante: quem tenha por lei obrigação de cuidado (pai, mãe) quem de outra forma assumiu a responsabilidade de cuidar (amiga que toma conta do filho da vizinha) quem cria situação de perigo e coloca terceiro nessa situação. Ademais, o ''garante'' responde pelo resultado do crime. 

    Foco e bons estudos.

  • "independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado."

    se ele cumpre pena em país estrangeiro ele não poderá sofrer dupla penalidade pelo mesmo fato, em obediência ao bis in idem.

    Não entendi a assertiva.

  • Letra C- Extraterritorialidade Incondicionada -----} Crime contra o patrimônio ou fé pública da União.....

    Falsificar moeda é crime contra a fé pública.

  • A - A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada.

    Errado. CP, art. 2. Retroage mesmo que já haja coisa julgada.

    B - A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.

    Errado. A lei benéfica também é ultra-ativa, continuando a reger os casos concretos ocorridos durante sua vigência.

    C - Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.

    CORRETO. Ex.: João, na França, falsifica dólares. Responderá pelo crime de falsificação também no Brasil, porque o crime do art. 289 atinge "moeda de curso legal no país OU NO ESTRANGEIRO" e o bem jurídico tutelado é a FÉ PÚBLICA. Portanto, aplica-se o CP, 7º, I, b, que trata da extraterritorialidade incondicionada da lei penal.

    D - Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    Errado. Não é possível afirmar que a lei penal NUNCA estabelecerá alguma qualidade especial para o autor. Ex.: omissão na guarda de arma de fogo -> só pode ser praticada pelo responsável pela arma.

    E - O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.

    Errado. "Não há crime sem lei que o defina" = princípio da legalidade.

  • C

    Detalhe: O art. 289 do CP (Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro) é crime contra a fé pública, portanto, enquadrando-se no crimes que podem ser julgados pela lei brasileira (art. 7º, I, b CP) de acordo com o Princípio real , da defesa ou proteção.

  • A resposta correta é o item c, que traz a uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (a lei brasileira será aplicada no exterior de forma incondicionada, ou seja, independente da circunstância, temos que aplicar a lei penal brasileira para os casos previstos no art.7 do CPB.

  • LETRA C 

    Crime de moeda falsa é crime contra a fé publica.

    A fé publica é uma das hipóteses de extraterritorialidade:

    INCONDICIONADA:

    VIDA

    LIBERDADE

    PATRIMÔNIO

    FÉ PUBLICA

    FUNDAÇÃO

    AUTARQUIA

    SOCIEDADE

    EMPRESA

  • aquele quem? não se fala na questão se *aquele* se refere a um brasileiro ou a um estrangeiro...
  • C) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.

    • Crime de moeda falsa, art. 289 - Crime contra a fé pública
    • Segundo a doutrina, são três os elementos que integram o delito:
    1. a conduta de falsificar, fabricando ou alterando;
    2. moeda metálica ou papel-moeda;
    3. de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Portanto, não há nada de errado com a expressão "falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro", já que essa é a literalidade do artigo.

    D) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.

    • Em relação à omissão de socorro, art. 135, não se exige condição específica para o sujeito ativo
    • Há, porém, outros crimes omissivos próprios, como o art. 269 e o 320 que exigem:

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Faz o copia e cola mas não relaciona com as alternativas.

  • Putz vei, essa letra C não desce não kkkkkkk

    Não tem sentido o Brasil da a cara a tapa em um crime contra fé pública de outro país. Se fosse sobre a moeda brasileira era nenhuma.

  • A letra C me levou a pensar que a falsificação fosse de papel moeda estrangeira. Aí eu errei :p

  • Chocada que a professora JUíZA, me transcreve o artigo que trata da omissão imprópria(art.13 CP), sendo que a questão fala de omissão PRÓPRIA. Brincadeira....o erro da letra D é que NEM TODO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO pode ser praticado por qualquer pessoa, a título de exemplo, são os crimes de Abandono material e intelectual (arts.244 e 246 CP respectivamente). Abçs.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes:  Extraterritorialidade Incondiconada

          (...)

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    (...)

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • Beleza, mas ainda não consigo engolir essa alternativa C.

    Não houve especificação de quem falsificou

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    O que me deixa cabreiro é o termo ''aquele''

    Aquele quem? Pode muito bem ser um gringo.

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  • quem falsificou?

  • GAB. C

    O ERRO DA E) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei (anterior) que o defina”.

    - faltou o termo "anterior".

  • GAB. C

    Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.


ID
1081459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria do domínio do fato, ao conceito de autoria mediata, ao erro e às causas de exclusão da ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Existem DIVERSOS casos de autoria mediata. O que importa é o autor imediato atuar como instrumento do autor mediato. Assim, a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atua com dolo ou culpabilidade. Existem outros casos. Exemplo: o autor imediato pode atuar sem tipicidade e mesmo assim existir a figura do autor mediato (A induz, por erro, B, a atirar em seu pé). Outros exemplos de existência de autoria mediata: coação moral irresistível; quando o autor imediato não tiver discernimento;  quando o autor imediato atua, sob erro, de acordo com a lei; etc.


  • Assertiva c mal escrita. Há autoria mediata apenas quando o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa. Isso porque o autor imediato não possui discernimento, trata-se de mero instrumento do crime. No caso de erro determinado por terceiro se de proibição escusável, exclui a potencial consciência da ilicitude; se de tipo escusável, exclui dolo e culpa - são um dos casos de autoria mediata. Assim:

    erro determinado por terceiro pode configurar hipótese de autoria mediata --- certo em parte, apenas se escusável
     embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade - há erro nesta frase, porque se o executor material atuar apenas sem dolo e com culpa, não há autoria mediata, vez que responde. Ademais, só há autoria mediata se o executor material atuar sem dolo e culpa ou sem culpabilidade!!! Veja, se o autor imediato atuar sem tipicidade (adequação típica - um dos elementos do fato típico), digamos que tenha roubado uma caneta (ausência de tipicidade material - fato atípico), mas com dolo, não há de se falar em autoria mediata. Aqui o raciocínio é outro, se houve vínculo subjetivo entre os dois autores, há concurso de pessoas, considerando-se que o fato é atípico, há atipicidade para ambos. Assim, a autoria mediata só existe necessariamente quanto o executor material age sem culpabilidade ou sem dolo e culpa, ou seja, sem discernimento, é mero instrumento do crime!
    Enfim, as frases estão desconexas, não fazem sentido e a segunda oração não é adversativa da primeira. Eu não compreendi, será que alguém pode explicar. Obrigada.
  • entendo que há casos em que mesmo o autor imediato agindo com dolo ou culpa, o autor mediato existirá. O que não haverá, no caso de dolo do autor imediato, é a figura do erro determinado por terceiro, obviamente.

  • A) Na verdade, não ocorrerá erro na execução ( art 73 do CP), onde o erro se da de pessoa x  pessoa. No caso, entendo que ocorreu um erro de tipo acidental (na modalidade erro sobre o objeto), na qual o sujeito  crê que sua conduta cai sobre um objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Ex: " acredita subtrair um relógio rolex,quando na verdade furta um réplica de tal bem". CLEBER MASSON (VOL 1, 2011).

    O erro é irrelevante, , não interferindo na tipicidade penal.

  • d) Conforme a teoria do domínio do fato, não há nenhuma utilidade no conceito de autoria mediata, porque o domínio da vontade, elemento especial dessa modalidade de autoria, insere-se no elemento geral da figura da autoria — que é o próprio domínio do fato —, podendo-se, por isso, concluir que autor mediato é o mesmo que mandante.


    Ao contrário do que diz a assertiva, há utilidade no conceito de autoria mediata pelas razões expostas na sua própria fundamentação. Além disso, o autor mediato não é necessariamente o mandante.

  • A alternativa C está correta pelos seguintes fundamentos:

    O CP traz 4 hipóteses de autoria mediata:

    1- Erro determinado por terceiro: neste caso, o executor material atua sem dolo.

    2 - Coação moral irresistível: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    3 - Obediência hierárquica: neste caso, o executor material atua sem culpabilidade.

    4 - Instrumento impunível em virtude da sua condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, 2 parte do CP): a questão queria abordar o conhecimento sobre essa hipótese de autoria mediata. Note que aqui, estamos diante de um executor material NÃO PUNÍVEL, que não se confunde com o inculpável. Essa é uma hipótese em que o executor material irá agir com DOLO e CULPABILIDADE, mas em virtude se uma condição ou qualidade pessoal não será punível. É o caso das chamadas escusas absolutórias. Se alguém, por exemplo, é instigado por outrem para subtrair um relógio pertencente a seu pai, o fato por ele levado a efeito é típico, ilícito e culpável. Contudo, não será punível em razão da escusa absolutória (art. 181 do CP).


    Concluindo: a autoria mediata não ocorre somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade, mas, também, nos casos em que ele não é punido em virtude de uma imunidade penal.

  • GABARITO "C".

    A autoria mediata: O CP em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária. Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas. Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente qualquer deles, faltará a culpabilidade. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato. Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata). 

    O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata: 

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 62, III);

    b) coação moral irresistível (art. 22);

    c) obediência hierárquica (art. 22); 

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e

     e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput). E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2014.

  • Sendo bem direto:


    Alternativa A: ocorrerá erro in persona (o agente confundiu e praticou o crime contra pessoa diversa).

    Alternativa B: leva-se em conta as características da vítima virtual.

    Alternativa C: certo.

    Alternativa D: a autoria mediata foi criada justamente pela teoria do domínio do fato para suprir as lacunas da teoria objetiva-formal.

    Alternativa E: não se admite legítima defesa real x legítima defesa real.

  • quanto a alternativa "E":

    Não é cabível legitima defesa real em face de legitima defesa real.

    Entretanto, é possível a legitima defesa sucessiva. Ela ocorre quando o sujeito age com excesso na legitima defesa real.

    ex.: Ticio rende Mévio mediante grave ameaça, com uso de uma faca. Mévio reage e desarma Ticio, mas mesmo estando este já dominado, começa a agredi-lo ininterruptamente. Nesse caso Ticio pode exercer a legitima defesa em face do excesso de Mévio.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio, ocorrerá erro na execução.



    O básico:

    1.  Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

    2.  O dolo consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente da coisa;

    Logo, como o dolo de Joaquim é um ato de vingança, descaracteriza o crime de furto!!!



    O erro na execução (aberratio ictus):

    1.  Art. 73 do CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código;

    2.  Macete: representa bem o que executa mal;

    3.  Tanto o erro na execução quanto o erro sobre a pessoa, o erro, refere-se ao objeto material do crime; no caso em tela, o objeto é o bem que foi subtraído...


    Portanto, se o “erro” não fora sobre o objeto material, mas sim sobre quem era o proprietário (o titular do bem jurídico) ... também não é erro na execução e nem erro sobre a pessoa (vide item 3);



    Em suma, acredito que o ato de vingança de Joaquim seja apenas um ilícito civil....


    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • No erro provocado por terceiro,  tem-se a presença de um erro induzido, figurando 02 personagens: o agente provocador e o agente provocado. Hipótese de um erro não espontâneo (praticado pelo autor imediato), que determina a prática do delito.  Pune-se o agente provocador (autor mediato), sendo que o autor imediato ficará isento de pena.  Só irá responder se agir também com dolo ou culpa. exemplo: Médico que a prenter matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso , enquanto a enfermeira (autor imediato), hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • Discordo, Bruce Waynne. A incorreção da alternativa decorre da classificação da hipótese como erro na execução, quando se trata de erro quanto à pessoa. Observe que a execução ocorreu normalmente, somente a vítima atingida é que não correspondeu à vítima pretendida.

    Não caberia discutir quanto à configuração ou não de crime, uma vez que a própria alternativa consignou que ocorreu um crime de furto. A motivação da vingança será valorada na dosimetria da pena, não interferindo na consumação do fato típico.

  • Sobre a afirmativa C o melhor comentário é o de Christiane.

    A questão visa avaliar se o candidato conhece o fato de haver autoria mediata mesmo com dolo ou culpa do agente imediato.

    Excelente explicação da colega.

  • Gabarito letra: ´´C``

    A) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro na execução.

    B) ERRADO: não caracteriza erro de representação, mas erro em relação a pessoa. Devendo observar as características do autor virtual.

    C) CORRETO:

    D) ERRADO:  não encontrei justificativa, mas entende que autor mediato não é mesmo que mandante.

    E) ERRADO: EM REGRA, não admite-se legitima defesa contra legitima defesa, mas admite-se legitima defesa contra legitima defesa putativa. 

  • Letra D

     

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

      a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

      b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível;

      c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

      d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

     

    Letra E

     

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa (É POSSIVEL): A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Isto é, a legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, v. 1 - Cleber Masson

  • De fato, o comentário da Christiane é o único que justifica o gabarito de modo efetivo.

     

    Confesso que não sei como os colegas chegaram nessa resposta pelo livro do Masson (eu mesmo "dancei" nessa questão), já que consta o seguinte conceito em trecho da obra:

     

    "Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa". (negritei) - Masson, Cleber - Direito Penal Vol. I, Parte Geral, Ed. 11, Método, p. 572.

     

    De qualquer forma, encontrei uma explicação satisfatória em um artigo do Professor Cezar Roberto Bitencourt:

     

    "O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás[28], b) coagido, devido à ameaça ou violência utilizada pelo homem de trás[29], ou c) num contexto de inimputabilidade (com a utilização de inimputáveis)[30]. As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem, portanto, do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a prática de crimes, o que não impede a possibilidade de sua ocorrência em ações justificadas do executor, quando, por exemplo, o agente provoca deliberadamente uma situação de exclusão de criminalidade para aquele, como já referimos neste trabalho." (negritei) (https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral).

     

    (perdão pelo extenso comentário).

     

  • O erro da alternativa D é bastante sutil e muito pouco trabalhado pelos manuais que costumamos nos preparar. O erro reside em afirmar que para a teoria do domínio do fato autor mediato e mandante são a mesma coisa. Isso encontra-se equivocado. No contexto da teoria do domínio do fato no âmbito do domínio da organização, o autor mediato detém o controle da vontade por meio das competências que lhe são afetas na estrutura organizada de poder, impondo ordens aos seus subordinados, ainda que o realize segundo as diretrizes estabelecidas pelas instânscias superiores dessa estrutura. É nesse sentido a teoria apresentada por Claus Roxin.

  • Para acrescentar :

     

    A AUTORIA MEDIATA NÃO EXCLUI A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO. 

     

    Por exemplo:

     

    >>Dois imputáveis podem utilizar como instrumento um menor de idade para cometer um crime.

    >>Bem assim, é  possível que  um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito.

     

    Fonte :livro sanches.

  • Item (A) - Joaquim pratica o crime de furto contra a pessoa errada, subtraindo o patrimônio de pessoa diversa da qual pretendia. O equívoco de Joaquim configura "erro sobre a pessoa", previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. A agente atingiu sujeito passivo que originariamente não queria ofender. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Havendo erro de representação de modo a atingir o bem jurídico de pessoa diversa da que se queria originariamente atingir, ocorre o que se chama de erro quanto à pessoa (error in persona). Nessas hipóteses, o agente responde, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal, levando-se em consideração as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) -  A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. "São exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte; a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte; e a utilização de inimputável, prevista no artigo 62, inciso III, segunda parte, todos do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, segundo Fernando Capez, autor é aquele que "detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.  Da mesma forma, o “autor intelectual" de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais.  É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como “sujeito de trás", serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível." Sendo assim, pode-se concluir que o conceito de mandante não se confunde com o autor mediato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com a doutrina, ocorre a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (artigo 23, p. único do Código Penal). Sucede, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. Há de se ressaltar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A legítima defesa putativa, em essência, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva. Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C) 
  • De uma vez por todas, a interpretação correta da letra C (gabarito) é a seguinte: não são APENAS as hipóteses de falta de dolo ou de culpabilidade que fazem do executor um instrumento na mão de terceiro, o autor mediato. Há outras hipóteses de autoria mediata.

  • GABARITO É LETRA C

    Erro de tipo evitável por terceiro: nesse caso o agente (autor mediato)utiliza uma pessoa (que atua por culpa)para praticar o fato considerado crime.

    exemplo: o médico entrega a enfermeira uma seringa contendo a suposta medicação que na realidade e veneno.A enfermeira percebe a coloração estranha e,ao invés de certificar-se se ocorria um erro,imprudentemente injeta o liquido na vitima,ocasionando a sua morte.O autor mediato respondera por homicídio doloso e a enfermeira por homicídio culposo.

    OBS: alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata

    fonte:Direito Penal parte geral, 8ª edição,Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim

  • O comentário que melhor explica esse gabarito é o do Henrique Tissianel Heleno, embora a redação da assertiva seja péssima.

  • Romulo, pensei a mesma coisa.

    Mas se pararmos para analisar, vamos chegar à conclusão de que o agente não confundiu o objeto (a coisa alheia móvel). O enunciado não trouxe dados de que o agente queria subtrair um objeto X mas na verdade era um objeto Y.

    Ele queria subtrair coisa alheia móvel, subtraiu, mas pensando estar praticando o crime contra a vítima X, quando na verdade se tratava da vítima Y.

    Então, acho que se trata de erro sobre a pessoa mesmo, e não sobre o objeto.

    Qualquer erro ou divergência, podem falar aí...

    #quarentena #ficaemcasamisera

  • A redação da assertiva D parece que foi feita pela estocadora de vento

  • A alternativa "a" faz referência ao erro de tipo acidental, a envolver erro sobre pessoa.

    In casu, Joaquim tem consciência que está praticando furto. No entanto, erra em relação à identidade do proprietário do bem [furta bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio], que consiste em aspecto irrelevante para a formação do tipo. A consequência é que dolo do tipo permanece presente, apesar do equívoco em que incorreu Joaquim.

  • No caso da letra "a" não houve erro sobre a execução, mas erro sobre a pessoa, prevista no art 20, § 3º, do Código Penal.

    a) Se, por hipótese, Joaquim furtar bem de Américo, supondo estar praticando um ato de vingança contra Emílio,

    Erro de execução ≠ erro sobre a pessoa

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofenderaplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Sobre a "C", o comentário da Christiane é bem esclarecedor. Encontrei também outra provável hipótese que justifica o gabarito no livro do Damásio de Jesus:

    "Maurach e Welzel estendiam a aplicação da doutrina da autoria mediata ao caso em que o autor direto pode invocar uma causa excludente da antijuridicidade que não alcança o partícipe 43 . é a hipótese já aventada da provocação de uma situação de legítima defesa em favor do autor direto de boa-fé, pelo instigador animado de intenção lesiva contra o agressor. (...)  Afirmava que uma autoria mediata pode ocorrer por meio de uma pessoa que atua de acordo com o Direito, como no caso seguinte: A incita B, ébrio ou débil mental, a quem deseja eliminar, a agredir X; este mata aquele em legítima defesa. 

    Nesse caso, o executor não age sem dolo e nem é inimputável...mas está acobertado por uma excludente de ilicitude, diante da situação de agressão injusta criada pelo autor mediato.

  • Cezar Bitencourt:

    “é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”

    O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.

    Acrescentando:

    TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVA e OBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:

    --> OS COAUTORES;

    --> O AUTOR MEDIATO;

    --> O AUTOR INTELECTUAL;

    --> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.

    fonte:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337

  • GAB: C

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

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  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA LETRA E:

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • O ERRO DA C: "embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade." Nesses tipos de autoria mediata: erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, § 2º); e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput), o executor material do delito (autor IMEDIATO do delito) pode responder a título de CULPA, se previsto o crime como culposo. Abçs


ID
1081462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor público que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que tiver recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem responderá pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313) é doutrinariamente conhecido como peculato-estelionato.

  • Tipos de peculato:


    1) Peculato Próprio - art. 312

    a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

    b) peculato desvio - art. 312 segunda parte


    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º


    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º


    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313


    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

  • Achava que para configurar Peculato Estelionato, o erro tinha que ser causado (dolosamente) pelo servidor.

  • Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem -  Art. 313, CP: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".

  • Tipos de peculato:

    1) Peculato Próprio - art. 312

    a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

    b) peculato desvio - art. 312 segunda parte

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Mauro, também pensava o mesmo que você e errei a questão. Porém, ao comparar o teor do art. 171 do CP com o do art. 313, cheguei à seguinte conclusão: o peculato mediante erro de outrem é conhecido como peculato-estelionato porque, na sua conduta típica, apesar de o agente não induzir a vítima em erro, ele a mantém em erro, ao se apropriar do bem recebido em vez de desfazer o equívoco. Fez sentido?

  • LETRA C CORRETA 

     Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


  • "O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:


    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.


    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.


    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.


    Cumpre ainda observar que o Código Penal em seu artigo 327, § 2º, prevê causa de aumento de pena na seguinte medida:

    Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


    A causa de aumento é perfeitamente justificável, pois a conduta do ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento é ainda mais censurável que as de outros funcionários públicos merecendo assim, punição mais severa.


    *Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.

    1 – CUNHA. Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. Salvador. Juspodivm. 2011, p. 305.


    FONTE: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924323/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato

  • peculato-"estelionato" não tem nada de estelionato quando o funcionário público não mantém em erro ou cria o erro na pessoa. O termo mais correto seria "peculato mediante erro de outrem".

  • A letra D tá dizendo: "Me marque, por favor". kkkk

     

    Maaaas.. correta letra C

  • O servidor, aqui, estará praticando o delito do art. 313 do CP (peculato mediante erro de outrem), que também é conhecido como PECULATO-ESTELIONATO
    Peculato mediante erro de outrem 
    Art. 313
    - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •  

     

    Peculato por erro de Outrem -> Peculato-Estelionato

     

    CP

     

          Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Peculato mediante erro de outrem ou Peculato-Estelionato

     

         Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • # ART 313 CP - PECULATO mediante erro de outrem (PECULATO-ESTELIONATO) : a pessoa entrega o valor sem que o agente fale nada, achando que está entregando no lugar certo.

    # ART 171 CP - ESTELIONATO: o agente induz a pessoa errar, mantendo-a em erro. No caso, não diz nada o fato de ser funcionário Púb.

  • Assertiva C

    peculato-estelionato.

  • Não conhecia esse termo para Peculato.

    Apesar de não concordar, vamo q vamo....Vivendo e aprendendo.

  • => Peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato) - basicamente a conduta do caput (art. 313), apropriar-se de algo que recebeu mediante erro de outrem, como no caso da questão acima: o sujeito passivo era leigo e não sabendo, entrega o dinheiro diretamente ao oficial da justiça, achando que era o correto. O oficial recebe sabendo que o leigo comete um erro e se apropria de tal valor.

    No Peculato mediante erro de outrem, pune-se a conduta do agente que inverter, no exercício do seu cargo, a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. Obs: O erro do ofendido DEVE SER ESPONTÂNEO, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato.

    Situação hipotética: “A” procura o DETRAN para pagamento de uma multa de trânsito e entrega o valor ao servidor público “B”. Como é sabido, o pagamento de multa se dá por meio de guia de recolhimento, assim, caso “B” se aproprie do dinheiro entregue por “A”, que desconhecia a forma de quitação, responderá pelo crime de peculato por erro de outrem.

    (fonte: algum nobre colega do QC)

  • Peculato estelionato

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Penareclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • Peculato estelionato

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar em qual dos tipos penais previstos nos seus itens incide a conduta descrita no seu enunciado.
    Item (A) - O crime de concussão encontra-se tipificado no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Com efeito, a presente alternativa não enquadra os fatos revelados pelo enunciado da questão, sendo, portanto, falsa.
    Item (B) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". A conduta descrita no enunciado da questão está em plena correspondência com o dispositivo legal transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.
    Item (D) - O peculato-apropriação está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (E) - A forma própria do crime de peculato pressupõe que o dinheiro, o valor ou qualquer outro bem móvel esteja na posse do funcionário público. Essa forma própria do delito de peculato encontra-se tipificada no artigo 312 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio." A situação descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa. 
    Gabarito do professor: (C)



  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar em qual dos tipos penais previstos nos seus itens incide a conduta descrita no seu enunciado.
    Item (A) - O crime de concussão encontra-se tipificado no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Com efeito, a presente alternativa não enquadra os fatos revelados pelo enunciado da questão, sendo, portanto, falsa.
    Item (B) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".  Assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

  • GABARITO C

    TRATA-SE DE PECULATO-ESTELIONATO

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Essa modalidade é denominada peculato-estelionato, uma vez que a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro. Esse erro, entretanto, não é provocado pelo agente. Assim, tal delito, em verdade, guarda semelhança com o crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169), e não propriamente com o estelionato. Se o próprio funcionário induz a vítima em erro, comete estelionato comum (art. 171, caput, do CP) por não existir figura similar no crime de peculato.

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ID
1081465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao ultrapassar o sinal vermelho de um cruzamento de vias públicas, Frederico, que dirigia um veículo automotor, atropelou Jurandir, que morreu instantaneamente. Frederico, que nem sequer conferiu o estado de saúde de Jurandir, deixou o local do acidente sem prestar-lhe socorro, ainda que não houvesse risco pessoal em fazê-lo. Algumas horas após o acidente, Frederico se apresentou espontaneamente à autoridade policial, tendo assumido a responsabilidade pelo ocorrido e alegado que estava sob influência de cocaína no momento do acidente, circunstância que ficou devidamente confirmada com a realização de exame clínico específico. Frederico não possuía permissão ou habilitação para dirigir.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 46   E  ‐  Deferido c/ anulação

    Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria a orientação jurisprudencial do TJDFT e a

    do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão


    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF

  • Se a prova tivesse sido realizada à luz do CTB com as alterações vigentes hoje, teríamos caracterizados 2 (dois) crimes:

     

    (i) homicídio culposo com duas causas de aumento de pena (dirigir sem estar habilitado e ter se omitido no socorro); e

     

    (ii) o de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada.

     

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

    CTB, Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • 302. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de

    álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que

    determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou

    proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação

    para dirigir veículo automotor. (acrescentado pela Lei 13.546/17, vigência a partir de 20 de abril - acho)

  • Excelente questão, poderia muito bem vir em uma prova da PRF. Porém, além de ter sido anulada, está desatualizada:

     

    A) Errada, responde por um só crime do CTB. Como não portava drogas, não entra na 11.343/2006.

    B) Errada, Responde pelo 302 §1º incisos I e III (majorantes), + §3º(qualificadora). Mas realmente qualificadora absorveria o 306.

    C) Errada. Responde pelo 302 + 1 qualificadora e 2 aumentativos.

    D) Errada, resposta acima.

    E) Errada, omissão de socorro é aumentativo do 302. (§1º inciso III)

  • A qualificadora do art.306 incidirá apenas sobre o art. 302 e 303 do ctb.

  • Essa é uma excelente questão. No caso o infrator responderia por apenas 1 crime(Art 302 homicídio culposo) com 2 majorantes( Omissão e S/CNH) e 1 qualificadora ( Art 306 Subst. psicoativa que determine dependência)


    OBS: É admito o princípio de consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente de crime de embriaguez ao volante (Subst. psicoativa). Ou seja o crime do 302 "comeria" o do 306.


    Na hipótese de lesão corporal culposa no trânsito (303) consequente de crime de embriaguez ( Subst. Psicotiva) essa hipótese não é admitida, ou seja, o infrator responderia por 2 crimes,


  • Atualmente responderia pelo crime de Homicídio culposo em direção de veículo automotor (art. 302) qualificado pelo fato de estar sob influência de substância psicoativa que cause dependência. Além disso, incidiria 2 hipóteses de aumentativo de pena, omissão de socorro e não ser habilitado.


  • A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.

  • A questão deveria ser anulada mesmo, pois não especificou no enunciado da questão se "Frederico" teve o dolo ou agiu de maneira negligente. Poderia facilmente ser dolo eventual, culpa consciente e responder a luz do CP.


ID
1081468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de prescrição, classificação jurídica dos crimes e aspectos da teoria do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "E" - errado, não são conceitos sinônimos.

    O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?

    "São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516115912284 


  • "A" - correto, conforme art. 112, I, do CP. 

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

      I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    "B" - errado

    Inimputáveis

       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    "C" - errado 

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    "D" - errado 

    STJ Súmula nº 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • Quanto à B, devem ser analisados todos esses elementos, pois se tratará de uma sentença de absolvição imprópria. Na ausência deles o réu deverá ser absolvido SEM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • Pessoal, não concordo com o gabarito.

    A PPE (prescrição da pretensão executória) só se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, por pura lógica. Ora, ainda que transite em julgado para a acusação, há a hipótese de a defesa ter recorrido, o que obsta a execução da pena, em virtude do princípio da presunção de inocência. Não faz nenhum sentido dizer que o termo a quo  da PPE aqui se iniciaria, na medida em que ela não poderia ser cumprida!

    Não é outro o entendimento de CLÉBER MASSON, que segue:

    "A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Pelo fato, porém, de a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa estarem situadas no § 1.º do art. 110 do Código Penal, é comum fazer-se inaceitável confusão. Diz-se que somente na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação não existe trânsito em julgado, ao contrário das demais espécies, mormente por tratar ocaputdo art. 110 do Estatuto Repressivo da 'prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória'.

    Essa conclusão é equivocada. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa pertencem ao grupo da prescrição da pretensão punitiva. Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal. E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação." (Direito Penal Esquematizado - Parte geral, V. 1. 8ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).

    Ou seja, a banca incorreu justamente na confusão retratada pelo autor, ou seja, entre prescrição intercorrente (modalidade de prescrição da pretensão punitiva - PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

    A questão merece ser anulada.



  • e ai? alguem sabe dizer se essa questão foi anulada?


  • Para o STF e o STJ, conforme determina o art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.

    Precedentes

    STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

    STF. 1ª Turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012.


  • Ao colega Guilherme: seu raciocínio faz muito sentido. Tanto é que foi esse o entendimento do Min. Dias Toffoli, recente. Veja só:


    Prescrição em processo-crime e inércia estatal
    A 1ª Turma retomou julgamento de embargos declaratórios em agravo de instrumento interposto de anterior inadmissão de recurso extraordinário a versar matéria penal. Na espécie, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Na sessão de 9.9.2014, a Ministra Rosa Weber (relatora) converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu. Concedeu, entretanto, “habeas corpus” de ofício, tendo em conta a prescrição. Na presente assentada, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli não conheceu dos embargos. Afirmou a inviabilidade de se operar, no caso, a conversão dos declaratórios, uma vez que a parte embargante não impugnara todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a satisfazer a condição de admissibilidade do agravo. Embora não superasse a preliminar de conhecimento, tendo em conta a matéria em comento, passou a examinar o tema de fundo e concluiu pela não concessão de “habeas corpus” de ofício. Reputou que recursos extraordinários e especiais inadmitidos na origem não poderiam empecer a coisa julgada, de modo que não caberia falar em prescrição da pretensão punitiva. Registrou, ainda, no que se refere à prescrição da pretensão executória, que, vedada a execução provisória da pena, não seria suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação. Nesse sentido, seria necessário reinterpretar o art. 112, I, do CP. Afirmou que o trânsito em julgado do título condenatório, para a acusação, seria inexequível se a defesa dele recorresse. Anotou que a prescrição da pretensão executória pressuporia a inércia do Estado em executar a sanção imposta e, se o título condenatório não pudesse ser executado, não existiria inércia. Na sequência, a Turma, por votação majoritária, converteu os embargos de declaração em agravo regimental. Vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Quanto à questão relativa à concessão de “habeas corpus” de ofício, após os votos da relatora, que a implementou, e dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, que não a concederam, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
    AI 705009 ED/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 7.10.2014. (AI-705009)


    Ocorre que não é esse o entendimento majoritário, seguido na questão.

  • Colega João, também acho que faz muito sentido. Aliás, na minha opinião, o raciocínio adotado pela banca (que é o majoritário, ao que tudo indica), é, com a devida vênia, despido de embasamento jurídico. Vejamos uma situação hipotética: MP não recorre da sentença, decorrendo daí o seu trânsito em julgado para a acusação. Contudo, réu recorre e, por óbvio, não sofre nenhuma sanção penal ainda neste momento, pelo princípio da presunção de inocência. Aceitando que o início da PPE ocorre aqui, o réu pode ser beneficiado por uma eventual demora no trâmite Judiciário, algo absolutamente comum no Brasil.

    E digo mais: adotando-se essa posição, estar-se-ia, por via oblíqua, praticamente obrigando Ministério Público a recorrer de todas as decisões, mesmo que o Promotor de Justiça concorde com o teor do decisum, unicamente com o fito de obstar o início da prescrição da pretensão executória. Uma claríssima inversão de valores.

    Por fim, vale consignar que, aparentemente, teremos uma resposta definitiva sobre a questão, que foi, em decisão recentíssima, afetada ao Plenário do STF:

    "A 1ª Turma afetou ao Plenário julgamento de agravo regimental emagravo de instrumento em que se discute a adequada interpretação do art. 112,I, do CP [“Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa acorrer: (...) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou olivramento condicional”], no que concerne ao termo inicial da prescrição dapretensão executória. Na espécie, o Ministério Público interpusera agravoregimental contra decisão monocrática que declarara a extinção da punibilidadedo paciente ao fundamento de que teriam transcorrido mais de oito anos (prazoprescricional) “entre a última causa interruptiva — qual seja, a publicação dasentença condenatória recorrível — e a data de hoje” (DJe de 14.9.2011). ATurma destacou que a problemática envolveria questão da ocorrência ou não daprescrição da pretensão executória e a adequada interpretação do artigo 112, I,do CP, à luz de precedente do Tribunal, no sentido de que o mandamento dapresunção de inocência impediria a execução provisória da condenação criminal." (AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso,4.11.2014)

    Aguardemos.

  • PARTE 1 - Concordo com vocês, mas é importante destacar que a prescrição corre em benefício do RÉU, sempre! Admitir a necessidade do trânsito em julgado para as duas partes ensejaria grave prejuízo ao réu. Inclusive, LFG se posiciona nesse mesmo entendimento (na oportunidade, LFG comentava sobre um julgado do STJ que admitia o trânsito para a acusação e a defesa):

    “Tendo em vista que o Código Penal é expresso em dispor no artigo 112, inciso I que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não nos parece que o novo posicionamento possa ser considerado correto, já que deriva de uma modificação do texto legal. Interpretação contra a letra da lei. Explica-se.

    A prescrição é instituto que corre em favor do réu. Ou seja, na prescrição, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente. Considerando que com o novo posicionamento do STJ a prescrição há de aguardar o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa, parece-nos que agora a inércia do Estado virá em prejuízo do réu. Isso porque é possível que o trânsito em julgado se dê antes para a acusação que para a defesa, logo, a prescrição se iniciará mais longe, com o quê o réu fica prejudicado.

    Uma coisa é interpretar a lei, outra distinta é criar uma nova norma, contra a lei. Para isso o juiz não tem legitimidade democrática. O juiz vai até onde a vontade da lei permite que ele vá. Sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade, é fundamental que o juiz se atenha à letra da lei.

    Vários julgados já admitem a execução provisória da sentença, estando o réu preso, bastando para isso o trânsito em julgado para a acusação. Logo, há situações em que a sentença já vem sendo executada antecipadamente. Daí a pertinência do art. 112, I, do CP, que fala em trânsito em julgado para a acusação. Esse é o marco da prescrição da pretensão executória.

  • PARTE 2 -

    O que foi feito no julgado em destaque não foi uma interpretação da lei, sim, uma criação de uma nova norma. Cuida-se do que a doutrina chama de sentença (acórdão) modificativa ou substitutiva do legislador. O juiz se coloca no lugar do legislador e passa a ditar a norma que ele acha a mais adequada. Mas o juiz não foi eleito pelo povo. Não pode, portanto, fazer isso. O limite da interpretação do juiz é o texto legal, no âmbito penal, salvo quando a lei for inconstitucional.

    Uma coisa é mudar a lei e outra é interpretar a lei. O ânimo punitivista do juiz não pode ultrapassar os limites do texto legal.”

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121827768/prescricao-da-pretensao-executoria-erro-do-stj


  • Cuidado com entendimento CESPE. No concurso do MPF - Procurador da Republica 2012, foi dada como correta a seguinte assertiva:  "consoante interpretacao literal do art. 112 do CP, o termo inicial da PPE tem inicio com o transito em julgado da sentenca para acusacao, AINDA QUE A DEFESA TENHA INTERPOSTO APELACAO".


    Assim, correto o gabarito.

  • Ilustres, ainda que as opiniões pessoais sejam de grande valia (bem fundamentadas, aliás),  o foco tem que ser o entendimento das bancas. Cuidado, pois muitas vezes ao invés de ajudar, faz é confundir os colegas. Fica a dica, avante.

  • Item E. INCORRETA.

    Não são sinônimos. 

    O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?

    São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374). 

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP. 

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

  • Uma ajuda por favor...

    A letra B fala: Inimputável o agente, dispensa-se a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.

    Ela parte de que o agente É INIMPUTÁVEL. Os demais elementos da culpabilidade seriam alnalizados CASO NÃO DETECTADA A INIMPUTABILIDADE, POR EXEMPLO, PELA MENORIDADE.

    Onde está o erro da assertiva?

  • Letra A: 

     Não seria o caso de Prescrição Intercorrente? 

    Discordo do Gabarito!

  • Pessoal corroborando o questionamento do colega Capponi, gostaria de reiterar a pergunta: qual é o erro na assertiva "b"? Se alguém puder responder, por favor, nós agradecemos.

  • Flávio, pense em um menor aprendiz que trabalha em um órgão público, e por obediência hierárquica comete determinado delito, (p.ex. Peculato). Embora seja inimputável, em eventual ação socioeducativa para apuração de ato infracional este menor poderá suscitar a excludente de culpabilidade para fins de evitar a imposição de medida socioeducativa. Por isso entendo que mesmo verificada a imputabilidade é possível a análise posterior dos demais elementos da culpabilidade no caso de menoridade. Letra b= errada.

  • Alguém com um bom comentário sobre a Letra B?

  • a) O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

    CERTO.  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.


    Informativo 532 STJ

    O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.
 O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

    Fonte: Dizer o direito.


  • Resposta da letra "B"

    Teoria defendida por Maurach é a primeira mudança de perfil da culpabilidade aparece ainda dentro de uma vertente que se pode qualificar de finalista, mas já contempla uma troca de identidades que, ao menos, procura revelar a insuficiência do modelo normativo de caráter generalizante, cindindo a fórmula proposta por Welzel.

    Sustenta que o conteúdo da culpabilidade tal como desenhado por Welzel não seria capaz de compor uma reprovabilidade adequadamente pessoal do agente,especialmente porque a exigibilidade de conduta diversa não é um conceito individualizante, muito pelo contrário. Trata-se de um conceito geral, dirigido em sentido negativo, como fórmula exculpante, não havendo aqui qualquer processo de individualização, daí resulta que “o juízo de desvalor frente ao autor sob o conceito geral de culpabilidade é insustentável”.

    Maurach propôs, com vistas à obtenção de uma categoria que represente um juízo de reprovabilidade dirigido ao autor, a substituição desta pelo conceito de atributividade,ou seja, possibilidade de atribuição de responsabilidade.

    Isto resolveria, no seu entender, a questão da medida de segurança, já que esta, juntamente com a pena, são resultados de atribuição do juiz em função de uma idêntica exigibilidade de atuação conforme o direito. Desta forma, a culpabilidade e a periculosidade deveriam estar submetidas a um conceito mais amplo que seria aatributividade.

    Assim, a possibilidade de atribuição, ou atributividade,conteria dois elementos: a responsabilidade, consistente na desaprovação genérica ao atuar, que inclui o inimputável, traduzida pela exigibilidade de conduta diversa, e a culpabilidade, consistente na reprovação pessoal contra o autor que faz ou omite algo juridicamente desaprovado, com análise consequente da potencial consciência da ilicitude e da capacidade de ser culpável.

    Deste modo, a atributividade de medida de segurança dependeria apenas da presença da responsabilidade, mesmo sem culpabilidade. Presente também a culpabilidade, passaria a ser possível a atributividade de pena.



  • Bom saber que estão cobrando esses conceitos. Essas classificações são realmente espécies do gênero delito de tendência interna transcendente, este significando um delito com uma finalidade especial além da conduta inicial.

     

    Delito de resultado cortado: tem fim especial, mas o agente não precisa praticar um segundo ato(exemplo da extorsão mediante sequestro onde o agente sequestra, mas o pagamento é feito por ato da família da vítima)

    Delito multilado de dois atos: tem fim especial, mas o agente precisa praticar um segunto ato(exemplo do art 290- crimes assimilados ao de moeda falsa, onde o agente forma cédula falsa para fim de restituir à circulação)

  • Hakuna Matata, eu iria comenta justamente o que a amiga Laura perfeitamente colocou!

    Não dispensa a análise dos outros elementos da culpabilidade tendo em vista a aplicação de MEDIDA DE SEGURANÇA. 
    Deve ser observada a exigibilidade de conduta diversa e a potencialidade da consciência sobre a ilicitude da conduta praticada para formulação do critério de aplicação da medida curativa.

  • Apesar da necessidade do transito em julgado para ambas as partes, o termo inicial para a PPE é  data do transito em julgado para a acusação, o que é mt bom para o réu.

  • A - A contagem da prescrição executória começa do trânsito em julgado para acusação (art. 110,CP), ainda que haja recurso pendente da Defesa. O STJ chancela esse entendimento, pois é mais favorável ao próprio sentenciado.

     

    B - Penso que a necessidade de analisar os demais elementos da culpabilidade decorre do fato de que se inexigível conduta diversa do inimputável, ou inexistindo potencial consciência da ilicitude, sequer se aplicaria medida de segurança, devendo haver absolvição sumária.

     

    C - A desistência voluntária ocorre durante a execução do fato típico, portanto, plenamente possível que ocorra na execução do furto.

     

    D - De fato, a jurisprudência sumula do STJ fixa que a reincidência não interfere no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Mas cuidado! A reincidência interfere no cálculo da prescrição executória (art. 113, CP).

     

    E - Desconheço essa classificação. Ver comentários dos demais colegas.

  • A - 112,I do CP. 

     

    B - Questão tranquila! A inimputabilidade acarreta a absolvição imprópria, ao passo que as demais causas de exclusão da culpabilidade geral a exclusão do próprio crime (teria tripartide). Ademais, em uma primeira análise, reconhecendo a inimputabilidade o juiz segue o processo, contudo, as demais causas de exclusão da culpabilidade geral a absolvição sumária. (397, II do CPP).

     

    C - Considerando a desistência voluntária nada mais é do que uma hipótese de tentativa, "tentativa abandonada", impossível se falar em aplicação do instituto sem ter iniciado a execução. A título de curiosidade não se aplica a desistência voluntária nos crimes unissubsistentes, uma vez nestes não há fracionamento do inter criminis. Já o arrependimento voluntário não se aplica nos crimes formais e de mera conduta, pois, neste não há resultado naturalístico, e naquele o resultado naturalístico é mero exaurimento.

     

    D -  Súmula nº 220/STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    E - Delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos SÃO ESPÉCIES do gênero delito de tendência interna transcendente. Contudo, aquele refere-se aos delitos em que elemento subjetivo (dolo específico), ainda que expresso no tipo, é irrelevante para a consumação do fato (Ex. Extorsão). Este, por vez, refere-se aos delitos que são preratórios para um delito posterior (Ex. 294 - petrechos de falsificação).

  • Art. 112 - Termo inicial da PPE  é do dia em que transita em julgad a sentença condenatória, para a acusação, ou revoga a supensão condicional da pena ou do livramento condicional.

  • STJ Súmula nº 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • a) Verdadeiro. O prazo prescricional da pretensão executória  começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Inclusive, esta é a literalidade do art. 112, I do Código Penal. 

     

    b) Falso. Necessária a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso, afinal de contas, estruturalmente, a conduta praticada por imputáveis e inimputáveis é a mesma: a diferença reside, justamente, no fator idade. 

     

    c) Falso. A desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir NO CURSO DA EXECUÇÃO e não somente  antes de iniciada a fase de execução. 


    d) Falso. Diz a Súmula 220 do STJ que "a reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".


    e) Falso. Delitos de intenção ou de tendência interna TRANSCENDENTE, são aqueles em que o agente persegue um resultado e, para tanto, utiliza-se do crime. Não é necessário, contudo, que o fim seja, realmente, alcançado para que a consumação se verifique. O ânimo do agente extrapola o próprio crime: ele o transcende. Um exemplo disso é a extorsão mediante sequestro: o agente espera que o resultado querido e perseguido, situado fora do tipo, se produza; mas se ele não se produz, dá-se o crime do mesmo modo. Este é o motivo pelo qual o pagamento do resgate é mero exaurimento, não integrando o fato típico: é um fim fora do tipo, que demanda intenção transcendente.

     

    Ok, mas temos mais um detalhe: os delitos de intenção ou de tendência interna transcendente compõe um gênero que se divide em duas espécies: crimes de resultado cortado ou antecipado e crimes mutilados de dois lados.

     

    Crimes de resultado cortado ou antecipado são aqueles em que o resultado visado dependerá de ato de terceiro. não do agente. Já nos crimes mutilados de dois lados o ato posterior será praticado pelo próprio agente, não por terceiro. 

     

    Resposta: letra A. 
     

  • A explicação da professora é longa( 30mim), porém, VALOROSA!!! uma verdadeira revisão de assuntos diversos!!!

  • O entendimento da 6ª turma, STJ é que o Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar, não que é incompatível com a execução. Logo, perfeitamente plausível, o agente iniciar a fase de execução e, desistindo voluntariamente do seu animus, impedir que o resultado se produza. Só pensarmos no Furto de uso.

    O furto somente se compatibiliza com a desistência voluntária antes de iniciada a fase de execução. 

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/04/tipicidade-no-crime-doloso_5861.html

     

    Vale a pena ver o site.

     

     

  • Excelente a aula da professora!

  • Parabéns ao QC, excelente professora que contrataram, não a conhecia, mto boa!

  • INFORMATIVO 890, STF 

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • Pessoal, comentando o informativo 890 do STF.

    Em face da relativização do princípio da presunção de inocência, ou seja, a possibilidade de executar provisoriamente a pena, a prescrição teve que ser reanalisada pelo STF.

    Para aqueles que gostam de objetividade como eu, dou a seguinte dica:

    STJ -> entendimento favoravel à Defensoria Pública -> Entendimento pacífico de que aplica-se a interpretação literal do art 112 do CPP:  Assim, o termo inicial para contagem da prescrição é o transito em julgado para a ACUSAÇÃO. O que isso significa, Marcus?

    Significa que se o réu interpuser recurso e a acusação não, mesmo assim o prazo prescricional começará a ocorrer ( significa um benefício enorme para o réu ).

    Inconformado, o MP surgiu com a seguinte tese: O termo inicial da prescrição só pode ocorrer quando efetivivamente o Estado puder aplicar a punição, ou seja, executar a pena. Ora, se o Estado não pode punir, como começar a contar a prescrição?

    STJ aceitou a tese do MP? Não!  Por que? -> entendeu que se aplica uma interpretação literal e que neste caso não se aplica a hermeneutica, pois a norma está clara, não sendo papel do julgador legislar.

    1 turma do STF: -> ACEITOU A TESE DO MP! Argumentos:  Necessária uma interpretação sistemática ( ir além da literalidade da norma, considerando o sistema normativo).

    Pergunta-se: Qual o termo inicial para o STF então? -> como falei antes, em consequência da relativização da presunção de inocência, vc deve se perguntar quando começa a possibilidade de o estado punir, que é a condenação em segundo grau (cumprimento provisório). É aqui que começará a ocorrer o prazo prescricional.

    Opinião de um mero estudante:  O STF, como diversas vezes, acaba legislando, exercendo função atípica, não jurisdicional.Em que pese o Legislativo seja inerte a muitas coisas e lento, é deste a função constitucional de legislar.

    Leia o artigo e tire suas próprias conclusões:

            Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    Na prática, é como se o STF fizesse uma nova lei (código do STF):

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que possível o exercício da execução provisória da pena, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    Bons estudos pessoal!!!!

     

  • Marcus Gregório, seu comentário está impecável, Parabéns! 

  • Gabarito LETRA "A"

     

    ATENÇÃO: atualmente existe uma divergência na Jurispudência sobre o tema:

     

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA ALTERNATIVA DITA CORRETA ESTÁ, DE CERTA FORMA, SUPERADO.

    Para saber mais, leiam os comentários dos colegas I R e Marcus Gregório.

  • Sobre a letra E:


    Delitos de tendência interna transcendente (GÊNERO) – tem por elementar finalidade especial, mas contenta-se com a conduta, ex. Extorsão


    ESPÉCIES:

    Crimes de resultado cortado – o resultado visado é dispensável e

    não depende de comportamento do agente

    (deseja resultado externo se produza s/ sua intervenção direta, ex. Extorsão m. sequestro)


    Delitos mutilados de dois atos – o resultado visado é dispensável e

    depende de novo comportamento do agente

    (tem por finalidade benefício decorrente de atitude posterior, ex. Moeda falsa)

  • C:

    Desistência voluntária x crime unisubsistente: este é o crime que se consuma num único ato. Logo, não tem como haver desistência voluntária nesses crimes. O agente praticou um único ato e o crime já está consumado. Ex: injúria verbal. Xingou, pronto, está consumado o crime. Logo, nesses crimes o agente não pode desistir dos atos de execução.

    Não é o caso do furto. No furto, posso pegar a escada, carregar para a casa da vítima, armar a escada, pular o muro, entrar na casa (tudo isso já é ato de execução), desistir de furtar e ir embora.

  • B) Inimputável o agente, dispensa-se a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.

    Eu não entendi realmente porque a B está errada. Os elementos constitutivos da Culpabilidade estão distribuídos numa espécie de "check list". Ou seja, se o indivíduo for inimputável consequentemente não terá potencial consciência da ilicitude.

    Como ensina Cleber Masson:

    "Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo

    que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro depende dos anteriores. De fato, se o indivíduo é

    inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a potencial consciência

    da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa."

  • Alguém saberia explicar o erro da B? obrigada

  • E) Essas classificações são realmente espécies do gênero delito de tendência interna transcendente, este significando um delito com uma finalidade especial além da conduta inicial.

     

    Delito de resultado cortado: tem fim especial, mas o agente não precisa praticar um segundo ato (exemplo da extorsão mediante sequestro onde o agente sequestra, mas o pagamento é feito por ato da família da vítima, ou seja, por terceiro)

    Delito mutilado de dois atos: tem fim especial, mas o agente precisa praticar um segundo ato(exemplo do art 290- crimes assimilados ao de moeda falsa, onde o agente forma cédula falsa para fim de restituir à circulação)

  • Cuidado com o gabarito da questão, pois o tema passou a ser divergente na jurisprudência.

    Isto porque o STJ possuía posicionamento pacífico, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplicava-se aqui a interpretação literal do art. 112, I, do CP.

    Acontece que esta interpretação já era criticada por parte da doutrina, que reconhecia que não se podia dizer que o prazo prescricional começa com o trânsito em julgado apenas para a acusação, uma vez que, se a defesa recorreu, o Estado não pode dar início à execução da pena, diante da ausência de uma condenação definitiva. Inexistiria, portanto, a desídia estatal, que é o ato-fato que justifica o fenômeno da prescrição.

    No ano de 2018, a 1ª Turma do STF encampou esta tese, entendendo ser necessária uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De maneira objetiva:

    a) CORRETA. Art. 112, I do CP.

    b) A culpabilidade compreende, 1) Imputabilidade, 2) Pot.Conh.Ilicitude, 3) Inexigibilidade Cond.diversa, sendo necessário analisar todos os elementos visando sempre obter alguma situação mais favorável para o acusado.

    c) O furto se compatibiliza com a desisitencia voluntária (ponte de ouro) se iniciada a execução, o agente voluntariamente não exaurir os atos executórios, resultando consequentemente na não consumação do delito.

    d) o Delito de resultado cortado não é sinônimo do delito mutilado de 2 atos.

  • GABARITO - LETRA A (QUESTÃO CONTROVERTIDA)

    "10. Prevalece, neste momento, neste Supremo Tribunal a orientação no sentido de considerar-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco para o início de contagem da prescrição da pretensão executória" (STF, RE 1.250.051, j. 2020).

    OBS: por enquanto, o STJ tem posição divergente, aplicando literalmente o art. 112, I, do CP

  • GAB: A. ATENÇÃO:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF (Info 890).

    D) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    E) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado: o resultado naturalístico dispensável depende de comportamento de terceiros alheios à execução. Ex.: art. 159, CP (extorsão mediante sequestro).

    Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos: o resultado naturalístico, também dispensável, depende de novo comportamento do agente. Ex.: moeda falsa. Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico). A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais.

    Consumam-se quando o autor realiza o primeiro ato com o objetivo de levar a termo o segundo. O autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele (ex.: art. 289 – moeda falsa; art. 290 – crimes assimilados ao de moeda falsa, CP)

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  • A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para ocorrer a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso do condenado ser reincidente.

  • Cortado e mutilado. Mais dos conceitos pra conta.
  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )


ID
1081471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa extintiva da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • a) VERDADEIRO - Art. 236 caput e § único do CP - no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento no casamento, a morte da vítima extingue a punibilidade, porque trata-se de ação penal privada personalíssima. Neste crime, o único legitimado ativo para interpor a queixa crime é a pessoa enganada, ou seja, a vítima. Assim, se esta morrer, não há sujeito ativo e, portanto, extingue-se a punibilidade.

    b) FALSA - a anulação do primeiro casamento, por motivo que não seja a própria bigamia, implica atipicidade, consoante § 2º do art. 235 do CP.

    c) FALSA - o perdão do ofendido aceito pelo agente que extingue a punibilidade, nos crimes de ação privada. Trata-se, pois, de instituto bilateral, que depende da aceitação do agente. Vale lembrar que o perdão judicial, diferentemente, é ato unilateral, independe de aceitação e também extingue a punibilidade, nos casos expressamente previstos em lei.

    d) FALSA -- a perempção também extingue a punibilidade, mas trata-se de instituto característico das ações penais de iniciativa privada!

    e) FALSA- Art. 342 § 2º CP - O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Portanto, no falso testemunho ou falsa perícia, pode haver extinção de punibilidade, desde que o agente se retrate antes da sentença e não antes do trânsito em julgado desta, como diz a alternativa.

  • Alternativa correta: "A"

    Nos dizeres do saudoso CLEBER MASSON:

    "Além das hipóteses legais, também pode ser considerada perempta a ação penal com a morte do querelante na ação penal privada personalíssima. O único exemplo vigente é possível no crime tipificado pelo art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento)". 

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada.

    Se o erro da alternativa "C" foi a omissão do termo "aceito", na alternativa "A" faltou informar que a morte da querelante deve ocorrer durante o processo.

  • Extinção da punibilidade X exclusão do crime X condição objetiva de punibilidade

    Na extinção de punibilidade nasce o direito de punir do Estado, porém, devido a um evento ou fato superveniente não haverá a punição. Na exclusão do crime o direito de punir do Estado sequer nasce (ex: as escusas do artigo 181, CP). Por fim, na condição objetiva de punibilidade o direito de punir do estado fica suspenso até que ocorra um evento futuro e incerto que não faz parte do dolo do agente, mas é um pressuposto para que a punibilidade se concretize (ex: hipótese do artigo 7º, §2º do CP)


  • Segundo o artigo 107, do Código Penal, extingue-se a punibilidade:

    i) pela morte do agente;

    ii) pela anistia, graça e indulto;

    iii) pela retroatividade da lei que não considera mais o fato como criminoso;

    iv) pela prescrição, decadência ou perempção;

    v) pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    vi) pelo perdão judicial, nos caos previstos em lei

     

  • Então - mesmo que a morte a da vítima do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento se dê após o regular oferecimento da queixa - ocorrerá a extinção da punibilidade?!

  • Davi, o crime de crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é de ação penal privada personalíssima, de maneira que, uma vez falecendo a vítima, não há a possibilidade de ninguém sucedê-la processualmente. Por isso que é causa extintiva da punibilidade. 

  • a) a morte da vítima, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Ação penal privada personalíssima. Em regra, apenas a morte do autor é causa extintiva da punibilidade, porém, excepcionalmente, a morte da vítima também irá conduzir ao mesmo fim.

    b) a anulação, nos crimes de bigamia, do primeiro casamento. Se o primeiro casamento foi anulado, ele nunca existiu, se nunca existiu também não houve crime, seria no caso causa excludente do fato típico (primeiro substrato do conceito de crime), e, portanto, de crime. Cabe Lembrar que no caso de bigamia há questão incidental a ser resolvida no juízo cível.

    c) o perdão, nos crimes de ação privada. O perdão no casos de ação penal privada, existe, porém ação penal privada subsidiária da pública, e nessa o perdão não extingue a punibilidade.

    d) a perempção, nos crimes de ação pública. Somente nos casos de ação penal privada.e) a retratação, nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, desde que antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito. Creio que o prazo aqui seja a sentença de primeiro grau. OBS: Cabe lembrar que existem causas supralegais que excluem a punibilidade.
  • A Questão é passível de anulação, a letra "C" não está incorreta, mas apenas incompleta. Essa é uma daquelas questões CESPE de marcar a mais correta.

  • Por sinal, o Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o único exemplo de crime de ação penal de iniciativa privada personalíssima do CP. Ele está previsto no Art 236: " Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".
  • A C está correta.

    Abraços.

  • Galera, a letra C está errada devido ao réu ter que aceitar a o perdão. Portanto, não aceitando, deverá ser punido.

  • letra C está em conformidade com a letra da lei.

  • E se a morte da vítima ocorrer após a condenação transitada em julgado no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento? Ocorrerá a extinção da punibilidade? Penso que não.

  • na verdade, o perdão do ofendido ocorre na ação penal privada, enquanto o perdão judicial ação púiblica.

    caberia recurso na minha opinião

  • gabarito letra A

     

    c) incorreta, perdão aceito!!!!!!!

     

     

    O perdão do ofendido, tal qual a renúncia do direito de queixa, está previsto no artigo 107, inciso V, segunda parte, do Código Penal, e tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser: a) processual, concedido no bojo dos autos, ou extraprocessual (em cartório, por exemplo); b) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação – art. 106, § 1º, do Código Penal).

     

    A perempção é prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, conceituando-se como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Esta causa de extinção da punibilidade também incide somente na ação penal privada, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante implica a retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/19/certo-ou-errado-o-perdao-aceito-e-perempcao-sao-causas-extintivas-da-punibilidade-exclusivamente-relacionadas-crimes-de-acao-penal-privada/

  • Aí o cara vai seco direto no perdão e se esquece que ele precisa ser ACEITO. kkkkk

    Água mole pedra dura tanto bate até que? FURA!!!

    Deus abençoe e bons estudos!!!

  • Gabarito: a.

    Lendo com cuidado o art. 107, percebe-se que a "c" realmente não está correta:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • GAB: A

    ATENÇÃO: A morte da vítima, em regra, não gera efeito extintivo da punibilidade. Exceção: Crime de ação penal privada personalíssima.

    LETRA C. ERRADA. LETRA DA LEI. Art. 107, V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas é verdadeira.


    Item (A) - O parágrafo único do artigo 236 do Código Penal, que tipifica o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, "a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento". Trata-se da única hipótese de ação penal personalíssima prevista no Código Penal. Neste caso, só a vítima e mais ninguém pode oferecer a queixa-crime, não se aplicando a regra do artigo 31 do Código de Processo Penal. Com efeito, havendo morte da vítima/ofendido, extingue-se punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - Nos termos do § 2º do arrigo 235 do Código Penal, que tipifica o delito de bigamia, "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime". Não se trata, com efeito, de causa de extinção da punibilidade, mas causa superveniente de atipicidade, ou seja, extinção da tipicidade. Assim sendo, a assertiva constante deste item está incorreta. 

    Item (C) - Há dois tipos de perdão: o do ofendido e o judicial. O primeiro encontra-se previsto como causa de extinção da punibilidade no inciso V, do artigo 107, do Código Penal, e tem lugar no âmbito da ação penal privada, em que se procede mediante queixa. Já o perdão judicial está previsto no inciso XI do artigo 107 do Código Penal e pode se dar em casos de crime de ação penal pública, contradizendo a afirmação peremptória constante deste item. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A perempção da ação penal é uma das causas de extinção da punibilidade e está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal. Ocorre, nos termos do artigo  60, do Código de Processo Penal, nos casos em que se procede apenas mediante queixa, ou seja, nas hipóteses de ação penal privada: "I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor." A perempção não tem lugar nos crimes de ação penal pública, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Nos termos do § 2º do artigo 342, do Código Penal, que trata do crime de falso testemunho e de falsa perícia, "o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". A retratação, portanto, só extingue a punibilidade quando for realizada antes da prolação da sentença em que ocorreu o ilícito. Assim sendo, a assertiva contida neste item, ao afirmar que a retratação pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença está errada.



    Gabarito do professor: (A)
  • O perdão só extingue a punibilidade se for na ação privada exclusiva ou person. . Na subsidiária não acontece isso.

ID
1081474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à teoria da pena, à prescrição e ao crime de motim, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    EMENTA: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.

    (HC 83163, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00153 RTJ VOL-00212- PP-00427)

  • Art. 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    SÚMULA 147, STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
  • STJ Súmula nº 243

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • A) O concurso de pessoas é uma qualificadora do crime furto, não uma majorante. Diferente do crime de roubo, onde o concurso de pessoas prevê um aumento de pena de 1/3 a 1/2.

  • Pelo que sei, a súmula 147 do STF não subsiste em razão do art. 182 da lei de falências:

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

      Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.


  • CPTM - Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • Olá Cristiane, 

    Essa súmula é realmente muito antiga, data de 1963. Ela foi editada com o objetivo de impedir a rápida prescrição dos crimes falimentares, dada a exigüidade do antigo prazo prescricional que era previsto para esses crimes (antes da Lei 11.101/05, o prazo era de 2 anos). 

    Acontece que a Lei 11.01/05 acabou com a prescrição bienal. E, agora, aplica-se aos crimes falimentares as disposições sobre prescrição prevista no CP, o que inclui sua contagem, redução, causas interruptivas e outras regras. 

    Dito isso, passemos a analisar a questão.... 

    A questão está errada pelo simples fato de generalizar a data inicial do curso prescricional. Isso porque, devemos diferenciar duas situações:

    - se for possível determinar a data do fato delitivo, aplica-se o art. 111, I do CP.

    - se não for possível determinar a data do fato delitivo, aplica-se a disposição do art. 182 da lei 11.101/05.


    Acho que o erro da questão foi generalizar... 

  • A letra "e" está errada por dois motivos:

    1º) Não basta a simples reunião de militares ou assemelhados ("estes constituem a categoria de servidores considerada próxima (parecida) aos militares porque, apesar de funcionários civis, eram necessariamente sujeitos às leis e regulamentos próprios da caserna").  É um crime militar próprio, apenas dois militares podem praticá-lo e, para tanto, devem ser praticadas as condutas descritas nos incisos do art. 149 do CPM além da reunião;

    2º) Porque admite a tentativa.

  • Me expliquem por FAVOR...

    O benefício da suspensão condicional do processo não será admitido na hipótese de concurso formal de crimes se a pena mínima cominada ao delito mais grave, por incidência do limite mínimo da majorante, ultrapassar o prazo de um ano.

    NÃO SERIA O LIMITE MÁXIMO.????

  • Não. Caponni, seria o mínimo. Você tem que pensar na fração mínima que esta pena poderia aumentar em função do concurso formal. Tudo deve ser calculado pelo mínimo. 

  • Letra D ) CONCURSO DE CRIMES E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    A suspensão condicional do processo é benefício descrito no art. 89 da Lei n. 9.099/95, cuja premissa é a pena em abstrato do delito não superar 1 ano. A lei prevê ainda que o réu deve ser primário e que não pode estar sendo processado por outro crime, devendo, ainda, serem favoráveis as demais circunstâncias judiciais.

    Em relação ao montante da pena mínima, leva-se em conta o crime mais grave com a exasperação mínima do concurso formal ou do crime continuado, que é de 1/6, ou, no caso do concurso material, as penas mínimas devem ser somadas. Por isso, se alguém está sendo acusado por dois crimes de furto simples, em concurso formal ou em continuação delitiva, a pena mínima é de 1 ano e 2 meses (pena de 1 ano pelo furto simples acrescida de 1/6), não cabendo a suspensão condicional do processo. Da mesma maneira, se alguém está sendo processado por três crimes que possuem pena mínima de 6 meses, em concurso material, a conclusão é de que igualmente não cabe o benefício porque o mínimo de pena é de 1 ano e 6 meses. Nesse sentido, foram aprovadas duas súmulas:

    1) Súmula n. 723 do Supremo Tribunal Federal: “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano”.

    2) Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano”.


    Direito Penal Esquematizado

  • Eu ainda não consegui encontrar o erro da letra B. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer?

  • CP: art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; [OU] II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    É dizer: a prescrição da pena de multa não ocorre necessariamente em 2 anos. Pode ocorrer, se for aplicada isoladamente. Por não fazer essa ressalva, a alternativa "B" é incorreta.


  • Gab. D


    Em relação à alternativa B:

              

           A assertiva foi considerada incorreta por ser demasiadamente abrangente. Ora! Não será sempre que a pena de multa prescreverá em 2 anos, mas tão somente quando for a ÚNICA PENA APLICADA. Vejamos:


     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:  


      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada


      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada


    Bons estudos e boa sorte!


  • Rosely, a multa só prescreverá em 2 anos se for a única pena cominada (art. 114 I do CP). Assim, a assertiva b está incompleta.

  • SÚM 442 STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam.

    TRABALHE E CONFIE.

  • No concurso formal próprio o agente medianta uma só ação ou omissão pratica dois ou mais delitos, sem desígnos autônomos. Aplica-se a exasperação da pena, aplicando a pena do mais grave, ou se identicos apenas uma pena, exasperando esta, na última fase da dosemetria de um sexto a metade (de acordo com a quantidade de crime). Logo, se a pena mínima do crime mais grave se aumentada no mínimo (um sexto) ultrapassar 1 ano, NÃO CABERÁ SUSPRO. 

  •  Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Tendo em vista os recentes acontecimentos em Vitória, vale destacar a diferença entre o crime de motim, conspiração e de revolta, assim como a possibilidade de tentativa.

     

    http://www.conjur.com.br/2017-fev-10/policia-militar-espirito-santo-indicia-703-integrantes-motim

     

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.       

     Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Os incisos I,II e III do crime de motim não admitem tentativa. O inciso IV admite caso não seja possível ocupar ou utilizar o local por causa alheia à vontade dos agentes.

     

  • Sobre o item C

    Súmula 147-STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. • Superada. • Lei nº 11.101/2005: art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 147-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018.

    O equívoco está na segunda parte da assertiva: ainda que o recurso de efeito suspensivo contra tal decisão esteja pendente de apreciação.

  • GABARITO LETRA D 

    Questão cercada de pegadinhas

    a) É de dois terços o limite superior da majorante do concurso de pessoas no furto. ERRADO

    Concurso é qualificador e não majorante. 

     

     b) O prazo prescricional da pena de multa é de dois anos. ERRADO

    Depende, 1) Será de 2 anos se for apenas a multa como pena. Caso contrário, se for multa + PPL, será de acordo com o tempo da PPL (pena privativa de liberdade).

     

     c) A prescrição, nos crimes definidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, começa a correr do dia da decretação da falência, ainda que o recurso de efeito suspensivo contra tal decisão esteja pendente de apreciação. ERRADO

     A prescrição, nos crimes definidos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial, APENAS.

    Súmula 147 STF superada

     

     d) O benefício da suspensão condicional do processo não será admitido na hipótese de concurso formal de crimes se a pena mínima cominada ao delito mais grave, por incidência do limite mínimo da majorante, ultrapassar o prazo de um ano. CORRETO

    SÚMULA N. 243 STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

     e) A simples reunião de militares ou assemelhados, com a finalidade de organizar ocupação de quartel, para ação militar, em desobediência a ordem superior, é conduta que configura o crime definido no CPM sob onomen juris de motim, tipo que não admite a figura da tentativa. ERRADO 

    Lembrando: Motim - sem armas. 

                          Revolta - com armas.

     (CRIME DE MOTIM) Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar. Este item é o único que admite tentativa. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria da pena, à prescrição e ao crime de motim.

    A – Incorreta.  O concurso de pessoas é uma qualificadora do crime de furto e não uma majorante.

    B – Incorreta. O prazo prescricional da pena de multa será de 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 111, I, do Código Penal). Quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. (art. 111, II, CP).

    C – Incorreta. Se houver recurso com efeito suspensivo pendente não correrá o prazo prescricional.

    D – Correta. De acordo com a súmula 243 do Superior Tribunal de justiça “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação  às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou  continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,  seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

    E – Incorreta. O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar admite tentativa.

    Gabarito, letra D.


ID
1081477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a comportamentos subsumíveis a diversos tipos penais previstos no CP e em legislação extravagante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:[...]

    IV - a violência patrimonial, entendida comoqualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou totalde seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores edireitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suasnecessidades;

    B) LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    TÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Art. 190. Comete crime contra registro demarca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem emestoque:

    II - produto de sua indústria ou comércio,contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima deoutrem.

    C) Não admite coautoria (crime de mãoprópria) 

    Deserção

    [CPM]  Art. 187. Ausentar-se omilitar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que devepermanecer, por mais de oito dias:

      Pena - detenção, de seis meses a doisanos; se oficial, a pena é agravada.

    D) A exceção, emboratrazida pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), foi introduzida no próprioCódigo Penal.

     CP, Art. 183 - Não se aplica o dispostonos dois artigos anteriores [escusa absolutória]:

    III – se o crime é praticado contra pessoacom idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº10.741, de 2003)

    E) A pena reduzida (seis meses a um ano) épara quem oferece droga para pessoa de seu relacionamento (e não pessoaestranha!), atendidos os demais requisitos (eventualmente, sem objetivo delucro, consumo partilhado)

    Lei 11.343/2006

    Art. 33,

    § 3o  Oferecer droga,eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, parajuntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, semprejuízo das penas previstas no art. 28.


  • d) Em virtude de exceção expressa no Estatuto do Idoso, não incide a escusa absolutória prevista na parte especial do CP em relação ao furto praticado pelo neto contra o avô. ERRADA. Realmente a exceção está no Estatuto do idoso, mas este remete ao CP que é a lei que traz as escusas absolutórias.

    Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do CP.


  • O erro da "D" é que não basta ser avô/neto, é preciso cumprir o requisito idade:

    Art. 183 - Não se aplica o dispostonos dois artigos anteriores [escusa absolutória]:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • e)  O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
    Art. 33. (…)
    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


  • Acho importante destacar que não incidiria o art. 33 § 3º (uso compartilhado), porque o enunciado faz menção a PESSOA ESTRANHA, e o tipo em comento exige que se trate de "pessoa de seu relacionamento". O erro está na quantidade de pena, colegas, pois sabemos que tráfico prevê reclusão de cinco a quinze anos. Bons estudos

  • o item D pode fazer referencia também ao Avô ser Ascendente.O que também esta no CP e não no Est do idoso.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O erro da alternativa "e" está na pena aplicada.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Ou seja, o fato de entregar droga a pessoa estranha (pessoa que não seja de seu relacionamento), o delito será do caput do art. 33, e não o § 3 do aludido dispositivo.

  • bizu é encontrar na rua o elaborador dessa questão.. na boa, um cara desse é o capiroto!

  • A questão versa sobre os comportamentos humanos que podem ser enquadrados nos tipos penais previstos no Código Penal e em leis extravagantes.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, estando prevista no inciso IV do artigo 7º da Lei n° 11.340/2006.

     

    B) Correta. A conduta narrada nesta proposição está prevista como crime no artigo 190, inciso II, da Lei n° 9.279/1996, tratando-se de crime contra as marcas.

     

    C) Incorreta. O crime de deserção está previsto no artigo 187 do Código Penal Militar – Decreto-lei nº 1.001/1969, tratando-se de crime de mão própria, pelo que não admite a coautoria, dada a impossibilidade de delegação dos atos executórios pelo militar a terceiro. 

     

    D) Incorreta. A escusa absolutória prevista no inciso II do artigo 181 do Código Penal não tem realmente aplicação na hipótese de um furto praticado pelo neto contra o avô, por determinação expressa contida no inciso III do artigo 183 do mesmo diploma legal, que foi acrescentado pela Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. A exceção à regra está prevista, portanto, no próprio Código Penal, e não no Estatuto do Idoso, muito embora tenha sido esta a lei que acrescentou o referido dispositivo no artigo 183 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. Há nesta proposição a mistura de dois tipos penais. A conduta de “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" está prevista como crime no § 3º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, sujeita a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, além de multa e das sanções previstas no artigo 28 do mesmo diploma legal. É requisito para a configuração deste crime que a oferta da droga seja direcionada a pessoa do relacionamento do agente. Já a conduta de oferecer, ceder ou entregar drogas a pessoa estranha, ainda que a pedido dela e ainda que sem objetivo de lucro, configura o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que se sujeita a pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além da multa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1081480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio e Lucinda, marido e mulher, desempregados, sem qualificação para o trabalho e pais de três filhos pequenos, planejaram e praticaram juntos, entre janeiro e março de 2012, mais de sete furtos, todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Lúcio tem dezenove anos. Em dezembro de 2012, enquanto corria o processo pelos referidos crimes patrimoniais, transitou em julgado sentença condenatória que o havia condenado pela prática de outro delito, o de receptação, cometido no ano de 2010. Lucinda, de vinte e quatro anos de idade, primária e de bons antecedentes, arrependida, confessou espontaneamente os fatos. O produto dos furtos foi estimado em valor considerável, entre dinheiro, relógios, joias e aparelhos eletrodomésticos, nenhum deles recuperado nem devolvido.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca: 

    "Não há opção correta, pois há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito. Além disso, o comando da questão não ofereceu elementos suficientes para seu correto julgamento. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão".

  • b) Errado. Como o enunciado falou que os crimes foram praticados "entre janeiro e março de 2012"... "mais de sete furtos"... "todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno"... Nos leva ao reconhecimento de crime continuado, pois foram vários crimes, da mesma espécie, mesma maneira de execução... (art. 71, do CP) Forçando um pouco a barra... é claro.. Mas, enfim, no caso de crime continuado o aumento de pena no seu limite máximo é de 2/3, ao contrário do que diz o enunciado, que fala em 1/2 , fração aplicável no caso de crime formal (art. 70, do CP).

    c) Errado. Com base no art. 155, §4º, I e IV, do CP, identifico 2 qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Vale lembrar que o furto praticado durante o repouso noturno é caso de aumento de pena (art. 155, §1º, do CP).

    d) Errado. Como a própria banca reconheceu, há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito.

    e) Errado. Ver comentário à alternativa “A”.

  • a) Certo. Em julgados recentes o STJ entendeu ser possível a compensação da reincidência com a confissão espontânea e também da reincidência com a menoridade:

    “(...) - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (...) (STJ - HC 272.363/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC 321.506/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Colega Rodrigo, não teria como a alternativa "A" estar correta porque a reincidência ocorre com o trânsito em julgado, que deve ser anterior ao fato analisado, neste caso, como o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato e no curso do processo não dá para dizer que o réu Lúcio seria reincidente, porém é possível imputar a ele desfavoravelmente os antecedentes criminais, porque no tocante aos antecedentes, não há exigência de trânsito em julgado anterior ao fato analisado (os furtos), mas tão somente, que o antecedente (receptação) seja anterior ao fato analisado e que o trânsito em julgado dele ocorra antes da prolatação da sentença do fato analisado (furtos), neste caso é possível se considerar esta receptação como antecedente criminal e não como reincidência.

  • Há de se ter cuidado quanto ao concurso entre agravantes e atenuantes. Há interpretações diferentes do STJ e do STF a respeito do art. 67, CP.

     

    CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Com base no livro de Sentença Penal do Prof. Ricardo Augusto Schmitt, a pena deve se aproximar do limite indicado por essas circunstâncias preponderantes. Preponderam, na análise do concurso entre agravantes e atenuantes: personalidade, motivos e reincidência.

     

    > Para o STF:

    (i) Existe uma hipótese que prevalece sobre todas as demais: as do art. 65, I, CP, que são atenuante da menoridade e atenuante do septagenário. Na visão do STF, menoridade e septuagenário são indicadores de personalidade do agente. No concurso entre atenuantes e agravantes, essas 2 preponderam sobre qualquer outra.

     

    (ii) Em segundo lugar, os motivos do crime; e

     

    (iii) Em terceiro, a reincidência.

     

    > STJ: o ponto de divergência com o entendimento do STF (acima), é que o STJ inclui na leitura do art. 67 a atenuante da confissão.

     

    O STJ inclui a confissão na personalidade do agente (seria o item (i)). Só que o STJ não eleva a confissão ao grau de preponderância do art. 65, I (menoridade e septuagenário). Ele deixa junto com a reincidência (item (iii).

     

    O STF já fez isso no passado, mas hoje não mais inclui a confissão como circunstância preponderante. O STF aceitava quando o interrogatório era o primeiro ato da instrução, e assim a confissão era de vontade própria; no rito atual, ele tem ideia da acusação e da probabilidade de ser condenado, logo, a condenação perde o status de formadora de personalidade, já que ele pode acabar confessando por ser a única saída.

     

    STF: confissão é fato posterior ao crime, não se confunde com arrependimento, não possui conexão com o crime, e confissão é uma situação de conveniência ao acusado. Por isso caiu por terra. STF, HC 102.486; HC 102.957; HC 99.446.

     

    O que muda entre os entendimentos é que, para o STJ, a reincidência e a confissão estão no mesmo patamar de preponderância, enquanto para o STF só a reincidência está em 3º lugar na ordem de preponderância.


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1081486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a medida de segurança e medida socioeducativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • - A - 

    Perícia médica

    Art. 96, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 


    - B - 

    CP, art. 96 [...] 

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 


    - C - 

    Prazo

    Art. 96, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


    - D - 

    1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição. 2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. 3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. [...] (HC 182.973/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)


    - E - 

    ECA (Lei 8.069/1990) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • a) A manutenção da medida socioeducativa de internação deve ser reavaliada a cada ano, no máximo, mediante decisão fundamentada do juízo competente.

    ERRADA: Segundo disposição do ECA, art. 121, § 2.º "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".

    c) O juiz não está obrigado a fixar na sentença o prazo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao inimputável, uma vez que esse prazo é determinado expressamente no CP como igual a um ano.

    ERRADA: O Código Penal, em seu art. 97,§1.º, estabelece que: "A  internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdutando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prao mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    d) Entende o STJ que, em razão de sua natureza e de sua finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

    ERRADA:

    MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

    e) A medida socioeducativa de liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, podendo ser fixada no prazo máximo de seis meses.

    ERRADA: O ECA, em seu art. 118, § 2.º, estabelece: "A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor".



  • D) Tanto pode ser reconhecida a PPP quanto a PPE na MS, devendo ambas ser calculadas a partir da pena máxima fixada em abstrato (STJ, HC 182.973, p. 26.06.12).


    ** Ver que o STF entende que se aplica, também, a PPP e a PPE à MS - mas à PPP usa-se a pena máxima cominada em abstrato ao tipo (assim como o STJ), mas, em relação à PPE, usa-se o prazo de 30 anos, que corresponde, à ótica do STF, o período máximo de cumprimento da MS (STF, HC 107.777, p. 16.04.12).

  • d) Entende o STJ que, em razão de sua natureza e de sua finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

    ERRADA.  

    Informativo 535 STJ: A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.

    STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.

  • Sobre a alternativa D 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Assim fica fácil ser Juiz...

  • STJ x STF - prazo de duração da medida de segurança. Vale a leitura:

     http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html

  • a) ERRADO - a cada 6 meses (art. 121, §2º do ECA).


    b) CERTO - art. 97, §3º do CP.

     

    c) ERRADO - O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos - art. 97, §1º do CP.

     

    d) ERRADO - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


    e) ERRADO - prazo mínimo de seis meses (art. 118, §2º do ECA).

  • Isso aí, Amanda, basta acertar essa questão que eles enviam a toga para sua casa...
    É cada barbaridade que vemos por aqui..

  • Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • A questão versa sobre a medida de segurança e a medida socioeducativa.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A medida socioeducativa de internação deve ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, conforme estabelece o § 2º do artigo 121 da Lei n° 8.069/1990 e o artigo 42 da Lei nº 12.594/2012.


    B) Correta. É exatamente o que estabelece o § 3º do artigo 97 do Código Penal.


    C) Incorreta. O juiz está obrigado a apontar o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que é de um a três anos, nos termos do que estabelece o § 1º do 97 do Código Penal, e, uma vez findo o prazo mínimo estabelecido pelo juiz, deverá ser realizado o primeiro exame para se aferir a cessação da periculosidade, a ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, por determinação judicial, conforme preceitua o § 2º do aludido dispositivo legal.


    D) Incorreta. A medida de segurança está sujeita a prescrição, segundo orientação dos tribunais superiores, conforme se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominado ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. (...)" (STF, 2ª Turma. HC 107157/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julg. 14/02/2012. DJE 18/06/2012). Insta salientar que esta decisão é anterior à alteração do artigo 75 do Código Penal implementada pela Lei 13964/2019. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 1656154/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julg. 23/05/2017. DJe 31/05/2017). No mais, embora estabeleça o § 1º do artigo 97 do Código Penal, que a medida de segurança será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade através de perícia médica, os tribunais superiores já se posicionaram no sentido de que a medida de segurança está sujeita a prazo. A súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Já o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no artigo 75 do Código Penal, ou seja, quarenta anos, de acordo com a redação atual do dispositivo, alterado pela Lei 13964/2019. Na época da decisão, o prazo máximo de duração da pena e, logo, da medida de segurança era de trinta anos (STF, 1ª Turma. HC 107432/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julg. 24/05/2011. DJe 08/06/2011).


    E) Incorreta. De fato, estabelece o artigo 118 da Lei nº 8.069/1990 que: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente". No entanto, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal, a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e não pelo prazo máximo de seis meses.


    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1081492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da substituição da pena privativa de liberdade e do cálculo da pena de multa nos crimes contra o meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: O CP não veda, mas diz que Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade. 

    b) Art. 18, Lei de Crimes Ambientais - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    c) A reincidência não obsta a conversão, porém não é qualquer reincidência. Ao reincidente em crime culposo é permitida a conversão e conforme art. 44, §3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) Correta. Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

    e) Errada: Quando a pena substituída for superior a um ano, será facultado ao condenado cumprir a prestação de serviços à comunidade em menor tempo, nunca inferior, entretanto, a METADE da pena privativa de liberdade fixada na sentença.

  • Complementando a resposta anterior, no que tange a letra  b)

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;


    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Então deixa eu entender... o erro da questão está simplesmente na troca da palavra econômica por Financeira? é isso... pelo amor de Deus CESPE... paciência! 

  • Em relação à alternativa B:

     

    LCA-Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se

    ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
    vista o valor da vantagem econômica auferida. (E não o prejuízo causado)

  • Não acho que o erro da alternativa "B" esteja no fato dela afirmar "...que se considerem a SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO...", até porque, penso eu, a interpretação dessa frase é idêntica à constante do Inc. III do art. 6° da Lei dos Crimes Ambientais, qual seja: "a situação econômica do infrator". Não consigo enxergar diferença substancial entre elas. Porém, como ela foi considerada errada e a alternativa "C" correta (indiscutível), creio ser mais pertinente considerar como sendo o erro da alternativa em questão, o trecho "... PREJUÍZO CAUSADO.". O art. 6°, em seu inciso I, reza que, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará "a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a SAÚDE PÚBLICA e para o MEIO AMBIENTE". Da forma como está colocada na alternativa, não há especificação de qual seria esse prejuízo, levando a crer que seria tão somente pecuniário, interpretação esta contrária à ideia preconizada pelo inciso I, que trata não apenas dessa modalidade de prejuízo, mas, principalmente, dos danos ambientais e relativos à saúde pública. Ou seja, o avaliador generalizou uma questão que se mostra específica.   

  • a alternativa que foi considerada correta não é a letra C, e sim a letra D. Mas não achei nada na lei 9.605 que fale da pena ser suspensa se sobrevier doença mental ao condenado...

  • Bruno, a CESPE realmente está de sacanagem. 

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA. 

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, FIXARÁ O MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO para efeitos de  prestação de fiança e CÁLCULO DE MULTA.


  • Eu errei a questão, mas eu entendi o gabarito da banca:

    A resposta considerada correta é o exato texto do artigo 52 do Código Penal: "

        Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
    .

    Eu li relatos de alguns de vocês indignados com o fato de não ter encontrado nada sobre isso na Lei dos Crimes Ambientais, mas é que o comando da questão fala das multas nos crimes ambientais, e não na Lei de Crimes Ambientais.

  • ALTERNATIVA B: A Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, ao dispor sobre o cálculo da pena de multa para os crimes nela previstos, determina que se considerem a situação financeira do condenado e o prejuízo causado.

    Bem, analisando essa alternativa e vendo as discussões dos demais colegas, noto que o erro da questão é afirmar que o CÁLCULO da pena de multa está previsto na lei dos crimes contra o meio ambiente, quando, na verdade, esta lei apenas dispõe que a multa será calculada segundo critérios do código penal.

    Senão vejamos:

    Art. 18, Lei de Crimes Ambientais - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Outro erro percebido foi o fato de dizer que a multa será determinada com base no prejuízo causando, quando, porém, será feito baseado no valor da vantagem econômica auferida.

    Por oportuno:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Assim, estaria correta a frase:

    A Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, ao dispor sobre o cálculo da pena de multa estabelece que será calculada segundo critérios do CP, determina que se considerem a situação financeira do condenado e o valor da vantagem econômica auferida.

    Bons estudos!
  • Qual o erro da A?

  • Ainda não entendi o erro da letra "A", pois a interpretação a contrariu sensu do dispositivo leva a essa conclusão assinalada no item...

     

  • O erro da letra A está na referência ao CP, quanto na verdade usa-se o art. 7° da 9.605
  • O juiz só pode optar pela adoção da pena alternativa de prestação de serviços se a pena aplicada na sentença for superior a 6 meses (art. 46, caput, do CP). (Esquematizado Pedro Lenza, 2016, p. 572). 

    Qual o erro da a ?
     

  •                                                                      Letra B

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    +

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

     

    Essa é minha opinião: que não vale NADA pro CESPE, obviamente !! rsrs

    --------------------------------

    O que a questão quis:

     

    b) A Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, ao dispor sobre o cálculo da pena de multa para os crimes nela previstos, determina que se considerem a situação financeira do condenado e o prejuízo causado.

     

    Lei Crimes Ambientais:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

     

    Daí vc vai no CP e extrai: 

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    Então não tem nada a ver se usou a palavra econômica ou financeira... 

    ---------------------------------------------------------------------------------

                                                                         Letra D

     

    Como a Lei Cr. Ambientais diz que é conforme o CP... então, volta no CP e extrai:

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

    Gabarito - D

  • essa questão possui três alternativas corretas: A, B e D.  Arrumar um jeito de justificar a banca é impossível. Não se aplica medida substitutiva de prestação de serviços à comunidade em pena inferior ou igual a 06 meses. está expresso na lei, que somente se for superior a seis meses, então a contrário senso, se igual ou inferior não se aplica.

    A situação economica ou financeira deve ser avaliada pelo juiz, portanto falar que a troca das palavras sinônimas foi o erro da questão não faz nenhum sentindo. 

    e a letra d, dada como correta é reprodução literal do art. 52 do CP.

    Enfim, bola pra frente e seguir firme nos estudos

  • A alternativa "A" esta errada ao estabelecer que a pena seja  "igual" ou inferior a seis meses por prestação de serviços. Mas ainda acredito que a alternativa "B" tambem esta certa.

     

  • Pessoal, se o sujeito comete o crime e antes de ser condenado é acometido por doença mental, haverá SUSPENSÃO do processo mas NÃO do prazo prescricional, e isso INCLUI A PENA DE MULTA.

    Qualquer erro, favor me informar.

  • Patrícia da Silva matou a charada. O fato é que são essas questões que separam os ingênuos dos eleitos


ID
1081495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as normas atinentes às investigações criminais presididas pelo MP e o entendimento do STJ e do STF acerca da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Correta

     a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, (...) excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal” (STF, HC 84965/MG, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.12.2011, DJe 11.04.2012)...


    Fonte: tribunavirtualibccrim.org.br/

  • # Eu recorreria da letra D, pois é ÓBVIO que os procedimentos se confundem (assemelham), na medida em que são inquisitórios e coletam informações que precisam ser confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.

    "[...] à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo MP deve conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos [...] não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos qualquer desses elementos de informação"

    # Sobre a Letra C, entendo que está errada, pois se reconheceu ja no STF a possibilidade de o MP investigar por conta própria (inclusive ano passado foi derrubada a PEC que pretendia impedir isso), nada tendo sido restringido a "determinados casos", como citado na questão. Aqui há de incidir a teoria dos poderes implícitos, logo, não há falar em "subsidiariedade". Corroborando a minha loucura, cito novamente Renatão, o mestre:

    "Em julgados recentes, tem sido firme o entendimento da 2a turma do STF no sentido de que o MP dispõe de atribuições para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem qualquer pessoa sob investigação do Estado" (citações de Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal. Ed. 2013. p. 148).

  • Rafael!

    Seu raciocínio é muito bacana, mas acho que a gte precisa ser mais objetivo nessas provas e iria pelo fundamento de que a letra d está errada pq o IP é de atividade privativa da autoridade policial.

  • STF, RHC 97926/GO - 2ª turma - 1.10.2013, Relator Ministro Gilmar Mendes, noticiado no Informativo 722: (...)  Reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito (...).

    Portanto, Letra C!

    Bons estudos!

  • Letra A - Errada. Investigação pelo MP não interfere no equilíbrio entre acusação e defesa, porque há controle judicial.
    Letra D - Errada. Diligências realizadas pelo MP não se confundem com o inquérito policial.

    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa deexemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado. (...) 3. ORDEM DENEGADA – HC 84965/MG – MINAS GERAIS. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 13/12/2011. Segunda Turma do STF.
  • Importante destacar que tal entendimento sofreu alteração com o julgado proferido recentemente (14.05.2015 - RE 593727),  o qual o STF entendeu que o Ministério Público dispõe, sim, de legitimidade para promover investigação de natureza penal:


         Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015. 


  • Apenas complementando a atualização consignada pela Letícia, seguem os parâmetros a serem observados pelo MP na condução de suas investigações:

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html


ID
1081498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas, dos atos de prova e de investigação.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    "O legislador, após a edição da Lei n.º 11.690/2008, tornou ainda mais nítida a distinção entre o que é prova e aquilo que constitui elemento informativo da investigação. São, com efeito, conceitos que não se confundem: os atos de prova objetivam a introdução de dados probatórios no processo, que servem à formulação de um juízo de certeza próprio da sentença; os atos de investigação visam a obtenção de informações que levam a um juízo de probabilidade idôneo a sustentar a opinio delicti do órgão de acusação ou de fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz"


    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/53499817/stj-24-04-2013-pg-3741

  • ATOS DE PROVAVisam convencer o juiz quanto à verdade de uma afirmação;
    - Servem ao processo e à sentença de mérito;
    - Devem conduzir a um juízo de certeza sobre a ocorrência ou inocorrência de um fato;
    - Exigem a observância aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da imediação;
    - São praticados perante o juiz que proferirá a sentença de mérito.

    ATOS DE INVESTIGAÇÃO
    - Não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese, a ser apreciada pelo órgão de acusação;
    - Servem à formação da opinio delicti, a fim de que seja formalizada a acusação ou arquivado o caso;
    - Devem ser aptos a formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, quanto a um fato;
    - Não pressupõem a observância dos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da imediação;
    - Não são, necessariamente, praticados perante uma autoridade judiciária.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/11/24/distincao-entre-atos-de-prova-e-atos-de-investigacao/

  • alguém sabe o motivo pelo qual a letra C está errada? Agradeço muito se puderem ajudar.

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Sobre a letra c-  Não há, de fato, que se falar em contraditório na fase pré-processual; não há, nessa fase, acusação; há tão somente investigação; tratando- se de provas não renováveis, aplica-se o chamado contraditório diferido ou postergado, em que o exame de corpo de delito é feito na fase de inquérito e a oportunidade de impugná-lo é postergada;

  • Caros colegas, 

     Alguém poderia me elucidar por qual motivo a questão "b" estaria errada??? 

  • Gabarito (E)

    em relação a letra (C)


    · “Provas antecipadasem virtude de sua relevância e urgência são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real”


    Na prova cautelar e não repetível, o contraditório é diferido. Na antecipada, o contraditório é real.

    a questão quis confundir o candidato:


    depoimento ad perpetuam rei memoriam: Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.


    esse depoimento tem natureza de prova antecipada.


    FONTE: manual de sobrevivência concursal do Yoda

  • Entendi as letras a, c, d, e. Mas a b continuo sem entender, alguém sabe o q fundamenta ela estar errada? 

  • b) Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.

    O erro da "b" está na parte final, a qual está grifada. Segundo o princípio do contraditório (ou da audiência bilateral), que rege o processo penal, é necessário que se garanta a ambas as partes o direito de presenciar a produção das provas ou de conhecer o seu teor, de manifestar-se sobre elas e, ainda, de influir no convencimento do juiz por meio da produção de contraprova.

    Não é razoável entender que o juiz não precisa assegurar às partes o direito de participar da produção da prova. Ex: Oitiva de uma testemunha referida. As partes serão intimadas para participar da audiência, podendo, inclusive, formular questionamentos.

  • Laura,

    porém "exigir" me deixou confusa. Sei que as partes têm mesmo o direito de participar da produção das provas, mas imaginei que fosse uma faculdade, e não uma obrigação. Nesse sentido, seria correta a afirmação "não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.", afinal o que seria obrigatório é a abertura da oportunidade para elas participarem, e nao a efetiva participação.

  • c) No exame de corpo de delito, não há contraditório, por se tratar de antecipação ad perpetuam rei memoriam.

    Essa alternativa detém dois erros. O primeiro é afirmar que não há contraditório no exame de corpo de delito, uma vez que existe sim o contraditório, mas esse é diferido.

    O segundo é dizer que o corpo de delito se trata de uma hipótese de prova antecipada (ad perpetuam rei memoriam - art.225), uma vez que esta ocorre no caso de a prova não poder ser realizada no seu momento processual adequado, em virtude de situação de urgência e relevância, produzidas sob o crivo do contraditório real e perante a autoridade judicial.

    Em contrapartida, a prova não repetível, que é o caso do exame de corpo de delito, é uma espécie de prova que, uma vez produzida, não tem como ser novamente realizada, sendo seu contraditório diferido.

  • Eu pensei como a Ariana. A participação é facultativa na produção probatória. O que tem que se garantir é o direito à participação.

  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    A) Os atos de prova visam fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz.

    ERRADO. Os atos de prova servem de fundamento para formação da convicção definitiva dos fatos pelo magistrado, para que possa proferir sentença de mérito.

    Atos de investigação são elementos indiciários que servem para formação do "opinio delicti" e para decretação de cautelares.

    Atos de prova são elementos mais robustos, concretos, cuja probabilidade de veracidade é maior. Servem para condenação ou absolvição do acusado.


    B) Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.

    ERRADO. Pelo disposto no artigo abaixo, é possível concluir que é direito das partes participarem da produção das provas, sob pena de restar ferido o princípio do contraditório e ampla defesa. “Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial...”


    C) No exame de corpo de delito, não há contraditório, por se tratar de antecipação ad perpetuam rei memoriam.

    ERRADO. Na verdade o exame de corpo de delito se caracteriza como prova não repetível em que o contraditório é postergado para outro momento, logo está errado falar que não há contraditório. Aqui, a autorização judicial é dispensável.

    Já a prova antecipada ad perpetuam rei memoriam são as provas realizadas em momento anterior ao que normalmente deveriam ser realizadas. Neste caso, o contraditório é real, ou seja, é dado oportunidade das partes contraditarem-no no momento em que é realizado. Aqui, a autorização judicial é imprescindível.


    D) No CPP, não há distinção entre prova e elemento informativo da investigação.

    ERRADO. Elementos informativos são obtidos na fase de investigação, sem a necessidade do contraditório. O juiz não pode basear uma condenação com base exclusivamente nos elementos informativos.

    Prova é produzida, em regra, dentro do curso do processo judicial, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa-crime. A prova deve necessariamente respeitar o contraditório, sob pena de nulidade.


    E) Os atos de investigação visam à obtenção de informações que conduzam a um juízo de probabilidade idôneo para sustentar a opinio delicti do órgão da acusação.

    CORRETO. Vide item “a”.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 217602 BA 2011/0210231-7 (STJ)

    Ementa: HABEAS CORPUS. ARTS. 129 , 146 E 213 , DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.

  • Não tem como explicar o erro da letra B simplesmente porque NÃO HÁ ERRO ALGUM.

    O que o juiz tem que assegurar é o direito de as partes participarem da produção da prova, mas não pode obrigá-las. Imagine que o juiz determine uma busca e apreensão de determinada coisa. Pode o juiz exigir que a parte se faça presente no local e hora da diligência? É evidente que não. Imagine agora uma prova pericial consistente em exame de DNA em uma roupa com sangue. A parte é obrigada a ir ao laboratório fiscalizar o trabalho dos peritos? Claro que não, não faria o menor sentido. E se a parte não quisesse presenciar a coleta, o que o juiz faria? Mandaria levá-la à força? Condução coercitiva? O CESPE só pode estar de brincadeira... Por essas e outras que não faço mais concursos organizados por esta banca.

  • O erro na alternativa B está em tema controverso sobre o "juiz inquisidor", qual seja aquele que "de ofício" determina a produção de provas na fase pré-processual. Embora esteja previsto no Art 156, I do CPP, o tema é rejeitado pela doutrina majoritária e aguarda-se um pronunciamento do tribunal superior sobre a sua inconstitucionalidade.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/pedrohenriquechaib/2012/11/08/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp/

  • O que eu entendi que está errado na "B":


    Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas - Em que momento? Em IP ou AP? Se em IP, não pode. ERRADO.


    Ele deverá submetê-las ao contraditório das partes - Correto, cf. o contraditório e a ampla defesa. CERTO.


    Para que possam oferecer a contraprova - Correto, cf. o contraditório e a ampla defesa. CERTO.


    Não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova - Não se pode exigir a participação, mas viabiliza-la. CERTO.


    Então, para mim, o erro está no começo da alternativa, ao afirmar que o juiz, ao "determinar de ofício a produção de provas", pois não é a qualquer momento que ele pode assim agir. É só imaginar um IP em andamento e o juiz, ao receber carga para dilação de prazo, determina a oitiva de "Fulano". Isso não pode! Diferentemente, poderia assim agir se fosse já AP.



  • Pessoal, encontrei na doutrina uma explicação para a alternativa "b":  A obrigação do juiz, quando determine a produção de provas ex officio de submetê-las ao contraditório das partes, as quais devem participar de sua produção e poder oferecer a contraprova. (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1998, p.27.).


  • Q346570
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador 

    Considerando os atos processuais e as provas no processo penal, assinale a opção correta.

    A possibilidade de o juiz produzir provas ex officio não viola o princípio da inércia ou da autorresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.  


    Gabarito: Certo

  • Klaus,


    O juiz pode sim determinar de ofício a produção de provas na fase do IP.


    Fundamento: art. 156, do CPP –  a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

     

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida


    Acredito que o erro da assertiva se refira à parte que diz “não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova”.


    E que a meu ver está certo, pois o juiz não pode exigir que as partes participem da produção de prova, ele deve é oportunizar esta participação às partes para possibilitar o contraditório, mas não exigir porque isto traz um caráter imperativo.


    Mas em se tratando do CESPE é bem provável que tenha pego um trecho qualquer de um julgado  do STF ou STJ, que nem representa jurisprudência e o colocado como verdade (no caso, erro) absoluta .

  • Os elementos de informação servem para auxiliar na formação da opinio delicti e para embasar medidas cautelares. As provas, por sua vez, ajudam na formação da convicção do órgão julgador.

  • O erro da altenativa B está em:  não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova.

    Se o juiz determinar, de ofício, a produção de provas, ele deverá submetê-las ao contraditório das partes, para que possam oferecer a contraprova, não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova. (ERRADO)

    Explicação: as partes devem OBRIGATORIAMENTE participar da produção da prova, se a natureza possibilitar.

  • GABARITO: E
    "Os atos de investigação visam à obtenção de informações que conduzam a um juízo de probabilidade idôneo para sustentar a opinio delicti do órgão da acusação."

     

    DOUTRINA
    "A investigação preliminar situa-se na fase pré-processual, sendo o gênero do qual são espécies o inquérito policial, as comissões parlamentares de inquérito, sindicâncias etc. Constitui o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo." (LOPES JR., 2015, p. 115-116)

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL
    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • @Flaviana Ferreira

    Vc está meio equivocada ao dizer que é obrigatório a participação das partes, pois nas Provas rege o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
    Eu simplesmente não consigo ver erro na letra B, é o Cespe sendo Cespe.
     

  • O formato desta questão não é embaçado, por eliminação tu mata, o embaçado é julgar somente a alternativa (B). Por isso é que acho o modelo certo ou errado mais justo, mas vamos seguir o baile:      

             O erro da alternativa (B) não está na parte final que diz o seguinte:  não se exigindo, contudo, que as partes participem da produção da prova. De fato o juiz não pode ordenar tal medida, visto que infringiria a CF/88 (Art. 5º, ll,) onde consta que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senã em virtude de lei; além do mais, ainda nessa seara, no Art. 7o , CPP diz que: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, diante do exposto, o ofensor não é obrigado a participar ativamente, mas ele deve estar presente (Doutrina).

    Agora vamos julgar a parte da assertiva (B), que está errada:
          O juiz pode sim determinar de ofício a produção de provas, quando consideradas urgentes e relevantes ou para dirimiri dúvida sobre ponte relevante antes da sentença, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, isso é o que consta no Art. 156, CPP.
          O juiz não deverá submetê-las (provas) ao contraditório das partes, isso contrária o princípio da inércia ( é incostitucional), o que ele deve fazer é garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.

    Então é isso pessoal, com essa expalnação espero ajudar outras pessoas além de mim, claro! Não precisa ser formado na faculdade de Direito, só é preciso perspicácia e resiliência.

    Fé, foco e força!

  • Opinio Delicti: opinião a respeito do delito.

  • Muita gente curtindo comentário errado dos colegas aí... Aconselho ver o comentário do professor quanto à alternativa B, os coleguinhas estão falando caquinha...

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1081501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que se refere à revisão criminal e à competência do TJDFT em matéria criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Revisão criminal para Borges da Rosa, é “o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de se conseguir a sua reforma total ou parcial” (Processo penal brasileiro, cit., v. 4, p. 62).


    "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. As instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas que justificam a necessidade do acréscimo da sanção, na terceira fase de aplicação da pena, em patamar superior ao mínimo - delito cometido com emprego de várias armas de fogo, concurso de quatro agentes e restrição de liberdade da vítima -, em total consonância, portanto, ao verbete nº 443, da Súmula desta Corte. 3. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo da medida cabível. (STJ - HC: 263233 RJ 2013/0006985-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013)


  • Letra B - Errada

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA REFERENTE Á TENTATIVA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à revisão criminal.Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Na espécie sustenta o Impetrante a tese de negativa de autoria do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal . A pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. O reexame de provas não é admitido em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao pleito do reconhecimento da causa de diminuição de pena referente a tentativa, bem como da atenuante da confissão espontânea, tais matérias não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, não podendo o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, sob pena de supressão de instância. 6. Writ não conhecido.

    Encontrado em: Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra... DOS SANTOS T6 - SEXTA TURMA DJe 13/11/2012 - 13/11/2012 HABEASCORPUS HC 235726 SC 2012/0050069-6 (STJ)


  • Letra C - Errada

    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR A PROVA. AO JUÍZO REVISIONAL É DADO VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO, SENDO-LHE VEDADO O REEXAME DA PROVA PARA REAVALIÁ-LA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIAR, POR MEIO DA REVISÃO, UMA TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO, COM NOVA OPORTUNIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEVE-SE GARANTIR A CORREÇÃO DO ERRO JUDICIÁRIO, DESDE QUE PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NA ESPÉCIE. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    TJ-DF - Revisao Criminal : RVC 20130020301885 DF 0031142-02.2013.8.07.0000 (JULGAMENTO 07/04/2014)

  • Letra D - Correta

    Ementa: REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA, TRANSFORMANDO A REVISÃO EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MAL SUCEDIDA. A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO PENAL, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE OBJETIVA DESCONSTITUIR SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, QUANDO TENHA OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO. (...)

    TJ-DF - RVC 165900320118070000 DF (TJ-DF) Data de publicação: 17/02/2012

  • Letra E - Errada

    Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. 1.CONSOANTE ART. 109 DO CPP : "SE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO O JUIZ RECONHECER MOTIVO QUE O TORNE INCOMPETENTE, DECLARÁ-LO-Á NOS AUTOS, HAJA OU NÃO ALEGAÇÃO DA PARTE". 2. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJDFT SUBMETE-SE A UM REGIME ESTRITO E, PORTANTO, NÃO COMPORTA A POSSIBILIDADE DE SER ESTENDIDA A SITUAÇÕES QUE EXTRAVASEM OS LIMITES FIXADOS, EM "NUMERUS CLAUSUS", PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 61, § 1º E ART. 107). 3.MESMO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA, O STF TEM ADMITIDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , NAS HIPÓTESES EM QUE O EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS POSSA AFETAR A CELERIDADE PROCESSUAL. 4.QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DE DESMEMBRAR O INQUÉRITO, PRESERVANDO-SE NA JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA DESTE EG. TJDFT APENAS O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, QUAIS SEJAM: OS DEPUTADOS DISTRITAIS AYLTON GOMES MARTINS, BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS E RONEY TANIOS NEMER. 5.DETERMINOU-SE O IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DESTES AUTOS, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL E INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO E JULGADO DESTA DECISÃO, AO ILUSTRE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INDICIADOS, DECIDINDO COMO ENTENDER DE DIREITO. 6.DECRETOU-SE O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA.

    TJ-DF - Inquerito INQ 20130020161072 DF 0016974-92.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 15/08/2013


  • Letra A - Errada

    Ementa: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, EMBORA TENHA REDUZIDO A PENA, CONFIRMOU A CONDENAÇÃO DO RÉU E O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 2. O ACÓRDÃO, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA. DESSA FORMA, A AUTORIDADE COATORA É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SENDO COMPETENTE ORIGINARIAMENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20130020159518 DF 

    Data de publicação: 09/08/2013


  • Só em favor do réu.

    Abraços.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - Considere que a segunda turma criminal do TJDFT confirme a condenação e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de determinado réu, embora tenha reduzido a pena a ele imputada. Nessa hipótese, caso seja impetrado  habeas corpus, o próprio TJDFT deterá a competência para o julgamento do writ.

    Pessoal, existe jurisprudência sobre esta situação específica. Por mais que o desembargador tenha reduzido a pena, confirmando assim a condenação do réu e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, caso seja impetrado habeas corpus, o TJDFT não terá competência para o julgamento desta ação. Observe que o acórdão se sobrepõe à sentença. Sendo assim, agora é o Tribunal que é a autoridade coatora. E quem vai decidir um habeas corpus impetrado neste caso? É competência originária do Superior Tribunal de Justiça.


    B) Incorreta - Em geral, o STF e o STJ admitem o uso do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal.



    O STJ e o STF pacificaram a ideia de que não é possível o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese. Não haverá o conhecimento da impetração nestes casos, exceto se houver flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.


    C) Incorreta - Por meio da revisão criminal, cria-se uma terceira instância de julgamento, com oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado.



    Não há terceira instância de julgamento. A revisão criminal é julgada pelo Tribunal, órgão de segunda instância ou segundo grau de jurisdição.

    D) Correta - A revisão criminal é, por natureza, ação rescisória de competência originária do segundo grau de jurisdição, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que haja vício de procedimento ou de julgamento.



    Pessoal, veja que a revisão criminal se parece com a ação rescisória, prevista lá no processo civil. A revisão é uma ação autônoma de impugnação, em que a competência originária é dos Tribunais ou de Turmas Recursais. É importante salientar que, conforme a doutrina geral, esta é usada pelo condenado para pedir que o Tribunal reveja a decisão transitada em julgado, devido a um erro judiciário ou uma condenação injusta, protegendo assim a sua dignidade. Observe que tal ação é de competência do segundo grau de jurisdição:

    Art. 2º O Tribunal funciona:

    I - em sessões:

    e) das Câmaras especializadas;

    DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais.

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;


    E) Incorreta - A competência originária do TJDFT comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pela LODF.

    Por fim, a jurisprudência entende que a competência originária do TJDFT deve se submeter a um regime estrito. Ou seja, a competência do referido Tribunal não abarca as hipóteses que excedem os limites impostos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Veja que é o contrário do que afirma a alternativa.


    Resposta: D

  • Compete ao Conselho Especial processar e julgar originalmente:

    g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados. (ART. 13 do RGI DO TJDFT)

    Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    II - a revisão criminal, ressalvada à competência do Conselho Especial (ART. 23)

    Haverá revisor nos seguintes casos:

    IV- revisão criminal (ART. 91)

    Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses:

    d) agravo interno interposto contra a decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal (ART. 110)

    E ainda, o ART. 223 que trata só sobre Revisão Criminal:

    Da Revisão Criminal

    Art. 244. A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. 

    Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.

    Art. 245. A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário. 

    Art. 246. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento. 

    § 1º Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem.

    § 2º Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.


ID
1081504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que se refere à Lei de Organização Judiciária do TJDFT e às suas disposições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a: ERRADA - LEI 11.697/2008, art. 8o , Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;

    letra d: ERRADA - LEI 11.697/2008, art. 8o , Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    letra e: CORRETA - LEI 11.697/2008, art. 8o , Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

  • Letra B - Errada

    Letra C - Errada. Perceba que o STJ utilizou a Súmula 280, STF por analogia, ou seja, também não cabe recurso especial contra ofensa a lei local (LOJDFT).

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 184261 DF 2012/0111601-2 (STJ)

    Data de publicação: 13/09/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITOFEDERAL - LEI N. 11.697 /2008. APLICAÇÃO RESTRITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. STATUS DE LEI LOCAL. DESNECESSIDADE DA MISSÃO UNIFORMIZADORA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÁTER DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal , muito embora seja formalmente lei federal, editada pelo Poder Legislativo da União, possui conteúdo normativo com status de lei local, pois regula matérias próprias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, circunstância esta que afasta a necessidade da missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.


  • B) Tem status de lei local.

  • b-  "A Lei de Organização Judiciária do DistritoFederal , muito embora seja formalmente lei federal, editada pelo Poder Legislativo da União, possui conteúdo normativo com status de lei local, pois regula matérias próprias do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios, circunstância esta que afasta a necessidade da missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça."

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - Compete ao TJDFT processar e julgar originariamente os  habeas corpus quando o constrangimento apontado provier de ato do governador do DF.

    O Art. 8º da Lei nº 11.697/2008 assevera que é competência do Tribunal de Justiça: “I – processar e julgar originariamente: (...) d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;". Veja que, em atos provenientes do governador do DF, não será cabível o processamento e julgamento dos habeas corpus pelo TJDFT.



    B) Incorreta - Essa lei, editada pelo Poder Legislativo da União, possui conteúdo normativo com  status de lei federal, ainda que regule matérias próprias do TJDFT.

    Pessoal, conforme o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 184261 DF 2012/0111601-2 (STJ) , “A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, muito embora seja formalmente lei federal, editada pelo Poder Legislativo da União, possui conteúdo normativo com status de lei local , pois regula matérias próprias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , circunstância esta que afasta a necessidade da missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça".


    C) Incorreta - A análise da ofensa a essa lei pode ser feita por meio de recurso especial.

    O Art. 105 da Constituição Federal afirma que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Veja, então, que uma simples análise de uma ofensa à Lei nº 11.697/2008 não enseja o manejo por recurso especial.



    D) Incorreta - Em relação aos crimes comuns, inclusive os de natureza eleitoral, compete ao TJDFT processar e julgar originariamente o vice-governador do DF e os secretários dos governos do DF e dos territórios.



    Segundo o Art. 8º da Lei nº 11.697/2008, “Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade , os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios , RESSALVADA a competência da Justiça Eleitoral;". Pessoal, veja que há uma ressalva no final do dispositivo, não incluindo, assim, os crimes de natureza eleitoral.

    E) Correta - Compete ao TJDFT processar e julgar originariamente as reclamações formuladas pelas partes e pelo MP, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de juiz não mais passível de ataque por via recursal ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.



    Encontramos o nosso gabarito, tudo conforme o Art. 8º, I, “l", da Lei nº 11.697/2008.


    Resposta: E


  • Letra E é a resposta correta!


ID
1081507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial. 5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. 6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. [...]. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

    Disponível em . Acesso em 24/03/2014.

  • B - O STF/STJ admitem sucessivas interceptações, desde que motivadas a cada nova prorrogação.

    C - Não cabe interceptação EXCLUSIVAMENTE com base em denúncia anônima.

    D - ATENÇÃO: A prova obtida por acaso com a interceptação telefônica pode ser utilizada em outro processo DESDE QUE o crime descoberto seja CONEXO com aquele que se investiga (se não houver conexão não se admite a prova emprestada). A prova pode ser utilizada ainda que o crime conexo seja punido com detenção - o que não se aplica à investigação principal que deve se relacionar com um crime punido com RECLUSÃO.

  • Sobre a alternativa "a": 

    Art. 9° da Lei  9296/96: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Ou seja, a análise a respeito da utilização ou inutilização da prova deve ser feita pelo Juiz de Direito, e não pelos policiais executores da medida

  • Alternativa E - Súmula Vinculante 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Trata-se do contraditório diferido. 
     A adoção do contraditório postergado em casos excepcionais (urgência e perigo de ineficácia da medida) nos termos do artigo 282, § 3º., CPP, se justifica em virtude “dos interesses do Estado no exercício do jus persecutionis, manifestando-se imprescindível a tutela cautelar e para que ela não perca o denominado efeito surpresa (às vezes necessário para atender a fins processuais)”. Nessas condições, portanto, mostra-se “razoável a adoção do denominado contraditório diferido. 
    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10443&revista_caderno=3



  • Nenhuma alternativa está correta, pois a "E" afirma que o contraditório da interceptação será feito nos autos da ação penal já intentada, quando, então, terá a defesa acesso ao seu conteúdo. Isso está equivocado, pois, se a interceptação já está encartada aos autos do IP, a defesa já terá acesso a ela - apenas não terá, em tese, como fazer uma defesa relacionado ao seu conteúdo (o que não impede, por exemplo, eventual uso de um HC trancativo).

  • Klaus,

    Discordo de você, a sua justificativa não faz com que a assertiva "E" esteja incorreta. Se a redação da alternativa falasse "apenas" em sede de ação penal, daí seu raciocínio estaria correto.


    De mais a mais, o julgado colado por Robson Souza é bastante esclarecedor a respeito do contraditório diferido ou postergado.


    Att,

  • Com todo o respeito à colega, o comentário da Talita possui um pequeno erro.


    Sobre a descoberta casual ou conhecimento fortuito de outro crime, recentemente, o STJ adotou a posição de que não é mais necessário a relação de conexão entre o fato investigado e aquele descoberto:

    "Havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita" (HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007,DJ 14/05/2007, p. 347).

  • Gente, a E está correta. No IPL existe um contraditório diferido.

    A medida de escuta, realizada no IPL, não possibilita que o acusado se "defenda" no IPL, até mesmo porque o IPL é um procedimento administrativo preparatório.

  • O item A contêm dois erros. Primeiramente, a interceptação não visa obter indícios mínimos de provas. Na verdade, é pressuposto, para o deferimento da interceptação, que já haja indícios mínimos de autoria e materialidade. O que se pretende é corroborar e solidificar as provas já existentes. Por outro lado, também não cabe aos policiais realizar qualquer filtragem das mensagens que interessem a essa ou aquela linha de investigação. (Lei n. 9296/96)

    O item B também está errado, posto que a jurisprudência do STF e do STJ admite a prorrogação, sempre por 15 dias, reiteradas vezes do prazo de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912) 

    Quanto ao item C, observa-se equívoco. A jurisprudência do STF e do STJ não admitem que a denúncia anônima sirva, exclusivamente, sequer para instaurar Inquérito Policial, quanto mais para subsidiar um pedido de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912) 

    O item D também é falso, eis que a jurisprudência do STF e do STJ admitem que a prova colhida na interceptação seja compartilhada para uso em ações cíveis ou até em PAD´s, desde que haja autorização do Juízo que deferiu a interceptação (STJ, MS14501)

    Portanto, o item E é o correto. De fato, tratando-se de medida cautelar, a interceptação admite contraditório apenas postergado, isto é, após a sua conclusão, uma vez que é ilógico imaginar o investigado tendo conhecimento de que está sendo interceptado


    FONTE: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2014/04/analise-de-questao-de-processo-penal.html

  • GABARITO "E".

    Em relação à observância do princípio do contraditório, deve se compreender que este será diferido. E isso em face da própria natureza da interceptação telefônica como medida cautelar inaudita altera parte. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados quando da execução da medida, sob pena de se frustrar qualquer tentativa de colheita de elementos probatórios. Serão observados sim, a posteriori, tão logo concluída a diligência. 

    Este o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal confirmou que a defesa deve ter pleno acesso aos autos de inquérito policial, aí incluídos os dados obtidos em decorrência de interceptações telefônicas." Aliás, convém lembrar que o acesso aos autos da investigação criminal, especificamente no tocante às diligências concluídas, está assegurado pela súmula vinculante no do Supremo: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    FONTE: Renato Brasileiro.

  • A defesa pode impugnar ou solicitar ao juiz a impugnação?

  • Concordo com a assertiva considerada correta, entretanto, restou a mim, uma dúvida. Qual o motivo de o contraditório ter de ser exercido pela via de Cautelar? Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • CIDRAC, o contraditório não será exercido por via cautelar... O contraditório será da MEDIDA CAUTELAR de natureza probatória(interceptação telefônica). A redação da assertiva pode ter te confundido. Coisa normal, uma vez q os elaboradores d questões possuem o dom de elaborar frases sem sentido.
  • Pessoal, quanto a letra "C" não confundam: A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO
    TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP (STJ, EDcl noRMS 17732).

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: Conhecimento do conteúdo da conversa.

    QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS: Registros documentados, como data da chamada, horário da ligação, duração, número de telefone etc.

    O erro da alternativa está tão somente na determinação da quebra do sigilo antes da realização de diligências preliminares de investigação.

  • Cuidado com o comentário da Laryssa Soares, pois para o deferimento da interceptação telefônica, não há necessidade de prova da "materialidade do delito", mas apenas de "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal" (art. 2º, I, Lei 9.296/96).

  • GABARITO: E
    "O contraditório das provas obtidas por meio de interceptação telefônica é postergado para os autos da ação penal deflagrada, quando as partes terão acesso ao seu conteúdo e, diante desses elementos, poderão impugnar e contraditar as provas obtidas por meio da medida cautelar."

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO VII DA PROVA
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

  • Comentário letra e:

    (...) 4. A alegação de nulidade da decisão que determinou a utilização de prova emprestada já foi analisada por esta Corte quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 259. 617⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, no qual se reconheceu que é lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. (...) STJ, HC 252.244-RJ.

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). --> fonte: dizer o direito. 

  • alternativa E trata do contraditório diferido.

  • Por isso que a interceptação telefônica não pode ser considerada prova, pois seu contraditório é diferido! É apenas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA!

  • Gabarito: letra E

    Outra questão ajuda a responder a assertiva E.

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: TJ-PI 

    As provas obtidas por meio de interceptação telefônica durante inquérito policial não violam o princípio do contraditório, uma vez postergado para a ação penal porventura deflagrada. CERTO

  • Acho que a "E" também está errada, pois diz que partes terão acesso ao conteúdo somente na ação penal, entretanto também podem ter esse acesso no inquérito, após ser documentado.

  • SOBRE a "A" > Não cabe aos policias fazerem qualquer filtragem!

  • Sobre a assertiva E: CONTRADITÓRIO DIFERIDO

  • PESSOAL!!!! Muito cuidado, pois a despeito de comentários aqui expressos, a assertiva "E" está certa. Vide lei 9.296:

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos  ou 

    Ou seja, o conteúdo da escuta não é documentado nos autos do inquérito, tão pouco durante a condução deste. Então não há que se falar em acesso às transcrições em sede de inquérito, devendo a defesa e acusação aguardar o término da investigação. Também, por isso mesmo não há o que se falar em exercício de contraditório diferido no tocante à escuta telefônica, justamente porque é apensada no término das investigações em apartado.

  • CUIDADO.

    O comentário de Laryssa Neves, quanto a letra "A", está errado.

    Indícios de MATERIALIDADE não é pressuposto para a interceptação. O que é pressuposto sao os indícios de AUTORIA/PARTICIPAÇÃO.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    1)  “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2)   “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3)   “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4)   “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5)   “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).  


    A) INCORRETA: A interceptação telefônica será deferida tanto em investigação criminal como no curso da instrução processual penal e será deferida quando a prova não puder ser obtida por outros meios.


    B) INCORRETA: a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de ser possível a prorrogação sucessiva do prazo de interceptação telefônica e que esta deve durar pelo tempo necessário a apuração dos fatos, principalmente quando se trata de fatos complexos, vejamos o HC 106.129 do Supremo Tribunal Federal:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 06/03/2012

    Publicação: 26/03/2012

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.”


    C) INCORRETA: segundo a jurisprudência pátria a denúncia anônima por si só não pode dar ensejo a autorização de interceptação telefônica, sendo necessária a realização de diligências preliminares, vejamos o julgamento do HC 125.670/SC do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.        

    1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n.9.296/1996, como ocorreu na hipótese.”

    (...)


    D) INCORRETA: A interceptação telefônica pode ser utilizada, como prova emprestada, em outro procedimento criminal e até mesmo em procedimento administrativo, desde que garantido o contraditório em relação a esta (prova emprestada), vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011.”


    E) CORRETA: o contraditório das provas obtidas através das interceptações é postergado ou diferido, tendo a parte oportunidade de contraditar toda a prova após vista ao auto circunstanciado, pois não há sentido que a parte acompanhe a interceptação telefônica e o contraditório seja em tempo real.


    Resposta: E


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




ID
1081510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao processo e julgamento dos crimes falimentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - alternativa e)

    TJ-DF - APR APR 1259686120068070001 DF 0125968-61.2006.807.0001 (TJ-DF)

      Data de publicação: 30/03/2011 

    Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME FALIMENTAR. DECRETO-LEI N. 7.661 /45. INEXISTÊNCIA DE LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS. CRIME DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVIO DE PATRIMÔNIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESVIO DOS BENS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O COMERCIANTE É OBRIGADO A MANTER SEUS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL, ALÉM DE MANTER A ESCRITURAÇÃO DE FORMA CLARA E UNIFORME, CONSERVANDO-A EM BOA GUARDA. SE REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE APRESENTAR OS LIVROS OBRIGATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS, CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO INCISO VI DO ART. 186 DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45. 2. INVIÁVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO SE DEVIDAMENTE COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SEM A DEVIDA BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, LESIONANDO OS CREDORES, CONFORME PREVISTO EM LEI. 3 . NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O RÉU, DOLOSAMENTE, DESVIOU O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM PREJUÍZO DOS CREDORES, HÁ QUE SE MANTER A ABSOLVIÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 188 , INCISO III , DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45, UMA VEZ QUE REFERIDO TIPO PENAL DEMANDA A PRÁTICA DE CONDUTA COMISSIVA, COM A INTENÇÃO DE DESVIAR O PATRIMÔNIO PARA FRAUDAR O PAR CONDITIO CREDITORUM. 4. TRATANDO-SE CRIMES FALIMENTARESUNICIDADE DOS CRIMES, NÃO OBSTANTE A MULTIPLICIDADE DE FATOS QUE OS CARACTERIZEM. O FATO CRIMINOSO QUE SE PUNE É A VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES PELA SUPERVENIENTE INSOLVÊNCIA DO COMERCIANTE. TODOS OS ATOS CONTRA TAL DIREITO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO ÚNICO. ASSIM, PREVALECE, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENA, A SANÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. 5. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 186 , INCISO VI , E 187 , AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45, ASSIM COMO A SANÇÃO FIXADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO-A POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, NOS MOLDES E CONDIÇÕES A SEREM ESPECIFICADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

  • Letra E. Correta.

    HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMES FALIMENTARES.PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal deJustiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazoprescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares devecorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra afalência, ou da data em que esta deveria estar encerrada.Inteligência do art. 132, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, e daSúmula 147/STF. 2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúnciasó foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de três anos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência,razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentar imputado ao ora paciente. 3. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles. 4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro,que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente paradeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aocrime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguira ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quaisfoi denunciado.

    (STJ - HC: 94632 MG 2007/0270707-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2013)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23083254/habeas-corpus-hc-94632-mg-2007-0270707-3-stj>. Acesso em 24/03/2014.

  • a) Lei 11.101: Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


  • A - art.184 da Lei de Falências

    B - Von List e Não Hianz Wezel (teoria finalista do direito) Fonte: Direito Penal, JOSÉ HIGINO: A construção da teoria da unidade do crime falimentar remonta a VON LIST [29] que sustentava que a pluralidade de atos praticados pelo devedor, anteriores à declaração da falência, seria convertida em unidade, por força da declaração da falência, única condição de punibilidade do crime. Na hipótese de ocorrência de fatos dolosos e culposos, a punição deveria recair sobre o crime mais grave, uma vez que revelava a intenção fraudulenta do devedor falido. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 94632 MG 2007/0270707-3)

    C - art. 184 Lei de falencias - A.p.p INcondicionada;
    D - 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 94632 MG 2007/0270707-3 (STJ)

    Data de publicação: 20/03/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMESFALIMENTARES.PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIALDE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAUNICIDADE. DELITOSAUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal deJustiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazoprescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares devecorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra afalência, ou da data em que esta deveria estar encerrada.Inteligência do art. 132 , § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661 /45, e daSúmula 147/STF. 2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúnciasó foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de trêsanos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência,razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dapretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentarimputado ao ora paciente. 3. O princípio da unicidadeestabelece que, havendo o concurso dediversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores daempresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas umúnico tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais gravedeles. 4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimesfalimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro,que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras doconcurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661 /45, revogado pela nova Lei deFalências. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente paradeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aocrime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguira ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quaisfoi denunciado.

    E - correta


  • UNIDADE DO CRIME FALIMENTAR

        A teoria da unidade ou unicidade do crime falimentar, aceita durante a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, estabelecia que, ainda que o falido tivesse realizado condutas que se enquadrassem em dois ou mais tipos penais falimentares, responderia por crime único, pois constituiriam eles fases sucessivas que teriam gerado uma única falência. Nesse caso, a pena a ser aplicada seria a do crime mais grave. A embasar esse entendimento, existia, no art. 192 do decreto, dispositivo determinando a aplicação do concurso formal apenas se a conduta ilícita envolvesse crime falimentar e delito de outra natureza.

        Com o advento da nova lei essa teoria não mais se sustenta, na medida em que nela não existe dispositivo semelhante ao do referido art. 192. Essa é também a opinião de Hélvio Simões Vidal (Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, artigo inserto em De Jure — Revista do Ministério Público de Minas Gerais, n. 6, p. 214-216) e de Arthur Migliari Júnior (Crimes de recuperação de empresas e de falências, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 106-107). Tal conclusão, todavia, embora seja óbvia, quando envolver a prática, por uma mesma pessoa, de crimes pré e pós-falimentares, só ficará sedimentada, em definitivo, após a análise dos tribunais, principalmente quando envolver duas ou mais condutas ilícitas anteriores à decretação da quebra, pois certamente continuarão existindo defensores da tese de que os vários atos contribuíram para um único resultado — a falência — e, por isso, deve haver condenação por crime único. Resta esperar. (SINOPSES JURÍDICAS 23 - DIREITO FALIMENTAR - 5ª edição, p. 114, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • A questão versa sobre os crimes falimentares.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, consoante estabelece o artigo 184 da Lei n° 11.101/2005. Conforme preceitua o parágrafo único do aludido dispositivo legal, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, poderá ser oferecida ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, por qualquer credor habilitado ou por administrador judicial. O credor não habilitado não poderá, portanto, oferecer queixa crime substitutiva de denúncia.

    B) Incorreta. De fato, os crimes falimentares necessitam, como condição objetiva de punibilidade, da sentença que decreta a falência, nos termos do que estabelece o artigo 180 da Lei 11.101/2005. No mais, em que pese a pluralidade de fatos que caracterizam os crimes falimentares, devem eles ser considerados um crime único, com a aplicação da mais grave das sanções previstas para cada uma das condutas isoladamente consideradas. Embora não seja pacificado tal entendimento, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no trecho do julgado a seguir: “O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles". (STJ, 6ª Turma. HC 94632/MG (2007/0270707-3). Rel. Min. Og. Fernandes. Julg. 12/03/2013. Pub. 20/03/2013). O que está errada na assertiva é a menção a Hans Welzel. A doutrina orienta: “A construção da teoria da unidade do crime falimentar remonta a Von List, que sustentava que a pluralidade de atos praticados pelo devedor, anteriores à declaração da falência, seria convertida em unidade, por força da declaração da falência, única condição de punibilidade do crime. (...)" (VIDAL, Hélvio Simões. Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862. Teresina. Ano 10, n 739. 14 jul. 2006).

    C) Incorreta. Como já salientado no comentário da primeira proposição, os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, pelo que não dependem de representação dos credores.

    D) Incorreta. O princípio da unicidade é aplicado, segundo orientação jurisprudencial, apenas aos crimes falimentares. Quando houver concurso de crimes falimentares com crimes previstos no Código Penal, tal princípio não terá aplicabilidade, devendo serem apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes (STJ, 6ª Turma. HC 94632/MG (2007/0270707-3). Rel. Min. Og. Fernandes. Julg. 12/03/2013. Pub. 20/03/2013).

    E) Correta. É o entendimento consagrado na jurisprudência, tal como já destacado nos comentários anteriores. Vale destacar o trecho do julgado seguinte: “Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento" (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 986276 / RS – 2016/0248820-9. Rel. Ministro Jorge Mussi. Julg. 07/08/2018. Pub. 17/08/2018).

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
1081513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do processo e julgamento dos crimes eleitorais, assinale a opção correta segundo a legislação e o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 40-B, Lei 9504/97.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Letra A. Correta.

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. Recurso especial conhecido, mas desprovido.”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe no 25.601, rel. Min. Caputo Bastos.)


    Disponível em <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/propaganda-eleitoral/penalidade/responsabilidade-ou-conhecimento-previo>. Acesso em 24/03/2014.

  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Código Eleitoral 

    [ B ]

     Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    [ D ] 

     § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    *[ C ] Não há disciplina normativa própria acerca da prescrição penal no Código Eleitoral, portanto, aplicam-se as disposições do Código Penal. 

    *[ E ] Há previsão de penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção) para alguns dos crimes eleitorais.

  • B - ERRADA

    Código Eleitoral.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Deu para acertar por eliminação, mas propaganda irregular pura e simplesmente não é crime eleitoral. A representação a que a alternativa "A" faz referência não é criminal, portanto seu conteúdo não era "acerca do processo e julgamento de crimes eleitorais". 

    Vi que a banca anulou outra questão nessa prova justamente porque a alternativa correta não se referia ao enunciado.

  • CORRETA A

    Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular:

    1.  deve ser instruída com prova da autoria ou

    2.  do prévio conhecimento do beneficiário,

    3.  caso este não seja por ela responsável

            Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este:

    1.  intimado da existência da propaganda irregular,

    2.  não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e,

    3.  ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

  • Sobre a leta B:

    Os crimes eleitorais são apurados por ação  ̶p̶e̶n̶a̶l̶  pública e ação  ̶p̶e̶n̶a̶l̶  pública condicionada à representação de partido político ou candidato.

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

     

    ----

    "O segredo da força está na vontade.

  • Gabarito A

    Errada a letra C, segundo o STF: ..."o regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do Código Penal. Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência." (RTJ 159/104, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Lei 4737, Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

  • qual o erro da D?

     

  • Bruna Rodrigues:

     

    O artigo 357, §1º do Código Eleitoral traz uma redação muito próxima do artigo 28, do Código de Processo Penal:

    "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

            § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

     

    A alternativa D diz que: se o MP, em vez de apresentar denúncia de crime eleitoral, promover o arquivamento da comunicação da infração, o juiz, ainda que considere improcedentes as razões invocadas, estará obrigado à promoção de arquivamento.

     

    Essa parte destacada em vermelho é o erro. Em um primeiro momento, embora o juiz, de fato, esteja obrigado a arquivar se esse for o entendimento do Parquet, poderá encaminhar a denúncia para o Procurador-Geral, que é o chefe do Ministério Público, se entender que as razões do arquivamento não devem prosperar. Aí o Procurador decidirá dentro das hipóteses  previstas no referido artigo.

  • Bruna, o MP não promove arquivamento, ele requer... 

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.    

  • Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE) (letra B está errada); O Código Eleitoral adotou, de modo suplementar, o regime de prescrição do Código Penal (letra C está errada); Em caso de pedido de arquivamento pelo MP, se o magistrado discordar deve encaminhar ao Procurador Regional para que se pronuncie (artigo 357, § 1º, CE) (letra D está errada); Os crimes eleitorais podem receber penas privativas de liberdade conforme pode-se observar no Código Eleitoral (letra E está errada). Segundo o artigo 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável" (letra A está correta).

      

    Resposta: A

  • art. 40-B da Lei 9.504/97.

  • Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE) (letra B está errada); O Código Eleitoral adotou, de modo suplementar, o regime de prescrição do Código Penal (letra C está errada); Em caso de pedido de arquivamento pelo MP, se o magistrado discordar deve encaminhar ao Procurador Regional para que se pronuncie (artigo 357, § 1º, CE) (letra D está errada); Os crimes eleitorais podem receber penas privativas de liberdade conforme pode-se observar no Código Eleitoral (letra E está errada). Segundo o artigo 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável" (letra A está correta).

      

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o processo e o julgamento dos crimes eleitorais segundo a legislação eleitoral e o entendimento jurisprudencial do STF.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
    § 3.º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (incluído pela Lei nº 12.034/06).
    Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Base jurisprudencial (TSE)
    3.1. Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento (TSE, Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin, DJ de 23.04.2020).
    3.2. Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–b da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque 'a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral'. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos (TSE, AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 19.03.2019).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. A representação relativa a propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda caso este não seja por ela responsável. É o que dispõe o art. 36, § 3.º c/c art. 40-B, ambos da Lei n.º 9.504/97, bem como a jurisprudência consolidada do TSE.
    b) Errado. Todos os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral.
    c) Errado. O Código Eleitoral não veiculou disciplina normativa própria acerca da prescrição penal. Tal matéria é disposta no Código Penal, que se aplica subsidiariamente ao Direito Eleitoral, nos termos do art. 287 do Código Eleitoral.
    d) Errado. Se o MP, em vez de apresentar denúncia de crime eleitoral, requerer (e não promover) o arquivamento da comunicação da infração penal, o juiz, ao considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código Eleitoral.
    e) Errado. Os crimes eleitorais recebem penas específicas, que podem variar entre pena privativa de liberdade e/ou multa. Não há previsão específica de penas de prestação de serviços à comunidade, mas tais penalidades podem ser aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade.




    GABARITO: A.


ID
1081516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao juiz criminal e aos princípios processuais penais que fundamentam o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    “O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de ‘promotor de justiça’ para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da ‘procuradoria de justiça’, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (...). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no ‘controle externo da atividade policial’. Noutros termos: ambas as funções ditas ‘institucionais’ são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir.” (HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 23-5-2011).

    Disponível em . Acesso em 24/03/2014.

  • e) A respeito disso, o conteúdo da Súmula 311 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

  • puts!!! achei tão óbvio q errei!!! 

  • Acerca da alternativa "a":


    EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.


    - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público.

    - Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

    Ver transcrição no Info 653


  • C) ERRADA. (...) - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento pode emanar, legítima e exclusivamente,do próprio Ministério Público.

  • Em relação à alternativa “B”: segundo o entendimento do STJ:

    “(...)O art. 145 do CPP, com o intuito de que se promova a busca da realidade, faculta à defesa e à acusação a arguição de incidente de falsidade documental constante dos autos, que será autuado em apartado, oportunizando-se a devida resposta e podendo o magistrado, caso entenda necessário, ordenar diligências, entretanto, o procedimento somente se mostra oportuno nos casos em que há relevância jurídica para o julgamento da causa. (...) Sendo o pleito de instauração do incidente indeferido em razão de ser dispensável diante da inexistência de poder o seu resultado causar qualquer influência no deslinde da questão, não há o que se falar em cerceamento por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...)”(AgRg no Ag1.068.638-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.06.2009).


  • Acerca da assertiva D, creio que, embora o que esteja nela contido deveria ser a essência do processo penal, o CPP dá ao juiz iniciativa para produção de provas de ofício, como por exemplo, o disposto no art. 156:

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:


      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".


    Logo, não se pode afirmar que, sem ressalvas, a jurisdição, no processo penal é estática, sobretudo quando dá ao juiz poderes para impulsionar o processo penal de ofício, fazendo às vezes de "assistente" da acusação. Parte da doutrina afirma que a iniciativa do juiz, na produção de provas ou na decretação de medidas cautelares, violaria o princípio acusatório. Isto porque, se há dúvida, ou seja, se não houve prova suficiente para condenação, in dubio pro reo.

    Assim, não consigo ver o Poder Judiciário, sobretudo no processo penal, como órgão estático. E quem atuou ou atua na esfera penal sabe que o juiz, infelizmente, em muitas oportunidade supre a falta de iniciativa da parte acusatória. 





  • Concordo com o comentário do colega Murilo. Inobstante o Poder Judiciário possuir como característica primordial a inércia, em se tratando de processo penal, diz-se, em sentido diverso, que o processo tramita pelo impulso oficial. Nessa senda, o impulso oficial é dado pelo próprio juiz, desqualificando a absolutez do caráter estático do Poder Judiciário. Destarte, também considerado incorreta a alternativa "D", pois do modo como foi redigida, dá a entender que não existem ressalvas quanto à inércia do Poder Judiciário, o que é legal e doutrinariamente inadequado.

  • "Inobstante" e "como por exemplo" são termos que não devem ser utilizados. Utilizem não obstante, por exemplo.
  • Gabarito: letra D.

    Jamais marcaria essa alternativa em razão do Princípio do impulso oficial, o qual determina que, instaurado o processo criminal, o juiz, de ofício, ao encerrar cada etapa procedimental, deve determinar que se passe à etapa seguinte, independentemente de requerimento das partes. Isso porque ao Estado compete o jus puniendi, e o seu interesse exercê-lo independe de quem seja o titular da ação penal (MP ou particular).

    Alguém poderia esclarecer essa questão, por favor?

  • De fato, a inércia caracteriza o poder judiciário. Contudo, esse não se limita apenas a inércia, podendo agir de ofício, nos termos da lei. Essa alternativa exige mais interpretação do que conhecimento forense. 

  • Sobre a Letra a:

    O "habeas corpus", como mencionado anteriormente, pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo. Porém, cabe mencionar que o juiz não poderá impetrar "habeas corpus" em decorrência de sua função, a não ser que seja o paciente da ação. Nesse sentido, prevê o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

    No entanto, importante ressaltar que, quando o juiz verificar a ilegalidade de prisão em flagrante, deverá imediatamente relaxá-la, mas tal providência não implicará em concessão de "habeas corpus". Se o juiz conceder a ordem de ofício deverá submeter sua decisão ao exame da instância superior, conforme estipula o art. 574, inciso I, do CPP.

     


    trecho do site: 

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus

  • A CESPE colocou uma assertiva sobre precatório? Jesus.

  • inércia da jursidição - princípio dispositivo ou da demanda - O juiz não pode inciar o processo de ofício. Está inexoravelmente ligado ao sisema acusatório, visto que a competência para inciar o processo é do ofendido na ação privada e do MP na ação pública

  • QUAL O ERRO DA "C"??

  • Colega "TEM RUMO'', acredito que a C esteja errada porque tem que haver pedido do próprio MP para arquivar e não de ofício pelo próprio judiciário pois o Ministério Público é o titular da ação penal.

  • Alternativa D: errada. Exatamente, tendo em vista a não recepção do art. 26, do CPP: processo judicialiforme.

  • PÉSSIMA QUESTÃO: 

    A- ESTÁ CORRETA;

    D- ESTÁ MAL REDIGIDA, VISTO O PRINCÍPIO DA INÉRCIA NÃOO SER SINÔNIMO DE 'ESTÁTICO'...........

  • A respeito da C, gostaria de uma posição dos colegas sobre o erro...  pesquisando o assunto, achei essa situação:

     

    "Caso o juiz verifique que a instauração de inquérito policial é abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de interromper seu prosseguimento. Não sendo necessário, para isso, requerimento do Ministério Público, ainda que este seja o titular da ação penal. (...)

    ...o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.

    Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.

    "Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação"..."

     

    http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/juiz-arquivar-inquerito-policial-mesmo-requerimento-mp

  • Só reforçando o que já disseram: 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POLICIAL CIVIL. CRIME DE EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DENÚNCIA: CRIMES COMUNS, PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

    (...)

     3. O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja “de Direito” não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de “promotor de justiça” para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da “procuradoria de justiça”, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos.

    (HC 97969, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011; Publicado 23-05-2011).

  • Gabarito D: não cabendo ao Poder Judiciário dar início a ação penal, portanto, sendo caracterizado pela estática e necessitando de um impulso externo. Sendo essa uma função pertencente ao Ministério Público ou ao ofendido.

  • Jorge Adler, a alternativa A está incorreta, pois afirma que é ILÍCITA a concessão de HC de ofício pelo juiz! 

  • Marcela....brigadão pela observação.......foi dificil ler ilícito ali....afffff pra mim.

  • "Traga-me os fatos que lhe dou o Direito" com essa frase costumeira em mente responderia a questão

  • Sobre a alternativa A: “Legitimidade do juiz como cidadão e não como condutor da causa: não pode o magistrado que fiscaliza o inquérito ou que preside a instrução impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou réu. Seria esdrúxula tal opção, uma vez que ele tem poder para fazer cessar qualquer tipo de constrangimento ocorrido contra o indivíduo, processado ou investigado. Não agindo assim, torna-se a autoridade coatora. Certamente, o juiz, como cidadão, em procedimento alheio à sua jurisdição, pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro. No mesmo sentido, Celso Delmanto, Da impetração de habeas corpus por juízes, promotores e delegados, p. 287.” (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Guilherme de Souza Nucci, 4.ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 992).

  • O fundamento legal da B acredito que seja o artigo 184 do CPP:

    "  Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

  • A - ERRADA - MAGISTRADO PODE CONCEDER HC

    B - ERRADA - FACULTA-SE À DEFESA E À ACUSAÇÃO A ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS, QUE SERÁ EM APARTADO.

    C - ARQUIVAMENTO JAMAIS DE OFÍCIO, MP REQUER O ARQUIVAMENTO.

    D- CORRETA 

    E - ERRADA -  PRECATÓRIA É CARTA DE COMUNIÇÃO ENTRE JUIZES  -  N É PARCELA JURISDICIONAL

  • ALTERNATIVA "E"

     

    Súmula nº 311 do STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

     

    Da mesma forma entendeu o Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADI 1.098/SP. O Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, assentado a natureza administrativa da atividade desempenhada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça no âmbito do processamento de precatórios. 

     

    O precatório nada mais é do que um ofício que o Juiz encaminha para o Presidente do Tribunal determinando que o valor da condenação seja comunicado ao ente público para que este, no intuito de quitar a dívida, possa incluir a referida quantia no seu orçamento anual.

     

     

     

  • a) O juiz pode perfeitamente conceder o habeas corpus de ofício (artigo 654, §2º, do CPP. Porém, caso haja processo em andamento - já que, sendo atípico o fato, a denúncia deveria ser recebida - pode o juiz absolver o acusado antes mesmo da instrução, com base no art. 397, III, do CPP.

     

    b) Segundo o entendimento do STJ "(...) o art. 145 do CPP, com o intito de que se promoiva a busca da realidade, faculta à defesa e à acusação a arguição do incidente de falsidade documental constante nos autos, que será autuado em apartado, oportunizando-se a devida resposta e podendo o magistrado, caso entenda necessário ordenar diligências, entretanto, o procedimento somente se mostra oportuno nos casos em que há relevância jurídica para o julgamento da causa. (...) Sendo o pleito de instauração o incidente de falsidade indeferido em razão de ser dispensável diante da inexistência de poder o seu resultado causar qualquer influência no deslinde  da questão, não  há o que se falar em cerceamento de defesa por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (...) AgRG 1.068.638-MG, Rel Jorge Mussi, 2009).

     

    Fonte: Carreiras Jurídicas - Revisaço  Magistratura Estadual, pág. 526 e 527 - Ricardo Silvares, Ed. Jus Podivm

  • Tentar falar um pouco sobre a assertiva "a".

    a) O magistrado que, eventualmente, vislumbrar ausência de tipicidade penal dos fatos investigados deve intimar o MP a se manifestar acerca da situação, pois é ilícita a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. ERRADO

     

    É certo que a expedição de HC de ofício é LÍCITA, na forma do Art. 654, § 2°, CPP, verbis: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

     

    Porém, atentem para a situação descrita no item: O Juiz vislumbra (não se sabe a fase do processo) que o FATO NÃO CONSTITUI CRIME (ausência de tipicidade penal). Independente do momento processual, penso eu (e já li isso na doutrina) que o MM pode absolver sumariamente acusado/réu, com fundamento no art. 397 do CPP, o que importa na imediata soltura do preso. Logo, quando seria necessário lançar mão de um HC de ofício? 

  • Q soberba é essa amigo? Td mundo tá aqui pra apreender. Se vc já sabe a temática, contribua com seu conhecimento corrigindo, proativamente, aqueles que eventualmente se equivocam, assim todos ganham, inclusive vc ao ter a oportunidade de revisar o conhecimento que já detém.

    Um provérbio para q não percamos a humildade:

    Aquele que parece sábio entre os tolos, parece tolo entre os sábios.

    Vida que segue. 

  • Então o erro da alternativa C seria a opção ação penal pública condicionada à representação do ofendido, pois, nesta modalidade, estaria o Juiz limitado à provocação prévia do Promotor de Justiça? Na ação penal privada poderia arquivar peças de informação?

  • Joâna, o juiz não arquiva de ofício, depende da provocação do MP (em ação penal pública incondiciona ou ação pública condicionada à representação) ou do ofendido.

  • Jurisprudência recente do STF,

    O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.

    STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018.

  • A - ERRADA - MAGISTRADO PODE CONCEDER HC

    B - ERRADA - FACULTA-SE À DEFESA E À ACUSAÇÃO A ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS, QUE SERÁ EM APARTADO.

    C - ARQUIVAMENTO JAMAIS DE OFÍCIO, MP REQUER O ARQUIVAMENTO.

    D- CORRETA 

    E - ERRADA -  PRECATÓRIA É CARTA DE COMUNIÇÃO ENTRE JUIZES - N É PARCELA JURISDICIONAL

  • Hudson Brandão, acredito que vc confundiu na alternativa E a carta precatória com pagamento de precatório.

    A resposta da alternativa E encontra-se na súmula 311 do STJ, conforme os colegas informaram acima.

    Súmula nº 311 do STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

  • GABARITO: D

    Alternativa “A”: o juiz pode perfeitamente conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, CPP). Porém, caso haja processo em andamento – o que é curioso, já que, sendo atípico o fato, a denúncia nem deveria ter sido recebida – pode o juiz absolver o acusado antes mesmo da instrução, com base no art. 397, III, do CPP.

    Alternativa “B”: segundo o entendimento do STJ: “(...)O art. 145 do CPP, com o intuito de que se promova a busca da realidade, faculta à defesa e à acusação a arguição de incidente de falsidade documental constante dos autos, que será autuado em apartado, oportunizando-se a devida resposta e podendo o magistrado, caso entenda necessário, ordenar diligências, entretanto, o procedimento somente se mostra oportuno nos casos em que há relevância jurídica para o julgamento da causa. (…) Sendo o pleito de instauração do incidente indeferido em razão de ser dispensável diante da inexistência de poder o seu resultado causar qualquer influência no deslinde da questão, não há o que se falar em cerceamento por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (…)”(AgRg no Ag 1.068.638-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.06.2009).

    Alternativa “C”: o Poder Judiciário jamais poderá arquivar, de ofício, peças de informação. Cabe ao Ministério Público requerer o arquivamento e ao juiz ou tribunal determiná-lo. É certo que, no âmbito da competência originária dos Procuradores-Geral de Justiça, o Tribunal apenas homologa o arquivamento, não podendo recusá-lo.

    Alternativa “E”: a alternativa não diz respeito ao processo penal, razão pela qual deixamos de comentá- -la.

  • Sobre a alternativa D: "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tomou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público".

    Renato Brasileiro, 2019

  • GAB: D

    QUESTÃO LINDA *_*

  • No que se refere ao juiz criminal e aos princípios processuais penais que fundamentam o CPP, é correto afirmar que: O Poder Judiciário caracteriza-se pela estática: dizer o que seja de direito a partir de impulso externo.

  • lembrando que: com o pacote anticrime, o arquivamento do IP é ordenado pelo MP, que remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação.

  • A) O magistrado que, eventualmente, vislumbrar ausência de tipicidade penal dos fatos investigados deve intimar o MP a se manifestar acerca da situação, pois é ilícita a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.

    Juiz pode conceder Habeas Corpus de ofício.

    B) É ilícito ao magistrado indeferir, ainda que em decisão devidamente fundamentada, exame de falsidade documental requerido pela defesa, mesmo se reputá-lo impertinente ou desnecessário, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório e às regras do sistema acusatório.

    Não é ilícito. O incidente de falsidade documental precisa passar por rito próprio (art. 145 e ss. CPP).

    C) No sistema normativo brasileiro, é possível o arquivamento, de ofício, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas, em se tratando de delitos perseguíveis mediante ação penal privada e ação penal pública condicionada.

    Não é possível o arquivamento de ofício pelo juiz. O Pacote anticrime trouxe novidade quanto ao arquivamento. Segundo o art. 28 o MP ordenará o arquivamento e solicitará a homologação pela instância de revisão ministerial (há quem diga que essa ordem é emanada do juiz). Há de se observar, porém, que o art. 28 encontra-se SUSPENSO, em razão da famigerada decisão do STF. Isso significa que o arquivamento de IP e outras peças de informação continua sendo ATO COMPLEXO, ou seja, o MP promove e o juiz decide.

    D) O Poder Judiciário caracteriza-se pela estática: dizer o que seja de direito a partir de impulso externo.

    Jurisdição: dizer o direito. Princípio da Inércia Inicial.

    E) A atividade desenvolvida pelo presidente do TJDFT no processamento dos precatórios decorre do exercício de parcela do poder jurisdicional.

    Súmula 311, STJ. Decorre do poder administrativo.

  • SÓ COMPLEMENTANDO QUANTO À ASSERTIVA C, JÁ QUE OS PAPAGAIOS DECOREBAS SÓ REPETEM QUE "ARQUIVAMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MP", O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O JUÍZO PODERIA DE OFÍCIO ARQUIVAR PEÇAS DE INFORMAÇÃO.

    COMO O MP PODERIA REQUERER ARQUIVAMENTO EM AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, PELO AMOR DE DEUS?

    NO PONTO, HÁ DIVERGÊNCIA NÃO QUANTO À INICIATIVA, MAS ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO PLEITO. VEJAMOS:

    "Nestor Távora, 10ª edição. Pág. 169:

    "É bom lembrar que não há de se falar em arquivamento do inquérito nos crimes de iniciativa privada. Se a vítima não deseja oferecer a ação, basta ficar inerte, e com isso, ultrapassado o prazo de seis meses, opera-se a decadência. Caso o ofendido, inadvertidamente, requeira o arquivamento do inquérito, estará renunciando ao direito de ação, e por consequência dando ensejo à extinção da punibilidade (art. 107, V, CP)"

    Renato Brasileiro:

    "como a decadência e a renúncia funcionam como causas extintivas da punibilidade em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada (exclusiva e personalíssima), depreende-se que a discussão em torno do arquivamento nesse tipo de ação penal tem pouca, senão nenhuma relevância.(...)

    Subsiste, no entanto, a possibilidade de arquivamento em crime de ação penal de iniciativa privada (exclusiva e personalíssima), quando, a despeito das inúmeras diligências realizadas no curso da investigação policial, não se tenha logrado êxito na obtenção de elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, como por exemplo, na hipótese de crimes contra a honra praticados pela internet. Nesse caso, enquanto não souber quem é o autor do delito, o prazo decadencial não começará a fluir. Em uma tal situação, há de se admitir o pedido de arquivamento do inquérito policial FEITO PELO OFENDIDO, hipótese em que não haveria renúncia tácita, já que o autor da infração não teria sido identificado."

     

    Portanto, parte da doutrina não aceita o arquivamento do IP quando a ação for privada e a parte que aceita, entende que quem requisita é o próprio ofendido, e não o MP."

  • Até o legadão está fazendo concurso? Aí é fod*! kkkk

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!


ID
1081519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13). 3. De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.

    (STJ   , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T5 - QUINTA TURMA)


  • c) Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

  • A) Falsa. 
    Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    (...)
    Parágrafo único:  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 


    B) Falsa. 
    Lei 11.340/2006
    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    (...)
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 


  • Letra E - Errada

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Quanto aplicação da Lei Maria da Penha a relações domésticas e afetivas entre pessoas do mesmo sexo da alternativa "A", segue decisão no informativo do próprio TJDF com entedimento favorável, desde que a vítima seja mulher e esteja em situação de desvantagem ou hipossuficiência em relação a sua agressora, vejamos:


    Informativo de Jurisprudência n.º 280

    Período: 16 a 30 de abril 2014

    Direito Processual Penal

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES

    Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha. A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação,inclusive a relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser possível aplicara lei.

    Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.Acórdão n.º777193, 20130710404924RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.:386.


  • Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente da representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela. De acordo com o relator, essa proteção está prevista no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

    Ao fazer menção ao que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, principalmente contra a mulher, o ministro recordou de um princípio muito usado no direito trabalhista, o princípio da realidade. Ao defender a Lei Maria da Penha, o ministro Marco Aurélio disse que não se pode esquecer a consciência constitucional sobre a diferença e especificação dos sujeitos de Direito. O ministro explicou que, nesse caso, trata-se de discriminações positivas, para atender grupos menos favorecidos e compensar desigualdades de fato.

    A lei, segundo o relator, além de ser coerente com os princípios da Constituição Federal, está em fina sintonia com convenções internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

  • GABARITO D

    a)O escopo da lei em apreço é a proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do homem, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, não se aplicando os dispositivos dessa lei às relações domésticas e afetivas entre pessoas do mesmo sexo.

    Art 5º §único - As relações pessoais enunciadas nesse art. independem de orientação sexual. (possível em relações homoafetivas femininas)

    LEMBRANDO: O agenssor pode ser tant homem quato mulher, a vítima só poder ser mulher. (Isso conforme a LMP)

     b) Para a incidência dessa lei, é necessária a comprovação da coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.

    Essa violência pode ocorrer de 3 fomas:

    1 - No âmbito da unidade doméstica  -> com ou sem vínculo familiar ex: empreg. domést

    2 - No âmbito da família -> com ou sem unidade doméstica. ex: filha que mora com a mãe e o padrasto em outra casa.

    3 - Qualquer relação íntima de afeto -> ex: namorados, ex-marido...

    Ou seja, não necessita obrigatóriamente da coabitação.

     c)Consoante entendimento do STF, nos casos de lesão corporal grave, no âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada à representação da vítima.

    NÃO ESQUEÇA DISSO: Em LMP a lesão leve é de A.P.Púb.Incond (Se a leve é Incondicionada imagina a grave)

    Diferente da lesão leve contra um homem que é A.P.Púb.Cond.à.Repres

     d)Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.

     e) De acordo com o posicionamento do STF, nos casos de lesão corporal leve, no âmbito doméstico, a ação penal é privada.

    NÃO ESQUEÇA DISSO: Em LMP a lesão leve é de A.P.Púb.Incond 

    Diferente da lesão leve contra um homem que é A.P.Púb.Cond.à.Repres

  • Letra D

     

    STJ

    HC 263690 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2013/0011695-6

    Relator(a)

    Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/10/2013

     

    De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso.

  • Um absurdo total!

     

    O cara é denunciado, e isso tem um peso enorme na sociedade, e depois se descobre que o depoimento da vítima era mentiroso... caramba!

    Se tem IP é pra isso, coletar os fatos, a autoria, no intuito de lastrear uma possível ação penal.

     

     

  • O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e  foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.

    A fundamentação foi a seguinte:

    "A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.

     

    Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor, e, no caso em tela, havia clara situação de vulnerabilidade por parte da vítima.

     

    Bons estudos!

    https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280

  • Afinal, qual é a ação penal nos crimes regidos pela Lei Maria da Penha?

  • ....

    LETRAS C e E – ERRADAS – Conforme precedente:

     

     

     

    LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.5. Ordem não conhecida.(HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) (Grifamos)

  • Assertiva E errada.

    Nenhum dos comentários anteriores fundamentou corretamente o equívoco da assertiva "E":

    Jurisprudência do STF, Súmula do STJ ( 542) e artigo 41 da Lei 11340/2006:

    "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    "Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

    "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

  • O comentário do usuário "Deb Morgan" deve vir de um homem, pq me recuso a acreditar que uma mulher espere OLHOS ROXOS e afins p comprovar situação de agressão, quando todos sabemos que agressão vai muito além disso! A própria questão especifca "ameaça". Aliás, lamento pelos homens que ofendi ao atingí-los com o pseudônimo!

  • Letra D

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.

  • Respondendo ao colega Lucas Araújo a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Primeiro comentario meu depois da assinatura... Eu sei que nao estou comentando a questao, mas  eu estou emocionado pq é minha primeira compra pela internet. Obrigado e desculpa

  • Para dirimir todas as dúvidas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4424, modificou o entendimento majoritário do STJ e assentou a natureza incondicionada da ação penal nos casos de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiarpouco importando a extensão desta.

    Assim sendo, em se tratando de delito de lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não há mais dúvidas, a ação penal será sempre pública incondicionada, ou seja, não dependerá de representação da vítima, não importando a extensão da lesão, seja ela leve, grave, gravíssima, dolosa ou culposa.

  • Letra D

    Como minha mãe costuma dizer:mata a cobra, depois vai ver se é venenosa.

  • Letra D

    Como minha mãe costuma dizer:mata a cobra, depois vai ver se é venenosa.

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Fixem isso: a ação penal é pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal. 

  • Jurisprudência em Teses - Nº 41 - 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.

    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:

    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".

    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".

    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.

    A) INCORRETA: A lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) traz no parágrafo único de seu artigo 5º que as relações pessoais previstas (no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto) independem de orientação sexual, vejamos o citado artigo:

    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."


    B) INCORRETA: O artigo 5º, III, da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) traz que a lei se aplica em qualquer relação íntima de afeto, INDEPENDENTEMENTE de coabitação.


    C) INCORRETA: a ação penal do crime de lesão corporal grave é pública incondicionada. Tenha atenção também que o STF decidiu na ADI 4424 que a lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar é de ação penal pública INCONDICIONADA.


    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 09/02/2012

    Publicação: 01/08/2014

    Ementa

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações."


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o julgamento do HC 263690 / RJ.


     "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
    1.  Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais.      
    2. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria  ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13).  
    3.  De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível  o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso.    
    4.  "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.


    E) INCORRETA: os casos de lesão corporal leve, resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal pública incondicionada, conforme ADI 4424 (descrita no comentário da alternativa “c”).



    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.


ID
1081522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos juizados especiais criminais, segundo entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Alternativa a)

    STJ - RHC 1 MS (STJ)  Data de publicação: 05/11/2013 

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89 , § 2.º , DA LEI N.º 9.099 /1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o próprio Recorrente reconhece que descumpriu o Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir". 2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso. 3. Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89 , § 2.º , da Lei n.º 9.099 /1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem. 5. Recurso desprovido.

     

  • LETRA "A".

    POR QUE NÃO É A LETRA "C"?

    ART. 82, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N 9.099/95. ALÉM DISSO, A VIA DO HC É INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS.

  • A meu ver, a alternativa A estaria realmente correta se deixasse consignado que o benefício já havia sido aceito. Isso porque o sujeito tem sim a faculdade de aceitar ou não o benefício. 

    Da forma como foi escrita a questão, esse "detalhe" faz bastante falta

    DESDE QUE ACEITO O BENEFÍCIO "Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse"

    De toda forma, era a menos errada.



  •  Concordo com a colega Babi. Caso a questão explicitasse que o beneficiário da suspensão a aceitou, teria marcado o item sem medo. Acredito que tal questão deva ter sido passível de anulação. Eu errei porque, nos termos que a letra a foi transcrita, não a considerei correta. 

    B) Conforme sabemos, a suspensão condicional do processo não gera reincidência, tampouco terá efeitos civis, sendo registrada, apenas, para que referida benesse não seja novamente concedida.


    C) Não é cabível impetração de HC já que não há privação da liberdade. Acredito que seja cabível mandado de segurança.

    D) Eu marquei essa como correta, por desconhecer mesmo o entendimento do STJ e também por ter achado a letra a errada. Mas vi julgados afirmando que isso feriria o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, não sendo razoável tal medida, já que é um direito subjetivo do candidato.

    E) Na pena base não, acredito que na segunda e terceira fase de ap´licação da pena ao utilizar o fundamento do art. 59.

  • Colegas Babi e Samara, com o devido respeito, discordo do posicionamento de vocês, embora relativamente compreensível. 
    Primeiramente, por que, conforme colacionado pelo outro colega, a questão é mera transcrição de excerto de julgado recente do STJ.
    Além disso, como alguém pode ser beneficiário do instituto despenalizador em estudo sem aceitá-lo. A faculdade de aceitá-lo não o torna beneficiário. Não vejo erros na questão. 

    Abraço e bons estudos. 

  • Em relação à alternativa D:

    É possível a eliminação de candidato que tenha celebrado transação penal anteriormente? NÃO. O STJ recentemente decidiu que um candidato aprovado a agente penitenciário federal não poderia ser eliminado do concurso pelo simples fato de ter celebrado transação penal. Conforme afirmou, corretamente, o Min. Relator, a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que não importa em condenação do autor do fato (art. 76 da Lei n.° 9.099/95) (STJ. 2ª Turma. REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2013). No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. ARE 713138 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/08/2013).


  • Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem.


    RHC 41.053/MS, j. 22.10.13, Min. Laurita Vaz (5ª Turma do STJ).

  • GABARITO "A".


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 

    1. Caso em que o próprio Recorrente reconhece que descumpriu o Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir". 

    2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.

     3. Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado. 

    4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem. 

    5. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 41053 MS 2013/0321981-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013)


  • EM TESE, a aceitacao de transacao penal jamais poderia servir de base para a nao aceitacao de candidato em concurso publico na fase de investigacao social....mas.....em tese!!!!

  • DATA VÊNIA, DISCORDO DA GISLAINE EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU.

    O SUJEITO QUE SE ENVOLVE EM LITÍGIOS CRIMINAIS ANTES MESMO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO CERTAMENTE SERÁ UM SERVIDOR PROBLEMÁTICO, NOTADAMENTE SE O CONCURSO FOR NA ESFERA POLICIAL, OU SE CONSIDERA PLAUSÍVEL, V.G., UM POLICIAL MACONHEIRO?

    OCORRE QUE, QUANDO CONCURSEIROS ENVOLVIDOS EM ATOS DESABONADORES SÃO ELIMINADOS NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, ENTRAM NA JUSTIÇA E SEMPRE CONSEGUEM PROSSEGUIR NO CONCURSO, O QUE É UMA LÁSTIMA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair Neto você está equivocado meu querido. Cito meu exemplo, era sócio de um bar, o MP nunca denunciou nossas atividades, os vizinhos querendo me prejudicar foram ao fórum e representaram contra mim, oportunidade em que a atendente enquadrou a "descrição da conduta" como a contravenção do art. 42 da LEP. Ai meu amigo, até explicar que nariz de porco não é tomada custou muito tempo. Isso quer dizer que eu não seria um bom delegado? O fato de ter um processo em criminal em curso com meu nome desabona minha conduta? Uma que considero uma lástima é esse seu preconceito...

  • Murilo, o nosso colega aí não fez por mal..... ele só quer ser DELEGADO das antiga.... rrrrsssss

  • Achei a letra "C" um pouco truncada, pode caber HC ou MS a depender se o crime comine pena privativa de liberdade ou multa respectivamente...

    algum nobre colega poderia comentar especificamente a letra "C", trazendo algum julgado do STJ se existir, fiz uma sucinta pesquisa e não encontrei nada.

    Tenso ai os debates sobre a letra "D"... kkkkk

    Não vejo nada demais,em uma pessoa que fez uma transação penal assumir cargo público.

  • Como um cidadão pretendente ao cargo de delegado pode ignorar por completo o princípio da presunção de inocência? Se o candidato a um concurso público tiver 5 processos criminais contra ele, mas nenhum julgado definitivamente, será ele inocente por presunção constitucional meu caro.

     O exemplo citado pelo meu xará é apenas um dentre outros tantos que podem ser lembrado: agora mesmo li que a simples alegação da esposa de que foi ameaçada pelo marido serve de elemento a uma denúncia. É posicionamento do STJ. E se sua esposa, por hipótese, se chatear porque você ficou até mais tarde com os amigos, e, injuriada, vai a uma à delegacia fazer um boletim dizendo que você a ameaçou? Tal fato desencadearia uma ação penal contra você meu caro.


    Ou, ainda, se você, animado com sua aprovação em uma primeira fase, pega seu carro para comemorar com a família e uma pessoa, com a pretensão de se suicidar, se joga na frente de seu veículo e você comete um homicídio culposo? Quer dizer que você estará banido dos serviços públicos por tais ações?


    Talvez você tenha que, antes de estudar bastante, se atentar para a casuística meu caro, e perceber que todos nós estamos sujeitos à jurisdição penal. Certa vez, Malheiros Filho afirmou que nós nunca saberemos quando iremos precisar de um advogado criminal. O meu xará que o diga.


    Abraço a todos.

  •  A transação penal não está relacionada ao distrito da culpa, logo, NÃO importa em reincidência, antecedentes criminais e nem gera efeitos civis. 

  • Gente, esse Jair soh rindo mesmo neh?!

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. "[...] A sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio, [pois] não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração" (REsp 153.195/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 28/02/2000).

    2. Ordem concedida para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão, na parte relativa à dosimetria da pena, que resta quantificada em 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.

    (HC 169.277/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

  • Qual o motivo da letra C estar errada? 

    Segundo o STJ:

    HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.

    (STF - RHC: 82365 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 27/05/2008

  • C) É cabível a impetração de habeas corpus para o reexame das razões de beneficiário de suspensão condicional do processo para justificar o inadimplemento das condições propostas pelo MP.

    Acredito que o erro na letra "C" está justamente no destaque feito acima. Não há dúvidas que o beneficiário da suspensão condicional do processo tem legitimidade para impetrar HC questionando o benefício, mas isso não lhe confere "salvo conduto" para inadimplir deliberadamente as condições que lhe foram impostas e depois ir pedir socorro ao Poder Judiciário. Somente depois de eventual manifestação formal do judiciário é que ele poderá ficar livre dessas obrigações.

  • C) ERRADO

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Caso em que o próprio Recorrente reconhece que descumpriu o Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir".

    2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.

    3. Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado.

    4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem. 5. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 41053 MS 2013/0321981-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/10/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013)

  • Essa alternativa A é bastante tendenciosa.

    A - "Não é permitido ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando ele legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação da benesse".

    Leva a entender que o beneficiário NÃO HAVIA ACEITADO, ainda, as condições da PROPOSTA. Como é ato bilateral, ele pode ou não aceitar a proposta. Mas uma vez aceita, fica sim vinculado.

    {...}  2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.STJ - RHC 1 MS (STJ)  Data de publicação: 05/11/2013.

  • STJ. REsp 1327897 / MA. RECURSO ESPECIAL. 2012/0118056-8. DJe 15/12/2016

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes.

  • Comentando a Alternativa E:

    "3. É ilegal o aumento implementado à pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, pois tal anotação não serve para gerar reincidência nem mesmo para configurar antecedente criminal, conforme preceitua o art. 76, §§ 4.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95." (HC 193681 / SP 2011/0001019-3 do STJ, publicado em 05/11/2013). 

  • ITEM B

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 93 - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS I

    (...)

    7) A transação penal NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, NÃO gera efeitos para fins de REINCIDÊNCIA e MAUS ANTECEDENTES e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE PENAL nem da responsabilidade civil.

  • Transação penal não gera: confisco de bens, reincidência, maus antecedentes...

  • Letra C - nao cabe HC para justificar o inadimplemento das condições, mas cabe HC para trancar a ação penal

    O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei no 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo. STJ. 5a Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

     

    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 41053/MS, vejamos:


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO E ACEITA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PELO MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL: ART. 89, §2.º, DA LEI N.º 9.099/1995. REEXAME DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.          

    1. Caso em que próprio Recorrente reconhece que descumpriu Curso de Reciclagem imposto pelo Juízo porque "na situação atual de sua vida não lhe interessa mais dirigir".    
    2. Uma vez aceitas as condições propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, não é dado ao beneficiário da suspensão condicional do processo realizar juízos de valor sobre a conveniência e oportunidade do cumprimento dos termos impostos, ficando legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.(...) 

    B) INCORRETA: No caso da transação penal, artigo 76 da lei 9.099/95, o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e a concordância não importa em reincidência, parágrafo quarto do citado artigo.

     

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos."




    C) INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser cabível habeas corpus na hipótese descrita na presente afirmativa, vejamos trecho do RHC 41053/MS:
    “4. Não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame das razões do Recorrente para inadimplir os termos da suspensão condicional do processo, tampouco os motivos que, em caso parecido, levaram o Juízo processante a não exigir a realização do curso de reciclagem."  

    D) INCORRETA: Como a transação penal não importa em condenação, esta não pode servir de base para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, nesse sentido já decidiu o STJ no REsp 1302206 / MG, vejamos trecho do citado julgado:

     “2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação
    penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato
    . Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009."

    E) INCORRETA: A transação penal não gera reincidência e não pode configurar antecedente criminal, sendo ilegal o aumento da pena base, a título de maus antecedentes, com fundamento em aceitação de transação penal, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 193681/SP:

     

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO COM BASE EM ANTERIOR TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADORA DO AUMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.      
    1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.     
    2. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente.          
    3. É ilegal o aumento implementado à pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, pois tal anotação não serve para gerar reincidência nem mesmo para configurar antecedente criminal, conforme preceitua o art. 76, §§ 4.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95."
    (...)

    Resposta: A

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1081525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca:

    "Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria orientação jurisprudencial mais recente do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão". 

  • LETRA A - ERRADA: O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP)..(STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA) 

    LETRA B - ERRADA: LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) 

    LETRA C - ERRADA: Antes da L. 10.792/2003, dispunha o art. 112 da LEP que a progressão do regime carcerário condicionava-se a parecer prévio da Comissão Técnica de Classificação e realização de exame criminológico. Com a vigência da referida lei, foram suprimidas essas exigências, contentando-se o legislador com o cumprimento do mínimo de um sexto da pena imposta e atestado de bons antecedentes fornecido pela direção do estabelecimento penitenciário. Não obstante a modificação legislativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores está consolidada no sentido de que o silêncio da LEP não inibe o juiz da execução do poder de determinar tais exames, desde que o faça fundamentadamente. Parte-se do princípio de que a análise do requisito subjetivo necessário à progressão do regime condiciona-se à verificação do mérito do condenado, para o que nem sempre é suficiente o atestado de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio. Portanto, também para fins de progressão de regime o exame criminológico tornou-se uma faculdade do juiz a fim de poder aferir se o condenado absorveu a terapêutica penal, principalmente em hipóteses em que fixada elevada pena ou de condenado com histórico criminal indicativo de periculosidade. Independentemente, é certo que o exame criminológico, mesmo quando realizado, não vincula obrigatoriamente o juiz, que, fundamentando sua decisão, pode decidir de forma contrária (Norberto Avena - Execução Penal Esquematizado - 1ª Edição (2014), p.43)

    LETRA D e E - ERRADAS: LEP, Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.



  • porque não exclui essa porcaria!

  • 66 E ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria orientação jurisprudencial mais recente do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.


ID
1081528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)

Acerca dos recursos previstos no Regimento Interno do TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ‘a’ – errado. Art. 230, RI: Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

    ‘b’ – errado. A carta testemunhável é recurso contra decisão de 1ª instância. Art. 222: Caberá, em 5 dias, agravo da decisão proferida pelo relator que não admitir os embargos infringentes.

    ‘c’ – certo. Teor do art. 206 do RI.

    ‘d’ – errado. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. Art. 229: Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito.

    ‘e’ – errado. Art. 205: O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - Após o julgamento dos embargos de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador deverá comunicar a decisão à vara de execuções penais ou à vara de execuções das penas e medidas alternativas, dispensando-se tal providência no caso de embargos infringentes.



    Segundo o Art. 278 do atual Regimento Interno do TJDFT, “Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas". Veja que, segundo a norma, não há essa dispensa, posta no final da alternativa.

    B) Incorreta - Contra a decisão proferida pelo relator que não admitir os embargos infringentes, caberá a apresentação de carta testemunhável no prazo de cinco dias.

    Segundo o Art. 274 do atual Regimento Interno do TJDFT, “Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito ou agravo em execução penal". Observe que a banca tentou enrolar as informações na alternativa.



    C) Por ocasião do julgamento da apelação, o tribunal conhecerá preliminarmente do agravo retido. (Original)



    C) Correta - Por ocasião do julgamento da apelação, o tribunal conhecerá preliminarmente do agravo de instrumento. (Adaptada)


    Pelo Art. 250 do atual Regimento Interno do TJDFT, “O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento". Observe que foi necessária uma adaptação nesta alternativa, tendo em vista a questão ser anterior ao atual Regimento Interno.


    D) Incorreta - Em caso de decisão não unânime e desfavorável ao réu proferida em sede de recurso em sentido estrito, será cabível agravo regimental.

    Pelo Art. 274 do atual Regimento Interno do TJDFT, “Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito ou agravo em execução penal". Veja que é cabível os embargos infringentes e de nulidade criminais e não o agravo regimental.



    E) Incorreta - O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, desde que ambos estejam incluídos na mesma pauta de julgamento.

    O Art. 250 do atual Regimento Interno do TJDFT assevera que “O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento". Observe que não há necessidade de ambos estarem incluídos na mesma pauta de julgamento.



    Resposta: C



ID
1081531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos modelos de investigação criminal, às provas, ao princípio da identidade física do juiz e à apelação, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 180.838/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013.)

  • Letra C. Correta.

    APLICAÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO.

    MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

    2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada incidência da atenuante genérica da confissão, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recurais.

    3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

    4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões do édito condenatório.

    (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Disponível em <http://br.vlex.com/vid/-365701766>. Acesso em 24/03/2014.

  • Letra B - ERRADA-

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na

    fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais

    elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC

    105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • A - Método acusatório, não inquisitório. Prova produzida em contraditório é sistema acusatório.


  • d) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o faça. (ERRADO)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)

  • Por eliminação, é possível assinalar a alternativa "C" como a correta, mas creio que ela está, no mínimo, incompleta.
    Conforme cediço, o efeito devolutivo, em sede de apelação, tem a sua extensão delimitada conforme o recorrente: se for a acusação, será deveras limitado, em razão do princípio da vedação da "reformatio in pejus". Contudo, tratando-se de recurso de apelação manejado pelo réu, o efeito devolutivo torna-se bastante amplo (Norberto Avena aduz que, nessa hipótese, o efeito devolutivo é "integral"). Para finalizar, cumpre-se ressaltar a apelação em face de decisões do Tribunal do Júri, a qual, na esteira da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, vincula-se às razões deduzidas pelo apelante, seja a acusação, seja a defesa.

  • Questão correta incompleta e discutível.
    Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 28 ao artigo 496).
    No processo penal a devolutividade pode ser ampla ou restrita. A regra é de que em benefício do réu é possível o tribunal apreciar questões não suscitadas pelas partes. Em desfavor do réu a devolutividade é restrita às matérias suscitadas pela acusação. 
    Essa questão é interessante quando se trata de processo penal pois há autores que discordam quando ao conceito de efeito translativo, Norberto Cláudio Pâncaro Avena( Ed. Método, 2008, p. 499-500) conceitua o efeito translativo como sendo a possibilidade conferida ao tribunal de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes. Nesse caso só haveria efeito translativo no recurso ex officio. 


  • Eu ri quando li o comentario do ALLAN : "Leonardo, pare de tumultuar. A questão não pede doutrina, mas entendimento do STJ!!!! Doido." (DOIDO) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk euri dmais.. É muita ritalina nesse Qconcurso

  • COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

    Espero ter contribuido com o debate. Abraço a todos!
  • Pessoal... e quando o Tribunal pronuncia acerca de nulidade benéfica ao réu, ou  reconhece causa extintiva, mesmo sem que fossem suscitadas no recurso ? Me dêem um toque sobre isso, por favor.

  • salvo quanto à matéria de ordem pública como nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício!

  • Não é apenas para o recebimento da denúncia, como em julgado citado pela colega Greice Borges, que se admite o reconhecimento fotográfico, mas se admite também para condenação:

    "Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

    Há julgado do STF também, mas é bem antigo: HC n.74.267-0, 2 ª Turma, Min. Francisco Rezek, 28.2.1997.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2009, p.384, também se admite o reconhecimento por vídeo e pela voz (clichê fônico).

    O que não se admite é o retrato falado, que serve apenas como instrumento de auxílio às investigações.

     

  • afirmativa super incompleta... primeiro porque no rito do júri a limitação se dá pelo fundamento legal descrito na petição de interposição (conforme pacífica jurisprudência). Segundo porque, caso seja em favor da defesa, o Tribunal pode perfeitamente ir além e reconhecer teses favoráveis ao réu (privilegiadoras, reincidência reconhecida em equívoco, esquecimento de atenuantes pelo 1º grau, etc). Logo, lamentável a assertiva dada como correta...

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr[27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    ARRUDA, Weslley Rodrigues. Sistema processual penal brasileiro: inquisitório, acusatório ou misto?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 31 ago. 2017.

  • Pessoal,

     

    Alguém pode me informar por que esta questão está desatualizada?

     

    Obrigada

  • Só copiando o posto do colega EVC, que explica o porquê da desatualização dessa questão:

     

    COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

  • Atualização em cima de atualização:

    O STJ entende, na verdade (e isso é conclusão minha), que o efeito devolutivo deve ser medido tanto a partir da petição de interposição do recurso quanto de suas razões, não sendo dado ao recorrente, no primeiro caso, limitar a matéria impugnada nas razões - quando a petição de interposição se revelou de maior amplitude -, e sendo-lhe permitido, no segundo, ampliar a matéria mencionada na petição de interposição.

    É o que conclui a partir do seguinte julgado (Inf. 580):

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nas hipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não se admite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS, Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões de recurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados: HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1081534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo, reincidente e perigoso, foi preso preventivamente denunciado, com outras pessoas, por associação para o tráfico, porque mantinha, em depósito, 252,61 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, fornecia a droga a terceiros. Seu defensor pediu a instauração do incidente de insanidade, o que gerou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ acerca da matéria.

Alternativas
Comentários

  • Correta - alternativa a)

    Súmula nº 64 do STJ:  Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

     

  • Letra A. Correta.

    "Justifica-se a dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorre da complexidade do feito, em razão do elevado número, da gravidade e engenhosidade dos crimes."

    Leia mais http://www.conjur.com.br/2006-fev-24/stj_mantem_preso_bombeiro_matou_namorada

  •   Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
               

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP). 

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:


    (...)

    3.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética dos prazos processuais.     

    In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas,  fez-se  necessária  a  expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente,  encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por  feito  diverso.  Há  notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa.  Não  há,  pois,  falar em desídia do Magistrado condutor, o qual  tem  diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

    Ordem  denegada.  Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao  Juízo  de  origem,  a  fim  de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente."

    B) INCORRETA: O artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal traz que quando for determinada a realização de exame para averiguar a integridade mental do acusado o processo será suspenso, se já iniciada a ação penal, visto que se ficar constatado que o acusado já era portador de doença quando da prática da infração penal o processo continuará seu curso, já se a doença sobreveio ao processo, este ficará suspenso até que o acusado se restabeleça, artigos 151 e 152 do Código de Processo Penal.


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    (...)

    “Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

    “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.”


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmula (64) em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado em que há entendimento expresso de que a alegação de excesso de prazo não pode advir de mera operação matemática, vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:


    (...)

    3.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética dos prazos processuais.

    (...)


    E) INCORRETA: A morosidade processual do caso hipotético foi provocada pela defesa e a súmula 64 do STJ é no sentido de que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • B) Respondida pela súmula 64 do comentário abaixo. Não cabe, logo, não é decisão do juiz.

    C) Súmula 64 do mesmo jeito

    D) Não. Não é uma peração matemática simples. Vai variar quem foi que fez o pedido, o que foi o pedido, razão do pedido, deferimento do pedido, etc.

    E) Súmula 64


ID
1081537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos procedimentos e da competência em matéria infracional da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, segundo entendimento do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta.

    ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ECA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA INCONTESTE. PRETENSÂO À APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. COTEJO DO FATO E DA VIDA SOCIAL DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. I - O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO ECA, QUE TEM RITO PRÓPRIO, DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO COMUM, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOMENTE SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO COMPATÍVEL. O PROCEDIMENTO APLICADO NO ECA DIVERGE DA AUDIÊNCIA UNA DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL, ONDE TODA A PROVA É COLHIDA DE UMA SÓ VEZ, CONSOANTE DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL II - HAVENDO PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO, CORRESPONDENTE AO DELITO DE ROUBO E TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, QUE NÃO ESTUDA, NÃO TRABALHA, FAZ USO DE DROGAS, ANDA EM MÁS COMPANHIAS E JÁ SOFREU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE, CORRETA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. III - RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-DF - APE: 17976120088070001 DF 0001797-61.2008.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/01/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/02/2010, DJ-e Pág. 88)

    Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7388053/ape-17976120088070001-df-0001797-6120088070001> Acesso em 24/03/2014

  • e-

    O STF recentemente se manifestou sobre o assunto ao julgar o RHC 105198. Para a Segunda Turma do Supremo, não se aplica o mencionado princípio aos procedimentos previstos no ECA, para os quais há rito processual próprio.

    Veja-se o que restou consignado no informativo de jurisprudência nº 610:

    SEGUNDA TURMA

    ECA: rito e princípio da identidade física do juiz

    A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pugnava pelo reconhecimento de nulidade da decisão que impusera a menor o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes. A defesa alegava que, no rito em questão, não teria sido observado o disposto no art. 399, § 2º, do CPP (“Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. ... § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”). Sustentava, também, não haver fundamentação idônea para a aplicação da referida medida. Aduziu-se, inicialmente, que o princípio da identidade física do juiz não se aplicaria ao procedimento previsto no ECA, uma vez que esse diploma possuiria rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP. A seguir, reputou-se que o recorrente teria cometido ato infracional caracterizado pela violência e grave ameaça à pessoa, de modo que estaria devidamente justificada a aplicação da medida sócio-educativa imposta. RHC 105198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.11.2010. (RHC-105198) (Destacamos)

    http://webcache.googleusercontent.com/search?hl=pt-br&q=cache:uceHPlkZcsQJ:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php%3Fstory%3D20101210161538244%26mode%3Dprint%2Bprinc%C3%ADpio+identidade+f%C3%ADsica+do+juiz+eca&ct=clnk

  • ECA:

            Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).

    (...)

            § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



  • ECA:

            Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).

    (...)

            § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



  • ECA:

            Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).

    (...)

            § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



  • O acompanhamento dos resultados será feito pelo orientador.


    SINASE 

    Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 


    ECA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


  • Comentários:
    CORRETA  a) De acordo com o procedimento de apuração de atos infracionais previstos no ECA, as provas devem ser colhidas em uma segunda audiência, depois da apresentação do menor e da oitiva de seus responsáveis. : O rito processual no processamento e julgamento dos atos infracionais é próprio, segundo o ECA. O Código de Processo Penal será utilizado de modo subsidiário, apenas. Deste modo, como o ECA prevê a realização de duas audiências, uma de apresentação e outra de continuação, a reforma do CPP, que instituiu a audiência una não se aplica. Na audiência de continuação, serão ouvidas as testemunhas e as partes poderão requerer a produção de provas, conforme artigo 402 do CPP.
    ERRADA> b) Considere que o juiz de direito da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal tenha aplicado medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo mínimo de seis meses a determinado adolescente. Nesse caso, o referido magistrado é competente para acompanhar e avaliar a real situação do menor infrator e o cumprimento da medida, além de promover outras medidas para aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema, com vistas a garantir a eficácia da medida aplicada e assegurar integral proteção à criança e ao adolescente. --> Conforme Portaria Conjunta publicada pelo TJDFT em 2012, foi criada a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, com competência em todo o DF, para processar as execuções das medidas socioeducativas. Além disso, o Juiz daquela Vara tem competência para fiscalizar e acompanhar os processos de ressocialização das Unidades de execução de medidas socioeducativas. 
    ERRADO: c) Compete ao tribunal do júri o julgamento de ato infracional atribuído a adolescente e tipificado no CP como homicídio. --> a competência do Juízo da Vara da Infância é absoluta, prevalecendo sobre as demais.ERRADA:  d) Por ser o CPP aplicado de forma subsidiária ao procedimento de apuração de atos infracionais previstos no ECA, a audiência de instrução não pode ser desdobrada em atos distintos. --> vide comentário da primeira questão.
     ERRADA e) Nos processos de competência do juízo da infância e da juventude, observa-se o princípio da identidade física do juiz. -->  mais uma vez, não se aplica tal princípio pois o rito processual dos processos de apuração de ato infracional é próprio do ECA.

  • Complicado! A questão exige que o candidato saiba quais locais tem Vara de execução da infância e juventude.


ID
1081540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. O método supracitado, na verdade, não se baseia na literalidade da norma, mas sim nos valores subjacentes do texto e na realidade social.

    b. As normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta e imediata, não necessitando de providência ulterior para sua aplicação.

    c. Esse dispositivo é um exemplo de norma de eficácia plena.

    d. O exemplo que ele dá, na verdade, trata-se de uma norma de eficácia limitada, haja vista não ter aplicabilidade direta e imediata, pois necessita de lei regulamentadora para ter efetividade.

  • Quanto a alt. b: o art. 37, I diz que "os cargos (...) assim como aos estrangeiros, na forma da lei" Depende de lei que a regulamente = eficácia limitada, semelhante à hipótese de greve.

    alt. c = art. 230, par. 2 = norma de eficácia plena

    alt. d = o conceito de eficácia contida está correto, o problema é que o art. 25, par. 3 diz que os Estados poderão, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas (..) ou seja, é uma norma de eficácia limitada

  • Métodos de Interpretação Constitucional

    Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional: a) jurídico ou hermenêutico-clássico; b) tópico problemático; c) hermenêutico-concretizador; d) científico-espiritual; e e) normativo-estruturante.

    1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.

    Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional. 

    2. Método tópico-problemático

    Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.


    * Para não esquecer o nome do criador do método na hora da prova, pode-se relacionar as iniciaisTheodor - Tópico.

    3. Método hermenêutico-concretizador

    Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.

    Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.

    Seu idealizador foi Hesse.

    * É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse - Hermenêutico.

    4. Método científico-espiritual

    Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritualdesse conteúdo axiológico último da Constituição.


  • 5. Método normativo-estruturante

    Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.

    Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade

  • Houve uma pegadinha na letra "b", porque o examinador (CESPE) não trouxe o texto do art. 37, I da CF/88 que diz: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;". É norma de eficácia limitada já que há a necessidade dos requisitos estabelecidos em lei para que a norma tenha plena eficácia, ou seja, o CESPE queria que se soubesse a letra do referido dispositivo, escondendo o restante do dispositivo. Por isso que eu optei pela letra "e", que não trazia lacunas do que se tem conhecimento.

    Capciosa, pois! Olhos abertos!


  • LETRA B: Incorreta. Dispõe o artigo 230, parágrafo segundo, da CF/88: "Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos". Assim, tal norma é de eficácia plena.

  • Letra C incorreta. Trata-se de dispositivo constitucional de eficácia limitada:

    CF/88

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    "Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida)."

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm

    Resposta correta: E, conforme esclarecido pelos colegas.



  • Opção correta letra "E"

    Esclarecimentos sobre as questões B, C e D. 

    A cobrança em concurso das classificações das normas constitucionais é uma constante, por isso, trago abaixo lembrança sobre o tema:

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 
    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. 
    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser: 
    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. 
    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • "e) Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico."

    Eu considero errada tb! Gente, savigny disse alguma coisa sobre FILOLÓGICO ou LÓGICO?

    Que eu saiba os métodos são: gramatical, sistemático, teleológico ou finalista, sociológico e histórico. Não?

  • Atenção, uma observação: o art. 37, I, encerra tanto norma de eficácia contida como de eficácia limitada. Contida quanto aos brasileiros "que preencham os requisitos estabelecidos em lei" e limitada quanto "aos estrangeiros, na forma da lei". Izys Moreira, método gramatical = filológico. Esses métodos não se restringem aos concebidos por Savigny, pois hoje temos, além dos concebidos por ele, o genético, o lógico, o popular, o doutrinário e o evolutivo.
  • Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...(até aqui se configura eficácia contida)

     ...assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (aqui se configura eficácia limitada)

  • a) Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.ERRADA. Nesse método de interpretação, a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

    b) As denominadas normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de providência ulterior para sua aplicação, a exemplo do disposto no art. 37, I, da CF, que prevê o acesso a cargos, empregos e funções públicas a brasileiros e estrangeiros. ERRADA, 

    o art. 37, I trata-se de norma de eficácia contida em relação aos brasileiros. Já em relação aos estrangeiros, é norma de eficácia limitada ("na forma da lei").


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento.

    (STF - RE: 544655 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-07 PP-01538 RTJ VOL-00207-01 PP-00412)


    c) O dispositivo constitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos não configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois demanda uma lei integrativa infraconstitucional para produzir efeitos. ERRADA, trata-se de uma norma de eficácia plena.  Exemplos de normas de eficácia plena: repúdio ao racismo e terrorismo; proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante; gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (art. 230, § 2º); contribuição confederativa instituída por assembleia geral (art. 8, IV); remédios constitucionais etc.

  • Izys Moreira, além dos elementos que você citou, há também o elemento genético (quanto a origem da norma) e sim, a alternativa E está correta pois filológico nada mais é que uma interpretação literal, o que é abarcado no conceito do método jurídico ou hermenêutico clássico.

  • Letra "E":

    A primeira parte do item está correta: "A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional...". Contudo, o exemplo dado está incorreto: “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. O citado dispositivo é exemplo de norma de eficácia limitada, e não de eficácia contida. Vide também a Q482445.

  • LETRA E) O MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU MÉTODO JURÍDICO parte da consideração de que a CF é uma lei, de modo que interpretá-la é interpretar uma lei, ou seja, a interpretação constitucional é igual a interpretação legal. se assim o é, para a interpretação da constituição, deve o interprete utilizar os elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica de Savigny:

    1- gramatical( filológico, literal ou textual)

    2-histórico

    3-sistemático(ou lógico)

    4-teleologico( ou racional)

    5-genético

  • Em relação ao item C, segue abaixo um outra questão da CESPE:   

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Procurador

     

    Q372640 Acerca de constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

     

    a) A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. CERTO

     

    b)  Caso uma lei anterior à CF seja com ela incompatível, poderá ser recepcionada pela nova ordem, desde que, na época em que ela foi editada, fosse compatível com a Constituição então vigente. ERRADO

     

    c)  A vedação à emenda da CF durante os estados de defesa e de sítio constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador. ERRADO

     

    d) A República Federativa do Brasil constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. ERRADO

     

    e)  As constituições promulgadas são aquelas impostas pelo agente revolucionário, sem a participação do povo. ERRADO

  • a) na verdade é o contrário, o método ci~entifico-espiritual ou evolutivo, procura adapitar a constituição a evolução da sociedade. 

  • a) Para o método científico-espiritual, "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 133).

     

    b) o conceito de eficácia plea está correto, mas o exemplo errado. Observar o que diz o art. 37, I: 

     

    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada]

     

    c) o art. 230, § 2º é um claro exemplo de norma de eficácia plena. 

     

    Art. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

     

    d) o conceito de eficácia contida está correto, mas o exemplo errado, porque tal norma constitucional necessita de lei ulterior para a sua aplicação: 

     

    Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •                  Método jurídico ou hermenêutico clássico: para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

    Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

    Elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

    Elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    Elemento sistemático: busca a análise do todo;

    Elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.

    Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

    Elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

    Elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

    Elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional. Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

  • Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
    elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
    elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
    elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
    elemento sistemático: busca a análise do todo;
    elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
    elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
    elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
    elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
    elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”
    Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • a) Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.

    LETRA A - ERRADO - 

    Método científico-espiritual

    I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.

     O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.

     II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.

     

    III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.

     

     III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).

     

     

    1.1.5. Método normativo-estruturante

    I – Seu principal expoente é Friedrich Müller.

     II – Assim como Konrad Hesse, Friedrich Müller também parte da ideia de concretização - a interpretação seria um dos elementos da concretização. O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma.

    III – O autor faz uma distinção entre o programa normativo e o domínio normativo:

    • Programa normativo: texto da norma.

    Domínio normativo: realidade social conformada pela norma. Na visão do autor, a norma jurídica é o resultado do programa normativo e do domínio normativo. Em outras palavras, a norma surge a partir do momento em que há uma interpretação do texto à luz da realidade social (concretização).

     IV - Elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.

    • Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios específicos de interpretação (catálogo).

     • Dogmáticos: compostos pela doutrina e pela jurisprudência.

     • Teóricos: são os elementos de Teoria da constituição.

     • Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – exemplo: a reserva do possível.

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • NEI = Normativo Estruturante = Iceberg (Realidade > Norma)

    TPM = Topico Problematico = Maior (Problema > Norma)

    CEVAL = Cientifico Estruturante = VALores (Valor > Norma)

    HCC = Hermeneutico Concretizador = Circulo interpretativo (Norma > Valor)

  • Eu considero a letra "E" errada, pois no método clássico nao há o uso da interpretação teleológica. A questão ainda fala TODOS os métodos, e Savigny só falava de quatro métodos:

    Ernest Forsthoff parte da ideia de “TESE DE IDENTIDADE”, segundo a qual a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades. Como tal, ela deve ser interpretada pelos MESMOS MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS desenvolvidos por SAVIGNY (gramatical ou literal, histórico, lógico e sistemático).

  • letra d) A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional, como ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competência para a instituição de regiões metropolitanas.

    art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Filológico???? O que seria isso, nunca ouvi falar.

  • Filológico é o mesmo que o elemento gramatical.


ID
1081543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos remédios constitucionais e da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:

    Segundo Pedro  Lenza é "possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data. Aliás, o art. 43, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público" (Curso de Direito Esquematizado, 17 ed, 2013).

    Ainda: 

    HABEAS DATA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - LEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, por ser um banco de dados, é considerado, por expressa disposição legal (art. 43, par.4o. do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor), entidade de caráter público, sendo parte legitimada passivamente, pois, a responder a habeas data, segundo o permissivo constitucional previsto no inciso LXXII, a, do art. 5o. da CF/88. Se o SPC confessa que mantinha, em relação aos impetrantes, os registros creditícios incorretos, merece vingar o remédio escolhido, para expungi-los por completo de seus arquivos, e não só suspendê-los, como pretendido no apelo.

    (TJ-SC - AC: 869528 SC 1988.086952-8, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 28/11/1995, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: DJJ: 9.383DATA: 22/12/95PAG: 16)



  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

  • Letra A

    O ERRO encontra-se na segunda parte da assertiva, uma vez que trata-se de letra de lei (artigo 19 da lei nº 4.717 - ação popular)

    "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."

    Regra: compete SIM ao juiz de primeiro grau de jurisdição processar e julgar a ação popular ajuizada contra ato praticado pelo presidente da República. Exceção: Quando de tratar de conflito federativo a competência será originária do STF (art. 102, I, f, da CF/88)

  • A)errrada, é sim do juiz de 1 grau a competência por se tratar de uma ação cível,o "não admitirá apelação com efeito suspensivo" invalidou a assertiva, visto que o juiz pode atribuir sim efeito suspensivo à apelação da ação popular.

    B)errada, não cabe mandado de segurança contra ato judicial contra qual existe recurso específico com efeito suspensivo.

    C)errada, competência tribunal de justiça e STJ respectivamente.

    D)errafa, MI somente contra norma constitucional e que impõe o dever de legislar para efetivação de direitos.

    E)correta

  • De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.


  •  

    Desde quando as empresas de proteção ao crédito tem personalidade jurídica de direito privado?

     

      § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

  • LETRA A

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA JUÍZO SINGULAR ESTADUAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS A SEREM ANULADOS ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado incompetente, porém a ele subordinado. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    LETRA D

    �EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido.� (MI 766 AgR,Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-01 PP-00025)


  • Prezados,  não é porque as empresas de proteção ao crédito sejam de caráter público que as leva a ter pesonalidade de direito público! Ou acham que são autarquias ou fundações? Antes de se insurgiram, seria bom pesquisar, não induzindo os demais a erros. Estudar, estudar e estudar. Abs! 

  • E) caráter público é uma coisa e personalidade de direito privado é outra, no entanto, as duas características se somam quanto as empresas de proteção ao crédito.

  • SERASA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - CARÁTER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE E ADMISSIBILIDADE DOS DADOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -DICÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 319 DO STJ.

    A Serasa é parte legítima para figura no polo passivo de ação de danos morais por inscrição e manutenção indevida em seu banco de dados, posto que é responsável pela verificação de veracidade e admissibilidade de tais dados a partir do momento que presta serviços de proteção ao crédito; caso contrário, não estará o órgão prestando serviço algum.

    O consenso da jurisprudência sobre a possibilidade de impetração de habeas data contra a Serasa demonstra que, mesmo tratando-se de entidade privada, possui caráter público e que, podendo ser demandada sobre as informações que guarda, é responsável pela verificação de veracidade e admissibilidade destas em seu banco de dados, uma vez sendo uma das finalidades do habeas data a retificação de informações incorretas ou registradas indevidamente.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/32909587/stj-06-12-2011-pg-3328

  • Letra D: 

    Não cabe M. Injunção: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_injun%C3%A7%C3%A3o

  • Erro a letra B) não cabe no âmbito dos jecs agravo de instrumento, tendo em vista que o Jec tem alguns princípios basilares, principalmente o principio da celeridade, ou seja, o agravo iria delomgar mais ainda o tramite da acao.  

  • A letra "B" está equivocada tendo em vista o que fora decidido pelo STF no RE 576.847:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)


  • Embora já citado por colegas abaixo, irei reiterar um ponto que reputo bastante importante:

    A competência para julgar ação popular, seja contra qual autoridade for, é, em regra, do juízo de primeiro grau (federal ou estadual).

  • A letra "d" esta incorreta uma vez que a constituição estabelece que concederá MI sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas  inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se, juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, de remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário de 1988. Os dois requesitos constitucionais para o MI são: 1-norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania; 2- falta de norma regulamentadora, tonando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Polder Público); Isto posto, o MI  não é o remédio para suprir lacuna de direito previsto e norma infraconstitucional.

    E a letra "e" e a correta uma vez que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito. Assim é perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas corpus. (fonte: Pedro Lenza)

  • Sobre a letra "B" (incorreta): 

    Não cabe mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo Supremo Tribunal Federal,  sendo irrelevante, para esse efeito, que as decisões tenham emanado de órgãos colegiados (Pleno ou Turmas) ou de qualquer dos Juízes da Corte. Precedentes. Mandado de segurança não conhecido.

    (MS 23.572/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Achei a letra E bem duvidosa, pois de acordo com a redação expressa da CF o habeas data não é destinado a assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de "entidades governamentais", mas sim de entidades governamentais ou de caráter público!

  • Letra B - Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • O gabarito considerado: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Sobre a letra A, complementando:

    Tribunal Superior não tem competência originária para julgar ação popular. Porém, se da sua natureza puder acarretar conflito entre Estado-membro e União o STF julgará a ação.

  • Pessoal com relação a assertiva B, lembrando que a súmula 376 do STJ diz que cabe a turma recursal julgar mandado de segurança contra ato do juizado especial. Ocorre que o STF entende que não cabe!!! Casca de banana essa questão.

  • Com relação à ação popular, "as regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal e assim por diante. Cabe alertar que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau [...] pode ocorrer que, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas f e n do art. 102, I, da CF/88." (LENZA, 2013, p. 1136). A segunda parte da afirmativa, no entanto, está errada, já que de acordo com o art. 19, da Lei 4717, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Incorreta a alternativa A. 


    O entendimento do STF é no sentido de que contra o ato praticado por juiz na função judicial só é admitida a impetração de mandado de segurança quando não houver outro remédio processual. Portanto incorreta a alternativa B. Veja-se:
     “Com efeito, o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Min. Marco Aurélio, no MS 25.340/DF, consignou o seguinte: 'Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido'. Na mesma linha: RMS 26.114/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, e MS 22.623-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches. A pretensão sob exame, como se verá, está na contramão da jurisprudência desta Corte. Primeiro, porque, tendo o STM declinado de sua competência, nada obstava que o pleito do recorrente fosse novamente deduzido perante o juízo competente. Em outra palavras, a pendência deduzida pela via do mandamus poderia ter sido solucionada por outro meio processual. Depois, porque a matéria veiculada na inicial envolve ato de governo, que se caracteriza pela ampla discricionariedade, praticado por altas autoridades da República, razão pela qual não se pode cogitar de direito líquido e certo no tocante ao ajuizamento de ação penal contra estas. Ademais, o questionado acordo, nos termos do art. 49, I, da CF, somente passa a vigorar após a respectiva ratificação pelo Congresso Nacional." (RMS 25.141, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)

    A competência do STJ para julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, c, da CF/88: quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" [os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais]; ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Portanto, incorreta a afirmativa de que cabe ao STF julgar HC de TJ estadual, cabe ao STJ. Além disso, contra ato de juiz de direito o habeas corpus é impetrado junto ao TJ local. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com art. 5, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Portanto, é necessário que exista uma norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos fundamentais, e que falte uma norma regulamentadora para o exercício desses direitos. Incorreta a alternativa D, já que não serve para regulamentação de norma infraconstitucional. 

    "Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso à informações a seu respeito. O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica competente da administração direta e indireta do Estado. Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação. [...] Perfeitamente possível enquadrarmos empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data. Aliás, o art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os bandos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." (LENZA, 2013, p. 1131-1132). Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E








  • a)      Assertiva ERRADA

    Em regra a competência para processar e julgar o ato impugnado é do juiz do primeiro grau (art. 5º da lei 4.717/65), mesmo que a autoridade seja o Presidente da República. Deve-se observar ainda a origem do ato para saber se ação será da justiça estadual ou federal. Ademais, da sentença que julgar procedente a ação caberá apelação com efeito suspensivo, tudo conforme art. 19 da lei 4.717/65.

     

    b)      Assertiva ERRADA

    O mandado de segurança com previsão constitucional no art. 5º, LXIX não é cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de juizados especiais. Prova disso se faz o julgamento do RE 576847 no STF, bem como o enunciado 15 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

     

    c)      Assertiva ERRADA

    Art. 102, I, “i” da CF: compete STF processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

     

    d)     Assertiva ERRADA

    O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI da CF. O direito é previsto em norma constitucional. Lembrar que o objeto do mandado de injunção é mais restrito que o da ADI por omissão.

     

    e)      Assertiva CORRETA

    Em que pese as empresas de cadastros de proteção ao crédito não sejam empresas governamentais, mas sim instituições privadas, elas possuem caráter público, pois nos termos do art. 1º, PU da Lei (9.507/97) considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Ademais o CDC (art. 43, § 4º) corrobora esse entendimento, ou seja, as empresas privadas de serviços de proteção ao crédito possuem caráter público e, dessa forma, podem figurar no polo passivo da ação de habeas data.

  • FONAJEF

    Enunciado no. 88

    É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. 

     

    Sacanagem.

  • Sobre a letra B e a casca de banana fdp:

    -  ENUNCIADO 15 do FONAJE – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    Logo, cabível Mandado de Segurança ante seu caráter residual. Nesse sentido, o STJ:

    - Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    No mesmo sentido:

    - ENUNCIADO 62 do FONAJE – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    Já mandado de segurança das turmas recursais, há o seguinte enunciado:

    - ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    Contudo, mesmo com toda essa aparente pacificidade sobre o tema, a questão pediu o entedimento do STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

     

  • Gente, vamos fundamentar as correções! Correção sem fundamento não nos ajuda muito. Creio que a maioria dos colegas já abrem os comentários querendo ir atrás das correções com fundamento.

  • SOBRE A LETRA A:

    Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF? NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    IMPORTANTE - NÃO CONFUNDIR:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    REGRA: os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.

    Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:

    • crime de responsabilidade e

    • improbidade administrativa.

    EXCEÇÃO: O Presidente da República só responde por crime de responsabilidade.

    ASSIM,

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. FONTE: DIZER O DIREITO.

    PORTANTO,

    Tanto na ação popular quanto na ação de improbidade administrativa NÃO existe foro de prerrogativa de função para os agentes políticos. No entanto, é preciso ter atenção para a diferença relacionada ao PR:

    AÇÃO POPULAR: O Presidente da República vai ser julgado em primeiro grau.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O Presidente da República só responde por crime de responsabilidade, respeitando seu foro privilegiado, NÃO sendo responsabilizado pela Improbidade Administrativa.

  • Sobre a letra B:

    A questão pediu o entendimento do STF.

    Para o STF (RE 576.847/BA, d.j. 20/05/2009), a decisão interlocutória na Lei n. 9.099/95 é irrecorrível, e por tal motivo, não caberia MS contra tais decisões interlocutórias, uma vez que os princípios norteadores são a celeridade, oralidade, informalidade.

    Entretanto, o STJ entende pela possibilidade de impetração de MS perante a Turma Recursal contra ato de juiz do juizado especial.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
1081546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade realizado pelo TJDFT.

Alternativas
Comentários
  •  a) O TJDFT não pode realizar controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de lei federal. ERRADO

    De fato, não poderá realizar controle concentrado de lei federal, a fim de não usurpar competência do STF. Os estados e o DF aferem, em tese, somente leis municipais, estaduais ou distritais, conforme o caso. Quanto ao controle difuso, poderá, desde que respeitada a cláusula de reserva de plenário.

    b) Não é admitida ação direta de inconstitucionalidade por omissão perante o TJDFT para tornar efetiva norma inserta na LODF. ERRADO

    O instrumento para tornar efetiva norma inserta na LODF, que é o parâmetro de controle para aferição da constitucionalidade das normas emitidas segundo competência distrital, nas vertentes estadual ou municipal, é exatamente a ADO, que instaurará procedimento de controle concentrado pela via abstrata.

    d) O TJDFT, ao realizar o controle abstrato de constitucionalidade, pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital ao tomar por parâmetro de controle a CF ou a LODF. ERRADO

    A doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino invalida a assertiva: " As  leis  estaduais  estão  sujeitas  a uma  dupla  fiscalização  por  meio  de ação  direta  de  inconstitucionalidade.  Poderão  elas  ser  impugnadas  em ADI perante  os  Tribunais  de  Justiça,  em  confronto  com  a Constituição  estadual, bem como ser objeto de ADI perante o STF, em face da Constituição Federal. Significa dizer que  uma mesma lei  estadual poderá ser impugnada em duas diferentes  ações  diretas  de inconstitucionalidade:  uma ADI proposta perante o  TJ,  tendo  como  parâmetro  a  Constituição  do  estado;  outra ADI proposta perante  o  STF,  adotando  como paradigma a Constituição Federal." DCO Descomplicado, 8ª ed., pag. 891

      

  •  e) Se forem ajuizadas simultaneamente ações diretas de inconstitucionalidade contra a mesma lei distrital, uma perante o TJDFT e outra junto ao STF, as quais tenham como parâmetro de controle norma de reprodução obrigatória prevista na CF inserida na LODF, deverá ser primeiramente julgada a ação em trâmite no TJDFT, dada a natureza distrital da norma. ERRADO

    Se certo  dispositivo de uma lei es­tadual for impugnado em ação direta perante o Tribunal de Justiça por ofensa a  norma  da  Constituição  estadual  que  seja  de  reprodução  obrigatória  da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça dará início ao processo  e julga­mento da ação. Mas, se durante o procedimento a essa ação direta estadual, for proposta perante o Supremo Tribunal Federal uma ação direta impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual, em confronto com a Constituição Federal, quando  o  Supremo  Tribunal  Federal  conhecer  desta  ação,  será  determinada a  suspensão  do  procedimento  da  ação  direta perante  o  Tribunal  de  Justiça. Ao  final,  como  o parâmetro  para  o  exame  da  validade  da  lei  estadual  é  o mesmo nas  duas  ações  diretas  (porque o parâmetro da Constituição  estadual é  norma  de  reprodução  obrigatória  da Constituição  Federal),  a  decisão  de mérito do Supremo Tribunal Federal obrigará o Tribunal de Justiça, por força do  efeito  vinculante  da  decisão  em  ação  direta pelo  STF.  Enfim,  a  decisão de mérito proferida pelo  Supremo Tribunal Federal,  quer tenha reconhecido a constitucionalidade, quer tenha reconhecido  a inconstitucionalidade  da  lei estadual,  é  dotada  de  efeito  vinculante  relativamente  aos  demais  órgãos  do Poder Judiciário, obrigando, portanto, o Tribunal  de Justiça,  que  se  limitará a seguir o  entendimento  firmado  pelo  STF. (DCO Descomplicado, 8ª ed., pág 924)

  • Com relação à letra E, complementando a informação, caiu na PGE BA (CESPE) prova discursiva:

    2.1 – Possibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs Nos termos da jurisprudência do STF, verifica-se a impossibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs. Trata-se da situação denomina simultaneus processos, na qual deverá ser suspenso o processamento da ADI estadual até a conclusão do julgamento da ADI ajuizada perante o STF, já que a decisão deste influenciará na persistência ou não da ADI local. Trata-se, portanto, de causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade nos termos da jurisprudência do STF. Tal conclusão só será atingida ao se considerar que o parâmetro de controle invocado perante a CE/BA é de reprodução obrigatória. Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência do STF, conforme trecho a seguir: “EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS, QUE, INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL, REVELAM-SE IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE ‘SIMULTANEUS PROCESSUS’. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).” (ADI 4138, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.12.2009, grifou-se). 

  • A letra "a" está meio certa e meio errada. Certa em dizer que o TJDFT não pode realizar controle concentrado de leis federais (só o STF pode). Errada em dizer que o TJDFT não pode realizar controle difuso de leis federais (o TJDFT pode sim).

  • Letra C é o gabarito. A resposta está na reclamação 383 do STF, vejamos:

    Rcl 383. EMENTA:  Reclamação  com  fundamento  na  preservação  da  competência  do  Supremo Tribunal  Federal.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  proposta  perante  Tribunal  de Justiça  na  qual  se  impugna  Lei  municipal  sob  a  alegação  de  ofensa  a  dispositivos constitucionais  estaduais  que  reproduzem  dispositivos  constitucionais  federais  de observancia  obrigatoria  pelos  Estados.  Eficacia  jurídica  desses  dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados,  contrariar  o  sentido  e  o  alcance  desta.  Reclamação  conhecida,  mas  julgada improcedente.
    (Rcl 383, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/1992,
    DJ  21-05-1993  PP-09765  EMENT  VOL-01704-01  PP-00001  RTJ  VOL-00147-02  PP-
    00404)


  • O Tribunal local pode realizar controle concentrado de constitucionalidade, tendo como parâmetro a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ou seja, quando uma lei municipal ofender normas inseridas na constituição estadual que reproduzirem dispositivos constitucionais FEDERAIS que devem ser obrigatoriamente observados pelos Estados. Assim, é admitida a propositura de ADI no Tribunal de Justiça de Local. (cabendo RE)

  • Isso é questão de LODF???

  • faixa preta

     

  • Questão para prova de juiz, acredito que não cairia para uma prova qualquer....acredito, né? Tomara, né?

  • Excelete questão.

  • Diaxaaa. Q essa caia bem longe da PMDF. Amém!

  • Quando a pessoa não é "do Direito" (no meu caso, psicóloga), mas consegue acertar conscientemente uma questão assim, fica feliz demais! Bora, porque dá! :)

  • chutei lindo essa questão! kkkkkkk

  • GABARITO: C

    Em se tratando de reprodução, pelo constituinte decorrente, de normas da Constituição da República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a jurisprudência constitucional admite a utilização da ação direta de inconstitucionalidade estadual para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais. Ressalva-se, porém, a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta (STF Rcl 383).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria

  • Veja, meu caro aluno: o recurso extraordinário só é cabível no STF contra decisão do TJDFT se a norma da LODF utilizada como parâmetro for de reprodução obrigatória da CF/88. Assim, podemos assinalar a letra ‘c’ como sendo nossa resposta correta.

    E o erro das demais alternativas?

    - Letra ‘a’: alternativa incorreta, pois a lei federal pode ser objeto de controle difuso realizado pelo TJDFT.

    - Letra ‘b’: item incorreto, visto que admite-se ADO em âmbito estadual ou distrital.

    - Letra ‘d’: alternativa falsa. O parâmetro no controle abstrato realizado em âmbito distrital pelo TJDFT são as normas inscritas na LODF. Lembre-se, todavia, da nova e excepcional tese fixada pelo STF em fevereiro de 2017, no RE 650898/RS foi: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

    - Letra ‘e’: item incorreto. No caso de simultaneidade de ADI’s a ação que tramita perante o TJDFT ficará suspensa, aguardando o julgamento da ação direta que tramita perante o STF. 

  • É POSSÍVEL A COEXISTENCIA DE ADI NO STF E NO TJ SIMULTANEAMENTE?

    RESPOSTA: SIM!!!

    Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e   

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

    Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    Assim, temos duas situações distintas:

    a) não sendo caso de norma de reprodução obrigatória: Nesse caso, julgada procedente a ADI no TJ (a lei foi declarada INCONSTITUCIONAL), tendo por parâmetro a Constituição do Estado, não caberá rediscussão da matéria (não sendo possível recorrer ao STF: seja via RE, seja por ter sido prejudicado o conhecimento da ADI que porventura tramite no STF).

    b) sendo o caso de norma de reprodução obrigatória

    Existe alguma situação em que o TJ pode julgar ADI tendo por parâmetro norma da CF/88? SIM, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Neste caso, contra a decisão tomada na ADI no TJ, caberá recurso extraordinário, subsistindo, assim, a jurisdição do STF para o controle de constitucionalidade.

    Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade

    CASO PRÁTICO DE ADI NO TJ sobre norma de reprodução obrigatória constante da CF/88: Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado

    É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.

    Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF (Info 927).  

    fonte: DOD

  • PARA QUEM TÁ ESTUDANDO PARA PGDF (inclusive o prof Ubirajara Casado fez questão discursiva no curso dele sobre esse tema)

    É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.

    Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.

    Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

    STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

    FONTE: DOD

  • Redação linda da DUDH; pena que na realidade não é assim!

  • Não entendi o erro da letra D, se alguém poder me explicar no direct, agradeço imensamente.

  • E quanto a lei da transparencia? a respeito de informações de documentos ultra secreto, secreto e reervado???

  • Janilton, isso é exceção


ID
1081549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às competências dos entes federativos no ordenamento jurídico pátrio, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • b) Compete privativamente ao município promover o saneamento básico. ERRADO

    CF

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    c) O DF tem competência para editar lei que faculte o pagamento parcelado de multas decorrentes de infração de trânsito.  ERRADO 

    e) Uma lei distrital que venha a estabelecer penalidades para o motorista flagrado em estado de embriaguez durante a condução do veículo será constitucional, pois disporá acerca de segurança pública, matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente. ERRADO


    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

    d) Será constitucional lei distrital que defina as condutas típicas configuradoras de crimes de responsabilidade dos agentes políticos distritais e que discipline o correspondente processo. ERRADO

    Compete à lei ordinária federal

  • LETRA A:

    STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590697 MG (STF)

    Data de publicação: 05/09/2011

    Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOLEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVACONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DOLEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSOLEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I � A iniciativa de leis que versem sobrematéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II � A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributáriapoderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III � Agravo Regimental improvido.


  • Letra C (Errada)

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 6.555/2004 DO ESTADO DE ALAGOAS. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência desta Casa, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que faculta o pagamento parcelado de multas decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI, da Constituição da República). Precedentes: ADI 3.708/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada em 11.4.2013; ADI 3.196/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.11.2008; ADI 3.444/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 03.02.2006; ADI 2.432/RN, Relator Ministro Eros Grau, DJ 26.08.2005; ADI 2.814/SC, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 05.12.2003; ADI 2.644/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 29.08.2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4734, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO)


    LETRA D (Errada)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente. (ADI 2220, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO)

  • LETRA E (Errada)

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Condução de veículo automotor. Estado flagrante de embriaguez do condutor. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa. Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor. (ADI 3269, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011)

  • Só acrescentando sobre a letra D.

    SÚMULA 722, STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

  • Desculpem a ignorância, mas não entendi a alternativa "a".

    A competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente entre União, Estados e DF, certo?

    Então, por que uma lei municipal que verse sobre Direito Tributário não é inconstitucional? 

    Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigada!

  • Qdo fala em lei municipal quis dizer em relação a imposto de competência municipal ex: ISS


  • Lei municipal de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção ou benefício de natureza fiscal não contém vício de iniciativa consistente na invasão da seara privativa do chefe do Poder Executivo, pois a competência para legislar sobre matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, ainda que o diploma legal tenha repercussão na matéria orçamentária.

    A iniciativa do processo legislativo pode ser concorrente, mas a competência para legislar... 

  • Sobre a letra A

    “A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.) ~> art. 24, I da Constituição


    MAS ATENÇÃO: 

    "Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009. ~> art. 165, III da constituição

  • Gente essa letra A não ta entrando na minha cabeça, socorro!

  • Eu também não estou entendendo a letra A, não pela questão da iniciativa, pois já entendi, pelos comentários dos colegas, que "A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo". Porém, na questão, prega que uma lei municipal legislou acerca de uma matéria de ordem tributária, o que é vedado por ser de iniciativa concorrente, ou seja, somente a União, Estados e DF podem legislar. Estou errado? Alguém poderia me ajudar e demais colegas que estão em dúvida?

  • Pessoal, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II). 

    Portanto, Municípios podem tratar de direito financeiro e tributário tranquilamente (o que é muitíssimo comum na prática), mas de forma supletiva, e não concorrente

    Veja-se ementa de julgado do STF a respeito: “A competência legislativa concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição, é estabelecida entre a União, os Estados e o Distrito Federal ("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)". Não há, portanto, competência concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II da Constituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. (...) Algumas constatações - que interessam ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art. 24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência própria dos Municípios, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I).”(RE 242.876/CE, j. 2013).

    A questão não entra nessa seara. Apenas diz que lei municipal tratou de isençoes fiscais, o que é possível na forma supletiva.

  • Se não estiver esclarecido...

    A competência da união em matéria tributária é para editar normas gerais, e no caso da isenção é a mesma coisa. E isso já vem detalhado no CTN, que foi recepcionado como LC. Agora, para INSTITUIR uma isenção, aí trata-se de competência EXCLUSIVA do ente tributante, no caso o Município, pois é vedada a isenção heteronoma. Nessa hipótese, a isenção tem que seguir aquilo disposto no CTN.

    Agora, quem, entre os PODERES MUNICIPAIS, pode dispor sobre questão afeta à matéria tributária (no caso, a instituição de isenção)? Para saber disso, basta ir à CF, já que a matéria de processo legislativo observa o Princípio da Simetria. Nesse caso, o art.61 da CF dispõe que, em regra, a competência é comum, salvo quando dispuser o contrário (fixar competência exclusiva). E a matéria tributária é de competência comum, pois na CF não dispõe expressamente em sentido diverso. Aliás, ela nos dá um norte, dispondo no art.48 que cabe ao congresso legislar sobre matéria de competência da União, a qual engloba a tributária (art,24). Em miúdos, se o congresso pode, provavelmente a Câmara também poderá.

    Espero ter ajudado.

  • Antônio 123, não confundir a competência Administrativa (material) com a competência Legislativa. Aquela se subdivide em EXCLUSIVA e COMUM. Esta em PRIVATIVA e CONCORRENTE. 

    Legislar sobre tributos, por óbvio, é de competência legislativa do ente tributante. A propósito, relembre-se que, nos termos do art. 176, CTN, a isenção é sempre decorrente de LEI. Portanto, sendo o direito tributário matéria de competência concorrente da U, E e DF, e, considerando que isenção é matéria tributária, todos os entes retrocitados podem instituir isenção, limitadamente aos tributos de sua competência. Tecnicamente não é correto afirmar que ISENÇÃO é de competência exclusiva do ente tributante, pois tal classificação é utilizada para definir a competência material (administrativa) do ente federativo.

  • Na questão temos que partir da premissa de que o tributo do caso concreto é de competência do Município. Logo, poderá o Município conceder a isenção por lei. Conceder isenção não é legislar sobre direito tributário. Não cabe, pois, partir para a regra de que na competência legislativa concorrente - Dir. Tributário - somente participam União e Estados.

  • Cf88

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Letra D:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Pra mim o problema da A não é o fato de lei ser municipal, pois caso contrário, o Município não poderia dispor dos tributos municipais, mas sim de afirmar de forma leviana que o Executivo tem competência concorrente, sem maiores informações. Ora, é sabido que o Executivo só legisla sobre matéria tributária nos Territórios. Ademais, Medida Provisória pode versar sobre tributo, mas MP não é lei; é ato normativo com força de lei.

    É complicado porque eles retiram direto de um julgado do STF e jogam de forma solta na alternativa, o que complica quando se faz um raciocínio mais profundo.

  • Há jurisprudência que afirma que a concessão de insenção tributária por lei de inicativa parlamentar configura inconstitucionalidade, em razão do vício de legalidade. È necessário que seja elaborada estudo de impacto financeiro, a meu ver a questão seria passível de anulação, e por conhecer essa jurisprudência acabei errando. 

     

     

  • concordo cristiano. Vide info 771 STF. 

    É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza que os oficiais de justiça do Estado estacionem seus veículos de trabalho nas chamadas “zonas azuis” sem pagamento das tarifas. A lei em questão, de iniciativa parlamentar, interfere em questões da Administração Pública municipal e acarreta redução de receita legalmente estimada para os cofres públicos, o que viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes. STF. Plenário. RE 239458/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • Letra A

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: 

    CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO 

    (Legislar sobre Direito) 
    Civil 

    Aeronáutico 

    Penal 

    Agrário 

    Comercial 

    Eleitoral 

    Trabalho 

    Espacial 

    Seguridade social 

    Diretrizes e bases da educação nacional 

    Energia 

    Processual 

    Militar 

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros 

    Atividades nucleares de qualquer natureza 

    Telecomunicações 

    Informática 

    Radiodifusão 

    Aguas 

    TRAnsito 

    TRAnsporte 

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais 

    MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização 

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação 

    SP - serviço postal

  • O STF entende que na iniciativa de leis de matéria tributária a competência é concorrente entre o legslativo e o chefe do poder executivo (Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de  15.05.92;  RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011;  RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).

    Discordo do entendimento e o desconhecia, pois pra mim a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 61, §1º, inciso II, alínea "b", da CF. 

  • Na minh\ opnião a questão deveria ser anulada pois a assertiva A contém um erro impossível de ignorar, no momento em que afirma "pois a competência para legislar sobre matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo". A competência para legislar não é concorrente entre Legislativo e Executivo, apenas a inicitiva legislativa é concorrente. Isso não pode nunca equivaler à uma concorrência da competência para legislar, e o fato da primeira frase se referir à inciativa não afasta o erro da premissa contida na segunda frase.

  • Concorrente do legislativo com Executivo?

    Essa "emenda" do STF ao 61,§1º, II, b  eu desconhecia

  • Alternativa A também está errada, pois afirma que o executivo municipal tem competência para LEGISLAR sobre matéria tributária. Que legisla é o legislativo. A alternativa confundiu "iniciativa de lei" com "criação da lei". Nem mesmo competência para publicar medida provisória o executivo municipal tem.



  • CORRETA LETRA "A"

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário (...)

    LETRA "B" INCORRETA

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    Art. 200. Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    LETRA "C" INCORRETA:

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 6.555/2004 DO ESTADO DE ALAGOAS. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência desta Casa, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que faculta o pagamento parcelado de multas decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI, da Constituição da República)(...) (ADI 4734, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO)

    LETRA "D" INCORRETA

    SÚMULA 722, STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

    LETRA "E" INCORRETA

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Condução de veículo automotor. Estado flagrante de embriaguez do condutor. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa. Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor. (ADI 3269, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011)

    Obs.: aproveitei alguns comentários de outros colegas, organizei e acrescentei mais algumas coisas. Espero ter ajudado!

  • Santo Cristo. Agora o Executivo tem competência para legislar em matéria tributária?

  • Questão preguiçosa e mal feita.

  • No que concerne às competências dos entes federativos no ordenamento jurídico pátrio, à luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Lei municipal de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção ou benefício de natureza fiscal não contém vício de iniciativa consistente na invasão da seara privativa do chefe do Poder Executivo, pois a competência para legislar sobre matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, ainda que o diploma legal tenha repercussão na matéria orçamentária.

  • O STF possui entendimento pacífico que não há reserva de iniciativa em matéria tributária, inexistindo, portanto, no texto constitucional previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária.

     (STF. Plenário. ARE 743480, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2013 - Repercussão Geral)

    Apenas para complementar, o STF destacou que embora o entendimento acima permaneça válido, não alcança a iniciativa em projetos de lei que versem sobre a isenção de taxa judiciária.

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais.

     Isso porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre custas judiciais (artigos 98, § 2º, e 99, caput e § 1º da CF). 

    STF. Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020.

    Fonte: Buscador dizer o direito

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/06/2021


ID
1081552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis

  • Quanto a alt. C: art. 84, XXV - Competência privativa do Pres da República para prover e extinguir cargos públicos federais. Compet6encia essa que, consoante o par. uni. pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao PRG ou ao AGU.


    Quanto a alt. e: Quanto aos Prefeitos, não há que falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

    art. 86, par 3: Enqnto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

  • ITEM D

    ESTADOS-MEMBROS: o impedimento simultaneo do Governador e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Assémbleia Legslativa e do Presidente do Tribunal de Justiça local;

    DISTRITO FEDERAL:  o impedimento simultaneo do Governador e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Câmara  Legslativa e do Presidente do Tribunal de Justiça do DFT;

    MUNICÍPIOS:  o impedimento simultâneo do Prefeito e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Câmara Municipal. Como este também pode estar impossibilitado, convém que a Lei Orgânica do Município inclua, na sequência, o Vice-Presidente da Câmara Municipal.  



  • ITEM E

    O presidente não será submetido a nenhuma modalidade de prisão processual (flagrante, preventiva e provisória); só poderá ser PRESO quando sobrevier SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO STF. Foi concedida ao Presidente da República na qualidade de chefe de Estado, o que as torna inaplicável para Governadores e Prefeitos.

  • justificativa para o erro da alternativa "d", vejamos:

    "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. 

    E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)

    Portanto, compete e cada Estado membro através da sua própria Constituição Estadual, definir a forma de substituição do seu governador em caso de vacância do cargo.

  • Sobre a alternativa "c", vejamos a Jurisprudência consolidada do STF:

    “Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No mesmo sentidoRE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.


  • STJ pode decretar prisão preventiva contra governador


    Na sessão que confirmou o decreto de prisão preventiva contra o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de outras cinco pessoas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma questão que fixou um relevante precedente envolvendo a possibilidade de o Judiciário autorizar a adoção de medidas cautelares contra governadores dos estados, sem a prévia autorização das assembléias legislativas estaduais.

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2085554/stj-pode-decretar-prisao-preventiva-contra-governador
  • Alternativa B: correta

    Lei 1079/50 dispõe:

    Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

  • Sobre a letra E:

    STF:

    "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, naADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min.Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário,DJde 8-9-2000.)

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min.Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário,DJ de 24-11-1995.)No mesmo sentido:HC 102.732, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário,DJEde 7-5-2010


    Doutrina:"Cono decorrência da condição institucional de Chefe de Estado, esta prerrogativa constitucional é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida a Governadores e Prefeitos pelas Constituições estaduais. Seu caráter excepcional impõe uma exegese estrita, não podendo admitir sua extensão ao Vice-Presidente".(Marcelo Novelino, pág. 858, 2014).

    • a) As atribuições do presidente da República estão taxativamente previstas em dispositivo específico da CF.
    • Falso, art. 84.XXVII -exercer outras atribuições previstas nesta Constituição (possui competências previstas na lei de Crime de Responsabilidade).


    • b) A sentença condenatória do presidente da República pela prática de crime de responsabilidade será materializada mediante resolução do Senado Federal, limitando-se a condenação à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    • c) Não pode ser objeto de delegação a ministro de Estado a atribuição conferida pela CF ao presidente da República de demitir servidor público federal.
    • Falso, Art. 84. Parágrafoúnico. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nosincisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministrosde Estado, ao Procurador-Geral daRepública ou ao Advogado-Geral daUnião, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    • d) No caso de impedimento do governador e do vice-governador do DF, ou de vacância dos referidos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da chefia do Poder Executivo desse ente federativo o presidente da CLDF, o vice-presidente da CLDF e o presidente do TJDFT.
    • (Falso, Lei Orgânica do DF. Art. 93. Em caso de impedimento doGovernador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serãosucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidenteda Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federale Territórios. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº57, de 2010.)

    • e) De acordo com o disposto na CF, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o chefe do Poder Executivo, nas três esferas da Federação, não estará sujeito a prisão pelo cometimento de infrações penais comuns. (Falso, Em âmbito Municipal e Estadual somente algumas prerrogativas do Presidente da República nem todas deram inerentes a esses! Um exemplo disso é a proteção apenas MATERIAL do chefe do executivo em âmbito municipal);

  • ALTERNATIVA B: ART. 52, parágrafo único, da CF.

  • A letra "d" está errada pois, de acordo com o texto do art. 93 da Lei Orgânica do DF (com a redação da Emenda 57/2010), "em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do TJDFT.".

    E ONDE MAIS TEM ESTA PREVISÃO??? POIS NÃO ME RECORDO DE TER VISTO NO EDITAL QUE COBRARIAM ESTA LODF, AINDA MAIS QUE O TJDFT É DA UNIÃO.


  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    A- ERRADA : 

    O rol do art. 84 é meramente exemplificativo ( EX: ART. 84 XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII) pois o presidente também pode exercer o outras atribuições constitucionalmente previstas. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B-CORRETA:  LEI 1079/50 art. 35 c/c CF/88 . A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C- ERRADA: Conforme entendimento do STF pode ser objeto de delegação a atribuição de PROVER e DESPROVER  cargo público( inclusive essa questão já foi cobrada na prova da Câmara dos Deputados e também na prova de Analista Administrativo do TJ/CE)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D- ERRADA: LODF art.94 Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E- ERRADA: Entendimento do STF : das três imunidades do Presidente da República, só a necessidade de autorização, por dois terços da Câmara dos Deputados, é extensível aos governadores de Estado (isto é, a Constituição Estadual poderá prever que o Governador só responderá por crimes após autorização da Assembleia Legislativa, por dois terços de seus membros); as outras duas imunidades - afastamento das prisões cautelares (CF, art. 86, § 3°) e irresponsabilidade, na vigência do mandato, por atos estranhos ao mandato (CF, art. 86, § 4°) não podem ser outorgadas aos governadores.

    Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso..

  • Letra (d): basta ler o artigo 93 da LODF, com a atual redaçao após a Emenda de 2010. Não tem nada a ver com o fato de ter omitido a expressão 'ultimo ano do periodo governamental'

    "Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios"

  • LEI 1079/50 art. 35 . A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

  • o erro da letra E reside no fato de a vedação  a prisão cautelar ocorrer apenas no âmbito do presidente da república, não sendo extensível ao governador e prefeito.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E...

     

    “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade — Constituição do Estado do Pernambuco — Outorga de prerrogativa de caráter processual penal ao Governador do Estado — Imunidade a prisão cautelar — Inadmissibilidade — Usurpação de competên­cia legislativa da União — Prerrogativa inerente ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado (CF/88, art. 86, § 3.º) — Ação direta procedente. Imunidade a prisão cautelar — prerrogativa do Presidente da República — impossibilidade de sua extensão, mediante norma da Constituição estadual, ao Governador do Estado. O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a pri­são em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação des­sas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência­ definida pela Carta da República. — A norma constante da Constituição estadual — que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva — não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATI­VAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ES­TADO. Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições­ o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3.º e 4.º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental — por serem uni­camente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado — são apenas ex­tensíveis ao Presidente da República. Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF. Para um amplo debate, cf. HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário, DJE de 07.05.2010).

     

    Em virtude desse entendimento firmado pelo STF, para se ter um exemplo de desdobramento, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora, aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, “copiando” o art. 86, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e insti­tuíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”(Grifamos)

  • .

    e) De acordo com o disposto na CF, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o chefe do Poder Executivo, nas três esferas da Federação, não estará sujeito a prisão pelo cometimento de infrações penais comuns.

     

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1245 À 1247):

     

    “A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa podem ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo por leis dos respectivos entes federativos?

     

    Não.

     

    Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), estabelecidas para o Presidente da República, não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governadordo DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que referidas prerrogativas (que são regras derrogatórias do direito comum) estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). Nesse sentido:

     

  • .

    d)No caso de impedimento do governador e do vice-governador do DF, ou de vacância dos referidos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da chefia do Poder Executivo desse ente federativo o presidente da CLDF, o vice-presidente da CLDF e o presidente do TJDFT.

     

    LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1127 e 1228):

     

    “E como fica no âmbito estadual?

     

    Em caso de impedimento ou de vacância do cargo de Governador de Estado, e diante da não assunção pelo Vice-Governador, serão chamados para governar, seguindo a simetria com o modelo fixado no art. 80:

     

    ■ Presidente da Assembleia Legislativa;

     

    ■ Presidente do TJ local.

     

    E no Distrito Federal?

     

    Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo:

     

    ■ Presidente da Câmara Legislativa;

     

    ■ Presidente do TJ do Distrito Federal e Territórios.

     

     

    Interessante notar que essa regra está prevista expressamente no art. 93 da Lei Orgânica do DF, com a redação dada pela Emenda n. 57/2010, que aprimorou a regra que a Emenda à LODF n. 37/2002 já havia dado ao art. 94. Isso porque a nova regra retira da linha sucessória de substituição o Vice-Presidente da Câmara Legislativa, seguindo simetricamente a regra do art. 80 da CF/88.

     

    E como seria na hipótese de Municípios?

     

    Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício da Prefeitura:

     

    ■ Presidente da Câmara Municipal;

     

    ■ e, em muitos casos, há a previsão de inclusão, na linha sucessória, do Vice-Presidente da Câmara Municipal (por exemplo, em São Paulo, Rio de Janeiro, Belém, Curitiba etc.).

     

    Não nos parece razoável, na hipótese de impedimento do Chefe do Legislativo local ou na situação de não assunção, que o Presidente do TJ assuma, já que não existe Judiciário municipal.” (Grifamos)

  • .

    Continuação da LETRA C...

     

    Conforme anotou o Min. Ayres Britto, “aqui se aplica a regra elementar de que quem tem competência para nomear também tem para ‘desnomear’, chamemos assim, apliquemos o neologismo” (voto no RMS 24.619, p. 58). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STF:

     

    EMENTA: 1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto, é suscetível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que — à luz do Decreto 3.035/99, cuja constitucionalidade se declara — demitiu o recorrente” (MS 24.128, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.04.2005, Plenário, DJ de 01.07.2005).

     

    Para se ter um exemplo sobre o tema em análise, destacamos o Decreto n. 3.035/99 pelo qual o Presidente da República delegou competência para a prática dos atos que menciona aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, e dá outras providências.” (Grifamos)

  • .

    c) Não pode ser objeto de delegação a ministro de Estado a atribuição conferida pela CF ao presidente da República de demitir servidor público federal. 

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1219 e 1220):

     

    “No tocante à segunda pergunta, devemos respondê-la afirmativamente. No entanto, resta observar que o Presidente da República somente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, devendo todos observar os limites traçados nas respectivas delegações (cf. art. 84, parágrafo único), quais sejam, as atribuições de:

     

    ■ dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    ■ dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou de cargos públicos, quando vagos;

     

    ■ conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    ■ prover os cargos públicos federais, na forma da lei.”

     

    Em relação a esta última atribuição, havendo delegação para prover cargos, a dúvida surge em saber se essa autorização abrangeria, também, a atribuição para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos.

     

    Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público?

     

    Sim.

     

  • O Senado Federal, no julgamento da ex presidente Dilma, fez questão de tornar essa questão desatualizada

  • Sentença de Dilma Rousseff no julgamento do impeachment

     

    "O Senado Federal entendeu que a senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff cometeu os crimes de responsabilidade, consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional, previstos no art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 abril de 1950, por 61 votos, havendo sido registrados 20 votos contrários e nenhuma abstenção, ficando assim a acusada condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.

    Em votação subsequente, o Senado Federal decidiu afastar a pena de inabilitação para o exercício de cargo público, em virtude de não se ter obtido nesta votação dois terços dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado 42 votos favoráveis à aplicação da pena, 36 contrários e 3 abstenções."

    (...)

    Faço saber que o Senado Federal julgou, nos termos do art. 86, in fine, da Constituição Federal, e eu, Renan Calheiros, Presidente, promulgo a seguinte resolução: Resolução nº 35, de 2016.

    O Senado Federal resolve:
    Art. 1º É julgada procedente a denúncia por crime de responsabilidade previsto nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal;, art. 10, incisos IV, VI e VII, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;
    Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, é imposta à Srª Dilma Vana Rousseff, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de perda do cargo de Presidente da República, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos da sentença lavrada nos autos da Denúncia nº 1, de 2016, que passa a fazer parte desta Resolução.

    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Senado Federal, 31 de agosto de 2016.
    Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal."

     

    Fonte: http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/08/sentenca-de-dilma-rousseff-no-julgamento-do-impeachment.html

  • Pra alterar a CR/88 é necessário emenda constitucional...Resolução do Senado não pode alterá-la por nenhuma razão!

  • A B) parece bem correta...

    Porém, aquele "limitando-se" é bem estranho.

    Abraços.

  •  

    Quanto à Letra D: Ofende a CF norma estadual que estabeleça, na hipótese de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado, no último ano do período governamental, a convocação sucessiva do presidente da assembleia legislativa e do presidente do TJ, para o exercício do cargo de governador.

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente." (ADI 2708/SE)

     

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA, tendo em vista a interpretação estapafúrdia do ministro Ricardo Lewandowski que optou por 'FATIAR' a interpretação do § único do art. 52 da Constituição, ao presidir a sessão de julgamento do impeachment da então presidente Dilma Rousseff.  

    Texto constitucional: Art. 52 Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveitando-se a is.

    Interpretação à la Lewandowski::...limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação [ou não, afinal se cumpre a Constituição quando se quiser], por oito anos,

    Em suma, seguindo a jurisprudencia do ínigne ministro, a alternativa B está ERRADA:

    'A sentença condenatória do presidente da República pela prática de crime de responsabilidade será materializada mediante resolução do Senado Federal, limitando-se a condenação à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis'.

  • "Letra e)" 

    Apenas para complementar e atualizar:

     

    Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.  Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.  O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.  Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

  • Negativo Mestre Yoda, a questão não está desatualizada....quando é julgamento de Crimes se responsabilidade que por sua vez é feito mediante 2/3 da Câmara dos deputados e depois segue para o Senado Federal, este aplicando as penalidades existentes na CF (perda do cargo, inabilitação por 8 anos, etc). Esse rito é POLÍTICO por isso o STF não poder apreciar a decisão do Senado Federal. Caso do julgamento da Dilma, foi uma exceção que o SF não quis Inabilita-lá....mas para Prova CESPE segue a CF/88. Gabarito B Bons estudos!
  • A respeito do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, é correto afirmar que:  A sentença condenatória do presidente da República pela prática de crime de responsabilidade será materializada mediante resolução do Senado Federal, limitando-se a condenação à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


ID
1081555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Legislativo e do tribunal de contas no âmbito das três esferas da Federação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B, ex vi princípio da simetria

  • a) art. 62, caput, CF. 
    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."


    c) Em síntese, o sentido da expressão "poderes de investigação de autoridades judiciais" é o de criar para a comissão parlamentar de inquérito o direito ¾ ou, antes, o poder ¾ de atribuir às suas determinações o caráter de imperatividade. Suas intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso de violação, ensejam o acionamento de meios coercitivos. Tais medidas, porém, não são auto-executáveis pela comissão. Como qualquer ato de intervenção na esfera individual, resguardada constitucionalmente, deverá ser precedida de determinação judicial.

    d) Trata-se de prerrogativa de caráter institucional inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre a garantia da imunidade, qualquer poder de disposição".

    e) Art. 166, §
    § 3,4, CF

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Quando se lê a alternativa 'B", parece que a questão pretende confundir o candidato na interpretação no sentido de dizer que entre os conselheiros haverá um oriundo do MP. Fiquei confuso, mas a alternativa é a B, por exclusão. 


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Quanto a alt. c: Poderes que a CPI têm: determinar a quebra de sigilo fiscal/telefônico. Efetuar prisão em flagrante (como qqr pessoa). Poderes que a CPI NÃO TER: Interceptação telefônica, aplicar sanções e bloqueio de bens. Por fim lembrar que a CPI deve ter prazo certo e apurar fato DETERMINADO.

    No tocante a d: as imunidades são prerrogativas, e não privilégios. Relacionam-se como o cargo, e não com a pessoas, por isso não podem ser renunciadas.

  • a) Após a edição de determinada medida provisória, o presidente da República poderá retirá-la da apreciação do Congresso Nacional.

    ERRADA: Segundo doutrina de Pedro Lenza, in: Direito Constitucional Esquematizado, 14.ª ed. p. 485, "A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. (...) orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do  Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória"

  • Alternativa B: CORRETA

    As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (artigo 75, caput/CF). 

    As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar dispostas na Constituição Estadual, havendo expressa previsão de que o número de Conselheiros (e não mais Ministros) deverá ser de 7, regra esta que deverá ser seguida, também no âmbito do DF. 

    Nos termos da Súmula 653 do STF: no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, em um terceiro à sua livre escolha, fazendo interpretação do artigo 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes. 

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª edição. 2013)

    Bons estudos!!! 

  • LETRA E -  ERRADA

    Não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas, segundo a CF, a projetos de lei. Já no projeto de LOA (é o que está previsto na questão) é perfeitamente possível ocorrer emendas parlamentares.

  • Não marquei a "B" por que a composição dos TCE's são 7 conselheiros, e não 9, como no TCU. Logo, o modelo federal de composição do tribunal de contas previsto na CF não é de observância obrigatória pelos estados.

  • LETRA C: ERRADA:

    Acórdão do STF MS - 23471/DF.

    " Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se inscreve, em seu poder de investigar (Constituição, art. 58, § 3o), a decretação da indisponibilidade de bens."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/207/limites-investigatorios-das-comissoes-parlamentares-de-inquerito#ixzz3FUyJ4b00

  • A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar, destacando-se a impossibilidade de:

       diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário;[20]

       quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

       ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV).

      Outra questão, que pode ser indagada nas provas e já resolvida pelo STF, diz respeito às medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória.

      Em primoroso trabalho sobre as CPIs, Cássio Juvenal Faria assevera que “os provimentos dessa natureza, como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito, que são apenas de ‘investigação’ (Pedro Lenza - Direito Constitucional  Col. Esquematizado, 2013, p 648)

  • Complementando o comentário sobre a letra E, a previsão está no seguinte preceito, cuja ressalva é a resposta da questão:


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Sobre a letra E: "Assim, cabe emenda parlamentar nas hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem

    aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.0 e 4.º): - ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei; - ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.  Avançando, nos termos do art. 63, II, também cabem emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática e não acarretem aumento de despesas, aos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados (art. 51, IV - Resolução), do Senado Federal (art. 52, XIII -Resolução), dos Tribunais Federais (arts. 61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts. 61, caput; 127, § 2.0; e 128, § 5.0)." - pedro lenza, p.630.

  • Respeitada outras opiniões, discordo da questão, visto que o modelo federal de composição do tribunal de contas, 9 membros, não deve ser observado pelos TCE's. Isso porque a própria Constituição define o forma de composição das cortes de contas dos estados, 7 membros, conforme art. 75, parágrafo único.

    De acordo com a Súmula 653 do STF, “No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (Súmula 653.)

    Significado da palavra composição: 

    constituição de um todo.

    modo pelo qual os elementos constituintes do todo se dispõem e integram; organização.

  • vou tentar esclarecer algumas coisas...

    Normas de observância obrigatória se dividem em: princípios sensíveis; estabelecidos e extensíveis. No caso da composicao dos TCEs, observam-se dois tipos: extensível (Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.) e estabelecido (Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros). Ou seja, ambos os casos são de OBBSERVANCIA OBRIGATÓRIAS, só que de espécies distintas, o que deixa a primeira parte da alternativa correta. Em relação à segunda parte, também está correta, pois a carreira de auditor, MP etc. Deverá seguir a forma do TCU, conforme o art.75 caput. Ou seja, o art.75, p. Único, só dispõe sobre o número de conselheiros, nada falando sobre a forma de nomeação, outros cargos ou qualquer outra coisa, de modo que, de resto, aplica-se o art.75 caput.

    Ah, o colega concurseiro foda citou uma ótima súmula, pois ela retrata bem o que falei, aplicando a simetria!

    Em suma, a questão está totalmente correta.

    PS. normas de observância obrigatória não é mera cópia do texto da CF!!!
  • LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Páginas 2491 e 2492), aduz:


    “No caso de leis orçamentárias, cuja iniciativa foi reservada ao Chefe do Executivo, a emenda parlamentar é admitida desde que compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Neste caso, deve haver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusão das que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. São admitidas, ainda, emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei (CF, art. 166, § 3.°). A Constituição veda a aprovação de emendas a projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual (CF, art. 166, § 4.°). Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).”



  • LETRA D - ERRADA -  Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Página 2423), aduz:

    “Entre as garantias institucionais conferidas a este Poder estão as imunidades, cujo escopo é assegurar a liberdade necessária ao desempenho do mandato. Enquanto prerrogativas do órgão legislativo, e não de ordem subjetiva do congressista, as imunidades são irrenunciáveis.” (grifamos).
  • LETRA C - ERRADA - Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. Edição 2014. Página 2416), aduz:


    “Como seus poderes se destinam apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto, sequestro ou hipoteca judiciária. STF – MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 15.09.2000); STF – MS 23.455/DF, rel. Min. Néri da Silveira (24.11.1999).” (grifamos).

  • LETRA B - CORRETA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in  Direito Constitucional Esquematizado . 16ª Edição. Páginas 1768 e 1769), aduz:



    “As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 75, caput). As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar dispostas na Constituição Estadual, havendo expressa previsão de que o número de Conselheiros (e não mais Ministros) deverá ser de 7, regra esta que deverá ser seguida, também, no âmbito do DF. Nos termos da Súmula 653 do STF, 'no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, e um terceiro à sua livre escolha', fazendo interpretação do art. 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes.”(grifamos).


  • LETRA A - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in  Direito Constitucional Esquematizado . 16ª Edição. Páginas 1688 e 1689), aduz:



    “A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-la de sua apreciação. Por outro lado, contrário a nossa posição pessoal, devemos alertar para a “... orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória...” (ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v. 01797-02, p. 293, Pleno).” (grifamos).



  • Apenas para complementar o gabarito LETRA "B", já que foi citado doutrinando ratificando o enunciado da LETRA B. Porém como não vi indicação de jurisprudência sugiro a leitura da ADln 916/MT, julgada em 2009, onde o Supremo decidiu que Aplica-se às Cortes estaduais de Contas, por simetria, a disciplina constitucional relativa à organização e à competência do TCU (ADln 916/MT). Ver art. 75 da CF/88.

  • C) ERRADA

    As CPI's têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara  a indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).


  • a imunidade material dos deputados e senadores, não pode ser objeto de renuncia subjetivo, pois não provem deles, e sim do propria constituição, d- errada

  • e) No projeto de lei orçamentária anual — de iniciativa exclusiva do presidente da República —, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas..

    ERRADA. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.º e 4.º):

    ### ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

     

    ### ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • Fui por exclusao, já que sabia exatamente porque as outras estava erradas e a B eu apenas tinha o meu "achismo", já que o TCE`s e TCDF sao compostos por 7 conselheiros... Alguém me explica? 

  • Violenta

  • CF/88

    Seção IX
    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  • A forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deve obedecer ao mesmo modelo do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 2º da CF) por força do princípio da simetria.
    Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
    STF. Plenário. ADI 374/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/3/2012 (Info 659).

  • No que se refere à letra E, segundo entendimento exarado pelo STF, as emendas parlamentares referentes Às Leis orçamentárias poderão implicar em AUMENTO DE DESPESA, desde que observados os requisitos do art 166 § 3º e 4º, in verbis:


    "Os dispositivos impugnados resultam de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Executivo. Por meio da referida emenda, conferiu-se a um grupo de servidores do poder Executivo um aumento de remuneração não previsto no projeto de lei original. Ocorre que o art. 61, § 1º, II, a, e o art. 63, I, da CF vedam o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ressalvando apenas o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, CF.

    [ADI 2.810, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2016, P, DJE de 10-5-2016.]"


    Bons estudos!

  • Se a questão menciona que guarda proporção, inclusive quanto aos auditores e membros do MP de TC, então acho que estaria incorreta a letra B também, já que a simetria refere-se ao termo fracionário, ou quórum de membros/conselheiros.

    Se fossemos pensar que o TCU possui 3 membros, dentre eles, dois auditores e um membro do TC / MP e o TCE possui, também, 3 membros, porém, 1 auditor/ 1 membro do TC /MPE e outro à livre escolha, então não guardaria pertinência tal proporção mencionada.

  • O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    FONTE: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • e) No projeto de lei orçamentária anual — de iniciativa exclusiva do presidente da República —, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesas. Incorreta.

    Justificativa:

    CF

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (LOA e LDO).

  • Sobre a letra E, conforme informativo 773 do STF:

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

    SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    Exceção: é possível emenda parlamentar que acarrete aumento de despesas nos projetos de lei orçamentária e da LDO.

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas


ID
1081558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à tributação, ao orçamento e à ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • eu comentário... Escreva seu comentário... Resposta correta – Letra D. Ver artigo 203 do Código Tributário Nacional. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Letra a: incorreta. Segundo o Supremo Tribunal Federal, apesar da divergência de alguns Ministros, não incide IPVA sobre a propriedade de aeronaves e de embarcações. Ver RE 379. 572.Letra b: incorreta. Ver artigo 150, §6º, da CF. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)Lembrar que para o ICMS há a necessidade de convênio, nos termos do artigo 155, §2º, XII, g, da CF. A Lei Complementar que regula atualmente a matéria é a LC 24/75. Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.Letra C: incorreta. Ver artigo 150, VI, b c/c §4º da CF (imunidade das entidades religiosas). Segundo o STF aplica-se a tais entidades a Súmula 724 do STF:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.Sumula 724 do STF. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.Letra e: errada. Este é o conceito do princípio da irretroatividade. Ver artigo 150, III, a, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF, nos seguintes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estadoscreva seu comentário... Escreva s
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. Verifica-se contradição no julgado que reconheceu a nulidade da CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou e, em simultâneo, ressalvou a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo na origem, nos termos do preceituado pelos artigos 2º, § 8º, da LEF e 203 do CTN. 2. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou. Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao Embargante a emenda ou a substituição da CDA. 4. Embargos de declaração ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja conferida ao Estado do Rio Grande do Sul a possibilidade de emenda ou substituição da CDA (STJ - EDcl no REsp: 891577 RS 2006/0215338-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2009)

  • ITEM E

    A Constituição nos traz algumas exceções, são elas:

    Primeira exceção: art 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto presidencial, ou portaria do ministro da fazenda.

    Segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: está indiretamente posto no artigo, que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. O ato normativo é o decreto presidencial. Estas duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a emenda nº 33 de 2001.

    Terceira exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe  maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ.

    Quarta exceção: Esta exceção está disposta no art 97 § 2º, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Para entender esta exceção pode-se pensar na atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.

    A atualização monetária realizada pelo município, não representa um aumento real da base de cálculo, mas um aumento fictício, facultando ao município realiza- la por meio de decreto do prefeito. Contudo esta atualização deve ter limites de modo a não caracterizar um aumento na base de cálculo, revestido de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 160 se firmou para esclarecer quaisquer dúvidas:  É defeso ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização se realiza por meio do decreto do prefeito.


  • Gabarito: D:

    lei 6.830

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

           § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Sim, OK. A alternativa E comporta exceções. Mas ela não se utilizou de expressões excludente (só, somente, apenas). Portanto qual o erro dela mesmo?

  • O erro da alternativa E, esta em dizer que o princípio aplicado é o da anterioridade sendo que a questão faz menção ao p. da irretroatividade:

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da CR de 1988, dispõe que:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do  CTN:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado . Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  •    Como não vi nenhum comentário acerca da assertiva a, posto uma notícia de fevereiro desse ano sobre a existência de um Projeto de Lei que visa estender o IPVA a veículos aéreos, fluviais etc. 

    http://economia.ig.com.br/2014-02-09/projeto-estende-ipva-a-veiculos-aereos-e-aquaticos.html

  • Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Quanto a letra A:


    (Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TC-DFProva: Procurador-adaptada) Consoante entendimento do STF, constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. 


    Gabarito: correto. 



  • STF: "IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-5-2002).


    Eduardo Sabbag: "[...] na trilha da jurisprudência, pensamos não ser legítima a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves, mas tão somente sobre os veículos de circulação terrestre".

  • Letra "e": princípio da irretroatividade!!! Art. 150, III, "a".

  • Letra C:

    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido
    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

    Súmula 724 do STF: "AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES."

  • Sobre a alternativa A é elucidativo a denominação de veiculo automotor no CTB, objeto do IPVA-Imposto sobre propriedade de veiculo automotor:

    VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

    Deste modo, a criação de uma lei que institua imposto sobre propriedade de veiculo de circulação aérea ou hídrica, deveria, em tese, incluir aeronaves e embarcações no termo que designa o imposto, já que avião e barco não faz transporte em vias. Em tempo, salvo melhor juízo.

  • Sobre a letra B

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DECRETO 13.402/97 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REMISSÃO DE DÉBITOS DE ICMS NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. “A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediantelei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (ADI 1.247, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8.9.95). No mesmo sentido: ADI 2.688, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26.08.11. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINSITRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, COMO LITISCONSORTE PASSIVA DA AÇÃO, SUCITADA PELA COSERN. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA REMISSÃO, A AFETAR, INDUBITAVELMENTE, A COMPANHI ANERGÉTICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 47, DO CPC. ICMS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INFRINGÊNCAI AO ART. 150, § 6º, CF. NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. EFEITOS ‘EX TUNC’. REPERCUSSÃO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS MUNICÍPIOS A 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, CUJAS PARCELAS DE RECEITAS SERÃO CREDITADAS OBSERVADO O CRITÉRIO DE 3/4, NO MÍNIMO, NA RESPECTIVA OPERAÇÃO GERADORA DO IMPOSTO, REALIZADA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O CONTRIBUINTE E O DIREITO À ARRECADAÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO COMPETENTE, COM A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DO PROCEDIMENTO RELATIVO À BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ANTERIORMENTE PERDOADA, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO QUE SE IMPÕE. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE 586560 AgR / RN, DJe 20/09/2012)


  • GAB: Letra D

     

    Lei 6.830/80

     

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

  • COMPILANDO OS COMENTÁRIOS FEITOS AQUI:

    A) ERRADA

    O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica.  

    (Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TC-DFProva: Procurador-adaptada) Consoante entendimento do STF, constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.  Gabarito: correto. 

    B) ERRADA

    De acordo com a jurisprudência, para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária, não se exige a edição de lei específica.

     2. “A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (STF - RE 586560 AgR / RN, DJe 20/09/2012)

    C) ERRADA

    É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade

    Súmula 724 do STF: "AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES."

    D) CORRETO

    Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância.

    Lei 6.830/80 -  Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    E) ERRADO

    Conforme o princípio da anterioridade, as entidades dotadas de capacidade tributária ativa não poderão cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituir ou aumentar.

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:(Princípio da irretroatividade)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

  • D

    A CDA, documento obrigatório na inicial da execução fiscal, poderá ser modificada ou substituida até a decisão de 1° grau, assegurada ao execuado a devolução de prazo para embargos.

  • GAB.: D

    CUIDADO!

    ART. 2º [LEF]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    SÚMULA 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos somente por erro material ou formal, VEDADA a modificação do sujeito passivo da execução. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • a) O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica. INCORRETO

    Item errado. STF entende que as embarcações e aeronaves estão foras do campo de incidência do STF – RE 255111/SP.

    “IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (, art. , ;  69, art. ,  e § 13, . EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (STF – RE: 255111 SP, Relator: Min: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002, Tribunal Pleno).”

    b) De acordo com a jurisprudência, para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária, não se exige a edição de lei específica. INCORRETO

    Item errado. A Constituição Federal exige lei específica para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária – vide art.150, §6° da CF/88.

    Art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g;

    c) É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade. INCORRETO

    Item errado. Súmula 724 do STFe Súmula vinculante 52

    Súmula 724/STF & Súmula vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    d) Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância. CORRETO

    Item correto – nos termos do art.2°, §8° da Lei 6830/80.

    Lei 6.830/1980, especialmente em seu art. 2º, § 8º:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    e) Conforme o princípio da anterioridade, as entidades dotadas de capacidade tributária ativa não poderão cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituir ou aumentar. INCORRETO

    Item errado. O Princípio da Anterioridade veda a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    O item trata do Princípio da Irretroatividade

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Portanto, gabarito letra “D”.

     

    Resposta: D

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. 


ID
1081561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos sociais e dos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • no que se refere ao item c: o direito de reunião não é exercido apenas com a liberdade de locomoção das pessoas. O direito de reunião se consubstancia através da manifestação da expressão de seus participantes no intuito de influir o pensamento da sociedade. Portanto, a garantia correspondente não é habeas corpus, mas sim mandado de segurança.

  • Item com correto com fundamento na literalidade do Art. 3° da Lei 9.296/96, veja-se:  A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • A resposta considerada correta é a literalidade (cega) da Lei n. 9.296/96, que, em seu  art. 3º, caput, dispõe:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: [...].

    Em que pese não haver indicação expressa acerca do momento em que o juiz pode agir de ofício, interpretar referido dispositivo legal com o fito de autorizar a interceptação telefônica de ofício durante a investigação criminal fere de morte o princípio acusatório.

    Tal questão, aliás, está sedo discutida na ADI 4112, na qual o PGR emitiu parecer pela procedência parcial dos pedidos, para o fim de dar interpretação ao art. 3º, caput, da Lei n. 9.296/96 conforme a Constituição, de modo que a possiblidade de o juiz decretar de ofício a interceptação telefônica fique limitada à fase processual.

  • Como o colega Samuel comentou creio que a ADI será julgada parcialmente procedente de forma a se conferir uma interpretação conforme a constituição, de forma que a interceptação telefonica não venha a ser decretada ex officio na fase preliminar (fase de inquérito policial).

  • A questão sobre o juiz poder de ofício autorizar interceptação telefônica, é coerente com a produção cautelar de provas no CPP-156, I, com redação da Lei n. 11.690/08: se presentes os critérios deste inciso I, haverá coerência em produzir a prova, mesmo que de ofício.

    No entanto, à luz da CF, necessário aguardar a ADI, conforme expostos pelos colegas nos comentários.

    Abraços.

  • D) SUM 629 STF:  a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE de autorização destes.

  • E - art. 15 CF c/c Lei 818/49

  • Cf. o site do MPF:

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4112, dirigida contra dispositivos da Lei 9.296/96, que regulamentou os procedimentos de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados. Segundo o parecer, a ação deve ser acolhida somente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput, de modo que a possibilidade de o juiz decretar de ofício da interceptação telefônica fique limitada à fase processual.


    De acordo com a ação ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), é inconstitucional a expressão "de ofício" no caput do art. 3º, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento". Para o partido, a possibilidade de o juiz determinar de ofício interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal.


    O parecer, elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, reitera as razões levantadas pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles naADI 3450, que contestou referido artigo por dar ensejo à interpretação segundo a qual o magistrado está autorizado a determinar a interceptação de ofício tanto na fase de investigação criminal quanto na de instrução processual penal. Para ele, na fase pré-processual, essa modalidade de interceptação telefônica não encontra respaldo naConstituição da República.


  • é Inviolável o sigilo, salvo: 

    "Comunicações telefônicas", com a condição que possuir três requisitos obrigatórios para violação:
       1 - Juiz ( ofício ou a requerimento);
       2 - Lei;
       3- Crime ( investigação ou processo criminal)
  • Alternativa CORRETA letra " B "

            No tocante a assertiva "a", vale ressaltar que "A Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da Constituição prevê que:

    “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)”

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco.

     


     

  • A alternativa CORRETA letra  "B".

                  No tocante a letra "E", parece-nos que a ação rescisória é a medida judicial adequada para fins de reaquisição dos direitos politicos em face do cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado. Vide Moraes, Alexandre de. Dto Constitucional 22 ª ed. São Paulo Atlas 2007. p.214.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco.

  • Questionável essa possibilidade de atuação oficiosa do juiz na fase de investigatória, antes de iniciar o processo...Para muitos, essa possibilidade é inconstitucional, já que feriria o sistema acusatório. O mesmo raciocínio é aplicado às cautelares na fase investigatória.

  • Muito bem lembrado Vyctor Hugo Guaita Grotti.

    Questionavel a questão de o juiz expedir mandado judicial de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, tendo em vista que as prisões cautelares não podem ser expedidas ex oficio pelo juiz em fase de investigação criminal.

  • No que se refere a alternativa "E":

    É por sentença judicial transitada em julgado  que o brasileiro naturalizado que praticou uma atividade nociva contra o interesse nacional poderá se ver sem sua nacionalidade brasileira, pois a sentença ira cancelar o ato constitutivo que é a sua naturalização.

    O STF decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial e não por processo administrativo, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

    A única situação em que é possível a perda da nacionalidade por meio de processo extrajudicial ocorre quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade fora das exceções previstas (art. 12, § 4º, II, da CF/88).

    (fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html)

    Aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. Já aquele que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la por decreto do presidente da República, se domiciliado no Brasil.


  • RESUMINDO

    A) ERRADA.  A CF/88 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas.Art. 7º da CF diz:

    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)”

    B)    CORRETA.O Art. 3° da Lei 9.296/96 diz:  A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    C)    ERRADA. O direito de reunião não é  apenas a liberdade de locomoção das pessoas,mas também a expressão de seus participantes no intuito de influir o pensamento da sociedade. Portanto, a garantia correspondente não é habeas corpus, mas sim MANDADO DE SEGURANÇA.

    D)    ERRADA. SUM 629 STF:  a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INDEPENDE de autorização destes.

    E)    ERRADA. No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso.Declarada a perda da nacionalidade pelo motivo de" Praticar atividade nociva ao interesse nacional",a doutrina denomina de “perda-punição”,

    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória.Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.(vide informativo 694 STF)

  • Alguém poderia me ajudar? Não consegui entender por que a alternativa D está errada.


    A súmula citada pelos colegas, 629 do STF, determina que entidade de classe pode impetrar o mandado de segurança em nome dos seus associados sem autorização destes. Mas o inciso LXX, b, não diferencia claramente organização sindical, entidade de classe e associação? Ainda, o inciso XXI do mesmo artigo 5º determina que entidades associativas, quando expressamente autorizadas tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente? Entendo que a súmula deveria incluir o termo "associação", além de entidade de classe, para que a alternativa D estivesse errada.


  • Errei por que achei muito estranho essa atuação de ofício do magistrado no caso de interceptação telefônica. Viola mesmo o sistema acusatório. É uma previsão aberrantemente inconstitucional!

  • Associação e Legitimidade para Mandado de Segurança Coletivo [INFORMATIVO 357]
    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, por ilegitimidade ativa, consistente na ausência direito subjetivo individual a ser protegido e de interesse qualificador do vínculo associativo, negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que implicara a extinção de determinado cartório e a fixação de diretrizes para os casos futuros que envolvam a criação, a alteração e a extinção de cartórios extrajudiciais. Em preliminar, rejeitou-se a alegação de ofensa ao devido processo legal, uma vez que o acórdão recorrido, ao confirmar decisão do tribunal de justiça estadual que declarara a ilegitimidade ativa da ora recorrente, não poderia adentrar o tema de fundo, sobre a necessidade de lei para a extinção de cartório. No mérito, tendo em conta a distinção, quanto à legitimidade, entre o disposto no art. 5º, incisos XXI - versa sobre a representação judicial e extrajudicial dos filiados pelas entidades associativas, consideradas as ações em geral, no qual exige-se autorização para ingressar em juízo - e LXX - norma específica disciplinadora do mandado de segurança coletivo, que estampa substituição processual e resultou na edição do Enunciado 629 da Súmula do STF-, da CF, entendeu-se que, na espécie, estaria presente o interesse da categoria reunida pela impetrante. Determinou-se, ainda, considerada a competência originária, o retorno do processo ao tribunal de justiça estadual para que prossiga, como entender de direito, no julgamento do mandado de segurança (Enunciado 629 da Súmula do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes"). 
    RE 364051/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.2004. (RE-364051)

  • Amanda Küster, a palavra chave é MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. As associações podem impetrá-lo independentemente de autorização.

  • Complementando...

    D) ERRADA! A legitimação de Mandado de Segurança Coletivo abrange as Associações em funcionamento hà pelo menos 1 ano. Se a Associação buscar os direitos por meio de MS COLETIVO é caso de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, sendo que, neste caso, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS TITULARES DOS DIREITOS. STF 629
    Por sua vez, em qualquer outro tipo de ação, é indispensável a autorização expressa, pois é caso de REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

  • Ok, é só no caso de MS Coletivo que a associação é dispensada de autorização para representar seus filiados?

  • Questão não possui resposta!!! Em que pese a letra fria da lei de interceptação telefônica dispor que, cabe ao juiz de ofício, na fase de investigação determinar a interceptação, deve-se analisar referido dispositivo a luz da CF. Desta feita, viola o sistema acusatória a determinação de oficio pelo juiz na fase de investigação. Entendimento Majoritário, se não absoluto.

  • Gente, os comentários que justificam a letra D como incorreta falam da ENTIDADE DE CLASSE, porém a questão fala de ASSOCIAÇÃO. No caso de Associação, a autorização não tem que ser dada?? Entidades de classe e sindicatos que não, mas associação sim, ou estou enganada?

  • JUIZ pode tudo :p

  • Leiam o comentário da Priscila Py (explica todas as alternativas). 

  • Justamente o que aconteceu com o WhatsApp hoje, 17/12/2015.

    Letra B- correta.

    O juiz usou do amparo da lei na CF art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

  • A intervenção de ofício do magistrado na fase pré-processual só se admite para a tutela dos direitos e garantias do acusado, nunca para determinar medidas investigatórias. Isso viola o sistema acusatório e a par conditio (Elio Fazzalari), que é expressão do devido processo legal, pois provoca desequilíbrio na relação entre defesa e acusação. Atente-se que o preceito legal indicado pelos colegas deve ser lido a partir da Constituição. É a típica questão que quem sabe mais erra. 

  • De acordo com o art. 7º, IX, da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Incorreta a alternativa A.

    Conforme o art. 5, XII, da CF/88, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo com o art. 3, da Lei 9296/96,  a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Correta a alternativa B.

    É clara a diferença entre o habeas corpus e o mandado de segurança. Esse último seria apropriado no caso de cerceamento pelo poder público do direito de reunião. Veja-se os dispositivos do art. 5: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com a Súmula 629, do STF, "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Veja-se ainda: "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário, DJ de 20-9-1996.) No mesmo sentidoRE 437.971-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010. Incorreta a alternativa D. 

    O instrumento processual cabível para reverter cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado é a ação rescisória. Não é possível nova naturalização. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B


  • Letra b - certa. Trata-se de provas cautelares.

  • A letra D está errada justamente por causa dessa súmula a qual INdepende. Na letra C Impetrar H. C pra reunião não adequado. Letra A- a CF concebeu sim, estando discernida no Art. 7o  inc 9o. Estando correta a letra B. 

  • Ichi, essa B, hoje, está bem inconstitucional.

    Abraços.

  • Embora possamos discutir a inconstitucionalidade de o juiz decretar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas durante a fase de inquérito, o art. 3º da Lei nº 9.296 respalda a assertiva, e a questão não se refere à doutrina nem à jurisprudência.

  • Não é meu intuito discutir com as decisões da CESPE, mas quem estuda direito processual penal, sabe que, da forma que está escrita, a Letra B está errada. Desculpem-me os que dizem que é literalidade da letra da Lei 9.296, pois não é verdade.

     

    O juiz não poderá decretar de ofício tal medida no inquérito policial, pois estará violando o Princípio da Inércia. A assertiva, da forma que está escrita, afirma que o mesmo poderia praticar determinada conduta. A letra da Lei versa que ele poderá de ofício declarar tal medida, mas em uma interpretação sistemática, sabe-se que apenas quando na ação penal, e não no inquérito policial.

  • A alternativa 'd' fala de "associação", que a COnstituiição exige EXpRESSAMENTE a autorização para impetrar MS; entidade de classe e associação são pessoas jurídicas distintas

  • Acredito que o gabarito esteja desatualizado em virtude da vigência do novo pacote anticrimes!

  • Item B correto.

    Lei 9296/96 (LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)

    Em seu art 3 diz que a interceptação das comunicações telefônicas PODERÁ ser determinada pelo juíz de OFÍCIO ou a requerimento: I- da autoridade policial, na investigação criminal.

    II- do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Estudar é sempre o melhor caminho :)

  • Está atualizado isso?

  • Minha contribuição.

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Abraço!!!

  • Sobre a alternativa "B": "Pelo menos de acordo com a redação expressa do art. 3º, caput, da Lei nº 9.296/96, a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações e durante a instrução processual. Tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. Afinal, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício na fase pré-processual representa clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Carta Magna (CF, art. 129, I),além de volar a garantia de imparcialidade do magistrado." (RENATO BRASILEIRO, Legislação criminal especial comentada, 2017, v.ú., p.346)


ID
1081564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a crimes eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • A decisão abaixo transcrita, publicada no DJE-STJ nº 942, de 01/12/11, reafirma que a Justiça Eleitoral só julga crimes eleitorais, não se aplicando a regra da conexão. Veja:Superior Tribunal de Justiça

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.311 - RS ... 1. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, no caso de existência de conexão de crimes de esferas de jurisdição especial e federal, eis que caracterizar-se-ia ocorrência de conflito entre normas constitucionais, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. 2. In casu, não podendo persistir a unidade processual, devem ser apreciados os crimes dos arts. 299 e 358, do Código Eleitoral pela Justiça Eleitoral e os crimes dos arts. 297, 299, 304 e 288, do Código Penal pela Justiça Federal....

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
    2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico. 3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal. (CC 39.357/MG, Rel. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)

  • Sobre a letra C:

    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Ementa:

    HABEAS-CORPUS. ARTS. 5º, LXVIII, DA CF E 648, III, DO CPP. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIDO. SUSPENSÃO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, NULIDADE POR NÃO-OBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL (ART. 513 DO CPP) E ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.

    - Verificada a conexão entre crime eleitoral e comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral. (CF, art. 109, inciso IV, e CPP, art. 78, inciso IV).

    A meu ver, a regra é essa mesmo, crime comum e eleitoral conexos serão julgados pela justiça eleitoral.


  • Acho que o caso que o colega trouxe se explica melhor pelo seguinte julgado: 

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 126729 RS 2013/0036278-6 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHOCOMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIMEPREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL , EM CONEXÃO.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇAESPECIALIZADA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião dedepoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja acompetência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse daUnião na administração daJustiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 doCódigo Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na JustiçaEleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado aocrime de falso testemunho, porquanto a competência daJustiçaFederal está expressamente fixada na Constituição Federal , não seaplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nosarts. 78 , IV , do CPP e 35 , II , do Código Eleitoral , circunstânciaque impede a reunião dos processos na Justiça especializada.Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ªVara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.

  • A competência da justiça eleitoral é prevalente, ou seja, atrai o crime eleitoral e o não eleitoral.

    Autor:Jaime Barreiros Neto.


  • A respeito do desacerto da alternativa E:

    De acordo com a jurisprudência dominante do TSE, a prática de captação ilícita de sufrágio pode ser verificada quando realizada por interposta pessoa, a serviço do candidato beneficiário. ( Ac. 21.792)

  • Alternativa A: CORRETA


    Concurso entre a jurisdição comum (federal e estadual) e a especial (art. 78, IV, do CPP)Tendo em vista que, tratando-se de matéria criminal, podem ser reputadas especiais unicamente a Justiça Eleitoral e a Militar e considerando que, quanto a esta última, existe regra própria (art. 79, I, do CPP), resta aplicável a norma do art. 78, IV, do CPP, unicamente à Justiça Eleitoral. Assim, conexo crime eleitoral com crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral. (Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Editora Método. 2014)
    #Cuidado: A situação é diferente quando se tratar de conexão entre um crime de competência do Júri e outro da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a doutrina majoritária sustenta que será necessária a separação entre as duas jurisdições, de sorte que ao Tribunal do Júri competirá o julgamento do crime doloso contra a vida e à Justiça Eleitoral, o crime eleitoral. Nesse ponto, vide Q361264. 
    Bons estudos!!!! 
  •      Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • A) No caso de conexão, a justiça especializada exerce força atrativa sobre os demais delitos comuns, sendo competente para jugá-los. Sendo assim, existindo crimes eleitorais e comuns ligados por conexão, a regra é que haja o julgamento conjunto, extraídas as exceções previstas pelo CPP de separação de julgamento de crimes, embora conexos (art. 79, I e II, do CPP).

    Código de Processo Penal:

      Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

      I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

      II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    B) O foro por prerrogativa de função decorre do próprio exercício da função, no entanto, a qualidade de ex-prefeito não resguarda a sua prerrogativa, havendo o deslocamento da competência. Assim também ocorre com os demais políticos federais.

    C) Correta, pois, nos termos do art. 288 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), "nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas".

    D) Na corrupção eleitoral a venda do voto pelo eleitor leva apenas ao exaurimento do crime eleitoral, bastando para tanto apenas o ato de corromper, constituindo crime formal.

    E) Não necessariamente precisa ser diretamente pelo candidato, podendo este valer de interposta pessoa. Vejamos o art. 299:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


  • a) correta. Além dos comentários dos colegas, há o art. 35, II, do Cód. eleitoral, que dispõe que:

    Art. 35. Compete aos juízes:

      II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    b) errada. Desde o cancelamento da súmula 394, pelo STF, o foro especial por prerrogativa da função não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.


    c) errada. Nos termos do art. 288, do código eleitoral: 

    "Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."


    d) errada. O art. 299, do cód. eleit., que prevê o crime de corrupção eleitoral, dispõe que: 

     "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."


    e) errada. Para a configuração da captaçao de sufrágio,prevista no art. 41-A, da lei 9.504/97, a oferta do bem ao eleitor pode ser feita por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.


  • O professor João Paulo Oliveira, que leciona direito eleitoral no CERS, comentou uma questão interessante em aula. O exemplo é de um eleitor que recebe combustível de um candidato para participar de uma carreata durante a campanha eleitoral. Tipificaria a captação ilícita de sufrágio? Não, segundo o professor. E desde que o combustível seja usado apenas para a participação na carreata. A captação ilícita de sufrágio consiste na obtenção de uma vantagem de natureza pessoal. Diferentemente se a oferta de combustível é em quantia excedente aos limites da carreata. 

  • F + E = S

    C + E = U

    (federal + eleitoral = separam-se os processos)

    (comum + estadual = unificam-se na JE)

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 350. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
     1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal.
     2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal "É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes" (HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos, DJE de 18.8.2008).

    (...)
    (Recurso em Habeas Corpus nº 33425, Acórdão de 15/05/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 24/6/2014, Página 125 )
     

  • a) É da justiça eleitoral a competência para o julgamento de crime comum conexo a crime eleitoral. CORRETO - CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL(no caso é a justiça eleitoral)

     

     b)O foro especial por prerrogativa da função aplica-se a ex- prefeito acusado da prática de crime eleitoral. ERRADO -->  foro por prerrogativa de função não se aplica àqueles que já não mais exercem a função privilegiada

     

     c) Aplicam-se aos crimes eleitorais praticados por meio da imprensa, do rádio ou da televisão a disciplina do CP e das leis penais extravagantes. ERRADO --> O Código eleitoral, em seu art. 288 dispõe que: "Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."

     

     d)Para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, exige-se que o eleitor venda seu voto. ERRADO --> para cnfiguração do tipo penal é desnecessário que o eleitor aceite a proposta corrupta. vejamos: " Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:       Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

     

     e)Para a tipificação da captação ilícita de sufrágio, nome técnico da compra de voto, exige-se que a oferta do bem ao eleitor seja feita diretamente pelo candidato.ERRADO --> Pode ser feita feita por outra pessoa que não o candidato

  • comentario colega QC na questão Q475743

    A solução passa pelo seguinte raciocínio:

    1) Conexão de crime federal com crime eleitoral = separação obrigtória, pois ambos têm regramento pela CF 88, conforme decisão abaixo;

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

    2) Conexão de crime estadual com crime eleitoral = unidade de processo e julgamento, a força atrativa será exercida pela justiça eleitoral, uma vez que o art. 78, IV, do CPP e o art. 35, II, do Código Eleitoral têm previsão expressa a esse respeito (a CF 88 nao estabelece expressamente a competência da Justiça Estadual).

    No caso, a questão silenciou a respeito de qual o tipo do crime comum (federal ou estadual) praticado em conexão com o crime eleitoral, colocando tudo no mesmo bolo.

    O raciocínio é simples, nem sempre a conexão de crime comum com crime eleitoral resulta na separação obrigatória, mas somente se for o crime comum for federal. Nos casos em que o crime eleitoral é conexo com crime comum estadual, haverá unidade de processo e julgamento a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

  • Melhor comentário: CO Mascarenhas                                                 \/

  • Quinta-feira, 14 de março de 2019

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014.

  • Salvo se for crime contra a vida. Caso seja contra a vida, o crime eleitoral será julgado pelo conselho de sentença. 

  • Deu uma aula !!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes e processo penal eleitoral.


    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    3) Base jurisprudencial (STF)
    3.1) Súmula STF n.º 394. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (cancelada).
    3.2) Captação ilícita de sufrágio [...] Distribuição de cheques-reforma. [...] 3. A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato. 4. Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial [...] (TSE, REspe. nº 4223285, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJ de 08.09.2015).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. É da justiça eleitoral a competência para o julgamento de crime comum conexo a crime eleitoral, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral.
    b) Errado. O foro especial por prerrogativa da função não se aplica a ex-prefeito acusado da prática de crime eleitoral. Era o que previa a Súmula STF n.º 394. No entanto, tal verbete sumular foi cancelado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, se um prefeito cometer um crime eleitoral no exercício da função e vier a deixar o cargo, ele será processado e julgado por um juiz eleitoral de primeiro grau e não mais pelo TRE.
    c) Errado. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas (e não as normas do CP e das leis penais extravagantes), nos termos do art. 288 do Código Eleitoral.
    d) Errado. Para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, não se exige que o eleitor venda seu voto. O crime é formal e está consumado com o simples ato de alguém dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.
    e) Errado. Para a tipificação da captação ilícita de sufrágio, nome técnico da compra de voto, não se exige que a oferta do bem ao eleitor seja feita diretamente pelo candidato. Segundo a jurisprudência do TSE,a oferta poderá ser realizada pelo candidato ou por interposta pessoa a serviço do candidato beneficiário.




    Resposta: A.


ID
1081567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos aspectos jurídicos pertinentes ao sistema eleitoral brasileiro e sua disciplina legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a letra D (errada)

    “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. [...] 2. O domicílio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicílio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia (CE, art. 42).” 
    (Ac. nº 12.744, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Letra B Correta:
    Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

  • Letra A: Errada. Nas eleições para deputado estadual, deputado federal, senador e governador, a circunscrição é o estado.

    Código Eleitoral, art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    Letra B: Correta. 

    Código Eleitoral, art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

    Letra C: Errada. Há diversas leis ordinárias que dispõem sobre o sistema eleitoral brasileiro (a exemplo da Lei das Eleições). Entendo que, como o Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar pela CF de 1988 apenas na parte de organização e competência, tais matérias é que somente podem ser disciplinadas por LC.

    Letra D: Errada. Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia. Se difere do conceito de domicílio no Código Civil, pois não se exige o elemento subjetivo ("animus" de permanecer). Deve existir apenas o vínculo com o lugar, que pode ser profissional, patrimonial, afetivo, familiar, político, etc. 

    Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente (...).

    Letra E: Errada. O sistema proporcional é adotado para as eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital e Vereador. Já o sistema majoritário é adotado para as eleições para Presidente e Vice; Governador e Vice; Prefeito e Vice, e Senador. Vale lembrar que o sistema majoritário por maioria relativa é aplicado às eleições para Senador e Prefeito em Municípios com até 200 mil eleitores. Nos demais casos a eleição será pelo sistema majoritário por maioria absoluta. 

    Código Eleitoral, art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


  • CF.
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

  • novidades da lei 13.165

    ANTES: o voto em trânsito somente era permitido para a eleição de Presidente da República.

    AGORA: o voto em trânsito é permitido para a eleição de Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    Só não cabe voto em trânsito para Prefeito e Vereador.


  • Novidade da lei 13.165

    Os eleitores que se encontrarem fora o estado de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito somente para o cargo de presidente da República. Já os eleitores em trânsito dentro do estado de seu domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital (artigo 233-A do Código Eleitoral).

  • Cuidado para não confundir: voto em trânsito com o voto no exterior. O primeiro é dentro do território nacional. O segundo não. 

    O ponto de convergência que devemos tomar cuidado é que tanto para o voto em trânsito (fora da unidade da federação de domicílio eleitoral) quanto para o voto no exterior, o eleitor votará apenas para Presidente e Vice-Presidente. Ao menos foi isso que entendi. Bons estudos a todos.

  • Alternativa B - CORRETA.

    Art. 223-A  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    Aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República.

    Os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital

     

  • PEGADINHA CLÁSSICA!!!

    CONGRESSISTAS - CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL.

    SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - APENAS PARA DEPUTADOS E VEREADORES.

  • RIO

    Representação Irretratável depois de oferecida a denúncia

  • Bizu bravo (RIO), Junior Gois.

  • tudo a galera tenta enfiar um bizu, meu pai.

  • Bizurou fortão, Junior. Boa!

    E, ao "sei lá", deixo um "vai se fod3r!"

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os aspectos jurídicos pertinentes ao sistema eleitoral brasileiro e sua disciplina legal.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94).
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.


    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
    Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
    § 1º. Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
    § 2º. Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Conforme o art. 86 do Código Eleitoral, a circunscrição eleitoral nas eleições para o cargo de deputado federal é o Estado (e não nacional).

    b) Certo. Eleitor brasileiro que se encontre no exterior pode votar apenas nas eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, nos termos do art. 225, caput, do Código Eleitoral.

    c) Errado. A disciplina do sistema eleitoral brasileiro constante do Código Eleitoral pode ser alterada mediante lei complementar ou lei ordinária. Com efeito, lei complementar federal disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, tal qual disposto no art. 121 da Constituição Federal. Por sua vez, também caberá à lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, nos moldes preceituados no art. 14, § 9.º da CF. Tudo o mais poderá vir a ser disciplinado por lei ordinária.

    d) Errado. O domicílio eleitoral do servidor público não é necessariamente o local de exercício do cargo efetivo para o qual ele tenha sido nomeado. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral de qualquer cidadão o lugar de sua residência ou moradia, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    e) Errado. O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro, aplica-se apenas nas eleições para cargos legislativos da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, nos termos do art. 84 do Código Eleitoral. Em outras palavras, adota-se o sistema proporcional nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. Para todos os demais cargos eletivos (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como Senador da República e Juiz de Paz, é utilizado o sistema majoritário.



    Resposta: B.

  • Sobre a letra C: a matéria só poderia ser alterada por Emenda Constitucional, pois a CF define os nossos sistemas eleitorais:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    Art. 77, § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • se for para melhorar o conhecimento fih, tem que fazer mesmo.. BIZU TOPP


ID
1081570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca do direito concorrencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra c, conforme artigo 219 da CF:

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    alternativa e, 

    O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Secretaria de Direito Econômico (SDE) é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência”.

    Requisitos: É necessário que a a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se apresentar à SDE com respeito à infração e confesse sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na obtenção de provas da conduta; (iii) cesse completamente seu envolvimento na infração; e (iv) não tenha sido a líder da infração. Além disso, a SDE não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo.

    Benefícios: Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a SDE tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a parte confessou o ilícito. Se a SDE não tinha ciência, a imunidade administrativa será total. Se a SDE já tinha conhecimento da conduta mas não dispunha de provas para assegurar a condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administradores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo e observem os requisitos listados acima. 

  • L12529 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

    II - Superintendência-Geral; e 

    III - Departamento de Estudos Econômicos. 


  • quanto a letra d) - Lei 12.529/2011

    TÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.


  • CF/88:


    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

  • LETRA E 

    LEI 12529 

    ART. 86 

    § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

  • Alternativa "A" = errada

    Segundo art. 88 da Lei 12.529/11 só haverá controle em atos de concentração "expressivos", definido pelo porte dos envolvidos conforme faturamento bruto ou volume de negócios no BR do último balanço (requisitos cumulativos):

    De um lado o grupo com 750 milhões ou mais e do outro lado o grupo com 75 milhões ou mais (esses valores foram fixados por Portaria do MJ/MF, mas essa autorização está no §1º do mesmo art. 88).

    O controle agora passa a ser preventivo (antes era repressivo, o que por vezes inviabilizava seu desfazimento), tendo que ser decidido em até 240 dias. Porém, caso não seja respeitada essa exigência, o ato de concentração será nulo + multa de 60 mil a 60 milhões + Processo Administrativo para outras sanções contra a ordem econômica.

    O artigo segue com os critérios para avaliação para proibir a concentração.

  • O comentário da colega elisangelanezia é pertinente, mas equivoca-se na parte em que afirma que a a autoridade competente para negociar e assinar o "Acordo de Leniência" é da Secretaria de Direito Econômico, quando o CORRETO É SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE.(Lei nº 12529/2011, art. 86)"O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência” (FONTE: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9494949c63a162f84ff046)

  • LETRA "B"

    LEI 12.529

    TÍTULO II

    DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

    CAPÍTULO I

    DA COMPOSIÇÃO 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

  • LETRA “A” ERRADA:

    Por implicarem prejuízo à livre concorrência, todos os atos de concentração econômica são reprimidos pelo CADE, mediante controle preventivo de estruturas e repressivo de condutas.

    Lei nº 12.529/11, Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

     

    LETRA “B” ERRADA:

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

    Lei nº 12.529/11, Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

     

    LETRA “C” CORRETA:

    Por disposição constitucional, o mercado interno integra o patrimônio nacional e deve ser incentivado, de forma a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico do país.

    CF, Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

     

    LETRA “D” ERRADA:

    As empresas que atuem sob regime de monopólio legal não poderão ser sujeito ativo de infrações à ordem econômica, dado que, nestas, o bem jurídico tutelado é a livre concorrência.

    Lei nº 12.529/11, Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

     

    LETRA “E” ERRADA:

    Acordos de leniência não podem ser firmados em conjunto, pois eles são personalíssimos e seus efeitos não se estendem a terceiros. 

    Lei nº 12.529/11,  Art. 86 § 6º Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.


ID
1081573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Em caso de criação independente, se duas ou mais pessoas reclamarem o direito à patente de determinado invento, terá prioridade a pessoa que provar a primazia da criação. 

    Falso: art. 7 da Lei 9.279/96

    b) No processo de caducidade de patente instaurado a requerimento de parte interessada, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    Verdadeiro: Art. 80, §2 da Lei 9.279/96

    c) Embora autorize a administração pública a condicionar atendimento a pedido de fiscalização ao prévio recolhimento do valor inadimplido, a falta de pagamento da retribuição anual por si só não causa extinção da patente.

    Falso: art. 86 da Lei 9.279/96

    d) A propriedade do desenho industrial é adquirida pela patente validamente concedida.

    Falso: art. 94 da Lei 9.279/96

    e) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como, por exemplo, um novo programa de computador ou um novo método cirúrgico. 

    Falso: Art. 10, inciso V e VIII da Lei 9.279/96

  • a) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

    b)   Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

      § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

      § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    c) Art. 78. A patente extingue-se:

      I - pela expiração do prazo de vigência;

      II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

      III - pela caducidade;

      IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

    d)  Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

      Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

    e)   Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

      I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

      II - concepções puramente abstratas;

      III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

      V - programas de computador em si;

      VI - apresentação de informações;

      VII - regras de jogo;

      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

      IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.





  • MARCA E DESENHO - Registro

    INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE - Patente

  • a) Em caso de criação independente, se duas ou mais pessoas reclamarem o direito à patente de determinado invento, terá prioridade a pessoa que provar a primazia da criação - (depósito mais antigo)Falso: art. 7 da Lei 9.279/96


    b) No processo de caducidade de patente instaurado a requerimento de parte interessada, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente. Verdadeiro: Art. 80, §2 da Lei 9.279/96


    c) Embora autorize a administração pública a condicionar atendimento a pedido de fiscalização ao prévio recolhimento do valor inadimplido, a falta de pagamento da retribuição anual por si só não causa extinção da patente. (acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente). Falso: art. 86 da Lei 9.279/96


    d) A propriedade do desenho industrial é adquirida pela patente validamente concedida. (registro). Falso: art. 94 da Lei 9.279/96


    e) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como, por exemplo, um novo programa de computador ou um novo método cirúrgicoFalso: Art. 10, inciso V e VIII da Lei 9.279/96

  • CAPÍTULO II
    DA PATENTEABILIDADE: Seção I: DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 7º, LPI. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 80, LPI. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

    § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

    § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 78, LPI. A patente extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

    III - pela caducidade;

    IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

    V - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 86, LPI. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 94, LPI. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos artigos 6º e 7º.

     

    Invenção e modelo de utilidade --> protegidos mediante a concessão de patente (instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente);

    Marca e desenho industrial --> protegidos mediante a concessão do registro (instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro).

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     

    LPI = Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96)

  • REQUISITOS DA INVENÇÃO: 

    "NO", "AINVEM" "A INDU

    NOvidade; Atividade INVENtiva; Aplicação INDUstrial. 


ID
1081576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada ao fundamento de que "Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito equipara, de maneira equivocada, sociedades que tenham a personalidade jurídica desconsiderada com sociedades sem personalidade jurídica, em especial diante do regime jurídico diverso de cada uma das hipóteses." 

  • Embora anulada, para reforçar o estudo, temos que:

    B) ERRADA. Fundamento: Art. 1.008, CCB É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
    C) ERRADA: : Fundamento: Art. 1.004, CCB Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031..§ 1o do art. 1.031.
    D) ERRADA: : Fundamento: A Sociedade, enquanto estiver irregular não pode contratar com o Poder Público. A lei especifica (8666/93), em seu art 28, III coloca como documento necessário o: "Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores"
    CCB:  Codigo Civil Brasileiro.
    Espero ajuda na letra "E". E se algo estiver errado por favor não deixem de me corrigir!

  • Vinícius, entendo que a letra "e" está errada por que o Contrato social é sempre plurilateral, mesmo havendo apenas dois sócios, pois neste caso temos 03 partes envolvidas que são os 02 sócios e a pessoa jurídica, daí dizer ser plurilateral.

  • Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


ID
1081579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na teoria jurídica da atividade bancária e nos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o gabarito oficial essa questão foi anulada sob a seguinte justificativa:

    "Não há opção correta, pois a ausência de menção de que as ações nominativas são aquelas com direito a voto e, ainda, que as instituições públicas federais constituem exceção à regra estabelecida na opção apontada como gabarito tornam‐a incorreta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. "


  • STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.


  • Apesar de anulada, vale o exercício.

    a) O contrato de abertura de crédito não implica necessariamente a efetiva entrega de numerário pelo banco ao cliente, mas a sua mera disponibilização para uso se necessário. O de mútuo sim (contrato real).

    b) STJ 286.

    c) Lei 4595/64, art. 25. 

    d) Lei 4595/64, art. 32 e 33, caput e §1º.

    e) STJ 233.

  • Para melhor visualização, fiz uma compilada nos comentários:

    a) O contrato de abertura de crédito não implica necessariamente a efetiva entrega de numerário pelo banco ao cliente, mas a sua mera disponibilização para uso se necessário. O de mútuo sim (contrato real).

    b) STJ 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    c) Lei 4595/64, art. 25: As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.(Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

    d) Lei 4595/64, art. 32 e 33, caput e §1º: Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

    Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

    § 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

    e) STJ 233:O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.



  • 84 C ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a ausência de menção de que as ações nominativas são aquelas com direito a voto e, ainda, que as instituições públicas federais constituem exceção à regra estabelecida na opção apontada como gabarito tornam‐a incorreta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.


ID
1081582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos mercantis e da teoria geral dos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 698 do CC: "Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido." (Negritei).

  • b) Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

    Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.

    d) § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

  • C - Incoterms grupo C - transporte pago pelo exportador. (O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.)

    D - Substabelecimento do Mandato

    Substabelecimento do mandato é a transferência dos poderes de representação, pelo mandatário, representando o mandante.

    Se houve o consentimento do outorgante, a responsabilidade do outorgado vai até a transferência do mandato.

    Silenciando o instrumento do mandato, a responsabilidade será do mandatário.

    E - O art. 711 não permite que o agente trate de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo se existir autorização expressa no contrato. Omisso o contrato de agência sobre a exclusividade da representação, presume-se sua existência, diferentemente do previsto na Lei da Representação Comercial.


  • Letra a- art 698, CC 
    Letra b- elementos da compra e venda: coisa, preço, consentimento. 
    Letra d- art 667, §4º, CC/02

  • O grupo C dos Incoterms... what the f***????

  • Sobre o grupo C dos Inconterms:  :(

    Os  chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais  de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador  e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando  regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

    Grupo C :  CFR, CIF, CPT e CIP.

    Este grupo tem como característica principal o frete internacional.  Este é pago pelo vendedor antes da mercadoria chegar ao destino final.  Entretanto, a Transferência do Risco envolvido na operação (da carga) acontece no país do exportador, ao entregar a mercadoria ao transportador.

     

  • Não entendi nada rs! Acertei exatamente por isso.

  • APENAS UM PEQUENO APROFUNDAMENTO:

    a) Na comissão mercantil, o comissário poderá responder solidariamente com as pessoas com quem tratar em nome do comitente, se do contrato constar a cláusula del credere.

    CORRETO.

    Como já apresentado pelo colegas, literalidade do art. 698 do CC ("Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido)


    OBSERVAÇÃO! Em contratos de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL não é possível incluir cláusula del credere por expressa disposição legal.


    Nesse sentido, o  art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê expressamente que: “Art. 43. É VEDADO no a no contrato de representação comercialcontrato de representação comercial a inclusão de cláusulas o de cláusulas del crederedel credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”


    Sobre o tema, tem-se que a cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.


    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Sobre a vedação da cláusula del credere em contratos de representação comercial, essa opção legislativa se justifica pelo fato de o ônus pela finalização da transação, pela comercialização do produto e concretização da venda é da representada e não do representante comercial, uma vez que este é apenas meio para que a representada alcance seu resultado (de comercializar seus produtos).


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • Para ajudar os colegas de caminhada...

    O que é Incoterms?

    São padrões internacionais de comércio criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) que é uma associação privada. A CCI tem por objetivo criar padrões para serem utilizados no comércio internacional.

    OS INCOTERMS só são usados nos contratos de compra e venda.

    Quando o comprador e o vendedor estão celebrando o contrato, eles podem, em vez de relacionar todos seus direitos e obrigações, simplesmente fazer referência a um INCOTERM. Cada INCOTERM define um conjunto de responsabilidades quanto a custos e quanto a riscos dentro do contrato de compra e venda.

    Como os INCOTERMS são “padrões”, as definições do INCOTERM escolhido podem ser aceitas integralmente ou apenas uma parte delas, já que eles servem apenas para facilitar.

    São 13 termos divididos em 4 grupos:

    GRUPO E (EXW);
    GRUPO F (FCA, FAS e FOB);
    GRUPO C
    (CPT, CIP, CFR e CIF) e
    GRUPO D (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP).

    Pelo termo EXW – Ex Works (Na Origem), a responsabilidade do vendedor é a mínima. Sua única obrigação é produzir o bem e deixar no chão da fábrica ou em outro local para que o comprador vá buscar.Neste termo, o exportador nem apresenta a mercadoria para a Aduana de seu país. É o comprador que apresenta a mercadoria para despacho no país exportador e no país importador.

    Nos FCA, CPT e CIP, a mercadoria é considerada entregue quando o vendedor a entrega ao transportador. No FCA, o vendedor só entrega. No CPT (Carriage Paid To ...), o vendedor paga o frete. No CIP (Carriage and Insurance Paid To...), o vendedor paga o frete e o seguro.

    Nos FOB, CFR e CIF, a mercadoria é considerada entregue a bordo do navio, ou seja, quando a mercadoria transpõe a amurada do navio. No FOB, o vendedor só coloca a bordo do navio. No CFR, ele também paga o frete. No CIF, paga o frete e o seguro.

    No FAS, a mercadoria é entregue ao lado (ALONGSIDE) do navio (SHIP), no cais.

    No DAF, a mercadoria é entregue (DELIVERED) na fronteira terrestre, após a Aduana do país exportador, mas antes da Aduana do país importador.

    No DES e no DEQ, a mercadoria é entregue no porto, mas no DES é considerada entregue no navio (SHIP). No DEQ, é considerada entregue no cais (QUAY).

    No DDU e DDP, a mercadoria é entregue no estabelecimento do comprador ou outro local escolhido por este, sendo que no DDU, o os impostos de importação não são pagos pelo vendedor (UNPAID). No DDP, o vendedor entrega a mercadoria já tendo pago inclusive os impostos de importação. Nem no DDU nem no DDP, o vendedor faz o desembarque da mercadoria de seu veículo.

    Os termos dos Grupos E, F e C são cumpridos no país de origem. Por isso, são contratos de partida. Os termos do Grupo D são considerados cumpridos no local de destino. Por isso, são contratos de chegada.

    Fonte:

    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/115-comercio-internacional/205-o-que-e-incoterms#.Vr1UM0-YHJE

  • COMPRA E VENDA MERCANTIL

    A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Normalmente convém a dois empresários entabularem negociações de cunho geral com vistas a facilitar e agilizar os negócios. Exemplo típico é o contrato de fornecimento. Constitui-se de uma série de contratos de compra e venda onde as cláusulas foram negociadas em termos gerais, para facilitar a administração dos negócios de cada parte.

    A compra e venda mercantil é um contrato consensual quanto à formação. Ou seja, é suficiente o encontro de vontades do comprador e vendedor quanto à coisa e preço.

    A execução do contrato pode estar subordinada ao implemento de uma condição (Ex. venda a contento e cláusula de retrovenda).

    Em relação a execução pode a compra e venda ser imediata, diferida ou continuada.

    Imediata: as partes devem cumprir as obrigações assumidas logo após a conclusão; Diferida: partes estabelecem uma data futura para o cumprimento das obrigações; Continuada: tem-se as chamadas vendas complexas, em que a execução do contrato se desdobra em diversos atos, como, por exemplo, no contrato de fornecimento.

    No que diz respeito a responsabilidade pelo transporte da mercadoria transacionada, cabe ao vendedor as despesas com a tradição (art. 490 CC).

    Entretanto, as partes podem convencionar de maneira diversa. Assim, nas transações INTL a Câmara de Comércio INTL convencionou alguns termos padrões – INCOTERMS.

    De acordo com o Incoterms 2000, a compra e venda foi agrupada em 4 diferentes classes, segundo a distribuição entre as partes das despesas relativas à tradição. Têm-se, então:

    -contratos de partida (cláusula EXW);

    -de transporte principal não pago (3 cláusulas: FCA, FAZ, FOB);

    - transporte principal pago (4 cláusulas: CFR, CIF, CPT, CIP);

    -de chegada (5 clausulas: DAF, DES, DEQ, DDU, DDP);

    DA ESPECIFICIDADE DA COMPRA E VENDA MERCANTIL:

    Está na disciplina para o vendedor das consequências da instauração da execução concursal do patrimônio do comprador. A regra geral aplicada a compra e venda civil é a de que o vendedor pode exigir, na insolvência do comprador, uma caução (art 495 CC).

    Entretanto, na compra e venda mercantil, os direitos do vendedor, na falência do comprador, variam segundo o momento da execução do contrato quando da quebra. Em alguns casos o vendedor tem direito a restituição; em outros a à notificação do administrador para que decida se o contrato será resolvido ou cumprido. O art. 495 CC NÃO se aplica a compra e venda mercantil.

    Fonte: Fabio Ulhoa, Manual de Dir Comercial, pag 468/476

  • Olá amigos ! 

     

    Vejam :

    (...) os riscos do negócio cabem ao comitente, já que o comissário, embora atue em seu próprio nome, o faz no interesse do comitente e à conta dele, seguindo, aliás, as suas instruções. Assim, se os terceiros com quem o comissário contratou não honrarem suas obrigações, o prejuízo deverá ser suportado pelo comitente, e não pelo comissário (art. 697). Regra !

    Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar. Claro que, nesse caso, como o risco de suas operações aumenta, ele será ainda mais diligente, e terá, obviamente, direito a uma comissão maior. A regra está disciplinada no art. 698 do Código: “se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • e) CC, Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.


ID
1081585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de recuperação judicial e falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "d".

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

      II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;



    Vamo que vamo!!!

  • A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei nº 11.101/05, estabelece que a decisão que decreta a falência é sentença. Entretanto, ao contrário do que normalmente se aplica pela regra geral (CPC), não é o recurso de apelação o cabível.

    A lei de regência da falência estabelece em seu art. 100:

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Portanto, caberá recurso de agravo no prazo de 10 dias. Ao contrário, se declarar a improcedência da falência caberá o recurso de apelação, no prazo do CPC de 15 dias.


  • e) da decisão que concede cabe agravo de instrumento, da decisão que julga improcedente é que cabe apelação.

  • Letra A - errada

    Art. 179, l. 11.101/2005 - Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

  • Embora nomeada declaratória, não se pode afirmar com técnica correta que a  sentença declara o estado de falência do empresário insolvente. Na verdade, a sentença que acata o pedido de decretação de falência tem natureza constitutiva. 

    Precisamente, leciona Fábio Ulhoa Coelho, acerca da Sentença 'Declaratória' de Falência, que “Com a sua edição pelo juiz, opera-se a dissolução da sociedade empresária falida, ficando seus bens, atos jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime jurídico específico, o falimentar, diverso do regime geral do direito das obrigações. É a sentença declaratória de falência que introduz a falida e seus credores nesse outro regime. Ela não se limita, portanto, a declarar fatos ou relações preexistentes, mas modifica a disciplina jurídica destes, daí o seu caráter constitutivo”. (COELHO, 2003, p. 247).

    O fato de ser constitutiva resulta que os efeitos da edição do decisium passam a repercutir na esfera jurídica dos interessados a partir da sentença, ou seja, com roupagem ex nunc.

    Ao contrário, a sentença que rejeita o pedido de decretação de falência é meramente declaratória.




  • A) ERRADA.

      Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    B) ERRADA.

    Na execução frustrada, a falência deve ser proposta em novo processo, ante o juízo da falência, que é o do principal estabelecimento do devedor. Esse pedido não será feito nos mesmos autos da execução frustrada, pois o art. 94, § 4º, esclarece que nova
    petição deverá ser distribuída com o requerimento de falência, instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processava a execução individual, em que conste o não pagamento do valor devido.

    C) ERRADA. A sentença que decreta a falência é CONSTITUTIVA.

    D) CORRETA.  O artigo da LFRJ fala em "pagamento", mas a questão considerou correta a expressão "rateio".

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

      II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    E) ERRADA. Pode ser oposto agravo de instrumento, caso deferido o pedido de falência.

  • Dúvida: A alternativa  E diz "Contra a sentença declaratória de falência, podem ser opostos embargos de declaração e apelação.", eu pensei que esta alternativa estava correta, pois a situação apresentada é  sentença, sendo que o agravo de instrumento caberá diante  da DECISÃO  que decreta a falência. Essa decisão, então, trata-se de uma sentença também? Obrigada



  • Tallyta, a LF tem um regramento próprio. E os recursos a serem interpostos serão os que a própria lei de falência determina. E de acordo com o art. 100, cabe agravo para a sentença que decreta a falência.


  • De acordo com os ensinamentos de PONTES DE MIRANDA a sentença declaratória de falência tem caráter predominantemente constitutivo, afinal, a partir da decretação da quebra, incidirá o regime falimentar sobre o empresário ou sociedade empresária, colocando-os em uma situação jurídica diversa da anterior, tendo com efeitos, dentre outros, o afastamento da atividade empresarial, o vencimento antecipado das dívidas, a constituição da massa falida e a nomeação judicial.

     

     

    sorte a todos!

  • Tallyta Drumond, vou te emprestar uma dica!!. ..

    Veja a falência como um procedimento. Então, se o juiz decreta a falência se iniciará um procedimento logo o recurso cabível é agravo de instrumento quando da decretação da falência. Porém, se o Juiz julga improcedente o pedido de falência não há mais procedimento, logo, o recurso cabível é apelação.Espero ter ajudado.
  • A legislação falimentar anterior e boa parte da doutrina comercialista se referem à sentença que decreta a falência como sentença declaratória da falência, o que também não corresponde, tecnicamente, à realidade. De fato, as sentenças declaratórias são aquelas que apenas declaram a existência de determinada relação jurídica ou apenas atestam a falsidade ou autenticidade de determinado documento. Seus efeitos, portanto, são retroativos. Já as sentenças constitutivas são aquelas que criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica. Diante disso, não há como negar que a sentença que decreta a falência possui natureza constitutiva, conforme entendimento majoritário na doutrina, dado que é ela que constitui o devedor em estado falimentar e instaura o regime de execução concursal do seu patrimônio.


    Ramos, André Luiz Santa Cruz Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • d

    As obrigações do devedor empresário em regime de execução concursal serão extintas caso ocorra o rateio de mais de 50% do devido aos quirografários, após a realização de todo o ativo.

  • Sei que preciso estudar muito D. Empresarial....haha

    Segue trecho de ROSSIGNOLI Coleção Sinopses, juspodivm, 2015, pg 264 ) : "Sentença de falência: Na sentença declaratória de falência o juiz efetivamente irá decretar a falência. Possui natureza declaratória e constitutiva. Apesar de ser uma sentença, ela não encerra o procedimento da falência e sim dá início a outra fase ainda no mesmo processo de falência.  

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? No exame da banca do CESPE para a Magistratura/ES/2011, a questão pedia que com base na teoria geral do processo falimentar fosse marcada a alternativa correta que era: "Para que se instaure o processo de execução concursai denominado falência, é imprescindível a sentença declaratória de falência."


  • Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. LF

  • Lei de Falência:

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

    Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

    § 1º O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

    § 2º No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

    § 3º Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

    § 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

    § 5º Da sentença cabe apelação.

    § 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

  • Questão desatualizada.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência) 

  • Questão DESATUALIZADA:

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;        

    Cuidado! Não é mais 50%.

  • Questão desatualizada após a lei 14.122/2020, vide artigo 158 da 11.101/05.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;         


ID
1081588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no direito material civil, assinale a opção correta acerca dos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "b".


    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.


    VAMO QUE VAMO!!!

  • O erro da alternativa "e" está na expressão "data de vencimento". Conforme o CC, em seu Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.


  • Sob a alternativa A, nem todo pagamento pode ser garantido por aval PARCIAL.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na próprialei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima

  • d) Art. 891, CC - O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.


  • LETRA A -- O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval, ainda que parcial.

    CC - Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    LETRA B --- O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    LETRA C ---  O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, ao contrário do aval, que só é válido se for anterior.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. \\\\ Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    LETRA D --- O título de crédito deve estar completo ao tempo da emissão, sendo inválido preenchimento posterior.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    LETRA E --- No título de crédito, devem constar a data de seu vencimento, a indicação precisa dos direitos que ele confere e a assinatura do seu emitente.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

  • Apenas uma observação quanto ao comentário do colega Dark Blacker, o art. 25 da LD determina que, quanto as demais regras, aplique-se as normas da LC (LUG), assim o CC não é aplicado.

  • Quanto ao item "d" segue súmula:

    SÚMULA 387 STF

     A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.

  • Essa questão devia ter sido anulada, pois, havendo previsão de aval parcial na lei do cheque o no decreto lei 57.663, a alternativa A também está correta.

  • Pegando gancho no que disse o Andre Simões(ultimo comentário), segue trech da aula do Gabriel Rabelo(Estratégia Concursos): "Veja-se, ainda, que, segundo o Código Civil, é vedado o aval parcial. Atente-se, contudo, para o fato de que a regra que veda o aval parcial não vale para os títulos que contenham legislação específica prevendo de forma contrária. E, de fato, as legislações especiais dos mais diversos títulos de crédito prevêem a possibilidade do aval parcial". 

    Neste escopo, a FGV perguntou aos candidatos do concurso para Procurador do TCM RJ o seguinte: O Código Civil não admite o aval parcial (O item está correto, pois faz clara remissão ao CC)

  • A) INCORRETA: É vedado o aval parcial (art. 897, p.ú., do CC)

    B) CORRETA: Art. 905, caput e p. único.

    C) INCORRETA: Tanto o aval quanto o endosso posterior produzem os mesmos efeitos do anterior (arts. 900 e 920 do CC)

    D) INCORRETA: É válido o preenchimento posterior (Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.)

    E) INCORRETA: "Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.". Ademais, se não constar a data de vencimento no título, se considera à vista (art. 889, §1º, do CC).

  • "Tanto o aval quanto o endosso posterior produzem os mesmos efeitos do anterior (arts. 900 e 920 do CC)"

    Observação importante, quando se tratar de título prescrito, o endosso posterior tem efeitos de cessão de crédito, isto é, responde apenas pela existência do crédito (pro soluto) e não pela solvência do crédito (pro solvendo).

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Trata-se da teoria da criação.


ID
1081591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade limitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a:

    Art. 1.082 do CC: "Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade."

  • Alternativa b:

    caput do art. 1.060 do CC: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."

    Art. 1.061 do CC: "A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."

  • Alternativa E (cuidado!!!):

    Nem todas as deliberações dos sócios devem ser tomadas em reunião ou assembleia devidamente convocadas e reduzidas a termo.

    Art. 1072, § 3º, do CC: A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • e) As deliberações dos sócios quanto à estratégia geral dos negócios da sociedade devem ser tomadas em reunião ou assembleia regularmente convocada e reduzidas a termo. 


    Acredito que o erro está no fato de haver possibilidade de tomada desta decisão pela administração, não somente pela reunião  ou assembléia.

  • A - ERRADO: pode ser reduzido no caso de perdas irreparáveis, também.

    B - ERRADO: pode ser em ato separado, também.

    C - CORRETO: após a decretação da falência, o administrador judicial pode, em nome da massa, ajuizar ação de integralização.

    D - ERRADO: não pode ser de forma discricionária (ex: falta grave, incapacidade superveniente etc.).

    E - ERRADO: compete ao Conselho de Administração/Diretoria.

  • Ninguém explicou a assertiva dita correta; se alguém puder fazê-lo eu agradeço.

  • d) Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.



  • LETRA A --- O capital, depois de integralizado, só poderá ser reduzido, com a correspondente modificação do contrato, na hipótese de mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;\\\\\ II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    LETRA b --- Os administradores — diretores — da sociedade limitada podem ser sócios ou não, mas devem ser, sempre, designados no contrato social.

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

  • Desculpem a minha ignorância, mas eu ainda não vi o erro desta alternativa d nem descobri o fundamento legal e doutrinário da alternativa c que foi considerada correta. 

  • Realmente, se alguém souber porque a letra c está correta, fundamento legal etc, ajudaria muito!

  • Transcrevo o que está escrito no livro Revisaço da JusPODIVM:

    "Esta questão deveria ter sido anulada, pois não há nenhuma alternativa correta. A que foi dada como gabarito é totalmente equivocada".
    "Alternativa correta: letra 'c': como comentado na primeira questão deste item, a segunda parte do art. 1052 do Código Civil impõe que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso quer dizer que um sócio pode vir a ser chamado a responder pela parte que ainda não o fez. Há solidariedade entre os sócios pela integralização do capital em qualquer hipótese, desde que exaurido o patrimônio da sociedade. O Código Civil não manteve a previsão do art. 9º do Decreto 3.708-19 que restringia a solidariedade entre os sócios pela parte que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas somente no caso de falência. A nosso ver, não tendo sido mantida a referida restrição legal, o terceiro pode cobrar a integralização de qualquer sócio desde que não haja mais patrimônio da sociedade, independentemente de haver ou não falência."

  • Alternativa "E" errada por dois fundamentos:

    CC, art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    (...)

    § 3o A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

  • A) ERRADA. Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    B) ERRADA.Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    C) CORRETA. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    D)Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    E)ERRADA. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    Art. 1072, § 3º, do CC: A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.


  • Alternativa a:

    Art. 1.082 do CC: "Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade."

    =========================================================================================

    Alternativa b:

    caput do art. 1.060 do CC: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."

    Art. 1.061 do CC: "A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."

    =========================================================================================

    C) CORRETA. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

    =========================================================================================

    D)Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    =========================================================================================

    E)ERRADA. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    Art. 1072, § 3º, do CC: A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    ===========================================================================================

    O_o

  • Acredito que, antes de decretada a falência, ninguém pode exigir que os sócios se responsabilizem solidariamente pela integralização do capital social. A lei diz que a responsabilização existe, mas dai a ser exigido por um terceiro estranho à empresa, são outros 500... Após a decretação da falência, contudo, o judiciário passa a interferir na administração, dai que se pode visualizar a possibilidade de um credor requerer a integralização do patrimonio social.

  • A professora do QC que respondeu é boa, mas demora muito nos seus videos, todos com 12 minutos, ai fica dificil.

  • Em relação à assertiva C, uma coisa é a responsabilidade solidária entre os sócios pela integralização do capital social. Outra coisa é a legitimidade para se exigir a integralização do capital social por um ou mais sócios ou de todos. O credor não pode exigir do sócio a integralização do capital social. O que o credor pede fazer é cobrar a sociedade, e, se reenchidos os requisitos, pode pedir a falência, mas não pode exigir a integralização do capital social pelos sócios.

    "Pode-se citar a situação de todos os sócios serem inadimplentes na realização do capital social. Como o credor não tem mecanismos que obrigue a complementação ou integralização do capital social e, caso a sociedade não possua bens suficientes para a satisfação do crédito, cabe o pedido de falência da empresa, com base no artigo 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falências,  de 2005. Nesse caso, preleciona Gonçalves Neto:

    'Com a falência, a sociedade devedora perde a posse e a administração de seus bens para o administrador judicial que, uma vez investido no cargo, deve adotar as medidas necessárias para arrecadar todos os bens e direitos que compõem ou deveriam compor o patrimônio da falida, inclusive promover a cobrança das contribuições que os sócios prometeram realizar para a sociedade.'"

    Fonte: <>

  • Em suma, com base no comentário da professora, a alternativa C, considerada como correta pela CESPE, foi baseada em um artigo de uma lei REVOGADA e NÃO RECEPCIONADA, segundo o entendimento de uma doutrina MINORITÁRIA que ainda considera esse artigo dessa lei revogada.

    É a CESPE, né.


ID
1081594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Questão com alteração de gabarito determinada pela banca:

    "89 - De "C" para "E" -  Deferido c/ alteração


    Considerando que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) não se aplica a créditos tributários, o que implicaria não ter havido suspensão do prazo de prescrição por 6 meses, de modo que, com a propositura da execução fiscal apenas em 1º/10/2011, o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 174 do CTN), contado a partir da constituição definitiva do  crédito tributário (4/6/2006), teria transcorrido, acarretando a prescrição do  crédito. Por  isso, o gabarito deve ser alterado para considerar como correta a opção em que consta a afirmativa "ocorreu a prescrição do tributo, levando‐se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previstos no artigo 174, do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário”. Dessa forma, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.

  • achei uma excelente explicação dessa questão no site: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-direito-tributario-prescricao-e-decadencia

  • "

    A princípio, no que tange à decadência do tributo em questão (ICMS), que se sujeita ao lançamento por homologação, tal hipótese de extinção do crédito tributário não se concretizou. No caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN para tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e nem pago. Assim, ocorrido o fato gerador em 05/03/01, o prazo quinquenal de decadência principiou-se em 01/01/2002. Como o lançamento se deu em 05/05/06, estava dentro do prazo de 5 anos do caput do art. 173 do CTN.

    Em relação à prescrição, cujo prazo também é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN, mister a incidência das regras desse artigo combinadas com as regras dos artigos 145 e 160, todos do CTN, ou seja, a prescrição só começa a ser contada depois do vencimento do prazo para quitação do tributo. Nesse vértice, como o lançamento se operou em 05/05/06, acrescendo-se os 30 dias para impugnação, temos, basicamente, o dia 05/06/06. Como não temos a data de vencimento do tributo a ser pago, utilizando-se aquela data - 05/06/06 (art. 160 do CTN), quando da propositura da ação de execução fiscal - 01/10/11, a prescrição tributária quinquenal estava configurada!!! A interrupção só acontece com o despacho do juiz ordenando a citação (art. 174, p.ú., I, CTN), muito embora esse despacho retroaja à data da propositura da ação (art. 219, p. 1o., do CPC, consoante recurso repetitivo julgado pelo STJ). De se frisar que o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Enunciado muito mal elaborado. O trecho "créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001" dá a impressão que o crédito tributário já havia sido constituído nesta data, o que ensejaria a fruição do prazo prescricional da cobrança e não o decadencial do lançamento.

  • só uma observação.

    Caro Lytton, data venia, discordo do seu posicionamento.

    durante o prazo legal de 30 dias para impugnação não corre a prescrição, eis que, como afirma Ricardo Alexandre, o crédito está constituído mas não definitivamente constituído. isso posto, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário acrescido dos 30 dias do prazo para impugnação. A saber:

    REsp 1163124 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0098940-8

    Relator(a)

    Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 10/02/2010
    RT vol. 896 p. 181


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.
    PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do
    comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o
    contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao
    término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal,
    o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação.
    Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
    dia após a notificação do lançamento.

  • Correto o colega João Augusto.

    O crédito só pode ser considerado "definitivamente constituído" com o fim do prazo para impugnação administrativa, data em que irá se iniciar o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário.

    No caso concreto, tal prazo se iniciou no dia 5/6/2006 e terminou no dia 5/6/2011, antes, portanto, da propositura da ação fiscal (1/10/2011) que seria o marco interruptivo do prazo prescricional, já que a citação retroagiria a esta data.

    Prescrito o aludido crédito, portanto.


  • Pessoal o cerne dessa questão é de que a inscrição da dívida ativa não suspende e nem interrompe o prazo prescricional, desse modo, resta configurada a prescrição, não fosse isso, não haveria prescrição. (Acredito que nessa questão até quem a elaborou se confundiu, pois o gabarito preliminar foi dado como correta a alternativa "c", e depois alterou-se para a assertiva "e".


    o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Vencimento do tributo : 5/03/2001

    Lançamento por homologação em que não houve declaração nem pagamento

    Primeiro dia do exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado – 1/01/2002 +5 anos = 01/01/2007 – prazo decadencial

    Então em 05/05/2006 – ainda não havia decaído a fazenda do seu direito de lançar – ok

    05/06/2006 – inicia-se prazo prescricional +5 = 05/06/2011 – prescreveu  

  • No âmbito do STJ, contudo, tem-se entendido que a LEF não poderia estipular causa de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (que tem status de Lei Complementar), de forma que a previsão NÃO PODERIA SER APLICADA PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

  • De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.

    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito. Se a notificação do lançamento foi feita em maio de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em junho de 2006 (trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72). Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em junho de 2006, o prazo prescricional se findou em junho de 2011 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário (em junho de 2006) e o a proposição de execução fiscal (em outubro de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

  • Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes!

    > Em 05/03/2001 o sujeito passivo não paga e não declara tributo lançado por homologação, logo termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (01/01/2002).

    > Então o prazo para a fazenda fazer o lançamento e constituir o crédito tributário vai de 01/01/2002 a 01/01/2007.

    > O lançamento é feito dentro do prazo (05/05/2006), porém o contribuinte não paga e nem apresenta impugnação no prazo legal, fazendo com que o crédito fique definitivamente constituído em 05/06/2006 (30 dias após o lançamento).

    > Agora vem o prazo prescricional (5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário) que vai de 05/06/2006 a 05/06/2011.

    > A inscrição em dívida ativa ocorre em 04/05/2011 (dentro do prazo).

    > Em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 01/11/2011, ambas fora do prazo prescricional (ocorreu a prescrição)

    O que pode gerar confusão é que, segundo a LEF, a inscrição em Dívida Ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, porém o STJ já disse que essa suspensão só é aplicável para créditos de natureza não-tributárias, porque para tratar de suspensão em matéria tributária é necessário Lei Complementar.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    --> Em 5/5/2006 o contribuinte é intimado para pagar ou apresentar impugnação ao auto de lançamento (Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;)

    --> Como não pagou nem impugnou o auto de lançamento o crédito foi constituído definitivamente em 05/06/2006, de modo que o despacho que manda citar o devedor (Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;) deveria ter ocorrido até 04/06/2011;

    --> Ocorre que em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal. Ocorrendo a prescrição, pois entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que manda citar o contribuinte transcorreu lapso temporal superior a 05 anos.

    Obs.: Acredito que a data correta para interromper a prescrição seria o despacho que manda citar o contribuinte e não a data da propositura da demanda, posto que está não é apta a interromper a prescrição, conforme o art. 174, inciso I, do CTN, já transcrito. Assim, se fossemos levar ao pé da letra não teria alternativa correta. A menos errada é a letra "E".

  • A questão ao estabelecer "sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação" não estaria estabelecendo o início contagem do prazo decadencial da data do vencimento e não do exercício seguinte?

    A questão claramente excluí dolo, fraude ou simulação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Excelente comentário da Gabs.

  • o fato é que ao manejar a execução fiscal com a devida citação do devedor começa a contar o prazo PRESCRICIONAL de 05 anos.art 174 ctn

  • QUESTÃO MARAVILHOSA !

    A - houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, ou seja, após o prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato gerador. ERRADO. Como o contribuinte não declarou, nem pagou, aplica-se a regra do art. 173, I. Logo, o prazo para constituir o crédito se encerrou em 01/01/2007. Foi constituído no prazo (05/05/2006 - notificação), não sendo possível falar em decadência.

    B - ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO. Este item tenta confundir decadência e prescrição.

    C - não houve nem decadência nem prescrição. ERRADO. Se se levar em consideração tão somente a redação da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, art. 2º, a inscrição do crédito em DÍVIDA ATIVA implica a suspensão da prescrição por 180 dias. Nesse caso, não teria ocorrido nem decadência, nem prescrição, pois o FISCO teria até 04/NOVEMBRO/2011 para ajuizar a EXECUÇÃO FISCAL. Todavia, o art. 2º da LEF não se aplica aos créditos tributários uma vez que a CF no art. 146, III, b exige LEI COMPLEMENTAR para dispor normas gerais sobre crédito tributário, prescrição e decadência. Assim sendo, a LEF, art. 2º (suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em D.A.) aplica-se aos créditos inscritos em D.A. desde que não seja de natureza tributária.

    D - houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contando a partir do fato gerador. ERRADO. Não se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, CTN.

    E - ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. CORRETO. Levando em consideração que não ocorre a suspensão da prescrição do crédito tributário por 180 dias a contar da inscrição em DÍVIDA ATIVA (regra do art. 2º da LEF aplicável apenas aos créditos de natureza não tributária) por força do art. 146, III, "b" da Constituição Federal, sim, ocorreu a PRESCRIÇÃO em 06/06/2011. Logo, em 01/10/2011 o crédito tributário estava PRESCRITO, devendo ser extinta a execução fiscal.

  • Essa prescrição , pra mim , conta do primeiro dia do exercício posterior e não do lançamento , visto que não foi pago , nem de forma parcial .

ID
1081597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi realizado lançamento de ISS referente a serviço de revitalização predial prestado em conjunto pelos senhores A, B e C, pelo qual os três receberam R$ 10.000,00, pagos pela empresa D Ltda., que não efetuou retenção de tributos. O recibo pelo pagamento do total do serviço foi assinado apenas por A, que, no entanto, repassou a parte correspondente a B e a C. Somente B pagou o imposto devido sobre a sua parte, não tendo sido recolhido o tributo incidente sobre as parcelas de A e C.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra: E

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;



  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Se a gente pensar aqui como no imposto de renda erraríamos a questão, pois o IR é retido na fonte (responsável tributário é a empresa que paga). Mesmo raciocínio para o ICMS (não é o consumidor que recolhe o ICMS).

    MASSSSSSS a lei complementar 116/2003, no art. 6º, §1º, diz:

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

      § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    Portanto, não é só o art. 124 que embasa a resposta da questão. 

    Thnx, vlws, flws...




  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Os três praticaram o mesmo fato gerador, daí se dizer que há interesse comum entre A, B e C, motivo pelo qual são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto dado o disposto no art. 124, I, CTN. Ademais, a convenção entre particulares não tem o condão de excluir a responsabilidade das pessoas perante o FISCO. Assim, o pagamento feito por B não lhe desobriga da condição de obrigado solidário.


ID
1081600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa concessionária de serviço público de aproveitamento hidráulico de um rio federal, para garantir que seu projeto era ambientalmente móvel, apresentou, ao órgão competente, estudo de impacto ambiental acompanhado de requerimento de licença prévia que, efetivamente, lhe foi concedida com base no referido estudo. Para obter a licença de instalação, a empresa deverá conciliar suas atividades com a existência de cinco comunidades ribeirinhas e uma comunidade indígena que desenvolvem a pesca artesanal na região. A empresa deverá, ainda, recompor ou compensar a supressão de vegetação nativa em razão do alagamento de determinada área, nos termos do Código Florestal.

Em face dessa situação hipotética e considerando as normas e a jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O direito de participação das comunidades ribeirinhas e indígena afetadas pelas atividades da empresa é garantido por meio de instrumentos infraconstitucionais que preveem tanto a participação dessas comunidades nas audiências públicas decorrentes do processo de licitação quanto no processo decisório político da exploração dos potenciais hidráulicos. b) Mencionado na situação hipotética em apreço, o estudo de impacto ambiental deve contemplar todas as alternativas tecnológicas, tanto para a implantação quanto para a localização do projeto. c) O princípio do poluidor-pagador permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir mediante o pagamento de indenização pelos possíveis danos ambientais causados à região.A empresa deve buscar incluir nos custos de sua produção os meios de evitar a causação do dano (Internalização das externalidade). d) A competência para fiscalizar a empresa é apenas do órgão ambiental fiscalizador federal, pois o rio é federal.A fiscalização é competência concorrente!
  • De acordo com o artigo 225, § 1º, inc. IV, da CF o Poder Público tem o dever de impor, na forma da lei, o estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, não existindo qualquer discricionariedade para a Administração Pública, quanto a exigência ou não o estudo do impacto ambiental, na hipótese de pedido de licenciamento de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para atividades ou obras com essas características.

    Os mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental são:

    Primeiramente a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos.


  • Justificativa do acerto da letra c):

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;


  • Quanto à questão da fiscalização:

    Art. 17 da LC 140/2011.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    (...).

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


  • Só complementando o comentário do Alexandre Jorge, acima: a competência para fiscalizar é comum. Concorrente é a competência pra legislar sobre Direito Ambiental.

  • Alguém poderia explicar o erro da "a"? 

  • Letra a) Aparentemente não se trata de licitação, mas sim de autorização.

    A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo, de autorização[9], mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado [não excedente a trinta e cinco anos], nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.[10]Não implica em alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso[11], em razão do princípio constitucional de defesa do meio ambiente – erigido à categoria de bem de uso comum do povo[12].

    Mesmo estabelecendo a obrigatoriedade da outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, a Lei nº 9.433/97 não especificou o tipo de ato a ser emitido.Tal situação poderia levar à presunção de que esta se daria em qualquer uma das formas específicas do Direito Administrativo (licença, autorização, permissão e concessão), caso as normas posteriores de regulamentação já não tivessem optado pela autorização, como se depreende da leitura do artigo 2º, XVI da IN nº 4/2000 e do artigo 4º, IV da Lei 9.984/2000.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3680/outorga-dos-direitos-de-uso-de-recursos-hidricos#ixzz39KIoTFw0

  • Acredito que o erro da letra a) seja afirmar que a garantia de participação das comunidades indígenas esteja em meios infraconstitucionais, haja vista que tal participação guarda amparo na Constituição Federal. Vejamos:


    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


  • Entendo que o erro da letra "a" reside no fato de a população não participar da decisão política, somente em audiências públicas.

  • c) O princípio do poluidor-pagador permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir mediante o pagamento de indenização pelos possíveis danos ambientais causados à região.

    ERRADO

    O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”
    [...] não é um princípio que “autoriza” a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva.

    A assertiva peca ao afirmar que o P. do Poluidor-pagador "permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir"...esse princípio. como visto acima, não serve para legitimar a poluição.

    FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932 

  • Segue análise de cada alternativa.
    Alternativa A
    O direito de participação das comunidades afetadas pela exploração dos potenciais hidráulicos, no caso, decorre diretamente da Constituição (art. 231, § 3º, da CF/88) e não depende de previsão de instrumentos infraconstitucionais.
    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
    (...)
    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    A Resolução CONAMA n. 1/1986 fixa conteúdo mínimo (art. 6º) e diretrizes (art. 5º) que devem ser observados na elaboração do estudo de impacto ambiental-EIA. Segundo a referida Resolução, o EIA deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto.
    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
    Seguem duas citações doutrinárias para esclarecer o tema.
    O estudo de impacto ambiental deve examinar todas as opções tecnológicas para que a finalidade do empreendimento proposta pode ser alcançada. Exemplificativamente, se o projeto a ser implantado tem tem por finalidade a geração de energia elétrica para uma determinada região, é necessário que a equipe técnica examine todas as possibilidades de geração de energia elétrica disponíveis. Assim sendo, deverão ser vistas as consequências da geração hidrelétrica, termelétrica, eólica etc. Nesse ponto, a análise prende-se ao aspecto tecnológico, isto é, se a tecnologia disponível atende, do ponto de vista da qualidade do produto final, à demanda concreta (ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 624).
    No que se refere à localização do projeto, que invariavelmente já foi definida pelo empreendedor, impõe a avaliação de outros locais possíveis para receber obra ou atividade. Nesse ponto, indaga-se, por exemplo, a proximidade do projeto com um área de preservação permanente ou uma unidade de conservação. É possível compatibilizar o empreendimento com esses espaços ambientalmente protegidos? Por derradeiro, articula-se a hipótese de não execução do projeto, também chamada de "opção zero" ou "hipótese zero". Essa possibilidade poderá ser adotada quando o projeto implicar impactos ambientais desproporcionais aos benefícios econômicos e sociais (MELO, Fabiano. Manual de Direito Ambiental. São Paulo, Método, 2014, p. 196).
    Portanto, a alternativa etá correta.

    Alternativa C
    O princípio do poluidor-pagador objetiva que o empreendedor internalize os custos de prevenção e reparação ambientais inerentes à sua atividade econômica. A alternativa, na forma como está redigida, admite que o princípio do poluidor-pagador possa eximir o empreendedor, mediante compensação financeira, de qualquer responsabilidade por danos ambientais. Seria a ideia, não admitida pelo direito ambiental, segundo a qual "pago, logo tenho o direito de poluir". Essa é uma visão equivocada do princípio em questão. 
    Para finalizar esse tópico, é importante que fique claro que o axioma "poluidor/usuário-pagador" não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de "pagar para poluir". 
    O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013,  pp. 297-298).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Atualmente, a LC 140/2011 estabelece os critérios de competência para fiscalização ambiental. Inicialmente, a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar ou autorizar (art. 17, caput, da LC 140/2011). No caso em questão, o fato de o rio ser de domínio da União não atrai necessariamente a competência do órgão ambiental federal para o licenciamento (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011).
    Além disso, a própria LC 140 esclarece que a competência para fiscalização decorrente do art. 17, caput, não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo, se for o caso, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (art. 17, caput, da LC 140/2011)
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
    (...)
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
    É importante lembrar que o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 se coaduna com art 23, inciso VI, da CF/88, que estabelece como competência material comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal a proteção do meio ambiente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Embora a implementação de políticas que estimulem a produção de energia renovável seja importante em termos ambientais, não existe obrigação explícita na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) nem na CF/88 nesse sentido. Por isso, para efeito de prova, considera-se a alternativa incorreta.
    RESPOSTA: B
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!  Bons estudos!

  • uanto à questão da fiscalização:

     

    Art. 17 da LC 140/2011.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    (...).

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Alternativa A

    O direito de participação das comunidades afetadas pela exploração dos potenciais hidráulicos, no caso, decorre diretamente da Constituição (art. 231, § 3º, da CF/88) e não depende de previsão de instrumentos infraconstitucionais.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
    (...)
    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    FONTE: Qconcursos

  • Também não compreendo o erro da letra A, pois, embora a CF assegure a participação das comunidades, a questão não disse que tal direito depende de lei infraconstitucional. Disse apenas que está previsto em norma infraconstitucional, o que está correto.

    Quero dizer, como a questão não restringiu (fazendo uso de expressões como "depende", "apenas", "unicamente" etc.), deveria ser considerada correta.

  • Comentários do professor bastante elucidativos. 

  • A – CF Art. 225 § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    Erro 1: A garantia de participação é das comunidades indígenas (nada fala de ribeirinhas).

    Erro 2: A garantia é constitucional, não infra.

    Erro 3: As comunidades indígenas são ouvidas, mas a autorização, ou seja, a decisão final é do CN.

     

    B – CERTA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

     

    C – O princípio do poluidor-pagador não dá direito de o empreendedor poluir, mas apenas que, inevitavelmente se poluir, deve restabelecer o meio ambiente e indenizar os prejudicados, incluindo aí a própria sociedade, já que o meio ambiente é bem difuso.

     

    D - Art. 17 da LC 140/2011. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

    E – CF Art. 176 § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    Não há nada na Lei 6938/81 (Lei da PNMA) q preveja algo sobre política de energia renovável.

  • Quanto a a), não consegui identificar erro. No processo licitatório haverá participação de todos os afetados na elaboração do EIA/RIMA por meio de audiência pública,bem como na decisão política sobre a gestão dos recursos hidricos, coforme abaixo. Ademais, essas garantias decorrem de instrumentos infralegais, a despeito do dispositivo constitucional citado pelos colegas.

     

    Lei 9433- Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

     

    Resolução 9/87 CONAMA - Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • Letra A: o erro que identifiquei, além do apontado pelo professor no comentário, foi o de que a questão utiliza o termo "processo de licitação" em lugar do "processo de licenciamento". Veja-se que, em momento algum, o enunciado tratou de licitação para a instalação da atividade de aproveitamento hidráulico. Ao contrário, a empresa concessionária tanto já era a executora da atividade que já possuía, inclusive, licença de instalação do empreendimento.

  • Encontrei a seguinte explicação para o erro da alternativa "A", num material da Juspodivm disponibilizado na web (https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/bd6d41b0fe32f073114f8d8f626b9252.pdf):

    "Alternativa “a”: Está incorreta. O direito de participação das comunidades ribeirinhas e indígena afetadas pelas atividades da empresa é garantido por meio de instrumentos infraconstitucionais que preveem a participação dessas comunidades nas audiências públicas decorrentes do processo de licitação, não havendo, no entanto, previsão de participação no processo decisório político da exploração dos potenciais hidráulicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º da Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004), que ao aplicar as disposições desta Convenção, os governos deverão, dentre outras medidas, “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente”, devendo essa consulta “ ser efetuada com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias”

  • eu acho que es a : b


ID
1081603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João instalou, em terreno de sua propriedade, situado na região industrial de Brasília – DF, um depósito de determinado produto químico. Por descuido de um de seus funcionários, um galão do produto foi derramado no solo da propriedade. O funcionário decidiu não relatar o episódio aos seus superiores. Após quatro meses do ocorrido, em razão de dívidas contraídas com o investimento, João decidiu vender a propriedade e contratou uma empresa de auditoria ambiental para analisar se havia algum dano na propriedade. Os auditores afirmaram que havia risco de o produto atingir o lençol freático, o que ainda não ocorrera. O novo comprador, Pedro, por descuido na análise dos documentos referentes ao imóvel, não observou o laudo técnico, que apontava risco de contaminação do lençol freático, e continuou a desenvolver a mesma atividade que João. Após um ano da compra do imóvel, Pedro recebeu a visita de fiscais do órgão ambiental fiscalizador, que analisavam o solo da região. Após análise da qualidade do solo, foi constatado que o lençol freático que abastecia a região havia sido contaminado por derramamento de produto químico no solo.
Pedro foi autuado por contaminação do lençol freático, conforme previsão das normas aplicáveis.

Em face dessa situação hipotética e considerando as normas e a jurisprudência aplicáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Responsabilidade Ambiental

          Em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito.Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças.Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

    Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

             A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização.Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado (SILVEIRA, 2004): Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repara-lo.Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.


    Site: www.ambitojuridico.com.br (Responsabilidade civil no direito ambiental)


  • A obrigação do atual proprietário pela reparação dos danos ambientais, ainda que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, é propter rem, ou seja, decorrente da relação existente entre o devedor e a coisa, independente das alterações subjetivas. Dessa forma, é transferida do alienante ao novo proprietário a obrigação de demarcar e averbar no registro de imóvel a reserva legal instituída no artigo 16 do Código Florestal, não resultando disso violação qualquer do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

  • REsp 1251697 / PR

  •  A questão trata da obrigação propter rem. Nesse caso, as obrigações foram transmitidas por João e assumidas por Pedro, quando da aquisição do depósito. 

  • REsp 1251697 / PR

    Vale a leitura da ementa do acordao
  • GABARITO A.

     

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

     

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental. (REsp 1251697/PR.)

     

    Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

     

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Importante destacar que a responsabilidade administrativa, diferentemente da civil (propter rem) tem caráter pessoal, eis o erro da letra E.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DIFERENÇAS

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – A responsabilidade civil é objetiva de risco integral, ou seja, não aceita qualquer excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior, bem como prescinde da investigação da culpa, sendo irrelevante a licitude da atividade.

    O STJ tem afastado até o nexo de causalidade, pois imputa ao novo proprietário a responsabilidade civil, em virtude de degradação ambiental praticada pelo antigo possuidor ou proprietário.

    Frederico Amaro explica: “Esse regime de responsabilização ambiental do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei 12.651/2012, que aprovou o novo Código Florestal brasileiro. De acordo com o seu artigo 2.º, § 2.º, “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Por conseguinte, o regime de reparação civil dos danos ambientais pela obrigação propter rem passou a ter previsão expressa na legislação florestal brasileira, sendo reproduzida em outras passagens do novo CFlo (artigos 7.º, § 2.º, e 66, § 1.º). (AMADO 229-230) AMADO, Frederico. Resumo Direito Ambiental Esquematizado, 4ª edição. Método, 04/2016. VitalBook file.

     

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

    Logo, todos que concorrerem para a consumação de um ilícito administrativo contra o meio ambiente estarão sujeitos as penalidades, apenas admitindo-se a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, forca maior ou fato de terceiro, pois a responsabilidade administrativa é pessoa. Para que uma pessoa natural ou jurídica seja penalizada administrativamente, é curial a demonstração da autoria do ilícito, NÃO se admitindo a aplicação da doutrina da responsabilização propter rem, restrita a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. (DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO – p. 518-519 – FREDERICO AMADO)

  • As obrigações ambientais têm natureza "propter rem", isto é, acompanham o atual proprietário do imóvel.

    Ademais, a responsabilidade civil é OBJETIVA, independe de demonstração de culpa/dolo do proprietário do imóvel.

    Por fim, adota-se - no direito ambiental - a teoria do risco integral (não sendo possível alegar excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior).

  • Propter rem!

    Abraços.

  • A obrigaçao é propter rem

  • Nos termos do Súmula 623/STJ, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    A responsabilidade, portanto, é solidária. O STJ dá uma amplitude grande ao conceito de devedor solidário, ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se QUEM FAZ, quem não faz quando DEVERIA FAZER, quem DEIXA FAZER, quem NÃO SE IMPORTA que façam, quem FINANCIA para que façam, e quem se BENEFICIA quando outros fazem”. (STJ - REsp: 650728).

    E perceba que, quando faz menção à direito do credor para escolher os indivíduos que irão integrar o polo passivo da demanda, a súmula faz referência àquilo que a doutrina chama de teoria do BOLSO PROFUNDO., Afinal, diante da amplitude da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, o autor da ação pode analisar aquele que possui mais condições de cobrir os custos do dano ambiental. Neste sentido, Frederico Amado:

    Há uma tendência específica no Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, uma vez que prevalece que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. (AMADO, Frederico. Direito ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 285.)


ID
1081606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão constitucional, são bens da União

Alternativas
Comentários
  • A ...o examinador trocou a palavra excluídas por incluídas

    B. não tem essa previsão no artigo 22, cf

    C. .......espaços marítimos sobrejacentes ..........

    d. CERTO

    E.  o erro esta em município

  • QUESTÃO DECOREBA

    Art. 20 da Constituição Federal

    São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


  • os potenciais de energia hidráulica é que são bens da União, e não as usinas =)

  • a) as ilhas fluviais, lacustres e marítimas, incluídas aquelas em que existam sedes de municípios ou capitais de estados.

    ERRADA.

    CF, art. 20, IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 


    b) as usinas exploradoras de potenciais de energia hidráulica.

    ERRADA.

    CF, art. 20, VIII - os potenciais de energia hidráulica;


    c) o mar territorial e os espaços marítimos sobrejacentes à plataforma continental até o limite exterior da zona econômica exclusiva.

    ERRADA.

    CF, art. 20, VI - o mar territorial; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


    d) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    CORRETA.

    art. 20, XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    e) os rios e lagos que banhem mais de um estado ou município, ou que se estendam a Estados estrangeiros ou que deles provenham.

    art. 20, III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;





  • Acredito que a correta classificação dessa questão seria em BENS PÚBLICOS.

  • Esse Manuel Mendes deve ter passado na prova da Nasa. Menospreza todas as questões. Sai daí mala!

  • Falou em indio e da uniao.

  • Art 20. XI " as terras tradicionalmente ocupadas pelos indios."

  • A disciplina jurídica é diferente em se tratando de ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES e ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS.

     

    Esquematizando (art. 20, IV):

     

    ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES:

    - Regra: Estado

    - Exceção: nas zonas limítrofes com outros países serão da União

     

    ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS:

    - Regra: União

    - Exceção: as que contenham a sede de Municípios (serão do Município); excluindo-se neste caso, do domínio dos Municípios, as áreas, dentro destas ilhas, que sejam afetadas ao serviço público federal, as que integrem unidade ambiental federal e as do domínio dos Estados (art. 26, II)*.

     

    *Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.

     

    Repare que as ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES JAMAIS pertencerão aos Municípios.

  • ÍNDIO = UNIÃO 

     

  • cf/88

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


  • Conforme previsão constitucional, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Um ponto importantíssimo para as provas é que não pertencem à União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em tempos remotos (STF, Súmula 650).

    Continuando, o artigo 231 da CF/88 diz que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, além do que os direitos sobre elas são imprescritíveis (não admitem usucapião).

    Vou além, destacando que as riquezas do subsolo não foram asseguradas aos índios, razão pela qual há restrições, por exemplo, à exploração por meio de jazidas nessas áreas. Além disso, note que os índios atuam como possuidores, podendo usufruir da terra, mas eles não possuem a propriedade dessas áreas, as quais pertencem à União.

    ____________________________________________________________________________

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    ____________________________________________________________________________

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF”.

    ____________________________________________________________________________

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.


ID
1081609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos serviços públicos, assinale a opção correta de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Um comentário acerca da alternativa "d": o serviços uti universi não podem ser delegados, pois são privativos do Poder Público e somente ele pode prestá-los. 

  • a) Errada - A titularidade na prestação de um serviço público é intransferível, isto é, nunca sai das mãos da Administração. O que pode ser transferido aos particulares é a execução do serviço público, mas nunca a titularidade.

    b) Correta - a Suprema Corte, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3151, entendeu que as atividades registrais são atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Trata-se, portanto, uma delegação sui generis, concedida somente a pessoa natural, por habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório (que seria o antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público). a atividade se dá por conta e risco do delegatário

    c) Errada-  Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).

    Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95).

    d)Errada -  prestação indireta por delegação: é realizada, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários, desde que a deleção tenha previsão em lei específica (concessão) ou autorização legislativa (permissão). Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli.

    e)Errada-  Serviços Uti Universi (ou Gerais): São aqueles prestados a toda coletividade, indiscriminadamente. São individuais e não mensuráveis, e custeados por impostos. Ex: Educação, saúde, segurança e etc… não criam vantagens particularizadas para cada usuário, por serem gerais.

  • Não sei se por ser uma prova de juiz a letra A traga alguma jurisprudência.

    Porém, se não, eu não concordo.

    Quando a questão nos diz sobre pessoas jurídicas de direito privado ela deixa claro que essas pessoas jurídicas são pertencentes à administração indireta e esclarece mais ainda como exemplo, as empresas públicas e sociedades de economia mista que são prestadoras de serviços. E sendo assim, há sim a transferência de titularidade do serviço a elas sim, como podemos observar no livro direito administrativo descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 723:

    "(...) b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui à titularidade do serviço;

    b.1) descentralização por serviço: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade; (...)" 


    Alguém pode esclarecer minha dúvida? Obrigada!

  • RESPONDENDO SUA DÚVIDA LORRAYNE:São titulares de serviço público tanto a pessoa jurídica de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração indireta, a exemplo (por exemplo) empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. ERRADO (Nem todas as PJ's da indireta prestam serviço público).
    O examinador incluiu todas as PJ's de direito privado da Administração indireta como titulares de SP, como por exemplo as SEM e EP , prestadoras de atividade econômica, como Petrobrás e BB. Ele usou o exemplo somente para confundir o candidato e induzi-lo ao erro.Existem ainda as empresas concessionárias, permissionárias e.g. o qual não fazem parte da Adm indireta, porém podem prestar serviços públicos.

  • Quantoà letra d)

    -Serviços Próprios: Aqueles vinculados a atribuiçõesessenciais do poder público, estabelecidos pela CF como segurança,educação, saúde. (regra) /Exceção: Podem ser prestados porparticulares.

    -ServiçosImpróprios: Também são serviços relevantes, no entantopodem não estar no rol dos serviços essenciais, e podem serdelegados a particulares.

    Comoos serviços públicosutiuniversi,ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cadausuário, torna -se impossível estabelecer um valor justo que possaser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daípor que os serviços públicos utiuniversi nãopodem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança detaxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a suaprestação é custeada pela receita proveniente de impostos.Essencialmente são serviços próprios do Estado. Exemplos:atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública;

    Osserviços públicos utisinguli,ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefíciosindividuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pelacobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada,transporte coletivo, telefonia fixa, coleta de lixo domiciliar.

    Prestaçãoindireta por delegação , que requer autorização legal, ainda quegenérica, só pode ocorrer em relação aserviçospúblicos utisinguliResponsabilidade pordanos causados a usuários ou terceiros em razão da prestação doserviço édireta e objetiva do concessionário oupermissionário, respondendo o Estado somente em carátersubsidiário.


  • Quanto à d, antevejo a possibilidade de delegação para a prestação do serviço de iluminação pública (uti universi). No entanto, em regra, os uti universi seriam indelegáveis. 

    Nos livros que pesquisei (Hely Lopes, Di Pietro, Marcelo Alexandrino, José dos Santos Carvalho Filho...) nenhum afirma categoricamente que os serviços uti universi são todos indelegáveis. 

  • Com relação à alternativa "A", "Mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titulariam somente a prestação do serviço público" (Alexandre Mazza).

  • Achei que a letra A estivesse correta, mas pensando melhor percebi que a prestação de serviço público ali colocada foi apenas uma pegadinha. A outorga de serviço público consiste na criação de uma entidade por lei para a qual será transferida a titularidade daquele dado serviço, basicamente é o conceito de autarquia (personificação de um serviço público). No caso das EP e SEM, a sua criação se dá pela inscrição de seus atos constitutivos no registro respectivo, embasada apenas na autorização legal. Em suma, para tais entidades não há uma lei transferindo-lhes o serviço público, mas apenas uma lei autorizando sua criação. A prestação de serviço público por elas, por ser atípica, deve se dar por delegação, onde só se transfere a execução do serviço. Acho que esse é o fundamento, s.m.j.

  • e) Embora os serviços coletivos (uti universi) sejam prestados de acordo com a conveniência e possibilidade da administração pública, os indivíduos têm direito subjetivo próprio no tocante à prestação, já que tais serviços criam vantagens particularizadas para cada usuário. ERRADA


    Segundo José Carvalho dos Santos Filho (2006, p. 270), "os primeiros [serviços coletivos (uti universi)] são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção (...). Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los."

  • Q354951
    Assinale a opção correta acerca dos serviços públicos.

    a)Os denominados serviços públicos uti universi não podem ser objeto nem de concessão nem de remuneração mediante a cobrança de taxa.


  • Há serviços públicos uti universi que são delegáveis ao particular. Por exemplo podemos citar o serviço de limpeza urbana. 

  • Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.


    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.


    FONTE:http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

  • Em regra, não existe delegação de serviço público geral, tais como serviços de iluminação pública, pavimentação de ruas, limpeza urbana pública/ varrição de ruas e praças, saneamento, serviço de conservação de logradouros públicos, polícia, calçamento, entre outros. Quanto aos serviços de iluminação, o que a concessionária cobra é a iluminação de nossas casas, algo que dá pra medir. A conta da iluminação pública vem na fatura por uma comodidade, prevista na própria CF/88. Mas tal serviço não pode ser cobrado por taxa ou tarifa.

  • REPETECO:

    Ano: 2014  Banca: CESPE    Órgão: TCE-PB  Prova: Procurador

    Em relação aos serviços públicos, assinale a opção correta, com base na jurisprudência do STJ.

     b) A serventia extrajudicial é uma delegação de atividade estatal cujo exercício se dá por conta e risco do delegatário, assim como ocorre nas concessões e nas permissões de serviços públicos.

  • Letra D: Há previsão, em lei, de delegação de serviço público coletivo ("uti universi"): IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública; e V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas (Lei 9.074).

    Aliás, a questão é bastante dúbia. A conservação e manutenção de rodovias é serviço público universal, mantida com recursos de impostos. Havendo concessão, a remuneração será via tarifa (pedágio). Veja que o serviço é EXATAMENTE o mesmo (manutenção da rodovia), sendo que em no primeiro caso não há individualização, ao contrário do segundo. 

    Pavimentação de ruas e iluminação pública, tradicionalmente citados com serviços coletivos não individualizáveis, portanto remunerados por impostos, seguem a mesma lógica. Embora não o faça, é perfeitamente possível individualizar a fruição do serviço, bastando cobrar taxa ou tarifa de quem passar pelo local, assim com ocorre no pedágio. Pode soar estranho, mas é faticamente possível.


  • Não verifiquei nenhum erro na alternativa "a". Seria bom se o professor comentasse a questão.

  • QUESTÕES RECORRENTES DO CESPE!

     

    Ana Arruda, o prof. de administrativo do QC comentou a seguinte questão com tema semelhante. Espero que sirva para esclarecer pelo menos o posicionamento da banca, já que o tema, como afima o próprio professor, não é pacificado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

     

    A respeito de serviço público, assinale a opção correta.

    (...)

    b) A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi.

     c) A União pode transferir a titularidade de serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo do serviço postal.

    (...)

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    LETRA B) Errado :Errado: novamente lançando mão da doutrina do Prof. Alexandre Mazza, e ao contrário do afirmado neste item, "Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli." (Obra citada, p. 773).

     

    LETRA C)  Errado: a matéria aqui versada não possui tratamento uniforme em nossa doutrina. Há quem sustente, reconheça-se, que, com a criação de entidade da Administração Indireta, opera-se, por força de lei, autêntica transferência de titularidade do respectivo serviço público, e isso, ressalte-se, independentemente de a pessoa jurídica criada ser de direito público ou de direito privado. No entanto, a Banca agasalhou posição doutrinária diversa, qual seja, aquela segundo a qual a transferência de titularidade, em relação a entidades da Administração Indireta, somente se revela possível em se tratando de pessoas de direito público. É esta a posição de Alexandre Mazza, como se infere do seguinte trecho de sua obra: "Serviço público só pode, por definição, ser titularizado por pesssoa jurídica de direito público(...)Mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço público." (Obra citada, p. 767). Sob essa doutrina, está incorreta, portanto, a presente assertiva.   

  • a) A transferência da titularidade do serviço público somente ocorre por outorga e a pessoas jurídicas de direito público.

    As pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (Emp. Pub e SEM) recebem a transferência da execução do serviço (não da titularidade), por delegação e mediante lei (contrariamente à delegação para as concessionárias e permissionárias, que ocorre mediante contrato).

    A fonte é o livro do Matheus Carvalho, da Juspodivum.

  • Lorrayne Carvalho,

    Concordo com seus comentário, quanto a respota do Eduardo Medeiros, referente a questão (a), há sim a transferência de titularidade do serviço por descentralização (outorga) que é prestado por entidade da administração indireta.  porém, a questão (a) esta errada quando ela generaliza que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são prestadoras de serviços públicos e deixa de informa que elas explora atividades econômicas. (questões CESPE ....sempre com lacunas).

     

     

  • Letra B correta???

    As concessões de serviços púbicos se dividem em Concessões Comuns e Concessões Especiais. As Especiais, por seu turno, ramificam-se em Administrativas e Patrocinadas. No caso das concessões especiais, famosas PPP's, estas têm como característica a repartição dos riscos inirentes à atividade prestacional (art. 4º, VI, lei 11.079/2004), justamente com o condão de atrair o parceiro privado à prestação do serviço, em prol da coletividade.

    Questão passível de anulação? Por favor, comentem à respeito. Será de grande valia para mim, e creio que para muitos dos colegas.

  • ....

    c) A administração pública pode firmar permissão e concessão de serviços públicos com pessoa física ou jurídica e com consórcio de empresas.


     

    LETRA C – ERRADA -  A concessão não pode ser atribuída à pessoa física. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

     

                                                                                                         SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • ...

    d) Serviços públicos tanto uti singuli quanto uti universi podem ser objeto de prestação indireta por delegação, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários.

     

    LETRA D – ERRADO – Os serviços públicos uti universi são insuscetíveis de delegação. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 804 e 805):

     

    “Os serviços uti universi são insuscetíveis de concessão por conta da impossibilidade de cobrar tarifa dos usuários. Como a prestação não cria benefício particularizado, torna­-se impossível aferir o valor apropriado a ser exigido a título de remuneração do prestador, devendo as despesas gerais da prestação ser custeadas pela cobrança de impostos. Interessante observar que os serviços indivisíveis podem ser prestados em nome do Estado por empresas privadas terceirizadas, mas o regime não é de concessão, e sim de prestação direta pelo Estado por meio do contratado. Nessa hipótese, a responsabilidade por eventuais danos causados a particulares é do Estado, cabendo­-lhe propor posterior ação regressiva contra o causador do dano.” (Grifamos)

  • ....

    e) Embora os serviços coletivos (uti universi) sejam prestados de acordo com a conveniência e possibilidade da administração pública, os indivíduos têm direito subjetivo próprio no tocante à prestação, já que tais serviços criam vantagens particularizadas para cada usuário.

     

    LETRA E – ERRADA – Não existe esse direito subjetivo com relação ao serviço público uti universi. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :

     

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

     

     Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

     

    Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos.

     

    Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.” (Grifamos)

  • ....

     a) São titulares de serviço público tanto a pessoa jurídica de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração indireta, a exemplo das empresas públicas e das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.


     

     

    LETRA A – ERRADA – A titularidade do serviço público será sempre da pessoa federativa. Nesse sentido , o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 248) :

     

     

    “Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação. ” (Grifamos)

  • Renan Botelho


    Letra B correta???

    As concessões de serviços púbicos se dividem em Concessões Comuns e Concessões Especiais. As Especiais, por seu turno, ramificam-se em Administrativas e Patrocinadas. No caso das concessões especiais, famosas PPP's, estas têm como característica a repartição dos riscos inirentes à atividade prestacional (art. 4º, VI, lei 11.079/2004), justamente com o condão de atrair o parceiro privado à prestação do serviço, em prol da coletividade.

    Questão passível de anulação? Por favor, comentem à respeito. Será de grande valia para mim, e creio que para muitos dos colegas.

    Gostei (

    2

    )

    "acho" que a regra nas concessões é a responsabilidade por sua conta e risco. A exceção sao as PPPs (concessões especiais) . na questao foi seguida a regra geral

  • A) Aqui há uma divergência doutrinária. A banca se postou na posição de que só as pessoas jurídicas de direito público são titulares de serviços públicos.

    C) Permissão = Pessoas física e jurídica; Concessão = Pessoa jurídica e consórcio de empresas.

    D) Só os serviços uti singuli podem ser delegados.

    E) Os serviços uti universi não criam vantagens particularizadas.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Eu Marquei A), mas após ver meu erro lembrei que a as EP e SEM são autorizadas suas criação por lei, não as crias diretamente como nas Autarquias, motivo pelo qual neste a titularidade é transferidas e para aquelas só o serviço.

    Penso eu...kkk

  • Às autarquias (que são de Direito Público), transferimos a titularidade.

    Às empresas públicas e sociedades de economia mista (que são de Direito Provado), não transferimos a titularidade.

    Resposta: Letra B.


ID
1081612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às PPPs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079

    LETRA A) ERRADA

     Art. 1o ,  Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    LETRA B) ERRADA

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...) III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    LETRA C) ERRADA

    Há farta legislação brasileira concernente às parcerias, nos mais diversos setores, como telecomunicações, energia, petróleo e gás, portos, ferrovias, dentre outras. Ex: a Lei 8.630/93 (antiga Lei dos Portos revogada pela lei 12815/13) pode ser considerada uma das pioneiras na legislação pátria acerca das parcerias.

    LETRA D) ERRADA

    Art. 2º,  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    LETRA E) CORRETA

     Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

      I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    (...)

      III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      


  • Complementando o comentário da letra C: Não existem novidades na lei federal, que reproduziu muito de leis estaduais de PPP.

    "O Estado  de Minas Gerais  foi  o  pioneiro  no  país  a  adotar  um marco  legal  sobre  parcerias público-privadas, antecipando-se, em um ano, à iniciativa da União. A Lei Estadual n° 14.868, de 2003, expôs as diretrizes do Programa e do Plano Estadual de  PPP,  estabeleceu  os  requisitos  e  os  possíveis  objetos  desta  modalidade  de contratação, arrolou os instrumentos de PPP, as obrigações de cada uma das partes envolvidas, os meios de remuneração e os desdobramentos possíveis para os casos de inadimplemento dos parceiros." (http://www.ppp.mg.gov.br/servidor/o-que-e-ppp)
  • Muito embora a letra E esteja correta, segue comentário do livro do Alexandre Mazza:

    ATENÇÃO: A previsão de vinculação de receitas de impostos (art. 8o, I, da Lei n. 11.079/2004) como forma de garantia das obrigações assumidas pela Administração Pública nas PPPs é inconstitucional por violar a norma do art. 167, IV, da Constituição Federal (“São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o”).

  • Nada obstante o comentário do colega Rafael Pellizzola, há autores que sustentam a CONSTITUCIONALIDADE do dispositivo legal (art. 8o, I, da Lei n. 11.079/2004).

     

    Basta lembrar que impostos são espécies de receitas derivadas, mas existem também as receitas originárias, provenientes do patrimônio estatal. Nesse sentido, não haveria óbice, por exemplo, à vinculação da receita de royalties (receita originária, segundo o STF) para garantir o pagamento de contrato de PPP, pois não haveria violação ao art. 167, IV, CF.

     

    Bons estudos.

  • Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

           

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

            VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Parágrafo único.  (VETADO).  

  • Alteração recente na lei 11.079/2004 o valor minimo contratual agora é 10 milhões.

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • A) Pode firmar PPP toda a administração pública de todos os entes.

    B) Atividades exclusivas do Estado não podem ser delegados, a exemplo da regulação.

    C) Essa lei mencionada estabelece normas gerais. Mas antes disso, já havia a existência dessa ferramenta jurídica.

    D) O limite mínimo, atualizado, é 10 milhões de Bozos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • somente um adendo ao comentário do colega Guilherme Nunes, no comentário sobre a letra "a":

    É que a aplicação da PPP não é tão ampla assim, ela NÃO abrange o Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.079/04.

    Para complementar, vide a questão Q950040, do CESPE, ano 2018,concurso do TCE-MG, cargo Analista de Controle Externo-Direito.

    Grato a todos, pelos comentários que, dia a dia (assim mesmo, de acordo com o Novo Acordo Ortográfico), colaboram com o crescimento dos demais.

  • GABARITO: E

     Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;  III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Podem firmar PPP tanto a administração direta como a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados (Lei 11.079/2004, art. 1º).

    b) ERRADA. As funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado são indelegáveis (Lei 11.079/2004, art. 4º, III).

    c) ERRADA. Antes da edição da Lei 11.079/2004, alguns estados brasileiros já praticavam PPP. A partir da Lei 11.079/2004, esses estados tiveram que se adequar à nova norma, de caráter nacional.

    d) ERRADA. A Lei da 11.079/2004 não restringe o objeto da PPP a obras essenciais e estratégicas, mas há um limite mínimo contratual, que é de R$ 10 milhões (contratações abaixo desse valor não podem ser objeto de PPP).

    e) CERTA, nos termos do art. 8º da Lei 11.079/2004:

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Gabarito: alternativa “e

  • A) A administração pública indireta PODE firmar PPP.

    Lei n.º 11.079/2004, Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    B) As funções estatais de regulação NÃO são delegáveis por meio de PPP.

    Lei n.º 11.079/2004, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    C) O estabelecimento de PPPs entre o Estado e a iniciativa privada é prática ANTIGA, surgida ANTES a edição da Lei n.º 11.079/2004.

    No Brasil temos referência de PPP desde a época do imperador Pedro II quando este implantou a maior parte das ferrovias brasileiras no século XIX, através de subsídio com a não cobrança da chamada cláusula ouro.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Parceria_p%C3%BAblico-privada#Hist%C3%B3ria

    D) PPPs --- HÁ limite mínimo contratual.

    Lei n.º 11.079/2004, Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

    E) Lei n.º 11.079/2004, Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:         

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    II – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.


ID
1081615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos conceitos e às expressões constantes na doutrina especializada em direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto .... dizem respeito a sua destinação:

    1. na afetação .....fato administrativo que destina o bem a uma finalidade publica, transformando -o em indisponível e inalienável, podendo ser por destinação natural, ato administrativo ou lei; 2. já na desafetação, fato administrativo que retira a finalidade publica de um bem eliminando partes de sua proteção, transformando - o em disponível e alienável, nas condições da lei.

  • Letra C: Exoneração não é punição, e sim uma forma de racionalizar a maquina administrativa.


  • a) fato do princípio ocorre quando a própria administração, indiretamente, atinge o contrato firmado com o Particular. Por exemplo, depois de firmado o contrato para que uma empresa preste alimentos para uma escola estadual, o próprio estado aumenta o tributo sobre o alimento, tornando a execução do contrato muito onerosa ao Particular (ele pode pedir a rescisão do contrato).

    b) a tredestinação pode ser LÍCITA, por exemplo, quando ao invés de construir uma escola a Administração resolve construir um hospital.

    c) não é sanção, tanto que o próprio servidor público pode pedir sua exoneração para largar o cargo.  


    Obs.: Se alguém souber o erro da letra E me manda uma mensagem.

  • A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação (nao necessariamente transfere definitivamente o bem, mesmo porque pode o vencedor desistir). A homologação e a adjudicação são compulsórias, caso não ocorram situações que demandem revogação ou anulação. 

    Jurisprudência sobre o assunto: 

    Adjudicação é de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação (TCU -  Acórdão 816/2006 – Plenário), exceto no pregão.



  • B - ERRADO - 

    Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. 

     No que tange a tredestinação lícita não há retrocessão (direito de reaver o bem, tê-lo novamente para si) ou perda e danos (respectiva indenização financeira pelos prejuízos sofridos) ambos são direitos discutíveis quando a tredestinação for ilícita). Pois, se ela é lícita, o interesse público de utilização do bem foi respeitado. Logo, a pessoa terá os direitos comuns oferecidos pela desapropriação. Isto é, umaindenização justa, prévia e em dinheiro como previsto no Art. 5, XXIV da CF. Cabendo claro o direito do ex-proprietário de demandar em juízo com uma ação para discutir o valor, caso ache baixo o valor oferecido pelo Estado. Um exemplo é quando o Poder Público desapropria um bem para construir uma Escola pública, contudo resolve construir um Hospital Público. Observa-se que a motivo primário do ato desapropriatório não foi respeitado, contudo  o interesse público foi respeitado. Afinal, a construção de um Hospital Público atinge o interesse comum (da coletividade). 

  • E - principio da adjudicacao compulsoria= o conceito nada diz de transferencia definitiva, ele diz: que nasce o direito de adjudicacao que, por sua vez, é a DECLARACAO ou TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE....


    O princípio da adjudicação compulsória

    1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
    Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 
    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
    § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
    § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.


  • Tanto o ato do príncipe quanto o ato da administração decorrem da teoria da imprevisão que incide sobre os contratos administrativos. 

    Ocorrerá o Fato do Príncipe quando ocorrer um fato de caráter geral na administração, imprevisto e imprevisível, interferindo na relação contratual entre a ADM Pública e o Particular. Ex: Majoração de determinado imposto, o que impossibilita o cumprimento do contrato. 

    Já o Fato da Administração se dá quando ocorre um fato específico da administração que impede o cumprimento do contrato administrativo. 

  • O erro da letra E, acredito, esteja no fato de a adjudicação não transfere bem algum, mas apenas assegura o direito ao vencedor da licitação de que, quando for contratar aquele objeto licitado, fará com o vencedor. Adjudicar nas licitações não significa a contratação, essa pode ser posterior e é na contratação que haveria alguma transferência de bem, por exemplo, dinheiro.

  • Acertar uma questão feita para Juiz não tem preço.

  • A) Errado.

    Fato do príncipe refere-se a preservação do equilíbrio entre as partes e não da igualdade entre as partes.

  • a) Errado.fato do príncipe consiste no desequilíbrio contratual ocasionado pelo próprio Estado/Administração, que atua FORA do contrato, mas acaba por atingi-lo indiretamente.

    b)Errado. De fato a tredestinação consiste no desvio de finalidade nas desapropriações, contudo em casos em que se desvia a finalidade específica, mas se mantém o interesse público, a tredestinação é mantida como lícita.

    c)Errado. A exoneração não tem caráter sancionatório. Trata-se de uma forma de desligamento e gera vacância do cargo público.

    d)Correto.

    e)Errado. A adjudicação corresponde a última fase do processo licitatório, que dá o título de vencedor da licitação, contudo a administração não é obrigada a contratar. A questão trata da modalidade COMPULSÓRIA de adjudicação, que consiste na obrigação de que, caso venha a contratar, só poderá fazê-lo com o vencedor da licitação.


  • CUIDADO para não confundir EXONERAÇÃO com DEMISSÃO! Exoneração não é ato sancionatório nem decorre de qq ilícito, ao passo que a demissão, aí sim, é sanção e decorre de ato ilícito praticado pelo servidor!

  • GAB. "D".

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

    Os institutos da afetação e desafetação de bens públicos decorrem do fato de que um bem desafetado pode passar a ter destinação pública específica (mediante afetação) e, da mesma forma, um bem que tem destinação pública específica pode deixar de ostentar a qualidade de bem afetado (mediante desafetação).

    Com efeito, afetar o bem é dar destinação pública a bem dominical e desafetar é suprimir a destinação de bem que estava atrelado, de alguma forma, ao interesse público. 

    FONTE: MATHEUS CARVALHO.

  • LETRA A - ERRADA: Segundo RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA,( in Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática, 3ª edição, São Paulo: Editora Método, 2014): .
    "3.10.2.2. Fato do príncipe: Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa).
    Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no
    pagamento). Existem controvérsias doutrinárias no tocante à delimitação do fato do príncipe.

    1.º entendimento: somente o fato extracontratual praticado pela entidade administrativa que celebrou o contrato será fato do príncipe. Se o fato for imputado à outra esfera federativa, ambas as partes contratantes (Administração e particular)
    serão surpreendidas, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Diógenes  Gasparini.
    2.º entendimento: os fatos praticados pela Administração Pública em geral
    (entidade contratante ou não) são considerados fatos do príncipe. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
    Assim, por exemplo, em caso de aumento da alíquota do ISS pelo Município, acarretando aumento de custos no contrato de terceirização de serviços celebrado pelo Estado com determinada empresa privada, será considerado pela primeira corrente como
    teoria da imprevisão e pela segunda corrente, como fato do príncipe. Entendemos que o primeiro entendimento é o mais adequado à luz da nossa realidade federativa, mas a discussão não possui, em princípio, efeitos práticos, uma vez que os efeitos da aplicação das duas teorias (imprevisão e fato do príncipe) são, normalmente, idênticos (art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993)."
  • Afetação: é a forma como os bens públicos são adquiridos ou incorporados  para uma destinação específica; decorre da natureza do bem (ex.rios, mares, ect), da imposição legal ou de ato administrativo; pode ser expressa ou tácita. A afetação incide sobre os bens de uso comum e de uso especial.

    Desafetação: é forma que retira a destinação específica dos bens públicos; decorre de lei ou ato administrativo. A desafetação incide sobre os bens dominicais, os quais não possuem destinação específica.
  • Pessoal, só recordando que um bem público, excepcionalmente, pode ser desafetado sem ato ou lei. Como exemplo, podemos citar o caso de alguma catástrofe que inviabilize a sua utilização.

  • Erro da letra E

    Há diferença entre as lei 8666 e 10520, no caso de homologação e adjudicação, e de qualquer maneira não é a última fase do processo licitatório haverá a assinatura do contrato.

    Lei 8666 – Licitação geral

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    1º homologa

    2} adjudica

    Lei 10520 – Pregão

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; 

    1º Adjudica

    2º homologa

     

  • Fato do príncipe = Álea econômica extraordinária.

  • Pessoal, se me permitem, o erro da letra E está no fato de que a adjudicação nem sempre será a última etapa da licitação.

    De maneira que, em se tratando de PREGÃO, a última fase da licitação é a HOMOLOGAÇÃO, antecedida pela adjudicação.

    Muito cuidado com as diferenças entre as licitações pela Lei 8.666 e pregão - Lei 10.520.

    Deus abençõe. Ótimos estudos!!

  • GABARITO: D

    Afetação é a atribuição a um bem publico, de sua destinação especifica. Pode ocorrer de modo explicito ou implícito. Entre os meios de afetação explicita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal. Ex: Uma casa doada, onde é instalada uma biblioteca infantil.

    Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

  • Contribuição do Pontes de Miranda:

    A adjudicação nem sempre será a última etapa da licitação.

    Existe previsão em Lei que, em determinados procedimentos licitatórios, a ordem pode ser invertida.

    No Pregão, por exemplo.

  • Comentário:

    De fato, o tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Mais precisamente, indicam a alteração das finalidades do bem público. São afetados os bens de uso comum e os de uso especial; são desafetados os dominicais. Assim, ao se transformar bem dominical em bem de uso especial ou em bem de uso comum (ex: se terra devoluta é utilizada para a construção de uma repartição pública ou de uma praça pública) diz-se que houve afetação. Ao contrário, quando um bem de determinada entidade pública que estava afetado à prestação de serviços públicos ou quando se destinava ao uso direto da população perde essa finalidade e fica sem utilização específica (ex: edifício em que funcionava uma repartição pública deixa de ser utilizado ou quando um bem móvel se torna inservível) terá ocorrido a desafetação.

  • No que se refere aos conceitos e às expressões constantes na doutrina especializada em direito administrativo, é correto afirmar que: A afetação e a desafetação dizem respeito ao regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da destinação que se lhes possa dar.


ID
1081618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • As agencias reguladoras são autarquias de regime especial. Vale lembrar uma questão que sempre cai .... e que podem ser criadas nos âmbitos federal, estadual e municipal ....exemplos ....ANATEL , ANEEL, ANCIne

  • Qual seria o erro da letra b?

  • errro da - c - 

    Responsabilidade direta das autarquias e subsidiária do Estado


      As Autarquias por serem dotadas de personalidade jurídica própria, possuem responsabilidade direta quanto aos seus atos praticados, inclusive, em caso de exaustão de seus recursos, sendo que o ente político criador será responsabilizado de forma subsidiaria.

      Porém. Como está previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa na modalidade da teoria do risco administrativo.

  • Sobre as fundações, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual. 26.ed., 2013, p. 520-521), cujas características básicas são: 1. a figura do instituidor; 2. o fim social da entidade; 3. a ausência de fins lucrativos.

    Diversamente do que diz o comando da questão, não consistem numa agregação de pessoas públicas, mas no cumprimento de fins sociais, e, dentre os fins sociais não estão compreendidos a affectio societatis. O benefício que recai sobre as pessoas são de forma desinteressada e sem qualquer finalidade lucrativa.

    Assim, não pode ser de agregação de pessoas públicas, tanto que no Dec.-Lei n. 200/67, artigo 5º, IV, diz: "[...] e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". Não dando a abertura e inclusão de outras pessoas políticas.

    Abraços! 

  • Na minha humilde opinião, entendo que a B está errada pelo fato de a administração pública indireta não somente explorar atividade econômica, mas também prestar serviço público. Seria razoável extinguir a porção da adm. indireta que explora atividade econômica.

  • A - nao precisa ser de agregação de pessoas para ter finalidade específica; esta é a sua principal caracteristica;


  • No tocante a letra C, O Estado tem responsabilidade administrativa subsidiária, não direta, em relação às autarquias

  • Em relação a letra b) e também com a minha humilde opinião, entendo que quem defende a não ingerência do estado na economia, não quer que o estado faça atividades que originariamente sejam especificamente públicas ou exclusivamente com capacidade administrativa, exemplo, Banco do Brasil, Petrobrás, pergunta-se aqui, se estas atividades bancárias e exploração de petróleo são públicas ou de capacidade administrativas? Vamos encontrar pessoas que entendem , que sim, por estas serem estratégicas, outras que não vão dizer que são públicas, por que a iniciativa privada pode exercer tais atividades,por estas atividades serem originariamente serem privadas. Particularmente entendo que seja impossível delegar a uma empresa privada as funções da ANATEL, ANVISA, ANS, INPI, INSS, e outras. Os serviços dos Correios podemos até entender que poderia ser delegado para a iniciativa privada, mas por uma decisão STF, em que este considerou os Correios como único órgão a prestar com exclusividades os serviços postais. Desta forma, entendo que o erro da letra está b) em "extinção do serviço público e o correto seria: "A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia manifesta-se a favor do que é exclusivamente serviço público".

  • GABARITO "E".

    As agencias reguladoras são autarquias de regime especial, instituídas em razão do fim do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • Erro da Letra D-  Não há vedação para comercialização das ações em bolsa de valores, desde que a maior parte do capital siga sendo público. É o caso da Petrobrás, por exemplo.

  • Quanto à letra A, entendo que o erro está em afirmar que a fundação é uma agregação de pessoas públicas, uma vez que a fundação, seja ela pública ou particular, é formada a partir da dotação de bens livres e desembaraçados.

    Acho que é isso!

    Força nos estudos!

  • O erro da assertiva "b" prende-se ao fato de que, na verdade o neo-liberalismo prega o Estado Mínimo, ou seja, que o Estado mantenha-se preso somente ao exercício de suas funções essenciais, delegando à iniciativa privada tudo o que fugir a esse escopo. Todavia, isso não significa o fim da Administração Indireta, que permanece tendo papel primordial, tanto é que foi justamente no Governo Fernando Henrique que foram criadas as Agências Reguladores, que tem, como entidade descentralizada, o papel de exercer o controle sobre as atividades que foram repassadas à iniciativa privada por meio da privatização de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Ou seja, o Estado permanece atuando, mesmo no Estado Mínimo, por meio de entidades descentralizadas.

  • O erro da alternativa C está na cabeça do examinador... A autarquia, responsável direta, faz parte do Estado... O ideal é que tivesse utilizado o termo "ente político instituidor". Assim a alternativa estaria inequivocadamente incorreta.

  •  b)

    A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia manifesta-se a favor da extinção da administração pública indireta.



    A abordagem liberal clássica não compactua com um agente econômico financiado pelo Estado, tal como a administração pública indireta, sob pena de afronta à livre concorrência no mercado. O Estado, segundo essa abordagem, não pode se utilizar de entes privados mesmo para prestar serviço público, porque isso constitui uma intervenção estatal que desequilibra o mercado e as expectativas e investimentos dos demais agentes econômicos. Mesmo em se tratando de serviço público essencial, o Estado que o preste diretamente e não por agentes econômicos.

    Item CERTO, na minha opinião. 


    A questão somente não é passível de anulação porque a outra é óbvia e claramente certa.  

  • A- ERRADA: As fundações não são formadas pela agregação de pessoas e sim pela afetação de patrimônio.
    B- ERRADA: Mesmo que a questão se refira a uma corrente liberal, esta não prega o fim da AI.
    C- ERRADA: A responsabilidade do Estado é indireta/subsidiária.
    D- ERRADA: As SEM são sociedade anônimas, que são sociedades divididas em ações.
    E- CORRETA.
  • A - ERRADO - As fundações, que consistem em agregação de pessoas públicas, são criadas para atender finalidade específica. AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS NASCEM EM RAZÃO DA ESISTÊNNCIA DE UM PATRIMÔNIO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE UMA FINALIDADE. QUANTO À FINALIDADE ESPECÍFICA, TRATA-SE DA CARACTERÍSTICA DA CRIAÇÃO DE UMA AUTARQUIA, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE, OU SEJA, CRIADA PARA DESENVOLVER ATIVIDADE ESPECÍFICA.

     

    B - ERRADA - A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia manifesta-se a favor da extinção da administração pública indireta. A ABORDAGEM QUE DETERMINA UM ESTADO MÍNIMO ESTABELECE O ENGESSAMENTO  DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E NÃO A SUA EXTINÇÃO. A IDEIA SERIA REDUZIR O ESTADO, REDUZIR DESPESAS. DEVIDO À CRISE FISCAL DE 70, O ESTADO PASSOU A DESCENTRALIZAR AS ATIVIDADES PARA A INICIATIVA PRIVADA ATRAVÉS DE PERMISSÕES, CONCESSÕES, DELEGAÇÕES, AUTORIZAÇÕES, PRIVATIZAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES DE ATIVIDADES FINS. ESTADO NEOLIBERAL.

     

    C - ERRADA - O Estado tem responsabilidade administrativa direta pelos atos praticados pelas autarquias. A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, INDIRETA.

     

    D - ERRADA - As ações das empresas estatais de economia mista não podem ser comercializadas em bolsa de valores, ainda que possuam acionistas privados. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POSSUEM PARTE DO CAPITAL ABERTO, OU SEJA, AS AÇÕES DO CAPITAL ABERTO (PRIVADO) SÃO NEGOCIÁVEIS NA BOLSA DE VALORES.

     

    E - CORRETO - As agências reguladoras são consideradas autarquias. SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO AUTARQUIA: ORIGINÁRIAS/COMUNS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO (FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS ou AUTARQUIAS FUNDACIONAIS), AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL (ANTIGAS, AGÊNCIAS EXECUTIVAS E AGÊNCIAS REGULADORAS), CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO E OS TERRITÓRIOS.

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • gabarito E de eXistência

  • Resposta correta: "E" - até meio óbvia.

    A que de longe dá uma balançada é a "C"

    Por ser sujeito de direitos e obrigações, a autarquia responde por seus próprios atos, nos termos do art. 37, §6º da CF. Apenas em caso de exaustão de seus recursos é que será trazida a responsabilidade do Estado. Portanto, as autarquias possuem responsabilidade direta pelo dano causado pelos seus agentes restando ao Estado uma responsabilidade subsidiária.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. É certo que as fundações são criadas para atender finalidade específica, de interesse social, sem fins lucrativos, como saúde, cultura e educação; contudo, consistem em agregação de um “patrimônio”, e não de pessoas, daí o erro.

    b) ERRADA. A abordagem que defende a não ingerência do Estado na economia é a favor da diminuição dessa ingerência, e não da sua completa extinção. Ademais, existem atividades que são exclusivas de Estado e, portanto, impossíveis de serem delegadas a particulares, como é o caso da função regulatória, atualmente exercidas por autarquias, entidades da administração indireta.

    c) ERRADA. As autarquias possuem personalidade jurídica própria; portanto, respondem diretamente por seus atos. Pode acontecer de, excepcionalmente, a Administração Direta (o Estado) responder subsidiariamente por eventuais dívidas das autarquias, mas não de forma direta, como afirma o quesito.

    d) ERRADA. Não existe vedação desse tipo. Veja-se, por exemplo, o Banco do Brasil e a Petrobras, sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsa de valores.

    e) CERTA. No Brasil, as agências reguladoras têm sido criadas sob a forma de autarquia de regime especial. A razão é conferir maior autonomia e independência em relação à Administração Direta, a fim de que desempenhem suas funções de maneira estritamente técnica, com o mínimo de interferência política. 

    Gabarito: alternativa “e”

  • Uma dica para complementar:

    Agência Executiva------> Contrato de Gestão

    Agência Reguladora----> Criada por Lei

  • Uma dica para complementar:

    Agência Executiva------> Contrato de Gestão

    Agência Reguladora----> Criada por Lei

  • poxa a agencia reguladora não SÃO CONSIDERADAS... ELAS SÃO AUTARQUIAS..

  • Quanto à letra "A", o conceito trazido na alternativa mais se adequa ao de consórcios (em que há uma associação, reunião de entes federativos), não a fundações.

  • agências reguladoras são consideradas autarquias especiais

  • Acerca da administração indireta.é correto afirmar que: As agências reguladoras são consideradas autarquias.


ID
1081621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao ato jurídico de atração, por parte de autoridade pública, de competência atribuída a agente hierarquicamente inferior dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  •  E o que consta na lei 9784/99 que trata no processo administrativo, em seu artigo 15 .  ....Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior....

  • É natural que a Administração Pública tenha mecanismos que dinamizem sua organização, tomando-se por base, inclusive, a hierarquia existentes entre órgãos e agentes públicos entre si, dentro da estrutura.

    É por isso que delegação e avocação de competências existem, e a lei federal 9.784/99 sedimenta as principais características dos institutos, a partir de seu artigo 12.Efetivamente, avocação de competências é o instituto que permite ao agente de hierarquia superior tomara para sim, fundamentada e temporariamente, a competência de um subordinado.  É esse o conceito apresentado na questão, razão pela qual está correta a alternativa C.

  • Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.(Lei 9.784/99:)
  • AVOCAÇÃO
    É chamar para si competência atribuída a subordinado (fica transferida a responsabilidade).

    A avocação somente será permitida em caráter excepcional, temporário e por motivos relevantes, devidamente justificados

    OBSERVAÇÕES:
    Sempre hierárquica e excepcional
    Competências indelegáveis também serão invocáveis


  • AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    - Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Obs.: não é possível avocar competência exclusiva de subordinado.

  • Outras questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Regime jurídico administrativo; Poderes da Administração; 

    Somente em caráter temporário e por motivos relevantes devidamente justificadosé permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    GABARITO: CERTA.

  • Essa questão caiu em um concurso para juiz?!?!?!  Que país é esse...

  • Leonardo, aproveite e resolva as outras 99...

  • As questões de nível médio estão dando um verdadeiro sacode nas de nível superior. Tá osso!

  • Caraca! Acho que vou fazer prova pra juiz kkkkkkk

  • Pegar uma questão isolada de uma prova de uma cargo tão cobiçado é fácil, contudo as provas são feitas de um conjunto de várias disciplinas não existe como ser um "expert" em todas elas, por isso, ser foda em uma matéria não adianta nada, toda prova de concurso tem sua dificuldade, nunca subestime nada e nem ninguém principalmente bancas de concurso.

    #Fica a dica.
  • A galera menospreza o concurso para Juiz, mas não sabe que é uma pauleira de 100 questões, onde você tem que acertar, NO MÍNIMO, 70% da prova. 

    E não cai só ADMINISTRATIVO, é óbvio!

    Depois, vai para uma PAULEIRA que é a prova SUBJETIVA (em tamanho e em complexidade) e, POR FIM, vai para um auditório lotado de gente que quer te ver farrado, ficar diante de examinadores que querem vomitar conhecimento na tua cara e que têm textos, artigos e livros publicados, a maioria deles, querendo que você responda exatamente o que ele quer ouvir!

    Se fosse fácil não SOBRAVA vagas...

  • Simples e direta. Esta é a avocação, que é sempre temporária.

    C

    Qualquer concurso é difícil sim, de um cargo de gari até um cargo de juiz. Não subestimem! :)

  • LETRA C - AVOCAÇÃO !

  • que linda essa questão!!!! 

  • Questão de JUIZ? kkkkkkkkkkk

  • competência atribuída a agente hierarquicamente inferior dá-se o nome de AVOCAÇÃO;

  • Gabarito letra C.

     

     

    Trata-se da avocação. Lembrando que a avocação é ato discricionário, de caráter excepcional, que desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior.

  • ato jurídico?

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • A questão praticamente deu a resposta "Ao ato jurídico de atração, ..." 

    Letra C 

    Trata-se da avocação. Lembrando que a avocação é ato discricionário, de caráter excepcional, que desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior. 

  • Na avocação há subordinação já na delegação não!

  • @Leonardo Moreira, pois é! Tá fácil virar Juiz neh? Está tão fácil que está sobrando vagas! Deve ser porque o povo não quer fazer prova fácil...

    Cada uma...

    Julgando uma prova por causa de uma questão, esquece das outras etapas existentes e da varieade de assuntos que a prova abrange.

  • Comentário:  

    Trata-se da avocação. Lembrando que a avocação é ato discricionário, de caráter excepcional, que desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Ao ato jurídico de atração, por parte de autoridade pública, de competência atribuída a agente hierarquicamente inferior dá-se o nome de (c) avocação.

    1. O ato jurídico de atração de competência do subordinado é chamado de AVOCAÇÃO;

    2. A DELEGAÇÃO é a atribuição de competência a terceiros.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Ao ato jurídico de atração, por parte de autoridade pública, de competência atribuída a agente hierarquicamente inferior dá-se o nome de avocação.

  • Ridículo esses comentários menosprezando a questão, se vcs fossem tão inteligentes assim não estavam aqui QC ainda :)

  • Avocação e delegação de competências envolvem hierarquia, nos seguintes termos:

    Precisa de hierarquia?

    1- Avocação = SIM

    2 - Delegação = Não

    Daí porque se diz que a delegação pode ocorrer horizontal e verticalmente, enquanto a avocação ocorre apenas verticalmente (precisa de um subordinado)

    Para facilitar essa diferença é só lembrar do AVÔ (que é hierarquicamente superior ao pai)

    AVÔ = AVÔcação

    A título de complementação, a avocação necessita de dois pressupostos:

    1 - Caráter excepcional (não pode ser definitiva)

    2 - Motivos relevantes (devidamente justificados)

    Abraços e bons estudos!

  • O Poder Hierárquico é o poder que o Executivo possui de distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal. Salienta-se que não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta. 

    • Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos de inferiores”.  
    • Avocar é chamar para si funções originariamente atribuídas a um subordinado. É medida excecional e temporária 


ID
1081624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8429/92...

    A. artigo 9 ...inciso VIII da lei

    b. errado, preceitua o artigo 13, paragrafo segundo que prevê que ... a declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente publico deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    c. não, somete a lesão já configura o ato de improbidade....artigo 10 da lei

    d. não pratica ato de improbidade o administrador que atrasa as contas sem ter o dolo ...pois para configurar improbidade administrativa depende desse elemento...

    e. não....prevê  o artigo 8 da lei que ....o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio publico ou se enriquecer ilicitamente esta sujeito as cominações desta lei ATE O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA...


    obs... VALE lembrar por fim , que em se tratando de ato de improbidade que gere  enriquecimento ilícito ou violação a princípios terá que demostrar que o administrador agiu com dolo, mas no caso de Causar prejuízo ao erário poderá ser punido por DOLO OU CIULPA......

  • Lei 8429/92

    Art. 9º- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)


    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • A) Correto. Art. 9, VIII, LIA

    B) Falso. Art. 13, p. 2, LIA. 

    C) Falso. Art. 11 da LIA independe de lesão ao erario. Em contrapartida, o art. 10 necessita da ocorrência do dano (ver info 528, STJ) 

    D) Falso. Art. 11, VI requer dolo. 

    E) Falso. Art. 8 da LIA. Destaque-se que a pena por improbidade administrativa não pode ser transferida a sucessores do acusado. Nesse sentido: http://www.jf.jus.br/noticias/2014/julho/pena-por-improbidade-administrativa-nao-pode-ser-transferida-a-sucessores-do-acusado  

  • Jesus Neto, a alternativa E não fala sobre pena, ela fala sobre lesão  e o artigo: " Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.",assim, não entendo porque a letra E está errada. Ela pode está incompleta, mas não errada.

  • Caro colega Augusto, a assertiva E fala até o limite da lesão, e não é até o limite da lesão e sim até o limite da herança.

  • Q289333

    O agente público que auferir vantagem patrimonial indevida em razão de consultoria prestada a pessoa física cujo interesse possa ser atingido por ação decorrente das atribuições daquele agente, no desempenho de suas atividades, incorre em ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

    certo.

  • ERRO LETRA D ---O STJ firmou o entendimento de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo INDISPENSÁVEL que a CONDUTA do agente seja DOLOSA, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º enriquecimento ilícitoe 11 contra os princípios da administração pública da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de CULPA GRAVE, nas do artigo 10 (STJ, AIA 30/AM, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011)

  • O erro da C está no fato de não ser necessária a lesão ao patrimônio público, pois, segundo o STJ, não precisa configurar dano ao erário em caso de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito. Nesse caso, não se aplica a pena de ressarcimento. (INF. 580)

  • A) CORRETA!

     

    B) ERRADA!

    Há três momentos nos quais se deve apresentar declaração de bens e valores

    -> Posse

    -> Anualmente (atualização)

    -> Quando deixar o cargo

     

    C) ERRADA!

    Eriquecimento Ilicito -> Exige vantange para sim ou terceiro, decorrente do cargo

    Dano ao Erário -> Exige lesão ao erário

    Atentar contra os Principios -> Não exige que se fira os principios da boa administração

     

    D) ERRADA!

    Para caraterizar ato de improbidade é preciso o ELEMENTO SUBJETIVO

    Eriquecimento Ilicito -> Somente DOLO

    Dano ao Erário -> Dolo ou Culpla

    Atentar contra os Principios -> Somente DOLO 

     

    E) ERRADA!

    Será cobrada a divida até o LIMITE DA HERANÇA

  • Alternativa C:

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). 

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    Art. 10 (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • pegadinha na letra E rsrs

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • A respeito da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Constitui ato de improbidade exercer atividade de consultoria para pessoa física que tenha interesse que possa ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • A título de complementação...

    "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

  • Comentário da Questão:

    a) Correto. Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    b) Errado. Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    (...)

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

    c) Errado. Existem atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública

    d) Errado. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.

    1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

    2. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.

    3. Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública. Ausência de ato de improbidade administrativa.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)

    e) Errado. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Gabarito: [Letra A]


ID
1081627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do disposto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • Lei 9784/99 - Processo Administrativo Federal 

     RESPOSTA: E 

    a) Qualquer cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos( capciosidade )

    b) As partes no processo administrativo podem transigir sobre a verdade dos fatos.

    Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     c) Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo tem efeito suspensivo.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    d) É insuscetível de decadência o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    e) É vedada a reformatio in pejus nos processos administrativos de que resultem sanções. (CORRETO)

    Art. 65. Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sação.

    OBS: RECURSO: 10 dias - admite-se reformatio in pejus

            REVISÃO : não admite.


  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Anulada

    link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF

    Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria o disposto no parágrafo único do artigo 64 da Lei nº 9.784/1999. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 


  • Não consigo enxergar erro na A).

    Estaria errada, no meu ver, se tivesse algo assim: "Qualquer cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo a respeito de qualquer assunto" ou algo do gênero. Mas continua sendo qualquer um não? x)

  • Resposta a letra a)

    Cidadão é aquele que possui gozo dos direitos políticos, a partir de 16 anos pode-se votar e torna-se cidadão. (obs. Não possui direitos plenos porque não pode se eleger, mas já é cidadão) No entanto no processo administrativo dever ser maior de 18 anos. Art. 10 lei 9.784 .  Sendo assim não é qualquer cidadão. 

  • A) ERRADA!

    A lei estabelece um rol de pessoas legitimadas a atuar no processo;

    -> Pessoas fisicias ou juridicas que iniciem o processo como titulares de direito ou interesse ou ainda representando alguem

    -> Aqueles que possuem direito ou interesse que possa ser afetado por decisão

    -> Org. e Ass. quanto a direitos coletivos

    -> Associações quanto a interesses Difusos

     

    B) ERRADA!

    Presa-se pela verdade material/real

    As partem não podem acordar uma verdade

    Acredito ser isso.

     

    C) ERRADA!

    Recursos;

    Regra -> Sem efeito suspensivo

    Exeção -> Decretado pela autoridade administrativa, quando de justo receio de dano, se não o fizer

     

    D) ERRADA!

    Direito de nular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários

    -> Decai em 5 anos

     

    E) ERRADA!

    Somente na revisão vedado o agravamento!

    Recurso pode resultar em sanção e não é vedado o agravamento!

  • Creio que o erro na alternativa A seja generalizar abstrativamente, pois o "qualquer cidadão" previsto na lei deve ser aquele que é interessado no processo ou que seus interesses possam ser de alguma forma afetados pela decisão. Ex: Não faz sentido eu ir no INSS  e requerer um recurso da decisão da decisão denegatória da aposentadoria Joana (que eu nem sei quem é), só por eu ser cidadão.