SóProvas



Prova MPE-PR - 2017 - MPE-PR - Promotor Substituto


ID
2456827
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a. correta - principio da retroatividade da lei pena mais benéfica atinge as causas de diminuição de pena supervenientes - 

    HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 18, INCISO IV, DA LEI N.º 6.368/76. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE. LEX MITIOR. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. AUMENTO DE 1/6 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o Código Penal ressalva que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores. 2. Hipótese na qual o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, previa causa de aumento de 1/3 a 2/3 da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do delito ocorressem nas imediações ou no interior de estabelecimento penal, sendo que o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu o quantum da majorante para o intervalo entre 1/6 e 2/3. 3. Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de 1/6 da pena, nos termos dispostos no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Ordem concedida, a fim de, mantendo a condenação, fixar a pena em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 45 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.[4](STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA).

  • b) (correta) causas de justificação incidem na tipicidade do crime. Já as causas de exculpasão, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade.

    c) (errado) - uso de documento falso é classificado como crime remetido

    Crime remetidos: São os tipos penais que fazem remissão a outros. (Ex: uso de documento falso art 304, que remetem os delitos nos arts 297 a 302 do CP).

    d) errado - A função de garantia da Lei Escrita (lex scripta) dispensa extenso comentário, pois, como a própria denominação assevera, só pode ser considerado crime o que está escrito por lei anterior. Já a EX CERTA” – Lei Certa importa que a Lei não deve deixar margem a dúvidas, não deve fazer uso de normas muito abrangentes e nem valer-se de tipos incriminadores genéricos.

    e) A lei 12.015/09 é tipico caso de lei hibrida, isto é, natureza de direito material e processual. Se o crime, antes do advento da lei, estava submetido a ação penal privada: É sempre favorável a um indivíduo que o crime seja de ação penal privada, pois, como já afirmado, ela permite a aplicação dos institutos da decadência, renúncia, perdão e perempção, institutos estes que promovem a extinção da punibilidade do mesmo. Não há esse resultado na ação penal pública incondicionada. Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, por sua vez, só é possível se operar a decadência. Portanto, na situação em testilha, há um claro prejuízo para o agente do delito, independente se a ação penal, no caso concreto, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido ou incondicionada, motivo pelo qual a lei 12.015/09 não deve retroagir, persistindo o crime como de ação penal privada. Não haverá, pois, qualquer alteração. Por isso, se o fato ainda está sendo investigado em sede de inquérito policial, a vítima do delito deve estar atenta ao prazo decadencial que ainda resta para que ofereça a queixa-crime. Se, porém, a ação penal já está em andamento, não há qualquer alteração no pólo ativo da demanda, devendo o feito permanecer como está. Havendo decisão com trânsito em julgado, não há nada mais a se fazer.

  • Ah tá... tinha que anular mesmo... HÁ ANOS stf e stj não admitem a combinação de leis... coisas dessas bancas de concurso... uma "benção"...

  • Estou em dúvida grave sobre essa alternativa "A", senão vejamos disposição no próprio site do MPPR:

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1056

    INF 167 - Tráfico de Drogas - Causa de Diminuição - Combinação das Leis - Não Cabimento

    Informativo Criminal nº 167 - Tráfico de Drogas - Causa de Diminuição - Combinação das Leis - Não Cabimento

    Quando da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, diante de crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976, muito se discutiu acerca da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da nova lei sobre as penas mais benéficas cominadas no art. 12 da lei revogada.

    O Setor de Recursos Criminais do Ministério Público do Paraná, na época coordenado pelo Dr. Luiz Renato Skroch Andretta, ao interpor o Recurso Especial 1079688 (anexo), sustentou a contrariedade aos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal e argumentou ser impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, entendimento este sumulado no Enunciado n.º 231/STJ. Alegou que, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a nova lei não é mais benéfica ao réu, já que cominou pena mais grave ao crime de tráfico, sendo certo que a causa de diminuição prevista no artigo 33 deve ser aplicada a partir do patamar mínimo de cinco anos, fixado pela nova Lei de Drogas e que não se pode aplicar o redutor de 1/6, expresso na nova lei de drogas, à pena de três anos de reclusão estabelecida pela revogada Lei n.º 6.368/1976, sob pena de se criar uma nova regra.

    Ao decidir referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que no caso concreto verificou-se que o Tribunal de Justiça “aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade cominada ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 6.368/1976, o que contraria a orientação desta Quinta Turma, a qual não admite a combinação das leis no tempo, razão pela qual merece o recurso do ‘Parquet’ provimento, a fim de determinar ao Tribunal ‘a quo’ que analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando, se for o caso, de forma integral, a norma que seja mais favorável ao réu.”

    Porém, nem mesmo entre a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento acerca do tema era pacífico. A SextaTurma sustentava a possibilidade combinação das leis em benefício do réu, já a Quinta Turma tinha o posicionamento acima esboçado. 

    Em 2010, a Terceira Seção daquele Egrégio Tribunal firmou o entendimento de que “não é admitida a combinação de textos legais, na espécie, dispositivos da Lei nº 6.368/1976 e da Lei nº 11.343/2006, a gerar regra inédita. Em atenção ao princípio da extra-atividade, deve-se analisar o caso concreto e aplicar a regra mais vantajosa ao condenado.” (Julgados em anexo).

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1273 (mais fundamentos).

     

     

  • O plenário do STF rejeitou hoje, 7/11/2013, por maioria, a possibilidade de combinação de leis no caso de tráfico de drogas. No mesmo sentido, o STJ aprovou a Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

    Para mim as alternativas A e C são incorretas do ponto de vista mais atualizado do STF.

  • Questão anulada pela Banca

  • A alternativa "A" está flagrantemente errada! 

    STF e STJ aplicam a teoria da ponderação unitária ou global, ou seja, o juiz não pode aplicar leis penais combinadas - nem mesmo para aplicar a parte mais benéfica ao réu; ele pode somente aplicar a lei toda. STF e STF hoje em dia não mais admitem a combinação de leis penais (STF RE 600.817. Plenário. Inf 727; STJ Súmula 501). Já chegaram a admitir a teoria da ponderação diferenciada, mas tal entendimento já foi, há tempos, superado.

  • Questão anulada (nº 1).

     

    http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/94

     

  • "LEX TERTIA". Pode isso, Arnaldo? STF e STJ = NÃOOOOOOOO!!!!!!

  • amiguinhos, 

    somente há que se falar em Terceira Lei, se houver 3 leis.

    Data Venia, não é o caso.

    só há duas lei no caso em tela.

    humildade e mais atenção (eu errei foi tudo)

    abs,

     

  • Cuidado com o comentário do colega Lucas Sousa. 

    De fato, ele está certo, o crime de uso de documento falso (art.304, CP) é considerado crime remetido. Todavia, a alternativa menciona OUTRO crime: falsificação de documento público (art.297, CP)!

    Sobre o erro da alternativa "C": norma penal em branco é aquela que necessita do complemento de outro dispositivo legal para sua exata compreensão. Nos exemplos, não são necessários complementos para o alcance de sentido pretendido pelo legislador, ou seja, é possível compreender pela lei em si o que significam (doença, documento público, vegetação primária do Bioma Mata Atlântica).

     

     

     

  • Porque a letra D está incorreta: LEX ESCRIPTA: a lei tem que ser escrita, logo, realmente impede\proibe o costume como fundamento de criminalização ou punição de condutas.

  • Essa seção de comentários está uma M E R D A.. um fala que combinação de leis penais precisa de 3 leis.. outro fala que falsificação de documento público é crime remetido.. outra fala que se puder compreender "pela lei em si" o que a "lei quer dizer" não é normal penal em branco.. Sério.. desse jeito não passam nem pra síndico de prédio.

  • "HUMILDADE E MAIS ATENÇÃO"

    Aí o cara, que um dia deve ter ouvido uma tal de "lex tertia", entende que se é terceira lei precisa ter 3 leis! 

    Humildade pros outros, né... não pra quem quer dar aula a qualquer custo!

  • “LEX PRAEVIA” – Lei Anterior
    A lei anterior, como preconiza o Professor Osvaldo Palotti Junior, “projeta-se em duas frentes: significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”. Como não se pode punir de acordo com a vontade própria de cada um, a lei institui que a pena de um crime específico deve ser preposta ao fato que deve ser punido e que “só a lei em seu sentido estrito pode criar crimes e penas criminais.
    LEX SCRIPTA” – Lei Escrita
    A função de garantia da Lei Escrita dispensa extenso comentário, pois, como a própria denominação assevera, só pode ser considerado crime o que está escrito por lei anterior.  Proíbe o costume incriminador.
     “LEX STRICTA” – Lei Estrita
    A Lei Estrita, conforme nos ensina o Professor Osvaldo Palotti Junior, também projeta-se em duas frentes: “restringe a criação de tipos penais e a cominação de sanções apenas à lei, considerada em seu sentido mais estrito, e veda o uso da analogia para estender. Somente o legislativo tem competência para editar normas penais incriminadoras. 
    LEX CERTA” – Lei Certa
    A Lei não deve deixar margem a dúvidas, não deve fazer uso de normas muito abrangentes e nem valer-se de tipos incriminadores genéricos.
     

  • AFINAL, fora a A, qual a outra que está errada também!?

    Da lei escrita pra afastar o costume incriminador está certo, não está!?

    Caramba, não consigo achar o erro nas demais, afff


ID
2456830
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • No dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Observe que o dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau. Em que pese ele não possuir o animus inicial de gerar tais efeitos, ele acaba aceitando a produção destas consequências necessárias como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau. Exemplo: ''A'' quer matar ''B'', que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que ''B'' viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto a ''B'', é direto de primeiro grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente, é direto de segundo grau.

  • a) correta. De acordo com a literatura jurídico-penal, nos tipos dolosos de resultado – como o latrocínio, por exemplo –, a atribuição do tipo objetivo pressupõe dois momentos essenciais, constituídos (a) pela causa do resultado, explicada pela lógica da determinação causal, e (b) pela imputação do resultado, fundada no critério de realização do risco. Ou seja, primeiro é necessário verificar se existe relação de causalidade entre ação e resultado e, segundo, averiguar se o resultado é definível como realização do risco criado pelo autor e, assim, a ele imputável.

     

    b) correta. Não é definível como RISCO. Convém mencionar que o risco é avaliado somente se adotarmos a Teoria da Imputação Objetiva, já que a Teoria Finalista, por não adotar critérios objetivos, o resultado seria atribuído ao agente no caso descrito, pois para essa teoria, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntáriadolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

     

    A Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. A conclusão de Gunther Jakobs é a de que, embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando for considerado tolerado ou permitido. Somente quando o agente, com seu comportamento, criar um risco fora do que a coletividade espera, aceita e se dispõe a tolerar, haverá fato típico. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, embora possa existir em uma avaliação meramente física, não será considerado pelo direito penal como juridicamente relevante, por não ter criado uma situação de risco proibido.

     

    c) correta.

     

    d) correta. A apropriação indébita não prevê modalidade culposa, por isso, mesmo sendo o erro evitável não haverá responsabilidade penal.

     

    e) errada. A assertiva menciona hipótese de dolo eventual, que se caracteriza no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado.

  • A alternativa "B" fala sob a ótica da teoria da imputação objetiva. Interessante lembrar que, se adotássemos a teoria da conditio sine qua non para a resolução da situação narrada na assertiva, teríamos que concluir pela imputação do resultado a "B". Isso porque entre a conduta de "B" (instigar "C" a andar em campo aberto) e o resultado ("raio mortal em "C") existe relação de dependência causal. Mas não é só: sob pena de regresso ad infinitumé necessário que nessa relação de causa e efeito haja elemento psíquico. E há! Isso porque "B" queria a morte de "C".

    Como imputar o resultado em hipóteses como a da assertiva parece uma excrescência, Roxin idealizou a teoria da imputação objetiva, a fim de limitar a responsabilidade penal nesses casos. Além da mera relação de causa e efeito entre conduta e resultado, para a teoria, deve haver a criação ou aumento de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.

    Ora, não se pode falar que "B" criou risco algum a bem jurídico instigando "C" a simplesmente andar em um campo aberto. Por isso, sob a ótica da imputação objetiva, não há como imputar a "B" o resultado morte.

    Roxin ainda exemplifica de maneira parecida: se um sobrinho, querendo a morte de seu tio, o manda em uma viagem de avião torcendo para que a aeronave caia e esta, de fato, cai, matando o tio, não há como imputar o resultado ao sobrinho, porque mandar alguém a uma viagem de avião não cria risco proibido a bem jurídico.

  • DIFERENÇA ENTRE DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU E DOLO EVENTUAL: O dolo de segundo grau é espécie do dolo direto, abarcado pela Teoria da Vontade, em que as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos. No exemplo da bomba no carro oficial para matar o desafeto líder político, o emprego da bomba resultará, obrigatoriamente, na morte do líder político e de seu motorista. Já no dolo eventual trabalha-se com o dolo indireto, abarcado pela Teoria do Assentimento e se verifica quando alguém assume o risco de produzir  determinado resultado (embora não o deseje), porém o resultado não é inerente ao meio escolhido; cuida-se de um evento que pode ou não ocorrer. Suponha-se, no exemplo mencionado, que, quando da explosão, uma motocicleta passava ao lado do automóvel oficial, provocando a morte do motociclista (nesse caso, haverá dolo eventual, pois o falecimento deste não era inerente ao meio escolhido).

  • Comentários acerca da LETRA C. 

     

    157 - " para si ou para outrem"

     

    158 - " e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica"

     

    299 -  " com o fim de prejudicar direito (...) "

     

    333 - " para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" 

     

    334 - " com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio "

     

    Trata-se do DOLO ESPECÍFICO, ou como os clássicos rotulavam " tipo assimétrico " pois a subsunção do fato não coincide com o intento do agente, haja vista o acréscimo de elementos subjetivos que transbordavam a tipificação legal. 

  • Dolo específico ou dolo especial:

     

    Exemplo: CÓDIGO PENAL: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Se não existir o fim especial previsto no tipo objetivo, não há tipicidade formal.

  • B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.

    Segundo Nucci, 2014, o conceito de dolo indireto ou eventual: é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo “assumir o risco de produzi-lo”

    Veja que no caso exposto o autor nao quer atinjir a pessoa e sim o pneu, mas admitiu, se conformou com a POSSIBILIDADE de atingir C, logo o dolo mencionado na questao esta errada, nao sendo o dolo de 2º mais o dolo eventual.

    No dolo de 2º grau o agente teria uma CERTEZA da morte de C e nao a assunçao de um risco, sendo a morte de C inerente ao tiro disparado.

    Segundo Nucci, 2014 dolo de 2º grau: denominado de dolo de consequências necessárias ou dolo necessário, é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, efetivamente desejado, embora, na utilização dos meios para alcançá-lo, termine por incluir efeitos colaterais, praticamente certos. O agente não persegue os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua ocorrência, caso se concretize o resultado almejado.

    O exemplo é do matador que, pretendendo atingir determinada pessoa, situada em lugar público, planta uma bomba, que, ao detonar, certamente matará outras pessoas ao redor. Ainda que não queira atingir essas outras vítimas, tem por certo o resultado, caso a bomba estoure, como planejado.

     

  • A questão quis confundir o dolo direto de 2o grau com o dolo de 2o porte (que é o dolo eventual)...

  • Ótima explicação da Renata Andreoli!

  • LETRA E

     

    Diferença que irá ajudar bastante:

     

    Dolo 2 grau:  o resultado é necessário para atingir o objetivo: EX: B para matar C, este estando no avião,  coloca uma bomba e sabe que a morte de todos no avião será nessasária para conseguir o resultado que é a morte de C.

    Dolo 2 porte( eventual ): o resultado não é necessário, pode acontecer, mas não é necessário. EX: O exemplo acima mostra isso, o tiro poderia atingir ou não C, mas ele não tá nem ai se atingir.

    ESPERO TER AJUDADO!!

     

    Se você tem um sonho, corra atrás que deus ta vendo seu esforço, CAMPEÃO!

  • a letra E trata-se de dolo indireto ou indeterminado, que por sua vez divide-se em dolo alternativo e eventual.

    a questão abordou o dolo eventual

  • luiz júnior
    Excelente explicação!
     Parabéns.

  • Uma das classificações do dolo é aquela que o divide em direto e indireto.

    Dolo direto é aquele em que o agente vislumbra o resultado e deseja produzi-lo.

    Dolo indireto, por sua vez, é gênero do qual são espécies o dolo alternativo e o dolo eventual.

    Dolo alternativo é aquele em que o agente deseja produzir com igual intensidade um ou outro resultado. Neste caso, ele sempre responde pelo crime mais grave, tentado ou consumado.

    Dolo eventual é aquele em que o agente vislumbra o resultado, não o deseja, mas assume o risco de produzi-lo. É a hipótese da letra "e", equivocada por falar em dolo direto, quando se trata de dolo indireto.

    OBS: para complementar, dolo de segundo grau é aquele também chamado de consequências necessárias, e é espécie de dolo direto. Imagine-se o caso em que alguém planeja matar o presidente explodindo seu avião em pleno ar. Em relação ao presidente o dolo é de primeiro grau, e de segundo grau em relação aos tripulantes e passageiros. Se ele soubesse que a pilota ou qualquer outra tripulante estava grávida, haveria ainda dolo de terceiro grau em relação ao aborto, conforme cobrado na última prova do MPGO.

  • Renata Andreoli, espetacular sua explicação sobre a assertiva "b"! Parabéns pela técnica e didática. Me permita apenas discordar quanto à criação do risco proibido: penso que, no caso em análise, uma pessoa instigar outra a caminhar em um campo aberto, sabendo que a tempestade está na iminência de começar e que, junto com uma tempestade, o risco de raio é enorme, na minha humilde opinião, é, sim, criar um risco proibido. Por mais que ele não tenha o poder de controlar a natureza, entendo que a criação do risco proibido parte da ação de fomentar a integração da vítima em um contexto de alta periculosidade (andar em um campo aberto durante uma tempestade). Situação absolutamente distinta, na minha visão, é o caso do sobrinho que manda o tio viajar num avião, torcendo para que o avião caia. Tipo, se não há qualquer tipo de sabotagem na aeronave, de fato, nesse caso, não como enxergar qualquer tipo de inserção do tio em uma circunstância fática de perigo. Pelo menos não, de acordo com os índices gerais aí de acidente de avião, que dizem que é o meio de transporte mais seguro do mundo, apesar de eu não acreditar muito nisso. Sou assumidamente medroso rsrsrsrsrs enfim, vai da interpretação de cada um, né?! Para mim, caberia responsabilização do instigador a título de homicídio doloso, ou seja, haveriam duas assertivas incorretas: "b" e "e". Pena a banca não ter anulado.

  • Dolo direito de 2º grau  ----> Exemplo: "A", motorista de um ônibus com passageiros, é atingido por "B", atirador de elite. Com isso o ônibus perdeu o controle e todos dentro do ônibus morreram devido ao fato praticado pela conduta de "B". Portanto "B" será condenado com Dolo direto de 1º grau com relação a "A" e Dolo direto de 2º grau com relação aos passageiros do ônibus.

    COM RELAÇÃO A QUESTÃO

    - " Se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau. " - ERRADO, pois será considerado Dolo Indireto/Eventual , porquanto ele assumiu o risco de produzir o resultado.

     

     

  • Letra D:

    O erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de peculato (CP, art. 312, caput) exclui qualquer responsabilidade penal (correto: o erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa), o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de lesões corporais simples (CP, art. 129, caput) permite punição pela modalidade culposa (CP, art. 129, § 6º) (correto: erro de tipo evitável exclui apenas o dolo, podendo o autor ser punido na modalidade culposa se houver previsão legal, ver art. 20 do CP)  e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de apropriação indébita (CP, art. 168, caput) exclui qualquer responsabilidade penal (correto: erro de tipo evitável exclui apenas o dolo, podendo o autor ser punido na modalidade culposa se houver previsão legal, como não há apropriação indébita culposa, não há de se falar em responsabilidade penal, ver art. 20 do CP).

  • Dolo eventual -> Quando se falar em possibilidade ou probabilidade e aceitação da lesão jurídica de terceiros que não seja a finalidade da conduta.

    Dolo de 2° grau -> É certeza que, para atingir o fim querido, ele causará lesão jurídica a outros.

    Dolo alternativo -> O resultado querido é indiferente. Ex: Se a conduta matará ou causará dano corporais, tanto faz.  

  •  

    GABARITO: E (incorreta)

     

     

    e) B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau

     

     

    Errado pq ele pensou: "se matar, azar, não tô nem aí" = então é DOLO EVENTUAL e não dolo direto de 2º grau.

     

  • ''Gabarito letar E''

        A questão esta errada pelo fato do elemento subjetivo do agente, ou seja, a intensão de praticar o homicídio por exemplo , o  famigerado ''animus necandi'.

        Devemos observar que quando o agente assume o risco de produzir o resultado tão pouco se importando, se sujeita à eventualidades, ou seja, dolo eventual, o agente tinha a consciência da potencial consequência do resultado que poderia causar mas mesmo assim o faz, a doutrina para melhor esclarecer  apelidou  vulgarmente de  ''Dane-se''!!!

     

  • A incorreta é a letra E, pois versa sobre o dolo eventual, quando o elemento subjetivo se configura pelo FODA-SE!

  • A LETRA "D" TAMBÉM ESTÁ ERRADA.

    "O erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de peculato (CP, art. 312, caput) exclui qualquer responsabilidade penal (...)"

    .

    .

    O erro de tipo inevitável excluí o dolo e a culpa e com isso a tipicidade.

     

    Entretanto, é possível que naquilo que tem consciência o agente tenha praticado conduta tipificada em outro delito.

    Veja, por exemplo, o funcionário público que, devido a erro invencível,  acredita que objeto por ele subtraído na repartição pública pertence a particular, quando na verdade pertence à administração pública.

     

    Nesse caso está excluído o crime de peculato e o agente público responde por furto.

  • Como os colegas já trouxeram a resposta, segue alguns tipos de dolo para complementar o estudo:

     

     

    - Dolo Direto ou Determinado - Este configura-se com a vontade de praticar conduta e produzir o resultado.


    a) De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.


    b) De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.
    Exemplo: Desejando eliminar o desafeto, o sujeito coloca uma bomba-relógio no avião onde a vítima devia viajar. A morte de outros passageiros do avião é uma consequência obrigatória do meio empregado para alcançar o seu objetivo, existindo quanto a estes dolo direto de segundo grau.

     

     

    - Dolo Indireto ou Indeterminado - Ocorre quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado.
     

    a) Dolo Alternativo - Ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado, indiferentemente.

     

    b) Dolo Eventual - Ocorre quando o sujeito assume o risco do resultado (aceita o risco de produzi-lo). O agente prevê o resultado, mas nada faz para evitá-lo, agindo com total indiferença em relação a ele e assumindo o risco de sua ocorrência.
    Também age com dolo eventual, aquele que com dúvida sobre os elementos do tipo, se arrisca em concretizá-los. Ex.: Incerteza quanto a idade da vítima no estupro de vulnerável.


    - Dolo Geral (Hipótese de Erro Sucessivo) - Ocorre quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Assim, se efetiva quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Arthur o exemplo dado por você configura, em verdade, erro acidental, e não essencial, uma vez que o artigo 312 não se refere apenas ao bem público, mas também ao BEM PARTICULAR. Analise o teor do dispositivo legal em questão: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". 

     

    Assim, se o funcionário erra quanto e apenas à titularidade do bem em questão, temos  um erro meramente ACIDENTAL, o que não causa diversa adequação típica da referida conduta. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Renata Andreoli mandou muito bem na explicação. Explicar a teoria da imputação objetiva nem sempre é um tarefa fácil, notadamente àqueles que possuem uma certa dificuldade na escorreita compreensão de algumas teorias e seus institutos correlatos (como é o meu caso, rs). A assertiva "e" está entregue, entretanto o raciocínio que eu desenvolvi na assertiva "b" é idêntico ao esposado pelo colega Prosector Parquet. Não estou sozinho no barco! rs

  • CESPE como sempre cobrando a teoria da imputação objetiva. Apesar de já bem explicado pelos amigos, percebi que ainda há dúvidas na compreensão dos enunciados, o que é normal em razão do nível de dificuldade da prova. Mas vamos lá, vou tentar simplificar para a linguagem de boteco porque as assertivas A e B foram dadas como corretas:

    a) 1 parte: (...) a atribuição do tipo objetivo ao autor pressupõe a causação do resultado, explicada pela lógica da determinação causal.

     A lógica da determinação causal infere que só se pode "incriminar" alguém que, de alguma forma, contribuiu para a produção do resultado

    2 parte: ... e a imputação do resultado, fundada no critério da realização do risco.

    O pulo do gato, inclusive para entender a alternativa b), encontra-se nesta parte. Não basta simplesmente prever ou desejar o resultado. É preciso praticar objetivamente a conduta, realizar o ato com as "próprias mãos". Explico com exemplo da própria banca, o caso de um traficante e seus "clientes". Digamos que o dependente químico compre a droga e depois de a consumir tenha uma overdose e morra. À luz da determinação causal (conditio sine qua non), o traficante contribuiu (ainda que indiretamente) para a morte, pois vendeu a droga (sabendo dos seus males), e deve responder por homicídio culposo. Todavia, através da teoria da imputação objetiva, é preciso algo mais, porque a conduta de vender não deve se confundir com "ministrar", por exemplo. Sendo assim, o traficante não é responsável pelas incontáveis mortes provocadas pelo abuso das drogas que vende, mas responde de acordo com as disposições da Lei de Drogas.

    b) Raciocínio já explicado, a não ser que estejamos falando de Thor do filme "Os Vingadores", ninguém pode lançar um raio na cabeça de outra pessoa - até que seria legal - por isso não há que falar em crime.

  • eu não sabia nenhuma das alternativas, mas sabia o que era dolo de segundo grau e acabei acertando.

  • NetoOo . a prova do MPPR não foi feita pelo CESPE. O Promotor de Justiça Maurício Cirino dos Santos, filho do professor da UFPR Juarez Cirino dos Santos, foi quem elaborou as questões do caderno 1. Aliás, a prova dele está toda no livro do pai dele.

  •  Ao entendi pq a B tá errada, alguém explica? 

  • A letra B está correta. A assertiva pede a INCORRETA.

  • O elemento subjetivo especial do roubo corresponde à expressão "subtrair para si ou para outrem", certo? 

    Em geral, doutrina e tribunais divergem sobre o enquadramento do "roubo de uso", às vezes reconhecendo como constrangimento ilegal, às vezes como roubo. Em geral, consideram tal conduta típica e subsumida ao art. 157, o que afasta a intenção de se apossar da coisa para configuração do crime. Isso ocorre em razão da violência ou grave ameaça.

    Assim, não se pode dizer, com segurança, que o roubo exige especial fim de agir.

     

    Acho que a C está incorreta também.

  • NetoOo . Salvou vidas essa sua explicação 

  • A título de curiosidade, o único crime contra o patrimônio punido a título de culpa é a receptação.

  • A teoria da imputação objetiva .Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    Exemplo de um Homicidio com arma de fogo , quando o agente efetua os disparos e mata o desafeto .

    De quem e a culpa, do fabricante da arma, da mae dele ,nâo a culpa e de quem optou por um resultado tipico , a exemplo do fabricante da arma poderia ter vendido a um policial para salvar outras vidas , e tambem a mae que investiu em um futuro mas nâo obteve exito na educaçâo por causa da propria conduta do (filho) Homicida.

  • que elemento sujetivo especial o dolo tem ?! não há, pelo menos ao meu ver, um especial fim de agir. 

  • # IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

     

         - Análise escalonada do nexo:

     

              * nexo físico - relação de causa e efeito (física tradicional);

             

             * nexo normativo - criação de risco proibido e

                                         - realização desse risco no resultado.

     

    É justamente essa soma que permite a imputação ''não'' objetiva do resultado e correção de eventuais distorções advindas da teoria da 'conditio sine qua non'.

     

    Avante.

  • Não tinha certeza de nenhuma alternativa, mas consegui acertar apenas por saber a diferença de dolo de 1o. e 2o. grau.

  • Pessoal, eu errei essa questão a primeira vez e fui pesquisar sobre o assunto.

    Para quem, assim como eu, ainda não sabe existe uma teoria chamada "Teoria do Levar a Sério". Isso mesmo.

    Notem que na alternativa E menciona a teoria do levar a sério, mas sem mencionar o nome "teoria".

    Sabendo que a teoria do levar a serio diz que será dolo eventual quando o agente leva a serio a possibilidade (elemento intelectivo) e se conforma com o resultado (elemento volitivo) fica menos difícil responder a questão, tendo em vista que ela queria a alternativa errada e a alternativa E menciona dolo de segundo grau, enquanto na verdade seria dolo eventual para a teoria do levar a serio. 

    Não vi o vídeo do qconcurso, pode ser que a professora tenha mencionado a teoria.

    Espero ter ajudado.

     

  • Não consigo visualizar no crime de roubo qualquer elemento subjetivo especial.  Não seria especial fim de agir? Ou estou viajando?.  Alguém poderia comentar a letra C, por favor?

  • A Teoria da Imputação Objetiva, ao contrário do que possa sugerir seu nome, visa exatamente afastar a responsabiização objetiva. Segundo essa teoria, são requisitos (cumulativos) de imputação de responsabilidade a alguém a criação ou incremento de um risco proibido e que o resultado seja um desdobramento lógico dos acontecimentos. Somente verificando a ocorrência do primeiro é que avaliamos o segundo.

    Mas por que falar em "riscos proibidos" e no que eles consistem? Simplesmente porque vivemos em uma sociedade de riscos e corremos riscos praticamente a todo instante. Quando conduzimos nossos veículos de acordo com as normas de trânsito, por exemplo, produzimos e corremos riscos, porém, são riscos "ordinários", "permitidos" e "comuns" a todos os que trafegam na via. Diferentemente, se dirigimos um veículo a 100Km/h numa rua cujo limite é de 40Km/h, aí sim produzimos um risco não ordinário, mas que foi "incrementado" ou criado por nós: é o tal "risco proibido". Pois bem. O resultado produzido peça conduta deve ser desdobramento lógico do risco criado ou incrementado, pois do contrário não haverá responsabilidade do agente.

    Um exemplo é o do sobrinho que deseja matar o tio pra receber uma herança. Para alcançar sua finalidade, ele compra uma passagem de avião para o tio passear de férias, torcendo para que haja um desastre e o tio morra. No dia do voo, o avião cai e o tio morre, junto com centenas de passageiros. Nesse caso não foi criado ou incrementado um risco proibido (não saboteou o avião, não sabia que ele iria cair, mas somente torcia para isso). Assim, não havendo risco criado ou incrementado relevantemente, nem há que se investigar se o acidente é desdobramento lógico da ação do sobrinho.

    Outro exemplo: o genro, no intuito de matar a sogra, decide ir almoçar com ela numa peixaria. A sogra acaba se engasgando com uma espinha e morre. Igualmente, o genro não criou ou incrementou o risco de que sua sogra se engasgasse com a espinha. Era um risco ordinário e comum a todos os clientes da peixaria (qualquer um poderia se engasgar com a espinha e morrer, comou sem a vontade daquele genro). Não passamos novamente para a segunda fase de investigação, para saber se o engasgar da sogra e sua morte foram decorrência lógica da ação do genro.

    Tanto em um quanto em outro caso, a única repreensão seria moral.

    Um exemplo diferente, em que passamos para a análise do "desdobramento lógico": um ladrão avista uma idosa desconhecida dele saindo da farmácia e decide então aproveitar a chance e praticar um assalto contra ela. Quando a idosa está na rua o ladrão chega e anuncia: "Isso é um assalto! Passa a bolsa!". No mesmo instante, a idosa tem um mal súbito e falece de ataque do coração. (CONTINUAÇÃO...)

     

  • Qual a diferença fundamental entre esse caso e os dois primeiros?

    Ao contrário do sobrinho e do genro, o ladrão criou um risco proibido (in casu, um fato típico), o que nos autoriza a análise do segundo elemento, que é o desdobramento lógico dos acontecimentos. Assim, por mais reprovável que seja, a morte (por um ataque cardíaco) da idosa não está dentro do desdobramento lógico da conduta de anunciar o assalto, razão pela qual, a depender do que ocorreu com a bolsa, o ladrão responderia por roubo consumado ou na forma tentada, nada tendo a ver com a morte da idosa, segundo a Teoria da Imputação Objetiva. (*na minha opinião pessoal, desdobramento lógico seria ela entregar a bolsa, ou ele se assustar e fugir, etc).

    No caso do ladrão, o resultado morte não pode ser imputado a ele, já que, embora presente o requisito da criação de risco proibido, estava ausente o requisito do "desdobramento lógico" dos acontecimentos.

     

    Espero ter ajudado de alguma maneira.

  • Incorreta: E

    No dolo direto de 2º grau, o efeito colateral é necessário. No caso narrado na alternativa, ele poderia perfeitamente atingir o pneu e o condutor do veículo não morrer. Por isso, a alternativa é incorreta.

  • Karla Pimentel, o elemento subjetivo especial é a finalidade ou intenção inerente ao crime. No crime de roubo é o “para si ou para outrem”. 

     

    Pessoal, vale a pena assistir o vídeo nos comentários do professor! (Aconselho colocar na velocidade 2x, pois  dura cerca de 15min... assisti de forma acelerada e entendi direitinho! ).

     

    Ah, a prof não menciona a teoria que você citou, Tiger Girl.

  • Essa foi fácil. O dolo de 2º grau é o de "consequências necessárias" quando o modus operandi escolhido pelo agente implica necessariamente a projeção do evento para 3º e a assertiva E só mencionava 1 única vítima.

  • LETRA E.

    Creio que nesse caso, o agente responderá pela morte com base no dolo eventual.

    No dolo direto de 1º grau a conduta é orientada para atingir um ou vários resultados, previamente delimitados e pretendidos.

    Já no dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente.

    Quanto ao dolo eventual, tem-se quando o agente delituoso não deseja o resultado, mas não se preocupa caso ele aconteça.

  • Dolo indireto ou indeterminado: o agente, com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Possui 2 formas:

    a) Dolo alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade (ex: quero ferir ou matar, tanto faz). O agente respodenrá pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para esse sentido.

    b) Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar outro. Ele não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo.

    Fonte: Sanchez

  • É o que eu sempre digo...comecem de baixo para cima.

  • Questão linda chega arrepia!!!!!

  • E)B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.

    DOLO ALTERNATIVO!

  • B realiza disparo de arma de fogo, com a finalidade específica de atingir pneu do veículo pilotado por C, levando a sério e se conformando com a possibilidade de atingir C mortalmente: se o projétil efetivamente atinge C, o resultado de morte é atribuível a B a título de dolo direto de 2º grau.

    Dolo Alternativo: é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.

    Dolo de Segundo Grau: é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização do meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.

    O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

  • Não se trata de dolo direto de 2º grau e sim de Dolo Eventual.

  • D)

    O dolo direto de segundo grau reclama que os meios utilizados pelo agente necessariamente alcancem os resultados paralelos não pretendidos. No dolo eventual, por sua vez, os meios eventualmente alcançarão o resultado colateral. Perceba, portanto, que atirar no pneu eventualmente acarretará a morte da vítima.

    Além disso, quanto ao dolo eventual, a assertiva se valeu do conceito consagrado na teoria do levar a sério, de origem alemã. De acordo com a teoria, há dolo eventual quando o agente, a nível intelectivo, leva a sério a possibilidade do resultado e, a nível volitivo (emocional), conforma-se com sua efetiva produção.

  • A letra C também está errada, qual elemento subjetivo especial do Roubo?

  • Eu entendo que a B também esta incorreta, pq o risco foi criado sim pelo instigador, o risco só não foi proibido. O que descaracteriza o crime na teoria de Zafaroni.

  • Letra E errada. Não é dolo de 2º grau, mas sim DOLO eventual. Ao atirar no pneu, o agente não tinha como ter certeza que "C"viria a óbito. 

  • A letra B está correta. O agente não poderia ser responsabilizado pela morte da vítima. Isto porque o risco criado pelo agente  NÃO é proibido pela norma penal. O mesmo se dá quando compro uma passagem para minha tia com a intenção que o avião venha a cair. Por mais que ele caia, eu não posso responder pois o RISCO criado pelo agente (comprar uma passagem) Não é proibido pelo ordenamento jurídico. 

    Deste modo, mesmo que a produção do risco tenha se dado no resultado, o mesmo é de natureza PERMITIDA e NÃO PROIBIDA. 

  • E

    Näo porque a D náo est[a errada

  • Esse examinador não tem mãe!

  • NORMAL: SÓ ELEMENTOS OBJETIVOS (tem uma base causalista)

    ANORMAL: ELEMENTOS OBJETIVOS + SUBJETIVOS (tem uma base finalista – é por isso que o tipo penal, para os finalistas, é “complexo”, houve inclusão no tipo dos elementos anímicos do agente)

    FECHADO ou CERRADO: DESCRIÇÃO MINUNCIOSA e DETALHADA

    ABERTO: SEM DESCRIÇÃO MINUNCIOSA e DETALHADA

    OBS.: TIPOS CULPOSOS SÃO ABERTOS, EXCETO NA RECEPTAÇÃO CULPOSA

    CONGRUENTE ou SIMÉTRICO: COINCIDÊNCIA ENTRE VONTADE e FATO DESCRITO NO TIPO (por exemplo, homicídio x dolo de matar)

    INCONGRUENTE ou ASSIMÉTRICO: FATO DESCRITO EXIGE “ALGO A MAIS” SOBRE O DOLO (por exemplo, delitos de intenção especial – com o fim de, em proveito próprio, para si ou para outrem –, crimes de tendência – como os crimes contra a dignidade sexual que exigem satisfação da lascívia -, crimes preterdolosos e crimes formais – legislador pune ainda que seu dolo fosse no resultado)

    CONGRUENTE DEFEITUOSO ou ACIDENTALMENTE INCONGRUENTE: ERRO DE TIPO ou TENTATIVA

    PREVENTIVO: CRIMES-OBSTÁCULO (tipificação de atos preparatórios)

  • B esta incorreta, pois o risco foi sim criado pelo instigador, ele apenas não se trata de um risco proibio e por tal razão que não se caracteriz ao crime, mas a alternativa afirma que o risco não foi criado pelo instigador e isso esta errado. Deveria ser anulada.

  • carai, estava fazendo um simulado e errei porque pensei que era para marcar a certa, so era o que me faltava kkk

  • o elemento subjetivo específico do crime de roubo é a intenção de se assenhorar da coisa (animus rem sibi habendi).

    o elemento subjetivo específico não precisa ser explicíto ("com o fim de"), podendo também ser implícito (animus)

  • ADENDO - Dolo

    i- De primeiro grau :  o dolo engloba o fim proposto e os meios escolhidos. 

    ii- De segundo grau : o dolo de consequências necessárias - O agente quer praticar uma conduta (dolo de 1º grau) que tem efeitos colaterais em relação a terceiros (2º grau), como consequência necessária do meio escolhido, superveniência certa.

    • O dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência necessária assumida como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau


ID
2456833
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • "A literatura jurídico penal contemporânea trabalha com dois critérios para definir culpa: 1) o conceito fundado no dever de cuidado, próprio da posição dominante desde WELZEL até JESCHECK/WEIGEND; 2) o critério fundado no conceito de risco permitido, relacionado à teoria da elevação do risco desenvolvida por ROXIN (...)

     

    Sob qualquer desses critérios, o tipo de injusto é formado por dois elementos correlacionados: a) em primeiro lugar, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) em segundo lugar, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado.

     

    A imputação do resultado depende, primeiro, de lesão do cuidado objetivo, ou de ruptura do risco permitido – que cria perigo para o bem jurídico protegido – e, segundo, da definição do resultado como realização de ação contrária ao dever de cuidado ou lesiva do risco permitido. Assim, se o autor excede o limite de velocidade e, após retomar a velocidade permitida, atropela pedestre que pulou, repentinamente na frente do veículo, com resultado inevitável de lesão corporal, o argumento de que o resultado não teria ocorrido sem o excesso de velocidade anterior não permite atribuir o resultado ao autor, porque limites de velocidade não são estabelecidos para determinar o espaço que, em certa unidade de tempo, veículos e pedestres devem ocupar na circulação urbana, ou para retardar o momento do encontro de ambos em determinado lugar: a fatalidade da lesão do bem jurídico não permite definir o resultado como lesão do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido imputável ao autor".

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, p. 185.

  • o erro da letra E está em dizer que será analisada na terceira fase da dosimetria, quando na verdade esta fase diz respeito às causas de aumento e de diminuição trazidas pelo próprio tipo penal. Acredito que seria analisada na segunda fase. Se estiver errrada me corrijam por favor. 

  • A) crimes culposos são tipos abertos e não normas penais em branco.

  • D: CERTA

    O desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico= não cabe tentativa nos crimes culposos.

    Obs. Exceção: culpa imprópria. 

  • Sobre a letra "E": A influência do crime culposo na graduação da pena não se dá na terceira fase de aplicação da pena. Isso porque reconhecida a culpa como elemento subjetivo do tipo na sentença, o magistrado partirá da pena prevista pelo tipo culposo, na fixação. Ex: Se uma lesão corporal culposa, o juiz partirá da pena de detenção de dois meses a um ano, prevista pelo art. 129, §6o, CP. A partir daí, analisará as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e eventuais causas de aumento ou diminuição.

     

     

  • a) Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais ABERTAS que dependem de VALORAÇÃO NORMATIVA.

     

    b) De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade são avaliadas APENAS na culpabilidade. Assim, na análise típica do injusto prevalece o dever de capacidade MÉDIO, pouco importando a capacidade individual concreta.

     

    c) Objetivando produzir danos em veículo de som, estacionado em via pública, A atira bexiga de água de janela do 10º andar, ciente da possibilidade de atingir o pedestre B, mas com plena confiança em sua exímia habilidade para evitar este último resultado: se a bexiga atinge B, produzindo-lhe lesões corporais, A  Responde por culpa consciente

     

    CORRETA d) no tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico (é o fator de determinação) da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. CORRETA

     

    e) a culpa inconsciente constitui a modalidade subjetiva de realização de ação típica de menor intensidade psíquica, e sua influência na graduação da pena deve ser aferida na PRIMEIRA fase de aplicação (pena base)

  • NÃO TA FÁCIL!!!

  • Diferença entre culpa consciente e dolo eventual:

    A culpa consciente não pode ser confundida com dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.

    Fonte: Rogério Sanches

  • a)Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais em branco, que dependem de um complemento por outro ato normativo. Certo ou errado?
    ERRADO. Os tipos culposos constituem em tipo aberto - isso ocorre por sua conduta não ser descrita na lei, mas apenas o resultado. Assim, cabe ao juiz avaliar a presença ou não de culpa, e,  com base nisso, fazer o juízo de tipicidade.

    b) De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade individual, como inteligência, escolaridade e habilidades, não são avaliadas na culpabilidade, mas consideradas já no tipo de injusto.
    ERRADO. A questão trata do tratamento doutrinário ao tipo de injusto imprudente - sendo que na doutrina clássica alemã existem dois critérios para definir a imprudência apartir da capacidade individual. A questão tratou de uma delas, o critério da generalização (o outro é o critério da individualização). O critério da generalização generaliza a medida objetiva do tipo de injusto: diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade, conforme inteligência, escolaridade, habilidades, experiências de vida e posição social do autor.

    c) Objetivando produzir danos em veículo de som, estacionado em via pública, A atira bexiga de água de janela do 10º andar, ciente da possibilidade de atingir o pedestre B, mas com plena confiança em sua exímia habilidade para evitar este último resultado: se a bexiga atinge B, produzindo-lhe lesões corporais, A não responde por culpa consciente, mas por dolo eventual. 
    ERRADO. Ele responde por culpa consciente.
     

    d) no tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. Certo ou errado?
    CERTO. (copiado do excelente comentário do colega Teddy Concurseiro) "A literatura jurídico penal contemporânea trabalha com dois critérios para definir culpa: 1) o conceito fundado no dever de cuidado, próprio da posição dominante desde WELZEL até JESCHECK/WEIGEND; 2) o critério fundado no conceito de risco permitido, relacionado à teoria da elevação do risco desenvolvida por ROXIN (...) Sob qualquer desses critérios, o tipo de injusto é formado por dois elementos correlacionados: a) em primeiro lugar, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) em segundo lugar, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, p. 185.)

  • Alternativa E: a culpa, seja ela consciente ou inconsciente, somente será punida se houver tipo culposo previsto em lei, daí se falar em seu caráter excepcional, nos termos do art. 18, parágrafo único do CP.

    Sendo assim, estando a culpa prevista em tipos penais, na dosimetria será auferida logo na primeira fase. A terceira fase a que se refere a alternativa "e" é aquela das causas de aumento e diminuição de pena, daí porque a afirmativa está equivocada. A culpa é elemento (normativo) do tipo, daí ser aquilatada na pena base; não se trata de circunstância do crime, esta sim aplicável na terceira fase da dosimetria.

  • Dolo eventual - "Caguei"

    Culpa Consciente - "Cacete, deu ruim!"

  • Complementando as respostas dos colegas:

     

    - Culpa Inconsciente - Nesse caso o resultado não é previsto pelo agente embora previsível. É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.


    - Culpa Consciente (Culpa com Previsão) - Nesse caso o resultado é previsto pelo agente, que aguarda, espera e confia, inconsideradamente, que o mesmo não ocorra ou que possa evitá-lo. Dessa forma, embora previsto, o resultado não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência.


    ** A culpa consciente difere do dolo eventual, pois este, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.

     

    - Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP).Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.


    - Impossibilidade de Compensação de Culpas - Não existe compensação da culpa entre os agentes. Cada um responde separadamente por seu crime culposo.
     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Indiquem para comentário por favor!

  • Culpa consciente: "E, foi mal".

    Dolo eventual: "foda-se".

    Fonte: Rogério Sanches.

  • a) Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais ABERTAS que dependem de VALORAÇÃO NORMATIVA.

     

    b) De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade são avaliadas APENAS na culpabilidade. Assim, na análise típica do injusto prevalece o dever de capacidade MÉDIO, pouco importando a capacidade individual concreta.

     

    c) Objetivando produzir danos em veículo de som, estacionado em via pública, A atira bexiga de água de janela do 10º andar, ciente da possibilidade de atingir o pedestre B, mas com plena confiança em sua exímia habilidade para evitar este último resultado: se a bexiga atinge B, produzindo-lhe lesões corporais, A  Responde por culpa consciente

     

    CORRETA d) no tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico (é o fator de determinação) da violação do dever de cuidado ou do risco permitido. CORRETA

     

    e) a culpa inconsciente constitui a modalidade subjetiva de realização de ação típica de menor intensidade psíquica, e sua influência na graduação da pena deve ser aferida na PRIMEIRA fase de aplicação (pena base)

  • "O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta." (MASSON, 2011, p. 285). Diante dessa explicação, acredito que o erro na alternativa "E" esteja na atribuição de uma pena de menor graduação à conduta praticada mediante culpa inconsciente, pois o Código Penal não diferencia as espécies de culpa para essa finalidade. Inclusive, "O Direito Penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante." (MASSON, 2011, p. 287).

     

  • O tipo penal culposo pressupõe a previsibilidade objetiva do resultado, traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito. Existe previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido. A previsibilidade do resultado é, pois, objetiva, por levar em conta um elemento padrão (homem médio) para a sua aferição, e não o agente. A previsibilidade subjetiva da conduta não é elemento da culpa, mas questão a ser apreciada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando elemento da exigibilidade de conduta diversa.

  • Vide livro Juarez Cirino. Copia e Cola.

  • NÁO SERIA O RISCO PROIBIDO???? NÃO CONSIGO ENTNEDER VIOLAÇÃO DO RISCO PERMITIDO, SE O RISCO É PERMITIDO, NÃO TEM QUE SE FALAR EM CRIME CULPOSO

  • Sob qualquer desses critérios, o tipo de injusto é formado por dois elementos correlacionados: a) em primeiro lugar, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) em segundo lugar, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, p. 185.)

    Gostei (

    109

    veja só acima, o texto do colega, RISCO NÃO PERMITIDO e não risco permitido, absurda essa questão

  • Risco permitido: tráfego de veículo na velocidade da via.

    Dever de cuidado: observar o filho de 3 anos próximo da piscina.

    Violar o risco permitido = trafegar acima da velocidade.

    Violar o dever de cuidado = se ausentar da proximidade do filho de 3 anos.

    Essas violações geram um resultado (se acontecer), como atropelamento ou afogamento. Essas violações lesam um bem jurídico (vida em ambos os casos, pex). Essa lesão se chama desvalor do resultado.

    Simplificando a letra D, assim poderia ser reescrita:

    "nos crimes culposos, a lesão decorre do resultado alcançado pela conduta; esse resultado é produto específico da violação do dever de cuidado (olhar a criança) ou da violação do risco permitido (correr em via pública com o carro)".

    Conduta (violar um dever de cuidado ou um risco permitido) --> lesão (desvalor do resultado).

  • Não confundir a culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime com a culpabilidade do art. 59, do CP.

    Primeira fase do cálculo da pena: o que se analisa, na vetorial culpabilidade, é o "grau de reprovabilidade da conduta".

  • Letra A: Os tipos culposos, por não estarem descritos especificamente em cada tipo penal, constituem normas penais em branco, que dependem de um complemento por outro ato normativo. 

    'Os tipos de imprudência, pela variabilidade das condições ou circunstâncias de realização, não podem ser descritos na lei penal, mas apenas indicados por sua natureza: são tipos abertos que devem ser construídos concretamente mediante um processo de valoração judicial - por isso, não possuem o mesmo rigor de definição legal dos tipos dolosos.'

    Letra B: De acordo com o critério da generalização, as diferenças de capacidade individual, como inteligência, escolaridade e habilidades, não são avaliadas na culpabilidade, mas consideradas já no tipo de injusto.

    Critério da Generalização (ou critério duplo): diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade, conforme inteligência, escolaridade, habilidades, experiência de vida e posição social do autor.

    Critério da Individualização: considera no tipo de injusto as diferenças de capacidade individual (indiligência, escolaridade, habilidades etc.).

    Letra D: No tipo dos crimes culposos, o desvalor do resultado é definido pelo resultado de lesão do bem jurídico, como produto específico da violação do dever de cuidado ou do risco permitido.

    '(...) o tipo de injusto de imprudência é formado por dois elementos correlacionados: a) primeiro, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação de risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) segundo, o resultado de lesão do bem jurídico, produto da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor de resultado'.

    Fonte: Direito Penal Parte Geral - Juarez Cirino dos Santos - 9ª ed - pg. 180/184


ID
2456836
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está realmente errada, porém a letra "C", salvo engano, também está errada.

     

    O tipo de omissão de ação sob a forma de omissão própria admite ações dolosas e culposas e não apenas dolosas como a questão aduziu.

     

    O exemplo citado por alguns manuais é o crime de omissão de cautela previsto no art. 13 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

     

    A seguinte questão corrobora o entendimento, na qual a assertiva declarada correta é a "A".

     

    Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: Promotor de Justiça

    Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta: 

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. (CORRETA)

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

     

  • Existem duas questões fundamentais nos tipos de omissão de ação: primeiro, distinguir ação e omissão de ação, conceitos aparentemente irredutíveis a um denominador comum; segundo, no âmbito do conceito de omissão de ação, distinguir omissão de ação própria, fundada no dever geral de agir, atribuível a todas as pessoas, e omissão de ação imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, atribuível exclusivamente a pessoas definíveis como garantidores de determinados bens jurídicos em situação de perigo.

     

    A posição de garantidor é elemento do tipo de omissão de ação imprópria. A dogmática penal desenvolveu dois critérios para definir a posição de garantidor nos tipos de omissão de ação imprópria:

     

    a) o critério formal ou clássico considera a lei, o contrato e a ação precedente perigosa como fontes do dever de garantia;

     

    b) o critério material ou moderno trabalha com duas fontes alternativas do dever de garantia: 1) por um lado, garantia de proteção/guarda de pessoa determinada; 2) por outro lado, garantia de segurança/vigilância de fontes de perigo determinadas para proteger bens jurídicos indeterminados (ou pessoas indeterminadas).

     

    A legislação brasileira adotou o critério formal:

    Art. 13, § 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    A hipótese mais importante de ação precedente perigosa, como fonte da posição de garantidor, consiste no perigo para vítimas de acidente de trânsito, causado por lesão do risco permitido ou do dever de cuidado: a morte da vítima de acidente de trânsito determinada por omissão da ação de proteção da vítima pelo autor da ação precedente perigosa, com consciência da possibilidade do resultado morte daquela, implica responsabilidade por homicídio doloso cometido por omissão, porque constitui omissão de ação fundada na posição de garantidor.

     

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2008, 

     

    * A letra D está errada porque os crimes de omissão própria são de MERA CONDUTA, logo NÃO exigem resultado naturalistico, pois a mera conduta descrita no tipo penal já caracteriza o crime. Nos crimes de omissão imprópria (garantidores) o dever é de agir para evitar um resultado concreto, logo exige-se a ocorrencia do resultado para caracterização do crime, admitindo-se a TENTATIVA.

  • Resumindo: são temas que todo mundo está cansado de estudar e saber... mas o examindor escreveu de um jeito que só ele entende. Valeu!

     

     

  • alternativa A -  não seria crime do CTB?

  • Creio que a questão seja passível de anulação.

    ALTERNATIVA A: Ora, "A" realiza manobra de forma IMPRUDENTE (CULPA) e atropela "B", que por sua vez vem a falecer por omissão de socorro de "A". Vejam que "A" não tinha a intenção de matar "B", quando da realização da manobra.

    A manobra que ocasionou o sinistro foi IMPRUDENTE. 

    Acredito que A responderia pelo crime previsto no art. 302, §1º, III do CTB e não pelo art. 121 CP. 

      

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    (...)

    II - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

  • Errei a questão mais acredito que a banca quis trazer à questao A uma interpretação de DOLO EVENTUAL para o caso em concreto, talvez seja a explicação.. que questão dificil, c esse nivel so consigo voltar pro PR prestes a ir pra reserva rsrs...

  • Eu respondi letra A, pois penso eu, que o agente responde de acordo com o CTB.

    Depois li novamente o gabarito "D", e acredito que o erro esteja na sua parte final - (mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.), Isto porque não se tem resultado naturalístico (ou se tem, ele é dispensável) nos crimes omissivos próprios, diferentemente dos crimes omissivos impróprios em que se tem resultado naturalístico, tanto que estes admitem tentativa ao contrário daqueles.

    Bom, foi a interpretação que fiz!

  • Gente por favorrrr, o erro da letra D é que : O CRIME DE OMISSIVO PRÓPRIO NÃO NECESSITA DE RESULTADO NATURALISTICO.. e tem comentário mais curtido afirmando isso..cuidado

     

    Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penal descreve que a inação do agente é um comportamento proibido. Trata-se de crime de mera conduta uma vez que não produz o resultado naturalístico, uma vez que sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito. É o caso do exemplo 2 do catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica.De início, não foi ele quem deu causa àquela situação (criança dentro da sacola plástica), contudo, após ele ter identificado que se trata de uma criança abandonada, espera-se que seu comportamento seja de socorrer a criança ou, na impossibilidade, de solicitar auxílio à autoridade competente. Desse modo, a sua omissão (conduta omissiva) fará com que ele tenha praticado o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, uma vez que o referido comportamento não é tolerado pela sociedade, ou seja, é proibido, razão pela qual foi tipificado como um crime.

    http://direitosimplificado.com/materias/diferenca_crime_omissivo_proprio_crime_omissivo_improprio.htm

     

     

  • a letra "a" - ao meu ver - nao tem nada a ver com o risco criado pela pessoa, como dissseram alguns.

    O CTB é norma especial, logo se comete com sua açao conduta culposa e depois se omite, deverá ser aplicado os 2 artigos do CTB. Se nao fosse assim, aquele que nao praticou a conduta que gerou um resultado que necessite um socorro e se omite responderia pelo artigo do CTB, o que nao é verdade, ja que aquele que passa pelo local do acidente que nao provocou e nao presta socorro responde pelo CP e nao pelo CTB.

    pra mim a alternativa A tbm estaria incorreta, por isso marquei ela. fato é que tambem nao atentei para o erro da D.

    complicado esse tipo de questao. espero que seja anulada.

  • Klaus resumiu perfeitamente
  • Se for levar esse raciocínio da banca a sério todos os crimes culposos se transformarão em dolosos via omissão imprópria, já que necessariamente o agente violador do seu dever objetivo de cuidado criará uma situação de risco.

  • Engraçado, no caso da Letra "A" ele não responderia dentre as possíveis hipóteses, lendo em consideração a posição da banca , por omissão de socorro qualificado pelo resultado morte? artigo 135, parágrafo único, que consta que triplica a pena se da omissão resultar morte...

    Acho muito forçoso concluir pelo homicídio doloso, até porque também no ínicio da questão ele fala da imprudência...

  • ALTERNATIVA "C" ERRADA:

    Para responder prestemos atenção ao P.U do artigo 18 do CP:

       Art. 18 - Diz-se o crime:

       Crime culposo

       II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em outras palavaras modalidade culposa tem que estar descrita na lei.

    Agora a questão, divida em duas partes:

    1º parte: "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas"

    e

    2º Parte: "sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".

    Quanto a primeira parte: Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129 do CP)

    Quanto a segunda parte: Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa, pois segundo o p.u do artigo 18 precisa ter previsão em lei. (arts.135, 320, 244 do CP)

     

  • A alternativa "A" é um tanto quanto forçada para ser aplicada a um caso concreto. Impossível se falar que o sujeito ativo tenha assumido a posição de garantidor com o simples fato de ter deixado de socorrer a vítima. Com a devida vênia a posicionamentos contrários, a alternativa descreve um caso prático de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do artigo 302 do CTB, mormente se considerado que a questão, de início, já destaca que o resultado derivou de culpa do agente (manobra imprudente). Entretanto, para responder tal tipo de questão, deve-se sempre ater ao concurso que se faz. Provas do Ministério Público são, em sua esmagadora maioria, voltadas a teorias mais "prejudiciais ao réu", devendo sempre se seguir esse raciocínio para a obtenção da resposta. O problema é que, para seguir essa linha de teorias, muitas vezes as bancas que fazem as provas do MP extrapolam, o que gera questões desse nível. Acertei, mas....discordando cabalmente.

  • A alternativa "d' está incorreta. Isso porque nos crimes de omissão própria não se exige o resultado, mas tão somente a omissão que já consuma o crime. O resultado é mero exaurimento (consumação material, segundo Zaffaroni), não integra o "iter criminis". Já os crimes omissivos impróprios (também chamados espúrios) são materiais, exigem a ocorrência do resultado naturalístico para se consumar.

  • Obrigado pela explicação, Uhadan.

  • Luiz Mata, fiz o mesmo raciocínio que você fez.  Pra mim, era homicídio do CTB, com a causa de aumento do artigo 302, §1º, III, CTB, por culpa consciente. 

  • LETRA E – CORRETA -  Num primeiro momento, quanto ao que vem a ser elemento objetivo do tipo, segue as explicações do professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181):

     

    “A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo.

     

    Na categoria dos elementos objetivos, ainda podemos subdividi-los em elementos descritivos e elementos normativos

     

    Elementos descritivos são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete. 

     

    Elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou, na definição de Zaffaroni, "são aqueles elementos para cuja compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica".28 Conceitos como dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153, 154, 244, 246 e 248 do CP) podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa ou em virtude do sentido que lhe dá a norma. São considerados, portanto, elementos normativos, porque sobre eles, necessariamente, deve ser realizado um juízo de valor.29 Conforme as lições de Esiquio Manuel Sánchez Herrera, "tinha razão Erik Wolf quando assinalou que no fundo todos os elementos do tipo têm caráter normativo, pois todos são conceitos jurídicos que requerem para sua aplicação uma valoração por parte do operador do direito"3o. 

     

    Num segundo momento e por fim, quanto ao erro de tipo evitável, decorrente de crime omissivo impróprio, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • LETRA A (COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO)

     

    Temos aqui um debate doutrinário e a conclusão apresentada na acertiva "A" não é unânime. Contrários a esta conclusão: Rogério Sanches, Mirabete e Fragoso. Nas palavras de Fragoso:

     

    "Pensamos que somente uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, letra c, poderá levar a uma aplicação mais equânime da lei, evitando-se o perigo de soluções iníquas. Deve ser aplicado o dispostivo em estudo apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispostivo específico."

     

    Ora, a omissão de socorro no Trânsito é causa de aumento do homicídio culposo no trânsito (Art. 302, CTB). Portanto, não há que se falar em homicídio doloso por omissão imprópria, mesmo porque o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível). Alternativa duvidosa.

     

    Referência: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 2014, pag. 204-205.

  • Ola Delta sc

    Não acha que com esse raciocínio de que, em atos imprudentes, o fato de o agente, ciente da possibilidade do resultado, deixar de prestar socorro, não implicaria em tornar todos os tipos culposos em omissivos impróprios? Tenho para mim que a assertiva "a" descreveu tipo de crime de homicídio culposo no trânsito, majorado.

     

  • De forma bem objetiva:

    a) "A" responde por homicídio culpso, com a pena aumentada em 3x (art. 135, p. único do CP)

    b) A pena  não será majorada, será triplicada 

    c) existe a culpa consciente, pois o resultado era previsível. Por tanto, excluído o dolo eventual. O agente nao queria causar a lesão, não era a finalidade da conduta, embora fosse previsível (culpa consciente) 

    d) CORRETO: A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    DE FATO, A LESÃO AO BEM JURÍDICO É COMUM NOS DOIS TIPOS DE CRIMES OMISSIVOS, PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS.

    A diferença é que na omissão imprópria, existe um dever de agir decorrente de cláusula geral, e não do próprio tipo incriminador.

    e) A questão dá a entender que sempre que o erro for evitável poderá  haver a punião a título de culpa, e não necessariamente isto irá ocorrer. Pode sim acontecer, SE PREVISTO EM LEI.

  • Letra C: Está correta, pois na Omissão Própria exige-se somente DOLO. CULPA NÃO! Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Pág 160 - intem 7,4 Voluntariedade: "O tipo não admite a modalidade culposa.".

    Letra D: O trecho incorreto é: "o resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum (...) dos crimes de omissão própria e imprópria".

    Na modalidade de crime por omissão própria ocorre a consumação apenas com a conduta de se omitir, ou seja, o resultado de lesão do bem jurídico não é determinante para configuração do crime, basta a conduta omissiva. Ex: Digamos que em um acidente qualquer o agente se omite em prestar socorro, a vítima é retirada do local por terceiros sã e salva, ainda assim ele incorrerá no crime de omissão, pois não interessa o resultado para sua consumação, basta a conduta de se omitir. Claro que o resultado possui interesse quando para agravar a sua conduta.  Ademais, devido a essa consumação ocorrer somente com a conduta que é impossível admitir tentativa no crime omissivo próprio, pois não tem como tu tentar se omitir, tu se omite ou não, tu pratica ou não pratica o crime de omissão.

     

    Agora para o crime omissivo impróprio, aí sim o resultado é exigível, pois o agente garantidor irá responder pelo resultado produzido. Ex: Policial que deixa de socorrer um preso ao ser assassinado por outro no presídio. Nesse caso, o policial responderá por homicídio. Perceba que nessa situação é necessário demonstrar concretamente o resultado para poder incriminar o policial.

    É claro que assim como o crime de omissão própria, conduta se consuma com o simples ato de se omitir, mas aqui a demonstração do resultado consumado ou em sua forma tentada deve restar especificamente demonstrado para fins de penalização do agente omissivo improprio, pq se assim nao restar demonstrado não tem como responsabiliza-lo. 

    Em suma: a produção do resultado não é elemento comum entre crime proprio e improprio.

    Próprio = basta conduta de se omitir, resultado dessa conduta nao interessa para consumação, interessa apenas para agravar a pena. Por isso nao admite forma tentada.

    Impróprio = tem de haver a demonstração da conduta e a do resultado, tanto na forma consumada quanto tentada, pq o agente vai responder de acordo com o resultado. Aqui sim a demonstração do resultado é exigível.

    Acho que nao fui claro. rsrsrsrsrs

     

  • Crimes Omissivos:

     

    - Omissivo Próprio/Puro:
    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalistico. São crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
    O agente não responderá pelo resultado.
    Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
    Não cabe tentativa
    Serão sempre dolosos.
    Não admite participação

     

    - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
    O agente responde pelo resultado
    O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
    Cabe tentativa
    Admite participação

     

    Alternativa D:

    A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.  (ERRADO)

  • ALTERNATIVA C também está incorreta.

     

    c)Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.

     

    Há um crime omissivo próprio culposo, qual seja, o crime de omissão de cautela previsto na lei 10826

     

     

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

  • Sobre a alternativa "A", tema complexo por demais. Entretanto, tenho que, ao menos no direito penal vigente, o agente não poderia ser responsabilizado por homcídio doloso. Em que pese a questão afirmar que ele tinha consciência acerca da possibilidade de morte da vítima, tal fato não implica necessariamente o dolo na sua conduta. A consciência acerca de um possível resultado se insere no campo da culpa, inclusive (previsibilidade objetiva). Saber que alguém, ferido, pode morrer, decorre de um juízo universal, inerente ao homem médio, e isso não eleva a conduta ao patamar do dolo. 

     

    Ademais, o tão somente fato de o agente ter gerado a situação de risco com o seu comportamento anterior não permite concluir, de forma isolada, pelo crime doloso. Imagine-se que, ao final da instrução processual penal, ficasse provado que o agente, em verdade, houvesse fugido por medo de ser preso no momento, mas houvesse ligado para a emergência, por exemplo. Ora, fato é que, a par de qualquer discussão mais complexa, restaria provado algo - O AGENTE JAMAIS DESEJOU A MORTE DA VÍTIMA. Não vejo razoabilidade, a luz do sistema constitucional que guarnece o direito penal, em se punir o agente por crime doloso. Absolutamente. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa (...) Nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal (...). Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante [são crimes materiais, e por isso, admitem tentativa]" (Masson, v. 1, p. 265).

  • Gab. D

    Nos crimes omissivos impróprios também chamados de comissivos por omissão, existe um dever jurídico de agir para impedir o resultado, é o chamado garante. Previsto no art. 13 § 2°, CP, nos seguintes casos:

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Já nos crimes omissivos próprios existe um dever geral de agir e não específico.

     

    Nesse caso "A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico" dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum, sujeitos a todos que se omitem de forma geral ou específica.

  • LETRA D - o resultado não é elemento comum dos crimes omissivos próprios e impróprios, isto porque, nos crimes omissivos próprios, basta a omissão do agente para haver consumação. Enquanto nos impróprios deve haver um dever objetivo de cuidado, com consequente resultado de sua não observância.

  • Alternativa D incorreta.
    - Elementos do tipo objetivo comuns à omissão própria e imprópria: situação de perigo para o bem jurídico, capacidade concreta de agir e omissão da ação mandada.
    - Elementos do tipo objetivo específicos da omissão de ação imprópria: resultado e posição de garantidor.

  • Alternativa C também está ERRADA como já comentado pelos colegas!

    O Crime de OMISSÃO DE CAUTELA (art. 13, caput, Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) é um Crime Omissivo Próprio Culposo.

  • Entendo que a alternativa A) está equivocada, pois trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência de causa de aumento pela omissão de socorro, não havendo risco pessoal (302, p1º, III, CTB).

  • De acordo com a teoria finalista da ação - toda ação voltada para um fim, bem como a teoria analítica do crime - previsão de conduta e resultado como elementos do fato típico, realmente fica difícil enquadrar a conduta descrita na alternativa A como homicídio doloso mediante omissão imprópria. Conforme consta, a conduta no caso foi conduzida por ânimo culposo, o que já se descarta o dolo quanto ao resultado naturalistico mais grave. Pensar conforme o examinador seria fracionar o estudo do fato típico, afastando a conduta do resultado, quebrando a teoria finalista da ação. O resultado deve assim ser dimensionado conforme o ânimo do agente no momento da ação, pelo clássico critério da prognose póstuma.
  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!!

     

  • Não marquei a alternativa "D", porque pensei da seguinte forma: em ambos os tipos de crime (omissão própria ou imprópria), há sim lesão ao bem jurídico (ex: vida e saúde da pessoa, no crime de omissão de socorro). Bem jurídico é aquilo que a norma visa proteger, o interesse tutelado; enquanto que bem material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (no crime de omissão de socorro, a vítima/ser humano é o bem material). São, portanto, institutos distintos. Pois bem, no crime omissivo próprio, deve haver lesão ao bem jurídico, mas não há necessidade de resultado naturalístico; por ser um crime formal/de mera conduta, a coisa ou a pessoa não precisa ser atingida. O crime omissivo impróprio, por sua vez, exige a ocorrência do resultado naturalístico, de formaa que há lesão tanto ao bem jurídico quanto ao bem material. É isso. 

     

     

  • Insuportável fazer questões de Penal, sempre milhoões de comentários inúteis

  • DEMOREI MAS "INTINDI".

     

    Assinale a alternativa incorreta:

     a)A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. CORRETO

     b)A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. CORRETO

     

    No Direito Penal, a palavra ação é empregada em sentido amplo, abrangendo tanto a ação propriamente dita como a omissão.

     

    ·         OMISSIVOS PRÓPRIOS (ou omissivos puros);

     

    Os crimes omissivos próprios são de mera conduta, ou de simples atividade, punido a lei simples omissão, independentemente de qualquer resultado, como na omissão de socorro (art. 135 do CPB) ou na omissão de notificação de doença (art. 269 do CPB). Sujeito ativo: qualquer pessoa. Admite somente dolosa. Suj ativo : qualquer pessoa. Pessoa comum, é a típica omissão de socorro. (são delitos de mera conduta). CASO DA NOSSA  ALTERNATIVA "b"

     

    ·         CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO (omissivos impróprios)

     

    Os crimes comissivos por omissão são crimes de resultado e só podem ser praticados por certas pessoas, denominadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém. Admitem forma dolosa ou culposa. Suj ativo : garante. Admite tentativa.( Exemplo clássico da doutrina é aquele em que a genitora que, voluntária e conscientemente, deixa de amamentar a prole, mas outra pessoa intervém e impede a morte do menor, alimentando-o)

    O Código Penal define quem são os garantes, isto é, quais são as pessoas que têm o dever de agir no sentido de evitar o resultado (ART. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”) (este dispositivo somente se aplica aos crimes comissivos por omissão e não aos crimes omissivos puros).

    São garantes os que tenham por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como parentes próximos entre si (ALÍNEA “a”); Ex: pais, guardas, diretor de presídio

    ou quem, de alguma forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, (ALÍNEA “b”); Ex. babás, salva vidas, seguranças, como o guia de alpinistas ao dirigir um grupo

    ou aquele cujo comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, (ALÍNEA “c”) : INGERÊNCIA DENTRO DA NORMA, como o caçador que fere imprudentemente seu companheiro e depois, ao invés de socorrê-lo, deixa-o abandonado, sobrevindo a morte, o veterano que joga calouro na piscina. E TB O CASO NA NOSSA ALTERNATIVA "a". 

     

  • continua

    c) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas. CORRETO

    Como falado , omissão imprópria é a posição de garante(sujeito ativo), dever especial de agir  do art 13 parágrafo 2.(a,b,c)

    E as omissões próprias de qualquer pessoa mediana(sujeito ativo), dever jurídico geral de agir, solidariedade do ser humano.

    d)A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. INCORRETO

    Está correta a primeira oração. ” A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria”

    A segunda está incorreta “mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.”Não há dependência de resultado naturalístico, não há que se falar em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    e)O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. CORRETO

    Há dois tipos de erro de tipo (haja palavra tipo pra esse texto): erro de tipo essencial erro de tipo acidental.

    Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (a banca pode colocar qq um) aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa.

  • A) será homicídio doloso, pois foi caso de omissão imprópria, art. 13, §2, c, cp ( com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. )

  • Essa prova de penal do Paraná é bruta.

    Tem que ler Juarez Cirino pra fazer. Caso contrário pode até passar na primeira, mas fica na segunda.

    Errei no dia ao vivo, errei de novo aqui e continuo achando que não há dever de garante (ainda que houvesse, o tipo do CTB a meu ver prevalece por especialidade).

  • A) A realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. 

    CORRETO. Em razão do seu comportamento anterior imprudente, "A" passou a condição de garantidor; Ciente da real possibilidade de morte da vítima, e nada fez, mesmo sem risco pessoal, sua omissão foi qualificada, respondendo pelo resultado à título de dolo.

    B) A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria.

    CORRETO. "A" não era garantidor, entretanto podia agir sem risco pessoal. 

    C) Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas.

    CORRETO. No caso da omissão imprópria lembrar da mãe que deixa de alimentar o filho em tenra idade e este vem a falecer, que indepentemente de ter agido com dolo ou culpa, responderá pelo resultado. Na omissão própria apenas em caso de dolo o a gente responderá pela omissão.

    D) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    ERRADO. No caso da omissão imprópria o agente responderá se houver a produção de resultado. Voltando ao caso da mãe, a sua omissão sem produção de um resultado que ocasione lesão ao bem jurídico não será relevante. Na omissão própria, indepentemente da produção do resultado, o agente responde pela omissão.

    E) O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. 

    CORRETO.

  • Alguem pode me explicar, na letra A, o motivo de ser doloso?

     

    Ao aplicar o art. 13 ,§2º(omissão imprópria) existirá uma subsunção indireta do agente ao resultado produzido, ok? Assim, ao criar o risco com sua manobra, o motorista deveria ter evitado o resultado naturalistico morte após o atropelamento. Ocorre que o resultado morte não é exclusividade do art. 121 do CP. Por que então aplicar cegamente esse artigo e enquadrar como homicídio doloso, se existe um outro tipo penal (também com resultado morte) que se adequa melhor ao caso?

     

    Veja que o contexto é de MORTE NO TRÂNSITO, a título de CULPA! Inclusive o enunciado fala em imprudência da manobra, o que reforça a noção de culpa. Esse é o tipo penal que reflete o resultado e que deve ser alcançado através da aplicação do art. 13,§2º, e não o art. 121.

     

    Ademais, poderia-se discutir até mesmo se não haveria tipicidade direta pelo art. 302, §1, III do CTB. Vejamos:

                                 

                                     § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade,                                     se o agente:

                                    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

     

    Assim, por uma questão de lógica, se toda vez que houver omissão de socorro e a pessoa morrer do acidente eu tiver que aplicar o art. 13,§2, então o inciso III nunca seria aplicável!! 

     

    Na minha opinião será de qualquer maneira CTB, seja através da omissão imprópria, seja através da tipicidade direta.

     

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa A, não concordo que esteja correta. A, ao omitir o socorro, não agiu com dolo de matar B, a questão fala apenas em ciência (previsibilidade). Caso A responda por homicídio doloso, em minha opinião, estará incidindo sobre ele responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo nosso ordenamento.

    Rogério Sanches, citando Mirabete, traz exatamente esse exemplo, vejam:

     

    No entanto, o campo da incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso do motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providencia o socorro devido, ocasionando sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano.

    No entanto, para este caso, a legislação penal especial traz solução diversa, pois prevê, no artigo 302 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma causa de aumento para as hipóteses de homicídio na direção de veículo automotor em que o agente omite socorro à vítima (caso não tenha havido, obviamente, morte instantanea).

    (...)

    Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto,o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei.

  • É omissão imprópria porque ele se tornou garantidor quando criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. 

  • Crime de Omissão de Cautela, Art. 13 da Lei 10.826/03 é Omissivo Próprio e Culposo. 

    Questão "c" também está errada.

    Bons estudos!

  • Acredito que a alternativa C também está incorreta.

     

    c) "Os tipos de omissão de ação podem aparecer sob a forma de omissão imprópria, fundada no dever jurídico especial de agir, que admite ações dolosas e culposas, e sob a forma de omissão própria, fundada no dever jurídico geral de agir, que admite apenas ações dolosas".

     

    Apesar de raro, o crime omissivo próprio culposo existe.

     

    "Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de cula, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, §2º, da Lei 8.078 [CDC] e no art. 13, caput, da Lei 10.826 [Estatuto do Desarmamento]" (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11ª Ed. rev., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. P 222).

     

  • Todos aprendemos que dentre os crimes que não admitem tentativa estão os culposos. Dai, vem a teoria sobre o crimes omissivos impróprios e diz que estes podem ser dolosos ou culposos e, também, que eles admitem tentativa. A incoerência é esta!! Como os crimes omissivos impróprios podem admitir tentativa, se a modalidade culposa não admite tentativa???

  • Galera o erro da letra D é que nos Crimes Omissivos próprios não existe NEXO CAUSAL nem RESULTADO NATURALISTISCO

  • Por que a alternativa "A" é correta, resumidamente:

     

    O trecho mais importante da assertiva é o seguinte: se B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro.

     

    O ponto central é que A só morreu porque B, consciente e voluntariamente (requisitos do dolo) não prestou socorro. 

     

    O homicídio culposo do CTB, com a causa de aumento decorrente da omissão, incidirá quando o acidente for suficiente para causar a morte por si só, de modo que a prestação do socorro seria irrelevante. Nesse caso, a omissão de socorro revela desvalor incrementado da conduta, por isso serve como causa de aumento.

  • Segundo Rogério Sanches a letra "A" está errada, pois deve o agente responder por homicídio culposo na direção de veículo com causa de aumento de pena pela omissão de socorro (art 302 do CTB).

  • a) realiza manobra imprudente na direção de veículo e atropela B, que andava pelo acostamento da rodovia: se morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal, então A responde pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. [ ]

     

            A assertiva está correta, pois a situação se encaixa no que prevê o art. 13, §2º, c do CP (omissão imprópria): 

     

            CP, Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            §2º (Relevância da omissão) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

            No caso narrado, A se tornou garantidor, pois ao realizar manobra imprudente na direção de veículo e atropelar B, A criou situação de risco, tendo o dever de agir para evitar o resultado.

     

            Se tinha a ciência da possibilidade de morte da vítima B e não age, tendo o dever de agirresponderá a título de dolo. Logo, está correto a afirmação de que A responderá pelo crime de homicídio doloso (CP, art. 121), praticado por omissão imprópria. 

     

     

    d) A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, [ até aqui ✔ mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria. ❌ ]

     

            A afirmativa está errada, pois a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico não é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

     

            Os crimes omissivos impróprios são delitos de resultado; realmente, exigem a produção do resultado típico de lesão ao bem jurídico.

     

            Já os crimes omissivos próprios são delitos de mera conduta; a pessoa será responsabilizada pela simples omissão, independente de produzir ou não resultado típico de lesão ao bem jurídico.

     

     

    Fonte: resumi os comentários da professora do QC,  Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (vale a pena assitir ao vídeo da explicação da questão - aconselho assitir na velocidade 2x)

  • Essa deu gosto de acertar. kkkk

     

    A letra "A" caracteriza omissão imprópria porque o agente criou o risco com o atropelamento, logo ele tinha o dever de socorrer. Sendo assim, é uma omissão imprópria.

    A letra "D" está correta porque os crimes omissivos não dependem da ocorrência do resultado naturalístico.

  • Apenas lembrando que há doutrina que entende que delito de omissão de cautela, previsto no art. 13 do Estatuto do Desarmamento, é hipótese de delito omissivo próprio CULPOSO.

  • Comentário da professora espetacular!

  • Art 13 paragrafo 2 ... com seu comportamento anterior , criou o risco de ocorrência do resultado.

    Correta .

    O GRANDE PROF PABLO JALMILK DE PORTUGUÊS DIZ

    "NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO"

    A LETRA D está errada . Nem precisa interpretar. Diz que omisso PROPRIO necessita do resultado . ( claro que não , apenas a formalidade já basta ) não precisa de resultado naturalistico

    :-)

  • a mais errada...D!!

    uma vez que a A tb é horrível de errada!!

  • QUEM TIVER DÚVIDAS, ASSISTA AO VÍDEO DA PROFESSORA!!!

    Muito esclarecedoras as explicações.

  • Desculpe-me se não concordo com alguns, mas a questão deveria ser anulada, salvo se houvesse bibliografia indicada pela banca, aí sim deveríamos indicar como respostas o livro, doutrina, jurisprudência da banca. ERRA-SE COM A BANCA NESSES CASOS, MAS.......

    Alternativa "A" segundo melhor doutrina não é unânime, alternativa "C" está errada segundo, por exemplo, o artigo 13 da lei 10.826 que é culposo, alternativa "D" já devidamente pontuada pelos colegas aqui.

  • Em relação a letra A esta errada porque se é acidente na direção de veículo automotor o Homicídio é culposo com aumento de pena por omissão de socorro.

    Rogério Sanches

  • Sobre a LETRA C:

    Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, § 2º, da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

    (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, pág. 218).

    Acredito que essa alternativa também esteja errada, em virtude do "apenas" dolosa.

    Alguém pode esclarecer????

  • As questoes de promotoria derrubam qualquer um, vc marca e pode até acertar, mas nunca marca com certeza absoluta da resposta

  • d)  A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.

    INCORRETA. Nos crimes de omissão própria, há mera conduta; nos de omissão imprópria, há resultado naturalístico.

  • A ALTERNATIVA ''A'' TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

     

    VEJAM QUE O QUE FOI AFIRMADO AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AO QUE PREVE O CTB:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Sobre a A: Se o agente praticou comissivamente todos os atos executórios de um homicídio, por óbvio que o resultado morte não será fruto de eventual omissão de socorro do agente... A questão usou errado o instituto do garante por ingerência.. Seguindo essa lógica da questão, sequer existiria homicídio culposo comissivo, todo homicídio seria considerado fruto da omissão de socorro pelo agente, mesmo que este tenha realizado comissivamente os atos executórios... Não?
  • Se os crimes omissivos próprios não admitem os crimes culposos, alguém pode me explicar o art. 13 do estatuto do desarmamento? crime omissivo próprio e culposo.

    Ainda a questão Q205291 foi considerada CORRETA ao dizer (o ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa".

  • Letra D falsa. 

    Omissão PRÓPRIA ------ o delito se consuma independentemente de resultado de lesão ao bem jurídico

    Omissão IMPRÓPRIA ------- o delito se consuma com a necessária lesão ao bem jurídico tutelado. 

     

  • Se a alternativa A está correta, então não existe mais homicídio culposo.

    Se o agente deu causa à morte da vítima por imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o raciocínio da alternativa A, esse agente, com o seu comportamento anterior (imprudente, negligente ou imperito) criou o risco da ocorrência do resultado.

    Logo, de acordo com o art. 13, § 2º, c, do CP (e levando-se em conta o raciocínio da alternativa A), deve o agente responder por homicídio doloso pela ingerência, o que é um ABSURDO.

  • Pqp dessas questão de penal para o MP... da vontade de chorar...

  • Prezados.

    Na minha humilde opinião, alternativa "A" está correta sim!

    O risco da ocorrência do resultado morte foi criado pelo motorista, que com sua ação, atropelou o pedestre.

    Assim, por ter, com sua conduta, criado o risco do resultado, passou a ter o dever de agir para ao menos tentar evitá-lo, o que se conclui da leitura do CP. Vejamos:

    CP, art. 13 (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    "C" - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Sendo caso, portanto, de omissão imprópria, o motorista deve responder pela morte do pedestre.

    Espero ter contribuído e peço desculpas por eventual equívoco.

    Abraços galera!

  • os comentários dos professores do qc são simplesmente para justificar o gabarito da banca. A maioria não faz nenhuma avaliação crítica das assertivas. A professora nem mencionou o CTB na "A".

  • O caso descrito na alternativa A, é objeto de crítica no livro do Rogério Sanches, citando Mirabete e Fragoso, inclusive.

    "No entanto, o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete, poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso de motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providência o socorro devido, ocasionando a sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano".

    Alude, ainda, que a legislação especial traz solução diversa, pois prevê no art. 302, do CTB, causa de aumento específica para hipótese de homicídio culposo no trânsito em que o agente omite socorro à vítima.

    A solução seria, segundo Fragoso, que aplicabilidade do art. 13, §2º, e, do CP, restringe-se à inexistência de disciplina legal ao fato concreto.

    Para Sanches, todavia, a solução seria verificar se o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir e, ademais, se quer/aceita ou não o resultado previsível, respondendo pelo crime doloso ou culposo omissivo impróprio, respectivamente.

    Em resumo, a alternativa A é nada a ver.

  • Homicídio Doloso??? Artigo 121??? Revogaram o CTB e eu não fiquei sabendo???

  • A alternativa C) diz que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa, mas isso não é verdade.

    O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é um crime omissivo próprio (pois o legislador trouxe no tipo penal a conduta omissiva) e praticado de forma culposa. Portanto, é incorreto afirmar que os crimes omissivos próprios só podem ser praticados de forma dolosa.

  • Quando a alternativa D fala: "...a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico...", eu interpretei, na verdade, como um resultado jurídico e não naturalístico e, tendo em vista que todo crime possui resultado jurídico, embora nem sempre resultado naturalístico, entendi como correta a questão.

  • Ao meu ver, a alternativa A também está errada.

    Conforme Fragoso, deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 13, §2º, "c", do CP para que se evite consequências práticas absurdas e injustas.

    Com isso, deve ser aplicado o dispositivo acima citado apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico.

  • Homicidio Doloso ao atropelar e não prestar socorro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ok, se a letra A está correta, qual situação se encaixa então no caso de homicídio culposo do CTB com a causa de aumento por omissão de socorro??

  • Decifrando a alternativa E: O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa.

    Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. 

    Se inevitável: excluí o dolo e a culpa

    Se evitável: excluí o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei

    No caso em tese, o agente sendo garantidor, um bombeiro por exemplo, ao ver um jovem se afogando, acha que ele está apenas acenando para alguém e dolosamente deixa de agir e impedir o resultado quando o podia fazer. Logo, responde por homicídio a título de culpa

  • Para mim a a letra D está correta, pois o resultado jurídico/normativo existe em qualquer crime, inclusive nos crimes omissivos próprios, pois não existe crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O resultado naturalístico é que não é exgido no crime omissivo próprio, por ser crime de mera conduta. Alguém poderia me esclarecer isso?

  • Questão muuito difícil e muito inteligente, o gabarito está correto. A letra D está INCORRETA

    A) Antes de tudo é preciso ter o conceito que: o crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. A essa última modalidade dá-se o nome de ingerência.

    Aquele que cria um risco (dirige um veículo, fabrica um produto) tem: 1) o dever de controlá-lo, respeitando as normas de cuidado e evitando ultrapassar os limites do risco permitido (controlar velocidade do carro, respeitar as regras sanitárias de fabricação do produto); ou 2) o dever de salvamento, revogando os cursos causais desprendidos do risco original (resgatar a vítima do atropelamento, fazer recall de produtos defeituosos).

    Agora o pulo do gato da questão esta nesta frase: “ B morre justamente porque A, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal”.

    Dessa forma, se o risco inicial era não permitido, a omissão de salvamento permite a imputação do resultado a título de omissão imprópria. O omitente responderá por homicídio por omissão caso dirija em alta velocidade ou embriagado, atropele uma pessoa e não a resgate tendo possibilidade de fazê-lo.  

     Imaginemos alguém que dirige em alta velocidade atropela um pedestre sem dolo, mas ao perceber nele seu inimigo deixa de salvá-lo com dolo, com intenção de resultado morte. Nesse caso, a ação inicial era imprudente, sendo que o dolo que surge apenas no momento da omissão. É no curso da omissão (que integra o curso causal e antecede a consumação) que o delito se transforma de culposo em doloso.omissão é o fenômeno essencial para determinar a natureza jurídica do ato.

    Se o motorista viola um dever de cuidado e causa a morte de um pedestre, responderá por homicídio culposo. Mas, caso entre o atropelamento e a morte esse mesmo motorista teve a chance de salvar a vítima e não o fez, com dolo de que ocorresse a morte, haverá um dever de salvamento não cumprido de forma intencional. O homicídio culposo por ação transforma-se em doloso por omissão justamente pela alteração do estado psíquico do agente nesse segundo momento.

    OK, mas e o CTB???

    CONTINUA

  • A letra D está incorreta

    Os elementos típicos comuns do tipo objetivo da omissão de ação própria e omissão imprópria são os seguintes: Situação de perigo para o bem jurídico b) poder concreto de agir c) omissão da ação mandada.

    Contudo o tipo objetivo da omissão de ação imprópria compreende, adicionalmente os elementos típicos específicos seguintes: a1) resultado típico a2)posição de garantidor do bem jurídico.

    Fonte: Juarez Cirino

  • gente fiz essa prova em casa e errei muito de penal - muito complexa a escrita deles. q triste

  • Amigos! com relação a C, ela diz que crimes omissivos próprios só podem ser realizados a título de dolo, entretanto existem crimes omissivos próprios a título de culpa! Alguém poderia me ajudar nessa? vlw!
  • ADENDO

    -Crime de esquecimento ou de “olvido”: é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível  objetivamente.


ID
2456839
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está realmente errada, mas, na minha opinião, a letra "b" também está, uma vez que um dos requisitos para a excludente supralegal de ilicitude do consentimineto do ofendido é que esse consentimento seja dado de forma EXPRESSA. Inclusive é esse o ensinamento de Cleber Masson, 2016, p. 432. Consentimento presumido é incompatível com consentimento expresso. Questão, no mínimo, mal elaborada.

  • Alternativa A - Incorreta: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos de uma descriminante putativa configura erro de tipo - excluindo o dolo e culpa, se escusável, e permitindo a punição a título culposo, se inescusável. Mas o erro sobre os limites ou sobre a existência de uma descriminante, para a teoria limitada, são erros de proibição. Assim, enquanto erros de proibição, não excluem nem dolo e nem culpa, mas apenas diminuem a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, parágrafo único), se inescusáveis, ou isentam de pena, se escusáveis. Assim, no caso da assertiva, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal permite a atribuição de responsabilidade penal a título de dolo, diminuída a pena de 1/6 a 1/3, por se tratar de erro de proibição escusável.

    Já para a teoria normativa pura, extrema ou estrita, todo erro sobre descriminante putativa - seja sobre pressupostos, limites ou existência - deve ser tratado como erro de proibição.

     

     

  •  a)Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa. (INCORRETA)

    Para a teoria limitada, o erro evitável sobre os limites de uma justificante é tratado como erro de proibição. Dessa forma, não se pode negar que persiste sobre a conduta os elementos do dolo (vontade + consciência).

    No entanto haverá diminuição da pena, visto que o agente acreditava agir nos limites que regulavam sua conduta.

  • Sobre a B:

    "A doutrina alemã aceita, paralelamente ao consentimento expresso, o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal não possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma. Apontam-se os exemplos do aborto necessário, para salvar a vida da gestante, bem como a amputação de um membro de um ferido de guerra desacordado, para preservar partes relevantes de seu corpo e até mesmo livrá-lo da morte.

    O Código Penal português, em seu art. 39.º, também disciplina expressamente o consentimento presumido:
    Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
    Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente
    supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto,
    se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

    No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade, dispensandose,
    por isso, a insegurança jurídica do consentimento presumido."  (Masson - parte geral)

     

    Ou seja, complicado dar essa alternativa como correta em uma prova objetiva. 

  • a) - INCORRETA: "Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa".

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, segundo o item 17 de sua exposição de motivos, o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo permissivo. Noutro giro, caso o erro do agente recaia sobre a existência ou os limites da causa de justificação, o erro será de proibição.

    Nesse sentido, é cristalina a redação do artigo 21 do CP. Vejamos:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    b) - CORRETA: "O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica".

    A doutrina clássica não admitia o consentimento presumido (tácito) do ofendido.

    Entretanto, a moderna doutrina a tem admitido.

     

    c) - CORRETA: "O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da teoria unitária, prevê o estado de necessidade justificante, mas não prevê o estado de necessidade exculpante, que assim pode assumir natureza de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso".

    Inclusive, segundo Rogério Greco, o denominado aborto sentimental (aquele resultante de estupro) não seria amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois a honra da mulher estuprada não pode prevalecer sobre a vida do feto, o que implicaria aceitar o estado de necessidade exculpante. Com sensatez, o ilutre autor entende que o aborto sentimental é causa excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

    d) - CORRETA: "O policial A realiza certeiro disparo letal em B, que horas antes praticara latrocínio em agência bancária, e assim impede que este consiga fugir em direção à fronteira, com todo o dinheiro subtraído: a ação de homicídio do policial A não pode ser amparada por qualquer justificante".

    Com efeito, o policial extrapolou os limites de seu dever ao disparar projetil de arma de fogo contra criminoso em fuga.

     

    e) - CORRETA: "Se A, sem habilitação para dirigir, transporta em veículo o acidentado grave B ao hospital, em alta velocidade, gerando perigo de dano em via pública, A não pode ser responsabilizado por prática do crime de dirigir veículo em via pública, sem habilitação (Código de Trânsito Brasileiro, art. 309), por estar amparado pelo estado de necessidade". 

    O enunciado coloca todos os requisitos do estado de necessidade. Vejamos:

    Perigo atual (transportava pessoa ferida gravemente) + não causou a situação de perigo + sua conduta se destinou a salvar direito de outrem + uma norma proibitiva do CTB não pode prevalecer sobre uma situação de risco iminente à uma vida.

     

    Bons estudos!

  • Tendo uma visão da literalidade da lei, Acredito que o policial não responderia por lesão corporal na modalidade culposa, pois não há previsão de lesão corporal GRAVE na modalidade CULPOSA. 

  • Quanto à alternativa A

     

    Ao contrário do que ocorre nas lesões dolosas, na modalidade culposa não há distinção no que tange à gravidade das lesões. A capitulação é sempre no mesmo dispositivo (Art. 129 §6º do CP) e a gravidade da lesão só deve ser levada em consideração pelo juiz na fixação da pena-base (Art. 59 do CP) - Lenza , 7ª ed, pg. 206.

     

    Enfrentando o problema, temos que os erros de proibição não tem por escopo excluir dolo ou culpa, apenas diminuem a pena (de 1/6 a 1/3) quando o erro é inescusável. Caso escusável, isentará de pena.

    Portanto, a questão erra ao afirmar que o policial será penalizado a título de culpa.

     

    Gab: A

  • Marquei "b". Nunca ouvi falar do consentimento presumido - inclusive o Rogério Sanches ensina que para ser aceito tem que ser EXPRESSO e ANTERIOR OU CONCOMITANTE - e passei totalmente batido na palavra "limites".

  • estou me sentindo burro, sério, wtf essa banca?

     

  • ERRADO-  C)O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da teoria unitária, prevê o estado de necessidade justificante, mas não prevê o estado de necessidade exculpante( até aqui tudo bem), que assim pode assumir natureza de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso.( nesse caso isso seria para a teoria diferenciadora, pela teoria unitária ele respoderá pelo crime)

     

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO!!!
    O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

     

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADA, TIVE MUITA DIFICULDADE NESSA QUESTÃO, ALÉM DE TER ERRADO, MAS É BOA PARA ESTUDAR!!!

  • Gisele, tbm não entendi a letra C.. pois já tinha visto que o estado de necessidade poderia ser exlcudente de ilicitude (se real) ou excludente de culpabilidade (se putativo)..

    Melhor indicar para cometário do professor...

  • Eu acho que o real erro da B é afirmar que o Código Penal Brasileiro adota o estado de necessidade exculpante que exlui a culpabilidade, sendo que na verdade isso seria se O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTA-SE A TEORIA DIFERENCIADORA, MAIS ELE ADOTA A UNITÁRIA, QUE NÃO CABERIA A EXCLUSÃO , MAIS SERIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA!!

  • Essa é uma questão que deveria ter sido anulada porque tanto a alternativa "a" quanto a "b" estão erradas. Explico:

    Letra a: teoria limitada da culpabilidade é aquela em que as descriminantes putativas podem implicar em erro de proibição (indireto) ou em erro de tipo, a depender do caso. Se houver erro no tocante à existência da justificante ou aos seus limites, teremos erro de proibição. Se o erro recair sobre os pressupostos fáticos da justificante, haverá erro de tipo (art. 20, §1º, CP).

    Pois bem, no caso o erro recaiu sobre os limites da excludente de ilicitude, o que, tanto para a teoria limitada quando para a teoria estremada da culpabilidade implica em erro de proibição. O que permite a punição a título de culpa no caso de situação evitável é o erro de tipo. Como se trata de erro de proibição, haveria causa de diminuição da pena (art. 21, "caput", do CP).

    Letra b: doutrina e jurisprudência aceitam o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, em homenagem à ilicitude material. Contudo, há consenso de que, por se tratar de situação em que há restrição de direitos, este consentimento deve ser expresso, escrito ou oralmente. 

  • O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica.
    Muito estranho!!! Vejamos:
    1º consentimento do ofendido tem relação com a causa supralegal de exclusão da antijuridicidade
    2º somente poderíamos falar em exclusão da ação tipica, se o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o próprio tipo penal. Exemplo clássico é crime de estupro ou o crime de sequestro.
    3º há entendimento que determinados crimes, como é o caso da redução a condição análoga de escravo, que nem mesmo o consentimento tácito, expresso, etc teriam o condão de excluir a tipicidade, ou seja, o bem renunciado deve ser disponível e próprio. Como o agressor saberia tal informação? Tacitamente? Essa causa supralegal não se interpreta restritivamente como são as outras causas de justificação?
    4º sempre estudei,ainda, que tal consentimento deveria ser prévio ( anterior), expresso  ou concomitante à prática do fato
    5º Para que o item anterior fique comprovado, logicamente, o consentimento precisa ser livre e consciente, ou seja, somente com o consentimento de um sujeito capaz de consentir é que se excluiria a antijuridicidade, ou também o agressor está livre para lesionar o bem jurídico de qualquer pessoa pelo "achismo" pessoal.

    PÉSSIMA QUESTÃO.

    DEVERIA NO MINIMO  SER ANULADA.

  • A letra 'a' está incorreta por que o Policial não responde por culpa e sim por dolo. A única vantagem que receberá será a diminuição de pena. 

    Veja bem, o que seria erro sobre os limites do estrito cumprimento legal? O erro seria o Policial desconhecer que a conduta realizada não é a adequada proporcionalmente.

    Ex.: Digamos que o Policial para evitar a fuga de um preso realiza a conduta de disparar um tiro de fuzil direto nele para evitar a fuga.

    Imagine que vc ao furar bloqueio de via (barreira policial), o Policial desfere um tiro em seu veículo atingindo-o gravemente. Pois é, difícil ele responde por culpa né, no mínimo Dolo Eventual nessa situação. 

     

    Tais situações seriam facilmente evitadas se o Policial tivesse mais preocupação em estudar um pouquinho, afinal isso é dever da profissão dele saber em como agir em caso de fuga ou transposição de bloqueio viário (barreira policial). Por isso a questão está errada, pq o policial tem o dever de conhecer os limites de uma excludente de ilicitude. Claro, que de acordo com o caso concreto, se o juiz verificar que não foi um erro crasso do Policial, digamos que agiu devido uma ordem interpretada por ele erroneamente e aparentemente legal, poderá dar diminuição de pena.

    E se ele agiu baseado em uma ordem ilícita, mas aparentemente legal, que permite ele desferir um disparo de arma de fogo em veículo que esteja em qq situação fuga? Aí entraremos naquela excludente de obediência hierarquica, mas aí é outra situação, o que importa saber que nessa questão ele nao responde por culpa, responde por Dolo, se constatar que era evitável esse erro, ganha diminuição de pena, agora se foi um erro crasso dele, estúpido, nem diminuição ganha.

     

    Outra situação está quanto a situação fática (erro de tipo), na questão o erro recai sobre a interpretação normativa, da lei mesmo. Se o erro do policial recai sobre uma situação fática, aí sim pode ele responder a título de culpa. Exemplo de situação fática: Policial deixou o cidadão gravemente ferido pq achou que ele estava armado e que realizaria o saque para matar outra pessoa que estava discutindo, mas que na verdade ele pegou foi o celular. Aqui o erro recai sobre a situação fática, aí é totalmente diferente, não é desconhecimento dos limites do exercício legal da profissão, o erro recai na hora ali quando pensou erronemente que o cidadão estava armado. Nesse caso sim o dolo será excluído, no máximo respondendo por culpa, pq de acordo com o caso concreto, se invencível tal situação, será isento de pena. 

    Acho q é isso.. srsrsr

  • Segundo a TEORIA LIMITADA o erro que recai sobre o pressuposto fático é considerado ERRO DE TIPO, ja o erro que recai sobre a existência ou limites é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) ERRADASegundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição evitável não gera isenção de pena. No caso apresentado, o agente responderá pelo crime a título de dolo, mas com redução do erro de proibição evitável (1/6 a 1/3), prevista no art. 21, caput do CP.

     

    b) CERTO - O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica. "O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real: se o titular do bem jurídico manifesta consentimento real, então não há o que presumir; ao contrário, se não existe consentimento real manifestado, então a existência objetiva de consentimento pode ser presumida. A ação com base no consentimento presumido do portador do bem jurídico é, normalmente, ação no interesse alheio; a hipótese de consentimento presumido justificador de ação no interesse próprio (por exemplo, colher frutas que apodrecem no quintal do vizinho, que viajou em férias) é admitida pela opinião dominante, mas rejeitada comorisco excessivo pela minoriaFonte: Juarez Cirino dos Santos


    c) CERTO - o estado de necessidade exculpante não está previsto no Código Penal, mas a doutrina o admite como hipótese supralegal de exclusão de culpabilidade, afeta à inexigibilidade de conduta conforme o direito (exemplo: sacrifício da vida de 10 pessoas, bem jurídico de maior valor quantitativamente, para salvar a vida de 1 pessoa só, que é filho(a) do agente).

     

    d) CERTO - não há amparo legal na conduta do policial. Ele não agiu em Legítima Defesa (a agressão não era atual ou iminente), não agiu em estado de necessidade (a agressão não era atual), também não agiu em exercício regular de direito (não há norma regulamentadora que permita essa conduta), tampouco em estrito cumprimento de dever legal (não há mandamento legal de disparo letal para recuperar patrimônio). Tampouco haveria que se falar em consentimento do ofendido no caso concreto. Além disso, o bem jurídico vida é indisponível.

     

    e) CERTO - houve o sacrifício do bem jurídico SEGURANÇA NO TRÂNSITO, em detrimento do bem jurídico VIDA do acidentado. Portanto, o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

  • LETRA A - Gente. Nao viagem tanto. Para essa questao especifica, nao importa a teoria adotada. Seja a limitada, seja a extremada, o erro que recai sobre a existência ou limites da descriminante será SEMPRE considerado ERRO DE PROIBIÇÃO (isentando o agente de pena, se escusável, ou reduzindo-a, se inescusável) independetemente da teoria adotada. Assim, ainda que a questao dissesse: "Segundo a teoria extremada da culpabilidade...", ainda assim, estaria errado o enunciado. O que diferencia as duas teorias é a abordagem quanto ao erro sobre pressupostos fáticos, o que nao foi objeto da assertiva, a qual tratou, exclusivamente, do erro sobre os limites da descriminante, sendo este erro tratado igualmente pelas duas teorias. Nem uma teoria nem a outra prevê exclusão da culpa, incidindo apenas isenção (erro escusável) ou reducao da pena (erro inescusável).

  • Artigo 21, Caput, CP. Não responde a título de culpa. 

  • Excelente a aula da professora no vídeo!

  • tÍTULO DE culpa = errado

  • Pessoal, cuidado, alguns comentários estão equivocados!

    Leia o comentário da RENATA ANDREOLI, pois está certíssimo!

  • Estou realmente impressionado com a aula da Professora Maria Cristina Trúlio (video da questão), recomendo! 30 minutos bem investidos.

  •  teoria limitada da culpabilidade -  o erro de proibição evitável -  redução de 1/6 a 1/3.

  • Vejam as observações de Cleber Masson:

     

    Consentimento presumido: a doutrina alemã aceita o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal NÃO possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma – feito com base numa razoável suposição de que o titular do bem jurídico protegido teria eficazmente consentido. Ex: aborto necessário, para salvar a gestante; amputação de um membro de soldado desacordado. No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade - erro de proibição = erro de direito. Evitável, diminui a pena de 1/6 até 1/3. Inevitável, isenta de pena. O policial ultrapassou o limite do seu dever legal causando lesão grave. Erro de direito, evitável.

  • Na verdade, a teoria limitada manté os elementos imputabilidade, potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade de conduta diverrsa, da Teoria Normativa Pura, extrema ou estrita, diferenciando-se desta em relação ao tratamento das discriminantes putativas. Para a Teoria Limitada o erro de tipo relaciona-se à análise equivocada da realidade e o erro de proibição a erroneo entendimento do direito. Assim, adotada no direito brasileiro a teoria limitada, por erro de tipo essencial sobre elementar, se invencível, exclui o dolo e a culpa, se vencível, exclui o dolo, repsondendo o agente por crime culposo, se previsto. No caso de erro de proibição escusável, é excluida a culpabilidade. Se inescusável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3.

  • INVISTAM 15 MINUTOS NA AULA DA PROFESSORA QUE EXPLICA A QUESTÃO! EXCELENTE!

  • A questão E está incorreta também, a novidade esta na sumula 575 do STJ, constitui crime a pessoa não habilitada dirigir em via pública sem permissão de dirigir que se encontre em qualquer das situações do art. 310 do CTB. Essa questão por ter duas incorretas a letra tanto A e E estão incorretas.

  • GABARITO A

     

    Complementado: O consentimento do ofendido não exclui a antijuridicidade quando o bem jurídico tutelado for a integridade física.

  • GABARITO: LETRA "A"

    As descriminantes putativas são situações imaginárias que, se estivessem presentes, excluíriam a ilicitude do fato. Embora recebam o nome de descriminantes putativas, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade. Desse modo, as descriminantes putativas configuram um erro. Resta saber que tipo de erro!

    As descriminantes putativas podem ser de três espécies:

    1) O AGENTE ERRA QUANTO A AUTORIZAÇÃO: Aqui, o agente supõe estar autorizado a agir, quando, na verdade, não está.

    2) O AGENTE ERRA QUANTO AOS LIMITES: Aqui, o erro está no limite da reação, ou seja, na proporcionalidade da descriminante.

    OBS: nessas duas hipóteses acima, há consenso na doutrina que se trata de erro de proibição indireto,  pois o agente está consciente do que está fazendo, errando apenas sobre a autorização ou os limites da sua reação. Nesse caso, se o erro for invencível (desculpável), o agente é isento de pena, por outro lado, se o erro for vencível (indesculpável), o agente terá sua pena diminuída.

    3) O AGENTE ERRA QUANTO AOS REQUISITOS FÁTICOS: Aqui, o agente supõe presente uma situação de fato, embora essa situação não exista.

    OBS: Nessa terceira hipótese, há discussão sobre a espécie de erro, se de tipo ou de proibição. Sem delongas, o consenso é que se trata de erro de tipo permissivo, pois adota-se a teoria limitada da culpabilidade. Portanto, se o erro for invencível (desculpável), haverá exclusão do dolo e da culpa, por outro lado, se o erro for vencível (indesculpável), haverá punição a título de culpa (culpa imprópria).

     

    CONCLUSÃO: A assertiva "A" afirma categóricamente que foi adotada a teoria limitada da culpabilidade, assim como que o erro era evitável, sendo que este erro recairia sobre os LIMITES da reação, de modo que o agente iria responder por crime CULPOSO. Com efeito, a assertiva está incorreta, pois erro quanto aos limites da reação em descriminante putativa trata-se de erro de proibição, de modo que sendo evitável o erro,o agente responderá por crime doloso COM PENA DIMINUÍDA, e não por crime culposo como foi afirmado.

  • Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

  • Aula super esclarecedora.

  • Ainda bem que a B esta correta kkkk  se não nem poderia da um namoradinha. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • A explicação da professora foi um show.

  • Para mim o policial A sabia que ele havia cometido crime horas antes.

  • Excelente vídeo da Professora!

  • Gabarito letra "A".

     

    Ótima aula da professora. Assistam.

     

    Complemetando:

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    - gera reflexos na culpabilidade

     

    - será erro de proibição direto, se recair sobre o conteúdo da norma proibitiva "não sabia que  a conduta era proibida";

     

    - será erro de proibição indireto (de permissão), se recair sobre uma causa de justificação "agiu imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude".

     

    - será erro de proibição mandamental, se recair obre uma norma mandamental "imagina que não possuía o dever de agir (tipos omissivos), quando deveria";

     

    - o erro de proibição é o inverso do delito putativo, pois naquele agente age acreditando não estar praticando crime, quando está (exemplo da professora: Pai - depois de alguns dias - mata estuprador da filha);

     

    - Já no delito putativo, o agente age acreditando estar praticando crime, no entanto, não há previsão típica para sua conduta (ex: A e B (pai e filha) pretendem praticar o delito de incesto, achando que o direito penal pune está conduta);

     

    - Ambos, acima, não se confundem com o delito de alucinação (delito putativo por erro de tipo), no qual o agente pressupõe estar praticando crime porque teve uma falsa percepção da realidade que, se fosse real, caracterizaria infração penal (exemplo: atirar em boneco de cera, pois achou que seria uma pessoa);

     

    - Por fim, como ressaltado pelos colegas, quando o erro de proibição for:

     

              - inevitável --> isenta o agente de pena (isenção = afeta culpabilidade e não tipicidade)

     

              - evitável --> pode haver uma diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    TEORIAS  - CULPABILIDADE - 

     

    b - Limitada da culpabilidade (adotada pela maioria) 

     

    - será err de tipo permissivo (afeta a tipicidade), quando existir erro do agente quanto à situação fática;

     

    - será erro de proibição (afeta a culpabilidade), quando existir erro sobre a existência ou limites da causa de justificação.

     

    b - Extremada da culpabilidade

     

    - tanto o erro sobre a situação fática quanto em relação a real existência ou limites da justificativa, devem ser erros de proibição (afeta culpabilidade)

  • Minha sorte foi a prof

    gab A

  • Cópia do comentário de colegas (para deixar salvo no caderno):

    a) ERRADA - Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição evitável não gera isenção de pena. No caso apresentado, o agente responderá pelo crime a título de dolo, mas com redução do erro de proibição evitável (1/6 a 1/3), prevista no art. 21, caput do CP.

     

    b) CERTO - O consentimento presumido do titular do bem jurídico lesionado tem natureza de causa supralegal de justificação da ação típica. "O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real: se o titular do bem jurídico manifesta consentimento real, então não há o que presumir; ao contrário, se não existe consentimento real manifestado, então a existência objetiva de consentimento pode ser presumida. A ação com base no consentimento presumido do portador do bem jurídico é, normalmente, ação no interesse alheio; a hipótese de consentimento presumido justificador de ação no interesse próprio (por exemplo, colher frutas que apodrecem no quintal do vizinho, que viajou em férias) é admitida pela opinião dominante, mas rejeitada comorisco excessivo pela minoriaFonte: Juarez Cirino dos Santos

     


    c) CERTO - o estado de necessidade exculpante não está previsto no Código Penal, mas a doutrina o admite como hipótese supralegal de exclusão de culpabilidade, afeta à inexigibilidade de conduta conforme o direito (exemplo: sacrifício da vida de 10 pessoas, bem jurídico de maior valor quantitativamente, para salvar a vida de 1 pessoa só, que é filho(a) do agente).

     

    d) CERTO - não há amparo legal na conduta do policial. Ele não agiu em Legítima Defesa (a agressão não era atual ou iminente), não agiu em estado de necessidade (a agressão não era atual), também não agiu em exercício regular de direito (não há norma regulamentadora que permita essa conduta), tampouco em estrito cumprimento de dever legal (não há mandamento legal de disparo letal para recuperar patrimônio). Tampouco haveria que se falar em consentimento do ofendido no caso concreto. Além disso, o bem jurídico vida é indisponível.

     

    e) CERTO - houve o sacrifício do bem jurídico SEGURANÇA NO TRÂNSITO, em detrimento do bem jurídico VIDA do acidentado. Portanto, o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

  • WTF! Presumido? 

  • Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

     

  • Sobre Estado de Necessidade.

    O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora (art 39 e 43), portanto, admite dois estados de necessidade:

    I) Estado de necessidade justificante: sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor. Exclui a ilicitude.

    II) Estado de necessidade exculpante: sacrifício do bem jurídico de maior valor. Exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Já o Código Penal adoutou a Teorida Unitária: só existe o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor. Dessa forma, não há estado de necessidade quando for sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida  (direito subjetivo do réu).

    Art 24, p.2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

     

  • Gabarito letra "A" pois se sobre os limites de uma causa de justificação temos erro de proibição indireto: se evitável reduz a pena; se inevitável exclui o crime.

  •  QUESTÃO (a)  Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro evitável de policial sobre os limites do estrito cumprimento do dever legal, que produz lesão corporal grave em cidadão, permite atribuição de responsabilidade penal ao policial, a título de culpa ( ERRADA).

     

    A GALERA FALOU UM MONTE DE TEORIA AI PARA EXLICAR O ERRO, SENDO MAIS FACIL DIZER QUE:  NENHUMA CAUSA EXLUDENTE DE ILICITUDE SE APLICA A CONDUTAS  CULPOSAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!  OU SEJA: ( ISSO É UMA EXCEÇÃO  a regra da excepcionalidade do crime culposo)

    E O SEGUNDO ERRO DA (A), RESIDE EM FALAR DA TEORIA LIMITADA, ONDE O CARA ERRA SOBRE OS LIMITES( ERRO DE PROIBIÇÃO) ONDE VAI HAVER INCIDENCIA LA NA CULPABILIDADE, NÃO TENDO NADA A VER COM ( DOLO OU CULPA - QUE TEM INCIDENCIA NO ERRO DO TIPO/ PRESSUPOSTOS DE FATO) . SENDO ASSIM, LA NA CULPABILIDADE É QUE VAI VER SE O ERRO SOBRE TAIS LIMITES ERA:  (ESCUSAVEL / INEVITAVEL / INVENCIVEL --> ISENTA DE PENA) OU (INESCUSAVEL / EVITAVEL / VENCIVEL --> DIMINUIÇÃO DE PENA, seria o caso em tela!!) 

     

     

    OBS: A COLEGA Renata Andreol, FEZ A DEFINIÇÃO CORRETA, MAS SE ATRAPALHOU NA CONCLUSÃO, CONFUNDIDO ESCUSAVEL / INEVITAVEL COM INESCUSAVEL EVITAVEL!

  • Gabarito letra A (incorreta)

     

    a)      Incorreta

     

    Causas de justificação= causas de extinção ou exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (art. 23 do CP). Podem ser reais ou putativas.

    Essa questão está ligada à teoria do erro, em relação especificamente às causas excludentes da ilicitude quando elas são putativas. Quando as excludentes da ilicitude são putativas, elas podem ensejar na exclusão da tipicidade ou podem ensejar a exclusão da culpabilidade.

    Depende sobre que aspecto esse erro vai incidir. Quando se trata de discriminantes putativas (ou seja, causas de exclusão da ilicitude putativas) se esse erro incidir sobre um pressuposto fático da causa de justificação, trata-se de erro de tipo permissivo. E se é erro de tipo exclui o dolo e culpa, quando for inevitável, e exclui tão somente o dolo, quando for evitável.

    No entanto, quando se trata de discriminante putativa e o erro incide sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, trata-se de erro de proibição indireto. E, se é erro de proibição, não tem nada haver com dolo e culpa, porque exclui a culpabilidade, se for inevitável, ou reduz a pena, se for evitável.    

    O examinador na presente questão está misturando essas situações.

    A teoria limitada da culpabilidade foi a susodita (majoritária).

    Já a teoria extremada da culpabilidade (minoritária) qualquer das causas de discriminante putativa vai gerar sempre a exclusão da culpabilidade.

    Para a teoria limitada da culpabilidade a discriminante putativa ora pode ser erro de tipo, ora pode ser erro de proibição. Esse é o pensamento majoritário.

    No caso da questão houve erro evitável do policial, o qual errou sobre os limites da causa de estrito cumprimento de dever legal, trata-se de erro de proibição. Errou sobre limite ou existência é erro de proibição.

    Aplica-se o art. 21 do CP.

    O policial pode ser punido pelo crime que praticou com redução de pena. Trata-se de erro de proibição indireto e não de erro de tipo permissivo.

     

    fonte: Anotações dos comentários da professora Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

  • A letra B), o consentimento não deveria ser expresso e não presumido, para que a assertiva fosse classificada como verdadeira ?

  • INCORRETA: A

    Erro de tipo permissivo: erro que incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Deve ser dado o tratamento de erro de tipo (se inevitável exclui dolo e culpa; se evitável exclui apenas o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei).

    Erro de proibição indireto: erro que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação.

    Trata-se como erro de proibição - se inevitável isenta de pena; se evitável reduz (1/6 a 1/3). Art. 21, caput do CP.

  • LETRA C - CORRETA -

    O nosso ordenamento jurídico, diferentemente do Direito Alemão, adotou a teoria unitária no que tange ao tema Estado de Necessidade. No direito alemão, adota-se a teoria diferenciadora, que é aquela que visualiza dois estados de necessidade:

     

    - Estado de necessidade exculpante - Exclui a culpabilidade.

     

    - Estado de necessidade justificante - Exclui a antijuridicidade.

     

    O nosso ordenamento jurídico não previu essas duas modalidades de estado de necessidade, prevendo tão somente o estado de necessidade justificante, que é o estado de necessidade que exclui a antijuridicidade ou ilicitude.

     

    Com isso, em se tratando de uma situação que se enquadre lá segundo o Direito Alemão, no estado de necessidade exculpante. Como que a gente vai deixar de responsabilizar alguém no estado de necessidade exculpante, segundo o Direito Alemão.

     

    A forma de excluir a responsabilidade é justamente considerando os casos de inexigibilidade de conduta diversa. É que nosso Código Penal prevê apenas dois casos de inexigibilidade de conduta diversa, mas a doutrina vai destacar a possibilidade de outras situações que se enquandrem nesse conceito de inexigibilidade de conduta diversa, dentre elas está o estado de necessidade exculpante, que, segundo a nossa legislação, não haveria uma previsão explícita de exclusão de culpabilidade, mas conceitualmente a gente consegue inserir as ideias do estado de necessidade exculpante, como causa de exclusão do elemento exigibilidade de conduta diversa, que compõe a culpabilidade. 

     

    FONTE: Transcrição do vídeo comentado da prof. Maria Cristina Trúlio - Juíza Estadual.

  • A D não configura qualquer causa justificante? Cara, por isso que ser policial no Brasil é barril. Da próxima vez que alguem roubar e o COPOM me chamar, vou gritar para que o ladrão volte, já que se atirar nele para evitar que o mesmo fuja (levando os bens) eu não estaria agindo em legitima defesa ao direito de propriedade de terceiro.
  • Tb achei estranho a letra D ser considerada certa Gabriel Palombo principalmente por falar: "Qualquer causa justificante" Achei que deveria ser considerado estrito cumprimento do dever legal...

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).

  • A letra B também está incorreta, pois não a admissão do consentimento presumido não é majoritária.

  • GABARITO "A".

    Que onda é essa de "consentimento presumido"? Sanches fala que o consentimento deve ser expresso e concomitante.

  • GAB: A

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa. Mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena(1/6 a 1/3).

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Essa prova do MPPR foi difícil, hein?

  • o erro sobre os LIMITES de uma causa excludente da ilicitude, mesmo na teoria limitada da culpabilidade, é considerado erro de proibição.

  • Letra a.

    A letra A é a única incorreta, uma vez que o erro sobre limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) é erro de proibição indireto, quando inevitável isenta de pena, quando evitável reduz a pena (solução do artigo 21 do Código Penal).

  • Estou há 4 anos e 3 meses estudando para concursos. De tanto errar culpabilidade e tudo que lhe diz respeito, eu fiz um tratamento de choque, uma semana de questões, teoria e resumos.

    Cheguei nesta questão hoje pela primeira vez, resolvi em uns 30 segundos, vale a pena focar nessa matéria (culpabilidade), MP, Magis e Δ amam ela.

  • CONSENTIMENTO PRESUMIDO É CAUSA SUPRALEGAL DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE?

  • Incorreta a letra A, pois para a teoria limitada da culpabilidade que é aquela que possui como elementos, a inexigibilidade de conduta adversa, atual consciência da ilicitude e imputabilidade, sem a presença do dolo e da culpa, que passaram a integrar o fato típico. Para essa teoria os casos de erro sobre as circunstâncias do fato é tratado como erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando atípico o fato, se evitável puni a título de culpa. Já o erro sobre incorreta interpretação da norma, trata-se de erro de proibição, que se inevitável haverá isenção da pena, se evitável poderá haver redução da pena de 1/6 a 1/3.

    No caso da letra A trata-se de erro de proibição evitável, portanto poderá haver a redução de 1/6 a 1/3.


ID
2456842
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre legítima defesa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • *Essa prova de penal foi toda extraída do livro do Juarez Cirino.

     

    letra b) correta. O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que – com o princípio individual da proteção de bens ou interesses – fundamenta a legitima defesa. (…) parece inegável a existência de defesas necessárias não-permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão. Agressões de incapazes, como crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo bêbados sem sentido, criam para o ofendido um leque de atitudes alternativas prévias, primeiro: desviar a agressão, ou empregar defesas não-danosas, segundo, pedir socorro aos pais, professores, polícia, etc; terceiro: assumir o risco de pequenos danos; quarto, se impossíveis ou ineficazes as alternativas, então – e somente então, a defesa necessária pode, também ser permitida.

     

    letra c) errada. "A legitima defesa de outrem, também definida como ajuda necessária, depende da vontade de defesa do agredido. Só é possível legitima defesa de outrem, se existe vontade de defesa do agredido.

    A impossibilidade de defesa contra a vontade do agredido resulta do princípio da proteção individual, porque o agredido pode, por exemplo, ou não querer o uso de arma de fogo contra o ladrão, ou temer represálias na hipótese de intervenção de terceiro, como no caso de sequestro, ou, simplesmente não desejar a intromissão de terceiro, como em brigas de casais para resolver problemas de relacionamento e reencontrar a harmonia afetiva etc. Contudo, a vontade presumida do agredido autoriza a defesa de outrem, independentemente da verificação negativa posterior, que não ilegitima a ação de defesa já realizada, como indica exemplo terrível de JAKOBS: atua legitimamente quem salva vitima já inconsciente de tentativa de homicídio matando o agressor, embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho".

     

    Santos, Juarez Cirino dos. 3a edição, Parte Geral, editora Lumen Juris – pág. 138.

  • letra "c" errada - Segundo Cleber Masson, a legítima defesa a bem jurídico de terceiros, se DISOPONÍVEL esse bem jurídico, depende da vontade do terceiro titular desse bem. Mas se INDISPONÍVEL, a vontade do terceiro titular seria irrelevante, incidindo a causa de justificação independentemente de qualquer vontade ou autorização.

  • Casquinha B, o animal ou o doente mental podem ser utilizados como instrumentos de um terceiro na prática da injusta agressão, casos em que caberia a legítima defesa.

     

    Esse é o erro da letra D, pois ela generaliza e afirma que não cabe LD em qualquer caso.

  • Ao contrário do que afirma a letra D, os doentes mentais - aqueles que não tem culpabilidade ou tem de maneira reduzida naquele momento - aos olhos do direito penal, ainda são capazes de praticar CONDUTAS que podem ser ilícitas, porém não culpaveis. Para fins de legitiva defesa a conduta perpetrada por meio de uma agressão injusta por si só já autorizaria a excludente, o fato do agressor ser culpável ou não é outra história, analisada posteriormente no terceiro substrato do crime.

     

    Raciocinando a contrário senso, o que de fato não autoriza a legitima defesa são aqueles atos provenientes de "ausênica de conduta" como  os atos reflexos, justificando outra excludente mas não a retrocitada.

     

    É mais ou menos por ai. Vlw, flw.

  • Alternativa correta- B. Acompanhem o raciocínio. O  estado de necessidade só poderá ser invocado quando o perigo não puder ser evitado de outra forma (ou seja, para o E.N exige-se o "cômmodus dissessus", ou seja, a saída mais cômoda, já que exige um perigo atual e QUE NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR. Assim, apenas quando não houver essa possibilidade o necessitado estará autorizado a sacrificar outro bem jurídico de igual ou menor valor para livrar-se da situação de perigo).

     

    Isto posto é sabido que o estado de necessidade não é invocado quando há agressão humana (para esta, invoca-se a L. defesa) e sim quando há outro tipo de perigo, o que abrange os ataques animais. 

     

    Pois bem, não seria coerente o CP exigir o "comodus dissesenso"  em relação a perigo causados por animais e dispensa-lo quando a agressão for proveniente de um ser humano em estado de inimputabilidade. Sendo assim, a doutrina também exige o "comodus dissensu" quando a agressão for proveniente de ser humano inimputável, nas hipóteses que autorizariam a legítima defesa. Um exemplo: Se um deficiente mental está prestes a entrar na minha casa e me agrediar, eu não poderei agredi-lo de volta sob a alegação de legítima defesa se, na ocasião, eu poderia simpesmente trancar a porta impedindo a sua entrada. 

     

    (Trecho do meu caderno de Direito Penal Geral do curso Damásio - Prof. André Estefam)

  • Será que alguém poderia explicar a letra A. Se cabe ou não a Legitima Defesa em ação proveninte de ato imprudente? Desde já agradeço.

  • Cledir Reis

     

    Segundo trecho do livro de Juarez Cirino, "o conceito de agressão (atual ou iminente) abrange a omissão de ação, porque não há exigência conceitual de um fazer ativo;

     

    Se a criança está ameaçada de morrer de fome por omissão de ação da mãe, as alternativas são ou alimentar a criança ou obrigar a mãe a alimentá-la; abrange também a imprudência, porque o conceito de agressão não é restrito à violência dolosa: o motorista que insiste em manobras imprudentes em parque repleto de crianças deve suportar a legitima intervenção de terceiro para impedir as manobras e, se for o caso, tomar, temporariamente, a chave do veículo".

  • "(...)embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho". Rs... Cada uma!

     

  • Máxima atenção aqui:

    Parem de buscar respostas em doutrinas tradicionais como Masson.

    As questões foram baseadas na doutrina moderna aqui da Alemanha e se valeu da obra de Juarez Cirino aí do Brasil.

    Nada de Greco, Capez, Masson.

    Ele (Cirino) é adepto de um garantismo monocular hiperbólico e odeia minha doutrina: Direito Penal do Inimigo.

    Inclusive faz várias críticas aos meus exemplos em sua obra.

  • Raul qual a resposta da questao que vc fez uma complementação como justificativa do item c?

  • Vale salientar que, em legítima defesa de terceiro, caso o bem jurídico que se pretende defender seja indisponível, como a vida, não há necessidade de autorização. 

    Foco, força e fé!!!!!!!!!!!

  • A explicação da letra A creio que consiste em dizer que não caiba legitima defesa contra ato imprudente, contudo é sim possével, pois condutas culposas geram agressões injustas, cabendo assim legitima defesa(claro quando presente os seus demais requisitos).

    O erro por mim visto na D é quanto aos  doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, cabe legitima defesa defesa contra eles, pois não se analisa se há ou não culpabilidade no ato do agressor. Creio que o que diferencia a B da D esta em que a B apresenta uma solução que deve ter antes o agredido e não ter afastado caber legitima defesa como fez a D.

  • Sobre a alternativa "B", dita correta pelo gabarito.

    O que não me deixou marcá-la, de cara, foi quando li que a limitação do uso da legítima defesa está condicionada a limitações ético-sociais (entendo como costume, cultura, algo relativo demais) quando é a própria definição do que é a legítima defesa que diz o limite: "...usando moderadamente dos meios necessários, repele...". Sempre entendi que esse é o limite... até repelir, afastar a ameaça, o agressor. Acho  que fica um pouco difícil usar preceitos ético-sociais para limitar a  reação de alguém quando o que se está em jogo é um bem indisponível como a vida, a integridade física...

    Quando a gente estuda sobre as espécies de embriaguez, lá na culpabilidade, se ela for voluntária, por exemplo, mesmo que não haja intuito de cometer o crime, haverá o dolo... até mesmo de forma culposa, não excluirá a imputabilidade.

    ...e é como disseram os camaradas nos seus comentários... não sou obrigado a fugir. Posso ficar, permanecer e me defender.

    ...cara! se um camarada, mamado no álcool, muito louco, vier pra cima de mim, cheio de maldade e eu, na ideia de repelir lhe empurrar e, por infelicidade dele e também por estar bêbado, cair de mau jeito, bater a cabeça e morrer... tô encrencado?

  • Raul Blank, ótimas críticas. Eu não te-las-ia feito melhores. Mas aqui é Terra Brasilis, ou seja, de ninguém.

  • alguem me explica..ataques de animais, etc na miha opiniao era caso de estado de necessidade. Porque a letra D esta errada? grata

  • Ana Carajilescov, de uma maneira mais simples, em algumas situações, repelir um ataque de um animal, causando-lhe danos, se enquadra na legítima defesa quando o dono desse patrimônio (o cachorro), o treina para ser um arma, para atacar sob seu comando... então, a vítima reagiria em legítima defesa em face do dono e não do animal... o animal estaria sendo, nessa situação, um mero "instrumento da maldade", cumprindo ordens e obedecendo, tal qual uma arma de fogo dispararia ao "obedecer" o acionamento do gatilho pelo atirador. Assim, a alternativa se torna equivocada ao afirmar que "não admite a legítima defesa".

  • Mas que loucura em, quanto a letra C. Exemplo : eu caminhando na rua, vejo uma mulher sendo agredida, quase desfalecendo, eu devo ficar esperando ela autorizar a mim  sua defesa, só então seria uma causa legítima de justificação. Não concordo com o gabarito.

  • Rafael Tizo! Boa noite!

    Dê uma olhada no comentário do Mike Delta mais pra baixo também.

    A alternativa "C" está equivocada porque não abre exceção. O que eu quero dizer é que, dependendo do bem jurídico em questão, sendo ele o patrimônio de um 3º, ou seja, não sendo um bem jurídico indisponível como a vida, por exemplo, é necessário o consentimento do agredido. Se for a vida, a integridade física de outrem, por exemplo, não se faz necessário o consentimento do agredido para que se possa agir em legítima defesa em prol deste.

    Cara! É... já li essa ideia em mais de 02 materiais, bons materias e acredito que deve ser um posicionamento majoritário sobre o tema.

    Soa um pouco esdrúxulo essa ideia pra mim também... mas quem sou, não é mesmo? Não pretendo ser doutrinador... só quero passar no concurso...

    Segue firme!

     

  • B - Correta -  Toda e qualquer situação legal é baseada em limitações éticos-sociais. Veja bem, sendo bem claro mesmo: imagine um cara totalmente bêbado que  não aguenta um tapa, não tem condições nenhuma de te agredir, está apenas incomodando (sabe aqueles que ficam te agarrando e falando bobagens). Digamos que esse bêbado pega um pedaço de pau e vem pra cima de ti, mas está nítido demais que mesmo assim não tem como te agredir devido a morosidade dele, basta vc sair de perto, a pergunta é? Seria ético para vc ou para a sociedade que vc vive, vc pegar em dar uma surra no cara? seria ético vc pegar o pau da mão dele de dar na cabeça dele? Seria ético vc humilhar ele abaixando as calças dele em via pública? Enfim, se vc vai se defender dele que seja de uma forma moderada em razão do estado que ele está, então se vc ultrapassar essa ação moderada vc não está obedecendo os limites éticos sociais de nossa sociedade. Todos nós estamos limtados as condições éticos-sociais, pois sem elas a civilidade não existirá. Em suma: a legítima defesa está SIM condicionada a limitações ético-sociais que definem a permissibilidade de defesa, ou seja, que permitem a sua auto defesa de forma moderada, ética, blá blá blá....

     

    C - ERRADA - Realmente a legítima defesa de outrem não depende da sua manifestação de vontade quando um bem é indisponível, agora quando disponível depende sim da vontade dessa outra pessoa de querer ou não que vc tome uma atitude em sua defesa. Pensa bem: vc está em casa transado com seu parceiro sexual aos gritos de prazer, gritos que aos ouvidos de alguém que passa na rua pode confundir com dor ou prazer, o cara na rua entende que é dor, mas quando ele entra na casa lê um aviso que ali naquele local é praticado sexo masoquista, então ele vê a pessoa gritando de dor que na verdade lhe dá prazer, então ele fica ali pensando se ele ajuda ou não, mas em nenhum momento vcs que estão transando pedem socorro, então nesse caso a legítima defesa de outrem está sim condicionada a vontade expressa ou presumida de ser defendido pelo cara que entrou na casa. Por isso a questão está errada, pq nem sempre a legítima defesa não depende da manifestação de ajuda, existem casos que para vc ajudar alguém dependerá sim da manifestação dessa pessoa para que vc atue. 

     

    D - ERRADO - A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. Admite SIM - NÃO É PQ O CARA É DOENTE MENTAL QUE SUA AGRESSÃO PASSA A SER JUSTA, MESMO RACIOCÍNIO É PARA ANIMAL E CONULSÕES. A DOUTRINA NÃO PACIFICOU ISSO AINDA, UNS ENTENDEM QUE O DOENTE MENTAL, ANIMAL, E TAL, NÃO PRATICAM CRIME POR AUSÊNCIA DO POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE E BLA BLÁ BLA... MAS MESMO ASSIM A AGRESSÃO NAO DEIXA DE SER INJUSTA O QUE PERMITE SIM UMA AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. 

  • Rodrigo Azevedo, bom dia, cara! Valeu a força.

    Em relação a acertiva "B", concordo contigo. Tua explanação me fez analisar o texto de outra maneira. Me fez lembrar lá do Poder Constituinte Originário Formal, Material... jusnaturalista, juspositivista, apesar de que eu não sairia da minha mesa e muito menos do estabelecimento por causa de alguém que não está sabendo conviver, se comportar em sociedade.

     

     

     

  • Estado de Necessidade: a fuga é preferível ao invés do sacrifício.

     

    Legítima Defesa: "uma vez constatada a agressão a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável".

    Exceção: P/ Claus Roxin não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável (que não tem consciência do seu comportamento), de modo que a excludente da leg.defesa não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação/combate mostrar-se inevitável.

     

    -> A condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no EVITAR, e maior moderação no REPELIR. Limitações ético-sociais p/ o exercício da leg.defesa contra agressões produzidas por crianças, por ex., impõe ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja a observância condiona a permisssibilidade da defesa.

    - Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal.

  • Precisa de consentimento do terceiro? Apenas quando se tratar de bem disponível, se possível.

  • Jakobs brasileiro do QC, o garantismo hiperbólico monocular não tem nada a ver com a questão, e sim a vedação de excessos e arbitrariedades do estado frente ao acusado. Utilizei o MASSON. 

     

    Vamos a questão - comentarei de forma simples para o entendimento dos demais:

     

    a) ERRADA - A ação ou a omissão de ação, determinante de agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, autoriza a legítima defesa, mas a ação imprudente, determinante de igual agressão, não autoriza a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. 

     

    A agressão injusta é  a de natureza ilícita sendo demanda por ação ou omissão, dolosa ou culposa. E porque pode na agressão culposa? Porque nos crimes culposos a conduta é consciente e voluntária, o resultado que é involuntário, a legitima defesa é contra a conduta e não contra o resultado.

     

     b) CORRETA - A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa. 

     

    Evidentemente que se a pessoa não se ater as limitações, responderá pelo excesso punível. Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Para nós - sistema brasileiro - que adotamos o finalismo, a consciência da ilicitude é potencial, mesmo que seja atual, a questão deixa claro 'bêbado evidente'. 

     

     c) ERRADA - A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido. 

     

    Quando o bem jurídico for disponível, impõe-se o consentimento do agredido, se for possível obtê-lo.

     

    d) ERRADA - A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. - Questão semelhante, aplicada no MPE-PR 2011 - Q117523.

     

    O inimputável, para teoria finalista, pratica fato típico e ilícito, pois nestes olhamos o fato objetivamente. Ele não é imputável, será aferido esse juízo na culpabilidade, pois nesta é aferido o critério subjetivo levando em conta as características do agente e não do "homem médio", subistindo a tipicidade e ilicitude (ilicitude objetiva), logo a questão erra ao falar que não se admitirá a legítima defesa do inimputável, admitirá sim. Saber as correntes que permeiam o ordenamento é de vital importancia, mormente ter conhecimento do conceito analítico de crime.

     

    e) ERRADA - O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A.

     

    B neste caso poderá repelir a agressão contra a legítima defesa putativa e contra todas outras eximentes putativas. 

  • Pessoal, os comentários estão excelentes, mas sobre a letra D ainda pesa argumento contrário que vem do concurso do MPPR de 2012, a comparação é a seguinte:

     

    CONCURSO MPPR 2017:

    d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [INCORRETA]

     

    CONCURSO MPPR 2012

    Q5 - b) A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade; [CORRETA]

     

    Penso eu que a banca distinguiu de alguma forma (não sei qual) a situação do ataque epilético dos demais ataques relacionados no concurso de 2017.

     

  • Raul Blank, art. 23 CP -  Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     

    [...]

     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

    Ivo, os ataque epiléticos são uma causa de exclusão da conduta, não havendo conduta, não há dolo nem culpa, não obstante não há agressão injusta,então não subsite a tipicidade do delito, logo, estado de necessidade, cuidado.

     

    Ademais, como já mencionado, os ataque epiléticos excluem a conduta, não subistindo a TIPICIDADE. Além disto, nosso sistema penal, a ilicitude é claramente objetiva, os inimputáveis, qualquer que seja a causa de ausência da CULPABILIDADE, praticam condutas ILÍCITAS. O fato já é típico + ilícito, só não há culpabilidade por parte do agente provocador, sendo assim, HÁ SIM, legítima defesa contra inimputáveis. Devendo ser analisado no caso concreto!!

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Pos é, né, Ivo! Complicado.

    A questão, a meu ver, é bastante polêmica. Nos casos de Estado de Inconsciência e Convulsão Epilética, na verdade, não há conduta, se você levar em consideração a Teoria Final da Ação (E não exclusão da culpabilidade, como muitos estão falando por aí). A agressão é a"ameaça de lesão de interesses vitais juridicamente proteidos, proveniente de uma conduta humana" (Welzel, citado por Rogério Greco). Portanto, se não há conduta, não há como você defender a existência de agressão. Não havendo agressão, não há que se falar em Legítima Defesa. Caberia, sim, o Estado de Necessidade. Por esse raciocínio, mais técnico, a alternativa "D" estaria correta também. Esse deve ter sido o entendimento do MP/PR no ano de 2012. Em contato com o Professor e Delegado de Polícia do RJ, Marcus Montez, ele aderiu também a essa explicação que eu expus, entendendo ser também a posição mais tecnica.

    Agora, se você levar em consideração outras Teorias da Conduta, principalmente Teorias Pós-Finalistas, você pode tentar entender a Convulsão Epilética como apta a caracterizar conduta. Nesse caso, haveria, sim agressão. Tratar-se-ia de causa explusão da culpabildiade. Havendo agressão injusta, seria possível a Legítima Defesa, já que é possível legítima defesa em face de um não culpável. E ai a alternativa "D" estaria errada.

    Conforme já falei, questão polêmica, que foi adotada o posicionamento menos técnico em relação a assertiva "D". Ademais, na Alternativa "C", foi adotada uma posição minoritária. Na verdade, essa ideia de Posição Majoritária e Minoritária é complicada, porque é dificil você aferir, de fato, o que é uma posição majoritária ou minoritária, quando os entendimento não é muito consolidade, como no caso da assertiva "C". A posição que me parece majoritária é a de que não é necessário a consentimento do ofendido, ainda que o bem seja indisponível. Rogério Sanches, pelo menos, diz que a corrente majoritária é a que entende pela dispensabilidade da autorização.

    E mais. A alternativa "B", gabarito da questão, não é de entendimento pacífico na doutrina, embora atualente majoritário. Trata-se de uma posição de Claus Roxin, que sustenta não haver direito ilimitado à legítima defesa, sobretudo, em face de um não culpável, o que exigiria a observância à "inevitabilidade da agressão". Entretanto, há posições de autores muito consagrados em sentido contrário, a exemplo do Nelson Hungria.


    Enfim... É o tipo de questão que prejudica as pessoas que estudam há tanto tempo para conseguir o sonho do cargo público, mas que vai tornar a vitória de todos vocês ainda mais gratificante. As injustiças são muitas. As incoerências são muitas. As fraudes são muitas. As incomatibildiades são muitas. Mas, é isso! Força... 

  • Raul Blank é um herói!!! Leiam o comentário dele, vale a pena. Cada questão que aparece...

  • LETRA D ENUNCIADO POLÊMICO - Vou tentar explicar de forma bem simples:

     

    Alguns comentários estão associando a caracterização da legítima defesa com o fato de a agressão constituir crime ou não. Isso está equivocado. Acaba atrapalhando mais do que ajudando. 

     

    Para se caracterizar a legítima defesa, NÃO há necessidade de que a agressão constitua crime. Basta que a AGRESSÃO seja INJUSTA (é aquela agressão que o ofendido não tem obrigação de suportar). 

     

    O PROBLEMA é que existem 2 correntes de doutrinadores: 

     

    1 - Os que defendem que a agressão injusta deve ser CONSCIENTE - nesse caso, o agressor tem consciência de seu ato.  A agressão de um menor de idade, por exemplo, poderia ser repelida por legítima defesa. Pois, ele agiu de forma consciente. O fato de ser inculpável NÃO interessa aqui, pois como dito acima, a agressão não precisa constituir crime para caracterizar a legítima defesa. No entanto, o ataque de um doente mental, ou pessoa em estado de inconsciência NÃO seria repelido pela Legítima Defesa, mas sim por ESTADO DE NECESSIDADE, pois essas pessoas não possuem consciência de seus atos. 

     

    2 - Os que defendem que a agressão injusta NÃO precisa de CONSCIENTE - ou seja, qualquer agressa injusta, independentemente do estado de consciência da pessoa, possibilitaria a legítima defesa. 

     

    Portanto, a banca considerou esta última corrente, considerando que agiria em Legítima defesa quem repelisse ataque de doente mental, pessoa com convulsão ou em estado de inconsciência, e até mesmo de animal, pois o que importa é o fato de a agressão ser INJUSTA, e não o fato de o agressor ter consciencia disso ou não. 

     

    Ao meu ver, pecou a banca, pois cobrou em prova objetiva um assunto controverso, dando margem a esse tipo de discussão. 

     

     

     

     

  • Quer dizer que se um policial presencia uma execução de uma pessoa prestes a acontecer, não pode intervir caso a pessoa prestes a morrer não dê o consentimento para o mesmo agir. Ou seja, nesse momento a vida é um bem disponível. É impressão minha, ou é mais ou menos o espírito da letra C?

  • A: agressão injusta é qualquer conduta contrária ao direito (não precisa ser crime, podendo ser um ilícito civil: ex. legítima defesa contra furto de uso). Mais: conduta culposa (não dolosa) pode configurar agressão injusta, afinal, o requisito apenas é ser contrário ao direito. 

    D: Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária (Masson). Logo, ataques de animais, estados de inconsciência e convulsões epilépticas não são geradas de forma consciente ou voluntária, não passíveis, portanto, de serem obstadas pelo manto da legítima defesa, mas sim pelo estado de necessidade. Diferentemente, os doentes mentais e outros inimputáveis (ex. crianças) agem, por mais absurdo que possa parecer, de forma consciente e voluntária, razão por que suas respectivas condutas poderão ser restringidas pela legítima defesa. 

     

  • Rodrigo Azevedo, animal não pratica crime..., tão pouco pode ser considerado inimputável. Ele é coisa, não sujeito. Quanto a isto, não há nenhuma controvérsia.

  • Absurdo, existe correntes doutrinárias para A, B e C. 
    Ao meu ver a única majoritária letra C.

     

    Quanto a Letra B o próprio Código Processual Penal Afirma: 

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    Se a própria lei diz que incumbe ao Majistrado ordenar que se faça essa averiguação, eu, cidadão comum, diante da injusta, vou fazer análise de limitações éticos sociais?

    O artigo 25 do CP não condicionar a esta hipótese.

     Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CADE A LIMITAÇÃO ÉTICO SOCIAL?)

     

    Vamos parar de chorar e irmos para a próxima. kkk

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Essa questão ilustra bem os problemas de algumas provas de penal. Quando a banca decide cobrar doutrina desse jeito pode-se dizer que a sorte está lançada.

  • Rindo litros aqui com o melhor comentário do colega: Raul Blank, sobre a letra C, quando não tinha entendido a alternativa. 

     

    Mas se você teve dúvidas na letra C como eu então parte para o melhor comentário sobre ela com o Walter Cardoso.

     

    Valeu Raul!! Valeu mais ainda Walter!

  • Raul Blank fazendo o estudo valer a pena! 

  • A letra D eu elimineu com o seguinte excerto do meu material de estudos:

    - Ataque de animal:

    Não provocado: perigo atual → estado de necessidade (commodus discessus)

    Provocado pelo dono: agressão injusta → legítima defesa (não há commodus discessus)

  • A respeito da D... exclui porque... pelo texto da lei... estado de necessidade é só perigo atual. Logo, o iminente ali torna a questão errada.

     

    Embora doutrinariamente exista discussão.

  • Ana carajilescov, ao se defender de animal, evidencia-se o estado de necessidade. Todavia, se o animal é utilizado como instrumento, neste caso há a legítima defesa.

  • Complementando: 

    Sobre bens disponíveis e vontade de defesa expressa ou presumida.

    Um meliante furta uma bolsa de um traseunte , que acostumado com a violência não esboça qualquer reação ou descontentamento com o crime. O ladrão em fuga é pego por terceiro que o imobiliza no chão e lhe causa alguns arranhões. O transeunte dono do bem furtado não foi mais encontrado.

    Levando-se em conta a letra "C", responda: qual crime o Terceiro de boa-fé cometeu:

    a) Lesão corporal;

    b) Exercício arbitrário das próprias razões;

    c) Lesão corporal decorrente de excesso na legítima defesa de terceiro que não queria ser defendido;

    d) Crime de tentar ajudar os outros, ou tentar ser honesto no Brasil, merecendo a aplicação da pena de morte, pois nesse caso é admitida a excessão da regra que proibe a pena de morte, ou prisão perpétua;

  • depende, Raul. Se a dita cuja tivet uma carranca ao invés de face, o PM está desobrigado a agir - trata-se de bem disponível, exigindo a autorização da baranga. Agora, se é uma linda mulher - rosto de princesa - o PM pode agir independente de autorização da cremosa maravilhosa, sendo sua beleza um bem indisponível.
  • Desobrigado = precisa da autorização pra agir
  • Discursiva MPPR - 2012;

    Explicar a legítima defesa com limitações ético-sociais;

    Há casos em que a legítima defesa não será permitida por limitações ético-sociais, como por exemplo: a) quando o agressor é incapaz (criança, doente mental, ébrio); b) quando as partes estão vinculadas por laços de parentesco, convivência ou afinidade (pais e filhos, marido e mulher); c) quando há simples provocação (provocação é diferente de agressão injusta; assim, quem reage a mera provocação deverá responder pelos seus atos, não podendo invocar a legítima defesa); d) em caso de agressão insignificante (contravenção penal, crime de ação privada, delito bagatelar).

     

    Não temas.

  • Cópia do comentário do colega Teddy

     

    letra b) correta. O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que – com o princípio individual da proteção de bens ou interesses – fundamenta a legitima defesa. (…) parece inegável a existência de defesas necessárias não-permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão. Agressões de incapazes, como crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo bêbados sem sentido, criam para o ofendido um leque de atitudes alternativas prévias, primeiro: desviar a agressão, ou empregar defesas não-danosas, segundo, pedir socorro aos pais, professores, polícia, etc; terceiro: assumir o risco de pequenos danos; quarto, se impossíveis ou ineficazes as alternativas, então – e somente então, a defesa necessária pode, também ser permitida.

     

    letra c) errada. "A legitima defesa de outrem, também definida como ajuda necessária, depende da vontade de defesa do agredido. Só é possível legitima defesa de outrem, se existe vontade de defesa do agredido.

    A impossibilidade de defesa contra a vontade do agredido resulta do princípio da proteção individual, porque o agredido pode, por exemplo, ou não querer o uso de arma de fogo contra o ladrão, ou temer represálias na hipótese de intervenção de terceiro, como no caso de sequestro, ou, simplesmente não desejar a intromissão de terceiro, como em brigas de casais para resolver problemas de relacionamento e reencontrar a harmonia afetiva etc. Contudo, a vontade presumida do agredido autoriza a defesa de outrem, independentemente da verificação negativa posterior, que não ilegitima a ação de defesa já realizada, como indica exemplo terrível de JAKOBS: atua legitimamente quem salva vitima já inconsciente de tentativa de homicídio matando o agressor, embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho".

     

    Santos, Juarez Cirino dos. 3a edição, Parte Geral, editora Lumen Juris – pág. 138.

  • c) A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido.

     

    LETRA C – ERRADA – Vai depender do bem jurídico que está sendo ofendido. O colega  acima já citou Cléber Masson, mesmo assim, em razão da importância dessa questão, vou colocar a doutrina completa do professor acerca do tema. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 589:

     

    “A questão que se coloca é: para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?

     

    A resposta pode ser negativa ou positiva, dependendo da natureza do bem jurídico atacado.

     

    Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.

     

    Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento.

     

    Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.” (Grifamos)

  • d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa.

     

     

    LETRA D – ERRADA – É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto a legítima defesa contra animais vai depender se ele está sendo usado como instrumento. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258

     

    Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

     

    É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.

     

    Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).

     

    Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)

     

     

    Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  •  

    e) O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A

     

     

    LETRA E – ERRADA – Realizando a análise dessa assertiva, entendo que, salvo melhor juízo, o examinador quis dizer, em outras palavras, que A imaginou que iria ser agredido por B. Dessa forma, A, acreditando estar em legítima de defesa putativa (uma situação que só existe na cabeça dele) parte para o ataque.de B, o agressor putativo ( iminente agressão que só existe na cabeça de A). B diante da agressão injusta perpetrada por A, vale-se de legítima defesa real para repelir a injusta agressão. Portanto, o que torna a assertiva errada é o fato dela afirmar que B não pode se valer de legítima defesa real. Situação parecida, encontrei no escólio do professor Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 591:

     

     

    “a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa

     

    A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.

     

    A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”.

     

    Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).” (Grifamos)

  • mas uma questão bizarra desta banca ridícula...

  • Banca do MPPR é feia demais. Prova esquisita!

    MPPR e MPBA conseguem superar qualquer prova bizarra. 

  • a) A ação ou a omissão de ação, determinante de agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, autoriza a legítima defesa, mas a ação imprudente, determinante de igual agressão, não autoriza a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [A doutrina minoritária diz que diante de uma ação culposa não é possível reagir por meio da leg. def., mas apenas por meio de outra excludente, como o est. de neces. Se a pessoa age culposamente, quem reage não o faz em leg. def., pois não há agressão injusta. O que há é perigo, logo, a pessoa que reage age em est. de neces. (e não em leg. def.). No entanto, a doutrina majoritária diz que diante de uma ação culposa é possível reagir por meio da leg. def., pois quem reage o faz em razão da ação, e não por causa do resultado, já que na culpa o resultado não é sequer previsível. Logo, para esta corrente a afirmativa está errada

     

    b) A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa. [É possível reagir por meio de leg. def. contra ato de bêbado que esteja com a capacidade comprometida, mas desde que não haja excesso na reação, pois se agir além do necessário, responderá. A leg. def. fica condicionada a limitações ético-sociais] 

     

    c) A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido. [Temos que nos atentar ao tipo de bem jurídico que é protegido. Se o bem jurídico é disponível, a leg. def. de outrem dependerá da vontade de defesa do agredido. Se o bem jurídico é indisponível, a leg. def. de outrem independerá da vontade de defesa do agredido]

     

    d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [Em regra, contra ataque de animais é possível alegar est. de neces. No entanto, se o animal for usado como instrumento para a prática da agressão, aí sim será possível alegar leg. def. Logo, está errado afirmar que não admite leg. def.. Contra agressão de doente mental é possível alegar leg. def., desde que esta se dê nos limites éticos-sociais, dentro do necessário para repelir a injusta agressão. O estado de inconsciência/convulsão epilética excluem a tipicidade, já que não há conduta, por faltar consciência e vontade. Mas ainda assim é possível reagir por meio de leg. def.]

     

    e) O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A. [Pode sim! Se houver excesso na leg. def. putativa, será possível a reação, pois a leg. def. passa a ser real]

  • Injusta agressão advinda de inimputável: a agressão pode perfeitamente emanar de um inimputável, o qual pratica conduta consciente e voluntária (o fato por ele praticado é típico e ilícito, mas não culpável). A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade (consciência do agressor). Todavia, para Roxin, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa contra a agressão de um inimputável, de modo que a excludente não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação, o combate mostra-se inevitável. É dizer: é pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Por exemplo, diante do ataque de uma criança, é esperado do adulto evitar o embate.

  • Boa noite!

    Sobre a 'D"

    CESPE-AGU-2004

    >Admite-se a excludente da legitíma defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade,como inimputável.CERTO

  • haaaa uma dessa sim me deixa feliz em ter acertado, pois ela não foi nada fácil.

  • Suponha-se que alguém está sendo agredido, eu vou pedir licença perguntar se a pessoa quer ajuda, se precisa ser salva, caso ela falar não eu deixo ela morrer mesmo, pois, preciso da autorização do agredido... meio ilógico essa alternativa C né!

  • Não faço questões do MP-GO e do MP-BA e a partir de agora não faço do MP-PR também.

  • Fabio Ronque o erro na letra C está relacionado aos bens disponíveis de terceiro. Nesse caso, para ser legitima defesa precisa do consentimento do ofendido. ;)

  • Fabio Ronque o erro na letra C está relacionado aos bens disponíveis de terceiro. Nesse caso, para ser legitima defesa precisa do consentimento do ofendido. ;)

  • Errei a questão por estudar pelo Masson, mas revisando meu material, vi que ele não diz exatamente com as palavras da assertiva, mas menciona uma ressalva quanto aos inimputáveis:

    "A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a esta maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Assim, não haveria desonra na fuga e a esta, se possível e capaz de afastar a agressão, deve recorrer o agredido. (MASSON, Direito Penal lv. 1, 2017, p. 455)

  • livro Juarez Cirino.

  • Prevalece o entendimento de que a agressão injusta pode ocorrer mediante ato doloso e culposo; porém, há doutrina minoritária (Luiz Flávio Gomes) defendendo que a reação contra um injusto culposo deve ser tratada como Estado de Necessidade e não como Legítima Defesa (ex.: carro desgovernado por imperícia do condutor).

  • LETRA A (INCORRETA): É plenamente possível que exista uma injusta agressão culposa (imprudente) e, nesse caso, a pessoa poderá agir em legítima defesa em relação a ela. A agressão injusta pode emanar de condutas dolosas ou culposas. Na conduta culposa, lembre-se, há consciência e voluntariedade (o resultado, apenas, que é involuntário)

  • LETRA C (INCORRETA): Nos casos de bens jurídicos disponíveis, entende-se necessário o consentimento do ofendido, se possível obtê-lo.

    LETRA D (INCORRETA): Admite-se sim a legítima defesa. Vide comentário da letra B.

    LETRA E (INCORRETA): É possível a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, sobretudo ao excesso dela, doloso ou culposo.

  • LETRA B (CORRETA): No que diz respeito a injustas agressões de inimputáveis, prevalece a ideia de que é situação de legítima defesa (desde que presentes os requisitos, é claro), e não de estado de necessidade.

    Há, contudo, uma peculiaridade em relação ao ato do inimputável. Nas demais situações de legítima defesa, o sujeito pode atuar repelindo a agressão mesmo que não seja a única alternativa que possua. O mesmo raciocínio não se aplica à agressão realizada por inimputável. Exige-se, nesse caso, o commodus discessus. Ademais, insta salientar que deverá haver o uso moderado dos meios necessários, sob pena de descaracterizar a legítima defesa.

  • Demorei, mas entendi o erro da D.

    ataques de animais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas não são passíveis de legítima defesa, pois não há conduta. No ataque de animal falta a conduta humana exigida pelo Instituto e no estado de consciência e convulsões falta a vontade, a conduta. A exemplo dos atos reflexos.

    PORÉM, doentes mentais podem, sim, agredir injustamente outrem, permitindo que recaia contra eles a legítima defesa.

  • Pra mim uma questão dessas é passível de anulação, via de regra a LD não depende de vontade expressa do agredido, ou mesmo tácita. A questão não deixa clara, deveria ser salvo, no caso de direitos disponíveis. Quanto a B correta também, e também faltam alguns elementos que deixariam o candidato numa dúvida... enfim a hipocrisia


ID
2456845
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre culpabilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" INCORRETA. Na verdade, a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico é circunstância atenuante genérica, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, que não se confunde com causa de diminuição de pena, pois entre ambas se verificam duas importantes distinções: 1) as circunstâncias agravantes e atenuantes são chamadas genéricas porque se aplicam indistintamente a todos os tipos penais, bastando que se configure no caso concreto a sua ocorrência, ao passo que as causas de aumento e diminuição de pena são previstas de forma esparsa no ordenamento jurídico, conforme o tipo penal; e 2) considerando-se o critério trifásico de dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes são consideradas na segunda fase; já as causas de diminuição e aumento de pena, na terceira fase.

  • Sobre a alternativa "C": De fato, a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso. E também é verdade que a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade. Nesse caso, no entanto, o subalterno responde em concurso de agentes com o seu superior, este com a pena agravada (art. 62, III, CP) e o primeiro com a pena atenuada (art. 65, III, "c", CP). Assim, a obediência hierárquica, no caso de cumprimento de ordem ilegal, é atenuante, em relação ao subalterno, e não causa de diminuição de pena, como afirmou a assertiva.

  • 20 LONGOS minutos tentando resolver e não me ative à " diminuição de pena " da letra C. 

  •  a) CERTO - com a teoria normativa pura, restaram somente elementos normativos no elemento culpabilidade, como a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude (juízo de reprovação) e a inexigibilidade de conduta diversa (juízo de exculpação). Em caso de ausência de pelo menos um desses elementos, não haverá culpabilidade. 

     

     b) CERTO - o efeito do álcool, quando proveniente de caso fortuito/força maior, exclui a imputabilidade, caso haja incapacidade absoluta de entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento. Entretanto, caso o agente seja parcialmente capaz ao tempo da conduta, haverá redução de obrigatória da pena, em 1/3 a 2/3 (leitura do art. 28, II, §§1º e 2º do CP).

     

    c) ERRADO - obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de EXCULPAÇÃO LEGAL (perfeito). Entretanto, a obediência à ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como circunstância ATENUANTE, que reduzirá a pena na segunda fase de sua dosimetria (QUESTÃO PEGADINHA).

     

    d) CERTO - A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas a violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode privilegiar determinados crimes (exemplo: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) ou constituir circunstância atenuante de outros (nos crimes que não preveem a violenta emoção como causa de diminuição de pena, incidirá a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "c" do CP).

     

    e) CERTO - pela teoria da actio libera in causa, o dolo ou a culpa do agente devem ser aferidos na ação anterior em que o agente se colocou em estado de incapacidade (exemplo: no homicídio de trânsito, o dolo ou a culpa serão verificados analisando-se o momento em que o agente estava fazendo a ingestão de bebida alcóolica, e não o momento da direção do veículo automotor).

     

  • Vale ressaltar a impossibilidade de se aplicar medida de segurança ao agente no caso de embriaguez acidental completa, o que torna a assertiva "b" correta. Nesse sentido, Cleber Masson: 

    "Nada obstante acarrete ao agente a isenção de pena, nós mesmos moldes da inimputabilidade penal, a embriaguez acidental ou fortuita, e completa, não autoriza a aplicação de medida de segurança por um motivo muito simples. O sujeito é imputável, e não inimputável. Não é portador de doença mental, nem apresenta desenvolvimento mental incompleto ou retardado, na forma exigida pelo art. 26, caput do Código Penal. 

    Além disso, o tratamento curativo inerente à medida de segurança seria totalmente inócuo é desnecessário". (Direito penal esquematizado, vol. 1, 10ª ed. p. 526). 

  • INCORRETA- C

    - ordem manifestamente ilegal: ambos responderão pelo crime, em concurso de pessoas. Para o superior hierárquico incidirá uma agravante genérica art. 62, III, 1ªa parte e para o subalterno uma atenuante genérica art. 65, III, c.

    - ordem não manifestamente ilegal: é a ordem ilegal, mas de aparente legalidade. Comandante manda prender dizendo que praticou crime, mas na verdade é porque namorava a filha dele. O subalterno fica isento de pena e o superior responde pelo crime. É mais uma hipótese de autoria mediata.

  • Excelentes comentários!

     

    O comentário mais útil (Felippe Almeida) realmente é muito bom, merecendo apenas uma retificação em relação à letra A (parte final do comentário):

     

     a) CERTO - com a teoria normativa pura, restaram somente elementos normativos no elemento culpabilidade, como a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude (juízo de reprovação) e a inexigibilidade de conduta diversa (juízo de exculpação). Em caso de ausência de pelo menos um dos dois primeiros elementos (quais sejam, imputabilidade e consciência da ilicitude) ou presença do último elemento (inexigibilidade de conduta diversa), não haverá culpabilidade.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaa...     

  • QUESTAO CANSATIVA

    GABARITO C

    #FOCOEFÉ

  • Gab. letra "C"

     

    Sobre a letra D...

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

            Caso de diminuição de pena

        Art.121    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Reduz a PENA e não a culpabilidade!

  • Alguém poderia me ajudar com uma dúvida?

    Na alternativa b) a questão afirma que em caso  "o efeito de álcool ou de droga proveniente de caso fortuito ou de força maior, se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime, não permite a aplicação de qualquer medida de segurança (...)".
    Entretanto, na lei de drogas, art. 45 c/c p. único diz:

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Ou seja, há uma previsão de encaminhamento para tratamento médico (pena alternativa?) no caso de cometimento de crime sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior. Logo, a b) também estaria incorreta, não?

  • Denis Torres,

     

    A doutrina costuma falar da redação aparentemente equivocada do art. 45 da Lei de Drogas, isso porque pelo Código Penal o agente será isento de pena, mas pela Lei de Drogas ele poderá sofrer medida de segurança. A redação da Lei de Drogas não faz muito sentido nesse ponto e a doutrina costuma defender pela inaplicabilidade da medida, mas de fato a questão é no mínimo questionável nesse sentido.

  • Denis Torres 

     

    Provavelmente o parágrafo único etsá se referindo ao caso de dependência... se for esse o caso , então poderá o juiz encaminhar o indivíduo a tratamento médico 

  • A alternativa B também não estaria errada por afirmar que é obrigatória a redução de pena, quando, pelo § 2°, II, 28, CP, fala que a pena PODE ser reduzida de 1/3 a 2/3?

  • Felipe Martins, respondendo a sua dúvida, o pode se refere ao quantum da redução, que será de 1/3 a 2/3, a causa de diminuição é obrigatória.

  • Sobre a C:

     

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal.

     

    Porém, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal.

     

    Ordem não manifestamente ilegal é a ordem que, emanada de autoridade legítima, reveste as características externas de legalidade, isto é, de conformidade com a norma expressa. Aos olhos do subordinado, como a ordem não é manifestamente ilegal, cumpre a ele executá-la. Incidirá a exclusão de culpabilidade, em face de inexigência de comportamento diverso.

     

    Sendo manifesta a ilegalidade, é perfeitamente presumível o seu conhecimento pelo subordinado, e aí sim será punido juntamente com o seu superior, só que o subordinado terá a pena reduzida segundo o art. 65, III, c do CP.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA B...

    A embriaguez ACIDENTAL é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, subdividindo em:

    COMPLETA: O agente ao tempo da ação ou omissão é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sua consequência será a exclusão da imputabilidade. O agente não responde pelo crime praticado por falta de culpabilidade e a sentença será absolutória. Deve-se ressaltar que, tratando-se de embriaguez momentânea que não represente perigo para a sociedade ou para o próprio agente, não se deve aplicar medida de segurança.

    INCOMPLETA: O agente ao tempo da ação ou omissão, tiver relativa capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sua consequência será que o sujeito responde pelo crime, mas terá sua pena atenuada de um a dois terços, desde que haja efetiva redução de sua capacidade intelectiva ou volitiva. A sentença será condenatória.

     http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDP_06_17.pdf

    CP:

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.                    

    Art. 28, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    QUESTÃO: O efeito do álcool ou de droga, proveniente de caso fortuito ou de força maior (embriaguez acidental), se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime ( inteiramente incapaz), não permite a aplicação de qualquer medida de segurança (não se deve aplicar medida de segurança para embriaguez momentânea que não represente perigo para a sociedade ou para o próprio agente), e se determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime (relativa capacidade), constitui fator obrigatório de redução de pena. CORRETA

  • direto ao ponto, erro da letra c) cumprir ordem manifestamente ilegal poderá ser causa de atenuante, e não diminuição de pena

  • Sobre a alternativa B:

    Não entendi...

    Eis a alternativa:

    O efeito do álcool ou de droga, proveniente de caso fortuito ou de força maior, se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime, não permite a aplicação de qualquer medida de segurança, e se determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime, constitui fator obrigatório de redução de pena.

    A redação do § 2º do art. 28 é clara:

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maiornão possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o ca­ráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

    Não vislumbro porque essa seria uma causa de diminuição obrigatória como afirma a alternativa B. A redação do dispositivo é "a pena pode ser reduzida" e não "a pena será reduzida"... Alguém sabe explicar?

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação.

    Na LETRA B põe a redução da pena como fator obrigatório, sendo que a redação dp § 2°, II, 28, CP, fala que a pena PODE ser reduzida de 1/3 a 2/3.

    Na LETRA A traz o conceito da teoria normativa pura, mas se refere apenas como "conceito normativo".

    No livro do MASSON ele faz uma diferenciação entre teoria normativa (ou psicológico-normativa) e teoria normativa pura.

    Embora tenha acertado a questão, fiquei confuso quanto à essas questões.

  • Kristian Papa Charlie me senti assim, to aqui pensando e matutando nas alternativas profundas, e escorreguei em uma bobagem dessas. De qualquer forma., alternativa errou porque faltou lá o complemento, DOMÍNIO - redução de pena, ou a mera INFLUÊNCIA - atenuante,

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas a "violenta emoção", logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode privilegiar determinados crimes ou constituir circunstância atenuante de outros.

  • Questão abordando o mesmo assunto:

    A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança. CORRETO Q818951

  • ea obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como ATENUANTE de pena, que reduz a culpabilidade.

  • ERRO DA C): CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE!

     Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                III - ter o agente:

                c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Essa Banca gosta de falar difícil sobre assuntos que são fáceis.

  • Resolver esta questão é atirar no escuro entre duas alternativas erradas, pois, além da C, a alternativa A também está errada, em razão de que descreve a teoria normativa PURA que não é a mesma coisa que a teoria normativa ou psicológico-normativa.

    Na teoria normativa ou psicológico-normativa o dolo permanece na culpabilidade, portanto continua normativo e aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, além da consciência e vontade.  Lembrando que aqui, a consciência da ilicitude é ATUAL, ainda não é potencial, o que vem a ocorrer apenas na teoria normativa pura.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Fiquei com a mesma dúvida, por isso pesquisei e escrevi um comentário extremamente interessante para o tema. Confira.


ID
2456848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da alternativa "C" é afirmar que se trata de erro de proibição direto (incidente sobre a existência da lei penal), quando na verdade se trata de erro de proibição indireto, que pode incidir quanto aos LIMITES ou a EXISTÊNCIA da causa de justificação.

  • a) erro de proibição direto: tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade (isenta ou reduz a pena);

     

    b) erro de proibição indireto (ou erro de permissão): tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal, ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade; O erro inevitável exclui (isenta de pena) e o erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade.

     

    c) erro de tipo permissivo: tem por objeto os pressupostos objetivos de justificação legal e, portanto, existe como errônea representação da situação justificante, incide sobre a realidade do fato e, por isso exclui o dolo ou a culpa – e não apenas a reprovação da culpabilidade – funcionando como verdadeiro erro de tipo.

     

    O erro evitável reduz a reprovação da culpabilidade de culpabilidade no erro de proibição direto e no erro de permissão, e pode conduzir à punição por imprudência no erro de tipo permissivo, porque se existe possibilidade de conhecer o injusto do fato, mediante reflexão ou informação, então o autor é alcançável pela determinação da norma e, consequentemente, seria capaz de dirigibilidade normativa.

     

    A possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis, como a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc.

     

    Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Resumindo...

    Existem 2 espécies de descriminantes putativas:

    1) O agente imagina-se situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da justificante (caso da questão). É erro de proibição indireto ou erro de permissão. O agente conhece a situação de fato, mas desconhece a falta de autorização.

    2) O agente imagina situção de fato justificante que tornaria a ação legítima (ex: legítima defesa), porém que não existe. É erro de tipo indireto ou erro de tipo permissivo (Prevalece - Teoria limitada da culpabilidade).

    Quanto à D, poderia causar dúvida, já que a lei diz "Se inevitável, isenta de pena..", e não que exclui o dolo. Porém, como acima visto, prevalece a corrente que se equipara a erro de tipo, e portanto, às suas consequências (exclui só dolo, ou exclui dolo e culpa).

  • ALT. "C"

     

    INCORRETA: "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente."

     

    Incorreta pois o erro então mencionado, é o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, e não erro de proibição direto como consta na questão. Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

     

    ERROS NAS DESCRIMINANTES, ex. colaborador QC:

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

     

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

     


    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO: Erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Letra B - CORRETA - O conhecimento do injusto, como elemento central da culpabilidade, existe como conhecimento do dever jurídico geral de agir, na omissão de ação própria, e, como conhecimento do dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, na omissão de ação imprópria. O erro sobre o dever jurídico de realizar a ação mandada, em ambas as modalidades de omissão de ação, constitui erro sobre o dever jurídico de agir e, portanto, erro de mandado - e não erro de proibição, como ocorre nos crimes de ação (CIRINO DOS SANTOS, 2014).

  • Muito bom o comentário do M.A.

  • A alternativa "B" possui divergência doutrinária, sobre o erro de tipo mandamental ser de "proibição" ou de "tipo".
    Conforme Sanches, CP comentado, 2015:

    "ATENÇÃO: erro de tipo e erro mandamental: erro mandamental é o que recai sobre os requisitos objetivos de uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir. Nos crimes omissivos, a norma determina que o agente faça alguma coisa (manda prestar socorro- CP, art.l35 - manda notificar doença contagiosa- CP, art. 269- etc.). Se o agente erra sobre os pressupostos fáticos da norma mandamental, há um erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)" (Direito Penal- Parte Geral, p. 299).

    Há, no entanto, quem discorde, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação. Nesse sentido, Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: "O erro de mandato (Gebotsirrtum) é o equivalente do erro de proibição (Verbotsirrtum) para os delitos omissivos. Como analisamos oportunamente, estes não se estruturam sobre uma proibição, mas sim em torno de um mandato. O sujeito desconhece a ordem que recai sobre ele (por exemplo, que o converte em garante de um bem jurídico) e, ao se omitir, comete o delito. Este erro pode ser, inclusive, mais frequente que o erro de proibição, já que para o sujeito poderá ser mais fácil conhecer os casos em que a norma o obriga a atuar. Em todo caso, o erro de proibição e de mandato são as duas possíveis modalidades de erro sobre a licitude da conduta (art. 21, do CP), e, portanto, equiparam-se completamente quanto a sua fundamentação e consequências jurídicas" (Direito Penal Brasileiro- Parte Geral, p. 486-7)."

  •  

    São espécies de erro de proibição:

     

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

     

    *Techo extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha.

     

  • LETRA C - ERRADA. Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, tendo em vista que o agente sabe que a sua conduta é típica, mas acredita estar amparado por uma norma permissiva que justifique a sua ação (por ex: uma causa excludente de ilicitude).

  • Concordo contigo, Rodrigo Passos. Acertei a questão, pois achei a alternativa "C" mais correta, mas entendo a insatisfação de quem eventualmente marcou a "b". Parte da doutrina diferencia a circunstância do erro no casos dos crimes omissivos impróprios. Para que haja Erro de Proibição Mandamental, é necessário que o agente tenha ciência da sua posição de garantidor, mas, por imaginar que está livre da sua obrigação, não age diante do fato. Diferente é a circunstância de o indivíduo que NÃO TEM CIÊNCIA DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, ocasião em que haverá Erro de Tipo. É o caso do menino que morre afogado no mar, pois o salva-vidas pensa que ele estava brincando, dançando, fingindo etc.

     

    Portanto, a letra "b" só estaria absolutamente correta se citasse a doutrina que encara o erro, nos crimes omissivos impróprios, sempre como erro de proibição, o que não foi caso. 

     

  •  

    Mona Lisa, você tem que saber que há três tipos de erro do tipo permissivo (probição),  O erro  de proibição  (permissivo) direto se inevitável isenta de pena e se evitável responde por culpa, já o erro indireto EXCLUI O FATO TÍPICO se inevitável,também chamado de discriminante putativa.

     

    Por isso que é bom estudar por livro e de preferência o livro certo, nesse tipo de questão você percebe a diferença de um doutrinador "tomador de wisky" e um doutrinador "youtuber".

     

     

    A questão versa sobre erro de proibição e excesso:

     

    1) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.   

    Se no casso concreto esse ERRO for inevitável - insenta de pena.

     

    2) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    Se no caso concreto esse erro for inevitável exclui o crime, minuciosamente o fato típico pois exclui o dolo e a culpa.

     

    3) Erro de proibição mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental[1]. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

     

    4) Excesso extensivo O agente, ofendido, faz cessar a injusta agressão, porém após cessada a agressão o agente continua agredindo o ofensor, incorrendo em excesso. A extensividade da ação pode se dar por dolo e culpa (negligência), e também pode se dar por erro, evitável ou não.

     

    5) Excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. (de uma reação moderada passa pra uma reação imoderada). A pessoa começa agindo moderadamente, depois foi se intensificando e entrando no campo da imoderação. Se o excesso foi doloso o agente responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu com dolo nem culpa é um caso de erro inevitável, excluindo o crime.

     

     

    Techo 1 a 3 extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha

  • Para aqueles que, como a Mona Lisa e eu, ficaram com dúvidas quanto à alternativa D em razão do enunciado do art. 20, § 1º, do CP, aqui vai uma dica, com base no Cléber Masson e nos comentários do colegas:

    Em relação ao erro quanto aos pressupostos da causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada:

    (ii) Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    (ii) Para a teoria nomativa pura/extrema/estrita da culpabilidade, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição. Para aqueles que a adotam, esta é a teoria unitária do erro, que será sempre de proibição.

    Se, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é um erro de tipo, então quais as consequências deste erro de tipo permissivo? Se o erro for escusável, exclui o dolo e a culpa; se o erro for inescusável, também exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entenda isto. O diferencial vem a seguir.

    A teoria limitada da culpabilidade é a teoria adotada pelo CP, no item 19 da sua Exposição de Motivos. Até aqui, OK. Mas as consequências que o CP prevê NÃO SÃO AS MESMAS DESTA TEORIA.

    Pelo CP, se escusável o erro, o agente é isento de pena (exclui-se a culpabilidade). Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1º). Ou seja, no Brasil, o erro de tipo permissivo é um misto de erro de tipo e erro de proibição. Isto porque, caso o erro quanto aos pressupostos da descriminante seja inevitável, o agente será isento de pena, consequência típica do erro de proibição. Por outro lado, sendo indesculpável o erro, o agente responderá por crime culposo, se previsto em lei, efeito previsto para erro de tipo.

    O fundamental, então, será o referencial da questão. Veja:

    MP/PR/2017: “Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”. 

    A alternativa está correta, pois segundo a teoria limitada da culpabilidade as consequências são exatamente estas. Por outro lado, o que aconteceria se a questão estivesse redigida assim: “De acordo com o CP, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”? Neste caso, a alternativa estaria incorreta.

  • Essa questão é um exemplo de pergunta para manter a calma e evitar procurar chifre em cabeça de cavalo.

    As teorias mencionadas ja causam um impacto e fazem vc pensar sobre a discussão doutrinaria, corrente adotada pelo cp e etc. Ou seja, pode-se ir muito longe pensando e fazendo check-list mental dos conceitos teoricos. Mas, vendo a alternativa C, o examinador ja da uma super dica com a frase: "que supõe plenamente justificada sua ação" e logo depois afirma ser "erro de proibição direto". Por mais que existam discussoes nas outras alternativas, a C possuía algo esperando que vc notasse. 

    Se pensarmos como um caso pratico, vc, como promotor(a) dessa comarca, vai ver nos autos: sujeito deu tiro em criança, causando lesoes graves, só porque estava pegando fruta no seu quintal? O cara acha que ta na Idade Media? Já é difícil aceitar isso como erro de proibição indireto, imagina proibição direto! 

     

     

     

       

  • Na letra c cuida-se de erro de proibição indireto

  • Resumindo: 

     

    C - ERRADA - Estamos diante de um erro de proibição INDIRETO, haja vista que o proprietário da chacára sabe nao se pode matar, mas acredita que, naquela situaçao, pode. 

  • Guerreiros, desculpem a minha ilustre ignorância, mas na letra C não poderia ser um caso de erro de tipo permissivo : legítima defesa putativa ? a legítima defesa também existe quanto ao patrimônio, então, na parte: ''que supõe plenamente justificada a sua ação'' ora, não podemos depreender que ele imaginava estar em legítima defesa aqui ?

  • Rafael Tizo:

     

    "Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, é preciso que o agente erre, como diz o §1º do art. 20 do CP, sobre uma situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima. Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. QUANDO O ERRO DO AGENTE RECAIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU MESMO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, O PROBLEMA NÃO SE REVOLVE COMO ERRO DE TIPO, MAS, SIM, COMO ERRO DE PROIBIÇÃO PREVISTO NO ART. 21 DO CP." (Rogério Greco)

     

     

  • SOBRE A LETRA "C"  (gabarito)

     

    c) "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente. "

     

    O erro dessa acertiva está em dizer se tratar de um erro de proibição direto. Na verdade trata-se de erro de proibição INDIRETO.

     

    O erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada), é aquele erro que tem relação com os limites ou existência de uma causa de justificação, podem se dar em duas situações:

     

            1) Quando o agente erra sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

                             Ex: um caipira do interior acha, que existe uma lei, que permite ele bater no homem que disvirginou sua filha e não quis casar com ela.

     

             2) Quando o agente erra sobe os limites de uma causa de exclusão da ilicite;

                              Ex: tomando o exemplo da questão, o dono da chácara acha que a lei permite ele atirar contra a criança, o que a lei não permite.

     

                              Perceba! A lei permite sim que o dono da chácara, utilizando moderamente dos meios necessários, possa repelir agressões injustas, atuais ou iminentes (art. 25, CP). Houve uma agressão injusta por parte da criança, entretanto o dono da chácara não utilizou moderamente dos meios necessários, até porque o bem juridico vida ou integridade fisica é muito mais elevado que o bem juridico patrimônio (frutas). Portanto ele errou quanto aos limites e não quanto a existência de uma descriminante. Ele poderia ter ameaçado dar uns cascudos na criança, e não tiros.

     

  • E quanto à parte que diz "reduz a culpabilidade"? 

  • As várias espécies de erros

    - Erro sobre a pessoa ou error in persona:  É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    - Erro sobre o objeto: Nessa espécie de erro de tipo acidental, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem.

    - Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, inc. III), quando na verdade não incide o tipo derivado por se tratar de chave verdadeira.

    - Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

    - Erro na execução ou aberratio ictus: Encontra previsão no art. 73 do Código Penal:

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    - Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Encontra-se previsto no art. 74 do Código Penal:

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO-AFASTA A CULPABILIDADE E NÃO REDUZ.

    GABARITO C

  • Essa questão de me deixou confuso quanto ao termo "pode reduzir a culpabilidade do agente" que consta em algumas alternativas.

    Isso porque na questão Q818947, da mesma banca e mesma prova, considerou a assertiva errada por conter termo semelhante. No caso:

    "A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso, e a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como causa de diminuição de pena, que reduz a culpabilidade." Considerada incorreta.

    Me corrijam se estiver errado:

    O erro de proibição (direito ou indireto), reduz a culpabilidade por ser causa de redução de pena.

    E a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico, reduz a punibilidade por ser causa de atenuação da pena.

    É isso?

     

  • A segunda parte do artigo 21 do Código Penal determina que “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
    isenta de pena”. Embora o erro de proibição incida sobre ilicitude, exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição direto: é o que recai sobre um tipo proibitivo, como é o caso do turista
    estrangeiro que pratica condutas caracterizadoras de usuário de drogas, que são incriminadas no
    art. 28 da Lei 11.343/06.
     

  • No erro de proibição( que está relacionado à potencial consciência da ilicitude ), o agente poderá errar sobre uma norma proibitiva ( Erro de proibição direto ), ou sobre uma norma permissiva ( Erro de proibição indireto )

    No caso da letra c, que é o gabarito, o proprietário acha que, por ter sido vítima do furto, sua conduta é plenamente justificável ( erro de proibição indireto, e não direto como afirma a questão).

  • Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente

     

    Trata-se de erro de proibição indireto, que recai sobre os limites de uma descriminante de ilicitude. 

    Já o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude será erro de tipo ou de proibição, dependendo da teoria da culpabilidade adotada.

  • Questão maliciosa, mas digna de atenção. Faz uma boa revisão do tema

  • alguém consegue me dizer por que a letra d esta correta, uma vez que o estado de necessidade putativo, mesmo constituindo modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação: se inevitável, será isento de pena (e não terá exclusão do dolo, como diz a questao), e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Art. 20 § 1º CP - tanto que seria o que a doutrina denomina de erro misto ou hibrido ou sui generis.

    ALGUÉM??

  • A letra D tambem esta incorreta....

  • AS LETRAS - A, B, D, E - ENCONTRAM AMPARO DOUTRINÁRIO E LEGAL. PORTANTO, SÃO CORRETAS, E PORTANTO, NÃO SÃO O GABARITO ,POIS A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

    A banca deu como gabarito a letra C).

     

    EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C) É O GABARITO:

    Literalmente, a letra ``C´´ é incorreta, pois trata-se de erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição). Na questão diz ser de proibição ``direto´´ - quando o agente ``erra´´ sobre conteúdo proibitivo da norma. Não tem nada haver. O agente acreditou ``putativamente´´ estar em legítima defesa. As descriminantes putativas quanto a CAUSA e LIMITE são equiparadas a erro de probição indireto sempre. Independente da teoria da culpabilidade adotada. Se escusável - exclui o crime por falta de CULPABILIDADE, mas existe o dolo e a culpa. Se for Inescusável ou evitável - responderá por dolo diminuindo a pena de 1/6 à 1/3. No caso houve erro sobre a ``existência´´ de uma causa de exclusão de ilicitude. 

  • Só acertei porque identifiquei o erro da letra D, não é erro de proibição direito e sim indireto, esse tipo de questão se ler demais causa confusão mental.

  • Porra, mermão. Eu avisei o Chico Bento que o Nhô Lau ainda ia pegar ele... Lamentável. Foi uma grande perda.

  • De uma forma bem didática e simples sobre erro de proibição direto e indireto:


    direto: o agente não sabe que sua conduta é proibida. Ou seja, o erro recai sobre a ilicitude. É o clássico "não sabia que era proibido..." Ex: estrangeiro que não sabia ser crime usar drogas no Brasil


    indireto: o agente sabe que sua conduta é proibida, mas acreditar estar amparado por uma causa justificante. Ou seja, acha que possui permissão para agir. É o chamado "erro de permissão". Ex: Eu sei que não posso consumir drogas, mas achei que com uma receita médica seria permitido usar um medicamento à base de maconha.


    no caso da LETRA C, o proprietário sabe que atirar é um crime, mas supõe justificada sua ação para proteger a propriedade. Ou seja, é erro de tipo INDIRETO. Se evitável reduz a pena (culpabilidade).

  • Sobre o erro mandamental no crime omissivo impróprio: a questão compreende tal como erro de proibição, ou seja, que o agente possuía desconhecimento do seu dever especial de agir (obrigação).

    Notem, contudo, que na hipótese de crime omissivo impróprio a adequação típica é mediata, pois depende de norma de extensão causal (art. 13, § 2º do CP).

    Portanto, considerando que o erro é sobre o dever especial de agir (que pode ser compreendido como elemento do tipo penal, haja vista a norma de extensão causal), pode ser considerado tal erro como erro de tipo, e não erro de proibição.

    Há divergências sobre tanto. Parece-me mais adequado o entendimento de que se trata de erro de tipo.

  • C) incorreta, pois é erro de proibição indireto! Vejamos abaixo as explicações:

     

    E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!)? Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. “Uai, mas então não há erro!”. O erro, amigos, se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. Vamos para outro exemplo (nada original).

     

    Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro, Rafael?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante, entendeu?

     

    Último exemplo: sujeito é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. Podendo chamar a polícia, resolve fazer “justiça” e mata o agente. Vejam: há, mais uma vez, coincidência entre o que se passa no mundo real e na cabeça do agente. Existe, ainda, a autorização da reação imediata (legítima defesa). Ocorre que na situação era possível chamar a polícia porque o agente estava imobilizado, mas, ainda assim, o sujeito acredita que pode matar o agente. Resultado? Erro de proibição indireto. Não pela existência de justificante, pois realmente existia, mas pelos seus limites. Compreenderam isso?

     

    1. Erro de proibição direto

     

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

     

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

     

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

     

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/descriminantes-putativas-entendendo-pra-sempre-esse-conceito/

     

    https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/#:~:text=No%20erro%20de%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20indireto,agindo%20nos%20limites%20da%20descriminante.

  • Na minha humilde opinião, em que pese o erro grosseiro na letra C, a letra D também encontra-se errada ao afirmar que o erro de tipo permissivo recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo e que se inevitável exclui o DOLO. Na verdade, nos termos da lei ele isenta de pena:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime

    culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se

    existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime

    culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por isso, o erro de tipo permissivo não pode ser considerado uma espécie do erro de tipo (embora tenha esse nome, esteja localizado no mesmo artigo do erro de tipo e possua a mesma consequência quando Evitável - punição a titulo de culpa) ou como como erro de proibição (embora tenha a mesma consequência no caso de erro inevitável - isenção da pena). Trata-se, na realidade, de erro sui generis, uma terceira modalidade de erro trazida pelo CP.

  • Herbert Yuri Figueiredo Rezende sua aprovação está próxima.OBRIGADO! essa dúvida estava me deixando louco, a "D" diz que tem que aplicar o regramento do art. 20 do CP, quando na verdade no erro de tipo permissivo se aplica o §1º, a professora do QC, que diga-se: é maravilhosamente excelente, não disse nada sobre isso infelizmente, mas ela está perdoada porque todos os videos dela são esclarecedores;

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO!

  • GAB: C

    A) Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    B) ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

    E) Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • GAB.: C

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • INCORRETA "C"

    RESUMINDO:

    Ø ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO;

     

    Ø ERRO SOBRE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA).

    OBS: ISSO DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. 

    FONTE: MEUS RESUMOS DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO Q.C SOBRE O TEMA.


ID
2456851
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Ser filho é condição de caráter pessoal, e como podemos ver no caput do artigo 157, não se trata de elementar do crime de roubo. 

     

    A comunicabilidade de circunstâncias ou condições pessoais a outros coautores ou participes é regida pela seguinte regra: características pessoais agravantes, redutoras ou excludentes de pena somente se aplicam ao coautor ou participe respectivo e, portanto, não se comunicam aos demais. A exceção dessa regra é representada por características pessoais que são, simultaneamente, circunstâncias ou condições elementares do crime (como por exemplo no peculato, quando o coautor ou participe tem conhecimento da qualidade de funcionário público do outro).

     

    Fernando Capez, por sua vez, dispõe:

     

    a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...)

     

    b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...)

     

    c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • C) CORRETA - Nesse sentido, Juarez Cirino: O excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidades respectivas, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento (JESCHECK/WEIGEND, Lehrbuch des Strafrechts, 1 996, § 6 2 , I I I , 3, p. 672; MAURACH/GÕSSEL/ZIPF, Strafrecht II, 1 989, § 48, n. 45, p. 268-269 ; WESSELS/BEULKE, Strafrecht, 1 998, n. 545, p. 1 63).

  • Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretando, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocinínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo. 

    Sei lá, vai que minha dúvida tbm é a de outro. 

  • Fernanda, trata-se da cooperação dolosamente distinta.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Consultando a parte geral do Código Penal, constatam-se causas de aumento nos seguintes dispositivos: art. 29, §2º, art. 60 §1º, art. 70, art.71, art. 73, segunda parte e, art. 74, parte final. 

  • Bem lembrado, Gustavo Leão.

    O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Renata, vc acaba de salvar uma vida com essa explicação: a minha. Obrigado :)

  • Art. 30, CP:

    1) elementares do tipo: sempre se comunicam, sejam subjetivas ou objetivas - devem ingressar na esfera de conhecimento 

    2) circunstâncias ou condições pessoais/subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares

    3) circunstâncias objetivas: sempre se comunicam, desde que ingressem na esfera de conhecimento

    (Cleber Masson, parte geral do CP)

     

  • Fernanda, a letra D tem fundamento no artigo 29, parágrafo 2* do CP, a chamada cooperação dolosamente distinta.

  • Autor medidato: é o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita o tipo penal, comete fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. Vale-se de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa. Aplica-se:

    1. inimputablidade

    2. coação moral irresistível

    3. obediencia hierárquica

    4. erro de tipo provocado por terceiro

    5. erro de proibição escusável por terceiro

  • Entendi nada da letra E. Alguém me ajuda pfvr

  • E - Incorreta - a agravante contra ascendente não se comunica entre os agentes da questão, é elementar específica apenas de B. Ao "B" será pena majorada devido a vítima ter sido seu ascendente, ao "A" não é extensivo.

  • A letra E está incorreta porque não se comunicam as condições de caráter pessoal, tal qual é o caso!

  • Acertei a questão... mas entendi diferente dos colegas... ele diz que o conhecimento do parentesco que determina a responsabilidade de ambos... E mais correto seria pensar em liame subjetivo, na vontade de praticar o crime. Peço desculpas caso seja inoportuno, mas poderiam me esclarecer??

  • Julio Siqueira também fui pela sua lógica .. do liame subjetivo :/
  • Essa Renata Andreoli é top! Boa explicação!

  • Sobre a letra D) 

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA 

    1. Não é previsível o resultado mais grave: o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo crime menos grave;

    2. Crime mais grave era previsível: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até a metade;

    3. Crime mais grave era previsto e aceito como possível: o concorrente por ele responderá.

    O desviado de subjetivo de conduta pode ser:

    a. Quantitativo: atinge bem jurídico de natureza semelhante. É o exemplo da questão: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando roubo.

    b. Qualitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando estupro.

     

    Fonte. Sinopse juspodium

     

  • Júlio Siqueira, sobre o seu questionamento, informo: O liame subjetivo, no que toca à agravante em tela, não resolve a questão de forma isolada. Caso resolvesse, teríamos que "A" responderia pela agravante. 

    Veja: Segundo a questão, "A" sabia que "B" iria cometer o delito em questão? Sim (o fenômeno está na esfera de consciência de "A")

    "A" agiu em comum acordo com "B"? Sim. 

    "A" sabia que "B" era filho de "C"? SIm. 

    Com base apenas nas respostas acima, bem como no liame subejetivo, haveria total possibilidade de imputação da agravante - "contra ascendente". Então, como se chegar à conclusão de que "A" não pode responder pela agravante? Artigo 30, do CP "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

     

    Logo, o legislador estabeleceu algumas situações em que, mesmo preenchidos todos os requisitos do concurso de agentes, não haverá responsabilidade. Condições e circunstâncias de caráter pessoal - SALVO quando elementares do crime, como ocorre no caso do peculato - no que toca á condição de funcionário público, que se comunica ao particular, desde que preechido os requisitos do concurso de pessoas. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Regras do artigo 30: desse artigo tiramos 5 regras:

    a)    As elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: deve haver o conhecimento para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    b)    As circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam: pouco importa se elas eram ou não do conhecimento de todos os agentes. Exemplo, o pai chega em casa e encontra a filha chorando, desesperada. O pai pergunta o que aconteceu e a filha não consegue se quer falar. Depois de muito tempo ela fala que foi estuprada pelo vizinho. O pai, revoltado, quer matar o vizinho, só que ele não tem coragem de matar. O pai conhece um pistoleiro profissional e paga para matar o estuprador, assim o fazendo. O pai responde por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, e o pistoleiro por homicídio qualificado mediante compensa.

    c)    As circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: por exemplo, Cléber contrata Charles para matar Tício, pedindo para matar mediante tortura. Charles assim o faz. Essa tortura é uma circunstância objetiva, e essa qualificadora de natureza objetiva ou real se comunica ao mandante, pois ele tinha conhecimento.

    d)    As condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam:

    e)    As condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam de conhecimento de todos os agentes:

  • GABARITO: LETRA "E"

    E) A e B, em decisão comum, praticam o crime de roubo contra C, pai de B: a relação de parentesco entre B e C, conhecida previamente por A, determina a responsabilidade de ambos – A e B – por prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inciso II), com a agravante de ter sido cometido contra ascendente (ERRADA).

     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    #ELEMENTARES: dados componentes do tipo que interferem na adequação típica.

    - OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução;

    - SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor;

    #CINRCUNSTÂNCIAS: Dados que rodeiam o crime, interferindo na pena.

    -OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução.

    Ex: Durante o repouso noturno.

    -SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Ex: Ser filho da vítima

    OBS1: As circunstâncias objetivas sempre se comunicam, sendo elementares ou acientais, desde que estejam na esfera de conhecimento do codelinquente.

    OBS2: As circunstâncias subjetivas só se comunicam se elementares E se o concorrente souber de sua existência, para não incorrer em responsabilidade penal objetiva.

    CONCLUSÃO: Ser autor do crime que vitimou seu pai é circunstância subjetiva NÃO elementar do crime de Roubo, razão porque não se comunica ao concorrente, mesmo que este soubesse dessa condição, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

  • Segundo MASSON, a autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

  • AUTORIA MEDIATA

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás”19 se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Sobre a alternativa "B": 

    [...]

    Em 1939, Hans Welzel, simultaneamente a elaboraçãoda teoria do finalismo, inseriu no concurso de pessoas "a teoria do domínio do fato", tendo como ponto de partida a teoria restritiva e aplicando o critério objetivo-subjetivo.

    Raúl Eugênio Zaffaroni entende que:

    Este critério não se funda- e nem poderia fundar-se - em avaliações exclusivamente objetivas e nem exclusivamente subjetivas, porquanto abrange ambos os aspectos e reclama uma valoração concreta, caso por caso. Por isso que se afirma que na configuração central do fato deve ser examinado o tipo e cada forma de materialização de uma figura típica.

    Para essa doutrina, autor é o sujeito que possui o domínio final do fato, ou seja, é quem tem o controle finalístico do decurso do delito e determina a sua prática, interrupção e circunstâncias.

    Segundo lição de Nilo Batista: "É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando etc".

    [...]

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • Com relação à letra A, deve-se gizar que a assertiva está incompleta: se o erro de tipo ou de proibição for vencível (e a questão não especifica), não se configura autoria mediata.

    É daquelas questões em que o candidato se vê obrigado a deixar uma assertiva de molho e sair a verificar se há outra que esteja mais errada.

  • Ótima explicação da Renata Andreoli .

  • Renata Andreoli vc não merece Palmas, vc merece o Tocantins inteiro. Excelente comentário.

  • Sobre a E, vale a pena lembrar:

     

    CP, Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Porém, responde pelo crime se:

     

    CP, Art. 183, I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    Assim, não incidirá a escusa absolutória narrada na situação da opção E. Ao contrário, a pena será agravada:

     

    CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Porém, atente-se ao fato de que as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL NÃO SE COMUNICAM ao coautor ou partícipe, salvo se elementares do crime (é isso que prevê o art. 30 do CP)

     

    Então, podemos concluir que a assertiva E está incorreta, pois NÃO haverá a responsabilidade de AMBOS por roubo majorado pelos concurso de agentes COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, JÁ QUE A AGRAVANTE SÓ SERÁ APLICADA AO FILHO. 

  • Sobre a letra D (pois eu tinha ficado bastante na dúvida):


    A resposta está no art. 29, § 2º do Código Penal:   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Lembrando que, na prática, não é bem assim que os Tribunais de posicionam.. geralmente todo mundo responde pelo crime mais grave, quando previsível rss

  • Não entendi muito bem a alternativa errada. Se alguém puder ajudar...

    As elementares sempre se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo, desde que todos os concorrentes tenham conhecimento. O fato do crime de roubo ter sido praticado contra o pai de um dos agentes já não torna como elementar essa característica??

    Eu sei que as circunstâncias e condições de caráter pessoais não se comunicam, mesmo que os demais agentes saibam delas...mas no exemplo da alternativa não seria um caso de elementar, e, portanto, se comunicando aos demais agentes??? Ou o fato de ser ascendente não torna elementar do crime??

    *DESCULPA A CONFUSÃO!!

  • O informativo 855 do STF, deixa cenário de incertezas principalmente ao fazer questões...

  • Gabarito: E

    Fundamento: 30, cp

    A relação de parentesco entre A e C é circunstância (não integra o tipo, mas faz parte da conduta) subjetiva ou pessoal. Só poderia se aplicar a B se fosse elemento típico do crime (não é o caso do 157).

  • Entendo que o erro na letra E, que a torna a resposta certa da questão, está no fato de o agravante por crime praticado contra o ascendente não ser uma característica elementar do tipo roubo art 157.

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, vi um passo a passo criado pela Renata Andreoli (em um dos comentários aqui no qconcurso) e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    FONTE: Transcrição da aula de Masson (adaptado).

  • Resposta: conjugação do art. 181, I, e art. 183, I, ambos do CP.

  • Primeiramente...que dica matadora essa da Renata Andreoli!!! PQP!

    Respondendo aos colegas Gustavo Leão e Carolina Rocha, respectivamente, sobre a letra D:

    "Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretanto, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo."

    "O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."

    No exemplo da questão, o animus inicial do agente era de furtar, já o informativo do STF fala de roubo e a ciência do porte de arma de fogo. Vejam, eu entendo que trata-se de uma espécie de dolo eventual explanado pelo informativo, pois o coautor sabe do risco, não quer, mas mesmo assim assume. Já no exemplo da questão, parte da ideia de que o agente queria cometer um delito menos grave e o seu coautor comete um mais grave sem a anuência deste, não havia dolo por parte do primeiro apenas do segundo, dessa forma, se o resultado era previsível (inescusável), ele agiu com culpa, dessa forma a pena dele pode ser aumentada até a metade como bem explana o §2º do art. 29 do CP, caso não fosse previsível (escusável) não há o que se falar em dolo na conduta de ambos. Deu pra entender? No roubo a presença da arma de fogo + a ciência implica aos coautores certo dolo eventual, por saberem do risco (por isso não se aplica em caso de não terem ciência). Espero ter ajudado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Resumo:

    1.    Em qualquer caso, elementares ou circunstâncias só se estendem ao coautor/partícipe se delas tiverem conhecimento (evita-se assim a famigerada responsabilidade penal objetiva);

    2.    Sendo Elementar do crime, independe se objetiva ou subjetiva, sempre se estende, logicamente tendo conhecimento;

    3.    Sendo Circunstância Objetiva se estenderá, logicamente tendo conhecimento;

    4.    Sendo Circunstância Subjetiva NÃO se estenderá; independentemente do conhecimento.

    -

    Em detalhes no perfeito Comentário da colega Renata Andreoli (o mais curtido, merecidamente).

    -

    Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    -

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    -

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    -

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal.

     

     

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

  • Alternativa E - circunstâncias subjetivas/ de caráter pessoal não se comunicam. A ascendência não pode ser considerada causa de aumento pra A, apenas para B...

  • GAB: E

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Para lembrar, “autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa” (CLEBER MASSON, 2019, p. 609)

    obs.

    teoria da cooperação dolosamente distinta, art. 29, §2˚, do CP. “ quando o agente age possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado, como exemplo o caso de roubo: não tenha efetuado os disparos de arma de fogo”

    [...]4. Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. [...]AgRg no REsp 1245570 SP 2011/0047243-0. DJe 10/04/2014).

    exceção:

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1417364 / SC. DJe 04/02/2015)

    O informativo 855, do STF.: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.


ID
2456854
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior (teoria objetivo-material) por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. (Cleber Masson)

    Gab. B

  • "1. Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
    2. Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se divide em outras:
    2.1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”. Foi idealizada por Max Ernst Mayer e tem como principais partidários Nélson Hungria e José Frederico Marques.
    2.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.
    2.3. Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português.
    2.4. Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Exemplo: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal. Essa teoria, que remonta a Hans Welzel, tem como principais defensores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli."

    (Masson - parte geral) 

  • GAB B.

    a) ERRADA. A teoria objetiva formal não considera o dolo para definir o início de realização da ação típica, ao contrário da teoria objetiva material, que considera o dolo na formulação do critério da situação de perigo direto para o bem jurídico, determinante para definição do início da realização da ação típica. 

     

    A teoria objetivo formal tanto quanto a objetivo material NÃO CONSIDERAM o DOLO como critério para definir o início da realização típica. Elas se concentram na exteriorização dos atos do agente buscando aferir se os elementos objetivos do tipo penal foram realizados, ou ao menos iniciados, no caso concreto.

     

     b)CORRETO. A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.

     

    Na dimensão objetiva verifica-se se o agente realizou ou iniciou os elementos constantes do tipo penal, enquanto na dimensão individual busca-se determinar qual o plano do autor e em que medida o realizou.

     

     c)ERRADO. A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada.

     

    A desistência voluntária é INCOMPATÍVEL com a tentativa acabada uma vez que nesta última o agente ESGOTOU todos os meios que estavam a sua disposição para execução de seu desiderato, ao passo que na desistência voluntária o agente dispunha de meios, mas voluntariamente decide por não prosseguir.

     

     d)ERRADO. No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária.

     

    Ao perceber que a polícia chegava no local, o agente que perpetrava o delito interrompe os atos por razões alheias a sua vontade. Portanto, caracterizada a tentativa, e não desistência voluntária ( o elemento VOLUNTARIEDADE não está presente para configuração desta ).

     

     e)ERRADO. A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (correto até aqui), mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição. 

     

    O delito de alucinação é o considerado FALSO DELITO, ou seja, o agente acredita que seu comportamento é criminoso, mas não é. Há, em verdade, ATIPICIDADE da conduta, portanto, não há que se falar em crime, tampouco se admitirão hipóteses de punição.

     

     

  • Perfeito o comentário da Tamires Avila!

  • Sobre a letra C..é justamente ao contrário

     

    A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento  eficaz está para a tentativa acabada. 

  • Aos que marcaram a D:

     

    A princípio, esclareceremos o que significa a Fórmula de Frank (já questionada em prova oral). Trata-se de formula utilizada para detectar a presença, diante do fato concreto, do instituto da desistência voluntária ou da tentativa. Consiste nos seguintes questionamentos: "Posso continuar mas não quero?" e "quero continuar mas não posso?"

    Se pode, mas não quer – primeira pergunta – o caso é de desistência voluntária. Se quer mas não pode, o caso é de tentativa.

     

    Importante ainda mencionar que a voluntariedade, necessária na desistência voluntária, difere da espontaneidade.  Na voluntariedade, o agir é cessado por questões internas  o próprio agente não quer mais prosseguir no iter, apesar de o poder, mas sua consciência o faz desistir. A espontaneidade é caracterizada por fator de atuação externo (vítima que suplica pela vida).

    A desistência voluntária, como o próprio nome diz, exige voluntariedade, mas não espontaneidade. Se a vítima pede para não ser morta e o agente cessa sua conduta, estamos diante, sem dúvidas, da desistência voluntária.

     

    Visto esse conceito, delimitamos a situação de fato em debate com o seguinte questionamento: O sinal sonoro da polícia consiste na desistência voluntária ou tentativa?

    Talvez os que marcaram a assertiva tenham pensado que tratar-se-ia o caso de desistência voluntária. Esse não é o entendimento da doutrina. Vejamos:

     

    Doutrina – Rogério Greco 12ª edição, pg. 260: “(...) suponhamos que o agente, logo depois de anunciar o assalto, escute um barulho parecido com o de uma sirene utilizada em carros policiais, e imaginando que será preso, coloca-se em fuga. (...) caso não tivesse escutado a sirene, não imaginaria que a policia o tivesse descoberto e estava à sua captura e teria continuado com a execução do delito. Aqui, portanto, responderá por tentativa de roubo.”.

     

    Mas Leo, o agente quer continuar, pode continuar, mas desiste voluntariamente, embora não de forma espontânea. Não seria desistência voluntária?

    Entendam. O raciocínio é correto, contudo, pouco acolhido pela doutrina penalista. A maioria, incluindo as provas de concurso, mormento a presente (Promotor de Justiça), é pela tentativa em tais casos. Talvez em uma prova de Defensoria Pública o gabarito possa ser diferente. Conselho: dance conforme a música!

    Assim sendo (adequando a fundamentação ao gabarito, como muitos comentários de professores kkkkkk), a espontaneidade é afastada pelo toque da sirente da polícia, de modo que o agente cessa a atuação por circunstância alheia à sua vontade. 

  •   

    Existem várias teorias que tentam explicar a diferença entre os atos preparatórios e o início da execução. Vejamos.

     

    a) TEORIA SUBJETIVA – O início da execução ocorre sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando que sua intenção é lesar um bem jurídico.

     

    Exemplo didático: Tício discutiu com Mévio. Logo após, Tício, querendo se vingar de Mévio, armou uma cilada, ficando escondido atrás de umas árvores, apontando sua arma na direção da estrada que sempre era usada por Mévio para chegar em sua residência. Aconselhado por amigos, Mévio não foi naquela noite dormir em sua casa.

    Solução jurídica: Segundo a teoria subjetiva, Tício responderia por tentativa de homicídio, uma vez que exteriorizou de maneira inequívoca sua intenção criminosa. Observe que esta teoria não pode ser adotada, pois não faz a mínima distinção entre os atos preparatórios e os de execução.

     

    b) TEORIA OBJETIVA – O início da execução ocorre quando o agente ativo pratica atos adequados a propiciar lesão ao objeto jurídico protegido.

    Exemplo didático: Tício discutiu com Mévio. Logo após, Tício, querendo se vingar de Mévio, armou uma cilada, ficando escondido atrás de umas árvores, apontando sua arma na direção da estrada que sempre era usada por Mévio para chegar em sua residência. Quando Mévio estava se aproximando do local, Tício efetuou três disparos, mas, por erro de pontaria, a vítima não foi ferida.

     

    A teoria objetiva foi a adotada pelo Código Penal, mas ainda há divergência, pois a teoria objetiva se divide em:

  • Tício queria subtrair a televisão de Mévia. Sabendo que a vítima não estaria em sua residência no final de semana, decidiu entrar na casa de Mévia e, ao tentar passar pela grade de proteção, ficou preso. Os vizinhos acordaram com os gritos de Tício, que não conseguia se livrar das grades. Ao amanhecer, os policiais encontraram o ladrão preso nas grades. E agora? Qual a solução jurídica?

     

    SOLUÇÃO JURÍDICA DO CASO PRÁTICO – O caso prático a “trapalhada do ladrão gordo” será elucidado em consonância com a teoria adotada:

    a) Teoria subjetiva: Houve tentativa de furto, pois o início da execução ocorre sempre que o agente ativo pratica atos que demonstram a intenção de praticar a infração penal.

     

    B) Teoria objetivo-formal: Não existiu tentativa de furto, pois não houve o início da realização do núcleo (verbo) do tipo penal, qual seja, subtrair, portanto, o crime foi o de tentativa de violação de domicílio.

     

    C) Teoria objetivo-material: Não houve condições para a efetiva subtração, mas, pela análise da experiência em comum, haveria possibilidades de concluirmos que o agente ativo tinha o desejo de subtrair, portanto, há tentativa de furto.

     

    D) Teoria objetivo-individual: Da análise do plano concreto do autor, podemos concluir que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime, portanto, houve tentativa de furto. 

     

    A teoria mais adotada pela doutrina é a objetivo-formal - infelizmente!

     

    https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941079/a-trapalhada-do-ladrao-gordo

  • ...

     

    b)A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.


     

     

    LETRA B – CORRETA – Assertiva retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 380 e 381):

     

     

     

    “A formulação moderna da teoria objetivo-subjetiva da tentativa, conhecida como teoria objetiva individual, possui uma dimensão subjetiva consensual e uma dimensão objetiva controvertida: a) a dimensão subjetiva do conceito, constituída pela representação do fato (ou plano do autor) , como elemento intelectual do dolo, é o aspecto incontroverso da teoria objetiva individual; b) a dimensão objetiva do conceito, constituída pela ação que define o começo da tentativa, contém uma controvérsia representada por duas variantes:

     

     

     

    a) a variante dominante exige posição de imediata realização do tipo (". . . zurVerwirklichung desTatbestandes unmittelbar ansetzt")14, manifestada em atividade atípica ligada diretamente à ação do tipo, segundo o plano do autor15 - um critério que parece conjugar a teoria subjetiva com a teoria objetiva material;

     

     

    b) a variante minoritária exige comportamento típico manifestado em ação de execução específica do tipo ("tatbestandsspezifische Aus hrungshandlung"), segundo o plano do autor16 - um critério que acopla a teoria subjetiva com a teoria objetiva formal.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A –  ERRADA -  Na teoria objetiva material  e teoria objetiva formal não são levados em conta o dolo. Nesse sentido, o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 377 e 378):

     

     

    “Teoria objetiva formal

     

     

    A teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na introdução da mão no bolso da vítima etc. O problema fundamental da teoria objetiva formal é a exclusão do dolo para caracterizar a tentativa: sem o dolo é impossível distinguir ações de forma igual com conteúdo diferente - por exemplo, somente o conteúdo da vontade do autor indica se o ferimento produzido na vítima constitui lesão corporal consumada ou homicídio tentado4•

     

     

     Teoria objetiva material

     

     

    A teoria objetiva material define tentativa na realização de ação imediata ao tipo legal, integrante da ação típica segundo um juízo natural e produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido no tipo5• Assim, no homicídio com arma de fogo a ação de matar já começa no ato de apontar a arma carregada para a vítima ou, mesmo, na ação de empunhar a arma carregada e travada com o propósito imediato de atirar na vítima - e não, apenas, na ação de disparar a arma contra a vítima6• Além de excluir o dolo, essencial para identificar o respectivo tipo de injusto doloso, tentado ou consumado, o critério do perigo direto para o bem jurídico, criado por atividade imediatamente anterior à ação típica, parece exposto às seguintes objeções: primeiro, antecipa o momento de punibilidade da tentativa, recuando a linha de demarcação entre ações preparatórias e ações executivas, para incluir ações exteriores ao tipo legal, que seriam excluídas pelo critério da teoria objetiva formal; segundo, ações exteriores ou anteriores ao tipo legal não possuem potencialidade lesiva do bem jurídico: no exemplo referido, a potencialidade lesiva do bem jurídico depende, ainda, de um ato de vontade do autor - a ação de acionar o gatilho - e, portanto, a ausência do resultado não é explicável por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP); terceiro, pretender suprir a falta de lesiva de concreta da ação pelo perigo direto para o bem jurídico significa incluir na área de punibilidade ações que o legislador excluiu do tipo legal, com lesão do princípio da legalidade."”(Grifamos)

  • ....

    c)A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484 e 485):

     

     

     

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

     

     

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.”

     

     

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

     

     

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.”

     

     

    Quanto ao cabimento do instituto desistência voluntária e arrependimento eficaz, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 571 e 572):

     

     

    “A desistência voluntária só é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória, sendo difícil, portanto, interromper o seu curso. Na tentativa perfeita poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.(Grifamos)

  • ...

    e)A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A parte final da assertiva está errada, já que no delito de alucinação o agente não vai responder por crime algum, por ausência de tipificação penal. Nesse sentido o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 352):

     

     

    “Quanto à possibilidade de alcançar o resultado:

     

    Tentativa idônea: o resultado, apesar de possível de ser alcançado, só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agenre;

     

    Tentativa inidônea: aqui, o crime mostra-se impossível na sua consumação (art. 17 do CP) por absoluta ineficácia do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material.” (Grifamos)

     

     

    O professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374, 375 e 682):

     

     

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição

     

     

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Já no crime putativo por erro de proibição, ou delito de alucinação, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

     

     

     

     

     

     

    Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

     

     

     

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel, vindo a se chocar com outro veículo automotor que estava estacionado em via pública. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.6” (Grifamos)

     

  • ...

    d)No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária.

     

     

     

     

    LETRA D – ERRADO –  A Fórmula de Frank tem por escopo resolver essas situações. Nesse sentido, segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.

     

    Agora, valendo-nos do mesmo exemplo, suponhamos que o agente, logo depois de anunciar o assalto, escute um barulho parecido com o de uma sirene utilizada em carros policiais e, imaginando que será preso, coloca-se em fuga. Mais uma vez perguntamos: O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou: "Quero prosseguir, mas não posso"? Acreditamos que a última colocação seja a mais adequada, pois, caso não tivesse escutado a sirene, não imaginaria que a polícia o tivesse descoberto e estava à sua captura, e teria continuado com a execução do delito. Aqui, portanto, responderá por tentativa de roubo.” (Grifamos)

  • CONSUMAÇÃO / TENTATIVA = TEORIAS.

    1) TEORIA SUBJETIVA: É aquela que NÃO HÁ DISTINÇÃO entre a PREPARAÇÃO E ATOS EXECUTÓRIOS, em ambos os casos o agente deve ser punido.

    2) TEORIA OBJETIVA:

    2.1) FORMAL - Execução inicia quando o agente pratica a conduta do VERBO NUCLEAR do tipo.

    2.2) HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO - Só são considerados atos executórios os QUE ATACAM BEM JURÍDICO, preparatório são aqueles que mantém inalterado o estado de paz do bem jurídico.

    2.3) MATERIAL - Os atos executórios tbm são aqueles ocorridos IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA CONDUTA TÍPICA (verbo nuclear - formal), devendo haver vinculação é óbvio com a intenção do crime. CRÍTICA: sujeito que sai de casa com maçarico, saco vazio, cordas, mordaças, alavanca seria autor de tentativa de roubo-qualificado.

    2.4) INDIVIDUAL - Considera os atos executórios a prática da conduta descrita no tipo, a hostilidade ao bem jurídico, os atos imediatamente anteriores ao início da execução. DIFERENÇA: Que exige comprovação do PLANO CONCRETO DO AUTOR.

    3) TENTATIVA IDONEA = Tentativa perfeita. Pratica todos os atos executórios, mas a consumação não ocorre por circunstância alheias a sua vontade.

    4) TENTATIVA INIDONEA = Tentativa não ocorre por INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.

    5) TENTATIVA PERFEITA = Realiza todos os atos executórios, mas a consumação não ocorre por circunst. alheias a sua vontade.

    6) TENTATIVA IMPERFEITA = Agente não consegue realizar todos os atos executórios.

    7) TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA = Desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    8) TENTATIVA INCRUENTA = Vítima NÃO atingida. TENTATIVA BRANCA.

    9) TENTATIVA CRUENTA = Vítima SIM atingida. TENTATIVA VERMELHA - SANGUE.

     

    Depois disso tudo, vamos entender pq a letra "b " é a correta:

    b) A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.

     

    Pois bem, como a Teoria Objetiva Individual diz que considera-se os atos executórios aqueles em que o agente pratica a conduta típica, que oferece hostilidade ao bem jurídico, bem como aqueles atos realizados imediatamente antes do início da conduta, percebe-se exatamente nesse último requisito que há uma certa dimensão da Teoria Subjetiva, vez que nela é entendido que os atos preparatórios e os executórios são iguais, não há diferença entre eles, logo os atos realizados imediatamente antes do início da conduta tbm podem ser considerados atos preparatórios, por isso é possível afirmar que a Teoria Objetiva Individual possui sim uma dimensão objetiva, por óbvio, e subjetiva. Ademais a questão diz bem ao afirmar que a dimensão subjetiva deve ser constituída a partir do plano do autor, isso quer dizer q só será relevante esses atos praticados imediatamente anteriores a conduta típica se restar comprovado o vínculo deles com a ação típica, ou seja, deve ser demonstrado o PLANO CONCRETO DO AUTOR.

  • Quanto a Alternativa E

     

    Tentatitva inidônea/ inadequada/ impossível/ crime oco/ quase crime - é o nome dado do crime impossível, causa excludente da tipicidade. (Art.17, CP)

     

    Delito de alucinação é aquele que só existe na mente do agente, que supõe de forma equivocada que está praticando uma conduta típica, quando na verdade seu agir não é criminoso. Portanto, o delito em questão não admite punição, pois não chega a ser um delito.

     

    Bitencourt: “Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”

     

    Nesse delito temos um erro de proibição as avessas. Ou seja, o agente pratica um fato que acha ser criminoso quando na realidade ele não é! 

    Exemplo: duas pessoas que cometem o incesto supondo ser crime, quando na verdade o fato é atípico.

  • Algumas observações sobre as alternativas

    a) A teoria objetiva formal não considera o dolo para definir o início de realização da ação típica, ao contrário da teoria objetiva material, que considera o dolo na formulação do critério da situação de perigo direto para o bem jurídico, determinante para definição do início da realização da ação típica. 

    b) A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor. - CORRETA

    c) A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada. - A desistência voluntária está relacionada, temporalmente, com o prosseguimento da execução, enquando que o arrependimento eficaz é posterior a todos os meios executórios.

    d) No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária. - Só houve desistência porque a polícia chegou e isso se caracteriza como uma intervenção de terceiro.

    e) A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição

     

  • TEORIAS SOBRE A TENTATIVA

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    CRÍTICA: Conforme este critério, como a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado, não se deve distinguir entre a pena da tentativa e a do delito consumado. Isto também é inadmissível frente a nossa lei positiva que estabelece uma pena reduzida para a tentativa

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    CRÍTICA: “Zaffaroni” Este critério – eminentemente positivista – tampouco funciona dentro de nosso sistema penal, porque levaria à punição a tentativa inidônea, não punível no Código

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente. É a teoria adotada pelo Código.

    CRÍTICA: haveria uma duplicidade com relação aos crimes de perigo.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa. Também é a soma de vontade + risco (subjetiva + objetiva).

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Teoria objetivo-individual: Da análise do plano concreto do autor, podemos concluir que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime, portanto, houve tentativa de furto. 

  • Quanto ao item "a", quem considera o dolo para caracterização da tentativa é a teoria subjetiva, onde o que interessa é o plano interno do autor do crime.

  • A) ERRADA -  a Teoria Objetivo Formal há tentativa quando o sujeito pratica a ação nuclear descrita no tipo (ADOTADA PELO CP). Para há Teoria Objetivo Material a tentativa estara configurada quando existir situaçoes que ameacem o bem juridico, de modo que é  possível que exista a tentativa antes do inicio da execução do verbo nuclear.

    B) CORRETA - essa teoria leva em conta o plano do autor e o que ele efetivamente pretendeu.

    C) ERRADA -  a alternativa inverteu os conceitos - A desistência voluntária é compatível com a tentativa inacabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa acabada.

    D) ERRADA - caracteria a tentativa, ele não realizou os atos executórios em decorrencia da chegada da policia, e não por sua livre vontade.

    E) ERRADA - A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (ATÉ AQUI A QUESTÃO ESTÁ CORRETA), mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição (NÃO HÁ CRIME, DE FORMA NÃO HÁ HIPOTESE DE PUNIÇÃO NOS DELITOS DE ALUCINNAÇÃO). 

  • O pessoal nos comentários está confundindo as teorias diferenciadoras dos atos preparatórios e atos executórios com as teorias que fundamentam a punibilidade da tentativa! Aquela é relativa ao iter criminis e, apenas indiretamente, à tentativa.


    O erro está na afirmação de que a teoria objetivo-material leva em conta o dolo na diferenciação, quando esta é justamente a crítica que a teoria recebe, conforme afirma Paulo Cesar Busato:



    "Essa proposta, contudo, também tem problemas, pois, do mesmo modo, ao desprezar considerações sobre o dolo, não consegue identificar, por exemplo, se quem aponta a arma pretende matar ou lesionar a vítima. Afinal, qual bem jurídico está exposto a perigo? A vida ou a integridade física?" (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1, 4ª edição. Ano: 2018. Editora: Grupo GEN)

  • gabarito letra B

     

    Teoria objetivo-formal= quando o sujeito realiza o verbo inserido na descrição típica. É a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

     

    Teoria objetivo-material= quando há ameaça ao bem jurídico, logo um ato preparatório já poderia configurar tentativa.

     

    Teoria objetivo-individual= leva em conta o propósito, o plano do autor como também o que ele efetivamente realizou.

     

    Tentativa perfeita ou acabada= todos atos executórios são praticados ou realizados.

     

    Desistência voluntaria= corresponde a uma tentativa inacabada.

     

    Arrependimento eficaz= corresponde tentativa acabada ou perfeita.

     

    Art. 17 do CP

     

    Delito de alucinação= a pessoa pensa que está praticando um crime quando na verdade não está.

     

    Fonte anotação da aula da professora Maria Cristina QC

  • gb B

    sobre a letra A_ Objetiva-formal – Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em

    tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição

    de Juarez Cirino dos Santos:

    “A teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa o bolso da vítima

  • B ERREI

  • Essa professora do QC de penal é MUITO MARAVILHOSA.

  • Delito de alucinação, exemplo: INCESTO, apesar de IMORAL, não é considerado crime no Ordenamento Jurídico Pátrio. Ou seja, no delito de alucinação, o delito só existe na ''mente'' do agente.

  • Há duas grandes teorias que buscam explicar quando um ato preparatório deixa de ser preparatório e passa a ser executório: a subjetiva e a objetiva (esta última dividida em 4 subteorias).

    Teoria subjetiva – não haveria diferença entre ato preparatório e executório além da vontade do agente. Em outras palavras, seria executório aquilo que o agente enxergasse como executório. Essa teoria não foi adotada no Brasil.

    Teoria objetiva – a execução começaria quando o agente desse início à realização do tipo penal, extrapolando sua esfera anímica e adentrando numa esfera externa. Há 4 subdivisões desta teoria:

    *Teoria da hostilidade ao bem jurídico – o ato preparatório manteria inalterado o “estado de paz” do bem jurídico, enquanto o de execução começaria quando o agente começasse a atacar o bem jurídico.

    *Teoria objetivo-formal/lógico-formal – a execução se iniciaria quando o agente começasse a realizar o NÚCLEO DO TIPO (= verbo da conduta criminosa). Preferida pela doutrina brasileira.

    *Teoria objetivo-material – ato de execução é não só aquele em que o agente realiza o “núcleo do tipo”, mas também os atos que lhe são imediatamente anteriores na visão de um terceiro observador.

    *Teoria objetivo-individual (Welzel) – o ato de execução seria aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor. Ex: A deseja matar B, e aguarda sua chegada atrás de uma árvore. Quando vê B se aproximando, mira o revolver em seu alvo e aguarda alguns minutos até conseguir ter certeza de sua pontaria para atirar. Na visão de A, isso já seria um ato de execução.

  • A) Incorreta. O dolo não é determinante para o início da realização da ação típica em nenhuma das duas teorias mencionadas. Enquanto a teoria objetiva formal aponta que a execução se inicia quando o agente começa a realizar o núcleo do tipo, a teoria objetivo material entende que a execução abrange também os atos imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo na visão de um terceiro observador.

    B) Correta. A teoria objetiva-individual considera que a execução se dá quando o autor realiza o núcleo do tipo e os atos que lhe são imediatamente anteriores (esfera objetiva) em sua própria visão/plano concreto (esfera subjetiva).

    C) Incorreta.  A desistência voluntária é compatível com a tentativa imperfeita/inacabada (não findaram os atos de execução), enquanto o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita/acabada (findaram os atos de execução, embora o crime ainda não esteja consumado).

    D) Incorreta. A hipótese descrita não seria de desistência voluntária porque a desistência se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente (ele só deixou de consumar o furto porque percebeu a chegada da polícia), tratando-se de verdadeira tentativa.

    E) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta (tentativa inidônea é impunível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto), mas o delito de alucinação (quando o agente acha que está cometendo um crime, mas na verdade não está – ex: incesto) não admite hipótese de punição.

  • Alternativa A (errada): A teoria objetiva formal não considera o dolo para definir o início de realização da ação típica, ao contrário da teoria objetiva material, que considera o dolo na formulação do critério da situação de perigo direto para o bem jurídico, determinante para definição do início da realização da ação típica.

     

    A alternativa está equivocada, pois faz menção às teorias que explicam o momento de início dos atos executórios do delito e não sobre o dolo do agente no caso de tentativa.

    Lembrando que o dolo de consumação na tentativa sempre existirá e, inclusive, é um de seus requisitos.

     

    Teorias sobre o momento de início da execução

    ·        Teoria do critério material (de hostilidade ao bem jurídico) - Nelson Hungria: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma concreta situação de perigo gerada pelo agente.

    ·        Teoria objetivo formal - Frederico Marques: os atos executórios ocorrem quando se inicia a realização do núcleo do tipo.

    ·        Teoria objetivo-individual - Zaffaroni, adotada pelo STJ: entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, se realizam no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

     

    Alternativa B (correta): A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.

     

    Por meio das teorias colacionadas supra é possível verificar que a alternativa está correta:

    ·        Dimensão objetiva: ato executório é aquele imediatamente anterior ao início da execução do núcleo do tipo

    ·        Dimensão subjetiva: a análise de quando se inicia o ato executório levará em consideração o plano concreto do autor, isto é, a sua intenção criminosa (daí a razão de se chamar Teoria objetivo-individual)

     

    Alternativa C (errada): A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada.

     

    Na tentativa acabada, o agente exaure todos os meios que possuía de cometer o crime, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Já na desistência voluntária, o agente por sua própria vontade, desiste de prosseguir na execução do crime. Ainda tem meios de prosseguir na execução, mas não quer e desiste.

    Tentativa acabada e desistência voluntária, portanto, são institutos que se excluem.

     

    Na tentativa inacabada, o agente ainda tem meios de prosseguir na execução, mas é impedido de praticar todos os atos que tem à disposição por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Já no arrependimento eficaz, o agente exaure todos os meios de execução e, voluntariamente, realiza nova conduta para impedir o resultado.

    Portanto, são também institutos que se excluem.

    [continua no próximo comentário]

  • Alternativa D (errada): No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o

    autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária.

    Como não houve voluntariedade na desistência, mas sim circunstância alheia à vontade do agente, trata-se de tentativa.

    Alternativa E (errada): A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição.

    Tentativa inidônea equivale ao crime impossível, que é impunível.

    O delito de alucinação equivale ao delito putativo por erro de proibição. O agente pratica o fato acreditando ser crime, mas não incide em nenhum ilícito penal. Neste caso, o fato típico inexiste e, portanto, não há crime.

  • GAB.: B

    Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto: É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal. Trata-se de um “não crime”, que se divide em três espécies: a) crime putativo por erro de tipo; b) crime putativo por erro de proibição, também conhecido como “delito de alucinação”; e c) crime putativo por obra do agente provocador.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Complementando...

    Essa é uma análise de encaixe, como se fossem a norma e o fato duas peças do brinquedo Lego! A tipicidade material exige, além de q a conduta se encaixe na norma, q haja relevância da lesão ou da ameaça de lesão ao bem jurídico.

    Se a lesão ou ameaça de lesão forem ínfimas, NÃO haverá tipicidade material, por incidência do princípio da insignificância!

    Podemos exemplificar com a subtração de um clipe ordinário... Se analisarmos sob o âmbito da tipicidade formal, haverá a adequação do fato à norma que tipifica o crime de furto!

    Mas, no campo da tipicidade material, perceberemos q mera subtração de um clipe, por ser insignificante, NÃO enseja lesão de alguma relevância ao patrimônio da vítima...

    Conclui-se, portanto, que tal fato NÃO é típico, por NÃO passar pela barreira da tipicidade material! Portanto, a insignificância afasta a tipicidade material!

    Tipicidade formal: subsunção do fato à norma.

    Tipicidade material: relevância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

    (Estratégia concursos)

    Saudações!

  • TEORIAS ACERCA DA TENTATIVA:

    Teoria Subjetiva: ocupa-se da vontade criminosa do agente

    Teoria Sintomática: Sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva,

    Teoria Objetiva: em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado. A tentativa deve receber punição inferior ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi integralmente lesionado.

  • Questãozinha oldschool


ID
2456857
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A Considera-se a vítima virtual, no caso "B", e não o policial, por isso não há homicídio qualificado contra agente de órgão da segurança pública.

  • Letra B

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra C

           Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito, A
     

    Art. 73 – Erro na execução – aberratio ictus


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

     

    No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A  questão merece atenção ao enunciado da letra "A", sendo assim vejamos o que a assertiva afirma: "Com dolo de homicídio, A desfere disparo de arma de fogo contra o desafeto B, mas por erro nos meios de execução, atinge o policial civil C, produzindo-lhe a morte: A responde por prática de homicídio qualificado por ter sido cometido contra agente integrante de órgão da segurança pública (CP, art. 121, § 2º, inciso VII)".

    Para que ocorra a qualificação do inciso VII, §2º, do art. 121, CP - É IMPRESCINDÍVEL QUE A MORTE DO AGENTE OU SEU FAMILIAR OCORRA EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES ou seja, no caso em tela a morte deveria ocorrer pela vitíma ser policial civil, informação esta que não foi trazida. 

     

  • “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas morte.

    LETRA A - E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.

  • GABARITO: LETRA A 

    Comentários:

     

     

    a) ERRADO - no caso em tela, ocorreu o erro de execução (aberratio ictus). O agente acabou atingindo vítima diversa (vítima real) da pretendida (vítima virtual). Assim, nos termos do art. 73 do CP, responde como se tivesse atingido esta, e não aquela. Assim, não incidiria a qualificadora do homicídio contra agente da segurança pública. Além disso, para que incidisse a qualificadora, também seria necessário que o homicídio fosse praticado em razão dessa circunstância e a informação de que a vítima era agente de segurança pública pertencesse à esfera de conhecimento do autor do crime.


    b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos). 


    c) CERTO - sim, porque a alternativa indica que serão preenchidos os requisitos para a aplicação do crime continuado específico, quais sejam: crime cometido com violência/grave ameaça (homicídio) e contra vítimas diferentes. Assim, em tese (caso preencham outros requisitos), admitiriam a aplicação do instituto.


    d) CERTO - com razão está a alternativa, uma vez que a prática do ato ocorreu com desígnios autônomos, ou seja, a finalidade do agente era matar ambas as vítimas. Assim, a pena deverá ser aplicada sob o manto da regra do cúmulo material, prevista na parte final do art. 70 do CP.


    e) CERTO -  Isso porque, de acordo com o princípio da consunção, quando delitos são praticados, mas são meios necessários para a prática de outros delitos, serão absorvidos pelo último (sendo assim, considerados ante factum impuníveis). 

  • Sobre a alternativa "E", além do que já fora consignado, a questão cobra conhecimento sobre a aplicação, ou não, do concurso de crimes no caso do uso da arma de fogo para prática de outra infração penal. A jurisprudência possui dois entendimentos: 

     

    1 - Se a arma fora adquirida para o fim específico do cometimento do crime em análise, haverá aplicação do primado da consunção (o crime em questão absorve o crime de porte/posse de arma de fogo);

     

    2 - Se a arma já estava na posse do autor bem antes do crime em análise, de modo que se comprove que não fora adquirida somente para sua perpetração - haverá concurso de crimes. Trecho de um julgado do STJ: 

    1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

     

    2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA A INCORRETA 

    CP

         Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) INCORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. "A" RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO "B".

     

    b) CORRETA. Aqui ocorreu CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (Art. 70, segunda parte, do CP). Nestas situações, as penas do diversos crimes são SOMADAS, isso porque o sujeito agiu com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

     

    c) CORRETA. Complementando: O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que é aplicado ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual e foi ACOLHIDO no que se refere ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e AO CRIME CONTINUADO (art. 71 do CP).

     

    d) CORRETA. Entendo que seja a mesma explicação da ALTERNATIVA B.

     

    e) CORRETA. O PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser PUNIDO POR APENAS UM DELITO.

    Duas regras são citadas quando se refere a este princípio, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • DISCORDO DO GABARITO COMO SENDO SÓ A LETRA A

     

    Ao meu ver, duas questões encontran-se incorretas:

    A e C

     

    A questão A já foi muito bem analisada pelos demais colegas.

     

    Quando a Letra C, entendo não ser critério de exasperação, mas sim causa de aumento:

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

     

    Se alguém discordar de mim, favor mandar mensagem no particular. Grato


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A letra C está correta porque diz que em tese admite crime continuado.

    Mas é sempre bom lembrar:

    Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Angéliton ☕ 

    Conforme explicação dada por Felippe Almeida, o uso do cúmulo material das penas de extorsão e corrupção de menor se deve à incidência do parágrafo único do art. 70 CP e não em razão do desígnios autônomos. Isso porque no caso da questão, não houve alegação de que o agente possuia desígnios autônomos em relação aos crimes de extorsão e corrupção de menores. 

    O concurso formal só pode ser aplicado se beneficiar o agente. 

    Copiei e colei a resposta do Felippe:

     

    "b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos)."

  • Se esquecesse da técnica, dava pra responder pela lógica penal. Se para a aplicação da forma qualificado do homicídio contra agentes da força de segurança, exige-se o conhecimento dessa circunstância, muito mais difícil seria aplicá-la na situação em que sequer o sujeito ativo  pretendia atingir o policial civil!

  • PRIMEIRO ODEIO VÍDEOS LONGOS, MESMO QUE SEJAM BONS. SE EU QUISER VER VÍDEO AULAS TEM O ESPAÇO ADEQUADO

     

    SOBRE A LETRA "A"

    Trata-se de hipótese de aberratio ictus, ou erro na execução, como explica o diploma repressivo penal in verbis:

     Art. 73 - Quando, por acidente OU erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

       - Desta feita o art. 20 trata do error in persona:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Logo serão consideradas as qualidades da vítima virtual, não da vítima real, logo não se aplica ao caso do enunciado.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o comentário da Bruna Servo: a  Súmula n.º 605 do STF está superada, já que é anterior à reforma da Parte Geral do CP!

    "Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7209/84. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida". Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto; CAVALCANTI, Márcio André Lopes.

  • Parei na A

    Aberractio ictus.

    Não agrava pois responde por quem ele queriancometer o Homicídio e não quem ele atingiu.

    Bons estudos

  •  

    Mais uma que eu sabia e errei porque nao vi INCorreta, necessário aprender a ler!

    Davidson Lara: se tu não gosta, nao assista, os comentários do QC foram feitos para milhares de usuários.

    A mim particularmente, ajudiou muito!

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Comentei algo em outra questão, que serve para esta. Vejam:

     

    No concurso formal, o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes. Ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas) - a isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.

     

    O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.

     

    Por exemplo: 

    Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.

     

    --> Dica para lembrar do concurso material:

    Material : letra de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra de "mais" +)

  • A alternativa B menciona "pela regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado o princípio da cumulação entre os crimes", quando na verdade tal disposição encontra-se na segunda parte do "caput". Deveria ser anulada a questão. Errei a questão por isso. Parece bobo, mas na CESPE cai este tipo de coisa.

  • Otto Ribeiro Neto, da uma lida nos melhores comentário.

    A questão foi bem elaborada de forma a te induzir que o cúmulo material ocorreu com fundamento no desígnio autônomo (art. 70, caput, 2ª parte).

    Mas o concurso é formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte), conforme entendimento recente do STJ, e o cúmulo material é o BENÉFICO, com fundamento no parágrafo único do art. 70. Isso porque o examinador queria que você percebesse que aplicando a causa de aumento seria mais gravoso que somar as penas.


    Questão difícil, mas inteligente e muito bem elaborada. Daquelas que te dá uma surra, mas vc considera justa a porrada!

  • GABARITO: A

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEMBRETE:

    A Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida., está superada.

  • Sobre a letra C:

    - Segundo o STF e o STJ, a expressão “até o triplo” significa que a pena será aumentada de 1/6 até o triplo. Nesse sentido, ver: HC 70.593/STF e REsp 1.471. 651/STJ. (Aula de Cléber Masson).

    Nesse sentido segue comentário de Marcio do DOD:

    Crime Continuado Específico:

    Como se calcula a pena: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

    Obs.: apesar de não haver previsão legal, a jurisprudência entende que o aumento mínimo é de 1/6.

    A exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015).

     Assim, eu entendi que quando a questão disse que na regra do crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único) a pena deve ser medida pelo princípio da exasperação, se referiu a esses julgados, segundo o qual a aplicação do "triplo" deve partir de 1/6, usando a exasperação.

  • EM RESUMO:

    A) ERRADA: O erro da questão reside no fato de o agente responder, sobre a morte de quem este tinha o animus decandi (intenção de matar), que é B e este, não, possui a qualidade de Policial. De outro lado, é importante mencionar ausência da elementar da qualificadora em razão da função "no exercício da função ou em decorrência dela", previsto no art. 121, §2º, VII;

    B) CORRETA: A exasperação geraria pena mínima de 9 anos e 4 meses, por isso, maléfica em relação a soma das penas seca (9 anos), portanto, deve-se aplicar o cumulo material benéfico;

    c) CORRETA: O parágrafo único do art. 71, que se refere a continuidade delitiva específica (com violência a vitimas diversas) aduz exasperação ATÉ o TRIPLO;

    d) CORRETA: Caso clássico de concurso formal impróprio, com uma ação pratica 2 ou mais crimes com desígnios autônomos (dolo direto ou dolo eventual no crime secundário);

    e) CORRETA: O crime de perigo a vida ou a saúde de outrem (Art. 132), é crime perigo concreto, por isso, é subsidiário aos crimes de lesão, de outro lado, de acordo com a Jurisprudencia dominante, ocorre a consunção ao de crime de porte de arma, quando esta é consumida no mesmo contexto fático ao crime de homicídio.

  • Circunstâncias da vítima virtual.

  • Quanto a aplicação do concurso formal próprio na alternativa B, creio que sejam os mesmos fundamentos deste julgado do STJ:

    "O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal".

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021


ID
2456860
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação da pena ou de medida de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - errada, resistência é cometido com violencia ou ameaça.

     

    B -  errada, na melhor das hipóteses a pena ficaria em 8 anos, admitiria o semiaberto.

     

    C - errada, arrependimento posterior entra na 3 fase (causa de diminuição de pena), e coação resistível é atenuante, que entra na 2 fase.

     

    D - errada, multa usa o sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.

     

    E - Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.

     

  • a)ERRADO.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    Por se tratar de crime que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o art. 44, I do CP veda a substituição da PPL pela PRV.

    Art. 44 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     b)ERRADO.

    Ainda que a pena se fixe no mínimo legal (12 anos) restará inviável aplicação de regime inicial aberto, para o qual o art. 33, p.2, "c" determina que para aplicação do regime aberto, além de não ser reincidente, a pena do condenado não ultrapasse 4 anos.

     

     c)ERRADO.

    O examinador inverte a ordem de aplicação, segundo o critério trifásico, prevista no Art. 59 (1 fase) , 61 (agravantes) e 65 (atenuantes). Bastava identificar qualquer um dos erros. Por exemplo, confissão espontânea é atenunte aplicada na segunda fase, arrependimento posterior é causa de diminuição aplicada na terceira fase.

     d)ERRADO.

    A fixação dos dias-multa não se limita à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente, devendo o magistrado adotar, por analogia, o mesmo critério utilizado para fixação da pena.

     

     e) CORRETO.

    As causas justificantes, que excluem a ilicitude do crime, são aplicáveis a todos. Portanto, o fato de o agente ser inimputável por doença mental não afasta a possibilidade de este, ao realizar um comportamento típico, estar amparado numa das excludentes de ilicitude e ser absolvido sumariamente.

  •  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.    

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o privilégio do crime de homicídio pode reduzir a pena privativa de liberdade de 1/6 a 1/3. Com a aplicação da pena mínima (12 anos) e a incidência da redução máxima (1/3), perfaz-se 4 anos de reclusão, o qual admite a imposição do regime aberto, conforme descrito no enunciado da alternativa "B".

     

      Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • E.....desde que seja a única tese defensiva

  • Sobre a aplicação da multa, a doutrina afirma que deve ser aplicado o sistem bifásico. Não está errado, mas muita gente acaba se confundindo.

    Na busca pela quantidade dos dias-multa, devemos adotar o mesmo critério para a aplicação da pena, previsto no art. 68 do CP, ou seja, o trifásico. Primeiro a pena base (art. 59), depois as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição.

     

    Em um segundo momento, determinada a quantidade dos dias-multa, para alcancarmos seu valor - aí sim! - devemos analisar a situação econômica do réu, conforme manda o art. 60 do CP.

     

    Juntando esses dois critérios, temos o critério bifásico (quantidade dos dias-multa/valor de cada dia-multa).

     

    Ilustração:

    A é denunciado como incurso no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (pena de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1500 dias -multa). Se na aplicação da pena o juiz na primeira fase aplica a pena base em 5 anos (art. 59 inteiramente favorável), os dias-multa devem acompanhar o mesmo patamar, ou seja, devem ficar nos 500 dias-multa . Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária fica em 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase, vislumbrada a causa de aumento do inciso I do art. 40, o juiz decide aumentar a pena em 1/6, então teremos 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Simples.

    Note que no caso apresentado a evolução dos dias-multa obecede o critério trifásico de aplicação da pena. Isso consiste na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena de multa. Na segunda fase, basta olhar para a situação econômica do réu para estipularmos o valor de cada dia multa (art. 60 do CP).

     

    Resumo:

    Aplicação da pena de multa = critério bifásico.

    1ª fase = quantidade dos dias-multa (critério trifásico);

    2ª fase = valor de cada dia-multa.

     

    Leo, qual o erro da assertiva D?

    Explico. Vejamos o enunciado:

     

    "Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.".

     

    Grifei o erro para facilitar. Vimos que na fixação do número de dias-multa devemos seguir o critério previsto no art. 68 do CP. Fixado o número de dias-multa, partimos para a fixação do valor de cada dia multa, adotando para isso o critério da situação econômica (art. 60 do CP). Quando a questão fala que a fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais, ela desconsidera o critério do art. 68 do CP, eis o erro.

  • Excelente o comentário do Leonardo Castelo!! Parabéns!

  • a) INCORRETA: O crime de resistência (CP, art. 329, caput), com pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

    Resistencia é doloso e com ameaça a pessoa, portanto, não cabe a substituição por PRD.

    Resistência: Art. 329 - "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".

     

    b) INCORRETA:  O crime de homicídio qualificado por recurso que dificulte a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV – pena: 12 a 30 anos de reclusão), se praticado na forma privilegiada, pode admitir início de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

    Artigo 33, parágrafo 2, letra a: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"

     

    c) INCORRETA: De acordo com o Código Penal, no critério trifásico de aplicação da pena: a culpabilidade, os antecedentes do agente e as consequências do crime devem ser considerados na 1ª fase; a confissão espontânea, a reincidência e o arrependimento posterior devem ser considerados na 2ª fase; a participação de menor importância, a coação moral resistível e o erro de proibição evitável devem ser considerados na 3ª fase.

    Arrependimento posterior está na terceira fase.

     

    d) INCORRETA: Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.

    Multa sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.

     

    e) CORRETA: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento que judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança. 

     

    Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.

  • Correta, E

    A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.

    Bom, como a banca não nos trouxe agente semi-imputável, entende-se que o mesmo tinha doença mental que o torne inteirmanete incapaz, portanto, não aplica-se o sistema Vicariante.

    Sistema Vicariante - aplicação pelo Juiz, de medida de segurança OU de pena , quando tratar-se de agente SEMI IMPUTÁVEL. O que não é o caso desta assertiva.

  • Se o agente é inimputável, não há falar em crime por ausência de culpabilidade (ao menos para o conceito analítico adotado pela banca). Seria mais correto falar em "prática de fato definido como crime por inimputável", ou em "prática de fato típico e ilícito", ou ainda em "prática do injusto". Em uma prova de nível técnico como é a prova do MPPR, me espanta esse falha primitiva no gabarito.

  • De fato a alternativa E está correta. Porém, a alternativa A também está correta. A jurisprudência, há muito, relativizou o rigor da lei penal na substituição das penas privativas. Entende-se que os crimes, ainda que cometidos com violência ou ameaça, que sejam de competência dos juizados especiais criminais (portanto, até 2 anos), são passíveis de pena restritivas de direitos.

     

    Passível de anulação.. Infelizmente não foi o entendimento da banca. Se fosse prova de defensoria, certamente teríamos anulação. É o drama dos concursos..

  • A questão é passível de anulação, pois, não não haverá com ou sem a presença da legitima defesa, aplicação de pena seja ela de qualquer espécie ao INIMPUTÁVEL e sim ao semi-imputável, que pelo sistema vicariante, pode constar na pena e/ou na medida de segurança.

  • O deficiente mental não possui condições de autodeterminação dos seus atos. O reconhecimento de legítima defesa e estado de necessidade, exigem para o seu reconhecimento que, o agente tenha consciência de que está agindo nesta condição. Assim, difícil imaginar que o deficiente mental possua essa condição.

    Com relação a alternativa A, a PRD não será possível conforme texto de lei nos casos de violência e GRAVE ameaça à pessoa, e o artigo 329 do CP não prevê como elemento do tipo a grave ameaça, mas somente ameaça. Logo, não se pode fazer analogia in malam partem, para transformar a ameaça simples a uma grave ameaça. 

  • Também raciocinei como o Gustavo Siqueira. Ora, se aplicada a pena mínima do homicídio qualificado (12 anos) e, após, aplicada o privilégio no grau máximo (1/3), chegaremos ao quantum de 4 anos, o que, de pronto, autoriza o início do cumprimento da pena em regime aberto. 

    Não entendi. Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?

  • Thiago Antunes,

    No crime de homicídio qualificado sancionado com 12 anos de PPL (pena base no mínimo, diante das circunstâncias favoráveis do art. 59), se aplicarmos o privilégio no grau máximo de 1/3 (sendo 1/3 de 12 = 4 anos) chegaremos ao total de 8 anos de PPL (12 - 4 = 8). Por isso é que o regime inicial, para o condenado não reincidente, só pode ser o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP).

     

    "§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

     

  • Professora showw......................

  • Gente... não é 12*1/3 = 4 anos

     

    é 12 - (1/3*12) = 8 anos

     

    = semiaberto

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos.
    II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
    11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
    (Precedentes).
    IV - In casu, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. (Precedentes).
    V - À luz do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo MM. Juízo a quo. Liminar cassada.

    (HC 394.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)

     

  • Complementando, na alternativa c, Coação moral resistível é uma atenunate, assim, deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. 

     

     

     

     

     

     

  • e) correto. 

    STJ: 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. (STJ - HC: 99649 MG 2008/0021722-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A resposta está no par. único.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • O colega "ref ref" poderia citar UM ÚNICO julgado em que a substituição por PRD seja possível em crimes com violência ou grave ameaça? Não encontrei nenhuma.

  • Parte I

    IMPORTANTE RESSALVA- CRITÉRIO PARA FIXAR PENA DE MULTA

    É pacifico o entendimento que a pena multa segue o critério bifásico- isso não se discute.

    Porém, há muita divergência, na doutrina e na jurisprudência, aceca do método adotado para fixar a quantidade de dias- multa. A divergência é tamanha que alguns doutrinadores a classificam como uma forma de "discricionariedade" por parte do magistrado, que pode utilizar um ou outro critério- ele escolhe.

    O excelente comentário do colega Leonardo, no meu entendimento, peca ao afirmar que há um

    critério usado na 1 fase -a que firma o número de dias-multa. Não há consenso na doutrina e na jurisprudência para podermos fazer essa afirmação; também discordo sua justificativa que embasa o erro da letra "d'. Posso estar equivocada, mas penso diferente. Explicarei na parte II (texto ficou muito longo, sorry)

     

    Obs: retirei julgados, muitos constam no livro do Nucci citado (CP comentado, 2017, página 440) e outras referências da parte II por falta de espaço..

  • CRITÉRIO BIFÁSICO MULTA

    1-FIRMA-SE O NÚMERO DE DIAS-MULTA MÍN.10 E MÁX 360, art. 49 CP.

    Qual critério é usado para fixar a quantidade de dias-multa? Há muita divergência, não há como afirmar que apenas um método está correto Nucci "não há uniformidade quanto ao método"

    I- Critério do sistema trifásico, previsto para as PPL,art. 68 CP, ou seja, considera-se, nessa etapa, as circunstâncias judiciais (art. 59) bem como as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena (esse foi o critério explicado pelo colega Leonardo).

    II- Critério que considera apenas as circunstâncias judiciais art. 59 CP Parte da doutrina e MUITOS julgados adotam como método para firmar o número de dias-multa apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, não são analisadas as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena.

    2- VALOR DO DIA-MULTA MÍN 1/30 SALÁRIO MÍNIMO E MÁX 5 VEZES ESSE SALÁRIO firma-se o valor do dia-multa conforme a condição econômica do réu,art. 60 CP

    Complemento o resumo do colega Leandro 1ª fase = quantidade de dias-multa--- CRITÉRIO TRIFÁSICO OU APENAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (NÃO HÁ CONSENSO);

    2ª fase = valor do dia-multa. 

    Qual erro da letra D? Diferente do colega Leonardo, creio que o erro não é o trecho que afirma "fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 CP" (não há consenso, não poderia o examinador considerar errada em uma prova de 1 fase). O erro está na parte que afirma na fixação do número de dias-multa será considerada a condição socioeconômica do agente (a análise econômica do réu é examinada na 2º fase do sistema bifásico da pena de multa, quando se estipula o valor do dia-multa, e não na 1º fase- firma o número de dias-multa). Creio que esse é o erro, mas se discordarem será um prazer ampliar o debate :)

  • sobre a letra D- ERRADO

    Críticas à parte, a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 68 do Código Penal, pelo menos inicialmente. Dissemos inicialmente porque o art. 68, que prevê o critério trifásico de aplicação da pena, servirá de norte para o julgador a fim de que possa encontrar o total dos dias-multa que será aplicado ao sentenciado. Em primeiro lugar, analisam- -se as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima), a fim de encontrar a pena-base, que variará entre um mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa de acordo com o art. 49 do Código Penal.

    Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento. Uma vez encontrado o total de dias-multa, parte-se, agora, para o cálculo do valor que será atribuído a cada dia-multa. Esse valor poderá variar entre um mínimo de um trigésimo até cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Se mesmo aplicado no seu valor máximo, ou seja, cinco salários- -mínimos por dia-multa, o juiz verificar que, ainda assim, em virtude da capacidade econômica do réu, é ineficaz, poderá aumentar esse valor até o triplo, vale dizer, o valor de cada dia-multa poderá chegar até 15 salários-mínimos.

    São, portanto, dois momentos distintos e importantíssimos na aplicação da pena de multa:

    1º) encontrar o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo- -se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal; 2º) atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.

    fonte: GRECO

  • Marcelo Baía, roubo com violência imprópria. Deve ter algo nesse sentido.

  • Redação TOSCA dessa alternativa E... nAMMM

  • Em que pese ser a alternativa correta, há que deixar claro que, no caso, haverá a prática do FATO TÍPICO, mas não de "crime". em verdade, ao se excluir a ilicitude, resta prejudicado um dos substratos do crime, o que faz inexistir este. A banca foi atécnica, o que pode levar o candidato a erro por falta de primor técnico do examinador.

  • Por quê não cabe regime aberto na alternativa "B"?

    Homicídio qualificado: de 12 a 30 anos.

    Homicídio privilegiado: redução de 1/6 a 1/3

    Peguemos a pena mínima e a redução máxima:

    1/3 de 12 anos = 4 anos.

    Não reincidente, condenado a pena de 4 anos, cabe, sim, regime aberto.

    Banca, professora e colegas dizendo que não cabe regime aberto e que, por isso, a B está errada. Gostaria de entender.

  • Gab: Letra E

    Perfeita a questão.

    Ora, não é porque se trata de inimputável que não poderia estar diante de uma excludente de ilicitude - legitima defesa.

  • A letra E é absolutamente irretocável. Basta que analisemos a estrutura do conceito analítico do crime: primeiro, analisa-se a tipicidade; em seguida a ilicitude; por último, a culpabilidade.

    Ora, mesmo sendo ventilada a hipótese de inimputabilidade em razão de doença mental (o que, em tese, afastaria a culpabilidade do agente), é preciso analisar previamente a (i)licitude da conduta do suposto incapaz. Logo, em sendo reconhecida alguma das causas justificantes do Código Penal, a hipótese é de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, não sendo necessária a aplicação de medida de segurança!

  • Alternativa E

    O gabarito está certo, mas tenho algumas observações a fazer

    A Legítiama Defesa, assim como outras causas justificantes, sempre poderão gerar absolvição sumária, por excluírem o crime, desde que devidamente demonstradas.

    Entretanto, no caso de inimputável, para que ocorra a absolvição sumária, é necessário que a exclusão do crime seja a única tese defensiva.

    CPP absolvição sumária:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade (...) , salvo quando esta for a única tese defensiva.  

    Alternativa: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.

    Realmente, pode ter absolvição sumária. Não é a regra, porque terá que ser a única tese defensiva para ocorrer.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA "E".

    A respeito da absolvição sumária em razão do reconhecimento de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, há duas situações distintas - embora semelhantes - ratadas no CPP.

    (1) Em caso de crime doloso contra a vida (e, portanto, sujeito a julgamento pelo tribunal do júri), sendo a hipótese de crime praticado por inimputável, a absolvição sumária do agente somente ocorrerá se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso quer dizer que se a defesa apresenta, por exemplo, uma tese de causa de exclusão da ilicitude e também a tese de inimputabilidade, não haverá absolvição sumária --> CPP 415, parágrafo único.

    (2) Para os demais crimes, aplica-se o CPP, e aí sim poderá haver a absolvição sumária do agente em razão de causa que exclui a ilicitude (legítima defesa).

    Dito isso, acredito que a alternativa tenha sido considerada correta pois o texto somente menciona homicídio, sem dizer se foi doloso (caso em que a alternativa estaria incorreta, acredito) ou culposo, e, em adição, diz que "pode" haver absolvição sumária, abrindo a possibilidade de se tratar do segundo caso.

    Se alguém quiser acrescentar alguma consideração/correção, fique a vontade :)

  • GAB.: E

    A pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:

    *1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal. Para encontrar esse número, leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas, e ainda causas de aumento e de diminuição da pena.

    *2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro.

    Art. 49, CP: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Para ROGÉRIO SANCHES, nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do CP. Segundo NUCCI, firma-se o número de dias-multa valendo-se apenas das circunstâncias do artigo 59 do CP.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

     


ID
2456863
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vou comentar por alto aqui, só porque ainda não vi nenhum comentário. 

    Gabarito: Letra D:

    Alternativa "a": A pena máxima abstrata prevista para o crime é de 12 anos, estando, portanto, na faixa de "superior a 8 e até 12", cuja precrição prevista é de 16 anos. Como o agente é menor de 21 anos, a prescrição reduz-se pela metade e vai para 8 anos. Nesse caso, os colegas podem esclarecer melhor, eu imaginei que a redução da forma tentada afete o patamar aplicável para a análise da prescrição. Minha dúvida foi só se deveria ser aplicada a redução de um terço ou de dois terços.

    b: é exatamente o contrário. tem entendimento sumulado do STF.

    c: a prescrição de um crime não afeta o outro, ainda que se trate de concurso formal. A análise é independente.

    d: alternativa correta. O perdão só pode ser total, mas um ofendido não pode perdoar pelo outro.

    e:  não sei.

  • A) Complementando o comentário do colega sobre a assertiva A:
    No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminiuição de pena na fração mínima.
    No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
    Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
    B) Errada. Súmula 220 STJ.
    C) Errada. CP, art. 119.
    D) Correta. CP, art. 106, I e II; e CPP, art. 51.
    E) Errada. Cabe retratação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º), cuja ação penal é pública incondicionada.
     

  • Felipe Lazzari, muito objetivo seu comentário

    Porém o fundamento da C não é este que você citou, mas sim:

    Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Os crimes acessórios ou mesmo aqueles que constituem circunstâncias agravantes de outros não prescrevem com estes

    ex1: O agente que adquire um produto que proveio de furto já prescrito, ainda responderá pela receptação.

    ex2: O agente que pratica homicídio para ocultar ou facilitar a impunidade ou vantagem de crime já prescrito, responderá pela qualificadora.

  • Delta SC, acho que o comentário do colega FELIPE está correto.

     

    O fundamento para a letra C seria realmente o art. 119 do CP. Veja: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

    Ou seja, no concurso de crimes, independe se um crime foi prescrito. A análise sobre a prescrição é feita separadamente (isoladamente).

  • Letra E - ERRADA

     

    Cabe retratação no crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA  - crime de ação penal pública incondicionada (art. 342, §2º do CP)

     

    COMO ACRÉSCIMO (a questão versa apenas sobre a ação penal pública incondicionada):

     

    Cabe retratação do direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, até o oferecimento da denúncia, o que também consiste em causa excludente de punibilidade (art. 102 do CP e art. 25 do CPP c/c art. 107, VI do CP).

  • Justificativa para alternativa D

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito;

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • SÚMULA N. 220
    A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Complementando a letra B: é o contrário: não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas influi na executória. 

  • Complementando a letra C: O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes ou na continuidade delitiva, é feito ISOLADAMENTE para cada crime, desconsiderando o acréscimo do concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva. Nesses termos: art. 119 do CPB: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,

    o comentário do Delta SC está corretíssimo. Felipe Lazzari e Leleca Martins estão, com o devido respeito, equivocados.

    Percebam que não se trata de questão acerca de contagem de prescrição dos crimes de lesão corporal e corrupção de menoras, mas da tipificação (a questão menciona "imputação") do delito de corrupção de menores, a despeito da prescrição de crime que lhe é pressuposto.

    Conisderando que o delito de corrupção de menores (art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) exige a prática de infração penal ou indução desta prática, questiona-se se, estando prescrita a infração penal objeto da corrupção de menores, haveria a configuração do delito de corrupção de menores. 

    Portanto, não se aplica o disposto no art. 119 do CP para a fundamentação da resposta, mas o art. 108, mencionado pelo Delta SC.

     

     

     

     

  • ALT. "D"

     

    Excelentes comentários, enriquecedores, relevante o debate. Mas ao meu ver discordo do Marcon Dalledonne, Delta SC, como os que com ele concordam. Pois a súmula 500 do STJ diz  que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nada obstante, o crime não é pressuposto, nem elemento constitutivo, como também não é circunstância agravante, como dispõe o art. 108 do CP. Denotando assim ser um crime autônomo, respondendo o autor mediato, pelo concurso material ou formal a depender do caso concreto, consequentemente art. 109, do CP. 

     

    Bons estudos. 

  • Saudáveis discussões que só enriquecem o debate e promovem a construção do conhecimento. Parabéns!
  • A) A, com 19 anos, pratica o crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa), na forma tentada (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – diminuição de pena: de um a dois terços): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 8 (oito) anos. Errada. Considerando a diminuição da tentativa, a pena máxima em abstrato ficara em 8 anos (12 anos - 4 anos).

    CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

     

    B) A reincidência pode influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas não pode influir no prazo da prescrição da pretensão executória. Errada. Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    C) B, mediante auxílio do adolescente A, pratica o crime de lesões corporais leves (CP, art. 129, caput), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime de lesões corporais leves afasta a possibilidade de imputação, a B, do crime de corrupção de menores. Errada. CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    D) A e B, em concurso de agentes, praticam o crime de difamação (CP, art. 139) contra C e D: o perdão do ofendido, concedido pelos querelantes C e D em favor de A, aproveita a B, e o perdão do ofendido, concedido somente pelo querelante C em favor de A e B, não obsta o direito do querelante D de prosseguir na ação penal privada contra A e B. Correta.  CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

     

    E) No Código Penal, a retratação do agente é admissível a crimes de ação penal privada, como a calúnia (CP, art. 138) e a difamação (CP, art. 139), mas não é admissível a crimes de ação penal pública incondicionada. Errada: CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    OBS: Antes é possível.

  • A Professora Maria Cristina é excelente em todos os seus comentários! 

  • Sobre a alternativa E (INCORRETA):

     

    Pessoal, há nos comentários uma certa confusão em relação à expressão "retratação".

     

    De um lado, a retratação do AGENTE extingue a punibilidade nos casos expressos em lei, como ocorre nos art. 143 (hipótese de ação privada) e art. 342, § 2º (hipótese de ação pública incondicionada). É como se o agente se "arrependesse" e decidisse agir conforme a lei, não havendo mais necessidade da persecução penal. É por isso que a alternativa E está errada, já que é possível a retratação do AGENTE independentemente da natureza da ação penal, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    Outra coisa completamente diferente é a retratação prevista nos art. 102 do CP e 25 do CPP ("a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia"). Essa retratação é do OFENDIDO, nos casos de ação penal pública condicionada à representação. Ex: João é ameaçado por Fábio. A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação. João representa contra Fábio mas, antes do oferecimento da denúncia, muda de ideia e acha melhor se dirigir à autoridade e "retirar" a representação. Houve, aqui, a retratação pelo ofendido em relação à representação.

     

    Bons estudos!

  • A prof Maria errou ao dizer que nos crimes de ação penal privada não se admite retratação!

  • No item a, a professora Maria não levou em consideração a idade do agente, não deveria ser considerada para redução pela metade, haja vista ele não possuir 21 anos a época do crime?

  • COMENTÁRIO À LETRA A

                --Regra:

                            •Causa de aumento = conta o maior aumento

                            •Causa de diminuição = conta a menor diminuição

                --Tentativa = redução 1/3 a 2/3

                --Pena para fins de prescrição = 12 – 1/3 (menor diminuição, da tentativa) = 12 - 4 = PPL 8 anos

                --Prescrição = 8 anos de PPL = prescreve em 12 anos

                            -Mas como é menor de 21, reduz pela metarde = 12/2 = prescreve em 6 anos.

  • Gabarito D
    Sobre a letra
    Crimes que aceitam retração: CD Falso (Calúnia e Difamação - ação privada; Falso testemunho e falsa perícia - ação penal pública incondicionada).

  • A-    Antes de transitar em julgado a sentença, a prescrição se regula pela pena máxima abstratamente cominada (Art. 109 do CPB). Busca-se apurar a pena MÁXIMA em abstrato para o caso, ou seja, a MAIOR pena que o agente pode pegar, que seria a pena máxima abstratamente cominada (12) com o MÍNIMO de redução decorrente da tentativa (1/3), que por simples operação matemática daria 8 anos. Contudo, o cálculo ainda não acabou. Também há que se considerar a redução pela METADE do prazo prescricional em decorrência de ser o agente ao tempo do fato menor de 21 anos (Art. 115 do CPB). Logo, no caso, o prazo prescricional do Art. 109 inciso III do CPB que seria de 12 (doze) anos será reduzido pela metade, e prescreverá o crime com 6 anos e não 8 como afirmado.


    B-     De acordo com o Art. 110 do CPB e súmula 220/STJ é o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, a reincidência influi na prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.


    C-     Conforme Art. 119 do CPB a extinção da punibilidade incide ISOLADAMENTE sobre cada pena, logo, a prescrição de um dos crimes em nada interfere na punição do outro.


    D-    É a exata literalidade do Art. 106 I e II do CPB.

    Via de regra a retratação só ocorre nas ações privadas (Art. 143 do CPB) ou em ações públicas CONDICIONADAS à representação, desde que antes do oferecimento da denúncia (Art. 102 do CPB). Contudo, há sim no Código Penal hipótese de retratação em ações públicas INCONDICIONADAS, como por exemplo, o crime de Falso Testemunho do Art. 342 que prevê expressamente a retratação no §2º.


ID
2456866
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -

    a.1 Homicídio contra ascendente: art. 121, caput + art. 61, II, "e" -> Simples majorado por circunstância agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    II - ter o agente cometido o crime: 

    (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; 

     

    a.2 Homicídio contra criança: art. 121, par. 4o (parte final) -> Simples majorado por aumento de pena: 

    Par. 4o - (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 ano. 

     

    a.3 Homicídio praticado contra mulher por conta da condição do sexo feminino: art. 121, par. 2o, VI -> Qualificado: 

    Par. 2o - Se o homicídio é cometido: 

    (...) VI - contra mulher por razões da condição de sexo feminino

     

    ---------------------

     

    B) ERRADA -  O irmão não é abrangido pela escusa absolutória:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na consância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.    

     

    Obs: Porém, os crimes deste capítulo só serão procedidos mediante representação, caso quem tenha cometido seja: I. Cônjuge separado; II. Irmão (legítimo ou não); III. Tio ou sobrinho com quem coabita (art. 182, CP).

     

    ---------------------

     

    D) CERTA - 

    Caberá suspensão condicional do processo no caso dos crimes que tenham pena mínima igual ou inferior à 1 ano: 

    Art. 89, L. 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

    Já a transação penal poderá ser admitida (desde que cumpridos demais requisitos) nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Infração de menor potencial ofensivo - art. 61, L. 9099/95). 

     

     

    No caso da questão, as penas do crime de lesões corporais são: 

     

    -> Simples - art. 129, caput = pena de 3 meses a 1 ano -> Admite suspensão condicional do processo (pena mínima igual/inferior a 1 ano) e também transação penal (pena máxima não superior a 2 anos); 

     

    -> Lesão Grave (debilidade permanente) - art. 129, par. 1o, III = pena de 1 ano a 5 anos -> Admite suspensão condicional do processo (pena mínima igual/inferior a 1 ano), mas não será admitida transação penal (pois pena máxima aqui é superior a 2 anos); 

     

    -> Lesão gravíssima (deformidade permanente) - art. 129, par. 2o, IV = pena de 2 anos a 8 anos -> Não admite suspensão condicional do processo (já que pena mínima é superior a 1 ano) e nem transação penal (pois pena máxima aqui é superior a 2 anos). 

     

     

  •  a) CERTO -       art. 61, II, "e", CP     +       art. 121, §4º, CP        +          art. 121, §2º, VI, CP

     

     b) ERRADO -   não abrange o irmão - art. 181, I e II do CP;

     

     c) CERTO (com ressalvas) - Art. 157, §2º, I, CP: Como a norma penal fala em emprego de arma, é necessário que o agente efetivamente utilize o instrumento vulnerante no constrangimento, ainda que não o empunhe. Basta que o agente se valha do fato de estar armado para ameaçar a vítima, por exemplo, mostrando-lhe que porta um revólver na cintura (nesse caso, a arma está sendo empregada na grave ameaça). Entretanto, o simples fato de estar o agente armado não é suficiente para majorar a pena do delito, se o instrumento não for empregado no constrangimento (Crimes contra o patrimônio, Editora Freitas Bastos, 2013). OBS: me parece que a alternativa peca ao afirmar que seria também afastada a majorante do concurso de pessoas. A questão não explica muito bem se a violência foi empregada pelos dois concorrentes (ou até mesmo se houve o emprego da arma na violência, situação que não fica muito clara com a leitura da alternativa). Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação, uma vez a alternativa C gera dubiedade de interpretação.

     

    OBS: a questão diz que é entendimento pacífico na jurisprudência. Acabei achando este acórdão do STJ: 

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)

     

    EMENTA: PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90. - O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal. 
    - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

     

     

    d) CERTO - art. 129, caput, do CP c/c arts. 75 e 89 da Lei 9099/95   +     art. 129, §1º, III do CP c/c art. 89 da lei 9.099/1995     +   art. 129, §2º do CP (a pena mínima ultrapassa 1 ano). 

     

     

    e) CERTO - o art. 150 do CP não prevê outras espécies de ação penal    +      art. 213 do CP c/c art. 225 do CP        +    art. 345, caput e parágrafo único do CP.

     

  • A letra "C" está perfeita. Aliás, que bela questão.

    Ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse 2017 - pg. 356):
    Latrocínio e causas de aumento do §2º doa art. 157: Ocorrendo o latrocínio não incidem as causas de aumento elencadas no art. 157 §2º, uma vez que a pena cominada ao latrocínio (20 a 30 anos) se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Outro motivo (...) é que o latrocínio é um tipo derivado, assim, as causa de aumento do roubo a ele não se referem.

  • Errei por pensar que fosse Feminicídio, não homicídio. Guerreiros, Feminicídio nada mais é do que uma espécie de homicídio qualificado ?

     

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

  • A) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; | Art. 121  § 4o (...)  Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. | § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

     

    B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | o irmão não está previsto no Rol taxativo das escusas absolutórias. 

     

    C) "O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157 , do Código Penal ". STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 255650 RS 2000/0037779-1 (STJ)  

     

    D)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano [por ter pena máxima inferior a 2 anos, cabe a trasação penal e cabe suspesão condicional do processo por ter pena mínima inferior a 1 ano].  § 1º Se resulta:(...)  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função: Pena - reclusão, de um a cinco anos.   § 2° Se resulta: (...) IV - deformidade permanente: pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    E) O crime de violação de domicílio (CP, art. 150), em suas formas simples ou qualificada, é de ação penal pública incondicionada; o crime de estupro (CP, art. 213), em sua forma simples, praticada contra vítima maior de 18 (dezoito) anos, é de ação penal pública condicionada à representação; o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), sem utilização de violência, é de ação penal privada.

  •   Rafael, embora você tenha colocado um ponto de interrogação, parece-me que você fez uma afirmação.

    Se tiver sido uma pergunta, a resposta é SIM, até porque o feminicídio está incluso no §2º do artigo 121.

  • Senhores, acredito que mesmo se não tivesse a figura do irmão no item b) a questão estaria errada, pois para ser escusa absolutória tem se contra cônjuge na constância de sociedade conjugal, caso seja desquitado ou separado judicialmente, não se enquadra nas absolutas.
  • Crimes de açao penal privada.

     

     a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

     


    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).

  • Sobre a alternativa “C”: Atenção para não se confundir com a jurisprudência do STJ:

     

    LATROCÍNIO -> Não se aplicam as causas de aumento do roubo previstas no art. 157, §2º, CP.

    FURTO QUALIFICADO -> Aplica-se a causa de aumento do furto (repouso noturno) prevista no art. 155, §1º, CP.

     

    Bons estudos!

  • Gostaria de agradecer aos colegas por esses incríveis comentários didáticos e objetivos, que fazem desse site a melhor e maior fonte de informação. Muito obrigado mesmo!

  • Salvo melhor juízo, a questão está DESATUALIZADA, sendo a ALTERNATIVA E atualmente INCORRETA, pois nem todo estupro simples, praticado contra maior de 18 anos estará sujeito à ação penal pública condicionada. O STF voltou a afirmar que, se houve emprego de violência real, a ação penal será pública e INcondicionada.

     

    A SÚMULA 608, do STF, que para a maioria da doutrina estava superada, foi REAFIRMADA.

     

    Dizer o Direito:

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

     

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/04/2018.

  • Sobre a letra A:

    Creio que houve uma "sacanagem da banca". O aumento de pena no homicídio, se for DOLOSO, ocorre se for menor de 14 anos de idade ou maior de 60. A idade de 14 anos não indica que o agente é criança (tendo em vista que criança tem até 12 anos incompletos, segundo o ECA). Acho que pode gerar erro na questão citar apenas "criança".

     

    Entretanto, concordo que a B esta incorreta pois a escusa absolutória não se aplica ao IRMÃO. A condição de irmão se aplica na escusa relativa.

  • Gabarito B, no detalhe pessoal.

    O irmão não está abarcado por essa escusa,mas sim, no 182, que trata da representação .

    Força!

  • A questão é uma aula

  • SOBRE A B (GABARITO), DEIXO ALGUMAS DICAS:

     

    A escusa absolutória, prevista no art. 181 do CP, não inclui irmão:

     

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    --> Atente-se:  se o crime for contra irmão, a ação penal será pública condicionada a representação. Veja o que consta no art. 182 do CP:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    --> E, para finalizar: não caia em pegadinhas!!! As situações acima mencionadas não são aplicadas se o crime for de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou quando houver emprego de AMEAÇA ou VIOLÊNCIA À PESSOA! É o que está previsto no art. 183 do CP:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - de acordo com a redação dada da Lei 13.718/2018, o crime de estupro, assim como todos os demais do capítulo I e II dos crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública INcondicionada ( art. 225, CP).

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     Ação Penal:

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

    Considerações:

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

    ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

    ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

    Novatio legis in pejus:

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!


ID
2456869
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na legislação penal especial, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Sobre  a alternativa "E":  O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016. 

    Na prática, o que muda? Prazo para livramento condicional (1/3 ou 1/2, a depender do fato de ser, ou não, reincidente em crime doloso), possibilidade de conessão de graça, anistia e indulto, bem como a progressão de regime, com cumprimento de 1/6 da pena. 

    Sobre a  alternativa "C": 

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

    Resumindo:

    • Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

     

    Bons papiros a todos. 

  •  

    A) CORRETA;

     

    1o ponto: regra da CÉLIA, serão de ação pública incondicionada:

    -       C onsumidor;

    -       E CA;

    -       L icitação;

    -       I doso;

    -       A mbiental (art. 26, lei 9.605/98).

     

    2o ponto: Há previsão de crimes dolosos e culposos na Lei de Crimes Ambientais (inclusive DANO CULPOSO, não admitido no CP).

    Exemplo:

    Art. 38 da LCA: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente...”.

    Par. Único -> “se o crime for culposo... pena será reduzida à metade”.

    Outros: art. 38-A; 40; 40-A e 49.

     

    3o Ponto: Os crimes ambientais admitem transação penal se atendidos requisitos da lei 9.099 e desde que reparado o dano:  

     

    Art. 27, LCA - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 

     

    Apenas para relembrar, não caberá proposta de transação pelo MP, com aplicação de multa ou pena restritiva de direitos, caso fique comprovado que (par. 2o, art. 76, L. 9099):

    a. O autor tenha sido condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

    b. O autor tenha sido beneficiado anteriormente pela aplicação da pena de multa ou restritiva de direitos nos termos deste artigo (nos últimos 5 anos;

    c. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não indicarem ser suficiente a medida substitutiva;

     

    ------

     

     

     

  • Pessoal não vislumbrei erro na assertiva D, me ajudem aí

  • Deus fiel, o crime de ameaça e estupro praticados contra mulher são de ação penal pública condicionada à representação, diferentemente dos crimes de lesão corporal, seja ela leve, grave ou gravíssima, que serão sempre de ação pública incondicionada.

  • No que diz respeito à C, vejam :

     

    O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?

    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.

    Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:

    ·       tráfico de drogas (art. 33);

    ·       tráfico de maquinários para drogas (art. 34);

    ·       associação para o tráfico (art. 35);

    ·       financiamento do tráfico (art. 36); ou

    ·       informante do tráfico (art. 37).

     

    ... o legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

     

    Se o julgador, além de aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, condenar o réu também pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).

     

    Qual deverá ser a imputação neste caso?

    O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, VI.

    Em nosso exemplo, Pedro responderia apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

     

    Por que o art. 244-B do ECA deverá ser afastado?

    Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância. Logo, só uma delas deverá prevalecer. No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas. Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

     

    Resumindo:

    • Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

     

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

     

    Fonte: site Dizer o Direito , lógico!

  • RÁPIDO E OBJETIVO:


    a) CERTO - arts. 26 e 27 da lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).


    b) ERRADO - A omissão de socorro é causa especial de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, parágrafo único combinado com o art. 302, §1º, III do CTB). Punir o agente também pelo delito de omissão de socorro no trânsito previsto no art. 304 do CTB configuraria bis in idem, proibido no direito penal brasileiro. Além disso, a hipótese seria de concurso material (art. 69 do CP), uma vez que houve dois comportamentos distintos (a ação de dirigir imprudentemente, causando lesões corporais e a ação de omitir-se a prestação de socorro).


    c) ERRADO - o envolvimento de adolescente em crime de tráfico já está previsto como causa de aumento do delito, conforme o art. 40, VI da Lei de Drogas. Punir o agente, sob o manto do concurso formal, também pelo crime previsto no art. 244-B (Corrupção de menores) do ECA configuraria bis in idem, proibido no direito penal brasileiro.


    d) ERRADO - no julgamento da ADI 4424/DF não se firmou que o crime de ameaça se procede mediante ação penal pública incondicionada. Por isso, a ação será condicionada à representação da ofendida, conforme o art. 147, parágrafo único do Código Penal.


    e) ERRADO - O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Estranha a questão, passível de anulação, pois a súmula 512 STJ a aplicabilidade de causa de diminuição de pena prevista  no art 33 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • A súmula 512 foi cancelada!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638&caixaBusca=N

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Seção-revisa-tese-e-cancela-súmula-sobre-natureza-hedionda-do-tráfico-privilegiado

  • Quando eu leio um comentário que é do Márcio André, antes mesmo de ver ao final a fonte (dizerodireito) já identifico que é do mestre. Ele é fera!

  • filipe biana, 

    Cuidado!! 


    b) ERRADO - a  omissão de socorro no trânsito previsto no art. 304 do CTB NÃO É QUESTÃO  bis in idem, proibido no direito penal brasileiro, MAS SIM,  esse é outro crime que se aplica a pessoas NÃO ENVOLVIDAS NO acidente. 

     

  • Questão excelente pra revisão

  • D) "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424/DF, firmou entendimento no sentido de que os crimes de lesões corporais leves e ameaça, praticados mediante utilização de violência doméstica e familiar contra a mulher, sujeitos à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), são de ação penal pública incondicionada".

    Ameaça, mesmo no âmbito da violência doméstica praticada contra mulher, carece de representação.

  • Apenas um pequeno adendo aos excelentes comentários, com vistas a contribuir com o conhecimento. Atualmente, o entendimento jurisprudencial do STF acerca da natureza não hedionda do tráfico privilegiado (art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/06) foi positivado pelo que se convencionou chamar de "Pacote Anticrime". Vejam o que dispõe a aludida lei n. 13.964/2019:

    " Art. 4º A   (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (...)

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

     Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no "(g.n).

    Sextôu! Bom fds!

  • GAB A

    9605/98

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    9099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - LETRA A

    LEI 9605/98

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • A questão contém aspecto desatualizado, uma vez que os crimes de lesão corporal no âmbito de proteção da lei maria da penha são de AÇÃO PENAL INCONDICIONADA, vide súmula 542 STJ

  • Lembrando que o crime de violência doméstica (lesão corporal) qualificada LEVE do art 129 §9 é condicionada à representação, salvo se o sujeito passivo for mulher.

  • A). Certo - Art. 26 e 27 Lei de Crimes Ambientais

    B) ERRADO - responde apenas pelo crime de Lesão Culposa, com aumento de 1/3 da pena, nos termos do art. 303 §1º CTB;

    C) ERRADO - responde apenas pelo tráfico com aumento de pena de 1/6 a 2/3, nos termos do art. 33 c.c art. 40, VI da Lei de Drogas;

    D) ERRADO - o crime de ameaça, mesmo no âmbito da Maria da Penha, é de ação pública condicionada;

    E) ERRADO - tráfico privilegiado não é crime hediondo; Pacote Anticrime (hoje) positivou o que a jurisprudência dos Tribunais já afirmava na época da questão;


ID
2456872
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a única assertiva incorreta sobre os casos de inelegibilidade, previstos no artigo 14 da Constituição Federal, regulamentados pelo artigo 1º da Lei nº Complementar 64, de 18 de maio de 1990:

São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (C)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • OBS.: Embora crimes contra a saúde pública esteja no rol da LC 64, Art. 1, e, "Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa".

    É um crime de menor potencial ofensivo !!

    Dessa forma, não gera inelegibilidade. Conforme artigo 1, §4 da LC 64:

    Art. 1, § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

    A) LC 64, Art. 1, e, 2: contra o patrimônio privado [ex. FURTO SIMPLES], o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

     

    B) LC 64, Art. 1, e, 9. contra a vida [ex. Aborto provocado pela gestante] e a dignidade sexual;

     

    C) LC 64, Art. 1, e, 3. contra o meio ambiente e a saúde pública [ex.  Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal ]

     

    D) LC 64, Art. 1, 9. contra a vida e a dignidade sexual [ex. estupro];

     

    E) LC 64, Art. 1, e, 3. contra o meio ambiente e a saúde pública [ex. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida]

     

  • GABARITO:C


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990



    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

      
     Art. 1º São inelegíveis

     I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  [GABARITO]

  • o enunciado pede a única INCORRETA, e me parece que a letra C é a correta. não entendi.essa...

  • Ver comentários de Artur Filho.

  •  Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    *§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"*

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Também é relevante mencionar que a questão exige que o candidato conheça os crimes que estão dispostos no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

            (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________
    A) Furto simples (art. 155, caput, Código Penal).

    A alternativa A está CORRETA, pois o crime de furto simples é crime contra o patrimônio privado, estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).
    ___________________________________________________________________________
    B)  Aborto provocado pela gestante (art. 124, Código Penal).

    A alternativa B  está CORRETA, pois o crime de aborto provocado pela gestante é crime contra a vida, estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).
    ____________________________________________________________________________
    D)  Estupro (art. 213, caput, Código Penal).

    A alternativa D  está CORRETA, pois o crime de estupro é crime contra a dignidade sexual, estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).
    ____________________________________________________________________________
    E) Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274, Código Penal). 

    A alternativa E  está CORRETA, pois o crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida é crime contra a saúde pública, estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).
    ____________________________________________________________________________
    C) Infração de medida sanitária preventiva (art. 268, caput, Código Penal).

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de infração de medida sanitária preventiva é crime contra a saúde pública e está previsto no artigo 268 do Código Penal:

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


    Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, assim definido no artigo 61 da Lei 9.099/1995:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)       

    O §4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 estabelece que a inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I desse mesmo artigo não se aplica àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...) 

    Logo, apesar de o crime de infração de medida sanitária preventiva se tratar de crime contra a saúde pública, razão pela qual estaria previsto como causa de inelegibilidade no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito), como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o §4º do mesmo artigo 1º da Lei Complementar 64/90 afasta a inelegibilidade, motivo pelo qual a alternativa C está INCORRETA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Questão que exige que saibamos a quantidade de pena dos crimes, a fim de avaliar se é de menor potencial ofensivo. Complicado! 

  •  

    º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

  • Elielton mas é questão pra promotor, né... 

  • Acho as questões pra promotor mais dificeis do que pra juiz.

  • Por mais que eu tenha acertado a questão, não entendi muito bem o fato de estar errada, pois o crime do art. 268, CP é contra a saúde pública, nos mesmos moldes do art. 274.

    A LC 64 não distingue crime de menor potencial ofensivo. Assim, se o agente fizer jus a benefícios despenalizadores, não estará condenado. Porém se responder ao processo e for condenado, será o caso da inelegibilidade em debate.

  • Romulo, distingui sim. Art. 1 parágrafo 4. CMPO não gera inelegibilidade.

  • Questão em tese complicada, mas dá para responder com lógica. Só precisava da informação que a inegibilidade não se aplica em crimes de menor potencial ofensivo. De cara se descarta estupro, aborto e furto. Aí se empaca nos outros dois crimes bem mais raros. Contudo analisando a propria criminalização da conduta vemos que empregar substancia proibida em produto( que pode ser de consumo) é bem mais grave que desobedecer uma determinação legal ainda preventiva.

  • Essa questão separa os homens dos meninos.

  • Gabarito: C

    Art. 1º São inelegíveis:
    (...)
    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    Logo, apesar de o crime de infração de medida sanitária preventiva se tratar de crime contra a saúde pública, razão pela qual estaria previsto como causa de inelegibilidade no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90, como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o §4º do mesmo artigo 1º da Lei Complementar 64/90 afasta a inelegibilidade, motivo pelo qual a alternativa C está INCORRETA.

    Fonte: Comentário do professor.

  • GAb: c) Infração de medida sanitária preventiva (art. 268, caput, Código Penal) ===> crime de menor potencial ofensivo

  • Dica pra não errar as próximas, já que essa já foi...rsrs

    PERGUNTA-SE: Implica inelegibilidade a condenação do sujeito por quaisquer crimes eleitorais ou por abuso de autoridade?

    Resposta....(Nem vem pra cá com essas pegadinhas monstros)...

     NEGATIVO !!!

    Os eleitorais devem prever PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Os de abuso devem prever como efeitos da condenação PERDA DO CARGO OU INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

     

    Logo, o indivíduo pode ser condenado por crime eleitoral, para o qual não se comine privativa de liberdade, ou por abuso de autoridade, sem perda ou inabilitação que, ainda assim, será inelegivelzinho da Silva...

  • Segui a dica de um colega daqui do QC (que não me lembro o nome) e deu certo!

     

    Vou compartilhar com vocês: Não sabendo qual marcar, marque a opção  que destoa das demais!

     

    Repare que a única opção que contém infração é a letra C.

     

    Pode até ter sido pura sorte, mas...  como eu não sabia a resposta mesmo, usei  a tática e acertei! Acho que até para “chutar”, convém usar um macete!

     

  • Acredito ser essa uma boa questão. Sinceramente creio que a banca não quis avaliar se o candidato sabe a quantidade de pena de todos os crimes na parte especial do Código Penal, ninguém consegue responder uma questão dessa com base em conhecimento.

    Para mim essa questão é para avaliar a capacidade lógica e crítica... É claro que a questão vai ser respondida no "chute", mas com o mínimo de conhecimento as alternativas "A), B) e D)" já são descartadas. Depois disso, é só pensar no que "parece ser" um crime mais grave - nesse sentido os comentários dos colegas Thiago Dantas e Ana Brewster são perfeitos.

    Mesmo assim confesso que dá um "medo" responder a questão assim, mas essa prova do MP-PR foi muito boa e duvido que a banca seria irrazoável como outras que vemos por aí.

  • Ó o COVID19

    Infração de medida sanitária preventiva -> Infração penal de menor potencial ofensivo

    ------------------------------------------------------------

    CÓDIGO PENAL

          Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    LEI DOS JUIZADOS 9099

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

  • GABARITO: C.

    Questões que exigem o conhecimento preciso da pena imposta são sempre difíceis =(

  • Questão boba que define o primeiro colocado.

  • Não se aplica a inelegibilidade decorrente de condenação transitada em julgado/ou por órgão colegiados decorrentes dos seguintes crimes:

    -Crimes culposos

    -Crimes de menor potencial ofensivo

    -Crimes de ação penal privada

  • Será mesmo razoável exigir que o candidato saiba a pena do crime de Infração de medida sanitária preventiva?

  • A inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos e de menor potencial ofensivo (art. 1º, §4º, LC 64/90)

    letra C:  Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.


ID
2456875
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a única assertiva incorreta, de acordo com o entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 36440: a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea*.

     

    * Alínea "e" do Artigo 1° da L.C. 64/90.

     

     

    b) Súmula TSE 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

     

    c) Súmula TSE 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

     

     

    d) Súmula TSE 61: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

     

     

    e) Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A título de curiosidade, vejamos o que diz a sum 09, TSE:

    SUM. 09 - A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    SUM 59 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Ou seja, a prescrição, por si só, pode afastar a suspensão dos direitos políticos, mas não a inelegbilidade prevista na LC 64/90, não é isso produção? 

  • Erlon, existem crimes que não constam no rol de causas de inelegibilidade da LC 64/90. Deste modo, para estes delitos o prazo de suspensão dos direitos políticos é o cumprimento da execução da pena. Cumprida a sanção, cessa a suspensão dos direitos políticos.

     

    Assim, quando ocorre a prescrição da pretensão executória de crimes não elencados na LC 64/90, não há mais que se falar em execução de pena e o indivíduo está novamente apto.

     

    Diferente se dá em relação aos crimes previstos na LC 64/90, para os quais o prazo de inelegibilidade projeta-se para 8 anos após o cumprimento da pena. Prescrita a execução, inicia-se o referido prazo de 8 anos.

     

    Por isso há essa aparente contradição nos enunciados citados, mas que em verdade se complementam.

     

    Bons Estudos a todos.

     

  • Conversão da Pena privativa de liberdade em restritiva de direitonão afasta a inelegibilidade e o prazo de suspenção dos direitos políticos.

     

  • LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    B) O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Registro de candidatura. Alínea e, I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação transitada em julgado. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento. Justiça comum. Inelegibilidade. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça eleitoral. Incompetência. Desprovimento. 1.  O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2.  A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    ____________________________________________________________________________
    C) O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 60 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula 60 do TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
    ____________________________________________________________________________
    D) O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 61 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

    ____________________________________________________________________________
    E) O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

    A alternativa E está CORRETA, conforme entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral:

    “Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    ____________________________________________________________________________
    A) A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos afasta a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal. 

    A alternativa A está INCORRETA, conforme entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o qual a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos NÃO afasta a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal:

    "Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]"

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 36440, rel. Min.  Henrique Neves.)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO: A

     

    a) "Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos NÃO AFASTA a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]" (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 36440, rel. Min.  Henrique Neves.)

     

    b) “[...] Registro de candidatura. Alínea e, I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação transitada em julgado. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento. Justiça comum. Inelegibilidade. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça eleitoral. Incompetência. Desprovimento. 1.  O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2.  A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]” (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    c) Súmula 60 do TSEO prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

     

    d) Súmula 61 do TSEO prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

     

    e) “Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”. (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

  • SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE, O QUE DIRÁ A CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS!!!

  • Bom, essa questão deixa bem claro que o Lula da Silva jamais voltará a ser candidato a alguma mandato político e que as leis no Brasil não são uma molezinha.

  • Fiquei em dúvida quanto ao enunciado da assertiva E, que dá a entender que, diferentemente do indulto presidencial, a reabilitação seria apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90.

    Pesquisando, porém, encontrei o seguinte julgado do STF: "a reabilitação criminal não afasta a incidência da inelegibilidade resultante de condenação criminal, para os crimes previstos no art. Ie, da LC 64/90, tendo em vista a falta de previsão legal." (STF - HC: 126575 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/02/2015, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 23/02/2015 PUBLIC 24/02/2015)

    Então, só para esclarecer, caso alguém tenha tido essa mesma dúvida, a reabilitação criminal também não se presta a afastar inelegibilidade decorrente de condenação criminal.

  • GRAÇA OU INDULTO presidencial: alcançam apenas a pena principal, permanecendo incólumes os efeitos extrapenais, como a inelegibilidade (AR n. 318-52/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/8/2016).

    ANISTIA: acaba com a inelegibilidade, ainda que não haja essa previsão específica na lei.


ID
2456878
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    Súmula TSE 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

     

    * CONQUANTO = CONCESSIVA (EMBORA);

     

    ** PORQUANTO = PORQUE (CAUSAL/EXPLICATIVA).

     

     

    b) Súmula TSE 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

     

     

    c) Súmula TSE 48: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

     

     

    d) CF, Art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

     

    Ac.-TSE, de 30.8.1990, no REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

     

    * Portanto, o militar da ativa não pode se filiar a partido político. Porém, ele é elegível e, para concorrer às eleições, basta o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Segue a seguinte regra para o militar que está presenta na Constituição Federal:

     

    CF, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

     

    e) CF, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

     

    * Logo, um juiz de direito não pode dedicar-se à atividade político-partidária. Porém, importa ressaltar que o membro do Ministério Público, dependendo de quando ingressou na carreira, poderá dedicar-se à atividade político-partidária. A regra para os membros do Ministério Público é a seguinte:

     

    1º � Ingressaram após a EC nº 45/2004, não podem exercer atividade político-partidária ("REGRA").

     

    2º �  Ingressaram antes da CF/88, podem exercer atividade político-partidária.

     

    3º �  Ingressaram entre a CF/88 e a EC nº 45/2004, não podem acumular e devem retornar ao cargo de origem.

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • IMPENDE DESTACAR:

     

    NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, PODEMOS TER DUAS COMPETÊNCIAS DISTINTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL:

     

    ADMINISTRATIVA - QUANDO DA DECISÃO DO PEDIDO DE REGISTRO NÃO EXISTIR RECURSO.

    AQUI O JUIZ PODE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (APRECIAÇÃO DO PROCESSO), POIS SE TRATA DE ESFERA ADMINISTRATIVA. POR ISSO, PODE DE OFÍCIO OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE.

     

    JURISDICIONAL -  QUANDO DA DECISÃO DO PEDIDO DE REGISTRO EXISTIR RECURSO

    NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA SOBRE O REGISTRO DE CANDIDATURA, INICIA-SE A ESFERA JUDICANTE.

     

    OBS: EM REGRA, O PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA SERÁ DA ESFERA ADMINISTRATIVA.

    DESTARTE, DAVA PARA MATAR A QUESTÃO!

  • LEMBRE-SE

    MILITAR é ELEGIVEL ( tem a capacidade eleitoral passiva) E PODE VOTAR 

    CONSCRITO é INALISTAVEL, E CONSEQUENTEMENTE inelegível.

     

    JUIZ , de oficio, NÃO PODE instaurar procedimento com a finalidade de  impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

     

    GABARITO ''B''

  • A) Porquanto investido do poder de polícia, o juiz eleitoral tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, de acordo com o enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral, conquanto investido de poder de política, NÃO tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97:

    Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
    _____________________________________________________________________________
    C) A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, NÃO é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei 9.504/97:

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m2. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. Desprovimento. 1. É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m2, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. 2. Para afastar o efeito visual único com base na alegada distância entre as placas, seria necessária nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...]

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando [...] Retirada do engenho publicitário que não afasta a aplicação da sanção pecuniária. Agravo regimental desprovido. 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. 2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]. 4. In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, consignou a) estar caracterizada a propaganda eleitoral irregular, mediante inscrição de várias pinturas em muro particular que, juntas, causaram efeito visual único, superior ao limite legal. b) a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do complexo fático-probatório carreado aos autos [...]"

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. pagamento. Multa. art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 [...]. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a retirada, de bem particular, da propaganda que ultrapassa o limite de 4m² não afasta a aplicação de multa. Precedentes. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem, de que as propagandas afixadas em automóvel produziram efeito visual único superior a 4m², seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 279/STF) [...]"

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-AI nº 15709, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    _____________________________________________________________________________
    D) O militar, enquanto em serviço ativo, é inelegível, porém pode filiar-se a partido político. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois o militar, enquanto em serviço ativo, NÃO é inelegível, mas NÃO pode filiar-se a partido político, conforme preconiza o artigo 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    IX -  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


    Apenas o conscrito, durante o período de serviço militar obrigatório, é inelegível, nos termos do artigo 14, §2º c/c §4º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    Leciona José Jairo Gomes que considera-se militar o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), devotado à realização de atividade de caráter militar. Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável e elegível.

    Dispõe o art. 142, §3º, V, da Constituição Federal que "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos". Sendo a filiação uma das condições de elegibilidade, como poderia o militar em atividade exercer sua cidadania passiva - reconhecida e afirmada na Lei Maior - se está proibido de filiar-se a partido político? Não é necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.

    Estabelece o art. 14, §8º, da CF:

    "§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I -  se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    Logo, a partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afastado definitivamente, se contar menos de 10 anos de serviço, sendo, pois, desligado da organização a que pertence. Entretanto, se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura (TSE - Ac. 20.169/2002 e 20.318/2002).

    Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo registro militar, sem número, no mesmo lugar que até então ocupava (vide Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 - arts. 80 e 84). Não sendo eleito, retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.

    Observe-se que, se o militar já estiver na reserva remunerada, a restrição aludida é inaplicável, sendo exigida sua filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a inatividade se der a menos de 6 meses da escolha em convenção, deverá o militar filiar-se a partido político no prazo de 48 horas, contado da entrada na inatividade, cumprindo, assim, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
    ____________________________________________________________________________
    E) O juiz de direito, que ingressou na carreira da magistratura após o ano de 2005, pode dedicar-se à atividade político-partidária.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ___________________________________________________________________________
    B) Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    A alternativa B está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 45 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Elidir

    verbo & transitivo direto

    fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.

  • Pessoal, sobre A RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR

    Apesar da letra da lei, o TSE, utiliza esse entendimento mesmo....

     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            (redação anterior) § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

  • GABARITO: B

     

    A) Porquanto investido do poder de polícia, o juiz eleitoral tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. [❌ Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997].

     

    B) Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. [✔ Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa].

     

    C) A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97. ❌ “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m2. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. Desprovimento. 1. É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m2, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. 2. Para afastar o efeito visual único com base na alegada distância entre as placas, seria necessária nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...] (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)]

     

    D) O militar, enquanto em serviço ativo, é inelegível, porém pode filiar-se a partido político. ​[❌ CF, Art. 142, §3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; CF, Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos; CF, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; CF, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:].

     

    E) O juiz de direito, que ingressou na carreira da magistratura após o ano de 2005, pode dedicar-se à atividade político-partidária.​ [❌ CF, Art. 95, parágrafo único: Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária]. 

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 45 - TSE

     

    NOS PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA, O JUIZ ELEITORAL PODE CONHECER DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • ATUALIZAÇÃO: ALTERNATIVA C

    Essa súmula pode sofrer alteração, diante da nova redação do § 2º do art. 37 da Lei das Eleições.

    Isso porque o antigo texto impunha ao infrator “às penalidades previstas no § 1º”, sem fazer nenhuma condição para a imposição das sanções. Por isso, o TSE entendia que se aplicava as duas penalidades: retirada da propaganda irregular do bem particular e a multa. Com a mudança, o TSE se posicionou e afirmou que “em decorrência da redação conferida pela Lei nº 13.488/2017 ao § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em razão da ausência de previsão normativa.” (info 07/2019 - Recurso Especial Eleitoral nº 0601820-47, Vitória/ES, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6.6.2019).

    Fonte: MEGE

  • Como apontado pela colega Fernanda Soares, a alternativa "C" está desatualizada. com efeito, NÃO á mais multa para propaganda irregular em bens particulares.

    Ao alterar a redação do já referido art. 37, §2º da Lei 9.504/97, o legislador acabou suprimindo a expressão “sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º”, de forma que não há mais previsão de multa para propaganda ilícita em bens particulares.

    FOnte: Direito Eleitoral RJ Plus


ID
2456881
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

Constituem prerrogativas do membro do Ministério Público:

I. Ter acesso a indiciado preso, a qualquer momento, ressalvada a decretação da incomunicabilidade do preso.

II. Ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial.

III. Ingressar e transitar livremente na sala das sessões dos Tribunais, exceto na parte reservada aos Magistrados.

IV. Ser investigado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, quando praticar infração penal.

V. Não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o STJ já flexibiliza esse controle externo do Ministério Público.

    O Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso a ordens de missão policial (OMP). Ressalva: no que se refere às OMPs lançadas em face de atuação como polícia investigativa, decorrente de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal, e sobre a qual haja acordo de sigilo, o acesso do Ministério Público não será vedado, mas realizado a posteriori. STJ. (Info 587).

    ---------------------

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados. STJ. (Info 587).

  • Alternativa menos errada: Letra D

    Digo menos errada porquê conforme abaixo, a LC 75/1993 fala de atividade-FIM da polícia e o enunciado do item ll fala de quaisquer documento relativos à atividade policial. Por exemplo, o MP não pode solicitar planilha dos gastos de combustíveis das viaturas de determinada delegacia ou até mesmo relatório com informações das férias dos delegados, pois estes serviços burocráticos fazem parte das atividades meio, no qual é controlado pela Corregedoria da Polícia. Considerando que a Banca organizadora foi o próprio MPE-PR , optei pela "menos errada".

     

    LC 75/1993

    Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

            I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

            II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

            III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

            IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

            V - promover a ação penal por abuso de poder.

     

  • Lei 8625/93

    ASSERTIVA I: FALSA - Art. 41, inciso IX

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade.

    ASSERTIVA II: VERDADEIRA (mas incompleta) - LC 75/93, art. 9º, inciso II.

    Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

    II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial

    OBS: O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal.

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

    O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados. STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    ASSERTIVA III: FALSA - Art. 41, inciso VI, alínea a.

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]

    VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    ASSERTIVA IV: FALSA - Art. 41, parágrafo único.

    Art. 41 [...] Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    ASSERTIVA V: VERDADEIRA - Art. 40, inciso III.

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

     

  • Questão passível de anulação ( II incorreta). O MP NÃO tem acesso a todos os documentos/registros relativos a atividade policial.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/mpf-nao-tem-acesso-irrestrito-todos-os.html

  • V. Não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça. (Essa parte em grifo me pareceu estranha). Alguém sabe onde está escrito isso?

  • Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    O dispositivo não menciona relaxamento de Prisão e o prazo é de 24 horas, não imediatamente!

     

    E aínda tem gente dizendo que o item V é verdadeiro! aff

  • QUAIS SÃO AS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

    V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

  • Ambas as opções consideradas como corretas são na verdade "quase corretas" como demonstrado pelos colegas abaixo, péssima questão.

  • Art 40 e 41 da lei LEI Nº 8.625 de 1993 que Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

  • Passível de muita contestação, o Gabarito é a alternativa "D".

     

    Em relação ao item II:

     

    "O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal NÃO LHE GARANTE O ACESSO IRRESTRITO A TODOS OS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal.

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

    O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587)."

  •  

    Caro Diego Santos, é uma questão de bom senso, o dispositivo que trata da prisão em flagrante do membro do MP não precisa mencionar que caso não ocorra os devidos procedimentos para sua prisão esta deverá ser relaxada pois é o que ocorre em se tratando de prisão ilegal.

  • Ah nem... Achei que a II estivesse errada por generalizar demais!

     

    Sei não, viu... "ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial"?!

     

    Ora, há julgado que diz que "o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal NÃO LHE GARANTE O ACESSO IRRESTRITO A TODOS OS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal" (STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 - Info 587).

     

    Quem aí já tinha resolvido a Q821224? (abaixo) 

     

    Q821224 - Direito Administrativo - Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública - Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: MPE-RR - Prova: Promotor de Justiça Substituto:

     

    Com referência ao controle exercido pela administração pública, julgue os seguintes itens.

     

    I Segundo o STJ, o acesso do MP a informações inseridas em procedimentos disciplinares em tramitação conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial.

     

    II Segundo o STJ, o controle externo da atividade policial exercido pelo MP não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia, mas somente àqueles de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal.

     

    III Diante de razões de legalidade e de mérito, cabe recurso de decisões administrativas, o qual deverá ser dirigido à autoridade superior àquela que tiver proferido a decisão.

     

    IV Em se tratando de ação popular, o MP deverá acompanhar a ação, sendo-lhe facultado assumir a defesa de ato que eventualmente seja impugnado.

     

    Estão certos apenas os itens:

    a) I e II. [GABARITO]

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) III e IV.

     

    Assim fica difícil...

  • Concurso MPU:      

      Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

            I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

            II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

  • Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    [...]

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    A alternativa V fala em relaxamento da prisão e comunicação imediata , bem diferente do teor do artigo em tela. Marquei falsa e perdi a questão.

    Não seria passível de anulação???

  • LONMP:

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

    V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

  • LONMP:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

    VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

    c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

    VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

    X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

    XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • Tô até agora procurando na lei a parte que fala sobre relaxamento da prisão...


ID
2456884
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. Compete ao Colégio de Procuradores julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público.

II. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público.

III. Compete ao Corregedor-Geral decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.

IV. O Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais de Justiça são órgãos de execução do Ministério Público.

V. A Coordenadoria de Recursos e os Procuradores de Justiça são órgãos auxiliares do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • I. Compete ao Colégio de Procuradores julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público. (CORRETA)

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    (...)

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

     

     

    II. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público. (INCORRETA)

    Vide dispositivo legal acima citado (art. 12, VIII, "a", Lei n. 8.265/93).

     

     

    III. Compete ao Corregedor-Geral decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça. (INCORRETA)

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

     

     

    IV. O Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais de Justiça são órgãos de execução do Ministério Público. (CORRETA)

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    Art. 7º. São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - os Sub-Procuradores-Gerais de Justiça;

    (Esse último dispositivo é da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná)

     

     

    V. A Coordenadoria de Recursos e os Procuradores de Justiça são órgãos auxiliares do Ministério Público. (INCORRETA)

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    III - os Procuradores de Justiça;

     

     

    Alternativa correta: e) Somente as assertivas I e IV estão corretas.

     

    Obs.: Com exeção do art. 7º, incisos I e II, da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, todos os demais dispositivos citados são da Lei n. 8.625/93 -- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

  • Quando citarem o texto legal poderiam citar o número do dispositivo tbm, fica mais completo!

  • Sobre processo disciplinar contra membro:

    Corregedoria-geral INSTAURA (de ofício ou por provocação)

    Procurador Geral DECIDE

    Colégio de Procuradores JULGA RECURSO

  • Pra quem está estudando a LOMP e errou, não tem problema. A questão pede a LOMP-PR também.

  • LONMP:

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

  • LONMP:

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.


ID
2456887
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D"

    Alternativa "A"

    "Em relação à classificação das normas constitucionais, Crisafulli se destaca como o elaborador de uma das mais importantes classificações, qual seja: normas programáticas, normas imediatamente preceptivas ou constitutivas e normas de eficácia diferida. Para ele, as normas programáticas possuem eficácia jurídica imediata, vinculando e obrigando os comportamentos dos órgãos do Estado".

    .

    Alternatva "B"

    Segundo Bonavides, citando Crisafulli: “Entre as normas programáticas propriamente ditas, programáticas stricto sensu ou exclusivamente programáticas de uma parte - a saber, aquelas cujo fim ‘é provocar uma sucessiva atividade legislativa que venha disciplinar uma certa matéria em sentido conforme com aquilo que ela dispôs, fazendo-o quase sempre em linhas gerais (...)”.

    (Normas imediatamente preceptivas são aquelas dotadas de imperatividade, ou seja, possuem conteúdo impositivo ou coativo, obrigando à determinada conduta). 

    .

    Alternativa "C"

    Segundo Paulo Bonavides: "Certa corrente doutrinária no direito constitucional entende que entre os traços característicos da norma programática stricto sensu está o de não ter ela ‘imediata aplicação’, ao limitar positivamente a futura legislação, contra o ponto de vista de outros que acham que tais normas têm no caso um valor imediatamente preceptivo, posto que limitado aos órgãos do Estado".

    .

    Alternativa "D"

    Segundo Paulo Bonavides:“As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.(...)"

    .

    Alternativa "E"

    Conforme a lição de Paulo Bonavides, citando Crisafulli: “Quanto às normas programáticas propriamente ditas ou normas programáticas stricto sensu são elas as que maior interesse oferecem a uma distinção precisa, pela necessidade de separá-las, com o rigor possível, das chamadas normas ‘imediatamente preceptivas’ (...). O conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'”.

  • Gabarito: D

     

    Segundo Pedro Lenza, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida".

     

    Mnemônico sobre a aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitada: REMEDIN

    REduzida

    MEdiata

    Diferida

    INdireta

  • ҉҉҉ ҉҉

     

    Seus comentários foram tão claros quanto a luz solar: nota 10!!! Por isso que eu amo este site: unidos, somos mais fortes e a nossa aprovação em breve chegará!!!

     

    Pra cimaaaaa.....

     

  • Alguém sabe qual obra doutrinária brasileira trata sobre essa classificação de Crisafulli?
    Não encontrei na dos seguintes autores: José Afonso da Silva (Curso), Pedro Lenza, Uadi Lammêgo Bulos, Nathalia Masson, Gilmar Mendes e Daniel Sarmento.

  • A" esfera de eficácia "das duas espécies normativas, cuja latitude no seio da ordem jurídica se prende ao reconhecimento ou determinação de quem sejam os seus destinatários, entra também como elemento importante com que distinguir a norma programática stricto sensu da norma não programática, de eficácia diferida.

     

    Assim é que se diz que as primeiras tem inicialmente sua eficácia circunscrita apenas aos órgãos legislativos, ou, quando muito, aos órgãos estatais, ao passo que as segundas, desde o primeiro momento, alcançam diretamente tanto o Estado como os cidadãos, enfim toda a coletividade jurídica, seus membros e seus órgãos, indistintamente.

     

    As normas diferidas trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.

     

    As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas.

     

    https://jeanvfurlan.jusbrasil.com.br/artigos/395864108/material-direito-constitucional

  • A de Paulo Bonavides, Caio (Curso de Direito Constitucional).

  • Acerca da letra A :

    " Já para José Afonso da Silva considera como normas programáticas “aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.

    Nestes termos, fica fácil, portanto, afirmar categoricamente que tais dispositivos constitucionais são normas, possuem eficácia jurídica e têm caráter vinculativo.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    São aquelas normas que, de imediato, no momento,que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. "5.0 , § 3.0 ), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do ar~. 4.0 da EC n. 47/2005. 8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág 261, edição 2016

  • É aquele tipo de questão que vc erra, não tem problema... a maioria tb vai errar pq ninguém sabe essa bos...

  • A - ERRADO - AS NORMAS PROGRAMÁTICAS TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, OU SEJA, DE CARÁTER VINCULADO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO... EXEMPLOS: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

     

    B - ERRADO - NORMAS PROSPECTIVAS POSSUEM CARÁTER IMPERATIVO, OU SEJA, TRATA-SE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA. SÃO AS QUE PODEM SER RESTRINGIDAS OU SUSPENSAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO.

     

    C - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POSSUEM APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

     

    D - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAL SEUS EFEITOS PRINCIPAIS. NO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS NÃO EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.

     

    E - ERRADO - TRATA-SE DO CONCEITO DE NORMAS PROGRAMÁTICAS PROPRIAMENTE DITAS, OU SEJA, STRICTO SENSU.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • A questão aborda a temática da aplicabilidade das normas constitucionais. Dentre as assertivas, a correta é a que a ponta as características das normas de eficácia diferida, também conhecidas como limitadas. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Têm como características: são dotadas de aplicabilidade mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida), eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".

    Gabarito do professor: letra d.
  • Sacanagem essa questão... =/

  • Viram o comentário do Professor nessa resposta? Detesto quando o professor se restringe a comentar a alternativa correta.

     

    Ao comentar uma determinada questão não basta tecer considerações sobre a alternativa certa. Deve-se comentar todos os itens para que o aluno possa saber qual o erro de determinada alternativa. Muitas vezes (como nesse caso aqui) o aluno sabe que a alternativa X está correta e até acertaria a questão, mas não sabe o porquê da alternativa Y ou Z estarem erradas e vai olhar o comentário do professor na esperança de que ele tenha comentado a questão inteira, apontando os acertos e erros de todas as alternativas e se decepciona, pois vê que o professor só teceu considerações sobre uma parcela da questão (a alternativa considerada correta).

  • concordo com você diogenes odeio quando o prof.comenta so a alternativa correta

  • Pessoal, a questão trata da classificação de Crisafulli, que é diferente da classificação de José Afonso da Silva. Elaborei o esquema abaixo após ler os comentários a essa questão e pesquisar na internet sobre o tema.

    Crisafulli classifica as normas em: (1) Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas; (2) Normas programáticas; (3) Normas de eficácia diferida.

    Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas: possuem eficácia imediata; são dotadas de imperatividade, ou seja, têm conteúdo impositivo ou coativo. Nessa categoria se incluem normas programáticas lato sensu: “as normas programáticas lato sensu, como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, dirigidas a direta e imediata disciplina de certas matérias”, ou destinadas a disciplinar “desde o início e de modo direto, determinadas relações”, entram na categoria das normas de eficácia imediata, ou seja, das normas imediatamente preceptivas”. Ostentam por igual uma dupla eficácia na medida em que servem também de regra vinculativa de uma legislação futura sobre o mesmo objeto” (Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-abr-07/justica_paulista_supremo_decisao_cnj?pagina=2).

    Normas programáticas: aqui o autor trata somente das normas programáticas em sentido estrito/propriamente ditas. Possuem eficácia circunscrita apenas aos órgãos estatais e, como citado acima, o "conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'".

    Normas de eficácia diferida: não programáticas. Como a alternativa correta diz, "trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, que depois será apenas efetivada na prática mediantes atos legislativos de aplicação". Além disso, como citado em comentário acima, se diferenciam das programáticas em sentido estrito por alcançarem Estado e cidadãos. Por fim: "As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas".

    Esse texto, um pouco confuso, também trata do tema: https://jeanvfurlan.jusbrasil.com.br/artigos/395864108/material-direito-constitucional

  • Queria que o professo tivesse comentado as demais alternativas.

    Eu acredito que o erro da b) esteja em afirmar que este tipo de norma ''provoca'' uma atividade legislativa, sendo que, por ela ter caráter imperativo, ela não provoca, mas sim exige.  

  • DE FORMA OBJETIVA:

    A) ERRADA - As normas programáticas são normas de eficácia limitada e um de seus efeitos é o efeito vinculativo, ou seja,que obriga o legislador a editar norma reguladora para surtir todos os seus efeitos 

    B) ERRADA -  Normas preceptivas = Normas de eficácia plena = não programáticas: possue eficácia imediata, desa forma, não necessitam de norma regulamentadora para produção de todos os seus efeitos.

    C) ERRADA - Normas programáticas lato sensu que possuem eficácia imediata 

    D) CERTA -  Normas de eficácia diferida = normas de eficácia reduzida = normas de eficácia limitada - Sendo assim, são as normas que necessitam de atos legislativos de aplicação, ou seja, necessitam de regulamentação para produção de todos os seus efeitos

    E) ERRADA -  trata-se do conceito de norma programática stricto sensu.

    Bons estudos :D

  • Essa do Crisafulli eu nunca tinha visto. 

  • Não costumo reclamar dos comentarios do professores, mas sinceramente parece que o professor nem leu a questão ou estava com preguiça de fazer um comentario pertinente. 

  • Gente, na boa, pela pesquisa que fiz no QC essa é a única questão que cobra o assunto. Com base no tamanho dos programas que nós temos para qualquer concurso de alto nível, não vale a pena ficar martelando nessas definições aqui, melhor guardar um princípio ambiental ou artigo de financeiro para a prova.
    enfim, dica dinâmica pra vcs...se fosse algo recorrente, ok. Mas é a única! Bola pra frente e não percam tempo com isso.
    Saudações concurseiras.

  • Questão zica, deixa isso quieto que a falta desse conhecimento não impede ninguém de ser aprovado. Segue o jogo..rs

  • Em relação à alternativa E, o examinador inverteu os conceitos.

    Paulo Bonavides, citando a obra original de Vezio Crisafulli, faz uma classificação das normas programáticas: a) normas programáticas stricto sensu e b) normas programáticas lato sensu.

    As normas programáticas stricto sensu são aquelas em que o constituinte, em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de ação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    Segundo Crisafulli, são dotadas de dupla eficácia: eficácia imediata e eficácia mediata, pois “como se viu, não regulam diretamente as matérias a que se referem, mas regulam propriamente a atividade estatal concernente a ditas matérias: têm por objeto imediato os comportamentos estatais e só mediatamente e por assim dizer, em segundo grau, aquelas determinadas matérias”.

    Por sua vez, normas programáticas lato sensu seriam as normas principiológicas, “como os princípios gerais e também os princípios constitucionais”, que não produzem todos os seus efeitos. Isso porque, como sabido e consabido por todos, os princípios são normas amplas, vagas, indeterminadas e, nas palavras de Robert Alexy, são mandamentos de otimização (devem ser cumpridos na maior intensidade possível).

  • Essas questões do MPPR são de lascar

  • Nem o professor sabe a resposta kkkk que tipo de comentário do professor é aquele

ID
2456890
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA - *"Mais que modificar pontualmente o Antigo Regime, os revolucionários franceses visavam a formar um novo Estado e uma nova sociedade, erigida sobre o ideário Iluminista da igualdade, da liberdade e da fraternidade. Isso se expressou na teoria do poder constituinte, elaborada originariamente pelo Abade Emanuel Joseph Sieyès, em sua célebre obra Qu’est-ce que le Tier État?.Por essa teoria, o poder constituinte exprimiria a soberania da Nação, estando completamente desvencilhado de quaisquer limites impostos pelas instituições e pelo ordenamento do passado. Ele fundaria nova ordem jurídica, criando novos órgãos e poderes — os poderes constituídos — que a ele estariam vinculados." - Sarmento.

    B- ERRADA - "Há “Estados de Direito” e “Estados de não-Direito”, conforme respeitem ou não certas noções básicas de justiça, ligadas aos direitos fundamentais e à democracia. A teoria do poder constituinte só se sustenta como teoria de uma Constituição comprometida com o Estado Democrático de Direito. Assim entendem Branco, Coelho e Mendes: "[ ... ] Se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações" (Curso de direito constitucional). Encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional. Sarmento.

    C - CORRETA - "A teoria da soberania popular é inclusiva. Todos os indivíduos vinculados ao Estado constituem o seu povo. Na sua compreensão contemporânea, ela não abre espaço para exclusões fundadas em critérios econômicos, étnicos, religiosos, de gênero, culturais ou de qualquer outra natureza. A ideia de “povo” deve ser concebida em termos plurais, desvinculada inclusive de exigências relativas ao compartilhamento de um passado ou de uma cultura comuns. Muitas das sociedades contemporâneas são extremamente heterogêneas, e o conceito de povo, numa democracia constitucional, deve abarcar a todos, não podendo ser empregado para excluir os portadores das identidades não hegemônicas". Sarmento.

    D - ERRADA  - 

    Natureza jurídica do poder constituinte - sarment

    Poder de direito: assentado num direito natural, anterior e superior a qualquer direito positivo (posto). Natureza de um poder natural inerente ao homem e sua natureza. 

    Poder de fato: que funda a si próprio. Uma ruptura que rompe com a lei máxima, impondo-se como força social e política. Não há análise sobre sua legitimidade, já que tal linha de pensamento é divorciada do universo jurídico (Malberg, Celso Barros, Raul Horta). By Sarmento.

    Natureza híbrida: há ruptura como poder de fato, mas na sua elaboração emerge o poder de direito, pois tem a condição de desconstituir um ordenamento (revogando-o) e elaborar (constituir) outro, daí sua feição jurídica (Canotilho, Paulo Bonavides).

    E - ERRADA - explicação da B. 

     

  • Não entendi a explicação da "d". Alguém se habilita

    .

  • A letra d está errada porque o poder constituinte é tido como um poder de direito para os naturalistas. Para o positivismo, trata-se de um poder político.

  • Confesso que não consegui visualizar o erro da letra A.

     

    Já se mostrou que o fundador da doutrina do poder constituinte foi Sieyès. Para ele, o titular do Poder Constituinte era a nação, entidade que ele absolutizou como existente só pelo direito natural, para opô-la ao governo absoluto do rei, constituído pelo direito positivo.

     

    Em sua doutrina, com base na doutrina do contrato social (John Locke, Jean-Jacques Rousseau), Sieyès  vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte

     

    Sieyès parte de um axioma: A nação se forma somente pelo direito natural. O governo, ao contrário, não pode pertencer senão ao direito positivo. Desse princípio, ele deduz que a nação não está – e não pode ser – submetida a uma constituição, ao contrário do que se passa com o governo do Estado. O que equivale a dizer que ela não é constituída pelo Estado, mas é constituinte do Estado. Ou seja: o titular do poder constituinte é a nação, que preexiste a ele por obra do direito natural. Por sua conceituação, exaltando a nação como titular de todo o poder político, abriu as portas para o desenvolvimento – ainda que bem posterior – de diversas ideologias de cunho nacionalista. No início, tratava-se de opor um absoluto, a nação, a outro absoluto, o rei. Para isso, Sieyès elaborou um conceito político integral e total: a nação como entidade persistente no tempo e no espaço, além e acima dos povos de diferentes épocas e regiões nela integrados.

     

    O poder de constituir as regras prévias do viver em sociedade é o primeiro poder constituinte, aquele que é inicial, ilimitado e incondicionado, chamado pela doutrina atual de poder constituinte originário.

     

    Depreende-se daí que o Poder Constituinte Originário, a princípio, não está, necessariamente, obrigado pela ordem pretérita e, portanto, não se funda em nenhum poder jurídico (CRUZ, 2002, p. 61). Funda-se sim em um poder político e metajurídico que pode ser através do nascimento de um novo país (independência, separação, fusão etc), de uma Revolução (legítima), de um golpe de Estado (ilegítimo exercício do Poder Constituinte) e de um autêntico processo de redemocratização.

  •  a- errada - o que seriam limites do direito natural? com base na visão de quem? de qual doutrina ou filosofia? 

    http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/03/direito-natural-x-direito-positivo.html

     

     

  • ALTERNATIVA (A) - Penso que o erro da "A" está em afirmar que Sieyes adotou a teoria rosseauniana da vontade geral. 

    Segundo Daniel Sarmento "...o advento do constitucionalismo liberal entrou em tensão com este conceito de soberania. A teoria do poder constituinte foi um dos meios empregados para o equacionamento desta tensão. Na nova compreensão, a soberania é exercida por meio da elaboração da Constituição, que limita os poderes estatais. Contudo, passa-se a discutir quem é o titular do poder constituinte. Surgem dois principais candidatos ao posto: a) o povo; b) a nação.

    (a) A soberania popular, concebida classicamente por Rosseau, se traduz como a autonomia pública, que tem lugar quando as normas jurídicas são elaboradas por seus próprios destinatários;

    (b) A teoria da soberania nacional é, em sua origem, proposta como alternativa menos radical à teoria popular. À nação pertence o poder soberano, que se expressa no momento de elaboração da Constituição. Ela é uma unidade orgânica permanente, não se confundindo com o conjunto de indivíduos que a compõem em determinado momento da vida nacional. A Constituição de 1791 adotou esta teoria para titularizar o poder constituinte. No Brasil, esta teoria também foi adotada na constituição imperial de 1824, segundo a qual “os Representantes da nação brasileira” eram o “imperador e a assembleia geral”.

    DIREITO CONSTITUCIONAL (TEORIA, HISTORIA E MÉTODOS DE TRABALHO) - Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, Capítulo 6. Item 6.3. A titularidade do Poder Constituinte.

  • O erro da alternativa D,  está  na parte final, depois da vírgula.

     

    O direito positivo é posto pelo Estado;  enquanto que o natural, é pressuposto, é superior ao Estado

  • Quando à letra "D":

    O positivismo jurídico considera o Poder constituinte um poder sócio-politico, de natureza pré-jurídica

  • Natureza: poder de direito ou de fato?

    Escola positiva: não se reconhecem formas de direito além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. O poder constituinte é poder de FATO, que se impõe, seja à base da força,seja pelo consenso popular, sem fundamento jurídico prévio. 

    Escola Não positivista: linha jusnaturalista. O poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior, que lhe dá fundamento jurídicos e lhe condiciona a validade, pelo qual é poder de DIREITO. 

    Reparem que a letra D trocou os conceitos, já que para o positivismo jurídico, o PCO é um poder de FATO, e não de direito. 

     

  • Sobre a alternativa "A", segundo Dirley da Cunha Jr.:

     

     

     a) Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado. 

     

     

    "Em razão da grande quantidade de indivíduos e de sua dispersão por um território extenso, ficam eles impossibilitados de adotar diretamente posições comuns, ensejando a necessidade de se delegarem as decisões da coletividade a alguns integrantes desta, que passariam a ser seus representantes. É Sieyès que sustenta a necessidade de uma Constituição para organizar esse corpo de representantes, as suas formas, as funções que lhe são destinadas e os meios para desempenhá-las".

     

  • Acredito que o comentário do Herbert é o que melhor explica a letra A

  • Acrescenta na alternativa "A" que Sieyès, para atender os interesses liberais, era adepto da teoria da soberania nacional (O poder decorre da Nação, que é um conceito fechado comparado ao conceito de povo) A nação francesa detinha o poder de fato para a construção de um novo Estado, mas exerceria esse poder de forma INDIRETA, por meio de representantes (mandato representativo - democracia indireta/representativa).
  • Eu verifiquei que em várias alternativas se utiliza a expressão "Poder Constituinte" e lhe apresentam algumas características. Apenas a última menciona "Poder Constituinte Originário". Ora, se a questão menciona a expressão "Poder Constituinte" e dá características que eu já identifiquei não estarem presentes no Poder Constituinte Derivado", já eliminei, mesmo não sabendo se tal característica se aplica ao Originário, pois a expressão "Poder Constituinte" pode abranger qualquer um dos dois. Assim a questão ficou fácil.

  • Complementando o que disse o colega Herbert, a alternativa A contém dois erros: o primeiro na "participação direta dos indivíduos" e o segundo  na ideia de poder constituinte "permanente". Em Sieyès, o poder constituinte é extraordinário e assemblear (representado por uma assembleia constituinte extraordinária, que produz a constituição e se dissolve). Daí o caráter conservador que alguns identificam em sua teoria, pois, além de excluir os pobres da política mediante representação institucional, rivaliza com a ideia comunista de poder revolucionário permanente. 

  • Creio que o erro na letra A seja que na assertiva foi citado (...e somente encontraria limites no direito natural... seria juridicamente LIMITADO) 

    Pois esta é a visão do jusnaturalismo, em que, o direito natural estaria acima e limitando a elaboração do direito positivo.

    No entanto, hoje prevalece a concepção do juspositivismo, pois esta concepção positivista, segundo a qual o PCO tem natureza de poder de fato (imposição de força política e social)  ou seja, dentre de suas características é ilimitado juridicamente e NÃO há limites quanto ao direito natural.

  • Alternativa "a" está errada porque os pressupostos do poder constituinte, embora atribuídos à Sieyès, já se encontravam na obra de JOHN LOCKE, chamada DOIS TRATADOS SOBRE O GOVERNO. Locke não utilizava a expressão Poder Constituinte, mas sim Supreme Power. 

    Em suma, a idéia não é de Rousseau, mas de Locke.

     

  • Gabarito: C

    O Poder Constituinte originário é, por sua vez, titular do PCO. Assim até mesmo as cláusulas pétreas podem ser suprimidas pelo PCO. No entanto, hoje o melhor entendimento é o de que tal poder não pode restringir direitos, pode apenas criar direitos novos, com base no princípio da proibição do retrocesso e no direito ao progresso. Portanto o PCO, nasce em sociedade já constituida e está limitado pelos direitos humanos. Nesta linha, podemos dizer que existe sim limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário. 

  •  a) Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado. ERRADO. O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE ELE DEFENDIA A PARTICIPAÇÃO DIRETA, AO CONTRÁRIO, DEFENDIA A REPRESENTATIVIDADE COMO A FORMA IDEAL DE MANIFESTAÇÃO DO PODER CONTITUINTE. 

     

     b)o contrário dos atos infraconstitucionais e infralegais, que se sujeitam a um controle de validade em face da Constituição e das leis, a atuação do poder constituinte não é limitada pela ordem jurídica preexistente. Diante disso, sua legitimidade e correspondência aos valores civilizatórios e às aspirações de justiça, segurança e bem-estar da coletividade política são presumidas, não se sujeitando a valoração ética. ERRADO: O PODER CONSTITUINTE (ORIGINÁRIO), APESAR DE ILIMITADO, SUJEITA-SE A LIMITES EXTRAJURÍDICOS OU MATERIAIS, SENDO ELES: 1- VALORES ÉTICOS E SOCIAIS; 2- IMPERATIVOS DO DIREITO NATURAL; 3- DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM A DIGNIDADE HUMANA (VEDAÇÃO AO RETROCESSO)

     

     c)A teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística”, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.  CERTO

     

     d)O positivismo jurídico concebe o poder constituinte como poder de direito, identificando-o como norma fundamental pressuposta. ERRADO: PARA O POSITIVISMO, APENAS É JURIDICO O QUE É POSITIVADO. ASSIM, O PODER CONSTITUINTE POR SER ANTERIOR AO DIREITO CONSISTE EM UM PODER POLÍTICO

     

     e)O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes. ERRADO: MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA "B"

  • A questão exige conhecimento relacionado ao Poder Constituinte originário e suas características. Partindo do pressuposto de que o povo é titular do Poder Constituinte, este vocábulo (povo) não se reduz ao corpo eleitoral, que vota e participa do sufrágio. Abarca, em verdade, todo o povo enquanto uma grandeza pluralística (na expressão de Peter Haberle), que abrange toda uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como os partidos políticos, as associações, as igrejas, as entidades e as organizações sociais, e algumas personalidades, decisivamente influenciadoras da confirmação das opiniões, das vontades, das correntes e das sensibilidades políticas nos momentos pré constituintes e nos próprios procedimentos constituintes.

    Nesse sentido, é correto afirmar que a teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística", ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.

    Gabarito do professor: letra c.
  • luciana explicou bem melhor que o professor do site. muito obrigada 

  • Sobre a alternativa A: O erro está em "participação direta dos indivíduos". De fato, para Sieyès o poder é:

    I - incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do Direito Natural; 

    II - permanente, por não se exaurir com a conclusão da sua obra;

    III - inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta tituaridade. 

    Para Sieyès o reconhecimento da vontade comum na opinião da maioria é máxima incontestável - vontade geral.

    Para acertar a questão, importante lembrar de sua obra clássica "O que é o Terceiro Estado?". Para o autor, em um de seus aspectos o Terceiro Estado é a nação, e seus representantes formam a Assembléia Nacional, que detem esta vontade nacional, cabendo a estes falar em nome de toda a nação. Portanto a participação é feita através da Assembleia Nacional, e não diretamente como aponta a questão!!

    Fonte - Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino.

  • ALT. "C" 

     

    Vou perder um pouquinho de tempo aqui. Quem acertou com clareza, bate no peito e fala igual o CR7: "Eu estou aqui p#rr@" é teste para cardíaco amigosssssssss. 

     

    Problema da "A" segunda vez que marco ela como correta, é o seguinte. O Jose Sié aí, gente fina, lá da França, com sua obra "O que é o terceiro estado?"

     

    O que é o terceiro estado? É a nação.

     

    ÃN!?

     

    E quem é a nação?! Nação é o povo.

     

    O QUE? É o povo. 

     

    A composição social na França, era divida em 1º Estado - os nobres; 2º Estado - o clero; 3º Estado - o povo. O povo é máxima incontestável, é lógico que o 3º Estado é maior que os os 2 anteriores, representariam assim a Nação. 

     

    Pois bem, a partipação não são de todos os indivíduos, nem é uma representação direta. A nação é representada pela Assembléia Nacional Constituinte, sendo uma representação indireta.

     

    Bons estudos. 

  • Infelizmente o professor parece estar com preguiça... Parabéns, Luciana Tunes, comentou e esclareceu tudo!
  • Gab. C

    a) Errado. Sieyès e Rousseau tinham concepções distintas. A vontade geral para Rousseau é mediante participação direta (democracia direta), e para Sieyès é mediante represetantes (democracia representativa).

    "Uma diferença bastante importante entre os dois pensadores, porém deve ficar esclarecida: a vontade geral, conforme descrita por Rousseau, SOMENTE pode ser atestada mediante a PARTICIPAÇÃO DIRETA DE TODOS OS CIDADÃOS, ou seja, sem o intermédio de representantes, muito menos de associações partidárias.
     
    Sieyès, longe de ser contrário à democracia representativa, entende que SOMENTE ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES é que a nação pode fazer realizar a sua vontade política.
    "   – Telma Rocha Lisowski "O Poder Constituinte entre Continuidade e Ruptura".

    c) Correto. Abarca, em verdade, todo o povo enquanto uma grandeza pluralística (na expressão de Peter Haberle), que abrange toda uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como os partidos políticos, as associações, as igrejas, as entidades e as organizações sociais, e algumas personalidades, decisivamente influenciadoras da confirmação das opiniões, das vontades, das correntes e das sensibilidades políticas nos momentos pré constituintes e nos próprios procedimentos constituintes.

    d) Errado. Para os positivistas é um poder de fato (ilimitado).

  • Não concordo com o gabarito. Isto porque o poder constituinte é PERMANENTE. Ainda que se manifeste tão somente nos momentos mencionados, ele subsiste em estado de latência de forma PERMANENTE no seio da sociedade. Segue o baile!!
  • Não achei nenhum comentário esclarecedor do porquê a assertiva E) está errada.

    Parece que a banca adotou a concepção JUSNATURALISTA onde se entende que o Poder Constituinte Originário é limitado por normas de direito natural (como dito pela colega Lucuana Tunes: SUJEITA-SE A LIMITES EXTRAJURÍDICOS OU MATERIAIS, SENDO ELES: 1- VALORES ÉTICOS E SOCIAIS; 2- IMPERATIVOS DO DIREITO NATURAL; 3- DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM A DIGNIDADE HUMANA (VEDAÇÃO AO RETROCESSO).

    Porém, se adotarmos a corrente POSITIVISTA (não há qualquer tipo de limitação ao P.C.O, seja de cunho ético ou jurídico), a assertiva E) estaria certa.

  • a) Para Sieyes, não há nenhuma limitação do PCO.

    b) O poder constituído (derivado) é limitado juridicamente pelo PCO.

    c) certo.

    d) poder de fato.

    e) é limitado por valores sociais e políticos vigentes no momento constituinte.

  • meu Deus que prova horrível. vc lê, relê e não entende nada... misericórdia.

  • colocar este tipo de questão em prova fechada é o fim da picada... colocam como se não houvesse mais de um posicionamento divergente...

  • Letra E: "O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes". (ERRADO. Na doutrina moderna, tem se pacificado que o PCO se sujeita a limites sim, mormente os valores sociais e políticos que levara à sua deflagração, que são os “limites imanentes” propostos por Jorge Miranda)

  • eu acertei, mas mais um lhixo de questão do mpe-pr. sério, um bhurro que acha inteligente é pior que um bhurro que sabe que é bhurro.

    questão desonesta até o osso, a E é um escárnio, SIM, eu SEI que a doutrina moderna entende que há limites implícitos ao PCO, como disse, A DOUTRINA MODERNA ENTENDE ISSO, no entanto esse não é o entendimento da DOUTRINA CLÁSSICA sobre o PCO. pergunto, CUSTA SER HONESTO E COLOCAR NA QUESTÃO "DE ACORDO COM A DOUTRINA MODERNA....", ou "AINDA QUE A DOUTRINA CLÁSSICA ENTENDA DE MODO DIVERSO...".

    sério, é necessário uma lei geral de proteção dos candidatos em concursos públicos, porque esses inimputáveis fazem o que bem entendem.


ID
2456893
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.

II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade.

IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra "a"

    Comentários :

     

    I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Correta. Cópia do art. 34, VII da CF.  Cabe destacar que o item excluiu a alínea "e" ,entretanto penso que isto por si só  não torna a acertiva incorreta.

     

    II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. INCORRETA. No Caso , não seria adequado utilizar da reclamação para impugnar atos normativos, pois isso representaria inaceitável desobediência ao princípio da separação dos poderes. O mais apropriado seria utilizar da ações de controle concentrado ( ex. ADI)

     

    III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade. INCORRETA. No controle difuso, para as partes os efeitos serão :   a) inter partes b) ex tunc.  Cabe alertar que o STF já entedeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex Nuno ou pro futuro. 

     

    IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. CORRETO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a proposta da ADI.  Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da constituição.

     

    V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração. INCORRETA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico , concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 

  • O STF, até alguns anos atrás, tinha uma jurisprudência sedimentada no sentido de que leis de efeitos concretos, que não fossem gerais e abstratas, não eram passíveis de ADI/ADC. Ele mudou esse entendimento na ADI 4.048- MC (lei orçamentária de efeito concreto), na qual passou a entender que qualquer lei que viole diretamente a CF poderia ser objeto de ADI/ ADC. Então, lei de efeito concreto pode ser sim objeto de ADI/ ADC.

  • Apenas para complementar a ótima observação feita pela colega Teddy Concurseiro, é interessante relembrar que o posicionamento clássico do Supremo Tribunal Federal (já abandonado) era no sentido de que o ato impugnado (lei ou ato normativo) deveria ser PRIMÁRIO (violação direta à Constituição), GERAL (refere-se ao destinatário da norma) e ABSTRATO (refere-se ao objeto da norma). Posteriormente, após a citada ADI 4.048, o único requisito que permaneceu foi a ofensa direta à Constituição (primariedade). Contudo, mesmo nessse caso, o STF afirmou que "não importa se o ato é geral ou específico, se é abstrato ou concreto. Para haver controle de constitucionalidade é necessário que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato, ainda que o ato seja de efeito concreto."

     

    Observação importante: O STF atualmente distingue o ato normativo de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei (ou medida provisória) e o ato normativo de efeito concreto não editado sob a forma de lei. Este terá que ser geral e abstrato para ser objeto de controle concentrado de Constitucionalidade, enquanto a lei/MP não precisa atender a esses requisitos.

     

    Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 48/49.

  • Sobre o item II

    CF/88 art. 103-A

    Parágrafo 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    O texto constitucional não contempla hipótese de reclamação constitucional em face de ato normativo. Assim sendo, em tal situação cabe utilizar de ações de controle concentrado como muito bem tratado no excelente comentário do colega Henrique Holanda.

  • Quanto ao item IV fiquei em duvida.

    O Governador nao tem capacidade postulatoria (STF).

    Alguem pode ajudar?

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. (...)
    (ADI 2906, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 412-418 RSJADV out., 2011, p. 47-50)

  • Para fixar bem a "IV", sugiro que estudo o quadro no link abaixo:

     

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/11/26/controle-de-constitucionalidade-legitimados/

  • I - CORRETA.  São princípios sensíveis, conforme artigo 34, VII, da CF: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    II - INCORRETA. Não cabe reclamação contra "ato normativo". Vale lembrar que as súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF e o Poder Legislativo. Assim, caberia reclamação apenas contra decisão judicial e ato administrativo. Ver artigo 103 - A da CF.

     

    III - INCORRETA. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc é a regra tanto no controle concentrado, quanto no difuso. Basta lembrar que o sistema de controle de constitucionalidade adota a teoria da nulidade, o que significa dizer que o ato inconstitucional é nulo "ab initio" ou "ab origine", exibindo um vício congênito. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade (via abstrata ou difusa), os efeitos da declaração retoragem até a edição do ato ("ex tunc").

     

    IV - CORRETA. Todos os legitimados possuem capacidade postulatória, exceto os partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

     

    V - INCORRETA. O STF admite o controle de constitucionalidade de atos normativos de efeitos concretos (ex: leis orçamentárias).

  • GABARITO: A 

     

    I. CF | Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     

    II. CF | Art. 103-A. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial [NÃO PREVÊ "ATO NORMATIVO"] que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.      

     

    III. Lei 9.868/99 | Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. | Essa lei dispõe sobre o processo e julgamento da a ADI e ADC perante o STF. Entretanto, o Supremo, em caráter inovador, passou a adotadr a modulação de efeitos temporais, também, no controle de constitucionalidade difuso, no sentido de se evitar que esta decisão seja mais prejudicial do que a própria manutenção da inconstitucionalidade. 

     

    IV. CF | Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA] I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; [NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECISAM DE ADV]  VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

     

    V. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (ADI 5449 - Info 817/STF). Obs.: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei.

     

  • Fiquei em dúvida, no item IV, qto à expressão "capacidade processual plena". Pensei que estava se referindo à pertinência temática. Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal não precisam demonstrar tal pertinência temática?

    Ou "capacidade processual plena" quer dizer outra coisa?

    Se alguém puder ajudar, desde já agradeço. 

  • Fiquei na mesma que você Diogo, mas como o colega abaixo respondeu, essa capacidade plena parece querer dizer capacidade postulatória plena com relação a não precisar de advogado, pois quem precisa de advogado são os sindicatos, entidades de classe e os partidos políticos.

  • I. CORRETO - art. 34, VI da CRFB;


    II. INCORRETO -  Lei 11.417/2006: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação - Não abrange os atos normativos (impugnáveis mediante o procedimento de controle de constitucionalidade).


    III. INCORRETO - No caso do controle difuso, os efeitos são ex tunc e inter partes, em outras palavras: a decisão é retroativa e alcança somente as partes envolvidas em determinada demanda (há doutrina que também admite modulação dos efeitos, assim como na regra legal do controle concentrado).


    IV. CORRETO - O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992)
     

    V. INCORRETOLeis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos (ADI 5449 MC-Referendo/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 10.3.2016).
     

    GABARITO: LETRA D

  • I- correto. Art. 34, VII da CF/88.

     

    II- errado. CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    III- errado. STF: - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE-AgR 353508 RJ. 15.05.2007. Min. Celso de Mello) 

     

    IV- correto. STF: 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI 127 AL). 

     

    V- errado. STF: O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4048 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a assertiva I:

    A aplicação do mínimo exigido em saúde e educação (art. 34, VII, 'e'), não é princípio sensível?

  • Se tivesse uma alternativa marcando todas como incorretas eu teria marcado.

    Achei que a I estava errada e não encontrava a alternativa certa.

  • Pessoal, corroborando a dúvida de dois colegas no que tange à assertiva IV, também não me conformo com a afirmação de que Governador do Estado ou do DF, além de Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa Distrital tenham capacidade PROCESSUAL plena, haja vista que os 3 são legitimados ESPECIAIS, ou seja, precisam comprovar pertinência temática (nexo entre a norma questionada e a função institucional do órgão questionador) para ajuizarem a ação. Me parece que há um equívoco na assertiva. Até onde eu sei, capacidade processual = legitimidade processual. E os 3 não possuem-na de maneira plena, pois está condicionada.

  • Um detalhe quanto à II: de cara eliminei ela porque generalizou e falou em súmula e não em súmula vinculante. Sim, a redação está idêntica ao §3º do art. 103-A da CF. Contudo, é o caput que fala em súmula vinculante. Jogar apenas o parágrafo, sem especificar se é referente à súmula vinculante, a meu ver, constitui um erro, alem do já apontado pelos colegas (ato normativo).

  • Sobre a IV (O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado).

     

    Não confunda legitimidade ativa especial com capacidade postulatória especial!!!

     

           --> legitimidade ativa universal e a legitimidade ativa especial estão ligadas à ideia de demonstração ou não de pertinência temática para a propositura da ação.

           Os legitimados universais não precisam demonstrar pertinência temática; eles poderão questionar qualquer lei ou ato normativo sem ter que demonstrar para o STF o nexo de causalidade entre o conteúdo do objeto impugnado e o interesse por ele representado. São os legitimados ativos universais: (i) Presidente da República; (ii) Mesa do Senado Federal; (iii) Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) Procurador-Geral da República; (v) Conselho Federal da OAB; (vi) Partidos políticos com representação no CN.

           Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, precisam demonstrar o nexo entre o conteúdo do objeto impugnado e suas finalidades ou interesses (do legitimado) (v.g. Governador deve demonstrar que a lei afeta interesse do Estado-Membro a que representa). São legitimados ativos especiais: (i) Governadores; (ii) Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa; (iii) Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Esses legitimados precisam demonstrar a pertinência temática.

     

           --> Já a capacidade postulatória especial não tem nada a ver com pertinência temática, mas sim está ligada à ideia de representação por advogado. Dos legitimados em geral, não possuem capacidade postulatória, isto é, precisam ser representados por advogado(i) Partidos políticos com representação no CN; (ii) confederações sindicais; e (iii) entidades de classe de âmbito nacional.

     

    Também vivia confundindo isso... 

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos, amigos!

  • Obrigada Ana pela resposta mas nao consigo achar que há capacidade processual plena do governador 

    uma vez que é representado pelo procurador do estado

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. (...)
    (ADI 2906, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 412-418 RSJADV out., 2011, p. 47-50)

  • Oi, Erika!

     

    Transcrevo o que o Dizer o Direito explicou:

     

    "Resumo do julgado

    A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta.
    Assim, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. 
    A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.
    STF. Plenário. ADI 1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24/4/2013 (Info 703).
    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

     

    Comentários do julgado

    Imagine a seguinte situação:

    O Governador do Estado “A” propõe uma ADI no STF.

     

    Quando o Governador do Estado propõe uma ADI é necessário que a petição inicial esteja assinada por advogado (ou Procurador do Estado)?

    NÃO. O Governador e as demais autoridades e entidades previstas no art. 103, I a VII, da CF/88 possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória para ajuizarem ADI."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade em recurso interposto em ADI. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b53b3a3d6ab90ce0268229151c9bde11>. Acesso em: 01/10/2018

  • Complementando a resposta do Roberto Borba:


    I- Cuidado com a banca. Para a banca Cespe se a assertiva estiver incompleta ela estará errada. Faltou na assertiva, conforme Art. 34 inciso VII da CF88, a letra ‘e’ que se refere à aplicação do mínimo em educação e saúde. A assertiva está correta mas incompleta.


    II- No caso de ato normativo, caberá ação direta de inconstitucionalidade


    III- No controle difuso a regra é efeito Inter Partes e Ex Tunc. Mas nos termos do Art. 52 X da CF88 se o Senado Federal suspender a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF o efeito passa a ser Erga Omnes  e, para os demais, que não compuseram a lide, o efeito é Ex Nunc (não retroativo). Sempre há, diante da repercussão geral, a possibilidade de modulação dos efeitos.


    IV- No julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o relator, ministro Teori Zavaski, fez a seguinte observação acerca do tema: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. Logo, via de regra, desde 2008, o STF vem admitindo controle de constitucionalidade de leis orçamentárias, mas fique atento: se a questão apresentar especificidades é bom ter cuidado, já que no julgado mais recente houve essa menção específica a “certo” tipo de lei orçamentária.

  • A questão exige conhecimento de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Os denominados princípios constitucionais sensíveis encontram-se no artigo 34, inciso VII da CF/88 e são: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Assertiva II: está incorreta. O instrumento ideal, nesse caso, seria a ADI. Conforme a CF/88, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O instrumento da reclamação (art. 103-A, §3º) seria pertinente caso se tratasse de ato administrativo ou de decisão judicial que contrarie súmula.

    Assertiva III: está incorreta. A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE-AgR 353508 RJ. 15.05.2007. Min. Celso de Mello).

    Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, “O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992).

    Assertiva V: está incorreta. Segundo o STF, Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos (ADI 5449 MC-Referendo/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 10.3.2016).

    Portanto, apenas as assertivas II, III e V são incorretas. 

    Gabarito do professor: letra a.


  • Um complemento em relação ao item III, especialmente quanto aos efeitos da decisão em controle difuso:

    O STF, no julgamento das ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, em 29/11/2017, decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes (ou seja, a decisão em controle difuso produz os mesmos efeitos da decisão em controle concentrado).

    Na oportunidade, o Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Teria havido, então, o fenômeno da mutação constitucional do referido dispositivo.

    Com isso, pode-se dizer que o STF mudou o seu antigo entendimento e passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento.

    INFORMATIVO N. 886, STF.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • II - Também faltou especificar que era súmula VINCULANTE

  • Gabarito : Letra "a"

    Comentários :

     

    I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Correta. Cópia do art. 34, VII da CF. Cabe destacar que o item excluiu a alínea "e" ,entretanto penso que isto por si só não torna a acertiva incorreta.

     

    II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. INCORRETANo Caso , não seria adequado utilizar da reclamação para impugnar atos normativos, pois isso representaria inaceitável desobediência ao princípio da separação dos poderes. O mais apropriado seria utilizar da ações de controle concentrado ( ex. ADI)

     

    III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade. INCORRETA. No controle difuso, para as partes os efeitos serão : a) inter partes b) ex tunc. Cabe alertar que o STF já entedeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex Nuno ou pro futuro. 

     

    IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. CORRETO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a proposta da ADI. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da constituição.

     

    V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração. INCORRETA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico , concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    O STF admite o controle de constitucionalidade de atos normativos de efeitos concretos (ex: leis orçamentárias).

     

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 

  • A assertiva IV é problemática. Já vi precedentes do STF nos quais foi feita uma distinção entre (i) o ato que deflagra o processo de controle concentrado, que é de natureza política e, portanto, dispensa a subscrição da peça por advogado/procurador e (ii) os atos subsequentes do processo, como oposição de embargos de declaração, que têm natureza técnico-jurídica, reclamando, por conta disso, atuação de advogado/procurador. Não me recordo, porém, se isso constou da ementa de algum caso ou ficou em obter dictum.

    Quando a parte final diz que os legitimados mencionados estão "autorizados [...] a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado", entende-se que estão incluídos também esses atos subsequentes, que são atos jurídicos, o que é controverso.

    De toda forma, me parece estar longe de ser uma questão pacífica.

  • em 23 de março de 2021 o marco aurélio indeferiu a inicial da adi 6764, subscrita pelo presidente da república, sob o argumento de que legitimidade não se confunde com capacidade postulatória.

    sério, fica difícil.

  • Em relação a alternativa IV, Lenza faz uma ressalva na pg. 372 de seu livro Direito Constitucional Esquematizado (25ª Edição, 2021), consignando decisão da 2ª Turma do STF (não sendo o Pleno, portanto):

    " 'os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada' (RE 1.126.828 AgR/SP, 2ª Turma, j. 04.02.2020). Ou seja, muito embora os legitimados previstos nos incisos I a VII do art.103 tenham legitimação ativa e capacidade postulatória para iniciar o procedimento, ou melhor, para propor ação, os atos técnicos dependeriam de órgão técnico."

    Vale a pena atentar-se ao julgado caso venha a ser cobrado futuramente tal tema.


ID
2456896
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. 

Alternativas
Comentários
  • I -  errada - No Brasil não se admite a inconstitucionalidade superveniente, sendo que a superveniência da norma constitucional não sana a inconstitucionalidade de norma anterior, de modo a não torná-la constitucional.

     

    II - correta

     

    III - errada -  derrogação é revogação parcial. Se uma EC altera o texto da constituição tornando a norma anterior incompatível com o
    ordenamento, a norma não sofreu inconstitucionalidade superveniente, ela foi revogada. A revogação de uma norma constitucional significa subtrair desta a sua obrigatoriedade anteriormente concedida.

    Chama-se revogação total (ab-rogação), a subtração total da norma constitucional, deixando de surtir seus efeitos jurídicos.

    Chama-se revogação parcial (derrogação), a subtração de alguns dispositivos da norma, deixando, estes, de surtir efeitos jurídicos.

     

    IV - errada - Cabe ADPF. O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.

     

    V- errada - representa inconstitucionalidade por omissão, que deriva de um não atuar legislativo frente a uma determinação constitucional para regulamentação, presente nas normas cuja eficácia é limitada.

     

    Se subdivide em:

     

    - total/absoluta: quando não há qualquer resquício de regulamentação. A tendência é de que se torne cada vez mais rara a ocorrências deste tipo de omissão, pois cada vez mais vai ocorrer a regulamentação. Ex.: art. 37, VII; 153, § 7º, CF

     

    parcial: incompletude ou insuficiência da regulamentação. Se subdivide em:

     

    *propriamente dita � há regulamentação mas não é suficiente para efetivar todo o conteúdo normativo. Ex.: art. 7º, IV, CF

     

    relativa � a norma regulamenta o dispositivo mas não abrange todas as categorias que deveria. Sumúla 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    A doutrina majoritária entende que não existe inconstitucionalidade superveniente. Porém, neste caso, ainda que se admitisse, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, uma vez que não há alteração no parâmetro de controle, de modo que, mesmo havendo mudança de entendimento da jurisprudência, o vício de inconstitucionalidade do ato normativo é originário, congênito, vale dizer, nasce com a norma declarada inconstitucional.

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Eu errei essa questão porque entendi que havia erro nessa alternativa em razão da expressão inconstitucionalidade superveniente, que não é admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária. Segundo Bernardo Gonçalves, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando existem leis ou atos normativos vigorando sob a base de uma Constituição que posteriormente é revogada por uma nova Constituição que não mais se coaduna com com essas leis ou atos normativos, ou quando o texto constitucional é alterado por emenda. Ou seja, quando há alteração do parâmetro de controle. Contudo, segundo o mesmo autor, para boa parte da doutrina e, sobretudo, para a jurisprudência do STF, não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (tecnicamente denominada de "não recepção") do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional, devendo a questão ser resolvida pelo âmbito do direito intertemporal. Nestes termos, a questão versa sobre a recepção ou não recepção dos atos normativos anteriores à luz da nova Constituição. Porém, não cabe ADI sobre lei ou ato normativo anterior à Constituição, mas sim ADPF. 

    Portanto, eu não entendi o gabarito. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Eu entendi que a assertiva está incorreta porque a norma constitucional que altera competência legislativa não possui eficicácia derrogatória, mas sim faz com que as normas anteriormente editadas não sejam mais recepcionadas pela Constituição, ante a alteração do parâmetro. Mas não tenho tanto certeza sobre isso. Rs.

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Aqui o erro é que admite-se controle difuso tendo como parâmetro norma de Constituição já revogada. Segundo Bernardo Gonçalves, no controle difuso,  o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo já revogada (sendo apenas obrigatório verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato impugnado). Nesse sentido, a análise pode se dar: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da atual Constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição (quanto à sua recepção ou não); c) em relação a um ato editado anteriormente à Constituição de 1988 em face da Constituição em vigor à época da edição do ato impugnado.

    Note-se que no controle concentrado o parâmetro deve ser, necessariamente, norma constitucional em vigor.

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.
    A inconstitucionalidade por omissão decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos. A omissão vem sendo classificada como total (absoluta) ou parcial. A omissão total ocorre na hipótese de ausência de norma para viabilizar direitos previstos na Constituição, ou seja, nesse caso o legislador realmente não empreendeu a providência legislativa devida. Já a omissão parcial ocorre quando existe ato normativo, porém o mesmo é insuficiente (insatisfatório) para a viabilização adequada dos direitos previstos na Constituição. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (ERRADO)

     

    Na verdade, só haveria eficácia derrogatória se a norma constitucional tivesse tornado de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual/municipal, porquanto não é possível a “federalização” da legislação local.

     

    Para Gilmar Mendes (acompanhado pela doutrina e jurisprudência), há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o princípio da continuidade do ordenamento jurídico. Em síntese:

     

    A competência antes era da União e passou a ser dos Estados/DF ou Municípios --> A antiga norma federal permanece vigente, estadualizada ou municipalizada, até que se proceda à sua prorrogação por lei estadual ou municipal

    A competência antes era dos Estados/DF ou Municípios e passou a ser da União --> Neste caso, as normas estaduais/municipais são revogadas.

     

    Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 14.

  • Item III - "Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força de alteração na
    regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de
    competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal.
    Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo
    normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei
    estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico 116. Cf. ADI 192/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6 -9 -2001".Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São
    Paulo : Saraiva, 2017. – p. 954.

  • Quanto à alternativa II, foi retirada do Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes, quase ipsis litteris: "Ressalta Canotilho que `a inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos actos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição, e, não, às regras formais da elaboração das leis que a Constituição estabelece no momento presente'".

    É o seguinte: a questão da inconstitucionalidade superveniente refere-se tão somente à inconstitucionalidade material (nunca à formal), sendo solucionada pela via da revogação do ato quando da entrada em vigor do novo parâmetro constitucional. Não se fala de inconstitucionalidade, e sim de revogação (não recepção, no caso), resolvida pelo critério hierárquico, conforme STF.         

    Já para os aspectos formais (melhor, regras de processo legislativo - constitucionalidade formal), vigora o princípio tempus regit actum, permanecendo incólume o ato normativo mesmo com a alteração do parâmetro constitucional, não se falando, portanto, em inconstitucionalidade ou revogação. O exemplo sempre dado é o do Código Tributário: foi criado inicialmente por lei ordinária, mas a CF prevê a edição de lei complementar em matéria de normas gerais de Direito Tribuntário. Mesmo assim, o CTN é válido e está em vigor, agora com status de lei complementar, pois observou as regras de processo legislativo vigentes à época (tempus regit actum).

    A exceção a essa regra da constitucionalidade formal fica por conta da alteração de competência legislativa, o que foi abordado pela alternativa III, já explicada pela colega.      

  • Paulo Falleiros, eu acredito que a questão definiu inconstitucionalidade superveniente, sem levar em consideração o que a doutrina e a juris entendem a respeito. Foi uma definição por si só, não quis saber (e por isso pode ser considerada correta), se existe no Brasil, se é aceita por A ou por B. Tem que ficar muito esperto pq é natural excluirmos qualquer questão que fale sobre inconstitucionaliade superveniente, pois sabemos que não é admitida....

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. ERRADO:  segundo doutrina majoritária, não se admite a inconstitucionaidade superveniente (seria uma norma que era constituicional a luz da CF antiga, tornando-se inconstitucional com a vigência de uma nova CF - a doutrina e a jurisprudência ensinam que não se trata de inconstitucionalidade superveniente, mas sim não recepção ou revogação)

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração. CERTO: em que pese a doutrina não aceitar o termo "inconstitucionalidade superveniente", o seu conceito diz respeito a uma inconcstitucionalidade que surgiu após a vigência de uma nova CF (ou seja, sob a vigência da CF velha a norma era constitucional, mas com o advento da nova CF ela se tornou inconstitucional). Via de regra, o que se deve observar na aferição dessa "inconstitucionalidade superveniente" é a compatibilidade material com a nova CF (isto é, se o conteúdo da lei é compatível com o contúdo da nova CF), assim, pode ocorrer da norma apresentar incompatibilidade formal (foi elaborada por um procedimento legislativo diverso do procedimento definido na nova CF).

     

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. ERRADO: Como dito na explicação do item II, via de regra o que se deve observar na recepção ou não de normas pré-constitucionais é a compatibilidade material da norma com o conteúdo da nova CF, não importando a incompatibilidade formal. Contudo, excepcionalmente, a incompatibilidade formal torna-se relevante na aferição da recepção ou não da norma. Trata-se da única hipótese de uma norma anterirmente atribuída a um ente de menor extensão passar a ser de competência de um ente de maior extensão. Nesse caso teremos a eficácia derrogatória da norma que atribuiu a competência para um ente de maior extensão. Exemplo: a norma era de competência estadual e passou a ser de competência federal, pois a União não poderá recepcionar todas as normas dos diversos Estados do país, já o contrário pode ocorrer

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.ERRADO: Cabe controle difuso e também o concentrado (apenas ADPF). 

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. ERRADO: é inconstitucionalidade por omissão parcial. 

  • Ninguém acertou a "I"

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    - Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): 

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não- ecepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”

    è admitida no Brasil

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    Não é admitida no Brasil

    Fonte: Dizer o Direito, Info 874 STF

  • 1. Norma contemporânea x CF/88--> controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: difuso ou concentrado. 

    2. Norma anterior X CF/88--> não é controle de constitucionalidade, mas sim de compatibilidade (recepção ou revogação).--> tecnicas de controle: difuso ou concentrado (ADPF).

    3. Norma anterior X  CF anterior --> é controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: apenas difuso. Lembrar que não cabe ADI porque esta se restringe a leis editadas a partir de 1988 em face da CF/88. Não cabe ADPF porque não é controle de compatibilidade, mas sim de constitucionalidade.

     

    Obs. ao item 2: Para que  para uma lei seja recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:
    > estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    > não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento
    anterior;
    > ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência
    ela foi editada (no ordenamento anterior);

    >ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade
    formal, com a nova Constituição.

     

    ERRO DA LETRA E está na parte em negrito: IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Isto porque não é cabível controle de constitucionalidade concentrado (ex. ADI) em face da Constituição já revogada (CERTO). A parte errada é dizer que não caberia controle de constitucionalidade na modalidade difusa, isto porque, como vimos, é sim possível (ver item 3).

  • I)  Superveniente: a existência da norma-objeto é anterior à da norma de referência e, embora originariamente 
    constitucional, torna-se incompatível com o novo parâmetro (nova Constituição ou emenda). 
    A inconstitucionalidade superveniente, em regra, não é admitida no Brasil. Em Portugal, por exemplo, admite-se a 
    inconstitucionalidade superveniente de forma expressa: CP/76, art. 282, § 2º alude que: “Tratando-se, porém de 
    inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz 
    efeitos desde a entrada em vigor desta última”.  
     
    No Brasil, em regra, trata-se de hipótese de “não recepção” (ou “revogação”). Ex.: ADFP 130 (Lei de Imprensa); ADI 
    718/MA.   
     Existem, todavia, duas exceções a esta regra: 

     Mutação constitucional: embora o resultado da nova interpretação seja posterior à Lei é hipótese de 
    inconstitucionalidade superveniente.

    Inconstitucionalidade progressiva: situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a 
    inconstitucionalidade absoluta. Em razão das circunstâncias fáticas existentes naquele momento, o Poder 
    Judiciário opta por manter a norma em vez de invalidá-la – os prejuízos advindos da declaração de 
    inconstitucionalidade são maiores que os benefícios.

  • QUANTO À ASSERTIVA II: A inconstitucionalidade superveniente pode se apresentar de duas maneiras. A primeira, mais difundida, liga-se à ascensão de nova norma constitucional que torna inconstitucional algo antes permitido. Esse tipo, no entender do Supremo, não recebe o tratamento da inconstitucionalidade superveniente; tem-se mera revogação, não recepção. Assim, quanto a esta primeira hipótese, é correto afirmar que não é admitida a inconstitucionalidade superveniente. Porém, há outra situação: imaginem que um norma recebia a interpretação X, porém, dada a ocorrência de uma mutação constitucional, passou a receber a interpretação Y, diametralmente oposta à anterior. Neste último caso, também pode se falar em inconstitucionalidade superveniente e, aqui, ela será permitida.
  • Na ADI 3937 o STF admitiu a inconstitucionalidade superveniente (na acepção moderna).
    Na acepção moderna a doutrina e a jurisprudência admitem a Inconstitucionalidade Superveniente em duas situações:
    1ª) Quando houver mudança informal da constituição (mutação constitucional). Mudanças na interpretação da Constituição, fazem com que uma lei ou ato normativo antes tido como constitucional passe a ser considerado inconstitucional;
    2ª) Por alteração na realidade fática: alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    OBS.: a acepção moderna mantém o entendimento da acepção clássica de que a alteração formal da Constituição, seja pela entrada em vigor de uma nova Constituição, seja pela mudança do texto da Constituição vigente por EC, não caracteriza a Inconstitucionalidade Superveniente, mas sim a revogação ou não-recepção da norma contrária.  

    Exemplo:
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html
    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
    O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional."

    STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

  • O inf 702 do STF trata da mudança de entendimento pela inconstitucionalidade da lei anteriormente considerada constitucional - inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna.

  • Retificando o comentário do colega José Neto para dizer que, nos termos do Informativo 874, a Inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna é admitida no Brasil, ao passo que a inconstitucionalidade superveniente na acepção tradicional não é aceita no Brasil. Isso porque no caso de acepção tradicional, o Brasil não admite que lei anterior à CF/88 seja declarada inconstitucional, cabendo ao caso apenas juízo de compatibilidade, mas não controle de constitucionalidade. Já no caso da acepção moderna, a inconstitucionalidade superveniente é admitida (voto do Ministro Toffoli) tendo em vista lei considerada compativel com a CF/88 mas que com o passar do tempo passou a ser considerada inconstitucional. Veja-se o caso do amianto, no qual a lei Federal que permitia o amianto conflitava com lei estadual que proibia totalmente o amianto. O Supremo entendeu que a lei estadual não era inconstitucional, porque com o passar do tempo a lei Federal considerada constitucional passou a ser entendida como inconstitucional com a modernização do entendimento do tema (segurança e saúde no trabalho, convenção da OIT e materiais alternativos).

     

  • fonte : Dizer o Direito

    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)."

     

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

     

    ACEPÇÃO TRADICIONAL (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. NÃO É ADMITIDA NO BRASIL

     

    ACEPÇÃO MODERNA (lei que sofreu umprocesso de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.  É ADMITIDA NO BRASIL

     

  • Lembrando que o entendimento do STF pelo cabimento da inconstitucionalidade superveniente se deu após 24 de  agosto de 2017. Muitos colegas comentaram a questão antes dessa data, de modo que pelos comentários fica a impressão de que não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Nesse julgamento houve a definição de inconstitucionalidade superveniente na aceção tradicional (não admitida no Brasil) e na acepção moderna (admitida no Brasil).  Fiquem ligadinhos. 

  • O comentário do colega Teddy não é de todo verdade, pois de acordo com o STF não cabe ADPF em face de Constituição pretérita, mas apenas controle de norma pré-constitucional em face da Constituição presente. O controle de norma pré-constitucional em face da Constituição pretéria ocorre por meio do controle difuso apenas.

  • Entendo que a questão está desatualizada conforme comentario do alex

  • Pergunta bastante difícil, exige um conhecimento aprofundado do tema. Vamos analisar as afirmações:
    I: errada. "A alteração no entendimento jurisprudencial não autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente" - a frase foi retirada do livro de Mendes e Branco (aliás, toda a questão foi inspirada neste curso).
    II: correta. "A inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo da sua elaboração" (Canotilho, citado por Mendes e Branco).
    Em outras palavras, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei, que era constitucional ao tempo de sua edição, passa a ser constitucional em razão de uma modificação no parâmetro constitucional, que a torna incompatível com a Constituição agora em vigor. 
    Vale lembrar que há uma acepção tradicional e uma acepção moderna da inconstitucionalidade superveniente e o STF tem se mantido firme em não aceitar a acepção tradicional - afinal, se o ato impugnado for anterior à Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em "não-recepção" e a discussão se dará por ADPF, e não por ADI. Na acepção moderna, por sua vez, tem-se que o ato era considerado constitucional mas, com o passar do tempo, torna-se inconstitucional. Não há mudança de constituição e a atual incompatibilidade se dá sem que haja mudança de parâmetro - a mudança foi apenas de "percepção" de constitucionalidade. Esta acepção é aceita no Brasil e, inclusive, foi mencionada no julgamento da ADI n. 4066.
    III: errada. Na verdade, é  possível reconhecer a eficácia derrogatória se a mudança se der em sentido contrário: a norma constitucional tornou de competência legislativa federal uma matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. No entanto, explicam Mendes e Branco, "se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal", em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.
    IV: errada. Muita atenção aqui, pois é possível fazer um controle incidental de constitucionalidade em face de constituição já revogada, mas sob cuja vigência a norma em análise havia sido editada. O STF já entendeu (RE n. 148.754) que "a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época". Vale apontar, por outro lado, que o controle concentrado só pode ser feito em relação à constituição vigente e, em se tratando de norma editada antes da promulgação da CF/88, a única possibilidade de controle concentrado de tais normas é a ADPF.
    V: errada. Na verdade, a situação apontada indica uma inconstitucionalidade por omissão parcial; note que há, de fato, uma conduta positiva (foi editada uma norma), mas esta é insuficiente, visto que não atendeu aos outros grupos que se encontram em idêntica situação. Existe um ato normativo, mas ele é insuficiente para realizar, de modo adequado - e, no caso, poderíamos dizer "concorde com o princípio da isonomia" - o direito previsto na Constituição.

    Apenas a afirmativa II está correta.

    Gabarito: letra C.
  • RESPOSTAS PAUTADAS NA AULA DE MARCELO NOVELINO (G7):

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    Na verdade, seria um caso de mutação constitucional, porque a norma analisada é posterior ao parâmetro constitucional, mas anterior à interpretação desse parâmetro. Exemplo disso foi o que ocorreu com a interpretação do art. 2°, da Lei de Crimes Hediondos, que, antes era considerado constitucional, e posteriormente, por mutação constitucional (interpretação do texto = norma), em observância ao princípio da individualização da pena, passou a ser considerado inconstitucional.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Como dito pelos colegas, não se admite, no Brasil, o termo "inconstitucionalidade superveniente"; no Brasil, adota-se a teoria segundo a qual lei inconstitucional é nula, ou seja, já nasceu morta e o vício de origem não pode ser sanado.

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Em regra, a incompatibilidade formal superveniente entre o texto da Constituição e a norma analisada não enseja a sua não recepção. É o caso do CTN, que, com o advento da Constituição de 1988, foi recepcionado como Lei Complementar. O que importa, para a análise da recepção ou não recepção e uma norma anterior é se ela é materialmente compatível com a Constituição.

    A exceção a tal regra é a hipótese em que a incompatibilidade formal superveniente decorre de normas de competência. Cite-se como exemplo o caso de uma competência legislativa reservada aos Estados (gás canalizado, por exemplo) passar a ser de competência legislativa privativa da União. Nesse caso, não é possível recepcionar todas as leis dos Estados-membros, uma vez que, sendo 26 Estados e o DF, a União não poderia recepcionar 27 leis diferentes. Porém, tal exceção não incide se o movimento for oposto, e alguma competência legislativa privativa da União for, através de EC, delegada aos Estados-membros, que poderão recepcionar a lei que era antes do ente maior. Esse é o porquê de essa questão ter sido dada como CORRETA.

     

  • I-                   Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;


    II-                 A doutrina mais tradicional chama tal evento de RECEPÇÃO e não de inconstitucionalidade superveniente. Para o STF só há que se falar em inconstitucionalidade se o ato normativo foi produzido sob a égide da constituição.


    III-               Há na verdade suspensão de eficácia e não revogação, sendo que, havendo reconhecimento de inconstitucionalidade da norma federal posterior, haverá repristinação tácita, voltando a viger a lei estadual.


    IV-              O controle concentrado só se opera tendo como parâmetro a norma vigente (constituição de 1988), mas é admitida, no controle difuso, por meio do recurso extraordinário, questionar-se a constitucionalidade de norma, tendo como parâmetro constituição anterior (revogada), para regular situações regidas à época pela constituição então vigente

  •  Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;



    sobre esse comentário do colega...não sei se alguém aqui já comentou, mas o STF tbm entende dessa forma quando há mutação, que pode ser uma inconst superveniente


    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. As sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (“inconstitucionalidade superveniente”) (obs: a expressão inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situação em que uma lei anterior à CF/88 torna-se incompatível com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste caso houve uma “não recepção”, não se podendo falar em “inconstitucionalidade superveniente”). Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

  • Cuidado: questão um pouco desatualizada.

    Questão I.: Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    (houve alteração de posicionamento: atualmente não há impeditivo à ocorrência de inconstitucionalidade superveniente /mutação constitucional em ocorrendo alterações do contexto fático, social, cultural ou econômico do país (a proibição do cimento amianto é um bom exemplo) e que levem a uma mudança de interpretação das normas constitucionais (não recomendo buscar resposta em recepção x não recepção (até porque a questão fala em mudança de entendimento jurisprudencial).

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    (a questão é correta: é o conteúdo da norma anterior que será analisado se conflita ou não com a atual CF (e será ou não recepcionado). Os aspectos formais e procedimentais permanecerão ainda sendo analisados à luz da legislação de regência em que foram confeccionados (nesse sentido, e como exemplo, art. 2035 CC/02).

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    (a leitura que faço é se a norma constitucional irá derrogar a legislação federal até então existente ou se iremos manter a legislação federal existente - autorizando que agora os estados a alterem por via de legislação estadual? o ponto me parece de princípio de continuidade legislativa.)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    (ADPF)

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.

    (erro em "por ação". Quando diz menos do que deveria - não é inconstitucionalidade por ação).

  • I - Errado. Em regra, não se admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Uma exceção a essa regra, além da mutação constitucional, já mencionada por alguns, é a mudança no substrato fático da norma, ou seja, a norma é inconstitucional não em virtude de uma posterior alteração constitucional, mas nos novos aspectos de fato que surgem e que não eram claros no momento da primeira interpretação. Ex.: caso do amianto. Logo, a questão erra ao afirmar que a inconstitucionalidade superveniente, nesses casos, é "despida de mudança em relações fáticas".

    II - Correto. Embora, na acepção tradicional do termo, a inconstitucionalidade superveniente não seja admitida, é exatamente esse o conceito da teoria: a norma era formal e materialmente constitucional, mas tornou-se constitucional pela superveniência de Constituição ou emenda constitucional contrária ao seu conteúdo (isto é, inconstitucionalidade material).

    III - Errado. Na verdade, é o contrário: a descentralização da competência legislativa para os estados-membros enseja a recepção da norma federal pelos entes federados, cujas novas normas poderão, aí sim, revogar a lei federal dentro dos limites de suas competências. A eficácia derrogatória ocorrerá quando a CF atribuir à União competência antes prevista para os estados, uma vez que, nesse caso, seria impossível recepcionar 27 normas estaduais, muitas delas, por vezes, contraditórias entre si.

    IV - Errado. O controle concentrado, de fato, não se presta a analisar a compatibilidade de norma pretérita à atual CF (seja essa norma constitucional ou infraconstitucional) tendo como parâmetro a CF revogada, MESMO VIA ADPF (a esse respeito, vide ADPF 371). Ademais, por óbvio, não seria possível o controle concentrado da CF tendo como parâmetro a atual CF, pois as ações abstratas não servem para impugnar normas já revogadas. TODAVIA, tais normas podem perfeitamente ser impugnadas pela via do controle difuso, como matéria prejudicial, a fim de tutelar interesses subjetivos, inclusive mediante recurso extraordinário (ou seja, o erro da questão é a expressão "difuso").

    V - Errado. Trata-se de inconstitucionalidade por omissão, a ensejar, inclusive, a prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos.

  • Const MPE-PR questão dificil

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios MATERIAIS da Constituição e não à contradição com as regras FORMAIS ou processuais do tempo de sua elaboração. CORRETO, a inconstitucionalidade superveniente se refere a aspectos MATERIAIS tendo como parâmetro a constituição vigente no momento do reconhecimento, não aspectos FORMAIS da constituição vigente à época da sanção da lei

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (a lei continua valendo, só haveria eficacia derrogatória se fosse o contrário)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação (corrigindo: por omissão).

    v. comentário professor qc


ID
2456899
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - incorreta 

    "Assim, pode-se deixar de aplicar uma norma estrangeira à qual o sobredireito faz remissão se o juiz entender que aquela norma seria inconstitucional naquele país. A rigor, o juiz estaria efetivamente aplicando o direito estrangeiro, entendendo este como o sistema jurídico estrangeiro como um todo. Em outras palavras, entenderia que o direito estrangeiro a ser aplicado seria uma norma diversa da norma tida como inconstitucional dentro daquele sistema. Em outras palavras, o juiz poderia exercer um controle difuso in concreto sobre o direito estrangeiro, da mesma forma que faria com relação a uma norma nacional, podendo deixar de aplicá-la por ser inconstitucional no próprio país de origem.

    ....

    Enfim, reconhecida a inconstitucionalidade da norma estrangeira dentro de seu próprio ordenamento, não se pode considerá-la como norma válida e vigente".

     

    Fonte: Osiris Vargas Pellanda Advogado da União Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

     

    Alternativa B: correta 

    "O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945".

     

    Alternativa C: correta

     O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”).

     

    Alternativa D: correta 

    Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do Tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil.  

     

    Alternativa E: correta 

    No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000202723&base=baseAcordaos

  • Em relação à alternativa A, vide Extradições 1.085 e 541 do STF:

     

    Trecho da ementa da Extradição 541:

    (...).

    2. No "sistema belga", a que se filia o da lei brasileira, os limites estreitos do processo extradicional traduzem disciplina adequada somente ao controle limitado do pedido de extradição, no qual se tomam como assentes os fatos, tal como resultem das pecas produzidas pelo Estado requerente; para a extradição do brasileiro naturalizado antes do fato, porem, que só a autoriza no caso de seu "comprovado envolvimento" no trafico de drogas, a Constituição impõe a lei ordinaria a criação de um procedimento especifico, que comporte a cognição mais ampla da acusação, na medida necessaria a aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedencia do pedido extraditorio: por isso, a norma final do art. 5., LI, CF, não e regra de eficacia plena, nem de aplicabilidade imediata. 

    (...).

    III. Extradição de brasileiro e promessa de reciprocidade do Estado requerente: invalidade desta, a luz da Constituição Italiana, que o STF pode declarar. 4. A validade e a consequente eficacia da promessa de reciprocidade ao Estado requerido, em que fundado o pedido de extradição, pressupoem que, invertidos os papeis, o ordenamento do Estado requerente lhe permita honra-la: não e o caso da Italia, quando se cuida de extraditando brasileiro, pois, o art. 26 da Constituição Italiana só admite a extradição do nacional italiano quando expressamente prevista pelas convenções internacionais, o que não ocorre na espécie. 5. Não obstante, no Estado requerente, o extraditando, la nascido, seja considerado italiano, no juízo de extradição passiva, a nacionalidade do extraditando e aferida conforme a lex fori, que o reputa brasileiro. 6. Inquestionaveis o teor e a vigencia do preceito constitucional italiano (art. 26, l), que só admite a extradição de nacionais, por força de convenção internacional, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, juiz da extradição passiva, no Brasil, julgar da invalidade, perante a ordem jurídica do Estado requerente, da promessa de reciprocidade em que baseado o pedido, a fim de negar-lhe a eficacia extradicional pretendida: desnecessidade de diligencia a respeito.

  • Questão  hard !! Principalmente porque trabalha com excertos de um julgado específico do STF (Rcl 11.243).

     

    A - INCORRETA - Segundo Roberto Barroso, em obra doutrinária, o STF vem admitindo o exame de constitucionalidade de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, a negar aplicabilidade quando não entendê-la constitucional (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição [...]).

     

    B - CORRETA - A assertiva descreve trecho da ementa da Rcl 11243 (STF): "LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA".

    Não confundir com a competência originária do STF para processar e julgar "o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território" (artigo 102, I, e, da CF).

     

    C - CORRETA.  Novamente, a assertiva descreve trecho da ementa da Rcl 11243 (STF). A propósito, vale lembrar que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando, importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação" (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119162/em-que-consiste-o-sistema-belga-na-extradicao-andrea-russar).

     

    D - CORRETA. Trecho da ementa da Rcl 11243 (STF): "EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO �SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO�. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL".

     

    E - CORRETA. Trecho da ementa da Rcl 11243 (STF): "ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA".

     

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Sempre aprendendo... Pelo que li dos comentários e pelo que pude rapidamente pesquisar, há corrente doutrinária que entende possível, ao Judiciário nacional, o exame de compatibilidade de uma norma estrangeira com o parâmetro superior vigente no Estado em que ela foi editada.  Como já salientado pela colega Beatriz,  o juiz poderia, para aqueles que assim entendem, a exemplo de Luís Roberto Barroso, exercer um controle difuso in concreto sobre o direito estrangeiro, da mesma forma que seria feito com relação a uma norma nacional. Poder-se-ia, assim, deixar de aplicá-la por ser inconstitucional no próprio país de origem.

     

    Força foco e fé!

  • Não entrando no mérito do caso, foi baseado nesse entendimento que Lula negou a extradição de Cesare Battisti aos Italianos. Naquela ocasião, o STF analisou somente os pressupostos formais.

  • Q152104

     

  • fui por eliminação questão complicada.

  • Não é posição do STF e sim da Constituição Federal.

  • Fui por eliminação, ai a questão me eliminou, questão complicada. 

  • So em começar a lei ja dava para eliminar principio da soberania do estado.

  • Por isso se deve assinar os informativos do STJ e STF !!

  • Gabarito letra "A"

     

    Todo esse lero lero do STF apenas por causa daquele marginal internacional Cesare Battisti. 

  • Questão do capiroto!!!

     

  •  Quanto mais eu estudo Direito, mais chego a conclusão de que nada sei. 

  • Alex Rodrigues foi por eliminação e acabou sendo eliminado pela banca, nunca ri tanto. kkkkkkkkkkkkkk

  • Eu tô rindo nessa questão, mas to preocupada. hahahahahhaha

  • Fui por eliminação e quando vi tinha eliminado todas as alternativas.

    Esse tipo de questão me dá vontade de cancelar minhas passagens pra fazer prova fora do estado.

  • Desculpem, sei que não vai ajudar em nada esse comentário, mas Alex Rodrigues e Juliana Menezes foram resenha demais!!!!

  • A assertiva dada como correta (por interpretação ao contrário, afinal, pede-se a incorreta) fala em controle de constitucionalidade de leis estrangeiras, tendo como parâmetro a constituição estrangeira, AFIRMANDO SER A POSIÇAO RECENTE DO STF. Lendo en passant o Rcl 11.243, não encontrei o referido entendimento. Sei, todavia, que se trata de entendimento do Ministro Barroso, conforme já colocado pelo colega João Kramer.

     

    Também sei  de Ministros do STF que não endossam essa tese. O Ministro Cordeiro Guerra (não mais atuante), proferindo justificação do seu voto no pedido de extradição solicitado pela República da Argentina do ex-líder dos Montoneros, Mario Eduardo Firmenich, assim discorreu:

     

    “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a Lei de Anistia (da argentina), tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira”.

     

    Então, segundo pesquisei, até se poderia analisar a validade da lei estrangeira em face de seu ordenamento constitucional natal, mas mesmo válida, essa norma ainda se submeteria à análise de compatibilidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio, como determina o art. 17 da LINDB: "as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Em casos onde, no país de origem, não exista decisão erga omnes declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de sua própria lei, não caberia ao Supremo, fazendo controle in concreto de lei estrangeira tendo como parâmetro ordenamento constituicional estrangeiro, decidir se a lei se aplicaria no Brasil. Se a lei não foi declarada inconstitucional no estrangeiro, lá é válida, devendo se submeter, caso se queira aplicá-la no Brasil, a controle de compatibilidade com o ordenamento jurídico do próprio Brasil.

     

    Assim, se realmente não existir uma decisão ATUAL do STF corroborando esta compreensão do Ministro Barroso, trata-se apenas de entendimento doutrinário (e não jurisdicional) do referido Ministro, o que invalidaria o gabarito e toda a questão. Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • O Direito Constitucional dessa prova do MPPR foi o mais difícil que encontrei aqui nas questões do QC. 

  • Quanto ao direito constitucional:

    a) INCORRETA. O STF deve seguir as decisões proferidas no país estrangeiro. Caso ainda não tenha havido controle de constitucionalidade no país de origem, o STF, nas decisões de Luis Roberto Barroso, vem afirmando de que é possível o controle de constitucionalidade in concreto pela Corte, de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, negando aplicabilidade quando for considerada inconstitucional.

    Todas as demais assertivas são trechos extraídos nos mesmos termos proferidos na Reclamação 11.243 de apreciação do STF.

    Gabarito do professor: A.
  • Caracas essa tá foda 

  • Eu acertei por pensar o seguinte.. Claro que o STF poderá fazer análise de legislação estrangeira em face da nossa Constituição. Eu pensei em um caso de extradição, em que há que se analisar a compatibilidade entre o que o Estado Estrangeiro pede e o que a Constituição e a legislação infraconstitucional permite, não pode, por exemplo, o Brasil entregar alguém para sofrer pena de morte em outro país. Bom, pode não ser a melhor justificativa, ou posso estar equivocada, meu pouco conhecimento não me permitiu fazer outra análise senão essa.. Bons estudos, galera!!

  • C - CORRETA 

     

    Ao apreciar o pedido de extradição, o STF poderá analisar o mérito da imputação que é feita ou se, no processo criminal que tramita no estrangeiro, existem provas suficientes contra o extraditando?

     

    NÃO. A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. Não cabe também à Corte o exame aprofundado dos fatos que fundamentam a acusação penal.

     

    Isso porque no Brasil vigora o chamado "sistema de contenciosidade limitada", segundo o qual não é de competência do STF analisar as provas sobre o ilícito criminal que, no exterior, justificou o pedido de extradição formulado. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1334, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2015.

     

    Assim, o modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem nem que se promova o reexame ou a rediscussão do mérito.

     

    Exceção. Excepcionalmente, é possível que o STF analise os seguintes aspectos relacionados com o crime:

    a) prescrição penal;

    b) se está respeitado o princípio da dupla tipicidade; e

    c) se há motivação política na condenação ou nas razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo brasileiro a extradição de determinada pessoa.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/alguns-aspectos-interessantes-sobre.html

  • o chifrudo é mais suave que essa questão '-' rindo pra não capotar! kkkkkk

  • Questão tão dificil que até a professora do QC ficou com preguiça de justificar as erradas.

  • Questão bem simples.

     

  • Letra B - Por que não é o caso da competência originária do STF para processar e julgar "o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território" (artigo 102, I, e, da CF)?

  • Concordo com o Alysson Batista.

  • Questão faixa preta..

    Caiu o mesmo tema na prova para Magistratura Federal do TRF5 de 2017:

    "E) O juiz brasileiro pode realizar o controle de constitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição estrangeira, salvo se não for possível ao juiz estrangeiro o controle difuso (por existir apenas o concentrado no país de origem) ou por ser vedada essa espécie de verificação constitucional ao Poder Judiciário do Estado de origem."

  • Fui por eliminação, eliminei todas e não respondi. #jesuisamado

  • MP PR sempre se superando na criatividade e abordagem dos temas.

  • O STF só pode se pronunciar acerca da inconstitucionalidade se a lei estrangeira em face da Constituição sob a qual foi editada for inconstitucional.

  • Um comentário disse:

    "O Direito Constitucional dessa prova do MPPR foi o mais difícil que encontrei aqui nas questões do QC".

    Sim. Isso é fruto da VAIDADE dos nobilíssimos Promotores, que elaboraram a prova (banca própria).

  • Perfeito o comentário do Alysson Flizi.

    Prova covarde, raciocínio esdrúxulo: declarar inconstitucionalidade de uma lei não é (pelo menos não deveria ser) coisa simples.

    A lei NASCE com presunção de constitucionalidade (tudo bem que no nosso país as leis são tão mal feitas que é arroz com feijão declarar lei inconstitucional - mas deve ser exceção, não a regra).

    Como poderia um tribunal de outro país, sem o olhar das características culturais daquele país (pra simplificar ao máximo o raciocínio), sem conhecimento profundo do ordenamento jurídico daquele país sair dizendo que a lei lá é "inconstitucional".

    Uma aberração o entendimento - o Ministro do STF não quer ser Deus só no Brasil, quer ser Deus em outros países também...

    E é lamentável uma prova cobrar uma questão como essa.

  • Meu raciocínio na A foi: Jamais que o STF vai poder menos que uma autoridade judiciária do Estado.

  • E pensar que fiz Direito por não saber Matemática.

  • Para colocar no caderno de erros:

    O STF deve seguir as decisões proferidas no país estrangeiro. Caso ainda não tenha havido controle de constitucionalidade no país de origem, o STF, nas decisões de Luis Roberto Barroso, vem afirmando de que é possível o controle de constitucionalidade in concreto pela Corte, de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, negando aplicabilidade quando for considerada inconstitucional.

    O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade de Estado estrangeiro ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.

    O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição (apenas pressupostos formais e não o mérito)..

    Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, caso permitido no Tratado respectivo; por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal, mas como representante da República Federativa do Brasil.

    No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

  • Alguém sabe se essa decisão saiu em informativo do STF?

  • O que dizer de uma questão dessa? Insana???

  • Uadi Lammêgo Bulos:

    Seria possível os juizes pátrios declararem, no caso concreto, a inconstitucionalidade de leis estrangeiras, tomando como parâmetro as constituições que lhes são originárias? Cremos que sim. Para tanto, é necessário que haja reciprocidade, firmada por tratado ou ato internacional de que o Brasil seja signatário. E se, no país estrangeiro, já existir sentença sobre a constitucionalidade do ato alienígena questionado, não há dúvida de que o magistrado brasileiro deve segui-la. Contudo, inexistindo elo de reciprocidade não é dado ao Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, declarar a inconstitucionalidade da lei estrangeira perante a carta magna alienígena.

  • o MINIstro barroso entende que SIM, ele PODE declarar a inconstitucionalidade de uma lei ESTRANGEIRA em face da CONSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, mesmo que no país estrangeiro ainda não tenha havido esse controle de constitucionalidade, SIM, é isso mesmo que vcs leram.

    Alguns ministros do supremo se acham deus, BARROSO TEM CERTEZA QUE É.

    Se essa questão e jurisprudência serve para alguma coisa, é para mostrar o hospício total que virou o judiciário brasileiro, quer dizer, o stf não pode manifestar-se sobre o mérito de uma extradição, mas pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei estrangeira em face de uma constituição estrangeira. É isso, o caos completo, total e absoluto, um hospício legal e institucional.


ID
2456902
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: incorreta 

    O direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica. Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre oselementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados , que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.  Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador , que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção , pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões. 

    Fonte: STF- informativo 343

     

    Alternativa B: correta 

    "É que tenho para mim que a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula somente a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação, em clara e flagrante ausência de defesa, o que, por certo, não ocorrera no caso

    ​... observo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a não formulação de perguntas às testemunhas não constitui nulidade processual hábil a macular a validade do processo, porquanto se trata de mera faculdade processual da parte, exercida nos termos da estratégia adotada, a qual, muitas das vezes, as circunstancias do caso concreto recomendam, a título de prudência, preferir-se o silêncio diante de determinada testemunha".

    Fonte: RHC 107.676 / DF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1593291

     

    Alternativa C: correta 

    Súmula vinculante nº3: "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

     

    Alternativa D: correta 

    Súmula vinculante nº5: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

     

    Alternativa E: correta 

    Súmula vinculante nº21: "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

     

     

  • Pensei que a B estaria incorreta pelo fato de o advogado dativo poder contestar por negativa geral.

    Mas concordo que foi falta de atenção não ter marcado a A, especialmente porque o NCPC exige a motivação de todas as decisões, devendo o magistrado enfrentar todos os argumentos favoráveis e contrários apresentados (art. 489, IV)

  • Não entendi. O erro do item A acontece porque afirma que o direito de defesa é assegurado como pretensão à tutela jurídica? (o resto está informado, ou seja, que nele estão  contidos os direitos de informação, manifestação e de ver seus argumentos considerados) 

  • O erro está no final da letra A, ao afirmar:"...que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento." O direito de ver seus argumentos considerados vai além, como a colega Beatriz Nogueira colocou, pois alcança o direito de ver suas razões analisadas e obter uma resposta fundamentada.

  • obrigado KATIÚSCIA PAULA

  • EXATAMENTE, KATIÚSCIA PAULA!

  • indiquem para comentário!

  • Reserva de Plenário vale pra todos os tribunais, menos pras turmas do próprio STF! 

     

    O STJ é formado por 33 Ministros.

    O menor órgão colegiado no STJ é a Turma, formada por 5 Ministros. Existem 6 Turmas no STJ (Primeira a Sexta Turmas).

    Acima das Turmas, há três Seções, que são formadas a partir da reunião de duas Turmas. Por exemplo, a Terceira Seção é formada pelos Ministros da Quinta e da Sexta Turmas.

    Acima das Seções existiria o Plenário ou Tribunal Pleno, que é a reunião de todos os Ministros do Tribunal.

    Porém, por ter mais de 25 Ministros, o STJ, por meio de seu Regimento Interno, optou por criar a Corte Especial, que é o órgão especial previsto no art. 93, XI, da CF, e que substitui o Plenário em julgamentos que seriam de sua competência (declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por exemplo).

    O órgão é formado por 15 Ministros, menos da metade dos 33 Ministros, para que seja mais fácil (ou menos difícil) o julgamento de questões complexas.

    Então, exemplificando a cláusula de reserva de plenário, o STJ só pode declarar inconstitucional uma lei se houver 8 votos dos membros da Corte Especial (maioria absoluta).

     

     

    http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/

  • Muito obrigado "Beatriz Nogueira" foi clara nos argumentos e me ajudou muito, pois estava com dúvidas.

  • O erro está em afirmar que envolve só o dever de tomar conhecimento, pois também deve-se considerar séria e detidamente, as razões apresentadas. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões. 

    Fonte: STF- informativo 343

  • A assertiva B está mesmo correta? Pergunto pq penso que a nulidade fica na dependência de prejuízo para a defesa. Por mais precária seja a defesa, não haverá nulidade se o réu, ao final, for absolvido. 

  • Meu amigo não onsegui nem ler essa A e B.

    Agora, onsiderara essa B correta é um absurdo.

  • B está correta sim, a banca quer o correto e não a opinião de vcs.

     

  • Sobre o erro da alternativa "A", fazendo associação de primados, o trecho "e de ver seus argumentos considerados (que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento)" está incorreto, uma vez que contraria o devido processo legal substancial. Segundo o princípio em questão, à parte deve ser garantido o direito de, não somente colacionar seus argumentos no processo, mas também de efetivamente influenciar o julgador na formação do seu convencimento. Em outras palavras, não basta que a parte tenha o direito de falar no processo, mas além, de ser ouvida pelo julgador, este sendo obrigado a considerar tais argumentos, ainda que a sentença seja em sentido contrário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, em especial os relacionados ao direito de defesa. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. A assertiva peca por dizer que o “direito de ver seus argumentos considerados" se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento. Conforme o STF,

    “Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no 1, 1969. T. V, p. 234). Observe-se que não se cuida aqui, sequer, de uma inovação doutrinária ou jurisprudencial. Já o clássico João Barbalho, nos seus Comentários à Constituição de 1891, asseverava, com precisão, que: "Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente, inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas." (Constituição Federal Brasileira -- Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 323). Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito do indivíduo de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte - Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht. 3. ed. Heidelberg, 1991, p. 363-364). Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas [...]Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIGi. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97). Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2o desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (inciso VIII) e de "garantia dos direitos à comunicação" (inciso X) [...](MS 26597 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 04/05/2007, publicado em DJe-014 DIVULG 11/05/2007 PUBLIC 14/05/2007 DJ 14/05/2007 PP-00029 RDDP n. 52, 2007, p. 162-164).

    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF “a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula somente a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação, em clara e flagrante ausência de defesa, o que, por certo, não ocorrera no caso" (RHC 107.676/DF).

    Alternativa “c": está correta. Conforme teor da Súmula Vinculante 3, “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

    Alternativa “d": está correta. Conforme teor da Súmula Vinculante 5, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Alternativa “e": está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder à questão, trago trecho de decisão extraída do Informativo 343 do STF:

     

    "(...) Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
    1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
    2) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
    3) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo  para contemplar as razões apresentadas.
    Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (...)"

     

    Ademais, gostaria de trazer também um trecho do livro do Daniel Neves que, apesar de ser de matéria distinta, bem apresenta essa nova feição do contraditório, como colorário do devido processo legal:

     

    "(...) Percebeu-se, muito por influência de estudos alemães sobre o tema, que conceito tradicional de contraditório fundado no binômio 'informação + possibilidade de reação' garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. A reação deve ser apta a efetivamente influenciar o juiz na prolação de sua decisão, porque em caso contrário o contraditório seria mais um princípio 'para inglês ver', sem grande significação prática. O 'poder de influência' passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da reação (...)"

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • SOCORRO. QUAL ERRO DA B)?

  • Vanessa, não tem nada errado com a B, por isso ela não é a resposta. ATENÇÃO aos enunciados que pedem a marcação da alternativa INCORRETA.

    Bons estudos. =)

  • Alguém especifica onde está o erro na A, por favor?

  • Rafael, o erro da alternativa A consiste na supressão, ao final da mesma, salvo melhor juízo, da necessidade de o julgador efetivamente levar em consideração os argumentos explanados pela defesa, para além de tão somente deles tomar conhecimento. Bons estudos.
  • Apenas a título de curiosidade e também uma crítica à banca que excessivamente exige dos candidatos sem se atentar para todas as nuances dos excertos que utiliza.

    Quanto a letra "C" devemos nos atentar que o STF já fixou:

    ● Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU

    "4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017) 

    Para mais informações: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191 

  • Reconheço que a alternativa "A" está incorreta, pelo final da assertiva, sobre o direito a ter consideradas suas alegações, mas onde vocês viram a qua DEFICIÊNCIA NA DEFESA gera é igual a DEFESA NULA (ou ausência de defesa), que seria causa de nulidade absoluta? Sempre estudei que deficiência na defesa é causa de anulabilidade do processo, não de anulação.

  • Acredito que a C esteja errada também. Isso porque ultrapassados 5 anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão do TC, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob risco de ferir os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

    Da forma como está redigida a questão são excetuados todos os casos, de forma ampla, o que não é verdade, conforme exposto acima.

    (...)"asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão que não tenham ultrapassado 5 anos do ingresso do processo no TCU."

  • Embora a afirmativa constante na opção B esteja em consonância com o julgado do STF que vocês citaram (RHC 107.676/DF), se lida fora do contexto do julgado, ela não está correta. Afirmar que deve ser “considerada nula a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação” é um tanto quanto exagerado se analisado sob a ótica da Súmula 523 do STF. Vejam:

     

    SÚMULA 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

     

    Levando em conta que “arroste” significa “enfrente”, vamos ler a afirmativa outra vez: O Supremo Tribunal Federal entende que a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula a defesa que não ENFRENTE os elementos básicos da acusação. 

     

    Interpretando o trecho, não parece ter faltado defesa, e sim deficiência de defesa, o que seria causa de anulação, caso houvesse prova de prejuízo ao réu.

     

  • A banca tem um nível espetacular! Redação impecável.

  • Sobre o erro da letra A se encontra no informativo 343 so STF a seguir transcrito


    "Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97). 

    É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97)".

  • Ana Brewster, eu marquei a letra "b" justamente por ter lembrado da súmula e feito o raciocínio que vc expôs.

  • Na letra “a”, faltou o direito à prova 

  • O erro está no final da letra A, ao afirmar:"...que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento." O direito de ver seus argumentos considerados vai além, como a colega Beatriz Nogueira colocou, pois alcança o direito de ver suas razões analisadas e obter uma resposta fundamentada. (comentário da concurseira KATIÚSCIA NOLETO DE PAULA 19 de Junho de 2017 às 19:51)

    Como fundamentação indico o Informativo 343 do STF

  • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021


ID
2456905
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    (a)  Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    (b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

     

    (c) Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    XXIX - propaganda comercial.

     

     

    (d) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado

     

     

    (e) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • quando aperto para responder, o sistema nao responder e fica apenas atualizando.

  • Em que pese o ótimo comentário do colega Einstein Concurseiro, a explicação da assertiva C está incompleta.

     

    De fato, a redação do art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República, é a seguinte:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

     

    Contudo, o parágrafo único do supracitado dispositivo constitucional estabelece o seguinte:

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Portanto, se a assertiva se limitasse a dizer que a Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial, estaria correta, uma vez que a competência legislativa privativa da União é delegável mediante lei complementar. Ocorre que a assertiva também mencionou a "classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão", competência material prevista no art. 21, inciso XVI, da Constituição da República que não é delegável.

     

    Transcrevo:

     

    Art. 21. Compete à União:

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

     

    Portanto, assertiva C INCORRETA.

  • Obrigado Elias Júnior! 

     

     

  •  a) Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ERRADA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

     b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. CORRETA

     

     

     c) Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. ERRADA

    Art. 21. Compete à União: (COMPETENCIA EXCLUSIVA E ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER DELEGADA)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

     

     

    d) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado. ERRADA

    art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

     

     

     e) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementarERRADA

    ART. 24:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • a) compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra [correto, art. 22, I, II, III], responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico [errado, art. 24, VIII].

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    b) correto. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    c) lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial, pois tal questão está relacionada às matérias contidas no art. 22, sendo tal de competência delegável da União. É o que reza o parágrafo único do aludido artigo. Contudo, o mesmo não se pode afirmar sobre a classificação das diversões públicas e de programas de rádio e televisão, pois este é um assunto de competência indelegável da União, contido no art. 21, não fazendo parte, portanto, do rol das questões que lei complementar autoriza os Estados legislarem. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (competência delegável mediante lei complementar)

     

    XXIX - propaganda comercial.

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 21. Compete à União: (competência que não pode ser delegada)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    d) Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    e) Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A- erro: União, Estados e DF, concorrentemente proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    b- CORRETA:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • COMPETENCIA CONCORRENTE- UNIÃO, DF E EST. (LEGISLAR) (ART. 24°)  JC, P.E.D.I, PRO A.DP, F.O.R.A, T.E.M.E.R  (ITVE QUE FORÇAR UM POUCO NO MINEMÔNICO) 

    JC - Juntas Comerciais;

    Penitenciário

    Econômico

    Desporto

    Inovação

    PROteção

    Assistência jurídica

    DP- Defensoria Pública;

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos naturais

    Artístico

    Tributário

    Ensino

    Meio ambiente

    Educação

    Responsabilidade por dano ao consumidor

    BONS ESTUDOS PESSOAL!!!

  • Quanto ao erro da alternativa "a", legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, é de competência concorrente da União, Estados e DF

  • GABARITO: B 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • obstar = impedir

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a “Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", segundo art. 24, VIII, CF/88.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 24, CF/88, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...]XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 29, CF/88,“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado";

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 24, § 2º “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Pessoal, dicas para responder questões sobre competência na hora do aperto. O ideal é sempre saber, mas é claro que isso nem sempre acontece. Então isso pode ajudar:

    Encontrou a palavra PROTEÇÃO já é possível deixar de lado as alternativas que indiquem competência privativa da União. Vejamos:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude

    Basta raciocinarmos que proteção nunca é demais, não faria sentido que o constituinnte brasileiro proibisse, por exemplo, uma legislação estadual que objetivasse aumentar a proteção à infância e à juventude, categorias em situação de vulnerabilidade, por serem ainda seres humanos em formação.

    Não confundir, porém, com:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    Aqui vai mais uma dica que ajuda a eliminar muitas alternativas também, falou em competência legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS, já pode parar de ler, e indicar como incorreta. Competência legislativa concorrente só engloba União, Estados e Distrito Federal.

    Mais do que isso, para não errarmos quando a questão tratar de competência legislativa concorrente, temos que ter em mente que todos correm pra casa e pro dinheiro:

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

    Ramos do direito que envolvem moradia: dir. urbanístico e penitenciário (para quem tá preso).

    Ajuda pensar que existem, por exemplo, penitenciárias estaduais ou tributos estaduais. Logo, natural que quem legisle sobre tais matérias sejam os próprios Estados.

    Por fim,  também não confundir com

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Mais uma dica que costuma ser infalível, falou em local, é do munícipio. 

  • Letra: B

     

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. 

  • Dicas:

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE PM"

     

    "C" = Civil

     

    "A" = Agrário

     

    "P" = Penal

     

    "A" = Aeronáutico

     

    "C" = Comercial

     

    "E" = Eleitoral

     

    "T" = Trabalho

     

    "E" = Espacial

     

    "P" = Processual

     

    "M" = Marítimo

     

     

    Mais dicas:

     

    -          A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;

     

    -          A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção, já a competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

     

    -          Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

     

    -          Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    Facilitando um pouco mais :


    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem. 

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar". 

     

    4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar". 

  • A

    Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (Art. 22 inciso I da CF88), desapropriação (Art. 22 inciso II CF88), requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (Art. 22 inciso III CF88), responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (competência concorrente conforme Art. 24 inciso VIII)

    B

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública (Art. 24 inciso XIII da CF88), proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (Art. 24 inciso XIV da CF88) e proteção à infância e à juventude (Art. 24 inciso XV da CF88)

    C

    Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial (Art. 24 inciso XXIX combinado com parágrafo único da CF88) e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (Art. 21 inciso XVI da CF88 e privativo da União)

    D

     O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitoradoNos termos do Art. 29 inciso XIII da CF88 são 5%.

    E

     No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar. Nos termos do Art. 24 §3° da CF88 enquanto não editada a norma federal os Estados exercerão a competência legislativa PLENA


  • Gabarito: "B"

     

    a) Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Errado. Realmente, é de competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, nos termos do art. 21, I, II, III, CF. PORÉM, a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico é competência CONCORRENTE DA U, E, DF, nos termos do art. 24, VIII, CF.

     

    b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 24, XIII, IX, X, CF.

     

    c) Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

    Errado. Nos termos do art. 22, p.ú, CF, existe, sim, possibilidade de os Estados legislarem sobre questões específicas das materérias relacionadas no próprio art. 22, por exemplo, propaganda comercial, nos termos do inciso XXIX, ENTRETANTO, a CF nada diz sobre "classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão", havendo, desta forma, extrapolação.

     

    d)  O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado. 

    Errado. A iniciativa popular, através de manifestação é de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos do art. 29, XIII, CF.

     

    e)   No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabeler normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar. 

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta. (no âmbito....estabelecer normas gerais), a seguda está errada. Aplicação do art. 24, §2º, CF. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • GAB B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;


ID
2456908
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CF, art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

     

    b) CF, art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

     

    c) CF, art. 166: c) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões;

     

    e) CF, art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Alternativa D: incorreta 

     

    À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88. 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88). 6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134, § 2º, da CRFB/88) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166, da CRFB/88).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000308897&base=baseMonocraticas

  • LETRA A: ERRADA. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Salvo engano esta questão foi anulada. 

  • Questão foi anulada. A princípio tinha sido mudada para o item B, mas depois resolveram anular.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Fundamento: CF, art. 169, § 1º, inciso II. 

    Explicação: A alternativa explicitamente menciona as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, as quais, não obstante possam haver aumento de despesas em face das mesmas, não necessitam de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Jurisprudência que responde a LETRA "D":

    STF. Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826). STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).


ID
2456911
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão com fundamentação extraída da jurisprudência do STF:

     

    A) CORRETA: ADI 3.662/MT, julgamento em março de 2017, Informativo 858 do STF: "São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX (*), da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 (**) e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º (***) do mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso"

     

     

    B ) INCORRETA: ADI 3.232 e ADI 4.125 (DJE 2011): "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução."

     

    Se alguém souber os fundamentos das demais assertivas, compartilha aqui. Gostaria de saber também esta distinção de reserva de lei formal, reserva de lei material e reserva qualificada de lei. Nao achei nenhum julgado tratando do assunto !!

  • Princípio da reserva absoluta de lei: "O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral . O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, excl usivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional ) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencial mente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao pri ncípio constitucional da separação de Poderes" (STF, A D l n 2 . 075-MC, Rei. M i n . Celso de Mel lo, D} de 2 7-6-2 003). No mesmo sentido: STF, MS 2 2 .439, Rei . M i n . Mau rício Corrêa, DJ de 1 1 -4-2003; STF, A D l n 1 .249, Rei . M i n . Mau rício Corrêa, DJ de 2 0-2-1 998; STF, MS 2 2 .45 1 , Rei. Min. Maurício Corrêa, D} de 1 5-8- 1 997.

  • Alternativa B: incorreta 

     

    "Ademais, este Supremo Tribunal também assentou ser inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos.

    ...

    A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre 'as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado', é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei".

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000180333&base=baseMonocraticas

     

    Alternativa C e D: corretas 

     

    Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.

    Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.

    Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado. 
    Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.

     

    Fonte: https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo

     

    Alternativa E: correta

     

    Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais  imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica.

     

    Fonte: conteúdo jurídico

  • acredito q o erro maior da B está em q a delegação é feita mediante RESOLUÇÃO DO CONGRESSO nacional, outrossim a assertiva não fala q há aumento de despesa!!

    de toda forma é errada, por isso é ir com atenção e memória!!

  • A - CORRETA. "São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias." (Inf. 858 do STF).

     

    B - INCORRETA. "A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei" (ADI 4125).

     

    C - CORRETA.  Lei formal é aquela editada após procedimento regular no âmbito do Parlamento. Vale dizer, a lei formal está atrelada à forma e ao rito sob o qual foi editada.

     

    D - CORRETA. Lei material revela conteúdo próprio de lei, mas não constitui ato necessariamente editado pelo processo legislativo ordinário. Logo, matérias submetidas à reserva de lei material podem ser discplinadas por medida provisória (ex.: direito tributário).

     

    E - CORRETA. "Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição.[3]É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais  imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica" (https://jus.com.br/artigos/29909/os-direitos-fundamentais-e-a-tipologia-das-restricoes-a-que-estao-submetidos).

  • Tem algum professor que possa comentar esta questão por favor, não entendi,  a letra B pois em momento algum menciona em  criação de cargos publicos e o poder executivo pode atraves do decreto autonomo dispor sobre organizaçao e o funcionamento, e como não falar de organização e funcionamento sem falar das atribuiçoes e competencias e especificaçoes de cargos publicos? Alguem sabe me responder ? questao devia ser anulada

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Indiquem para comentários.

  • Keila, a B é falsa, incorreta. Gabarito sem complicações.
  • Grande destaque da questão versa sobre as LIMITAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, mais precisamente nos TIPOS DE RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    GIlmar Ferreira Mendes destaca em seu livro Curso de Direito Constitucional, 8 ed., p. 203-209.

     

    RESERVA LEGAL SIMPLES: "[...] diante de normas densas de significado fundamental, o constituinte defere ao legislador atribuições de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do direito". 

     

    O autor exemplifica: 

     

    Art. 5º, XXIVA LEI ESTABELECERÁ o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 5º, XXXIII:  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas NO PRAZO DA LEI, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    Art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI;

     

    Vejamos que na reserva legal simples, o constituinte deixou ampla margem para o legislador ordinário

     

    RESERVA LEGAL QUALIFICADA: "[...] tem-se reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados". 

     

    Exemplifica o autor:

     

    Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

      

    Note-se que nesta hipótese que as restrições legais ao direito fundamental ao exercício do trabalho, ofício ou profissão somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais.

     

    Art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

     

    Neste caso, o constituinte restringiu também de forma qualificada o legislador ordinário, vez que exige não so a criação da lei, mas também que emane de cláusula de reserva de jurisdição, bem como somente nos casos de inquérito policial ou ação penal.  

     

  • b) errada: A competência para iniciativa de leis acerca das matérias é privativa do chefe do poder executivo, logo, não há falar em delegação a este, logicamente. 

     

    CF. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa (princípio da simetria) do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • minha duvida é sobre a letra D.

    Alguem me ajuda. Sobre reserva material poderia-se editar medida provisoria???

    mas se fosse sobre direitos eleitorais...(reserva material).

    Por isso nao entendi o porque esta certa esta alternativa.

  • Sou eu ou essa prova do MPE/PR estava muito difícil?! Esta prova tem que ser totalmente indicada para comentário...

  • a) São inconstitucionais a autorização legislativa genérica para contratação temporária de pessoal e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias.

    Certo! É inconstitucional mesmo! O art. 37, IX da CF prevê que " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

     

    b) É constitucional a lei que delega poderes ao Chefe do Executivo para, mediante decreto, dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos. 

    Errado! É inconstitucionalCargo público é criado por lei. Lei é resultado de processo legislativo, que tem iniciativa, aprovação e sanção. Cargo público no âmbito do poder executivo é criado por lei de iniciativa do Presidente, Governador, Prefeito. No âmbito do judiciário é criado por lei de iniciativa do poder judiciário que criará o cargo. Admite-se, entretanto, a criação de cargo por medida provisória, mas esta deve ser convertida em lei para que o cargo continue a existir. Obs.: Não é possível criar cargo por meio de Decreto, mas extinguir pode! Veja: CF, art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (* admito que forcei um pouco a resposta, pois a assertiva não fala sobre CRIAÇÃO de cargo público)

     

    c) Há reserva de lei formal quando a matéria somente puder ser tratada por ato normativo primário editado pelo Parlamento, elaborado segundo o procedimento legislativo ordinário fixado na Constituição.

    Certo! Se a matéria só puder ser tratada por ato normativo editado pelo Parlamento, em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da CF (iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios...), é porque há reserva de lei formal.

     

    d)  Em hipóteses de reserva de lei material, o tema pode ser tratado por intermédio de medidas provisórias.

    Certo! Se se trata de hipótese de reserva de lei material é porque pouco importa o o rito/ forma/ processo legislativo para a produção da norma. Se há possibilidade legislar sobre um assunto que não tem limitação material (como a vedação de edição de MP sobre matéria reservada a Lei Complementar, por ex.) o tema pode ser tratado por medida provisória.

     

    e) A reserva qualificada de lei ocorre quando a norma constitucional exige que a restrição de determinado direito fundamental somente se perfaça por meio de lei em sentido formal, atrelando a limitação a fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo legislador e pelo administrador.

    Certo! Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. É uma forma mais complexa de restrição, pois limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. 

  • A alternativa "B" tem vários erros (já comentados pelos colegas) e somente para acrescentar uma dica, destaco a análise de que a assertiva diz ser constitucional, mediante decreto executivo, Presidente da República dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos.

    Pois bem, a Constituição não diz isso.

    A dica é observar termos chaves como "mediante decreto" e "cargo público", pois eles sempre caem, e, quando esses se encontram, o texto da CF só autoriza ao Presidente da República uma ação: Extinguir cargos quando vagos. Assim, qualquer proposta diversa será inválida.

    Observa-se:

    Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • A questão exige conhecimento de temas constitucionais diversificados. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias” (ADI 3662/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.3.2017).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF - A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei (ADI 4125, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).

    Alternativa “c”: está correta. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos (ADI 2075-MC/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 27.6.2003).

    Alternativa “d”: está correta. Pois em se tratando de serva material, a objeção se dá quanto ao conteúdo e não quanto à forma de edição do ato normativo.

    Alternativa “e”: está correta. Tem-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados. Por exemplo: Art. 5º, XII, CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Lei 9.296/96 – regulamenta a interceptação telefônica).

    Gabarito do professor: letra b.



ID
2456914
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Constituição do Estado do Paraná, assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. 

    Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

    II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; 

    III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

    IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

    VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;​

    VII - o Deputado Estadual.

     

    b) GABARITO

     

    c) ERRADA. 

    Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

    II - do Governador do Estado;

    III - de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

     

    d) ERRADA. 

    Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resoluções;

    VI - leis delegadas.

    A Lei não inclui Medidas Provisórias

     

    e) ERRADA. Art. 84. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

  • Complementando a opção b) gabarito:

    Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:

    VII - processar e julgar, originariamente:

    f) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;

  • Referência: Constituição Estadual do Paraná, art. 101, VII, "f":

     

    [...]as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07 de 24/04/2000)[...]

     

    Portanto, marque a alternativa B e seja uma pessoa feliz!


     

  • Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:

    VII - processar e julgar, originariamente:

    f) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;

    R:B


ID
2456917
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Constituição do Estado do Paraná, é correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do s erviço público.

     

    b) art. 45.

    § 12. São direitos do militar estadual:
    I - foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;

    II - soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico.

     

    c) art. 47.

    § 5o. A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fixada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná.

     

    art. 33.

    § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição.

     

    d) Art. 58. Os Deputados não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

     

    e) Art. 60. Não perderá o mandato o Deputado:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

  • GABARITO: E

    Art. 60. Não perderá o mandato o Deputado:
    I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Pref eitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
     

  •  

     

    Sobre a "b"

    Art. 45. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

    § 8º. Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição.

    § 12. São direitos do militar estadual: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

    I - foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;

    II - soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico.

    Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:

    (...) II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;

    (...) IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    (...) VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    (...) X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;

    XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16176 de 14/07/2009)

    XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;

    XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; 

    XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.

     

  • Não dou uma dentro!

  • eu devo estar muuito lesado, pq não encontrei o erro na ''b'' :/

  • A-   Nenhum servidor poderá ser sócio de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público. 

    Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.


    B-   São direitos do militar estadual, entre outros, o soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário-mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico, décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e salário-família, nos termos fixados em lei. 

    Art. 45 § 12° inciso II - soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico.


    C-   É direito do policial civil o adicional por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer. 

    Art. 47 § 5º A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná.


    D-   Os Deputados Estaduais não poderão, desde a investidura, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 

    Art. 58. Os Deputados não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


    E-   Não perderá o mandato Deputado Estadual investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. 

    Art. 60. Não perderá o mandato o Deputado:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;



  • Art. 60. Não perderá o mandato o Deputado:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    R:E

  • Em 16/08/19 às 20:14, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 13/07/19 às 23:12, você respondeu a opção A.!Você errou!

  • O erro da B é que ela está mais completa do que na lei, ou seja, o examinador extrapolou o texto constitucional. Mas, 13° com base nos vencimentos integrais e na aposentadoria, além do salário família de acordo com o que a lei estabelece, são direitos sim.


ID
2456920
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre competência administrativa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errada) - apenas os atos de delegação e a sua revogação devem ser publicados por meio oficial. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

  • B) Na minha opinião, a assertiva também estaria INCORRETA, uma vez que a delegação e avocação não constituem ambos instrumentos de transferência TEMPORÁRIA e EXCEPCIONAL de competências. Conforme o tratamento dado pela Lei 9.784/99, de fato, a avocaçao tem natureza temporária e excepcional (artigo 15). Contudo, o mesmo não se pode extrair em relação à delegação, visto que esta somente estará vedada nas hipóteses de impedimento legal. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos que a delegação é regra, não tendo nada de excepcional, recebendo tratamento distinto da avocação na Lei 9.784/99.

  • Opção A também esta errada pois a lei 9.784/99 dispoe que apenas a avocação é instrumento TEMPORÁRIO e EXCEPCIONAL mas nao fala nada disso sobre a delegação. Absolutamente passivel de anulação. 

  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    A AVOCAÇÃO não precisa ser publicada.

  • Sobre competência administrativa, assinale a alternativa incorreta:

    a) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial.

    Deve analisar apenas a lei, conforme a questão. Destarte, o art. 14 restrige apenas a delegação. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    b) A delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências.

    A delegação é temporária, coforme o § 2 do art 14 "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."

    Avocação: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Compartilho a mesma opinião da Concurseiro Brasília.

     c)Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    d)A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos. 

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    e)A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência. 

  • Sobre a LETRA D:

    "Vale lembrar que, a partir da EC 32/2001, passaram a existir em nosso ordenamento decretos autônomos, isto é, decretos editados como atos primários, atos que decorrem diretamente do texto constitucional. Tais decretos não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconstitucional. As matérias a serem disciplinadas por meio de decreto autônomo (matérias submetidas à denominada "reserva de administração") estão descritas no art. 84, VI, da Constituição. São estas, unicamente: (a) organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Conforme se constata, somente a primeira das duas hipóteses de edição de decreto autônomo configura, efetivamente, um ato normativo (mesmo assim de efeitos internos). A segunda das hipóteses- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos - corresponde à edição de um ato administrativo de efeitos concretos, e não de um ato administrativo normativo." (VIDE MARCELO ALEXANDRINO)  Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Portanto, a CR autoriza, por exemplo, que o Chefe do Executivo (Presidente) delegue ao Ministro de Estado a competência para editar decreto autônomo que disponha sobre organização da admin federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    § 1º Não serão objeto de delegação

     

    os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,

     

    os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,

     

    a matéria reservada à lei complementar,

     

    nem a legislação sobre:

     

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

     

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

     

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

     

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,

    este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • A alternativa errada é a letra "A"

    (a) A Lei nº 9.784/99 , ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial.

    POIS, SERAÕ PUBLICADOS NO MEIO OFICIAL APENAS OS ATOS DE DELEGAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO.(Segundo, o  Artigo nº14 da Lei nº 9.784/99  ).   E NÃO A AVOCAÇÃO , POIS ESSA  SÓ E PERMITIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES; E É TEMPORÁRIA.

     

     

     

     

  • Alternativa incorreta: A.

    Artigo 14, "caput", da lei 9784/99.

    O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  • O ATO DE DELEGAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO DEVEM CONSTAR NO MEIO OFICIAL

    AVOCAÇÃO É EXCEPCIONAL, TEMPORÁRIA

  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

  • Vejamos cada assertiva, à procura da única incorreta:


    a) Errado:

    Na verdade, o que a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 14, é que o ato de delegação e sua respectiva revogação deverão ser publicados, inexistindo, contudo, semelhante comando no tocante à avocação de competência.

    A propósito, eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial."

    Incorreta, portanto, esta opção "a".

    b) Certo:

    Foi considerada correta pela Banca, mas o tema é controvertido. Pode-se afirmar, aliás, que a posição majoritária na doutrina inclina-se por afirmar que a regra geral consiste na possibilidade de delegação e avocação de competências, desde que não haja norma dispondo em contrário. Esta é, por exemplo, a postura sustentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se infere do seguinte trecho de sua obra:

    "Entendemos que a segunda orientação é mais adequada, pois a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das finalidades públicas."

    A Lei 9.784/99, ao menos no que se refere à delegação de competências, parece ter encampado esta primeira posição, ao estabelecer, em seu art. 12, caput, norma no seguinte sentido:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    Ora, ao se valer da fórmula "se não houver impedimento legal", a norma em exame, de fato, sugere que a regra consiste na possibilidade de delegação. Afinal, basta que não haja vedação expressa em lei para que a delegação seja ao menos possível.

    Sem embargo do acima exposto, fato é que existe também uma segunda corrente doutrinária, na linha da qual tanto a delegação quanto a avocação de competências devem ser vistas como medidas excepcionais. É esta a tese adotada, por exemplo, por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do trecho a seguir reproduzido, da lavra do citado autor:

    "Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

    É inegável que a mesma Lei 9.784/99, no que tange à avocação, abraçou esta segunda postura, como se extrai da norma do art. 15, abaixo transcrito:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Em conclusão, à luz do Direito legislado, parece legítimo aduzir que, no que pertine à delegação, a possibilidade constitui a regra geral, ao passo que, em relação à avocação de competências, a lógica se inverte, devendo o instituto ser visto como providência excepcional.

    Firmada a premissa acima, na opinião deste comentarista, a presente assertiva deveria ser considerada INCORRETA, na medida em que aduziu que ambas (delegação e avocação) seriam excepcionais, o que resultaria na necessidade de anulação da questão, porquanto passaria a ter duas possíveis respostas (letras "a" e "b").

    Nada obstante, tendo em vista que:

    i) a presente assertiva encontra, sim, respaldo em respeitada posição doutrinária, conforme acima pontuado; e

    ii) que, a despeito de a interpretação do art. 12, caput, realmente permitir a conclusão de que a delegação é a regra geral, fato é que não há violação, de forma inequívoca, a texto expresso de lei.

    É aceitável, portanto, a postura encampada pela Banca, na linha de que delegação e a avocação constituem providências excepcionais, ressalvada a posição pessoal deste comentarista.

    c) Certo:

    A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 13, Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."


    Logo, correta esta assertiva.

    d) Certo:

    De fato, à guisa de exemplo, dentre as competências do presidente da República passíveis de delegação, na forma do art. 84, parágrafo único, da CRFB/88, encontra-se aquela prevista no inciso VI do mencionado dispositivo constitucional, que consiste na possibilidade de dispor, mediante decreto, sobre as matérias ali previstas. No ponto, ao menos quanto à hipótese da alínea "a" ("organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"), o ato tem caráter efetivamente normativo.

    Assim sendo, revela-se correta esta opção.

    e) Certo:

    Realmente, da leitura dos artigos 11 a 17 da Lei 9.784/99, extrai-se que inexiste vedação expressa à possibilidade de subdelegação de competências, razão por que está correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.

  • Para a Titia DiPietro: A delegação é regra e decorre da hierarquia administrativa; Para Carvalhinho: É exceção é so se admite se prevista em lei.

    FCC, regra- Di Pietro

    CESPE, regra- Carvalhinho

    Outras bancas, descobrir.

    O prof. Marcelo Sobral sempre esclarece que quase nunca irá se cobrar entendimentos conflitantes na mesma questão.

  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Por gentileza, me tirem uma dúvida.

    Em relação às alternativas C e D. O que difere é a lei de embasamento ou o fato da lei 9.784 falar edição de atos normativos?

     

    Obrigado.

  • MP/PR é para ninjas!PQP!

  • Somente atos de delegação.

  • Não conseguir entender porque a " d)A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos." está certa .

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 68 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    Entendo que há aqui uma grande divergência. Enquanto a primeira é exaustivamente taxativa, não observou  a previsão constitucional.  Não  vejo porque está correta .

  • Marx Sousa, art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Explico: d)A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos."

    Decreto autônomo é caracterizado um ato de poder normativo primário, passível de delegação. 

     

    Fim! :D 

  • E eu, mais uma vez, marquei com certeza absoluta, já saindo pra comemorar o gol, esperando o "parabéns, você acertou!", quando então me vem o balde de água fria. E eu novamente indignado, chingando e dizendo para mim mesmo que é questão para anulação...

    Mas não... não era não. Vejo meu erro, coloco o "rabinho entre as pernas", e vou para a próxima questão... :(

  • Os comentários do professor Rafael Pereira são sempre irretocáveis!

     

  • Quanto a letra b...

    De onde esta banca tirou que na delegação ocorre transferência de competência? Ou eu que aprendi errado que é mera extensão?

  • Comentário à parte: Já resolvi essa questão 3 vezes, a primeira por óbvio errei, as demais não. É um tipo de pergunta que você só aprende resolvendo questões. Com a leitura da Lei do "padão" da massa, vulga '9.784' in natura meus amigos, é quase impossível acertar essa questão assim logo de cara, e olha que já li a referida lei mais de uma vez. 

  • LEI 9784/99

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    O QUE TORNA A ALTERNATIVA B, A INCORRETA É A TROCA DA PALAVRA AVOCAÇÃO POR REVOGAÇÃO, BONS ESTUDOS!!!

  • ôoo "miséra" de examinador!!!

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    Avocação não precisa.

  • Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    Vejamos cada assertiva, à procura da única incorreta:


    a) Errado:

    Na verdade, o que a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 14, é que o ato de delegação e sua respectiva revogação deverão ser publicados, inexistindo, contudo, semelhante comando no tocante à avocação de competência.

    A propósito, eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial."

    Incorreta, portanto, esta opção "a".

  • Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    ... continuando:

     

    b) Certo:


    Foi considerada correta pela Banca, mas o tema é controvertido. Pode-se afirmar, aliás, que a posição majoritária na doutrina inclina-se por afirmar que a regra geral consiste na possibilidade de delegação e avocação de competências, desde que não haja norma dispondo em contrário. Esta é, por exemplo, a postura sustentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se infere do seguinte trecho de sua obra: "Entendemos que a segunda orientação é mais adequada, pois a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das finalidades públicas."

    A Lei 9.784/99, ao menos no que se refere à delegação de competências, parece ter encampado esta primeira posição, ao estabelecer, em seu art. 12, caput, norma no seguinte sentido: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    Ora, ao se valer da fórmula "se não houver impedimento legal", a norma em exame, de fato, sugere que a regra consiste na possibilidade de delegação. Afinal, basta que não haja vedação expressa em lei para que a delegação seja ao menos possível.

    Sem embargo do acima exposto, fato é que existe também uma segunda corrente doutrinária, na linha da qual tanto a delegação quanto a avocação de competências devem ser vistas como medidas excepcionais. É esta a tese adotada, por exemplo, por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do trecho a seguir reproduzido, da lavra do citado autor: "Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."

    É inegável que a mesma Lei 9.784/99, no que tange à avocação, abraçou esta segunda postura, como se extrai da norma do art. 15: "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Em conclusão, à luz do Direito legislado, parece legítimo aduzir que, no que pertine à delegação, a possibilidade constitui a regra geral, ao passo que, em relação à avocação de competências, a lógica se inverte, devendo o instituto ser visto como providência excepcional.

     

    continua...

  • Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    ... continuando a letra B:

     

    Firmada a premissa acima, na opinião deste comentarista, a presente assertiva deveria ser considerada INCORRETA, na medida em que aduziu que ambas (delegação e avocação) seriam excepcionais, o que resultaria na necessidade de anulação da questão, porquanto passaria a ter duas possíveis respostas (letras "a" e "b").

    Nada obstante, tendo em vista que:

    i) a presente assertiva encontra, sim, respaldo em respeitada posição doutrinária, conforme acima pontuado; e

    ii) que, a despeito de a interpretação do art. 12, caput, realmente permitir a conclusão de que a delegação é a regra geral, fato é que não há violação, de forma inequívoca, a texto expresso de lei.

    É aceitável, portanto, a postura encampada pela Banca, na linha de que delegação e a avocação constituem providências excepcionais, ressalvada a posição pessoal deste comentarista.

  • Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    ... continuando:

     

    c) Certo:

    A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 13, Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."


    Logo, correta esta assertiva.


    d) Certo:

    De fato, à guisa de exemplo, dentre as competências do presidente da República passíveis de delegação, na forma do art. 84, parágrafo único, da CRFB/88, encontra-se aquela prevista no inciso VI do mencionado dispositivo constitucional, que consiste na possibilidade de dispor, mediante decreto, sobre as matérias ali previstas. No ponto, ao menos quanto à hipótese da alínea "a" ("organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"), o ato tem caráter efetivamente normativo.

    Assim sendo, revela-se correta esta opção.

     

    e) Certo:

    Realmente, da leitura dos artigos 11 a 17 da Lei 9.784/99, extrai-se que inexiste vedação expressa à possibilidade de subdelegação de competências, razão por que está correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: A

     

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.

     

  • Gabarito, em suma:

     

    a) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial. (Ela prevê que os atos de delegação e a sua renovação devem ser plubicados em meio oficial, mas não faz menção à avocação. Logo, ainda que no que tange a delegação esteja certo, peca quando dispõe o mesmo p/ avocação. Art. 14 da dita lei).

  • Gabarito: "A"

     

    a) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. SOMENTE A DELEGAÇÃO É PUBLICADA NO MEIO OFICIAL. Aplicação do art. 14, caput, da Lei 9.784: Art. 14. O  ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    b) A delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências.

    Correto, nos termos do art. 12 e 15 da Lei 9.784: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe seham hierarquicamente, subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art.15. Será permitida, em caráter expecional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    c) Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva.

    Correto. Aplicação do art. 13 da Lei 9.784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edicação de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgao ou autoridade.

     

    d) A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos.

    Correto, nos termos do art. 84, p.ú, CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    e)  A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência.

    Correto. O capítulo VI da Lei do PAD (da competência) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência.

  • Delegação e avocação, na verdade, conforme melhor doutrina, são formas de EXTENSÃO da competência. O ente ou autoridade delegante não a transfere ou perde sua competência. O mesmo AINDA continua competente para a prática do ato! Terminologia da alternativa B) acabou atrapalhando a vida de quem estudou o tema e não apenas decorou a lei 9784

  • Lei do Processo Administrativo:

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Foi só eu que implicou com a expressão "transferência de competência"? Como a competência é indelegável (art. 11, caput, L 9784/99) sou condicionada a pensar que qualquer assertiva nesse sentido é errada. Afinal, o que a delegação ou a avocação fazem é transferir a execução de atos ou o exercício da competência, mas não a própria competência, certo?

  • A) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial. INCORRETO, Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    B) A delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências. CERTO. Em função do poder hierárquico, podem ocorrer mecanismos de transferência de competências administrativas. Torna-se importante salientar que a delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências, não se traduzindo em formas de renúncia, que é inadmitida no Direito Administrativo, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.

    C) Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva. CERTO, são limites gerais em que a delegação é vedada em face das características da conduta administrativa, independentemente das autoridades competentes, são previstos no art. 13.

    D) A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos. CERTO (mas a Lei do Processo Administrativo não). Nos termos do art. 84, p.ú, CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    E) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência. CERTO


ID
2456923
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre concessão de serviço público, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra, que é, nocaso, a INCORRETA que pede a questão "D"

     

    A) CORRETA: Lei nº 11.079/04Art. 10 § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

    B) CORRETA: Lei nº 11.079/04 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

        

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    C) CORRETA:  Lei nº 8.987/95 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    D) INCORRETA: Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    RE 591874A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

     

    E) CORRETA: Lei nº 8.987/95 

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

     

  • A questão trata da concessão de serviço público que é disciplinada  na Lei 11.079/04, que regula as Parcerias Público-Privadas) e n Lei 8.987/95, que regula as concessões e permissões. Com base nestas duas leis, devemos marcar a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. Nos termos do art. 10, §3º da referida lei: "As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    b) CORRETA. Quanto ao valor do contrato, estabelece o art. 2º, §4º, da referida lei, que e vedado valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Quanto ao tempo de duração, de acordo com o art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

    c) CORRETA. O art. 2º, II, da referida lei estabelece que a concessão de serviço público é realizada pela concessionária por sua conta e risco; e o art. 25 da mesma lei determina que cabe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

    d) INCORRETA. O STF entende que a responsabilidade se estende a terceiros não-usuários. Há responsabilidade civil objetiva, aquela que independe de culpa, das empresas que prestam serviço público, que é o caso das concessionárias, em relação a terceiros que não sejam usuários do serviço. Entende-se que o art. 37, §6º da CF/88, ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa", não fez distinção entre os terceiros que sofram os danos, sendo que, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Portanto, a responsabilidade atinge a todos os terceiros, usuários ou não do serviço. Saliente-se, ainda, que a natureza do serviço público tem caráter geral, estendendo-se a todos que sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo serviço. Neste sentido: Rex 591874.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 6º, §1º, da referida lei: "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

    Gabarito do professor: letra D.
  • questão dada de presente

  • Nenhuma questão é dada de presente, basta olhar as estatísticas.

    Um pouco mais de respeito/consideração com quem está começando nos concursos.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão trata da concessão de serviço público que é disciplinada  na Lei 11.079/04, que regula as Parcerias Público-Privadas) e n Lei 8.987/95, que regula as concessões e permissões. Com base nestas duas leis, devemos marcar a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. Nos termos do art. 10, §3º da referida lei: "As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    b) CORRETA. Quanto ao valor do contrato, estabelece o art. 2º, §4º, da referida lei, que e vedado valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Quanto ao tempo de duração, de acordo com o art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

    c) CORRETA. O art. 2º, II, da referida lei estabelece que a concessão de serviço público é realizada pela concessionária por sua conta e risco; e o art. 25 da mesma lei determina que cabe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

    d) INCORRETA. O STF entende que a responsabilidade se estende a terceiros não-usuários. Há responsabilidade civil objetiva, aquela que independe de culpa, das empresas que prestam serviço público, que é o caso das concessionárias, em relação a terceiros que não sejam usuários do serviço. Entende-se que o art. 37, §6º da CF/88, ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa", não fez distinção entre os terceiros que sofram os danos, sendo que, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Portanto, a responsabilidade atinge a todos os terceiros, usuários ou não do serviço. Saliente-se, ainda, que a natureza do serviço público tem caráter geral, estendendo-se a todos que sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo serviço. Neste sentido: Rex 591874.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 6º, §1º, da referida lei: "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

    Gabarito do professor: letra D.

  • Olá galera...

     

    Tenho um blog e um canal no youtube com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre Serviços Públicos. Vale a pena dar uma olhada...


    Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br

    Link da postagem sobre Serviços Públicos: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/search?q=servi%C3%A7os+p%C3%BAblicos

     

    Façam uma visita!!

  • Questão já desatualizada....

     

  • A alternativa B, hoje, está desatualizada, portanto estaria errada, haja vista o teor da Lei 13.529, de dezembro de 2017.

  • Questão desatualizada tendo em vista a edição da Lei 13.529/2017 (04/12/2017) que alterou o valor mínimo do contrato de parceria público-privada para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
    Art. 2º
    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
           I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • vale destacar que o valor aual é de 10 milhões 

  • Questão desatualizada - A parceria público-privada não pode ter valor inferior  10 milhões (Lei n. 13.529 fr 04 de dezembro de 2017).

  • Como disseram Felipe Olyra e a bela Jessiquildes, o valor atual é de 10 milhões!!!!

  •  N O T I F I Q U E M 

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    ATUAL VALOR - : 10.000.000 ( DEZ MILHÕES ) - ALTERAÇÃO RECENTÍSSIMA - FINAL DE 2017 , ATUALIZEM AS ANOTAÇÕES

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

  • DESATUALIZADA, Q CONCURSOS

  •  N O T I F I Q U E M 

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    ATUAL VALOR - : 10.000.000 ( DEZ MILHÕES ) - ALTERAÇÃO RECENTÍSSIMA - FINAL DE 2017 , ATUALIZEM AS ANOTAÇÕES

  • Considerando que a Lei 11.079/04 alterou o valor do contrato de concessão especial, essa questão deveria ser considerada desatualizada por conta da alternativa B.

  • Questão desatualizada


ID
2456926
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de princípios da Administração Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • E) INCORRETO: Assertiva com fundamento na jurisprudência pacificada do STF, conformee se pode extrair do RE 631.448: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 631448 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)"

  • a) Os princípios da Administração Pública, explícitos e implícitos, são, no Estado Democrático de Direito, importante instrumento normativo de controle jurisdicional dos atos administrativos? 

    Principios implicitos - instrumentos normativo de controle?

  • @Elbiane. 

     

    Sim, já que os princípios implícitos derivam de normas, não existindo por si só. 

  • Não acredito que princípios implícitos representem normas.

  •  Exemplos de princípios implícitos utilizados como instrumento de controle jurisdicional dos atos administrativos são o da proporcionalidade e razoabilidade.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Correto. Acerca desta assertiva, acho suficiente citar trecho da obra de MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado, o qual peço vênia para transcrevê-lo: "Os princípios - que podem ser expressos ou implícitos - determinam o alcance e o sentido do conjunto de regras que compõem um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa".

    b) Correto. Trecho da internet:Segundo este conceito, o administrador público poderá utilizar o ordenamento jurídico e principalmente a Constituição Federal e seus princípios para preencher as lacunas existentes no dia a dia do exercício da Administração Pública".

    c) Correto. "É importante não confundir Publicidade com Publicação, esta é somente uma das hipóteses de Publicidade, portanto não são sinônimos". Trecho da obra de Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017.

    d) Correto. Súmula nº 683 do STF: " O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. lfl, XXX,
    da Const:ftuição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuiçõéS do cargo a ser preenchido".

    e) ERRADA.  RE 631.448, Ministro Relator Roberto Barroso: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    BONS ESTUDOS....
     

  • questões dessas sempre é bom começar pela letra e)

  • Apesar de ter acertado, também fiquei em dúvida com relação à alternativa "A".

     

    Me corrijam se estiver equivocado, mas para acertar a questão fiz o seguinte raciocínio: a norma constitucional e o respectivo entendimento fariam sentido - e surtiram efeito prático esperado - se realmente fosse permitida a divulgação do slogan? Ora, imagine um determinado prefeito do PT ou do PSDB que se abstenha das demais situações (menção de nomes etc), mas que, numa determinada ação, simplesmente publicasse ou vinculasse o ato ou uma conduta a uma "estrela vermelha" ou a um "tucano azul e branco". É evidente, smj, a violação ao princípio da impessoalidade.

  • e) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí "não" incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. (INCORRETA)

     

    O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). 

  • A alternativa D está incompleta e, portanto, errada porque a cobrança do limite de idade em concursos publicos só se legitima se, além de se justificar pelo cargo publico em questão, estiver PREVISTA EM LEI! Já peguei várias questões nas quais o gabarito foi considerado errado por faltar essa informação... O que me fez acertar essa questão foi que a parte final da alternativa E está realmente um absurdo, mas isso não juntifica a manutenção da questão.

  • Vamos ao exame, individualizado, das opções oferecidas, à procura da única incorreta:

    a) Certo:

    Não pode haver dúvidas de que, no cenário atual, inerente ao pós-positivismo, os princípios em geral, inclusive aqueles informativos da Administração Pública, possuem forte carga normativa, vale dizer, constituem genuínas normas a serem observadas pelo aplicador do Direito, sob pena de eventual nulidade dos atos que os violarem. De tal maneira, os princípios formam, sim, valiosos mecanismos propiciadores do controle jurisdicional dos atos administrativos.

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira ensina:

    "O traço característico do Pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Vale dizer: os princípios são considerados normas jurídicas, ao lado das regras, e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado."

    Correta, portanto, esta opção "a".

    b) Certo:

    De fato, como um consectário lógico da necessidade de observância não apenas da lei, mas também dos princípios, extrai-se a noção de princípio da juridicidade. A ideia, inclusive consagrada na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, I), consiste na insuficiência de cumprimento, tão somente, da letra fria das leis, mas sim de todo o Direito, ou seja, de todo o ordenamento jurídico, sob pena de invalidade da atuação administrativa.

    No ponto, também vale a pena citar a  seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Ademais, com a crise da concepção liberal do princípio da legalidade e o advento do Pós-positivismo, a atuação administrativa deve ser pautada não apenas pelo cumprimento da lei, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais.

    (...)

    Desta forma, a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado 'bloco de legalidade'."


    Nada há de errado, pois, nesta alternativa "b".

    c) Certo:

    Realmente, é possível estabelecer distinção entre o princípio da publicidade e a mera publicação de atos administrativos, a despeito de, reconheça-se, constituírem ideias que dialogam entre si.

    O princípio da publicidade está ligado à noção de que os atos da Administração Pública devem ser levados ao conhecimento da coletividade, com a maior transparência possível, em ordem a que todos os cidadãos possam exercer o devido controle sobre os mesmos. Cuida-se de materialização do princípio republicano, convém acentuar.

    Ocorre que, embora recomendável, a mera publicação de atos em veículos oficiais de imprensa ("Diários Oficiais"), muitas das vezes, não se presta a atender, com a eficiência desejada, ao imperativo da publicidade.

    A ideia que se quer transmitir repousa em que a simples publicação constitui apenas uma das maneiras de concretização do princípio da publicidade, mas não a única e, por conseguinte, não raras vezes,  se revelará insuficiente. A publicidade é um conceito mais amplo, portanto. Existe uma relação de continente (publicidade) e conteúdo (publicação), mas não são expressões que possam ser usadas como se sinônimos fossem.

    d) Certo:

    A assertiva encontra-se apoiada no teor da Súmula 683 do STF, de seguinte redação: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    e) Errado:

    O equívoco da presente opção repousa na ressalva indevidamente colocada, na linha de que os slogans não estariam abarcados pela vedação contida no art. 37, §1º, CRFB/88. Não é verdade que assim o seja, como se depreende do julgado a seguir colacionado:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o 'rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos"'(RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE 631.448, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 24/06/2014)

    Assim sendo, equivocada se encontra a presente assertiva.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 33 e 37.

  • A - Correta. De fato, os princípios são normas jurídicas, sejam eles explícitos (ex: publicidade, eficiência etc.), ou implícitos (exs.: proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado etc.), podendo utilizados no controle jurisdicional dos atos administrativos.

     

    B - Correta. O princípio da juridicidade (legalidade susbstancial) implica a necessidade de os atos estatais guardarem compatibilidade com todo o Direito, inclusive com os princípios jurídicos, e não só com a lei formal.

     

    C - Correta. A publicidade, mais que mera exigência de publicação dos atos administrativos, impõe a efetiva transparência na atuação administrativa, sendo a publicação apenas um dos mecanismos de efetivação da publicidade.

     

    D - Correta. Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

     

    E - Incorreta. Art. 37, §1º, da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Inclui-se, ainda, os slogans.

  • Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    "Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (ARE 678112 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de 17.5.2016, com repercussão geral - tema 646)

     

    O item D está correto porque extraiu a literalidade da súmula, mas, de fato, além do exgidido na súmula, é necessário que haja previsão em lei.

  • Confesso que fiquei tentanto imaginar atribuições de algum cargo que justifiquem discrímen de cor e não consegui. Quase me derrubou.

  • B) Juridicidade: a exigência de que a lei predetermine de forma completa e absoluta toda a atuação da Administração é incompatível com a realidade posta, sendo indispensável a existência de uma margem decisória importante de ponderação e concretização das normas constitucionais.

     

    Nesse aspecto, o avanço da legalidade, para o conceito de juridicidade, amplia a vinculação positiva, que não se dá mais, apenas em relação à Lei, mas às normas jurídicas pertinentes (leis + princípios), não mais aceitando a ideia de Administração vinculada estrita e exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito.

     

    C) Matheus Carvalho ressalta, com razão, a importância de não se confundir "publicidade" com "publicação", que é uma das fromas para se garantir a publicidade. Nem sempre é a publicação em diário oficial, o instrumento necessário para respeitar-se o princípio da publicidade.

     

    D) A CRFB/88, em seu art. 5º, veda as distinções baseada em sexo, idade, raça, credo e convicções políticas. Tais vedações não devem ser interpretadas de forma absoluta, pois a própria Carta Política, em seu art. 37, I atribui à lei ordinária a competência para fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções.

     

    A doutrina e a jurisprudência admitem que o legislador fixe critérios limitativos ao sexo e à idade dos candidatos, quando essas limitações guardem correlação lógica e sejam necessárias em razão das atribuições a serem exercidas. Segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, não cabe ao edital limitar o que a lei não restringiu. Ex: guarda de presídio feminino, policial, delegado.

     

    E) Falso, é vedado inclusive os slogans.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Essa alternativa D quase me derrubou

  • Os princípios da Administração Pública, explícitos e implícitos, são, no Estado Democrático de Direito, importante instrumento normativo de controle jurisdicional dos atos administrativos.

    Certo. Na atualidade, as normas jurídicas (abrangendo regras e princípios, consoante lições de Dworkin e Alexy) são instrumentos dotados de densidade suficiente para vincular a decisão dos magistrados e, também, dos administradores da coisa pública. Assim, não só as regras positivadas, como também os princípios de Direito Administrativo são idôneos para legitimar ou deslegitimar a atuação do gestor público. Ex.: antes mesmo da Súmula Vinculante 13, a nomeação de parentes para cargos em comissão era imoral e caracterizava ato de improbidade administrativa.

    Numa leitura denominada de “juridicidade administrativa”, para a validação da ação administrativa, não basta que seja esta formalmente conforme a lei, sendo necessário, também, que se apresente em conformidade com os princípios da Administração Pública.

    Correto. No mesmo sentido do quanto explicado na assertiva "a", pode-se afirmar que a densidade normativa reconhecida aos princípios, vinculante ao administrador público, gera uma juridicidade administrativa, na medida em que os princípios do Direito Administrativo compõem o ordenamento jurídico.

    A publicidade se distingue da publicação dos atos administrativos, sendo esta apenas um dos meios de concretização daquele princípio.

    Certo. Com efeito, a publicidade é um dos princípios esculpidos no art. 37 da CF/88; consoante lição de Matheus Carvalho, ela caracteriza um verdadeiro requisito de eficácia do ato administrativo, isto é, sem a publicidade, o ato não produz efeitos, sendo certo que a publicidade pode ocorrer de diversas formas, como é o caso da publicação do ato administrativo.

    Entende o Supremo Tribunal Federal que o limite de idade para inscrição em concurso público apenas se legitima, à vista do art. 7° , XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Certo. É o entendimento estampado na súmula persuasiva 683, quede forma recorrente é confirmado pelo Pretório Excelso. Certamente a imposição indistinta de limite etário caracterizaria odiosa discriminação, que não pode ser aceita em um Estado Democrático de Direito como a República Federativa do Brasil, sob pena de se legitimar a imposição de idades para beneficiar filhos ou para evitar suposto inpacto previdenciário.

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí não incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.

    Errado. Inclui slogan.

     

    Salmo 37.4.

  • Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O  caput  e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de ser­vidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15‑4‑2008, Primeira Turma,  DJE  de 30‑5‑2008.)

  • Juridicidade administrativa é voltada par lei e anseios da coletividade e sempre atendendo à moral, e Legitimidade administrativa é voltada a atender leis e princípios. Razão pela qual a alternativa B também estaria errada, pois coloca Juridicidade administrativa com o conceito de Legitimidade administrativa. Alguém poderia me esclarecer por favor?

  • GAB E

    ART.37

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Publicidade de Atos Governamentais e Impessoalidade

    O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição.

    RE 191668/RS, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-191668) - INFORMATIVO 502 STF

  • Parecia difícil, só errou quem não leu tudo.

  • Eu acertei por exclusão. Mas falar que a D é "correta" é de doer, hein? O enunciado fala da cor da pessoa, sendo absurdo pensar-se que seria possível impor diferença de salários com base em tal critério.


ID
2456929
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a normativa da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • d (errada) - Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 64, § 2° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

     

    b) Art. 56, § 2° A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato (REGRA) e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo.

     

    Art. 56, § 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato (EXCEÇÃO).

     

     

    c) Art. 56, § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

     

    II - seguro-garantia;

     

    III - fiança bancária.

     

     

    d) Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

     

     

    e) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A rescisão contratual por atraso de pagamento por parte da Adm Pública pode ocorrer somente após 90 dias de atraso, mas vale ressaltar que durante os 90 dias o contratante deve prestar os serviços normalmente, visto que trata-se de cláusula exorbitante que tem como finalidade o bem público.

  • LETRA D

     

    Complementando com uns macetes

     

    B -

    Garantia → garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (art.31, III)

    Garantia → garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. ( Art. 56, § 2°)

    PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia.

     

    C - Macete : CSF

    Caução em dinheiro

    Seguro Garantia

    Fiança bancária

     

    D-

    Suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias , salvo calamidade... =  rescisão do contrato

    Atraso no pagamento superior a 90 dias , salvo calamidade... = rescisão do contrato

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • a) Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    B) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    C)

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:            

      I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;             

    II - seguro-garantia;          

    III - fiança bancária.           

    D) Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    E) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • d) superior a 90 dias

  • A alternativa E esta mal escrita, da a dúbia impressão de que o  fatol do princípe necessita de acordo das duas partes.

  • Analisemos cada assertiva, em busca da única incorreta:

    a) Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa com sustentação expressa na regra do art. 64, §2º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:

    "Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    (...)

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva respaldada, expressamente, no teor do art. 56, §2º, Lei 8.666/93, cuja redação é a seguinte:

    "§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo."

    A ressalva incluida na parte final diz respeito a contratações de grande vulto, nas quais o limite da garantia poderá ser elevado para até 10%. Nada obstante, cuida-se de exceção. A regra geral, de fato, consiste na exigência de garantias de até 5%, nos termos do §2º, acima. Assim sendo, correta a presente assertiva.

    c) Certo:

    De fato, estas são as três espécies de garantia que podem ser oferecidas pelo contratado, como se depreende da norma do art. 56, §1º, Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."

    e) Errado:

    Ao que se extrai da norma do art. 78, XV, Lei 8.666/93, o atraso, por parte da Administração Pública, que justifica a rescisão do contrato, não é de 60 dias, como equivocadamente consta desta alternativa, mas sim de 90 dias. Ei-lo:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    "

    e) Certo:

    O amparo legal desta afirmativa reside na norma do art. 65, II, "d", Lei 8.666/93. É ler:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    "


    Gabarito do professor: D
  • Só sabia que a A era verdadeira, mas acertei na malandragem. A letra D era a única que tinha prazo e sabemos como esses canalhas gostam de mudar os prazos. Isso funciona 75% das vezes.

  • As garantias podem ser até 5%,  porém podendo chegar a 10% em casos de contratos de grande risco/complecidade.

  • Constitui motivo para recisão de contrato atrasos de pagamentos superiores a 90 DIAS

  • Então constitui recisão de contrato licitatório atrasos de pagamentos superiores a 90 dias.

  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO X FATO DO PRINCÍPE (Matheus Carvalho)

    Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causado desequilíbrio na avença firmada. Cite-se, como exemplo, situação na qual a Administração contrata uma empresa para realização de uma obra e, por descaso, não expede as ordens de serviços respectivas ou efetiva as desapropriações necessárias à aquisição dos terrenos onde as obras seriam executadas. Note-se que a atuação do ente público ocorre enquanto parte do contrato, ou seja, é ato praticado no bojo do contrato administrativo celebrado que altera a situação inicial. O inadimplemento do poder público implica em descumprimento contratual que onera demasiadamente o acordo, tornando impossível a manutenção da proposta vencedora.

    Fato do pdncipe: o desequilíbrio contratual também é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre que, neste caso, há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual.  Pode-se citar como exemplo, um caso no qual a Administração Pública Federal contrata uma empresa para realizar o transporte de servidores e, em atuação subsequente, triplica a alíquota de determinado tributo que incide sobre o combustível, onerando a prestação do serviço pactuado. Ou ainda uma situação de determinado município que contrata empresa para realizar transporte público. Depois de formalizado o contrato, o município editou uma lei exigindo que fosse concedido passe livre para todas as pessoas de até 18 anos. Essa lei municipal é uma lei geral que atinge a todos, mas que interfere no contrato de transporte, desequilibrando-o. Será necessária a recomposição dos preços (ou revisão de preços) das tarifas ajustadas.Nesse sentido, a lei 8.666/93, em seu art. 65, §5° dispõe que "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso". Trata-se de hipótese positivada de situação de fato de príncipe, em decorrência de alteração de tributos.

  • a) Frustrada a contratação do licitante convocado, em virtude da sua negativa em assinar o contrato, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

    Certo. A Lei 8.666/93 é expressa ao admitir, no § 2º do art. 64, a contratação com os demais licitantes, convocando-os na ordem de classificação e desde que nos exatos termos em que o contrato seria celebrado com o vencedor da licitação. Outra possibilidade seria a revogação do certame.

    b) Em caso de exigência de garantia pela Administração Pública nas contratações de obras, serviços e compras, o valor desta, em regra, não excederá a cinco por cento do valor do contrato.

    Certo. Com efeito, há disposições expressa na Lei 8.666/93 acerca do tema, estabelecendo que o percentual máximo da garantia não poderá exceder 5%, salvo quando o objeto licitado envolver grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, circunstância em que poderá ser elevado até o percentual de 10% do valor do contrato (art. 65, §§ 2º e 3º).

    c) Caberá ao contratado optar por uma das seguintes garantias: caução, seguro-garantia e fiança bancária.

    Certo. A Lei 8.666/93 estabelece quais modalidades de garantia podem ser prestadas em contratos administrativos por ela disciplinados, a saber, fiança bancária, seguro-garantia ou caução (em dinheiro ou em títulos da dívida pública). Ressate-se que, embora a lei estabeleça as possíveis garantias e o limite do percentual do contrato que será garantido (até 5% ou até 10%, conforme o caso), a escolha da modalidade da garantia que será prestada é faculdade do contratado por expressa disposição legal.

  • d) Constitui motivo para a rescisão do contrato o atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Errado. A questão da suspensão ou da rescisão do contrato por parte do contratado foi objeto de celeuma doutrinária e jurisprudencial por longo tempo, havendo aqueles que defendiam que o princípio da continuidade do serviço público e a supremacia do interesse público sobre o privado tolheriam do particular a faculdade de suspender a execução do contrato no caso de inadimplemento do ente público (exceptio non adimpleti contractus) ou de rescindi-lo; tais estudiosos afirmavam que ao contratado caberia cumprir suas obrigações e cobrar na justiça os valores a que tivesse direito. Outra corrente (que prevaleceu e foi positivada na Lei 8.666/93) afirmava que em casos excepcionais caberia o direito ao particular de suspender o contrato e rescindi-lo, sustentando apenas que a supremacia do interesse público e a continuidade do serviço público exigiriam uma mitigação dos direitos do particular, mas não sua eliminação. Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lei 8.666/93 estatuiu uma exceptio non adimpleti contractus mitigada, exigindo-se do particular que ele suporte 90 dias de atraso da poder suspender a execução do contrato, independentemente de intervenção do Poder Judiciário; no mesmo sentido, deve-se suportar 90 dias de inadimplemento para posterior rescisão contratual, que sempre se dará de forma contratual.

     

    d) A Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de alteração contratual por acordo entre as partes, com as devidas justificativas, tanto para fatos decorrentes da teoria da imprevisão como resultantes de fato do príncipe.

    Certo. Deve-se garantir ao particular o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto é, a sua margem de lucro inicialmente pactuada. Assim, situações excepcionais que alterem as cláusulas econômicas devem ensejar a correspondente alteração contratual (álea econômica extraordinária). São exemplos o fato do príncipe e a teoria da imprevisão.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Exceptio NOn adimpleti contractus = NOventa dias


ID
2456932
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA: Assertiva com fundamento no recente precedente do STF, em sede de repercussão geral nos RE 330.817 e RE 595.676:

    "Teses

    O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”."

     

  • Letra A: correta. SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Letra B: INCORRETASÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Letra C: correta. SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Letra D: correta. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)

     

    Letra E: correta. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

     

  • Complementação:

    Letra D - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html

    Letra E - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  •  

    Quanto a letra D (correta), apenas melhor explicando:

     

    A imunidade das entidades beneficiadas só é válida quando estas são contribuintes de direito, ou seja, quando deveriam suportar diretamente o imposto. Por exemplo, se igreja é proprietária de um imóvel, ela é contribuinte de direito (por ser ela a legalmente obrigada ao recolhimento do imposto), portanto, será imune ao pagamento do IPTU. 

     

    Noutro lado, se a mesma igreja ou entidade beneficiada for apenas contribuinte de fato, que suporta o ônus fiscal de forma indireta, não poderá a mesma se valer de sua imunidade. Por exemplo, se a igreja do exemplo anterior não for proprietária, mas sim locatária de imóvel (de pessoa não abrangida pela imunidade)... neste caso, o IPTU terá que ser pago, ainda que seja a igreja quem suporte o peso deste imposto (como diz o julgado, "irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido" - RE 608872/MG). 

     

    --------------

     

    Assim temos:

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto (ex: proprietário no IPTU; comerciante no caso do ICMS..).

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal (locatário no IPTU; consumidor final no ICMS - já que o imposto indireto vem embutido no preço dos produtos). 

     

  • Quando alugado a terceiros, não permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a partidos políticos, a entidades sindicais dos trabalhadores, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, independente da destinação conferida ao valor dos aluguéis.

  • GABARITO: B

     

    SÚMULA VINCULANTE 52   

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Complementação: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário do STF

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”

     

    Entendimento fixado nos julgamentos dos RE 601720 e RE 594015 . 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

  • Em relação à alternativa "C", embora correta (lei que altera o prazo para recolhimento da obg. tributária não se sujeita à anterioridade), a doutrina tece severas críticas. Diz-se que alterar o prazo para recolhimento muitas vezes será equivalente a majorar o tributo ou prejudicar o contribuinte. Ex: Pode ser que a alteração pegue o contribuinte desprevenido e esse venha a pagar juros, ou mesmo mexer em suas economias para adimplir o tributo.
  • Sobre livro em meio eletrônico:

     

    O fato de a CF prever “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” levou algumas pessoas a fazer uma interpretação de que livros, jornais, periódicos deveriam estar em papel para que fossem protegidos pela imunidade tributária cultural.

     

    A discussão existiu por muito tempo. Muitos diziam que se houve silencio eloquente quanto a possibilidade de se conceder a imunidade para livros, jornais e periódicos em meio eletrônico é porque não são imunes. Mesmo que à época da elaboração da CF/88 não existissem livros em meio eletrônico ou mesmo tendo sido rejeitada a proposta de emenda para incluir o meio eletrônico, o Supremo abandonou essas discussões e disse que o que importa é que a interpretação hermenêutica constitucional permite essa evolução. O que interessa é a informação difundida e a facilitação da manifestação do pensamento.

     

    Então, o STF entendeu que o livro em meio eletrônico deve ser, também, protegido pela imunidade tributária cultural. Se você compra um livro numa prateleira eletrônica e faz um download dele para o seu leitor, você não paga imposto sobre essa compra.

    E o leitor do livro, é imune ou não? Os aparelhos exclusivos para tal finalidade, como o Kindle, mimetizam/ simulam o livro de papel, sendo considerados pelo STF imunes, também.

    Os aparelhos com diversas finalidades, tais como os tablet, computador, smartphone, não são equiparados a livros; portanto, não são imunes.

    E os componentes eletrônicos ou de informática que vêm junto às publicações, para que você treine o que você está aprendendo quanto às publicações técnicas? O STF decidiu que isso é algo acessório. Embora seja necessário para você aprender, não tem vida própria. Então, devem ser também, imunizados. 

     

    Teses aprovadas sobre a Imunidade do livro eletrônico:

       JURISPRUDÊNCIA – STF – Livro eletrônico: RE 330817: ”A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, ”d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” [dispositivo utilizado só para ler o livro eletrônico – como o Kindle].

     

       JURISPRUDÊNCIA – STF - RE 595676 – “A imunidade tributária da alínea ”d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos.” [o componente é usado para treinar o que está sendo ensinado/ aprendizado técnico].

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre.

    NOVIDADE: Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. [STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020].

  • O STF é meio bipolar, uma hora ele entende que o IPTU sobre imóvel da União alugado a terceiros que exercem atividade economica (Recurso Extraordinário nº 594.015 e 601.720).

    Dai em outra hora, numa situação que ao meu ver é praticamente identica, ele entende que mesmo alugando o imóvel continua com a imunidade (Súmula Vinculante 52).

  • Não trataremos dos itens “A” e “C” porque fogem do tema da aula, mas podemos analisar as outras três alternativas. Lembre-se de que a questão pede para marcar o INcorreto!

    b) Resolvemos há pouco uma questão muito parecida! Se a receita do aluguel não for aplicada em prol das finalidades essenciais, de fato não seria imune ao IPTU, mas não é indiferente a destinação: quando alugado a terceiro, se o valor do aluguel for destinado às atividades essenciais da entidade há, sim, a imunidade (Súmula Vinculante 52). Essa é a resposta da nossa questão!

    d) exatamente o que falamos sobre imunidade dos tributos indiretos: se for contribuinte de fato, não há que se falar sobre imunidade e, sendo contribuinte de direito, admite-se a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

    e) imunidade dos livros é nosso próximo tópico! Vamos a ele!

    GABARITO: B

  • Quanto a letra E, tem atualização.

    Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do art.150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. (STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020)

  • Sumula Vinculante 57   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • s. 724-STF 

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 


ID
2456935
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às taxas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CF Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    B) Súmula vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    C) ERRADO: O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...). [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.]


    D) A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização (STF RE nº 588.322/RO)

    E) CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    bons estudos

  • A regularidade é imprescindível. Ocorre que os tribunais entendem por "regularidade" a existência de um órgão estruturado e em funcionamento, não influenciando a quantidade de vezes que o local foi fiscalizado. RE 416.601

  • Gabarito: C

     

    O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO."


    (STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercussão Geral.)

  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional diferencia taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando, em ambos os casos, a prestação potencial do serviço público.

  • Taxa pelo EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia "potencial", podendo o exercício da atividade ser constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.

    Taxa por SERVIÇO específico e divisível: O serviço pode ser efetiva ou potencialmente utilizado pelo contribuinte, podendo a taxa ser cobrada a partir do momento que o serviço é colocado à disposição do sujeito passivo.

    Portanto, o ERRO da alternativa C é dizer que ambas as espécies se contentam "com a prestação potencial".

  • Taxa pela utilização de serviços: poderão ser utilizados de forma efetiva (quando o serviço for prestado à coletividade, com fruição fática e materialmente destacável) ou potencial (se o serviço, sendo de utilização obrigatória, for colocado à disposição do usuário-contribuinte, sem a correspondente utilização).

  • ALT. "C"

     

    Errada, pois inexistindo a materialização do poder de polícia, é ilegitma a cobrança de taxa. 

     

    Bons estudos. 

  • PRESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DEVE SER EFETIVA!

  • Para cobrar taxa, se exige:

    a) Serviço público específico e divisível: prestação efetiva ou potencial.

    b) Poder de polícia: prestação efetiva.

  • O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia "potencial", podendo o exercício da atividade ser constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.

    Entendimento do STF é que HÁ UMA PRESUNÇÃO de que a atividade é regular pelo simples fato de existir órgão administrativo.

  • A-    Art. 145 §2° da CF/88 --> As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    B-    Súmula Vinculante 29 STF --> É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    C-     RE 588.322 STF --> Apenas as taxas pela utilização de serviços específicos e divisíveis são passíveis de cobrança pela prestação “potencial”, as relativas ao poder de polícia tem que ser EFETIVA.

    D-    RE 588.322 STF --> A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização

    E-     ARt. 77 do CTN --> As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Mais uma vez os juristas fazendo malabarismo linguistico e mudando o sentido das palavras.

    Conseguem chegar à conclusão teratológica que algo efetivo não necessariamente deve acontecer.

    Podiam criar um dicionário próprio.

  • É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.


ID
2456938
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A (pede-se a INCORRETA)

    a) INCORRETA. A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas.

     

    O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais. É o que também se chama da eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do Estado; ex: vedam-se leis que atentem que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais) e horizontal (drittwirkung - visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais. Dentre os princípios que norteiam essa interpretação tem-se a eficácia irradiante das direitos fundamentais, que também servem de parâmetro para interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais.

    -Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETAteoria defende a incidência direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito privado sem a mediação dos legisladores. Advertem, porém, que, embora a aplicação seja imediata, é preciso uma análise do caso concreto para determinar em que medida deve haver a composição dos direitos na relação privada. A existência de desigualdade entre as partes deverá ser considerada e poderá resultar na limitação da autonomia privada para a proteção de um direito fundamental

     

    -Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETAdireitos fundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões: 1- dimensão negativa ou proibitiva, que veda ao legislador editar lei que viole direitos fundamentais; 2- dimensão positiva, impondo um dever para o legislador implementar direitos fundamentais, 

    Logo, vê-se que não se trata de a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas ser o fator principal para constitucionalização do direito infraconstitucional

  • Esse é o tipo de questão que você marca uma alternativa pensando: "hum, sinto que essa é errada, tem coisa estranha", quando na verdade você não entendeu nada.

    Parabéns MPE-PR, o acerto dessa questão é crucial para saber se o candidato vai ser um bom promotor ou não. (ironia)

  • Hã...?? emburrei 

  • A) ERRADA.

     

    "Quando a Constituição passa para o centro do sistema jurídico, dali é deslocado o bom e velho Código Civil, que por décadas a fio figurava no centro do sistema jurídico com o verdadeiro Direito comum. A própria dualidade radical entre Direito Público e Direito Privado se atenua a partir do momento em que a Constituição passa para o centro do sistema jurídico. Esta entronização da Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os institutos de todos os ramos do Direito".

     

    http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv

     

    * Essa prova de Constitucional do MP/PR não estava nem um pouco fácil. As respostas estavam em obras específicas do Luís Roberto Barros, do Paulo Bonavides... obras que ninguém que estuda para concursos lê.

  • Incorreta A.

    O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais. É o que também se chama da eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do Estado; ex: vedam-se leis que atentem que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais) e horizontal (drittwirkung - visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais. 

  • Bom dia Amigos,

    como vão?

     

    apenas para acrescentar aos comentáiros e facilitar a fixação: O prof.Daniel Sarmento, vulgo "papi", (Dto Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho) esquematiza a constitucinalização do direito de duas formas, 1°- Constitucionalização-inclusão, na qual ocorreu verdadeira expansão dos assuntos abordadoss pela e na Carta Magna;

    2°- Constitucionalização-releitura, com o reconhecimento da força normativa da Constituição, bem como o seu posicionamento como centro normativo e de validade das demais normas do ordenamento, diversos institutos passaram a ser revisitados a partir de um prisma constitucional. Daqui saem a releitura do direito civil, dos quais depontam como expoentes o Min.Fachin ou a profa.Maria Celina Bodin de Moraes, com a construção da ideia da eficácia horizontal dos direito fundamentais (vide o excelente comentário do colega Helder) ou mesmo da releitura de institutos basilares como a propriedade (função social).

     

    Sigamos. DALE!

  • Sobre a alternatia D

     

    A virada kantiana foi o retorno da Ética normativa ao campo das reflexões dos pensadores. A primeira metade do século XX fora marcada pelo relativismo ético. Diante do crescente pluralismo característico das sociedades modernas, tinham passado a coexistir diferentes concepções sobre a justiça. O relativismo dizia que não era possível, naquele cenário, definir de forma objetiva o que certo e o que é errado, pois tudo seria uma questão de “ponto de vista”, sem que houvesse qualquer critério para resolução das controvérsias morais existentes na sociedade. Essa posição cética era coerente com uma visão limitada da racionalidade então hegemônica, que só considerava racional o conhecimento que pudesse ser cientificamente demonstrado. As questões morais eram vistas como intrinsecamente irracionais, porque dependentes dos sentimentos de cada um. O relativismo passou a ser questionado depois da II Guerra Mundial, tendo em conta a experiência do “mal absoluto”, vivenciada com o nazismo. A partir da segunda metade do século XX, a preocupação com a justiça nas relações políticas e sociais se dissemina, penetrando nas instituições internacio nais e nacionais, sobretudo com a consagração normativa de direitos humanos em declarações, tratados e nas constituições nacionais. Na Filosofia Política, sobretudo a partir da década de 70, ressurge o interesse na formulação de princípios abstratos de justiça, por meio de critérios ou procedimentos racionais, sem apelo ao discurso religioso ou metafísico. O Direito, neste cenário, se aproxima da Moral, e a inter pretação jurídica torna-se mais permeável à argumentação de moralidade pública.

     

    Fonte: Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento.

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

    GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

    Acesso : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

  • Quanto a letra E, apenas para acrescentar,como os demais fizeram. Trata-se da Teoria do Discurso ou Teoria Discursiva do Direito de Jürgen Habermas. 

    Conforme o autor supracitado, a práxis comunicativa passa a ser considerada como detentora da capacidade para influenciar o funcionamento dos sistemas instrumentais de ação, isto por meio das instituições jurídicas democráticas.  Habermas parte da compreensão de que as noções de positividade e formalismo são insuficientes para a legitimação do Direito Moderno. Assim, o autor busca demonstrar que, afastados fundamentos metafísicos e religiosos para o direito, ele só pode ser legitimado na medida em que os destinatários das normas jurídicas sintam-se nas condição de autores dessas normas.  

  • Questão absolutamente desnecessária. O cara que elaborou essa questão é aquele tipo enfadonho que gosta de aparecer, ainda que em âmbito interno para todo mundo comentar. Patético. 

  • O pior que nem em doutrinas essas questoes são abordadas.. acho que o MPE-PR quer doutores em todas as disciplinas de direito! que prova é essa..

     

  • D

    Introdução ao Estudo do Direito, 3ª edição, Atlas, Silvio Venosa, página 53.

    Immanuel Kant divisor de águas do direito natural e a escola do direito racional.

    Sobre o Imperativo categórico:

    Para Kant, a experiência é o início do conhecimento, os sentidos absorvem dados e informação que a razão elabora e organiza. É desse pensador a noção de IMPERATIVO CATEGÓRICO, fundamentado na prática moral e não na pura experência, mas numa visão apriorístiamente inerente à racionalidade humana universal. Esse imperativo único não deriva da experiência, mas da pura razão. O imperativo categórico ordena incondicionalmente a prática  do bem. A lei moral, dessa forma impera de modo absoluto em nossa consciência. Kant preocupou-se em dar contornos mais precisos à diferença entre Moral e o Direito.

    (...) As ideias de Kant não somente abrem eespaço para o positivismo, mas também possibilita o surgimento da escola histórica..

    Principal obra de Kant "crítica da razão pura, crítica da razão prática, crítica do Juízo, entre outras...)

  • Parece-nos mais importante, nessas provas, a capacidade de decorar conceitos que, na prática, dificilmente serão utilizados. Por isso, digo-lhes, não terão pensadores, mas, sim, copiadores. Isso reflete, muitas vezes, na própria atuação do novo servidor. 

  • Uma excelente questão (para seleção de mestrado ou doutorado). Conceitos (im)pertinentes para fiscalizar a lei ou ofertar uma denúncia.

  • A meu ver, o conceito de constitucionalizaçao das normas infraconstitucionais está correto. O que está errado na alternativa A é mencionar que isso se refere às normas anteriores à ediçao do texto constitucional. A principal caracteristica  da constitucionalizaçao das norma infraconstitucionais é tornar constitucional normas que tem status infraconstitucionais, sejam elas editadas antes ou depois da Constituição.

  • Dentre as assertivas, a incorreta está contida na alternativa “a", a qual aponta de forma equivocada o fenômeno da Constitucionalização do direito. Conforme Luís Roberto Barroso (2005), sobre a constitucionalização do direito, “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional".

    Fonte:

    BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr. 2005. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618>. Acesso em: 29 Ago. 2017. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618.

     

    Gabarito do professor: letra a.
  • Bruno, de acordo com o professor do QC, a alternativa foi baseada no artigo do Barroso, que expressamente afirma que a constitucionalização do direito não decorre da existência de normas infraconstitucionais na CF: 

     

    "Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional (pág. 22)" 

     

     

  • Novelino traz como principais características da constitucionalização do direito, as seguintes:

                                        (i) Consagração de normas de outros ramos do direito, nas constituições.

                                        (ii) Interpretação conforme a constituição (filtragem constitucional).

                                        (iii) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Antes eram somente oponíveis entre estado e particular, agora são presentes nas relações entre particulares.

     

    Especificamente, com relação ao item "i", não importa se a norma infraconstitucional é anterior ou concomitante, verifica-se pelo fenômeno que pode ocorrer em ambas situações.

  • Letra E

    Uma outra importante vertente jusfilosófica de fundamenta- ção dos direitos fundamentais e da democracia, também na linha pós-positivista, é fundada na teoria do discurso e no procedimenta- lismo ético. Apostando embora na razão prática e no caráter inter- subjetivo e dialógico da racionalidade, esta linha de pensamento - que tem em Jürgen Habermas o seu mais eloqüente e profícuo formulador - descrê na possibilidade de consensos morais mate- riais acerca de qual deve ser o conteúdo justo do direito. O pluralismo e o multiculturalismo, como realidades peculiares ao mundo  contemporâneo, impediriam a constituição de um sistema moral material. Sua proposta teórica, assim, é deslocar a fonte de legiti- midade do direito de um idealizado substrato axiológico comparti- lhado pelos membros da comunidade política para um procedi- mento racional de produção normativa.

  • "PROCEDIMENTALISMO (VS) SUBSTANCIALISMO.

    A grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposições constitucionais que guarnecem direitos fundamentais.

    As POSTURAS PROCEDIMENTALISTAS não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das “regras do jogo” democrático;

    Já as posturas SUBSTANCIALISTAS reconhecem o papel concretizador e veem o Judiciário com um locus privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.

    Evidentemente, essa posição adotada pelas posturas substancialistas não autoriza a defesa de ativismos judiciais ou protagonismos ad hoc, a pretexto de estar-se concretizando direitos. A concretização só se apresenta como concretização na medida em que se encontra adequada à Constituição, não podendo estar fundada em critérios pessoais de conveniência política e/ou convicções morais.

    Sustentando a tese PROCEDIMENTALISTAHabermas critica com veemência a invasão da política e da sociedade pelo Direito. O paradigma procedimentalista pretende ultrapassar a oposição entre os paradigmas liberal/formal/burguês e o do Estado Social de Direito, utilizando-se, para tanto, da interpretação da política e do direito à luz da teoria do discurso.

    O modelo SUBSTANCIALISTA – que, em parte venho subscrevendo (com uma forte dimensão hermenêutica e, portanto, antidecisionista e antiativista) – trabalha na perspectiva de que a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, a partir do pressuposto de que a Constituição é a explicitação do contrato social. É o constitucionalismo-dirigente (Canotilho) que ingressa nos ordenamentos dos países após a segunda guerra. Consequentemente, é inexorável que, com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário (e, em especial, a justiça constitucional) passe a ter um papel de relevância, mormente no que pertine à jurisdição constitucional.

    Fonte: LÊNIO STRECK - Hermeneutica Juridica em Crise.

  • Pessoal tá reclamando da questão, mas em segunda fase é isso aí que tem que saber. Mais ainda para quem eventualmente quiser magistratura.

    Substancialismo, procedimentalismo, nova hermenêutica constitucional, pós-positivismo, pensamento do possível, diálogos constitucionais...

  • Conclusões:

    PROCEDIMENTALISMO                X            SUBSTANCIALISMO:

    PJ interpreta a Constituição                          PJ interpreta a Constituição

    de forma a garantir que o                              de forma a dar a máxima efetividade

    o jogo democrático ocorra                             aos direitos e garantias constitucionais,

    dentro dos moldes constit.                             concretizar ao máximo o conteúdo constitucional.

  • A letra A abre margem para dúvidas quando fala em constitucionalização genericamente. Existe a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura, à qual a questão se refere. A primeira importa em tratamento pela Constituição de temas anteriormente tratados na legislação infraconstitucional ou mesmo ignorados.

  • Sobre a letra A: "A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas".

    ERRADA: A assertiva substitui a rematerialização constitucional, outra característica do neoconstitucionalismo com a constitucionalização do direito infraconstitucional. A primeira, diz respeito à inclusão no texto constitucional de matérias antes tratadas no ordenamento infraconstitucional, admitidas como normas formalmente constitucionais. A segunda, diz respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, sua aplicação às relações privadas.

  •  

    PROCEDIMENTALISTAS ou ORIGINALISTAS ou INTERPRETATIVISTAS;

                                       

    SUBSTANCIALISTAS ou NÃO ORIGINALISTAS ou NÃO INTERPRETATIVISTAS.

  • Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.

    http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

  • LETRA A) FALSO. Parte da doutrina, na trilha de PAULO RICARDO SCHIER e LUIS ROBERTO BARROSO (que denomina CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO), fala em filtragem constitucional para se referir a três consequências automáticas da edição de nova constituição:

     

    A) as normas preexistentes recepcionadas, bem como os princípos gerais de todos os ramos do direito, devem ser reinterpretados à luz das regras e princípios, expresos e implícitos, da ordem constitucional mais recente.

     

    B) as normas infraconstitucionais desconformes com a nova constituição tornam-se inválidas; e

     

    C) salvo se não foram exequíveis por si mesmas, as normas constitucionais são diretamente aplicáveis, independentemente da preexistência de leis infraconstitucionais intermediárias ou a despeito do conteúdo em contrário das leis infraconstitucionais porventura existentes anteriormente.

     

    LETRA B e C) VERDADEIRO. Peguei esse comentário em outra questão e já coloquei no meu resumo: 

     

    No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

     

    No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

     

    Em suma:

    - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Acertei a questão ao associar que a constitucionalização do direito infraconstitucional não significa a necessária inclusão desse direito no texto da Constituição. A constitucionalização do direito é no sentido de que a aplicação de todo o ordenamento deve ser feita com os olhos voltados para a Constituição, já que ela possui eficácia irradiante, inspira valores e princípios que devem ser observados em todos os ramos do direito. Podemos citar como exemplo, o caso do reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas. O Código Civil, lei infraconstitucional, foi interpretado conforme à CF, no sentido de prestigiar a dignidade da pessoa humana, ou seja, é dever do aplicador do direito fazer uma releitura de todo o ordenamento de forma a prestigiar os valores e princípios consagrados na Lei Maior. Por isso é que se fala em constitucionalização do direito infraconstitucional, que nada mais é que difundir a Constituição Federal por todo o ordenamento jurídico. 

  • Ah Malu... nem precisava ler as alternativas "b", "c", "d" "e".

    A alternativa "a" é tão absurda... que ler o restante apenas daria dor de cabeça. 

  • Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si - com a sua ordem, unidade e harmonia - mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional .

    "J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, 1991, p. 45"

  • A primeira que considerei correta foi a "A". Aliás, a única que eu tinha convicção que não era em hipotese alguma... hahahah

  • No mesmo barco do colega André...

  • Sobre as teorias: Comentario do Labor Vincit direto ao ponto. Obrigada.

  • A letra A é a INCORRETA.

    Isso porque a assertiva mistura a rematerialização constitucional, outra característica do neoconstitucionalismo, com a constitucionalização do direito infraconstitucional.

    A primeira diz respeito à inclusão no texto constitucional de matérias antes tratadas no ordenamento infraconstitucional, admitidas como normas formalmente constitucionais.

    A segunda, diz respeito a uma maneira específica de lermos o direito infraconstitucional: com os óculos da Constituição; na perspectiva das normas constitucionais.

  • Alternativa "A": ERRADA

    A constitucionalização do direito infraconstitucional não significa a inclusão de normas infraconstitucionais ao texto da CF.

    Em verdade, a constitucionalização do direito infraconstitucional roga a leitura deste sob o ângulo da Constituição.

    Exemplo prático: eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas (STF, RE 201819).

  • Imperativo categórico é um dos principais conceitos da filosofia de Immanuel Kant. A ética, segundo a visão de Kant, tem como conceito esse sistema. Para o filósofo prussiano, imperativo categórico é o dever de toda pessoa agir conforme princípios dos quais considera que seriam benéficos caso fossem seguidos por todos os seres humanos: se é desejado que um princípio seja uma lei da natureza humana, deve-se colocá-lo à prova, realizando-o para consigo mesmo antes de impor tal princípio aos outros. Em suas obras, Kant afirma que é necessário tomar decisões como um ato moral, ou seja, sem agredir ou afetar outras pessoas.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imperativo_categ%C3%B3rico


ID
2456941
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Democracia Deliberativa (Jurgen Habermas), em linhas gerais, propugna que, apenas o processo eleitoral não garante a legitimidade das ações e decisões políticas. Para além disso, a legitimidade se verifica quando estas decisões públicas se baseiem numa vontade pública verificada democraticamente não só em estruturas regulamentadas, mas também nas estruturas não regulamentadas em que não se verifique relação de poder subjacente. Fomenta-se o discurso para além das instituições.

     

    http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-deliberativa/

  • Comentário bacana Arthur, auxilia bastante nossos estudos.. um joinha pra vc

  • Utilitarismo (John Stuart Mill, Jeremy Bentham) – a justiça seria a forma de atingir felicidade para a maior quantidade de pessoas possível numa comunidade. A opção que causar mais bem-estar para a maioria da população seria a opção mais justa.

  • A-     Segundo o sociólogo inglês Herbert Spencer e outros defensores do organicismo, os elementos constitutivos da sociedade, nomeadamente os grupos sociais e as organizações, assumem o papel de órgãos vivos, os quais são definidos pelas suas funções e contribuição para o equilíbrio e para a sobrevivência de todo o conjunto. A interpretação de cada uma das funções dos diversos elementos da sociedade constitui uma das bases do funcionalismo.

    B-     o utilitarismo consiste na ideia de que uma ação só pode ser considerada moralmente correta se as suas consequências promoverem o bem-estar coletivo. Caso o resultado da ação seja negativo para a maioria, esta é classificada como condenável moralmente. A teoria utilitarista foi defendida, como uma doutrina ética, principalmente pelos filósofos e economistas ingleses John Stuart Mill Jeremy Bentham, durante os séculos XVIII e XIX. 

    C-     Se a tolerância deve ter limites, o único critério razoável para fixa-los pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância. Norberto Bobbio

    D-    Democracia deliberativa, criada pelo alemão Jürgen Habermas, constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política democrática caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva

    E-     A confluência e o confronto nas zonas de contacto entre três globalizações criam uma turbulência política, cultural e ideológica que se repercute de modo particular nos direitos humanos.

  • A questão exige conhecimento acerca de conceitos gerais ligados à filosofia, em especial no que tange à jusfilosofia. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme Aristóteles "O Estado existe por natureza e é anterior ao indivíduo, porque, se o indivíduo de per si não é auto-suficiente, estará - em relação ao todo - na mesma relação em que estão as outras partes. Por isso, quem não pode fazer parte de uma comunidade ou quem não tem necessidade de nada enquanto se basta a si mesmo, não é membro de um Estado, mas é ou fora um Deus". Referência: Aristóteles, a Política.

    Alternativa “b": está correta. Com suas nascentes em Jeremy Bentham e John Stuart Mill, o utilitarismo prega que uma ação é moralmente correta se tem a intenção de promover a felicidade e incorreta se pretende produzir a infelicidade. Francis Hutcheson desenvolveu a sua teoria do "sentido interior da moralidade" (moral sense), onde manteve uma posição utilitarista mais clara. Ele cunhou a frase utilitarista de que "a melhor ação é a que procura a maior felicidade para o maior número de indivíduos".

    Alternativa “c": está correta. Conforme BOBBIO (2004), Se a tolerância deve ter limites, o único critério razoável para fixa-los pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância. Referência: BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

    Alternativa “d": está incorreta. conforme BARROSO (2009), “Na configuração moderna do Estado e da sociedade, a ideia de democracia já não se reduz à prerrogativa popular de eleger representantes, nem tampouco às manifestações das instâncias formais do processo majoritário. Na democracia deliberativa, o debate público amplo, realizado em contexto de livre articulação de ideias e de informações, e observado o respeito aos direitos fundamentais, desempenha uma função racionalizadora e legitimadora de determinadas decisões políticas." Referência: BARROSO, Luis Roberto. Curso de Constitucional Contemporâneo: os direitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 91.

    Alternativa “e": está correta. Mary Louise Pratt (1992) define zonas de contacto como “espaços sociais em que culturas díspares se encontram, enfrentam e entrechocam, muitas vezes em relações de dominação e subordinação altamente assimétricas – como no caso do colonialismo, da escravatura ou das respectivas sequelas tal como são hoje vividas em toda a face do planeta". Referência: Pratt, Mary Louise (1992), Imperial Eyes: Travel Writing and Transculturation. NewYork: Routledge.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o principio da maioria”. (. 89).

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

  • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o principio da maioria”. (. 89).

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

  • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o princípio da maioria”. (p. 89).

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

  • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o princípio da maioria”. (p. 89).

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

  • E) “Para Santos (2003), as zonas de contatos são exatamente os espaços ou campos sociais em que os diversos mundos de vida normativa se reúnem e se defrontam. As lutas cosmopolitas aí se travam. Apelam-se a postulados culturais expansivos, que mobilizam recursos e energias, com trocas de poder muitas vezes desiguais. Santos (2003) define zona de contato como: [...] zonas em que ideias, saberes, formas de poder, universos simbólicos e agências normativos e rivais se encontram em condições desiguais e mutuamente se repelem, rejeitam, assimilam, imitam e subvertem, de modo a dar origem a constelações político-jurídicas de natureza híbrida em que é possível detectar o rasto da desigualdade das trocas (SANTOS, 2003, p. 44). 

    Na modernidade ocidental há duas zonas de contato: a zona epistemológica, onde se confrontam a ciência moderna e o saber ordinário e a zona colonial, em um embate entre o colonizador e o colonizado. A partir delas, constroem-se as zonas de contato reivindicadas pela razão cosmopolita. Somente o trabalho aprofundado de tradução possibilita a vinda para zona de contato dos aspectos que cada conhecimento ou cada experiência compreendem como centrais ou relevantes (SANTOS, 2002).

    Fonte: http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao3/article/download/871/762.

    SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório. Revista Crítica de Ciências Sociais. 65. Maio 2003: 3-76.

    SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. Revista Crítica de Ciências Sociais. 63. Outubro 2002: 237-280.


ID
2456944
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinalei a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA!

     

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).) 

     

    Função de confiança pressupõe que sejam exercidas por OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. Se o servidor está aposentado, por óbvio, não se encontra mais em atividade e, não pode continuar com a função. (vide CF, art. 37, V).

  • Letra A - errada

    Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Letra B - errada

    Lei 8213/91, art. 18, § 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Letra C - errada

    Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da CF, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. De igual modo, somente o estrangeiro em situação regular no País pode se dizer beneficiário da assistência social. Isso significa que os estrangeiros que estejam irregulares não terão direito ao benefício pelo fato de não terem atendido às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado. STF. Plenário. RE 587970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19 e 20/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Letra D - errada

    (...)anoto que este Tribunal Superior já decidiu ser possível ao magistrado, que entender que o segurado faz jus a benefício distinto daquele requerido na inicial, conceder outro benefício ou encaminhar o feito ao juízo competente para examinar a possibilidade de concessão de outra benesse de cunho previdenciário. REsp 1.551.633/MG, 2015.

    Letra E - correta

    1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (AgRg no CC 139.399/RJ, 1ªSeção, j. 25/02/2016).

  • Polêmica essa afirmativa "E".

    "Se determinado vendedor é morto durante um assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n.° 8.213/91). A ação proposta pela viúva desse vendedor contra o INSS buscando o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser julgada pela Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88)." STJ. 1ª Seção. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

  • Súmula 235, STF: É competente para a AÇÃO DE ACIDENTE do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instancia, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Súmula 501, STF: É competente à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instancias, das causas de ACIDENTE do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

     

    e) Compete à Justiça Federal julgar ação ajuizada por viúva de segurado, aposentado em razão de acidente de trabalho, na qual se pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, desde que não haja discussão, próxima ou remota, do acidente de trabalho. 

  • ALTERNATIVA D ERRADA:

    PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA, SEM ORIGEM OCUPACIONAL, CONSTATADA PERICIALMENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL, COMPETENTE PARA DEFERIR BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

    1. Quanto à competência para julgamento das ações previdenciárias, busca-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no § 3º do art. 109 da Constituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da LICC.

    2. Age acertadamente o Juízo Estadual que, entendendo que a parte autora faz jus a benefício previdenciário fora do âmbito de sua competência, porque não originário de acidente do trabalho, encaminha os autos ao Juízo Federal, competente para concessão de outro tipo de benefício previdenciário.

    3. É lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na ação acidentária, sem que incida em julgamento extra petita.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. (CC 63.555/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2008, DJe 5/5/2008 - grifos acrescidos).

     

    ALTERNATIVA E:

    A Constituição Federal de 1988 em seu art. 109, I, é clara ao dispor que a competência da Justiça Federal, em relação às ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, é afastada apenas nas hipóteses de acidente de trabalho. 

    Não se vislumbrando a existência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades laborativas que desempenhava, haja vista que a sua moléstia, como ressaltado pelo experto oficial, não possui relação com sua atividade profissional, incide a regra geral de competência prevista no art. 109, I, da Constituição da República, sendo, pois, a Justiça Federal a competente para julgar a presente lide. (Acórdão do TJMG extraído do RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.633 - MG, julgado improcedente STJ.) Assim, foi mantido o acórdão do TJMG.

  • A alternativa A está incorreta, tendo em vista o seguinte julgado do STF:


    “Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração". (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).)

    O que torna a alternativa incorreta é a inclusão da função de confiança, uma vez que esta deve ser exercida por ocupante de cargo efetivo, nos termos do artigo 37, V da CRFB:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    O servidor efetivo aposentado não está mais em atividade, de modo que não pode continuar exercendo função de confiança.


    A alternativa B está incorreta, uma vez que, por determinação do artigo 18, §2º da Lei 8.213/91, “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".    


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    (...)

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.    


    A alternativa C está incorreta, uma vez que a garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista no artigo 203, V (Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.) somente se estende ao estrangeiro em situação regular, conforme entendimento do STF no RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970) (informativo 861):


    “Em suma, somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. Somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso ou portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família pode se dizer beneficiário da assistência em exame. Nessa linha de ideias, os estrangeiros em situação diversa não alcançam a assistência, haja vista o não atendimento às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado".

    A alternativa D está incorreta, eis que é entendimento pacífico que, por se tratar de assunto de caráter social e, portanto, de ordem pública e da mais suma relevância, o Magistrado pode encaminhar os autos ao juízo que entender competente, se verificar que o segurado faz jus ao recebimento de seguro diverso do requerido na inicial.


    A alternativa correta é a de letra E, pois a competência da justiça estadual para julgamento de causas previdenciárias somente se dá quando há discussão, próxima ou remota, sobre acidente de trabalho, conforme disposto na CF e sumulado pelo STF e o STJ:


    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

    Súmula 235, STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    Pessoal da área trabalhista tomem cuidado pra não confundir com a OJ 26 da SDI 1/TST

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 25 SDI1/TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO

    A justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se trata de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • Apenas para complementar, com relação à assertiva "b", é devido ao aposentado que retornar á atividade o salário-maternidade, além da reabilitação profissional e o salário-família.

  • Coleguinha, acho que vc confundiu. Não é uma "função de confiança propriamente dita. Na verdade, a questão fala em cargo comissionado que o ex-servidor ocupava. Na verdade, a questão está errada pq não existe óbice constitucional, se não me falha a memória,  que impeça tal possibilidade. 

  • solicitação de beneficio previdenciário - JF

     

    JF NÃO JULGA ACIDENTE DE TRABALHO, FALÊNCIA,  CONTRAVENÇÃO, SOC ECON MISTA

     

    A justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se trata de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • Caro Rafael Rem,

    o item E foi muito claro ao mencionar que é viúva de segurado, aposentado em razão de acidente de trabalho, ou seja, não é a concessão de benefício pela morte por acidente de trabalho de um empregado, mas apenas a concessão de benefício de pensão, em razão da morte de um segurado já aposentado. Não será discutida a aposentadoria em si, apenas os requisitos da pensão por morte: qualidade de dependente, etc

  • A Daniella Rodrigues explicou muito bem!

     

    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Será competente a JF mesmo, pois a  assertiva é clara ao dizer “desde que não haja discussão, próxima ou remota, do acidente de trabalho”. Se houvesse discussão sobre acidente de trabalho, aí sim a competência mudaria: 


    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

     

    Súmula 235, STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • sempre erro questões pq não lembro que defeso é proibidoooooooooooooo. odio ¬¬


ID
2456947
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    B) ERRADO:  Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    C) Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    D) Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    E) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    bons estudos

  • Gabarito: B

    MACETE, domicílio necessário: INSEMIMAR + Preso. Quanto aos militares - trata-se do exército, marinha e aeronáutica; policiais militares enquadram-se no critério de servidores públicos. Quanto ao preso, restringe-se apenas ao que cumpre sentença; o preso provisório não enquadra-se neste critério.

    Avante!!!

  • A) Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

     

    B) Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada [E não o último lugar onde morou]

     

    C) Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

     

    D) Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

     

    E) Art. 76. (...) Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Preso: lugar onde cumprir a sentença.

    O cc olvida que a prisão pode ser cautelar e, por isso mesmo, o fato dela (prisão) advir de ato de autoridade policial (prisão em flagrante) e de decisão interlocutória (decisão que decreta a preventiva)...

    Melhor seria: onde cumprir a sanção restritiva da liberdade...

    Com a redação que consta do CC o entendimento doutrinário é de que o preso cautelar não possui domicílio necessário.

    Confesso que se fosse necessário seria melhor...

  • Adônidas: Aquelas pessoas que não tem domicílio certo (ciganos, hippies, etc). Segundo o art. 73, o domicílio do adônida é onde for encontrado.

    O código civil adotou a chamada teoria da pluralidade domiciliar. (art. 71).

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Domicílio necessário ou legal (art. 76): É aquele imposto por lei. Neste, independente do ânimo definitivo de residir. Tem domicilio necessário o incapaz, servidor público, militar, marítimo e preso. DICA: PM SIM

    O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer PERMANENTEMENTE suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


  • A questão trata de domicílio.


    A) O domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, é o lugar onde esta é exercida.

    Código Civil:

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    O domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, é o lugar onde esta é exercida.

    Correta letra “A".



    B) Considera-se domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o último lugar onde morou.

    Código Civil:

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Considera-se domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o lugar onde for encontrada.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, seu domicílio será qualquer delas.

    Código Civil:

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, seu domicílio será qualquer delas.

    Correta letra “C".

    D) O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    Código Civil:

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    Correta letra “D".

    E) O domicílio do preso é o lugar onde ele cumpre a sentença. 

    Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    O domicílio do preso é o lugar onde ele cumpre a sentença. 

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Adônida, parceiro??? 

  • GAB. B.

     

    Comentários:

    a) O domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, é o lugar onde esta é exercida.

    (CORRETO)

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

     

    b) Considera-se domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o último lugar onde morou.

    (ERRADO) GABARITO

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

     

    c) Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, seu domicílio será qualquer delas.

    (CORRETO)

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

     

    d) O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    (CORRETO)

    Art. 75. Quanto às PESSOAS JURÍDICAS, o domicílio é:

    IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

     

    e) O domicílio do preso é o lugar onde ele cumpre a sentença.

    (CORRETO)

    Art. 76. Têm DOMICÍLIO NECESSÁRIO o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     

     

    Esquematizando:

    DOMICÍLIO NECESSÁRIO

    INCAPAZ

    Domicílio do representante ou assistente

    SERVIDOR PÚBLICO

    Lugar em que exerce permanentemente as suas funções

    MILITAR

    Onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

    MARÍTIMO

    Lugar em que o navio estiver matriculado

    PRESO

    Lugar em que cumprir a sentença

     

  • Gabarito: "B"

     

    a) O domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, é o lugar onde esta é exercida.

    Correto, nos termos do art. 72, CC: Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

     

    b) Considera-se domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o último lugar onde morou.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 73, CC. Art. 73. Ter-se-á por dimicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

     

    c) Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, seu domicílio será qualquer delas.

    Correto. Aplicação do art. 71, CC. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

     

    d) O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    Correto. Aplicação do art. 75, IV, CC:  Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas,  lugar onde funcionarem as respecitvas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

     

    e) O domicílio do preso é o lugar onde ele cumpre a sentença.

    Correto. Aplicação do art. 76, p.ú, CC: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. (...) o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    GABARITO- (B)

  • GAB B

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

  • Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    art. 76, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    art. 76, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.


ID
2456950
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É causa de suspensão do prazo prescricional:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra A

    Art. 197, CC. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

     

    Letras B, C, D e E tratam de causas que interrompem a prescrição, conforme dispõe o art. 202 do Código Civil.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

     

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

  • GAB. A

    PRESCRIÇÃO: CAUSAS SUSPENSIVAS x CAUSAS INTERRUPTIVAS

    Importante diferenciar as causas SUSPENSIVAS (Art. 197, 198 e 199 CC/02 - prazo fica suspenso enquanto a circunstância descrita em lei persistir, que desaparecendo, o prazo volta a correr pelo tempo restante, NÃO RECOMEÇA DO ZERO) da prescrição de suas causas INTERRUPTIVAS (Art. 202, 203 e 204 CC/02 - ocorrida a circunstância descrita em lei, imediatamento inicia-se nova contagem de todo prazo prescricional - RECOMEÇA CONTAGEM DO ZERO)

    Art. 197, CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    Os demais casos descritos nas alternativas são causas INTERRUPTIVAS, ou seja, recomeça a contagem do prazo prescricional desde o início.

  • gab:A

    o resto interrompe.

  • Amigos, um modo fácil de gravar:

    1) as causas suspensivas da prescrição são atos extrajudiciais (não há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, interrompem a prescrição;

    2) as causas interruptivas da prescrição são atos judiciais (há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, também interrompem a prescrição.

    Com base no raciocínio acima vocês não precisam decorar nada, basta usar o raciocínio lógico como aliado. Abraço

  • Vladimir, acho que fica melhor decorar assim (é só sugestão):

    Causas que SUSPENDEM a prescrição: decorrem de um ESTADO (ex: não corre entre cônjuges, entre pais e filhos durante o poder familiar etc).

    Causas que INTERROMPEM a prescrição: decorrem de uma AÇÃO (ex: citação, protesto cambial, apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores etc).

  • GABARITO: A 

     

    A) Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    B) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 

     

    C) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III - por protesto cambial;

     

    D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

    E) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)  VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - cônjuges,

    II - entre ascendentes e descendentes,

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    SUSPENDEM a prescrição: decorrem de um ESTADO (ex: não corre entre cônjuges, entre pais e filhos durante o poder familiar etc).

    INTERROMPEM a prescrição: decorrem de uma AÇÃO (ex: citação, protesto cambial, apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores etc).

    1) as causas suspensivas da prescrição são atos extrajudiciais (não há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, interrompem a prescrição;
    2) as causas interruptivas da prescrição são atos judiciais (há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, também interrompem a prescrição

  • Gabarito: A

    As demais causas interropem a prescrição.

  • Sobre o tema:

    Interrupção da prescrição

    - Envolvem condutas do credor ou do devedor.

    - Retorno do prazo ao seu início, partindo do seu ponto zero: “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art. 202)

    - Somente poderá ocorrer UMA VEZ.

    - Pode ser interrompida por qualquer interessado (art. 203).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Impedimento (o prazo não começa) e suspensão(o prazo para) e depois continua de onde parou interrupção (o prazo para e volta ao início).

    - Impedimento e suspensão envolvem situações entre pessoas interrupção que está relacionada a atos de credor ou do devedor.

     

  • Entre conjugês na constância da sociedade conjugal a prescrição é suspensa! Art. 197,I

  • Galera esta é uma tabela para facilida os estudo sobre prescrição  

     

    Interrupção (reinicia)                              Não corre Precrição                                               Corre a Prescrição 

    1-despacho                                             1-conjugês                                                    1- Contra os relativamente capazes  

    2-protesto                                                2-Divida de pai para filho                                    1.1- +16 - 18

    3-apresentação de titulo de credito         3-Contra tutores e curadores                              1.2- ebrios 

    4-ato judicial de mora                              4-Menores de 16 ano                                         1.3- Os que n podem exprimir sua vontade

    5-ato inequivoco                                      5-Ausente do país em serviço publico              1.4- Prodigos 

                                                                    6-Condições suspensivas                                 1.5- Indios

                                                                    7-Soldado em tempo de guerra                       2- Pessoa Juridica

                                                                    8-Não estando vencido o prazo 

                                                                    9-Pendendo (dependendo) de ação de evição (perca juducial do bem)


  • A questão trata das causas de suspensão do prazo prescricional.

    A) O casamento das partes da relação jurídica.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    O casamento das partes da relação jurídica é causa de suspensão do prazo prescricional.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) O despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    O despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual é causa de interrupção da prescrição.

     

    Incorreta letra “B".


    C) O protesto cambial.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    O protesto cambial é causa de interrupção  da prescrição.

    Incorreta letra “C".

    D) Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor é causa que interrompe  a prescrição.

    Incorreta letra “D".

    E) Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 


    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa de interrupção  da prescrição.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Não confundam com interrupção.

  • GABARITO A

     

    Lembrar: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito. ​

     

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos (art. 205 e 206) - TAXATIVOS

    Decadência (art. 207 a 211)

     

    Bizu: atos que são interrompidos, normalmente decorre de um ato processual. Já os atos que suspendem, decorrem de uma condição ou relação pessoal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Emprestei uma grana pra minha esposa no dia 01/01/2000. Fiz um contratinho para pagamento em 5 anos. No dia, 01/01/2010 levei um chifre. De acordo com a lei, tinha 5 anos para cobrá-la.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Prescreveu? Negativo. A prescrição estava IMPEDIDA de correr pois, em 2000, quando emprestei a grana estávamos da CONSTÂNCIA da sociedade conjugal. Entre 2005 e 2010, a data do chifre, estávamos também na da CONSTÂNCIA da sociedade conjugal. Só agora, em 2010, que estou na SOFRÊNCIA da sociedade conjugal é que começou a correr o prazo de 5 anos !

  • GUSTAVO BORNER E VLAD CAMPOS A JUNÇÃO DAS DUAS IDEIAS FIZERAM TODA A DIFERENÇA PARA MIM PQ EU JA NAO SABIA MAIS COMO ACERTAR AS DIFERENCAS DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E IMPEDIMENTO. VCS SALVARAM A MINHA VIDA POR SER QUESTAO RECORRENTE. . OBRIGADA

    "Com base no raciocínio vocês não precisam decorar nada, basta usar o raciocínio lógico como aliado. Abraço"

  • 1)   PRESCRIÇÃO

    IMPEDIMENTO: play

    SUSPENSÃO: pause

    INTERRUPÇÃO: stop 

  • Atenção para os comentários de Gustavo e Vlad!
    Obrigada!

  • Gabarito: "A"

     

    a) O casamento das partes da relação jurídica.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 197, I, CC: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal;

     

    b) O despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, I, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

     

    c) O protesto cambial.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, III, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

     

    d) Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, V, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

    e) Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, VI, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do dirieto pelo devedor.

  • Achei interessante essa diferenciação proposta pelo professor Flávio Tartuce em seu manual, 2018,p. 312, na hora da prova pode ajudar:

    "Outra diferença a ser apontada é que o impedimento e a suspensão envolvem situações entre

    pessoas; enquanto que a interrupção da prescrição está relacionada a atos de credor ou do devedor."

  • GAB A .

    Seção II

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

      Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    *Suspensão = parada na contagem do prazo, retomando-se o prazo pelo tempo que resta assim que cessada sua causa;

    *Interrupção = restituído por inteiro a partir da cessação de sua causa.

    Em regra = As causas suspensivas são não judiciais e as interruptivas judiciais .

    Fonte: Revisão de véspera Juspodivm.

  • Não decorei. Aprendi assim: Impedimento (nem se inicia)/ suspensão (se já iniciou, suspende): estado, fato, circunstâncias (cônjuge, fora do país, forças armadas, poder familiar). Interrupção: há uma ação das partes- casos de protesto ou reconhecimento da dívida pelo devedor

ID
2456953
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da solidariedade passiva, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (correta): art. 277, CC.

    Letra B (correta): art. 279, CC.

    Letra C (correta): art. 280, CC.

    Letra D (INCORRETA): art. 275, parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Letra E (correta): art. 285, CC.

  • A) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    B) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

     Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    C) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    D)  Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

  • d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. INCORRETA.

    - Enunciado 348 da IV JDC – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor;

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada

     

    B) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    C) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    D) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais

     

    E) Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. 

  • O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores. Beleza!

    Mas, vá com calma! O exercício do direito de acesso ao PJ por meio de ação judicial contra um não tem o condão de ensejar a renúncia.

    Aqui, fica clara a distinção (na verdade, uma dentre várias) entre a seara cível e a penal (refiro-me à ação privada, onde o exercício do direito de queixa em relação a apenas um dos réus traz consequência para toda a relação jurídica, no caso, pretensão punitiva - renúncia).


  • A questão trata da solidariedade passiva.


    A) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Código Civil:

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correta letra “A”.


    B)  Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Código Civil:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Correta letra “B”.



    C) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Código Civil:

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Correta letra “C”.


    D) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Código Civil:

    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Código Civil:

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Para ilustrar a assertiva "e":

    "Em uma relação garantida por fiança, se o devedor paga, não pode demandar os fiadores, posto pertencer a ele o débito, sendo os fiadores responsáveis perante o credor em caso de inadimplemento do devedor".
    Fonte: FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano L; EHRHARDT JR., Marcos; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil para concursos. Salvador-BA: Juspodivm, 2017, p. 370).

  • Sobre a E:

     

    Art. 285, CC: Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

     

    Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista.

  • Não importará renúncia  a propositura de ação  contra um ou alguns dos devedores.

    se liga no movimento!

  • Gabarito: "D"

     

    a) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correto. Aplicação do art. 277,CC: Art. 277, CC. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    b)  Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Correto. Aplicação do art. 279, CC. Art. 279, CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Correto, nos termos do art. 280, CC. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    d)  Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 275, p.ú, CC: Art. 275, p.ú. Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelos credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    e) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Correto, nos termos do art. 285, CC: Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

  • a) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência a quantia paga ou relevada.

    b) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pela perdas e danos só responde o culpado.

    c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    art. 275, parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    ITEM ERRADO - RESPOSTA CERTA

    E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.


ID
2456956
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio em edifícios, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    B) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

     

    C) GABARITO. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).

     

    D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

     

    E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • A) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    B) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

     

    C) INCORRETA. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).

     

    D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

     

    E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • GABARITO: C

     

    A) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.  

     

    B) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.  

     

    C) Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (...) 

     

    D) Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. 

     

    E) Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


  • A questão trata de condomínio em edifício.


    A) As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

    As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. 

    Correta letra “A”.

    B) Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Código Civil:


    Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

    Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Correta letra “C”.


    C) O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento. 

    Código Civil:


    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, ou por testamento.

     

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Código Civil:


    Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Correta letra “D”.

    E) As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Código Civil:


    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Correta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra "C" ART. 1332 do CC. ( ENTRE VIVOS)

  • GABARITO: B.

    Art, 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.

  • Gabarito C)


    O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento


    É possível. De acordo com o artigo 1332

  • Condomínio edilício em prova de MP é pcb!


ID
2456959
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis é feito o registro:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A":  Art. 1.714. (cc/02) O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

  • Alternativa A: correta - art. 1.714 do CC - O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

     

    Alternativa B: incorreta - art. 8º, p.ún., da MP 2.220/2001

     Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

            I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

            II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

            Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

     

    Alternativa C: incorreta - art. 167, II, "2", da Lei de Registros Públicos

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    II - a averbação:

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

     

    Alternativa D: incorreta - art. 33 da Lei de Locações

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

     

    Alternativa E: incorreta - art. 18 da Lei 12.651/2012 - o registro da reserva legal dever ser feito no órgão ambiental competente e não no registro de imóveis. 

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

  • Complementando os excelentes comentários...

     

    Art. 167 da LRP (Lei 6.015/73) - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. [...] II - a averbação: [...] 22. da reserva legal; [...].

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!  

  • a) art. 167, I, 1, Lei 6.015

    b) art. 167, II, 19, Lei 6.015

    c) art. 167, II, 2, Lei 6.015

    d) art. 167, II, 16, Lei 6.015

    e) art. 167, II, 22, Lei 6.015

  • Dá pra ver que tem uma diferença entre registro e averbação!

    registro é um ato administrativo pelo qual o tabelião faz constar da matrícula, grosso modo, a transmissão da propriedade, ou seja, a mudança na titularidade de um direito real. 

    averbação também é um ato administrativo praticado pelo tabelião, mas tem por finalidade inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular; pode-se compará-la a uma anotação.

    (fonte dos conceitos https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/300480785/diferenca-entre-registro-e-averbacao)

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis e que exige do candidato o conhecimento sobre o que é objeto de registro na referida serventia, os quais são discriminados no artigo 167, em seu inciso I da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito desse importante instituto do direito  registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro transcreve-se a seguir o artigo 167, I da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;
    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;
    11) da anticrese;
    12) das convenções antenupciais;
    13) REVOGADO.
    14) das cédulas de crédito, industrial;
    15) dos contratos de penhor rural;
    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41)  da legitimação de posse; 

    42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44) da legitimação fundiária. 

    Desta maneira, a alternativa A é a única que apresenta ato sujeito a registro, qual seja o registro da instituição do bem de família, sendo as demais hipóteses de averbação no registro de imóveis.

    GABARITO: LETRA A





ID
2456962
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil

No Registro Civil das Pessoas Naturais é feita a averbação:

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme dispõe o art. 10, inciso I, do Código Civil. Vejamos:

    Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

     

    Importante registrar que a averbação de que trata o art. 10 relaciona-se a atos modificativos!

  • GABARITO: E

     

    Complementando 

     

    Lei 6.015/73

     

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

     

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

     

     

  • Código Civil de 2002:

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  •  

    Resposta Letra E: No Registro Civil das Pessoas Naturais é feita a averbação: Das sentenças de nulidade do casamento, conforme o artigo 29, §1º, a, da Lei 6.015/73.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos; (Letra A)

    II - os casamentos; (Letra B)

    III - os óbitos; (Letra C)

    IV - as emancipações; (Letra D)

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Dica: *São registrados*

    A pessoa NASCE(nascimento), CRESCE (emancipação), CASA (casamento), FICA LOUCA (interdição) e MORRE (óbito/morte presumida)

  • Registro é o ato que visa a afirmar ou negar a existência, estado e capacidade das pessoas. Por outro lado, averbação é o ato que visa modificar ou cancelar o próprio registro.

  • São registrados os nascimentos, casamentos e óbitos;a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. SÃO AVERBADOS (qualquer anotação feita à margem do registro para indicar as alterações ocorridas no estado jurídico do registrado): as sentenças que decretarem a
    nulidade ou anulação do casamento
    , o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. 

  • Mp ou titular de serventia?

  • A questão trata da averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    A) Dos nascimentos.

    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    Os nascimentos serão registrados em registro público.

    Incorreta letra “A".

    B) Dos casamentos. 

    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    Os casamentos serão registrados em registro público.

    Incorreta letra “B".


    C) Dos óbitos.

    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    Os óbitos serão registrados  em registro público.

    Incorreta letra “C".




    D) Das emancipações.

    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    As emancipações serão registradas em registro público.

    Incorreta letra “D".


    E) Das sentenças de nulidade do casamento. 

    Código Civil:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    As sentenças de nulidade do casamento serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Loures, muito boa sua dica, mas vou só fazer uma alteração para melhorar a memorização. kkkkkkkkk

    Dica: *São registrados*

    A pessoa NASCE(nascimento), CRESCE (emancipação),FICA LOUCA (interdição), CASA (casamento) e MORRE (óbito/morte presumida).

  • A despeito do que disciplina a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), o próprio Código Civil trata da matéria. Vejamos:

     

    Artigo 9º do CC: "Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida".

     

    Artigo 10 do CC: "Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação".

  • EU NÃO AGUENTO MAIS ERRAR ISSO!

  • Dá certo quase sempre:
    - REGISTRO --> situação constitutiva criadora, isto é, cria situação antes não existente. Exemplo: nascimento, óbito, casamento, emancipações.
    - AVERBAÇÃO --> altera situação já existente. É um aditivo. Exemplo: divórcio (pressupões o casamento);
     

  • Uma pergunta relativamente simples: 62% errou.. Eu inclusive... :(

  • A pessoa:

    1. Nasce (I - os nascimentos);
    2. Cresce (II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz);
    3. Casa (I - casamentos);
    4. Fica louca (III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa);
    5. Foge (IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida) e
    6. Morre (I - óbitos);

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


ID
2456965
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA, ex vi art. 1.548 do CC. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Letras B, C, D e E são hipóteses em que o casamento é anulável, conforme dispõe o art. 1.550 do CC

  • Art. 1.550, CC. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar (B);

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (C);

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (D);

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (E);

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Os impedimentos referidos no inciso II, art. 1.548 são:

     

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Sobre a alternativa "B", muito embora se trate de pessoa absolutamente incapaz (artigo 1.517), o casamento não será NULO de pleno direito, o que configura verdadeira exceção à regra - que sugere ser nulo o ato praticado por absolutamente incapaz (artigo 166, inciso I). Assunto já cobrado em outras provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento. (Letra A - Correta).

     

    Art. 1.550, CC. É anulável o casamento

    I - de quem não completou a idade mínima para casar (Letra B);

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (Letra C);

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ( Letra D);

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (Letra E);

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Art. 1551 - não se anulará, por motivo de idade, o casamento que resultou gravidez.

    art. 1553  - o menor que não atingiu a idade núbil [16 anos] poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    art. 1555 - o casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias...

    Ou seja, anulação de um casamento em função da idade é bem difícil de se verificação na prática.

    Ademais, vale usar a palavra apenas para designar que nulo será o casamento que for contraído por infringência de impedimento, conforme cobrou a FCC no TJ SC 2017.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • A questão trata da nulidade do casamento.



    A) Contraído com infringência de impedimento.

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento contraído com infringência de impedimento.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B)  De quem não completou a idade mínima para casar.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.

    Incorreta letra “B”.


    C) Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    É anulável o casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.

    Incorreta letra “C”.


    D) Por vício da vontade. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    É anulável o casamento por vício da vontade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. 

    Código Civil:


    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO A

     

    No atual CPC a única hipótese de nulidade do casamento é: 

    por infrigência de impedimento

     

    As demais hipóteses são de anulabilidade.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • É preciso recordar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência derrogou alguns dispositivos do Código Civil, especialmente aqueles que restringiam o exercício pleno da capacidade civil pelas pessoas deficientes.

     

    Logo, em regra, são elas plenamente capazes para os atos existenciais (casamento, voto, educação, direitos sexuais etc), podendo, excepcionalmente, serem assistidas no tocante aos atos patrimoniais. Assim, restou apenas uma hipótese de nulidade do casamento. Vejamos:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - (Revogado) ; II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento:  I - de quem não completou a idade mínima para casar;  II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;  IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  •  a)Contraído com infringência de impedimento.

    CORRETO. Art. 1548, II CC. É NULO.

     b)De quem não completou a idade mínima para casar.

    ERRADO. É anulável. Art. 1549, I CC.

     c)Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.

    ERRADO. É anulável. Art. 1549, II CC

     d)Por vício da vontade. 

    ERRADO. É anulável. Art. 1549, III CC

     e)Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. 

    ERRADO. É anulável. Art. 1549, IV CC

  • Tartuce (2016): Em resumo no que toca aos incapazes, foi visto que os casos envolvendo os menores são de anulabilidade do casamento (art. 1.550, I e II); que não mais existem maiores absolutamente incapazes, tendo sido revogado o art. 1.548, I, do CC; e que as hipóteses concernentes aos demais incapazes são de anulabilidade (art. 1.550, IV). Vale repisar, ademais, que as pessoas com deficiência podem se casar livremente, nos termos do novo § 2 do art. 1.550 do Código Civil.

     

  • Mnemônico: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!

     

    É nulo o casamento entre:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (Parentesco)

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (Parentesco/Afinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (Parentesco/Afinidade)

    VI - as pessoas casadas; (Vínculo conjugal)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Crime)

     

    Parentesco

    Vínculo Conjugal

    Crime

  • CUIDADO... letra B)

    Questão desatualizada:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no 

  • Código Civil:

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado) ; 

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • *Lembre-se que, embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes com os filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 


ID
2456968
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C)

    Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.  CORRETA. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d) Não se pode aceitar herança sob condição.  CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.  CORRETA. ART. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • Organizando os comentários:

     

    a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.  CORRETA.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

     

    b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

     

    c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     

    d) Não se pode aceitar herança sob condição.  CORRETA.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     

    e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.  CORRETA.

    Art. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • Atenção: O gabarito é letra B e não D, conforme indicado pelo Flavio Coaching em 12 de junho de 2017.

  • A renuncia somente expressa. A aceitação pode ser expressa ou tácita
  • Herança: regra do pega ou larga. - art. 1.808 - não pode ser parcial, sob termo ou condição - tanto a renúncia quanto a aceitação.

    Autonomia entre legado e herança. art. 1.808 - faça o que quiser com seu legado, pois isso não interfere na sua herança e vice-versa.

    Para a prova de civil desse concurso vale a seguinte dica:

    #focanarenúncia

    #registroxaverbação

  •  a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    CERTO

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

     b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.

    FALSO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

     c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term

     

     d) Não se pode aceitar herança sob condição. 

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term

     

     e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    CERTO

    Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • A questão trata da herança.


    A) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    Correta letra “A”.


    B) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia da herança deve ser expressa.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    Correta letra “C”.



    D) Não se pode aceitar herança sob condição. 

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar herança sob condição. 

    Correta letra “D”.



    E) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    Código Civil:

    Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Não havendo a possibilidade da renúncia ser tácita, apenas expressa.

  • ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida

    RENÚNCIA: expressa

  • Quanto à alternativa E:

    O herdeiro (sucessor universal)) também pode ser chamado à sucessão a título singular, na qualidade de legatário. Então, na verdade, esse §1º só faz uma exceção à regra do caput que não permite aceitar ou renunciar parcialmente a herança ou o legado, permitindo a aceitação da herança e a renúncia do legado, ou vice e versa. A indivisibilidade do direito, transmitido por dois títulos diversos, não é prejudicada. Distintos os direitos (herança ou legado), a aceitação de um dele não implica aceitação do outro.

    Código Civil interpretado 10ª edição Pág. 1.581   

  • RENÚNCIA É SEMPRE EXPRESSA!!

  • Um dos artigos mais cobrados em sucessões para Juiz e promotor é o art. 1806 CC- RENÚNCIA DA HERANÇA SÓ INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • sob condição

    não pode: aceitar/renunciar

    pode: nomear

  • A renúncia à herança deve ser sempre expressa e deve ser feita por meio de instrumento público ou por termo judicial, dada a importância do instituto. A aceitação admite tanto a forma tácita como a forma expressa, além da presumida, constante no art. 1.807 do Código Civil, haja vista que normalmente trará benefícios ao herdeiro ;)

  • aceitacao heranca - parcial tacita ou presumida

    renuncia - so expressa

    aceitacao ou renuncia - so integral

    revogacao - irrevogavel


ID
2456971
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C)

    O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou adenominação da empresa individual de responsabilidade limitada. 

  • Gabarito Letra C

    Segue abaixo os dispositivos concernentes à EIRELI para a leitura do CC:
     

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.   (Letra A)
     

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.       (Letra C - ERRADA)
     

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.    (Letra B)
     

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.    (Letra D)
      

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.  
     

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (Letra E)

    bons estudos

  • incrível a "jenialidade" dos examinadores que trocam um deverá por um poderá. 

    putz. 

     

  • Sociedade anônima - denominação;

    Sociedade em conta de participação - firma

    Sociedade em nome coletivo - firma

    cooperativa - denominação + cooperativa

    Restante : firma ou denominação.

  • Atenção ao comentário do colega. A sociedade em conta de participação NÃO PODE TER FIRMA OU DENOMINAÇÃO.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


  • Quanto a alternativa (A) 

    "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."  

    Acredito que também esta incorreta pois EIRELE não é uma Sociedade, logo não possui Capital "SOCIAL" 

    Posso estar enganado.

  • Alan Castro,

     

    a alternativa "A" estampa a literalidade do art. 980-A, CC. No entanto, sua observação está correta, não há se falar em capital 'social', já que a EIRELI não é uma sociedade. Tal entendimento ficou consolidado no Enunciado n. 472, da V Jornada de Direito Civil: "Art. 980-A: É inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada".

  • GABARITO: C

     

    Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.        

  • EIRELI: permitir que o empreendedor, individualmente, exerça a atividade empresarial limitando sua responsabilidade, em princípio, ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados = Empresário é a EIRELI, não o institiudor

    ·      APLICA-SE, SUPLETIVAMENTE, AS NORMAS DA LIMITADA

    ·                    Capital mínimo: 100x Salário Mínimo (não é capital social); integralizado por dinheiro e bens, não se admite serviços (tal qual a Limitada)

    transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual PRECISA do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013

     

    ·                    Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado

    ·                    Denominação: tanto firma (razão social) quanto denominação = SEMPRE COM EIRELI AO FINAL

    ·                    Administração: Normalmente, o próprio instituidor, mas não se exclui a possibilidade de ser atribuída à qualquer pessoa (tal qual a Limitada)

  • Dica: com a INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 DE 2017, o DREI passou a aceitar que Pessoas Jurídicas também sejam titulares de EIRELI. 

     

  • Não tenho nada a acrescentar. Só destacar a falta de criatividade desse povo que cria questões. Desse jeito aí até eu.

  • Trocar um "deverá" por um "poderá" no meio de 100 questões que o caboclo resolve na prova... é foda!!
    O jeito é se preparar. 

  • Banca lixo!

  • Recomendo o comentário da prof! muito esclarecedor!

  • Parabéns, examinadores, por realmente medirem o conhecimento dos candidatos a PROMOTORES DE JUSTIÇA!

  • é melhor IR pra GUERRA do que tentar ACERTAR essa QUESTÃO!

  • empresa individual de responsabilidade limitada

    DEVE TEM ''EIRELI'' NO FINAL ( uma obrigação).

     

    GABARITO ''C''

  • No meu entendimento essa AFIRMAÇÃO está ERRADA, pois a letra C - diz que "poderá", e o CORRETO seria DEVERÁ, que além do que está escrito no artigo 980-A § 1º muda, completamente o sentido!

    Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.    



    Na boa, isso desestimula qualquer um!

    Gostei (

    15

    )


  • Esse tipo de questão explica a qualidade dos membros do Ministério Público em geral.

  • achou que ia errar?kkk é obrigatório colocar o nome ''Eireli'' no final. Não é um requisito subjetivo e sim objetivo.

  • Marília Teixeira,

    Exatamente, a questão pedia para assinalar a alternativa INCORRETA.

  • Código Civil:

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º ( VETADO) .

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

  • sacanagem

  • Letra C é a incorreta. o termo "poderá" induz uma faculdade. Na verdade ela deverá colocar o termo EIRELI ao final.

  • Poderá aff

  • Acrescentando... novidade = Lei da Liberdade Econômica

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019) 

  • Alteração legislativa no art. 980-A, CC (pela Lei n. 13.874/2019)

    Incluiu o parágrafo 7o que limita a responsabilidade pelas dívidas da EIRELI ao patrimônio social da empresa (ressalvando expressamente o patrimônio do titular, salvo em caso de fraude)


ID
2456974
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que toca à classificação dos créditos na falência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Ordem de preferência dos créditos concursais na falência, nos termos do art. 83 da lei 11.101
     

    Créditos da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. e Créditos de acidente de trabalho. (Sem limite)

    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    Créditos tributários

    Créditos com privilégio especial

    Créditos com privilégio geral (Créditos de ME e EPPs. e Crédito que a lei confira o direito à retenção)

    Créditos quirografários (créditos sem garantias) (Créditos trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4). e Créditos da legislação do trabalho superior a 150 SM )

    Créditos subquirografário (Multas contratuais e tributárias e  Penalidades pecuniárias (penal ou administrativa)

    Créditos subordinados ( Crédito dos sócios e administradores sem vínculo empregatício )


    "CONCURSOTRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".

    bons estudos

  • A questão quis pegar o candidato no português. A expressão "precedem" é sinônimo de "antecedem".

  • Em relação aso créditos extraconcursais: Lei 11.101/2005 - Estes precedem os concursais:

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • e os arts. 186 e 187 do CTN?

  • Ordem de preferência dos créditos concursais na falência, nos termos do art. 83 da lei 11.101

     1º Créditos da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor e Créditos de acidente de trabalho. (Sem limite)

    2º Créditos com Direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    3º Créditos tributários, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; 

    4º Créditos com privilégio especial  REVOGADO LEI 14.112/2020 – agora são quirografários

    5º Créditos com privilégio geral (Créditos de ME e EPPs. e Crédito que a lei confira o direito à retenção)REVOGADO LEI 14.112/2020 – agora são quirografários

    4º Créditos quirografários (créditos sem garantias) (Créditos trabalhistas cedidos a terceiros - OBS - Art. 83 §4 – agora créditos cedidos mantém a classificação), Créditos da legislação do trabalho superior 150 SM, não cobertos pela alienação do bem vinculado ao seu pagamento (garantia real insuficiente);

    5º Créditos subquirografário (Multas contratuais e tributárias e Penalidades pecuniárias (penal ou administrativa)

    6º Créditos subordinados ( Crédito dos sócios e administradores sem vínculo empregatício - cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado);

    7° - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.    

    Obs:

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.         

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.        

  • Em relação aso créditos extraconcursais: Lei 11.101/2005 - Estes precedem os concursais:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;            (DESPESAS DA ADM DA FALÊNCIA E TRABALHISTAS VENCIDOS NOS 3 MESES ANTERIORES A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ATÉ 5 SL POR TRABALHAOR)

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;      ( decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.          


ID
2456977
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois é exatamente o inverso que apregoa o NCPC. Segundo o art. 3º, § 3º, do NCPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP, inclusive no curso do processo judicial".

     

    Letra B: incorreta, uma vez que nem sempre a solução integral do mérito será obtida ao final da fase de conhecimento, como no caso de uma execução. Além do mais, dispõe o Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

     

    Letra C: incorreta pela inclusão da palavra "apenas" na assertiva. De acordo com o art. 68 do NCPC, "os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual".

     

    Letra D: incorreta, já que há sim hipóteses do Magistrado proferir sentença inaudita altera parte, como nos casos de improcedência liminar do pedido, contidos no art. 332 do NCPC.

     

    Letra E: CORRETA, consoante art. 10 do NCPC.

  • E) O juiz não pode decidir... com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio

    cpc art. 10

  • Complementando os cometários do colega Thárcio com outros artigos do NCPC:

     

    c) INCORRETA. O princípio da cooperação é mais amplo, abrangendo todos os sujeitos do processo.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    D) INCORRETA. Há hipóteses de tutela provisória em que o juiz poderá proferir decisão sem dar oportunidade da parte se manifestar previamente.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

  •           O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.

     

    Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooo

  • Complementando a resposta do colega Thárcio: a letra "c" está incorreta porque, da leitura do art. 6º do CPC, entende-se que todos os sujeitos da relação processual, incluindo os juízes, peritos, advogados, terceiros, membros do MP e Defensoria, entre outros, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    É a famosa "PROIBIÇÃO (OU VEDAÇÃO) À DECISÃO SURPRESA".

  • Apenas complementando, vejamos quais decisões podem ser tomadas "inaudita altera parte".

    obs: Percebam que além do lógico caso da tutela provisória de urgência, os outros dois incisos tratam de situações evidentes (em tutela de evidência e em ação monitória)

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • O CPC diferencia "matéria que pode ser conhecida de ofício" de "decisão sem oitiva anterior da parte". Apesar de alguns temas admitirem conhecimento de ofício, ainda assim o juiz tem que ouvir a parte antes. 

  •  

    Todos os Sujeios do Processo? Então, inclui-se peritos, testemunhas, tradutores? 

  • Simone: sim, inclusive e, principalmente, o juiz rs, que também é sujeito do processo.

  •  a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário. 
    Art. 3º ..

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 
    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil. 
    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  Há solução integral dos conflitos na fase de execução. 

    c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     d)  Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.
    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

    e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.  Art. 10. (correta)

  • Complementando os comentários dos colegas, o artigo 10 do CPC em vigor se refere ao contraditório substancial. 

    Bons estudos a todos. 

  •  a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário. 

    ERRADA, conforme NCPC:" Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil. 

    ERRADA, nem sempre a solução integral do mérito será considerada cumprida ao final da fase de conhecimento, por vezes isso irá acontecer somente na fase de execução, após a fase de conhecimento. Ademais, preceitua o Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

     c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.

    INCORRETA, todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si e não apenas as partes. Senão vejamos:" Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

     d)  Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.

    INCORRETA, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nas hipóteses do parágrafo único do artigo 9. "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701."

     e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    CORRETA, conforme literalidade do artigo 10 do NCPC:" Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

     

     

     

  • Comentário em Vídeo para facilitar o entendimento e a memorização:

    https://youtu.be/kOMHl4QCm58

  • princípio da não surpresa. Gab: E

  • -
    só complementando, quanto a assertiva E:

    um exemplo é a prescrição. Ainda que uma ação esteja prescrita, o magistrado, antes de declará-la
    deve dar à parte a oportunidade de se manifestar! 

    #avante

  • Art 9º NCPC

  • Alternativa E

    Resolução:

    A - incorreta, pois o NCPC incentiva justamente o contrário, ele reconhece a arbitragem (art. 3, paragrafo 1º), impõe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como determina que os juízes, promotores, defensores, advogados, partes e TODOS que de alguma forma do processo estimulem os métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, parágrafp 3º, CPC).

    B - incorreta, o NCPC em seu art. 4º estabelece como uma das normas processuais fundamentais a solução integral do mérito, ou seja, estimula que o juiz resolva o mérito da lide, incluída a atividade satisfativa (principio da efetividade). Isto é, a solução integral do mérito incorpora todo o processo, tanto que na fase de execução foram concedidas maiores poderes ao juiz, justamente para que o processo seja mais efetivo e alcance a solução INTEGRAL do mérito. Ademais, o art. 6º ressalta novamente que a decisão de mérito que se busca deverá ser justa e EFETIVA.

    C - incorreta, conforme estabelece o art. 6º do NCPC TODOS os sujeitos do processo devem cooperar entre si para qye se obtenha, em tempo razoavel, decisão de mérito justa e efetiva. Isso inclui juizes, promotores, partes, auxiliares da justiça, testemunhas, perito, etc.

    D - incorreta, em regra é vedado ao juiz a decisão surpresa, devendo comunicar as partes antes de proferir decisão que a prejudique (princípio do contraditório real), a teor do art. 9º do CPC. Contudo, esse mesmo artigo traz consigo 3 execeções, as quais estão elencadas no paragrafo unico. Ou seja, o juiz poderá proferir decisão sem comunicar a parte prejudicada quando for pedido de : a) tutela de urgência (cautelar ou antecipada); b) tutela de evidencia; b) decisão de ação monitória (art. 701, CPC).

    E - correta, conforme inteiro teor do art. 10 do NCPC.

  • Alternativa E

    Princípio do Contraditório Substancial (artigo 10, CPC). 

    O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

     

  • Para complementar:

    FPPC

    (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    -> Um detalhe importante é que o juiz não irá proferir decisão sem ouvir previamente a parte, desde que essa decisão seja CONTRA. Caso seja uma decisão favorável é despiciendo a oitiva prévia da parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada durante todas as fases do processo judicial e por todos os que nele atuam. Neste sentido, a lei processual é expressa: "Art. 3º, §3º, CPC/15. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que é direito das partes obter a solução integral do mérito, mas nem sempre esta será obtida ao final da fase de conhecimento, mas, tão-somente, após a fase de cumprimento de sentença/de execução. A respeito, dispõe o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da cooperação indica que todos aqueles envolvidos no processo - e não apenas as partes - deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Neste sentido, dispõe o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 9º, do CPC/15, dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", porém, este dispositivo traz algumas exceções a esta regra em seu parágrafo único, senão vejamos: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"; enquanto a exceção trazida pelo inciso III corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Para aprofundar um pouco o assunto, quanto à alternativa E): existiria uma colisão do artigo 10 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") com o art. 332, §1?(  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)

    Encontrei este artigo que pode auxiliar: http://genjuridico.com.br/2016/01/22/a-improcedencia-liminar-do-pedido-na-contramao-do-dever-de-dialogo/

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  A) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário.
    INCONRRETA - Art. 3º, § 3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     B) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil.
    INCONRRETA - Art. 4º, CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     C) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
    INCONRRETA - Art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     D) Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.
    INCORRETA - Art. 9º, CPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

     E) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    CORRETA - Art. 10º, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CONTRADITÓRIO PRÉVIO

  • Questão muito parecida com a Q649509, do TJM-SP.

  • Curso Ênfase

  • GABARITO: E

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Caiu praticamente igual na última prova do MPT. É incrível como as questões se repetem.

  • Princípio do contraditório e ampla defesa. Alguns Magistrados em pedido liminar preferem ouvir a parte contraria antes de conceder, e ou algum tipo de tutela. 

  • art.10 do ncpc : o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,com base em fundamento a respeito do qua não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Não teria o Juiz a possibilidade de decidir sem dar oportunidade a parte de se maifestar previamente como nos casos de tutela antecipada inaudita altera pars?

  • Sim, Yuri, mas veja, a regra geral é que não pode (art.10). O próprio art. 9 do CPC traz as exceções. Aqui a questão pediu a regra geral.

    Bons estudos!!

  • Literalidade do art. 10.

  • O Art. 10 concretiza o princípio do contraditório substancial, que visa evitar decisão-surpresa, também chamada de decisão de terceira via. 

  • Gabarito E, letra da lei, mas cai na pegadinha ao pensar na hipótese de tutela antecipada.

  • Gabarito:"E"

    NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • OUTRA QUESTÃO 

    Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    Errado

  • a) INCORRETA. Nada disso! O CPC/2015 diz que é papel do Poder Judiciário estimular a solução consensual dos conflitos:

    Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

    b) INCORRETA. Veremos oportunamente que, em alguns casos, o mérito será julgamento de forma antecipada ao fim da fase de conhecimento.

    c) INCORRETA. A cooperação processual vincula todos os sujeitos processuais:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) INCORRETA. Há alguns casos em que o juiz poderá proferir decisão sem a prévia oitiva das partes, como é o caso da tutela de urgência:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    e) CORRETA. O enunciado nos apresentou a correta definição do princípio da vedação à decisão-surpresa.

    Art. 9º Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Resposta: e)

  • Norma-princípio contraditório (art. 9º e 10): Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

    Conceito (tripé):

    Conhecer: o conteúdo do processo (arts. 236 e 275);

     Participar: diferentemente do que ocorre no âmbito penal, no civil basta a oportunidade de participação, sendo dispensável a compulsoriedade da defesa (arts. 9ª)

    ATENÇÃO: A nomeação de curador especial (art. 72) não se dá pela compulsoriedade da defesa, mas porque a pessoa não podia se defender;

     Influir: o conhecimento e a participação não podem ser meramente figurativos, o juiz tem o dever de justificar ao não acatar um dos argumentos da parte (arts. 139, VI e 489, §1º).

    Exceções (contraditório diferido/ postergado/ postecipado): o juiz ouve a parte depois de decidir, com base em cognição sumária. Trata-se de questões de política legislativa (art. 9º);

    Implicações práticas do art. 10: o CPC separou o “conhecer de ofício” do “conhecer sem debater”, assim, somente nos casos em que a questão já foi debatida em momento anterior é que o juiz pode conhecer de ofício. Exceções: prescrição e decadência constatadas pelo juiz logo no início (art. 487, p.ú); 

  • Pois é Juliana Freitas, na questão do MPE/SC/PROMOTOR/2016 a questão é considerada errada e tem o mesmo conceito da alternativa E dessa questão que considera como a correta.

  • obs: todos esses artigos foram cobrados na prova de 2019 do MPPR...

    SIMBORAAA

  • Prezados, não se pode confundir esta questão com aquela aqui mencionada inserida na prova do MPSC.

    Na prova do MPSC a leitura do artigo foi modificada, onde na adição de causa impeditiva decisória ex oficio originalmente abarcada pelo dispositivo, traz-se uma exceção ao redigir "salvo se tratar [...]", o que modifica a interpretação, pois sugere uma permissão à decisão com base em fundamento não oportunizado a manifestação das partes.

  • ALTERNATIVA E

    art10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

  • A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais,é correto afirmar que: Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
2456980
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição, a ação e o processo no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois, pelo NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação expressa (o art. 17 ensina que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485).

     

    Letra B: incorreta, uma vez que, segundo o art. 19 do NCPC, O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra C: incorreta. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu Manual de Direito Processual Civil, "o princípio kompetenz kompetenz, instituto criado pelos alemães e totalmente aplicável ao direito brasileiro, determina que a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência. Dessa forma, é inviável o Tribunal de Justiça se negar a reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, quando tal reconhecimento é o único ato processual para o qual a lei o considera competente, o mesmo ocorrendo com a Justiça Federal. Por tal princípio, o órgão incompetente detém a competência para declarar sua própria incompetência. Caso a ausência de competência gerasse ausência de jurisdição, essa declaração de incompetência seria ato inexistente, o que naturalmente não ocorre."

     

    Letra D: CORRETA, já que o pedido de cooperação jurisdicional prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

     

    Letra E: incorreta, porque nesse caso a competência é da autoridade central. Assim diz o art. 37 do NCPC: O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

  • Complementando a letra "C"

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

  • LETRA E: Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Perceba: tem colega equivocado, colocando que seria STJ, mas não é. É a autoridade central. Temos que checar as informações antes para não prejudicar os colegas.

    Extrai um artigo da internet tratando sobre o tema: 

    O presente artigo visa ajudar colegas que desconhecem o procedimento da expedição de carta rogatória, bem como prestar a presente informação para que alguns litigantes não entrem em desespero quando necessitarem encontrar a parte adversa do processo judicial em outro país.

    No presente artigo falaremos sobre a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, expediente que é regulamentado pela Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias que foi instituída pelo decreto 1.899 de 09/05/1996, do qual o Brasil é signatário. Por sua vez o interessado deverá verificar os artigos 4 e 5 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias instituído pelo decreto 2.022 de 07/10/1996, da qual o Brasil também é signatário, artigos que determinam à autoridade central Brasileira remeter à autoridade central do outro Estado-Parte a carta rogatória.

    Por sua vez a autoridade central brasileira é representada pelo setor de coordenação geral de cooperação jurídica internacional - CGCI, o qual é integrante do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRC do Ministério da Justiça localizado em Brasília no Distrito Federal.

    Assim, após a autoridade central brasileira ter recebido a carta rogatória ela verificará se o Juízo que a expediu cumpriu todos os requisitos para que a carta possa ser remetida à outra autoridade central do Estado de destino, sendo que nesse caso, a carta será encaminhada para o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável, a fim de cumprir a rogatória e depois devolver à autoridade central brasileira, que posteriormente encaminhará ao juízo que a solicitou.

    Fonte: https://claudiobueloni.jusbrasil.com.br/artigos/118543861/saiba-como-funciona-o-procedimento-de-expedicao-de-carta-rogatoria

  • Alternativa C: muito bem elaborada.

    O enunciado trata da regra. Há exceção, em caso de cláusula compromissória patológica, deve-se observar uma decisão paradigma do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECLARAR NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL.

    Independentemente do estado em que se encontre o procedimento de arbitragem, o Poder Judiciário pode declarar a nulidade de compromisso arbitral quando o vício for detectável prima facie, como ocorre na hipótese de inobservância, em contrato de franquia, do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 

    Como regra geral, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do Juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral (REsp 1.602.696-PI, Terceira Turma, DJe 16/8/2016). Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito. Obviamente, o princípio competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no País. Por outro lado, é inegável a finalidade de integração e desenvolvimento do Direito a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias "patológicas" - como os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e aqueles que não atendam o requisito legal específico (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996) - cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.

  • a) São condições da ação, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, e a ausência de uma justifica a extinção do feito por carência de ação em qualquer fase do processo. 

    O CPC não truxe a possibilidade jurídica de pedido mais como uma das condições da ação.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     b) Traço marcante do Código de Processo Civil de 2015 é a busca pela tutela efetiva de direitos, de modo que a possibilidade de o autor requerer apenas a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica não é mais recepcionada pela jurisdição civil.

    O novo texto preve expressamente.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

     

     c) Por força do princípio da competência-competência, a existência de cláusula arbitral alegada pela parte não retira da jurisdição estatal a competência para apreciar, na fase de processo de conhecimento, o litígio oriundo de relação contratual. 

     

     d) Para além das cartas precatórias, os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual, o qual prescinde de forma específica.

    PRESCINDE = NÃO precisa

    IMPRESCINDÍVEL= Precisa

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

     

    e) Cabe ao Supremo Tribunal Federal expedir cartas rogatórias para órgãos judiciais estrangeiros. STJ 

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Não é o STF, tampouco o STJ que EXPEDEM carta rogatória.

     

    Prestem atenção, porque isso é pegadinha. (ao STJ , compete a homologação de sentenças estrangeiras  e a CONCESSÃO DE EXEQUATUR às cartas rogatórias estrangeiras, à luz do art. 105, I, "i" da CRFB).

     

    CPC: Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

                                   O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente (ELPÍDIO DONIZETTI - https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional).

     

    No Processo Penal:

    CPP: Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

  • Em relação ao item E, podemos verificar, como forma de complementação, o art.38 do NCPC, que dispõe: O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos, que os instruem serão encaminhados à AUTORIDADE CENTRAL, acompanhados de tradução para lígua oficial do Estado requerido. 

  • Com a emenda constitucional nº 45 de 2004 transferiu-se a competência para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur em carta rogatória ao Superior Tribunal de Justiça. 

    eSTranJeira

    assim mesmo, com j de jegue para nao esquecer - STJ estranjeira, rs

  • Melhor explicando o item c):

    c) Por força do princípio da competência-competência, a existência de cláusula arbitral alegada pela parte não retira da jurisdição estatal a competência para apreciar, na fase de processo de conhecimento, o litígio oriundo de relação contratual

    Em primeiro lugar, o caso narrado não tem nada a ver com o mencionado princípio da competência-competência, já explicitado em vários comentários.

    Segundo, que, consoante o art. 337, §6º, do NCPC, "a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral." A contrario senso, se a parte alegar a existência de cláusula arbitral, retirará da jurisdição estatal a competência para apreciar o feito e submeterá o litígio ao juízo arbitral.

     

    Força nos estudos!

     

     

  • Passagem do CONJUR que ajuda na questão (2016):

    A harmonização entre ambas as jurisdições, nos termos do Novo CPC, se dá através de um novo instituto inserido no Novo CPC, que é a Carta Arbitral. Através deste instrumento jurídico é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros. Este instrumento vem previsto no artigo 237, do Novo CPC. Importante salientar que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões proferidas no âmbito arbitral. Os atos de cooperação se limitam as determinações e prática de atos definidos em arbitragem.

    Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.

    Isto porque, clausula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo.

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento" (art. 19, CPC/15). Trata-se de admissão das ações meramente declaratórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Nas hipóteses de competência absoluta, poderá fazê-lo de ofício, mas nas de competência relativa, somente deverá fazê-lo após manifestação da parte nesse sentido, haja vista que a sua inércia corresponderá à prorrogação da competência do juízo - que se tornará competente. Havendo alegação da existência de cláusula arbitral, ou seja, de convenção entre as partes de que aquele litígio deveria ser submetido à arbitragem e não à jurisdição estatal, deveria o juiz se declarar incompetente para processar e julgar o feito, e não apreciar o litígio, como afirmado na alternativa (art. 337, X, c/c §5º e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa conduta é admitida pela lei processual e decorre do princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os operadores do direito, dentre eles o juiz, e não apenas pelas partes, senão vejamos: "Art. 67.  Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68.  Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, a expedição de cartas rogatórias para órgãos judiciais estrangeiros (art. 36, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • LETRA D CORRETA

    NCPC

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

  • Comentários sobre a letra A e as condições da ação:

    ERRADA - o novo CPC, em seu art. 17, traz apenas a legitimidade e o interesse como condições da ação.

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • A - Incorreta. Primeiro, a assertiva erra ao elencar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. É que o CPC/2015, na esteira da teoria de Liebman (posteriormente reformulada), admite como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade (art.17,CPC). Segundo, a assertiva erra ao afirmar que a ausência de qualquer das condições cunduz à carência de ação "em qualquer fase". É que o processo somente será extinto sem resolução do mérito se constatada a ausência da condição em sede de cognição sumária, do contrário a questão será resolvida como mérito.

     

    B - Incorreta. Art. 19 do CPC. "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento".

     

    C - Incorreta. Em síntese, o princípio da competência-competência denota que todo órgão jurisdicional, por mais incompetente que seja para a causa, ainda assim terá ao menos competência para se dizer competente ou incompetente. Isto é, haverá sempre um mínimo de competência atribuído ao órgão jurisdicional. Contudo, tal princípio não tem o poder de fazer prevalecer a competência do órgão jurisdicional quando existente convenção de arbitragem arguída pelo réu. Nesse sentido: Art. 337, X, e §5º, do CPC: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".

     

    D - Correta. Art. 68 do CPC: "Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual".

     

    E -  Incorreta. Art. 37 do CPC: "O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento".

  • Alguem me ajuda? O direito brasileiro adota a teoria da asserçao ou ecletica? obrigada

  • Ana carajilescov 

    O Brasil adota as duas teorias, rsrs...

    Uma tem a ver com a natureza jurídica da ação (teoria eclética) - ação é um direito subjetivo público.

    A outra tem a ver com as condições da ação (teoria da asserção) - as condições da ação são analisadas com base no que foi afirmado, e não com base no que foi provado.

  • Tá bem divido: afinal, quem EXPEDE carta rogatória? STJ ou Ministro da Justiça? 

    A resposta do professor tem dizendo que é o STJ. E ai? 

  • STJ EXPEDE CARTA ROGATORIA  (EXEQUATUR)

    JUIZ FEDERAL EXECUTA 

  • Complementando a resposta do colega Felippe Almeida, com base no mesmo texto por ele citado, excelente texto por sinal, a Carta Rogatória será executada por juiz federal, pois é de jurisdição contenciosa, isto no caso da Carta Rogatória recebida pelo MJ por Estado estrangeiro:

    3.2 Carta rogatória

    A carta rogatória é o instrumento através do qual um juízo estrangeiro solicita a realização de alguma diligência processual em juízo não nacional. Trata-se de um documento oficial que serve de veículo para um pedido de cooperação. Por meio da carta rogatória a autoridade judicial (e somente ela) solicita ao Estado requerido que execute ato jurisdicional já proferido, de modo que não cabe àquele outro Estado exercer qualquer cognição de mérito sobre a questão processual.

    O art. , da , determina que a competência para a execução de carta rogatória é de juiz federal, após a concessão de exequatur por parte do STJ (art. , i, da ). Exequatur nada mais é do que uma autorização prévia concedida pelo STJ para que as diligências eventualmente requisitadas pela autoridade estrangeira possam ser executadas no Brasil.

    O art.  do  descreve que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, devendo ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal. Como neste mecanismo de cooperação internacional é realizado apenas um juízo de delibação – juízo sumário e superficial, sem entrar no mérito da decisão ou despacho oriundo da justiça estrangeira –, a defesa é restrita à discussão acerca do cumprimento (ou não) dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no Brasil (art. 36, § 1º). O órgão jurisdicional brasileiro não detém, portanto, competência para julgar ou modificar a decisão de mérito proferida peça autoridade estrangeira (art. 36, § 2º). https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional

  • Para complementar

    Cláusula arbitral em contratos de adesão não impede consumidor de ir à Justiça:

    A cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça.

    Conjur

  • A alternativa A está incorreta. Pelo NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação expressa. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485).

    A alternativa B está incorreta. Art. 19 do NCPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A alternativa C está incorreta. O princípio kompetenz kompetenz determina que a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência. No caso do enunciado, terá de extinguir o feito sem resolução do mérito e não poderá decidir sobre o mérito do litígio oriundo de relação contratual.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    A alternativa D está correta. O pedido de cooperação nacional jurisdicional prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

    A alternativa E está incorreta. A tramitação é entre juiz e autoridade central. Não passa pelo STF.

    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    No sentido inverso, se vier uma carta rogatória para ser cumprida aqui (passiva), o STJ terá de dar o exequatur.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Fonte: Prof. Vaslin

  •  

    "Kompetenz Kompetenz"

    É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la.

    Podemos concluir que isso não necessariamente implicará em non liquet (é vedado ao juiz se abster de julgar uma determinada causa) por parte do órgão julgador sob pena de o ato ser tido como inexistente.


ID
2456983
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema dos sujeitos do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta, conforme previsão do art. 70 do NCPC.

    Letra B: correta, conforme previsão do art. 73, caput c/c art. 73, § 1º, I, ambos do NCPC.

    Letra C: INCORRETA, pois o juiz, nesse caso, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. (vide art. 76 do NCPC)

    Letra D: correta, conforme previsão do art. 77, § 2º, do NCPC.

    Letra E: correta, conforme previsão do art. 77, § 3º, do NCPC.

  • Transcrevendo os artigos citados pelo colega Thárcio, a fim de esclarecer melhor as alternativas:

     

    A) CORRETA.

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    C) ERRADA. 

    Art. 932, parágrafo único.  Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    D) CORRETA. 

    Art. 77, § 2º  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    E) CORRETA. 

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Bons estudos! ;)

  • Só pra aprofundar um pouco, interessante diferenciar duas multas previstas no CPC:

    1) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e parágrafos): até 20% do valor da causa ou até 10 salários mínimos e, caso não seja paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, submetendo-se à execução fiscal.

    Lembrando que os atos atentatórios à dignidade da justiça são previstos nos incisos IV e VI do art. 77, quais sejam: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação e, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    2) Multa por litigância de má-fé (arts 79 a 81): de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou até 10 salários mínimos.

    As causas que dão ensejo à condenação por litigância de mé-fé são previstas nos sete incisos do art. 80.

     

    Bons estudos !!!

     

     

  • LETRA E: Passível de anulação. Quando o ato for na execução, a multa será devida ao exequente. Vejam: 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Sobre a Letra E:

     

    CPC/15

     

    Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados [ Art. 77, § 3º ], e outras verbas previstas em lei.

  • Adicionando os dispostivos ao comentário do colega acima

     

    Só pra aprofundar um pouco, interessante diferenciar duas multas previstas no CPC:

     

    1) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e parágrafos):

    Até 20% do valor da causa (ou até 10 salários mínimos se  valor da causa for irrisório ou inestimável) e, caso não seja paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, submetendo-se à execução fiscal.

    Lembrando que os atos atentatórios à dignidade da justiça são previstos nos incisos IV e VI do art. 77, quais sejam: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação e, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Art. 77. (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI (atentado - inovação ilegal), o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     

     

    2) Multa por litigância de má-fé (arts 79 a 81):

    De 1% a 10% do valor corrigido da causa (ou até 10 salários mínimos se  valor da causa for irrisório ou inestimável)

    As causas que dão ensejo à condenação por litigância de mé-fé são previstas nos sete incisos do art. 80 (ex. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; )

     

  • Atos atentátorios contra a justiça em processo de conhecimento: multa de até 20% sob o valor da causa, a qual será revestida para o Estado (União e Estados), art. 77, parágrafo 3º.

    Atos atentátorios contra a justiça em processo de execução: multa de até 20% sob o valor da execução, a qual será revestida para o exequente (art. 774, parágrafo único, CPC).

     

  • Os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas aos Estados, DF e União, e outras verbas previstas em lei, serão revertidos aos fundos de modernização do PJ (quando já criados...)

    art. 97.

    Repetindo: 

    Na execução: vai para o exequente.

    No conhecimento: para União ou Estados-DF.

  • Letra C esta incorreta. o Juiz tem que davera dar um prazo de 5 dias para que seja sanado vicio ou complementada a documentaçao exigivl 

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    Código de Processo Civil.

     

    CAPÍTULO I


    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • ALTERNATIVA C: Princípio da Primazia de decisão de mérito: art. 932 par. único do NCPC

  • Obs: nesse momento, a parte não pode complementar as razões, somente ajustar aspectos formais (cobraram na PGM FOR).

  • C) ERRADA. 

    Primeiro ele dará o prazo de 5 dias conforme o Art.932 p.u. do cpc  e se autor não sanar esse vício aí sim o Relator não conhecerá do Recurso !

     

  • Quanto à alternativa "C", que é a incorreta, visto que o p.ú. do art. 932 prevê a possibilidade de o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, a 1ª Turma do STF decidiu que esse prazo só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. INF. 829, STF.

  • O NCPC tem como princípio a primazia pela decisão do mérito. Desse modo, a autoridade judicial deverá oportunizar prazo para que os vícios processuais sejam sanados e o mérito possa ser analisado.

     

    Tal princípio é a lógica norteadora de vários dispositivos positivados no NCPC.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A) Correta:

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.​

     

    B)Correta:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    C)Incorreta: Depende se foi o autor ou o réu da ação que possui a irregularidade de representação.

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    D) e E) Corretas:

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • questão boa!

    gab:C

  • -
    me atrapalhei toda na interpretação da assertiva B e errei!
    vide art. 73, §1º CPC

    #avante

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 76 do NCPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Art.932, §ú do NCPC. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Em âmbito laboral não é diferente...

     

    SÚMULA 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Em relação a D)

     

    Pessoal, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação também é considerado ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, todavia é sancionado com multa de atpe 2% do valor da causa em favor da União. 

     

    NCPC, art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Não seria caso de anulação? Já que a questão limita à multa de 20%? Alguém pensa assim?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 70, do CPC/15: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 73, caput, c/c §1º, I, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". No mesmo sentido, ao dispor sobre os atos do relator, o art. 935, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Tratando-se a irregularidade de representação de um vício formal, deve o relator, antes de considerar o recurso inadmissível, abrir prazo para que a parte tenha a oportunidade de sanar o vício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 77, caput, c/c §1º e §2º, do CPC/15, que trata dos deveres das partes e de seus procuradores e de algumas sanções por descumprimento dos mesmos, senão vejamos: "Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. É certo que, não sendo paga a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, esta será inscrita como dívida ativa da União. Neste sentido dispõe o §3º do art. 77, do CPC/15, supratranscrito, senão vejamos: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C- A incapacidade processual e a irregularidade da representação da parte constituem vícios sanáveis, e uma vez verificadas o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavél para que esses vícios sejam sanados!

     

     

    obs: na minha opnião a alternativa "e" está incompleta, uma vez que a multa só será inscrita como divida ativa da união ou do estado, quando não for paga no prazo fixado pelo juiz!

  • Pessoal, não sei se isso acontece só comigo, mas eu acho as provas de Promotores e Juízes substitutos bem mais fáceis que as de técnico, analista e oficial de justiça. 

  • A - Correta. Tem capacidade para estar em juízo aquele que possui capacidade de fato ou de exercício. Nesse sentido: Art. 70 do CPC: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

     

    B - Correta. Art. 73 do CPC: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    C - Incorreta. Art. 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

     

    D - Correta. Art. 77, §2º, do CPC: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

     

    E - Correta. Art. 77, §3º, do CPC: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

  • Ewerton Marques, não sei se você já chegou a prestar alguma dessas provas que você mencionou (Juiz e Promotor), mas é preciso atentar-se para o fato de que as provas realmente têm algumas questões mais fáceis, mas há um número muito maior de matérias a serem estudadas, além de a primeira fase ser apenas uma gota do concurso, pois depois ainda há provas discursiva, de sentença e oral. Então, não é pelo simples fato de você ver uma ou outra questão mais fácil que pode afirmar que as provas de juízes e promotores são mais fáceis do que as de técnico. Considerando a quantidade de matéria prevista no edital, se só fossem elaboradas questões dificílimas, apenas os gênios seriam aprovados e essa não é a intenção. Apesar disso, mesmo assim em diversos concursos não há quantidade de aprovados suficientes para prover todas as vagas oferecidas no concurso. Se quiser fazer um teste, preste uma dessas provas e depois me diga se continua com a mesma opinião.

  • Ewerton Marques, aham! Vai nessa! rsrsrs! Boa sorte!

  • Rafael Oliveira e Loures, foi só impressão minha, porque tenho pouca experiência em concurso público, no entanto, eu senti isso; Mas pelo que foi dito pelo Rafael, acredito que seja isso mesmo. 

  • LETRA "A" ------   um mnemônico bobo para ajudar quem se perde nesse tema:

     

    QUEM TEM JUÍZO, tem capacidade para ESTAR EM JUÍZO!

     

    Diz respeito a capacidade de FATO, de EXERCÍCIO - "FE" - mnemônico FAÇO SOZENHO (sozinho, o "e" é proposital), ou seja, faço sozinho, não preciso ser representado ou assistido.

     

    Já a CAPACIDADE PARA SER PARTE, se confunde com a propria personalidade jurídica, ou seja, qualquer pessoa pode ser PARTE, mesmo que "não tenha Juízo". Em outras palavras, mesmo os representados ou assistidos possuem capacidade para ser parte.

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Dica louca, mas válida:

    ATo ATentATório a dignidade da justiça: ATé 20%

    L1t1gância de má fé: 1% a 10%

    Made in #qc.

  • A alternativa C está errada não apenas por dizer que não há necessidade de prazo para sanar a irregularidade, mas também porque nem sempre a irregularidade de representação enseja o não conhecimento do recurso, pois a consequência depende da parte que descumpriu a determinação. Caso tivesse sido o recorrido a descumprir, o relator determinaria o desentranhamento das contrarrazões.

  • Capacidade de direito = capacidade de ser parte.

    Capacidade de fato (exercício) = capacidade para estar em juízo (capacidade processual). 

    Por isso, um menor de idade que pleiteia alimentos possui capacidade de ser parte, mas por não ter capacidade para estar em juízo, necessita ser representado ou assistido. 

  • Tá, e o art. 903, § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem  ???

    É uma hipótese de multa por ato atentatório, que não é devida ao Estado e nem à União.

  • Amigos, em relação a "C" nao devo estar me atentando para algum ponto, POIS ELA NAO PODERIA SER O GABARITO

    O art 76 FALA ESPECIFICAMENTE SOBRE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, ELE QUE DEVE SER APLICADO E NAO O ART 932 PAR Ú, QUE ALGUNS COLEGAS MENCIONARAM, INCLUSIVE A PROFESSORA

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     C) Constatada a irregularidade de representação da parte na fase recursal (PORTANTO SE ENQUADRA NA HIPOTESE DO § 2o), o relator não deve conhecer do recurso (INCISO I), sem qualquer necessidade de oportunizar prazo razoável para a parte saná-la. (NAO HA PRAZO A SER CONCEDIDO QUE TENHA SIDO PREVISTO NESSE ART E § 2o)

    ENFIM, ENTENDO QUE NAO HA ERRO NA QUESTAO, SE ALGUEM PUDER ESCLARECER FICO GRATO

     

    ABS

  • Marcio Assad,  você não atentou ao caput: "o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". 

     

    Ou seja, ao contrário do que a assertiva diz, o juiz deverá dar prazo para que o vício seja sanado.

     

    Depois é aplicado o parágrafo segundo do referido artigo: "Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:"

     

    Assim, se em fase recursal, suspenso o processo e designado o prazo pelo juiz, o recorrente descumprir a determinação - que é a regularidade da representação no caso - aí sim o recurso não será conhecido.

     

  • Prezado Gilmar Mendes concurseiro,


    A alternativa incorreta é a opção "C", visto que o mencionado artigo 76, §2º do CPC determina que "Descumprida a determinação (o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício) em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:"


    Em outros termos, o Juiz ou Tribunal no caso em tela precisará suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, logo, caso não seja cumprida a determinação, ou seja, não seja sanado o vício da representação, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


    Espero ter ajudado. Atenciosamente.

  • marcus vinicius e Mateus F. Zanlorenzi, muito obrigado, realmente estava "papando mosca" quanto ao caput

    enriquecendo os comentarios, segue essa materia no tocante ao Processo do Trabalho, cuidado para nao confundir

    CPC: INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO: o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, seja tanto na 1ª instancia, quanto na Fase Recursal, sendo que nessa última, o relator concederá prazo de 5 dias para parte sanar o vício, art 932 ú.

    ATENÇÃO NA TRABALHISTA É DIFERENTE SUM 456 (só fala da irregularidade de representação e não da incapacidade processual):

    Do RECLAMANTE - Prazo de 5 dias para sanar o vício, e se descumprida, extingue SRM (se 1ª instancia) ou não conhece do recurso (se na fase recursal)

    Do RECLAMADO - Será revel (se 1ª instancia) ou desentranha as CR (se na fase recursal)

  • Tenho essa impressão de que as provas de promotores e juízes em algumas questões são bem viáveis que analista e técnico mesmo com assunto de extrema complexidade.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida quanto à alternativa E:

    "E) A multa fixada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal."

     A multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 - SE NÃO FOR PAGA NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ.

    Ou seja, depende do não pagamento da multa no prazo fixado pelo juiz para que a dívida seja inscrita, não?

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    b) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    c) ERRADO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    d) CERTO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    e) CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .


ID
2456986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA, pois reflete exatamente o contido nos incisos do art. 113 do NCPC. Vale tecer um breve comentário sobre o que se entende por "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que embasam a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto (de fato ou de direito) comum entre as partes não é suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto (ou questão) que autoriza o litisconsórcio é o principal, que sustenta com preponderância a pretensão da parte (ou a defesa do réu).

     

    Letras B e C: incorretas, primeiro porque não há tal previsão de obrigatoriedade em lei; segundo porque o legislador não conseguirá prever taxativamente todas hipóteses de litisconsórcio necessário e unitário, já que a depender da natureza da relação jurídica será possível se chegar a novas hipóteses, por exemplo.

     

    Letra D: incorreta. Apenas e tão somente uma única denunciação sucessiva foi permitida pelo NCPC (vide art. 125, § 2º). Desta forma, a legislação atual só permite duas denunciações num mesmo processo. A orientação se coaduna com a noção de processo justo, que busca efetividade e celeridade das decisões judiciais. O art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum, foi expressamente revogado pelo NCPC (art. 1.072, II).

     

    Letra E: incorreta. O CPC/2015 suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, sem, contudo, abolir os institutos. A nomeação à autoria agora é mera correção do polo passivo (arts. 338 e 339 do NCPC), enquanto que a oposição tem natureza de procedimento especial (arts. 682 a 686 do NCPC).

  • Sobre os itens B e C, os artigos 114 e 116, do NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (...)

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Logo:

    1) o litisconsórcio será NECESSÁRIO (a) por força de Lei ou (b) " quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." (o que equivale, para DIDIER, ao litisconsórcio Unitário);

    2) o litisconsórcio será UNITÁRIO: de acordo com a natureza da relação jurídica.

  • Pessoal, reputo muito imporatnte a leitura desses dispositivos de litisconsórcio:

     

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO

    - por disposição de lei ou

    - quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Letra A) Correta. Com fulcro nos artigo 113 do Novo Código de Processo Civil, são fontes do litisconsórcio a comunhão, conexão ou afinidade.

    Letra B) Incorreta. O litisconsórcio é necessário quando for obrigatória sua formação, por disposição de lei OU quando pela natureza da relação jurídica discutida em juízo a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devem ser litisconsortes, conforme artigo 114 do Novo Código de Processo Civil. Nessa última hipótese, inclusive, o litisconsórcio será unitário, pois os liticonsortes serão tratados como se fossem apenas um. 

    Letra C) Incorreta. Conforme artigo 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário a partir de dois pressupostos: a relação jurídica discutida no processo deve ser única e a relação jurídica discutida no processo deve ter objeto indivisível. 

    Letra D) Incorreta. A denunciação "per saltum" foi expressamente vedada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 125, §2º. Apenas é possível promover a denunciação da lide a alguem com quem se estabeleca uma relação jurídica imediata, não podendo realizar "saltos" para denunciar alguem com quem tem uma relação mediata. 

    Letra E) Incorreta. O Novo Código de Processo Civil suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, porém, não extinguiu estes institutos. 

    As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei.

  • Galera, nao confundir denunciacao da lide sucessiva (permitida) com denunciacao da lide per saltum (vedada).

    SUCESSIVA - feita a denunciacao da lide e citado o denunciado, este tambem entende ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciacao da lide. Tal hipotese é possivel, Mas apenas uma vez. Isto é, admite-se apenas uma denunciacao da lide sucessiva (art. 125,  par. 2, do NCPC).

    PER SALTUM - aquele que faz a denunciacao deve dirigi-la ao terceiro com quem tenha relacao direta e nao saltar este e demandar o anterior na cadeia. Tal possibilidade ate era possivel, mas foi proibida com o novo cpc.

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida em face de mais de uma pessoa, conjuntamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida no mesmo sentido para todas as partes que compuserem o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. De acordo com a nova lei processual, assim são consideradas apenas a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) Correta. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo ativa ou passivamente, quando: 

    I- entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. 

    II- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. 

    III- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

    b) Incorreta. Art. 114: O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

    c) Incorreta. Art. 116: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    d) Incorreta. Art. 125, paragráfo 2º: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo, promover nova denunciação, hipotese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

    e) Oposição não é modalidade típica de intervenção de terceiros. 

  • eumesmo 32, não sei se compreendi o que vc disse...

    Não pode mais denunciação sucessiva, o cpc antigo permitia isso, mas o novo só permite uma única denunciação sucessiva, vejamos:


    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    ps: a denunciação à lide tbm não é mais obrigatória, além de não poder ser PER SALTUM

    fonte: diddier

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • eumesmo 32,  a denunciação da lide  per saltum é vedada no NCPC, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro.

     

    Enquanto que a denunciação da lide sucessiva só é possível uma única vez, dicção do art 125, § 2º:

    art. 125, § 2º  Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma
     

  • ART 113 I, II, IIII

  • A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

    É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplicá-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito. 

    A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.

    Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.

    Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal.  Assim diz o artigo 685 do CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.

    Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.

    Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.

    São pressupostos da oposição: a) litispendência   do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

    Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.

     Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).

     

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.

  • LETRA A  CORRETA - COBRANÇA DA LITERALIDADE DO ART. 113, CPC.

    .

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    .

    LETRA B - INCORRETA

    .

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte

    .

    LETRA C - INCORRETA

    .

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    .

    LETRA D - INCORRETA

    .

    Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    LETRA E - INCORRETA - OPOSIÇÃO NÃO É TÍPICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO

    .

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     

     

  • Sobre a E:

     

     e) Modalidade típica de intervenção de terceiros, a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito, em todo ou em parte.

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, mas não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Somente a título de conhecimento: Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ªTurma. REsp 1.637.108-PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (INFO 606).

  • Sobre a letra (e). Errado. Oposição NÃO É modalidade de intervenção de terceiros.

     

    Macete que vi aqui no QC: Modalidades de intervenção de terceiro

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA CHAMA o AMIGO."

     assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • O termo "fonte", na minha opinião, pegou mal p. c.

  • Oposição é uma ação autônoma.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • A ERREI

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Chamar de fontes foi maldade...

  • Fonte? Sério? Hipótese seria o termo mais adequado.

  • atenção: a tipicidade da intervenção de terceiros decorre da sua previsão expressa como tal NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
2456989
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, uma vez que o MP dispõe de prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180 do NCPC).

    Letra B: CORRETA, ex vi art. 179, II, NCPC.

    Letra C: incorreta, conforme art. 178, parágrafo único, do NCPC.

    Letra D: incorreta, já que o MP deverá intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II).

    Letra E: incorreta, pois os prazos são próprios, de forma que o seu descumprimento irá gerar consequência processual, ao contrário dos prazos que os juízes possuem para despachar, decidir e sentenciar.

  • Só lembrando que não se fala mais em fiscal da lei, mas sim em fiscal da ordem jurídica!

  • Letra A: incorreta, .Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Letra B: CORRETA

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Letra C: incorreta

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    letra d: incorreta

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    letra e) errada . OS PRAZOS SÃO PRÓPRIOS

  • A letra E está correta, penso que cabe recurso. Vejam o que fala o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 7º Edição, São Paulo: Saraiva, 2016): 

    "Os prazos podem ser próprios (também chamados de preclusivos) ou impróprios. O das partes (incluindo o Ministério Público quando atua nessa condição) e dos terceiros intervenientes, em regra, são próprios, têm que ser respeitados, sob pena de preclusão temporal, de perda da faculdade de praticar aquele ato. (...) Os prazos do juiz, de seus auxiliares e do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, são impróprios, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados.". (grifei).

     

     

  • Não tenho certeza, mas talvez a justificativa para o erro da letra E se encontre no art. 178, caput do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam (...)

     

    Sendo assim, como há menção a um prazo para intervenção, pode-se considerar que o MP não poderá mais intervir no feito, ultrapassado tal interstício.

    Sinceramente não sei como ocorre na prática, portanto fico aberto aos complementos dos colegas. 

  • QUANTO A LETRA E:

     

    Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões para evitar a intempestividade do ato processual.

     

    PRAZOS PRÓPRIOS – significam que para as partes a intempestividade gera preclusão temporal.

     

    O Artigo 178, CPC/2015 previu expressamente o prazo de 30 dias para o Ministério Público intervir como fiscal da lei, contados a partir de sua intimação, ou seja, inovou ao estipular um prazo próprio, até então, não previsto em lei, para a atuação ministerial nas ações cíveis que a demandem.

     

    PRAZOS IMPRÓPRIOS – significam que os atos praticados além do prazo são válidos e eficazes como se tivessem sido praticados dentro do prazo.

    Não geram preclusão temporal.

     

    Em regra, para o juízo os prazos são impróprios.

    Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do Novo CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia.

     

  • Por ter escrito "fiscal da lei", seria possível anular a questão?

  • Colegas,

    Penso que os prazos do MP com fiscal da ordem jurídica não são próprios de regra. Contudo, como é, nesta condição, legitimado para atos como interpôr recurso, resta concluir pela aplicação de prazos próprios, como no caso de prazo para apelar etc.

  • Agora o Ministério Público atua na DEFESA da "ORDEM JURÍDICA" e não "fiscal da lei!!! art. 176 do CPC/15.

    O MP é intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em LEI ou CR e nos

    casos em que envolvam:

    I-Interesse público social

    ii-interesse de incapaz;

    III-litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    Parágrafo único: a participação da Fazenda Pública NÃO CONFIGURA, por si só, hipótese de interveção do MP.

    ver art. 179 I e II 

    ver art.180 e 181

     

  • A) Prazo em dobro.

    B) Correta!!!

    C) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    D) Participação de incapaz é uma hipótese em que o MP deve participar do processo.

    E) Prazo impróprio é fixado aos órgãos judiciários.

     

    Quanto aos prazos, para que possamos relembrar, segue abaixo:

    Próprios: Fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal- perda da possibilidade de praticar o ato.

    Impróprios: Fixados aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequencia ao processo.

    Legais: Fixados em lei. Em regra, não podem se modificados pelas partes e pelo juiz.

    Judiciais: Fixados pelo juiz.

    Convencionais: De comum acordo entre as partes.

  • Penso que esta questão esteja sem resposta. Vejamos que, o Código de Processo Civil de 2015, ao falar sobre o Ministério Público, não o coloca mais como "fiscal da lei" (como diz a assertiva), mas como "fiscal da ordem jurídica" (art. 82, §1º, art. 178, caput, art. 179, art. 752, §1º, art. 967, §.u., art. 966, todos do NCPC). Ou seja, são definições distintas. Enfim, temos de aprender a lidar com as desatualizações das bancas...

  • Galera, pelo art. 178 o MP tem 30 dias pra atuar como fiscal da lei (em geral, apresentando parecer). Se ele ultrapassa esse prazo, em tese o juiz/Tribunal pode prosseguir com o processo (o que acontece facilmente nos processos eletrônicos). O MP ainda pode protocolar o parecer, mas o prazo passou e o julgador pode desconsiderá-lo, então seria impróprio.

    Acredito, no entanto, que a assertiva E esteja errada pq, como fiscal da lei, o MP pode recorrer e, nesse caso, o prazo é PRÓPRIO. Não recorreu no prazo, preclui o direito!

     

  • Murilo, próprio pq se inobservado não é elastecido, o processo continua a correr, sem a manifestação.

  • Fiscal da lei é diferente de ser fiscal da ordem jurídica ; sendo esta mais amplo. Logo, além da lei! Questão sem resposta, em desacordo com a letra da lei do novo CPC. Passível de anulação.

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Letra B

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público : 

    Produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

  • Alternativa A) Ao Ministério Público é concedido o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, não havendo que se falar em concessão de prazo em quádruplo para contestar e, tampouco, em prazos simples em suas manifestações processuais. É o que dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". É preciso lembrar que este benefício do prazo em dobro somente não será concedido quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que prevê, expressamente, o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, havendo participação de incapaz no processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os prazos estabelecidos em lei para o Ministério Público são próprios tanto quando atua como parte, quanto quando atua como fiscal da ordem jurídica. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gostaria de saber a diferença de fiscal da ordem pública com o fiscal da lei. 

    pra mim a primeira tem uma abrangencia maior que a primeira e nao condiz o que esta no codigo

     

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público : 

    Produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ERREI POR ISSO

  • Angelo Caztro,

    "No sistema do Código de Processo Civil atual, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como fiscal (custos legis) é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos quanto os dos próprios litigantes. Assim é que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (nº I); e “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (nº II)".

  • a) ERRADO. MP / AP / DP > PRAZO EM DOBRO.

     

    b) CERTO. MP (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) > PRODUZ PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRE.

     

    c) ERRADO. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessarimente irá intervir).

     

    d) ERRADO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MP > INCAPAZ, INTERESSE PÚBLICO / SOCIAL E LITÍGIOS COM TERRA URBANA / RURAL.

     

    e) ERRADO. MP / DP / AD > PRAZO EM DOBRO.

     

    Quanto mais simples a informação maior a fixação.

  • Embora eu tenha acertado a questão, me chateia ver a banca do MPE/PR utilizar a expressão "fiscal da lei", mesmo quando o próprio CPC/15 já amplia a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica. 

    Para aqueles que perguntaram, fiscal da ordem jurídica abrange a fiscalização não só da lei em sentido estrito, mas sim TODO o ordenamento jurídico: contituição federal, resoluções, súmulas, etc.

  • Como fiscal, EM REGRA, é impróprio (por isso, a alternativa está errada. Não dá para generalizar). Contudo, há prazo próprio, como, por ex. para interposição de recursos.

  • Angelo Caztro, fiscal da lei e fiscal da ordem juírica são expressões sinônimas.

  • Comentários do professor QC : 

     

    Alternativa A) Ao Ministério Público é concedido o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, não havendo que se falar em concessão de prazo em quádruplo para contestar e, tampouco, em prazos simples em suas manifestações processuais. É o que dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". É preciso lembrar que este benefício do prazo em dobro somente não será concedido quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa B) De fato, é o que prevê, expressamente, o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, havendo participação de incapaz no processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa E) Os prazos estabelecidos em lei para o Ministério Público são próprios tanto quando atua como parte, quanto quando atua como fiscal da ordem jurídica. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B

     

     Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • SEMPRE QUE HOUVER INCAPAZ, é obrigatória a participação do MP no processo, como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 178, CPC/2015:

    "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei, ou na Constituição Federal, e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural".

  • Esse negócio de que o MP não é mais "fiscal da lei" mas sim "fiscal da ordem jurídica" é igual a "empregado" que agora passou a ser chamado de "colaborador". Muda o nome, mas a essência é a mesma, logo, não serve pra catzo algum.

  • Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da lei, ele poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2456992
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (vide art. 294, parágrafo único, NCPC).

     

    Letra B: incorreta, já que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber" (art. 297, parágrafo único, NCPC).

     

    Letra C: CORRETA. Dispõe o art. 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Letra D: incorreta, pois o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º). Trata-se de previsão de contracautela. À tutela provisória, que poderá ser revogada pela tutela definitiva, aplica-se a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responde objetivamente pelos danos causados à parte contrária na hipótese de futura e eventual revogação da tutela.

     

    Letra E: incorreta, pois a concessão da tutela de evidência não está adstrita a atos realizados pelo autor, de modo que a referida tutela também poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Outrossim, nem todas as provas produzidas pelo autor serão aptas a possibilitar a concessão da tutela de evidência. A esse respeito, ver art. 311 do NCPC. (o rol do 311 é exemplificativo)

  • Para facilitar o aprendizado:

     

    Tutela Provisória:

    a) Tutela de Urgência:

    - Tutela de Urgência Cautelar;

    - Tutela de Urgência Antecipada;

     

    b) Tutela de Evidência;

  • eita... peguei uma aula(não acho ético citar nomes) que dizia que a probabilidade do do direito caberia para a TUTELA DE EVIDÊNCIA enquanto o perigo do dano e risco do resultado útil se referem à TUTELA DE URGÊNCIA... será que  na doutrina tem essa separação mesmo? letra de lei não tem...

  • Quest,

    Para a Tutela de evidência ser concedida, é obrigatória haver a probabilidade de direito, sem a qual o juiz não terá base para a sua cognição sumária. 

     

  • Quest, mas para a TUTELA DE URGÊNCIA também precisa de probabilidade do direito (além do perigo de dano).

    Já a TUTELA DE EVIDÊNCIA só exige probabilidade do direito (tem que ser um direito evidente, lembra disso que não vai errar a questão.

  • ERRO DA LETRA B: A tutela antecipada antecedente, ultrapassado  dois anos de estabilidade, passa a seguir as regras de cumprimento definitivo da sentença. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa diferenciação, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que a tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência. Dentre as tutelas de urgência, por sua vez, encontram-se a tutela antecipada e a tutela cautelar (art. 303 e art. 305, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual admite é que as regras do cumprimento provisório da sentença sejam aplicadas à efetivação da tutela provisória, porém, a lei não afirma que somente este regramento pode ser observado. É o que dispõe o art. 297, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, este é um dos elementos (ou requisitos) para a concessão da tutela provisória, senão vejamos: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que dentre as quatro hipóteses em que a lei admite a concessão da tutela da evidência, três delas estão pautadas em prova documental apresentada desde o início pelo autor. Porém, a lei processual contempla uma quarta hipótese em que a tutela da evidência será concedida em razão de condutas atribuídas ao réu, quais sejam, o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório da parte. É o que estabelece o art. 311, do CPC/15: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ademais, o parágrafo único deste mesmo dispositivo determina que somente nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Tutela de urgência: art 294 CPC. Requisitos PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS. O juiz se vale de juízo de probabilidade do direito; visa resguardar a futura satisfação; antecipa o direito controvertido.

    Já a tutela de evidência tem como requisito apenas o FUMU BONI IURIS, ou seja, basta que o direito seja provado, basta que seja EVIDENTE.

  • A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza ===> antecipada ou cautelar, sendo essas pertencentes ao grupo das de Urgência.

     

    Quanto à fundamentação==> urgência ou de evidência

     

    Quanto ao momento de concessão==>antecedente ou incidental. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • quest ion,

    tenho que, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, os requisitos para diferenciar, em parte, as tutelas são:

    Tutela de Urgência - PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) + PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA)

    Tutela de Evidência - PROBABILIDADE DO DIREITO (junto do que se preceitua no art 311, do CPC)

     

    # Cabe ressaltar também uma frase que o autor usa, "A tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir."

  • por mais que eu tenha o mapa mental das tutelas provisórias... cai na B =(.... eu entraria com recurso, achei a questão dúbia, entraria com recurso! Vcs acham que dava pra ser anulada? esse "apenas" me matou =(

  •  

    Q831148

     

    O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA.

     

    Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     

     

    REQUISITOS:

     

    1- a referência AO DIREITO que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni

    iuris

     

     

    2- a menção ao PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo, denominado de

    periculum in mora

     

    OBS.: PROBABILIDADE DO DIREITO    +   PERIGO DE DANO  ( antecipada / satisfativa)    ou o risco ao resultado útil do processo  (  tutela de urgência de natureza cautelar /conservativa)

     

    3-   irreparabilidade do dano ou de difícil reparação

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA     NÃO   será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • tutela de evidência

    I: Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II: Se alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III:Se tratar de pedido reipercutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    IV: A petição inicial for instruida com prova doculmental suficiente dos fatos constituivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

  • Juliana, não vi nada de errado na questão. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. 

     

    tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações.

  • Em relação a letra e: não são todas as hipóteses de tutela de evidência que poderão ser concedidas em caráter liminar (sem ouvir a outra parte): 

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • [ERRADA] A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência, e dentre as tutelas de urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.

    São espécies de tutelas de urgência as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares.

    [ERRADA] Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    [CERTA] A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares.

    "A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100 por cento, de forma que um compensa o outro. [...]" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª edição).

    [ERRADA] Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    [ERRADA] As hipóteses de concessão de tutela de evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz, quando da apreciação da petição inicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [...]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ou seja, somente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (incisos II e III do 311) pode o juiz decidir liminarmente. O erro da questão é falar que pode em todas as hipóteses.

  • A

    A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência, e dentre as tutelas de urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.

    Errado. São tutela antecipada e cautelar

    B. Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

    Errada.

    Art. 297 CPC o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas

    C. Correto

    D. Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Falso. O juiz poderá exigir caução...Art. Art. 300, parágrafo 1°.

    E. As hipóteses de concessão de tutela de evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz, quando da apreciação da petição inicial.

    Incorreta. Art. 311 e seus incisos.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


ID
2456995
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CORRETA, nos termos dos arts. 331 e 332, § 3º, do NCPC. Nesses casos o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias.

    Letra C: incorreta, pois o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Vide § 1º do art. 332.

    Letra D: incorreta em sua parte final, já que haverá prazo para o réu contestar o pedido (15 dias).

    Letra E: incorreta. No anteprojeto do novel diploma o art. 333 veio tratando da conversão da ação individual em coletiva, porém o referido dispositivo foi vetado!

  • Letra A: INCORRETA. Causas do Indeferimento da petição inicial (art. 330, NCPC)

    Letra B: CORRETA. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
                                   Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Letra C: INCORRETA. Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra D: INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Letra E: INCORRETA. Art. 333 Da conversão da ação individual em ação coletiva (((ARTIGO VETADO NO NCPC)))

     

  • Sobre a assertiva A, peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Amigos, sobre a letra D: "Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato." F 

    O erro da questão não está no prazo de 15 dias e sim no termo inicial da fluência do prazo para contestação. Antes do NCPC o réu era citado para contestar a demanda, exatamente o que mencionou a alternativa. No entanto, isso mudou, hoje o réu é citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. O prazo para contestar começa a fluir então da própria audiência de conciliação, como regra geral. Isso é o que se infere dos artigos 334 e 335 do NCPC.

     

  • Na realidade, o réu é citado para integrar a lide e intimado para a audiência de conciliação e mediação. O prazo para a contestação só contará da citação quando nenhuma das partes tiverem interesse na audiência (e assim se manifestarem) ou então quando o direito não admitir autocomposição. 

  • Dispositivos legais das alternativas:

    Alternativa A:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Alternativa B: 

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Alternativa C:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Alternativa D:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias..

     

    Alternativa E:

    O Art. 333, NCPC foi vetado.

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • LETRA A - Não há a previsão de "carência de ação" no rol de hipoteses para indeferimento da PI.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

     

    LETRA B - Correta.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

     

    LETRA C - É possível improcedencia liminar em outros casos:

     

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

     

    LETRA D. O Réu será citado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    LETRA E. O artigo que permitia a conversão foi vetado.

     

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

     

    Art. 333.  (VETADO).

     

     

    Pessoal, peço um favor: Quem for comentar a questão tente, como grandes comentadores aqui no site, colocar aqui nos comentários a íntegra do dispositivo de lei de onde se extraiu a resposta E se possível, colocar de todas as alternativas em um comentário só.

    Isso ajuda a economizar muito o tempo dos amigos que estudando.

  • a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.- É causa para extinção do processo sem resolução mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. 

     

    c) A improcedência liminar do pedido ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato. -

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    e)  Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. 

    Era para ser previsto isso, mas foi revogado.

  • DICA - Se tiver uma duvida no novo CPC e nao souber pense.

    Isso seria bom para o advogado...

    Tal alteracao favorece a atuacao do advogado...

    se sim, vai fundo.. Pois o novo CPC é oab na veia!

  • Letra A) Incorreta. Não há que se falar em carência de ação como fundamento para o indeferimento da petição incial, essencialmente por dois motivos: não está prevista no artigo 330 do Novo Código de Processo Civil; este novo código extinguiu as condições da ação como categoria, porém manteve seus institutos (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), redistribuindo - os entre pressupostos processuais (os dois primeiros, quais sejam: interesse de agir e legitimidade) e questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). 
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes 

    Letra B) Correta

    Letra C) Incorreta. É possível o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (artigo 332, §1º do NCPC). 

    Letra D) Incorreta. Em não havendo indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o réu deverá ser citado para audiência de conciliação ou mediação com pelo menos 30 dias de antecedência. Apenas não haverá esta audiência se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual (art. 334,§4º, I, Código de Processo Civil). 

    Letra E) Incorreta. O artigo 333 do NCPC, que tratava do assunto, foi vetado. No sentido do veto, manifestou-se a OAB. 

  • Art. 330 A petição Inicia será indeferida;

    I. For inepta;

    II. A parte for manifestamente ilegítima;

    III. O autor carecer de interesse processual;

    IV. Não atendidas as precições dos artigos 106 e 321 (Art. 321 - O Juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinara que o autor a emende ou complete em 15 dias, se não o fizer, o Juiz indeferirá a petição inicial);

    332. Julgará improcedente o pedido que contrariar;

    I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV. Enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. 

    O Juiz também poderá julga liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença;

    Interposta apelação, o Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

  • No NCPC, a conversão em ação coletiva foi vetada, de modo que caberá ao juiz intimar as partes (MP, Defensoria...), quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, para que tomem as providências cabíveis no que diz respeito à apresentação da ação coletiva respectiva. (art. 139, X, NCPC).

  • indeferimento da inicial => apelação. (retratação em 5)

  • Quanto à letra A, há questões objetivas que consideraram correto, sob o NCPC, falar em carência de ação e condições da ação: Q825714 (CESPE Procurador BH 2017) e Q821149 (FUNDEP CRM MG 2017).

     

    Como o tema é controverso (vide doutrina abaixo), fica difícil saber o que a banca vai considerar correto, mas me parece que a jurisprudência tende a continuar utilizando as expressões "condições da ação" e "carência de ação" (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

     

     

  • d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    ERRADA. No procedimento comum previsto no CPC/1973, o momento posterior à citação do réu era o de sua resposta, por escrito, no prazo de 15 dias no procedimento ordinário e em audiência de conciliação no procedimento sumário. Assim não é, necessariamente, no Novo Código de Processo Civil. Cria-se no art. 334 uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7.º), a ocorrer após a citação do réu e ANTES do momento de apresentação de sua resposta.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    CPC/15, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

  • Tanto nos casos de indeferimento, como nos casos de improcedência liminar, são casos de sentenças liminares (seja com base no 330 ou no 332). Nesses dois casos de sentenças liminares, quando interpuser Apelação, admite-se a atribuição do chamado efeito regressivo ao recurso. Ou seja, o juiz tem a possibilidade de se retratar da sentença dada (artigo 332, p.3 do CPC).

  •  a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial. (ESTÁ ERRADA ESSA ALTERNATIVA, MAS, COM TODO RESPEITO, ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUE SÃO HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SÃO TAMBÉM CONDIÇÕES DA AÇÃO, E A SUA AUSENCIA CONFIGURA CARENCIA DE AÇÃO, QUE É O QUE ESTÁ NA ASSERTIVA)

     b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. (ESSA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA SEGUNDO O GABARITO, PORÉM O INDIFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NEM SEMPRE CONSTITUI SENTENÇA; ISSO PORQUE O INDEFERIMENTO PODE SER TOTAL OU PARCIAL; SE FOR TOTAL, AI SIM SE TRATA DE SENTENÇA, MAS SE FOR PARCIAL, SERÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO ENSEJARÁ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO; A MEU VER, A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, POR ESTAR INCOMPLETA)

  • GABARITO: B

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão extremamente problemática.

    Segundo a doutrina, a carência de ação é caracterizada pela ausência de condições da ação: ilegitimidade ou interesse.

    Portanto, a carência de ação está nos incisos II e III do art. 330 (causas de indeferimento).

  • A letra C ao meu ver (e de muitos autores, conforme abaixo) é correta também, e a questão deveria ser anulada.

     

    É princípio básico da interpretação legal de que o § deve ser interpretado em consonância com a cabeça do artigo. O caput do art. 332 dá a condição geral de que todos os parágrafos do dispositivo devem obedecer, salvo previsão própria em contrário. Ou seja: TODAS as hipóteses de improcedência liminar do pedido têm como requisito CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA. Ao contrário do que a questão erroneamente afirma, não há exceções, pois estas devem estar explicitadas nos próprios parágrafos, o que efetivamente não ocorre. O § 1º, em momento algum, dispensa esse requisito. Cite-se:

     

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Para corroboar o que digo (que é o óbvio), vejamos o que os autores dizem:

     

    "Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido" (ASSUMPÇÃO, Daniel Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 565)

     

    "O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e íi) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1º do mesmo artigo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1., 2017, p. 667) 

     

    "Esta norma [art. 332] deixa claro que isto [improcedência liminar do pedido] somente é possível nas causas que dispensem a fase instrutória, sendo inviável nas ações que dependem de prova diversa da documental para serem julgadas" (MARINONI. Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 2017, p. 310)

     

    "Deve tratar-se de caso que possa ser resolvido à luz de prova exclusivamente documental. Somam-se à exigência formulada no caput os demais pressupostos, trazidos pelos incs. I, II, III, IV e § 1.º" (WAMBIER, Teresa Arruda. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2016, p. 559)

     

    Conclui-se, portanto, que a letra C também está correta.

  • Pedro Borges,

     

    perfeita a sua colocação! Pelo que parece a banca utilizou uma corrente minoritária na questão o que é lamentável. Enfim, vamos em frente.

     

    Abraços.

  • Com a devida venia aos colegas Pedro Borges e Carlos Dantas, e seus notórios argumentos, o paragrafo 1º do artigo 332 dop NCPC é claro em possibilitar o julgamento de improcedencia liminarmente, ainda que não seja uma causa que dispense a fase instrutória, pois trata-se do caso de decadência e precrição. Em tais hipóteses, não há qualquer razão que justifique a sua não aplicação, pois não é, em regra,  necessário  para o  reconhecimento de tais institutos, dilação probatória.  

    Nao sendo nesse caso possível considerar a altertiva "C", como correta.  

  • Resposta da professora do QC (Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil - UERJ) quanto a letra A:

     

    A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

  • GABARITO LETRA B.


    Sobre a letra C:


    Julgamento liminar improcedente em causa que dispense fase instrutória:


    Q818996.

    A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito. ERRADO.


    Q821149.

    O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. CERTO.


    Vai entender...

  • A Letra "C" não pode ser correta. Vejamos que havendo vários pedidos, mas somente um desses pedidos gerarem a improcedência liminar do pedido, o juiz poderá indeferir este pedido por improcedência liminar, na forma do 332 do CPC, e mandar citar o réu em relação aos outros pedidos, logo sendo um caso de não dispensa da fase instrutória. conforme Q845556.

  • OBS: No tocante à assertiva "b", importante destacar que se houver indeferimento PARCIAL da inicial, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que a decisão será uma interlocutória. Se houver indeferimento TOTAL, aí sim caberá APELAÇÃO.

  • Retratações no NCPC :

    1- indeferimento da PI (331)
    2- improcendência prima face (332 §3)
    3- sentença terminativa (485 §7)
    4- agravo interno (1021 §2) ...... único de 15 dias

  • Como processualista civil brasileiro perde tempo discutindo condições da ação. Isso adiciona muito pouco (para dizer nada) na prática.

    É um tema que não influencia. Tanto que os membros da Comissão que redigiu o anteprojeto do CPC (como Dierle Nunes e Didier Jr) dizem que não existem mais condições da ação e esse conceito continua a ser aplicado pela grande maioria da doutrina e tribunais. Ou seja, não faz diferença alguma se interesse processual, por exemplo, é considerado pressuposto processual ou condição da ação.

    Uma vez vi um comentário do juiz de direito do TJRJ Bruno Bodart que esse tipo de discussão fica muito restrita ao Brasil e à Itália.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando

    DECOREI ASSIM: IPAN

    INEPTA

    PARTES FOR MANIFESTAMENTE ILEGITIMA

    AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

    NAO PRESCREVER NO QUE CONSTA NO ART 106 E 321

  • Gabarito: Letra B

    Fundamento:

    art. 331, caput - quanto à retratação do do indeferimento da petição inicial

    art. 332, § 3º - quanto ao o pedido liminarmente improcedente.

    ver também informativo 640, STJ (15/02/2019) - comentários do DOD.

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito : Letra B.

  • galera, eu particularmente não concordo com o gabarito da questão. Para mim a letra C está correta.

    Como vocês sabem, a decadência e a prescrição são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive serem reconhecidas de ofício pelo juiz.

    Entretanto, muito embora sejam matérias de ordem pública e possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, é necessário que seja dado as partes a oportunidade de se manifestarem nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. É o que nos informam os arts. 9º e 10º do CPC.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Sabe-se também que existem alguns casos em que o juiz poderá, liminarmente e independentemente da citação do réu, julgar improcedente o pedido, tal como a ocorrência de decadência ou da prescrição. Tais casos estão previstos no art. 332, I a IV, bem como no § 1º. Irei transcrever apenas o caput do art.332 e o § 1º pq é o que nos importa.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Nesse caso em específico, previsto no § 1º do art. 332, nos é informado de que, ocorrendo a prescrição ou decadência o juiz TAMBÉM pode julgar liminarmente improcedente o pedido. Ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência não será dado oportunidade a parte para que se manifeste nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. Ocorre que isso só irá ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória.

    Ocorrendo a prescrição ou a decadência e sendo uma causa que dispense a fase instrutória o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido. Do contrário, ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência e não se dispensando a fase instrutória o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, na minha humilde opinião, a improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada. Em não sendo dispensada a fase instrutória, mesmo que ocorra decadência e prescrição, deve o juiz, com base nos arts. 9º e 10º, dar oportunidade as partes para que se manifestem.

  • -------------------------

    D) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    NCPC Art. 334 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    -------------------------

    E) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. (VETADO)

     

     

     

  • -------------------------

    C) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

    A) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.

     NCPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    -------------------------

    B) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    NCPC Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. [Gabarito]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

  • “A carência de ação” é algo que existe, mas NÃO ESTÁ NO ROL DAS SITUAÇÕES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O problema é que “ilegitimidade da parte” e “falta de interesse jurídico” são hipóteses de indeferimento da petição inicial e também demonstram a carência de ação. Ocorre que CARÊNCIA É MERA EXPRESSÃO GENERÍCA, portanto o juiz não pode alegar “carência de ação” por ser um conceito jurídico indeterminado.


ID
2456998
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime das provas no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta. Art. 369 NCPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Letra B: correta. Art. 371 NCPC:

    Letra C: correta. Art. 372 NCPC.

    Letra D: correta. Art. 375 NCPC.

     

    Letra E: INCORRETA. Aqui é preciso tecer alguns comentários. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o ônus da prova poderá ser visto tanto como regra de julgamento, quanto regra de conduta das partes. Vejamos as diferenças:

    Ônus da prova como regra de julgamento: aplica-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.

    Ônus da prova como regra de conduta das partes: indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. O aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual.

     

    Por fim, vale registrar que para o STJ a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Ac. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 21/06/2012)

  • GABARITO LETRA E

     

    a) CORRETA

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código (REGRA DA ATIPICIDADE), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    b) CORRETA

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

    As provas pertencem ao processo.

    c) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

    OBS: Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a, que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto 

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diveras, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

     

    d) CORRETA

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

    e) INCORRETA

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Nesse casso, leva-se em conta a dimensão subjetiva, uma vez que o aplicador do direito considera quem está mais apto a produzir a prova, isto é, o foco da prova está no sujeito apto a produzí-la.

  • Ônus da prova subjetivo= direcionado às partes. Regra de conduta às partes. Adverte às partes o que deve provar e o risco da não desincumbencia. 

    Onus da prova objetivo= direcionado ao julgador. Regra de julgamento: Indica ao julgador como decidir se os fatos não forem provados. 

    Ônus estático= regras prévias e abstratas fixadas por LEI, recaindo, em regra, sobre a parte a quem favoreça a prova dos fatos.

    Ônus dinâmico= regras são fixadas a cada caso concreto pelo JUIZ, recaindo na parte que tem mais facilidade de produção das provas. 

    Atenção: a Inversão do ônus da prova pode ser legal (ope legis), por convenção das partes, ou pelo juiz (ope judicis). Logo, se conclui que o ônus dinâmico pode ocasionar uma inversão do ônus da prova ope judicis.

  • RESPOSTA: E

     

    b) PERSUASÃO RACIONAL / LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    c) PROVA EMPRESTADA

     

    d) MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA DO JUIZ

     

    e) DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA 

  • Pessoal, vamos dar o "like" nos comentários que colocam a íntegra dos artigos, tais comentários são os melhores pois faciliam muit o estudo, nos poupa muito tempo!!!

  •  

    Dica speed of lightOrdenar por: Data | Mais úteis

     

    Os comentários complementares são ótimos, sem dúvida, mas temos que dar o devido crédito àqueles que têm o trabalho de colacionar os artigos da lei, fonte primária da maioria das questões de direito.

     

    Abraço!

     

  • Alternativa A) Meios típicos de prova são aqueles que estão previstos expressamente na lei processual. São eles: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. Meios atípicos, por sua vez, são aqueles que, embora não estejam previstos de forma expressa na lei, são admitidos pelo Direito por não serem considerados moralmente ilegítimos. Acerca da produção das provas, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Note-se que a lei processual, de fato, admite os meios atípicos de prova. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, as provas produzidas pelas partes passam a integrar o processo, podendo o juiz valorá-las independentemente de que as tenha colacionado aos autos. Isso porque é ele o destinatário das provas. É ele quem as utilizará na formação de seu convencimento - que deverá ser, necessariamente, fundamentado. Neste sentido, dispõe o art. 371, do CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Trata-se do que a doutrina denomina de prova emprestada. Esta possibilidade está prevista no art. 372, do CPC/15: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Esta afirmativa estaria correta se a lei processual admitisse apenas a distribuição estática do ônus da prova, como era a regra no Código de Processo Civil anterior. O novo diploma processual, porém, passou a admitir que este ônus possui uma dimensão subjetiva, podendo ele ser distribuído de forma dinâmica a fim de facilitar a produção das provas e o conhecimento da verdade. Atualmente, portanto, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor; mas admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A - Correta. Princípio da atipiciadade das provas. Nesse sentido: Art. 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

     

    B - Correta. Princípio da comunhão das provas. Nesse sentido: Art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

     

    C - Correta. Trata-se da prova emprestada, amplamente admitida na jurisprudência, desde que observado o contraditório. Nesse sentido: Art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

     

    D - Correta. Art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

     

    E - Incorreta. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, pautada em um critério eminentemente subjetivo. Nesse sentido: Art. 373, §1º, do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

  • Na prova discursiva foi perguntado:

    As regras sobre ônus da prova possuem duas dimensões: subjetiva e objetiva. Explique cada uma dessas dimensões.

     

    ESPELHO:

    A dimensão subjetiva estabelece a quem cabe o ônus de provar em geral: ao autor, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos – a regra é prevista no caput do art. 373. A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção. O mesmo vale para eventual alteração na distribuição do ônus, pelo juiz: optando o magistrado pela distribuição dinâmica, deve às partes ser dada a oportunidade de produzir as provas, pelo que o Superior Tribunal de Justiça considera essa regra uma regra de instrução.

    A perspectiva objetiva visa definir o resultado da causa sempre que o juiz não tenha provas suficientes para julgar. Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus.

     

    http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/94

  • Rafael Oliveira, foi o mesmo concurso da objetiva da questão. Promotor Substituto do Paraná 2017.

    Bons estudos!!!

  • e) A regra do ônus da prova é aplicada somente em dimensão objetiva, servindo como regra de julgamento a ser aplicada pelo magistrado em caso de dúvida sobre as alegações de fato das partes

     

    Vale ressaltar : A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese
    de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos
    . Se ainda
    houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi-la, de ofício, na forma do art. 370 do CPC.

     

     

    O juiz não se exime de sentenciar, alegando que os fatos não foram esclarecidos.
    Não há possibilidade do non liquet, em que ele se recusa a julgar,
    aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção.
    Há casos em que, esgotadas as provas possíveis, os fatos não ficaram suficientemente
    esclarecidos. A situação não é incomum: há fatos controvertidos, a
    respeito dos quais cada litigante tem uma versão e dos quais não há provas, pois
    ninguém os presenciou ou documentou. Porém, o juiz precisa decidir.
    A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese
    de, no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente
    esclarecidos. São as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes
    sofrerá as consequências negativas advindas da falta de
    comprovação.  ''Direito processual civil esquematizado ,pedro lenza.''

     

     

     

    Bons estudos pessoal!

  • Marquei a letra "D" por conta da exceção da prova pericial!

ID
2457001
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, os Tribunais podem sim rever seus posicionamentos. Lembre-se que o Direito não é uma ciência exata, muito menos estática. A superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação de precedente anteriormente firmado. Inclusive, não é raro observarmos mudanças de entendimento nos Tribunais Superiores. Recentemente, inclusive, o STJ reviu seu posicionamento quanto ao crime de desacato, tendo a 3ª Seção decidido pela manutenção da criminalização da conduta de desacato, revendo entendimento contrário adotado pela 5ª Turma em dezembro de 2016.

     

    Letra B: incorreta. Art. 926, § 2º, NCPC: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

    Letra D: CORRETA. Art. 942 do NCPC. Trata-se da técnica de prosseguimento do julgamento, substitutiva dos embargos infringentes.

     

    Letra E: incorreta, pois o incidente de assunção de competência não é via adequada para a definição do juízo competente para o julgamento de uma determinada causa.

  • RESPOSTA: D

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Reputo importante a leitura dos dispositivos acerca da técnica processual de prosseguimento de julgamento que veio substituir os antigos embargos infringentes.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A - NCPC, Art. 927, § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

     

    B - NCPC, Art. 926, § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

     

    C - NCPC, Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

     

    D - CORRETA - NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

     

    E - NCPC, Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Não entendi o acerto da letra D. O trecho "desde que existam julgadores suficientes para compor o colegiado" não a deixaria incorreta? Essa condição não está no CPC. O que o código diz para o "sendo possível" é sobre o prosseguimento do julgamento na mesma sessão. Entretanto, a técnica do julgamento ampliado não é condicionada à existência de julgados suficientes para o colegiado, mas o código determina que deverão ser chamadas desembargadores de onde for, da mesma ou de outra turma.

  • Item D trata dos "Embargos Infringentes Cover". Não é exatamente a mesma coisa, mas é parecido...um primo.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Alternativa A) É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling. Tais possibilidades estão previstas nos arts. 926, caput, c/c art. 927, §4º, c/c art. 489, §1º, CPC/15, senão vejamos: "Art. 926., caput.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927, §4º. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (...) Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os enunciados de súmula deverão se ater às circunstâncias fáticas dos casos concretos sobre os quais elas forem editadas. É o que dispõe o art. 926, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que declaram inconstitucional lei ou ato normativo possuem efeito vinculante e não meramente persuasivo. É o que dispõe o art. 927, I, do CPC/15: "Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não tem nenhuma relação com o julgamento dos conflitos de competência - em que dois juízes declaram-se competentes ou incompetentes para julgar o processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Falkner Júnior,

    De fato há críticas a esse entendimento. O CPC fala que será na mesma sessão desde que seja possível. A possibilidade inclui o número suficiente de julgadores, é claro, mas poderia também ser incluído aí a oportunização da sustentação oral das partes, já que ela é admitida expressamente.

    Isso que você falou em convocar desembargadores "de outra turma" não me parece cabível, o CPC não fala isso. No caso da apelação, bastaria estarem presentes os 5 integrantes da câmara, que via de regra estarão presentes na sessão de julgamento. O problema é prosseguir sem oportunizar a sustentação oral, pois o interesse em sustentar pode aparecer somente após o julgamento não unânime e via de regra o advogado não estará presente.


    Ainda com essa ressalva, era possível acertar a questão sem problemas, já que as demais estão indubitavelmente erradas.

  • TRF

    Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no CPC, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão.

     

     Quando a divergência se der na turma — em sede de apelação ou agravo de instrumento em que houve reforma de decisão que julgou total ou parcialmente o mérito —, o julgamento prosseguirá, se possível, na mesma sessão, convocando-se julgadores em número suficiente a modificar o resultado do julgamento, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros o direito de renovação das sustentações orais, devendo o resultado ser proclamado pelo presidente da turma.

     

     

    Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, terá continuidade em sessão a ser designada, podendo esta ser realizada na mesma data da sessão da seção seguinte, por designação do presidente da turma, desde que haja tempo hábil para se proceder à intimação das partes, acaso ausentes.

     

     

    Serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:

     

     

    I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;

     

     

    II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;

     

     

    III – demais desembargadores;

     

    IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.

     

     

     Se a divergência se der em sessão de seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes procedimentos:

     

     

     – a suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma disciplinada no Código de Processo Civil;

     

     

    – por ordem decrescente de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número suficiente a modificar o resultado do julgado,

    prosseguindo no julgamento com o voto do desembargador menos antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da seção

     

     

    caso nenhum dos votantes da seção integre a Corte Especial,  convocação se iniciará pelo desembargador mais antigo presente na Corte Especial;

     

     

    – após relatado e discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o resultado

     

     

    Somente serão admitidos e cadastrados embargos infringentes interpostos com base do Código de Processo Civil de 1973 contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17 de março de 2016

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     

    Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     

    Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     

    É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

    GABARITO D

  • I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 62

    Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 63

    A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

  • A – ERRADA – A alteração de posicionamento ou enunciado de súmula é possível, apenas se exigindo fundamentação adequada e específica nos termos do Art. 927 §4° do CPC

    B – ERRADA – Nos termos do Art. 926 §2° do CPC é às circunstâncias fáticas que os tribunais devem se ater ao editar enunciados de súmula.

    C – ERRADA – o efeito é VINCULANTE para a administração pública e demais órgãos do judiciário, a exemplo do Art. 525 §12°, Art. 535 §5°, 927 e 932, todos do CPC.

    D – CERTA – É a literalidade do Art. 942 do CPC.

    E – ERRADA – A assunção de competência é um incidente processual que visa ATRAIR a competência de turma ou secção para órgão especial de tribunal, nos casos em que há questão de direito com GRANDE repercussão social, nos termos do Art. 947 do CPC.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.


ID
2457004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.

    Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.

    Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.

  • CPC 2015

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • letra A: correta

    justificativa:

    No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

    De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.

     

  • Resposta: A.

     

    a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.

    Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO). 

    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO). 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Sobre a letra B:

     

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

     

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     

    HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

     

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    Esse artigo já exclui aalternativa B???

    A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.

  • Respondendo o questionamento do Levi Filho:

    A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
    Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.

     

  • Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.

    HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....

    Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.

  • Gabarito: alternativa A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 


ID
2457007
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I) Ao juiz é facultado determinar, de ofício, o arquivamento do inquérito policial se, desde logo, entender que a conduta investigada é atípica ou que inexistem indícios mínimos de autoria.

II) Todo vício verificado no inquérito policial contamina, consequentemente, o respectivo processo criminal, pois o antecede.

III) A Resolução nº 20, do Conselho Nacional do Ministério Público explicita que estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, os organismos policiais relacionados na art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

IV) O inquérito policial somente é concluído com o relatório da autoridade policial, não podendo o Ministério Público oferecer denúncia enquanto as investigações ainda estiverem em curso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    I) Incorreta - a titularidade da ação penal é do Ministério Público, a quem caberá requer o arquivamento do inquérito policial ao juiz quando perceber que não há indício suficiente da autoria ou prova da materialidade delitiva. Assim, em sendo caso de futura rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o órgão do Ministério Público deverá formular ao juiz pedido de arquivamento do inquérito policial.  

     

    II) incorreta - informativo 824, STF - A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016

     

    III) Correta - Resolução do CNMP, nº 20 - Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

     

    IV) Incorreta - uma das características do inquérito policial é a sua dispensabilidade - assim, de acordo com a doutrina: "o inquérito policial serve para preencher a justa causa da ação penal. Por isso, quando ele preenche esse requisito, deve acompanhar a denúncia ou a queixa; mas, se há outros elementos que preencham esse requisito (como sindicâncias, processos administrativos etc.), ele é dispensável". 

  • O inquérito policial é a peça chave ,para uma investigação precisa ,com os seus elementos fundamentais e precisos.
  • Quanto ao III

    Regulamenta o artigo 9º da Lei Complementar n.º 75/93 e o artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno,

    Considerando o disposto no artigo 127, "caput" e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal,

    Considerando o que dispõem o artigo 9º da Lei Complementar n.º 75/93 e o artigo 80 da Lei n.º 8.625/93,

    Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial,

    RESOLVE:

    Art. 1º - Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

  • I) Ao juiz é facultado determinar, de ofício, o arquivamento do inquérito policial se, desde logo, entender que a conduta investigada é atípica ou que inexistem indícios mínimos de autoria. ERRADA

    - STF: “(...) O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público”. (STF, 1ª Turma, HC 88.589/GO, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28/11/2006, DJ 23/03/2008).

    II) Todo vício verificado no inquérito policial contamina, consequentemente, o respectivo processo criminal, pois o antecede. ERRADA

    STF: “(...) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).

    III) A Resolução nº 20, do Conselho Nacional do Ministério Público explicita que estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, os organismos policiais relacionados na art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. CORRETA

    IV) O inquérito policial somente é concluído com o relatório da autoridade policial, não podendo o Ministério Público oferecer denúncia enquanto as investigações ainda estiverem em curso. ERRADA

    CPP. Art. 39, § 5º: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.”


ID
2457010
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    B)  Art. 41, CPP.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    C) Arquivamento implícito: ocorre quando o Ministério Público, ao oferecer denúncia, deixa de se manifestar a respeito de uma infração penal cometida (arquivamento implícito objetivo) ou deixa de denunciar algum investigado (arquivamento implícito subjetivo), passando-se ao recebimento dessa “denúncia parcial” pelo juiz, que não percebe a omissão do MP. Este instituto não é aceito pela doutrina e nem pela jurisprudência, uma vez que é exigida uma decisão judicial acerca dos fatos: ou há homologação de arquivamento ou há recebimento da peça acusatória. Não é possível sustentar a existência de um “arquivamento tácito”, que não confere segurança jurídica à situação. Consoante entende o Supremo Tribunal Federal, “o arquivamento implícito não foi concebido pelo ordenamento jurídico brasileiro” (RHC nº 113.273/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.13) e, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 224.246/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.02.14).

     

    D) Art. 401, CPP.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. A vítima tem o status de "ofendido", não sendo computada como testemunha.

     

    E) Art. 384, CPP.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º.  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

  •    resposta correta letra A

    texto do CPP

        Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Mais acerca da vedação ao chamado "arquivamento implícito" na ação penal pública, à luz do entendimento do STJ:

    "Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006." (STJ, 6ª Turma, RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.)

  • Arq. Implícito subjetivo = co-autor não denunciado INJUSTIFICADAMENTE. 

  • Mutatio Libelli não é possivel na 2 instância - 5 dias para Mp aditar, 5 dias para defesa e 5 dias para juiz decidir se recebe o aditamento. Depois mais 5 dias para arrolar 3 test. cada parte.

    Emendatio Libelli  é possivel na 2 instância

  • - DeiXou vestígio = eXame de corpo de delito Obrigatório. - Não sendo possível o exame(desaparecido os vestígios) = Prova testemunhal Fonte: comentários do Qconcurso
  • Correta, A

    Complementando:

    O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.

    É o que vem expresso no nosso Código de Processo Penal, vejamos a literalidade de tal artigo para o exame de corpo de delito Indireto:

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • a) correto. Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    b) a denúncia deve narrar o fato com todas as suas circunstâncias, além de ter que preencher todos os outros requisitos do art. 41 do CPP. 

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    c) arquivamento implícito: dá-se quando o MP omite na denúncia um indiciado, ou quando praticados diversos crimes deixa de incluir um ou alguns deles. 

     

    arquivamento indireto: quando o MP entende que um juízo é incompetente e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente. 

    STJ: 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o arquivamento implícito de ação penal pública no ordenamento jurídico brasileiro. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que, no curso do processo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 224246 DF 2011/0266723-6. 25.02.2014. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).

     

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

     

    d) ofendido não pode ser arrolado como testemunha. 

     

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

     

    Art. 394, § 1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

     

    e) ocorrendo divergência entre MP e magistrado em relação ao aditamento da denúncia, é cabível a invocação do art. 28, por expressa previsão legal. 


    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    § 1º  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Gabarito Letra A!

  • Esse ano está bombando arquivamento implícito. mp pr e mp rr. Não é admitido!

  • Notadamente no que se refere à alternativa "c", não obstante as respostas dos colegas sobre o conceito de arquivamento implícito e o entendimento, digamos majoritário na doutrina, que propaga a sua vedação no ordenamento jurídico, é preciso fazer a correta interpretação da alternativa.

     

     Afirma-se, mutatis mutandis, que os Tribunais Superiores não admitem o oferecimento de denúncia, em ação penal pública, sem que todos os investigados constem da peça acusatória ou da promoção de arquivamento, sob pena de caracterizar arquivamento implícito.

    Pois bem.

    A assertiva está errada justamente porque tanto o STJ como o STF admitem, nas ações penais públicas, oferecer a denúncia em relação a alguns investigados e a outros não, pois, em relação a estes subsiste a necessidade, ainda, de se investigar determinados fatos. Salvo engano, esta situação aconteceu no processo do "mensalão". Para maiores aprofundamentos, leiam (STJ, RHC 52.465/PE).

     

  • e) Falso. Quando há divergência entre o Promotor de Justiça e o Magistrado acerca da necessidade de aditamento da denúncia para alteração da descrição fática e correspondente tipificação jurídica, estamos diante da Mutatio Libelli, sendo SIM cabível a invocação do art. 28, do Código de Processo Penal. 

     

    Ordinariamente, compreende-se que, caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Por outro lado, caso o juiz entenda cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá remeter os autos ao Ministério Público, expondo suas razões, para que este adite a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Contudo, se o MP entender que não é caso de aditamento, aplica-se a mesmíssima regra do art. 28, que trata de pedidos de arquivamento: o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ao procurador-geral, e este procederá com o aditamento, designará outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistirá no pedido de manutenção do que está contido nos autos, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Resposta: letra A

  • a) Verdadeiro. De fato, não sendo possível o exame de corpo de delito, apenas por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme, expressamente, possibilita o art. 167 do CPP.

     

    b) Falso. O denunciado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica vagamente aplicada. A denúncia ou queixa, portanto, deverá conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, sob pena de infringência ao contraditório e à ampla defesa. 


    c) Falso. Muito pelo contrário: nos tribunais superiores predomina o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Desta forma, é possível o desmembramento do processo sem que isso importe em nulidade ou mesmo em arquivamento implícito de ação penal pública, em relação a quem não foi denunciado. Lembrando que o mesmo não ocorre nas ações penas privadas: aqui vigora o princípio da indivisibilidade, de sorte que o processo criminal de um obriga ao processamento de todos. Conforme determina o art. 48 do CPP, "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". Logo, desempenhando, o MP, o papel de velar pelo princípio da indivisibilidade, deverá opinar para que o querelante amplie sua queixa contra todos os autores do crime, sob pena de renúncia tácita ao direito de queixa, notadamente, havida por ato incompatível com a vontade de exercer este direito (art. 104, parágrafo único do CP), gerando a extinção da punibilidade de todos os envolvidos: "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá." (art. 49 do CP).  

     

    d) Falso.

     

    O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento a ser seguido. Vejamos: 

     

    - Procedimento comum ordinário: 08 testemunhas;
    - Procedimento comum sumário: 05 testemunhas;
    - Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas;
    - Primeira fase do procedimento do júri: 08 testemunhas;
    - Segunda fase do procedimento do júri: 05 testemunhas;
    - Procedimento ordinário no CPPM: 06 testemunhas. 

     

    De fato, na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. Contudo, inexiste possibilidade de arrolamento do ofendido, pois este não funciona como testemunha, sendo sujeito parcial.

     

     

  • ...

    c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é dominante no sentido de que há arquivamento implícito de ação penal pública, em relação a quem não foi denunciado. 

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  O arquivamento implícito não é aceito pelos tribunais. Se o Parquet deixar de denunciar algum investigado, deverá fundamentar os motivos do não oferecimento da denúncia. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • É DE PROMOTOR MESMO? KKK

  • - Ordinário 08 testemunhas por fato para a acusação 08 testemunhas por fato para a defesa


    - Sumário 05 testemunhas 05 testemunhas

     

    - Tribunal do Júri 05 testemunhas 05 testemunhas

     

    - Sumaríssimo 03 testemunhas 03 testemunhas (há quem diga que sã 05).

  •  

     "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

     

    gabarito "A"

  • Gabarito letra A. Art. 167- CPP ''não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" por exemplo nos crimes onde jogam a arma fora, como não será possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.



  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Artigo 167, do CPP= "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"

  • Assertiva A

    exame de corpo de delito (direto e indireto), por desídia de quem tem a obrigação legal de determinar ou requerer sua confecção (autoridades policiais e ministeriais), vem sendo suprido pela prova testemunhal, em que pese o art. 158 do Código de Processo Penal seja firme em dizer que o exame de corpo de delito deverá obrigatoriamente ser realizado nos crimes que deixam vestígios, e somente em casos excepcionais a prova testemunhal pode supri-lo. Desta forma, o presente trabalho tratará se tal conduta é legal e constitucional.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 28, CPP

    O Pacote Anticrime trouxe uma nova redação ao art. 28, mas essa ainda está com sua eficácia cautelarmente suspensa (Ministro Luiz Fux – ADI 6305, 6298, 6299 e 6300).

    De acordo com o prof. Marcus Paulo Dutra Santos (livro "Comentários ao Pacote Anticrime"), seguindo a nova redação, a regra do art. 384, §1º se torna inaplicável, já que afasta a intervenção do juiz na intelecção do pedido de arquivamento e, por conseguinte, também no aditamento da denúncia. Entende-se assim, pela inconstitucionalidade do art. 384, §1º à luz do art. 129, I, CF/88, além da revogação tácita desse artigo pelo princípio da anterioridade (art. 28 c/c art. 3-A, CPP). 


ID
2457013
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 2° da LIT. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    B) Art. 5° da LIT. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    C) CORRETO. Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    D) Art. 245, CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    E) "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (STJ, RHC 82060/RS, j. 5/5/17).

  • Alguém poderia comentar a letra E?

     

    Entendo que o erro da questão está em pedir mandado para prisão em flagrante. Quando a prisão não se dá em flagrante, ainda que no crime de tráfico de drogas, existe a necessidade do mandado, salvo melhor juízo.

  • André, 

    Penso que a resposta passa pelo art. 5o, XI, da CF, segundo o qual se pode entrar na casa mesmo sem consentimento do morador nem mandado judicial na hipótese de flagrante delito. Como o tráfico é crime permanente (ter em depósito), está configurada a situação de flagrância. Daí a orientação dos Tribunais Superiores, a exemplo do julgado transcrito pelo colega Klaus Costa. 

    Espero ter ajudado... Abraço!

  • Questão desatualizada, pois atualmente, segundo decisões recentes dos tribunais superiores, a letra E está correta. Vide Habeas Corpus 138. 565, relator Min. Ricardo Lewandoswski. "O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." CONJUR.

  • a) Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    b) Lei 9.296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    STF: 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05).

    c) correto. Art. 243, § 2º  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    d) Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    e) STJ: 1. A CF , art. 5º , XI assegura a inviolabilidade do lar, à exceção de hipóteses de prisão em flagrante, desastre, e prestação de socorro ou determinação judicial. 2. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, prescindindo, assim, da prévia expedição de mandado judicial. Não é ilegal a apreensão de entorpecentes e arma ilegalmente mantida, efetuada quando da prisão em flagrante do acusado. (HC 11108 SP 1999/0097980-0. 16/12/1999. Ministro EDSON VIDIGAL). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) Versa sobre a interceptação por prospecção (interceptação para descobrir - não pode. interceptação é pra fundamentar quando já se tem indícios)

    b) já comentada

    c) já comentada

    d) já comentada

    e) Caro Colega Gustavo Barbosa, penso que o pensamento do STF não está em contradição com o enunciado na alternativa E, uma vez que aquela fala sobre os motivos determinantes para entrada no domicílio, e esta versa sobre a questã do flagrante permanente.... ou seja...

    1- STF entendeu que polícia não pode sair por aí invadindo casas sem ter uma base confiável de que lá dentro tenha uma situação de flagrante delito (tipo... invadir pra pesquisar... não pode).

    2- ter em depósito drogas é crime de tráfico, razão pela qual está a pessoa em crime permanente, podendo haver assim invasão domiciliar, mesmo que noturna, em razão do flagrante delito

  • Pessoal, na questão E, o problema está no enunciado...Não é dominante no STJ e no STF....muito pelo contrário....

     

  • Quanto a letra "e" a melhor resposta é a de Gustavo Babosa pois está atualizada. Parabéns!

  • a) Falso. A Lei nº 9.296/96 traz, em seu art. 2°, a seguinte determinação: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção". Deste modo, cabalmente equivocada a alternativa, sendo imprescindível que haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal: "o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados" (art. 4°, Lei nº 9.296/96). 

     

    b) Falso. O verdadeiro prazo não é de 30 dias, e sim a metade! O juiz decide dentro de 24horas e, caso defira o pedido pela interceptação, sua decisão, que deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicará também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    c) Verdadeiro. De fato, ao definir regras sobre a medida de busca e apreensão, o Código de Processo Penal estabelece que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Inteligência do art. 243, § 2º.  

     

    d) Falso. A inviolabilidade constitucional do domicílio requer o consentimento do morador no caso de diligências praticadas à noite, já que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante O DIA, por determinação judicial" (Art. 5º, XI da CF). 

     

    e) Falso. A hipótese da prisão em flagrante autoriza o ingresso sem consentimento do morador, em qualquer horário, consoante o art. 5º, XI da CF. Ademais, é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda, pois "no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito" (STJ - Habeas Corpus: HC 195134 SP 2011/0012961-0).

     

    Resposta: letra C. 

  • Pessoal, cuidado! De fato, o colega Gustavo Barbosa apresentou posicionamento recente do STF sobre o ingresso em domicício sem mandado judicial, contudo, entendo que aquela tese não torna a questão desatualizada ou o item "e" correto, aliás, reforça o erro contido na assertiva. Explico meu raciocício:

     

    ITEM E: Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda. 

     

    Comentário do colega Gustavo Barbosa:

    Vide Habeas Corpus 138. 565, relator Min. Ricardo Lewandoswski. "O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." CONJUR. (Ou seja, diferente do que consta na questão, o STF afirmou a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado)

     

    Concordo com a justificativa dada pela colega Amanda Queiroz:

    A hipótese da prisão em flagrante autoriza o ingresso sem consentimento do morador, em qualquer horário, consoante o art. 5º, XI da CF. Ademais, é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda, pois "no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito" (STJ - Habeas Corpus: HC 195134 SP 2011/0012961-0).

  • GAB C 

    A) ERRADA - NÃO ADMITE.. 

    B) ERRADA - Não Poderá exceder o Prazo de 15 Dias 

    C) CORRETA  -   Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    D) ERRADA -  ART. 245 CPP.(Somente) executadas em dias 

    E) ERRADA - ART 5° CF - Assegura a inviolibilidade..

     

    BONS ESTUDOS , FORÇA GALERA!!

     

  • LETRA E

    É possível o ingresso em mandado judicial desde que haja FUNDADAS RAZÕES que sinalizem a ocorrência de crime.

    INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador Importante!!! O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    ART 243   § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • GABARITO C

     

     

    Crime de tráfico de drogas, é crime PERMANENTE, ou seja, a sua consumação ocorre desde logo que se cria o estado antijurídico, porém este estado persiste até que tal estado tenha sido cessado (se protrai no tempo). Segundo o art. 303 do CPP diz: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Sendo assim, o agente poderá ser preso sem prévia autorização judicial, como diz o art. 5°, LXI da CF1988 diz: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

    Complementando o conteúdo:

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Letra  C - fundamentação art. 243, S2º CPP

  • Art. 243, § 2º, CPP. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • É possível o ingresso Sem mandado judicial desde que haja FUNDADAS RAZÕES que sinalizem a ocorrência de crime.

    INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador Importante!!!

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)

    A hipótese da prisão em flagrante autoriza o ingresso sem consentimento do morador, em qualquer horário, consoante o art. 5º, XI da CF. Ademais, é autorizado o ingresso, sem mandado judicial, no domicílio alheio para prisão em flagrante por crime de tráfico e para apreensão de drogas ali mantidas em depósito com destinação a venda, pois "no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito" (STJ - Habeas Corpus: HC 195134 SP 2011/0012961-0).

    "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (STJ, RHC 82060/RS, j. 5/5/17).

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • Assertiva C

    Ao definir regras sobre a medida de busca e apreensão, o Código de Processo Penal estabelece que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • JURIS RECENTES SOBRE O TEMA ENTRADA NO DOMÍCÍLIO:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    • Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.

    • A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial..


ID
2457016
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, de acordo com a legislação processual penal:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    b) Certa. Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    c) Errada. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    d) Errada. Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    e) Errada. Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • CORRETA: B

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  •  a) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    FALSO. Conexão probatória ou instrumental.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

     b) No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    CERTO

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

     c) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente das respectivas penas. 

    FALSO 

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

     

     d) Se, não obstante a conexão ou continência, foram instaurados processos diferentes, que já estão com sentença definitiva, a unidade dos processos não poderá se dar, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas, no juízo da execução. 

    FALSO.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Art. 674. Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

     

     e) Tratando-se de infração continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo local em que a última ocorreu. 

    FALSO

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • GABARITO: B 

     

    A)  Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração [CONEXÃO INSTRUMENTAL]. 

     

    B) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    C) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

     

    D)  Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso [DE JÁ TER OCORRIDO A SENTENÇA DEFINITIVA], a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas

     

     E) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

     

    -

    -

    -

     

    POST FACTUM 1: ESPÉCIES DE CONEXÃO

     

    A)  CONEXÃO INTERSUBJETIVA: quando as infrações praticadas estão interligadas pela autoria de duas ou mais pessoas. Ela se triparte em:

     

    - Conexão intersubjetiva por simultaneidade: ocorrem várias infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas num mesmo lugar, sem o prévio acordo criminoso. Ex.: quando um caminhão de carga tomba e várias pessoas começam a pilhar para si os IPADs que estavam no carregamento. 

     

    - Conexão intersubjetiva concursal: ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. 

     

    - Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas por diversas pessoas, umas contra as outras.

     

    B)  CONEXÃO OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA OU FINALÍSTICA (ART. 76, II, CPP): ocorre quando uma infração é praticada para ocultar ou facilitar uma outra, ou para conseguir vantagem ou impunidade relativamente a outra infração.

     

    C)  CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA (ART. 76, III, CPP): tem cabimento quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. 

     

     

    POST FACTUM 2: ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA

     

    A)  CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (ART. 77, I, CPP): quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração. Ex.: coautoria ou participação.

     

    B) CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA (ART. 77, II, CPP): é a reunião, em um só processo, de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta (concurso formal).

  • a) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

                         ~> O correto é conexão. A competência será determinado pela conexão quando a prova de uma infração influenciar na prova de outra infração, chamada também de conexão instrumental.

     

     b) No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. [CORRETO]

     

     c) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente das respectivas penas. 

     

                      ~> Quando houver concurso de duas ou mais jurisdições, a primeira pergunta que se faz é: Onde ocorreu o crime mais grave? Se a gravidade dos crimes for a mesma, é hora de se perguntar onde ocorreu maior numero de crimes? Contudo, se a quantidade de crimes forem iguais, resolver-se-á pela prevenção.

     

     d) Se, não obstante a conexão ou continência, foram instaurados processos diferentes, que já estão com sentença definitiva, a unidade dos processos não poderá se dar, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas, no juízo da execução.

     

                    ~> Negativo. Quando, embora ocorra a conexão ou continência, não tenha havido a junção (unidade) de processos, essa junção ocorrerá posteriormente, com a finalidade de fazer a soma ou unificação das penas. 

     

     

     e) Tratando-se de infração continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo local em que a última ocorreu. 

     

                   ~> Negativo. Quando crimes permanentes ou continuados forem praticados sobre o território de mais de uma localidade, resolver-se-á o impasse pela prevenção.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

       Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • a) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.  R: conexão instrumental ou probatória.

     b) No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. R:  Art. 88​/CPP.

     c) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente das respectivas penas.  R: 1º crime mais grave; 2º Se for de mesma gravidade, onde ocorreu maior numero de crimes; 3º Persistindo a igualdade, a solução será a prevenção.

     d) Se, não obstante a conexão ou continência, foram instaurados processos diferentes, que já estão com sentença definitiva, a unidade dos processos não poderá se dar, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas, no juízo da execução. R: Poderá ocorrer a junção posterior a sentença. 

     e) Tratando-se de infração continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo local em que a última ocorreu.  R:  Art. 71/CPP.

  • Já reclamei diversas vezes dessa professora, os vídeos são cansativos. Tem que ser objetiva. 

  • Por favor, professora do QC seja objetiva.

  • Gab. Letra B - Crime praticado no exterior e consumado no exterior – Na capital do estado em que o réu (acusado), no Brasil, tenha fixado seu último domicílio, ou, caso nunca tenha sido domiciliado no Brasil, na capital federal.

  •  a) A competência será determinada pela conexão probatória (ou instrumental) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

    b) No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    c) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria: Infração de maior pena > Infraçao de penas iguais --> Maior número de infrações > Prevenção (demais casos)

     

     

    d) Se, não obstante (apesar de) a conexão ou continência, foram instaurados processos diferentes, que já estão com sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    e) Tratando-se de infração continuada, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

  • Copiado para revisão:

    R: 1º crime mais grave; 2º Se for de mesma gravidade, onde ocorreu maior numero de crimes; 3º Persistindo a igualdade, a solução será a prevenção.

  • A) Errada. CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    [...]

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            

    B) Correta. CPP, Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

           

    C) Errada. CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    [...]

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

         

    D) Errada. CPP, Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

        

    E) Errada. CPP, Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Sem polêmica nessa, tudo letra da lei.

  • Concordo com alguns colegas, acho ótima essa professora, porém os vídeos são longos! O tempo é precioso para quem estuda...

  • gb B - Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República

    sobre a letra C-      Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

           I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

           Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

           a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    (TJMG-2018-Consulplan): Em relação à competência no processo penal, analise a afirmativa a seguir: Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave. GAB CORRETO

    (TJSP-2009-VUNESP): Em única denúncia, em aparente conexão, foi imputada a José a prática de três furtos ocorridos em Campinas e de um roubo ocorrido em Americana, este em maio e aqueles em abril do corrente ano. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre o eventual recebimento da denúncia e instauração da respectiva ação penal é do Juízo Criminal da Comarca de Americana. GAB CORRETO

           b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

  • Conexão é vínculo de condutas, por isso se fala em condutas conexas.

    Continência é relação de conteúdo e contingente (contido, está contido). Há apenas uma conduta, com as infrações contidas dentro dela.

  • CPP, Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Gente, qual a necessidade de fazer comentário em vídeo pra essa questão? É lei seca pura.

    Pelo amor de Deus, @QC.

  • No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por ÚLTIMO residido o acusado Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave


ID
2457019
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    DICA:

     

    1) NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF;

     

    2) NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    * Percebe-se que a situação descrita na questão traz uma solução que contrariou uma lei federal ("... beneficiou o réu e contrariou lei federal ..."). Portanto, o recurso cabível é o especial e o órgão que resolverá a situação é o STJ (LETRA "D").

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)

     

    c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    * DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q784999.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • RESPOSTA: Letra D. Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    De acordo com a CF, art. 105, III, a, temos: 

                           Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

                          III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos                             tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

                         a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

     

     

    Para quem ficou na dúvida em relação a alternativa E: 

    EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609, parágrafo único do CPP)
    Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda instância, houver decisão não-unânime
    DESFAVORÁVEL AO RÉU. No caso da questão, houve o provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, ou seja, decisão FAVORÁVEL AO RÉU, o que elimina a alternativa E.

  • GABARITO: D

     

     

    Alternativa (falsa)

     

    CPP, art. 609, parágrafo único:

     

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  •  a)  Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO. Não é hipótese de recurso ordinário, vejamos:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

     b) Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    FALSO. Recurso extraordinário é de competência do STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

     c) Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    FALSO. Recurso especial é de competência do STJ.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

     d) Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

     e) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    FALSO. Acordão foi favorável ao réu.

    Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 105. Compete ao STJ:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Compete ao STJ julgar, em recurso especial, causa que contrarie lei federal.

  • BIZU:

    MÁ APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL > RECURSO ESPECIAL > STJ

    MÁ APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO > RECURSO EXTRAORDINÁRIO > STF

  • GABARITO DRecurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    RECURSO ESPECIAL ( Compete ao STJ julgar)

    - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Compete ao STF julgar)

    - contrariar dispositivo da Constituição;

  • Essa foi para não zerar. Por óbvio Gab. "D"

  • Quem está dizendo que "POR ÓBVIO" a resposta era a letra D não entendeu a malícia da questão. 

  • Qual era a malícia da questão? O fato de falar em ''decisão não unânime'' e querer induzir o candidato ao erro de achar que o recurso cabível são os embargos infringentes?

  • Dúvidas: O fato do enunciado dizer que já houve pré-questionamento, afasta os embargos infrigentes? Ou só pelo fato de dizer que houve a violação de lei federal já mostra o cabimento do recurso especial?

  • Embargos infrigentes e de nulidade relmente é cabivel de decisão nao unânime de turma em segundo grau, porem so qnd prejudica o reu. Na questão é favoravel, por isso está errada.

  • De tão "na cara" você pensa que já tem pegadinha

  • ALT. "D"

     

    Quanto a "E":

     

    1.  Embargos Infringentes e de Nulidade:

    Trata-se de recurso que objetiva o reexame de decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito quando o acusado for sucumbente na parte objeto de divergência. Embora o nome pareça indicar a existência de dois recursos (assim, entende Renato Brasileiro, p. 1655, 2014; Távora e Alencar, p. 1001, 2013; Pacelli, p. 985, 2014), é um único recurso com dupla possibilidade de manejo, pois a matéria impugnável é ampla, incluindo questões de mérito (“infringentes”) e questões processuais (“de nulidade”). Não tem efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, por petição acompanhada de razões. O objeto do recurso é restrito à matéria da divergência. É recurso privativo da defesa. Mas o MP tem legitimidade para interpô-lo, desde que o faça em favor da defesa. É apreciado no âmbito do próprio tribunal julgador.

     

    Lembrando que a decisão foi favorável ao réu, incabível neste caso o presente recurso. 

     

    Bons estudos. 

  • Uma questão dessa nao cai na minha prova.

  • A- Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADA - Se o recurso é ORDINÁRIO a decisão do TJ teria que ser em processo de competência ORIGINÁRIA, ou seja, análise de ÚNICA instância, o que não é o caso, já que o TJ julgou APELAÇÃO da defesa (Art. 105, inciso II CF88)


    B- Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    ERRADA - Recurso EXTRAORDINÁRIO é competência do STF e não do STJ (Art. 102, inciso III da CF88)


    C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA - Recurso ESPECIAL é competência do STJ e não do STF (Art. 105, inciso III CF88)


    D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    CORRETA - Art. 105, inciso III letra "a"


    E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis APENAS quando a decisão é DESFAVORÁVEL ao Réu (Art. 609 parágrafo único do CPP)


  • A - Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    B - Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

  • Para que sejam cabíveis os embargos infringentes (prazo de 10 dias) é necessário que a decisão, além de não unânime, seja desfavorável ao réu.

  • O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o:

    A) (Art. 105, inciso II CF88)

    -----------------------------------

    B) (Art. 102, inciso III da CF88)

    -----------------------------------

    C) (Art. 105, inciso III CF88)

    -----------------------------------

    D) Art. 105, inciso III letra "a" [Gabarito]

    -----------------------------------

    E) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis quando a decisão além de  segunda instância for não unânime, seja também desfavorável ao réu (Art. 609 parágrafo único do CPP) .

    CPP, art. 609, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Quem me dera que caísse esse nível de questão nas minhas provas :(


ID
2457022
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337, STJ).
    Gab. D
     

  • GABARITO: D

     

    Artigos do CPP

     

    a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Certo. Art. 367.

     

    b) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Certo. Art 207.

     

    c) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Certo. Súmula 723 STF.

     

    d) Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Errado. Súmula 337 STJ = É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

     

    e) Tanto a Lei Maria da Penha, quanto o Código de Processo Penal, trazem previsão de que a vítima será cientificada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão. Certo. CPP, Art. 201, §2º e Lei 11.340, art. 21.

     

     

    Que Deus ilumine seus passos, merecedor.

     

  • Cuidado com o artigo 207, CPP: a jurisprudência entende que, caso a pessoa proibida de depor seja desobrigada pela parte interessada, passa a haver obrigatoriedade de depor e não mera faculdade.

  •  a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    CERTO

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

     

     b) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    CERTO

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

     c) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CERTO

    Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     d) Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    FALSO

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     e) Tanto a Lei Maria da Penha, quanto o Código de Processo Penal, trazem previsão de que a vítima será cientificada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão.

    CERTO

    Art. 201/CP. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    Art. 21/LMP.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • CUIDADO COM A LEITURA RÁPIDA:  NÃO É ....

     

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na DESCLASSIFICAÇÃO do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     

    Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    .........................

     

     

     

    VIDE TAMBÉM  Q826739

     

    Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de juizado especial.

     

     

     

    ATENÇÃO:     O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais.

     

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no  Vade Mecum

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502

     

  • a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

     

    Certo. Cópia literal do art. 367 do Código de Processo Penal.

     

    b) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

     

    Certo. Cópia literal do art. 207 do CPP.

     

    c) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Certo. Cópia literal da Súmula 723 do STF.

     

    d) Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. 

    Errado. A Súmula 337 do STJ prevê que “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.


    e) Tanto a Lei Maria da Penha, quanto o Código de Processo Penal, trazem previsão de que a vítima será cientificada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão.  

    Certo. O art. 21 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê que “A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (...)”. Por sua vez, o art. 201, § 2º, do CPP aduz que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão (...)”.

  • "É cabível  suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337 STJ).

  • GABARITO D  

    A) CERTA : ART 367 CPP 

    B) CERTA: ART 207 CPP 

    C) CERTA:  SUMULA 723 STF 

    D) ERRADA: (NÃO) É CABIVEL...

    E) CERTA: ART 201 CPP 

    Bons Estudos!!!

  • É imprescindível destacar que o STJ, em recente julgado, decidiu ser incabível a concessão do sursis processual no caso em que o réu foi condenado por dois crimes, em concurso formal, estando, no caso, um deles prescrito, conforme o informativo 591, julgado pela 6ª Turma, in verbis:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 337 DO STJ. Após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente. O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a seguinte redação: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." Na hipótese em que a declaração de extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do quantum concreto, observa-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do CP. Ora, se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva - a qual, de fato, foi integral - não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ. Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.

     

    Vê-se, na espécie, que houve procedência total (e NÃO parcial) seguido de declaração de extinção da punibilidade.

     

    Avante, amigos!

  • Alternativa "E" - correta, conforme art 221, §2 do CPP e art. 21 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Bons estudos e vamos em frente!

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos bem selecionados

     

    Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/


  • Art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    Súmula 337 STJ = É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • O réu vai ser julgado a revelia, sem defensor nem nada, é isso mesmo????????????????

  • Assertiva D

    Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

  • A) CERTA : ART 367 CPP 

    Art. 367.O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

    B) CERTA: ART 207 CPP 

    C) CERTA:  SUMULA 723 STF 

    D) ERRADA: (NÃO) É CABIVEL...

    E) CERTA: ART 201 CPP 

  • artigo 201, parágrafo segundo do CPP==="O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem".

  • Teste semelhante:

    CESPE. 2017. ERRADO. D)  ̶É̶ ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ em caso de procedência parcial da pretensão punitiva. ERRADO. súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

  • O conteúdo da letra E não cai no TJ SP ESCREVENTE 2021 - E) CERTA: ART 201 CPP 


ID
2457025
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre nulidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)
    Gab. A

  • Alternativa B: correta - STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

    Fonte: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/294321111/habeas-corpus-hc-5162820128180000-pi-201200010005164

     

    Alternativa D: correta - art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

    Alternativa E: correta - STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • C) ERRADA.

     

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

  • COMPILANDO:

     

    Alternativa A: Incorreta -

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)

     

     

    Alternativa B: correta -

    STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

     

    Alternativa C: Correta -

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

     

     

    Alternativa D: correta -

    art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

     

    Alternativa E: correta -

    STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • B) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).

  •  a) No processo penal a ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, sendo insuficiente que tenham sido intimados da expedição da carta precatória, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     b) A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva torna superada a alegação de nulidade por vício do auto flagrancial, pois há novo título a justificar a segregação cautelar.

    CERTO

    Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. (STJ RHC 73913 / SP)

     

     c) O julgador pode, ao exarar sentença condenatória, reconhecer a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.

    CERTO

    O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação. (STJ HC 385241 / SC)

     

     d) Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 

    CERTO

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

     e) As regras contidas na lei processual penal, relacionadas às providências para realização do reconhecimento pessoal do acusado, configuram recomendação legal, e não uma exigência absoluta, razão pela qual sua inobservância não gera nulidade, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

    CERTO

    "A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada 'se possível'. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial" (STJ REsp n. 275.656/DF)

  • Importante diferenciar o reconhecimento de ofício das agravantes no procedimento COMUM em relação ao procedimento do JÚRI. Neste, o presidente somente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates(art. 492, I, b, do CPP).

  • A título de complementação: o STF entende que, caso a Defensoria Pública esteja instalada e estruturada na sede do juízo deprecado, será obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade. RHC 106394/MG
  • Novo entendimento do STJ tornaria a letra E também errada

    HC598886/SC

    Ministro Schietti:

    I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

     

    O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.

    STJ. 5ª Turma. RHC 131.400/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/09/2020.

     

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2021

  • Atenção: a presente questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a alteração de entendimento do STJ acerca do reconhecimento de pessoas. Atualmente, o posicionamento da Corte é de que a inobservância da regra do art. 226 do CPP não se revela evidência segura da autoria delitiva.

    "​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no  do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito. Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no  do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato."

    Gabarito da banca: assertiva A.

    Gabarito deste comentador: questão desatulizada pela atual duplicidade de respostas corretas (assertivas A e E).


ID
2457028
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Aplicação analógica do art. 580, CPP (no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros). A negativa de autoria é pessoal, não se comunicando ao corréu.

     

    B) ERRADA. O aborto é crime doloso contra a vida, de forma que manterá o crime conexo desclassificado no tribunal do júri. Se o juiz impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o então crime doloso contra a vida, excluindo a competência do tribunal do júri, deverá remeter os autos ao juízo competente se houver infração penal conexa a ser julgada (art. 81, CPP). Ver, todavia, que, se o acusado responde, v.g., por dois crimes dolosos contra a vida e o juiz desclassifica apenas um deles, não haverá a remessa deste ao juízo comum, já que o tribunal do júri é competente para julgar o outro crime doloso contra a vida (ou seja, o delito que não foi desclassificado) e os que lhe são conexos (ou seja, o delito que foi desclassificado).

     

    C) ERRADA. O dispositivo da pronúncia não pode conter menção ao concurso de crimes, pois é atribuição do juiz ao sentenciar ao final (cf. o § 1º do art. 413, CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena). A segunda parte está correta, já que, havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas (§ 6º do art. 483).

     

    D) CERTA. Os jurados respondem aos quesitos cf. sua íntima convicção e é mantido o sigilo das votações. O terceiro quesito (de absolvição genérica) é obrigatório e não se saberá o motivo pelo qual os jurados podem ter absolvido um corréu. Logo, essa absolvição não influencia a quesitação em relação ao outro corréu. Diferente seria, p. ex., se os jurados votassem pela inexistência do fato, o que comunicaria ao outro acusado (§ 1º do art. 483, CPP).

     

    E) ERRADA. Igualmente ao item "D", não necessariamente haverá comunicação. O art. 415, CPP, prevê as hipóteses de absolvição sumária, como a inexistência do fato (se comunicará ao corréu) ou a prova da inexistência de autoria (não se comunicará, por ser pessoal). Igualmente quanto à pronúncia, que pode comunicar ou não ao corréu, a depender do motivo (autoria ou materialidade).

      

  • e) Se Flúvio e Lindoro respondem homicídio em coautoria, a absolvição sumária de Flúvio após a instrução na primeira fase implicará sempre estendê-la a Lindoro, ainda que em sede de recurso; o mesmo não ocorre se Flúvio for impronunciado.

     

    A despeito de mostrar-se incorreta a assertiva, colaciona-se interessante observação: Existindo dois réus, um pronunciado como autor do crime e o outro como partícipe, ocorrendo a absolvição daquele primeiro, automaticamente opera-se a absolvição deste último, em respeito às teorias monista (regente da autoria no Direito Penal e segundo a qual o crime é único para autor e partícipe) e da acessoriedade limitada (regente da participação em Direito Penal e segundo a qual só se admite a participação se o fato cometido pelo autor for típico e antijurídico), que disciplinam o concurso de agentes em direito penal brasileiro e, por analogia, do disposto no art. 580 do CPP (que consagra o efeito extensivo dos recursos). É este, inclusive, o entendimento do STF(HC nº 69.741-1-DF, Rel. Min. Francisco Rezek). 

     

    Colacionado da Sinopse de Processo Penal, ed. Juspodivm, pág. 285.

  • Ótimos comentários da Débora Suzan e do Klaus Costa.

     

    João Antonio, acho que você está errado por um motivo: na alternativa B, entendo que estamos na primeira fase do juri, ou seja, ainda não sabemos se o juiz vai ou não pronunciar o réu. O dispositivo que você colacionou refere-se à segunda fase do Júri, quando o réu ja foi pronunciado.

    Por isso, acho que a resposta do Klaus está correta: o Aborto é crime de competencia do juri e por isso vai atrair as lesões corporais seguidas de morte para serem julgados em conjunto pelos jurados (perceba que foram cometidos em contexto fático unico, o que enseja a continência (art. 77, II - concurso formal de crimes) dos dois crimes.

     

     

  • Já aconteceu comigo (sendo defensor) de os jurados não reconhecerem a autoria de 1 dos corréus e reconhecerem quanto ao outro (detalhe: em todo o conjunto de provas, os dois estavam juntos...rs....coisa de doido)

  • A alternativa "d" disse: "isso NEM SEMPRE implica prejudicialidade...". SIgnifica que às vezes pode implicar prejudicialidade?

  • Em relação à letra b, atenção ao seguinte:

     

    O tribunal poderá desclassificar o delito, conforme §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis,assim===>  na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato. 

    De outro modo,

    se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento; ( art. 419, CPP)

     

  • GABARITO D

     

     

    A) nessa alternativa, está dizendo que Flúvio não foi o responsável pela ''autoria'' de um determinado fato ,e isso concedeu-se transitado em julgado, no entanto a polícia reúne novas provas ,lembrando o que há no caput do artigo 417  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público.

     

     

    B) Primeiro que o rito especial do tribunal do júri é dado somente para crimes dolosos contra a vida, é a sua competência para '' o que julgar'' , no entanto houve uma transição inversa que, ao invés de trocar para o rito especial ''por haver lesão corporal em seguida de morte e aborto'' que na realidade é um crime doloso contra a vida, não deveria remeter os autos ao rito comum como foi apresentada na alternativa errada (b), mas sim deixá-lo para o julgamento do tribunal do júri. (Ritos = procedimentos)

     

     

    C) A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

     

     

    D) Sendo dois acusados submetidos a júri numa mesma sessão de julgamento, inocentado um deles, por meio do acatamento pelo júri do quesito genérico de absolvição, isto nem sempre implica a prejudicialidade dos quesitos referentes ao coautor, que ainda não foi julgado pelos jurados.

     

     

     

    E) ABSURDO

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos

  • a)      A negativa de autoria é uma circunstância pessoal, e não se comunica ao corréu.

    Art. 580, CPP – o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (extensão subjetiva dos efeitos de recurso)

    Contudo, seria comunicado se a decisão indicasse que o crime não existiu.

     

    b)      O Aborto também é crime doloso contra a vida (por si só justificaria a competência do Tribunal do Júri.

     

    c)      O juiz não fica vinculado à decisão de pronúncia para fins de quesitação.

    Art. 482 (...) Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

     

    d)        Art. 483. (...)§ 6º  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

    e)      Também é circunstância pessoal (vide letra a)

  • Da gosto de parar para ler comentarios como o do Claus e Debora. Parabens!

  • Letra C

    Concurso formal é causa de aumento da pena e concurso material não é

    Uma vez reconhecida, na fase de pronúncia, a incidência do concurso formal, tais causas de aumento deverão ser questionadas aos jurados, como determina o artigo 483, § 3°, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual preceitua que "decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação".

    Já na hipótese de ter sido reconhecido o concurso material na sentença, não sendo este causa de aumento de pena, não há obrigatoriedade de o magistrado elaborar quesito a respeito ao Conselho de Sentença.

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes


ID
2457031
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em data de 20 de dezembro de 2016, Astolfo pratica, em tese, crime contra a honra de Lucíolo, afirmando que este, na condição de funcionário público, subtraiu valores do departamento de obras públicas do município de Giramundo. Considere a data de hoje (28.05.2017) e que Lucíolo teve ciência da suposta ofensa em 29 de dezembro de 2016. Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a assertiva "e" foi considerada correta. Salvo engano a doutrina é unânime ao dizer que o MP não possui legitimidade para aditar a ação penal privada exclusiva e personalíssima, mas tão somente a ação penal privada subsidiária da pública. É o que sustenta Renato Brasileiro:

     

    “Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”. O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. 

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2º, do CPP.”

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal - 4ª ed. 

     

  • Letra E:

    e) Oferecida a queixa em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la.

     

    CPP:

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Paulo Falleiros, o entendimento do Renato é minoritário nessa questão.

  • Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    No que se refere à queixa, é peça privativa de advogado. A procuração deverá ter poderes específicos com a especificação do nome do querelado e o fato que quero processar. artigo 44, CPP.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

  •  a) Cabe oferecimento de representação de Lucíolo ao Ministério Público.

    CERTO

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     b) Cabe oferecimento de queixa em juízo por Lucíolo, representado por advogado, atribuindo-se a este poderes especiais. 

    CERTO. Súmula 714/STF (supra) c/c com art. abaixo transcrito.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     

     c) Deflagrada a ação penal, é sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo, isso na fase da defesa escrita.

    FALSO

    Art. 138. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     d) Sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra.

    CERTO

    Art. 5. § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

     e) Oferecida a queixa em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la.

    CERTO

     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Letra C - Incorreta , pois nos crimes contra a honra ( calúnia , difamação e injúria) nem sempre é cabível a exceção da verdade 

     

    Excecao da Verdade nos Crimes Contra a Honra 

     

    - CALÚNIA

     

    Regra: Admite a exceção da verdade 

     Proibido

     - Presidente ou Chefe de governo Estrangeiro 

    - Fato imputado for de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorivel 

    - Acusado já foi absolvido por sentença transitada em julgado em ação penal pública 

     

    - DIFAMAÇÃO 

     

    Regra: Não é Admiida 

    Exceção : Admitida contra funcionário público em razão das suas funções 

     

    - INJÚRIA 

     

    Nao é admitida . 

  • Fomentando o debate....

    na letra D, até que o delegado"pode" iniciar IP , haja vista que mesmo que se fosse ajuizada a ação penal sem a representação, ou sem queixa, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo (desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos do art. 38 do CP). (Estratégia concursos - prof renan araújo)

  • Alfredo e Paulo, na verdade, a questão diz "o MP poderá aditar" sem dizer qual o limite. Apesar da falta de técnica da questão, ela não deixa de ser correta, ja que, ao menos, impropriamente o MP está autorizado a aditar a QC.

  • Complementando o excelente comentário do colega abcdfe leiseca (que, aliás, sempre apresenta comentários organizados e pertinentes), sobre a alternativa D:

     

    Art. 5º do CPP. [...]

     § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!

  • Não entendi a justificativa do item errado.

    O art. 138,§3º do CP, o qual remete para o art.141, I do CP, excepciona que NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO. Ou seja, o comentário da colega Gabriela Borba ainda não justifica o item :( 

  • GABARITO: C  

     

    A) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

     

    B) Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.  

     

    C) Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    D) Pela súmula 714 do STF os crimes contra honra de funcionário público pode ser feita mediante queixa (privada) ou por representação do ofendido (pública condicionada). Em ambos os casos, é necessário a manifestação da vítima, seja por meio da queixa ou por meio da representação. Nesse sentido: Art. 5º do CPP.(...)  § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.  § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    E)  Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Apareceu a palavra "sempre" na assertiva pode desconfiar. Sempre poderá haver exceção da verdade contra funcionário público? Lógico que não, se fosse crime de injúria não admitiria porque essa nao a prevê.

  • Achei essa alternativa C bem estranha. Pq a alternativa fala "sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo", ou seja, ela está se referindo especificamente ao caso, em que temos um crime de calúnia atribuído a um funcionário público, e não de modo geral aos crimes contra a honra, em que, ai sim, haveria exceções. 

  • Paulo Falleiros, realmente a sua observação procede, mas em todo caso veja que a "e" está correta porque na narrativa fática da questão não se trata de ação penal exclusivamente privada ou ação penal privada personalíssima. In casu, tem-se um exemplo de ação penal privada alternativa, com legitimação concorrente. Nesse caso então o Ministério Público pode aditar amplamente a queixa.  

  • Segundo Renato Brasileiro, na ação penal privada exclusiva e privada personalíssima, caberá apenas o aditamento impróprio pelo MP, já que o titular da peça acusatória é o ofendido. Já na ação penal privada subsidiária da pública, será possível o aditamento próprio e impróprio. 

  • Acredito que o erro da alternativa "c" seja o momento da apresentação da exceção da verdade. Como bem falou a colega Mari GOu "a alternativa fala "sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo", ou seja, ela está se referindo especificamente ao caso, em que temos um crime de calúnia atribuído a um funcionário público, e não de modo geral aos crimes contra a honra, em que, ai sim, haveria exceções."

    No entanto, a exceção da verdade deverá ser apresentada na defesa prévia e não durante a defesa escrita...

  • Acabei marcando a "D" (sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra) como correta em razão de que os tribunais entendem que não é necessário formalismo na hora da representação. Exemplo: nos crimes sexuais, entende-se o exame de corpo de delito como representação, até mesmo a realização de um boletim de ocorrência. Em notícia publicada no site do STJ, os ministros entenderam que, no caso da lei Maria da Penha, o mero registro policial é suficiente para demonstrar o interesse da vítima em processar o agressor. Vejamos:

     

    MARIA DA PENHA: REGISTRO POLICIAL BASTA PARA MOSTRAR INTERESSE DA VÍTIMA EM AÇÃO CONTRA AGRESSOR.

     

    A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI119275,101048-Lei+Maria+da+Penha+Registro+policial+basta+para+mostrar+interesse+da

  • GAB LETRA C 

    Examinado trata da Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.  

    Erro na alternativa C - É sempre cabível

  • Exitem situações em que não cave exceção da verdade.

  • Exceção da verdade (ou notoriedade)

    Poderá o acusado alegar que é verdadeiro ou alegar que todos tenham conhecimento de que o fato imputado à vítima é verdadeiro, se a lei o permitir (nunca caberá na injúria). No primeiro caso é a exceção da verdade, no segundo, da notoriedade. Essas exceções são processadas simultaneamente com a ação, inclusive, neste mesmo ato, serão ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto as de defesa da ação e as da exceção.

     

    Essas exceções só são admitidas na calúnia e na difamação.

     

    Na calúnia a exceção não é admitida:

    Se o crime for de ação penal privada – o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     

    Se o fato imputado for contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, e;

     

    Se o crime, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Excelente questão

     

  • Ao meu ver, a letra "D" está errada. O crime de calúnia, ainda que cometido contra funcionário público, é de menor potencial ofensivo. Nesse caso, o Delegado pode lavrar o Termo Circunstanciado, independentemente de representação do ofendido, que poderá exercer seu direito na audiência preliminar, nos termos do art. 75 da Lei nº 9099/1995. Inclusive, isso foi objeto de recurso no 91º Concurso de Promotor do MPSP. Veja-se a resposta do Dr. Pedro Henrique Dermecian:

    "A Lei dos Juizados Especiais Criminais prevê, expressamente, no artigo 75, caput, que: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.  O mesmo artigo 75, parágrafo único, que: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.O termo circunstanciado, que é sucedâneo do inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo, é elaborado – necessariamente – antes da audiência preliminar, como se infere do artigo 69 da Lei. Ora, se o termo circunstanciado é elaborado antes da audiência preliminar e se a lei dos juizados prevê a apresentação da representação depois de frustrada a transação penal e a conciliação civil (justamente na audiência preliminar), é evidente que a investigação, na hipótese específica desta lei, prescinde da representação do ofendido.(...) Não se discute, nesta questão, se o inquérito policial nos crimes em que a ação seja pública condicionada, depende da representação, até porque há expressa disposição nesse sentido (artigo 5º, § 4º, do CPP). Trata-se, ao reverso, de Lei Especial e que contêm regras peculiares e específicas, como, por exemplo, os artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, que excepcionam a regra geral do Código de Processo Penal".

  • Ao meu ver, o crime é de injuria, pois o fato não é certo e de caráter subjetivo. Desta forma, não cabe exceção da verdade. Nós crimes de calúnia, o fato é certo e definido como crime. Na questão ocorre "suposta ofensa", diante disso, não poderia ser calúnia. 

  • Importante é fazer uma complementação em relação à letra e):

    O MP poderá fazer aditamento próprio e impróprio da ação penal privada subsidiária da pública, pois é ele o seu titular. Por outro lado, nas ações penais privadas personalíssima e exclusiva, o MP só pode fazer aditamento impróprio.

    Aditamento Próprio: acrescentar fatos novas e incluir querelados.

    Aditamento Impróprio: retificar, ratificar e fazer esclarecimentos pontuais.

  • GAB. = C

    ERRO : NÃO É SEMPRE CABÍVEL .

    Art. 138. (...) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Pra quem não entendeu o porque da "D" estar equivocada, segue o art. 5º §§ 4º e 5º do CPP:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    A Súmula expõe que depende ou de queixa ou de representação do funcionário público, então a autoridade policial não poderá abrir inquérito (entenda como "investigação"). Isso não significa que o policial não poderá abrir inquérito (iniciar investigação) acerta das acusações de peculato em si!! Não CONFUNDA! 

    vlw

  • A d no concurso de delegado DF estaria errada Caiu questão semelhante O delegado não pode iniciar o inquérito policial sem a representação. A alternativa fala crime contra a honra e não peculato
  • Alaerte, é uma boa observação. 

     

    O caso narrado é suis generis, haja vista que, segundo a súmula 714 do STF, a legitimidade é concorrente. Vejamos:

     

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    No entanto, apesar de ser entendimento já assente de que a representação, em ação penal pública condicionada, dispensa formalidades, sendo suficiente que haja manifestação de vontade inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato, não vislumbramos a presente ação. 

  • Acrescentando conhecimento:

     

    Sobre os crimes contra a honra, Rogério Sanches abordou o assunto de uma forma interessante:

     

    "Fulano diz num bar, para conhecidos, que Beltrano é Ladrão. Sabendo que é mentira, Fulano cometeu Calúnia, Difamação ou Injúria?"

     

    Calúnia - Art. 138 do CP:

    Conduta: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

    Honra ofendida: Honra objetiva - imputação

    Consumação: Quando terceiro toma conhecimento da ofensa.

    Cuidado: a imunidade parlamentar abrange calúnia. A do advogado não.

     

    Difamação - Art. 139 do CP:

    Conduta: imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso.

    Honra ofendida: Honra objetiva - reputação.

    Consumação: quando terceiro toma conhecimento da ofensa.

    Cuidado: As imunidades do parlamentar e do advogado abrangem a difamação.

     

    Injúria - Art. 140 do CP:

    Conduta: Atribuir qualidade negativa.

    Honra ofendida: Honra subjetiva - dignidade, decoro, autoestima.

    Consumação: Quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

    Cuidado: As imunidades do parlamentar e do advogado abrangem a injúria.

     

    Resposta: Fulano não imputou determinado fato a Beltrano. Logo, só pode ser Injúria. Se Fulano tivesse dito que Beltrano assaltou o banco "X", sabendo ser mentira, nesse caso, ao imputar fato determinado previsto como crime, sabidamente falso, teríamos a Calúnia.

  • Acho que está ocorrendo um equivoco. Alguém me ajude:

    No caso em tela, se houvesse difamação ou calunia, caberia a exceção da verdade.

  • GABARITO: C

    como dizem: "sempre" e "concurso" não combinam rsrs

  • Em data de 20/12/ 2016, Astolfo pratica, em tese, crime contra a honra de Lucíolo, afirmando que este, na condição de funcionário público, subtraiu valores do departamento de obras públicas do município de Giramundo. Considere a data de hoje (28.05.2017) e que Lucíolo teve ciência da suposta ofensa em 29/12/2016. Aponte a alternativa incorreta:

    A) Cabe oferecimento de representação de Lucíolo ao Ministério Público. COMENTÁRIO: havendo injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público, vinculada ao exercício funcional, assegura-se uma dupla possibilidade: REPRESENTAÇÃO, e neste caso o crime será de ação pública condicionada; ou CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, sendo neste caso a ação privada. Cabe ao funcionário público decidir, à luz da sua conveniência. É a consagração do enunciado n°714 da súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    B) Cabe oferecimento de queixa em juízo por Lucíolo, representado por advogado, atribuindo-se a este poderes especiais. COMENTÁRIO ANTERIOR.

    GABARITO INCORRETA / C) Deflagrada a ação penal, é sempre cabível a proposição de incidente de exceção da verdade por Astolfo, com o intuito de provar a subtração atribuída a Lucíolo, isso na fase da defesa escrita. COMENTÁRIO: A exceção da verdade NÃO poderá ser feita quando: I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido NÃO foi condenado por sentença irrecorrível; II- se, o fato é imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; (A ressalva deve ser ampliada pelo intérprete, abrangendo a expressão "chefe de governo estrangeiro" também o primeiro ministro. Razões políticas e diplomáticas ditam a pertinência da ressalva aqui estudada.); III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    D) Sem Lucíolo manifestar de forma clara que pretende responsabilizar criminalmente Astolfo, o delegado não poderá deflagrar a investigação da suposta infração contra a honra. COMENTÁRIO: Art. 5. CPP, Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    E) Oferecida a queixa / AÇÃO PENAL PRIVADA em juízo, poderá o Ministério Público aditá-la. COMENTÁRIO: Art. 29. CPP, Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • a exceção da verdade contra funcionário público em razão de suas funções é admitida na DIFAMAÇÃO, não na calúnia.

  • Não houve decadência do direito de queixa, que se operaria em 28/06/2017. Logo, presente a condição da ação penal, eis que o fato ainda é punível, podendo ser ofertada a Queixa.


ID
2457034
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a transação penal proposta pelo Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) Apresentar justificativa? Alguém acredita -sinceramente- que está correta?? Nunca vi. Além do que, contraria a SV 35.

     

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Debóra Suzan... segue comentários da súmula vinculante 35 do Dizer o Direito:

    Descumprimento injustificado da transação penal

    O que acontece se o autor do fato aceitar a proposta, mas acabar descumprindo a obrigação por ele assumida no acordo (ex: o autor tinha que prestar 60h, mas acabou realizado apenas 40h de trabalhos comunitários)?

    O juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP.

    O membro do Parquet terá, então, duas opções:

     Oferecer denúncia; ou

     Requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.

    Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante (volta-se para a fase 11 acima explicada), viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Essa solução não viola o contraditório e a ampla defesa? NÃO. Isso porque o acusado terá direito ao contraditório e a ampla defesa durante a ação penal que ainda irá se iniciar. Haveria sim violação ao devido processo legal se, após descumprir a transação, o autor do fato fosse desde logo condenado (sem processo) ou preso.

    Acredito que o oferecimento da denúncia pelo descumprimento da transação não é automática.

     

  • Letra C é a incorreta.

     

    Lei 9099

    Art. 74

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,(ação penal pública incondicionada tá fora!) o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

  • A) A obrigação de indenizar diz respeito as condições de suspensão do processo.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

     

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • A)   Art. 89, § 1º I  

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

     

     

     

    B)     ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal.    Portanto, o Ministério Público requerer a intimação do autor do fato para apresentar justificativa.

     

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação

     

    http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

    C) 

    Q819009        

    Quando o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não importa renúncia por parte do MP que é o titular da Ação penal pública.

    Art. 74.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

     

    D)   

    Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

            Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

     

     

    E)   Ação penal pública condicionada à representação = CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE NA AÇÃO, sem ela o feito será extinto e arquivado.

     

    A condição de prosseguibilidade não se confunde com a condição de procedibilidade (condição da ação penal). As duas não se confundem, pois a condição de procedibilidade funciona como uma condição necessária para o início do processo. O processo ainda não começou e a condição precisa ser implementada para que o processo possa ter início.

    Já na condição de prosseguibilidade, por seu turno, o processo já está em andamento, e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal.

    Ex. Representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Antes da Lei 9.099/95, a espécie de ação penal nesses dois delitos era pública incondicionada. A lei 9.099/95 trouxe um dispositivo alterando a espécie de ação penal desses dois delitos, que passaram a ser crimes de ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 88, Lei 9.099/95 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Qual é a natureza jurídica da representação quanto aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa? Quando a lei dos juizados entrou em vigor, já havia processos criminais que estavam em andamento. Então, a lei passou a exigir representação também para esses processos em andamento.

     

    FONTE:       https://m.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/648031188612502:0

  • Débora Suzan, a Súmula Vinculante trabalha com o termo "possibilidade": "possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal...".

     

    A utilização deste termo não é em vão: o Ministério Público, como dominus litis, não fica obrigado a automaticamente oferecer a denúncia havendo descumprimento do acordo. É mais razoável que o parquet peça justificativas do descumpridor, para apenas então, com estes elementos, decidir o que fazer. A exemplo, é possível que o investigado tenha descumprido as condições por força maior: sofreu um grave acidente de trânsito que o deixou hospitalizado, e apenas por este motivo parou de capinar o lote que havia combinado. Nesta situação, não é razoável que o MP ofereça a denúncia, mas sim possibilite o cumprimento do acordado em novo prazo ou até mesmo estabeleça um novo acordo passível de cumprimento pelo investigado.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • INCORRETA - A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. 

    A depender do tipo de ação penal, se condicionada ou incondicionada, pode haver o oferecimento da denúncia com a consequente oferta de transação penal. Ainda que haja acordo civil, nos casos de ação p. incondicionada, há o prosseguimento da ação com o oferecimento da denúncia.

  • a) Não gera ao autor do fato a obrigação de indenizar. CORRETA 

     Art. 76,  § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    c)A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. INCORRETA. Apenas nas ações privadas e públicas a representação que o acordo homologado constitui em extinção da ação. 

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • TODOS OS ARTIGOS: Lei. 9.099/96.

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Art. 76 (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    ALTERNATIVA B - CORRETA:

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).
    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    Enunciados CNJ: http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

    ALTERTIVA C - INCORRETA:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [NÃO CONSTA INCONDICIONADA]

    ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    ALTERNATIVA E - CORRETA:

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Em provas de cunho mais garantista, é preciso levar em consideração que há autores que defendem que mesmo na ação penal pública incondicionada há óbice para o oferecimento da denúncia ou proposta de transação penal quando houver reparação de danos na audiência preliminar em que pese o silêncio do paragráfo único do art 74. Seria caso de lacuna legislativa e não silêncio eloquente, lacuna esta culposa a ser colmatada pela doutrina. Tal ocorreria em virtude de perda do interesse de agir por parte do Estado, baseado em interpretação sistemática e teleológica da lei 9099/95. Note que há diferença de finalidade quando comparado com o 104 § único do Cp, digo isso por conta da diferença de características dos diplomas legais em tela. Por outros, defende esta posição o juiz, doutrinador e membro da banca examinadora do concurso de delegado de polícia do RJ André Nicolitt do TJRJ. Há autores, por sua vez, que defendem estar incluída a ação penal pública incondicionada conquanto não tenha sido mencionada no § único do 74, todavia defendem que possível composição civil dos danos não teria o condão de gerar óbice ao oferecimento de denúncia ou transação penal, por outros Renato Brasileiro.

  • c) incorreta. Na ação penal incondicionada, mesmo que tenha havido a homologação da composição dos danos civis, o MP pode se posicionar no sentido de oferecer transação penal ou mesmo denúncia. 

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    TJ-RS: HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. COMPOSIÇÃO DE DANOS. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DO MESMO. MORTE, A POSTERIORI, DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL COM BASE NO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVOCAÇÃO DE COISA JULGADA. À luz dos elementos coligidos, entende-se que deva ser reiterado o posicionamento exposto quando do exame preliminar, no sentido de que em se tratando de transação penal, o oferecimento de denúncia estaria inviabilizado, eis que a sentença homologatória da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/90, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal. Por sua vez, de forma diversa, é o que ocorre com a composição de danos, prevista no artigo 72 da Lei 9.099/90, onde sua homologação não acarreta os efeitos impeditivos da transação penal ou de posterior denúncia ou queixa. É de ser reiterada, igualmente, a manifestação ministerial quando refere que inicialmente, os elementos constantes dos autos evidenciam uma alteração fática. As lesões corporais causadas pelo paciente, que inicialmente autorizavam o benefício da composição civil prevista na Lei 9.099/95, posteriormente resultaram na morte da vítima. Assim, a ação penal que antes era condicionada à representação da vítima, passou a ser ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público o dever de oferecer denúncia. (Habeas Corpus Nº 70020097861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 26/07/2007)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • É óbice para ação penal pública condicionada.

    Ou faz acordo ou representa. 

    Ou um ou outro.

     

  • Muito boa questão.

    Na prática, o Ministério Público costuma pugnar pela intimação da parte (acusado, réu, suposto autor) para que justifique o cumprimento da transação penal. Trata-se, em verdade, de critério pautado na proporcionalidade e razoabilidade. Pois, caso seja dado seguimento ao trâmite legal (Súmula Vinculante 35 - STF) em sua forma rigorosa, seguirá, provavelmente, à instrução criminal e nesta o réu poderá comparecer dizendo e comprovando que já cumpriu a transação.

    Aliás, quanto a alternativa "C" a o acordo ou reparação do dano poderá ensejar uma circunstância atenuante na sentença condenatória, tal como descrito no art. 65, III, "b", do Código Penal.

  • No caso da letra "b", a despeito da SV 35, nada obsta, antes aconselha, que o MP requeira a intimação do autor do fato para justificar o descumprimento da transação penal. É lógica decorrente do princípio constitucional do contraditório. Caso o beneficiário da medida não apresente razoável justificativa, então o Parquet "não ficará com a consciência pesada" ao dar continuidade à persecução penal.

  • Quanto a B a prática é essa mesmo. Muitas vezes, na transação penal sob a forma de prestação de serviços a entidade beneficiada, o transator cumpre a transação mas não vai ao cartório do Juizado apresentar sua frequência, pois acha que a instituição irá remeter. Assim ele é intimado novamente para justificar E assim apresenta a frequência. Se o Mp se adiantasse e denunciasse de plano, e o erro fosse percebido na audiência una de instrução e julgamento, aflingiria os princípios da economicidade e celeridade. É praxe: Não cumpriu, é intimado a justificar o não cumprimento da transação ou que inicie imediatamente a cumprir, sob pena de oferecimento da denúncia. Todo mundo que não cumpre tem um desculpa (verdadeira ou não) e logo em seguida passa a cumprir a transação.

  • Gabarito: C

    Na ação penal pública incondicionada, a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Veja que o crime de ação penal pública incondicionada não é mencionado pelo art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Todavia, isso não significa que a composição dos danos civis não possa ocorrer nesses crimes. Ela é cabível, porém não irá acarretar a extinção da punibilidade. A vantagem para o acusado de celebrar a composição civil nesse caso (desde que efetivamente efetue o pagamento) é que pode configurar arrependimento posterior (ponte de prata do art. 16, CP).

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Pegar emprestado o comentário da Pâmela, que por sinal está excelente, para fazer uma reflexão.

    Gabarito: C

    Na ação penal pública incondicionada, a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Veja que o crime de ação penal pública incondicionada não é mencionado pelo art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Todavia, isso não significa que a composição dos danos civis não possa ocorrer nesses crimes. Ela é cabível, porém não irá acarretar a extinção da punibilidade. A vantagem para o acusado de celebrar a composição civil nesse caso (desde que efetivamente efetue o pagamento) é que pode configurar arrependimento posterior (ponte de prata do art. 16, CP).

    Fonte: Renato Brasileiro

    Assertiva: A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada.

    A explicação dada pela colega, explicaria a assertiva se ela falasse em extinção de punibilidade, acontece que fala em óbice para a transação penal, e uma vez que a composição dos danos civis é aceita, em que pese o tipo de ação penal, ela constitui óbice AINDA QUE TEMPORÁRIO para a transação penal, visto que não são cumulativos, e sim ALTERNATIVOS. O fato de havendo descumprimento do acordo fazer com a transação possa ser retomada, não causa óbice ao fato de que não se pode fazer os dois de maneira cumulativa. É como se a transação fosse subsidirária em caso de descumprimento ou não cabimento da composição civil dos danos.

  • Lembrando que a declaração da extinção da punibilidade NÃO É AUTOMÁTICA.

  • Não existe composição civil dos danos em ação penal pública incondicionada. Somente em ação privada e em ação pública condicionada à representação. 

  • composição civil dos danos

    nos caso de ação penal privada e pública condicionada à representação, a composição civil dos danos leva à extinção da punibilidade. Por outro lado, no caso de ação pública incondicionada, serve apenas para antecipar a certeza a cerca do valor da indenização. Poderá ainda ser utilizada como arrependimento posterior, caso a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia.

    Fonte: Legislação Criminal Comentada 2020, do prof Renato Brasileiro.

  • Transação penal é acordo celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) e o indivíduo apontado como autor do crime por meio do qual a acusação antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. Não gera presunção alguma de culpa (absoluta ou relativa); também não se reconhece a responsabilidade por eventual dano patrimonial a ser reparado. Não havendo coisa julgada em matéria penal, e não havendo a eficácia preclusiva da decisão criminal, é possibilitado ao ofendido a propositura de ação civil ex delicto.

    - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ.

    - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

  • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

    AUDIÊNCIA: Exige-se a presença do MP, do autor do fato, da vítima (junto com seu responsável civil) e seu advogado. Temos esclarecimento pelo juiz sobre a composição e sobre a aceitação da proposta de aplicação imediata da PRD (transação penal). Caso não seja obtida a composição, oportuniza-se à vítima a possibilidade de representar verbalmente, na própria audiência ou posteriormente (dentro do prazo decadencial – que, no Juizado, conforme art. 91, é de 30 dias).

    DEFENSOR ou ADVOGADO: OBRIGATÓRIO

    SENTENÇA: HOMOLOGATÓRIA IRRECORRÍVEL (título executivo judicial)

    DESCUMPRIMENTO: EXECUÇÃO NA VARA CÍVEL

    EFEITO: RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, SE AÇÃO PRIVADA ou PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (ou seja, nas públicas incondicionadas, o MP ainda poderá oferecer denúncia posteriormente - pode ser considerado arrependimento posterior depois na denúncia)


ID
2457037
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre quesitação no Tribunal do Júri e votação dos jurados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA Art. 482, CPP Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    B: ERRADA Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo
    qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

    C: ERRADA Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
    posteriores que julgaram admissível a acusação.

    D: ERRADA Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente,
    explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
    respostas.

  • E) CERTA

     

    Art. 564, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    (...)

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    (...)

    k) os quesitos e as respectivas respostas.

    (...)

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

     

    Súm. 156 do STF: "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório".

  • E

     

    a)Os quesitos são elaborados pelo juiz-presidente do júri exclusivamente com base na pronúncia e no interrogatório do réu, podendo as partes, quando da leitura dos quesitos, solicitarem correções.(ERRADO)

    Art.482, Parágrafo único do CPP: Os quesitos (...) Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

     

    b)Caso algum jurado considere a falta de algum quesito reputado como obrigatório, apontará a falha ao juiz quando da leitura das perguntas na sala especial ou secreta, na forma da lei, sendo cogente a formulação do quesito pelo magistrado, haja vista serem os jurados juízes naturais da causa, não podendo as partes se manifestarem na ocasião.(ERRADO)

    Art.484.A seguir (APÓS FORMULAÇÃO DOS QUESITOS), o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

    Art.485.Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

     

    c)Devem ser formulados quesitos na seguinte ordem legal: materialidade do crime, autoria ou participação do acusado, se o jurado absolve ou não o réu, causas de aumento de pena e de diminuição de pena (se existentes), incumbindo-se ao juiz deliberar sobre agravantes e atenuantes, desde que alegadas pelas partes nos debates.(ERRADO)

    O erro está na ordem dos quesitos, pois as causas de diminuição vêm antes das causas de aumento da pena.

    Art.483.Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                  

    I – a materialidade do fato

    II – a autoria ou participação               

    III – se o acusado deve ser absolvido

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa

     

    d)Gera nulidade absoluta a circunstância do jurado, que inicialmente votou com a minoria vencida pelo reconhecimento de negativa de autoria para absolver o acusado, mudar seu voto na sequência para responder “não” à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”(ERRADO)

    Art.490.Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

     

    e) Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa.(CORRETO) 

    A tese de homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena (art.121, §1º do CP), sendo quesito obrigatório. Assim, segundo a súmula 156 do STF:É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatário.

  • Sobre a letra D:

     

    Soa no mínimo estranho o magistrado conseguir detectar quais jurados votaram sim ou não a cada pergunta. É justamente o que a questão nos diz. Por aí já verificamos que o juiz jamais poderia mandar retornar a votação (já que não se trata de nulidade), pois nunca saberia o voto de cada jurado.

     

    Na verdade, o art. 490 é aplicável nos casos, por exemplo, em que OS JURADOS, diante do julgamento de um homicídio privilegiado-qualificado, reconhece o privilégio  previsto no art. 121, §1º, ou seja, que o crime foi cometido por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e postariormente votam no sentido de uma qualificadora de natureza subjetiva. Ora, a doutrina e jurisprudência so admitem a possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de ordem objetiva (vide STF no HC 89.921/PR, Rel. Min. Carlos Britto).

     

    Fonte: CPP Comentado. Renato Brasileiro. 2017, pg. 1250.

  • Com relação à alternativa "c":

    Súmula 162, STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

  • Com razão o colega Leonardo Castelo sobre o fundamento da alternativa D.

     

    Tendo em conta o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, "b", da CF/88) e que os jurados decidem de acordo com sua íntima convicção (não há necessidade de fundamentação), é plenamente possível que um jurado inicialmente vote pelo reconhecimento da negativa de autoria para absolver o acusado e, na sequência, em face do voto ter sido vencido, mude seu voto para responder “não” à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”. Nesse caso não é aplicável o art. 490 do CPP, porque, diante do sigilo dos votos, será impossível saber se houve contradição (em outras palavras, a maioria dos votos foi no sentido de reconhecimento da autoria, o que se coaduna com eventual condenação no 3º quesito).

     

    O art. 490 do CPP é aplicável em casos como o exempleficado pelo colega Leonardo Castelo.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! 

     

  • Com relação à Súmula 162-STF ("É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes"), mencionada pelo colega abaixo:

     

    "Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e as atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena (ob. cit, p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos". 

     

    (Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante - 2017)

  • Letra A - ERRADA - Art. 482, Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.   

     

    Letra B - ERRADA - Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP).

     

    Letra C - ERRADA - A alternativa errou ao mencionar o quesito "causa de aumento de pena" antes do "causa de diminuição de pena".

    Súmula 162, STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     

    Letra D - ERRADA - Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. 
    Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.        

     

    Letra E - CORRETA - Súmula 156, STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.
    No presente caso, houve a falta de um quesito obrigatorio, que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo que se lhe afira o exato alcance e compreensão.

     

     

  • á medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o MP poderão recusar os jurados, até 3 cada parte, sem motivar  a recusa

  • a) Os quesitos são elaborados pelo juiz-presidente do júri exclusivamente com base na pronúncia e no interrogatório do réu, podendo as partes, quando da leitura dos quesitos, solicitarem correções. [Exclusivamente não! Os quesitos são elaborados pelo juiz-presidente do júri com base na pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, no interrogatório e nas alegações das partes].  

     

    b) Caso algum jurado considere a falta de algum quesito reputado como obrigatório, apontará a falha ao juiz quando da leitura das perguntas na sala especial ou secreta, na forma da lei, sendo cogente a formulação do quesito pelo magistrado, haja vista serem os jurados juízes naturais da causa, não podendo as partes se manifestarem na ocasião. [Negativo! Jurado não quesita. O presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata].

     

    c) Devem ser formulados quesitos na seguinte ordem legal: materialidade do crime, autoria ou participação do acusado, se o jurado absolve ou não o réu, causas de aumento de pena e de diminuição de pena (se existentes), incumbindo-se ao juiz deliberar sobre agravantes e atenuantes, desde que alegadas pelas partes nos debates. [A ordem dos quesitos é: materialidade; autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido (quesito genérico, relacionado à soberania dos veredictos); causas de diminuição, circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. Realmente, as agravantes e atenuantes serão deliberadas pelo juiz, se alegadas pelas partes].

     

    d) Gera nulidade absoluta a circunstância do jurado, que inicialmente votou com a minoria vencida pelo reconhecimento de negativa de autoria para absolver o acusado, mudar seu voto na sequência para responder “não” à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”. [Nada disso! Não gera nulidade! É da essência do Tribunal do Júri que o voto seja secreto, logo, não dá nem como perceber essa divergência citada na assertiva. Além disso, os jurados votam conforme a sua íntima convicção].

     

    e) Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa. [Correto! A Súmula 156 do STF dispõe que: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório"].

     

    Gabarito: E

  • ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Senhores, entendo que a justificativa dos colegas Leonardo, Ana e Poesia é que está correta. A alternativa D não está errada em função do artigo 490 do CPP, não. Mesmo porque o parágrafo único do artigo 564 do CPP prevê: Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

    A alternativa D está errada, porque, primeiro, no caso concreto apresentado não há como o Juiz Presidente ter captado o sentido do voto do jurado, que é sigiloso. E, segundo, porque não há incompatibilidade na votação Sim para negativa de autoria e Não para o quesito genérito da absolvição. Pode ser que na mente do jurado, apesar de não ser o autor do crime contra a vida, o réu mereça algum tipo de punião sobre o fato.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.   

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  

    I – a materialidade do fato;   

    II – a autoria ou participação;    

    III – se o acusado deve ser absolvido;    

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;   

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.  

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. 

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

  • Cuidado para não confundir as matérias da pronúncia com a quesitação: na decisão de pronuncia devem ser reconhecidas apenas as qualificadiras e causas de aumento de pena, sendo que posteriormente elas também serão objeto de quesitação. As causas de diminuição não poderão ser objeto da pronúnica MAS deverão ser submetidas a quesitação (A vedação do reconhecimento das causas de diminuição na pronúnica consta na lei de introdução ao CPP). Por fim, as agravantes e atenuantes não serão alvo da pronúnica de nem serão submetidas a quesitação, sendo apenas apreciadas pelo juiz presidente no momento da sentença com base nos debates.

  • cheirinho de questão desatualizada?
  • súmula 156 do STF:É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatário.

  • e) Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa.(CORRETO) 

    A tese de homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena (art.121, §1º do CP), sendo quesito obrigatório. Assim, segundo a súmula 156 do STF:É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatário.

  • NO JURI:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá SENTENÇA que: 

    I – no caso de CONDENAÇÃO:

    a) fixará a pena-base;

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; NAO SAO QUESITADAS AO JURI

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; QUESITADAS AO JURI, PRIMEIRO A DE DIMINUICAO E DEPOIS A DE AUMENTO (OBS. A DECISAO DE PRONUNCIA SO PODE FAZER MENÇAO À QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO. NAO FAZ MENCAO A CAUSA DE DIMINUICAO; NEM TRATA SOBRE AGRAVANTES E ATENUANTES)

    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; PACOTE ANTICRIME - ? - INCONST) -- alteração com a lei: recurso nesse caso nao tem efeito suspensivo

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

    II – no caso de ABSOLVIÇÃO:

    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

    b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

    c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.


ID
2457040
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sentenciado Afonso Garante, que cumpria pena em regime semiaberto, empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola, resultando na regressão do regime prisional. O juiz da execução proferiu decisão nos seguintes termos: “O apenado fora sancionado com falta grave consubstanciada em fuga, através de procedimento disciplinar administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. Assim, entendo desnecessária nova oitiva em juízo e homologo a falta grave. Com isso, nos termos do inciso I do artigo 118 da LEP, regrido o sentenciado para o regime fechado, devendo ser considerada como data base para nova progressão de regime a data da sua recaptura, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente.”

As soluções apresentadas pelo magistrado, consideradas isoladamente – referentes à dispensa da oitiva judicial do apenado e à interrupção do prazo para progressão – na decisão, foram corretas? Analise as assertivas abaixo e responda:

I) Não, porque a audiência de justificação para prévia oitiva do condenado se constitui em exigência obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, nos termos da Lei de Execução Penal.

II) Sim, pois se inexiste dúvida sobre a falta grave, a oitiva em juízo se constituiria em medida procrastinatória, apenas repetindo o procedimento já realizado na via administrativa.

III) Não, porque não deve existir alteração da data base para nova progressão, na medida em que o sentenciado foi recapturado e não houve a prática de novo crime durante o período em que ficou foragido.

IV) Sim, porque a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos de entendimento sumular do STJ.

V) Não, pois a fuga não se constitui em falta grave e, portanto, não pode gerar regressão de regime e interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

    A oitiva do apenado é parte integrante do processamento do incidente de regressão de regime prisional, tendo sido fundada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, concebendo o nome de audiência de justificação.

    Não obstante, não possuindo qualquer previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a audiência de justificação é uma criação jurisprudencial e doutrinária baseada fundamentalmente no § 2° do art. 118 da LEP, que preconiza:

    Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    A disposição normativa da audiência de justificação surgiu a partir da idéia do magistrado ouvir o reeducando acusado pela prática de determinado fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução penal, devendo o ato ser obrigatoriamente realizado em período anterior a formalização de uma decisão final sobre uma eventual regressão de regime do preso.

    Na formalidade do ato o condenado será conduzido até a presença do juiz competente a fim de aclarar toda sorte de fatos imputados contra si, sendo defesa a apresentação de uma justificativa oral ou técnica para tanto, de maneira que, tais justificativas possam vir a servir como meios de prova ao livre convencimento do julgador na tomada de uma decisão final.

    Bons estudos!

    Fonte: http://webartigos.com/artigos/a-audiencia-de-justificacao-na-execucao-penal/129989

  • "Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. Na regressão cautelar, em especial nos casos de fuga, admite-se a postergação da oitiva do apenado a se realizar em procedimento próprio posterior a sua recaptura. Precedentes" (STJ, 120.575, 2011).

  • Observação: A FUGA de preso é INFRAÇÃO GRAVE e PERMANENTE

    Assim, conforme súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Contudo, por ser infração permanente, o reinicio da contagem do prazo para progressão de regime, será o da data da RECAPTURA e não da fuga (entendimento STJ).

     

  • Complementando...

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    II - fugir;

  • Observações importantes

    Quanto à fuga: o mero ato de fugir, não havendo violência ou grave ameaça contra coisa ou pessoa, NÃO É CONSIDERADO CRIME.

    Quanto à falta grave: súmula 441, STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Em conseqüência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a regressão do condenado sem a sua prévia audiência; 2. A "oitiva" do ora recorrente se deu, tão-somente, perante a Comissão Técnica de Classificação - CTC, e não na presença do juiz da execução penal, destinatário final das teses defensivas eventualmente sustentadas; 3. Recurso ordinário provido, para declarar nula a decisão que determinou a regressão do ora recorrente para o regime fechado, devendo outra ser proferida somente após sua oitiva pelo juiz da execução penal.

    (STJ - RHC: 18693 RJ 2005/0195304-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 200)

  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

     

    Ex: "A" foi condenado a 6 anos por roubo, começando a cumprir a pena em 01/01/2010 em regime fechado. Para progredir de regime, "A" precisa cumprir 1/6 da pena (1 ano). "A" completaria 1/6 da pena em 31/12/2010. Ocorre que, em 30/11/2010, "A" fugiu, tendo sido recapturado em 15/12/2010. 

     

    Como "A" praticou falta grave (fugir), seu periodo de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero. O prazo se reinicia a partir do cometimento da infração disciplinar. No caso da fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da sua recaptura. Isso porque enquanto o reeducando está foragido, ele continua praticando a falta grave (estado permanente de falta grave).

     

    Logo, para que "A" obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena a partir de 15/12/2010. Até o dia da fuga "A" cumpriu 11 meses. Restam ainda 5 anos e 1 mês de pena. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura. "A" atingirá 1/6 em 19/10/2011.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gabarito: B.

  • Sobre o item III, observem a RECENTE mudança de entendimento (se fosse hoje, estaria correta):

     

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.

    Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • Questão desatualizada, segundo entendimento conferido pelo STJ no Resp. 1.659.301/MS.
  • Estudar para concurso né mole não!

     

    No cursinho do ano passado, o prof. Renato Brasileiro citou esse julgado:

     

    “Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado ou instauração (prévia) de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da LEP, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (HC 379.359/PB, 5ªT. STJ, Dje 01/02/2017).

     

    Mal ele acabou de explicar a matéria, o STJ passou a decidir reiteradamente que a realização do procedimento administrativo no qual se procede à oitiva do preso dispensa que o juiz faça nova inquirição antes de homologar a falta grave:

     

    "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o dispositivo federal em apreço não prevê a obrigatoriedade de nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se ele foi previamente ouvido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sendo-lhe oportunizadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ilustrativamente: [...] 2. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica". (Resp. 1.659.301/MS, julgado: 24/03/2017, DJ 29/03/2017)

     

    “É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes” (5ª Turma, AgRg no HC 425.059/SP, j. 15/03/2018).

     

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica ” (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie. 2. Consoante se verifica do acórdão impugnado, “o sentenciado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Portanto, não existe qualquer violação dos artigos 64, 67, 69, 72 e 75 da Resolução SAP, [uma] vez que o procedimento disciplinar se desenvolveu em conformidade com as normas processuais e constitucionais “, o que afasta a existência de qualquer nulidade no âmbito do procedimento administrativo” (6ª Turma, AgRg no HC 408.879/SP, j. 10/04/2018).

     

    Logo, a questão se tornou desatualizada mesmo...

  • “o cometimento de falta grave pelo detento tem como consequência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional a partir da data da última falta grave ou de recaptura, em caso de fuga” (HC 94.137, Primeira Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 24-4-2009)

  • LETRA B.

    I - Certa.

    II - Errada.

    • Fuga é uma falta grave, que justifica regressão de regime.

    • Observar art. 18, § 2º.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • STJ - 10 TESES DE 2020 - FALTA GRAVE:

    1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.

    2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (artigo 127 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

    4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

    5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    7) É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do artigo 50, VII, da Lei 7.210/1984.

    8) O reconhecimento de falta grave prevista no artigo 50, III, da Lei 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

    9) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

    10) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.


ID
2457043
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci conceitua órgãos de execução penal como “os que, de alguma forma, interferem no cumprimento da pena de todos os condenados, fiscalizando, orientando, decidindo, propondo modificações, auxiliando o preso e o egresso, denunciando irregularidades, etc.” (Leis Penais Processuais e Penais Comentadas, 6ª ed. rev. Atual. E ref – São Paulo: Editora RT, 2012 (volume 2), pag.240). E, de acordo com o art. art. 61, da Lei nº 7.210/84 (LEP), não está elencado(a) dentre os órgãos de execução:

Alternativas
Comentários
  • LEP, 

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública

  • Para decorar, basta lembrar da regra: 3x3x2

    3 - Conselhos: a) Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária; b) Conselho Penitenciário; c) Conselho da Comunidade;

    3 - Pessoas: Juíz(o) da Execução; Promotor de Justiça (Ministério Público); Defensor Público (Defensoria Pública);

    2 - Patronato; Departamentos Penitenciários.

  • caramba, tive medo do enuciado, mas quando vi as opçoes......

  • A Polícia judiciária não atua como órgão da execução penal. Atua, em regra, na fase investigativa. Pra memorizar, ajuda se pensar em política criminal.

  • curti quem achou essa mamao

  • QUESTÃO BOA! MAS PARA QUEM NÃO LEU A LEI COM CERTEZA NÃO MARCARIA A ALTERNATIVA, (E) A Polícia Civil.

    GABARITO E

  • Pelos menos uma fácil nessa prova de penal...

  • Pelos menos uma fácil nessa prova de penal...

  • RESOLUÇÃO

    A Polícia Civil não é um dos órgãos de execução penal. Lembra a frase? O Patrão deu 3 Conselhos ao Departamento: juiz, MP e Defensoria.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    VI - o Patronato;

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    V - os Departamentos Penitenciários;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    VIII - a Defensoria Pública.

    Resposta: E.

  • Para fixar:

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.         

  • as questões pra agente estão mais difíceis do que pra promotor!!!

  • A palavra EXECUÇÃO tem 8 letras. São 8 os Órgãos de EXECUÇÃO penal: 3 conselhos, 3 pessoas e 2 outros. Do artigo 144 da CF apenas os DEPENs fazem parte, ou seja, nenhuma Instituição de Segurança Pública, exceto os DEPENs ou assemelhados (SEJUR, SERIS ou quem faça as vezes de autoridade penal no Estado).

  • 3C - 3P - 1 DJ

    Conselho da comunidade

    CNPCP

    Conselho penitenciário

    MP/DP/Patronato

    DEPEN e Juízo da execução.

  • ORGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 61. São órgãos da execução penal: ROL TAXATIVO

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.              

  • ORGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL: 3C 2D 1J 1M 1P

    • Conselho nacional de política criminal e penitenciária (CNPCP)
    • Conselho penitenciário
    • Conselho da comunidade

    • Defensoria pública
    • Departamento penitenciário-> Nacional/Local.

    • Juiz da execução

    • Ministério público

    • Patronato

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Execução do livramento condicional Durante o curso do livramento condicional deve ser verificado se o apenado vem comparecendo trimestralmente no patronato, bem como as outras condições previstas na sentença de concessão do benefício.

    Obs.: é possível a deprecação da fiscalização das condições do livramento condicional para o interior

  • MPPR é bipolar, a prova de penal de 2019 é praticamente ingabaritável, já esta é mamão com açúcar. Vai entender..

  • é até pecado citar um doutrinador tão notório em uma questão tão simples

  • ORGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL: 

    • Conselho nacional de política criminal e penitenciária (CNPCP)
    • Conselho penitenciário
    • Conselho da comunidade
    • Defensoria pública
    • Departamento penitenciário-> Nacional/Local.
    • Juiz da execução
    • Ministério público
    • Patronato

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.  

    Abraço!!!


ID
2457046
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  a) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.

    Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    b) Nos termos da Lei de Execução Penal, constitui falta média a conduta do condenado de ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    LEP, art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    c) O cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/2 (metade) dos dias remidos, sendo que o Juízo das Execuções deve dimensionar o percentual cabível no caso concreto, a partir dos critérios previstos na LEP, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    LEP, art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    LEP, art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo penal instaurado para a apuração do fato.

     

    e) A Lei de Execução Penal não prevê a oitiva do Ministério Público antes da decisão concessiva de livramento condicional, mas apenas da que concede progressão de regime prisional. 

    LEP, art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

  • Resposta a) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. 

     

    Complementando os otimos comentários abaixo do amigo Paulo, no Livro Renato Brasileiro, 2017, A posição majoritária entende que, por nao ser expresso a reincidencia em virtude da cometimento do mesmo tipo penal contido no art. 2, par 2º, da Lei 8.072/90 aforntaria o principio da  legalidade.

     

    Nao necessita ser uma reincidencia especifica do mesmo delito para a incidencia do cumprimento de 3/5 de pena para a progressao de regime, ou seja, se o condenado tiver uma condenação por um crime de extorsão mediante sequestro e dentro desses 5 anos subsequentes cometer outro crime de homicidio qualificado, nao será considerado primario e sim reincidente especifico em crimes hediondos.

     

    Assim, somente irá progredir de regime apos o cumporimento de 3/5 da pena, pois o cometimento de qualquer dos delitos expressos na Lei dos Crimes Hediondos é suficiente para caracterizar esta reincidencia especifica. A discussao é apenas quanto aos criterios obejtivos, pois é necessário observar tambem os requisitos subjetivos para a progressão do regime.

  • Gabarito: Letra A! Informativo Nº: 0554 Período: 25 de fevereiro de 2015. Quinta Turma. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

    A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

  • CUIDADO- É VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADOS, QUANDO POSSÍVEL DEVE CUMPRIR 2/3 DA PENA,CONFORME PRECEITUA ART 83, V DO CP.

  • Exato: para ter direito à progressao de regime em crimes hediondos = se primário( 2/5 da pena),se reincidente(3/5),neste basta qlq reincidência, não necessita ser reincidência específica em crimes hediondos!

    O que exige reincidência específica é para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, neste se o cara comete um homicídio qualificado,vai preso e cumpre a pena, caso volte a cometer outro crime hediondo tá fudido= não terá direito ao livramento condicional!

  • REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

     

    - Proibição de livramento condicional em crimes hediondos e equiparados (não progressão)

    - Proibição da substituição da PPL por PRD (art. 44, CP)

  •       CRIMES HEDIONDOS - CONSEQUÊNCIAS

    Vedação: fiança, anistia, graça e indulto.

    Cabível: liberdade provisória.

    Regime de cumprimento da pena: inicialmente fechado. Porém, o STF declarou este dispositivo inconstitucional. Agora cabe qualquer regime de acordo com o CP.

    Progressão de regime:

    2/5 – condenado for primário

    3/5 – condenado reincidente

    Não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. 

     

     

    Direito de recorrer em liberdade:

    Interpretação conforme a CF/88: réu preso recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva.

     

    Prisão temporária:

    30 dias, podendo haver prorrogação por mais 30 dias.

    Os crimes não previstos na lei de prisão temporária, mas que estiverem no rol de hediondos também poderão ter prisão temporária de 30 + 30 dias.

    Lei 7.960/89 – lei de prisão temporária

    Prisão temporária: 5dias + 5dias.

    Prisão temporária de hediondo ou equiparado: 30dias + 30dias.

     

    Estabelecimentos penais:

    Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

     

    Livramento condicional:

    Cumprido mais de 2/3 da pena.

    Não cabe para reincidente específico, ou seja, aquele que tenha cometido outro crime hediondo ou equiparado com decisão transitada em julgado.

     

    Associação criminosa:

          Associação criminosa para outros crimes: pena – 1 a 3 anos, podendo haver aumento até ½ se for armada ou envolver participação de criança e adolescente.

          Associação criminosa para crimes hediondos ou equiparados: pena – 3 a 6 anos.

     

    Delação premiada:

    O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

     

    RESTRITIVA DE DIREITOS: o STF diz ser cabível. Assim, tanto hediondos, como tráfico de drogas cabe restritivas de direito.

     

    SURSIS:

    Nos crimes hediondos é cabível. A lei 8.072 não vedou.

    No tráfico de drogas não cabe. A lei 11.343 vedou expressamente.

     

    REMIÇÃO

    Lei não proíbe, sequer implicitamente.

     

    TRABALHO EXTERNO

    Lei não proíbe, sequer implicitamente.

     

    PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117 LEP)

    Tribunais Superiores têm admitido.

  •                                                                                          ESQUEMA- CRIMES HEDIONDOS

     

    Ø  Sistema adotado para definir crimes hediondos: SISTEMA LEGAL. Só é hediondo aquele crime previsto na lei.

    Ø  Mandado mínimo de criminalização expresso: a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse.

     

    Ø  Mandado mínimo de criminalização implícito: é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa.  Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

       

     

    CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE

    Ø  Homicídio simples praticado por grupo de extermínio

    Ø  Homicídio qualificado

    É possível homicídio qualificado privilegiado, desde que seja qualificadora objetiva, mas este não será hediondo.

    Ø  Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte de militar, integrante da segurança pública, integrante do sistema prisional e da força nacional.

    Ø  Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte do CONJUGE, COMPANHEIRO ou parente CONSANGUÍNEO até o TERCEIRO GRAU de militar, integrante da segurança pública, integrante do sistema prisional e da força nacional, em razão desta condição.

    Ø  Latrocínio.

    Ø  Extorsão qualificada pela morte.

    Ø  Extorsão mediante sequestro.

    Ø  Estupro.

    Ø  Estupro de vulnerável.

    Ø  Epidemia com resultado morte.

    Ø  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamento.

    Ø  Favorecimento à prostituição de criança e adolescente ou vulnerável.

    Ø  Genocídio.

    ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL: Genocídio.

    Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo: sofrem as mesmas consequências por imposição constitucional, mas não são considerados crimes hediondos. São equiparados.

  • GABARITO: A.

  • Reincidência genérica - aquela do art. 63 do CP.

     

  • ....

    LETRA A – CORRETA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 811 e 812)

     

     

    “Progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados

     

    O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes "comuns". Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:

     

    2/5 da pena, se for primário; e

     

    3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2°, § 2° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?

     

    NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado.

     

    A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.

     

    Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo.

    STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP}, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).” (Grifamos)

  • REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INFLUÊNCIA APENAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF). OBS: NÃO confundir com DNA, pois nos crimes hediondos é obrigatório (Art. 9-A. Lei 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • LETRA A

    Exato: para ter direito à progressao de regime em crimes hediondos = se primário( 2/5 da pena),se (reincidente(3/5),neste basta qlq reincidência, não necessita ser reincidência específica em crimes hediondos!

    O que exige reincidência específica é para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, neste se o cara comete um homicídio qualificado,vai preso e cumpre a pena, caso volte a cometer outro crime hediondo tá fudido= não terá direito ao livramento condicional!

  • GABARITO: LETRA A.

  • 2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
    Precedentes.

    (HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

  • Não erro mais.

  • CRIMES HEDIONDOS - CONSEQUÊNCIAS

    Vedação: fiança, anistia, graça e indulto.

    Cabível: liberdade provisória.

    Regime de cumprimento da pena: inicialmente fechado. Porém, o STF declarou este dispositivo inconstitucional. Agora cabe qualquer regime de acordo com o CP.

    Progressão de regime:

    2/5 – condenado for primário

    3/5 – condenado reincidente

    Não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. 

     

     

    Direito de recorrer em liberdade:

    Interpretação conforme a CF/88: réu preso recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva.

     

    Prisão temporária:

    30 dias, podendo haver prorrogação por mais 30 dias.

    Os crimes não previstos na lei de prisão temporária, mas que estiverem no rol de hediondos também poderão ter prisão temporária de 30 + 30 dias.

    Lei 7.960/89 – lei de prisão temporária

    Prisão temporária: 5dias + 5dias.

    Prisão temporária de hediondo ou equiparado: 30dias + 30dias.

     

    Estabelecimentos penais:

    Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

     

    Livramento condicional:

    Cumprido mais de 2/3 da pena.

    Não cabe para reincidente específico, ou seja, aquele que tenha cometido outro crime hediondo ou equiparado com decisão transitada em julgado.

     

    Associação criminosa:

          Associação criminosa para outros crimes: pena – 1 a 3 anos, podendo haver aumento até ½ se for armada ou envolver participação de criança e adolescente.

          Associação criminosa para crimes hediondos ou equiparados: pena – 3 a 6 anos.

     

    Delação premiada:

    O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

     

    RESTRITIVA DE DIREITOS: o STF diz ser cabível. Assim, tanto hediondos, como tráfico de drogas cabe restritivas de direito.

     

    SURSIS:

    Nos crimes hediondos é cabível. A lei 8.072 não vedou.

    No tráfico de drogas não cabe. A lei 11.343 vedou expressamente.

     

    REMIÇÃO

    Lei não proíbe, sequer implicitamente.

     

    TRABALHO EXTERNO

    Lei não proíbe, sequer implicitamente.

  • Então no caso, se for na lei de execução penal a progressão de regime se tratando de crimes hediondos (fora os equipados) é vedada se for reicidende específico?

  • Cuidado com o novo dispositivo da LEP que influencia nos crimes hediondos:

    Art. 112,§ 3º, LEP - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                      

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;   

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;   

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;       

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.   

    A LEP denomina esse § 3º do art. 112 de “progressão especial”.

    Art. 2º, § 2º, Lei Hediondos - A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente,observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    Panorama atual dos requisitos objetivos para progressão de regime

    Crimes “COMUNS” - 1/6 da pena

    Crimes HEDIONDOS ou equiparados - 2/5 da pena, se for primário. 3/5 da pena, se for reincidente.

    Gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência - 1/8 (atendidos os §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP)

  • É a posição majoritária né!?

    A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).

  • Em 10/03/19 às 11:59, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 05/08/17 às 13:22, você respondeu a opção D.! Você errou!

  • Gabarito A

     

    A) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. ✅

     

    "no tocante à reincidência indicada no § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, 'não se exige que o sentenciado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. O conceito de reincidência referido no art. 2o, § 2o, da Lei n° 8.072/90, com redação dada pela Lei n° 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica)' (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.729).
    (STJ, AgRg no RHC 56.240/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015)

     

     

    B) Nos termos da Lei de Execução Penal, constitui falta média a conduta do condenado de ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. ❌

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

     

    C) O cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/2 (metade) dos dias remidos, sendo que o Juízo das Execuções deve dimensionar o percentual cabível no caso concreto, a partir dos critérios previstos na LEP, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. ❌

     

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ❌

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

     

    E) A Lei de Execução Penal não prevê a oitiva do Ministério Público antes da decisão concessiva de livramento condicional, mas apenas da que concede progressão de regime prisional. ❌

     

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

  • Resposta: A corrente majoritária entende pela aplicação da Teoria Ampliativa.

  • crime hediondo

    progressao de regime

    2\5 primarios

    3\5 reincidente

    liberdade condicional

    primário e reincidente comum 2\3

    reinc.especifico = n tem direito

  • PROGRESSÃO DE REGIME: ou seja, do regime fechado para o semiaberto.

    Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da penase for reincidenteapós o cumprimento de 3/5.

    Veja que não exige que a reincidência seja específica, basta que seja genérica.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    Os crimes hediondos e os equiparados são suscetíveis da concessão de liberdade provisória. Para isso, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena, exceto quando for reincidente específico.

    Veja que a reincidência específica influi apenas no livramento condicional.

  • DESATUALIZADO

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

                                

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado MORTE, SE FOR PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • DESATUALIZADO

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

                                

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado MORTE, SE FOR PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Toda reincidência eleva o requisito objetivo para 60% ou 70% nos crimes hediondos e equiparados?

    Antes do Pacote Anticrime não havia discussão porque se considerava que quando a lei exigia a reincidência específica em crime hediondo o fazia expressamente (v.g. concessão de livramento condicional). Hoje pode haver uma discussão porque a nova redação do dispositivo menciona expressamente “reincidente em crime hediondo ou equiparado”. Qual o problema? Não há previsão para o condenado por crime hediondo que é reincidente, só que não em crime hediondo. A progressão em 40% exige primariedade e a em 60% reincidência específica. A provável solução sugerida pela doutrina será que esse reincidente progredirá com 40%, o que levará a uma situação mais benéfica se comparada com a anterior da edição do pacote 

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • A questão quase esta certa:

    Gabarito A:

    Antes da lei:

    Exigia a fração de 3/5 (Req. objetivo), não se discutia se a reincidência era especifica.

    Após nova lei:

    Continua sendo a fração de 3/5, só que exige reincidência específica em crime hediondo.

    VII - 60% (3/5) (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    Em outras palavras:

    A) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica

     

    No tocante à reincidência indicada no § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, 'não se exige que o sentenciado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. O conceito de reincidência referido no art. 2º, § 2º, da Lei n° 8.072/90, com redação dada pela Lei n° 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica)' (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.729).

    Após nova lei:

    Exige o mesmo 3/5 (60%) em reincidência específica.


ID
2457049
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  •  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

     

    DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

     

    DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

  • Letra C: Errada. O art. 682 do Cpp foi revogado tacitamente pela LEP. 

       Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

            § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

            § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

  • Letra D: Errada. Se houve cura da enfermidade a doença era transitória, razão pela qual deverá cumprir a PPL sem qualquer alteração. Válido consignar que acaso haja a conversão em medida de segurança (doença permanente) o prazo máximo da MS será o tempo restante do cumprimento da PPL. Nesse sentido: 

    "Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada." Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

  • QUESTÃO TOP! (de onde esses examinadores tiraram essas afirmativas?????????)


    a) ERRADA - compete ao JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 66, V, "d" da Lei 7.210/1984). A questão diz que pode ser decretada pelo juízo da causa, o que está incorreto.

     
    b)  ERRADO - a LEP prevê que o tratamento ambulatorial será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou até mesmo em outra dependência médica adequada, e não na própria unidade penitenciária (Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada).

     

    c) ERRADO - a questão prevê que a internação poderá ser feita pelo diretor do estabelecimento penal. Está errado, conforme: LEP: Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária(OU SEJA, depende do juiz).

     

    d) ERRADO - O processo retoma o seu curso, caso ocorra a cura da enfermidade (a questão diz que as normas da medida de segurança serão aplicadas até o fim da execução, o que está errado). CPP, art. 152, §2 º (§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença). 

     

    e) CERTO -  HÁ DUAS OPÇÕES:

    CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
     

    LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Superveniência de doença mental

            Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

  • - Superveniência de anomalia psíquica - Agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido à medida de segurança. E no caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena (superveniência de doença mental)? Dois artigos tratam do assunto: arts. 108 e 183, ambos da LEP.

    Analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira, hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida, ou a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP. Nesse sentido: STJ, HC 44972/SP.

    A problemática, no caso da substituição sugerida pelo art. 183 da LEP, reside na duração da medida. Encontramos diversos posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:

    I - com fundamento no art. 97, § Io do CP, tem duração indefinida (até que perícia demonstre a cessação da periculosidade do agente);

    II - com fundamento no art. 75 do CP, tem duração máxima de 30 anos (limite máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade);

    III — tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (acolhida pelo STJ, o qual informa que, ao final, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 2® do CPP (se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes, ficando sujeito à internação de natureza civil).

    IV — está limitada ao máximo da pena abstratamente prevista para o crime.

    R. Saches.

  • E)  fácil CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

  • Dica rápida: quem lida com questões relativas às medidas de segurança é o juiz da EXECUÇÃO.

  • E - O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

    CPP, Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    § 1  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

    LEP é posterior, houve revogação tácita???

    LEP, Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Segundo a professora (EXCELENTE E UMA DAS MELHORES DO QC) que comenta a questão, o juiz vai determinar a internação no hospital, se o laudo afirmar que a enfermidade é temporária ou vai converter a pena em medida de segurança se a enfermidade for definitiva.

    SOMENTE O JUIZ PODE INTERNAR OU CONVERTER.

  • Bônus extra:

    ·      STJ 6ª Turma - MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO - A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, SE LIMITA AO TÉRMINO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade

    ·      In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (INFO 501)

  • GABARITO: E

    Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

    DOENÇA TRANSITÓRIA: O condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA (CP, art. 41);

    DOENÇA PERMANENTE: Há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    Fonte: Dica da colega Débora Suzan

  • ART. 108 DA LEP

    DOENÇA TRANSITÓRIA: SEM CONVERSÃO = HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    ART. 183 DA LEP

    DOENÇA PERMANENTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA = CONVERSÃO ADMITIDA (o ambulatorial pode virar internação se houver incompatibilidade do agente com a medida e o prazo mínimo será de 01 ano)

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar que: O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

    ____________________________________________________________

     Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

     DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

     CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

     ___________________________________________________________

    DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    GABARITO: E

    Fonte: Colegas do QC.

  • Resuminho sobre insanidade mental, com base nos comentários dos colegas do QC:

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.

    Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem aleteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2457052
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de produto que pode acarretar risco à saúde ou segurança dos consumidores, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

            Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A. CORRETA = Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar informações é apenas do fabricante (art. 8, parágrafo único, CDC).

    B. INCORRETA = 58, CDC. 

    C. INCORRETA = O Min. Antônio Herman Benjamin, com sustentação em doutrina alienígena, propõe uma divisão, no tocante à segurança de produtos e serviços, em três grupos. 

    a) Periculosidade inerente ou latente: quando insegurança presente em produtos ou serviços for normal e previsível, atendendo a expectativa do consumidor, não dando ensejo, em regra, a indenização pelos danos. Ex.: faca de cozinha e cigarro).  

    b) Periculosidade adquirida (em razão de um defeito): são os produtos que tornam-se perigosos em decorrência da existência de um defeito que apresentam. Se sanado o defeito, o produto não apresentaria risco superior ao esperado pelo consumidor (defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização). 

    c) Periculosidade exagerada: espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente (em regra, sem defeitos), mas que a informação adequada aos consumidores, não serve para mitigar os riscos. São considerados defeituosos por ficção, Ex.: brinquedo que apresenta grandes possibilidades de sufocação da criança. (fundamentações extraídas das Leis Especiais para Concurso, de Coordenação do Leonardo de Medeiros Garcia). 

    D. INCORRETA = art. 10, § 1º, CDC.

    E. INCORRETA = art. 8, caput, CDC.

  •  a)  Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.

    FALSO

    Art. 8° Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

     

     b) Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.

    CERTO

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: II - apreensão do produto; III - inutilização do produto;

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

     

     c) Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.

    CERTO

    A periculosidade inerente traz um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento, por seu turno, a periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam.

     

     d) É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários. 

    CERTO

     Art. 10.  § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

     

     e) A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. 

    CERTO

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A "e" não está errada. A regra no CDC não é que os produtos não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor....

    Todo produto tem um risco mínimo intrinseco. Veja o que fala o art. "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."

    A expressão destacada refere-se à palavra risco e não produto. Logo, os produtos não acarretarão riscos, exceto os (riscos) considerados normais e previsíveis.

    Para arrematar, veja a questão Q628793, onde foi considerada como correta a seguinte alternativa:

    "O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. "

     

  • A questão trata de produtos que podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.



    A)  Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.

    Art. 8° Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é apenas do fabricante.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    II - apreensão do produto;

    III - inutilização do produto;

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.


    Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.

    Correta letra “B".


    C) Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.

    Mas vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, que divide a análise do tema de acordo com a natureza da periculosidade, se inerente, adquirida ou exagerada:

    “Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz­-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores."

    “Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam­-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam. São bens de consumo que, se ausente o vício de qualidade por insegurança que trazem, não manifestam risco superior àquele legitimamente esperado pelo consumidor. A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente a suaimprevisibilidade para o consumidor. É impossível (ou, quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não tem o condão de eliminá­-la." (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.

    Correta letra “C".

    D) É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários. 

    Correta letra “D".

    E) A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. 

    Correta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • André, a questão fala na regra geral, a palavra EXCETO no artigo 8, fala por si. 

  • Gente, só atentem para a nova redação do art. 8º, ok?


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


     § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao FABRICANTE cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 


    § 2º O FORNECEDOR deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.


ID
2457055
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aponte qual dos enunciados abaixo não se refere a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    a) Item Correto: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Conforme Súmula 404 do STJ

    b) ITEM ERRADO: O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    c) Item Correto. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 359, STJ.

    d) Item Correto, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.",Súmula 563 do STJ.

    e) Item Correto. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Nos termos da Súmula 381 do STJ.

  •  SEGUNDO O VOTO DA RELATORA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013

    As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço.

     Não há como exigir do provedor de conteúdo que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente tenha apagado dos seus arquivos, não apenas pelo fato dessa medida não estar inserida nas providências cabíveis em sede ação de exibição de documentos, mas sobretudo porque a empresa não dispõe de poder de polícia para exigir o repasse dessas informações.  (REsp 1398985/MG)

    retirado do site do STJ

  • Quanto à letra D, o STJ tem entendimento parecido em relação aos planos de saúde:

     

    Súmula 469-STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

     

    Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588).

  •  a) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    CERTO

    Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     b) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    FALSO. Embora o entendimento esteja correto, não é sumula do STJ... 

    A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. (AgRg no AREsp 614778 / RJ)

     

     c)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    CERTO

    Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

     d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    CERTO

    Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas  de  previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

     e) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    CERTO

    Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • Sensacional essa questão!! 

  • A questão trata das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplicáveis ao direito do consumidor.

    A) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Súmula 404 do STJ:

    Súmula 404 - STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Correta letra “A".


    B) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO. ACESSO A DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL ORKUT. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. 2. Os arts. 248, 250 e 884 do CC e art. 15 da Lei n. 12.965/2014 não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto a assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.778/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.02.2015). (grifamos).

    O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    Apesar de correto o enunciado, tal entendimento não é sumulado pelo STJ.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.



    C)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Súmula 359 do STJ:

    Súmula 359 - STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Correta letra “C".


    D) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 do STJ:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “D".

    E) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    Súmula 381 do STJ:


    Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

     

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Atenção: o comentário sobre a alternativa B do aasdfa fafa está incorreto!

    De fato o entendimento do STJ antes do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) era o de que o fornecedor de serviços de internet tinha o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 anos, com base no prazo prescricional de responsabilização civil do CC/2002 (Art. 206, §3º, V). Este prazo, no entanto, nunca foi sumulado pelo STJ.

    Após o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) essa regra mudou:


    provedores de conexão - prazo para armazenamento de dados de 1 ano

    provedores de aplicações de internet (facebook, google, instagram etc.) - prazo para armazenamento de dados de 6 meses


    Existe muitos doutrinadores que entendem que são inconstitucionais estes prazos pois prejudicaram o consumidor e não correspondem ao prazo prescricional para ressarcimento de danos entre diversos outros argumentos, o que poderia prejudicar os usuários, sendo o entendimento anterior ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) pelo STJ mais benéfico ao usuário. Neste sentido:

    "Assim, transcorridos os prazos de armazenamento de dados presentes no Marco Civil da Internet, se o usuário ingressar com alguma ação de reparação civil poderá encontrar dificuldade em provar os fatos alegados por ausência de registro na base de dados. Aliás, o próprio provedor de internet poderá ter dificuldade na sua defesa diante da ausência das informações necessárias, ainda mais diante de eventual inversão do ônus da prova do art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil." (FLUMIGNAN, Wévertton G. G. Responsabilidade civil dos provedores no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2018, p. 152).


    Existem diversas discussões bacanas sobre o tema de responsabilidade civil dos provedores de internet e a proteção dos usuários/consumidores! Para quem quiser se aprofundar, recomendo a leitura do Mestrado do Wévertton G. G. Flumignan sobre o assunto, disponível no site:

    https://www.academia.edu/37879425/Responsabilidade_civil_dos_provedores_no_Marco_Civil_da_Internet_Lei_n._12.965_14_Civil_liability_of_providers_on_the_Brazilian_internet_law_Law_n._12.965_14_


ID
2457058
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Indique qual das alternativas abaixo não corresponde a cláusula contratual abusiva listada no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

            III - transfiram responsabilidades a terceiros;

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - (Vetado);

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

            VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

            XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

            XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Gabarito A

     

    É abusiva a cláusula que determine a submissão compulsória à arbitragem. Nos termos julgados pelo STJ, no Resp 1.189.050:

    " Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor. [...] Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. "

  •  a) Que determine a utilização pactuada de arbitragem. 

    FALSO

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

     

     b) Que transfira responsabilidades a terceiros. 

    CERTO

    Art. 52. III - transfiram responsabilidades a terceiros;

     

     c) Que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

    CERTO

    Art. 52.  XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

     

     d) Que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais.

    CERTO

    Art. 52. XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

     

     e)  Que possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. 

    CERTO

    Art. 52. XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata das cláusulas contratuais abusivas.

    A) Que determine a utilização pactuada de arbitragem. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Que determine a utilização compulsória de arbitragem. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Que transfira responsabilidades a terceiros. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    Incorreta letra “B”.

    C) Que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    Incorreta letra “C”.    


    D) Que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

    Incorreta letra “D”.      


    E)  Que possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “E”.       


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • PACTUADA / CONVENCIONADA = NAO ABUSIVA


    COMPULSORIA (IMPOSTA) = ABUSIVA

  • São nulas de pleno direito as cláusulas que: (i) Texto do CDC "VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem";

    Pergunta: não será nula a cláusula (ii) Assertiva da banca "Que determine a utilização pactuada de arbitragem".

    Como podemos perceber, a banca alterou o termo "compulsória" por "pactuada", tornando a assertiva correta, já que não seria abusiva uma cláusula que possibilite a utilização pactuada de arbitragem.

    Porém, há de se observar o seguinte: DETERMINAR uma utilização PACTUADA é um contrassenso.

    Entendo que a banca não foi feliz na transcrição da assertiva.

    Custa torná-la mais compreensiva?

  • Se há uma cláusula que determina o consumidor a algo, então não é pactuada. Os infelizes fazem a substituição de palavras sem se ater ao resto do inciso legal, daí fica essa aberração.


ID
2457061
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Tendo em conta as disposições da Lei nº 10.216/2001, que regula a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, indique qual das alternativas abaixo não está consentânea com direitos das pessoas portadoras de doença mental e com a legislação citada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

  • Respostas previstas na Lei nº 10.216/01

     

    a) Art. 2º, p. único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; CORRETO.

     

    b) Art. 6º, p. único, São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; ERRADO

     

    c) Art. 2º, p. único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; CORRETO

     

    d) Art. 2º, p. único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; CORRETO

     

    e) Art. 2º, p. único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: III - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; CORRETO

  • Os direitos da pessoa portadora de transtorno mental estão previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.216/01 e, considerando as alternativas, temos que estão corretas as opções A, C, D e E, que reproduzem os incisos VI, VII, VIII e II, respectivamente. 
    A alternativa B está correta porque, além da internação psiquiátrica compulsória, a internação psiquiátrica involuntária também é feita sem o consentimento do paciente, a pedido de terceiro, que podem ser parentes ou responsáveis legais, por exemplo (veja o art. 6º desta Lei).

    Resposta da questão: alternativa B. 





  • B) Errada. Há duas formas de internação sem a concordância do paciente (art. 6º, LTM):

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • Art. 2, parágrafo único.

    São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    Da Lei Antimanicomial.

  • Vale a pena conferir os comentários do Dizer o Direito sobre a recente lei que prevê hipóteses de internação para dependentes em drogas.


ID
2457064
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Crime próprio: 

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) sim. há previsao de crime doloso e culposo. ex: art.270 paragrafo 2º.

    b) a exemplo do ar. 268 - a pena é de detençao de um mes a um ano e multa. logo de forma objetiva cabe sim o JECRIM.

    c) o bem juridico é a saude publica

    d) o art. 269 é necessario ser médico para cometer. logo crime próprio.

    e) de fato esses 2 crimes descritos estão no rol da lei de crimes hediondos.

  • Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime.

  • Como anotou o colega Jailton Junior, o art. 282 não é crime próprio. Nas palavras dele: "Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime". Bem observado.

    No entanto, a questão continua correta porque vislumbro a existência de um crime próprio dentre os delitos contra a saúde pública, o de omissão de notificação de doença: "Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doenca cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

    Além disso, as demais alternativas estão indubitavelmente corretas.

  • Letra D - O artigo 282 traz duas condutas: I - exercer a profissão de médico sem autorização legal (crime comum, onde qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); II- excedendo-lhe os limites (aqui é que está o crime próprio, pois só o profissional habilitado pode exceder os limites).

    Nesse sentido, Rogério Greco:" Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em estudo quando a conduta disser respeito ao exercício, ainda que a título gratuito, da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal. No entanto, somente esses profissionais é que poderão comete-lo quando a conduta for praticada no sentido de exceder os limites determinados legalmente"

     

    Letra A - Acredito que a assertiva A seja a única que possa gerar algum problema. Quando você lê tipo por tipo da pra perceber que alguns falam expressamente em "modalidade culposa" e outros não. Acontece que o artigo 285 fala que se aplica o disposto no artigo 258 para os crimes contra a saúde e o artigo 258 fala que todos os tipos penais, no caso de culpa, aumenta de metade se resulta em lesão corporal e de 1/3 a pena do homicídio culposo do 121, parágrafo 3 se resultar em morte.

    Acontece que a doutrina fala que esse artigo 258 só se aplica para os crimes que já possuem a modalidade culposa nos crimes de perigo comum e, fazendo um paralelo, deveria seguir a mesma lógica nos crimes contra a saúde. Assim, também estaria errada a letra A, por gereralizar.

     

     É possível eu ter falado alguma groselha aí, então me corrijam se eu estiver errado!

    Acho que é isso! Espero ter ajudado 

     

    abraços 

  • Conforme SANCHES ( pág 608- ed. 7. ed ; manual parte especial)  bem como na Sinopse da Juspodivm, a segunda parte do artigo 282 ( exercício irregular ...) é SIM CRIME PRÓPRIO.

    "Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) na modalidade "sem autorização legal"; somente o médico, o dentista e o farmacêutico
    (crime próprio) na modalidade ··excedendo-lhe os limites".

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal  (COMUM)

     ou excedendo-lhe os limites:(PRÓPRIO)

           

  •  

    A)   crime culposo (envenenamento de água potável pode ser culposo);

    B)   infração de medida sanitária preventiva (para não propagar doença contagiosa) pena detenção 1 mes a 1 ano (JECRIM)

    C)   bem jurídico é a saúde pública

    D)   INCORRETA - omissão de notificação de doença sujeito ativo é o médico (art. 269, CP), trata-se de crime próprio;

    E)   correta: os crimes estão na LCH

  • Gab D

     

    Crime próprio: (por isso torna a alternativa incorreta)

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • Cabe destacar como crime próprio também: 

     

    ART. 269 OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA;

    DEIXAR O MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. 

    Corrijam-me, caso eu esteja errado. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos..

  • CUIDADO!

    os dois comentários mais úteis (rê :) e Marco Jr) contém erro..

    Vai para o comentário da Marcela Maria c/c Daniel Santos

  • Como a E está certa? O 270 (envenamento de água potável) também não é hediondo? Então não são só dois, mas três crimes hediondos previstos no capítulo...
  • LETRA D CORRETA

     Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Colegas, ao contrário do afirmado abaixo pelo Jalton, o art. 282 possui duas ações: exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal OU excedendo-lhe os limites.

    No primeiro caso, "sem autorização legal", trata-se de crime comum, visto que qualquer pessoa pode se fazer passar por médico, dentista ou farmacêutico sem a devida autorização legal.

    No segundo caso, todavia, "excedendo-lhe os limites", há uma clara exigência de que o sujeito ativo já seja praticante de seu ofício, mas, ao exercê-lo, acaba por exceder os limites. Nesse caso, trata-se de crime próprio.

    Além disso, o crime do art. 269 é patentemente especial, para tanto, deve O MÉDICO, exclusivamente, deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória.

    Para concluir, respondendo à colega abaixo, a conduta do art. 270 ERA hedionda. Contudo, com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, o art. 270 deixou de figurar na lista taxativa desses crimes.

  • Cara colega Carolina de Paula Santos, o crime comentado acima não têm previsão na Lei 8.072/90.

  • o art. 282 do CP não é crime próprio, já o art. 269 do CP, sim.

  • GABA: D

    a) CERTO: Item um pouco confuso. O enunciado se refere ao capítulo "Crimes Contra a Saúde Pública", e a alternativa "a" afirma que "admitem prática dolosa e culposa", o que dá a entender que todo o capítulo tem uma forma culposa. Mas, pelo que pude ver nos comentários, o item quer saber se há algum tipo culposo dentro deste capítulo, e há, como a Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 2º)

    b) CERTO: Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268. Detenção de 1 mês a 1 ano e multa (PPL menor que 2 anos = JECRIM)

    c) CERTO. Dispensa comentários

    d) ERRADO: O crime de omissão de notificação de doença é próprio: Art. 269. Deixar o médico (!) de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

    e) CERTO: Dentre os crimes contra a saúde pública, são hediondos: Art. 1º da Lei 8.072/90: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1 o-A e § 1o B)


ID
2457067
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • c) Item Errado. É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia.

    O erro da assertiva acima ocorre quando a banca diz ser vedada a colocação de criança ou adolescente indígena ou proveninete de comunidade remanescente de quilombo. Na verdade, nos termos do art. 28, §6º, II, do ECA, o legislador prevê que a colocação familiar de criança ou adolescente indígina ou comunidade remanescende de quilombo deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade, conforme letra de lei abaixo.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;  

     

  • Direto ao ponto: item errado, letra c, pois, não é "vedado", mas sim, prioritário.

     c) É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia. 

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á 

    mediante guarda, tutela ou adoção

    independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, 

    nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente 

        indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, 

        é ainda obrigatório:  

    II - que a colocação familiar 

        ocorra PRIORITARIAMENTE no seio de sua comunidade ou 

        junto a membros da mesma etnia;

     

  • D) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CORRETA. Art. 19, §2º, do ECA.   A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.    

  • A: CORRETA - Art. 22. [...] Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

    B: CORRETA - Art. 19. [...] § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    C: INCORRETA - Art. 28 [...] § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  [...] II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    D: CORRETA - Art. 19. [...] § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    E: CORRETA - Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  • É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia. 

     

    Ou seja, não pode ser colocada fora de sua comunidade.

    Alguem poderia me explicar melhor?

  • Cassia, o art. 28 do ECA dispõe que a colocação familiar de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo ocorra prioritariamente, isto é, preferencialmente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Logo, não há vedação de a criança ou o adolescente ser colocado em uma comunidade diversa, até mesmo pelo fato de ser mais restrita ou até mesmo inexistir uma comunidade ou membros da mesma etnia próximo ao local em que se dará a colocação familiar.

  • Alternativa "c" incorreta, pois o texto de lei diz: 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;  

    e a questão diz: 

    É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia. 

    Ou seja, a criança ou adolescente prioritariamente deve ser colocado junto a membros da mesma etnia, mas nada impede de ser vedado que seja em outro grupo diferente,

  • Atenção para alternativa "d" - está desatualizada - prazo agora é de 18 meses (art. 19 ECA):

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • Questão DESATUALIZADA tendo em vista recente alteração no ECA alterou este prazo para 18 MESES!!!!!
  • Pouco adianta acusar aqui que está desatualizada e não "notificar o erro" quanto à desatualização.

  • A questão está desatualizada, pois o ECA foi alterado e com isso a alternativa D também está incorreta, pois hoje o prazo máximo é de 18 meses, conforme art. 19, §1 

  • Acho legal encontrar aqui questões assim. Comprova que na maioria das vezes as bancas nem têm elaborado questões novas, mas buscam no seu banco de dados as questões que já aplicaram em provas anteriores (e acabam por aplicar questões desatualizadas como essa). Mostra que estamos no caminho certo ao estudar por questões, que acabamos por saber exatamente o que as bancas costumam cobrar...

  • DESATUALIZADA - ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA

    Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional

    Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional.

    Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.

     

    Antes da Lei 13.509/2017 --> Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

    ATUALMENTE --> Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
2457070
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

     

    a) É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Item Correto. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Conforme art. 82, ECA.

     

    b) A J.I.J é competente para conceder a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo. 

    Item Errado. O art. 148, II, ECA, estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo, tão somente (nada de exclusão).

     

    c) A J.IJ é competente para conhecer de ações de alimentos, sendo prescindível aquilatar se a criança ou adolescente está em situação de risco

    Item Errado.  No art. 148, parágrafo único, g, há previsão de ser a Justiça da Infância e da Juventude competente para conhecer ações de alimentos, desde que se tratem de crianças ou adolescentes descritas no art. 98 do mesmo Estatuto (Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.) Ou seja, o erro da assertiva se dá, quando o examinar diz ser desnecessária a verificação de criança ou adolescente em risco.

     

    d) Compete à autoridade judiciária disciplinar, no âmbito da sua Comarca, as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Item Errado. Nos termos do art. 74, ECA, a competência é do poder público e não autoridade judiciária.

     

    e) Toda criança somente pode ingressar e permanecer nos locais de diversões e espetáculos públicos ou nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhada dos pais ou responsável. 

    Item Errado.Consoante art. 75, parágrafo único, ECA, somente as crianças menores de dez anos poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. E não toda criança (lembrando que criança é qualquer pessoa até doze anos incompletos - Art. 2º, ECA).

  • Direto ao ponto: letra "A" correta, pois, conforme letra da lei em seu art. 82, ECA.

     

     b) A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conceder a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo. 

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        II - conceder a remissão

        como forma de suspensão ou extinção do processo (SOMENTE);

     

     

     c )A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações de alimentos, sendo prescindível aquilatar se a criança ou adolescente está em situação de risco. 

        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

        Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente 

        nas hipóteses do art. 98 (situação de risco), 

        é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

        g) conhecer de ações de alimentos;

     

        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente 

        são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei 

        forem ameaçados ou violados (situação de risco):

        I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

        III - em razão de sua (própria) conduta.

     

     d) Compete à autoridade judiciária disciplinar, no âmbito da sua Comarca, as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

        Art. 74. O poder público, através do órgão competente

        regulará as diversões e espetáculos públicos, 

        informando sobre 

        a natureza deles, 

        as faixas etárias a que não se recomendem, 

        locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

     

     e) Toda criança somente pode ingressar e permanecer nos locais de diversões e espetáculos públicos ou nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhada dos pais ou responsável.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente 

        terá acesso às diversões e espetáculos públicos 

        classificados como adequados à sua faixa etária.

     

    Parágrafo único. As crianças menores de 10 dez anos 

        somente poderão ingressar e permanecer 

        nos locais de apresentação ou exibição 

        quando acompanhadas dos pais ou responsável.

     

     

  • Aquilatar

    transitivo direto

    p.ext. fig. apreciar, avaliar, julgar o valor de (alguém ou algo).

  • complementando...

    art. 126 ECA estabelece que o MINISTÉRIO PÚBLICO, antes de iniciado o processo judicial, pode conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo. Iniciado o processo, a remissão será concedida pela autoridade judiciária como forma de suspensão ou extinção do processo.

  • Item C ERRADO. 

    A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações de alimentos, sendo prescindível aquilatar se a criança ou adolescente está em situação de risco. 

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ...

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    g) conhecer de ações de alimentos;

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    PRESCINDÍVEL: Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

     

  • Errei 2 vezes u.u

  • Se você errou assim como eu: a EXCLUSÃO é concedida na fase pré processual pelo MP.

  • A alternativa A está correta. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, nos termos do 82 do ECA.

    A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 148, II, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo, tão somente (nada de exclusão).

    á, Infância e da Juventude para conhecer ações de alimentos, desde que se tratem de crianças ou adolescentes descritas no art. 98.

    A alternativa D está incorreta. A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 74, a competência é do poder público e não autoridade judiciária.

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 75, as crianças menores de dez anos só poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. E não toda criança.

     GABARITO: A

  • Art. 82 ECA

  • ECA:

    Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

    Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

    Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

  • Gabarito - Letra A.

    Lei 8069/90 - ECA

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotelmotelpensão ou estabelecimento congêneresalvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • a) CORRETO - Art. 82 do ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    b) INCORRETO - Compete ao Ministério Público a concessão da remissão como forma de exclusão do processo e à Justiça da Infância e Juventude a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo.

    c) INCORRETO - Somente será de competência da Justiça da Infância e Juventude se comprovada situação de risco.

    d) INCORRETO - Compete ao Poder Público, através do órgão competente - que no caso é o Ministério da Justiça - disciplinar as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 74, caput, do ECA).

    e) INCORRETO - Somente as crianças menores de 10 anos é que precisam estar acompanhadas pelos pais ou responsável em locais de diversões e espetáculos públicos ou nos locais de apresentação ou exibição. É o que diz o art. 75, parágrafo único, do ECA:

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


ID
2457073
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Malu, a internação-sanção acontece quando do reiterado e injustificável descumprimento de medida socioeducativa antes aplicada, e não no cometimento de outros atos infracionais graves.

  • a)     Art. 124, ECA. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    b)    "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa". Súmula nº 265/STJ.

    c)     Na verdade, internação- sanção é uma espécie de regressão, cabível quando o adolescente descumpre reiteradamente medida socioeducativa antes imposta e não “infrações mais graves” como diz a questão.

    HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSIÇÃO.POSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. PRAZO DETRÊS MESES. 1. É cabível a aplicação da medida socioeducativa deinternação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criançae do Adolescente, no caso de descumprimento reiterado einjustificado de medida anterior. Contudo, por força do § 1º domesmo artigo, é limitada ao prazo máximo de três meses. 2. Situação em que, pela análise da decisão do Juízo de primeirograu e do acórdão impugnado, ficou demonstrado que o paciente estádescumprindo, reiteradamente e sem justificativa, a medidasocioeducativa de liberdade assistida que lhe fora imposta pelaprática dos atos infracionais equiparados ao furto e à formação dequadrilha. 3. Não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, analisarmatéria de fato que dependa do revolvimento do acervo probatório dosautos. 4. Ordem concedida parcialmente, apenas para limitar ao período detrês meses a internação-sanção imposta ao paciente.(STJ - HC: 217935 PE 2011/0213624-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2012)

    d)    Art. 123, ECA. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    e)     Súm 108, STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

    Paz e luz na jornada.

  • Gabarito: LETRA C.

     

    a) São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros: permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, corresponder-se com seus familiares e amigos e receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.  

    Fundamento: Art. 124 do ECA "São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje".

     

    b) É necessária a oitiva do adolescente infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    Fundamento: S. 265 STJ - “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.” 

     

    c) A decretação da internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves é também denominada de “internação-sanção”. 

    Fundamento: Art. 122, III do ECA - "a medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". Em outras palavras, a internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir injustificadamente medidas socioeducativas mais brandas que lhe foram impostas.

     

    d) A medida de internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.  

    Fundamento: Art. 123 do ECA -  "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".

     

    e) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. 

    Fundamento: S. 108 STJ - “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

  • Apenas complementando o estudo: Vejamos os dispositivos em que se disciplina a medida de internação.

     

     

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.   

     

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III ("internação-sanção") deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • A internação-sanção só é aplicada quando o adolescente descumpre medida socioeducativa em meio aberto, injustificadamente. Ela tem o prazo máximo de 03 meses.

  • Ei e reli, não vi erro na C

  • Acertei por eliminção.

  • simples assim Art 122. III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

  • Alternativa incorreta: Letra "C"

    A internação decorrente de reiteração no cometimento de outras infrações graves (Art. 122, Inciso II do ECA) é hipótese de internação por tempo indeterminado, não podendo, no entanto, superar o prazo máximo de 03 (três) anos ou se o adolescente alcançar a idade de 21 anos. Quem aplica é o juiz da sentença.

    internação sanção é hipótese de internação por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta (Art. 122, Inciso III do ECA). O prazo de internação não pode ser superior a 3 (três) meses e deve ser decretada pelo juiz do processo de execução, após devido processo legal. (Art. 122, §1º do ECA)

  • LEI Nº 8.069/1990

    A internação-sanção é aquela de que tratam o inciso III e o §1º do Art. 122 da referida Lei

    Art. 122, III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    A internação sanção não poderá ultrapassar 3 meses e será imposta quando um adolescente descumprir reiterada e injustificavelmente uma medida socioeducativa anteriormente imposta.

    Exemplo: Jõao, 13 anos, por vezes deveria cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, mas, injustificadamente, não as cumpriu. Dessa forma, poderá ser lhe imposta a medida internação sanção.

  • Gab C.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.(só aqui fala-se em internação-sanção ou internação-reclusão - ocorre por mero incidente na execução da medida socioeducativa anteriormente aplicada, e não como pena autônoma na forma dos dois incisos anteriores).


ID
2457076
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo. Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    b) Certo. Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    c) Certo. Art. 45, § 2º. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    d) Certo. Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

    e) Errado. Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:  II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

  • "independentemente da gravidade do ato infracional praticado"

    Difícil excluir a gravidade.

    Abraços.

  • Sobre a letra c:

    a absorção da nova condenação destaca que o regime de cumprimento das socioeducativas não é puramente retributitvo, na medida em que verificada a progressão de regime OU o cumprimento da medida está indicado o êxito do processo de ressocialização, ensejando, por isso mesmo, a dispensa de nova internação.

    Também foi cobrada pelo cespe no tj AM 2016.

  • Apenas complementando em relação à alternativa certa (letra E), o art. 49, II da lei do SINASE já foi objeto de decisão pelo STJ, que confirmou o teor legal e a relativização da regra da primeira parte do inciso, com base no caso concreto:

     

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. (STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015) (Info 576).

    FONTE: Dizer o Direito

  • Deveria ser anulada.

    A "gravidade" do ato infracional não interfere, mas sim a forma (violência ou grave ameaça à pessoa) como restou cometido.

  • A questão não aborda a falta de vagas na localidade, de modo que dá azo à interpretação que não há vagas no sistema de atendimento socioeducativo como um todo. Assim, salvo melhor juízo, há a possibilidade de colocá-lo em regime de semiliberdade, em equivalente atenção ao entendimento pacifico nos tribunais superiores quando inexiste vagas no sistema prisional. Porém, as demais questões estão erradas e o examinador explicitou tratar-se de previsão legal do SINASE.

    Força e fé!

  • LETRA A - A execução das medidas socioeducativas reger-se-á, entre outros, pelo princípio da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas. 

    Correta.

    Art. 35, III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    LETRA B - A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    Correta.

    Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    LETRA C - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Correta.

    Art. 45, § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

    LETRA D - A medida socioeducativa será declarada extinta, entre outras hipóteses, pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida. 

    Correta.

    Art. 46, IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

    LETRA E - É direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, independentemente da gravidade do ato infracional praticado, ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade. 

    Incorreta.

    Art. 49, II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

     

     

  • Antes de inciado o processo judicial - MP

    Depois de iniciado até a sentença - pela autoridade judiciária, ouvido o MP (parecer não vinculante)

  • SINASE

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • Lei do SINASE:

    DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

    § 1º As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

    § 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

  • Previsão literal na lei do SINASE.

    Pode-se pensar que em uma interpretação favorável ao adolescente, a gravidade do crime não seria levada em consideração no caso de inexistência de vaga. Contudo, a lei traz a exceção abaixo, devendo ser obs em uma prova objetiva que exige uma postura literal da legislação.

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • AUSÊNCIA DE VAGA

    REGRA: MEDIDA ABERTA

    MITIGAÇÃO: USA-SE A APURAÇÃO DO ATO, RELATÓRIOS TÉCNICOS, PLANO DE ATENDIMENTO, SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE

    EXCEÇÃO: VIOLÊNCIA ou AMEAÇA = MEDIDA FECHADA NO LOCAL MAIS PRÓXIMO DISPONÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA

  • A questão exige o conhecimento previsto no art. 49 da lei nº 12.594/12 (lei do SINASE), especificamente em relação aos direitos individuais do adolescente que está cumprindo medida socioeducativa, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 35, III, Sinase: a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.

    B - correta. Art. 67 Sinase: a visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    C - correta. Art. 45, §2º, Sinase: é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    D - correta. Art. 46, IV, Sinase: a medida socioeducativa será declarada extinta: pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.

    E - incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que o adolescente será inserido em meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade independentemente da gravidade do ato infracional praticado.

    A lei que regulamenta o Sinase menciona uma exceção justamente nesse caso: quando o ato infracional foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente não será colocado em programa de meio aberto, mas, sim, transferido para unidade mais próxima de sua residência, no caso de não haver vagas.

    Art. 49, II, Sinase: são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.

    Gabarito: E


ID
2457079
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei nº. 9.394/96:

     

    A) CORRETA.

    Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

     

    B) CORRETA.

    Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     

    C) CORRETA.

    Art. 26, § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

     

    D) ERRADA. 

    Art. 28, parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

     

    E) CORRETA.

    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VII - valorização do profissional da educação escolar;

    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

    IX - garantia de padrão de qualidade;

    X - valorização da experiência extra-escolar;

    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    XII - consideração com a diversidade étnico-racial. 

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra D: o que deixa a assertiva errada é dizer "podendo considerar", como se fosse uma faculdade, o que não é o caso, devendo o órgão normativavo necessariamente considerar a manifestação da comunidade escolar. 

  • d, O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas deve ser precedida de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, podendo contar com a manifestação da comunidade escolar. 

     

    Art. 28,p.único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará:

     a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação,

    a análise do diagnóstico do impacto da ação e

    a manifestação da comunidade escolar.

  • Vale lembrar que as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular do ensino da arte, conforme alteração legislativa de 2016.

  • @Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
    § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
    § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
    @Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
    @Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
    I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
    II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
    III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
    Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.         (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)
    @Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
    V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    VII - valorização do profissional da educação escolar;
    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
    IX - garantia de padrão de qualidade;
    X - valorização da experiência extra-escolar;
    XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
    XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
    **XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
     


ID
2457082
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - a tipologia não é fechada.

    B) é caso de violação de princípio. A esse respeito:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE.
    VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO.
    CARACTERIZAÇÃO.
    1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública.
    2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professo não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
    3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
    4.  É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 - o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que  subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura.
    5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
    Recurso especial conhecido em parte e improvido.
    (REsp 1255120/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
     

  • Gabarito letra D.

     

    Não encontrei lição que diga expressamente que o rol é exemplificativo, mas encontrei trecho que dá a entender:

     

    "O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é a preservação dos princípios gerais da administração pública, como consta do títula da Seção III. (...) No dispositivo em foco, constitui objeto da tutela a observância dos princípios constitucionais. Com a positivação dos princípios, criaram-se tipos legais comformadores de improbidade administrativa. Assim, a violação de princípio configura-se fatalmente como violação do princípio da legalidade".

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.073.

     

    Editando o comentário, acabei de encontrar, rsrs:

     

    "Naquelas três primeiras caterogias, o legislador optou por referir no caput dos dispositivos a conduta genérica configuradora de improbidade e nos diversos incisos as condutas específicas, que nada mais são - diga-se a bem da verdade - do que situações jurídicas exemplificadoras da conduta genérica estabelecida no caput. Portando, as condutas específicas constituem relação meramente exemplificativa (numerus apertus) de onde se infere que inúmeras outras condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça do dispositivo".

     

    Mesmo livro, página 1.069.

  • Gabarito: alternativa D

     

    Complementando o comentário do colega André Brogim, a professora Di Pietro trata do tema e expressamente afirma se tratar de rol meramente exemplificativo:

     

    "Embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos artigos 9º, 10 ou 1 1 . Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem"

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 916

     

     

  • D) O rol é exemplificativo, não devendo se falar em "tipologia fechada". Basta ver a redação do art. 11, LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente" (...), ou seja, dentre outras possibilidades, há os incisos do referido artigo, colocados exemplificativamente na lei. 

     

    B) Ensina JSCF (Manual, 2011) que "o que a lei proíbe é o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele que ofende os princípios da moralidade e da probidade. O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vatagem patrimonial ilícita pelo exercício da função pública em geral". Veja o art. 9º, LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida (...)".

  • a) Algumas figuras descritas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dependem de integração, já que remetem a outras normas jurídicas ou a determinados atos administrativos cuja violação é pressuposto indispensável à configuração do ato de improbidade e consequente sancionamento (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa / Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - 7. ed., rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 352). Ex.: "realizar operação financeira com inobservância das formalidades legais" ( art. 10, VI).

     

  • Então, vantagem sexual entra como violação aos princípios. Por isso, o erro da B.
  • O opção errada se encontra na letra D, pois:

     

    não se trata de "tipologia eminentemente fechada " (em outras palavras , rol taxativo de situações), mas sim de mero rol exemplificativo. Nesse entendimento, outras situações tb podem configurar atos de impridade, mesmo que não estajam expressas na refirida LIA.

     

    Rápido e indolor!

     

    Bons estudos.

  • Pra quem achava que questoes de improbidade ja estavam manjadas, ta ai uma  mto bem elaborada. adorei!

  • Gabarito D.

     

    Sobre letra b:

     

    Vantagens sexuais obtidas pelo agente público em razão do vínculo mantido com a Administração Pública, por  ̶n̶ã̶o̶  terem natureza patrimonial,  ̶n̶ã̶o̶  ensejam a incidência da tipologia do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito) que diz: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida

     

     

    ----

    "E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração." (Colossenses 3:23)

  • A alternativa c também retirada de trecho do livro dp Emerson Garcia e Rogério Pacheco, igual a alternativa a, já comentada pelo colega:

    Como se vê, o sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 não visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste (Emerson Garcia e Rogério Pacheco in Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 253/254).

  • http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/stj-assedio-moral-servico-publico-considerado-ato-improbidade

  • A 2ª Turma so STJ manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas.

    A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.

    Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

    Alternativa B também errada!

  • Questão fala em artigo 9 e não 11, erro identificado! Somente a D mesmo!

  • O erro do gabarito (D) é simples:

     

    Ele diz que o rol do art 11 é fechado, taxativo, exaustivo, clausus,-  quando em verdade, são abertos ou exemplificativos. 

     

     

    Consoante entendimento do STF:

    O art. 11 da lei8429/1992 ... cujo objeto foi discutido na ADIN nº 2.182 do STF

     

     

     

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a única incorreta:

    a) Certo:

    Exemplo de figura prevista na Lei 8.429/92, que demanda integração, na medida em que remete a uma outra norma jurídica, é aquela estabelecida no art. 10-A, cuja redação abaixo reproduzo, para facilitar o exame do prezado leitor:

    "
    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."

    Nada há de errado, portanto, nesta primeira opção.

    b) Certo:

    De fato, por mais reprovável e repugnante que afigure um agente público se valer de seu cargo ou função pública para obter vantagens sexuais, fato é que daí, por si só, não deriva qualquer repercussão patrimonial positiva em seu favor, de maneira que não há como enquadrar tal conduta na tipologia do art. 9º, Lei 8.429/92, que trata dos atos ímprobos que geram enriquecimento ilícito.

    É válido ressaltar, contudo, que a hipótese caracterizaria, sem a menor dúvida, violação crassa a princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, de sorte que o agente respectivo poderia responder com espeque no art. 11 do mesmo diploma.

    c) Certo:

    Realmente, a Lei 8.429/92 não se propõe a oferecer defesa, tão somente, a bens jurídicos de cunho patrimonial da Administração Pública. Tanto assim que as condutas previstas no art. 11 são passíveis de ocasionarem as correspondentes sanções, ainda não haja enriquecimento ilícito ou danos ao erário.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer caráter "fechado" na previsão normativa contida no caput do art. 11, Lei 8.429/92. Pelo contrário, a redação da norma se revela aberta, o que se extrai da utilização da fórmula "qualquer ação ou omissão", bem assim tendo em conta que o rol oferecido neste preceito legal é meramente exemplificativo.

    Logo, equivocada esta alternativa.

    e) Certo:

    Como se percebe do julgado abaixo transcrito, tirado da jurisprudência do STJ, está correto aduzir que os notários e registradores adequam-se ao conceito de agentes públicos, previsto no art. 2º da Lei 8.429/92, razão por que podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. É ler:

    "2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992." (REsp. 1186787, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJE 5.5.2014)

    Com relação a também poderem ostentar a condição de sujeitos passivos de atos ímprobos, vale dizer, como vítimas diretas de condutas desta natureza, o próprio julgado acima revela a natureza das verbas recolhidas pelos cartórios, qual seja, a de tributos, na modalidade taxas pela prestação de serviços públicos.

    Em assim sendo, se, por hipótese, um dos funcionários do cartório desvia parcela de recursos ali existentes, pode-se considerar que o titular do cartório figura como sujeito passivo imediato de tal conduta ímproba, razão pela qual não parece equivocada esta segunda parte da assertiva.

    Gabarito do professor: D
  • Bruno Sentone, no meu entendimento, a letra B, no final da alternativa, fala que a prática sexual não enseja ato que enriquecimento ilítico, enquanto, na verdade, essa prática atenta aos princípios da Adm. Pública. Por isso, que a alternativa B está correta.

  • Letra B - ERRADA - Info. 523 (2013): CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A CONDUTA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO QUE, APROVEITANDO-SE DESSA CONDIÇÃO, ASSEDIE SEXUALMENTE SEUS ALUNOS. ISSO PORQUE ESSA CONDUTA ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBSUMINDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992

  • Eu também entendo que a letra B ofende os princípios... 

  • Impressionante como o pessoal conseguiu sacar o que a questão D afirma, nem em mil anos eu entenderia que afirma ser rol taxativo!

  • Pessoal, também entendo pelo duplo gabarito, mas a dica da D é: toda vez que se falar em Princípios, a tipologia é aberta (à interpretações, ponderações, etc). A tipologia fechada está ligado àqueles rols taxativos, sem margem.

  • DICAS IMPORTANTES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

     

    i) a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;

    (caiu no STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)

     

    ii) na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    iii)Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 -  CESPE; MPRR - 2017);

     

    iv) Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    v) Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    vi) Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)

     

    vii)É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;

     

    viii) O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade,  pois tal medida nao implica em expropriação de bens.

     

    #DEUSSEMPRENOCOMANDO

  • Que questão difícil rsrs

  • a)  Algumas figuras descritas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dependem de integração, já que remetem a outras normas jurídicas ou a determinados atos administrativos cuja violação é pressuposto indispensável à configuração do ato de improbidade e consequente sancionamento. 

    Ex.: "Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    b) Vantagens sexuais obtidas pelo agente público em razão do vínculo mantido com a Administração Pública, por não terem natureza patrimonial, não ensejam a incidência da tipologia do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito). 

    De fato, por mais reprovável e repugnante que afigure um agente público se valer de seu cargo ou função pública para obter vantagens sexuais, fato é que daí, por si só, não deriva qualquer repercussão patrimonial positiva em seu favor, de maneira que não há como enquadrar tal conduta na tipologia do art. 9º, Lei 8.429/92, que trata dos atos ímprobos que geram enriquecimento ilícito. 

    É válido ressaltar, contudo, que a hipótese caracterizaria, sem a menor dúvida, violação crassa a princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, de sorte que o agente respectivo poderia responder com espeque no art. 11 do mesmo diploma.
     

    c) O sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste

    Realmente, a Lei 8.429/92 não se propõe a oferecer defesa, tão somente, a bens jurídicos de cunho patrimonial da Administração Pública. Tanto assim que as condutas previstas no art. 11 são passíveis de ocasionarem as correspondentes sanções, ainda não haja enriquecimento ilícito ou danos ao erário.

     

    d) A tipologia eminentemente fechada constante do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública) foi adotada também na confecção dos incisos do referido dispositivo. 

    Inexiste qualquer caráter "fechado" na previsão normativa contida no caput do art. 11, Lei 8.429/92. Pelo contrário, a redação da norma se revela aberta, o que se extrai da utilização da fórmula "qualquer ação ou omissão", bem assim tendo em conta que o rol oferecido neste preceito legal é meramente exemplificativo.

     

    e) Notários e registradores podem figurar como sujeitos ativos ou passivos imediatos de atos de improbidade administrativa. 

    Notários e registradores adequam-se ao conceito de agentes públicos, previsto no art. 2º da Lei 8.429/92, razão por que podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. Sobre o assunto: REsp. 1186787, 1ª Turma , rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 5.5.2014.

     

    Gab. D

     

  • ROL DO ARTIGO 11 É EXEMPLIFICATIVO

  • b) Vantagens sexuais obtidas pelo agente público em razão do vínculo mantido com a Administração Pública, por não terem natureza patrimonial, não ensejam a incidência da tipologia do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito).

    CORRETA. Trata-se de violação do artigo 11, caput, da Lei 8429/92 (atenta contra a moralidade administrativa).

    Nesse sentido: STJ, 2a Turma. Informativo 523.

  • Agora, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), o art. 11 passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas.

    Além disso, o § 1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido (necessidade do fim especial de agir).


ID
2457085
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    "Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos" ou seja as regras previstas no Art 23 da LIA.  Precedente: REsp nº 965.340/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08.10.2007.

     

    Bons Estudos!

  • Letra B

    A Lei 8666 não prevê tal hipótese como improbidade, mas como crime:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Alternativa E:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            (...)

           II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • B) Há previsão expressa no art. 10, VIII, da LIA: frustrar a licitude de processo licitatório (...).

     

    O que a LL prevê é o crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89).

  •  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Alternativa A - CORRETA

    A Lei nº 8.429/92 NÃO TRATOU sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. 
    Essa parece ser também a posição do STJ:
    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.

    Alternativa B - ERRADA

     art. 10, VIII, da LIA: frustrar a licitude de processo licitatório (...).

    A Lei 8.666/93 não prevê tal hipótese como improbidade administrativa, MAS COMO CRIME. Confira:

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    **A Lei 8.429/1992 contempla SIM a referida hipótese: 

    Art. 10, VIII, da LIA: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. (Alteração de 2014, mas que só entrou em vigor recentemente). 

    Alternativa C: ERRADO

    O inciso não traz essa previsão, mesmo porque o art. 22 prevê a possibilidade do Ministério Público atuar de ofício para apurar qualquer ilícito nesta Lei. 

    Art. 11. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.        

     Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

    Alternativa D: ERRADO

    Para caracterizar enriquecimento ilícito, a conduta tem que ser DURANTE  a atividade. 

    Art. 9°, VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    Alternativa E: ERRADO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            (...)

           II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.429 

      Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • aCRESCENTANDO...

     

    Se o ato ímprobo for imputado a agente público que exerça cargo efetivo ou emprego público (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. O artigo 142 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, como regra geral, que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva. Se a infração também for capitulada como crime, aplica-se o prazo de prescrição previsto na lei penal (artigo 142, parágrafo 2º).

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca, devendo-se encontrar a única correta:


    a) Certo:

    De fato, apesar de a Lei 8.429/92 ser omissa quanto ao prazo prescricional aplicável aos terceiros, não agentes públicos, prevalece em doutrina, e também na jurisprudência, a linha de que deve ser aplicado o mesmo prazo que se revelar incidente no tocante ao agente público que também praticar o ato em questão.

    Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011." (AGAREsp. 161126, Segunda Turma, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 13.6.2016)

    b) Errado:

    A Lei 8.429/92 contempla, sim, hipótese de ato de improbidade consistente na dispensa indevida de licitação, como se pode observar da leitura do art. 10, VIII, parte final:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
    "

    c) Errado:

    Inexiste qualquer previsão legal no sentido de exigir que o agente público seja previamente instado pelo Ministério Público, sem o devido cumprimento, para que reste configurado o ato ímprobo de que trata o art. 11, IX.

    d) Errado:

    Como se depreende da norma do art. 9º, VIII, o ato de improbidade ali descrito pressupõe que o agente público ainda se encontre em atividade. A propósito, confira-se a redação da citada regra:

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"


    Logo, está errado aduzir que se configura o auferimento indevido de vantagens no caso se aceitação de emprego quando já cessado o vínculo com a Administração Pública.

    e) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta alternativa, o retardamento de ato de ofício encontra-se expressamente contemplado no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, como se verifica de sua redação, abaixo reproduzida:

    " Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
    "

    Assim sendo, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: A

  • Sobre a letra D: a alternativa trata da regra, ou seja, se for após o exercício do cargo, não há improbidade. Mas a doutrina traz uma exceção:

    "agentes que se submetem à denominada 'quarentena' quando saem de certas funções e ficam impedidos, durante determinado tempo, de efetivar qualquer prestação de serviço em prol de empresas privadas que estavam sujeitas ao controle administrativo destes, como no caso de dirigentes de agências reguladoras (Lei n!! 9.986/2000, art. 8!!) e de Ministros ou daqueles que exercem certas funções comissionadas, no âmbito federal (MP n!! 2.225-45/2001,art. 62, e Decreto n!! 4.187/2002}, estão sujeitos à improbidade com base no dispositivo, notadamente porque ainda recebem remuneração no período da 'quarentena'".

    Fonte: Leis Especiais para Concurso, André Jackson e Ronny Charles, 2016.

  • Errando pela segunda vez..

  • Súmula aprovada em 12/06/2019

    Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

           Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

           II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-13/stj-aprova-tres-sumulas-prazos-decadenciale-prescricional

  • Gabarito: letra A

    Jurisprudência em tese - STJ - Edição 38

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.  

    +

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.


ID
2457088
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, nos termos da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção):

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 12.846/13:

    a) CORRETA: artigo 16,  § 6º: A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    b) CORRETA: artigo 7º, inciso V:  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: V - o efeito negativo produzido pela infração;

    c) CORRETA: artigo 3º, § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade;

    d) CORRETA: artigo 4º, § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;

    e) INCORRETA: artigo 22, § 5o  Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora;

  • Para contribuir: além do erro apontado pela Silvia DLM, há erro também quando a alternativa fala que SOMENTE serão excluídos depois do cumprimento integral do acordo. O art. 22, §5º prevê também a exclusão depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador.

  • Tendo por base a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, devemos marcar a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Exatamente nos termos do art. 16, §6º da referida lei.

    b) CORRETA. O art. 7º estabelece alguns fatores que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções, dentre eles, no inciso V, consta "o efeito negativo produzido pela infração".

    c) CORRETA. É a disposição expressa do art. 3º, §2º.

    d) CORRETA. Esta alternativa encontra respaldo no art. 4º, §2º.

    e) INCORRETA. De acordo com o art. 22, §5º, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de recorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado. Além disso, a exclusão ocorrerá mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. 

    Gabarito do professor: letra E.
  •  Sobre o assunto , para acrescentar :

    "A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (art. 28 da Lei 12.846/2013)".

     

    "Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior."

     

    Fonte: Manual de Improbidade Administrativa. Daniel Amorim

  • E)  mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora (LAC, art. 22, §5º)

  • Tendo por base a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, devemos marcar a alternativa INCORRETA:


    a) CORRETA. Exatamente nos termos do art. 16, §6º da referida lei.


    b) CORRETA. O art. 7º estabelece alguns fatores que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções, dentre eles, no inciso V, consta "o efeito negativo produzido pela infração".


    c) CORRETA. É a disposição expressa do art. 3º, §2º.


    d) CORRETA. Esta alternativa encontra respaldo no art. 4º, §2º.


    e) INCORRETA. De acordo com o art. 22, §5º, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de recorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado.
    Além disso, a exclusão ocorrerá mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. [GABARITO]



    Gabarito do professor: letra E.

  • GABARITO E 

    Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep, que reunirá e dará publicidade às sanções tem por função reunir e publicizar as sanções aplicadas às pessoas jurídicas infratoras por parte dos três poderes, em todas as esferas federativas. O órgão responsável pela punição deverá informar e manter atualizados os dados relativos à aplicação das sanções, especialmente no que se refere aos termos a quo e ad quem das punições. Além disso, o Cnep também conterá informações relativas ao acordo de leniência eventualmente celebrado com a pessoa jurídica infratora, salvo se houver necessidade de conferir sigilo a tais dados, a fim de não prejudicar as investigações e o processo administrativo. Após esse prazo com todas as punições implantadas aplica-se o disposto da Lei n. 12.846/13 artigo 22, § 5o  Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora

  • Lei Anticorrupção:

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

  • PESSOA JURÍDICA SANCIONADORA

  • Art.22, parágrafo 5º: Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.


ID
2457091
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei nº Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LRF:

     

    A) CORRETA. 

    Art. 40,  § 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

     

    B) ERRADA. 

    Art. 17, § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    C) ERRADA. A LRF destinou um capítulo unicamente à transparência, controle e fiscalização (capítulo IX), sendo que a seção I do mencionado capítulo trata unicamente "da transparência na gestão fiscal".

     

    D) ERRADA. A afirmativa trouxe o conceito de concessão de garantia.

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

    E) ERRADA. As contas do Judiciário estadual devem ser apresentadas pelo Presidente do TJ:

    Art. 56, § 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito

    I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

    II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Lembrete. A vedação de que as entidades da administração indireta não podem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos, possui exceções:

    LRF, Art. 40, § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

            I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

            II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Definições Básicas

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


ID
2457094
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.985/2000

    A) Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científcas.

     

    B) Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
    relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científcas e o desenvolvimento de
    atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    C) Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
    beleza cênica.
     

    D) Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
    dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
    bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
    processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
    nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
    regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
    admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

     

    E) Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
    baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
    porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
    sustentável dos recursos naturais da unidade.

  • Gabarito, Letra D

    Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); Pode ocorrer em propriedade Pública ou Privada. Área em geral pequena, com pouca ou nenhuma ocupação. Tem por objetivo manter os ecossistemas raros e regular o uso.

  • BIZU:

    ARIE- REDUZIDA EXTENSÃO(EM GERAL)

  • Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

  • A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

  • Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com
    pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
    exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância
    regional ou local
    e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos
    de conservação da natureza.
    § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
    utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
     

  • APA é grande extensão e 

    ARIE é de pequena extensão

    Art. 15 e 16 L.9985/00.

    -> ambas são constituídas de terras públicas ou privadas.

  • ARIE que lembra Ariel, a pequena sereia, logo, de pequena extensão.


    Assim fica mais fácil de não confundir com a APA, que é em área extensa.

  • Confesso que tenho uma dificuldade muito grande de memorizar e distinguir essas unidades de conservação. Parece tão sutil a diferença. Já li "mil vezes a lei do SNUC" e ainda continuo escorregando. Então, vou compartilhar um esquema que elaborei, para tentar fixar. Vamos lá.

    UNID. PROT. INTEGRAL (5)

    Estação Ecológica

    Reserva Biológica

    Parque Nacional (Pequeno)

    Monumento Natural

    Refúgio de Vida Silvestre (lugar de “paz” – lugar especial)

    Obs: Aqui + proteção (logo, menos unid.)

    Obs: Só há um(a) reserva

    Obs: Não tem área. O único que tem Monumento (singularidade).

    UNID. USO SUSTENTÁVEL (7)

    Área de Prot. Ambiental (APA)

    Área de Relevante Interesse Ecológico

    Floresta Nacional (Grande)

    Reserva Extrativista (pressupõe gente)

    Reserva de Fauna

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável (Dá pra usar)

    Reserva Particular do Patrimônio Natural

    Obs: Aqui – proteção (logo, mais unid.)

  • Gabarito: letra B!!

    Complementando:

    Vejam q a L9.985/00 ((Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), é muito clara em seu art22 q dispõe q Unidades de Conservação (UCs) serão criadas por ato do Poder Público e q este deve ser precedido de estudos técnicos e consulta pública! Também é esse o entendimento do STF...

    Assim, a não observância de requisitos legais previstos nos decretos ou leis de criação de unidade de conservação, bem como da L9985/00 tais como:

    (i) presença de fundamentos técnico-científicos e sócios econômicos e de consulta pública q justifiquem implantação do Parque;

    (ii) transferência da dominialidade da propriedade privada ou pública, nos termos do DL3.365/1941; e

    (iii) apresentação de plano de manejo, definindo objetivos específicos de manejo da unidade;

    São passiveis de nulidade do ato com vício de motivo!

    É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP

    (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019)

    Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental praticado dentro de unidade de conservação criada por decreto federal

    (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

    Saudações!


ID
2457097
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que não corresponde a um princípio básico da educação ambiental:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Lei 9795/99

    Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

    I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

    III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

    V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

    VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

    VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

  • Prova bem construída ... muita densidade doutrinária e entendimentos jurisprudenciais ....

  • As bancas amam misturar princípios, diretrizes e objetivos.

  • Lei 9795/99

    Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

    I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; 

    II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

    III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

    IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

    V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

    VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 

    VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

    VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

     

    Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

    I - capacitação de recursos humanos;

    [...]

    § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

    [...]

    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; (Letra C - não é princípio, é linha de atuação)

  • Ninguém leu essa lei e acertou a questão por ter lido.

  • C: nao é principio e sim linha de atuacao

  • questão que favorece o que acerta no chute (no caso, eu nao sou um que acerta no chute)


ID
2457100
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • TODOS DA LEI 6938/81

    LETRA B

     

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,

    temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

    LETRA C

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

     

    LETRA D

     

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

     

    LETRA E

    ARTIGO 9 A

    § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     

     

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 13, II, da Lei PNMA: "O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: II - à fabricação de equipamentos antipoluidores".

     

  • Compilando as respostas dos colegas:

    GABARITO: Letra B

     

     

    LETRA A - CORRETA

    Art. 13, II, da Lei PNMA: "O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: II - à fabricação de equipamentos antipoluidores".

     

     

    LETRA B

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     

    LETRA C

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

     

     

    LETRA D

    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

     

     

    LETRA E

    ARTIGO 9 A

    § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

  • Fundamento da alternativa "c": Art 3º, III "b" da lei 6.938/81: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por poluição, a degradaçao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas às atividades sociais e econômicas

  • RESUMO BÁSICO - Servidão Ambiental 

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

  • Pode ser perpetua ou temporaria.

    Se for temporaria o prazo minimo é de 15 anos.

  • Bicho, a classificação das questões no QC é péssima! O triste é saber que é algo tão simples de ser feito.

  • Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Acertei a questão, MASS...

    Compõe o conceito de poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que indiretamente criem condições adversas às atividades econômicas(??????).

    Vocês concordam com essa alternativa ou vi pêlo em ovo?

  • Acertei a questão, MASS...

    Compõe o conceito de poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que indiretamente criem condições adversas às atividades econômicas(??????).

    Vocês concordam com essa alternativa ou vi pêlo em ovo?

  • A título de complementação:

    O que é servidão ambiental? É uma espécie de servidão adm, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário ou possuidor (pessoa física ou pessoa jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.

    Será instruída por instrumento público ou particular ou por termo adm firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Lei 6938/81 (PNMA) - Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.              

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

  • puts fiquei na b e D achei que controle e zoneamento fosse instrumento. Me lasquei.


ID
2457103
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São instrumentos da política urbana, previstos na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.

II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.

III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros.

Com base nas assertivas acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra e, todos os itens estão corretos.

    Vejamos o artigo 4º do Estatuto da Cidade: 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).​

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Comparação de cada ítem com a redação do Estatuto da Cidade:

     

    I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

     

    II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] V – institutos jurídicos e políticos: [...] s) referendo popular e plebiscito;

     

    III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros. 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Pra quem assim como eu, não estava se lembrando do conceito de contribuição de melhoria:

    Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada.

    Pra entender os demais instrumentos tem também esse link incrivel:
    http://www.fec.unicamp.br/~labinur/Estatuto_comp.html#Itens

  • Gab.E

    I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.✅

    II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.✅

    III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).✅

    IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros.✅

    mnemônicos:

    IV – institutos tributários e financeiros

    ~~~~~~~~~~ IPTU CONTRIBUI P/ INCENTIVOS~~~~~~~~~~~~~~~~

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

    b) CONTRIBUIção de melhoria; 

    c) INCENTIVOS e benefícios fiscais e financeiros;

    ............................................................................

    ............................................................................

    III – planejamento municipal, em especial:

    ~~~~~~~~~~DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES~~~~~~~~~~~~

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    a) plano diretor;

    d) plano plurianual;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

    c) zoneamento ambiental;

    f) gestão orçamentária participativa;

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal,

    ...........................................................................

    ...........................................................................

    V – institutos jurídicos e políticos:

    ~~~~~~~~~~SERVIDOR ADM, REFEDE LEI~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    ~~~~~~~~~~OPERA TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    ~~~~~~~~~~USU LIMITPRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA

    ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse

    ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas)

    TOMBAMENTO (tombamento)

    do

    PARCELAMENTO (Parcelamentoedificação ou utilização compulsórios;

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir)

    ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção)

    da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social)

    para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
2457106
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Em relação as previsões constantes na Resolução nº 1.928, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - ITEM CORRETO: Artigo 14, § 7º, da Resolução 1928.

    B - ITEM CORRETO: Artigo 15, parágrafo único, da Resolução 1928.

    C - ITEM CORRETO: Artigo 6, § 10º, da Resolução 1928. OBS: a alteranativa preconiza: Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, cujo encaminhamento somente será dispensado se o destinatário do ofício já a houver recebido quando de requisição anterior. Este era o antigo § 9º, do art. 10, da Resolução. Atualmente, tal disposição encontra-se no §10, do art. 10, com a seguinte redação: Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico em que tal peça seja disponibilizada. (Alterado e renumerado do § 9º pela Resolução n.° 0452/2011-PGJ). Fica aí a dúvida se esta alternativa também era incorreta. 

    D - ITEM INCORRETO: Artigo 6, § 1º, da Resolução 1928. Estagiário não pode ser designado para secretariar inquérito civil.

    E - ITEM CORRETO: Artigo 6, da Resolução 1928.

  • Questão desatualizada, visto que a referida Res. foi revogada pelo ATO CONJUNTO Nº 001/2019-PGJ/CGMP


ID
2457109
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em relação ao mandado de segurança coletivo, é possível afirmar que:

I. O mandado de segurança coletivo também pode ser impetrado por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

II. Segundo expressamente prevê o referido instrumento legal, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

III. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Com base nas assertivas acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II. iNCORRETA. LEI NÃO ABRANGE DIREITOS DIFUSOS.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • Gabarito: B

  • III - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Art. 22, Lei 12.016/09 -   No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

     

    IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Art. 22, § 1o, Lei 12.016/09 - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • A questão trata do mandado de segurança coletivo (MSC), tendo por base a Lei 12.016/09. Devemos marcar a alternativa que contenha as afirmativas CORRETAS:

    I - CORRETA. Previsão do art. 21, "caput". Vale ressaltar que, além destas entidades ou associações, também são legitimados para impetrar o MS partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.

    II - INCORRETA. A lei protege expressamente somente os direitos coletivos e individuais homogêneos. Os coletivos são aqueles direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; os individuais homogêneos são os direitos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante, tudo conforme art. 21, parágrafo único, incisos I e II, respectivamente. 

    Obs: Quanto aos direitos difusos que, segundo art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor, que são os direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato: embora haja discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de serem tutelados pelo MSC, sua tutela não é prevista expressamente na lei, de forma que o item, nos termos da lei, encontra-se incorreto.

    III - CORRETA  É a exata disposição do art. 22, "caput".

    IV - CORRETA. Nos exatos termos do art. 22, §1º.

    Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.

    Gabarito do professor: letra B
  • Não confundir com a previsão do CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • GABARITO: B.

    I - CORRETA.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.​

    II - ERRADA.

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    III - CORRETA.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    IV -  CORRETA.

    Art. 22. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Obs.: Todos os artigos utilizados são provenientes da Lei nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança).

  • II: "Segundo expressamente prevê o referido instrumento legal, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, difusos ou individuais homogêneos". 

     

    ---> A lei protege expressamente somente os direitos coletivos e individuais homogêneos.

    ---> Os coletivos são aqueles direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.

    ---> Os individuais homogêneos são os direitos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante, tudo conforme art. 21, parágrafo único, incisos I e II, respectivamente. 

    ---> Quanto aos direitos difusos que, segundo art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor, que são os direitos transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato: embora haja discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de serem tutelados pelo MSC, sua tutela não é prevista expressamente na lei, de forma que o item, nos termos da lei, encontra-se incorreto.

     

    Gabarito: B

  • Sobre o item II:

    O parágrafo único do artigo 21 da Lei 12.016/09 declara que os direitos protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo podem ser: a) coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica básica; b) individuais homogêneos, é dizer, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Os chamados direitos difusos não foram incluídos pela Lei 12.016/09 na tutela do mandado de segurança coletivo, mesmo já havendo manifestação por parte do STF no sentido de ser cabível ajuizamento do referido instituto para a defesa de direitos difusos (RE 196.184/AM).

  • o melhor jeito de se tornar juiz de 1ª instância hoje é se tornar juiz do trabalho. porque com a reforma trabalhista, a justiça do trabalho vai minguar completamente e seus juízes serão lotados na justiça comum, extinguindo por completo a justiça do trabalho. e se você quer se tornar AJAJ, trate de tomar posse o quanto antes porque com a reforma administrativa no horizonte e a pré-anunciada morte da justiça trabalhista, os analistas do trabalho vão pegar a sua vaga. atente-se para esses fatos silenciosos....


ID
2457112
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    B) FALSA

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

     

    C) VERDADEIRA

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [,,,] IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    D) VERDADEIRA

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    [...]

     

    E) VERDADEIRA

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.    

  • A questão trata da Ação Civil Pública (ACP), tendo por base a Lei 7.347/85. Analisando as afirmativas, devemos marcar a INCORRETA.

    a) CORRETA. De acordo com o art. 8º, "caput": para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) INCORRETA. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil somente constitui crime quando forem requisitados pelo Ministério Público, conforme art. 10, "caput".

    c) CORRETA. O art. 5º determina os legitimados para a propositura da ação principal e da ação cautelar sendo, dentre eles, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, conforme o inciso IV.

    d) CORRETA. O art. 9º dispõe sobre o arquivamento dos autos do inquérito civil pelo Ministério Público, quando forem esgotadas todas as diligências e se convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da ACP, devendo fazê-lo de forma fundamentada. O §1º do mesmo artigo determina que os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas devem ser remetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de incorrer em falta grave. 

    e) CORRETA. Nos exatos termos do art. 13, "caput".

    Gabarito do professor: letra B.
  •  

    -       PROCON TEM LEGITIMIDADE

     

    -   ONG e OSICP NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA ACP

    .................

     

    - REQUERIMENTO PELO MP =                            10 DIAS ÚTEIS

     

    - REQUERIMENTO PELOS DEMAIS

    LEGITIMADOS =                                                     15 DIAS

     

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata da Ação Civil Pública (ACP), tendo por base a Lei 7.347/85. Analisando as afirmativas, devemos marcar a INCORRETA.

    a) CORRETA. De acordo com o art. 8º, "caput": para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) INCORRETA. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil somente constitui crime quando forem requisitados pelo Ministério Público, conforme art. 10, "caput".

    c) CORRETA. O art. 5º determina os legitimados para a propositura da ação principal e da ação cautelar sendo, dentre eles, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, conforme o inciso IV.

    d) CORRETA. O art. 9º dispõe sobre o arquivamento dos autos do inquérito civil pelo Ministério Público, quando forem esgotadas todas as diligências e se convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da ACP, devendo fazê-lo de forma fundamentada. O §1º do mesmo artigo determina que os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas devem ser remetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de incorrer em falta grave. 

    e) CORRETA. Nos exatos termos do art. 13, "caput".

    Gabarito do professor: letra B.

     

  • QUANDO REQUISITADOS PELO MP!

  • Sutil, meus caros

  • Errei porque acabei confundindo o art. 8º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), com o art. 10 da LACP (7.347/85). No primeiro caso (LAP) há crime por não atender ao pedido do Cidadão, já no segundo (LACP) há crime qdo ocorre a recusa frente à requisição do MP.


ID
2457115
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) ERRADA. Art. 4º, §2, estatuto.

    Alternativa b) ERRADA. Art. 9º, §1º, estatuto.

    Alternativa c) CERTA. Art. 9º,§2º,estatuto.

    Alternativa d) ERRADA. Art. 13,estatuto.

    Alternativa e) ERRADA. Arts. 88 a 91 (Título II - Dos crimes e das infrações administrativas), estatuto.

  • a) Art. 4o  § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    b) Art. 9o  § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo (VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências).

    c) Correta. Transcrição do art. 9º, § 2º.

    d) Art. 13o.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    e) Parte Especial, Título II (Dos crimes e das infrações administrativas).   

  • Erro da alternativa "D": em caso de risco de morte e emergencia em saúde...

  • Pessoal, apenas uma correção: a alternativa correta consta no artigo 9º, parágrafo 2º da lei 13.146/2015, conforme informado pela colega Daniela Otonari.

    artigo 9º, parágrafo 2º: Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico

     

    RESPOSTA: C

    .

  • GABARITO LETRA C

     

    Lei nº 13.146/15

     

    A)ERRADA.Art. 4o  § 2o  A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    B)ERRADA.Art. 9o  § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal,EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

     

    C)CERTA.Art. 9º,§2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    D)ERRADA.Art. 13o.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    E)ERRADA.Arts. 88 a 91 (Título II - Dos crimes e das infrações administrativas)

     

    PS:  GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 300 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - A PCD não está obrigada a fruição de beneficios decorrentes de ação afirmativa - A pessoa com deficiência pode ser, em determinados casos, obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 

     

    ERRADA - Trata-se de uma das hipóteses de atendimento prioritario da pcd, porém NÃO é extensivo ao seu acompanhante, bem como a tramitação processual e procedimentos judiciais e adm. em que for parte ou interessada - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda, o que é extensível ao seu acompanhante ou ao seu atendente pessoal. 

     

    CORRETA - Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 

     

    ERRADA-  A PCD somente será atendida sem o seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergencia de saude, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais - A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte.

     

    ERRADA - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) não contém normas de natureza penal. 

  • Gabarito: LETRA C

     

    a) ERRADA! A pessoa com deficiência pode ser, em determinados casos, obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

     b) ERRADA! A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda, o que é extensível ao seu acompanhante ou ao seu atendente pessoal. 

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
    § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     c) CORRETA! Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

     d) ERRADA! A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

     e) ERRADA! O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) não contém normas de natureza penal. 

    Em sua Parte Especial, no Título II, o Estatuto da Pessoa com Deficiência contempla o tema "DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA".

  • Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

    O erro da assertiva D cinge-se o atendimento à limitação da ausência de consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte, eis que são duas situações que ensejam tal atendimento prescindindo da sua vontade: risco de morte e de emergência em saúde. Muito embora o advérbio somente estar presente na cabeça do artigo, ele dispensará a vontade ( consentimento prévio, livre e esclarecido) da pessoa com deficiência para atendimento em casos de risco de morte e de emergência em saúde ( ainda assim, resguardando-a do seu superior interesse e com todo o protocolo de salvaguardas cabíveis na lei).

  • Artigo 9

    Nos servicos de emergencia publicos e privados, a prioridade conferida por esta lei é condicionada aos protocolos de atendiento médico.

    Gabarito C

  • a) Falso. A bem da verdade, a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, sendo um dos dispositivos referentes à igualdade e a não discriminaçao (art. 4º, § 2º da Lei nº 13.146/2015). 

     

    b) Falso.  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda, fora outros pontos de prioridade. Ademais, o direito à prioridade, nas hipóteses do art. 9º da Lei nº 13.146/2015, é sim extesível ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, SALVO quanto às seguintes situações: recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual em procedimentos judiciais e administrativos.

     

    c) Verdadeiro.  Realmente, nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pela Lei nº 13.146/2015 é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    d)  Falso. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. O erro da assertiva foi restringir a possibilidade apenas  no caso de risco de morte.

     

    e) Falso. Em sua parte especial,  título II, o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz a previsão de tipos penais, inclusive cominando pena às referidas infrações. 

     

    Resposta: letra C
     

  • Entenda didaticamente da seguinte forma:

     

    Não é só pq é pessoa com deficiência que vai passar na frente de alguém que tá morrendo em razão de um infarto.

  • Como se insiste com imposição de ação afirmativa.

  • 1) REGRA = Consentimento prévio, livre, e esclarecido: necessário para qualquer procedimento, tratamento, hospitalização e pesquisa científica.

    Assim, a pessoa NÃO pode ser obrigada a se submeter:

    -  à intervenção clínica ou cirúrgica;

    -  ao tratamento; e

    - à institucionalização forçada. 

    EXCEÇÃO: Se a pessoa estiver em situação de curatela, é possível que o consentimento para o tratamento, intervenção ou institucionalização seja suprido judicialmente.

    EXCEÇÃO = Atendimento sem consentimento: risco de morte e ermergência de saúde.

     

    2) ATENDIMENTO PRIORITÁRIO: nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada à observância dos protocolos de atendimento médico (Art. 16, I da Resolução CNJ nº 230/2016 e art. 9, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • A) Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    B) VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

  • tdo bem, a C é a alterantiva certa, mas é difícil de pensar um caso de emergência de saúde que nao seja um caso de risco de morte

  • Art. 13o.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    Nelson o problema foi a restrição.

  • ART. 9°.§ 2°L 13146. Nos serviços e emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei É CONDICIONADA AOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO MÉDICO.

     

    correta: B

  • Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

     

    FCC - 2017 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Uma pessoa com deficiência pleiteou o recebimento de atendimento prioritário para dois casos: um relacionado a acesso de informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis e outro a serviço de emergência. Sobre esse assunto, a Lei no 13.146/2015 estabelece que

     

    (E) nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (GABARITO)

  • sobre a letra D -A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte. ( o que a assertiva diz)

    o que a lei diz: art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  ​



     

  • ATENDENTE PESSOAL a "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas".

     

    ACOMPANHANTE, "aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal" (inc. XIV)

     

    FONTE: (inc. XII, do art. 3, Lei nº 13.146/15)

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146

    ART 9 § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • É como disse ontem o prof do Focus, Evandro Muzy, se entre as 5 alternativas vc tem 3 erradas, 1 mais ou menos e 1 perfeitinha...nem precisa dizer qual marca...rsrssrsr....a D está incompleta pois como os colegas já disseram a pessoa somente é  atendida sem consentimento em casos de :- risco de morte E emergência de saúde.

     

    Bons estudos! 

  • Essa C) é o artigo mais cobrado do Estatuto. Fiquem de olho!

  • murilo, nos te amamos rsrs

  • Correta, art 9 § 2, mesmo que seja caso de atendimento de pessoa com deficiência, quando o assunto é emergência, ela deve ser atendida de acordo com o protocolo, pense da seguinte forma, uma pessoa com deficiência auditiva vai ao médico com virose, ela tem prioridade sobre alguém que está enfartando?....então nesse caso de urgência eles respeitam o protocolo de atendimento onde o “caso mais grave” é atendido antes, e não a pessoa).

  • DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

    ART. 9º 2º NOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA PÚBLICOS E PRIVADOS, A PRIORIDADE CONFERIDA POR ESTA LEI É CONDICIONADA AOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO MÉDICO.

  • a-A pessoa com deficiência pode ser, em determinados casos, obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 

    b-A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda, o que é extensível ao seu acompanhante ou ao seu atendente pessoal. Errada a tramitação processual não estende-se ao seu acompanhante.

    c-Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) é condicionada aos protocolos de atendimento médico. Correta artigo 9° do Estatuto do deficiente.

    d-A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte. Errado pois a mesmo está incompleta falta afirmar que a pessoa com deficiência será atendido sem seu consetimento também em casos de emergência.

    e-O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) não contém normas de natureza penal. Errado, conté sim.

  • Em relação à letra D: Art 13º A pessoa com deficiência somente será atendida SEM O SEU CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO em casos de risco de morte e de emergência em saúde, R-E-S-G-U-A-R-D-A-D-O SEU SUPERIORRRRRRR INTERESSE e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Bruno TRT está em todas.

  • Gente, já vi questão falando que a PCD tem isenção de imposto de renda. A PCD TEM PRIORIDADE NA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 4º, da Lei nº 13.146/15, em nenhum caso a pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
    § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
    A alternativa B está incorreta. Com base no §1º, do art. 9º, da referida Lei, esses direitos não são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência.
    Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
    com a finalidade de:
    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
    § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, conforme estabelece o § 2, do art. 9º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
    § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
    A alternativa D está incorreta. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde. Vejamos o art. 13, da Lei nº 13.146/15:
    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis
    A alternativa E está incorreta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência contém normas de natureza penal e estão previstas nos arts. 88 a 91.
     

  • Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis Esse é o detalhe da questão.

     

     

  • Gabarito: "C"

     

    a) A pessoa com deficiência pode ser, em determinados casos, obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 

    Errado. Aplicação do art. 4º, §2º, EPD: §2º. A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    b) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda, o que é extensível ao seu acompanhante ou ao seu atendente pessoal. 

    Errado. Aplicação do art. 9º, VI, §1º, EPD: Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: V - recebimento de restituição de imposto de renda; §1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendende pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    c) Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 9º, §2º, EPD: § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    d) A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte.

    Errado. Também existe a possibilidade no caso de emergência em saúde, nos termos do art. 13, EPD: Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    e)  O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) não contém normas de natureza penal. 

    Errado. Livro II, Título II, Dos Crimes e das Infrações Administrativas - Arts. 88 a 91 do EPD.

  • Ações afirmativas são atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com os objetivos de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Em suma, ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.

    Na prática, ações afirmativas são medidas tomadas que visam atribuir direitos iguais a grupos da sociedade que são oprimidos ou sofrem com as sequelas do passado de opressão. Ainda que o Brasil possua todos os direitos legais de igualdade para todos os cidadãos brasileiros, tais direitos não são cumpridos efetivamente em todas as camadas sociais. E devido ao não cumprimento dos direitos iguais a todos igualmente, as ações afirmativas são reconhecidas como necessárias. Portanto, as ações afirmativas, como os sistemas de cotas sociais e raciais nos vestibulares e concursos públicos, buscam equiparar a desigualdade social que, consequentemente, gera a desigualdade econômica.

    Existem ainda ações afirmativas que são desenvolvidas fora do Estado por instituições da sociedade civil com autonomia suficiente para decidir a respeito de seus procedimentos internos, tais como partidos políticos, sindicatos, centrais sindicais, escolas, igrejas, instituições privadas etc. As ações afirmativas, neste sentido, podem ser temporárias ou não, dependendo das normas que as criaram.



    by Wikipedia

  • No atendimento prioritário, o acompanhante ou atendente pessoal também goza dos mesmos direitos que a PCD (art. 9, §1), exceto para recebimento e restituição do imposto de renda e para tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    -----

     

    Dica: "O acompanhante não IMPÕE o PROCESSO. Ele apenas acompanha."

     

    [IMPÕE (imposto de renda); PROCESSO (tramitação processual)]

     

    -----
    Thiago


ID
2457118
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A)-Incorreta;
     Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

            I – autoridade policial;

            II – Ministério Público;

            III – Conselho Municipal do Idoso;

            IV – Conselho Estadual do Idoso;

            V – Conselho Nacional do Idoso.

    Demais alternativas estão de acordo com a letra da lei.

  • A)     ART. 19

    B)      Art. 13

    C)      Art. 23

    D)     Art. 24

    E)      Art. 36

  •   Letra A.    

    Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles à autoridade policial e ao Ministério Público, sendo vedada a comunicação exclusiva ao Conselho Municipal do Idoso. 

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    I – autoridade policial;

            II – Ministério Público;

            III – Conselho Municipal do Idoso;

            IV – Conselho Estadual do Idoso;

            V – Conselho Nacional do Idoso.

  • No art 13 não fala de defensor Publico. Isso não torna a assertiva incorreta?

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

  • Artigo 13 retirado do site:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

     

  •  ALTERNATIVA A -  INCORRETA:  Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

            I – autoridade policial;

            II – Ministério Público;

            III – Conselho Municipal do Idoso;

            IV – Conselho Estadual do Idoso;

            V – Conselho Nacional do Idoso.

     

    ALTERNATIVA B – CORRETA: Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

     

     ALTERNATIVA  C - CORRETA: Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

     

     ALTERNATIVA D – CORRETA:    Art. 24Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

     

     ALTERNATIVA  E – CORRETA:  Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.      (Vigência)

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.


    A) Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles à autoridade policial e ao Ministério Público, sendo vedada a comunicação exclusiva ao Conselho Municipal do Idoso. 


    Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso:

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    I – autoridade policial;

    II – Ministério Público;

    III – Conselho Municipal do Idoso;

    IV – Conselho Estadual do Idoso;

    V – Conselho Nacional do Idoso.

    Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso:

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)


    As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.


    Correta letra “B”.        

    C) Os descontos nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, que têm por objetivo proporcionar a participação dos idosos nas referidas atividades, poderão ser acima de 50% (cinquenta por cento).


    Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso:

    Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    Os descontos nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, que têm por objetivo proporcionar a participação dos idosos nas referidas atividades, poderão ser acima de 50% (cinquenta por cento).


    Correta letra “C”.      

    D) Os meios de comunicação devem manter espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.


    Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso:

    Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

    Os meios de comunicação devem manter espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.


    Correta letra “D”.    


    E) O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 

    Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso:

    Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.      (Vigência)

    O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 


    Correta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Na letra C diz:

    Os descontos nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, que têm por objetivo proporcionar a participação dos idosos nas referidas atividades, poderão ser acima de 50% (cinquenta por cento).

    Porém no artigo 23 diz: 

    A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante a descontos de pelo menos 50%... 

  • Estatuto do Idoso:

      Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: 

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público;

           III – Conselho Municipal do Idoso;

           IV – Conselho Estadual do Idoso;

           V – Conselho Nacional do Idoso.

           § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

            § 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n 6.259, de 30 de outubro de 1975.

  • Edição N. 100- Jurisprudência em teses, STJ

    4) Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso. Julgados: REsp 1512087/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/10/2016.

  • Deixando de um jeito mais fácil:

    Serviços públicos e privados de saúde devem comunicar obrigatoriamente a autoridade sanitária sobre suspeita ou confirmação de maus tratos à idosos. Depois de avisada, a autoridade sanitária deve comunicar pelo menos UM dos órgãos citados pelos incisos do art 19 (MP, polícia, CM, CE ou CN).


ID
2457121
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Terra: 

      Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

            § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

            § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

  • Quanto ao item "E":

    Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010):

    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    [...] II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

  • Alternativa A: art. 1, p.u., do Decreto 7053;

    Alternativa B: art. 1, p. 1, do Estatuto da Terra (como disse o colega);

    Alternativa C: art. 1, p. 1., inc. I, da Resolução 11 da Secretaria de Direitos Humanos. Link: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cncd-lgbt/resolucoes/resolucao-011

    Alternativa D: art. 3, inc. I, do Decreto 6040.

    Alternativa E: art. 1, inc. II, da Lei 12.288 (como disse a colega).

  • a) 

    Decreto 7053, Art. 1º, parágrafo único: Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

     

    b) Considera-se Reforma Agrária o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país. ❌ 

    Este é conceito de Política Agrícola!

    Estatuto da Terra, Art. 1°, § 2°: Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

     

    c) 

    Res. 11, de 18/12/2014, Art 1º, § 1º: Para efeitos desta Resolução, considera-se, de acordo com os Princípios da Yogyakarta: I - Orientação sexual como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.

     

    d) 

    Decreto 6040, Art. 3º: Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende- se por: I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

     

    e) 

    (Estatuto da Igualdade Racial) Lei 12.288/10, Art. 1º, parágrafo único:  Para efeito deste Estatuto, considera-se: II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

  • A Reforma Agrária tem como pressuposto a ideia de que o acesso à terra é um direito à vida, em muitos casos, um direito à manutenção de determinadas formas tradicionais de viver. Compreende-se a reforma agrária como uma política pública capaz de impedir a super concentração de terra nas mãos de poucas pessoas garantindo a estabilidade da vida no campo com aumento de produção de gêneros rurais, diminuindo o êxodo rural que por sua vez diminui a pressão social causada nas grandes cidades com o adensamento populacional, o que, no Brasil, tem se configurado com o crescimento de favelas. Segundo o Estatuto da Terra: "A reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção". (Estatuto da Terra Lei nº 4504/64)

    Gabarito: B

  • A Reforma agrária é um sistema de medidas que buscam promover melhor a distribuição das terras, realizando as devidas modificações na sua posse e uso.


    Nos termos do § 1º do artigo  da Lei nº 4.504/64, Estatuto da Terra,considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.”.


    Lembrando: A competência para legislar sobre Reforma Agrária é da União, haja vista, que nos ditames do artigo 22I da Constituição Federal é competência privativa da União legislar sobre direito agrário.


ID
2457124
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM E ERRADO: Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

  • Letra (A) correta: art. 6º-C,§1º, L.8.742/93;

    Letra (B) correra: art. 6º-C,§2º, L.8.742/93;

    Letra (C) correta: art. 6º-C,§3º, L.8.742/93;

    Letra (D) correta: art. 6º-D, L.8.742/93.

  • Para auxiliar os colegas... Trecho da Lei nº 8.742/93

    Art. 6o-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    (ALTERNATIVA "A") § 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    (ALTERNATIVA "B") § 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    (ALTERNATIVA "C") § 3o  Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    (ALTERNATIVA "D") Art. 6o-D.  As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

    (ALTERNATIVA "E")  Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

     

  • Para facilitar:

    Letra (A) correta: art. 6º-C,§1º, L.8.742/93

    § 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Letra (B) correra: art. 6º-C,§2º, L.8.742/93

    § 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Letra (C) correta: art. 6º-C,§3º, L.8.742/93;

    § 3o  Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Letra (D) correta: art. 6º-D, L.8.742/93.

    Art. 6o-D.  As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Letra (E) incorreta: art. 7º, L.8.742/93.

    Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

  • Para responder à questão iremos recorrer a Lei n. 8.742/1993 (LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social):

    a) Esta alternativa está correta e em concordância com o Art. 6º-C, §1º. O CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) é um dispositivo da proteção social básica, devendo ser efetivado pelo município, que possui população adscrita, portanto, de base territorial. Este serviço deve estar localizado nas regiões de maior índice de vulnerabilidade e risco social e ofertar serviços, programas, projetos e benefícios, objetivando o fortalecimento de vínculos.
    b) Esta alternativa está correta conforme a lei citada e o Art. 6º-C, §2º. O CREAS (Centro de Referência de Assistência Social) é um dispositivo da proteção social de média complexidade. Este serviço pode ter abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, e ofertam serviços a pessoas e famílias que possuem algum direito violado ou estejam em situação de risco pessoal e social. É ofertado um serviço especializado.
    c) Esta alternativa está correta. O CRAS e o CREAS, conforme Art. 6º-C, §3º, são dispositivos previstos no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) que devem atuar intersetorialmente, isto é, com as demais políticas públicas articulando e ofertando serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
    d) Esta alternativa está correta. Com base no Art. 6º-D da lei acima, os CRAS e o CREAS devem possuir infraestrutura adequada para realização do trabalho proposto, possuindo salas para trabalho em grupo e individual, que preservem o atendimento sigiloso às pessoas e famílias bem como tenha acessibilidade para os idosos e deficientes.
    e) Esta alternativa está incorreta. Como exposto pelo Art. 7º da lei supracitada, as ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, deverão seguir as normas expedidas pelo CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social).


    RESPOSTA: E

  • Como eu sou um animal não prestei atençao no enunciado que dizia p marcar a incorreta :\

  • Bizu bem basicão quando a questão pedir a incorreta: Circule a palavra incorreta, no caderno de prova. Em cada alternativa, coloque certo ou errado no final. Faça isso em todas as 5 alternativas. No final, volte ao enunciado e confira qual está errada e aí sim marque ela. Essas questões são incluídas justamente para te fazer errar, pq a tendência natural é que vc esqueça que deve marcar a errada e não a correta. Reparem que a incorreta quase nunca é a primeira alternativa. Isso vale para qualquer banca. Bons estudos!

  • As normas são expedidas pelo CNAS.

    Letra E ( Incorreta)

  • Art. 7° da lei 8.742

    As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Nacional - CNAS.

    Resposta letra E.

  • Observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Nacional - CNAS, letra E incorreta.

  • As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo CNAS.

  • GABARITO : E (INCORRETA)

    Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.