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Prova CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto


ID
1861726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta conforme a LINDB.

Alternativas
Comentários
  • a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
          ERRADA: é possível a ultratividade da norma, que continuará a proteger atos pretéritos, mesmo após revogada.
          Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
         ERRADA: A LINDB demonstra vários exemplos de aplicação de legislação estrangeira. No entanto, deve observar o art. 17.
    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.
         CORRETA:
    Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.
        ERRADA: começa a vigorar 45 dias apos publicação
        Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
       ERRADA:  começa a contar da data da nova publicação.
       art. 1º. § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos  
       parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  • Sobre a questão D.  É importante retratar a diferença entre Vigor e vigência.Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos. A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. O Código Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor. Fonte: LFG
  • IMPORTANTE SALIENTAR SOBRE A "A"  : que a retirada da eficácia normativa não quer significar completa impossibilidade de aplicação da norma revogada, ao passo que há normas que possuem ultratividade, pós-eficácia ou pós-atividade normativa. Explica-se: há normas cujos efeitos são produzidos mesmo depois de revogadas, pois já incidiram à época da ocorrência do fato - subsunção anterior.



    FONTE : Luciano e Roberto Figueiredo. Manual condigo civil atualizado. 5 ed.


    GABARITO "C"

  • Q534539 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

    Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

    e) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.


  • A - (ERRADA) - Na ordem jurídica brasileira, há casos de ultratividade normativa. Exemplo disso é o artigo 144 do CTN que estabelece que o lançamento se reportará à data do fato gerador, regulando-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (ultratividade);

     

    B - (ERRADA) - A territorialidade moderada ou temperada permite que a lei brasileira seja aplicada no estrangeiro (Art. 1º, §º), bem assim que a lei estrangeira seja aplicada no Brasil em dadas hipóteses; 

     

    C - (CORRETA) - Ainda que os bens do "de cujus" estrangeiro estejam no Brasil, aplica-se a lei estrangeira na sucessão se mais favorável ao cônjuge e filhos; 

     

    D - (ERRADA) - Salvo disposição contrária, a lei entra em vigor 45 dias depois da publicação oficial (art. 1º da LINDB);

     

    E - (ERRADA) - As republicações, com retificação de texto da lei, importam na recontagem  do prazo de "vacatio legis" (art. 1º, §3º da LINDB).  

  • c) LINDB: Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • a) A norma não precisa estar necessariamene vigente para que seja aplicada. A produção de efeitos jurídicos da norma vai além da sua vigência. Assim, uma norma não mais vigente (não possui validade) pode continuar tendo vigor (poder vinculante), ou seja, pode continuar produzindo efeitos. Logo, admite-se a ultratividade da norma pela capacidade que ela possui de ter poder vinculante, mesmo já estando revogada.

     

    b)  Excepcionalmente, a lei estrangeira poderá ser aplicada dentro do território brasileiro, desde que isso não ponha em risco a soberania nacional. É o que ocorre por exemplo, em casamentos celebrados no Brasil, onde exige-se aplicação da norma estrangeira, no que toca à idade para o casamento, como ocorre com os Argentinos. EXTRATERRITORIALIDADE

     

    c) CERTO. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (§ 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.047, de 18.5.1995)

     

    d) Nem sempre: a vigência poderá iniciar-se:

    >> COM A DATA DE PUBLICAÇÃO, quando expressamente definido;

    >> NA DATA X, DETERMINADA PELO LEGISLADOR;

    >> 45 DIAS APÓS PÚBLICAÇÃO, NÃO CUMPRINDO-SE OS CASOS ANTERIORES.

     

    e) Com a revogação (derrogação) de parte da norma por motivo de erro de grafia ou inconformidade e a republicação, o vacatio legis passa a contar novamente.

  • PROF LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS

    )A letra “a” está errada. De fato, para ser aplicada, a norma deverá estar vigente. No entanto, é perfeitamente admissível a ultratividade da norma.Ultratividade é a possibilidade da lei continuar sendo aplicada mesmo depois de sua revogação. Isso é muito comum no Direito Penal, quando uma lei posterior prevê pena mais grave a fato criminoso, revogando a lei anterior que punia de forma mais branda. Se o fato ocorreu durante a vigência da lei mais branda, ainda que o julgamento se dê na vigência da lei nova, a lei a ser aplicada é a anterior (mais branda).

    A letra “b” está errada. De fato, o Brasil acolheu o sistema da territorialidade temperada (moderada ou mitigada). No entanto, leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: a) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 15, LINDB); b) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos. Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça.

    A letra “c” está correta nos termos do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    A letra “d” está errada. Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei ocorrerá 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°,caput, LINDB).

    A letra “e” está errada. Quando houver a republicação de lei que ainda não entrou em vigor somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começara a correr a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).

  • Prélèvement, literalmente, significa “tirar antes”. Trata-se de fator de limitação à aplicação de legislação estrangeira, aplicado ao direito civil. O prélèvement visa a beneficiar o nacional em detrimento do estrangeiro; é por isso chamado de “lei imperfeita”, porque privilegia uma parte em detrimento de outra. É o caso, v.g., da regra do art. 10, § 1º., da Lei de Introdução, que privilegia o herdeiro brasileiro em detrimento do estrangeiro.
    Previsto também no artigo 5º, xxxi, Cf, verbis:
    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • 1. Aquele que se apresenta como herdeiro (um filho, por exemplo), estará em alguma categoria de herdeiros (terá ou não a qualidade de
    herdeiro) que será definida pela lei competente para reger a sucessão do morto (de cujos), a transferência do seu patrimônio. Para o Brasil, esta incumbência cabe à lei do domicílio do defunto ou desaparecido. (Art. 10 LINDB, complementado pelo Art. 1.785 do Código Civil).

     

    2. Resolvida a questão da qualidade de herdeiro, passamos a outra. Trata-se da regulação da capacidade de suceder (aqui, analisamos se
    a pessoa indicada, lá na lei do defunto ou desaparecido, é capaz ou incapaz de receber a herança) que será regulada pela lei onde domiciliado o herdeiro ou legatário.

  • a) ERRADA:

    A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais encontrada no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF também cuida da ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Fonte:  https://jus.com.br/artigos/12790/breves-apontamentos-a-lei-de-introducao-ao-codigo-civil-decreto-lei-n-4-657-1942.

     

     b) ERRADA:

    Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. (LINDB)

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (NCPC)

     

    c) CORRETA:

    LINDB. Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.      

     

     d) ERRADA

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

     e) ERRADA

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

  • A) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.


    LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A ultratividade da lei ocorre quando ela é aplicada a fatos que ocorridos após a perda da sua vigência (revogação).

    Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, será permitida a sua ultratividade, nos casos em que os efeitos dessa lei revogada continuem sendo produzidos (ocorre principalmente em direito penal).

    Incorreta letra “A”.

    B) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

    Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes.

    Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relação entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira, em determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.

    Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se no território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e permitida em alguns casos, a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

    Incorreta letra “B”.

    C) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.

    LINDB:

    Art.  10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do de cujus, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei será quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Incorreta letra “D”.


    E) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.

    LINDB:

    Art. 1º. § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Errei a questão, pois em que pese a norma ser clara, há posicionamentos doutrinários quanto ao fato de que correções gramaticais não implicariam na incidência do art. 1º, § 3º. É o que menciona Maria Helena Diniz: "Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma (...) Se se tratar de meros erros de ortografia, de fácil percepção, não haverá empecilho a que o prazo da vacatio legis decorra da data da publicação errada, não aproveitando quem invocar tais erros"

    Sugiro a leitura do artigo de Lúcio Delfino: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2197#_ftn18

  • A resposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Minha gente, sempre acho estranha essa redação da LINDB ao mencionar "defunto", rsrs. Sempre que leio penso a mesma coisa!

  •  a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.

    Ultratividade produz efeito depois de já ter sido revogada, trata-se de uma exceção, desde que tenha PREVISÃO EXPRESSA.

    Exemplo: art 1.87, do CC e  S.112 do STF

     

     b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

    O Brasil adota o prinípio da territoriladade moderada, que permite em alguns casos que a lei estrangeira seja aplicada dentro do territorio brasileiro.

     

     c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.

    Ainda que os bens do "de cujus " estejam no Brasil , aplica-se a lei estrangeira na sucessão se mais favorável ao cônjuge e filho.

     

     d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.

    Brasil: salvo em disposição em contrário, depois de 45 dias de oficialmente publicada

    Estrangeiro : 3 meses de publicada

     

     e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.

    A vacation será a datada nova publicação.

     

  • Sobre a assertiva "C", assinalada como correta no gabarito, acredito que não está certa.

    Explico: o enunciado não distingue a natureza dos bens do estrangeiro-defunto, ou seja, imóveis ou móveis. Sendo assim, a despeito da dicção estrita do art. 10, da LINDB, efusivamente mencionada nos comentários anteriores, vejo que tais regras estão limitadas pelo disposto no artigo 23, I e II, NCPC (antigo art. 89, CPC/73), segundo o qual a jurisdição brasileira detém competência exclusiva para julgar causas que envolvam imóveis situados no Brasil, independentemente da natureza da ação (incluo aqui as ações sucessórias). Sendo assim, por mais que a lei do defunto estrangeiro seja mais favorável aos herdeiros e cônjuge supérstite, em se tratando de bem IMÓVEL, competirá à jurisdição brasileira deliberar sobre a sucessão e capacidade para suceder (LINDB, art. 12, c/c art. 23, NCPC), cabendo a aplicação da regra do art. 10, LINDB somente para a sucessão (e seus desdobramentos) para os demais bens MÓVEIS.

    Nesse sentido: 

    CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ADJUCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 89 DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
    – Nos termos do art. 89, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" e "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra.
    – Diante disso, nega-se o exequatur a pedido rogatório de inscrição de adjudicação de bem imóvel situado em território brasileiro.
    Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 03/04/2008)

  • EM TEMPO PARA CORREIÇÃO:

    "Desconsiderem os argumentos anteriromente publicados. De fato, a LEI DO PAÍS do domicílio do defunto de estrangeiro domiciliado fora do Brasil é o que vigora para fins de sucessão de bens situados no Brasil (art. 10, LINDB). O fato do legislador determinar A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA brasileira para os casos descritos na assertiva C (NCPC, art. 23, II) não se confunde, tampouco impede a aplicação de LEI ESTRANGEIRA no Brasil. Sendo assim, em casos envolvendo bens imóveis, a exegese do art. 12 da LINDB não condiciona a aplicação do art. 10 do mesmo diploma, não havendo qualquer conflito ou incompatibilidade entre ambas, de forma que apesar conexas, é possível que sejam aplicadas de maneira concomitante e harmônica."

  • .....

    b)Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.


     

    LETRA B – ERRADA - Segundo os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 113):

     

    “A partir de tais premissas, é possível inferir que, embora as leis sejam editadas para serem aplicadas no território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, sem ferir a soberania estatal nacional e a ordem internacional, em determinadas hipóteses, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). Assim, conclui-se, facilmente, que adota o ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade moderada,103 também dita temperada ou mitigada, em razão de admitir, a um só tempo, as regras da territorialidade (LINDB, arts. 8o e 9o) e da extraterritorialidade (LINDB, arts. 7o, 10, 12 e 17).” (Grifamos)

  • ......

    a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.


     

    LETRA A  – ERRRADO – Segundo os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 100):

     

     

    “Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041). É também a hipótese da incidência do art. 2.038 da Lei Civil vigente que, apesar de proibir a criação de novas enfiteuses (direito real na coisa alheia), reputou válidas as já existentes, submetendo-as à normatividade do Código Civil de 1916. Sublinhe-se, por oportuno, que a ocorrência do fenômeno da ultratividade não depende de expressa disposição contida na lei nova, decorrendo da garantia de não retroatividade das normas, consagrada pelo inciso XXXVI do art. 5o da Lei Maior."”(Grifamos)

  • A assertiva da letra "e" está incorreta porque o enunciado exige a resposta correta de acordo com a LINDB. Contudo, vale lembrar que doutrinariamente há a previsão de duas exceções para a regra prevista na LINDB, artigo 1.º, § 3.º:

    a) não ocorrerá a eficácia interruptiva da republicação quando ocorrer a correção de vernáculo;

    b) quando ocorrer modificações jurídicas setoriais, apenas os dispositivos modificados e os correlatos sofrerão os efeitos da eficácia interruptiva da republicação da lei.   

  •  a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.

     Artigo 2º § 3º - SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

     b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

    Art. 9º - LINDB - " Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." 

    um caso também visto está no código penal   - no que tange à imunidade diplomática

     c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.

     correto - artigo 10 - LINDB

     d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.

    Art.1º - LINDB - " Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."

     e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.

    Art. 1º, §3º " Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação"

  • B. INCORRETA - INVERTEU - POIS, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA/TEMPERADA). NÃO VEDA A APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, MAS ESSA SERÁ UMA EXCEÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - ART. 10, § 1º da LINDB - A PRÓPRIA LETRA C QUE É GABARITO, É EXEMPLO DESSA EXCEÇÃO.

  • a) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.

     

     b) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

     

     c) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.

     

     d) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação.

     

     e) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.

  • LETRA C

     

    SOBRE LETRA E 

     

    REPUBLICAÇÃO DE LEIS = 2 CASOS

    CASO 1

    LEI ESTA DENTRO VACATIO LEGIS – NÃO ESTA EM VIGOR

    ·         NOVA PUBLICAÇÃO TEXTO (CORREÇÃO)

    ·         CONTINUA A MESMA LEI

    ·         O PRAZO ( 45 DIAS/3MESES) COMEÇAM A CONTAR DA NOVA DATA DE PUBLICAÇÃO

     CASO 2

    LEI JÁ ESTA EM VIGOR – PASSOU O VACATIO LEGIS

    ·         QUALQUER ALTERAÇÃO TEXTO (CORREÇÃO)= CONSIDERA-SE LEI NOVA ( TODA LEI)

    ·         REVOGA ANTERIOR INCORRETA

     

    DOUTRINA – FORMAS DE REPUBLICAÇÃO

    TOTAL = REPUBLICAÇÃO DO TEXTO SEJA TOTAL - O NOVO PRAZO PASSA A CONTAR PARA TODOS DISPOSITIVOS DA LEI

    PARCIAL =  REPUBLICAÇÃO APENAS ALGUNS DISPOSITIVOS  -  PRAZO SÓ CONTA PARA OS DISPOSITIVOS ALTERADOS.

  • Não há o que se discutir, a regra é clara, Arnaldo, e está até mesmo insculpida na CF:

     

    Art. 5º. XXXI ­ a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
     

  • QUESTÃO MISTURADA, MAS A MENOS ERRADA. INFELIZMENTE NA CESPE   NÃO PASSA APENAS QUEM ESTUDAS, MAS QUEM SAE INTERPRETAR AS QUESTÕES LOUKAS DA BANCA

  • Questão de juiz mais fácil que de técnico CESPE e suas incoerências.

     

  • A letra “a” está errada. De fato, para ser aplicada, a norma deverá estar vigente. No entanto, é perfeitamente admissível a ultratividade da norma.Ultratividade é a possibilidade da lei continuar sendo aplicada mesmo depois de sua revogação. Isso é muito comum no Direito Penal, quando uma lei posterior prevê pena mais grave a fato criminoso, revogando a lei anterior que punia de forma mais branda. Se o fato ocorreu durante a vigência da lei mais branda, ainda que o julgamento se dê na vigência da lei nova, a lei a ser aplicada é a anterior (mais branda).

    A letra “b” está errada. De fato, o Brasil acolheu o sistema da territorialidade temperada (moderada ou mitigada). No entanto, leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: a) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 15, LINDB); b) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos. Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça.

    A letra “c” está correta nos termos do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    A letra “d” está errada. Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei ocorrerá 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°,caput, LINDB).

    A letra “e” está errada. Quando houver a republicação de lei que ainda não entrou em vigor somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis começara a correr a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).

    Gabarito: “C”.

    FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13743/lauro-escobar/prova-cespe-direito-civil-magistratura-do-tribunal-de-justica-do-amazonas-2016

  • GAB. C

    CORREÇÃO DE LEI (ERROS DE GRAFIA) É CONSIDERADA ALTERAÇÃO DE LEI PARA FINS DE PUBLICAÇÃO. 

    ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ALTERADA - RECOMEÇA O PRAZO DE CONTAGEM, QUANTO AOS DISPOSITIVOS ALTERADOS (PARCIAL) OU, SUA TOTALIDADE, SE HOUVER ALTERAÇÃO INTEGRAL (TOTAL);

    APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ALTERADA - CONSIDERA-SE LEI NOVA, COM NOVA NUMERAÇÃO LEGISLATIVA E NOVO PRAZO DE VACATIO. 

    A letra C está correta, pq sempre que houver SUCESSÃO de BENS (discussão patrimonial) acerca de BENS SITUADOS NO BRASIL, a lei atrativa será a que mais beneficie o cônjuge supérstite e os filhos, ora a própria lei pessoal do de cujus, ora a lei do domicílio dos herdeiros. 

    CUIDADO: SE A QUESTÃO FOR SOBRE A CAPACIDADE PARA SUCEDER (REQUISITOS DE LEGITIMAÇÃO E CAPACIDADE E NÃO UMA QUESTÃO PATRIMONIAL) PREVALECE A LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO/LEGATÁRIO (SEM EXCEÇÃO). 

  • A) É permitida a ultratividade em casos expressos pela lei.

     

    B) Excepcionalmente pode ser aplicada a lei estrangeira em território brasileiro.

     

    C) Verdadeiro. Sucessão do domiciliado no estrangeiro que, com bens no Brasil, haverá de ter processado o seu inventário e partilha no Brasil -, pergunta-se: qual será a lei aplicável a esse inventário que tramita no Brasil, mas cujo falecido é estrangeiro: a nacional ou a estrangeira?

     

    Na forma do art. 10, §1º da LINDB e art. 5º, XXXI da CRFB/88, aplicar-se-á, nesse processo, a norma mais benéfica - entre a brasileira e a do domicílio do de cujus - ao cônjuge ou aos filhos brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio do Prélévement.

     

    Assim, caberá ao magistrado, na análise do caso concreto, verificar qual a norma mais benéfica, lembrando que aquele que arguir a incidência do direito estrangeiro deverá comprovar a sua validade e eficácia (art. 14 da LINDB e art. 379 do CPC). Em relação aos mecanismos de prova da validade e eficácia na norma estrangeira, são os mais diversos, como compêndios de legislação atualizada, certidão diplomática, livros atualizados de doutrina... Caberá ao magistrado fazer a análise da idoneidade probatória.

     

    D) 45 dias.

     

    E) Como proceder se a norma for corrigida no curso da vacatio legis?

    Havendo uma norma corretiva, ordena o art. 1º da LINDB que a norma corrigida deverá ser novamente publicada (republicada), tendo novo prazo de vacatio legis reiniciado do zero. Infere-se, portanto, hipótese de interrupção do prazo; ao revés de suspensão.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Excelente comentário do Pedro Marques. Ao contrário de outros que só poluem visualmente e jogam resumos genéricos da matéria, ele dissecou cada item, nos permitindo um estudo mais otimizado. 

  • Atenção: mais uma questão onde a Cespe trata vigência e vigor como expressões sinônimas (embora sejam coisas diferentes). Fiquem atentos pra não serem mais técnicos que a banca. Se eles querem tratar os institutos assim, vão na onda deles. Menos dor de cabeça.

  • Não acho que houve uma confusão entre "vigência" e "vigor" na alternativa D.


    A alternativa "D" reza que "Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei coincidirá com a data da sua publicação".


    O art. 1º, caput da LINDB dispõe que " Art. 1 o   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".


    Muita gente comentou que a alternativa D está incorreta em razão do art. 1º, caput da LINDB, entretanto, este dispositivo não trata de vigência, senão de vigor da lei.


    De fato, caso não haja previsão expressa de vigor imediato ou de prazo diverso, a vacatio legis será de 45 dias, ou seja, embora vigente, a lei somente terá vigor após 45 dias.


    Entretanto, o início da vigência, havendo ou não disposição em contrário, será a data da publicação.


    Conforme Gagliano e Pamplona, "Para que uma norma, em regra, seja aplicável, é preciso que esteja vigente. Essa vigência surge, para o Direito, com a publicação no Diário Oficial, o que faz presumir o conhecimento de todos sobre a regra".


    Então, para mim, o erro da alternativa está em afirmar "não havendo disposição em contrário", sendo que, em verdade, sempre o início da vigência coincide com a publicação da lei.


    Caso haja algum equívoco, peço a gentileza de apontarem.


    Bons estudos a todos!



  • A: incorreta, pois a hipótese de ultratividade é admitida em nosso ordenamento. Imagine, por exemplo, um crime cometido sob a égide da Lei “A”. Quando do julgamento, já está vigendo a Lei “B”, mais severa do que a anterior. A Lei “A”, mesmo revogada, será aplicada no referido julgamento penal. O mesmo ocorre com alteração de lei sucessória. O juiz deverá usar a lei do momento da morte (CC, art. 2.041), ainda que nova lei regulamente o assunto de forma diversa; B: incorreta,

    pois a lei estrangeira pode ser aplicada no Brasil em casos específicos. É o que ocorre, por exemplo, com pessoa que deixa bens no Brasil, mas que tinha domicílio no exterior. Para tais casos, o juiz deverá aplicar a lei do domicílio do de cujus (LI, art. 10 e CF, art. 5°, XXXI). O próprio CPC (art. 376) prevê a hipótese de aplicação de lei estrangeira; C: correta, pois de acordo com a previsão do art. 10 da LI. Como regra, aplica-se a lei de domicílio do de cujus. Nesses casos, contudo, será aplicada a lei brasileira se ela – na comparação com a estrangeira – for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos de nacionalidade brasileira; D: incorreta, pois – no silêncio da lei – a vacatio legis será de 45 dias (LI, art. 1°); E: incorreta, pois nesse caso o prazo começa a correr da nova publicação (LI, art. 1°, § 3°). GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

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  • começa a contar da data da nova publicação.

      art. 1º. § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova

    publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos  

      parágrafos

    anteriores começará a correr da nova publicação.

  • Trocando em miúdos: Ainda que os bens estejam localizados no Brasil, se a lei do domicílio do de cujus for mais favorável, esta lhe será aplicada.

  • LINDB

    1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada

    § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.       

    § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    6. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.                       

    § 3  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.                       


ID
1861729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da pessoa natural e da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA: O ato é nulo e não inexistente;

    Letra B -INCORRETA: Maiores de 16 anos são relativamente capazes, e adolescência inicia-se aos 12 anos, logo há adolescentes absolutamente incapazes.

    Letra C - INCORRETA: O conceito trazido é de associacao e não de fundação!

    Letra D - INCORRETA: capacidade civil plena pode ser alcançada de outras formas alem da maioridade;

    Letra E - CORRETA: Art. 7o,  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • a) art. 166, I CC;

    b) art. 3º e 4º, CC; c) art. 53, CC; d) art. 5º, parágrafo único, CC; e) art. 7º , inc. I, CC.
  • Peço que reportem o abuso no comentário de Marcos Annenberg, pois é propaganda sem utilidade aqui!

  • Pessoal, penso que o erro da letra D é de que hoje - com a alteração do cc pela nova lei de proteção aos PNE - há apenas um grupo de absolutamente incapazes, qual seja, o dos menores de 18. O referido estatuto extirpou do ordenamento jurídico brasileiro a vinculação entre deficiência e incapacidade (como já foi feito no passado com a senilidade). Afinal, ser deficiente não é ser incapaz (tem muitos deficientes mais capazes do que nós). Resume-se, pois, que hoje, no atual cenário normativo civil não existem deficientes incapazes. É maior de 18 anos, é, teoriacamente, capaz.

  • Vc quis dizer MENORES DE 16 são absolutamente incapazes, né Arthur Boézio? 

  • Com o devido respeito ao gabarito dado pela banca, porém a alternativa "d" há de ser considerada correta. Explico. Não obstante o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência responsável por robustas alterações nas normas reguladoras da capacidade civil, não foram consideradas pelo gabarito as hipóteses em que os maiores de 18 anos podem permanecer incapazes de exercerem, por si sós, os atos da vida civil. Tais hipóteses encontram-se previstas no art. 4., III, do CC, segundo o qual "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer": "III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Logo, para os devidos fins e efeitos legais, os maiores de 18 anos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade devem ser enquadrados na categoria de pessoas relativamente incapazes, devem ser assistidos quando da realização dos atos da vida civil. Registre-se, por oportuno, que incapacidade é gênero do qual são espécies a incapacidade absoluta e relativa.

  • Penso que a letra "d" não poderia ser considerada correta com a atual vigência do Estatuto do Deficiente, isso porque a alternativa traz "incapaz" e não "relativamente incapaz" (hipótese em que estaria correta). Lembre-se: agora, jamais um maior de 18 anos será incapaz de exercer os atos da vida civil! Incapaz: só menores de 16 anos.

  • Acredito que o erro da assertiva "d" está em considerar que "Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil", afinal pode-se alcançar a capacidade civil plena com a emancipação.

    A emancipação é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para os atos da vida civil. Permite a antecipação da capacidade plena. 

    Menoridade e incapacidade são conceitos diferentes. Menoridade é o status da pessoa natural que não conta com 18 anos de vida. Portanto, ser maior ou menor decorre da idade. Já a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Geralmente o menor é incapaz. Mas, pode ocorrer que o menor seja emancipado (é um menor capaz).
    Espero ter contribuído... 

  • A alternativa D, no meu ponto de vista está correta. Não se pode depreender que a alternativa esteja restringindo à maior idade civil a única hipótese para alcançar a capacidade civil plena.


    D) Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    caso a questão afirmasse: "Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário, EXCLUSIVAMENTE, alcançar a maioridade civil.." aí sim teríamos um erro, haja não ser a maior idade a única hipótese para se atingir a capacidade civil plena.

    É a modalidade de questão que apenas busca confundir o examinado e não mensura o conhecimento, pois faz incidir em erro até quem detém o conhecimento.


  • A ( INCORRETO ) Os absolutamente incapazes são representados, pois, em regra, a sua vontade é irrelevante para o direito, sendo nulos os atos praticados sem representação.


    B ( INCORRETA )
    Criança : até os 12 anos
    Adolescente : dos 12 até os 18 anos
    Absolutamente incapaz : menor de 16 anos
    Relativamente capaz : maior de 16 anos e menor de 18 anos

    ----------------------------------------------12---------------------------------16----------------------------------18---------------------------- anos
    criança ( absoluto incapaz)                  adoles( absol. incapaz)         abols( relat. capaz)                 adulto ( capaz)

    C ( INCORRETO ) sim, fundações são pessoa jurídicas de direito privada  ( art. 44 CC), no entanto o item deu o conceito de associação. 
    Art. 53 CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    D ( INCORRETO ) A capacidade civil pena pode ocorrer "Em regra, a incapacidade cessa juntamente com seu fato gerador. Logo, seja com a maioridade, seja com a reversão da causa psíquica, o cidadão torna-se plenamente capaz. Todavia, há uma forma de antecipação da capacidade plena, a qual ocorre de forma irrevogável e irretratável. É o que se denomina de emancipação. Tal antecipação sempre deve ser analisada sob a ótica do menor, consoante a proteção integral. Não é possível sua caracterização para ofender a personalidade do menor. "

    E ( GABARITO ) 


    Erros, avise-me.
  • A assertiva "D" diz: "Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. "

    Não existe mais pessoa absolutamente incapaz menor de 18 anos no ordenamento jurídico!
  • A alternativa D está realmente errada. A questão fala que para adquirir a capacidade plena é necessário alcançar a maioridade civil. Sabe-se que a capacidade plena é a junção/soma da capacidade de direito + capacidade de fato (exercício), desta forma com a maioridade civil não tenho capacidade plena, portanto, errada a alternativa.

  • QUEM É O LEGITIMADO PARA REQUER A DESCONSIDERAÇAO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA SEGUNDO STJ?

    Resposta:

    A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

     

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação.

     

    É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Entendo que o erro da letra d é dizer que a pessoa maior de dezoito anos pode ser considerada incapaz. Pode ser considerada "relativamente" incapaz e não "absolutamente" incapaz.

  • Pessoal, a alternativa D está errada por causa da recente mudança proporcionada pela Estatuto dos Deficientes. Agora só os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.
  • Sobre a alternativa "D", o colega Diogo Serafim tem razão. O art. 114 da Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 deu nova redação ao art. 3º do Código Civil, afirmando que "são incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos", e revogou os incisos os incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil.
    O inciso I, a despeito da revogação, teve o seu conteúdo transposto para o "caput" do art. 3º.

    O inciso II tratava dos deficientes mentais como absolutamente incapazes. Ocorre que atualmente a capacidade destes não mais está regulada simplesmente pelo art. 3º (casos de incapacidade absoluta) e art. 4º (casos de incapacidade relativa), mas sim pelo art. 1783-A do Código Civil, também incluído pela Lei 13.146/2015, que cuida do instituto da "Tomada de decisão apoiada". Não tive ainda a oportunidade de ler doutrina sobre peculiaridades relativas ao assunto, mas pela leitura do artigo em comento é possível concluir que o deficiente mental pode praticar atos da vida civil, desde que eleja duas pessoas de sua confiança para o exercício pleno de sua capacidade. Não é caso de incapacidade absoluta, relativa ou mesmo de curatela. Bom, pelo menos é isso que entendi, e por isso recomendo aos colegas que procurem obras que já se imergiram no assunto.

    O inciso III do art. 3º tratava daqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitória, como absolutamente incapazes. O conteúdo normativo foi transferido para o art. 4º, III do mesmo Còdigo Civil, que passou a considerá-los como relativamente incapazes.

    Mudança importantíssima.
    Em relação às outras alternativas os colegas já comentaram de forma suficiente.
     

  • d. INCORRETA. Eu respeitosamente discordo dos colegas abaixo. Apesar da mudança operada no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isso não altera a interpretação que deva ser dada a essa alternativa especificamente. Vejamos:

    A capacidade plena pode ser alcançada pela maioridade civil ou pela emancipação (opção excluída pela alternativa). Logo, por essa primeira parte, a alternativa está ERRADA, pois a maioridade civil não é necessária para adquirir capacidade, ela é uma forma. Há capacidade civil plena fora da maioridade civil, caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos que foram emancipados.
    No que tange a possibilidade de maior de dezoito anos apresentar incapacidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não suprimiu todas as hipóteses de incapacidade. Persiste a incapacidade relativa dos pródigos, daqueles que por causa transitória ou permanente não possam exprimir sua vontade e dos ébrios habituais e viciados em toxicos. Sabendo que os relativamente incapazes não possuem capacidade plena para a prática de certos atos ou à maneira de exercê-los, não há erro nessa segunda parte da alternativa.

  • Gabriela, data venia, eu discordo. Quando a letra "d" fala " incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil", essa expressão dá uma ideia de integralidade dos atos (de que o maior relativ. incapaz não pode exercer nenhum ato da vida civil), mas sabemos que os relativamente incapazes apenas não podem realizar ALGUNS atos da vida civil (notadamente, atos patrimoniais, pois agora atos pessoais, como casamento e etc, eles podem).

  • Qual é o erro da C?

  • Veronica Souza, as fundações são constituídas pela união de bens patrimoniais. O enunciado se referiu a ela como união de pessoas, sendo essa última a definição de associação (art. 53, CC).

    Bons estudos. ;)

  • Pessoal o erro da letra D é que para se adquirir a capacidade civil plena, não é apenas com a maioridade, mas cessará a incapacidade nos termos do parágrafo único do art. 5º. Indico também a leitura dos arts 3º e 4º do CC c/c o art 1.767 do CC (ambos alterados pela Lei 13.146/2015). 

  • Na alternativa d também há de se considerar que nas hipóteses de emancipação o menor vai adquirir a capacidade civil plena antes de completar 18 anos. Logo, nem sempre a aquisição da capacidade civil plena depende da maioridade civil.

  • As fundações são entidades de direito privado e se caracterizam pela união de bens livres ao fim que lhes dá a unidade.

  • Os comentários quanto ao estatuto da deficiênca estão corretos, entretanto tal alteração normativa não foi obejto do edital, pois a entrada em vigor foi posterior ao edital.

  • PROF LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada. O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem ser devidamente representado, é nulo (e não inexistente), nos termos do art. 166, I, CC.

    A letra “b” está errada. A afirmação mistura conceitos do Código Civil com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Pelo ECA (Lei n° 8.069/90), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Portanto um adolescente (12 a 18 anos), pode ser considerado como absolutamente incapaz.

    A letra “c” está errada. O conceito fornecido na questão possui dois erros. Primeiro porque na realidade as fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim que lhes dá unidade. Elas resultam da afetação de um patrimônio e não da união de pessoas como mencionado. Além disso, há fundações públicas e particulares (e não somente de direito privado como mencionado).

    A letra “d” está errada. Inicialmente é correto afirmar que é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Exemplo disso são os pródigos. O erro foi afirmar que para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil. Nem sempre isso é necessário, uma vez que uma pessoa ainda que seja menor de 18 anos, pode ser emancipada (art. 5°, parágrafo único, CC).

    A letra “e” está correta nos termos do art. 7°, I, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

  • LETRA D - ERRADA - Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    A capacidade civil plena pode ser adquirida pela emancipação e não apenas pela maioridade. 


  • Assinale a opção correta a respeito da pessoa natural e da pessoa jurídica. 

    A) Será tido como inexistente o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal.  

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Será nulo o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal.

    Incorreta letra “A".


    B) Pelo critério da idade, crianças são consideradas absolutamente incapazes e adolescentes, relativamente incapazes. 

    Código Civil:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    ECA – Lei nº 8.069/90:

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Pelo critério da idade, crianças são consideradas absolutamente incapazes, pois criança pelo ECA é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e os absolutamente incapazes são os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Os adolescentes são as pessoas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, sendo que enquanto menores de 16 (dezesseis) anos de idade são absolutamente incapazes e entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade são relativamente incapazes.

    Incorreta letra “B".

    C) As fundações são entidades de direito privado e se caracterizam pela união de pessoas com o escopo de alcançarem fins não econômicos. 

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    As fundações são o resultado da personificação de um patrimônio, por escritura pública ou testamento, com o objetivo de realizar um determinado fim. As fundações são criadas a partir da afetação de um patrimônio, da união de bens livres e não de uma união de pessoas.

    As fundações podem tanto ser de direito privado como público.

    Incorreta letra “C".


    D) Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.  

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    Com a maioridade alcança-se a capacidade civil plena, que é a soma da capacidade de direito com a capacidade de fato. É possível o maior de dezoito anos ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como os pródigos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente.

    Porém, não é necessário alcançar a maioridade civil para se adquirir a capacidade civil plena, isso porque, quando o menor é emancipado, ele se torna capaz plenamente.

    Incorreta letra “D".

    Observação 1:

    A questão no enunciado não distinguiu absolutamente incapaz de relativamente incapaz. Hoje com a Lei nº 13.146/2015 nenhum maior de 18 (dezoito) anos é absolutamente incapaz. Somente os menores de 16 (dezesseis) anos é que são absolutamente incapazes. As outras formas de incapacidade são todas relativas. Assim, é possível o maior de dezoito anos ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pois existem maiores de dezoito anos que são relativamente incapazes (art. 4º, II, III e IV do CC).

    Observação 2:

    Não se pode confundir maioridade (quando completa-se dezoito anos) com capacidade civil plena (capacidade de fato e de direito, quando o sujeito fica apto a realizar por si só os atos da vida civil).

    Maioridade quer dizer sempre 18 (dezoito) anos. Capacidade civil plena pode ocorrer com a maioridade ou com a emancipação.

    A emancipação trará a capacidade civil plena, mas não trará a maioridade. Maioridade somente com 18 (dezoito) anos.


    E) O reconhecimento da morte presumida, quando for extremamente provável a morte de quem estava com a vida sob risco, independe da declaração da ausência.  

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    O reconhecimento da morte presumida, quando for extremamente provável a morte de quem estava com a vida sob risco, independe de declaração de ausência.

    Correta letra "E". Gabarito da questão. 




    Gabarito E. 

  • Gabriela, com todo respeito, discordo acerca de não haver erro na segunda parte da alternativa "D". A alternativa diz que "é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil." O art. 3o do CC é claro ao dizer que somente os absolutamente incapazes - agora apenas os menores de 16 anos - são incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Para os relativamente incapazes não há essa previsão: a codificação privada diz que estes são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer - e não para o exercício total ou geral dos atos da vida civil, da maneira como previsto para os absolutamente incapazes. 

    No entanto, muito pertinente sua observação em relação à emancipação também como forma de aquisição da capacidade civil plena. Quando respondi a questão, não tinha me atentado para este outro erro na assertiva.

  • Olá, sobre a alternativa D, ela é considerada errada porque com a alteração do artigo 3º do código Civil pela lei 13. 146/2015, não existe mais absolutamente incapaz maior de 16 anos. Então é errado dizer  que "ainda que maior de 18 anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O correto seria dizer que ainda que maior de 18 anos, a pessoa natural seja incapaz relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer, art. 4º do CC. O raciocínio sobre a emancipação não é errado, mas amplia muito a abrangência da questão e eu acho que não foi esse o raciocínio da banca. Caso fosse questionar em um recurso o raciocínio sobre a revogação do ar. 3º do CC certeza que seria o mais considerado.

  • O erro se encontra na primeira parte da assertiva: "Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil". Não necessariamente, pois existem formas de aquisição que independem desta condição."

  • Maioridade aos 18 anos não é condição necessária para capacidade civil plena, uma vez que há outros mecanismos de obtê-la, apenas uma condição SUFICIENTE. 

  • a)  ERRADO.  O art. 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato.

     

    b) ERRADO. Ainda que adolescentes, serão considerados absolutamente incapazes, visto a adolescência começar a partir dos 12 anos de idade. Para o CC serão relativamente incapazes aqueles que tiverem idade maior ou igual a 16 anos e menor que 18 anos.

     

    c) ERRADO.

    ASSOCIAÇÕES >> união de pessoas com o escopo de alcançarem fins não econômicos.

    FUNDAÇÕES >> pessoas jurídicas dotadas de PATRIMÔNIO e FINALIDADE. Podem ser constituída mediante escritura pública (em vida) ou testamento (pós morte).

     

    d) ERRADO. Não necessariamente a capacidade civil plena se adquire com a maioridade civil.

    FORMAS DE SE ADQUIRIR CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL: 1) MAIORIDADE (MAIOR OU IGUAL A 18 ANOS). 2) EMANCIPAÇÃO (QUAISQUER DAS FORMAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO CIVIL). 3) CESSAÇÃO DA ENFERMIDADE / DEFICIÊNCIA.

     

    É possível sim que uma pessoa maior de 18 anos seja incapaz de exercer todos os atos da vida civil (RELATIVAMENTE INCAPAZES: 1) PRÓDIGOS; 2) ÉBRIOS HABITUAIS e VICIADOS em TÓXICO; 3) AQUELES QUE, PERMANENTE OU TRANSITORIAMENTE, ESTEJAM INCAPAZES DE EXPRIMIR SUA VONTADE; 4) IDADE MAIOR OU IGUAL 16 E MENOR QUE 18 ANOS).

     

    e) CERTO. Quando o indíviduo está à beira da morte e desaparece, presume-se a sua morte, não necessitando, para tanto, de declaração de ausência.

  •  Os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos devem ser representados, sob pena de NULIDADE do ato

     

  • R. LETRA e.

    Não há que se falar em procedimento de ausência, mas num procedimento de justificação do óbito, previsto na LRP, no qual se buscará a declaração de morte presumida. Jusitfica-se, pois, por não haver um simples desaparecimento, porém, fundados elementos de morte, a despeito de não haver cadáver.

    Art. 7º, incisos e P. ú. do CC.

     

  • em relação à letra "A" a capacidade está, segundo a escala Ponteana, no requisito de validade e não no de existência. Até porque, um dos requisitos de existência é que o ato jurídico seja praticado por um agente. No caso da questão ela foi praticada por um agente (ato existente), mas incapaz (inválido).

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • A letra “a” está errada. O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem ser devidamente representado, é nulo (e não inexistente), nos termos do art. 166, I, CC.

    A letra “b” está errada. A afirmação mistura conceitos do Código Civil com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Pelo ECA (Lei n° 8.069/90), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Portanto um adolescente (12 a 18 anos), pode ser considerado como absolutamente incapaz.

    A letra “c” está errada. O conceito fornecido na questão possui dois erros. Primeiro porque na realidade as fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim que lhes dá unidade. Elas resultam da afetação de um patrimônio e não da união de pessoas como mencionado. Além disso, há fundações públicas e particulares (e não somente de direito privado como mencionado).

    A letra “d” está errada. Inicialmente é correto afirmar que é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Exemplo disso são os pródigos. O erro foi afirmar que para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil. Nem sempre isso é necessário, uma vez que uma pessoa ainda que seja menor de 18 anos, pode ser emancipada (art. 5°, parágrafo único, CC).

    A letra “e” está correta nos termos do art. 7°, I, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Gabarito: “E”.

  • Resuminhos 

    ASSOCIAÇÕES >> união de pessoas com o escopo de alcançarem fins não econômicos.

    FUNDAÇÕES >> pessoas jurídicas dotadas de PATRIMÔNIO e FINALIDADE. Podem ser constituída mediante escritura pública (em vida) ou testamento (pós morte).

    Maioridade aos 18 anos não é condição necessária para capacidade civil plena, uma vez que há outros mecanismos de obtê-la, apenas uma condição SUFICIENTE. 

    e) CERTO. Quando o indíviduo está à beira da morte e desaparece, presume-se a sua morte, não necessitando, para tanto, de declaração de ausência.

  • COM RELAÇÃO A LETRA D - SINTETIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

     

    * Art 5º, CC -  Prevê que a capacidade civil plena será alcançada aos 18 anos

     

                      Art 5º, p.ú., CC - Descreve outras formas de se alcançar a capacidade civil plena

                                 Ex: Emancipação - É uma forma de antecipação da capacidade plena, que ocorre de forma irrevogável e irretratável.

     

     

    * A pessoa maior de 18 anos será incapaz de exercer todos os atos da vida civil se tiver alguma das causas de incapacidade relativa previstas no art 4º, incisos II a IV, CC

  •  INCORRETO - Será tido como inexistente  [NULO] o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal. 

     

     INCORRETO - Pelo critério da idade, crianças são consideradas absolutamente incapazes e adolescentes, relativamente incapazes.

                       

     Nem sempre os adolescentes serão considerados relativamente capazes. Um adolescente com de 12 completos a 16 anos incompletos é absolutamente incapaz.

     

     INCORRETO - Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

     

    A pessoa maior de 18 anos pode ser que não possa exercer a capacidade plena. Quando isso ocorrer, ela poderá pessoalmente exercer os atos da vida civil, porém assistida. A incapacidade de praticar os atos da vida civil pessoalmente é só para o absolutamente incapaz, que será sempre representado. 

     

     e) O reconhecimento da morte presumida, quando for extremamente provável a morte de quem estava com a vida sob risco, independe da declaração da ausência. Art. 7°, I, CC

     

  • Fundações são pessoas jurídicas com uma característica diferente: ao contrário das sociedades e associações, que são formadas por pessoas (a primeira, com fins lucrativos; a segunda, sem fins lucrativos), as fundações são formadas pelos bens que as compoe. 

  • acredito que houve um raciocício errado da banca em questão a letra D. Pois mesmo com a capacidade plena alcançada, ele não poderá ser capaz de certos atos por exemplo, ter porte de arma (25 anos), de maneira que nem assistido poderá realizar tal ato. 

     Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. 

    O erro foi generalizar falando da necessidade de se alcançar a maioridade civil para a capacidade civil plena - o emancipado não alcança a maioridade e, mesmo assim, detém a capacidade civil plena!

  • I- ERRADO. será tido como NULO e não INEXISTENTE, podendo inclusive gerar efeitos.

    II-ERRADO. Aqui existe uma mistura entre os conceitos de capacidade e os conceitos de criança e adolescente do ECA. Absolutamente incapaz são os menores de 16 anos, criança para o ECA é de 0 à 12 anos, adolescente de 13 à 18 anos, logo existem adolescentes absolutamente incapazes.

    III-ERRADO. fundações podem ser tanto de direito público quando de direito privado. FUNAI é um bom exemplo de fundação de direito público, além do enunciado trazer a definição de associações e não a de fundações.

    IV- ERRADO. Plena capacidade civil pode ser adquirida por meio da emancipação, não só através do critério etário.

    V- CORRETO. GAB

  • Art. 7o,  Pode ser declarada a morte presumidasem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • Stalin Bros,

    De acordo com o ECA:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dozedezoito anos de idade. 

  • Amigos, eu analisei o item "d" da seguinte forma:

    Nos termos do art. 3 do CC, "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    O caput do art. 4, por sua vez, estabelece que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]" 

    A assertiva , por sua vez, diz o seguinte: Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Dito de outro modo, a questão declara que seria possível a incapacidade absoluta de maiores de 18 anos, o que, pela atual redação do art. 4º do CC, é FALSO.

    Daí concluímos a importância de sempre estudar a lei seca.

  • Quando a D), no trecho, "é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil."

    Se relativamente capaz, ele continua sendo assistido? Então, significa q pratica pessoalmente.

    Naqueles casos em que nao pode exprimir a vontade e é nomeado curador, esse curador apenas assiste ou ele assina como representante?

    Agradeço a ajuda

  • Gab E

    Com declaração de ausência

    Desaparece, juiz declara ausência

    Sem declaração de ausência

    Perigo de vida ou guerra, NÃO precisa de declaração de ausência

  • Letra D está equivocada pois, no mais, quando falamos em emancipação diremos que há uma equivalência com maioridade, ou seja, na ocorrência de emancipação seja ela voluntária, judicial e legal, há o que se denomina de antecipação da capacidade civil plena.

  • Acrescentando:

    No caso do art. 7º, os efeitos da sentença serão erga omnes e não formará a coisa julgada material.

  • Tenham cuida ao comentar a questão. A pessoa emancipada continua sendo menor, porém adquire CAPACIDADE DE FATO.

  • A alternativa A tá certa. Onde está o erro nela??????

  • Nulo é sinonimo da palavra inexistente. Onde está o erro???

  • William, aí vai a diferencia entre ato nulo e inexistente.

    O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.

    Artigo  do , o negócio jurídico é nulo quando celebrado: por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Exemplo: Casamento entre irmãos é nulo, mas se tiverem filhos, estes terão seus direitos preservados.

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Não produz efeitos, ou seja, é o nada jurídico. Portanto, não sendo negócio jurídico não produz efeitos e não porque ter relação com o direito civil.

    Exemplo: casamento de festa junina, onde o casal não tem nenhum vínculo e não gera nenhuma responsabilidade sobre o atos após a celebração.

    Fonte: LFG

  • Comigo é assim.

    Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    essa palavra necessário matou a resposta pra quem errou.

    se não tivesse essa palavra, pode ter certeza que estaria correto o raciocínio

    mas a alternativa E estava muito facil

  • Gabarito E

    A-Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz

    B- Art. 3°. do CC- São absolutamente incapazes de

    exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4°. do CC- São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    ECA – Lei no 8.069/90:

    Art. 2o. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    C- Art. 53. do CC/02- Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    D- Existem outros meios de se alcançar a maioridade civil (emancipação);

    E-Correto -Art. 7o. do CC/02- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • A: incorreta, pois a solução legal para os atos dos absolutamente incapazes é a nulidade absolta (CC, art. 166, I); B: incorreta, pois o enunciado confunde critérios. O Código Civil apenas considera absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos e relativamente incapaz aquele que já ultrapassou tal idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente usa tal distinção (art. 2°), considerando a idade de doze anos como marco; C: incorreta, pois a fundação é a reunião de bens e não de pessoas; D: incorreta, pois o art. 3° do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.146/2015) determina que apenas os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes; E: correta, pois o enunciado

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    trata da hipótese de morte presumida sem decretação prévia de ausência (CC, art. 7°), que ocorre quando a morte da pessoa desaparecida é extremamente provável, como, v.g., em casos de acidente aéreo, naufrágio, operações militares etc. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

     

  • • Gabarito: E

    Sobre a letra a) O ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal é invalido, pois nulo.

    Invalidade se desdobra em nulidade ou anulabilidade.

  • a) Será tido como inexistente o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal.

    Não é INEXISTENTE, é NULO

    b) Pelo critério da idade, crianças são consideradas absolutamente incapazes e adolescentes, relativamente incapazes.

    o critério não é infância ou adolescência, mas 18 anos.

    c) As fundações são entidades de direito privado e se caracterizam pela união de pessoas com o escopo de alcançarem fins não econômicos.

    Esse é o conceito de ASSOCIAÇÃO.

    d) Para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil, mas é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Nem sempre é necessário alcançar a maioridade. Ex. Emancipação (quase marquei essa alternativa)

    e) O reconhecimento da morte presumida, quando for extremamente provável a morte de quem estava com a vida sob risco, independe da declaração da ausência.

    CORRETA.

  • Plano de validade: capacidade, objeto lícito possível e determinado.

    Plano de existência : partes, vontade, objeto e forma.

  • Gente, "risco" e "perigo" são coisas diferentes!!!!!

  • (A) Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    .

    (B) A afirmação mistura conceitos do Código Civil com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Pelo ECA (Lei n° 8.069/90), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Portanto um adolescente (12 a 18 anos), pode ser considerado como absolutamente incapaz.

    .

    (C) O conceito fornecido na questão possui dois erros. Primeiro porque na realidade as fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim que lhes dá unidade. Elas resultam da afetação de um patrimônio e não da união de pessoas como mencionado. Além disso, há fundações públicas e particulares (e não somente de direito privado como mencionado).

    .

    (D) Inicialmente é correto afirmar que é possível que, ainda que maior de dezoito anos, a pessoa natural seja incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Exemplo disso são os pródigos. O erro foi afirmar que para se adquirir a capacidade civil plena, é necessário alcançar a maioridade civil. Nem sempre isso é necessário, uma vez que uma pessoa ainda que seja menor de 18 anos, pode ser emancipada (art. 5°, parágrafo único, CC).

    .

    (E) Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • gente vocês leram a pergunta? rsrsrs

    está perguntando sobre a PESSOA NATURAL, e não morte presumida e incapacidade.

    a correta é a D.

  • O erro da D está em generalizar os atos quando o CC fala em "certos atos" da vida civil

  • E) O reconhecimento da morte presumida, quando for extremamente provável a morte de quem estava com a vida sob risco, independe da declaração da ausência.

    MORTE PRESUMIDA:

    COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:

    1. NOS CASOS EM QUE AUTORIZA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA (10 ANOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA + AUSENTE CONTAVA COM 80 ANOS E DE 5 ANOS DATAM AS ULTIMAS NOTICIAS DELE)

    SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:

    1. ESTAVA EM PERIGO DE VIDA OU DESAPARECENDO EM CAMPANHA OU FEITO PRISIONEIRO, NAO FORAM ENCONTRADOS ATÉ 2 ANOS APÓS O TÉRMINO DA GUERRA.


ID
1861732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito dos bens e do domicílio, assinale a opção correta com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    a) ERRADA.
    CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    c) ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
    Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - parte geral; vol. I; 10ª ed., 2012):
    "A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente. A característica advém, pois, da natureza das coisas.
    Todavia, pode resultar também da vontade das partes. A moeda é um bem fungível. Determinada moeda, porém, pode tornar-se infungível, para um colecionador".

    d) ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
    Vê-se que existem os "frutos" e os "produtos" - que são duas das espécies do gênero "bens acessórios" -, sendo que os rendimentos estão incluídos na categoria dos "frutos".
    Conforme a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil ; vol. único; 5ª ed, 2015):
    "São bens acessórios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
    b.1) Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição
    da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:
    - Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.
    - Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.
    - Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados
    rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.
    b.2) Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como
    exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina".

    e) ERRADA.
    CC, Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Que infernoooo esse guri postando propagandas!!! Vamos reportar!!!

  • A Letra "D" está incorreta porque a extração/ utilização do PRUDUTO, ao contrário dos FRUTOS, acarreta uma diminuição do bem principal. Ex.: extração de pedras em uma pedreira.

  • QUEM É QUE TEM DOMICILIO NECESSÁRIO ?

     

    Art. 76 CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     

    Eu acertei por eliminação...nunca tinha ouvido falar de teoria da gravitação jurídica. Mas : Art. 92 CC. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal., isso eu sabia.. kk

     

    GABARITO "B"

  • Sobre a alternativa “B”.

     

     

    Talvez você já tenha "ouvido falar" Eliel, todavia, com um nome distinto.

     

     

    Sobre o assunto, seguem os ensinamentos do ilustre Flávio Tartuce:

     

     

    “Princípio geral do Direito Civil – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) princípio da gravitação jurídica”.

     

     

    De acordo com o autor, “tal regra estava prevista no art. 59  do CC/1916 e apesar de não reproduzida no Código Civil de 2002, continua tendo aplicação direta, como princípio geral do Direito Civil brasileiro, retirado de forma presumida da análise de vários dispositivos da atual codificação. Como um desses comandos, pode ser citado o art. 92 do Código, que em sua parte final enuncia que o bem acessório é “aquele cuja existência supõe a do principal””

     

     

    Bons estudos! =)

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p.204

  • a) ERRADA - Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (Pessoa Jurídica de direito privado não!)

    b) CERTA - O princípio da gravitação jurídica diz exatamente isso: o acessório segue a sorte do principal.

    c) ERRADA - Os bens podem ser infungíveis por natureza ou por convenção das partes.

    d) ERRADA - Produtos “são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade” (FIUZA, 2004, P.178) são produtos, pois estes não são produzidos periodicamente. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira.

    e) ERRADA - o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las.

  • d) Os rendimentos são considerados produto (FRUTOS) da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

  • Observem que na Letra D) 

    O Erro consta da expressão " Produto", o fato de se extrair um produto do bem, gera seu desgaste, sua destruição. Enquanto, o Fruto é extraído sem que limite a existência da substância. 

  • Art. 92 CC - PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. 

  • a) ERRADO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO: militar (do Exército; no caso da Marinha e Aeronáutica, o domicílio do militar será a sede do comando a que se econtrar o militar imediatamente subordinado), incapaz, servidor público, preso e o marítimo (da Marinha Mercante - com fins econômicos).

    DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA: Será o local para os atos nele praticados.

     

    b) CERTO. O bem acessório pressupõe o bem principal.

     

    c) ERRADO. Pode decorrer da NATUREZA (o bem é substituível em espécie, quantidade e qualidade, na medida em que possui um outro bem mesma identidade que este). No entanto, pode decorrer também da VONTADE DAS PARTES, na medida em que o bem pode ser infungível em razão do valor subjetivo que representa esse mesmo bem para a pessoa que o possui.

     

    d) ERRADO. Rendimentos são decorrentes de FRUTOS CIVIS, os quais são tipos de bens acessórios decorrentes de uma RELAÇÃO JURÍDICA ou ECONÔMICA existente entre o BEM e os SUJEITOS dessa mesma relação. Um exemplo são os aluguéis, bens acessórios em relação ao bem imóvel casa. 

     

    e) ERRADO. Pode o possuidor de boa-fé RETER o bem para ver-se INDENIZADO em razão das BENFEITORIAS (alteração realizada no bem com o intuito de conservar ou evitar que o bem se deteriore (necessárias), aumentar ou facilitar o uso do homem (úteis) ou de mero deleite, não aumentando o uso do bem (voluptuárias)) NECESSÁRIAS e/ou ÚTEIS realizadas (art. 1.219, CC).

  • a) art 76 CC - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso

    b) art. 88 CC - os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

    art. 92 CC - principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquel cuja existência supõe a do principal

    c) art 85 CC - são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade

    d) art. 1.219 CC - o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA ou, em outras palavras, o ACESSÓRIO segue o PRINCIPAL.

  • Uma curiosidade sobre a GRAVITAÇÃO JURÍDICA. Prevista no art. 59, do Código Civil de 1916, a regra da gravitação jurídica estabelecia que "salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a sorte do principal. Previsto no capítulo relativo aos "Bens Considerados em si mesmo", a gravitação jurídica positivava os costumes daquela  época e hoje, fazendo uma comparação entre o revogado código e o atual diploma civil, a regra encontra dispositivo semelhante na parte que rege as obrigações de dar coisa certa (art. 233, CC).    

  • ...........

    d) Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 310 e 311):

     

    Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim. 

    (...)

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte ifructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalte- rabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta.

     

    Dividem-se os frutos, quanto à origem, em:

    a) Naturais- São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como os frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc.

     

    b) Industriais - Assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.

     

    c) Civis-  São os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis. ” (Grifamos)

  • Modalidades de Domicílio Necessário

    PM SIM

    Preso, Militar, Servidor Público, Incapaz e o Marítimo

  • Posso está sendo extremamente formal, mas para mim a regra segundo a qual o bem acessório segue o principal não é aplicável em relação à propriedade como certeza, mas sim como presunção.

    Dizer que "a propriedade do acessório segue a sorte do principal" é dizer que a propriedade das pertenças seguem a sorte do bem principal, o que é falso.

    Para que a acertiva esteja correta deveria estar escrito que "a propriedade do acessório presume-se à do principal."

  • A questão quer o conhecimento sobre domicílio e bens.


    A) Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, a pessoa jurídica de direito privado e o preso.

    Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, o marítimo e o preso.

    Incorreta letra “A”.



    B) Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    “Princípio geral do Direito Civil – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    (...)

    Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças “são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. (...). Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza.

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    O atributo da fungibilidade de um bem pode decorrer da sua natureza ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.

    Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os rendimentos são considerados frutos da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    Incorreta letra “D”.


    E) Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. 

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. 

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • Diferença básica entre FRUTOS e PRODUTOS:

    os primeiros são utilidades que a coisa PERIODICAMENTE produz, cuja percepção NÃO DIMINUI SUA SUBSTÂNCIA;

    os prdutos, por sua vez, são utilidades que a coisa produz, cuja percepção ou extração DIMINUEM a substância.

    FONTE:  Manual de Direito Civil, p. 127 - Pablo Stolze, Saraiva, 2017.

  • Alguém poderia explicar em que situação um bem fungível pode ser considerado infungível pela vontade das partes? E qual a previsão legal para tanto? O artigo que estão indicando nos comentários não preve isso.

     

    Se um saca de cereais é bem fungível, ainda que eu tenho prometido que entregaria a saca X e trocá-la pela saca Y, o comprador não tem meios de apontar a alteração, considerando que é da essência da classificação serem da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    O exemplo de uma determinada moeda para um colecionado é equivocado, pois a partir do momento que a moeda é colecionável, ela deixa de ser fungível, não pela vontade das partes, mas pelo fato de não ser possível substituí-la por outra de igual espécie, quantidade e qualidade.

  • Eu sei que os demais itens estão indubtavelmente errados, mas não entendo um ponto da allternativa "b": 

     

    b) Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

     

    Eu entendi que isso seria aplicado aos bens acessórios partes integrantes, pois acompanham o bem, salvo disposição em contrário, e não aos bens acessórios pertenças, que não acompanham o bem principal, exceto se houver disposição em contrario, exemplo: o gado de uma fazenda, ou os móveis de uma casa a ser vendida - são acessórios, mas só acompanham o bem principal se disposto for nesse sentido.

     

    Não entendi como o item pode está certo. Se alguém puder explicar... 

     

  • COMENTÁRIOS -

     

    a) Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, a pessoa jurídica de direito privado e o preso. No rol legal consta MARÍTIMO e não pessoa jurídica de direito prevado

    b)  Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes. CORRETO

    c)  O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza. NATUREZA OU VONTADE DAS PARTES

    d)  Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    e)  Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal . ÚTEIS E NECESSÁRIAS

  • a) Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, a pessoa jurídica de direito privado e o preso.

     

     b) Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

     

     c) O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza. [ERRADO] A fungibilidade pode decorrer da própria natureza do bem, porém, o bem pode se considerado infungível por vontade da própria das próprias partes.

     

     d) Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal. [ERRADO] Ao contrário dos frutos, os produtos, quando retirados do bem principal, importa em diminuição de sua quantidade, porquanto não são produzidos periodicamente (em regra).

     

     e) Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. [ERRADO] Além de amparo legal, pensem:  as benfeitorias voluptuárias são aquelas para conforto do bem, logo, o possuidor fez por que quiz. Vá pela lógica. Ele não poderá reter a coisa, visando à indenização pelas benfeitorias voluptuárias. Isso só pode acontecer com as benfeitorias necessárias e com as úteis. Nesse útimo caso, somente se autorizado pelo proprietário em realizá-la. 

  •  

    A. O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza.

    Digamos que eu tenha uma camiseta branca de algodão sem nenhuma estampa, a princípio ela seria um bem fungível, afinal, uma camiseta branca de algodão sem nenhuma estampa pode ser substituída.

    No entanto, essa camiseta foi o último presente que ganhei da minha mãe antes dela falecer.

    Dessa forma, esse bem seria infungível para mim. Seria única.

    Não teria como ser substituída por qualquer outra, mesmo que do mesmo que da mesma espécie, quantidade e qualidade.

  • Quanto à letra E:

     

    Código CIvil

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    1) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias:

    - necessárias

    - úteis

    - voluptuárias

     

    2) O possuidor de boa-fé tem direito à retenção pelo valor das benfeitorias:

    - necessárias

    - úteis 

  • Em razão dos conceitos e do princípio da gravitação indicado na doutrina, o bem acessório, em regra, segue o destino do principal, salvo se houver convenção em contrário. 

    Fonte: Direito Civil para concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU, Vitor Bonini Toniello. Editora Jus Podivm.

     

  • N = R + I

    U = R + I

    V = L + I

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem pagas, a LEVANTÁ-LAS, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de RETENÇÃO PELO VALOR DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.

     

  • Peculiaridades do princípio da gravitação jurídica. (Para aprofundamento).



    Tinha disposição expressa no CC/16, não tendo sido incluída no CC/02. Tartuce entende, no entanto, que a gravitação advém da expressão "acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" do artigo 92.


    A regra das pertenças é o contrário, elas não gravitam.

    E em relação às pertenças, a gravitação pode vir também das circunstâncias do caso concreto, além da lei e da vontade das partes.


    Para Tartuce, isso tem relação com a essencialidade da pertença ao bem principal.



    A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual. 

    Por isso, deve acompanhar a coisa principal, 

    conclusão que decorre das circunstâncias do caso, do princípio da gravitação jurídica,

    conforme a parte final do art. 94 do CC.



    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • EXEMPLO DE BEM ACESSÓRIO: RECEBER ALUGUEL DE UMA CASA (BEM PRINCIPAL).

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à vigência das leis, às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens, julgue o item subsequente.

    O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.

  • SOBRE A DA LETRA D:

    Os rendimentos são considerados produtos da coisa ( ERRADO: SÃO FRUTOS DA COISA), já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    RENDIMENTOS SÃO FRUTOS CIVIS, os quais são tipos de bens acessórios decorrentes de uma RELAÇÃO JURÍDICA ou ECONÔMICA existentes entre o BEM e os SUJEITOS dessa mesma relação. Um exemplo são os aluguéis, bens acessórios em relação ao bem imóvel casa.

    OS FRUTOS DA COISA NÃO DIMINUEM A SUBSTÂNCIA DO BEM PRINCIPAL

  • FRUTOS: não diminuem a substania. Ex.: A colheita de um pomar não exige seja feita nova plantação, pois SÃO produzidas periodicamente

    PRODUTOS: diminuem a substancia. Ex.: Realizada a colheita, deverá ser feita outra plantação, pois NÃO SÃO produzidas periodicamente

  • Por favor, alguém poderia me explicar o ponto em destaque da assertiva B:

    Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    Obrigado.

  • Letra B

    Sobre o erro da C: É possível que o bem se torne infungível por vontade do titular (ex.: contrato de empréstimo proíbe substituição do bem) ou por uma particularidade que singularize a coisa, como um valor sentimental (ex.: a moeda ou a cédula pecuniária deixada por um parente falecido). No comodato ad pompam vel ostentationem, há uma infungibilização de um bem que costumeiramente é fungível por envolver um empréstimo de um objeto apenas para fins estéticos, como uma cesta de frustas para ornamentação de um lugar.

  • LETRA B

    A questão define adequadamente o princípio da gravitação jurídica, segundo a qual os bens acessórios seguem o principal, salvo disposição legal ou voluntária em contrário. Trata-se da milenar regra romana conhecida como accessorium principale sequitur (o acessório segue o principal). Embora o texto do art. 59 do CC/16 (“Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal”) não tenha sido reiterado no CC/2002, essa regra subsiste com as adaptações deste Código, que ineditamente previu a figura das pertenças.

    Faça-se o alerta: as pertenças, ainda que possam ser consideradas bens acessórios, não se sujeitam ao princípio da gravitação jurídica, salvo lei, vontade ou circunstância. Isso significa que a pertença não acompanha o bem principal em um negócio jurídico que envolva este, salvo circunstâncias do caso ou disposição legal ou voluntária em contrário (art. 94 do CC).

    Um interessante exemplo do STJ, que entendeu que os aparelhos de adaptação que são instalados em veículos para viabilizar a sua condução por pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida são pertenças e, por isso, se esse veículo vier a ser alienado, o vendedor não está obrigado a entregar também essas pertenças, salvo pacto contrário.

  • (A) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    .

    (B) O princípio da gravitação jurídica diz exatamente isso: o acessório segue a sorte do principal.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    .

    (C) Os bens podem ser infungíveis por natureza ou por convenção das partes.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    .

    (D) Produtos “são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade” (FIUZA, 2004, P.178) são produtos, pois estes não são produzidos periodicamente. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    .

    (E) Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

  • B.

    "Vimos o princípio da gravitação jurídica no estudo da diferença entre os bens principais e os bens acessórios significando que o acessório segue o principal; lembrando que se trata da regra geral, que pode ser afastada pela vontade das partes. Convém relembrar que o referido princípio não se aplica ao caso das pertenças, em que, por força de lei (art. 94 do CC), aplica-se a presunção contrária.

    O erro do item “c” consiste na possibilidade de infungibilidade convencional, vale dizer, hipótese em que um bem fungível se torne infungível por vontade das partes, de modo que não é apenas a natureza do bem que fixa tal característica.

    O erro do item “d” confunde o conceito de frutos com produtos; rendimentos são frutos civis.

    O erro do item “e” consiste na afirmação de que o direito de retenção se exerce em relação às benfeitorias voluptuárias; na forma do art. 1.219 do CC, somente as benfeitorias úteis e necessárias autorizam a retenção pelo possuidor de boa-fé, ao passo que as voluptuárias admitem o levantamento, apenas.

    O erro do item “a” está em misturar o rol do art. 76 do CC, em que não consta “pessoa jurídica de direito privado”, tendo sido omitido o “marítimo”."

    Fonte: MEGE.

    Sobre alternativa "A", lembre-se de PM SIM - Preso, Militar, Serviço Público, Incapaz e Marítimo.


ID
1861735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) CORRETA. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    C) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    D) Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • a)  Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos.
    ERRADA: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Ademais, perderá a qualidade de indivisível a obrigação resolvida em perdas e danos.
    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    b) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  
    CORRETA: São as obrigações solidárias.
    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda

    c) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida.
    ERRADA: A dívida só será exigida por inteiro do herdeiro, caso seja indivisível. No entanto, a divida de cada herdeiro está limitado ao seu quinhão.
    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível..

    d)  Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores
    ERRADA:  Nas obrigações solidárias, as exceções podem ser: (1) pessoais do devedor demandado, (2) comuns a todos os devedores; (3) pessoais a outro devedor não demandado. Aproveitam a todos os devedores e podem ser invocadas por qualquer deles.
    Não há a previsão mencionada na assertiva, quanto à obrigação indivisível.
      Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    e) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa.
    ERRADA: Não há obrigação de entregar a melhor coisa.
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Para mim, o único erro da letra A é dizer que se presume a solidariedade. A solidariedade, nesse caso, decorre de lei (art. 259, CC). Convertendo-se em perdas e danos, ela deixa de ser indivisível (art. 263) e, portanto, deixa de haver solidariedade. O art. que diz que a solidariedade subsiste ainda que haja conversão em perdas e danos refere-se à solidariedade ativa. 

  • Não concordo com a alternativa 'B' quando diz: "obrigados pela totalidade da divida". Pois Silvio Venosa diz que na obrigação In Solidum "pode ocorrer que os devedores não sejam responsávei, todos, pelo mesmo valor". Pode-se citar como exemplo, o caso em que um terceiro incendeia uma propriedade segurada. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, enquanto a seguradora responde ate o limite fixado no contrato.
  • a) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • b) in solidum - “Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.”

  • Características Gerais das O. Solidárias:

    1)Qq credor ou devedor pode exigir e pagar, respectivamente.

    2) A solidariedade não se presume. (A)

  • a) ERRADA.

     

    Art. 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    No caso de prestação indivisível, cada devedor será obrigado pela dívida toda, mas em razão da indivisibilidade e não da solidariedade.

     

    Bons estudos!

     

     

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.

    A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.

    A letra “e” está errada, pois não há a obrigação de entregar a melhor coisa. Ao contrário. Estabelece o art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: “B”.

     

  • Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta. 

    A) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A solidariedade não se presume, resulta da vontade das partes ou da lei. E sendo o objeto indivisível, os devedores estão ligados pela indivisibilidade e não pela solidariedade. Porém,  resolvendo-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde o objeto a qualidade da indivisibilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Os devedores estão ligados ao credor pelo mesmo fato, porém por liames distintos, sendo obrigados pela dívida toda. A variedade de ligações, porém, não destrói a unidade da obrigação a que se acham vinculados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. 

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário. Só podendo exigir e receber por inteiro se a obrigação fosse indivisível.

    Incorreta letra “C”.

    D) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. 

    Código Civil:

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Havendo pluralidade de credores e devedores importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as que forem comuns a todos, ou seja, não se estende a exceção pessoal contra um credor para os demais credores.

    Incorreta letra “D”.


    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. 

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase da concentração do débito, não podendo dar a coisa pior, nem obrigado a dar a coisa melhor.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.

  • Art. 264/CC

  • Caracteriza-se a obrigação in solidum pela pluralidade devedores não solidários obrigados pela totalidade da dívida.

    Como esclarece a doutrina temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. [...] Alguns exemplos podem aclarar o que pretendemos expor. Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. No evento, surge dupla responsabilidade: a do condutor do veículo e a de seu proprietário, que responde por culpa indireta. Ambos estarão obrigados pela totalidade da indenização. O credor tem o direito de acionar qualquer obrigado indistintamente. Suponhamos um caso de incêndio de uma propriedade segurada, causada por culpa de um terceiro. Tanto a seguradora, como o autor do incêndio, devem à vítima a indenização pelo prejuízo; a seguradora no limite do contrato, e o agente, pela totalidade. A vítima pode reclamara indenização de qualquer um deles, indistintamente, e o pagamento efetuado por um libera o outro devedor. Contudo, não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma causa comum, uma origem comum na obrigação. No caso do acidente de veículo, a responsabilidade do motorista funda-se em sua culpa; a responsabilidade do dono do automóvel resulta exatamente de sua condição de proprietário, independentemente da perquirição de culpa. No caso do incêndio, a responsabilidade da companhia seguradora tem como fonte um contrato, enquanto a responsabilidade do incendiário decorre dos princípios do art. 186 do Código Civil: o ato ilícito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 106).

    Fonte: TJRS - Agravo interno 70047468335.

  • Acho que parte da assertiva está incorreta. 

    Analisemos: "Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida."

    Ocorre que, no clássico caso de incêndio de imóvel, em que A é seguradora de B, a seguradora irá responder apenas pelo valor contratado (liames distintos quanto à responsabilidade), enquanto que o causador do prejuízo irá responder pela dívida toda. O valor contratado pelo segurado pode ser, por exemplo, 50% do valor do imóvel.

    Não seria isso?

  •  A doutrina costuma diferenciar a obrigação solidária da obrigação “in solidum”. Nesta, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pela mesma circunstância fática. O exemplo mais comum é o do proprietário que empresta seu veículo ao um amigo e este, por sua vez, se embriaga e atropela um pedestre. Os dois, proprietário e condutor, são obrigados a indenizar a vítima, um por ter agido com culpa direta (condutor) e o outro (proprietário) por culpa indireta (“in eligendo”), mas não há solidariedade entre eles. O credor poderá escolher em litigar contra um ou outro, ou ainda, contra ambos.

                 Outro exemplo trazido por Silvo de Salvo Venosa é o caso de um incêndio causado num prédio que se alastrou para o vizinho. Há responsabilidade do dono do prédio e da seguradora. Esta (seguradora) responderá nos limites do contrato e aquele pela totalidade da dívida (dono do prédio)

  • SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

    "IN SOLIDO". Loc. (Lat.) Dir. Obr. Conjuntamente, solidariamente. Mandato -: aquele cujos atos só são válidos quando exercido por todos os mandatários constituídos. CC, art. 672. OBS: Apesar da preposição latina reger tanto o acusativo como o ablativo, essa última flexão é mais apropriada ao sentido estático da definição do que o similar "in solidum".

  • A - A uma, está incorreta porque a solidariedade não se presume (art.265,CC).  Havendo pluralidade de devedores por obrigação indivisível, cada um é responsável pela dívida toda (art. 259,CC). A duas, está incorreta porque, se se tratasse de solidariedade passiva, ainda que a prestação se convertesse em perdas e danos, subsisitiria a solidariedade (art. 271,CC).

     

    B - Correta.  A obrigação in solidum é aquela em que há pluralidade de devedores ligados ao credor pelo mesmo fato, embora não haja entre eles solidariedade (Ex: seguradora e agente provocador do incêndio; ambos são responsáveis pela dívida toda perante o credor; se a seguradora pagar terá ação de regresso contra o autor do ilícito civil).

     

    C - Com a morte do credor solidário, não subsiste a solidariedade ativa em relação aos herdeiros, que poderão exigir a quota parte no limite de seus quinhões, salvo obrigação indivisível (art. 270,CC).

     

    D - A exceção pessoal nunca pode ser oposta aos demais credores. Trata-se de exceção personalíssima (art.273,CC).

     

    E - De fato, nas obrigações de dar coisa incerta, a escolha (concentração) cabe ao devedor, salvo se estipulado de modo diverso. Porém, o devedor não poder entregar a pior coisa, nem é obrigado a entregar a melhor (art.244,CC).

  • obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" [3] Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.

  • A solidariedade tem natureza personalíssima, com a morte de um dos sujeitos, seu direito é transferido aos herdeiros de forma parcelar, dentro do limite da quota de cada um. Contudo, se atuarem conjuntamente (ou através de espólio), haverá manutenção da qualidade solidária , podendo exigir o crédito em sua totalidade. 

     

    CC comentado - Cristiano chaves e cia - Juspodvm

  • Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A - Errada, pois na conversão de obrigacão indivisível em perdas e danos, mantém-se a solidariedade.

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Logo, errada a afirmativa do colega abaixo! O erro ė única e exclusivamente quanto à presunção! Cuidado.

  • Essa foi facil!

  • Amigo Letra da Lei ensinou que : Questão especial de concurso: “O que se entende por obrigação in solidum?” Eu estou chamando atenção porque já vi aluno pensar que in solidum é sinônimo de solidária. Existe doutrina especializada que diferencia obrigação solidária da obrigação in solidum. E o que seria essa obrigação? “Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.” Na chamada obrigação in solidum (e quem trabalhou muito bem isso foi Silvio Venosa) você tem devedores vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Se unem pelo mesmo fato, sem solidariedade. Exemplo da doutrina argentina (muito boa em direito civil), de um autor chamado Guillermo Borda: imagine que eu fiz o seguro da minha casa contra danos. Um belo dia, eu viajei, entrou um cidadão na minha casa (terceiro) e ateou fogo nela. Deste fato que é o incêndio, surgem dois devedores nitidamente. Tanto é meu devedor esse terceiro (e posso demandá-lo), como existe o devedor que é a companhia de seguros (nada impede que eu a demande). Deste mesmo fato que é o incêndio, existem dois devedores: o terceiro, por conta do ilícito e a seguradora, por força do contrato que ela firmou comigo. Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Então, Guillermo Borda conclui dizendo: aqui está um exemplo em que há uma obrigação in solidum porque você tem devedores que se vinculam a um mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.

  • A obrigação in solidum é aquela em que há pluralidade de devedores ligados ao credor pelo mesmo fato, embora não haja entre eles solidariedade (Ex: seguradora e agente provocador do incêndio; ambos são responsáveis pela dívida toda perante o credor; se a seguradora pagar terá ação de regresso contra o autor do ilícito civil).

  • Obrigações In Solidum - Uma vez que hajam vários devedores, o liame que os une são totalmente distintos, embora decorram de um único fato. 

  • Obrigações In Solidum são as obrigações solidárias! 

  • A questão posta quer saber se você sabe latim.

  • Falo a verdade não minto, no caso da ALTERNATIVA A é o objeto que passa a ser divisível quando há a conversão em perdas e danos, mas a solidariedade subsiste.

     

    ART, 236 CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • a) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. INCORRETA, porque não se trata de presunção de solidariedade, mas sim em razão de indivisibilidade do objeto, que gera a solidariedade fática.

     

    b) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  CORRETA, porque na solidariedade  os devedores respondem ao devedor pelo total da dívida e não por liames distintos (art. 259 CC/02)

     

    c) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. INCORRETA, vide art. 270 CC/02.

     

    d) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. INCORRETA, vide art. 273 e 281 CC/02.

     

    e) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. INCORRETA, em se tratando de obrigações alternativas, a escolha da "coisa", deve considerar a média.

  • A assertiva "B" considerada correta merece reflexões. Observem:

     

    Primeiramente, por ser distinta a obrigação "in solidum" da obrigação solidária, não se pode afirmar de modo peremptório que aos devedores é imposto o pagamento integral da dívida, pois comporta exceções.

    Tomemos como exemplo a hipótese de um imóvel segurado contra incêndio e que, por culpa de terceiro, sofre total destruição. 

    Nesse contexto, o causador do dano será demandado pelo prejuízo integral, já a seguradora se obrigará apenas ao valor máximo do seguro, que poderá ser inferior ao prejuízo completo suportado pelo proprietário.

     

    Nessa hipótese de obrigação "in solidum", têm-se dois devedores ligados ao credor pelo mesmo fato (existência do imóvel e sua destruição) através de liames distintos (um devedor pelo ato ilícito, o outro pelo contrato de seguro), mas com ônus diferenciados.

     

    Logo, o adequado seria substituir o "são" pelo "poderão ser". Isso numa prova objetiva não faz grande diferença, mas numa questão discursiva é um plus com chance de uma melhor pontuação.

     

    Desejo a todos bons estudos. :)

  • Boa, Glades.

  • OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

    - Tem origem objetiva e decorre da natureza do objeto;

    - Perde a qualidade de indivisível se se resolver em perdas e danos (é extinta);

    -Com a referida conversão, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. Pelas perdas e danos, somente responde o culpado (art. 279). – Diferença que se relaciona apenas à solidariedade passiva;

    - Não Perde a qualidade de indivisível pelo falecimento (morte) do credor/devedor deixando herdeiros;

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

    - Tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou da vontade das partes

    - Não Perde a qualidade de solidária se se resolver em perdas e danos; subsiste a solidariedade;

    - Com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, ficarão exonerados os demais (art. 263, §2º) – Diferença que se relaciona apenas à solidariedade passiva;

    - Perde a qualidade de solidária pelo falecimento (morte) do credor/devedor deixando herdeiros (com relação ao crédito/débito de cada herdeiro); herdeiros serão credores e devedores da respectiva cota parte (salvo se a obrigação for indivisível); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (a solidariedade continua considerando o conunto de herdeiros com os demais devedore).

  • Cada dia apredendo um nome de algum instituto em direito civil. Obrigação "in solidum", essa é nova pra mim. Deus me ajude! Não tem cérebro de cristão que consiga decorar tanto nome. 

  • Gabarito B

     

    A) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. ❌

     

    Código Civil. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

     

     

    B) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida. ✅

     

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

     

    C) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. ❌

     

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

     

    D) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. ❌

     

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

     

     

    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. ❌

     

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

  • Boa tarde. Quem puder esclarecer. A resposta do amigo "letra de lei" não responde à questão, pois o gabarito dado como correto diz que todos serão obrigados pela dívida toda. A resposta de que in solidum é o mesmo que obrigação solidária também não convence. Muito reducionista, mas por enquanto a mais plausível conforme o gabarito. Alguém que puder esclarecer, agradeço.

  • Robson Henrique,


    Na verdade obrigação in solidum não é obrigação solidária:


    "Na obrigação "in solidum", dois ou mais sujeitos são devedores de um credor em decorrência de um mesmo fato, mas sem solidariedade entre eles. Nesse sentido, como se vê, não se confunde com a obrigação solidária. Um exemplo clássico de obrigação in solidum: incêndio causado por terceiro na casa de uma pessoa que havia contratado seguro contra fogo."


    CCOJur.


    Logo, se pensarmos nesse exemplo, o terceiro e a seguradora poderão ser responsáveis pelo mesmo fato por motivos diferentes - o terceiro como causador do dano e a seguradora como prestadora de um serviço, não havendo qualquer solidariedade entre elas. :)

  • Obrigação in solidum:  Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Ex: Incêndio, causado por terceiro, e aciona o seguro.....

  • Alguém mais fez por exclusão?? rsrsrs

  • Entendo que a questão deva ser anulada, visto que as obrigações in solidum não obrigam, necessariamente, os devedores ao pagamento integral da dívida.

    Especificamente quanto ao exemplo clássico do incêndio praticado por terceiro em que a seguradora é acionada a pagar pelos danos, pode haver a não satisfação da totalidade do prejuízo. Isso em razão de que a apólice de seguro poderá contemplar valor inferior aos danos causados.

    Venosa explica bem esse ponto:

    Todavia, como acenamos anteriormente, deve ser lembrado que, enquanto a dívida solidária é suportada por igual por todos os devedores, pode ocorrer nas obrigações in solidum que os devedores não sejam responsáveis, todos, pelo mesmo valor. No caso da companhia seguradora, por exemplo, o valor segurado pode ser inferior aos danos. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, mas a seguradora responde até o limite fixado no contrato.

  • E o professor, além de não ter mencionado, o que é obrigação in solidum, ainda explicou errado. Vou te contar.

  • NÃO CONFUNDIR obrigação solidária com obrigação "in solidum", em que todos os devedores respondem pela integralidade da obrigação, sem que haja solidariedade entre eles, pois os liames são independentes.

  • Descabe confundir obrigações solidárias com obrigações in solidum, as quais se verificam quando, em razão do mesmo fato - porém por vínculos diversos - duas pessoas podem vir a responder pela totalidade da dívida, mesmo que não haja solidariedade entre elas.

    Exemplo citado pelo material do MEGE: contrato de seguro e acidente de trânsito. O segurado pode acionar o causador do acidente, a seguradora ou os dois solidariamente para responderem pela totalidade dos prejuízos experimentados. O causador do acidente responde pelo ilícito, ao passo que a seguradora responde em razão do risco assumido contratualmente.

  • "Finalmente, não se devem confundir as obrigações solidárias com as obrigações in solidum. Nestas

    últimas, posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos,

    embora decorram de um único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo

    bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes (o

    proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles".

    Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017, pág. 252.

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO

    A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.

    A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.

    E) Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Resposta certa letra B

    Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.

  • OBRIGÇÃO in solidum:

    É aquela em que duas ou mais pessoas são devedoras de um credor por causa de um mesmo fato jurídico. A condição comum de devedor dessas pessoas não decorre da solidariedade, tecnicamente. Decorre de um fato. Eis um julgado que bem define essa obrigação:

    Infere-se, portanto, a diferença entre obrigação solidária e obrigação in solidum: esta última trata-se de obrigação em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, sem que haja tecnicamente solidariedade entre eles; já na obrigação solidária os devedores estabelecem um liame em razão da existência da mesma relação jurídica que os une. Enfim, nos termos do parágrafo único do art. 128 do CPC/15 o pretenso credor pode acionar tanto a seguradora quanto o causador do danos, porque eles estão vinculados pelo mesmo fato, não pela mesma relação jurídica, o que distingue de uma obrigação solidária. (AI 1387133-89.2019.8.13.0000, 20ª Câmara Cível, Rel: Des. Lilian Maciel, j. 02.04.2020, DJe: 03/04/2020)

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/353244/a-obrigacao-in-solidum-entre-armador-e-p-i-club


ID
1861738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme institutos relacionados ao adimplemento das obrigações. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    a) ERRADA.
    CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed, 2015):
    "Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição".

    b) ERRADA.
    CC, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
    c/c
    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    Conforme Flávio Tartuce:
    "Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida (art. 277 do CC). No máximo, caso ocorra o pagamento direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada".


  • Sobre a alternativa "E", incorreta, posto que, pela sua natureza, a dívida oriunda de alimentos é insuscetível de compensação. Veja-se: Art. 1.707 do CC -  "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". 


    Sobre a letra "C", segue julgado comprovando sua incorreção: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 263114 SP 2000/0058773-7 (STJ)

    Data de publicação: 28/05/2001

    Ementa: LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dosbens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009 /90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, conseqüência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. - Recurso especial conhecido e provido.

  • Letra C


    AÇÃO REGRESSIVA. FIADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR DA LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE MORADIA DO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

       1. A teor do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável.  Excetua-se a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é,  autoriza-se a constrição de imóvel pertencente a fiador.

       2. Sub-roga-se o fiador nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo quanto nas limitações (art. 346 e 831, CC; art. 3º, VII,  Lei n. 8.009/90).

       3. A transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexiste para o credor originário.  O locatário não pode sofrer constrição em imóvel que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos, seja em regressiva.

       4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1081963/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • Gabarito letra D


    Duas são as espécies de novação subjetiva passiva: por delegação e por expromissão. Naquela o devedor originário participa do ato novatório: é imprescindível sua anuência. Já na novação subjetiva passiva por expromissão a autorização do devedor originário é prescindível - a substituição ocorre independente de sua anuência, basta o credor concordar.


  • colegas, acredito estar ERRADA a alternativa D, pois ela não trata de novação subjetiva por expromissão, pois a assertiva é categórica no sentido de que o novo devedor irá ASSUMIR a dívida. Ora, se ele irá assumir a dívida estamos no campo da assunção de dívida. Para que haja a novação subjetiva por expromissão é necessário que a obrigação original seja substituída por outra.

    "A assunção de dívida também se aproxima bastante de uma das modalidades de novação, que é a novação subjetiva por substituição do devedor. Em ambas as situações ocorre a substituição do primitivo devedor por outra pessoa no dever de cumprir a prestação a que o credor tem direito. A distinção teórica entre os institutos consiste em que na novação subjetiva passiva a dívida anterior se extingue, para ser substituída pela subsequente; enquanto que na assunção de dívida é a mesma obrigação que subsiste, havendo mera alteração da pessoa do devedor. A conseqüência primordial resultante dessa distinção, é que na novação, desaparecendo a dívida anterior, perecem as garantias e acessórios do crédito assim novado"

    por favor me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.


  • Alternativa D

    Artigo 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Diego Santos, a questão diz o seguinte: Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme institutos relacionados ao adimplemento das obrigações. Cessão de Crédito e Assunção de Dívida não estão relacionadas ao instituto pedido na questão (Título III, CC), mas, sim, ao instituto da transmissão das obrigações (Título II, CC). Eu acertei a questão não por ter certeza que ela estava totalmente correta, mas porque sabia que todas as outras continham alguma informação incorreta. A sua observação, no entanto, me abriu os olhos. Por isso gosto de ler os comentários. Acho essa troca de conhecimentos o máximo!!

  • Carolina, perfeita a sua colocação.

  • concordo com o Diogo. Posso estar equivocado mas ficou consignado o Animus Novandi na alternativa D ( ou seja, o obrigatório desejo de criar nova, que extingua anterior. ) Nos termos do art 361 do CC,  faz necessário o animus novandi,  sem o qual a segunda obrigação tão somente confirma a primeira

  • Achei que precisasse da anuência do devedor na letra D, por força do art. 304, parágrafo único, do Código Civil.

     

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Achei que todas estivessem erradas.

  • Mneumônico pra letra D (é bobo, mas funciona):

    Expromissão: O credor Expulsa o devedor. (logo, não precisa da anuência do devedor, afinal ele foi expulso)

    Delegação: o Devedor Delega a dívida. (precisa de anuência do credor)

  • As dívidas alimentícias não podem ser compensadas!!!

  • Muita atenção aos enunciados das questões!!

     

    Realmente, conforme os artigos 373, inciso II, e 1.707, do CC/02 tem-se que incide o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia.

    "Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    (...)

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;"

     

    "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."

     

     CONTUDO, o STJ já admitiu a flexibilização desse princípio, em caso excepcionais: 

    Informativo nº 0368
    Período: 15 a 19 de setembro de 2008.

    Terceira Turma

    EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.

    Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver acompensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

     

    Mais sobre o tema, sugiro a leitura do seguinte artigo:

    http://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia

  • Concordo com o colega Eduardo Antunes. Na minha opinião a alternativa D também está errada, já que o devedor tem que concordar com a substituição, senão poderia ser prejudicado, por violação à direitos fundamentais individuais garantidos pela CF. No mais, a redação do art. 304, p. ú. é clara ao dispor que igual direito cabe ao terceiro não interessado (amigo do devedor), salvo oposição do devedor.

    Ex.: um comerciante está com dificuldade para pagar uma dívida, seu concorrente sabendo disso, vai e paga, deixando o nome do comerciante (devedor originário) sujo.

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada. Art. 882, CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A prescrição atingiu apenas a pretensão, sendo que o direito em si permanece íntegro (mas sem a proteção jurídica para exigi-lo judicialmente). Portanto, pagando-se uma dívida prescrita não se pode repetir (pedir a devolução da quantia paga), uma vez que o direito de crédito não foi extinto pela prescrição.

    A letra “b” está errada. Art. 388, CC: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. Portanto o credor pode perdoar um dos devedores, sendo que a parte deste deve ser abatida da dívida total.

    A letra “c” está errada. Se o fiador pagar a dívida, ele se sub-roga nos direitos de credor, mas não pode ir além dos direitos que o antigo credor possuía. Como o locador não podia executar eventual “bem de família” do locatário inadimplente (e sim do próprio fiador), o fiador também não tem à sua disposição esse direito. É essa a posição do STJ a respeito (REsp 263114 SP 2000/0058773-7): “A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo.

    A letra “d” está correta. Trata-se da aplicação do art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A letra “e” está errada. Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo créditoinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Gabarito: “D”.

  • Pagamento, pagamento em consignação, pagamento com subrrogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas, são os institutos que conferem o adimplemento das obrigações. Dentre referidos institutos, podemos, na alternativa D, confundir como resposta correta o instituto do pagamento com subrrogação ou da novação. Jamais com a assunção de dívida, já que este refere-se a transmissão das obrigações, sendo necessário a anuência do devedor, o que é afastado pela assertiv

    a.

    No item tido como correto, aplica-se a literalidade da lei, que assim preleciona:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • A) Após ter efetuado o pagamento de determinada dívida, Lauro constatou que, antes desse pagamento, tal dívida se encontrava prescrita. Nessa situação, Lauro poderá requerer a restituição do valor pago, mas o credor só estará obrigado a devolver o principal, sem atualização monetária nem incidência de juros de mora.

    Código Civil:



    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    A prescrição atingiu a pretensão, mas não o direito. Ou seja, há o direito de crédito, mas não a pretensão de exigir judicialmente. Ao se pagar uma dívida prescrita não se pode repetir o que se pagou (pedir a devolução da quantia paga), pois o direito ao crédito não foi extinto pela prescrição, apenas a pretensão.

    Incorreta letra “A".


    B) Em situação típica de solidariedade passiva, Jorge era credor de Matias, Pedro e Vênus, mas, verificando a crítica situação financeira de Matias, resolveu perdoar-lhe a dívida. Nessa situação, não pode o credor comum conceder remissão da dívida a apenas um dos co-devedores, razão por que o perdão concedido a Matias alcançará Pedro e Vênus.

    Código Civil:

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    O credor comum pode conceder remissão da dívida a apenas um dos co-devedores solidários, extinguindo a dívida somente na parte a ele correspondente, reservando o credor a solidariedade contra os outros, de forma que a remissão não alcançará Pedro e Vênus.

    Incorreta letra “B".



    C) João foi fiador de Pedro em contrato de locação e pagou a dívida inteira referente a seis meses de aluguéis em atraso. Nessa situação, houve sub-rogação legal e João adquiriu todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, podendo, inclusive, consoante entendimento pacificado pelo STJ, penhorar o atual imóvel residencial do locatário afiançado.



    Consoante entendimento pacificado pelo STJ é vedada a penhora de bem de família do locatário ainda que em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. (REsp 263114 SP 2000/0058773-7)

    LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO

    - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

    - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988.

    - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia.

    - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. (grifamos).

    - Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 263114 SP 2000/0058773-7. Relator Ministro VICENTE LEAL. Julgamento 10/04/2001.Sexta Turma. DJ 28/05/2001 p.217).

    CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. , III, DA LEI 8.009/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. BENS DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. , VII, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em que a aplicação do art. , III, da Lei 8.009/90 não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

    2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inovação trazida pelo art. , VII, da Lei 8.009/90, que tornou impenhorável o bem de família do fiador nas obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica ao locatário, sendo vedada a penhora dos bens de família de sua propriedade, ainda que em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. (grifamos).

    3. Recurso especial conhecido e improvido (STJ. REsp 772230 MS 2005/0130435-0. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento 03/10/2006. Quinta Turma. DJ 23/10/2006 p.351).

    Incorreta letra “C".

     

    D) Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão. 

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A novação subjetiva por expromissão ocorre quando há substituição do devedor independentemente do consentimento desse. De forma que Manoel pode aceitar Carlos como novo devedor, sem a anuência de Paulo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) Júlio tem direito a indenização correspondente a R$ 5.000 em razão da meação de bens comuns que ficaram com sua ex-cônjuge Maria. Entretanto, Júlio deve a Maria R$ 2.000 a título de alimentos. Nessa situação, Júlio poderá compensar as dívidas, já que, na hipótese, há reciprocidade de obrigações, sendo as dívidas líquidas, atuais e vencidas.

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    O crédito a título de alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, de forma que Júlio não poderá compensar as dívidas, sendo vedado por lei.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

  • Letra D correta: Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão.

     

     

    Novação é uma forma de extinção de obrigação por uma nova.

    passiva: troca de devedor.

    Expromissão trata-se da substituição do devedor sem que haja necessária concordância deste. Caso haja consentimento estaremos diante da DELEGAÇÃO.

    Não se pode confundir com a sub-rogação, sendo umas de suas diferenças que na novação há o ânimo de novar, obrigação primitiva e obrigaçao nova e extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida compreendida na obrigação primária, o que nao ocorre na subrogação em que seu principal efeito é transferir ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores” (CC: art. 349) e a obrigação PERMANECE A MESMA, não se extingue.

  • Assunção de Dívida (ou cessão de débito) x Novação Subjetiva Passiva:

    Entendo que a dificuldade é identificar a distinção entre a assunção de dívida e a novação subjetiva passiva, pois ambas podem se dar por expromissão (independentemente de consentimento do devedor). A assunção de dívida por expromissão não está regulada no Código Civil, mas é aceita pela doutrina. Considero difícil fazer a distinção, senão por informar que uma é situação de transmissão do débito e a novação é hipótese de extinção da obrigação primitiva ou novada. Por isso, na assunção de dívida, havendo insolvência do devedor que assume a dívida, se ignorada pelo credor, poderá ele se voltar contra o devedor (art. 299 do CC), o que não ocorre na novação subjetiva passiva por expromissão, pois o art. 363 do CC só se aplica quando há novação por delegação do devedor primitivo, quando há má-fé deste. A dificuldade é identificar os institutos no caso concreto, quando não detalhado os requisitos doutrinários e legais. A questão informa a intenção de assumir a obrigação, pelo que é possível concluir que não é a assunção da dívida, mas de toda a obrigação. Porém, só optei pela letra D em razão das incorreções nas demais opções.

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

    Casso alguém possa acrescentar algo para a melhor identificação dos institutos, agradeço desde já!!!

     

     

     

     

     

     

  •  

    São institutos distintos:

     

    Pagamento por terceiro desinteressado: Art. 304, pu, e art. 305 do CC: A questão não informou que houve pagamento. O pagamento por terceiro desinteressado, de fato depende de não haver oposição do devedor, e quando efetuado em seu próprio nome, terá direito de reembolso no vencimento (mas não se sub-roga nos direitos do credor), e quando efetuado em conta do devedor será um ato de liberalidade.

     

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    Sub-rogação convencional: Art.347, I, do CC. A questão não informou que houve pagamento, nem mencionaou a transmissão dos direitos. A sub-rogaçao convencional se assemelha a uma cessão de crédito, tanto que o art. 348 do CC informa que se aplicam as regras da cessão, como a necessidade de notificação do devedor para que o cientifique sobre o novo credor. Porém, com ela não se confunde, pois a sub-rogação há extinção da dívida, o que não ocorre na cessão, que consiste em mera transmissão. 

     

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

     

    Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

     

  • Questão linda

  • A - Não se pode repetir o que se pagou a título de dívida prescrita. É obrigação natural, não repetível (art. 882,CC).

     

    B - A remissão (perdão) recebida por um do obrigados solidários não aproveita aos demais, senão na quantida relevada pelo credor (art. 277,CC).

     

    C - A primeira parte da assertiva está correta, pois de fato o terceiro interessado (fiador) que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor. Porém, a segunda parte está incorreta na medida em que não se admite a penhora do imóvel residencial do locatário.

     

    D - Correta. Novação subjetiva passiva por expromissão. Aqui ocorre a substituição do devedor sem consentimento do devedor primitivo (expromissão). Diferentemente do que ocorre na assunção de dívida, na novação os acessórios são extintos. E diversamente da sub-rogação, não há aqui pagamento, mas substituição do devedor, e, por consequência, sem transferência dos direitos, ações e garantias para o devedor substituto.

     

    E - Débitos alimentares não podem ser objetos de compensação (art.373,II,CC).

  •  

    Conceito de  NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA, art 360, II, CC II - "quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor"; 

    Novação subjetiva passiva POR EXPROMISSÃO, art 362, CC : "INDEPENDENTEMENTE DO  CONSENTIMENTO DO DEVEDOR"

     

     ,

  • Gabarito: D

    a) Dívida prescrita subsiste a dívida (Shuld), porém, o que se extingue é a responsabilidade (Haftung) por ela. Assim, caso o devedor pague a dívida prescrita, não poderá, depois, querer restituição, pois trata-se de dívida natural (existe, mas não há responsabilidade sobre ela). 

    b) A remissão (perdão) a um não aproveita aos demais, mesmo que estejam numa relação solidária. Lembrando que perdão é bilateral. 

    c) Consoante entendimento da doutrina e jurisprudência, nem todo o patrimônio do devedor é responsável pelo adimplemento da dívida- deve-se resguardar o patrimônio mínimo em prol do princípio máximo da dignidade da pessoa humana, para a reserva de seu mínimo de sobrevivência e dignididade- Teoria do Patrimônio Mínimo- Fachin. 

    d)  CORRETA. A novação subjetiva passiva por expromissão se dá por duas vontandes de novar a dívida: vontade do credor e do novo devedor, ficando o devedor originário "expulso" da decisão- por isso, a expressão 'expromissão'- na novação cria-se uma nova obrigação, extinguindo-se a antiga com suas garantias e acessórios. 

     

    e) A compensação "ex lege"- automática- se dá em:

    -Dìvidas recíprocas;

    - Líquidas;

    - Vencidas;

    -Fungíveis. 

    Pode acontecer compensação, também, por acordo de vontade:"Compensação voluntária". 

    Porém, impedem a compensação:

    --> Objeto de mesmo gênero, mas qualidades diferentes;

    --> Vontade das partes e

    --> Dìvida alimentar. 

    Conclusão: dívidas alimentares não se compensam, por serem dívidas de valor que servem para a aquisição de certos bens para a sobrevivência. 

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA em razão do novo posicionamento do STJ:

     

    Requerida a indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, o termo inicial para o ressarcimento ao outro é a data da intimação da pretensão e o valor correspondente pode influir no valor da prestação de alimentos.

    REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017. INFO 598

     

    Assim a alternativa "e" passou a ser considerada correta.

  • Colega Renato Capella, cuidado. A decisão do STJ diz que a indenização pelo uso exclusivo do bem pode influir no valor da prestação de alimentos, não que pode haver compensação, que, no caso, é vedada por força de lei (art. 373, II, do CC).

     

     Assim, na situação exposta, Júlio poderá ajuizar ação com o objetivo de reduzir o valor pago a título de pensão alimentícia, já que houve afetação de sua renda, mas não poderá compensar as dívidas.

     

    Deste modo, a alternativa "e" permanece incorreta.

     

    Apenas para registro, há julgados do STj admitindo a compensação no caso de verba alimentar, mas apenas em casos excepcionais, notadamente quando há enriquecimento sem causa do alimentando e erro. Segue:

     

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO.
    POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar.
    2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1287950/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)
     

     

  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.       

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

  • No último comentário, só avisando que o artigo 374 do Código Civil  foi revogado pela Lei n 10.677/03.

  • Só para registrar, o STJ não admite a compensação de dívidas de natureza alimentar, mas permite a dação em pagamento (devedor de alimentos paga a dívida pecuniária em imóvel, desde que aceito pelo credor).

  • A celebrou contrato de locação com C tendo B por fiador.

    B pagou td a dívida e se subrogou nos direitos de C. Pode B penhorar imóvel residencial de A? Não, pois a lei não permite que o credor originário penhore o imóvel do devedor principal, mas tao somente do fiador. Desse modo, se não existe tal direito, não há o que ser transferido.

  • Se a questão não deixa claro que houve a extinção da dívida principal é forçoso considerar o caso como de novação.

    A banca poderia muito bem ter afirmado tratar-se de mera Assunção da dívida e considerado a questão como errada.

    Depois de ver o gabarito a resposta parece óbvia, mas questões como essa induzem o candidato ao erro. 

    Questão lamentável na medida em que gera insegurança. 

     

  • So para reforçar, 

    Uma banca como a FCC, a qual preza muito pela letra da lei, teria considerado tal assertiva como errada, na medida em que, de acordo com a lei, trata-se de clara hipótese de assunção da dívida .

  • Apenas para complementar os estudos, já que foi levantada a questão anteriormente pelo colega referente a comentários da letra "e". O julgado trata da indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante, dizendo que isso pode influienciar no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelo juiz, sempre atento às peculiaridades do caso concreto. Assim, em nosso exemplo,  poderia ingressar com ação pedindo a redução do valor que ele paga a título de pensão alimentícia, se o bem utilizado fosse imóvel em que o casal convivia e de ambos, mas a título de redução do valor ou reajuste deste.STJ. 2ª Seção. REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/2/2017 (Info 598).

    Site Dizer o Direito

     

  • Essa é daquelas que tem que acertar por eliminação, marcar a menos errada ou menos incompleta. Hahaha

  • Gabarito: D)

    Extromissão = ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC)

  • Já pensou se ambos forem inimigos. Essa expromissão seria uma coisa ruim. Eu não gostaria de ficar devendo a um inimigo.

  • Não confundir o instituto da expromissão (cobrada na questão) com o da extromissão.

    "Extromissão" é a exclusão do réu primitivo em virtude de terceiro ter aceito tácita ou expressamente a sua nomeação à autoria. É o que se extrai do artigo 66 do CPC/73 (atuais arts. 338 e 339, CPC/2015 - correção do polo passivo por ilegitimidade da parte).

    Por outro lado, a "expromissão" se revela como a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (art. 362, CC).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20031/qual-a-diferenca-entre-extromissao-e-expromissao-adriano-g-b-koenigkam-de-oliveira

  • Alternativa D - 

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/233897163/novacao-extincao-das-obrigacoes-pela-novacao

    NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPROMISSÃO:

    A novação começa a ser tratada no Código Civil no art. 360, que a doutrina aproveita para indicar 3 (três) espécies de novação: novação objetiva, novação subjetiva ativa e novação subjetiva passiva.

    Novação objetiva: Positivada no inc. I do art. 360 (“dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”). Ocorre com a criação de nova obrigação para substituir a anterior, alterando, portanto, o objeto da prestação.

    Novação subjetiva: Ocorre quando há substituição não do objeto, mas sim de um dos sujeitos (ou o credor ou o devedor) da relação jurídica.

    Novação subjetiva ativa: Positivada no inc. III do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”). Ocorre quando há mudança de credor na relação jurídica.

    Novação subjetiva passiva: Positivada no inc. II do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”). Ocorre quando há mudança de devedor na relação jurídica.

    Novação subjetiva passiva por expromissãoEstá prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).

    Novação subjetiva passiva por delegação: Não tem previsão legal. Ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.

  • Entendo que a questão está mal formulada, em relação ao gabarito D como alternativa correta.

    Isso porque, o caso do item refere-se à terceiro sem interesse jurídico. Neste caso, caso o terceiro pague a dívida, a depender da quitação, ele se sub roga ou não:

    a) se a quitação for em nome do terceiro - haverá sub rogação, aqui aplica-se o artigo 362 do CC, sendo desnecessária a anuência do devedor primitivo;

    b) se a quitação for em nome do devedor primitivo - não haverá sub rogação, pois terá efeito de doação indireta. Aqui seria necessária a concordância do devedor primitivo, já que a natureza da doação é contratual e depende de aceitação.

    Nessa esteira, a questão seria passível de anulação.

  • Dívida de alimentos não é compensável.

  • Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão. 

  • Sempre a CESPE fazendo besteira!

    Todas estão erradas.

    De fato, na letra D o examinador procurou cobrar conhecimentos sobre o art. 362 do CC, que permite a novação sem consentimento do devedor.

    PORÉM, a assertiva é clara quanto à ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO = assunção de dívida.

    Consta que a intenção de Carlos era "ASSUMIR A OBRIGAÇÃO". Só na assunção de dívida ocorre a assunção de uma obrigação!

    Na novação, ocorre EXTINÇÃO da obrigação e CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO. Se a assertiva é clara no sentido de que Carlos queria ASSUMIR A OBRIGAÇÃO de Paulo, o caso é de assunção de dívida e não de novação.

    Questão que deveria ser anulada.

  • gabarito letra D

     

    A novação subjetiva passiva por expromissão está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).

     

    Já a novação subjetiva passiva por delegação (que não tem previsão legal) ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.

  • a) obrigação natural - não pode pedir restituição

    b) pode remitir apenas p/ 1

    c) penhorar imóvel RESIDENCIAL DO AFIANÇADO nunca (STJ vem entendendo que do fiador pode)

    d) ok, art. 362 - a novação independe de consentimento do devedor

    e) o art. 373, II, diz que não pode compensar qndo uma for de alimentos.

  • Em minha humilde opinião, trata-se de assunção de dívida, já que o sujeito apenas assumiu a obrigação do devedor.

  • Alan, acredito que não seja assunção pois o devedor originário sequer teve conhecimento. A assunção de dívida é uma transmissão. No caso da questão não houve transmissão, mas um novo negocio com o credor sem a participação do devedor originário
  • Em algumas questões a banca cespe aplica rígido rigor terminológico, em outras tantas o rigor é frouxo e beira, em algumas questões, não é o caso desta, o coloquial.

  • Pessoal, a alternativa D está correta, não há qualquer erro do CESPE.

    A assunção de dívida é um negócio jurídico entabulado entre o devedor e o terceiro, em que este assume a obrigação do devedor originário e o credor é apenas notificado para consentir expressamente (caso não se manifeste, o silêncio será interpretado como recusa).

    Por outro lado, a novação subjetiva passiva por expromissão é um negócio jurídico firmado entre o credor e o terceiro, em que este assume a obrigação e substitui o devedor originário, independentemente do consentimento deste (pois é ato benéfico ao devedor originário) (como se vê, a alternativa deixa claro que se trata de uma novação subjetiva passiva por expromissão, pois se trata de um negócio jurídico firmado entre o credor Manoel e o terceiro Carlos, em que o devedor Paulo não teve qualquer participação)

  • Em nenhum momento foi dito que se trata de bem de família, correto? Não sendo, não vejo porque não poderia penhorar.

  • Péssima questão. Como alguns colegas comentaram, na alternativa "c" não trouxe o imóvel residencial como o único do devedor, não deixando claro que se tratava de bem de família e também a alternativa dada como correta não está, uma vez que na novação deve haver ânimus novandi, que é a extinção de uma obrigação para nascimento de outra. O enunciado não trouxe isso nem de forma implícita. Assim, ao meu entender, o caso seria de Assunção de Dívida por expromissão. Claro que não há essa opção, mas é uma falha clara da banca!

  • Também serve de fundamento a letra E:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    A prescrição atingiu a pretensão, mas não o direito. Ou seja, há o direito de crédito, mas não a pretensão de exigir judicialmente. Ao se pagar uma dívida prescrita não se pode repetir o que se pagou (pedir a devolução da quantia paga), pois o direito ao crédito não foi extinto pela prescrição, apenas a pretensão.

  • Em momento algum a alternativa D menciona que houve a extinção da obrigação anterior e a criação de uma nova. Carlos apenas ASSUMIU A OBRIGAÇÃO. É assunção de dívida......

  • (A) Art. 882, CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A prescrição atingiu apenas a pretensão, sendo que o direito em si permanece íntegro (mas sem a proteção jurídica para exigi-lo judicialmente). Portanto, pagando-se uma dívida prescrita não se pode repetir (pedir a devolução da quantia paga), uma vez que o direito de crédito não foi extinto pela prescrição.

    .

    (B) Art. 388, CC: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. Portanto o credor pode perdoar um dos devedores, sendo que a parte deste deve ser abatida da dívida total.

    .

    (C) Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo.

    .

    (D) Trata-se da aplicação do art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Duas são as espécies de novação subjetiva passiva: por delegação e por expromissão. Naquela o devedor originário participa do ato novatório: é imprescindível sua anuência. Já na novação subjetiva passiva por expromissão a autorização do devedor originário é prescindível - a substituição ocorre independente de sua anuência, basta o credor concordar.

    .

    (E) Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo créditoinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • To procurando a novação do item D até agora, já que não houve extinção da obrigação original!

  • Quanto à alternativa C, e a Sumula 549 so STJ?

    S. 549, STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • A letra D é puramente uma situação de assunção de dívida (Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava).

    A assunção de dívida fica mais evidente quando considerado que Carlos não pagou a dívida, mas apenas assumiu o polo passivo da obrigação. Existe uma tênue linha novação subjetiva passiva por expromissão x assunção de dívida, e detalhes fazem toda diferença.

    Para ser novação a obrigação original deveria ter sido extinta, ou ter havido a quitação com o devedor original (art. 360, II, CC), e isso passou longe de constar na alternativa, mesmo que implicitamente.

    Mas eu não sei de nada.


ID
1861741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 735, CC;


    b) No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização? 


    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.  O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).  Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.  

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.  

    c) art. 610, § 1º CC

    d) art. 500 CC

    e) art. 505 CC


  • d) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
    ERRADA: A previsao da assertiva se refere a venda ad mensuram. Na veda ad corpus, nao havera complemento de área.
    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço
    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.


    e) O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas
    ERRADA: o credor possui o prazo maximo de 3 anos para reaver imovel alienado
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessária

  • a)No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.
    ERRADA: A responsabilidade permanece
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    b) Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.
    CORRETA: Entendimento jurisprudencial
    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).


    c) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.
    ERRADA: Não se presume a contruibuição por materiais
    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Súmula 105 do STF, alguém pode me explicar?? Acho que a questão se referiu ao CC, é isso né? No meu entendimento houve a boa-fé objetiva, pois não foi premeditado, na questão o examinador queria a interpretação literal.....

  • Andrea Madson: nesse texto, há a explicação que buscas: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/07/atualizacao-n-20-sumula-105-stf.html Em resumo, essa súmula do STF foi editada muito antes do CC de 2002. Durante um tempo, a jurisprudência manteve a interpretação da nova regra à luz do entendimento anterior, mas recentemente o STJ firmou entendimento no sentido literal do artigo 798 do CC, conforme precedente citado pelo Eduardo Paz.

  • A) Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    B) Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Devolução da reserva técnica formada.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo (suicídio nos primeiros 2 anos), é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 797, Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    C) Art. 610, § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    D) A assertiva fala da venda “ad mensuram”, sendo que na venda “ad corpus” não haverá o complemento da área nem o abatimento do preço. Nos termos do CC, Art. 500, § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    E) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Colega Andrea Madson, sobre a Súmula 105 do STF, Pablo Stolze leciona que antes do advento do CC/02 o suicídio no contrato de seguro era tratado por duas súmulas: a 105 do STF e a 61 do STJ. Ambas exaravam o entendimento de que havendo suicídio premeditado não haveria o pagamento do seguro. Por suicídio premeditado entende-se a celebração do contrato de seguro para amparar certas pessoas já planejando o suicídio. Para o citado autor, a questão da premeditação do suicídio era prova demasiadamente difícil para o segurador (que detinha o ônus da prova). Visando pôr fim a controvérsia e instituir segurança jurídica às relações dessa natureza, o CC/02 instituiu o Art. 798, o qual estabeleceu um prazo de carência de dois anos "que busca dissuadir o segurado da ideia de pactuar o seguro como um dos elementos justificadores do seu suicídio". Fonte: STOLZE, Pablo Gagliano. e PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. Volume IV, Tomo 2., 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 574.

  • Informativo 564 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

  • Acerca da assertiva D para um melhor entendimento sobre a matéria:

    "

    Tratadas pelo Código Civil de 2002 no artigo 500 e 501 estes dois tipos de venda recaem exclusivamente sobre bens imóveis.

    Conceitua-se venda "AD CORPUS", isto é, venda como um todo, pelo corpo, como sendo a venda em que o conjunto como um todo é considerado sem levar em conta a metragem oficial. Dizemos ser a venda em que o comprador está presente, analisa o imóvel em sua totalidade com todos seus acessórios e afirmando ter conhecimento de suas dimensões aceita compra-lo por uma metragem estimativa, isto é, sem levar em conta a metragem oficial. O comprador assume estar ciente do que está adquirindo e por conta disso não terá direito a reclamar futuramente sobre falta ou excesso de área pleiteando indenização.

    Nesta modalidade de aquisição de imóvel é obrigatório constar o termo "AD CORPUS" no contrato de compra e venda. O contrato fará referência as dimensões do imóvel apenas enunciando-as por estimativa. Implica dizer que se o comprador achar que o terreno tem 500m² de área total e aceitar não poderá no futuro reclamar se houver mais ou menos do que constar em contrato.

    Conceitua-se com venda "AD MENSURAM", isto é, conforme a medida, por medida, como sendo a venda pela medida exata estipulada por hectare, metragem ou outra unidade oficial. Neste tipo de venda o comprador adquire o bem pela medida exata que ele contém e que prova o documento oficial apresentado ou seja a matricula do imóvel onde consta que o bem tem exatamente aquela medida informada. Se houver erro na metragem informada tanto para mais como para menos o adquirente poderá requerer via judicial reparação indenizatória caso não se possa acrescer o que falta.

    O prazo para reclamar é de 1 ano e começa a contar a partir do registro da escritura na matricula do imóvel. Se o vendedor demorar em entregar o bem ao comprador impedindo assim que ele seja imitido na posse do imóvel o prazo passa a contar da data de imissão na posse deste(CC art. 501)."

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada. Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    A letra “b” está CERTA. No seguro de vida, ocorrendo o suicídio do segurado, devem ser levadas em conta duas situações:

    Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798, CC). Nesse caso o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. É nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único, CC). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.  

    A letra “c” está errada. No silêncio do contrato não se pode presumir a obrigação de se fornecer os materiais. Art. 610, CC: O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. §1° A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A letra “d” está errada. A afirmação se refere à venda ad mensuram. Na venda ad corpus não haverá complemento de área. Art. 500, CC: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. §3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    A letra “e” está errada. Art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessária.

    Gabarito: “B”.

     

  • Alternativa B.

    Com o REsp 1.334.005 citado, restam superadas as súmulas 105, STF e 61, STJ, e o enunciado 187, CJF.

     

    REsp 1.334.005: "devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio."

    Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". 

    Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 187. No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".

     

  • LETRA A - ERRADA 

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro NÃO é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • A questão quer o conhecimento sobre contratos.

    A) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro não será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro, contra o qual terá ação regressiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.

    Código Civil:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Informativo 654 do STJ:

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. REsp. 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

    Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada (quantia paga a seguradora).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra apenas com seu trabalho, pois a obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.


    D) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

    Código Civil:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Na venda ad mensurams, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

    Na venda ad corpus não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

    Incorreta letra “D”.


    E) O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a no prazo máximo de três anos, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Letra B - Informativo 654 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

     

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio.

    Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput ) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada".

    Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da

    mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp. 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

     

  • A - INCORRETA. A responsabilidade do transportador é objetiva, comportando somente o caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade. 

    Art. 735 do CC: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

     

    B - CORRETA. De fato, o critério é puramente matemático. Se o suicídio se dá nos 2 primeiro anos, não há indenização securitária (Info 564, STJ). 

    Art. 798 do CC:"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".

    Art. 797 .Parágrafo único. "No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada".

     

    C - INCORRETA. O contrato de empreitada pode ser de lavor (empreiteiro entra com a mão de obra) ou de lavor e mateirais (mão de obra e materiais).

    Art. 610,§1º,CC:"A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

     

    D - INCORRETA. A assertiva descreve as possíveis consequência a serem adotadas pelo credor em caso de venda ad mensuram. No caso de venda ad corpus a coisa não é comprada em razão das suas medidas, mas considerando-se a sua unidade como um todo. 

    Art.500,§3º,CC:"Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

     

    E - INCORRETA. A "qualquer tempo" não! A cláusula de retrovenda deve ser acionada dentro de 3 anos após a celebração da compra e venda.

    Art.505,CC: "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

  • Na venda ad mensurams, o imóvel é alienado com especificação de sua área. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Na venda ad corpus não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Art. 500, § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

     

  •  

    Examinadora de direito civil desta prova foi Anna Cláudia Fanuck, quem quiser fazer outras provas em que as questões foram dela, façam a parte de civil dos concursos para Magistratura de: 

     

    - TJ/PR - de 2011; 2013 e 2014;

    - TJDFT - 2016.

     

  • Gabarito B

     

    A) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro. ERRADO

     

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

     

    B) CERTO

     

    Art. 797. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

     

    Ressalte-se que o entendimento tradicional do STJ era de que era possível a indenização do suicídio não premeditado, ainda que durante os dois primeiros anos do contrato:

     

    "O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora".
    (EDcl no AREsp 225.671/RS, DJe 13/06/2013)

     

     

    No entanto, esse entendimento foi superado pela jurisprudência atual:

     

    "Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação
    (AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017)
     

     

    C) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão. ERRADO

     

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

     

    D) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. ERRADO

     

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão [ad mensuram], ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

     

    "A venda por extensão (ad mensuram) é aquela na qual vendedor e comprador consideram como importante a exata medida da coisa objeto do negócio.

    (...) A venda por referência meramente enunciativa (ad corpus) é aquela na qual contratante e adquirente não se preocupam com a medida da coisa, mas tão somente com a própria coisa"(Luciano Figueiredo, Sinopses para concurso).

     

     

    E) (...) a qualquer tempo (...) ERRADO

     

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, (...)

  • A) Art. 735, CC.

    B) Art. 798,CC (CORRETA)

    C) Art. 610, § 1, CC.

    D) Art. 500, CC.

    E) Art. 505, CC.

  • Pra quem foi pesquisar igual a mim a respeito do tema, não se contentando com a jurisprudência já citada pelos colegas:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.


    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).


    2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.

    3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida.

    4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.

    5. Os arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil de 2002 impõem à seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na hipótese (art. 423 do CC/2002). Precedentes.

    6. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1065074/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

     

  • Súmula 610 do STJ que acabou de sair do forno, confirmando seu entendimento:

    "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução da reserva técnica formada".

    Obs: cancelamento da antiga súmula 61 do STJ. Em breve o site Dizer o Direito disponibilizará seus comentários a respeito! 

  • Seguro de vida e suicídio
    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
    Está cancelada a súmula 61 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

  • Novidade sobre o tema:


    Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. (STJ, 25/04/2018).

  • Inf. 662 STJ: STJ. 3a Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    STJ aplicou em caso concreto entendimento anterior, eis que foi proposta ação sob égide do entendimento superado e quando proposto recurso, entendimento já havia mudado. No caso, o suicídio não foi premeditado e houve o reconhecimento do direito à indenização para o segurado mesmo nos dois primeiros anos de vigência do contrato.

  • B) VERDADEIRA

    Súmula 610, STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Art. 797, CC. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798, CC. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • Com relação à letra B, Súmula 610 do STJ: " O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."

  • A partir da súmula nº 610, o critério passou a ser o meramente temporal para o pagamento da indenização do seguro de vida. Por essa razão:

    • Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.

    A premeditação do suicídio NÃO SERVE para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei. – informativo 662 STJ 

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • (A) Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    .

    (B) Suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798, CC). Nesse caso o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    Suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. É nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único, CC). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar. 

    Súmula 610, STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    .

    (C) No silêncio do contrato não se pode presumir a obrigação de se fornecer os materiais. Art. 610, CC: O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. §1° A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    .

    (D) A afirmação se refere à venda ad mensuram. Na venda ad corpus não haverá complemento de área. Art. 500, CC: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. §3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    .

    (E) Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    FONTE: PROF. LAURO

  • Súmula 610, STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


ID
1861744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, dos direitos reais e dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1393 CC

    b) art. 1448 CC

    c) art. 1219 CC

    d) art. 1428 CC


  • gabarito: A

    b) ERRADA.
    CC, Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Sobre o tema, vale o esclarecimento de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único, 5ª ed, 2015):
    "(O penhor industrial e mercantil) Tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Ainda pode ter como objeto animais utilizados na indústria, sal e bens destinados à exploração das salinas, produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do CC). Como se percebe, mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis por acessão intelectual, ou seja, bens móveis incorporados a imóveis. (...) O penhor industrial ou o mercantil é constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, caput, do CC)".

    c) ERRADA.

    "Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé." (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento: 04/11/2014)

    "Tratando-se o caso de ocupação irregular de bem público da União, a situação revela mera detenção do imóvel, nos termos dos arts. 99, 100 e 1.223 do CC/2202. Uma vez que não há posse, mas sim mera detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, menos ainda direito de retenção, já que, sendo a detenção relação jurídica distinta da posse, não se aplicam quaisquer efeitos possessórios." (TRF 2ª Região; 6ª Turma Especializada; AC 201251010077376; Julgamento: 31/03/2014)

    d) ERRADA.
    CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Conforme Flávio Tartuce:
    "(...) Por fim, destaque-se que não se pode confundir essa figura negocial com o pacto comissório real, vedado no art. 1.428 do CC, dispositivo que prevê ser nula a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) a ficar com o bem dado em garantia sem levá-lo à excussão (ou execução)".

  • E) 

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

  • A)  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B)  Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    C)  “Em sendo a posse a exteriorização do direito de propriedade, consoante já demonstrado, o particular jamais exercerá posse sobre bem público, uma vez que esta, de acordo com a definição do Código Civil, consiste no exercício de um dos poderes da propriedade (art. 1.196).

    Por tal razão, não se aplica, às hipóteses de ocupação irregular de bem público, o art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

    Com efeito, quando se trata de ocupação irregular de bem público, não se configura a posse, mas apenas detenção, não podendo o mero detentor ser considerado possuidor de boa-fé.

    (...) Pelo exposto, a ocupação irregular de imóvel público, em regra, não gera nenhum direito para o detentor (não se trata de posse, mas de mera detenção, conforme demonstrado no presente artigo), não havendo que se falar em direito de retenção por eventuais benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ocupacao-irregular-de-imovel-publico-e-a-inexistencia-de-direito-de-retencao-pelas-benfeitorias-realizadas-d,51783.html

    D)  Cláusula Comissória é vedada!!! Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    E)  DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • Quanto á alternativa indicada como correta: não encontrei o fundamento de que o usufruto pode ser cedido sem autorização do nu-proprietário. O art. 1393 do CC só preceitua que ele pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alguém sabe? Dede já agradeço.  

  • USUFRUTUÁRIO: GOZO e FRUIÇÃO.
    NU- PROPRIETÁRIO: DISPOSIÇÃO e SEQUELA (REAVER/PERSEGUIR).

    Diz o Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está se valendo das faculdades que lhes são inerentes, especialmente no que diz respeito à fruição.

     

  • A título de curiosidade, a letra E foi cobrada pelo CESPE na 2 fase da DPE PE em janeiro de 2015 na questão de civil.

  • COMENTÁRIOS LAURO ESCOBAR PONTO DOS CONCURSOS

    A letra “a” está CERTA , nos termos do art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    A letra “b” está errada. Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    A letra “c” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento: 04/11/2014): Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

    A letra “d” está errada. Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1.319.516-MG): A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

    Gabarito: “A”.

     

  • Cláusula Comissória - estipulação contratual que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga até o vencimento.

  • Apenas pra colaborar:

    "(...)

    A cessão por título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto, preservada no mesmo artigo 1.393 do Novo Código, não se confunde com o direito real propriamente dito. Relação meramente pessoal e faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, por isso insusceptível de acessar o registro imobiliário.

    Repito o que já afirmei em monografia sobre o mesmo instituto. Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais - não reais. (...)"

    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/o-usufruto-e-o-novo-codigo-civil-a-proibicao-de-alienar-o-direito

  •  a) CORRETA

     

     b) O penhor industrial deve ser registrado no cartório de registro de imóveis

     

     c) bem público não está sujeito à usucapião, nem mesmo à retenção de benfeitorias ainda que de boa-fé

     

     d) nestes contratos é nula a cláusula comissória (clásula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia caso haja o inadimplemento).

     

     

     

  • Gabriela,

     

    Eu acredito que a desnecessidade de autorização do nu-proprietário para a cessão do exercício é decorrente da própria natureza do usufruto. É direito real sobre coisa alheia, então cabe ao usufrutuário o domínio útil do bem, podendo usar e gozar da coisa, cabendo-lhe o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1394, CC). É oponível erga omnes. Paulo Nader afirma que o direito de administração é empregado pelo Código apenas como uma faculdade de o usufrutuário gerir a coisa, para obter, segundo a sua conveniência, os benefícios que ela contém: "A ele cabe escolher entre o uso próprio ou o de terceiro, seja firmando contrato de comodato ou de locação" (Curso de Direito Civil, v. 4), havendo também o dever de administrar, que significa conservar a coisa. O que não pode haver sem a expressa autorização do nu-proprietário é alterar a destinação econômica da coisa (art. 1399, CC), devendo também, segundo Paulo Nader, resguardar a forma e a substância da coisa, que é direito do nu-proprietário. Por fim, Paulo Nader indica que, se não fosse possível ao usufrutuário a cessão do exercício do usufruto, especialmente caso não pudesse fruir pessoalmente da coisa, o instituto seria inútil ao titular/usufrutuário.

     

    OBS: A impossibilidade de alienação do direito de usufruto decorre da expectativa do nu-proprietário de consolidar a propriedade, pois o usufruto é necessariamente temporário, ainda que seja vitalício - no caso de pessoa física (pois a morte virá, com certeza) -, não sendo transmitido aos herdeiros.

     

    Espero ter ajudado :) 

  • A questão quer conhecimento sobre posse, direitos reais e direitos reais de garantia.

    A) O usufrutuário tem o direito de ceder o exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário, mas não pode transferir por alienação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de títulos e documentos.

    Código Civil:

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de Registro de Imóveis, da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Incorreta letra “B”.

    C) O ocupante irregular de bem público tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

    1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.

    2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. (grifamos)

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

    O ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé, pois não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias.

    Incorreta letra “C”.



    D) Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, admite-se a imposição de cláusula comissória no contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, é nula a imposição de cláusula comissória no contrato.

    Cláusula comissória – cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, anticrese, hipoteca) a ficar com o bem, objeto da garantia,

    Incorreta letra “D”.


    E) A decisão judicial que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião, a despeito dos efeitos ex tunc, não prevalece sobre a hipoteca judicial que tenha anteriormente gravado o bem.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013. Informativo 527 do STJ.

    A decisão judicial que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião, a despeito dos efeitos ex tunc, prevalece sobre a hipoteca judicial que tenha anteriormente gravado o bem.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Sobre a letra C:

    Não obstante o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não cabimento de indenização aos possuidores de bem público, vale destacar o posicionamento em sentido contrário do TJ/SP:

    “APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Ocupação irregular de área institucional/verde de Conjunto Habitacional da COHAB/SP Ocupação desordenada, tipo “favela”, com 38 casas de alvenaria de padrão modesto, consolidada há vários anos Tutela da posse social, apenas para o fim de assegurar o direito à indenização e à retenção Sentença de procedência da reintegração de posse, com essa ressalva, mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Se posse social é figura jurídica que se pode aplicar à área pública urbana até para atribuição de direito real (concessão de uso especial para fins de moradia), com maior razão também é possível reconhecê-la em área pública urbana ocupada com igual feição, há vários anos, para tutela de direito pessoal indenizatório, anotada certa dose de responsabilidade do ente público, em relação à consolidação da ocupação urbana irregular e desordenada” (TJSP – Apelação nº 0407157-73.1995.8.26.0053 – 1ª Câmara de Direito Público – Relator Vicente de Abreu Amadei – Data de Julgamento: 25/09/2012).

     

    A maioria das ocupações de bem públicos, são feitas por pessoas simples, que não possuem alternativa habitacional e sequer sabiam se tratar de bem público, de modo que não é razoável presumir a má-fé dessas pessoas. A distintão puramente dogmática entre posse/detentção não pode ignorar a realidade das ocupações daqueles que tem o direito a moradia negado pelo próprio Estado. Trata-se de uma posse-necessidade, conforme lição Marcos Alcino de Azevedo:

    É mister reconhecer então, ao lado das categorias consagradas da posse (justa/injusta; velha/nova, de boa ou má-fé), uma categoria com características próprias – a posse necessidade, que está “ligada umbilicalmente à satisfação das necessidades mais elementares das pessoas, cujo exercício se impõe, independentemente de juízos de valor que sobre ela possam ser feitos”, desafiando padrões, modelos, rubricas e conceitos jurídicos”, compreensíveis do objeto, do sujeito de direito. (In. A Propriedade e a Posse – Um confronto em torno da função social. Lúmen Juris Editora. 2007 pag 304. As referências entre aspas da citação referem-se ao texto de Betânia de Morais Alfonsin, Direito à Moradia: Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária nas Cidades Brasileiras, RJ: Observatório de Políticas Urbanas: IPPUR, FASE,, 1997, págs. 40 e 41)

    Além do mais, a negativa à indenização pelas benfeitorias dos ocupantes configuraria enriquecimento ilícito do Estado.

  • O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.

     

    A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa no Código Civil:

     

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

     

    Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor. 

     

    No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento, utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do bem em caso de inadimplemento.

  • Resposta Letra (A)

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

     

     Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

  •  

    A declaração de aquisição de domínio por usucapião faz com que desapareça o gravame real
    constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, por duas razões:
     a sentença de usucapião produz efeitos ex tunc; e
     a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e
    não guardando com ela relação de continuidade.
     

  • Como as bancas constumam gostar de exceções, vale atentar para o seguinte:

    Regra: A usucapião prevalece sobre a hipoteca (razões: sentença declaratório com efeitos ex tunc e constitui forma de aquisição originária de propriedade)

    Exceção: Hipoetca da CEF vinculada ao SFH, não há possibilidade de usucapião do imóvel.

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

    Sorte a todos!!!

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

     

  • Esquema para memorizar:

    No usufruto:

    - o usufrutuário:

    a) tem o direito de usar e gozar,

    b) pode ceder o usufruto e

    c) seu uso pode ser divisível;

    No uso:

    - o usuário:

    a) tem o direito somente de usar,

    b) não pode ceder o uso (é personalíssimo) e

    c) esse uso é indivisível (não pode ser concedido em partes);

  • Gabarito A

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Letra B) ERRADA: Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Estimados colegas.


    Compulsando os comentários, apontando o fundamento do gabarito (Letra A) como sendo o art. 1.393 do Código Civil, fiquei desconfiado. Quem tiver paciência/tempo para explicar, eu não achei outro dispositivo a não ser o 1399. Vejam:


    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.


    Coloquei o comentário porque a parte final da assertiva A me deixou em dúvida. Eu lembrava que usufrutuários poderiam possuir, usar, administrar e perceber os frutos do bem imóvel. O que inclui ceder posse direta (arrendamento/aluguel). A questão era saber se ele poderia fazer tudo isso sem consentimento do nu-proprietário.


    Aguardo comentário d@s colegas!

  • O usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário, só não pode transferir por alienação. Gab: A

  • c) Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Gabarito: a.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    E, tanto é assim que meu avô aluga um imóvel urbano de que é usufrutuário...

  • PENHOR: O registro não tem natureza constitutiva do penhor, mas tão somente publicitária (o que se busca através dessa publicidade é a oponibilidade erga omnes. O penhor não tem natureza constitutiva, pois haverá esta com a tradição do bem móvel). Mesmo sem o registro do contrato é possível executar o bem (só que o credor não terá oponibilidade erga omnes).

    PENHOR COMUM (REGRA): Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    PENHOR DE DIREITO: Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    PENHOR DE CRÉDITO: Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    O penhor de crédito, uma vez registrado no Registo de Títulos e Documentos, só terá eficácia plena quando notificado o devedor.

    PENHOR INDUSTRIAL: Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    PENHOR RURAL: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    PENHOR DE VEÍCULOS: Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente (PENHOR DE VEÍCULOS), mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade (no DETRAN).

    HIPOTECA: O contrato de hipoteca deve ser feito por escrito (SEMPRE). Se o imóvel tiver valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser celebrado por escritura pública (art. 108, CC). Se o proprietário do imóvel a ser hipotecado for casado será necessária a vênia conjugal (em regra).

    Na hipoteca o registro do contrato (CRI) é indispensável para que exista o direito real de garantia. Sem registro, o credor não tem direito de preferência (preferir aos outros credores quirografários) nem sequela (buscar o bem com quem quer que esteja).

  • Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.

  • A. CORRETO. Exercício do usufruto pode ser transferido gratuita ou onerosamente (algo que não acontece na transferência do usufruto em si)

    B. ERRADO. Registro do penhor industrial deve ser feito no CRI e não no RTD

    C. ERRADO. CUIDADO: Alteração jurisprudencial pelo STJ, ocupação irregular de bem público não se trata de detenção, mas sim de posse (Informativo 579 – REsp 1.484.304/DF). Não obstante, forçoso reconhecer que o ocupante não terá direito à retenção de todas as benfeitorias, mesmo que feitas de boa-fé.

    PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)

    D. ERRADO. Impossibilidade de cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento

    E. ERRADO. Prevalece sobre a hipoteca judicial.

  • (A) art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    .

    (B) Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    .

    (C) STJ - Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. (Mudança de entendimento)

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (posse).

     Alteração jurisprudencial pelo STJocupação irregular de bem público não se trata de detenção, mas sim de posse (Informativo 579 – REsp 1.484.304/DF). Não obstante, forçoso reconhecer que o ocupante não terá direito à retenção de todas as benfeitorias, mesmo que feitas de boa-fé.

    .

    (D) Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.

    .

    (E) STJ - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.


ID
1861747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 1536, inc VII CC

    b) Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543). 

  • A: 1.640, p.ú. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    B: comentada pela colega.

    C: Requisitos para a caracterização da união estável

    a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

    b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

    d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

    e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

    A coabitação é um requisito da união estável?

    NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.  (http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/no-contrato-de-uniao-estavel-e-possivel.html).

    D: Declaração ex officio da putatividade

        Na sentença em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade ex officio ou a requerimento das partes[7]. “Uma vez reconhecida a boa-fé, o casamento é putativo, ex vi legis. Não cabe ao juiz conceder ou recusar o favor; compete-lhe, tão somente, apurar a boa-fé, em face das circunstâncias do caso, e, sendo a prova positiva, proclamar a putatividade.”[8]

        Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos de declaração ou em ação declaratória autônoma. (Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 2014, p.389).

  • E: 1.Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2.As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. (STJ - REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) (negritei)

  • Lei 8009/90 - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 

  • E- Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.


    RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)


  • Apenas para complementar, o erro da "A" é dispensar a escritura pública do pacto antenupcial, a qual é obrigatória quando não se adotar o regime legal (comunhão de bens em regra e, excepcionalmente, o que a lei estabelecer como obrigatório).

     

    Art. 1536, VII CC - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

  • Para fixação, embora o colega já tenha citado:

    Info 543. DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

    Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. 

    De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF - segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado -, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora.

    Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.

    Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

  •  

    RESPOSTA:

    a) José descobriu, após o casamento, que Tânia praticou crime que, por sua natureza, tornará insuportável a relação do casal. Cuida-se de erro essencial sobre o cônjuge, podendo José propor ação judicial a fim de que o casamento seja anulado. Cabe, portanto, Ação Anulatória de Casamento, fundada no art. 1.557, II, c/c art. 1.556 do CC.

    b) A medida cabível será a Ação Cautelar de Sequestro, nos termos do art. 822, III, do CPC, a fim de proteger os bens do casal, enquanto tramita a ação principal. O examinando deverá mencionar que há presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos essenciais à concessão de medidas de urgência.

     Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação: Item Pontuação

    a) Ação Anulatória do Casamento. Fundamentação legal: art. 1.557, II, c/c 1.556 do CC, por motivo de erro essencial em relação à pessoa do cônjuge, pela prática de crime que torne insuportável a vida conjugal.

     (Ação Cautelar de Sequestro, nos termos do art. 301 E SEGUINTES DO , do NCPC. OU Outra medida cautelar (inominada ou arrolamento de bens). Indicação de presença de fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela de urgência.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • DISCURSIVA DE DIREITO DE FAMILIA.

     

    José iniciou relacionamento afetivo com Tânia em agosto de 2009, casando-se cinco meses depois.

    No primeiro mês de casados, desconfiado do comportamento de sua esposa, José busca informações sobre seu passado. Toma conhecimento de que Tânia havia cumprido pena privativa de liberdade pela prática de crime de estelionato.

    José, por ser funcionário de instituição bancária há quinze anos e por ter conduta ilibada, teme que seu cônjuge aplique golpes financeiros valendo-se de sua condição profissional.

    José, sentindo-se enganado, decide romper a sociedade conjugal, mas Tânia, para provocar José, inicia a alienação do patrimônio do casal.

     

    Considerando que você é o advogado de José, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) Na hipótese, existe alguma medida para reverter o estado de casado?

     

    b) Temendo que Tânia aliene a parte do patrimônio que lhe cabe, aponte o(s) remédio(s) processual(is) aplicável(is) in casu.

  • O erro da "A" é que somente a comunhão PARCIAL não depende de pacto, a universal depende.

    Art. 1.640, p.ú. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

  • d) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

    ERRADA. Admite-se o reconhecimento ex officio da putatividade na própria sentença da ação declaratória de nulidade ou anulatória. É que a produção dos seus efeitos decorre de um comando legal, fundado na boa-fé, portanto, independe de formulação expressa de pedido pela parte, mitigando o princípio dispositivo (CPC, art. 2o). 

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil 6 (2015).

  • C) O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, mas namoro qualificado, ainda que haja coabitação. Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • A letra “c” está errada. Para configurar a união estável deve-se atentar para os requisitos do art. 1.723, CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O §1º desse dispositivo complementa que a união estável não será constituída se estiver presente qualquer dos impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, com exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente. Assim, o que irá diferenciar um namoro sério (dito namoro qualificado) e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a intenção de constituir família, que deve ser consumada; não pode se referir a uma situação futura, como no caso da questão. O STJ assim já se pronunciou (REsp n° 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze): “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável (a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado"), não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício...”

    A letra “d” está errada. Casamento putativo é o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges. Os nubentes acreditam que estão presentes todos os pressupostos e requisitos necessários para se casarem, desconhecendo certo empecilho que invalidaria o matrimônio. O juiz pode declarar a putatividade na própria sentença em que se proclama a invalidade do casamento, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do interessado.

  • A letra “a” está errada. Segundo o art. 1.640, CC, “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. Reforçando esse entendimento, estabelece o art. 1.536, VII, CC: Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: (...) o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

    A letra “b” está certa. Segundo jurisprudência do STJ (EREsp n° 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima): “Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex.: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite”.

  • GABARITO LETRA "B"

    Para o STJ, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

  • A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

    A) Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens não se exige a formulação de pacto antenupcial, ato solene lavrado por escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens, exige-se a formulação de pacto antenupcial por escritura pública.

    Incorreta letra “A".



    B) É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel.




    DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

    Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014. Informativo 543 do STJ.

     

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O fato de um casal de namorados projetar constituir família no futuro caracteriza a união estável se houver coabitação.

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.  Informativo 557 do STJ.

    Incorreta letra “C".



    D) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Casamento putativo, embora anulável ou mesmo nulo, é aquele que foi contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, incorrendo em erro, permitindo, dessa forma, o aproveitamento dos efeitos jurídicos decorrentes do matrimonio, que serão emprestados pelo juiz. A putatividade não implica em prorrogar a validade ou convalidar um casamento inválido, mas em aproveitar a sua eficácia para algumas finalidades específicas.

    A putatividade pode ser declarada na própria sentença que declara nulo o casamento (declaratória de nulidade) ou que o desconstitui (anulatória).

    Admite-se o reconhecimento ex officio da putatividade, na própria sentença da ação declaratória de nulidade ou anulatória. É que a produção dos seus efeitos decorre de um comando legal, fundado na boa-fé, portanto, independe de formulação expressa de pedido pela parte. (Código Civil para concursos. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm: 2015).

    Incorreta letra “D".


    E) Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.

    RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1159408 PB 2009/0197588-1. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/11/2013. Terceira Turma. DJe 25/11/2013).

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

  • a) Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens não se exige a formulação de pacto antenupcial, ato solene lavrado por escritura pública. ERRADA

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

     b) É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel. VER JURISPRUDENCIA

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiarpara moradia permanente.

    SINTETIZANDO: Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável.

    Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).

     c) O fato de um casal de namorados projetar constituir família no futuro caracteriza a união estável se houver coabitação.

    precisa, por ex., ser duradoura. 

     d) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

     e) Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.

  • Letra D:

    Segundo doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 8 ed., 2016 

    Admite-se o reconhecimento ex officio da putatividade na própria sentença da ação declaratória de nulidade ou anulatória. É que a produção dos seus efeitos decorre de um comando legal, fundado na boa-fé, portanto, independe de formulação expressa de pedido pela parte, mitigando o princípio dispositivo (CPC, art. 2º).

     

  • A letra C é o chamado "namoro qualificado".

    https://www.youtube.com/watch?v=pGcgHBmLA0Q

     

     

  • D) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz. [ERRADA]

     

    Admite-se o reconhecimento ex officio da putatividade na própria sentença da ação declaratória de nulidade ou anulatória. É que a produção dos seus efeitos decorre de um comando legal, fundado na boa-fé, portanto, independe de formulação expressa de pedido pela parte, mitigando o princípio dispositivo (CPC, art. 2o). 

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de Direito Civil 6 (2015). – Colega Rafael Constantino.

     

     

    E) Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia. [ERRADA]

     

    RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)

     

    #Fim

  • B) É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel. [CORRETA]

     

    Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

     

    Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que "deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família".

    Segundo Esteves Lima, "a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família".

    Ele refere que "a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal". E observa que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.

    O voto é didático: "basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial".

    O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". (EREsp nº 1.216.187-SC).

     

    Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-30877-stj-amplia-o-conceito-de-bem-de-familia-impenhoravel

     

     

    C) O fato de um casal de namorados projetar constituir família no futuro caracteriza a união estável se houver coabitação. [ERRADA]

     

    O STJ assim já se pronunciou (REsp n° 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze): “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável (a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado"), não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável, ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício...

     

    Continua abaixo...

  • QUESTÃO/CAPUT: A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

     

    A) Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens não se exige a formulação de pacto antenupcial, ato solene lavrado por escritura pública. [ERRADA]

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Continua abaixo...

  • Pessoal, acredito que a alternativa D não podia ser considerada correta, dada a forte divergência doutrinária instalada. Pura sacanagem da CESPE, convenhamos!

    Só para ilustrar, José Lamartine e Washington de Barros Monteiro defendem que a putatividade pode e deve ser declarada de ofício. Caio Mário (Instituições de Direito Civil, v. 5, p. 96) e Yussef Cahali O casamento putativo, p. 137)., por sua vez, entendem de modo contrário (confiram artigo de BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento putativo:. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 190, 12 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2017).

    Para Inácio de Carvalho Neto (Responsabilidade Civil no Direito de FAmília, 3ª ed. , Juruá, p. 390), "a putatividade depende de requerimento do cônjuge interessado no processo de anulação do casamento, não podendo ser declaradade ofício pelo juiz. Assim, nada impede que o cônjuge de boa-fé renuncie aos efeitos do casamento putativo". 

    Espero ter contribuído. 

    Bons estudos.

     

     

  • ALGUNS DETALHES EXTRAS SOBRE O CASAMENTO PUTATIVO:

    FONTE: TARTUCE

    Do casamento putativo

    Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação). A categoria está tratada nos art. 1.561 do CC, com três regras fundamentais:
    1.ª Regra – Havendo boa-fé de ambos os cônjuges, o casamento gera efeitos em relação a estes e aos filhos, até o trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulação. Por isso, eventuais bens adquiridos no período devem ser partilhados entre os cônjuges de acordo com o regime de bens adotado. Em suma, o Direito de Família atinge ambos os cônjuges. Segue-se a corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta a permanência de efeitos pessoais mesmo após a sentença. Nesse sentido, Flávio Augusto Monteiro de Barros aponta três efeitos existenciais que persistem: a) o direito de usar o nome; b) a emancipação; c) a pensão alimentícia.59 Preservando o uso do nome do cônjuge de boa-fé após a sentença, da jurisprudência: TJPR, Recurso 0117667-8, Acórdão, 360, Faxinal, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 24.06.2002.
    2.ª Regra – Havendo boa-fé de apenas um dos cônjuges, o casamento somente gera efeitos para este e para os filhos do casal. O art. 1.564 do CC atribui culpa ao cônjuge de má-fé, sofrendo as seguintes sanções: a) perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, caso da necessidade de devolver bens, dependendo do regime de bens adotado; b) dever de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial, como é o caso de doações antenupciais. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio (EC 66/2010), há quem entenda que a culpa foi banida do sistema de casamento, o que inclui a anulação do casamento, perdendo aplicação o dispositivo em comento.60
    3.ª Regra – Havendo má-fé de ambos os cônjuges, o casamento somente gera efeitos para os filhos. Eventualmente, se bens forem adquiridos durante a união deverão ser partilhados de acordo com as regras obrigacionais que vedam o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). Isso porque o Direito de Família não atinge os cônjuges.

  • Algúem indica algum livro de discursiva (vou fazer o STJ -analista)

    ]

  • Apenas uma reflexão sobre a alternativa D:
    As matérias que são reconhecidas de ofício pelo Juíz são aquelas matérias de interesse público. Ex officio, em conceito pacificado na doutrina, é aquela matéria que pode ser reconhecida sem provocação das partes.

    "O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juíz", entendo que essa alternativa também está certa porque, de fato, não será reconhecida de ofício, mas por provocação das partes interessadas. Dito isso, imagino que a questão poderia ser anulada.

    Se eu estiver enganado e alguém quiser contribuir para este estudo, agradeço. 

  • gabarito: B

     

    Bem de família ocupado por familiar

    Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).

  • Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).

  • E - errada . Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 

    Portanto  verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da pensão alimentícia,visto que são verbas transitórias.

  • E - errada . Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 

    Portanto  verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da pensão alimentícia,visto que são verbas transitórias.

  • 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.(...)

  • A) Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    .

    B) STJ: “Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um familiar (ex.: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite”.

    .

    C) A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

    .

    D) O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz. ERRADA.

    Admite-se o reconhecimento ex officio da putatividade na própria sentença da ação declaratória de nulidade ou anulatória. É que a produção dos seus efeitos decorre de um comando legal, fundado na boa-fé, portanto, independe de formulação expressa de pedido pela parte, mitigando o princípio dispositivo (CPC, art. 2o). 

    .

    E)  Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. Portanto, verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da pensão alimentícia, visto que são verbas transitórias.


ID
1861750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Justificativa: O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002. A decisão uniformiza o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

  • a) art. 1838 CC

    d) art. 41 ECA
  • Do Rompimento do Testamento

    CC, Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • E) CC, Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Fiquem ligados!!!! Esse artigo 1.829 do CC/02 é explorado pelas bancas direto!!! Em quase todas as questões de direito de família, há pelo menos um item versando sobre esse artigo.

  • Letra E (ERRADA): Sobrinho-neto: É o filho do seu sobrinho (parente de 4º grau). Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão (sobrinho, ou seja, não chega ao sobrinho-neto). Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).

  • Sobre a alternativa "B", apenas para acrescentar: Trata-se de uma polêmica - o artigo 1.829, I, informa que, mesmo sendo o regime de separação parcial de bens, o cônjuge concorrerá com os demais descendentes, no tocantes aos bens particulares deixados pelos de cujus. Ora, mas não seria uma afronta ao regime de separação parcial de bens? O STJ entende que não, basicamente, por duas principais razões: 1 - A inteligência do artigo 1829, I propõe uma medida justa, equilibrada. Exemplo: Se o de cujus tivesse apenas um imóvel, adquirido antes do seu casamento, e durante o matrimônio o casal não houvesse conseguido qualquer outro bem, seria justo a esposa sobrevivente não ter direito ao referido imóvel, e este ficar apenas com os filhos? De fato, não seria. 2 - O regime matrimonial é instituto do direito de família, portanto, rege as relações entre os cônjuges, enquanto vivos estes. A partir da morte de algum dos cônjuges, entra em cena o DIREITO SUCESSÓRIO, com regras próprias, especiais em si mesmas, mais aptas, portanto, à tratativa do regime jurídico a partir do evento morte. Bons papiros a todos. 

  • São parentes colaterais em 4.º grau os tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Os parentes colaterais em 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação, ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/fim-da-novela-stj-acerta-contagem-de-grau-de-parente-colateral---decisao-do-tjsp-e-reformada/6993


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. EFEITOS PATRIMONIAIS PLENOS. A Constituição da República de 1988 igualou os filhos, naturais ou adotivos (art. 227, § 6º). Com isso, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os filhos naturais, ainda que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 70031514110; Santo Ângelo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 04/08/2009; DOERS 12/08/2009; Pág. 36
  • CC/2002:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

  • muito dificil a interpretação do 1829. Um daqueles artigos super mal escritos...

    ja li umas 6x e reli os comentários e ainda não entendi. alguém pode ajudar ?

  • Thais, segue uma tentativa...

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);

     

    ***REGRA: cônjuge sobrevivente HERDA em concorrência com filhos

    ***Exceção: casado no regime de comunhão universal não é HERDEIRO (porque será meeiro, terá metade de tudo e não será herdeiro);

    ***Exceção2: regime de separação obrigatória não HERDA (porque se fosse herdeiro estaria burlando a proibição do 1.641 – em verdade).

     

    (...) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    ***Exceção3: no regime de comunhão parcial há BENS COMUNS (meeiro = “REGRA” descrita acima) e BENS PARTICULARES (hipótese em que ele será herdeiro). Se não houver bens particulares ele não será herdeiro (só meeiro).

  • Info 563. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. 

    O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado:

    i) no regime da comunhão universal; ou

    ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda,

    iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime:

     i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou

    ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. [...]

    REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

  • a. Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
    b. Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    c. Art. 1939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.
    d. Art. 1596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    e. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • e) Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

    ERRADA.  Representação na linha colateral ou transversal (art. 1.853) – existente somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Exemplificando, se o falecido deixar dois irmãos vivos e um sobrinho, filho de outro irmão premorto, o sobrinho tem direito de representação. Deve ficar claro que o direito de representação não se estende aos sobrinhos-netos do falecido, mas somente quanto aos sobrinhos. Nessa linha decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no seu Informativo n. 485 que “A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente” (STJ, REsp. 1.064.363/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.10.2011).

    Fonte: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único (2015).

     

    CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • a) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    b) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

     Enunciado 270 do CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

     

    c) Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

     

    d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. EFEITOS PATRIMONIAIS PLENOS. A Constituição da República de 1988 igualou os filhos, naturais ou adotivos (art. 227, § 6º). Com isso, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os filhos naturais, ainda que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.

     

    e) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

     Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

     Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    II – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes

     Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

     Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     Regime da comunhão universal de bens.

     

    Fonte : dizer o direito, info 563 STJ

  • Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

    A) Não havendo descendentes ou ascendentes, os herdeiros colaterais do autor da herança concorrem com o cônjuge sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Não havendo descendentes ou ascendentes, o herdeiro por inteiro do autor da herança será o cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “A".



    B) Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

    Código Civil:



    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Será rompido o testamento válido se o legatário for excluído da sucessão ou falecer antes do legante.



    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Será rompido o testamento válido se sobrevier descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Incorreta letra “C".

    D) Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da Lei n.º 10.406/2012.

    Código Civil:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Constituição Federal:

    Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Incorreta letra “D".

    E) Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

    Código Civil:


    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Sobrinho neto é o filho do sobrinho. Na classe de colaterais não há que se falar, em regra, no direito de representação, salvo na hipótese dos filhos de irmãos (sobrinhos) pré-mortos.

    Ou seja, na sucessão colateral o direito de representação estende-se até ao sobrinho do autor da herança. O sobrinho neto está excluído.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B


  • É galera... acertei a questão, mas têm posição em vários sentidos quanto a isso, sendo a preponderante no STJ, no momento, a da Maria Berenice Dias, que fala sobre os bens comuns.

  • COMPLETANDO

    O direito de representação atinge:

    - descendentes

    - filhos de irmãos (sobrinhos).

    Atenção: Não atinge sobrinhos-neto, ascendentes, cônjuge e companheiro. 

  • Com relação à alternativa D - cuidado!!

     

    No Informativo 741/STF, conforme comentários do Dizer o Direito, consta (excertos):

     

    O art. 377 do CC/1916 previa que o filho adotivo, nessa situação, não tinha direito à sucessão hereditária. Essa regra vigorou e foi válida até a promulgação da CF/88, quando, então, a regra não foi recepcionada pelo art. 227, § 6º.
    Se a morte ocorreu antes da CF/88, o juiz, ao analisar se a pessoa tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração o art. 377 do CC/1916, não podendo ser aplicado retroativamente o disposto no art. 227, § 6º, da CF/88 para considerar o art. 377 inválido.
    Ou seja: o filho adotivo, nessa situação de a sucessão ter ocorrido sob a vigência da CF 1967/69, não tinha direito à sucessão hereditária, sendo isso legal e válido.

    O art. 377 do CC/1916 era válido e não afrontava nenhum dispositivo da Constituição Federal em vigor. Assim, no momento da morte (abertura da sucessão) essa regra era válida. O dispositivo vigorou e foi válido até a promulgação da CF/88, quando, então, não foi recepcionado pelo art. 227, § 6º.
    O juiz, ao analisar se alguém tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração as regras válidas no momento da abertura da sucessão, ou seja, no dia da morte.
    Logo, não é possível aplicar retroativamente o disposto no art. 227, § 6o, da CF/88, já que a abertura da sucessão ocorreu em 1987.

     

    CC/1916, Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

     

    Eu não sei o que exatamente a banca quis demonstrar em seu entendimento... Talvez ao dizer o que consta sublinhado ("Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da Lei n.º 10.406/2012") ela tenha querido dizer que o adotivo herda, mas em condições diversas. O que não é verdade, pois, conforme visto, ele não chega a herdar nada.

  • LETRA C

     

    Art. 1.939 do CC. Caducará o legado:

    IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

    V - se o legatário falecer antes do testador.

  • Acho que na alternativa "a" a banca quis confundir o candidato com a regra da sucessão do(a) companheiro(a), que concorre com os colaterais (art. 1.790, III, CC).

    E na alternativa "d", penso que o erro está em que o tratamento discriminatório só é permitido se a morte do autor da herança ocorrer antes da CF/88. Despropositada, portanto, a remissão ao Código Civil (Lei nº 10.406/02). Vejam, a propósito, do STF: AR 1.811 e RE 163.167..

  •  Luis Henrique, muito pertinente o informativo do STF que se referisse.

    Quanto à lisura da assertiva, acredito que a banca está certa. Explico: conforme mencionado no enunciado, a morte do autor da herança ocorreu antes do CC/02, tudo levando a crer que se deu durante a vigência da CF/88. Num primeiro raciocínio, podemos concluir que a a abertura da sucessão, com data fixada no dia da da morte do de cujus, deu-se após a CF/88.

    Agora, analisando o caso denunciado no informativo, podemos perceber que a regra do art. 377 do CC/16, que diferenciava a sucessão entre os filhos, teria aplicação somente nas hipóteses de abertura de sucessão ANTES da CF/88, justamente por força do art. 227, §6º que aboliu qualquer diferenciação acerca dos direitos entre filhos. Sendo assim, é possível afirmar que no período pós-constitucional não pode mais haver qualquer diferenciação. 

    E mais: segundo o informativo, "a Corte aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/1977 NÃO TERIA como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/1949 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/1916, na redação atribuída pela Lei 3.133/1957, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/1977, e que a vigência do preceito teria se prolongado até a promulgação da CF/1988, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º)." 
    Portanto, acredito que o "X" da questão está em: I) trocar o filho "adotado" por "ilegítimo"; e II) mencionar a "Lei 10.406" ao invés de "CF/88", cuja ausência de trocadilho, acredito eu, fatalmente conduziria ao entendimento do informativo 741/STF. 

    Espero ter contribuído.

  • ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO

     

    Quarta-feira, 10 de maio de 2017

    JULGAMENTO AFASTA DIFERENÇA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FIM SUCESSÓRIO

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado/em união estável este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro;

    III - ao cônjuge/companheiro sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

     

    OBS: Negritos em itálicos são acréscimos meus.

     



    fonte: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • !!!!!!!!!!DICA:

    BOTE UMA COISA NA SUA CABEÇA: O CÔNJUGE SUPERSTITE SÓ CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS QUANDO HÁ BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. ISSO É DIFERENTE DA MEAÇÃO! ELE RECEBE A MEAÇÃO PORQUE JÁ É DELE, A QUESTÃO É SABER SE TERÁ DIREITO TAMBÉM A CONCORRER COM OS DEMAIS HERDEIROS. AÍ É QUE SE CHEGA NA QUESTÃO:

    A). EXISTE BENS PARTICULARES DEIXADOS PELO DE CUJUS -> CONCORRE.

     B) NÃO EXISTE BENS PARTICULARES DEIXADOS PELO DE CUJUS -> NÃO CONCORRE.

    É POR ISSO QUE O ART. 1829, I, DO CC , NA SUA CONFUSA REDAÇÃO, QUER DIZER QUE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE:

    - SE CASADO NA COMUNHÃO UNIVERSAL (ONDE TODOS OS BENS SÃO COMUNS, LOGO, NÃO HÁ BENS PARTICULARES): NÃO CONCORRE

    - SE CASADO NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (QUANDO HÁ IMPEDIMENTOS LEGAIS): NÃO CONCORRE POR CAUSA DO IMPEDIMENTO LEGAL

    - NO REGIME DA COMUNHÃO PACIAL SEM BENS PARTICULARES: NÃO CONCORRE (LOGO, SE HÁ BENS PARTICULARES, CONCORRE)

  • HERANÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO CONCORRENDO COM OS FILHOS DO DE CUJUS

    1º) Aqui só calcula o valor da herança já descontado com a meação;

    2º Verifica se os filhos são unilaterais ou bilaterais;

    FILHOS UNILATERAIS (só do de cujus)

    �  Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge

    �  Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais)

    _______________________________________________________________

    FILHOS COMUNS (do de cujus com o cônjuge)

    �  O cônjuge recebe 1/4 da herança

    �  Os demais 3/4 são divididos entre os filhos igualmente

    __________________________________________________________________

    FILHOS UNILATERAIS E COMUNS: SCSS HÍBRIDA

    �  Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge

    �  Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais + filhos bilaterais)

  • B, pois os bens comuns o cônjuge sobrevivente vai meeiar

  • Quanto à D:

    O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito. RE 163.167

    Portanto, e tendo em vista que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão:

    Se a morte ocorrer:

    Antes de 1988: aplica o CC/1916, que prevê tratamento discriminado entre filhos. E mesmo que pendente a ação de inventário após a vigência da CF/88.

    Depois de 1988: aplica o CC/02 e a norma do 227, §6

  • Quanto à letra D:

    Galera, na verdade, o argumento é o seguinte:

    O item estaria correto se estivesse escrito:

    "Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da CF/88."

    Vejam o informativo 741 do STJ na íntegra e vocês entenderão melhor. Nesse caso, não há igualdade mesmo! Não se aplica o art. 227 da CF!

    Em síntese, o informativo diz o seguinte:

    A capacidade de suceder é regida pela lei da época da abertura da sucessão

    O art. 377 do CC-1916 previa que o filho adotivo, nessa situação, não tinha direito à sucessão hereditária. Essa regra vigorou e foi válida até a promulgação da CF/88, quando, então, não foi recepcionada pelo art. 227, § 6º. Se a morte ocorreu antes da CF/88, o juiz, ao analisar se a pessoa tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração o art. 377 do CC-1916, não podendo ser aplicado retroativamente o disposto no art. 227, § 6º, da CF/88 para considerar o art. 377 inválido. STF. Plenário. AR 1811/PB, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014.

    Bons estudos!

  • (A) Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    .

    (B) O cônjuge supérstite só concorre com os demais herdeiros quando há bens PARTICULARES do de cujos. Pois ele já tem direito a MEAÇÃO.

    1) Existe bens particulares > concorre;

    2) Não existe bens particulares > não concorre.

    - SE CASADO NA COMUNHÃO UNIVERSAL (ONDE TODOS OS BENS SÃO COMUNS, LOGO, NÃO HÁ BENS PARTICULARES): NÃO CONCORRE

    - SE CASADO NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (QUANDO HÁ IMPEDIMENTOS LEGAIS): NÃO CONCORRE POR CAUSA DO IMPEDIMENTO LEGAL

    - NO REGIME DA COMUNHÃO PACIAL SEM BENS PARTICULARES: NÃO CONCORRE (LOGO, SE HÁ BENS PARTICULARES, CONCORRE)

    .

    (C) Art. 1939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.

    .

    (D) O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito. RE 163.167. Portanto, e tendo em vista que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Se a morte ocorrer: Antes de 1988, aplica o CC/1916, que prevê tratamento discriminado entre filhos. E mesmo que pendente a ação de inventário após a vigência da CF/88. Depois de 1988, aplica o CC/02 e a norma do 227, §6

    .

    (E) Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    FONTE: Sarah

  • Obrigado

  • Obrigado


ID
1861753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da locação de imóveis urbanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). (REsp 1.264.820/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012)


    b) ERRADA

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 266795 RJ 2012/0257501-9 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2014

    1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios estabelecidos por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto.

    2. Ademais, cumpre consignar que "a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória".


    c) ERRADA

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 706594 PR 2004/0170159-6 (STJ)

    Data de publicação: 28/09/2009

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação para a instrução da execução extrajudicial. Precedentes.


  • e) ERRADA

    Informativo n. 0513. Período: 6 de março de 2013. Terceira Turma.

    "O termo do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo."


  • D) " Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto. Nos termos do art. 17 da Lei 8.245/1991, é livre a convenção do aluguel, prevalecendo o que as partes contrataram de acordo com seus interesses e necessidades, sendo vedada, apenas, a estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Desse modo, o desconto para pagamento pontual do aluguel (abono pontualidade) é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente sua obrigação de maneira antecipada. A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual). Portanto, apesar de ambos os institutos - o bônus e a multa - objetivarem o cumprimento pontual da obrigação contratada, não possuem eles a mesma natureza, pois o primeiro constitui um prêmio ou incentivo, enquanto a multa representa uma sanção ou punição. Por isso, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas. Nessa ordem de ideias, a compatibilização dos institutos requer, para a validade do desconto, bônus ou prêmio por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, cumprindo seu objetivo "premial", representando uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. Para pagamento efetuado no dia do vencimento da obrigação, entretanto, já não poderá incidir o bônus, mas o valor normal do aluguel (valor cheio), pois, caso contrário, esse "valor normal do aluguel" inexistirá na prática. (...)" REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015
  • (...)

    De fato, o valor cobrado no dia de vencimento da obrigação é o ordinário, sendo descabida a exigência de quantia maior, salvo na hipótese de pagamento após o vencimento, momento em que poderá haver a incidência de multa por impontualidade. A lógica compatibilizadora, portanto, reclama previsão contratual: a) de desconto ou bônus sobre o valor normal do aluguel apenas para o caso de pagamentos efetivados antes da data normal de vencimento; b) de que na data regular do vencimento prevaleça o valor do aluguel tido como normal (cheio), ou seja, sem desconto, confirmando-se, assim, a efetiva existência desse valor da locação; e c.1) de que, somente quando previstas as estipulações anteriores (letras "a" e "b"), a multa por atraso possa ter como base de cálculo o valor normal do aluguel (montante cheio); c.2) caso contrário (não atendidas às condições "a" e "b"), a multa deverá incidir sobre o valor do aluguel com desconto (quantia reduzida), por ser esse o efetivo montante cobrado no vencimento normal da obrigação. REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015. 

  • LETRA C :

    O antigo proprietário (alienante) tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel. O novo proprietário (adquirente) só terá direito sobre tais parcelas caso tenha ficado previsto no contrato de compra e venda do imóvel essa cessão do crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.228.266-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/3/2015 (Info 558).

  • Nossa, como a CESPEgosta dessa lei de Locação..

  • ALTERNATIVA CERTA: D

    a) ERRADA. Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem, tanto para o locatário como para o fiador, a partir do vencimento de cada parcela em atraso.

     b) ERRADA.  A prorrogação do contrato de fiança acessório da locação por prazo indeterminado PRORROGA AUTOMATICAMENTE.

     c) ERRADA. O antigo proprietário de imóvel locado tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, quando era proprietário.

    d) CERTA. Pelo princípio da livre contratação. REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015

     e) ERRADA. A data do trânsito em julgado não é o termo inicial da contagem do prazo, mas sim o da intimação pessoal do locatário do mandado de despejo,configura o termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da sentença que determina a desocupação de imóvel alugado.

  • Informativo 572 STJ: Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.

     

  • LETRA A) No contrato de aluguel, a mora é ex re, independendo de prévia notificação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não da citação do dvedor na ação de execução. (inf 509/STJ).

    LETRA B) Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.(INF 565/STJ).

    LETRA C) Em regra, que tem legitimidade para cobrar os alugueis atrasados é o antigo proprietário. O novo só terá direito sobre tais parcelas caso tenha ficado previsto no contrato de compra e venda do imóvel essa cessão de crédito. (INF 558-STJ)

    LETRA D) Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado como incidencia do bônus de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.(INF 572-STJ).

    LETRA E) O termo do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. (INF 513-STJ)

  • Como a CESPE gosta de informativos.......................

  • Pessoal, o fundamento apontado pelos colegas sobre a letra B está errado.

    O Info 565 do STJ não se trata de contrato de locação, mas sim de mútuo bancário.

    O fundamento correto é a nova redação do art. 39 da Lei de Locações, incluído pela Lei 12.112/09: "Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei."

    OBS.: embora não conste na ementa dos julgados do STJ, no inteiro teor o Relator tem feito a ressalva de que, em se tratando de contrato anterior à vigência da Lei 12.112/09, somente é cabível a prorrogação da fiança na locação por prazo indeterminado se expressamente pactuado. Após a vigência da lei, a prorrogação é ope legis, independendo de previsão, ressalvado, de qualquer forma, notificação resilitória pelo fiador para se exonerar.

    Veja-se:

    "[...]1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").
    2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
     Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. (REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • A questão quer o conhecimento sobre locação de imóveis urbanos.

    A) Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, exceto em relação ao fiador, caso em que fluem a partir da sua citação no processo de execução.

    Informativo 509 do STJ:

    Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

    Incorreta letra “A”.

    B) A prorrogação do contrato de fiança acessório da locação por prazo indeterminado depende de pactuação expressa.

    Informativo 565 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.  (grifamos)

    Incorreta letra “B”.

    C) O antigo proprietário de imóvel locado não tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel, o que cabe somente ao novo proprietário.

    Informativo 558 do STJ:

    O antigo proprietário – alienante – tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel, somente cabendo ao novo proprietário  adquirente – direito sobre tais parcelas caso disposto no contrato de compra e venda do imóvel. REsp 1.228.266-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/3/2015, DJe 23/3/2015. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa, em caso de atraso no pagamento, deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.

    Informativo 572 do STJ:

    Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.

    . REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A data do trânsito em julgado é o termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da sentença que determina a desocupação de imóvel alugado.

    Informativo 513 do STJ:


    DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo.
    REsp. 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D

     

     

    INFORMATIVOS:

     

    LETRA A - Informativo 509 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

     

    LETRA B - Informativo 565 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.  (grifamos)

    LETRA C - Informativo 558 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.

    O antigo proprietário – alienante – tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel, somente cabendo ao novo proprietário – adquirente – direito sobre tais parcelas caso disposto no contrato de compra e venda do imóvel. Em princípio, o contrato de locação é uma relação jurídica de cunho obrigacional, pessoal, constituída entre o locador e o locatário, em que o primeiro transfere ao segundo a posse direta do imóvel para uso. Já o contrato de compra e venda celebrado posteriormente entre o proprietário/locador e terceiro estabelece um novo negócio jurídico, que não vincula, por si só, o adquirente do imóvel ao locatário, tendo em vista que não foi ele quem contratou a locação, e sim o locador/vendedor, que deixou de ser proprietário da coisa. Ademais, a alienação não altera a relação obrigacional entre o locatário e o locador no período anterior à venda do imóvel. Sendo assim, o locatário se tornará obrigado perante o novo proprietário somente após o negócio jurídico, por força de sub-rogação legal, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991. REsp 1.228.266-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/3/2015, DJe 23/3/2015. 

     

     

    LETRA D - Informativo 572 do STJ:

    DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA EM CONTRATO DE ALUGUEL.

    Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto. Nos termos do art. 17 da Lei 8.245/1991, é livre a convenção do aluguel, prevalecendo o que as partes contrataram de acordo com seus interesses e necessidades, sendo vedada, apenas, a estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Desse modo, o desconto para pagamento pontual do aluguel (abono pontualidade) é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente sua obrigação de maneira antecipada. A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual). Portanto, apesar de ambos os institutos - o bônus e a multa - objetivarem o cumprimento pontual da obrigação contratada, não possuem eles a mesma natureza, pois o primeiro constitui um prêmio ou incentivo, enquanto a multa representa uma sanção ou punição. Por isso, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas. Nessa ordem de ideias, a compatibilização dos institutos requer, para a validade do desconto, bônus ou prêmio por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, cumprindo seu objetivo "premial", representando uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. Para pagamento efetuado no dia do vencimento da obrigação, entretanto, já não poderá incidir o bônus, mas o valor normal do aluguel (valor cheio), pois, caso contrário, esse "valor normal do aluguel" inexistirá na prática. De fato, o valor cobrado no dia de vencimento da obrigação é o ordinário, sendo descabida a exigência de quantia maior, salvo na hipótese de pagamento após o vencimento, momento em que poderá haver a incidência de multa por impontualidade. A lógica compatibilizadora, portanto, reclama previsão contratual: a) de desconto ou bônus sobre o valor normal do aluguel apenas para o caso de pagamentos efetivados antes da data normal de vencimento; b) de que na data regular do vencimento prevaleça o valor do aluguel tido como normal (cheio), ou seja, sem desconto, confirmando-se, assim, a efetiva existência desse valor da locação; e c.1) de que, somente quando previstas as estipulações anteriores (letras "a" e "b"), a multa por atraso possa ter como base de cálculo o valor normal do aluguel (montante cheio); c.2) caso contrário (não atendidas às condições "a" e "b"), a multa deverá incidir sobre o valor do aluguel com desconto (quantia reduzida), por ser esse o efetivo montante cobrado no vencimento normal da obrigação. REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015. 

     

    LETRA E - Informativo 513 do STJ:


    DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.

    O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. REsp. 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.

     

  • Complementando os comentários dos colegas, o entendimento do STJ para mensalidades escolares é relativamente diferente: quando se trata de mensalidades, a multa deve ser paga sobre o valor CHEIO, não com o desconto:

    - O “desconto de pontualidade” concedido pela instituição de ensino aos alunos não é prática abusiva.

    - Desconto de pontualidade não é “multa disfarçada”. A multa contratual tem um caráter coercitivo e punitivo. O desconto de pontualidade, por outro lado, possui natureza de prêmio, incentivando o contratante a realizar um comportamento positivo ("sanção premial"). Podem existir ambas sanções em um contrato.

    - Multa deve ser paga sobre o valor cheio.

    O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016 (Info 591). Obs: sobre este tema, importante reler o REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572) que traz um entendimento ligeiramente diferente em determinado aspecto.

    - No contrato de locação é diferente. A multa incide sobre o valor com desconto, não sobre o valor cheio.

    - Multa sobre o “valor cheio” só é possível se for um desconto para pagamento antes do vencimento.

    Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de  desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.

    STJ. 4ª Turma. REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572).

  • Alternativa correta: D. "Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa, em caso de atraso no pagamento, deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto".

    Aprofundando...

     

    No passado, muito se discutiu sob o crivo dos tribunais brasileiros se o abono por pontualidade (desconto por pontualidade) nos contratos locatícios seria inválido ou válido.

     

    Parte dos julgadores entende ser inválida a determinação contratual que estabelece um desconto para o inquilino que paga o aluguel até a data do vencimento, sob o argumento de que o desconto, na verdade, seria uma multa disfarçada. De outro lado, temos a corrente doutrinária que vê o desconto sob a ótica de um incentivo, não havendo no que se confundir com a natureza da multa, que é uma sanção.

     

    De acordo com os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, concluímos que prevaleceu a segunda corrente doutrinária mencionada, ou seja, aquela que identifica o abono por pontualidade como um incentivo ao inquilino.

     

    No REsp nº 832.293, o voto do Ministro Relator Raul Araújo foi de encontro com a antes predominante jurisprudência do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, defendendo que: “o desconto para pagamento pontual do aluguel é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo ao locatário (…)”, ainda destacou que o abono constitui um prêmio, enquanto a multa representa uma punição.

     

    O desconto por pontualidade foi matéria ventilada no recentíssimo julgado do REsp 1.424.814, em 04/10/2016, mas, dessa vez, versou sobre a aplicação nos contratos de prestações de serviços educacionais.

     

    Novamente, o Superior Tribunal de Justiça se pautou em argumentos similares aos apresentados no julgamento acerca do abono em contratos locatícios, entendendo que são possíveis os descontos por pontualidade regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

     

    Nesse sentido, a jurisprudência caminha de forma convergente, consolidando o entendimento definitivo de que abono não é multa, abrindo possibilidades para a aplicação do desconto ou abono em diferentes modalidades contratuais. Assim, se valoriza o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, deixando de lado o protecionismo estatal que costumava regular até mesmo as questões que são da soberania das partes.

     

    Vale ressaltar que as partes contratantes conhecem as suas próprias condições financeiras para honrar o(s) contrato(s) assinado(s) e, dessa forma, a possibilidade do abono beneficia ambas as partes. De um lado o credor, que restará capitalizado, evitando eventual necessidade de obter empréstimos com juros altíssimos para manter seu negócio; de outro, o devedor, que inegavelmente terá uma economia pagando antes da data pactuada.

     

    Fonte: https://jota.info/artigos/desconto-por-pontualidade-nao-e-multa-seja-na-locacao-ou-seja-na-prestacao-de-servicos-09112016

     

  • Lei 8.245/91 
    a) Informativo 509 do STJ. 
    b) Art. 39. 
    c) Informativo 558 do STJ. 
    d) Informativo 572 do STJ. 
    e) Informativo 513 do STJ.

  • Gente, acho que a questão está desatualizada. Vejam a nova decisão do STJ pela possibilidade de cumulação da perda do desconto de bonificação com a multa:

  • Questão aparentemente desatualizada, segundo a jurisprudência mais atual do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios ajuizada em 21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018.2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e se configura duplicidade (bis in idem) a cobrança do valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade, acrescido da multa moratória.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. 5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1745916/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)

  • L8245

    a) Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, exceto em relação ao fiador, caso em que fluem a partir da sua citação no processo de execução.

     

    ERRADA. Não só ao locatário (devedor) aplicam-se as regras na mora ex re (art. 397, CC/2002), como também o fiador. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

    DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006. (Informativo 509 - REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador: 4ª Turma, j. em 13.11.2012, p. em DJe 30.11.2012)

    b) A prorrogação do contrato de fiança acessório da locação por prazo indeterminado depende de pactuação expressa.

     

    ERRADA. Antes da alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009 ao art. 39 da Lei nº 8.245/1991 havia divergência na jurisprudência do STJ quanto ao Enunciado 214 de sua Súmula, cuja redação é a seguinte:

    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    2. Ademais, cumpre consignar que "a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória". (REsp 1326557/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • c) O antigo proprietário de imóvel locado não tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel, o que cabe somente ao novo proprietário.

     

    ERRADA. Mais uma assertiva que constitui transcrição literal da jurisprudência do STJ:

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.

     

    O antigo proprietário – alienante tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel, somente cabendo ao novo proprietário – adquirente – direito sobre tais parcelas caso disposto no contrato de compra e venda do imóvel.

    d) Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa, em caso de atraso no pagamento, deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.

     

    CORRETA. Vejamos o entendimento do STJ, veiculado no Informativo 572:

    DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA EM CONTRATO DE ALUGUEL.

     

    Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.

    e) A data do trânsito em julgado é o termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da sentença que determina a desocupação de imóvel alugado.

     

    ERRADA. Conforme divulgado no Informativo 513 da jurisprudência do STJ:

    DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.

     

    O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo.

  • (A) No contrato de aluguel, a mora é ex re, independendo de prévia notificação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não da citação do devedor na ação de execução. Info 509 STJ.

    .

    (B) Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal. Info 565 STJ.

    .

    (C) Em regra, que tem legitimidade para cobrar os alugueis atrasados é o antigo proprietário. O novo só terá direito sobre tais parcelas caso tenha ficado previsto no contrato de compra e venda do imóvel essa cessão de crédito. Info 558 STJ.

    .

    (D) Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado como incidencia do bônus de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto. Info 572 STJ.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: STJ - TERCEIRA TURMA, Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    .

    (E) O termo do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. Info 513 STJ.

    FONTE: ayra


ID
1861756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca dos registros públicos e do parcelamento do solo urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta, letra "b", é baseada no "caput" e no §1º do artigo 9º do Decreto 4449/02, com a seguinte redação:

    "Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

    § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. [...]"

    Bons estudos :)

  • Alguém identificou o erro na d) ?

  • Sobre a D: informativo 783 STF (maio de 2015)

    Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 5
    O Tribunal ressaltou, ademais, que o imóvel estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município. Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Afastou, outrossim, a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma municipal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello proviam o recurso em parte e determinavam o retorno dos autos à origem para que fossem verificados os demais requisitos do art. 183 da CF, tendo em vista que a sentença teria se limitado a aferir a área do imóvel. O Ministro Marco Aurélio também provia parcialmente o recurso, para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a usucapião e vedar a criação de unidade imobiliária autônoma, inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação local. Por fim, o Tribunal deliberou, por decisão majoritária, reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não subscrevia a tese firmada.
    RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)
  • Sobre a alternativa C:

    CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. INFRA-ESTRUTURA. A questão assenta-se na possibilidade ou não de o loteador repassar aos compromissários compradores os custos expendidos por ele com a efetivação das obras elementares de implantação de empreendimento residencial, tudo conforme previsto em cláusula do contrato firmado entre as partes. A Lei n. 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. O que a mencionada lei contempla, no seu art. 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível, convencionar outras regras que as obriguem. Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp 191.907-SP, DJ 24/5/2004. REsp 205.901-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

  • A impressão que tenho é que o posicionamento, em relação a questão D, foi alterado. Estou errado?

  • A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região. STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).


    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). 

  • O art. 57 da Lei n.º 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. No caso dos autos, é justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.952 - MG (2011/0171393-4)


    Parece que o que está errado na E é a "desnecessidade de ação judicial". O voto do acórdão diz isso aí que eu colei. No entanto, a necessidade de autorização judicial, como está claro ali, é para a modificação do nome, e não para a averbação da alteração do nome, que é um direito subjetivo da mãe. Não só é direito como atende ao princípio da verdade nos registros públicos. Destrói com o candidato que conhece o precedente. Com base nisso, se eu tivesse feito a prova, pleitearia uma anulação.


    Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

    É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).



    Quando à D, acho que o erro é a fundamentação no princípio da função social da propriedade, que tem mais a ver com desapropriação.... o que também é idiota! 



  • Lois Lane, Lauro P., Carlos Massarelli, Cesar Moreira e outros colegas, o erro da assertiva D é que a usucapião é ESPECIAL, e não EXTRAODRINÁRIA, prevista no CC. Gabarito letra "B", como explicou a colega MISSÃO CONCURSADA, com base na Lei 6.015. 

  • "Independentemente de ação judicial, é admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optar por utilizar novamente o nome de solteiro."

    Por que está errada essa questão? Pois já fiz a alteração do nome da minha esposa acrescendo meu sobrenome na certidão de nascimento de minha filha mais velha, pois a época não éramos casados (eu estava esperando ainda o prazo de dois anos do divórcio para casar novamente) fiz administrativamente no cartório, só juntei a certidão de casamento, paguei uma taxa... entendo que da mesma forma em situação inversa se poderia modificar para suprimir em caso de divórcio... alguém sabe responder?

  • Que questãozinha inútil hein!!!!

  • ATENÇÃO:

     

    Essa questão foi anulada. O julgamento dos recursos da prova TJAM ocorreu hoje, logo mais será publicado.

  • Alguém sabe a justificativa que a banca apresentou para anular a questão?

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO (PARTE 1): 

    Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois apesar de ter por fundamento o contido na Lei de Registro Públicos (itens 24 e 24.2 do edital de concurso), em especial o que dispõe o art. 176, §3º e § 4º da Lei de Registros Públicos:§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar‐se‐á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001). Quanto ao recurso n. 510, observa‐se que a opção D também é correta nos termos do RE 423349/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 29/04/2015 (Informativo 783). Quanto aos recursos n. 567 e 15 observa‐se que o STJ já manifestou sobre nos seguintes termos: A Lei de Registros Públicos não permite que tal averbação se dê na via administrativa, sendo imprescindível o ajuizamento de ação judicial. Nesse sentido é o entendimento do STJ: É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. (CONTINUA...)

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO (PARTE 2): 

    O art. 57 da Lei 6.015/1973 ‐ Lei de Registros Públicos ‐ admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro  público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar‐se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre‐se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402‐MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751‐DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952‐MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 
    1.
     "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).
    2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

  • atenção!!

     

    LEI 13.786, DE 27/12/2018: ACRESCE ARTS. 26-A E ALTERA OS ARTS. 34 E 35
     

  • (A) Por violar o princípio da competência territorial, não é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor. ERRADA.

    A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. REsp 1237699/SC.

    .

    (B) Nos casos de desmembramento de imóvel rural, a identificação do imóvel será obtida a partir de memorial descritivo, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, cabendo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado. ERRADA.

    Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei 6.015/73, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

    § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. [...]"

    .

    (C) É inválida cláusula contratual que permite ao loteador repassar aos compromissários compradores os custos expendidos por ele com a efetivação das obras elementares de implantação do empreendimento residencial. ERRADA.

    A Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. REsp 43.735-SP

    .

    (D) Admite-se a usucapião extraordinária de área urbana que possua área inferior ao módulo mínimo estabelecido pela lei de parcelamento do solo urbano, em obediência ao princípio da função social da propriedade.

    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. (Info 783). 


ID
1861759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

No que se refere aos estatutos do idoso e da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é baseada no que dispõe o §2º do artigo 10, do Estatuto do Idoso, que traz em seu bojo o seguinte:

    "§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais."

  • gabarito: E
    Complementando a resposta da colega:

    a) ERRADA.
    Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do idoso), Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    b) ERRADA.
    Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente), Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

    c) ERRADA.
    Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    d) ERRADA.
    O art. 121, §5º, do ECA, prevê, inclusive, a liberação compulsória do adolescente infrator aos 21 anos de idade. Vejamos:
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...)
    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • "Art. 122. ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

     II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."



    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 492/STJ. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 122 DOECA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente 2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Súmula n.º 492 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido.



    Na hipótese, o ato infracional cometido pelo Adolescente – análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas –, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Ademais, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. 

    Nesse contexto, não há como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo Paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Quanto à "C", uma observação: "A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes permite a aplicação de medida de internação do adolescente infrator". Depende. Tráfico permite internação de adolescente; mas a prática desse ato, por si só, não permite a internação. São coisas diferentes (S. 492, STJ).

  • Na minha humilde opinião acho que a questão deveria ser anulada. A letra "c" entendo que esteja correta, até porque a súmula 492 do STJ diz que "por si só", diferente da questão.

  • Alternativa ''E'' - CORRETA

     

    Comentário sobre a alternativa ''C''

    Vejamos,  no âmbito de aplicação do estatuto da criança e do adolescente, confere-se ao juiz a discricionariedade para aplicação das medidas protetivas/socioeducativas que ele entenda serem as mais adequadas à tutela do melhor interesse dos menores. Assim, ainda que vislumbrada a característica de excepcionalidade da internação, não há que se falar na sua total exclusão diante da pratica de delito análogo ao tráfico de drogas, porquanto o magistrado, no exercício do seu poder discricionário, poderá chegar a conclusão de que a melhor forma de proteger o adolescente é a aplicação da internação. Como a alternativa mencionou a palavra ''permite-se'', a meu ver, também está correta.

  • Com o respeito as demais opiniões, mas entendo que o "por si só" previsto na súmula 492 do STJ está implícito na alternativa C, uma vez que o ECA estabelece que a internação será devida em três hipóteses (I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;         II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), sendo este um rol taxativo. Assim, como a alternativa não descreveu nenhum outro ato infracional, e nem mencionou que o ato infracional análogo ao crime de tráfico foi praticado com violência, independente da súmula, não haveria adequação para a medida de internação. A alternativa mostrou o seguinte, o único ato infracional foi o análogo ao tráfico de drogas, é o mesmo "por si só" da súmula 492.

  • A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • a.     Lei 10.741/03.Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    b. ECA. Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.         § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.  Trata-se do Princípio do maior interesse da criança e do adolescente:

    (...) baseia-se no melhor interesse ora para negar pedido de guarda e adoção formulado por família não inscrita, de modo a impor o respeito ao cadastro (TJ/SP, Câmara Especial, AI 990.10.086343-6/50000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 08.11.2010); ora para justificar a permanência da criança com casal que não figura na ordem cronológica do cadastro (TJ/MT, 5ª C.C., AI 142.936/2009 - Alta Floresta - MT, Rel. Des. Paulo S. Carreira de Souza, j. 05.05.2010), sempre ao argumento de que se trata da melhor forma de proteção dos interesses da criança. 

     

    c. Súmula nº 492 STJ . O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

    d.  ECA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...)  § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    e.  ECA. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

  • Acredito que o ponto que diferencia na letra C, é o fato da medida de internação só ser aplicada nas hipóteses taxativas previstas no ECA.

    Como o crime de tráfico de drogas não pressupõe a existência de violência ou grave ameaça e não menciona se foi a prática reiterada (reiteração pressupõe pelo menos o 2º ato), entende-se que somente a prática do tráfico não levaria a internação.

  • Alternativa E, são direitos fundamentais!

  • Súmula 500 do STJ o tráfico de drogas por si só não leva o adolescente a internação.
  • Marcelo,

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula em comento na letra C é a S.492

  • Quanto a letra C cabe recurso, uma vez que a a súmula diz que Súmula nº 492 STJ . O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Se o juiz achar por bem aplicar a internação, não haveria nenhuma violação, uma vez que a internação só não é brigatória nesses casos

  • A questão misturos ECA com Estatuto do idoso

  • Kelly e Adegmar Loiola foram os que mataram a charada da alternativa C! Só a sumula não resolveria. 

  • Prezado Rafael Borba, cuidado: Quando a súmula 492 diz "por si só, não conduz obrigatoriamente" devemos fazer uma leitura sobre o entendimento conjugado da Súmula com o ordenamento (lembre que a prova é CESPE: + interpretaçāo e - literalidade).

    Veja que o artigo 122 do ECA condiciona a internaçāo ao ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça (nāo importando a gravidade abstrata) OU nos casos de reiteração criminosa OU descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Fora destas hipóteses a internação é ILEGAL e, portanto, arbitrária e proibida.

     

  • A resposta C) A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes permite a aplicação de medida de internação do adolescente infrator. 

    Está correta, permite sim a aplicação de medida de internação do adolescente desde que presentes os requisitos: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Li comentários dizendo que estária "implicito"  o "por si só" na questão, absurdo ! O candidato precisa descobrir quando está implicito ou nao? 

    PS: Acertei a questão, mas optei pela certa por exclusão.

  • Atenção a nova Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

  • Resposta letra "e": Estatuto do Idoso

    Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

  • Gabarito : E


    Estatuto do Idoso -     Art. 10.    § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais

  •         Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

            Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.   

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Foi melhor fundamentado pelo colega Klaus Negri Costa

    mas realmente essa C foi muito mal redigida...

  • (A) Dos Alimentos

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.        

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    .

    (B) Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

    .

    (C) Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    .

    (D) Súmula 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    .

    (E) Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

    Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

    § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

           I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

           II – opinião e expressão;

           III – crença e culto religioso;

           IV – prática de esportes e de diversões;

           V – participação na vida familiar e comunitária;

           VI – participação na vida política, na forma da lei;

           VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    § 2 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

    § 3 É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é recíproca e conjunta em relação a todos os coobrigados.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária entre todos os prestadores obrigados.

    Incorreta letra A.

    B) O princípio da proteção integral e a aplicação de medidas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no ECA, justificam a imperatividade na obediência à ordem cronológica do registro de pessoas interessadas na adoção.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    O princípio da proteção integral e a aplicação de medidas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no ECA, justificam a ordem cronológica do registro de pessoas interessadas na adoção, porém, em razão do princípio do melhor interesse da criança e adolescente, a ordem cronológica das habilitações poderá deixar de ser observada, nas hipóteses trazidas pelo ECA, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

    Incorreta letra B.

    C) A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes permite a aplicação de medida de internação do adolescente infrator. 

    Súmula 492 STJ:

    Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, por si só, não permite a aplicação de medida de internação do adolescente infrator. Assim, havendo apenas um ato (por si só) infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecente, a internação do adolescente não é permitida, porém, havendo outros atos infracionais, a internação será permitida.

    Incorreta letra C.

    D) A superveniência da maioridade civil é causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao adolescente infrator.

    Súmula 605 do STJ:

     

    Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 121. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    A superveniência da maioridade civil não é causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao adolescente infrator, permanecendo a aplicabilidade da medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    Incorreta letra D.

    E) No âmbito dos direitos fundamentais da pessoa idosa, o respeito abrange a preservação do direito às ideias e crenças.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 10. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

    No âmbito dos direitos fundamentais da pessoa idosa, o respeito abrange a preservação do direito às ideias e crenças.

    Correta letra E, gabarito da questão.

    Gabarito do Professor letra E.

     

  • O direito ao respeito norteia o rol de crimes contidos no Estatuto do Idoso e corresponde à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a:

    • Preservação da Imagem;

    Olhar, por exemplo, o crime "exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas";

    • Da Identidade;

    "Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade";

    "Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho"

    • Da autonomia,

    "Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade"

    • Valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

    "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade";

    "Reter cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida"

    #retafinalTJRJ

  • tem que ser um ahsno para considerar a c incorreta.


ID
1861762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    A - CORRETA - A parte pode simplesmente não exercer o seu direito ao contraditório, por exemplo, não oferecendo contestação no prazo legal. Há uma sutil diferença entre o direito ao contraditório, verdadeiro preceito constitucional, de natureza cogente, e o efetivo exercício desse direito, faculdade da parte a quem caiba exercê-lo, ou não. A abstenção do exercício do contraditório pode ser tácita (quando simplesmente deixo transcorrer in albis o prazo para contestação) ou expresso (quando eu concordo com o pedido do autor, por exemplo).

    B - ERRARA - Sustentam também que falta à jurisdição voluntária a característica da substitutividade, haja vista que o Poder Judiciário não substitui a vontade das partes, mas se junta aos interessados para integrar, dar eficácia a certo negócio jurídico. Por fim, concluem que, se não há lide, nem jurisdição, as decisões não formam coisa julgada material. Para corroborar esse ponto de vista, invocam o art. 1.111do CPC/73, segundo o qual “a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”.

    C - ERRADA - Em verdade,  a carta precatória não configura exceção ao primado da indeclinabilidade, posto se tratar apenas de uma medida na qual há pedido de colaboração de um juízo, para aquele ato incompetente, a um juízo competente. Portanto, a carta precatória é concebida sob a ótica da competência (limite do exercício da jurisdição), e não da jurisdição (que é una). 

    D - ERRADA - A garantia do devido processo legal, por óbvio, não se limita à observância das normas oriundas do CPC. Primeiramente, e de forma singela, porque se trata de um primado de envergadura Constitucional. Ademais, a doutrina se refere ao devido processo legal substancial (de outro lado há o devido processo legal formal), segundo o qual o direito da parte na relação processual deve ser capaz de influenciar o juízo, de formar convencimento, no sentido de resolução da lide a partir de uma sentença razoável, proporcional. Logo, nota-se a natureza transcendental do direito em comento.

    E - ERRADA - O princípio da adstrição/congruência informa que o juiz é limitado ao espectro dos contornos propostos pelas partes, em regra. Ou seja, as partes delimitam o universo da lide, sendo que o juiz somente ali pode habitar, sob pena de incorrer em um julgamento desproporcional (extra, ultra ou infra petita). O princípio que melhor explica a assertiva é o da inércia, segundo o qual, o juiz, em regra, não pode agir de ofício no sentido de iniciar determinada demanda judicial. 
  • Prezado Guilherme, justamente com base na tua explicação, que está correta, a A está errada. O DIREITO ao contraditório não pode ser objeto de renúncia. O exercício, sim. Mas a questão fala em renúncia ao próprio direito que, como tu disseste, é verdadeiro preceito constitucional, de natureza cogente. 

  • Discordo da colega Lois Lane. A questão afirma textualmente "do direito atribuido à parte de participar do contraditório", o que me parece se relacionar com o exercicío mesmo do contraditório, e não com o direito abstrato ao contraditório; este sim irrenunciável. Logo, penso que a explicação do colega Guilherme Cirqueira está correta, assim como a alternativa apontada pelo gabarito.

  • Sério que não anularam essa questão?!

    Renúncia ao direito do contraditório? É isso mesmo? Um absurdo!

    a LETRA E me parece a mais palatável, do princípio da inércia da jurisdição decorre o princípio da adstrição, assim imaginemos a assertiva acrescida de "e delimitar seu contorno"

    ficaria assim: O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil e DELIMITAR O SEU CONTORNO.

    Estaria completamente certa.

     

  • Observem que a leitura apressada da alternativa A gera a impressão de "renúncia ao direito do contraditório", porém, há no excerto a construção "direito atribuido a parte participar do contraditório" que traduz a idéia de exercício, por conseguinte, correta 

  • Concordo com a colega Lous Lane. Basta imaginar quanto ao direito aos ALIMENTOS. É tradicional na doutrina que são IRRENUNCIAVEIS. Ou seja, vc pode não exercê-lo ao não cobrar os alimentos, mas renunciar, alienar, etc, não.

  • Gente, uma coisa é o DIREITO AO CONTRADITÓRIO, que é irrenunciável. Na questão diz que a pessoa pode renunciar exercer o contraditório, como por exemplo não recorrer, contestar, o que é perfeitamente possível.

  • Colegas, está havendo uma confusão! A letra "a" de maneira muito clara fala de renúncia a participar (EXERCER) do contraditório, e não de renúnciar o direito ao contraditório. O direito ao contraditório é irrenunciável mas o seu exercício não. Exemplificando de forma simplória: ninguém é obrigado a contestar a inicial mas todos tem o direito de contestá-la se quiserem, observadas as formalidades. 

  • LETRA A. CERTA. No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta [..] depende de vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis.

    Nestes, o contraditório estará garantido inda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido oportunidade de reagir. Nas demandas que tem como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetivação reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, cria-se um ficção jurídica de que houve reação.  Assim, não se presumem verdadeiros os fato alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Novo CPC). Nos direitos disponíveis só a reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos diretos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 115-116.

    LETRA B. ERRADA. A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    Na jurisdição voluntária não há caráter de substitutivo considerando-se que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade pela vontade da lei quando profere sua decisão, tão somente integrando o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 42.

  • LETRA CERRADA. A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    As cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.

    No que diz respeito à carta precatória: “A carta precatória se presta a juízo de primeiro grau pedir auxílio de outro juízo do mesmo grau jurisdicional para a prática de ato ser praticado no local sobre o qual o juiz deprecado tem competência. Entendo que a carta precatória não é exceção ao princípio da indelegablidade, porque nesses casos o juiz deprecante não tem competência para a prática do ato, de forma que ao pedira colaboração de outro juízo, nada estará delegando, afinal não se pode delegar poder que não se tem originariamente. A carta precatória é , na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinando que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 384.

     

    Princípio da Indeclinabilidade

    Princípio da inescusabilidade. Princípio segundo o qual o juiz, salvo quando incompetente ou impedido, é obrigado a decidir o pleito que lhe seja apresentado.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292553/principio-da-indeclinabilidade

    Posto as devidas definições, segue a resposta da questão:

    Mirabete e Frederico Marques entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.

    Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios.

  • So faltou a letra A dizer que não se tratava de direitos INDISPONÍVEIS, pois quando coloca tudo no mesmo pacote, na minha visão, a alternativa se torna equivocada..

  • Errei duas vezes essa questão por falta de atenção :(

  • Os direitos indisponives? existe controversia!!!

  • Pessoal, quanto aos direitos indisponíveis o colega João Freitas foi claro na transcrição que fez. Cabe apenas ler antes de postar, ou, pelo menos, indicar outra doutrina com argumentação contrária. Repito o excerto do colega:

     

     

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta [..] depende de vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis.

    Nestes, o contraditório estará garantido inda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido oportunidade de reagir. Nas demandas que tem como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetivação reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, cria-se um ficção jurídica de que houve reação.  Assim, não se presumem verdadeiros os fato alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Novo CPC). Nos direitos disponíveis só a reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos diretos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito processual Civil – Volume único/Daneil Assunpção Neves – 8 Ed. Juspodvim, 2016, pág. 115-116.

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.
  • A assertiva CORRETA é a letra A: Segundo o livro PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO (Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga). 2016 da Editora Juspodivm: "O primeiro vetor do contraditório no CPC é o art. 9º, que prescreve: “não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida”. De logo, identifica-se uma atecnia no texto normativo, pois, em tese, é possível que uma decisão judicial respeite o contraditório mesmo que uma das partes não tenha sido previamente ouvida. Isso porque o elemento reação é um ônus processual da parte, que pode ser exercido ou não. Assim, por exemplo, é possível que a parte seja citada, tenha oportunidade de reação, mas não o faça, e, mesmo assim, o juiz decida, o que fará sem prejuízo algum ao contraditório". 

    No mesmo sentido : a questão a seguir também foi considerada CORRETA pelo CESPE: (CESPE. Auditor Federal de Controle Externo do TCU. 2011)[1]: “o princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade”

     

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA A

     A redação do art. 9.º, caput, do Novo CPC,  prever que o juiz não proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Na realidade, não há qualquer ofensa em decidir sem que a outra parte tenha sido ouvida, já que a manifestação dela é um ônus processual.

     

    A única compreensão possível do dispositivo legal é de que a decisão não será proferida antes de intimada a parte contrária e concedida a ela uma oportunidade de manifestação. Afinal, a circunstância de poder ser ouvida, que não se confunde com efetivamente ser ouvida, já é o suficiente para se respeitar o princípio do contraditório.

  • Alternativa E - Errada, pois o princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra,ultra ou infra petita.

  • Gab. A - Renúncia pelo julgador

    A bem da verdade, o que há de se compreender é a possibilidade de o julgador PROFERIR DECISÃO sem a oitiva prévia de alguma das partes, percebendo se tratar de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Longe disso está DECIDIR O FEITO, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento ao qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 

  • O princípio do contraditório (informação e POSSIBILIDADE de reação) oportuniza que a parte de fato exteriorize suas posições, mas NÃO IMPÕE que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo. Dessa forma, o direito ao contraditório DEVE ser dado às partes, mas estas não estão obrigadas a fazer uso desse direito

  • Claro que essa opção das partes em reagir ou se omitir limita-se aos direitos disponíveis...

  • Q620585 - Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, assinale a opção correta.
    a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório. CORRETA. "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." De logo, identifica-se uma atecnia no texto normativo, pois, em tese, é possível que uma decisão judicial respeite o contraditório mesmo que uma das partes não tenha sido previamente ouvida. Isso porque o elemento reação é um ônus processual da parte, que pode ser exercido ou não.
    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. INCORRETA. Pois na jurisdição voluntária o Poder Judiciário não substitui a vontade das partes, mas se junta aos interessados para integrar, dar eficácia a certo negócio jurídico.  A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. 
    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. INCORRETA.  Em verdade,  a carta precatória não configura exceção ao primado da indeclinabilidade, posto se tratar apenas de uma medida na qual há pedido de colaboração de um juízo, para aquele ato incompetente, a um juízo competente. Portanto, a carta precatória é concebida sob a ótica da competência (limite do exercício da jurisdição), e não da jurisdição (que é una). 
    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC. INCORRETA. Não se limita apenas à observação de formalidades do CPC, mas das formalidades legais como um todo, lembrando tratar-se de princípio constitucional.
    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil. INCORRETA. O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.

  • Esse Comentário da ligia me faz concluir que a A está errada

  • Fiquei confuso.... Pelas explicações dadas pelos colegas, a Renúncia e a Desistência seriam sinonimos?!?

    Revelia seria o mesmo que  renúncia ao direito de defesa?!?! Não seria desistência?

    A renúncia não teria que ser expressa e a desistência expressa ou tácita?

    Qual a diferença entre renúncia e desistência então?

     

  •  

    Latra A:

    CA renúncia ao contraditório ocorre quando a parte é intimada para se manifestar sobre o pedido e ela nada diz a respeito. Por exemplo, em tutela provisória, quando o réu nao se manifesta, apesar de intimado para tanto!!!!

  • De fato, como a observância do contraditório implica ciência à parte acerca do processo bem como a possibilidade de participação a fim de ´ppoder influenciar na decisão, caso seja ela citada ou intimada e ainda assim deixe de se manifestaar sobre qualquer ato processual, essa atitude caracterizará renúncia tácita ao exercício do contraditório.

  •  

    No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    Não acredito que a "A" esteja errada. Ensina o professor Daniel Amorim Assumpção, no novo codigo de processo civil comentado, pag.12, que a supressio (verwirkung), significa a supressao por renuncia tacita, de um direito ou posição jurídica, pelo seu não exercicio ou passar do tempo. Esse fenomeno é aplicavel ao processo quando se perde um poder processual em razão do seu não exercicio, ou seja, embora tenha o direito de alegar uma nulidade, mantem-se inerter um longo periodo de tempo. 

    Perdoem a falta de acentos. 

  • A alternativa D está correta, na medida em que o CPC/2015 cuidou de espelhar o chamado "modelo constitucional de processo civil", como o próprio art. 1º do CPC/2015 indica: "Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." Assim sendo, é possível dizer que, por si só, a observância das formalidades do CPC/2015 vai ao encontro da observância da CF de forma reflexa, pois tais formalidades densificam o princípio do devido processo legal e demais princípios constitucionais, como o do contraditório. A exposição de motivos do código, por exemplo, fala em uma "sintonia mais fina" do CPC/2015 com a CF, pois o CPC/2015, por si só, incorpora valores consitucionais. No mais, acredito que o direito ao contraditório seja cogente, embora seu exercício seja renunciável. Sob a perspectiva do magistrado, de abrir prazo para as partes se manifestarem, o direito ao contraditório é irrenunciável, como deixa claro o art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 

  • Gente, o uso do vocábulo "participar" pela Banca imprime sentido de atuação positiva da parte, da qual esta pode perfeitamente se furtar. Exigiu interpretatio aqui.

    "Participar do contraditório" não quer dizer simplesmente ser intimada etc. Quer dizer efetivamente atuar no deslinde processual para tentar interferir na convicção do magistrado.

  • RESPOSTA: A

     

    a) Tradicionalmente, considera-se o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.

     

    Fere o princípio do contraditório qualquer previsão legal que exija um compotamento da parte sem instrumentalizar formas para que tome conhecimento da situação processual.

     

    Existem duas formas de comuniação de atos processuais reconhecidas pelo CPC: citação e intimação.

     

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta desse segundo elemento de vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis. Nestes, o contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de reagir. Nas demandas que têm como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação. Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

     

    Na realidade não há qualquer ofensa em decidir sem que a outra parte tenha sido ouvida, já que a manifestação dela é ônus processual. A única compreensão possível é de que a decisão não será proferida antes de intimada a parte contrária e concedida a ela uma oportunidade de manifestação. Afinal, a circunstância de poder ser ouvida, que não se confunde com efetivamente ser ouvida, já é o suficiente para se respeitar o princípio do contraditório.

     

     

    b) Na jurisdição voluntária não há caráter substitutivo considerando-se que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade da lei quando profere sua decisão, tão somente integrando o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016)

     

     

  • Para complementar.. 

    - Há uma sutil diferença entre o direito ao contraditório, que é verdadeiro preceito constitucional de natureza cogente e o efetivo exercício desse direito. Para exercício deste, tem-se faculdade da parte a quem caiba exercê-lo,ou  não. A obstenção do exercício do contraditório pode ser tácita (quando simplesmente deixo transcorrer in albis o prazo para contestação) ou expresso (quando eu concordo com o pedido do autor, por exemplo).                     -O princípio da indeclinabilidade faz-se no sentido de afirmar que o juiz não pode se esquivar de julgar o pleito que lhe foi apresentado, salvo quando impedido ou incompetente. A jurisdição é indeclinável que não se pode declinar, evitar, recusar;

  • Fundamento para não anular a questão:

    "Recurso indeferido. O item deve ser mantido, pois não é correta a afirmação do (a) recorrente, pois "participar do contraditório"
    equivale a dizer "exercer o contraditório". Segundo Humberto “É de se observar, ainda, que o direito ao contraditório e ampla defesa,
    embora ineliminável do devido processo legal, não correspondem a uma situação que concretamente não possa ser dispensada ou
    renunciada pelo destinatário da garantia. Não pode o juiz conduzir o processo sem respeitar o contraditório; à parte, entretanto, cabe
    a liberdade de exercitá‐lo ou não, segundo o seu puro alvedrio”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol.
    I. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 32.De outra parte, a competência é indelegável (art. 5º, inciso LIII; MIRABETE, Julio Fabbrini.
    Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000. p. 166.; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
    Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003, p. 131.). Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior, ao
    tecer considerações a respeito do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, esclarece que “Decorrência da indeclinabilidade é a
    impossibilidade de se delegar competência entre órgãos do Poder Judiciário, conservando‐se sempre as causas sob o comando e
    controle do juiz natural. Costuma‐se falar em exceção do princípio nos casos de cartas precatórias ou de ordem. Na verdade, contudo,
    não se trata, na espécie, de delegação voluntária, mas de simples caso de colaboração entre órgãos judiciários, cada um dentro de
    sua natural e indelegável competência. O deprecante não delega poderes, já que o ato a ser praticado pelo deprecado nunca estaria
    compreendido nos limites da competência do primeiro. O que se pede é justamente o único competente (o deprecado) pratique o ato
    que deprecante não pode realizar, mas que é necessário para o prosseguimento do processo a seu cargo”. THEODORO JÚNIOR,
    Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 43."

     

  • Justificativa das demais alternativas (retirados de THEODORO JÚNIOR,
    Humberto. Curso de direito processual civil.)

    B) Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente
    a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O caráter predominante é de
    atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o
    objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados. A função do juiz é, portanto,
    equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da
    intervenção pública do magistrado.

     

    D) A garantia do devido processo legal, porém, não se exaure na observância das formas da lei
    para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentais, como a
    garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, LIII), a garantia de
    acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV) e, ainda, a de
    fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX).6
    Faz-se, modernamente, uma assimilação da ideia de devido processo legal à de processo justo.
    A par da regularidade formal, o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado
    concreto, em face dos desígnios do direito material. Entrevê-se, nessa perspectiva, também um
    aspecto substancial na garantia do devido processo legal.

     

    E) [...] princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou
    adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi
    proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes

  • quase 5mil pessoas erraram essa questão oO'

  • A afirmação foi bem clara: "No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório".

    Os comentários divergiram, alguns disseram que a questão estava dizendo ser possível renunciar ao contraditório, em si, de modo que o juiz não precisava sequer intimar a parte para se manifestar e nem abriria prazo para a parte se manifestar. Outros já disseram que estava renunciando ao exercício do contraditório, como deixar o prazo transcorrer in albis, por exemplo.

    Daniel Amorim faz a pergunta: "É possível um acordo entre as partes que afaste o contraditório do processo? A resposta intuitiva é que não, até porque o contraditório é elemento do próprio conceito de processo. Infelizmente, entretanto, as coisas não são assim tão simples".

    O referido autor dá exemplos de direitos que decorrem do contraditório e que podem ser renunciados, como é a renúncia à produção de prova; a renúncia ao direito de recorrer; a renúncia ao direito de intimação, por meio da calendarização processual. Assim, renunciar a esses direitos seria o mesmo que renunciar ao contraditório? Vejamos o que nos ele nos diz: "Nesses e em vários outros exemplos que poderiam ser citados, o princípio do contraditório está sendo, ainda que pontualmente, sacrificado pela vontade das partes. E nesse caso parece que não incomoda a doutrina o afastamento de uma norma fundamental do processo em razão do negócio jurídico processual".

    Não é questão fácil de o candidato acertar,  já que parece que a polêmica continua até mesmo para Daniel Amorim: "Como pretendi demonstrar, as dificuldades são imensas. Num primeiro momento, enunciados que tratem da vedação a acordo que viole norma fundamental do processo podem impressionar, mas a materialização desse enunciado não é fácil, até porque se formos levá-lo ao pé da letra, aparentemente inúmeros acordos que parecem legítimos e válidos serão obstados em respeito às normas fundamentais".

     

     

     

  • Questão deveria ter sido anulada.

    Não se mostra possível a renúncia ao contraditório, mas tão somente ao seu exercício. Há distinção nisso.

  • Comentário do professor do QC:

     

    Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

  • Eu acertei a questão, mas agora olhando o Código fiquei temeroso por conta do artigo 225 do CPC/15
    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Confudi a letra "A" com o Art. 225 do NCPC que prevê a renúncia do prazo de MANEIRA EXPESSA, uma inovação trazida pelo CPC  de 2015 já que o CPC de 73 não previa isso.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • A: correta; trata-se de OPÇÃO por se manifestar ou não; exemplo, na contestação (art. 344 do NCPC); renúncia de prazo (art. 225 do NCPC); réu que é citado e fica inerte. Sendo obrigatório o chamamento das partes ao processo (contraditório); entretanto, se a parte vai ou não exercer esse direito será uma faculdade. A questão versa sobre o instituto da revelia. 

     

    B: incorreta; pois não há lide, por isso, o magistrado não decide a controvérsia; portanto, incorreto dizer em - ato substitutivo da vontade das partes.

     

    C: incorreto; não há indeclinibilidade de jurisdição, o que há é uma cooperação entre órgãos jurisdicionais. 

     

    D: incorreto; há uma série de garantias que devem ser observadas decorrentes também da Constituição Federal (art. 5º, LIV) - motivação, duração razoável do processo.

     

    E: incorreto; a alternativa versa sobre a inércia da jurisdição (art. 2º NCPC) e não do princípio da adstrição (art. 492, NCPC).  

  • Embora tenha acertado a questão, achei temerário o enunciado da alternativa a), quando diz que a parte pode renunciar ao direito ao contraditório. Entendo que a expressão deveria ser "renunciar ao EXERCÍCIO do direito ao contraditório". Mas é possível eliminar as demais e marcar a "menos errada". 

  • Luciano Beck, achei a mesma coisa que você!
  • renúcia à direito fundamental não dá pra tolerar, mas a questão quis dizer renúcia ao exercício; CESPE SENDO CESPE...

  • Não, Vitor Vieiralves! O enunciado utilizou o verbo "participar", mas uma coisa é dizer "não querer participar", ou "deixar de exercer o que o direito ao contraditório lhe confere", outra (BEM DIFERENTE) é dizer que é possível (quando não é) haver renúncia AO DIREITO de participar. Renunciar ao DIREITO não é possível. E você disse isso, oras. O que disse é correto, apenas não é uma defesa à péssima redação da Cespe. O exemplo que deu, de forma simplória ("ninguém é obrigado a contestar a inicial mas todos tem o direito de contestá-la se quiserem, observadas as formalidades") reflete um não exercício, isto é, uma renúncia à prática de um ato, mas não ao DIREITO do contraditório. Discordo veementemente da Cespe e da sua explanação como defesa da questão.

     

  • Letra C: A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdiçãoERRADA

    R= Na verdade, a exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição seria a execução de CARTA DE ORDEM. A alternativa queria conhecimento acerca disso.

  • Não marquei a letra "A" por conta do artigo 225, e na questão fala da forma tácita. 

     Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Questão mal formulada. Não existe renúncia ao direito ao contraditório. O que há é apenas o não-exercício de um direito conferido à parte (faculdade de contestar). 

    O contraditório não precisa ser feito pela parte, pois ela não é obrigada a contestar, tampouco a contraditar eventual manifestação da outra parte. Mas não exercer tal direito não significa renúncia ao próprio direito ao contraditório, garantia esta fundamental de todo o litigante.

    Em razão disso, tenho que a questão deveria ter sido anulada.

  • Faço das palavras do Cícero Leczinieski, as minhas:

     

     

    Questão mal formulada. Não existe renúncia ao direito ao contraditório. O que há é apenas o não-exercício de um direito conferido à parte (faculdade de contestar). 

    O contraditório não precisa ser feito pela parte, pois ela não é obrigada a contestar, tampouco a contraditar eventual manifestação da outra parte. Mas não exercer tal direito não significa renúncia ao próprio direito ao contraditório, garantia esta fundamental de todo o litigante.

    Em razão disso, tenho que a questão deveria ter sido anulada.

  • Percebam que a questão diz que a parte renuncia ao "DIREITO de PARTICIPAR do contraditório", ou seja, ela renuncia ao exercício desse direito. Ele não renuncia ao Direito do contraditório, que é indisponível.

  • Na verdade, quanto a letra "C":

    É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).

    Mirabete e Frederico Marques entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco e Tourinho Filho afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.

    Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

  • Pessoal, a letra "A" está correta sim! NÃO trata da renúncia ao DIREITO do contraditório, MAS SIM, ao EXERCÍCIO (de participar do contraditório ou não).

    Ex: se eu deixo de apresentar uma manifestação (resposta à Reclamação, Contrarrazões...) estou renunciando tacitamente o meu exercício ao contraditório.

  • A revelia é um grande exemplo de renúncia tácita ao direito de participar do contraditório. A renúncia ao prazo recursal, por sua vez, é caso de renúncia expressa.

  • Questão péssima e o pessoal está confundido as coisas.

    NÃO EXISTE renúncia ao exercício do contraditório. Se a parte não recorreu, não contestou ou enfim preferiu ficar vendo o Faustão, ela está renunciando o exercício de um direito que é a AMPLA DEFESA. Mas ela terá ciência do processo SEMPRE, sob pena de nulidade.

    Ninguém renuncia o exercício do contraditório. Isso não existe. O que existe é não exercício da ampla defesa.

    Os colegas estão falando que a parte ciente do processo (já instaurado contraditório) opta em não exercer esse direito quando não recorre ou contesta. Nada a ver. Renúncia ao contraditório seria se ela pegasse aquela maquineta do Homens de Preto e apagasse de sua memória sua cognição quanto à existência do processo. Não confundam ciência de um procedimento dialético (contraditório) com ampla defesa (possibilidade de resguardar seus interesses no procedimento)..

    A simples ciência do processo já é o contraditório, de modo que uma parte não pode, sabendo da existência do processo, optar por não saber mais.

     

  • Leia o comentário da Victória MS (Ctrl + F)

  • Uma observação: a carta precatória não se significa exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, uma vez que o cumprimento de uma diligência por meio da carta se relaciona com a questão da competência territorial. A jurisdição, portanto, continua indeclinável.

  •  a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

  • Atenção:

    A carta precatória não se trata de exceção ao princípio da indeclinabilidade, uma vez que na realidade

    configura um ato de COOPERAÇÃO .

    Todavia, a CARTA de ORDEM é uma hipótese de exceção ao princípio da indeclinabilidade, bem como

    a execução de julgados do STF pelo Juízo de primeiro grau.

  • Indelegabilidade DIFERENTE de indeclinabilidade.

    Precatória não corresponde à indelegabilidade, pois não há sequer competência ou jurisdição do juiz deprecante. 

    Carta de ordem é uma exceção à indelegabilidade. 

    Indeclinabilidade tem relação com a inafastabilidade da jurisdição.

  • No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

     

     

    Há uma sutil diferença entre o direito ao contraditório e o efetivo exercício desse direito: É possível renunciar o "direito de participar do contraditório". Isto é, renunciar ao exercício desse direito e não ao direito em si, que é indisponível.

     

    - Direito ao contraditório: Verdadeiro preceito constitucional de natureza cogente.

     

    - Exercício ao contraditório: Faculdade da parte a quem caiba exercê-lo,ou não.

     

     

    A recusa voluntária ao exercício do contraditório poder ser:

     

    (i) Tácita: quando simplesmente deixa transcorrer in albis o prazo para contestação.

     

    (ii) Expresso: quando se concorda com o pedido do autor, por exemplo.

     

     

    (Repostando: Victórias, adaptado).

  • SOBRE A LETRA B:

    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

    "Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256):

    No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados ( e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada." (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria)

  • SOBRE A LETRA E

    não é o princípio da adstrição que atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil. “ mas sim o princípio DISPOSITIVO!!

    A proibição de um processo iniciar de ofício é uma aplicação do princípio dispositivo

  • Errei a questao, mas creio eu, depois que li com mais calma, que o examinador na letra A, ao afirmar que a renúncia seria o "direito atribuído à parte de participar do contraditório", estaria ele se referindo ao viés SUBSTANCIAL do contraditório, ou seja, o direito da parte de influir na decisao do magistrado.


    Só pra lembrar:

    CONTRADITÓRIO: INFORMAÇAO + REAÇAO (ASPECTO FORMAL) + PODER DE INFLUENCIA (ASPECTO SUBSTANCIAL)

  • Quanto à LETRA C:

    A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. ERRADO


    "Entendo que a carta precatória e a carta rogatória não são exceções ao princípio da indelegabilidade, porque nesses casos o juiz deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de forma que ao pedir colaboração de outro foro nacional ou estrangeiro, nada estará delegando, afinal, não se pode delegar poder que não se tenha originariamente. As cartas precatórias e rogatórias são, na realidade, a confirmação do princípio da indelegabilidade, determinado que o juízo competente pratique os atos processuais para os quais tenha competência, independentemente de onde tramita o processo."


    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção - 2018

  • A alternativa d trata-se do princípio do dispositivo

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.

    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

  • A letra C está ERRADA:

    Princípio da indeclinabilidade NÃO é sinônimo do princípio da indelegabilidade, mas sim do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco: artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Se a questão tivesse dito que constitui exceção ao princípio da indelegabilidade...aí eu não saberia o que responder, pois não é pacífico o entendimento sobre ser ou não uma exceção.

  • Na jurisdição voluntária, não há lide, não há processo, não há partes e não há substituição da vontade das partes (por óbvio, já que não há parte!).

  • a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório. CORRETO, HAJA VISTA QUE NO PROCESSO CIVIL É LÍCITO AO RÉU DEIXAR DE EXERCER CONCRETAMENTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO, QUER PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, QUER PELO RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EVIDENTEMENTE QUE NÃO SE TRATA DE RENÚNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO, MAS PELA POSSIBILIDADE DE DELE NÃO PARTICIPAR.

    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. ERRADO. O MAGISTRADO NA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITA-SE A INTEGRAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES PARA QUE DETERMINADOS ATOS PRODUZAM EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS.

    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. ERRADO. O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO IMPEDE QUE O JUIZ DELEGUE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, DESTARTE, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE TAL PRINCÍPIO TEM INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PODERES DECISÓRIOS, OU SEJA, NÃO PODE ALCANÇAR OS PODERES INSTRUTÓRIOS, DIRETIVOS E DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES. POR ESSA RAZÃO, A CARTA PRECATÓRIA NÃO CONSTITUI EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC. ERRADO. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SOB O ENFOQUE FORMAL DEVE OBSERVAR O ATENDIMENTO ELENCADOS NA CF/88, E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil. ERRADO. REZA O ART.2° DO CPC, QUE "O PROCESSO COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL." A QUESTÃO SE REFERE AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, NO QUAL O INTERESSADO DEVE PROVOCAR A JURISDIÇÃO. O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA, ENCONTRA-SE SUPEDÂNEO NO ART.141, DO CPC, E ASSEVERA QUE O JUIZ DEVE SE LIMITAR AO MÉRITO PROPOSTO PELA PARTE AUTORA, SENDO VEDADO APRECIAR QUESTÃO QUE NÃO FORAM SUSCITADA PELA PARTE.

  • GAB. DA BANCA: A

    A letra A diz renúncia do direito de participar, o que não é possível. Renunciar um direito cogente foge do poder de negociação processual das partes, por isso não consigo visualizar nenhuma interpretação desta frase que leve a entender "renúncia do exercício ou renúncia da prática", o que seria uma situação possível.

    Bons estudos.

  • Apesar de ter marcado a letra "a", por ter sido a renúncia ao exercício e não ao direito em si, entendo que a letra "e" deve ser ponderada, a fim de ser levantada em provas discursivas ou orais. vejamos:

    "(...) o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.", claramente, estamos diante do princípio da demanda, ou inércia da jurisdição. entretanto, ao provocar a jurisdição, há a delimitação da matéria, horizontalmente. e, ao acontecer isso, estaremos diante de uma adstrição do juízo, ou seja, o princípio da adstrição é voltado ao juízo, que deverá julgar na medida do que foi pedido e contestado.

    isso é decorrência do princípio do devido processo legal substancial, assim como foi encampado pela doutrina norte-americana, afirmando-se que, na prestação jurisdicional, deve-se evitar excessos (p. da razoabilidade surgiu dessa perspectiva) e deve-se prestigiar os princípios constitucionais.

    Embora haja a certeza que o Estado-juiz é inerte, é salutar que lembremos das exceções trazidas no CPC/15:

    a) ação de restauração de autos.

    b) execução de obrigação de fazer. (aqui, o processo já se iniciou, mas, em alguns casos, depende da manifestação da parte para o prosseguimento, como na obrigação de pagar).

    #pas

  • Quanto ao comentário do colega Daniel Severo, concordo que a redação da questão é péssima, padecendo de atecnia jurídica. Mas, ainda que o contraditório tenha se efetivado pela simples ciência da existência da ação, trata-se de apenas uma de suas facetas (CIÊNCIA DA DEMANDA E DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS), restando à banca o argumento de que a reação não foi implementada e, neste ponto - "reação" -, contraditório e ampla defesa se interpenetram. Contudo, creio que o que macule ainda mais a questão é a utilização do termo "renúncia", cujo conteúdo é técnico, não podendo ser usado indiscriminadamente, veja o que diz o dicionário brasileiro de letras jurídicas:

    RENÚNCIA DE DIREITO. Dir. Civ. Manifestação expressa do titular de um direito quanto a sua intenção de abandonar a respectiva titularidade. Cf. CC, art. 1.806; Novo CPC, art. 487, III, “c”. Cf. tb. abandono de direito.

    mais abaixo, prevê, inclusive, a possibilidade de renúncia tácita:

    RENÚNCIA TÁCITA. Dir. Civ. Desistência de um direito manifestada pela prática de atos que a tal induzam ou pela ausência de atos que evidenciem o intento de renunciar.

    Nesta seara, a renúncia se confunde com a preclusão lógica ou com a inércia, ancorando-se nesta última a banca; porém, renúncia conduz à perda da possibilidade do exercício de determinado direito,

    Todavia, veja o que dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC/15

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    assim, a renúncia ao EXERCÍCIO do contraditório, para gerar efeitos, deverá ser expressa e se manifestar através do reconhecimento do pedido; se tácita, nunca gerará efeitos imediatos sobre o contraditório, senão estará condicionada ao advento da coisa julgada material, é dizer: a renúncia ao exercício do contraditório, conquanto abstratamente possível, é instituto sem nenhuma possibilidade prática de incidência, pois solapado por outros institutos:

    RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (RENÚNCIA EXPRESSA)

    COISA JULGADA MATERIAL (RENÚNCIA TÁCITA), NA MEDIDA EM QUE A INATIVIDADE PROCESSUAL DO RÉU, AINDA QUE QUALIFIQUE A REVELIA, NÃO CONDUZ LÓGICA E AUTOMATICAMENTE À PERDA DO DIREITO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO SUPRA.

    Lembrando dessa disposição (346 p.u,), bem como considerando a qualidade de perda de direito implicado na renúncia, me levou a crer ser impossível a renúncia tácita do exercício do contraditório, sendo discutível a expressa.

    o que vocês acham?

  • Em 17/08/19 às 23:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 08/08/19 às 14:51, você respondeu a opção B. Você errou!

    Daqui pra minha prova eu acerto essa mazela.

  • Só sei que eu acertei com convicção uma questão de concurso pra Juiz

  • Gabarito A.

    No entanto, acredito que o examinador tenha sido muito infeliz na redação da assertiva. Não se discute que o sujeito pode não exercer o direito ao contraditório, renunciar ao direito de recorrer e até de contestar. Em outras palavras, é possível renunciar à participação no contraditório. Porém, a assertiva fala em renunciar ao "direito de participar ", o que entendo errado. Isso porque, NÃO posso renunciar ao direito de participar, mas apenas a efetiva participação.No mínimo, a redação ficou extremamente dúbia e a questão deveria ter sido anulada.

    .

  • A - gabarito

    B - jurisdição contenciosa

    C - constitui meio de cooperação

    D - respeita os princípios e regras constitucionais, bem como os princípios e regras processuais que ultrapassam a mera formalidade

    E - princípio dispositivo

  • Gabarito: letra A

    A parte pode simplesmente não exercer o seu direito ao contraditório, por exemplo, não contestando o pedido da parte autora no prazo legal. Há uma diferença entre o direito ao contraditório, autêntico preceito constitucional, de natureza cogente (observância obrigatória), e o efetivo exercício desse direito, que é a faculdade da parte a quem caiba exercê-lo, ou não.

    A abstenção do exercício do contraditório pode ser tácita (quando simplesmente deixo transcorrer o prazo para contestação) ou expressa (quando ela concorda com o pedido do autor, ao invés de apresentar a sua defesa).

  • A - Correta. Basta que a parte seja informada e que seja dada a oportunidade de ela se manifestar (se ela não quiser se manifestar, não há nenhuma violação ao contraditório).

  • A descrição contida na alternativa "E" se relaciona com o princípio da Inércia da Jurisdição.

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.

    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

  • A) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    CORRETA. No âmbito do processo civil, é admitida a renúncia da parte ao exercício do direito de participar do contraditório, considerando que o réu participa do processo somente se assim desejar, tanto nos processos que versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis. Assim, diferentemente da esfera penal, na qual há a necessidade de apresentação de defesa técnica mesmo que o acusado não queira se defender, no processo civil, é facultada a apresentação de contestação pelo réu.

    B) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    ERRADA. Na jurisdição voluntária não há caráter substitutivo, uma vez que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade da lei ao proferir sua decisão, mas somente integra o acordo de vontade firmado entre as partes, para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

    C) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    ERRADA. De acordo com o princípio da inafastabilidade (ou da indeclinabilidade), o órgão jurisdicional investido de jurisdição, uma vez provocado, não pode delegar ou recusar-se a exercer a função de dirimir os litígios. Nesse sentido, a carta precatória não constitui exceção a tal princípio, porque nesses casos o juiz deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de forma que ao pedir a colaboração de outro foro nacional ou estrangeiro, não haverá delegação da competência.

    D) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

    ERRADA. Por se tratar de um princípio constitucional, a garantia do devido processo legal não se limita à observância das formalidades previstas no CPC, devendo obediência ao Direito como um todo.

    E) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

    ERRADA. Segundo o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil.

  • Ah esse povo chato que gosta de escrever bonito, não entendo nada!

    T.T

  • 4- princípio da INEVITABILIDADE (PODER GERAL DE CAUTELA): significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

     

    A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:

     

    5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

                  Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Com a máxima vênia, a assertiva A fala da renúncia ao DIREITO, Não ao seu EXERCÍCIO.

    A renúncia ao DIREITO DE PARTICIPAR não se confunde com renúncia à PARTICIPAÇÃO.

    Vc pode renunciar à participação (ao exercício), mas seu direito de participar continuará vigente, pois este é inalienável, irrenunciável, imprescritível, histórico e relativos (nas palavras de Guilherme Peña).

    Assim, penso que deveria ser anulada. Mas, como não adianta brigar com a banca, o jeito é tentar responder o que querem...

  • Alternativa A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. Afirmativa correta.

    Alternativa B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor A

  • E lá vamos nós:

    1) Uma boa dica é sempre eliminar as erradas primeiro. Conversar com as alternativas:

    a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    SIM! Pense na prática: o que o juiz, de fato faz, é oferecer a outra parte a POSSIBILIDADE de substancialmente se manifestar, produzir o convencimento. Se essa não quiser, ok... processo que segue, vida que segue, ele que ature depois a sentença e não venha alegar nulidade, pq né... preclusão (eu sei gente, há matérias de ofício e talz... mas é só pra deixar a nossa conversa mais leve, meu amor).

    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    NÃO! Essa é a jurisdição contenciosa (não curto mto esse termo).

    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    DEUS PAI, NÃO!

    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

    SENHOR, NÃO! A garantia do devido processo legal é, antes de tudo, uma ideia constitucional que pode ser visto em vários aspectos. Atualmente, inclusive e graças à Deus, estamos no caminho de um processo legal substancial, efetivo e eficaz. As formalidades são necessárias, em alguns casos, mas não se limitar também apenas ao que o CPC fala.

    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

    NOPS! Meu bem, o princípio da adstrição é relacionado aos pedidos e a possibilidade de julgamento pelo juiz. O que você quer? É isso? Perguntou o juiz... Deixe me ver: hm... procedente (ou não). Ou seja, o juiz não cria pedidos pra você, é isso o que o princípio da adstrição prega, exatamente baseado na imparcialidade que o Judiciário deve ter.

  • (A) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual.

    .

    (B) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    .

    (C) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais.

    .

    (D) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil.

    .

    (E) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita

    .

  • Indelegabilidade: o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado e somente podem atuar jurisdicionalmente aqueles que a CF cria e autoriza.

    Importante: a vedação se aplica integralmente no caso de poder decisório, mas não em relação a outros poderes judiciais, como o instrutório, o diretivo do processo e de execução das decisões. A carta de ordem, expedida pelos tribunais no sentido de delegar, ao juízo de primeiro grau, a produção de provas orais e periciais, é um exemplo, justificando-se por faltar estrutura aos tribunais para a prática de tais atos.

    Nas cartas precatórias não há delegação, pois não há delegação de competência, apenas um pedido de cooperação. O juiz deprecante não pode praticar o ato deprecado, daí porque não poderia delegá-lo (Fredie Didier Jr e Daniel Assumpção).

  • Na Q620585 o CESPE considerou correto que: “No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    Ou seja, a parte não é obrigada a contestar, por exemplo.

    Já na Q581730 o mesmo CESPE considerou correto que “O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

    OBRIGATORIEDADE???

    PQP!

  • Comentário da prof:

    a) Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual.

    b) A jurisdição contenciosa, e não a voluntária, apresenta-se predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes. 

    c) A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais.

    d) A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil.

    e) O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.

    Gab: A

  • Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, é correto afirmar que:  No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

  • Letra a.

    a) Certa. O princípio do contraditório é claramente derivado do princípio do devido processo legal. É aplicado não só no âmbito jurisdicional, mas também no administrativo e negocial. Por ser um direito da parte, no âmbito processual civil, ela não é obrigada a exercê-lo, podendo renunciá-lo de maneira expressa ou tácita. Um dos exemplos de renúncia da parte de participar do contraditório, a que a afirmativa se refere, é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999 do CPC que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” e o art. 1.000, caput, do CPC que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, cujo efeito é a revelia, também é admitida pela lei processual.

    b) Errada. De acordo com grande parte dos doutrinadores, a jurisdição é a atuação estatal que visa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, de modo a resolver, de maneira definitiva, uma situação de crise jurídica e gerar a paz social. A substitutividade é a característica da jurisdição que significa que o órgão julgador substitui a vontade das partes pela vontade dele quando ele decide. Essa característica refere-se à jurisdição contenciosa, não à voluntária, como afirmado pela questão.

    c) Errada. O princípio da indelegabilidade, ou da indeclinabilidade, da jurisdição é o que aduz que o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. A carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, correspondendo, apenas, a um meio de cooperação estabelecido entre os órgãos jurisdicionais.

    d) Errada. A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil. Na Constituição Federal, a garantia do devido processo legal está prevista no inciso LI, artigo 5º: Art. 5º Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    e) Errada. A previsão legal do princípio da adstrição é o artigo 492 do CPC. Esse artigo afirma que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Pela redação do artigo e pelo entendimento doutrinário, percebe-se que o princípio da adstrição está direcionado ao juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de modo a evitar que qualquer excesso ou omissão de sua parte torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ou da correlação. ADSTRIÇÃO

     Em decorrência do princípio dispositivo, há dever de congruência (adstrição do juiz ao pedido), imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão do autor e da resistência do réu (ne eat iudex ultra vel extra petita partium), o que se conhece como princípio da correlação (ou princípio da congruência), entre o pedido e a sentença (“thema decidendum”).

    -  art. 490 do CPC, que “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”.

    -  art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

    - art. 141, CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

     

    PC DA ADSTRIÇÃO   ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •   EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •   ULTRA PETITA →  ULTRAPASSA. A sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =    AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, prescrição, competência absoluta). (Art. 337, §5º, do CPC/2015).

     "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

    Honorários NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO Art. 85, § 18.

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

  • Em relação ao item E o princípio que foi conceituado não foi o da adstrição, mas sim o princípio dispositivo.

    De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.

  • Letra A.

    B

    A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes - contenciosa.

    C

    A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição -> não - apenas vai ajudar na cooperação - não vai decidir o processo

    D

    A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC - temos a CF e outros....

    E

    O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil -> dispositivo -> processo inicia vontade das partes.

    seja forte e corajosa.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está correta, pois o art. 9º, do NCPC, é expresso em afirmar que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Contudo, a parte intimada a se manifestar não é obrigada a fazê-lo, podendo renunciar ao direito de se manifestar.  

    A  alternativa  B  está  incorretaNão  há  configuração  da  substitutividade  na  jurisdição  voluntária,  pois  a atividade do juiz, nesse caso, tem por finalidade integrar a eficácia do negócio jurídico. 

    A  alternativa  C  está  incorreta,  pois  não  há  delegação  de  competência  na  carta  precatória,  mas  ato  de cooperação entre juízos. No caso, o juiz deprecante é incompetente para a prática do ato, razão pela qual requer colaboração de outro juízo. 

    A alternativa D está incorreta, pois as formalidades não limitam o contraditório, que é princípio de cunho constitucional, desde que sejam observadas as regras que garantem o contraditório. 

    A alternativa E está incorreta, pois o princípio da adstrição limita a atividade jurisdicional, que deve julgar o processo nos limites da demanda. 

  • a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

    Um dos exemplos a que afirmativa se refere é a renúncia ao direito de recorrer. Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte", e o art. 1.000, caput, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ademais, a renúncia à apresentação de contestação, uma das formas de exercitar o contraditório, corresponde à revelia, também admitida pela lei processual. (Fonte: Denise Rodriguez)

    b) A jurisdição voluntária se apresenta predominantemente como ato substitutivo da vontade das partes.

    • Jurisdição Contenciosa: caracterizada pelo conflito de interesses;
    • Jurisdição Voluntária: caracterizada por serem ações constitutivas necessárias.

    c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

    Não há delegação de competência na carta precatória, mas ato de cooperação entre juízos. No caso, o juiz deprecante é incompetente para a prática do ato, razão pela qual requer colaboração de outro juízo.

    d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

    Não se limita apenas à observação de formalidades do CPC, mas sim formalidades legais como um todo. Trata-se de um princípio constitucional.

    e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

    O princípio da adstrição limita a atividade jurisdicional, que deve julgar o processo nos limites da demanda. 

    GABARITO: LETRA A


ID
1861765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação e dos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.


    Cf. Alexandre Câmara, o juiz, ao receber a PI, aferirá as condições da ação num "juízo hipotético de veracidade". Assim:


    "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2015, p. 37 e s.). 

  • ERRADA-> d) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.
    Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional - Para Wach, o direito de ação é AUTÔNOMO, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. - Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". - Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao
  • Teorias da Ação

    Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista)

    Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". [2] . Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria deAdolph Wach.

  • Teoria Concreta

    Porém, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano até a metade doséculo XIX, quando deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica discriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (ansprüch).

    A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida por Adolph Wach, jurista alemão, que entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a entender desta maneira.

  • Condições para propositura da ação

    A existência de um direito violado ou ameaçado, legitimidade de interesse, não podendo a violação ou ameaça de direito ser de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.

    O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim ,deu-se espaço a uma nova concepção:

  • Teoria Abstrata da Ação

    Com diversos criadores concomitantemente: Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita Francesco Carnelutti. Já o uruguaio Eduardo Juan Couture, elenca a ação como direito de petição, assegurada constitucionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos.

  • Teoria eclética

    A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência deEnrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou de improcedência" [

  • Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito)

  • Complementando...

    C) Pode-se, com isso, dizer que o direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos atos decisórios, juiz natural, entre outros). Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao

  • ALTERNATIVA "B": INCORRETA

    Os conceitos estão trocados.

    A  legitimidade ad causam é condição da ação, ao passo que a legitimidade ad processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação.

    Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser representado.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19402380/elpidio-donizetti---curso-didatico-de-direito-processual-civil-2014/30

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

  • NO NOVO CPC NAO EXISTEM MAIS CONDICOES DA ACAO, MAS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA ACAO- ART. 17

  • Sobre a não existência no novo CPC das condições da ação, há duas posições, o NCPC não fala expressamente nelas, mas as cita:

    - 1ª Corrente: o fato de não existir mais o termo expresso “condições da ação” torna-as pressupostos processuais ou mesmo como mérito;

    - 2ª Corrente: ainda são condições da ação, mas a possibilidade jurídica do pedido é um pressuposto processual.

     

    Então, como ainda não está formado uma posição majoritária a respeito, creio que não está certo também dizer que tal corrente prevalece.

  • Letra A: CORRETA. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

    Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

    Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.

    Letra B: INCORRETA. Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.

    O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).

    Letra C: INCORRETA. O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação.

    O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessaria­mente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.

     Letra D: INCORRETA. Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.

    teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.

    Letra E. INCORRETA. Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída.

    Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.

  • Comentários a letra A) Para essa corrente doutrinária (Teoria da Asserção) a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos forcecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.

    Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 69

    Comentários a letra D) A teoria concreta da ação defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro  à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

    Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 66

  • Legitimidade ad causam - É a legitimidade para agir numa demanda judicial. É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz. 

     

    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Em tema de legitimidade ad causam há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

     

    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência. 
     

    A capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual) não se confunde com a capacidade de ser parte. Esta é a personalidade judiciária, a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, etc.).

    A capacidade de ser parte começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002). 

     

    Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

     

    Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.

  • Foi Liebman o idealizador da teoria das condições da ação, formadas pela legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Posteriormente, ele passou a entender que esta última condição estava incluída no interesse de agir.

    Com o advento do no CPC, medra a corrente doutrinária que entende que não existem mais as condições da ação. Segundo estes doutrinadores, as condições ou seriam pressupostos processuais ou questões de mérito.  

  • A)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial?

    QUAIS SÃO AS TEORIAS DA AÇÃO ADOTADAS NO PROCESSO CIVIL?

     

    Teoria imanentista (civilista)

    Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento)107. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

    A ideia de ser o direito material e o direito de ação um mesmo direito já foi há tempos abandonada, tendo atualmente tão somente interesse histórico. Mais precisamente, deve-se à famosa polêmica entre Windscheid e Muther, dois romanistas estudiosos do conteúdo da actio romana, a superação da confusão realizada pela teoria imanentista. A partir dessa polêmica e de estudos posteriores, como a clássica obra de Oscar von Bülow a respeito dos pressupostos processuais, o direito processual passou a ser estudado de forma científica, e o direito de ação passou a ser diferenciado do direito material108.

     

     b)ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.

     c)O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação? ERRADO.

     d)Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado?

     e)Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. 

  • Teoria da asserção:

     

    Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.

     

    https://marcelofogliano.jusbrasil.com.br/artigos/191264034/a-teoria-da-assercao

  • Caiu essa questão na minha prova e opçao correta foi :

    -O direito de agir é autonomo e independente do reconhecimento do direito material supostamente violado . 

    Fiquei na Duvida agora .

    Porque na Prova tinha  questao A tbm , 

    - A analise das condiçoes da ação feita é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial e somente neste momento, não podendo sua ausência ser reconhecida em momento posterior . 

    eu coloquei essa considerada errada ;/

  • Teorias da Ação (MPE/MS/2015)

                            Teoria Imanentista (Savigny): a Teoria Imanentista, sincrética ou da ação civil, tem a ação como a persecução do próprio direito, não a colocando como algo afeto ao direito processual. A ação é o próprio direito material em movimento. Esta teorização é típica do direito romano e dos romanistas.

                            Teoria concreta da ação (Wach e Chiovenda): tem a ação como direito a uma sentença de procedência. Há direito de ação apenas quando há decisão favorável. A teoria concreta afirma que o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente, logo o direito de agir não é autônomo e depende do reconhecimento do direito material supostamente violado. Chiovenda adicionou à teoria a ideia de que o direito de ação é um direito potestativo, e não prestacional (TJAM/2016)

                            Teoria autônoma e abstrata (Degenkolb e Plósz): o direito de ação é um direito público, exercitável em face do Estado, e não contra o alegado devedor ou sujeito passivo do direito material, pelo que existe independentemente da efetiva existência do direito material; é dizer, tem-se ação existindo ou não o direito material alegado. Há efetiva divisão de direito substancial e processo.

                            Teoria Eclética (Liebman): buscou mesclar elementos da Teoria autônoma e abstrata com a Teoria Concretista. Para ter ação processual, é preciso preencher as condições da ação, que são elementos que ligam o direito processual e o direito material. “Para a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebmann, o direito de ação identifica-se com o direito a um julgamento de mérito, ainda que desfavorável. Para essa corrente, o direito de ação é autônomo, mas não é universal nem incondicionado. A ação é considerada um poder instrumentalmente conexo à pretensão material.” (TJDFT/2016; CESPE). O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e condicionado.

                            Teoria da Asserção: vige no NCPC a Teoria da Asserção. É dizer, cabe ao Juiz verificar os pressupostos processuais de validade do feito, em especial a legitimidade das partes e o interesse de agir conforme as afirmações do autor e antes de produzir provas. Produzidas as provas e constatada a ausência de legitimidade de alguma das partes ou o interesse de agir, não há falar mais em ausência de pressupostos processuais, mas sim improcedência do feito, extinto o feito com resolução de mérito (Notário/2014; TJAM/2016).

  • gostaria de saber por que ainda estão colocandos questões do o cpc 1973

  • Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Leiam o comentário da Renata Andreoli, ela explica o erro de cada questão, isso contribui nas resoluções de questões.

  • .

    A alternativa A está correta e representa justamente a teoria da asserção aplicada às condições da ação.

    A alternativa B está incorreta, pois no caso o adolescente tem legitimidade para a causa, ou seja, para figurar como parte, mas não goza de legitimidade para o processo, pelo que deverá ser assistido.

    A alternativa C está incorreta, pois a prestação jurisdicional esgota-se apenas com a satisfação.

    A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com a teoria concreta da ação, o direito de ação nada mais é do que o direito material na forma dinâmica. Direito de ação é autônomo, mas não é independente.

    A alternativa E, por sua vez, está incorreta, pois a legitimidade extraordinária envolve situações nas quais o titular do direito material não é a parte processual, sob quem recaem os pressupostos processuais.

    .

    Fonte: EC

  • (A) Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. CERTA.

    Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

    Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.

    .

    (B) Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa. ERRADA.

    O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).

    .

    (C) O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação. ERRADA.

    O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessaria­mente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.

    .

    (D) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado. ERRADA.

    teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.

    .

    (E) Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. ERRADA.

    Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.

    FONTE: Renata

  • Gabarito A

    Teoria da asserção

    A avalição das condições da ação será efetuada no início do processo, de acordo com os elementos fornecidos pela parte na petição inicial.

    Direito de ação condicionado à legitimidade e interesse;

    A avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,

    pode levar à carência da ação (avaliação das condições da ação "in status assertionis").


ID
1861768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    c) ERRADA.

    No litisconsórcio passivo (dois ou mais réus) necessário (indispensabilidade da integração do polo passivo por todos os sujeitos) unitário (o julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes), não se imporá o efeito da revelia quando o outro réu houver apresentado contestação.

    Conforme o CPC:
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...)

    Conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil - volume 1; 15ª ed.; 2013):
    “Prevê o art. 320, I, do CPC, que a contestação apresentada por um litisconsorte elide as conseqüências da revelia do outro litisconsorte. Essa regra, que se refere a uma conduta alternativa (apresentar contestação), aplica-se sem ressalvas ao litisconsórcio unitário. Em relação ao litisconsórcio simples, é possível que a contestação de um beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou”.

    d) ERRADA.
    A extromissão de parte acontecerá na nomeação à autoria, na qual o réu primitivo (nomeante) será substituído pelo terceiro (nomeado), e sairá da relação processual.

    Conforme Fredie Didier:
    “Aceita a nomeação, deverá o autor promover a citação do nomeado. O processo passará a correr contra o nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual, em ato chamado de extromissão da parte.

  • A titulo de curiosidade, conforme CPC/15:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


  • Prazo em dobro somente para advogados distintos. 

  • Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • Complementando ALTERNATIVA "C":

    ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC/2015:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

  • O CONHECIMENTO DA SÚMULA 641 do STF FOI OBJETO DE COBRANÇA RECENTE PELO CESPE NA PROVA PARA JUIZ DO TJDFT 2015-2 (REALIZADO NO FINAL DO ANO DE 2015)

     

     

    (TJDFT 2015 - QUESTÃO 17 DO CADERNO PADRÃO) ITEM A -  A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.

     

    CORRETO!
     

    Com base na S. 641 do STF:

    Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

     


  • Observações de acordo com o CPC/2015.

    Assertiva A) Obs.: De acordo com o CPC/2015, a oposição deixou de ser intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial, regulado nos artigos 682 a 686. Não há restrição quanto as ações pessoais mobiliárias.

    Assertiva B) Obs.: Contra decisão que soluciona o pedido de intervenção de terceiros no CPC/2015 cabe recurso de agravo de instrumento.  A nomeação à autoria não é mais catalogada entre as intervenção de terceiros no CPC/2015, tendo sido substituída pelo procedimento de correção da legitimidade passiva dos arts. 338 e 339 (após a contestação, o autor poderá, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu). 

    Assertiva C)

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    Assertiva D) Extromissão está relacionada com a nomeação à autoria, que foi substituída no novo CPC pela correção da legitimidade passiva.  Extromissão é a forma pela qual se opera a sucessão do nomeante pelo nomeado. Lembrar-se de estrume – que não é bom e tem que tirar do processo. (Dica de Gajardoni!)

    Assertiva E) Art. 229, CPC/2015.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que:

    A – não há restrição legal de cabimento de oposição nas ações pessoais mobiliárias, e a oposição passou a ser um procedimento especial conforme Art. 682 NCPC

    B- pelo NCPC a Nomeação à autoria deixou de existir, e que conforme Art. 1.015, IX do NCPC na decisão p admissão/inadmissão de intervenção de terceiros cabe agravo Art. 1015, IX

    C -conforme o Art. 117 NCPC, no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D – a extromissão é exclusão de um réu p colocar outro em seu lugar, e ocorre na situação disposta no Art. 339, §1º do NCPC, enquanto o chamamento ao processo é formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de + réus

    E – conforme o Art. 229 caput e §2º do NCPC, em processos físicos, litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações

  • Passando só para agradecer os comentários do Marlon Junior! Gostei demais e copiei inclusive.

  • (A) Não cabe a ação de oposição nas ações pessoais mobiliárias. ERRADA.

    De acordo com o CPC15, a oposição deixou de ser intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial, regulado nos artigos 682 a 686. Não há restrição quanto as ações pessoais mobiliárias.

    .

    (B) Contra a decisão que soluciona o pedido de nomeação à autoria cabe recurso de apelação. ERRADA.

    Contra decisão que soluciona o pedido de intervenção de terceiros no CPC15 cabe recurso de agravo de instrumento.  A nomeação à autoria não é mais catalogada entre as intervenção de terceiros no CPC15, tendo sido substituída pelo procedimento de correção da legitimidade passiva dos arts. 338 e 339 (após a contestação, o autor poderá, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu). 

    .

    (C) Formado o litisconsórcio passivo necessário unitário, a contestação oferecida pelo corréu não obsta a incidência dos efeitos materiais da revelia em relação ao revel. ERRADA.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    .

    (D) No incidente de chamamento ao processo, extromissão da parte é o procedimento processual empregado para a substituição da parte ré pelo chamado. ERRADA.

    Extromissão está relacionada com a nomeação à autoria, que foi substituída no novo CPC pela correção da legitimidade passiva. Extromissão é a forma pela qual se opera a sucessão do nomeante pelo nomeado.

    .

    (E) Se dois ou mais dos litisconsortes representados por advogado comum sucumbirem, não se contará o prazo em dobro para recorrer. CERTA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
1861771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à competência e ao MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - achei esse julgado muito antigo, mas que serve como base de resposta. Se alguém souber de algum julgado mais atual e quiser colaborar, agradeço desde já.


    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.

    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981)

  • D) De fato, como fiscal da lei, o MP - em tese - não recorre adesivamente (o que não tem muita lógica, pois tem legitimidade para recorrer ordinariamente). Quando atua como parte, pode recorrer, ainda que adesivamente. 

  • a)Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo NÃO pode ser declarada de ofício.

    b)Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP NÃO assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. 

    c) NÃO é exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país.

     d) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente.

    e)Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, PREVALECE a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante.

  • A)  Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    NCPC, Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    B) CF/88, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    C) Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: soberania nacional

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    D) Quanto à legitimidade, o art. 500 deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu. Ministério Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem interpô-lo porque não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro prejudicado possam interpor recurso, eles não podem aderir. Fonte: http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_05-04-11.html

    E) Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Perpetuatio jurisdicionis

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Também acho sem lógica, Klaus... será que os Tribunais ainda se posicionariam assim?

  • a) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. (INCORRETA)

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 3. RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20080020132426 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/11/2008,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 12/01/2009 Pág. : 100)”

     

  • Oi pessoal, tudo bem? Não tenho certeza, mas creio que essa questão deveria ser anulada. É que em algumas hipóteses o STJ admite sim o cabimento de adesivo por parte do MP. EU particularmente entendo plenamente cabível. Ora, se o MP pode recorrer ordinariamente, por que não nas hipóteses do adesivo, já que os mesmos recursos cabíveis às partes também se aplicam ao MP. Alem disso, encontrei esse precedente aqui. Vejam:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE LEITOS DE UTI NEONATAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Quanto à questão apontada pelo Estado do Ceará referente ao cabimento do recurso adesivo do Ministério Público, a Corte de origem entendeu que "a natureza e os fatos geradores da responsabilidade da União (fonte financiadora e de planejamento), do Estado do Ceará e da UFC representam uma unidade. É possível e cabível, nessas circunstâncias, 'recurso adesivo' não contra recorrente, mas contra litisconsorte passivo necessário. Dúvida não tenho quanto à responsabilidade solidária do Estado do Ceará e da União Federal, excluído o Município de Fortaleza. Apesar de o ente Ministerial ter se quedado inerte e só em "adesivo" pretender a reforma da sentença contra eles, considerando, entretanto, a solidariedade existente, tal adesivo deve ser conhecido." (fls.
    984, e-STJ).
    2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
    3. Com relação ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, é imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 552.594/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 16/12/2014)

     

     

     

  • O NCPC admite que o MP nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica (ou seja, não como parte) possa recorrer (art. 179, II, NCPC). Encampa posição jurisprudencial. Se pode o mais, que é recorrer autonamamente, pode o menos (adesivamente). Não concordo, portanto, com o gabarito da questão, ainda que na vigência do CPC/73. Ademais, a alternativa A não ressalva se tratar de incompetência relativa - e a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • Questão da Prova Escrita: 16 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇAO Gabarito Preliminar: D Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • c) Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

     

    Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Mesma regra para os imóveis situados fora do país: jurisdição do respectivo local.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • (A) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. ERRADA.

    É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO STJ. QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. TJ-DF.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    .

    (B) Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. ERRADA.

    .

    (C) É exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país. ERRADA.

    Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

    DEL 4357 - Art. 8  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    .

    (D) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente. ANULADA.

    A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do MP para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

    .

    (E) Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, não prevalece a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante. ERRADA.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.


ID
1861774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à prova, à liquidação e ao cumprimento da sentença, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da “memória de cálculo” ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em “contra-memória de cálculo”, necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. (Resp Nº 1.160.878 - GO/ 2014)

  • gabarito: B

    a) 
    ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Recurso Especial 1274466/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.5.2014). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no REsp 1291106 MS; Julgamento: 02/06/2015)

    d) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no AREsp 478339 RO; Julgamento: 03/04/2014)


  • Eu achei no mínimo mal formulada a assertiva B. A garantia do juízo é pressuposto (perante o CPC/73) para conhecimento da impugnação. E o Resp Nº 1.160.878, salvo melhor juízo, não excepcionaria esse entendimento. Se a assertiva cobrasse "garantia integral", aí sim comportaria exceção, que seria o caso do aludido REsp (depósito do valor que o devedor entende devido). Mas, quando fala somente 'garantia', em pesquisa rápida na jurisprudência do STJ, não identifiquei nenhuma exceção que justificasse o uso da expressão "em regra". Segue trecho da ementa do Resp mencionado:

    "1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. 2.- Na ausência de depósito, fica autorizada a penhora de bens e, nesse caso, a impugnação ao cumprimento da sentença somente pode ser conhecida quando a penhora incidir sobre bens suficientes para garantia integral da dívida".

    Assim, se a assertiva não distingue garantia integral de parcial, não poderia iniciar com "em regra". Garantia sempre se exige, ainda que parcial, como no caso acima...

  •  a) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao DEVEDOR antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz.

    b)Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo.

    c)Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

     d) SÃO devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado.

    e) SE mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013. 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 471288 DF 2014/0023334-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)

  • Colegas,

     

    Só lembrando que o NCPC não mais exige a garantia do Juízo para a impugnação:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Entretanto, se o executado pretender que se dê efeito suspensivo à impugnação, deverá garantir o Juízo:

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

  • ALTERNATIVA "E" INCORRETA

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela definitividade da execução com base na data do trânsito em julgado constante de peça dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 545679 RS 2014/0170532-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.

  • Questão da Prova Escrita: 17 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.

  • Essa questão diz respeito ao CPC 73?

  • 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). 2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral. 3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. 4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido. (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)

  • (A) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao credor antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz. ERRADA.

    Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais. STJ 4ª Turma.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    .

    (B) Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo. ANULADA.

    525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    .

    (C) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. ERRADA.

    Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

    .

    (D) Não são devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado. ERRADA.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.

    .

    (E) Não se mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado. ERRADA.

    Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação.


ID
1861777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação processual civil e da jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca de recurso extraordinário e recurso especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D correta - Súmula 211, STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.

    2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.

    3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.

    (...)

    (AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)

  • E) Qual é o erro?

    O RE e o REsp devem ser apresentados no prazo de 15 dias. Se a parte interessada verificar que estão preenchidos os requisitos para interpor RE e REsp, poderá interpor ambos, no prazo legal. Essa interposição deve ser simultânea, sob pena de preclusão consumativa (Marcus Vinícius, Esquematizado, 2016, p. 900).

  • Novo CPC expressamente  muda esse entendimento do STJ, admitindo o prequestionamento ficto senão vejamos:

    art 1.025 NCPC:Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Klaus N, acredito que o erro na E é a afirmação de que DEVEM ser interpostos no prazo de 15 dias. Devem ser interposto de forma simultânea, mas PODERÃO ser interpostos no prazo de 15 dias.

  • Alguém sabe dizer o erro da letra "A? decididos os recursos afetados, os órgaos responsáveis pelos processos sobrestados declararão estes prejudicados ou aplicarao a tese firmada na forma do artigo 1040-1041, CPC/15.

  • Quanto a letra

    A) acredito que o erro seja dizer que a decisão do STJ terá efeito vinculante, pois só as decisões do STF têm este poder. Inclusive o próprio artigo traz a possibilidade de discordância de aplicação da decisão do STJ pelo Tribunal a quo.

    "Ementa: RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF DE MATÉRIA AFETADA COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO STJ. 1. O art. 543-C do CPC , ao criar processamento próprio para as questões que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado recurso repetitivo -, pretendeu reunir e sobrestar na origem as matérias idênticas, subindo ao STJ apenas um ou alguns representativos da controvérsia, que ensejarão parâmetro ao julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema. 2. A decisão proferida em sede de recurso especial afetado como repetitivo produz efeitos somente para os tribunais de justiça e tribunais regionais federais, nos termos do § 7º do art. 543-C do CPC . 3. Segundo assevera o § 8º desse dispositivo legal, a decisão desta Corte não tem efeito vinculante, pois mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, deve o recurso especial ser regularmente processado. 4. Não cabe reclamação contra decisão unipessoal proferida em sede de recurso extraordinário ao argumento de que essa diverge de entendimento desta Corte em recurso especial repetitivo. 5. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido".STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 3644 DF 2009/0175040-5 (STJ)

    Quanto a letra E) acredito que o erro está na forma da preclusão. Neste caso não é preclusão consumativa, mas sim lógica, pois, supõe-se que ele abriu mão de impetrar um dos sois recursos se não o fez simultaneamente.

  • Klaus, acho que o erro da "E" é "O CPC estabelece"... não tem isso no CPC, embora esteja correto. O que é possível concluir a partir disso? Que esse examinador é uma anta!

  • O erro da letra E é afirmar que é o CPC que estabelece a interposição simultânea do RESP e REXT. De acordo com o STF, referida exigência decorre do sistema constitucional, vejamos:

    Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.

    1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau.

    2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 19/12/07).

    “Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.

    1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo do recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.

    2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa” (AI nº 145.589/RJ-AgR, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 24/6/94).


  • Complementando, o erro da letra "B" => a competência para exame da repercussão geral é exclusivamente do STF, não podendo o tribunal a quo impedir a admissibilidade do recurso extraordinário por falta de repercussão geral (art. 543-A, § 3º, CPC).

     

    Art. 543-A CPC/73.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • O ERRO da letra E esta em se referir a espécie de preclusão errada, pois no caso se daria preclusão temporal e não preclusão consumativa.

     

    "São três as espécies de preclusãotemporalconsumativa elógica. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual; a preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido; a preclusão lógica não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo." Trecho extraído da APELAÇÃO CIVEL AC 53683 SC 2003.04.01.053683-9 (TRF-4).

  • Assertiva A) De acordo com o art. 927, inciso III, CPC/2015, as decisões em julgamento de Resp repetitivos são considerados precedentes obrigatórios. De tal forma, os juízes e tribunais só poderão deixar de aplicá-los demonstrando distinção ou superação do precedente. Isso é efeito vinculante? Eu interpreto que sim, mas não achei nenhum autor falando sobre essa questão. O juiz ou Tribunal não pode deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ por simples discordância com a tese firmada. Isso não seria efeito vinculante?   

  • Complementando...sobre a opção "D", agora com base no CPC/2015, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm. 2016. p. 1800/1801 e 1806):

     

    "Por isso deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025, do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ. [...] 

    O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada."

     

     

  • Alternativa C: ERRADA

    Não é cabível Recurso Especial, a teor da súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Sua interposição, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, só é admissível, quando a decisão recorrida for proferida em única ou última instancia, por Tribunais. Ora, as Turmas Recursais não constituem Tribunal, senão mero órgão colegiado, não sendo possível, portanto, a utilização deste expediente recursal.

    Encontra-se hoje pacífico o entendimento de inadmissibilidade de recurso especial na seara dos Juizados Especiais:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ÓRGÃO DO SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 203 DO STJ. 1. A matéria encontra-se devidamente consolidada no verbete sumular nº 203 desta Casa, cujo teor enuncia: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de 2º grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 786640/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0138314-0)

    Quanto ao recurso extraordinário, cujo objetivo é preservar a ordem constitucional, tem sido admitida sua interposição contra decisões preferidas pelas Turmas Recursais, pois não se poderia deixar de submeter ao STF, questões em que houvesse a possibilidade de violação da norma constitucional, e, ao contrário do que acontece com o recurso especial, o legislador constituinte não especificou qual o órgão responsável pelas decisões que seriam objeto de recurso extraordinário, pelo que, podem ser elas oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Súmula 640, do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal."

     

     

  • E: Não interposto no prazo = preclusão temporal; interposto no prazo: preclusão consumativa (não pode mudar as razões recursais, por ex.)...por isso está errada a assertiva.

  • Justificativa do CESPE:

    Letra E) O CPC não estabelece que o RE e REsp devam ser interpostos de forma simultânea, embora preveja que o prazo de interposição é comum. Sobre o tema, Fredie Didier e outro, in obra já citada, p. 289, esclarecem: "a doutrina, contudo, não enfrenta o problema de saber se realmente deve ser simultâneo o momento da interposição dos recursos. Ora, o recurso extraordinário e o recurso especial sujeitam‐se ao prazo de 15 (quinze) dias. No caso em que ambos devem ser interpostos, o referido prazo é comum (...) O art. 541 do CPC estabelece que os recursos especial e extraordinário serão interpostos perante o presidente ou vice‐presidente do tribunal local, em petições distintas, dispondo o art. 543 do CPC que, "admitidos ambos os recursos", os autos seguirão, desde logo, para o STJ. A disciplina conferida aos recursos excepcionais faz pressupor, como se vê, sua interposição simultânea. Há casos, como visto, em que devem realmente ser interpostos ambos os recursos, mas em nenhum momento há referência ou exigência à simultaneidade. Ora, o Código de Processo Civil, quando exige o ajuizamento simultâneo, fá‐lo expressamente (...) No caso do recurso especial e do recurso extraordinário, quando se afigurar a hipótese em que ambos devam ser interpostos, há que se atentar para o prazo comum de quinze dias, não devendo, necessariamente, tal interposição ser simultânea, à míngua de exigência expressa nesse sentido."

     

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    LETRA A: " A decisão paradigma não tem efeito vinculante, sendo possível ao tribunal de origem manter o que  decidira anteriormente, ainda que contrariando a orientação do STJ. É o que se extrai da leitura do artigo 543‐C.

    LETRA B: "embora seja da competência das turmas do STF o julgamento do recurso extraordinário, análise dessa questão preliminar deve ser feita pelo Pleno, a quem devem ser remetidos os autos." Assim, somente o pleno do STF pode analisar a presença ou não da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

     

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF

  • Lembrando que o NCPC consagrou o prequestionamento ficto:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Sobre o assunto: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236107737/novo-cpc-consagra-tese-do-prequestionamento-ficto 

  • Estou com uma dúvida:

    Conforme julgado do STJ de 2016 colacionado aqui nos comentários: 2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios.

    No entanto, conforme Daniel Amorim Assunção: "No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada.

    Diante dessas duas informações, fiquei em dúvida se é possível ou não o prequestionamento ficto. Na leitura que fiz do Daniel Amorin, ela dá a entender que é cabível, por isso errei a questão. Fiz a interpretação errada? 

  • Questão desatualizada:

    Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (...)

    considerando o disposto no artigo 1025 do NCPC, que ampliou as noções de prequestionamento, já que pela sua interpretação podemos afirmar que é considerada prequestionada a questão não examinada, tendo como ponto de partida os argumentos lançados nos embargos de declaração que não foram apreciados em seu julgamento, como aconteceu no presente caso, adotando por muitos o chamado prequestionamento ficto. Diante deste panorama processual o entendimento retratado na Súmula 211/STJ restou, portanto, superado,  ( AgInt no AREsp 942031  Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 08/02/2017)

  • LETRA A)

    (Denise e Gabriela)

    Decisões em recurso repetitivo NÃO tem efeito vinculante. O tribunal deve observar, mas sem que isso caracteriza o "efeito vinculante". Prova disso é que não cabe reclamação (imediatamente) quado o tribunal a descumpre (art. 988 parágrafo 5 CPC).

    Descobri isso pelo texto a seguir:

    ---------------- FONTE: Empório do Direito ---------------------

    O Superior Tribunal de Justiça, assim, por regra, vinha interpretando o preceito constitucional viabilizador da reclamação, quanto aos recursos repetitivos, de forma limitada – por regra, apenas em casos de descumprimento de decisão no caso concreto. Aplicado mal um precedente em caso de recurso sobrestado, incabível agravo para o Tribunal Superior ou reclamação. Cabível, apenas, agravo interno para o Tribunal. Da mesma forma, se houver má aplicação do precedente em repetitivo quando do rejulgamento de determinado processo pelo Tribunal de origem.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, as limitações seguem a mesma linha, não se admitindo, por regra, reclamação contra decisão que aplica o entendimento firmado em repetitivo ou em repercussão geral. Desde o julgamento da Questão de Ordem no AI 760358 (Rel. Min. Presidente. Tribunal Pleno. DJ de 19/02/2010) foi estabelecido que a reclamação, além do agravo de instrumento, é incabível contra a decisão que aplica (mal) o entendimento firmado em recurso repetitivo. Cabível apenas o agravo interno no próprio Tribunal a quo.

    No mesmo sentido o § 5º do artigo 988 que, no inciso II, especifica que é inadmissível a reclamação “proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva”. Mas o mesmo parágrafo deixa uma margem ao final ao prever que a inadmissibilidade limita-se a casos em que “não esgotadas as instâncias ordinárias”.

    Ou seja, com as alterações da Lei 13256/2016, a reclamação não será cabível sempre e diretamente para o Tribunal Superior quando for mal aplicado um precedente (seja indeferindo um recurso especial ou extraordinário sobrestado, seja rejulgando-o). Mas poderá ser cabível se a parte tentar resolver com os remédios possíveis o problema no Tribunal inferior e não conseguir.

  • (A) Na hipótese de recursos especiais repetitivos, aqueles representativos da controvérsia serão selecionados e remetidos ao STJ para que seu julgamento sirva como paradigma, tendo a decisão neles proferida efeito vinculante para os que tenham ficado sobrestados no tribunal a quo. ERRADA.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de SV e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC.

    § 5º É inadmissível a reclamação: Por isso que não tem efeito vinculante, se houvesse efeito vinculante caberia reclamação para o Tribunal.

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    .

    (B) Interposto recurso extraordinário, o tribunal a quo poderá negar-lhe seguimento se constatar a ausência do requisito específico da repercussão geral.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:            

    I – negar seguimento:            

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    .

    (C) Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    .

    (D) Conforme o entendimento consolidado do STJ, é incabível, para fins de admissibilidade do recurso especial, o denominado prequestionamento ficto. DESATUALIZADA.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    .

    (E) O CPC estabelece que o RE e o REsp devem ser interpostos no prazo comum de 15 dias, de forma simultânea, sob pena de preclusão consumativa. ERRADA.

    A preclusão consumativa, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. O caso em tela é uma hipótese de preclusão temporal. O CPC não estabelece a interposição simultânea.

    FONTE: Klaus Negri


ID
1861780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA.


    PROCESSUAL CIVIL - ART. 738, I, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 659 § 4º, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO A QUO. 

    A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187, Rel, Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.01).


    "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 25.06.2001).

  • a) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores  NÃO poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. 

    b) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos INDEPENDEM de requerimento do credor.

    c) A citação por hora certa, por ser compatível com o rito,  NÃO é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ.
    d) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora.

     e)As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado,  NÃO constituem títulos executivos judiciais.

  • Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.»

  • Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos,

  • Novo CPC:

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Apenas juntando os comentários dos colegas e complementando para facilitar a vida dos colegas.

    Gabarito: D

     

    a) errada - Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

     

    b) errada - o juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).

     

    c) errada - é admitida a citação por hora certa, neste sentido Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

     

    d) gabarito:  o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes (perante terceiros), segundo STJ, a resposta da colega já explicou direitinho.

     

    e) errada: só constitui título executivo a sentença transitada em julgado!!

  • A súmula correta é 195, STJ - não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, em embargos de terceiro.

  • SÚMULA 195, STJ:
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

    Data da Publicação - DJ 09.10.1997 p. 50798

  • Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • a) A súmula 195 do STJ tem uma explicação: a anulabilidade da fraude contra credores somente pode ser atacada por ação pauliana ou revocatória movida pelos credores sem garantia. Necessita-se de cognição exauriente, portanto.

  • E- O NCPC só exige trânsito em julgado para sentença penal condenatória. P/ as sentenças cíveis não é necessário o trânsito em julgado, fosse assim não haveria distinção entre cumprimento provisório e definitivo de sentença.

  • Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • AFIRMATIVA: A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução,

    consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA!

    196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  • (A) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores poderá ser reconhecida em embargos de terceiro, com a consequente anulação do ato jurídico. ERRADA.

    Súmula 375 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    .

    (B) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos dependem de requerimento do credor. ERRADA.

    O juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).

    .

    (C) A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA.

    Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    .

    (D) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora. CERTA.

    A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187). "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686).

    .

    (E) As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado, constituem títulos executivos judiciais. ERRADO.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (sem trânsito em julgado, execução provisória)

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

  • então significa que pode haver execução provisória sem título?


ID
1861783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta quanto à defesa do devedor no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DO JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADOS NS. 46 e 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    2. Competência do juízo deprecado para solucionar controvérsias acerca de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens quando por ele tiver sido o bem localizado (Enunciado n. 46/STJ).

    (...)

    (AgRg no Ag 1340386/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

  • B) CORRETO. 


    Art. 914, NCPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.


    ** Dependendo da banca que realiza a prova, a alternativa poderia ser considerada errada, pois o juízo deprecado pode analisar vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação (e não só "unicamente da penhora", como diz a alternativa). 

  • Letra E incorreta. Aplica-se a Súmula 410 do STJ

    "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer."

  • Quanto a letra C, penso que estaria correta de acordo com artigo 525, CPC/15. O que acham?

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Concordo com a gabriela borba, não consegui ver o erro da letra c. Deve ter alguma jurisprudência que desconheço. 

  • Mônica e Gabriela, segue entendimento jurisprudencial do STJ sobre a letra C:


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

    1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.

    2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1455937/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)

  • Gabriela Borba, a alternativa C está correta de acordo com o NCPC, como por você mencionado. Contudo, a prova foi elaborada e aplicada sob a égide do CPC/73, razão por que da incorreção. 

  • Letra A - INCORRETA - 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

  • Sobre a letra "e" = existe forte orientação jurisprudencial que a súmula 410 não é mais aplicável, veja-se: 

     

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a Súmula 410 que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “após a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação será acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.”

    Com este novo entendimento, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-20/devedor-intimado-pessoa-advogado-decide-stj

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

    Ressalta-se que esse entendimento do STJ APLICA-SE ao Novo CPC, ou seja, no Novo CPC também não é cabível a reconvenção nos embargos à execução.

  • CPC/73: A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ).

    Novo CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (Art. 914 do NCPC).

  • Sobre a letra "B":

    Súmula 46 do STJ:

     

    Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

     

    E, sobre a letra "D":

     

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução. (...)"

     REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015, DJe 9/11/2015. INFORMATIVO 573, STJ.

     

  • Não entendi o motivo pelo qual a letra C está errada

    O novo cpc prevê a aplicação subsidiária das disposições referentes à execução de títulos extrajudiciais aos títulos judiciais. 

    Tendo isso em mente, o  919 determina que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos é necessária a garantia do juízo. 

    Pela lógica do cpc seria também exigida à impugnação no cumprimento de sentença.  

    Portanto, a garantia do juízo interessa à concessão de efeito suspensivo. O que torna a assertiva correta.

    Aparentemente a Cespe entende que essa disposição não se aplica à impugnação

    Quem entende a Cespe? 

     

  • Amigos, como assim o juíízo deprecado PODERÁ julgar os embargos que versem sobre vícios da penhora? Como sabemos, o termo "poderá" indica uma faculdade. Não é o caso! Trata-se de um dever do juiz posto por competência funcional. 

     

    Alguém ajuda?

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    GAB: B

  • Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da JustiçaNão é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimentoexceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)[4].

    Ora, se os objetivos das reformas advindas, inclusive do novo CPC, é o de alcançar a tutela adequada, tempestiva e efetiva, constata-se que a intimação do devedor, via advogado, acerca da imposição da multa do parágrafo 1º do artigo 536 e 537, do novo CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, se mostra como o meio mais adequado de cientificar a parte, inexistindo razões para que o Judiciário divirja em relação a forma de validade para a intimação da obrigação de pagar quantia certa em relação a intimação oriunda de obrigações de fazer e não fazer.

    Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva.

    (http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/chegada-cpc2015-adeus-sumula-410-stj)

  • Sobre a letra "e" e o problema da Súmula 410 do STJ, segue artigo esclarecedor para corroborar com o estudo dos colegas:

    http://www.conjur.com.br/2016-jul-15/felice-balzano-sumula-410-ainda-vige-sistematica-cpc

  • Gente, 

    É inegável que não há nenhum erro quanto à alternativa "b" . Contudo, a alternativa "c" também está correta, eis que para impugnação no cumprimento de sentença não é necessáira a garantia do juízo, ao menos que se pretenda o efeito suspensivo, quando ela será imprescindível.

    É o que determina Art. 525, do CPC:  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    O §6º do mesmo artigo dispõe: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Portanto, a garantia do juízo é imprescindível somente quando for pleietado o efeito suspensivo, o que torna correta  a alterantiva "c"

    Quanto às emendas colacioandas do STJ, elas são anteriores à vigência do NOVO CPC, por tal motivo que defendem a garantia do juízo.

  • "No novo CPC, para que o devedor apresente impugnação ele não precisa garantir o juízo": http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/no-novo-cpc-para-que-o-devedor.html. 

     

    Para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é que se verifica necessário garantir o juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 

  • (A) Consoante o entendimento pacificado pelo STJ, é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. ERRADA. Não cabe o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)

    .

    (B) Em se tratando de execução de título extrajudicial, a competência para o julgamento dos embargos do devedor é funcional absoluta do juízo da execução, mas, se a constrição for feita por carta precatória, o juízo deprecado poderá julgar os embargos que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora. CERTA.

    Art. 914. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    .

    (C) A garantia do juízo é dispensada para a impugnação ao cumprimento de sentença e somente interessa para fins de concessão de efeito suspensivo. CERTA/ATUALIZADA.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    .

    (D) Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa do devedor acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias desautoriza a decretação de sua prisão e acarreta a extinção da execução, que deverá ser renovada em observância ao rito da penhora. ERRADA. Não há extinção da execução.

    Art. 528. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    .

    (E) Para fins de cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação do devedor, que poderá ser feita por meio de publicação oficial se houver advogado previamente constituído. ERRADA.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;


ID
1861786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar e das medidas cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.


    No contestação, o réu deve concentrar seus argumentos de defesa. Além de preliminares, ele pode negar o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A falta de contestação implicará revelia do réu e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito (Marcus Vinícius, Esquematizado, 2016, p. 386).

  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias

  • Comentários:

    A) O posicionamento da assertiva foi ultrapassado pelo STJ ainda na década de 1990. Atualmente, não há o que se falar em prevenção do juízo prolator de decisão em medida cautelar de produção antecipada de provas, até porque muitas vezes tal procedimento é tomado no plantão judiciário, impossibilitando pois, a vinculação do magistrado com causas que talvez sequer fossem da sua competência de origem.

    B) Correta.

    C) Conforme art. 846 do CPC/1973: "Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial."

    D) A ação cautelar será extinta caso não seja ajuizada a ação principal no prazo do art. 806 do CPC/1973. Nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.  NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART.
    806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
    2. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes do STJ.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (EDcl no REsp 1460475/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

    E) O arresto serve para preservar bens que o executado esteja tentando alienar (art. 813 CPC/1973)

  • a) Conforme o entendimento pacificado do STJ, a medida cautelar de produção antecipada  de provas NÃO torna prevento o juízo para ação principal.

    b) Mesmo no processo cautelar de natureza preparatória para ação principal, a ausência de defesa técnica pode conduzir à aplicação dos efeitos da revelia.

     c) O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial como também o interrogatório das partes.

     d) Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida como também impede o regular prosseguimento da ação cautelar.

     e) O arresto cautelar serve para preservar bens que o executado esteja tentando alienar.

  • Para atualização de conhecimento de acordo com o Novo Código de Processo Civil:

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que":

    (...);

    "§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta";

  • Com relação a alternativa A, fiquei com muitas dúvidas e fui procurar o erro da alternativa. Pelo que entendi de fato as ações cautelares(preparatórias) devem ser ajuizadas perante o juizo competente para conhecer da ação principal. No entanto, o entendimento dos Tribunais é de que a medida cautelar de produção antecipada de provas é meramente conservativa(não contenciosa), e por este motivo não previnem o juízo.

     

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELARC/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267 , INCISO IV E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MAGISTRADO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO ORDINÁRIA FOI O MESMO QUE CONCEDEU E POSTERIORMENTE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELARPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASAÇÃOPRINCIPAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. PREVENÇÃO. INEXISTENCIA. - SEGUNDO O CANON INSCRITO NO ART800 , DO CPC , AS MEDIDASCAUTELARES, QUANDO PREPARATÓRIAS, DEVEM SER REQUERIDAS AO JUIZ COMPETENTE PARA CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL, INSTAURANDO-SE ENTRE ELAS O VINCULO DA PREVENÇÃO. - AS MEDIDAS CAUTELARESMERAMENTE CONSERVATIVAS DE DIREITO, COMO NOTIFICAÇÃO, A INTERPELAÇÃO, O PROTESTO E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR NÃO POSSUIREM NATUREZA CONTENCIOSA, NÃO PREVINEM A COMPETENCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 59238/PR. RECURSO ESPECIAL 1995/0002406-3, da Sexta Turma do STJ, rel. Ministro VICENTE LEAL, j.09/04/1997). (grifo acrescido).

  • Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que a medida cautelar de produção antecipada de provas torna prevento o juízo para ação principal.

    No Novo CPC: Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)

  • A) Apenas para comparar com o CPP:

    CPP: "Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal."

     

    NCPC: ART. 381, parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

     

     

  • Letra B. Correta.

    "A doutrina pátria majoritária distingue a revelia da contumácia. A contumácia é o gênero que compreende, de modo mais amplo, a inatividade em qualquer processo. A expressão revelia deve ser reservada para designar tão-somente a modalidade restrita de inatividade caracterizada pela não-apresentação de resposta, aplicável somente ao réu nos processos de conhecimento e cautelar"

    (LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Análise sobre a revelia e seus efeitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7502
    >. Acesso em out 2016.)

  • LEI No 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    PARTE GERAL

    LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

  • (A) Conforme o entendimento pacificado do STJ, a medida cautelar de produção antecipada de provas torna prevento o juízo para ação principal. ERRADA.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    .

    (B) Mesmo no processo cautelar de natureza preparatória para ação principal, a ausência de defesa técnica pode conduzir à aplicação dos efeitos da revelia. CERTA.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

    .

    (C) O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial, mas não o interrogatório das partes. ERRADA.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    .

    (D) Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida, mas não impede o regular prosseguimento da ação cautelar. ERRADA.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    .

    (E) O arresto cautelar tem por finalidade preservar bem determinado, objeto de litígio, que corra risco e que, por isso, deva ser apreendido, com vistas à garantia de satisfação de obrigação de entrega de coisa certa. ERRADA.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
1861789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.


    Cf. art. 552, NCPC, "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". Mas pode haver saldo tanto em favor do autor da ação como em favor do réu. Na sentença, então, o juiz pode reconhecer o saldo em favor deste, sem que ele sequer o postule. Reconhecido, então, o saldo poderá ser executado. Por isso, fala-se que a ação de prestação de contas é intrinsecamente dúplice (Marcus Vinicius, Esquematizado, 2016, p. 586).

  •  Letra A incorreta - "Processo civil. Recurso especial. Interdição. Supressão do prazo de impugnação previsto no art. 1.182 do CPC com fundamento no art. 1.109 do mesmo diploma legal. Inviabilidade. - O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. - Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando. Recurso especial provido." (Resp. 623047 / RJ, publicado em 14/12/2004)

  • Sobre a alternativa "E":

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • Comentários:

    A) Os procedimentos de jurisdição voluntária não observam o critério de legalidade estrita.
    Veja-se o art. 1.109 CPC/1973: "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."
    O fato do examinador ter mencionado a presença de incapaz, MP etc., foi tão somente no intuito de confundir o candidato.

    B) Tal como qualquer ação de natureza dúplice, a prestação de contas de fato pode vir a prejuízo do autor da ação, caso este possua saldo devedor em favor do réu.

    C) É procedimento de jurisdição voluntária (Título II, CPC/1973).

    D) Pelo contrário. Veja-se o art. 923 do CPC/1973: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio." Justamente por ser defeso ao ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio é que ele pode, na própria possessória, invocar tal reconhecimento.

    E) Pelo contrário. Veja-se a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132)"

  • NCPC:

    A) Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • No Novo CPC não existe mais a ação de PRESTAR contas, mas somente a ação de EXIGIR contas (art. 550 NCPC).

  • QUAL O ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS?

     

    Nos procedimentos de jurisdição voluntária, havendo interesse de incapaz, a intervenção do MP será obrigatória, competindo-lhe assegurar que o julgador observe os critérios de legalidade estrita na condução do processo, bem como no julgamento final.

  • […] A ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória. […] REsp 1203559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014

  • Ana Rodrigues, entendo eu que o erro está no trecho "legalidade estrita". Cabe ao MP assegurar que o julgador observe o "melhor interesse do menor" e não a legalidade estrita, que neste caso, fica mitigada.

     

  • Sobre a alternativa b:

    "Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto."

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera

  • Questãozinha boa pra raciocinar, hein!

  • A - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, havendo interesse de incapaz, a intervenção do MP será obrigatória, competindo-lhe assegurar que o julgador observe os critérios de legalidade estrita na condução do processo, bem como no julgamento final.

    Errada. Nos procedimentos de ação CONTENCIOSA , se houver interesse de incapaz, haverá também a intervenção obrigatória do MP.

    B - Dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, o julgador pode reconhecer, na sentença, saldo em favor do réu, ainda que ele não o tenha postulado.

    Certa. Há natureza dúplice na ação de prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.” (GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854).

    C - A curatela de interditos está prevista no CPC como procedimento especial de jurisdição contenciosa, no qual a intervenção do MP, como autor do pedido ou como fiscal da lei, é obrigatória.

    Errada. Sobre a ação de interdição, Cássio Scarpinella Bueno (2018) esclarece que constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC”

    Quanto à legitimidade do Ministério Público, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do CPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes. Portanto, o MP não é obrigado.

    D - Ajuizada ação possessória, o réu não poderá fundar sua defesa invocando a condição de proprietário do bem, mas poderá manejar ação própria de reconhecimento de domínio, independentemente do julgamento da possessória.

    Errada. O réu pode requerer em sua contestação tutela possessória e tutela relativa aos danos que entende ter experimentado em seu favor, a doutrina chama de “pedido contraposto” (torna desnecessária a reconvenção), e o que a leva a acentuar o “caráter dúplice” das ações possessórias, já que é possível o réu receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo.

    E - Promovida ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e acompanhada de extrato demonstrativo do débito, caso adote o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria, o julgador irá extingui-la por falta de interesse em agir, já que, na hipótese, o contrato mencionado constitui título executivo extrajudicial, passível de imediata execução.

    Errada. Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Obs: julgados recentes de 2019.

  • (A) Art. 723. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    .

    (B) O juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu, pois tem natureza ação duplice.

    .

    (C) A ação de interdição constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC. Quanto à legitimidade do MP, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do CPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes. Portanto, o MP não é obrigado.

    .

    (D) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória (...) Pedido contraposto.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    .

    (E) Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


ID
1861792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro compareceu a um dos estabelecimentos de uma rede de supermercados e adquiriu uma lata de atum fabricada por determinada empresa de pescados. Após ingerir o produto, Pedro foi acometido de gastroenterite e propôs ação de indenização contra os fornecedores. Ele comprovou, em juízo, que, na data da compra, a data de validade do produto estava vencida. Além disso, exibiu declaração médica que atestou a patologia sofrida. Por fim, Pedro pugnou pela condenação solidária da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.

Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STJ e de acordo com o disposto no CDC,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I – sua apresentação; 

      II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III – a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I – que não colocou o produto no mercado;

      II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • a) sabemos que o caso fortuito ou força maior não está expressamente previsto no CDC, sendo a doutrina divergente em relação ao tema. Mas a questão é e a doutrina chamada CESPE? na prova de PGM de Salvador 2015 o CESPE considerou correta a seguinte alternativa.

    "Na hipótese de acidente de consumo, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência do defeito do serviço ou do produto, o caso fortuito ou a força maior." CORRETA


    c)tal crime não está previsto no CDC, mas na lei 8137/90


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC. - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido.
    (STJ; 3ª Turma; REsp 980860 SP; Julgamento: 23/04/2009)

  • 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes.(REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014)


    Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).(REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Salvo melhor entendimento, sobre a letra "D", entendo que, NO CASO EM TELA, o FABRICANTE será responsabilizado apenas se já houvesse entregado o produto com data de validade vencida ao comerciante, do contrário, não haveria se falar em sua responsabilidade, posto ser uma conduta atribuída exclusivamente ao terceiro (comerciante - culpa exclusiva). Bons papiros a todos. 

  • Não concordo com a colocação do colega Guilherme Cirqueira. Descabe impor ao consumidor a prova de quem é o responsável pela venda ou exposição do produto com data de validade vencida. O consumidor busca a responsabilidade de todos que estão na cadeia da relação de consumo. Após, se for o caso, o fabricante busca, em ação de regresso, conforme previsão do artigo 13, §único do CDC, o ressarcimento do comerciante.

  • Gentee, como assim?! Sim, a inversão é ope legis, ou seja, a própria lei inverte o ônus e cabe ao fornecedor do produto demonstrar excludente de responsabilidade. Porém, não seria essa uma prova do fato DESCONSTITUTIVO do direito do autor? 

     

    Eu assinalaria a letra B, não fosse esse ponto...

  • A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1151023/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 15/06/2015
    AgRg no AREsp 648795/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 30/04/2015

     

    Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Acórdãos

    REsp 1262132/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015
    AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013

    Fonte: Jurisprudência em Teses (STJ)

  • Também concordo com o colega Guilherme. A responsabildiade do art. 12 não inclui o comerciante. A responsabilidade do comerciante está no art. 13. E, conforme inciso III, sendo o caso de produto perecivel, responde pelo seu acondiconamento. O fabricante responde objetivamente pelo art. 12, que não inclui o dever de verificação da validade de produto junto ao comerciante - mas apenas se fosse o case de fato do produto em razão de erro na fórmula, por exemplo.

  • ATENÇÃO:

     

    Essa questão foi anulada. O julgamento dos recursos da prova TJAM ocorreu hoje, logo mais será publicado.

  • Em tempo: vender ou expor a venda produto com validade vencida é crime, só que não está tipificado no CDC, mas sim na lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

    Esse crime teoricamente teria sido vetado do CDC sob a alegação de não atender ao princípio da taxatividade. (Art. 62 – Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios).

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

    E outra, a justificativa do CESPE de que a "d" estaria correta porque a responsabilidade do fornecedor seria excluída por fato de terceiro, no caso a conduta do comerciante, está errada. O STJ entende que o comerciante não é terceiro dentro da relação de consumo, conforme julgado já colacionado pelos colegas:

    Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.  (STJ; 3ª Turma; REsp 980860 SP; Julgamento: 23/04/2009)

     

  • Acerca da inversão legal (ope legis) do ônus da prova no direito do consumidor assim asseveram os doutrinadores Flávio tartuce e Daniel Neves: 

    "Assim, 'a inversão ope legis é determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do Novo CPC.'"

    Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. 

    A primeira previsão cuida do ônus da prova do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, do CDC). Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida. "(Manual de Direito do Consumidor, 2016, pág.611)

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA.

  • A) ERRADA: A questão narra defeito do produto, logo, a inversão do ônus de prova, em relação à existência de tal defeito, está invertida na lei (CDC, art. 12, par.3, II), ou seja, é ope legis. O erro está em afirmar que a inversão se refere ao foto constitutivo do direito. Com efeito, isso não pode ser invertido, aliás, isso nunca é invertido, o que se inverte é que o defeito é presumido, logo, o consumidor não precisa provar sua existência, cabendo sim ao fornecedor provar sua inexistência. O juiz não precisa analisar verossimilhança ou hipossuficiências nesses casos, podendo reconhecer na própria sentença sem que configure cerceamento de defesa.

    B) ERRADA: Crime não previsto no CDC.

    c) ERRADA: A jurisprudência atual do STJ não exclui a responsabilidade do fabricante, pois ele pertence à cadeia produtiva, não podendo alegar que o comerciante é um mero terceiro nessa relação. Evidentemente, sendo o caso de não ter agido com culpa, caberá direito de regresso.

    d) ERRADA: A responsabilização é objetiva.

    e) ERRADA: A responsabilização é objetiva e não de risco integral, logo, eventual força maior ou caso fortuito pode romper o nexo e afastar a responsabilidade.

    Tudo está errado, por isso a questão foi anulada.

  • QUESTÃO ANULADA.

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: A alternativa "D" está correta. A exposição de produto vencido à venda caracteriza excludente de responsabilidade do fabricante por culpa de terceiro, no caso, da rede de supermercados, nos moldes do artigo 12, par terceiro do CDC. Quanto à alternativa assinalada como certa, qual seja, a "B", apesar de a princípio afirmar corretamente que em se tratando de acidente de consumo a inversão do ônus da prova se dá ope legis, tal circunstância não retira do consumidor o ônus de fazer prova constitutiva de seu direito. Ou seja, o consumidor não deixa de ter a obrigação de produzir prova de que o produto estava vencido, de que o comprou no estabelecimento do réu e de que sofreu danos em decorrência da contaminação. De outro turno, também cumpre ao fabricante constituir prova de que não colocou o bem vencido à venda, ou que a culpa foi exclusiva do comerciante ou do consumidor, mas tal prova se resume a causas excludentes de responsabilidade, o que não ficou claro na redação da questão.  

  • Muito embora a questão tenha sido anulada por apresentarem duas assertivas "corretas" (B e D, conforme resposta da banca trazida no comentário abaixo), a assertiva "d", na verdade, está errada. Isso, porque existe julgado do STJ no sentido de que o comerciante não pode ser considerado "terceiro", para fins de excludente de responsabilidade. Portanto, a responsabilidade é solidária.

  • "NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM"...

    SEGUE O JOGO...

  • (A) o comerciante será responsabilizado civilmente, ainda que comprove a existência de caso fortuito ou força maior. ERRADA.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(caso fortuito ou força maior)

    .

    (B) caracterizou-se a existência de fato do produto, e decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito. CERTA. 

    Quando for fato do produto não se aplica a regra do Art. 6, VIII (ope judicis), nesta hipótese a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, cabe ao fabricante provar que não é o responsável pelo dano.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...)

    .

    (C) caracterizou-se o crime previsto no CDC correspondente à conduta de vender ou expor à venda produto com a data de validade vencida. ERRADA.

    Não há previsão no CDC de crime com a conduta de vender produto com a data de validade vencida.

    .

    (D) o fabricante não poderá ser responsabilizado civilmente diante da informação de que o produto foi comercializado com a data de validade vencida. CERTA.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (culpa do comerciante).

    .

    (E) diante da ausência da comprovação de culpa do fabricante e do comerciante por Pedro, não há fundamento para responsabilização civil dos requeridos. ERRADA.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Não é necessária a comprovação de culpa, pois a responsabilidade civil é objetiva por fato do produto.


ID
1861795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Xavier adquiriu, em 20/9/2012, na casa de materiais de construção Materc Ltda., piso em cerâmica fabricado pela empresa Ceramic Ltda. A Materc Ltda. comprometeu-se a instalar na cozinha da residência de Xavier o material comprado e assim o fez, prevendo contratualmente trinta dias de garantia. Posteriormente, em 19/3/2013, o piso passou a apresentar rachaduras. Diante de tal situação, Xavier contatou, em 20/3/2013, os técnicos das empresas envolvidas, que, no mesmo dia, compareceram ao local. O representante da Materc Ltda. não reconheceu a má prestação do serviço; contudo, o preposto da fabricante atestou que os produtos adquiridos apresentavam vícios. Não obstante, este informou que, como já havia transcorrido o prazo da garantia oferecido pelo serviço, bem como o prazo de trinta dias previsto em lei, nada poderia ser feito. Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC,

Alternativas
Comentários
  • Questão flagrantemente passível de anulação! Vide o entendimento do STJ no Informativo 557, conforme esquematizado pelo Dizer o Direito: "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."

  • Josué Silva, quando li a questão lembrei desse informativo esquematizado pelo Dizer o Direito. Só que o enunciado da questão fala: conforme as disposições do CDC.


    Veja que no próprio informativo ficou reconhecido que "o art. 12, § 1º do CDC afirma que DEFEITO diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.


    NO ENTANTO, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de 'fato do produto' deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer VÍCIO que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."


    CONCLUINDO, para o CDC --> VÍCIO, para o STJ --> DEFEITO!!!


    Essa questão foi pra confundir quem estudou. Quem não sabia dessa decisão, certamente acertou.


  • DE FATO, "Letra da Lei"!!! "conforme as disposições do CDC..." Obrigado!

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    (...)

    (REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

  • letra da lei matou a pegadinha...mas acredito ainda assim que é possível anulação.

    entretanto partindo da premissa que está tudo certo com a interpretação da CESPE. vamos à lei.


    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A empresas são consideradas fornecedoras e solidariamente responsáveis, como trata o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No caso em tela, o prazo decadencial, se fosse vício aparente realmente teria transcorrido. Porém, a questão tratou de vício oculto, sendo assim o prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento do vício.

    Art.26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Fato do produto se refere a defeito, algo que afete a segurança do consumidor, o que não era o caso.

    Art.12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    Bons estudos.

    Abraços e paz!

  • A questão deixa clara a intenção de cobrar a literalidade do CDC ao dizer: " De acordo com as disposições do CDC...".

     

  • alteraram o gabarito da questão para alternativa A que segue o entendimento do STJ.

    Pelo que percebi quem alterou o gabarito não foi a CESPE, mas os desembargadores do TJAM, s.m.j.

  • Letra A

    Informativo 557 do STJ (2015):

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1o do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3a Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Queria saber onde na questão diz que era um GRAVE VÍCIO que comprometia a segurança. A questão em momento nenhum trouxe qualquer elemento nesse sentido. Falou apenas que "passou a apresentar rachaduras". Ademais, qual é mesmo o erro da letra D para eles terem alterado o gabarito?? O CESPE tá ficando um lixo mesmo, querendo aplicar entedimentos de casos peculiares em questões objetivas. 

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica). STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
    Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.

    Dr. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Pessoal, de que maneira vocês costumam se informar de todas novas decisões das tribuanis superiores? Depois que cai uma vez, claro, que aqui é um dos melhores lugares, mas para se prevenir da primeira vez...   

     

  • A: CORRETA. Trata-se de vício do produto e não de fato, logo, o prazo é de decadência. Trata-se de bem durável, logo, prazo de 90 dias. Trata-se de vício oculto, vez que, pelo contexto, percebe-se que o problema somente apareceria com o tempo e uso, assim, conta-se do seu surgimento. 

    B: ERRADA. Não é defeito, é vício. Não é fato do produto, é vício do produto. Não é prescrição, é decadência. E não são cinco anos, mas sim 90 dias. 

    C: ERRADA. Não se trata de fato do produto, pois a questão não narrou nada acerca de insegurança ou acidente, apenas falando em simples rachaduras. E, ainda que fosse fato do produto, o prazo a ser aplicado é de 5 anos. 

    D. ERRADA. A responsabilidade é solidária. E, ainda que o consumidor mova o direito de açõa contra apenas contra o fornecedor, este terá regresso contra o fabricante, se for o caso. 

    E. ERRADA. A garantia contratual se soma à legal. Questão de lógica, do contrário, os fonecedores todos iriam prever uma garantia de pouquíssimos dias. 

  • E) ERRADA? Com a devida vênia ao entendimento do STJ (QUE CONSIDERA FATO DO PRODUTO), ENTENDO QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO (RACHADURAS NOS PISOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR = VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO). Portanto, como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) começa a correr do dia da ciência do vício pelo consumidor (19\03\2013), nos termos do art. 26, II e § 3, do CDC. Ademais, soma-se ainda o prazo de 30 dias da garantia contratual, que é complementar à legal (art. 50 do CDC). Portanto, o prazo decadencial é de 120 dias. Por outro lado, o referido prazo fora obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor no dia 20\03\2013. Destarte, o direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto ainda não caducou. Assim sendo, qual o erro da alternativa "e"? A questão não diz segundo o STJ, MAS SIM QUE SE RESPONDA CONFORME DO CDC.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Alguém sabe informar se essa questão foi anulada? Afinal, prevaleceu o entendimento do STJ ou a letra da lei? Com toda modéstia possível, acredito se tratar questão passível de anulação, pois a expressão "segundo o CDC" é bem clara. Não se pode cobrar entendimento do STJ sem que isso esteja claro no comando da questão, e principalmente quando a questão faz menção específica ao código.
  • Na verdade, a CESPE colocou primeiramente como alternativa correta a letra "e', com a qual concordo. Depois, modificou para 'A" nos recursos. Fundamentação: 

    RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • A) o defeito descrito caracteriza a existência de fato do produto e, por isso, o prazo prescricional é de cinco anos.

    “O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC:

    "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato

    do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao  próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido

    de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos".


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    Observação:  essa fundamentação é da própria banca CESPE. O gabarito preliminar constava letra “E” como correta e, após recursos, foi alterado para letra “A”. Em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/

    Esse julgado se encontra no Informativo n. 557 do STJ.

     

    B) ao autor é assegurado o prazo prescricional de três anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Ao autor é assegurado o prazo prescricional de cinco anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Incorreta letra “B”.  

    C) a Ceramic Ltda. não pode ser responsabilizada civilmente, pois o autor se insurgiu tão somente contra os produtos adquiridos.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A Ceramic Ltda. pode ser responsabilizada civilmente, ainda que o autor tenha se insurgido somente contra os produtos adquiridos, pois toda a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável pela reparação civil pelos danos causados.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) a garantia contratual substituiu a garantia legal prevista para o caso em questão e, portanto, está prescrita a pretensão do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A garantia contratual não substitui a garantia legal, mas sim, a complementa. Não está prescrita a pretensão do autor, pois este tem o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão da reparação civil.

    Incorreta letra “D”.

    E) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por se tratar de vício oculto, o direito do autor de reclamar ainda não caducou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, mas se trata de fato do produto, de forma que o prazo é prescricional, e não decadencial.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Informativo 557 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 


    Resposta: A

  • Questão cobrou um Julgado ISOLADO do STJ (REsp 1.176.323-SP):

    Informativo nº 0557. Período: 5 a 18 de março de 2015. Terceira Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.

    Obs.: Assertiva "e" está DE ACORDO com o CDC e com o entendimento MAJORITÁRIO do STJ.

  • Fato do Produto ?? Agora rachaduras no piso geram perigo à incolumidade ???
    Parei !!

  • O vício tem prazo decadencial; o fato tem prazo prescricional. A jurisprudência (já há um certo tempo) vem considerando que rachaduras em piso adquirido pelo consumidor e já instalado deve ser considerado fato. A explicação não é que isso gera insegurança ou risco ao consumidor, mas, sim, que isso é muito mais grave do que um mero vício - o que acabaria por prejudicar o consumidor em razão do pequeno prazo decadencial para reclamar de 90 dias (art. 26, II). O conceito dado pelo STJ é mais elástico, pois acaba por considerar defeito a situação do produto/serviço que gere grave dano indenizável ao consumidor.

     

    A bem da verdade, é aquele tipo de decisão que não tem muita explicação lógica, mas que, de alguma forma, tenta beneficiar a parte mais frágil da relação (p. ex., o consumidor pode ter perdido o prazo decadencial e, então, deu-se um "jeitinho" de tornar o vício em fato).

     

    Assim sendo, isto é, considerando que há fato (e não vício), não há que se falar em prazo decadencial. Por isso é que a "E" está errada. 


    G: A (REsp 1.176.323, j. 3.3.15).

  • Mas a racharura não causou dano ao consumidor. Como pode ser defeito?

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Um absurdo não ter sido anulada!


    Quantas vezes a banca não dá provimento a recurso sob o fundamento de que o enunciado se limitava à letra da lei ou à jurisprudência?

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

     

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    NO CASO DE VÍCIO DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA :Decadência DO ARTIGO 26

     

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • ANALISE DA QUESTÃO ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE A LEI SECA E A JURISPRUDÊNCIA:

     

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    NO CASO DE FATO/ACIDENTE DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA: PRESCRIÇÃO ARTIGO 27.        

     

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    JULGADO:

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • Inacreditável mesmo. Ou teria que manter a "e" como correta pelo fato de ter mencionado "conforme as disposições do CDC..." ou anula. Agora alterar o gabarito para deixar conforme entendimento do STJ é lamentável..

  • Tornou-se um tema casuístico. Vamos ter que decorar a lista do que uma Turma acha que é fato ou o que é vicio. O conceito da lei já não serve!
  • 1) Mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br

  • Parafraseando o ilustre João Paulo - "O merda": A vontade de rir é grande, mas a de chorar é ainda maior. 

     

     

  • Pessoal, o DANO não precisa ser físico, pode ser também PATRIMONIAL.

    Neste caso o fato de o produto ter vindo com um vício causou um DANO PATRIMONIAL ao consumidor. Por este motivo incide o art. 12 e não o 18 do CDC.

  • Inacreditável mesmo é alguns acharem que o conhecimento empregado no concurso é inócuo. O que nós estudamos nos livros e na lei para análise subsuntiva às provas, nada mais são do que entendimentos judiciais de casos concretos. Até entendo que uma rachadura na cerâmica seria uma espécie de vicio de qualidade, o que levaria crer ser aplicável a garantia legal do art. 26, CDC, a questão estaria perfeita, já que o defeito, tendo se ocultado, correria somente após  o conhecimento do defeito...

    Mas na prática, a visão do STJ, quanto ao conceito de fato do produto, é ampla, "abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor". STJ, 3ª Turma. REsp 1..176.323-SP.

    Portanto, sugiro a sempre boa leitura do Márcio André do dizer o direito.

  • Até concordo que a letra "A" não esteja correta, já que o enunciado limita a análise do candidato às disposições do CDC. Todavia, a alternativa "e" também não poderia ser considerada correta (pelo que alguns estão comentando aqui, inicialmente foi a alternativa considerada correta pela banca). Isso porque o enunciado deixa claro que o consumidor ingressou com ação de COBRANÇA, pleiteando a devolução do valor pago. Portanto, a natureza da ação é condenatória, o que afasta discussões sobre direito potestativo, notadamente sobre o fato de o vício ser oculto e o prazo não ter "caducado". Tratando-se de ação de natureza condenatória, o prazo não PRESCREVEU. Isso, por si só, tornaria a alternativa errada.

  • ESQUEMA:

    Se o dano se restringe ao próprio produto--> vício.

    Se o dano se extende para além do produto--> fato (ou defeito) Ex. os vícios da cerâmica geraram danos ao imóvel do consumidor. 

  • infelizmente o cespe não deu detalhes se as rachaduras era um grave vicio e etc como a jurisprudência afirma.. simplesmente, falou que apareceram rachaduras.. Realmente, não soube utilizar o informativo... E complica quem estuda.. Não é qualquer rachadura que aplica esse julgado.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:

     

     

    Q475669

     

     

    O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE  pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

     


    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.



    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) NÃO CONSERVOU ADEQUADAMENTE O PRODUTO. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

  • é sério que o CESPE considera isso como FATO DO PRODUTO?? o CESPE é maior que o código de defesa do consumidor? ah, vai se lascar. Acho que faltou alguma explicação a mais na questão para, assim, ficar possível caracterizar como fato. Mas, como não, com certeza o gabarito está errado. 

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 

  • Situação bem específica,  direcionada.

    Penso que somente se pode entender como sendo FATO quando se tratar do piso especificamente. 

    No mais, não causando dano extrapatrimonial ao consumidor, é VÍCIO.

  • Galera.. eu acho que entendi a lógica do STJ (insta ressaltar que é uma interpretação minha, cada um pode ter uma interpretação diferente.

    Pelo CDC:

    Vício é aquilo que torna o produto imprório para consumo ou diminua o valor. Ex: Bateria de um celular esquenta e, após 1 hora de uso, o celular desliga.

    Fato é aquilo que causa dano ao consumidor. Ex: Bateria de um celular esquenta e o celular pega fogo, queimando o consumidor.

    No caso do vício, a troca do produto resolveu o problema. No caso do fato, apenas dar um produto novo não resolve o problema, pois o consumidor teria outros danos (patrimoniais e extrapatrimoniais), de foma que teria que arcar com os custos de hospital, remédios, bem como possíveis danos estéticos e morais.

    No caso dos pisos, como ocorreu no julgado do STJ, se a fabricante entregasse todos os pisos novos para que o consumidor substituísse os defeituosos, o problema estaria resolvido? Não, pois o consumidor teria que gastar dinheiro com a contratação de pedreiros para retirar os pisos defeituosos e colocar os novos, teria que comprar cimento, reajunte, etc.

    Nesse caso, a meu ver, seria fato do produto.

    A resposta estaria na conduta após o acontecimento. Trocou o produto por um novo, resolveu a situação?

    Sim -> Vício.

    Não -> Fato.

    Insta ressaltar que eu também errei a questão. Jurava que era vício.

     

     

     

  • O Gabarito original era a letra E. Entendo que não se aplica a jurisprudência utilizada para alterar o gabarito, pois em nenhum momento a questão fala que a rachadura era um vício tão grave a ponto de ocasionar lesões materiais ou morais ao consumidor. Poderia ser uma rachadura simples, a questão não fala em vícios graves.

  • O STJ entedeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azuleijos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da ação reparatória. De todo modo, a hipótese julgada pelo STJ à questão não era puramente estética, sendo o produto defeituoso, também por defeito de segurança. Haveria, portanto, nesse caso, no mínimo, danos morais relativos à troca do material já instalado e a contratação de mão-de-obra para outro. O STJ reafirmou que o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele possa gerar ao consumdor. (Manual de Direito do Consumidor - Felipe Braga Netto, pg. 174). 

  • Eu sou professor de direito do consumidor e marquei a "e", em vez da "a". A posição do STJ é MUITO discutível e não poderia ter sido cobrada dessa forma pela banca. Aliás, nem se trata de posição pacificada em recurso repetitivo ou sumulada. No mínimo, a questão deveria ter indicado a ocorrência de DANO MORAL ao consumidor. Da forma como o enunciado foi colocado, era praticamente impossível responder corretamente.

  • Questão mal elaborado mas vamos lá ! Na leitura inicial da questão tudo indicava para um vicío oculto do produto. Nessa hipótese o consumidor teria o prazo de 90 dias para reclamar o vício a partir de sua constatação revelada pelas rachaduras. Pela lei o fornecedor teria o prazo, em regra de 30 dias, para I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. PORÉM AO LER A QUESTÃO POR INTEIRO TEM O TRECHO FINAL QUE DIZ: "Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga". Ora quando Xavier ingressa com a AÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA DIRETA exerce na verdade uma reparação civil contratual que pela natureza da ação (pretensão) atrai o instituto da prescrição e não da decadência que diz respeito ao direito material em si, pois para exigir, a restituição imediata da quantia paga deveria ter primeiro exercido o seu direito de exigir que o vício fosse SANADO, pois só depois de transcorrer o prazo de 30 dias é que ele teria o direito de optar pela substituição, restituição ou abatimento. Na hipótese antes mesmo de exigir que o vício fosse sanado ele já ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, que nessa circunstância afasta a decadência atraindo a prescrição. Pra mim o ponto polêmico da questão é afirmar que se trata de um fato do produto. Nessa hipótese, por exemplo, eu acredito que o prazo não seria nem mesmo de 05 anos mas de 10 anos (prazo geral do Código Civil). Uma vez que não houve dano ao consumidor (fato do produto afastando os cinco anos), não se aplica o instituto de 03 anos do CC(reparação civil aplicada para responsabilidade civil extracontratual) atraindo o prazo geral por ausência de regra específica.

  • Pessoal, na linha do REsp 1.176.323-SP, o grave vício em revestimento (pisos e azulejos) é IMPLÍCITO.

     

    Reclamar da banca não vai fazer ninguém passar no cargo almejado, estudar a banca sim.

     

    CESPE considerando entendimento jurisprudencial é no mínimo previsível.

  • A eclosão tardia do vício do revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (REsp 1.176.323, T3, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2015).

  • fato/vicio tem muito pano pra manga, vejam xx exame da oba - segunda fase civil.

  • O maior problema da questão, ao meu ver, é que pede "conforme as disposições do CDC", o que, presume-se, pretende a definição de vício do produto e fato do produto sob a ótica da lei seca.

    Além disso, a situação hipotética fala apenas "o piso passou a apresentar rachaduras", não informando a presença de grave vício, situação necessária para que se caracterizasse fato do produto conforme jurisprudência do STJ sedimentada no informativo 557.

    Olhem as estatísticas, mais da metade das pessoas marcou a letra E.

    Questão deveria ter sido anulada!

  • Gabarito extremamente discutível.

    Primeiro, é fundamental ressaltar que a questão indicava que a solução deveria ser dada com base nas disposições do CDC. Ou seja, não é exigido o conhecimento de jurisprudência.

    Bem, no texto é descrito que a instalação do piso de cerâmica, conforme laudo dos técnicos da empresa de material de construção, não configurou má prestação do serviço de assente. Por sua vez, o preposto da fabricante reconheceu que o produto apresentava vícios.

    Assim, tais vícios somente poderiam ser caracterizados como vícios do produto, na espécie VÍCIOS OCULTOS, cujo prazo decadencial para reclamar se inicia no momento da identificação do defeito. Sendo um produto durável, o prazo decadencial será de 90 dias, a partir do dia 19 de março de 2013 e não da data da aquisição do piso em 20/09/2012, não configurando caducidade do direito de reclamar.

    Ainda, sendo um vício do produto, há solidariedade entre o comerciante e o fabricante.

    Portanto, a resposta correta é a letra E e não a letra A, pois em momento algum na descrição da questão é indicado dano ou lesão ao consumidor. Do contrário, irei jogar no lixo o que aprendi.

  • A questão fala "de acordo com o CDC" e pede julgado específico do STJ...me ajuda aí, né?!

     

  • Pela descrição abordada na questão, não ficou claro o FATO DO PRODUTO, conforme as disposições do CDC.

    Mas esse tipo de questão é comum, infelizmente.

    Lembra bastante aquela referente ao penhor bancário, em que não fica evidente o fato, mas os tribunais as tratam como fato, talvez para ajudar os consumidores em juízo que serão beneficiados pelos prazos mais longos no exercícios de seus direitos.

    O mesmo se dá nas questões de furto e estelionato em concessionárias de veículos, qdo claramente se trata de estelionato, mas os tribunais taxam como furto para que as lojas recebam a indenização securitária.

    Minha dica: salve essa questão no seu caderno / ao se deparar com questão parecida com essa sobre penhor: É FATO e não vício / loja de veículos vítima de "estelionato" em test drive, na verdade foi vítima de FURTO.

  • Tão inventando doutrina ai hein. Acho que o gabarito ta errado

  • O problema da questão é falar: DE ACORDO COM O CDC.

    De acordo com o CDC, o que foi narrado na questão configura vício do produto e, portanto, o prazo decadencial é de 90 dias, tratando-se de vício oculto, este começa a correr a partir do conhecimento do vício.

    No entanto, DE ACORDO COM O STJ a situação narrada configura fato do produto, justamente pela ampliação do conceito de vício.

    Assim, se formos analisar da perspectiva do CDC, a letra E está correta, no entanto, analisando sob a ótica do STJ, a alternativa correta é a letra A.

    O enunciado da questão fala claramente: "Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC:".

    Assim, entendo que a alternativa correta deveria ser a letra E, uma vez que não foi solicitado "De acordo com o entendimento jurisprudencial" ou "de acordo com o entendimento do STJ".

  • Me parece claro que defeito em pisos representa risco de dano ao consumidor. O contrário seria, se, nas caixas não existisse a metragem quadrada indicada.

  • Me ajuda aí, produção. Questão anulável !

  • Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier solicitou a ajuda da patrulha do consumidor :)

  • se a questão tratar de vício/defeito em piso ou cerâmica, eu já marco fato do produto, mesmo não concordando muito com esse entendimento do STJ.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

    FONTE: Letra de Lei

  • Marquei letra E, acreditando ser vício do produto, porém ao analisar a fundo o julgado do STJ, passei a concordar ser realmente fato do produto, especialmente neste parágrafo: "Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Em resumo, se ao substituir o produto ou refazer um serviço estará resolvido o problema do consumidor, em regra, será vício. Caso seja necessário, além da substituição ou devolução do que pagou pelo produto ou serviço, de INDENIZAÇÃO por dano material extra ou moral, neste caso será fato.

  • Compreendi perfeitamente o julgado, bem como as conclusões do julgamento. Porém, trata-se de um caso em que ficará numa zona cinzenta, já que perfeitamente possível o enquadramento em vício do produto. Acredito que essa elasticidade do enquadramento em fato gera, em situações concretas, inúmeros problemas. Eu duvido muito que se seu pneu furar por vício do produto, mas se você ter que contratar um borracheiro para trocar o pneu etc, esse gasto extra de dinheiro e tempo irá tornar o vício num fato do produto.

    Tenho para mim que se trata de um julgado excepcional, com peculiaridades de caso concreto, mas que não se coaduna com o geral, o dia-a-dia forense ou, serve para amparar situações que, se for utilizar a letra fria da lei, geraria injustiças, como no caso do "furto" em test drive, em que claramente se trata de um estelionato, mas se os Tribunais assim agissem, as vítimas ficariam desamparadas.

  • HAM?!?!?! HEIN?!?!

  • Juro para vocês que dei até um sobressalto na cadeira!

  • Rapaz, não costumo fazer esse tipo de comentário aqui, mas devo confessar que quase caio da cadeira ao ver esse gabarito, fui certeiro na E

  • O vício é um fenômeno lesivo restrito ao próprio bem ou serviço, minorando o seu valor ou inutilizando-o, em todo ou em parte. Logo, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC”. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

    Já o defeito consiste no fenômeno lesivo de repercussão exógena, que atinge a integridade patrimonial do consumidor ou de terceiros e/ou sua saúde e segurança. O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é, portanto, o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Segundo o STJ, "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo". REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

  • Gabarito absurdo.

    O precedente do STJ referenciado pelos colegas e pela banca, para além de questionável, fala na existência de GRAVE vício no piso. O enunciado da questão não menciona GRAVE vício, mas apenas que o piso passou a apresentar rachaduras.

  • Thiago Bataioli, de fato faltou a expressão GRAVE VÍCIO no texto da questão. É preciso muitas vezes lamentavelmente ser um tanto quanto adivinho para marcar a alternativa correta, e uma forma de ajudar a adivinhar seria sempre buscar visualizar na prática a situação. Na prática, para quem lida com materiais como piso e cerâmicas em geral, sabem que rachadura nesse tipo de material, como praticamente em quaisquer outros que precisam ser contínuos e homogêneos, é sem dúvida, um grande problema, um grande defeito. Nessa medida, analisando sob esta ótica, seria mais viável marcar a alternativa correta.

    Só para ajudar a aclarar o que expliquei aqui sobre a gravidade do defeito, vejamos o conceito de rachadura:

    "Falha contínua que ocorre devido à falta de resistência, de um determinado material, às tensões e influências internas e externas a ele aplicadas."

    Deus abençoe e bons estudos!!!

  • Questão que mais atrapalha do que ajuda. Só fez confundir tudo que aprendi.. Descartei!

    *Pautada em julgado ISOLADO do STJ, que sequer representa o entendimento majoritário do Tribunal. Ademais, vai de encontro ao entendimento do CDC.

  • CESPE. Defeito em piso. Fato do produto. Defeito. 5 anos.


ID
1861798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O PROCON do estado do Amazonas, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação civil pública contra determinada empresa privada de saúde suplementar, pleiteando o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual que prevê aumento dos valores cobrados em todo o estado a partir do momento que a pessoa atinge a condição de idoso. Requereu, também, a restituição dos valores pagos por aqueles indivíduos que já haviam atingido a idade de sessenta anos.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o tratamento dispensado pelo CDC à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Gabarito Letra  B

  • não concordo com o gabarito, para mim há uma relação jurídica base entre a empresa privada e as pessoas idosas, sendo portanto direito coletivo strictu sensu....e não estou sozinho...apesar de também haver decisões no sentido de que se trata de direito individual homogêneo...

    Nos direitos coletivos, todavia, a violação do direito do grupo decorre diretamente dessa relação jurídica base, ao passo que nos individuais homogêneos a relação jurídica comum é somente o cenário remoto da violação a direitos, a qual resulta de uma situação fática apenas conexa com a relação jurídica base antes estabelecida. Assim, eventual negativa indevida do plano de saúde pode gerar danos individuais, concretamente identificáveis em posterior liquidação. Mas essa recusa é antecedida por uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva. A mencionada relação jurídica base consiste exatamente no contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre uma coletividade de consumidores e a administradora do plano, razão pela qual se pode vislumbrar o direito coletivo, e não exclusivamente um direito individual homogêneo REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A defesa da coletividade pelo Procon encontra previsão no art. 82, II, do Código Consumerista, razão pela qual é descabida a alegação de ilegitimidade.

    2. Em se tratando de direito individual homogêneo, cabível a propositura de ação civil pública contra o reajuste de mensalidades de plano de saúde. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 512.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)

  • Tamo junto, Diego Santos

  • comentário sobre a letra d: "A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, ainda que tenha integrado a demanda como litisconsorte." (ERRADA) De fato, a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, conforme art. 103, inciso III. Porém, no caso quando improcedente o pedido, somente os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (art. 103, § 2º CDC) 

  • c)  INCORRETA. 

    CDC

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.


  • Sobre a letra "a":  Manual de Direito do Consumidor (Leonardo Roscoe Bessa e outros - Pg. 449): A definição do juízo competente para julgamento das ações coletivas decorre, basicamente, do disposto no art. 93 do CDC: 

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

     I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

     II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Embora o dispositivo (art. 93) estja inserido em capítulo específico que trata da ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, certo é que sua disciplina aplica-se tam´bem à tutela judicial de direitos coletivos e difusos. O correto, portanto, é interpretar o art. 93 do CDC de modo integrado, em diálogo, com o art. 2, da Lei nr. 7.347, de 1985: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Também compreendi a situação, inicialmente, como direitos coletivos "strictu sensu". No entanto, melhor refletindo sobre a questão, entendo que a afirmativa está correta, porquanto os direitos debatidos não são referentes a "grupo, categoria ou classe", conforme conceitua o CDC. No caso, a infringencia refere-se a origem comum, podendo qualauer pessoa nele incluída reivindicar seus direitos. Para haver essa possibilidade nos direitos coletivos, seria necessário o enquadramento em grupo, categoria ou classe.
  • Estão em discussão tanto direitos coletivos (grupo de participantes do plano de saúde, a ele ligados por uma relação jurídica base, quanto ao pedido de abusividade da cláusula de reajuste) quanto individuais homogêneos (idosos que pagaram a mensalidade indevidamente reajustada, que estão ligados pela origem comum e são identificáveis, quanto ao pedido de repetição).

  • Pessoal, é direito individual homogênio porque é divisivel. Cada parte teve um valor diferente de prejuízo. Direitos coletivos strictu senso são indivisíveis.
  • Em contribuição aos comentários, destaco o erro do item d, que contraria o disposto no Art. 103, III e §2 c/c art. 81, III, todos do CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

  • Para acrescentar:

    Letra D:

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas?

    NÃO.

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Sobre a alternativa E:

    "O PROCON pode interpretar cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor". (STJ, REsp1279622/MG, j. 6/8/2015, Info. 566).

  • a) Os danos estaduais são considerados regionais - foro da capital.

    b) Tratando-se de dano de natureza divisível (é possível quantificar o dano de cada um), não pode ser considerado coletivo em sentido estrito.

    c) O MP atua obrigatoriamente nos processos individuais homogêneos como fiscal da lei, quando não a propõe.

    d) A sentença de fato terá efeito erga omnes, mas o art. 103, §1º entende que somente as ações transindividuais (difuso e coletivo) não serão prejudicadas pela coisa julgada. Quanto à improcedência da ação individual homogênea, somente podem acionar nova ação os que não tiverem integrado a lide.

    e) O PROCON é órgão da administração pública direta especificamente destinado à defesa dos interesses do consumidor, estando sua atuação autorizada pelo art. 82, III do CDC.

  • Galera, só para esclarecer um equívoco dado no gabarito relacionado ao item "c", atualmente, à luz do Novo CPC, o Ministério Público não é considerado fiscal da lei, mas FISCAL DA ORDEM JURÍDICA! Fiquem ligados! Abraços e bons estudos!

  • A. ERRADA: Em ACP, quando o MP não é autor, sua participação é obrigatória como fiscal do ordenamento. 

    B. CORRETA: No processo coletivo, somente existe coisa julgada material erga omnes quando houver procedência do pedido. Na hipótese de improcedência, o individua poderá propor ação objetvando a mesma coisa, vez que, por política de ordem pública, o processo coletivo é algo criado para facilitar a aquisição de direitos. Trata-se de uma exceção sistemática (art. 16, LF 7347). 

    C. ERRADA: O STJ concede legitimidade ativa ao PROCON.

    D. ERRADA: O foro competente é o do local do dano (inclusive, de forma absoluta) - lei da ACP. Considerando que o dano foi ao logo de todo o Estado, trata-se de algo regional: foro da capital. 

    E. ERRADA: Existem dois pedidos. Um é o principal para reconhecer a abusividade (direito indivisível no grupo). Outro é decorrente para restituir quantia certa a cada um que pagou indevidamente (direito divisível no grupo). São realidades diferentes, logo, existe uma parcela coletiva em estrito senso e outra individual homogênea, sendo que a primeira prevalece e, ainda, não se trata de uma mesma situação fática, mas sim uma mesma relação jurídica base pré-existente, qual seja, o plano de saúde. 

  • Mais um triste caso em que após procurar a resposta correta, você deve procurar a menos errada:

     

    letra b) A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática.

    O examinador confunde conceitos básicos de direitos transidividuais, senão vejamos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (direitos difusos)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (direitos coletivos em sentido estrito)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (direitos individuais homogêneos)

  • A) O foro competente para a propositura da ação coletiva em questão é o da sede da empresa requerida. 

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    O foro competente para a propositura da ação coletiva em questão é o foro da Capital do Estado, pois os danos foram regionais.

    Incorreta letra “A".


    B) A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática. 



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A hipótese retrata a existência de direitos individuais homogêneos, pois os titulares podem ser identificados e se encontram em uma mesma situação fática. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, sendo que cada um suportou um dano diferente.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.
       

    C) Por se tratar de ação coletiva não proposta pelo MP, a atuação deste no processo é desnecessária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Por se tratar de ação coletiva não proposta pelo MP, a atuação deste no processo é necessária, como fiscal da lei.

    Incorreta letra “C".


    D) A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, ainda que tenha integrado a demanda como litisconsorte 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     A sentença de mérito fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido; caso contrário, o consumidor poderá intentar ação individual, desde que não tenha intervindo no processo como litisconsorte.

    Incorreta letra “D".

    E) O juiz deverá extinguir o processo sem análise do mérito, pois o PROCON não possui legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva.  

    Código de Defesa do Consumidor:



     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; (destacamos)

    O juiz não deverá extinguir o processo sem análise do mérito, pois o PROCON  possui legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • Só uma observação, pelo menos na minha cidade o pessoal do PROCON nunca levanta a B... pra fazer nada, nunca é competência deles 

  • E_ errada - 82,III, CDC as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

     

  • Eu estou com o Diego, para mim o examinador confunde os conceitos e esta hipótese é de direito coletivo.

  • LETRA A - ERRADA - Lei 7.347/85 (ação civil pública) - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    LETRA B - CERTA - CDC - art. 81, parágrafo único, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    LETRA C - ERRADA - Lei 7.347/85 (ação civil pública) - art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    LETRA D - ERRADA - a primeira parte do item está correta, mas a segunda está errada por conta do que diz o art. 103, § 2o/CDC:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    LETRA E - ERRADA - CDC - art. 82, III

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Entendo que o cespe se equivocou na resposta dada. Estamos diante de direitos coletivos stricto sensu E direitos individuais homogêneos. Vejam o exemplo de Cleber Masson que se amolda perfeitamente ao caso retratado na questão:

    “Imaginemos, desta vez, um exemplo que permita vislumbrar, num mesmo contexto, um direito coletivo e direitos individuais homogêneos. Uma operadora promove aumento ilegal nas prestações de um de seus planos de saúde. O aumento seria ilegal em relação a todos os titulares do plano que estivessem na mesma situação (mesma faixa etária e mesmos benefícios). Não haveria como dizer que foi ilegal em relação a uns e legal em relação a outros, ou como afastar o aumento em relação a uns, e não em relação a outros. Somada a essa indivisibilidade do objeto, temos a comunhão de relação jurídica base com a parte contrária (consumidores x operadora) e a determinabilidade dos titulares. Portanto, o aumento fere um direito coletivo.

    Em meio a esse mesmo contexto, porém, é possível que alguns dos titulares do plano, antes mesmo de sobrevir uma decisão judicial determinando a cessação da incidência do aumento, já tenham pago algumas mensalidades ilicitamente majoradas. Neste caso, nem todos os titulares terão direito à restituição dos valores pagos a maior, mas apenas aqueles que os pagaram. Além disso, mesmo dentre os que pagaram poderá haver diferenças de valores a ser restituídos (sabe-se que as mensalidades desse gênero de serviço variam conforme a faixa etária dos usuários, o número dos dependentes, e os tipos de benefícios de que gozam as diferentes categorias de planos), motivo pelo qual o valor a ser restituído variará em relação a cada um dos titulares lesados. Assim, o objeto do direito à restituição de cada um dos titulares seria individualizável, divisível, razão pela qual os direitos à restituição desses valores ilegalmente pagos não consistirão direito coletivo, mas sim direitos individuais homogêneos”.

    Trecho de: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. “Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado.” Ebook.

  • Todo livro de Direito Difusos e Coletivos que se preze classifica a hipótese da questão como direito coletivo strito sensu. O examinador pisou na bola.

  • Apesar das divergências suscitadas, desta vez eu estou com a banca. Para mim, o caso seria de direitos coletivos em sentido estrito se todos os segurados fossem em tese prejudicados - pois aí sim o dano adviria de uma relação jurídica base comum a eles. Como apenas uma parcela dos segurados foi prejudicada (os que completaram 60 anos), pode-se dizer que o prejuízo não surgiu da 'relação jurídica base', mas de um fato originário comum (o aumento arbitrário damensalidde para os maiores de 60 anos). Além disso, não se pode dizer que se o caso envolve direito de interesse de natureza indivisível, uma vez que é perfeitamente possível identificar, dentro do grupo de segurados, aqueles que foram efetivamente lesados. Portanto, para mim se trata de direito individual (porque divisível) homogêno (por ter uma origem comum - aumento arbitrário do plano de saúde para os que são maiores de 60 anos).

    Para exemplificar, é diferente com o que ocorre com o clássico exemplo do aumento das mensalidades escolares: nessa hipótese, um número indeterminado de pessoas é atingido (de uma ou mais escolas). Logo se tem um direito coletivo porque é indivisível (não dá para distinguir alguém que não tenha sido lesado) e porque liga as pessoas à(s) escola(s) por uma relação jurídica base (contrato de prestação de serviços escolares). 

    Espero ter ajudado! Força nos estudos!

  • Marcelo Melo, seu comentário foi muito esclarecedor. Obrigada!!

     

  • A meu ver se trata de direito coletivo em sentido estrito, já que há uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE (PLANO DE SAÚDE) e uma modificação que influenciou uma categoria de pessoas (IDOSOS). Tanto os interesses difusos como individuais homogêneos tem como prescindível essa relação, bastando SITUAÇÕ DE FATO. 

    .

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (MAIORES DE 60 ANOS)  ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (PLANO DE SAÚDE);

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (situação de fato).

    .

    Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    “a) se o que une interessados determináveis é a mesma SITUAÇÃO DE FATO (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma RELAÇÃO JURÍDICA (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma SITUAÇÃO DE FATO ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.”[10]  (grifou-se)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

  • Sem dúvida alguma, existem dois direitos tutelados: um coletivo strito senso em relação a anulação da cláusula abusiva e outro individual homogênio em relação á devolução do que foi pago a maior.

  • Complementando... para quem ficou na dúvida em relação a letra "B", assim como eu, sobre se tratar de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ou DIREITOS COLETIVOS STRITO SENSO.

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: A razão de ser da instituição dos direitos individuais é que ele concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias. Enquanto os outros dois permitem que determinada prática seja suspensa ou anulada, os individuais homogêneos garantem indenizações àquelas que delas fazem jus. Assim, é a única das três categorias que possui aspecto patrimonial.

    Uma particularidade dessa classe de direitos é o fato de que no momento processual ele se divide em duas fases: na primeira, o legitimado coletivo busca o reconhecimento do dever de indenizar; na segunda, o beneficiário se habilita no processo objetivando garantir a execução da dívida já reconhecida pelo juiz.

    Por exemplo, o legitimado coletivo pode requerer que o banco-réu pague indenização aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial em decorrência da cláusula abusiva presente nos contratos quando estes foram firmados. Em sendo procedente o pedido, a sentença será genérica, pois o juiz não tem como indicar o quantum indenizatório cada beneficiário, assim estabelece o art. 95 do CDC. Em vista disso, os referidos consumidores deverão se habilitar no processo para procederem à fase de execução de sentença, tendo por dever provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se encontram na situação amparada pela decisão.

     

    https://direitodiario.jusbrasil.com.br/noticias/426794577/diferenca-entre-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Na minha opinião, há necessidade de forçar muito a barra para afirmar que a B é a correta, apesar das demais estarem erradas.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Da Coisa Julgada

    103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


ID
1861801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das práticas comerciais previstas no CDC, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • c) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da

    presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros

    do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel,

    atualizada e clara desses dados na base de órgão  de proteção ao

    crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão

    de ensejar obrigação de reparação de danos".

  • Letra D incorreta - Súmula 550 do STJ - "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."
  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido. (STJ; 2ª Turma; REsp 1513218 RJ; Julgamento: 10/03/2015)

    e) ERRADA.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ; 3ª Turma; REsp 1133410 RS; Julgamento: 16/03/2010)

  • Complementando os apontamentos dos colegas:

    A respeito da alternativa “B” (CORRETA):

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.  MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão  de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015) (grifei)


  •  a) A cobrança de tarifa de água pela concessionária NÃO pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.

    b) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.

    c) A ciência do consumidor NÃO é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.

    d) O denominado escore de crédito, que decorre do cadastro positivo, é uma espécie de banco de dados e NÃO necessita do consentimento do consumidor para utilização pelos fornecedores.

    e) Caracteriza SIM prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão.

  • JUSTIFICATIVA LETRA B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento

  • Complementando... 

    A informação do Diogo Santos está no informativo 554 do STJ: 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

  • Bernardo, suas colocações são sempre perfeitas e me auxiliam muito. Porém, sobre o item D, há um erro no seu comentário, pois o escore de crédito não constitui banco de dados. Súmula 550 do STJ.

    Alguns de nós eramos faca na caveira.

  • Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).

  • Em relação a letra E  - vale lembrar a recente MP 764/2016

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • OBS: HOUVE UMA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, tornando a LETRA E, hoje, superada :

    Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

    ANTES: NÃO. Isso era considerado prática abusiva.

    A partir de 27/12/2016: SIM. MP 764/16 passou a permitir a prática.

    A jurisprudência dizia que: A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.

    Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.

    Veja o que diz a MP: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

    Repare, portanto, que o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:

    • do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou

    • do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

    Tais dispositivos foram derrogados pela MP 764/2016 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • lembrando que a MP tem prazo de validade

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Nº 74 - Item 18: "É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa
    e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço
    ".

    Letra "B" correta.

  • A questão quer o conhecimento sobre a jurisprudência do STJ em Direito do Consumidor.

    A) A cobrança de tarifa de água pela concessionária pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.

    Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015.  INFORMATIVO 557 do STJ.

    Incorreta letra “A".

    B) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.

    “É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço." Jurisprudência em Tese nº 74 do STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.

    (...) 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30.

    3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade.

    4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1365609 SP 2011/0105689-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 28/04/2015. DJe 25/05/2015).

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A ciência do consumidor é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (REsp 1.444.469-DF, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014).

    Incorreta letra “C".

    D) O denominado escore de crédito, que decorre do cadastro positivo, é uma espécie de banco de dados e necessita do consentimento do consumidor para utilização pelos fornecedores.

    Súmula 550 do STJ:

    «A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.»

    Incorreta letra “D".

    E) Não caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão.

    CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL

    (...) 5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços" (STJ. REsp. nº 1.479.039 - MG (2014/0223163-4). Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento 06/10/2015. DJe 16/10/2015).

    Caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.

    A MP 764/2016, permitiu a diferenciação de preços de bens e serviços, em razão do instrumento de pagamento.

    MP 764/2016:

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

     

    Porém, esse concurso ocorreu em 06/03/2016, de forma que não aplicável tal MP, de forma que a alternativa está incorreta.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

    Jurisprudência Letra E:Parte inferior do formulário

    CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i)a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii)titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e (iii)a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido. (STJ. REsp. nº 1.479.039 - MG (2014/0223163-4). Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento 06/10/2015. DJe 16/10/2015)

    Jurisprudência letra C:

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput , da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.

  • ATENÇÃO:

    A MP 764/16, que autoriza a diferenciação de preços, foi prorrogada em 60 dias. A medida é válida até 1/6 ou até ato do Congresso converter ou não em lei.

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2017 a prorrogação por 60 dias da Medida Provisória nº 764/2016, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, tanto em função de prazo estipulado como do meio de pagamento. Através do referido Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 15, de 21/03, a vigência da MP será estendida de 03/04/2017 até 01/06/2017.

    Relembre
    A MP 764/16 foi editada em 27/12/2016 e republicada em 28/12/2016 devido a incorreção em seu art. 1º, parágrafo único. Como o Congresso estava em recesso parlamentar, sua vigência de 60 dias passou a ser considerada a partir de 02/02/2017, estendendo-se até 02/04/2017. A partir daí é que começa a valer a nova prorrogação.

    Esta medida visa estimular a economia, cabendo à mudança principalmente ao pequeno varejo, o qual terá a possibilidade de apresentar preços com descontos para seus consumidores, pois o empresário deixará de arcar com as altas taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito.

     

    FONTE: http://www.resan.com.br/noticias-integra/33214-governo-prorroga-mp-que-permite-preco-diferente/

  • Foi publicada no dia 27/06/2017 a Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    A Lei nº 13.455/2017 é fruto da aprovação da MP 764/2016.

  • LETRA A: ERRADA

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.

    1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

    2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.

    3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.

    (STJ; 2ª Turma; REsp 1513218 RJ; Julgamento: 10/03/2015)

     

    LETRA B: CERTA

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.

    4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão  de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)

     

    LETRA C: ERRADA

    Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 - recurso repetitivo - Info 554)

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 550, STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    LETRA E: ERRADA (SUPERADA!!!)

    À época do certamente, a assertiva estava, de fato, incorreta.

    Contudo, desde 26/12/2016 (mediante a MP 764/16) e, posteriormente, com base na Lei nº 13.455/2017 (publicada em 27/06/2017), é permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • "VOCÊ PODE ENCARAR UM ERRO COMO UMA BESTEIRA A SER ESQUECIDA OU COMO UM RESULTADO QUE APONTA UMA NOVA DIREÇÃO".

    STEVE JOBS

  • (A) A cobrança de tarifa de água pela concessionária pode ocorrer por estimativa na hipótese comprovada de falta do hidrômetro ou de seu mau funcionamento.

    FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.

    .

    (B) Haverá responsabilidade solidária entre a concessionária de veículos seminovos e a fabricante da marca no caso de oferta veiculada por aquela que ateste, com a anuência desta, a qualidade de veículo usado, caso esse bem venha a apresentar vício.

    VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM.

    .

    (C) A ciência do consumidor é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto.

    Tendo em vista a presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ - Info 554.

    .

    (D) 

    Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor , que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    .

    (E) Não caracteriza prática abusiva a distinção no pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois esta última modalidade envolve, além do consumidor e do fornecedor, a administradora do cartão. ERRADA.

    À época do certame, a assertiva estava incorreta. Contudo, A partir da L13455 foi permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Atualmente é considerada prática abusiva a diferenciação.

    FONTE: João


ID
1861804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do tratamento dispensado pelo CDC à pessoa jurídica e à sua desconsideração e responsabilização penal, aos direitos básicos do consumidor e ao instituto do recall, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não abarca a teoria da imprevisão? Quem puder colaborar, agradeço desde já.

  • Letra D - correta


    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE.

    1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito.

    2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo.

    (...)

    (REsp 1168775/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)

  • Não Lucas, o Código Civil que abarca. Para o CDC não é necessária a imprevisibilidade para que seja alterada as cláusulas contratuais. Trata-se do princípio da Modificação das Prestações Desproporcionais. E no lugar da teoria da imprevisão, adota-se a teoria da base objetiva do negócio, que exige apenas o desequilibro.

  • Verdade Bruno. Obrigado pelo auxílio.

  • Lembrem que o CDC adotou a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica. Para essa teoria a desconsideração da personalidade jurídica é mais fácil e não exige o os requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial do CC. Vejam que além das diversas hipóteses estabelecidas no art. 28, seu parágrafo §5 estabelece uma cláusula geral, de que qualquer obstáculo ao ressarcimento do consumidor autoriza a desconsideração. Ademais, ela pode ser feita de ofício pelo juiz, conforme doutrina majoritária.

           art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


  • De forma breve

    A) O CDC adota a teoria menor da desconsideração

    B) O CDC trata expressamente da responsabilidade do diretor

           Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.)

    C) O CDC adota a teoria da quebra da base objetiva, prescindindo de fato imprevisível.

  • a) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração.

    b) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC TRATOU  da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.

    c) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO.

    d) O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.

    e) A pessoa jurídica NÃO tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial.

  • Lucas Mandel, o CDC adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, isto é, no CDC não interessa se o evento era previsível ou imprevisível para a modificação da cláusula contratual (CDC, art. 6, V). Situação diferente se encontra no art. 478 do Código Civil, que adotou a teoria da imprevisão: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.".

  • A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC)
    O CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico - Aqui, a onerosidade excessiva NÃO precisa ser imprevisível 
    (Professor Leonardo Garcia)

  • Atenção!  O  CDC  NÃO  adotou  a  teoria  da  imprevisão.  Adota  a  Teoria  do Rompimento  da  Base  Objetiva  do  Negócio  Jurídico,  de  origem  alemã, desenvolvida por Karl Larenz.

    O NJ possui uma base contratual que é equilibrada, qualquer fato superveniente que altere a base contratual será passível de revisão.


    No CDC não existe o fator imprevisibilidade, basta que haja desequilíbrio negocial ou que a onerosidade  excessiva  decorra  de  um  fato  superveniente  (fato  novo  não  existente  quando  da contratação original), que quebra a base objetiva. Estes direitos aplicam-se apenas em favor do consumidor, não pode o fornecedor suscitar o art. 6º, V contra o consumidor.

  • Qual o fundamento da E?

  • Promotora Feliz, segue fundamento da letra E:

     

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
    1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

  • E) ERRADA.

     

    O STJ adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), admitindo, excepcionalmente, a aplicação do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada alguma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (REsp 476.428). Assim, é errado dizer que a PJ tem "vulnerabilidade presuminda" na relação de consumo com empresa concessionária de serviço público essencial. Uma coisa é a HP ser vulnerável na relação com empresa de água e esgoto (ela pode ser); outra coisa é ela alegar ser vulnerável na relação com a provedora de internet (dificilmente será).

     

    Como afirma Leonardo de Medeiros Garcia, "a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto" (Código, p. 28).

     

  • Klaus Negri, o que seria HP?

  • Qual a justificativa para a letra D? 

  • LEI No 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    TÍTULO I  Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

    SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança

    10 [...] § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

  • OBS: HOUVE UMA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, tornando a LETRA E, hoje, superada, vejam :

     

    Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

    ANTES: NÃO. Isso era considerado prática abusiva.

     

    A partir de 27/12/2016: SIM. MP 764/16 passou a permitir a prática.

    A jurisprudência dizia que: A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.

    Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.

     

    Veja o que diz a MP: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

     

    Repare, portanto, que o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:

    • do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou

    • do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

    Tais dispositivos foram derrogados pela MP 764/2016 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/mp-7642016-comercianteprestador-de.html

     

  • B) Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

    O CDC, no art. 28, § 5º, adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica uma vez que basta haver a insolvência do fornecedor para que se mitigue a teoria da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e assim se alcance os bens pessoais do responsável por ela (sócios ou administradores da pessoa jurídica).

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 75, CDC. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

     

    LETRA C: ERRADA

    A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos. 

    Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.

     

    LETRA D: CERTA

    Por intermédio da observância do disposto no art. 10, § 1º do CDC é que se procede ao denominado recall (chamar de volta).

    O recall não exclui a responsabilidade do fornecedor: o fato de o fornecedor alertar os consumidores, através de anúncios publicitários ou comunicar o ato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, não o exime da responsabilidade objetiva sobre os danos provenientes dos vícios e defeitos de tais produtos e serviços, devendo responder nos exatos termos do art. 12 e ss do CDC.

     

    LETRA E: ERRADA

    O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado TJRS), 3ª turma, julgado 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

     

    Fonte: Leis especiais para concurso, juspodium.

  • CORRETA D -  recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito. 

    erro A) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. (FALSO, o CDC adotou a teoria menor, na desconsideração da PJ nao precisa provar a prova do desvio de finalidade).

    erro B) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica. (falso, tem previsao legal)

    erro C) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão. ( falso, O cdc adotou a teoria da base objetiva no que tange a onmerosidade excessiva, assim, nao precisava a previsibilidade).

    erro E)  pessoa jurídica tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial. (FALSO, a PJ tem vulnerabilidade demonstrada, quem é presumida é a PF)

     

  • Só uma dúvida, se alguém puder ajudar. No caso da alternativa"d" (gabarito), ainda que o acidente de consumo se dê após o anúncio publicitário e o consumidor não tenha levado o veículo para o recall o fornecedor continua responsável, não é isso? Não necessariamente o fato do produto deve ser pretérito, como consta na alternativa.

  • Independe se o dano é pretérito ou futuro, a responsabilidade do fabricante permanece.

    " A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção ao RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ, REsp 1010392/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJe 13/05/2008).

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Assertiva correta letra "d".

     

     

    Atenção!!! Aplica-se a teoria do risco concorrente, de forma que a indenização deve ser reduzida razoavelmente. Nesse sentido, confira-se a lição do Jurista Flávio Tartuce:

     

     

              "Temática ainda mais complicada está relacionada à hipótese em que o consumidor é devidamente comunicado do recall, o que é provado pelo fornecedor ou decorre das circunstâncias e do bom-senso, mas não o atende, vindo a ocorrer o infortúnio. [...]

              In casu, não se pode afastar o dever de indenizar do fabricante, presente o defeito do produto colocado em circulação. Entretanto, a vítima, ao não atender o recall, assumiu o risco, devendo a indenização ser reduzida razoavelmente, de acordo com as circunstâncias. Incidem, na espécie, as normas dos arts. 944 e 945 do Código Civil e a teoria do risco concorrente."

     

    (Manual de Direito do Consumidor - Tartuce)

  • Dica pra guardar as teorias:

    Teoria Menor -> MENOS requisitos -> CDC

    Teoria Maior -> MAIS requisitos -> CC

  • A questão trata de diversos temas de direito do consumidor.

    A) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    a) Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    b) Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria menor, pois, para tal desconsideração, exige-se apenas o prejuízo ao credor.

    A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código Civil, é que exige o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

    Incorreta letra “A".

    B) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.

    Incorreta letra “B".

    C) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado.28 Na mesma linha de pensamento, a não adoção da teoria da imprevisão pela Lei 8.078/1990 pode ser retirada das lições de juristas como Rizzatto Nunes,29 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery,30 Paulo Roque Khouri,31 João Batista de Almeida,32 Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem,33 o que é compartilhado por este autor. Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de influência germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz.34 Nessa linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:

    “A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não adotou a teoria da imprevisão, apenas a quebra da base objetiva do negócio.

    Incorreta letra “C".

    D) O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A pessoa jurídica tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial.

    Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.

    - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

    - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

    - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 476428-SC, j. 19/04/2005, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma)

    A pessoa jurídica não tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo, devendo ser demonstrada no caso concreto.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A) Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. ERRADA.

    Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC02.

    Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela L9605, para os danos ambientais, e pelo art. 28 do CDC. Portanto, o CDC adotou a teoria menor, pois, para tal desconsideração, exige-se apenas o prejuízo ao credor.

    .

    B) Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica. ERRADA.

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    .

    C) O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão. ERRADA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao CC (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi.

    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não adotou a teoria da imprevisão, apenas a quebra da base objetiva do negócio.


ID
1861807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

O conselho tutelar determinou à autoridade municipal competente a medida de proteção consistente em matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental para criança com seis anos de idade.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos relativos à atuação e às competências do conselho tutelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concordo que a LETRA E está correta, inclusive acertei a questão. mas qual seria o erro da LETRA D? Mesmo não havendo essa previsão no ECA considero que a questão também está correta, haja vista que o ensino fundamental no Brasil é obrigatório.

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: CF/88

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    (...)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • a) Na situação em tela, uma vez documentada a violação de direitos da criança, a decisão do conselho tutelar   NÃO prescindiria da oitiva da criança e dos pais.

    b) Caso, na hipótese dada, se tratasse de pais moradores de rua, a medida mais adequada para a criança NÃO seria a de internação em estabelecimento educacional.

    c) Na hipótese considerada, a autoridade municipal  NÃO poderá deixar de cumprir a determinação, uma vez que HÁ previsão legal de garantia de oferta, pelo município, de educação formal para crianças  dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.

    d) HÁ possibilidade legal de os pais da criança em questão se oporem à decisão do conselho tutelar sob o fundamento de liberdade de consciência. (Inciso VI do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988).

    e) A decisão do conselho tutelar, na situação em apreço, somente poderá ser revista pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse

  • Na letra D é possível aos pais alegarem que o home schooling atende às necessidades educais da criança e que a Municipalidade respeita essa opção.

  • A letra D, definitivamente, tb está certa:

    LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.

    Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

           Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental."

  • A decisão do Conselho Tutelar só pode ser revista pelo PODER JUDICIÁRIO.

  • eu somente não acertei porque entendo que o MP também pode levar a questão ao judiciário

  • COMPLEMENTANDO...

     a) Na situação em tela, uma vez documentada a violação de direitos da criança, a decisão do conselho tutelar prescindiria da oitiva da criança e dos pais.

    ERRADA

    ECA, Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    (...)

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.     

     

     b) Caso, na hipótese dada, se tratasse de pais moradores de rua, a medida mais adequada para a criança seria a de internação em estabelecimento educacional.

    ERRADA

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

            VI - internação em estabelecimento educacional;

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • ECA. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII (...).

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; (...)

     Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

      

          

  • CESPE = confusão rsrs

  • D) ERRADA. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO DOMICILIAR. LIBERDADES E DEVERES DO ESTADO E DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, tal como previsto no art. 205 da CRFB/1988. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 888815 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015 ) - 

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.

    O Recurso Extraordinário (RE) 888815 teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.

    No recurso ao STF, os pais sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”, como os princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição. Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. O artigo 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado. “A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais”, observou. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293490)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a criança e os pais devem ser obrigatoriamente ouvidos:

     Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa B está INCORRETA. A medida mais adequada, se se tratasse de pais moradores de rua, seria a medida de proteção prevista no artigo 101, inciso IV, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    A internação em estabelecimento educacional é medida sócio-educativa, aplicável só para adolescentes que praticaram atos infracionais e apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 112, inciso VI, e do artigo 121, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 208, "caput" e §2º, da Constituição Federal:
     
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

    A alternativa D está INCORRETA. Sendo a liberdade de consciência um direito fundamental (artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"), há possibilidade de os pais da criança em questão se oporem à decisão do conselho sob o fundamento da liberdade de consciência, podendo a decisão do Conselho Tutelar ser revista pela autoridade judiciária a pedido dos pais, nos termos do artigo 137 do ECA (Lei 8.069/90)

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    A alternativa E está CORRETA, conforme previsão contida no artigo 137 da Lei 8.069/90 (ECA) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA E
  • De fato, a D está sim correta, porque realmente não há possibilidade legal de os pais da criança em questão se oporem à decisão do conselho tutelar sob o fundamento de liberdade de consciência. O STF reconheceu a Repercussão Geral, mas não julgou o mérito até então (acabei de conferir).

  • A alterativa E é a combinação dos art. 136, III, "a"; art. 137; art. 54, I do ECA; e art. 208 da CF88.

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a)     requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    [...].

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

     

    CF/88 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

  • Não vejo como o home schooling se imiscua na questão da liberdade de consciência. Até porque a educação provida no recesso do lar, supostamente, tem o mesmo conteúdo programático daquela ministrada nas escolas. Teria relação com liberdade de consciência se a questão versasse sobre aulas de religiao, de moral e cívica etc.

  • A CESPE deve ter considerado a alternativa D errada pq entendeu que quem tem legítimo interesse pode pedir no judiciário a revisão da decisão do conselho tutelar – mesmo que o poder judiciário não julgue procedente o pedido dos pais e considere obrigatória a matrícula em estabelecimento oficial.  

    Art. 137, ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    observe: "Não há possibilidade legal de os pais da criança em questão se oporem à decisão do conselho tutelar sob o fundamento de liberdade de consciência ". errado: há possibilidade. Agora se o PJ vai prover, já é outra conversa.

  • No tocante à alternativa C:

      Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

            Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

            a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

            b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

            c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

            d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

     

  • O judiciário tem que ser provocado!

  • GABARITO: E.

     

    A) INCORRETA:

     Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    B) INCORRETA
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
    contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   



    C) INCORRETA:
     
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


    D) INCORRETA: 

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    E) CORRETA (GABARITO):

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Quanto a letra D

    Não há possibilidade legal de os pais da criança em questão se oporem à decisão do conselho tutelar sob o fundamento de liberdade de consciência.

    Claro que há possibilidade legal de se opor a decisão do conselho tutelar sob o fundamento de liberdade de consciencia, pois o art. 137 do ECA diz: As decisões do conselho tutelar somente poderão ser reveista pela autoridade judiciária a pedido de quem tem legitimo interesse.

    Os pais da criança são seus representante, assim sendo possuem legítimo interesse para levar ao judiciário e sob qualquer fundamento, questões referente aos direitos de seus filhos menores.

    Quanto o fundamento da liberdade de consciencia, uma coisa é fundamentar o pedido perante o judiciário, outra coisa é uma sentença de mérito favorável. Dito isso, a CF/88 garante o acesso à justiça no artigo 5º, XXXV que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

    Ao dizer que não poderá se opor à decisão do Conselho Tutelar, a assertiva fere o direito ao acesso a justiça, então, embora pelas normas positivadas, em uma leitura fria da lei, se entenda não haver regulamentação específica para a pretensão dos pais, inclusive reconhecida a repercusão geral em questão suscitada em recurso extraordinário (RE 888.815), não impede o acesso a justiça.

  • Meus caros não existe obscuridade ou dubiedade na letra ''D''. Não podemos viajar nas questões objetivas, de modo que a letra ''D''  é bem clara quando destaca erroneamente que ''... os pais da criança NÃO PODEM SE OPOR à decisão do Conselho Tutelar...''.

    Claro que podem se opor, a letra ''E'' além de correta, corrige a letra ''D''. Avante!!!

  • ECA: O CONSELHO TUTELAR PODERÁ APLICAR AS MEDIDAS DOS INCISOS I AO VII:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (MEDIDAS DE PROTEÇÃO), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

            VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    O CONSELHO TUTELAR NÃO APLICA: 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    Suas decisões podem ser revistas pela autoridade judiciária, sendo cabível o recurso de apelação.

     

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 100, ECA. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 101, ECA. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Art. 98, ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 208, CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    Art. 11, LDB.  Os Municípios incumbir-se-ão de:

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    LETRA D: ERRADA

    De acordo com o artigo 55 do ECA, de fato, "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino". No entanto, encontra-se atualmente com repercussão geral a questão do homeschooling, ou seja, a possibilidade do ensino domiciliar. Portanto, em tese e até o STF decidir, os pais podem se opor a decisão do Conselho Tutelar sob o fundamento de quererem educar seus filhos em casa amparando-se na liberdade de consciência.

     

    LETRA E: CERTA
     Art. 137, ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Sou obrigado a discordar do João no que tange ao fundamento da alternativa D.. Enquanto a norma estiver sob julgamento do STF ela é presumivelmente vigente, válida e eficaz.

     

    No entanto, o próprio ECA estabelece a possibilidade de o interessado se opor a uma decisão do Conselho Tutelar (art. 137) - esse o fundamento correto.

    abs

  • Confundi com esta disposição...

     

        Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - do ensino obrigatório;

            II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

            III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

            IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

  • Gabarito esquisito. Não há no Brasil direito de homeschooling atualmente.

    Ensino fundamental é obrigatório entre 4 e 17 anos de idade (art. 208, I, CF).

    É dever dos pais matricular os filhos na REDE REGULAR DE ENSINO (art. 55, ECA; art. 6°, lei de diretrizes e bases da educação nacional).

    O desrespeito a esse dever é CRIME de abandono intelectual (art. 246, CP). Não dá pra interpretar homeschooling como justa causa, posto que não é lícito.

     

    Não vejo como aceitar a escusa de consciência dos pais, porque a consequência seria a violação do direito de educação da criança. Dizer que eles até podem, porque qualquer pessoa pode, todos podem provocar o Judiciário, não muda nada. Escusa de consciência não autoriza a praticar ilícito (inclusive penal), em especial se vai violar direito subjetivo de terceiro (a criança).
    Não havendo lei ou precedente judicial que autorize, não dá pra afirmar que eles têm possibilidade legal, pelo contrário, não têm, mas podem vir a ter se buscarem tutela jurisdicional, que não os desobriga do dever a todos imposto enquanto não obtida a decisão.

    Do contrário qualquer um pode se furtar de cumprir a lei por escusa de consciência. Uma pessoa racista, adepta da "filosofia"  da supremacia branca poderia fazê-lo para não admitir negros em seu estabelecimento, por exemplo, que é um dever de respeito a todos imposto. Nada o impede, entretanto, ainda que absurdo, de postular esse "direito" judicialmente, contanto que não o exerça antes de obter uma decisão favorável (inclusive atualmente há uma discussão judicial sobre o direito de um bloco de carnaval exaltar o DOPS e DOI-CODI em São Paulo, símbolos da tortura na ditadura). 

    Guardadas as proporções, me parece a mesma coisa. Ou não entendi bem o enunciado.

  • A questão do ensino na própria residêcia (homeschooling), está no Supremo: "https://oglobo.globo.com/sociedade/stf-vai-definir-se-familias-podem-optar-pelo-ensino-domiciliar-21802711#ixzz58pdzf6SJ".

    Enquanto o Supremo não se pronunciar quanto ao homeschooling, entendo que o gabarito está correto.

  • Alteração no ECA

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    obs. Antes era de zero a seis anos de idade.

     

  • ​GABARITO: E

     

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • E

    art.137 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Com a decisão do STF que não considerou possível a educação domiciliar exclusiva, parece-me que a questão ficou desatualizada, pois a alternativa D também se apresentaria correta.

  • ATUALIZAÇÃO - HOMESCHOOLING


    Em suma, o STF decidiu que:

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. 

    Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. 

    No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

    Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).


    E se, atualmente, os pais adotarem o “homeschooling”, o que pode acontecer?

    Tais pais ou responsáveis poderão ser responsabilizados civil e até mesmo criminalmente. Isso porque o ordenamento jurídico, atualmente, obriga que os pais matriculem seus filhos menores nas escolas de educação formal. (...)


    Como o homeschooling atualmente não é permitido, há quem defenda que os pais que o praticam cometem o crime de abandono intelectual, tipificado no art. 246 do Código Penal (...)


    Para Damásio de Jesus, não há crime (...) Por outro lado, Cleber Masson entende que o homeschooling, enquanto não houver disciplina legal sobre o assunto, configura o delito do art. 246 do CP (Direito Penal. São Paulo: Método, 2018, p. 215).


    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/nao-e-possivel-atualmente-o.html

  • LETRA D - DESATUALIZADA:


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. 

  • Sobre a letra D:


    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.

    No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

    Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  • (A) Na situação em tela, uma vez documentada a violação de direitos da criança, a decisão do conselho tutelar prescindiria da oitiva da criança e dos pais. ERRADA.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

    .

    (B) Caso, na hipótese dada, se tratasse de pais moradores de rua, a medida mais adequada para a criança seria a de internação em estabelecimento educacional. ERRADA.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômano;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do MP ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 


ID
1861810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das medidas socioeducativas, da alienação parental e das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA.


    Art. 4º, L. 12318/10: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  •  

    letra a) errada

    artigo 3º da Lei nº 12.318 de 2010,

    “Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência FAMILIAR saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. (BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, 2010)

  • b) Não é possível a aplicação de nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (art. 45, §2º, Lei 12.594/2012 - SINASE)


    c) Não há previsão da participação do socioeducando na comissão de apuração de falta disciplinar.

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. (art. 71, inciso VIII, Lei 12.594/2012 - SINASE)


    d) Não há previsão de ato de alienação parental praticado por vizinhos.

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Art. 2º, caput, Lei 12.318/2010 - Lei da Alienação Parental).


  • É muita chinelagem esta alternativa A, alterando uma simples palavra, conforme comentário do colega Róberson.

  • Lei 12.318/2010. Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • Erro da C:

     

    Art. 73. (Lei do SINASE)  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

     

    A alternativa fala que pode participar! Está errado!

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 3º, lei 12.318/10 (lei da alienação parental). A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 45, lei 12.594/12 (SINASE).  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 73, lei 12.594/12 (SINASE).  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 2º, lei 12.318/10 (lei da alienação parental). Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 4º, lei 12.318/10 (lei da alienação parental). Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • Alienação Parental = intimamente ligada ao direito à convivência familiar

  •  a) A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência comunitária saudável, além de constituir abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

    ERRADA - Art. 3º, lei 12.318/10 (lei da alienação parental). A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    OBS: Eu particularmente achei muita sacanagem, mas fica o alerta para uma maior atenção na leitura.

     

     b) A autoridade judiciária pode aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, salvo se o adolescente já tiver sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.

    ERRADA - Art. 45, lei 12.594/12 : § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     c) Um dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas é a prioridade a práticas restaurativas e que, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas. Por essa razão, a legislação pertinente prevê a participação de socioeducando na composição da comissão de apuração de faltas disciplinares.

    ERRADA - Art. 73, lei 12.594/12:   Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

     d) Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos vizinhos para que repudie genitor, assim como a interferência que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o genitor.

    ERRADA - Art. 2º, lei 12.318/10 (lei da alienação parental). Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    e) CORRETA - Art. 4º, lei 12.318/10 (lei da alienação parental).

  • Complementando os excelentes comentários, importante salientar que a primeira parte da alternativa C, qual seja, Um dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas é a prioridade a práticas restaurativas e que, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas, está correta, conforme se extrai do art. 35, III, da Lei n. 12.594/12 (SINASE).

     

    A aprovação está próxima!!! 

  • Alienação parental por parte dos vizinhos foi boa.

     
  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 12.318

    Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz pode determinar de ofício medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.

  •  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. que absurdo isso que país é esse

  • Que sacanagem nesta letra A, todo cuidado é pouco - convivência comunitária.

    Gab. letra E.

    LoreDamasceno.

  • (A) A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência comunitária saudável, além de constituir abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. ERRADA.

    L12318 - Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    .

    (B) A autoridade judiciária pode aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, salvo se o adolescente já tiver sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. ERRADA.

    L12594- Art. 45, § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

    .

    (C) Um dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas é a prioridade a práticas restaurativas e que, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas. Por essa razão, a legislação pertinente prevê a participação de socioeducando na composição da comissão de apuração de faltas disciplinares. ERRADA.

    L12594 - Art. 73 Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

    .

    (D) Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos vizinhos para que repudie genitor, assim como a interferência que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o genitor. ERRADA.

    L12318 Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    .

    (E) Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz pode determinar de ofício medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos. CORRETA.

    L12318 Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, (...)

    FONTE: eduardo

  • cespe errou a mão nesse concurso do TJAM
  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e da Lei de Alienação Parental (Lei 12318/10.



    Diz a Lei 12318/10:

    “Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. “



    Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Alternativa “capciosa"... Fala-se aqui em direito de convivência “comunitária", ao passo que o art. 3º da Lei 12318/10 fala em convivência familiar. Senão vejamos:

    “ Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. “


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, é vedada nova internação. Diz o art. 45, §2º, da Lei 12594/12:

    “Art. 45

    (..) § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. “


    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o socioeducando não participa na apuração de atividades disciplinares. Diz o art. 73 da Lei 12594/12:

    “ Art. 73 Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo."


    LETRA D- INCORRETA. Não há menção na Lei de Alienação Parental ao termo “vizinhos". Diz o art. 2º da Lei 12318/10:

    “ Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. “


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 4º da Lei 12318/10.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
1861813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência aos institutos da família natural e da família substituta, da guarda, da tutela e da adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA.


    Art. 28, § 6o do ECA. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    (...)

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

  • (A) ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)



    (B) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. //// Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. //// ECA,  Art. 36.  A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. ///// ECA, Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.



    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.



    (D) ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.



    (E) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

  • Apenas especificando o brilhante comentário do LETRA DE LEI: 

    A- familia extensa não abrange vizinhos, mas apenas parentes próximos.

    C- jamais se pode romper laços fraternais.

    D- regra: guarda não afasta direito de visitas dos pais e nem a obrigação destes de prestar alimentos. Exceção: autorização judicial em contrário OU guarda com fins preparatórios à ADOÇÃO. ]

    Bons estudos!

  • 7 Direito de visitas dos pais e obrigação de prestação de alimentos Direito de visitas. Despojado da companhia resultado da supressão da guarda, cabe aos pais o direito de visitar o filho. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, considerado irrenunciável e impostergável, fundamentado no princípio da digni- dade humana e da afetividade. Exceções ao direito de visita Sendo concedida a guarda a terceiro, os pais possuem direito de visita, salvo determinação do juiz em contrário. O § 4º esti- pula duas situações: (1) expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz. Pode ocorrer em situação de afastamento cautelar como no caso de vio- lência doméstica, de utilização de entorpecente ou de bebida alcoólica. Salienta- -se que nesse caso o genitor infrator mostra-se desinteressado na prática em exercer o direito de visitas; (2) guarda preparatória para o pedido de adoção. Concedida a guarda ao casal pretendente à adoção, o juiz pode obstar o direito de visitas. Mas essa situação deve ser analisada com cautela. É possível que a anuência com o pedido de adoção, principalmente com criança de tenra idade, tenha sido feita através da impulsividade da genitora, fruto do seu despreparo

  • Discordo da D estar errada. A frase trouxe a regra e, independentemente de existir exceção, a regra está correta. 

  • Gis@ B., a lei ressalva a aplicação da medida em preparação para adoção, o que é o caso da questão.

  • O erro da C está no sentido diverso que traz sobre o rompimento dos laços fraternais, observe que o ECA dispõe que:

    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifiquplenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

  • Sobre o erro da D: A questão foi expressa ao tratar da guarda como preparação para a adoção. Nessa hipótese, incide a exceção, ou seja, a guarda impedirá o exercício do direito de visitas, assim como o dever de prestar alimentos.

    Essa exceção também se aplicará quando houver expressa e fundamentada determinação, pela autoridade judiciária competente.

    São as hipótese excepcionais previstas no art. 33, parágrafo 4o, ECA (decisão judicial; guarda em processo de adoção).

     

  • a) O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e vizinhos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.

    Falso, o coneito trazido é de família extensa, que abrange o conceito de família natural.

     

     b) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, após definida a situação jurídica da criança ou adolescente por meio de suspensão ou destituição do poder familiar, salvo quando ambos os genitores forem falecidos.

    Falso, pois a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente.

     

     c) Os grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda terão de permanecer com a mesma família substituta, ressalvada a suspeita da existência de risco de abuso ou outra situação que justifique razoavelmente o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Falso, pois não basta a mera suspeita da existência de risco de abuso para permitir que os irmãos sejam colocados em famílias separadas, é necessária a comprovação da existência de risco de abuso; tampouco se satisfaz com uma justificativa razoável, impondo que a situação justifique plenamente a excepcionalidade da exceção. 

    Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.  

     

     d) O deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Falsa, pois não se trata de um direito absoluto, visto que o parágrafo traz a exceção, ou seja, estará comprometido por expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária. 

    Art. 33,  § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.  

     e) Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    corrtea.    

     

  • Gente, o erro da D não está no fato de poder haver determinação em contrário.. está apenas em dizer que a criança em PREPARAÇÃO PARA ADOÇÃO receberá visita dos pais ou alimentos.. quando a criança está sendo preparada pra adoção ela NÃO RECEBE visita dos pais!!! Vejam que seria mesmo algo estranho, incompatível com a adoção, que vai rompe a convivência com os pais! 

    É uma questão de interpretar o artigo 33, § 4o  : Salvo (...) QUANDO a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    ENFIM: a aplicação da medida para PREPARAÇÃO PARA ADOÇÃO afasta o exercício do direito de VISITAS !!!

     

  • Comentário da Mariana Forastieiro sanou minha dúvida! Muito bom!
  • Cris Anjos, sobre seu comentário em relação à letra A, entendo que a família extensa não abrange o conceito de família natural. Conforme comentou o Letra Lei, são conceitos distintos. O conceito de família natural está no caput do art. 25 do ECA, ao passo que o conceito de família extensa está no parágrafo único do sobredito preceito legal. Além disso, a letra A fez uma salada mista ou bagunça conceitual (isto é, não trouxe o conceito de família extensa), uma vez que misturou conceitos de família natural (formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes) e de família extensa (parentes próximos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade), além de ter inserido o termo "vizinhos", que não pertencem a nenhuma. 

     

    No mais, os comentários da Mariana Forestiero e da Anabela Olímpia também sanaram minha dúvida em relação à letra D. Valeeeeeu!

     

    A aprovação está próxima, meus caros! Unidos somos mais fortes!!! 

     

     

  • A) ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)

     

     

    (B) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. //// Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. //// ECA,  Art. 36.  A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. ///// ECA, Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

     

     

    (C) ECA, Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

     

     

    (D) ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     

    (E) ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

     

    Reportar abuso

     

    Klaus Costa

    17 de Março de 2016, às 16h55

    Útil (25)

    E) CORRETA.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a família natural não abrange a extensa; são conceitos diferentes (Art. 25, § único); 

    b) independentemente da situação jurídica da criança (Art. 28);

    c) situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa (Art. 28, §4º);

    d) salvo expressa e fundamentada determinação em contrário (Art. 33, §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

  • sem saber nada da matéria, é só ir pela lógica que acerta.

     

  • Atenção, a alternativa "D" está errada porque se trata de guarda em processo de adoção.

  • ECA:

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A) O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e vizinhos com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade. ERRADA. ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    B) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, após definida a situação jurídica da criança ou adolescente por meio de suspensão ou destituição do poder familiar, salvo quando ambos os genitores forem falecidos.ERRADA. ECA Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C) Os grupos de irmãos colocados sob adoção, tutela ou guarda terão de permanecer com a mesma família substituta, ressalvada a suspeita da existência de risco de abuso ou outra situação que justifique razoavelmente o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.ERRADA. ECA , art. 28, § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais

    D) deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.ERRADA. ECA, art. 33, §4º "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público"

    E) Entre outras exigências legais, criança ou adolescente indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo encaminhados para adoção, tutela ou guarda devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.CORRETO. art. 28, §6º, II, do ECA.

  • (A) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (SÃO CONCEITOS DISTINTOS)

    (B) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Para GUARDA não é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar. Art. 36. A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  Art. 45. A ADOÇÃO depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    (C)  Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    (D) O deferimento da guarda de criança ou adolescente em preparação para adoção não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP. ERRADA.

      Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    (E)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    FONTE: LETRA DE LEI

  • A – Errada. O conceito de família natural não se confunde com o de família extensa. Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nota-se que, diferentemente do que consta na alternativa, a família extensa não abrange “vizinhos”.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    B – Errada. Primeiramente, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Ademais, para a guarda NÃO é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. Ainda que não seja possível manter os irmãos na mesma unidade familiar, procurar-se-á, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    D – Errada. Se a guarda for aplicada como preparação para adoção, não se aplicam as disposições mencionadas na alternativa. Trata-se de uma exceção, pois normalmente o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente os cuidados a serem tomados quando se trata de adotando indígena ou quilombola: entre outras exigências legais, devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Gabarito: E

  • A – Errada. O conceito de família natural não se confunde com o de família extensa. Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Nota-se que, diferentemente do que consta na alternativa, a família extensa não abrange “vizinhos”.

    B – Errada. Primeiramente, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Ademais, para a guarda NÃO é exigida a suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    C – Errada. Ainda que não seja possível manter os irmãos na mesma unidade familiar, procurar-se-á, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 28, § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    D – Errada. Se a guarda for aplicada como preparação para adoção, não se aplicam as disposições mencionadas na alternativa. Trata-se de uma exceção, pois normalmente o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.

    Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente os cuidados a serem tomados quando se trata de adotando indígena ou quilombola: entre outras exigências legais, devem prioritariamente ser colocados em família substituta de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Gabarito: E

  • Aquele tipo de questão que se não prestar a devida atenção parece que estar tudo certo.

  • A questão em comento versa sobre família natural, família substituta e encontra resposta na literalidade do ECA.



    Diz o art. 28, §6º, do ECA:

    “ Art. 28 (...)

    § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"



    Resta claro, portanto, que, em se tratando de criança ou adolescente indígena proveniente de comunidade remanescente de quilombo a inserção deve se dar no seio da comunidade ou junto de membros da mesma etnia.


    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Família natural e família extensa são distintas. Família natural é formada pelos pais e seus descendentes. Família extensa ou ampliada é formada por abrange parentes próximos com vínculos de afinidade ou afetividade.

    Diz o art. 25 do ECA:

    “ Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “


    LETRA B- INCORRETA. A inserção em família substituta independe da situação jurídica da criança ou adolescente. Para além disto, é preciso dizer que a guarda não exige suspensão ou destituição do poder familiar. Diz o art. 28 do ECA:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."

    Sobre a guarda, podemos ver no art. 33 do ECA o seguinte:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."


    LETRA C- INCORRETA. A narrativa não está completa, pois deixa de mencionar algo previsto no art. 28, §4º, do ECA, ou seja, deve se evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Senão vejamos:

    “ Art. 28 (...)

    § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “


    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 33, §4º, do ECA:

    “Art. 33 (...)

    “ § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Quando a guarda é determinada como medida de preparação para adoção, o direito de visita pelos pais, por exemplo, excepcionalmente, pode ser limitado.


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 28, §6º, do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
1861816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada sentença justificou a dosimetria da pena em um crime de roubo da forma seguinte.

A culpabilidade do réu ficou comprovada, sendo a sua conduta altamente reprovável; não constam informações detalhadas sobre seus antecedentes, mas consta que ele foi anteriormente preso em flagrante acusado de roubo — embora não haja prova do trânsito em julgado da condenação — e que responde também a dois inquéritos policiais nos quais é acusado de furtar. A conduta social do réu não é boa e denota personalidade voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem o réu; e as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime. É relevante observar que, sendo o réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego, muito provavelmente voltará ao crime, fato que, por si, justifica o aumento da pena-base como forma de prevenção.

Tendo em vista os elementos apresentados na justificação hipotética descrita, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O direito penal do inimigo enquadra-se na terceira velocidade do direito penal!

  • E) CORRETA.


    O D. Penal do Inimigo surgiu por Jakobs, em 1985 e objetiva eliminar o "inimigo", isto é, eliminar o perigo social. A grande questão é saber quem é o inimigo. É, em tese, o sujeito que abandonou o Direito e não fornece garantias mínimas de segurança à sociedade, pois seu comportamento não é mais social, demonstrando que possui grandes chances de reiterar condutas perigosas. Pode ser desde o terrorista mais procurado do mundo ao simples morador de rua. O atual Estado Penal se sustenta num crescente processo de criminalização e controle de camadas excluídas da sociedade, tornando a situação do desempregado, do pobre, do toxicômano, dos moradores de rua, em uma situação extremamente frágil, pois são tidos e considerados - sempre - como os "vadios", sem ocupação, que somente pensam no próximo delito. O grande problema é punir a pessoa pelo o que ela é (direito do autor), e não pelo o que ela praticou (direito do fato). A proliferação dessas situações geram caos e desordem, de forma que governos usam - incorretamente - o Direito Penal como solução ao controle social dessas "classes perigosas inimigas". 

  • Sobre a alternativa A, segue entendimento STJ:


    Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a mera perda do bem, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. V - In casu, a falta de recomposição do patrimônio - comprometido pela consumação do delito - da vítima não pode ser valorada negativamente, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, o fato de não ter sido recuperado toda a quantia roubada não pode legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria do tipo penal. (Precedentes). Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, estabelecendo a pena final do paciente em 4 anos e 3 meses de reclusão, mantido os demais termos do édito condenatório. (HC 338.601/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016) (REsp 1578620, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicado em 04/03/2016)
  • Letra A não está certa? Vejam o julgado abaixo e aquele colacionado pela Delta Let.


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFERÊNCIAS VAGAS ÀS ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base.

    2. Uma vez estabelecida a pena-base do Paciente, réu primário, no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação das Súmulas n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça e n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Ordem concedida para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

    (HC 140.541/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Só porque a assertiva se refere à “doutrina” do direito penal do inimigo, e não a um autor específico, pois muito se discutiu a respeito da interpretação que alguns autores brasileiros deram a Jakobs. Segundo entendimento majoritário, o alemão traz um rol dos mais propensos inimigos da sociedade, que figuram como criminosos econômicos, terroristas, integrantes de organizações criminosas e delinqüentes sexuais, deixando em aberto, no entanto, a possibilidade de se enquadrar qualquer outro delinqüente contumaz como inimigo. Se o "brilhantismo" da jurisprudência preencheu essa lacuna de forma a que adotemos o precedente, segundo o qual, “ser pobre (ainda) não é crime, mas ajuda muito a chegar lá”, esse é o entendimento da BANCA.

  • Trechos de uma decisão do STJ: "(...) Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa. (HC n. 176.983/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/9/2015, destaquei.)"

  • LETRA C:

    Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Motivo pelo qual está errada a letra "c": Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base.

  • A) INCORRETA - "Por ser inerente ao crime de roubo, compondo a fase de criminalização primária, a perda material não poderia justificar o aumento da pena-base como consequência negativa do crime".

    A circunstância judicial das "consequências do crime" são os efeitos advindos à vítima em virtude da prática delituosa, sendo, em geral, extra-penais. No caso em análise, penso que não há impedimento para que o magistrado eleve a pena-base do agente em razão do elevado quantum subtraído da vítima, pois seria um tanto quanto desarrazoado punir alguém que subtraiu um valor irrisório do mesmo modo que se pune aquele que rouba uma vultosa quantia da vítima.


    B) INCORRETA - "O juiz decidiu corretamente, pois apresentou justificação convincente, baseada no princípio do livre convencimento".

    É evidente que o magistrado se equivocou na apreciação dos antecedentes criminais do agente, além de ter incluído uma circunstância judicial "inominada", não contida no artigo 59 do Código Penal.


    C) INCORRETA - "Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base".

    Conforme a colega Franceli já pontuou, é vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais sem o trânsito em julgado para exacerbar a pena-base do agente. Para tanto, vide a Súmula 444 do STJ.


    D) INCORRETA - "O juiz deveria ter levado em conta o fato de as vítimas em nada terem contribuído para a ocorrência do crime também como motivo para exasperação da pena-base do réu, a fim de atender as funções repressivas e preventivas da sanção penal".

    É assente o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o comportamento neutro da vítima não tem o condão de exacerbar a pena-base do réu.


    E) CORRETA - "A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo".

    Idealizada por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo, em linhas gerais, nega aplicação de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo que atenta contra a existência do Estado. Para esta corrente, o agente não será privado de sua liberdade pelo que fez, mas por aquilo que ele é.

    No Brasil, há lampejos do pensamento de Jakobs em alguns institutos penais, como, por exemplo, a medida de segurança, os crimes de perigo abstrato e o regime disciplinar diferenciado.


    Bons estudos!

  • basicamente todas as alternativas estão na jurisprudência em teses do STJ que trata de dosimetria.

  • Para mim, a letra A também está correta ! 

  • Pessoal,

    Não seria direito penal do autor?

  • Vitor Carlos, concordo contigo, amigo. Direito penal do inimigo não é o mesmo que direito penal do autor, embora o direito penal do inimigo esteja contido no direito penal do autor. O inimigo, para Jakobs, não se encaixa no caso da questão... não segundo o que aprendi com Cleber Masson. Acho que eles trocaram as bolas. Uma pena. 

  • "o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”[5], devendo serem tratados como inimigos."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11101&revista_caderno=3

    O direito penal no inimigo é representado pelo conceito acima e o direito penal do autor, leva as características do autor do delito, punindo - o pelo que ele é e não pelo que ele fez. O direito penal do inimigo considera também o que o agente faz, não só as características pessoais desse. No caso em tela o réu se enquadra no direito penal do autor e também no direito penal do inimigo.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: pessoal, a doutrina de Jakobs sobre o direito penal do inimigo é justamente baseada em um direito penal do autor. Seguem, a seguir, citações de seu livro que bem retratam o enunciado da questão:

    "[...] o inimigo é não-cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado. Jakobs admite que todo aquele que é considerado 'um perigo latente' e não simplesmente um delinquente, perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um 'animal perigoso'. Segundo ele, trata-se de uma despersonalização parcial:

    'No Estado de Direito é evidente que o inimigo é isso em todos os aspectos; em alguns ordenamentos, mantém seu status de pessoa. Um exemplo: quando alguém comete um delito de forma reiterada, estupros com graves consequências para a mulher, o magistrado se pergunta, considerando a periculosidade do sujeito, qual é a possibilidade de ele voltar a delinquir. Consequentemente, no Direito penal alemão, aplica-se a 'custódia preventiva', que supõe privação de liberdade do sujeito. Porém, isso não significa que todos os seus direitos, como a manutenção da sua saúde e de ter contato com seus familiares, devam ser restringidos. A despersonalização do sujeito é parcial, mas também significa que parcialmente há uma despersonalização.[1]'

    Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado e, por isso, não deve usufruir do estatuto de cidadão.[2] nem mesmo de pessoa [3]. Estabelece, portanto, uma distinção entre cidadão e inimigo (mais precisamente, 'inimigo público'), definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder" [4].

    ---

    * REFERÊNCIAS:

    ---> Geral: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo.

    ---> Notas:

    [1] El enemigo tiene menos derechos", dice Günther Jakobs. La Nación, 26 de julho de 2006;

    [2] Carla Bassanezzi Pinski & Jaime Pinski (org.). História da cidadania. Contexto, 2003;

    [3] Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade. Forense Universitária, 1995;

    [4] Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’, por Pedro Scuro Neto. Versão completa, com anexos e um novo título, do artigo publicado na Revista da EMARF (Escola de Magistratura Regional Federal), 5(1), 2002:291-308.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Acredito que a letra a talvez esteja se referindo nao ao que foi objeto do roubo, mas os prejuízos decorrentes da ação delituosa, como no caso de um roubo em que os ladrões explodem varias bombas em um banco, causando inumeros prejuízos,  alem da res furtiva. Acredito que nesse caso, está justificado o aumento da pena-base.

  • Eu raramente utilizo esse espaço para criticar as questões ou as respostas apontadas como corretas pelas bancas, mas acredito que esta questão, em especial a alternativa "E", merece uma reflexão mais aprofundada.

     

    Na minha humilde opinião, o examinador confundiu Direito Penal do Autor com Direito Penal do Inimigo -- embora não se desconheça a afirmação da doutrina de que Direito Penal do Inimigo é uma das formas pelas quais o Direito Penal do Autor se manifesta. Isso porque a discussão proposta pelo Direito Penal do Inimigo se estabelece em um campo distinto ao colocado pela questão (agravamento da pena-base tendo em consideração ser o "réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego").

     

    De fato, o Direito Penal do Inimigo impõe uma dicotomia entre cidadão-inimigo, entendendo que este último, por ter rompido sua relação com o Estado de Direito, não merece as mesmas garantias fundamentais -- processuais ou não -- oferecidas ao cidadão. Ou seja, a questão se coloca na relativização das garantias conferidas aos cidadãos àqueles que, não sendo cidadãos, se insurgiram contra o próprio Estado de Direito. Aqui se situa o limite epistemológico da corrente proposta por Jakobs.

     

    A banca, entretanto, utilizou dados pessoais do réu para agravar sua pena-base. Perceba: não relativizou nenhuma de suas garantias por entender que o réu não é cidadão, não utilizou de medidas jurídicas excepcionais (presentes apenas no "direito penal do inimigo", e não no "direito penal do cidadão") para combatê-lo e isolá-lo; simplesmente agravou sua pena pelo que ele é, e não pelo que ele fez, valendo-se, todavia, do mesmo ordenamento jurídico (no caso, = direito penal) aplicado ao cidadão. Utilizou, portanto, o Direito Penal do Autor puro e simples.

     

    É importante ressaltar que o cerne da questão não está no fato de que o "pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego" possa ser considerado Inimigo pela corrente de Jakobs -- o que realmente é possível --, mas sim na dicotomia cidadão-inimigo e nas implicações que isso pode trazer ao Direito Penal, de modo a poder se falar em Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo.

  • Elias Júnior

    Concordo contigo. Não há o que explicar mais. 

  • Assim como outros colegas, discordo da resposta apontada como correta.

    O direito penal do inimigo não se confunde com o direito penal do autor, embora aquele possa decorrer deste. Isso porque o direito penal do inimigo se refere à flexibilização de direitos e garantias fundamentais, notadamente de caráter processual, isto é, a ideia é conferir um tratamento diferenciado ao "inimigo", flexibilizando garantias como a proibição de produção de provas contra si mesmo, ampla defesa, contraditório etc, pois o agente se mostra como alguém que constantemente viola as regras de dada sociedade, que não tem a mínima intenção de segui-las, desafiando as órgãos e instituições de controle e repressão. Seria uma espécie de "criminoso contumaz".

    Na questão, contudo, pôde-se observar que o réu sequer ostenta maus antecedentes, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado, não se podendo dizer que se trata de um "inimigo" da sociedade. 

    De outra sorte, o juiz leva em consideração características pessoais, que nada revelam a respeito do fato, mas da pessoa do réu, que, frise-se, não demonstram que se trata de um "inimigo", tal como preconizado na doutrina de Jackobs, bem ilustrada pelos colegas. 

  • Isso não é direito penal do inimigo

  • Também tô tentando descobrir o erro da A

  • direito penal do inimigo (Cezar Bitencour)

    https://www.youtube.com/watch?v=cuuWD6xzQMM

  • A questão foi inteiramente retirada do seguinte precedente do STJ:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO QUANTO ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. PRODUTOS ROUBADOS QUE FORAM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE A POBREZA SER CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, BEM ASSIM A ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DO QUE A DOUTRINA DENOMINA DIREITO PENAL DO INIMIGO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ: "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
    2. A gravidade do crime também não pode ser considerada como circunstância desfavorável, se não há indicação de elementos concretos. Especialmente na hipótese, em que os produtos roubados foram restituídos pela polícia, não tendo havido indicação de maiores prejuízos.
    3. Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo.
    4. Ordem concedida para estabelecer a pena privativa de liberdade do Paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantida, nos demais termos, a condenação.
    (HC 152.144/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
     

  • O erro da letra A é que no texto foi ressaltado que as vítimas tiveram prejuízo excessivo, o que justifica, segundo o STJ, a exasperação da pena:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. QUADRILHA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. AUDÁCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. 1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 2. In casu, considerando os altos valores subtraídos pelo grupo criminoso, mostra-se adequada a elevação da sanção inicial. 3. A forma audaciosa e o grau de coordenação com que praticados os delitos patrimoniais demonstram a maior reprovabilidade social das condutas e justificam o julgamento desfavorável das circunstâncias do crime. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A FORMA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. A mera circunstância de os fatos terem sido praticados no mesmo dia não é suficiente para a configuração do crime continuado. 3. Considerando que em um dos roubos o estabelecimento comercial foi invadido pelos agentes criminosos, enquanto no outro o grupo rendeu funcionária da joalheria em sua própria residência, e, após subtrair diversos bens dela e de sua família, obrigou-a a se deslocar ao seu local de trabalho para consumar novo crime, não há que se falar em crime continuado. (...). (STJ, AgRg no HC 184.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)

  • isso não é direito penal do inimigo nem aqui nem na china. isso é direito penal do autor...

  • No direito penal do inimigo leva-se em conta o Direito penal do AUTOR.

  • O comando da questão diz claramente que a assertiva correta deve ser assinalada de acordo com a jurisprudência do STJ. Apesar das
    alegações do recorrente, trata‐se de questão objetiva, que deve ser analisada nos limites em que foi proposta, ou seja, não deve o
    candidato criar suposições a partir do comando que é restrito. Inúmeros julgados dos tribunais estaduais têm pontificado no sentido
    de considerar a pobreza como fator criminógeno relevante, incrementando a pena na primeira fase da dosimetria com base nesse
    raciocínio sinuoso e absolutamente incompatível com princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente num país como o
    Brasil, de tanta desigualdade, discriminação social, e às voltas graves problemas econômicos endêmicos que geram desemprego e
    falta de oportunidades iguais para todos. Não por outra razão, os tribunais superiores, ao reformarem essas decisões, têm procurado
    corrigir tal distorção, assinalando que não se pode considerar como moduladora desfavorável ao condenado o fato de não gozar de
    boas condições financeiras. Não por outro motivo foi consignado no julgamento do HC 152144 / ES, Relatora Ministra Laurita Vaz,
    publicado no DJ‐e de 01/08/2011, o seguinte:[...] Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não
    ter boas condições econômicas ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser
    consideradas como desfavoráveis. Admitir‐se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina chama de Direito
    Penal do Inimigo. Assim, nada obstante o notável esforço do recorrente para demonstrar as sutis diferenciações entre o Direito Penal
    do Inimigo e o Direito Penal do Autor, invocando renomados doutrinadores, não afasta a límpida lição do precedente jurisprudencial
    adotado como paradigma pela Banca Examinadora. Acrescente‐se, para contrariar os argumentos utilizados por muitos outros
    candidatos recorrentes, que a assertiva que trata da perda material como inerente ao tipo de roubo e inviável para aumento da penabase
    é contrária à jurisprudência predominante no STJ, que autoriza o recrudescimento na primeira fase da dosimetria quando o
    prejuízo sofrido pela vítima for expressivo. No julgamento do STJ, HC 176983 / RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
    03/09/2015 e publicado no DJ‐e em 23/09/2015, foi consignado:“[...] Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o
    condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à
    espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa
    válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho
    razoavelmente utilizado para o crime”. Assim, não havendo razão para a inconformidade manifestada pelo candidato, julgo
    improcedente a impugnação.

    resposta da banca para manter o gabarito

     

  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "A"(Por ser inerente ao crime de roubo,....) e "E"("A exasperação da pena-base por causa da pobreza..").Até entendi que a letra A contém erro baseado na jurispurdeência do STJ. Mas a alternativa "E" não tem como comprender. Até achei que era pegadinha.Incoente , pensei: A CESPE gosta de pregar peça e trocou direito penal do inimigo com direito penal do autor. Na verdade, continuo achando que a letra E tbm está errada, pelos motivos já tão bem apresentados nos comentários dos colegas..Cespe é cespe.Cria pegadinha que ela mesmo se confunde, traz questão baseado em julgados controversos, etc..

  • Direito Penal do autor = pune-se o sujeito pelo que ele é. Os tipos penais devem definir fatos e não estereotipar autores.

  • Partiu, juiz substituto! :p

  • Segundo Rogério Sancjes, o direito penal penal do inimigo caracteriza-se por:

    1) flexibilizar o princípio da Legalidade (atos de terrorismo na lei 7170/83)

    2) criar tipos penais de perigo abstrato e de mera conduta (tráfico de drogas e omissivos próprios, respectivamente) 

    3) surgimento de leis de luta (midiáticas como a lei dos crimes hediondos),

    4) inobservar os princípios da ofensividade/lesividade e da exteriorização do fato  

    5) antecipar punibilidade com atos preparatórios (associação criminosa)

    6) desproporcionalidade de penas

    7) endurecer execução penal (RDD)

    8) restringir garantias penais e processuais penais(interceptação telefônica) 

    9) preponderar o direito penal do autor (contravenção penal de vadiagem)

    FONTE: CADERNOS DE AULA

  • Olha, concordo com a assertiva relativa ao direito penal do inimigo, agora o enunciado não traz elementos suficientes para refutar o que exposto pela alternativa A - que destaque-se é a regra. Veja, o enunciado menciona que o Juiz considerou que o crime transbordou o limite do razoável para esse tipo de crime, e no final, pediu, em síntese, para o candidato analisar a correção do Juiz na análise do caso, mas, observe, o enunciado nao traçou nenhum parâmetro para que o candidato verificasse de fato que houve transbordamento razoável do crime, exemplo do roubo de um comboio de caminhão transportanto cigarro (carga milhonária), para qua ai sim, pudesse subsumir o caso aos precedentes não unânimes do STJ. Questão muito temerária que pende mais para o lado subjetivo do que objetivo.

     

  • Alternativa a) Em minha opinião, fosse assim, no homicídio teria de ser considerado o resultado morte ¬¬"

    Alternativa e) Direito Penal do Autor (Beccaria) é diferente de Direito Penal do Inimigo (Jakobs).

    Na minha retificação de estatísitica (faço no excel pra neutralizar esses absurdos), vou considerar que acertei.

  • Puniu-se o réu, em decorrência do que ele é, e não do que ele fez. Direito penal do autor: é uma das características do Direito Penal Bélico/Inimigo. 

  • Conforme Cancio Meliá e Muñoz Conte, o Direito Penal do Inimigo nada mais é que um exemplo de Direito Penal do Autor

  • A - Errada. De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..

     

    B - Errada. A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.

     

    C - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

     

    D - Errada. A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.

     

    E - Correta. A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo. Logo, não deixa de estar correta.

  • Sobre a LETRA A:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA  PENA-BASE.  FUNDAMENTOS  IDÔNEOS.  RESTRIÇÃO  DA  LIBERDADE  DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  TEORIA  MISTA.  NECESSIDADE  DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Não  se  vislumbra  constrangimento ilegal capaz de justificar o conhecimento do writ substitutivo de recurso especial.
    2.  Como  cediço,  apenas  nos  casos  em  que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se  a  dosimetria  por esta via, de cognição sumária e rito célere.
    3.  A  maior  reprovabilidade  das  condutas dos réus, aferível pela prática  do  delito enquanto cumpriam pena no regime semiaberto, bem como   pelo  vultuoso  prejuízo  causado  às  vítimas,  justifica  o recrudescimento   da   pena-base,  pela  consideração  negativa  das vetoriais referentes às circunstâncias e consequências do delito.
    Precedentes.
    4.  O  reconhecimento  da  incidência  da  causa  de aumento de pena referente  à  restrição  da  liberdade  das  vítimas  atende  ao que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no  sentido  de  que,  para  a  sua  configuração, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
    5.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  adota  a teoria mista para a configuração  da  continuidade delitiva. Assim, aferir se os delitos foram  cometidos  nas  mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,  bem  como  a  presença  da  unidade de desígnios, demanda incursão  na  seara  fático-probatória,  inviável na estreita via do habeas corpus.
    6. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 230.691/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)

  • Questão horrível.

    A banca pede para o candidato analisar a fundamentação da dosimetria da pena. Dizer que "as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime", sem explicitar qual conduta foi considerada "desbordamento do caminho usualmente utilizado", em essência, nada mais é do que uma fundamentação abstrata - o que é refutado pela jurisprudência do STF e do STJ. Simplesmente dizer que houve "prejuízo expressivo" sem expor concretamente qual foi o prejuízo não é uma fundamentação válida, ao menos do ponto de vista teórico.

    Infelizmente, algumas bancas se agarram a um precedente específico (muitas vezes a um pequeno trecho, ou mesmo uma frase), sem considerar que para se chegar àquela frase o julgado percorreu um longo caminho de fundamentação.

  • A - De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..

     

    B - A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.

     

    C - É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

     

    D - A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.

     

    E - A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo. Logo, não deixa de estar correta.

  • Forçaão de barra, aprendi que o direito penal do inimigo se aplica aos sujeitos que representam perigo para o Estado, chefes de governo, estadistas, etc. um sujeito que comete oubos e furtos é um perigo para a sociedade mas nao para a existencia do Estado. Consideri a A com correta, pois o prejuízo e inerente ao crime de roubo... mas fazer o que, continuar estudando!

  • Só queria que os eminentes examinadores mostrassem uma base sequer para afirmar que pobreza, ignorância e desemprego tem alguma relação com direito penal do inimigo. Aliás, essa corrente diferencia o criminoso comum do delinquente, considerando como inimigo aquele que tem comprotamento altamente lesivo, e não um simples meia tigela analfabeto que fez um roubo simples. Totalmente o oposto da teoria!

    Não basta apenas suprimir garantias, ou julgar (no caso aqui presumir) características do autor do crime, para configurar o direito penal do inimigo. Direito penal do autor (e nem essa questão configura, pois houve apenas uma mera tirania, suposição futura) e direito penal do inimigo não são sinônimos, até porque nem teria necessidade de criarem outra teoria.

  • Com todo o respeito ao examinador, mas não consigo enxergar a assertiva "E" como correta. Se ainda falasse de uma das vertentes da Coculpabilidade às avessas, tudo bem. Mas direito penal do inimigo? O inimigo, para Jakobs, é aquele que ideologicamente é contra o próprio Estado de Direito, rompendo assim, simbolicamente, com o contrato social. Porém, pobreza, ignorância e desemprego não se encaixam. Bin Ladem era rico e estudado e para ele se aplicaria o direito penal do inimigo, conforme idealizado.

  • Questão mais absurda que o chamado "mundial do palmeiras"
  • SOBRE A ALTERNATIVA E

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    O concurseiro X já tem alguns anos de estudo. Faz investimentos pesados (cursinho, passagem de avião, hotel, inscrição de concurso); gasta muito de seu tempo estudando, abre mão de preciosas horas de convívio com a sua amada esposa para se dedicar aos livros, resumos, PDFs e julgados que o ensinam a diferenciar direito penal do inimigo de direito penal do autor, justamente para não errar no básico e ter chance de alcançar a tão sonhada aprovação e poder viver sua vida com um pouco mais de sossego. 

    Animado com a prova do TJ-AM, o Concurseiro X se inscreve, arca com custos de passagem e hospedagem. No dia da prova, se depara com a presente questão. Por falta de melhor opção, assinala a alternativa A. 

    No dia que sai o gabarito oficial, descobre que a banca examinadora não conhece a distinção entre direito penal do inimigo e direito penal do autor e não é aprovado na primeira fase do certame por um único ponto.

    Se o Candidato X comete um CESPEcídio, ele estará acobertado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. 

     

     

    (ʘ‿ʘ)

  • A resposta da questão cinge-se ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao aumento da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego. Sendo assim, cumpre transcrever trecho do acórdão proferido pela Quinta Turma da referida Corte no HC 152144/ES, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, que trata da fixação da pena-base em que se leva em conta a pobreza do condenado: "(...) Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo. (...).
     Gabarito do Professor: (D) 
  • A resposta da questão cinge-se ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao aumento da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática. Sendo assim, cumpre transcrever trecho do acórdão proferido pela Quinta Turma da referida Corte no HC 152144/ES, tendo como relatora a Min. Laurita Vaz, que trata da fixação da pena-base em que se leva em conta a pobreza do condenado: "(...) Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo. (...).
     Gabarito do Professor: (D) 
  • É Juizburrito, isso aconteceu comigo. Fiquei por 1 ponto da nota de corte. Marquei a opção A na prova e a banca considerou E... ossos do ofício.

  • A teoria do direito penal do inimigo, criada por Günther Jakobs, é marcada pelo exagero na punição, onde o autor do delito, deixa de ser sujeito de direitos e passa à ser inimigo da sociedade. Foi usada contra o Osama Bin laden - no famoso caso das Torres Gêmeas. Para Jakobs, pune-se mais o autor do que o próprio delito cometido.

  • TENHO UM MATERIAL DE CRIMINOLOGIA DO PROFESSOR CRISTIANO GONZAGA (PROMOTOR DO MPMG E PROFESSOR DO SUPREMO) QUE DIZ O SEGUINTE:

    ATENÇÃO: DIREITO PENAL DO AUTOR É DIFERENTE DE DIREITO PENAL DO INIMIGO. Teve uma prova do MPMG que numa segunda fase pediu a diferenciação desses dois conceitos.

    Direito penal do inimigo: o autor é Jakobs (supressão de garantias e aplicação da PPL sem garantias processuais, poder ser qualquer pessoas), direito penal do inimigo encontra-se na 3ª velocidade – de Silva Sanches

    Direito penal do autor: é Mezger- pune a pessoa pelo que ela é (pobre, negro, exlcuído).

     

    Confesso que quando li a questão, eu pensei: "direito penal do autor" e me deparei com o direito penal do inimigo, por isso compartilho o comentário do colega Elias Júnior que descreve a mesma conclusão que cheguei.

    Resiliência!!! 

  • Direito penal do inimigo - ATENUANTE DE CLEMENCIA (ART. 66, CP) - ATENUANTE INOMINADA

    Embora nao especificadas expressamente em lei, as atenuantes inominadas (Art.66 do CP) referem-se a qualquer circunstancia relevante, anterior ou posterior ao crime, pois normalmente o magistrado a concede por ato de bondade. Eugenio Zaffaroni sustenta a aplicabilidade dessa atenuante nos casos de COCUPABILIDADE, ou seja, situacao em que o agente (por ser em regra, pobre e margilizado), ser vítima do Estado e da Sociedade por nao ter tido todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano.

    (CLEBBER MASSON, 2013)

  • Típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado.

  • Questão interessante e possível responder por eliminação:

    Letra A estaria correta, pois, como o roubo é um crime patrimonial a perda material por si só não poderia justificar a exasperação da pena. No entanto, o enunciado afirmou que as vítimas tiveram prejuízo expressivo (consequências do fato). Portanto, incorreta. Diferente a situação da vítima de roubo de uma nota de R$ 20,00 daquela que foi retida sob mira de arma, por horas, enquanto os criminosos subtraíram todos os eletrodomésticos, jóias, dinheiro e obras de arte.

    Letra B. Incorreta. Há vários equívocos na fundamentação, como p.ex. exasperação com base na pobreza. Há uma sinalização sobre a Letra E.

    Letra C. Incorreta. Tema pacífico na doutrina e na jurisprudência, apesar que alguns Ministros do STF manifestaram uma entendimento pessoal que pode ser contrário RE 591.054. Pelo princípio da colegialidade reafirmaram a orientação, mas caso a discussão volte à pauta do Pleno, poderemos ter surpresa, conforme lembrado pelo Prof. Rogério Sanchez: Código Penal para Concursos, 13ª Ed. P.246. Ed. Juspodivum.

    Letra D. Incorreta. A neutralidade da vítima não pode motivar o aumento. Por favor, mulher de mini saia não é circunstância a ser considerada em crime de estupro. A relevância do comportamento da vítima a justificar a exasperação é aquela que instiga, que age de forma ativa contra o agente. P.ex: Atira se for homem. Agride o agente, com a intenção de humilhá-lo, mas que que ao repelir a agressão injusta agressão, age de forma desproporcional e acabada matando a vítima de forma cruel.

    Letra E. Nem precisaria conhecer direito penal do inimigo, coculpabilidade, direito penal do autor para responder.

  • (A) De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..

    .

    (B) A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.

    .

    (C) É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

    .

    (D) A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.

     

    (E) Correta. A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo.

    "A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo".

    Idealizada por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo, em linhas gerais, nega aplicação de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo que atenta contra a existência do Estado. Para esta corrente, o agente não será privado de sua liberdade pelo que fez, mas por aquilo que ele é.

    No Brasil, há lampejos do pensamento de Jakobs em alguns institutos penais, como, por exemplo, a medida de segurança, os crimes de perigo abstrato e o regime disciplinar diferenciado.

    Direito penal do inimigo: o autor é Jakobs (supressão de garantias e aplicação da PPL sem garantias processuais, poder ser qualquer pessoas), direito penal do inimigo encontra-se na 3ª velocidade – de Silva Sanches

    Direito penal do autor: é Mezger- pune a pessoa pelo que ela é (pobre, negro, exlcuído).

    FONTE: João Kramer

  • Consigo, no item E, no máximo, vislumbrar algo que se assemelhe a reflexos do etiquetamento social - labelling approach - mas direito penal do inimigo me pareceu muito estranho. O inimigo seria aquele que, na visão de Jakobs, não corresponde às expectativas normativas impostas artificialmente pelo Direito - sendo, assim, inimigo da sociedade e contra ele usado as mais diversas formas de segregação e mitigação de direitos. Mas confesso que nunca havia visto tal teoria sendo posta sob a perspectiva das condições socioeconômicas do réu.

  • GABARITO: E

    Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jan-05/brasil-decide-futuro-base-direito-penal-inimigo

  • Campanha "Não repita o que o colega já disse".

    Evite comentários desnecessários.

    Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo e alíneas que vai citar estejam corretos.


ID
1861819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial militar, em dia de folga e vestido com traje civil, se embriagou voluntariamente e saiu à rua armado, decidido a roubar um carro. Empunhando seu revólver particular, ele abordou um motorista e o ameaçou, obrigando-o a descer do automóvel. A vítima obedeceu, mas, ao perceber a embriaguez do assaltante, saiu correndo com as chaves do carro. Deparando-se adiante com uma viatura da polícia militar, relatou o ocorrido aos componentes da guarnição, que foram ao local e prenderam o policial em flagrante. Em decorrência de tais fatos, o policial foi submetido a processo penal que resultou na sua condenação em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão pela tentativa de roubo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Perda do cargo:

    Violação dos deveres inerentes à Administração Pública: pena igual ou maior que 1 ano

    Outros casos: pena maior que 4 anos

    Tais efeitos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.

  • E) CORRETA.


    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder� porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo�, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".


    STJ, REsp 665.472.

  • Letra da lei sempre muito importante:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: I) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Então como já postado por Diego Henrique:

    Perda do Cargo

    Violação dos deveres com a Administração - pena igual ou superior a 1 ano;

    Demais casos: + de 4 anos.

  • Interpretação bem elástica de dever à administração pública. Sendo assim não tem diferença a condenação em 1 e 4 anos, sempre há perda do cargo.

    O justo seria que a condenação de funcionário público em crimes contra a administração leve a perda do cargo se superior a 1 ano, ou 4 nos outros crimes.

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Nota-se que no presente caso, o Policial praticou o crime com violação de dever para com a Administração.

    Logo, perderá o cargo.

  • Aproveitando segue um quadro sobre os efeitos da condenação:

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

     

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

     

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    Etc.

     

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

     

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

     

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

     

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa.

     

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;   #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    Etc.

  • Com a vênia do colega César Luiz, não parece ser caso de aplicação da regra do art. 22 do CPM, pois o fato narrado na questão não se enquadra no conceito de crime militar (art. 9.º do CPM).

  • CONCORDO COM A "INTERPRETAÇÃO ELÁSTICA" DITA PELO CEIFA DOR, E GOSTARIA DE VER A MESMA QUESTÃO UTILIZANDO, COMO EXEMPLO, UM SERVIDOR PÚBLICO QUE ESTIVESSE EM CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO, POR EXEMPLO. SERÁ QUE A RESPOSTA SERIA A MESMA OU IRIA PARA A LETRA "A"? PARECE-ME QUE NÃO.

  • A - Que nada! A perda do cargo ou função constitui, na hipótese, efeito extrapenal específico previsto em lei (art. 92, I, CP), havendo nítida violação de dever para com a Administração.

     

    B - As condenaçãos com pena igual ou superiror a 1 ano, não substituídas por PRD, em razão da prática de crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, implicam na perda do cargo ou função pública (art. 92, I, CP).

     

    C - De fato, o policial praticou crime comum. Porém, agiu em nítida violação a dever para com a Administração, incidindo na hipótese do art. 92, I, a, in fine, CP.

     

    D - O crime é doloso e agente culpável. Isso porque o dolo e a culpabilidade, nessa hipótese, são analisados da perspectiva da teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa), tendo plena vontade e consciência o agente no momento da ingestão da bebida.

     

    E - Correta! Ver STJ, REsp 665.472.

  • CLÉBER MASSON:

    “Art. 92. São também efeitos da condenação:
    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Ademais, como a lei fala em perda, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.”

    No caso, o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo cargo público. 

  • Onde que o policial cometeu o crime " com violação de dever para com a Administração"??

     

    Ele não usou nada da corporação para cometer o crime. Se a violação do dever foi o de não cometer crimes, então volto a afirmar que não é necessária a distinção de pena de 1 ano em crimes contra administração e pena de 4 anos em outros crimes, pois o funcionário sempre perderá em 1 ano.

  • Os tribunais e doutrinadores entendem que a função de policial dá ao agende o dever/poder de garantidor da ordem pública e da segurança, que não está atrelado ao exercício, mas à função. Assim, mesmo de folga, férias, no final de semana, bêbado na balada, o policial deve sempre agir para garantir a segurança, sendo o comportamento contrário uma clara violação de dever para com a Administração Pública.

    http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2439205/policial-e-obrigado-a-agir-diante-de-delito-e-faz-jus-a-cobertura-de-seguro-a-qualquer-momento

  • ART 92 I CP

  • Acredito que essa interpretação é específica para os cargos de segurança pública, uma vez que, muito embora não concorde com os dizeres da assertiva tida como correta ( "está vinculado à administração pública no exercício das atividades cotidianas" é forçar muito a barra); Mas lendo o julgado que deu origem a alternativa, o raciocínio parece-me certo, vez que pensar que o policial, ainda que nao tenha agido em razão de função pública, comete ilícito que é justamente obrigado a coibir, isso é um contrasenso imenso!

  • ALT. "E"

     

    O fato da alternativa "A" não estar correta, decorre do fato do policia estar empunhando uma arma - porte legal - de uso particular. Esse porte legal, frise-se, é inerente ao cargo que ele exerce. É permitido, conforme estatuto do desarmamento, apenas a posse da arma de fogo, aos que não são legitimados de acordo com o mesmo estatuto repressivo, e não o porte legal. Sendo assim, o fato de porta uma arma, de uso particular, decorre do fato de ser "um dos legitamos" a portá-la. Então art. 92, I, alínea "a", Código Penal, nesse elemento.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Dica de OURO: a questão tem JURISPRUDÊNCIA + historinha com POLICIAL no contexto, pode gabaritar na alternativa que for pior ao policial, podem testar com outras questões, é BATATA!! Nunca falha!!!!

  • Muita apelativa essa questão! Acabei acertando pois marquei o que for pior quando for o policial o acusado... mas não concordo

  • Alternativa E:

    Há aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e se trata de crime praticado que viola o dever com a administração pública, gerando efeito da condenação da perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 06:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Acho bizarra essa galera que diz que "não concorda" com o gabarito por mera política criminal. Gente, isso aqui é direito, não achismo nem mera opinião. A opinião, para ser válida, deve ter embasamento jurídico, sob pena de tornar-se um verdadeiro vale-tudo. A pessoa não concorda com o gabarito e ao invés de se melhorar quer que a questão se adeque a sua surreal lógica de pensamento..

  • Tenta enganar fazendo crer que o fato de o Policial utilizar arma particular afasta a existência de violação a dever funcional. No entanto, o acusado só possui o porte legal de arma porque é Policial. Assim, ainda que não esteja na função de PM e nem utilizando a arma da PM, cometeu o crime com facilidade proporcionada pela função que exerce. Portanto, incide sim o art. 92, inc. I, alínea "a" do CP.

  • Com fito de encontrar a resposta correta, impõe-se verificar qual o crime praticado pelo agente e qual  a extensão dos efeitos da condenação.
    O caso descrito no enunciado da questão configura o crime de roubo majorado na forma tentada, em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A embriaguez voluntária não isentará o agente da pena, uma vez que não exclui a sua culpabilidade. A conduta, ainda que praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a bebida alcoólica. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, se "a ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa)."
    Por outro lado, embora o crime não tenha sido cometido com abuso de poder pelo agente,  a sua condição de policial militar implica, de acordo com o entendimento do STJ, a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, é relevante transcrever o seguinte acórdão da mencionada Corte, in verbis:
    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

    Diante das considerações acima tecidas, conclui-se que a alternativa correta é a constante no item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)



  • Gabarito: E

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

    COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.

    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO

    CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE.

    (...)

    4. A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    5. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder – porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo -,foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    6. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime.

    7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

  • "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.

    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.

    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Recurso especial provido."

    (STJ; Quinta Turma; REsp 1561248/GO; Relator: Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 01/12/2015).

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    1. EFEITO PRINCIPAL: Imposição da sanção penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direito, pecuniárias ou medida de segurança para semi-imputáveis).

    2. EFEITOS SECUNDÁRIOS:

    2.1. DE NATUREZA PENAL:

    Há vários efeitos penais espalhados pelo CP dentre os principais estão:

    - Indução a reincidência (art. 63, CP)

    - Impede a concessão de “sursis” (art. 77, I, CP)

    2.2. DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    A- EFEITOS GENÉRICOS - São automáticos (dispensam motivação específica)

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

           I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    B- EFEITOS ESPECIFICOS - Exigem motivação expressa. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          I - a perda de cargofunção pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

          II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  #dica: cuidado que aqui não esta abrangido crime apenado com detenção! E também exige-se que seja o crime seja doloso e perpetrado contra o dependente.

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C- FORA DO CP

    Há vários efeitos espalhados pela legislação especifica dentre os quais podemos citar:

    - Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88)

    - Perda do mandato de Deputado ou Senador (art. 55, VI, CF/88).

    FONTE: Victor Aceti Tristão


ID
1861822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABERRATIO ICTUS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENA.

    “Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal." (Precedente do Supremo Tribunal Federal – HC 62655/BA, DJ de 07/07/85, Rel. Min. Francisco Rezek) “Se por erro de execução, o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, aplica-se o concurso formal.” (STF: RT 598/420) Recurso conhecido e provido.

    (REsp 439.058/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 288)

  • gab: C

     

    ok ok ! concordo com a parte do concurso formal, porém essa parte do ''duplo homicídio doloso'' é que eu to achando estranho. O correto não seria tentativa de homicídio em face de Laura e homicídio culposo em face do filho !?  

     

    Peço ajuda aos universitários!!! =p

     

    Q61752 ->Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, emaberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

    gab: C

     

    Q235163 ->Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito.

    Gab: E

     

    (UnB/CESPE – PMDF/CHOAEM – Aplicação: 19/11/2006. Admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Policiais. Questão 63) João, momentos antes de atirar em Sebastião, percebeu que poderia também atingir a namorada de Sebastião, Maria, que se encontrava abraçada a este. Não obstante essa possibilidade previsível, João atirou em Sebastião e matou também Maria. Nessa situação, João deverá responder por dois crimes de homicídio: em relação a Sebastião, a título de dolo direto, e em relação a Maria, a título de dolo eventual.

    Gab: C

  • Escreva um comentário para postar:


    O caso em tela trata de ERRO NA EXECUÇÃO – mais precisamente do erro de tipo acidental -"aberractio ictus”, também conhecido como o "ruim de mira".

    Fundamenta-se nos termos do art. 73, 20, § 3º, e 70, todos do Código Penal.

    Art. 73 do Código Penal: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretende ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código (Concurso Formal).

    Art. 20, §, 3º, CP. O erro quanto à pessoa contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem queria praticar o crime.

    Art. 70 do CP - Concurso Formal

    Analisando o caso exposto, Júlio queria matar sua mulher Laura, acertando com os tiros nela e também no seu filho, que morreu, sendo que a esposa somente não morreu por circunstâncias alheias, motivo pelo qual caracterizou o duplo homicídio doloso, sendo um consumado (filho) e outro tentado (mulher Laura), com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente (menor de quatorze anos).

    A título de complementação, discorrendo sobre ERRO DO TIPO ACIDENTAL, também temos o "aberractio delictis" ou "aberractio criminis" - resultado diverso do pretendido, disciplinado no art. 74 do CP,  bem como o "error in persona", disposto no art. 20, § 3º, CP, já transcrito. Este último ocorre, numa teoria de equivalência, quando o réu faz confusão e querendo acertar em uma vítima, acaba acertando em outra, achando que está atirando na primeira, há uma confusão de pessoas. Seria, nesse caso, o "bom de mira".

    Art. 74 do CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Concurso Formal).

    O erro descrito no art. 74 do CPC seria o caso do resultado diverso do pretendido “de coisa para pessoa”, como exemplo podemos citar o delito em que o réu Carlos quer estragar o carro de João e atira uma pedra. Essa bate no carro, estraga-o e no repique acerta em um bebê que estava no colo de sua mãe passando na calçada, bebê esse que vem a falecer em razão da pedrada. Nesse exemplo posto, Carlos responderia, em concurso formal, por homicídio culposo e por delito de dano, salvo melhor juízo.

  • O dolo no erro de execução afere-se em relação à vítima visada (Laura), e não em relação ao filho. Teve dolo de homicídio ao atirar. A vítima da conduta é analisada em fase posterior.

  • Deveria levar em consideração a condição da mulher no homicídio do filho, questão anulável.

  • Essa prova tá bizarra 

  • Contra o filho não seria culposo?? 

  • Alternativa correta letra C.

    A assertiva encontra perfeita consonância com o que dispõe o art. 73 do CP: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se o disposto no pg. 3o deste Código (error in persona). No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)". 

  • Gente, em relação ao filho não seria homicídio CULPOSO?

    Alguém sabe dizer???

  • Thiago T Observe a regra do    Art. 73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela


    Por isso fica como se fosse homicídio contra a mulher

  • Questão muito bacana! Errei, mas gostei dela! 

  • Esse é um caso pouco tratado na doutrina. Greco e Bittencourt, por exemplo, restringem-se a falar sobre a aplicação da regra do concurso formal, repetindo o texto final do art. 73 do CP.

    Creio que o gabarito é esse em razão de, caso contrário, o agente ser beneficiado. Explica-se mediante três cenários:


    1º) Agente atinge e mata apenas o filho (erro na execução com resultado único): responderá como se houvesse acertado a esposa, vindo a ser condenado, hipoteticamente (com "tudo no mínimo", pra facilitar o exemplo), a 12 anos de prisão (Art. 121, §2º, II, CP).


    2º) Agente atinge e mata o filho e também atinge a esposa (erro na execução com resultado duplo): responderá, em concurso formal, pelo homicídio culposo do filho (1 ano, conforme art. 121, §3º, CP) e tentativa de homicídio doloso da mulher (12 - 4 [da tentativa] = 8 anos, de acordo com o art. 121, §2º, II, CP c/c 14, II, CP), totalizando 9 anos (1+9), conforme art. 70, pu, CP.


    Comparando os dois cenários, absurdamente, pode-se concluir que seria melhor para o réu (e muito pior para as vítimas) que ele acertasse tanto o alvo quanto o terceiro (do que apenas o terceiro).


    Portanto, o raciocínio da banca foi aplicar o art. 70 do CP (concurso formal) sobre dois crimes dolosos (o homicídio do filho como se fosse o da mãe [conforme arts. 73, 1ªp, CP c/c 20,§3º, CP], e a tentativa de homicídio da mãe). Nesse 3º cenário, ele seria condenado ("com tudo no mínimo", para facilitar o exemplo, novamente), a 20 anos (os 12 do homicídio consumado com mais 8 do tentado).


    Nesse caso, de fato, o agente não levaria vantagem em acertar duas pessoas distintas, não obstante a pena seja desproporcionalmente elevada, a meu ver.

    (Outra solução seria aplicar a primeira parte do art. 70 do CP [exação de um sexto da maior pena], que resultaria em uma pena final de 14 anos [12 do homicídio consumado + 2 da majoração em 1/6, descartando-se a condenação da tentativa de homicídio], mas ai já acho que seria "muita interpretação pra pouco texto", já que o referido artigo é claro em exigir a cumulação de penas no caso de designos autônomos, e a banca em determinar pela condenação em dois homicídios dolosos, cujos designos, logicamente, seriam autônomos)

  • Ordem de leitura: art. 20, §3º; 70; 73 e 74, CP.

  • A banca forçou a barra. De fato, estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. 

    Contudo, o desenlace da questão deveria ser outro: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal. Esta é a leitura correta do art. 73 e art. 70 do CP. Se houvesse dolo (direto ou eventual) em atingir o filho, aí sim Júlio responderia por "duplo homicídio doloso".

     

    Nas palavras de Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

     

    A leitura da questão como um todo aliada a expressões como "também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria" não conferem outra interpretação que não seja aquela acima descrita. É muito provável que esta questão venha a ser anulada, pois está flagrantemente incorreta.

     

    Acerca do instituto e a título de complementação, nas palavras do autor:

    Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

  • Eu marquei letra D.. Pois pensei que, já que o filho possue idade menor a 14 anos, a pena deve ser aumentada em 1/3..Alguem poderia explicar o erro?

  • Gabarito C

    Concurso material: duas ou mais ações, 

    Concurso Formal: Uma só ação, resultados distintos.  

  • João Victor, creio que o erro está no considerar a causa de aumento! Tendo em vista ela existir, somente seria aplicada se fosse um delito com (dolo autônomo)! No caso em tela, se tratou de erro, é a vítima atingida não é levada em conta, sendo observada a vítima pretendida (Laura)!
  • STJ RHC 57886

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO. II - In casu, consta que o ora recorrente, enciumado pelo interesse que uma das vítimas manifestara pela sua esposa, disparou arma de fogo, atingindo-a, sem porém, consumar seu intento. Contudo, por erro na execução, atingiu outras duas, resultando na morte de uma delas. Recurso ordinário desprovido.

    RJGR

  • O Dolo do agente é de matar.

     

    1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida

     

    2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).

     

    -> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher).

  • "Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado. 

    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes). 

    Fonte: Luis Flávio Gomes  

    ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070108195650693

     

  • Tb acho que contra o filho o homicidio eh culposo.

  • Maquei errada pq a intenção do agente era matar a mulher, logo responderá por tentativa de homicídio. Quanto ao filho seria tentativa, porém o detalhe está que não existirá aumento de pena por ser menor de 14 anos, visto que as qualidades da mãe será repassada ao filho.

  • Errei a questão!

    Entendo ser crime doloso contra mulher e culposo contra a criança, ou seja, erro acidental, o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Não entendi o pq de crime duplamente doloso, sendo que a intenção era de atingir somente a mulher...crime tentado contra a criança?

  • O atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio contra a vítima pretendida + homicídio culposo da vítima atingida, em concurso formal.

    É o entendimento extraído da aula do professor Rogério Sanches,  ministrada no Curso de Carreiras Jurídicas CERS 2014. O exemplo é identico e ratificado por Fragoso.

  • Doloso na forma tentada contra Laura e Culposo contra o filho. Vamos acompanhar !!!   

  • Será que quanto ao resultado secundário (morte do filho) a banca não entendeu que ocorreu o dolo eventual? Lembram daquela diferenciação do dolo de 2º grau do dolo eventual?

    De fato, não existem elementos na questão que evidenciem a presença nem do do dolo (direto, eventual ou de 2º grau), nem da culpa, com relação ao homicídio do filho.

    No mais era isso: concurso formal entre os crimes, presença da aberratio ictus, etc.

  • A BANCA TENTOU CONFUNDIR, porque no erro de execução art 73 cp . A responde como se tivesse praticado  o crime contra B ,sendo consideradas as condições  ou qualidades pessoais da vítima PRETENDIDA, E ELA COLOCA SEM SE LEVAR EM CONTA AS  CONDIÇÕES DA VITIMA ATINGIDA ACIDENTALMENTE.

  • Excelente questão

    Ocorreu aberratio ictus, erro na execução. 

    De acordo com Rogério Sanches (2015), deve ser considerada as características da mãe, ou da vítima virtual, não real, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º. Por isso não se considera homicídio culposo contra o filho, mas doloso, e tentativa de homicídio contra Laura, em concurso formal próprio.

    Espero ter ajudado.

    Forte Abraço a todos.

  • A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" ESTÁ correta. Como houve erro de execução e JÚLIO TEVE A INTENÇÃO DE ASSASSINAR SUA ESPOSA, MATANDO, PORÉM, O SEU PRÓPRIO FILHO DIANTE DE ERRO NA PONTARIA, DEVE RESPONDER COMO SE TIVESSE MATADO SUA ESPOSA, ISTO É, HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A MESMA (FEMINICÍDIO - ART. 121, § 2º, VI, CP) , NOS TERMOS DO ART. 73 C\C ART. 20, § 3º, AMBOS  DO CÓDIGO PENAL, VEZ QUE, NA ABERRATIO ICTUS, CONSIDERA-SE A VÍTIMA VISADA, EMBORA O HOMICÍDIO TENHA SE EFETIVADO CONTRA A VÍTIMA NÃO VISADA. ADEMAIS, COMO A VÍTIMA VISADA TAMBÉM FOI ATINGIDA (A ESPOSA DO AGENTE FOI FERIDA GRAVEMENTE), NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, APLICA-SE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (A PENA DO HOMICÍDIO DOLOSO AUMENTADA EM 1\6 ATÉ METADE) NO TOCANTE AO HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO CONTRA A ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O FILHO, QUE FORA ATINGIDO ACIDENTALMENTE POR CONDUTA IMPRUDENTE DE SEU PAI JÚLIO. PORTANTO, JÚLIO RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO CONTRA A ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O FILHO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ART. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ART. 121 (...)

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Outra intepretação (QUE PROVOCARIA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO EM EXAME) é que JÚLIO RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO (FEMINICÍDIO) CONTRA SUA ESPOSA LAURA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O SEU FILHO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (MAJORAÇÃO DA PENA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO DE 1\6 ATÉ METADE), NOS TERMOS DO ART. 73, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Após ler alguns comentários eu deixo uma observaçao, só uma pessoa morreu !!! E uma pergunta, como poderia haver dois homicídios CONSUMADOS  se só uma pessoa morreu ?

  • Questão inteligente, excelente!

  • não pode haver homicídio culposo numa ação ilícita, em que pese ele tivesse o dolo de matar laura e tenha atingido, por erro de pontaria ( erro na execução), o filho e assim ocorrido crime consumado, e homicídio tentado contra laura ... Art. 73 ... ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela ... logo o esquema é: 1- atirou em laura para matar, mas por circunstâncias alheias a vontade do agente, não produziu o resultado: homicídio na forma tentada . 2- por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida, o filho, que vem a falecer, atingindo pessoa diversa, responderá pelo resultado morte como se tivesse atingido Laura . 3- 1 ( uma ) ação e dois ( 2 ) resultados: concurso formal de crimes: homicídio tentado contra laura e homicídio consumado contra o filho como se tivesse ocorrido contra laura .
  • Aberratio Ictus foi uma das teses da minha peça na prova da OAB, IX

     

    GAB.: C

     

    #deusnocomandosempre

  • Apesar dos comentários dos colegas, continuo achando equivocado o gabarito.

    Isso porque, na lição de Luiz Flávio Gomes:

    "Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo. A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado. Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes). E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo.

    Visto em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13508-13509-1-PB.pdf

  • Tem pessoas que querem ir contra o CP

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Concurso formal próprio ou perfeito, Art 73 c/c art 20 parágrafo 3° do CP. Fé na missão!!!

  • Olá Pessoal, 

    Questão bem capciosa essa. Compreendo o entedimento da banca no quesito. Ademais, entendo que houve erro na execução, devendo-se levar-se em conta as qualidades da vítima virtual.

    Todavia, não consigo entender qual a compatibilidade entre o concurso formal próprio e o duplo resultado doloso (dois homicídios dolosos, um tentato e outro consumado). Alguem me explica por favor!?

    Ora, o concurso formal próprio desafia uma conduta dolosa com dois ou mais resultados, sendo um doloso e outro culposo, pois se o sujeito tem o dolo de praticar ambos os resultados ter-se-ia concurso formal impróprio ( Leia-se desígnios autonomos, art 70, 2°. parte, do CP) e não concurso formal próprio.

    Peço ajuda dos nobre colegas.

    Abraços!

  • "Erro na execução é a aberração no ataque (aberratio ictus), em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa (...)  pode ser de duas espécies: (1) Com unidade simples ou com resultado único ... (2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do CPl, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário..... Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).

     

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal ...SE HOUVER DOLO EVENTUAL no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos"  (Cleber Masson.Direito Penal Esquematizado, vol.1, 2014)

     

    Acho que a questão é passivel de anulação, visto que para configurar aberratio ictus a conduta não pode ser duplamente DOLOSA como afirma a questão, MAS deve haver dolo em relação a vítima pretendida e culpa em relação ao terceiro atingido! Se houve dolo eventual, há descaracterização do aberratio ictus

  • Fernando Felipe explicou perfeitamente, vou sintetizar: 1º (dolo) contra esposa, 2º (culpa) contra filho, concurso formal próprio/perfeito ( 01 ação c/ 2 resultados identicos), "aberatio ictus" (erro na execução), respondendo assim por homicídio doloso contra esposa a quem queria matar (dolo) e respondendo por crime culposo contra filho (culpa) não tinha intenção e nem previu ou correu risco consciente, então: crime formal, aberratio ictus sendo dolo e culpa!! Sem muito rodeio!! Abçs Netto.

  • Jesus amado, a galera viaja! Gente falando de culposo, dolo eventual, pricípio da anterioridade nonagesimal, ação revocatória falimentar...

  • Gabarito: Letra C
    Alguns delitos encontrados na questão:
    1) Posse ilegal de arma de fogo
    2) Homicídio DOLOSO consumado de Lucas (por aberratio ictus [erro na execução]) em concurso formal com a
    3) Tentativa de homicídio DOLOSA
     de Laura
    Como no caso de erro na execução NÃO SE LEVAM EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA ATINGIDA, não haverá a incidência da majorante "vítima menor de 14 anos", no homicídio de Lucas.
    --
    Como sugeriu a letra E, não houve homicídio privilegiado, pois o domínio de violenta emoção sob o qual se encontrava Júlio foi causado por seu vizinho e não pela vítima, Laura, caso em que, poder-se-ia considerar o privilégio.

  • Erro na Execução (Aberratio Ictus) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. O agente responde como se tivesse atingido quem ele queria de fato acertar. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

     

    VAMO Q VAMO SAFADINHO! 

  • Só nao entendo ter sido  duplamente doloso, pois segundo a doutrina quando ocorre Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo, o agente responde em concurso formal, do crime doloso e o outro a titulo de culpa, senão vejamos:

    Admite-se erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

    Cleber Masson; Direito Penal Esquematizado

    Rogerio Sanches tambem fala da mesma forma.. 

    Questão bem duvidosa, passivel de anulação.

     

  • Nas lições de Rogério Sanches

    "d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). "

    O CESPE adotou a terceiro corrente.

  • O ato de disparar vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de querer matá-la, ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização, portanto, de erro na execução (aberractio ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, nesse caso, responde pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, como se tal crime tivesse sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.

     

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • mas no fim do enunciado fala que Laura sobreviveu! como assim duplo homicidio?

  • Júlio sempre quis matar a sua esposa, nunca o filho, o qual foi atingido por erro de pontaria, devendo o agente, responder por tentativa de crime de homicídio em relação a sua esposa e consumado ao filho, contudo sem a causa de aumento de pena, apesar de ele ter menos de 14 anos, porque em sede de aberratio ictus, nos termos do art. 20, §3º, do CP, não considerando as qualidades da vítima, mas de quem ele queria cometer o crime, no caso a mãe, sua esposa.

    Ainda, há concurso formal pois numa mesmo ato atingiu dois bens jurídicos distintos, na forma do caput do art. 70 do CP.

  • Excelente seu comentário João!! Errei a questão por justamente respondê-la com essas concepções apresentadas no livro do Cleber Masson (p. 352-353, 2016)

  • SEGUNDO EXEMPLO DADO POR ROGÉRIO SANCHES NO CURSO CERS:

    # Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada. acaba matando o vizinho.

    1ªCORRENTE - (DAMÁSIO) - O atirdor responde por homicídio doloso consumado do pai (art.73 CP) + lesão corporal culposa do vizinho, em concurso formal

    2ªCORRENTE - (FRAGOSO e SEGUIDA POR ROGÉRIO SANCHES) - Deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal
    Creio que o exemplo é bem parecido com a questão, logo acho o gabarito equivocado

  • Seguindo os exemplos dados pela doutrina, a alternativa menos errada seria a A.

  • Quase juiz D:

  • Galera tem que aprender fazer prova cespe , tem que ler o o enunciado , na questão fala de acordo com o stj , e não de acordo com doutrina  ou jurisprudência do stf

     

     

     

     

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Espécies de erro na execução

     

    O erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.

     

    1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art. 73, 1.ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A lei “faz de conta” que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

     

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.

     

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

     

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

     

     

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. ” (Grifamos)

  • .

    c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 456 à 458):

     

    “Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.

     

    A 1.ª parte do art. 73 do Código Penal é taxativa: a relação no erro na execução é de pessoa x pessoa, e não crime x crime. Exemplo: “A” nota que “B”, seu inimigo, está parado em um ponto de ônibus. Saca sua arma, mira-o e efetua o disparo para matá-lo, mas por falha na pontaria acerta “C”, que também aguardava o coletivo, matando-o. O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada.

     

    Além disso, determina o dispositivo legal que no erro na execução deve atender-se ao disposto pelo art. 20, § 3.º, do Código Penal, isto é, observam-se as regras inerentes ao erro sobre a pessoa. Assim, levam-se em conta as condições da vítima que o agente desejava atingir (vítima virtual), desprezando-se as condições pessoais da vítima efetivamente ofendida (vítima real).

  • Boa Henrique, um comentário gigante e genérico sobre aberratio ictus, que não explica como a resposta foi dois homicídios dolosos, sendo que agiu com dolo em um e culpa no outro.

  • Achei super interessante o Comentário do Julio Fagundes

    "Gabarito C

    Concurso material: duas ou mais ações, 

    Concurso Formal: Uma só ação, resultados distintos."

    Não tem isso-ou-aquilo,

    CP_Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução--- FALTA DE MIRA, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa--- O FILHO, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela--- A MULHER, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima--- O FILHO, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime----A MULHER). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender--- A MULHER, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não--- CONCURSO FORMAL, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

     

  • Segundo Sanches trata-se de hipotese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo pq atingiu a pessoa que pretendia atingir e também pessoa diversa, desta forma, será punido nos termos do art 70, cp, concurso formal de delitos.

     

     

  • O comentário mais coerente com a questão é a do colega Vai Passar ;)!

  • a) Júlio cometeu homicídio doloso contra Laura e culposo contra o filho, porque não teve intenção de matá-lo. Ele irá responder por um homicídio doloso consumado, e um homicídio culposo na forma tentada.

    b) Júlio deverá responder por dois homicídios dolosos, sendo um consumado e o outro tentado, e as penas serão aplicadas cumulativamente, por concurso material de crimes, já que houve desígnios distintos nos dois resultados danosos. No caso há UNIDADE de desígnios, ele em momento algum tem dolo de acertar a criança, mas com uma só ação, acaba cometendo ambos os resultados, logo concurso formal perfeito, aplica-se somente uma das penas, se identicos, e se não identicos os crimes, a maior delas, acrescido de 1/6 a 1/2, em qualquer caso.

    c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente. Certo. Como ele não queria acertar o filho, e ocorreu aberractio ictos (por má pontaria), as condições pessoais do filho não serão levadas em conta, mas sim da pessoa que queria de fato atingir - agora entendo que houve culpa no homicídio do filho e não dolo, se forçar, um dolo eventual, talvez.

    d) O fato configura duplo homicídio doloso, consumado contra o filho, e tentado contra Laura, e, em razão de aquele ter menos de quatorze anos, a pena deverá ser aumentada em um terço. A pena não será aumentada em 1/3 pois não se leva em consideração as características do filho, já que a intenção dele era matar Laura e isso recairia em responsabilidade objetiva, dessa forma, serão levadas em conta as qualidades de Laura.

    e) Houve, na situação considerada, homicídio privilegiado consumado, considerando que Júlio agiu impelido sob o domínio de violenta emoção depois de ter sido provocado por Laura. Nada a ver. Laura não provocou em momento algum!

  • De acordo com a jurisprudência do STJ

    - Na vertente da doutrina de alguns autores haverá uma tentativa de homicídio doloso contra Laura e homicídio culposo contra o filho. 

    Mas a questão pede a jurisprudência do STJ, que procurei e não achei! 

  • LETRA C: GABARITO CORRETO

    Quando ocorre o aberratio ictus com resultado duplo ou unidade complexa, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6. Não importa se o crime não desejado ocorreu por culpa ou dolo eventual, responderá por concurso formal.

     

    Ementa: PENAL - PROCESSO PENAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO CONSUMADO E EXPOSIÇÃO DE TERCEIRO A PERIGO DE VIDA - AÇÃO ÚNICA QUE SE DESDOBRA EM ATOS DISTINTOS - AJUSTE DA PENA - PROTESTO POR NOVO JÚRI INVIÁVEL - PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL - Rejeitadas as preliminares de nulidade, foi o recurso da Defesa parcialmente provido, e improvido o da Acusação. Configura-se a aberratio ictus com unidade complexaquando o agente por erro na execução, tentando atingir a vítima desejada em uma sala de aula, logra não somente atingi-la como também a uma outra, esta não desejada, expondo ainda uma terceira a perigo direto e iminente de vida. O dolo eventual emergente da aberratio ictus não enseja por si só a existência de um concurso material de crimes, pois enquanto neste exige-se que o agente desenvolva desígnios autônomos em relação aos crimes alcançados, naquele o agente responde em concurso formal pelo resultado doloso alcançado por excesso e erro na execução, já que embora não o desejando assume o risco de produzi-lo. Inexistindo desígnios autônomos no agir do acusado é de admitir-se o concurso formal de crimes, onde aplica-se, em face das peculiaridades do caso, a pena do crime mais grave, aumentada da metade, ex vi do art. 70, do CPB. Embora vários tiros tenham sido disparados contra a vítima, apenas uma ação foi desenvolvida pelo agente, de sorte que há de constatar-se que a ação foi desdobrada em vários atos distintos integrados a uma mesma conduta, a induzir de forma inapelável o reconhecimento do concurso formal de crimes.

  • a) ERRADO. Trata-se de DOLO EVENTUAL. Quando o autor do fato começou a disparar tiros contra Laura, tendo o conhecimento de que seu filho se encontrava às proximidades de sua esposa, ele assumiu o risco de produzir o resultado também no pupilo. Em relação à conduta do agente, existe completa indiferença deste em relação a quais resultados vai produzir com sua conduta. Em outras palavras, ele queria matar Laura, vislumbrando a possibilidade de atingir também o filho, sendo INDIFERENTE a isso. Logo, deverá o agente responder por duplo homocídio doloso. 

     

    b) ERRADO. Não há que se falar em concurso material no caso em tela, uma vez que o agente, mediante UMA só conduta, ainda que desdobrada em vários atos (diversos tiros), produziu uma pluralidade de resultados (homicídio de Laura e de seu filho).

     

    c) CERTO. Apesar de parecer aparentemente complexo, podemos verificar a figura do DOLO EVENTUAL também no erro na execução (aberratio ictus). Ocorre que, quando o agente deu início aos disparos contra a esposa, tendo seu filho estado às proximidades desta, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado também em relação ao filho, mesmo que por conta de seu erro de pontaria. Trata-se, portanto, de DOLO EVENTUAL. Houve indiferença em relação aos bens jurídicos. Logo, deverá o agente responder por um duplo homicídio doloso, sendo um na modalidade tentada e outro na modalidade consumada.

     

    d) ERRADO. Dispensa comentários.

     

    e) ERRADO. Dispensa comentários. Não existe privilegiadora a ser considerada no caso em comento.

     

  • Vinícius, de onde vc tirou que o agente teve dolo eventual em relação ao filho?

  • No livro do Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, da Juspodium, Sinopses para Concursos, eles dizem que nos casos de erro de execução com unidade complexa, ou seja, quando além de atingir a vítima efetiva que pretendia ofender (a mãe), atinge pessoa diversa (o filho), segundo predomina na doutrina, o resultado provocado por erro deve ser causado POR CULPA. Essa é a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, sustentada pela maioria da doutrina, a qual não aceita que o agente responda pelo resultado causado a título de dolo se não teve a intenção de produzi-lo, de modo que deve responder por crime culposo e pelo crime tentado. Em sendo assim, caso o sujeito tenha previsto e assumido o risco de produzir o outro resultado (dolo eventual), não se aplica o art.73 e sim o art.70, parte final, do CP.

     

    Contudo, continuam os autores, o nosso Código Penal segue a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (minoritária na doutrina, mas seguida por Welzel): se o resultado produzido é tipicamente equivalente ao pretendido e é previsível o desvio causal, responde o agente pelo crime doloso consumado. Essa foi a posição adotada pela banca na questão, embora eu concorde que assim como não há informações que evidenciem o dolo eventual, também não há informações sobre a previsibilidade, permitindo interpretações hipotéticas infinitas, como por exemplo a criança estar ao lado da mãe na hora do disparo (o que poderia consubstanciar o dolo eventual ou a previsibilidade) ou a criança estar em outro cômodo em pleno horário que comumente estava na escola e o agente desconhecer tal circunstância (o que a meu ver afastaria até mesmo sua responsabilidade).

     

    Importante registrar o comentário do colega Pedro Gualtieri, será que justifica a teoria adotada pelo CP???? 

     

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam).

  • nas palvras de Cléber Masson, o erro na execução só ocorre quando as demais pessoas forem atingidas culposamente! não consigo entender a justificativa para que haja a imputação de 2 crimes dolosos, deveria ser 1 doloso e outro culposo. Vejamos:

     "Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos."

  • Art. 73, CP – “aberratio ictus”.

    - Erro na execução/ desvio no golpe

    - Mesma dinâmica do art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa)

    - A diferença está no erro quanto à pessoa. No art. 20, § 3º, CP ocorre um erro de representação, um erro quanto à pessoa, onde a o agente confunde a vítima por se tratar de alguém parecido (sósia, gêmeo) da vítima virtual. No art. 73, CP, não há erro quanto à vítima, e sim um “erro no golpe”.

    - O agente responde conforme seu dolo, como se tivesse atingido a vítima virtual.

    - Se atingir as duas vítimas (virtual e real) aplica-se o art. 70, CP (concurso formal).

    1º) “aberratio ictus” com unidade simples = um único resultado – o agente só atinge a vítima efetiva.

    2º) “aberratio ictus”  com unidade complexa = dois resultados - o agente atinge a vítima virtual e a efetiva.

  • Erro na execução ou aberractio ictus (art. 73 CP) ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo PESSOA DIVERSA da pretendida.
    CONSEQUÊNCIAS:
    - Aberractio ictus com resultado ÚNICO: o agente atinge SOMENTE a pessoa diversa da pretendida. Será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual (Teoria da Equivalência).
    - Aberractio ictus com resultado DUPLO OU UNIDADE COMPLEXA: o agente TAMBÉM atinge a pessoa pretendida!! Responderá pelos dois crimes em concurso formal (art. 70 CP).

    Bons estudos!

  • gente, o julgado do Stj é Hc 105305, de 02/2009.

  • quer matar B  (usando de um revólver) 

    atira em e ERRA o tiro (matando C) -> Responde como se tivesse matado B.  (Aberratio Ictus)

    A confunde B com C e mata C -> Responde como se tivesse matado (erro sobre a pessoa).

  • Concordo com o gabarito, mas de fato a questão é controvertida.

    No entanto, fiquei preocupado com as besteiras que li nos comentários, pois poucos trouxeram fontes doutrinárias.

    O único comentário que trouxe a discussão doutrinária correta foi o do colega Pedro Gaultieri.

    Eis minha contribuição, vejam o trecho extraído do livro do Professor Paulo Queiroz:

    "Quando houver mais de um resulado lesivo (se, no exemplo citado, A atingisse B e C), ainda assim o agente responderá (mas já agora em concurso formal) por um crime único, o crime mais grave, mas com pena aumentada de um sexto até a metade (CP, art. 73). Se, no exemplo dado, o disparo de A atingisse B e C, matando um e ferindo o outro, aplicar-se-ia a pena do crime de homicídio (o crime mais grave) com o referido aumento. Mas em caso algum a pena poderá exceder àquela seria cabíbel para o concurso material de cirmes quando então as penas são aplicadas cumulativemente."

    Portanto, para o citado doutor, houve ABERRATIO ICTUS e Júlio respoderia por homcídio doloso (tendo em conta a vítima virtual), em concurso formal, com pena aumentada de um sexto até a metade. 

    Avaliem melhor os comentários, pois muitos os utilizam como única fonte de estudo.

  • STJ - HC 105305 / RS HABEAS CORPUS 2008/0092603-8 09/fev/2009 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como pretende a impetrante, expungir da condenação a qualificadora do motivo torpe, haja vista que a discussão sobre a sua configuração não se operou, seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos arestos relativos às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía típica hipótese de supressão de instância. III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada.
  • 1. ele queria acertar sua esposa.

    2. por erro de execução, acertou também seu filho. 

    3. assim, ele responde por homicídio tentado com relação a esposa, e homicídio culposo consumado com relação a seu filho. 

    4. não se consideram as características pessoas da vítima (exceto se houvesse erro de pessoa, por exemplo). 

    5. diante disso, responderá em concurso formal. 

     

  • Melhor comentário é o do ''Vai Passar'' simples e objetivo, parabéns pela clareza.

  • Para solucionar esta questão, no texto tem uma palavra chave "erro de pontaria", e nas assertivas tem outra palavra chave "aberratio ictus". Desta forma, com este "link" entre estas palavras pode-se acertar a questão.

    Erro na execução ou aberractio ictus (art. 73 CP) ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo PESSOA DIVERSA da pretendida.

  • “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por CRIME DOLOSO em relação a quem o agente queria atingir bem como por CRIME CULPOSO quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Essa é a adequação doutrinária ao caso concreto dado pela questão. Pórem a assertativa diz que responderá o agente na modalidade dolosa. Isso só seria possível se fosse hipótese de dolo eventual, o que não fica evidente na questão. 

    Não concrdo com o gabarito

     

  • Que há um concurso fomal na conduta, isso é evidente. Se a dúvida é quanto ao dolo ou culpa no "segundo resultado", trago-lhes as palavras do André Estefam e Victor Gonçalves - Direito Penal Esquematizado. Vejamos:

    "Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo; confiram-​se:

    Imaginemos que uma pessoa saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu desafeto (X), atingindo​-o e também a um terceiro (Y):

    4) Verificando​-se lesões corporais em X e a morte de Y, imputar​-se​-á  ao atirador um homicídio doloso consumado (Y), em concurso ideal com uma tentativa de homicídio (X). (CASO DA QUESTÃO)

    A  última situação merece uma explicação mais detalhada, pois, a princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a X e um homicídio culposo contra Y. Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (Y) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (X) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único. Isto porque, atingindo somente Y (aberratio ictus com resultado único), ser​-lhe​-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar X, o qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso fomal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples."

    Excelente explicação dos doutrinadores.

    Fiquem em paz e fé na vitória.

     

     

  • A aberratio ictus está prevista no artigo 73 do CP. Erro na execução Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Aberratio significa desvio. É o que denominamos de desvio no golpe, ocorrendo uma falha/erro na execução. Este erro é externo, pois que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em lugar de atingir a pessoa desejada, o agente atinge pessoa diversa.
    Há aqui um erro de pessoa para pessoa com problema sobre a execução e não sobre a identificação, como ocorre no erro sobre a pessoa.
    Quando é verificada a aberratio ictus por acidente, ocorre um não querer do agente, há um fator externo, como o vento que desvia a bala que sai da arma, a vítima que se abaixa para pegar uma flor (exemplo do doutrinador Fernando Capez).
    O acidente deve ser previsível, porque o imprevisível é atribuído ao acaso. Exemplo: O agente atinge Alberto, comerciante, com um disparo de arma de fogo, mas queria atingir Arnaldo, policial.
    Nesse caso temos um acidente, virtualmente se quer outra pessoa. Então, responderá o agente como se tivesse atingido a pessoa que se queria, ou seja, como se tivesse atingido o Arnaldo.
    Aplica-se o artigo 20§3º do CP, sendo as consequências as mesmas que ocorrem no caso de erro sobre a pessoa.

    O concurso formal da última parte do artigo 73 do CP é próprio (aplica-se a regra do artigo 70 do CP), porque é por acidente. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Muitas vezes temos que tomar cuidado com o enunciado da questão. Notem que a questão pede expressamente o entedimento do STJ quanto à matéria. Em se tratando de CESPE, muitas vezes um mero precedente é tido como jurisprudência.

     

    Creio que a questão se baseou num julgado de 2009 do Tribunal da Cidadania, de relatoria do Min. Felix Fischer, cuja ementa é a seguinte:

     

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)".

     

    No caso concreto analisado pelo julgado citado, houve um fato similar ao narrado na assertiva, contudo, a defesa pretendia o reconhecimento do segundo delito a título de culpa e por isso atacou decisão do juiz presidente do tribunal do júri que indeferiu o pedido de quesitação relativa à culpa. Para deixar mais claro, trago um trecho extraído do inteiro teor do referido acórdão:

     

    "A hipótese é de aberratio ictus com duplicidade de resultado. Ou seja, uma única conduta guiada por um único intento - atingir a vítima visada - e, como o própio nomem iuris sugere, por erro na execução, atinge, além da vítima pretendida, um terceiro. No caso, especificamente, a vítima chamada virtual sofreu lesões mas não faleceu, enquanto o terceiro veio a óbito. Assim, neste caso, como preleciona a doutrina "além de responder pelo resultado decorrente no erro da execução, o agente terá também de responder pelo resultado provocado na pessoa por ele visada." (Marrei) [...] Portanto, revela-se despropositado pretender-se indagar aos jurados se o segundo fato, aquele advindo de erro na execução, seria culposo, pois a sua ocorrência, logicamente, já decorre da culpa do agente na execução do delito contra a vítima pretendida. Assim, o que importa é a verificação do dolo no resultado almejado, ou seja, dirigido contra a vítima pretendida. Por isso escorreita a fundamentação utilizada em primeiro grau no sentido de que a tese da desclassificação deveria ter sido proposta em relação ao delito da primeira série - lembre-se, cometido contra a vítima visada" - grifo meu.

     

    Correta a questão, portanto, segundo precedente do STJ.

  • O Dolo do agente é de matar.

    1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida

    2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).

    -> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher).

    Esse é um caso pouco tratado na doutrina. Greco e Bittencourt, por exemplo, restringem-se a falar sobre a aplicação da regra do concurso formal, repetindo o texto final do art. 73 do CP.

    Creio que o gabarito é esse em razão de, caso contrário, o agente ser beneficiado. Explica-se mediante três cenários:

    1º) Agente atinge e mata apenas o filho (erro na execução com resultado único): responderá como se houvesse acertado a esposa, vindo a ser condenado, hipoteticamente (com "tudo no mínimo", pra facilitar o exemplo), a 12 anos de prisão (Art. 121, §2º, II, CP).

    2º) Agente atinge e mata o filho e também atinge a esposa (erro na execução com resultado duplo): responderá, em concurso formal, pelo homicídio culposo do filho (1 ano, conforme art. 121, §3º, CP) e tentativa de homicídio doloso da mulher (12 - 4 [da tentativa] = 8 anos, de acordo com o art. 121, §2º, II, CP c/c 14, II, CP), totalizando 9 anos (1+9), conforme art. 70, pu, CP.

    Comparando os dois cenários, absurdamente, pode-se concluir que seria melhor para o réu (e muito pior para as vítimas) que ele acertasse tanto o alvo quanto o terceiro (do que apenas o terceiro).

    Portanto, o raciocínio da banca foi aplicar o art. 70 do CP (concurso formal) sobre dois crimes dolosos (o homicídio do filho como se fosse o da mãe [conforme arts. 73, 1ªp, CP c/c 20,§3º, CP], e a tentativa de homicídio da mãe). Nesse 3º cenário, ele seria condenado ("com tudo no mínimo", para facilitar o exemplo, novamente), a 20 anos (os 12 do homicídio consumado com mais 8 do tentado).

  • Resposta: C) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

    Comentário:

    Nas "questões difíceis" deve-se analisar parte por parte...pois determinados elementos e circunstâncias podem alterar totalmente a resposta da questão.

    Fatos ocorridos:

    1º - Júlio atira várias vezes contra sua companheira. Daí extrai-se que Júlio tem o dolo de matá-la. 

    2º - Júlio com apenas uma conduta, dispara sua arma e acerta Laura e ao mesmo tempo seu filho. Daí extrai-se que Júlio deverá responder por 2 crimes em concurso formal. (Uma conduta - dois resultados naturalísticos)

    3º - Laura sobrevive e seu filho não. Daí extrai-se que Julio deverá responder por um crime tentado e um crime consumado.

    Analisando os resultados advindos de sua conduta, podemos extrair que Júlio tem inicialmente dolo em matar apenas Laura. Porém com sua conduta atinge também seu filho, que vem a morrer. Desta forma ocorre Aberratio Ictus, ou seja, erro na execução. Assim, as condições e características da "vítima virtual" (aquela em que o agente realmente queria que recaísse o resultado) são conservadas para a "análise final" do crime. 

    4º Nas circunstâncias o crime fora realizado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". Extrai-se que o crime visado pelo autor possui as características do femicício, ou seja, homicídio qualificado. 

  • Questão excelente.   (PALMAS)

  • Questão nao deixa muito claro os fatos, parece ter ocorrido dolo eventual que será punido com concurso formal impróprio.

  • mais de 80 comentários? 

    tão de sacanagem. 

    heheheh

  • Sem problemas, bem tranquila. Letra C.

  • Muito bom seu comentário, colega Kakashi! Porém, gostaria apenas de fazer uma ressalva em relação à suposta qualificadora de feminicídio. Não se esqueça que a qualificadora do art. 121, §2º, inciso VI c/c o §2º-A, incisos I e II, apenas incide se houver homicídio em virtude de VIOLÊNCIA DE GÊNERO. O homicídio pura e simplesmente contra uma mulher não fomenta a referida qualificadora. E em momento algum na questão se fala em violência de gênero. Por isso, com todo respeito, discordo da incidência da qualificadora do feminicídio na questão.

  • Mts erros nos comentarios..Alguém concirda cmg?

  • Comentário mais didático - Giov Anna, transcrevo parte:

    "

    O Dolo do agente é de matar.

    1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida

    2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).

    -> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher)."

  • A questão não deixa os fatos muito claros. Porém, a resposta que mais se aproxima do gabarito correto, a meu ver, realmente é a letra "c". O texto fala em erro de pontaria e a alternativa c fala em aberratio ictus, devendo o autor dos disparos responder por concurso formal, como determina os art. 70 e 73.

  • A questão parece confusa, porém o examidor da banca quis demonstrar claramente o ERRO NA EXECUÇÃO, caso este que NÃO AFASTA O DOLO, também há de se entender assim pois deriva do ERRO DE TIPO ACIDENTAL que se enganando quanto a um elemento não essencial do fato erra no movimento da execução, novamente, NÃO AFASTANDO O DOLO no caso narrado, tendo em vista que ocorreu segundo a questão um "erro de pontaria".

    Complementando:

    ERRO SOBRE A PESSOA  Art. 20 cp. inciso 3º

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  

     

    ->EM CONCURSO FORMAL  , pois teve, de forma simples, 1 ação e 2 ou mais resultados.<-

     

    ***Responderá também pela posse ilegal de arma de fogo, pois, "porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás."  evidencia-se neste caso concreto um lastro temporal de aquisição da arma não com o fim de cometer algum homicídio, mesmo tendo sido causado por ele com a arma.

     

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com MONIQUE VASQUES,

    um dos melhores comentários confunde: AUMENTO NO HOMICÍDIO COM QUALIFICADORA.

    AUMENTO é diferente de QUALIFICADORA.Quer ser juíz??? Pois trate de aprender o básico.

  • Colegas, contentes ou não por ter acertado esta questão objetiva, não se deixem levar. O caso é de dolo e culpa, pois não há menção de ter o agente pretendido ou assumido o risco de ter atingido seu filho. Em adição, a hipótese do art. 73, segunda parte, não cria uma terceira hipótese de dolo, que continua sendo direto e indireto, apenas.

    Conforme enunciado, o pai errou a mira e, sem evidência de dolo, ainda que indireto, atingiu o filho, matando-o.

    Não confundam: quando o art. 73 diz que o agente "responde como se tivesse atingido aquela", ele restringe-se ao erro de execução simples, ou com resultado único.

    Atingindo, sem evidência de dolo, também terceira pessoa, há caso de concurso formal próprio, com exasperação de pena (dolo + culpa).

    Havendo duplo dolo, não há erro em execução, mas sucesso na execução, não concordam?

    Havendo sucesso na execução dupla (desígnios autônomos), por ato único, responde o atente por concurso formal impróprio (somam-se as penas).

  • Quando se está diante de aberratio ictus, art. 73, CP, primeiro deve-se avaliar se trata-se de:

    a. aberratio ictus com resultado único (ou seja, atingiu somente pessoa diversa da pretendida) . Teoria da equivalência.

    b. aberratio ictus com resultado duplo (além de atingir pessoa diversa da pretendida, também atingiu a vítima pretendida). Na questão está-se diante de aberratio ictus com resultado duplo - pois atingiu o filho, por erro no uso do meio de execução, e a companheira, vítima almejada.  Aplicação do concurso formal de crimes.

    Depois, deve-se atentar para o fato de que o autor do fato responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (Vítima virtual - companheira), devendo-se levar em consideração, para fins de tipificação, as condições ou qualidades somente desta vítima, face a aplicação do art. 20, § 3º, CP.

    Por fim, tem-se a parte final do art. 73, CP a afirmar que: "[...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.". O que deverá ser observado, pois ele atingiu não só o filho por erro, como também a vítima pretendida, sua companheira. Devendo, portanto, responder em concurso formal de crimes, ao meu ver na modalidade perfeita (1ª parte do art. 70, CP). 

    Cabe atentar , entretanto, que há 03 correntes doutrinárias quanto ao caso em questão:

    1ª corrente: responde por homicídio doloso do filho, considerando as qualidades da companheira e por lesões, em concurso formal;

     2ª corrente: responde por tentativa de homicídio da companheira em concurso formal com o homicídio culposo do filho.

    3ª corrente: responde por homicídio doloso consumado do filho em concurso formal com a tentativa de homicídio da companheira. (Esta aplicada ao caso em tela)

    Portanto, para responder essa questão não basta saber o conteúdo, tem que saber que corrente a banca segue! Aí fica difícil.

     

  • A alternativa A não esta incorreta , o que ocorre é que a alternativa C é  muito mais completa.

  • RESPOSTA LETRA C

     

    ANALISANDO O INSTITUTO DO ERRO NA EXECUÇÃO E O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (UMA CONDUTA, 2 RESULTADOS), TEMOS:

     

    JÚLIO RESPONDENDO POR:

     

    1) HOMICÍDIO DOLOSO - LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS QUALIDADES DA VÍTIMA PRETENDIDA (LAURA)

    Júlio atirou em seu filho acidentalmente, por erro na execução, no entanto o CRIME É IMPUTADO A ELE A TÍTULO DE DOLO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VÍTIMA PRETENDIDA (LAURA)

     

    Por mais que ele não queria atingir seu filho e atingiu culposamente, não estamos analisando isso aqui no instituto do erro na execução.

     

    Erro na execução diz: Responde pelo crime praticado levando em consideração as qualidades da vítima pretendida.

     

    Quis acertar Laura? Quis acertar Laura dolosamente? SIM. Então responde por homicídio doloso levando em consideração as qualdiades de Laura.

     

     

    2) TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A LAURA

     

     

    OBS: REPARE QUE AQUI NÃO ESTAMOS ANALISANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES - PAI E FILHO. ESTAMOS ANALISANDO O DOLO EM MATAR !!

     

  • ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    Quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem ofender a outra. Aqui o agente não se engana quanto a vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa. 

    Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C

    Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida), da mesma forma como ocorre no erro sobre a pessoa.

    Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    Agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

     

  • Como muita gente (assim como eu) aperta o botão "mais úteis" para ver primeiro os comentários com mais avaliações, um alerta: cuidado com o comentário melhor avaliado (do colega João). A meu ver, ele comete um equívoco ao defender que o homicídio do filho deveria ser a título culposo. Para elucidar bem o tema, recomendo a leitura tanto do art. 73 do CP como também do comentário de Allan Joos, de 13.03.2017, que analisa um julgado de um caso semelhante cuja ementa é a seguinte:

     

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)".

  • Véi, na boa... cadê o comentário do Renato?!

  • Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender

  • Muito bom o comentário da professora Qc. É equivocado supor que o referido crime deveria ser culposo em relação ao filho, pois, segundo a professora, o agente (embora a questão não afirme expressamente) agiu com dolo em relação a Laura já que disparou vários tiros em direção a ela . E, embora tenha atingido o filho, responde como se tivesse atingido a esposa. Se ele agiu com dolo em relação a vítima pretendida, deverá responder pelo dolo em relação a vítima atingida. 

  • Excelente explicação da professora!!!!!!

  • A hipótese configura aberractio ictus(erro na execurção) , devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal(uma ação,dois ou mais resultados) de crimes, (neste,caso aplica-se o disposto art 20 §3 Não se considera as qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente tivera o animus necandi ) sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • Colegas do QC, eu acompanhei a explicação da professora. Ela afirma, com arrimo na jurisprudencia do STJ, que se trata de dois homicídios dolosos. É a conhecida hipótese de erro na execução. O agente responderia po homicídio consumado contra Laura, mesmo tendo matado o seu filho em razão do art. 73 do CP. Responderia também por homicídio doloso contra Laura novamente, tendo em vista que tinha animus necandi contra ela, e, ao que tudo indica, só não consumou o crime por razões alheias a sua vontade.

     

  • Guimarães, a cespe sempre usando entendimentos controversos.

    Aberratio Ictus de Resultado Duplo, o agente responde pelos resultados a título de concurso formal próprio, art. 70.

     

    Esse cai justamente no caso que há 3 correntes, conforme Rogério Sanches:

     

    1o - Júlio responde pelo homicídio doloso do mulek (considerando as qualidades de Laura, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão de concurso formal. CORRENTE DAMÁSIO;

    2o - Júlio responde por tentativa de homicídio de Laura em concurso formal com homicídio culposo do mulek. CORRENTE FRAGOSO; e

    3o - Júlio responde por homicídio doloso consumado do mulek em concurso formal com tentativa de homicídio de Laura. Esta corrente visa evitar que o erro na execução de resultado duplo seja mais vantajoso pro Homicida que o de resultado único. Ou seja, se fosse utilizado o da 2a corrente seria mais vantagem atirar nos 2 pq a pena seria menor do que acertando um só.

    De todo modo, não exclui o dolo. O agente vai responder.

    Pelo gabarito da questão, a CESPE adotou a 3a.

  • Assertiva:

    A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

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    aberractio ictus: Erro na execução (OK) "...e também atingindo o filho comum... por erro de pontaria, matando-o instantaneamente"'

     

    duplo homicídio um consumado e outro tentado (OK

     

    Matando-o(Filho) instantaneamente>> Consumado

     

    Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência>>> Tentado

     

    DOLOSO: não entendi!!

     

    Logo chegou a ser a questão "MAIS MELHOR" kkk

     

  • A questão, de fato, é complexa, mas entendi da seguinte forma: em se tratando de erro na execução (aberratio ictus), deverá o agente responder como se houvesse atingido o seu alvo efetivamente pretendido. Como o alvo deste era sua esposa, ao errar na execução e acertar o filho, responderá pelo animus necandi o qual era direcionado à esposa, vale dizer, responderá por homicídio doloso levando em consideração os atributos de sua mulher, afinal, era ela quem ele efetivamente desejava atingir, e não o filho. Como além de errar na execução e acertar o filho, o agente também atingiu o alvo pretendido (sua mulher), responderá em concurso formal. Daí porque falar em homicídios doloso - contra o filho, porque embora haja o atingido, a bem da verdade o dolo era dirigido à esposa - e tentado - posto que seu alvo efetivamente pretendido foi atingido, mas por razões alheias à sua vontade não veio a óbito - em concurso formal.

  • Pessoal, to vendo muita gente colocando corrente doutrinária...Ontem errei uma questão justamente por conta de não ter lido o COMANDO.

    A questão pede "assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ". Jurisprudência do STJ, então devemos esquecer doutrina e STF. Bizu da Profa. Claudia Barros: devemos aprender fazer prova! E ela tá certa, não faltam exemplos de questões que erramos por falta de atenção ou respostas consoante entendimentos não solicitados.

    Por fim, para complementar:

    STJ. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. UNIDADE COMPLEXA. TROCA DE TIROS. AUTORIA INCERTA. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. CULPABILIDADE. TEORIA MONISTA. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CORREÇÃO. REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO- Deve ser mantida a decisão dos jurados se ela encontra apoio em versão contida nos autos.- A teoria monista, adotada pelo Código Penal, resolve os casos de autoria incerta determinando que todos respondem pelo resultado, ainda que não se possa saber quem praticou a ação prevista no núcleo do tipo.- Na hipótese de erro na execução, ocorrendo duplo resultado (unidade complexa), deve-se aplicar a regra do concurso formal de crimes.11.02.2010. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.092 - MG (2011/0054575-6)

     

  • Aquela questão q vc VAI deixar em branco, p ñ arriscar um ponto! Vc ñ tem certeza, ñ lembra desses julgados, e desses FDP divergentes o tempo td do STF e STJ. Quem concorda levanta a mão.. AFF

  • Eu cai nessa, mas analisando a questão pode ser considerada certa se pela morte do filho ele responder por dolo eventual, enquanto da esposa por dolo direto.

  • Essa questão me deu uma dor de cabeça dos diabos e fui pesquisar. LFG tem uma posição (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao), Nucci tem outra (CP comentado), Masson tem outra (Esquematizado), enfim, tema complexo.

    No início, antes de pesquisar, cheguei à mesma conclusão de João: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal.

    No entanto, fiquei pensando: e se Júlio tivesse atirado para Matar Laura, mas atingisse apenas o filho, como ele responderia? Seria um caso de aberratio ictus de unidade simples, não havendo dúvida que ele responderia por homicídio doloso consumado, e se levaria em consideração as condições de Laura (art. 70, 1a parte). Ora, se nesse caso ele responde por homicídio doloso consumado, não me parece sensato que, caso ele também atingisse Laura, respondesse por homicídio culposo em concurso formal com tentativa de homicídio, pois cometeu dois crimes e será apenado de forma mais branda do que se tivesse cometido apenas um! Caso isso fosse correto, o melhor para Júlio, ao perceber que havia matado seu filho, atirar para matar Laura, cuidando para que ela não morresse, pois assim responderia por um homicídio culposo + tentativa de homicídio, ao passo que se encerrasse ali sua conduta responderia por homicídio doloso consumado.

     

    E, pesquisando mais, encontrei argumentos exatamente nesse sentido. Explicando que nesse caso grassam enormes divergências doutrinárias, Sanches esclarece que:

     

    "No caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

     

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

     

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso). 

     

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP).

     

    CONTINUA LOGO ABAIXO

  • CONTINUAÇÃO

     

    Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). 

     

    https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacao-2016-erro-na-execucao/

     

    Como se percebe, a banca adotou a 3a corrente, ao passo que eu e João adotarámos a corrente 2. Agora, no entanto, parece-me de fato mais plausível a terceira. De toda sorte, não poderia ser cobrada em prova objetiva.

  • O comentário com mais curtidas (João.) esta ERRADO. Não tem como ser culposo em relação ao filho, ele não deixou de observar nenhum dever de cuidado. Ele QUERIA matar, logo houve homicídio consumado em relação ao filho, considerando-se como se fosse como Laura.

  • Não concordo com a banca, muito menos com a professora. A conduta do agente resultou dois resultados: o originalmente pretendido e o INVOLUNTÁRIO. Nesta hipótese determina o CP a aplicação do concurso formal próprio. O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de CULPA.  No entanto, o erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atigidas CULPOSAMENTE. Se houver dolo (direto ou eventual) no tocante as demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio por haver designinos autônomos. Ou seja, deverá ser aplicada o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulando as penas). Ai neste caso, não há que se falar em erro na execução. É simples, se agiu com dolo no tocante aos dois resultados, ou se houve dois homicídios dolosos (um tentado), indagá-se: ONDE ESTÁ O ERRO NA EXECUÇÃO????????????????????????????????????????????? No presente caso, para que a aplicação da regra do art. 73?????????????  

  • GABARITO: LETRA C

     

      Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • CENÁRIO REAL

    Mediante uma única conduta, desdobrada em vários atos (os vários disparos): concurso formal.

    CRIME 1: Júlio feriu Laura, com a intenção de matá-la = tentativa de homicídio contra Laura.

    CRIME 2: Júlio matou o filho, por erro de pontaria = homicídio culposo contra o filho.

     

    CENÁRIO CONSTRUÍDO PELO ARTIGO 73 DO CP

    >> considera a víitma virtual (Júlia), tanto no crime 1 quanto no crime 2,

     

    ou seja,

     

    mediante uma única conduta, desdobrada em vários atos (os vários disparos): concurso formal.

    CRIME 1: Júlio feriu Laura, com a intenção de matá-la = tentativa de homicídio. Aqui não muda nada, pois Laura é também a vítima virtual.

    CRIME 2: Júlio matou Laura, com intenção de matá-la = homicídio doloso  contra Laura. Desconsidero a vítima real e todas as circunstâncias a ela relacionadas (a culpa). Considero a vítima virtual e todas as circunstâncias a ela relacionadas (o dolo).

     

    CONCLUSÃO

    Por força do erro na execução (aberratio ictus), ALTERNATIVA C: temos um duplo homicídio doloso, a saber, tentativa de homicídio "contra Laura" em concurso formal com o crime de homicídio consumado "contra Laura", sem se levar em conta as condições pessoais da vítima acidentalmente atingida.

     

    POR QUÊ?

    O motivo disso é que o elemento subjetivo é único, pois resultante de um único desígnio. O juiz deve considerar as qualidades da vítima virtual nos 2 crimes, mesmo que, na prática, isso represente punir alguém por "tentar matar" e por "matar" a mesma pessoa, no mesmo contexto fático.

     

    Essa forma de resolver o aberratio ictus com resultado duplo ou complexo é estranha e não é pacífica na doutrina, contudo encontra eco em julgados do STJ. Vejamos um exemplo.

     

    "[...] Com efeito, a norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso.O acórdão impugnado bem descreveu os efeitos do art. 73 do Código Penal, trazendo doutrina unânime no sentido de que havendo um segundo resultado não pretendido quando da prática de crime doloso, este também deverá ser punido como crime doloso, ainda que o erro na pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do autor. Essa é a opção feita pelo legislador. Em caso semelhante, tratando-se de crime contra vida, em que sobrevém o resultado doloso pretendido e um segundo resultado decorrente do erro de pontaria, esta Corte Superior já decidiu que somente poderia ser tida como culposa a segunda morte se a primeira também o fosse.[...]" (trecho do Voto proferido em 19/09/2017, pelo Ministro MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, HABEAS CORPUS Nº 210.696 - 5ª Turma do STJ)

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • QUESTÃO TODA ERRADA! 

  • E TEM GENTE COM HISTORIA DE VITIMA VIRTUAL E VITIMA PRETENDIDA.  A QUESTÃO É BEM CLARA, ATINGIU A PRETENDIDA E O FILHO POR ERRO NA EXECUÇÃO! CULPOSO NA CRIANÇA E TENTADO NA MULHER.

  • O comentário com mais joinha (hj é o do João) está equivocado. Não leia.
    O comentário correto é o do colega Vai Passar. 

    Com efeito o agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual, logo se ele tinha dolo de matá-la, responderá por homicídio doloso (levando em conta as condições da vítima virtual).

    No caso da questão, homicídio tentado contra a esposa, e consumado contra o filho (levando em conta as condições da esposa [feminicidio]), em concurso formal.

  • Excelente a explicação do João! Entendo da mesma maneira!

  • Está claro que o dolo é matar? Não. Mas a Banca ignora o in dúbio pro réu e tira dois homicídios dolosos da cartola. Não caiu Constitucional nessa prova não? 

  • Considerando que existem duas possibilidades de erro na execução, quais sejam, resultado único e resultado complexo, nota-se que o enunciado traz hipótese em que o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa (resultado complexo ou duplo). A consequência isso é que ele responderá pelos dois crimes em concurso FORMAL. Apenas se houvesse dolo eventual em relação ao segundo ofendido haveria uma cumulação MATERIAL.

  • "(...) sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente."


    Se o menino tivesse ingerido veneno antes dos disparos, Júlio não poderia responder pela causa morte do filho.


    Questão estranha.

  • De forma bem resumida, há três correntes que explicam o erro na execução nesta hipótese:

    1) Para Damásio de Jesus haveria homicídio doloso consumado da criança, considerando-se as qualidades da vítima pretendida, em concurso formal com o crime residual de lesões corporais para exasperação da pena.

    2) Para Heleno Fragoso, haveria homicídio doloso tentado da mãe e homicídio culposo da criança em concurso formal. Mas notem, nesse caso, o resultado duplo (unidade complexa) seria mais benéfico que o resultado único (unidade simples)! Aí reside o porquê do entendimento adotado pela banca, que trilha o mesmo sentido do próxima corrente.

    3) Para André Estefam, visando a evitar que a pena do crime com resultado único (unidade simples) seja superior ao crime com resultado duplo (unidade complexa), deve o agente responder por ambos os crimes na forma dolosa. Assim, o agente responderia por homicídio doloso consumado da criança e homicídio doloso tentado da mãe, em concurso formal.

    Notem que, se o agente tivesse atingido apenas o filho, segundo as disposições do art. 73 do CP, responderia por homicídio doloso consumado, consideradas as condições pessoais da mãe (seria homicídio qualificado, partindo a pena base de 12 anos).

    Todavia, seguindo o entendimento literal do mesmo artigo, se houvesse resultado duplo, o agente responderia - como vimos na segunda corrente - por homicídio culposo do filho (pena de um a três anos) e tentativa de homicídio da mãe (partindo a pena base de 12 anos, mas com a minorante de 1/3 a 2/3 da tentativa!!!), em concurso formal. A pena final, nesse caso, seria inferior àquela aplicável na hipótese do crime com unidade simples! Assim, na hipótese de ter atingido apenas o terceiro, para o autor do crime seria mais vantajoso ter matado também a vítima pretendida. E por tais razões, adotou-se essa corrente.

  • Correta C

    Fato 01: com o propósito de matar Laura, Júlio desfere vários disparos de arma de fogo, ferindo-a gravemente. A morte não se concretiza graças ao pronto atendimento médico, circunstância alheia a vontade de Júlio.

    Fato 02: Ao efetuar os disparos, Júlio também atingiu, por erro de pontaria, e, portanto, de forma não intencional, o filho do casal que, por esta razão veio a falecer.

    Tem-se, portanto, dois crimes: tentativa de homicídio contra Laura e homicídio consumado contra o filho do casal.

    Como Júlio não atingiu somente a pessoa visada, temos o chamado "aberratio ictus" com resultado duplo, previsto na 2ª parte do artigo 73 do Código Penal, em concurso formal, com a aplicação da pena mais grave, acrescida de 1/6 até 1/2, levando-se em conta as características da pessoa que se queria atingir (Laura).

  • DOLO DE JÚLIO: atingir Laura

    Efetuou disparos porém não conseguiu matar ela. Resultado: HOMICÍDIO TENTADO!

    Como um dos disparos que era para atingir Laura acabou atingindo o filho e o matando temos HOMICÍDIO DOLOSO diante do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), de forma que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia, no caso LAURA!

    Poderia se falar em lesão corporal diante de Laura, no entanto, a questão não falou qual seria a animosidade do agente (MATAR OU FERIR) e como não existia essa possibilidade (lesão) a alternativa fica com HOMICÍDIO DOLOSO na modalidade TENTADA contra a companheira e DOLOSO CONSUMADO (com as qualidades de Laura) em relação ao filho!!

  • O ato de disparar vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de matar, ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização, portanto, de erro na execução (aberractio ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, na esteira do art. 73, responde pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, mas como se tal crime tivesse sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • O comentário mais curtido é o que está mais errado. Gente, o dolo dele era matar laura, não conseguiu após completar a execução, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Na MESMA ação( CONCURSO FORMAL), uma bala atingiu o filho por ERRO na execução. Quando existe erro na execução a pessoa responde pelo crime originalmente pretendido (MATAR LAURA) e não por homicídio culposo.

    Convenhamos, quem pega uma arma e dispara contra uma pessoa não está com o animus de apenas lesar, uma pessoa que dispara vários tiros em alguém quer matar a pessoa sim.

    Espero ter ajudado

  • Unidade complexa ou com resultado duplo: a agente atinge a pessoa desejada e também a pessoa diversa. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal. Obs: só existe erro na execução com unidade complexa quando o segundo crime é culposo (concurso formal próprio ou perfeito : aplica-se a pena de um crime e aumenta de um sexto até metade). Porque se o segundo crime é doloso não tem erro, o dolo exclui o erro, o agente aqui responde por concurso formal impróprio ou imperfeito, desígnios autônomos: somam-se as penas.

  • A questão C está certa, todavia ela encampou uma tese doutrinária de política criminal aplicável ao caso para evitar injustiças.

    O examinador não queria a resposta baseada simplesmente na lei, mas sim nessa tese doutrinária. Tanto que não há alternativa com o teor do art. 73, da qual extrairia-se como resultado a imputação pelo crime mais grave (homicídio tentado qualificado) com uma causa de aumento do concurso formal sobre o crime tentado pois mais grave que o crime praticado contra o filho (homicídio culposo).

    Ora essa conclusão expõe uma enorme injustiça, dai a solução proposta pelo examinador, pois a pena seria bem maior se o agente atingisse somente a vítima virtual (filho) que nesse caso seria aplicado a primeira parte do art. 70, respondendo o agente pelo crime de homicídio consumado qualificado (considera-se a vítima pretendida = mãe e não o filho), obtendo uma sanção bem maior. Portanto, para o agente, seria sempre melhor atingir além da vítima virtual (mãe) uma vítima efetiva, violando a integridade de duas pessoas (obtendo pena menor) que se atingir somente a vítima efetiva (cuja pena há de ser maior se o crime se consumar).

    Assim, para evitar que sua pena seja menor na hipótese de atingir as duas vítimas, que a cabível no caso de ter atingido somente a vítima efetiva, a doutrina sugere que o agente responda pelos dois fatos a título de dolo, considerando-se a as características da vítima virtual duas vezes.

  • A questão C está certa, todavia ela encampou uma tese doutrinária de política criminal aplicável ao caso para evitar injustiças.

    O examinador não queria a resposta baseada simplesmente na lei, mas sim nessa tese doutrinária. Tanto que não há alternativa com o teor do art. 73, da qual extrairia-se como resultado a imputação pelo crime mais grave (homicídio tentado qualificado) com uma causa de aumento do concurso formal sobre o crime tentado pois mais grave que o crime praticado contra o filho (homicídio culposo), o que ensejaria o concurso material benéfico no caso (somaria a pena do homicídio tentado qualificado com o culposo do filho). O resultado dessa operação seria = Pena do homicídio qualificado tentado + Pena do homicídio culposo somadas;

    Ora essa conclusão expõe uma enorme injustiça, dai a solução proposta pelo examinador, pois a pena seria bem maior se o agente atingisse somente a vítima virtual (filho) que nesse caso seria aplicado a primeira parte do art. 70, respondendo o agente pelo crime de homicídio consumado qualificado (considera-se a vítima pretendida = mãe e não o filho), obtendo uma sanção bem maior. Portanto, para o agente, seria sempre melhor atingir além da vítima virtual (mãe) uma vítima efetiva, violando a integridade de duas pessoas (obtendo pena menor) que se atingir somente a vítima efetiva (cuja pena há de ser maior se o crime se consumar).

    Assim, para evitar que sua pena seja menor na hipótese de atingir as duas vítimas, que a cabível no caso de ter atingido somente a vítima efetiva, a doutrina sugere que o agente responda pelos dois fatos a título de dolo, considerando-se a as características da vítima virtual duas vezes.

    O resultado dessa operação seria = Pena do homicídio qualificado tentado (mãe) + Pena do homicídio qualificado consumado (filho), em concurso formal próprio - no final teríamos a pena do homicídio qualificado consumado + um aumento de 1/6 a metade (punição maior que aquela advinda pela aplicação do art. 70 puramente...)

  • Concordo com o comentário do João. A princípio pensei em trata-se de dolo eventual em relação ao filho, o que ensejaria a aplicação do art. 70 parte final, ou seja, concurso formal impróprio em razão de desígnios autônomos (CÚMULO MATERIAL)

    Entretanto, voltei para ler o enunciado e percebi que em nenhum momento falou-se na intenção do agente em relação ao filho, como, por exemplo, se assumiu o risco ou mesmo se o filho estava localizado perto da mãe, ou outra situação que fizesse crer que o agente previu o resultado em relação ao filho e assumiu o risco de produzi-lo.

    Ora! Ora! A questão se limita a dizer que " por erro de pontaria" atingiu o filho. Logo, aplica-se concurso formal próprio em razão do erro na execução por unidades complexas. (art. 73, parte final do CP.

    A falha foi em dizer que ambos os crimes foram dolosos. Faltaram elementos no enunciado para que se concluísse isso.

    Mas não tinha outra alternativa melhor, então teria que ser a C mesmo.

    Gabarito C

  • A princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a Laura e um homicídio culposo contra o filho. Se fosse assim, todavia, quando ele atingisse um terceiro (filho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (Laura) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único (!). Isto porque, atingindo somente o filho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar a mãe, a qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). Em outras palavras, a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples.

  • Aberratio Ictus/Erro na execução - Responde como se tivesse acertado a vítima pretendida (Laura).

    Homicídio Doloso Consumado

    Dolo Eventual - Com resultado previsível de matar o filho, assumiu o risco e agiu mesmo assim.

    Homicídio Doloso Tentado

  • Típica questão que você tem que achar a menos errada.

  • Erro de execução = " Aberratio Ictus"

    Art. 73 CP - Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente ao invés de atingir a pessoa pretendida atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa. No caso de ser atingida também a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do CONCURSO FORMAL.

    A questão descreve, portanto, o referido artigo do CP.

  • Não concordo com gabarito. Falar que foi duplo homicídio doloso, sendo que em momento nenhum o agente teve intenção de matar o próprio filho e em momento nenhum fica explícito que a criança estava junto da mão e que o autor assumiu o risco. Eu não concordar com gabarito de nada adianta, rss, é seguir em frente.

  • "sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente". Como assim, não entendi.Pois a vítima acidental, tinha apenas 9 anos(incapaz) e era seu próprio filho! Acharia que deveria sim se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • VEJA QUE SÓ CABE A RESPONSABILIZAÇÃO COMO SE FOSSE A VÍTIMA VIRTUAL SE O INSTITUTO À APLICAR SEJA ERRO QUANTO A PESSOA

  • Com certeza! Essa questão é tudo,menos a letra C, pois, o texto é claro: "ele efetuou vários disparos e atingiu duas vítimas,ou seja, concurso material de crimes. Com duas ou mais ações comete dois ou mais crimes. No concurso formal: uma ação e dois ou mais crimes.

  • Marlon, vários disparos não constituem vários crimes, nunca poderia ser concurso material

  • O  ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • O CERNE DA QUESTÃO É A PARTE FINAL DO § 3º

    -  Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • gabarito c

    ''A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.''

    Aplica-se o Aberracio ictus - Erro de pontaria - Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    1 Homicidio doloso (Matou o filho), considera-se as qualidades da vítima que ele queria acertar. (A mãe)

    2 Homicídio tentado (Não se- pode ignorar que ele acertou também a pessoa que ele queria. (A mulher). Então ele responderá também pelo que ocorreu com essa pessoa que ele queria desde o início acertar. Responde com o respectivo dolo, a esta tentativa de homicídio.

    Modalidade: Embasando-se no concurso formal art 70 (1 conduta, mais de 1 resultado), conforme ordenado no código penal.

  • Difícil de engolir esse gabarito. Aberratio Ictus com certeza. Concurso formal próprio, com certeza! Agora, dizer que, conforme o que foi apresentado pelo enunciado, tratar-se de homicídio doloso consumado em face do filho é uma loucura. Se fosse esse o caso, deveria tratar-se de concurso formal impróprio (desígnios autônomos), mas não foi o caso, uma vez que o enunciado deixa claro ter havido erro de pontaria.

  • ART. 73 CP - Erro na Execução

    "Quando, por acidente ou erro no dos meios de execução (erro de pontaria do PAI), o agente ( o PAI), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (a MÃE), atinge pessoa diversa (o FILHO), RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA (a MÃE), atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código (§3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (a MÃE), aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso formal)"

    Se fizermos uma leitura da assertiva C, veremos que ela descreve o art. 73 do CP. Não adianta se comover porque o pai matou o filho, e dizer que não cabe a punição dele por homicídio doloso por não ter a intenção de matar a criança. Como o art. 73 deixa claro, na aberratio ictus o agente irá responder como se tivesse realmente matado a mãe, apesar de ter efetivamente matado o filho sem querer. Ou seja, responderá por homicídio doloso consumado. "Ah, mas ele não queria matar o filho"... não interessa! As qualidades da vítima que foi atingida não são consideradas e o que vale são as qualidades da pessoa que o agente queria atingir desde o começo, isto é, da mãe. E, no final do artigo, como a mãe (pessoa que o agente pretendia ofender) também foi atingida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do concurso formal. Ou seja, o agente também será punido por ter atingido a mãe, como ela não morreu, homicídio tentado.

    Gabarito letra (C) A hipótese configura aberratio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • 2HOMICIDIOS DOLOSOS, 1 TENTADO OUTRO CONSUMADO CONTRA O FILHO MENOR, ELE ASSUMIO O RISCO , NÃO SE IMPORTOU.... EXAMINADOR BUFA...

  • NESSA SITUAÇÃO ESPECIFICA, MESMO COM UNIDADE COMPLEXA, LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERISTICAS DA VÍTIMA REAL E A PESSOA VAI RESPONDER POR HOMICIDIO DOLOSO CONSUMADO COMINADO COM TENTATIVA DE HOMICIDIO. Isso porque, caso fosse na modalidade culposa com relação ao filho, para fins de aplicação da pena, esta seria até mesmo mais branda que a unidade simples da aberractio ictus (acontece apenas um resultado, é atingido apenas a vítima virtual). Sendo assim, delito que contemplaria dois resultados, morte de mãe e filho, teria pena inferior ao delito que acarretaria apenas na morte da vitima virtual; logo, no presente caso, leva-se em consideração as características da vítima REAL.

  • A banca forçou a barra. De fato, estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. 

    Contudo, o desenlace da questão deveria ser outro: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal. Esta é a leitura correta do art. 73 e art. 70 do CP. Se houvesse dolo (direto ou eventual) em atingir o filho, aí sim Júlio responderia por "duplo homicídio doloso".

     

    Nas palavras de Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

     

    A leitura da questão como um todo aliada a expressões como "também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria" não conferem outra interpretação que não seja aquela acima descrita. É muito provável que esta questão venha a ser anulada, pois está flagrantemente incorreta.

     

    Acerca do instituto e a título de complementação, nas palavras do autor:

    Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

  • Galera, pra que esses textões?

    Pensa comigo:

    Ele quer matar a mulher, matou? Não! Motivo erro na pontaria. (Homicidio tentado)

    Erro na pontaria, ele acerta o filho e o mata (Homicidio Culposo)

    Quem ele matou? O filho por erro. Então se torna a mulher. (Homicidio Doloso sem aumento de pena por ser menor, haja vista a qualidade virtual da vitima)

    Ele acertou as duas pessoas responde em concurso formal.

    Alternativa sem retoque.

  • Gabarito c.

    Vejamos o seguinte trecho (extraído do "manual caseiro, direito penal I") que trata da aberractio ictus com resultado duplo:

    "#PROBLEMA: André, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    Solução:

    1º C →responde por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades do pai (art. 73, CP) em concurso formal com lesão culposa, permitindo exasperação da pena, nos termos do art. 70 do Código Penal. Assim: o atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão culposa do vizinho (inverte os resultados), em concurso formal.

    2º C → responderá por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho. Assim: deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    3º C →deverá responder por homicídio doloso do vizinho em concurso formal com homicídio tentado do pai (minoritária)".

    Portanto, há diferentes desfechos, e a banca escolheu um deles com base na jurisprudência do STJ.

  • Para mim essa questão está errada, visto que ele não tinha a intenção de matar o filho. Aconteceu um erro de pessoa, logo ocasiona um homicídio culposo. Diferente da esposa, a qual ele mira com o desejo de matá-la.

    Cespe é f**** qd for na próxima questão ela muda tudo.

  • Não, Fernanda! Trata-se de erro na execução, e nao erro sobre a pessoa. Ele mirou na pessoa certa, mas acabou atingindo pessoa diversa. Nesse caso, por ter ocorrido execução com unidade complexa, ou seja, além de atingir a pessoa pretendida, ele atinge pessoa diversa também, responderá em concurso formal de crimes, de acordo o art. 73, do CP.

  • Não se trata de erro sobre a pessoa, pois a vitima pretendida estava no local. Assim, por erro na execução acertou pessoa diversa e a pessoa pretendida, caracterizando Aberratio ictus.
     

  • Minha contribuição.

    CP

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Abraço!!!

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.

    5. Ordem denegada.

    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

  • Para mim, seria um homicídio doloso tentado mais homicídio culposo. Acertei procurando a menos errada. Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Resumindo a questão tendo como fonte o livro do Rogério Sanches Cunha (Manuel de Direito Penal - Parte Geral).

    Fulano, querendo matar o próprio pai, atira com uma arma de fogo, mas por erro, acaba atingindo o pai e o vizinho (erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo):

    - Ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho): o agente responderá por homicídio doloso consumado em relação ao pai, com a agravante do crime cometido contra ascendente, em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com o crime de homicídio culposo do vizinho;

    - Ocorrendo lesões corporais em ambos (pai e vizinho): o agente responderá por tentativa de homicídio em face do pai em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com lesão corporal culposas contra o vizinho.

    - Ocorrendo a morte do pai e lesões corporais do vizinho: o agente responderá por homicídio doloso consumado em relação ao pai em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com lesão corporal culposa contra o vizinho.

    - Ocorrendo lesões corporais no pai e morte do vizinho: nesse caso, percebemos uma divergência na doutrina.

    Uma primeira corrente entende que o agente responderá por homicídio doloso consumado do vizinho (considerando as qualidades do pai, a vítima virtual ou pretendida) em concurso formal próprio ou perfeito com a lesão corporal dolosa no pai, descaracterizando-se, todavia, a tentativa para evitar o bis in idem (Damásio E. de Jesus).

    Uma segunda corrente entende que o agente deverá responder por tentativa de homicídio em relação ao pai em concurso formal próprio ou perfeito com homicídio culposo do vizinho (Heleno Cláudio Fragoso e Luiz Flávio Gomes).

    Uma terceira corrente entende que o agente deve ser responsabilizado por duplo homicídio doloso. Um pela morte do vizinho como homicídio doloso consumado como se tivesse sido praticado contra o pai (a vítima virtual) em concurso formal próprio ou perfeito com tentativa de homicídio em relação ao pai, que, apesar de ter sofrido apenas lesões, houve dolo de matar e o crime não se consumou em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente (o erro na execução).

    Essa corrente é defendida por André Estefam, que explica sua posição nos seguintes termos: a segunda corrente, a princípio, parece ser correta. Contudo, ela ignora a regra do art. 73 do CP, que manda considerar as condições da vítima virtual e não da vítima real no momento da tipificação, afinal de contas o agente será responsabilizado pelo resultado consumado não como se tivesse atingido a vítima virtual (pai), mas por ter atingido o vizinho (já que o homicídio, para essa corrente, seria culposo).

    A banca, no caso, adotou essa terceira corrente, mas não encontrei em nenhuma lugar que essa seria "a posição do STJ". Enfim, tentei resumir a questão segundo o meu entendimento dos exemplos do livro. Se houver alguma coisa errada é só dar um alô. Grande abraço.

  • Há divergência doutrinária acerca do tema.

    De um lado, FRAGOSO e MASSON sustentam ser hipótese de concurso formal entre tentativa de homicídio quanto à vítima pretendida e homicídio culposo em relação à vítima acidental. A meu ver, seria o entendimento mais adequado.

    ANDRÉ ESTEFAM, por sua vez, traz solução diversa, sustentando duplo homicídio doloso em concurso formal, um na forma tentada, contra a vítima pretendida, e outro na forma consumada, contra a vítima acidental. Foi a posição adotada pela banca.

    Por fim, há, ainda, uma terceira corrente, perfilada por DAMÁSIO, considerando haver concurso formal entre homicídio doloso quanto à vítima acidental e lesões corporais quanto à vítima pretendida.

  • Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único... Aqui, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.

    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes:

    b.1) um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir; e

    b.2) um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.

    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal próprio – art. 70.

    Assim, se o agente, pretendendo matar o indivíduo A, atinge também a pessoa de B, temos o seguinte quadro:

    1 - o agente mata A e B: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação a A e um crime de homicídio culposo em relação a B. O agente, então, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até a metade;

    2 - o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade;

    3 - o agente fere A e B: há também dois crimes, ou seja, tentativa de homicídio em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até a metade, por força do disposto no art. 70 do Código Penal;

    4 - o agente mata B e fere A: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a A e um homicídio culposo em relação a B.

    Entretanto, matou B (vítima efetiva) como se tivesse matado A (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso, com as qualidades desta vítima (idade, relação de parentesco, motivo fútil, torpe, etc). Havendo duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, aumentada de um sexto até metade pelo concurso formal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 120-121).

    ..........................................................................................................................................................................

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).

    Fonte: TJDFT - jurisprudência em teses - doutrina na prática (com adaptações).

  • Será que sou sou eu que acha de deveria ser anulada essa questão????? DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS????

    Ao meu ver, um é doloso e outro culposo, ERRO DE PONTARIA, UM SÓ DESÍGNIO COM DOIS RESULTADOS, UM DOLOSO TENTADO e outro CULPOSO CONSUMADO.

  • Gabarito: C

    Deve ser atribuído a Júlio homicídio doloso consumado do filho em concurso formal como tentativa de homicídio de Laura. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação a Laura e homicídio culposo com relação ao filho. Se fosse assim, todavia, quando se atingisse o filho por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (Laura) do que simplesmente o filho. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingido somente o filho ( aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser atingida também Laura(pessoa visada), a qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio Ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples ( André Esrefam).

    Fonte: Rogério Sanches, 2020, pág. 280.

  • Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único... Aqui, existe um só delitodoloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.

    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes:

    b.1) um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir; e

    b.2) um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.

    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal próprio – art. 70.

    Assim, se o agente, pretendendo matar o indivíduo A, atinge também a pessoa de B, temos o seguinte quadro:

    1 - o agente mata A e B: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação a A e um crime de homicídio culposo em relação a B. O agente, então, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até a metade;

    2 - o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade;

    3 - o agente fere A e B: há também dois crimes, ou seja, tentativa de homicídio em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até a metade, por força do disposto no art. 70 do Código Penal;

    4 - o agente mata B e fere A: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a A e um homicídio culposo em relação a B.

    Entretanto, matou B (vítima efetiva) como se tivesse matado A (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso, com as qualidades desta vítima (idade, relação de parentesco, motivo fútil, torpe, etc). Havendo duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, aumentada de um sexto até metade pelo concurso formal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 120-121).

    ..........................................................................................................................................................................

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).

    Fonte: TJDFT - jurisprudência em teses - doutrina na prática (com adaptações).

  • - STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)

    - O STJ julgou o seguinte caso:

    Individuo tinha a intenção de matar A;

    Individuo mata A e – por erro de pontaria – fere B

    - A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência (REsp 1.853.219/RS, j. 02/06/2020)

    - Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a qual devemos ficar atentos nos concursos vindouros - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;

    FONTES:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/#:~:text=%E2%80%9CQuando%2C%20por%20acidente%20ou%20erro,20%20deste%20C%C3%B3digo.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082020-Dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-de-pontaria.aspx

  • O problema é o seguinte: se é aberratio ictus (erro na execução), com desígnios autônomos (dolo eventual), teria de responder por concurso formal impróprio, que nada mais é do que o concurso material.

    Se o concurso é formal, conforme afirma a questão, teria de responder por homicídio culposo COM RELAÇÃO À CRIANÇA. Do contrário, tem que ser concurso material (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)

  • C

    Não entendo esse pessoal que diz que deveria ser lesão corporal em relação a Laura e homicídio culposo em relação ao filho (???) Primeiro, o cidadão teve o dolo de matar Laura e devido a um erro na execução lhe causou apenas lesões corporais, portanto, de que forma seria lesão corporal se o mesmo tentou matá-la? não faz o menor sentido... Já em relação ao filho, não há como pensar em homicídio culposo porque o agente agiu com dolo, ainda que tenha ocorrido o aberratio ictus, sua conduta foi dolosa. Então, como haveria de se enquadrar em homicídio culposo? também não faz o menor sentido... Se alguém puder me dar uma explicação para essas questões e o motivo pelo qual algumas pessoas estão sustentando isso, por favor, me responda aqui. Caso contrário, será apenas falta de conhecimento (mínimo) destas pessoas. :|

  • PUTS, que loucura essa questão. Nunca que iria decidir dessa forma.

    É claramente hipótese de concurso formal entre tentativa de homicídio e homicídio culposo, aplicando-se a pena mais grave, aumentando-se o percentual de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. MASSON segue essa linha.

    Problema é esse posicionamento do STJ. Ô LÁIA

  • perguntinha ordinária. não há nenhuma possibilidade de a morte do filho ser imputada a título de dolo nesse caso.

    não há nenhuma resposta correta.

  • Pra resumir.. Qualificadoras e majorantes não se aplicam à vítima virtual

  • Houve morte apenas da pessoa atingida por erro. Nesse caso, em resumo, há posicionamento no sentido de se considerar os dois resultados como sendo doloso. No caso, homicídio doloso (pois se considera a real pessoa pretendida) em concurso formal com tentativa de homicídio (vítima pretendida que sobreviveu).

    Exemplo da doutrina:

    A saca arma de fogo e, com intenção letal, dispara contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho, ocorrendo lesões corporais no pai e morte do vizinho.

    > Resposta doutrinária: deve ser atribuído ao atirador "A" homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai

    Existe posicionamento diverso, mas o Cespe adotou o supracitado.

    Fonte: Rogério Sanches

  • No que concerne às figuras do "Concurso Material" e "Concurso Formal", a título de diferenciação, basta entender que, no primeiro caso, cometem-se dois crimes mediantes mais de uma ação ou omissão (concurso material), sendo que, no segundo caso, cometem-se dois crimes mediantes uma única ação ou omissão (concurso formal).

    2 (dois) ou + crimes / 2 (duas) ou + condutas = Concurso Material

    2 (dois) ou + crimes / 1 (uma) única conduta = Concurso Formal

    Relevante se faz ainda atentar-se às disposições dos respectivos dispositivos legais:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

           § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Existe divergência doutrinária. Vejamos o exemplo trazido pelo professor Rogério Saches:

    Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    E agora? Resposta: a doutrina diverge.

    1º C DAMÁSIO: O atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal.

    2º C FRAGOSO: O atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio do vizinho, em concurso formal.

    Bom, pelo que vi, o CESPE adota a corrente do Damásio de Jesus.

    Espero ter ajudado.

  • Erro sobre elementos do tipo

    20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.            

    Erro na execução

    73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)

    O STJ julgou o seguinte caso:

    Indivíduo tinha a intenção de matar A;

    Indivíduo mata A e – por erro de pontaria – fere B

    A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” .

    Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;

    FONTE: Matheus

  • não entendo o concurso formal, afinal foi mais de um disparo, então por que formal e não material?

  • Galera, na hipótese da questão, há três correntes:

    Exemplo 4º: atira para matar o pai, mas acaba ferindo o genitor e matando o vizinho. Existem três correntes:

    a) Ele responde por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades do pai ( art. 73) em concurso formal com a lesão culposa, permitindo exasperação da pena nos termos do art. 70, CP. Damásio e Rogério Greco ( corrente majoritária).

    b) Deve responder por tentativa de homicídio do pai em concurso formal com homicídio culposo do vizinho. Heleno Fragoso.

    c) Deve responder por homicídio doloso consumado do vizinho em concurso formal com o homicídio tentado do pai. Minoritária.

    Fonte: meu resumo.

    veja que a resposta certa adotou a corrente minoritária. A meu ver, não tem cabimento tipificar a conduta contra o filho como tentativa de homicídio. Ele não queria matar o filho, e sim Laura.

  • Questão até simples, mas todo mundo tem que dar uma viajada sem nexo, porque o ego ficou ferido depois de errar. Claro, a culpa é da banca, candidato nunca erra.

  • O elemento subjetivo, no ERRO DE EXECUÇÃO, se ESTENDE à pessoa atingida sem querer, conforme entendimento do STJ.

    "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso (HC 210.696, 2017)."

    A questão dos "desígnios autônomos" só terá relevância para diferenciar concurso formal próprio ou impróprio.

    ​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

    Gabarito correto: C

  • Aprofundando um pouco mais sobre o concurso formal:

    ABERRATIO ICTUS/ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO COMPLEXO (ATINGE A VÍTIMA PRETENDIDA + 3º):

    ATIROU PARA MATAR EM "A" E ACERTOU "B" QUE MORREU = 2 HOMICÍDIOS, 1 TENTADO E OUTRO CONSUMADO.

    a) SE O HOMICÍDIO DE "B" DECORREU DE CULPA = CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REGRA DA EXASPERAÇÃO - Art. 70, caput, 1ª parte, CP

    b) SE O HOMICÍDIO DE "B" DECORREU DE DOLO EVENTUAL = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - REGRA DO CÚMULO MATERIAL - Art. 70, caput, 2ª parte, CP.

    Obs.: OS RESULTADOS DO ERRO NÃO DERIVAM DE DOLO.

    Obs.2: ABERRATIO ICTUS - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - RESULTADO ÚNICO = RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER.

  • gab c - CORRETA. Segundo o STJ o dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria.

  • Questão aceita debate mesmo, mas a mais correta é a alternativa dada como gabarito da questão.

  • #PROBLEMA:   Fulano, querendo matar seu pai, atira mas por erro (de execução) apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    1° Corrente – Damásio: o atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão corporal culposa do vizinho em concurso formal.

    2° Corrente – Fragoso . O atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho em concurso formal.

    3° Corrente – O atirador responde por homicídio doloso do vizinho e tentativa de homicídio do pai em concurso formal. A terceira corrente defende essa ideia porque se adotarmos a 2 corrente seria mais benéfico ao agente matar o vizinho e ferir o pai do que apenas matar o vizinho porque se o agente apenas matar o vizinho responde por homicídio doloso (visto que se considera como se tivesse matado o pai). Adotando-se a 2° corrente , o agente matando o vizinho e machucando o pai teria penas menores pois não responderia por nenhum crime doloso. Portanto, a 3° corrente defende nesse caso o homicídio doloso do vizinho e tentativa de homicídio do pai. é o entendimento adotado pelo STJ e aplicado nesta questão.

  • Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Pois é, essa é a nossa lei pessoal. Já pararam pra pensar isso ?

  • pessoal, qual o erro da letra D??

  • Algo que eu nunca gostei de, em vários momentos, visualizar aqui são as chamadas "justificativas a qualquer custo" JAdoQC. O que eu quero dizer com isso? No CESPE, sempre ocorre de haver questões que saem fora da curva, ou seja, estudamos as regras, estudamos as exceções e até mesmo a exceção da exceção. De repente numa questão JAdoQC elevamos tanto as justificativas, para que possamos aceitar a resposta, a tal ponto que é quase impossível não desnaturar tudo que se estudou. O resultado disso pode ser devastador.

    Sobre a questão vamos lá: Sim, estudamos que o crime que deságua no erro na execução provém de conduta culposa, essa é a regra e é isso que deve ser levado para as provas. Mas, aqui há ponto do enunciado: "conforme juris. do STJ".

    Um colega aqui colocou o entendimento do STJ datado de 2009, e, pelo que pesquisei, até hoje é o que vigora, vejamos:

    REsp 1853219 / RS - [...] Ocorre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução. 2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2º, e IV, c/c o art. 14, II, na forma do 73, do CP, 3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a regra do concurso formal. 4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincula-los resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido" (HC 105.305/RS)

    Encontrei, na doutrina de André Estefam 2018 V1 página 288, explicação. Vide abaixo.

  • Essa questão me fez perder 10 minutos. No final de tudo entendi nada, e ela ainda persiste em rondar meu cérebro.

  • Que professora maravilhosaaaaaaaaaa

  • Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

    REsp 1853219, 10/08/2020

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. DOLO. EXTENSÃO À CONDUTA NÃO INTENCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 73, ÚLTIMA PARTE, DO CP. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ocorre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução.

    2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2o, e IV, c/c o art. 14, II, na forma do 73, do CP, o réu, em apelação, teve desclassificada a conduta, relativa ao resultado danoso não pretendido, para lesão corporal culposa.

    3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a regra do concurso formal.

    4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

    5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido" (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009).

    6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

    (REsp 1853219, j. 2/6/2020)

  • Erro sobre elementos do tipo

    20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução

    73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Concurso formal

    70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)

    O STJ julgou o seguinte caso:

    Indivíduo tinha a intenção de matar A;

    Indivíduo mata A e – por erro de pontaria – fere B

    A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” .

    Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;

  • Não cabe a majoração de 1/3!

  • " sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente." ISSO PORQUE SERÁ CONSIDERADO AS CONDIÇÕES DA VITIMA DESEJADA, OU SEJA, RESPONDE PELO HOMICÍDIO DO FILHO COMO SE FOSSE A PESSOA PRETENDIDA (LAURA)

    GABARITO ''C''

  • Parabéns pelos textos, a redação de vocês serão lidas com certeza pelo examinador. aqui não :)

  • As famoso questões da CESPE de penal em que o enunciado não é completo o suficiente para encaixar a resposta em qualquer alternativa, e o candidato, com sua bola de cristal, tem de adivinhar as entrelinhas.

    E detalhe, NUNCA são anuladas.

  • Para quem não entendeu, assista a explicação da professora...

    observação: não foi uma explicação, foi UMA AULA MARAVILHOSA!

  • ERRO NA EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS art. 73 CP.

  • Gabarito letras "C" (Aberratio Ictus), por força do artigo 73 do Código Penal:

    "Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

    Mas, em caso de erro na execução (Aberratio Ictus), como acontece na presente questão, qual justiça é competente para processar e julgar o caso, a justiça competente pela vítima real ou a competente pela vítima virtual? A justiça competente pela vítima real, pois o CPP NÃO trabalha com vítima virtual.

    Exemplo: Um indivíduo ao atirar contra um policial federal, que foi a sua casa cumprir um mandado de prisão, erra na execução e mata seu vizinho. Nesse caso, o processo será de competência da justiça comum (vizinho - vítima real), não da justiça federal (policial - vítima virtual).

  • homicídio pretedoloso não admite tentativa, logo é crime formal.

  • GABARITO: C

    A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    Nessa espécie de erro não ocorre uma falsa percepção da vítima. Contudo, em razão de erro nos meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.

    A exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer. Nesse caso, não haverá exclusão do dolo e nem da culpa.

    Tampouco isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/623853095/entenda-a-diferenca-entre-aberratio-ictus-e-aberratio-delicti

  • A letra "C" condiz com o que está disposto no artigo 73, CP.
  • Aberratio Ictus com Unidade Complexa ou de Resultado Duplo: Ocorre quando o agente atinge a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir.

    Será punido em concurso formal pelos dois crimes.

  • A alternativa está correta, pois, houve "aberratio ictus", já que Júlio pretendia atingir Laura e, por erro, também atingiu o seu filho. Houve um homicídio doloso tentado contra Laura e um homicídio doloso consumado contra o filho, lembrando que o STJ entende que norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (STJ - HC 210696/MS). Além disso, no erro em execução, não se levam em consideração as condições pessoais da vítima atingida, mas apenas da vítima que se pretendia atingir. Por fim, deve se aplicar as regras do Art. 70 do Código Penal, quando são atingidas a pessoa que se pretendia atingir, como outra pessoa em decorrência do erro, ou seja, aplicam-se as regras do concurso formal.


ID
1861825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

     

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

    pessoal o qc é a melhor escolha par aestudo de concursos......me ajudou a fixar as materias para passar para delegado

    se quiserem me seguir no instagram @delegadodiego

  • E a letra "d"? Não pode haver coautoria no crime de posse de arma de fogo?

  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CERTA. (também justifica as letras B e C, ERRADAS)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. (...)
    (STJ; 5ª Turma; HC 217321 SP; Julgamento: 27/08/2013)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS E CONTEXTOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO DELITO COM PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. 1. "Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos" (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012). (...)
    (STJ; 3ª Seção; CC 134342 GO; Julgamento: 22/04/2015)

    Também tenho dúvida quanto à d. Se alguém puder ajudar, agradecemos :)

  • D) raciocinei da seguinte forma: normalmente na coautoria do crime de porte de arma de fogo há uma previsibilidade de resultado, por exemplo no caso de 2 agentes que vão praticar roubo e apenas um está armado. Mas neste caso não havia essa previsibilidade. Outra coisa que me chamou a atenção na alternativa D) foi a expressão "devendo saber" o que leva ao dolo eventual, talvez esteja aqui o erro, não sei.

  • Também fiquei em dúvida em relação à letra "D".




    Será que a banca considerou uma ausência de dolo por parte de Laura e, por isso, considerou a sua conduta atípica?
  • A letra D não pode ser considerada correta tendo em vista que a questão, em seu enunciado, deixa claro que quem adquiriu a posse da arma foi o marido de Laura! 
    Não faria sentido ela ser punida por um ato cometido por outrem, apenas pelo fato de ter tentado esconder a arma de seu marido.
    Vale dizer, ainda, que o tipo penal não prevê que esconder a arma, sabendo ou devendo saber ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente, é crime de posse. Deste modo, em não dizendo isso o tipo penal, não há que se dizer que Laura também responderá pelo delito de posse ilegal!

  • Para o STJ:

    Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio -> aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo -> não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

     

  • Ótima questão! Não se opera o principio da consunção neste caso. A aquisição da arma de fogo foi anterior ao ocorrido. Concurso de crimes.
  • Sobre a Letra D, longe de solucionar qualquer coisa, o TJ-PR tem um acórdão interessante:

     

    Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART. 14 , DA LEI 10.826 /03. ABSOLVIÇÃO.PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. PROVAS INDENES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMADE FOGO. IRRELEVÂNCIA DE A ARMA DE FOGO SER DE PROPRIEDADE DECOAUTOR MENOR DE IDADE DOS FATOS CRIMINOSOS, NA MEDIDA EM QUE AMBOS MANTINHAM O PORTE DA ARMA EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME DE MERA CONDUTA.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL.PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES, TAMPOUCO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PERDA DAS ARMAS DE FOGO EM FAVOR DA UNIÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 91 , INC. II , ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL .SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Estando a autoria e a materialidade bem delineada nas provas encampadas nos autos, não há que se falar em ausência de provas para embasar o juízo condenatório. II - O tipo penal de porteilegal de arma de fogo não exige para a configuração da conduta típica que os seus agentes sejam os coproprietários das armas encontradas no veículo do réu, mas basta para sua configuração que se evidencie, de modo extreme de dúvidas, que estejam todos os agentes cientes da prática do ilícito, a ele aderindo, munidos da vontade todos de estarem armados, e possuírem a plena disponibilidade do artefato, o que se evidenciou ocorrer nas provas dos autos, e nos indícios probatórios coligidos no decorrer da instrução, a teor do art. 239 do Código de Processo Penal . III - É possível a configuração da coautoria no porte de arma de fogo, máxime quando se tratam de duas armas de fogo, porquanto encontra-se demonstrado que todos os agentes, em unidade de desígnios, conduziam-se cientes de que detinham a plena...

     

    Laura não tinha a vontade de estar a armada, então há a questão da atipicidade para ela. Pelo menos em princípio, creio eu.

  • Resta dizer que, ainda que a arma tenha sido adquirida para a pratica do crime e após praticá-lo o autor ainda continua com a arma, não a jogando fora, ele incorerá no concurso material de crimes. Contudo, se após a pratica o dispensa, ou seja foi exclusiva para o delito, have´rá tão somente o crime de homicídio.

  • Não vislumbrei acerto na letra "a", haja vista que o fato descrito trata-se do artigo 12 do ED, em que o verbo "guardar" no interior da residência é crime permanente! O verbo adquirir arma de fogo trata-se do artigo 14 do ED (PORTE DE ARMA DE FOGO), nesse caso, já consumado.

  • E) ERRADO. Os crimes verificados no caso em comento são de espécies distintas. Saliente-se, pois, que não há qualquer nexo entre os crimes. Conforme art. 71 do CP, há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

  • Acredito que o caso de Laura (assertive D) se encaixa no conceito de conivência. A conduta de Laura não subsumi-se a nenhuma infração penal autônoma, ela não tinha o dever de agir para evitar qualquer resultado, assim como não aderiu à vontade criminosa de Julio para se tornar coautora ou partícipe. Assim, sua conduta é atípica. Também não cometeu o crime de posse de arma de fogo, tendo em vista que a arma não era sua, não foi ela que a adquiriu, apenas a escondeu.

     

  • Pessoal, só algumas observações: o verbo do tipo no crime de posse irregular de arma de fogo não é "adquirir", mas sim "possuir" ou "manter" sob sua guarda, no interior de sua residência ou local de trabalho, arma de fogo. A consumação se dá com o mero ingresso da arma na residência ou no local de trabalho (crime formal e permanente). Por outro lado, a assertiva "d" sequer deixa expresso por qual crime está afirmando que Laura responderia (se coautoria em posse irregular de arma de fogo ou homicídio). Confesso que ainda não entendi o erro da assertiva "d", se o crime a que se refere a assertiva, seja o de posse. Não tem como esconder uma arma de fogo dentro da própria residência sem estar na posse ou a mantendo sob guarda. Eu diria até que pelo fato de Laura ter a conduta de esconder a arma do marido, por mais de vez inclusive, em razão do temperamento dele, quem a mantinha sob guarda era ela. E, sinceramente, não acho desarrazoado cogitar a existência de culpa ou até mesmo omissão por parte de Laura já que ela preferia manter a arma escondida do marido dentro da residência, não a entregando às autoridades. Neste caso, mesmo sendo possível vislumbrar uma hipótese de perdão judicial ou infração bagatelar imprópria em relação à Laura, seria, antes, necessário a sua condenação.

  • A alternativa "D" traz como causa para a responsabilidade criminal de Laura o fato dela "esconder" a arma. Ocorre que tal verbo não consta do núcleo do tipo dos crimes de porte e posse, sendo aplicável a interpretação restritiva. Ademais, não se vislumbra dolo por parte dela, o que também afastaria o crime, já que não prevista sua modalidade culposa. 

  • Na letra D: "Laura também deverá responder pelo fato de haver escondido o revólver dentro da residência, sabendo (DOLO DIRETO) ou devendo saber (DOLO EVENTUAL OU CULPA) ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente." A expressão "devendo saber" leva a interpretação de admissão da posse irregular ser por dolo eventual ou culpa. 

    A imputação do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826) só admite a forma DOLOSA, não admite a forma culposa. Esse é o erro!

  • gabarito letra A-

    Pessoal voces estao esquecendo que a pergunta faz juizo especificamente a Julio.

  • Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida?

    Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades ANTES ou DEPOIS do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

    Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma ANTES do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

    Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

  • Galera deixo aqui a definição de crime material, qual seja:

    Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

    A questão se encaixa perfeitamente, muito boa.

  • Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 27 de abril de 2015

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

    “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.

  • Li todos os comentários e ainda estou com dúvida em relação à letra "D".Se alguém puder ajudar...Etia prova de direito prenal difícil.!

  • Vinicius, também fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D", mas fiquei com a alternativa "A" por ter entendido que o fato de Laura ter escondido o revolver, apesar de se se encaixar no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, poderia se caracterizar como favorecimento real (art. 348 do CP), tornando-a isenta de pena, por ser cônjuge do autor Júlio.

     

  • TECNICAMENTE , TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM RELAÇÃO À ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO EM RELAÇÃO AO FILHO. POIS , O DOLO ( VONTADE E CONHECIMENTO ) É DIRIGIDO A ELA , NÃO AO FILHO. 

  •  

    A alternativa “a” podeira levar o candidato a pensar em bis in idem ou até mesmo no ante e post factum impinível, o agente realiza uma conduta isolando a prática de outra e essa primeira esgota-se na última, porém as condutas foram isoladas, o porte da arma não foi com a intenção de matar ou disparar tiros contra a esposa, a questão deixa claro quando fala que Júlio já possuía a arma há dois meses, logo reponderá pelos dois crimes.

     

    .

     

    Gabarito letra "A"

  • Caio, creio que seu raciocínio esteja equivocado!

    Laura escondeu a arma, mas não comete crime de favorecimento real (não possuia dolo de ocultar a arma para beneficiar o agente).

    O crime do art. 348 do CP requer conduta dolosa em carater direto ou eventual!
    *Não se poderia falar em conduta culposa de laura neste crime pois não haveria adequação. 
    **Creio que a conduta adotada por laura chegaria mais próxima de uma "inexigibilidade de conduta diversa", excluindo sua culpabilidade, se fosse o caso.
    **Todavia prefiro acreditar que ela praticou um fato atípico. 

  • A (a) e a (c) 

    A) A arma não foi adquirida para o homicídio, logo não há consunção, pois que são crimes apartados.

    c) A arma constitui crime anterior punível, uma vez que não estava voltada ao crime em questão

     

    obs; Só haveria consunção caso a arma estive nos planos do homincídio e estritamente destinada.

    alternativa correta. A

  • Dizer o Direito INFO 775 do STF:

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

     

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • A redação da alternativa "a" deixou a desejar. Foi muito generica ao colocar "dos crimes de homicídio" uma vez que no caso hipotético trazido pela questão ocorreu um homicidio tentado e outro consumado. 

  • concordo com o Leandro, a questão A deixa a desejar quando diz erroneamente "Crimes de Homicídio", quando na verdade só existiu 1 (um) Homicídio.

  • Resposta: Letra "A"

     

    a) - CORRETA b) e c): ERRADAS 

    O princípio da consunção não se aplica porque o agente não manteve a arma em casa exclusivamente para cometer os homicídios.

     

    d) ERRADA 

    Laura não tinha obrigação de evitar o crime "Posse ilegal de arma".

     

    e) ERRADA

    "Posse ilegal de arma" e "Homicídio" não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

  • CONCURSO MATERIAL

    Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

  • Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

     

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIZ CRIMES DE HOMICIDIO ? OU CRIME SENDO SÓ UM HOMICIDIO ?

  • Crimes de homicídio, Genesio Medeiros. Um na forma tentada e outro na forma consumada! 

  • Considerei em minha resposta que Laura agiu em estado de necessidade.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Ao esconder a arma de fogo em casa, Laura estava resguardando o bem jurídico "vida" de seu vizinho que estava em perigo atual não provocado pela vontade dela e que de outro modo não podia ser evitado.

    Subsidiariamente, penso que no mínimo ela agiu em legítima defesa do direito de outrem(seu vizinho) com sua conduta.

  • Só seria aplicado o principio da consunção se, Julio, tivesse obtido a arma de fogo para praticar o homicidio contra a esposa e o filho.
    No caso exposto acima, Julio obteve a arma dois meses antes (não tinha intenção de matar os familiares) e somente dois meses depois, praticou os crimes.
     

    O lapso temporal foi determinante para solução da questão!

  • Ora, por que não seria "homicidioS"? Houve um homicidio tentado e um consumado. Logo, responderá pelos homicidios. Simples assim, não?

    Avante!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    INFORMATIVO 775, STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?
    DEPENDE DA SITUAÇÃO:
    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo". (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

    ---

    * FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Em miúdos :

    Respode pelos homicídios: um tentando e e um consumado em concurso formal próprio em razão de erro de execução de unidade complexa, com exasperação da pena, tudo combinado materialmente com a posse irregular da arma de fogo.

    ESTUDE E CONFIE.

  • A conduta da esposa em esconder a arma pode ser atípica porque ela diminuiu um risco no resultado, de acordo com a teoria da imputação objetiva. Este é um dos problemas do finalismo, que não resolve esse tipo de questão.

  • Excelente comentário de Mateus Belem. 

    A resolução na questão encontra-se no Informativo n° 775 (STF).

    O entendimento do STF sobre o tema repousa na análise do caso concreto, de modo que:

    O porte (mesmo raciocínio para posse) ilegal de arma é absorvido pelo crime de homicídio?

     

    1) SIM. Se inexistir provas que atestem que o agente já possuía a arma antes do homicídio, ou se ficar provado que ele utilizou a arma apenas para matar o indivíduo;

    2) NÃO. Se ficar provado que o agente portava a arama antes ou depois do cometimento do homicídio, ficando claro que ele não se utilizou da arma apenas para praticar o homicídio.

    Na questão, resta claro que a arma já estava sob posse do agente, de modo que a sua posse não mantinha relação estreita com o homicídio praticado. Ou seja, ele não comprou a arma para matar o filho. a intenção da arma não se coadunava a essa intenção.

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 775, STF.

  • As justificativas baseadas em informativos do STF não são a melhor opção de resposta, pois o enunciado da questão pede jurisprudência do STJ, fica a dica, haja vista os tribunais divergirem em vários assuntos.

  • Os comentários estão excelentes, mas percebi que alguns colegas ficaram com dúvidas em relação ao erro na execução com duplo resultado. Então, seguem explicações a respeito:

    "Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que “A” saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

    a) ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homicídio doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio (art. 70, 1a parte do CP).

    b) resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal próprio com lesões culposas (vizinho).

    c) derivando da conduta de “A” a morte do pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio.

    d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam)."

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/atualizacao-2016-erro-na-execucao

     

  • Prerzados, 

    Responder essa questão é necessário lembrar que estamos falando do STJ e isso faz toda a diferença:

    A) certa 

    B) errada - "Opera-se o fenômeno da consunção entre o ato de possuir arma" está quase certa, mas a intençao do Agente é de suma importância.

  • Apesar de concordar com a justificativa do colega Mateus Belém, a questão pede resposta conforme a jurisprudência do STJ, não do STF, por isso ainda acho que há problema nesta questão.

  • A questão diz "homicídios" pois houve dois, um tentando e outro consumado.

    O fato de não haver consunção de crimes em realação ao crime mais grave segundo o STJ:


    LEI 10826/03 - ART 15 CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: CRIME SUBSIDIÁRIO EXPRESSO

    LEI 10826/03 - ART 5 CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO:  CRIME PERMANENTE 

    CÓDIGO PENAL ART 121 CRIME DE  HOMICÍDIO  (sem entrar no mérito do dolo ou culpa, apenas no caso da questão  o TENTADO contra Laura + o CONSUMADO contra seu filho) 

    ENTÃO SE HOUVESSE APENAS  DISPARO + HOMICÍDIO  = CONSUNÇÃO

    MAS COMO HOUVE O CRIME PERMANENTE DURANTE 2 MESES + DISPARO + DUPLO HOMICÍDIO = NÃO APLICA O P. DA CONSUNÇÃO

    fonte: http://assuntocriminal.blogspot.com.br/2010/03/posse-ilegal-de-arma-crime-permanente.html




    LEVANTA E VAI PRO JOGO, OU VOCÊ ACHA QUE A OPORTUNIDADE VAI TE BUSCAR NO BANCO?! - Rashid

  • STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.248 - GO (2014/0130469-9), RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • Informativo n. 0452, STJ

    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.

     

    SEXTA TURMA

     

    CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

     

    Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus, em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

  • O que deve ser aferido é o caráter autônomo dos delitos. Dessa forma, visualiza-se que Júlio já detinha a arma anteriormente ao fato, ou seja, posse configurada. Júlio não comprou a arma EXCLUSIVAMENTE para praticar o Homicídio, fato que ocorreu sem premeditação, então, consequentemente, configura o Concurso Material, haja vista a independência dos delitos. 

  • Em concursos não dá pra viajar muito. A posse ilegal de arma de fogo já era crime consumado pelo marido quando Laura escondeu a arma. Além disso, o crime e manter em residência arma sem autorização legal. A questão foi clara em definir que ela escondeu a arma no momento em que viu a discussão e em ato seguinte o marido a coagiu a entregar a arma. Houve crimes de homicídio em concurso formal próprio, pois não havia intensões autônomas para ambos as mortes, em concurso material com o crime de posse ilegal de arma de fogo, que já estava consumado bem antes dos crimes de homicídio. 

  • ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    JUSTIFICATIVA:

    INFORMATIVO 775, STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?
    DEPENDE DA SITUAÇÃO:
     Situação 1NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    • Situação 2SIMSe não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo". (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

    ---

    FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

  • INFO 775 STF

    Posse ilegal de arma anterior ao crime - não há absorção (crime permanente praticado e consumado anteriormente aos disparos contra as vítimas)

    Posse ilegal de arma de fogo para o único objetivo de cometer o crime em comento - absorção do crime menos grave pelo crime mais grave.

  • SOBRE A CONDUTA DE LAURA

     

    Vê-se que, ao esconder a arma de fogo, Laura assumiu a posse da mesma. Mateve-a sob sua guarda, amoldando-se ao disposto no art. 12, lei 10826/03. Não se vislumbra Estado de Necessidade, visto que não há justificativa exposta na questão para Laura ter escondido a arma ao invés de tê-la entregue às autoridades. O art. 23, CP exige que não haja outro modo de evitar o perigo. 

     

    Porém, é possível resolver o impasse através da teoria da imputação objetiva. De acordo com tal teoria, é necessário levar em conta, além da imputação subjetiva ( análise de dolo/culpa), uma imputação objetiva anterior àquele. Em que consiste a imputação objetiva? Observar-se-á a existência de: 1) criação/incremento de um risco proibido; 2) realização do risco no resultado; 3) resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Percebe-se que ao menos o primeiro elemento não está presente, visto que não foi Laura que criou o risco, tampouco o incrementou. Pelo contrário, ao esconder a arma REDUZIU o risco criado pelo marido. Logo, não há nexo causal.

     

    Não estou certo de que tenha sido o entendimento adotado pela banca, porém é, sem dúvidas, uma forma de excluir a respondabilidade de Laura. 

  • O Porte ilegal da arma NÃO se exauriu no homicídio, portanto, não há aplicação do principio da Consunção.

  • Sem problemas, bem tranquila. Letra A.

  • A conduta de Laura encontra-se albergada pela excludente de ilicitude "estado de necessidade" (art. 24 CP).

    Perceba-se que a agente apenas ocultou a arma de seu marido a fim de evitar que ele a utilizasse contra seu desafeto.

  • Pelas regras da consunção, o agente utiliza mais de um tipo penal para atingir o crime realmente pretendido, razão pela qual deverá ser punido pelo crime-fim, que absorverá o crime-meio, se este for menos grave. Por exemplo, o indivíduo que mata alguém a facadas deverá ser processado por homicídio, não por homicídio em concurso com lesão corporal. 


    Entretanto, o crime mais grave nem sempre absorverá o crime menos grave, sob pena de esvaziamento do próprio sentido de concurso de crimes. Há que se atentar para a relação "meio-fim" que poderá, ou não, existir entre eles.


    No caso em análise, o delito de posse irregular de arma de fogo, classificado como de mera conduta, já havia se consumado muito antes da discussão com vizinho, quiçá do fatídico episódio em que se consumou o homicídio. Logo, tendo sido o homicídio fruto de conduta independente, o primeiro crime, apesar de mais brando, não serviu de meio ou de estágio para o cometimento do crime mais grave, havendo que se falar em dolos distintos. 


    Correta, sem dúvida, a letra A. 

  • Os cometários são muito parecidos. Alguns são idênticos porque a  maioria é copiada e colada. 

    Quando um estudante explica a questão com as próprias palavras, sem copiar de outras fontes aí fica bem mais fácil de a gente - que está iniciando - entender. 

    E pra piorar, tem os que colocam em caixa alta e isso dá um tédio porque polui a visão e a mente.

  • Por isso raramente comento, pois a grande maioria explora, à exaustão, o mesmo assunto de formas diferentes ou as vezes até no ctrl c / ctrl v. Sem falar nas muitas impropriedades jurídicas colocadas nos comentários que possam induzir ao erro muitos candidatos. 

  • A alternativa A fala em "HOMICÍDIOS", no plural. Ora, no caso em tela só houve um homicídio e uma tentativa (apesar de se aplicar aqui uma norma de extensão). 

    Portanto, ao meu sentir, essa questão deveria ser anulada por apresentar texto confuso.

  • Ari Carvalho, houve dois homicídios, um tentado contra a esposa, e outro consumado contra o filho.

  • Para mim houve somente homicidio , pois o stf e o stj entendem que o PORTE de arma anterior a conduta do agente iria configurar concurso , mais nao fala de posse anterior .

    Ele fala tbm que se a arma for usada exclusivamente para o homicidio teremos crime único ( nao e o caso da questao )

  • A letra d) traz que Laura deva responder pelo fato de haver escondido, e nao pela posse irregular, nao há  a consuncao/adequacao tipica da conduta esconder ao delito,

    pouco importando se sabendo (dolo) ou devendo saber (erro de proibicao vencível=causa de diminuicao).

  • Penso que a letra D está incorreta, pois a conduta de Laura se amolda ao art. 348, § 2°, do Código Penal, que versa sobre a isenção de pena no crime de favorecimento pessoal.

  • Haverá, para Júlio, além da responsabilização pelo crime de posse irregular, a imputação de dois crimes de homicício, um tentado, em relação à Laura, outro consumado, em relação ao seu filho, em concurso formal próprio, exasperando-se a pena do mais grave, qual seja, este (art. 73 c/c art. 70, primeira parte, ambos do CP).

     

     

    Se, todavia, tivesse Júlio apenas ferido seu filho, e matado Laura, responderia por lesão corporal culposa em relação ao seu filho, e por homicídio em relação à Laura, outrossim em concurso formal perfeito.

     

     

    Tivesse matado os dois, haveria homicídio culposo quanto ao filho e doloso quanto à Laura, consumados. O mesmo concurso formal haveria.

     

  • Peço licença a Deb Morgan e Mateus Belen, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Alternativa Certa: A

    JUSTIFICATIVA:

    Dizer o Direito INFO 775 do STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?


    DEPENDE DA SITUAÇÃO:

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

     

    • Situação 1: NÃOO crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    • Situação 2: SIMSe não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775). 

    FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Na alternativa "a" por mais que esteja certa fala que cometeu crimes de homicídio, no plural, sendo que somente 1 pessoa morreu, achei confusa. Me corrijam se estiver errado. obg

  • ...

    LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 680):

     

    “Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

     

     Depende da situação: ·

     

     Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

     

     Ex: a instrução demonstrou que João' adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

     

     Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

     

     No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime.

    Desse modo, restou provado que os tipos penais se consumaram em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, Rei. Orig. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (lnfo 775). (Grifamos)

  • CARLOS JUNIOR

    Não há o que confundir, o autor dos fatos cometeu dois homicídios, um consumado e o outro na forma tentada.

  • CARLOS MAGNO um homicídio tentado contra esposa e um consumado contra o filho.
  • GABARITO A.

     

    POR TER OCORRIDO O PORTE E O HOMICÍDIO EM MOMENTOS DIVERSOS RESPONDE PELO CONCURSO MATERIAL. (POIS ELE JA ESTAVA EM POSSE DA ARMA A UM TEMPO)

     

    OBS: CASO TIVESSE ACONTECIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESPONDERIA APENAS PELO MAIS GRAVE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO." ALO VOCÊÊÊ!!!

  • Em 09/08/2018, às 06:12:32, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 02/08/2018, às 15:38:56, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 02/08/2018, às 15:38:45, você respondeu a opção B. Errada!

    É foda...

     

  • devi ter a opcao de marcar o comentario como inutil

  • Questão pra cargo de Juiz é tenso pae.

  • Ótima questão, aprendi bastante com ela. Obrigada pelos ótimos comentários galera, isso não erro mais!

    Gab A

    Abçs \õ_ 

  • a) Certo.
    O crime de porte não será absorvido, porque o agente portava ilegalmente a arma de fogo antes do homicídio, e também porque ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. No caso em tela, a arma já havia sido adquirida há dois meses. (vide informativo 775 do STF abaixo)

    b) Errada. 
    Não se aplica o princípio da consunção no caso em questão, porque a arma não foi mantida em casa exclusivamente para cometer os homicídios. 

    c) Errado.
    A arma constitui ante factum punível, uma vez que não estava voltada ao crime em questão. Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, por mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses.

    d) Errado. 
    O verbo "esconder" não consta do núcleo do tipo dos crimes de porte e posse, sendo aplicável a interpretação restritiva. Ademais, não se vislumbra dolo por parte dela, o que também afastaria o crime, já que não prevista sua modalidade culposa. 

    e) Errado.
    O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio não caracteriza continuidade delitiva, porque a "Posse ilegal de arma" e "Homicídio" não são crimes de mesma espécie. Além disso, o delito da posse ilegal da arma já havia se consumado há dois meses, o que inviabiliza, ainda mais, a incidência da continuidade delitiva. 

    Dizer o Direito INFO 775 do STF:

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:
    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • A letra "A" não pode estar correta, pois o Júlio não cometeu "crimeS de homicídio" como afirma a alternativa.

  • Ao colega Filipe, foram crimeS de homicídio, porém um deles na modalidade TENTADO. Abraço e bons estudos.

  • Ele já tinha a arma?


    SIM -> Ele comprou só para o crime? SIM -> Absorção; NÃO -> Crime autônomo;


    NÃO -> Absorvido pelo crime posterior.

  • Cara colega TJ-CE cearense concurseira!, sua resposta foi quase perfeita! O único erro é que não será crime de porte, como você disse, mas sim crime de POSSE. Grande Abraço

  • Por que não cai assim nas minhas provas de técnico ou analista?! :(

  • Júlio tinha uma arma?

    Sim!

    Há quanto tempo?

    2 meses!

    O examinador deixou a ideia de que Diego não adquiriu a arma de fogo para especificamente cometer o homicídio. Por isso, está descartada a ideia de concurso formal de posse ilegal de arma de fogo com homicídio.

  • Só se aplicaria o princípio da consunção se a arma de fogo fosse adquirida EXCLUSIVAMENTE para o homicídio, porém, como já possuía a arma de fogo irregular há dois meses, o crime já havia sido consumado, então, a ele é somado as penas (posse ilegal de arma + homicídio doloso).

    Gabarito Letra A

  • “Além dos crimes de homicídio”, deu a entender que ele cometeu mais de um homicídio. Perdi-me por conta disso.

  • O gabarito A fala em homicídios, quando na verdade somente houve homicídio da criança, enquanto que em relação a mãe houve somente a tentativa.

  • Na verdade foram 2 homicídios, um tentado e um consumado!

  • ERREI POR CAUSA "DOS HOMICÍDIOS"

  • Tenho para mim que a questão é nula, uma vez que absolutamente mal formulada a resposta "a". Ora, no caso houve um crime de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI) consumado, diante do aberratio ictus (art. 73, CP), em concurso formal com o crime de homicídio tentado, além, claro, do concurso material de crimes em razão da posse de arma de fogo. Portanto, não se trata tecnicamente de homicídio, pois se enquadra no § 2º - A, do art. 121, e resta claro o erro na execução, conforme a regra do art. 73, do CP.

  • creio que seria homicidio tentado, pois a mulher que ele queria matar não morreu e o filho foi erro na execução.

  • a) Certa: concurso material: duas condutas (posse irregular de arma de fogo e homicídio), cumulando as penas.

    b) Errada. Não se aplica o princípio da consunção, pois os crimes de homícidio tentado e consumado não é crime-fim do crime de posse irregular de arma de fogo.

  • Esse "crimes de homicídio" foi desnecessário

  • LETRA ''A''.

    SÃO DOLOS AUTÔNOMOS.

    ATAQUE A BENS JURÍDICOS DISTINTOS: INCOLUMIDADE PÚBLICA E VIDA.

  • O agente responderá por feminicídio em concurso formal de crimes, logo, aumentando a pena de 1/6 até 1/2. Além disso, responderá em concurso material de crimes: feminicídio + posse ilegal de arma de fogo.

    Ou seja, temos o concurso formal de crimes, pois houve erro na execução, logo acertando mais de uma pessoa - respondendo pelo crime mais grave com o aumento de pena.

    E, também, teremos o concurso material: duas ou mais condutas, dois ou mais crimes (posse ilegal de arma de fogo + feminicídio).

    E para quem ficou com dúvida em relação a ele responder pelos crimes de homicídio, sim, ele irá responder, na modalidade de concurso formal de crimes.

    Espero ter ajudado.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D":

    a conduta da esposa de esconder a arma trata-se da justificante de inexigibilidade de conduta diversa.

    Não se vislumbra o ânimo de coadunar com a conduta da posse irregular de arma de fogo, mas sim o de preservar a integridade física de seus entes familiares.

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que não há consunção, quando a aquisição do artefato belicoso se dá em contexto fático diverso do homicídio, demonstrando, portanto, que se tratara de desígnios autônomos.

  • Basta saber qual era o animus ao adquirir a arma.

    Animus deixar guardada e não para matar, logo se cometer um homicídio é crime material.

    Abraços.

  • Caso o indivíduo adquirisse a arma para guardar em sua casa e depois de dois meses comete homicídio com ela, responderia por duas condutas (posse irregular de arma de fogo e homicídio), cumulando as penas. Mas caso compre a arma já com o objetivo do homicídio, será aplicado o princípio da CONSUNÇÃO, respondendo apenas por homicídio.

  • Entendo que todas as alternativas estão incorretas pois o crime tipificado seria o de feminicídio e não o de homicídio uma vez que, neste caso, ouve erro na execução então o acusado deveria responder como se estivesse matado sua esposa no âmbito da unidade domestica. Mas quem vai discutir com a banca né!

  • nao me parece ser feminicidio, ela nao foi alvo pelo contexto de ser do sexo feminimo

  • Gabarito: A

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • crimes de homicídio?????

    A mim parece homicídio do filho e TENTATIVA de homicídio da mulher, não?

    Estou errado? se sim, onde?

  • Na letra A há o concurso de crimes pelo fato da aquisição ter sido há muito tempo atrás, diferente do ato de adquirir uma arma somente para cometer o homicídio, neste caso, há a consunção.

  • Na letra A há o concurso de crimes pelo fato da aquisição ter sido há muito tempo atrás, diferente do ato de adquirir uma arma somente para cometer o homicídio, neste caso, há a consunção.

  • Complementando:

    O crime de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo delito de homicídio, pela aplicação do princípio da consunção.

  • Na letra D há a chamada "participação por conivência" ou concurso absolutamente negativo, que ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Não é punível.

  • Mas ngm morreu então vi homicídio, mas sim tentativa de homicídio... Alguém explica melhor?

  • Letra A:

    Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

     

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

  • Ai que história triste : ///

  • Se beber, não case!

  • a- correta, o fim da passe não era para matar sua mulher/seu filho

    b - é possível, porém nem sempre

    c - fica claro que a arma não era, inicialmente, para matar seu filho

    d - laura poderia responder, mas a questão nao fala a participação dela em esconder ou se ela é obrigada a participar

    e - crime contra a vida e crime do estatuto do desarmamento 

  • Laura não morreu! A letra A fala em homicídios, por isso não marquei ela! Mal redigida.

  • homicidio tentado da esposa + homicidio do filho

  •  Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

    FORÇA E HONRA !

  • Ele responde por tentativa de homicídio da esposa em concurso formal com o homicídio consumado do filho, por se tratar de erro na execução em que os dois resultados ocorrem. Porém nesse caso, como se consideram as qualidades da vítima virtual, o homicídio consumado do filho não será majorado com a causa de aumento de pena para homicídio contra menor de 14 anos.

  • me senti no datena ...... kkk

  • (A) Para o STJ: Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio > aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo > não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

  • Assertiva correta no Item (A), haja vista destacar que há possibilidade do perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”

  • Assertiva correta no Item (A), haja vista destacar que há possibilidade do perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”

  • Erro técnico GRAVE: É feminicídio, pela violência doméstica e familiar, na modalidade de aberractio ictus.

    Alguém sabe dizer se foi anulada a questão?

  • O homicídio só absorve o crime de posse irregular de arma de fogo, se este for praticado com o fim exclusivo de cometer aquele (homicídio), em um mesmo contexto fático

    No caso, a aquisição da arma de fogo não fora com a intenção de praticar o homicídio, portanto, a posse irregular será um crime autônomo em concurso MATERIAL com TENTATIVA de homicídio qualificado pelo feminicídio (quanto à Laura) e por homicídio CULPOSO (em relação ao filho à aberratio ictus com resultado duplo).

  • Informativo 775 do STF (Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma)

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. (HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

    Do informativo entende-se que:

    1º entendimento

    • Se o agente já portava ilegalmente a arma antes do crime OU
    • Se o agente já tinha usado a arma em outras ocasiões (antes ou depois da prática do homicídio)
    • Não se aplica o princípio da consunção e o agente será punido pelo porte ilegal de arma e pelo homicídio.

    2º entendimento

    • Se agente adquire a arma para o homicídio OU
    • Se o agente utiliza a arma pela primeira vez.
    • Aplica-se o princípio da consunção.

    Questão

    Julio já portava a arma há dois meses e pretendia usá-la na discussão com seu vizinho. Ademais, ele alvejou Laura e matou seu filho.

     

    Além disso, o porte ilegal de arma não se exauriu com a pratica do homicídio e da tentativa, uma vez que era preexistente a ele e perduraria caso o crime de homicídio não tivesse denunciado sua existência.

    Gabarito letra A ✅

  • Deveria responder por Feminicídio com erro na execução!!


ID
1861828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! SÚMULA 610 STF HÁ CRIME DE LATROCÍNIO QUANDO O HOMICÍDIO OCORRE

    B) ERRADA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C) ERRADA ! Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa.

    E) CORRETA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Erro da letra C: 


    Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.


    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • E) CORRETA.


    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas.

    (...)

    3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

  • Enfrentando a alternativa "D", tem-se que a doutrina, ao que tudo parece, majoritária, entende ser possível a forma preterdolosa do crime de latrocínio. E a jurisprudência se enverga nesse sentido. STJ-030204) PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
    I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. (TJDF-016736) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO INVIÁVEL. PROVA DE HAVER O RÉU PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES DETERMINANTES DE SUA MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA.  2. No roubo o resultado morte é circunstância que o qualifica. Pouco importa decorra ele de dolo ou culpa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Sobre a "B", apenas para acrescentar, de fato, o CP adota a teoria monista no tocante ao concurso de pessoas. Entretanto, tal regra não é absoluta. O artigo 29, § 2º materializa a referida exceção à regra geral - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Trata-se da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Bons papiros a todos.
  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 


    Fonte: https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091221081730AAyUopG
  • E, está correta porque o autor vai responder pela pena do crime de homicídio e os demais responderão como partícipes, por causa da teoria objetiva formal que é adotada pelo cp

  • * COAUTORIA em crimes CULPOSOS: é possível, pois duas pessoas, em comum acordo, podem decidir prática uma conduta imprudente, por exemplo: jogar pedras em uma casa e acabam por lesionar alguém;

    *PARTICIPAÇÃO em crimes CULPOSOS: depende.

    a) participação dolosa: não é possível, pois não há unidade de vontades entre os agentes, logo cada um responde por sua conduta;

    b) participação culposa: é possível. Por culpa, alguém pode induzir, instigar ou prestar auxílio ao executor de uma conduta culposa. Há unidade de vontades.

    obs: STJ entende que NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • Erro C:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

     

     

  • o latrocínio se consuma com a morte e não com a subtração da coisa

  • Letra A: ERRADA. Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Letra B: ERRADA. O CP adotou a teoria monista temperada, ou seja, estabeleceu certos graus de participação e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

    Letra C: ERRADA. O STJ entende que não há participação em crime culposo, porém, parte da doutrina e Jurisprudência admitem a coautoria.

     

    Letra D: ERRADA. O crime de latrocínio é crime contra o patrimônio, motivo este que justifica o fato de que os agentes que tenham praticado tal crime não vão a júri popular. Por isso o animus necandi não é requisito necessário. Além do mais, consuma-se o latrocínio caso o agente tenha dolo em subtrair os bens da vítima, porém, por culpa acaba ceifando a vida desse.

     

    Letra E: CORRETA. Jurisprudência do STJ:

    No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

  • Se ocorrer a morte da vítima haverá o latrocínio, mesmo que o agente não consiga a subtração do bem.

  • A participação distinta dolosamente... presente em quase todos os concursos. 

  • Gabarito: E.

     

    a) ERRADA: "Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima."

    Latrocínio tentado é o oposto do que afirma a assertiva, há subtração da coisa, o que não ocorre é a morte, senão vejamos:

    "há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la." (HC 201.175-MS, STJ)

     

    b) ERRADA: "Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso."

    Há exceção à teoria monista:

    "O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes." (REsp 169.212/PE, STJ).

     

    c) ERRADA: "É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso."

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

     

    d) ERRADA: "O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente."

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo)." (HC 20.819/MS, STJ)

     

    e) CORRETA: "No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta."

  • Liame subjetivo.

     

  • Em relação à asseriva correta "E":

     

    "No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco pelo evento, respondem." (STJ)

  • Quanto a letra C: É possivel o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que dois ou mais agentes atuam de forma : Negligente, imprudente e imperita. 

  • Quanto ao latrocínio tentado/cosumado:

    CCC

    TTT

    TCC

    CTT

    coluna 1 -> crime anterior

    coluna 2 -> crime posterior

    coluna 3 -> consumado ou tentado

    A 2 e a 3 são iguais (a 3 é espelho da 2)


     

  • a) ERRADO. Ocorrerá tentativa de latrocínio quando o agente subtraí a coisa, mas não consegue levar a efeito a morte da vítima.

     

    b) ERRADO. Há sim como punir todos que participem, direta ou indiretamente, do mesmo delito, na medida de suas culpabilidades. O CP adota a teoria monista temperada, dado que todos que participam incorrem em um único delito, embora os §§ 1º e 2º do art. 29 atribuam formas diferentes de tratar o coautor/partícipe, em cada caso.

     

    c) ERRADO. Poderá ocorrer concurso de pessoas em delitos culposos, desde que os concorrentes o tenham feito culposamente. OBS.: NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, ou seja, se dois motoristas, dirigindo imprudentemente, causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. O que não se admite é a COAUTORIA em delitos culposos, ante a inexistência de divisão de tarefas nesses delitos.

     

    d) ERRADO. Pode se admitir forma preterdolosa quando o agente, por exemplo, ao tentar subtrair bem alheio, disparar, por imperícia, a arma de fogo que usa para empregar violência contra aquela. Ocorrendo a morte do ofendido, tal resultado ser-lhe-á atribuído a título de culpa, e o roubo, dolosamente. Latrocício preterdoloso, portanto (dolo no antecedente e culpa no consequente).

     

    e) CERTO. "Se um dos agentes, ciente de que seu comparsa está armado, e de que desta pode fazer uso, não recua no propósito criminoso, mantendo-se no intento de ajudá-lo e dar-lhe cobertura, ambos devem responder pelo crime de roubo" (TJ-MG - 200000051387690001 MG 2.0000.00.513876-9). Se todos os coautores estão cientes de que o autor executor do núcleo do tipo emprega arma de fogo, a morte da vítima é algo previsível e, portanto, todos responderão por ter o autor a produzido.

    Só não ocorrerá o descrito acima quando um dos agentes queria participar de crime menos grave (art. 29, § 2º). Por exemplo, A e B decidem praticar um furto, mas no momento de praticarem a conduta, A puxa uma arma escondida e mata a vítima e subtraindo o bem, incorrendo, assim, em um latrocínio. No caso, B responderá pelo delito menos grave.

    O dispositivo do § 2º assevera ainda que a pena será aumentada até a metade caso seja previsível resultado mais grave. Aqui temos o seguinte exemplo: A está em companhia de B, sendo que ambos acordam em praticar um roubo. Como é previsível a morte da vítima como desdobramento causal do roubo, caso A, que porta uma arma, venha a fazê-lo (matar a vítma), B responderá aplicando-se a regra do art. 29, § 2º.

  • De forma resumida:

    A - Para consumação do latrocinio necessária a morte, ainda que o agente nçao consiga ter a posse da res furtiva.

     

    B - O Código Penal prevê várias hipóteses de não incidência da teoria monista. (Ex. nas modalidades de aborto, corrupação passivo/ativa, participação em crime de menor gravidade. 

     

    C - Crimes culposos permite o concurso de pessoas, porém, apenas no que tange a coautoria. Nunca a participação.

     

    D - Latrocínio é possível tanto na conduta (resultado agravador) dolosa, quanto na culposa.

     

    E - Correto.
     

  • A letra E contraria expresso texto legal (29, par. 2). Nos comentários, os colegas ora citam precedentes que tratam de situação diversa (extenção da majorante do uso da arma de fogo), ora atribuem texto ao STJ sem indicar o julgado. Alguns textos dizem que em caso de roubo com uso de arma de fogo, a morte seria desdobramento normal. O raciocínio parece equivocado. O cara que sai pra roubar não sai pra matar. O agente pode perfeitamente usar a arma somente como reforço de ameaça, situação em que a morte não é desdobramento normal da conduta. Ainda, no caso de roubo praticado em concurso, na hipótese de apenas um dos agentes estar armado, e ocorrer o resultado morte, e este fosse previsível, os demais responderiam pelo roubo com aumento de pena até a metade, afinal é exatamente isso que diz o paragrafo segundo do 29.

  • Que loucura está resposta!

    Concordo com o colega Luiz Guimarães.

    Ai, Ai... o que esperar mais da Cespe?

  • Pessoal, a questão é relativamente simples. Pra não errar NUNCA mais essas questões relativas a elementares e circunstâncias, eu criei um simples passo a passo:

    Passo 1: Analise se trata-se de elementar ou circunstância. > Como? Pelo critério da exclusão. A elementar, se excluída do tipo, torna o fato atípico ou o desclassifica. A circunstância apenas majora ou diminui a pena.

    Se elementar, estende-se todos que dela tiverem conhecimento. Ex: "A" e "B", sabendo da condição de funcionário público de "C", o auxiliam a furtar computador da repartição pública em que o último trabalha. A condição de funcionário público, se retirada do tipo de peculato, o desclassifica para o delito de furto, razão pela qual é elementar; e, em sendo elementar, comunica-se a "A" e "B". Todos responderão por peculato.

    Se circunstância, devemos analisar sua espécie, passando para o próximo passo.

    Passo 2: Se circunstância, verifique se está relacionada ao fato (objetiva) ou à pessoa (subjetiva). Se relacionada ao fato, estender-se-á a todos que dela tiverem conhecimento. Se subjetiva, jamais comunicar-se-á com os demais autores ou partícipes, tendo estes dela conhecimento ou não.

    O resultado morte é circunstância objetiva, relacionada ao fato. Portanto, comunica-se a todos aqueles que dele podiam conhecer, no caso, por previsibilidade. > Lembrar que não é necessário o dolo em relação ao resultado morte; este, mesmo se produzido a título de culpa, é idôneo a ensejar a subsunção ao crime de latrocínio. 

  • "desdobramento normal" é que me confundiu num primeiro momento. Não é "normal" que do roubo com emprego de arma de fogo tenha resultado morte.

    Excelente raciocínio da Renata.

  • Sobre a letra "E": O Art. 29, § 2º diz que se for previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada e não que o agente irá responder pelo crime mais grave. Entendimento também da doutrina do Cleber Masson.

    É a segunda vez que erro isso na banca Cespe. Fazer o que?! Já anotei no meu código que o Cespe diz que "responde pelo crime mais grave"

  • Muitos reclamam da CESPE, mas ela é assim, saber não é suficiente tem que saber como "a gente" cobra. Esse tipo de assunto é muito combrado em provas para carreiras jurídicas, vejam como foi cobrado no concurso de Delegado de Goiás.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

     

    Tem que fazer muitas questões CESPE, é assim que derrubamos as pegadinhas.

    Bons estudos!!!

  • Crime culposo admite SIM co autoria ao contrário do que muitos disseram.  Não adminite a participação! 
    "A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes.Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.

    Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos."

  • Requisitos para que ocorra o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes

    b) Relevância causal da conduta

    c) Liame subjetivo ou vínculo subjetivo

    d) Identidade de infração ou identidade de fato

  • Gabarito letra "e" - porque o uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva, portanto, comunica-se aos demais.

    As circunstâncias subjetivas/pessoais não se comunicam; as objetivas e as elementares se comunicam, desde que os demais estejam cientes.

    Se for sujetiva/de caráter pessoal → não se comunica
    Se for objetiva/elementar → se comunicam (desde que os demais saibam)

    Ex: emprego de arma → objetiva → comunicável
    Reincidência → subjetiva → incomunicável

  • Quanto à alternativa E, vejamos:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf .

  • Complementação da matéria: 

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. e STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.)

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013. e STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.) É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • LETRA E:


    EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA.

    1- Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29, § 2º, do CP, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.  

    (TJMG -  Apelação Criminal  1.0471.12.013709-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014)

  • Sobre a alternativa "E", concordo com o colega Luiz Guimarãe quando aponta o equívoco de quem fundamenta a questão com base na majorante da utilização da arma no crime de roubo. Tal fundamentação não é adequada para responder a questão. Na alternativa "E" o que é preciso saber é se:

     

    a) o resultado morte era imprevisível para os demais agentes (caso em que eles respondem só pelo crime de roubo);

    b) o resultado morte era previsível para os demais agentes (caso em que eles respondem pelo crime de roubo com a pena aumentada);

    c) o resultado morte era previsto e aceito pelos demais agentes (caso em que eles respondem pelo latrocínio). Parece-me que essa questão foi retirada de um julgado do STJ do final de 2014, veja: 

     

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (AgRg no REsp 1417364 / SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18/12/2014).

     

    O que pegou pra mim foi a afirmação de que "o resultado morte é desdobramento causal normal da ação delitiva". Sem entrar no mérito dessa assertiva, ainda assim me parece que isso não dispensa a análise do elemento subjetivo (isto é, se o concorrente ao menos aceitava o resultado morte, para então responder pelo latrocínio a título de dolo eventual).

     

    O professor Nucci já alertava que a jurisprudência brasileira não é muito simpática à participação de menor importância e à cooperação dolosamente distinta. São raros os casos em que se reconhecem tais situações na jurisprudência.  

  • Gabarito Letra E - No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    Desde quando a morte é um desdobramento normal do crime de roubo? O normal é a subtração, o normal é a violência, o normal é a ameaça, tanto não é normal a morte que se ela ocorrer qualificada o roubo, ou o transporta para outro tipo penal que é o latrocínio, a depender da intenção do agente em matar ou não a vítima. Concordo que todos devem responder pelo resultado morte, se houver, pois todos estavam sabendo que um dos agentes estavam armados pois ali estavam assumindo um risco.

    Discordo do gabarito, eu teria recorrido dessa questão com toda certeza

  • A questão CORRETA a que se refere a alternativa "E" quer dizer como "desdobramento natural normal da conduta" que:

    Uma pessoa que vai praticar um crime de roubo é natural e normal, em face do perigo causado pela arma de fogo, que ocorra algum disparo e consequente resultado morte. Por isso a questão fala em "desdobramento natural". Quem vai assaltar com arma de fogo vai para utilizá-la se for preciso e isso ocorre com frequencia no caso concreto. 

    A jurisprudencia entende que quem utiliza arma de fogo em roubo está assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). Dessa forma, não poderá depois alegar cooperação dolosamente distinta se algum concorrente sabia que o outro estava armado (condição objetiva), responderá assim pelo resultado morte todos os envolvidos. 

  • Pessoal, fui ler os comentários e vi algumas dúvidas e outros justificando a resposta correta de forma equivocada.

    A Letra E foi considerada correta porque partiu da premissa que, como os demais agentes sabiam do uso da arma de fogo por um deles, o resultado morte foi PREVISTO (e não previsível).

    Por essa razão devem responder pelo resultado mais grave (morte), não se aplicando, assim, o aumento de pena mencionado no §2 do art. 29 do CP.

    Esse aumento incidiria se fosse considerado como PREVISÍVEL o resultado morte, o que não é o caso. A questão considerou que é resultado apto a ser PREVISTO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre Concurso de Pessoas em crimes Culposos.

    Pensa num exemplo do Evandro Guedes:

    Dois pedreiros estão no alto de um prédio em construção, carregando uma madeira, e ,por descuido, acabam que os dois deixam cair a madeira e acaba matando, de forma culposa, um pedestre que estava passando em frente ao prédio. Neste caso os dois respondem em concurso de pessoas, sendo os dois co-autores. 

    Interessante ressaltar que só existe Concurso de Pessoas quando os agentes forem co-autores do crime. Nunca como autor e partícipe.

     

  • Atenção para o Informativo 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Quanto a LETRA C 


    - ADMITE-SE A COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS, MAS NÃO A PARTICIPAÇÃO.
    - Na coautoria de crime culposo, duas ou mais pessoas, conjuntamente, agem por imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. O liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria.

     

    Ex.: dois pedreiros, numa construção, carregam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte.

     

  • Rapidão!!!!

     

    A morte que caracteriza o latrocinio pode advir tanto de dolo como pela culpa, por isso a letra D está errada!!!!

  • Deb Morgan, minha cara, que comentário singular... Parabéns!

     

  • Animus jocandi: intenção de brincar. Animus laedendi: intenção de ferir. Animus lucrandi: intenção de lucrar. Animus necandi: intenção de matar

  • CORRETA Letra E

    LETRA C (está caindo muito)

    Coautoria em delitos culposos

    Embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo.

    A coautoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado (STJ, REsp. 25070/MT, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RT 706, p. 375).

     

    Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de coautoria em crimes omissivos. Nilo Batista, com autoridade, afirma: “O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalupo, a falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da coautoria, que é a divisão do trabalho; assim, no es concebible que alguien omita una parte mientras otros omiten el resto.

    Participação em crimes culposos

    Ao contrário do que acontece com a coautoria em crimes culposos, em que a maioria, hoje em dia, a aceita sem muitas dificuldades, quando nos referimos à participação em crimes culposos, a tendência quase unânime é de rechaçar essa possibilidade. No entanto, estamos com Mariano Silvestroni quando, exemplificando, preleciona que “quem convence a outro de que exceda o limite de velocidade permitido nos leva a cabo uma ação de conduzir suscetível de violar o dever de cuidado na condução veicular. Portanto, afirmar a autoria a respeito de um eventual homicídio culposo é bastante forçado. A solução pela instigação é mais adequada, principalmente quando não existe nenhuma razão para excluir da tipicidade culposa as regras da participação criminal”.

     

    Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    A maioria de nossos autores admite a participação em crimes omissivos, a exemplo de Fontán Balestra quando diz: “Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão. Pode-se instigar a alguém para que faça ou deixe de fazer algo.”

     

    FONTE: Rogério Sanches - CP Comentado - 2017

     

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte---http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

     

    Não temas.

  • e) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

     

    No crime de roubo, praticado por mais de um ladrão, se só um deles estiver berrado e os outros sabem do berro... todos respondem pela merda que der se morrer alguém... porque dava pra saber que daria merda se tivesse berro na jogada !! Tendeu ??

  • Apenas para reforçar quanto à possibilidade de concurso de pessoas em crimes culposos.

    - Admite-se apenas a coautoria.

    - O liame subjetivo entre os agentes se encontra na realização da conduta, e não no resultado ocorrido (uma vez que, como se sabe, nos crimes culposos o resultado é involuntário).

    - Exemplo prático 1: Dois pedreiros que atiram uma pesada estaca de cima do telhado de uma casa e atinge uma pessoa que passava lá embaixo.

    - Exemplo prático 2: Duas ou mais pessoas que, do alto de uma ribanceira, brincam de empurrar conjuntamente pesadas pedras lá pra baixo quando acidentalmente atingem um cidadão.

  • A) ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    B) ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    C) ERRADO. É possivel o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossivel a participação em crimes culposos.

    D) ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    E) CERTO. A circuntâncias objetivas( uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

  • quanto a alternativa C- incorreta:

    Incorreta, concurso de pessoas é amplo, então afirmativa genérica em que se diz que não cabe concurso de pessoas em crimes culposos é incorreta. EM relação a participação dolosa em crime culposo NÃO É admitida, já que o agente pratica o crime culposo não tem a intenção de praticar aquele determinado resultado com consciência e vontade. Embora a, doutrina e jurisprudência, admite-se a coautoria em crimes culposos, significa isto dizer, é possível concurso de pessoas em crimes culposos.

  • Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Morte NÃO consumada = Latrocínio tentado

    Ou seja, o que definirá se o latrocínio foi ou nao consumado será o resultado morte!

  • A consumação do latrocínio se dá com a morte da vítima.

    O número de latrocínios se dá com a quantidade de bens subtraídos.


  • Alguém poderia mencionar o julgado do STJ que fundamenta a alternativa E?

    Obrigado!

  • Errei a questão mesmo sabendo da jurisprudência do STJ:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

  • GABARITO letra E)

    Perfeito!

  • No caso da alternativa "E" o correto não seria os que agiram em concurso responderem por roubo majorado até 1/2? Conforme previsto no art. 29, § 2º do CP?

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA C: A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    Fonte: Transcrição da aula de Masson (adaptada).

  • Gabarito "E":

    1 - Art.29 Caput + 2ª parte do §2º do CP.

    2 - Inf.855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Sobre a alternativa "A":

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    OBSERVAÇÃO

    No crime latrocínio com a nomenclatura correta de roubo qualificado pelo resultado morte se consuma sempre que houver a morte da vitima,isso mesmo,sempre que houver morte da vitima estamos diante do latrocínio consumado ainda que o agente não subtraia os bens da vitima.Vale ressaltar que o latrocínio é crime hediondo.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • animus necandi: significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • (A) Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima. ERRADA.

    Súmula 610 STJ - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    .

    (B) Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso. ERRADA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    .

    (C) É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. ERRADA.

    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. Exemplo: Pedreiro e seu ajudante que derrubam por acidente um saco de cimento do 3ª andar em pedestre que passava pela rua causando-lhe a morte.

    .

    (D) O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente. ERRADA.

    ANIMUS NECANDI - significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    .

    (E) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTA.

    Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Fazer esta afirmação - "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem." - É o mesmo que dizer que não houve rigorosamente o concurso de pessoa em crime culposo, por ser literalmente impossível isso, haja vista que, conforme se observa dessa afirmativa acima, a pessoa que COOPERA CONSCIENTEMENTE à conduta culposa de outrem, ela NÃO ATUA COM CULPA, mas sim com vontade, dolo, ou no mínimo, com CULPA CONSCIENTE, onde ela assume o risco de produzir determinado resultado danoso. Na minha humilde opinião, afirmar que é possível CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO, é distorcer as definições conceituais dos institutos gerais do Código Penal, é forçar a barra, malabarismo jurídico in malan parten.

  • Porque não é letra C?

    Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • O STJ consolidou o entendimento no sentido de que aquele que aceita o emprego de arma de fogo, também aceita que ela seja utilizada.

  • GAB: E

    É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • A título de complementação, letra A.

    LEMBRE-SE

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO 

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

  • CRIMES CULPOSOS (segundo a doutrina prevalente)

    • Não admitem participação (não há como instigar/auxiliar/induzir a prática de um resultado que o agente não tem vontade de produzir - não há liame subjetivo, a inobservância do dever de cuidado é personalíssima).
    • Admitem coautoria (quando dois ou mais indivíduos ao exercer ação conjunta, não observam o dever de cuidado necessário, há liame subjetivo não em relação ao resultado, mas em em relação à vontade de praticar a conduta - exemplo: dois operários que jogam conjuntamente uma tábua do alto de uma construção).
  • Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

  • LATROCÍNIO = roubo seguido de morte

    No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • Talvez tenha acertado pelo motivo errado, mas pensei na culpa imprópria...

  • LETRA "C": ERRADA.

    É possível a coautoria nos crimes culposos!

    Para os crimes culposos ou imprudentes ainda se adota o conceito unitário que, baseado na teoria da equivalência dos antecedentes, não distingue autoria de participação. Assim, quem contribui para determinado resultado culposo será AUTOR desse crime.


ID
1861831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA: Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

  • B) Vejo esta como correta. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).


    C) Vejo esta como errada. Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).

  • Letra D


    HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    III. Para caracterização do crime de embriaguez ao volante configurar crime não é necessário a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.

    IV. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato.

    (...)

    VI. Ordem denegada.

    (HC 204.127/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • Letra E


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

    IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

    Writ denegado.

    (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

  • Sem querer questionar o gabarito, mas só a título do aprofundamento, tenho que a alternativa "D" não encontra amparo na melhor doutrina. Não há crime sem ofensa, efetiva, a bem jurídico, inclusive nos crimes de perigo abstrato. Risco de ofensa ao bem jurídico nos leva a admitir a possibilidade de se punir alguém por comportamento que de modo algum  ofendeu esse bem jurídico. No caso do motorista embriagado, reportado na jurisprudência abaixo transcrita pelo colega Lucas, o bem jurídico incolumidade pública foi atacado modo efetivo, considerado o risco potencial de causar acidentes etc. Tanto é verdade que a própria ementa consigna que, nesse caso, à caracterização do delito basta o risco à coletividade ou à segurança viária, ou seja, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, dispensando, isto sim, que "algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária." Este risco potencial, abstrato, penalmente intolerável, consiste no ataque ao bem jurídico. Exatamente essa razão é que o art. 14 do novo Código Penal, ao dispor que "a realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza lesão ou risco de lesão a determinado bem jurídico" tem sido criticado. Recomendo a leitura de artigos do professor Fabio Roberto D'Avila.

  • letra C) estaria ERRADA. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direito ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar o dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decorro). O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo, i. e., que imprima seriedade à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia (dollus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva ao agente, sendo difícil demonstrar a ausência de vontade de ofender. É impossível, por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de "canalha" sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido com o dolo próprio do crime. (DE JESUS, Damásio, Comentários ao Código Penal, 15ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 496-497)

  • Sobre a alternativa "C", perdão, mas é inconcebível a postura da banca. Li várias doutrina, julgados, e, em nenhum deles há a defesa da afirmativa inserta na referida questão. Penso que banca se confundiu entre os institutos DOLO EVENTUAL E DOLO ESPECÍFICO (que também considero uma impropriedade, uma vez que o termo mais adequado é ESPECIAL FIM DE AGIR - elemento transcendental do tipo). Veja-se: STJ - AÇÃO PENAL APn 628 DF 2010/0042090-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/10/2011

    Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA EDIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DEDENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIOANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. 1. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geralda República acerca do teor de denúncia oferecida por membro doMinistério Público Federal, com referência a circunstânciaslevantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, comnotório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola ahonra dos acusados. 2. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elementovolitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra ainicial acusatória a existência de dolo específico necessário àconfiguração dos crimescontra a honra, razão pela qual restaausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

  • Discordo do gabarito. Segundo os ensinamentos de Rogério Greco:

    Calúnia:

    "O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado 'animus calunidandi', a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja direto ou mesmo EVENTUAL." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 363)

    Difamação:

    "O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto, seja mesmo EVENTUAL, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal"(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 373).

    Injúria:

    "É o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade do chamado 'animus injuriandi', pois, caso contrário, o fato será atípico. Assim, as palavras, por exemplo, ditas com 'animus jocandi', ou seja, com a intenção de brincar com a vítima, mesmo que essa última seja extremamente sensível, não poderão configurar o delito de injúria (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 378).

  • Quanto a alternativa A 

    Não entendi o porquê da alternativa A esta errada, haja vista que, segundo o informativo 799\STF (comentado pelo site dizer o direito): 


    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? 

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Lara K., na alternativa "A" não houve condenação, tendo a sentença julgado extinta a punibilidade pela prescrição punitiva. Logo, não tendo havido condenação, não há como utilizar essa sentença para valorar negativamente os antecedentes (se fosse prescrição executiva, poderia, pois aí teríamos uma condenação). O posicionamento que você coloca diz com o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade, a partir de quando a condenação anterior não mais gera reincidência, havendo embate jurisprudencial se ela ainda poderia ser utilizada para valorar os antecedentes.

  • A letra "B" está em consonância com atual decisão do STF, retirada do informativo 813, compilado pelo site dizerodireito, portanto, incorreta para mim o gabarito, senão vejamos:

    Caso concreto julgado pelo STF: O Senador Roberto Requião compartilhou em suas redes sociais uma notícia divulgada em outros canais de informação no sentido de que "NP" (ex-agente público) teria desviado dinheiro público na época em que foi dirigente de uma determinada autarquia estadual. "NP" propôs ação penal privada (queixa-crime) contra o Senador no STF imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação. O que decidiu o STF? A 1ª Turma do STF rejeitou a queixa-crime. Isso porque esta foi proposta apenas contra o Senador e o STF entendeu que, se houve crime contra a honra, foi praticado não apenas pelo Parlamentar, mas também por outros indivíduos, já que as supostas difamação e calúnia foram veiculadas por outros meios além das redes sociais do querelado e este apenas repercutiu a notícia. Dessa forma, ao propor a queixa-crime apenas contra o Senador, o querelante deixou os outros autores de fora e isso não é possível porque viola o princípio da indivisibilidade da ação penal. Ademais, o querelante cometeu outro erro técnico porque não juntou aos autos a cópia da página da rede social em que fora veiculada a notícia.Em suma: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. Duas observações finais: 1) O STF não fez, neste caso concreto, a distinção acima mencionada entre omissão voluntária e omissão involuntária. Isso não significa que o STF não adote esta diferenciação. Talvez, na presente situação, não tenha sido necessário discorrer sobre isso porque, como era público e notório que outros veículos de imprensa divulgaram a notícia supostamente caluniosa, no caso concreto a omissão foi nitidamente voluntária. O certo é que a distinção acima feita entre omissão voluntária e involuntária poderá ser cobrada na sua prova. 2) Como o ofendido era agente público e a manifestação do Senador, em tese, seria uma forma de fiscalizar os recursos públicos, o STF poderia até mesmo rejeitar a queixa-crime com base na imunidade material (art. 53 da CF/88). No entanto, isso nem foi aventado no julgado por conta, talvez, da falha processual na imputação do crime contra apenas um querelado. 
  • Questão passível de anulação. Letra B correta. Vide comentário do colega Edmundo Filho

  • Percebi que o enunciado disse STJ, mas como o colega já postou uma jurisprudência do referido tribunal superior, à guisa de complementação colacionei uma do STF, a fim de infirmar o gabarito com mais lastro.

  • Acredito que o desacerto da alternativa B se assenta no seguinte julgado do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 

    A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

  • muito bomo comentario do alan joos... rogerio sanches em seu codigo penal para concursos faz as mesmas observaçoes... 

    ...presença do dolo (seja ele direto ou eventual)...

  • Pessoal, o gabarito é preliminar, provavelmente será alterado (para letra B). Basta olhar os fundamentos dos colegas acima.  

  • acredito que o erro da B seja o AUTONOMAMENTE, ou seja quando o crime é cometido em conjunto nçao haverá divisibilidade, mas como foi autonomo, não há que se falar em dividí-lo, pois nunca foi em conjunto.

    gostaria de saber a teoria para apontar o erro do item E.

     

  • Também errei a questão. Marquei letra B.

    Arnesto, eu entendo que o erro da letra D está ao dizer "não se dispensa prova"... Embora a expressão utilizada seja um tanto controversa (e eu a princípio também a vi como correta), creio que ele a tenha utilizado como sinônimo de "é indispensável a prova"...

    Sei que as expressões não são sinônimas, mas é preciso tenter decifrar o quê diabos o examinador está querendo falar na hora da prova...

    Acho que esta é passiva de anulação.

  • "Vamos qualificar doutrinariamente o crime de calúnia.

    Objetividade jurídica: honra;

    Sujeito ativo: qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: pessoa humana. Fernando Capez aceita a pessoa jurídica como sujeito passivo pois a ela pode ser imputada o crime ambiental;

    Tipo objetivo: imputação falsa;

    Tipo subjetivo: dolo, e não é aceito o dolo eventual. Nos crimes contra a honra, deve estar presente o dolo de humilhar, de afetar. Animus diffamandi ou animus injuriandi. Atenção para Capez, que defende que o dolo eventual é aceito. Ele é minoritário em relação a isso. Também não se admite a modalidade culposa;"

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_17-09-09.html

  • É inconcebível essa resposta!!!

    Nos crimes contra a honra se vislumbra o dolo genérico e específico.

  • A polêmica está grande em relação à C... as demais assertivas estão claramente erradas... basta ver se a C será anulada ou não em razão da polêmica apontada pelos colegas.

     

    (a) fala da prescrição da pretensão punitiva, nao executória; logo, nao há sentença condenatória para ser usada como antecedente; 

    (b) se foi autônoma, ele não precisa apresentar queixa-crime contra todos... suponha que um ou dois deles tenham feito ofensas pesadas, que motivaram a persecução criminal, enquanto os demais fizeram ofensas bobas, não há sentido em exigir a queixa-crime contra todos; 

    (d) nosso sistema admite excepcionalmente o crime de perigo abstrato, como entregar a direção a alguém não habilitado, independente da prova do perigo; 

    (e) nesse caso a participação é essencial à consumação do crime, não podendo se falar em participação de menor importância. 

  • b) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. 

    Eliminei essa questão pelo fato de que, lendo-a, percebe-se que o crime não foi realizado em concurso. A indivisibilidade da Ação Penal aplica-se em razão do concurso de pessoas, sendo assim, neste caso, cada pessoa cometeu um crime independente, isto porque a renúncia de queixa contra um deles não alcança os demais.

  • Acredito que a letra B está incorreta porque a questão explicita que as ofensas foram perpetradas autonomamente e não em concurso de agentes. Ou seja, não existe um único crime, com vários autores, mas vários crimes distintos. Neste caso, não se aplica o princípio da indivisibilidade, como destaca Norberto Avena 

    "(...)Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:

        •   Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força do princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).

        •   Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica o princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles" (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado, 6 ed., Método 2014)

  • Para tentar salvar a questão: acredito que a indivisibilidade diga respeito ao concurso de pessoas, oq não foi o caso apresentado. Ademais, a renúncia tácita não deve ser PRESUMIDA. É necessário intimar o querelante para saber se a omissão foi voluntária (info 813) 

  • QUESTÃO ANULADA

    Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO

     Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A - Galera, essa assertiva me parece CORRETA, pois os maus antencedentes ou a reincidência só dependem de condenação anterior transitada em julgado! E a assertiva é clara ao dizer que houve condenação, embora a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Isso seria possível na hipóteses em que o juiz condena fixando a pena em concreto e, na mesma sentença, extingue a punibilidade pela prescrição retroativa! Logo, em condenação futura será possível considerar os maus antecedentes, pois houve condenação, embora tenha ocorrido prescrição retroativa.

     

    B - Essa também me pareceu CORRETA. É que, de fato, o querelante deve oferecer queixa contra todos os supostos autores (princípio da indivisiblidade). Oferendo contra apenas um ou alguns, o MP (custos legis) deverá pedir a extensão da renúncia aos demais autores (não pode aditar a queixa contra os demais, pois lhe falta legitimidade ativa). Talvez o erro esteja em se "presumir a renúncia tácita", devendo, em verdade, ser intimado o querelante para oferecer contra todos ou estender a renúncia aos demais.

     

    C - Errada. É da doutrina majoritária que o crime contra honra admite dolo direto ou eventual.

     

    D - Errada. Por definição, o crime de perigo é aquele cuja consumação não exige efetivo dano, mas risco para pesssoa determinada ou difusa (perigo concreto), ou risco absolutamente presumido em lei (perigo abstrato).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STJ que o agente que permanece com o veículo fora da agência bancária enquanto os demais agentes a assaltam não realiza "participação de menor importância", pois, ao ser responsável pela vigilância da área e pela fuga do local, contribui de maneira determinante para o sucesso da empreitada.

  • Olá!

    Sobre a alternativa 'a' encontrei o seguinte julgado da 5ª Turma do STJ, contante do INFO 532-STJ, 2013:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    (...) 

    De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível.

    (...)

     REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  •  

     

    Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • LETRA E - O motorista que apenas conduzir os agentes ao local onde estes praticarão um crime e ali permanecer, vigiando as imediações para alertar os comparsas sobre a eventual aproximação de outras pessoas, ou para lhes proporcionar a fuga, responderá por participação de menor importância.

    INCORRETA. HC 20.819/MS.

    Gostaria de deixar aqui um comentário para debate: o CP adota a teoria objetivo-formal, ou seja, autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo penal e partícipe é quem lhe auxilia, instiga ou induz a praticar a conduta prevista na norma. Se o motorista não pratica o roubo, mas conduz e vigia (auxilia), porque não se aplica a participação de menor importância e a consequente diminuição de pena?

    O HC acima mencionado, diz que o indíviduo é coautor funcional, eis que sua participação garante a consumação do crime e portanto "não é de pouca relevância".

    Eu marcaria a E como correta.

     

  • João Kramer

    Somente é possível agravar a pena pela reincidência ou pelos maus antecedentes (art. 59 CP) nos casos de pretensão executória. Nesta, extingue-se a pena mas não os efeitos penais da condenação. Diferente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas formas, em que há extinção dos efeitos penais condenatórios. 

  • Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: C Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”  ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação  do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

    (A) Mesmo sendo declarada a extinção da possibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o fato de o réu ter sido condenado justifica a avaliação negativa por maus antecedentes na dosimetria da pena por outro crime praticado posteriormente. ERRADA:

    Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

    .

    (B) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. correta

    Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).

    .

    (C) Para que se tipifique o crime contra a honra, tem de haver dolo direto, não se configurando ele com o dolo eventual. errada.

    Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).


ID
1861834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 do Código Penal

    “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (NÃO HÁ PREVISÃO DO CONSTRANGIMENTO À NÃO CELEBRAÇÃO NESTE TIPO PENAL- caso ocorra configurará constrangimento ilegal do artigo 146 do CP) ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola (NÃO HÁ NESTE TIPO PREVISÃO DO CONSTRANGIMENTO PARA FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA).


    A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.

    Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html



  • O art. 198 é um tipo penal misto cumulativo.

    Na primeira parte a consumação é no momento em que ocorre a celebração do contrato;

    Na segunda, a consumação se dá no instante em que a vítima se abstém de fornecer ou adquirir produto ou matéria prima boicotado.


    A conduta daquele que constrange alguém a NÃO celebrar contrato de trabalho, acaba recaindo no art. 146 (constrangimento ilegal).

  • "Tratando-se de crimes diversos, embora previstos no mesmo dispositivo (tipo misto cumulativo), a prática das duas ações no art. 198 implica concurso de crimes." MIRABETE, Manual de Direito Penal: parte especial, v.2, p. 375 - citado no Manual de Direito Penal: Parte Especial, 8a. edição, 2016, do prof. Rogério Sanches, à página 423.

  • No livro direito penal esquematizado, VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVEZ afirma que:

    "art. 198:

    Objetividade jurídica e tipo objetivo
    O dispositivo em análise contém duas figuras típicas bastante distintas.
    Na primeira delas pune-se quem emprega violência ou grave ameaça para forçar
    a vítima a celebrar contrato de trabalho. O bem jurídico aqui tutelado, evidentemente,
    é a liberdade de trabalho. Note-se que o tipo penal não menciona a conduta de
    constranger a vítima a não celebrar contrato de trabalho, de forma que, em tal caso,
    configura-se o delito de constrangimento ilegal (art. 146).
    A segunda figura criminosa é a boicotagem violenta, consistente em forçar a
    alguém a não fornecer ou não adquirir matéria-prima, produtos industriais ou agrícolas
    de outrem. Aqui, o que se tutela, de forma imediata, é a liberdade do comércio de
    mercadorias, para evitar o boicote forçado a fornecedores ou consumidores que objetivem
    excluí-los da atividade empresarial. De forma indireta, procura-se proteger
    os trabalhadores e o titular da empresa prejudicada. Não há crime em se tentar convencer
    alguém a não adquirir determinado tipo de produtos (prejudiciais à saúde ou
    meio ambiente, ou até mesmo por opções políticas contrárias aos interesses sociais
    por parte dos empresários). O crime consiste em empregar violência ou grave ameaça
    para forçar o boicote.
    Sujeito ativo
    Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
    Sujeito passivo
    Pode ser qualquer pessoa. As pessoas que são coagidas à boicotagem não praticam
    crime algum, sendo vítimas deste. O empresário prejudicado é também vítima
    indireta do delito.
    Consumação
    Na primeira figura típica, o crime se consuma no momento em que é celebrado
    o contrato de trabalho. Na boicotagem, o delito se aperfeiçoa no instante em que é
    negado o fornecimento ou aquisição de mercadorias.
    Tentativa
    Possível em ambas as figuras delituosas.
    Concurso
    O próprio texto legal ressalva que, se da violência empregada resultar lesão
    corporal, ainda que leve, o agente responderá pelo crime-fim (art. 197 do CP) e pelas
    lesões. As penas, de acordo com o texto legal, serão somadas.
    Ação penal
    É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
    do Juizado Especial Criminal.

  •  a) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo.

     

    ERRADO! 
     

    Em se tratando de crimes contra a organização do trabalho "[...] tnanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Superior Tribunal Federal consideram que, se atingido interesse individual do trabalhor, a competência para processo e julgamento é dos ESTADOS
     

    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. Único. 8ª ed. 2016, p. 419

  •  c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

     

    ERRADO!

    "Nota-se que o tipo penal NÃO PREVIU, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a vítima a não celebrar o contrato de trabalho. Sabendo que o "cochilo" do legislador não pode ser suprido em prejuízo do agente (analogia in malam partem), o crime, nessa hipótese, será o de contrangimento ilegal (art. 146 do CP) ou de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, I, do CP), a depende das circunstâncias. Constranger alguem para ALTERAR contrato vigente ou RENOVAR contrato já extinto (ou na iminência de se extinguir) caracteriza o delito do art. 198 do CP."
     

    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. Único. 8ª ed. 2016, p. 423, nota de rodapé 10

  •  b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo

     

    ERRADO.

     

    Não há previsão de boicotagem violenta na conduta daquele que constrage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ADQUIRIR de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola

    A conduta punida na BOICOTAGEM VIOLENTA é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a NÃO FORNECER OU NÃO ADQUIRIR de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola

  • Letra D comentarrios

    "Lesão corporal e atentado contra a liberdade de trabalho —Fatos anteriores à sua edição — Irretroativida de —Prosseguimento determinado" (TJSP, CP 251.653-3, Rei. Silva Pinto, j. 13-4-1998).

    I _ DOUTRINA

     

    1. Bem jurídico tutelado O bem jurídico protegido é a liberdade de trabalho, isto é, mais especificamente a liberdade de celebrar contrato de trabalho, limitando, indevidamente, a comercialização do produto de seu trabalho.

     

    2.Sujeitos do crime

    Sujeito ativo e sujeito passivo podem ser quaisquer pessoas. O constrangimento exercido, em uma mesma circunstância, contra mais de uma pessoa constitui crime único.

     

    3. Tipo objetivo: adequação típica

    Este tipo penal prevê duas figuras:

    Ia) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho;

    2a) boicotagem violenta na área do comércio-indústria. Nas duas hipóteses há, como no crimeanterior,constrangimento ilegal.

  • CONTINUAÇÃO ...

    Na primeira figura, o constrangimento objetiva a celebração de contrato de trabalho, coletivo ou individual.

    Somente configurará o crime se o constrangimento for para a celebração do contrato de trabalho, isto é, se o constrangimento for para não celebrar referido contrato, não haverá este crime, tipificando- se tão-somente o crime de constrangimento ilegal (art.146). Na segunda figura, o constrangimento é para não fornecer ou não adquirir matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Esta figura é também conhecida como boicotagem violenta.

     

    3.1. Contrato de trabalho

    É o "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" (art. 442 da CLT).

     

    3.2. Matéria – prima Matéria-prima é o produto original, massa ou substância bruta da qual se pode extrair alguma coisa, isto é, serve para produzir ou industrializar alguma coisa.

     

    4.Tipo subjetivo: adequação típica

    O elemento subjetivo é o dolo, não havendo modalidade culposa, nem se exigindo qualquer elemento subjetivo especial do injusto.

    5.Consumação e tentativa

    Na primeira figura, consuma-se com a assinatura do contrato ou com o início do trabalho; na segunda, o crime se consuma com a omissão pretendida pelo agente: não aquisição ou não fornecimento. A tentativa é, em tese, possível.

    6.Classificação doutrinária Trata - se de crime comum, doloso, material, instantâneo (1 -figura) ou permanente (2ª figura).

    7.Concurso de crimes: Se qualquer das condutas for praticada com violência à pessoa, haverá concurso de crimes (formal impróprio), cumulando - se as respectivas penas (critério do cúmulo material).

     

    8.Pena e ação penal: A pena cominada, cumulativamente, é detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; a ação penal é pública incondicionada.

     

    9. Questões especiais

    Competência da Justiça Federal. Na forma de boicotagem violenta, sujeito passivo é não só quem sofre a coação como também quem sofre a boicotagem.

     

    II -JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

    "Ações lesivas a direitos trabalhistas individuais, tal como a transformação dissimulada de contrato de trabalho comum em contrato de trabalho temporário, com o fito de não pagar os direitos do empregado, não configura crime contra a organização do trabalho, susceptível de fixar a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal" (STJ, CC 18.48 l/SP, Rei. Vicente Leal, Autor, DJU, 19-5-1997).—V. arts. 511 e s. da CLT (organização sindical).—V. art. 3a,/, da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade).—V. art. 52, XVII, da CF

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

  • Esse Alberto Marinho tá pior que flanelinha.

    Francisco

  • Questão deveria ser anulada, pois consta "atentado contra a liberdade de trabalho e violenta boicotagem" ao invés de "atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e violenta boicotagem".

    O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está previsto no Art. 197, CP (e não no Art. 198, CP).

  • a) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo.

     

    ERRADA  - Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão aos direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho.

     

    b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

     

    ERRADA - É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" 

     

    c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

     

    ERRADA - É, mais uma vez,  justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...

     

    d) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.

     

    CORRETA - Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

     

    e) O referido crime classifica-se como crime próprio. 

     

    ERRADA-  O tipo não menciona ou exige  a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

  • Que comentário infeliz, Elison! Essa matéria está até  no edital de delegado da polícia federal, e não área trabalhista! Ah, lembre-se que a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes. Bons estudos

  • Infelizmente não sabia da existência deste delito. Mas em uma rápida interpretação me pareceu tratar-se de delito misto alternativo, de modo que o agente pode cometer uma conduta ou outra que responderá uma única vez. Não me debrucei na doutrina.

  • O que tem essa questão com Amazonas?? isso pode acontecer dentro da LanHouse que você trabalha infeliz.... Isso é prova para juíz, claro que você não estudou, ainda não está a sua altura.... Estudem por completo seu CBP.......

  • Cespe sendo cespe

  • • Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém).
    • Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas - o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc.
    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:
    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (núcleos verbais). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 da Lei de Drogas e não por três crimes em concurso.

     Tipo misto cumulativo (é o que interessa, no momento): o legislador descreveu duas ou mais condutas (núcleos verbais). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP: 'Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido  Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil [...]'

    O artigo 198 do CP, Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaé crime de Tipo Misto Cumulativo: haverá concurso de crimes quantas forem as condutas descritas no texto legal cometidas.

    Quanto à polêmica com relação à competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho:

    Constituição Federal: 'Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;'. Completando-se, no Código Penal, temos o 'TÍTULO IV' que caracteriza 'OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO'.

    Porém, temos que levar em consideração se tratarem de institutos homônimos, mas diferentes. 

    Os crimes contra a organização do trabalho previstos no Título IV do CP não serão sempre julgados pela Justiça Federal. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.

    O sentido do artigo 109 seria, portanto: 'Aos juízes federais compete processar e julgar [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho "quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho" [...]

  • Na Letra "c" e "d" o examinador tornou as alternativas erradas apenas incluindo ou excluindo a palavra não.

     

     b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a (não) adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

     

     c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

     

    GABARITO d) ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

     

    Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    1ª parte – O art. 198, CP visa punir o atentando contra o contrato de trabalho;

    2ª parte – O art. 198, CP visa punir a boicotagem violenta.

     

    Pessoa Jurídica pode figurar como vítima do Art. 198, CP?

    Há 2 correntes. 1ª corrente – Para Luiz Regis Prado a pessoa jurídica pode sim figurar como sujeito passivo do delito.

    2ª corrente – Cezar Roberto Bitencourt discorda, entendendo que o tipo penal impede pessoa jurídica de ser vitima quando utiliza a elementar constranger alguém, esse “alguém” só pode ser pessoa natural, física.

     

    O art. 198, CP pune dois comportamentos. Mirabete entende que o Art. 198, CP na verdade pune dois crimes distintos. Entendendo também ser perfeitamente possível o concurso do art. 198, primeira parte com o art. 198, segunda parte.

     


    Ainda sobre o mesmo tipo:

    Caso alguém seja constrangido a NÃO celebrar contrato de trabalho, haverá o crime do Art. 198, CP? Neste caso, não irá configurar o Art. 198, CP, isto porque o referido artigo pune o constrangimento para celebrar o contrato, “Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...” não podendo abranger a conduta de não celebrar o contrato, o que incorreria em analogia “in mallam partem”. No entanto, a conduta poderá, conforme as circunstancias do caso, configurar o crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146, CP) ou Atentado contra a liberdade do trabalho (Art. 197, inciso I, CP).

    E se o constrangimento for para renovar o contrato já extinto ou na iminência de se extinguir, qual será o crime? Neste caso irá configurar o art. 198, CP (Atentado contra o contrato de trabalho).

  • Com relação a letra "a", que parece levar ao erro os candidatos que seguirem a inteligência literal do art. 109, VI, da CR/88, cabe o aprofundamento na questão de competência penal segundo a jurisprudência do STJ. 

     

    Conforme decidiu a Corte Superior, será competência da justiça federal o julgamento dos crimes contra a organizaçãod o trabalho apenas quando presentes dois requisitos: 

     

    (i) O delito tenha provocado dano ao direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou 

    (ii) A organização do trabalho.

     

    Na eventualidade do dano restringir-se à trabalhador individual, segundo entende o STJ, competirá o processamento do feito à Justiça Estadual (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010 e CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012). No mesmo sentido se posicionou o STF, para quem os crimes contra a organização do trabalho somente serão julgados pela justiça federal quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica, social ou ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

     

  • Alternativa D). Pois, trata-se de um tipo de misto cumulativo, dessa forma, podemos ter o acumulo material do crime.

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo.

    É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena possa ser aumentada com base nas circunstâncias judiciais.

    O tipo é misto cumulativo quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Questão deve ser anulada. No enunciado cita o art.198, mas atentado contra a liberdade de trabalho está expresso no art.197. (contrato).
  • Notem que o equívoco da alternativa "B" que diz: "A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo", é apenas e tão somente a palavra "não", antes do "adquirir."

    Assim diz o artigo 198 do CP:

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Deus sempre acima de tudo, querendo ou não, porém, só permanecerá ao seu lado quem O quiser.

    Bons estudos!!

  • Atenção! O tipo penal do art. 198 não inclui o constrangimento para NÃO CELEBRAR o

    contrato de trabalho. Assim, caso ocorra esse constrangimento, o crime praticado será

    o do art. 197, I, o do art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou o

    do art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal.

  • A resposta da questão depende da análise do tipo penal nela mencionado em cotejo com as assertiva s contidas nos seus itens, como será feito na sequência. 
    Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crimes de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. A competência só será da Justiça Federal se o crime praticado lesar a organização do trabalho, bem jurídico que o Brasil se comprometeu a assegurar em razão de avença em tratado, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.
    2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente".
    Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)
    Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.
    Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item, a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.
    Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.
    Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo. 
    Nos crimes de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas.
    Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.
    Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta. 
    Item (E) - O crime próprio é aquele que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, ser funcionário público.
    O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)





  • A resposta da questão depende da análise do tipo penal mencionado da questão em cotejo com as assertiva contidas nos seus itens, como será feito na sequência. 
    Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.

    2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente. "

    Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)

    Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.

    Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item  (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.

    Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.

    Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo. 

    Nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

    Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta. 

    Item (E) - O crime próprio é aquele em que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, o agente ser funcionário público.

    O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • A resposta da questão depende da análise do tipo penal mencionado da questão em cotejo com as assertiva contidas nos seus itens, como será feito na sequência. 
    Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.

    2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente. "

    Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)

    Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.

    Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item  (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.

    Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.

    Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo. 

    Nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

    Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta. 

    Item (E) - O crime próprio é aquele em que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, o agente ser funcionário público.

    O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • tudo bem que o nome do crime está errado, mas cespe é cespe

  • (A) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo. ERRADA.

    Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão aos direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho.

    .

    (B) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo. ERRADA.

    É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" 

    .

    (C) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho. ERRADA.

    É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...

    (D) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP. CORRETA.

    O tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

    São as espécies de tipo penal misto:

    1) TIPO MISTO ALTERNATIVO quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito, por exemplo: Art. 33 L. Drogas.

    2) TIPO MISTO CUMULATIVO quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

    (E) O referido crime classifica-se como crime próprio. ERRADA.

    O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).

    FONTE: Mainara

  • Questão esta desatualizada --> Q141565

  • Aquele tipo de questão que a gente erra e nem sonha

  • Sobre a letra E: O tipo penal não exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
  • Sobre a letra E: O tipo penal não exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
  • Art. 198 CP - Tipo misto cumulativo

  • GABARITO: D

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Previsto no Artigo 198 do Código Penal (CP), o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta é um dos crimes contra a organização do trabalho, sendo o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    A título de exemplos podemos citar um empregador que obriga alguém a trabalhar para ele sob a ameaça de que assim não sendo, difamá-lo-á para todos os demais empregadores locais ao ponto de não mais obter emprego; uma cooperativa de alimentos que não mais aceita comprar sacas de milho de determinado agricultor por ordem ameaçadora de outro fazendeiro poderoso e violento.

    O bem juridicamente tutelado é o trabalho e qualquer pessoa há de ser o sujeito ativo do delito, enquanto que o sujeito passivo deve necessariamente ser a pessoa obrigada a um contrato de trabalho ou a vítima de boicotagem violenta.

    É um crime que pode ser tentado e não admite forma culposa, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada, aceitando proposta de suspensão condicional do processo.

    Fonte: https://gustavonardelliborges.jusbrasil.com.br/artigos/808045291/atentado-contra-a-liberdade-de-contrato-de-trabalho-e-boicotagem-violenta


ID
1861837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Por se tratar de uma delito parasitário, depende do delito anterior.


    Letra B: se for com justa causa, não há crime.
    Letra C: É de 1 a 2/3
    Letra D: correta.
    Letra E: Somente a título de dolo.
  • Sem querer ser o joãozinho do passo certo, acho legal referenciar a fonte, ainda mais quando copiamos e colamos, tanto para ajudar o pessoal a se aprofundar, como tb por honestidade intelectual (não que tenha ocorrido isso nesse caso, com certeza foi mero lapso do qual todos estamos sujeitos):


    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc

  • Genericamente, assim como está colocada, ficou estranha a correta, não? Se o não consentimento da vítima for elementar do tipo, sim... Poderia ter dado uma contextualizadinha, não acham? 

  • consentimento do ofendido nao seria uma excludente de ilicitude?!


  • e) Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei. Manual de Direito Penal Parte Especial. Rogério Sanches Cunha. 7ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 909/910.

  • Gabarito "D"                                                                                                                                                                                                          a) Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior. Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro de Lima. 3ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 333. (Lei 9.613/98).       b) Lei 8.137/90. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.       c) Lei 8.137/90. Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  •  a) Para a configuração do crime de lavagem de capitais SE exige a existência de delito antecedente.

    b) Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, SEM justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

     c) Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de UM a DOIS TERÇOS  a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.

    d) Ainda que se trate de crimes contra as relações de consumo, o consentimento do ofendido pode ser considerado excludente da tipicidade.

     e) É somente DOLOSO o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.

  • Quanto à letra D: "Em crimes contra as relações de consumo, por exemplo, já se obteve a exclusão da tipicidade do comportamento do agente pelo consentimento do ofendido.  A Lei 8137, em seu artigo 7º. Inciso IX menciona o crime de quem entrega mercadoria em condições impróprias para o consumo.  Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais promoveu o reconhecimento do consentimento do ofendido em matéria desta natureza, em situação em que alguém aceitou doação de animal com nível de gordura abaixo do indicado para consumo." 


  • Colegas,


    Também aprendi que o consentimento do ofendido configura excludente supralegal de ilicitude.

  • O consentimento do ofendido pode configurar causa excludente de tipicidade ou  excludente supralegal de ilicitude:

    1) Configura excludente de tipicidade quando o dissenso (não concordância) é elemento do tipo. Assim, caso a vítima concorde com a ação, não há crime. Ex. Violação a domicílio.

    2) É excludente supralegal de ilicitude quando o dissenso não integrar elemento do tipo, o bem ser disponível, consentimento livre e consciente, consentimento deve ser anterior ou concomitante ao ato. Ex. aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP).

  • "Consentimento do ofendido é causa que também pode ser considerada como excludente da tipicidade, especialmente quando o dissentimento da vítima faz parte da estrutura típica, como elemento expresso ou tácito da descrição típica. Assim, o dissentimento faz parte da descrição típica, e ele é afastado exatamente pela presença do consentimento por parte do lesado, não há, evidentemente, como deixar-se de afastar a tipicidade do fato.

     

    Dito de outro modo, quando um dos elementos do tipo é o não consentimento do titular do bem jurídico, e este consente o tipo não se configura, ou seja, não existe mais.

     

    Em crimes contra as relações de consumo, por exemplo, já se obteve a exclusão da tipicidade do comportamento do agente pelo consentimento do ofendido.

     

    A Lei 8137, em seu artigo 7º. Inciso IX menciona o crime de quem entrega mercadoria em condições impróprias para o consumo.  Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais promoveu o reconhecimento do consentimento do ofendido em matéria desta natureza, em situação em que alguém aceitou doação de animal com nível de gordura abaixo do indicado para consumo."

     

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc

     

  • Organizando os excelentes comentários dos colegas e complementando sobre o tema do consentimento:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: ERRADA. Por se tratar de uma DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior”. Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro de Lima. 3ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 333. (Lei 9.613/98)

    LETRA B: ERRADA. Se for com justa causa, não há crime.

    Lei 8.137/90. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

    LETRA C: ERRADA. É de 1 a 2/3.

    c) Lei 8.137/90. Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    LETRA E: Somente a título de dolo há a configuração do crime em comento.

    Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei. Manual de Direito Penal Parte Especial. Rogério Sanches Cunha. 7ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 909/910.

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    O consentimento do ofendido pode ensejar duas consequências precípuas no Direito penal:

     

    A-) CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE:

    Caso ocorra validamente o consentimento do ofendido, o fato será típico, porem não ilícito, não configurando, portanto, crime.

    Fundamento cientifico extraído do Direito comparado: Teoria da ponderação de valores. O Direito dá primazia ao valor liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     Aplica-se exclusivamente a bens jurídicos disponíveis.

     Requisitos:

    - Deve se dar expressamente

    - Vontade de consentir deve ser livre

    - Deve obedecer a moral e os bons costumes

    - Deve ser manifestado previamente

    - O agente deve ser capaz.

     

    A titulo de curiosidade, Nelson Hungria, em seus comentários, afirmou que a Comissão Revisora do CP excluiu qualquer referência ao consentimento do ofendido no texto aprovado por se tratar de dispositivo “evidentemente supérfluo”.

     

    B-) CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE

    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possivel que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que o não consentimento do ofendido é requisito, expresso ou tácito.  Exemplo: Violação de domicílio. Estupro.

    Nesses casos, a tipicidade é excluída não sendo, portanto, configurado o fato típico.

    Fonte: Cleber Masson

  • Em síntese, o consentimento do ofendido pode ser:

    a) Excludente supralegal de ilicitude: Quando o não consentimento não constituir elementar do crime; o direito for disponível; o ofendido for capaz; o consentimento for expresso; o consentimento for anterior ou simultâneo à infração.

    b) Excludente de tipicidade: Quando o não consentimento for elementar do tipo penal, a manifestação de consentimento do ofendido exluirá a própria tipicidade.

  • Alternativa correta letra "D"

    um exemplo na qual pode ser mencionado é o artigo 70 do CDC

    "empregar, na reparacao de produtos, peças ou componentes de reposicao usados, sem autorizacao do consumidor".

     

    Obs: se for com  a autorizacao sera um fato atipico.

  • a) Branqueamento de Capitais requer crime anterior. Não há que se falar em 'lavagem de dinheiro' sem algum crime que dê origem ao dinheiro 'sujo'

    b) Se comprovada justa causa, é fato atípico. Mesmo na esfera consumerista.

    c) Reduz-se de 1 a 2/3, a assertiva fala em 'de um sexto a um terço': Lei 8.137/90. Art. 16. [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    d) Gabarito. Está correta.

    LETRA E: Aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura não prevê modalidade culposa:

    'Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos'

    O crime em tela só existe na modalidade dolosa.

  • Em que pese o nomen iuris do delito, o crime só ocorre nos 180 dias anteriores ao término do mandato/ legislatura:

     

     Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • ALT. "D", quem acertou, meus parabéns!! Questão para magistratura, realmente exigível esse nível de conhecimento.

     

    a) Precisa haver crime ou contravenção penal, não precisa é que o crime seja punido, ou ainda que esteja sendo investigado ou processado, ou ainda se extinta punibilidade, mesmo assim mantém o delito - de lavagens de capitais - intacto.

     

    b) Com justa causa não configura o delito em tela.

     

    c) 1 a 2/3, muito complicado você saber todas as causa de aumento e de diminuição, porém é o que diz o art 16 parágrafo único da Lei 8.137/90. 

     

    d) Gabarito. Porém discordo, uma vez que vários delitos - a maioria deles - contra as relação de consumo tem como sujeito passivo, além da vítima a coletividade e o estado, ou seja, bens jurídicos indisponíveis, mesmo sendo elementar do delito - o consentimento - não desconfiguraria o crime, uma vez que estaria também lesando a sociedade, mormente o estado. 

     

    e)  Somente dolo. 

  • Muitas respostas, muitos conceitos, mas nenhuma fundamentação efetiva para o gabarito. 

    O CDC não contém normas de ordem pública? Cogentes? Logo, pressupõe-se que as relações de consumo são um bem jurídico indisponível.

    Estou com o pressecutor.

  • Em relação à letra a :

    Justa causa duplicada ==> lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração antecedente.

    Fonte : livro Renato Brasileiro pág. 380.

    Ainda para acrescentar :

     

     Lei 9.613/1998 Lavagem de Capitais ==> Dinheiro sujo e dinheiro negro. Quê? Um caiu na terra e outro na lama , acertei kkkkk não errou miseravi brincadeira . 

    "Dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais". 

    Fonte : site Eduardo Gonçalves http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/12/revisao-de-lavagem-de-capitais-qual.html

     

    Um abraço e fiquem com Deus!

  • A parte com justificativa passou batido. Vejamos a lição de HABIB:

    O tratamento VIP nessas condições configura, naturalmente, uma discriminação entre consumidores. Contudo, isso não ocorre quando o produto ou o serviço não for oferecido em igualdade de condições, ou seja, quando houver preços diferentes para tratamentos diferentes, como no caso do estacionamento de um shopping center que cobra  mais caro para os manobristas estacionarem os carros de quem se dispuser a pagar mais caro, ou, então, no caso de um hotel oferecer um quarto luxuoso por um preço maior.

  • a) Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente. ERRADA - evidentemente que o crime precisa existir, o que não necessita é de condenação do crime antecedente, conforme art. 2°, II da lei de lavagem de dinheiro:

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

    Cai na pegadinha por excluir todas as demais.

     

     b) Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, com ou sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. ERRADA - apenas SEM JUSTA CAUSA

     

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

     

    c) Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de um sexto a um terço a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. ERRADA - muito chato decorar aumento/diminuição de pena, mas basta lembrar que a regra pra colaboração premiada é redução de 1/3 até 2/3

     

    d) CORRETA - porém por ser norma de ordem pública eu acreditei estar errada. Não vou me alongar aqui pq já tem muita gente comentando sobre isso.

     

    e) Tanto pode ser doloso quanto culposo o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, prevista a mesma pena para ambos os casos. ERRADA - somente há previsão para crime doloso

  • VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º

    Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13

    Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41 (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

     ≠

    ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º

    Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

    Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, P. Ú. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).


  • d)

    Ainda que se trate de crimes contra as relações de consumo, o consentimento do ofendido pode ser considerado excludente da tipicidade.

  • Como a D afirma que "pode ser" excludente de tipicidade, para que esteja correta basta existir um único crime contra as relações de consumo que possa ter a tipicidade excluída pelo consentimento do consumidor, o que não é difícil de imaginar. Questão muito exigente, de fato, mas não mal feita no que tange a essa assertiva.

  • Parabéns! Você acertou! mas eu nem mereci

  • Colega M. Oliveira.

    Alternativa correta letra "D"

    um exemplo na qual pode ser mencionado é o artigo 70 do CDC

    "empregar, na reparacao de produtos, peças ou componentes de reposicao usados, sem autorizacao do consumidor".

     

    Obs: se for com a autorizacao sera um fato atipico.

  • Quando acerto uma questão dessas, dá uma esperança em continuar, rsrsrs...

  • O tema da questão é o direito penal econômico, vindo a ser apresentadas assertivas sobre o assunto, para a identificação daquela que está correta.

    A) ERRADA. O crime de lavagens de capitais é classificado como sendo um delito derivado, acessório ou parasitário, porque não tem existência autônoma, já que pressupõe a ocorrência de um delito anterior.

    B) ERRADA. A conduta narrada somente se enquadra no crime previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei 8.137/1990, quando praticada sem justa causa. Em havendo justa causa, não se configura o crime.

    C) ERRADA. O parágrafo único do artigo 16 da Lei 8.137/1990 prevê causa de diminuição de pena de um a dois terços, quando os crimes são cometidos em coautoria ou associação criminosa e o coautor ou partícipe, através de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial a trama delituosa.

    D) CERTA. O consentimento do ofendido pode se configurar em causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando o não consentimento (o dissenso) do ofendido for requisito para a configuração do crime, bem como pode se configurar em causa supralegal de exclusão da ilicitude, com aplicação exclusiva aos casos que envolvam bens jurídicos disponíveis, quando o dissenso não for elemento do tipo penal. No caso dos crimes contra a relações de consumo, previstos no artigo 7º da Lei 8.137/1990, o bem jurídico tutelado é sempre a relação de consumo, e tem como sujeito passivo os consumidores. Somente tem sentido se admitir a configuração do crime, se a ação não decorrer da autorização, do consentimento do consumidor, pelo que se trata de hipótese em que o consentimento do ofendido excluiria a tipicidade.

    E) ERRADA. O crime cuja conduta foi narrada encontra-se previsto no artigo 359-G do Código Penal, e só existe na modalidade dolosa, não existindo previsão na modalidade culposa.

    GABARITO: Letra D.


  • A) ERRADA. O crime de lavagens de capitais NÃO tem existência autônoma, já que pressupõe a ocorrência de um delito anterior. 

    C) ERRADA. O parágrafo único do artigo 16 da Lei 8.137/1990 prevê causa de diminuição de pena de um a dois terços.

    D) CERTA. Somente tem sentido se admitir a configuração do crime, se a ação não decorrer da autorização, do consentimento do consumidor, pelo que se trata de hipótese em que o consentimento do ofendido excluiria a tipicidade. 

  • GABARITO D.

    O art. 70 do CDC ilustra hipótese em que o consentimento do ofendido afastará a tipicidade de delito contra as relações de consumo.

    CDC, art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena - detenção de três meses a um ano e multa.

  • (A) Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente. ERRADA.

    DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior

    .

    (B) Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, com ou sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. ERRADA.

    Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

    .

    (C) Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de um sexto a um terço a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. ERRADA.

    Art.16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    .

    (D) Ainda que se trate de crimes contra as relações de consumo, o consentimento do ofendido pode ser considerado excludente da tipicidade. CERTA.

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Portanto, se o consumidor autorizar a utilização de peças usadas, não será crime, por exclusão da tipicidade.

    .

    (E) Tanto pode ser doloso quanto culposo o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, prevista a mesma pena para ambos os casos. ERRADA.

    Somente a título de dolo há a configuração do crime em comento.

    Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei.

  • "Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente."

    Delito e crime são sinônimos para o direito penal. A infração penal antecedente pode ser tanto um crime quanto uma contravenção penal, logo não é exigido a existência de delito. Devido a isso, esse item estaria certo!

  • A alternativa dada como correta, letra D, esta flagrantemente errada.

    O consentimento do ofendido só é causa excludente de tipicidade quando a prática da conduta é expressamente realizada sem a concordância ou assentimento do ofendido.

    No rol dos crimes contra as relações de consumo (art. 7, da Lei 8137), não há NENHUMA conduta típica que tenha em sua estrutura normativa a discordância do ofendido com a prática do ato.

    Os tipos que fazem referência à "sem justa causa", podem configurar, isso sim, "transformar" excludentes de ilicitude legalmente previstas na lei em excludente de ilicitude. Mas isso nada tem que ver com o consentimento do ofendido.

    Consentimento do ofendido não é, nem nunca foi, sinônimo de "justa causa".

    Veja-se a diferença em crimes que realmente o consentimento funciona como excludente de tipicidade:

    • violação de domicílio, tem a elementar "contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito"
    • invasão de dispositivo informático: "sem autorização expressa ou tácita do usuário"
    • violação de direito autoral: "sem autorização expressa do autor"
    • registro não autorizado de intimidade sexual: "sem autorização dos participantes"

    Pergunto, onde esta a elementar, no art. 7o da 8137, em que haja o dissentimento ou a não concordância do ofendido como elementar? Leia todos os incisos e alíneas.

  • exemplo que quando o consentimento do ofendido exclui a tipicidade nos crimes contra as relações de consumo?

  • Pessoal, tem novo entendimento do STJ sobre a configuração do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO:

    Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

    Acórdãos

    • AgRg no RHC 120936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020


ID
1861840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a tipos penais diversos.

Alternativas
Comentários
  • GAB D ! 7716/89

     Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


  • Letra E - somente nulidade absoluta


      Conhecimento prévio de impedimento

      Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • C - ERRADA, pois estaremos diante do preenchimento das três causas especiais de aumento de pena no tipo do 157: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

  • b) 

    Vilipendiar significa desprezar ou humilhar alguma coisa ou pessoa 

    O vilipêndio é ato de fazer com que alguém se sinta humilhado, menosprezado ou ofendido, através de palavras, gestos ou ações.

    Objetos também podem ser vilipendiados, quando são tratados com desdém ou desrespeito.

    O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro.

    O ato de vilipendiar cadáveres ou suas cinzas, pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa.

    Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

    Vilipêndio a cadáver

      Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/vilipendio-a-cadaver

  • A) há também modalidade culposa como a existente no artigo, 250, § 2º, do CP.

  • a)  Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa. ERRADA

        Assim ficaria certa:

       A culpa e o dolo qualificam os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

    b)  Não constitui crime vilipendiar as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta atípica por ausência de previsão legal. ERRADA

        Assim ficaria certa:

        Constitui crime vilipendiar (desdém, menosprezar, humilhar) as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta típica com previsão legal.

    c)  Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo. ERRADA

        Assim ficaria certa:

       Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá TRÊS causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas (concurso de agentes), o emprego de arma de fogo e o roubo contra o carro forte, que também é considerado um majorante.

    Obs.: a pena aumenta de 1/3 até a metade! 

    d)  Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei. CERTA

    e)  Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta ou relativa.ERRADA

        Assim ficaria certa:

    Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.

     

  • Muito cuidado nesse tipo de questão -> "com o fim de divulgação do nazismo" 

  • c) Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo.

     

    Existem 3 causas especiais de aumento, são elas:

     

    ~> Uso de arma de fogo

    ~> Concurso de 2 ou mais pessoas

    ~> Se a vítima está em transporte de valores (o criminoso deve saber dessa circunstância)

  • Lembrando que no furto há qualificadoras e no roubo há causas de aumento!

  • Essa cruz gamada me pegou..


  • Lívia, seu comentário não contribuiu, porque parece que não existe mais causa de aumento para o emprego de arma de fogo. Foi alterado, e não revogado. Agora o aumento é de 2/3, sendo mais gravoso do que antes.

  • Artigo 237 do CP= "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade ABSOLUTA"

  • Obg Lívia Bortolotto Cardoso, de fato está desatualizada (apesar de não mudar o gabarito).

    copiando comentário (vai que o QC bugue e suma c/ ele):

    ATENÇÃO!

    Questão desatualizada!

    O inciso I, do § 2º do art. 157 do CP foi revogado!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. (REVOGADO pela lei 13.654 de Abril de 2018)

  • Minha contribuição.

    Lei 7.716/1989 (Lei do Crimes Raciais)

    Art. 20 (...)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Obs.: A cruz gamada é aquela que se fazia presente nas embarcações europeias na época das grandes navegações, também está presente no escudo do clube de futebol Vasco da Gama. Foi utilizada como uma condecoração para soldados alemães, por atos de bravura, durante a Segunda Guerra Mundial, ficou conhecida como cruz de ferro.

    Abraço!!!

  • ART 157. AUMENTA-SE 1/3º ATÉ A METADE DA PENA

    SE HÁ 2 OU MAIS PESSOAS

    SE A VÍTIMA É DE TRANSPORTE DE VALORES

    AUMENTA-SE 2/3º DA PENA, SE HÁ EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    TKS

  • Em relação à letra C, cabe pontuar um detalhe. Vi colegas comentando que o que o examinador menciona nessa alternativa são qualificadoras. Mas não são qualificadoras. Não é porque a pena aumentará, em dada fração, nas hipóteses X, Y e Z, que isso nos autoriza chamá-las de qualificadoras. Quando o Código Penal diz que a pena aumenta em tanto, dobra, aumenta a terça parte, aumenta até o dobro - isso é denominado majorantes.

    Se no código penal, após o legislador citar dada penalidade para certo crime nos moldes "pena - detenção de tanto a tantos anos", e, posteriormente, (mais a frente) no mesmo crime, aparecer (para outras circunstâncias elencadas) outro trecho "pena - detenção de tanto a tantos anos" é aí que nos deparamos com qualificadoras - tais circunstâncias pontuadas serão as qualificadoras.

    A questão não disse qualificadoras (observe), ela chamou de "causas especiais de aumento da pena", isto é, se refere às majorantes.

  • atenção: qualificadoras do roubo:

    1)lesão grave

    2)morte

    todas as outras são MAJORANTES

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Quase que eu caí nessa C. Foi por um triz.

  • A questão tem como tema a menção a tipos penais diversos, com a apresentação de afirmações que devem ser aferidas, para a identificação daquela que está correta.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. Os crimes contra a incolumidade pública encontram-se previstos no Título VIII do Código Penal, a partir do seu artigo 250. Já no Capítulo I, que trata dos crimes de perigo comum, constata-se a existência de qualificadora para a modalidade culposa dos crimes ali previstos (artigo 250, § 2º, artigo 251, § 3º, artigo 252, parágrafo único, e artigo 256, parágrafo único, do CP), em função do resultado lesão corporal ou morte, conforme estabelece o artigo 258, segunda parte, do Código Penal. No Capítulo II, também há determinação de observância do mesmo artigo 258, antes mencionado, em função da lesão corporal ou da morte, no artigo 263, do Código Penal, existindo neste capítulo tipos penais culposos no artigo 261, § 3º, e artigo 262, § 2º, do Código Penal.  Novamente no artigo 286 do Código Penal, que integra o terceiro e último capítulo do Título VIII do Código Penal, determina-se a observância do artigo 258 do mesmo diploma legal.
    B) ERRADA. O crime previsto no artigo 212 do Código Penal descreve a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, pelo que se trata de fato típico.
    C) ERRADA. Há três causas especiais de aumento e pena, quais sejam: o emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, CP); o concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP); e o fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores, conhecendo os agentes tal circunstância (artigo 157, § 2º, inciso III, do CP).
    D) CERTA. A conduta é criminosa e está prevista no artigo 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, sujeita à pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa.

    E) ERRADA. O crime previsto no artigo 237 do Código Penal (Conhecimento prévio de impedimento) somente se configura diante da formalização do casamento, existindo impedimento que lhe cause a nulidade absoluta, pelo que não se configura o tipo penal caso se trate de impedimento que resulte em nulidade relativa.

    GABARITO: Letra D.

  • B) ERRADA. O crime previsto no artigo 212 do Código Penal descreve a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, pelo que se trata de fato típico.

  • RACISMO

    *DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO

    MOTIVO / ESPECIAL FIM DE AGIR / FINALIDADE ESPECÍFICA

    *RAÇA

    *COR

    *ETNIA

    *RELIGIÃO

    *PROCEDÊNCIA NACIONAL

    *ORIENTAÇÃO SEXUAL

    VERBOS DO TIPO PENAL

    RECUSAR

    IMPEDIR

    OBSTAR

    NEGAR

    INDUZIR

    INCITAR

    AÇÃO PENAL

    *AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    *PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO)

    *SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO)

    PENALIDADES

    *NÃO EXISTE CRIME DE RACISMO COM PENA DE DETENÇÃO

    *SÓ EXISTE UM CRIME DE RACISMO QUE POSSUI PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE,POIS O RESTO É TUDO PENA DE RECLUSÃO.

    *INAFIANÇÁVEL

    *IMPRESCRITÍVEL

    *CRIME COMUM

    OBSERVAÇÕES

    RACISMO- ATINGE A COLETIVIDADE

    INJÚRIA RACIAL- ATINGE PESSOA DETERMINADA

  • Não entendi a razão desta questão estar inclusa no assunto "lesões corporais", mas ok, errei. kkkk

  • (C) Roubo  

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          MAJORANTE

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

      MAJORANTE     

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

        QUALIFICADORA

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

  • GABA: D

    a) ERRADO: O art. 258 traz qualificadoras no caso de culpa:

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO:  Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Detenção de 1 a 3 anos e multa;

    c) ERRADO: Causas de aumento de pena: concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I - Lei 13.654/2018), se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (art. 157,§ 2º, III, CP)

    d) CERTO: Art. 20, § 1º, Lei 7.716: Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo: Reclusão de 2 a 5 anos e multa

    e) ERRADO: Conhecimento prévio de impedimento: Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

  • (A) Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de CULPA, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    .

    (B) Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    .

    (C) Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:             

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;            

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.        

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    .

    (D) Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    .

    (E) Conhecimento prévio de impedimento  

    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Quase que viro uma juíza...quaasseeee na traveeee ..só faltou o diploma mesmo kkkkkkkkkk

  • É bom ficar ligado que o crime da alternativa "D" exige DOLO ESPECÍFICO ( para fins de divulgação do nazismo ).

  • Aumento de pena no roubo.

    • 2/3: Emprego de arma de fogo (Hediondo)
    • 1/3: II - Concurso de duas ou mais pessoas; III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • Essa letra C deveria está certa, pois a questão não traz informações suficientes para saber se o agente sabia ou não que o indivíduo trabalhava em transporte de valores.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Assertiva D art. 20,& 1

    Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei.


ID
1861843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições da Lei n.° 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E LEI 11340 Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  • A e C)

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    B) Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    D) Art. 21. Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    E) Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


  • a) F -  art. 5º, I e III:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    III - III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


    b) F - Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    c) F - art. 5º, I: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    d) F - art. 21, único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    e) V - art. 7, III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  • De acordo com o art. 5º, I da Lei Maria da Penha, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

  • Caramba, não prestei atenção no Salvo da letra A, e marquei ela rs

  • GAB. E art.7° III da lei
  • Não sei se alguém concorda comigo, mas no geral as questões de Maria da Penha nas provas de nível mais complexo são mais fáceis, pois andentram no objetivo da lei e não somente em pegadinhas 

  • Crime sexual forçar alguém a casar. Essa é nova.

  • Resposta da Letra E  art. 7, III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    Fé na missão

  • Lucio Abreu, violência sexual, forçar o matrimônio, não é tão nova assim, já tem mais de 10 anos haha.

  • ainda prefiro questões com letra fria de lei:

    A) errada, art. 5º, III - in fine, - independentemente de coabitação;

    B) errada, art. 14 - com competencia cível e criminal;

    C) errada, art. 21, p. único - a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

    D) correta, art. 7º, III - apresenta o que se enetende por violencia sexual. 

  •  a) Para os efeitos da referida lei, a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher depende da demonstração de coabitação da ofendida e do agressor.

     

     b) Os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher têm competência exclusivamente criminal.

     

     c) É tido como o âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas.

     

    d) A ofendida poderá entregar intimação ou notificação ao agressor se não houver outro meio de realizar a comunicação.

     

     e) Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

  •  

    A) ERRADA - De acordo com Art. 5 da Lei 11.340/06, é dispensável a coabitação da ofendida e do agressor para que configure a vioência doméstica e familiar contra a mulher, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima.

     B) ERRADA - Visando ao tratamento uniforme, especializado e célere às causas que envolvam a violêencia doméstica e familiar contra a mulher, foi estabelecido que o juizado especial possui competência cumulativa para o julgamento das ações criminais e cívis (Art. 14 da Lei nº 11.340/06).

     C) ERRADA - Nos termos do Art. 5º , I, da Lei nº 11.340/06, as pessoas esporaticamente agregadas também são consideradas como parte da unidade domèstica.

    D) ERRADA - Art 21, párafrafo único, da lei 11.340/06. Ou seja, a ofendida jamais poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    E) CORRETA - De acordo com o  Art. 7º , III, da Lei nº 11.340/06, a violência sexsual é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a praticipar de relação sexsual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a suasexsualidade, que a imeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a forçe ao matriônio, à gravidez, ao aborto ou à prodtituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que liemite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Aos navegantes desavisados: Lei Maria da Penha NÃO PREVÊ TIPOS PENAIS ! Então para quem acha que há crime sexual na conduta forçar a mulher a casar....melhor rever seu material de estudo. 

  • GABARITO LETRA E

    artigo 7º, III, parte final, da Lei 11.340/2006

  • Se atentar para a nova Súmula 600, STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. 

     

  • SALVO, SALVO, SALVO!!!!

  • LETRA E  A CORRETA. CONFORME O ART 7. LEI 11340/06

    .. COMPLEMENTANDO 

    ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA - O LEGISLADOR ABRANGEU O ESPAÇO DE CONVÍVIO PERMANENTE DE PESSOAS COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, INCLUSIVE AS ESPORADICAMENTE AGREGADAS. HABIB 2016 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7º - ...

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    a) independente de coabitação (Art. 5º inciso III);

    b) com competência cível e criminal (Art. 14);

    c) inclusive as esporadicamente agregadas (Art. 5º inciso I); e

    d)  a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. (Art. 21 § único);

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  •  

    Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio ? ta certo! --'

    Cespe sendo Cespe.

  • Gab E: (Guilherme Dias, ta certo sim. eu também nunca tinha notado isso no artigo hahaha)

     Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  • LETRA C

    pegadinha da banca SALVO por INCLUSIVE

  • Minha contribuição.

    Lei N° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Abraço!!!

  • Para complementar: Os Juizados não só tem competência cível, como também agora são competentes para julgar ação de divórcio ou de dissolução de união estável:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

  • Violência física (integridade ou saúde corporal)

    Violência psicológica (dano emocional e a diminuição da autoestima)

    Violência sexual (relação sexual não desejada)

    Violência patrimonial (objetosinstrumentos de trabalhodocumentos pessoaisbensvalores e direitos ou recursos econômicos)

    Violência moral (calúniadifamação ou injúria)

  • Questão relativamente simples e sempre cobrada nos certames das carreiras jurídicas. A Lei nº 11.340/06 é questão praticamente certa e mais especificamente quanto a esta questão, possível afirmar que a resolução se extrai da leitura da “lei seca".

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva está em afirmar que para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher “depende da demonstração de coabitação", requisito que não se exige para perfectibilizar o tipo penal.

    O art. 5º, III, da Lei Maria da Penha dispõe: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)
    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

    A redação da lei já seria suficiente para resolução, entretanto, para que não restassem dúvidas sobre a desnecessidade de coabitação, o STJ editou o enunciado de súmula nº 600 ao afirmar categoricamente: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei nº 11.340/06 não se exige coabitação entre autor e vítima".

    B) Incorreta, pois os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não possuem competência exclusivamente criminal. O art. 14 da Lei preleciona que:

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher."

    Alguns julgados que tratam da competência dos juizados de violência doméstica:

    - É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes.
    Assim, é necessário apenas que a conduta delitiva imputada esteja vinculada à relação íntima de afeto mantida entre as partes. STJ. 5ª Turma. HC 542.828/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/02/2020.

    - O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento? A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

     C) Incorreta, pois a unidade doméstica abrange, inclusive, as pessoas esporadicamente agregadas. É a redação do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06: “(...) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas".

    D) Incorreta, pois contraria a disposição expressa da Lei. O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.340/06 afirma que: “(...) A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor".

    E) Correta
    , pois está em total consonância com o que dispõe o art. 7º, mais especificamente o inciso III, que conceitua a violência sexual como:

    (...) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • A) Art. 5º III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    .

    B) Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    .

    C) Art. 5º I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    .

    D) Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    .

    E) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

  • forçar a mulher ao matrimônio - violência sexual !
  • a. A relação de afeto independe de coabitação. ERRADA

    b.Os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher têm competência civil e criminal. ERRADA

    c. As pessoas esporadicamente agregadas também são incluídas âmbito de unidade doméstica. No âmbito da unidade doméstica, não é necessário haver vínculo familiar, o que inclui pessoas que estejam apenas visitando a residência. ERRADA

    d. É proibido que a ofendida entregue intimação ou notificação. ERRADA

    e.A violência sexual não se refere apenas ao estupro, mas também ao ato de obrigar a esposa a utilizar métodos contraceptivos, a participar de relações sexual indesejadas etc. 


ID
1861846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.° 4.898/1965, que trata do crime de abuso de autoridade, e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B juiz é obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento durante o expediente forense. Com base neste argumento, o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, determinou a abertura de sindicância contra o desembargador Carlos Alberto Lopes, da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A decisão é resultado de reclamação disciplinar proposta pela OAB de São Paulo (OAB-SP), que recebeu queixa de um advogado que não foi recebido pelo desembargador. Na decisão em que abre a sindicância, Dipp afirma que as partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”.

    O ministro invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado ao analisar portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados. O STJ considerou a medida ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade”.

    No precedente citado, o STJ cita inclusive entendimento do próprio CNJ. “Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, anota o STJ.


  • Sirva de alerta a todos os juízes e que tal decisão encoraje os demais causídicos a não levarem para casa um simples "não posso atender agora". As causas e os clientes são mais importantes que uma negativa infundada de atendimento por parte do juiz. 


    Obs: desabafo de quem já passou por isso e levou o caso para a corregedoria do tribunal.

  • A pessoa jurídica pode ser vitima do crime de abuso de autoridade conforme prevê o art. 4º, letra h.''o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competencia legal''.

    FOCOOO 

  • com relação a letra d.

    art. 4,b ''constitui abuso de autoridade, submeter pessoa sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constrangimento não autorizado por em lei''.


  • a) Pessoa jurídica também pode, tendo em vista o disposto no art. 4, h da lei 4.898/65.

    b) correta, conforme já comentada pelo colega eustaquio junior;

    c) a representação da vítima não é condição de procedibilidade, mas exercício do direito de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, a, CF;

    d) se o procedimento estiver previsto em lei não estará configurado o abuso de autoridade, exegese do art. 4º, b, da lei 4.898/65;

    e) o atentado à incolumidade psíquica e moral não configura, a teor do art. 3º, i, da lei 4.898/65. "constitui abuso de autoridade qualquer atentado: à incolumidade física do indivíduo".

    "o sacrifício é o intervalo entre o seu objetivo e o sucesso". FOCO e FÉ!!!

  • C) Baltazar afirma que a representação seria uma forma especial de notitia criminis. O STJ já entendeu no sentido de que a inexistência ou eventual falha na representação não impedem a instauração da ação penal (STJ, HC 19124, Fischer, 5ª T., u., DJ 22.04.02).

  • Sobre a LETRA C:

    A Lei nº 5.249/97 dispõe em seu Art. 1º que: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública."

    Logo, temos que nos crimes previstos na Lei nº 4898/65, a Ação Penal será Pública Incondicionada.

  • Art 4. h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    Quanto à letra C: Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto naLOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa."

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 18296 SC 2004/0075074-1 (STJ)

    "... 5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade..."

    Letra B.

     

  • gabarito Letra B

     

    letra A) Pessoas jurídicas de direito público ou privado também podem ser vítimas de abuso de autoridade, motivo pelo qual se pode afirmar que o crime de abuso de autoridade é de dupla subjetividade passiva.

     

    Letra B)  RMS 18296 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0075074-1 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/08/2007  A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade.

     

    Letra C)  Trata-se de ação penal publica incondicionado, podendo o MP oferecer denuncia independentemente de formulada a representação. Assim, o direito de representação previsto no artigo 12 é apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no artigo 5º XXXIV.- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Letra D) ver artigos 

     

    Letra E) Artigo 3º 

  • Vamos Ler a Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm

    Todas* as respostas estão na referida, vejamos:

    A) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

     

    B) Conforme comentários dos colegas*

     

    C) Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

     

    D) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    E) Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    :)

     

  • (..) poderá configurar abuso a recusa imotivada do juiz em receber o advogado durante o expediente forense, desde que a causa requeira atenção imediata e especial, e não exista motivo razoável para tanto, como estar o magistrado em atendimento a outros advogados, em audiência, ou no exame de medida de natureza urgente (STJ, RMS 18.296, Denise Arruda, 1ª T., u., 04/10/2007).

     

    FÉ E FOCO E FORÇA!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    -----------

    * JUSTIFICATIVA: "A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade".

    ---

    * ESFERA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MAGISTRADO: CUIDADO, pois, nesse julgado, o STJ confirmou o entendimento do CNJ sobre esse assunto, in verbis: "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA".

    ---

    * FONTE: STJ - RMS: 18296. SC 2004/0075074-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/08/2007,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2007 p. 170.

    -----------

    * CONCLUSÃO: Assim, não custa lembrar que a Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965) abrange as 3 esferas de responsabilização (civil, administrativa e penal), sendo que a decisão SÓ SE REFERIU À ESFERA ADMINISTRATIVA. Caso a alternativa "b" começasse com enunciado do tipo "De acordo com o STJ, pode caracterizar crime de abuso de autoridade [...]", a alternativa estaria incorreta.

    ---

    Bons estudos.

  • Sobre a letra C

     

    A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

  • LEI No 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • Letra E esta de acordo com a legislação, mas deve-se prestar atenção a`questão:

    Com base no disposto na Lei n.° 4.898/1965, que trata do crime de abuso de autoridade, e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

  • Caros colegas, comento a alternativa e). Não há, taxativamente, o psíquica e moral na Lei de Abuso de Autoridade. No máximo, enquadrar-se-ia a afronta aos demais preceitos típicos objetivos, mas que não são genéricos como a alternativa.

    "Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física, psíquica e moral do indivíduo."

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.             

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.           

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.             

  • VIDE       Q565823

     

    Constitui abuso de autoridade impedir que o advogado tenha acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade.

     

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

     

     

     

    ..............

     

    SUJEITO PASSIVO:  O primeiro sujeito passivo é o Estado, também denominado nesses delitos sujeito passivo mediato, indireto ou permanente. O segundo sujeito passivo é o indivíduo vítima do abuso, também chamado sujeito passivo imediato, direto e eventual.     

     

    -       PODE SER PESSOA FÍSICA   e  JURÍDICA, NACIONAL e ESTRANGIERA.

    .....................

     

     

    VIDE   Q622500  Q331747

     

    A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

     

    Em relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.

     

    Eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. A representação tem natureza jurídica de notitia criminis.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 4º, lei 4.898/65. Constitui também abuso de autoridade:

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

     

    LETRA B: CERTA

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 133 DA CF, 35 , IV DA LOMAN E 7º, VIII DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

    1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra a Portaria 1/2003, editada pelo Senhor Juiz de Direito da Vara de Família do Foro Regional do Continente da Comarca de Florianópolis/SC, que fixou horário para o atendimento das partes e de seus advogados, excepcionando os casos emergenciais e advogados oriundos de outras Comarcas do Estado e de outras Unidades da Federação. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo.

    2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que limitou o exercício da atividade profissional ao determinar horário para atendimento dos advogados.

    5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa." 

    (Processo RMS 18296 SC 2004/0075074-1, Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJ 04/10/2007 p. 170DECTRAB vol. 183 p. 200, Julgamento 28 de Agosto de 2007, Relator Ministra DENISE ARRUDA)

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 1º, lei 5.249/67. A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 4º, lei 4.898/65. Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 3º, lei 4.898/65. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    i) à incolumidade física do indivíduo;

  • O juiz nao está obrigado. apenas deve fundamentar.

     

  • Atentado ao exercício profissional. Quando VC se sente orgulhoso em acertar uma questão que tem lei, jurisprudência e doutrina envolvidos
  • Observações importantes acerca da Lei de Abuso de Autoridade (4.898):

     

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procebilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11.  ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO,  por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade, salvo );

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

     

    Foi o que aprendi após resolver as questões de Abuso de Autoridade aqui do QC. Espero ter ajudado!!!

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Por mais almas caridosas como o Yuri.

  • Sobre a D qual lei submete a vexame ? Eu hein
  • Art. 3º alínea "J" da Lei 4.898/65

  • Ótimo comentário Yuri, principalmento ao que se refere ao item 11. 

  • Muito bom, Yuri boiba !

  • Ei, você que respondeu essa questão: não deixe de ler o comentário do YURI BOIBA! 

  • Para não perderem tempo, vão direto para o comentário do Yuri boiba. Muito bem montado.
  • o estado é pessoa jurídica e é sujeito passivo, portanto é falso essa assertiva. 

     

  • Item (A) - Nos termos explícitos do artigo 4º, "h", da Lei nº 4.898/1965, constitui o crime de abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Embora não tenha sido tratada em julgamento de natureza penal pelo STJ, há acórdão, proferido em sede de mandado de segurança (RMS 18296/SC), no qual "(...) A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. (...)". O entendimento da Corte leva em consideração dispositivos da Constituição da República (artigo 133); da Lei Orgânica da Magistratura (artigo 35, IV, da Lei Complementar nº 35/1979) e do Estatuto da OAB (artigo 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994). De acordo com o acórdão em referência: 
    “(...) 
    3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.". A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da importância do advogado como elemento essencial no sistema judiciário nacional. Como figura indispensável à administração da justiça exerce função autônoma e independente, inexistindo dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito ou representantes do Ministério Público. 
    4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre os quais a obrigação de "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". Dispõe o art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia, ao relacionar  os direitos do advogado: "Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.". A interpretação da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o magistrado atender aos advogados que o procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
    (...)" 

    Embora não trate explicitamente da subsunção legal da conduta do magistrado, pode-se dizer que, em tese, pode se enquadrar na conduta prevista na alínea "j" do argigo 3º da Lei nº 4.898/1979. 

    Tendo em vista essas considerações a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C)  - O artigo 1º, da Lei 5.249/1967, estabelece explicitamente que "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na  Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação pública". Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.

    I - Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).

     II - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo cabível quando há apuração plausível de conduta que, em tese, constitui prática de crime, como ocorreu na espécie (Precedentes).(...)" (HC 59591 / RN; Ministro FELIX FISCHER; QUINTA TURMA; DJ de 04/09/2006)". 

    É que a natureza jurídica da representação, no caso da lei de abuso de autoridade, é a de notícia do fato criminoso e não de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, que, no presente caso é pública incondicionada.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - A alínea “b" do artigo 4º da Lei nº 4.898/65 prevê explicitamente que constitui também abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei". A assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - Na Lei nº 4.898/65, a única espécie de atentado a configurar crime de abuso de autoridade é voltado contra à incolumidade física do indivíduo (artigo 3º, "i"), não havendo previsão na referida lei ao atentato à incolumidade psíquica e moral do indivíduo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (B)

  • Yuri fez um resumo muito top da lei. Leiam-o 10 vezes e você ficará fera na lei rsrsrsrs

  • Com o advento da nova lei de Abuso de Autoridade Lei n. 13869/19 tal conduta deixa de ser considerada crime de abuso de autoridade. Não há correspondentes nesta nova lei similar a disposição do artigo terceiro, alínea "J" da antiga LAA.

    Conclui-se que tal conduta apenas deixou de ser crime (abolitio criminis) mas continua sendo um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância continua sendo passível de RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Questão desatualizada.

    Na letra "D" com o advento da Lei 13.869/19, para se configurar crime, a nova redação exige que o constrangimento deva ser MEDIANTE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU COM A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. (Art.13).

  • A) A pessoa física, mas não a pessoa jurídica, pode ser sujeito passivo do crime de abuso de autoridade. ERRADA.

    Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    .

    B) De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente. CERTA.

    STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    .

    C) A representação da vítima, dirigida ao MP, é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal referente ao crime de abuso de autoridade. ERRADA.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    .

    D) Constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que o procedimento adotado pela autoridade policial esteja previsto em lei. ERRADA.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    .

    E) Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física, psíquica e moral do indivíduo. ERRADA.

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.


ID
1861849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.° 12.850/2013.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas na  LEI 12.850 – LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


    a) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos. INCORRETO

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o, § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    __

    b) Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea. INCORRETO

    Art. 4°, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    __

    c) Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento. CORRETO

    Art. 7, § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    __

    d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos. INCORRETO

    Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    __

    e) O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP. INCORRETO

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • Boa tarde,

    Vale lembrar, acrescentando o ótimo comentário do colega Jesonias que pelo menos em regra, o acesso do defensor aos elementos de informação já documentados nos autos do procedimento investigatório independe de prévia autorização judicial.

    No entanto, em se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Foco, Força e Fé.

  • Acredito que a fundamentação da letra E decorre do artigo 4 § 2 e não do caput como exposto pelo colega Jesonias.


    § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

  • Vc tem razão rafa torres

  • Acrescentando ao excelente comentário já postado, acredito que melhor fundamenta o acerto da alternativa C o art. 23 "caput" da Lei, uma vez que o art. 7º,§2º restringe-se às hipóteses em que há colaboração premiada, já o art. 23 "caput" seria mais amplo, englobando todas as investigações nas quais o sigilo fora decretado, mesmo naquelas em que não há colaboração premiada:

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Organização criminosa macete 44.

    Mais de  4 pessoas, e pena superior a 4 anos..

  • Mas a alternativa não confronta a Súmula Vinculante 14?

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E, ainda, a alteração do EOAB, art, 7º, XIV? "XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital."

  • lei.12.850/201    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    A alternativa D também está correta!

    "d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos". 

    Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Para as infrações de caráter transnacional, NÃO SE EXIGE penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.

     

  • complementando.....

     

    O requisito expresso em lei de PRECEDENCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  para o acesso aos autos é FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, por ir de encontro à súmula vinculante 14 do STF. Conforme doutrina (Gabriel Habib). 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Anderson, acho que você se precipitou no seu comentário!

    "d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos". 

    Não é porque a alternativa possui a palavra INFRAÇÕES que estaria certa. Como você mesmo colocou, no artigo da lei consta EXPRESSO "ou que sejam de caráter transnacional" e que não está presente na alternativa. Portanto, a letra "D" está incompleta (ERRADA).

    Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Para as infrações de caráter transnacional, NÃO SE EXIGE penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.

  • Srta Bru,

    Na verdade, não se pode dizer que é inconstitucional, haja vista que as súmulas vinculantes não fazem parte do corpo da Constituição Federal. O instrumento a ser utilizado, nessa situação, é a Reclamação Constitucional.

     

    Deus tem o poder e eu tenho a  Fé!

  • Só complementando... a Lei n. 12.850/13 foi alterada recentemente pela Lei n. 13.260/2016:

     

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

     

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.(REVOGADO)

     

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

  • Já foi julgada Reclamação a respeito da controvérsia suscitada pelos colegas:

     

    Info 814, STF: Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013. STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016

  • Para quem também ficou em dúvida quanto à compatibilidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.850/13 com a Súmula Vinculante nº 14, segue abaixo entendimento do STF.

    Regime de sigilo da lei das organizações criminosas e Súmula Vinculante 14 (NOVO)

    "3. Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo. Instaurado o inquérito, 'o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento' (art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14." (Rcl 22009 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 16.2.2016, DJe de 12.5.2016)

     

    No mesmo sentido: Pet 6164 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.9.2016, DJe de 21.9.2016.

  • Lembrando que a colaboração deve ser voluntária, não existindo a necessidade de ser espontânea. 

  • Lei n. 12.850/2013

    Letra a : Art. 4º, § 5º, "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos (a lei não fala em subjetivos).

     

    Letra b: Art. 4º, § 14,  "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade."

     

    CORRETA  - Letra c: Art. 7º, § 2º, e 23, " O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

     

    Letra d: Art. 4o,  "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:"

     

    Letra d: Art. 1º, § 1o, "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

  •  a) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

    Apenas objetivos, vide Parágrafo 5º, Art 4 da Lei 12850.

     

     b) Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea.

     

     c) Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

     d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.  

     

     e) O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP. 

  • a) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

     

    ~> Apenas objetivos, que é o TEMPO para a progressão.

  • Quanto ao acordo de colaboração premiada, o HC nº 127483 do STF nos traz uma excelente sinopse dos entendimentos jurisprudenciais a respeito do referido instituto. Trata-se de acórdão extenso que trata de várias teses, de modo que colaciona-se somente parte de seu teor, no que recomendamos a sua leitura integral.

    Vejamos alguns trechos relevantes:

    [...]

    3. Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. 8. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração. [...] 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada.

    (HC 127483, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016)

  • Rafael Torres e Chapeleiro Maluco, a alternativa E diz que "O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP"

    Pois bem.

    A fundamentação da alternativa E (incorreta), ao meu sentir, encontra-se no tanto no caput do art. 4º da Lei 12.850/13 quanto no § 2º do sobredito dispositivo legal. Em verdade, a hipótese do § 2º do art. 4º do citado diploma legal se refere ao pedido de perdão judicial quando este benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

    Resumindo:

    Art. 4º, caput: o perdão judicial pode ser requerido por qualquer das partes.

    Art. 4º, § 2º: quando o perdão judicial não estiver previsto na proposta inicial do acordo de colaboração, o benefíco (perdão judicial) pode ser requerido pelo Ministério Público, a qualquer tempo, ou pelo Delegado de Polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público.

     

    Vamos em frente! A aprovação está próxima!!!

  • que bagunça!!!!

     

  • LETRA DE LEI : ARTIGO 7º parágrafo 2º e artigo 23 da lei de organização criminosa.

  • Comentando o gabarito. A) De acordo com o parágrafo 5° do art. 4 é dispensável o preenchimento dos requisitos objetivos. A questão fala que estão dispensados tbm os requisitos objetivos. § 5. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos B)
  • B) O professor Renato Brasileiro fala q não é propriamente uma renúncia ao direito ao silêncio, mas uma opção pelo seu não exercício em caráter momentâneo. A despeito disso o texto da lei no art. 4° parágrafo 14 diz q deverá haver renúncia ao direito ao silêncio e q o colaborar deverá sujeitar-se ao compromisso legal de dizer a verdade, muito embora não possa responder pelo crime de falso testemunho, vez q não ostenta a condição de testemunha enquanto colaborador. § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade
  • GABARITO "C", conforme o art. 23 da lei 12.850/13.

     

     c)Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • E - O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende de REQUERIMENTO DAS PARTES.

     

    Foco na Missão!

  • Hoje chamo a atenção de todos os concurseiros não para discutirmos sobre nosso estudo e sim a fazermos uma reflexão sobre a situação dos novos servidores do Poder Executivo Federal, caso seja aprovado a medida provisoria que a estabelece um teto remuneratório aos novos servidores. Este teto será de 5 mil o maior salário dos novos servidores, um exemplo é um PRF que hoje tem um vencimento mensal 9.931,67 e quando os novos servidores entrar em exercício o vencimento não passará de 5 mil. Vergonhosa essa proposta! Politica de desvalorização dos servidores! Vamos nos manifestarmos contrarios aos desmandos deses nossos políticos e pedir que os salários deles também respeite essa proposta, já que se fala de crise. Cobrem dos Deputados que conhecem telefonando, enviando mensagens e divulgando em rede social. A responsabilidade de fazer um país mais justo é de todos nós.

  • E- O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende de representação do Delegado de Polícia, nos autos de inquérito policial, ouvido o MP ou requerimento do MP a qualquer tempo. Jamais por requerimento das partes, e mesmo quando realizado a pedido das autoridades menciodadas existem limitações circunstanciais. MP a qualquer tempo e Delegado, apenas nos autos do inquérito, ouvido o MP. 

    Cada um com seu Tonzinho. 

  • Ressaltando que a colaboração deverá ser voluntária e PODERÁ ter influência de outra pessoa para que a pessoa colabore. Ex: delegado pode influenciar um dos integrantes da organização a colaborar.

    Não confundir voluntária com espontânea, quando é espontânea não pode haver influencia.

    Na lei de organização criminosa é VOLUNTÁRIA.

     

  • Sobre a letra E, tem-se que o perdão judicial concedido pelo Juiz pode ser obtido em duas situações:

    1. Quando a colaboração fornece um ou mais dos resultados enumerados no art.4º, caput, pode ser por requerimento das partes.

    2. Dependendo da relevância da colaboração prestada, pode ser por requerimento do MP (qq tempo)  ou por representação do Delegado (no IP + MP manifestando).

     

    Logo, a questão se torna errada por afirmar que "depende do requerimento do MP". 

    Estaria certa se fosse: O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei pode ser obtido por requerimento do MP.

     

    #ProjetoPRFnaveia: Dicas de Física aplicada à perícias de acidentes rodoviários

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    YouTube: PRF na veia

     

  • Por questão de lógica, a D também está correta: basta que tais infrações apenas as no máximo com três anos de pena privativa de liberdade sejam de caráter transnacional!
  • Errei por displicência e desatenção, questão fácil.

  • LEI 12.850/13

     

    a) Art. 4o,§ 5o.Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    b)  Art. 4°, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    c) Art. 7, § 2o. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    d) Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    e) Art. 4o. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA. O Art. 4º, §5º estabelece que “Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”.


    B) INCORRETA. O Art. 4°, § 14 prevê que, “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”.


    C) CORRETA. A alternativa traz o conteúdo do Art. 7, § 2º da Lei 12.850/13, que estabelece: “O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.


    D) INCORRETA. De acordo com o Art. 1º, § 1º. “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    CRES/ESTÁCIO

  • Em 21/04/19 às 23:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/04/19 às 23:48, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/04/19 às 00:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    vamos de novo....

  • (D) tbm pode ser considerada correta, não? Afinal, se for um crime de caráter transnacional a pena não será levada em consideração.

  • (D) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.

    Acredito que essa alternativa também está correta, visto que, se o crime for transnacional, prescinde a pena superior a 4 anos.

  • Em se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Lei das OrCrim. Pacote Anticrime:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. 

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.  

    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.   

    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.    

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.    

    § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.  

    § 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. 

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.   

  • Lei das OrCrim. Pacote Anticrime:

    Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.  

    § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.  

    § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.  

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.   

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. 

  • GABARITO C

    ?O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento?.

  • LETRA ''C''

    O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como

    forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,

    amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,

    devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • ASe a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos . ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea. §14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    C

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    D

    Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de anos. penas máximas sejam superiores a 4 anos,

    E

    O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • Lei das ORCRIM:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • objetivos: SIM

    subjetivos: NÃO

  • LEI 12.850/13

    (A) Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5o. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    .

    (B) Art. 4°, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    .

    (C) Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2o. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    .

    (D)  Art. 1º  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    .

    (E) Art. 4o. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas

    •Estrutura ordenada

    (escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas

    (formal ou informal)

    •Estabilidade

    (permanência)

    •Obter vantagem de qualquer natureza

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional

  • GABARITO "C"

    Quanto a colaboração após a sentença poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e não subjetivos. O colaborador terá de renunciar ao direito de silêncio tendo em vista que terá que falar, bem como deve ter o compromisso com a verdade, não tendo sentindo querer colaborar com mentiras. O conceito de organização criminosa é muito mais complexo e a pena máxima prevista deverá ser superior a 4 anos e não 3 anos. O perdão judicial pode ser solicitado pelo MP ou pelo próprio Delegado de polícia.

  • questão incompleta,faltou ja documentados.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a redação da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), tema sempre exigido nos certames de carreiras jurídicas. Vamos aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta, pois a redação está em confronto com o que dispõe o §5º do art. 4º da Lei nº 12.850/13 ao dispor: "(...) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausente os requisitos objetivos".

    O equívoco da assertiva está em afirmar que poderá obter a progressão do regime ainda que não estejam presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Contudo, a redação legal não dispensa a demonstração dos requisitos subjetivos que, em breve síntese, consiste na sua boa conduta carcerária, conforme prelecione o §1º do art. 112 da LEP.

    Sobre a progressão de regime: é tema que sofreu diversas alterações com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), inclusive alterando a quantidade de cumprimento de pena para obter a progressão. Desta feita, é preciso saber ainda, além da quantidade de pena, a data em que o delito foi cometido, tendo em vista que em 2007 houve modificação na quantidade da pena, e esta fração vigorou até a entrada em vigor do Pacote, em 23 de janeiro de 2020.

    Não foi objeto de questionamento, mas é de extrema importância o conhecimento da redação do art. 2º, §9º, da Lei nº 12.80/2013 (inserido pela Lei nº 13.964/19), que veda a progressão quando houver elementos probatórios que indiquem que o agente ainda faz parte da organização criminosa:

    “§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo".

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro, o intuito desta vedação é incentivar que o sujeito abandone suas “irmandades" (Legislação Criminal Comentada, 2020, p. 784).

    B) Incorreta, pois de acordo com o §14º, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013: (...) “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade".

    De acordo com a redação legal, observa-se que o colaborar renunciará o direito ao silêncio e estará sob compromisso legal de dizer a verdade. Entretanto, deverá ser plenamente informado dos seus direitos, dentre os quais o que determina que o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, em razão do princípio do nemo tenetur se detegere.

    C) Correta.
    A assertiva é a exata redação do art. 23 da Lei nº 12.850/13: “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

    D) Incorreta. O equívoco da assertiva está em afirmar que se considera organização criminosa o grupo de pessoas (sem especificar a quantidade de agentes) que se estrutura para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de 03 anos.  É preciso ter atenção ao §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/2013 que traz o conceito de organização criminosa e os requisitos exigidos para que esteja perfectibilizada:

    “(...) §1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

    E) Incorreta, pois o a concessão do perdão judicial não depende exclusivamente do requerimento do Ministério Público. O art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 ao tratar sobre a colaboração premiada informa que:

    “Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)".

    Por sua vez, o §2º do mesmo artigo trata especificamente do perdão judicial e preleciona: “(...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.


ID
1861852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal e à jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu. INCORRETO


    - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015)


  • e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.  INCORRETO


    Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) 

    STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. INCORRETO


    Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). 

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CORRETO


    Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

    STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.


  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html


  • Moacir, o crime de homicídio, na forma tentada ou consumada, é de competência do Tribunal do Júri. Assim, por se tratar de jurisdição especial, esta prevalecerá em relação a jurisdição comum, a qual seria competente para julgar o crime de latrocínio, se somente esse fosse o crime do caso da Letra A. Nesse espeque, acerca da competência do Tribunal do Júri e as regras de conexão, seguem as legislações atinentes ao caso:


    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    (...)

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;  

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  


    Caso esteja errado, corrijam-me. 

  • Juntando tudo num único comentário!!



    (A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.


    (B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.


    (C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).


    (D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).


    (E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Faltou essa regra específica: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
  • Atos executórios nos crimes culposos? Novidade pra mim...

  • Aplicação da teoria da Atividade

    Crime plurilocal de homicídio (entendimento jurisprudencial): teoria da atividade;

    Juizado Especial Criminal (art. 63 da Lei n° J 9.099/95): teoria da atividade;

    ______________________________________________________________________________________________________

    São crimes plurilocais aqueles nos quais a ação ou omissão se dá em um lugar e o resultado em outro, desde
    que ambos os locais se encontrem dentro do mesmo território nacional.

     

  • Para colaborar..

    Antes de tudo, torna-se fundamental o estudo de três teorias que regem a matéria em pauta, a saber:

    1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

    2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

     

    3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    Da leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.

    Ainda assim há que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo CP, somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.

    Cuidado: ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países.

    Desta feita, a regra do artigo 6º, do CP, aplica-se a situações em que a prática do crime começa em um país e termina em outro. Vale dizer, pode a ação criminosa começar no Brasil e terminar em outro; ou começar em outro país e terminar no Brasil.

    A título de exemplo, imagina-se a clássica hipótese em que o agente desfere dois tiros na vítima em solo brasileiro, sendo que esta atravessa a Ponte da Amizade e vem a falecer no Paraguai.

    A adoção da Teoria da Ubiquidade implica o entendimento de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil, como o Paraguai .

     

  • continuando....

    Ressalte-se, aqui, que outro não poderia ser o entendimento possível, uma vez que a soberania dos países deve ser respeitada. No caso do Brasil, basta um único ato de execução ser praticado em nosso território, ou então, que o resultado venha aqui ocorrer (ou que deveria ocorrer, caso crime tentado). Vale, neste caso, ler com atenção os parágrafos 1º e 2­º do artigo 70, do CPP, que complementam essa situação.

    Ainda em relação ao CP, torna-se mais clara a regra contida no artigo 8º: supõe-se que a vítima tenha sido alvejada com tiros no Paraguai e falece no Brasil. O Paraguai tem soberania para apurar o crime e condenar o réu. A pena eventualmente aplicada, ainda que com trânsito em julgado lá, não impede que o Brasil instaure o devido processo penal, inclusive condenando também o réu. Não obstante, o cumprimento da pena deverá ser comparado com o do estrangeiro e, assim, seguir-se-á a regra contida do referido artigo 8º, CP (atenuação ou cômputo).

    Volta-se agora a uma breve análise da disposição do CPP.

    O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o CP.

    Isso porque, como visto, o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.

    Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo 70, CPP.

  • continuando ...

    Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:

    a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

    b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

    d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

    f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.

  • Na letra d, citação do réu nao seria ato do processo? 

  • Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado
    Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade
    Juizados Especiais -> Teoria da atividade
    Crimes falimentares->  Local onde foi decretada a falência
    Atos infracionais->  Teoria da atividade
     

    Prof. Renan Araujo

  •  LETRA "B" é a correta!!

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • Correta - alternativa (b)

    Crime Plurilocal é aquele em que a acao/omissao ocorre em um lugar e o resultado ocorre em outro lugar.

    O CP. ao falar do lugar do crime adota a teoria da ubiquidade e ao falar do tempo do crime, adota a teoria da atividade.

    O CPP. ao falar do lugar do crime, define a competencia ao local em que se produziu o seu resultado, local da consumacao do crime.

    A Doutrina sempre sustentou que nos crimes plurilocais, em especial nos crimes dolosos contra a vida, o local ideal para o processo seria o local da pratica da acao/omissao e nao do resultado. Porque o melhor local para o processo é o local onde estao as provas do crime. Recentemente, assim entendido tambem pelo STF, que inclusive estendeu este entendimento para os crimes culposos.

    Atencao e cuidado!

    Quando a questão for "de acordo com o CPP" a competência é pelo local do resultado!

    Quando a questao for "de acordo com a Jurisprudencia ou STF" a competencia podera ser pelo local da pratica da acao/omissao se for melhor e mais conveniente para o colhimento de provas.

  • Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    A citação não se encaixa??? Acredito que a citação é um ato do processo...

    Pode até não ser o que está escrito na lei, mas o que está escrito na questão NÃO ESTÁ ERRADO.

  • Não entendi pq a D está errada. Alguém pode explicar?

  • Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

     

    Casca de banana.

  • Vale a pena ver a diferenciação feita pelo Dizer o Direito no que diz respeito às teorias adotadas para definição do lugar do crime (alternativa B):

     

    ART. 6º DO CP

    Adotou a teoria da UBIQUIDADE (mista).

    Lugar do crime é local em que:

    • ocorreu a ação ou omissão (no todo ou em parte)

    • onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Regra destinada a resolver a competência no caso de crimes envolvendo o território de dois ou mais países (conflito internacional de jurisdição).

    Define o se o Brasil será competente para julgar o fato no caso de crimes à distância.

     

     

    ART. 70, CAPUT, DO CPP

    Adotou a teoria do RESULTADO.

    Lugar do crime é o local em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, o lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) apenas dentro do Brasil (conflito interno de competência territorial).

    Define qual o juízo competente no caso de crimes plurilocais.

  • O erro da letra " D" se dá no fato de que é necessário um ato de caráter DECISÓRIO, de acordo com a doutrina mais acertada.

  • O erro da letra D foi que a afirmativa está incompleta de informação, faltou deixar claro que o ato que atencede foi a citação.

  • Receio ter que corrigir isso, mas alguns colegas estão redondamente enganados, o crime de "Redução a condição análoga à de escravo" é crime contra a liberdade individual previsto no art. 149 do CP/40. Ainda que fosse "crime contra a organização do trabalho", o STF já firmou entendimento de que tais crimes nem sempre competem JF, pois se houver interesse individual de trabalhador - não sendo caracterizado interesse coletivo de categoria -, compete à JE. 

    OBS.: venho retificar meu comentário, pois dsconhecia que, apesar de o crime estar no capíitulo dos crimes contra a liberdade individual há uma doutrina que entende Redução a condição análoga à de escravo" como crime contra a organização do trabalho (fonte: R. Sanches)

  • Sem MiMiMi! 

    GABARITO: B de bola! 

    DIZER O DIREITO - INFO 715 - STF

    COMPETENCIA TERRITORIAL PELO LUGAR DA CONSUMACAO DA INFRAÇÃO

    Em regra o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito SE CONSUMOU (crime consumado) ou onde FOI PRATICADO o ultimo ato de execucao (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70, cpp.

    EXCEPCIONALMENTE, no caso de CRIMES CONTRA A VIDA (dolosos ou culposos), se os atos de execucao ocorreram em um lugar e a consumacao se deu em outro, a competencia para julgar o fato sera do local onde foi PRATICADA A CONDUTA (local da execucao)ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE.

    RHC 116200/RJ

  • STJ E STF pacificaram seus entendimentos que o crime de redução a condição analoga ao escravo é de competencia da Justiça Federal, mesmo que perpetrado contra o "homem trabalhador"

    Tavora. Alencar. Curso de direito processual Penal. 2016.pag 394

    cc127.846/ms STJ

    RE 541627 STF

  • Alternativa ''D'': ''Os efeitos da citação válida na sistemática processual penal são diversos daqueles observados no processo civil. Não causa a citação criminal a prevenção do juízo, que ocorre em momento pretérito, quando o juiz pratica atos ainda na fase inquisitorial, tais como: apreciação de pedido de liberdade provisória, decretação de busca e apreensão, concessão de fiança etc..''

  • O link do dizer o direito (Bruno D) tem a melhor explicação sobre como se dá a regra de competência no Processo Penal, vale a pena ler e reler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

    ...

    "Código Penal (reformado em 1984)

    Teoria da UBIQUIDADE

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei 7.209/84)

    Código de Processo Penal (1941)

    Teoria do RESULTADO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

     

    Em que casos é utilizado o art. 70 do CPP?

    O art. 70 do CPP é uma regra destinada a resolver crimes envolvendo o território de duas ou mais comarcas (ou duas ou mais seções judiciárias da JF).

    Trata-se de uma regra de competência interna (não há discussão envolvendo a jurisdição de outros países).

    Assim, a regra do CPP foi prevista pelo legislador para definir qual comarca (se for da Justiça Estadual) ou seção/subseção judiciária (se for da Justiça Federal) será competente em crimes cuja execução iniciou-se em uma cidade e a consumação ocorreu em outra, ambas dentro do Brasil. Resolve conflitos de competência territorial.

    Diz-se que o art. 70 do CPP resolve conflitos de competência territorial na hipótese de crimes plurilocais, que são aqueles que envolvem duas ou mais comarcas/seções judiciárias dentro do país.

     

    Competência territorial disciplinada pelo CPP

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

     

    A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?

    Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).

     

    Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

    Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF"

  • Gabarito: Letra C

    O CP adota quanto ao tempo do crime a Teoria da Atividade (momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado) e quanto ao lugar do crime, adota a teoria mista/ubiquidade (momento da ação ou omissão ou o momento do resultado).


    FORÇA E HONRA.

  • C)  segundo professor Rogério Sanches; não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustação de direito trabalhista de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da justiça Federal (Manual de Direito Penal – Parte Especial- 7ª Ed). 

  • STJ - CC121.431SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2012 : CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELAS REDES SOCIAIS DA INTERNET: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COM BASE NO COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC:

    A) ERRADA. Art. 78, I, CPP. 
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 
    B) CORRETA. Entendimento doutrinário e jurisprudencial que traz como exceção a aplicação do art. 70 do CPP a possibilidade de aplicação da teoria da atividade. 
    Crimes culposos contra a vida de execução e consumação em locais diferentes, excepcionalmente, pode adotar a teoria da atividade para facilitar a apuração dos fatos e a produção das provas. 
    C) ERRADA. Entendimento do STJ: O crime de redução à condição análoga de escravo é de competência da Justiça Federal. 
    D) ERRADA. Art. 83, CPP. 
    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). 
    E) ERRADA. Não há diploma legal dizendo o que a alternativa afirma, ou seja, esses crimes podem ou não ser de competência da Justiça Federal. Serão de competência da JF se presentes os requisitos do art. 109, IV, da CF.

  • a) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.

    ERRADA. A alternativa traz dois crimes. Um contra o patrimônio e outro contra a vida. Segundo jurisprudência do STF, no RCH 116200/RJ, crime contra a vida é exceção à regra da TEORIA DO RESULTAVO, aplicando-se, no caso, a TEORIA DA ATIVIDADE. Tendo em vista que crime contra a vida fixa a competência em razão da matéria e que há conexão intersubjetiva concursal/concurso (com desígnios autônomos), conclui-se pela preponderância da competência do tribunal do juri, sendo o lugar do fato regido pela teoria da atividade. 

     b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

    CERTA. Idem justificativa da "A".

     c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

    ERRADA. Competência da justiça federal. 

     d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

    ERRADA. Não é requisito a citação do réu, sendo qualquer ato do processo (Art. 83, CPP).

     e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

    ERRADA. Conforme justificativa colacionada pela colega andreia alves (CC 121.431SE, STJ). 

  • Não entra na minha cabeça que a D está errada, a alternativa não disse que apenas a citação é ato que levará à prevenção.

  • O porquê de a alternativa C estar errada:

    Direto so site do STF:

    Quinta-feira, 26 de novembro de 2015

    STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo

    Durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.

  • Sobre a Letra "E":

    O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. (CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)

  • A letra C   esta errada pois foi decisão tanto do STF quanto do STJ..
    que nesse tipo de crime...a competencia sera da Justiça Federal ... pois o bem juridico tutelado ofende a proteção máxima que a CF traz em relação ao trabalhador individual ou coletivo .. enquandrando-se assim nos crimes contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto das "relações de trabalho".  ou seja.....mesmo sendo um crime "envolvendo direitos trabalhistas" ... o que os tribunais argumentaram foi que a proteção não é em relação a fatos trabalhistas, mas sim, sobre as condições desumanas que o homem/mulher é posto.

    Julgados: 
    STF ministro Cezar Peluso     2015

    STJ ministra Maria Thereza    2012

  • A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista.

    A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

    Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

    Dessa forma, se um menor de 17 anos comete um ato de roubo exatamente às 23:59 horas, sendo que no próximo minuto este completaria a maioridade penal, esse menor será inimputável na época da infração perante o direito penal, e responderá apenas por ato infracional pelo fato praticado análogo ao ilícito penal do crime de roubo, estando sujeito apenas as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto Menorista, pouco importando sua maioridade logo após o fatídico.

    Daí a aplicação expressa da teoria da atividade no momento do fato delitivo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151300/quais-as-teorias-existentes-sobre-o-momento-do-crime-e-qual-teoria-foi-abracada-por-nosso-direito-penal-patrio-joaquim-leitao-junior

     

  •  a)Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio.

    ERRADO! O  Código de Processo Penal determina em seu art. 78 as regras de prevalência de foro em caso de concurso de competências em razão da conexão e da competêcnaia. No caso em tela, em razão da especificidade, a competência prevalente será a do Tribunal do Júri, como se vê:

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

     b) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios.

    CORRETO! A regra geral do CPP é a fixação da competência territorial se dá pelo local em que ocorreu o resultado. Todavia, há entendimento doutrinário e jurisprudencial (no STF e no STJ) que flexibiliza a regra do artigo 70 em caso de crimes contra a vida, poderia-se adotar a teoria da atividade para a fixação da cometência territorial, com o objetivo de facilitar a produção de provas e viabilizar o fim do processo que é a prestação jurisdicional.

     c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

    ERRADO! O STJ entende que o crime de redução à condição análoga de escravo será de competencia da justiça federal, uma vez que essa conduta viola bem juridico que extrapola os limitres da liberdade individual como a dignidade humana e da liberdade do trabalho. 

     d) A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

    ERRADO! A prevenção está no art. 83 do CPP e diz o seguinte:

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

    ERRADO! esses crimes podem ser eventualmente de competencia da justiça federal se comatível com o art. 109, IV da CF/88. Fora disso, a competencia permanece na justiça estadual.

     

     

  • LETRA "B"

    Trata-se do PRINCÍPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO, que, em tese, não se aplica aos crimes culposos (não há falar-se em projeção de resultado na seara da culpa), mas a jurisprudência do STF e STJ tem reconhecido nestes crimes. No homicídio, a exceção faz sentido, porque facilita a colheita de provas no lugar no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico. 

     

     

  • Fui por exclusão. 

     

    As outras alternativas flagrantemente erradas. 

     

    Quanto à B, eu nao lembrava realmente, mas só podia ser ela.

  • a) falsa, porque o Art. 78, I do CPP nos diz que, havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

    Daí que o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos.

     

    b) verdadeira. A teoria da atividade é uma exceção à regra geral que é a teoria do resultado (art. 70), ou seja, em regra, a competência será a do lugar onde se consumou a infração. Mas excepcionalmente, quando estivermos diante de crimes culposos contra a vida, em que a execução ocorreu num local e a consumação noutro, nesse caso, eu adoto a teoria da atividade!

    Essa alteração tem por finalidade facilitar a apuração do fatos e a produção de provas. Essa flexibilização do art. 70 do CPP acaba se justificando, emrazão da melhor prestação jurisdicional. Afinal, nenhum lugar pode ser melhor para instrução probatória que aquele onde ocorreram os atos executórios.

     

    c) falsa. A competência para julgar crimes de redução análogo à de escravo é da justiça federal. Esse é o entendimento do STF, que assim se posiciona por se tratar de uma conduta que lesam bens jurídicos que não são apenas individuais.

     

    d) falsa, a prevenção será do juiz que praticou qualquer ato no processo, ainda que preliminarmente, e não apenas a citação, mas qualquer ato durante a persecução penal. Assim estabelece o art. 83 do CPP.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    e) falsa, porque não existe nenhum diploma normativo, que fala que os crimes praticados contra a honra pela internet são de competência pela justiça federal. Não existe! Eles podem eventualmente ser de competência da justiça federal, desde que se enquadre nos critérios do Art. 109, IV da CF, que é onde temos os critérios de fixação da competência da justiça federal. Daí que se por exemplo, algum servidor público federal tiver sua honra violada em razão da sua função, isso até poderia deslocar à competência da justiça federal, mas eu não posso generalizar a ponto de falar que todo crime contra a honra quando praticado pelas redes sociais são de competência da justiça federal.

    Portanto, teremos que analisar caso a casa para saber qual esfera da justiça prevalecerá.

  • Para aqueles que quiserem algo a mais sobre a assertiva "B" princípio do esboço do resultado? Nos casos de crimes Plurilocais, infrações penais em que a ação e o resultado ocorrem em lugares diversos, porém ambos dentro do território nacional, o art.70 estipula que a competência deve ser regida pelo lugar em que se produziu o resultado. Todavia, de acordo com o princípio do esboço do resultado, nesses casos de crimes plurilocais, a competência em razão do lugar deve ser determinada não pelo local em que ocorreu o resultado, mas sim pelo local em que a conduta foi praticada, pois facilitaria a produção de prova e o efeito intimidatória da pena seria potencializado. Tanto STJ e STF já aceitaram a aplicação do princípio aludido, mormente em situações envolvendo o delito de homicídio, em que a conduta é praticada em um local, mas a vítima acaba morrendo em outra cidade, para onde foi deslocada, a fim de receber o tratamento médico necessário. Não importa se o homicídio é culposo ou doloso!

  • Nos crimes contra a vida não é a regra utilizar o local das atividades executórias? Porque na alternativa (B) fala que é a exceção, dando a entender que a regra nesses casos é a competência pelo local da consumação.

     

    É complicado, tanta banca botando oque quiser como gabarito que a pessoa sabe o racicionio correto mas acaba errando por questões gramaticais.

  • Apenas para agregar quanto a letra E:

     

    INFO 805/STF: Compete à Justiça  Federal processar e julgar crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, qdo praticados por meio da internet. (PCRS 2018)

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. 4. In casu, embora a consumação do delito tenha se dado na Comarca de São João do Meriti, conforme já assentado pelo Tribunal de origem, "o lugar onde está situada a casa de saúde revela-se, sem dúvida, o mais adequado para a produção das provas, tais como: oitiva de testemunhas, juntada de laudos médicos e documentação referente ao procedimento cirúrgico".HABEAS CORPUS Nº 95.853 - RJ (2007/0287153-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, 11 de setembro de 2012 (data do julgamento)

  • litispendência no processo penal: se caracteriza no processo penal desde o recebimento da segunda peça acusatória (com base na mesma imputação e em face do mesmo acusado), independentemente da citação válida do acusado nesse segundo processo.


    prevenção do juízo no processo penal: o que torna prevento o juízo no processo penal não é a citação, mas sim a distribuição ou a prática de algum ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória (durante a fase de investigações), quando houver dois ou mais juízes igualmente competentes.

  • letra (A) Na determinação da competência por conexão ou continência,serão preponderada o lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave art 78 inciso ll alinea A cpp..

  • c) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União.

     

    LETRA C – ERRADA

     

    Se você estiver diante de uma lesão coletiva, justiça federal. Se você estiver diante de uma lesão individual ou individualizada, justiça estadual.

     

    Ex.: Art. 203 do CP. Eu falo pro meu funcionário que ele não tem direito à hora extra, férias e nem décimo terceiro. Como não houve uma lesão à coletividade de pessoas, competência da justiça estadual.

     

    Ex.2: Agora se você pegar o crime de condição análoga à escravo. Geralmente, quando esse crime é praticado você não reduz uma única pessoa à condição de escravo. Geralmente, é toda uma coletividade. Por isso que a jurisprudência entende que seria competência da justiça federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

  •  e) Os crimes contra a honra da vítima quando praticados pelas redes sociais da Internet são da competência exclusiva da justiça federal.

     

    LETRA E - ERRADO 

     

    Comentários do julgado


     

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

     

    Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

     

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.

     

    Vejamos três situações que podem gerar dúvidas no momento da fixação da competência:

     

    1 Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internetcompetência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

     

    A competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut®, Twitter®, Facebook®, em regra, é da Justiça Estadual. Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88. Nesse sentido, o STJ decidiu, recentemente, que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

     

    Entendeu-se, no caso, que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

     

    Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadrava também no inciso V do art. 109.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A letra D não está errada, é até a reposta mais segura da questão uma vez que não se pede a assertiva de acordo com o resultado. Como os colegas disseram, a assertiva não fala "apenas a citação fará o juiz prevento", não se podendo, por último, deduzir que tenha sido praticado algum ato anterior importante por qualquer outro juiz para que a citação não torne o juízo responsável por ela prevento, única opção que autorizaria a assertivas a estar incorreta.

  • GABARITO -LETRA B

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci:

    “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima. Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última. As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).

    Caso concreto

    No caso concreto julgado recentemente pelo STF, a ré foi denunciada pela prática de homicídio culposo por ter deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica, agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente, ocasionando-lhe a morte.

    A conduta negligente da médica foi praticada em uma determinada cidade e o falecimento da vítima se deu em outra.

    O STF considerou que o juízo competente era o do local onde se deu a conduta.

    (1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).

    DIZER O DIREITO

  • A ''D'' seria um exemplo de prevenção...não vi erro nela

  • Marcus Vinicius, o problema é que a B trata com exclusividade a questão.

    A competência pela prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles anteceda aos outros ao determinar a citação do réu.

    Ora, não é apenas quando o juiz determina a citação que ele se torna prevento. Várias outras manifestações judiciais induzem a prevenção.

  • Gabarito: letra B

    Art.70, CPP. Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO - Teoria do resultado.

    Crime consumado: onde o crime se consumou.

    Crime tentado: onde foi praticado o último ato de execução.

    Exceção: crimes contra a vida, a competência será determinada pela Teoria da atividade.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). 

  • Típica questão da CESPE com duas alternativas corretas. Embora ache que a resposta na Letra B é justificada como gabarito pelo comando da questão que faz referência a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    A citação é uma espécie de prática de algum ato no processo, logo, poderá levar a prevenção do juízo, estando também correta a Letra D.

  • Confundi....

    DOLOSOS contra a vida = júri

    Crimes contra a vida (dolosos ou culposos) = competência pela teoria da atividade

  • Segundo o STF e o STJ, no crime de homicídio, culposo ou doloso, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado, pois isso facilita a colheita de provas no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além de dar uma resposta à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico (1ª T, RHC 116200, 13/08/2013; 6ª T, HC 95853, 11/09/2012).

    Esta exceção é chamada de princípio do esboço do resultado.

  • b): Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Qual é a razão de se adotar esse entendimento?

    Explica Guilherme de Souza Nucci: “(...) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.

    Questão semelhante q1048834

    Créditos: Órion

  • O primeiro ato decisório é o recebimento da denúncia e não a citação. Por isso a letra d está errada.

  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;    

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • resposta letra B

    Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o

    delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP.

    Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução

    ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do

    local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade.

  • O erro da alternativa D é que ela diz menciona a citação como ato que induz a prevenção. Ocorre que o art. 83 do CPP fala que a prevenção ocorrerá se o ato do Juiz ainda for anterior ao oferecimento da denúncia. Em regra, a citação ocorre após o recebimento da denúncia, ou seja, em momento posterior ao previsto no art. 83 do CPP.

  • (A) A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.

    (B) Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

    (C) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    (D) A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (STJ - CC 131.150⁄MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador convocado do TJ⁄SP –, Terceira Seção, julgado em 25⁄3⁄2015, DJe 7⁄4⁄2015).

    (E) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

  • Erro da D.

    Juízes igualmente competente:

    1 critério:

    Será COMPETENTE o que impor pena mais gravosa

    2 critério:

    Será COMPETENTE local que foi praticado maior número de infrações

    3 critério ( caso 1 e 2 não resolvam o conflito):

    Prevenção.

  • (A) Na hipótese de um crime de latrocínio em que haja conexão com um crime de tentativa de homicídio, deve haver a reunião de processos em um só juízo, e preponderará a competência do juízo ao qual esteja associado o crime cominado com pena mais grave, no caso o de latrocínio. ERRADA.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;             

    A competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, atraem a competência do Júri para julgar os crimes que lhes forem conexos.

    .

    (B) Nos crimes culposos contra a vida em que os atos de execução ocorram em um lugar e a consumação, em outro, excepcionalmente adota-se a teoria da atividade, e a competência para julgar o fato será do juízo do local dos atos executórios. CERTA.

    Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. Esse entendimento, leva em conta a facilidade para o levantamento dos meios de provas para apuração do delito.

    .

    (C) É da competência da justiça estadual o processo dos réus acusados pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, porque a conduta criminosa atinge a liberdade individual de homem específico, não caracterizando violação a interesse da União. ERRADA.

    Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário.

  • Gabarito: letra B. Trata-se da teoria do esboço do resultado, que excepciona a regra da teoria do resultado ou da consumação (art. 70, caput, do CPP), para fins de definição de competência territorial.

    Exemplo: homicídio no qual os disparos de arma de fogo ocorrem no GO, mas a vítima é levada para um hospital no DF, porque lá, em tese, há uma infraestrutura melhor para seu atendimento, e ela vem a falecer no hospital do DF.

    Nesses casos, pela regra geral, a competência territorial seria do DF. Contudo, a competência será a do local em que ocorreram os atos executórios, para melhor atender ao interesse público, notadamente no que atine à produção das provas. Isso porque o iter criminis era para ter ocorrido totalmente na mesma comarca; o resultado só ocorreu em lugar diverso por questões de infraestrutura, para atendimento da vítima. Todo o arcabouço probatório se encontra no local da execução do crime e, por interesse público, excepciona-se o critério de definição de competência.

  • A letra D também está correta na medida em que não restringe ao ato de citação! Redação do artigo: qualquer ato no processo, incluindo a citação. CESPE SENDO CESPE.

  • Teoria do Esboço do Resultado/Teoria do Resultado Projetado

    Aplica-se aos denominados crimes plurilocais, ou seja, aqueles em que a ação e o resultado ocorrem em locais distintos, embora dentro do território nacional. A competência, nesse caso, não se dá pelo local da consumação, mas pelo local em que o resultado se esboçou/projetou.

    • *ex: No caso de homicídio plurilocal →  em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade”. (STJ, 3ª Seção, CC 169792/RJ - 2020).

  • B

    A assertiva está correta, pois, reflete o entendimento fixado nos termos do Informativo 715 do STF.

    "Competência e crime plurilocal:

    [...] No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos. (RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)".

  • Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL

    (regra geral) - STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

  • ubiquidade não?

    buguei.


ID
1861855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. INCORRETA


    "A redação do art.311 do Código de Processo Penal sofreu modificação com a edição da Lei n.º 12.403/11 que assim passou a dispor: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Como visto, houve alteração na redação do art. 311 do Código de Processo Penal, e, hoje, é nítido em preceituar que o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa, não prescindindo, pois, durante as investigações, de requerimento do titular da ação penal - Ministério Público, querelante -, ou do assistente da acusação, ou ainda, de representação do órgão responsável pela atividade investigatória para fins de decretação da custódia preventiva." (STJ - REsp: 1375198 PI 2013/0105642-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 02/03/2015)

  • b) Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do MP. INCORRETO


    CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Não só a fiança pode ser imposta, mas as medidas previstas no art. 319, sendo a fiança uma delas. Nesse caso o arbitramento prescinde de manifestação ministerial.


    Art. 282, § 2o. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.


  • c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o indiciado for pessoa idosa, hipótese em que este ficará recolhido em sua residência, somente podendo ausentar-se com escolta policial. INCORRETO


    CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (NÃO É TODO IDOSO, SÓ OS MAIORES DE 80 ANOS)

    CPP, Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     
  • d) Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal. CORRETA


    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • e) O STF, em caráter liminar, se manifestou pela inconstitucionalidade de provimento de tribunal de justiça que instituiu a obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, devido à ausência de previsão na legislação federal e ao fato de essa obrigatoriedade violar o princípio da separação dos poderes. INCORRETA

    Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão.

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil.

    Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal.

    O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

    Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

    STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).


  • O juiz somente poderá decretar medidas cautelares de ofício no curso do processo penal. Portanto, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo magistrado no cursos dos atos investigatórios, sob pena de violação do ssitema acusatório.

  • D) CORRETA.


    EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 

    1. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 

    2. Habeas corpus denegado.


    STF, HC 112.753, p. 6.6.13

  • Oq significa a expressão" do Distrito da culpa"?
  • Rafael,

    Distrito da culpa = localidade da infração ou do juízo competente para a ação penal relativa aos fatos. O conceito pode ser ampliado, ainda, para aquele referente ao local em que o agente poderá ser localizado, sem que tenha se ocultado para se eximir de futura ação penal.

  • Quanto a Letra B, o MP não se manifesta quanto ao arbitramento da fiança, conforme os ditames do artigo 333 do CPP.


    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

  • a) O Juiz somente decretará as medidas cautelares diversas da prisão de Oficio na Fase de Processo Judicial, na Fase Investigativa não se admite de Oficio, somente atuará se for provocado. OBS: 

    A prisão preventiva deverá ser decretada por Juiz, de oficio somente após o processo investigatório.

  • Alternativa c. A redação do inciso V do CPP-318 foi alterada pela Lei 13.257/16 e incluído os incisos V e VI.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • OBSERVAÇÕES:

    Preventiva que perde o sentido, isto é, não preenche mais os requisitos do art. 312, do CPP ===> Juiz DEVE conceder LIBERDADE PROVISÓRIA;

     

    1) - Juiz concede Liberdade Provisória ===> SEM fiança ===> DEVE ouvir o MP; 

    2) - Juiz concede Liberdade Provisória ===> COM fiança ===> NÃO precisa ouvir o MP;

     

                   ===> E é por isso que a letra B) está errada, porque o juiz concedeu liberdade provisória já COM a fiançadesnecessitando, assim, a oitiva do MP, que só seria necessária caso a liberdade tivesse sido concedida SEM fiança. 

  • Código Penal - prisão domicilar (em substitução à prisão preventiva):

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

    Lei de execução penal (recolhimento em residência para o reeducando que se encontra em meio aberto):

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Putz!  Essa lei 13.257 é importante demais. Confesso que não estava a par dessa recentíssima novidade legislativa.

  • RESUMINDO:

    A) “(...) o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da ação penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la de ofício na fase investigativa,..." (STJ - REsp: 1375198 PI 2013/0105642-4)

    B) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente

    C) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    D) A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. (STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.)

    E) O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP. (STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 - Info 795)

     

    Avante!

     

  • a) ERRADO. Juiz age de ofício nesses casos quando dentro da ação penal. Enquanto estiver ainda na investigação criminal, deve agir somente quando provocado pela representação do delegado ou requisição pelo MP.

     

    b) ERRADO. Quando se decretea a liberdade provisória com fiança, nao precisa avisar ao MP. No caso de liberdade provisória SEM fiança, deve comunicar ao MP.

     

    c) ERRADO. Não é só questão de ser idoso(mais de 60 anos de idade). A prisão domiciliar no caso de pessoa idosa deve ocorrer para os que tenham 80 ANOS ou mais

     

    d) CORRETO. Juiz decretou a preventiva e o cara fugiu.. é motivação mais que suficiente para manutenção da segregação cautelar.

     

    e) ERRADO: começou com um provimento do TJSP. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

     

  • Letra D.

     

    STF (HC 130507 / MT - MATO GROSSO  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  17/11/2015) 

     

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem denegada.

     

    STJ - (Informativo nº 0509 Período: 5 de dezembro de 2012) .

     

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventivaordenada para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe 22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

     

    (HC 349652 / MG HABEAS CORPUS 2016/0045552-8, 12/04/2016) Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o modus operandi do delito, a reincidência do acusado e a fuga do distrito justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

  • Excelente questão.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não configura nulidade a decretação da prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida (141kg de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Recurso ordinário improvido.

    (STJ - RHC: 39172 RS 2013/0214450-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)

     

  • Reforçando o comentário do colega Luiz Junior...

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE OFÍCIO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO APENADO COM DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Não configura ilegalidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
    2. Em persecução por crimes de trânsito, apenados com detenção, única condenação anterior por porte ilícito de arma não recomenda a muito gravosa cautelar de prisão, desproporcional ao risco indicado de reiteração delitiva.
    3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a soltura ao recorrente, facultada a fixação fundamentada de outras medidas cautelares pelo juiz de primeiro grau, que entender cabíveis e adequadas.
    (RHC 69.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRA ARMA DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO.
    VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA
    . (...) . (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO RECORRENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (IV) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes).
    2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente provocado pela(...) autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão.(...)

    (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)

     

     

     

  • letra a) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. - ERRADA

     

    i) Art 282, II, § 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial OU medidante requerimento do Ministério Público

    ii) Prisão em flagrante é uma modalidade de medida cautelar e não precisa de inquérito policial ou processo penal para que seja decretado. Pode ser preso em flagrante quem acabara de cometer o crime, por exemplo. Após preso em flagrante, o preso deverá ser apresentado à autoridade competente (art304) e a sua prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art 306).

    Art 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

  • Distrito da culpa: Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.

    Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/distrito-da-culpa/distrito-da-culpa.htm

  • Letra D

    O Periculum in Libertatis diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, estes possuem caráter de alternativa, logo, poderá ser apenas um fundamento.

    Sendo eles:

    1)      Conveniência da instrução processual;

    2)      Ordem Pública;

    3)      Ordem Econômica;

    4)      Aplicação da lei penal – neste caso configurou este fundamento em virtude da fuga.

  • Arrumando.

    A – Incorreta. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B – INCORRETA. CPP, Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Não só a fiança pode ser imposta, mas as medidas previstas no art. 319, sendo a fiança uma delas. Nesse caso o arbitramento prescinde de manifestação ministerial.

    Art. 282, § 2o. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    C – Incorreta. CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (NÃO É TODO IDOSO, SÓ OS MAIORES DE 80 ANOS)

    CPP, Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    D – CORRETA. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

    E – Incorreta. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

    Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP.

    STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

  • Sobre a Letra D

    Informativo 615 STF

    Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).
    HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)

  • Para complementar ALTERNATIVA B: art. 333 do CPP estabelece que a fiança será concedida independentemente de audiência do MP, que terá vista somente depois de sua prestação.

  • Tem no livro do dizer o direito, que é simplismente sensacional. Os melhores 100 reais gastos da vida, comprem também

  • ATENÇÃO 
    GABARITO LETRA D , mas há decisões conflitantes.

    d) Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal. CORRETA. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

    Porém o STF HC 89.501/GO Rel Min Celso de Mello ou HC 91741/PE Rel Min Ellen Gracie já se manifestou que “ a mera evasão do distrito de culpa não basta, só por si, para justificar a decretação ou manutenção da medida excepcional de privação de liberdade do indiciado ou ré”.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Excelentes Comentários dos colegas ! 

    Só para complementar já que a alternativa "C" trouxe algo referente a prisão Domiciliar quando se trata de pessoa idosa . Segundo o que dispõe CP a Prisão Domiciliar pode ser concedida a pessoa maior de  80 anos , já  na LEP(lei de execuções Penais) pode ser concedida a pessoa Maior de 70 anos . 

  • 2-  FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NA PRISÃO PREVENTIVA:

     

    A prisão preventiva, diferentemente da prisão temporária, está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e exige a presença de indícios de autoria e a certeza do crime (materialidade), o que a doutrina chama de fumus commissi delicti(fumaça da prática de um delito). Também é pressuposto da prisão preventiva o periculum libertatis (para Lopes Júnior e Távora, não é pressuposto, mas fundamento) isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal. A partir desse último pressuposto - ou fundamento, para esses autores - a lei elenca as seguintes situações nas quais a prisão preventiva poderá ser decretada: por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para Tourinho Filho, entretanto, essas seriam as condições para a prisão preventiva, sendo os pressupostos: a materialidade e indícios de autoria.

    Assim, de uma maneira ou de outra, a doutrina majoritária afirma a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis na prisão preventiva. No entanto, a inferência não poderá ser a mesma quando se tratar de prisão temporária, uma vez que, nessa modalidade de prisão, não é possivel identificar o periculum libertatis.

    https://jus.com.br/artigos/53298/periculum-libertatis-e-fumus-commissi-delicti-sao-pressupostos-da-prisao-temporaria

  • a) o juiz não pode decretar, de ofício, prisão preventiva no curso do inquérito policial. 

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) a fiança não deve ser imposta, será imposta se for o caso. Salienta-se, também, que não é apenas a fiança que pode ser imposta, mas outras medidas cautelares previstas no art. 319. A fiança independe de manifestação do MP.

     

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    c) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

     

    d) correto. 

    STJ: 2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura por mais de 6 (seis) anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. (RHC 47394 PR. 18.06.2014)

     

    e) Informativo 795 STF: O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal (...) (ADI 5240/SP) [http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo795.htm]

  • Letra D - CORRETA - A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

     

    Fundamento: Jurisprudência em Teses, STJ, Edição n.32)

     

    * Distrito da culpa: Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.

  • No CPP temos a possibilidade de substituição da Prisão preventiva pela Prisão domiciliar, nos termos do Art. 318, CPP. Para este caso, quando deferido por motivo de idade, é possível para maiores de 80 anos.

    Na Lei de Execuções penais, temos uma previsão parecida que é a possibilidade de Recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular, previsto no Art. 117 da LEP e, nesse caso, quando deferido por razões de idade, é possível para maiores de 70 anos.

    Outra diferença que pode ser notada é que a LEP é possível a substituição no caso de o beneficiário possuir filho menor ou deficiente, sem estabelecer critério de idade, enquanto o CPP estabelece alguns casos específicos referente à idade (6 ou 12 anos - vale a conferência).

    Ambos os diplomas abarcam os casos de:

    1. Gestantes

    2. Doença Grave (extremamente debilitado).

     

  • Letra "D"

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    Fonte: Tese nº 1 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, edição nº 32

  • Fuga do distrito da culpa 

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 

    STJ - HC 239.269/SP. 

     

    Dizer o Direito. 

  • GAB: D

    Após a atualização NÃO EXISTE MAIS DE OFÍCIO PELO JUIZ

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Art. 316, parágrafo único: revisão periódica da prisão a cada 90 dias. Necessário DECISÃO FUNDAMENTADA.

  • Aquele tipo de questão que você tem que lembrar quem é quem:

    STF = costuma FACILITAR as coisas para o réu;

    STJ = costuma Judiar mais do réu.

    Explico: as decisões do STF costumam ser menos rígidas em alguns aspectos quando comparadas com as do STJ. É o caso da questão em apreço:

    -> Para o STF: a evasão momentânea do distrito da culpa para evitar prisão em flagrante ou para questionar a legalidade e/ou validade da decisão de custódia cautelar não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva.

    Para quem quiser aprofundar mais um tiquinho, segue decisão do Min. PELUSO sobre o tema:

    "Impõe-se reiterar, por isso mesmo, a asserção (e advertência) de que não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, ainda mais quando ele contesta a validade jurídica da decisão que lhe afetou o “status libertatis”: “2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Fuga do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar. Daí, a fuga não justificar decretação da prisão preventiva.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

    No entanto, para o STF a referida decretação é cabível quando DEMONSTRADA a PRETENSÃO de se FURTAR à aplicação da lei penal.

    -> Já para o STJ: a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. (Tese nº 1 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, edição nº 32)

  • lembrar que com o pacote anticrime a audiencia de custodia esta expressamente prevista no CPP no art 310.

  • Para quem está resolvendo essa questão em 2020 deve ficar atento às mudanças feitas na prisão preventiva pelo chamado pacote anticrime, dentre essas mudanças, restou o juiz impossibilitado de decretar a prisão preventiva de ofício, conforme dispõe o artigo 311 do CPP:

    "art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.        "

  • GABARITO LETRA D

    A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

  • Pessoal, só tomem cuidado pois o STF tem posicionamento exatamente contrário ao STJ nesse caso, é o que consta no informativo 615. Ta aí para quem quiser dar uma lida.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo615.htm

    grande abraço e bons estudos.

  • PRISÃO PREVENTIVA COM O PACOTE ANTI CRIME:

    JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO PRISÃO PREVENTIVA

    JUIZ REVOGA DE OFÍCIO PRISÃO PREVENTIVA

  • A respeito das medidas cautelares, é correto afirmar que: Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal.

  • Cuidado com a questão vir blindada (pedir especificamente o entendimento do STF ou STJ)

    fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012. -STJ

    Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se, ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado: RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009). HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986) - STF.

    Se não mencionar, veja se tem uma melhor, se for de múltipla escolha. Se for C ou E, escolha e ore.

  • Assertiva D

    Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito de garantir a futura aplicação da lei penal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Abraço!!!

  • CPP:

     

    a) Art. 282, § 2º

     

    b) Art. 310.

     

    c) Arts. 317 e 318.

     

    OBS: ver art. 1º da Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso)

     

    d) Art. 312.

     

    e) Informativo STF 795.

  • (A) As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal. ERRADA.

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    .

    (B) Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do MP. ERRADA.

    310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do MP, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou         

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Cuidado para não confundir evasão do distrito da culpa com ausência momentânea. Ausência momentânea, não dá direito, em regra, a decretação da prisão preventiva. Exemplo: o agente comete homicídio e fica escondido por mais de 24h e em seguida se apresenta a autoridade policial.

    STF - HC 89.501/GO: “(...) PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu”. (STF, 2ª Turma, HC 89.501/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/03/2007).


ID
1861858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA ! Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido.

    B) ERRADA ! Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. STF admite a serendipidade !

    C0 ERRADA ! A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada. 


    D) ERRADA ! ART 185 CPP

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública  . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    E) ERRADA ! CPP Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o MANDADO  ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.!! 


     
  • O erro da alternativa "C" é o termo inicial da contagem do prazo, que se inicia com a efetivação da medida e não da data da autorização judicial:

     

     

    PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA.

    Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução.

    Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

     

  • Com relação à alternativa E, cumpre uma ressalva:


    O artigo 241 prevê a possibilidade de dispensa do mandado quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. Ocorre que este dispositivo, que data de 1941, não foi recepcionado pela CF/88, porquanto não se tem mais a figura do juiz inquisidor, o que comprometia a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório e, especialmente porque fere o artigo 5°, XI, que exige determinação JUDICIAL para o ingresso em domicílio.
  • D) ERRADA.


    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º);

    2º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º).

    3º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º);

  • A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa. Foi decretada a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em Ação Penal.


    http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica

  • Colega Klaus N, uma observação:

    A apresentação em juízo do réu preso é a terceira modalidade de interrogatório do réu preso, apresentando-se como hipótese somente quando não for realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por videoconferência, nessa ordem! Esse regramento está no art. 185, parágrafo 7º, do CPP.

    Portanto, a ordem é:

    1 - interrogatório no estabelecimento prisional - é a regra geral.

    2 - interrogatório por videoconferência - excepcionalmente.

    3 - interrogatório por requisição do réu preso em juízo - caso não se realizar pelas 2 formas previstas anteriormente.

  • A) CORRETA: 

     

    Cuidado, porque o que o STF/STJ admitem é a abertura do inquérito policial (IP) com base em denúncia anônima, com posterior analise sobre a verossimilhança da "delatio". Isso NÃO significa dizer que a interceptação telefônica seja legal nesse mesmo modelo de denúncia.

  • Alternativa A: 

     “Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. (...) Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar.” (HC 108.147, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1o-2-2013.)

     

  • PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução. Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

  • e) errada. A busca e apreensão, mesmo que realizada com a presença do magistrado, se for à noite, caso não haja consentimento do morador, é obstada pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da CF, que admite a invasão de domicílio, à noite, sem anuência do morador, somente nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Destarte, fora destas hipóteses, a busca e apreensão realizada pelo juiz, à noite, É PROVA ILÍCITA INCONSTITUCIONAL, QUE DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO (BEM COMO DEVEM SER DESENTRANHADAS AS PROVAS DERIVADAS DA MESMA -"TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA"), JÁ QUE constitui flagrante e inaceitável violação à garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar.

    Art. 5º. XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Já dá para eu virar juiz kkkkk

  • ALTERNATIVA: C)

     

    A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • Sobre a Questão "A":O artigo 2° da lei 9296 deixa claro que a interceptação  NÃO será admitida quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal."

    Portanto, não será admitida apenas com fundamento em notícia anônima. E ainda, é meio subsidiário de obtenção de prova.

  • a) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

    CORRETA: "A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.".

    "O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo.". HC 108.147 / PR.

     b) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo.

    ERRADA: É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

     c) De acordo com o STJ, o prazo de quinze dias é contado a partir da data da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica e pode ser prorrogado sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável.

     ERRADA: Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    d) Em regra, o CPP estabelece que o interrogatório do réu preso será feito pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não sendo isso possível por falta de disponibilidade do recurso tecnológico, o preso será apresentado em juízo, mediante escolta.

    ERRADO: Interrogatório por video conferência é exceção, a regra é o Interrogatório pessoal. (vide artigos 217 caput e § único, e 222, §3) 

     e) A busca domiciliar poderá ser feita sem autorização do morador, independentemente de dia e horário, no caso de a autoridade judiciária comparecer pessoalmente para efetivar a medida, devendo esta declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

     

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Não precisa ter medo ao responder uma questão desse "nível",sendo, realmente, fácil. Apenas atente para o foco de cada alternativa, após isso, o sucesso virá. 

  • Questao aparentemente simples, porem fiquei em duvida quando observei a expressao: " investigação preliminar." no final da alternativa A(correta). Esse nome investigacao preliminar é utilizado por parte da doutrina para definir a primeira fase da persecucao criminal(persecutio criminis), o que me fez relacionar INVESTIGACAO PRELIMINIAR com INQUERITO POLICIAL. O que deixaria a questao errada, pois o MP tambem é legitimado para requerer ao Juiz a autorizacao para Interceptacao Telefonica.

    Acabei acertando pois identifiquei o erro(evidente) das outras alternativas.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • E) NÃO CONFUNDIR--Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Errei por causa do "subsidiariamente" da alternativa A, posto que a letra da lei só utiliza o termo "excepcionalmente". Não erro mais!

     

    "Quanto mais você suar no treino, menos sangrará na batalha."

  • A alternativa C, a despeito do erro quando ao início da contagem do prazo, o que a torna errada, traz informação jurisprudencial interessante de ser considerada:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gostaria de fazer uma simples ressalva ao excelente comentário do colega EUSTAQUIO JÚNIOR, ao final da resposta à alternativa "B", em que ele afirma "STF admite a serendipidade !". Em que pese, de fato, o STF admita a serendipidade, este instituto não está relacionado diretamente à possibilidade de PROVA EMPRESTADA, que foi objeto da questão na alternativa B.

    A serendipidade, termo advindo da palavra inglesa, serendipity, que significa o encontro de algo por acaso, tem pertinência, no direito processual penal, com o instituto do encontro fortuito de provas. Aliás, em alguma ocasiões, o encontro fortuito e a serendipidade são colocadas como situações análogas.

    Informação prestada somente para não confundir algum colega que ainda não tenha visto essa matéria.

  • Creio que as formas de interrogatório de réu preso ocorre nesta ordem:

    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º): § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.            (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    2º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º): § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).

    3º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º): § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).

  • Um ponto importante que ainda não foi comentado pelos colegas é quanto ao número de vezes que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado. Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

     

    "(...) há intensa controvérsia doutrinária, podendo ser identificadas 4 (quatro) correntes distintas:

     

    a) a renovação só pode ocorrer uma única vez: logo, a duração máxima da interceptação seria de 30 (trinta) dias.;

     

    b) a renovação só pode ocorrer uma única vez: porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação do prazo da interceptação, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase 02 (dois) anos, a 6a Turma do STJ concluiu  haver evidente violação ao referido princípio, daí por que considerou ilícita a prova resultante de tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas;

     

    c) o limite máximo seria de 60 (sessenta) dias: quando decretado o Estado de Defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, § 2°). Se durante o Estado de Defesa a limitação não pode durar mais de 60 (sessenta) dias, em estado de normalidade esse prazo também não pode ser maior;

     

    d) o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (posição majoritária): no art. 5° da Lei no 9.296/96, a expressão uma vez deve ser compreendida como preposição, e não como adjunto adverbial. Pensamos ser essa a posição mais acertada. Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 (trinta) dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. A depender da extensão, intensidade e complexidade das condutas delitivas investigadas, e desde que demonstrada a razoalbilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas."

  • fatos tidos por criminosos?amplo d + , não e qualquer crime...

  • Em minha opinião, smj, esta questão está desatualizada, pois contraria jurisprudência sedimentada no STJ e no STF que reconhecem a possibilidade de instauração de investigação preliminar baseada exclusivamente em denúncia anônima, desde que as diligências observem a devida prudência e discrição, havendo diversos julgados considerando licitas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente no âmbito de tais investigações preliminares.

  • "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. No caso concreto, a Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização." INFORMATIVO 890, STF, 6/2/2018

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • “Em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial ()”.

  • O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

  • Na letra "C”tem outro erro que ninguém mencionou: é o STF que afirma que o prazo de 15 dias poderá ser prorrogado sucessivas vezes.

  • Onde o acusado será ouvido?

    Depende

    *Acusado solto: Fórum

    *Acusado preso:

    Regra: estabelecimento em que estiver, PRESÍDIO art. 185 § 1º do CPP

    Exceção: videoconferência art 185 § 2º do CPP

    exceção máxima: escolta art 185, § 7º do CPP

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A REALIDADE, SABEMOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES O QUE OCORRE É A EXCEÇÃO .

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

    Labor omnia vicit improbus, et duris urgens in rebus egestas 

  • Assertiva A

    A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

  • Amigos, quais os motivos dessa questão estar desatualizada? Pois não percebi nenhum erro nas alternativas que ofertam margem para desatualização.

    ATT. Força galera!

  • C - ERRADA

       

    Origem: STJ 

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • (A) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar. CERTA.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

    .

    (B) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo. ERRADA.

    Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas.

    Informativo: 648 do STJ: É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

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ID
1861861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "C", segue: O STJ decidiu, em sua Quinta Turma, que o assistente de acusação, em casos levados ao plenário do júri, tem direito à réplica mesmo que, in casu, o Ministério Público tenha anuído com a tese defensiva de legítima defesa e abrido mão de usar-se da réplica. Ainda sim, não é afastado o direito da assistência à acusação de utilizar o tempo previsto na réplica. De acordo com a decisão, isso ocorre “porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do debate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador poderá replicar’”. (STJ, REsp 1343402, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.8.14). Bons papiros a todos.

  • sobre a alternativa B:

     

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

     

     

  • Letra A: Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. 

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

      Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

      Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

      a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

      b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

      c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

      Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

      Art. 279. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

      Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

      Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    Boa sorte e a todos e Fé em Deus!!
  • Sobre a alternativa c (incorreta)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • Sobre a alternativa "E":






    "Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.



     Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."


  • A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    Dois erros:

    1o - Poderão indicar assistentes técnicos, havendo perito oficial ou não oficial.

    2o - Sob pena de multa, e não crime de desobediência.

  • INFORMATIVO 560 - STJ

     

    "Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560)."

  • Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Acrescentando: Letra “e”: De acordo com o parágrafo único do art. 263 do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Gabarito letra "d".

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido.

  • revisão do dizer o direito 2016 tem os julgados de todas as alternativas! topado!

  • Meus amigos, peguei as melhores  respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos  tempo

     

     

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    RESPOSTA:

    Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. 

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

      Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     

    b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    RESPSOTA :

     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    RESPOSTA:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • CONTINAÇÃO

     

    d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    RESPOSTA:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.

    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

    e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.

    RESPOSTA:

     Sobre a alternativa "E":

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

     

  • Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da prisão. Consequen­ temente, está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se, por força da Lei n° 1 2.403/1 1 , o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão pre­ ventiva durante o andamento do processo (CPP, art. 3 1 1 ), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o curso do processo penal.

  • O assistente de acusação também pode aditar os articulados: articulados são as manifestações por escrito das partes. Portanto, ao assistente é permitido aditar os articulados do Ministério Público, tais como a manifestação do MP acerca da resposta à acusação, assim como os memoriais (antigas alegações finais), quan­ do houver a substituição das alegações orais. Ao assistente também se confere a atribuição de contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa, visto que as contrarrazões funcionam como articulados. Objetivando formar a convicção do magistrado, o assistente é livre na apreciação dos fatos e do direito, razão pela qual não está vinculado à manifestação ministerial;

  • A) As partes não participam da nomeação dos peritos (art. 276, CPP), haja perito oficial ou não.

    B) Caso de suspeição.

    C) Conforme entendimento jurisprudencial, colacionado pelos colegas, o direito de réplica é assegurado ao assistente.

    D) Correta. Exige-se poderes especiais para propor exceção de suspeição

    E) Se o acusado não for pessoa pobre, deverá pagar honorários ao defensor dativo (art. 263, p. único, CPP).

  • É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Julgado em 20/10/2016

    PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    AUSÊNCIA    DE    PREQUESTIONAMENTO.    VIOLAÇÃO    DE   DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR  DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
    NECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
    1.  Não há como apreciar a violação dos artigos 38 e 312 do CPC e do artigo  128,  inciso  I, da LC 80/94, bem como na tese de que não se pode   exigir  procuração  com  poderes  especiais,  pois,  no  caso específico,  trata-se de réus assistidos pela Defensoria Pública que se  encontram  presos.  Note-se  que tais pontos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso  especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
    2.  A  violação  de  dispositivos  constitucionais (art. 5º, incisos XIII,  XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em  sede  de  recurso  especial,  porquanto  a  análise  de  matéria constitucional  não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
    3.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que  o  artigo  98  do  CPP  exige  manifestação da vontade da parte interessada  na  recusa  do  magistrado  por  suspeição  por meio da subscrição  da  petição  pela  própria  parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
    Com  efeito,  ainda que independa de mandato para o foro em geral, o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de  representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei  exigir  poderes  especiais,  como no presente caso, não havendo falar  em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário (REsp  1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).

    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • CPP.  Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    ·         Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    ·         Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.

    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?

    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...UM COLEGA COLOCOU A SEGUINTE AFIRMAÇÃO E OUTRO TENTANDO AJUDAR REPUBLICOU A MESMA INFORMAÇÃO ERRADA E MAIS DE 200 PESSOAS RATIFICARAM O ERRO...VEJAM: 

     

    "Meus amigos, peguei as melhores  respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos  tempo

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    RESPOSTA:

    Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa.  "

    ENTÃO ALGUNS ARTIGOS DO CPP FORAM REVOGADOS E NÃO ESTOU SABENDO?

     Art. 163. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

     Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    A justificativa para o erro da letra A é, tão somente, o artigo 277 falar que nesse caso será aplicado pena de multa e não generalizar que o CPP não prevê crime de desobediência:  Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

  • Alternatica C  (incorreta)

     

    INFORMATIVO 546 STJ

    TRIBUNAL DO JÚRI

    " O assistente de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça. "

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pra ser mais objetivo nas respostas!!!

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    FALSO - Sob pena de multa.  Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    FALSO - Suspeito. 3º Grau

     

     c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    FALSO - Terá direito à réplica sim. Com base no direito a intervir oralmente.

     

     d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    CORRETO

     

     e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.

    FALSO - Será cabível honorários se o réu tiver condições de pagar e mesmo assim se usar do DP.

    Erros, avisem!

  • Resposta: letra "d"

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.
    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?
    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito

  • boa questão

  •  Letra A envolve: Art.159,3o e 4o ( assistente técnico pode ser indicado pelas partes, que não é perito, não faz perícia e nem interfere no laudo pericial); Art. 159, 1o e 2o, Art 276 e 277(Perito, oficial ou não é Auxiliar da Justiça, quem nomeia, um ou outro é o Juiz, as partes não interferem). Perito nomeado é obrigado a assumir o encargo (salvo escusa atendivel), tanto que firma compromisso se não for perito oficial), sob pena de multa (e não crime de desobediência - Art 330 do CP)

  • nao entendo algumas pessoas em vez d fazer comentario da resposta certa colocam um monte de comentario tentando explicar as outras alternativas.

    agradesco a compreenssao

  • Os comentários dos colegas são fundamentais e de imensa valia pra os estudos Paulo Ferreira, ainda mais os cometários das questões que foram tidas como erradas, se você não consegue ver a importância dos comentários das questões corretas e principalmente das incorretas sugiro que você reavalie seu metodo de estudo e seja grato com os demais colegas que tiram um tempo valioso de estudos comentando aqui para ajudar as demais pessoas. 

  • ERRO DA LETRA ''E''

     

    E SE O ACUSADO NÃO FOR POBRE ''VAI SAIR DE GRAÇA A DEFESA''? NÃO

    ART 263 § ÚNICO  

     

    O ACUSADO QUE,NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS PELO JUIZ

    OBS

    EMBORA O DEF PÚB NÃO POSSA RECEBER HONORÁRIOS A LEI PERMITE (LC 80/94) O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA

     

    GABARITO "D"

     

    DEFENSORIA PÚBLICA

     

    REGRA===>>>INDEPENDE DE PROCURAÇÃO

    EXCEÇÃO===>>>QUANDO A LEI EXIGIR PODERES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS

    POR EXEMPLO ===> EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

     

  • Larga de ser CHATO Paulo... rsrsrs

  • Pro paulo só querer a explicação da alternativa correta, ele definitivamente não sabe estudar. Se você não souber justificar o item C dessa questão, por exemplo, como você vai fazer quando vier uma questão desse assunto? Vai errar questões até o item correto ser sobre isso? Você precisa dominar cada letra da questão, isso aqui não é loteria não. 
     

  • o que tem de errado na c ???

  • Mari Aruane, conforme um pessoal já comentou mais abaixo, a alternativa "C" contraria o entendimento do STJ indicado no informativo 546 (setembro/2014):
     

    Informativo nº 0546 - Período: 24 de setembro de 2014.

    QUINTA TURMA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • d)

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

  • Jurisprudência:

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição - Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Para a DP atuar como assistente da acusação: NÃO PRECISA PODERES ESPECIAIS.

    Para defensoria opor exceção de suspeição: PRECISA PODERES ESPECIAIS.

    Para quem tiver curiosidade, dá uma olhada na Q972056, alternativa B.

    Bons estudos.

  • Gabarito: D

    ATENÇÃO! Cespe já cobrou isso antes, hein?!

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q842162

    (CESPE - 2017 - DPU) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado. CERTO!

  • "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994).

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA

    O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.). 

    b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA

    Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    (...) 

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. [...] REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

    d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CORRETA

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA

    O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais, é correto afirmar que: 

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

  • a) CPP, art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

    b) CPP, art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    c) O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante esse direito ao assistente da acusação. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar" (REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014).

     

    d) O artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais (REsp 1.431.043-MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/04/2015).

     

    e) CPP, art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • (A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA

    O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.). 

    .

    (B) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA

    Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    .

    (C) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. REsp 1.343.402.

    .

    (D) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CERTA.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. (Info 560).

    .

    (E) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA

    O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

    FONTE: Gustavo

  • QUANTO À LETRA B:

    Dica que eu peguei uma vez aqui no QC:

    No CPP em todo o seu texto só menciona 3º grau (não existe 4º ou 2º grau).

  •   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Art. 98: "Quando qualquer das partes pretenderem recusar o juiz deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas".


ID
1861864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla fez um seguro de vida que previa o pagamento de vultosa indenização a seu marido, José, caso ela viesse a falecer. O contrato previa que o beneficiário não teria direito à indenização se causasse a morte da segurada. Alguns meses depois, Carla foi encontrada morta, tendo o perito oficial que assinou o laudo cadavérico concluído que a causa provável fora envenenamento. Em que pese o delegado não ter indiciado José, o MP concluiu que havia indícios de autoria, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. José negou a autoria do delito, tendo solicitado a admissão de assistente técnico e apresentado defesa em que requereu sua absolvição sumária. O parecer do assistente técnico foi no sentido de que a morte de Carla tivera causas naturais.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA E: A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que “será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização”. No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

  • Letra A: Errada. Exclusão de responsabilidade penal e civil: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi o autor do crime e estado de necesidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito

    obs: legitima defesa putativa, não exclui a responsabilidade civil. 

    CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Letra B: Errada. 

    DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).


  • Letra C: Correta:

    CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Letra D: Errada. 

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

      Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

      Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Portanto, o laudo pode ter sido assinado por duas pessoa idôneas nos termos do parágrafo 1 do artigo 159. 

    Fé em Deus!!

  • O art. 188 do Código Civil assevera que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessáriamente levará a ausência do dever de indenizar.

    É verdade que no cível tal circunstância não mais poderá ser discutida, todavia, havendo dano a outrem em razão da conduta, subsiste o dever de indenizar (art. 186, CC). Por essa razão, havendo legítima defesa putativa (imaginária); ou ocorrendo aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido), caberá indenização. Da mesma forma, no estado de necessidade agressivo, isto é, quando bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido, a indenização também será devida (art. 929, CC). Já quanto ao reconhecimento do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, havendo exigência da lei civil, o dever de indenizar subsistirá.

    Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, 2016. p. 141.

  • Com relação a assertiva correta que possui fundamento legal no art. 182 do CPP. O princípio balizador de tal questão é o princípio do "PERITUM PERITORUM", ou seja, o juiz é o perito dos peritos, ou seja ainda, o juiz não fica preso, adstrito, condicionado à laudo de perito algum, seja ele oficial ou não.
  • CUIDADO! muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL

    - Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA

  • Elaborando mais ainda o excelente comentário da Iara Bonazzoli:

    OS PERITOS

     #dica: CUIDADO! Muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL  portador de diploma de curso superior (art. 159)

    - O CPP prevê que não havendo perito oficial, exige-se DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior (art. 159, §1°).

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (art. 50 da lei 11.343)

    - O NCPC exige  PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO CADASTRO. (art. 156, §1° do NCPC)

    - O NCPC exige, caso não haja cadastro, perito é de livre nomeação do juiz entre detentores do conhecimento exigido (art. 156, §5° do NCPC).

     

    CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     

    LEI DE DROGAS:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    NCPC:

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

  • A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" esteja correta, merecendo a questão ser anulada, porque não só a decisão que reconhece a inexistência do fato, mas também aquele que reconhece que o denunciado não foi o autor do fato também faz coisa julgada no cível, impedindo, destarte, a propositura de ação cível para a discussão do mesmo fato, nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.

    Portanto, se José não foi o autor do homicídio contra sua esposa, como reconhecer a responsabilidade civil do mesmo pelo mesmo fato delituoso? Não haveria, sequer, nexo causal entre a ação de José e o resultado morte da vítima. Portanto, a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Ademais, se fosse absolvido por insuficiência de provas, esta decisão não faria coisa julgada no cível, podendo, por conseguinte, ser ajuizada ação indenizatória. Porém, o fundamento da sentença, após cognição exauriente, consiste em que José não foi o autor do fato, fazendo, portanto, coisa julgada no cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • A) Errada. Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão IMPEDIRÁ que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Se ficar provado que o acusado não cometeu o crime, esta decisão faz coisa julgada no cível.

    B) Errada. O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

    C) Correto. Princípio do livre convencimento motivado.

    D) Errado. Atualmente exige-se apenas um perito oficial.

    E) Errado. A seguradora não possui legitimidade, já que não é vítimida do suposto crime.

  • Alternativa A - o erro está quando a sentença absolutória reconhece "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal " (art.386,IV Cpp), exclui a indenização cível. Diferente de quando não existir prova de ter o réu concorrido para o crime,  pois aqui é possível a responsabilidade cível, se provado que o réu participou do ilícito civil (processo penal -leonardo Barreto p 241)

  • e) A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.

    ERRADA. iNFORMATIVO 560 STJ!

     

    Informativo 560 STJ

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.

     

    Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?

     

    NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

     

    O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.

     

    Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • Gab c

    O juiz não está adstrito ao laudo pericial,  podendo, inclusive,decidir de forma contrária, desde que presente a motivação.

  • Informativo 560 - A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

  • - Em sede de sentença absolutória no Tribunal do Júri, embora haja controvérsia na doutrina e jurisprudência, prevalece que o julgado não deve repercutir no campo da responsabilidade civil, por falta de um pronunciamento específico sobre a controvérsia civil.
    - Segundo 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
    - Nem todas as hipóteses de absolvição no Tribunal do Júri levam à aplicação das exceções previstas no artigo 935 do CC, em face da ressalva prevista no art. 66 do CPP.
    - Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    - Assim, se não firmado, categoricamente, a inexistência material do fato, permite-se a investigação no cível da ocorrência do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
    - A sentença do Júri não é fundamentada. Assim, diante do sigilo das votações e da adoção do sistema da íntima convicção, afigura-se impossível precisar o exato motivo que deu ensejo à decisão dos jurados, razão pela qual não faz coisa julgada no cível.
    - Ainda que o acusado seja absolvido em virtude dos quesitos relativos à materialidade e a autoria, não pode repercutir no cível, porquanto não se possa estabelecer se a decisão se baseou na dúvida (in dubio pro reo) ou em juízo de certeza.

  • O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.  GABARITO

     

    O JUIZ PODE TUDO DENTRO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE FUNDAMENTE!

     

     

  • Juiz não está vinculado ao laudo oficial, o que ele deve fazer é fundamentar sempre. Juiz pode quase tudo.. srsr

  • Gab: C

    Sistema do Livre Convencimento MotivadoJuiz possui liberdade para apreciação das provas, devendo sempre motivar sua decisão. 

  • Na dúvida, o juiz pode quase tudo...

  • a) algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil. 

     

    TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)

    b) o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

    Art. 39, § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    c) correto. Sistema do livre convencimento motivado. 

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    d) o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    e) a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    O magistrado é livre para decidir (arts. 155 e 182, ambos do CPP), desde que faça de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF).

     

    Na apreciação do laudo pericial, dois sistemas se apresentam:

     

    Sistema vinculatório: o magistrado estaria adstrito ao laudo, não podendo contrariar as conclusões do perito.

    Sistema liberatório: o juiz tem liberadade para apreciar o laudo, podendo, na avaliação, contrariá-lo no todo ou em parte, ja que, pela persuação racional, tem liberdade para fazê-lo, desde que motivado. É a regra no Brasil (art. 155, do CPP).

    Nestor Távora

  • Vamos, lá, pessoal!

     

    Cuidado para não confundir a regulação dada pelo CPP e a dada pela Lei de Drogas. Vejamos!

     

    1) CPP: 

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    (...)

     

    2) Lei de Drogas:

     

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (...)

     

    Força, foco e fé!

  • CPP 
    a) Art. 935, CC. 
    b) Art. 39, par. 5. 
    c) Art. 155, "caput". 
    d) Art. 159, "caput". 
    e) Art. 268, "caput".

  • LIVRE convencimento MOTIVADO.

  • Olá Pessoal.

    Livre convencimento motivado do Juiz, desde que não contrário à legalidade, é soberano. 

    Bons Estudos. 

  • Povo adora meter o pau na CESPE, mas quando aparece uma questão boa dessa, ninguém elogia. Parabéns pra banca.

  • Uma absolvição dessas no procedimento do Júri, bicho!? #cespadinha

  • Otima questao GABARITO C

  • Mais uma vez sendo cobrado no cespe.

    Principio do livre convencimento MOTIVADO.

     

    é importante frisar que quando se trata de provas , não há hierarquia entre elas, por exemplo: como se sabe o exame de corpo e delito é um critério cientifico e não há juizo de valor ali , simplismente o que há são critérios TECNICOS , isso NÃO significa que o exame valerá mais que outras provas , como dito anteriormente , o sistema adotado pelo o atual ordenando processual penal brasileiro é que NÃO há hierarquia entre as PROVAS.

     

  • O CPP, a partir do art. 158, faz referencia a 10 provas nominadas, entre elas o exame de corpo de delito, que mesmo contrariando o laudo oficial pelo assistente técnico, é admitido. Já que toda prova, desde que não ilegal, é possível.

  • Errei a questão, mas realmente foi muito bem elaborada. Fez todo o sentido após a leitura do comentários dos colegas. O juiz fica totalmente adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte.

  • ACERTEI, mas porque a letra "A" não esta correta???

  • Livre convencimento motivado.
  • Gab. C

    Erro da alternativa E:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DENUNCIADO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. SEGURADORA. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

    2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

  • GABARITO: C - O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Letra A errrada

    Negativa de autoria obsta ação civil.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

    EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".

    2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.

    3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.

    4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

    (RMS 55.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)

  • Pessoal, aprofundando na alternativa "c"

    Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o nosso CPP, no art. 182, adotou o sistema liberatório de apreciação dos laudos periciais, em detrimento do sistema vinculatório, adotado em outros ordenamentos jurídicos.

    Todavia, é importante lembrar que ainda existem em nosso ordenamento alguns resquícios do sistema das provas tarifadas. Um exemplo clássico é a questão das drogas, onde o juiz não pode condenar alguém por tráfico ilícito quando o laudo conclui que a substância apreendida não era entorpecente.

  • 1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

    2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • o Juiz não está adstrito ao laudo dos peritos oficiais.

  • Gabarito: C

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • (A) Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. ERRADA.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    L10406 - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    .

    (B) O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência. ERRADA.

    O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

    .

    (C) O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. CERTA.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    .

  • De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.

    b) O MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

    d) O art. 159 do CPP determina que o exame seja realizado por um perito oficial, sendo que somente na falta deste o exame será realizado por duas pessoas idôneas.

    e) A seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante pode fazer isso, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • C

    O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

  • art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    logo a Seguradora não possui legitimidade pq não é vitima.

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ID
1861867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, em regra, a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra é a exceção de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    Vide art. 96 do CPP.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • gabarito: E
    O colega Wilson já deu a resposta, mas acho bacana entendermos um pouco melhor porque assim o é. Sobre o art. 96 do CPP, é a lição de Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado - São Paulo: Saraiva, 2015):

    "Suspeição: Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). Tal exceção dilatória vem prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. Os motivos ensejadores de suspeição constam do art. 254 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo etc.). Obs.: A exceção de suspeição deve preceder as demais, salvo quando fundada em motivo superveniente. Isto porque as demais exceções pressupõem um juiz isento".

  • CPP


    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICO: S I L I C -

    SUSPEIÇÃO; 

    INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    LITISPENDÊNCIA;

    ILEGITIMIDADE DE PARTE; e

    COISA JULGADA.

    - A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);

    - Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;

    - Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    - A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;

    - As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;

    - Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.

     

  • Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição

     

    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
     
    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 
     
    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 
     
    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

         Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96/CPP A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • (MPCE-2011-CESPE): O CPP prevê as seguintes espécies de exceções: suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada. BL: art. 95, CPP.

     

    OBS:

    ü  Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).

    Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou impedido), mas não extinguem o processo.

  • Meio lógico até. Se o juiz é suspeito não vai poder julgar as outras exceções né.

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A questão é lógica na medida em que um magistrado suspeito não poderia decidir acerca de outros incidentes processuais, logo esta será a primeira exceção a ser resolvida. Bons estudos!!

  • CPP

    DAS EXCEÇÕES

     

     Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Tem coisa que só errando para decorar. ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Lucilene Saboya, peço sua permissão para discordar. Penso que a coisa julgada é um dos valores mais expressivos da democracia, pois, ela materializa a estabilidade das relações jurídicas com a especial circunstância de advir de um pronunciamento do Estado juiz, por isso, tenho para mim que seria a exceção número um no cotejo com qualquer outra. Vide, inclusive, que na gradação do dispositovo em questão, o artigo 95 do CPP, a incompetência figura em segundo lugar quando é sabido que a denúncia aceita pelo juiz incompetente interrompe o prazo da prescrição. Então, graduação do dispositivo não obedec a lógica, antes, me afigura caótico.    

  • GABARITO E

     

    As exceções são formas de incidentes processuais que não estão vinculadas ao mérito da ação penal, porém pode extinguir o processo ou afastar o juiz.

    São formas de exceções processuais:

    1)      Extingue o processo (peremptórias):

    a)      Litispendência – ocorre quando há duas ou mais demandas idênticas (fere ao princípio do non bis in idem);

    b)      Coisa Julgada – ocorre quando a sentença se torna imutável (fere ao princípio do non bis in idem);

    c)       Ilegitimidade da Parte – como exemplo: quando a parte não é legitima para propor a queixa-crime;

    2)      Afastar o Juiz (dilatórias):

    d)      Incompetência – quando for relativa (pelo território), a exceção deverá se proposta no primeiro momento que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (passou o tempo para tal ato); na absoluta (pela matéria, pessoa e funcional), a arguição poderá ser proposta a qualquer momento. Arts 108 e 109.

    e)      Suspeição – art. 252 a 254 do CPP

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

     

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  •   Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Artigo 96 do CPP==="A arguição de suspeição procederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente"

  • Literalidade do art. 96 do CPP

    Galera, de verdade, leiam a lei seca. Se não ler a lei, não vai passar.

  • DAS EXCEÇÕES

    96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."


    A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também podem ser dilatórias, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptórias, quando visam a extinção da ação.

     
    A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):


    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.


    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):

    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1º  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2º  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    Resposta: E

  • A previsão do art. 96 do CPP é bem lógica: se o juiz fosse suspeito, ele não poderia julgar o resto das exceções
  • Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    esse tema do cpp entre os outros no mesmo assunto, é o copia e cola da lei, grande atenção a letra da lei galera.

    abraços

  • GAB: E

    SUSPEIÇÃO, SALVO QUANDO FINDADA EM MOTIVO SURPERVENIENTE.

  • Primeiro se resolve sobre a própria competência, para depois resolver sobre outras questões incidentais.


ID
1861870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos sistemas e princípios fundamentais do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente. 

    ERRADA - O final da afirmativa a invalida, pois, mesmo sendo o juízo incompetente, se houver absolvido o réu, tal decisão não poderá ser revista. B - O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real, permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse, revogando as previsões legais nesse sentido. 
    ERRADA - A garantia do direito ao silêncio não suprime o princípio da busca pela verdade real, pois há vários outros elementos/métodos de alcance da verdade no processo. Ademais, note-se que o primado do direito ao silêncio não impede, DE FORMA ABSOLUTA, que o acusado seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova - exemplo: lei 13.850 (organização criminosa), no tocante à colaboração premiada, Artigo 4º § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. C - A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo.ERRADA - Não há proposta no sentido de reformular o conteúdo e alcance do princípio em comento. Ademais, o princípio do contraditório, como direito de natureza Constitucional, é requisito de validade do processo, e não de eficácia. D - GABARITO.E - A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa, exigindo a participação de um advogado em todos os atos da persecução penal. Segundo o STF, atende integralmente a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP ou dativo.ERRADA - Não encontrei o julgado, mas, de fato, o pedido de condenação no mínimo legal como única tese de defesa não realiza o princípio da ampla defesa, primado de envergadura constitucional, que visa a garantir a dialética processual exaustiva no sentido de preservar o status de liberdade do acusado/réu. Bons papiros a todos. 

  • Quanto à letra "e", somente localizei este julgado antigo do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO.INSUFICIENCIA DA DEFESA DATIVA. PREJUIZO DEMONSTRADO. DEFENSORQUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, INVOCANDO A REVELIA DOS ACUSADOS,PEDE A SUA CONDENAÇÃO A PENA MINIMA, EM PROCESSO NO QUAL HAVIA OQUE ARGUIR EM PROL DOS REUS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO APARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, INCLUSIVE ESTAS. (STJ - REsp: 49744 PR 1994/0017245-1, Relator: Ministro ASSIS TOLEDO, Data de Julgamento: 31/05/1995,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/1995 p. 25381)


    Contudo, há julgados recentes dos Tribunais Estaduais no mesmo sentido:


    APELAÇÃO CRIMINAL ­ ART. 157, "CAPUT" ­ DUAS VEZES ­ C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ­ CARACTERIZAÇÃO. ­ DEFENSOR DATIVO QUE CONCORDA COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E VIOLA O DEVER DE ATUAÇÃO ­ INSUFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA ­ PREJUÍZO EVIDENCIADO ­ NULIDADE RECONHECIDA. ­ ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Recurso conhecido para prejudicada a análise do mérito, declarar "ex-offício", a anulação do processo a partir das alegações finais, estas inclusive. "Apelação Criminal. Crime de furto simples tentado (art. 155,"caput", c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal). Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento (...) ... Recurso conhecido com análise de mérito prejudicado e, anulação de ofício do feito. Processual Penal. Nulidade. Defensor dativo. Insuficiência da defesa dativa. Prejuízo demonstrado. Defensor que, nas alegações finais, invocando a revelia dos acusados, pede a sua condenação a pena mínima, em processo no qual havia o que arguir em prol dos réus. Recurso Especial conhecido e provido para anular o processo a partir das alegações finais, inclusive estas. (REsp 49.744/PR, ...) (TJPR ­ 5ªC.Criminal ­ AC 644933-4 ­ Paranavaí ­ Rel.: Rogério Etzel ­ Unânime ­ J. 15.07.2010). (TJ-PR 8667832 PR 866783-2 (Acórdão), Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 19/04/2012,  5ª Câmara Criminal, )

  • Allan Joos, 

    A defesa técnica não é indispensável em TODOS os atos da persecução criminal.

    A fase inquisitorial/administrativa (inquérito policial) realiza-se, em regra, inobservando o contraditório e ampla defesa.

  • A questão correta foi retirada (com redação praticamente igual) do livro do Eugênio Pacelli.

  • A manifestação da defesa, patrocinada por defensor público ou dativo, quando limitada ao pedido de condenação ao mínimo legal, é causa de nulidade do processo, por ausência de defesa efetiva (HC nº 82.672/RJ, Rel. Min.Marco Aurélio, Informativo STF nº 325, p.2).

  • Só acrescentando a resposta de Guilherme Cirqueira. Letra: E.

    Só se exigi a participação de um advogado em todos os atos do processo, e não do inquérito, já que a persecurção criminal divide-se em: Inquérito + Processo Judicial. 

  • a) A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF, sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a vedação que impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido por decisão passada em julgado, exceto se por juiz absolutamente incompetente. Mesmo que o juiz seja incompetente o réu não será julgado duas vezes pelo mesmo fato, se foi absolvido vai ficar assim por erro do judiciário.

    b)O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincriminação derrubou um dos pilares do processo penal tradicional: o dogma da verdade real (correto, atualmente não há que se falar em verdade real no processo penal, o que tem prevalecido na doutrina moderna é o P. da busca da verdade) , permitindo que o acusado permaneça em silêncio durante a investigação ou em juízo, bem como impedindo de forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova ou identificação pessoal contrária ao seu interesse (errado, não é absoluto, temos por exemplo a reconstituição, a presença para ser reconhecido, não há uma conduta ativa do indiciado), revogando as previsões legais nesse sentido. 

    c)A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual (Na elaboração tradicional não há paridade de armas). A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo (2 parte correta).

    d)O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

    e) A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla defesa, exigindo a participação de um advogado em todos os atos da persecução penal.(Errado, não é obrigatória a participação de advogado no inquérito policial, lá nem contraditório tem direito). Segundo o STF, atende integralmente a esse princípio o pedido de condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP ou dativo. (Errado também, há que se dar efetiva participação no processo ao réu para que ele possa se defender corretamente, não basta um pedido de condenação mínima e pronto).

  • No que tange à alternativa "C", entendo que o erro não está na primeira parte da questão, e sim ao final.

    Alternativa "C" -> A elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. A doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo (o princípio do contraditório em sua vertente moderna não é requisito de eficácia do processo, mas requisito de VALIDADE do processo. Assim, sendo desrespeitado e ocorrendo prejuízo, será considerado INVÁLIDO o ato).

  • LETRA C " Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contradit'orio limitava-se ao direito `a informacao e `a possibilidade de reacao, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contradit'orio passou a ser analisado tamb'em no sentido de se assegurar o respeito `a PARIDADE DE ARMAS. De fato, de nada adianta se assegurar `a parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contr'aria, se naolhe sao outorgados os meios para que tenha condicoes reais e efetivas de contrari'a-los. H'a de se assegurar, pois, o equilibrio entre acusacao e defesa....

    Ou seja, segundo RENATO BRASILEIRO,  a paridade de armas nao 'e fruto da doutrina tradicional, e sim da doutrina moderna. O final do item est'a correto, j'a que a participacao igualit'aria das partes garante efetividade e plenitude do contradit'orio.

  • Só uma obs no comentário da Glau A, que tá ótimo poro sinal, é que o acusado não é obrigado a participar da reconstituição ou reprodução simulada. Nesse caso, incide o p. presução da inocência e do nemo tenetur se detegere. Entende a doutrina moderna que nos casos em que se exige a participação ativa do acusado, ele não é obrigado a participar da produção da prova, mas o que há é uma participação passiva (o acusado joga uma bituca de cigarro no chão, é possível a colheta de material genético desse objeto sem malferimento ao princípio) não há violação ao p. do nemo tenetur.

  • Colho do Manual do professor Renato Brasileiro, folha 27, demonstrando o erro da alternativa "c":

     

    Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à
    informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o
    contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de
    tratamento (par conditio ou paridade de armas) . De fato, de nada adianta se assegurar à parte a
    possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os
    meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o
    equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório
    pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma
    força, ou, ao menos, os mesmos poderes.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º 
    XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
     

  • Fui conferir, e realmente a colega Stefane tem razão:

     

    "O princípio do juiz natural tem origem no Direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. 

    [...]

    Posteriormente, por obra do Direito norte-americano, acrescentou-se, na elaboração do princípio, a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política daquele Estado. 

    O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação do tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais."

     

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 2013, p. 37.

  • a)      Quanto a proibição da revisão “pro societate”, entende-se que ela decore dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.  A revisão criminal é uma ação que só pode ser utilizada para beneficar o réu. O fato da sentença ter sido prolatada por de juiz absolutamente incompetente não mude em nada a vedação da “revisão pro societate”. Mesmo que o juiz seja incompetente o réu não será julgado duas vezes pelo mesmo fato, se foi absolvido vai ficar assim por erro do judiciário.

    b)      O direito ao silencio é um direito constitucionalmente assegurado. Porém o acusado tem obrigação de se identificar.

    c)       Falso. Pois o réu tem o direto de participar dos atos processuais, porém a participação do mesmo não é requisito de eficácia do processo. O que tem que ser assegurado é a ciência ao réu dos atos.

    d)      Certo. São as duas acepções do princípio do juiz natural: regras de competência (previamente estabelecidas), bem como o impedimento da criação de tribunais de exceção.

    e)      Falto. A persecução penal abrange a fase preliminar, como também a fase processual. Na fase preliminar, a presença do defensor do réu é facultativa. O outro erro da questão está no fato de desprezar por completo a atuação do defensor de forma deficitária. No entanto, entendido pelo magistrado que a defesa foi realizada de forma que o réu seja prejudicado, o magistrado poderá nomear outro.

  • Princípio do juiz natural;

     > Juiz Natural em sentido Formal:
    1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
    2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).


    > Juiz Natural em sentido Material
    Imparcialidade do juiz

  • Questão formulada (ipsis literis) com base no Curso de Processo Penal do Pacelli, 2016, a partir da pág.37. Como observo, Cespe está aos poucos se aproximando aos concursos para PR/MPF (exemplo questão 563726, Cespe, 2016, TCU " analogia constitucional", retirado da obra Direito Constiucional de Daniel Sarmento)...Tipo da coisa assim .....agora F@&$deu! 

     

    Melhor resposta Glau A. Correção comentário le C. 2a parte, não se trata de requisito de eficácia, mas de validade do processo (pág 43 do referido livro)

  • Como é possível estar certa uma alternativa que diz "fruto, provavelmente, do federalismo..."? Se nem o examinador tem certeza ao afirmar algo, como o candidato poderá ter? Ou o federalismo americano influenciou ou não influenciou a regra de competência previamente estabelecida ao fato. Esse excerto deve ter sido copiado de algum livro doutrinário ou de uma passagem de alguma decisão. Mas o candidato não pode trabalhar com probabilidades. Enfim...

  • D- A ideia do juiz natural tem origem na Constituição inglesa de 1215, que previa “o julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra”. Já a institucionalização desse princípio se deu na França. O artigo 17 do título II da Lei Francesa de 24.08.1790 determinava que “a ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.” 

    No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.

    A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso. 

  • "O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais."

     O direito brasileiro adota as duas vertentes. Primeiro, proíbe a instalação de tribunais de exceção, consoante ao disposto no inciso XXXVII, art.5°; e segundo, ninguém poderá ser julgado senão pela autoridade competente, regra supedaneado no inciso LIII, art.5°, CF/88.

  • Muito bom o comentário do colega Márcio Vieira VillasBoas. Enxerguei o erro na alternativa "C" da mesma forma: entendo que o erro está ao final quando se afirma que o respeito à vertente moderna da principiologia do contraditório, qual seja, a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, assegura a VALIDADE do processo e, não, a eficácia.

  • VER ESSA QUESTÃO COM CALMA

  • Gabarito: D

    O princípio do Juiz Natural, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, congrega as duas concepções apontadas, ou seja, a vedação à existência de tribunais de exceção e a exigência de existência de regras abstratas e prévias determinando a competência jurisdicional.

  • LETRA B ERRADA

    Identificação pessoal - é obrigado a fornecer sua qualificação. Não é de forma absoluta.

  •  c) Errada. A assertiva alega que a elaboração tradicional do princípio do contraditório garantia a paridade de armas como forma de igualdade processual. Afirma também que a doutrina moderna propõe a reforma do instituto, priorizando a participação do acusado no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz, sendo requisito de eficácia do processo. Primeiramente, fundamenta-se o princípio da igualdade através da Constituição, em seu artigo, 5º, inciso LV nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ademais, a elaboração tradicional do princípio do contraditório pressupõe apenas o direito de ouvir e ser ouvida as partes (hearing). Esse princípio é modernizado quando estabelece que as partes não devem somente ser ouvidas, mas também influir nos atos decisórios que geram a sentença. Infere-se, portanto, que desde o início, o direito ao contraditório está ligado à paridade de armas. Entretanto, se antes buscava-se o contraditório pela mera formalidade, hoje preocupa-se em torná-lo material, ou seja, efetivo. Realmente, é requisito de eficácia da sentença, inclusive de validade. Tendo em vista, que, a falta de contraditório é um vício que contamina todo o processo, sendo caso de nulidade absoluta, ou seja, pode levar a inutilidade de todos os atos processuais, como diria Nucci. Em suma, o princípio do contraditório garante a justeza do processo e a legitimidade do provimento. 

     

     d) Correta. Realmente, o princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

     

     e) Errada. A assertiva alega que a defesa técnica deve ter azo em toda persecução penal. Primeiramente, a fundamentação do princípio da ampla defesa, encontra-se na Constituição de 1988,  no art. 5º, LVl. Segundo, Portanova, afirma que a ampla defesa é a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Contudo, tendo em vista que o inquérito policial não pode ser visto como uma peça, tampouco pode ser motivo exclusivo para a sentença condenatória, apesar da importância do Advogado, não será a presença dele obrigatória nessa fase da persecução penal.

  •  a) Errada. A assertiva  afirma que tendo em visto o princípio da segurança jurídica, não é possível que o réu seja julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido. Entretanto, faz uma ressalva, que caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. Primeiramente, a revisão criminal, processo societate, acontece em desfavor do Réu e em favor da sociedade.  Fato esse, pode ter valia na legislação alienígena. Contudo, não é recepcionado na nossa legislação, ou seja, na hipótese de decisão de mérito absolutória transitada em julgado, não é possível alegar a revisão criminal pro societate. Torna-se evidente, portanto, que no Brasil a revisão criminal só pode ser feita nos termos do princípio pro réu, isso quer dizer que a revisão será feita para beneficiar o réu, pois trata-se de princípio que não admite reforma da decisão para pior. Nesse sentido, a sentença prolatada pelo juiz em favor do réu, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, mesmo que a sentença seja nula, se transitado em julgado, os seus efeitos serão de definitividade, sendo assim, irá incidir  o princípio pro réu que impedirá a reforma da sentença para piorar a sua situação. Caso esse que foi analisado pela jurisprudência, HC 146 208, PB, relator Ministro Aroldo Rodrigues. Sobre essa conjuntura, torna-se evidente o erro da questão quando faz a ressalva que, caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. O contrário acontece, tendo em vista o julgado supracitado, ou seja, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, transitada em julgado a decisão, não será possível a revisão com intuito de piorar a situação do réu.

     

     b) Errada. A alternativa traz assunto sobre o direito ao silêncio e afirma que o réu não estará compelido nem mesmo a identificação pessoal. Em primeiro plano, o processo penal traz, entre os direitos do réu, o direito ao silêncio. Nesse sentido, a persecução penal do Estado deverá ser feita de modo a garantir que o réu tenha o direito de ficar em silêncio, evitando assim a autoincriminação. Com efeito, como se trata de um direito, o silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, fundamento do artigo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 88.  Com embargos, os direitos fundamentais não são absolutos por isso são passíveis de ponderação. Desse modo, necessário diferenciar o interrogatório de mérito do interrogatório de qualificação.  De um lado, o interrogatório de mérito pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente. Por outro lado, o interrogatório de qualificação é a oportunidade que tem o Estado de identificar quem é o réu.  Infere-se, portanto, que apesar que o réu ter direito ao silêncio, de não autoincriminação, esse direito só é estendido ao interrogatório de mérito, não podendo ser usado no interrogatório de qualificação.

  • Erro da letra C - A observância ao contraditório não é requisito de EFICÁCIA, mas de VALIDADE, tanto é que a sua inobservância é causa de NULIDADE (e não de "ineficácia").

    Erros da letra E - Na fase preliminar, a presença do defensor do réu é facultativa. Além disso, conforme disposto na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é possível a nulidade processual em casos de defesa deficitária. No entanto, para isso é necessário comprovar o prejuízo sofrido pelo réu.

  • Sobre a alternativa E):

    Dispõe a Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU

    A Defesa técnica que se limita a pedir condenação mínima caracteriza ausência de defesa.

  • @Guilherme Mello Aires Cirqueira

    Sua resposta está toda avacalhada, não da pra saber onde começa e onde é o fim...

  • Minha contribuição.

    Princípio do Juiz Natural ~> Estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Relativamente aos sistemas e princípios fundamentais do processo penal, é correto afirmar que: O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • (A) A assertiva afirma que tendo em visto o princípio da segurança jurídica, não é possível que o réu seja julgado mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absolvido. Entretanto, faz uma ressalva, que caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. Primeiramente, a revisão criminal, processo societate, acontece em desfavor do Réu e em favor da sociedade. Fato esse, pode ter valia na legislação alienígena. Contudo, não é recepcionado na nossa legislação, ou seja, na hipótese de decisão de mérito absolutória transitada em julgado, não é possível alegar a revisão criminal pro societate. Torna-se evidente, portanto, que no Brasil a revisão criminal só pode ser feita nos termos do princípio pro réu, isso quer dizer que a revisão será feita para beneficiar o réu, pois trata-se de princípio que não admite reforma da decisão para pior. Nesse sentido, a sentença prolatada pelo juiz em favor do réu, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, mesmo que a sentença seja nula, se transitado em julgado, os seus efeitos serão de definitividade, sendo assim, irá incidir o princípio pro réu que impedirá a reforma da sentença para piorar a sua situação. Caso esse que foi analisado pela jurisprudência, HC 146 208, PB, relator Ministro Aroldo Rodrigues. Sobre essa conjuntura, torna-se evidente o erro da questão quando faz a ressalva que, caso o juiz seja absolutamente incompetente, será possível a revisão pro societate. O contrário acontece, tendo em vista o julgado supracitado, ou seja, mesmo que o juiz seja absolutamente incompetente, transitada em julgado a decisão, não será possível a revisão com intuito de piorar a situação do réu.

     

    (B) A alternativa traz assunto sobre o direito ao silêncio e afirma que o réu não estará compelido nem mesmo a identificação pessoal. Em primeiro plano, o processo penal traz, entre os direitos do réu, o direito ao silêncio. Nesse sentido, a persecução penal do Estado deverá ser feita de modo a garantir que o réu tenha o direito de ficar em silêncio, evitando assim a autoincriminação. Com efeito, como se trata de um direito, o silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, fundamento do artigo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 88. Com embargos, os direitos fundamentais não são absolutos por isso são passíveis de ponderação. Desse modo, necessário diferenciar o interrogatório de mérito do interrogatório de qualificação. De um lado, o interrogatório de mérito pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente. Por outro lado, o interrogatório de qualificação é a oportunidade que tem o Estado de identificar quem é o réu. Infere-se, portanto, que apesar que o réu ter direito ao silêncio, de não autoincriminação, esse direito só é estendido ao interrogatório de mérito, não podendo ser usado no interrogatório de qualificação.

  • O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • Que questão cansativa

  • letra A - entendo errado porque havendo novas provas, é possível interpor nova ação penal se for em benefício do réu ( ex. descobre-se que documento usado no primeiro julgamento era falso).

    letra B - errada porque o direito ao silêncio firma-se pelo princípio nemo tenetur se detegere. O principio da verdade real significa que o juiz deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.

    letra C - errada porque o princípio da paridade de armas é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador. - a participação do acusado já é altamente priorizada pelos diversos institutos que preveem o ANPP, o sursis processual e o sursis penal. A OAB acha que não tá bom, o MP acha que tá demais (kkk)

    D

    letra D - Gabarito

    Letra E - entendo errado porque a defesa técnica precisa ser eficiente e intencionar sempre a absolvição. Deve convencer o juiz da inocência do acusado e jamais "largar o barco", apenas pedindo a condenação mínima, sem ao menos tentar destruir os argumentos do MP/acusação.

  • Gab: D

    O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais.

  • Quanto à alternativa A, não vi ninguém comentando, mas entendo que ela já começa errada. A parte final está errada, pois, ainda que absolutamente incompetente o juízo, não pode haver revisão criminal. Mas o começo também está errado quando afirma que "A proibição de revisão pro societate foi expressamente integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF (...)", já que não há este princípio expresso na CF.


ID
1861873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O tribunal do júri condenou à pena de sete anos de reclusão em regime fechado réu acusado da prática de homicídio simples. Em apelação, o tribunal de justiça negou provimento ao recurso apresentado pela defesa. A condenação transitou em julgado. Ainda inconformado, o condenado pediu o ajuizamento de revisão criminal em seu favor, requerendo sua absolvição, sob o argumento de que a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos.

Com base na lei processual penal e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca da situação hipotética apresentada e de aspectos a ela relacionados.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO JUDICIÁRIO, POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA INOCÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

    I. Transitada em julgado a sentença condenatória, proferida com fundamento em decisão do Tribunal do Júri, o Tribunal a quo julgou procedente a Revisão Criminal, ajuizada pela defesa, absolvendo, desde logo, o réu, por ocorrência de erro judiciário, em face de contrariedade à prova dos autos, bem como pela existência de novas provas de sua inocência, a teor dos arts. 621, I e III, e 626 do CPP.

    (...)

    V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ.

    VI. "A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro. Por essa razão é que a absolvição do ora paciente (e peticionário, na revisão criminal) é perfeitamente aceitável, segundo considerável corrente jurisprudencial e doutrinária" (STJ, HC 63.290/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 19/04/2010).

    VII. Recurso Especial conhecido e improvido.

    (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)

  • A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).


    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?

    Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?

    R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

    Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Esse é o entendimento do STF e do STJ.


    É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...) Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    * O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html



  • Questão interessantíssima.

    Em que pese a constituição prever o princípio da soberania do júri, prevalece a posição de que, em eventual ajuizamento de revisão criminal, o tribunal (processo de competência originária) competente pode fazer juízo rescindente e rescisório.

    Vejamos:

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO  PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STF, ARE 674.151/MT, Rel. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013).


    Bons estudos!

  • errei pelo princípio da soberania dos veredictos, fui enganado pela CF/88....

  • Gente, em que pese os ótimos comentários realizados pelos colegas, ainda estou em dúvida. O Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal, 2016, ed. Juspodvim, diz o seguinte: "No âmbito do STJ tem prevalecido o entendimento de que, rescindida sentença condenatória proferida Júri no âmbito de revisão criminal, não se defere ao Tribunal a competência para proferir juízo absolutório, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Deve o acusado, portanto, ser submetido a novo julgamento pelo tribunal popular."

    Precedentes mencionados: STJ, 5ª T, HC 19.419/DF; j. 25.06.02; 5ªT, AgRg no REsp 1.021.468/SP, j. 02.08.11. e 5ªT REsp 1.172.278/GO, j. 26.08.10.


    Alguém poderia me esclarecer qual a posição majoritária ou a mais aceita nas provas de concursos?

  • Nathalia Viana,

    CPP 

    Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá

    alterar a classificação da infração,

    absolver o réu,

    modificar a pena ou

    anular o processo.

  • o que torna a alternativa "A" incorreta é o termo "deverá (ser realizado novo julgamento do condenado pelo tribunal do júri.), quando na verdade o correto seria "poderá", já que há outras possibilidades de deferimento na ação rescisória, como a própria absolvisão do acusado.

  • Nathalia Viana,

     

    Eu e alguns colegas protocolamos recurso contra essa questão com fundamento exatamente nessa posição de Renato Brasileiro e os julgados que ele cita. Além disso, Guilherme Nucci e outros doutrinadores também são contra esse entendimento de que uma revisão criminal possa reformar a decisão dos jurados, na opinião deles a decisão correta seria submeter o condenado a novo júri, para que não haja violação à soberania dos veredictos.

     

    Quando sair a decisão dos recursos eu volto aqui. Bons estudos.

  • Entendi, Miguel. Realmente seria a justificativa mais plausível. Lucas, fico aguardando a resposta!! Obrigada (:

  • PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - Norberto Avena - 2015, P. 1397 e 1398

    E quanto às decisões do Tribunal do Júri? A questão pertinente ao cabimento da revisão
    criminal contra decisões dos jurados no âmbito do Tribunal do Júri tem gerado controvérsias,
    especialmente quando se trata de prova nova de inocência do réu. Existem três orientações:
    • Primeira: Descabe a revisão criminal. Para os adeptos desta linha de pensamento, a soberania das decisões do júri impede o
    ingresso de ação desconstitutiva contra suas deliberações. Trata-se de entendimento minoritário.
    • Segunda: É cabível a revisão criminal, devendo o colegiado do Tribunal competente para seu julgamento, na
    hipótese de procedência, absolver o réu. Compreendem os defensores dessa posição que a hipótese não requer novo
    julgamento pelo júri, bastando ao julgador da ação revisional desconstituir a condenação injusta, absolvendo o réu. Trilhando esta
    orientação, Lúcio Santoro Constantino28 entende que, “nestes casos, o próprio decisor da revisão absolverá [...] face à falta de
    previsão legal para remeter a novo julgamento popular”. Trata-se, também, de posição minoritária.
    • Terceira: É cabível a revisão criminal, devendo o colegiado competente para seu julgamento, na hipótese de
    procedência, submeter o acusado a novo júri popular. Na esteira da maioria, compreendemos que esta é a única posição
    aceitável. Isso porque, apesar de inexistir previsão no Código de Processo Penal de que novo júri seja realizado como decorrência
    de revisão criminal (ao contrário do que ocorre com a apelação – art. 593, § 3.º), não vemos como seria possível determinado
    Tribunal de Justiça, julgando procedente revisão contra decisão condenatória do júri popular, absolver o réu, pois isto implicaria
    evidente violação à soberania constitucionalmente estabelecida ao Tribunal do Júri. Neste sentido, já se pronunciou o STJ,
    aduzindo que, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo Tribunal a quo de que a decisão do Júri foi
    manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela Corte a
    competência meritória constitucionalmente prevista como do Tribunal do Júri. Portanto, cabe ao Tribunal, mesmo em sede de
    revisão criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento. STJ, HC 19.419/DF, DJ 18.11.2002.

  • ENTENDIMENTO STF/STJ: 

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE (não tem mais força que a revisão criminal) DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO  PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STF, ARE 674.151/MT, Rel. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013).

     

     

                     ===> REVISÃO CRIMINAL (ação autônoma que NÃO é recurso) poderá alterar a decisão dos jurados, do Tribunal do Júri, e determinar, DIRETAMENTE, sem precisar de novo julgamento, a ABSOLVIÇÃO do condenado, isto é, caso a sentença condenatória tenha sido, de fato, contrária à evidência dos autos.

     

     

  • GABARITO Letra E, com fundamento no art. 621, inciso I, CPP.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

  • Pessoal, ainda que haja doutrina em sentido contrário, temos que atentar para o fato de que a questão pede o entendimento dominante. O entendimento dominante, atualmente, é no sentido de que o tribunal, em sede de revisão criminal de sentença proferida pelo Júri, tem juízo rescindente e também rescisório.

     

  • Após os recursos, o Cespe manteve o gabarito correto como sendo o da alternativa E.

  • Gente, o gabarito está correto! A quem interessar segue esse link: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

    Eu só acertei a questão porque tinha lido essa matéria um tempinho atrás. A cada dia eu percebo como é necessário acompanhar as atualizações de lei e de entendimento dos nossos Tribunais Superiores... Não é fácil!

  • A banca indeferiu os recursos. Então, sabemos que o Cespe admite a possibilidade. Otexto é muito grande, então colei só o primeiro parágrafo.

    O restante pode ser visto no link http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_AM_15_JUIZ/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF

    Recursos Indeferidos. Comprovada que a condenação foi contrária à evidência dos autos poderá ocorrer a absolvição do condenado em sede de revisão criminal, sem ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, para correção do erro judicial e prevalência do jus libertatis. O princípio constitucional da soberania dos veredictos não impede que, por meio de revisão criminal, seja reformada a condenação ou absolvido o réu, caso presente alguma das hipóteses do art. 621, CPP, com base no art. 626, CPP. Eventual erro judicial pode ser corrigido por revisão criminal, mesmo em condenações pelo Tribunal do Júri. Tudo para preservação do jus libertatis. E, por fim, caso não fosse admitida a absolvição através de revisão criminal, eventual revisão solicitada por parentes de condenado já falecido, por exemplo, não poderia ser deferida, uma vez que seria impossível realizar‐ se novo julgamento pelo júri com o condenado já falecido. A jurisprudência recente e hoje dominante nos Tribunais Superiores é nesse sentido.

  • Não interessa muito a opinião dos doutrinadores quando o entendimento dos Tribunais Superiores é o oposto! Se quer passar em concurso aceite a jurisprudência. Até porque não seria justo ser condenado quando há provas nos autos que dizem o contrário. O princípio da Soberania deve ser mitigado sim nesses casos! Super coerente o entendimento jurisprudencial!

  • O Renato Brasileiro trouxe acórdãos antes de 2013.

    O posicionamento atual do STJ é de que o Tribunal de Justiça, em revisão criminal, pode absolver o réu quando a decisão do tribunal do júri é contrária às provas dos autos.

  • Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

    Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

    Argumentos:

    A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

    Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

    Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

  • livro nestor távora 2014, pag 1321." a revisão criminal é cabível contra toda e qualquer decisão condenatória, mesmo aquelas proferidas pelo tribunal do júri"

    livro Pacelli 2003, pag 846 " o princípio da soberania dos vereditos e mesmo da garantia do próprio tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida foram instituídos em favor dos interesses da defesa"

  • 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sistema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente.

    3. Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário.

    4. Não há falar em violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada.

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo.

    6. Recurso a que se nega provimento.

    (REsp 964.978/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    Ocorre que essa decisão do STJ não pode ser considerada como pacífica no contexto jurisprudencial.

  • Acertei pq sabia desse entendimento jurisprudencial, embora ache mto questionável pq viola a soberania dos veredictos, princípio constitucional!!!

  • (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDITOS E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Tribunal de origem consignado que a solução condenatória contrariou a evidência dos autos, inviável rever o entendimento do Tribunal, porquanto importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante do conflito entre os princípios da soberania dos vereditos e da dignidade da pessoa humana, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário (REsp 964978/SP). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1050816 / SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ)

     

  • Como a colega trouxe a baila: 

    GABARITO Letra E, com fundamento no art. 621, inciso I, CPP.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

    Letra de Lei.

  • Art. 626, CPP:

            Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Alternativa e-)

     

  • Efeito prodrômico.

  • Quanto ao cabimento da Revisão Criminal nos processos originários do Tribunal do Juri a doutrina é pacifica no sentido de que é cabível. A divergencia se dá justamente no sentido do limite do juízo feito pelo tribunal: Alguns sustentam que só seria possível o juízo rescindente, com a cassação da decisão e submissão a novo júri, respeitando, destarte, o juizo natural do Tribunal do Juri, bem como garantindo o principio da soberania dos veredictos. Com esse entendimento: Nucci, Renato Brasileiro.
    No entanto, há outra corrente que sustenta que pode o Tribunal proceder tanto o juízo rescindente quanto o rescisório, sendo este, também, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores.

  • Polêmico!

    Tem decisão e doutrina para todos os lados.

    Questão mais adequada para as fases subjetiva/oral.

  • Eu até concordo com a Min. Laurita Vaz que o direito a liberdade prevalece em relação a soberania do Tribunal do Júri.

     

    Porém, admito que essa discussão não é simples. Tal entendimento até mesmo esvazia um pouco o Tribunal do Júri, uma vez que poderá ser rescindido caso cometa um erro judiciário.

     

    Não sei se essa decisão abre uma porta p/ o esvaziamento do Tribunal do Júri, atingindo o núcleo essencial do direito.

     

    Essa questão faz pensar. Ciência jurídica não é uma coisa simples. Aliás, quase nada é simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito letra: E

    STJ: Jurisprudência em teses Edição 78.

    Tese 13 -  Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.

    Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.

    Informativo 508 STJ

    Tese 14 A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  •  

    Para acrescentar:

     

    Sobre o assunto , vejam essa recente decisão do STJ :

     

    TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO DO RÉU. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

    A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. No caso analisado, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a imparcialidade do magistrado, deixando assente que Sua Excelência, embora tenha sido "firme" com o réu, não desbordou seu comportamento, conduzindo o julgamento com a isenção que é esperada do togado em um plenário do Júri. Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade.

    O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo. A quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018

    Informativo STJ nº625

     

     

    Marcadores: Processo Penal_Nulidades, Processo Penal_Princípios do Processo Penal, Processo Penal_Processos em espécie_Processo comum_Júri

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos STJ, por assunto ) Aprenderjurisprudencia.blogspot.com

     

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Processo%20Penal_Processos%20em%20esp%C3%A9cie_Processo%20comum_J%C3%BAri

  • GABARITO "D"

     

    A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

     

  • REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O PRÓPRIO TRIBUNAL JULGARÁ A QUESTÃO.


    APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O TRIBUNAL ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA).

  • Recurso (no caso, apelação): faz um novo julgamento pelo tribunal do juri, com jurados diferentes (aí seria letra A);

    Revisão: Não faz um novo julgamento pelo tribunal do juri. O próprio tribunal (desembargadores) avalia e decide (acordão).

    Se constatarem erro, me avise!

  • A SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO

  • O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório (STJ, REsp 1304155/MT, 2012).

  • #CUIDADO: NÃO É ESPÉCIE DE RECURSO (embora localizado topograficamente no CPP na parte de recursos em espécie), MAS SIM AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO (contra decisão condenatória ou contra absolvição imprópria)

    OBJETIVO: DESFAZER A COISA JULGADA MATERIAL PENAL (é semelhante à “ação rescisória”)

    COMPETÊNCIA: ORIGINÁRIA DE TRIBUNAIS

    LEGITIMIDADE: EXCLUSIVA DA DEFESA = PRÓPRIO RÉU (pessoalmente), PROCURADOR ou CADI

    #POLÊMICA: MINISTÉRIO PÚBLICO (a doutrina entende que não é viável por ausência de previsão legal no art. 623, sendo sua atuação excepcional, caso inexistente Defensoria)

    PRAZO: INEXISTENTE (qualquer tempo, diferente da “ação rescisória” que tem o prazo decadencial de 02 anos para sua propositura sob pena de formação da coisa soberanamente julgada)

    EFEITO SUSPENSIVO: INEXISTENTE (logo, se estiver cumprindo pena, não será posto em liberdade)

    EFEITO EXTENSIVO: ESTENDE-SE AOS CORRÉUS CASO PROCEDENTE e POR MOTIVO OBJETIVO

    PROCEDÊNCIA: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, ABSOLVIÇÃO, MODIFICAÇÃO DA PENA ou ANULAÇÃO DO PROCESSO + VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS

    #JÚRI: Transitada em julgado a sentença condenatória, proferida com fundamento em decisão do Tribunal do Júri, o Tribunal a quo julgou procedente a Revisão Criminal, ajuizada pela defesa, absolvendo, desde logo, o réu, por ocorrência de erro judiciário, em face de contrariedade à prova dos autos, bem como pela existência de novas provas de sua inocência, a teor dos arts. 621, I e III, e 626 do CPP. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. "A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro. Por essa razão é que a absolvição do ora paciente (e peticionário, na revisão criminal) é perfeitamente aceitável, segundo considerável corrente jurisprudencial e doutrinária" (STJ, HC 63.290/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 19/04/2010). (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014).

    INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS: ADMISSÍVEL (na própria revisão ou ação autônoma, sendo a responsabilidade estatal objetiva), SALVO SE O ERRO ou INJUSTIÇA DECORRER DE ATO/FALTA IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO IMPETRANTE (como confissão ou ocultação de prova)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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  • Nesse caso, a soberania dos vereditos é afastada, em sede de revisão criminal.

  • REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O PRÓPRIO TRIBUNAL JULGARÁ A QUESTÃO.

    APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - O TRIBUNAL ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA).

    condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma

  • A anulação de decisão do tribunal do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88). Vale ressaltar, ainda, que não há contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. STF. 1ª Turma. RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/3/2020 (Info 969).


ID
1861876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento pacificado dos tribunais superiores, é correto afirmar que o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia.

    Esse é o entendimento do STF (inf. 795 -  2015) e do STJ (inf. 561 - 2015). Vejamos:


    STF:

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

    (RHC 127522, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)


    STJ

    3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.

    4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.

    (AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)


  • Anulação da pronúncia por excesso de linguagem

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

    O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28/4/2015 (Info 561).

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CUIDADO:

    C) ERRADA!!!

     

                      ===>   Errei porque pensei que fosse nulidade relativa! Todavia, no que tange ao excesso de linguagem, na decisão de PRONÚNCIA, tal excesso a torna ***ABSOLUTAMENTE*** NULA, independentemente da demonstração de prejuízo (que é a regra quase sempre, menos aqui), devendo outra ser prolatada em seu lugar, sem o vício. O mero desentranhamento/envelopamento NÃO retira a sua mácula, pois, em plenário, tal decisão deverá ser entregue aos jurados (cópia). Não resolveria!

  • Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR (nulidade absoluta) a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)

     

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • nestor távora 2014. pag 1239

  • Letra B

     

    Informativo nº 0561
    Período: 4 a 17 de maio de 2015.

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

     

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular adecisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.

  •  

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras
    com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique
    demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado
    exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de
    linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.
    O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da
    sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
    processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença
    de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.
    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e
    os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
     

  • QUESTÃO TOPADA!

    li esse julgado essa semana e a prova abordou o mesmo assunto com outras expressões! 

    Tem que ficar ligado!

  • No procedimento do Júri, a fase da acusação e instrução prelimimnar se encerra com a decisão de (in) pronúncia. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação formulada contra o réu. Assim, o juiz sumariante não deverá aprofundar seu exame acerca do caso penal, eis que esta tarefa incumbe aos jurados. Deve o juiz sumariante se limitar à verificação da materialidade do delito e indícios de autoria. Em caso de dúvida quanto a esses elementos, prevalece o princípio do "in dubio pro societate", com remessa dos autos ao Plenário do Júri. Em hipótese alguma deverá o juiz sumariante emitir juízo de mérito sobre o caso penal, sob pena de configurar "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória", com a consequência nulidade absoluta da decisão de pronúncia. 

  • A nulidade é absoluta também porque no julgamento do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, sem necessidade de fundamentar sua decisão e com isso não se poderia saber se o prejuízo houve ou não, de fato.

  • Resposta: "b"

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf):

     

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único).

    Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?
    Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?
    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • A decisão de pronúncia que contenha excesso de linguagem certamente acarraterá prejuízo ao réu, porém tal prejuízo deverá ser devidamente demonstrado, tendo em vista o RHC 110.623/DF do Rel. Ministro R. Lev., in verbis:

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido.(STF - RHC: 110623 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2012,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

  • HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  DESCABIMENTO.

    HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  SENTENÇA  DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.  OCORRÊNCIA.  JUÍZO  DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI.

    FLAGRANTE  ILEGALIDADE  RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO  PEQUENO  TRECHO  MACULADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    4.  Todavia,  considerando  que  o  art.  413,  § 1º, do CPP tem por objetivo  primordial  a  preservação  da  convicção  dos jurados que compõem  o  conselho  de  sentença  acerca das teses levantadas pela defesa  e  acusação  e levando-se em conta o princípio da celeridade processual,  tendo  em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia  é  suficiente  para afastar a nulidade suscitada, uma vez que  se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

    Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de  ofício, para determinar  que  seja  riscado  da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem.

    (HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)

  • Então no caso de excesso de linguagem, mesmo que o réu seja absolvido no caso pelo Tribunal do Júri, haverá nulidade... é isso que a questão (equivocadamente) permite concluir.

  • Entende-se por excesso de linguagem quando o juiz, ao escolher a Pronúncia, não se pauta apenas em um juízo de probabilidadde, mas sim demonstra uma certeza, demonstrando claramente o seu total convencimento acerca do mérito da causa, prejudicando dessa forma a sua parcialidade e provavelmente no julgamento dos jurados.

     

    Essa atuação acima descrita do magistrado é incabível no nosso ordenamento pátrio brasileiro, ocasionando assim a nulidade absoluta, tanto da decisão de pronúncia, quanto de todos os atos processuais subsquentes a ela, não importando dessa forma, se o réu foi lesado ou não por esta conduta.

     

    Bons estudos!!!!

  • Configura-se excesso de linguagem qunado o Magistrado, ao proferir sentença de pronúnica, avança indevidamente a matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri. (HC 104.837/MG).

    Tanto a falta de fundamentação na pronúncia quanto o seu aprofundamento demasiado na prova (excesso de linguagem) acarretam nulidade absoluta da decisão. Isto significa que, embora deva ser fundamentada, essa motivação não pode aprofundar o exame da prova a ponto de poder interferir na convição dos jurados por ocasião do plenário de julgamento. (Avena 2016)

  • Excesso de linguagem na pronúncia ==> nulidade ABSOLUTA!! Deve ser proferida outra decisão de pronúncia sem o vício, lógico e a outra? desentranhada ( não basta o mero "envelopamento")

  • Excesso de Linguagem na Pronúncia = Eloquência Acusatória = NULIDADE ABSOLUTA;

  • LETRA B CORRETA

    Informativo 795 do STF:

    Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem

    Constatado o excesso de linguagem na pronúncia tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício; inadmissível o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espécie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ à unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato não como mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Assentada pelo STJ a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolação de outra. O simples envelopamento da denúncia não se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (“Art. 472 ... Parágrafo único. O jurado ... receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”). Vencido o Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso. Assentava ser satisfatória a solução do envelopamento porque os jurados não teriam acesso ao que nele contido, além de ser compatível com a razoável duração do processo. Precedentes citados: HC 123.311/PR (DJe de 14.4.2015); RHC 122.909/SE (DJe de 12.12.2014) e HC 103.037/PR (DJe de 31.5.2011).
    RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

  • Errei a questão porque, embora soubesse que o excesso de linguagem na denúncia de pronúncia fosse causa de nulidade absoluta, lembrei-me do entendimento do STF de que o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta, precisa de demonstração de prejuízo ao réu (STF, HC 81.510).

     

    Como a alternativa B afirmou "independemente de de demonstração de prejuízo ao réu", a considerei incorreta.

  • A alternativa B está correta. Este excesso de linguagem é denominado de Eloquência Acusatória. Ocorre quando o juiz, ao pronunciar a decisão que encaminha o acusado ao Tribunal do Júri, exagera nessa pronuncia, dando de certa forma, a entender a sua opinião sobre o caso. Como os jurados têm acesso a esta decisão de pronúncia, eles podem se deixar levar por este excesso de liguagem do juiz, o que poder comprometer na decisão final de condenar (ou não) o acusado. Isto posto, fica mais fácil compreender o motivo de ser causa de nulidade absoluta.

  • Nulidade absoluta da decisão e dos atos subsequentes independe de prejuízo ao réu?

    Então quer dizer que, caso o réu seja absolvido no Tribunal do Júri, ainda assim será anulado o julgamento?

    Jurisprudência dos Tribunais Superiores apresenta-se pacífica a exigir prejuízo para declaração de nulidade.

  • haverá nulidade absoluta porque não há como provar o prejuízo, é uma prova diabólica. Não tem como provar o qual influenciado foram os jurados, por isso anula-se tudo.

  • Comentários adicionais sobre a alternativa B (CORRETA)

     

    A alternativa B é a menos errada apenas por indicar corretamente a espécie de nulidade que vicia a decisão de pronúncia com excesso de linguagem, a saber, a nulidade absoluta.

     

    Contudo, a segunda parte da assertiva ("independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu") está errada.

     

    Segundo o entendimento pacificado do STF, qualquer nulidade, mesmo a absoluta, só é declarada mediante prova do prejuízo.

     

    Confira-se:

     

    "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes."
    (RHC 114739, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

     

    obs- Existem muitos outros precedentes mais recentes do que o citado, apenas escolhi esse por se tratar de um HC contra decisão de pronúncia eivada de suposto excesso de liguagem.

  • Gabarito letra: b

    Jurisprudência em teses Ed. 75

    Tese 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    Tese 11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    Tese 12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • GABARITO "B"

     

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

  • Essa questão merecia ser anulada pela banca, especialmente porque ela fala em "entendimento pacificado pelos tribunais superiores". E parece-me que, no âmbito dos tribunais, assentou-se que a declaração de nulidade relativa E ABSOLUTA necessitam de demonstração de PREJUÍZO. 
    Portanto, não há alternativa correta nessa questão. 

  • Morinho Brasil, concordo. acertei porque marquei a que achei menos errada. mas lembrei disso também

     

    "Drdem de inquirição das testemunhas
    I - Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservãncia da ordem de formulação de
    perguntas ãs testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuizo.
    II - A inobservãncia do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando
    muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuizo.
    III - A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou
    absoluta, eis que o princípio do pas de nullite sans grief compreende as nulidades absolutas
    ."
    Ii STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em l3/03/2012.
     

  • O excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostra-se incontroverso, tendo sido reconhecido, até mesmo, pelo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não cabendo o reexame do tema. O abandono da linguagem comedida conduz, principalmente o leigo, a entender o ato não como um mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Reconhecida a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia, por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico é a anulação, com a prolação de outra decisão. O simples envelopamento não é suficiente, ante os termos do parágrafo único do artigo 478 do Código de Processo Penal, segundo o qual serão entregues aos jurados cópias não apenas da pronúncia, mas “das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”. MINISTRO MARCO AURÉLIO

  • Não sejamos hipócritas, isso de "independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu" não consta NEM DA DECISÃO e viola SÚMULA.

    OU SEJA, merece anulação.

  • Creio que a questão está equivocada desde o concurso, inclusive faz um bom tempo que não é esse entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao "independemente de de demonstração de prejuízo ao réu"

    STF (decisões de abril e maio de 2019):

    HC 170207 AGR - RJ - Rio de Janeiro. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    RHC. 164870 AGR / RR Roraima: O “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

    Doutrina do Avena:

    "Princípio do prejuízo:

    Previsto no art. 563, CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), sendo isto cabalmente demonstrado pela parte interessada. Não mais vigora, enfim, a regra existente anos atrás no sentido de que as nulidades absolutas importavam em prejuízo presumido, dispensando-se, então, a respectiva comprovação". (Avena, Norberto. Processo Penal, Editora Método, 9ª Edição. pg. 1065).

    Nesse sentido foi o entendimento adotado na questão Q613180 (prova do mesmo ano).

  • Qual o erro da letra "D"?

  • 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • A Letra E + certidão de pronúncia nos autos é a tese do MPSP para o caso de excesso de linguagem.

  • O excesso de linguagem é proibido, razão pela qual a sentença DEVERÁ ser anulada. INFO, 561, STJ e INFO 795, STF.

  • Lembrando que, da decisão decorrente de Pronúncia (art. 413, CPP), é cabível Recurso em Sentido Estrito (RESE), além de evidenciar o princípio In Dubio Pro Societate.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia. Esse é o entendimento do STF (inf. 795 - 2015) e do STJ (inf. 561 - 2015).

    STF: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

  • Questão relativamente simples, pois, apesar de rica em detalhes, como: excesso de linguagem, desentranhamento e nulidade, poderia ser resolvida com o conhecimento das decisões do STF e STJ sobre a temática.

    De acordo com os Tribunais Superiores:

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    A) Incorreta. Não é possível a determinação da proibição de entrega de cópia da decisão de pronúncia. Há previsão expressa no CPP de que a cópia da pronúncia deve ser entregue aos jurados:

    “Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação
    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
    Assim o prometo.
    Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo." 

    B) Correta. A decisão de pronúncia, segundo o art. 413 e seu §1º, do CPP, deverá conter:

    “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

    Ultrapassando este limite da fundamentação, conforme o entendimento acima exposto, a decisão deverá ser anulada, bem como todos os demais atos processuais subsequentes, para que outra seja proferida.

    Ressalta-se que a decisão deve ser anulada independentemente da demonstração do prejuízo causado ao réu, pois a nulidade é absoluta e existe evidente prejuízo à defesa, tendo em vista que a linguagem utilizada pelo magistrado irá influenciar os jurados em seu convencimento.

    C) Incorreta, pois trata de nulidade absoluta e com evidente prejuízo ao réu. Não há que se falar em nulidade relativa para este caso, pois, assim sendo, poderia haver a convalidação e a perpetuação do evidente prejuízo à defesa.

    D) Incorreta, pois, ainda que, excepcionalmente, fosse determinada a proibição da leitura (o que não é possível), o art. 472, parágrafo único, do CPP determina que os jurados deverão receber cópia da pronúncia, e a mera vedação à leitura não expurgaria o prejuízo à defesa.

    E) Incorreta. Os Tribunais Superiores entenderam que não basta o desentranhamento e envelopamento da decisão para que cesse a ilegalidade, justamente em razão da entrega de cópia da decisão de pronúncia aos jurados, conforme decisão acima colacionada.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Como fica a teoria da relativização das nulidades? questionável o gabarito.

  • RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE

    LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA.

    Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade

    absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não

    sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em

    atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à

    vedação aos pronunciamentos ocultos.

    (STF, RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado

    em 18/08/2015)


ID
1861879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentença penal estrangeira pode ter eficácia no Brasil, possibilitando, inclusive, a reparação civil ex delicto. A sua eficácia depende de homologação pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - "A" - Artigos 787 e 788 do CPP, aquele, muito embora não corrigido em sua redação (que ainda prevê a competência do STF para homologação da sentença estrangeira, incumbência transferida para o STJ, via EC 45) fundamenta a questão. 

    Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

     I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

     II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

     III - ter passado em julgado;

     IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

     V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

  • Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira.

    “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).

    Somente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.

    Como ressalta Paulo Portela, “uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

    No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras?

    O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88).

    Obs1: o STJ passou a ser competente para homologar sentenças estrangeiras por força da EC 45/04. Antes desta alteração, a competência era do STF.

    Obs2: cuidado ao ler o art. 483 do CPC porque ele menciona o STF, mas tal previsão foi revogada pela EC 45/04, que previu o STJ como órgão jurisdicional competente para homologação de sentença estrangeira.

    Obs3: atualmente, a homologação de sentença estrangeira é regulamentada pela Resolução n.° 9/2005 do STJ.

    A sentença estrangeira pode ser homologada apenas parcialmente?

    SIM. As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente (§ 2º do art. 4º da Resolução).

    Quais são os requisitos que o STJ analisa ao homologar uma sentença estrangeira?

    Para que a sentença estrangeira seja homologada é necessário que:

    I – a sentença tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;

    II – as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;

    III – tenha havido o trânsito em julgado da sentença; e

    IV – a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

    V – a sentença estrangeira não viole a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública (a sentença estrangeira também não poderá violar uma sentença brasileira transitada em julgado porque haveria aí uma afronta à soberania nacional).

    Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

    fonte: Dizer o Direito
  • Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

     

     

  • Apenas a título complementar, insta salientar que o Novo Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da sentença estrangeira para haver a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o seu artigo 963:

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

    Existe a possibilidade, inclusive, de homologação de decisões interlocutórias conforme previsão do artigo 960, §1º, do novo Código, porém é preciso aguardar o posicionamento dos Tribunais acerca da aplicabilidade ao processo penal. Acredito que na seara processual penal a súmula 420 do STF ainda continuará válida, tendo em vista o princípio da presunção de inocência.

  • Comentário do professor Evandro Guedes:

    O artigo 9º, do Código Penal, é o que trata da eficácia de sentença estrangeira, e a competência para sua homologação está presente no Art. 105, I, “i”, da CFCompete ao Superior Tribunal de Justiçaprocessar e julgar, originariamente,a homologação de sentenças estrangeiras (...)”.As bancas para concurso adoram citar estacompetência, porque era do STF, mas, por força da EC nº 45/04, passou para o STJ. Ademais, o trânsito em julgado da sentença é necessário, conforme a Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

  • Art. 105/ CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I. processar e julgar, originariamente:

     

    (...)

     

    i. a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     

     

    Complementando...

     

    Súmula 420/STF. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.

     

    Bons estudos!!!!

  • ANA MOREIRA: DIRETO AO PONTO, ASSIM É QUE SE FAZ.

  •  

     

    Lembrando que para fins de reincidencia a sentença estrangeira não precisa ser homologada!!!

     

     

  • Apesar de poder ser parcialmente homologada, tem que haver trânsito em julgado de sentença estrangeira para homologação pelo STJ.

  • Observação importante no que toca à homologação de sentença estrangeira: 

     

    Em que pese o entendimento sumulado no enunciado 420 do STF (Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado), a jurisprudência do STJ ADMITE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO NÃO LITIGIOSO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO!!! STJ - SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/13 (Info 521).

     

     

    =======//=======

     

     

    Lembrando que, ainda no que se refere ao divórcio feito no estrangeiro, o STJ não faz mero juízo de delibação, vez que pode avaliar o mérito da decisão proferida - Art. 7o, par. 6, LINDB (Juízo de delibação é aquele em que o tribunal não pode opinar sobre o mérito, mas tão somente avalia se foram cumpridos os requisitos para homologação). Confira-se: 

     

    "§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais."    

  • Ue... nenhum comentário falando que a questão é fácil para prova de juiz? Estou até sentindo falta... sqn
  • No tocante às ações civis (que se incluiria a ação ex delicto), acho que esse entendimento está desatualizado em decorrência do NCPC:

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

  • Lembrar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desncessidade que a sentença estrangeira tenha transitado em julgado, bastando que ela possua eficácia no país de origem.

    Isso é o que se percebe do Informativo 626 do STJ, in verbis:

    "Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626)." Fonte: Dizer o Direito.

  • NOVIDADE NCPC


    "Por isso, o STJ no processo SEC 14.812-EX deixou claro “Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil”.


    A simples eficácia afasta a necessidade de trânsito em julgado para a homologação da decisão, lembrando que não compete ao STJ a análise se mérito, mas tão somente a análise dos requisitos formais da decisão alienígena (STJ, Corte Especial, EDcl SEC 507/EX).


    Assim, após o CPC/15 não é mais necessário a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira para a sua homologação, bastando tão somente a comprovação da sua eficácia. Por outro lado, havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada".


    https://blog.ebeji.com.br/homologacao-de-sentenca-estrangeira-e-transito-em-julgado-cpc-15/

  • a)

    STJ, desde que haja comprovação da ocorrência do seu trânsito em julgado no país de origem. 

  • CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    CPC/15

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    SÚMULA 420 STF - Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTEDIMENTO: não é necessário o trânsito em julgado para homologação.

    Informativo 626 do STJ - "Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial.


ID
1861882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

  • Sobre a letra "B", segue: O sujeito foi condenado pela JUSTIÇA FEDERAL, entretanto, cumpre pena em presídio ESTADUAL. Portanto, sendo assim, todo e qualquer incidente deve ser apreciado pela JUSTIÇA ESTADUAL, órgão responsável pela custódia do preso. 

    Sobre a alternativa "C", caberá agravo em execução. Art. 197 da LEP - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Bons papiros a todos.

  • Lembrando que, ao contrário da progressão, a regressão pode ser "per saltum", consoante o art. 118 da LEP:






    "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:"
  • HC 97147 / MT - MATO GROSSO 
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  04/08/2009  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.


  • Processo:

    RHC 12595 RO 2002/0038101-7

    Relator(a):Ministro GILSON DIPPJulgamento:24/06/2003Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJ 29/09/2003 p. 275

    CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. INCIDENTES DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PRESO CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Comum Estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de presos condenados pela justiça federal e que se encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual. II. Incidência do verbete da Súmula 192 desta Corte. Precedentes. [ Súmula nº 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a Execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.] III. Deve ser declarada a competência do juio das Execuções Penais de Porto Velho/RO para a solução dos incidentes da execução da pena do paciente, devendo ser analisada a possibilidade de concessão do livramento condicional. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

  • Enunciado da Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça Federal, Militar ou Eleitoral quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
  • HABEAS CORPUS: competência do tribunal a qual estar vinculado o juízo da execução  epnal;

    REVISÃO CRIMINAL: competência do tribunal a que se encontra vinculado o juízo da condenação.

  •  Progressão per saltum: NÃO é permitido.

     Regressão per saltum: é permitido.

  • Mas com 2/3 ele poderia ter livramento condicional. Pq pedir progressão? pq não pediu com 2/5?

  • COMENTÁRIOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DA L. 7210 DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL

     

    AGRAVO EM EXECUÇÃO

                                         Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    ╚►O único recurso previsto na LEP é o agravo, já que a maioria das decisões em sede de execução terá natureza interlocutória.

    Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de desinternação ou liberação de pessoa sujeita à medida de segurança.

    O rito a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito (art. 582 a 592, do Código de Processo Penal), sendo a interposição no prazo de 5 dias, conforme entendimento sumulado do STF.

                                    ► SÚMULA DO STF

                                    ►Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Respondendo ao comentário da Ceifa for:

     

    De fato, o requisito objetivo para a progressão de regime em casos de crimes hediondos e equiparados (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), é de 2/5, para primários, e de 3/5, para reincidentes.

     

    Já o requisito objetivo para a obtenção de livramento condicional é o cumprimento de mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado, e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza. Não foi objeto da questão, mas, na prática, a progressão ao regime aberto é mais benéfica do que o livramento condicional, pois, nesse, o sentenciado fica sujeito a determinadas condições.

  • GABARITO D

     a) denegar o habeas corpus, pois não é permitida a concessão de progressão de regime a estrangeiro que não comprovar residência fixa no Brasil.

    FALSO. NÃO É NECESSÁRIA RESIDÊNCIA FIXA NO BRASIL PARA PROGREDIR. STF, HC 97147 / MT

     

     b) negar seguimento ao habeas corpus, pois a competência para o seu julgamento é do TRF da respectiva região, por se tratar de condenação por crime de tráfico internacional de drogas.

    FALSO. Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça Federal, Militar ou Eleitoral quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

     

     c) negar seguimento ao habeas corpus, dada a existência na legislação de recurso próprio contra a decisão de indeferimento de progressão de regime, ou seja, o recurso em sentido estrito.

    FALSO.  Caberá agravo em execução. Art. 197 da LEP - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. MAS TB CABE HC.

     

     d) denegar o habeas corpus, pois não é permitida a progressão per saltum no ordenamento jurídico nacional.

    VERDADEIRO. SUMULA 491 STJ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

     e) negar seguimento ao habeas corpus, que não pode ser impetrado por estrangeiro em situação irregular no Brasil.

    FALSO. STF, HC 97147 / MT

     

    REQUISITOS PROGRESSÃO PARA CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO:

    LEI 8072/90 ART. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    +

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor

    LEMBRANDO 

    SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

  • CONTINUA:

    SOBRE A 

    SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    REQUISITOS;

    Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.

    2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (...)

    Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.
    (RE 641320, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

  • Gabarito D

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

  • Costurando Toga, concordo contigo que o livramento condicional não é objeto da questão em comento.

     

    Entretanto, apenas para fins de debate jurídico, entendo que, na prática, poderiam ser requeridos, concomitantemente, a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional. Aliás, é melhor que ele fique em livramento condicional (portanto, solto, cumprindo certas condições) do que cumprindo a pena em regime semiaberto (isto é, preso - é cediço que, na prática, os presos em regime semiaberto ficam presos, muitas vezes sem trabalhar em razão da ausência de vagas ao trabalho). Ressalta-se que, embora na teoria a Súmula Vinculante 56 do STF tenha um lindo teor, na prática, lamentavelmente, muitos Juízes da Execução Penal a ignoram, já que o próprio RE 641.320/RS diz que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”)". Diante desta discricionariedade conferida aos Juízes para avaliação do estabelecimento penal, já se constatou que alguns Magistrados disseram que determinados estabelecimentos são adequados ao regime semiaberto, sem, todavia, de fato contarem com a estrutura adequada ao regime em questão. 

     

    Apenas uma reflexão aos (futuros) Magistrados, Defensores Públicos, Advogados e Promotores de Justiça.

     

    A aprovação está próxima!!! Avante!!!

  • Poesia Surf,

    Perceba que eu disse que a progressão ao regime ABERTO é mais benéfica do que a concessão do livramento condicional. Não me referi ao regime semiaberto (pois, neste caso, o livramento condicional seria mais benéfico).

    Bons estudos.

  • Para acertar a questão era necessário o conhecimento da SÚMULA 491 STJ: É inadimissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • Casos Excepcionais: é possível progressão em salto em duas situações:
    1) Quando houver demora por culpa do Estado na transferência do preso (exemplo: preso já cumpriu 2/6 da pena (equivalente a duas progressões), mas ainda se encontra no regime fechado por culpa estatal (HC 164.647/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011).

    2) Quando o Estado não oferece vaga no regime conquistado pelo reeducando (exemplo: Na falta de colônia agrícola, deve o preso ser colocado no regime mais benéfico; jamais no mais severo) - Súmula vinculante 56.

  • Art. 112 da LEP (alterado em 2019). A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • pacote anticrime- sendo o reeducando primario deve cumprir 40% e se reincidente 60%

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641320 - 

    I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; 

    II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); 

    III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: 

    (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641320 - 

    I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; 

    II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); 

    III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: 

    (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • Para que se responda à questão, é imprescindível que se analise o conteúdo de cada um dos itens apresentados. Vejamos:
    Item (A) - O STF e o STJ vêm admitindo ao estrangeiro a progressão para o regime aberto sob o fundamento de que “a condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório". Neste sentido, faça-se remissão aos acórdãos proferidos no HC 94.016 pelo STF e no HC 204.689/SP pelo STJ. Cabe, portanto, a concessão do habeas corpus neste ponto, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Embora a competência para o julgamento do crime de tráfico internacional de drogas seja do TRF, tratando-se de decisão proferida por juiz da execução penal da justiça estadual, cabe recurso ao respectivo tribunal de justiça. Neste sentido, veja-se o teor da súmula nº 192 do STJ: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execuções das penas impostas a sentenciados da justiça federal, militar e eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O recurso cabível para a denegação da progressão de regime pelo juiz da execução é o de agravo e não recurso em sentido estrito, nos termos do disposto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que tem a seguinte redação: "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Nada obstante, é consagrado na nossa jurisprudência ser cabível o habeas corpus diante de qualquer medida ou decisão que de algum modo restrinja o direito de liberdade ambulatorial do paciente. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no item 120, dispõe que o condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Neste sentido importa trazer à luz o entendimento sedimentado na súmula nº 491 do STJ, que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está correta.
    Item (E) - No que tange à impetração de habeas corpus em favor de paciente estrangeiro em situação irregular no país a fim de lograr a progressão para o regime aberto, a jurisprudência tem se manifestado pela sua possibilidade. 
     “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO  CABIMENTO.  EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DO  BENEFÍCIO EM RAZÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. DETERMINAÇÃO  DE  EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    II  -  A  jurisprudência  desta  Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância  apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime (precedentes).(...)" (STJ; Quinta Turma; HC 362085/SP; Ministro Felix Fischer; DJe 10/02/2017)

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)


  • Só bastava lembrar da sequência da progressão para acertar FECHADO -> SEMIABERTO->ABERTO.

    Ele somente poderia pular o regime atual, caso existisse alguma impossibilidade de cumprimento do regime

    por culpa do Estado, logo, se e somente, se, o estado causasse a circunstância impossibilitadora do cumprimento,

    ele poderia passar para o regime mais brando.

    Só para constar, ele já tinha o tempo necessário para a progressão de regime.

    A LEP prevê 40% para os primários e 60% para os reincidentes de crimes hediondos poderem progredir, 2/5 é mesma coisa de 40%, e 3/5 é a mesma coisa de 60%.

    EXCEÇÃO: crime hediondo com resultado morte, que para progredir aumenta-se para 50% primário, e 70% reincidente.

    Rumo ao SPF 2020. Espero vocês por lá caveiras, OSS!

  • No caso ele teria que ir para o semi-aberto

    Progressões: Regime fechado > Semi-aberto > Aberto

  • RESPOSTA D

    Não cabe progressão por salto

    obs: cabe regressão por salto

  • Gab: D

    Lembrando que a regressão por salto é perfeitamente cabível

  • Pablito ta pensando o quê?

  • A progressão do regime é vedada por Saltum a regressão não.

    progressão do regime, obrigatoriamente: Regime fechado-->semi-aberto--->aberto .

    Regressãode regime: Pode passar do aberto para o fechado , exemplo o preso que está em prisão domiciliar e tenta violar a tornozeleira eletrônica, ele pode voltar para o regime fechado.

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ID
1861885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação.

Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B


    Denominação da citação nula: citação circunduta.


    Lei 9099/95, Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

      § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    -Regra: citação pessoal.
    -Exceção: não encontrado o acusado, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Comum, adotando-se o procedimento SUMÁRIO.
    obs.: os institutos da 9099 serão aplicados normalmente.

    -Citações incompatíveis com a 9099: por edital (se for intimação, cabe)  e por carta rogatória.
    Conquanto não seja cabível a carta rogatória, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, eis o teor do enunciado n° 110 do XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em São Luís, de 27 a 29 de maio de 2009): "No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa".  (Renato Brasileiro, 2015)


  • GABARITO LETRA B

    Complementado:

    Requisitos para citação por hora certa:

    1) Acusado procurado por 2 vezes (de acordo com o Novo CPC, art. 252)

    2) Ocorrência de suspeita de ocultação

    A questão não mencionou tais informações, somente disse que o autor do fato não foi encontrado (art. 66, parágrafo unico, da Lei Nº 9.099/95).

  • Lei 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

  • No juizado especial, tendo em vista a celeridade do procedimento, não é permitida a citação por edital e nem por hora certa, mas apenas a citação pessoal.

  • GABARITO: B

     

    Verifica-se que a citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais é um tema controvertido, tendo em vista que não há na L. 9.099/ artigo expresso nesse sentido. Há discussões sobre o tema e vários posicionamentos divergentes.

    Outrossim, embora o tema já tivesse sido pacificado, eis que o enunciado da questão foi omisso quanto aos requisitos para a realização da citação por hora certa.

    Sendo assim, o ideal é seguir o dispositivo legal:

     

    Lei 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Fonte: Anotações do caderno - CERS

     

     

  • Obs.:

    - Citação no JECrim, sempre pessoal;

    - Não sendo encontrado o acusado, como não cabe citação ficta (por edital) no JECrim, remete-se os autos para o Juízo Comum;

    - Citação por hora certa, no caso da questão, não teria cabimento algum, já que esta somente é cabível quando o réu se oculta para não ser citado, em situação que deve ser certificado pelo Oficial de Justiça. Mesmo que haja discussão quanto a aplicação do art. 362 do CPP (citação por hora certa) aos juizados especiais, não seria tal celeuma cabível no caso posto.

  • A jurisprudência mais recente do STF admite a citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Veja a seguinte notícia:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322017

     

    Segunda-feira, 01 de agosto de 2016

    Supremo considera constitucional a citação por hora certa prevista no CPP

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta segunda-feira (1º), considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP) nos casos em que se verifique que um réu se oculta para não ser citado. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal.

    O recurso foi interposto contra decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP e manteve a condenação do réu em um crime de trânsito. No caso dos autos, o oficial de justiça foi a sua casa por três dias consecutivos e foi atendido por sua esposa, que disse que ele estava no trabalho, mas não sabia em qual endereço, nem o nome da empresa.

  • Dizer o Direito sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

  • Colegas a questão é recente e vale descatar que todas as posições doutrinárias tem ciência o CESPE. O erro da citação e portanto, enseja nulidade, não se trata na dúvida de aceitação ou não do tipo hora certa em casos de JECRIM, mas trata-se de citação ao juízo comum, tendo em vista que Juizado Especial não admite citação por edital. 

    A ausência do réu nos endereços sabidos não enseja citação por hora certa em automático, independente da questão versar sobre Juizado Especial. O enunciado tem que expressamente trazer que o réu se ocultou na tentativa de paralisar o andamento do processo, o que foi percebido pelo Oficial de Justiça. A regra é, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias e nos casos de JECRIM, quando o acusado não é localizado, deve-se remeter ao juízo comum. 

    *Quanto à citação por hora certa, ela é aceita em conformidade com o princípio da celeridade e economia processual, contudo se o ato ocasionar procrastinação do procedimento, remete-se os autos ao juízo comum. 

     

  • No JECRIM não cabe citação por edital, por esse motivo deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal (somente a citação, o processo seguirá normalmente após a citação pelo JECRIM), além disso, para que haja a citação por hora certa não basta que o acusado não tenha sido encontrado nos endereços constantes dos autos, mas deve o mesmo ter se ocultado, sendo assim no caso em questão não caberia citação por hora certa, mas sim por edital com prazo de 15 dias, e caso o acusado não venha a aparecer ou não constitua advogado, o processo deverá ser suspenso, como também a prescrição pelo máximo da pena cominada.

  • No JEC, não cabe citação por edital nem por hora certa. Não se encontrando o réu para citá-lo, o juiz deve remeter o processo para o juízo comum, para a adoção do rito sumário.

  • Não cabe citação por edital para juizados especiais criminais.

     

    Doutrina majoritária sustenta que também não cabe citação por hora certa para juizado especial criminal.

  • LETRA B: ESSA ALTERNATIVA PODE SER DIVIDIDA EM DUAS PARTES:

    1 - O PROBLEMA DA CITAÇÃO TER SIDO NULA REFERE-SE AO FATO DO JUIZ TER DETERMINADO A CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TENHA DESCONFIADO QUE O AUTOR DO FATO ESTAVA SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO;

    2 - ADEMAIS, REALMENTE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PARA A JUSTIÇA COMUM PARA SER REFEITA A CITAÇÃO, PORÉM DESTA VEZ POR EDITAL, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO LOCALIZADO, PORÉM A QUESTÃO NÃO FALA QUE ELE SE OCULTAVA DELIBERADAMENTE PARA NÃO SER CITADO.

  • Existem duas correntes sobre se é possível ou não a citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Prevalece que é possível, em razão do Enunciado 110 do FONAJE que diz "No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa". Contudo, há necessidade de ficar claro na questão que o acusado se ocultou. Caso ele simplesmente não foi encontrado, trata-se de necessidade de citação por edital, o que deverá então ser remetido para o juízo comum para a sua realização (já que não é possível a citação por edital nos juizados - lembrar que a intimação é possível). Por sua vez, caso seja realizada a citação por edital durante o rito do juizado, a citação deverá ser declarada nula.

  •  

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

     

     

    Art.  18  Lei 9.099       § 2º  Não se fará citação por edital.

  • Não confundir com a parte cível da Lei 9.099/95.

    Cível - Juiz não encaminha os autos para a Justiça Comum, ele extingue o processo (a parte deve repropor a ação).

    Penal - Juiz encaminhará, nos termos do art.66, os autos para o Juízo Comum.

  • Colegas atenção! O Jecrim não admite citação apenas por edital, mas a citação por hora certa é admissível! Veja o disposto no FONAJE n°110

  • Ao que me parece, o problema da questão é outro. O juiz errou ao determinar a citação por hora certa sem qualquer indício de que o réu estivesse se ocultando! Portanto, a discussão sobre caber ou não a citação por hora certa no jecrim não tem relevo para resolver a questão!!

  • A citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o réu está agindo deliberadamente para não ser encontrado, não contraria preceitos constitucionais, decidiu nesta segunda-feira (1/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    A citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”. Diferente da citação por edital, é usada nos casos em que o acusado sabe que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação.

    Em um primeiro momento, os ministros começaram a discutir se era ou não cabível esse tipo de citação no âmbito dos juizados especiais...

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2016-ago-01/citacao-hora-certa-prevista-cpp-constitucional-decide-stf

  • Sheldon Cooper, concordo contigo. No caso hipotético em curso parece não ser o caso de citação por HORA CERTA, mas, sim, de citação POR EDITAL; óbvio, se esta coubese no JECRIM.

  • De acordo com o FONAJE n°110  Jecrim não admite citação apenas por edital, mas a citação por hora certa é admissível, portanto essa questão esta desatualizada

  • lei n° 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível,ou por mandado.

    Paragrafo único. Não encontrando o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    De fato, não sendo o denunciado encontrado, imperativa a remessa dos autos à Justiça Comum. Vejamos o art. 66 da Lei 9.099/95:

     

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    É importante ressaltar, no entanto, que é possível a citação por por hora certa no âmbito dos Juizados Criminais. Tal entendimento é consubstanciado no Enunciado n 110 do FONAJE:

     

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    Força, foco e fé!

  • "Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação."

     

    No juízado não é possível citação por hora certa nem por edital. Nesse caso, o procedimento correto a ser adota é enviar os autos ao juízo comum para seguir o procedimento sumário.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Mesmo raciocínio se verificar quando o suposto autor do fato POSSUI PROBLEMAS MENTAIS; deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o INCIDENTE DE SANIDADE pelo rito sumário (art. 538 do CPP);  o que torna complexo o procedimento e fere o Princípio da Celeridade Processual, que afasta a competência do JECRIM.

    TJ-RJ

    Enunciado 7.1 do Aviso TJ n.º 43/2006

     

    (A necessidade de instauração de incidentes processuais torna complexo o procedimento, devendo haver declínio de competência para a Vara Criminal (II EJJECRIM)

  • Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no PRÓPRIO JUIZADO, sempre que possível, ou por MANDADO. 

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.

    GABARITO -> [B]

  •  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO, APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Resta configurada a hipótese prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, quando o autor do fato criminoso, apesar da realização de diligência, não é localizado para citação pessoal, razão pela qual deve ser o feito remetido ao Juízo Comum. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa-PR , o suscitante. (CC 102.468/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009.

  • Jecrim --> Citação : sempre que possível no próprio Juizado ou por mandado.

    Não for possível a citação --> encaminha ao Juízo Comum para adotar procedimento previsto em lei  ( Sumário).

  • Em resumo: A citação foi nula porque não era o caso de citação por hora certa, uma vez que não havia indícios de que o réu estava se ocultado. Pelo contrário, o réu não foi encontrado, ensejando a citação por edital, que não é possível no rito do Juizado Especial Criminal. Por isso, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo Comum.

  • Melhor comentário é o da Larissa Margoto.

  • CUIDADO!

    A citação por hora certa é sim admitida no JECrim, consoante enunciado nº 110 FONAJE.

    A justificativa para a nulidade da citação no caso em questão encontra-se no fato de não estarem presentes os requisitos para a citação por hora certa, já que não há descrição de que o réu se oculta para não ser citado.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Há um erro na questão que não vi ninguém comentar até agora, e que é bem comum cair em provas de nível superior.


    A atribuição para verificar se é ou não hipótese de citação por hora certa é do OFICIAL DE JUSTIÇA, pois é ele quem realiza a verificação de estar ou não o réu se ocultado para receber citação.


    Logo, o JUIZ não poderia determinar a citação por hora certa.

  • ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA)

  • Vide : LARISSA FARIA MARGOTO. Top.
  • Comando da questão: "Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa."

    Se não o encontrou nos endereços, cabe citação por edital (e não por hora certa - por isso a citação por hora certa será nula, no caso). Mas não há citação por edital no JECRIM. Então, o juiz deveria ter enviado o processo ao juízo comum, para que, lá, seja feita a citação por edital.

    Art. 66 L 9.099/95. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Boa tarde , alguém pode responder por q as outras alternativas estão falsas ? Obrigada

  •  

    Nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

    GABARITO B.

    Vem TJ Am haha

  • CESPE 2019: De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais

    B será exclusivamente pessoal.

    -> EXISTEM ENUNCIADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, conforme já comentado pelos colegas.

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • # Quando o autor do fato está se escondendo para não ser notificado, é possível a citação por Hora Certa

    # Quando o autor do fato não é encontrado, ou seja, não tem indícios de que ele esteja se escondendo, é possível a citação por Edital.

    # Não cabe citação por edital ou por Hora Certa no processo sumaríssimo (JECRIM), devendo os autos serem remetidos à justiça comum.

  • Da Competência e dos Atos Processuais

    66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação.

    Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

    B) nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [Gabarito]

  • LETRA B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Citação por hora certa: há indícios que o réu está se escondendo para não ser citado. (É cabível nos processos regidos pela Lei 9.099/95, no entanto não é o caso da questão, tendo em vista que não há indícios de que o réu estava se escondendo).

    Citação por edital: o réu não foi encontrado no endereço para citação, devendo estar em lugar incerto e não sabido. (NÃO é cabível nos processos regidos pela Lei 9.099/95, devendo o magistrado do juizado especial criminal encaminhar os autos para o juízo comum onde será adotado o procedimento cabível. Adianto a vocês que seguirá no processo comum o rito sumário e não o ordinário. É o caso da questão)

    Em síntese, a citação por hora certa foi nula, tendo em vista ser incabível nessa situação, devendo, ser o réu citado por edital nos termos acima mencionados.

  • O erro da questão ao que me parece não é querer saber se cabe citação por hora certa no Juizado Criminal, pois é tema controvertido e em questões recentes o CESPE tem seguido a corrente POSITIVA.

    Creio que o erro da questão foi na MODALIDADE USADA PELO MAGISTRADO, pois não deveria ter expedido citação por hora certa, visto que o autor não estava se ocultando, mas sim por não ter sido encontrado. Logo, por esse motivo, só cabe EDITAL. E edital não pode no Juizado.


ID
1861888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de procedimento comum ordinário, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Preliminarmente, deve-se olhar para o art. 397 do CPP, dispositivo que traz as hipóteses de absolvição sumária.

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    a) a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ERRADO.

    O STJ não admite a prescrição em perspectiva.

    SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    b) o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. CORRETO.

    Primeiramente, deve-se ter em mente os elementos da culpabilidade, que são: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

    A hipótese se enquadra no art. 397, inciso II, do CPP.


    c) estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado. ERRADO.

    Não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária (apesar de ser fundamento para absolver o réu, mas não sumariamente).


    d) o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ERRADO.

    Nesse caso, o réu é inimputável e a inimputabilidade não enseja a absolvição sumária, conforme clara ressalva do art. 397, inciso II, do CPP.


    e) o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal. ERRADO.

    Só excluiria o elemento “exigibilidade de conduta diversa” em caso de “obediência hierárquica à ordem NÃO manifestamente ilegal”.

  • Para fins de acréscimo, o conteúdo da alternativa "C" seria razão para a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa (lastro probatório mínimo), conforme artigo 395, III do CPP. 

  • E as palmas vão para o examinador da prova de processo penal da prova da magistratura do Amazonas, que fez uma prova difícil, porém bem elaborada e interessante. Não se pode dizer o mesmo do examinador de penal da mesma prova, que elaborou uma prova obscura, desinteressante, com questões passíveis de anulação, com duas palavras erradas nas alternativas (não revisou). 

  • Para nunca mais esquecermos quais são as causas que levam à absolvição sumária elencadas no Art. 397 do CPP, basta que pensemos no conceito analítico de crime. Quando existir alguma causa que exclua algum dos elementos do conceito, estaremos assim diante de uma causa que enseja absolvição sumária. Senão vejamos:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Exlcui a ilicitude

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Exclui a culpabilidade

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Exclui a tipicidade

      IV - extinta a punibilidade do agente.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Em relação a não existir mínimo de lastro probatório quanto à autoria e materialidade do fato é caso nítido como o colega falou acima, em função de não exisitir justa causa, de rejeição da denúncia.

     

    Bons estudos.

  • Para tentar acrescentar mais (se é que isso é possível diante das respostas dos demais), há um motivo para que a inimputabilidade não seja causa para absolvição sumária. Caso fosse reconhecida tal excludente de culpabilidade neste momento processual, o réu seria submetido, desde já, à medida de segurança. No entanto, havendo instrução, o réu ainda terá chance de ser absolvido na sentença, sem necessidade da medida de segurança!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre a alternativa D:

    O réu é inimputável, sendo, nesse caso, condenado impropriamente (medida de segurança).

  • Acrescento apenas o seguinte. A inimputabilidade não permite a absolvição sumária no prodecimento comum, conforme bem explicado acima. Mas, no rito do júri, diferentemente, se admite a absolvição sumária imprópria, quando a inimputabilidade for a única tese defensiva! Conforme art. 415, parágrafo único, do CPP. Cuidado para não confundir! 

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

            IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Quais são os casos de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

     

    • Excludente de ilicitude;

    • Excludente de culpabilidade (exceto se inimputável);

    • Fato atípico;

    • Extinta a punibilidade.

  • ALTERNATIVA D:

    Nos casos de inimputabilidade não há que se falar em absolvição sumária.
    Ao contrário, é necessário o recebimento da denúncia, pois somente com o devido processo legal será possível a aplicação de medida de segurança, mediante sentença absolutória imprópria. 

  • O momento da absolvição sumária é após a resposta à acusação e gera coisa julgada material. 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verficar:

     

    I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    II. a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilitade;

     

    III. que o fato narrado evidentimente não constitui crime; ou

     

    IV. extinta a punibilidade do agente.

  • Gabarito: B

    a) a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ERRADO. O STJ não admite a prescrição em perspectiva. SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    b) o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. CORRETO. Primeiramente, deve-se ter em mente os elementos da culpabilidade, que são: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude;c) exigibilidade de conduta diversa. A hipótese se enquadra no art. 397, inciso II, do CPP.
    c) estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado. ERRADO. Não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária (apesar de ser fundamento para absolver o réu, mas não sumariamente).
    d) o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ERRADO.
    Nesse caso, o réu é inimputável e a inimputabilidade não enseja a absolvição sumária, conforme clara ressalva do art. 397, inciso II,
    do CPP.

    e) o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal. ERRADO. Só excluiria o elemento “exigibilidade de conduta diversa” em caso de “obediência hierárquica à ordem NÃO manifestamente ilegal”.

    Fonte: Alfacon

  • a) súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    b) correto. 

     

    as causas excludentes de culpabilidade são

     

    ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. 

     

    ausência de potencial conhecimento ilicitude do fato: erro de proibição inevitável / erro de ilicitude.

     

    manifesta inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível e obediência hierárquica. 

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

     

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    c) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do fato podem absolver o acusado no curso de um processo, mas não sumariamente, sendo que estas hipóteses não estão previstas naquelas contidas no art. 397, as quais ensejam a absolvição sumária. 


    d) doença mental é causa excludente de culpabilidade, mas não contemplada como hipótese de absolvição sumária. 


    e) seria hipótese de absolvição sumária se o fato fosse cometido em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Resposta:B

    Questão muito bem elaborada, fazendo boa associação com direito penal. 

  • As questões costumam misturar as hipóteses do art. 395 CPP e 397 CPP - exemplo: letra "c". Lembrar também que a absolvição sumária ocorre depois de apresentada a resposta à acusação, quando a defesa vai alegar todas as teses, dentre elas a inexigibilidade de conduta diversa. 

  • UMA DICA:

    AS HIPÓTESES DO ARTIGO SÃO PROCESSUAIS (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)

    JÁ AS CAUSAS DE ALSOLVIÇÃO SUMÁRIA SÃO LIGADAS AO DIREITO MATERIAL.

     

    VIDE ARTIGOS 395 E 397 DO CPP.

  • No que toca à prescrição em perspectiva:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto. A decisão foi publicada no informativo 788. (Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574).


    Embora a doutrina se esforce no sentido da admissão da prescrição em perspectiva, o STJ também já se posicionou no sentido da não admissão, editou inclusive a súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.


    Para facilitar a compreensão do julgado, citamos abaixo trecho do Manual de Direito Penal, de autoria do Prof. Rogério

    Sanches Cunha, onde ele explica a prescrição em perspectiva:


    Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)

    A última hipótese de prescrição da pretensão punitiva é comumente denomina- da de “prescrição virtual”.


    Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prossegui- mento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa.


    Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a mesmo antes do final do processo.

    PPPV:

    exemplo


    João, réu primário e portador de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A instrução processual já suplantou 4 anos. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA = 8 anos), mas, certamente ocorrerá a retroativa (PPPR = 4 anos). É que o réu, primário e de bons antecedentes, não sofrerá pena acima do mínimo (ou, mesmo que cima do mínimo, não ultrapassará 2 anos).

    Com base nesse raciocínio, é possível reconhecer a PPPR em perspectiva ou de forma antecipada, sem que se aguarde, de fato, a prolação da sentença condenatória.


    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/

    https://matsamura.jusbrasil.com.br/noticias/205906163/stf-e-inadmissivel-a-prescricao-em-perspectiva

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Após a apresentação da resposta do réu o Juiz poderá: 

    --> Absolver sumariamente o réu 

    --> Extinguir o processo – Se reconhecer algum vício na ação penal. 

    --> Dar sequência ao processo – Estando tudo em ordem e não sendo caso de absolvição sumária, designará data para audiência de instrução e julgamento. 

     

    Quando cabe absolvição sumária? Nos seguintes casos: 

    ---> Quando houver manifesta causa excludente da ilicitude do fato – Ex.: Legítima defesa, estado de necessidade, etc. 

    ---> Quando houver manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade – Ex.: Inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição escusável, etc. 

    ---> Quando o fato narrado evidentemente não constituir crime 

    ---> Quando estiver extinta a punibilidade do agente – Ex.: Crime já prescreveu. 

     

    OBS.: A decisão de absolvição sumária é de mérito e, portanto, faz coisa julgada material (não pode ser ajuizada nova ação penal com base no mesmo fato, contra a mesma pessoa).

  • QUANDO FUI RESPONDER ESTA QUESTÃO FIQUEI EM DUVIDA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

    ERREI A QUESTÃO, POIS COLOQUEI A LETRA A (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

  • a)     punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.

    Causas de extinção da punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - Abolitio criminis

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    b)     o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa.

    Ou seja não havia outra conduta possível

    c)      estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado.

    Caso de impronuncia no tribunal do júri:

    A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa. A decisão de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas.

    d)     o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Absolvição imprópria

    e)     o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal.

    Não é causa da absolvição sumaria

     

  • a) seria possível absolver o acusado com base na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mas não em perspectiva (cálculo futuro para aplicação da pena).

    b) conforme o artigo 397, inciso II, uma das causas de absolvição sumária são as excludentes de culpabilidade, salvo a inimputabilidade. 

    c) ausente a justa causa, não será o caso de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, III, do CPP.

    d) nesse caso, estamos diante da inimputabilidade por doença mental (art. 26, do CPP), razão pela qual, essa é uma das exceções que impedem o magistrado de absolver o acusado sumariamente. 

    e) a ordem deve ser NÃO manifestamente ilegal (aparência de legalidade) pois, caso seja manifestamente ilegal, o acusado deverá, ao final, ser condenado pelo ato. 

    Gabarito: Letra B. 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • (A) a punibilidade está extinta em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ERRADA.

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    .

    (B) o fato foi cometido em situação de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. CERTO.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da CULPABILIDADE do agente, salvo inimputabilidade;

    Elementos essenciais da culpabilidade: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.

    .

    (C) estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade do fato supostamente praticado. ERRADA.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    .

    (D) o acusado é portador de doença mental, atestada por laudo médico oficial, e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ERRADA.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da CULPABILIDADE do agentesalvo inimputabilidade;

    .

    (E) o fato foi cometido em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal. ERRADA.

    Coação irresistível e obediência hierárquica  - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.   

    A coação moral irresistível é uma hipótese de exclusão da culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa. A coação física irresistível é uma hipótese de excludente de tipicidade. Entretanto, o enunciado "E" no informa que a ordem foi manifestamente ilegal, portanto, não é uma hipótese de excludente de CULPABILIDADE.

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).

            
    A) INCORRETA: A presente afirmativa merece muita atenção, visto que uma das causas de absolvição sumária é a extinção da punibilidade, artigo 397 IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que os Tribunais Superiores vedam o reconhecimento da prescrição em perspectiva, vejamos nesse sentido a súmula 438 do STJ:

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)".


    B) CORRETA: a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade e a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, exceto a inimputabilidade, é uma das causas de absolvição sumária prevista no artigo 397, II, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: as hipóteses descritas na presente alternativa são causas de rejeição da denúncia ou queixa, artigo 395 do Código de Processo Penal.      


    D) INCORRETA: A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade é uma das hipóteses em que haverá a absolvição sumária, mas exceto a inimputabilidade, neste caso o acusado poderá ser submetido a uma sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança.


    E) INCORRETA: No caso de exclusão da culpabilidade por ordem de superior hierárquico, esta ordem não pode ser manifestamente ilegal, artigo 22 do Código Penal.


    Resposta: B




    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ. 
  • São causas de absolvição sumária:

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;

    Existência manifesta de causa excludente de de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    O fato narrado evidentemente não constitui crime;

    Extinta a punibilidade do agente.

    Gabarito: Letra B

  • ABSOLVICAO SUMARIA

    EXCLUD ILICITUDE

    EXCLUD CULPABILIDADE

    INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA

    FATO N E CRIME

    EXTINC PUNIBILIDADE

  • Excelente questão!

  • Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato:

    LEEE= legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito)

    Existência manifesta de causa excludente de de culpabilidade do agente:

    inexigibilidade de conduta diversa, ausência da potencial consciência da ilicitude

    SALVO INIMPUTABILIDADE


ID
1861891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da CF e da Constituição do Estado do Amazonas, dos estados federados, dos princípios constitucionais e das imunidades parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • ADCT

    Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)

  • Letra (c)


    a) “A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. (...) Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.” (ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.) Em sentido contrário: ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.


    b) Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal , mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.

    A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada).


    c) Certo. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 104 RO (STF)


    d) Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.


    e) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. (ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • Cespe cobrando jurisprudência de 2005. TÁ JOINHA!!

  • I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. 1. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
    (ADI 104, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011)

  • LETRA E. "A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentidoADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário,DJE de 10-9-2010.

  • LETRA D -

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 274 PE (STF)

    Data de publicação: 05/05/1995

    Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO. AUMENTO DE DESEMBARGADORES PELA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE ESTADUAL INDEPENDENTE DE INICIATIVA DO JUDICIARIO. INCONSTITUCIONALIDADE. E INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DO NUMERO DE DESEMBARGADORES SEM PROPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REGRA, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E TRADICIONAL NO DIREITO REPUBLICANO, APLICA-SE TANTO A LEGISLATURA ORDINARIA, COMO A CONSTITUINTE ESTADUAL, EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 96 , II , B E D. ANTIGA CONTROVERSIA DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS.

    Encontrado em: , , DESEMBARGADOR, NUMERO, AUMENTO, INICIATIVA, ASSEMBLÉIA , CONSTITUINTE ESTADUAL, INCONSTITUCIONALIDADE AÇÃO...- 00104 LET-D CONSTITUIÇÃO FEDERAL CT0008, PODER JUDICIARIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO...) ANALISE:( LMS ). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 29.05.95, (LA). Alteração: 27/11/98, (SVF). TRIBUNAL

  • a) A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). 

    b)  A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a CR emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. (ADCT Art.11)

    c)  Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac.  Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104, rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    d) É inconstitucional o aumento do número de desembargadores sem proposta do Tribunal de Justiça. A regra, que decorre do princípio da independência e harmonia entre os poderes e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto à legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, 11, "b" e "d".

    e)O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes." (ADI 572, rel. min. Eros Grau, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

  • Show de bola roberta!

  • Roberta apenas uma obervação quanto ao seu comentário na alternativa  "A".

     

    Você fez uma pequena confusão entre os cargos de PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (chefe do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) com PROCURADOR-GERAL DO ESTADO (chefe da PROCURADORIA ESTADUAL). São orgãos e carreiras completamente diferentes. As procuradorias estaduais são subordinadas ao poder executivo, defendem as causas judiciais dos estados. 

  • .

    e) Os princípios constantes da CF sobre processo legislativo não são de observância obrigatória pelos estados-membros em suas Constituições, mas é vedado ao legislador estadual, como ao federal, dispor sobre as matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1045 e 1046):

     

    “As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. Nesse sentido:

     

     

    Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.08.2004, DJ de 1.º.10.2004).

     

     

    À luz do princípio da simetria, é (sic) de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1.º, II, ‘f’, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06.04.2005, DJ de 06.05.2005).

     

    Assim, está errado dizer que o Presidente da República terá iniciativa privativa (mais tecnicamente reservada) para dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou no aumento de sua remuneração, em todas as unidades da Federação. A sua atribuição, conforme visto, restringe-se ao âmbito federal (art. 61, § 1.º, II, “a”) sendo, em cada unidade determinada pela EC n. 32, de 11.09.2001); f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.” (Grifamos)

  • .

    d)Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF, sendo, por isso, considerado constitucional o aumento do número de desembargadores pela assembleia constituinte estadual sem prévia proposta do tribunal de justiça.

     

    LETRA D – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO. AUMENTO DE DESEMBARGADORES PELA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE ESTADUAL INDEPENDENTE DE INICIATIVA DO JUDICIARIO. INCONSTITUCIONALIDADE. E INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DO NUMERO DE DESEMBARGADORES SEM PROPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REGRA, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E TRADICIONAL NO DIREITO REPUBLICANO, APLICA-SE TANTO A LEGISLATURA ORDINARIA, COMO A CONSTITUINTE ESTADUAL, EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, II, B E D. ANTIGA CONTROVERSIA DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS. (STF - ADI: 274 PE, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/1992,  TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 05-05-1995. PP-11903. EMENT VOL-01785-01.PP-00001). (Grifamos)

  • .

    c)Compreende-se na esfera de autonomia dos estados a concessão de anistia de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte estadual, principalmente no que se refere às punições impostas sob o regime da Constituição anterior por motivos políticos, medida concedida pela CF.

     

    LETRA C – CORRETA – Conforme ementa do STF:

     

    I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. 1. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

     

    (STF - ADI: 104 RO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 04/06/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007.PP-00022.EMENT VOL-02286-01.RTJ VOL-00202-01. PP-00011) (Grifamos)

  • .

    b) O reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não deriva necessariamente da CF, mas decorre de decisão autônoma do constituinte local, de modo que a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado.

     

    LETRA B – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    Processo:

    RE 456679 DF

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    15/12/2005

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-05 PP-00972LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 504-524 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 527-536

    Parte(s):

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
    ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)

    Ementa

    Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º)que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF("A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local. (Grifamos)

  • .

     

    a)Como a regra da CF quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias suplanta o tratamento dessas matérias pela assembleia constituinte estadual, é inconstitucional previsão, na Constituição estadual, de escolha do procurador-geral do estado entre integrantes da carreira.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira. (STF - ADI: 2581 SP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/08/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00035. (Grifamos)

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    A ALTERNATIVA "A" também se encontra CORRETA, consoante entendimento ATUALIZADO do Supremo Tribunal Federal.

     

    Isso porque há precedentes mais recentes do que a ADI 2.581/SP asseverando que a limitação de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira é inconstitucional, conforme registra passagem do voto do Ministro Joaquim Barbosa na ADI 291/MT, in verbis: "No julgamento da ADI 2.581, manifestei-me no sentido da inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo, cujo teor é muito similar ao do presente dispositivo. No entanto, esta Corte julgou constitucional aquela norma por entender que não havia ofensa à Constituição Federal. Contudo, no julgamento da ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, ocorrido em 12.02.2009, DJE de 19.06.2009, esta Corte modificou este entendimento, e afirmou que a nomeação do Procurador-Geral do Estado deve ser de livre-escolha do Governador do Estado" (STF, ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010 - Info 581) .

     

    Em suma: essa questão merecia ser ANULADA por conter duas respostas corretas.

  • LETRA E: 

     É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. (...) Daí chegar-se, sem dificuldade, à conclusão de que a norma estadual não vulnera o princípio federativo, consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da CF.[ADI 3.225, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 17-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

     

    A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.

  • Sobre a letra "A" ---> Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

    Suspensa emenda sobre nomeação de procurador-geral da Paraíba

     

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira.

    A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, sob a alegação de que a emenda afrontou a reserva de iniciativa do chefe do Executivo para propor leis relativas ao provimento de cargos de servidores públicos. Reeleito para o cargo na última eleição, Coutinho argumentou que a liminar era necessária, pois seu segundo mandato se inicia em 1º de janeiro e estaria impedido de designar pessoa de sua confiança para desempenhar a função de procurador-geral do estado.

    Decisão

    O ministro Ricardo Lewandowski verificou que estão presentes a plausibilidade jurídica e o perigo da demora (periculum in mora) para a concessão da liminar. Observou que a EC 35/2014 é uma reedição de dispositivo da Constituição paraibana que já havia sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 217, na qual o Plenário avaliou que a medida limitava as prerrogativas do governador na escolha de seus auxiliares. Esta decisão havia sido tomada há mais de 15 anos, em 1990.

    De acordo com o presidente do Supremo, a mesma orientação prevaleceu no STF no julgamento das ADIs 291 e 2682. Nos dois casos, o Plenário assentou que o procurador-geral estadual não precisa ser membro da carreira. Considerando ainda a proximidade da posse do governador reeleito, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a liminar para suspender a eficácia da EC 35/2014, da Paraíba. A decisão também será analisada pelo Plenário do Supremo.

    RP/LF

  • Pessoal, corroborando com os outros colegadas de que a assertiva "a" está correta, transcrevo a doutrina de Pedro Lenza:

    “Em razão da simetria, porém, determinou a Corte que as Constituições locais não podem
    subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral
    do Estado. Trata-se, portanto, de cargo de confiança, ou seja, de cargo em comissão, podendo,
    pois, o Procurador-Geral ser demitido ad nutum. Apesar de haver entendimento anterior por
    parte da Suprema Corte no sentido de que a Constituição estadual poderia estabelecer que a
    escolha pelo Governador se desse dentre membros da carreira (não sendo essência do cargo
    em comissão a inexistência de qualquer limite - cf. ADI 2.581, j. 16.08.2007), o entendimento
    modificado e atual do STF é o de que não pode haver como limitação o requisito de o advogado
    ser integrante da carreira da Procuradoria para ser nomeado Procurador-Geral. Assim, deve-se
    seguir simetricamente o procedimento para a escolha do AGU, regrado no art. 131, § !.º, qual
    seja, trata-se de cargo de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo”. (Pedro Lenza,

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme jurisprudência do STF,

    “A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado". (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

    “Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira". [ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.]  ≠ ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

    Alternativa “b": está incorreta. A tese fixada pela Súmula 3 do STF, segundo a qual “A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado", encontra-se superada. Nesse sentido: "Ementa: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3 do STF (...), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local." (RE 456679, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2005, DJ de 7.4.2006)

    Alternativa “d": está incorreta. De fato, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (art. 25, CF/88). Todavia, conforme estabelecido pelo STF na Adin nº 2.741-PE, “É inconstitucional o aumento do número de desembargadores sem proposta do Tribunal de Justiça. A regra, que decorre do princípio da independência e harmonia entre os poderes e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto à legislatura ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a Constituição Federal, art. 96, II, b e d".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, na ADI 2.420, rel. min. Ellen Gracie “O art. 61, § 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. A posse, matéria de que tratou o diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada"

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac.  Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007] .

        O gabarito, portanto, é a letra “c".


  • Letra C: CORRETA. Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF. 1. A ação direta não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 169 da CF, por ausência de dotação orçamentária e de compatibilidade com a lei de diretrizes, porque a solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos. Precedentes. 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes. 3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. 4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo. 5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1440, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014 EMENT VOL-02756-01 PP-00001).

  • Letra C- CORRETA 

     

    A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.

    [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

     ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

  • Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.

    [ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.] 

     ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

  • Resposta item C.

    A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República  (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.].

  • Como já mencionado pelos colegas, questão passível de anulação, isto, pois, há inumeras declarações de inconstitucionalidades mais recentes. 
    Adiciono mais uma, ADI 5211 que possui liminar suspendendo a eficácia e que está na pauta do plenário do presente ano (2017). 

    "O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira."

  • ADI 2682 / AP - AMAPÁ 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  12/02/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    (...) A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira.

     

     

  • "O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira."

    Alternativa: Como a regra da CF quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias suplanta o tratamento dessas matérias pela assembleia constituinte estadual, é inconstitucional previsão, na Constituição estadual, de escolha do procurador-geral do estado entre integrantes da carreira.

    São situações distintas.

     

  • Resposta da banca ao recurso contra a alternativa A:

     

    Argumentação: A fundamentação do recurso dirige‐se à questão 56 e não à 59. Indeferido. O candidato recorrente pretende que seja considerada correta, além da indicada no gabarito preliminar, a opção que afirma: “Como a regra da CF quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias suplanta o tratamento dessas matérias pela assembleia constituinte estadual, é inconstitucional previsão, na Constituição estadual, de escolha do procurador‐geral do estado entre integrantes da carreira”. Dessa forma, haveriam duas opções corretas e, por consequência, a questão deveria ser anulada. Ocorre que essa opção está efetivamente incorreta. É que a previsão não é inconstitucional. Veja‐se o entendimento do STF: "Projeto de lei. Iniciativa. Constituição do Estado. Insubsistência. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. procurador‐geral do Estado. Escolha entre os integrantes da carreira. Mostra‐se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador‐geral do Estado entre os integrantes da carreira." (ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16‐8‐2007, Plenário, DJE de 15‐8‐2008.) No mesmo sentido: ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12‐2‐2009, Plenário, DJE de 19‐6‐2009. Sem razão, pois, o candidato recorrente.

  • Alguem me ajuda a entender essa letra B, pois nao consegui entender pelos comentários ja mencionados. Onde esta o erro e como seria o correto /??

  • Mesma questão cobrada na prova PCRS  2018 - Delegado de Polícia - FUNDATEC (Q897363):

     

    Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la à assembleia constituinte local. (GAB: CORRETO)

  • Mariana Correia, o erro da B está em mencionar que as imunidades dos deputados estaduais não deriva da CF quando, na verdade, derivam sim, de acordo com o art. 27, § 1°, CF, segundo o qual aplicam-se aos parlamentares estaduais as regras da CF sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, dentre outras.

     

    Espero ter ajudado.

  • c)

    Compreende-se na esfera de autonomia dos estados a concessão de anistia de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte estadual, principalmente no que se refere às punições impostas sob o regime da Constituição anterior por motivos políticos, medida concedida pela CF.

  • GABARITO: C

    A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: , 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

  • O fundamento que a banca utilizou para manter a a alternativa A como incorreta é simplesmente surreal. Exigem que o candidato esteja atualizado com o endetendimento jurisprudencial do STF, mas o próprio examinador não está atualizadoA, citando julgado de 2009, quando em 2015 a Corte possui precedente em sentido oposto (vide Inf. 780).

    Em escorço, membros da banca DESPREPARADOS que punem candidatos PREPARADOS!!!!

  • (A) “A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. (...) Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.” (ADI 2.581, Plenário, Em sentido contrário: ADI 291, Plenário, DJE de 10-9-2010.

    .

    (B) Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    .

    (C) CERTA. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR ( Rp 696). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos." (ADI 104)

    .

    (D) Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;  

    .

    (E) . O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes." (ADI 572 - STF).


ID
1861894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário, do STF e das justiças federal, do trabalho e eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

  • Letra (e)

     

    a) "Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público." (AO 493, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-2000, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.) No mesmo sentido: RE 678.957-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-11-2013, Segunda Turma, DJE de 27-11-2013.

     

    b) Súmula 627 STF: O mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

     

    c) A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas “a posteriori”.

     

    d) "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes." (MS 25.936-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009.) No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010.

     

    e) Certo. “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

  • Quanto à alternativa A: A composição do TRE é diferenciada e corresponde ao art. 120, §1º da CF:


    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Sumula 627 STFNO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.

  • ALTERNATIVA B - ERRADA - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA :Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo
    Aplicando o Enunciado da sua Súmula 627 (“No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento”), o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 1ª Região e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, e, preventivamente, contra ato do Presidente da República. (...) MS 27244 QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (MS-27244)- INFORMATIVO 546 STF

  • A afirmativa correta corresponde à chamada fundamentação "per relacionem".

    Importante sublinhar que a jurisprudência a tem admitido:

    Para o Supremo Tribunal Federal, reveste-se "de plena
    legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder
    Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra
    compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
    República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se,
    expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram
    suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério
    Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
    coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao
    ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de
    decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro Celso de Mello,
    Segunda Turma, julgado em 31/05/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel.
    Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013; ARE n.
    727.030 AgR/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
    em 19/11/2013).


  • Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.

    1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do ‘hábeas-corpus’ que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.

    (RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei


  • assertiva A) O TRE não segue a regra do quinto constitucional.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • a) ERRADA. Aos membros dos TREs não se aplica a regra do quinto constitucional.

    Art. 120, §1° CF/88: Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    b) ERRADA. Súmula 627 STF: O mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

     

    c) ERRADA. “Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.

    1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do ‘hábeas-corpus’ que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.”

    (RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

     

    d) ERRADA. “Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.”

    (MS 25.936-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009.)

     

    e) CERTA. “A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal.”

    (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

  •  A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal. (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

  • c) INADMISSIBILIDADE DO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo de julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva dos pacientes. STF, HC 95.290, 2ª T., 2012.

  • CUIDADO! COM O NOVO CPC ESSE ITEM ESTÁ CORRETO, APESAR DE ERRADO NA QUESTÃO:

     d)Não satisfaz a exigência de fundamentação das decisões o ato judicial que apenas faz remissão expressa a manifestações ou peças processuais existentes nos autos, produzidas pelas partes, pelo MP ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e(ou) de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.

    ncpc art. 489 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamento

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Oh letra A malvada!!!

     

    "A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar.

    Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65.

  • ADI N. 4.414-AL
    RELATOR: MIN. LUIZ FUX 
    A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milano: A. Giuffre, 1973. p. 756-758). 

  • Marcela Carvalho, eu acho que a correlação que você fez entre a assertiva "D" e o 489, §1º do NCPC não é tecnicamente correta, pois de acordo com o mencionado artigo, não se considera fundamentada a decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Perceba que a assertiva traz em seu enunciado: cujo teor indique os fundamentos de fato e(ou) de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.

    A questão se refere à chamada "motivação aliunde" dos atos administrativos. O ordenamento juridico brasileiro reconhece este instituto como sendo legítimo, daí o erro da questão quando diz que "não se considera fundamentado" uma vez que o juiz pode "aproveitar" as motivações apontadas pelo membro do Ministério Público em um parecer, por exemplo, ao proferir uma decisão.

    Um abraço ;}

  • Na letra "D" (fundamentação per relationem), na doutrina:

    Entendo que as exigências de fundamentação ora analisadas são mais do que suficientes para impedir no caso concreto a utilização da técnica da fundamentação per relationem, atualmente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa alusão à decisão anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. Muito comum em julgamento de agravos internos e regimentais, nos quais o relator se limita a repetir os fundamentos da decisão monocrática e afirmar que as razões recursais não foram suficientes a derrubá-los.

    Ocorre, entretanto, que nem mesmo o próprio legislador parece ter colocado muita fé em tal conclusão, o que se pode notar pela previsão expressa de proibição dessa técnica de fundamentação no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator. Segundo o art. 1.021, § 3.º, do Novo CPC, é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Questiona-se: se as novas exigências de fundamentação fossem suficientes para evitar praticamente a fundamentação per relationem de forma genérica, qual teria sido a razão para a preocupação do legislador em prever expressamente sua vedação para uma hipótese específica?" (Daniel Amorin)

  • Quanto ao disposto na letra "A", o Supremo tem entendimento firmado quanto a aplicação da fração em relação à composição dos Tribunais:

     

    "Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público". (AO 493, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00001)

     

    Todavia, apesar da assertiva contida na letra "A" constar praticamente da mesma redação da ementa acima transcrita, tal entendimento (e, consequentemente a regra do quinto) não se aplica ao TRE, que tem sua composição expressamente determinada no §1°, do art. 120, da Constituição Federal, senão vejamos:

     

    Art. 120, §1° CF/88: Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Assim, entendo que o erro nesta assertiva está no simples fato desta conter o Tribunal Regional Eleitoral como um daqueles em que se insere na regra do quinto constitucional,ressaltando ainda que, nos demais casos (Tribunais Estaduais e TRFs), arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte no caso de sua composição não ser divisível por cinco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • Quanto ao contido na letra "C", segue julgado do Supremo:

     

    1. Prisão preventiva: fundamentação inidônea atinente à gravidade do crime e à necessidade de acautelar a credibilidade da Justiça. 2. Fundamentação das decisões judiciais: sendo a falta ou a inconsistência da motivação causa de nulidade da decisão judicial, não a podem suprir ou retificar nem as informações do prolator, nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o habeas corpus ou desprover recurso. (RHC 84293, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00276 EMENT VOL-02159-01 PP-00037)

  • Atentem ao disposto na letra A:

    "Caso o número total da composição dos tribunais estaduais, TREs e TRFs".

    Só esse trecho já invalida a assertiva, pois, os referidos tribunais são órgãos do Poder Judiciário Federal. Devemos estar atentos às sutilezas do Cespe. 

  • Não tinha visto isto Fabbio N. Valeu!

  • Redação truncada, mas "padecer de" é justamente o mau/ou aquilo que está causando o problema.

    Logo padece de inconstitucionalidade, ou seja, não é constitucional de fato.

    Gabarito: E

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta.  Tal regra aplica-se para outra hipótese. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público" (AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000, grifos nossos). Tal entendimento, contudo, não se aplica ao TRE, cuja composição tem previsão constitucional prevista no art. 120, §1º, CF/88.

    Alternativa “b": está incorreta.  Conforme Súmula 627, do STF, “No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento".

    Alternativa “c": está incorreta.  Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso. (STF, HC 94.344/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO , 2ª T., DJe 21/5/2009).

    Alternativa “d": está incorreta.  Conforme MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).".

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF (ADI 4.414, rel. min Luiz Fux) “ A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal".

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • Fabio N,

    Quando a alternativa A diz "tribunais etaduais", ela não se refere aos TREs e TRFs. Apenas cita os TJs também. É preciso ler com atenção, 

  • Para complementar

    Só existe quinto nos TJ’s, nos TRF’s e nos TRT’s. No TST existe? Sim. Mas a previsão não está no art. 94, e sim no art. 111-A.

    Qual é a razão do quinto constitucional? Trazer para o tribunal, para o julgamento outras visões de mundo, histórias de vida, visões profissionais diversas, se promove a oxigenação do poder judiciário.

    Recordar: STF não tem quinto e o STJ tem terço! 

  • Fabbio N,

    No trecho: "Caso o número total da composição dos tribunais estaduais, TREs e TRFs", fala aqui, ali E acolá... não é aqui, exemplificando por TRE e TRFs. Nada a ver a sua afirmação.

  •  

                             NÃO SE APLICA O QUINTO NO   STF,      STJ (1/3)        e      TSE

     

    Quinto constitucional: TJ, TRF, TRT e TST

     

    Terço constitucional: STJ.

     

  • julgado atualizado do STJ:

    3. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença condenatória.

     (HC 363.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)

  •  

                             NÃO SE APLICA O QUINTO NO   STF,      STJ (1/3)        e      TSE

     

    Quinto constitucional: TJ, TRF, TRT e TST

     

    Terço constitucional: STJ.

     

     

     

     

    Q693534

     

    Os tribunais de justiça possuem a prerrogativa de, fundamentada e objetivamente, devolver a lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil para preenchimento de vaga destinada à advocacia quando faltar a algum dos indicados requisito constitucional para a investidura.

     

    Q650340

    Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros oriundos do Ministério Público e da advocacia, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Caso o número total de membros do Tribunal não seja divisível por 5 (cinco), arredonda-se a fração para o número inteiro seguinte, a fim de obter-se a quantidade de vagas reservadas ao quinto constitucional.

  • a) a alternativa está errada apenas porque incluiu o TRE entre os tribunais em que parte dos juízes advém do quinto constitucional. 

     

    STF: I - A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, há mais de dezesseis anos, é no sentido de que, na composição do quinto constitucional, a fração obtida, seja menor ou maior que a metade, deve ser arredondada para cima. (MS 30.411 DF. 28/05/2014. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 
     

    Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

     

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

     

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

     

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


    b) Súmula 627 STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.


    c) STF: 1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes. (HC 81148 MS. 19/10/2001. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

    d) STF: - Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX , da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes. (MS 25936 DF. 17/09/2009. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    e) correto. STF: 18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. (ADI 4414 AL. 14/06/2013. Min. LUIZ FUX).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A respeito da alternativa "D".

     

    A norma do art. 489, §1º, do CPC que trata daquilo que não é considerado decisão fundamentada, POR AGORA, não alterou o entendimento pacificado no STF e no STJ acerca da POSSIBILIDADE de o juiz se valer da fundamentação per relationem, DESDE QUE ele reproduza no SEU texto os fundamentos que estão presentes no julgado "copiado", em decisão já adotada, em parecer do MP, em manifestação de alguma das partes, etc.

     

    O STJ julgou em 2017, portanto, na vigência do NCPC, tal questão, senão vejamos:

     

     

    É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso  IX,  da  Constituição Federal, DESDE QUE os fundamentos   existentes   aliunde  sejam  reproduzidos  no  julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie” (Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017)."

     

    A decisão no caso foi anulada porque o juiz tascou (CTRL C + CTRL V) os paranauê na sua decisão sem nem transcrever os fundamentos alliunde. Em suma, pode copiar, mas tem que transcrever ao menos o núcleo dos fundamentos FORA da citação também!!!

     

    Não adiante negritar, sublinhar, sobretachar ou fazer reza braba. TEM QUE REPRODUZIR NO TEXTO DA DECISÃO!!!!

     

    Bons estudos!

  • Tudo bem que interpretação de texto faz parte de pré requisito para concurso, mas me pergunto porque fazem textos tão confusos e cansativos

  • Fabiana Castro, exatamente para deixar o texto confuso, você cansada e errar as questões. Concurso não é para passar e sim reprovar! Passa quem tem estratégia de prova, resistência, psicológico e conhecimento (acredito que conhecimento é importante, mas na hora da prova as três anteriores são mais importantes). 

  • LETRA E .

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta.  Tal regra aplica-se para outra hipótese. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público" (AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000, grifos nossos). Tal entendimento, contudo, não se aplica ao TRE, cuja composição tem previsão constitucional prevista no art. 120, §1º, CF/88. 

    Alternativa “b": está incorreta.  Conforme Súmula 627, do STF, “No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento".

    Alternativa “c": está incorreta.  Quando a falta ou insuficiência de fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem o acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso. (STF, HC 94.344/SP, Rel. Ministro CEZAR PELUSO , 2ª T., DJe 21/5/2009).

    Alternativa “d": está incorreta.  Conforme MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).".

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF (ADI 4.414, rel. min Luiz Fux) “ A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal".

    O gabarito, portanto, é a letra “e".

  • Creio que hoje a D estaria correta.

  • Sobre a letra A (só o grifado tá errado!)

    A) Caso o número total da composição dos tribunais estaduais, TREs e TRFs não seja divisível por cinco, arredondar-se-á a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional assegurado a advogados e membros do MP

     

    Lembrando que a regra vale para: TJ, TRT, TST E TRF.

  • A pegadinha da letra "e' é o termo PADECE que está empregado no sentido de sofrer. Ou seja, sofre de inconstitucionalidade, está acometido pela inconstitucionalidade.

  • Quem já estudou Processo Civil matava essa questão. Pois sabemos que os advogados podem ter acesso aos autos processos que estão na Secretaria do Tribunal.

    Gabarito, E.

  • Q798473

     

    Questão identica da Cespe

  • Considerando a jurisprudência do STF, acerca do Poder Judiciário, do STF e das justiças federal, do trabalho e eleitoral,

    é correto afirmar que: A publicidade assegurada constitucionalmente alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

  • LETRA E


ID
1861897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais, considerando a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABA D. 


    "Art. 2º, IV, ab e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


    Cespe ta pegando tudo da Constituição e o Supremo no site STF.

  • Letra (d)


    a) “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15-10-2012.)


    b) Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


    c) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.


    d) Certo. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.).


    e) O art. 7º, IV, da Constituição Federal proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.

  • A letra D está OK, com a Juris do STF, mas por qual razão a E está errada???Acho que não consegui observar algum detalhe!

  • Joaquim Eduardo, É vedada sua vinculação para qualquer fim.

  • Sobre a "b":

    “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.)

  • Tiago Costa: Mito!

  • LETRA E ERRADA


     não é juridicamente possível, diante do reconhecimento da não-recepção da norma paulista, manter o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo. Também não me parece juridicamente plausível estabelecer que a base de cálculo do adicional se insalubridade será a remuneração ou o vencimento, sob pena de estarmos a atuar como legislador positivo. (...) Pior do que as duas hipóteses seria concluir que os policias militares não têm direito ao adicional de insalubridade, por ausência de base de cálculo, uma vez que há lei a lhes assegurar tal parcela remuneratória e que a sua previsão não agride a Constituição." (RE 565714, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2008, DJe de 8.8.2008, com repercussão geral - tema 25


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195

  • e) A CF proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. ERRADO.


    SÚMULA VINCULANTE 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • A E tbm não estaria correta?


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV DA CF/88. 1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    (STF - RE: 340275 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/09/2004,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 22-10-2004)


  • Segundo a atual jurisprudência do STF (2015), a Letra E está errada. Vejamos:

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 565.714-RG. TEMA Nº 25. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (ARE 743728 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)

     

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 1. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. 2. Agravo regimental não provido.

    (ARE 913503 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)

  •  Gab : Letra D

     

    Sobre a letra c

     

     Mandado de Segurança Coletivo -> Substiuto Processual -> NÃO precisa de autorização

    Mandado de Segurança Individual -> Representação Processual -> Precisa de autorização 

     

     

  • "Registre-se que mesmo antes da aprovação da referida Súmula Vinculante 4 do STF, nos casos em que era afastada a possibilidade de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, já prevalecia o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o “salário básico” do empregado (caso não houvesse previsão de salário profissional), e não sobre a sua “remuneração”. O inciso XXIII do art. 7º da CF/1988, na realidade, utilizou a expressão “remuneração” no seu sentido mais genérico de recebimento, ganho, ou seja, com o nítido enfoque de remunerar a atividade insalubre. O referido dispositivo não tratou da base de cálculo do referido adicional, não se referindo à “remuneração” em sentido técnico, tal como prevista no art. 457, caput, da CLT. Obviamente, eventual alteração legislativa, assegurando o direito ao adicional de insalubridade com base na remuneração ou no salário contratual como um todo, além de evidentemente atender ao escopo protetor do Direito do Trabalho, estaria em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República, como forma de garantir a “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”."

     

     

     

  • Complementando letra B 

     Ementa: CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. ARTS. 7º , XVIII , 142 , § 3º , VIII , DA CRFB/88 , E 10, II, ALÍNEA •B–, do ADCT. VEDAÇÃO À DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE. 1. Mandamus visando a assegurar estabilidade provisória com a permanência na Instituição Militar até 5 meses após o parto, com proteção contra despedida arbitrária, na forma dos dispositivos constitucionais. 2.Discricionariedade da Administração quanto à permanência do militar temporário no serviço ativo. Art. 121 , § 3º , da Lei 6.880 /80. 3.Militar temporária em estado gestacional. Óbice ao desligamento da Força, dada a proteção à maternidade assegurada constitucionalmente, estendendo às militares o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (arts. 7º , XVIII , e 142 , § 3º , VIII , da CRFB/88 ). 4. •Ainda que a legislação não admita a extensão do tempo de permanência do oficial temporário além do limite determinado, há de prevalecer a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro– (STF, 2ª Turma, AI 811376 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 22.3.2011). 5. Art. 10, II, alínea •b–, do ADCT. Vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.Todas as servidoras, independentemente do regime a que estejam submetidas, ainda que de natureza precária, fazem jus à estabilidade provisória e à licença-maternidade. Orientação firmada pela Suprema Corte. 6.Princípio da confiança. Expectativa legítima da militar quanto à sua estabilidade temporária. Segurança e credibilidade configuradas. Circunstância concreta e objetiva de confiança caracterizada. 7.Remessa necessária e apelação não providas.

  • ALTERNATIVA E

     

    Acolhendo os argumentos da AGU, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu a violação do artigo 192 da CLT e reformou o acórdão do TRT da 10ª Região. A corte manteve o salário mínimo como base de cálculo até a edição de lei ou celebração de convenção coletiva.
    "Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo", entendeu o TST. - FONTE: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/326581

     

    Achei meio controverso esse gabarito, mas... paciência.

  • Quando leio comentários como este de Tiago Costa e de outros me sinto, às vezes, como se estivesse aprendendo a nadar para treinar e competir com o Michael Phelps. Rss. Sucesso, cara!

  • a) FALSO. Primeiro porque o referido inciso é  norma autoaplicável. Segundo porque seria uma ofensa ao princípio da isonomia e, terceiro, porque o STF já decidiu pela sua aplicação aos servidores públicos, senão vejamos: “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15- 10-2012.)

     

    b)  FALSO. Caso contrário implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. A este respeito já decidiu o STF: “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE

    523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011."

     

    c) FALSO. O que está errado nesta assertiva é são as palavras "expressamente autorizados", pois o STF já firmou o entendimento no sentido de que é desnecessária a expressa autorização do sindicalizado para que o sindicato haja como substituto processual na defesa de seus direitos. Segue jurisprudência: “Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

     

    d) VERDADEIRO: jurisprudência do STF sobre o assunto: "Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do segurodesemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

     

    e) FALSO. Súmula vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

  • Súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;​

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • Letra (d)

     

    a) “O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.” (AI 642.528-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15-10-2012.)

     

    b) Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    c) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual.” (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentidoRE 217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

     

    d) Certo. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.).

    e) Errada O art. 7º, IV, veda sua vinculação para qualquer fim.

  • Pessoal, apenas para colaborar!!

    Quanto a letra "c". Acho que há diferença, concernente a legitimidade ativa, entre associação e sindicato.

    Conforme deixou claro o STF (Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.), a autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III).

    Para as entidades associativas, há necessidade de autorização, individual ou através de assembléia geral, tendo como exceção a impetração de MS coletivo, já para os sindicatos não há necessidade de autorização, tendo esta legitimidade independentemente de anuência prévia dos snidicalizados.

    Note que a assertiva fala de sindicato, logo é errado, porquanto este, segundo o STF, não precisa de autorização.

  • A questão aborda aspectos relacionados aos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme voto do Ministro Dias Toffoli, na decisão do STF em relação ao AG.REG 642.528/RJ, “Conforme asseverado naquela decisão, é certo que o inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, em razão de sua autoaplicabilidade, haja vista que, como se depreende do seu próprio teor, por óbvio que não carece de qualquer complementação legal”.

    Alternativa “b”: está incorreta. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. Nesse sentido: “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares” (RE 523.572 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009).

    Alternativa “c”: está incorreta. O STF firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. “(...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual - RE 555.720 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008”.

    Alternativa “d”: está correta. Segundo o STF, “(...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região -ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme teor da Súmula Vinculante 4, “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

    Gabarito do professor: letra d.


  • tô fazendo prova para magistratura estadual ou do trabalho? q idiotice ter q decorar essa parte

  • complementando, nathalia masson 2016:
    O STF entende que, muito embora o salário mínimo não possa ser utilizado como fator de indexação, pode ser utilizado para:
    a) fixação da indenização em salários mínimos;
    b) fixação de pensão alimentícia. 

  • PARA QUEM ESTUDA PARA TRT

    Não obstante a Sumula Vinculante acima, o TST entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, até que se sobrevenha lei ou norma coletiva em sentido contrário. (É UMA ABERRAÇAO JURIDICA POIS EXISTE A SV 4).

  • Alternativa E

    Errada.

    Súmula vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

    Vantagens (VIGAd):

    I - Indenizações

    G - Gratificações

    Ad - Adicionais: adicional de insalubridade

  • GABARITO: D

    Art. 2º, IV, ab e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. [, rel. min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]

  • qual é o erro da C?

  • Camila, a colega Juliana matou a charada:

     Mandado de Segurança Coletivo -> Substiuto Processual -> NÃO precisa de autorização

    Mandado de Segurança Individual -> Representação Processual -> Precisa de autorização 

  • Erro da C.

    Desde que expressamente autorizado pelos sindicalizados

  • Sobre a B : De acordo com a CF, a estabilidade vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se o empregador pagar oda a indenização até 5 meses após o parto, aí será possível demitir a funcionária grávida. Lembrando que essa ''estabilidade'' vale para militares!

    Sobre a C, basta lembrar do S-S-S- Sindicato Substitui Sem autorização!

    Abraços e até a posse!

  • Minha contribuição.

    Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. (Cespe)

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    Abraço!!!

  • A Lei nº /2003, que obriga o pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal a apresentar atestado de filiação à Colônia de Pescadores para ter direito ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso é inconstitucional. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3464) , ajuizada pelo ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles contra a norma.

    Os ministros acataram, por unanimidade, o entendimento do Ministério Público Federal de que a exigência desse documento viola o princípio da livre associação profissional previsto no artigo , inciso , e parágrafo único da , pois o pescador acaba sendo obrigado a filiar-se a uma colônia de pescadores para obter o seguro-desemprego durante o período de defeso. Nesta época, a pesca é suspensa para garantir a reprodução das espécies e os pescadores têm direito a um salário mínimo se comprovarem o exercício da profissão no Ministério do Trabalho.

    FONTE <https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/155912/pescador-nao-pode-ser-obrigado-a-sindicalizar-se-para-receber-seguro-desemprego>

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    A Súmula Vinculante nº 4 prevê que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

    Desse modo, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para o pagamento do adicional de nsalubridade.

  • LETRA D

  • a) Errada. O dispositivo da CF que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% não se aplica imediatamente aos servidores públicos, por não consistir norma autoaplicável.

    b) Errada. A vedação constitucional à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não se aplica às militares.

    c) Errada. Desde que expressamente autorizado pelos sindicalizados, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.

    Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Essa exigência é para as associações

    d) Certa. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.

    Em ADI 3464 foi decidida que condicionar o seguro-desemprego do pescador profissional a filiação à Colônia de Pescadores é inconstitucional que viola o princípio da livre associação profissional, previsto no art. 8º , V, p.único da CF.

    e) Errada. A CF proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade.

    SV 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • As disposições expressas na CF no que diz respeito aos Direitos Sociais se aplicam à as organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores
  • CF88

    8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    SÚMULA VINCULANTE 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

  • Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.

  • Letra d.

    Está errada a letra A, porque o § 3º do artigo 39 da Constituição estende aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores no artigo 7º. E, entre eles, está a remuneração maior nas horas extras – inciso XVI do artigo 7º.

    A letra B está errada, uma vez que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de estender a proteção da estabilidade da gestante às militares, às ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança e também àquelas que estão em contratos por prazo determinado.

    Na letra C, o erro está em exigir autorização expressa para a atuação de sindicatos na condição de substituto processual. Essa autorização só é imprescindível quando o sindicato atuar como representante processual, não bastando a previsão genérica nos estatutos da entidade. Na substituição, como acontece no MS coletivo, a autorização expressa é desnecessária.

    A letra E está errada, pois contraria texto expresso da Súmula Vinculante n. 4, segundo o qual é indevida a vinculação dos percentuais do adicional de insalubridade ao salário mínimo.

    Sobra como correta a letra D. Isso porque o STF entende violar o princípio da liberdade sindical a exigência de que profissionais estejam filiados a colônia de pescadores para terem acesso ao seguro defeso.

  • GAB. D

    Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical norma legal que condicione, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.


ID
1861900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das garantias constitucionais individuais, do funcionamento e atribuições das CPIs e dos chamados remédios constitucionais, considerando a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. “possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPis (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”;

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 634)

     

    b) ERRADA. Somente a partir da publicação da EC nº 45/04, que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

     

    c) CERTA. Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito”.

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1259)

     

    d) ERRADA. Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Informativo 790 STF: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

     

    e) ERRADA. “Não havendo previsão normativa, ou até contrariando os arts. 267, § 4º, 143 e 269, V, do CPC/73, o Pleno do STF, em caso específico, entendeu que "o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária", mas desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1248)

  • Letra (c)


    a) Assim, podemos esquematizar:

    -possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

    -não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.


    b) O  status constitucional para os tratados internacionais de direitos humanos a partir de uma interpretação do art. 5º, § 2º, da CF88, cuja redação estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


    c) Certo. A CF88 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data.


    d) Conforme o colega abaixo.


    e) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

  • d) Habeas data não é garantia constitucional adequada para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. ERRADA!


    Informativo 790 STF

    O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.


    No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.


    O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.


    A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.

    STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).


  • gabarito C

    ... sobre acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial
    O Plenário do  STF, na sessão extraordinária de 17.02.2016, acabou firmando entendimento que a Lei Complementar 105/01 não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 



  • Gab: C

     

    Sobre a letra B

     

    Conforme a jurisprudência do STF, tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional n.º 45/2003 possuem, no direito brasileiro, status hierárquico supralegal.

  • Tanto a pessoa FÍSICA quanto a pessoa JURÍDICA podem impetrar o Habeas Data. É um equívoco imaginar que a pessoa jurídica não tenha essa qualidade. Com TODA certeza TEM! A mesma é titular de informações que nem todos podem ter acesso. Assim, plenamente possível, como dito, a possibilidade de impetração de tal remédio por tal pessoa.

  • Gabarito - Letra "C"

    São legitimados ativos para impetrar a ação de Habeas data, qualquer pessoa física brasileira ou estrangeira que esteja interessada em ter acesso ou retificar, as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de entidade privadas, de caráter público.

    Deve-se ressaltar que a pessoa legitimada para ingressar com habeas data pode ser física ou jurídica, haja vista esta última igualmente possuir patrimônio moral, com dados seus inclusos em registros públicos, merecendo a proteção do remédio constitucional em tela, nos mesmos moldes que a pessoa natural.

    Há a possibilidade de sucessores legítimos impetrarem a ação de habeas data  no caso de falecimento do interessado, todavia é vedada qualquer outro tipo de substituição processual.

    A Lei 9.507/97 Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • QUEM PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO?

    - decisão judicial;

    - CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito;

    - autoridades fiscais (por força da LC 105/2001)

     

    QUEM PODERÁ IMPETRAR HABEAS CORPUS?

    - pessoa física, nacional, estrangeira, independentemente do sexo, idade, condição socio-econômica, etc.;

    - pessoa jurídica em favor de terceiro;

    - pessoa física em favor de terceiro.

     

    QUEM PODERÁ IMPETRAR HABEAS DATA?

    - pessoa física, brasileira ou estrangeira;

    - pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira.

     

  • Atenção:

    Habeas Data: conhecimento e retificação de informações e dados PESSOAIS, referentes à PESSOA DO IMPETRANTE e  não precisa demonstrar que as informações se prestarão à defesa de interesses.

    Mandado de Segurança: informações de interesse individual, coletivo ou geral + deve-se demonstrar o intereese pessoal (próprio ou de terceiros).Ex: certidões.

    Lenza. 2015. p.1258

     

     

  • As CPIs podem podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial)?

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    OBS: Prevalece que CPI municipal não pode.

  • .

    e) Não se admite que o impetrante desista da ação de mandado de segurança sem aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, após prolação de sentença de mérito.

     

    LETRA E – ERRADA – Conforme ementa do STF:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, ( ) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC� (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifmaos)

  • .

    Continuação da LETRA D:

     

    6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (RE nº 673.707/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/15). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 932602 GO - GOIÁS 0003610-30.2013.4.01.3500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/02/2016,  Data de Publicação: DJe-040 03/03/2016) (Grifamos)


     

  • .

    d)Habeas data não é garantia constitucional adequada para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

     

    LETRA D – ERRADA -  Conforme ementa do STF:

     

    Decisão: Vistos. União interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, XXXV, b, XXXIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra decisão que determinou a emissão de certidão informativa com referência às contas-correntes do sistema CONTACORPJ/SINCOR alusivas ao número de inscrição do CNPJ da ora parte recorrida. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme se destaca a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.  3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto.

  • .

    c)Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

     

    LETRA C - CORRETA - Conforme ementa do STF:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.(...).2(...) 3.(...) 4.(...) 5.(...)6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. (...) 9. (...) 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (RE nº 673.707/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/15). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 932602 GO - GOIÁS 0003610-30.2013.4.01.3500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/02/2016,  Data de Publicação: DJe-040 03/03/2016) (Grifamos)

  • .

    b) Em decorrência de norma constitucional acrescentada pela EC n.º 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil antes da promulgação dessa emenda têm status normativo de emenda constitucional.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.386):

     

    “Prevalecendo esse entendimento, aponta-se uma questão assaz complexa. A Cláusula Sétima do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, em 25/09/1992) admite apenas um caso de prisão civil, o do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não contemplando, portanto, a prisão do depositário infiel.

     

    O Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão elevando o Pacto de San Jose à categoria de norma supralegal e vem mantendo tal posição como se pode perceber, por exemplo, nos julgamentos dos habeas corpus de no 87.585 e 92.566. Dessa forma, criou-se uma nova categoria hierárquica de normas, algo intermediário entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, as normas supralegais.

     

    Assim sendo, na prática ficou inviabilizada qualquer forma de prisão civil por dívida na qualidade de depositário infiel. Isso porque o Pacto de San Jose, não obstante não tenha sido recepcionado como norma constitucional derivada pela EC no 45/2004, o foi como norma supralegal e, com isso, revogando, ou melhor, não recepcionando, nenhuma norma legal que, até então, disciplinava a prisão civil do depositário infiel. E, mais do que isso, impedirá que qualquer lei nova venha a tratar do tema.” (Grifamos)

  • .

    a) Embora as CPIs possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é vedada a CPI criada por assembleia legislativa de estado a quebra de sigilo de dados bancários dos investigados.

     

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, págs. 991 e 992):

     

    “■ poderes: a questão específica da quebra do sigilo bancário

     

    Em relação aos poderes das CPIs, a questão mais tormentosa é se seria possível a quebra de sigilo bancário pela CPI não federal.

     

    Existem precedentes admitindo o poder de quebra do sigilo fiscal pela CPI estadual, desde que, naturalmente, fundamentado o pedido. Nessa linha:

     

    Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3.º, da Constituição” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004, Plenário, DJ de 11.11.2005).” (Grifamos)

  • Sobre a letra A:

    As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário, contudo não podem determinar a realização de interceptação telefônica, nem a invasão de domicílio (busca e apreensão).

  • Olá,

    Por gentileza, alguém saberia me informar se o Habeas Data é Universal? ou somente o Habeas Corpus que é? 

    Procurei esta informação, mas não encontrei.

  • De acordo com as aulas do Fredie Didier a alternativa "E" também estaria ERRADA, pois esta decisão estava de acordo com o CPC/73, porém está em desacordo com o CPC/2015.

    Veja-se o art. 485, § 5 do NCPC: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Segundo o autor, tal dispositivo seria uma novidade, sendo que o entendimento jurisprudencial (COBRADO NA ALTERNATIVA) de que o autor do mandado de segurança pode desistir depois da sentença NÃO tem mais nenhum respaldo.

    Vide Caderno Sistematizado - Fredie Didier, página 98.

  • O entendimento do STJ é de ser possível a desistência de MS, mesmo após a sentença, "contrariando" o NCPC:

    "II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado   de   segurança,   independentemente   de  aquiescência  da autoridade  apontada  como  coatora  e  a qualquer tempo, mesmo após sentença  de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral  reconhecida  perante  o  Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário  n.  669.367,  da  Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
    III  -  Observadas  as  formalidades  legais, com outorga de poderes específicos,  conforme  instrumentos  de  procuração  constantes dos autos,   deve   ser  homologada  a  desistência  de  parte  da  ação mandamental,    relativamente    à    incidência   da   contribuição previdenciária  sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como  sobre  o  terço  constitucional  de  férias  e  o aviso prévio indenizado  e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de  2015.  Descabida  a  condenação  das Impetrantes ao pagamento de honorários  advocatícios,  a  teor  das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
    IV  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.(...)

    VIII   -  Desistência  de  parte  da  ação  mandamental  homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido.
    (AgInt no REsp 1475948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)

     

  • Sobre a "E": Repercusão Geral - STF:

     

    RE 669367

    É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

    OBS: Contudo, não pode haver desistência após o trânsito em julgado (Pedro Lenza)

  • SIGILO BANCÁRIO

    Quais órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Complemento da resposta da assertiva B:

     

    Tratados e convenções internacionais:

     

    a) Sobre Direitos Humanos:

     

    a.1) Rito especial de incorporação (art. 5º, §3º, CF) ---> status de emenda constitucional

     

    a.2) Rito ordinário ---> status de norma supralegal

    (Não importa se a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro ocorreu antes ou depois da EC 45/04) 

     

    Obs: Trata-se da "teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos" - terão natureza de EC ou supralegal

    Obs2: Nathalia Masson explica em seu livro que o Ministro Gilmar Mendes sustentou que "aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo Congresso Nacional pelo rito especial, deve ser reconhecida natureza supralegal, isto é, abaixo da Constituição, porém acima das leis infraconstitucionais".

     

    b) Sobre temas diversos:

    O rito de incorporação é o ordinário, logo, terão status de Lei Ordinária!

     

    Fonte: Direito Constitucional, Nathalia Masson, 2016, p. 214-215.

  •  

    Atenção – cespe!

    Direito à informação = Habeas data        Direito de certidão = Mandado de Segurança

     

    Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

  • A questão aborda temas diversos relacionados garantias às constitucionais individuais, ao funcionamento e atribuições das CPIs e dos chamados remédios constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais).

    Alternativa “b”: está incorreta. A seguinte norma foi incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: art. 5º, § 3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.   

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 5º, CF/88 – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal.

     Alternativa “e”: está incorreta. Nesse sentido, “O pedido de desistência no mandado de segurança independe do consentimento da autoridade impetrada. 2. Inaplicabilidade do disposto no § 4º do art. 267 do CPC . 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo interno improvido” TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200051020039801 RJ 2000.51.02.003980-1 (TRF-2).     

    Gabarito do professor: letra c.


  • Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira

    esta questao estar errada.pois : PESSOAS ESTRANGEIRAS NAO PODEM IMPETRAR HD. 

    ESTOU CERTO DISSO?

  • Fabio Rosario:

     

    O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira), bem como por pessoa jurídica (pública ou privada).

  • pessoal, a letra A está errada porque? pois a CPI Estadual (Assemb. Leg), até onde eu saiba, pode determinar a quebra do sigilo bancário dos investigados sem necessitar de ordem judicial. Desculpa se eu estiver viajando. kkk

  • Wagner você está certo, mas a assertiva diz que É VEDADO, por isso o erro.

  • letra e - incorreta.

     

    No direito processual civil, a regra é no sentido de que até que ocorra a citação do réu, o autor pode desistir.

     

    A partir daí, a desistência ficaria condicionada à concordância da parte contrária.

     

    No MS não é assim.

     

    A desistência é possível a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.

     

    Esse raciocínio não se modifica mesmo se já tiver sido proferida sentença favorável ao impetrante (STF, RE 669.367).

     

    by neto..

  • b) ERRADASomente a partir da publicação da EC nº 45/04, que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.


    OS TRATADOS ANTERIORES A PUBLICAÇÃO NÃO POSSUEM STATUS DE EMENDA !

  • Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira

  • LETRA C.

    a) Errado. As CPIs, em âmbito federal, podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados (incluindo os telefônicos – lista de ligações feitas e/ou recebidas), mas não podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo), por conta da cláusula de reserva jurisdicional. Além disso, a quebra feita pela CPI deve respeitar a necessidade de fundamentação e o princípio da colegialidade. Ou seja, a quebra não pode ser decretada apenas pelo Relator ou pelo Presidente, devendo haver deliberação da maioria dos membros da Casa Legislativa. As CPIs estaduais e distritais também gozam de igual prerrogativa, podendo quebrar os sigilos todos, menos o das comunicações telefônicas. Já as CPIs municipais não poderiam quebrar sigilos. Entre outros fundamentos, a doutrina destaca o fato de os Municípios não contarem com Poder Judiciário. Essa linha de raciocínio lembra que o artigo 58, § 3º, da CF confere às CPIs os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Não havendo Judiciário nos municípios, também não poderiam as CPIs instaladas pelas Câmaras de Vereadores determinarem a quebra. Nada impede, no entanto, que elas instalem as comissões e peçam a quebra ao Judiciário.

     

    d)Errado. O STF entendeu que o HD se presta para a obtenção de dados informatizados da Receita Federal (STF, RE 673.737). Ao contrário – e isso tem sido perguntado frequentemente –, o HD não pode ser usado para obter vista em processo administrativo e também não é adequado para sustar publicação de matéria em sítio eletrônico.

     

    e)Errado. No direito processual civil, a regra é no sentido de que até que ocorra a citação do réu, o autor pode desistir. A partir daí, a desistência ficaria condicionada à concordância da parte contrária. No MS não é assim. A desistência é possível a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Esse raciocínio não se modifica mesmo se já tiver sido proferida sentença favorável ao impetrante (STF, RE 669.367).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • No M.S. pode desistir a qualquer tempo

  • A) CPI pode determinar quebra do sigilo bancário.

    B) Se forem sobre direitos humanos e seguirem o rito de Emenda Constitucional? Terão status de Emenda Constitucional. E se não seguirem o rito? Terão status Supralegal.

    D) Neste caso, cabe Habeas Data.

    E) O pedido de desistência no mandado de segurança independe do consentimento da autoridade impetrada.

  • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – ART. 58, § 3º, CF

     

    - São criadas pela CD e SF, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;

     

    - São criadas por prazo determinado (temporariedade);

     

    - São criadas para apurar fato determinado (acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da CPI);

     

    - NÃO podem ser instauradas para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal (assunto de interesse local);

     

    - As comissões parlamentares de inquérito devem remeter suas conclusões ao Ministério Público se for necessário responsabilizar penal ou civilmente os infratores.

     

    O que a CPI pode fazer:

     

    - intimação deve ser pessoal (não pode ser feita por telefone, via postal)

     

    - convocar ministro de Estado;                        

     

    - tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    - ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    - ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

     

    - prender em flagrante delito;

     

    - requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

     

    - requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

     

    - pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

     

    - determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

     

    - quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

     

    O que a CPI não pode fazer:

     

    - condenar;

     

    - determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

     

    - determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

     

    - impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

     

    - expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

     

    - impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    - Não podem convocar Chefe do Executivo

     

    - As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Comentários dos colegas do QC.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, LXXII. conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.o 45/2004 continuam a valer como norma SUPRALEGAL (acima das normas legais) e INFRACONSTITUCIONAL (abaixo da CF).

  • GABARITO C

    O Habeas Data estende-se às Pessoas Físicas e Jurídicas, Nacionais e Estrangeiras.

  • (A) Embora as CPIs possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é vedada a CPI criada por assembleia legislativa de estado a quebra de sigilo de dados bancários dos investigados. ERRADA.

    Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPis (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    .

    (B) Em decorrência de norma constitucional acrescentada pela EC n.º 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil antes da promulgação dessa emenda têm status normativo de emenda constitucional. ERRADA.

    Somente a partir da publicação da EC nº 45/04, que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    .

    (C) Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira. CERTA.

    Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à PESSOA (natural ou jurídica) do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    “Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito”.

    .

    (D) Habeas data não é garantia constitucional adequada para obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. ERRADA.

    Art. 5º, Inciso LXXII CF/88: conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Informativo 790 STF: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

    .

    (E) Não se admite que o impetrante desista da ação de mandado de segurança sem aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, após prolação de sentença de mérito. ERRADA.

    “Não havendo previsão normativa, ou até contrariando os arts. 267, § 4º, 143 e 269, V, do CPC/73, o Pleno do STF, em caso específico, entendeu que "o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária", mas desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão.”

    FONTE: Arthur Camacho

  • RESUMÃO DO HABEAS DATA 

    CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    HABEAS DATA é quando o interesse for da própria pessoa.

    - HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.

    - HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.

    - Não cabe HD para vista de processo administrativo.

    Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

    Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.

    Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

    habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    STFO habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

    HABEAS DATA (HD)  ↓

     → Retificação de dados.

     → Obter informações pessoais.

    → Gratuito.

  • LETRA C

    Errada a letra a, porque as CPIs federais, estaduais e distritais podem fazer a quebra de todos os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas (interceptações). Somente as CPIs municipais não podem fazer a quebra, dependendo de autorização judicial. Uma das razões é exatamente a inexistência de Judiciário na esfera municipal.

    Também errada a letra b, pois os TIDHs anteriores à EC 45/04 ou mesmo os posteriores que não tenham sido submetidos à aprovação em rito especial – dois turnos, três quintos de votos, em cada Casa do Congresso Nacional – terão status de supralegal, posicionando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição.

    A letra d está errada, uma vez que o STF entende pelo cabimento do HD para o contribuinte ter acesso a procedimento administrativo fiscal em trâmite contra ele na Receita Federal.

    O erro da letra E está no fato de, em exceção à regra geral, no MS é possível a desistência a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença favorável ao impetrante, independentemente do consentimento do impetrado.

    Correta a letra c. Isso porque o HD pode ser impetrado contra autoridades públicas ou particulares detentores de bancos de dados de caráter público.


ID
1861903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do Poder Executivo, considerando o disposto na CF e a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Art. 85 CF/88: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


    b) ERRADA. Art. 86 CF/88: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    §1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


    c) ERRADA. “Podemos afirmar, então, que o art. 76 da CF/88 consagra a figura, segundo Duverger, de um executivo monocrático, na medida em que as funções de Chefe de Estado e de Governo são exercidas por um só indivíduo, no caso o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 776)


    d) ERRADA. A vacância será declarada pelo Congresso Nacional.

    Art. 78 CF/88: O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

    § Único: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


    e) ERRADA. “(...) como de Chefe de Governo (prática de atos de administração e de natureza política (...) conforme se percebe pela leitura das atribuições previstas nos incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII).

    Art. 84, Inciso XIV CF/88: nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

  • Letra (a)


    De acordo com a Constituição.


    a) Certo. CF.88 Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


    b) Art. 86, §1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


    c) Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.


    d) Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.


    e) Art. 84, XIV  nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

  • Crime funcional não é diferente de crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República? Alguém pode me ajudar...

  • Achei isso aqui... não posso considerar a fonte segura, mas acho que faz sentido e talvez anularia a questão, não?


    Os Crimes Funcionais estão previstos nos artigos 312 à 326 do Código Penal e legislação esparsa[1]. São praticados por funcionários públicos nos termos artigo 327 do Código Penal de 1940.

    São considerados crimes próprios, ou seja, só podem ser praticados por uma determinada classe de pessoas que no caso em epígrafe exerça função pública.

    Tais demandas possuem tramitação especial no Direito Processual Penal, prevista nos seus artigos 513 a 518, do respectivo diploma.

    Há uma verdadeira confusão lingüística no que tange os "Crimes Funcionais" e "Crimes de Responsabilidade". Tal confusão é gerada por essa ultima expressão que ora é utilizada para designar Crimes Funcionais, ora para designar os crimes cometidos Agentes Políticos, ou mesmo abrangendo ambos. Nas palavras de Magalhães de Noronha[2], citando Raul Chaves, tal expressão tem um sentido amplo, pois, afinal, "... como acentuam os autores e, dentre eles, Raul Chaves, em sua tese de concurso: ‘... a locução é viciosa – com foros de linguagem legislativa – ora aludindo àqueles delitos por que são responsáveis os ministros e secretários de Estado, ora designado certas espécies de crimes comuns, definidos no Código de 1830, ou seja, delicta in offico, crimes de função, delictapropria nos que exercem funções públicas"

    Para solucionar essa dicotomia a Doutrina e a Jurisprudencia compreende que o conceito de Crimes Funcionais, em virtude da própria leitura Constitucional embasada no art 52 da Carta Magna de 1988, não engloba os Agentes Políticos. Estes Possuem tanto tipificação penal, quanto procedimentos próprios para os crimes que realizam no exercício de suas funções. Respectivamente a conduta ilícita do Agente político é tipificada como Crime de Responsabilidade, a qual possui procedimento singular que se caracteriza pela permissão Constitucional dada ao poder legislativo, concedendo a este a função executiva e judicante para que o inquérito, a tramitação e o julgamento das lides que envolvam os Agentes Políticos com prerrogativa de foro ocorram nas casas Legislativas nos termos da Constituição Federal, das Constituições Estaduais e Lei orgânica dos Municípios e, no que couber, as regulamentações oriundas das respectivas casas legislativas.


  • Renata, qual a fonte? Realmente estava nesse caminho de raciocínio. Estou sem bibliografia sobre o assunto.

  • Lucas, acredito que ao se designar como 'crime funcional', equiparou-se à infração político-administrativa (crime de responsabilidade), em oposição ao crime comum. O termo "funcional" penso que se justifica por ter vínculo com a função do Presidente, enquanto os crimes comuns não têm relação com essa função. O Lenza não utiliza, pelo que vi, a expressão crime funcional (Direito Constitucional Esquematizado, pgs. 664 e seguintes), mas apenas infração político-administrativa, então não consegui confirmar se é exatamente por isso. 

  • Na verdade os crimes de responsabilidade não são necessariamente um crime funcional, tem natureza de infração política-administrativa como o Marcelo disse, claro que eventualmente poderá configurar um crime.
    Questão que mata a boa técnica, fiquei travado, pois achei todas erradas e acabei chutando errado.

    Péssimo fazer uma questão assim;.

  • Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol exemplificativo do art. 85/CF/88 e melhor especificadas na legislação federal que trata do assunto.

     

    Conforme preleciona José Afonso da Silva os crimes de responsabilidade podem ser classificados em dois grupos:


    (i) infrações políticas (art. 85, incisos I a IV, da CF/88): condutas que impliquem atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da federação, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e contra a segurança interna do país;


    (ii) crimes funcionais (art. 85, incisos V a VIl, da CF/88): atos que atentem contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Fonte: Nathalia Masson.

  • Obrigado Aurélia!!! Acredito que você tenha encontrado a justificativa da questão.

  • a)CORRETO: atos de improbidade, contra o orçamento e contra cumprimento de leis e decisoes judiciais sao considerados crimes funcionais de reponsabilidade.(as outras situacoes sao crimes politicos funcionais)

     

    b) ERRADO, ele é suspenso a partir do recebimento da denuncia pelo SENADO.

     

    c) ERRADO, poder executivo nao é colegiado, ele é feito pelo presidente. O auxilio dos ministros nao configura colegiado. E a permanencia do cargo nao depende do congresso nacional, pois nao somos um sistema parlamentarista, mas presidencialista.

     

    d) ERRADO, este ato é feito pelo Congresso Nacional e nao pelo TSE.

     

    e) ERRADO, pois trata-se de funcao de governo.

     

  • ATENÇÃO NA LETRA B - A SUSPENSAO NO SENADO OCORRE APOS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    NO STF A SUSPENSAO É APOS O RECEBIMENTO DA DENUNCIA
    Art. 86, § 1º, II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • .

     

    e)A competência privativa do presidente da República para nomear os ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil é classificada como função básica de chefia do Estado.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs.1379 à 1382)

     

    “Em um sistema presidencialista, como o adotado pela Constituição brasileira de 1988, o Chefe do Poder Executivo exerce atos de chefia do Estado, do governo e da administração. Os critérios classificatórios das funções atribuídas ao Presidente da República são bastante diversificados. Esta divergência doutrinária, no entanto, não se caracteriza como um problema de grande relevância prática, uma vez que as tentativas de classificação têm apenas valor didático.

    (...)

    Como Chefe de Estado, o Presidente da República representa o Brasil nas suas relações internacionais (CF, art. 84, VII, VIII, XIV-1.ª parte, XV, XVIII-2.ª parte, XIX, XX, XXI e XXII). As nomeações de Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (CF, art. 84, XIV), de um terço dos membros do TCU (CF, art. 84, XV), assim como de magistrados do TRF, TRT e TRE (CF, art. 84, XVI) fazem parte da função de Chefe de Estado por serem órgãos de outro Poder.

    (...)

    “Como Chefe de Governo, trata de negócios internos de natureza política (CF, art. 84, I, III, IV, V, IX a XIII, XVII, XVIII-1.ª parte, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII). As nomeações de Governadores de Territórios, Procurador-Geral da República, presidente e diretores do Banco Central (CF, art. 84, XIV) também fazem parte das atribuições da Chefia de Governo.

    (...)

    Como Chefe da Administração Pública federal, o Presidente da República exerce funções de natureza administrativa (CF, art. 84, II, VI, XVI-2.ª parte, XXIV e XXV).” (Grifamos)

  • .

    d) Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente eleitos, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago, sendo a declaração de vacância ato político feito pelo TSE.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Pág.830):

     

    “O Presidente da República e o Vice-Presidente da República tomarão posse em 1o de janeiro do ano subsequente ao das eleições, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na qual prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (CR, art. 78). É com a posse que se dá a investidura dos eleitos nas funções do mandato e se inicia seu transcurso.

     

    O parágrafo único do art. 78 da CR determina que, se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. A declaração de vacância, por se tratar de ato político, cabe ao próprio Congresso Nacional. É de competência do Congresso a decisão pela procedência ou improcedência de eventual alegação de forca maior para a ausência, promovida por qualquer um dos eleitos.”(Grifamos)

  • .

    c) No texto constitucional, a afirmação de que o Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado, indica que a função é compartilhada, caracterizando-se o Poder Executivo como colegial, dependendo o seu chefe da confiança do Congresso Nacional para permanecer no cargo.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1213):

     

    “EXECUTIVO MONOCRÁTICO, COLEGIAL, DIRETORIAL E DUAL — CONCEITO

     

    Como anota José Afonso da Silva, “Maurice Duverger mostra que o Executivo reveste na prática formas as mais diversas, encontrando-se executivo monocrático (Rei, Imperador, Ditador, Presidente), executivo colegial (para ele, é o exercido por dois homens com poderes iguais, como os cônsules romanos), executivo diretorial (grupo de homens em comitê, como era na Ex-URSS e ainda é na Suíça) e executivo dual (próprio do parlamentarismo, um Chefe de Estado e um Conselho de Ministros, ou seja, um indivíduo isolado e um comitê)”.

     

    Podemos afirmar, então, que o art. 76 da CF/88 consagra a figura, segundo Duverger, de um executivo monocrático, na medida em que as funções de Chefe de Estado e de Governo são exercidas por um só indivíduo, no caso o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (Grifamos)

  • .

    LETRA A – CORRETA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016, pág. 850):

     

    “Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol exemplificativo do art. 85/CF/88 e melhor especifica­das na legislação federal que trata do assunto.

     

    Conforme preleciona José Afonso da Silva os crimes de responsabilidade podem ser classificados em dois grupos:

    (i) infrações políticas (art. 85, incisos I a IV, da CF/88): condutas que impliquem atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da federação, contra o exer­cício dos direitos políticos, individuais e sociais e contra a segurança interna do país;

    (ii)crimes funcionais (art. 85, incisos V a VIl, da CF/88): atos que atentem contra a pro­bidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”(Grifamos)

  • Atenção para divergência!

     

    O STF decidiu que legislar sobre crime de responsabilidade é legislar sobre Direito Penal e Processual Penal (art. 22, I e art. 85, p. ú., ambos da CF/88), logo, para a doutrina, tem-se que o crime de responsabilidade não é crime - por não gerar prisão - mas sim uma infração político-administrativa. Contudo, para o STF é crime sim.

     

    Recentemente, o mencionado Tribunal aprovou a SV46 que diz:

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Fonte: Info 780/STF do dizer o direito.

     

    Espero ter contribuído.

  • a) Os atos do presidente da República que atentem especialmente contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais são crimes de responsabilidade classificados como crimes funcionais. Correta

    Obs.: outros crimes contra: 1- existência da União, 2- direito político, 3- livre atuação dos poderes, 4- segurança nacional

     

    b) Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele suspenso de suas funções e submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos casos de crimes de responsabilidade. Errada

    Assim ficaria correta:

    Recebida a denúncia contra o presidente da República, a qual a acusação foi aprovada por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele suspenso e submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos casos de crimes de responsabilidade.

    Obs.: Se for crime comum, após aprovação por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele suspenso e submetido a julgamento perante o STF. 

     

    c)No texto constitucional, a afirmação de que o Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado, indica que a função é compartilhada, caracterizando-se o Poder Executivo como colegial, dependendo o seu chefe da confiança do Congresso Nacional para permanecer no cargo. Errada

     

    d) Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente eleitos, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago, sendo a declaração de vacância ato político feito pelo TSE. Errada

    Assim ficaria correta:

    Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente eleitos, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago, sendo a declaração de vacância ato político feito pelo CN (Congresso Nacional).

     

    e) A competência privativa do presidente da República para nomear os ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil é classificada como função básica de chefia do Estado. Errada

    Assim ficaria correta:

    A competência privativa do presidente da República para nomear os ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil é classificada como função básica de chefia do Governo.

    Obs.: Funções típicas do Poder Executivo :

    1- Chefia de Estado: ordem internacional;

    2- Chefia de Governo: ordem nacional;

    3- Chefia da Administração: pagamentos, adm

  • LETRA A - CORRETA! O item relata corretamente os incisos V, VI e VII do art. 85 da CF, esses considerados CRIMES FUNCIONAIS.

  • Então crime funcional é a mesma coisa que crime de responsabilidade?

  • qual o erro na alternativa "B"???????

  • kaique garcia  E Cícero PRF/PF - PRESTEM ATENÇÃO AO MOMENTO DA SUSPENSÃO! 

     

     

    Nos termos exatos da CF, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções (nos crimes de responsabilidade) com a instauração do processo perante o Senado Federal, e não no momento em que a Câmara dos Deputados admite a acusação contra ele.

     

    O juízo que a Câmara dos Deputados realiza é político, ou seja, sobre a conveniência para o país em se processar o Presidente da República.

     

    Feito este Juízo e se for admitida a acusação (2/3) contra o presidente ele será julgado pelo Senado ou pelo STF, a depender do crime, de responsabilidade ou comum, respectivamente.

     

    Sendo que ele será suspenso com instauração do processo perante o SF e do recebimento da denúncia perante o STF.

     

    FUNDAMENTO DA LETRA "B"

     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

  • Entendo que a alterinativa B está errada devido o artigo 86, §1º,II, da CF, ou seja: o Presidente da República só será suspenso, em crimes de responsabilidade, APÓS a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Para nunca mais esquecer o erro da B:

    No dia em que os Deputados gritavam "Sim" pelo Brasil, pelas crianças, pela Rodovia Transamazônica, pelo papagaio da tia-avó...a Dilma ainda era presidente. Só foi afastada depois que a Comissão especial no Senado decidiu por maioria absoluta por instaurar o processo.

  • A - CORRETA. Ao que parece, essa assertiva estaria correta se adotada a classificação de José Afonso da Silva. Julguei errada a assertiva porque, do ponto de vista do Direito Penal, crimes funcionais são os crimes comuns previstos nos artigo 312 e ss. do Código Penal, não se confundindo com as infrações político-administrativas do artigo 85 da CF.

     

    B - INCORRETA. O Presidente da República somente será suspenso de suas funções se, após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados, o Senado Federal vier a instaurar o processo de "impeachment" contra ele (infrações políticas), ou se o STF receber a denúncia/queixa (infrações comuns). Artigo 86 da CF.

     

    C - INCORRETA. Não! o Poder Executivo no Brasil é monocrático, exercido somente pelo Presidente da República, que é apenas "auxiliado" pelos Ministros de Estado. Poder Executivo colegia existe em estados onde se governa a partir de Conselhos. E mais, no presidencialismo o governo não cai simplesmente por falta de apoio ou confiança do Parlamento. No parlamentarismo, sim, o "voto de desconfiança" é capaz de retirar do poder o Chefe de governo.

     

    D - INCORRETA. A vacância, ao que consta da CF, parece ser declarada pelo Congresso Nacional.

    Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

     

    E - INCORRETA. Trata-se de competência privativa do Presidente da República enquanto Chefe de Governo, considerando-se que os atos como Chefe de Estado envolvem, sobretudo, relações internacionais.

  • Concordo com a disposição do art. 86, §1º, II, CF/88.
    Mas e o art. 23, §5º, da Lei 1.079/50?

    § 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

     

  • Pessoal, com a devida vênia, o comentário do RodrigoMPC está equivocado. A decisão do Senado que decide se instaura ou não o processo de impeachment se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Trata-se de aplicação por analogia do art. 47 da Lei 1079/50, conforme decidiu o STF na  ADPF 378. Isso mostra que o Senado é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e de julgamento.

  • b) Incorreta; segundo o art 86

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
    processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
    estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
    prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    c) Incorreta; segundo o art 76.

    Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
    República
    , auxiliado pelos Ministros de Estado. Sendo portanto ao Presidente da República a Chefia de Estado e de Governo, os ministros apenas auxiliam o Presidente na tomada de decisões a cerca da organização da Administração.

    d) Incorreta; segundo o art 78

    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
    posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
    maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    Notem que não há uma atribuição ao TSE 

    e) Incorreta; Chefia de Estado é caracterizada pelas atribuições exercidas pelo Presidente em representação do Estado brasileiro no exterior, por sua vez a Chefia de Governo é caracterizada pelas as atribuições do Presidente em âmbito interno, portanto a nomeação de ministros faz parte do rol de atribuições elencadas no art 84 para a organização da Administração Pública.

    a) Correta; Partindo do principio do Foro por prerrogativa de função temos a visão clara a respeito da classificação dos crimes de responsabilidades elencados na Lei 1079/50 como crimes funcionais, ora seu julgamento assim como demais relacionados a função pública são atribuídos ao Senado e as infrações comuns julgados pelo STF conforme o dispositivo abaixo:

    ART. 102, I, b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
    Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
    próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • RODRIGOMPC, o quorum no senado para aceitar o parecer da comissão especial é maioria simples. Depois dessa decisão o PR é afastado por 180 dias... O processo continua tramitando no Senado e no final o quorum pra afastar definitivamente é de 2/3.
  • Questão interessante, exige um conhecimento considerável da doutrina majoritária, além do próprio texto da CF/88. Observe:
    - alternativa A: correta. Os crimes de responsabilidade do Presidente da República estão previstos no art. 85 da CF/88, mas é interessante notar que, segundo José Afonso da Silva, estas condutas podem ser divididas entre infrações políticas (que seriam os incisos I a IV do art. 85) e crimes funcionais, que seriam as condutas previstas nos incisos V a VII. Mais interessante, ainda, é verificar que a origem desta distinção está na EC n. 4, de 02/09/61, que instituiu o sistema parlamentar no Brasil e previu, especificamente, a categoria de "crimes funcionais do Presidente da República", mas em termos distintos dos usados pelo Prof. José Afonso para fazer a sua classificação.
    - alternativa B: errada. Cuidado com a "pegadinha": o art. 86 da CF/88 prevê que "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"; porém o §1º deste artigo prevê que o Presidente só ficará suspenso de suas funções após a instauração de processo pelo Senado Federal - e não quando a acusação é admitida.
    - alternativa C: errada. Em nenhum momento a CF/88 dá a entender que a função de Presidente da República é compartilhada. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e os Ministros de Estado apenas são seus auxiliares, e de modo algum isso significa que este aconselhamento se aproxima de um órgão colegiado ou Conselho (como o que existe, por exemplo, na Suíça).  
    - alternativa D: errada. Na verdade, como se depreende da leitura do art. 78, caput e par. único, a declaração de vacância - que é considerada um ato político - é feita pelo Congresso Nacional, e não pelo TSE. 
    - alternativa E: errada. Em um sistema presidencialista, o Presidente da República exerce a Chefia de Estado e a Chefia de Governo (alguns autores optam por incluir a Chefia da Administração Pública Federal como uma categoria distinta, outros consideram que estas atividades integram a Chefia de Governo); no exercício da Chefia de Estado, o PR representa o Brasil nas suas relações internacionais e exerce as competências de nomeação de órgãos de outro Poder (Silva e Novelino). No exercício da Chefia de Governo, o PR trata de negócios internos de natureza política e, como chefe da administração pública federa, o PR exerce as funções de natureza administrativa. Assim, a nomeação de Ministros do STF e Tribunais Superiores é considerada ato de Chefia de Estado, mas a nomeação do PGR, presidente e diretores do Banco Central do Brasil é considerada ato de Chefia de Governo. 


    Resposta correta: letra A. 


  • O melhor comentário vale a pena copiar e colar!! 

     

    a)CORRETO: atos de improbidade, contra o orçamento e contra cumprimento de leis e decisoes judiciais sao considerados crimes funcionais de reponsabilidade.(as outras situacoes sao crimes politicos funcionais)

     

    b) ERRADO, ele é suspenso a partir do recebimento da denuncia pelo SENADO.

     

    c) ERRADO, poder executivo nao é colegiado, ele é feito pelo presidente. O auxilio dos ministros nao configura colegiado. E a permanencia do cargo nao depende do congresso nacional, pois nao somos um sistema parlamentarista, mas presidencialista.

     

    d) ERRADO, este ato é feito pelo Congresso Nacional e nao pelo TSE.

     

    e) ERRADO, pois trata-se de funcao de governo.

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE

     

    Procedimento no Senado Federal:

     

    No Senado Federal é formada uma comissão com 21 Senadores e 21 Suplentes. Nesta Comissão haverá um relator que criará um parecer pela admissibilidade ou não da abertura do processo. Tal parecer vai à votação por maioria absoluta dos membros da Comissão. Em seguida, ocorre a votação em Plenário para a admissibilidade, o que é feito por maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Se for arquivado, o processo é arquivado. Se for aceito, o Presidente é suspenso por 180 dias ante a instauração do processo. Neste momento, começam os interrogatórios e a apresentação das provas. Um novo parecer é criado e votado no âmbito da Comissão.
     

  • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República: = Crimes funcionais ou próprios - julgados pelo senado,
          I - a existência da União; 
          II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; 
          III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
          IV - a segurança interna do País; 
          V - a probidade na administração; 
          VI - a lei orçamentária; 
          VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 

    Requisito para afastamento neste caso: 1-  2/3 da Câmara dos deputados admite a acusação + 2- Instauração do processo pelo SENADO = Afastamento 180 dias

  • Os atos do presidente da República que atentem especialmente contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais são crimes de responsabilidade classificados como crimes funcionais.

  • Judiação uma questão dessa, bixo.
  • Constituição Federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA A.

    a) Certo. No artigo 85, a Constituição apresenta alguns exemplos de crimes de responsabilidade. Ou seja, o rol é exemplificativo. São considerados crimes de responsabilidade os atos que atentem contra: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade (honestidade) da administração; f) a lei orçamentária; g) descumprimento das leis e das decisões judiciais. De acordo com o parágrafo único do art. 85, os crimes de responsabilidade – impeachment ou impedimento – serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A Lei referida é a n. 1.079/1950 que, segundo o STF, em grande medida foi recebida por ser compatível com a Constituição.

     

    c)Errado. São dois os sistemas de governo: Presidencialismo e Parlamentarismo. O Brasil, embora tenha por tradição o sistema presidencialista, já teve dois períodos de parlamentarismo: o primeiro na época do Império, com Dom Pedro II – basta lembrar que Dom Pedro II era muito jovem quando assumiu o trono, assim, houve uma diminuição das atribuições do Príncipe Regente. O segundo período de presidencialismo é mais recente (e mais cobrado em provas!). Ele envolveu os anos de 1961 a 1963, exatamente o período que antecedeu o Golpe Militar.Nesse período, com a renúncia de Jânio Quadros e a assunção de João Goulart (Jango), houve uma nova tentativa de esvaziar os poderes do Presidente da República, dividindo-os com o Parlamento. A figura de Primeiro Ministro, nesse período, coube a Tancredo Neves, que mais à frente seria eleito para Presidente da República, cargo que não chegou a assumir em razão de sua morte por diverticulite. Voltando ao item, ele está errado por trazer características próprias do parlamentarismo, especialmente o regime de colaboração, com a corresponsabilidade entre o Executivo e o Legislativo, bem como sobre a necessidade de confiança do Parlamento para que o Presidente permaneça no poder. O voto de desconfiança é previsto no parlamentarismo, pois o Legislativo poderia retirar o Primeiro Ministro.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  •  alternativa E: errada.

    Em um sistema presidencialista, o Presidente da República exerce a Chefia de Estado e a Chefia de Governo (alguns autores optam por incluir a Chefia da Administração Pública Federal como uma categoria distinta, outros consideram que estas atividades integram a Chefia de Governo); no exercício da Chefia de Estado, o PR representa o Brasil nas suas relações internacionais e exerce as competências de nomeação de órgãos de outro Poder (Silva e Novelino). No exercício da Chefia de Governo, o PR trata de negócios internos de natureza política e, como chefe da administração pública federa, o PR exerce as funções de natureza administrativa. Assim, a nomeação de Ministros do STF e Tribunais Superiores é considerada ato de Chefia de Estado, mas a nomeação do PGR, presidente e diretores do Banco Central do Brasil é considerada ato de Chefia de Governo. 

    Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP

  • Gab. A

    Cuidado com a "pegadinha" na alternativa B: O art. 86 da CF/88 prevê que "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"; porém o §1º deste artigo prevê que o Presidente só ficará suspenso de suas funções após a instauração de processo pelo Senado Federal - e não quando a acusação é admitida.

  • Questão interessante, exige um conhecimento considerável da doutrina majoritária, além do próprio texto da CF/88. Observe:

    - alternativa A: correta. Os crimes de responsabilidade do Presidente da República estão previstos no art. 85 da CF/88, mas é interessante notar que, segundo José Afonso da Silva, estas condutas podem ser divididas entre infrações políticas (que seriam os incisos I a IV do art. 85) e crimes funcionais, que seriam as condutas previstas nos incisos V a VII. Mais interessante, ainda, é verificar que a origem desta distinção está na EC n. 4, de 02/09/61, que instituiu o sistema parlamentar no Brasil e previu, especificamente, a categoria de "crimes funcionais do Presidente da República", mas em termos distintos dos usados pelo Prof. José Afonso para fazer a sua classificação.

    - alternativa B: errada. Cuidado com a "pegadinha": o art. 86 da CF/88 prevê que "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"; porém o §1º deste artigo prevê que o Presidente só ficará suspenso de suas funções após a instauração de processo pelo Senado Federal - e não quando a acusação é admitida.

    - alternativa C: errada. Em nenhum momento a CF/88 dá a entender que a função de Presidente da República é compartilhada. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e os Ministros de Estado apenas são seus auxiliares, e de modo algum isso significa que este aconselhamento se aproxima de um órgão colegiado ou Conselho (como o que existe, por exemplo, na Suíça). 

     

    - alternativa D: errada. Na verdade, como se depreende da leitura do art. 78, caput e par. único, a declaração de vacância - que é considerada um ato político - é feita pelo Congresso Nacional, e não pelo TSE. 

    - alternativa E: errada. Em um sistema presidencialista, o Presidente da República exerce a Chefia de Estado e a Chefia de Governo (alguns autores optam por incluir a Chefia da Administração Pública Federal como uma categoria distinta, outros consideram que estas atividades integram a Chefia de Governo); no exercício da Chefia de Estado, o PR representa o Brasil nas suas relações internacionais e exerce as competências de nomeação de órgãos de outro Poder (Silva e Novelino). No exercício da Chefia de Governo, o PR trata de negócios internos de natureza política e, como chefe da administração pública federa, o PR exerce as funções de natureza administrativa. Assim, a nomeação de Ministros do STF e Tribunais Superiores é considerada ato de Chefia de Estado, mas a nomeação do PGR, presidente e diretores do Banco Central do Brasil é considerada ato de Chefia de Governo. 

    Resposta correta: letra A.

  • Vi dois erros aqui nos comentários que pode vir a confundir os colegas.

    Sobre o afastamento do PR:

    1) no senado: após deliberação de maioria simples para a instauração do processo (pra instaurar não se exige maioria absoluta; após instaurado o processo, o PR estará afastado).

    2) na câmara: nas infrações penais comuns, a câmara decidirá por voto de 2/3 no caso de admitir a acusação. A partir daí que o STF irá analisar se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime. Se receber, ai sim o PR ficará afastado

  • Para nunca mais errar:

    O órgão que faz o juízo de admissibilidade (2/3 dos membros da Câmara de Deputados), seja nos casos de crime comum ou de responsabilidade praticados pelo presidente da república, não é o mesmo órgão que determina o seu afastamento do cargo.

    Referido afastamento se dará apenas após a instauração do processo, seja no Senado federal para os casos de crime de responsabilidade, ou no Supremo Tribunal Federal, nos casos de crime comum.

  • A) CORRETA

    B) INCORRETA - A SUSPENSÃO OCORRE SOMENTE APÓS INSTAURADO PROCESSO PELO SENADO

    C) INCORRETA - PODER EXECUTIVO TEM CARÁTER UNO E NÃO COLEGIADO

    D) INCORRETA - É DECLARADO PELO CONGRESSO NACIONAL

    E) INCORRETA - CHEFIA DE GOVERNO (PEGADINHA QUE A CESPE AMA)

  • LETRA A

  • Acerca do Poder Executivo, considerando o disposto na CF e a doutrina, é correto afirmar que: Os atos do presidente da República que atentem especialmente contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais são crimes de responsabilidade classificados como crimes funcionais.

  • Ajuda a memorizar:

    Chefe de estado > Para fora Exit

    Chefe de Governo > Para dentro

  • (A) Os atos do presidente da República que atentem especialmente contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais são crimes de responsabilidade classificados como crimes funcionais. CERTA.

     Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente que estão listadas no rol exemplificativo do art. 85 e melhor especificadas na legislação federal que trata do assunto.

    (i) infrações políticas: condutas que impliquem atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da federação, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e contra a segurança interna do país;

    (ii) crimes funcionais: atos que atentem contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    85 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    .

    (B) Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele suspenso de suas funções e submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos casos de crimes de responsabilidade. ERRADA.

    86 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    §1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  •  alternativa B: errada. Cuidado com a "pegadinha":

    o art. 86 da CF/88 prevê que "admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"; porém o §1º deste artigo prevê que o Presidente só ficará suspenso de suas funções após a instauração de processo pelo Senado Federal - e não quando a acusação é admitida.

    §1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • O afastamento do Presidente só acontece com a instauração do processo pelo Senado, e não com a autorização da Câmara dos Deputados. Pegadinha para os desatentos.


ID
1861906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da supremacia da CF e dos diferentes tipos de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABA A


    Processo:ADI-MC 1439 DFRelator(a):CELSO DE MELLOJulgamento:22/05/1996Órgão Julgador:Tribunal PlenoPublicação:DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076Parte(s):PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT E OUTROS
    RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO

    . - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação

    . - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO

    . - A cláusula constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo


  • Letra (a)


    a) Certo. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)


    b)


    c)


    d) “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)


    e)

  • Letra C 


    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3075, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

  • Letra B - Não há invasão de competência da União (art. 24, XII - proteção e defesa da saúde), pois já há lei federal tratando da matéria, o que a lei estadual faz é somente especificar.

  • fundamentação da B:


    É constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755)


  • Fundamento da letra E:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente”. (ADI 1077, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
  • Letra B

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.668/2004, DO ESTADO DA PARAÍBA. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEI FEDERAL Nº 5.991/1973. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA NO CAMPO SUPLEMENTAR. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88, arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa, pois se através de uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 5. In casu, a Lei paraibana nº 7.668/2004 não regulamentou, sob nenhum aspecto, a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei Federal nº 5.991/1973, fato que reforça a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADI 4952 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

  •   MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO

    Hipóteses de dispensa do plenário:

    (i)           DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA:  em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
    CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
     
    (ii)          NÃO RECEPÇÃO:   pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
    “A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepçãoprecisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).
     
    (iii)        INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:   pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada – logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)
     
    (iv)        MEDIDAS CAUTELARES:  pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)

    (v)          COLÉGIO RECURSAL:   pois não é tribunal
     
    (vi)        DECISÕES DE JUIZES SINGULARES:  pois não é tribunal.

    Bons estudos.

  • Lei 9.868

     

    Art. 12-B. A petição indicará: 


    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto
    à adoção de providência de índole administrativa; (Redação da Lei 12.063/09)

  • Compilando as respostas dos colegas abaixo:

    a) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)

    b) É constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755)

    c) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3075, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

    d) “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)

     

  • e) “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente”. (ADI 1077, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).

     

  • Diferenças entre inconstitucionalidade formal e material( De maneira simplória).

     

    A inconstitucionalidade material é verificada quando, o conteúdo de uma espécie normativa, afronta totalmente ou parcialmente, outro dispositivo constitucional, com mesmo tema.

     

    Este tipo de vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.

     

    Por seu turno, a inconstitucionalidade formal ocorre quando a forma não é observada.

     

    Quando a inconstitucionalidade é afeta ao trâmite esta é denominada inconstitucionalidade formal objetiva, quando, por sua vez repousa sobre a competência para a iniciativa do processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva.

     

    As inconstitucionalidades formais, diferente das materiais, são sanáveis.

     

    Assim, a diferença é acerca da possibilidade de retificação do ato, sendo possível nas inconstitucionalidades formais e impossíveis nas inconstitucionalidades materiais.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110629134909951

  • A alternativa D é a conjugação, quase que literal, do art. 97 da CF e o teor da SV 10. A questão pediu a alternativa correta, logo não consigo visualiazar erro na alternativa D.

  • Com a devida vênia, esse conceito extraído do voto do eminente Min. Celso de Mello é insuficiente para descrever, com exatidão, o significado de inconstitucionalidade por omissão. Como é cediço, esta decorre da falta de providências, pelo Poder competente, destinadas a tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende necessariamente de regulamentação para viabilizar sua aplicabilidade. Não se trata, portanto, de mero descumprimento ou não aplicabilidade de norma constitucional, que, inclusive, pode resultar em outras medidas, como intervenção federal.

  • CUIDADO: "Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos." STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • Lembrando que o objeto da ADO é bastante amplo, não restando vinculado apenas a atos normativos.

     

    É cabível para atacar a omissão de qualquer medida para tornar efetiva a norma constitucional. O objeto da ação não se limita às omissões quanto à edição de atos normativos legislativos ou administrativos. Engloba também as omissões em tomar simples medidas de índole administrativa, como realizar uma licitação.

     

    fonte: sinopse de Direito Constitucional Juspodium, Tomo 16

  • a) Correta. (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)

     

    b) Formal e materialmente constitucional. (ADI 4952 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

     

    c) Materialmente inconstitucional. (ADI 3075, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

     

    d) Errado. SV10.

     

    e) Formalmente inconstitucional.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do Controle de Constitucionalidade, com base na jurisprudência do STF. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná- los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público” (ADI 1458 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996, DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00128).

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, é constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia.

    Alternativa “c”: está incorreta. Para o STF, é constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, "caput"; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 10, Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF (ADI 1.077, RS), Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro usurpa a competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Portanto, há inconstitucionalidade formal configurada.

    Gabarito do professor: letra a.


  • a)

    Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da CF, ou seja, a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a CF lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial.

  • A. Gabarito

    B. É constitucional

    C. Incostitucionalidade material, tendo em vista que viola a separação dos poderes e a segurança jurídica

    D. O quórum é 2/3. E viola a reserva de plenária SV10

    E. Material e formal, de iniciativa

    #pas

  • Manoel Cipriano, o quórum está certo. É maioria absoluta e não 2/3, conforme art. 97 da CR/88 :)

  • Errei por não ler a letra A.

  • A alternativa "E" apresenta caso de "Inconstitucionalidade Formal Orgânica /Subjetiva", pois diz respeito a VÍCIO DE INICIATIVA.
  • (A) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da CF, ou seja, a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a CF lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial. CERTA.

    ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.

    .

    (B) Lei estadual que regule a comercialização de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias do estado, editada no exercício de competência suplementar dos estados para legislar sobre a matéria, embora formalmente constitucional, incidirá em inconstitucionalidade material, embora observado o princípio da proporcionalidade. ERRADA.

    Formal e materialmente constitucional. (ADI 4952 AgR).

    .

    (C) Lei estadual que imponha proibição ao Poder Executivo estadual de iniciar, renovar ou manter, em regime de exclusividade, em qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais, com clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas, violará o princípio da separação dos poderes e da segurança jurídica, padecendo de inconstitucionalidade formal. ERRADA.

    Materialmente inconstitucional. (ADI 3075).

     

    (D) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Por isso, não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    (E) Lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o estado-membro, usurpando competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, incidirá em inconstitucionalidade material, mas não formal. ERRADA.

    Formalmente inconstitucional.


ID
1861909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabendo que o controle externo a cargo do Congresso Nacional é exercido com o auxílio do TCU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    a) Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis. ERRADO.

    Se a irregularidade for constatada em contrato administrativo, não tem o TCU, desde logo, competência para sustá-lo. É o que se extrai do art. 71, inciso X e §1º, da CF/88.

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.


    b) O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. ERRADO.

    Vide art. 71, §4º, da CF/88.

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


    c) O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa. CERTO.

    Vide art. 71, inciso II c/c art. 71, §3º, ambos da CF/88.

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


    d) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. ERRADO.

    Vide art. 71, inciso III, da CF/88.

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    e) O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo. ERRADO.

    Vide art. 71, inciso V, da CF/88.

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • Letra (c)


    Acrescentando:


    Afirma, ainda, Seabra Fagundes (1967, p. 142), que:


     ‘’A função judicante não decorre do emprego da palavra julgamento, mas sim pelo sentido definitivo da manifestação da Corte, pois se a irregularidade das contas pudesse dar lugar a nova apreciação (pelo Judiciário), o seu pronunciamento resultaria em mero e inútil formalismo’’.


    A função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.


  • Tiago Costa. Meu amigo, gostaria de congratulá-lo por ser um exímio conservador de livros. Sua obra de Seabra Fagundes de 1967 é uma relíquia invejável pelas mais tradicionais bibliotecas jurídicas.

  • Acho o Tiago Costa um exímio colaborador do Qc, não entendi a ironia com o mesmo, ele não precisa ter o livro de 1967, apenas um material que o cite.

  • A) TCU pode sustar diretamente apenas ATOS. Se for CONTRATO deve primeiro comunicar ao CN e se este não fizer nada em 90 dias o próprio TCU decidirá a respeito (Art. 71 §2° CF)

    B) TRIMESTRAL E ANUALMENTE  e não mensalmente (Art. 71, §4°CF)

    C) Correta

    D) EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (Art. 71, III, CF)

    E) De forma DIRETA ou INDIRETA (Art. 71, V, CF)

  • a) ERRADA. Art. 71, §1° CF/88: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    b) ERRADA. Art. 71, §4° CF/88: O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

     

    c) CERTA. Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Art. 71, §3° CF/88: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    d) ERRADA. Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    e) ERRADA. Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • Letra C. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    Art. 71, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Itens errados:

    a) Se for verificada irregularidade em ato administrativo, compete ao TCU fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do TCU não for atendida, dispõe ele de competência para sustar diretamente a execução do ato administrativo, comunicando, ulteriormente, a sua decisão à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal (art. 71, X). Porém, se for verificada irregularidade em um contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, §1º). Observe-se que, em se tratando de contrato administrativo, o TCU não dispõe de competência para sustar diretamente a sua execução. Verificada a irregularidade, deverá dar ciência ao CN, para que este determine a sustação e solicite ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade. Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o TCU adquirirá a competência para decidir a respeito (art. 71, §2º).

    b) Art. 71, § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    d) Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    e) Art. 71, V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

  • TCU  APRECIA as contas do presidente da república e elabora parecer

    TCU  JULGA as contas dos demais administradores (que nao o presid, repub.)

  • Marquei letra C, mas acho que ela está incompleta. O TCU é responsável por dinheiros da União, tão somente. Não de "valores públicos da administração direta e indireta" como um todo, como deixa subentendida a questão!!!

  • Quanto ao item d, o TCU, segundo a SV. 3:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
    asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
    puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
    beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade
    do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
    ."

    Afinal, o TCU pode ou não pode apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão?

  • Prova para Juiz? Ano 2016? Puts, fiz uma para analista- judiciario-area judiciaria, dificilima sobre o mesmo assunto! Analista só no ferro hahahahaha

  • @conteudospge estudos, além disso, isso é apenas a primeira fase da prova né, ainda vem discursiva, sentença, oral. Não há como comparar um concurso para analista com um concurso para juiz. O conteúdo deste é muito mais extenso.

     

  • Iury Leal,

     

    O TCU não só pode, mas DEVE apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

    A concessão de aposentadoria, reforma e pensão é um ato complexo e somente estará perfeitamente concluído após a análise do Tribunal de Contas.

    A Súmula Vinculante nº 3, citada por ti, se refere ao exercício do contraditório e ampla defesa quando a decisão do TCU anular ou revogar o ato administrativo que beneficie o administrado. Assim, quando a decisão for acerca da concessão de aposentadoria, reforma e pensão, não há o exercício do contraditório.

    Isso ocorre porque a referida decisão faz parte do ato em si e não se trata tecnicamente de revogação ou anulação do ato da administração pública. No caso, quando o servidor se aposenta, por exemplo, a administração lhe possibilita o início do gozo da aposentadoria até a decisão do TCU que completará o ato administrativo. Caso o TCU entenda que a aposentadoria é indevida, não concluirá o ato e o servidor voltará ao exercício de suas funções. Desse modo, o ato de aposentadoria sequer se concluiu, sendo, por isso, desnecessário o contraditório.

  • Para complementar:

    As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal.

    STF, inf. 851

  • A) Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis.

    O TCU SOMENTE SUSTARÁ  A EXECUÇÃO DO ATO CASO NÃO ATENDIDAS SUAS SOLICITAÇÕES. NO CASO DE CONTRATO O ATO DE SUSTAÇÃO SERÁ ADOTADO DIRETAMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL, QUE EXIGIRÁ DO PODER EXECUTIVO AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. ART. 71, X E 71 §1º.

    b) O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades  TRIMESTRALMENTE E ANUALMENTE

     

    C) CORRETA: O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa. ART. 71, II, e §3º

    d) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO SÃO OBJETO DO TCU - ART. 71, III

    e) O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo. ART. 71, V - QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA 

     

  • TCU -> Susta a execução do ato impugnado;

    CN -> Susta contrato (e, assim sendo, solicita ao Executivo que tome as atitudes cabíveis);

  • resposta no art . 70 e pagrafos 1,2,3,4 da CF/88.

    No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN...

    as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo;

    O tribunal enviará ao CN , trimestralmente e anualmente, frelatórios de suas atividades.

    o Tribunal fiscalia as constas nacionais das empresas suporanacionais de cujo capital que a união participe, de forma direta ou indireta .....

    O tribunal fiscaliza a LEGALIDADE dos atos de admissão de pessoal ......exceto provimento em comissão, concessões de aposentadorias, reforma e pensões ....

    ...........................

     

     

  •  a)Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis. (ERRADO)

    - Se não atendidos

     b)O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. (ERRADO)

    - Trimestral e anualmente

     c)O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa.

     d)Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. (ERRADO)

    -O provimento de cargos em comissão não é apreciado pelo TCU.

     e)O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo. (ERRADA)

    - Direta e indireta

  • Só uma ressalva ao item A. Apenas os ATOS ADM eivados de vicios sanaveis sao sustados diretamente pelo TCU caso nao seja apreciado pelo prazo assinado. No caso dos contratos, o TC comunica ao legislativo, se apos o prazo de ate 90 dias nao houver resposta aí sim o TC decide a respeito.

  • O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa.

  • Pode assinalar a letra ‘c’ como correta, pois está de acordo com o disposto no art. 71, II e § 3º, CF/88. Vamos analisar as demais assertivas:  

    - Letra ‘a’: é falsa, pois o TCU apenas possui atribuição para sustar diretamente a execução de atos administrativos (art. 71, X, CF/88). Tratando-se de contratos, a atribuição é do Congresso Nacional que, após a sustação, solicitará ao Poder Executivo, de imediato, a adoção das medidas cabíveis (art. 71, § 1º, CF/88). 

    - Letra ‘b’: também é falsa, visto que o TCU deverá encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (art. 71, § 4º, CF/88). 

    Letra ‘d’: Afirmação incorreta, pois a apreciação de nomeações para cargo de provimento em comissão está excluída das atribuições conferidas ao TCU (art. 71, III, CF/88). 

    - Letra ‘e’: assertiva falsa. O TCU deverá também fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais quando houver participação indireta da União nos respectivos contratos sociais (art. 71, V, CF/88). 

    Gabarito: C

  • A) Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis. (ERRADO)

    Art. 71 da CF.

    X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    § 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    B) O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. (ERRADO)

    Art. 71 da CF.

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    C) O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa. (CORRETA)

    Art. 71 da CF.

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    D) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. (ERRADO)

    Art. 71 da CF.

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    E) O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo. (ERRADO)

    Art. 71 da CF.

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • FONTE: CF88 - ART. 71

    (A) Deverá o TCU sustar, diretamente, a execução de atos e de contratos impugnados, devendo comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e solicitar ao Poder Executivo que adote as medidas cabíveis. ERRADA.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    .

    (B) O TCU deve encaminhar, mensalmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. ERRADA.

    § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    .

    (C) O TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa. CERTA.

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    .

    (D) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. ERRADA.

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    .

    (E) O TCU fiscalizará as contas nacionais de empresas supranacionais apenas quando houver participação direta da União em seu capital social, nos termos do tratado constitutivo. ERRADA.

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou INDIRETA, nos termos do tratado constitutivo;

  • Em relação à letra B, segue um macete que vi aqui no QC:

    TRIbunAL de Contas da União ---> deve encaminhar ao Congresso Nacional, TRImestral e anuALmente, relatório de suas atividades.

  • A questão trata sobre os Tribunais de Contas. 

    Os Tribunais de Contas têm a incumbência de analisar as contas públicas dos diversos órgãos da Administração Pública do Estado ou União. Assim, a finalidade deste importante órgão é a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional. Assim, atuaM neste cenário o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCE's), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM's). 

    O art. 71 da CRFB aduz que o  controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete. Portanto, o Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, é independente, não pertencendo a qualquer um dos Poderes. 

    Desta feita, a CRFB, em seus artigos 71 a 75, discorre sobre as funções, forma de composição e nomeação dos Ministros do respectivo Tribunal, como também sobre as demais atividades vinculadas ao Tribunal de Contas da União. Por sua vez, as Constituições de cada estado disciplinam as normas pertinentes aos seus respectivos Tribunais de Contas, sendo vedada, a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, após a Constituição de 1988, por força do artigo 31, § 4º, da CRFB.  

    Passemos à análise das assertivas. 

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 71,  X e §1º, ambos da CRFB, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 71,  X e §4º, ambos da CRFB, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. 

    A alternativa “C" está correta, pois, de fato consoante o artigo 71, II e 3º, ambos da CRFB, o TCU é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta, tendo eficácia de título executivo as decisões desse tribunal das quais resulte imputação de débito ou multa.  

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 71, III, da CRFB, compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. 

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 71,  V, da CRFB, compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

     Gabarito da questão: letra C.

ID
1861912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o que está expresso na CF acerca dos partidos políticos, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, desde que observado(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 CF/88: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional; (ELIMINAMOS “D”)

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; (CONFIRMAMOS “A”)

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (ELIMINAMOS “B”), organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (ELIMINAMOS “C”), devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    §2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    §3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

     

    Art. 40 Lei 9.096/95: A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral. (ELIMINAMOS “E”)

     

    GABARITO: a) a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.

  • partiu ser juiz substituto

  • Essa prova de juiz substituto do Amazonas foi atípica. 

    Prova de juiz não é neste nível mesmo!!!

  • Sensacional a organização do comentário do colega Arthur Camacho. Parabéns!!!

  • Luiz Azevedo, não se pode esquecer que toda prova possui no mínimo 25% de questões fáceis. As demais são distribuídas em médias e difíceis! 

  • o povo acerta uma questão é já se acha o melhor do mundo . humildade . se está fácil e só passar no concurso .

  • Arthur Camacho, obrigado pela ajuda. Como estou há muito tempo sem estudar, os esclarecimentos foram de grande valía. Aos que se acham tão inteligentes, colaborem com os demais colegas.

  • VIDE     Q622378         Q784297   Q777973

     

    -  caráter nacional (NÃO PODE TER CARÁTER REGIONAL);

     

    A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional.

  • só pq teve uma questão fácil,fácil pra quem estudou o assunto ,e pra quem deixou esse assunto pra lá?pq tinha vários assuntos pra estudar,com certeza foi difícil essa questão pra quem nao estudou,se vc acha facil foi pq pegou o livro agora e tava estudando esse assunto.

    nada é fácil tudo se conquista!

  • 100 questões de A a E, e falam que é fácil kkkkkkkk, aiai só rindo mesmo... 

  • Nossa, será que só tem juiz nesse Qc? Se a prova é fácil o que estão fazendo aqui? Humildade é tudo. 

  • GABARITO A

     

    ART. 17 CF/88

    ...,Desde que observado (a):

    i) Caráter nacional;

    ii) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;

    iii) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e

    iv) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    TREINO É TREINO, JOGO É JOGO!!!

  • Lembrando que toda prova tem questao fácil ,difícil e mediana!!

    Entra quem nao erra a fácil,acerta a mediana e algumas que sao brabas.

     

    Errou questao fácil.Já era!!

    Pessoal parece que nunca fez concurso.

    Tinha que ter no QC uma ferramenta para apagar esses comentários.

    rsrs

     

     

  • GABARITO A

     

    ART. 17 CF/88

    ...,Desde que observado (a):

    i) Caráter nacional;

    ii) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;

    iii) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e

    iv) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

     

  • ORGANIZANDO...

     

    - É de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica (Cartório de PJ no DF), na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

     

    - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

     

    - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

     

    - A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao TSE.

     

    DEVERÁ SER OBSERVADO:

     

    Ø  Caráter nacional;

     

    Ø  Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;

     

    Ø  Prestação de contas à Justiça Eleitoral; 

     

    Ø  Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • LETRA A

    PARTIDOS POLÍTICOS:

    - SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

    - CARÁTER NACIONAL

    - OS REGISTROS DOS ESTUTOS SÃO FEITOS NO TSE

    - ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO.

    - PROIBIDO O RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDAES OU GOVERNO ESTRANGEIRO.

    - PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL

    - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI.

  • Atenção para a EC 97 que determinou o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • Se fosse tão fácil ser juiz, concurseiros desta área não passariam décadas, como alguns passam, até obter o êxito da aprovação. Começando que para ser juiz é necessário estudar, praticamente, todos os ramos do direito. Ou vocẽ acha que o estado vai pagar quase 30 mil para um estudante qualquer de concurso? Primeiramente pra se ser juiz você deve se acostumar a ler em uma única questão a quantidade de texto equivalente ao texto de 10 questões comuns de cargos de nível medio/superior  não específicos. Por isso, mais humildade aí pessoal, fica falando merda aí não. Esta é a exceção da exceção

  • Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A nossa alternativa correta é a letra ‘a’, pois está em conformidade com o disposto no art. 17, III, CF/88.

    A letra ‘b’ é falsa pois os partidos políticos, por serem pessoas jurídicas de direito privado, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º, primeira parte, CF/88), inclusive para estabelecer os critérios de admissão de pessoal. Apenas o poder público está obrigado a observar o princípio da legalidade para admissão de pessoal (art. 71, III, CF/88).

    A letra ‘c’ está incorreta. O texto constitucional prevê a não obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (art. 17, § 1º, CF/88).

    No que tange a letra ‘d’, encontra-se falsa, visto que a Constituição Federal impõe que os partidos criados possuam caráter nacional (art. 17, I, CF/88), o que, segundo dicção do STF, “objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como ‘legendas de aluguel’, fraudando a representação, base do regime democrático” (STF, ADI 5.311-MC, Rel. min. Cármen Lúcia).

  • @luis, seu comentário é tão desnecessário quanta à sua existência.. 4 anos se passaram e vc já virou juiz já que fácil .

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    (...)

    Abraço!!!

  • GABARITO: A

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I – caráter nacional;

    II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; (GABARITO)

    IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • LETRA A

  • CAPÍTULO V

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

    estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de2017)

  • GAB [A].

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #FORATRAINEE !!!

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:             

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • só porque acertou UMA questão de juiz o pessoal ta se achando kkk ai ai

  • De acordo com o que está expresso na CF acerca dos partidos políticos, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, desde que observado(a) a obrigação de prestar contas à justiça eleitoral.

  • CF.88

    ART.17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:    

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    COMPLEMENTANDO:   

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

  • GABARITO: A

    ART.17º  É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Resumo sobre os partidos políticos:

    possuem natureza jurídica de direito privado na forma da lei CIVIL;

    o estatuto será registrado no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;

    é livre a criação, fusão, incorporação e EXTINÇÃO

    essa liberdade não é absoluta -> devem resguardar a SOBERANIA NACIONAL, o REGIME DEMOCRÁTICO, o PLURIPARTIDARISMO e os DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA;

    deve ser de caráter nacional, não pode receber recursos do estrangeiro, deve prestar contas à Justiça Eleitoral, funcionamento parlamentar

    vedada organização paramilitar;

    os partidos políticos tem AUTONOMIA PARTIDÁRIA;

    utiliza-se o sistema MAJORITÁRIO;

    tem direito a: recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à TV, imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços;

    candidato eleito que se desfiliar sem justa causa, perde o mandato.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional dos partidos políticos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está correta.  Conforme art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] III - prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

    Alternativa “b”: está incorreta.  Tal exigência afrontaria a autonomia interna dos partidos. Conforme art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Não há que se falar em obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Conforme art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

     

    Alternativa “d”: está incorreta.  Tal exigência afrontaria a autonomia interna dos partidos. Conforme art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há ampla publicidade dos orçamentos dos partidos políticos. Conforme a Lei 9.096/95, a qual dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, art. 40 – “A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral”.

     

    Gabarito do professor: letra a.


ID
1861915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que o direito à vida — valor central do ordenamento jurídico — desdobra-se em direito à existência física e direito a uma vida digna, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Constituição Federal reconhece, em linha com o pensamento mais atual, que a oferta de serviços e produtos médicos por si só não bastam para proteger a saúde da população. Com efeito, no artigo 196 da Carta Constitucional, está expressamente previsto que a garantia do correspondente direito à saúde se dá “mediante políticas sociais e econômicas ... e ao acesso universal igualitário às ações e serviços” para a promoção, proteção e recuperação da saúde.


    Há claro reconhecimento, portanto, de que a saúde possui determinantes múltiplos e complexos que requerem a formulação e implementação de políticas públicas abrangentes pelo Estado, isto é, que vão além da garantia de acesso a serviços e produtos médicos.


    STF

  • B) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III  - participação da comunidade.


    C) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Como exemplo temos o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.


    D) “Art. 7º .....................................................................................

    ....................................................................................................

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. (Não há previsão de contraprestação)


    E) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • Gab. A

    (e) - é competência concorrente entre União, Estado e ao DF. art 24, XII CF.

  • Compilando:

    A) A Constituição Federal reconhece, em linha com o pensamento mais atual, que a oferta de serviços e produtos médicos por si só não bastam para proteger a saúde da população. Com efeito, no artigo 196 da Carta Constitucional, está expressamente previsto que a garantia do correspondente direito à saúde se dá “mediante políticas sociais e econômicas ... e ao acesso universal igualitário às ações e serviços” para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Há claro reconhecimento, portanto, de que a saúde possui determinantes múltiplos e complexos que requerem a formulação e implementação de políticas públicas abrangentes pelo Estado, isto é, que vão além da garantia de acesso a serviços e produtos médicos.

    B) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III  - participação da comunidade.

    C) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Como exemplo temos o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

    D) “Art. 7º .........................................................................................................................................................................................XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. (Não há previsão de contraprestação)

    E) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     

  • a) CERTA. Art. 196 CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     

    b) ERRADA. Art. 198 CF/88: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

     

    c) ERRADA. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (STF - AI: 822882 MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 10/06/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico Dje-151 Divulg 05-08-2014 Public 06-08-2014)

     

    d) ERRADA. Não há contraprestação pelo referido serviço.

    Art. 7º, XV CF/88: assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

     

    e) ERRADA. Art. 23 CF/88: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  • a) correta

    b)errada-forma descentralizada

    c)errada-SUS pode pagar tratamento diferenciado

    d)errada-sem pagamento

    e)errada-não é dever privativo da união

  • (...) podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. (...) Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.

    [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

  • Constituição Federal:

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra A.

    a) Certo. Nos termos do art. 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    c) Errado. Começarei os comentários com um trecho de uma decisão do STF: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (AI n. 822.882, STF). Prosseguindo, embora a regra seja a exigência de o medicamento ter registro na Anvisa – o que seria, inclusive, uma segurança para os pacientes, uma vez que já se comprovou a eficácia da droga –, em algumas situações, os tratamentos têm sido assegurados mesmo fora dessa premissa. Só até aqui você já verificaria que o item está errado. Mas, aproveito o gancho e chamo sua atenção para outro ponto: o STF julgou inconstitucional a denominada “diferença de classe”, no âmbito do SUS. Nesse julgamento, confirmou-se a validade da Portaria n. 113/1997 do Ministério da Saúde, a qual veda a prática. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “é constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes” (RE n. 581.488, STF).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A questão exige conhecimento acerca do direito fundamental à vida e da organização constitucional acerca da saúde. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     

    Alternativa “b": está incorreta. Uma das diretrizes é a descentralização. Conforme art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF (Vide informativo 841) as tutelas condenatórias visando à dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser, preferencialmente, pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a conferir-se máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde.


    Alternativa “d": está incorreta. A CF/88 não fala em pagamento de contraprestação fixada em lei. Conforme art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.


    Alternativa “e": está incorreta. Cuidar da saúde é uma competência comum. Conforme art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.


    Gabarito do professor: letra a.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Letra A: correta. Segundo o art. 196, CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

    Letra B: errada. É princípio de organização do Sistema Único de Saúde (SUS) a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.  

    Letra C: errada. O STF entende que o Estado deverá concretizar o direito à saúde, sendo uma obrigação o fornecimento de medicamentos.  

    Letra D: errada. É direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV, CF/88).  

    Letra E: errada. O desenvolvimento de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos não é competência privativa da União. É competência comum a todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, CF/88).  

  • (A) O direito à saúde efetiva-se mediante ações distributivas e alocativas relacionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. CERTA.

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     

    (B) Os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui um sistema único, organizado de forma centralizada. ERRADA.

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    .

    (C) O STF afastou a possibilidade de o SUS pagar por tratamento diferenciado oferecido a pessoa que comprove necessitar de medida curativa ainda não incorporada ao sistema público, para evitar o chamado efeito multiplicador que o precedente judicial poderia causar. ERRADA.

    As tutelas condenatórias visando à dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser, preferencialmente, pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a conferir-se máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde. STF Info 841.

    .

    (D) Constitui direito dos trabalhadores a assistência dos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas mediante pagamento de contraprestação fixada em lei. ERRADA.

    A CF/88 não fala em pagamento de contraprestação fixada em lei. Conforme art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.

    .

    (E) É dever privativo da União desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças e outros agravos. ERRADA.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

  • Fica mais fácil responder se conhecer as funções do Estado no constitucionalismo social: a) Função alocativa, onde o Estado subsidia a atividade econômica em setores ou momentos em que a iniciativa privada ou o sistema de mercado não seja capaz de agir efetivamente, provisionando bens e serviços, a fim de concretizar direitos sociais, econômicos e culturais, podendo ser citado como exemplo os programas de governo destinados a ofertar infraestrutura (saneamento básico, transporte, energia e telecomunicações); b) Função distributiva, onde o Estado corrige as distorções criadas pelo mercado, redistribuindo renda por meio de seu orçamento público e políticas públicas, tais como educação universal gratuita, assistência social, capacitação profissional planejada etc.; e c) Função estabilizadora, onde o Estado maneja o seu aparato financeiro/orçamentário, a fim de estabilizar o mercado através de política fiscal (forma de gasto do orçamento público e política tributária) e política monetária (política de crédito, interferências na oferta e demanda de moeda e sua influência sobre o nível de juros), como forma de diminuir os efeitos dos ciclos econômicos – oscilações nos níveis gerais de produto, emprego, renda e preços da economia.


ID
1861918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência tributária no âmbito constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)



    O art. 5º da CF assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal principio ao estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
  • letra d

    a)  Art. 155, § 2.º, XII, g - Cabe à lei complementar:  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    b)
    Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior. ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)


    c) A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF)


    e) Os recursos são assim repartidos:

    21,5% destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 159, I "a");

     22,5% destinados ao Fundo de Participação dos Municípios (CF, art. 159, I "b");

     3% destinados aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões


  • Letra E - A EC 84/2014 alterou a alíquota para 49%, vejamos:

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

  • Não entendi como e item D possa estar certo, já que o art. 22 , parágrafo primeiro, da lei 8.212, prevê aliquota de SAT maior para atividade bancária. 

  • joao menezes, o enunciado da questão fala expressamente em "competência tributária no âmbito constitucional". Logo, não é para olhar outros diplomas legais, apenas a CF.

  • Gabarito: D

     

    Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • Com relação a assertiva "e", destaca-se que o montante ao FPE e FPM é de 46%:

    21,5% ao FPE

    22,5% ao FPM

    1% ao FPM - 1º decênio do mês de dezembro

    1% ao FPM - 1º decênio do mês de julho

    TOTAL DE 46% (os outros 3% que totaliza os 49% do art. 159, CF não se destina ao FPE ou FPM, mas aos programas de financiamento do setor produtivo)!!!

  • A assertiva "A" não está incorreta. O Alean Silva apresentou como fundamento o art. 155, § 2º, XII, g, da CR, o qual dispõe que "Cabe à lei complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

    Ocorre, contudo, que esse dispositivo constitucional aplica-se SOMENTE ao ICMS. Assim, como titulares da competência tributária, os Estados e DF (em relação ao IPVA e ITCMD) e os Municípios (em relação aos seus três impostos) podem, sim, regular a maneira como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

  • a)Aos estados e aos municípios compete regular a maneira como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    O CESPE tem repetido esta questão. A princípio ela parece correta, pois cada ente federativo tem competência para legislar sobre isenções e benefícios ficais relativos a impostos de sua competência.

    Porém, abre-se exceção no caso do ISS e do ICMS, em razão da Guerra Fiscal que pode envolver estes 2 tributos.

    A tendência à guerra fiscal fez com que o legislador constituinte optasse por submeter algumas matérias à regulamentação nacional. Daí a detalhada disciplina constitucional dada ao ICMS e a previsão de lei complementar nacional (editada pela União) para tratar de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, a serem concedidos mediante deliberação realiado por Convênio entre os Estados.

    Com relação ao ISS, cabe a lei complementar de caráter nacional (editada portanto pela União) fixar alíquotas máximas e mínimas para o ISS, bem como regulamentar como poderão ser concedidos benefícios fiscais:  Visando a restringir a possibilidade da beligerância fiscal, o art. 156, § 3.º, I e III, da CF/1988 dispõe: “§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    (…)

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

     

    Portanto, o CESPE considera esta assertiva de forma genérica errada, uma vez que há 2 tributos (um estadual e um municipal) em que a competência para regular por lei complementar como serão dados as isenções e benefícios será da União.

  • Ótimo comentário do Estevão Oliveira.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

  • IR (-retido na fonte) +IPI= 49%
  • Atenção para a letra E que alterou recentemente de novo o percentual para 50%. Continua sendo errada a assertiva, mas atenção pra essa alteração da EC 112 de outubro de 2021

    Art. 1º O art. 159 da passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 159. ...............................................................................................................

    do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

    ..........................................................................................................................................

    1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

    ................................................................................................................................" (NR)

  • Atualmente, a opção que dispõe sobre os 47% estaria correta.


ID
1861921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que a fazenda pública deve observar os princípios constitucionais para a legítima cobrança de tributos, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    a) Para o STF, é constitucional a apreensão de mercadorias como forma de obrigar o devedor a pagar os tributos devidos. ERRADO.

    SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


    b) A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. CERTO.

    Vide RE 565048/RS, julgado em 29/05/2014.


    c) É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. ERRADO.

    SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


    d) A imunidade tributária dos impostos sobre a renda não alcança as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. ERRADO.

    Vejamos alguns julgados que reconhecem imunidade recíproca à algumas empresas públicas prestadoras de serviços públicos: i) ECT; ii) INFRAERO; iii) Casa da Moeda do Brasil.

    Por todos, cito um julgado do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 605908 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014)


    e) Norma local que condicione a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos tributários não constitui meio indireto de cobrança de tributo. ERRADO.

    Vide julgado do STF:

    Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 798210 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

  • Letra (b)


    Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1 A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)


    Fonte: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/173994908/deve-ser-assegurado-o-direito-do-contribuinte-a-impressao-de-talonarios-de-notas-fiscais-independentemente-da-prestacao-de-garantias-info-748-do-stf

  • Wilson, Muito bom!


  • Excelente mesmo, Wilson!!!!! Obrigado!

  • Ei Wilson, parabéns!

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida em relação ao gabarito.

    Quanto a assertiva "E"

     

    Minha dúvida surgiu porque a Lei do Simples Nacional traz essa condicionante para se aderir ao regime, vejamos:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

     

    Não encontrei nenhum outro precedente mais recente do STF sobre a questão, pois essa disposição da Lei não possui controvérsia constitucional.

    Então, porque esta condição, estipulada por lei federal, para ingressar no regime tributário diferenciado é constitucional e, ao mesmo tempo, uma condição semelhante, só que estipulada por ente municipal, é considerada inconstitucional?

     

    Lembrando que a decisão é oriunda da segunda turma e em controle concreto, possuindo apenas efeito persuasivo e que não a atacou a norma diretamente (controle objetivo).

     

    Quem souber e/ou encontrar um precedente mais recente, ou de controle abstrato, agradeceria.

     

  • Se tu ja comprou qqr coiosa de mais de 10 dólares no Aliexpress marcou letra A, pq o correio só entrega se tu pagar os tributos... diuashdiuhauihduiahsiduh

  • Caro Bernardo M, veja a decisão do STF a respeito do Tema 363 - RE 627543 / RS - julgado sob a sistemática da repercussão geral.

    Vale o destaque do seguinte trecho:

    "...3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido."

    Ao fazer a questão tb fiquei atento quanto à possibilidade de correção da afirmativa trancrita na letra "e". Bem, pelas razões do julgado e considerando que o princípio federativo tem como colorário a autonomia dos entes federativos quanto ao exercício da competência tributária, com observância das limitações de jaez constitucional, bem como idéia de que uma discriminação desta natureza seria desarrazoada, acredito que seria possível considerar esta questão com 02 resposta: "c" e "e".

    De qualquer modo, vale a pena ficar atento a este julgado, caso seja tratado como exceção pelas panca das bancas da terra Brasilis.

    Sorte a todos!!!

  • Eu acredito que O probema da assertiva E esteja  na expresssão NORMA LOCAL. 

    Com a mudança de entendimento do STF no RE 627543 / RS, a existência de certidão negativa, mais preccisamente o art. 17 da LC 123.2006, foi considerada constitucional.

    Só que, conforme art 146 da CF, tais matárias precisam vir em LEI COMPLENTAR, o que torna leis locais inválidas para isso. 

    Norma local (*errado*) que condicione a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos tributários não constitui meio indireto de cobrança de tributo. (certo)

    Esse embasamento é meu! Cuidado! Não achei nada sobre isso. 

    abraço,

  • Pérola, eu acredito que o problema da letra "E" seja esse precedente do boca mole aqui:

     

    Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 798210 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

  • Em relação a letra E, os fundamentos do acórdão do STF (AI 798210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012) simplesmente se baseiam nas variadas súmulas que vedam as sanções políticas pelo Estado, ou seja, cobrança de tributo por vias oblíquas, por meios indiretos...

    Portanto, não há nenhuma pegadinha na alternativa.

  • Quanto a alternativa C, que sem dúvidas está errada, compartilho com os colegas recente decisão (dez/2018) do STF em que foi julgada constitucional a exigência de depósito prévio (20%) como condição de admissibilidade de AÇÃO RESCISÓRIA no âmbito trabalhista.

    De relatoria do Min Luis Roberto, a ADI 3995, foi julgada improcedente, vencido o Min Marco Aurélio. A lei questionada era a Lei 11495/2007 que alterou o art. 386 da CLT.

    Para quem se interessar na leitura do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339621153&ext=.pdf

  • (A) Para o STF, é constitucional a apreensão de mercadorias como forma de obrigar o devedor a pagar os tributos devidos. ERRADO.

    SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (O sistema veda a cobrança indireta).

    .

    (B) A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. CERTO.

    .

    (C) É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. ERRADO.

    SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    .

    (D) A imunidade tributária dos impostos sobre a renda não alcança as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. ERRADO.

    Empresas públicas prestadoras de serviços público sujeitas a imunidade tributária recíproca: ECT; INFRAERO; Casa da Moeda do Brasil.

    .

    (E) Norma local que condicione a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos tributários não constitui meio indireto de cobrança de tributo. ERRADO.

    STF: Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    LC123 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:    

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    FONTE: Wilson .

  • A questão versa sobre o entendimento jurisprudencial e súmulas do STF, típica de concursos da magistratura.

    Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Segundo a Súmula 323, STF é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    b) CORRETO - É inconstitucional norma que, em razão da existência de débitos tributários, exige do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais por violar as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. , XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. , LIV). Trata-se de decisão unânime do STF, que reconheceu repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 565.048/RS, Rel Min. Marco Aurélio.

    c) ERRADO -  Trata-se da súmula vinculante nº 28, STF, a qual estabelece que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    d) ERRADO – Segundo o STF, a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, já que estas não se confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Nesse sentido: RE 363.412-Agr; AC 1550-2.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
    (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021).

    e) ERRADO – “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 798.210-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes). Como vimos, na verdade constitui meio indireto de cobrança de tributo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     


ID
1861924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Execução fiscal de IPTU ajuizada por determinado município do estado do Amazonas foi extinta, sem julgamento de mérito, por juiz de primeiro grau, com base na lei de regência.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

  • Considerei a "d" errada frente o disposto no art. 147 da CF:


    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 


    Caso o Território não seja dividido em municípios, a União acabaria cobrando e legislando sobre impostos municipais, não?

  • Tens razão Péricles, mas tenha atenção ao enunciado da questão - esta propõe um CASO PRÁTICO - MUNICÍPIO DO ESTADO DO AMAZONAS, e ratifica, ao final, informando "ACERCA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA". Bons papiros a todos. 

  • Tenho para mim que a assertiva apontada como correta é passível de anulação, na medida em que é incorreto dizer que "só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria". É certo que a competência em matéria tributária é concorrente, "ex vi" do disposto no art. 24, I, da CF, cabendo à União estabelecer as normas gerais. Tanto que a respeito o CTN (norma geral de caráter nacional) disciplina os delineamentos básicos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (arts. 32/34), tendo sido recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, na forma do art. 146, CF. Todavia, na falta de assertiva "mais correta", a letra "D" é a que se afigura a "mais correta". 

  • Eduardo, concordo com você.

     

    Outro exemplo é a LCP 87, lei federal que regula normas gerais do ICMS, que é um imposto estadual.

  • Impostos Municipais:

    IPTU;

    ITBI;

    ISS.

    Impostos Estaduais:

    ICMS;

    IPVA;

    ITCMD.

    Impostos Federais:

    DEMAIS

  • Informativo 609/STF.

    Novembro/2010.

    Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 1

    O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR).

    Asseverou-se, de início, que, como instrumento para as autonomias administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN, art. 7º), e que o titular dessa competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teria concedido apenas a ele, de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança.

    Salientou-se que somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF, fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso.

    RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033) 

  • A cometência tributária é o poder de tributar limitado e delimitado outorgado especificamente para um determinado ente político. É uma parte do “Jus Imperium” do Estado. É um poder tão imensurável que, para limitá-lo originariamente, a própria Constituição o distribuiu entre os entes federativos (União, Estado, DF e Municípios). E, sugundo a caracterísitca que tem da PRIVATIVIDADE  é outorgada de forma “exclusiva”, como o fim de evitar repetições (bi-tributação).

    *Exceção à regra da privatividade: Art. 154, inc.II, da CF/88 - “Impostos Extraordinários de Guerra”.   Possui natureza especial,  emergencial. Pode invadir competências tributárias.

    LETRA D: CORRETA:

    d) Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU; só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

    Segundo o art. 156, inc. I a competencia do IPTU é privativa do Município. E, segundo o art. 150, §6º:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Assim, ente político diferente não deve interferir na competência tributária do outro.

  • Se é só o ente que tem competência para instituir o tributo que pode legislar sobre este como é que a União legisla sobre ICMS ou ISS? Grato a quem souber responder. Acompanhando.

  • É a própria Constituição Federal que prevê a necessidade de lei complementar federal para dispor sobre ICMS (art. 155) e ISS  (art. 156). Principal objetivo: evitar guerra fiscal.

  • Discordo do gabarito da questão, tendo em vista que a União pode legislar sobre matéria tributária com normas gerais (competência concorrente), inclusive normas gerais sobre o IPTU, que é imposto municipal.
  • Faz sentido, Marcos. Passei aqui pra refazer a questão e, dessa vez, acertei. Obrigado!

  • Questão passível de anulação.

    A União tem competência para legislar sobre normas gerais, independente da competência tributária.

    Nesse sentido, a União legisla sobre diversos tributos que não são de sua competência (legislação nacional).

    Ex. ISS, ICMS.

  • Ademais, no caso da legislação complementar que dispõe sobre o ICMS e ISS a União estaria atuando enquanto entidade nacional e não como ente federativo singularmente considerado, ou seja, as respectivas leis compelamentares gozam status nacional (não federal).

    Sorte a todos!!!

  • É o tipo de questão que vale mais a pena deixar passar em branco, do que aprender errado.

  • A União pode legislar sobre normas gerais tributárias de todos os tributos, por meio de Lei Complementar. Portanto, o gabarito está errado ou, no mínimo, incompleto. Ex: ICMS - imposto estadual. Todavia a União, por meio da LC 87/96, legislou sobre suas normais gerais. Portanto, não é só o ente competente para instituir que poderá legislar sobre o tributo.

  • Gab D. "Sem muita reflexão, lembre da letra da lei para marcar e não errar".

  • O André Silva tem razão. Fiquei com a mesma dúvida.

    Marquei a D porque todas as demais eram muito doidas. O enunciado, idem.

  • Para mim é a letra "B". Não pode ser a "D", porque, embora a União não tenha competência tributária para instituir o IPTU, pode, sim , legislar sobre a matéria. Exemplo: as normas gerais do IPTU estão no CTN. A assertiva "D" confunde competência tributária com competência legislativa em matéria tributária. Portanto, não é correto dizer que somente o ente que tem competência tributária para instituir determinado tributo seja o competente para legislar sobre ele.

  • Acertei, mas a questão é ridícula e mal elaborada (penso até que propositalmente).

  • Questão mal elaborada. Acertei por eliminação, pois a resposta está errada tb.

     

    A União pode legislar sobre diretrizes gerais do IPTU, tanto que o CTN estabelece. 

  • Gabarito: D

    Nos termos do Art. 156, I, da CF C/C Art. 32, do CTN

  • RESOLUÇÃO: 
    Sabemos que a Constituição atribuiu aos Municípios a competência para instituir o IPTU e não “dividiu” essa competência com nenhum outro ente federado, significa que nem Estados* nem União poderão interferir sobre a instituição desse imposto, tanto no que diz respeito à competência tributária quanto à competência legislativa. Portanto o item D é a resposta da nossa questão: “o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria”. 
    *Lembre-se de que cabe ao DF os tributos estaduais & municipais. 
    Item “A”: a competência não é concorrente. 
    Item “B”: o Estado-membro não tem competência para legislar sobre a matéria [IPTU]. 
    Item “C”: União, Estado, DF e Municípios são autônomos (CF/88. Art. 18). 

    Item “E”: um ente não pode legislar sobre tributo que não tem competência, portanto o Estado não pode criar lei sobre IPTU. 
    GABARITO: D 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (Constituição Federal)

    Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU (até aqui tudo bem); só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

    Assertiva bem equivocada.

    GABARITO DA BANCA: D

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) De acordo com a CF, é concorrente a competência entre município e estado-membro para a instituição do IPTU. Assim, na hipótese em apreço, o magistrado poderia fundamentar sua decisão na lei estadual ou na municipal. INCORRETO

    Item errado. A instituição do IPTU é de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal.

    b) O estado tem competência para legislar sobre a matéria; portanto, pode o juiz ter-se baseado em legislação estadual para interromper a execução fiscal. INCORRETO

    Item errado. A competência para legislar sobre o IPTU é privativa dos Municípios e do Distrito Federal.

    c) A previsão constitucional da autonomia dos entes federados não abrange a hipótese, uma vez que se trata de município do próprio estado-membro. INCORRETO

    Item errado. A autonomia dos Municípios abrange sua competência para legislar sobre os seus impostos.

    d) Conforme a CF, é do município a competência para instituir o IPTU; só o ente que tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 156, I da Constituição.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    e) A instituição de lei estadual referente ao IPTU é constitucional e aplica-se aos tributos e às execuções fiscais em curso no âmbito do estado e de seus municípios. INCORRETO

    Item errado. É inconstitucional lei estadual que trate do IPTU – imposto municipal.

    Resolução: D

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    A esse respeito:

     “[…] A extinção das execuções fiscais municipais com fundamento na legislação estadual viola a competência tributária dos municípios, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito da Repercussão Geral que foi reconhecida nos autos do RE 591.033-RG, Rel. Min, Ellen Gracie, DJe de 25/2/2011.” [...] [RE 718325/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática. j. 27.05.2014].

    Também:

    [...] 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. [...] (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)

  • A professora somente leu as alternativas, sem explicar quase nada, asbsurdo.

  • Competência Tributária

    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

  • Sem dúvidas, o gabarito é o mais correto.

    No entanto, lembremos que a União pode legislar, no que diz respeito às normas gerais, sobre tributo de competência diversa, inclusive o IPTU.

  • A) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    B) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    C) I - propriedade predial e territorial urbana;

    D) Art. 156 C.F Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;


ID
1861927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos impedimentos eleitorais previstos na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (7/4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 344882), onde se discutia o alcance da Emenda Constitucional 16/97, que instituiu a reeleição para chefes do Poder Executivo. Foi decidido que parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60313


    b) ERRADA. Art. 1 ºLC 64/90: São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


    c) ERRADA. Art. 9° Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d) CERTA. Art. 9° Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Art. 11, §2º Lei 9.504/97:  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 14, §3º CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • Só para complementar o excelente comentário do colega Arthur Camacho, no caso do cargo político de Vereador, o pré-candidato deve ter completado 18 anos até a data final para pedido do registro de sua candidatura:

    Art. 11, §2º Lei 9.504/97: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     
  • Constituição Federal Art. 14 

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    Quanto a "A" acredito que o erro seja que o sobrinho do governador é parente dele na linha colateral de quarto grau. Se estiver errado me corrijam. 

    Abço

  • Antônio, com o devido respeito, o grau de parentesco entre sobrinho e tio é colateral de terceiro grau, e não de quarto.

  • Não vislumbro o erro da letra C. A assertiva está de acordo com o art. Art. 9° Lei 9.504/97:Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    A alternativa menciona que NÃO poderá se candidatar:  Pré-candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção não poderá se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano.

    Alguém pode explicar?

  • Também não entendi Isis Silvia. Se ele já estaria filiado ao partido 5 meses antes da CONVENÇÃO(20/7 a 05/8), de igual modo estaria filiado ao partido a mais de 6 meses até a data das ELEIÇÕES, não havendo, dessa maneira, motivo pra que ele não pudesse se candidatar.

     

    Alguém ajuda?

  • Isis Silvia e Sussu V.

     

    A assertiva está afirmando que que quem tiver domicílio eleitoral no estado 1, 2, 3, 70 dias (menos de 1 ano), por exemplo, não pode se candidatar ao cargo de Deputado Federal o que é verdareiro, pois o referido artigo exige ao menos 1 ano. É uma pegadinha de interpretação de texto.

  • O erro da letra C é justamente em afirmar que o candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção não poderá se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano. 


    Está errado por que ele PODERÁ se candidatar, haja vista que, filiou-se há 05 meses antes da convenção (20/07 à 05/08), o qual estará com mais de 06 meses, prazo exigido, à data das eleições. É necessário uma interpretação contrafactual. 

     

  • Juíza PhD muito obrigada, agora ficou bem claro. E Arthur, obrigada vc tbm pela disposição em ajudar! ;)))

  • Modificação bem sutil, mas importantíssima, e pode te pegar: 

    a) Antes: comprovava a idade para vereadores (18 anos) na data da posse;

    b) Hoje: a comprovação da idade mínima, para vereadores (18 anos), dá-se na data do REGISTRO da candidatura;

     

     

    Resumo: todas as demais candidaturas comprovam idade na data da POSSE, salvo vereadores que é no registro!!! 

     

  • Art. 9° Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleitoe estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Questão da Prova Escrita: 68 Julgamento do Recurso: Indeferido Gabarito Preliminar: D Gabarito Definitivo: D Fundamento da Banca Examinadora: Indeferidos os recursos. O recurso nº 114 alega que a opção c deveria ser considerada também correta, pois está acorde com o art. 9º   da Lei nº 9.504, DE 1997, na redação conferida pela Lei nº 13.165, de 2015. A opção citada diz que não poderá ser candidato aquele que tiver sua filiação deferida pelo partido seis meses antes da convenção, enquanto o texto da lei diz seis meses antes do pleito: "Art. 9º Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição". Os demais recursos dizem que o enunciado da opção tida como correta não especifica o marco temporal a partir do qual os prazos deveriam ser contados, se a convenção ou a eleição. Ora, a questão trata das condições que candidatos a eleições devem preencher para comprovar sua elegibilidade. Na ausência de marcos explícitos, é claro que vale a data do evento mais relevante, no caso a eleição, como marco, tal como explicitado no texto citado da lei. Ou seja, se o marco para a contagem do tempo não foi explicitado, mas os prazos estão corretos, é claro que são referidos ao dia dopleito.

  • Cuidado com o comentário do colega Arthur Camacho.

    A justificativa das alternativas "b", "c","d" e "e" estão excelentes, mas o julgado apresentado na alternativa "A" não justifica a resposta, apesar de trazer informação importante.

    O erro da alternativa "a" é bem simples, sobrinho é parente de 3º grau, enquanto que a lei acarreta a inelegibilidade apenas aos parentes de até 2º grau.

    Art. 14 § 7º da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • a) ERRADA: O pré-candidato que for sobrinho de governador de estado em exercício PODERÁ se candidatar a governador do mesmo estado no próximo pleito.

     

    CF, art. 14 [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    b) ERRADA: PODERÁ se candidatar a governador pré-candidato condenado em primeira instância por crime contra o patrimônio público e que o recurso por ele interposto não tenha sido apreciado judicialmente até a data da convenção.

     

    LC 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

     

    c) ERRADA: Pré-candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção PODERÁ se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano.

     

    Lei 9.504/97: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    As convenções ocorrem no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (art. 8º). Logo, a filiação há pelo menos 5 meses antes das convenções obviamente resultará em período maior do que 6 meses antes das eleições.

     

    d) CERTA: Não poderá se candidatar a deputado federal pré-candidato que possuir domicílio eleitoral no estado há menos de um ano, ainda que seja filiado ao partido há mais de um ano.

     

    Ver comentários da anternativa anterior.

     

    e) ERRADA: Pré-candidato a deputado federal que não tiver completado vinte e um anos de idade até a data da convenção realizada pelo seu partido não poderá se candidatar: ele não atingiu a idade mínima exigida pela CF.

     

    CF: art. 14 [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] VI - a idade mínima de: [...] c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    Lei 9.504/97: art. 11 [...]§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Pessoal, filho de Governador de estado pode se candidatar a prefeito pelo mesmo Estado?

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §7º do artigo 14 da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa atinge apenas os parentes até o segundo grau do Governador de Estado, e o sobrinho é parente de terceiro grau dele, de modo que é possível a candidatura:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual, para fins de inelegibilidade, é exigido o trânsito em julgado da decisão ou que ela tenha sido proferida por órgão judicial colegiado: 

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa C está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 9º da Lei 9.504/97, exige-se prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, contados antes da data da eleição (e não da convenção), e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito. Assim, o pré-candidato em comento poderá se candidatar, pois tem ambos os requisitos (prazo mínimo de filiação partidária e prazo mínimo de domicílio eleitoral): 

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal (abaixo transcrito), a idade mínima para ser eleito deputado federal é de vinte e um anos. Contudo, a idade, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, deve ser aferida na data da posse (e não na data da convenção), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    (...)

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


    Art. 11.  (,,,)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)


    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 9º da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • IneleGibilidade --> segundo Grau

    NepoTismo -->  Terceiro grau

  • Não pode, Luciana.

    O contrário poderia. Filho do Prefeito se candidatar a Governador do mesmo Estado. A inelegibilidade não alcança circunscrição mais abrangente.

  • DICA IMPORTANTE! A inelegibilidade decorrente de condenação penal pela prática dos crimes previstos no Artigo 1º,inciso I, da Lei Complementar 64/90, com redação que lhe deu a Lei Complementar 135/2010 não exige o trânsito em julgado, bastando a condenação por órgão colegiado. Com efeito, uma condenação penal por um órgão colegiado pela prática de um daqueles crimes o cidadão já esta inelegível, mesmo antes do trânsito em julgado. Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação penal somente se efetiva após o trânsito em julgado. Ou seja, o cidadão condenado por órgão colegiado pelos crimes descritos no diploma legal supra mencionado fica inelegível desde a condenação até o cumprimento da pena, mas eventual perda dos direitos políticos somente após o trânsito em julgado da decisão. Assim, se o réu for detentor de um mandato eletivo ele somente perderá o cargo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não poderá ser candidato ( perda capacidade eleitoral passiva), ao menos que consiga algum efeito suspensivo à decisão que o condenou.

  • A justificativa do CESPE  para essa questão é uma brincadeira, ou seja, temos que advinhar tb,olha o que ela diz no final " Os demais recursos dizem que o enunciado da opção tida como correta não especifica o marco temporal a partir do qual os prazos deveriam ser contados, se a convenção ou a eleição. Ora, a questão trata das condições que candidatos a eleições devem preencher para comprovar sua elegibilidade. Na ausência de marcos explícitos, é claro que vale a data do evento mais relevante, no caso a eleição, como marco, tal como explicitado no texto citado da lei. Ou seja, se o marco para a contagem do tempo não foi explicitado, mas os prazos estão corretos, é claro que são referidos ao dia dopleito".

  • art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, ATÉ O SEGUNDO GRAU ou POR ADOÇÃO, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO e CANDIDATO À REELEIÇÃO.

     

    § 7 ° > INELEGIBILIDADE REFLEXA.

    Parentes Consaguíneos

    1° Grau: Pai e Filho

    2° Grau: Avó, Neto, Irmão

    3° Grau: Tio e Sobrinho

    4° Grau: Primo

     

     

    Parentes Afins:

    1° Grau: Sogro, Sogra, Genro, Nora, Enteado, Padrasto / Madrasta

    2° Grau: Cunhados

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 9.504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    #FacanaCaveira

  • A- a regra da inelegibilidade reflexa não atinge: PRIMO (4) e SOBRINHO E NEM TIO (3)

    B- falou em crimes na lcp 64 ( lei da inelegibilidade) tem que mencionar TRANSITO EM JULGADO

    C- FILIAÇÃO E DOMICILIO vão ser analisado na DATA DO PLEITO

     

    D - gabairto- tem que ter os dois CUMULATIVOS:

    - DOMICILIO NA CIRCUNSCRIÇÃO: min. 1 ano

    - FILIAÇÃO : min. 6 meses.

     

    E- O requisito IDADE MINIMA será analisado na DATA DA POSSE.

     

    erros, avise-me. Força, porra! Sei que tu não quer ser mais um nessa vida. Então: corra, lute, brigue... chore. Porque vai ser dificil ;) Só os mais fortes resistem e ganham as glória. Vai estudar, seu bosta!

  • Pegadinha nervosa na C
  • ALGUÉM:  Na letra D, ele não poderia se candidatar caso completasse 1 ano de domicílio na data da posse?? Pois a questão apenas menciona que ele não tem 1 ano de domicilio, mas não especifica quanto tempo ele tem.

  • Questão muito subjetiva, cabem diversas interpretações das assertivas apresentadas. Um absurdo.

    Os colegas ficam aí transcrevendo o art. 9º da Lei 9.504, como se a assertiva "D" fosse a única correta, quando na verdade pode estar tão errada quanto a alternativa "E", assim como a alternativa "E" está tão certa quanto à letra "D".

     d) Não poderá se candidatar a deputado federal pré-candidato que possuir domicílio eleitoral no estado há menos de um ano, ainda que seja filiado ao partido há mais de um ano. [Como o art. 9º da Lei 9.504 dispõe, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano ANTES DO PLEITO, e estar com a filiação deferia pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. As convenções partidárias se encerram em 05 de agosto do ano eleitoral, quando serão apresentados os nomes dos candidatos pelos partidos e coligações. Se o pré-candidato possui menos de um ano (ele só é pré-candidato até o final das convenções partidárias), poderá ser candidato se ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES ele completar o lapso temporal exigido]

    Daí vem o colega o fala: "ah, não podemos fazer esses tipos de interpretações, devemos marcar a questão mais certa, menos errada.

    A banca considerou que o pré-candidato possui menos de um ano de domicílio eleitoral e que ele não o completaria até o marco legal. Vamos então aplicar o mesmo raciocínio à alternativa E:

     e) Pré-candidato a deputado federal que não tiver completado vinte e um anos de idade até a data da convenção realizada pelo seu partido não poderá se candidatar: ele não atingiu a idade mínima exigida pela CF[A idade do candidato, que pela assertiva ele ainda era pré-candidato, será aferido NA DATA DA POSSE, salvo aos cargos elegíveis desde os 18 anos, que será verificado na data de registro. Então, aplicando o entendimento que a banca aplicou na letra "D", o candidato não completou a idade para candidatar, e que não a completará até o marco legal (torna a assertiva correta), mas ao interpretar subjetivamente, levando em consideração uma idade que possibilite o alcançe da idade mínima até a posse, torna a assertiva incorreta]

     

  • DESATUALIZADA

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • DESATUALIZADA. LEI 13488.
    “Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Reforma eleitoral: DOMICÍLIO ELEITORAL MESMO PRAZO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO;

  • Questão desatualizada pela lei 13488/2017
  • (A) O pré-candidato que for sobrinho de governador de estado em exercício não poderá se candidatar a governador do mesmo estado no próximo pleito. ERRADA.

    O pré-candidato que for sobrinho de governador de estado em exercício PODERÁ se candidatar a governador do mesmo estado no próximo pleito.

    CF, art. 14 [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    .

    (B) Não poderá se candidatar a governador pré-candidato condenado em primeira instância por crime contra o patrimônio público e que o recurso por ele interposto não tenha sido apreciado judicialmente até a data da convenção. ERRADA.

     Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    .

    (C) Pré-candidato a deputado federal filiado ao partido há apenas cinco meses antes da convenção não poderá se candidatar, ainda que tenha domicílio eleitoral no estado há mais de um ano. CERTO.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    .

    (D) CERTO/ATUALIZADA.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    .

    (E) Pré-candidato a deputado federal que não tiver completado vinte e um anos de idade até a data da convenção realizada pelo seu partido não poderá se candidatar: ele não atingiu a idade mínima exigida pela CF. ERRADA.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.   

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.            


ID
1861930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas que regulam o funcionamento dos partidos políticos no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa "E", trago para debate outra justificativa de seu erro. A meu ver, a distribuição dos horários PERMANECE PROPORCIONAL, mas conforme o número de representantes, e não conforme o número de votos obtidos. Vide art. 47 da nova Lei 13.165/2015: 

    "§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)  I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

    Colega Athur, qual foi a sua base para a justificativa da E? Estou confuso. Obrigado!

  • Caro Josué Silva

    Este horário ao qual você se refere é a da propaganda eleitoral (regida pela Lei 9.504/97), que realmente adota o critério da proporcionalidade na última eleição na Câmara dos Deputados, não podemos confundir com a propaganda partidária (regida pela Lei 9.096/95), que foi objeto desta assertiva. Meu fundamento está negritado, uma vez que, são estipulados mínimos para cada tempo que o partido possui de direito. 

    “e) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.” 

    Veja como José Jairo Gomes as define: 

    “Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade”. 
    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 386) 

    “Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos”. 
    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 393)

  • Sobre a letra "C", ARTHUR CAMACHO, VÊNIA, MAS ESTÁ EQUIVOCADO. O tema era tratado apenas por resolução do TSE (22.610/07). A novel legislação (lei 13.165/13) tratou de forma expressa sobre o tema. Atualmente temos o seguinte: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Observações importantes:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Novidades Legislativas comentadas

    Página18

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

  • a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:  

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    § Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.

    Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente


    d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.

    Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a questão será anulada, haja vista que o STF entendeu que as mudanças efetuadas pela lei 12.875/2013 são inconstitucionais.

    De qualquer forma, vamos esperar o gabarito definitivo da banca.

    A Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins dessa distribuição acima, devem ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, o Deputado Federal que mudar de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário.

    A pergunta que o STF respondeu, na prática, foi a seguinte:

    Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele terá direito de "ganhar" a participação no Fundo Partidário e o tempo de propaganda eleitoral a que teria direito esse Deputado Federal? Em palavras simples, o Deputado Federal que se filia a um partido novo "leva" seu percentual de Fundo Partidário ede tempo de rádio e TV?

    SIM.

    O STF entende que, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio.

    O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.

    O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.

    Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.

    Fonte: Informativo 801/STF - comentários do Dizer o Direito.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).

     

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

     

    RESUMO DAS DIFERENÇAS:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

     

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

    site: dizer o direito

     

  • Fundamento da Banca Examinadora:

    .

    .

    Recursos indeferidos. Mantem Letra B

    .

    .

     

    Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.

  • A banca não anulou a questão, conforme justificativa apresentada pelo colega.

  • Questão da Prova Escrita: 69 Julgamento do Recurso: Indeferido Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: B Fundamento da Banca Examinadora: Recursos indeferidos. Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 29, §9º da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 49 da Lei 9.096/95:

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 41-A da Lei 9.096/95:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • MELHOR RESPOSTA:

     

    a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:  

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    § Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.

    Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

     

    d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.

    Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente ao número de deputados federais eleitos.

     

  • Lembrar do INFO 801 do STF, tornaria a alternativa "b" errada, uma vez que o STF declarou o termo "..desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses" INCONSTITUCIONAL (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf).

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei 9.096/95

    Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

    [...]

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

     

    #FacanaCaveira

  • Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!

  • Olá amigos.

    A questão está desatualizada. Vide: ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/10/2015 (informativo 801 do STF).

    A alteração trazida pela Lei 12.875/2013 que determina a desconsideração das mudanças de filiação partidária para fins de verbas do Fundo Partidário e tempo de propaganda gratuita de rádio e TV foi declarada inconstitucional.

  • Nazaré e Dayan 

    Fui dar uma verficada sobre o assunto e vi que na lei continuava da mesma forma.  Li um artigo do Prof Ricardo Torques  e ele fala justamente dessa confusão no entendimento desse artigo e conclui dizendo que:

     

    "Com isso, para fins de prova de concurso, procure memorizar primeiramente a literalidade do art. 41-A da Lei 9.096/1995, com a redação de 2015. No caso de questão mais aprofundada, saiba que o STF entende que a migração ou a criação de nova legenda não elide a participação desse partido na distribuição das quotas proporcionais (art. 41-A, II, da Lei 9.096/1995), desde que haja representatividade na Câmara dos Deputados."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/

     

    Portanto, a banca ainda pode cobrar dessa forma sim, o que seria sacana da parte dela, mas Cespe é Cespe.

  • Caraca, essa questão é um pé no saco! ! Valeu Thaisa!!!!!
  • Toda vez é essa sacanagem. Já respondi essa questão, só esse mês, 32 vezes e conseguir errar 40. Questão do capiroto. 


    BONS ESTUDOS!!!

  • A Lei 12.875/2013 promoveu alterações na: • Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95); e na • Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário. Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV. Assim, de acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV. O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf

  • ACHEI UM MEIO PARA FACILITAR .................

    FUNDO PARTIDÁRIO ----------> A BASE DE "CÁLCULO" SÃO OS VOTOS (PARA DEP. FED. NA ÚLTIMA ELEIÇÃO);

    PROPAGANDA PARTIDÁRIA ---------> A BASE DE "CÁLCULO" É O NÚMERO DE CONGRESSISTAS.

    OBS: NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ESFERA MUNICIPAL. A REGRA É NACIONAL, MAS PODE EXISTIR EM ÂMBITO REGIONAL.

  • Em 25/09/2017, às 22:05:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/06/2017, às 08:31:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/06/2017, às 19:55:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/04/2017, às 12:46:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!

     

    :D

  • Carminha, eu pensei que o problema da questão era o horário. Mas acabei de resolve-la, tambem errando, e vi entao que o horário não interfere no erro. kkk

     

  • E) DESATUALIZADA - O art. 49 e o seu parágrafo único foram revogados pela Lei 13.487/2017.

  • (A) não há restrições à fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE. ERRADA.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 9º  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.

    .

    (B) as mudanças de filiação partidária não são consideradas para efeito da distribuição dos recursos do fundo partidário entre os partidos políticos. CERTA.

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e                    

    II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.               

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

    .

    (C) o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a filiação a novo partido são considerados justas causas de desfiliação de detentores de mandato eletivo. ERRADA.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    P. único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    .

    (D) o apoiamento de eleitores filiados a determinado partido político pode ser computado para fins de registro do estatuto de um novo partido político.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.               

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

    .

    (E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.


ID
1861933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que, em um estado da Federação com direito a eleger vinte deputados federais, um partido político regularmente inscrito participará das eleições sem estar coligado a nenhum outro, assinale a opção que apresenta uma quantidade correta de candidatos que poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal pelo referido partido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


    Como o referido estado possui 20 vagas, a coligação poderá registrar candidatos até 150% dos lugares a preencher (aplica-se a regra do caput e não do inciso I, porque são mais de 12 vagas), então teremos:

    150% de 20 vagas = 30 vagas.

    Dessas 30 Vagas serão divididas em 30% e 70% para cada sexo, então teremos:

    30% = 9 vagas para homens/mulheres.

    70% = 21 vagas para homens/mulheres.


    GABARITO: b) nove homens – vinte e uma mulheres

  • Boa Arthur Camacho, é só você pegar o número de vagas e multiplicar por 150% se exceder de doze vagas,

    Ou 200% se for menos de doze vagas, com o resultado multiplica-se 30% e 70 %( que consta no artigo 10 da lei 9504/97 ) para encontrar o número total de vagas.

  • QUESTAO DE DIREITO  ELEITORAL.

    Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

     

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL?

     SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

    STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • alguem poderia esclarecer como é feito este calculo?

  • BEM,

    REGRA GERAL É DE ATÉ 150% DO TOTAL DE CADEIRAS NO LEGISLATIVO (COLIGAÇÃO OU PARTIDO);

    RESSALVAS:

    SE O ESTADO TIVER ATÉ 12 REPRESENTANTES NA CÂMARA FEDERAL, SERÁ DE ATÉ 200% (COLIGAÇÃO OU PARTIDO)

    EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 100 MIL ELEITORES (9 VEREADORES), A COLIGAÇÃO PODERÁ TER ATÉ 200% DE CANDIDATOS PARA O PLEITO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TODAVIA,

    A QUESTÃO AINDA PEDE OUTRO CONHECIMENTO:

    A PROPORÇÃO DE CANDIDATOS E CANDIDATAS SERÁ DE, NO MÁXIMO, 70% E 30%.

  • Não seria a regra do §2º do art. 10 da Lei das Eleições, pois o número de vagas de deputados federais a preencher é de 20, assim poderia haver até 40 candidatos(o dobro). Não entendi a questão?

  • questão tranquila! 

    Thiago,
    Vc colocou uma info errada no comentário (é só questão de leitura).

    art. 10, I - Nas unidades da federacao em que o numero de lugares a preencher para a camara dos deputados NAO EXCEDER A  DOZE, nas quais cada partido ou coligacao poderá registrar candidatos a DEPUTADO FEDERAL e DEPUTADO ESTADUAL ou DISTRITAL no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.

    .

    20 = + de 12 (então não se apllica a regra do inciso! Vai pela regra geral do caput = 150%)

  • Obs: Não pode ser a letra "d" porque 22 homens dentre 30 candidatos supera o limite de 70% por sexo. Para ser mais preciso 22 de 30 equivale a 73,33%.

  • Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, 30 candidatos do partido não coligado poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal (20 vagas x 150% = 30 candidatos).

    Como o §3º do artigo 10 da Lei 9.504/97 exige que o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo, o partido poderá ter 21 candidatos e 9 candidatas  ou 21 candidatas e 9 candidatos (30 X 70% = 21; 30 X 30% = 9):

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Por que a Alternativa A estaria errada? 

  • O numero de deputados federais : 20

    Regra geral para saber quantos candidatos o partido ou coligação vai poder registrar:  150% das vagas (  se é 20 vagas--> 150% é 30 vagas)

    Desses 30 candidatos que o partido ou coligação poderá registrar 30% no minimo e 70% no maximo para cada sexo.

    30 candidatos:   70% de 30 = 21   30% de 30: 9      Logo no minino 9 homens ou 9 mulheres e no maximo 21 homens ou 21 mulheres

     

     a)

    vinte homens – vinte mulheres          (ERRADO--> são só 30 candidatos que poderá registrar e não 40)

     b)

    nove homens – vinte e uma mulheres   ( CERTO-->  9 homens ( 30%)  e 21 mulheres (70%))  ; cuidado poderia ser 12 homens e 18 mulheres por exemplo, mas tem que ter no minimo 9 de um sexo e no máximo 21 de outro.

     c)

    vinte homens – duas mulheres    ( ERRADO --> é 30 a quantidade, além de que não poderia ter menos de 9 de um sexo, então não poderia ter 2 mulheres somente)

     d)

    vinte e dois homens – oito mulheres  (ERRADO--> a quantidade total está correta (30), mas errada em relação a proporção de gênero, não pode ter menos de 9 de um sexo, no caso tem 8 mulheres, teria que ter no minimo 9)

     e)

    trinta homens – dez mulheres  ( ERRADO--> a quantidade total está errada, era para ser 30 e está 40)

  • Obrigada Arthur Camacho e Thais Linhares , finalmente entendido ! 

     

  • Excelente comentário, Thaís! Bastante esclarecedor. Obrigada!

     

     

  • Questão ridiculamente absurda!!

  • B) Art. 10, caput + § 3º da lei 9.504/97.

    Qdo o Estado da Federação pode eleger acima de 12 deputados federais, o partido poderá registrar até 150% do número das vagas na Câmara, ou seja, 20 (vagas) x1,5 (150%) = 30 candidatos. A cada 10 candidatos, 3 devem ser HOMEM ou MULHER e 7 devem ser HOMEM ou MULHER, totalizando 3+3+3 = 9 e 7+7+7 = 21.

     

  • É séria essa questão? Temos realmente que saber disso? MEUS DEUS!

  • Acertei a questão, porém, achei-a extremamente fora do contexto. Parece prova de raciocínio lógico!
    Sinceramente!

  • Acertei, mas chutei, pois não sabia quanto era 70% de 30 KKKKKKK

  • ESQUEMA:

     

    + de 12 vagas para Deputado Federal:

    - Partido ou Coligação indicam:

    até 150% das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual

     

    = ou - 12 vagas a Deputado Federal:

    - Partido ou Coligação indicam: 

     até o dobro (200%) das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual

     

    Para Vereadores:

    + de 100.000 eleitores:

    - Partidos ou Coligações indicam:

    até 150% das vagas ofertadas à Câmara dos Vereadores

     

    = ou - 100.000 eleitores

    - Partidos  > até 150% das vagas à Câmara dos Vereadores

    - Coligações > até 200% das vagas à Câmara dos Vereadores

     

    Quota de gênero: mínimo 30% , máximo 70% para candidatura de cada sexo. 

     

    Analisando a questão:

    - Estado com 20 vagas de deputados federais (ou seja, + de 12)

    - Partido Político indica 150% das vagas ofertadas = 20 + 10 = 30 candidatos

    - Regra das Quotas de Gênero: 30 candidatos x 70% = 30 x 70/100 = 21

     

    Resposta:      21 mulheres e 9 homens /  21 homens e 9 mulheres 

     

  • COMENTÁRIO (PROFESSORA DO QC)

    Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, 30 candidatos do partido não coligado poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal (20 vagas x 150% = 30 candidatos). 

    Como o §3º do artigo 10 da Lei 9.504/97 exige que o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo, o partido poderá ter 21 candidatos e 9 candidatas  ou 21 candidatas e 9 candidatos (30 X 70% = 21; 30 X 30% = 9)

  • Melhor explicação foi do colega Everson Silva!

  • Ótima questão... Fez-me refletir sobre o machismo que persiste nas próprias mulheres.  Nas minhas contas o resultado foi: 21 homens e 9 mulheres.

  • UMA DAS MELHORES QUE EU JÁ VI ! EXCELENTE !

  • 9=30% de 30. 30 =150% de 20!!!
  • Ótima questão! Pena que falta essa representatividade feminina na política. Será difícil termos 70% de candidatas contra apenas 30% homens. Parabéns ao examinador pela elaboração da questão.

  • ONDE                                                                                       QUEM                                             QUANTO

    TODO MUNDO                                                                        TUDO                                              150% NO TOTAL DAS VAGAS 

    U.F. COM ATÉ 12 LUGARES DE DEP. EST. E FED.          PARTIDO E COLIGAÇÃO                  DOBRO. 200%

    ATÉ 100 000 ELEITORES                                                    SÓ COLIGAÇÃO                             200%

                                                                                                PARTIDO                                         REGRA. 150%

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trintapor cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939: "na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais."

    Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892: "os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos."

     

    #FacanaCaveira

  • Lamentável o comentário da professora do QC e ótima dica da Mulher Maravilha

  • Comentário
    regra, mais de 12 lugares: 150%

     

    exceção, até 12 lugares: 200%. 

     

    Estado da Federação com 20 lugares: cada partido político poderá registrar até 150% dos 20 lugares, ou seja, 30 candidatos, sendo que o mínimo é de 30% e o máximo de 70% para cada sexo. Sendo assim, poderão concorrer 9 homens e 21 mulheres, ou então 9 mulheres e 21 homens.

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    § 3º  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Não achei a questão 'fora de contexto'. Ademais, um candidato a Juiz que não souber fazer cálculos de conversão básicos como esses nem precisa ir faze a prova. A questão é excelente, além de cobrar conhecimento legal do candidato, ela quebra paradigmas e expõe o quanto a nossa sociedade é machista.

  •  regra, mais de 12 lugares: 150%

    Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    exceção, até 12 lugares: 200%

     

    Considerando que, em um estado da Federação com direito a eleger vinte deputados federais, um partido político regularmente inscrito participará das eleições sem estar coligado a nenhum outro, assinale a opção que apresenta uma quantidade correta de candidatos que poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal pelo referido partido.

     

    20*150/100= 30 candidatos 

    30*30/100= 9 candidadtos podendo ser macho ou fêmea                           30*70/100= 21 candidatos podendo ser macho ou fêmea

     

    LETRA B

  • Os amantes da matemática adoraram essa questão. Já os que odeiam (eu)...

  • Direito Eleitoral também é matemática, meus caros. :)

  • Gostei da questao.Me fez sair do modo automatica.

  • Ainda bem que não quero ser juíza hahaha.

  • 1 º RACIOCÍNIO: A quantidade máxima é de 30 candidatos. Pois entra na regra geral do artigo 10 da LE. Ou seja, pode registrar até 150% que de 20 são 30.

     

    2º RACIOCÍNIO: Esses trintas devem ser divididos em 30% e 70%.

     

    Pode ser de um ou de outro sexo. Não caia na pegadinha em achar que devem ser 30% no mínimo de mulheres. Se o partido quiser pode ter mais mulheres que homens, o que, a meu ver, seria interessante.

     

    Pois bem, se tenho 30 vagas e 30% devem ser, no mínimo de um sexo, então, percebo que pelo menos 9 devem ser de algum deles. A única alternativa de cabe é a B. Ou seja, 9 homens (30% de 30 candidatos) e 21 mulheres (o restante que falta para se chegar às 30 vagas).

     

    Questão Zica_Do_Pântano.

  • CANDIDATOS QUE PODERÃO CONCORRER: EQUIVALE ATÉ 150% DO TOTAL DAS 20 VAGAS = 20 (100%)+ 10 (50%) = 30 CANDIDATOS (150%)

    O PERCENTUAL DE VAGAS PARA CONCORRER  EQUIVALE A 30% e 70% (POR SEXO)

    ENTÃO 30% DE 30 = 9 CANDIDATOS e 70% DE 30 = 21 CANDIDATOS

    PODERÁ SER AS ALTERNATIVAS:

     9 HOMENS e 21 MULHERES OU

    21 HOMENS e 9 MULHERES (NÃO TEM ESSA ALTERNATIVA ENTRE AS RESPOSTAS)

     

  • Gabarito (B).

    Lembre-se que o partido pode concorrer com até 150% de candidatos em relação ao número de vagas. Quando for coligação (o que não é o caso da questão), poderá concorrer com até 200% de candidatos em relação ao número de vagas.

    Dentro do número de candidatos inscritos pelo partido, tem que haver, necessariamente, um mínimo 30% de um sexo, e 70% de outro sexo.

  • OBS: Resposta do professor do QC

    Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, 30 candidatos do partido não coligado poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal (20 vagas x 150% = 30 candidatos).

    Como o §3º do artigo 10 da Lei 9.504/97 exige que o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos de cada sexo, o partido poderá ter 21 candidatos e 9 candidatas ou 21 candidatas e 9 candidatos (30 X 70% = 21; 30 X 30% = 9):

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; 

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. 

    § 1 (Revogado). 

    § 2 (Revogado). 

            § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

           § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • LETRA B

    Lei 9.504/97 - art. 10, caput e §3º.

  • Essa está na margem do erro.

  • Lei das Eleições:

    Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  

    § 1  (Revogado).  

    § 2  (Revogado).  

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. 

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • NUMERO DE CANDIDATOS

    EXECUTIVO: 1 candidato;

    SENADORES:

    Anos em que houver a eleição de 2 Senadores = 2;

    Anos em que houver a eleição de 1 Senador = 1

    DEPUTADO:

    >12 vagas = 150%

    12 ou menos = 200%

    VEREADOR:

    > 100 mil eleitores – partidos/coligações - 150%

    100 mil ou menos (único que diferencia partido de coligação):

    -Partidos - 150% (= a de cima)

    -Coligações - 200%

    FONTE: CILOS R3

  • Do Registro de Candidatos

    10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo: (...)

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.                   

    20 vagas >> até 30 candidatos, da seguinte proporção: 9 + 21.

  • Atenção! Questão desatualizada

    Lei nº 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

  • Essa questão não está desatualizada com as mudanças eleitorais de 2021?


ID
1861936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da concorrência empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    e) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção. CERTO.

    Vide art. 195, inciso IV, da lei 9279/1996.


     Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

     IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.



  • D) ERRADA.

    A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil e penal e envolve apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes. Por outro lado, a concorrência perpetrada com abuso de poder, conhecida como infração da ordem econômica, pelo fato de comprometer as estruturas do livre mercado é reprimida, também, em nível administrativo.
  •  b) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada.

    ERRADO


    "[...] Ao analisar-se a Lei n° 8.884/94 constata-se que um dos conceitos mais trabalhados pelo legislador é o de mercado relevante. Todavia, a Lei Antitruste não traz em seu corpo normativo a definição deste, deixando para o seu aplicador a tarefa de buscar e concretizar o sentido ali contido. Depende, pois, sua explicação do complemento de outras normas jurídicas, procedentes de outras instâncias legislativas. Neste caso, inexiste outro diploma a regular as concentrações que melhor explicite o conceito de “mercado relevante.” Trata-se, portanto, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir."

    [...] Se a delimitação do mercado relevante implica, necessariamente, a identificação do mercado no qual atual determinado agente econômico (ou agentes econômicos), estamos tratando do mercado em que este concorre. Ou seja, a busca do mercado relevante passa pela identificação das relações (concretas, ainda que potenciais) de concorrência de que participa o agente econômico."


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10345&revista_caderno=8

  • Não entendi o erro da "a"

  • Creio que a alternativa "A" esteja incorreta porque é a concorrência desleal, que está intimamente ligada com a proteção da clientela e alcança apenas os direitos dos empresários diretamente prejudicados por uma prática irregular cometida por algum concorrente. Já o abuso de poder, também denominado como infração a ordem econômica possui alcance muito maior, uma vez que voltado à preservação das estruturas da economia de livre mercado e envolve conceitos como, abuso de poder dominante, atos de concentração, mercado relevante, dumping, cartel, monopólios etc., fazendo parte de matéria específica dentro do direito antitruste.

  • a) A concorrência com abuso de poder ocorre mediante violação do segredo de empresa ou mediante publicidade enganosa, ensejando responsabilização administrativa objetiva. ERRADA, trata-se da concorrência deslegal. A concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

    b) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada. ERRADA, trata-se, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir.  “Mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preço"s.

    c) Se houver condenação por crime de concorrência desleal genérica, haverá necessariamente condenação à reparação por danos na esfera cível, pelos mesmos fatos. ERRADO, poderá haver condenação de reparação de danos.

    d) A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil, penal e administrativa. ERRADA,  a concorrencia desleal é punida nas esferas civil e penal. Já o abuso de poder compromete as três esferas (penal, civil e administrativa).

    e) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção.  CERTO. A concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

  • D) ERRADA.

    A concorrência desleal é a discórdia comercial entre partes, sem impactos sobre o ambiente concorrencial, tratando-se, portanto, de lide privada, disciplinada pela Lei 9.279/96, não se constituindo em uma infração da ordem econômica, devendo ser tratada em âmbito próprio, ou seja, no Poder Judiciário.

    FONTE SITE DO CADE: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica 

  • Comentários às assertivas B, C e E.

     

     

    ASSERTIVA B: ERRADA! O mercado relevante não diz respeito à importância econômica da ATIVIDADE realizada. Ele trata da competição entre BENS/SERVIÇOS seja no aspecto material, seja no aspecto geográfico. Veja: 

     

    Lei Antitruste (Lei 8.884/94). 

     

    Segundo o direito da concorrência, o mercado relevante define o mercado no qual um ou mais bens competem. Portanto, o mercado relevante define se dois ou mais produtos podem ser considerados bens substitutos e se constituem, ou não, um mercado específico e separado em relação à análise da concorrência.

    O mercado relevante compreende o mercado do produto e o mercado geográfico, que se definem da seguinte forma:

    O mercado do produto relevante (mercado relevante material) compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida.

    O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços e onde as condições da concorrência são suficientemente homogéneas. É a área restrita onde ocorre a concorrência relacionada à prática comercial. O mercado relevante geográfico considerado pode ser uma região, um Estado, um ou mais países, na hipótese de ausência de barreiras alfandegárias.

    Esse conceito de mercado relevante serve para analisar as operações que impliquem concentração de mercado e também para avaliar condutas praticadas por empresas dentro de um suposto poder de mercado (diferença entre o preço praticado pela empresa para um determinado produto e seu custo unitário de produção).

     

     

    ASSERTIVA C: FALSA! O prejudicado “poderá” intentar as ações cíveis.

    Art. 207, Lei 9.279/96. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

     

     

    ASSERTIVA E: VERDADEIRA.

    Art. 195, Lei 9.279/96. Comete crime de concorrência desleal quem:

    IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

  • a) A concorrência com abuso de poder ocorre mediante violação do segredo de empresa ou mediante publicidade enganosa, ensejando responsabilização administrativa objetiva. ERRADA, trata-se da concorrência deslegal. A concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

    b) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada. ERRADA, trata-se, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir.  “Mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preço"s.

    c) Se houver condenação por crime de concorrência desleal genérica, haverá necessariamente condenação à reparação por danos na esfera cível, pelos mesmos fatos. ERRADO, poderá haver condenação de reparação de danos.

    d) A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil, penal e administrativa. ERRADA,  a concorrencia desleal é punida nas esferas civil e penal. Já o abuso de poder compromete as três esferas (penal, civil e administrativa).

    e) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção.  CERTO. concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

  • CONCORRÊNCIA DESLEAL É O CARA PODRE DE RICO, COM FERRARI E É MODELO, PERTO DE UM PÉ RAPADO CHEIO DE ESPINHAS NA BALADA EM BUSCA DE MULHERES!

  • Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção.

  • Letra a) Errado. O princípio da livre concorrência se divide em dois âmbitos: a concorrência desleal e o abuso de poder. A questão confunde os 2. O item está tratando, na verdade, da primeira: a concorrência desleal, a qual ocorre mediante violação do segredo de empresa, publicidade enganosa, etc, ou seja, ações concretas e diretas. A concorrência desleal é punida civil e criminalmente. É o abuso de poder econômico que é punido administrativamente pelo CADE de forma objetiva.

    Letra b) Incorreto. Dominação do mercado relevante é o poder que uma empresa tem sobre um mercado, podendo aumentar o preço como quiser sem que o consumidor mude de vendedor.  Veja como o CADE conceitua: “um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região.”

                                 Nada tem a ver, portanto, com “importância econômica” da atividade.

    Letra c) Errado. Primeiro, a questão confunde os conceitos. A concorrência desleal genérica significa a reparação civil que pode advir de algum ato imoral ou desonesta da concorrência. A concorrência desleal específica é representada por aquelas ações consideradas como crime.

    Segundo, para ajuizar essa ação de reparação na esfera cível, não é necessário que se finalize a ação criminal. Essa reparação cível depende de uma ação autônoma independente da criminal. Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

    Letra d) Errado. A concorrência desleal tem um enfoque mais concreto, nas relações privadas e um âmbito mais restrito, sendo punido na esfera cível e criminal. O âmbito administrativo é relativo, na verdade, ao abuso de poder e é relacionado à competência do CADE.

    Letra e) Certo! É a cópia e cola do art. 195, inciso IV: usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.

    Gabarito: E)

  • (A) A concorrência com abuso de poder ocorre mediante violação do segredo de empresa ou mediante publicidade enganosa, ensejando responsabilização administrativa objetiva. ERRADA.

    concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209).

    .

    (B) A expressão mercado relevante refere-se à importância econômica da atividade analisada. ERRADA.

    Trata-se, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir. “Mercado relevante é definido como o menor grupo de produtos e a menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um ‘pequeno porém significativo e não transitório’ aumento de preço".

    .

    (C) Se houver condenação por crime de concorrência desleal genérica, haverá necessariamente condenação à reparação por danos na esfera cível, pelos mesmos fatos. ERRADO.

    Poderá haver condenação de reparação de danos, pois não há crime para a concorrência desleal genérica.

    .

    (D) A concorrência desleal é reprimida nas esferas civil, penal e administrativa. ERRADA.

    A concorrência desleal é punida nas esferas civil e penal. Já o abuso de poder compromete as três esferas (penal, civil e administrativa).

    .

    (E) Constitui crime de concorrência desleal imitar expressão de propaganda alheia, de modo a criar confusão entre os produtos, estando o agente sujeito a pena de detenção. CERTO. 

    concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209).

    FONTE: ISABELA


ID
1861939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item C: 

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/purgacao-da-mora-em-contrato-de.html


    Com relação ao item B:

    Súmula 28/STJ - 26/10/2015. Alienação fiduciária. Objeto do patrimônio do devedor. Possibilidade. Lei 4.728/65, art. 66.

    O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

  • GABARITO: LETRA D.


    a) No contrato de abertura de crédito, é abusivo cobrar do cliente comissão pela simples disponibilização do montante, ainda que este não venha a ser utilizado. ERRADO.

    “Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum, chamamos de cheque especial.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 572.


    b) O contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. ERRADO.

    Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


    c) Denomina-se leasing o contrato de fomento mercantil. ERRADO.

    Leasing = arrendamento mercantil.

    Factoring = faturização = fomento mercantil.

    “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 579.


    d) O depósito bancário é contrato real. CERTO.

    “O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.


    e) O mútuo bancário é uma operação passiva dos bancos.  ERRADO.

    “Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.


  • A) E, abertura de crédito é a possibilidade do banco colocar a disposição do cliente certa quantia de dinheiro para posterior pagamento. Nesse caso, pode ser cobrado taxa pelo banco pela simples disposição do dinheiro, o que não é muito comum. Os bancos normalmente, apenas cobram taxas realativas ao dinheiro efetivamente gasto pelo cliente.

    B) E, no contrato de alienação fiduciária em garantia, o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    C) E, Leasing = arrendamento mercantil. Factoring = faturização = fomento mercantil.

    D) C, contrato real é aquele em que se faz necessária a efetiva entrega do bem. No caso de depósito bancário, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira.

    E) E, o mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega,PELO BANCO  mutuante ao CLIENTE mutuário, do dinheiro. Ou seja, no mútuo bancário o banco assume a responsabilidade ativa do negócio.

  • Com relação a letra (a)

    Como bem explanado pelos colegas a doutrina aponta pela possibilidade, contudo, fiquei em dúvida ao ler este julgado: “Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação visando à devolução em dobro dos descontos efetuados sob a rubrica Comissão sobre Disponibilização de Limite de Cheque Especial, além de reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência que determinou a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados. Apelo de ambas as partes. Falta de comprovação de previsão contratual da referida cobrança e da devida informação ao consumidor. Abusividade. Devolução em dobro do valor indevidamente cobrado que se impõe ante a inexistência de engano justificável. Inexistência de dano moral. Inteligência da súmula 75 deste Tribunal de Justiça. Recurso da ré a que se nega seguimento e provimento parcial do apelo autoral para dispor que na devolução dos valores cobrados indevidamente deverá ser observada a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. (TJ-RJ - APL: 00021829420098190209 RJ 0002182-94.2009.8.19.0209, Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 07/06/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/07/2013 14:27)”

    Pela leitura do julgado, ao que pude perceber, não existe norma específica do banco central quanto à cobrança da CDL, contudo, há a possibilidade de sua cobrança se ficar demonstrado cabalmente que ela foi pactuada entre as partes, e o correntista teve acesso a todas as informações necessárias.

    Então não se pode dizer que é abusiva, porque há, a possibilidade de cobrança quando previamente pactuada entre as partes.

    É isso? Alguém pode tirar essa dúvida??

     

  • C: Errada. 

    actoring (Faturização): 
    O factoring é um contrato que tem sua origem recente na prática comercial dos EUA, tendo-se desenvolvido grandemente em países da Europa Ocidental a partir da década de 60. Assumindo em cada um deles matizes diferentes. Trata-se, na modalidade mais utilizada, de um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring, adquire créditos que a outra parte – o faturizado – tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.

    Leasing (Arrendamento mercantil)
    O termo leasing é o particípio substantivado do verbo to lease – alugar, arrendar – na língua inglesa. Sua derivação provém dos EUA, onde começou a ser utilizado. Em estrita síntese, significa contrato de locação com opção de compra pelo locatário. Participam do negócio o locador ou arrendador e o locatário ou arrendatário. Embora o meio jurídico nacional admita a expressão arrendamento mercantil, não muito adequado ao conteúdo do instituto, o termo leasing consagrou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias com conteúdo e compreensão perfeitamente conhecidos. Ressalta-se então o aspecto de financiamento, noção presente com mais ou menos realce nas diversas modalidades do instituto. Trata-se, portanto, em sua veste mais comum, e contrato mediante o qual um agente, pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel, faz com que instituição financeira ou especializada o adquira, alugando-o posteriormente por prazo certo, facultando-lhe a opção de compra.

    FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/34508/contrato-factoring-e-leasing

  • LETRA A: ERRADA

    Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. 

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes.

     

    LETRA B: ERRADA

    O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

    Súmula 28, STJ. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

     

    LETRA C: ERRADA

    Leasing é o mesmo que "arrendamento mercantil", ou seja, é o contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    Fomento mercantil, factoring ou faturização, po sua vez, refere-se ao contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

     

    LETRA D: CERTA

    O depósito bancário é contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assume o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor.

    No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. No linguajar comum, chamamos esse contrato de conta.

    O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

     

    LETRA E: ERRADA

    Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário) de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.

    O mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

     

    Fonte: André Luiz SC Ramos, Esquematizado, 2016, Capítulo 6.

  • O depósito bancário é contrato real. 

  • Acredito que a assertiva "A" esteja desatualizada

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    Obs: cheque especial é sinônimo de contrato de abertura de crédito

  • Para quem interessar:

    - Contratos bancários:

    a) DEPÓSITO BANCÁRIO: enquadra-se na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas que o banco assume o polo passivo da relação (devedor). Uma pessoa entrega ao banco uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar (CONTRATO REAL – TJAM/2016).

    b) MÚTUO BANCÁRIOoperação ativa (banco credor). Banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente (empréstimo) (CONTRATO REAL E UNILATERAL)

    OBS: STJ entende que a limitação de 12% ao ano de juros NÃO SE APLICA aos contratos bancários.

    c) DESCONTO BANCÁRIO: antecipação de pagamento ao cliente que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou terceiro. (CONTRATO REAL)

    D) ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro que ele poderá utilizar caso necessite. EX: cheque especial.

  • O STF decidiu em 30.4.2021 (ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) que É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

ID
1861942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às espécies de empresário, seus auxiliares e colaboradores e aos nomes e livros empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição. ERRADO. Art. 1169, Código Civil: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    b) Caso crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do empresário preponente, o contabilista responderá subsidiariamente ao empresário pelas consequências de tal conduta. ERRADO. Art. 1177, Código Civil, Seção III, Dos Contabilistas e outros auxiliares: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.



    c) São livros empresariais todos os exigidos do empresário por força das legislações empresarial, trabalhista, fiscal e previdenciária. ERRADO. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário." (Manual de Direito Comercial, 25ª Ed, 2013, página 71, Editora Saraiva).

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial será necessariamente a firma seguida da sigla EIRELI. ERRADO. Art. 980-A, Código Civil, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    e) Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. CORRETO. Art. 1.165, Código Civil: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • a. Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    b. Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    d. art. 980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    e. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. (Correta)

  • Art. 1.165, Código Civil: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • a) art. 1169: a substituição no desempenho da preposição necessita de autorização escrita; 
    b) art. 1177, par único: o contabilista responderá PESSOALMENTE ao empresário pela consequência da conduta; 
    c) Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial (Fábio Ulhoa);
    d) Art. 980-A, §1º: o nome será firma ou denominação, seguida de EIRELI. 
    e) art. 1165: o nome de sócio falecido, excluído ou que se retirar não pode ser conservado na firma.

  • Acrescentando....

    SÚMULA 439 -
    ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

  • Ao meu sentir, a assertiva (b) está errada, porque nos casos de conduta dolosa do preposto (creio que caixa dois seja uma conduta desta natureza), a responsabilidade do preposto é solidária, e não subsidiária.

  • Mas a letra B está errada Rodolfo Alves, a correta é a letra E.

  • E) CORRETA? 

    Embora a questão diga respeito ao art. 1.165, do CC, o Estatuto da OAB possui uma exceção:

    Art. 16. (...)

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

     

    "Como o contrato de preposição implica, necessariamente, poderes de representação típicos do mandato, não se admite ao preposto a possibilidade de delegar poderes sem prévia autorização do preponente, uma vez que as prerrogativas que a preposição lhe confere são pessoais e intransferíveis."

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1.177, CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

     

    "Não obstante os empresários preponentes responderem perante terceiros pelos atos praticados pelos seus prepostos, podem voltar-se contra estes caso tenham agido com culpa. Caso sua atuação tenha sido dolosa, os prepostos assumem responsabilidade solidária com seus preponentes, podendo os terceiros exigir o cumprimento da obrigação contra qualquer deles."

     

    LETRA C: ERRADA

    "A doutrina aponta que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 do Código Civil). O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).

    Outros livros também poderão ser exigidos do empresário, por força de legislação fiscal, trabalhista ou previdenciária. Todavia, eles não podem ser considerados livros empresariais. Só recebem essa qualificação os livros que o empresário escritura em razão do disposto na legislação empresarial."

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 980-A, § 1º, CC. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 1.165, CC. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

     

    "Segundo o art. 34 da Lei 8.934/1994, 'o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade'.

    De acordo com o princípio da veracidade, o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário."

     

    Fonte: André Luis Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016.

  • Eu respondi pensando no código de ética da OAB, quando o advogado que deu nome ao escritório morre, pode manter o nome dele em homenagem; diferente do que ocorre na sociedade empresária, que não pode manter o nome do sócio.

  • Cuidado, Emerson Rodrigues. A S/A pode conter na denominação nome em homenagem ao fundador, acionista ou pessoa que concorreu para o bom êxito da empresa (estando vivo ou morto). (1160, p.ú, CC/02)

  • Aos colegas que realizaram a comparação da proibição de utilização de nome de sócio falecido na empresa aos escritórios de advocacia, temos de observar que os escritórios, salvo engano, não são considerados sociedades empresárias, mas simples, até onde eu pesquisei.

     

  • Amo questões comentadas através de vídeo #sqn

  • Qconcursos, quando pedimos uma questão para ser comentada por professor, não queremos vídeo, ODIAMOS VÍDEO!

  • Gaarito: E.

     

     

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. 

  • Video, texto, resumo, dicas, bizu, esquemas, mapas... TUDO VALE!

    Vai um ai: DENO-SA-COOP. ---> S/A e Cooperativa apenas por DENOMINAÇÃO

  • Direito Empresarial é uma bosta mesmo !

  • a) Falso. Nos termos do art. 1.169 do CC, o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

     

    b) Falso. O contabilista, na qualidade de preposto, será solidariamente responsável com o preponente, pelos atos dolosos, como é o caso do "caixa 02". Art. 1.177, parágrafo único do CC.

     

    c) Falso. Os livros empresariais são os exigidos por força da legislação empresarial, especificamente. Os livros exigidos por outras legislações (trabalhista, fiscal e previdenciária, por exemplo) são conceituados, pela doutrina, como livros do empresário.

     

    d) Falso. Inexiste a necessidade de que o nome empresarial adotado pela EIRELI seja a firma. A bem da verdade, o nome empresarial da EIRELI pode ser tanto a firma quanto à denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Ademais, é verdade que deverão ser seguidas da expressão "EIRELI".

     

    e) Verdadeiro. De fato, o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Literalidade do art. 1.165 do CC.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Ele sim, vídeo.

  • e)

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. 

  • Livros empresariais são APENAS aqueles que o empresário escritura por força da legislação empresarial, não se incluindo nessa expressão os livros escriturados por força da legislação trabalhista, tributária, etc.

  • A alternativa a nos remete ao Artigo 1.169, que é claro ao apontar a necessidade de autorização escrita para o preposto fazer-se substituir no desempenho da preposição. É, portanto, incorreta, pois menciona autorização verbal.

    A alternativa b está incorreta, pois o caixa dois é um ato de má fé e doloso e, haja vista o Artigo 1.177, parágrafo único, em caso de atos dolosos, os prepostos respondem solidariamente com o preponente perante terceiros. A responsabilidade é solidária, portanto, e não subsidiária.

    A alternativa c está incorreta, pois são considerados livros empresariais os exigidos por força da legislação comercial!

    A alternativa d está incorreta, pois a EIRELI pode utilizar tanto firma como denominação, conforme artigo 980-A, §1º, CC.

    Correta somente a alternativa E, em conformidade com o artigo 1.165, CC.

    Resposta: Letra E

  • O princípio da veracidade significa que o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa e, uma vez que constitui forma de identificar o empresário, é imprescindível que só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário (André Santa Cruz - Sinopse Direito Empresarial).

    Aliás, a veracidade, ao lado do princípio da novidade, possui previsão expressa no artigo 34 da L8.934/94:

    "O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade".

    É com fundamento no princípio da veracidade que o CC/02 prevê em seu artigo 1.165 que:

    "O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".

  • a) É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição. ERRADO.

    Art. 1169, Código Civil: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    .

    b) Caso crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do empresário preponente, o contabilista responderá subsidiariamente ao empresário pelas consequências de tal conduta. ERRADO.

    Art. 1177, Código Civil, Seção III, Dos Contabilistas e outros auxiliares: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    .

    c) São livros empresariais todos os exigidos do empresário por força das legislações empresarial, trabalhista, fiscal e previdenciária. ERRADO.

    Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário."

    .

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial será necessariamente a firma seguida da sigla EIRELI.

    ERRADO. Art. 980-A, Código Civil, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    .

    e) Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. CORRETO. 

    Art. 1.165, Código Civil: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    FONTE: Lucas

  • Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

    responsabilidade dos preponentes sobre os atos do preposto:

    dentro - todos os atos relativos a atividade da empresa ainda que nao autorizados por escrito

    fora- obrigam-no nos limites dos poderes conferidos por escrito


ID
1861945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que determinado juiz tenha concedido a recuperação judicial a um devedor, após a aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)

  • A - INCORRETA - Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

    B - GABARITO, além do julgado colacionado pelo colega, artigo 59 da lei 11.101.C - INCORRETA - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.D - INCORRETA - 

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 


    E - INCORRETA -

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

  • C - ERRADA
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

  • Gente, não tô conseguindo compatibilizar a interpretação do gabarito certo, letra B, com o art 6º:

     

    Se a alternativa B diz que serão extintas as execuções individuais, como o art 6º diz que há suspensão do curso da prescrição das execuções com o deferimento da recuperação??

     

    Quem responder pode deixar mensagem privada pra mim, por favor?? Obg

  • Luísa, a diferença é o momento.

     

    Com o deferimento do PROCESSAMENTO da recuperação (despacho) as execuções individuais líquidas são suspensas. 

     

    Em síntese: após o deferimento, um administrador é nomeado e o devedor deve apresentar um plano de recuperação.

     

    O plano é "julgado" por uma assembleia geral de credores. Se o plano for rejeitado, há a falência.

     

    Se o plano for aprovado pela assembleia geral de credores, constituem-se novos débitos. É aqui que há a novação. As dívidas anteriores se extinguem (aquelas que estavam suspensas) e são trocadas pelas dívidas aprovadas no plano de falência. A intenção é que todos os créditos de mesma categoria tenham a a mesma condição de paridade (par conditio creditorum).

    Não há prejuízo com a extinção das ações individuais anteriores, pois agora os credores terão novas opções: convolar a recuperação em falência ou realizar a execução específica do débito no plano de recuperação.

  • "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)

  • Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.

    A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:

    a) aprovar o plano sem ressalvas;

    b) aprovar o plano com alterações;

    c) não aprovar o plano.

    Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).

    Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução.

    Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz. Tendo sido aprovado o plano, as execuções que estavam suspensas serão extintas?

    SIM. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005.

    Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. E se a empresa em recuperação deixar de cumprir as obrigações do plano?

    Nesse caso, surgem as seguintes possibilidades:

    a) se o inadimplemento ocorrer nos 2 primeiros anos depois de concedida a recuperação judicial: o juiz deverá convolar (converter) a recuperação em falência;

    b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos: qualquer credor poderá pedir: b.1) a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação; ou b.2) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-564-stj.pdf )

  • Correta letra b) As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial.

     

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL

     

    Sociedade empresária teve sua recuperação judicial concedida em 10.11.2011 em decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores.  

    O plano previa basicamente:

    a) repactuação dos créditos quirografários, com um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor principal;

    b) remissão dos juros e multas; e

    c) pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 30 (trinta) dias após a concessão da recuperação judicial.  

     

    Em 15.05.2012, sob a alegação de que tinha cumprido regularmente as obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial vencidas até então, a devedora requer ao Juízo da Recuperação que profira sentença de encerramento da recuperação judicial.

     

    A respeito do processo de recuperação judicial, indagase:

    Responda aos questionamentos de modo fundamentado, indicando os dispositivos legais pertinentes.

     

    A)           Considerandose as datas da concessão da recuperação e a do pedido de encerramento, pode o Juízo proferir sentença de encerramento?

     

     O juiz somente poderá decretar o encerramento da recuperação judicial por sentença após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação (art. 61, caput, c/c art. 63, da Lei n. 11.101/2005) vejamos:

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

     

     

    No caso em tela, como o plano prevê o pagamento de obrigações em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, mensais e sucessivas, após a concessão da recuperação e que, ao tempo do pedido de encerramento da recuperação, passaram-se apenas seis meses da data de concessão, embora o devedor tenha cumprido todas as suas obrigações até a data do pedido. Contudo, restam ainda obrigações pendentes a vencer no interregno de dois anos entre a concessão e o encerramento legal.

     

     

    B)       Caso a devedora tenha descumprido alguma obrigação prevista no plano, qual o efeito do inadimplemento em relação à recuperação judicial e aos créditos incluídos no plano?

     

    Tendo em vista que não houve o decurso de dois anos da concessão da recuperação judicial, a recuperação judicial será convolada em falência (art. 61, § 1º c/c art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005).

    Com a decretação da falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos durante a recuperação judicial (art. 61, § 2º da Lei n. 11.101/2005).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • B - Gabarito

    Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

  • d)Se, decorridos mais de dois anos da referida decisão judicial, o devedor inadimplir obrigação prevista no plano, o juiz deverá convolar a recuperação em falência. incorreta

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 

  • Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

  • REsp 1333349 / SP - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.

  •  

    C) Um dos efeitos da referida decisão judicial é interromper a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor. [ERRADA]

    Art. 6o, Lei 11.101. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

     

    D) Se, decorridos mais de dois anos da referida decisão judicial, o devedor inadimplir obrigação prevista no plano, o juiz deverá convolar a recuperação em falência. [ERRADA]

    Neste caso, o credor deve pedir a execução da NOVA obrigação específica constante no plano de recuperação (novo título executivo judicial), se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos da concessão da recuperação pelo juiz.

    Art. 62, Lei 11.101. Após o período previsto no art. 61 desta Lei (dois anos), no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

     

    E) É correto afirmar que o devedor beneficiado pela decisão nunca faliu antes. [ERRADA]

    É possível que o devedor que já faliu antes seja beneficiado pela concessão judicial de recuperação do empresário ou da sociedade empresária, todavia, neste caso, devem estar declaradas extintas, por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, as responsabilidades decorrentes da falência, nos termos do art. 48, I, Lei 11.101.

  • Continuação da explicação da ASSERTIVA "B"...

     

    Em síntese, isto ocorre porque a recuperação judicial é divida em duas fases:


    ( FASE I) Deferimento do processamento da recuperação judicial, na qual o juiz determina a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções (art. 6º e 52 da Lei 11.101).

    Nesta fase ocorre a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções para que o devedor possa “respirar”: organizar suas contas e traçar estratégias junto com os credores (plano de recuperação) acerca de como pagará suas dívidas, sem que haja a necessidade de se defender em processos judicias que tramitam em fóruns distintos.

    Passados 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restaura-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

     

    (FASE II) PARTE I DA FASE II - Aprovação do plano de recuperação pelos credores reunidos em assembleia, ou, excepcionalmente, de forma forçada pelo juiz (Cram Down), uma vez preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, Lei 11.101) | PARTE II DA FASE IIConcessão da recuperação judicial por sentença.

     

    Nessa fase (II) a aprovação do plano gera um efeito interessante: a NOVAÇÃO dos créditos anteriores ao pedido, sendo que a decisão judicial que concede a recuperação (homologação) constitui NOVO título executivo judicial. Ou seja, extinguem-se TODAS as obrigações antigas e NASCEM novas obrigações, com a homologação.

     

    Esta novação possui os efeitos de (i) manter as garantias prestadas por terceiros e de (ii) EXTINGUIR as execuções individuais ajuizadas contra o devedor.

     

    Deste modo, caso o devedor não honre com o cumprimento da obrigação NOVA (que foi criada com a homologação da recuperação, através de título executivo judicial) o credor não deve proceder com a execução da ANTIGA obrigação INDIVIDUALMENTE, mas deve ocorrer o seguinte (há 3 hipóteses para o caso de inadimplemento por parte do devedor):

     

    a)        o juiz deverá convolar a recuperação em falência se o inadimplemento ocorrer durante os 2 anos do art. 61, caput, Lei 11.101;

     

    b)        Passados dois anos da concessão da recuperação, o credor pode pedir a execução da NOVA obrigação específica constante no plano de recuperação (novo título executivo judicial); ou c) requerer a falência com base no art. 94 da mesma Lei.

     

    Conclusão: não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nesta hipótese, (I) se executa a obrigação específica constante no NOVO título judicial ou (II) A FALÊNCIA É DECRETADA, caso em que o credor, igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal.

  • De início, antes de ler as assertivas, é importante prestar atenção no enunciado. Ele nos informa que houve aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores e que o juiz já concedeu a recuperação judicial ao devedor. Logo, estamos nos referindo à SEGUNDA FASE da recuperação judicial e não à PRIMEIRA FASE (explico melhor as fases na assertiva “B”).

     

    A)        O juiz é competente para decidir sobre a constrição de bens do devedor, mesmo que não tenham sido abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. [ERRADA]

     

    Súmula 480, STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa.

     

     

    B)        As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial. [CORRETA]

     

    Informativo nº 564, STJ (15 a 30 de junho de 2015) | Obs. vale a pena ler as disposições deste informativo a respeito da Lei de Recuperação e Falência.

    DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    “Após a (I) aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior (II) homologação pelo juízo competente, deverão ser EXTINTAS – e não apenas SUSPENSAS – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano” [...].

     

    Continua abaixo...

  • COMPILANDO E ORGANIZANDO

     

     

    A - INCORRETA - Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

     

    B - GABARITO - Além do julgado colacionado pelo colega, artigo 59 da lei 11.101. No CC/02, a novação de crédito está previsto topograficamente como extinção das obrigações. Curiosidade: A novação em razão da recuperação judicial é um raro caso de novação legal.

            Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

            § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

     

    C - INCORRETA - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição E de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

     

    D - INCORRETA - 

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 

     

     

    E - INCORRETA -

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;    

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     

     

  • Rafaela Vieira deu uma AULA de empresarial no comentário sobre a letra "B"! Parabéns e obrigada pela contribuição com o conteúdo! =D

  • Considerando que determinado juiz tenha concedido a recuperação judicial a um devedor, após a aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores: As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor (que integrem o plano de recuperação judicial) devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial.

    A alternativa é genérica. Não são todas as execuções individuais. Existem inúmeros créditos que não se sujeitam à recuperação.

    O próprio texto legal restringe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

     

  • Fiquei em dúvida em razão do entendimento abaixo.

    Alguém poderia me ajudar?

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)".

     

  • Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º). Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo, o magistrado determinou a penhora on line da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017 (Info 598).

  • Essas professoras de empresarial do QC são ótimas!!!

  • Vai direto para o comentário da Shiva

  • Colegas, no mesmo informativo apontado pela colega Rafaela (Info 564) diz-se:


    "Ressalva: o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor Vimos acima que os créditos dos honorários de sucumbência surgidos após a recuperação não serão cobrados no juízo universal da recuperação judicial. Em outras palavras, eles não serão executados na vara onde tramita a recuperação judicial. Serão cobrados em uma vara comum. No entanto, o STJ faz uma ressalva: apesar desse crédito seguir sendo executado no juízo comum, o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor, decidindo se os bens que serão penhorados da sociedade empresária devedora são ou não essenciais à atividade empresarial (art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005)."


    Isso não tornaria a opção A correta (inclusive foi a opção que marquei inicialmente, por desconhecer a Súmula)?


    Se alguém puder esclarecer, agradeço.



  • b)

    As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial.

  • Assistam o comentário da professora. Ela é show!

  • A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

  • Letra A. Nós vimos durante a nossa aula que, segundo a súmula 480, STJ o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva em conformidade com o artigo 59, LF, abaixo transcrito. Assertiva certa.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    Letra C. Não se trata de interrupção de prescrição mas de suspensão conforme artigo 6º, LF, tão debatido por nós na nossa aula. Assertiva errada.

    Letra D. Essa talvez seja a assertiva que mais vai gerar dúvidas no aluno, pois a resposta advém da combinação dos artigos 73, inciso IV e 61, parágrafo primeiro.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    §1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    É um erro sutil a assertiva D. Na verdade, são decorridos 2 anos depois da concessão da recuperação judicial e não da decisão judicial. Assertiva errada.

    Letra E. Nós vimos durante a nossa aula que o devedor já pode ter falido desde que suas obrigações estejam extintas por sentença transitado em julgado, em conformidade com o artigo 48, LF. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • Lei de Falências:

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. 

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • Rafaela Vieira de Melo - fantástica suas respostas.

  • STJ.

    Nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005, deve ser a data da concessão da recuperação judicial

  • (A) O juiz é competente para decidir sobre a constrição de bens do devedor, mesmo que não tenham sido abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. ERRADA.

    Súmula 480 STJ - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    .

    (B) As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial. CERTA.

    "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF).

    .

    (C) Um dos efeitos da referida decisão judicial é interromper a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor. ERRADA.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    (D)Se, decorridos mais de dois anos da referida decisão judicial, o devedor inadimplir obrigação prevista no plano, o juiz deverá convolar a recuperação em falência. ERRADA.

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    .

    (E) É correto afirmar que o devedor beneficiado pela decisão nunca faliu antes. ERRADA.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • Letra A. Segundo o STJ o juízo da recuperação judicial NÃO É competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva em conformidade com o artigo 59, LF, abaixo transcrito. Assertiva certa.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido...

    Letra C. Não se trata de interrupção de prescrição mas de suspensãO. Assertiva errada.

    Letra D. Essa talvez seja a assertiva que mais vai gerar dúvidas no aluno. É um erro sutil a assertiva D. Na verdade, são 2 anos depois da concessão da recuperação judicial e não da decisão judicial. Assertiva errada.

    Letra E. O devedor já pode ter falido desde que suas obrigações estejam extintas por sentença TRANSITADA. Assertiva errada.


ID
1861948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com a finalidade de reduzir o montante de impostos devidos, o administrador de determinada sociedade anônima simulou a ocorrência de prejuízos à companhia. Após alguns anos de êxito, sua conduta foi descoberta e, devido ao recolhimento a menor, foi necessário complementar os impostos pagos, tendo incidido multa e havido outras despesas decorrentes de honorários de advogados, contadores e outros profissionais requeridos para a correção do equívoco. Ao final, os valores pagos para corrigir a falha superaram em muito o valor que deveria ter sido pago inicialmente, conforme a lei.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei das S.A

    Ação de Responsabilidade

      Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

      § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

      § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

      § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

      § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

      § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

      § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

      § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    Responsabilidade dos Administradores

      Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

      I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      II - com violação da lei ou do estatuto.


  •  b) Os acionistas individualmente prejudicados não poderão propor ação contra o administrador, devendo-se subordinar à deliberação da assembleia geral. (ERRADO)

    De acordo com o atr. 159, §3º da LSA:

     § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

  • Em relação à assertiva "b", na verdade, a fundamentação do erro é o parágrafo 7º do art. 159 da LSA: "A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador". Assim, a ação social de responsabilidade não exclui a ação individual de responsabilidade.

  • E) esta correta !!!

    Lei 6404/76

     159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

  • L/S : art. 159 paragrafo primeiro; A deliberação poderá ( facultativaser tomada em 'assembleia geral ordinaria' ...... 

  • a) INCORRETA - Fundamentação: art. 158, I e II, da Lei 6.404/76 (Lei da S.A) - "(...) Responde, porém civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. 
    b)INCORRETA - Fundamentação: §4º, do art. 159, da mesma lei - "Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social." . 
    c)INCORRETA - Fundamentação: Não é necessária a aplicação da teoria da desconsideração, tendo em vista o artigo 158, incisos I e II e o artigo 159, caput, todos expressos na Lei 6.404/76 (Lei da S.A) 
    d)INCORRETA - Fundamentação:Não é necessário dolo, mas que seja preenchida alguma das modalidades  constantes no §1º, do art. 117, da Lei da S.A, para que se possa responsabilizar por exercício abusivo do poder de controle. 
    e)CORRETA - Fundamentação: Art. 159, caput, da Lei da S.A - "Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causado ao seu patrimônio."

  • LETRA A: ERRADA - 

    Art. 158, LSA. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 159, LSA. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não é necessária, uma vez que há previsão legal para a responsabilidade direta dos administradores (arts. 158 e 159, LSA).

     

    LETRA D: ERRADA

    O STJ já decidiu que o rol previsto no art. 117, § 1.º, da LSA é meramente exemplificativo. No mesmo julgado, entendeu o STJ que a caracterização do abuso de poder independe da intenção subjetiva do controlador, mas é imprescindível a ocorrência de dano:

    " Recurso especial. Direito Processual Civil e Direito societário. Art. 117, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades). Modalidades de abuso de poder de acionista controlador. Forma exemplificativa. Caracterização do abuso de poder. Prova do dano. Precedente. Montante do dano causado pelo abuso de poder do acionista controlador. Fixação em liquidação de sentença. Possibilidade. – O § 1.º, do art. 117, da Lei das Sociedades Anônimas enumera as modalidades de exercício abusivo de poder pelo acionista controlador de forma apenas exemplificativa. Doutrina. – A Lei das Sociedades Anônimas adotou padrões amplos no que tange aos atos caracterizadores de exercício abusivo de poder pelos acionistas controladores, porquanto esse critério normativo permite ao juiz e às autoridades administrativas, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluir outros atos lesivos efetivamente praticados pelos controladores. – Para a caracterização do abuso de poder de que trata o art. 117 da Lei das Sociedades por ações, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva do acionista controlador em prejudicar a companhia ou os minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedente."

    (REsp 798.264/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 06.02.2007, DJ 16.04.2007, p. 189).

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 159, LSA. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

  • Apenas complementando o estudo:

    O administrador de uma S/A causa dano, violando o estatuto, à companhia incorrendo no art. 158 da LSA.

    Com isso, surge para a Cia a pretensão que pode ser exercida por uma ação de responsabilidade (prazo de prescrição: 3 anos a contar da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido; - art. 287, II, "b", 2)

     

    Sabendo disso, pode ser deliberada a propositura da ação pela assembléia geral ordinária ou extraordinaria (Art. 159, §1°)

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

     

    Nesta AG poderão ocorrer duas coisas:

     

    1-) A AG decide não propor a ação: Neste caso aplica-se o §4°

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

     

    2-) A AG decide propor a ação:

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    Pergunta: E caso a AG decida propor a ação mas não a ajuíze? R:

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

     

    Vencendo a ação:

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

     

  •  a)O administrador não poderá ser responsabilizado pessoalmente por eventuais prejuízos causados a terceiros, pois agiu em nome da sociedade. 

    O administrador pode ser responsabilizado. 

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.

     b)Os acionistas individualmente prejudicados não poderão propor ação contra o administrador, devendo-se subordinar à deliberação da assembleia geral.

    art. 159 § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

     c)É necessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que se obtenha a responsabilização pessoal do administrador. 

    Não é necessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, basta que se configure uma das hipóteses do art.158, I e II da Lei 6404/76

     d)Se a referida simulação decorrer de exercício abusivo do poder de controle, o controlador poderá ser responsabilizado pelos prejuízos, desde que comprovado dolo na atuação.

    A lei 6404/76 diferencia duas hipóteses de responsabilidade pessoal do administrados:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; (Nesse caso, há a necessidade de se comprovar que o administrador agiu com dolo ou culpa, pois está dentro de suas atribuições e poderes)

    II - com violação da lei ou do estatuto.( Nesse caso, não precisa de comprovar dolo ou culpa, pois o administrador agiu com desvio de poder)

     

    e)Caberá à assembleia geral da companhia deliberar pelo ajuizamento, ou não, da ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados. 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

     

     

  • ART1.060, do CC: parágrafo único : A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • LSA

    Responsabilidade dos Administradores

    158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.

    § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

    § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

    Ação de Responsabilidade

    159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

  • AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ADMINISTRADOR

    • compete à companhia;
    • prévia deliberação da assembleia-geral ordinária; e se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária;
    • o administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia;
    • qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral;
    • se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social;
    • os resultados da ação promovida por acionista referem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados;
    • o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia;
    • a ação não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.


ID
1861951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria do estabelecimento comercial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Sümula 451, STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial.

  • GABARITO: LETRA D.


    a) Se não houver vedação expressa no contrato de trespasse, o alienante poderá constituir nova sociedade para explorar o mesmo ramo de atividade imediatamente após a alienação do estabelecimento. ERRADO.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Se a cláusula de não concorrência for estipulada com prazo indeterminado, será considerada abusiva (STJ, REsp. 680815 – inf. 554).


    b) A ação renovatória de locação é uma proteção especial ao estabelecimento comercial e será julgada procedente mesmo que o locador não queira a renovação, desde que o locatário tenha no máximo um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja. ERRADO.

    Acredito que o erro esteja no fato de que a ação renovatória, prevista na lei 8245/1991, exige que o autor da demanda apresente na petição inicial a “prova do exato cumprimento do contrato em curso” (art. 71, inciso II, da lei 8245/1991).

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;


    c) O estabelecimento empresarial, por ser o local onde o empresário exerce sua atividade empresarial, é impenhorável. ERRADO.

    SÚMULA 451 DO STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


    d) É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e sua posterior publicação. CERTO.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


    e) O adquirente do estabelecimento comercial é responsável pelos débitos anteriores à transferência que não estejam contabilizados, pois estes seguem a coisa (in propter rem). ERRADO.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • ERRO DA "B" :

    A ação renovatória de locação é uma proteção especial ao estabelecimento comercial e será julgada procedente mesmo que o locador não queira a renovação, desde que o locatário tenha no máximo um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja.

    Na lei do inquilinato 8245/91 no art. 52 constam situações onde o locador não está obrigado a renovar o contrato:

    Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    Portanto, temos exceções a garantia da proteção ao estabelecimento, assim a ação NÃO SERÁ julgada procedente de plano.

  • Salvo melhor juizo, o erro da letra "b" é mais simples. O erro consiste em afirmar que a ação renovatória protege o estabelecimento comercial, quando na verdade a ação renovatória protege o ponto comercial.

  • Concordo com o colega Victor, o ponto comercial, onde é exercida a atividade empresarial, é o bem incorpóreo que será preotegido juridicamente pela ação nenovatória. A tutela legal é para a atividade empresária.

  • Na verdade, a jurisprudência entende que, mesmo não havendo disposição expressa no contrato de trespasse acerca da vedação a uma possível concorrência por parte do vendedor, é dever implícito dele, posto que decorre da própria boa fé objetiva.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.147, CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

     

    LETRA B: ERRADA

    Dois erros no enunciado: 

    1. Existem outras possibilidades nas quais, mesmo tendo preenchido os requisitos, o locatário não terá assegurado o direito à renovação do contrato de locação. Portanto, o "desde que" dá a entender que basta preencher aquela condição do enunciado;

    2. Esta condição prevista no enunciado (tenha no máximo um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja) não encontra amparo na lei 8.245/91:

    Art. 71, Lei 8.245/91. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

    II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

    (omissis)

     

    LETRA C: ERRADA - CUIDADO

    Um erro refere-se ao fato de que estabelecimento empresarial não é o local em que o empresário exerce sua atividade empresarial. Estabelecimento empresarial é um conceito muito mais amplo: é todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício de sua atividade (vide art. 1.142, CC). No caso, a questão deveria ter dito "ponto de negócio". Este último sim é o local em que o empresário exerce suas atividades, sendo apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial.

     

    Ademais, Penhora do estabelecimento é uma coisa, penhora da sede do estabelecimento é outra coisa. Muito embora ambas sejam admitidas, seus conceitos e os fundamentos para a penhora não se confundem.

    Penhora do estabelecimento: aqui, penhora-se "todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade". 

    Art. 862, NCPC. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    Penhora da sede do estabelecimento: é o imóvel apenas.

    Súmula 451, STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelos pagamentos dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    Obra consultada: RAMOS, André Luiz. Direito Empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2016

  • No que tange à letra C:

    O estabelecimento empresarial não é o local onde o empresário exerce suas atividades.

    Estabelecimento empresarial é todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade.

    FONTE: André Luiz Santa Cruz Ramos, p. 115, 2016.

  • No que tange a alternativa correta, ou seja,letra C, a Lei 8.934/19994,dispôe no artigo 31 e 32 o seguinte:

    SEÇÃO II

    Da Publicação dos Atos

    Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.

    CAPÍTULO III

    Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

    SEÇÃO I

    Da Compreensão dos Atos

    Art. 32. O registro compreende:

    (...)

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

     

     

  • Pessoal, apenas para complementar o estudo, reputo importante ler os dispositivos legais acerca da AÇÃO RENOVATÓRIA.


     

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

     

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

     

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

    § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

    § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. (ou seja: prazo para propsitura é o penultimo semestre do contrato)

     

     

    Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; OU para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

     

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio OU para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

     

    1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

    2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador NÃO poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

    3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, 

    - SE a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou

    - SE o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. (semelhante à "tredestinação" do D. Administrativo)

  • A letra 'd' tbm está errada. O contrato de trespasse deve ser averbado e não registrado.

    A questão deveria ser anulada por não ter resposta correta.

  • TrEsPAsse: Ter Eficácia Publicação/Averbação

  • O item certo é a letra "d"

    Averbação (art. 1.144) é sinônimo de Registro (item "d")

    Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.144) é um serviço composto pela Junta Comercial (órgão local) (item "d") 

    lei 8.934/94:  Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

  • GABARITO: LETRA D.

     CERTO.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Alberto, valeu!

     

    TrEsPAsse: Ter Eficácia Publicação/Averbação

  • Questão mal elaborada.

    Assertiva A não menciona que será no mesmo espaço territorial, ou seja, poderá imediatamente iniciar uma sociedade no mesmo ramo de atividade em outro lugar, como por exemplo, aliena em SP e inicia em MG....plenamente possível

  • a) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. (Código Civil).

    b) De fato, a ação renovatória é uma proteção jurídica ao estabelecimento empresarial, para garantir a continuidade/lucratividade da atividade em casos de recusa na renovação do contrato de locação. O locatário não pode estar inadimplente, vez que é um dos requisitos a comprovação do exato cumprimento do contrato (art. 71, Lei nº 8245/91).

    c) Embora seja medida excepcional, o ordenamento jurídico autoriza a penhora do estabelecimento empresarial (vide arts. 862 e ss. do CPC);

    d) CORRETA - art. 1.144, Código Civil;

    e) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (Código Civil)

  • d)

    É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e sua posterior publicação.

  • Concordo com o colega Carlos Henrique, averbação é diferente de registro, creio eu.

  • Mais uma questão englobando conceitos sobre estabelecimento empresarial.

    A assertiva a está incorreta, pois, ao contrário, só poderá o alienante fazer concorrência ao adquirente sob expressa autorização, conforme artigo 1.147 do Código Civil.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    A assertiva b está incorreta, pois um dos requisitos para a interposição de ação renovatória é justamente a pontualidade dos pagamentos.

    A assertiva c está incorreta, tendo em vista que é possível a penhora do estabelecimento empresarial, conforme observamos no art. 862 do Novo Código de Processo Civil.

    Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    A assertiva d está correta, pois o legislador estabeleceu que o trespasse somente produzirá efeitos diante de terceiros desde que seja Averbado no RPEM e publicado na imprensa oficial.

    A assertiva e está incorreta, pois, ao contrário, o legislador estabelece no artigo 1.146 que apenas os débitos regularmente contabilizados serão responsabilidade do adquirente. Confira abaixo:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Resposta: D

  • Registro não se confunde com Averbação.

    Muito embora a banca tenha considerado a alternativa como correta, é tecnicamente errado fazer tal afirmativa. No mesmo sentido o art. 1.144 do Código Civil dispõe que:

    "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de AVERBADOS à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantins e de publicado na Imprensa oficial"

    @magistradaemfoco

  • Sobre a letra B:

    "Quando se trata de locação empresarial, o empresário tem direito à renovação do contrato de aluguel, quando presentes certos requisitos previstos no art. 51 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/91). São eles:

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

    Fonte: e-book de Direito Empresarial de Daniel Carvalho. ed. CP Iuris.

  • Questão que merece anulação. Não há resposta correta. O contrato de trespasse deve ser AVERBADO, não registrado, como constou na questão.

    "Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de AVERBADO à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial."

    O estagiário do CEBRASPE não entende a diferença entre averbação e registro. Vamos ensiná-lo:

    REGISTRO: arquivamento inicial, originário, primário, de documentos.

    AVERBAÇÃO: a alteração de determinado registro.

  • A) Se não houver vedação expressa no contrato de trespasse, o alienante poderá constituir nova sociedade para explorar o mesmo ramo de atividade imediatamente após a alienação do estabelecimento. ERRADA.

    1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    .

    B) A ação renovatória de locação é uma proteção especial ao estabelecimento comercial e será julgada procedente mesmo que o locador não queira a renovação, desde que o locatário tenha no máximo um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja. ERRADA.

    .

    C) O estabelecimento empresarial, por ser o local onde o empresário exerce sua atividade empresarial, é impenhorável. ERRADA.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    .

    D) É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e sua posterior publicação. CERTA.

    1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    .

    E) O adquirente do estabelecimento comercial é responsável pelos débitos anteriores à transferência que não estejam contabilizados, pois estes seguem a coisa (in propter rem). ERRADA.

    1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • ESQUEMA ALIENAÇÃO ESTABELECIMENTO:

    • Complexo de bens organizado.
    • Terceiros - averbar e publicar
    • Credores - concordância ou pagamento em 30 dias
    • Responsabilidade - débitos contabilizados
    • Solidária por 1 ano
    • Concorrência - não constar autorização somente após 5 anos.

  • Fui na D, mas...

    na minha humilde opinião, REGISTRO e AVERBAÇÃO são coisas distintas!

  • a) Tem de ter autorização expressa (CC, art. 1.167).

    b) "o um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja". Essa disposição inexiste: deve-se comprovar a adimplência do contrato vigente.

    c)  É penhorável (STJ, Súmula 451).

    d) É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e sua posterior publicação. Nos exatos termos do art. 1.144 do CC.

    e) Só responde pelos contabilizados.


ID
1861954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do município de Manaus, promulgada em 20/3/2012, estabeleceu isenção de IPTU para as associações de apoio a deficientes físicos. Em 20/4/2012, parecer aprovado pelo prefeito com efeitos normativos da procuradoria do município, ao interpretar tal isenção, dando início a uma prática reiterada da administração, estendeu-a às associações de apoio a portadores de doença mentais. Tendo novo prefeito tomado posse, a procuradoria do município elaborou, em 20/4/2013, novo parecer pugnando pela ilegalidade da extensão da isenção, em reconsideração do parecer anterior.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    JUSTIFICATIVAS:
    A, C, E) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    B, D) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
  • A - (ERRADA) - Embora ilegal o primeiro parecer, ele constitui norma complementar de legislação tributária (ato normativo de autoridade administrativa ou prática reiterada), de modo que sua observância tem o poder de afastar a incidência de multas, juros moratórios e correção monetária. V. artigo 100, parágrafo único, CTN;

    B - (ERRADA) - A ilegalidade decorre da circunstância de que a lei tributária que dispõe sobre outorga isenção deve ser interpretada literalmente. V. artigo 111, CTN; 

    C - (ERRADA)  - Não incidirão penalidades e juros de mora, haja vista que foi observada norma complementar de legislação tributária;

    D - (CORRETA) - De fato, a lei tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. V. artigo 111, CTN; 

    E - (ERRADA) - A observância das normas complementares de legislação tributária têm o efeito de excluir não só as multas [penalidades], mas também os juros moratórios e correção monetária. V. artigo 100, parágrafo único, CTN; 

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • A CESPE foi bem maldosa nesta questão: ficar atento que, para a doutrina, interpretação literal é sinônimo de interpretação restritiva (Sabbag)... no entanto foi cobrado o texto de lei. A questão tinha como solução o método exclusivo: entre duas assertivas corretas, marcar a que estiver "mais" correta... rsrs.

  • Interpretação literal é diferente de interpretação restritiva. 

     

     

  • E vou concordar com a Marianna Dantas nessa. Entendo que o sentido da norma, nesse caso, é coibir a interpretação extensiva. Daí a dizer que a interpretação é restritiva são outros 500.

    Interpretação extensiva: amplia o conteúdo da norma, atribuindo-lhe o alcance que o legislador originalmente lhe quis conferir.

    Interpretação restritiva: restringe o conteúdo da norma, atribuindo-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir.

  • concordo tbm. literal diferente de restritiva.

    interpretação restritiva na hermenêutica visa limitar o alcance da norma jurídica.

  • A Lei Tributária que dispõe sobre EXCLUSÃO do crédito tributário e outorga de ISENÇÃO deve ser interpretada LITERALMENTE.

     

  • "Assim preceitua o art. 111 do CTN, abaixo transcrito:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
    .” (grifos nossos)

    Para Sacha Calmon Navarro Coêlho (2006) interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical, mas, sim, interpretação estrita sem utilização de interpretação extensiva. As exceções devem ser compreendidas com extrema rigidez.

    O elemento literal é absolutamente insuficiente, já o afirmamos. A regra do art. 111 há de ser entendida, consoante ensina Hugo de Brito Machado (2008) , no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade. Sendo possível mais de uma interpretação, razoáveis e ajustadas aos elementos sistemático e teleológico, deve prevalecer aquela que mais se aproximar do elemento literal.

    Para Ricardo Lobo Torres (2007) a interpretação literal é um limite para atividade do intérprete, ou seja, tendo por início o texto do direito positivo o intérprete encontra o seu limite no sentido possível daquela expressão lingüísitica. Ir além do sentido possível das palavras da lei, é adentrar o intérprete no campo da integração e da complementação do direito.

    O que o CTN está no art. 111, é impedindo o uso de analogia eqüidade ao prescrever a interpretação literal para as isenções, homenageando assim o princípio da legalidade. Ricardo Lobo Torres, porém, admite que a interpretação literal é vista pela doutrina com o sentido de uma interpretação restritiva."

    Fonte: Texto escrito por Daniel Ferreira de Lira

    Site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11524

  • Para acrescentar :

     

    Diferença importante entre anistia e isenção:

     

    Isenção => Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo “para frente” (Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é “para frente”

    Anistia => Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é “para trás”

     

    Fonte : Livro Sabbag 6º ed  página 1476.  ( Nicholas Jacob falou que o meu comentário está errado ... Então quem errou foi Sabbag rs. Vamos ensinar Direito Tributário para ele rs) Obrigada , Nicholas, mas coloquei igualzinho está no livro. Só falo o que os mestres falam.

  • Comentário da Karla está incorreto.

    Sobre a diferença recomendo a leitura https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/

  • Alternativa 'd' é a correta porque o art. 111 do CTN prevê que nos casos de exclusão de cédito tributário, qual seja, a isenção, a interpretação deve ser literal:

     

    "É importante destacar, ademais, que “enquanto a norma de isenção é de ser interpretada literalmente, a imunidade, a teor de precedentes do Supremo Tribunal Federal, admite interpretação ampla à luz dos princípios constitucionalmente consagrados”. Com efeito, o inciso I do art. 111 do CTN prevê interpretação literal para as causas de exclusão do crédito tributário, a saber, a isenção e a anistia." (...) "O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação." 

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8a. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, ps. 316 e 774)

  • Fiquei com uma dúvida: As referidas associações de deficientes mentais deverão pagar o IPTU de 2013 ou não? Ou seja, a norma complementar da legislação tributária "isentou" também essas associações do imposto?

  • A interpretação, quanto ao meios utilizados, admite a leitura literal do dispositivo para desvendar o seu sentido.

    De outro lado, quando falamos em resultado da interpretação, estamos adentrando ao campo da conclusão obtida quando da análise do texto legal, resultando daí a interpretação ampliativa, restritiva ou declaratória.

    Assim, quanto aos meios empregados na interpretação, o CTN dispõe que deve ser utilizado a interpretação literal do comando legal, ao passo que a conclusão obtida não pode ser ampliativa, ou seja, em casos de dúvida quanto ao resultado da análise - se o dispositivo legal quis dizer menos ou mais -, deve-se optar pela interpretação restritiva.

    Por fim, deve ser mencionado que a assertiva B não está incorreta, mas a assertiva D transcreveu a literalidade da lei.

    Solução para o caso: verificada a ilegalidade do primeiro parecer, deve a Administração Pública cobrar as isenções outorgadas indevidamente (interesse público é indisponível), mas deve conceder aos contribuintes lesados a oportunidade de participar do contraditório e da ampla defesa, bem como não podem os contribuintes responder por eventuais multas, juros e correção monetária, pois tomaram suas condutas com base em norma complementar do Município de Manaus, o que traduz a boa-fé e a confiança depositadas na Administração.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: D

  • D)

    O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • A interpretação literal não pode ser considerada restritiva porque limita o alcance da norma ao expressamente consignado no dispositivo?

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Confirmada a ilegalidade do primeiro parecer, as autoridades tributárias estão obrigadas a lançar o tributo, corrigido monetariamente, acrescido de juros e multas, em decorrência do princípio da legalidade.

    INCORRETO. É excluída a aplicação de penalidades à infração de dispositivos interpretados! 

    Não cabe estender por parecer a isenção aos portadores de doenças mentais, o instrumento correto seria outra lei específica.

     CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    b) A ilegalidade do parecer decorre da previsão de que a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada restritivamente.

    INCORRETO. A lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente:

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    c) Dado o primeiro parecer, de efeitos normativos, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar apenas o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido das multas.

    INCORRETO. É excluída a aplicação de penalidades à infração de dispositivos interpretados! 

     CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    d) O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente.

    CORRETO. Veja o artigo 111, II do CTN:

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    e) Dada a reconsideração da isenção, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros, uma vez que o parecer com efeitos normativos tem o efeito de excluir multas.

    INCORRETO. É excluída a aplicação de penalidades à infração de dispositivos interpretados! 

     CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Resposta: D

  • Colegas, atentam a uma peculiaridade quando a tratativa é a interpretação da lei tributária:

    O CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Todavia, o STJ entende possível se estender a interpretação dos institutos contidos nos incisos I a III acima, dentro dos limites da literalidade. No caso, a Corte Especial deu interpretação ao art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, no sentido de a isenção para as pessoas portadoras de “cegueira” ser atribuída tanto à cegueira total quanto à monocular. O STJ, por outro lado, impediu a interpretação analógica, não atribuindo tal isenção à surdez, uma vez que “a cegueira é moléstia prevista na norma, mas a surdez, não” (REsp 1013060).

    em suma:

    Em suma: a interpretação dos institutos do art. 111 do CTN pode ser extensiva, dentro da literalidade, mas não pode ser analógica, conforme entendimento do STJ acima transcrito.

    fonte: MEGE, meu resumose Buscador Dizer o Direito.

  • Alternativa correta: Letra D - Conforme comentários dos colegas é a literalidade da lei tributária. Além disso, deve ser considerado que o enunciado da questão menciona dois pareceres, mas apenas o primeiro era ilegal. Apenas a alternativa D fez menção ao primeiro parecer, a alternativa B não especificou.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca do instituto da isenção, bem como familiaridade com as previsões sobre a matéria no CTN. 

    Alternativa “a" está incorreta: O enunciado fala em nova interpretação que gerou prática reiterada. Portanto, conclui-se que a referida prática não estava amparada por lei específica, mas apenas por uma interpretação dada à lei isentiva. Desta forma, não há que se falar em obrigatoriedade de lançamento do tributo em decorrência do princípio da legalidade. 

    Alternativa “b" está incorreta: Não há que se falar em interpretação restritiva, mas sim literal, nos termos do art. 111 do CTN. 

    Alternativa “c" está incorreta: As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Como no caso em tela, as associações de apoio a doentes mentais estavam amparadas por Parecer Normativo, não há que se falar em incidência de multa, pois a impontualidade tinha justificativa e se deu em cumprimento ao Parecer Normativo vigente à época. 

    Alternativa “d" está correta: Nos termos do art. 111, II, do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;". 

    Assim, o primeiro parecer viola o referido dispositivo do CTN sendo, portanto, ilegal. Já o segundo parecer emitido em 20/04/2013 afigura-se correto, uma vez que a referida extensão da isenção em comento seria uma burla à interpretação literal que deve ser dada às isenções tributárias. 

    Além disso, a isenção sempre decorre de lei, conforme art. 176 do CTN, não podendo o Parecer Normativo inovar aquilo previamente estabelecido em lei com relação à isenção. 

    Alternativa “e" está incorreta: Como a mora passou a surgir apenas no momento da revogação do Parecer Normativo, não há que se falar na incidência de juros de mora sobre valores anteriores a essa revogação.


    Gabarito do professor: D.
  • literal dis s e
  • (A) Confirmada a ilegalidade do primeiro parecer, as autoridades tributárias estão obrigadas a lançar o tributo, corrigido monetariamente, acrescido de juros e multas, em decorrência do princípio da legalidade. ERRADA.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    .

    (B) A ilegalidade do parecer decorre da previsão de que a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada restritivamente. ERRADA.

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    .

    (C) Dado o primeiro parecer, de efeitos normativos, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar apenas o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido das multas. ERRADA.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    .

    (D) O primeiro parecer era ilegal porque a lei tributária concessiva de isenções deve ser interpretada literalmente. CERTA.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    .

    (E) Dada a reconsideração da isenção, as associações de apoio a doentes mentais deverão pagar o valor principal do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros, uma vez que o parecer com efeitos normativos tem o efeito de excluir multas. ERRADA.

    Art. 100, CTN.

  • A título de complementação....

     Art. 111, CTN - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Pode-se configurar compatível com o CTN uma interpretação de certo modo ampla dos dispositivos de lei que tratam dos institutos enumerados no art. 111, CTN, desde que realizada dentro dos limites da "moldura" delineada pelos significados literalmente possíveis de cada conceito.

    Prof. Ricardo Alexandre em sua doutrina cita o caso de isenção de IPI - ampliação para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas".

    Admitir a restrição do 111 do CTN não impede que o Judiciário, faça valer a supremacia de importantes valores constitucionais, sane omissões legislativas, estendendo um benefício fiscal a quem não fora ele originariamente contemplado.

    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO – RICARDO ALEXANDRE 

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
1861957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A indústria de armamentos A, considerando-se detentora de créditos fiscais do ICMS originados do uso de projéteis balísticos em testes de qualidade de seus produtos, visando obter a convalidação de compensação tributária realizada em sua contabilidade e declarada nos formulários próprios às autoridades tributárias, impetrou mandado de segurança preventivo contra possível ato do secretário executivo da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas.

Acerca do cabimento, da adequação e dos efeitos de tal ação em relação às autoridades administrativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Na verdade a questão trata mais de legislação do ICMS do que direito tributário em si. O crédito do ICMS, de acordo com o mestre José Rosa, é permitido aos insumos não só quando se integra ao produto final, mas, também, quando se consome no processo de industrialização. Por exemplo, lixas que se consomem no processo produtivo, lenha que é usada no processo de produção. Os insumos que não se consomem no processo de produção, mas apenas sofrem desgaste, não são passíveis de crédito, por exemplo ferramentas entre outros.

    e) Correta. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". STJ 213. Por lógica fato é que a declaração de que o contribuinte faz jus ao crédito do ICMS relativo à determinada situação não impede a adm tributária acerca do valor do crédito e de seus aspectos formais (lançamento nos livros, escrituração etc...) 

  • A - (ERRADA) - É possível aproveitar créditos de ICMS relativamente a produtos intermediários (insumos) que não integram o produto final. Veja o que já decidiu o STJ:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput) [...];

    (STJ - REsp: 1435626 PA 2013/0111617-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 03/06/2014,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

    B - (ERRADA) - O mandado de segurança em matéria de compensação tributária possui efeitos declaratórios. 

    C - (ERRADA) - Incabível a convalidação via MS, bem como incabível a dilação probatória em MS;

    D - (ERRADA) - Não é possível convalidar compensação tributária mediante mandado de segurança; Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    E - (CORRETA) - Embora a compensação não possa ser deferida em ação cautelar ou medida liminar (súmula 212, STJ), "O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária" (súmula 213, STJ); 


  • Sobre a assertiva A:

    Em regra, há apropriação pelo ente público dos créditos incidentes sobre produtos intermediários, nos tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS), sendo comum decisões negando o direito de crédito de ICMS e IPI sobre itens que, apesar de essenciais à produção, não se incorporam ao produto final e não se consomem de forma imediata e integral no processo produtivo. Entretanto, caso o contribuinte prove que o item é essencial ao processo produtivo, terá direito ao crédito.

  • Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    No entanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 213 STJ.

  • Prezados,

    essa questão me deixou um pouco confuso: Como dito pelos colegas, sabemos da incidência das sumulas 212 e 213 do STJ. Todavia, a sumula 213 trata da possibilidade de impetrar MS para reconhecer direito à compensação tributária, entenda-se, a Adm já reconheceu a possibilidade de compesar via lei, mas mesmo assim não está efetivando o direito. Dai caberia o MS, vez que líquido e certo por previsão legal.

     

    Contugo, como sabido, o próprio STJ possui a S.460, que postula ser vedado MS para CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte, entenda-se, o contribuinte de imposto sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, entendeu que tinha crédito em relação à Adm, ele mesmo faz a compensação e via o writ tenta CONVALIDAR a ação realizada.

    O enunciado da questão fala expressamente da utilização do mandamus para convalidar a compensação feita pelo contribuinte... estranho não? (as outras questões estão erradas, como bem dito pelos colegas)

  • Questao passivel de anulação.

    A questao pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação, qual seja, o mandado de segurança preventivo para convalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A.

    Para tanto, aponta o item E como alternativa correta: "É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos creditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade".

    Ora, analisando o item E isoladamente, ou seja, sem considerar o enunciado, pode-se concluir que ele está correto à luz da súmula STJ 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada do direito à compensação tributária").

    Todavia, se observarmos o enunciado da questão, que pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação (mandado de segurança preventivo para convalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A), tem-se que a questão não tem resposta coerente com a situação juridicamente hipotética apresentada, pois, de acordo com a sumula STJ 460, não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte ("É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte").

    Logo, o mais certo seria a anulação da questão !!!!

    Deus nos proteja do examinador incoerente!!!!!

     

  • uestao passivel de anulação.

    A questao pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação, qual seja, o mandado de segurança preventivo paraconvalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A.

    Para tanto, aponta o item E como alternativa correta: "É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos creditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade".

    Ora, analisando o item E isoladamente, ou seja, sem considerar o enunciado, pode-se concluir que ele está correto à luz da súmula STJ 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada do direito à compensação tributária").

    Todavia, se observarmos o enunciado da questão, que pede para considerar o cabimento, a adequação e os efeitos de tal ação (mandado de segurança preventivo para convalidar a compensação realizada pela Indústria de Armamento A), tem-se que a questão não tem resposta coerente com a situação juridicamente hipotética apresentada, pois, de acordo com a sumula STJ 460, não cabe mandado de segurança paraconvalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte ("É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte").

    Logo, o mais certo seria a anulação da questão !!!!

    Deus nos proteja do examinador incoerente!!!!!

  • Apesar de confundir o candidato, a questão considerou o que dispõe a súmula 213 STJ. Não se deve confundir com a súmula 460. Assim, o MS:

    1. Serve para declarar o direito à compensação. 

    2. Não serve para convolução compensação. 

  • Errei por ter feito a mesma interpretação dos colegas, isto é, analisado a assertiva E à luz do enunciado.

  • MS em matéria de compensação tributária:

    Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos triutários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 do STJ: o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

     

  • MS: CABÍVEL PARA A DECLARAÇÃO, NÃO CONVALIDAÇÃO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • DICA de memorização:

    CoNvalidar e CoMpensar --> NÃO.

    Declarar direito à compensação --> PODE

  • COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MS:

     

     

    PODE:

    Ser declarada (S. 213/STJ) - Judiciário garante o direito do contribuinte em realiza-la.

     

     

    - NÃO PODE:

    Ser concedida por liminar (S. 212/STJ) - Judiciário não pode garantir antes do trânsito.

    Ser convalidada (S. 460/STJ) - Judiciário não pode ratificar ato que o contribuinte já praticou.

     

     

    S. 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    S. 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • As letras B, C, D são eliminadas em razão do mesmo erro. MS não pode ser utilizado para a declaração de validade de compensação já efetivada pelo contribuinte.

     

  • alternativa E:

    (...) não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade.

    Apesar de confuso e horroroso, creio que o enunciado se referiu ao direito da administração de aferir os valores apontados pelo contribuinte. Ou seja, está protegendo a administração.

     

     

     
  • TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.


     O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20, caput) [...];

    (STJ - REsp: 1435626 PA 2013/0111617-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 03/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    No entanto, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributáriaSúmula 213 STJ.

  • e)

    É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade.

  • GABARITO: E

    Sensacional a banca CESPE!

    Mesclou três súmulas do STJ (212, 213 e 460) de forma didática.

    Cabe MS para Declarar Compensação (DC). Macete: cabe MS quando for DC "Depois de Cristo"

    Não cabe MS para convalidar compensação tributária, nem muito menos em sede de liminar.

    Essa é o tipo da questão que separa o joio do trigo.

    Afinal, as vagas são definidas nos detalhes.

  • Há um evidente contrassenso entre o enunciado e alternativa considerada gabarito. Para acertar, era preciso analisar a assertiva de forma completamente dissociada do enunciado, o que não é razoável.

  • Vale lembrar:

    MS é cabível para declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213 do STJ)

    MS é incabível para convalidar a compensação tributária. (Súmula 460 do STJ)

  • (A) A pretensão de obter créditos fiscais de ICMS pela utilização de projéteis balísticos em testes é incabível, já que, para que um produto intermediário gere créditos, é indispensável que ele integre o produto final. ERRADA.

    É possível aproveitar créditos de ICMS relativamente a produtos intermediários (insumos) que não integram o produto final. STJ: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL. COMBUSTÍVEL. APROVEITAMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (LC 87/96, art. 20); (STJ - REsp: 1435626 PA).

    .

    (B) Embora o mandado de segurança em matéria de compensação tributária tenha efeitos condenatórios, é admissível sua utilização para convalidar compensação efetivada pelo contribuinte. ERRADA.

    Incabível a convalidação via MS. O mandado de segurança em matéria de compensação tributária possui efeitos declaratórios.

    .

    (C)É possível a convalidação de compensação efetivada pelo contribuinte, uma vez que é cabível a dilação probatória em mandado de segurança. ERRADA.

    Incabível a convalidação via MS, bem como incabível a dilação probatória em MS.

    .

    (D) O mandado de segurança preventivo em matéria de compensação tributária tem efeitos meramente declaratórios, de modo que é compatível com a convalidação de compensação efetivada pelo contribuinte. ERRADA.

    Incabível a convalidação via MS, conforme Súmula 460 STJ.

    .

    (E) É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade. CERTA.

    Embora a compensação não possa ser deferida em ação cautelar ou medida liminar (súmula 212, STJ), "O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária" (súmula 213, STJ); 

    MS em matéria de compensação tributária:

    Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos triutários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 do STJ: o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    FONTE: João Kramer

  • "Declarar a compensação" soa como convalidação. É diferente de declarar o DIREITO à compensação, o enunciado poderia ter sido mais preciso.

  • Resposta da banca aos recursos: "A compensação, como exposto pelos candidatos, é um direito que tem como pressuposto duas pessoas serem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Assim, um contribuinte que tenha um crédito perante o fisco pode ingressar em juízo por meio de mandado de segurança pretendendo valer‐se de seu crédito para compensação. É possível que os juiz declare a possibilidade de compensação, que, todavia, como na redação do item, não pode impedir que "a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade". Em outras palavras, o que os candidatos entendem como direito à compensação é exatamente o que está expresso no item de forma extensa, ou seja, a declaração de uma possibilidade que depende, no entanto, da verificação de circunstâncias de fato que poderão ser averiguadas pela administração no processo de fiscalização. A redação do item espelha a ementa do REsp nº 900.986, que embasou a Súmula 460 do STJ: "TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE.MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONVALIDAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Esta Corte cristalizou o entendimento na Súmula 213 de que é cabível pleitear a compensação de tributos em mandado de segurança, porém não cabe ao Judiciário convalidar, na via estreita do mandamus, a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, pois demandaria dilação probatória.2. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF).3. Compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.4. Recurso especial improvido."

  • ATENÇÃO - ADIN 4296

    Gestão comercial

    A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.

    Exigência de contracautela

    A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

    Prazo decadencial

    Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.

    Honorários de sucumbência

    A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.

  • ATENÇÃO ADIN 4296 - STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

    Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.

    Dispositivos inconstitucionais

    Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado. (CONTINUA)

  • jurisprudência:

    Súmula STJ 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a

    declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula STJ 460:

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    MS p/ direito a compensação ---> OK

    MS p/ convalidar a compensação ---> INCABÍVEL


ID
1861960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra c

    Os dois primeiros não eram ainda exigíveis. O último, pelo fato de não ter sido efetivada penhora, dependeria de depósito do montante integral

    CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento
  • Embora a banca aponte a alternativa "c" como correta, parece-me errada, pois a simples penhora em execução fiscal autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), sendo desnecessário o depósito integral.

    Alguém poderia esclarecer?

  • Não concordo com o gabarito. Alguém tem como fundamentar melhor, por gentileza?

  • colegas, vou tentar ajudar de alguma forma. A questão é complexa. Mas para mim faltou uma informação essencial na questão.

    Débito 1: O fato de o tributo estar sendo discutido judicialmente não implica suspensão do crédito tributário. Mas a questão não deixa claro se o débito do contribuinte estava sendo discutido judicialmente ou administrativamente. Se estivesse sendo administrativamente o crédito tributário não havia sido definitivamente lançado e realmente não poderia ser exigido, não podendo, portanto, ser impedimento à expedição da certidão.Acredito que quando a questão disse manteve o lançamento deu indícios de que estava sendo discutido na via administrativa.
    Débito 2: Decaiu, quando há declaração parcial nos lançamentos por homologação, aplica-se o parágrafo 4 do art. 150 do CTN, contando o prazo de 5 anos a partir da data do fato gerador, sendo que em 2014 ele já havia decaído. Nao impeditivo da certidão.
    Débito 3: como a dívida não estaria garantida, se houvesse o depósito do montante integral aí sim teríamos a suspensão da exigibilidade do crédito e a possibilidade de emissão da certidão.Essa certidão teria que se Positiva com efeitos de Negativa.
    OBS: essa foi a melhor prova de Tributário que já vi para juiz. editando o post: reparei que na alternativa (e) a questão aborda diretamente que a decisão foi proferida no âmbito administrativo, apesar de não se encontrar no enunciado
    abs




  • Débito 1: Tributo suspenso pela impugnação do sujeito passivo. Certidão Positiva com Efeito de Negativa (Pra mim o tributo ainda está suspenso pois o contribuinte teria que ser devidamente notificado da decisão)


    Débito 2: O tributo declarado e pago parcialmente pode ser desmembrado em dois, a parte que foi declarada e paga (prazo decadencial apartir do FG) esta parte ja estaria decaida pois o prazo começou a contar de 20/06/2009 (o fisco tem o prazo de 5 anos pra homologar, após esse prazo considera-se homologado tacitamente e extinto o crédito, este seria um prazo decadencial para o fisco homologar ou lançar de ofício alguma eventual diferença); a parte não declarada e não paga tem o início do prazo decadencial contado apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ele poderia ter sido lançado (01/01/2010) ainda não decaiu o direito de lançar, mas como a questão diz que ele ainda não foi lançado pelo Fisco... poderia dar Certidão Negativa.
    Obs. Outra possibilidade sobre a parte não paga é que o examinador quis dizer que ele declarou e não pagou, o tributo declarado e não pago considera-se definitivamente constituido conforme súmula 436 do STJ, mas como a questão não diz a data da declaração não poderíamos fazer nenhuma análise.

    Débito 3: A penhora não foi ainda realizada então o tributo ainda não estaria suspenso. Então não poderia conceder certidão positiva com efeito de negativa. A sugestão da letra C, correta, seria ele fazer um depósito do montante integral pra suspender a exigência (neste caso do débito 3 a certidão cabível seria a Positiva com efeito de negativa).

    Vejam que devido ao débito 3, não poderia ser dado nem certidão negativa nem certidão positiva com efeito de negativa... a menos que se optasse por fazer o depósito do montante integral. Neste caso seria Positiva com efeito de negativa pois o débito estaria suspenso.
  • Letra C - Não pode ser considerada correta!!! Restringiu a concessão de certidão cabível unicamente à suspensão do crédito tributário pelo depósito do montante integral.


    VejaCTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



    Assim, a certidão cabível está condicionada à efetivação da penhora já determinada, ou a outra causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas o depósito do montante integral.


    Outras hipóteses condicionariam TAMBÉM a concessão da certidão cabível são:

     I - moratória;


     II - o depósito do seu montante integral;


     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;


     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;


     VI – o parcelamento
  • Vênia, mas o gabarito se mostra incólume, uma vez que a questão afirma que fora DETERMINADA a penhora, E NÃO EFETIVADA a referida medida, como se exige por inteligência do próprio artigo 206 do CTN. Ademais, em momento algum a questão restringe a expedição de certidão cabível SOMENTE AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. É minha ótica. Bons papiros a todos. 

  • Pessoal, alguém poderia me explicar por que a questão a está errada: ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN.?

  • Porque com a penhora você não está pagando o crédito, está apenas garantindo o crédito, logo ainda existe débito porém ele está suspenso. Estando suspenso só seria possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • Questão extremamente complexa:

     

    "um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento".

    O candidato deveria ter em mente que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, iniciando-se o prazo decadencial da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4º do CTN. Vejamos:

    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Desse modo, como o fato gerador ocorreu em 20/06/2009, em 20/07/2014 já havia caducado o direito da fazenda. Situação oposta ocorreria, todavia, se o tributo fosse sujeito ao lançamento por ofício ou declaração, em que a decadência flui do 1º dia do exercício financeiro subsequente.

     

    "e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento"

    Nesse caso, vale a pena ter em mente o disposto no artigo 151, II, do CTN.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      II - o depósito do seu montante integral;

     

    Bons estudos!

  • Bom dia!

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?

  • Excelente pergunta.

  • Acompanho o entendimento do Letra Lei.

    Acrescento: A certidão não poderá ser negativa. Continuará sendo positiva com efeito de negativa por conta do primeiro débito. O procedimento judicial que está pendente a intimação suspendeu o crédito tributário, então a certidão é positiva. 

  • Em relação ao segundo débito, a jurisprudência do STJ, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação quando ocorre a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinado por lei, sem efetuar o pagamento ou pagar a menor, neste caso ocorre a constituiçãodo crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, forte no art. 174 do CTN.

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN. 1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1090248/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)
     

  • Segue a justificativa da banca examinadora a respeito desta questão:

    "No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão. As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. "

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO: MORDER LIMPAR

     

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos

    LIMinar ou tutela antecipada

    PARcelamento

  • ICMS - fg : 20/6/2009 ----> qual erro da letra d ? 

     

    d-) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN.

  • Pessoal,

     

    temos que tomar muito cuidado com o segundo débito. Neste caso não cabe a regra do ICMS ser um imposto lançado por homologação com prazo decadencial contado a partir do fato gerador para que a Fazenda faça a homologação do "autolançamento" realizado pelo contribuinte (Art. 150, §4º do CTN).

     

    Como apontou muito bem a colega Ana Cruz, no segundo débito não podemos se basear na regra dada pelo art. 150, §4º do CTN, já que o contribuinte entregou a declaração pelo GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e recolheu a menor. Neste caso em tela cabe a jurisprudência do STJ que aponta que o crédito tributário já está definitivamente constituído quando o tributo é declarado, mas recolhido a menor. Não cabe mais falar em prazo decadencial, mas sim em prazo prescricional para a Fazenda promover a ação de execução fiscal (REsp 1090248/SP).

     

    Bons estudos!

  • A meu ver, o segundo débito, já definitivamente constituído, ainda está pendente, já que foi pago parcialmente.

    Com essa premissa, poderia o sujeito passivo obter a certidão cabível apenas suspendendo a exigibilidade do terceiro débito? (conforme aponta a alternativa C).

    Como os 3 débitos estão vinculados ao mesmo devedor, não seria necessária suspensão da exigibilidade (ou penhora, conforme o caso) de todos eles para que fosse concedida a certidão?

    Alguém saberia esclarecer esses questionamentos?

  • Acredito que a letra D está incorreta com a seguinte justificação:

    Ricardo alexandre (2015)...

     

    "É interessante notar que, na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que
    o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que
    não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na
    regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua
    correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo.
    Justamente por isso, tem-se por correto o posicionamento do STJ, no sentido de que a regra do art.
    150, § 4.º, não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento
    algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida na regra geral prevista no
    art. 173, I, do CTN.
    Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido
    tenha sido ínfimo,
    a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN,
    art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização
    do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício
    subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão,
    seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.a Seção, EREsp
    101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53)."

     

    Nesse caso ocorreu homologação tácita, nada relacionado a Decadência como indaga a questão.

    Se eu estiver equivocado peço auxílio dos colegas! Vamos em frente!!!!

  • Questão com muitos ccmentários, vou tentar sistematizá-los

     A) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão NEGATIVA, de acordo com o CTN.

    "a penhora você não está pagando o crédito, está apenas garantindo o crédito, logo ainda existe débito porém ele está suspenso. Estando suspenso só seria possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa"

     B) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa.

    Débito 1: havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. Certidão Positiva com Efeito de Negativa

    Débito 2: O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. " Certidão Negativa
    OBS: O tributo declarado e pago parcialmente pode ser desmembrado em dois, a parte que foi declarada e paga (prazo decadencial apartir do FG) esta parte ja estaria decaida pois o prazo começou a contar de 20/06/2009 (o fisco tem o prazo de 5 anos pra homologar, após esse prazo considera-se homologado tacitamente e extinto o crédito, este seria um prazo decadencial para o fisco homologar ou lançar de ofício alguma eventual diferença); a parte não declarada e não paga tem o início do prazo decadencial contado apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ele poderia ter sido lançado (01/01/2010) ainda não decaiu o direito de lançar, mas como a questão diz que ele ainda não foi lançado pelo Fisco... poderia dar Certidão Negativa. Outra possibilidade sobre a parte não paga é que o examinador quis dizer que ele declarou e não pagou, o tributo declarado e não pago considera-se definitivamente constituido conforme súmula 436 do STJ, mas como a questão não diz a data da declaração não poderíamos fazer nenhuma análise.
    Débito 3: vide letra C

     

  •  C) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

    CORRETA  "No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão.

    D) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN.

    Neste caso não cabe a regra do ICMS ser um imposto lançado por homologação com prazo decadencial contado a partir do fato gerador para que a Fazenda faça a homologação do "autolançamento" realizado pelo contribuinte (Art. 150, §4º do CTN). o contribuinte entregou a declaraçãopelo GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e recolheu a menor. Neste caso em tela cabe a jurisprudência do STJ que aponta que o crédito tributário já estádefinitivamente constituído quando o tributo é declarado, mas recolhido a menor. Não cabe mais falar em prazo decadencial, mas sim em prazo prescricional para a Fazenda promover a ação de execução fiscal (REsp 1090248/SP).

     E) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível.

    As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN.

     

    ps: não dei os créditos a aquem fez os comentários, porque peguei de muitos e alterei pequenas coisas, sintam-se homenageados, abraços

     

  • Questão muito bem elaborada. Vejamos:

    1) CT suspenso, pois o processo não chegou ao final. 

    2) A questão não é de decadência, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, a declaração de débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário. Portanto, seria hipótese de prescrição, pois o crédito já estava constituido pela declaração. 

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

    Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    3) Não foi realizada penhora, logo não é possível expedição de certidão. Também não seria se a penhora fosse parcial. Porém, se o devedor realizasse o depósito integal, enquadrar-se-ia em hipótese do CTN para suspensão da exigibilidade do CT. 

     

    Crítica: As hipóteses 1 e 3 são de dificuldade mínima, bastando a leitura do CTN. A hipótese 2 é de dificudlade média, pois requer o conhecimento das súmulas. 

  • RECOMENDO COMENTARIOS DOS @Felipe Araújo E @Tharik Diogo

  • Em que pese o segundo débito não ser mais exigível, a justificativa da banca é confusa. Pelo raciocínio apresentado, a partir do pagamento feito parcialmente, iniciaria um prazo de 5 anos para efetivar o lançamento. Na verdade é bem diferente o entendimento do STJ, a partir do tal pagamento não se fala mais em decadência, mas sim em prescrição, porque o crédito já estaria constituído. Alguém pode confirmar meu raciocínio? Seria bom se o professor do QC comentasse a polêmica.

  • CTN  Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Essa questão deveria ser ANULADA, haja vista ter um ERRO CRASSO: ainda que o contribuinte fizesse o depósito integral, seria o caso de expedição de Certidão POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, consoante determina o art. 206, CTN!

    Êh CESPE, que papelão ein?!

  • A) Falsa. A penhora sobre o faturamento não garante integralmente o débito exequendo e, por isso, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a concessão da certidão negativa com efeito de positiva neste caso. Para ter direito à certidão positiva de débitos fiscais com efeito de negativa, faz-se necessária a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito na Execução Fiscal já ajuizada ou a demonstração da suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151 do CTN.

     

    D) Falsa, havia ocorrido a decadência (art. 150, §4, do CTN). No caso houve pagamento parcial, surgindo a possibilidade de lançar o restante, de ofício, no prazo de cinco anos, o qual findaria em 21/06/2009. Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

    - O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. 
    - Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. 
    - Prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador, uma vez que não há porque esperar um determinado prazo para iniciar a contagem, porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção.
    - A inércia inicial já configura cochilo.
    - Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de  fazê-lo. Há decadência e homologação  tácita.

  • Com relação a letra C.

    É realmente uma afirmativa FALSA, tendo em vista que ocorreu sim a decadência.

    O ICMS é um imposto lançado por homologação.

    A questão informa que houve pagamento parcial, sendo assim será respeitada a regra do Art. 150. §4º. CTN, iniciando a contagem 

    do prazo decadencial da data do fato gerador 20/06/2009, com isso a decadência ocorreu no dia 20/06/2014. 

    E a questão ainda informa, falsamente, que o início do prazo decadencial seria 01/01/2010 que não é verdade, seria esse prazo caso não houvesse nenhum pagamente dai a regra a ser seguida seria a do Art. 173, I, CTN que prescreve que o inicio do prazo decadencial será do primeiro dia do exercício seguinte.

  • Leiam apenas o comentário do Diego Santos. O resto é abobrinha.

  • Ju concurseira, a declaração de débito com pagamento parcial já consolida o débito declarado, iniciando o prazo prescricional para a cobrança judicial da diferença declarada e não paga, sendo neste ponto correto seu raciocínio, mas não se olvide que tal circunstância não retira do fisco a possibilidade de avaliar a declaração feita pelo contribuinte, que pode ter feito uma declaração de débito em valor menor que o devido. Neste caso, persiste a regra do art. 150 §4º do CTN para o lançamento de eventual diferença, embora confusa a redação do item ''d'' acredito que seja este o contexto que torna o ítem errado.

  • Não entendo o porquê da não anulação dessa questão.

    Tomando por base  a alternativa indicada pelo CESPE como correta, na hipótese do depósito integral do terceiro débito discutido, teriamos a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, o que deixa o item B correto: b) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa.

    Qual seria então a hipótese em que poderia ser emitida a certidão negativa? Impossível, vez que temos créditos vencidos e não adimplidos, o que só poderia levar à expedição da certidão positiva.

    Logo, estariam corretas as alternativas B e C, o que levaria a anulação da questão.

     

     

  • O Cespe, ao justificar a manutenção do gabarito, somente demonstra que o examinador que contratou para elaborar essa questão talvez esteja menos preparado do que alguns de nós (é a crise atingindo as bancas examinadoras), com a devida vênia, pois quanto a situação 1, como havia decisão administrativa pela manutenção do lançamento, naturalmente teria se desencadeado de uma impugnação, de maneira que como o crédito ainda não estaria definitivamente constituído, justamente em decorrência de que sequer havia se iniciado o lapso prazal para que o contribuinte movesse o recurso adm., a empresa somente conseguiria uma certidão positiva com efeitos de negativa, no máximo, tendo em vista a exigibilidade estar suspensa. 

    ------------------------------

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Gabarito absurdo, justificativa da banca pior ainda!

     

  • O fato de parte do débito (a não declarada e não paga) não torna a alternativa "d" correta? Uma vez que a decadência atingiu apenas parte do débito, de forma que é possível afirmar, nos termos da assertiva, que: "não havia ocorrido a decadência do segundo débito", e de tal forma ainda seria possível o lançamento ( a assertiva não fala sobre a certidão, apenas restrinje-se à decadência). 

  • Questão mal feita... querem até que a gente adivinhe agora... A espressão "mantendo o lançamento"não indica que ha discussão administrativa como o colega disse... pode haver somente discussao judicial do lançamento... 

  • Alguém anotou a placa ?

  • Muia informação equivocada aqui (principalmente na justificativa do Cespe - eu tenho é vergonha). Cuidado... :)

    d) Não se fala em decadência para tributo declarado e pago. Começa a correr o prazo de prescrição. A declaração já constitui o crédito, já configura lançamento.

    s. 436- stj - A  entrega  de  declaração  pelo  contribuinte  reconhecendo  débito  fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    No entanto, a parte não declarada, claro, não segue essa regra, mas sim a do 173, I, CTN. O quefaria com que em relação a esse débito a decadênci se iniciasse em 01.01.2010.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    c) O STJ pacificou o entendimento de que o contribuinte não é obrigado a realizar o depósito, sendo uma faculdade sua (RMS 21.145/PE). Efetivada uma penhora, a Fazenda deve fornecer certidão positiva com efeitos de negativa.

    No caso a penhora não foi efetivada. Para suspender a exigibilidade do crédito discutido o executado poderia realizar o depósito integral ou conseguir uma liminar no próprio MS ou parcelar. (151, II, IV e VI).

     

    Mas o que o CESPE queria saber mesmo é se você conhecia esse jugado específico, que dizia que o depósito integral faz as vezes da penhora não efetivada, permitindo o fornecimento da certidao prevista no art. 206 do CTN:

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...).

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (de prova de quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.

    Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão."

    REsp 1156668 / DF.

     

  • Por favor, indiquem para comentario do professor.. questão complicadinha demais.

    Eu marquei a letra b, pois pensei que o caso seria de positiva com efeito de negativa por conta da reclamação administrativa (entendi como administrativa) do débito 1 e pelo fato da penhora do débito 3, que atrairia o 206. 

    Errei a poha toda!

     

    --------------------------------

    Esse pagamento a menor  é meu calcanhar de aquiles! quando eu penso que entendi e que se trata de decadência erro as questões e nos comentários vejo todo mundo falando que é prescrição.

     

  • A questão envolve conhecimentos básicos dos seguintes arts. do CTN: 151, 205 e 206, bem como a básica distinção entre o 150, § 4º, e o 173, I. Não pude transcrevê-los por limitações do QC. Mas dêem uma lida antes que vocês compreenderão melhor a resolução.

     

    a) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN. ERRADA. Por quê? Porque de acordo com o CTN não seria possível a certidão negativa (art. 205) neste caso, mas a certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Se há penhora, é porque existem créditos com cobrança executiva, logo não é possível fornecer certidão negativa, mas positiva com efeito de negativa. Importante disntinguir os arts. 205 e 206 do CTN.


    b) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa. ERRADA. Por quê? Porque existe débito decaído, qual seja, o segundo. Se houve decadência, há a hipótese de expedição de certidão negativa (art. 205 do CTN).


    c) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. CORRETA. Por quê? Porque se a penhora sobre faturamento fosse realizada, ela ainda não seria completa, mas apenas sobre o faturamento e, nas hipóteses do art. 151 do CTN (causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) o depósito do seu montante integral é determinante à suspensão da exigibilidade do crédito, o que nos leva a concessão de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN).


    d) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN. ERRADA. Por quê? Porque a questão fala que houve declaração do contribuinte. Se houve declaração, aplicamos o art. 150, § 4º, do CTN (e não o 173, I) #atentarparaadiferençadessesdois!!!. Assim, o prazo quinquenal começa a fluir da ocorrência do fato gerador, findando-se em 20/6/2014, tendo se operado a decadência.


    e) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível. ERRADA. Por quê? Porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se mantém hígida mesmo na fase recursal, nos termos do art. 151, III, do CTN.
     

  • CESPE e suas lambanças.


    A letra C para estar correta deveria ter dito :c) a expedição da certidão POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. 


    Como o colega bem mencionou, a certidão CABÍVEL no caso é a Certidão Positiva (com efeitos de Positiva mesmo, visto que não há suspensão da exigibilidade ou penhora efetivada!).

    A expedição da certidão cabível (a Positiva) NÃO estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. 

    No entanto, se efetivada a penhora no caso do tributo 3, ou feito o depósito do Montante Integral (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), aí seria possível a expedição de Certidão Positiva COM EFEITOS de Negativa.



    A expedição de certidão cabível em cada caso INDEPENDE de Depósito Integral. É um direito previsto na constituição. 

    CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

  • Por que não pode ser a letra e?

    A questão não diz que houve recurso administrativo 

  • ICMS é imposto cujo lançamento é por homologação. Quanto aos impostos em em que a sistemática do lançamento é por homologação, o STJ tem os seguintes entendimentos a respeito do começo do decurso do prazo decadencial. Vejamos:

    1- Se o tributo NÃO foi declaro e NEM pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte - art. 173,I, CTN;

    2- Se o tributo FOI declarado e PAGO, porém PARCIALMENTE, o termo inicial do prazo decadencial é a data do FATO GERADOR;

    3- Se FOI declarado e NÃO pago, não há que se falar em decadência. Pois o crédito tributário já está constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Sendo possível sua imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal.


    FONTE: RICARDO ALEXANDRE


  • c)

    a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

  • O problema dessa questão é o primeiro débito. Não há indicação de que se trata de discussão em âmbito administrativo ou judicial.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

  • Questão muito interessante, mas resta uma crítica a ser feita. A assertiva C, gabarito, assim dispôs: "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". Ocorre que o depósito integral não é a única possibilidade para a suspensão do crédito e, da maneira redigida, a assertiva conduz a esta interpretação. Desse modo, seria mais adequado se estivesse previsto "a certidão estava condicionada a uma das hipóteses de suspensão" ou " a certidão poderia ser emitida no caso de depósito integral". De todo modo, uma excelente questão.

  • Somente 1 detalhe

    Sobre o débito 1: Não poderia expedir certidão negativa,mas certidão positiva com efeitos de negativa, vez que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa pela pendência do processo administrativo.

    Porém, todas as outras alternativas estavam erradas, não restando alternativa senão a "C"

  • Achei errada a alternativa c, pois não estava “condicionada” ao depósito integral. Poderia haver parcelamento, recursos judiciais, uma decisão liminar ou qualquer outra hipótese que ensejasse a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Assim, a alternativa em seu texto da um caráter restritivo dessas possibilidades de condição ao fim pretendido, o que a meu ver, anula a questão, já que todas as outras igualmente são erradas.

  • Colegas, mesmo lendo os comentários não consegui entender o gabarito. Confiram o esquema abaixo tratando da decadência e prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (tabela retirada do Revisaço de Empresarial, 3ª edição, 2017, Juspodivm):

    -->Sem declaração + Sem pagamento: termo inicial do prazo decadencial é a partir do 1º dia do exercício seguinte. Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    -->Fraude, dolo ou simulação: termo inicial do prazo decadencial é a partir do 1º dia do exercício seguinte.

    -->Declaração + Sem pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário. Termo inicial do prazo prescricional. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensado qualquer outra providencia por parte do Fisco.

    -->Declaração + Pagamento (total ou parcial): termo inicial do prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador.

    Agora vamos para as informações do enunciado:

    1º débito: = decisão de primeira instância pendente de intimação, mantendo o lançamento. O contribuinte impugnou o lançamento do tributo, sendo assim a exigibilidade está suspensa, pois o contribuinte ainda não foi notificado da decisão, o que possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

    2º débito: = alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento. Houve declaração + Pagamento parcial: termo inicial do prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador (fato gerador 20/6/2009. A Fazenda tinha até 20/6/2009 para realizar o lançamento. Em 20/7/2014 já tinha decaído). Certidão Negativa.

    3º débito = Em fase de execução judicial, com penhora determinada e não realizada sobre o faturamento. Certidão Positiva, pois a penhora não foi efetivada.

    Dessa forma, mesmo que a penhora do 3º débito tivesse sido efetivada ou realizado o depósito do montante integral, ainda assim não seria o caso de certidão negativa, mas de positiva com efeito de negativa em razão do 1º débito.

  • Questão horrível.

  • GABARITO: LETRA C

    DÉBITO 1: está com exigibilidade suspensa, pois ainda pende intimação do contribuinte ("decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento"), logo, caberia, por exemplo, ainda, a impugnação administrativa (art.151, III, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 2: houve a decadência, pois como se trata de tributo de lançamento por homologação em que houve pagamento parcial se aplica a regra do art. 150, §4º, CTN, em que o prazo decadencial flui a partir fato gerador (20/06/2009). Débito decaído, portanto, em 20/06/2014; Logo, o crédito tributário está extinto (art. 156, V, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 3: A penhora não foi realizada, tampouco há depósito integral e suficiente a garantir a execução, logo, o referido crédito tributário permanece plenamente exigível. (art. 206, CTN). Assim, não caberia a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

    Desse modo, por conta da situação do DÉBITO 3 o contribuinte não faz jus à certidão pleiteada.

  • A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um PRIMEIRO, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um SEGUNDO, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um TERCEIRO, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

    Nessa situação hipotética,

    A) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN. ERRADA.

    Nesta hipótese seria possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois o primeiro débito está com exigibilidade suspensa e o segundo está extinto pela decadência.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    .

    B) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa. ERRADA.

    Temos a seguinte situação: Primeiro débito com exigibilidade suspensa; segundo débito extinto e o terceiro débito exigível em fase de execução. O MS não pode mudar essa situação para expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

    .

    C) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. CERTA.

    O depósito integral é uma hipótese de suspensão da exigibilidade, portanto, estando o terceiro débito com a exigibilidade suspensa, seria possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois o primeiro débito está com a exigibilidade suspensa por força do art. 151,III; o segundo débito está extinto por força do art. 150,§4º.

    .

    D) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN. ERRADA.

    Havendo declaração e pagamento parcial, aplica-se a regra do art. 150,§4º, ou seja, prazo de cinco anos a parti do fato gerador.

    .

    E) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível. ERRADA.

    Segundo o prof. Aloísio não é a prolação da decisão que faz cessar a suspensão da exigibilidade, mas a intimação do contribuinte para lhe oportunizar sua resposta. Mas de qualquer forma não seria possível a expedição da certidão positiva com efeitos de negativas, pois o terceiro débito é exigível pendente de execução.

  • O problema dessa letra C é que ela condicionou, taxativamente, a expedição da CPEN ao depósito integral do crédito. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é a única hipótese que autoriza a expedição de CPEN, e o depósito do montante integral não é a única hipótese de suspensão da exigibilidade.

    Se, por exemplo, o faturamento da empresa fosse penhorado em montante suficiente para garantir o crédito, haveria a possibilidade de emissão da CPEN. Portanto, não é correto falar que a expedição está condicionada ao depósito do montante integral.

  • Estou com um problema em relação a essa questão. Se alguém pudesse localizar o erro no meu raciocínio, eu agradeceria.

    A banca considerou como correta a assertiva "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". O pressuposto dessa assertiva é que o único débito que está impedindo a certidão positiva com efeitos negativos é o nº 3.

    A própria banca confirma esse pressuposto ao, na justificativa da questão, apontar que o débito nº 1 estaria com a exigibilidade suspensa e que o débito nº 2 estaria fulminado pela decadência.

    Meu problema reside na análise do débito nº 2, porque é mencionado que houve "declaração e pagamento parcial". Não houve declaração e pagamento PARCIAIS, apenas o pagamento foi parcial, mas se entende que a declaração foi total.

    Nesse contexto, a declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação já constitui o tributo, não havendo o que se falar em decadência, conforme entendimento do STJ. Mas se o débito nº 2 não está decaído, como quis fazer entender a banca, a letra C passa a estar incorreta, pois não basta resolver o impedimento do débito nº 3 para emitir a certidão.

    A partir desse raciocínio me parece que não há resposta correta. Novamente, peço que identifiquem a falha no raciocínio. Obrigado!


ID
1861963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A indústria R S.A., que havia declarado regularmente, mas não havia pagado ICMS no valor de R$ 100.000, ciente de iminente fiscalização, já que havia recebido a visita de auditor fiscal, que, no entanto, não lavrou termo algum, decidiu fazer denúncia espontânea de sua inadimplência, tendo feito acompanhá-la de pedido de parcelamento no qual incluiu o principal e os juros de mora, com o objetivo de ser eximida da multa de mora e de outras penalidades.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA ESPONTANÊA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.   PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.

    (...)

    2. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo. Precedentes.

    3. Não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de DCTF, GIA, ou de outra declaração dessa natureza e, pagos a destempo (REsp 962.379/RS, Dje 28.10.2008 e REsp 886.462/RS, Dje 28.10.2008 sob o rito do art. 543-C, do CPC).

    (...)

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

  • Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

  • Letra e) 

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SELIC. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA TR. SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea, sendo portanto cabível a aplicação de multa moratória, nos casos de parcelamento de débito tributário em atraso, decorrente de crédito tributário (Súmula 208 do extinto TFR)

    (STJ - REsp: 840267 RS 2006/0083922-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/06/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)

  • Denúncia espontânea

    A denúncia espontânea (também denomina "confissão espontânea" ou "autodenúncia") é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco INSTAURE contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária E PAGA os tributos em atraso E OS JUROS DE MORA (ITEM A). Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    A denúncia espontânea EXCLUI tanto as multas punitivas, como também as moratórias. (ITEM B)

     

    Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ)

     

    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento INTEGRAL e À VISTA do tributo devido com os respectivos juros moratórios;

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).


    Segundo a doutrina (SABBAG, p. 668), o documento que demonstra que o Fisco instaurou procedimento administrativo para apurar a infração é o "Termo de Início de Fiscalização", previsto no art. 196 do CTN (ITEM A)

    No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento.

    O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).- ITEM D - CORRETO

    FONTE: Dizer o Direito

     



     

  • INFORMATIVO 576 DO STJ!!

    IMAGINE: A empresa deixou de pagar determinado imposto federal.

    Um mês depois, antes que a Receita Federal instaurasse qualquer procedimento contra a empresa, ela ajuizou ação declaratória na qual confessou que não pagou o imposto, alegando que ele é inconstitucional. A fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte efetuou o depósito em juízo do montante integral do valor que o Fisco entende devido (art. 151, II, do CTN).

    A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.

    Diante disso, a empresa pediu que este depósito integral fosse considerado como "denúncia espontânea", isentando-a do pagamento da multa.

     

    A tese invocada pela empresa foi aceita pelo STJ? É possível o reconhecimento da denúncia espontânea caso o contribuinte faça, em juízo, o depósito integral da dívida para fins de questioná-la judicialmente?

    NÃO.

     

    O depósito JUDICIAL INTEGRAL do débito tributário e dos respectivos juros de mora, MESMO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO TENDENTE À SUA EXIGÊNCIA, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 - Info 576).


     FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

  • GABARITO: D.

    Denúncia Espontânea – art. 138, CTN

    Aquele que praticar denuncia espontânea não terá que praticar a multa tributária. Pagará só o principal e os juros.

    Denúncia Espontânea = a pessoa verifica que deve tributo e resolve pagar antes de qualquer procedimento administrativo.

    STJ: a denúncia espontânea só tem vez quando o pagamento é realizado a vista (se for requerido parcelamento não faz mais jus a denúncia espontânea); e quando se tratar de cumprimento de obrigação principal (acessória não). + Súm. 360, STJ (tributos por homologação, uma vez declarado o tributo e pago a destempo, não há possibilidade de denuncia espontânea).

    Art. 113, p. 3, CTN: O.T.A. + O.T.P.

    Lançamento por homologação – 150, CTN.

    Ex.: IPI – contribuinte não pagou o do ano de 2011 – existe obrigação principal e acessória (DCTF).

    - Se o contribuinte entregar a DCTF e não pagar o tributo, não cabe denúncia espontânea, pois a entrega do DCTF, para o STJ, funciona como procedimento administrativo;

    - Se o contribuinte não entregar a DCTF e não pagar o tributo, daí cabe denúncia espontânea, caso não tenha procedimento administrativo.

  • Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Quando ele faz a declaração já constitui o crédito tributário, de maneira que não é mais possível usufruir do benefício da denúncia espontânea.

  • Algumas considerações extraídas do Informativo 576 - STJ:

    - para ser denúncia espontânea  deve ocorrer antes da adm. adotar qualquer medida;

    - não cabe denúncia espotânea para obrigações acessórias;

    - não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação;

    - para que a denúncia seja eficaz e afaste a incidência da multa: deve ser espontânea, deve ocorrer o pagamento integral do tributo e deve ocorrer a confissão.

  • Para se aprofundar no estudo de tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

     

  • GABARITO - ALTERNATIVA D

     

    A) ERRADA - não basta uma mera visita da autoridade fiscal para excluir a denúncia espontânea, exige-se a comunicação formal ao contribuinte sobre os procedimentos e providências tomadas, ou seja, deve o contribuinte ser informado oficialmente da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

     

    B) ERRADA - a denúncia espontânea eficaz extingue a punibilidade de qualquer espécie de multa (punitivas - de ofício ou moratórias -administrativas);

     

    C) ERRADA - o parcelamento, ainda que acompanhada do pagamento da primeira parcela, não pode ser equiparado ao pagamento, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.

     

    D) CORRETA - Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

     

    E) ERRADA: o simples pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea e, por isso, não exclui a responsabilidade.

     

  • Conforme  o  caput  do  art.  138  do  CTN, deve  o  contribuinte,  se  for  o caso,  efetuar  o  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  não servindo  para  tal  fim  o  simples  parcelamento.  Com  efeito,  segundo entende  o  STJ, o  parcelamento  NÃO  pode  ser  equiparado  ao pagamento  para  fins  de  denúncia  es pontânea , pois  cuida  de adimplemento  desmembrado  da  obrigação  que  apenas  suspende  a exigibilidade do crédito tributário.

  • A)ERRADA. Motivo: O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, especificamente quanto ao período e tributo que está sendo apurado

    B) ERRADA. Motivo: O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de ofício), quanto das multas de mora (por atraso) (Recurso Especial 957.036/SP)

    C) ERRADA. Motivo: Para configurar denúncia espontânea, o infrator deve realizar o pagamento integral do tributo.O STJ entende que o parcelamento – meio de adimplemento desmembrado da obrigação, apenas suspendendo a exigibilidade do crédito tributário – não pode ser equiparado ao pagamento – forma de extinção imediata do crédito tributário – para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea. ‘a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’ (REsp 284.189/SP)

    D) CERTA - “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo” (Súmula 360):  na sistemática do lançamento por homologação, é obrigação do sujeito passivo declarar o tributo devido e proceder ao recolhimento. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc.” (EREsp 629.426/PR)

    E) ERRADA. Motivo: mesmo da C

  • como que o pagamento foi a destempo se ele nem pagou.. só pediu parcelamento?.. sendo que o parcelamento impede a denúncia espontãnea

    Já to com ódio dessa prova... kk

    a gente tem de deduzir que é só 'maneira de falar' que ele pagou.. ah, tá.............

  • Para complementar:

     

    §1º, art. 155-A, do CTN:

    "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    §1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

     

    Segundo Ricardo Alexandre, Direito Tributário (pg. 486, ed. 11a), a intenção da regra é incorporar ao CTN o entendimento do STJ tinha acerca da possibilidade do sujeito passivo confessar o ilícito fiscal, parcelar o crédito tributário e gozar do benefício da denúncia espontânea, se livrando da multa. O STJ entende que somente se aplicam os benefícios da denúncia espontânea quando há o pagamento, não se equiparando ao parcelamento.

    Sendo o ICMS tributo sujeito à homologação e a sumula do STJ traz que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo", é correto afirmar que não é cabível denúncia espontânea, pois trata-se de tributo por homologação com declaração regular e pagamento a destempo.

     

    Ademais alguns colegas estão discutindo acerca da abordagem da banca ao afirmar que o "pagamento a destempo" não se coaduna com o pedido de parcelamento. Ledo engano, pois no AgRg no EREsp 636.064/SC restou pacificado em não se admitir o beneficio da denuncia no caso de tributo sujeito à lançamento por homologação, quando o contribuinte declara a divida, efetua o pagamento a des tempo, à vista ou parceladamente.

  • Recurso Repetitivo Resp 1102577 + Inf STJ 391: o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos casos de parcelamento do debito tributario. 

  • GABARITO D 

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, Primeira Seção, REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, out/08) Segundo Eduardo Sabbag: “A explicação é simples: e pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à  existência do tributo denunciado. Nesse passo, ao se apresentar uma declaração ao Fisco, formaliza­-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo­-se até que se inscreva o valor não pago em dívida ativa.” Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

  • GAB: D

    Questão quase igual a Q798485.Analisando as duas entende-se perfeitamente o que a banca aborda.

  • SÚMULA N. 360 -STJ 

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

  • Parcelamento impede denúncia espontânea

  • ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO SE APLICA A DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA

    TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios

  • Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    A denúncia espontânea (também denomina "confissão espontânea" ou "autodenúncia") é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco INSTAURE contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária E PAGA os tributos em atraso E OS JUROS DE MORA. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa (multas punitivas, como também as moratórias).

     

  • A questão apresentada trata de conhecimento de acerca da denúncia espontânea de inadimplência.

    A alternativa A encontra-se incorreta, visto que a espontaneidade só é afastada com o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, formalmente comunicada ao contribuinte, nos termos do julgado do STJ, EREsp 1.131.090-RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, conforme abaixo:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A doutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) a denúncia da infração; (b) o pagamento o tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (c) espontaneidade, definida pelo parágrafo único do referido dispositivo como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração [...]

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto que o Superior Tribunal de Justiça mantem entendimento de que a denúncia espontânea, sendo apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento extingue a punibilidade tanto das multas punitivas e de mora, tal como o determinado ao Recurso Especial 957.036/SP.

     A alternativa C encontra-se incorreta, posto que deve-se realizar o pagamento integral do tributo afim de configurar-se  uma denúncia espontânea,

    Em fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, configurando um desmembramento do adimplemento. Conforme entendimento ao REsp 284.189/SP, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.

    A alternativa D encontra-se correta, em virtude da Súmula n° 360 do STJ:

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.


    Nesse ponto, importante colacionar trecho do julgado do STJ, EREsp 1.131.090-RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que esclarece a relação entre a denúncia espontânea e os tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    “a doutrina aponta que o STJ somente admite a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento. Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração."

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que deve-se realizar o pagamento integral do tributo afim de configurar-se  uma denúncia espontânea.

    Em fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, configurando um desmembramento do adimplemento. Conforme entendimento ao REsp 284.189/SP, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.


    O gabarito do professor é a alternativa D.

ID
1861966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária estadual do estado do Amazonas instituiu o regime de substituição tributária do ICMS na fabricação de alimentos congelados, ficando a entidade industrial responsável pelo tributo devido pelo varejista nas vendas ao consumidor final.

A indústria de congelados G Ltda. recolheu o valor devido por suas operações e pelas operações do varejista, sendo o tributo correspondente a esta última etapa equivalente a R$ 0,50. Em razão de prolongada falta de luz, o supermercado S Ltda. perdeu metade de seu estoque de alimentos congelados, tendo sido, ainda, obrigado a vender o restante do estoque por metade do valor arbitrado, como base de cálculo da substituição.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido


    Substituição para frente ou subsequente ou progressiva: há uma antecipação do pagamento do tributo (base de cálculo é presumida). Caso não ocorra o fato gerador, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. No entanto, se a venda for de valor maior ou menor, não há direito à devolução ou à complementação. 

  • TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ART. 4º, LEI Nº 9.718/98. ART. 150, § 7º, DA CF/88. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - O art. 4º da Lei 9.718/98, fundamentado no parágrafo 7º do art. 150 da Carta Magna, estabeleceu a contribuição ao PIS e a COFINS devida pelos contribuintes do setor de petróleo, no regime da substituição tributária 'para frente'. - O parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 03, de 1993, consolidou, em nosso ordenamento, o mecanismo da substituição tributária progressiva. - A Corte Suprema, em recente julgamento, acerca desta matéria, entendeu que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas à hipótese de inocorrência do fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados. - Recurso desprovido.

    (TRF-2 - AC: 200151010247569 RJ 2001.51.01.024756-9, Relator: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 14/08/2012,  TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::20/08/2012 - Página::163)

  • GABARITO: C

    A Constituição Federal estabelece que quando não ocorrer o fato gerador presumido haverá necessidade de devolução ou restituição imediata e preferencial.

    Entretanto, ainda quando o fato gerador ocorrer, mas com um valor diverso do que o presumido, a CF não prevê solução expressa e temos controvérsia. Visando uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (não celebraram – PE, SP, SC e PR), adotando posicionamento mais favorável para o fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor.

    O STF, analisando o Convênio 13/97 decidiu:

    O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal e dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia e celeridade às atividades de tributação e arrecadação (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002).

    Todavia, é preciso ter cuidado, pois tal decisão incentivou PE e SP (não signatários) a ajuizarem ADIs contra suas leis internas que previam a restituição também na hipótese de ocorrência do fato gerador com base de cálculo menor que a presumida (julgamento empatado em 5x5 – ADI 2675/PE e 2777/SP).

    O STJ, enquanto pendente de julgamento tais ADI’s, entende que tal presunção absoluta não se aplica aos Estados que NÃO tenham assinado o Convênio Interestadual 13/1997. Neste caso, caso o fato gerador real ser distinto do presumido, será viável a restituição do montante pago a maior ao sujeito passivo.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA. Na hipótese em que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF, no julgamento da ADI 1851/AL, já que decidiu que, no regime de substituição tributária, somente haverá direito à restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar, todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam signatários do referido Convênio. STJ, AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.


  • Não entendi porque o gabarito é a letra E e não a C. 

    Inclusive, o julgado abaixo corrobora a tese:

    TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PIS - COMPENSAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS - SUBSTITUÍDO PARA SUBSTITUTO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

    1. No regime de substituição tributária para frente ou progressiva, é o substituto quem mantém vínculo jurídico com a Administração tributária e não o substituído, de modo que não é possível a compensação entre créditos deste com o Fisco no âmbito dessa sistemática de tributação. Inviabilidade de cessão de créditos a terceiros.

    2. Razoabilidade da premissa em que se funda o acórdão recorrido, já que entre a proibição do enriquecimento indevido e o princípio da praticabilidade da tributação, pendeu para a adoção deste, ante a conclusão de que há outras vias de ressarcimento para que o substituído possa reaver os créditos que possua frente à Administração tributária.

    3. Recurso especial não provido

    STJ: REsp 1035594 RS 2008/0044906-0

    Alguém saberia me explicar?

  • Trata-se de substituição subsequente (para frente ou progressiva); 

    O ítem "c" diz, de forma sutil, que se trata de outro tipo de responsabilidade ("Como em caso de substituição tributária subsequente..." - ela aduz, na verdade: "ora, embora não seja substituição subsequente, as consequências são as mesmas dela).

    O ítem "e", por isso, é o correto. 

    A questão trata mais de interpretação de texto do que de direito. Hehe.

  • A - (ERRADA) - Apenas o fato gerador presumido que não venha a se concretizar no mundo fenomênico dá lugar à "imediata e preferencial" restituição, na hipótese de substituição para frente (progressiva ou subsequente). Vale dizer, considerando que o estado do Amazonas é signatário do Convênio 13/97, ele não autoriza a restituição em favor do contribuinte quando o fato gerador real exibir base de cálculo menor que a do fato gerador presumido. 

    B - (ERRADA) - Apenas é autorizada a restituição relativa ao fato gerador presumido que não se realize. Vedada está a restituição em razão do fato gerador real ser menor que o fato gerador presumido. Além do mais, é o Supermercado que possui legitimidade para a restituição (substituído). 

    C - (ERRADA) - É o Supermercado o legitimado a pedir restituição, e não a Indústria (substituto).

    D - (ERRADA) - É possível a consideração de fatos geradores presumidos (artigo 150, §7º, CF); 

    E - (CORRETA) - A inocorrência do fato gerador presumido autoriza a restituição "imediata e preferencial" do valor antecipado pelo substituto tributário (art. 150, §7º CF). Porém, a ocorrência de fato gerador real, a menor, se comparado ao fato gerador presumido não autoriza a restituição do valor pago a maior pelo substituto tributário, a menos que o Estado não seja signatário do Convênio 13/97 (PE, SP, PR, SC), hipóteses em que ambas as restituições seriam cabíveis. 

  • De fato, o mesmo tribunal, após divergência sobre a matéria entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou jurisprudência  no sentido de que o substituído tem, sim, legitimidade para pleitear em juízo questões relativas às obrigações decorrentes da aplicação das regras de substituição tributária, notadamente após a previsão constitucional e em lei complementar (LC 87/96) do direito do substituído à restituição da quantia paga quando não realizado o fato gerador presumido (Primeira Seção, Embargos de Divergência no Resp 50.760, de 07.08.2000). 

        

  • O substituto que terá legitimidade para pleitear a restituição, não há relação entre o substituído e o Fisco. Portanto gabarito está errado, a alternativa correta é a "C". 

  • Pessoal, não sou tributarista, então posso estar equivocado, mas a resposta me parece ser a seguinte:

    Na responsabilidade tributária diferida/substituição progressiva, um intermediário na cadeia recolhe o tributo referente à parte que ainda vai ocorrer (fato gerador presumido). No caso, a indústria G, quando vende o produto pro supermercado S, já paga todo o tributo referente à venda que o supermercado vai realizar ao consumidor final, e se restitui do tributo recolhido de forma adiantada na própria nota fiscal de venda ao supermercado.

    Assim, por força do artigo 166 do CTN, quem vai poder pleitear a restituição do tributo é o supermercado, já que ele sustentou o encargo (e vai provar com a apresentação da nota fiscal) - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Só não entendo por que não pode haver restituição da diferença entre a base de cálculo utilizada para o tributo e o valor da venda a menor. Se a base de cálculo do ICMS é o valor venal do produto...

  • Lei Complementar 87/96, Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Verifiquei o julgamento dos recursos desta questão e o TJAM manteve o gabarito correto na letra "e" pelos seguintes argumentos: "O entendimento esposado pelo STF no julgamento final da ADI 1.851 foi o de que só é possível a restituição do valor pago, no caso da não realização por completo do fato gerador presumido, não cabendo restituição parcial do tributo. É o que se pode extrair da sua ementa: "(...). Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico‐tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar‐se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando‐se regulamentado por lei complementar que, para definir‐lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. . A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar‐se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não‐realização final. Admitir o contrário valeria por despojar‐se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina‐fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente". De outro lado, por força do art. 10 da Lei Complementar 87/1996, é o substituído, o Supermercado, que tem legitimidade para pleitear a restituição como se vê da redação de tal dispositivo de lei: “art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.

     

     

  • Quanto a quem tem direito à devolução de valores, é só pensarmos em quem perdeu dinheiro no negócio. Ora a indústria G já repassou o valor do imposto para as varejistas, de forma que já foi ressarcida. Quem tem que solicitar o direito à restituição, portanto, é mesmo o substituído.

  • A Substituição Tributária, também conhecida como ST, é um mecanismo dos Governos Federal e Estaduais que visa evitar a dupla tributação. No caso da ST, quem se responsabiliza pelo pagamento do imposto é o contribuinte, referente ao devido pelo seu cliente. Ou seja, na ST a sujeição passiva recai para terceiro que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato gerador. No caso em questão,  a entidade industrial é a responsável pelo tributo devido pelo varejista nas vendas ao consumidor final (ou seja, um fato gerador que ocorrerá posteriormente). Ainda sobre o caso, a Indústria pagou o imposto, sendo que posteriormente não ocorreu a venda de metade das mercadorias e outra metade pela metade do preço.

    a) Como o fato gerador não ocorreu ou ocorreu com valor menor que o presumido, é permitido ao supermercado S pleitear a restituição do valor pago a maior, de modo que tanto as vendas frustradas como as vendas com desconto lhe gerarão crédito, já que se trata de substituição tributária subsequente.   ERRADO, apenas as vendas frustadas (fato gerador presumido que não se realizar) gerarão crédito, não sendo possível pleitear a restituição com as vendas com destonto.     Art. 10 LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    b) Por se tratar de substituição tributária subsequente, a inocorrência do fato gerador ou a sua ocorrência com valor menor que o presumido, permite à indústria G pleitear a restituição do valor pago a maior, de modo que tanto as vendas frustradas como as em que houve desconto lhe gerarão crédito. ERRADO. Realmente se trata de substituição tributária subsequente (fato gerador ocorre posteriormente), porém somente vendas frustadas geram o direito à restituição, como já explicado na alternativa A. Ademais, o supermercado S (ou seja, contribuinte substituído) é que tem direito de pleitar a restituição.

    c) Como em caso de substituição tributária subsequente, apenas a inocorrência do fato gerador permite ao substituto, a indústria G, pleitear a restituição do valor pago a maior, não podendo pleitear a restituição para os casos em que houve desconto. ERRADO. o supermercado S (ou seja, contribuinte substituído) é que tem direito de pleitar a restituição.

  • (CONTINUAÇÃO...)

    d) Lei que trate de substituição tributária atribui a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não podendo criar fatos geradores presumidos, sob pena de tornar inválida a substituição tributária subsequente, como ocorre na situação apresentada. ERRADO, pois é possivel sim a criação de substituição tributária sobre fatos presumidos. É o que ocorre na substituição tributária subsequente (ou seja, fato gerador ocorrerá posteriormente). 

    e) Por se tratar de substituição tributária subsequente, apenas a inocorrência absoluta do fato gerador permitiria ao supermercado S, o substituído, pleitear a restituição do valor pago a maior, não sendo possível pleitear-se a restituição para os casos de desconto. CERTO, apenas as vendas frustadas (fato gerador presumido que não se realizar) gerarão crédito, não sendo possível pleitear a restituição com as vendas com desconto.     Art. 10 LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido QUE NÃO SE REALIZAR.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO RECENTE DO STF!!!

     

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
     

    Modulação e tese

    Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    ADIs

    Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

  • GABARITO DADO NA ÉPOCA: Letra E.

    GABARITO QUE ESTARIA CORRETO HOJE: Letra A.

    Houve mudança na jurisprudência do STF em outubro/2016:

    Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte. (Re 593849)

  • O que a questão cobra, é quando haverá restituição da quantia paga na substituição progressiva (para frente), temos uma hipóteses:

     

     *Quando não ocorra o fato gerador (ex: Em razão de prolongada falta de luz, o supermercado S Ltda. perdeu metade de seu estoque de alimentos congelados) 

     

    ATENÇÃO: Em relação a venda com desconto, o STF se posicionou se o fato gerador ocorrer com valor diverso,  não haverá a restituição ou cobrança das diferenças, ou seja, a Empresa se Fo** (ex: devido a falta de luz teve que vende o material com desconto).

     

    Entretanto, o STF mudou o seu entendimento, prevendo que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

     

    Boa SorTE

     

  • Como alguns colegas já pontuaram, essa questão está DESATUALIZADA!

     

    O gabarito correto agora é a assertiva da letra "A", considerando o recente julgado do STF (abaixo colacionado) e o art.10 da LC 87/96.


    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)


    A banca não alterou o gabarito, naturalmente, em virtude da prova ter sido realizada antes do overriding (mudança de entendimento) do STF.

     

     

    Segue link do Dizer o Direito explicando bem o tema:


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

     

     

     

  • Já que ninguém explicou por que a legitimidade é do substituído e não do substituto, a resposta está no art. 10 da LC 87/96:


    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Atenção para essa questão informativo 844 STF

    ICMS

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STP. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777 ISP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).  STP. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral)  (Info 844).

  • Atenção!

    Em virtude da mudança de posicionamento do STF (Info-844) sobre o tema, a alternativa 'A' passa ser o gabarito da questão em comento.  

    Grifo: 

    "Como o fato gerador não ocorreu ou ocorreu com valor menor que o presumido, é permitido ao supermercado S pleitear a restituição do valor pago a maior, de modo que tanto as vendas frustradas como as vendas com desconto lhe gerarão crédito, já que se trata de substituição tributária subsequente".

    Segue, in fine, jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • Prezado Rafael (comentou em 16/03/2016),  também errei a questão e marquei a mesma alternativa que você (letra "c").

    Lendo seu comentário, acho que cometemos o mesmo erro.

    Eu resolvi a questão lembrando do caso regulado pelo art. 166 do CTN e Súmula 546 do STF.

    CTN - Art. 166. "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

    Súmula 546/STF: Cabe restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

    O art. 166 do CTN e Súmula 546/STF tratam de relação envolvendo contribuinte de fato e contribuinte de direito. Com esse raciocínio, descartei todas alternativas que não apontavam a Indústria G como beneficiária.

    Acontece que na questão ora analisada envolve apenas contribuintes DE DIREITO (substituto e substituído), sendo que nestes casos, por expressa previsão legal (art. 10 da LC 87/96), o direito de restituição é do contribuinte substituído.

  • - STF: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária progressiva do ICMS.
    - Lembrar: progressiva --> para frente: antecipação do recolhimento referente aos fatos geradores futuros, presumidos.
    - É DEVIDA A RESTITUIÇÃO do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior ao presumido.
    - A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, alheio à realidade extraída da realidade do processo econômico.
    - Art 150, parágrafo 7º, CF: há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize, o que ocorre quando o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo.

  • Já que ninguém explicou por que a legitimidade é do substituído e não do substituto, a resposta está no art. 10 da LC 87/96:


    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    Por isso que  a legitimidade é do supermercado S e não da indústria G? É isso ne, a letra A e não a B?

  • Questão desatualizada! STF, RE 593849: é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. 

  • RECURSO ESPECIAL.PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. CONSUMIDOR. 'CONTRIBUINTE DE FATO'. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO.

    REsp 983.814-MG, 04/12/2007.

    O STJ vem entendendo que o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para pleitear a restituição, pois, nesse julgado, afirmou que a transferência do encargo econômico do tributo não significa transferir a legitimidade ad causam, haja vista que o contribuinte de fato não faz parte da relação jurídico-tributária entre o ente e o contribuinte de direito.

    Questão um tanto quanto controversa, pois sendo o STJ tem adotado essa posição em alguns julgados recentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA. 

    EM OUTUBRO DE 2016 (ADI´S 2.675/PE E 2.777/SP), O STF ENTENDEU QUE: 

    I) MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL, NO CASO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

    II) CASO O FATO GERADOR OCORRA COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR À QUE FOI PRESUMIDA, O ESTADO DEVE RESTITUIR A DIFERENÇA (AQUI RESIDE A ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA);

    III) QUEM DEVERÁ PLEITEAR A RESTITUIÇÃO É O SUBSTITUÍDO, POIS É ELE QUEM ARCA COM ÔNUS ECONÔMICO DO TRIBUTO. 

     

  • CUIDADO!!! STF MUDOU O SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE E O ACÓRDÃO JÁ FOI PUBLICADO!!! OU SEJA, JÁ PODE CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DE CONCURSOS:

     

    RE 593849 / MG - MINAS GERAIS 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • Qual a data deste julgado, William?

  • Lucky, conforme consta do site do STF, o julgamento ocorreu em 19/10/2016          

    DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO: 30/03/2017 e  PUBLICAÇÃO: 31/03/2017

  • Não consegui entender o porque da restituiçao ser pelo Supermercado e nao pela Industria de congelados. Alguém poderia me explicar? 

  • Hugo Lima, 

    Art. 10 da Lei Complementar 87/1996: “É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
    restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
    presumido que não se realizar

  • 30 comentários sobre a questão estar desatualizada. 

  • É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma. REsp 687113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

  • LCP87

    6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma (Info 623).


ID
1861969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por decreto do prefeito, de agosto de 2014, o município de Manaus atualizou a base de cálculo do IPTU e sua planta de valores imobiliários, para a cobrança do tributo em 2015. Na atualização, foi usada como referência a taxa SELIC para títulos federais, índice oficial para cálculo dos encargos pela mora dos tributos federais.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O STF já decidiu que o reajuste do valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Ou seja, a base de cálculo não pode ser alterada por decreto, apenas por lei. 


    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • não consegui achar erro na alternativa B

  • ‘IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. O valor venal, base de cálculo do IPTU, submete-se ao valor mercadológico. A sua atualização não se faz pela aplicação de índices inflacionários, mas pela perquirição do mercado. Sendo impossível à Administração Municipal fazê-lo, caso a caso, imóvel a imóvel, é admitida a chamada 'Planta Genérica de Valores', revista anualmente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, no qual se inclui a determinação do valor venal, que é base de cálculo do tributo. Questões de fato relativas à realidade do mercado, por demandarem prova que não documental, desde logo produzida, refoge ao âmbito do mandado de segurança. Apelação não provida.’


    Em apertada síntese, insurge-se a recorrente contra a fixação da base de cálculo do imposto por meio de decreto.  Aponta violação dos arts. 2º e 150, I e IV, da Constituição federal. 


    Com razão a recorrente.

    É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a alteração ou reavaliação da base de cálculo do IPTU depende da edição de lei, por força do art. 150, I, da Constituição federal. (...)” (AI 180.193/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 14.12.2005).

  • A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.

  • Bom dia!

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • Oi Ana,

     

    O erro da alternativa A está em dizer que o ato é válido, quando é inválido.

    Frisando que a invalidade está no fato de ter sido aplicada a taxa SELIC (que por conter correção monetária +Juros implica na majoração do tributo).

     

    Dá uma olhadinha no comentário da colega Natália. Sua explicação foi top!

  • Alguém poderia explicar porque a B está errada?

  • Justificativa da banca examinadora para a manutenção do gabarito:

    " O Supremo Tribunal Federal admite a atualização da base de cálculo do IPTU, por ato do Executivo com base nos índices oficiais de correção monetária, conforme espelha a ementa do RE 648.245: "Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido." Acontece que, como assinalado nos vários precedentes citados pelos recorrentes, a taxa SELIC cumpre, de uma só vez, a função de correção monetária e JUROS DE MORA. Ela não é, portanto, apenas índice de correção monetária. A sua aplicação pode mostrar‐se adequada para os casos em que o contribuinte encontre‐se em mora para com o Poder Público, mas de forma alguma para atualização de base de cálculo do tributo, já que a atualização de base de cálculo precede a cobrança do tributo e, por isso, é etapa incompatível com a mora. Mais claramente, a taxa SELIC não é mera correção monetária, não podendo ser aplicada para a correção de base de cálculo do IPTU. Por incluir a cobrança de juros, a taxa SELIC é adequada apenas para os casos em que se tenha atraso no pagamento do tributo, e não para um aumento geral e universal do tributo, inclusive para os contribuintes que pagarão em dia suas obrigações."

  • A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.

    A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

    STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).

  • Acho que a B está errada porque nem mesmo a lei municipal poderia indicar a SELIC como índice de correção monetária do IPTU, já que não seria mera correção monetária, mas sim, majoração da base de cáculo.

  • A própria questão já diz o porquê de a letra "b" está errada. A taxa Selic é aplicada para os contribuintes em mora com a União. Se o município quer que se aplique uma Selic, crie a sua "selic" POR LEI. A lei que instituiu a Selic é uma Lei federal (e não nacional).  Não pode o Município fazer uma referência.

     

    acredito que deveria ter uma assertiva neste sentido. Como não teve, devemos marcar a que estiver "mais correta".

  • 1) O art. 97, IV, do CTN prevê que a base de cálculo do tributo deverá ser originariamente prevista em lei, em prol da estrita legalidade tributária. Não obstante, o Poder Executivo pode, em momento superveniente, vir a realizar uma alteração na também chamada “base imponível”.

     

    2)Com efeito, quanto ao IPTU, a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo com índices oficiais de correção monetária – por decreto municipal, por exemplo –, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal, a teor do § 2º do art. 97 do CTN.

    3)Todavia, se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido, haja vista violar­-se o princípio da legalidade tributária, na vertente da estrita legalidade ou tipicidade fechada. Note, a propósito, a jurisprudência no STJ:

     

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS)

    4) Tal entendimento pode ser corroborado nos dizeres elucidativos daSúmula n. 160 do STJ (É defeso ao Município atualizar o IPTU, median­te Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”)

    Dessa forma, conforme o excelente comentário da colega Natália, a taxa selic abrange correção monetária e JUROS. Quando aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo. Portanto, depende da elaboração de lei.

     

    Livro Sabbag

     

  • Ainda não compreendi essa alternativa B...

  • Sobre a letra B, recomendo a seguinte lição (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,iptu-e-sua-correcao-monetaria,46889.html):

    Para a correção monetária da base de cálculo não é necessária previsão de lei (exceção ao P. da Legalidade), bastando o decreto. Para fixação do indexador de correção do tributo já lançado, daí sim é necessário previsão por lei. Lembrar que a correção de tributo deve ser por índice oficial (Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.) O indexador, portanto, tem que ser oficial e não pode incluir juros e encargos de mora ou ultrapassar a correção monetária oficial. A SELIC inclui juros, por isso não pode servir ao pretexto de corrigir monetariamente o tributo, ainda que se trate de um índice oficial.

    Então: pode corrigir base de cálculo do IPTU por decreto, mas tem que utilizar indice oficial de correção monetária (exclusivamente correção).

     

  • a) 

    o ato é válido, pois, tendo o decreto sido editado no ano de 2014 para surtir efeitos em 2015, foi observado o princípio da anterioridade.

    (Ato Inválido pois não pode ser realizado por decreto e sim por Lei Municipal)

     b)

    o ato é inválido, pois apenas lei municipal poderia indicar a SELIC como índice de correção monetária no município.

    (Lei Municipal pode indicar o índice de atualização monetária anual, porém a Taxa SELIC é considerada uma "correção monetária + Juros" - Questão de economia - logo mesmo por Lei municipal não poderia ser imposta com o "índice de correção" por ferir o princípio da Legalidade + anterioridade. Uso da SELIC só poderia ser realizado se houvesse Mora no pagamento, pois assim se pode fazer a atualização por meio de Juros.)

     c)

    o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.

    (CORRETA)

     d)

    o ato é válido, pois sendo o IPTU um tributo extrafiscal, a ele não se aplica o princípio da legalidade.

    (IPTU tributo fiscal e deve respeito ao p. da Legalidade)

     e)

    o ato é válido, pois a taxa SELIC é índice oficial, não constituindo a sua aplicação, para correção da base de cálculo do IPTU, majoração de tributo.

    (Mesmo argumento da alternativa A)

  • SÚMULA N. 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Boa questão!

  • Só se aplica o §2º do art. 97 do CTN no caso de mera atualização do valor monetário da base decálculo do imposto, limitado aos índices oficiais de governo para a inflação.

    A taxa SELIC não é oíndice oficial do governo para inflação, portanto, não se trata de atualização monetária da base de cálculo, mas verdadeira majoração tributária que reclama lei em sentido estrito.

  • Para quem não entender a questão é melhor ir direto ao comentário em vídeo do professor. Excelente explicação. 

    A Taxa SELIC representa não só a correção monetária mas também os juros moratórios.

    Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária.

    Desse modo, O ATO É INVÁLIDO, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.

    Gabarito: Letra C


     

  • CUIDADO!!!
    É, SIM, POSSÍVEL A ATUALIÇÃO MONETÁRIA POR DECRETO DO PREFEITO, desde que não haja majoração embutida (como foi o caso da questão, em razão do uso da SELIC).

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS)

    4) Tal entendimento pode ser corroborado nos dizeres elucidativos da Súmula n. 160 do STJ (É defeso ao Município atualizar o IPTU, median­te Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”)

    Dessa forma, conforme o excelente comentário da colega Natália, a taxa selic abrange correção monetária e JUROS. Quando aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo. Portanto, depende da elaboração de lei.

  • A Taxa SELIC representa não só a correção monetária mas também os juros moratórios. Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária. Desse modo, o ato é inválido, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.


    Prof. Fábio Dutra

  • c)

    o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.

  • Um detalhe, não pode o prefeito por decreto atualizar a planta de valores mobiliários. O STF decidiu que é inconstitucional decreto que, pela primeira vez, estabelece os valores (avaliação individual) que servem de base de cálculo para exigir o IPTU sobre os imóveis , ainda que se trate de bem que surgiu após a Lei que previu a planta genérica de valores que serve de base de cálculo do imposto. (ARE 820303 ED 17.09.2014)

  • Fiquei na dúvida e errei, MAS confesso que foi uma questão maravicherry! =)

  • RESOLUÇÃO:

    A – Seria verdadeira caso a “atualização” pela taxa SELIC não configurasse aumento, uma vez que a mesma acumula o índice de inflação e a taxa de juros. Atualização seria caso fizesse referência apenas à inflação.

    B – SELIC não pode ser índice de atualização de base de cálculo do IPTU.

    C – Correto!

    D – Caso houvesse atualização da base de cálculo, aí sim estaríamos diante de uma exceção à legalidade. A hipótese da questão representa aumento da mesma.

    E – SELIC é um índice que compreende além da inflação, juros, o que representaria uma majoração da base de cálculo.

    Gabarito C

  • Súmula 160 STJ - E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.

    PGV é a sigla usada para a Planta Genérica de Valores. Trata-se de uma espécie de mapa que visa subdividir as áreas que são urbanizadas – cidades, distritos e também chácaras – em zonas de valor.

    A Planta de Valores Genéricos, ou simplesmente Planta de Valores, é um conjunto de cartas analógicas em escala topográfica, onde constam as características espaciais da cidade ou região, como a malha viária e as quadras, sendo registradas, em suas posições por face de quadra, os valores unitários dos terrenos calculados, após pesquisa de mercado e análise do cadastro urbano, a saber: equipamentos públicos existentes (energia, telefonia, pavimentação, etc.). 

    A Selic é a taxa básica de juros da economia no Brasil, utilizada no mercado interbancário para financiamento de operações com duração diária, lastreadas em títulos públicos federais. A sigla SELIC é a abreviação de Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

    Correção Monetária é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Não necessitam obedecer ao princípio da legalidade:

    Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo:

    •  Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito à edição de lei. 
    • “Atualizar” IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração

    Alteração do prazo para recolhimento dos tributos. 

    • Não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária(RE 195.218/MG)
  • RESOLUÇÃO:

    A – Seria verdadeira caso a “atualização” pela taxa SELIC não configurasse aumento, uma vez que a mesma acumula o índice de inflação e a taxa de juros. Atualização seria caso fizesse referência apenas à inflação.

    B – SELIC não pode ser índice de atualização de base de cálculo do IPTU.

    C – Correto!

    D – Caso houvesse atualização da base de cálculo, aí sim estaríamos diante de uma exceção à legalidade. A hipótese da questão representa aumento da mesma.

    E – SELIC é um índice que compreende além da inflação, juros, o que representaria uma majoração da base de cálculo.

    Gabarito C

  • Sabemos que somente lei pode estabelecer a majoração de base de cálculo. O §2° do Art. 97 do CTN estabelece que não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Assim seria possível um ato infralegal (um decreto, por exemplo) atualizar a base de cálculo do IPTU.

    A taxa Selic é um instrumento de correção monetária e juros de mora. Assim o decreto não pode fixar a taxa Selic para atualização do IPTU por implicar acréscimo real, e não mera correção.

    Resposta: Letra C

  • Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária

    Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária? NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012.


ID
1861972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O fiscal de determinado órgão ambiental constatou que um madeireiro cortava árvores de espécies protegidas. O madeireiro apresentou autorização para cortar exemplares que apresentavam risco de queda, mas, dado o excesso de espécimes cortados, o fiscal considerou que a situação configurava tanto infração administrativa como crime ambiental. Considerou, ainda, após exame da autorização, que o documento estava em desacordo com as normas ambientais aplicáveis, inclusive por vício de competência.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de infrações ambientais e poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998

    "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".

     

  • Correta: D (art. mencionado pela colega Rafaella).

    Assertiva E: ERRADA. Art. 67 da Lei n. 9605/98. Existe a modalidade culposa do delito contra a administração ambiental: 

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


  • A - INCORRETA, pois não se pode afirmar que o órgão autuador é o IBAMA, pois a competência para lavratura do auto de infração não é exclusiva de um único órgão. O próprio artigo 70, §1º exemplifica isso. 

    B - INCORRETA - A lavratura do auto de infração, no caso em tela, decorre da responsabilidade administrativa (que NÃO dispensa o elemento subjetivo da conduta, em respeito ao princípio da culpabilidade, que rege o direito sancionador, com raras exceções), e não responsabilidade civil, esta sim, sob a ótica da responsabilidade objetiva, dispensa o elemento subjetivo da conduta).
  • C: Errada

    A rigor, a responsabilidade administrativa ambiental não leva em consideração o elemento subjetivo. Contudo, a multa simples é exceção a essa regra (Art. 72, parágrafo terceiro, Lei 9.605/98
  • Vale ressaltar que o inquérito criminal é privativo da autoridade policial, conforme disposto no CPP

  • Apenas para fins de esclarecimento ao comentário do colega Guilherme Cirqueira: a responsabilidade por infração administrativa é objetiva, exceto para aplicação de multa simples (art. 72, §3°, Lei n° 9605/98). Em relação a terceiros, porém, o STJ pacificou entendimento no sentido de que não são responsáveis administrativamente, caso não tenham relação direta com a produção do dano ambiental ("a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem" - voto proferido pela 1ª Turma).

    Dessa forma, entendo que o erro da alternative "b" está ao afirmar que a autoridade fiscalizadora pode dar início ao inquérito policial

  • Em razão da previsão do art. 70 §3º da Lei 9.605/08, in verbis:

    "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".

    não entendi o motivo pelo qual a afirmativa abaixo estaria incorreta:

    "Se deixar de proceder à apuração mediante processo administrativo próprio, o fiscal poderá ser corresponsabilizado pelo corte ilegal das árvores".

    Alguém poderia me ajudar, por gentileza?

    Obrigada! 

  • Letra C errada - exceção a responsabilidade objetiva:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Complementando, o STJ tem se manifestado sobre a aplicação da responsabilidade objetiva à infração administrativa, a despeito de a questão da multa simples ser avaliada a partir de critérios objetivos, consoante já trazido pelos colegas. 

     

    REsp 1318051 / RJ (T1 - PRIMEIRA TURMA)

    Data do Julgamento: 17/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Creio que o erro da alternativa "C" é ter confundido as responsabilidades civil e administrativa. Realmente a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva na modalidade risco integral (art.14, § 1°, lei 6.938/81), mas a responsabilidade administrativa é subjetiva. Na questão há uma "mistura" dessas responsabilidades.

    O professo Frederico Amado em seu livro Direito Ambiental Esquematizado, pag 560 e 561, 5º ed. 2014, afirma que pela teoria das Equivalências das Condições Causais deverá ser aplicado o artigo 2° da lei 9.605/98 às infrações administrativas.

  • Comentários confusos e perdidos, vou tentar sistematizá-los brevemente:

     

    A) não necessariamente o IBAMA;

     

    B) fiscal não instaura o inquérito criminal;

     

    C) a assertiva mais polêmica. Em primeiro lugar, tanto a responsabilidade ambiental administrativa quanto a civil são OBJETIVAS! Portanto, tanto está correto dizer que "para a lavratura do auto de infração, é desnecessária análise do elemento subjetivo do madeireiro" quanto "a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva". A única forma de salvar a questão e considerá-la incorreta, como quer a banca é, a meu ver, dizer que, no caso, o auto de infração é um exemplo de responsabilização administrativa, não civil (seria o caso de uma ACP). Mas não sei se foi isso que a Banca pensou. Indiquei para comentário do professor;

     

    D) Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998;

     

    E) Também admite a forma culposa.

  • QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    De fato, para a lavratura do auto de infração administrativa é desnecessária a análise do elemento subjetivo do agente, visto que a responsabilidade ambiental administrativa, assim, como a civil, também é objetiva (vide caput do art. 70 da Lei 9.605/98 e precedente do STJ abaixo).

                       O erro dessa alternativa é que a premissa, ou seja, o fundamento eleito para sustentar a desnecessidade de análise do elemento subjetivo para a configuração de responsabilidade administrativa (afirmando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva) não é aplicável às infrações administrativas, mas sim a infrações de caráter cível. Então, grosso modo, não é pelo fato de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, que não é necessário analisar o elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade administrativa.

                       O STJ entende que a responsabilidade administrativa também é objetiva (REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 12/05/2015)

  • No que toca o tema da responsabilidade administrativa ambiental, é imprescindível que se dissocie a responsabilidade do TRANSGRESSOR e do TERCEIRO ADQUIRENTE/SUCESSOR.

     

    Quanto ao TRANSGRESSOR de fato, em que pese jurisprudência mais antiga pela responsabilidade na modalidade subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade (REsp 1251697/PR, 2011), o STJ vem recentemente decidindo ser objetiva essa responsabilidade, nos termos do próprio artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 (REsp 1318051/RJ, 2015). Veja-se questão objetiva nesse sentido:

     

    VUNESP, Juiz de SP, 2014: No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.
    a) Respectivamente, responsabilidade subjetiva, objetiva e subjetiva.
    b) Respectivamente, responsabilidade objetiva, subjetiva e subjetiva.
    c) Todas elas são de responsabilidade subjetiva.
    d) Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva. (GABARITO)

     

    Já em relação à responsabilidade administrativa do TERCEIRO ADQUIRENTE/SUCESSOR, o STJ decidiu recentemente não ser objetiva essa responsabilidade, pois diferencia-se da responsabilidade civil (que é propter rem e não pessoal). Assim, imprescindível a demonstração de culpa do terceiro, sob pena de ofensa aos princípios da culpabilidade e intrascendência subjetiva da pena, se não, veja-se:

     

    "(...) II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador." (AgRg no AREsp 62584/RJ, Rel. p/ Acordao Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/10/2015)

     

    Veja-se questão nesse sentido: CESPE, AGU, 2015: Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada. (GABARITO: CORRETO)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
    I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
    II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
    III - Agravo regimental provido.
    (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015)
     

  • Na justificativa da banca o CESPE alegou que a LETRA C refere-se à resposabilização civil quando o enunciado versa sobre as responsabilidades penal e administrativa. Argumentou ainda que estas duas são de natureza subjetiva, e apenas a responsabilidade civil é objetiva.

  •     A responsabilidade por ilícitos administrativos independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo, portanto, na esteira da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, objetiva.

        Como expressamente sacramenta o art. 225, § 3º, da CF/88, as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes, e o que aqui se afirmou corrobora o exposto. Ocorre que o objeto de tutela de cada uma delas é diverso, daí por que não se pode falar em bis in idem nesse caso.

        Sabendo-se que as normas ambientais podem impor uma obrigação positiva (fazer) ou negativa (abster-se ou tolerar), a consequência é que sua violação pode se dar por omissão ou por ação, respectivamente.

        No primeiro caso (fazer), haverá infração ambiental quando existe omissão da pessoa que não cumpre a determinação legal. No segundo caso (não fazer), há o ilícito quando pratica aquilo que deveria abster ou tolerar.

        Em matéria ambiental, o mais comum são as obrigações negativas, que impõem, regularmente, em prol do interesse público, restrições ao direito de propriedade e liberdade individual genericamente considerados.

    Direito Ambiental Esquematizado 2016 - Marcelo Abelha Rodrigues. p. 336

  • Concordo com o dr. advogado dos simpsons sobre a letra C, salvo quanto à efetividade da indicação para comentário do professor, que em regra passa por cima dos temas polemicos e traz comentários menos úteis do que aqueles feitos por vários colegas. Enfim, tenho fé e tb cliquei pedindo comentário do mestre!

  • Pessoal via de regra a Responsabilidade Administrativa no Dano Ambiental é OBJETIVA para o DONO que CAUSOU o DANO GENUINAMENTE.

    Entretanto torna-se subjetiva  a responsabilidade em administrativa por Dano Ambiental em relação, apenas e tão somente ao terceiro ADQUIRENTE OU SUCESSOR do bem decorrente do DANO, pois a multa é uma sanção que deve obedecer o alicerce da teoria da culpabilidade sendo ostento no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981, sobretudo devendo respeitar o principio da intrancedência das penas.

  • Em 2012 o STJ já havia se posicionado a respeito da necessidade do elemento subjetivo na responsabilidade adminitrativa:

    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.

    (...)

    7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    (...)

    REsp 1251697 / PR

    Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 12/04/2012

  • Ao meu ver, a BANCA se equivocou com relação a alternativa "C".

    A BANCA confundiu conceitos básicos. A responsabilidade penal, administrativa e civil são distintas. A alternativa tratou da responsabilidade administrativa com sendo dano civil. Não existe indenização civil por dano administrativo. O correto seria responsabilizar o infrator, se for o caso, pela responsabilidade administrativa, penal e civil, todas independentes das outras.

  • O erro da letra "C" não tem nada a ver com a natureza da responsabilidade. Tem a ver com o fato de que a lavratura do auto de infração dará ensejo à responsabilidade administrativa e não à responsabilodade civil como a questão diz.
  • Organizando os comentários:

     

     

    A - INCORRETA, pois não se pode afirmar que o órgão autuador é o IBAMA, pois a competência para lavratura do auto de infração não é exclusiva de um único órgão. O próprio artigo 70, §1º exemplifica isso. 

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

     

    B - INCORRETA - Fiscal não instaura o inquérito criminal.

     

     

    C- Aqui entendo que a resposta é mais simples do que os colegam estão discutindo. O erro está na ligação entre causa-e-efeito. Vejam: "Para a lavratura do auto de infração, é desnecessária análise do elemento subjetivo do madeireiro, pois a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva." A primeira parte fala sobre responsabilidade administrativa. A segunda parte fala sobre responsabilidade civil. A afirmação tenta misturar duas esferas que não podem ser misturadas. Realmente: para a lavratura do auto não precisa se analisar a culpa porém isso não esta baseado na razão de a responsabilidade civil por dano ambiental ser objetiva.

    Complementando: O STJ atualmente entende que somente a responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA, a penal e a administrativa são subjetivas.
    https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/stj-decide--responsabilidade-ambiental-administrativa-nao-e-objetiva

     

     

    D- CERTA- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

     

     

    E: ERRADA. Art. 67 da Lei n. 9605/98. Existe a modalidade culposa do delito contra a administração ambiental: 

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • Atenção: a Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva. Vide: “a responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração” STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • Georges Humbert - Brasil Jurídico - https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/stj-decide--responsabilidade-ambiental-administrativa-nao-e-objetiva

    STJ decide: responsabilidade ambiental administrativa não é objetiva

    Temos sustentado há cerca de dez anos, em artigos, aulas e palestras, que apenas a responsabilidade ambiental civil é objetiva, sendo a administrativa (apuradas pelos órgãos ambientais, como o IBAMA, no caso federal) da espécie subjetiva. Isto quer dizer que a mesma impõe ao órgão fiscalizado da administração pública a prova de que o causador do dano agiu com dolo (intenção de lesar o meio ambiente) ou culpa (omissão, negligência, imprudência ou imperícia).

    Fundamentamos esta tese porque: 1. No processo administrativo, o órgão já é o acusador, o parecer técnico e o julgador, ficando relativizada ou contaminada a imparcialidade e a produção de prova; 2. Além disso, órgão administrativo ambiental e seus servidores gozam de posição de supremacia e autoridade que, por exemplo, atribuem aos seus atos presunção de legitimidade e legalidade, em detrimento dos atos do imputado.

    Assim sendo, o processado já se posiciona em posição de hipossuficiência processual, não sendo razoável e proporcional (garantia fundamental ao devido processo legal substantivo) que ainda tenha contra si o peso da responsabilização objetiva, o que acabaria por aniquilar sua chance de defesa e de não ser apenado administrativamente.

    Estes dois fatores, somados a ausência de lei, implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de decisões de sanções administrativas dos órgãos ambientais que não estejam sedimentadas em prova do dolo ou da culpa do degradador ambiental.

    Pois bem. Em recente decisão o STJ reconheceu nossa tese. Confira-se:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III – Agravo regimental provido.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 - RJ (2011/0240437-3)

  • STJ RESP 1640243

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

  • A responsabilidade Administrativa Ambiental  é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativorespondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuraçã

  • Sobre a letra C: "Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração". (STJ, REsp 1640243/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,, 7/3/2017). 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL - SUBJETIVA

  • ATUALIZAÇÃO!

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    FONTE: PROF. MARCINHO - DIZER O DIREITO.

  • ATENÇÃO:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação das penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva de esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obdecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (STJ, ERESP 1318051/RJ - INFO 650/STJ)

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA, 7a ed., 2019.2.

  • todo mundo já entendeu que a resp adm é subjetiva. Pra que repetir isso 500x?

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • RESPOSTA

    D--- Se deixar de proceder à apuração mediante processo administrativo próprio, o fiscal poderá ser corresponsabilizado pelo corte ilegal das árvores.

  • Quanto à alternativa A

    A atribuição para fiscalização é comum entre entes federais e estaduais.

    A atribuição para lavrar o auto de infração é da autoridade que conceder a licença.

    Caso mais de uma autoridade venha lavrar auto de infração, prevalece o auto da que detém atribuição para conceder a licença da atividade - sistema de prevalência.

    Ademais, todos órgão que são do SISNAMA podem lavrar o referido auto. O IBAMA é um deles, mas não o único.

    Vide arts. 17 da LC 140 c/c 70 da Lei 9.605/98.

  • Quadro atual acerca da responsabilidade ambiental (agosto.2020):

    Responsabilidade Civil ---> Objetiva

    Responsabilidade Penal --> Subjetiva

    Responsabilidade Administrativa --> Subjetiva

  • GABARITO: Letra D

    FUNDAMENTO PARA ANULAR A LETRA C:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).

    >>A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    70. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

  • Info. 650/STJ DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 


ID
1861975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção conferida pela CF ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estudo Prévio de Impacto Ambiental

  • Letra C. 

    De acordo com o Estatuto das Cidades.

  • o erro da letra B é que a competência é COMUM e não concorrente. 

  • Correta C. Art. 30, VIII, CF:


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


  • a) Art. 21, XXIII, CF + Art. 170, V, CF

    b) Art. 23, VI, CFc) Art. 30, VIII, CFd) Art. 5º, XXIII, CF + Art. 182, § 2º, CF + Art. 186, II, CF + Res. Conama 369/2006
  • c) Art. 30, VIII, CF

    d) Art. 5º, XXIII, CF + Art. 182, § 2º, CF + Art. 186, II, CF + Res. Conama 369/2006e) Art. 225, § 2º, CF.
  • e) Art. 225, § 2º, CF

  • Sobre a letra "E", explicando-a, tem-se que a obrigação de fazer - reparação dano, é efeito automático da própria exploração de recursos minerais, portanto, sua existência INDEPENDE do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. O §2º do artigo 225 da CF apenas afirma que o órgão público competente proporá a FORMA/SISTEMÁTICA do plano de recuperação da área degradada - PRAD. 

  • a) CF, art. 21, XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    b) É competência CONcorrente entre a U, E e DF legislar sobre CONTROLE DA POLUIÇAO. No entanto, é competência COMum da U, E, DF e M proteger o meio ambiente e COMBATER A POLUIÇÃO em qualquer de suas formas. 

    c) Correta.

    d) O poder público pode impor a desapropriaçao de imóveis. CF, art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    e) CF, Art. 225, § 2º, Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • Acho que o erro da "A" é falar em atividades nucleares de qualquer natureza, quando a CF determina que atividade nuclear em território nacional seja desenvolvida apenas para fins pacíficos. No mais não achei o erro, pois o monpólio é da União, necessita de aprovação do CN e a responsabilidade é objetiva por risco integral. 

    É isso?

  • exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados

    não há monopólio sobre atividades nuclares de qq natureza

  • muito bom o bizu do guerreiro : b) É competência CONcorrente entre a U, E e DF legislar sobre CONTROLE DA POLUIÇAO. No entanto, é competência COMum da U, E, DF e M proteger o meio ambiente e COMBATER A POLUIÇÃO em qualquer de suas formas. 

  • letra d fala do ordenamento urbano, mormente com ligação direta ao estatuto das cidades. Dessa forma, vê-se como possível a desapropriação sanção para o ordenamento urbano (meio ambiente artificial).

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • LETRA A - ERRADA: "Sob o monopólio da União são permitidas atividades nucleares de qualquer natureza, mediante a aprovação do Congresso Nacional, o que gera a responsabilização objetiva por eventuais danos." 

     

    Art. 21. Compete à União: (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; (...)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

     

    Art. 177. Constituem monopólio da União: (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

     

    O erro da questão está em afirmar o monopólio da União sobre atividades nucleares de qualquer natureza, pois como vimos acima com a EC 49/06 houve o fim do monopólio da União sobre os radioisótopos que poderão ser explorados sob regime de permissão. Mas atenção, ainda há exigência de aprovação do CN e a responsabilidade é objetiva.

  • a) Sob o monopólio da União são permitidas atividades nucleares de qualquer natureza, mediante a aprovação do Congresso Nacional, o que gera a responsabilização objetiva por eventuais danos.

    ANALISANDO A QUESTÃO, ENTENDI QUE O GERARIA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA SERIA A APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.

    Na verdade a responsabilidade objetiva decorre do risco social da atividade, e não da aprovação da aprovação do Congresso;

    Risco social

    A responsabilidade objetiva fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia.

    Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.

    Imputa-se objetivamente a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade independente de culpa

    fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html

  • O primeiro comentário, da Monique Lins, é capaz de resolver qualquer dúvida sobre a questão.

  • Questão maldosa que induz à confusão entre competência comum (executiva - art. 23) e concorrente (legislativa - art. 24).

    Lembrar que a competência comum, executiva, traz verbos, dando a noção de ação ("proteger" o meio ambiente), enquanto a legislativa, concorrente, vem em substantivos ("proteção" do meio ambiente).

  • Vou postar um comentário pessoal meu, no que eu acho que a alternativa A se encontra errada, porque em todas as respostas que vi, não concordei.

     

    a) Sob o monopólio da União são permitidas atividades nucleares de qualquer natureza, mediante a aprovação do Congresso Nacional, o que gera a responsabilização objetiva por eventuais danos. - ERRADA

     

    O Art. 21 da CF fala no seu inciso XXIII, a, que:

     

    XXIII - TODA ATIVIDADE NUCLEAR EM TERRITÓRIO NACIONAL SOMENTE SERÁ ADMITIDA PARA FINS PACÍFICOS E MEDIANTE APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

     

    Vejam que na questão estão ela diz: " SÃO PERMITIDAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA", o que não é verdade, pois, mesmo tendo autorização do CONGRESSO, somente as atividades de fins pacíficos, então não é "ATIVIDADE NUCLEAR DE QUALQUER NATUREZA"

     

     

     
  • "É da competência concorrente da União, dos estados e do DF proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". ERRADO.

    Proteger e combater: competência COMUM. (ADM)

    Proteger e controlar: competência CONCORRENTE. (LEG)

  • Melhor comentáro é do lívio alves kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Compete aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

     

  • Não confundir o art. 21, inciso XX da CR de 88 com o art. 30 inciso VIII:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;



    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • Letra (d):

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Letra (e): Art. 1º. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada. (Decreto 97.632/89).

  • Constituição Federal:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.   

  • Pessoal,

    No tocante à LETRA A, a Teoria da Responsabilidade Objetiva admite a invocação das excludentes de Responsabilidade, quais sejam, Culpa Exclusiva da Vítima e Caso Fortuito/ Força maior.

    No caso dos Danos Nucleares não se admite a invocação das excludentes de responsabilidade, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, consoante jurisprudência e doutrina majoritária.

    PORTANTO, SÃO DOIS ERROS NA LETRA A: "Qualquer natureza" e "Responsabilidade Objetiva".

  • (A) Sob o monopólio da União são permitidas atividades nucleares de qualquer natureza, mediante a aprovação do Congresso Nacional, o que gera a responsabilização objetiva por eventuais danos. ERRADA.

    Art. 20. São bens da União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;              

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;                  

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;                 

    Teoria do Risco Integral - basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem.

    .

    (B) É da competência concorrente da União, dos estados e do DF proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. ERRADA.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    .

    (C) Compete aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    .

    (D) Com o objetivo de defender o meio ambiente, o poder público pode impor várias restrições e penas aos particulares, salvo a desapropriação de imóveis, pois o direito de propriedade é direito fundamental. ERRADA.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    .

    (E)  CF, Art. 225, § 2º,

  • A Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

  • Sobre a alternativa B

    É da competência concorrente da União, dos estados e do DF proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    Lembrem-se que Competência Concorrente (art. 24) é para legislar, e exclui o município.

    No caso da Competência Comum (art. 23), ela é de caráter administrativo, refere-se ao poder de polícia da administração.

    Assim, quando você ler "combater a poluição" fica claro a referência ao poder de polícia do art. 23 (competência comum).

    Por isso, ERRADA.

  • SIMPLIFICANDO

    (A)Sob o monopólio da União são permitidas atividades nucleares de qualquer natureza, mediante a aprovação do Congresso Nacional, o que gera a responsabilização objetiva por eventuais danos. ERRADA.

    Art. 20. São bens da União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:                 

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;                 

    Teoria do Risco Integral - basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem.

    .

    (B) É da competência concorrente da União, dos estados e do DF proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. ERRADA.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    OBSERVAÇÃO: Lembrem-se que Competência Concorrente (art. 24) é para legislar, e exclui o município. No caso da Competência Comum (art. 23), ela é de caráter administrativo, refere-se ao poder de polícia da administração. Assim, quando você ler "combater a poluição" fica claro a referência ao poder de polícia do art. 23 (competência comum).

    .

    (C) Compete aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    .

    (D) Com o objetivo de defender o meio ambiente, o poder público pode impor várias restrições e penas aos particulares, salvo a desapropriação de imóveis, pois o direito de propriedade é direito fundamental. ERRADA.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    .

    (E)  CF, Art. 225, § 2º,

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • A - Sob o monopólio da União são permitidas atividades nucleares de qualquer natureza, mediante a aprovação do Congresso Nacional, o que gera a responsabilização objetiva por eventuais danos.

    COMENTÁRIO A:

    Art. 21. Compete à União: (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; (...)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

     

    Art. 177. Constituem monopólio da União: (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    B - É da competência concorrente da União, dos estados e do DF proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    COMENTÁRIO B:

    CONcorrente - CONtrole da poluição

    COMum - COMbate da poluição

    C - Compete aos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    CORRETO.

    D - Com o objetivo de defender o meio ambiente, o poder público pode impor várias restrições e penas aos particulares, salvo a desapropriação de imóveis, pois o direito de propriedade é direito fundamental.

    COMENTÁRIO D: Art. 182, § 3º, CF - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    E - No caso de atividade de extração de minério, advém das conclusões do EPIA a necessidade, ou não, de impor-se ao explorador a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

    COMENTÁRIO E: Art. 225, § 2º, CF: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.


ID
1861978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de biodiversidade, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta dessa questão na Lei 13.123 - Arts. 8º a 10.



    A título de informação:


    Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei: 


    I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; 


    II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; 


    III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

  • Art. 8º, Lei n. 13.123


    § 2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.

  • O tema vem sendo reiteradamente cobrado em provas do CESPE, principalmente para magistratura. 

    A alternativa "d" merece comentário: "Deveras, o art. 24 da MP 2.186-16/2001 assegura às partes contratantes a participação justa e equitativa dos benefícios resultantes da exploração ecoNõmica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou sediada no exterior, podendo ser materializados em divisão de lucros [...] ou serviços ou capacitação de recursos (Frederico Amaro, pág. 525, 6ª Edição)

  • A - INCORRETA - art. 3°, §único da Lei 13.123/2015 - "São de competênccia da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7° da Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011".

    B- INCORRETA - A alternativa fala de autorização de população indígena, dando a entender que se trata de conhecimento tradicional associado à referida comunidade indígena (origem identificável). Dessa forma, aplica-se o art. 9 da suprecitada lei - "O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado".

    C - CORRETA - art. 8°, §2°, da Lei 13.123 de 2015.

    D- INCORRETA - A repartição desses benefícios poderá se dar na modalidade MONETÁRIA e NÃO MONETÁRIA. Dentre os exemplos de repartição não monetária, está a transferência de tecnologias, a qual, segundo o §3° do art. 19 da Lei de Biodiversidade, poderá se dar mediante INTERCÂMBIO DE RECURSOS HUMANOS.

    E - INCORRETA - O Decreto n° 4.339 de 2002, que instituiu a Política Nacional da Biodiversidade, dispõe que:

    "2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial de uso humano". 

  • Alternativa D: art. 19, II, "e", da Lei 13.123/15.

  • A alternativa (B), considerada errada pela banca, merece um comentário.

     

    Art. 9º da Lei 13.123/2015:

    i) conhecimento tradicional associado de origem identificável: exige-se o consentimento prévio informado;

    ii) conhecimento tradicional associado de origem não identificável: não exige consentimento prévio informado.

     

    Portanto, a alternativa (B) pode ser considerada correta: "podem transcorrer sem consentimento"? Sim, na hipótese de CTA de origem não identificável.

    Bons estudos.

     

  • A - art. 3°, §único da Lei 13.123/2015 - "São de competênccia da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7° da Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011".

    B- A alternativa fala de autorização de população indígena, dando a entender que se trata de conhecimento tradicional associado à referida comunidade indígena (origem identificável). Dessa forma, aplica-se o art. 9 da suprecitada lei - "O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado".

    C - CORRETA - art. 8°, §2°, da Lei 13.123 de 2015.

    D- A repartição desses benefícios poderá se dar na modalidade MONETÁRIA e NÃO MONETÁRIA. Dentre os exemplos de repartição não monetária, está a transferência de tecnologias, a qual, segundo o §3° do art. 19 da Lei de Biodiversidade, poderá se dar mediante INTERCÂMBIO DE RECURSOS HUMANOS.

    E - O Decreto n° 4.339 de 2002, que instituiu a Política Nacional da Biodiversidade, dispõe que:

    "2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial de uso humano". 

    FONTE: Rafael


ID
1861981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos recursos hídricos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Lei 9433, Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).



    (B) Lei 9433, Art. 39, § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:

    I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

    II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.



    (C) Lei 9433, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água.



    (D) Não incluem o poder de policia



    (E) Lei 9433, Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:

    II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência.

    Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos.
  • A letra A está errada pois "De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, cabe à ANA organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) e fiscalizar a segurança das barragens por ela outorgadas, ou seja, aquelas que são destinadas a vários usos que acumulam água, e estão localizadas em corpos hídricos de gestão federal que são aqueles que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira."

  • c) Os entes federados municipais não são detentores de domínio hídrico, embora possuam competência material para sua preservação.

  • Complementando de forma mais didática:

    a) Compete à ANA organizar o sistema de barragens (L 9.984, Art. 4, XX);

    b) É o que diz a lei. Em âmbito federal: FUNAI + representantes das comunidades indígenas residentes ou interessadas.

    d) São órgãos colegiados com atribuições normativas, consultivas e deliberativas.

    e) Compete ao poder executivo a outorga dos direitos de uso das águas de acordo com o seu domínio eminente. Lembrando que Município não tem domínio de águas.

     

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • A letra E contém dois erros, quais sejam:

    1 - A Agência Nacional das Águas é sim a Autarquia Especial competente para a outorga dos direitos de uso de recursos hidrícos em corpos de água, mas somente aqueles de domínio da União, cabendo aos Estados e DF a competência para tal outorga quando águas de seus respectivos domínios.

    2 - Não cabe outorga mediante permissão, mas sim autorização, conforme dispõe a Lei 9.984/00:

    Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: [...] IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o; [...].

    Logo, vale observar para próximas provas estes pontos.

  • Alternativa E
    Lei 9984/00 - Art. 20. Constituem receitas da ANA:
    IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial

    Lei 9433/97 - Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
    Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

  • Gabarito: B

     

     

     

    Sobre a alternativa D, vide também:

     

    Q853038 - 2017 - CESPE - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto

     

     

    Os comitês de bacias hidrográficas são:

    a) competentes para implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.

    b) competentes para outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, mediante permissão.

    c) incompetentes para aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia.

    d) incompetentes para arbitrar administrativamente conflitos relacionados a recursos hídricos.

    e) incompetentes para o exercício do poder de polícia. (alternativa correta)

  •  

    c) Conforme a localização dos corpos d’água, seu domínio divide-se entre a União, os estados (e por analogia o DF) e os municípios. ERRADO

     

    "A Constituição Federal divide entre a União e os Estados o domínio da água, da seguinte forma:​

    Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;"

     

    > os Municípios NÃO possuem domínio sobre corpos d'água

     

    http://kelman.com.br/pdf/Dom_nio_competencia_2.pdf

  • “[...] os comitês atuam como um órgão colegiado, com funções consultivas e deliberativas, sendo considerados a instância mais importante de participação e integração do planejamento e das ações na área dos recursos hídricos, posto que se trata do fórum de decisão sobre a utilização da água no âmbito das bacias hidrográficas. [...] embora o Comitê não possua competência para o exercício do poder de polícia das águas, os órgãos e entidades competentes dele devem participar, representando o poder público.” (GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas: disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2003, p. 158)


  • b)

    Além do representante da FUNAI, os comitês de bacias hidrográficas de rios que abranjam terras indígenas incluirão representante das comunidades indígenas.

  • Eu confundi a letra A, segue porque não é:

    Lei 9433/97:

    Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); 

    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

    Comparando:

    a) Compete ao Comitê Nacional de Recursos Hídricos organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.

  • Quem exerce o poder de polícia em âmbito da gestão das bacias hidrográficas são as Agências de Águas, com personalidade jurídica própria. Aos comitês de Bacia Hidrográfica compete a atividade decisória e o dever de criar ou eleger uma entidade sem fins lucrativos para funcionar como Agência de Águas, mediante autorização do conselho estadual ou federal de recursos hídricos, a quem incumbe funcionar como órgão executor, nos termos do art. 41 e 44 da Lei 9433/97.

  • São tantas palavras Saulo Tomiyoshi medeiros, que não raras vezes acaba confundindo a nossa mente. Mas persistência que logo veremos cada palavra em seu devido lugar e Comitê não será confundido mais com Conselho; Zelar não será confundido com Organizar; Diretrizes não será confundido com Gerência.

    Bons estudos!!

  • Sobre a letra D, na questão , considerou-se que os Comitês de Bacia Hidrográficas tinham atribuição de exercício do poder de polícia.

  • (A) Compete ao Comitê Nacional de Recursos Hídricos organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. ERRADA.

    Lei 9433, Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

    .

    (B) Além do representante da FUNAI, os comitês de bacias hidrográficas de rios que abranjam terras indígenas incluirão representante das comunidades indígenas. CERTA.

    Lei 9433, Art. 39, § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:

    I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

    II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

    .

    (C) Conforme a localização dos corpos d’água, seu domínio divide-se entre a União, os estados (e por analogia o DF) e os municípios. ERRADA.

    Lei 9433, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água.

    .

    (D) As competências dos comitês de bacias hidrográficas incluem o exercício do poder de polícia. ERRADA.

    Não incluem o poder de policia

    .

    (E) Cabe à Agência Nacional de Águas, outorgar, mediante permissão, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, dos estados e do DF. ERRADA.

    Lei 9433, Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:

    II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência.

    Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos.


ID
1861984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que se confere especial proteção ambiental a áreas com características ambientais relevantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou NÃO por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Esta pode ocorrer no interior de área urbana ou rural, veja que não há restrição como na Reserva Legal)



    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Assertiva B - Correta. Aquelas mencionadas no art. 4º são APPs identificadas simplesmente por sua localização, nos termos do art. 4º do CFlo (Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:). Já aquelas trazidas no art. 6º dependem da edição de ato normativo (Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades).

    Assertiva C - Errada. Estejam as unidades de conservação situadas em áreas particulares ou públicas, é de direito público o regime jurídico especial de proteção que impõe restrições ao uso do solo. O art. 2º, I, da Lei 9.985/00 conceitua unidade de conservação como sendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A Lei traz inúmeras restrições de ordem pública ao uso do solo em unidade de conservação, seja a propriedade pública ou particular.

    Assertiva D - Errada. Não está entre as metas da PNMA a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (vide art. 4º da Lei 6.938/81. Trata-se, na verdade, de um instrumento: Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • São localizações definidas pelo Código Florestal ou por regulamento específico onde a rigor não são permitidas as alterações antrópicas, ou seja, as interferências do homem sobre o meio ambiente. São dois tipos de área de preservação permanente:

    - legais: são as áreas taxativamente previstas pelo Código Florestal; artigo 4o, L.

    - administrativas: são áreas criadas por ato do poder público municipal, estadual ou federal de acordo com a conveniência e oportunidade do caso concreto.artigo 6o, L.

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Letra E: segundo o artigo 3, inciso II:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Acertei a questão por a assertiva "b" estar mais correta, mas vejo a possibilidade de sua anulação. Malgrado a instituição de reserva legal só possa ocorrer em propriedades e posses rurais, pode haver (como afirma a alínea "a") reserva legal em imóvel urbano, como na hipótese de inserção de um imóvel rural em perímetro urbano mediante lei municipal, situação que não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal até que haja o parcelamento do solo para fins urbanos nos termos da lei. O Código Florestal dispõe:

    " Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal."

  • Concordo com Felipe Almeida. A legislação prevê expressamente a possibilidade de existência de áreas de reserva legal em imóveis urbanos, a teor do artigo citado pelo colega: Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • Ainda que possa haver reserva legal em perímetro urbano, conforme meus colegas já mencionaram nos demais comentários, acredito eu que a palavra INDISTINTAMENTE trouxe o erro da alternativa.
  • A inserção de imóvel rural em perímetro urbano não o retira a condição de propriedade rural, logo, não é possível haver reserva legal em imóvel que não seja rural, esteja ele localizado em perímetro urbano ou rural.

  • Sobre a assertiva correta, é só lembrar que existe APP administrativa (são as APP criadas por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade do caso concreto; art. 6º do Código Florestal) e APP legal (são as APPs taxativamente previstas no código florestal; art. 4º do Código Florestal).

  • A ponderação do Felipe Almeida tem total pertinência. O MPSC, por exemplo, na atuação extrajudicial, tem orientação aos Promotores no sentido de buscar a recomposição da reserva legal nas referidas hipóteses. 

  • b)

    A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal.

  • Lei da PNMA:

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; 

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

    Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • (A) Pode haver, indistintamente, APPs e áreas de reserva legal em propriedades urbanas e rurais. ERRADA.

    L12651 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    .

    (B) A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal. CERTA.

    .

    (C) Nas unidades de conservação situadas em áreas particulares, é de direito privado o regime jurídico especial de proteção que impõe restrições ao uso do solo. ERRADA.

    Regime jurídico de Direito Público.

    .

    (D) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos constitui uma das metas da Política Nacional do Meio Ambiente. ERRADA.

    L6938 - Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    .

    (E) Segundo o Código Florestal, as APPs são áreas protegidas, cobertas por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos e a biodiversidade. ERRADA.

    L12651 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • O Cflo permite a criação de APPs POR ATO DO PODER PÚBLICO (Poder Executivo). São as chamadas APPs ADMINISTRATIVAS

    Lei 12.651/2012, Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II – proteger as restingas ou veredas; III – proteger várzeas; IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII – assegurar condições de bem-estar público; VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  


ID
1861987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação popular ajuizada pretendendo-se a anulação de licença de instalação concedida a determinada empresa para construção de uma represa, foram requeridos, ainda, o desfazimento das obras iniciadas e o retorno da área à situação original. Na ação, apontou-se, entre outros danos, comprometimento de áreas utilizadas para reprodução de aves aquáticas. Na sua defesa, o ente público alegou ilegitimidade ativa, pois o autor era estrangeiro apenas residente no Brasil. Alegou também prescrição da pretensão de anular ato administrativo, pois a licença tinha sido concedida havia mais de seis anos. A empresa que obteve a licença, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, não ocorrência do dano alegado.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Convenção de RamsarO que é a Convenção de Ramsar?

    A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.


    O que são zonas úmidas?

    O conceito de zonas úmidas adotado pela Convenção de Ramsar é abrangente, compreendendo, além de diversos ambientes úmidos naturais, também áreas artificiais, como represas, lagos e açudes. A inclusão de áreas artificiais decorre do fato de que, originalmente, a Convenção se destinava a proteger ambientes utilizados por aves aquáticas migratórias.


  • Só para complementar, as ações que visem a reparação do dano ambiental são imprescritíveis; A legitimidade para ajuizamento de ação popular ambiental: O próprio artigo 5º, caput , determina que não haverá distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país , e estes também gozarão dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º e incisos, entre os quais está o direito de propor ação popular; 
  • mas um dos requisitos da ação popular é justamente ter título de eleitor e estrangeiro não vota. Não entendi.

  • Acerca da Letra E:


    "Sustenta Fiorillo que o destinatário do meio ambiente equilibrado é toda a coletividade – brasileiros e estrangeiros aqui residentes -, independentemente da condição de eleitor. Conseqüentemente, no tocante à proteção dos bens e valores ambientais, o art. 1º, §3º, da Lei 4717/65 não estaria recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A legitimação ativa não estaria, restrita, portanto, ao conceito de cidadão previsto na Lei 4717/65, para a finalidade do ajuizamento de ação ambiental. Todos aqueles que podem sofrer ou sofrem conseqüências dos danos e lesões ambientais poderiam manejar a ação popular ambiental, inclusive os estrangeiros residentes no país e aqueles que não estão em dia com as suas obrigações eleitorais. Essa interpretação se faz partindo do pressuposto que o bem ambiental possui natureza difusa e não pública, sendo de caráter supraindividual."


    Fonte: http://www.processoscoletivos.net/index.php/revista-eletronica/66-volume-6-numero-2-trimestre-01-04-2015-a-30-06-2015/1554-acao-popular-ambiental

  • Alternativa C o erro é: Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.
  • a. CORRETA. A Convenção de Ramsar versa sobre a conservação e uso adequado das zonas úmidas no mundo. Um dos aspectos das zonas úmidas é justamente ser o habitat de aves aquáticas migratórias, que a questão expressamente menciona. 

    b. ERRADA. Não há que se falar em prescrição da licença de instalação, pois esta, nos termos da resolução 237 do CONAMA, art 18, inc II dispõe "O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos."

    c. ERRADA. Por se tratar da construção de uma represa, penso que não caiba se falar em "incerteza científica", de modo que o princípio correspondente seria da prevenção.  

    d. ERRADA. Nos termos do art 6o, caput da Lei 4717 (Lei de Ação Popular), empresas públicas ou privadas podem constar do polo passivo da ação popular. Qto à possibilidade de ação popular defender o meio ambiente, é cediço no STJ " A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural (REsp 1447237 / MG)"

    e. ERRADA. Para propor ação popular é necessário que seja cidadão (art 1o da Leu 4717); contudo, os naturalizados, que não só podem, como devem votar, são considerados cidadãos. 

  • Pessoal, então o estrangeiro residente no país tem legitimidade apenas para propor ação popular ambiental?

  • A partir  de hoje sei que o direito ambiental excepiciona a impetração da ação popular por estrangeiro residente no pais

  • Pessoal, então o estrangeiro residente no país tem legitimidade apenas para propor ação popular ambiental? (2) WTF??????

     

    Venho responder questões de direito ambiental para começar a desaprender Direito Constitucional!

     

    O único estrangeiro que tem legitimidade para impetrar uma Ação Popular é o Português equiparado, mas agora tb não sei mais de nada. 

  • § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Também errei a questão por acreditar que o estrangeiro não era legítimo para propor ação popular, assim fui estudar um pouco o assunto. Para mim, tratou-se de uma interpretação um pouco forçada, mas vamos lá. As pesquisas que fiz leva a interpretação sistêmica dos seguintes dispositivos constitucionais: CF, 5°, "caput", LXXIII e 225 "caput". O "caput" do art. 5 dispõe que não haverá distinção entre estrangeiro residente no país e brasileiros para os fins de inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, o art. 225 dispõe que o meio ambiente equilibrado é essencial a qualidade de vida, alçando o meio ambiente a um direito fundamental, dai, ampliando a possibilidade de apresentação de ação popular ao estrangeiro residente. Bom, essa foi a explicação que encontrei. Contudo, não encontrei jurisprudência sobre o assunto no TJSP, TRF3, STJ e no STF.
  • pessoal o erro da alternativa "E" é falar que, considerando-se o entendimento pacificado da doutrina, é que tem uns malucos na doutrina falando que fazendo uma interpretação como fez o colega Bruno Catti, é possível o estrangeiro residente no Brasil impetrar AP 

  • O erro na letra "e" está relacionado a afirmação de que está pacífico na doutrina, quando ainda há divergência mesmo que minoritária.

  • Letra "E": O erro está ao afirmar que o entendimento é pacificado na doutrina. Existe uma corrente doutrinária que prega a legitimidade ativa do estrangeiro residente no Brasil para o ajuizamento da ação popular, por meio de uma definição maximalista da cidadania ambiental. 

    Assim, é legítimo afirmar que somente o cidadão é parte legítima para propor ação popular, no entanto em tratando de ação popular em matéria ambiental, existe esta corrente doutrinária defendendo a cidadania ambiental.

     

     

  • LETRA C: Diante da incerteza científica - Princípio da Precaução.

  • Letra b - O prazo decadencial para a administração anular seu próprios atos, de fato, é cinco anos.

    Mas no caso não é a administração que irá anular seu ato de concessão de licença, mas sim o judiciário. 

    E, embora o prazo decadencial para ajuizamento  da ação popular seja de cinco anos, a doutrina entende que quando se tratar de ação popular ambiental não há prazo prescricional ou decadencial, em razão da matéria, afigurando-se imprescritivel.

     

  • Doutrina ambiental > CF/88. Obrigado CESPE

  • DECRETO No 1.905, DE 16 DE MAIO DE 1996.

    ANEXO AO DECRETO QUED PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACION AL, ESPECIAMENTE CONHECIDAS COMO “HABITAT” DE AVES AQUÁTICAS, CONCLUÍDA EM RAMSAR, IRÃ, EM 22 DE JUNHO DE 1982/MRE 

    CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNCIONAL ESPECIALMENTED COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS

    Art. 4º [...] § 1º Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas úmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas úmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar a sua proteção apropriada.

  • "...a legitimidade ativa para a propositura da ação popular decorre da concepção de cidadania adotada.

    Para a corrente clássica (majoritária), somente o eleitor possui tal legitimidade. No entanto, atualmente o conceito vem sendo ampliado para abranger a noção ampliativa de cidadania.

    A adotar esta corrente, não só os eleitores, mas qualquer pessoa (nacional ou estrangeira) teria o justo interesse na defesa do interesse da coletividade, nos termos e limites da Lei de Ação Popular."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7591

  • Letra B

    Resolução 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    (...)

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • O erro da letra E está em "entendimento pacificado", pois há divergência na doutrina.

     

    "Atenção: há entendimento doutrinário respeitável no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria Constituição de 1988; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros aqui residentes (CF, art. 225, caput, c.c. art. 5.º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal confere o status de cidadão a todos eles.Essa posição vem sendo adotada reiteradamente nos concursos para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP 2006 e MP/SP 2010)."

     

    FONTE: Interesses difusos e coletivos esquematizado. Cleber Masson, Landolfo Andrade e Adriano Andrade.

  • Expressão chave para a letra "E": "Cidadania ambiental"

  • Pessoal, só para complementar e ajudar a esclarecer, tomem cuidado com o comentário mais votado, no tocante à justificativa por ele dada referente à alternativa E:

    e. ERRADA. Para propor ação popular é necessário que seja cidadão (art 1o da Leu 4717); contudo, os naturalizados, que não só podem, como devem votar, são considerados cidadãos. 

    Naturalizados não são estangeiros, são brasileiros, brasileiros naturalizados e, como tais, caso sejam eleitores, no exercício dos direitos políticos, podem utilizar-se da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, não sendo uma exceção, e sim a regra.

    A discussão versa, como os colegas já afirmaram, acerca da denominada "cidadania ambiental" e por afirmar ser entendimento pacífico. Por sinal, normalmente, quando estiverem em dúvida, e encontrarem palavras fortes como exclusivamente, único, somente, sempre, pacífico.... liguem o sinal de alerta, normalmente, trata-se de questão falsa, até pela complexidade do Direito que, em poucos casos, não apresenta exceções ou relativizações.

     

  • a)

    O objeto da ação relaciona-se à matéria tratada na Convenção de Ramsar.

  • Só acertei porque todas as outras estavam erradas. Rsrsrsrs. Mas não lembrava, sequer, de ter ouvido falar ou lido sobre essa convenção.

  • E) A defesa do ente público está correta ao alegar ilegitimidade ativa do estrangeiro, considerando-se o entendimento pacificado da doutrina. Errada

    CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    TODOS” = refere-se aos brasileiros e aos estrangeiros no Brasil. Parte da doutrina também inclui neste rol:

    Os estrangeiros “em trânsito” no Brasil (que estão a passeio), fazendo uma interpretação extensiva;

    Os seres vivos e não somente os seres humanos (é uma corrente minoritária que vem ganhando força), sob o fundamento de que os animais são tutelados na CF/88.  

    TÊM DIREITO” = ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Criou-se um direito subjetivo oponível erga omnes (direito para todos, que pode ser exercido em face do Estado, mas também do particular que esteja degradando o meio ambiente).  

    MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO” = é o meio ambiente com saúde, com salubridade, sem poluição. Na visão antropocêntrica seria a proteção do meio ambiente não só para si próprio, mas também para a sadia qualidade de vida humana.

    BEM DO USO COMUM DO POVO” = a disciplina do direito civil e administrativo não se adapta às condições do meio ambiente, por duas razões:

    A responsabilidade por danos praticados ao meio ambiente não é exclusiva do Estado, mas se atribui a qualquer um que praticar atos lesivos;

    Não se permite a desafetação. 

  • E) A defesa do ente público está correta ao alegar ilegitimidade ativa do estrangeiro, considerando-se o entendimento pacificado da doutrina. Errada

    CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    TODOS” = refere-se aos brasileiros e aos estrangeiros no Brasil. Parte da doutrina também inclui neste rol:

    TÊM DIREITO” = ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Criou-se um direito subjetivo oponível erga omnes (direito para todos, que pode ser exercido em face do Estado, mas também do particular que esteja degradando o meio ambiente).  

    MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO” = é o meio ambiente com saúde, com salubridade, sem poluição. Na visão antropocêntrica seria a proteção do meio ambiente não só para si próprio, mas também para a sadia qualidade de vida humana.

    BEM DO USO COMUM DO POVO” = a disciplina do direito civil e administrativo não se adapta às condições do meio ambiente, por duas razões:

  • Quanto a letra C, o STJ entende que, na hipótese de inversão do ônus da prova, a parte contrária não pode ser obrigada ao custeio da perícia. Veja-se:

    Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AgRg no AREsp 246375 / PR, 04/12/2012)

  • (A) O objeto da ação relaciona-se à matéria tratada na Convenção de Ramsar. CERTA.

    A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.

    O que são zonas úmidas? O conceito de zonas úmidas adotado pela Convenção de Ramsar é abrangente, compreendendo, além de diversos ambientes úmidos naturais, também áreas artificiais, como represas, lagos e açudes. A inclusão de áreas artificiais decorre do fato de que, originalmente, a Convenção se destinava a proteger ambientes utilizados por aves aquáticas migratórias.

    .

    (B) A defesa do ente público está correta ao alegar prescrição da pretensão de anular ato administrativo, por aplicação do prazo quinquenal para anular atos administrativos. ERRADA.

    Não há que se falar em prescrição da licença de instalação, pois esta, nos termos da resolução 237 do CONAMA, art 18, inc II dispõe "O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos."

  • RAMSAR = Rio e Mar, áreas úmida. Para decorar e nunca mais esquecer.

    RAMSAR = Rio e Mar, áreas úmida.


ID
1861990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes administrativos são prerrogativas outorgadas aos agentes públicos para a consecução dos interesses da coletividade. A respeito desses poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado, desde que haja expressa previsão legal para tal.

    “A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.”

    (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 89)

     

    b) ERRADA. “Por esse motivo, sempre que o Poder Público exerce atividades, na defesa do interesse público, dispõe de certas prerrogativas que o colocam em posição jurídica de superioridade perante o particular, desde que atuando sempre em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 33)

     

    c) ERRADA. A assertiva inverteu os conceitos de atos vinculados e os de, discricionários.

    “(...) nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura­se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolha, está-se diante de uma atuação vinculada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 117)

     

    d) ERRADA. Dentre os poderes administrativos, não se inclui o "poder jurídico".

    “A doutrina moderna costuma apontar 4 (quatro) espécies de poderes a serem exercidos pela Administração Pública, quais sejam, o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 120)

     

    e) CERTA. "O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 120-121)

  • Errei porque diferenciei Poder normativo de poder regulamentar.

    O poder normativo é mais amplo: compreendendo ATOS NORMATIVOS GERAIS e ABSTRATOS que inclui os regulamentos de execução e os decretos autônomos do Presidente da República (art. 84, IV e VI CF/88). Mas não é exclusivo do Chefe do Executivo.

    - Já o poder REGULAMENTAR é mais restrito, sendo um dos tipos de poder normativo. Sendo aquele que se restringe a explicar a lei para sua fiel execução (sem inovar no mundo jurídico). Esse é exclusivo do Chefe do Poder Executivo (regulamento executivo).

    Por ser mais restrito, No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir ou ampliar preceitos da lei regulamentada.(CESPE. TRT-MT. 2015. Ténico judiciário- área Administrativa)

    Isso é importante porque a FCC já fez questão buscando saber do candidato exatamente à diferença entre Poder normativo X poder regulamentar.

    Senão vejamos:

    FCC/TRE- RS- 2010. Sobre os poderes administrativos, considere as seguintes afirmações (...)

    IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.

    GABARITO: ERRADO, porque a definição da questão é mais ampla, se referindo ao PODER NORMATIVO e não poder regulamentar. A segunda parte da questão se refere ao poder normativo (ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei).

    dica: CESPE NAO DIFERENCIA, FCC SIM!!


  • Letra (e)


    a) Conforme já colocado.


    b) Art. 78 do CTN -  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


    c) Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.


    d) Conforme já colocado.


    e) Certo. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.



    Desabafo -> Já estou de saco cheio desse Marcos Annenberg com essas propagandas que me cheira ser vírus! Men, tens o que fazer não é!?


    Desculpe-me pelas expressões colegas que realmente acessam o QC para fins de estudo!


  • A) Errado. Como exemplo de ato de polícia que não possui autoexecutoriedade, é possível citar o caso da aplicação de uma multa por desrespeito a normas sanitárias. Entretanto, uma fez feita a regularização, a administração pode praticar ato favorável ao interessado, como por exemplo, benefícios fiscais e creditícios.


    B) Errado. Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. Contudo, tal amplitude se limita nos direitos constitucionais individuais.


    C) Errado. Poder vinculado: há casos em que a Administração tem o dever de agir de determinada forma, sendo-lhe vedada qualquer análise quanto à conveniência ou oportunidade dos atos a serem praticados. Nessas situações, é mínima a margem de decisão de que goza o administrador e diz-se que ele está agindo de maneira vinculada.


    D) Errado. Hely Lopes Meirelles enumera a existência dos seguintes poderes administrativos: (1) poder vinculado; (2) poder discricionário; (3) poder hierárquico; (4) poder disciplinar; (5) poder regulamentar; e (6) poder de polícia. (Não consta poder jurídico).


    E) Certo. O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

  • Atenção! Há doutrina que entende pela diferenciação de poder regulamentar e poder normativo. 

  • Quanto à alternativa "E":
    "É comum os autores afirmarem que os decretos regulamentares ou regulamentos de execução têm a função de complementar a lei. Não vemos problema no uso desse vocábulo, desde que fique bem claro que "complementar", aqui, não significa "completar", nem "preencher lacunas·, nem ·sanar omissões". Por outras palavras, deve ficar patente que a função de "complementar" a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei, enfim, deve restar absolutamente manifesto que ·complementar" não significa, de modo nenhum, "Inovar" o direito." 
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. 

  • GAB. E

    Estava tudo enrolado ai no final a banca solta a questão "E" que é a resposta certa.

  • Tiago Costa, está mais do que desculpado! Você, com todas as suas contribuições aqui, pode quase tudo no QC! He he he Agradeço demais a cada uma delas, aprendo muito e fico feliz quando vejo que tem comentário seu. Realmente, esse indivíduo é um "nonsense", um sem noção. Não o tenho visto mais por aqui. E espero não vê-lo mais.

    Deus nos abençõe e fortaleça!!!

  • Arthur Camacho, brincou na resposta. Parabéns e obrigado pelos préstimos!

  • A) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado.

     

    ERRADO. É possível que a administração condicione a prática de outro ato em favor do interessado somente após o pagamento de multa. Ex.: certificado de licenciamento anaul do veículo somente será expedido quando as multas estiverem quitados – art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

     

    B) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais.

     

    ERRADO. Nenhum direito ou poder é ilimitado. Assim, mesmo o poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de política, tem limitos pelos direitos individuais.

     

    C) O poder vinculado refere-se à faculdade de agir atribuída ao administrador.

     

    ERRADO. Exatamente o contrário. O poder vinculado não se refere à faculdade do administrador. A faculdade do administrador está relacionada ao poder discricionário.

     

    D) Entre os poderes administrativos incluem-se o poder disciplinar, o poder regulamentar e o poder jurídico.

     

    ERRADO. Nunca verifiquei a existencia de um poder jurídico.

     

    E) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

     

    CERTO. Trata-se da “prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos gerais para complementar as leis e permitr sua efetiva apliação” (José dos Santos Carvalho Filho, citado por (SCATOLINO, G., TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. Vol. Único. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 357).

  • Acho que a alternativa "e" não está totalmente certa. O Poder Regulamentar é de competência dos chefes do executivo e não da administração em geral. O Poder Normativo, do qual o regulamentar é espécie, sim.

  • Existem autores que tratam poder regulamentar como sinônimo de poder normativo. Foi exatamente esse posicionamento que a questão cobrou.

  • Por eliminação, E.

     

    Em certo e errado. Conforme doutrina majoritária, todas erradas.

     

    Poder regulamentar restringe-se ao chefe do executivo.

  • Complicado. 

    "Somente o Chefe do Poder Executivo é que pode expedir regulamentos (art. 84, C.F.). Tal competência é indelegável. Os demais órgãos da administração expedem outras medidas normativas, como por exemplo, circulares, portarias e instruções;"

    .

    Questão:

     e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    .

    Considero o termo muito abragente.

    Enfim, devo estar caçando cabelo em ovo. 

  • A letra E não seria o poder normativo?? Confundi...

  • "Efetiva aplicação" me pegou
  • São sinônimos, Tatiane.

  • O poder regulamentar não se restringe ao Chefe do Executivo, visto que tal poder pode se utilizar de meios como decretos, portarias e regulamentos para viabilizar a aplicação das normas.

  • Tatiane, a nomenclatura "poder regulamentar" é a mais comum nas provas de concurso. Já a designação "poder normativo" é a preferência da professora Di Pietro, que observa ser tal poder mais abrangente que a simples expedição de regulamento.

  • pra mim o poder de polícia poderia condicionar ou ate reduzir o exercicio dos Direitos individuais para garantir supremacia do interesse público, o que nao poderia era cancelar ou extinguir pois neste caso seria necessario ampla defesa e contraditório......

    se alguem puder me explicar e corrigir eu agradeço !

     

    bons estudos !

  • COMPLEMENTAR, SIM!
    COMPLETAR, NÃO!

     

     

    GABARITO ''E''

  • Pelo visto a própria CESPE não se decidiu quanto ao poder regulamentar. Na questão Q621332 a CESPE considerou correta a alternativa que afirmou que "o poder regulamentar  refere-se às competências do chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos". Eu errei essa questão porque achei que a banca tinha restringido demais o conceito de poder regulamentar visto que um ministro de Estado, por exemplo, também exerce o poder regulamentar ao emitir uma portaria.

    Agora ela considera correta a afirmativa que diz que "Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação". Também considerei errada porque achei que havia deixado muito abrangente.

    Assim não tem estudo que chegue!

  • Sobre a letra b - o poder de polícia encontra limitações em 3 momentos

    - legalidade

    - proporcionalidade

    - núcleo essencial dos direitos individuais: doutrina considera que o poder de policia não pode ao menos tangenciar os direitos individuais sob pena de extinguí-los e não apenas limitar conforme enuncia o artigo 78, ctn

  • Poder Regulamentar é espécie do gênero Poder Normativo. Sendo aquele exercido exclusivamente pelo chefe do Executivo, e este muito mais abrangente, podendo inclusive ser delegado para ministros e secretários.
  • "Complementar as leis"?!?! Alguém explica?

  • Sâmera,

    A doutrinadora Di Pietro esclarece que "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".

    Exemplo prático: a lei orgânica da saúde(lei 8080/90) é regulamentada pelo decreto 7508/2011. Veja as ementas.

     

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.


    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.


    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 27ª edição, 2014, página 92.

  • b) Acho que no caso dessa assertiva, é que ele é limitado e ao mesmo tempo limita, os direitos individuais. Não consigo pensar em outro viés interpretatitvo que faça ela ficar errada. Alguém?

  • Discordo da legitimidade do que se afirma na assertiva "E". Os atos administrativos decorrentes do Poder Regulamentar devem visar à FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS, sem inovar do ordenamento jurídico ("complementando as leis", como diz a questão). Complementar a lei significa criar disposições que vigorarão juntamente com a lei, e o ato administrativo normativo, em regra, NÃO pode inovar de tal maneira.

  • Flávio Bruna, nesta questão que você citou a banca colocou o chefe do Poder Executivo apenas como um "sinônimo de representante da Administração Pública" para  editar "poder regulamentar"; a banca não restringiu a questão.

     

    ----

    Bons estudos.

  • O "complementar" me pegou tb, sempre fiz relação com da "fiel execução", porém como o colega wagner postou ai está como copia do livro do Carvalho....CERTO. Trata-se da “prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos gerais para complementar as leis e permitr sua efetiva apliação” (José dos Santos Carvalho Filho, citado por (SCATOLINO, G., TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. Vol. Único. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 357).

  • a) ERRADA. O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado, desde que haja expressa previsão legal para tal.

    “A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessadoExige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.”

    (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 89)

     

    b) ERRADA. “Por esse motivo, sempre que o Poder Público exerce atividades, na defesa do interesse público, dispõe de certas prerrogativas que o colocam em posição jurídica de superioridade perante o particular, desde que atuando sempre em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 33)

     

    c) ERRADA. A assertiva inverteu os conceitos de atos vinculados e os de, discricionários.

    “(...) nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura­se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolhaestá-se diante de uma atuação vinculada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 117)

     

    d) ERRADA. Dentre os poderes administrativos, não se inclui o "poder jurídico".

    “A doutrina moderna costuma apontar 4 (quatro) espécies de poderes a serem exercidos pela Administração Pública, quais sejam, o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 120)

     

    e) CERTA. "O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 120-121)

  • Essa vou deixar passar, porque, como todos sabemos, poder regulamentar É DIFERENTE de poder normativo!

  • O negócio é o seguinte:

    PARA A CESPE:

     

    Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. CERTO

    Poder regulamentar  é competência do chefe do poder executivo. CERTO 

     

    PARA A CESPE:

    Poder Regulementar é a mesma coisa que o Poder Normativo

    Poder Normativo não é a mesma coisa que o Poder Regulamentar.

     

    É complicado, mas é a realidade. AVANTE!

  • a) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado. PODE sim, desde qe tenha previsão expressa.

     

     b) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais. O poder de polícia encontra limite nos direitos individuais.

     

     c) O poder vinculado refere-se à faculdade de agir atribuída ao administrador.

    Poder vinculado : não há liberdade de escolha

    Poder discricionário: há liberdade de escolha

     

     d) Entre os poderes administrativos incluem-se o poder disciplinar, o poder regulamentar e o poder jurídico. NÃO tem esse poder jurídico não.

     

     e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Para Cespe correta, fiz uma questão agora pouco e a FCC considerou incorreta uma assertiva pelo nome administração publica no lugar de poder executivo.

  • CONCORDO COM VC M A..

  • SOBRE LETRA A

    "Cumpre informar que o  STJ  tem admitido que a vistoria de veículo automotor  seja feita  mesmo com multa pendente,sob o argumento  de que  constitui ilegalidade condicioná-la ao pagamento  de multa  de transito por ser  medida  indispensável  para a  seguraça da coletividade.Com efeito, a multa  tem caráter  penalidade administrativa,podendo  ser inscrita em dívida  ativa e executada  pela via  do devido processo legal".

     

    Fonte:Matheus Carvalho-Manual Direito Administrativo 2017,pag. 138

  • Sinceramente, não sei o que responder em questões de poder regulamentar. :'(

  • *poder regulamentar; em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) como decretos e regulamentos. Em sentido amplo podem ser delegados aos seus subordinados                                                                                             *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos.  à decretos.                                                                                                                                                                                                                       * Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo.                                                                                                                                                                    

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Questão bastantte tendenciosa, visto que o Poder Regulamentar não confere à Adm Públicam mas sim ao Chefe do Executivo.

     

    Cespe sendo cespe!

  • Se for pela teoria do HELY o poder REGULAMENTAR é exclusivo dos chefes do PE.

    Para CArvalho filho poder REGULAMENTAR é de toda a ADministração para edição de atos gerais. (CESPE ADOTOU ESSA TEORIA).

    Maria Sylvia prefere PODER NORMATIVO por ser expressão mais ampla.

  • A - ERRADA : vc só renova sua habilitação se, quitar multas em seu nome

    B - ERRADA: poder de polícia restringe direitos individuais

    C - ERRADA: erra está na palavra FACULDADE, pois é obrigatório seguir a lei

    D - ERRADA: não existe poder jurídico na administração

    E - CORRETA: 

     

  • Matheus Carvalho trata os poderes normativo e regulamentar como sinônimos. Para ele esses poderes significam que a adm pública pode expedir normas gerais, atos adm gerais e abstratos com efeito erga omnes.

  • Poder Jurídico existe, mas não nesse contexto. Poder Jurídico é a passagem do direito subjetivo, que antes era associado a vontade do sujeito, para a exigência da concretização da vontade constante em uma norma jurídica. Quem trabalha este conceito é o doutrinador Marçal Justen Filho. Exemplo disso é que o sujeito não possui um puro direito subjetivo de participar da licitação, mas um poder jurídico, pois para participar tem que cumprir requisitos exigidos por lei.

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção:

    a) Errado:

    Embora não haja absoluto consenso doutrinário e jurisprudencial acerca do tema versado neste item, a Banca Examinadora, que é livre para professar esta ou aquela tese, desde que não em confronto a texto expresso de lei, encampou a posição segundo a qual é legítimo, sim, condicionar a prática de outro ato administrativo ao prévio pagamento de multa aplicada com apoio no poder de polícia, bastando, para tanto, que haja expressa base legal neste sentido, bem como que o particular tenha sido devidamente intimado da necessidade de pagamento da multa, permanecendo inerte, todavia.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho relevante abaixo reproduzo:

    "A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência."

    No mesmo sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se o seguinte julgado:

    "RECURSO ESPECIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS – CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO – LEGALIDADE NO CASO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA – AUTUAÇÃO IN FACIE – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade do ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo, apreendido por trafegar sem registro e licenciamento, ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede à autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo à respectiva quitação. 3. Presume-se notificado o infrator autuado em flagrante, nos termos do art. 280, inciso IV, do CTN. Entretanto, nesse caso, embora alegue a recorrente a ocorrência de autuação em flagrante, não há como aferir, mediante a análise dos autos, sob pena de inaceitável reexame de provas. 4. Quanto ao pagamento de valores referentes ao recolhimento e remoção do veículo, o acórdão recorrido encontra-se em idêntico sentido do entendimento desta Corte, e não há interesse do recorrente em modificá-lo. 5. O veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, lá permanecendo retido até a quitação de todos os débitos referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Recurso não-conhecido."
    (REsp. 881.202, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11.05.2007)

    Assim sendo, conclui-se pela incorreção desta alternativa.

    b) Errado:

    Não é verdade que o poder de polícia não encontre limites nos direitos individuais dos cidadãos. O exercício do poder de polícia, embora, é claro, represente condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades pelos particulares, não é ilimitado, encontrando limites, sim, nos direitos fundamentais elencados em favor de todo e qualquer indivíduo.

    A propósito deste tema, vem bem a calhar a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário"

    Equivocada, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    Se a hipótese é de poder vinculado, não há faculdade de agir, mas sim dever de adotar um determinado comportamento em estrita observância ao comando legal, vale dizer, sem qualquer margem de discricionariedade; sem espaços para análises à luz de juízos de conveniência e oportunidade.

    d) Errado:

    Inexiste, dentre os poderes administrativos, o apontado "poder jurídico", razão pela qual esta alternativa se mostra incorreta.

    e) Certo:

    Realmente, o poder regulamentar é aquele por via do qual a Administração edita atos normativos dotados de generalidade e abstração, com vistas à fiel execução das leis. A sede constitucional repousa, fundamentalmente, no art. 84, IV, CRFB/88.

    Nada há de equivocado, pois, nesta última alternativa.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Virou PVTARIA resolver questões de direito administrativo...

  • Poxa, curioso, e esta questão caiu para Juiz.

  • NUNca vi o amigo Lúcio indignado com nennhuma questão.

    será que ele acerta tds.

  • Poder Normativo X Poder Regulamentar.


    O Cespe costuma usar duas doutrinas, da Di Pietro e do Carvalho Filho.


    Para a Di Pietro, Poder Normativo não se confunde com Regulamentar.

    Para Carvalho Filho, os dois são sinônimos.


    Então, se a questão não der nenhum indício para diferenciar os dois conceitos, não o faça. Esse é o melhor jeito de acertar questão do Cespe sobre esse tema. Agora, se houver uma clara diferenciação sobre os dois termos, a banca quer saber a diferença entre eles, então você raciocinará nesse sentido.



  • A alternativa correta trata-se de retirada de trecho do livro manual de Matheus Carvalho, especialmente às fls. 125.
  • Nesta questão "esqueçam" os outros autores, o Cespe retirou quase que literalmente o texto do livro do José dos Santos Carvalho Filho.

    .

    1º ponto > O enunciado traz:

    Os poderes administrativos são prerrogativas outorgadas aos agentes públicos para a consecução dos interesses da coletividade. A respeito desses poderes, assinale a opção correta.

    No livro na página 46 traz:

    O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Cada um desses terá a seu cargo a execução de certas funções. Ora, se tais funções foram por lei cometidas aos agentes, devem eles exercê- -las, pois que seu exercício é voltado para beneficiar a coletividade.

    .

    2º ponto > A questão traz:

    .

     e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    .

    No livro na página 57 traz:

    .

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    .

    Pdf disponível no Google:

    https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf

    .

    Bons estudos!

     

     

  • MNEMONICO PARA NÃO ERRAR QUESTÕES SOBRE O PODER REGULAMENTAR:

    DEIXAEMBRANCO

  • Esse "gerais" que me matou...

  • A questão está desatualizada, já que a doutrina moderna não entende mais que o poder de editar normas para executoriedade de suas funções é poder regulamentador, já que esse se resume tão somente no ato do chefe do executivo criar regulamentos por meio de decretos.

    Vem se adotando a nomenclatura poder normativo, já que as atividades pertinentes a criação de normas internas vão além da atividade regulamentar, como bem relembra o professor Mateus Carvalho e Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Letra E questionável... pois a banca adotou entendimento minoritário, de Carvalho Filho, que diz que poder regulamentar é conferido a toda a adm. Doutrina majoritária e Di Pietro entendem que o poder regulamentar é prerrogativa do chefe do executivo.

  • Já errei várias questões da Cespe desse tipo. Uma hora ela usa poder regulamentar no lugar do Normativo.......e vice versa. agora pouco mesmo fiz uma que ela falava do poder normativo e colocava regulamentar e tava errada. enfim é brabo vc errar pq vc ñ sabe o pensamento dela no momento,.

  • A título de complementação:

    Após a Lei 13.855/19 que alterou a redação do art. 231, VIII, do CTB o veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica. (superando a Súmula 510/STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Bicho, isso revolta, na moral. Gabarito apontado pela banca seria a letra E.

    O problema, no meu ponto de vista, é o subjetivismo exacerbado pela banca. Ora, a alternativa E poderia ser considerada tanta correta como incorreta, ambos os pontos com justificativas, explico.

    Apontando ela como incorreta, os argumentos são diversos: Não é poder regulamentar - mas sim, normativo, etc. Mas temos a questão de adoção de doutrina e corrente, certo? mas, por qual justificativa se interpelaria se fosse utilizado como fundamento o "decreto", fundamento este instituído na Constituição, que cujo justo objetivo o serve para garantir aplicação da lei, dotados de efeitos gerais?

    Art. 84 (...) IV - (...) bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    O problema não é a discussão doutrinária ou o gabarito em si. O problema é o subjetivismo exacerbado que as bancas examinadoras estão adotando.

    Convido-os, caros colegas de caminhada, a reflexão.

  • (A) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado. ERRADA.

    A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.

    Após a Lei 13.855/19 que alterou a redação do art. 231, VIII, do CTB o veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica. (superando a Súmula 510/STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.).

    .

    (B) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais. ERRADA.

    Não é verdade que o poder de polícia não encontre limites nos direitos individuais dos cidadãos. O exercício do poder de polícia, embora, é claro, represente condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades pelos particulares, não é ilimitado, encontrando limites, sim, nos direitos fundamentais elencados em favor de todo e qualquer indivíduo.

    "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário"

  • Questão dada como correta pela CESPE:

    Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    Vejam essa questão , que o CESPE deu como assertiva CORRETA:

    "O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios".

    Resumindo:

    A CESPE é imprevisível ao extremo!

    Salve-se quem puder.

  • Poder Normativo, não?

    Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo.

    Cespe sendo cespe...

  • Só eu que estou achando esta prova linda?

  • Definiu o conceito de poder regulamentar.


ID
1861993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 


    (a) A finalidade é um elemento VINCULADO. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou MEDIATA, que é sempre a mesma, expressa  ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico IMEDIATO que o ato produz. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 


    (b) (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. 

    GABARITO: CERTO 




    (c) Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed.) 

    (d) 

    (e) A motivação integra o elemento FORMA do ato administrativo que se destina a declarar por escrito os motivos que ensejaram a prática do ato. Já o MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo estando presente no MÉRITO do ato. 
  • a) CERTA. “Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.”

    http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-requisitos.html

     

    b) ERRADA. “É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se ireciona à busca do interesse da coletividade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 86)

     

    c) ERRADA. “É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do, beneficiário, e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 279-280)

     

    d) ERRADA. Atos Normativos: “São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 276)

    Atos Enunciativos: “Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 283)

     

    e) ERRADA. "Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 257)

     

  • ATENÇÃO:em regra, nas provas de Tribunais/FCC, objeto e conteúdo são sinônimos[1]. Todavia, eventualmente a prova pode querer exatamente a diferença entre ambos:

    Conteúdo do ato adm.= DISPOSIÇÃO do ato. (mediato). É chamado também de CONTEÚDO MEDIATO

    #

    Objeto do ato adm. = COISA ou RELAÇÃO JURIDICA (bem da vida imediato). O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA do ato adm. É a finalidade

    P.S: No enunciado da questão, a letra A inverte os conceitos.


    [1]Questão FCC. Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:
    I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Resposta: ASSERTIVA I CORRETA – observe que na assertiva não foi cobrada a diferenciação entre CONTEUDO e OBJETO. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • Letra (a)


    Finalidade e objeto


    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.


    Carvalho Filho

  • a) CERTA
    b) Os efeitos do silêncio administrativo devem estar previstos em lei, não podendo ser presumidos, em regra
    c) Autorização é de interesse particular, é precária e discricionária
    d) O ato normativo estabelece comandos gerais e abstratos ; enunciativos: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Adm. Pública
    e) Motivo: causa ou situação de direito - o quê? ; Motivação: exteriorização dos motivos - por quê?

  • OI -  Objetivo Imediato

    FM - Finalidade Mediata

    Com esse bizu consegui resolver essa questão.

  • A) CERTA.
    "Finalidade
    Podemos identificar nos atos administrativos: 
    a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do Interesse público;
    b) uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado especifico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato. 
    Objeto:
    O objeto é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. "
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. (Com adaptações).

    B) Errada. "O silêncio (Administrativo) não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica."
    - José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.  

    C) Errada. Uma breve síntese sobre a autorização:
    -  Ato administrativo o qual a Administração confere ao particular a execução de um serviço para fim próprio ou mesmo administrativo;
    -  Podem representar um espécie de imposição, requisito para que possa ser praticado algum ato (Poder de Polícia/ Coercibilidade) ou a simples delegação de atividade pública de alguns serviços públicos; (Descentralização por delegação).
    - Diferente das licenças, autorizações não tem condão de vinculado de um direito subjetivo do particular sendo esse ato concedido por mera oportunidade e conveniência;
    - No caso de um contrato de autorização, não haverá sua manutenção de modo que poderá ser revogado a qualquer tempo por condições discricionárias da Administração (Ato Administrativo Precário).
    A alternativa da questão em nada se confunde com aquilo que foi explicitado acima, visto que se aquela se trata de um homologação.

    D) Errada. Atos enunciativos possuem conteúdo meramente declaratório - como certidões e atestados-  e, assim sendo, não possuem juízo de valor ao passo que atos normativos são responsáveis por regulamentar a estrutura interna com o uso de decretos espedidos pelo Chefe do Executivo, com caráter abstrato e geral, não podendo, todavia, inovar o ordenamento jurídico. 

    E) Errada. Motivo é a situação de fato (o acontecimento) e direito (segundo os termos tipificados em lei) que enseja a prática do ato;
    Motivação é nada mais, nada menos que a situação declarada por escrito dos fatos que ensejaram o ato, portanto está vinculada ao requisito forma, e não motivo, do ato administrativo. 

  • ELEMENTOS / REQUISITOS dos ATOS ADMINISTRATIVOS. (RESUMEX)

    COMPETÊNCIA> definida por lei'em regra" pode ser também pela própria constituição ou através de normas administrativas > poder legal para prática do ato 

    FINALIDADE> sempre pública (fim mediato) sentindo amplo > interesse público  / sentido estrito > fim legal definido em lei

    FORMA> em regra "escrita" (revestimento ex)

    MOTIVO> É o pressuposto de fato autoriza ou exige a prática do ato. 

    OBJETO>efeito jurídico imediato do ato. 

  • Pra complementar a B: 

    O silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos pode ser um FATO JURÍDICO administrativo. Explica Celso Antonio Bandeira de Mello: "O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in caso, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido to, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter ai existido um 'ato tácito'". 
  • Taciane, obrigada pelo bizu. Quase te dando uma tortuguita. 

  • EM SENTIDO ESTRITO CADA ATO TEM A FINALIDADE IMEDIATA ! CUIDADO!

  • OI -  Objeto ImediatO – resultadO específicO a ser alcançado 

    FM - Finalidade Mediata – satisFação do INteresse público 

  • Bizu: vogal com vogal, consoante com consoante

    OI -  Objetivo Imediato

    FM - Finalidade Mediata

  • Acho melhor aprender usando um sentido lógico 1) Primeiro a prefeitura Compra uma ambulância (objeto - imediato) e depois ela vai satisfazer o interesse público ( finalidade - mediato)

  • Finalidade > mediata > interesse público

    Objeto > imediato > "resultado do ato administrativo praticado"

  • a) CERTO. A finalidade do ato administrativo possui duas acepções: 1) mediata: o atendimento do interesse público; e 2) imediata: o resultado prático que deve ser alcançado, tendo em vista o disposto em lei.

     

    b) ERRADO. A administração pública não age dessa forma. Sempre deverão existir os pressupostos fáticos e de direito para a prática do ato (MOTIVAÇÃO). Ao silêncio da administração pública denominamos OMISSÃO.

     

    c) ERRADO. A autorização é uma forma de controle prévio. A administração vai AUTORIZAR a prática do ato jurídico que, segundo ela, está em conformidade com a lei e com o direito.

     

    d) ERRADO. ATOS NORMATIVOS > São aqueles que exprimem regras gerais e abstratas (v.g. decreto) ; ATOS ENUNCIATIVOS > São aqueles que exprimem um juízo de valor (uma opinião) ou uma sugestão em razão de determinada situação jurídica (v.g. parecer)

     

    e) ERRADO. MOTIVAÇÃO > Pressupostos fáticos e de direito que levaram à prática do ato / MOTIVO > Elemento do ato administrativo; razão pela qual o ato é praticado.

     

  • A - CORRETO - FINALIDADE MEDIATA E OBJETO IMEDIATO. 


    B - ERRADO - O SILÊNCIO SERÁ CONSIDERADO COMO ATO DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL. 


    C - ERRADO - O CORRETO SERIA HOMOLOGAÇÃO. A ADM RECONHECE A LEGALIDADE DE UM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO, SEMPRE POSTERIORI. 


    D - ERRADO - O OBJETO DO ATO ENUNCIATIVO NÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO, DIFERENTEMENTE DO ATO NORMATIVO. 


    E - ERRADO - MOTIVO É A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. A MOTIVAÇÃO É UMA DECLARAÇÃO POR ESCRITO QUE SE VINCULA À FORMA DO ATO, E NÃO DO MOTIVO. 

     


     
    GABARITO ''A''

  • .

    e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.

     

    LETRA E - ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.145):

     

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.” (Grifamos)

  • .

    d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos.


    LETRA D – ERRADA – Em primeiro lugar, é necessário trazer à baila o conceito do que seja objeto do ato administrativo. Nesse sentido, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016.  p.191)

     

    “Finalidade e Objeto

     

    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

     

    Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.”

     

    Lado outro, num segundo momento, é necessário distinguir ato administrativo enunciativo de ato administrativo normativo. Nesse esteio, colacionamos a lição do professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 158 e 171):

     

    “Atos administrativos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

     

    Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.”(Grifamos)

     

    “Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.” (Grifamos)

  • .

    c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 167):

     

    Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.”(Grifamos)

     

  • .

    b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 100):

     

    “Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação, decorrente de sua inércia. No Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte; no Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.”(Grifamos)

  • .

    a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016.  p.191):

     

    “Finalidade e Objeto

     

    Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

     

    Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.” (Grifamos)

  •  

    a) O OBJETO: é o próprio conteúdo material do ato. Ex.: No ato de concessão de licença paternidade o objeto é a própria licença. Ressalta-se que o objeto é pré- determinado pela lei. O obejto é o que se quer do ato imediatamente, ou seja, como diz a alternativa, o resultado prático que deve ser alcançado. Quanto ao elemento FINALIDADE, temos que todo e qualquer ato administrativo ostenta duas finalidades: 1) finalidade genérica, que é o interesse público; e 2) uma finalidade específica, que está atrelada ao exercício da competência e determinada pela lei. É o efeito jurídico mediato, ou seja, a finalidade tem que ser sempre uma razão de interesse público, podendo ora ser o meio ambiente, ora a segurança pública, ora a saúde, etc

    b)Silêncio ou Omissão Administrativa - Nas palavras de Celso Antônio "o silêncio não é ato jurídico, por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

    A doutrina majoritária entende irrefutável a natureza jurídica do silêncio enquanto um fato administrativo, não obstante se possa identificar, como consequência prevista legalmente para o fato da inércia administrativa, a conformação de um ato jurídico.Apesar de ser expressa em lei uma consequencia legal para o silencio, isso são apenas efeitos do silencio, o que não torna em ato administrativo.

    Ressalta-se que existem doutrinadores (Renato Alessi) que afirmam que via de regra o silêncio da administração não é ato jurídico. Entretanto, nos casos em que a lei atribui uma consequência jurídica ao silêncio da Administração, tal silêncio será considerado ato administrativo. Esta, entretanto, é a posição minoritária.

     

     

  •  

    CESPE/TRT1ºRegião/2010/Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)

     

    CESPE/TRT8ºRegião/2013/ Q346821. c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-CE/2014/Q385979. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)

     

    CESPE/BACEN/Procurador/2013. d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-PE/2014/Q385979. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)

     

    CESPE/TJ-SE/2014. e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (Gabarito: F).

     

    CESPE/TRE-MT/2015. d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. (Gabarito: V)

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔMACETE: 

     

                                   - Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação.

     

                                    - Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

     

    CESPE:

     

    Q589592- A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. V

     

    Q385979  - O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. V 

     

    Q326463 - O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.  V

     

    Q417867 - Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. F

     

    Q353219 -O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. V

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔOBSERVAÇÃO:

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim > Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

     

      Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - NÃO se admite no direito público o silêncio - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado,

      Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

     

    - Em 2010 caiu a seguinte questão:

     

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)

     

     

    - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO, OBSERVE A PRÓXIMA QUESTÃO:

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • E) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes. ERRADA 

    (Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.)

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002./ https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • D) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. ERRADA

    (Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.

    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). )

    Referência: https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/a-classificacao-de-atos-administrativos-de-hely-lopes/

     

  • Para ser objetivo na resposta:

    a) Finalidade não pode ser confundida com o Objeto pois:

    Objeto --> fins jurídicos Imediatos. Seria o resultado prático

    Finalidade --> fins jurídicos Mediatos (resultado futuro). Fim Público!!!

  • A) CERTO -

                         Finalidade ~> Fim mediato

                        Objeto ~> Fim Imediato

     

    B) ERRADO

                        Regra ~> Silêncio não é ato administrativo

     

    c) ERRADO

                       Autorização ~> Ato precário ~> Pode ser revogado (E não cassado)

                       Homologação ~> Ato que confirma um ato já praticado

     

    d) ERRADO

                     Motivo ~> Elemento de validade do ato

                     Motivação ~> Conteúdo que constitui a FORMA do ato ~> Portanto, Se não existe, o vício é na FORMA.

  • Finalidade - Sucede a prática do ato porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar - FIM MEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    Objeto - FIM IMEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO

  • A) CORRETA. A doutrina identifica duas espécies de finalidade nos atos administrativos. A "finalidade imediata" são os efeitos jurídicos para os quais o ato é produzido. A desapropriação tem por finalidade imediata a transferência da titularidade de um bem para a Administração. Observa-se que a finalidade imediata varia conforme seja o ato praticado. A "finalidade imediata", por sua vez, é imutável: alcançar o interesse público (primário ou secundário). Seja qual for o ato praticado, sempre deverá buscar o interesse público. Conclui-se, portanto, que finalidade imediata se confunde com o objeto do ato administrativo.
    B) ERRADA. A doutrina majoritária entende que "ato administrativo" só existe se presente uma DECLARAÇÃO de vontade. Então, em regra, conduta omissivas, ainda que sejam deliberadas manifestações de vontade, não são DECLARAÇÕES. Excepcionalmente, o silêncio será equivalente a ato administrativo, SE A LEI LHE CONFERIR EFEITOS JURÍDICOS.
    C) ERRADA. A autorização deve preceder os atos dos particulares.
    D) ERRADA. Os atos normativos veiculam hipóteses abstratas e genéricas, ao passo que os atos enunciativos veiculam uma opinião, declaração ou juízo de valor.
    E) ERRADA. A motivação é a exposição dos motivos, integra o elemento "forma".

  • OI FM Objeto (imediato) Finalidade (mediato)
  • Só pra enriquecer, em relação à alternativa B, há uma única previsão no ordenamento jurídico brasileiro de que o silêncio administrativo representa manifestação de vontade da administração pública: o art. 25, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece que, nas áreas definidas como de interesse público pelo município, o particular que deseje alienar imóvel situado nessas áreas deve oferecê-lo preferencialmente ao ente municipal. Ultrapassado prazo de 30 dias sem manifestação, considera-se que houve recusa tácita da oferta pelo município.

     

    Bons estudos :)

  • Conforme esclarece Maria Sylvia Di Pietro, a finalidade distingue-se do motivo porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos
    fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a
    Administração quer alcançar com a sua edição. A finalidade também não se confunde com o objeto, pois este é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o seu resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que é sempre o mesmo, expresso ou implicitamente estabelecido na lei: a satisfação do interesse público.

     

    Sendo assim, pode-se perceber que o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato (será sempre o interesse público)20. Por exemplo: numa nomeação de servidor aprovado em concurso público, o objeto é prover um cargo público vago; numa concessão de licença-gestante, o objeto é permitir o afastamento da servidora durante o período de proteção e lactância; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique. O objeto, portanto, varia conforme o resultado prático buscado pela Administração. Entretanto, a finalidade é invariável, por ser comum a todos eles: o interesse público.

     

    A doutrina também aborda esses conceitos dizendo que todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica, a satisfação do interesse público, e a uma finalidade específica, que seria o objeto do ato, ou seja, o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei (ex: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino)., prof. EA.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Play liste excelente do professor Eduardo Tanaka recomendo, https://www.youtube.com/watch?v=LvrEf5WVpBo&list=PLbQeIXJbBuGIbmjkHbDUZvV6RtMEVXGgE

  • Meu deus mano eu estudo em material pra ecefalo só pode

  • Vamos supor que planeja-se conceder reajuste salarial a servidores. Observe:

    Competência - A quem cabe fazer? Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente)

    Motivo - Por que fazer? 10 anos sem reajuste salarial

    Objeto - O que fazer? Reajuste salarial (fim imediato)

    Finalidade - Para quê fazer? Boas práticas de gestão de pessoas (fim mediato)

    Forma - Como fazer? Via projeto de lei do Executivo encaminhado ao Legislativo

  • Sobre a letra C...

    Unilateral, discricionário e precário -> Autorização e Permissão

    Autorização -> Interesse Particular

    Permissão -> Interesse Coletivo

  • (A) Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.

    OI - Objetivo > Imediato

    FM - Finalidade > Mediata

    .

    (B) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade. ERRADO.

    É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se ireciona à busca do interesse da coletividade.

    .

    (C) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio. ERRADO.

    É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do, beneficiário, e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.

    Autorização -> Interesse Particular

    Permissão -> Interesse Coletivo

    .

    (D) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. ERRADO.

    Atos Normativos: São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.

    Atos Enunciativos: Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.

    .

    (E) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes. ERRADO.

    Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.

    Motivo: causa ou situação de direito - o quê?

    Motivação: exteriorização dos motivos - por quê?

    FONTE: Arthur Camacho;

  • com referência aos atos administrativos,é correto afirmar que: A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.

    _______________________________________

    “Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.”

  • Vamos supor que planeja-se conceder reajuste salarial a servidores. Observe:

    Competência - A quem cabe fazer? Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente)

    Motivo - Por que fazer? 10 anos sem reajuste salarial

    Objeto - O que fazer? Reajuste salarial (fim imediato)

    Finalidade - Para quê fazer? Boas práticas de gestão de pessoas (fim mediato)

    Forma - Como fazer? Via projeto de lei do Executivo encaminhado ao Legislativo

  • A)CERTA - Finalidade é aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Por sua vez, o objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática.

    B)ERRADA - O silêncio da Adm. Pública, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

    O silêncio não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei.

    A respeito do tema, os cidadãos têm direito de peticionar aos órgãos públicos e obterem respostas às suas solicitações.

    C)ERRADA - Autorização é ato discricionário e precário por meio do qual Adm. Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário. Ex: autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.

    D)ERRADA – Atos normativos geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. Tais atos são decorrência do poder normativa de estado, editados para fiel execução das leis. Ex: regulamentos, regimento, resolução...

    Por outro lado, atos enunciativos são aqueles atos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal. Ex: pareceres, atestados, certidões....

    E)Motivo e motivação são conceitos diferentes. Motivo é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.

    Maria di Pietro estabelece que “entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade.”

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho

  • Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.

    Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.

    GABARITO: ERRADO 

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. 

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.

    GABARITO: CERTO 

    CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município. A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. ERRADO! 


ID
1861996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às sociedades de economia mista e às empresas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 37, §6° CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    b) CERTA. “Empresa Pública: capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital.

    Sociedade de Economia Mista: capital misto, parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Público deve possuir maioria das ações com direito a voto, sendo quem terá poder para definiras atuações da entidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 197)


    c) ERRADA. “Empresa Pública: pode ter qualquer forma societária admitida em direito, sendo possível a criação destas entidades, inclusive, na forma de sociedade unipessoal.

    Sociedade de Economia Mista: tem forma definida em lei: sociedade anônima. As Sociedades de Economia Mista, necessariamente, deverão ser constituídas pela forma de S/A, ou seja, de Companhia, conforme art. 5º, do Decreto Lei 200/67.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 197)


    d) ERRADA. Súmula 270 STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.


    e) ERRADA. “No que tange às empresas estatais que atuam na exploração de atividades econômicas, não se pode entender da mesma forma, ou seja, seus bens não gozam de quaisquer garantias públicas e são bens privados para todos os efeitos, sendo, inclusive, possível a penhora e a oneração destes bens com direitos reais de garantia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 203)

  • não entendi o erro da letra D:

    Haverá sim o deslocamento de competência (só no âmbito federal), conforme art. 109, inciso I, CF, para a Justiça Federal, se não versar sobre direito eleitoral ou direito do trabalho (porque o art. faz a ressalva das justiças especializadas).

    o erro deve estar na palavra "protesto", devendo a empresa pública ser parte (autora, ré, assistente ou oponente)
  • Letra (b)


    Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro


    “(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”.


    Quanto a (d) Co Mascarenhas


    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal - inteligência da Súmula 289 do colendo Superior Tribunal de Justiça.


    Súmula 270 STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.


    TJ-MG - 101450306246730011 MG 1.0145.03.062467-3/001(1) (TJ-MG)


  • Marcos Annenberg


    A única forma que eu vejo para memorizar é a incansável técnica de repetição até a exaustão, então não venha com fórmulas mágicas porquê isso só ilude os principiantes, deixe-nos em paz e cesse esses seus malditos comentários que nada tem a acrescentar a este site.


    Fica aqui uma sugestão para a administração do QC para que elabore algum dispositivo que bloqueie os comentários impertinentes no site.

  • poxa Tiago, obrigada

    Não conhecia esta súmula... valeu pela ajuda!!!


    "Vamo que vamo"
  • ALTERNATIVA "E":


    De fato, a lei de falência não se aplica no caso de SEM e EP, não havendo qualquer distinção pelo fato de prestarem serviço público ou atividade econômica:


    Lei 11.101, Art. 2º Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    _____________________________________________________________________________________________________

    Já para o caso de PENHORA (arresto, sequestro e penhora) e ONERAÇÃO (penhor, hipoteca e anticrese) de bens, ocorre uma diferenciação quanto ao fato de as SEM e as EP prestarem serviço público ou atividade econômica:


    - ATIVIDADE ECONÔMICA: Os bens são considerados provados, ou seja, estão sujeitos à penhora e oneração.

    - SERVIÇO PÚBLICO: Apenas os bens DIRETAMENTE LIGADOS ao serviço público estão sujeitos ao regime de direito público, não cabendo penhora ou oneração. No caso dos bens que não estejam diretamente ligados ao serviço público, aplica-se o regime de direito privado.


  • Tenho visto cada vez mais questões de nível médio com um aprofundamento muito maior em doutrina e jurisprudencia, caindo a exceção da exceção, e, em contra partida, questões simplórias para provas como essa de Juiz substituto

  • EE (empresa pública) e SEM (soc. de economia mista) são tipos de empresas estatais.

    Se diferenciam quanto ao capital: a EE será SEMPRE 100% público, enquanto a SEM será misto, porém com a MAIORIA de capital público.Ainda são diferentes:- Quanto a forma societária: EE pode assumir qualquer forma; SEM será SEMPRE S/A.- Quanto a competência para suas ações: EE será da Justiça Federal (CF 109,I), enquanto SEM erá da Just. Estadual em razão da forma de S/A.

    :)
  • Pessoal, tenho uma dúvida! A Petrobrás é uma empresa pública com capital aberto em ações, correto? Logo, ela recebe dinheiro de particulares, pois são vendidas ações. Portanto, uma empresa pública pode receber capital privado? Por favor me expliquem.

  • Leide Carvalho,

    Permita-me uma observação ao seu ótimo comentário.

    Quanto à competência para suas ações: "EE será da Justiça Federal (CF 109,I)," isso compete a justiça federal quanto a Empresa Pública Federal, no caso de Empresa Pública Estadual tramita na jus. do estado.

  • Luiz otávio, a Petrobrás é Sociedade de Economia Mista, por isso recebe dinheiro de particulares.

     

    Empresa Pública, como exemplo: Caixa Econômica Federal

  • Estou com dúvida também quanto a LETRA B, no que diz respeito ao capital das empresas públicas não poderem receber recursos privados.

    Eu tinha o entendimento que Empresas Públicas podem adotar qualquer forma, Sociedade Anônima S/A, Sociedade Limitada....

    E as Sociedades de Economia Mista somente podem ser Sociedade Anônima S/A.

    Nesse entendimento, acredito eu, uma Empresa Pública que adote a forma de S/A e ofereça ações no mercado poderá receber recursos privados, já que cada ação representa uma fração do capital.

    Onde está o erro dessa interpretação?

  • Realmente, as Empresas Públicas podem ser constituídas de diversas formas, inclusive de sociedade anônima. Contudo a S/A, nesse caso, será de Capital FECHADO. Somente aberto ao capital Público.

  • Luiz Otavio. 

    A Petrobras S.A, exemplo de uma Sociedade de Economia Mista, portanto poderá ter a composição do seu capital composta até 49% privado e 51% publico, porquanto a decisão sobre os atos deverá ser do Poder Publico, por conseguinte, a maioria do capital deverá ser publico.É o chamado capital híbrido, pois há tanto o capital privado, quanto o público. Valido lembrar que a unica forma admitida é a S.A. 

    A Empresa Publica o seu capital é exclusivo publico (Não é necessariamente do Ente Federativo, ou seja, poderá haver União, Estado , Município ..), Admite-se qualquer forma até mesmo a S.A ! Importante que é privativo da União legislar sobre Direito Comercial, ou seja, somente as Empresas Públicas Federais poderão inovar na sua forma !

     

    Labor improbus omnia vincit ! 

     

  • O patrimônio da Empresa Pública provêm do patrimônio público, mas adquire natureza de patrimônio privado.

     

  • Há exceção no que tange à Empresa Pública receber capital privado, quando ela tem como cotista uma sociedade de economia mista com capital privado.

  • LETRA A

    Responsabilidade subsidiária, e não solidária.

  • Viva a liberdade de expressão, que é uma coisa que muitos ainda não aprenderam!!! Que querem só ditar regras e ver defeito nos outros!

  • A letra C é justamente o contrário:

    Empresa pública ->  destina-se à realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial admitida em direito.

     

    Sociedade de Economia Mista -> Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

  • GABARITO LETRA "B"

    Mar salgado, quanto do teu sal

    São lágrimas de Portugal!

    Por te cruzarmos, quantas mães choraram,

    Quantos filhos em vão rezaram!

    Quantas noivas ficaram por casar

    Para que fosses nosso, ó mar!

      

    Valeu a pena? Tudo vale a pena

    Se a alma não é pequena.

    Quem quer passar além do Bojador

    Tem que passar além da dor.

    Deus ao mar o perigo e o abismo deu,

    Mas nele é que espelhou o céu.

  • Boa marcinho!

    Assistindo o Juiz Samer Agi no periscope! hehehe

  • Às vezes a doutrina mais atrapalha que ajuda. Vamos direto ao ponto através do conceito legal, Dec. lei nº 200/67:

    ----

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

  • EMPRESA PÚBLICA CAPITAL 100 % PÚBLICO

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS

  • Essa questão é ANULÁVEL - o Decreto-Lei 900/69 admite que entidades da administração indireta dos estados e dos municipio (ex: sociedade de economia mista estadual - com capital privado) participem da composição do capital de uma Empresa Pública Federal.

  • joao lacerda 

    Ainda assim continua sendo capital público.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA "B".

    Conforme ensinamentos de Matheus Carvalho, o capital das sociedades de economia mista, será misto - publico e privado- devendo o a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público.

    Por outro lado, as empresas públicas terão capital 100% público.

  • empresas pública capital=100% público.

    sociedade de ecomia mista capital=50% privado e 50% publico.

  • Complementando...

     

    A composição do capital

     

    O capital das sociedades de economia mista é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém, que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta. Por outras palavras, o controle acionário das sociedades de economia mista deve ser da administração pública ( da pessoa política instituidora ou de entidade de sua administração indireta).

     

    O capital das empresas públicas é integralmente público,isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas.

     

    Dessa forma, uma empresa pública poder unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas maõs de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta ( inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação.

     

    [...]

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg99 e 100.

     

    bons estudos

  • "samara ferreira",  pelo menos 51% do capital da S.E.M precisa ser público para que enfim a entidade instituidora tenha direito ao voto.

  • Correta - B
     

    Empresa Publica:


    a) Criação: São AUTORIZADAS através de Lei específica;
    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT;
    d) Capital: Totalmente Publico;
    e) Forma societária: Qualquer uma admitida em direito, tanto S/A quanto LTDA.


    Sociedade de Economia Mista:


    a) Criação: Criação AUTORIZADA através de Lei Complementar;
    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT, assim como nas Empresas Publicas;
    d) Capital: Misto, ou seja, capital privado e publico, sendo que a maioria é publico;
    f) Forma Societária: Apenas S/A (Sociedade anônima).

  • /Manuel coelho na véspera resolvendo questão Parabéns :D

  • LEI No 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

     

    Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

  • LETRA A: ERRADA

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual, 2016):

    "Tema que tem merecido muitas considerações por parte dos especialistas é o relativo à responsabilidade primária e subsidiária no que toca às condutas estatais.

    A responsabilidade do Estado será primária quando o dano tiver sido provocado por um de seus agentes. Assim, se um servidor, ou qualquer outro agente, estiver atuando em nome da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal ou de uma autarquia ou fundação autárquica, o dano que causar será atribuído, primariamente, à pessoa jurídica estatal a cujo quadro pertencer.

    Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária. 

    Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativosEm todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano."

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 3º, lei 13.303/16. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

     

    LETRA C: ERRADA

    Enquanto as SEM devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (lei 13.303/16, arts. 4º e 5º), as EP podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito. 

    No tocante às EP, podem ser constituídas sob qualquer tipo societário admitido em direito.

    (Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2016)

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 270, STJ. O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal.

     

    LETRA E: ERRADA

    O regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem.

    É de considerar-se, aliás, que os bens pertencentes a essas pessoas paraestatais se caracterizam como bens privados, como deixou claro o art. 98 do Código Civil, já que ambas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Assim sendo, nenhuma razão existe para que não sejam sujeitas ao processo de execução e ao regime de penhora previstos no Código de Processo Civil.

    (JSCF ob. cit.)

  • O QC deveria bloquear comentários como o desse Otávio Henrique...não acrescenta em nada, além de completamente infeliz e preconceituoso em suas ilações.
    Enfim...segue o jogo..."vamo que vamo"

  • Lei 13.303/2016:

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    § 1o  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. 

    § 2o  Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 

  • B) Um aprofundamento se faz necessário (e foi o que me fez errar).

     

    Empresa pública tem capital 100% público, podendo ser unipessoal (100% do capital nas mãos do ente instituidor) ou pluripessoal (controle societário nas mãos do ente instituidor e restante do capital nas mãos de outras pessoas/entes políticos). A questão é que, se for pluripessoal, uma empresa pública pode ter 51% controle societário e os outros 49% podem estar nas mãos de uma sociedade de economia mista, cujo capital pode estar, em partes, nas mãos de particulares, ou seja: indiretamente, uma empresa pública, quando pluripessoal, poderia ter parte do seu capital privado, oriundo de uma SEM, que pode ter participação numa EP. 

     

    Logo, ao meu ver, é errado dizer que os recursos privados são inadmitidos na composição do capital das empresas públicas, pois, se for uma empresa pública pluripessoal, será possível a participação de capital privado, oriundo de uma SEM, numa empresa pública. É possível, SIM, que o capital social de uma EP seja composto, indiretamente, por recursos privados.

  • Questão para enrolar que sabe a matéria e favorecer quem decorou, ou a famosa turma de edital! Vejamos:

     b) A composição do capital das sociedades de economia mista é o resultado da conjugação de recursos públicos e privados, sendo os recursos privados inadmitidos na composição do capital das empresas públicas.

    Ocorre que na Empresa Pública exige-se que o capital seja 100% Estatal, mas nada impede que parte de capital seja oriundo de PJ de Direito Privado da Administração Pública Indireta. Assim, sabendo que os bens das PJ de Direito Privado da  Administração indireta são privados, e que elas podem participar da composição do capital de uma Empresa Pública poderíamos considerar a afirmativa errada. 

    Acredito que a banca considerou que recursos privados são aqueles oriundos de Particulares, mas, como eu disse, questão para pegar quem se aprofundou na matéria e favorecer "turma de edital".

  • Empresas Públicas = Capital 100% público.

    Soc. Econ. Mista = Mesclagem de capitais público e privado, com controle acionário pertencente ao Poder Público.

    vide: Direito Administrativo Descomplicado - M. Alexandrino e V. Paulo

     

    AVANTE CAMARADAS!

  • A - Incorreta. O ente central possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações contraídas pela entidade administrativa.

     

    B - Correta. As empresas públicas possuem 100% do capital público (no sentido de ser oriundo de pessoas da Administração Pública), podendo ser integrado pela participação de entes federativos e/ou suas entidades administrativas, desde que o controle acionário permaneça com o ente central. Já as sociedades de economia mista são integradas por capital público e privado (este último oriundo da iniciativa privada), desde que o controle societário permaneça com o ente federado ou entidade da administração indireta (arts. 3º e 4º da Lei das Estatais).

     

    C - Incorreta. Definições invertidas. As sociedades de economia mista devem adotar a forma de S/A, ao passo que as empresas pública podem adotar qualquer forma societária admitida em direito.

     

    D - Incorreta. "O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (CC 19919, STJ).

     

    E - Incorreta. De fato, a Lei nº. 11.101/05 exclui as estatais da Falência. Contudo, por serem pessoas jurídicas de direito privado, os seus bens se sujeitam, em regra, ao regime da penhora e execução por expropriação, salvo quando afetados ao serviço público (doutrina e jurisprudência).

  • Súmula 270, STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

  • Letra D--> Errada. Súmula 270, STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

  • Alternativa "B".

     

    Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

     

    Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

     

    As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

     

    Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.

  • Questão sem gabarito.

    Alternativa B) está ERRADA, porquanto pode integrar o capital da EP uma SEM, que por sua vez tem para do seu capital privado. Assim, o capital da EP não seria 100% público.

  • Realmente difícil de entender esse gabarito da letra B como correto. Ainda mais se tratando de prova para Juiz , com uma doutrina bastante pacificada , e já com diversas questões abordadas pela BANCA ( Q846378  / Q235216  ) sobre esse MESMO TEMA. 

     

    Enfim , famosa questão "marcar a menos errada".... Como os amigos disseram , é perfeitamente possível haver capital privado na composição de uma empresa pública , desde que a maioria do capital votante permanece na mão do ente instituidor ...

     

    COMPLICADO.....

  • A letra B está  correta sim, uma vez que a assertiva trouxe a baila a impossibilidade de recurso privado em empresa pública, seria incorreto, porém, afirmar que não é possível haver recurso de ente privado no capital na composição do capital de empressa pública. Há uma diferença importante aqui, pois uma coisa é poder a empresa pública ser composta de capital de empresa privada (com parte do capital público de sociedade de economia mista, por exemplo) e outra coisa é afirmar que o capital dela pode ser composto de recurso privado (com parte do capital privado de uma sociedade de economia mista, por exemplo).

  • De fato, a lei de falência não se aplica no caso de SEM e EP, não havendo qualquer distinção pelo fato de prestarem serviço público ou atividade econômica:

    Lei 11.101, Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    _____________________________________________________________________________________________________

    Já para o caso de PENHORA (arresto, sequestro e penhora) e ONERAÇÃO (penhor, hipoteca e anticrese) de bens, ocorre uma diferenciação quanto ao fato de as SEM e as EP prestarem serviço público ou atividade econômica:

    - ATIVIDADE ECONÔMICA: Os bens são considerados provados, ou seja, estão sujeitos à penhora e oneração.

    - SERVIÇO PÚBLICO: Apenas os bens DIRETAMENTE LIGADOS ao serviço público estão sujeitos ao regime de direito público, não cabendo penhora ou oneração. No caso dos bens que não estejam diretamente ligados ao serviço público, aplica-se o regime de direito privado.

  • Na LETRA A

    Responsabilidade subsidiária, e não solidária.

    Na Letra D: Errada. Vide a Súmula 270, STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

  • Alguém me tira uma dúvida? Na letra B (gabarito) diz que nas empresas públicas são inadmitidos na composição do capital recursos privados. Porém, na Lei 13.303/2016 (ART. 3, parágrafo único) diz que será admitido, no capital da empresa pública, a participação de entidades da administração indireta - e, portanto, incluem-se as sociedades de economia mista, cujo capital pode ser formado por recursos privados. Logo, não é correto dizer que admite-se recursos privados na composição do capital de empresas públicas?!? Não seria o caso de anulação da questão?

  • A) Alternativa incorreta. O entendimento da jurisprudência é de que a responsabilidade civil do ente federativo, nesses casos, é meramente subsidiária. Nesse sentido é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed - São Pualo: Atlas, 2019): "Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos. Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano."

    B) Alternativa correta. Enquanto o capital das empresas públicas é 100% público, nas sociedades de economia mista, como o próprio nome induz, o capital é misto. Nese sentido é o que dispõem os Artigos 3o e 4o, da Lei 13.303/16.

    C) As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária admitida em direito, eis que não há qualquer exigência nesse sentido na legislação pátria. Diversamente, as sociedades de economia mista, nos termos do Art. 5o, da Lei 13.303/16, devem, necessariamente, assumir a forma de sociedade anônima.

    D) Alternativa incorreta. Em sentido diverso é a jurisprudência do STJ, consoante o enunciado da Súmula 270: "O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal."

    E) Alternativa incorreta. De fato, a legislação relativa ao regime falimentar não se aplica às empresas estatais, por expressa vedação contida no Art. 2o, I, da Lei 11.101/05. No entanto, o  regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem. Nesse sentido, Carvalho Filho.

    Fonte: Curso Ênfase.

  • CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA É 100% PÚBLICO!

  • a)      Errada pois a responsabilidade do ente criador pelos débitos contraídos pelas entidades da administração indireta é SUBSIDIÁRIA, importa dizer, apenas pode ser requerido pelo credor caso a entidade não detenha meios para arcar com o débito. Na responsabilidade solidária cabe ao credor escolher a quem executar, sendo a responsabilidade concorrente das partes requeridas.

     

    b)     Questão perfeita. Cabe ressaltar ainda que nas Sociedades de Economia mista o capital público deve ser de 50% + 1 de modo que o Estado tenha o controle das decisões de diretoria. No caso das Empresas públicas o capital deve ser 100% Estatal.

    c)      O conceito apresentado está invertido. As Empresas Públicas podem assumir como forma jurídica qualquer uma daquelas admitidas em direito, enquanto as Sociedades de Economia Mista NECESSARIAMENTE devem assumir a forma de Sociedade anônima.

    d)     Súmula 270, STJ. O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal.

    e)     Errado, as Empresas Públicas e as S.E.M são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, são regidas pelo direito comum como qualquer outra empresa privada. 

  • Gab B

    Empresa PÚBLICA - Capital 100% público

    SOCIEDADES de economia mista - Capital misto, mas a MAIORIA pertence ao poder público - 50%+1

  • Conforme Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras excepcionalmente podem ser afastados da penhora, quando estiverem afetados ao serviço público e forem necessários à sua continuidade, caso em que haverá responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor. Mas, repita-se, a penhorabilidade é a regra, haja vista a submissão das empresas estatais ao regime jurídico de direito privado no que diz respeito aos direitos e obrigações civis.

  • A: ERRADA Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual, 2016):

    "Tema que tem merecido muitas considerações por parte dos especialistas é o relativo à responsabilidade primária e subsidiária no que toca às condutas estatais.

    A responsabilidade do Estado será primária quando o dano tiver sido provocado por um de seus agentes. Assim, se um servidor, ou qualquer outro agente, estiver atuando em nome da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal ou de uma autarquia ou fundação autárquica, o dano que causar será atribuído, primariamente, à pessoa jurídica estatal a cujo quadro pertencer.

    Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária. 

    Estão vinculadas ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativosEm todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano."

    B: CERTA Art. 3º, lei 13.303/16. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

     

    C: ERRADA Enquanto as SEM devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (lei 13.303/16, arts. 4º e 5º), as EP podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito. 

    No tocante às EP, podem ser constituídas sob qualquer tipo societário admitido em direito.

     

    D: ERRADA Súmula 270, STJ. O protesto pela preferencia de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a justiça federal.

     

    E: ERRADA O regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem.

    É de considerar-se, aliás, que os bens pertencentes a essas pessoas paraestatais se caracterizam como bens privados, como deixou claro o art. 98 do Código Civil, já que ambas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Assim sendo, nenhuma razão existe para que não sejam sujeitas ao processo de execução e ao regime de penhora previstos no Código de Processo Civil.

    FONTE: JOÃO

  • No que se refere às sociedades de economia mista e às empresas públicas, é correto afirmar que: A composição do capital das sociedades de economia mista é o resultado da conjugação de recursos públicos e privados, sendo os recursos privados inadmitidos na composição do capital das empresas públicas.


ID
1861999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n.º 9.784 /1999, que trata dos atos administrativos, são indelegáveis

Alternativas
Comentários
  • Aprendi com os amigos do QC que os atos indelegáveis são CE NO RA:

    Art. 13 Lei 9.784/99: Não podem ser objeto de delegação:

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    I – a edição de atos de caráter normativo;
    II – a decisão de recursos administrativos;

    a) CERTA. a edição de atos normativos e as matérias de competência exclusiva do órgão.


    b) ERRADA. elaboração de ofícios e a avaliação de recursos administrativos.


    c) ERRADA. decisão de recursos administrativos e as matérias de competência privativa de autoridade.


    d) ERRADA. a revisão de atos administrativos e a edição de atos normativos.


    e) ERRADA. as matérias de competência exclusiva e a publicação de edital.

  • Gabarito: Alternativa "A"


    Artigo extremamente recorrente pela CESPE, que mereçe atenção especial.


    Lei 9.784 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


    I - a edição de atos de caráter normativo;


    II - a decisão de recursos administrativos;


    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    Macete = Remédio DERNOREX


    DER    DEcisão de Recursos administrativos


    NOR     edição de atos de caráter NORmativo


    EX     matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade

  • Não podem ser objeto de delegação: 

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva ...

  • Não se delega em CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

  • INDELEGÁVEIS>

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    EDIÇÃO CARÁTER NORMATIVO 

  • Deve-se notar que o termo "privativo" não se confunde com "exclusivo", nesse contexto. Enfim, sigamos:

    Lei 9.784/99:
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Portanto...
    ALTERNATIVA: A.

  • As questões de nível médio estão bem mais difíceis. 

  • Diferença entre competência exclusiva e privativa:

    Na competência privativa, cabe à União legislar sobre determinada matéria, contudo, PODE delegá-la a outro ente (Estado, Município). O mesmo não ocorre na competência exclusiva, na qual somente a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro ente. 
    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/1747/diferenca-entre-competencia-privativa-exclusiva-comum-uniao

     

  • Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • rigorosamente correta ! Art. 13 da lei do processo administrativo federal !

  • CE    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO EDIÇÃO CARÁTER NORMATIVO  

    REC  DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

     

  • DEM não pode ser delegado.

    D- DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    E- EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO

    M- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Outro Macete:  RANCEX

     

    Existem três tipos de atos que são indelegáveis, que é o RANCEX:

     

    - DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;

    - EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;

    - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

     

     

  • Não pode delegar competências DENOREX (aquele shampoo hehe):

    DEcisória

    NORmativa

    EXclusiva

  • Gostei!

     

     

  • Complementando...


    (CESPE/Técnico/TJDFT/2008) Em regra, as delegações são permitidas como forma de desconcentração. No entanto, excetuam-se dessa regra, por expressa disposição legal, a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva. C

     

    (CESPE/Jurídico/TCRN/2009) A edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou da entidade não são objeto de delegação. C

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    (CESPE/AJAJ/TRT1/2008) Em relação à Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.
    d) A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que esta seja feita pelo titular de um órgão administrativo para outro que lhe seja hierarquicamente subordinado. E

     

    II - a decisão de recursos administrativos;

     

    (CESPE/ Direito/INSS/2008) A decisão de recurso administrativo é indelegável. C

     

    (CESPE/Procurador de Aracajú/2008) A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. C

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    (CESPE/ OAB2/2008) No que se refere à norma estabelecida na Lei n.o 9.784/1999, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção incorreta.

    a) As matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade só podem ser objeto de delegação se houve expressa autorização da autoridade delegante. E

  • FÓRMULA  

    DENOREX...

    DEcisão de recursos atos de caráter NORmativo e copetência EXclusiva .

    ART 13* LEI 9.784 

    NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO 

    1 A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO 

    2 A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS 

    3 AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE.

  • A Cespe aqui deu mole ao candiato a aspirante ao cargo de juiz.

  • São indelegáveis

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos

     

  • Rodrigo Mendes  Brito e Manuel Mendes, vcs passaram nessa prova? Já são juízes? O q estão fazendo aqui no qc então?

     

     

  • Diferença entre Exclusivo e Privativo

     

    Exclusivo ( Escova ) : Não se compartilha

    Privativo ( Privada ): Compartilha-se

  • Diferença entre competência exclusiva e privativa:

    A competência privativa, em regra, refere-se à competência para legislar sobre determinada matéria, contudo, PODE ser delegada a outro ente (Estado, Município), nos termos da CF.

     

    Já a competência exclusiva, em regra, refere-se à competência para administrar, o que, em regra, impedi a delegação a outro ente, órgão, entidade. 

     

    CONTUDO, é preciso ter cuidado com essa nomenclatura, pois há muita confusão em relação a ela tanto na legislação quanto nas provas!

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 13 da lei 9.784/1.999:

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Parem de falar: "questão fácil", "essa eh pra ninguém zerar", "essa questão pra juiz?"... Se eh tão fácil, pq vcs não tão lá? Comentários assim desestimulam quem está na batalha, MELHOREM

  • DeNorEx (prof. Roberto Baldacci)

     

    Conforme a lei 9.784/99, são indelegáveis os seguintes atos (art. 13):

    Decisório recursal

    Normativos

    Exclusivos (competência exclusiva)

  • Nem DE-NOR-EX, nem CE-NO-RA

    Vou de AN-DREA-CEX.

    Andreia Sexy --- JJ esteve aqui.

  • Questões semelhantes envolvendo o tema:

    (MPPR-2017): Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva. BL: art. 13, Lei 9784.

    (TJAM-2016-CESPE): Conforme a Lei n.º 9.784 /1999, que trata dos atos administrativos, são indelegáveis a edição de atos normativos e as matérias de competência exclusiva do órgão. BL: art. 13, Lei 9784.

    (TJRS-2012): A competência para a prática de atos administrativos pode ser objeto de delegação, desde que não se trate de competência atribuída a determinado órgão ou autoridade. BL: art. 11 c/c 13, III da Lei 9784/99.

    (TJAC-2012-CESPE): É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito que não disponha de competência para praticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade. BL: art. 13, III c/c art. 55, da Lei 9784/99.

  • Manuel Mendes, o fato de vc já não ser juiz é no mínimo curioso.
  • "CE NO RA"

  • Manoel Mendes já é Juiz!!!!. É muito válido lembrar que  existem várias outras  fases nessa prova. ;)  

  • A) CORRETA.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • como é válido alguém comentar na questão é válido o rapaz achar que a questão é fácil; assim segue a vida. Cada um cuidando da sua vida e estudando pro seu concurso, independente de já ser juiz ou não. Não está satisfeito com comentário, não leia. Fica a dica pra galera do mimimi.

  • Com todo respeito, Carminha Delícia, não acho válido não.

     

    O comentário do colega Manuel Mendes, além de não acrescer nada ao debate, faz quem errou se sentir péssimo (mesmo no caso de quem efetivamente já conseguiu vencer algumas primeiras fases de concurso para juiz). Além de desnecessário, é desrespeitoso. É só "mau sentimento".

     

    Eu errei a questão. Me confundi com o privativo x exclusivo. Na boa, não acho que é "muito fácil" lembrar de todos os detalhes da lei o tempo inteiro. Para os demais que erraram essa questão "muito fácil", fiquem com a minha solidariedade.

     

     

  • GABARITO  A

    ACHEI FÁCIL A QUESTÃO, MAS ERREI. KKKK

     

  • CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos

     

    Esse macete funciona, aprendi aqui no QC

  • O macete CE NO RA funciona muito! Avante!

  • a)

    a edição de atos normativos e as matérias de competência exclusiva do órgão.

  • 1º) Mnemônico que aprendi, não se delega CENORA:


    CE - Competência Exclusiva

    NO - Edição de ato NOrmativo

    RA - Recursos Administrativos


    2º mnemônico, não se delega NOREX:


    NO - Edição de ato NOrmativo

    RE - Recurso Administrativo

    EX - Competência EXclusiva


    Escolha o seu e garanta 1 acerto na prova =D

  • Não se delega a CENORA:

    1) Competência exclusiva.

    2) Atos normativos.

    3) Recursos administrativos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A questao não é fácil. Possui muitos acertos pq a maioria que faz questão nessa plataforma já estuda há algum tempo, e dessa forma conhece o mnemonico capaz de solucionar o problema. Se você errou, não se sinta mal, aproveite o mnemonico recem adquirido e nunca mais erre esse assunto. Se você acertou, sinta-se grato por ter tido a prévia oportunidade de melhorar e a certeza de que o caminho é árduo mas possível.

  • Questão fácil nada, pois a maioria tem mnemonico decorado. Se for numa prova discursiva, nem todos que acertaram saberiam diferencia competencia exclusiva para privativa.

    E percebam que tem umas pegadinhas como "avaliação" de recurso, ao invés de "decisão. Revisão de ato no lugar de recurso etc.

    Parem de querer ser os bichões aqui no QC se lá na prova voces começam a piar!

  • Se você acertou à questão, parabéns. Se você errou, parabéns também. Nada de comentários diminuindo a questão ou quem à errou, tenha consciência e humildade de que um dia você também estava no inicio da caminhada.

  • Conforme a Lei n.º 9.784 /1999, que trata dos atos administrativos, são indelegáveis a edição de atos normativos e as matérias de competência exclusiva do órgão.

  • DA COMPETÊNCIA

    11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA.

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade. CE

     I - a edição de atos de Caráter Normativo; NO

    II - a decisão de Recursos Administrativos; RA

    Privativo é o que, por direito especial, por exceção, pertence a uma pessoa, a uma corporação, em razão de um cargo, de uma circunstância qualquer. Exclusivo é o próprio de alguém ou de alguma coisa, com exclusão das demais pessoas ou coisas.

    14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

    17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.


ID
1862002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso administrativo e da sindicância.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 56, §1°Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    b) ERRADA. Art. 7º, §1º, Lei nº 11.417/2006: No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.


    c) CERTA. Art. 143 Lei 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


    d) ERRADA. “Não é possível a aplicação de quaisquer penalidades administrativas, sem que haja o prévio processo administrativo, não existindo a figura da "verdade sabida".”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 916)


    e) ERRADA. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Arthur Camacho, você deu a justificativa para letra C embasado na 8.112, o enunciado fala sobre a lei 9.784, qual seria o artigo nessa lei?

  • Complementando - Letra c)


    LEI 9784/99.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Sobre o gabarito, "C", em verdade, a possibilidade de instauração direta de PAD (processo administrativo disciplinar), dispensando-se a prévia sindicância, ocorre nos casos em que tal procedimento (PAD) se dê em sua forma SUMÁRIA - PAD SOB O RITO SUMÁRIO. O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída. 

  • Arthur Camacho, muito bom!

  • Caro Luis Maciel,

    O enunciado não especifica a Lei 9.784/99, mas tão somente "Assinale a opção correta acerca do recurso administrativo e da sindicância." Logicamente que a Lei 8.112/90 não se aplica aos juízes do TJ-AM, contudo se você pesquisar a Lei que rege o funcionamento administrativo do referido estado, você irá notar que a norma se repete. Coloquei a Lei 8.112/90, pois é a que a maioria dos usuários do site se baseia. Nesta matéria a Lei 9.784/99 é omissa. Fraternos abraços!
  • Arthur Camacho, ótima contribuição e fundamentação. Obrigado.

  • Arthur Camacho, eu é que to errado li o cabeçalho da questão por isso fiz a pergunta... desculpas, ótimo seu comentário!

  • Sei que não é o objeto da questão, mas achei interessante acrescentar:

    Sindicância é instaurada para advertência e suspensão até 30 dias

    Lei 8.112/90, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

     

     II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;


    Se a penalidade for mais grave, cabe o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)


    Lei 8.112/90, Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Espero ter ajudado!!
  •   Lei 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Letra C

  • Letra C = Correta.

    Nesta questão temos o princípio da oficialidade em que a Administração pode de ofício instaurar processos administrativos para a apuração de ilícitos administrativos, lides entre administração e administrado e também para persecução administrativa.

  • "Verdade sabida" ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade no ato da prática de uma irregularidade pelo servidor público. Essa possibilidade é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, pois fere completamente os princípios da ampla defesa e do contraditório.

  • Lei 8.112/90

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lei 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

    A) Sindicância: é para advertência e suspensão até 30 dias.

    B) PAD: se a penalidade for mais grave.

  • CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - ATO DISCIPLINAR PUNITIVO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS - VERDADE SABIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO, AINDA QUE SIMPLIFICADA - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DA PENALIDADE.

    1. A verdade sabida autorizava, na Constituição de 1967, a aplicação de penalidade através de procedimento simplificado, por implicar conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorria, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem, ou quando, em sua presença, cometia falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que houvesse presenciou a infração, aplica a pena pela verdade sabida, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta (Hely Lopes Meirelles)(...) 3. Ausência, na espécie, de instauração de procedimento administrativo ou da oportunização de defesa ao acusado, que apenas foi intimado da aplicação de penalidade de suspensão por 10 (dez) dias, sem que lhe fosse facultado, no mínimo, prestar esclarecimentos a respeito dos fatos. 4. A ampla defesa dos acusados em geral, incisivamente consagrada na atual Constituição Federal de 1988, inseria-se, de forma mais branda, no art.150, § 15º da Constituição Federal de 1967/69, vigente à época dos fatos da espécie em presença, como garantia aos acusados. Restou positivada no artigo 217 da Lei n.º1.711/52, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, e art.52 da Lei 4.878/65. Precedentes do TFR (Segunda Turma, Ac 84303, DJ 15/12/1983, Relator Ministro William Patterson, EJ V-4758-127) 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.(TRF-1 - EMBARGOS INFRINGENTES NA REMESSA EX OFFICIO : EIREO 27630 DF 96.01.27630-0, Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação:20/10/2006 DJ p.1).

  • Verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena. (...) Esse dispositivo estatutário não mais prevalece, diante da norma do artigo 5º, LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Mesmos antes da atual Constituição, já se entendia que o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 153, § 16, para o processo penal, era aplicável às esferas civil e administrativa.

    Fonte: Di Pietro, Direito Aministrativo, 2014, p. 714.

  • a) ERRADA. Art. 56, §1°Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    b) ERRADA. Art. 7º, §1º, Lei nº 11.417/2006: No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

     

    c) CERTA. Art. 143 Lei 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Sindicância: é para advertência e suspensão até 30 dias.

    PAD: se a penalidade for mais grave.

     

    d) ERRADA. �Não é possível a aplicação de quaisquer penalidades administrativas, sem que haja o prévio processo administrativo, não existindo a figura da "verdade sabida".�

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 916)

     

    e) ERRADA. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

  • Significado de Arrolamento:

    s.m.Ação ou efeito de arrolar.Quaisquer tipos de listas; listagem de pessoas, de bens, de objetos etc.[Jurídico] Estrutura simples de um inventário; descrição simplificada dos bens de uma pessoa.

  • Art. 143, caput/L8112

  • Uma dúvida em relação a letra A...

     

    Alguns colegas, basedos na lei 9.784/99, informaram que: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão..."  Porém, na lei 8.112/90, art. 107, § 1º diz o seguinte: "§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.". Apesar do item estar errado devido ao prazo de pronunciamento, qual seria o certo quando se tratando da autoridade??

     

    Complementando...

    Lei nº 8.112/90

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

     

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010).

  • Antonio,

    Lei 8112, art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) - nesse caso, os recursos de que se tratam devem-se ao indeferimento do pedido de reconsideração e às decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos (art. 107).

     

    Quanto ao art. 56 da Lei 9784, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, em casos nos quais o recurso é devido a razões de legalidade e mérito.

  • Seja excelente e resistente.

    Pratique incansavelmente.

    Você será aprovado(a).

  • Zeca, tamo junto!

  • PARA COMPLEMENTAR

    O que é a chamada “verdade sabida”? Esta ainda é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro?

    A verdade sabida era uma forma de punição do servidor público.
    “Ocorria quando a autoridade competente para punir o servidor infrator tomava conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem ou quando em sua presença comete falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração, aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 1122-1123).
    A punição do servidor por meio da chamada “verdade sabida” não pode mais ser realizada considerando que viola a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, incompatível com a CF/88.

    É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013). 

  •         Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Vale destacar que as denúncias de "supostas irregularidades", ou seja, ainda não se configura o ato ilícito, nesse caso, a autoridade competente do tribunal não poderia instaurar um PAD diretamente sem antes realizar uma sindicância que aponte para a ilicitude (art. 145, Inc. III).  

  • Luciana Pereira:

    Você percebeu que acabou de contrariar o gabarito da questão.

    A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar – PAD. Dessa forma, a autoridade poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades apuradas possuam natureza grave.

  • olhei a C 

     

    fui de E total

     

    2010

    A comissão de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo administrativo disciplinar.

    errada

     

  • Complementando a A

    a) ERRADA. Art. 56, §1°Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância. Resposta: Certo.


    Comentário: conforme a Lei nº 8.112/90, Art. 143, A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • c)

    Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância.

  • RESPOSTA LETRA C

    LETRA D): Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...)

    Abraço!!!

  • A instauração do PAD, em regra, não depende de prévia sindicância.

  • Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância. Correto.

    Vide o Art. 143 da Lei 8.112/90

  • Gabarito: letra C.

    Comparação pertinente:

    Lei 9784/1999 (Lei do Processo Administrativo)

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lei 8112/1990(Estatuto dos Servidores Públicos Civis)

    Art. 107. Caberá recurso:       (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • (A) O recurso terá de ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, a qual deverá se pronunciar no prazo de dez dias. ERRADA.

    L9784 - Art. 56, §1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    .

    (B) Contra omissão ou ato da administração pública admite-se a reclamação, ainda que não se tenham esgotado as vias administrativas. ERRADA.

    .

    (C) Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância. CERTA.

    L8112 - Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...)

    .

    (D) O instituto da verdade sabida é vedado, salvo se se tratar de sindicância acusatória. ERRADA.

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a CF88, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    .

    (E) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Complemento: A lei dispõe que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à pratica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

    1. Art. 56, §1° da Lei 9.784/99: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
    2. Art. 7º, § 1º da Lei 11.417/06 "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
    3. Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
    4. Verdade sabida é a aplicação imediata de penalidade pela autoridade competente, em vista do conhecimento direto da prática do ato ilícito. Hoje, em razão da aplicação do devido processo legal inclusive na seara administrativa, por expressa determinação constitucional (Art. 5o, LV, da Constituição Federal) a aplicação de qualquer sanção sem que seja dada a oportunidade de defesa ao acusado torna-se ilegal. Assim, instrumentos como a verdade sabida não são aptos para a aplicação de sanções, por desobedecerem a esse princípio. 
    5. Súmula Vinculante 21 do STF determina que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."


ID
1862005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitação e contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8666


    a) Art. 38, XII - demais documentos relativos à licitação.


    b)


    c) O direito a revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual.


    d)


    e) Certo. L8666, Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei

  • A)  Art. 32, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    B)  Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.  1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

  • Letra D está errada


    vide lei 8666

    Art. 21

    § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 

  • Qto a alternativa "E" : 

    Lei 8.666/90,  Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

  • A) Lei 8.666- Art. 32. A apresentação de documentos relativos à:

    - Habilitação Jurídica; - Art. 28

    - Regularidade Fiscal e Trabalhista; - Art. 29

    - Qualificação Técnica; - Art. 30

    - Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31

    poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de:

    - convite;

    - concurso;

    - fornecimento de bens para pronta entrega; e

    - leilão.

    Gabarito: E

  • Revisão é diferente de Reajuste.

    Reajuste = são os aspectos previstos no próprio contrato (correção monetária, índices de inflação, etc.).                                                      Revisão = está relacionado à Teoria da Imprevisão (equilíbrio econômico financeiro do contrato).
  • Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • RESPOSTA: E.

    Organizei os comentários dos colegas.

    Abaixo todos os artigos se referem à lei 8666/93:

    LETRA A: ERRADA.

     Art. 32. A apresentação de documentos relativos à:

    - Habilitação Jurídica; - Art. 28

    - Regularidade Fiscal e Trabalhista; - Art. 29

    - Qualificação Técnica; - Art. 30

    - Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31...

    ...poderá ser DISPENSADA, no todo ou em parte, nos casos de:

    - convite;

    - concurso;

    - fornecimento de bens para pronta entrega; e

    - leilão.

     

    LETRA B:  ERRADA.

    Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.  1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

     

    LETRA C: ERRADA.

    O direito a revisão contratual está previsto na lei 8.666/93, portanto, dispensa a previsão contratual.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    LETRA D: ERRADA.

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    LETRA E: CORRETA

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei

  • Sobre a assertiva "c":

     

    O art. 40, XI da 8666 reza o seguinte:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);

    Ou seja, literalidade da Lei, a questão estaria correta. Não há ressalvas para julgar o item com base na jurisprudência ou doutrina.

    Contudo, existem outros dispositivos legais que acenam para a manutenção do equilíbrio-econômico financeiro do contrato sem mencionar expressa previsão contratual. Vejam:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Os dispositivos acima tratam de encargos, tributos, e superveniência de disposições legais. Aí sim cabe a revisão, sem previsão expressa no contrato, tornando o item errado. Enfim, cabe interpretação para ambos os casos.

  • Gabi, me espera! ;)

  • Dois institutos ocasionam a modificação dos contratos administrativos em razão de acontecimentos previsíveis (áleas ordinárias): o REAJUSTE e a REPACTUAÇÃO (alguns dizem ser a "repactuação" espécie do gênero "reajuste"). Justamente em razão da previsibilidade dos eventos que lhes dão azo é que ambas devem estar expressamente previstas em contrato, e, quanto ao REAJUSTE, pode ser realizado por apostilamento se assim previsto (art. 65, §8, L8666), já que a regra é que qualquer tipo de alteração contratual dê-se por termo aditivo.

     

    O REAJUSTE diz respeito à desvalorização inflacionária da moeda (evento previsível), e só pode ser realizado em prazo igual ou superior a UM ANO contado da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir (art. 2º, §1 e art. 3º, §1 da Lei 10.192/01).

     

    A REPACTUAÇÃO tem ligação com os preços inicialmente esperados para a consecução de contratos de natureza continuada, notadamente em razão de eventos também previsíveis que os alterem (ex: oneração da mão de obra contratada em virtude de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho).

     

    Já a REVISÃO (ou "reequilíbrio" ou "recomposição"), de uma forma genérica, está ligada ao acontecimento de eventos imprevisíveis (áleas extraordinárias) após a apresentação das propostas, imputados ou não à Administração Pública, que ocasionem a oneração obrigacional excessiva de uma das partes. Por ter um evento imprevisível como fato gerador e por ter previsão constitucional e legal, não necessita estar prevista no contrato para que seja realizada (art. 37, XXI, CF/88 e artigo 65, inciso II, "d" e §5º da L. 8666).

  • Lembrando que a REPACTUAÇÃO deve estar prevista no edital do certame. O ideal é que esteja também prevista no contrato, mas o CESPE já considerou errada questão que dizia que a repactuação necessita de previsão no contrato. Isso devido o art. 5º do DECRETO 2.217/97 que aduz:

    ART. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Bons Estudos!!!

  • LETRA E - ENTENDO QUE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Lei 8.666/90,  Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidadessalvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. OBSERVE QUE A QUESTÃO NÃO TRATOU DA RESSALVA PREVISTA NA LEI!

  • Ainda , amigos, em relação à letra a , vejam: Lei 8.666/1993

    Art.32 ( ...)

    § 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.(até R$ 80.000,00)             (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • O pagamento das obrigações relativas à prestação de serviços deverá obedecer a ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, observado o art. 5º da Lei n° 8.666/93.

    Lei 8666

    Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como
    expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
    Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao
    fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer,
    para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
    exigibilidades
    , salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
    prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
     

    CF

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
    Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
    apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
    de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

     

  • Registros Cadastrais = válidos por, no máximo, 1 ano.

    REG1STROS CADASTRA1S

  •  

    Discutir com pessoas que não aceitam a verdade é como dar remédio a pessoa morta

  • Reg1stros Cadastra1s

  • e)

    Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade.

  • Alguém poderia explicar a ''e'' sem citar a lei?

  • "pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade".

    EXEMPLO:

    O TCU determinou ao DNIT que “efetue os pagamentos devidos por serviços executados em contratos de obras públicas obedecendo, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, ou seja, de cada medição de serviços, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei nº 8.883/94” 

    Pois,

    Reconheceu-se, em um contrato de construção, que houvera o pagamento de medições em 2004 embora estivessem pendentes de pagamento medições relativas a 2002 e 2003.

    O art. 92 da Lei nº 8.666 estipula como ilícito penal “pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade”. O crime apenas não se verificará se a inversão tiver sido devidamente justificada, na forma da parte final do art. 5º da Lei nº 8.666. Caso contrário, configura-se o delito pela conduta do ordenador da despesa que determina o pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidades.

    Por fim,

     Ademais, não é descabido aplicar-se analogicamente o regime previsto no art. 100, § 2º, da Constituição, concebido para a proteção do direito à observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 

  • A meu ver, deve ser anulada... A assertiva "e" diz que a administração não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade. A lei é clara ao afirmar que poderá se presentes relevantes razões de interesse público, devidamente justificada (ART. 92). Ou seja, é errado afirmar que não pode. Estaria correta se seguisse a letra da lei, afirmando: "deverá seguir"... Lembrei da possibilidade conferida pela lei e, de plano, descartei a "e". Injustiça com quem estuda detidamente a lei.

    Aliás, se for pela lógica de que vale a regra e não importa a exceção, a "c" também deveria estar certa, já que a regra é que deve dar ampla visibilidade e a exceção é quando não afetar a formulação das propostas (parágrafo 4 do art. 21).

    Questão extremamente mal formulada e injusta com quem estudou.

  • A meu ver, deve ser anulada... A assertiva "e" diz que a administração não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade. A lei é clara ao afirmar que poderá se presentes relevantes razões de interesse público, devidamente justificada (ART. 92). Ou seja, é errado afirmar que não pode. Estaria correta se seguisse a letra da lei, afirmando: "deverá seguir"... Lembrei da possibilidade conferida pela lei e, de plano, descartei a "e". Injustiça com quem estuda detidamente a lei.

    Aliás, se for pela lógica de que vale a regra e não importa a exceção, a "c" também deveria estar certa, já que a regra é que deve dar ampla visibilidade e a exceção é quando não afetar a formulação das propostas (parágrafo 4 do art. 21).

    Questão extremamente mal formulada e injusta com quem estudou.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 32. § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    b) ERRADO: Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.  

    c) ERRADO: Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    e) CERTO: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.

  • Art. 5  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

    Acredito que esse seja o fundamento da letra "e".

  • Existe exceção legal não mencionada na alternativa "e", o que a torna incorreta, veja-se:

    Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

    Fonte: Lei Federal nº 8.666/1993.

  • Para melhor visualização.

    LETRA A: ERRADA.

    A apresentação de documentos relativos à qualificação econômico-financeira pode ser dispensada (EM ALGUNS CASOS), desde que seja notória a solidez do patrimônio líquido da empresa.

     Art. 32. A apresentação de documentos relativos à: - Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31... ...poderá ser DISPENSADA, no todo ou em parte, nos casos de: - convite; - concurso; - fornecimento de bens para pronta entrega; e - leilão.

    LETRA B: ERRADA

    Os registros cadastrais deverão ser revisados pela administração pública a cada , ocasião em que se dará publicidade aos registros para atualização.

    Art. 34. Para os fins desta Lei, ...manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

    LETRA C: ERRADA.

    O direito à revisão do contrato de previsão expressa no instrumento contratual. (Previsão legal)

    Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    LETRA D: ERRADA.

    O edital de licitação pode ser alterado , desde que se garanta ampla visibilidade da alteração aos participantes.

    Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    LETRA E: CORRETA

    Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade.

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.

  • Dos Crimes e das Penas

    89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

    91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:             

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

     93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 a 3 anos, e multa.

    95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

    96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3  a 6  anos, e multa.

  • No que se refere a licitação e contratos, é correto afirmar que: Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade.

  • (A) A apresentação de documentos relativos à qualificação econômico-financeira pode ser dispensada, desde que seja notória a solidez do patrimônio líquido da empresa. ERRADA.

    Art. 32. A apresentação de documentos relativos à: - Qualificação Econômica-Financeira. - Art. 31... ...poderá ser DISPENSADA, no todo ou em parte, nos casos de: - convite; - concurso; - fornecimento de bens para pronta entrega; e - leilão.

    .

    (B) Os registros cadastrais deverão ser revisados pela administração pública a cada cinco anos, ocasião em que se dará publicidade aos registros para atualização. ERRADA.

    Art. 34. Para os fins desta Lei, ...manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

    .

    (C) O direito à revisão do contrato depende de previsão expressa no instrumento contratual. ERRADA.

    Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, IMPLICARÃO A REVISÃO destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    .

    (D) O edital de licitação pode ser alterado por qualquer meio, desde que se garanta ampla visibilidade da alteração aos participantes. ERRADA.

    Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    .

    (E) Quando do pagamento de fatura, a administração pública não pode preterir a ordem cronológica de sua exigibilidade. CERTA.

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.

    FONTE: RAHI HELENA

  • Art. 141, §1º da Lei 14.133/21

    A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

    I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

    II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

    III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

    IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

    V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

  • A. ERRADO. A documentação de qualificação econômico-financeira somente pode ser dispensada em caso de leilão, convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega

    B. ERRADO. Atualização é anual

    C. ERRADO. As revisões/reajustes/repactuações tem respaldo legal

    D. ERRADO. As modificações devem observar a mesma forma com que foi divulgado o texto original

    E. CORRETO.


ID
1862008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    a) A servidão administrativa, de natureza de direito real e de definitividade, incide sobre bem imóvel e dela decorre o direito à indenização prévia e incondicionada ao proprietário do bem.ERRADO.

    "Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização." Alexandre Mazza, 2014.


    b) Sendo permanente, a servidão administrativa jamais será extinta, ainda que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída. ERRADO.

    "Assim como nas servidões privadas, a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade, cogitando­-se de sua extinção somente em situações excepcionais, como o desaparecimento do bem gravado, incorporação do bem ao domínio público ou manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio."
    Alexandre Mazza, 2014.



    c) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público. CERTO.


    d) Sendo o decreto expedido para constituir a servidão administrativa revestido de publicidade, é desnecessária a inscrição no registro de imóveis para a produção de efeitos erga omnes. ERRADO.

    "Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes."José dos Santos Carvalho Filho, 2014. 


    e) Ainda que não haja dano efetivo ou prejuízos causados ao imóvel serviente, será devida a indenização, uma vez que a limitação do direito decorrente da servidão, por si, gera dano abstrato. ERRADO.

    Conforme explicação da assertiva "a", a instituição da servidão, por si só, não gera direito à indenização.

  • Letra (c)


    Servidão Administrativa,


    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução e obras e serviços de interesse coletivo.


    Na concepção de Hely Lopes a “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.


  • Quanto à letra D, a qual diz que é necessário o registro no cartório de imóveis para efeito erga omnes, a única doutrina é o José dos Santos Carvalho Filho?

  • A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo. É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados. A servidão administrativa é forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, uma vez que, apesar de afetar o caráter de exclusividade no exercício do direito, não acarreta sua perda.

  • Respostas segundo Di Pietro.

    a) A servidão administrativa, de natureza de direito real e de definitividade, incide sobre bem imóvel e dela decorre o direito à indenização prévia e incondicionada ao proprietário do bem

    Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situaçao, salvo no caso de um prédio que tiver de ser demolido. Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização.  

    Importante ressaltar que assim como na desapropriação, quando a Administração tome posse da área antes de pagar o preço justo, a indenização incluirá juros compensatórios (caso das servidões de energia elétrica, com juros compensatórios de 12% ao ano).


    b) Sendo permanente, a servidão administrativa jamais será extinta, ainda que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    As servidões são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder sua função pública, a servidão desaparece. Também se extingue se a coisa dominante for desafetada ou for afetada a fim diverso para o qual não seja necessária a servidão. Também cessarão pela reunião das coisas serviente e dominante no domínio de um só titular.


    d) Sendo o decreto expedido para constituir a servidão administrativa revestido de publicidade, é desnecessária a inscrição no registro de imóveis para a produção de efeitos erga omnes.

    As que decorrem diretamente da lei dispensam o registro, porque confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, e para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados.


  • Olá Tarso, embora somente esta doutrina fale isto, é preciso lembrar que, naquilo em que for compatível, a Servidão Administrativa, seguirá as normas da Servidão Civil, que exige o registro no CRI, nos termos do artigo 1378 CC, como segue:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Bons estudos.

  • Observação quanto à alternativa C (CORRETA):

    O Código de Águas (Decreto n. 24.643/43), traz em seu artigo 151, hipótese expressa de servidões sobre bens públicos:

    Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

            a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

            b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

            c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;

  • A servidão administrativa implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público; afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere a outrem faculdades de uso e gozo; excepcionalmente afeta apenas o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer; acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem o caráter perpétuo.

     

    Conceito: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

     

    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 

     

    1) decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral;

     

    2) efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública;

     

    3) efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

     

    Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados.

     

    Quanto à prescrição, o pensamento dominante é o de que as servidões administrativas não se extinguem pelo não uso, pela mesma razão de que ninguém pode adquirir bens do domínio público por usucapião.

     

    Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido. Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade.

     

    Fonte: Di Pietro. Direito Administrativo, 2014, p. 155 e ss.

  • Letra: C 


    A) e E) O sujeito deve ser indenizado se houver dano, portanto, o direito da indenização está sujeito a está condição, não sendo incondicionado.


    B) Embora permanente, a servidão pode ser desfeita (desaparecimento do bem ou aquisição do bem pelo poder público).


    C) CORRETO: A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

     

    D) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: recairá sempre sobre bens imóveis determinados, necessariamente deve ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que possua efeito erga omnes

     

    Boa SoRTE
     

  • LEI No 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Capítulo VII
    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    Art. 29 [...] IX declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • NÃO CONFUNDIR:

    A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público. COLOCAR POSTES, PASSAR OLEODUTO, PLACAS DE SINALIZAÇÃO) Executar obras e serviços.

     

    Ocupação Temporária - É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitório de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições. Fundamento: Art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF.

  • A limitação administrativa difere da servidão administrativa, em razão de esta última surgir do poder de soberania do Estado, além de ser imposta em proveito de determinado bem, diferentemente da primeira, por ser medida de caráter genérico e abstrato e decorrente do poder de polícia do Estado;

     

    Uma das diferenças entre a requisição administrativa e a servidão administrativa é que, nesta última, a indenização, se cabível, é prévia ao ato praticado, ao contrário da primeira, que é a posteriori;

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/989115/intervencao-do-estado-na-propriedade

  • Normalmanente incide sobre bens privados, mas nada impede que incida sobre bens públicos - aplica-se o princípio da hierarquia federativa

    Se houver autorização legislativa a União pode instituir servidãoo em relação a bens estatuais e municipais e o Estado em relação aos bens municipais.  

  • Agora todos que arrudiaram rsrsr e não explicaram a letra C dada como correta, diferencie ocupação temporária, deste conceito previsto ai para servidão !

  • O Mazza dá o exemplo do prédio público que deve conservar a placa indicativa do nome da rua.

  • Gabarito: C

     

     

     

     

    Ainda não me convenci das justificativas para a alternativa D estar errada (agradeço quem puder ajudar a esclarecer):

     

    "Decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado, a servidão [administrativa], em regra, independe de registro, para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição."

     

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. 2015.

     

  • Seguem alguns conceitos que causam confusão ao tratar das restrições do Estado sobre a propriedade privada:

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito real público que permite a utlização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos (prédio dominante e prédio serviente). Será devida indenização, se houver comprovação do dano pelo particular. Em regra é perpétua, porém será extinta caso o bem agravado desapareça; haja incorporação do bem serviente ao patrimônio público; ou desafetação do bem dominante.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. O pressuposto é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais. Recai sobre bem imóvel, embora haja discussão acerca da possibilidade de recair sobre bens móveis e serviços.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Fonte: NFPSS TJ/RS

  • entendo que deveria ser anulada, a letra C traz o conceito de ocupação temporária.
  • Também acho que a questão deveria ser anulado, por tratar de conceito de ocupação temporária, mas...

     

    CAROL B:

    A servidão administrativa É DIREITO REAL e por isso necessita de registro. Quando a instituição da servidão for MEDIANTE LEI, não necessitará do registro, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição. Na questão (letra D) fala que a instituição foi por DECRETO, então precisa sim do registro.

    Fonte: Di Pietro, 2018.

     

  • Esse conceito de servidão que consta da alternativa "c" é o mesmo apresentado pelos professores MAVP (praticamente ipsis litteris). Aliás, ele não poderia ser considerado, a rigor, como o conceito de ocupação temporária, tendo em vista que a questão faz alusão a um caráter de direito real público.

  • c)

    A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

  • A) A servidão administrativa, de natureza de direito real e de definitividade, incide sobre bem imóvel e dela decorre o direito à indenização prévia e incondicionada ao proprietário do bem.

    Correção: A indenização se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público EFETIVAMENTE causa. Não tem nada de incondicionado.

    B) Sendo permanente, a servidão administrativa jamais será extinta, ainda que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    Correção: . A servidão implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade pelo particular.

    C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    D) Sendo o decreto expedido para constituir a servidão administrativa revestido de publicidade, é desnecessária a inscrição no registro de imóveis para a produção de efeitos erga omnes.

    Correção: A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo auto-executório. A servidão só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    E) Ainda que não haja dano efetivo ou prejuízos causados ao imóvel serviente, será devida a indenização, uma vez que a limitação do direito decorrente da servidão, por si, gera dano abstrato.

    Correção: A regra é a não indenização ao particular. Se houver prejuízo, deverá o proprietário ser indenizado em montante equivalente ao respectivo prejuízo. O ônus cabe ao proprietário.

  • letra c:

    A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    Pra mim o que vale comentar na questão é a diferença do que consta nessa assertiva correta sobre servidão do que a gente lê sobre ocupação temporária: a ocupação temporária NÃO é considerada direito real..

  • SOBRE O REGISTRO:

    SERVIDÃO: a servidão tem que ser registrada (transcrição obrigatória). O registro serve para dar publicidade à servidão e consequentemente proteger o terceiro de boa-fé. ATENÇÃO: se a servidão tem como forma de constituição a lei não é necessário dar publicidade, ou seja, não precisa de registro.

    TOMBAMENTO: Se recaiu sobre bem imóvel, há a necessidade de averbação no RGI, para garantir mais publicidade. Mesmo sem o registro no RGI, o tombamento é válido, mas não será oponível o direito de preferência do poder público ao terceiro quando da alienação extrajudicial.

    FONTE: Ciclos R3.


ID
1862011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos e dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) "As águas públicas de uso comum incluem os mares territoriais, as correntes, os canais, os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis e as fontes e reservatórios públicos". CERTO. Art. 2º do Código de Águas: São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos;

  • Segundo a C.F em seu art.20, são bens da União (dentre outros):

    Os que atualmente lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos, o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os potenciais de energia hidráulica.

    Portanto, correta a letra A.


    Que Deus nos dê sabedoria e saúde pra conseguirmos nos manter firmes em nossos objetivos.

  • LETRA E - R: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.


  • Gab. A

    a) CERTO >> Código de Águas, artigo 2º: São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos;

    b) ERRADO >>> Decreto - Lei 9760/46 artigo 1º, g: Incluem-se entre os bens IMÓVEIS da União: g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

    c) ERRADO >>> Lei 8112/90 art. 125: a condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera ADMINISTRATIVA, sendo independentes entre si as sanções, podendo cumular-se.

    d) ERRADO >>> Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial, bens dominicais. (direito administrativo descomplicado pág. 1034).

    e) ERRADO >>>  Lei 8112/90 

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante

  •  Código de Águas !!! juiz sofre viu.

  • A) As águas públicas de uso comum incluem os mares territoriais, as correntes, os canais, os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis e as fontes e reservatórios públicos.


    CERTO. O art. 2º do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) prevê que “São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascetntes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o caput fluminis; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade”.


    B) Consideram-se bens móveis da União as ferrovias, as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas, as oficinas e as fazendas nacionais.


    ERRADO. O art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/46 (Dispõe sobre imóveis da União) considera as estradas de ferro (ferrovias), as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas e as fazendas nacioanais como bens imóveis da União.


    C) A condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera penal, mas não na civil.


    ERRADO. Se lermos o art. 121 e seguintes da Lei nº 8.112/90 podemos concluir que a condenação na esfera administrativa produz efeitos na esfera civil.


    D) Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial, de uso privativo e bens dominicais.


    ERRADO. O Código Civil, em seu art. 99, elenca os seguintes bens públicos, em razão de sua destinação: uso comum, uso especial e dominicais.


    D) Recondução é o retorno do servidor público, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de exoneração do anterior ocupante.


    ERRADO. O art. 29 da Lei nº 8.112/90 fixa que a “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante”.

  • A) CORRETO.

    B) Consideram-se bens móveis da União as ferrovias, as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas, as oficinas e as fazendas nacionais. São bens imóveis da União.

    C) A condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera penal, mas não na civil. Poderá inclusive refletir na esfera civil e criminal, dependendo da infração do servidor. As esferas são independentes entre si, e podem acumular-se.

    D) Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial, de uso privativo e bens dominicais. Somente de uso COMUM, de uso ESPECIAL e bens DOMINICAIS.

    E) Recondução é o retorno do servidor público, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de exoneração do anterior ocupante. O servidor precisa ser necessariamente estável para ser reconduzido.

  • Recondução é somente estável.

  • Sobre a letra E:

     

    8.112/90

      Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

  • Sobre a letra C:

     

    As esferas penal, civil e administrativa são independente entre e si. só há um caso delas se comunicarem:

     

    8.112/90

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa (esfera administrativa) do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (esfera penal).

  • Repetindo, CÓDIGO DE ÁGUAS!

     

  • chuteeeeeeeeeeeeee kkkkkkkkkkk

  • Código de àguas? Anh? Cuma? E se eu tivesse morrido há poucos minutos, morreria inocente.

  • Julia RT:

    B) Consideram-se bens móveis da União as ferrovias, as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas, as oficinas e as fazendas nacionais.

    ERRADO. O art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/46 (Dispõe sobre imóveis da União) considera as estradas de ferro (ferrovias), as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas e as fazendas nacioanais como bens imóveis da União.

     

     

    C) A condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera penal, mas não na civil.

    ERRADO. Se lermos o art. 121 e seguintes da Lei nº 8.112/90 podemos concluir que a condenação na esfera administrativa produz efeitos na esfera civil.

     

     

    D) Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial, de uso privativo e bens dominicais.

    ERRADO. O Código Civil, em seu art. 99, elenca os seguintes bens públicos, em razão de sua destinação: uso comum, uso especial e dominicais.

     

     

    D) Recondução é o retorno do servidor público, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de exoneração do anterior ocupante.

    ERRADO. O art. 29 da Lei nº 8.112/90 fixa que a “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante”

     

  • A condenação ém processo administrativo NÃO produz efeito na esfera penal. Entretanto,  a condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas. Isso tudo acontece porque o ilícito penal é mais do que o ilícito administrativo e civil, sendo que esses podem existir sem que exista aquele (o ilícito penal), mas esse (ilícito penal) não pode existir sem que existam aqueles, ou seja, os ilícitos administrativos e o civis. Assim, reconhecida a culpabilidade penal, NECESSARIAMENTE fará coisa julgada no civil e administrativo. O contrario sensu não é verdadeiro, ou seja, o reconhecimento de ilicito administrativo e/ou civil não repercurte na esfera penal.

    Por outro lado, quando o art. 121 da Lei 8112 diz  que o servidor responde, em razão da pratica de transgressão, nas três esferas: administrativa, penal e civil, não está a afirmar que a condenação adminsitrativa vai produzir efeitos no civil e penal. Está, sim, afirmando que o servidor poderá responder nas três esferas em razão da prática de um ilicito.

  • ART.2° DO CÓDIGO DE ÁGUAS, com a redação dada pelo art.3° do Decreto-Lei n° 852, de 11-11-1938

  • Na traveeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

  • Código de águas? Não Creio!

  • por eliminação...

  • Código de aguá?? O QC tem que melhorar o filtro!! 

  • Alguem explica por que á E está certa?

    Não há recondução sem á devida estabilidade

    Recondução:

    é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Tratase, pois, de provimento derivado previsto expressamente no texto constitucional (art. 41, §2º) e na Lei 8.112/1990 (art. 29). Assim, existem duas hipóteses em que ocorre a recondução, ambas aplicáveis apenas ao servidor estável:

    a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (hipótese prevista somente na Lei 8.112/1990 – art. 29, I);

    b) reintegração do anterior ocupante do cargo (hipótese prevista na Constituição Federal – art. 41, §2º – e na Lei 8.112/1990 – art. 29, II).

    No primeiro caso, o servidor estável obtém aprovação, por meio de concurso público, para outro cargo. Todavia, quando em exercício no novo cargo, o servidor não consegue aprovação no estágio probatório, motivo pelo qual não mais poderá permanecer neste cargo. Entretanto, uma vez que o agente possui estabilidade no serviço público, será ele reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente.

  • MAS, COLEGA, a alternativa "E" não está certa não!! a alternativa correta é a letra "A". O erro da ''E'', é dizer que recondução é a volta do servidor estável ou não. Sendo que recondução é a volta apenas do servidor que é estável.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:

    a) Certo:

    De fato, a assertiva em exame tem apoio expresso no teor do art. 2º do Decreto 24.643/34 - Código de Águas, que assim preceitua:

    "Art. 2º São águas públicas de uso comum:

    a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

    b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

    c) as correntes de que se façam estas águas;

    d) as fontes e reservatórios públicos;

    e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";

    f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade."


    Como se vê, o conteudo da afirmativa revela-se integralmente abarcado pelo rol de águas públicas de uso comum, tal como estabelecido no Código de Águas. Note-se que a Banca não aduziu que seriam somente estas as águas públicas de uso comum, hipótese em que a assertiva deveria ser tida como incorreta, porquanto há outros casos descritos nos demais incisos da norma. Mas, como assim não o fez, a assertiva se mostra acertada, nos termos em que redigida.

    b) Errado:

    A presente afirmativa não se coaduna com a norma do art. 1º, alínea "g", do Decreto-lei 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União. No ponto, confira-se:

    "Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    (...)

    g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e fazendas nacionais;"


    Daí se extrai que, na realidade, todos estes casos constituem bens imóveis da União, e não móveis, conforme equivocadamente aduzido pela Banca.

    c) Errado:

    Em se tratando da responsabilidade dos servidores públicos, a regra geral consiste na independências as esferas cível, penal e administrativa, de sorte que as sanções podem se acumular, relativamente ao mesmo fato infracional, desde que agrida todas essas diferentes searas. Isto resulta das normas dos artigos 121 e 125 da Lei 8.112/90, que assim enunciam:

    " Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."


    A mencionada regra geral pode ser excepcionada, todavia, em virtude da formação de coisa julgada na órbita penal, desde que haja condenação ou absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso. Nestes termos, dispõe o art. 126 da Lei 8.112/90, abaixo reproduzido:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Conclui-se, portanto, que as decisões tomadas na esfera administrativa não têm qualquer influência nas demais searas, inclusive e principalmente na criminal, cujas respectivas decisões poderão ser prolatadas à luz do livre convencimento do magistrado que vier a processar e julgar o caso.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Na verdade, não existe a classificação "bens de uso privativo", quanto à destinação pública, a teor do art. 99 da Código Civil de 2002, que elenca tão somente os bens de uso comum, os de uso especial e os dominicais. É ler:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    "

    Equivocada, assim, esta alternativa.

    e) Errado:

    A rigor, a recondução somente se aplica a servidores estáveis, de maneira que está errado aduzir que seria possível reconduzir servidores estáveis ou não, conforme consta da afirmativa ora comentada.

    Ademais, dentre as situações que ensejam a recondução, não se insere a exoneração do anterior ocupante, mas sim sua reintegração, em vista da anulação da pena de demissão, tudo nos termos do art. 29 da Lei 8.112/90, de seguinte redação:

    "Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante."

    Gabarito do professor: A
  • Gabarito A

     

    Acrescentando sobre a letra E.

    Casos em que se admite a Recondução (lembrando que o servidor precisa ser estável):

    - Inabilitação em estágio probatório;

    - Reintegração do anterior ocupante.

    - Desistência do estágio probatório em novo cargo (admitida por tribunais e prevista na Súmula Administrativa 16/02 AGU).

    Esta última hipótese não está prevista na Lei 8.112.

  • QC expectativa : resolver questões da Lei 8112/90

    realidade: Código de águas

    filtro 10/10

  • Apenas para lembrar: reintegração e recondução - somente servidores estáveis (arts. 28 e 29 da Lei 8.112)

  • Da Recondução

    29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Art. 2º São águas públicas de uso comum:

    a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

    b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

    c) as correntes de que se façam estas águas;

    d) as fontes e reservatórios públicos; 

    e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"

    f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.


ID
1862014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A CF, em seu artigo 5.º, XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII do mesmo artigo, condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.


    a) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel. ERRADO.

    “Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com as da servidão administrativa e da requisição:

    1. cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);”

    José dos Santos Carvalho Filho, 2014.


    b) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários. ERRADO.

    “Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários.”

    José dos Santos Carvalho Filho, 2014.


    c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária. ERRADO.

    A ocupação temporária não é modalidade de intervenção supressiva (é intervenção restritiva).


    d) A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. CERTO.


    e) É exemplo de servidão administrativa a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas em construção ou em reforma, para, por exemplo, a alocação transitória de máquinas de asfalto. ERRADO.

    O exemplo citado na assertiva configura caso de ocupação temporária.

    “Exemplo típico de ocupação temporária é a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. E também caso de ocupação temporária o uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições; aqui a intervenção visa a propiciar a execução do serviço público eleitoral.”

    José dos Santos Carvalho Filho, 2014.

  • Letra (d)


    Requisição,


    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”


    Segundo o art. 5º, XXV da CF:


    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    Em resumo:


    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


  • Gabarito: Alternativa "D"


    A requisição administrativa é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.


    A requisição tem previsão expressa na Constituição Federal:
    Art. 5.º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, SE houver dano.

  • Obrigada Wilson,esse tipo de comentarios tem me ajudado muito.

  • O art. 5.º, XXV da CF/88 (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano) trata da requisição administrativa.

  • A Requisição Administrativa é o uso imediato de bens e de servços privaods pelo Estado, para atender as necessidades coletivas de URGÊNCIA e também transitória.

  • Não sei se a questão foi anulada por dupla resposta. Quanto à assertiva B, interessante citar RICARDO ALEXANDRE (p. 795):

     

    "As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da
    função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram
    direito à indenização, salvo em situações excepcionais. A título de exemplo, o Poder Público pode
    estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa
    litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos
    imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, caberá indenização se o Poder
    Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa,
    uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando
    comparado com o que atinge os demais."

     

    Sinceramente, o português peremptório de algumas afirmações causam espécie.

     

  • REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Só haverá indenização se ficar comprovada a existência de dano - e a indenização, quando houver, será sempre posterior ao ato de requisição.

  • A) Ocupação temporária é direito de caráter pessoal. Grave: somente a servidão administrativa tem caráter de direito real.

    B) A limitação administrativa, em regra, não enseja pagamento de indenização.

    C) CORRETA!

    D) A desapropriação é única modalidade de intervenção supressiva (acarreta a transferência da propriedade para o Estado). Todas as demais são restritivas.

    E) A servidão administrativa tem caráter perpétuo (perdura enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente).

  • Ocupação temporária (DL 3.365/41)

    Ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação

  • Embora a doutrina possua entendimento no sentido de que a ocução temporária recairá somente em bens imóveis, há previsão no artigo 80 da Lei 8666/93 permitindo a ocupação temporária em bens móveis e imóveis em razão do não cumprimento das obrigações contratuais... 

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial.

    a) servidão administrativa (C)

    b) ocupação temporária

    c) desapropriação

    d) requisição

    e) tombamento

     

     

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da requisição administrativa, assinale a opção correta.

    a) A requisição administrativa é definitiva, e deve ser precedida de indenização paga em dinheiro.

    b) A requisição administrativa é direito pessoal da administração pública, incidindo sobre bens móveis, imóveis e serviços. (C)

    c) A indenização é devida somente no caso de requisição administrativa de bens imóveis, condicionada à existência de prejuízo ou dano.

    d) Da requisição administrativa, cujo pressuposto é unicamente o interesse público, resulta indenização, sempre ulterior.

    e) Para a ocorrência da requisição administrativa, um direito real da administração pública, basta o interesse público.

     

  • LETRA A: ERRADA.

    De fato, só incide sobre bens imóveis (há certa divergência, mas predomina que só incide sobre bens imóveis mesmo), mas é direito de caráter pessoal.

    "Principais características da ocupação temporária:

    a) cuida-se de direito de caráter pessoal;

    b) só incide sobre a propriedade imóvel.

    c) tem caráter de transitoriedade;"

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

     

    LETRA B: ERRADA

    Em regra, não geram direito à indenização.

    "As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais."

     

    LETRA C: ERRADA.

    Ocupação temporária é modalidade de intervenção restritiva.

    "Existem diversos meios de intervenção do Estado na propriedade. Seguindo a lição de JSCF, é possível dividi-los em duas formas básicas de intervenção: 1) intervenção restritiva; 2) intervenção supressiva.

    A intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe limites e condições ao uso da propriedade, mas não a subtrai do seu titular. A doutrina tradicionalmente se refere aos seguintes meios de intervenção restritiva: a) servidão administrativa; b) requisição; c) ocupação temporária; d) limitação administrativa; e) tombamento.

    A intervenção supressiva é aquela em que o Estado utiliza da sua supremacia para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro; é o que ocorre na desapropriação."

     

    LETRA D: CERTA

    "A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior."

     

    LETRA E: ERRADA

    O exemplo dado corresponde à ocupação temporária ou provisória

    "A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Como exemplo de ocupação temporária, pode-se citar a ocupação de terreno à margem de uma rodovia que vai ser asfaltada, com o objetivo de possibilitar a instalação do canteiro de obras, ou, ainda, a ocupação de uma escola ou clube para servir de posto de apoio a campanhas de vacinação.

    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo."

     

    Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2016, ebook.

     

  • A ocupação temporária incide somente sobre bens imóveis....Mas, o art. 58, V, da Lei 8666/93 (no caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato...) tbm não é caso de ocupação temporária??? Ai nesse caso incidiria sobre bens móveis.....Ou não??? Ou estou confundindo tudo ??? Essa ocupação provosória de que  trata a Lei de Licitações tem a ver com a ocupação temporária como espécie de intervenção do Estado na propriedade??? Alguem pode me ajudar? Obrigada!

  • d)

    A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente.

  • Marcia,

    Em regra, a ocupação temporária é a forma de intervenção estatal pela qual o Poder Público usa transitoriamente IMÓVEIS privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.Mas, o art. 58, V, da Lei Federal nº 8.666/1993, traz forma especial de ocupação temporária, relativa a contratos administrativos, enquanto uma cláusula exorbitante presente nas avenças que tenham objeto serviços, permitindo que a Administração ocupe provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, a fim de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais do contratado ou garantir a continuidade do serviço em caso de rescisão contratual. Nessa hipótese, a ocupação temporária não incide apenas sobre bens imóveis. (essa referência esta no material do MEGE).

  • c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária.

     

     

    LETRA C – ERRRADA – A ocupação temporária é modalidade intervenção supressiva.

     

    a) Intervenção restritiva ou branda

     

    I – É aquela que afeta o direito de propriedade, sem extingui-lo. Em outras palavras, o proprietário continuará sendo o

    proprietário, a despeito de um dos atributos da propriedade ter sido afetado (exclusiva, absoluta e perpétua).

     

    II – Espécies:

     

    • Limitações administrativas.

    • Requisição administrativa.

     • Ocupação temporária.

    • Servidão administrativa.

    • Tombamento.

     

    b) Intervenção supressiva

     

    I – A atuação do Estado aniquila o direito de propriedade. Portanto, o proprietário deixa de ser proprietário.

     

    II – Espécies:

     

    Desapropriação.

    Requisição administrativa, quando recai sobre bens consumíveis

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • (A) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel. ERRADA.

    De fato, só incide sobre bens imóveis (há certa divergência, mas predomina que só incide sobre bens imóveis mesmo), mas é direito de caráter pessoal.

    "Principais características da ocupação temporária:

    a) cuida-se de direito de caráter pessoal;

    b) só incide sobre a propriedade imóvel.

    c) tem caráter de transitoriedade;"

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

    .

    (B) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários. ERRADA.

    Em regra, não geram direito à indenização.

    "As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais."

    .

    (C) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária. ERRADA.

    Ocupação temporária é modalidade de intervenção restritiva.

    "Existem diversos meios de intervenção do Estado na propriedade. Seguindo a lição de JSCF, é possível dividi-los em duas formas básicas de intervenção: 1) intervenção restritiva; 2) intervenção supressiva.

    intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe limites e condições ao uso da propriedade, mas não a subtrai do seu titular. A doutrina tradicionalmente se refere aos seguintes meios de intervenção restritiva: a) servidão administrativa; b) requisição; c) ocupação temporária; d) limitação administrativa; e) tombamento.

    intervenção supressiva é aquela em que o Estado utiliza da sua supremacia para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro; é o que ocorre na desapropriação."

     


ID
1862017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A assertiva atribuiu o conceito de empreitada legal à empreitada por preço global.

    Art. 6º, Inciso VII Lei 8.666/90:

    Alínea “a”) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    Alínea “e”) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


    b) ERRADA. Art. 7º, §7° Lei 8.666/90: Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.


    c) CERTA. Art. 9º Lei 8.666/90: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    §1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


    d) ERRADA. Art. 3º, §5° Lei 8.666/90: Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 3º, §8° Lei 8.666/90: As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.


    e) ERRADA. Art. 3º, §3° Lei 8.666/90: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

  • a) ERRADA.  "A empreitada por preço global refere-se à contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas da obra, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada."

    Art. 6º, VIII, a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;


    b) ERRADA.  "Para fins de julgamento das propostas de preços, será computada a atualização monetária das obrigações de pagamento como valor da obra ou serviço."

    Art. 7º, §7º: Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento


    c) CORRETA.  Art. 9º : Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica


    d) ERRADA. "As margens de preferência por produto manufaturado e por serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras são definidas pelo Congresso Nacional, não podendo seu preço ultrapassar o montante de 50% do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros."

    A margem de preferência será de  até 25%. 


    e) ERRADA. "Os conteúdos das propostas e todos os atos e procedimentos licitatórios são públicos."

    Art. 3º, §3°: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura

  • Lei 8.666/90 - Art 9,§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    Gabarito: C

  • A) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Impende ressaltar que na alternativa C, denota o que está previsto na Lei 8.666/93, ARTIGO 9º INCISO I, ... Porém é bom frisarmos que há uma previsão no REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO regido pela lei 12.462/2011, que aquele que participa da licitação para  elaborar projeto básico poderá também participar do projeto de execução desde que trate de CONTRATAÇÕES INTEGRADAS, ARTIGO 36, § 1º.

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  • Lei 8666

    Art. 9: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    Veja a ressalva do colega IONEY. 

  • Ao meu sentir deveria ser anulada a questão. Pois que conforme o colega mencionou:  "Impende ressaltar que na alternativa C, denota o que está previsto na Lei 8.666/93, ARTIGO 9º INCISO I, ... Porém é bom frisarmos que há uma previsão no REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO regido pela lei 12.462/2011, que aquele que participa da licitação para  elaborar projeto básico poderá também participar do projeto de execução desde que trate de CONTRATAÇÕES INTEGRADAS, ARTIGO 36, § 1º" e o cabeçalho da questão não especificou em que lei estariam calcadas as alternativas.

  • acrescentando em relação à letra c)

     

    A lei 13.243/2016 acrescentou, no art. 24, §4º, da Lei 8666, uma exceção

     

    na hipótese do inciso XXI, do art. 24, ("para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23" - 20% de R$1.500.000,00 = até R$300.000,00), NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO AO AUTOR DO PROJETO BÁSICO, PREVISTA NO ART. 9, I, LEI 8666

     

    Significa que, nessa hipótese, ele poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários!

  • a) Empreitada por preço globAL é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL

    b) A atualização monetária NÃO será computada, pra fins de julgamento das propostas de preços

    c) Autor do projeto básico não pode participar DIRETAMENTE e INDIRETAMENTE

    d) Não pode ultrapassar o montante de 25%

    e) Não, pois o conteúdo das propostas só serão públicos depois de abertos.

  • Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
    obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
    básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
    detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
    responsável técnico ou subcontratado;
    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
    licitação.
    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
    inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou
    técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
    serviço da Administração interessada.
    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
    serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
    preço previamente fixado pela Administração.
    § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a
    existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
    trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
    pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a
    estes necessários.
    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
    licitação.
     

  • a) A empreitada por preço global (integral) refere-se à contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas da obra, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada. (art 6º, inciso VIII, alínea e)) 

     b) Para fins de julgamento das propostas de preços, NÃO será computada a atualização monetária das obrigações de pagamento como valor da obra ou serviço. (art 7º, parágrafo 7º)

     c) O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra. CORRETA

     d) As margens de preferência por produto manufaturado e por serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras são definidas pelo Congresso Nacional, não podendo seu preço ultrapassar o montante de 50%  (25%) do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (art. 3º, parágrafo 8º)

     e) Os conteúdos das propostas e todos os atos e procedimentos licitatórios são públicos.

    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
     

    Fonte: Lei 8666/93

  • De acordo com o TCU, "é ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indiretamente, em licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa participante da licitação, às vésperas do certame. (plenário, acórdão 2.264-11). Ressalte-se a possibilidade de licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela ADm, art. 9, p. 2. RO, pág. 383.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • c)

    O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra.

  • a) A empreitada por preço global (integral).....

    DIZER QUE O CESPE não é decoreba... Trazem integralmente o texto da lei, mudando só palavras. Cobrar entendimento sobre o instituto legal, nada.

  • QUEM NÃO PODE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO NEM EXECUÇÃO DE OBRA E NEM DO FORNECIMENTO DE BENS SEJA DIRETAMENTE OU ATÉ MESMO INDIRETAMENTE?

    1- AUTOR DO PROJETO BÁSICO E O AUTOR DO PROJETO EXECUTIVO ( PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)

    2- SERVIDOR OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE SEJA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO

    3-EMPRESA QUE SEJA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETOS BÁSICO OU EXECUTIVO

    4- EMPRESA QUE O AUTOR DOS TAIS PROJETOS TENHAM + DE 5% DAS AÇÕES COM DIREITO AO VOTO

  • Das Obras e Serviços

    7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 7  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste

  • Com relação a licitação, é correto afirmar que: O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra.


ID
1862020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Art. 1º, §2° Lei 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    b) ERRADA. “Ademais, considera-se controle externo aquele exercido diretamente pelos cidadãos (...)”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 378)

     

    c) ERRADA. Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     

    d) CERTA. "QUESTÃO ANULADA. Justificativa: RECURSO DEFERIDO ‐ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. QUESTÃO ANULADA, pois existem duas opções corretas: A e D."

     

    e) ERRADA. Art. 5°, Inciso XXIII CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ainda não enxerguei o erro da D. Alguém poderia explicar melhor?
  • Quanto a letra "d", s.m.j, é hipótese de HD, pois MS seria se a negativa fosse de certidão. Não é o caso. Na minha opinião, o erro está em "condição de procedibilidade", pois não somente a recusa autoriza o HD mas também o esgotamento do prazo sem as informações ou a retificação dos dados. Ou seja, cabe HD na hipótese de recusa ou esgotamento do prazo. 

    Lei 9.507

    art. 8º, § único: A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


  • Fernando Moreira;

    Como bem disse Arthur Camacho   qualquer cidadão [...] aí entra o conceito de cidadão: que resumindo é a pessoa que tem plenos direitos políticos (direito de votar e ser votado), tanto que para se ajuizar uma ação popular é necessário a anexação do titulo de eleitor.

    A questão fala em: "Qualquer pessoa física ou jurídica[...]" o que faz com que a questão torne-se incorreta.

  • O habeas data pode sim ser impetrado por pessoa Jurídica.


    Concordo com Dolores Kramer a repeito do erro da alternativa D. 

    Cabe habeas data, mas a condição de procedibilidade não é somente a recusa (mas PODE ser a recusa).


    Acrescento aqui esse dispositivo que elenca mais uma hipótese (inciso III) de cabimento do HD, além das duas previstas na CF.

    Lei 9507/97 (lei do Habeas Data)

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


  • Creio que o erro da alternativa "D" deve-se ao fato que a questão fala em "CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE", ou seja, condição da Ação de Habeas Data. Dessa forma, o art. 8º, parágrafo único da Lei 9507/97 requer que a petição inicial seja instruída com a PROVA da negativa da autoridade, porquanto a DEMONSTRAÇÃO da recusa da entidade é que justifica o acesso à justiça, por via da ação de habeas data.

  • Creio que o erro da alternativa "d" está no fato da generalidade no pedido de correção, pois o enunciado não especifica que os dados incorretos são pessoais e referentes à pessoa que solicitou. Só cabe habeas data para correção de dados da própria pessoa do impetrante. 

  • É competência exclusiva do Congresso Nacional, a alternativa C diz sobre o Poder Legislativo. Não há diferenças?

  • Sobre a alternativa "D", fiz uma pesquisa, e, de fato, não há aparente erro em seu conteúdo. A negativa de retificação dos dados constitui condição da ação (interesse de agir). O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/410474/o-habeas-data-depende-do-preenchimento-de-condicoes-previas). Portanto, a única ótica restante sobre o possível erro, é aquela consignada pela Sarah Jasse - de que a questão não deixou clara a vinculação entre os dados e a pessoa interessada, pois, como é sabido, a legitimidade se restringe apenas às pessoas em relação as quais os dados digam respeito. Mas vênia, muito preciosismo da banca, pois o contexto da questão deixa claro que se trata de dados referentes à pessoa interessada. 

  • A Letra D está errada, pois a assertiva afirma que a solicitação fora realizada por pessoa interessada, ou seja, coloca em dúvida se foi terceiro ou a própria pessoa que formulou a correção de seus dados junto à administração. 

     

    Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do STF:

     

    EMENTA: HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido.
    (HD 87 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01 PP-00001 RTJ VOL-00213- PP-00017 RDDP n. 85, 2010, p. 144-146 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 169-173)

  • CERTA - A

     

    CF/88, Art. 5.º,  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    Lei 12.016/09, Art. 1.º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    Explicação complementar ao ponto de vista legal:
    A prática de um ato de gestão comercial (ato negocial) equipara a Administração Pública ao particular, descaracterizando-a quanto às hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional. 

  • Para o erro da alternativa D, vejam a conclusão de Dolores Kramer.

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa: RECURSO DEFERIDO ‐ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. QUESTÃO ANULADA, pois existem duas opções corretas: A e C.
    (tá confusa a justificativa, mas é assim que está no site do CESPE - acho que queriam dizer "A e D")

  • gente por favor nao existe erro na D a banca anulou a questão pois a A e a D estão certas.

    O primeiro comentário, do nosso amigo ARTHUR CAMACHO já explicou isso..

    mas é engraçado ver o pessoal procurando pelo em ovo kkk

  • À respectiva resposta, " Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de concessionária de serviço público", é uma prova clara da incompetência de nossos jurístas das nossos profissionais que foram eleitos para defenderem o povo, pois á CF/88, quando permite à impetração de "mandade de segurança", diz em sua redação: "quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for autoridade pública, ou agende de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", sendo assim, ordenamento jurídico brasileiro, contido no caput do art.37, XIX, da CF/88, prevê claramente sua legalidade, todavia, o poder legislativo além de incmpetente, agora....pelo que parece, possui autonomia para invalidade e anular à Constituiçã Federal de 1988".

    Para todos os efeitos, à lei n° 12.016, que regula o mandao de segurança, é inconstitucional em seu art.1°,  §2°.

    Pois quando esta não permite o remédio constitucional contra concessionária do serviço público, vale ressaltar que às Prestadora de Telecomunicações, de acordo com o próprio ordenamento jurídcio brasileiro, criado pela EC/n° 8/95, e sancionada pela Lei n° 9.472/97, as quais tais empresas seguem submissas, é inconstitucionalidade clara.

    (...) todavia, sabe-se que à respectiva lei foi alterada, justamente quando o filho do Ex-Presidente, Luís Inácio Lula da Silva, passou a ter relações econômias com Prestadoras.

    (...), mais uma lei quebrada e comprada...

  • Rayna, acredito ter um equívoco em seu comentários, uma vez que não é admitido MS contra ato de gestão. Não que não seja permitido MS contra concessionária, como argumentado. o Art. 1 § 2.


    Extraí essas informações nas vídeo-aulas do qconcursos.

  • (A) Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de concessionária de serviço público. CERTA.

    Art. 1º, §2° Lei 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    .

    (B) É exemplo de controle constitucional interno a determinação de que as contas dos municípios fiquem à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, durante sessenta dias a cada ano, podendo o contribuinte questionar-lhes a legitimidade. ERRADA.

    (C) A CF não prevê expressamente que o Poder Legislativo possa fiscalizar e controlar diretamente os atos da administração indireta. ERRADA.

    Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     

    (D) A recusa da administração em corrigir dados incorretos, por solicitação da pessoa interessada, natural ou jurídica, é condição de procedibilidade para o ajuizamento de habeas data. CERTA.

    "QUESTÃO ANULADA. Justificativa: RECURSO DEFERIDO ‐ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. QUESTÃO ANULADA, pois existem duas opções corretas: A e D."

     

    (D) Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. ERRADA.

    Art. 5°, Inciso XXIII CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    FONTE: Arthur Camacho


ID
1862023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Com base na legislação de regência dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    a) São cláusulas implícitas de todos os contratos administrativos os direitos e as responsabilidades das partes. ERRADO.

    Vide art. 54, §1º, da lei 8666/1993.

    § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.


    b) Não é condição indispensável para a eficácia do contrato a publicação, na imprensa oficial, do instrumento ou de seus aditamentos. ERRADO.

    Vide parágrafo único do art. 61 da lei 8666/1993.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    c) É facultado ao contratado manter preposto, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, estando a indicação desse proposto condicionada à aceitação da administração. ERRADO.

    Vide art. 68 da lei 8666/1993.

    Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.


    d) É vedada a subcontratação de partes da obra, de serviço ou fornecimento. ERRADO.

    Vide art. 72 da lei 8666/1993.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


    e) A declaração de nulidade do contrato administrativo susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir. CERTO.

    Vide art. 59 da lei 8666/1993.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"

    Entendo que em regra, é vedada sim a subcontratação de partes da obra, bem como serviço ou fornecimento, sendo permitida, quando prevista em edital.

    Ao meu ver a letra D estaria correta, entretanto, a Banda/Banca toca, e nós dançamos a música. Infelizmente.

  • FELIPE SILVA, a lei 8666 não veda peremptoriamente a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento.
    Vide art. 72

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
     

    Conforme Matheus Carvalho, apenas a subcontratação em desrespeito às normas legais poderá ser considerada inadimplemento contratual, conforme art. 78, VI. Logo, para que a subcontratação seja lícita, deve haver previsão no edital e no contrato administrativo celebrado e, além disso, a subcontratação deve-se restringir a partes do contrato.

     

  • Meus amigos, ninguém vê problema no uso da palavrar "sustar" na letra "E"?

    Digo isso, pois, sustar, conforme o Dicionário Aurélio, é "1 Fazer parar. 2 Interromper. 3 Interromper-se; suspender-se. 4 Sobrestar. 5 Parar". 

    A declaração da nulidade opera, em regra, efeitos retroativos (ex tunc). Nessa senda, parece-me imprópria a utilização da palavra sustar, na medida em que ela denota uma atuação pro-futuro, que se limita a "fazer parar" a eficácia (o que se chama de efeito ex nunc), sem, porém, apagar os efeitos já produzido - efeito próprio da declaração de nulidade.

    Nesse sentido, acredito que não há resposta completamente correta; a questão, a meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Acredito que a letra B está CERTA. Vejam:

    Parágrafo único do art. 61 da lei 8666/1993.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Ora, NÃO precisa de haver publicação DO INSTRUMENTO do contrato, mas apenas de RESUMO DELE. São coisas diferentes, ou não? 

    Eu posso AFIRMAR que É DISPENSÁVEL a publicação do INSTRUMENTO DE CONTRATO, mas é INDISPENSÁVEL a publicação RESUMIDA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO.

  • Sério? Susta?

     

    #next

  • Medida que se impõe. Aplicação do artigo 59, "caput" e parágrafo único da Lei n. 8.666 /93. A declaração de nulidade do contratoadministrativo opera retroativamente (EX TUNC.) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir. OU SEJA SEUS EFEITOS JURIDICOS SÃO SUSTADOS (INTERROMPIDOS).

  • "Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a subcontratação, ou seja, o contratado não pode livremente cometer a terceiros a execução do objeto do contrato. Outra consequência é a rescisão do contrato nas hipóteses de falecimento do contratado ou da extinção da pessoa jurídica. O art. 78 da Lei 8.66611993 expressamente prevê como motivos para a rescisão do contrato "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato" e "a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado".
    Não obstante, a regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae não é absoluta. A Lei 8.66611993 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada." Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    "Sendo assim, os contratos são celebrados com aqueles que participaram e venceram os certames, restringindo a possibilidade de subcontratação, àquelas situações em que haja previsão editalícia e contratual e autorização do ente público (alguns contratos, como a
    concessão de serviços públicos, exige licitação para subcontratação). No que pertine à subcontratação, a lei 8666/93, no seu artigo 72, prevê esta possibilidade, sendo certo que só ocorrerá se houver previsão no edital ou no contrato e desde que haja a concordância da Administração, sob pena de haver a rescisão contratual." Matheus Cavalho

    Como a questão se refere ao texto de Lei, o gabarito está correto, contudo numa prova discursiva é bom atentar para estes detalhes.

     

  • Estudar até passar

  • Não é vedada a subcontratação de partes da obra, de serviço ou fornecimento,

    SALVO contratos personalíssimos

  • Concordo com Lionel

  • Como regra geral é proibida a subcontatação, e a banca deu como certa uma exceção.

  • SUSTAR NÃO É DESCONSTITUIR!!! É SÓ VER O QUE O CONGRESSO NACIONAL FAZ COM OS ATOS DO EXECUTIVO QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 54. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    b) ERRADO: Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

    c) ERRADO: Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    d) ERRADO: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    e) CERTO: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Sustar e anular são coisas distintas

    SUSTAR--------- suspender a eficacia e a produção de efeitos

    ANULAR--------- Extinguir e desconstruir os efeitos já gerados

    Complicado isso viu, quando você estuda e o examinador não.

  • DOS CONTRATOS

    59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Da Formalização dos Contratos

    60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

     62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.

  • Sustar ? Sério? O sentido do Art. 59 não é a mesma coisa que sustar. Por isso a Cespe é uma banca m*rda. Distorce e interpreta dispositivos legais expressos e a gente que lute.

  • Quem bateu na testa curte aqui. :)

    Anulação tem efeito ex tunc. - Termo jurídico em latim que determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo, ou seja, atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado.

  • Ainda hei de ver um dia em que a CESPE desaparecerá do mundo dos concursos. Utiliza doutrina própria, inventa conceitos que só ela sabe quais são, confunde institutos (sustar não é a mesma coisa que extinguir) etc.

    Enquanto esse dia não chega, a gente que lute para lidar com ela.

  • Essa questão sustou meu pâncreas

  • Previsão na NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do  , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.