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Podemos dizer que a elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensador e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensador revolucionário.
SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de um determinado grupo.
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TAMBÉM QUERO SABER O PORQUÊ DA LETRA "B" ESTÁ ERRADA!
GRATO
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A letra B estaria errada pq o instituto correto seria o da recepção e não o da revogaçao?
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Se eu estiver errado me corrijam mas a letra B está incorreta pq não sendo compatível a norma nem ao menos fará parte da constituição não tendo pq ser revogada. Já que a revogação é para normas que fazem parte da CF.
Com relação a recepção comentada pelo colega abaixo, a norma seria recepcionada caso fosse compatível e no caso a questão fala que não é compativel. A recepção é a aceitação da norma para que ela faça parte da CF.
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A CF é o fundamento de validade de todas as demais normas jurídicas. com o objetivo de dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova e quase impossível manifestação legislativa, quando da elaboração de uma nova Constituição, esta recepciona a ordem normativa anterior que for compatível com ela ("novação legislativa").
Assim, ocorrem duas situações quando uma nova Constituição é promulgada: as normas infraconstitucionais anteriores que forem compatíveis com a Lei Maior são recepcionadas por ela, enquanto que as normas incompatíveis são por ela revogadas. Todavia, cumpre-se ressalvar que a incompatibilidade capaz de suscitar a revogação é apenas a material (incompatibilidade material superveniente). Havendo apenas uma incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anteroior, esta é recepcionada com uma nova roupagem. Assim pode-se dizer que em matéria de recepção inexiste incompatibilidade formal superveniente. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2007. Páginas 103/104)
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Havendo incompatibilidade meramente formal (perceba que no enunciado da questão tem um "ou", que foi a pegadinha ao meu ver) não há que se falar em REVOGAÇÃO da mesma! Foi o caso, por exemplo, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) que foi recepcionado com o status de Lei ordinária (perceba que não houve incompatibilidade material) ... assim como foi o CPP, e a CLT. E o CTN que foi recepcionado com o status Lei Complementar.
Espero ter esclarecido as dúvidas ...
Forte abraço
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Essa foi fácil, todo mundo sabe que a teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto "O que é o terceiro estado?" contribuindo para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.
hehehe
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Vou discordar dos companhairos.
Se a norma infraconstitucional é incompativel do ponto de vista material ela será revogada. Não cabe apreciação quanto a forma que é irrelevante. O que está errado na letra -B- é o "Formal"
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b) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.
O que acontece com o implemento de nova constituição:
* a constituição anterior é plenamente revogada.
*a legislação infraconstitucional anterior pode ter dois destinos distintos, depois de uma análise de compatibilidade:
# ser revogada, qd incompátivel com a nova constituição. (obs.: revogada, não tida como inconstitucional, que é diferente)
# ser recepcionada, se compatível.
Nesta análise de compatibilidade há critérios observados pelos Estados:
- critério material
- critério formal
- critérios material e formal
Para nosso ordenamento, não importa a forma da norma, mas seu conteúdo, assim que um decreto-lei pode ser recepcionado pelo CF/88, ainda que inexistente hj esta modalidade legal.
Por isso, não por motivo de forma será uma norma infraconstitucional revogada pela nova constituição.
NOTA: Teoria da Inconstitucionalidade Suyperveniente - o Brasil não adota. Por ela, TODAS as normas anteriores a constitucição são inconstitucionais.
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c) é possível nova PEC desde que em sessão legislativa distinta. Se o momento da propositura desta PEC, ainda que no ano seguinte, for na mesma sessão legislativa, não será possível, sendo já no período na nova sessão, é perfeitamente cabível.
art. 60, §5°, CF.
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d) Ocorre mutação constitucional não por uma alteração da letra da lei, mas por novo entendimento sobre o alcance da norma. É tb conhecido como alteração informal da lei.
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e) baseado no princípio da simetria, o art. 84, que estabelece a competência privativa do Presidente da República, e o art. 61, §1°, sobre a iniciativa privativa de lei do Presidente da República, se extendem aos demais Chefes do Poder Executivo que, no caso da questão, engloba o estadual: Governador.
Assim, lei que verse sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, acordando com o art. 61, §1°, I, "c", é de iniciativa do Governador do Esato e não da Assembléia Legislativa.
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Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao menos no presente momento, não admite, como regra geral, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. As normas ordinárias anteriores ao texto constitucional submetem-se ao fenômeno da recepção, vale dizer: Se as normas pretéritas são materialmente compatíveis com a superveniência da Constituição, são consideradas recepcionadas por ela; Caso contrário, são consideradas revogadas ou, como preferem alguns, não recepcionadas.Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5292/Clausula-de-reserva-de-plenario-frente-as-normas-inconstitucionais-preteritasOu seja: a apreciação da constitucionalidade FORMAL deve se dar frente à Constituição vigente à época da edição da lei cuja constitucionalidade foi questionada, e não a compatibilidade formal com a nova constituição.Um bom exemplo é o Código Tributário.
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Pela Teoria da Recepção, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de suaforma. É uma face do princípio da conservação das normas e economia legislativa.Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida. Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela jádeve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente" ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) elanunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.FONTE: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos
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Realmente o unico erro da letra B é o "formal", visto que a compatibilidade tem que ser apenas material.
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Eu acho que a letra E está errada porque a iniciativa foi de um único parlamentar, contrariando a CF que determina que deve ser pelo menos um terço, no mínimo. Minha dúvida é se isso seria de reprodução obrigatória nas Constuições dos Estados.
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Quanto a alternativa (B), objeto de muitos comentários, o erro da alternativa cinge-se no fato de não distinguir as duas situações, ou seja, a incompatibilidade formal da material. No caso da incompatibilidade formal, estas normas ganham uma "nova roupagem" e passam a ter a forma exigida pela nova Constituição. No entanto se a incompatibilidade for material (conteúdo), esta não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.
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Com relação à (B):
PONTO DOS CONCURSOS:
Em primeiro lugar, o confronto entre a nova Constituição e o direito infraconstitucional anterior se resolve pela recepção ou revogação deste último, tendo em vista que não há inconstitucionalidade superveniente.
Em segundo lugar, para a análise desse confronto, não interessa, em nada, os aspectos formais, procedimentais. Avalia-se exclusivamente a compatibilidade material da norma com a nova ordem constitucional. Por fim, interessa observar que, para que norma infraconstitucional possa ser recepcionada pela nova Constituição, ela deve cumprir os seguintes requisitos: (i) estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição; (ii) ter conteúdo compatível com a nova Constituição; e (iii) ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época).
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Pessoal, entendo que a letra "e" está errada tão somente pelo fato de a emenda ser de CE. Se for emenda de CF, pode haver sim essa emenda, independentemente de tratar de matéria reservada ou privativa.
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Gostaria de esclarecimentos quanto a alternativa "e".
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Sim, Dani Costa. A letra B está errada porque o certo seria ser o instituto da recepção (ou não recepção). Não é revogação.
Agora ainda não entendi o erro da letra "e".
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A letra é está errada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.
(ADI 3930, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo#ixzz3sirHM9Pu
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Michele, acredito que o erro da letra "b" seja a necessidade do requisito material e formal, quando na verdade, é necessário apenas a compatibilidade material com a nova Constituição.
Não obstante, no que diz respeito a Constituição sobre a qual a lei entrou em vigor (a antiga Constituição) aí sim teria que se verificar com esta (a antiga) a compatibilidade material e formal.
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O gabarito : A
Jesus Abençoe!
Bons Estudos!
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Gabarito letra A - Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês
Emmanuel Sieyes, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra "Qu'est-ce que le Tiers-État?" ("O que é o Terceiro Estado?"). Inspirou-se nas ideias iluministas em voga no século XVIII, e foi aperfeiçoada pelos constitucionalistas franceses posteriores, com destaque para Carré de Malberg (que incorporou a ela a ideia de soberania popular, preconizada por Rousseau).
O ponto fundamental dessa teoria - que explica a afirmação de que ela somente se aplica a Estados que adotam Constituição escrita e rígida, e faz com que ela alicerce o princípio da supremacia constitucional - é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição."
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a) A teoria do poder constituinte, desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto O que é o terceiro estado? contribuiu para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.
(Correto)
b) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.
(Errado) Pois uma norma infraconstitucional que seja formalmente incompatível com uma nova constituição, não necessariamente será revogada. Como ocorreu com o CTN que foi criado com lei ordinária e era incompatível formalmente com o CF/88, uma vez que a CF/88 entendia que tal assunto deveria ser tratado por meio de lei complementar. O CTN não foi revogado, mas sim recepcionado pela CF/88 como lei complementar.
c) Considere-se que o Senado Federal tenha rejeitado, no final do ano de 2007, proposta de emenda à CF. Nessa hipótese, nova proposta de emenda não poderá ser apresentada, com a mesma matéria, no ano de 2008.
(Errado) Poderá sim, pois não poderia se fosse na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano.
d) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão.
(Errado) Mutação constitucional não muda o texto, mas apenas a forma de interpretar aquela norma.
e) Considere-se que a assembléia legislativa de um estado da Federação tenha promulgado emenda à Constituição estadual, de iniciativa de parlamentar, dispondo acerca do regime jurídico dos servidores públicos do estado. Nessa hipótese, não há qualquer violação à Constituição estadual ou Federal, visto que a iniciativa privativa do chefe do executivo está restrita aos projetos de lei.
(Errado) Tal assunto é reservado ao chefe do executivo, portanto, não pode ser iniciado por parlamentares.
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Com relação à alternativa E deve ser feita uma anotação, pois o STF decidiu recentemente que as iniciativas reservas ao Presidente da República para projetos de lei não se aplicam quando a proposição é de Emenda Constitucional, podendo, em tese, parlamentares apresentar PEC sobre aquelas matérias. Nesse sentido:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal ((ADI 5296 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)
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Com relação ao item "E".
ERRADO.
O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). Assim, se for proposto um projeto de lei tratando sobre servidores públicos do Poder Executivo estadual, este projeto deverá ser apresentado pelo Governador do Estado, por força do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, que é aplicado ao âmbito estadual, por força da simetria. Com base nisso, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição Estadual dispositivo versando sobre servidores públicos estaduais. Isso porque seria uma forma de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774). Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.
Contudo, vale informar que este entendimento não se aplica à Emenda à Constituição Federal. Veja-se:
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Quadro-resumo: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?
Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO
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Gab A Emmanuel
Poder constituinte - cria uma constituição
Poder constituído - são resultados
Na B, é irrelevante a compatibilidade formal.
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D) está errada porque Emenda ou Revisão são oriundos do P.Const.Deriv. Reformador ou Revisor.
E a Mutação Constituicional é oriunda do Poder Constituinte Derivado Difuso.
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O termo Terceiro Estado indicava as pessoas que não faziam parte do clero nem da nobreza. O Terceiro Estado constituía a maioria da população havendo assim cortesãos, burgueses e camponeses.
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A sua obra mais importante foi o panfleto "" ( em tradução livre, 'O que é o Terceiro Estado?'; no Brasil, lançado como "A Constituinte Burguesa"; , 2009), que teve grande repercussão, tendo vendido trinta mil exemplares vendidos em janeiro de 1789. Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do (, ), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do (o povo) ao poder político, a obra traça, portanto, as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte, ainda hoje relevante para o estudo do .
Fonte: Wikipédia
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Com relação à letra "E".
Diferentemente do que ocorre no âmbito federal, na seara estadual, a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo abarca tanto projeto de lei, quanto de emenda à constituição estadual. Nesse sentido é a ADIN 2966:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)
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Essa é pra magistratura, tomara que não caia esse tipo para nós, meros mortais que queremos apenas ser PM kkk
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Sobre a letra "e", é importante distinguir a diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual:
É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?
- Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
- Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
Nesse sentido, a ADI 5296/DF, com julgamento finalizado em 2020 (a decisão anterior, em sede de MC, já corroborava o exposto) :
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.
2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.
[...]
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O principal artífice da teoria do Poder Constituinte é Emmanuel Sieyès. Ele escreve um livro, no Século XVIII, de nome: “O que é o terceiro Estado”, fazendo distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. Segundo o autor, do ponto de vista social e econômico, as pessoas que integravam o terceiro estado eram, na verdade, o sustento da França, enquanto os privilégios e o poder de participação na vida política se restringiam ao primeiro e ao segundo estados. Em seu manifesto, Sieyès questionava a legitimidade de distribuição dessa forma de poder e fazia os seguintes questionamentos:
1ª) O que é o Terceiro Estado? – Tudo.
2ª) O que tem sido ele, até agora, na ordem política? – Nada.
3ª) O que ele pede? – Ser alguma coisa.
Em suma, Sieyès traz a ideia de que “a nação não é escrava da Constituição, e por isso a nação pode alterar a Constituição por meio de representantes”.
(fonte: anotações + apostila)
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explicando o ítem E) Tal proposta de emenda ultrapassa os limites impostos ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, a saber: (OS Princípios Sensíveis, Estabelecidos e os Extensíveis)
Essa Pec Estadual viola os Princípios Constitucionais Extensíveis aplicados as normas gerais do Processo legislativo, uma vez que atribue a um parlamentar a possibilidade de propositura de uma Emenda Constitucional Estadual Com o Conteúdo que deveria se associar, por simetria, a exclusiva propositura do Chefe do Executivo. De outra monta, é válido lembrar, ser questionável, o simples fato de se permitir a propositura de uma emenda a constituição Estadual por um Parlamentar, quando a nível de União, isso só se daria de forma colegiada.