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C) Crime de moeda falsa é crime contra a fé publica.
A fé publica é uma das hipóteses de extraterritorialidade INCONDICIONADA, ou seja, a lei brasileira é aplicada mesmo que a lei estrangeira do pais o qual foi praticado o crime também seja.
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Ainda tenho dúvida, pois apesar de ser crime contra a fé pública, a falsificação de moeda foi cometida no exterior e de moeda estrangeira. Onde estaria a afronta a fé pública da União, já que o crime se refere a falsificação de moeda? Imagine o Brasil processando todos os falsários estrangeiros que cometem tal crime em seus países com suas moedas? Note que é hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Por essas razões tenho dúvida sobre a questão.
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Não consigo entender o erro na alternativa D...
O crime omissivo próprio é aquele que se considera praticado pela simples conduta, podendo ser realizado por qualquer pessoa que descumpra a norma.
Já o omissivo impróprio é o que exige a qualidade especial do agente, ou seja, que esteja na posição de garantidor. É exatamente esta condição que cria o nexo de causalidade entre a conduta não praticada (omissão quando deveria agir) e o resultado ocorrido.
Se alguém souber explicar o erro...
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Também não consegui entender o erro da alternativa D.
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Sobre a letra "D", penso que a justificativa pode ser essa aqui:
"A doutrina e a jurisprudência pátria reconhecem como um dos pressupostos dos crimes omissivos
a existência da possibilidade física de agir, sendo necessário, para
que a omissão seja penalmente relevante, que o agente se abstenha de
praticar uma conduta imposta pela norma, quando lhe era possível agir,
ficando a atipicidade condicionada à comprovação da impossibilidade física de cumpri-la.
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O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. = O erro é que este é o princípio da LEGALIDADE. O da anterioridade é não há crime sem lei ANTERIOR que o defina.
Quanto a alt. D não entendi o erro, porque tanto nas minhas anotações da parte geral quanto da especial fala que o omissivo próprio pode ser praticado por qqr pessoa. Mesmo que se exija algum requisito não está presente na legislação penal (ou está e eu não conheço?) ...
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amigo Francisco: "Crimes omissivos próprios, por definição, NÃO exigem uma qualidade especial do sujeito ativo"... diferentemente dos omissivos IMPRÓPRIO em que o agente tem que se enquadrar em uma das 3 alíneas do §2o do CP;
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é óbvio que a letra C está errada. Estaria certa se o agente falsificasse moeda brasileira, o que feriria a fé pública da União e mesmo, no caso sendo moeda estrangeira, de a falsificação estar entre os crimes em que o Brasil se comprometeu por tratado ou convenção a reprimir, o fato do agente ter cumprido pena no estrangeiro, retira uma das condições para que esse crime seja reprimido pela justiça brasileira.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro.
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D) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.
Penso que o erro está na expressão: ...condição específica...., pois, crimes omissivos próprios, estabelecem condições. Por exemplo, no art. 135 do CP, diz: ``quando possível fazê-lo sem risco pessoal``.
Fiquem a vontade para compartilharem seus entendimentos sobre o comentário !!
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Prezados,
Quanto à alternativa "c", depreende-se que o examinador aplicou o entendimento segundo o qual a falsificação de moeda em curso no estrangeiro fere a fé pública (brasileira), motivo para a aplicação da extraterritorialidade incondicionada. Tal conclusão assenta-se no fato de que a localização do tipo de falsidade (art. 289 do CP, "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO") está inserida no Capítulo X - Dos crimes contra a fé pública.
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corroborando o entendimento do colega Redson quanto ao gabarito ser a alternativa C, segue meu comentário:
É a letra C correta pela conjugação de dois dispositivos:
1º) Art. 7º - Ficam sujeitos àlei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou afé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, deMunicípio, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia oufundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do incisoI, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenadono estrangeiro.
2º) TÍTULO X DOS CRIMES CONTRAA FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
MoedaFalsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálicaou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO:
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Ainda n consegui entender o erro da d.
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Discordo, e muito, do gabarito, pois o caso descrito na alternativa dada como correta não fere de forma alguma a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estados, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, conforme determina a regra da extraterritorialidade incondicionada.
Pensar a de modo contrário é admitir que qualquer falsário de qualquer parte do mundo poderia ser novamente condenado no Brasil.
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Alternativa correta: C
Primeiramente,
devemos nos lembrar que o art. 7º CP elenca os casos de Extraterritorialidade,
ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada mesmo tendo sido
o crime praticado fora do território nacional.
Seu
inciso I traz hipóteses de Extraterritorialidade INcondicionada, hipótese em que o agente será processado conforme a
lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).
Assim
sendo, reza o art. 7º, I, “b”:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
[...]
b) contra o patrimônioou a fé pública da União,
do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
[...]
É importante destacar que o
crime de Moeda Falsa (art. 289, CP) está inserido no TÍTULO X – DOS CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA do código.
Assim sendo, por força do art.
7º, I, “b”, os crimes ali definidos deverão ser processados no Brasil, conforme
dito acima.
Leciona
Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não
somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a
estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de
origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de
pagamento”.
Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.
Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 8º, CP, não há falar em bis in idem, pois:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas [é uma espécie de
detração internacional]. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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É ABSURDO considerar a letra "C" como correta. E isso por duas razões: (a) pensar que o Brasil pode condenar qualquer falsário no mundo, independentemente de lesão aos órgãos brasileiros, é subestimar a inteligência de nós, estudantes, e da Justiça brasileira e (b) a moeda, como o enunciado diz, tem curso legal no exterior - então, qual é o interesse do Brasil em punir tal crime?
Não bastasse, a extraterritorialidade no caso é do art. 7º, I, "a", que, cf. julgados dos TRF brasileiros, a moeda falsificada que interessa para punição pelo Brasil é a BRASILEIRA. Qual é o interesse do Brasil em punir um mexicano que falsifica dólar em Cuba? Nenhum! O problema não traz prejuízo à União e nem menciona se a moeda é o Real. Eu tenho que supor isso?
A letra "D" é a que parece mais correta, pois o crime omissivo próprio é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, já que a omissão está inserida no próprio tipo, como o art. 135, CP (omissão de socorro). Eu, você, qualquer pessoa pode praticar o art. 135. Mesmo assim, as expressões "qualidade" e "condição" deixam dúvida sobre o seu sentido.
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O erro da alternativa D esta em dizer que nao precisa de nenhuma condicao, impossivel, pois para caracterizar crime omissivo proprio e necessaria alguma condicao, por ex.: um acidente na rodovia.
E o que eu acho!!!
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Caros colegas,
Ainda não concordo com o gabarito dado como certo, conforme as razões já expostas pelos colegas. Contudo, parece-me que a "D" realmente está errada. Isso porque, em se tratando de crime omissivo próprio, vem logo à nossa cabeça o delito de omissão de socorro que, de fato, não exige qualquer qualidade ou condição específica. Todavia, existe sim crime omissivo próprio na legislação penal que, por outro lado, exige qualidade ou condição específica do sujeito ativo, tais como:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
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O dispositivo da lei coloca:
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Estrangeiro, então o item está correto
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Olha... a "D" não tem nenhum erro, pois os crimes omissivos próprios não exigem nenhuma condição do sujeito ativo. Agora os omissivo impróprios sim exigem qualidade da pessoa.
Agora quanto a alternativa C está errada, pois a questa diz "Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro" ou seja, não está falsificando papel moeda do Brasil (Real) mas sim papel moeda estrangeira, então não tem nada a ver com lei penal brasileira.
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Colegas, embora tenha visto bons raciocínios, também não posso concordar com o gabarito. Concordo que a falsificação de moeda estrangeira praticada no território nacional, ainda que ficto, possua repercussão penal na justiça brasileira; mas a questão trata de EXTRATERRITORIALIDADE - e pior:incondicionada. Entendendo como correto o gabarito, significa concluir que: para cada falsificação de moeda independente da nacionalidade, cometida em qualquer lugar do mundo, deveria-se instalar a persecutio criminis aqui no Brasil. Em que mundo imaginário isso aconteceria? Aos que citaram o art. 289 CP e o respectivo título (da fé pública), observem que estão errando na interpretação; o tipo quando se refere a "estrangeiro" só faz menção ao "curso obrigatório"... É certo que só haverá jurisdição brasileira se o crime for cometido, ou seu resultado tenha se produzido, no território nacional (teoria da ubiquidade). Ou ainda, poder-se-ia cogitar a extraterritorialidade incondicionada caso em outro país estivessem praticando a falsificação da moeda brasileira "REAL"... Reforçando: coroa dinamarquesa (moeda da Gronelândia) falsificada no território brasileiro aplica-se o crime de moeda falsa, mas se falsificada em Nuuk (capital do país) não possui qualquer repercussão no sistema penal brasileiro. Ainda que existisse algum tratado internacional dizendo que a repressão de moeda falsa (independente de origem e local de consumação) é de interesse comum dos países signatários, tal extraterritorialidade seria condicionada, por óbvio. Acho que o examinador pensou estar fazendo uma questão muito perspicaz e acabou se dando mal... Tô impressionado é de não ter sido anulada, e de poucas pessoas terem percebido o tamanho do absurdo!
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Lamentável. Pensar demais dá nisso...
Os comentários do colega Klaus resumem tuudo!
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"Aquele que, no exterior, ..."
Não identificou se era Brasileiro ou não.
Para mim, caberia recurso. Não entendo por qual motivo se aplicaria a lei penal brasileira a um japonês que falsifica moeda japonesa lá no Japão.
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Correta é a letra "C", consoante literalidade da lei.
Parabéns ao comentário do colega Luiz Henrique.
Quanto aos comentários de Klaus, os quais em sua maioria são bons, não adianta reclamar da logicidade do dispositivo legal, pois a questão cobrou o que reza a lei, simples assim.
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A assertiva "d" foi de pouca clareza, pois indica uma generalização dos crimes omissivos próprios. A qualidade especial do sujeito ativo é exigida em alguns crimes omissivos próprios, como por exemplo o art. 269 do CP, o qual refere-se exclusivamente ao médico.
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Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal
não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito
ativo da omissão.
Não entendi o erro da assertiva. A legislação penal estabelece qualidade ou condição específica ao autor de um crime omissivo próprio? Ex:Deixar de prestar socorro a alguém exige uma qualidade do sujeito ativo então?
Alguém saberia me dizer? Obrigado.
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ERRO NA ALTERNATIVA D
Bom no meu ponto de vista CRIME DE OMISSÃO PRÓPRIO é quando a autoridade policial tem a obrigação de agir e não age. Por lei as autoridades polícias são obrigados a agir, diante de algum fato delituoso, ao passo que qualquer um civil pode agir, SEM OBRIGAÇÃO, neste caso denomina-se OMISSÃO IMPRÓPRIA.
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Só pode se omitir de socorrer alguém se você, de fato, atropelou alguém. Está ai a hipótese de qualidade ou condição específica do sujeito ativo.
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Letra C -
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE TRAVELLERS CHECKS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE OU OFENSA A BENS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO DELITO DE MOEDA FALSA (ART. 289 DO CPB). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO.
1. A possível falsificação que permeia a hipótese não é de outro documento senão cheques de viagem, os quais não se confundem com moeda, elemento objetivo do tipo de moeda falsa (art. 289 do CPB).
Precedente desta Corte (CC 21.908/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 22.03.09).
2. Conforme extrai-se do próprio tipo, o crime de moeda falsa apenas terá vez se houver falsificação, por fabricação ou alteração, de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
3. A fraude perpetrada, portanto, não alcança bens ou interesses da UNIÃO. Em razão disso, sua apuração deve permanecer a cargo da Justiça Comum Estadual.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, o suscitado, em consonância com o parecer ministerial.
(CC 94.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 20/03/2009)
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Sobre o erro na alternativa "D":
O pessoal está confundindo crime omissivo próprio com impróprio (art. 13, §2º, CP, o qual exige algumas condições específicas do sujeito ativo), porém o erro da questão não está na diferenciação entre um e outro.
A alternativa está incorreta porque há vários crimes omissivos próprios em que o sujeito ativo é comum (não exige qualquer qualidade ou condição específica do sujeito ativo), a exemplo do art. 135, CP, porém há sim na legislação penal crime omissivo próprio que exige qualidade ou condição específica do sujeito ativo para que esteja configurado, ao contrário do que afirma a questão. O exemplo é o art. 269 do CP (Omissão de notificação de doença), segundo o qual somente o médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória pode praticá-lo.
Ora, o crime é omissivo próprio (deixar de comunicar é conduta omissiva), porquanto é o próprio tipo que estabelece a conduta omissiva (seria impróprio se necessitasse da norma de extensão do art. 13, §2º CP). Mas não é qualquer um que deixa de comunicar que será punido. Segundo o tipo penal, somente o médico que deixa de comunicar a doença é que será punido (exige a condição de médico para que o crime esteja configurado).
Concluindo, a legislação penal estebelece qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão no caso do art. 269, CP, razão pela qual a alternativa está incorreta.
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Fiquei em dúvida nas alternativas b, c e d. Crimes omissivos próprios ou puros: são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. A obrigação jurídica de agir deve existir.
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A falsificação de papel-moeda de curso legal no estrangeiro não ofende a interesse da União, Estado, Município, DF, Território, portanto não é hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
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Peço aos colegas que cliquem no canto direito "solicitar comentário do professor" para que o site providencie alguém que possa tirar todas nossas dúvidas referentes a esta questão, ao invés de corrermos o risco de cairmos no senso comum da especulação.
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Pessoal, a alternativa "D" trata simplesmente do disposto no art. 13, § 2º, do CP, o qual exige sim qualidade ou condição específica do sujeito ativo da omissão para que esta seja penalmente relevante a ponto de configurar o nexo de causalidade, sem o qual, como todos sabemos, não haverá sequer a tipicidade.
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Creio que o raciocínio deva ser este:
d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.
A banca usou o conectivo ou, diferenciando os dois termos.
De fato, crimes omissivos próprios não requerem uma qualidade específica do agente, porém requerem certas condições (art. 13, § 2.º, do Código Penal: estar, o sujeito ativo, na posição de garantidor, ter o dever legal ou ser ingerente).
Errei esta questão, mas analisando com mais calma pude notar esta pegadinha.
Grande abraço!
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O erro da letra D está na palavra "condição", pois para haver crime omissivo próprio é necessário duas condições: a pessoa podia e devia agir na situação.
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A galera está confundindo crime omissivo próprio com impróprio!!!
O crime omissivo próprio é um DEIXAR DE FAZER onde a lei descreve omissão e o agente se omite. ex: Deixar de prestar assistência, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO... art. 135 CP
O erro da questão está em dizer que a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica, quando isso não é verdade, vez que no crime de omissão de socorro, por exemplo, o agente ativo tem que poder fazer sem risco pessoal, podendo agir.
O crime omissivo impróprio é aquele que a lei descreve uma ação e o agente se omite. Mas o agente deve ter o dever de agir.
* Quem tem por lei dever de cuidado, proteção e vigilância
* Quem de outra forma tem o dever, pois assumiu.
* Quem por seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado (ingerência).
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A "c" está correta sim e os colegas explicaram parcialmente. Eu reitero com alguns detalhes adicionais:
A prática do agente descrita no item C é um crime e está previsto no art. 289 do CP: "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro... "
Pois bem, o caput do artigo em comento já deixa claro ser crime. Como saber se é crime contra a fé pública ou não? Recorremos ao Rogério Sanches Cunha que assim menciona:
"Objetividade jurídica: tutela-se a fé pública no que tange à emissão de moeda.
A competência para julgamento deste crime será da Justiça Federal, pois presente interesse da União, titular do direito de emitir e fazer circular moeda.
(...)
A conduta do agente pode recair sobre moeda metálica ou papel-moeda. Não somente a moeda nacional pode ser objeto de material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país estrangeiro, querendo isto dizer que, circulando, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento."
Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. Pg. 652. 7 edição.
A última observação que faço: esse crime, do art. 289, está incluída justamente no Título X, que trata dos crimes contra a fé pública, o que já bastaria para observar que o item está correto.
As outras já foram explicadas!
Espero ter ajudado!
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Resumindo: Art 7º, I, b (contra fé pública da Adm. pública) + Art 7º, parágrafo 1º (nos casos do inciso "I", o agente é punido mesmo que absorvido ou condenado no estrangeiro).
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A alternativa "C" está evidentemente errada. Primeiro porque o agente, no EXTERIOR, falsificou moeda de curso legal ESTRANGEIRA. Logo, não há que se falar em crime contra a fé pública da União.
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Pessoal, pra mim não tem alternativa correta nesta questão! Em relação à alternativa C, não cabe extraterritorialidade incondicionada. A redação do art. 7°, I, b é a seguinte: "contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público". Não há previsão de sujeição à lei brasileira de crime cometido contra a fé pública de outro país! Portanto, incide o princípio da legalidade estrita: "não há crime sem lei anterior que o defina"!
A única hipótese plausível, forçando bastante, é se a moeda falsificada for a brasileira, no caso de haver previsão de seu curso legal no país em questão!
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Cuidado para não confundir crime omissivo próprio (art. 135, CP) com o crime omissivo impróprio (art. 13, § 2o, CP - figura do garantidor).
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Vou ter que concordar com o colega Klaus. A questão não informa quem é o agente (se brasileiro ou estrangeiro) e ainda relata que houve falsificação de moeda estrangeira. E aí? Qual o interesse do Brasil em punir moeda falsa estrangeira que foi falsificado no estrangeiro.
Creio que tenha erro nessa questão.
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Klaus, também acho um absurdo pelos mesmos argumentos que você apontou. Errei a questão por causa disso.
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Quando se refere a crime omissivo próprio, o examinador refere-se ao gênero crime em si mesmo; ou seja, ação ou omissão, que no caso em tela é a omissão penalmente relevante. A questão é: quem se omite perante a situações de que trata o art. 135 do CP teria qualquer qualidade? (médico, por ex.), ou condição específica? ( garantidor por ex.)? Vejam que o art. 13 § 2º a,b,c. elenca no mínimo condições específicas: ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (salva-vidas); de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ( deixe a criança aí que eu me responsabilizo); com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ateou fogo no lixo e não salvou pessoa que se encontrava dormindo no seu interior). Partindo desse pressuposto, essa questão no mínimo deveria ser objeto de anulação por ser mal formulada.vv
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Que o crime é contra a fé pública ninguém tem mais dúvidas. A pergunta é: o crime foi cometido contra a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público? Ao que me parece, a questão não esclarece isso...
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A perplexidade da assertiva C é que o crime não é contra a fé pública dos entes elencados no art. 7º, inciso I, alínea "b", do CPB. Aceitar tal proposição, disposta na parte referente à extraterritorialidade incondicionada, significa atestar que, de uma forma ou de outra, o Brasil possui jurisdição subsidiária GLOBAL para dirimir delitos de falsificação.
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Alternativa C correta.
Pessoal, eu claro, tbm errei essa questão absurda. Mas acabei pensando no seguinte: " e se o fundamento da alternativa 'c' ser a correta é porque o crime de moeda falsa for crime "que por tratado ou convenção o brasil se obrigou a reprimir" ? Pois é gente...a questão está correta porque pelo Decreto 3.075/1938, o Brasil promulgou a Convenção Internacional de Repressão a moeda falsa (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=100611) e, de acordo com o art. 7º,II,a e §2º, tal crime poderá ser punido no Brasil ainda que praticado no estrangeiro e lá não tenha cumprido pena. Alias, pelo §2º,'d', não ter cumprido pena no estrangeiro é um dos requisitos para a plicação da lei brasileira.
Pra mim, uma questão impossível. Não vi se tal convenção estava prevista no edital no concurso, mas ainda sim, muito difícil.
Espero ter ajudado. Foco e fé!
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Quanto a letra "E".
Errado:O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina" -
Certo:O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei anterior que o defina".
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Do prisma subjetivo, o tipo penal do art. 289 do CPB não tem sentido algum, porque na prática acho bem difícil o Brasil punir um falsificador de moeda de curso em outro país, uma verdadeira utopia. Contudo, a assertiva está realmente correta, pois trata-se de um crime contra a fé pública o que é condição para aplicar a Extraterritorialidade Incondicionada (Exceção ao bis in idem), conforme Art. 7º, I, "b" c/c §1º do CP. Questão difícil, cheguei a essa conclusão através dos comentários dos colegas, principalmente do Vitor Hugo.
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a) Art. 2º do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
b) Errado, o fenômeno da ultratividade da lei penal significa que embora revogada continua a ser aplicada, pois a conduta / fato ocorreu na sua vigência. Temos como exemplo a Lei Especial e a Lei temporária.
c) Discordo deste gabarito, já que o CP é claro em dizer que somente será caso de extraterritorialidade incondicionada quando o crime contra a fé pública for praticado em detrimento da União, Estado... A questão não foi clara quanto esta imprescindibilidade.
d) Ocorreu clara inversão dos conceitos de crime omissivo próprio (v.g. art. 135 do CP) que não exige qualidade do sujeito ativo e crime omissivo impróprio, previsto no art. 13, §2º do CP.
e) Refere-se ao Princípio da Legalidade.
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galera
cuidado.. alguem justificou a incorreçao da alternativa e por nao se
tratar do principio da anterioridade e sim da legalidade.. no entanto a
questao se refere sim ao principio da anterioridade porem o que torna a
questao incorreta é que " nao ha crime sem lei ANTERIOR que o defina"
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Patrícia Barbosa - sabe nada inocente
No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
Além do status lege, o princípio também tem força constitucional.
Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).
Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9850&revista_caderno=3
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Véi que prova difícil do DF... só punkeira...rsss
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Marquei a C por eliminação, pois não faço ideia do que ela disse.
Esse item E é a cara do cespe.
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NÃO especifica que a moeda seja o REAL. Meu deus Cespe... Agora temos que presumir informações nos enunciados?
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Galera, tem dois problemas nessa questão: a alternativa B (que ninguém falou) e a alternativa C (que todo mundo falou).
Alternativa A: errada, art. 5º, XL, CF;
Alternativa B: errada! O raciocínio é "simples": a ultratividade da lei penal significa que a lei revogada continua a ser aplicada mesmo depois do fim de sua vigência. A gente sempre estuda os casos excepcionais: quando se tratar de lei temporária e lei excepcional. Mas na lei ordinária, ocorre com muito mais frequência do que imaginamos: a lei de drogas antiga (6.368/76) previa que a pena para o tráfico era de 3 a 15 anos de reclusão. A lei nova (11.343/06) previa a pena de 5 a 15 anos de reclusão. Repare que a lei antiga é mais benéfica. Vamos supor que o réu cometeu o crime em 2005 (quando a lei antiga ainda prevalecia) e foi condenado em 2007 (quando ela foi revogada). Qual a lei penal que será aplicada? A antiga (pena mínima de 3 anos). Ora, mas ela está revogada. É possível? Sim. O nome desse teatro todo que acabei de explicar é a ultratividade da lei penal mais benéfica, que só se aplica para os casos até a sua vigência.
Alternativa C: "correta". A alternativa está muito mal formulada pelo seguinte: na primeira parte da alternativa ela cita um crime comum (falsificação de papel-moeda). Assim, se o brasileiro falsificar dólares nos EUA estará cometendo crime segundo as leis brasileiras? Sim, mas somente seria punido conforme a extraterritorialidade condicionada da lei. O problema é que a alternativa, na segunda parte, menciona "independentemente do cumprimento da pena no país onde o crime foi praticado". Esta premissa está totalmente equivocada: ela se refere, "em partes" ao conceito de extraterritorialidade incondicionada. E mesmo que se referisse à extraterritorialidade incondicionada, o art. 8º do CP diz que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil (ex.: sujeito falsificou moeda, foi condenado a 13 anos nos EUA. Aqui no Brasil a pena máxima é 12 anos. Ora, seria inútil aqui instaurar um processo, pois a pena já foi cumprida na totalidade no estrangeiro).
Infelizmente a alternativa possui uma "pancada" de erros e foi considerada correta.
Alternativa D: errada. Há crimes omissivos próprio como alguns colegas ressaltaram. Ex.: art. 269, CP (deixar o médico de denunciar doença cuja notificação é compulsória);
Alternativa E: errada.Faltou a expressão "lei anterior".
Enfim, vamos chorar que é o que nos resta...
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Sem Floodar! Sobre a alternativa C, o art. 8ª fala que a pena cumprida no estrangeiro, atenua a pena. A assertiva diz
"Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado." Responder pelo crime é uma coisa, ter a pena atenuada, é outra, a lei diz que ele terá direito a redução de pena, mas ainda sim responderá pelo crime, sendo a redução de pena avaliada na dosimetria.
Espero ter ajudado, também errei esta.
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A alternativa A está INCORRETA, pois a retroatividade benéfica alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados, conforme preconiza o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal:
Lei penal no tempoArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)A alternativa B está INCORRETA, pois a ultratividade também se aplica à lei penal mais benéfica, e não somente se a lei for excepcional ou temporária.
Conforme leciona Cleber Masson, pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá.
A alternativa D está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 do Código Penal:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º
- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2
º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)A alternativa E está INCORRETA. O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão "não há crime sem lei ANTERIOR que o defina" (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e artigo 1º do Código Penal):
Art. 5º (...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Anterioridade da Lei
Art. 1
º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)A alternativa C está CORRETA, tendo em vista o que preconiza o artigo 289 c/c artigo 7º, inciso I, alínea "b"e §1º, todos do Código Penal:
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO I
DA MOEDA FALSAMoeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)I -
os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)b) contra o patrimônio ou a
fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)II - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)b) praticados por brasileiro;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)§ 1º -
Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)a) entrar o agente no território nacional;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)b) houve requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)Fonte: MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Me desculpem os amigos. Mas a alternativa C está absurdamente incorreta.
Primeiro: Trata-se de Extraterritorialidade condicionada.
Segundo: Umas das condições da extraterritorialidade condicionada é "não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Terceiro: O art. 8º do CP, não se aplica a extraterritorialidade condicionada, por causa da condição acima tratada. Nesse sentido, quando se trata de territorialidade condicionada e o agente é punido no exterior, não há interesse do Brasil em puní-lo, assim sequer seria aqui punido, e, consequentemente, não se aplicaria o art. 8º do CP.
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Galera, quem ficar em dúvida quanto a letra C, leia o Art. 289 Caput , o Art. 7º, II, b, § 2º, a, b, d, e, todos do CP.
Não há nada de errado com a questão.
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LETRA C - Não que eu concorde, mas acho que a banca raciocinou assim: o crime de moeda falsa (art. 289, caput, CP), cujo objeto material pode ser moeda de curso legal no estrangeiro, é crime contra a fé pública (Título X, CP). De acordo com o art. 7º, I, b, e § 1º, CP, os crimes contra a fé pública cometidos no estrangeiro sujeitam-se à lei brasileira de forma incondicionada. Portanto, independem do cumprimento da pena no estrangeiro.
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Bom, vi muitos comentários sobre a questão, em relação a letra C, entendo que a mesma não está correta, em razão da afirmação da expresão "independentemente de cumprimento de pena onde o crime foi praticado".
Nos termos do art. 7º, §2º, alínea "e"do CP, fala "ou outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segunda a lei mais favorável".
Lembrando que cumprimento de pena é causa extintiva da punibilidade, logo, quando a questão afirma categoricamente "independentemente de cumprimento de pena", entendo que nesse ponto a questão está errada!
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Primeiramente, devemos nos lembrar que o art. 7º CP elenca os casos de Extraterritorialidade, ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada mesmo tendo sido o crime praticado fora do território nacional.
Seu inciso I traz hipóteses de Extraterritorialidade INcondicionada, hipótese em que o agente será processado conforme a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).
Assim sendo, reza o art. 7º, I, “b”:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
b) contra o patrimônioou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
[...]
É importante destacar que o crime de Moeda Falsa (art. 289, CP) está inserido no TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA do código.
Assim sendo, por força do art. 7º, I, “b”, os crimes ali definidos deverão ser processados no Brasil, conforme dito acima.
Leciona Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento”.
Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.
Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 8º, CP, não há falar em bis in idem, pois:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas [é uma espécie de detração internacional]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. - A lei PENAL mais benéfica sempre retroagirá.
b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária. - Existe ultra-atividade de lei penal comum ou especial em crimes continuados ou permanentes.
d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. - Crimes próprios, por definição, exigem uma qualidade especial do sujeito ativo.
e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei (anterior) que o defina”. - faltou o termo "anterior".
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Alguem pode me dizer pq a letra d esta errada?
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Eduardo Correia,
A letra D está incorreta, pois nos crimes omissivos próprios não necessitam realmente de uma qualidade especifica ou condição para praticar. Porem no artigo 269 do código penal - diz que o médico que deixar de relatar a ocorrência de doença de notificação compulsória, cometerá crime com pena de 6 meses a 2 anos e multa.
Resumindo...
O erro da questão foi dizer que nos crimes omissivos próprios a legislação penal não estabelece qualquer qualidade, o que é errado, pois no crime que citei, o agente tem que tem uma qualidade especifica que e de ser médico.
Desculpe a simplicidade, não sou da área do direito.
Espero ter ajudado!
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absurdo!!! o Art 7º, "b", do CP exige que o crime seja cometido contra o patrimônio ou a fé pública da administração pública direta ou indireta (em resumo). Não sabia que o caso apresentado adequa-se perfeitamente a essa hipótese.
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a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada.
ERRADA: A LEI PENAL RETROAGE AINDA QUE A SENTENÇA JÁ TENHA TRANSITADO EM JULGADO.
b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.
ERRADA: PODE SER VERIFICADA TAMBÉM A APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DA QUANDO LEI POSTERIOR FOR MAIS MALEFÍCA AO RÉU.
c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
CORRETA: Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.
ERRADA: REMETO AO COMENTÁRIO DA COLEGA NARA
e)O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.
ERRADA: em verdade está incompleta, pois em apertada síntese o princípio da anterioridade preconiza que "não há crime sem lei penal ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal".
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A banca exigiu na letra d: o artigo 1 do CP, não há crime sem lei anterior que o defina...
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ALTERNATIVA "D" - No meu entender, o erro da assertiva está em diz que os tipos penais omissivos próprios não estabelecem qualquer "qualidade ou condição", quanto a "qualidade" sim, qualquer um pode cometer um crime omissivo próprio, mas quanto a "condição", pegando o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) como exemplo, vê-se que há exigência de um "poder agir sem risco pessoal", o que é uma condição.
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CESPE É LIXO...PODRE..
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Com todo o respeito, a alternativa C não está correta.
Falsificar moeda de curso no estrangeiro - OK , fato típico de acordo com a lei brasileira
Crime contra a fé publica (que não seja da União) pq no caso foi contra a fé pública de outro pais, não está inserido no artigo 7º...
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Para quem ainda ficou com duvida, vale lembrar:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Esse artigo está dentro do TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, logo se encaixa perfeitamente na extraterritorialidade incondicionada. Com isso a alternativa C fica completamente correta.
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Até o comentário do professor está equivocado. Ele justifica o erro da alternativa D baseando na definição do Crime omissivo impróprio, porem a questão diz que a exigência de qualidade especial acontece em crimes omissivos próprios. Também achei estranha essa questão D, mesmo após ter lido os comentários dos colegas. Pelo jeito até o professor não entendeu. Segue o jogo...
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o art. 7º, inciso II, alínea "a", diz que ficam sujeitos à lei brasileira os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Existe a Convenção Internacinal de para a Repressão de Moeda Falsa e o Brasil é signatário (Decreto 3.074/38), (NUCCI, 2017), logo, o Brasil se obrigou a reprimir o crime de moeda falsa, condicionadas às condições do §2º, o estrangeiro entrar no Brasil....
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Errei a questão. Não consigo ler na questão C que a falsificação no estrageiro seja de moeda brasileira. Penso que a assertiva não esta clara nem precisa.
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Falsificar moeda que tenha curso legal no estrangeiro é crime quando cometido DENTRO DO TERRITÓRIO brasileiro, obviamente. Para que seja punível no BRASIL a falsificação produzida no ESTRANGEIRO, a moeda falsificada, exclusivamente, só pode ser a brasileira, pois só aí atentaria contra interesse da União. Ora, que interesse teria o Brasil em perseguir um crime de falsificação de moeda estrangeira praticado no estrangeiro? NENHUM! E mais, se houvesse um tratado no qual o Brasil se comprometesse a reprimir essa prática, como li em alguns comentários, seria uma hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA e não incondicionada, como verberou a questão! Absurdo esse gabarito! Mais uma façanha dos mentecáptos do CESPE!
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Atenção aos estudos de lei seca.
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Comentando letra D:
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Ou seja para os omissivos próprios a lei realmente não estabelece nenhuma qualidade ou condição específica para o sujeito ativo.
Então porque mesmo a letra D não esta correta?
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A respeito da alternativa "D", com a palavra Cleber Masson:
Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma inação, de um não fazer. Subdividem-se em:
a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:
1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;
2)Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;
(...)
b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
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Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 793-815.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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o mais interessante é os colegas tentanto justificar o erro da banca.
segue o jogo.
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a) A LEI PENAL RETROAGE AINDA QUE A SENTENÇA JÁ TENHA TRANSITADO EM JULGADO.
b) PODE SER VERIFICADA TAMBÉM A APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DA QUANDO LEI POSTERIOR FOR MAIS MALEFÍCA AO RÉU.
c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
CORRETA: Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
d) ALGUNS CRIMES NECESSITAM DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA (art. 269 do CP - médico que deixar de relatar a ocorrência de doença de notificação compulsória)
e) Em verdade está incompleta, pois em apertada síntese o princípio da anterioridade preconiza que "não há crime sem lei penal ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal".
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Concordo com a Daniella Andrade! Não há ofensa ao patrimônio ou a fé pública da União. A falsifcação, feita no estrangeiro, depapel moeda em curso em outro país. Não há qualquer interesse da União. Além do mais, a questão nem especifica se o crime foi praticado por brasileiro ou não. Ess questão deveria ter sido anulada.
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Um comentário a respeito do item "b":
A ultra-atividade, via de regra, só ocorre quando benéfica. No caso das leis excepcionais ou temporárias, contudo, é possível que ocorra a ultra-atividade maléfica.
Por isso, a assertiva desse item estaria correta se falasse "a ultra-atividade maléfica aplica-se à lei penal somente se ela for excepconal ou temporária".
Como não foi isso que a banca nos apresentou, a assertiva está errada.
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BIZARRA A AFIRMAÇÃO DE SER A "LETRA C" A CORRETA. A propósito, não vejo alternativa correta aí._
O enunciado diz que "aquele (AQUELE QUEM? BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO?) que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado"._
É preciso ser muito criativo para enxergar aí hipótese de invocação do princípio da defesa (ou real), pois não se retira do enunciado prejuízo qualquer ao patrimônio ou fé pública de pessoa política brasileira e algumas das entidades da Adm. Indireta. Exemplificando: SE UM AMERICANO (estrangeiro a nossos olhos) falsifica, NOS ESTADOS UNIDOS (para nós, no exterior) papel-moeda de curso legal nos EUA (dólar), e aí não é punido, qual o interesse da justiça brasileira em punir o agente? Vai invocar o princípio da justiça penal cosmopolita ao caso (a exemplo do crime de genocídio)?
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TAMBÉM ESTOU COM O COLEGA KLAUS...
"Crime omissivo próprio" é aquele cujo tipo descreve uma 'inação'. Simples assim. Em sentido oposto, no "crime omissivo impróprio" temos a descrição de uma ação, mas que vem a ser cometido por 'omissão'. Nesse caso, sim, temos a figura do garantidor (art. 13, §2º, do CP - norma de extenção = adequação típica mediata).
Fé...motiva...ação...
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Pois é.... não ia perde a oportunidade de comentar essa aberração....
Vamos lá...
Nos termos da questão, um japonês nato, que nunca piso em solo brasileiro, falsificar Euro, na Africa, será processado e julgado pela banca CESPE... kkkkkk
É onda....
Bons estudos!!!
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A professora teve que forçar a barra para encontrar a questão correta, kkkkkkk.
fabricar moeda de curso legal da espanha é crime contra a fé publica da união...
cesp sendo cesp....
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CESPE tem que começar a redigir as questões em inglês, pra gente tentar interpretar melhor, pq em português tá difícil.
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Não questiono o gabarito dar como correta a "c", contudo a letra "d" também está certa. No comentário do professor ele justifica a "d" com fundamento no crime omissivo impróprio e não o crime omissivo próprio do qual trata a questão.
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Não sou da área do Direito, no entanto, vou concordar com comentário do colega Klaus, qual interesse do Brasil em punir um crime de falsificação de moeda no exterior.
Expressamente a o CP fala.
- Crimes contra o Patrimônio ou a fé publica da UNIÃO. Um chinês falsificar 50 doláres, No Japão, qual a relevância para o bem jurídico Fé pública Brasileira?
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Vai me desculpar a Juíza ai do comentário, mas é nítido que isso é para crimes cometidos no território NACIONAL. protege-se a falsificação dentro do nosso território.
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Esta eu acertei por exclusão!
a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada.
Errado - A lei mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu, ainda que tenha passado em trânsito em julgado.
b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.
Errado - Além da excepcionalidade e da temporalidade, aplica-se também quando um norma ora revogada, era mais benéfica ao réu.
c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
CORRETA
e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.
Errado - Seria sintetizado pela expressão "não há crime sem lei ANTERIOR que o defina".
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Uma aberração essa questão... mas está correta a letra C
O art.289 tipifica a conduta "falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO.". Logo, a conduta de fabricar ou alterar no estrangeiro moeda é crime contra a FÉ PÚBLICA sendo de interesse da União. Desse modo, será aplicável o princípio da extraterritorialidade incondicionada "contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)"
A banca conseguiu achar uma "brecha" no tipo que isoladamente parece incorreto, entretanto, não está. Cespe achando cabelo em ovo.
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Fiz um 1º comentário sobre essa questão em 2014 (tá ai pelo meio)... Volto 4 anos depois e percebo que ninguém entendeu a questão ainda... Então, parto pra próxima. :D
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Realmente uma questão anormal. Marquei a opção D como sendo a menos errada, pois de fato, nos crimes omissivos proprios, a legislação não precisa estabelecer qualidades ou condições específicas para o agente, sendo abstratamente possível a qualquer pessoa cometer crime omissivo próprio, que se caracteriza somente por ter a legislação previsto expressamente um "não-fazer" como núcleo do tipo. Todavia, seguindo o critério rigorsos a questão está também errada, pois na forma como está escrita afirma que nos crimes omissivos impróprios " a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição" o que não é necessariamente sempre verdade, pois o legislador pode criar um tipo omissivo próprio que exija especiais condições do autor, então não se pode dizer que nos omissivos proprios a legislação "não estabelece" condições, e sim apenas que pode estabelecê-las ou não conforme o caso. Mas em comparação com as demais, realmente é a assertiva que tinha maior chance de ser considerada correta pela banca, em razão da flexibilidade com que o tempo verbal presente é usado em questão dessa natureza, ora para se referir a uma regra geral, sem prejuizo de exceções, ora de forma rigorosa para denotar uma afirmação muito generalizada, e portanto errada por não abarcar outras hipóteses possíveis.
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As letras A,B,D e E tem erros gritantes a letra C seira a mais aceitável.
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Gabarito letra C
É a junção dos artigos 7, inciso 1, alínea b) contra o patrimônio ou fé públicada união... É incondicionada, mais o artigo 289 caput.
Obs: O cespe nem sempre cobra ipsis litteris e as questões são dadas como certas. Vamos dança conforme a banca.
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Alguém sabe me dizer se faz diferença a falsificação ser de moeda brasileira ou não?
Eu acabei não marcando essa porque a alternativa não falava se era moeda brasileira ou estrangeira, daí me confundiu.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Galera viaja legal na C hein!
CP, Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Só isso já mata a questão. Não tem nada a questionar.
Mas eu fiquei com uma dúvida antes de marcar. A questão fala em responder pelo crime, independentemente de ter cumprido a pena no estrangeiro. Se ele cumpriu a pena lá, e as penas lá e aqui são equivalentes, ele não precisaria mais cumprir a pena aqui, certo? Porém a questão fala em "RESPONDER PELO CRIME" e não "CUMPRIR A PENA". Ou seja, letra C mesmo.
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Que examinador infeliz. Acredito que a C, se não especificou que o agente é brasileiro, não pode ser considerada correta. Como já falaram aí, se a C é verdade podemos julgar qualquer caso de falsificação de moeda no mundo.
Cássio Murakami, o código penal brasileiro é empregado, em regra, aos crimes cometidos em território nacional (territorialidade) e, em exceção, a alguns crimes cometidos no estrangeiro (extraterritorialidade), desde que sejam preenchidos os requisitos. Embora a conduta de falsificar moeda estrangeira seja tipificada, se ela não se encaixa em nenhum dos casos que citei, por falta de especificação na própria assertiva, então não poderá ser aplicada a lei brasileira.
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a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada - ERRADO, art. 2º parágrafo único CP
b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária. ERRADO, também aplica-se a leis "normais", não precisam ser necessariamente excepcionais ou temporárias.
c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. CORRETO, art. 7º §1º CP ✓
d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. ERRADO, art. 13, 2º CP
e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. ERRADO, o princípio da anterioridade diz que a lei produz efeitos para fatos ocorridos após o início de sua vigência. Já a frase "não há crime sem lei anterior que o defina" está atretala ao Pr. da Legalidade.
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Questão loucamente embriagada, para ser considerada correta deveria ofender a fé pública da União, sendo que para isso a moeda deveria ser a emitida pela União (o real). Se a questão tivesse correta um janonês que falsificar moeda japonesa no Japão teria que ser processado no Brasil, ainda que absolvido no Japão. Olha o absurdo da questão.
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Os crimes omissivos próprios, GERALMENTE, não necessitam de uma qualidade específica ou condição do agente para que sejam praticados.
Porém, no artigo 269 do CP, o médico que deixar de relatar a ocorrência de doença de notificação compulsória, cometerá crime com pena de 6 meses a 2 anos e multa.
Logo, EM REGRA, para o cometimento dos crimes omissivos próprios a legislação penal não estabelece nenhuma qualidade ou condição do agente, PORÉM, no crime do art. 269 do CP, o agente tem que ter uma qualidade específica que de ser médico.
Assim sendo, em razão desse tipo penal, não se pode afirmar que os crimes omissivos próprios não estabelecem qualquer qualidade ou condição do agente infrator. Razão do erro da alternativa D.
Obs. Também discordo do gabarito da questão! Questão deveria ser anulada.
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fui por eliminação...Mesmo assim não arriscaria na prova, pois a alternativa C não deixou claro que se tratava de um brasileiro comentendo a falsificação!
Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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a)A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. ( errada, lei benefica nao respeita coisa julgada)
b)A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.(errada, ultra atividade é a capacidade q tem uma lei de produzir efeitos, em casos concretos, mesmo estando ja revogada.)
c)Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (certo, crimes contra fé pública, aplica-se ao agente independente se foi condenado ou absolvido no estrangeiro)
d)Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. (errada, estabele sim. exemplo art 135 cp)
e)O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. (errada, faltou anterior)
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Gabarito: C Correta.
Letra D Comentário -
Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio,
somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir. A norma mandamental do
crime omissivo decorre do próprio tipo penal. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).
É possível a participação por ação em crime omissivo próprio, ocorrendo quando o
agente influencia (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover
alimentos a vítima (art. 244, CP).
Diferente do crime omissivo impróprio: é o chamado GARANTE.
(art. 13, § 2º, alínea 'a', c/c art. 29, ambos do CP).
Bons estudos!
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a) A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. E - A lei irá retroagir caso for benéfica ao agente, inclusive nos casos de sentença penal condenatória irrecorível, estando o agente já cumprindo pena e processo penal em curso.
b) A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária. E - A ultra-atividade da lei penal é quando uma lei mesmo revogada, continua a reger por ser mais benéfica que a lei nova. Portanto em qualquer hipótese, não somente no caso de leis intermitentes.
c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. E - Falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro é crime contra fé pública, portanto se encaixa no rol de crimes cuja aplicação da lei penal brasileira é incondicionada, ou seja, não depende de condições para ser aplicada independentemente do agente e do lugar.
d) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. C
e) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. E - É caracterizado pela expressão, "Não há crime sem lei anterior que o defina
#DEUSN0COMANDO
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Qual a relação do art.13, §2° com o crime omissivo PRÓPRIO?!! Art. 13, §2° é omissão IMPRÓPRIA.
"A alternativa D está INCORRETA, conforme §2º do artigo 13 do Código Penal:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
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Discordo do gabarito. Para mim, todas as alternativas são erradas.
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Sabe o que é pior , é ter pessoas que defendem a lisura da questão "c". Como disse o Klaus...ABSURDO!
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Gente, cuidado! Em muitos comentários as pessoas estão justificando a alternativa "D", que trata da "omissão própria" com base no art. 13, §2º do CP, que trata da "omissão imprópria" (exige a qualidade de garante)!
Acredito que o erro da questão consiste em dizer de forma a abarcar todos os crimes omissivos próprios, que em nenhum caso a legislação estabelece qualidade ou condição específica para o sujeito ativo, o que não é verdade, a exemplo do art. 269 que exige a condição de ser médico.
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Crime omissivo próprio é quando ocorre a violação de um dever genérico de agir. A exigência da qualidade de garantidor, com especial dever de agir (art. 13, §2°, do CP), é para os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão).
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Não importa se o agente é brasileiro ou não, nem se a moeda tem curso legal no Brasil ou no estrangeiro; porquanto, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, devido às transações internacionais. Por exemplo, o dólar que circula no Brasil e em diversos outros países. S.M.J.
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Art. 7 do CP - Extraterritorialidade - crime contra fé pública DA UNIÃO ... Então o cidadão que falsifica dolar canadense no Japão comete crime contra a fé pública DA UNIÃO. Letra C está errada.
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Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.
De regra não estabelece qualquer qualidade, mas há atos omissivos próprios que requer qualidade, como é o caso de médico que deixa de notificar doença grave, mas há condição específica: quando possível fazê-lo sem risco pessoal
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ALTERNATIVA "C"
Vejo que haveria possibilidade de correção da questão em sendo o agente Brasileiro, desde que se cumpram os requisitos exigidos pela Código Penal, nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada, quais sejam:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aquele que a lei brasileira autoriza extradição;
d) não ter sido o agente punido no exterior ou não ter aí cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no exterior, ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável;
Acontece que a parte final da alternativa coloca "(...) independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado". De forma que torna a alternativa errada.
Questão merecia ser ANULADA.
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gabarito: C
Falsificar moeda de curso legal no exterior configura o crime do art. 289 do CP:
Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Isso porque, cf dito pelo colega Luiz Henrique, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa.
Por isso, o João Gabriel Cardoso de Mello está correto na parte que diz ''Então o cidadão que falsifica dolar canadense no Japão comete crime contra a fé pública DA UNIÃO'', pois é caso de extraterritorialidade incondicionada, INDEPENDE DE QUALQUER CONDIÇÃO, inclusive a nacionalidade do agente, tendo em vista que o crime previsto no Código Penal Brasileiro estará configurado.
OBS: poderia confundir com a hipótese de extraterritorialidade condicionada, na hipótese de crime que por tratado ou convenção que o Brasil se obrigou a reprimir (art. 7º, II, ''a'', CP). Contudo, o disposto no art. 289 do CP constituiu crime contra a fé pública da União, razão pela qual incide as regras da extraterritorialidade incondicional (art. 7º, I, ''b'', CP).
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GENTE, o erro da LETRA D é o seguinte: não estabelece qualidade; mas estabelece condição sim: ex: na omissão de socorro, diz:"'quando possível fazê-lo sem risco pessoal"!
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Questão polêmica, lave as mãos e siga em frente.
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Questão extremamente interessante.
O chato é errar só pq o brocardo mencionado na letra E está incompleto, faltou a palavra ANTERIOR....
Mas eu gostei dessa questão, não conhecia essas regras de direito internacional sobre moeda falsa.
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Como emitir moeda é competência exclusiva da união de acordo com o artigo 21 ,VII CF, o crime citado foi contra a fé publica da União Art. 7º I b do cp ,aplicando assim Art. 7º § 1º ,CP ,sendo assim estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
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Se vc marcou a D, continue assim.
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KLAUS NEGRI te acho super inteligente e sempre leio seus comentários, afinal sou iniciante em vista de seu conhecimento.
Mas sobre esta alternativa C, eu tmb errei, e a princípio pensei como vc.
Porém ao ler o comentário do HUGO T. Consegui compreeder e aprender o que antes eu ñ sabia.
Segue BREVE comentário de HUGO:
Leciona
Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não
somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a
estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de
origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de
pagamento”.
Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.
Claro que não queremos errar questões em provas, mas pense pelo lado bom aqui vc pode errar e aprender com o seu erro coisas que talvez vc ñ sabia, e aprimorar seu conhecimento, de modo que poderia até ser uma questão semelhante que estaria em sua prova, MELHOR errar aqui do que lá.
Não DESISTA.
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AMIGOS, GOSTARIA DE DEIXAR APENAS UMA COLABORAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA:
Lembremos que estamos diante de uma questão de concurso, penso sempre que o que devemos buscar é o raciocínio da banca, vejamos a alternativa, ipsis litteris:
c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (grifo meu).
O fato de o indivíduo estar sujeito, não significa que ele será necessariamente processado, ou seja, em caso de interesse nacional, o mesmo poderá ser processado e julgado no Brasil.
Reforçando, o interesse em julgar, vai depender do caso concreto, no entanto, a alternativa, embora não esteja límpida como a água, não obriga o Brasil a julgar o crime de moeda falsa cometida no estrangeiro. Por fim, o comentário do colega Hugo T., está muito bom e esclarece bem.
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Gabarito letra: C - Art. 289 caput, CP.
Compreendo a indagação com colega Klaus, contudo, como leciona Cleber Masson; objeto material: é a moeda metálica ou papel moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.
A compreensão é a seguinte, o crime também sendo punido no estrangeiro, será no Brasil.
Em relação ao exemplo supracitado pelo colega: qual é o interesse do Brasil em punir um mexicano que falsifica dólar em Cuba? Nenhum!
Acredito que o comando solicitado pela banca, é o crime ser praticado por um brasileiro. Caso esse mexicano (for um brasileiro) mesmo falsificando dólar, responderá ele por tal crime no Brasil. Crime contra a fé pública, é interesse da união.
Assim foi o meu humilde raciocínio. Peço que me esclareçam algum equívoco.
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Faço das palavras do Klaus Negri Costa, as minhas. Indignada com a questão "c" ser a correta.
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Aquele quem ? não teria que colocar "brasileiro" na questão ? DUVIDA gigante aqui, abraço
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Gab C
Decorre da extraterritorialidade incondicionada.
“Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento.
Fonte: Rogério Sanches.
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extraterritorialidade incondicionada: o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que, absolvido ou condenado no estrangeiro
nos crimes: patrimônio - Fé pública (princ. da defesa, real, proteção)
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A fé pública da questão é estrangeira e não brasileira. No meu entender, C errada.
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Nos comentários do professor, acerca da letra D, houve equívoco. O professor explica com o art. 13, §2º, que trata dos crimes omissivos impróprios.
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Boa tarde, colegas.
Sobre a D:
CP - Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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O crime de moeda falsa até pode ser crime contra a fé pública, mas eu entendo que a fé pública protegida pelas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada seja a brasileira. Como o amigo Klaus Negri Costa muito bem expôs: qual o interesse do Brasil em punir incondicionalmente um chileno que falsifica euro na Africa do Sul??
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Respondi "D" e sempre acho estranho quando a alternativa exige a exceção e não a regra, ainda mais quando não há nenhuma ressalva como "sempre será assim ou assado". Ainda que não se possa dizer que os crimes omissos sempre serão sempre comuns, a regra é que, ao contrário do que acontecesse nos crimes omissos impróprios, naqueles a lei não exija qualquer qualidade ou condição especial para a qualificação do sujeito ativo. Mas, enfim, segue o baile....
No que diz respeito à falsificação de moeda estrangeira, sinceramente encontro dificuldade em enquadrá-la como ofensiva à fé-pública da União. Note-se que a lei não faz referência a qualquer fé-pública, mas à fé-pública de pessoas muito restritas, todas de direito, público e privado, interno.
Busquei jurisprudência e doutrina e não achei nada nesse sentido. Portanto, partindo do pressuposto que a falsificação de moeda estrangeira seja crime (e quanto a isso não há controvérsia, mesmo porque o texto é bem claro) mas NAO OFENDA A FÉ-PÚBLICA DA UNIÃO, segui nos casos de extraterritorialidade.
Ocorre que o Brasil é signatário da Convenção Internacional para Repressão da Moeda Falsa de 1929, internalizada através do Decreto 3.074/1938, enquadrando-se, portanto, naqueles crimes em que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir. Seria de extraterritorialidade condicionada, mas ainda assim seria caso de extraterritorialidade.
Questão bem específica, mas acho que se explica melhor assim.
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DESCOMPLICANDO O DIREITO
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
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Sim, é crime contra a fé pública falsificar moeda. Mas para que possamos responder a questão, a alternativa teria que trazer algo mais específico, dizer, por exemplo, que o infrator era brasileiro ou que a moeda era brasileira.
Poderia deduzir que seria um Australiano falsificando a moeda canadense na Etiópia.. Aplicaria a jurisdição brasileira?
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto (ex: mãe que tem dever de garantidora, bombeiro, etc). Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento)
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GABARITO FULEIRO É ESSE HEIN? NÃO DEFINI CONHECIMENTO ALGUM, UMA VEZ QUE A ALTERNATIVA NÃO ESTÁ ERRADA APENAS INCOMPLETA.
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AINDA MAIS QUE A ALTERNATIVA E, NÃO EXPRESSA A ORIGEM DE QUE MOEDA ESTÁ SENDO FALSIFICADA, ABSURDO!
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Não disse se a moeda era brasileira, por isso não marquei a B.
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Com toda a humildade, eu quero saber onde diz que o papel moeda falsificado no estrangeiro é um papel moeda do Brasil. Eu posso ir para o EUA e falsificar papel moeda americano, não atingindo a fé pública do Brasil. Nesse caso, não haverá aplicação da lei brasileira.
A questão não disse de qual país o papel moeda foi falsificado. Eu tinha que adivinhar que era o do Brasil?
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Questão muito inteligente e que requer do candidato um conhecimento sistêmico do ordenamento penal.
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Papel moeda de curso legal no estrangeiro não é o papel moeda do país estrangeiro? Onde que isso afeta o patrimônio ou a fé da ADM Pub brasileira? Que questão mal elaborada!
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Extraterritorialidade Incondicionada.
Aplica-se a Lei Brasileira a fatos ocorridos no exterior, SEM que seja exigida nenhuma condição
O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Crimes de Extraterritorialidade Incondicionada.
Crimes contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, (Princípio da Defesa, Real ou Proteção);
Crimes contra o Patrimônio ou Fé Pública da Administração Pública DIRETA ou INDIRETA, (Princípio da Defesa, Real ou Proteção);
Crimes contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço, (Princípio da Defesa, Real ou Proteção);
Crimes de GENOCÍDIO, desde que seja autor brasileiro (Princípio da Nacionalidade Ativa) ou domiciliado no Brasil, (Princípio do Domicílio).
Essa questão era para ser anulada, pois a Moeda não é Brasileira.
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289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
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a)A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. ( errada, lei benefica nao respeita coisa julgada)
b)A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.(errada, ultra atividade é a capacidade q tem uma lei de produzir efeitos, em casos concretos, mesmo estando ja revogada.)
c)Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (certo, crimes contra fé pública, aplica-se ao agente independente se foi condenado ou absolvido no estrangeiro)
d)Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão. (errada, estabelece sim. exemplo art 135 cp)
e)O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”. (errada, faltou anterior)
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Eu entendi o raciocínio da banca CESPE para considerar a letra D incorreta, pois se pensarmos bem não são todos os crimes omissivos próprios que podem ser praticados por qualquer pessoa. A título de exemplo temos o crime do 244 abandono material que demanda relação de dependência por parte do agente que comete o delito veja:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
2.2. Sujeitos do crime
Trata-se de crime próprio, podendo ser praticado somente por aquele que tem o dever
legal de garantir a subsistência da vítima (cônjuge, ascendentes e descendentes). No caso
de coobrigados, isto é, quando o dever de assistência recai sobre várias pessoas, cada um
responderá como autor da sua omissão.
Rogério Sanches.
Manual de direUo penal: parte espec"1al (arts. 121 ao 361} I Rogério Sanches Cunha-
9. ed. rev., ampt e atual.-Salvador: JusPODIVM.. 2017.
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Letra C) manifestamente equivocada, pois seria hipótese de extraterritorialidade condicionada! Desde quando moeda estrangeira é tutelada pela fé pública da união?
Logo, havendo cumprimento de pena no exterior, não há que se falar na possibilidade da aplicação da lei penal brasileira. enfim..CESPE
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Não consigo entender o malabarismo que algumas pessoas fazem para encaixar a alternativa C como correta..
A justificativa poderia ser o Art. 289: "- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:"
Mas qual sentido, por exemplo, do Brasil punir um cidadão argentino que esteja falsificando Libras na Inglaterra?
O Brasil mal consegue punir os crimes cometidos no território nacional ou por brasileiros, imagina sair julgando estrangeiros por crimes cometidos no ESTRANGEIRO? Absurdo isso!
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c) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:OK
O enunciado diz "no exterior", logo, seria crime caso a falsificação ocorresse em território brasileiro.
O correto seria anular a questão.
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Pessoal, leiam estes comentário excepcional do Hugo T.
Alternativa correta: C
Primeiramente,
devemos nos lembrar que o art. 7º CP elenca os casos de Extraterritorialidade,
ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada mesmo tendo sido
o crime praticado fora do território nacional.
Seu
inciso I traz hipóteses de Extraterritorialidade INcondicionada, hipótese em que o agente será processado conforme a
lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).
Assim
sendo, reza o art. 7º, I, “b”:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
[...]
b) contra o patrimônioou a fé pública da União,
do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
[...]
É importante destacar que o
crime de Moeda Falsa (art. 289, CP) está inserido no TÍTULO X – DOS CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA do código.
Assim sendo, por força do art.
7º, I, “b”, os crimes ali definidos deverão ser processados no Brasil, conforme
dito acima.
Leciona
Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não
somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a
estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de
origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de
pagamento”.
Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, vindo a ser comercializada (para compra/venda) em casas de câmbio no território, a título de exemplo.
Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 8º, CP, não há falar em bis in idem, pois:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas [é uma espécie de
detração internacional]. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Crime contra a fe publica.
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A professora justificou o erro da D como omissivo impróprio. Aí não dá, né?
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GABARITO: C
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
A) Art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
B) É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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GABARITO: C
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
A) Art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
B) É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Sinceramente, não consegui entender a assertiva C como uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada...
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Sobre a letra D:
Falsificação de moeda = qualquer que seja aceitável (tenha curso livre) no Brasil
Ainda que a conduta seja realizada no exterior.
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Gabarito: C
Ao pesquisar sobre a alternativa d, percebi que não é de forma absoluta a não condição ou qualidade para o crime omissivo próprio, sendo que há previsões penais de determinadas condições. Portanto, temos como gabarito a letra C. Aplica-se a extraterritorialidade incondicionada aos crimes praticados contra a fé pública.
Crime omissivo próprio: o crime se consuma pela simples omissão do agente, independentemente do resultado posterior. Como exemplo, o crime de omissão de socorro. Aqui, há condições básicas previstas na legislação.
Crime omissivo impróprio: é aquele que devido a omissão do agente, gera um resultado, contudo, essa omissão deve ser feita pelo garante. Determina-se como garante: quem tenha por lei obrigação de cuidado (pai, mãe) quem de outra forma assumiu a responsabilidade de cuidar (amiga que toma conta do filho da vizinha) quem cria situação de perigo e coloca terceiro nessa situação. Ademais, o ''garante'' responde pelo resultado do crime.
Foco e bons estudos.
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"independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado."
se ele cumpre pena em país estrangeiro ele não poderá sofrer dupla penalidade pelo mesmo fato, em obediência ao bis in idem.
Não entendi a assertiva.
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Letra C- Extraterritorialidade Incondicionada -----} Crime contra o patrimônio ou fé pública da União.....
Falsificar moeda é crime contra a fé pública.
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A - A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada.
Errado. CP, art. 2. Retroage mesmo que já haja coisa julgada.
B - A ultra-atividade aplica-se à lei penal somente se ela for excepcional ou temporária.
Errado. A lei benéfica também é ultra-ativa, continuando a reger os casos concretos ocorridos durante sua vigência.
C - Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
CORRETO. Ex.: João, na França, falsifica dólares. Responderá pelo crime de falsificação também no Brasil, porque o crime do art. 289 atinge "moeda de curso legal no país OU NO ESTRANGEIRO" e o bem jurídico tutelado é a FÉ PÚBLICA. Portanto, aplica-se o CP, 7º, I, b, que trata da extraterritorialidade incondicionada da lei penal.
D - Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.
Errado. Não é possível afirmar que a lei penal NUNCA estabelecerá alguma qualidade especial para o autor. Ex.: omissão na guarda de arma de fogo -> só pode ser praticada pelo responsável pela arma.
E - O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei que o defina”.
Errado. "Não há crime sem lei que o defina" = princípio da legalidade.
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C
Detalhe: O art. 289 do CP (Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro) é crime contra a fé pública, portanto, enquadrando-se no crimes que podem ser julgados pela lei brasileira (art. 7º, I, b CP) de acordo com o Princípio real , da defesa ou proteção.
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A resposta correta é o item c, que traz a uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (a lei brasileira será aplicada no exterior de forma incondicionada, ou seja, independente da circunstância, temos que aplicar a lei penal brasileira para os casos previstos no art.7 do CPB.
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LETRA C
Crime de moeda falsa é crime contra a fé publica.
A fé publica é uma das hipóteses de extraterritorialidade:
INCONDICIONADA:
VIDA
LIBERDADE
PATRIMÔNIO
FÉ PUBLICA
FUNDAÇÃO
AUTARQUIA
SOCIEDADE
EMPRESA
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aquele quem? não se fala na questão se *aquele* se refere a um brasileiro ou a um estrangeiro...
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C) Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.
- Crime de moeda falsa, art. 289 - Crime contra a fé pública
- Segundo a doutrina, são três os elementos que integram o delito:
- a conduta de falsificar, fabricando ou alterando;
- moeda metálica ou papel-moeda;
- de curso legal no país ou no estrangeiro.
Portanto, não há nada de errado com a expressão "falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro", já que essa é a literalidade do artigo.
D) Em se tratando de crime omissivo próprio, a legislação penal não estabelece qualquer qualidade ou condição específica para o sujeito ativo da omissão.
- Em relação à omissão de socorro, art. 135, não se exige condição específica para o sujeito ativo
- Há, porém, outros crimes omissivos próprios, como o art. 269 e o 320 que exigem:
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Faz o copia e cola mas não relaciona com as alternativas.
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Putz vei, essa letra C não desce não kkkkkkk
Não tem sentido o Brasil da a cara a tapa em um crime contra fé pública de outro país. Se fosse sobre a moeda brasileira era nenhuma.
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A letra C me levou a pensar que a falsificação fosse de papel moeda estrangeira. Aí eu errei :p
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Chocada que a professora JUíZA, me transcreve o artigo que trata da omissão imprópria(art.13 CP), sendo que a questão fala de omissão PRÓPRIA. Brincadeira....o erro da letra D é que NEM TODO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO pode ser praticado por qualquer pessoa, a título de exemplo, são os crimes de Abandono material e intelectual (arts.244 e 246 CP respectivamente). Abçs.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: Extraterritorialidade Incondiconada
(...)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
(...)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
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Beleza, mas ainda não consigo engolir essa alternativa C.
Não houve especificação de quem falsificou
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
O que me deixa cabreiro é o termo ''aquele''
Aquele quem? Pode muito bem ser um gringo.
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quem falsificou?
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GAB. C
O ERRO DA E) O princípio da anterioridade da lei penal é sintetizado pela expressão “não há crime sem lei (anterior) que o defina”.
- faltou o termo "anterior".
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GAB. C
Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado.