SóProvas



Prova PGR - 2012 - PGR - Procurador da República


ID
785182
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê de a alternativa "C" estar correta!
    Quer dizer que a liberdade de expressão tem um peso abstrato elevado em hipótese de colisão com outos direitos fundamentais?? 
    Como por exemplo: à vida??
    Estranho...
  • Princípio da igauldade material: Tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, porém com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.EX: garantias especiais ao deficiente.
    Princípio da igualdade formal: Tratar de maneira igual os iguais e os desiguais. Ex: Não haverá tribunal de exceção; garantias processuais e penais;






  • Até onde eu sei, todos os princípios e direitos previstos na Constituição têm valores equivalentes, ou seja, não existe qualquer hierarquia entre eles. Assim, cabe ao julgador, no caso concreto, usando da ponderação, atribuir determinada prevalência de algum princípio ou direito constitucional sobre outro, se não for possível harmonizá-los.

    Por tal motivo, não entendi o porquê a alternativa C não está incorreta.

    Alguém poderia explicar? 
  • TODAS AS QUESTÕES ELABORADAS POR ESSA BANCA FORAM RIDÍCULAS ! MUITO MAL FEITAS ! UM ABSURDO !!!!!!!
  • Parece correto o que a alternativa "C" propõe, pois quando diz "outros direitos fundamentais" não quer dizer qualquer outro, como o direito à vida, citado nos comentários anteriores, mas prevalece, por exemplo, frente ao direito à privacidade e à imagem, como expressa o aresto a seguir: “Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.
  • Quanto às demais:
    a) Somente quando expressamente autorizado pela Constituição o legislador pode restringir ou regular algum direito fundamental. ERRADA -  Os direitos de liberdades podem ser objeto de restrição por normas jurídicas infra-constitucionais, mesmo sem expressa autorização constitucional. Em razão de outro preceito constitucional - que, inclusive, pode ser conformador de outro direito fundamental -, verifica-se a possibilidade do legislador, ao ponderar uma liberdade pública e outros valores constitucionais que se lhe oponham, optar por uma solução que aplique em maior grau os valores contrapostos e em menor grau a liberdade(62). Fica claro, desse modo, que os bens tutelados pela Constituição estão a legitimar, em muitos casos, a intervenção do legislador para instituir restrições a direitos de liberdade, conferindo maior medida de aplicação a outro princípio constitucional. (Lorenzo Martín Retortillo e Ignacio de Otto y Pardo - op. cit., p. 108.)
     
    b) No âmbito das relações especiais de sujeição, há um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais. CORRETA - “Em algumas situações, é possível cogitar de restrição de direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares numa posição singular diante dos poderes públicos. Há pessoas que se vinculam aos poderes estatais de forma marcada pela sujeição, submetendo-se a uma mais intensa medida de interferência sobre os seus direitos fundamentais. Nota-se nestes casos uma duradoura inserção do indivíduo na esfera organizativa da Administração. “A existência de uma relação desse tipo atua como "tulo legitimador para limitar os direitos fundamentais, isto é, justi?ca por si só possíveis limitações dos direitos dos que fazem parte dela”. (Ana Aba Catoira, La limitación de los derechos fundamentales por razón del sujeto, Madrid: Tecnos, 2001, p.159).Notam-se exemplos de relações especiais de sujeição no regime jurídico peculiar que o Estado mantém com os militares, com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos públicos ou com estudantes em escola pública. O conjunto de circunstâncias singulares em que se encontram essas pessoas induz um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais. Há “especí?ca condição subjetiva [desses sujeitos] é fonte de limitações” (Ana Aba Catoira, ob. Cit, p. 162).
  • Aproveito que não saíram todas as postagens na publicação anterior pra reclamar do sistema ESCROTO de comentário desse site. Perdi preciosos 30 minutos da minha vida tentando comentar aqui.

    d) Viola o principio da igualdade material qualquer prática empresarial, governamental ou semigovernamental, de natureza administrativa ou legislativa que, embora concebida de forma neutra, gere, em consequência de sua aplicação, efeitos desproporcionais sobre certas categorias de pessoas. CORRETA, consoante doutrina de Orlando Gomes: [...] a teoria do impacto desproporcional pode ser singelamente resumida na seguinte formulação: toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material, se em conseqüência de sua aplicação resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, 2001, p. 23-24).

    A questão é tensa e exige um conhecimento profundo da doutrina, mas nem por isso seria passível de anulação, caso ainda estivesse no prazo.
  • rss... Isso ae Kamila! Mas, vai uma dica... qdo redigir um comentário extenso neste site, faça-o primeiramente no word e depois copie para cá. Já passei por isso tb.
  • Duma clareza solar seu comentário, vinicius!
    Excelente! Eu diria até perfeito!
    Português impecável!
    Observa-se um conhecimento notável de direito constitucional!
    Luis Roberto Barroso foi seu professor?
  • c) De acordo com a jurisprudência do STF. a liberdade de expressão ocupa uma posição especial no sistema constitucional brasileiro,o que lhe atribui peso abstrato elevado em hipótese de colisão com outros direitos fundamentais ou interesses sociais.
    NOTÍCIA DO STF:

    STF libera Marcha da Maconha
    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que não se pode proibir a realização de protestos em prol da descriminalização do uso de drogas. A decisão foi unânime, com a participação de oito dos 11 integrantes da Corte. Para os ministros, a chamada Marcha da Maconha e eventos similares são o retrato da liberdade de expressão, e não uma forma de apologia ao crime como interpretaram alguns juízes brasileiros. Para o tribunal, o Estado não tem o direito de proibir o exercício do livre pensamento, uma garantia da Constituição.

    Nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, sempre livre, permanentemente livre disse o relator, ministro Celso de Mello. O princípio majoritário não pode legitimar (...) a supressão, a frustração, a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o estado democrático de direito.


    A ação foi proposta pela vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, em julho de 2009. Para ela, a liberdade de opinião é um pressuposto para o funcionamento da democracia. A vice-procuradora-geral solicitou que o STF desse ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição. O artigo tipifica apologia de crime ou criminoso e prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa.

    A liberdade de expressão ocupa uma posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. Para restringi-la, há de haver um ônus argumentativo muito forte afirmou a vice-procuradora-geral.
    http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2738058/stf-libera-marcha-da-maconha


  • Em relação à correção da afirmativa B:

    Conforme Paulo Gustavo Gonet Branco, falar de relações especiais de sujeição é ter a compreensão que estamos diante de uma situação onde de antemão se percebe que há uma relação desigual. A construção doutrinária e jurisprudencial acerca das relações especiais de poder geralmente diz respeito às situações entre o poder militar e os militares em serviço; entre a administração do presídio e os presos; entre a Administração Pública e os seus funcionários; entre a direção do ensino e os alunos. Essas quatro situações exemplificativas traduzem a dependência jurídica em favor de um fim especialmente previsto pela Administração Pública.

    Antigamente, tais situações eram tidas como legítimas, independentemente de previsão legal, pois eram anunciadas como da natureza do poder que emanavam tais decisões, como da ordem militar, da natureza dos estabelecimentos de ensino, da natureza dos poderes das autoridades, como os diretores de presídios ou os chefes da Administração Pública.

    Atualmente a maioria da doutrina entende que no âmbito destas relações especiais de sujeição há um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais, e que não existe espaço jurídico imune aos direitos fundamentais, sendo necessário ponderar o peso do direito fundamental que é objeto de restrição em relação à gravidade da restrição imposta.

  • teoria do impacto desproporcional!! 

  • TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL

    Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001)

  • Letra "a" errada, decorrência da teoria externa dos direitos fundamentais, não necessita haver o permissivo constitucional, mas será necessário que se mantenha o núcleo essencial do direito, que seja claro (segurança jurídica), geral e abstrata (isonomia) e proporcional.

  • DERROTABILIDADE DAS NORMAS: A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.


ID
785185
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I. Não è possivel o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.

II. A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado.

III. Muito embora seja possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, no que diz respeito ao aspecto material, fica restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas "cláusulas pétreas".

IV. O poder de revisão constitucional deve respeitar o núcleo essencial dos principais valores constitucionais, não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva, que permita às gerações vindouras decidir sobre o seu destino coletivo.

São corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O sistema constitucional brasileiro admite a denominada cláusula pétrea implícita. Um dos limites implícitos seria a impossibilidade de se aprovar uma emenda constitucional que alterasse o próprio processo de votação de emendas - como seria o caso de uma proposta que facilitasse a aprovação de emendas ao exigir maioria absoluta de votos entre deputados e senadores, em vez dos três quintos atualmente exigidos
  • I. Não è possivel o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.ERRADO. O princípio do in claris cessat interpretatio não é aceito no nosso ordenamento. adotamos a corrente NÃO INTERPRETATIVISTA, a qual prega que há necessidade dos juízes invocarem e aplicarem valores e princípios. Pode haver ainda a adoção de alguns métodos tai quais o Hermenêutico-concretizador; científico-espiritual; efeito integrador dentre outros...Resumindo: na interpretação conforme a CF, permite um sentido, exclui os demais. de outro lado, a declaração de nulidade sem redução, como técnica de decisão, exclui um sentido e permite os outros. OBS: salvo melhor, para norma constitucional originária, só não pode o controle de constitucionalidade.

    II. A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado. ERRADO. É a descrição de interpretação autêntica, proposta por Savinyg, como a descrição de funcionário público no Código Penal.

    Ill. Muito embora seja possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, no que diz respeito ao aspecto material, fica restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas "cláusulas pétreas". CORRETO. O rol das cláusulas pétreas é mais amplo do que o literalmente descrito na CF. a exemplo, o Princípio da Anterioridade Eleitoral, das Leis Tributárias, são exemplos de cláusulas pétreas disseminadas ao longo da CF.

    IV. O poder de revisão constitucional deve respeitar o núcleo essencial dos principais valores constitucionais, não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva, que permita às gerações vindouras decidir sobre o seu destino coletivo. CORRETO.A exemplo, cite-se o Método de interpretação Científico-Espiritual, que deve levar em conta a realidade social. Deve acompanhar o dinamismo social.

    O Senhor te abençoe e te guarde.

  • I) Discordo do gabarito: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=595634

    II) Errado. Interpretação é ato criativo

    III) Correto. Não sendo cláusula pétrea, a EC simplesmente afasta o dispositivo anterior, não havendo que se falar em incompatibilidade

    IV) Correto. Esse núcleo essencial são as cláusulas pétreas 
  • O item II está incorreto. A interpretação não se caracteriza como um ato descritivo. Segundo apregoa Humberto Ávila (2007, p.31) que “a interpretação não se caracteriza como um ato de descrição de um significado previamente dado, mas como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto”.
  • Quanto à assertiva I, realmente está correta. Neste texto, fala-se sobre a interpretação conforme a Constituição, diferenciando o referido instituto do que ocorreu no reconhecimento pelo STF da união estável homoafetiva: http://www.conjur.com.br/2012-fev-25/constituicao-reconhece-direito-escolher-modo-vida-inclusive-afetivo#autores
  • retirado do livro Procurador da republica da juspodium:

    "Como se sabe, o STF rejeita expressamente a possibilidade de existirem normas constitucionais (originárias) inconstitucionais (ADI 812, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/05/96, p. 15.131). Por consequência, passa a ser impossível o uso do mecanismo da interpretação conforme a Constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário, pois isso pressuporia considerar que a norma constitucional originária possui ao menos uma das possíveis interpretações inconstitucionais. Logo, o item I está errado"

    Só eu percebi ou o comentário esta contraditório?

  • Esse item I realmente está muito estranho. Detalhe que essa mesmíssima redação caiu na prova da PGE/AC em 2014 (Q416583), também no item I e, da mesma forma que na questão aqui debatida da PGR, lá o item igualmente foi considerado errado. O STF já declarou que a interpretação conforme não é só método de interpretação, mas também técnica de controle de constitucionalidade, e todos sabemos ser impossível controle de constitucionalidade sobre normas constitucionais originárias. Portanto, não seria possível o uso da interpretação conforme nas normas originárias. Na questão acima referida - Q416583 - a professora Fabiana Coutinho, através de uma vídeo-aula, explica perfeitamente o equívoco desse item. Aos que se interessarem, sugiro que assistam.

  • O detalhe do item I é que ele se refere a interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal. Está errado porque em relação à lei, o mecanismo de interpretação conforme a constituição, é sim, possível.

  • Concurso Procurador da República Comentários das questões objetivas dos 26.º e 27.º concursos (2014) ERRATA Na página 31, terceiro parágrafo, penúltima linha, antes de “Logo, o item I está errado.”, deve constar o seguinte trecho: Entretanto, esta posição, em que pese nos afigurar mais coerente e ter sido defendida pela Procuradoria-Geral da República em Parecer apresentado no bojo da ADI 4078/DF (Plenário, redatora para o acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2012), não foi a que prevaleceu no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Isso porque, o gabarito oficial considerou incorreta a assertiva constante do item I, fazendo prevalecer o entendimento acolhido pelo STF no julgamento da citada ADI 4.078/DF. Naquela oportunidade, o STF rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela PGR em seu parecer, assentando: "O cotejo do texto constitucional acima transcrito com o dispositivo legal impugnado nos leva à conclusão de que esta última norma foi criada repetindo aquela e sem qualquer reflexão crítica sobre os preceitos constitucionais que, além do art. 104, cuidam do tema da composição do e. STJ. Não se está afastando, com isso, do entendimento sereno desta Corte no sentido da impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma originária do texto constitucional. [...] In casu, a redação da Constituição é hígida, mas permite, ao menos, duas interpretações distintas. Uma no sentido de que um magistrado, independentemente de sua origem, poderia se candidatar ao e. Superior Tribunal de Justiça, e outra no sentido de que a origem do magistrado teria relevância, e, apenas magistrados com razoável vivência na magistratura poderiam candidatar-se às vagas destinadas a esta classe de profissionais; resultando, daí a possibilidade de manejo da presente ação direta, que visa a esclarecer qual interpretação merece ser conferida ao dispositivo constitucional, à medida que a última conclusão exigiria da lei impugnada uma interpretação conforme à constituição. Nesse diapasão, a parte Autora não apresentou um questionamento da redação originária da Constituição, tampouco pretendeu apagar trecho algum do texto promulgado em 1988. O propósito da demandante é, por outro lado, o de ver reconhecida por esta Corte uma interpretação que ela avalia como a mais correta do art. 104 da Constituição da República, e que não foi encampada pela lei que criou o e. STJ e tratou da sua composição. Voto, assim, pela admissibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade." Assim, para a correta compreensão da questão, deve-se ter em mente que o item I está correto, se tomada como paradigma o entendimento da PGR, e incorreto, se considerado o entendimento do STF, sendo que este último deve prevalecer, no entendimento da banca examinadora.

  • João Avelar, me parece que esse foi um voto isolado do Ministro Luiz Fux (Relator). Na decisão final prevaleceu o entendimento da Ministra Camen Lucia que foi seguida pelos demais: 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    Portanto, também entendo que o intem I esteja correto.

  • Lamentável o QC ainda não ter corrigido a alternativa C: III e III.

  • Em relação à alternativa C, que aparentemente foi transcrita errada pelo QC, fiz a notificação do erro e me foi respondido que a questão está de acordo com a prova que foi disponibilizada pela banca. Não cheguei a conferir, mas pelo jeito houve erro na elaboração/impressão da própria prova na época.

  • Estou para dizer que a I é correta...

    Normas originárias não aceitam inconstitucionalidade.

    O que pode ocorrer é mutação constitucional.

    Abraços.

  • A alternativa III está tão correta, mas tão correta, que consta em TODAS as alternativas, e na alternativa C ela consta DUAS vezes. kkkkkkkkkkkkkk

  • Item I. Resumo. ADI 4.078/DF, porque no caso específico a norma contestada foi reproduzida fora do contexto (objeto: composição orgânica que criou o STJ por lei dissociada do artigo 104 da CF/88), daí a possibilidade de se aplicar a interpretação conforme! Portanto no caso de dissociação entre o que está na CF/88 e a lei, não importa se a norma for originária para se utilizar a interpretação conforme, importa ela não estar fora do contexto (dissociada).

  • Quanto ao erro material da questão:

    Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão  foi devidamente avaliada por nossa equipe. A questão notificada encontra-se de acordo com o pdf disponibilizada pela Banca.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC

  • não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva???


ID
785188
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, APONTE O ÚNICO INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • GBARITO A

    O princípio da "reserva do possível" regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como, p.ex., os direitos sociais), condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.

    Consoante o escólio de Flávia Danielle Santiago Lima, "O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos."

  • trata-se da efetivação dos direitos sociais
      1) Reserva do possível= o estado tem o dever de efetivá-los na medida do FINANCEIRAMENTE possível. Não há discricionariedade e sim vinculação a dotação orçamentária. 2) Proibição de retrocesso= na efetivação dos direitos sociais, o Estado deve buscar sempre melhorá-los. 3) Mínimo existencial= deve ser assegurado um grau de efetivação que assegure o mínimo necessário a existência da pessoa.

    Professor Trindade
  • Em sua obra, Kelsen enuncia o caráter contramajoritário da jurisdição constitucional; vale dizer, presta-se esta a proteger as minorias da virulência momentânea 

    Quando do julgamento das demandas aludidas, o Supremo Tribunal Federal observou não só o disposto na Constituição de 1988, como também o previsto nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, e, sobretudo, o fez com expresso podercontramajoritário, atuando na proteção das minorias contra imposições discriminatórias e dezarrazoadas das maiorias, interpretando e aplicando o ordenamento jurídico em favor dos vulneráveis homoafetivos 
    .
     

    Papel contramajoritário assumido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132  

  • - dicionário http://pt.wiktionary.org/wiki/insindicabilidade:
    Qualidade do que é irrecorrível
    EX: A insindicabilidade da discricionariedade administrativa postula que o administrador público possui prerrogativa, desde que aja dentro da lei, de escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a decisão que lhe convir. Contra esta discricionariedade administrativa, não cabe recurso ante o judiciário (irrecorrível, portanto).
  • A letra "a" corresponde à opção incorreta. Muito embora a reserva do possível esteja no campo da discricionariedade legislativa (quando da edição de normas), e no campo da vinculação (execução das normas pelo Poder Executivo) não há insindicabilidade jurisdicional, ou seja, é possível recorrer ao Poder Judiciáriopara que ele aprecie questões que envolvam a efetividade substancial de direitos sociais. A exemplo das medidas judiciais determinando a compra de medicamentos de alto custo pelo Estado, quando não fornecidos pelo SUS e extremamente necessários para a vida ou saúde da pessoa humana.

  • COMENTÁRIOS – A questão buscou abordar temas doutrinários frequentes nas decisões atuais do Supremo Tribunal Federal.

     

    RESPOSTA:

    a) Reserva do possivel significa insindicabilidade jurisdicional das opções legislativas quanto à densificação legislativa das normas constitucionais reconhecedoras de direitos sociais INCORRETO

    A idéia da reserva do possível surge com Peter Häberle, na década de 70, tendo sido acolhida pela Corte Constitucional alemã.

    É sempre lembrada, no particular, a decisão do caso numerus clausus , a respeito do direito de acesso às vagas em universidades alemãs (“ numerus- clausus Entscheidung , BverfGE n. 33, 303 (333)), em que aquele tribunal considerou que as prestações que o cidadão pode exigir do Estado estão condicionadas aos limites do razoável. 44 Desde então, entende a Corte Constitucional Federal alemã que os direitos sociais de prestação positiva somente são exigíveis do Estado segundo os limites da possibilidade, ou seja, “ daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade ”, correspondente, ao menos, ao “ direito mínimo de existência ” – evidente concreção do princípio da dignidade da pessoa humana. 45 A reserva do possível, inquestionavelmente, constitui limite à atuação judicial. De fato, pouco resolve o magistrado impor ao Estado determinada prestação fática, quando este puder escudar-se com a afirmativa de carecer de recursos materiais para cumprir a determinação judicial. Estar-se-ia diante de decisão fadada à frustração, já que não seria realizada, nem se podendo cogitar de técnicas para impor a prestação. Por outro lado, também não se pode esquecer a situação em que, ao cumprir a decisão do magistrado – de realizar certa prestação fática – estará o Estado deixando a descoberto outros interesses identicamente relevantes (ou, às vezes, mais importantes ainda).

    (Fonte: http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2009/2009/aprovados/2009a_Tut_Col_Arenhart%2001.pdf, acesso em Julho/2013).

    A palavra “insindicabilidade” seria derivada de “insindicável” ou a qualidade daquilo que é “insindicável”. Provavelmente seria um neologismo advindo de “sindicar”, “insindicável”.Sindicar (verbo) é examinar, inquerir, investigar, tomar informações. Insindicável é o que não se pode sindicar, não sindicável (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, pág. 1303).

    Gomes Canotilho expõe quatro acepções possíveis para definir a reserva do possível (Estudos Sobre Direitos Fundamentais de Canotilho, pág. 108):

    1 - significa total desvinculação jurídica do legislador quanto à dinamização dos direitos sociais constitucionais consagrados.

    2 – significa a “tendência para zero” da eficácia jurídica das normas constitucionais consagradoras de direitos sociais.

    3 – significa gradualidade com dimensão lógica e necessária da concretização dos direitos s ociais, tendo sobretudo em conta os limites financeiros.

    4 – significa insindicabilidade jurisdicional das opções legislativas quanto à densificação legislativa das normas constitucionais reconhecedoras de direitos sociais.

    Contudo estas acepções são postadas de maneira crítica, a qual, logo adiante, o autor desmistifica:

    Com efeito, como demonstra Canotilho, “a gradualidade está associada, por vezes, à ‘ditadura dos cofres vazios’ entendendo-se que ela significa a realização dos direitos sociais em conformidade com o equilíbrio econômico- financeiro do Estado. Se esta idéia de processo gradualístico-concretizador dificilmente pode ser contestado, já assim não acontece com a sugestção avançada por alguns autores sobre a completa discricionariedade do legislador orçamental quanto à actuação socialmente densificadora do Estado. A tese da insindicabilidade das ‘concretizações legislativas’ ou da ‘criação de direitos derivados a prestação’ pelo legislador assenta no postulado de que as políticas de realização de direitos sociais assentam em critérios exclusivos de oportunidade técnico-financeira”. (Fonte: http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2009/2009/aprovados/2009a_Tut_Col_Arenhart%2001.pdf, acesso em Julho/2013).

    Ainda segundo Gilmar Mendes e outros, em Curso de Direito Constitucional, a escassez de recursos econômicos implicaria em opções sobre a alocação de verbas, sopesadas todas as considerações sobre o sistema econômico do país. Estas opções estariam, a priori, a cargo do Legislativo, órgão político, legitimado pelo povo.

    Dessa forma, os direitos sociais postos na Constituição devem ser efetivados e não se consubstanciam em meras normas programáticas e abstratas. Contudo, admite-se, somente, sua não-efetivação ou efetivação parcial quando demonstrada objetivamente a impossibilidade financeira do Estado em arcar com os custos de implementação.

    Dessa forma, embora a “reserva do possível” seja fator limitativo da atuação jurisdicional não deve significar “insindicabilidade” (ou impossibilidade de sindicar, tomar informações, investigar) das opções legislativas pelo Judiciário.

  • Outras alternativas

    b) A proibição de retrocesso resulta, ao menos implicitamente, do sistema internacional de direitos humanos, que impõe a progressiva implementação efetiva da proteção social por parte dos Estados. CORRETA

    Esta alternativa estava explícita no programa da PGR, no Ponto nº04. ITEM A: Direitos sociais: enunciação, garantias e efetividade. Princípio do não-retrocesso. Constitucionalismo dirigente.

    Canotilho, citado na obra referida de Gilmar Mendes (pág. 280), expressamente se refere à proibição do retrocesso social formulando-o como “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a etiação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial”. O exemplo citado seria a edição de lei que alargasse desproporcionalmente o tempo de serviço necessário para aposentadoria. Esta lei seria inconstitucional por afronta ao princípio do retrocesso social.

    Tal princípio resultaria, mesmo que implicitamente, do sistema internacional de direitos humanos

    c) Não há Estado de Direito sem a consagração dos direitos à ação e à jurisdição, especialmente quando voltados à responsabilização civil do Estado.

    É por isso que o Brasil adota o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5ºXXXV) e a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º). O autor bastante citado é Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) para quem “a ideia de responsabilidade do Estado é consequência lógica inevitável da noção de Estado de Direito”.

  • d) O caráter contramajoritário da jurisdição constitucional, segundo o entendimento dominante, possibilita ao Poder Judiciário atuar ativamente em defesa de direitos fundamentais, desde que se paute por argumentos racionais e controlåveis. CORRETA

    O caráter contramajoritário da jurisdição constitucional refere-se à proteção das minorias contra imposições discriminatórias e dezarrazoadas das maiorias. O STF desempenhou tal papel na ADI 4277 e na ADF 132 (união estável homoafetiva). Em trecho do voto vencedor do Ministro Ayres Britto nos referidos julgados há ensinamento relevante acerca do papel contramajoritário da Corte Suprema:

    (...) Cabe enfatizar, presentes tais razões, que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho da jurisdição constitucional, tem proferido, muitas vezes, decisões de caráter nitidamente contramajoritário, em clara demonstração de que os julgamentos desta Corte Suprema, quando assim proferidos, objetivam preservar, em gesto de fiel execução dos mandamentos constitucionais, a intangibilidade de direitos, interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica, social, econômica ou política e que, por efeito de tal condição, tornam-se objeto de intolerância, de perseguição, de discriminação e de injusta exclusão. Na realidade, o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos das minorias deve compor, por tratar-se de questão impregnada do mais alto relevo, a agenda desta Corte Suprema, incumbida, por efeito de sua destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos, inclusive de grupos minoritários, que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional. Com efeito, a necessidade de assegurar-se, em nosso sistema jurídico, proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito, havendo merecido tutela efetiva, por parte desta Suprema Corte, quando grupos majoritários, por exemplo, atuando no âmbito do Congresso Nacional, ensaiaram medidas arbitrárias destinadas a frustrar o exercício, por organizações minoritárias, de direitos assegurados pela ordem constitucional (MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.849/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.441/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .).

  • (inscindibilidade = não reformável pelo judiciário) Assim, a alternativa "a" está errada, pois, é exatamente a reserva do possível (quando comprovada a impossibilidade financeira) que permite a alteração jurisdicional da densificação legislativa, ou seja, mesmo sendo direito fundamental, demonstrando não ter como, o judiciário aceita a supressão (ressalvado o mínimo existêncial).

  • A questão está mais atrela ao conhecimento do significado das palavras, como insindicabilidade, do que a teoria da reservado do possível.

  • Para enxergar melhor o erro da letra A, de forma prática e objetiva, basta observar que em todas as sua defesas a União certamente vai alegar a reserva do possível, o que nem sempre significa dizer que vai ser atendido pelo Judiciário.

  • Reserva do possivel significa insindicabilidade jurisdicional das opções legislativas quanto à densificação legislativa das normas constitucionais reconhecedoras de direitos sociais

    Não há uma insidicabilidade (impossibilidade de controlar as normas), mas sim uma limitação levando em conta as reservas patrimoniais do estado.


ID
785191
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DOS ENUNCIADOS ABAIXO:

I. Em sede de competência legislativa concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer cautelas mais rigorosas, em matéria de saúde e de meio ambiente, do que aquelas contidas na lei federal.

II. A Constituição é norma diretamente habilitadora da atividade administrativa e critério imediato de fundamentação da decisão administrativa.

Ill. É inconstitucional a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, tendo em vista o principio federativo.

IV. O crime de racismo, com as notas de inafiançabilidade e imprescritibilidade que lhe confere o art. 5° , XLIl, da CF, tem como sujeito passivo grupos humanos com caracteristicas biológicas próprias.

Correspondem ao entendimento do STF:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    I. Em sede de competência legislativa concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer cautelas mais rigorosas, em matéria de saúde e de meio ambiente, do que aquelas contidas na lei federal. CERTO 
    II. A Constituição é norma diretamente habilitadora da atividade administrativa e critério imediato de fundamentação da decisão administrativa. CERTO
    III. É inconstitucional a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, tendo em vista o principio federativo. ERRADO

    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos a 1, a validade da Lei do Piso Nacional do Magistério. Após adiar por duas vezes o julgamento do mérito da matéria, o Supremo rejeitou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4167. A ação alegava que a lei era inconstitucional, e havia sido impetrada por cinco Estados...
    ...Não há restrição constitucional ao uso de um conceito mais amplo para tornar o piso mais um mecanismo de fomento à educação, defendeu o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, durante seu voto.
    fonte:http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2638813/lei-do-piso-do-professor-vale-para-todo-o-pais-decide-stf

    IV. O crime de racismo, com as notas de inafiançabilidade e imprescritibilidade que lhe confere o art. 5° , XLIl, da CF, tem como sujeito passivo grupos humanos com caracteristicas biológicas próprias.ERRADO
    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RACISMO (ART. 20 DA LEI N.º 7.716/89) Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, o delito de racismo tem como sujeito passivo a sociedade, em especial a raça ou grupo atingido pela ofensa a ele dirigida que quebra o princípio da igualdade, preceito fundamental da sociedade brasileira. Por isso, não evidenciada na palavra do denunciado uma oposição indistinta à raça negra, mas um ataque verbal exclusivo contra a vítima, em momento de desentendimento entre as partes, devido à publicidade de críticas e ofensas contra os sócios e diretores da empresa apontada, entre eles o apelante, por iniciativa do apelado, restou devidamente tipificado o delito de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que pune aquele que ofender a dignidade ou o decoro de alguém, mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, delito este, porém, que só comporta ação penal privada, sendo correto pois o tratamento que a decisão recorrida aplicou.
    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6320390/apelacao-crime-acr-3193411-pr-0319341-1-tjpr
  • A IV é subjetiva... É exatamente isso: racismo ataca indevidamente grupo de pessoas por suas características biológicas.

    Dizer que o sujeito passivo do racismo é o próprio sujeito ativo, pois integrante da sociedade, resta em uma grande hipocrisia.

    Abraços.

  • IV: não necessariamente biológicas.

    Lei. 7.716/89, Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça*, cor, etnia, religião ou procedência nacional*. 

    *conceito jurídico de racismo vai além de traços meramente fenotípicos.

    vide: caso Ellwanger (+ votos já proferidos no MI 4733)


ID
785194
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • MÜLLER não está relacionado a interpretação normativo-estruturante?
  • Meu Deus, sem noção essa questão!
  • Adorei a frase "subsunção por via do procedimento silogistico". É inspirador...
  • Só adicionando informações à alternativa D.

    O método concretista foi desenvolvido pelos juristas alemães Konrad Hesse, Friedrich Müller e Peter Häberle.



    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 
  • vamos tentar responder:

    a) A tópica desenvolvida por THEODOR VIEHWEG, adota os chamados "topoi" (lugares ou premissas comuns) como norte da atividade interpretativa. Os tópicos, por sua vez, cobram o seu sentido sempre a partir do problema a cuja elucidação se destinam. CORRETO. A interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. GUARDE PARA SUA PROVA: como as normas são abstratas, não abrangendo todos os casos possíveis, não pode haver simples subsunção delas ao caso concreto. Por isso discute-se o problema, e elegem-se os topoi, que são diretivas, critérios e princípios para a sua solução adequada.
    b) No âmbito da metodologia jurídica, os tipos são regras configuradas conceitualmente, aos quais se aplica a subsunção por via do procedimento silogistico. ERRADO.  Para GERALDO ATALIBA, a subsunção é o fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume à hipótese legal quando corresponde completa e rigorosamente à descrição que dele faz a lei. Com referência ao silogismo, tem-se este como um raciocínio lógico composto de três proposições lógicas dispostas de tal maneira que a terceira, denominada conclusão, é uma decorrência necessária das duas precedentes, chamadas premissas.http://jus.com.br/revista/texto/30/as-lacunas-da-lei-e-as-formas-de-aplicacao-do-direito#ixzz2NRkW82Nn. Lembrar para a prova que REGRAS são mandamentos de definição, e devem ser aplicados na medida exata de sua prescrição, ao passo que PRINCÍPIOS são mandamentos de otimização, mais fluidos.
    c) Para a metodologia concretista, desenvolvida. entre outros, por Friedrich Müller, a interpretação não significa apenas densificar a norma, mas produzir a norma de acordo com a qual o caso é então decidido. CORRETO.Para esse método, deve-se aplica as categorias constitucionais à solução direta dos problemas, sempre atenta a uma realidade concreta, impossível de conter-se em formalismos meramente abstratos e meramente axiológicos.
    d) A ciência do Direito não pode caracterizar-se como um sistema rigorosamente axiomático, porque este exige um número fechado de conceitos fundamentais, logicamente compativeis entre si. CORRETO. Um bom exemplo são os processos de modificação informal da Constituição como a mutação constitucional. Apesar de serem atribuídos novos sentidos e conteúdos à letra da Lex Legum, ela sempre parte de um texto positivado, diante de um caso concreto, dos usos e costumes.
    “Eis que venho sem demora; guarda o que tens, para que ninguém tome a tua coroa.” (Apocalipse 3.11). 
  • Letra B - Ver Karl Larenz, Metodologia da Ciencia do Direito - 3ª edição - página 660.

  • Não entendi a D e a B. 

  • Explicando ao colega, D:

    O direito não pode ser rigorosamente axiomático, já que o rigorosamente axiomático é fechado e o Direito é aberto.

    Era mais uma questão de interpretação mesmo.

    Abraços.

  • B) No âmbito da metodologia jurídica, os tipos são regras configuradas conceitualmente, aos quais se aplica a subsunção por via do procedimento silogístico. (F). O método jurídico clássico não se restringe ao elemento lógico e gramatical. Trabalha TAMBÉM com outros elementos, como o histórico, o teleológico, o axiomático, o Sistemático e o Genético.

  • O que é silogismo?

    raciocínio dedutivo estruturado formalmente a partir de duas proposições (premissas), das quais se obtém por inferência uma terceira (conclusão) ex.: "todos os concurseiros são mortais; os leitores desse comentário são concurseiros; logo, os leitores são mortais".

    O que é subsunção?

    Raciocínio dedutivo formal, que consta de três proposições: premissa maior, que é o enunciado de uma verdade, ou um juízo; premissa menor, que compreende a afirmação de um caso particular, contido na premissa maior e a conclusão. ex.: "o concurseiro que ler esse comentário tem de deixar o Like" (premissa maior) Caso particular 1: João, concurseiro, leu e não deixou o like. Conclusão: não houve subsunção. Caso particular 2: Mariazinha, concurseira, leu e deixou o like. Conclusão: houve subsunção. (v.g.: matar aguém, pena..., caso você mate, subsumirá no tipo). btw: quem não deixar o like vai perder o dia de pagar o boleto do concurso dos sonhos, vai estourar a caneta na hora da prova, vai molhar o cartão de resposta definitivo.

    Ou seja, subsunção e silogismo não se confundem, por isso o erro.

  • Vontade de chorar..


ID
785197
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

PARA O STF:

Alternativas
Comentários
  • Os órgão elencados pela CF são taxativos, não podendo ser criados outros órgãos para tal fim.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  • A) FALSA. STF autoriza penhora de bem de família de fiador O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou um Recurso Extraordinário (RE 407688) , no qual a questão era discutida.
    FONTE: http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138765/stf-autoriza-penhora-de-bem-de-familia-de-fiador

    B) FALSA. Ayres Britto libera o humor na eleição (Fabio Brisolla e Luiza Damé # O Globo, 27/8/2010)

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem [quinta, 26/8] à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV. A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3: – Isso significa que fica assegurado o direito da crítica [jornalística], vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.
    FONTE: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/o_humor_sem_censura

  • Letra C

     "O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi"  pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional." (26/05/11)

    Veja mais no site do STF
  • Quanto à alternativa "D":

    O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade. ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

    Fonte: Informativo n. 600 do STF (13 a 17 de setembro de 2010).

    Bons estudos!
  • CONFORME A CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA PELO STF

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.    NOVO: O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a atividade de ―vaquejada‖, em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro dentro de uma área demarcada.(...) O Tribunal asseverou ter o autor juntado laudos técnicos comprobatórios das consequências nocivas à saúde dos bovinos, tais como fraturas nas patas, ruptura dos ligamentos e dos vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo e até seu arrancamento, das quais resultariam comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, é indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas, em descompasso com o preconizado no art. 225, § 1º, VII, da CF. À parte das questões morais relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à ―vaquejada‖ não permite a prevalência 
    do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição. Portanto, o sentido da expressão ―crueldade‖ constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF alcança a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. [ADI 4983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, Informativo 842.]  
     
      Lei 7.380/1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. "Rinhas" ou "brigas de galo". Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo". [ADI 3.776, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.] = ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011  
     

  • Lembrando que entrou EC abrindo divergência, justamente possibilitando a prática.

    Não obstante, nasce essa EC com presunção de inconstitucionalidade.

    Veremos o que dirá o STF em 2018.

    Abraços.

  • Bom, o STF até baniu a prática cultural da vaquejada, mas em manobras políticas, o Congresso Nacional declarou que este tipo de atividade, mesmo sendo lesiva e causando maus tratos aos animais que são forçados a dela participar, é constitucional. Ou seja, a determinação de uma orientação jurídica exarada pela mais alta corte do País foi ignorada por uma classe de políticos e lobista de tal atividade dita "cultural"; foi feito "ouvidos de mercador" à decisão do Supremo.

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO COBROU UM ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE MAIS ATUALMENTE, SOBRETUDO EM FACE DA EMENDA 96/2017, QUE INCLUIU O §7º NO ART. 225 DA CF.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   

  • Não há falar em prevalência de um direito fundamental em detrimento de outro direito fundamental. Há, na verdade, uma ponderação.

  • A questão não está desatualizada. Ela cobra o entendimento do Supremo Tribunal Federal e não a literalidade do texto constitucional.

  • Pois é, de acordo com o STF é uma prática cruel, e eu também acho... Mas mas mas...

  • Muito subjetiva a assertiva dada como correta, considerando que o STF expressamente permite o sacrifício de animais em religiões africanas.


ID
785200
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É POSSÍVEL AFIRMAR EM RELAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA INTERCULTURALIDADE E DO MULTICULTURALISMO QUE:

I. Fundamentam-se no principio da igualdade formal, na medida em que prevêm a equiparação de diferentes culturas e etnias perante a lei.

II. Possuem lastro na chamada luta pelo reconhecimento e viabilizam politicas públicas de promoção do direito à diferença dentro de um mesmo Estado.

III. Pressupõem, no interior do Estado Nacional, grupos que possuem modos próprios de criar, fazer e viver, bem como formas próprias de expressão.

IV. O homem, para além de sua dimensão individual, é um ser social, fraternal e comunicativamente vinculado.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • D

    Só uma observação: na letra "D" há um erro de digitação.
    O correto é: II, III e IV

  • Considerando que somente a assertiva I está errada, acredito que na verdade a fundamentação é a IGUALDADE MATERIAL, e não a Formal, como anota o item, ou seja, em linhas gerais, tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, substancialmente falando.
  • Baseado nos consceitos abaixo transcritos, penso, smj, que estes princípios fundamentam-se na igualdade material, mas também formal, considerando que todos são iguais perante a lei. Esses princípios não equiparam as diferentes culturas. Na verdade, o que existe é o reconhecimento da existência de diferenças que devem seer respeitadas. Observo, ainda, que a afirmação do item "I" conflita com as dos demais itens. 
    O
     conceito de interculturalidade tem uma forte relação com o de educação, ambos uma necessidade e exigência dasociedade atual. A complexidade e multiculturalidade são fenómenos intrinsecamente ligados ao mundo dos dias dehoje, onde globalização, migração, minorias e tentativas de hegemonia são realidades efetivas. A interculturalidadepassa pois pelo desafio lançado pela globalização e suas implicações étnicas e culturais. Identidade, homegeneidade ediversidade são os eixos definidores da interculturalidade, que tem na educação e suas instituições e agentes os meiosde desenvolvimento. Os valores são os da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da igualdade, tolerância, educaçãomulticultural. A interculturalidade visa assim não apenas a formação mas também a integração dos grupos no todosocial, perante o individualismo e a cultura consumista e imediatista da globalização. A interculturalidade pressupõe aeducação democrática, a transnacionalidade da mesma e a superação dos hermetismos sociais do Estado-Nação, bemcomo a oposição à supremacia de culturas sobre outras. 
    A cidadania global, a educação e a sociedade em fusão, são os valores transversais da interculturalidade social domundo de hoje, que se pretende integradora, equitativa, justa, responsável e solidária, de modo a manter as diferençassem subalternizações nem sobreposições e intolerâncias. A interculturalidade é assim um dos instrumentos deamenização e refundação da sociedade moderna na senda da globalização. Ou está para além do materialismo político-económico: uma globalização de valores, de cultura, de formação, de identidades e de cidadania plena.

     

  • COMENTÁRIOS – A questão aborda princípios bastante usuais no direito indígena. A banca atual (Dra. Deborah Duprat) tem predileção por temas de minorias, em especial, os índios.

     

     

    RESPOSTA:

     

    Antes de abordar as assertivas, é preciso identificar os princípios descritos no enunciado.

     

    Não encontrei o autor que embasou a elaboração da questão, contudo, boas noções dos princípios constam na obra Filosofia do Direito - Novos Rumos. Coordenadores: Aloísio Krohling e Dirce Nazaré de Andrade Ferreira. Biblioteca virtual da Editora Juruá, no capítulo do Multiculturalismo (disponível em http://www.jurua.com.br/bv/ ).

     

     

    O multiculturalismo nasce como contraponto à filosofia liberal. O multiculturalismo é transversalizado para diversas instâncias do saber, sendo empregado hoje na Educação e constantemente debatido nos meios acadêmicos.

     

    Os direitos humanos tem sua base teórica assentada no individualismo. Daí a importância da ideia de multiculturalismo como forma de ampliação da plataforma de direitos humanos.

     

    Multiculturalismo seria então essa corrente político-filosófica surgida no século passado que, ao afirmar a existência de variadas culturas no mundo e por vezes dentro mesmo de um próprio Estado-nação, desafia as ideias de igualdade extremadas propostas pelo liberalismo, propondo a defesa de direitos coletivos distintos”.

    Há distinção entre multiculturalismo e outros conceitos assemelhados. Interculturalidade – propõe a incursão de uma cultura em outra. Transculturalidade – confere às culturas certa ideia de horizontalidade. Diversidade cultural realça a existência de diferentes culturas.

     

    Neste sentido, os itens II, III e IV são verdadeiros.

     

    Quanto ao item I, é evidente que o multiculturalismo e a interculturalidade não se assentam na igualdade formal, própria do liberalismo. Do contrário, o que se prega com tais ideias é a igualdade substancial ou formal.

     

    Este conceito de multiculturalismo bem expõe a questão:

     

    (...) é a visão que Estados não devem sustentar somente o conjunto familiar de direitos civis, políticos e sociais da cidadania que são protegidos em todas as democracias liberais constitucionais (igualdade formal), mas adotar também vários direitos ou políticas específicos de grupos que pretendam reconhecer e acomodar as distintas identidades e aspirações dos grupos etnoculturais (igualdade substancial no multiculturalismo)” (KYMLICKA, Will. Multicultural Odysseys: Navigating the new international politics of diversity). Observação, as explicitações nos parênteses são nossas.

  • Interculturalidade – propõe a incursão de uma cultura em outra. Transculturalidade – confere às culturas certa ideia de horizontalidade. Diversidade cultural realça a existência de diferentes culturas.


ID
785203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

PARA O STF:

I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Só cabe ADPF contra decisões judiciais não transitadas em julgado;

    II - A modulação de efeitos é possível tanto no controle concentrado quanto no controle difuso;

    III - A prática de racismo é vedada pelo texto constitucional, sendo, inclusive, tal ato considerado como crime;

    IV - O preâmbulo da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, salvo engano, a constituição estudual do acre não reproduziu o preâmbulo constitucional. 
  • GABARITO:B

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado. CERTA
    Quando uma nova constituição é feita a regra geral, é que suas leis sejam recepcionadas, contudo, se a lei for incompatível será revogada, para que ocorra essa revogação utiliza-se a ADPF(arguição de descumprimento fundamental), ou seja, uma lei anterior a constituição quando incompatível deve ser revogada por meio de uma adpf. 
    O parágrafo 3º, artigo 5º, da Lei 9.882/99, que rege a via processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirma ser impossível a suspensão da eficácia de decisões judiciais já transitadas em julgado.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso. CERTA
    controle difuso, também chamado de mutação constitucional, é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão constitucional textual. Quando ela se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro.


    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.ERRADO
    Apesar do art 5º -CF trazer a expressão IV - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" o mesmo artigo tipifica posteriormente o racismo como crime,  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.ERRADO

    "Preâmbulo  da  Constituição:  não  constitui  norma  central.  Invocação  da  proteção  de  Deus:  não  se  trata  de  norma  de reprodução  obrigatória  na  Constituição  estadual,  não  tendo  força normativa." (ADI 2.076,  Rel.  Min. Carlos  Velloso, julgamento  em  15-8-2002,  Plenário, DJ  de  8-8-2003.) No  mesmo sentido:  ADPF  54,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, Informativo 661.


    fontes:http://www.conjur.com.br/2007-mai-25/sentenca_transitada_julgado_nao_alvo_adpf,
    www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp,
    http://jus.com.br/revista/texto/22897/controle-difuso-de-constitucionalidade-atribuicao-de-eficacia-erga-omnes-e-vinculante-as-decisoes-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2JJPccROP.

  • II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    Alguém sabe explicar melhor porque esse item está correto? Apesar da explicação da colega acima, continuo com dúvida. Não acho que o item tenha relação com a mutação constitucional.
  • Fala Rafael,

    O caso é o seguinte, em regra, os efeitos do controle difuso em concreto no ordenamento jurídico brasileiro são ex tunc e inter partes.
    No entanto, no aspecto temporal, entende-se possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade, conforme pacificamente entende a doutrina e a jurisprudência, aplicando-se analogicamente o art. 27 da Lei 9868/99, como ocorreu no julgamento do RE 197.917. Neste julgamento se declarou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, na qual entendeu-se que a determinação do número de Vereadores não era proporcional ao número de habitantes do Município, mas tal declaração fora realizada no meio de uma legislatura, o que importaria na destituição de dois vereadores em um sistema proporcional. Assim o STF modulou os efeitos da decisão para passar a valer somente nas eleições seguintes.
    Importante notar que a realização de juízo de não recepção não permite a manipulação de efeitos, justamente por não se tratar de um juízo de inconstitucionalidade, de modo que o dispositivo constante do art. 27 da Lei 9868/99 determina a sua possibilidade apenas em declaração de inconstitucionalidade, jamais em declaração de não recepção.

    Fonte: aula do Prof. Bernardo Fernandes, Praetorium BH
  • "A modulação em controle incidental, embora não conste expressamente de nenhum dispositivo legal, tem sido utilizada com razoável frequência pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o da composição das Câmaras Municipais (RE 266.994-SP) e da progressão de regime em caso de crimes hediondos (HC 82.959-SP)." p. 98.
    "Como já assinalado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes, alguns relativamente antigos, nos quais, em controle incidental, deixou de dar efeitos retroativos à decisão de inconstitucionalidade, como consequência da ponderação com outros valores e bens jurídicos que seriam afetados. Nos últimos anos, multiplicaram-se estes casos de modulação dos efeitos temporais, por vezes com a invocação analógca do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (v. Inf. STF 334, Rcl 2.391, rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa) e outras vezes sem referência a ele . Aliás, a rigor técnico, a possibilidade de ponderar valores e bens jurídicos constitucionais não depende de previsão legal." p. 149.
    Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência / Luís Roberto Barroso – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • STF firmou o entendimento de que o preâmbulo da C.F não tem força normativa, não necessitando, por isso, ser reproduzido de modo obrigatório, pelas demais constituições estaduais.

  • FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado (quiinta-feira, 17 de dezembro de 2015)

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • PARA O STF:

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

    CERTO. Se a sentença transitou em julgado, em regra, caberá rediscutir isso por meio de rescisória. Excepcionalmente, caso haja um vício transrescisório, será possível ajuizar uma querela nullitatis. Ou seja, não cabe ADPF como substituto dos mecanismos inerentes de revisão da decisão.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    CERTO. É possível modular os efeitos da decisão tanto no controle difuso quanto no concentrado, para fins de garantir a segurança jurídica, mormente no seu aspecto subjetivo: confiança legítima.

    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

    ERRADO. Ponderação dos interesses de Robert Alexy. Em que pese seja garantido o direito à liberdade de expressão, não se pode usar o direito de maneira abusiva ou, sob o pretexto de estar exercendo um direito, macular outro. Nesses casos, deverá ser feita uma ponderação dos interesses envolvidos, de maneira que a dignidade da pessoa humana, proibição do racismo e segregação tendem a prevalecer (ressalto que a análise deve ser feita caso a caso). Exemplo: caso Siegfried Ellwanger, HC 82424

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

    O preâmbulo não detém força normativa, somente interpretativa, de modo que não se reveste de elementos necessários a se caracterizar como uma norma de repetição obrigatória.

  • ##Cuidado: ##Atenção: ##STF: ##DOD: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.


ID
785206
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A visão  substancialistas, defendida pelos doutrinadores Bonavidese Miranda, tem valorizado a Constituição como instrumento vinculante e programático, diretriz e argumento de conservação do Estado Democrático de Direito, que ainda resguarda, na medida do possível, a ordem e a liberdade nos Estados de periferia, não desconhecendo a politicização do Direito, conduzindo a posturas diversas.

  • a) Para o neoconstitucionalismo, todas as disposições constitucionais são normas juridicas,e a Constituição, além de estar em posição formalmente superior sobre o restante da ordem juridica, determina a compreensão e interpretação de todos os ramos do Direito.
    Neoconstitucionalismo ou constitucionalismo contemporâneo se constitui justamente em uma doutrina que tenta transcender ao positivismo, chega-se então ao conceito de pós-positivismo. Para os defensores do neoconstitucionalismo o direito deve ter como foco a Constituição e esta, na verdade, seria um "bloco constitucional" onde os aspectos principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras insculpidas no texto constitucional.
    b) A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Público.
    As correntes de hermenêutica da Constituição operam, em geral, por dois caminhos:o procedimentalista-democrático, na matriz pós-positivista geralmente alinhados com a idéia kelseniana e habermasiana de uma normatividade constitucional construída dentro da positividade e através de uma racionalidade processual ou de uma democratização processual progressiva, e o caminho substancialista, com a preocupação premente de reconstruir a norma sob a concretização de valores constitucionais. Os substancialistas indicam mais simpatia, em geral, pela apreensão ou intuição de um direito comunitário associado aos valores consagrados constitucionalmente.
    Postura mais deferente = postura mais solicitada.
    c) Para os procedimentalistas,a jurisdição constitucional tem o papel exclusivo de assegurar os pressupostos necessários ao bom funcionamento da democracia.
    O procedimentalista-democrático, na matriz pós-positivista geralmente alinhados com a idéia kelseniana e habermasiana de uma normatividade constitucional construída dentro da positividade e através de uma racionalidade processual ou de uma democratização processual progressiva.

    d) A Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes,porque, além de estabelecer a estrutura básica do Estado e de garantir direitos fundamentais, impõe ao Estado diretrizes e objetivos principalmente tendentes a promover a justiça social, a igualdade substantiva e a liberdade real.
    Constituição dirigente ou programática é aquela que além de assegurar os direitos e garantias fundamentais, estabelece programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
    Liberdade real - constituição garantia ou negativa - que se limita a assegurar os direitos e garantias fundamentais frente ao Estado.
  • É a INCORRETA. O enunciado está errado, pelo amor de deus, assim o QC endoida quem está estudando. Pior é a galera ainda tentar fundamentar.
  • Trecho extraído do Livro do professor Pedro Lenza, 2012, p. 64:

    Neoconstitucionalismo
    Concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas 
    mínimas:

    Conforme anotou Barcellos, completando, do ponto de vista  material, 
    destaca -se um outro elemento na concepção de constitucionalismo: “(ii) a expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes 
    dentro do próprio sistema constitucional”.27

    Sem dúvida, os valores constitucionalizados poderão entrar em choque, seja de modo específico (por exemplo, a liberdade de informação e de expressão e a intimi-dade, honra e vida privada), seja de modo geral, no que, conforme afirma, diz res-peito “ao próprio papel da Constituição”. Em uma visão substancialista (a Constituição deveria impor “um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais”), ou mesmo desig-nada de  procedimentalismo (a Constituição deve “garantir o funcionamento ade-quado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada 
    momento histórico, a definição de seus valores e de suas próprias convicções mate-riais”), em relação a qualquer das posições que se filie, mesmo no “procedimentalis-mo” deverão ser resguardadas as condições de dignidade e dos direitos dentro, ao 
    menos, de patamares mínimos.28
     
    Ainda, segundo Dirley da Cunha Jr., “... foi marcadamente decisivo para o deli-neamento desse novo Direito Constitucional, a reaproximação entre o  Direito e a Ética, o Direito e a Moral, o Direito e a Justiça e demais valores substantivos, a revelar a importância do homem e a sua ascendência a filtro axiológico de todo o sistema político e jurídico, com a consequente proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana”.
  • Olá. Alguém poderia me confirmar se a questão pede a correta ou incorreta e qual a alternativa do gabarito?
  • Pessoal, a prova questionava a alternativa INCORRETA!!!!!!

    Em que pese o esforço dos colegas em tentar justificar "os erros" das alternativas, sugiro que revisem seus comentários.

    O gabarito é, de fato, "B" (alternativa INCORRETA): a visão substancialista defende uma postura intervencionista do Poder Judiciário na sociedade, no sentido de, efetivamente, materializar/concretizar direitos explícitos e implícitos na CF. Essa atitude gera, por consequência, maior intervenção nas políticas públicas (é fundamento, inclusive, para o ativismo judicial). Ou seja, não há posição "deferente" (ou passiva) do Judiciário, razão do erro da assertiva!

    A quem quiser, a prova está disponível aqui (ps. a questão é a de n. 09 na prova): http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/provas

    E o gabarito definitivo está disponível aqui: http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/26o-concurso-documentos/gabarito_oficial_definitivo.jpg/view

    Uma boa fonte sobre o tema é: STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004 (há alguns artigos no site www.leniostreck.com.br)

    Abraço!

    ps. hoje mesmo (17/06/13) enviei mensagem à equipe do QC solicitando a correção do equívoco na formulação!

    Bons estudos!
  • Através de pesquisa realizada, pude entender, que segundo a professora Ana Paula de Barcellos, a alternativa que diz: "A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos", não se refere em verdade a visão Substancialista, mas sim a visão Procedimentalista, sendo este o erro na afirmativa.

  • De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. Correta a afirmativa A. 

    A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais ativa, intervencionista e não deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos. Incorreta a letra B, que deverá ser assinalada.

    A visão procedimentalista defende uma perspectiva mais restrita da Constituição, entendendo como seu papel de criar os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia de direitos fundamentais. Correta a afirmativa C.

    A Constituição dirigente enfatiza os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito econômico. Correta a afirmativa D de que a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes.

    RESPOSTA: Letra B




  • O que uma ausência de conhecimento gramatical - DEferente - não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."

  • O colega Ailton Lino está equivocado ao dizer que DEferente significa não fazer. Vejam:

    DEferente: que defere. Que atende (ao que é solicitado); anuente.

    Dessa forma a questão está dizendo que A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais deferente (sem controle, muito tolerante) acerca das decisões dos Poderes Públicos.  O que não é verdade.
  • Paciência Ailton Lino, concurso também é vocabulário, kkkkk...

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.) - em resumo, defende o ativismo judicial.

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.) - condenam o ativismo judicial.

  • Toda a questão de baseia no artigo intitulado Neoconstitucionalismo, Direitos FUndamentais e Políticas Públicas, escrito por ana Paula Barcellos. Como eclarece a autora, existem duas posições quanto ao papel da Constituição no Neoconstitucionalismo

     

    a) percepção/visão subsatancialista: cabe a Consituição impor ao cenário político um conjunto de deicões valorativas que se consideram essenciais e consensuais

    b) percepção/visão procedimentalista: cabe a Constituição apenas garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da mairoira, em cada moento histórico, a definição de seus valores e de suas políticas

     

    Assim, uma visão fortemente substancialista tenderá a justitifcar um controle de constitucionalidade mais rigorosos e abrangente dos atos e normas produzidas no âmbito do Estado, ao passo que uma percepção procedimentatlista conduzirá a uma postura mais defente acerca dos poderes públicos.

     

    portanto, a alterantiva "b" está incorreta, porque é a visao procedimentalista que condu a uma postura mais defenrete das decisões dos poderes públicod

     

     

  • Desta vez o Bolsonaro acertou; não o da vida real, o que comentou ali para baixo!

    Vejam!

    Abraços.

  • Comentário do professor o QC: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas.

    Correta a afirmativa A. 
     

    A visão substancialista da Constituição conduz, no controle de constitucionalidade, a uma postura mais ativa, intervencionista e não deferente acerca das decisões dos Poderes Públicos.

    Incorreta a letra B. 

     

    A visão procedimentalista defende uma perspectiva mais restrita da Constituição, entendendo como seu papel de criar os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia de direitos fundamentais.

    Correta a afirmativa C.
     

    A Constituição dirigente enfatiza os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito econômico.

    Correta a afirmativa D de que a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se na categoria das constituições dirigentes.

     

  • É o tipo da coisa que não para ficarmos indEferentes né?

  • Falta conhecimento em pontuação ao caro colega Bolsonaro Presidente,que observou o comentário do caro colega Ailton lino, "Deferente" está posto entre travessões, e travessões substituem vírgulas neste caso. Em nenhum momento Ailton lino afirmou que Deferente significava não fazer, mas sim que o conhecimento gramatical faz falta em uma questão como esta, por não se saber o significado da palavra "Deferente". Vejamos a frase do nosso colega Ailton Lino:

    O que uma ausência de conhecimento gramatical - DEferente - não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."

    Agora tiramos o que está entre os travessões:

    O que uma ausência de conhecimento gramatical não faz! errei a questão por (pasmem) não conhecer a palavra "deferente."

    A frase do nosso amigo Ailton Lino está correta.

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da  (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da : ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

  • O procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

    No lado oposto se encontra o substancialismo e para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

    Em síntese, Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, já o Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    Daniel Sarmento


ID
785209
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS

I. Considerando que o pluralismo é um fato da vida social e um valor constitucional da maior relevância, a federação também deve pautar-se pelas diferenças culturais entre as regiões, sem prejuizo da unidade, quando isso for necessário.

II. No âmbito da competência legislativa concorrente, as normas gerais não se prestam a garantir completa uniformidade. As regras absolutamente uniformes só podem ocorrer no dominio da competência privativa da União.

III. A competência legislativa concorrente permite transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratórios legislativos, possibilitando que novas e exitosas experiências sejam formuladas e eventualmente adotadas pelos demais entes federados.

IV. Constituições e leis estaduais e municipais vinculam-se apenas às normas de pré-ordenação inscritas na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • III. A competência legislativa concorrente permite transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratórios legislativos, possibilitando que novas e exitosas experiências sejam formuladas e eventualmente adotadas pelos demais entes federados.

    Em relação a alternativa III, acredito que esteja errada. Em sua parte final, a alternativa traz a seguinte redação "...possibilitando que novas e exitosas experiências sejam formuladas e eventualmente adotadas pelos demais entes federados."

    Ora, a competência concorrente permite que o Estado legisle sobre assuntos gerais, desde que haja inércia do ente federal. Todavia, não permite que o Estado legisle para todos os entes federados. Vejamos:

    Art.24 § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Acredito, portanto, que a legislação produzida pelo Estado, atingirá apenas assuntos internos, peculiares de cada Estado.

  • O "eventualmente adotadas pelos demais entes federados" apenas quer dizer que um Estado pode fazer uma lei que deu certo em outro.. Não foi dito em lugar algum que a lei de São Paulo, por exemplo, iria ser imposta a Minas Gerais; apenas que Minas Gerais, querendo, pode adotar normas iguais às de São Paulo, vendo que a experiência paulista deu certo.
  • A prova em questão é para Procurador da República, é um outro nível de avaliação, muitíssimo mais exigente, mais reflexivo e menos literalista do que qualquer outro tipo de concurso público na área jurídica. Por isso, entendo que a expressão "laboratório legislativo" não tem nada de jocosa ou depreciativa neste contexto, muito pelo contrário..
  • COM RELAÇÃO AO ITEM III - TRANSCREVO ABAIXO TRECHO EXTRAÍDO DO SÍTIO DO STF:  

    Lei processual civil e competência legislativa

    O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou improcedente o pedido. Afastou a alegação de que a norma impugnada estaria eivada de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil (CF, art. 22, I). Afirmou, no ponto, que seu conteúdo versaria sobre critérios procedimentais em matéria processual e estaria subsumido à competência concorrente, nos termos do art. 24, XI e XII, da CF. Aduziu que os entes federativos teriam a prerrogativa de definir a maneira com que a matéria processual deveria ser executada, de acordo com as particularidades deles, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. Ressaltou que a competência legislativa concorrente, nesse aspecto, teria o condão de transformar os Estados-membros em verdadeiros laboratórios legislativos, a permitir que novas e exitosas experiências fossem formuladas e eventualmente adotadas pelos demais. Assinalou que, no caso, estar-se-ia a permitir que o defensor público atuasse junto ao juiz no sentido de promover a homologação do acordo judicial, o que estaria no âmbito de atuação profissional daquele, ao encontro da desjudicialização e desburocratização da justiça. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
    ADI 2922/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2011. (ADI-2922) 
  • Item IV - ERRADO.

    O que são normas de pre-ordenação?

    O poder constituinte decorrente é o poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados, e tem como características ser um poder de direito, secundário, limitado e condicionado pela Constituição da República (CF, art. 25).

    São limites impostos ao poder constituinte decorrente os princípios constitucionais sensíveis, princípios constitucionais extensíveis, princípios constitucionais estabelecidos e as normas de preordenação.

    As normas de preordenação são aquelas dirigidas especificamente aos Estados Federados e que trazem a revelação antecipada de matérias a serem reproduzidas em sua auto-organização. São normas centrais definidoras da estrutura de poderes, órgãos e instituições no âmbito estadual.

    Portanto, a questão está errada porque as leis municipais não se vinculam as normas de pré-ordenação da Constituição Federal.
  •  IV. Constituições e leis estaduais e municipais vinculam-se apenas às normas de pré-ordenação inscritas na Constituição Federal.

    O item IV é o único incorreto. Normas de pré-ordenação são aquelas que disciplinam a organização e composição do estado (perspectiva ampla). Dentro dessa análise, existem normas que deverão ser sim obrigatoriamente observadas pelos demais entes, até mesmo para manter a coerência do sistema, nessas normas, diz-se, então, que deverá observar a simetria. A doutrina costuma pontuar que os princípios estabelecidos são de repetição obrigatória pelos demais entes. Além desses, há, também, os princípios constitucionais extensíveis que não precisam ser reproduzidos nas outras leis, mas obrigam todos os entes. No entanto, as vinculações não advêm exclusivamente da constituição, podendo, inclusive, sofrer influxo do direito internacional e do direito doméstico como um todo, vide Convenção de Montevidéu, 1933 (estabelece os requisitos para formação de um estado). Além disso, as leis do municípios devem observar não apenas a CF, mas tbm a CE do seu estado.


ID
785212
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

SOBRE A RELAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÅRIO, É CORRETO DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra 12-08-1949 Tratado

    Fonte: Gabinete de Documentação e Direito Comparado.

    No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

    1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

    Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

    a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

    b) A tomada de reféns;

    c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

    d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

    2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

    Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito.

    As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

    A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

    fonte: http://www.icrc.org/por/resources/documents/treaty/treaty-gc-0-art3-5tdlrm.htm

  • O Direito Humanitário tem como objetivo a tutela da pessoa humana, entretanto, numa situação mais específica, qual seja, pessoa humana como vítima de conflito armado nacional ou internacional. O Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Humanitário são complementares, apesar de serem dois conjuntos de leis distintas, pois ambos buscam proteger o indivíduo de ações arbitrárias e de abusos.

    Os direitos humanos são inerentes ao ser humano e protegem os indivíduos sempre, seja em tempos de guerra ou de paz. Assim, em tempos de conflitos armados, eles atuam de forma complementar.

    Obs.: o Direito Humanitário provém, basicamente, das quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais, e das Convenções de Haia (essas regulam especificamente os meios e métodos utilizados na guerra).


  • Direitos Humanos e Direitos Humanitários - O primeiro voltado para situações gerais e o segundo para a proteção da pessoa em caso de guerra. As normas de Direitos Humanos incidem sobre as Normas de Direitos Humanitários. Suas normas aplicam-se concomitantemente aos Direitos Humanitários.

  • GABARITO : C

    A questão aborda a relação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Humanitário (Direito de Genebra, ou "Jus in Bello").

    A e D : FALSOS

    O DIDH também atua em tempo de guerra, inexistindo hipótese desguarnecida de proteção.

    – "Ao DIDH incumbe a proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais; já o DIH foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais); finalmente, o DIR age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão do refúgio no país de acolhimento e seu eventual término. Os dois últimos ramos são lex specialis em relação ao DIDH, que é lex generalis, e aplicável subsidiariamente a todas as situações, na ausência de previsão específica" (André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, parte II, item I).

    B : FALSO

    O DIDH e o DIH comunicam-se e complementam-se.

    – "As normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos, que visam a promover a dignidade humana em todas as circunstâncias, também se aplicam aos conflitos armados, pelo que podemos afirmar que existe uma complementariedade entre ambos os ramos do Direito. Essa complementariedade, bem como a efetiva aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos às guerras, é evidente diante dos chamados 'direitos de crise', que disciplinam os momentos de emergência que podem ser vividos pelos povos (Pacto dos Direitos Civis e Políticos, art. 4º)" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, 12ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1184-5).

    C : VERDADEIRO

    – "Além da relação de especialidade, há também uma relação de identidade e convergência. O art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário converge com a proteção de direitos humanos básicos, como o direito à vida e integridade física em tempo de paz. No mesmo sentido, há garantias fundamentais que foram adotadas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra (Protocolo I, art. 75, e Protocolo II, arts. 4º a 6º, ver abaixo)" (André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, parte II, item I).

    – "Os direitos previstos no artigo 4º, par. 2, do Pacto de Direitos Civis e Políticos são inderrogáveis em qualquer circunstância e, portanto, devem ser reconhecidos inclusive em momentos de guerra. (...) Interessante notar que tais direitos coincidem com algumas obrigações básicas do Direito Humanitário, constantes das Convenções de Genebra" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, 12ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1184-5).


ID
785215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES E/RES/1235 (1967) E E/RES/1503 (1970) DO CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL DA ONU

Alternativas
Comentários
  • "A comissão e a subcomissão de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos utilizam-se de alguns procedimentos para avaliar determinada área dos direitos humanos dentre eles, vale ressaltar, o Procedimento 1503 e o Procedimento 1235. O Procedimento 1503, criado pelo Conselho Econômico e Social em 1970, foi criado com o intuito de examinar comunicações relacionadas com violação sistemática a direitos humanos. Dentre as violações consideradas por esse procedimento está o genocídio, a apartheid, a discriminação étnica e racial, a tortura, entre outros. Já o Procedimento 1235 autorizou a comissão e a subcomissão a examinarem informações referentes a violação sistemática de direitos humanos. Esta autorização consiste em poder se realizar debates públicos anuais, assim como investigar e analisar casos específicos

    No momento em que um caso é levado à ONU, cabe à mesma analisar as violações com base na persistência, sistematicidade, gravidade e prevenção para assim decidir se vai intervir tomando providencias concretas através de seus órgãos."

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Mecanismos_n%C3%A3o_convencionais_de_prote%C3%A7%C3%A3o_dos_direitos_humanos
  • Investigar!

  • Resolução 1235/1967 e Resolução 1503/1907.

    O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, órgão vinculado à Assembleia-Geral da ONU (e não do Conselho Econômico e Social) tem por objetivo realizar revisões periódicas universais, aplicáveis a todos os estados (procedimentos gerais) e, além disso, realizar os procedimento especiais. Também possuem competência para admitir procedimentos de reclamação.

    Os Procedimentos Especiais são regulamentados pela Resolução 1235/67. Esta Resolução institui um método de investigação pontual levada a cabo pelo Conselho de Direitos Humanos (e, antes deste, pela extinta Comissão de Direitos Humanos), a respeito da violação de direitos humanos.

    Trata-se de um procedimento pautado pela publicidade (investigações e debates públicos). Tem início a partir de notícias de violações de Direitos Humanos, depois disso cria-se um órgão especial e são indicados experts para tratarem do caso. Concluídos os trabalhos, o resultado é encaminhado à Assembleia-Geral que é limitada à utilizar-se da coerção por “humilhação pública” ( power of shame and embarasment).

    Apesar da Resolução 1235/67 mostrar-se útil, com o passar do tempo percebeu-se a necessidade de uma investigação pautada não pela publicidade, mas sim pela confidencialidade.

    Surge a Resolução 1503/70, também editada pelo Conselho Econômico e Social da ONU. Trata-se de um mecanismo permanente e confidencial de recebimento de queixas.Recebida a queixa, ela é analisada por um Grupo de Trabalho sobre Comunicações. São rejeitadas as queixas anônimas e ilegítimas! 

    Caso aceite a notificação, o Estado será notificado de forma confidencial para se manifestar. Tal manifestação será submetida à analise do Grupo de Trabalho sobre Situações (grupos diferentes, portanto, um recebe a queixa e o outro notifica o Estado violador).

    Este Grupo de Trabalho sobre Situações elabora um relatório final indicando providências. Se isso não for suficiente para resolver a questão, abandona-se a técnica confidencial da Resolução 1503 e aplica-se a técnica pública da 1235.

    Pelo exposto, percebe-se que tais Procedimentos Especiais não contam com nenhum poder coercitivo além do constrangimento internacional realizado pela Assembleia-Geral. Qualquer ação efetiva depende da aprovação da resolução pelo Conselho de Segurança da ONU.

    Por fim, não está certo dizer que a ONU, através destes procedimentos, concorre com os sistemas convencionais regionais e universais de Direitos Humanos. Não há concorrência, mas sim Atuação Supletiva. Tais procedimentos servem apenas para suprir eventual ausência de sistemas regionais e universais de direitos humanos.

    Fonte: “Concurso para Procurador da República. Comentários das questões objetivas dos 26 e 27 concursos”, editora JusPodivm, 2014, p. 58.

    https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/01/05/procedimentos-especiais-da-resolucao-12351967-e-resolucao-15031907/

     

  • Gabarito: A

    O item e está errado porque os Procedimentos 1235 e 1503 não têm o mesmo propósito e eficiência dos sistemas universal e regionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos por exemplo pode julgar o Estado-parte em âmbito regional, ao passo que referidos procedimentos oriundos da Resoluções 1235 e 1503 visam à formação de grupos de trabalho (1235) e recebimento de queixas individuais com a finalidade de verificar se há violação sistemática de DH naquele Estado-parte, mas não no intuito de julgá-lo (1503).


ID
785218
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ENTENDE-SE POR "DIREITOS COMUNICATIVOS"

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D, com fundamento em três artigos

    Artigo 18.

    Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
     
    Artigo 19.
    Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
     
    Artigo 27.
    1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
  • Considerando o todo da prova, a questão está buscando conhecimento nas teorias comunicativas (discursivas) de Jürgen Habermas...(filósofo contemporâneo).
    "Direitos comunicativos" seriam, então, direitos fundados na base do "ouvir e ser ouvido". Fundados no diálogo e na mútua compreensão. 
    A teoria "comunicativa" de Habermas (tb chamada de "discursiva") defende exatamente isso: uma transição de um direito estratégico/coativo (armas, ameaças, etc) para um direito fundado no diálogo, como forma de legitimar o próprio direito.
    Assunto exageradamente teórico pra uma prova objetiva, mas...

    Dado curioso: em uma questão anterior do mesmo concurso (26º) falou-se em visão substancialista da constituição. O contraponto desta teoria é a visão procedimentalista, defendida, também, por.......Jürgen Habermas!! Banca com alta inspiração nesse filósofo...
    Pois essa mesma banca foi mantida para o 27º concurso do MPF! Então, pra quem for prestar essa prova, fica a dica dos inúmeros artigos disponibilizados pelo próprio MPF em sua biblioteca virtual, exemplo: http://cdij.pgr.mpf.gov.br/boletins-eletronicos/alerta-bibliografico/alerta64/sumarios/membros/INTEGRA03.pdf

    Bons estudos!
    Abraço!
  • Os direitos comunicativos referem-se fundamentalmente à liberdade de expressão e de opinião, abarcando também a liberdade de imprensa. Entretanto, não pode a liberdade de expressão ser exercida ao arrepio de certos limites, devendo observar a necessidade de: assegurar o respeito dos direitos e reputação das demais pessoas. Não se limita a liberdade de opinião dentro dos meios de comunicação, também não se restringem ao direito de difundir noções acerca de uma religião, também não se referem apenas à liberdade de imprensa.

  • Revista dos Tribunais 2015, RT, VOL.960 (OUTUBRO 2015) DOUTRINA DIREITOS HUMANOS 

    "2. Conceito de direitos comunicativos

    Entende-se por “direitos comunicativos” o conjunto dos direitos relativos a quaisquer formas de expressão ou de recebimento de informações. Mais precisamente, trata-se da liberdade que todos os cidadãos têm de expressar ideias e opiniões, pontos de vista em matéria religiosa e conceitos em ciência e arte, em quaisquer meios de comunicação, em assembleias ou associações, conotando ainda o direito relativo aos que sofreram o impacto de tais ideias, opiniões, conceitos e pontos de vista"

    <> acesso em 17/12/2019


ID
785221
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

SOBRE A PENA DE MORTE, PODE-SE AFIRMAR QUE, NO ATUAL ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º - Direito à vida § 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
    § 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competentes e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
    § 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
    § 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
    § 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. § 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competentes.
  • As normas internacionais de direitos humanos consagram o direito à vida. Entretanto, não eliminaram a pena de morte, determinando apenas a proibição de sua reintrodução no ordenamento jurídico quando previamente eliminada. A pena de morte foi abolida em todos os países membros da União Europeia, de acordo com o art. 2, par. 2, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. No âmbito do sistema interamericano, é proibida sua reintrodução quando abolida. Dessa forma, os Estados não podem adotar livremente. Tanto o TPI quanto o Tribunal Internacional para Ruanda não adotam a pena de morte.

  • Pelo visto Bolsonaro vai ter muito trabalho em 2018 kkkk
  • GAB A

    embora não proibida universalmente, há sua abolição num âmbito regional e proibição de sua reintrodução quando o Estado a tenha abolido em outro âmbito regional;


ID
785224
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ESPANCADA REGULARMENTE POR SEU MARIDO DURANTE DEZ ANOS, A PONTO DE SER INTERNADA COM GRAVES FERIMENTOS EM HOSPITAL, A SENHORA RODI ALVARADO PEÑA, GUATEMALTECA, FUGIU DE SEU PAIS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ONDE PEDIU ASILO. ESTE LHE FOl CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E REVERTIDO DEPOIS. SOMENTE APÓS QUATORZE ANOS DE LITIGÅNCIA CONSEGUIU VER RECONHECIDO SEU DIREITO DE PERMANECER NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA SE PROTEGER DE SEU MARIDO. ESTE NOTÓRIO CASO É UM EXEMPLO DE:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO: Convenção de Belém do Pará (1994) - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher : define como violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Aponta, ainda, direitos a serem respeitados e garantidos, deveres dos Estados participantes e define os mecanismos interamericanos de proteção. 


    b) CORRETO: da limitação da Convenção da ONU contra a Tortura, principalmente no que diz respeito à garantia do non- réfoulement (art. 3.° );
    Non Refoulement: diz respeito à proteção dos refugiados de serem devolvidos aos locais onde suas vidas ou liberdades poderiam ser ameaçadas. 
    Artigo 3

    1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela poderá ser torturada.


    c) INCORRETO:  A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, também conhecida como Convenção de Genebra de 1951, define o que é um refugiado e estabelece os direitos dos indivíduos aos quais é concedido o direito de asilo bem como as responsabilidades das nações concedentes.


    d) INCORRETO:  A violação dos direitos fundamentais não ocorre somente nas relações entre Estado e indivíduos, mas também nas relações jurídicas entre particulares, pessoa versus pessoa, seja ela natural ou jurídica. Essa teoria é chamada de eficácia horizontal dos direito fundamentais.


    Resumo: Percebe-se que  apenas a letra b trata exatamente sobre o caso ocorrido. Algumas opçções, embora tenham algum tópico a ver com o conteúdo não diz respeito à proteção dos refugiados que ficaram nesta condição por violência de um terceiro...
  • Essa notícia ajuda a entender o caso

    http://www.nytimes.com/2009/10/30/us/30asylum.html?_r=0

  • Mas tortura não teria q ser de agente público pela convenção?
  • Por que não seria a Convenção de Belém do Pará?

    CAPÍTULO III

    DEVERES DOS ESTADOS

    Artigo 7

                Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

    f         estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

    Artigo 9

                Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos.  Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

  • Entendo que não houve uma "limitação" na aplicabilidade da Convenção contra a Tortura, muito pelo contrário: pese a demora da prestação jurisdicional, ao fim e cabo a vítima não foi deportada e ganhou asilo, o que homenageia o non-réfoulement.

    Nesse sentido a A) é que está correta.


ID
785227
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS, NO DIREITO INTERNACIONAL,

Alternativas
Comentários
  • Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf)
     a) Errada. Em que pese a alternativa praticamente tenha transcrito o texto do art. 1.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em seu art. 4 traz disposição diversa: “Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.”
    b) Errada. Artigo 3: “Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.”. Ademais, não há dispositivo na declaração que permita inferir a citada “imunidade na justiça”.
    c) Errada. Art. 5: “Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.”
    d) Certa. Art. 46: “Nada do disposto na presente Declaração será (...) entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.”
  • A) Art.4º, Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.

    B) implica que estes determinam livremente sua ''condição politica''. na expressão do art. 3.° da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos indígenas, incluindo o direito a ter suas próprias instituições politicas e judiciais e imunidade na justiça do estado em cujo território vivem;

    C) implica, na forma do art. 5.° da Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos indigenas, que estes estão, de um modo geral, desvinculados das obrigações que o estado em cujo território vivem imponha indistintamente a seus cidadãos;

    Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.

    D) Art. 46, Nada do disposto na presente Declaração será interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.


ID
785230
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O SISTEMA DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS COMO INSTRUMENTO DE MONITORAMENTO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Alternativas
Comentários
  • Esses reports são elaborados pelo próprio Estado violador, sem a sociedade civil, por isso é sim inócuo. A letra 'a' não está errada, mas a 'b' está mais correta.
  • Os Estados-partes de tratados internacionais de direitos humanos são obrigados a enviar relatórios periódicos ao Comitê de monitoramento, comunicando o grau de respeito ao instrumento internacional. Geralmente relacionam-se as políticas públicas e medidas efetivamente adotadas para implementar os tratados, bem como as inovações legislativas e judiciais.
    Além disso, os Estados devem fornecer informações e dados acerca dos esforços desenvolvidos para promover o conhecimento pelo público, devendo constar, ainda a existência ou não de debates sobre os direitos constantes dos referidos tratados, juntamente com sua forma de disseminação no país.
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-disseminacao-do-tema-direitos-humanos-e-dos-principais-tratados-internacionais,35625.html

  • Questão confusa!!! Regra geral, os relatórios redigidos pleo próprio Estado violador dos Direitos Humanos, sem a participação da sociedade, todavia esse instrumento é uma recomendação e poderá ser parâmetro para novos avanços na proteção dos Direitos Humanos, portanto tem que ser articulado com outras faculdades do órgão de monitoramento (fiscalização e controle das informações dadas nos relatórios).


  • ALTERNATIVA CORRETA "B"
    Embora se trate de um conjunto de relatórios que transmitem a visão do Estado brasileiro sobre o cumprimento de suas obrigações em direitos humanos, organizações da sociedade civil são consultadas ao longo de seu processo de elaboração, tendo em conta que o Brasil defende que este mecanismo não seja exclusivamente estatal.
    Bons estudos!!!
    Fonte: http://www.sdh.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/programas/relatorios-do-brasil-aos-instrumentos-internacionais-de-direitos-humanos


  • Trata-se dos Shadow reports / relatórios sombra !!!!!

  • " Além das informações disponibilizadas pelos Estados e pelos mecanismos especiais das Nações Unidas, as Revisões Periódicas utilizam também uma compilação de informações apresentadas por escrito (relatórios-sombra) por organizações da sociedade civil de cada país acerca da situação de direitos humanos percebida nas bases nacionais. " http://rpubrasil.org/brasil-na-rpu/relatorios-sombra/

  • Cuidado com äpenas"

     

  • Inócuo, exclui e apenas!

    Palavras que arrastam as alternativas para o erro!

    Abraços.


ID
785233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, NO ÃMBITO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • Acerca das medidas provisórias, ver art 63 - 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica):

    "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis à pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não tiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão". 

    Portanto, letra "d" é a correta.
  • A PROPOSITO, VALE RECORDAR QUE A EXPRESSAO MEDIDAS PROVISÓRIAS, DEVE SER SUBENTENDIDA COMO "MEDIDAS CAUTELARES"
  • MEDIDAS CAUTELARES: Comissão interamericana de Direitos Humanos

    MEDIDAS PROVISÓRIAS: Corte Interamericana de Direitos Humanos, com pedido da Comissão:

    A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Embora as medidas de urgência no Sistema Interamericano estejam normalmente vinculadas à tramitação de casos, isso não é necessariamente assim, pois não faz parte stricto sensu da competência contenciosa dos órgãos de proteção de direitos desse sistema. Como veremos, isso é especialmente característico das medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Desse modo resulta conveniente tratar as medidas de urgência separadamente do sistema de casos.

    ...Assim, ainda que as medidas cautelares tenham sido institucionalizadas de maneira expressa recentemente em 1980, mediante sua incorporação no Regulamento da Comissão, na realidade tal organismo vinha exercendo essa função desde muito antes, tanto em relação a casos em trâmite como na ausência deles. A institucionalização das medidas ocorrida em 1980 teve como origem o início do funcionamento da Corte Interamericana, que dentre seus poderes inclui o de emitir medidas provisórias. Tendo em vista que é a Comissão que deve requerer à Corte tais medidas, fez-se necessário formalizar as cautelares, como passo anterior ao pedido de medidas provisórias.
    http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm
  • Medida cautelar é uma coisa e Medidas Provisórias é outra. A Comissão apenas pode proferir medidas Cautelares, enquanto que a Corte pode proferir medidas Provisórias. 
    Não são entendidas como sendo sinônimas não.
    Para maiores informações: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm

  • Infelizmente a questão se resume a um jogo de palavras: o PSJCR Art. 63.2 Usa o termo medidas provisórias; enquanto o regulamento da comissão interamericana de DH no Art. 25 usa medidas cautelares. Vide o livro do Portela 2015 Pg. 918. É triste mas o próprio Portela usa os termos como sinônimos.
  • Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    link para download do regulamento: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

    LETRA D- correta

    Artigo 27. Medidas provisórias

    1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

    2. Tratando‐se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.

     


ID
785236
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O ARTIGO 16, PARÁGRAFO 2.° , DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Alternativas
Comentários
  • Penso que o ideal seria tratar esse segundo item como inciso ou item. Lembrando que a DUDH foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU com várias abstenções e não tinha intenção de ser vinculante, mas, sim, um padrão para todas as nações. Além disso tem natureza jurídica formal de Resolução e caráter de Recomendação.
    Artigo XVI
    1. Os homens e mulheres de maior idade,
    sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
    ou religião, têm o direito de contrair matrimônio
    e fundar uma família. Gozam de iguais
    direitos em relação ao casamento, sua duração
    e sua dissolução.
    2. O casamento não será válido senão com
    o livre e pleno consentimento dos nubentes.

    3. A família é o núcleo natural e fundamental
    da sociedade e tem direito à proteção da
    sociedade e do Estado.
  • O gabarito preliminar dava como correta a alternativa C.

  • eu iria na letra C

     


ID
785239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A EXPRESSÃO. "TORTURA[...] PRATICADA DE FORMA SISTEMATICA" NO ARTIGO 20 DA CONVENÇÃO DA ONU CONTRA A TORTURA DE 1984

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    Artigo 20.º

    1. Caso o Comité receba informações idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado parte, convidará o referido Estado a cooperar na análise dessas informações e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações sobre essa questão.

    Fonte: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dhaj-conv-contra-tortura.html
    CONVENÇÃO DA ONU CONTRA A TORTURA DE 1984

  • Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º 39/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1984.

    PARTE I

    Artigo 1.º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo «tortura significa qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados.

    Ou seja, a tortura praticada de forma sistemática remete a ideia de que deve ser praticada de forma habitual, podendo ocorrer em parte do território.

  • É lamentável o QConcursos ainda não ter adquirido a capacidade de corrigir e transcrever corretamente as questões do site, a exemplo da alternativa D, dificultando e prejudicando seus estudantes, que pagam para ter um serviço pelo menos razoável. Mais deplorável ainda é a justificativa de que o arquivo está em PDF e eles não podem corrigi-lo, quando notificamos o erro...

  • Nesta questão, o importante é analisar o contexto de cada alternativa!

    a) remete para a definição de tortura como crime contra a humanidade (''ataque sistemático ou extenso contra qualquer população civil")

    Trata-se aqui da definição de crime contra a humanidade, prevista no art. 7° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, in verbis:

    art. 7° crimes contra a humanidade

    1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

    (...)

    f) tortura

    Não pode ser esta alternativa, primeiro porque o Estatuto de Roma é de 1998, portanto posterior à Convenção sobre a Tortura da ONU (1984); segundo, porque o elemento normativo do tipo penal do crime internacional pressupõe o ataque generalizado e sistemático, o qual não é exigível na Convenção.

    b) remete para a tortura como parte de um padrão consistente de grave violação de direitos humanos, nos termos das Resoluções ECOSOC 1235 e 1503

    Na realidade, as Resoluções 1235 e 1503 do Conselho Econômico e Social da ONU não tratam da tortura em si, mas de mecanismo de apurações das violações de direitos humanos em geral. Elas permitem que o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas investigue, por via de Subcomissão, graves violações de direitos humanos, quando constatado que estas se inseriam num padrão consistente de atuação do Estado violador.

    Aqui o próprio Estado age/omite-se quanto às reiteradas violações de direitos humanos, das mais diversas espécies.

    d) remete para a existência de uma clara politica governamental que då sustentação à prática de tortura, de forma extensa.

    A Convenção não pressupõe a existência de política governamental que dê sustentação às práticas de tortura, própria, por exemplo, de estados ditatoriais. Nesse caso, em que a tortura faz parte da política de Estado, a responsabilização é, sobremaneira, sobre o próprio Estado, no âmbito internacional (sem prejuízo da responsabilização internacional do indivíduo no Tribunal Penal Internacional, cumpridos os requisitos do Estatuto). A título de exemplo, temos a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela morte do jornalista Vladimir Herzog.

    A Convenção vem definir ato de tortura como crime próprio, praticado por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Portanto, há um mandado de criminalização internacional para a punição dos agentes públicos internamente. Por se tratar de ilícito com relevância internacional, tal prática não é pontual, mas habitual, extensa e deliberada.

    Alternativa correta: letra c)

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O comando da questão faz menção ao §1o do art. 20

    da Convenção da ONU contra a Tortura: “O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe

    pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido,

    a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.” Desse modo, nota-se que a tortura praticada

    de forma sistemática remete à ideia de que sua habitualidade, podendo ocorrer em apenas parte do território do Estado.


ID
785242
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Apontamentos sobre os erros das questões "c" e "d":
    c) aos originários de países de língua portuguesa com residência permanente no pais, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros no respectivo pais de origem, podern ser atribuido pela lei, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos politicos, respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos;
    Pedro Lenza, pg. 998 - 16ª Edição: Havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos PORTUGUESES com residência permanente no Brasil, os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvos os casos em que houver expressa vedação. Observar que os PORTUGUESES não perdem a sua CIDADANIA. Continuam sendo portugueses, estrangeiros, portanto, no Brasil. Contudo, podem exercer direitos conferidos aos brasileiros e hajam a reciprocidade aos brasileiros.

    d) será declarada a perda da nacionalidade, e a consequente perda dos direitos politicos, do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em face de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
    Essa é exatamente a ressalva que a constituição faz para que não perder a nacionalidade brasileira: art. 12, §4º, II da CF.
  • a) CERTA - ao contrário do Presidente da Republica, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, que para concorrerem a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular;CF, Art.14, § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    LC nº 64/90, art. 1º, § 2º. O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
    b) ERRADA - o sobrinho do prefeito é inelegível para o cargo de vereador no mesmo município, salvo se for candidato à reeleição ou se o prefeito se afastar definitivamente do seu cargo até seis meses antes da eleição;
    CF, Art.14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/02/mpf-questoes-de-direito-eleitoral-do-26.html
  • c) ERRADA -  aos originários de países de língua portuguesa com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros no respectivo país de origem, poderá ser atribuído pela lei, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos;
    CF, Art.12, § 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
     d) ERRADA - será declarada a perda da nacionalidade, e a consequente perda dos direitos políticos, do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em face de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
    CF, Art.12, § 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...]
    II –adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/02/mpf-questoes-de-direito-eleitoral-do-26.html
  • b) o sobrinho do prefeito è inelegivel para o cargo de vereador no mesmo municipio, salvo se for candidato à reeleição ou se o prefeito se afastar definitivamente do seu cargo até seis meses antes da eleição;

    Acredito o erro da alternativa "b " estar em alegar que o sobrinho é inelegível, mesmo estando concorrendo a reeleição, pois existe expressa previsão legal desta exceção (caso de reeleição) quanto à inelegibilidade relfexa. O sobrinho é sim considerado parente de segundo grau (por afinidade) do chefe do poder executivo. Não é simplesmente pelo fato do examinador ter trocado meia dúzia de palavras, alterando a redação original do §7º do art. 14 da CFRB/88.

    "Porém, por disposição expressa da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, de parente ou afim de Governador de EStado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou de senador por esse Estado, se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição." VP/MA

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  •  Entende-se por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até segundo grauos demonstrados no item referente a relação civil de parentesco, tais como:1) netos e filhos de chefes do executivo;2) irmãos de chefes do executivo;3) pais e avós do chefe do executivo;4) sogro do chefe do executivo;5) cunhado do chefe do executivo;6) enteado do chefe do executivo.Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:1) sobrinho de chefe do executivo;2) primos do chefe do executivo;3) bisneto do chefe do executivo;4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.Cabe lembrar que irmão do filho adotivo não é parente, pois a adoção faz relação de parentesco apenas entre o adotado e o adotante, ficando de fora os parentes de um ou de outro.Os parentes que o parágrafo faz referência são inelegíveis para qualquer cargo na jurisdição do titular, salvo se o mesmo renunciar, falecer, etc., antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito, ou se o parente for candidato à reeleição.Então, as exceções para que os parentes do chefe do executivo taxados no parágrafo possam concorrer são:1) candidatar-se em jurisdição diversa do parente chefe do executivo;2) se o titular falecer, renunciar, etc. antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito;3) ou se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.Também neste caso os sucessores dos chefes do executivo tornam seus parentes inelegíveis, sendo as exceções também incididas aos seus parentes.No entanto, é possível parente até segundo grau de chefe do executivo concorrer ao mesmo cargo do titular só se este estiver dentro do seu primeiro mandato e renunciar ou falecer antes dos seis meses que antecedem o pleito, conforme jurisprudências do TSE e do TER-BA dos anos de 2001 e 2002. 
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5209
  • Verdade lídia, o sobinho é mesmo considerado parente de terceiro grau e não de segundo grau como eu disse no comentário anterior. O que tornou a asseritva errada foi o fato do examinador dizer ele ser inelegível, mesmo concorrendo à reeleição.

    Vivendo e aprendendo!

    Abraços!
  • Olá pessoal! Acho que sobrinho é quarto grau! (rsrs...). Parece bobagem isso, mas esses parentescos pegam muita gente. Vejamos: o candidato com o genitor, primeiro grau; com o avô, segundo grau; com o tio, terceiro grau e, por fim, com o sobrinho, quarto grau. Não é isso? 

  • Essa questão foi da prova de ELEITORAL e não de Constitucional.

  • Caros, sobrinho não é parente de segundo grau, mas terceiro. 

  • Letra C

    “...respeitados os cargos reservados pela Constituição aos brasileiros natos”.

    Somente os cargos reservados aos brasileiros natos? Não há restrição quanto a cargos que só possam ser ocupados por brasileiros, sejam natos ou naturalizados?


ID
785245
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO:

Alternativas
Comentários
  • Retirado do site:
    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/index06d6.html?no_cache=1&cHash=5fbf1af0236d1d82a7da254e55317868

    Desta compilação da orientação jurisprudencial sobre a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal, conclui-se:

    a) o art. 15, inc. III, da Constituição Federal é auto-aplicável;

    b) a auto-aplicabilidade do mandamento constitucional, aliada ao fundamento ético da medida, exige a observância pelos Juízes e Promotores Eleitorais;

    c) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, independendo de qualquer requerimento ou declaração na sentença;

    d) a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, aplica-se a qualquer condenação criminal transitada em julgado;

    e) durante o período de prova da suspensão condicional da pena, os direitos políticos do condenado permanecem suspensos;

    f) a suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal transitada em julgado perdura até o cumprimento ou extinção da pena, sem nenhuma outra condição;

    g) a reabilitação criminal não é condição para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado.
     

  • "É majoritário, na doutrina e jurisprudência, que a suspensão condicional da pena e o livramento condicional não afastam a inelegibilidade (TSE. Ac. n. 13.012, Relator Ministro Torquato Jardim). (...)
    "Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena." RE 179.502/SP, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 8.9.1995.
    Ramayana, Marcos. Direito Eleitoral - 10ª Edição / Marcos Ramayana - Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
  • Quanto ao item C - Errado.

    Aplicação literal do art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    "Portanto, no caso da sentença penal transitada em julgado haver condenado o réu unicamente â pena de multa, os direitos políticos estarão suspensos enquanto a multa não for integralmente quitada, nos termos do art. 164 e segs da Lei de Execução Penal, momento em que cessam seus efeitos."
    Fonte:
    http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1082


  • Qustão B incorreta

    Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • Pessoal, olhem a questão Q249618.
    Nela a banca Cespe considerou que a suspensão dos direitos políticos decorrente dos atos de improbidade administrativa DEVE SER EXPRESSA na sentença.
    Então, pode-se inferir que:
    1 - suspensão dos direitos políticos decorrente de improbidade administrativa - EXPRESSA;
    2 - suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado - AUTOMÁTICA.

    Correto? Alguém poderia comentar?

  • Corrijam-me mandando msg (por favor)

     


    EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA: art. 91, CP

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;

    Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);

    Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;

    Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).

     

     

    Há mais casos de efeitos automáticos?


ID
785248
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

QUANTO AOS PARTIDOS POLITICOS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: Lei 9.906 art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
    b) Incorreta: A lei 12.016, que disciplina o mandado de segurança, informa o seguinte:
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
    c) Incorreta: na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão os partidos poderão difundir seus programas partidários, divulgar a sua posição em relação a temas politico-comunitários, bem como divulgar a propaganda de seus candidatos a cargos eletivos (este ponto em destaque está errado, pois a propaganda dos candidatos não pode ser feita na propaganda partidária, mas sim na propaganda eleitoral a partir do dia 5 de julho do ano da eleição conforme orienta lei 9504 art. 36. A lei 9096 no art. 45 §1º inciso II também veda a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos na propaganda partidária.
    d) Correta. Lei 9.096 Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
  • A letra A teve seus termos trocados. Na verdade, conforme a Lei 9096/95, art. 13:

    "Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.


    É a chamada "cláusula de barreira", considerada inconstitucional pelo STF.

  • O PRAZO DE FILIAÇÃO pode ser aumentado para alem dos MIN. DE 6 MESES, o que não pode é diminuir.

    LEMBRANDO QUE EM ANO DE ELEIÇÃO: não pode alterar.

     

    LEMBRE-SE: Partido politico ( pessoa juridica de dir. privado)..: cabe mandado de segurança contra os atos de seus representantes ou de seus órgãos ( tem jurisprudencia a respeito)

    GABARITO ''D'' 

  • Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária para reduzir o prazo mínimo de filiação.

  • É a lógica protecionista:

    se o prazo for aumentado para proteger mais, não há problema.

    Correta a D.

    Abraços.

  • A letra "a" está desatualizada conforme a EC 97.

    ◘Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

      

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo IV - Da Filiação Partidária

    | Artigo 20

         "É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos."

  • Conforme a CF: "Art. 17 [...] §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (letras A está errada); Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos (art.1º, Lei nº 12.016/09) (letras B está errada); A propaganda partidária foi extinta pela Lei 13.478/2017  e visava a divulgação dos ideários das legendas (letra C está errada); Conforme a LOPP: “Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos” (letras D está correta).

    Resposta: D

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 17, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, embora os partidos políticos sejam pessoas jurídicas de direito privado, consoante o artigo 1º, da lei 12.016, de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça e equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, atualmente, não existe mais a propaganda partidária, a qual possuía previsão na lei 9.096 de 1995.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 20, da lei 9.096 de 1995, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos, sendo que os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
785251
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) (F) as Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentadoras da lei eleitoral só poderão ser aplicadas à eleição que ocorra após um ano da data da publicação da Resolução que as veicular; Lei nº 9.504/97, Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.[...] § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.   b) (F) a resposta dada peloTribunal Superior Eleitoral à Consulta formulada por Órgão nacional de partido politico relativamente a caso concreto vincula as decisões de todas as instâncias da justiça eleitoral; Código Eleitoral, Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...] XII –responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; Ac.-TSEnº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Hipótese de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações casuísticas);
  • c) (V) nos processos judiciais eleitorais não são cobradas custas judiciais e é incabível a condenação em honorários de sucumbência; RECURSO ESPECIAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. A CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, EM RAZAO DE SUCUMBENCIA, APRESENTA-SE INCABIVEL EM FEITOS ELEITORAIS. PRECEDENTE: ACORDAO N. 13.101, DE 06.03.97. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº12783, Acórdão nº 12783 de 25/03/1997, Relator(a) Min. PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, Publicação: DJ - Diário deJustiça, Data 18/4/1997, Página 13862)   d) (F) no processo judicial eleitoral o principio dispositivo é atenuado em virtude do poder de polícia atribuído aos juízes eleitorais, pelo qual lhes é facultado instaurar de oficio determinadas ações, tais como a ação de investigação judicial eleitoral e a ação por captação ilícita de sufrágio, cabendo ao Ministério Público Eleitoral assumir o polo ativo desses feitos. "Agravo de instrumento provido. Recurso especial. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18). Recurso especial provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4632, Acórdão nº 4632 de 01/06/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 06/08/2004, Página 162 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 234 )

    Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/02/mpf-questoes-de-direito-eleitoral-do-26.html
  • ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
     1.  No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.
     2.  Alterar a conclusão da Corte Regional que assentou a prática de conduta vedada pela agravante demandaria o vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária, em ofensa às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 
     3.  Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 148675, Acórdão de 12/05/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16/06/2015, Página 23 )

  • c) nos processos judiciais eleitorais não são cobradas custas judiciais e é incabivel a condenação em honorários de sucumbencia;

    Art. 18-A. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) 

    LETRA C CERTO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997) e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput e o § 3º, do artigo 105, da citada lei, até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos e serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até o dia 5 de março do ano da eleição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois as consultas formuladas aos Tribunais Eleitorais devem ser em tese, não podendo se referir a casos concretos. Ademais, a consulta não possui caráter vinculante, porém pode servir de embasamento para o julgamento.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a jurisprudência do TSE, no processo eleitoral, não há gratuidade de justiça, pois não existem custas processuais e condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os juízes eleitorais não podem instaurar de ofício a ação de investigação judicial eleitoral e a ação por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 18 do TSE que, conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997. Por fim, cabe ressaltar que, por exemplo, são legitimados para propor a ação de investigação judicial eleitoral o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
785254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária; CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

     

    b) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ERRADA

    LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

     

    c) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer; ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

     

    d) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento. ERRADA

    Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse

  • LETRA D: ART. 11, § 2º (NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

  • Atenção para a letra "b":

    O Procurador-Geral de Justiça apenas INDICA o promotor eleitoral, ao passo em que o Procurador Regional Eleitoral o DESIGNA.

  • Isso alterou. Acho q mudou a letra a
  • A letra "a" não mudou. Vejamos:

    Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6o, de sorte que pode haver coligação:
    - só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
    - só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
    - para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    [JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 2016]

  • B) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
    .

    Além disso, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral (e não ao Procurador-Geral de Justiça) dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, podendo o Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    __________________________________________________________________________________
    C) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 258 do Código Eleitoral, o Ministério Público tem o mesmo prazo dos demais legitimados para recorrer (em regra, três dias):

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    __________________________________________________________________________________
    D) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já deverá ter completado a idade minima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não do pedido de registro), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1deste artigo
    .      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    A) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da interpretação, a contrario sensu, do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  •  Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817)

  • Questão desatualizada com a jurisprudência do TSE. Vide julgado abaixo: 

     

    AgR-AgR-REspe 17.865.
    "ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PROPORCIONAL. DRAP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTODO AGRAVO.
    1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária" (AgR-REspe nº 4616-46/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 7.10.2010) - caso dos autos.
    2. Hipótese em que a questão relacionada ao instituto da verticalização, visando excluir o Partido dos Trabalhadores (PT) dos quadros da coligação Agravada, encontrar-se-ia de qualquer forma preclusa, porque não suscitada nos autos do DRAP da coligação majoritária.
    3. Agravo regimental desprovido." (TSE. 178-65.2012.626.0043, AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17865 - Cunha/SP, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19/8/2013, Página 74)

     

    vários julgados nesse sentido no âmbito da jurisprudência do TSE.

    Há uma confusão que as pessoas fazem com relação à interpretação dada ao art. 6º da Lei 9.504/97. Explico:

    Suponhamos que haja eleição no Município "X"

    Partidos: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

    Podemos ter: I) somente UMA coligação para prefeito com todos os partidos supracitados; II) somente UMA coligação para vereador com TODOS os partidos supracitados; e III) coligações DIVERSAS com partidos que, OBRIGATORIAMENTE, contenham TODOS os partidos supracitados. Vide abaixo:

    a) Coligação proporcional ALFA com os partidos A, B e C

    b) Coligação proporcional BETA com os partidos D, E e F;

    c)  Coligação proporcional GAMA com os partidos G, H, I e J.

     

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, nada impede que os partidos L, M, N, que não participaram da coligação MAJORITÁRIA, forme consórcio com as coligações ALFA, BETA ou GAMA. O que a lei determina é que os partidos da coligação majoritária têm que figurar OBRIGATIRIAMENTE nas coligações proporcionais, sem prejuízo de que um partido estranho também figure nas coligações proporcionais doravante formadas.

  • DESATUALIZADA!!! Nao se admite mais, a partir de 2020, coligação para eleição proporcional.

    CF. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      


ID
785257
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA :

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]

    IV– fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...]

    §10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


    b)ERRADA. só é cabível quando o fato ilícito tenha sido praticado pessoalmente pelo candidato;

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Alegação de demissão de servidores que não apoiassem determinado candidato e nomeação de outros que fossem simpatizantes da candidatura. Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego. Fatos que podem, em tese, configurar abuso do poder político, mas não a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Recurso a que se negou provimento.”(TSE - Ac. nº 704, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


    c)ERRADA. preexistente

    “A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes.” (TSE -Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11607, Acórdão de20/05/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2010,Página 29)

  • d) CORRETA.

    CF,art. 13, § 11 – segredo de justiça.

    “Prefeito municipal. Impugnação de mandato eletivo. Alegação de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico. Preliminar de incompetência originária da Corte a quo. Reconhecida pelo TSE a incompetência absoluta do Tribunal Regional para estabelecer sua própria competência originária na hipótese, já que inexistente norma constitucional expressa sobre a matéria ou foro privilegiado por prerrogativa de função. Inaplicabilidade, por analogia, do art. 29, inciso VIII, da CF, que prevê a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, por não se tratar de processo criminal. [...]” Competência originária do juiz eleitoral. (Ac. no12.171, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. no11.951, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    Rito: Res.-TSE nº 21.634/2004 e Ac.-TSE, de 14.2.2006, no REspe nº25.443: aplica-se o rito ordinário previsto na LC nº 64/90 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o CPC.

    Acredito que a anulação se deu porque as letras A e D estavam corretas. Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012_02_01_archive.html

  • Inicialmente, a Banca considerou correta a alternativa D. Porém, após recursos anulou a questão por todas estarem erradas. A letra "a" está incorreta porque mistura o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições com o seu § 10. Insere naquela hipótese a exceção prevista nesta. A letra "d", por sua vez, está errada porque não ressalvou a AIME nas eleições municipais. Nesse caso, enquanto a diplomação dos eleitos é competência da JUNTA, a competência para a AIME será do juiz eleitoral. O que se afirma na alternativa "d" é verdade para as eleições gerais, não para as eleições municipais. Ex vi art. 40, IV, do CE e art. 59 e ss da Lei das Eleições.


ID
785260
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: (propaganda)

Alternativas
Comentários
  • a) a propaganda eleitoral somente e permitida após 5 (cinco) de julho do ano da eleição e apenas pode ser veiculada pelos candidatos que já tenham obtido da justiça eleitoral o deferimento do registro de suas candidaturas; ERRADA

    Lei nº 9.504/97
    Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
    Art.16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    b) a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade; CORRETA

    Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º. (TEXTO DE LEI)

    c) a realização de comícios eleitorais em locais públicos depende de licença do poder publico municipal, a fim de que este garanta o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário, bem como para que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar; ERRADO

    Lei nº 9.504/97
    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    §1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
    §2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    d) a partir de 1° de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, exceto se o programa for preexistente. ERRADO

    Lei nº 9.504/97
    Art.45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário [...]
    §1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

  • Desatualizada, porém continua correta.

    A) A nova data é a partir de 15 de agosto, e mesmo assim os candidatos que tenham processo pendente podem continuar exercendo todos os direitos e atos relativos à candidatura no processo eleitoral.

    B) Correta! 

    C) Lei nº 9.504/97 - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    D) Nova data, a partir de 30 de junho é proibida à emissora apresentar programa apresentado ou comentado por pré-candidato

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 37

     

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, da citada lei, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Além disso, cabe ressaltar que um candidato o qual esteja com o seu registro de candidatura indeferido com recurso, ou seja, sub judice pode realizar propaganda eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 8º, do artigo 37, da citada lei, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Cabe ressaltar que, consoante o § 4º, do artigo 39, da citada lei, a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme inciso VI, do artigo 45, da citada lei, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
785263
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

RELATIVAMENTE À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta á "B",

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
    (..)
    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.


     

  • a) é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral em jornais, ?cando entretanto vedada a reprodução na internet da edição do jornal impresso que conter essas propagandas; ERRADA

    Lei nº 9.504/97
    Art.43. São permitidas, até a ante véspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    b) é permitida por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujos conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural; CORRETA

    Lei nº 9.504/97. Art.57-B, IV (texto de lei)

    c) é permitida a sua veiculação, desde que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas sem fim lucrativos: ERRADA

    Lei nº 9.504/97
    Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
    §1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
    I– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

    d) a lei eleitoral não prevê direito de resposta relativamente a propaganda eleitoral divulgada na internet, devendo os interessados ingressar na justiça comum para coibir eventuais excessos de liberdade de opinião.
    ERRADA

    Lei nº 9.504/97
    Art.57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

  • "...edição do jornal impresso que CONTER essas propagandas..."
    Escorregão feio nas regras de Português...
    O correto é "...edição do jornal impresso que CONTIVER essas propagandas..."



  • É o que dá subprocuradores-gerais de 900 anos de idade fazerem as provas ao invés de entregarem o concurso para o cespe... o qual já realiza normalmente os dos trfs para juiz federal...
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)   (Vide Lei nº 12.034, de 2009)


    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • ALGUNS ERROS DE PORTUGUÊS, NUMA PROVA DESSE NÍVEL!!!

    LAMENTÁVEL!!!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput do artigo 43, da citada lei, "são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide."

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 57-B, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

    II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 57-C, da citada lei, "é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a lei 9.504 de 1997 prevê direito de resposta, sim, relativamente à propaganda eleitoral divulgada na internet, podendo ingressar na Justiça Eleitoral, para se conseguir tal direito. Nesse sentido, dispõe o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o seguinte:

    "§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada."

    Gabarito: letra "b".


ID
785266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I. é cabivel ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico por fato ocorrido antes do registro do candidato;

II. atos em tese caracterizadores de abuso de poder econômico, mas ainda não reconhecidos judicialmente em ação de investigação judicial eleitoral, podem ser apurados e reconhecidos diretamente em ação de impugnação ao registro de candidatura;

III. partido coligado para pleito majoritário não possui legitimidade para isoladamente propor ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico contra candidato à respectiva eleição majoritária.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • I- é cabível ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico por fato ocorrido antes do registro do candidato; (Correta) “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no 64/90. [...]” Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”(TSE - Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. FelixFischer.)


    II- atos em tese caracterizadores de abuso de poder econômico, mas ainda não reconhecidos judicialmente em ação de investigação judicial eleitoral, podem ser apurados e reconhecidos diretamente em ação de impugnação ao registro de candidatura; (Errada) “Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.” (TSE- Ac. nº 20.064, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    Ill- partido coligado para pleito majoritário não possui legitimidade para isoladamente propor ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico contra candidato a respectiva eleição majoritária. (Errada) LC 64/90, art.22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevidade veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito

    Anulada porque não havia alternativa a ser assinalada. Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012_02_01_archive.html


  • Gostaria de entender o erro do item III: "partido coligado para pleito majoritário não possui legitimidade para isoladamente propor ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico contra candidato à respectiva eleição majoritária", considerando a doutrina de Jaime Barreiros Neto: "Os mesmos legitimados ativos para a AIRC têm legitimidade para a propositura da AIJE. Vale lembrar mais uma vez, neste sentido, que partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma (Ac.-TSE nos 25.015/2005 e 24.982/2005)." (Direito Eleitoral - 5a Edição - 2016, Coleção Sinopse para Concurso - Ed. JusPodivm, p. 383).


     


ID
785269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é "B", em conformidade com art. 30-A da Lei nº 9.504

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)



     
  • a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação;

    ERRADA

    Lei Complementar n. 64/90

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

     

    “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” (REPRESENTAÇÃO nº 628, Acórdão nº 628 de 17/12/2002, Relator(a) Min. SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume1, Data 21/03/2003, Página 144 )

     

    b)( ) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para ?ns eleitorais:

    CORRETA

    Lei nº 9.504/97

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

     

     

    c)( ) ação por captação ilícita de sufrágio:

    ERRADA

    Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a ação de investigação judicial eleitoral proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação. V., ainda, arts. 41-A,§ 3º, e 73, § 12, da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009: as representações fundadas em captação de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral podem ser ajuizadas até a data da diplomação.

     

     

    d) ( ) ação por conduta vedada a agentes públicos.

    ERRADA

    Lei nº 9.504/97

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, asseguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    §12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação

  •   AÇÃO: Impugnação de Registro de Candidatura. OBJETO: Cancelar o registro de candidaturas. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 5 dias à partir do registro (registro até 05 de julho do ano de eleições).   AÇÃO: Investigação Judicial Eleitoral. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político, durante a campanha eleitoral. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.   AÇÃO: Captação Irregular de Sufrágio. OBJETO: Combater captação irregular de sufrágio para proteger o eleitor contra tentativas ilegais de convencimento (art 41- A da Lei 9.504/97). LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO:  Do registro da candidatura até a diplomação.    AÇÃO: Impugnação de Mandato Eletivo. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 15 dias após a diplomação.   AÇÃO: Recurso contra Diplomação. OBJETO: Suspender a diplomação e, como consequência, o exercício do mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 3 dias após a diplomação.   AÇÃO: Representação Caráter residual. OBJETO: utilizada para combater qualquer irregularidade que não seja objeto específico das ações acima PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.
  • Ótimo esquema da Gabriela.. Todavia,  o prazo para propor a AIRC começa a correr a partir da publicação do pedido de Registro de Candidatura e não do prazo efetivo do registro. Sendo assim, pode ser (e normalmente é) que tal  publicação ocorra apenas após o dia 05 de julho até 19 horas (prazo limite para o registro).

  • Até 180 dias após a diplomação ,pode acontecer uma representação contra doação de campanha acima do limite legal.

  • LETRA B - CORRETA - ATENÇÃO PARA A MUDANÇA NOS PRAZOS!

    artigo 30-A da Lei 9.504/97.REPRESENTAÇÃO PARA APURAR CONDUTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS

    ART 23 DA MESMA LEI - APURAR CONDUTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO ACIMA DO LIMITE (PESSOAS FÍSICAS)

    Resolução nº 23.462/2015

    Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

    § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.

  • Ressalvo que no ótimo comentário de Gabriela Ferreira há ainda outra incorreção, além do prazo apontado por Eduardo Filho:

    A ação de Impugnação de Mandato Eletivo não tem como OBJETO combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. Não há este limite temporal na legislação.

    Esta ação tem como objeto afastar do poder qualquer candidato que tenha cometido irregularidades durante a campanha eleitoral, para garantir a legitimidade das eleições e a proteção do interesse público.Tem por objeto a desconstituição do próprio mandato eletivo, com o afastamento do candidato eleito ou seu suplente nos casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime-um-instrumento-do-direito-para-exercitar-a-democracia-por-mayra-matuck/

    https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317930960/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime

  • Rapaz rsrss

     

    Tomei a liberdade de organizar os comentários da gabriela, pra ficar mais atrativo, e incluí a RCGI que não constava.

     

    AÇÃO: Impugnação de Registro de Candidatura. OBJETO: Cancelar o registro de candidaturas. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 5 dias à partir da lista de registro (registro até 05 de julho do ano de eleições).    

        

    AÇÃO: Investigação Judicial Eleitoral. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político, durante a campanha eleitoral. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.       

     

    AÇÃO: Captação Irregular de Sufrágio. OBJETO: Combater captação irregular de sufrágio para proteger o eleitor contra tentativas ilegais de convencimento (art 41- A da Lei 9.504/97). LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO:  Do registro da candidatura até a diplomação.        

     

    AÇÃO: Impugnação de Mandato Eletivo. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 15 dias após a diplomação.         

     

    AÇÃO: Recurso contra Diplomação. OBJETO: Suspender a diplomação e, como consequência, o exercício do mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 3 dias após a diplomação.

     

    AÇÃO: Ação por Captação e gasto ilícito de Campanha. OBJETO: princípio da moralidade, determinando negação/cassação do diploma daqueles que praticaram graves condutas contrárias às normas de arrecadação e gasto de campanha. Apesar disso TSE ainda a qualifica como AIJE dentre as classes de processos eleitorais. LEGITIMADOS: MP, Partidos e Coligações (ÚNICA QUE O CANDIDATO NÃO PODE AJUIZAR, DE ACORDO COM O TSE!!!). PRAZO: 15 dias da diplomação.    

        

    AÇÃO: Representação Caráter residual. OBJETO: utilizada para combater qualquer irregularidade que não seja objeto específico das ações acima PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.

     

    Pobre examinador rsrss

  • NESSA QUESTÃO, O PENSAMENTO ERA O SEGUINTE:

    SERÁ AIME OU RCED!

    RCED - FATOS DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTES OU CONSTITUCIONAIS. NÃO FOI O CASO DE NENHUM ITEM.

    AIME - ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE OU CORRUPÇÃO. A ALTERNATIVA QUE SIMBOLIZA É A "B".

  • Auciomar, seu comentário está equivocado.

     a) até a diplomação. Art. 22, lei complementar 64/90

     b) Até 15 dias após a diplomação. Art. 30-A, lei 9.504/97

     c) Até a diplomação, segue o rito da AIJE. Art. 41-A, lei 9.504/97 c/c Art. 22, lei complementar 64/90

     d) Até a diplomação, segue o rito da AIJE. Art. 73, §12 c/c Art. 22, lei complementar 64/90

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A AIJE deve ser ajuizada até a data da eleição (a letra A está errada); As ações por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas devem ser ajuizadas até a diplomação (as letras C e D estão erradas); O prazo para ajuizamento é de 15 dias após a diplomação (a letra B está correta).

    Resposta: B

  • A representação para apuração de arrecadação e gastos ilícitos de recursos eleitorais tem o mesmo prazo da aime, isto é, 15 dias, a contar da diplomação.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o termo inicial para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período, ao passo que o prazo final para o ajuizamento dessa ação é a data da diplomação.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 30-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a ação por captação ilícita de sufrágio, prevista nesse artigo, pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 12, do artigo 73, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a representação contra a não observância do disposto neste artigo (ação por conduta vedada a agentes públicos) observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Por fim, vale destacar que a representação prevista na Lei no 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
785272
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

COM RELAÇÃO AO TEMA DESAPROPRIAÇÃO, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O principio do justo preço possui caráter ambivalente, pois, de um lado, assegura ao expropriado a percepção de indenização compativel com o valor do bem objeto da desapropriação, recompondo seu patrimônio: de outro lado, impede que o particular receba, a titulo de indenização, valor superior aos parâmetros do mercado, impedindo enriquecimento sem causa.

II - Bens públicos municipais e estaduais podem ser desapropriados pela União. desde que haja prévia autorização legislativa.

III -Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agråria, a ação deve ser proposta no prazo de dois anos, a contar da publicação do decreto declaratório. sob pena de caducidade do ato.

IV - Configura-so desapropriação indireta mediante a incorporação do bem ao patrimônio público sem o devido processo legal; em tal hipòtese, o bem expropriado não pode ser objeto de reivindicação.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida com relação ao Item IV.

    Segundo Maria Sylvia Zannela, na desapropriação indireta enquanto a Administração não lhe dê destinação pública, posso reinvidicar o imóvel por ações possessórias.

  • Gabarito:A
  • IV - Configura-se desapropriação indireta mediante a incorporação do bem ao patrimônio público sem o devido processo legal; em tal hipòtese, o bem expropriado não pode ser objeto de reivindicação. CORRETA

    Decreto-lei 3365 de 1941:
    “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados a Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
  • complementando os colegas

    Quanto a alternativa II:

    O DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública prevê em seu art. 2º ,
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
  • Perceba que a alternativa C e D se anulam, pois dizem a mesma coisa, logo as duas não poderiam ser a resposta correta.
  • Pelo jeito MPF segue o querido Mestre Carvalhinho... Manual, página 840

    Retrocessão ----> Direito Pessoal -----> Resolve-se em perdas e danos ----> Bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação ( Artigo 35. Dec. Lei 3.365/41)

  • III - LC 76/93

    Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

     

    Cabe citar que no caso de Desaproprição por Utilidade/Necessidade Pública o prazo é de cinco anos, conforme art. 10 do DL 3365/41

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.


ID
785275
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O Procurador-Geral da República é também, o Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, ali atuando na condição de Chefe do Ministério Público, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

II - Em se tratando de prestação anual de contas do Presidente da República, compete ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre sua regularidade, ou não, cabendo o julgamento destas ao Senado Federal,

III - Em se tratando do prestação de contas de Prefeito Municipal, relativas a recursos federais repassados por convênio a Municipio, compete ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre a regularidade, ou não, da aplicação das verbas, cabendo o julgamento definitivo dessas contas à Câmara de Vereadores.

IV - O Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União não integra o Ministério Público da União, não se submetendo, pois, ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela inexistência de alternativa correta: apenas o item IV.

     

    I - Errada, já que o MP junto ao TCU não faz parte dos órgãos previstos no art. 128, CF. Há jurispredência do STF neste sentido, entendento que trata-se de Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confundindo nem integrando o Ministério Público comum. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3307 MT)

     

    II - Errada, uma vez que o julgamento da prestação anual de contas do Presidente da República cabe ao Congresso, conforme os arts. 71, I, e 84, XXIV, CF.

     

    III - Errada, conforme jurisprudência do STF na  Rcl 13943/AL: Quando há verbas federais repassados por convênio a Municipio, o TCU tem competência para julgar a sua regularidade. (...) Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades. E essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas. Como corolário, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas.

     

    IV - Certa, conforme fundamentção do item I acima.

  • III - Errada, mas hoje por outro motivo: RE 848826 STF – A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. Em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323159.

    E

    RE 729744 STF - A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

  • PARTE 1

    As alternativas I, II e IV não geram maiores problemas (fora a ausência de gabarito).

    I - Errada, pois o MP que atua junto ao tribunal de contas não é vinculado ao MPU - não há atuação do PGR. Nem sequer faz parte do Ministério Público, analisado em um sentido estrito.

    IV- Correta, por motivos análogos aos que fazem a I estar errada. Tema já foi definido pelo CNMP.

    Nesse sentido, veja-se a análise do CNMP, ao definir que o MP que atua junto ao tribunal de contas não se submete à sua fiscalização “A Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas” (...) “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”. 

    II - Errada, art. 49, IX, CF, é competência do CONGRESSO julgar as contas. Texto expresso da CF. Quanto ao parecer prévio do TCU, a alternativa está correta (71, I, CF).

    Quanto à alternativa III, acho importante anotar por que motivo penso que esteja errada. Parece-me que isso ocorre unicamente porque cabe ao TCU, na hipótese, não apenas dar parecer, mas sim JULGAR as contas do prefeito.

    E isso não foi alterado pelos RE 848826 e 729744.

    Vejamos:

    -EM REGRA, cabe apenas às câmaras municipais o julgamento das contas do prefeito, seja as de governo, seja as de gestão. Ou seja, fica superado o entendimento que permitia que contas de gestão fossem efetivamente JULGADAS pelo respectivo tribunal de contas. O tribunal de contas apenas dá parecer prévio, que somente deixa de prevalecer pelo voto de 2/3 dos vereadores (RE 848826). MESMO QUE a câmara municipal NÃO JULGUE as contas, deixando transcorrer o prazo para tanto, NÃO prevalece o parecer do tribunal de contas respectivo sobre a rejeição das contas. Ou seja, NÃO há julgamento tácito, a câmara deve efetivamente julgar e rejeitar as contas para que estas sejam consideradas rejeitadas (e isso influencia em inelegibilidades estabelecidas pela LC 64/90 - foi nesse âmbito que se deram as discussões).

    -TODAVIA, isso não se aplica para casos em que há REPASSES oriundos de outros entes (ESTADO OU UNIÃO), geralmente formalizados por CONVÊNIOS.

    Nesses casos, excepcionalmente, são os respectivos tribunais (TCU/TCE) que JULGAM as contas relativamente aos repasses.

    (CONTINUA)

     

  • PARTE 2

    CONTINUANDO:

    Nesse sentido, já há julgamentos do TSE, tanto anteriores quanto posteriores aos precedentes do STF citados acima. 

    “[...] 2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.4.2017). [...].” (TSE – REspe no 45.002/MG – DJe, t. 161, 21-8-2017, p. 126-127).

     

    No mesmo sentido, outros julgados anteriores: TSE – REspe no 160.024/BA, j. 22-6-2017; TSE – AgR-RO no 2.249.184/BA – PSS 6-10-2010; TSE – REspe no 23.345 – PSS 24-9-2004; TSE – REspe no 24.848 – DJ 8-4-2005, p. 149.

     

    Assim, a III está errada, ao que me parece, por tal motivo: a competência para JULGAR as contas seria do TCU. 


ID
785278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale o item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra (A): Para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que também são chamados de pessoas políticas.
    Mas o item está errado quando afirma que não podem ser geridos pelas pessoas jurídicas da Administração Indireta.
    Isso ocorre porque as PJ que compõe a Administração Indireta de direito público podem titularizar a propriedade de bens públicos.

  • GABARITO C. Art. 20. São bens da União (BENS DOMINICAIS): VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; 
    ADCT. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
    § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

    § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
    § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
  • ) Os bens de uso comum do povo são, por suas caracteristicas e destinação,titularizados pelas pessoas politicas, não podendo ser geridos por pessoas da administração pública indireta. ERRADO, PODE SIM.

    b) As terras tradicionalmente ocupadas por indigenas são bens de uso comum do povo, inalienáveis, imprescritiveis e indisponiveis, só podendo ter sua destinação alterada mediante autorização prévia do Congresso Nacional. ERRADO. SÃO BENS DA UNIÃO, De acordo com o art. 20, XI, da Constituição, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O uso é destinado aos índios, pois a eles se asseguram a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes c) Os terrenos de marinha são bens dominicais, podendo ser, nessa condição, objeto de ocupação por particulares, mediante pagamento de prestação anual calculada com base no valor do dominio pleno do bem. CORRETO d) Os bens públicos de uso especial destinamse à prestação de serviços públicos ou à satisfação de necessidades internas da Administração, não podendo ser, em qualquer hipótese, consumidos por particulares. ERRADO, PODEM SIM, ATRAVÉS DE PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO.
  • Em qual hipótese um bem de uso especial será consumido por particular? Consumido?

  • A) Errada, pois uma estrada pode gerida por pessoa da administração pública indireta, a exemplo das rodovias pedagiadas.
    Código Civil (CC), Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    B) Errada, já que as terras tradicionalmente ocupadas por indigenas são bens da União, e não de uso comum do povo, conforme o art. 20, XI, CF.

     

    C) Certa, uma vez que os terrenos de marinha são bens dominicias, sendo comumente objeto de ocupação por particulares, sujeitos ao pagamento anual do foro, taxa de ocupação cobrada pela União, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46.

    CC, Art. 99. São bens públicos: (...) III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    D) Errada, conforme previsão do art. 99, II do CC, podendo os bens públicos de uso especial serem objeto de diversas modalidades de uso por particulares, a exemplo da permissão, concessão e autorização de uso.

  • Terras indígenas são bens de uso especial: a definição das terras indígenas é dada pelo art. 231, §1º da CF. Conforme explica JSCF, nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública, que é a proteção das comunidades indígenas. Ainda que não seja um serviço administrativo, sua proteção envolve um objetivo social perseguido pelo Poder Público, por determinação expressa da Constituição Federal.


ID
785281
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às organizações do chamado "terceiro setor", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • lei 9790/99
    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

  • Erro da alternativa C:
     As organizações sociais possuem personalidade juridica de direito privado, habilitando-se ao recebimento de recursos públicos a partir da homologação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público e da celebração de termo de parceria com órgãos da Administração Pública.

    O correto seria Ministério correspondente ao objeto, alertando-se que alguns estados já criaram regras próprias no âmbito de suas competências.


    REVISTA ELETRÔNICA
  • (a) F. O vínculo entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil de interesse público é estabelecido mediante a celebração de termo de parceria e não por lei.
  • O erro da assertiva "c", além do comentado pelo colega Rodrigo, é que a qualificação como organização social não advêm da celebração co termo de compromisso, este é exclusivo para as OSCIP, no caso da organização social é necessário a celebração do CONTRATO DE GESTÂO.  

    Boa sorte a todos! 
  • Erro da letra a) Vinculam-se ao Ministério da Justiça.
  • Erro da alternaiva b: "formando seu quadro de pessoal apenas mediante concurso de provas ou de provas e titulos."

  •  

    Item a: Art. 9º Lei 9.790/99: Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

    Item b: As entidades do Terceiro Setor são pessoas jurídicas de direito privado, motivo pelo qual os respectivos empregados são celetistas. É inaplicável a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CRFB), pois as referidas entidades não integram a Administração Pública.

    Todavia, a contratação de pessoal, em razão da gestão de recursos públicos, deve ser formalizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. Devem ser refutadas as contratações pautadas exclusivamente por critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliação psicológica, dinâmica de grupo e entrevistas. A presente tese, que foi sustentada nas edições anteriores deste livro, foi consagrada no art. 47, §§ 3.º e 4.º, da Lei 13.019/2014. No tocante à limitação dos salários dos empregados do Terceiro Setor, afigura-se inaplicável, em princípio, o teto remuneratório indicado no art. 37, XI, da CRFB, relativo aos servidores públicos integrantes das entidades administrativas.No âmbito federal, a legislação remete aos vínculos jurídicos a fixação de limites remuneratórios dos empregados da OSCIP e da OS (Curso de Direto Administrativo - Rafael Rezende, 2015).

    Item c: Art. 6º Lei 9.37/98: O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

    Item d: Art. 2º Lei 9.37/98: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: (...) III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

     


ID
785284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O sistema constitucional obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado, razão pela qual, configurado o desvio de função pública, nasce o direito à incorporação, inclusive para fins de aposentadoria,do valor dos vencimentos do cargo exercido de maneira irregular, a titulo de indenização, sem, contudo, reenquadramento funcional.

II - A remoção e a redistribuição são formas de provimento derivado, vez que ensejam, com o deslocamento do servidor, investidura em outro cargo.

III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório.

IV - O exercicio de atividade em situação de desvio de função gera direito ao enquadramento funcional do servidor no cargo correspondente às funções por ele efetivamente desempenhadas

Alternativas
Comentários
  • Questão com alternativas mal formuladas. Ora, se "os itens I e III são verdadeiros" (alternativa A) não infere-se logicamente que "somento os itens II e IV são falsos"? Ambas querem dizer a mesma coisa. Paciência!
  • Rayanne, nem é mal formulada, é para pegar os desprevenidos...!!!
  • Resposta: Letra "b"

    A remoção desloca o serviço e a redistribuição irá gerar o deslocamento do cargo de provimento efetivo ocupado ou vago para outro órgão ou entidade sempre do mesmo poder com autorização do sistema de pessoal civil (SIPEC).




  • >>>  Letra B  <<<

    I - ERRADA -   O desvio gera um direito à indenização (vide IV). Todavia, como o valor é a título de indenização, e não ocorre o reenquadramento (IV), não incorporará a aposentadoria, uma vez que a aposentadoria estará vinculada ao cargo no qual ele se aposenta.  
    CF/88 Art. 40 omissis.
    § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    II - ERRADA -   e  sses 2 institutos não são de provimento derivado (que dá continuidade à relação jurídica entre a Administração e o provido), nem originário. Vide colega acima e as hipóteses de PD abaixo:
    Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira.
    Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades semelhantes compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
    Reversão é retorno do aposentado à ativa.
    Aproveitamento é o retorno do servidor que estava em disponibilidade em razão da extinção do cargo ou declaração de desnecessidade.
    Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
    Recondução é o retorno do servidor estável ao seu cargo de origem.
    (fonte:http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/04/27/interna_ivan_lucas/id_noticia=33093/template_pai.shtml)

    III - CORRETA - O inciso XI do artigo 37 da CF define o teto remuneratório, e dispõe a CF:
    Art. 37. omissis.
    XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    IV - ERRADA - Gera direito à indenização, mas não reenquadramento.
    Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização. Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso público. Agravo regimental não provido (STF, Segunda Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 314973, Rel. Maurício Corrêa. Brasília, 24/03/2003. DJ, 25/04/2003).

    Bons Estudos!
  • Lei 8112:

    I - Art. 28.  § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    III - Art. 118, § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • Colegas, percebam que o item A diz: "Os itens I e III são verdadeiros", enquanto o item C diz "Somente os itens II e IV são falsos". O somente muda tudo. Cuidado.
  • Atenção para o entendimento do STJ. PAra a Corte, o último posicionamento é que cabe.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    No STF há repercussão geral reconhecida no RE 602043 RG / MT reconhecida.

    TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA Nº 41/2003 – SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTANGIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM – TEMA CONSTITUCIONAL – REPETIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

  • Pessoal, eu acertei a questão por exclusão, pois, pra mim, todos os itens estão errados. O item III menciona que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos se os cargos forem acumuláveis na atividade, o que não é verdade, tendo em vista que o regramento constitucional permite a acumulação de proventos e vencimentos em hipótese de aposentadoria + cargo eletivo (qualquer cargo e não somente vereador) o que não seria acumulável na atividade.

  • III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório:

    O item também está errado. Basta consultar o art. 37, §10, da CF, segundo o qual é possível também a acumulação de proventos com remuneração (por consequência também o vencimento) para cargos eletivos e cargos em comissão, que também são cargos públicos. Estes últimos (cargos em comissão) nem sempre serão acumuláveis na atividade.

    Art. 37, § 10, CF: É vedada a percepção simultânea de proventos deaposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma destaConstituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração.


  • Veja o que diz o Min. Castro Meira sobre o tema:

    “É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.

    Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, esta-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (RMS 33.170/DF)

    Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do magistério:

    Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

    (...)

    II - de caráter permanente:

    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

    Cuidado nas provas

    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:

    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”

    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.

    Dizerodireito.com.br


  • II - ERRADA, pois a remoção e redistribuição não são formas de provimento nem de vacância. Consistem, tão-somente, no deslocamento do servidor, com a respectiva mudança do local de lotação. Na remoção o servidor é mantido no cargo e no quadro que ocupa, sendo deslocado sem mudança de carreira.

    Lei 8.112, Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

  • Acertei por exclusão, mas a questão é uma m*.

    De duas uma: ou o examinador tem razão, ou o art. 37, §10º foi pro espaço !!!

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 

    (1) ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição ,

    (2) os cargos eletivos e  

    (3) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Que negócio é esse de "somente os acumuláveis"?

     

    Pra matar questõezinhas de acumulção:

    A) REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO:  Só se preencher dois requisitos:

    1) hipótese da atividade (professor+professor; professor + técnico ou científico; 2 saúde, com profissão regulamentada).

    2) compatibilidade de horários.

    ATENÇÃO: Antes tinha que respeitar o teto, o STF afastou !!!

    Caso práticos:

    * Juiz e Promotor: Não (mas tem uma observação que será tratada abaixo, fique ligado !!!)

    * Analista do TRT e Auxiliar de Enfermagem: Não. No caso, tinha que ser duas da área da saúde. Pegadinha aqui não, examinador safadinho...

    * Professor e Defensor Publico: Pode !!!

    * Juiz Federal e Técnico do TRF (pra manter a humildade...): Não, safadinho. Só se for um de professor e outro de técnico.

     

     

    B) PROVENTOS + PROVENTOS: É só adequar as regras acima, se posso cumular remuneração, nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE acima tratadas, então, também, posso acumular proventos de aposentadoria !!!

     

     

    c) PROVENTOS + REMUNERAÇÃO: Aqui o pau come. Mas bora lá. Pensa comigo. 

    Posso aposentar e ter um cargo em comissão? Posso !!! Pois bem, 1ª exceção.

    Posso aposentar e ser Prefeito da minha cidade? Posso !!! Pois bem, 2ª exceção.

    (CUIDADO !!! Aqui estamos em PROVENTOS e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO, abaixo será tratado sobre REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO).

    Posso aposentar no cargo de Juiz e ser Analista? (olha a humildade aqui outra vez...). Posso acumular os proventos de Juiz e a remuneração de Analista? Depende. Em regra, NÃO. Porém se ingressei no CARGO DE ANALISTA antes da EC 20/98, posso !!! Veja que legal, não vou ter que abrir mão da aposentoria de Juiz pra execer o voluntariado de Analista. (art. 11 da EC 20/98). Temos aqui a 3ª exceção.

    Por fim, posso aposentar no cargo Médico Estadual e, com os proventos dele decorrentes, acumular a remuneração de Médico da Rede Municipal. Claro !!! A regra é clara. Estando nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE, pode tudo !!! 4ª exceção, portanto.

     

     

    D) REMUNERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE CARGO ELETIVO:

    1) estadual e federal: sai fora do cargo e recebe remuneração somente o cargo.

    2) municipal-prefeito: sai fora do cargo e escolhe remuneração.

    3) municipal-vereador: se der pra puxar os dois, recebe as duas remunerações, se não der, regra do Prefeito.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ITEM 3: III - De acordo com o atual regramento constitucional, a acumulação de proventos e vencimentos somente será admitida quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumulåveis na atividade, respeitado o teto remuneratório. --> ATUALMENTE, o teto é aplicado isoladamente à cada um dos cargos


ID
785287
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA A SEGUIR:

I - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é formado pelo conjunto de áreas especialmente protegidas, instituidas pela União, pelos Estados e pelos Municipios, com delimitação territorial precisa e objetivos conservacionistas definidos.

II - De acordo com o regime especial de fruição, os espaços territoriais especialmente protegidos só podem ser submetidos ao uso indireto, o qual, nos termos da lei, envolve atividades de coleta, consumo e pesquisas de objetivo educacional ou cientifico, sem possibilidade de exploração econômica dos recursos naturais.

III - Em razão do caráter nacional do Sistema de Unidades de Conservação instituido pela Lei 9.985/2000, o poder público municipal não pode criar unidades de conservação, mas tão somente disciplinar seu uso, consoante o interesse local e desde que não se choque com as diretrizes traçadas pelo poder público federal.

IV - As áreas de preservação permanente são unidades de conservação de proteção integral, só podendo ter seu regime juridico alterado por força de lei em sentido formal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Item I é verdadeiro.

    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

  • dica - lembre-se que o PN parque Nacional pode ser da União, dos Estados, e dos Municipios....

  • Não achei a doutrina de onde tiraram os conceitos dessa questão, pois nenhum item foi tirado diretamente da legislação, mas dá (quase) para responder com base nos seguintes dispositivos:

     

    I, II e III) Unidades de Conservação podem ser submetidas a uso direto ou indireto. Munícipio pode criar Unidades de Conservação.

     

    Lei 9.985/2000

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

    X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

    Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

     

    IV) Áreas de Preservação Permanente, previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) não são Unidades de Conservação, previstas na Lei 9.985/2000.

     

    Lei 12.651/2012

    Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. 

  • I - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é formado pelo conjunto de áreas especialmente protegidas, instituidas pela União, pelos Estados e pelos Municipios, com delimitação territorial precisa e objetivos conservacionistas definidos.
    COMENTÁRIOS: Lei 9.985/200, Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.


    II - De acordo com o regime especial de fruição, os espaços territoriais especialmente protegidos só podem ser submetidos ao uso indireto, o qual, nos termos da lei, envolve atividades de coleta, consumo e pesquisas de objetivo educacional ou cientifico, sem possibilidade de exploração econômica dos recursos naturais.
    COMENTÁRIOS: As Unidades de Conservação são categorizadas em (i) Unidades de Proteção Integral e (II) Unidades de Uso Sustentável. Apenas as Unidades de Proteção Integral é que somente permitem, em regra, o uso indireto dos seus recursos naturais. (§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.). Atentem-se ao fato de que as Unidades de Uso Sustentável possuem, inclusive, área privadas, como é o caso das RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), não sendo lógico dizer que não poderia haver um uso direto do imóvel privado.


    III - Em razão do caráter nacional do Sistema de Unidades de Conservação instituido pela Lei 9.985/2000, o poder público municipal não pode criar unidades de conservação, mas tão somente disciplinar seu uso, consoante o interesse local e desde que não se choque com as diretrizes traçadas pelo poder público federal.
    COMENTÁRIOS: Podem ser criadas unidades estaduais e municipais. Ex.: Os Parques e as florestas podem ser tanto nacionais, quanto estaduais ou municipais. Art. 11, § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Art. 17, § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

     

  • IV - As áreas de preservação permanente são unidades de conservação de proteção integral, só podendo ter seu regime juridico alterado por força de lei em sentido formal.
    COMENTÁRIOS: As APP estão prevista no Código Florestal e não são consideradas Unidades de Proteção Integral. A Lei do SNUC (Lei 9.985/2000), em seu art. 8º, prevê como áreas de proteção integral apenas:
    I - Estação Ecológica;
    II - Reserva Biológica;
    III - Parque Nacional;
    IV - Monumento Natural;
    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Errei porque marquei todas erradas, entendendo que os particulares poderiam instituir algumas UCs...

  • Essa questão é mais facilmente resolvida por eliminação e lógica, inclusive porque a letra "b" abre a possibilidade de mais de uma alternativa estar correta. Sabendo-se que a I está correta, elimina-se a "a" e a "d". 

  • A assertiva I não estaria errada por não mencionar o DF?


ID
785290
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA A SEGUIR:

I - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos principios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses principios.

II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma taxativa, ficando a Administração vinculada a essas hipóteses, e não podendo dispensá- lo, sob pena de configuração de improbidade administrativa.

III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de indole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental.

IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento,sujeitando-o a nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos principios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses principios. Falsa. Por quê? Vejam o teor do art. 1º, I, da Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso." E o teor do art. 10, V, da mesma resolução: "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; Assim, a audiência pública nem sempre ocorrerá, pois nem sempre será necessária para se decidir!
    II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma taxativa, ficando a Administração vinculada a essas hipóteses, e não podendo dispensá- lo, sob pena de configuração de improbidade administrativa. Falsa. Por quê? Vejam o teor do art. 3º da referida resolução: "Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento." III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de indole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 2º da referida resolução: "Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento,sujeitando-o a nulidade. Verdadeiro. Por quê? É o teor art. 3º acima redigido.
  • Complementando o comentário acima, a assertiva II está errada porque as atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas pelo art. 2º da Resolução nº 01/1986 do CONAMA de forma meramente exemplificativa, conforme se extrai da redação do referido dispositivo:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)


  • Um breve comentário sobre o item I: o resultado da audiência pública não vincula a decisão da Administração, embora lhe sirva de base.

    A respeito, artigo 5º da Resolução nª 009/87 do CONAMA:

    Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

  • na boa façam o que quiserem ... essa III , está errada ....  é obrigatório ser de potencialmente causadora de "SIGNIFICATIVA" degradação ambiental...

  • A alternativa I traz uma informação correta: fato de mencionar que III e IV são corretas,  não significa dizer que a alternativa I está errada... errei por não me atentar a este fato. Seria diferente se mencionasse que apenas III e IV estão corretas.  

  • A. I - . Falsa. Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

    II - Falsa. Res 1/1986 CONAMA Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo,

    o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como...

    III - Verdadeiro. Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."

    IV - Verdadeiro. Res 237/97 CONAMA Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

  • - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos princípios da publicidade e da participação comunitária A AUDIÊNCIA PÚBLICA NEM SEMPRE OCORRERÁ

    II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma EXEMPLIFICATIVA.

    III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de índole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental.

    IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento, sujeitando-o a nulidade.

  • ITEM I:

    AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

     - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

    "Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta".

  • PRESTE ATENÇÃO NOS ITENS I E II

    Item I - "O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos princípios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses princípios".

    COMENTÁRIO: De fato, o item I está errado. Mas não pelos motivos que os comentários destacam. É verdade que a audiência pública não é obrigatória no procedimento de licenciamento. Todavia, em nenhum momento o item traz alguma informação que dê a entender que esse conhecimento está sendo exigido. O erro da questão está em afirmar que o resultado da audiência pública vincula a Administração no tocante à fase decisória.

  • O item “I” está incorreto porque a audiência não vincula a administração

    pública (Resolução do Conama 09/87)


ID
785293
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA

I - A previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasiieira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e beneficios titularizados pela coletividade.

II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos principios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuizos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possivel deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.

III - O principio do poluidor pagador tem indoie exclusivamente reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus dai decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.

IV - O principio do poluidor pagador não tem força normativa, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema juridico, despida de carga de coercibilidade

Alternativas
Comentários
  • A questão trata em especial do princípio do poluidor pagador, que tem previsão constitucional (art. 225, § 3º, CRFB/88) e tem caráter repressivo e preventivo.

    Para um melhor estudo, aconselho a leitura do seguinte texto:

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932

  • Recomendo a leitura de artigo que pode ser encontrado no link abaixo, onde se faz a distinção entre CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE e CONSTITUIÇÃO GARANTIA.

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Dirigente_X_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Garantia

  • I - CORRETO. A Constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão. A CF/88 é exemplo dela, apesar de ter normas de constituição-garantia também. (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2242758/qual-a-diferenca-entre-constituicao-garantia-constituicao-balanco-e-constituicao-dirigente-caroline-silva-lima)

    II - CORRETO.  "Reportando-se a esse princípio, Cristiane Derani assinala que juntamente com o processo produtivo, além do produto destinado à comercialização, produzem-se “externalidades negativas”, assim chamadas porque “são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor”. Mediante a aplicação desse princípio (poluidor-pagador), busca-se redistribuir os custos da deterioração, internalizando as externalidades ambientais negativas, ou seja, fazendo com que o sujeito econômico arque com os custos da degradação. Fonte: Nicolau Dino - Direito Ambiental Brasileiro - pg. 22

    III - INCORRETO. " As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar o custo econômico em prol do Estado." Fonte: Nicolau Dino - Direito Ambiental Brasileiro - pg. 22

    IV: INCORRETO. Com a doutrina de Robert Alexy, os princípios, considerados "mandados de otimização", possuem sim força normativa. O princípio do poluidor-pagador não poderia deixar de ser diferente.

  • Fica uma crítica ao inciso III. É pacífico, atualmente, que não se pode pagar para poluir, como um crédito para a ilicitude. Portanto, há quem entenda, de forma coerente (diga-se), que a pagamento prévio resta pautada pelo Princípio do Usuário-Pagador. Vai usar? Paga (Usuário-Pagador). Usou e poluiu? Paga (Poluidor-Pagador). Jamais: vai poluir? Paga (vedado). Vale ressaltar ainda que poluir difere de usar. Poluir tem a natureza de degradação/deterioração indevida. Já usar há compatibilização com os preceitos ambientais, notadamente os constantes na Bíblia Constitucional/88. 

  • Acredito que o erro do Item III é o "indole exclusivamente reparatório ou ressarcitório".

    Como salientou o colega, o princípio tem caráter repressivo (reparação ou ressarcimento) e preventivo (inibição).
    Assim, não é exclusivamente reparatório ou ressarcitório, mas também inibitório.

  • Nicolao Dino: Aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com os ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente. Essa é a síntese do princípio do poluidor-pagador, o qual encontra abrigo normativo no artigo 4o, VII, da Lei n. 6.938/198123.

    As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar custo econômico em prol do Estado.

    Nesse ponto, tem-se a diferença entre o princípio do poluidor pagador e aideia da mera responsabilização civil, uma vez que esta é eminentemente retrospectiva, buscando a reparação por danos ambientais causados, ao passo que o princípio em tela privilegia o sentido da prevenção, “ameaçando” com a internalização dos custos econômicos da poluição e motivando, dessarte, um mudança de atitude do produtor em relação às suas externalidades ambientais.

    Apesar disso, há um nítido entrelaçamento entre o princípio do poluidor-pagador e o postulado da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (cf. as disposições em nível constitucional e legal acerca desse princípio – CF, artigo 225, §3o, e Lei n. 6.938/1981, artigo 14, §1o), já que se impõe ao poluidor o ônus de arcar com os custos de sua atividade nociva. Daí a denominação, também, de princípio da responsabilidade.


  • previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasileira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e benefícios titularizados pela coletividade.

     II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos princípios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuízos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possível deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.

    III - O princípio do poluidor pagador tem índole PREVENTIVA reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus daí decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.

     IV - O princípio do poluidor pagador TEM FORÇA NORMATIVA, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema jurídico, despida de carga de coercibilidade


ID
785296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA

I - No atual sistema juridico-normativo brasileiro, as infrações administrativas ambientais encontram-se exaustivamente descritas na lei, em estrita observância ao principio da reserva legal.

II - O Ministério Público tem legitimidade para promover responsabilidade civil por danos ambientais patrimoniais ou extrapatrimoniais, de forma isolada ou cumulativa.

III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa.

IV - De acordo com o sistema de responsabilização previsto na Lei 9.605/98. a imposição de multa por infração administrativa ambiental, por ato da autoridade administrativa competente,não impede a cominação de multa. a titulo de sanção penal, por parte da autoridade judicial, pelo mesmo fato, desde que tipificado em lei como crime.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva III é dizer que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é objetiva. Somente a responsabilidace civil é objetiva, a penal é sempre subjetiva.
  • Alternativa A.

    Só para complementar o comentário da colega Natália, sobre o Item III. As responsabilidades que possem natureza Objetiva São: Administrativa e Civil.  Já a Penal como defendida pela colega, subjetiva.
  • I - INCORRETA. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei n. 9.605/98). Trata-se de conceito amplo, que franqueia a responsabilização pelas ações e omissões de uma pessoa física ou jurídica que cometa uma infração administrativa ambiental com previsão em diploma normativo.

     

    Não incide o princípio da reserva legal na "tipificação" das infrações administrativas, tanto que o Decreto n. 6.514/2008, sob pretexto de regulamentar à Lei n. 9.605/98, estabeleceu um extenso rol de infrações administrativas ambientais..

  • Pablo, acho que o erro da questão está em afirmar que as infrações estão taxativamente previstas em lei, não em afirmar que se submetem ao princípio da legalidade estrita. Veja o que disse o STF na ADI 1.823/DF, ao julgar inconstitucional portaria editada pelo IBAMA trazendo penalidades:

    "(...)normas por meio das quais a autarquia, sem lei que autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir". Nessa linha segue também o STJ.

  • III- Não existe responsabilidade penal objetiva

  • O interessante da questão é que as alternativas mutuamente se excluem.

  • Gabarito: A

    Ao contrário do afirmado pelo colega Emanuel, a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, assim como a penal.

    Apenas a responsabilidade ambiental civil é objetiva, segundo o prof. do QC Rodrigo Mesquita.

    No mesmo sentido é o RESp 1318051, do STJ.

    Mas há divergência doutrinária, a exemplo de Marcelo Abelha Rodrigues.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/302576/o-stj-e-a-responsabilidade-administrativa-ambiental-subjetiva-notas-para-uma-reflexao

     

  • GAB A

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS - Resumo

    • Responsabilidade CIVIL - Objetiva - § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA - Subjetiva - Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
    • Responsabilidade PENAL - Subjetiva - É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html)


ID
785299
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale o item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra (c):
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA -DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVAEXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURAFLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EMFACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deverefletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendodesimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestalseja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir aárea de preservação permanente, tendo em vista que esta não épassível de exploração econômica.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, porensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbiceprevisto na Súmula 7/STJ.3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perdaantecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem umarazão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a préviaindenização determinada pela Constituição Federal.Agravo regimental improvido.
  •  


    Resposta em http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=719
  • 	Correta a letra "A": Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).	Incorreta a letra "C", verbis:ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARACRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADODA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.
    	1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)
     
  • (c)
    ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA - POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM FACE DA SIMPLES PERDA DA POSSE.

    1 A jurisprudência firmou-se no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, tendo em vista que esta não é passível de exploração econômica.

    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

    3. A incidência dos juros compensatórios dá-se com a simples perda antecipada da posse, mesmo quando improdutivo o imóvel. Isso tem uma razão de ser, uma vez que garante ao menos minimamente a prévia indenização determinada pela Constituição Federal.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 872879/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 28/05/2012)"

  • Se a prova fosse hoje, a questão estaria prejudicada, diante da mudança de posicionamento do STJ, que acolheu posição que já era do STF. Aliás, como se pode ver no AREsp: 618166 TO 2014/0302013-7, Data de Publicação: DJ 05/12/2014, o próprio Min. Huberto Martins, que foi relator nas decisões transcritas pelos colegas, mudou de opinião.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.166 - TO (2014/0302013-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : MURILO FRANCISCO CENTENO E OUTRO (S) AGRAVADO : BENVINDO DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA. SÚMULA 126/STF. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a cobertura vegetal deve ser  indenizada:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451.)

  • Colegas, 

    A informação de que houve uma alteração do entendimento da Corte não procede, posto que o referido AI-AgR 677647 de Relatoria do Min. Eros Grau trata de questão diversa das Áreas de Preservação Permanente (APP).


    O processo aborda a limitação administrativa imposta pelo Estado em área privada com a constituição de Estação Ecológica - Unidade de Conservação de Proteção Integral, que IMPEDE o uso econômico da área pelo proprietário.


    Por isso a Corte concedeu indenização pela "vedação da atividade extrativista na área”, porque mesmo que ela não estivesse sendo usada economicamente perdeu o seu potencial, tendo em vista que pelo art. 9º da Lei do SNUC a Estação Ecológica tem como objetivo tão somente a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

  • Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

    10/02/2015 - 10:30


    Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.

    Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.

    O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

    Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.


    Decréscimo patrimonial

    No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

    Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

    Processos: REsp 1090607


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Cobertura-vegetal-de-APP-desapropriada-para-constru%C3%A7%C3%A3o-de-hidrel%C3%A9trica-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada

  • área de preservação permanente artigo 4 do código florestal


ID
785302
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANTE A HIGIDEZ COMO CARACTERISTICA INERENTE AO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL É CORRETO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA
    A CF não criou nenhum tributo, ela apenas estabeleceu competência para que as pessoas políticas os criassem através de lei.
    LETRA B - CORRETA
    Exemplo: Imposto sobre a renda (IR). Nesse caso,o aspecto material é o acréscimo patrimonial.
    LETRA C - INCORRETA
    Não é sempre, pois conforme o art. 148, da CF, a destinação do produto da arrecadação é relevante em se tratando de empréstimo compulsório apenas.
    LETRA D - INCORRETA
    Considerei como incorreta por utilizar a expressão absoluta "em hipótese alguma", sendo que no direito, quase tudo é relativo. Mas não sei qual a real explicação dessa alternativa. 
  • Letra D - Incorreta. Hipóteses em que a CF menciona expressamente o contribuinte do tributo.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Tanto a CF não cria tributos que até hoje não temos o de GRANDES FORTUNAS.

    A união é quem terá que criar.  Há apenas a previsão constitucional.


ID
785305
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE, DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resp. B

    Não incide o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre imóvel desapropriado e declarado de utilidade pública pelo Estado, utilizado por sociedade de economia mista prestadora de serviço público por acobertado pela imunidade de que trata a alinea “a”, inciso VI, do art. 150, da Lei Magna;
    Art. 150 da CF/88- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:

    a) renda ou serviços, uns dos outros;

  • Art. 138, CTN:
            Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A alternativa A está errada, pois o art. 149, §2º da CF dispõe que é possível aos Estados, DF e Municípios instituírem contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, não de serviços assistenciais de saúde

  • A alternativa B também está errada. As sociedades de economia mista são beneficiárias da imunidade recíproca por extensão (artigo 150, parágrafo 2º). A imunidade prevista na alínea "a" visa a proteger somente os entes federados... enfim, é tapar o nariz e marcar essa em virtude do erro das outras ser bem mais grave.

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DACONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.4.2010, grifos nossos).

  • As alternativas C e D estão erradas em função da previsão do § único do art. 138 do CTN:

    CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Complementação do tema DENÚNCIA ESPONTÂNEA:

     

    (i) A denúncia espontânea tem como função encorajar o pagamento de tributos em atraso ou de confissão de infração pelo sujeito passivo, ao afastar o pagamento de quaisquer tipos de multas (punitivas e moratórias). 

     

    (ii) Para ser válida, deve ser feita antes que se inicie qualquer procedimento fiscalizatório (a Fazenda, ao lavrar o Termo de Inicio de Fiscalização, deixa claro a partir de que momento a espontaneidade fica excluída). Ou seja, errada a alternativa D, que afirma ser possível em qualquer momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 

     

    (iii) O pagamento do tributo deve ser acompanhado dos juros de mora (SÓ EXCLUI MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA). E caso o valor do tributo dependa de apuração, deverá ser depositado o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

     

    (iv) O pagamento não pode ser por parcelamento, ou seja, deve ser o depósito integral, incluindo os juros de mora.

     

    (v) Tributos sujeitos ao lançamento. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Porém, a denúncia espontânea pode ocorrer na entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, venha a ser “retificada”.

     

    (vi) A denuncia espontânea não abrange obrigações acessórias.

  • JURIS - Empresa privada com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade tributária - Importante!!! 

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. 

    Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    fonte: Dizer o Direito


ID
785308
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

COBRANÇA DE CONTRIBUlÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO E SUJElÇÃO PASSIVA COM O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. NESSE CASO, DE SIMULTÂNEA COBRANÇA DA CONTRIBUlÇÃO E DO ITR, PODE-SE DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Para a contribuição não há vedação!
  • "O STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas." Ricardo Alexandre, página 84 da 4º edição do esquematizado.
  •         Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
            I - impostos;
            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
            § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.   
              § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • conforme  Alexandre Rossato da Silva Ávila:

     “a Constituição Federal não proíbe a coincidência de fato gerador ou de base de cálculo de uma nova contribuição com imposto já existente. A vedação é para que seja instituída contribuição cujo fato gerador ou base de cálculo sejam idênticos aos de contribuição já existente. Haveria um bis in idem. Assim como um imposto residual (novo ou inominado) não pode ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto, também uma contribuição previdenciária residual (nova) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo própria de contribuição previdenciária já existente”

     

    ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 28


ID
785311
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAlS, CONHECIDAS COMO ONGS:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A 

    O fundamento legal dessa questão encontra-se no artigo 71, II da CF, senão vejamos: 

    Art. 71, CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

    Boa sorte a todos! 
  • Correta a letra "A". Por quê? é o teor do parágrafo único do art. 70 da CF c/c a letra d do inciso VII do art. 4º da Lei 9.790/99 (ONGs), verbis:
    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    LEI 9.790/99 (Dispõe sobre as ONG) Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
    VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:  d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal."
  • Se tem dinheiro público, tem que prestar contas.


ID
785314
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ART. 40, DA LEI 6.830/80 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS) PRECONIZA: "O JUIZ SUSPENDERA O CURSO DA EXECUÇAO, ENQUANTO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA E, NESSES CASOS, NÃO CORRE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO". ESSE DISPOSITIVO IMPLICA:

Alternativas
Comentários
  •  Na dicção do art. 40 da Lei nº 6.830, "juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional." Já o seu § 4º, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.051/04, dispõe que "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

    Além disso, temos....

    Enunciado da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizadobens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

    Bom estudo a todos
  • Muito estranho o gabarito. A jurisprudência admite a constitucionalidade do supracitado artigo. Entretanto, ressalva-se que a PGR adota doutrina vanguardista.
  • A mentalidade de bancas que fazem prova pra Procurador de República (e outros MPs Estaduais) está muito acima da minha... Juro que não consigo entender.

    O citado art. 40 fala que durante o prazo de suspensão da execução fiscal, não corre a prescrição.

    Só que esse prazo de suspensão só dura 1 ano, conforme inteligência do § 2º do art. 40, prazo esse que uma vez findo, ensejará o arquivamento dos autos.

    Arquivados os autos se inicia a prescrição.

    Não vejo como isso afeta a segurança jurídica, vez que também não induz a imprescritibilidade da dívida fiscal.

    Te contar viu...

  • se a "c" está correta, a "a" e a "b" também estão...kkk...ora, a suposta violação dita em  "c" está no fato das implicações em "a'" e "b"!

  • Letra C verdadeira.

    Pesquisei e cheguei à seguinte conclusão: ESSE DISPOSITIVO ISOLADO IMPLICA violação ao principio da segurança jurídica e aos direitos fundamentais do contribuinte, na medida em que desconsidera a prescrição, que é direito individual e garantia do contribuinte. A lei 6.830 é LO, e segundo a CF, somente LC pode dispor sobre prescrição em matéria tributária. Logo, o art. 40 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN que prevê a prescrição da divida tributária (o CTN sim é LC). Por isso o STJ editou a Súmula 314 que diz: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 01 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

    Mas cabe lembrar que a Lei 6.830 não diz respeito apenas a dívidas tributárias, logo isso só vale para as dívidas tributárias.


    Lendo a justificativa da edição da Súmula 314 dá pra entender bem essa querela...

  • Não fui atrás de pesquisar que doutrina a PGR buscou para fundamentar a resposta, mas acredito que a questão esteja criticando a própria previsão legal de suspensão do processo, sendo que só depois de exaurido o seu prazo é que se inicia a contagem da prescrição, o que acaba por aumentar o prazo para o contribuinte ver seu débito prescrito, ficando sujeito à constrição patrimonial e quebra de sigilos (bancários, fiscal, etc) durante todo esse período. Até que dá pra entender...

  • Se a C ta correta por esses motivos, então a A tb seria uma opção. não? 

  • "A assertiva apontada como correta (C) parece expressar o entendimento pessoal do examinador acerca do polêmico art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).

    Vale ressaltar, entretanto, que, com o advento da Lei n. 11.051/2004, diminuíram as razões para se afirmar que o art. 40 da Lei n. 6.830/80 ofende a segurança jurídica e os direitos fundamentais do contribuinte.

     


    Comentário Extra: Assertiva “A” – Está incorreta, já que, com a inclusão do § 4º ao art. 40, efetivada pela Lei n. 11.051/2004, não há mais falar em imprescritibilidade.


    Com efeito, o art. 40 da LEF permite ao juiz a suspensão da execução fiscal, acompanhada da suspensão do respectivo prazo prescricional, quando o Fisco não lograr encontrar o devedor ou bens de sua titularidade em quantidade suficiente para garantir a execução.

    No caso, a suspensão do executivo fiscal perdura por 1 ANO, após o que, caso o Fisco continue sem encontrar o devedor ou seus bens, os autos executivos serão arquivados, mas sem baixa na distribuição (o que significa que poderão ser reativados, e que o crédito tributário continua hígido).


    Por seu turno, dispõe o § 3º do art. 40 que, “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”.

    Esse dispositivo era considerado por boa parte da doutrina como atentatório à segurança jurídica, na medida em que, na prática, permitia a imprescritibilidade do crédito do Fisco.
    Justamente a fim de afastar tal pecha, a Lei n. 11.051/2004 introduziu no art. 40 o § 4º, para reconhecer que o arquivamento dos autos da execução fiscal somente poderá durar o tempo do “prazo prescricional”; decorrido este, sem que o Fisco encontre bens do devedor, o juiz poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente.


    Atualmente, portanto, entende o STJ que, uma vez constituído o crédito tributário e interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal (art. 174, parágrafo único, do CTN), o prazo de que dispõe o Fisco para localizar o devedor ou seus bens é, no total, de 6 anos: a)
    1 ano (duração da suspensão da execução) b) mais 5 (duração do arquivamento sem baixa da distribuição) – RESP 1.057.477.


    Assertiva “B” – Está incorreta, à luz do entendimento pessoal do examinador.
    Assertiva “D” – Está incorreta, pelas razões expostas anteriormente.


    FONTE: Carreiras Específicas - MPF, 2013. p.340

  • Examinador tirou essa do canto da parte esquerda do próprio cérebro.

    Abraços.

  • eita PGR diferente

  • RAZÃO DO GABARITO "ALTERNATIVA C"

    A questão aborda o arquivamento pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

    Trata-se de um fenômeno um tanto quanto especial, uma vez que impede que a ausência de meios para o prosseguimento da execução determine a execução por abandono. Não se logrando êxito no prosseguimento da execução o processo restará suspenso por 1 ANO e, após este prazo, seguirá para o arquivo provisório. O prazo prescricional de 5 ANOS somente é contado após a suspensão de 1 ano (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.")

    Apesar do entendimento pacificado na jurisprudência, essa contagem do prazo prescricional (de 5 anos) durante a suspensão do processo foi muito combatida pelo Estado, que defendia que o prazo prescricional TAMBÉM DEVERIA CONTINUAR SUSPENSO durante a aplicação desse art. 40 (Evidentemente, tese de procuradoria, pois beneficia a Fazenda Pública!).

    Entretanto, o STJ rechaçou essa tese sob o argumento de que a matéria "PRESCRIÇÃO" em detrimento da Fazenda Pública deve ser tratada por lei COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, b, da CF/88 (o que não era o caso).

    Assim, o STJ dispôs no RESP 511.598/RO (Julg. 09/12/2003): "A disposição (do art. 40 da LEF de que não corre a prescrição durante o prazo de suspensão) viola os princípios informadores do sistema tributário, dentre outros, dentre os quais a segurança jurídica".

    SOBRE AS DEMAIS:

    A) Não é imprescritível, prescreve em 5 anos.

    B) O examinador somente reproduziu o caput do art. 40 da LEF que, como dito acima, foi afastado pelo STJ.

    C) Vide acima

    D) Não são 10, são 5 anos.

    Fonte: Livro Concurso para Procurador da República - Comentários das questões objetivas do 26 e 67 concursos, CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Juspodivm: 2014, p. 134.

    #AVANTE


ID
785317
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

NO TOCANTE AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS É CERTO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Muito estranha esta questão, parece que as alternativas B e D estão corretas. Em relação a alternativa B há diversos julgados do STF afirmando a simetria com o TCU, como por exemplo:
    "Inexistência de violação ao princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1º, da Constituição estadual, uma vez que a necessária correlação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação aos desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858Néri da SilveiraDJ de 15-6-1984." (ADI 396, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-5-2004, Plenário, DJ de 5-8-2005.)

    Já a alternativa D, embora de forma não muito clara, parece ser uma releitura da súmula abaixo:
    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público." (Súmula 347)

    De qualquer forma não entendi o gabarito.
  • Também tive o mesmo raciocínio do colega acima.


    Na verdade a CF/88 procura, nos termos do art. 75, tentar estabelecer uma relação de simetria entre o TCU e os Tribunais de Contas Estaduais. Sucede que, tal simetria não é cerrada, de sorte que, deve ser aplicada "no que couber". Vejamos o dispositivo:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


    Além disso, levando-se em conta a literalidade da assertiva "b", pode-se entender que os Tribunais de Contas Estaduais, por serem simétricos ao TCU, sua composição se dá do mesmo modo. Contudo, não é o que ocorre. O próprio parágrafo único do art. 75 menciona a diferença entre o número de Ministros, no âmbito do TCU, em comparação com o número de Conselheiros, no âmbito dos TCE´s. Vejamos:  

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.


    Talvez, por essa visão, pode-se salvar o gabarito da questão.

  • Art. 75 (CR). As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    só pode ser brincadeira...alem do dispositivo, a doutrina e o stf dizem que se aplica o principio da simetria... 

  • O problema da letra B é falar que o TC é órgão auxiliar. na verdade, ele é INDEPENDENTE E AUTONOMO.

  • DI N. 849-MT 
    RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
    EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
    I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
    II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas.
    * noticiado no Informativo 138

  •  

    ALTERNATIVAS CORRETAS: DEVERIAM SER "B" e "D", conforme já pontuado pelos colegas. Em que pese o gabarito, fique atento para as próximas provas que o TCE deve observância ao modelo do TCU (simetria ao Federal).

    Acredito que a questão foi retirada do seguinte julgado:

     

    EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal (LETRA B/ para compelmentar vide também ADI 3307 / MT - MATO GROSSO ): inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo (LETRA C)
    (ADI 849, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 23-04-1999 PP-00001 EMENT VOL-01947-01 PP-00043)

     

    Letra D já comentada pelo colega Carlos.

  • Conquanto o TC não seja órgão auxiliar, mas, sim, independente que exerce função desta natureza, atualmente há entendimento do Min. GILMAR MENDES em sentido contrário ao enunciado n. 347 da Súmula do STF. Ou seja, pela impossibilidade do exercício de controle de constitutucionalidade pelo TC, assim como pelo CNJ.
  • Dispõe o art. 71, da CF:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"

    O fato dele ser auxiliar, não lhe retira a autonomia e independência.

    Temerário falar que a letra "b" tá equivocada.

    De toda forma, segue o jogo....

  • São órgãos auxiliares de controle externo? Sim

    em simetria com o Tribunal de Contas da União? Sim, no que couber.

    Não está errada, mas sim incompleta.


ID
785320
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

PRODUTOS IMPORTADOS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT (ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMERCIO). QUANTO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVlÇOS -CMS, É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • O princípio que proíbe concessão de isenções heterônomas pela União está expresso no art. 151, II da CF/88, nestes termos:
    É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
            "Isenção heterônoma significa apenas a isenção concedida por uma pessoa diferente da pessoa que tem a competência tributária."
    (...)
    Evidentemente, se houver regra constitucional expressamente prevendo hipótese de isenção heterônoma, essa regra será válida. Na CF/88, temos dois, e somente dois, dispositivos que preveem concessão de isenção heterônoma pela União.
    O primeiro é o art. 155, parágrafo 2, XII, "e", que autoriza a União a, po rmeio de lei complementar, excluir da incidência do ICMS serviços e outros produtos exportados para o exterior além daqueles a que a CF?88 atribuiu imunidade tributária.
    A segunda hipóteseestá no art. 156, parágrafo 3, II, que autoriza a União a editar lei compleentar que exclua da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior.
    Finalmente, vale registrar que, segundo ajurisprudência do STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.
    Para a Suprema Corte, o art. 151, III, da CF/88 limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional (RE 229.096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.08.2007).

    Fonte: Manual de Dreito Tributário, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Editora Método, 8 edição.

    Gabarito: B
  • Penso que a questão esteja mal elaborada.

    No caso, trata-se sim de isenção heterônoma, já que consistente na isenção concedida por ente diferente daquele competente para instituição do tributo.

    Ocorre que, nesse caso específico, a isenção é válida, pois está prevista no texto constitucional... mas penso que isso não lhe retira o caráter de heterônoma.

    A doutrina do Professor Ricardo Alexandre é extremamente clara em afirmar que a isenção heterônoma é, em regra, proibida, sendo possível apenas nos dois casos citados pela colega acima.

    Dessa forma, a letra b pode ser considerada errada.

    Quem discordar de mim, por favor, se manifeste! Sempre bom poder debater ideias.

  • Dênis, ocorre que o STF entende que quando a isenção é prevista em tratado, é uma isenção de caráter nacional, ou seja, do país, e não de um ente federativo. RE 229.096/2007:


    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 229096 RS , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985)
  • Sobre a alternatica "C":
    Súmula 575 do STF:  À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.”

    Súmula 20 do STJ: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.
  • "Como se sabe, isenção heterônoma é aquela concedida por um ente federativo diverso daquele competente para a instituição do tributo.

    Entretanto, a previsão, em sede de tratados internacionais de que o Brasil faz parte, de isenções em relação a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não pode, a rigor, ser considerada uma hipótese de isenção heterônoma. É que, nesses casos, a União está agindo
    como pessoa jurídica de direito público, representando o próprio Estado brasileiro, integrado, por sua vez, por todos os entes federados, inclusive pelos titulares da competência tributária.
    Correta, portanto, a assertiva “B”.

     


    Comentário Extra: Assertiva “A” – É certo que a CF/88, em seu art. 151, I, proíbe, com algumas exceções previstas no próprio texto constitucional, a concessão de isenções heterônomas. Entretanto, pelas razões acima expostas, a previsão, em sede de tratados internacionais, de isenções de tributos
    estaduais/distritais/municipais não pode ser considerada uma dessas isenções
    .


    Note-se que o próprio STF já sedimentou o entendimento de que o art. 151, I, da CF/88 possui âmbito de aplicação restrito às relações entre os entes federativos como pessoas jurídicas de direito público interno, não se aplicando quando a União age na qualidade de pessoa jurídica de direito
    público externo
    (ADIN 1.600/UF).

     


    Assertiva “C” – Está incorreta. É que o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), tratado multilateral do qual o Brasil faz parte, prevê, em uma de suas mais famosas cláusulas, a equivalência de tratamento tributário entre o produto importado, que ingressa no território nacional, e o produto
    similar nacional (é a chamada “cláusula do tratamento nacional”).

    Isso significa que a isenção concedida por lei interna a um determinado produto nacional deve ser estendida aos produtos estrangeiros que ingressarem no país (vindo de países signatários do GATT).


    Veja-se que a isenção a ICMS, prevista em tratado internacional, em relação a mercadorias provenientes de países estrangeiros, apenas surte efeitos quando o similar nacional também goze desse mesmo benefício. Só assim fará sentido a cláusula do tratamento nacional.


    Assertiva “D” – Pelas razões acima expostas, está incorreta essa assertiva.

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF, 2013, p. 276

  • A união, nesse caso, atuará como pessoa jurídica de direito público externo, melhor dizendo, atuará representando o RFB, que é pessoa de direito público externo, dessa forma não há de se falar em isenção heterônoma.

  • E se por exemplo um dos estados-membros não quiser mais fazer parte deste tratado, por justificativa de que ele não é benéfico, será possivel?


ID
785323
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

CONSOANTE A LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO, RECEITA PÚBLICA É AQUELA:

Alternativas
Comentários
  • dois conceitos de RECEITA PÚBLICA - amplo e restrito.

    Na resposta (letra D), o examinador pediu o conceito 
    adotado pela Lei n. 4.320/64 - CONCEITO AMPLO de RECEITA PÚBLICA (também chamado de entrada), o qual estabelece como receita pública todos aqueles recursos arrecadados junto aos cofres públicos, INDEPENDENTE DE POSSUÍREM NATUREZA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE. Portanto, neste conceito, será indiferente se a entrada aumentará ou não o patrimônio público.

    A diferença entre o conceito amplo de receita pública, acima citado e adotado na resposta, e o restrito, é exatamente esta, ou seja, enquanto o conceito amplo abrange os recursos transitórios ou permanentes, o conceito restrito abrange tão só os recursos permanentes, isto é, aqueles que acarretarão aumento definitivo no patrimônio público, excluindo-se, de tal sorte, depósitos, fianças, cauções, antecipação de receita orçamentária, dentre outros.

    Atenção para estas questões, pois na maioria dos casos é cobrado o conceito restrito de receita pública, a não ser que seja mencionada a Lei em apreço, caso em que se deverá adotar o conceito amplo de receita pública.




  • Enganou-se o amigo abaixo no conceito de Receita Pública - A questão trata de Conceito Geral , não restrito . Atenha-se a alternativa d) 

    Decorrente da entrada de recursos financeiros ao tesouro da pessoa politica, a qualquer titulo, em caráter transitório ou definitivo aumentando o patrimônio público ou não. 

     

    O uso do conectivo ou gera alternação entre A e B . 

     

    O conceito cobrado é o Conceito Geral de Receita , não o restrito .

  • Mas, ele deixou isso claro na resposta. Releia " A diferença entre o conceito amplo de receita pública, acima citado e adotado na resposta..."

  • Apenas, exclusivamente e somente...

    Não, né?!

    Abraços.

  • Conforme ensinamentos do prof. Harrison Leite:

    • CONCEITO DOUTRINÁRIO = RECEITA EM SENTIDO ESTRITO (apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receitas. Ex.: impostos e alienação de bens);

    • CONCEITO LEGAL = RECEITA EM SENTIDO AMPLO (pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital e geram lançamento passivo).


ID
785326
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUANTO AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) QUE:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A
    O imposto sobre produtos industrializados, ou IPI, pertence à competência tributária da União Federal. Já assim era antes, quando o imposto tinha nome diverso, vale dizer, impsoto de consumo.
    Foi, até um tempo atrás, o tributo de maior expressão como fonte de receita, posição que vem sendo ocupada atualmente pelo imposto de renda, provavelmente em razão de substanciais reduções operadas nas alíquotas do IPI, muitas das quais foram reduzidas a zero.
    Pretendeu-se que o IPI funcionasse como tributo de função extrafiscal( aquele que visa regular determinados setores da economia) proibitiva, tributando pesadamente os denominados artigos de luxo ou supérfluos. Todavia, parece que essa função "proibitiva" jamais produziu os efeitos desejados. Ninguém deixou de beber ou de fumar porque a bebida ou o fumo custasse mais caro, em razão da incidência exarcebada do imposto. Parece, assim, incontestável a predominância, no IPI, da função fiscal( aquela que tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado).
    O princípio da anterioridade, vale dizer, a limitação albergada pelo art., 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, não se aplica ao IPI. No entanto, o IPI está sujeito à vacância de 90 dias( princípio da anterioridade mitigada ou noventena), ou seja, a regra jurídica que cria nova hipótese de incidência ou de qualquer outra forma aumenta, ainda que penas dentro dos limites da lei, só entra em vigor 90 dias depois de ser publicada.

    Fonte: Hugo de Brito Machado
  • Sobre a "D":
    "O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias." (STF, RE 592917, 2011)
  • qual o erro da b? quando ele diz que anterioridade tributária quis se referir ao "gênero" - de exercício e noventena, tornando-a errada, já que só se aplica a noventena?

  • O erro da alternativa B reside no fato que a questão fala em "anterioridade tributária" de maneira extremamente genérica. Como se sabe, o princípio da anterioridade tributária é subdividido em outros dois: a anterioridade do exercício financeiro (também chamado de anterioridade anual) e anterioridade nonagesimal (também conhecido por noventena).


    O IPI somente é exceção ao princípio da ANTERIORIDADE ANUAL, devendo respeitar os 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.


    Portanto, dizer que ao IPI não se aplica a anterioridade tributária está incorreto, uma vez que se aplica na espécie NOVENTENA (nonagesimal).

  • O erro da ALTERNATIVA B está na primeira parte. O IPI não é tributo de função marcadamente extrafiscal. Ricardo Alexandre.

  • D)

    No caso de entradas desoneradas com saídas oneradas, ou seja, se

    o insumo adquirido for isento, não tributável ou sujeito à alíquota zero, não será gerado crédito

    presumido para compensação nas operações posteriores, de modo que, quando houver

    alienação, o alienante deverá recolher o valor integral do imposto. O STF já se posicionou no

    sentido de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de

    crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Assim, todas as hipóteses de aquisição desoneradas devem se submeter

    ao mesmo regramento, de forma que, não havendo o pagamento do tributo quando da operação

    de entrada, não haverá direito de crédito por parte do adquirente.

    Fonte: Material do curso Ouse Saber

  • quanto a letra d)

    SV 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • O IPI submete-se a anterioridade nonagesimal, mas não submete-se a anterioridade de exercício.


ID
785329
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SEGUNDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), É CORRETO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por não haver alternativa correta:

    A) Errada, uma vez que o crédito tributário constitui-se pelo lançamento e não pela sua notificação ao contribuinte, segundo o CTN:

    Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    B) Errada, já que o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, e não a partir da  sua notificação, conforme previsão do art. 174, CTN.

     

    C) Errada, pela falta de sentido da afirmação, que parece ter sido escrita equivocadamente: Se ocorreu o pagamento, seu prazo não poderia ter sido ultrapassado. A hipótese possível seria a de pagamento indevido, após o prazo. Mas não é isto o que está afirmado na alternativa.

     

    D) Errada, conforme o CTN, art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)  IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     


ID
785332
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

SÃO FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO COMO DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIADE INTERNACIONAL DO ESTADO:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS– Questão bem difícil. Exigia DOUTRINA pesada de Direito Internacional Público. Porém, da maneira como as assertivas foram expostas, a questão ganhou um pouco de facilidade. É que as formas de reparação “restituição” e “indenização” somente estão juntas na alternativa “d”.
     
    RESPOSTA – De início, é bom atentar que são elementos constitutivos da responsabilidade, encontrados em qualquer doutrina: (a) ato ilícito; (b) imputabilidade; (c) prejuízo ou dano. Perceba que a questão cobrava aprofundamento na modalidade “dano”. Na lição de Renata Campetti Amaral (p. 88): “Dano: não será necessariamente material ou de expressão econômica, uma vez que o Estado pode transgredir também direitos extrapatrimoniais (apartheid, genocídio, etc)”.
     
    Adiante, há outro trecho em que é possível visualizar as formas de reparação consistentes na “restituição” e na “indenização”: “É princípio geral do direito a obrigação de reparação do dano causado, por meio de restituição, compensação ou outros meios reconhecidos pelo direito. A reparação será equivalente à natureza do dano causado ao Estado, sendo em dinheiro tão somente nos casos em que há repercussão econômica ao país vitimado. O conceito de reparação é, portanto, diferente de sanção, a qual possui uma característica penal e moral. A jurisprudência internacional firmou a restituição integral como princípio básico da reparação dos danos causados. Ou seja, a reparação deverá ser integral, propiciando o restabelecimento da situação que existiu antes do ato ilícito ser cometido (statu quo ante). Há que se compensar também, quando for o caso, os lucros cessantes (sabidamente espécies de indenização) diretamente relacionados ao dano causado, não, porém, os chamados danos indiretos”.
  • CORRETA LETRA D.

    A resposta é encontrada no Projeto de Tratado sobre Responsabilidade dos Estados por Fatos Ilícitos Internacionais de 2001. Este projeto na verdade reproduz o Costume internacional sobre o fato.

    A Consequência Jurídica para reparação (art. 31 c/c art. 34), poderá assumir forma de: restiuição (art. 35), compensação (art. 36) ou de uma satisfação (art. 37)

  • No instituto da responsabilidade internacional não há em que se falar de sanção penal, somente em sanção civil, pois a reparação do dano possui caráter patrimonial. Logo, torna-se fácil de destacar a assertiva correta na aludida questão.

  • Até para justificar o gabarito a galera tem que se esforçar muito através de divagações, buscando em Projetos de Tratados a fundamentação, sinceramente a banca da PGR exagerou.

  • Comentário do Gustavo Baini em outra questão:

     

    ARTIGOS DA CDI DA ONU SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

    PARTE II – O CONTEÚDO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DE ESTADO

    CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 30. Cessação ou não-repetição O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: a)cessar aquele ato, se ele continua; b)oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.

    Art. 31. Reparação 1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito. 2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.

    CAPÍTULO II REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO

    Art. 34. Formas de reparação

    A reparação integral do prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito deverá ser em forma de restituição, indenização e satisfação, individualmente ou em combinação, de acordo com as previsões deste Capítulo.

    Art. 35. Restituição Um Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de restituir, ou seja, de reestabelecer a situação que existia antes que o ato ilícito fosse cometido, desde que e na medida que a restituição: a)não seja materialmente impossível; b)não acarrete um ônus totalmente desproporcional com relação ao benefício que derivaria de restituição em vez dada indenização.

    Art. 36. Indenização 1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem obrigação de indenizar pelo dano causado por este, desde que tal dano não seja reparado pela restituição. 2. A indenização deverá cobrir qualquer dano susceptível de mensuração financeira, incluindo lucros cessantes, na medida de sua comprovação.

    Art. 37. Satisfação 1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de dar satisfação pelo prejuízo causado por aquele ato desde que ele não possa ser reparado pela restituição ou indenização. 2. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da violação, uma expressão de arrependimento, uma desculpa formal ou outra modalidade apropriada. 3. A satisfação não deverá ser desproporcional ao prejuízo e não pode ser humilhante para o Estado responsável.


ID
785335
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

COMO PARTE DO PROTOCOLO DE KIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA CLIMATICA, O BRASIL SE COMPROMETE A:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Por quê? É o teor do art. 10 do Protocolo de Kyoto, verbis:
    "ARTIGO 10 Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem: (a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socio econômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes;"
  • Protocolo de Kyoto

    QUESTÃO A e B

    ARTIGO 1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve:

    (a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como:

    (i) O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;  (o item "a" fala em "elaborar politicas e medidas" e o texto do protocolo menciona que o signatário deverá "implementar e/ou aprimorar ...", o que torna a questão incorreta);

    (...)

    (vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes; (o item "b" fala em "implementar medidas para limitar ou reduzir" e o texto do protocolo menciona "limitar e/ou reduzir", o que torna a questão errada)

    QUESTÃO C

    ARTIGO 3 do Protocolo de Kyoto

    1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. (o item "c" desconsidera a possibilidade de que as partes atuem "conjuntamente" e, ainda, descreve que  a redução deverá ser a "um nivel inferior a não menos de 5% do nivel de 1990 no periodo de compromisso compreendido entre 2008 e 2012" e o texto do protocolo menciona "pelo menos 5 por cento", o que torna a assertiva incorreta).

     


ID
785338
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO SOB SUA GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Alternativas
Comentários
  • todas erradas, não pode ser expulso, mas pode ser extraditado...
  • A questão acima: a resposta correta seria: não pode ser expulso, mas pode ser extraditado.
    Em conformidade com o Art. 75, II, b, da Lei 8.615/1980 => não pode ser expulso.]
     
    Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

                   II - quando o estrangeiro tiver:

                 b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

    Quanto ao
    ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO SOB SUA GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA não consta no rol do Art. 77 da lei supracitada.

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

            II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

            III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

            IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

            V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

            VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

            VII - o fato constituir crime político; e

            VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

            § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

            § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

            § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

  • e) Não pode ser expulso, mas pode ser extraditado ou deportado.

    1. Não pode ser expulso por expressa vedação legal e jurisprudencial

    Art. 75. Não se procederá à expulsão:  II - quando o estrangeiro tiver:b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

    Sum 1/STF- É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.


    2. Pode ser extraditado de acordo com jurisprudência pacífica do STF:

    Sum. 421/STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    “A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo conjugal ou de convivência more uxório do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a égide da vigente Constituição republicana. Precedentes.” (Ext 833, Rel. Min. Celso de Mello, julgamen to em 18-9-02, Plenário, DJ de 6-12-02).


    3. Pode ser deportado porque o único impedimento legal seria se inadmissível a extradição, que, como já vimos, é admitida.

    Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
  • Segundo o Estatuto do Estrangeiro (lei 6815/1980), um estrangeiro com filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica não pode ser expulso do Brasil (artigo 75, II, b). Se o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro há mais de cinco anos também não poderá ser expulso. Essas hipóteses não se aplicam, contudo, aos casos de extradição e deportação, que podem ocorrer mesmo que o estrangeiro tenha filho brasileiro sob sua guarda. Quanto ao não impedimento da extradição, o STF já se pronunciou expressamente sobre o tema (súmula 421).


    Essa questão foi anulada. 


  • A questão foi anulada, porque há duas alternativas corretas (A e D). 


ID
785341
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O ATAQUE CONTRA UMA POPULAÇÃO CIVIL, COMO ELEMENTO DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE OU DE LESA HUMANIDADE,

Alternativas
Comentários
  • Estatuto de Roma, Artigo 7, parágrafo 1 e parágrafo 2, a.
  • Artigo 7o
    Crimes contra a Humanidade
            1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
            a) Homicídio;
            b) Extermínio;
            c) Escravidão;
            d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
            e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
            f) Tortura;
            g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
            h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
            i) Desaparecimento forçado de pessoas;
            j) Crime de apartheid;
            k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
            2. Para efeitos do parágrafo 1o:
            a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
  • Artigo 7º. Crimes contra a Humanidade

           ...

           2. Para efeitos do parágrafo 1º:

           a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;


    CORRETA: LETRA C


ID
785344
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA COMPREENSÃO CONTEMPORÂNEA DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO INTERNACIONAL, NO EXERCICIO DE JURISDIÇÃO UNIVERSAL, ESTADOS PODEM PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição universal:

    MALCOLM SHAW sustenta que há somente duas categorias nitidamente pertencentes à esfera da jurisdição universal: (a) pirataria e (b) crimes de guerra.O exercício da jurisdição válida sobre os supostos criminosos por outros delitos previstos em convenções internacionais é referida pelo autor como jurisdição quase-universal, pois condicionado à presença do acusado no território do Estado em questão. O adjetivo universal, portanto, não consiste em uma prerrogativa de exercício de jurisdição penal sobre crimes cometidos em outras jurisdições, mas sim em locais não sujeitos à nenhuma jurisdição em particular, como os atos de pirataria praticados em alto-mar
  • Caso Congo vs. Belgica da Corte Internacional de Justiça (Caso Yerodia)

  • Gabarito letra A:

    A obrigação "aut dedere, aut judicare" constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na prevenção à vitimização dos seres humanos. É dever de investigar e julgar - ou extraditar - o acusado de crime grave, a exemplo de tortura (art. 7º do Estatuto de Roma - Tribunal Penal Internacional).

    Este propósito encontra-se presente em diversos tratados internacionais destinados a criminalizar condutas consideradas ofensivas a toda a humanidade, consideradas como coletivo.  Esta obrigação constitui parte integrante de diversos tratados, incluindo a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; que tipificam o crime de tortura e obrigam os Estados-parte do tratado a adotar medidas de caráter legislativo e processual para cumprimento da obrigação de investigar e julgar os indivíduos acusados pela prática do referido crime.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12451&revista_caderno=16

  • Caso Yerodia

          Abdoulaye Yerodia Ndombasi , Ministro das Relações Exteriores da República Democrática do Congo (RDC) entre 1999 e 2000, foi acusado em uma Corte belga de incitar ódio racial, chegando a supostamente incitar publicamente a população congolesa a atacar pessoas da etnia tutsi residentes em Ruanda. Seu caso discute uma importante questão do direito internacional: a imunidade e inviolabilidade de representantes de Estado.

           Em abril de 2000, o Ministro Yerodia, ainda em exercício de seu cargo, foi sujeito a um mandado de prisão de um Magistrado Belga, veiculado a todos os Estados, incluindo a RDC, através da lista da Interpol.(...) A atitude belga foi fundamentada no princípio da jurisdição universal. No entanto, a situação esbarrou em outro princípio do Direito Internacional: o da imunidade diplomática de oficiais em exercício de função. Por isso, a RDC instituiu, em novembro de 2000, procedimentos contra o Reino da Bélgica na Corte Internacional de Justiça. 

            Na decisão, a Corte condenou a Bélgica por ter violado o Direito Internacional Costumeiro que garante absoluta imunidade penal e inviolabilidade pessoal de certos indivíduos em função, como Yerodia. A CIJ entendeu que, ao proceder dessa forma, a Bélgica atentou contra o princípio da igualdade soberana dos Estados, da qual decorre a regra geral de que representantes de um Estado não podem ser julgados por instâncias de outros Estados. Dessa forma,  foi determinado que a Bélgica  anulasse a ordem de prisão, notificando a ação a todos os Estados. (...)          

              No entanto, a Corte ressaltou que a imunidade de jurisdição não significa o benefício da impunidade a título de crimes internacionais, expondo quatro situações em que Yerodia poderia ser julgado: dentro de seu próprio país, segundo o direito doméstico; em qualquer país, em caso de abdicação da imunidade expressa pela RDC; após o abandono de seu ofício, com o fim da imunidade; e perante instância internacional, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), em que a imunidade é expressamente rejeitada. 

    Fonte: Extraído de "O Caso de Yerodia (RDC v. Bélgica) e a Imunidade no Direito Internacional", de Francielly S. Costa e Luis Gabriel D. Brito

    Disponível em https://internacionalizese.blogspot.com.br/2016/04/direito-internacional-em-foco-o-caso-de.html

     


ID
785347
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 25 DE OUTUBRO DE 1980, SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DA SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, E DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 29 DE MAIO DE 1993, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇAO EM MATÉRIA DE ADOÇAO INTERNACIONAL, RECAI SOB A COMPETÊNCIA:

Alternativas
Comentários
  • Adoção - ainda que a internacional - tramita na Vara da Infância e da Juventude.

  • Gabarito letra B:

    Em se tratando de subtração internacional de menores, é competente a Justiça Federal, devendo a União figurar no polo ativo da demanda:

    CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25/10/80 - DECRETO N.º 3.413/2000 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL - RESTITUIÇÃO DE MENORES À NORUEGA - A UNIÃO FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2ª REGIÃO - GUARDA E JURISDIÇÃO (ARTS. 16, 17 E 19 DO DECRETO N.º 3.413/2000)

    (MS 2009.02.01.004118-6 TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 28/07/2009, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL Raldenio Bonifacio)

     

    Já em matéria de adoção, mesmo internacional, é competente a Justiça da Infância e da Juventude, pertencente à justiça estadual:

    Estatuto da Criança e Adolescente, (ECA): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.


ID
785350
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA REDE IBERO-AMERICANA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D:

    A Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional (IberRede) não decorre de tratado internacional e é uma estrutura formada por autoridades dos Ministérios da Justiça, Procuradorias, Ministérios Públicos e Poderes Judiciários de 22 países da comunidade ibero-americana. A IberRede tem como objetivo a otimização de instrumentos de assistência judicial civil e penal, além do reforço dos laços de cooperação na Ibero-América. O sistema tem utilidade principalmente nos casos de investigações de crime organizado, tráfico de pessoas e narcotráfico, em que é necessária uma rede segura de contatos.

  • "A IberREC é um rede formada por Autoridades Centrais e Pontos de contato dos Ministérios da Justiça, Ministérios Públicos e Judiciários dos 22 Estados-membros da Comunidade Iberoamericada de Nação, além da Suprema Corte de Purto Rico. Foi criada em 2004 e é regida pelo Reulamento da Rede de Cooperação Jurídica, o qual, aliás, NÃO É UM TRATADO.

    A IberRED não é uma organizações internacional, mas apenas um mecanismo de cooperação INFORMAL, carecendo de um arcabouço institucional permanente e de personalidade jurídica própria.

    A IberRED visa aprimorar os macanismos de cooperação judiciárias nos campos PENAL e CÍVEL entre os países iberoamericanos.

    a IberRED caracteriza-se inicialmente pela INFORMALIDADE [...] HORIZONTALIDADE [...] FLEXIBILIDADE [...] CONFIANÇA MÚTUA ENTRE SEUS INTEGRANTES. Por fim, como a Rede NÃO é objeto de um tratado, pode-se afirmar que seus integrantes trabalham de acrdod com INTERESSES POLÍTICOS E COM VERDADEIRAS REGRAS DE CORTESIA INTERNACIONAL.

    FONTE:
     Portela, 2016, ed. Juspodivm, pp. 561/562

  • Em sua atuação, a IberRED caracteriza-se inicialmente pela informalidade, que implica que as ações praticadas dentro da rede não  tomam  o lugar da cooperação formal,  contribuindo apenas para sua agilização. Caracteriza-se também pela complementaridade, não substituindo, portanto, as autoridades competentes já estabelecidas. Outrossim, a IberRED é marcada pela horizontalidade, pela qual não há hierarquia entre seus membros, existindo apenas coordenadores aptos a articular as ações de cooperação entre as instituições envolvidas; pela flexibilidade, por meio da qual a IberRED é adaptável às características de cada organização judicial e; pela confiança mútua entre seus integrantes. Por fim, como a Rede não é objeto de um tratado, pode-se afirmar que seus integrantes trabalham de acordo com interesses políticos e com verdadeiras regras de cortesia internacional, que permitem que as partes nas iniciativas de cooperação se aproximem e estabeleçam vínculos entre si.

    Fonte: Portela, Direito Internacional Público e Privado, 2018, p. 609


ID
785353
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

AS REGRAS SOBRE O COMEÇO E FIM DA PERSONALIDADE, O NOME, A CAPACIDADE OU O DIREITO DE FAMILIA DE BRASILEIRO QUE TENHA OUTRA NACIONALIDADE ORIGINÃRIA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, caput, da LINDB - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  • Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo 7o, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Portanto, a alternativa correta é a letra (C). 
  • Yuri Showww meu xará! 

    Letra C

  • a) são determinadas pelo direito brasileiro;

    Nada disse sobre domicilio.

    b ) são determinadas pelo direito brasileiro e pelo direito do pais da outra nacionalidade, cabendo ao juiz dirimir as dúvidas decorrentes sobre eventual colisão normativa.

    Não diz que ele é domiciliado no Brasil. Não se admite reenvio.

    c) são determinadas pelo direito do pais em que for domiciliado:

    Certa. Art. 7º LINDB.

    d ) são determinadas pelo direito da pais de local de seu nascimento.

    Poderia ser se constasse fraude. Tem um caso que acontece isso. Art. 8º Quando a pessoa não tiver domicilio=> RESIDENCIA ou ONDE SE ENCONTRE.

    Se ocorrer fraude, pois o "onde se encontre" pode ser manipulado, permite ao juiz aplicar o "domicílio originário", primeiro domicilio que teve a pessoa depois do nascimento.

  • amei, mto util


ID
785356
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIRO SITUADOS NO BRASIL

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, § 1º, LINDB - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,  será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  • É o que se depreende do artigo 5º, XXXI, da CRFB, in verbis: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus";

  • A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (CF/88, art. 5º, XXXI).

     

    O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido".

     

    Assim, de acordo com a Constituição, a sucessão de bens (herança) pertencentes à estrangeiros que estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de forma que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.

     

    Esta regranão é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos brasileiros.

  • a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    Ou de quem os represente... onde tem isso na CF?


ID
785359
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

GOVERNOS ESTRANGEIROS BEM COMO AS ORGANIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, QUE ELES TENHAM CONSTITUIDO,DIRIJAM OU HAJAM INVESTIDO DE FUNÇÕES PÚBLICAS,

Alternativas
Comentários
  • a) podem adquirir imóveis no Brasil, desde que destinados a suas sedes diplomáticas, consulares ou funcionais, sendo que, no caso das últimas, condicionada, a aquisição, à previsão em acordo bilateral de cooperação. ERRADA|
    Não existe tal restrição. LICC, Art. 11§ 3°. Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 
    b) podem adquirir imóveis no Brasil, desde que destinados a suas sedes diplomáticas, consulares ou funcionais, sendo que, no caso das últimas, condicionada,a aquisição, à previsão em acordo de sede. ERRADA|
    Não existe tal restrição. LICC, Art. 11§ 3°. Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 
    c) não podem adquirir no Brasil bens imòveis ou suscetiveis de desapropriação, mas podem, os governos estrangeiros, adquirir a propriedade dos prédios necessários å sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. CORRETA
    LICC, Art. 11 § 2°. Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. 

    § 3°. Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 

    d) podem adquirir imóveis no Brasil, sempre que previamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores. ERRADA|
    LICC Art. 11. § 1°. Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. 
  • Tendo em vista os argumentos da ilustre colega, vê-se que a explicação da referida questão, encontra respaldo na LINDB, logo deveria estar situada na referida disciplina e não em direito constitucional.

  • A questão pertence ao grupo II da prova de procurador da república, conforme edital e caderno de provas, disponível em: http://www.pgr.mpf.mp.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/26o-concurso-documentos/prova_26.pdf/view. O grupo II contém as seguintes matérias: Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito Financeiro, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado. Assim, entendo que a classificação deva ser alterada para Direito Internacional Privado. A alteração é muito importante, pois interfere nas estatísticas úteis para avaliar a classificação para o concurso de Procurador, que depende de resultados mínimos em cada grupo do edital.

  • LINDB: " DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Art. 11 § 2°. Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. "

     

    "DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

    Artigo 21

            1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira."

     

    Segundo o STF, no conflito entre lei ordinária e tratado, aplicam-se os critérios cronológico e da especialidade. No caso específico de locais de Missão, a Convenção de Viena, promulgada em 1965, é posterior e especial.


ID
785362
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ATUAL CONSTITUlÇÃO FEDERAL ELEGEU COMO PRECEITOS FUNDAMENTAlS DA ORDEM ECONÔMICA A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO, A LIVRE CONCORRENCIA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A JUSTIÇA SOCIAL. COM BASE NOS CITADOS PRECEITOS, E NOS PRINCIPIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A IX DO ARTIGO 170 DA CARTA MAGNA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2649, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63)
  • Letra B:

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. 1. Esgotamento da instância recursal como pressuposto para formulação de pedido de suspensão de tutela antecipada. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Lei 8.437/92, art. 4.°. Suspensão de liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Critérios legais. 3. Importação de pneumáticos usados. Manifesto interesse público. Dano Ambiental. Demonstração de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, tendo em conta a proibição geral de não importação de bens de consumo ou matéria-prima usada. Precedentes. 4. Ponderação entre as exigências para preservação da saúde e do meio ambiente e o livre exercício da atividade econômica (art. 170 da Constituição Federal). 5. Grave lesão à ordem pública, diante do manifesto e inafastável interesse público à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Precedentes. 6. Questão de mérito. Constitucionalidade formal e material do conjunto de normas (ambientais e de comércio exterior) que proíbem a importação de pneumáticos usados. Pedido suspensivo de antecipação de tutela recursal. Limites impostos no art. 4.° da Lei n.° 8.437/92. Impossibilidade de discussão na presente medida de contracautela. 7. Agravo regimental improvido.

    (STA 118 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2007, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-02 PP-00519)
  • Letra C:

    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.  (...) (STF - ADPF: 46 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)
  • Continuando a letra C:

     A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.
  • “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula 646.)

  • Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Gab D

    Sumula Vinculante 49 -Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei.


ID
785365
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a- não outorga, fiscaliza as concecionárias...

    b - não fixa preço máximo....

    d - atribuição da Anvisa...
  • Letra A - Errada. A ANATEL expede normas quanto à outorga, porém quem pratica o ato de outorga é o Poder Executivo competente, de acordo com o art. 223 da CF.

    Autarquia especial criada pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997), a Agência é administrativamente independente, financeiramente autônoma, não se subordina hierarquicamente a nenhum órgão de governo - suas decisões só podem ser contestadas judicialmente. Do Ministério das Comunicações, a Anatel herdou os poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e um grande acervo técnico e patrimonial. Compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.

    Dentre as atribuições da Anatel, merecem destaque:

    implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; expedir normas quanto à outorga, à prestação e à fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; reprimir infrações dos direitos dos usuários; e exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).Fonte: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=801&codigoVisao=8&nomeVisao=Conhe%E7a%20a%20Anatel&nomeCanal=Sobre%20a%20Anatel&nomeItemCanal=Miss%E3o

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    (...)

    § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.




  • Em relação à letra "A", a competência da aludida outorga ficou expressamente excluída pela Lei de criação da Anatel: Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

  • d) Errada. Competência da ANVISA, não da PF. Vejamos: Lei 9.782/99, art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios;

  • a ) A Anatel tem independência financeira e administrativa, e, ao contrário do que o Antunes disse logo abaixo, a ANATEL possui poder de outorga sim, bem como de fiscalização e regulação.

    b) A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada em 1998 para regular as atividades da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis. Mas acredito que este não seja  o erro. O erro parece estar no tocante ao preço final da gasolina pois até onde eu sei , o que a ANP faz é um monitoramento dos preços e não o estabelecimento do preço máximo. O preço máximo quem faz é mão negra.

  • Wesley, não outorga sons e imagens!

    Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

  • Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

    Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

  • Sobre a alternativa d)

    LEI 9.782/99

    (...)

    CAPÍTULO II

    DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL

    DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    (...)

    "Art. 6º. A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras."


ID
785368
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 176 E 20, VIll E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SE REFEREM AOS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA E AOS RECURSOS MINERAIS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    b) a concessão é por prazo determinado; 
    c) não pode haver atividades de mineração em terras indígenas; e 
    d) competência acima referida é do Congresso Nacional.
  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    a) § 1º
    b) § 3º
    c) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
    d) Art. 91 § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

  • Art. 176 da CF: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem á União, garantindo ao concessionário a propriedade do produta da lavra.

    Segundo cod de mineração a autorização de pesquisa será ourtogada pelo DNPM.

    Gab A

  • Hoje em dia quem autoriza pesquisa não é mais o DNMP, tornando a questão desatualizada:

    A Agência Nacional de Mineração - ANM que substitui o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, é uma autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei número 13.575, de 26 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.


ID
785371
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO OS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A) Caráter público
    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    B)

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

            Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

            II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

            III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    C)

    STJ Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

    D)Notificação tudo bem, mas junta do Ar não é necessária

    Súm. n. 404-STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     


     

  • STJ Súmula nº 359 - 13/08/2008 - DJe 08/09/2008

    Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor

        Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    ATENÇÃO A NOTIFICAÇÃO CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR!!!

  • STJ

    Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

    Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

    Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – Sindec é o sistema informatizado que permite o registro das demandas individuais dos consumidores que recorrem aos Procons. Ele consolida registros em bases locais e forma um banco nacional de informações sobre problemas enfrentados pelos consumidores.

    Desde sua criação, a rede de atores públicos integrados ao Sindec cresce progressivamente e, da mesma forma, sua base de dados, que hoje consolida mais de 15 milhões de registros de atendimentos a consumidores e mais de 400 Procons em todo país.

    Enquanto sistema de informação, o Sindec foi criado para sistematizar e integrar a ação dos Procons. Porém, com o tempo, tornou-se fonte primária de informações para a definição de políticas públicas de defesa do consumidor.

    Mais do que integrar órgãos e subsidiar a definição de políticas, a base de dados do Sindec se tornou referência também para consumidores e fornecedores, na medida em que representa uma amostra qualificada dos diversos problemas vivenciados pelos consumidores no mercado de consumo.

    Atualmente tais informações são muito utilizadas, não só pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, como também por órgãos de controle, agências reguladoras, veículos de comunicação, além de pesquisadores e operadores do direito.

    O Sindec permite aumentar a transparência, perante a sociedade, dos problemas que ocorrem no mercado de consumo e de como os Procons tratam essas demandas. O acesso às informações sobre as demandas registradas pelos Procons tem o potencial de contribuir para o exercício do poder de escolha por parte dos consumidores.

     

    Fonte: http://sindecnacional.mj.gov.br

    Gab: B


ID
785374
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

COM RELAÇÃO AO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de um acordo de união aduaneira para a constituição de um mercado econômico regional formado por cinco paises-membros com direito a voto (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile) e ainda cinco paises associados com direito à voz (Bolivia, Venezuela, Colômbia, Equador e Peru), que aguardam a aprovação do Conselho do Mercado Comum para se tornarem membros plenos; - ERRADO - Atualmente, o Mercosul é formado por quatro membros plenos: Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela; cinco países associados: Chile, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia; e dois países observadores: Nova Zelândia e México.

    b) Por se tratar de um agrupamento regional formado por Estados soberanos, sem unidade monetária ou politica, o MERCOSUL não possui personalidade juridica de direito internacional e, por consequência,não pode realizar acordos comerciais com paises estranhos aos seus membros plenos e associados; - ERRADO - Em dezembro de 1994, foi aprovado o Protocolo de Ouro Preto, que estabelece a estrutura institucional do MERCOSUL e o dota de personalidade jurídica internacional.
      c) Ele está fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados-partes e no compromisso de harmonizar suas legislações para coordenar as politicas macroeconômicas de comércio exterior, agricola, industrial, fiscal, monetária, cambial, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações; - CORRETA -
      d) O Tratado de Assunção, que começou a vigorar em 2004 e atualmente regula o mecanismo de solução de controvérsias entre os países membros, prevé que os litigios sejam examinados pelo Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do MERCOSUL, que é formado pelos Ministros das Relações Exteriores dos cinco paises-membros com direito a voto. - ERRADO - Não se trata de tribunal permanente! A principal característica do sistema de solução de controvérsias do Mercosul é o fato de ele não ser institucional, mas ad hoc.
  • Letra A – INCORRETAO Mercado Comum do Sul (Mercosul), formado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, foi instituído por meio do Tratado de Assunção em 1991. Desde então, pouco se avançou quanto à profundidade do efetivo processo de integração regional, que ainda está muito longe da União Aduaneira prevista para 1994, porém ampliou-se bastante a sua área de abrangência, com a entrada de vários membros-associados, como o Chile (1996), Bolívia (1997), Perú (2003) e Venezuela (2004), culminando em 2005 com o acordo entre Mercosul e o Pacto Andino que deflagra a proposta de criação da Comunidade Sul-Americana de Nações.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto: O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 1º do Tratado de Assunção:Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
    Este Mercado Comum implica:
    A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;
    O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
    A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e
    O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
    Artigo 2º do Tratado de Assunção:O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.
     
    Letra D – INCORRETAO Tratado de Assunção, subscrito pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, em 26.03.91, estabeleceu um “período de transição”, que se estendeu desde sua entrada em vigor até 31.12.94.
    Artigo 3º do Tratado de Assunção:Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.
    Atualmente a solução das controvérsias é regido pelo Protocolo de Brasília.
  • Valmir, suas respostas são sempre excelentes, mas acredito que o comentário da letra D tem uma incorreção, pois o mecanismo de controvérsia do Mercosul atualmente é regulado pelo Protocolo de Olivos de 2004, este protocolo substituiu por completo o Protocolo de Brasília.
  • Pessoal,

    Podemos constar como erros do item "d" apenas as partes destacadas:

    d)   O Tratado de Assunção  , que começou a vigorar em   2004   e atualmente regula o mecanismo de solução de controvérsias entre os países membros, prevé que os litigios sejam examinados pelo Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do MERCOSUL, que é formado pelos Ministros das Relações Exteriores dos cinco paises-membros com direito a voto.

    O correto é afirmar:
    d) O Protocolo de Olivos, que começou a vigorar em 2004 e atualmente regula o mecanismo de solução de controvérsias entre os países membros, prevê que os litígios sejam examinados pelo Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do MERCOSUL, que é formado por cinco (5) árbitros.

    Nos termos do art. 18, (PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL, 2002) :

    1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.

    2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

    3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.

    Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.

    A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.

    4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do quinto árbitro. (grifos nossos).

    Bons estudos!
  • Atualizando os países!

    Mercosul, como sabemos, foi fundado a partir do Tratado de Assunção, em 1991, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. No ano de 2006, a Venezuela solicitou a entrada no bloco como membro efetivo, o que se concretizou em 2012

    Em sua formação original, o bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Em virtude da remoção de Fernando Lugo da presidência do Paraguai, o país foi temporariamente suspenso do bloco; esse fato tornou possível a adesão da Venezuela como membro pleno do Mercosul a partir do dia 31 de julho de 2012 , inclusão até então impossível em razão do veto paraguaio . No dia 17 de dezembro de 2007, Israel assinou o primeiro Tratado de Livre Comércio (TLC) com o bloco.3 Em 2 de agosto de 2010, foi a vez de o Egito assinar também um TLC


ID
785377
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E O CAPITULO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVlÇOS E DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A:
     

    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • Justificativa da Alternativa B:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Item A - ERRADO.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante
    REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  • Sobre a letra "D":
    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLIENTE DE BANCO VÍTIMA DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    PRECEDENTES.
    I - Conforme precedentes desta Corte, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços.
    II - Havendo roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento, deve o banco indenizar a vítima.
    Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 539.772/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)
  • Alternativa D. Justificativa:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.


  • ALTERNATIVA C - o taxista, nesta situação apresentada, configura-se como "consumidor intermediário", o qual, para ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas, deveria as comprovar no caso prático, não havendo presunção em seu favor, como existe para os consumidores "regulares". Esta é a compreensão da teoria finalista mitigada/aprofundada adotada pelo STJ. 

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
    2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
    3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012)
     


ID
785380
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

SOBRE A ATUAÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - A Eletrobras é uma empresa de economia mista e de capital aberto, com ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo (Bovespa), de Madri e de Nova York. O governo federal possui 54,46% das ações ordinárias da companhia e, por isso, tem o controle acionário da empresa.


    A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima1 e seus funcionários são regidos pela CLT.

    Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como ocorre com algumas sociedades de economia mista tais comoBanco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste e Eletrobrás.2


  • Letra B - 173, § 2º CF 88- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Letra d - No Brasil a Caixa Econômica Federal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Embrapa, o Serpro e o BNDES são exemplos deempresas públicas.


  • § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    .

    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos."RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min.Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.


    “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.) Vide: RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.


ID
785383
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, LEI 8.884/94, E CORRETO AFIRMAR SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF PERANTE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE:

Alternativas
Comentários

  •        
            Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
            Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

      
    Legislação revogada! 
     
  • Agora, a lei nova estipula que:

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

    III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; 
  • ATENÇÃO, complementando o comentário do colega Gabriel,  ESTA QUESTÃO TEM GRANDE CHANCE DE SER COBRADA NOVAMENTE. ATUALIZE:

     

     

    COM A LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 ART. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: III- promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade.

     

     

    AO MPF CABE APENAS PARECERES NOS PROCESSOS. Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

     

     

  • Estou estudando pelo livro REVISAÇO PARA MPF (2016) da Juspodium e o professor comenta essa questão com base na lei 8.884/94. 

    Comentando, ele (Lucas de Souza Lehfeld) diz que é papel do MPF promover a execução dos julgados do CADE.

     

    Lamentável essa falta de compromisso com a qualidade. Por causa de uma desinformação dessa às vezes se perde uma vaga no concurso.


ID
785386
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

NO ESTADO-MEMBRO XXXXXXXX FOI PROMULGADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BASICA DE TELEFONIA DOS USUÁRIOS DO ESTADO E DETERMINA QUE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVlÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES DISCRIMINEM NAS FATURAS TODAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS PELO USUÁRIO E O PREÇO COBRADO POR CADA UMA DELAS COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • ADI 3343 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  01/09/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  • Só para complementar.
    Ainda que o processo de elaboração da lei fosse de competência do Estado, a proibição de cobrança de tarifa básica iria contra o enunciado n. 356 da Súmula do STJ, que diz: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
  • CF/88. 

    Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;



  • Esse exclusivamente...

    A competência é privativa (eu sabia), tinha essa súmula (eu sabia), mas...


ID
785389
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SOBRE A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E O ABUSO DE PODER ECONOMICO E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) em alguns casos, devido ao alto custo de produção não há óbice ao monopólio.
    c) o acordo é horizontal.
    d) preço abaixo do custo também pode ser considerado infração.
  • Correta  B -  Monopsônio é o tipo de mercado em que existe um só comprador diante de vários ofertantes. Por falta de opção, o vendedor se sujeita aos preços e condições impostas pelo comprador.É mais comum em municípios pequenos, como foi o caso da Petrobrás em Paulinia/SP, por exemplo.

    Comentando as alternativas ERRADAS...

    A - Realmente o monopólio natural decorre da impossibilidade de atuação por mais de um agente em razão dos altos custos de investimento necessários para sua viabilização, que poderia gerar altos custos e tarifas. Todavia, não é combatido pelo sistema em Defesa da Concorrência pois é a própria situação a inviabiliza.
    Ex: Transmisão de energia elétrica

    C- O cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Trata-se da celebração de um acordo horizontal (agente economico x agente economico) e não vertical (agente economico x consumidor/vendedor/comprador).

    D- O venda da mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo, constitui infração a ordem econômica (inviabiliza a livre concorrência). Não decorre de interpretação a contrário sensu, pois tal conduta encontra-se expressa na Lei 12529/11, em seu art. 35, inc. XV.
  • LETRA B:

    A doutrina aponta, ainda, uma classificação do mercado. Um primeiro critério de diferenciação seria a existência, ou não, de concorrência entre os agentes, dividindo o mercado em concorrencial, esteja-se diante de concorrência perfeita ou monopolista, ou não, casos em que pode consistir em um monopólio, duopólio, oligopólio.

    Sob a ótica inversa, qual seja do lado da demanda, dividem-se em monopsônios ou oligopsônios, conforme naquele mercado haja um ou mais adquirentes do respectivo bem.

     

     

     

  • A) Sobre o Mopólio Natural, vale ressaltar: "(...) é aquele decorrente da impossibilidade física/fática do exercício da mesma atividade econômica por parte de mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente serão alcançadas quando a exploração se der em regime de exclusividade. O monopólio natural pode decorrer (i) do direito à exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção, (ii) bem como da maior eficiência competitiva de determinado agente em face de seus demais competidores. Observe que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo inclusive permitido pelo legislador infraconstitucional, já que não resulta e nem provém de práticas abusivas do mercado." (Resumo TRF).


ID
785392
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE AOS BENS OU COISAS, E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Letra A: errada
         Como nunca tinha ouvido falar sobre isso, resolvi pesquisar e comentar aqui.
         "A res divini iuris subdividem-se em res sacrae, res religiosae e res sanetae.

    res sacrae eram coisas sagradas (templos e objetos do culto) consagradas aos deuses superiores considerados seus proprietários, na época pagã e a Deus, na época cristã, em que pertencem às igrejas.

    res religiosae eram coisas deixadas para os manes ou deuses inferiores, que eram as almas dos defuntos divinizadas pela morte, a quem se acreditava que essas coisas pertenciam. Consistem praticamente nas sepulturas, onde se acreditava que os manes moravam e que por isso se subtraíam ao comércio dos vivos.

    Na época cristã não havia essa crença, mas, no entanto, a sepultura não perdeu o caráter religioso e inalienável, decorrente agora do respeito aos mortos. Era res religiosa tanto a sepultura do cidadão romano como a de um escravo, pois a morte dizia Cícero apaga as diferenças que a fortuna estabelece entre os homens. Mas esse nivelamento post mortem não se estendia ao estrangeiro cuja sepultura poderia ser profana e podia ser impunemente violada.

    Quanto ao cadáver se fosse despedaçado, as diversas partes enterradas em lugares diversas, somente ficava sendo religioso o lugar onde se achava inumada a cabeça.

    Outra coisa religiosa é o cadáver humano que podia ser objeto de relações jurídicas patrimoniais, é o que nos indica Scialoja.

    No Oriente tolerava-se uma prática abusiva onde cabia o seqüestro de cadáver do devedor pelo credor. Não significa penhora do cadáver, mas apenas um recurso indireto para constranger os herdeiros a pagarem ou garantirem a dívida, pois se acreditava que enquanto não sepultassem o devedor, eles seriam perseguidos pelos seus manes e não teriam paz. Justiniano condenou, proibiu e puniu tal praxe bárbara.

    Res sanctae diziam-se daquelas que estavam sob a proteção especial dos deuses; eram os muros, portas das cidades, e, provavelmente, no direito antigo, os limites dos agrilimitati, isto é, dos campos demarcados por agrimensores oficiais".
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1274

  • Isso não é prova de Direito Civil, mas História do Direito.....

  • B) CORRETA.
    C) INCORRETA. Analisando o quadro comparativo entre o CC/1916 e o CC/2002 pude perceber que o código anterior não trouxe o conceito de PERTENÇAS. Vide: http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/sf00021a.pdf 
    D) INCORRETA; Há preocupação com a classificação dos bens desde a IDADE MÉDIA...

    Muita gente está revoltada com a imposição de conceitos históricos nas provas da PGR, não é de hoje... Mas não adianta brigar com a banca, temos é que nos aprofundar nos estudos quando formos concorrer a cargos como de Procurador da República. 

    Encontrei inclusive um MS contra essa questão no STF cuja liminar não foi concedida... Segue um trecho da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli:

    "Na preparação para um concurso público do nível do que ora se discute – Procurador da República -, é certo que o estudante adquire conhecimento sobre a origem dos institutos, entrando em contato com informações referentes a outras matérias, em especial, no caso do Brasil, do antigo direito romano, dada sua origem romano-germânica.
     
    Assim, não há plausibilidade jurídica na tese dos impetrantes no sentido de que a resposta correta à questão exigiu do candidato conhecimento específico sobre matéria não prevista no edital.

    Ante o exposto,  indefiro a medida liminar requerida"
  • Gabarito: letra "b"
     
    Comentando item por item:
     
    a) Incorreta. Como o colega explicou, as res divini iuris (coisas do direito divino) eram de três espécies: res sacraeres religiosae; res sanctae.
    Res sacrae: eram as coisas consagradas aos deuses superiores por cerimônias especiais (objeto de culto, templo...);
    Res religiosae: eram as coisas consagradas aos deuses (manes, os túmulos...);
    Res sanctae: eram as coisas que apesar de não serem consagradas aos deuses, tinham caráter religioso (muralha, portas das cidades, limites dos campos....).
    Assim, somente a espécie res sacrae era consagrada aos deuses superiores.
     

    b) Correta. O Código Civil brasileiro não diferenciou os conceitos de bem e coisa. Na doutrina, não houve consenso. Para alguns, bem é espécie de coisa; para outros, é o contrário. Bom, mas quando a questão diz "o termo bem, no direito atual, refere-se a uma espécie de coisa",  percebe-se que a Banca seguiu a doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio Venosa. Porém, na segunda parte já ressalvam dizendo que, usualmente, bem possa "designar toda e qualquer coisa". Assim, verifica-se que a própria questão reconhece que os termos muitas vezes são tratados indistintamente.
    Para Maria Helena Diniz e Silvio Venosa: os bens seriam espécies de coisa, esta última com um sentido mais extenso, abrangendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles que não podem (Ex: o ar atmosférico, o espaço, e água do mar).
    Para Orlando Gomes, Teixeira de Freitas e Pablo Stolze: bem é gênero e coisa é espécie, por ser este último sempre objeto corpóreo, com existência material e suscetível de valoração econômica.
    Por fim, Washington de Barros, reconhecendo a divergência doutrinária, leciona que: o conceito de coisas corresponde ao de bens, não havendo, porém, perfeita sincronização entre as duas expressões, de modo que às vezes coisas seriam gênero; outras vezes, seriam espécies de bens; e, ainda, poderiam ser usados ambos os termos como sinônimos.


    c) Incorreta. O Código Civil de 1916 não tratou das pertenças. O art. 43, III, do Código Civil de 1916 trazia a categoria de bens chamada "Imóveis por acessão intelectual", que já não persiste no novo Código; e segundo o Enunciado 11, da I Jornada de Direito Civil: "não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante da parte final do art. 79 do CC'". O bem imóvel por acessão artificial intelectual representava aqueles bens destinados ao uso ou serviço de um bem imóvel. O Código de 2002 substituiu tal figura pela pertença – art. 93 do CC. Mas vale ressaltar que pertença não se confunde com imóvel por acessão intelectual, vez que este necessariamente seguia a sorte do principal; Já a pertença não segue a lei geral de gravidade jurídica, pois os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não as abrange, conforme regra do art. 94, CC/2002.
     

    d) Incorreta. A denominação coisa fungível e infungível surgiu na Idade MédiaDivisão de bens ocorrida na Idade Média: fungíveis, infungíveis; consumíveis, inconsumíveis; simples, compostos, coletivos; divisíveis, indivisíveis; principais e acessórios. 
    Obs: a divisão clássica da História ocidental compreende três períodos: Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna.



    Para quem quiser aprofundar, segue artigos que li:

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:eXJPvKTRcbgJ:www.mestremidia.com.br/ead/mod/resource/view.php%3Finpopup%3Dtrue%26id%3D415+&cd=11&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:1u23iGkaz8kJ:intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1110/1061+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:VrkuClTwS-AJ:fortium.edu.br/blog/rafael_alcantara/files/2010/04/Bem-Jur%25C3%25ADdico.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
     
  • Pensa numa questão bizarra. Pensamento materializado!

  • As Res Divini luris do Direito Romano...

    as res divini iuris (coisas do direito divino) eram de três espécies: res sacrae; res religiosae; res sanctae.

    Res sacrae: eram as coisas consagradas aos deuses superiores por cerimônias especiais (objeto de culto, templo...);  as coisas consagradas aos deuses superiores, como templos, terrenos, edifícios, altares e monumentos dedicados às divindades, mediante uma cerimônia sagrada (dedicatio ou consecratio), denominadas res sacrae.

    Res religiosae: coisas relacionadas com os ritos religiosos mais comuns, mais evidente são as tumbas e os sepulcros.

    Res sanctae: assim denominadas porque a sua violação tinha como consequência uma sanção (sanctio), tais como os muros e portas da cidade e os limites dos terrenos.

    Assim, somente a espécie res sacrae era consagrada aos deuses superiores.

     http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a87c11b9100c608b .

     

    Conforme GAIO, “Sacrae sunt quae diis superis consecratae sunt.../Sagradas são as coisas consagradas aos deuses superiores”(2,4);

    Religiosae quae diis manibus relictae sunt/ Religiosas as reservadas aos deuses manes”(2,4);

     “Sanctae quoque res, veluti muri et portae, quodam modo divini iuris sunt/ Também as coisas santas, como os muros e as portas da cidade, são de certo modo de direito divino” (2,8); Vide SANTOS, 2011, p. 231.

    http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=9eec67a7083de7ce

     

    Gaio dividiu as coisas em dois grupos: as coisas de direito divino (res divini iuris) e as coisas de direito humano (res humani iuris). As coisas de direito divino não podiam pertencer a ninguém; por outro lado, ordinariamente as coisas de direito humano estavam entre os bens de alguém (res privatae), a exceção do caso em que eram consideradas pertencentes à própria comunidade (res publicae). As res privatae eram as que se considerava ser objeto de negócio jurídico patrimonial, inclusive as res nullius e as res derelicta, que podiam em um momento não ter dono, mas podiam vir a tê-lo (CORREIA; SCIASCIA; CORREIA, 1955, p. 74-75). Esta divisão formulada por Gaio consta nas Institutas de Justiniano. http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a87c11b9100c608b   

  • D está errada, porque já existia a classificação referida no Direito Romano, conforme traz o manual do Cretella de Direito Romano (acredito que tanto na sua versão resumida, quanto na versão estendida).

    NEXT


ID
785395
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

QUANTO AO NASCITURO, É CORRETO DIZER QUE:

I. Pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação;
II. A proteção legal atinge ao próprio embrião;
III. Os pais podem efetuar doação em seu beneficio;
IV. Já detém os requisitos legais da personalidade.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "A".

    Uma dúvida:
    É possível que um nascituro seja beneficiário de doação, no entanto, no caso de doação de um bem imóvel, por exemplo, este não poderá ser registrado em nome do mesmo.
    Procede essa afirmativa? Sob quais fundamentos?
  • Cara colega,

    Nossa legislação exige o nascimento com vida para início da personalidade (art. 2º do CC); porém se resguarda o direito do nascituro, que se presume nascerá com "vida".
    Desta feita a lei resguarda alguns direitos a este ser concebido como: direito de doação (art. 542 do CC); contemplação em testamento (art. 1798 do CC) e (art. 1779 do CC).

    Espero ter contribuído!
  • Do ponto de vista civil creio que a segunda alternativa estaria correta. A proteção legal também atinge o próprio embrião, tanto que não importa com quanto tempo a pessoa provocar o aborto, ele é considerado aborto do mesmo jeito. Sabem de alguma explicação legal para que tal alterbativa não esteja certa?
  • Acertei a questão por exclusão. Mas o correto seria considerar como certas as assertivas I, II e III.

    A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção (artigo 2º, segunda parte CC). Embrião já foi concebido. Portanto, tem proteção legal.
  • A proteçao legal recai sobre o embriao, desde que esteja dentro do utero materno.

  • O nascituro pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação (art. 1609, parágrafo único; art. 357, parágrafo único, do Código Civil de 1916); deve-se-lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando a mulher grávida e não tiver o pátrio poder (art. 1.779; antigo, art. 462); pode ser beneficiário de uma doação feita pelos pais (art. 542; antigo, art. 1.168), bem como adquirir bens por testamento, princípios que se mantêm no novo Código. Esses direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva, isto é, ganharão forma se houver nascimento com vida.
  • Conforme o prof. Pablo Stolze da rede LFG a doutrina diferencia nascituro de embrião, pois aquele é o que está por nascer, porém já concebido no ventre materno, ou seja, é dotado de vida intrauterina. Já o embrião é mantido em laboratório, ou seja, não é dotado de vida intrauterina.
    De acordo com o projeto de lei 90/99, em seu art. 9° § 1°:
      “Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei

  • De acordo com o STF, o momento da concepção é aquele em que ocorre a nidação (fixação do embrião na parede intrauterina). Após a nidação, o nascituro tem direito à vida. Antes da nidação, fala-se em embrião, o qual, quando excedentário, possui proteção especial, conforme referido pelo colega acima. Portanto, pelo CC, o embrião não tem proteção, pois esta só existirá a partir da concepção (nidação).
  • Na minha humilde opinião, a questão I também está errada. O nascituro como OBJETO de reconhecimento voluntário de filiação? O objeto aqui é o próprio vínculo de filiação e não o nascituro. Aliás, nada obstante o nascituro não seja detentor de personalidade (teoria natalista), não vejo como concebê-lo como objeto de qualquer relação jurídica. 

  • 70% dos que erraram, nao souberam que embriao é a fecundação invitro.... rsrs

    agora ja nao erra mais. imaginemos que o embriao seria o feto no útero. Pelo erro da questao e pelos comentários, embriao é somente invitro. nem tive o trabalho de pesquisar.
  • Só um alerta: embrião não é a mesma coisa que nascituro. E embrião - pelo amor de deus - não é só in vitro (alguém andou faltando as aulas de biologia do ensino médio). Vai comentar besteira?! Não comenta. 

    OBS: percebo que o senhor não pesquisou mesmo. PRF? Tem que estudar mais...
  • Além do já especificado pelos nobres colegas, o nascituro, segundo M. H. Diniz, tem assegurados: direito à vida (CF, art. 5°), à filiação (1596, CC), a alimentos (TJSP 150906), a um curador que zele pelos interesses de seus genitores( 1779, CC), de receber herança, de ser contemplado por doação (542, CC), de ser reconhecido como filho, sendo parte, na investigatória, representado pela mãe e, até mesmo, aos danos morais pela morte do pai.

    ALTERNATIVA A
  •  I-  CORRETO

    II- ERRADO;  O STF entendeu que o embrião  fora do ventre materno não é titular de direitos de personalidade, isto é, não atinge a proteção legal quanto ao embrião. Portanto, pode-se  fazer pesquisas com embrião humano. 

    III- CORRETO- Tem expectativa de direito subordinado ao nascimento com vida.

    IV- ERRADO; Está sujeito ao nascimento com vida

  • Alguém sabe como conciliar a alternativa II com o seguinte julgado do STJ? Estaria a questão desatualizada?

    O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito. O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”. STJ. 4ª Turma. REsp 1415727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

  • I: correta, pois o reconhecimento de filiação pode ocorrer desde a concepção; II: incorreta, pois há diferença técnica entra o nascituro e o embrião,

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    cada qual merecendo tratamento legal próprio e com regras específicas; III: correta, pois admite-se a doação em favor do nascituro (CC, art. 542); IV: incorreta, pois o Código Civil adotou a teoria natalista, segundo a qual: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (CC, art. 2º). GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 


ID
785398
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO AS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I. A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos juridicos;

II. Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição;

III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil;

IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  •            I. A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos juridicos;
    Falso. A autontratação está prevista no artigo 117 do CC, e é considerada causa de anulabilidade do NJ, salvo previsão em contrário.

               II. Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição; verdadeiro
    Puro: negócio que não possui elementos acidentais. Os termos acidentais são o termo, a condição e o encargo. Exemplo: vendo o terreno no Park Way. Tenho vontade humana, finalidade e possibilidade física do negócio.  Depois, no plano da validade, verifico que tenho 18 anos, o terreno não possui empecilhos como ter sido oferecido como garantia de algo, e estou fazendo a escritura pública. No plano da eficácia: não impus condições, como data, nem só vender para quem passar no vestibular. Quando falamos que houve uma negociação pública, se não existiram elementos acidentais, o negócio jurídico é válido imediatamente e já ta gerando efeitos. Então podemos dizer que houve um ato jurídico perfeito

    III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil; verdadeiro - art 197 e sgts 

    IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico. falso artigo 153
  • Complementando:

    IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico. (ERRADA)
    Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém (não à quem se deve respeito hierárquico), de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.

  • Em relação a questão II: Porque os contratos puros são exceção? Não tinham que ser a regra?
  • Código cívil - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício nomal de um direito, nem o simples temor reverencial.
  • Em relação ao Item I, a assertiva está errada.
    Em regra a autocontratação é anulável e produz efeitos até a sua anulação, consoante o art. 117 do CC.
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
    A hipótese permissiva do início do dispositivo é o Mandato em Causa Própria, ou com cláusula In rem Suam.

  • Ensina PAULO NADER que “a generalidade dos atos negociais começa a produzir efeitos jurídicos de natureza permanente a partir da sua conclusão. Basta-lhe a presença regular de seus elementos essenciais para ficar assegurada a sua eficácia.”[1] São negócios jurídicos puros e simples, sem condição, termo ou encargo, que geram efeitos ou consequências imediatamente, como ocorre quando uma pessoa adquire à vista mercadorias em um supermercado, confecções em uma loja, remédios em uma farmácia, combustível em um posto de gasolina, etc. Os elementos acidentais inserido pela vontade dos interessados alteram essa dinâmica natural dos negócios jurídicos.


    [1] NADER, Paulo, Curso de direito civil, parte geral, vol. 1, p. 385.

  • Não consigo entender a II como certa. Se negócio jurídico puro é aquele que não comporta condição, termo ou encargo, como se pode afirmar que ele é "exceção"?!? 

    A maioria dos negócios jurídicos acontece de modo imediato, à vista, de modo quase automático e sem elementos acidentais (ex: compras do dia-a-dia, contratos de consumo em geral, etc). 

    Chamar tais negócios de "exceção", sem qualquer respaldo estatístico, só induz o candidato em erro de modo injusto...

  • Pessoal, sobre o item II ( Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição).

    A regra é que os atos e negócios admitam condição. Independente de a condição ser inserida ou não no ato ou negócio, há a possibilidade, pela natureza do ato ou negócio, de ela ser inserida. Essa é a regra.

    Entretanto, há atos e negócios que simplesmente não admitem qualquer condição, e por isso são chamados puros. Não há opção de escolher incluir ou não uma condição. Simplesmente não comportam! Por exemplo, o reconhecimento de paternidade, e outros relacionados a direito de família (casamento, adoção) e a direitos de personalidade.

  • III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil;

    Mas não estão nos mesmos artigos...esse item está transcrito corretamente?

  • A ASSERTIVA III é BIZARRA!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:


    I. A assertiva trata do autocontrato


    Com o autocontrato, cria-se a possibilidade de celebração de contrato consigo mesmo, mas isso só vai ocorrer quando a lei ou o representado autorizem a sua realização, pois, do contrário, o negócio jurídico será anulável. Não obstante a omissão legal, é necessário que não haja conflito de interesses, como condição de admissibilidade, sendo este entendimento consagrado pela Súmula 60 do STJ (“é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste") (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 331). Exemplo: o representante do comprador do imóvel atua como vendedor. Incorreta;


    II. A condição é um elemento acidental do negócio jurídico, que decorre da vontade das partes. Trata-se do evento futuro e incerto. Exemplo: se você passar no vestibular, ganhará um carro de presente. Acontece que há determinados atos que não admitem condição, a que se denomina de ato puro. São eles: “a) os negócios jurídicos que, por sua função, inadmitem incerteza; b) os atos jurídicos em senso estrito; c) os atos jurídicos de família, onde não atua o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético social existente; d) os atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 416). Correta;


    III. As causas que suspendem e impedem a suspensão são tratadas em conjunto, na Seção II do CC, nos arts. 197 a 201. Nos arts. 197 e 198 do CC, o legislador elenca as causas suspensivas. No art. 199, por sua vez, os incisos I e II elencam as causas impeditivas, enquanto o inciso III elenca a causa suspensiva.


    No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).

    No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Correta;

     
    IV. Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art.  151 e seguintes do CC.

    Diz o legislador, no art. 153 do CC, que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". Desta forma, não se anula um negócio sob o argumento de desgostar a quem se deve obediência hierárquica (o soldado em relação ao coronel) ou, ainda, respeito, (relação entre pai e filho). Incorreta.





    Das proposições acima:

    B) II e III estão corretas;






    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
785401
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • art. 413 cc, A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Correta C





    A novação subjetiva divide-se em:
    Novação subjetiva passsiva- quando há mudança do devedor;
    Novação subjetiva ativa-quando há mudança de credor;
    Novação subjetiva mista-por mudança de credor e devedor.
    Segundo a doutrina, a novação subjetiva passsiva poderá ocorrer de dois mods:
    Expromissão-A substituição do devedor se dá independente do seu consentimento, por simples ato da vontade do credor, que o afasta ,substituindo-o por um novo devedor.
    Delegação- Nesse caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.
  • a) ERRADA.

    A verdadeira distinção entre obrigações naturais e obrigações civis está na sua exigibilidade.
    Não há exigibilidade nas obrigações naturais. A obrigação natural é mencionada no CC, como uma das hipóteses em que não há que se falar em revogação da doação, no artigo 564, o qual transcrevo:

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

     
    b) ERRADA.

    Na assunção de dívida o novo credor fica automaticamente isento das garantias oferecidas pelo credor primitivo, no entanto, há a possibilidade de mediante assentimento do devedor primitivo tais garantias não serem extintas.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    C) CORRETA.


    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Não há consentimento do devedor - há uma expromissão.

    D) INCORRETA, conforme já enunciado pela colega em comentário anterior.

  • Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110401144506825&mode=print

  • Assim, tudo bem que está errada, mas vamos e venhamos...

    Tu colocar toda a questão em cima de UMA PALAVRA errada, é osso. 

    PODE pra DEVE. 

    Só isso, definir a questão?

    4 alternativas - e a única coisa que define uma questão é isso?  Não pede um raciocínio, um conhecimento de fato dos institutos, mas uma decoreba de uma frase ipsis litteris? 


  • Expromissão é a SUBSTITUIÇÃO do devedor sem seu consentimento, e não a exclusão, seja pela literalidade do art. 362 CC (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.), seja pela doutrina: "ocorre quando um 3º assume a dívida do devedor originário, substituindo-se sem o concentimento deste" (Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2011, pág. 352).

    Por ser prova pra PGR tais detalhes devem ser objeto, sim, de profunda análise. Ademais, v.g., o erro da alternativa "d" esta no verbo "poder", quando o art. 413 CC fala em dever, verbis: 
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Gostaria de opinião dos colegas para avaliar se meu raciocínio esta correto.

    Bons estudos
  • É verdade, Hije, errar uma questão assim causa mta indignação. Todavia, quando se trabalha no judiciário, uma palavrinha dessas faz toda a diferença, pois é a palavra "deve" que torna vinculada a iniciativa do juiz para fazer algo. Além do mais, essa iniciativa é exigível pela pare. Se a palavra usada for "pode", por outro lado, a parte não pode exigir do juiz um atuar...
  • 1.  356 CJF – Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

  • É um poder-dever; se deve, também pode...

    Abraços.


ID
785404
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE SUCESSÕES:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: A ordem da sucessão legítima descrita no art. 1.829, CC afirma que o cônjuge supérstite é o 3º na ordem de vocação hereditária.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.
     

    B) INCORRETA: As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.  Arts. 1.897; 1.903; 1.904 e 1.905,CC.

    C) INCORRETA: A declaração de vacância, mesmo que apareçam herdeiros habilitados legalmente, após os 5 anos da abertura da sucessão os bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

     Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.


    D) CORRETA: A pena de exclusão do herdeiro por indignidade é de natureza pessoal, portanto os sucessores do indigno o sucederão como se morto fosse antes da abertura sucessória com fulcro no Art. 1.816,CC.  

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • Creio que o colega entendeu equivocadamente o item. Ele está errado em virtude de não ser SEMPRE que o cônjuge supérstite é o INVENTARIANTE da herança. Somente nos casos em que ele vivia com o falecido, conforme art. 1797 do CC:

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

  • Acredito que a resposta esteja no artigo 990 do CPC:

    Art. 990. O juiz nomeará inventariante(Vide Lei nº 12.195, de 2010)

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste(Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)    Vigência
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)  Vigência
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
    IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
    V - o inventariante judicial, se houver;
    Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
  • Sobre o erro do item b: o problema dos gêmeos não foi abordado pelo Código Civil de 2002 (esta era a resposta para a questão). Encontramos menção a este aspecto polêmico em obra de Sílvio Venosa, nos termos que seguem:


    "Antônio Chaves (1982, p. 316) apresenta o aspecto do nascimento de gêmeos. Nosso ordenamento não atenta para a situação, mas esse autor lembra o dispositivo do Código Civil argentino que dispõe, no caso de mais de um nascimento no mesmo parto, que os nascidos são considerados de igual idade e com iguais direitos para os casos de instituição ou substituição dos filhos maiores (art. 88). Tal questão pode gerar interesse, por exemplo, no caso de o primeiro filho ser beneficiado em um testamento" (VENOSA, Código Civil Interpretado, 2013, p. 4).

  •  

    Art. 1.816 CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.


ID
785407
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

RELATIVAMENTE À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA:

I. Trata-se de negócio juridico disciplinado pelo Código Civil, ao tratar da parte relativa aos condominios, ligado à construção civil e a empreendimentosimobiliàrios;

II. É negócio juridico que tem por finalidade promover, administrar e construir edificios, para venda total ou parcial de apartamentos e garagens;

III. A construção pode ser feita pelo sistema de empreitada, na qual cada adquirente responsabilizase somente pelo custeio de sua unidade e de sua parte comum;

IV. A possibilidade de criação do patrimônio de afetação constitui uma garantia maior para os adquirentes das unidades do empreendimento e para as instituições financeiras.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Trata-se de negócio juridico disciplinado pelo Código Civil, ao tratar da parte relativa aos condominios, ligado à construção civil e a empreendimentos imobiliàrios. (ERRADA)
    Está disciplinado pela Lei n. 4.591, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
    Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

    II. É negócio juridico que tem por finalidade promover, administrar e construir edificios, para venda total ou parcial de apartamentos e garagens. (ERRADA)
    Art. 28
    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.



  • III
    Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43.

     Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

            II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;

            III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;

            IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;

            VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).

  • IV - Correta: O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária foi introduzido no Direito positivo brasileiro pela Medida Provisória nº 2.221, de 04 de setembro de 2001, para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, buscando aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra e principalmente, resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário.

    Na prática funciona como uma garantia maior para os adquirentes das unidades do empreendimento e para as instituições financeiras, já que  o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

     

    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/o-regime-da-afetacao-patrimonial-na-incorporacao-imobiliaria


ID
785410
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE:

I. Um mesmo fato pode originar ações diversas, visando a reparação do dano individual e a reparação do dano coletivo;

II. Eventos da natureza não excluem a responsabilidade quando alguém cria uma situação que, se inexistente, não levaria o evento natural a causar o dano;

III. Havendo pluralidade de autores, a responsabilidade é solidária, sendo possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano;

IV. A responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, não é pacifica na doutrina. Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito!

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria do risco integral em matéria ambiental.  É majoritária, é a que o STJ adota. 


    "ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3.Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte”

    E decisão recente do STJ:


    Informativo 507/STJ: no REsp 1.346.430/PR, a 4ª Turma do STJ ressaltou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.
  • Gabarito letra A:

    I - Certa, sendo relativamente comum haver ação coletiva buscando reparação ambiental à situação anterior ao dano, concomitante com ação individual de morador que sofreu prejuízo economico efetivo com o mesmo fato.

    (...) 4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1355132 RJ 2012/0246010-3

     

    II - Certa, conforme afirma Herman Benjamin, na responsabilidade civil pelo dano ambiental não são aceitas as excludentes do fato de terceiro, de culpa da vítima, do caso fortuito, de eventos da natureza ou da força maior.

    O Direito Ambiental brasileiro abriga a responsabilidade civil do degradador na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral, doutrina essa que encontra seu fundamento na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.

     

    III - Certa, também segundo Herman Benjamin: (...) No caso de pluralidade de agentes, é possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano, pois a solidariedade advém do fato danoso ser único e indivisível, pressupondo portanto um nexo causal comum. A solidariedade, assim, não adviria apenas da atividade, mas também da indivisibilidade do dano, por ser o meio ambiente uma unidade infragmentável.

     

    IV - Certa, pois apesar de prevalecer amplamente a teoria da responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, realmente ela não é pacífica na doutrina, havendo importantes doutrinadores que dela divergem, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.

     

    Fonte: BENJAMIN, Herman. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. 14.3. O risco integral. in: Responsabilidade civil, v.7 - Direito ambiental ⁄ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery organizadores. -- São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. pg. 501⁄501).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776

  • Acertei a questão porque vi que os itens I, II e III estão MANIFESTAMENTE CORRETOS..

    Maaaaas, quanto ao item IV, discordo do gaba porque É PACÍFICO SIM QUE DANO AMBIENTAL É BASEADO NO RISCO INTEGRAL (não admitindo excludentes de resp civil)..

    Vale salientar que existem outras situações embasadas na teoria do risco integral. quais sejam: DANO NUCLEAR; ATENTADOS TERRORISTAS etc

  • A gente tem que levar em consideração que a prova é de 2012. Talvez naquela época a teoria do risco integral ambiental anda não fosse pacífica...


ID
785413
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM TEMA DE OBRIGAÇÕES:

Alternativas
Comentários
  • A Ação in rem verso diz respetioao direito de regresso, é o acerto entre os codevedores na solidariedade passiva.
    São pressupsotos da referida ação:
    a) que o devedor tenha satisfeito a dívida — o pagamento, direto ou indireto,
    extingue a dívida e libera todos os devedores para com o credor. A simples
    exibição do título pelo devedor autoriza o regresso, à vista do disposto no
    art. 324 do novo Código. Se um devedor satisfez a dívida e não comunicou o
    fato a outro codevedor que, por esse motivo, também pagou ao credor, contra
    este último caberá o regresso, e não contra o que efetuou o segundo pagamento.
    Este é que tem regresso contra os que nada pagaram;
     
    b) que o devedor tenha satisfeito a dívida por inteiro — admite-se, nas obrigações
    de trato sucessivo, o direito de regresso ao devedor que pagou as partes
    vencidas, pois satisfez toda a dívida cujo pagamento podia ser reclamado.
    Admite-se o mesmo direito a quem fez pagamento parcial, estando a dívida
    vencida.
  • O pagamento da divida prescrita é ato material que implica, inequivocamente, renúncia do devedor à prescrição, desde que não prejudique direito de terceiros (afinal consumada ela já está).
    Digno de nota ainda o fato de que o devedor não possui instrumentos para reaver o valor pago por dívida prescrita (Ex: repetição de indébito), pois neste caso apenas ocorre a perda da pretensão. Todavia, em se tratando de decorrência do prazo decadencial para eventual propositura de ação cobrando valores, pode, inclusive, dar ensejo à repetição de indébito.
  • Segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves:

    "O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a sua intenção de obter o reembolso por meio da ação in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa."

    É isso que deixa errônea a assertiva C... Muito embora a ação seja para os casos de enriquecimento sem causa, ela visa obter o reembolso, e não as perdas e danos.
  •  A renúncia da prescrição pode ser expressa, quando direta e formalmente declarada ; e tácita, quando resultante da prática de ato incompatível com a invocação da prescrição. Por exemplo, quando o devedor paga a dívida prescrita.

    Fonte: http://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-1.htm


    -->O devedor não precisava mais pagar essa dívida porque ela já prescreveu; no entanto, se pagá-la, não poderá pretender futuramente reaver o valor pago, alegando na justiça a ocorrência de um "pagamento indevido" ao credor e de um enriquecimento deste às suas custas.

  • a) ERRADO. Mesmo sendo absolutamento impenhorável o crédito alimentar ele pode ser cedido a terceiros. 
    CF/88
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



    Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

            IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • A alternativa B está incorreta, pois cessão de contrato não é sinônimo de novação subjetiva. Na novação há sempre a extinção de uma obrigação antiga e a criação de uma obrigação nova (com efeitos inclusive sobre a prescrição, cujo prazo é reiniciado). Já na cessão de contrato, a obrigação continua a mesma (não há obrigação nova), apenas haverá a transferência da titularidade das obrigações. Neste sentido,
    Gagliano e Pamplona falando sobre a novação subjetiva ensinam que:

    .

    "Esta forma de novação não tem grande utilidade, sobretudo se considerarmos as vantagens da cessão de crédito. Vale dizer, é muito mais comum haver mudança de credores, por meio da transmissão do crédito, entre o credor primitivo (cedente) e o novo credor (cessionário). Atente-se, todavia, para o fato de que, na cessão de crédito, a obrigação permanece a mesma, não havendo, portanto, extinção ou liquidação da relação jurídica primitiva, o que é extremamente relevante, por exemplo, em função da contagem do prazo prescricional para exigibilidade judicial da pretensão, que, na novação, pelo fato de ser constituída nova obrigação, deve necessariamente ser reiniciado" (GAGLIANO e PAMPLONA, 2014, e-book).

  • O erro da "c" é que ela busca, principalmente, a repetição do indébito, e não a perdas e danos. Confere?

  • Sobre a alternativa C

    "A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento."​

    (https://jf-ms.jusbrasil.com.br/noticias/159512/o-enriquecimento-sem-causa-no-novo-codigo-civil)

  • GABARITO: D

    A - Tratando-se de cessão de crédito, os créditos impenhoráveis, por si sós, impedem que haja a transferência;

    ERRADA

    Se assim fosse, não seria permitido a cessão de crédito de precatórios de natureza alimentar, o que é permitido no ordenamento. (art. 100, § 13º, CF)

    PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA.

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza. (RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)

    B - A cessão de contrato é também conhecida como novação subjetiva, porque o novo devedor – ou o novo credor -, sucede o antigo;

    ERRADA

    Na cessão indica um novo credor para uma mesma obrigação, enquanto na novação subjetiva ativa, extingue a obrigação e terá uma nova, com novo sujeito.

    Tanto é que cessão se trata de transmissão das obrigações; e novação é extinção da obrigação.

    C - A ação de in rem verso visa compensar as perdas e danos sofridos em razão do enriquecimento sem causa;

    ERRADA

    A ação de in rem verso visa recuperar o valor pago indevidamente.

    D - O pagamento de divida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor.

    CORRETA

    1º) ART. 191, CC - previsão de renúncia da prescrição.

    2º) Obrigação moral / natural - Pessoa pode pagar, mas não pode ser exigida (Schuld sem haftung = debitum sem obligatio).


ID
785416
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. O pacto antinupcial. para valer contra terceiros deverá ser assentado, após o casamento, em livro especial do Registro de imóveis do domicilio dos cônjuges,

II. É nulo o casamento posterior,mesmo que já tenha havido o óbito do cônjuge das primeiras núpcias no momento da propositura da ação de nulidade.

III. Durante a vigência do casamento não é permitido que um dos cônjuges faça doações sem o consentimento do outro.

IV. A oposição dos impedimentos matrimoniais, por ser de interesse social, poderá ser feita por qualquer pessoa maior e capaz até o momento do casamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • IV
    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
  • II

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.
     

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

  • III -
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • I

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Parece que todas estão certas!
  • A III está incorreta. Pode-se fazer doações remuneratórias sem o consentimento do cônjuge.
  • Questão anulada por estarem certas as alternativas I, II e IV.

    A III está errada, pois depende do regime de bens do casal. Se forem casados pelo regime de separação total, não é necessário qualquer tipo de autorização ou outorga do cônjuge.

    E a II está correta, uma vez que para o segundo casamento ser validamente celebrado é necessário que não haja nenhum impedimento entre os cônjuges. Portanto é necessário haver declaração formal da nulidade do casamento anterior ou da viuvez do cônjuge sobrevivente.


ID
785419
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. As leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regulares circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Essas leis que são formuladas para durar um periodo.
    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7067

    B) VERDADEIRA. Silvo Venosa, em estudo sobre a matéria, ratifica o exposto na assertiva:
    "Os portugueses não se limitaram a assimilar o direito civil romano e o direito local, mas adaptaram a jurisprudência (entendida como ciência do direito) ao meio e realizaram todo um trabalho de comentários, de interpretação e aplicação práticos (Meira, 1975:225). Também em Portugal se verificou o fenômeno da recepção do Direito Romano, assim como ocorrera na Alemanha, França, Espanha e em quase todos os paí­ses do Ocidente. Essa recepção era a adaptação do Direito Romano clássico aos povos que sofreram a fragmentação das conquistas bárbaras, quando surgiram várias nações com caracteres próprios.(...)No Brasil colonial, tinham plena vigência as leis portuguesas e, mesmo após a Independência, mantiveram-se elas em vigor. Uma lei de 20-10-1823 mandou observar as Ordenações Filipinas no país, bem como as leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções vigentes em Portugal até a data da saída de D. João VI, isto é, 25-4-1821. A legislação da pátria-mãe teve vigência no Brasil até a promulgação do Código Civil, em 1o-1-1917, de cuja história nos ocuparemos adiante.É curioso lembrar que as Ordenações tiveram maior tempo de vigência no Brasil do que em Portugal, já que, lá, o Código Civil lusitano foi promulgado em 1867."
    FONTE: http://www.silviovenosa.com.br/direito_civil

    C) FALSA. Segundo Silvio Venosa a Equity não pode ser traduzida por eqüidade, pura e simplesmente. São normas que se superpõem ao Common Law. A Equity origina-se de um pedido das partes da intervenção do rei em uma contenda que decidia de acordo com os imperativos de sua consciência. Tem por escopo suprimir as lacunas e complementar o Common Law. As normas da Equity foram obras eleboradas pelos Tribunais de Chancelaria. O chanceler, elemento da coroa, examinava os casos que lhe eram submetidos, com um sistema de provas completamente diferente do Common Law. O procedimento aí é escrito, inquisitório, inspirado no procedimento canônico

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/22816/o-sistema-do-common-law#ixzz2K1n8wKvq

    Em outras palavras, a Equity se encaixa no contexto da COMMON LAW e a equidade no contexto da CIVIL LAW, portanto, são diferentes...
  • Completando:

    STJ Súmula nº 465 - 13/10/2010 - DJe 25/10/2010

    Ressalva - Agravamento do Risco da Seguradora - Dever de Indenizar em Razão da Transferência do Veículo sem Prévia Comunicação

       Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • O assunto é LINDB?
    Então eu teria pedido a anulação.
    Nenhuma das alternativas, exceto a da letra "a", possui referência na LINDB.
  • José,

    Nas provas, as questões não são divididas por assunto. Eles são incluídos pelos usuários do site.
  • Joseé, MPF é isso aí!

     Quanto à alternativa a, não necessariamente lei temporária irá regular matéria constante em lei geral. (às vezes a especialidade do assunto, devido as circunstâncias, não estará previamente positivada).

  • 70% DAS QUESTOES DO MPF EU NAO ENTENDO NEM A PERGUNTA!!!!  OHHH CEUS!!!

  • é jogar pro céu e ir na mais estranha


ID
785422
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

QUANTO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA:

Alternativas
Comentários
  • Pelo que li abaixo, o erro da letra A está em ter se referido apenas à parte, deixando de falar do interessado.

    PRINCÍPIO DA INÉRCIA, IMPULSO OFICIAL OU DISPOSITIVO

     
    O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado

    O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada. 

    Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.  (http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-da-inrcia-impulso-oficial-ou.html)
  • a) Na jurisdição voluntária não há a figura da parte.

    b) Os regimentos internos dos tribunais também podem regulamentar a competência.

    c) Não, pois os regimentos internos devem respeitar as normas constitucionais, por exemplo.

    d) Está correta.
  • Discordo da justificativa do Tiago porque a alternativa se refere justamente ao principio da inércia da jurisdição, que, por óbvio, não se aplica à jurisdição voluntária. Acho esse tipo de questão um tanto quanto complicada por dar margem a interpretações, mas é assim mesmo que funciona, temos que ler todas as alternativas antes de marcar a correta.
  • Creio que a letra A esteja errada, pois o enunciado da questao fala "QUANTO AS REGRAS DE COMPETENCIA"  e o principio da inercia, tratado no item A,  eh regra de JURISDICAO, nao de competencia, dai, ao meu ver, o erro da questao.
  • a) O principio da inércia inicial dispõe que a relação processual só se instaura mediante provocação da parte.

    O erro da alternativa A está na referência a "relação processual". O princípio da inércia refere-se à tutela jurisdional, ou seja, para que a se obtenha o reconhecimento de um direito é necessário que o interessado/parte provoque o Poder Judiciário através de uma ação. Intentada esta, com a citação forma-se a relação processual.
  • Concordo com você, Ana Maria Ribeiro.

    O princípio da inércia da jurisdição diz respeito à PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, de tal forma que, em regra, o Estado/Juiz só exerce sua função jurisdicional quando provocado.

    RELAÇÃO PROCESSUAL nada tem a ver com o princípio da inércia inicial, tampouco está condicionada à provocação das partes, por dois motivos:

    1º) A relação processual diz respeito ao vínculo jurídico que liga os sujeitos processuais, sendo que, em relação às partes, se perfaz com a citação válida, conclusão que se extrai do art. 219 do CPC.

    2º) Admitir que a relação processual só existiria com a provocação das partes seria o mesmo que concluir pela inexistência de relação jurídica processual nas ações em que o Juiz está autorizado a instaurá-las ex officio.
  • a) O principio da inércia inicial dispõe que a relação processual se instaura mediante provocação da parte;

    O erro da questão "A" encontra-se em afirma que somente se instaura mediante provocação das partes. 

    Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado, independente da manifestação de vontade da parte interessada, afastando assim a regra geral do princípio da inércia. São apresentadas, de forma não exaustiva, as seguintes hipóteses dos Art. 989, 1.129, 116, 476, 1.160 CPC.

    Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    Art. 476.  Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

            I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

            II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

            Parágrafo único.  A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.


    Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.


    Art. 1.129.  O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
    A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitido quando razões de ordem pública e igualitárias o exijam.


    Art. 1.160.  O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador.


    Dessa forma, 
    A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitido quando razões de ordem pública e igualitárias o exijam.
  • Discordo do gabarito. O art. 92 da CRFB explicita os órgãos do Poder Judiciário. Não há, no referido art., qualquer alusão ao "juízo" como órgão jurisdicional. Os juízes do Trabalho, eleitorais, militares, federais e dos Estados, esses sim, são órgãos jurisdicionais!
  • Entendo o argumento dos colegas, faz sentido, etc, mas nem a doutrina é tão rigorosa com a linguagem a esse ponto. Abaixo, veja-se trecho do Curso de Processo Civil do Humberto Theodoro Jr, em que o princípio dispositivo é explicado em função da relação processual:

    "Nosso Código seguiu esta orientação ao dispor, em seu art. 262, que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Na instalação da relação processual prevalece o princípio dispositivo. A parte tem o alvitre de postular ou não a tutela jurisdicional, isto é, a propositura da demanda é ato privativo da parte. Mas, vencida esta fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz. É que, estabelecida a relação processual, entra em atividade uma função pública – a jurisdição, que faz com que o interesse público na justa composição do litígio e na pacificação social predomine sobre o simples interesse privado da parte. Em outras palavras, uma vez proposta a ação, a marcha do processo rumo à sentença não depende de provocação da parte; o próprio juiz impulsiona o processo, com ou sem colaboração da parte" (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55ª Ed. v1. Rio de Janeiro: Forense, 2014 - e-book).


  • A) ERRADA

    O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.

    O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicitada.

    Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

    B) ERRADA

    Art.44 do CPC, obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a competência será determinada: pelas normas previstas no Código ou em legislação especial; pelas normas de organização judiciária; e. pelas constituições dos Estados, no que couber.

    C) ERRADA

    Art. 96 do CPC: Compete privativamente

    I – aos tribunais

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

    Os regimentos internos dos tribunais NÃO têm inteira liberdade para o estabelecimento das suas competéncias administrativas e jurisdicionais;

    D) CORRETA

    Atualmente, a ideia de jurisdição não pode mais ser compreendida como a atividade exclusivamente estatal, não apenas em razão do reconhecimento do juízo arbitral (arts. ... Assim, juízo seria sinônimo de órgão jurisdicional, uma espécie de unidade de serviço dentro da Justiça.


ID
785425
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE AS SEGUINTES PROPOSlÇÕES:

I. Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança;

II. O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais:

III. A entidade de classe não está legitimada para impetração de segurança quando a pretensão interesse apenas a uma parte da respectiva categoria:

IV. Não cabem.embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,decidiu, por maioria de votos. a apelação.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • todas as alternativas estão erradas!

    ver: art. 102, 105 CF.
    art. 530 CPC
    art. 16  e 21 lei 12.016

  • QUESTÃO ANULADA, pois apenas a IV está correta, não havendo alternativa a ser marcada:

    I - ERRADA, já que com a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) explicitou-se o cabimento de agravo contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar (art. 16, § único), havendo o Plenário do STF declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.177/DF, a superação da Súmula 622 do STF: Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança.

     

    II - ERRADA, conforme Súmula 624 do STF- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

     

    III - ERRADA, conforme Súmula 630 do STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    IV - CERTA, conforme a Súmula 597 do STF - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.


ID
785428
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

EM RELAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA:

Alternativas
Comentários
  • B) Segundo entendimento do STJ, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadimissão de recurso (Súmula 401/STJ). No entanto, em caso de flagrante intempestividade do recurso e no qual se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para ingresso da rescisória, o termo inicial não será da última decisão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil).
    C) CPC, art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
    D) Documento novo, para efeito de rescisória, é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. Vale dizer que o documento não existente no momento em que foi proferido o decisum rescindendo não possibilita a desconstituição do julgado. O documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da da existências de contingências que obstaculizaram sua utilização anterior (DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3). 
  • Quanto à letra "a", vale observar o que diz Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 805): "acolhido o pedido de rescisão, cuja decisão terá natureza constitutiva negativa com efeitos ex nunc, o tribunal poderá: (...) (c) realizar um novo julgamento (juízo rescisório), no qual poderá acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor no processo originário: havendo rejeição, o capítulo da decisão terá natureza declaratória negativa; sendo acolhido, terá a natureza do pedido feito no processo originário, podendo ser meramente declaratório, constitutivo ou condenatório".
  • Quanto à "D", esse documento não é o constituído após a decisão – mas aquele cuja existência, anterior, era ignorada pelo autor da rescisória, ou que não pôde fazer uso dele por circunstâncias alheias à sua vontade. A mera obtenção de documento novo após a sentença não enseja, portanto, a rescisória. 

  • Acredito que, em relação à alternativa "D", o equívoco está em dizer que, após a sentença, caberá ação rescisória, visto que o trânsito em julgado constitui pressuposto desta.

  • ALTERNATIVA C - Não há interesse jurídico de o terceiro entrar com a Ação Rescisória simplesmente porque "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.", acho eu.

  • Alternativa C: o terceiro eventualmente prejudicado pode propor a rescisória (CPC, art. 487, inciso II). O erro da assertiva está em incluir o litisconsorte facultativo ou necessário, por falta de previsão legal.

  • acredito que o erro da letra C não é referir-se aos litisconsortes, vez que, possuem natureza jurídica de partes. assim como a variação da expressão contida no CPC não a faz incorreta, vez que o CPC refere-se aos terceiros juridicamente interessados, e a questão trouxe terceiros indevidamente excluídos.
    o erro encontra-se ao afirmar que a ação rescisória é um recurso ultilizado as decisões desfavoráveis. o que não é verdade, tal ação autônoma de impugnação limita-se as hipóteses previstas no CPC, que não se confundem com a mera insatisfação das partes.

  • Em relação a letra B (O prazo decadencial para o seu ajuizamento, quando o recurso especiai è ajuizado intempestivamente, não faz com que a coisa julgada retroaja, em face ao principio da segurança juridica.), ela está errada pois generaliza tal situação. Não é sempre que um recurso interposto de forma intempestiva não irá fazer com que a coisa julgada retroaja. Caso a parte esteja de má-fé (ex: sabia que perdeu o prazo para manejar o referido recurso, e mesmo assim o fez) ou pratique um erro grosseiro, e o seu recurso demore mais de dois anos para ser julgado, se o tribunal decidir pela intempestividade do recurso, a coisa julgada irá retroagir. Logo, ele perderá o prazo para manejar a ação rescisória. Nestes casos em específico (má-fé e erro grosseiro), o prazo não será contado a partir da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto.

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1186694 DF 2010/0050381-0

    Data de publicação: 17/08/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 495 , CPC . TERMO "A QUO" DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO, AUSENTE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. 1. A ação rescisória tem como termo "a quo" do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. O prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé.


    É o que ensina, inclusive, Fredie Didier Jr. em seu Livro Curso de Dir Proc Civil - vol. 3 - Meios de impugnação as decisões judiciais - 2014 pág 416:  Bem interessante, a propósito, é o acórdão da 3ª T. do STJ no AgRg no Agl .2 1 8.222/MA, rei. Min. Sidnei Beneti, j. em 22.06.20 1 0, publicado no DJe de0 1 .07.20 1 0: "II. Não demonstrada a má-fé do recorrente, que visa reabrir prazorecursai já vencido, o início do prazo decadencial se dará após o julgamento dorecurso tido por intempestivo. Precedentes''.


ID
785431
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão sumulada.
    Súmula 418, STJ
     É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
  • Letra "a" - errada.
    Súmula 453 do STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
  • ALTERNATIVA C
    ART. 655, CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro (...)"
    ALTERNATIVA D
    SÚMULA 344, STJ: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"
  • a. Súmula 453, STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".


    b. Súmula 418, STJ:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".


    c. Súmula 417, STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


    d. Súmula 344, STJ: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

  • NÃO DEPENDE DE RATIFICAÇÃO SÚMULA SUPERADA. b. Súmula 418, STJ:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Com o Novo CPC, a letra "a" é a opção correta. A súmula 453 do STJ foi superada pelo artigo 85, §18:

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    A letra "b" hoje está errada. A súmula 418 do STJ foi superada pelos artigos 218, § 4º c/c 1,024, §5º.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Com o NCPC a "A" estaria CORRETA, pois é passou a ser possível que os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, sejam cobrados em ação própria;


ID
785434
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. A suspeição e o impedimento do juiz constituem pressupostos processuais de validade;

II. Os chamados fatos negativos não são objeto de prova, pois são considerados fatos cuja prova é impossível;

III. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento;

IV. Os embargos infringentes são cabiveis quando tiver havido divergência quanto à parte dispositiva da decisão.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Penso que os itens II e IV estão mal redigidos.
    Quanto ao item II há que se fazer a distinção entre fatos absolutamente negativos (ex: Fulano nunca esteve no Rio Grande Sul) e fatos relativamente negativos (ex: Fulano não esteve no Rio Grande do Sul às 10 horas da manhã do dia 06/02/13). Estes são, de fato, possíveis de serem provados, bastando, no exemplo dado, que o Fulano provasse que as 10 da mnhã de 06/02/13 encontrava-se em audiência na cidade de São Paulo. Por outro lado, os fatos absolutamente negativos são realmente impossíveis de serem provados.
    Já quanto ao item IV, este de maneira nenhuma podería ser considerado correto da maneira como foi escrito. Não basta, para ser cabível embargos infringentes, que tenha havido divergência na parte dispositiva da decisão. É só lembrar que uma decisão, ainda que não unânime, que mantenha uma sentença não pode ser alvo de Emb. Infringentes.
    Questão, a meu ver, passível de anulação!
  • No que tange ao item III:


    STJ Súmula nº 320 - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005

    Questão Federal - Voto Vencido - Requisito do Prequestionamento

    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.



  • O gabarito foi mantido, a despeito de grave erro. O item IV está incompleto, não se pode deduzi uma assertiva correta por essa afirmação. A Banca não quis dar o "braço a torcer" neste item.
  • Pessoal,
    Se as causas de impedimento e suspeição dizem respeito à imparcialidade do juiz, e os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz , a sua competência e imparcialidade (além de dizer respeito à capacidade processual e postulatória das partes). Por que o item I está errado?

    Quem puder me responder, por favor deixe recado pra mim. Grata!
  • 2.3.3.1.2. Imparcialidade

    Na hipótese de suspeição, a parte tem um prazo de 15 dias a partir da ciência do fato que gerou a causa da exceção para arguir a parcialidade do juiz, sendo tal prazo preclusivo para as partes, mas não para o juiz. Significa dizer que o vício da parcialidade tem momento próprio para ser arguido pelas partes, mas pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer momento do procedimento, convalidando-se somente com o trânsito em julgado. O impedimento do juiz tem tratamento diferente, porque não existe preclusão para a sua arguição, tratando-se inclusive de vício de rescindibilidade a ensejar a propositura de ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado.

    Essas diferentes realidades procedimentais a respeito da suspeição e do impedimento levam consagrada linha doutrinária a defender que somente na hipótese de parcialidade gerada pelo impedimento tratar-se-ia de pressuposto processual de validade do processo23. Não compartilho de tal entendimento, porque os atos praticados pelo juiz suspeito são tão nulos quanto os atos praticados pelo juiz impedido, apenas se distinguindo a forma procedimental de alegação e reconhecimento desses vícios. DANIEL ASSUNÇÃO AMORIM NEVES, Direito Processual Civil, 2014

  • II. Os chamados fatos negativos não são objeto de prova, pois são considerados fatos cuja prova é impossível; ERRADO

    Os fatos (absoluta ou negativamente) negativos podem ser objeto de prova em contrário. A parte contrária pode, por exmplo, provar que eles são falsos (em outras palavras, que o fato ocorreu). 

    Talvez a prova de que eles sejam verdadeiros (que nunca existiram) seja impossível. Mas a prova de que eles são falsos (de que ocorreram) não o é.


ID
785437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • A questão cobra a escolha da alternativa correta. Analisemos as assertivas:
     
    a) A coisa julgada material torna a sentença imutável e indiscutível, adquirindo a decisão força de lei nos limites da lide e das questões decididas;
     
    A assertiva está correta. Concluí-se pela correção da assertiva pela leitura dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. Transcrevo:
     
    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

     
    b) A coisa julgada pode operar contra terceiro, quando a relação juridica de que é titular está subordinada à parte com referência à relação decidida;
     
    A extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros encontra-se disciplinada no artigo 472 do CPC:
     
    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
     
    Está errada a assertiva.
     
    c) A coisa julgada pressupõe a identidade absoluta de causas para impedir a propositura de nova ação;
     
    Nos termos do § 1º do artigo 301 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Prossegue o § 2º, dizendo que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Assim, está errada a assertiva.
     
    d) A coisa julgada pode ocorrer nas ações cautelares quando, arguida a prescrição ou decadência, sobre ela se manifeste o juiz.
     
    Ao tratar das disposições gerais das medidas cautelares, dispõe o artigo 810 do CPC dispõe:
     
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
     
    Assim, apenas quando acolhida a argüição de decadência ou de prescrição na ação cautelar, haveria falar em coisa julgada a impedir o ajuizamento da ação principal, não bastando a mera manifestação do juiz a respeito da matéria.
  • No tocante ao item "C", acredito que o erro estar em se adotar a teoria da identidade da causa, para fins de verificação da existência de óbice relativo à coisa julgada, quando, na verdade, o critério atual para verificação da existência de coisa julgada reside na teoria da identificação da relação jurídica de direito material, a qual é decidida no mérito e, por isso, encontra abrigo no efeito preclusivo da coisa julgada.
  • Fundamentando a questão pelo Novo CPC:

     

    A) Certa, conforme  o Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    B) Errada, conforme o Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Embora a regra seja esta, reafirmada pelo legislador diante da modificação do texto do antigo art. 472 do CPC de 1973, é interessante ressaltar que para Liebman a coisa julgada que se formou entre as partes, pode sim ser estendida aos terceiros que se encontram subordinados à parte, com referência à relação decidida. Isto não quer dizer que a afirmativa B possa ser considerada correta, uma vez que o princípio geral é que os terceiros alcançados pela eficácia da sentença, não o são porém, atingidos pela autoridade da coisa julgada, pois podem defender-se do prejuízo que a sentença injusta lhe produz quando são titulares de interesse jurídico que se acha em conflito com o que nela foi declarado.

    Neste sentido parece o que o legislador nele fundamentou-se para a redação do art. 502 do NCPC:

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    C) Errada, conforme o art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3ºlitispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4ºcoisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    D) Errada, pois se juiz não reconhecer a prescrição ou a decadência, não haverá coisa julgada.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição


ID
785440
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC - Art. 322, Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    B) INCORRETA. STF - SÚMULA 258 -
    É admissível reconvenção em ação declaratória.
    C) INCORRETA. Não é qualquer brasileiro maior de idade, e sim, qualquer cidadão (aquele que possui título de eleitor, exerce seus direitos políticos).
    D) INCORRETA. STF - SÚMULA 399 - Não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.

  • A letra B é controvertida.. não obstante a (antiga) Súmula 258 do STF, como exposto pela colega, Fredie Didier Jr. entende que falta interesse processual à reconvenção se o proveito almejado por ela puder ser obtido com a contestação.

    Logo, se o autor propôs uma ação declaratória de existência de uma relação jurídica, pode o réu reconvir para pedir a declaração contrária, de inexistência? NÃO, pois a declaração contrária se obtém com a simples contestação (improcedência da ação).

    Assim, a questão está incompleta. É preciso especificar qual o objeto da reconvenção para saber se é admissível ou não.
  • Em conformidade com o artigo 322, parágrafo Único,CPC. Correta é a assertiva A!
  • SÚMULA 231 DO STF: 


    "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno"
  • Letra "a" correta, tendo em vista o teor do disposto no verbete da súmula n.º 231 do STF, "in verbis": " O revel, em processo civel, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno".

ID
785443
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:

I. No mandado de segurança coletivo, haverá interesse dos membros ou associados sempre que houver correspondência entre os interesses que se pretende tutelar e os fins institucionais da associação, sindicato ou entidade de classe;

II. Em ação civil pública, proposta pela Ministério Público, é possivel que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto;

III. Os direitos individuais homogêneos diferem dos direitos difusos e coletivos porque estes últimos não têm titular individualizado, mas um grupo identificado. e sua natureza é indivisivel;

IV. Segundo o STF. o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos sempre que estes, tomados em seu conjunto, ostentem grande relevo social.

Quanto às proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - trata-se da pertinência temática, prevista no art. 21 da Lei 12.016/09

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.


    II- Correto -
    é possivel que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto;trata-se de controle de constitucionalidade difuso.

    Ementa: 1. Contrato bancário. Juros. Capitalização em período inferior a um
    ano. Inadmissibilidade. Art. 5º da MP 2.087-29/2001, editada como MP
    2.140-34. Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente. Controle
    difuso de constitucionalidade, exercido em ação civil pública. Não usurpação
    de competência do Supremo. Reclamação julgada improcedente. Agravo
    improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, “a”, da CF. Não usurpa
    competência do Supremo Tribunal Federal, decisão que, em ação civil
    pública de natureza condenatória, declara incidentalmente a
    inconstitucionalidade de norma jurídica
    . 2. RECURSO. Agravo regimental.
    Reclamação. Inconsistente. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de
    rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar
    reforma da decisão agravada. (Rcl 1897 AgR / AC, Relator(a): Min.
    CEZAR PELUSO, Julgado em: 18/08/2010, Órgão Julgador: Tribunal
    Pleno)


    III - ERRADA - somente o direito difuso é indeterminável, os interesses coletivos e os direitos individuais homogêneos são determináveis.


    IV- Correto -  o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, DJE de 29-8-2008.) No mesmo sentido: AI 516.419-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010.

  • Em relação ao item IV, o exemplo clássico é o trazido pela Súmula 643 do STF:

     

    SÚMULA Nº 643: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.

  • Gabarito:"C"

    Item equivocado - III. Justificativa: Os direitos difusos não tem um grupo identificado como titular, tal fato corresponde apenas aos direitos coletivos strictu sensu.


ID
785446
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. De fato, os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria omitida pelo juiz ou pelo tribunal. No entanto, a matéria omitida deve ter sido objeto de requerimento anterior, ou seja, não se pode inovar em sede de embargos declaratórios, com o intuito de prequestionamento. Nos termos do CPC: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
    B) CORRETA. CPC - Art. 542, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
    C) INCORRETA. (MAS QUESTIONÁVEL) CPC - Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    D) INCORRETA. CPC - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Na verdade, não vejo erro nas assertivas C e D!
  • Concordo com o Júnior !
  • Só pode ser pq faltou a menção aos embargos infringentes e valeu o "critério" da resposta "mais certa"...
  • Concordo com o Junior e a Fernanda.

    De toda sorte, é duro tem que acertar no critério "mais certa".

    Boa sorte a todos.
  • Concordo com as críticas acima e complemento que no meu entendimento, se é para ser preciso, a assertiva "B" está errada, pois não se permite a execução da sentença, mas sua execução PROVISÓRIA. 

    Questão, deveras, mal formulada!!
  • Eu procurei a prova para ver se o pessoal do QC não teria digitado a questão errada. Pior que não...
    Acho que para todos nós aqui só teria apenas uma resposta correta, se o enunciado pedisse "assinale a opção INCORRETA", não é mesmo?
    Para conferência: http://www.pgr.mpf.mp.br/para-o-cidadao/concursos-1/procurador/anteriores/26o-concurso/26o-concurso-documentos/prova_26.pdf/view
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Com o NCPC, a "c" estaria CORRETA, já que o cabimento do recurso adesivo restringiu aos recursos de apelação, RE e REsp (os embargos infringentes não são mais recusos no Novo CPC!).


ID
785449
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSiÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. Na avaliação dos bens penhorados,se não houver a aceitação do valor estimado pelo executado, o juiz nomeará perito para tanto.

II. A vaga de garagem que possul matricula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

III. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

IV. O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange imóvel pertencente a pessoas solteiras.

Das proposiçöes acima:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - o Juiz apenas nomeará perito se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico especializado para atribuir valor ao bem penhorado (CPC, art. 680);

    II - CORRETA - Súmula 449 do STJ. 

    III - CORRETA - CPC, art. 736, caput.

    IV - INCORRETA - Súmula 364 do STJ. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Dando os devidos créditos ao colega Igor, só pretendo facilitar um pouco a vida dos colegas:


    I - INCORRETA - o Juiz apenas nomeará perito se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico especializado para atribuir valor ao bem penhorado (CPC, art. 680);

    II - CORRETA - Súmula 449 do STJ:

       A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


    III - CORRETA - CPC, art. 736, caput.

    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    IV - INCORRETA - Súmula 364 do STJ:

        O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


ID
785452
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA DISCUSSÃO SOBRE A FINALIDADE DA PENA, QUALIFICA-SE COMO TEORIA EXCLUSIVA DE PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:

I) a teoria de Günter Jakobs, em que a norma penal apresenta-se como necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada ante as frustrações que decorrem da violação das normas;

II) a teoria de Claus Roxin, segundo a qual a finalidade básica do direito penal é dissuadir as pessoas de cometimento de delitos como também fortalecer a consciência juridica da comunidade;

III) a teoria de Ferrajoli para quem "a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente,as injustas punições";

IV) a teoria de Von Liszt, segundo a qual a função da pena o do direito penal é a proteção de bens juridicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do delinquente com a finalidade de evitar futuros delitos.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012. 
    O CP, por intermédio do artigo 59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com a nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
    As teorias absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção. De acordo com Ferrajoli:
    "São teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como 'castigo' 'reação' ou, ainda, 'retribuição' do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio, e tampouco um custo, mas, sim, um dever ser metajurídico que possui em si seu próprio fundamento. São, ao contrário, 'relativas' todas as doutrinas utilitaristas, que consideram e justificam a pena enquanto meio para realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos".
  • A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em:
    a) Prevenção geral – negativa e positiva;
    b) Prevenção especial – negativa e positiva.
     
    prevenção geral pode ser estudada sob dois aspectos. Pela prevenção geral negativa, conhecida também pela expressão prevenção por intimidação, a pena aplicada ao Autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal.
    Segundo Hassemer, com a prevenção por intimidação “existe a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com o Direito; esperança, enfim, de que o direito Penal ofereça sua contribuição para o aprimoramento da sociedade”. 
  • Paulo Queiroz preleciona que, “para os defensores da prevenção geral integradora ou positiva, a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática do delito; seu propósito vai além disso: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em última análise, a integração social”.
    prevenção especial, também pode ser concebida pelo aspecto negativo e positivo. Pela prevenção especial negativaexiste uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual foi retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada PPL.
  • Pela prevenção especial positiva, segundo Roxin, “a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos”. Denota-se, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros. 

    Pessoal, peço desculpa pela resposta extensa. Como copiei um trecho do livro, foi impossível deixar tudo no mesmo "bloco" de resposta em razão do limite de caracteres. De qualquer forma, considero essa uma questão bem difícil e achei fundamental explicar integralmente a teoria da prevenção. Sim, eu acertei a questão no "chute".
  • Não vejo como a teoria de Ferrajoli se qualifique como teoria exclusiva de prevenção geral negativa, valendo-me do conceito transcrito acima pela colega Luana, com o qual concordo.

    Prevenir injustas punições faria parte da finalidade da pena segundo a prevenção geral negativa? Não me parece.

    Agradeço se alguém puder esclarecer.
  • Pesquisando sobre o assunto, achei o seguinte, para explicar a prevenção geral negativa, segundo Ferrajolli:
    Por conseguinte, uma política criminal condizente com o modelo de Estado democrático de direito, por zelar pelos valores constitucionalmente assegurados, objetiva, mais do que a prevenção dos delitos, a prevenção das reações informais, selvagens, espontâneas e arbitrárias que, na ausência de penas humanizadas promovidas pelo Estado, certamente adviriam (como, de fato, advêm quando os órgãos estatais se fazem ausentes ou inertes) da parte dos ofendidos, de seus grupos de parentesco ou de pessoas solidárias a eles ou, ainda, das instituições sociais. Uma política criminal minimalista e garantista deve se preocupar, portanto, com o impedimento deste mal de que seriam vítimas os réus ou pessoas próximas a estes, fossem elesefetivos delinqüentes ou tão-somente inocentes injustamente acusados, pois, como diz Ferrajoli (2006, p. 309), “a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições”;
    Continua...
  • por isso, vem a tutelar “não apenas a pessoa do ofendido, mas, do mesmo modo, o delinqüente contra reações informais, públicas ou privadas”. Por óbvio que isto não significa que uma política criminal, porque preocupada com o respeito aos direitos fundamentais dos réus, deixe de objetivar a prevenção geral dos delitos. Ao contrário, segundo pensa o jurista italiano, esta é sua razão precípua de existir, tutelando os direitos fundamentais dos cidadãos contra as agressões de outros co-cidadãos. Assim, uma política criminal coerente com os sistemas constitucionais contemporâneos e, com efeito, digna de ser chamada de racional com respeito aos valores democraticamente escolhidos como ordenadores das ações dos agentes públicos e privados, incluindo aqui os magistrados e tribunais que atuam na seara penal:
    [...] tem como finalidade uma dupla função preventiva, tanto uma como a outra negativas, quais sejam a prevenção geral dos delitos e a prevenção geral das penas arbitrárias ou desmedidas. A primeira função indica o limite mínimo, a segunda o limite máximo das penas. Aquela reflete o interesse da maioria não desviante. Esta, o interesse do réu ou de quem é suspeito ou acusado de sê-lo. Os dois objetivos e os dois interesses são conflitantes entre si, e são traduzidos pelas duas partes do contraditório ao processo penal, ou seja, a acusação, interessada na defesa social e, portanto, em exponenciar a prevenção e a punição dos delitos, e a defesa, interessada na defesa individual e, via de conseqüência, a exponenciar a prevenção das penas arbitrárias (FERRAJOLI, 2006, p. 310).
  • Neste sentido, a razão de ser de uma política criminal garantista e minimalista é, ao fim e ao cabo, a proteção do fraco contra o mais forte, dirá Ferrajoli (2006), tanto do fraco ofendido ou ameaçado com o delito, que tem como algoz o autor do crime, quanto do fraco ofendido ou ameaçado pela vingança, que tem na posição de mais fortes sujeitos públicos ou privados que são solidários à vítima. O sistema jurídico-penal, então, enquanto lei do mais fraco voltada para a tutela dos direitos contra a violência arbitrária dos mais fortes nas relações sociais, ao monopolizar o exercício da força e desautorizar punições arbitrárias, protege os ofendidos contra os delitos ao mesmo tempo que os delinqüentes (ou suspeitos de sê-los) contra as vinganças e as repressões desmedidas.
    Fonte: 
    http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3396.pdf
    Percebe-se, então, uma dupla função de prevenção geral negativa das penas para Ferrajolli: evitar os delitos e evitar as punições arbitrárias por parte da sociedade.
  • I- em si, é verdadeira, mas não concerne à prevenção geral negativa,  sim à prevenção geral positiva. II- em si, é verdadeira, mas não concerne à prevenção geral negativa, e sim à teoria dialética unificadora ou positivo-negativa. III- a assertiva refere-se, consoante, P. Queiroz, 2006, p. 98, ao garantismo neoclássico de Ferrajoli (tal teoria também considera que a única função capaz de legitimar o direito penal é a prevenção geral negativa, ou seja, refere-se à prevenção geral negativa, mas é bastante discutível considerar a mesma como "teoria exclusiva de prevenção geral negativa", como fez a banca), enquanto a teoria da prevenção geral negativa deve-se principalmente a Paul Anselm Ritter von Feuarbach. IV- em si, é verdadeira, mas não concerne à prevenção geral negativa, sim à prevenção especial.

  • I: errado. A orientação de Günter Jakobs decorre da teoria da prevenção geral positiva, cujo objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei penal, estimulando a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico. A pena pretende reafirmar a validade da norma.

    II: errado. A finalidade da pena na concepção de Roxin está relacionada com a teoria dialética unificadora, derivada das denominadas teorias ecléticas, que têm o mérito de agrupar as teorias absolutas e preventivas. Entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção penal é sempre um castigo e um meio para prevenir (prevenção geral e especial). 

    III: correta.  Segundo, Ferrajoli, o direito penal possui dupla função preventiva de natureza negativa: a prevenção geral dos delitos e a prevenção geral das penas arbitrárias ou desproporcionais.

    IV: errado. A teoria defendida por Von Liszt é a da prevenção especial ou individual, direcionada à pessoa do condenado e aplicada de acordo com as características de sua personalidade. 


  • GABARITO "C".

    A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.

    Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais. Demonstra-se que o crime não compensa, pois ao seu responsável será inevitavelmente imposta uma pena, assim como aconteceu em relação ao condenado punido.


    FONTE: Cleber Masson.

  • a) a teoria de Günter Jakobs, em que a norma penal apresenta-se como necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada ante as frustrações que decorrem da violação das normas ( errado).

    A Guther jakpobs se atribui a responsabilidade de ter adaptado ao direito penal a teoria dos sistemas sociais de Luhman, com a teoria da imputação objetiva. Para ele o direito penal está determinado a pela função que cumpre no sistema social. Jakobs  tem uma pespectiva normativista baseada em dois pilares : 1) a função preventiva geral positiva e nas norma jurídicos penais como objeto de proteção. Para ele a função do direito ( funcionalismo penal) é aplicar o comando da norma, pois somente a aplicação da norma penal, de forma eficiente, é que lhe garante o devido respeito.

    Por fim, sempre bom mencionar que a teoria de direito penal do inimigo foi desenvolvida por Guther Jakobs 

    O erro da alternativa, portanto, encontra-se no fato de a  estabilização sistêmica das expectativas sociais seria não seria uma preocupação do finalismo por Jakobs.


     

    II) a teoria de Claus Roxin, segundo a qual a finalidade básica do direito penal é dissuadir as pessoas de cometimento de delitos como também fortalecer a consciência jurídica da comunidade; (errado)

    Segundo Roxin, a formação do sistema jurídico penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se única e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal.

    Nesse sentido, sua principal preocupação era com a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

    Claus Roxin, um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista, defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Desse modo, o tipo penal deve estar aquém da norma, i. E., a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material, que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal.

    Em virtude disto, o Direito Penal deverá, para cumprir a sua função, utilizar-se dos Princípios de Política Criminal, com o intuito de reduzir o alcance da tipicidade formal. Para tanto, a tipicidade será interpretada pela intervenção mínima, de onde serão excluídos os fatos irrelevantes para o Direito Penal, restando no âmbito da tipicidade apenas os fatos materialmente típicos.

    Perceba que Roxin divulga a ideia de intervenção mínima do Direito Penal. Nesse contexto, não há como se afirmar que sua teoria defende tenha como finalidade básica dissuadir as pessoas de cometimento de delitos, como consta na alternativa em análise.

    FONTE: https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816613/teoria-do-crime-conceito-de-crime

     

  • III) a teoria de Ferrajoli para quem "a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições"

    (CORRETA)

    A doutrina do Garantismo penal tem como em Luigi Ferrajoli a figura do seu principal entusiasta. Ele assenta seu sistema garantista ( também chamado de cognitivo ou de liberdade estrita) em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais.

    Um desse axiomas é o nulla poena sine crime, o qual se relaciona com o princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito,

    Na doutrina Garantista existe a preocupação com a forma, com a imagem daquilo que é justo, fenômeno que geralmente é percebido nos atos normativos de produção, cega os legisladores e operadores do Direito acerca da necessidade de voltar-se ao conteúdo das normas produzidas, transformando-as vigentes, porém ineficazes. A ineficácia gera invalidade. A Constituição Federal de 1988 é garantista em sua essência e plenitude, na medida em que apresenta vários dos princípios tratados por Ferrajoli, porém na prática não alcança a exegese do termo garantista.

    Ressalte-se que o garantismo é um direito penal mínimo, em outras palavras, é o máximo de bem estar para o não delinquente (liberdade total) e o mínimo de mal estar para o delinquente (na medida em que deve ser retirada parte de sua liberdade). O direito penal mínimo exclui a tipicidade das condutas que se encaixam no tipo penal, mas que não violam o ordenamento jurídico por tratar com irrelevância a conduta praticada junto ao bem jurídico tutelado,

    http://concurseirosonlines.blogspot.com.br/2015/04/garantismo-penal-artigo.html

     

    IV)A teoria de Von Liszt, segundo a qual a função da pena o do direito penal é a proteção de bens juridicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do delinquente com a finalidade de evitar futuros delitos.

    (errado)

    Von Liszt é um expoente da teoria clássica, naturalística, mecanicista ou causal. Nessa teoria não há distinção entre dolo e culpa, pois ambas são analisadas objetivamente, visto que não se faz nenhuma indagação acerca da  relação psíquica do agente para com o resultado.

    No caso a alternativa descreve as características do direito penal do inimigo, formulado por Jakobs (escola da Bonn). Para essa teoria , o inimigo é um ser manifestadamente voltado para o crime e se sua condição pessoal revela a ilicitude de sua atuação. Assim,  não se pode esperar que ele pratique ações penais para, posteriormente, impor-lhe a devida repressão. Deverá haver métodos que tenham como finalidade evitar eventuais delitos


     

     

  • O gabarito dessa questão está, definitivamente incorreto. A letra correta é a D.

    O enunciado exige prevenção geral EXCLUSIVAMENTE NEGATIVA.

    Não é possível apenas colocar uma afirmação correta de pensamento de um autor, se o autor não é partidário da prevenção geral negativa.

    Por isso está errado o gabarito.

    Aliás, Ferrajoli é "eclético", não "preventivo geral negativo".

    Quem elaborou essa questão fumou maconha estragada.

  • A leitura da assertiva III já leva à interpretação de que Ferrajoli nao entende que a pena serve apenas para prevenir delitos futuros, portanto nunca poderia ser teoria exclusiva de prevencao negativa. Foi a primeira opção que eu descartei, para minha surpresa era justamente a apontada como correta. A propria assertiva fala em prevenir injustas punições. O prof. Yuri Correa da Luz, procurador da Republica, no curso intensivo do Curso Enfase, criticou veementemente o gabarito oficial dado pela banca a essa questão, por afirmar que Ferrajoli era critico ferrenho da teoria apontada no enunciado. A assertiva correta, a seu ver, era a alternativa 'D'. 

  • Essa questão tá de brincation with me.

  • Ferrajolli nunca afirmou ser adepto da teoria preventiva geral negativa....ele criou um tese própria desvinculada, ainda que de cunho preventivista.

    Em seu livro, ele destaca que a Teoria Geral Negativa é uma doutrina que "tem o predicado - mas também a limitação - da banalidade"! (Livro direito e razão, pág 258, 2006)

  • GABARITO: LETRA C

    Amigos, sem intenção de desrespeitar as críticas dos colegas, sobre o item III... Copio as palavras de Ferrajoli, de seu livro "Direito e Razão" (parágrafo 24.3, "Um novo modelo de justificação"):

    O modelo normativo de justificação que aqui tracei satisfaz todas as condições de adequação ética e de consistência lógica exigidas, no plano metaético, no parágrafo anterior. Em primeiro lugar, voltando o direito penal para o único objetivo da prevenção geral negativa - das penas (informais) além do que dos delitos - este exclui a confusão do direito penal com a moral que caracteriza as doutrinas retributivistas e aquelas da prevenção positiva, e, portanto, lhes preclui a autolegitimação moralista, ou naturalista, ou sistemicamente auto-referencial.

    Pelo que entendo, no livro, Ferrajoli critica a prevenção geral negativa quando formulada como mera "prevenção de delitos" (a mera manutenção da visão iluminista), e propõe uma teoria que ele mesmo classifica como (exclusiva) prevenção geral negativa, adicionando (à prevenção de delitos) a prevenção de penas (arbitrárias, informais, desproporcionais). Ou seja, ele acrescenta a função de negação da vingança (privada e pública). A pena continua prevenindo, em âmbito geral, de modo negativo, mas reformulada sob a ótica garantista (para proteção de agredido e agressor).

    A frase do item III (retirada do parágrafo 24.1 do mesmo livro) resume esta ideia: a pena serve para prevenir os delitos e as punições. Os dois, de forma (exclusivamente) negativa. Vejam:

    Quero dizer que a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições. [...] Tutela não apenas a pessoa do ofendido, mas, do mesmo modo, o delinquente contra reações informais, públicas ou privadas. [...] Isto não significa, naturalmente, que o objetivo da prevenção geral dos delitos seja uma finalidade menos essencial do direito penal. Tal objetivo é, ao contrário, a razão de ser primeira, senão diretamente das penas, das proibições penais, as quais são dirigidas para a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos contra as agressões de outros associados. Significa, antes, que o direito penal tem como finalidade uma dupla função preventiva, tanto uma como a outra negativas, quais sejam a prevenção geral dos delitos e a prevenção geral das penas arbitrárias ou desmedidas. A primeira função indica o limite mínimo, a segunda o limite máximo das penas.

    Ferrajoli é bastante denso... Espero estar contribuindo com os estudos dos colegas.

  • Ou Ferrajoli abarcou a prevenção Geral e Especial ou ele criou uma via média não existe outra posição


ID
785455
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DO PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A.). O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE emana do princípio da proporcionalidade e tem como objetivo proteger o direitos fundamentais. É um princípio de que deve ser visto com cautela no direito penal, pois em razão do princípio da legalidade ( "não há crime sem lei anteror que o defina...") não poderá ser aplicado ao réu o que não está na lei, mesmo que tal lei represente uma inconstitucionalidade ou uma insuficiência de proteção. 
  • No princípio da proteção deficiente, não é autorizado o afastamento do principio da legalidade, pelo contrário, do princípio da legalidade, em sua faceta "proporcionalidade", decorre que a proteção deve ser eficiente.
  •  

    Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.

    O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.

    O que acaba de ser descrito foi invocado pelo Procurador-Geral da República para embasar seu pedido de inconstitucionalidade do novo artigo art. 225 do CP (c.c. art. 213), que prevê que a ação penal no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave passou a ser pública condicionada, como regra. Essa regra só admite duas exceções: 1) quando a vítima é menor de 18 anos; 2) quando a vítima é pessoa vulnerável. De acordo com a visão do Procurador-Geral a ação condicionada representaria uma proteção (penal) insuficiente, daí o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados (sem supressão de texto).

     

    GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível em http://www.lfg.com.br  16 dezembro. 2009.
  • Alternativa correta: letra “a”: em hipótese alguma o princípio da proibição à proteção deficiente autoriza o afastamento da legalidade. Este princípio é derivado da proporcionalidade, que se pauta tanto pela proibição do excesso quanto pela vedação da insuficiência da intervenção estatal, sob pena de fomentar a impunidade. Trata-se de uma concepção de garantismo positivo, aliada aos direitos fundamentais, que obriga o Estado a agir, por meio da tutela penal, na proteção de bens jurídicos fundamentais. Contrapõe-se à ideia de garantismo negativo, consubstanciado na proteção contra os excessos estatais.

    Alternativa “b”: está correto porque a lei penal, ainda que sob o pretexto de garantir a proteção eficiente, deve obediência à Constituição Federal, e, portanto, pode ser questionada sob o fundamento de que descumpre a Lei Maior.

    Alternativa “c”: está correto, pois, conforme já estabelecido no item “a”, o princípio da proibição à proteção deficiente se dedica à proteção de bens jurídicos fundamentais na medida em que serve de vetor para a atuação estatal neste sentido.

    Alternativa “d”: trata-se, efetivamente, não apenas de prevenção, mas também de princípio de justiça material, pois além de pressupor a adequada tipificação de determinados fatos e a correta cominação da pena em abstrato, exige que o Estado atue eficaz e adequadamente na punição do crime.


    Por Rogério Sanches Cunha em: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-procurador-da-republica-2012--2

  • Imaginem uma lei que revogue o crime de homícidio (digamos). Não estamos aí diante de uma norma que está suprimento uma proteção a um bem jurídico? O juiz não poderia, com fundamento no vedação à proteção deficiente, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, já que o direito à vida é mais importante que a segurança jurídica que decorre do princípio da legalidade de um acusado? Questão deveria ser anulada, na minha opinião.

  • É O CASO DA ANTIGA REDAÇÃO DO FAMIGERADO ART. 306 DO CTB:

    PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.

    [...]

    6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.

    7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.

    8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    9. Recurso especial a que se nega provimento.

    STJ - REsp 1111566 / DF S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 04/09/2012.

  • Gabarito: A

     

    O princípio da proibição da proteção deficiente está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, e tem, como premissa, a ideia de que o Estado, ao aplicar o Direito Penal a um fato, não pode agir de forma excessiva (sob pena de infringir direitos e garantias fundamentais do acusado) e nem deficitária (sob pena de se fomentar a impunidade). Frise-se, no entanto, que para a aplicação do princípio da proibição da vedação deficiente deve ocorrer com base na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Portanto, em hipótese o princípio da proibição à proteção deficiente não autoriza o afastamento da legalidade.

     

    B) CORRETA: A lei penal, para garantir a proteção eficiente, deve se submeter às regras e princípios da Constituição Federal. Desta maneira, uma lei pode ser questionada sob o argumento de desrespeito à Constituição, o que geraria, em tese, a sua "não eficiência".



    C) CORRETA: O princípio da proibição da proteção deficiente, ao direcionar o modo de atuação estatal, destina-se a garantir o máximo de eficácia da norma penal, a fim de se proteger os bens juridicos tutelados pelo Estado, sem, no entanto, infringir direitos e garantias individuais. 



    D) CORRETA: O princípio da vedação à proibição deficiente visa que a aplicação da norma penal garanta a máxima proteção aos bens jurídicos e a adequada punição do delito, de acordo com o dano, a fim de se estabelecer uma proporcionalidade entre os direitos fundamentais do réu e a aplicação da pena, evitando-se, assim, tanto o excesso punitivo quanto a impunidade.

     

    Fonte: CERS

  • Vejamos o que disse o Ministro Gilmar em um de seus votos:

    "Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental.

  • princípio da proibição de proteção deficiente, derivado do princípio da proporcionalidade, visto sob a ótica do garantismo positivo, ou seja, a proteção da sociedade quanto a omissão do Estado, quando este deve agir e assim não o faz, bem como na hipótese do dever agir eficientemente, de forma mais célere.

  • Só acertei a questão por conta da seguinte lógica:

    Se a questão pede para marcar a alternativa incorreta, é porque as demais possuem um liame lógico, resta, então, procurar as três alternativas que possuem uma lógica entre si.


ID
785458
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A PENA DE TRANSFERÊNCIA EXISTENTE NO SISTEMA NORMATIVO KAINGANG INCIDE NÃO APENAS NO INDIVIDUO MAS TAMBÉM NA SUA FAMILIA. É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra c) de acordo com a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio)

    Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

  • Só um pouquinho, o enunciado dá a entender que existe uma PENA aplicável À FAMÍLIA do condenado!! Como isso será possível se viola a Constituição?

    "CF, Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

    Que eu saiba a CF é lei maior, superior ao estatuto do índio ou qualquer outra lei... Alguém pode me explicar pq a "C" está certa??

    Grata.
  • Aconselho a leitura desse artigo
    http://www.reid.org.br/?CONT=00000066
  •  

     Fonte: Paulo Thadeu Gomes da Silva, Especialista em Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos pelo Institut International d´Administration Publique /Paris:
    "Na execução dessa tarefa pode ser citado como exemplo o caso dos Kaingang, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná, cuja liderança aplicou a pena de banimento/transferência a um ex-cacique e membros de sua parentela mais próxima daquela sociedade indígena. O caso consistiu, em síntese, na desastrada gestão do excacique frente à comunidade respectiva, tendo praticado atos contrários àquela sociedade, tais como venda de bens coletivos representados por gado e compra de carros velhos. A Assembléia da área indígena decidiu por transferir todos da família para outras áreas, decisão essa que foi roborada pelo Conselho de Caciques da Região de Chapecó; contra essa decisão foi protocolada ação de reintegração de posse junto à jurisdição oficial.
    Na análise e conclusão da Antropóloga responsável, Elaine de Amorim Carreira, destacou-se que a autoridade indígena da área é soberana e que sua decisão deve ser respeitada, pois está respaldada pela tradição dos antigos e pelo consenso da comunidade. Daí que eventual intervenção do direito oficial poderia acarretar a anulação da autoridade indígena.
    O problema que o caso apresenta não é de pequena monta. E isso porque a própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLVII, determina que não pode haver pena de banimento. Todavia, a compreensão do caso parece demandar o apelo a outras normas constitucionais que não essa que vem de ser escrita. A razão dessa afirmação reside em que a pena de banimento tratada na norma antecitada se refere ao banimento de um nacional para além dos limites territoriais do país. Já no caso ora analisado a pena aplicada é passível de revisão pela própria comunidade, além de ser negociada com caciques de outras áreas para que recebam os “banidos” em condições adequadas de vida."
     





  • Entedendo haver um conflito aparente de normas entre a CF/88 art. 5, XLVII, "d" e o art. 57 do estatuto do índio:


    art. 5º, XLVII, CF - não haverá penas:d) de banimento;

    Art. 57 Estatuto do Índio.  Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.



    Como eu mencionei trata-se de um conflito aparente, uma vez que a própria constituição em seu artigo 231 assegura o respeito à cultura silvicola, incluindo entre estes direito a possibilidade de imporem sanções aos próprio membros. Entendo haver uma excepcionalidade da regra do art. 5º, XLVII da CF, em legitimação ao cumprimento do art. 231 da CF.



    Art. 231, CF. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


    Assim, como não há hierarquia entre normas da CF, o art. 231 CF legitima o disposto no art. 57 da lei infraconstitucional que prevê a possibilidade dos próprios índios aplicarem as penas (que não podem ser crueis, infâmes ou pena de morte).
     

  • concordo com a colega Marcia. Entendo que letras A e D são assertivas corretas. A pena transferível para a família do agente por acaso é compatível com o sistema jurídico brasileiro segundo o qual a pena não passará da pessoa do condenado? Se entendermos que a CF, art231 dá carta branca para que os índios, em sua autonomia para a "organização social", desrespeitem o direito fundamental de que a pena não passará da pessoa do condenado, não vejo porque uma tribo indígena estaria proibida de instituir a pena de morte.

  • E viva a lei dos concursos públicos de 2016-->

     

    Art. 4º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente: I – os que configurem erro material do edital ou seu descumprimento; II – os que configurem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato; III – os que configurem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia; IV – os que vinculem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova; V – os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade; VI – os decisórios de recursos administrativos impetrados contra gabarito oficial.

  • encontrei issso aqui...

    (...) De acordo com o procurador da República João Akira Omoto, a ideia do seminário surgiu da necessidade de um diálogo sobre o sistema jurídico da etnia Kaingang entre as instituições e profissionais envolvidos na questão indígena e os principais interessados no tema, que são os índios. “Trabalhamos na perspectiva do reconhecimento do sistema jurídico próprio da etnia Kaingang, já que o artigo 231 da Constituição Federal nos dá abertura para tratarmos da questão na perspectiva do pluralismo jurídico”, afirma Omoto. “O principal objetivo deste encontro é encontrar soluções que respeitem efetivamente a diversidade cultural. O diálogo intercultural é importante para aprofundarmos o conhecimento na matéria, identificando os principais problemas e limites que o sistema jurídico indígena oferece, principalmente em face de potenciais violações dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente”, complementou.

    A coordenadora da 6ª CCR da PGR, Déborah Duprat, destacou a importância da realização do evento e dos perfis dos participantes. “É uma temática que envolve questões tão sensíveis, que só podem ser se resolvem com o diálogo. A participação conjunta de indígenas, antropólogos e operadores do direito no seminário nos dá condições mais favoráveis para chegarmos às melhores soluções”, explicou. O procurador regional da República Paulo Leivas também considerou o espaço de diálogo importante para a solução dos conflitos entre o Estado e a cultura indígena. “Este evento foi uma experiência impressionante porque deu a oportunidade de aprendermos muito sobre o sistema jurídico Kaingang. Foi um passo muito importante para o processo de diálogo intercultural”, concluiu. Para a procuradora regional dos direitos do cidadão do Paraná, Antonia Lélia Sanchez, o seminário serviu para discutir temas importantes para os indígenas e a sociedade como um todo. “A discussão dos assuntos tratados no seminário é fundamental para o encaminhamento das soluções”, afirmou a procuradora.(...)
     

    http://pgr.jusbrasil.com.br/noticias/151765724/mpf-parana-realiza-segunda-etapa-de-seminario-sobre-sistema-juridico-kaingang

  • Pessoal, muitas pessoas comentam que não concordam com o gabarito, que na visão pessoal delas a respostas estariam erradas, mas precisamos ter em mente uma só coisa: Não importa o que eu acho e sim o que a banca considera correto, nossa opinião pessoal não interessa, infelizmente.

    Bons estudos. 

  • Artigo 9o, da Convenção 169 da OIT, prescreve o que está disposto na letra "c".

            1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

  • O Artigo 9º, da Convenção 169 da OIT, prescreve o que está disposto na letra "c".

            1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.


ID
785461
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I) a distinção entre crimes especiais próprios e crimes especiais impróprios tem relevância no exame da atribuição de responsabilidades em hipóteses de concurso de agentes;

II) o crime de gestão temerária de instituição financeira é um crime especial impróprio;

III) a nomenciatura da doutrina alemã "crimes de infração de dever" abrange a classe dos crimes especiais;

IV) a doutrina e a jurisprudôncia pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem pesada, mas dá para sair com conceitos básicos:

    I. Lembrem dos crimes funcionais.

    II. Gestão temerária (art. 4 da Lei 7492 - SFN)  - é gerir de maneira irresponsável "descaralhado" uma instituição financeira, então será crime próprio, não pode ser praticado por um qualquer, tem que um banqueiro ou um gerente.

    III. não faço ideia de onde tirar uma justicativa para essa afirmativa

    IV. Extraneus - é a pessoa comum "ou no caso dos crimes funcionais, um não funcionário público"
    Intraneus - é o agente que tem um qualidade específica "ex.: banqueiro, funcionário público"
    Então não será sempre que extraneus irá ser responsável no concurso com o intraneus.
    Exemplo: uma pessoa qualquer não poderá responder por prevaricação em concurso com um agente público, já que esse é um crime funcional próprio.


    Tentei resolver por analogia a questão - se valendo dos crimes funcionais.
  • nossa, nunca ouvii falar disso, alguem comente por favor !!!
  • Crimes próprios são aqueles que a lei exige uma situação ou condição especial do agente.
    Ex. Crimes funcionais.

    Em alguns países da Europa os crimes próprios são chamados de crimes especiais e subdividem-se em crimes especiais próprios e crimes especiais imprópios.

    Considera-se como crime especial impróprio, aquele que tem uma correspondência com um delito comum, quer dizer, existe um delito comum que castiga a mesma conduta prevista no delito especial, mas sem exigir a qualidade pessoal requerida por este.

    Exemplo:
    Subtrair coisa alheia móvel.
    Se praticado por particular = furto
    Se praticado por funcionário contra bens de que tem a posse em razão do cargo = peculato.

    Já, o crime especial próprio é aquele que ausente  a situação especial exigida pela lei torna a conduta atípica.

  • O último comentário, no exemplo está equivocado, pois o delito correspondente ao peculato, ou seja quando praticado por qualquer pessoa, é o de apropriação indébita e não o de furto. No entanto podera ser peculato-furto caso seja uma subtraçao praticada por funcionário público que se utilize de tal condição para efetuá-lo.

    Lembrar que nem sempre será peculato-furto, posto que a depender das circunctâncias em que o delito for praticado ele, mesmo que tenha como sujeito ativo o funcionário público, não será considerado peculato-furto, mas sim, furto propriamente dito.
    Ex.: é o caso por exemplo de um funcionário público que adentra a repartiçao pública em período noturno (sendo que exerce sua função durante o dia), pula o muro, corta a cerca elétrica, etc... e subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel. Neste caso, ele não se valeu de sua qualidade de funcionário público para cometer o referido delito. Trata-se portanto, de furto qualificado pelo rompimento de obtáculo, bem como por escalada.
  • A letra D, menciona " de responsabilidade a qualquer título", ...........o que nao entendi, pois mesmo sendo culpa o extraneus responde com o intraneus??

  • A questão é difícil, mas difícil mesmo está sendo aguentar os erros de português nas transcrições das questões deste site...
  • I) a distinção entre crimes especiais próprios e crimes especiais impróprios tem relevância no exame da atribuição de responsabilidades em hipóteses de concurso de agentes; Certa
    Essa classificação pertence aos delitos funcionais. Nos especiais próprios (funcionais próprios) só pode ser cometido pelo funcionário ou a ele equiparado ausente isso fato atípico, já no impróprio recairá em algum artigo do código penal.
    RECURSO ESPECIAL N° 271.937 - SP (2000/0080738-9)
    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    RECORRENTE : DIRCEU ROMERO SODREO
    ADVOGADO : TACIANO DE NARDI COSTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FUGA DE PESSOA PRESA E MAJORADA (ART. 351 §§ 3o E 4
    o DO CP). DEFESA PRELIMINAR. INQUÉRITO. PREJUÍZO. DELITO ESPECIAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES.
    I - A providência prevista no art. 514 do CPP diz com os delitos funcionais próprios em que a condição de funcionário é elementar do tipo (delito especial próprio) não tendo aplicação quando se trata de delito funcional impróprio (delito especial impróprio) no qual a condição de funcionário atua como majorante ou qualificadora (v.g. arts. 150 § 2 o , 151 § 3o e 295 do CP).
    "Com efeito, o recorrente vem respondendo por crime cuia condição de 'funcionário público' é indispensável para a própria existência do delito, já que a 'custódia' ou a 'guarda' de 'pessoa legalmente presa', diante da sistemática adotada, somente é deferida à funcionários da adminsitracão pública, deste modo, tornando o delito tipificado no artigo 351, parágrafo 3 o , do Código Penal como 'crime próprio', eis que o mesmo só pode ser praticado por funcionário da adminsitracão e, obviamente delito funcional' e de 'responsabilidade' (fls. 1023 - grifo nosso)"
    II) o crime de gestão temerária de instituição financeira é um crime especial impróprio;  
    É próprio. Como ensina o querido professor Silvio Maciel, em aulas LFG,
    Sujeitos da infração – O sujeito ativo só pode ser o administrador da instituição financeira. Leia-se, aquele que tem poderes de administração na instituição financeira. Exemplo: diretor do banco, gerente de agência bancária (com poderes de gestão na agência, embora não tenha poderes de gestão no banco todo). Portanto, a jurisprudência do STF e do STJ reiteradamente vem dizendo que gerente de agência bancária pode ser autor desse crime. Nesse sentido, Delmanto e Nucci. 
  • III) a nomenciatura da doutrina alemã "crimes de infração de dever" abrange a classe dos crimes especiais; 
    Os deveres positivos, por sua vez, desdobram-se das relações positivas, consistentes no reconhecimento do outro como pessoa, e parte da existência de obrigações especiais dirigidas a determinados indivíduos em razão do singular papel ocupado dentro de um contexto social. Sustenta o autor alemão que os crimes derivados da violação de deveres positivos são chamados de “crimes de infração de dever”.
    Tem-se, portanto, que os deveres negativos são voltados a qualquer pessoa, enquanto os deveres positivos têm como destinatário pessoas que ocupam um papel específico e irrenunciável dentro da sociedade, ocupando, por esta razão, uma posição de garantidor.
    Então, a configuração do conceito jurídico penal de ação exige que o comportamento do indivíduo seja orientado pela vontade de transgredir o ordenamento jurídico vigente[52].
     
    http://jus.com.br/revista/texto/22983/as-modernas-teorias-do-delito-e-suas-receptividades-no-direito-penal-brasileiro/3.
    IV) a doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.
    Extraneus- terceiro; Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.
    Segue comentários do Silvio Maciel,
    Agora, é pacífico no STF e no STJ o seguinte: esses crimes, ou melhor, esse crime de gestão fraudulenta admite o concurso de terceiras pessoas não relacionadas no art. 25. Admite o concurso de extraneus. De pessoas que não pertencem à instituição financeira, ou mesmo pessoas pertencentes à instituição financeira, mas que não estão elencadas no art. 25.
    Bons Estudos
  • PEGOU PESADO. PARA PGR É ASSIM MESMO. 

    IGNORÂNCIA TOTAL, JAMAIS OUVI A EXPRESSÃO ESPECIAL PRÓPRIO E ESPECIAL IMPRÓPRIO. DEU PARA RESOLVER POR ANALOGIA AOS CRIMES PRÓPRIOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito Letra C.

    Concordo com Pink Cérebro, pois tão duro como aguentar os erros de português nas transcrições das questões deste site, é ler a justificativa enviada por eles quando tentamos ajudá-los, notificando o erro. O QC faz questão de deixar patente a sua completa incompetência técnica na correção dos frequentes erros de grafia, pelo fato do arquivo ser em formato PDF...

     

    A questão foi muito mal formulada, já que as alternativas B e D são excludentes:  Se os itens II e IV estão corretos (B), necessariamente os itens I e III estão incorretos. (D)

    Sendo assim, os itens I, III e IV estão necessariamente corretos, sob pena de anulação da questão, que ficaria sem resposta possível.

    Portanto basta analisar o item II, que está ERRADO, pois segundo Nucci, o crime de gestão temerária é crime próprio, pois somente pode ser praticado por sujeito qualificado; e formal, já que independente da ocorrência do efetivo prejuízo a terceiros, embora possa ocorrer.

     

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1049.

     

     

     

  • Questão apelona.

     


ID
785464
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES, É CORRETA A AFIRMAÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • a) consoante a teoria objetivo-formal autor é aquele que realiza, totalmente, os atos descritos na norma incriminadora; Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

          b) consoante a teoria objetivo-material autor é aquele que realiza a contribuição objetivamente mais importante para o resultado;

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    ·         c) consoante a teoria concebida por Claus Roxin autor é aquele que detém o dominio do fato pelo critério exclusivo do dominio da vontade;

    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

              d) o Código Penal Brasileiro não é compatível com a teoria do dominio do fato

  • A teoria adotada no Brasil sem mais delongas para o autor do crime é a teoria OBJETIVA FORMAL.. vleu
  • AUTORIA - TEORIAS:
    SUBJETIVA ou UNITÁRIA: FUNDAMENTA-SE NA TEORIA "conditio sine qua non", QUALQUER COLABORAÇÃO PARA O RESULTADO, A ELE LHE DEU CAUSA.  NÃO DIFERENCIA AUTOR DO PARTÍCIPE.
    EXTENSIVA: TAMBÉM SE BASEIA NATEORIA "conditio sine qua non", MAS DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE. ADIMITE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAUS DIVERSOS DE AUTORIA, E HÁ O CÚMPLICE: AUTOR QUE CONCORRE DE MODO MENOS IMPORTANTE PARA O RESULTADO.
    OBJETIVA ou DUALISTA:  DISTINGUE AUTOR E PARTICIPE.  ESTA TEORIA COMPORTA TRÊS DIVISÕES:
    OBJETIVO-FORMAL: AUTOR ÉQUEM REALIZA O NÚCLEO (VERBO) DO TIPO PENAL. PARTICIPE ÉQUEM CONCORRE PARA O CRIME SEM PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO.
    NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL:   Art. 29 CP.   Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-áaplicada a pena deste; essa pena seráaumentada atémetade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    AUTOR INTELECTUAL ÉQUEM PLANEJA METALMENTE O CRIME, ÉPARTÍCIPE POIS NÃO EXECUTA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. ESTA TEORIA NÃO FALA DA AUTORIA MEDIATA.
    OBJETIVO-MATERIAL: AUTOR ÉQUEM PRESTA A CONTRIBUIÇÃO MAIS IMPORTANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NÃO NECESSARIAMENTE QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO.  PARTÍCIPE, ÉQUEM CONCORRE DE FORMA MENOS RELEVANTE, AINDA QUE REALIZE O NÚCLEO DO TIPO.
    DOMINIO DO FATO: AUTOR ÉQUEM POSSUI CONTROLE SOBRE O DOMINIO FINAL DO FATO. ASSIM SERÁAUTOR: O QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, O AUTOR INTELECTUAL,  O AUTOR MEDIATO, OS COAUTORES.
    PARTÍCIPE: QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, DESDE QUE NÃO REALIZE O NÚCLEO DO TIPO, NEM POSSUA O CONTROLE FINAL DO FATO.  ESTA TEORIA SOMENTE SERVE PARA CRIMES DOLOSOS.
  •  c) consoante a teoria concebida por Claus Roxin autor é aquele que detém o dominio do fato pelo critério exclusivo do dominio da vontade; ERRADO
    Seria Hanz Welzel - 1939
    E melhor seria: DOMÍNIO DO FATO
  • Teoria objetivo formal: autor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. Por tal teoria é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.
  • GABARITO "B".

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos;

    .1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.

    Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. Falha, todavia, ao deixar em aberto o instituto da autoria mediata.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    .2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    .3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    Contudo, é preciso destacar que no julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.


    FONTE: Cleber Masson.

  • Justificativa para o erro da alternativa C

     

    "A tese de Welzel, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um: 

    1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 

    2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 

    3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).

    Claus Roxin, o maior arquiteto da teoria, entende que o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Nestes crimes, o autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (co-autoria).

    FONTE: MASSON e http://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fat"

  •  a) ERRADO - para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica o verbo descrito na norma penal incriminadora, que se caracteriza por ser o núcleo do tipo penal a ser subsumido à conduta praticada pelo agente. Portanto, para esta teoria, autor não será aquele que necessariamente pratica TODOS os elementos descritivos do tipo penal, mas apenas o elemento nuclear.

     

     b) CORRETO - consoante a teoria objetivo-material autor é aquele que realiza a contribuição objetivamente mais importante para o resultado; assim o partícipe realizaria também contribuição para a produção do resultado delitivo, mas seria esta menos importante do que a contribuição do autor.

     

    c) ERRADO - a teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin a partir das lições de Welzel (Teoria do Domínio Final do Fato), conceitua o autor como aquele que detém o domínio/controle da prática dos atos executórios do delito a ser analisado. Portanto, a questão, em sua primeira parte, está correta a meu ver. Entretanto, a assertiva peca ao afirmar que o critério a ser utilizado para se verificar a aplicação da teoria do domínio do fato é EXCLUSIVO e unicamente o do domínio da vontade, o que não é verdade. Roxin desenvolve o domínio do fato a partir de 3 espécies de domínios: o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional do fato. Portanto, a alternativa está incorreta na sua segunda parte.

     

     d) ERRADO - o Código Penal Brasileiro não adota expressamente uma teoria diferenciadora de autor e partícipe. Apenas diz que os participantes irão responder pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Uma leitura rápida e afoita nos induz a acreditar que o CP adotaria o conceito extensivo de autor, não diferenciando-o de partícipe. Porém, a partir da construção doutrinária e jurisprudencial interpretiva e de uma análise sistêmica do CP, verifica-se que o código adotou o conceito restritivo, diferenciando autor de partícipe. Assim, este se caracterizaria por ter uma contribuição acessória à prática delitiva. Aquele, seria caracterizado por praticar a conduta principal. A teoria do domínio do fato, por se enquadrar como parte do conceito restritivo de autor, que também diferencia autor de partícipe, e é totalmente aplicável ao direito penal brasileiro, e nos últimos tempos tem cada vez mais sido aplicada na jurisprudência pátria, ainda que deturpada ou de maneira equivocada.

  • Ao meu entender a C está errada porque quem concebeu a Teoria do domínio do fato foi o pai do finalismo penal Hans Welzel em 1939, mas foi o alemão Claus Roxin quem difundiu a teoria por toda a Europa, ou seja, quem deu destaque e popularidade a teoria foi Roxin, mas quem a concebeu/criou foi Hans Welzel.

  • gabarito letra B

     

    C) errada. Apresenta dois erros essa assertiva: 1. a teoria foi criada por Hans Welzel; 2. não é CRITÉRIO EXCLUSIVO, são três critérios de dominio, i.e., domínio da ação, domínio funcional e domínio da vontade

     

    A teoria do domínio do fato foi criada, em sua feição originária, em 1939, por Hans Welzel, no âmbito da teoria do finalismo penal, sendo no final da década de 60, do século passado, lapidada por Claus Roxin, a partir de críticas formuladas ao pensamento de Welzel, com o objetivo de complementar as teorias restritivas do conceito de autor, incapazes de responder indagações como, por exemplo, no caso da autoria mediata, bem como nos chamados “delitos de escrivaninha”.

     

    (...)

     

    Com fulcro na concepção de que o “autor é a figura central” do acontecimento típico, Roxin adota uma ideia de domínio do fato baseada no tripé formado pelos critérios de domínio da ação, domínio funcional e domínio da vontade, cada qual correspondendo às formas de autoria, ou seja, autoria direta, coautoria e autoria mediata, respectivamente.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.01_t.02.04.pdf

  • GAB: B

    TEORIA OBJETIVO MATERIAL

    Autor: contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado (sem necessariamente praticar o núcleo do tipo). Conforme MASSON, autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal.

    Considera a maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor em comparação com a do partícipe.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

    • Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
    • Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante. autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal.
    • Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
    • Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.
    • No julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.


ID
785467
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE PECULATO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio



    Art. 155
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • a)      A preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercício de função;

    Incorreto. Para a configuração do delito de peculato não é necessário que a posse seja preesixtente. O pressuposto material do crime é tão somente a posse da coisa pela Administração Pública. O dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel precisa estar na posse do funcionário público. Evidentemente é necessário que se trate de posse lícita, vale dizer, em conformidade com a legislação em geral. São possíveis, portanto, as seguintes ilações:
    I)             Se a entrega do bem decorre de fraude, há estelionato;
    II)                      Se a posse resulta de violência à pessoa ou grave ameaça, o crime é de roubo, ou extrosão;
    III)                    Se alguém, por equivoco, entrega dinheiro ou qualquer utilidade ao funcionário público, em razão do seu cargo, e ele deste se apropria, estará caracterizado o peculato mediante erro de outrem.

    b)      O uso irregular da coisa pública configura peculato-desvio;

    Incorreto. O uso irregular da coisa pública configura o delito previsto no Art. 315 do CP (Emprego irregular de verbas ou rendas públicas), que consiste em dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

    c)      A energia de valor econômico pode ser objeto material do crime de peculato;

    Correto. A energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico, pode funcionar como objeto material de peculato, por duas razões: I) trata-se de bem móvel; II) o código penal deve ser interpretado sistematicamente. Se a energia é coisa móvel para fins de furto (Art. 155, §3º. CP), igual raciocínio merece ser aplicado em relação aos demais crimes, incluindo o peculato. Portnto, estará configurado o crime de peculato quando o funcionário público faz uma ligação cladestina (gato) de energia elétrica, desviando-a da repartição pública em que trabalha para sua casa. (fonte: Cleber Masson, Direito Penal parte Especial Vol.3)
     
    d)       A prestação de serviço de um funcionário a outro equipara-se a coisa móvel.

    Incorreto. Segundo Cleber Masson, a prestação de serviços não se subsume ao conceito de bem móvel. Daí a razão de não se encaixar no crime de peculato a utilização de mão de obra pública, originária do trabalho de um funcionário público subalterno em proveito do superior hierárquico. Falta uma elementar típica para a caracterização do crime previsto no art. 312 do CP.
     
  • Creio que a justificativa para o erro da assertiva contida na letra "a" seja a seguinte:


    'A existência da posse prévia é insuficiente, por si só, sendo necessário que esta advenha de cargo exercido pelo funcionário público. O texto legal refere-se à "posse em razão de cargo" e não "em razão do exercício de função", como destacava, com muita propriedade, Nélson Hungria: "conceitualmente, a preexistente posse deve ter-se operado em razão do cargo, isto é, faz-se mister uma íntima relação de causa e efeito entre o cargo e a posse. Não basta que a res tenha sido confiada contemplatione officii: é preciso que a sua entrega ao funcionário resulte de mandamento legal (ex vi legis) ou, pelo menos de inveterada praxe, não proibida por lei". É necessário que o funcionário público seja nomeado e empossado em cargo público oficialmente.' (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 43) 
  • ERRO DA LETRA (A)


    O pressuposto do crime de peculato é a existência da anterior posse do objeto de forma lícita. Porém, a simples existência da posse prévia, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, essa posse tem que ser adequada, ou melhor, tem que ser atribuída pelo "cargo" que o agente exerce. Dessa forma, o erro da letra em comento é justamente dizer que a preexistência da posse deve ter-se operado em razão do EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. 

    Nelson Hungria já destacava essa diferenciação: “conceitualmente, a preexistente posse deve ter-se operado em razão do cargo, isto é, faz-se mister uma íntima relação de causa e efeito entre o cargo e a posse. Não basta que a res tenha sido confiada contemplatione officii: é preciso que a sua entrega ao funcionário resulte de mandamento legal (ex vi legis) ou, pelo menos, de inveterada praxe, não proibida por lei”.


    FONTE: Tratado de Direito Penal. vol 5 - parte especial, 6 ed. CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

  • O erro da letra "a", sem sombra de dúvida, reside no fato de que a posse preexistente (pressuposto material do delito) deve se dar em razão do CARGO público e não da função pública, como quer fazer crer a questão. Cargo público é uma expressão menos abrangente que a expressão função pública. No direito penal, veda-se a analogia "in malan partem". Qualquer manual de direito penal lhe mostrará isso.

  • No caso da letra D gera apenas improbidade administrativa, SALVO se o agente for Prefeito, pois comete o crime do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, a saber:

    Art. 1º: são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. 


  • A meu ver, o erro da letra "a" não se trata da expressão "função", visto que, segundo Rogério Sanches: "O crime de Peculato é crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público (no sentido amplo trazido pelo art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou FUNÇÃO pública)." Código Penal para Concursos, 6ª Edição.

    Acredito que o erro esteja no fato de o examinador vincular a posse em razão do EXERCÍCIO da função (emprego ou cargo), quando na verdade esse vínculo deveria ser em razão da função (emprego ou cargo) apenas.

  • Comentário da letra "A"

    TRATANDO-SE DE PECULATO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
    a) a preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercicio de função;

     

    1ª Consideração: a letra "a" se refere ao peculato próprio. Há vários crimes denominados, genericamente, como "peculato", todos praticados por funcionário público contra a administração: i) Peculato-próprio - art. 312, caput do CP; ii) Peculato-furto ou peculato impróprio - art. 312, §1º; iii) Peculato culposo - art. 312, §2º; iv) Peculato-estelionato ou mediante erro de outrem - art. 313. O peculato-próprio comporta uma subdivisão: i-a) o peculato-apropriação: o funcionário público se apropria da coisa, passa a agir como se essa lhe pertencesse; i-b) o peculato-desvio: o funcionário público desvia a coisa de sua finalidade original (ex.: retira o dinheiro do caixa da Prefeitura para pagar despesas pessoais, mesmo que depois restitua o valor). O peculato próprio se distingue dos demais, porque o funcionário público tem a preexistente posse da coisa.

     

    2ª Consideração: No peculato próprio a posse da coisa pelo funcionário público é obtida em razão do cargo. A lei ou a praxe da repartição pública determinam que o ocupante do "Cargo X" é o responsável pela coisa. Está entre as atribuições do "Cargo X" conservar a posse da coisa. Ex.: O funcionário João ocupa o cargo de assistente jurídico da AGE, sendo um trabalho normal desses servidores receber alvarás em nome do procurador. Se João saca a quantia e a reverte em proveito próprio, cometeu o peculato próprio.

     

    3ª Consideração: Não há peculato próprio se a posse é obtida em razão do exercício de função. Se, no exemplo anterior, o funcionário João era um assistente administrativo, encarregado de postar correspondência, e "faz um favor" ao procurador, recebendo o alvará, não haverá o peculato próprio. A posse da coisa foi obtida em razão do exercício da função - João sacou o alvará porque era servidor da AGE e foi ao fórum em nome da instituição. Essa posse não se deu "em razão do cargo" - não estava entre as atividades regulares de João receber alvarás.Logo ele responde por apropriação indébita.

    Fonte: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6422943/apelacao-crime-acr-1185588-pr-0118558-8/inteiro-teor-12539419.

  • Gabarito C : a energia de valor econômico pode ser objeto material do crime de peculato;

  • Energia elétrica é bem móvel por determinação legal.

    :)

  • GABARITO: C

    Peculato

    Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

    Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

    Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

    Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

    Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

    Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


ID
785470
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DA CORRUPÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.



    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Na corrupção passiva quem faz a conduta delituosa é agente público, na ativa é particular.

  • Opção "A" está correta, mas também não consigo visualizar erro algum na questão "D". Se alguém puder ajudar, aguardo contato.
    Art. 317
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    É uma forma privilegiada de corrupção. Não consigo entender o erro dela.

    Avante!!

  • Pessoal,

    Posso ter me equivocado, ms acho que o erro da "D'' consta no fato dela não ter a sguinte expressão: ''com infração do dever funcional.'' (art. 317, § 2°).

    Bos estudos!!!
  • C)      A corrupção subsequente pode se dar, tanto na corrupção passiva como na ativa;

    Incorreto. Na corrupção ativa, o art. 317, caput, do Código Penal, é claro ao exigir o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público “para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. É fácil concluir, portanto, que não há lugar para a corrupção ativa subsequente, ao contrário do que se verifica na corrupção passiva. Em outras palavras, inexiste corrupção ativa no oferecimento ou promessa de vantagem indevida posteriormente à realização ou omissão do ato de ofício pelo funcionário público, sem que tenha havido influencia do particular em seu comportamento. De fato o tipo penal reclama a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício depois do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, nunca antes.
    Doutro lado, porém, a corrupção passiva configura tanto com a corrupção subsequente como na corrupção antecedente. Corrupção passiva antecedente é aquela em que a vantagem indevida é entregue ou prometida ao funcionário em vista de uma ação ou omissão futura. Na corrupção passiva subsequente, por sua vez, a recompensa relaciona-se a um comportamento pretárito.
     
  • O DECRETO Nº 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
    Várias formas de corrupção são disciplinadas no Decreto (Convenção) nos arts. 15 a 25; por exemplo:

    Artigo 15 – Suborno de funcionários públicos nacionais
    Artigo 16 – Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas
    Artigo 18 – Tráfico de influências.
     
    Portanto, alternativa A é correta.
     
    Abraço a todos e bons estudos. 
  • A letra E só pode estar errada porque faltou uma frase do artigo da Corrupção Passiva Privilegiada. 

    Com infração de dever funcional,


    Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
  • PELAMOR, RAFAEL COSTA

    Como é que você conseguiu dizer que o §2 do artigo 317 é qualificante do crime?
    Trata-se de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, e não qualificada.

    Já o §1 sim é QUALIFICADO.
  • Pessoal o erro na letra D é que não apareceu ali com infração do dever funcional.
    A
    braços
  •  

    a) a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto n. 5.687, de 2006), adota uma definição ampla de corrupção, abrangendo nesse conceito, entre outros crimes. o tráfico de influência; VERDADEIRA

    Esta Convenção não está explícita no programa do Concurso e apenas se enquadraria, indiretamente, no tópico relativo aos crimes contra a Administração.

    Texto da Convenção disponível em http://www.cgu.gov.br/onu/index.asp ).

    No combate a Corrupção o Brasil Brasil já ratificou três Tratados Internacionais que prevêem a cooperação internacional nessa área:

    1) a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos - OCDE;

    2) a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos - OEA; e,

    3) a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já devidamente incorporada ao ordenamento interno, a partir da promulgação do Decreto N.° 5.687/2006.

    A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi promulgada pelo Decreto nº5.678/2006.

    Segundo a referida Convenção o conceito de corrupção (bastante amplo) abrangeria (Estado Partes se comprometeram a penalizar):

    a) suborno de funcionários públicos nacionais;

    b) suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas;

    d) malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público;

    e) tráfico de influências;

    f) abuso de funções;

    g) enriquecimento ilícito;

    h) suborno no setor privado e

    i) malversação ou peculato de bens no setor privado;

    j) lavagem de produto de delito.

    l) encobrimento;

    m) obstrução da Justiça.

  •  

    b) apenas a corrupção passiva configura crime antecedente da lavagem de dinheiro; FALSA

    A lei nº9.613/98, antes mesmo da alteração legislativa, já elencava como crime antecedenteà lavagem de dinheiro qualquer todos aqueles praticados contra a Administração Pública.

    Com a nova alteração, promovida pela lei nº12.683/12, qualquer infração penal (incluídas as contravenções como o “jogo do bicho”) é considerado crime antecedente.

  •  

    c) a corrupção subsequente pode se dar, tanto na corrupção passiva como na ativa; FALSA

    A corrupção subsequente (na qual a conduta funcional comercializada já foi praticada) só é típica na corrupção passiva (CP, art. 317).

    Corrupção passiva

    Corrupção passiva própria – visa a prática de ato ilícito ou ilegal.

    Corrupção passiva imprópria – visa a prática de ato legal ou lícito (o funcionário faz os seus deveres, mas solicita vantagem de um particular. Solicita e não exige. Se exigir é concussão).

    Ex. Deve autuar empresa por sonegação fiscal, mas antes vai à empresa concorrente e solicita propina.

    Corrupção passiva antecedente – a vantagem ou recompensa é dada ou prometida tendo em vista de uma ação (positiva ou negativa) futura.

    Corrupção passiva subsequente – a vantagem ou recompensa é dada ou prometida tendo em vista uma ação (positiva ou negativa) já realizada.

  •  

    d) constitui figura privilegiada quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de oficio, cedendo a pedido ou influência de outrem. FALSA

    Faltou a elementar de proceder a conduta com infração de dever legal. Se não houver esta elementar pode configura até mesmo fato atípico penal. Como, por exemplo, praticar ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem, sem infração de dever funcional.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Caramba, Rafael Costa foi muito infeliz ao escrever isso. Totalmente errado!

    Peçam para ele apagar o comentário pelo amor de Deus.
  • O amigo acima está certo. A letra D é figura privilegiada onde o agente cede a pedido ou influencia de outrem mas sem auferir vantagem alguma, com infração do dever funcional. Observe que a pena é menor (3 meses a 1 ano)
  • Amigos, devemos sempre prestar atenção nas questões e não interpretá-las de modo extensivo: a letra D está INCORRETA por que está INCOMPLETA:

    Art. 317, 2, Se o funcionário público, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem.

    Prestem atenção: a questão não fala que foi COM INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL!!!

    Portanto, não está errada, mas incompleta!


  • GABARITO: A

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício.

    Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.

    Fonte: https://comunicacao.mppr.mp.br/2020/07/21357/Crimes-contra-a-administracao-publica-corrupcao-peculato-concussao-e-prevaricacao.html


ID
785473
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÉNCIA SOCIAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA. Colaciono duas jurisprudências divergentes:
    É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva. (STF, HC 82965/RN, 6T., Rel. Min. CEZAR PELUSO, pub. 27/03/2008).
    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza permanente, ou seja, prolonga-se no tempo, razão por que o marco inicial para a contagem do lapso temporal dá-se a partir do recebimento do último benefício indevido. (STJ, RHC 20968/SP, 5T., Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pub. DJ 07.02.2008 p. 1).

    B) FALSA. O segurado PODE ser co-autor... 

    C) VERDADEIRA. O estelionato previdenciário, descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, consiste na obtenção, pelo agente, de vantagem em prejuízo da autarquia previdenciária, mantida em erro por meio fraudulento.

    D) VERDADEIRA.  Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
    PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 3º - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORA COMPROVADAS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.171CÓDIGO PENAL1. Sendo o crime de estelionato contra a Previdência Social punido com pena mínima de 01 ano e 04 meses de reclusão, por força da aplicação necessária da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, não tem direito a Apelante à suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei 9.099/95.parágrafo 3º171Código Penal899.0992. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta criminosa, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a denúncia e impôs à Ré pena-base acima do mínimo legal, o que se justifica pelas circunstâncias em que praticou ela o delito, valendo-se de sua condição de servidora da Previdência Social.3. Apelação a que se nega provimento.
     
    (13793 MG 96.01.13793-9, Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO, Data de Julgamento: 24/11/1998, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/04/1999 DJ p.163)
  • essa palavra ''O B R I G A T O R I A M E N T E" matei a questão por ela..kkkkkkk

  • LETRA A

    Pergunta-se: Qual a natureza desse crime de estelionato contra o INSS?

    Art. 111 do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - do dia em que o crime se consumou.

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Na visão dos Tribunais Superiores: HC 99112 (2010).

    è Se o crime foi praticado por um terceiro não beneficiário à crime instantâneo de efeitos permanentes.

    è Se pelo próprio beneficiário à Crime permanente. A prescrição começaria a fluir a partir da cessação da permanência.

    è Se devido, mas alguém utiliza o cartão do beneficiário após sua morte para continuar a receber os valores, havendo reiterados saques à continuidade delitiva do art. 71, CP.

  • Essa letra "A" esta desatualizada, pois tanto o STJ quanto o STF seguem a mesma orientação atualmente de crime instananeo de efeitos permanentes (quando praticado pelo não beneficiário). E permanente  cujo efeito se protrai no tempo para o beneficiário. Contando a prescrição a partir da cessação da permanencia.

    Ou a questão seria no sentido da divergência conforme acima?

     

     


ID
785476
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa é a questão mais tranquila desse concurso, e mesma assim não é fácil.

    Questão correta letra "d", o examinador quis complicar um pouco, rerefindo-se a munição como estojos, espoletas, pólvora e projéteis, que são os componentes dela.

    Estatuto do desarmamento Lei 10.826/03
    Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
            Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
            Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    Só a titulo de observação, aqueles que tem interesse por carreiras da atividade policial, é bom dar uma olhada no Dec. 3.665/00, que regulamenta a fiscalização de produtos controlados, fornecendo várias definições, sobre os mais variados assuntos, dentre eles os relativos as armas, acessórios e munições.
  •  a) no tráfico internacional de arma de fogo, a pena é aumentada da metade apenas se a arma é de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas fisicas e juridicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exórcito,de acordo com legislação especifica; (ERRADO)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.


    b) no tráfico internacional de arma de fogo a pena é aumentada da metade apenas se a arma é de uso proibido; (ERRADO)

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    c) a importação de arma de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, configura crime de contrabando:

    Tráfico internacional de arma de fogo
    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Estamos juntos concurseiros!!!!!

  • O tipo penal de tráfico internacional de arma de fogo está previsto no art. 18 da Lei 10.826/03, denominada de Estatuto do Desarmamento, consistindo na importação, exportação, favorecimento de entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Na conduta referente à importação, há conflito aparente com o crime de contrabando, prescrito pelo art. 334 do Código Penal, o que é facilmente resolvido aplicando o princípio da especialidade. O crime de tráfico internacional de arma de fogo é especial frente ao crime de contrabando, que descreve condutas gerais.

    Vencido este ponto, cabe-nos analisar o objeto material do crime de tráfico internacional de arma de fogo. Ao contrário do nome da infração penal que se restringe a nominar apenas arma de fogo, o objeto material abrange, também, acessório e munição. 


    Na assertiva "d", a banca examinadora descreveu as partes integrantes da munição, o que não desnatura o objeto material descrito no tipo penal.

    Quanto à causa de aumento de pena, o art. 19 prevê que a pena será aumentada da metade 
    se a arma de fogoacessório ou munição forem de uso proibido ou restrito, nos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de tráfico internacional de arma de fogo.

    Logo,

    a) errada, porque a pena é aumentada da metade 
    se a arma de fogoacessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    b) errada, idem "a".

    c) errada, porque o tráfico internacional de arma de fogo é crime especial frente ao contrabando (princípio da especialidade).

    d) certa, porque a descrição de partes integrantes de munição não desnatura o objeto material do delito.


    Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Causa de aumento de pena

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogoacessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • no caso da letra A, qualo erro, uma vez que de acordo com o artigo 20 da lei do desarmamento...nos crimes 14, 15, 16 , 17 1 8 a pena é aumento de 1/2 se forem praticados pela galera do art 6 , 7 e 8. entao, qual o erro?
  • Não me atentei p o art 20, mas acho q a questão trata do art 19 (aumento da pena se a arma... forem de uso proibido ou restrito).
    Levando em consideração o art 20 não acho, como na questão trata, ser APENAS aqueles mencionados.

    Acho q é isso.
  • Caro Eduardo.
    O ESTOJO a que você refere, é a chamada vulgarmente de "cápsula", sendo uma das partes da munição.
  • Com o devido respeito aos colegas, concordo com a colega Janaina, pois não consigo visualizar outro erro nas assertivas A e B, senão o fato de se ter afirmado que se aumenta a pena APENAS nesses casos, omitindo o aumento constante no art. 20 do Estatuto, o qual se aplica tbm ao Tráfico internacional de arma de fogo.

    Bons estudos!
  • Discordo do gabarito. Afirmar que a pólvora é acessório de arma é fazer interpretação extensiva de modo a prejudicar o réu. Se um indivíduo, por exemplo, trouxer consigo 1kg de pólvora ele deverá responder por crime de "tráfico internacional de armas"? Totalmente descabido tal interpretação. O termo acessórios comporta uma interpretação restritiva dos componentes que de fato puderem auxiliar ou causar um melhoramento da arma de fogo. Por ser a pólvora um produto controlado se enquadaria no cime de contrabando, mas jamais tráifico internacional de armas.

  • Para mim, a resposta D é absurdamente errada. Isso porque o Estatuto do Desarmamento é uma lei penal em branco heterogênea, já que muitos dos elementos normativos dos tipos penais nele previstos são definidos em seu regulamento, qual seja o Decreto Federal n. 3665/2000. Pois bem, nesse decreto consta a definição de munição:

    Art. 3o, LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais.

    Como se vê, de acordo com tal dispositivo do Decreto, que funciona, repita-se, como regulamento do Estatuto do Desarmamento, munição é o "ARTEFATO COMPLETO, PRONTO para carregamento e disparo da arma". Estojos, espoletas, pólvora e projéteis sao os componentes da munição, mas não constituem, separadamente considerados, munição, já que, de acordo com o Decreto, munição serve para o disparo imediato da arma de fogo. 

    Assim, considerar que estojos, pólvora, espoletas e projéteis servem para fins de incidência do tipo penal previsto no art. 18 do ED constitui uma flagrante ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que estes materiais não se encontram expressamente previstos na definição do tipo. Ademais, como é cediço a qualquer estudioso da hermenêutica penal, em direito penal não se admite interpretação extensiva. No caso em análise, isso implica na impossibilidade de se prolongar o sentido do termo "munição", de forma a abarcar os seus elementos constitutivos (digo, capsula, espoleta, pólvora e projétil), separadamente considerados. Munição possui uma definição, estabelecida no regulamento do ED, e é esta definição, em seus restritos termos, que deve ser aplicada para fins de incidência dos tipos penais da lei de armas.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso PROIBIDO OU RESTRITO.

           Comércio ilegal de arma de fogo

           Tráfico internacional de arma de fogo

     

            Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Disparo de arma de fogo

           Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Comércio ilegal de arma de fogo

           Tráfico internacional de arma de fogo

     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      


ID
785479
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • O art. 110, do CP, trata da prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória, que regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109, aumentando-se de 1/3 em caso de reincidência. Trata também da prescrição após o trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido seu recurso, portanto, não fala da prescrição em perspectiva.

    A prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, segundo Nucci, é a constatação da prescrição antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena, em tese, cabível ao acusado. Ex.: o juiz recebe a denúncia por lesão corporal simples dolosa e vislumbra a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar pena mínima (3 meses de detenção), entendendo prescrita a pretensão punitiva se já tivesse decorrido 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A maioria da jurisprudência não aceita a prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, num indevido julgamento. No CP não há amparo para esse instituto e o STJ já editou a súmula nº 438 nesse sentido: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Espero ter ajudado.
  • Complementando o excelente comentário acima, a prescrição em perspectiva (virtual, antecipada, em prognose ou projetada) é uma criação da doutrina e da jurisprudência (principalmente do 1º grau). Sendo que tal espécie de prescrição não está prevista expressamente no CPB, muito menos em seu art. 110 que trata da prescrição da pretensão executória (PPE). Para ilustrar, sirvo-me do exemplo de Fernando Capez: o promotor de justiça, deparando-se com um inquérito policial versando sobre furto simples tentado, cometido há 5 anos, não pode requerer seu arquivamento
    com base na prescrição, uma vez que, como vimos, antes da condenação, aquela é calculada com base na maior pena possível. Ocorre que a maior
    pena possível do furto simples é de 4 anos, e a menor redução decorrente da ten tativa, 1/3 (como se busca a maior pena possível, deve-se levar em conta a menor diminuição resultante da tentativa, pois, quanto menos se diminui, maior fica a pena). Tomando-se 4 anos (máximo da pena in  abstracto), menos 1/3 (a menor diminuição possível na tentativa), chega-se à maior pena que um juiz pode aplicar ao furto simples tentado: 2 anos e 8 meses de reclusão. O prazo prescricional correspondente a 2 anos e 8 meses de pena é de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Ainda não ocorreu, portanto, a prescrição, com base no cálculo pela pena abstrata (cominada no tipo). O promotor, porém, observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes, e não estão presentes circunstâncias agravantes, tudo levando a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo. Confirmando-se essa probabilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a pena mínima do furto simples é de um ano, e, com a redução da tentativa, qualquer que seja o quantum a ser diminuí do, ficará inferior a 1 ano. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima,
    que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?
  • A título complementar, vale a pena destacar que o STF já pacificou o assunto em sede de repercussão geral.

    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527-QO, rel. Ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência da repercussão geral e, na mesma oportunidade, ratificou o entendimento anteriormente firmado acerca da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da denominada prescrição em perspectiva. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (AI 833839 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)
  • Nucci diz que sim, mas STJ diz que não.

    Abraços.

  • b) correta. 

     

    As condutas criminosas que têm como objeto benefícios previdenciários e assistenciais geralmente se enquadram no tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, e são denominadas “estelionato de rendas” quando o sujeito passivo é mantido em erro e há o pagamento de prestações pecuniárias sucessivas a determinado beneficiário. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que essa modalidade delitiva é de natureza dúplice quanto à contagem do prazo prescricional: permanente para o beneficiário e instantâneo de efeitos permanentes para o terceiro colaborador não beneficiário. Este trabalho se propõe a discutir as repercussões desse posicionamento na contagem do prazo prescricional e propostas de compatibilização de acordo com as diferentes tipologias de fraudes previdenciárias e assistenciais.

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que o crime de estelionato, quando praticado na modalidade “estelionato de rendas”, é de natureza dúplice quanto aos coautores do delito: crime permanente para o beneficiário e instantâneo de efeitos permanentes para o terceiro colaborador não beneficiário. Uma das principais repercussões da distinção da natureza do crime é a contagem diferenciada do prazo prescricional.

     

    Em alguns julgados, os Tribunais Superiores denominam “estelionato de rendas” o crime de estelionato que tem como objeto prestações pecuniárias sucessivas a determinado beneficiário, cujo pagamento é renovado a cada mês.

     

    Na doutrina, Baltazar Junior (2017) define estelionato de rendas como o recebimento da vantagem em prestações, como ocorre com os benefícios previdenciários e o seguro desemprego, por exemplo.

     

    Portanto, STF e STJ entendem que o estelionato de rendas possui natureza dúplice: para o beneficiário trata-se de crime permanente, pois pode a qualquer tempo cessar a atividade delitiva, enquanto que para o terceiro colaborador não beneficiário trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.

     

    fonte: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/198

     

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/RPensam-Jur_v.14_n.1.09.pdf


ID
785482
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    LETRA B: Art. 83,V, do CP: Cabe livramento condicional quando “[...] - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”. Art. 1ª, parágrafo único, da Lei 8.072/1990: Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1O, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado".Acredito que a questão foi anulada por conta da expressão “cumprida mais da metade”, de modo que, se tivesse cumprido 2/3 (mais da metade), seria possível o livramento condicional. Em razão dessa imprecisão do item, a questão foi anulada.

    LETRA C: Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    LETRA D:Art. 83, I, do CP: “cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;”

  • Questão anulada por não haver alternativa correta:

     

    A) Errada, pois é possível a concessão de livramento condiconal a condenados a pena privativa de liberdade de dois anos, desde que preechidos os requisitos do incisos I a V do art. 83 do Código Penal (CP):

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    B) Errada, já que para o STJ o requisito do inciso III acima é cumulativo com os demais requisitos temporais, não sendo suficiente apenas o implemento do requisito temporal:

    (...) O benefício do livramento condicional traduz-se como uma das fases do cumprimento de pena, na qual é concedida ao condenado a possibilidade de gozar da liberdade mediante o cumprimento de certos requisitos legais. Para tanto, não basta o implemento do requisito temporal. O exigido requisito subjetivo é alcançado por meio da comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. STJ - REsp 1490144 DF 2014/0277197-5.

     

    C) Errada, segundo o STJ, Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    D) Errada, conforme justificação na alternativa B.


ID
785485
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE OS SEGUINTES ITENS:

I) a atribuição de falsa identidade por meio de apresentação de documento falso, no momento da prisão em flagrante, por constituir exercicio de autodefesa, é conduta atipica:

II) atribuir-se falsa identidade, sem uso de documento falso, é considerado exercicio de autodefesa;

III) de acordo com a jurisprudência atual do STF o direito ao silêncio pode ser invocado pelo interrogado(a) para mentir sobre a sua qualificação;

IV) a utilização de nome falso para identificar-se no momento da prisão em flagrante constitui contravenção penal.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 )

  • Questão anulada por não haver alternativa correta: (apenas a III)

    I - ERRADO, pois para o STF é conduta típica: STJ - Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    II - ERRADO, pois para o STF o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade.

     

    III - CERTO, conforme o  HC 75257 RJ, de 17 de Junho de 1997 - STF: (...) Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal. (...)

     

    IV - ERRADO, pois constitui crime de identidade falsa, previsto no art. 307 do Código Penal, segundo o  STJ - RECLAMAÇÃO : Rcl 15920 MG 2013/0420643-9


ID
785488
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.
    I-Certa, para respondere por um crime é preciso ter concorrido para ele.
    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
    III - esta lei altera outras leis penais, LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.  Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.
    IV- INCORRETA, Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
    Bons Estudos
  • Infelizmente tem sido comum a Procuradoria da República formular questões dos seus concursos que efetivamente não medem o conhecimento do assunto, pois condicionam o seu acerto ao conhecimento prévio do candidato aos números de artigos, leis e decretos, sem explicá-los, o que não é sensato, coerente, justo, racional nem razoável.

     

    A) Correta, uma vez que o Decreto-lei n. 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e apenas quem concorre para o crime, pode por ele ser responsabilizado.

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    B) Correta, conforme previsão da Lei n. 8.429/92,  no Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    C) Correta, já que a Lei n. 10.028 definiu crimes comuns e crimes de responsabilidade contra as finanças públicas.

     

    D) Errada, e gabarito da questão, pois com a vigência da Lei n. 10.028, a Lei n. 1.079 tornou-se aplicável aos presidentes dos Tribunais de Contas:

    (...) Os crimes de responsabilidade podem ser imputados aos ministros do Supremo Tribunal Federal e, desde a vigência da Lei 10.028 /00, aos presidentes e seus substitutos no exercício da Presidência dos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e aos Juízes e Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079 /50). Os demais membros da magistratura, que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 39 e 39-A da Lei 1.079 /50, não respondem por crime de responsabilidade, estando, todavia, sujeitos à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429 /92).

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1127542 RN 2009/0044329-2 (STJ)

  • Claro que faz coisa julgada, pois reconhece a existência do fato e sua autoria, além da responsabilidade.

    O que pode acontecer é o aumento do quantum no cível.

    Abraços.


ID
785491
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO:

I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação;

II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado;

III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso;

IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ACIMA:

Alternativas
Comentários
  • I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação; 
    Em regra é dispensável a colocação da moeda em circulação, eis que se trata de crime formal. Apesar de o ítem I ter sido considerado verdadeiro, a parte final, ao meu ver, torna-o incorreto, em razão do §4º do art. 289: § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
    Logo, não é "em todas as modalidades" que independe sua colocação em circulação. No caso do §4º pé indispensável sua colocação em circulação. 
    II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado; 
    Trata-se de tipo misto alternativo, conforme preleciona Rogério Greco (Código Penal Comentado), de modo que a prática de várias condutas em um mesmo contexto fático configura crime único.
    III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso; 
    Trata-se de crime único.
    IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    Conforme o §1º, a mera guarda constitui crime, independente das intenções do agente. 
  • Acredito que o item I) esteja correto, pois faz alusão expressa ao caput do artigo:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    E nessas modalidades não exige que a moeda seja colocada em circulação, além de se consumar no momento em que se conclui a falsificação.

  • Segundo a melhor doutrina, a moeda falsa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocado em circulação, bem como se alguém suporta efetivo prejuízo.
    É suficiente a falsificação de uma só moeda metálica ou papel moeda. A contrafação ou alteração de várias moedas no meso contexto fático configura crime único. Por seu turno, a falsificação de diversas moedas em momentos distintos importa no reconhecimento da pluralidade de crimes, em concurso material ou crime continuado, se presentes os demais requisitos exigidos pela art. 71, caput, do Código Penal.
     
  • Correta: Letra A

    I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação.

    Sim, pois trata-se de crime formal, logo não precisa do resultado naturalístico para configurar o crime.

    IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

    Sim, pois, consta como um dos verbos do Art. 289:

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Discordo do gabarito.

     

    Na forma privilegiada, parágrafo 2º, a consumação ocorre no momento em que a moeda falsa  é colocada em circulação. Inclusive, sendo perfeitamente possível a tentativa. Logo, a parte da assertiva “em qualquer de suas modalidades” torna o ítem errado.

  • ITEM I mal formulado em minha opinião.

  • LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO: 

    I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação; 

    modalidades -> verbos do caput

    consuma-se com a
    falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as
    pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocado em circulação, bem como se alguém suporta efetivo
    prejuízo.
     

    Masson, 2018

     

  • MUITA ATENÇÃO A AFIRMATIVA "I", POIS ELA SE REFERE AS MODALIDADES PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 289, CP, ou seja, quando a questão fala sobre todas as modalidades, ela remete somente as modalidade previstas no CAPUT. Por isso, está correta.


ID
785494
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETA A AFIRMAÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

    Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

    Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

  • letra B) A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90) instituiu a forma qualificada ou especial do delito. Assim, a pena será de reclusão de 3 (três) a 6 (anos), contados em dobro no caso de ser armado, quando a quadrilha ou bando tenha a finalidade de praticar crimes hediondos ou equiparados.
    Portanto, trata-se de uma qualificadora e nao causa de aumento de pena

  • LETRA B

    Quadrilha ou bando

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

  • A - ERRADA A Lei n. 11.340/06 é a chamada lei Maria da Penha (crimes domésticos contra a mulher)
    B - ERRADA Trata-se de qualificadora e não causa de aumento. O crime de quadrilha ou bando consiste em "associarem-se mais de três pessoas, (...), para o fim de cometer crimes" (art. 288, caput, do Código Penal), cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90) instituiu a forma qualificada ou especial do delito. Assim, a pena Será de reclusão de 3 (três) a 6 (anos), contados em dobro no caso de ser armado, quando a quadrilha ou bando tenha a finalidade de praticar crimes Hediondos, tortura, tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
    DIFERENÇA ENTRE CAUSA DE AUMENTO E QUALIFICADORA: Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base.A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.
    c - CERTA Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
    D - ERRADA O crime de quadrilha ou bando é tipificado no art. 288 do Código Penal, como crime autônomo que se configura pela união de mais de três pessoas com a finalidade específica de cometer crimes. Diante da demonstração das características do crime de quadrilha ou bando, tipificado penalmente, e da conceituação do que venham a ser crimes contra a ordem tributária, pode-se examinar a imputação conjunta dessas duas infrações, ou seja, concurso de crimes.

  • Só complementando o excelente comentário da colega  Fátima Ammar , quanto ao erro da alternativa d), segue-se que é admissível o crime de quadrilha ou bando contra a ordem tributária, conforme prevê o parágrafo único do art. 16, da Lei 8137, inclusive com possibilidade de delação premiada:

    art. 16 (...) PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI, COMETIDOS EM QUADRILHA OU CO-AUTORIA, O CO-AUTOR OU PARTÍCIPE QUE ATRAVÉS DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA REVELAR À AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL TODA A TRAMA DELITUOSA TERÁ A SUA PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS (1/3 A 2/3).    

    vale a pena trazer a colação, a título de conhecimento, algumas circunstâncias agravantes previstas nos crimes contra a ordem tributária:
    ART. 12. SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM AGRAVAR DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A (1/2) METADE AS PENAS PREVISTAS NOS ARTS. 1°, 2° E 4° A 7°:
            I - OCASIONAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE;
           II - SER O CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES; (SOMENTE HAVERÁ AUMENTO SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTIVER NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO).
            III - SER O CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA OU À SAÚDE.

  • Comentário Letra D:

    No que tange à possibilidade do CONCURSO entre o crime de quadrilda (art. 288, CP) e o crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), é de se ter presente o julgado a seguir:

    - TRF5 Apelação Criminal 7219 (EMENTA: PENAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3o, II, DA LEI No 8.137, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990). QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).

    Assim posto, a expressão "é inadimissível" torna o enunciado da letra "D" errado.
  • Esta questão tornou-se desatualizada com a edição da Lei nº 12850/2013. Esta lei alterou o artigo 288 do CP, sendo que o antigo crime de quadrilha ou bando agora chama-se de Associação Criminosa.

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes


    Antes tratava-se de + de 3 pessoas, ou seja, 4 no mínimo.
    Antes eram mais de  .

  • A questão NÃO está desatualizada.

    a resposta encontra respaldo nos artigos 1º e 2º da Lei 2.889/56, que não sofreu alteração em virtude da nova lei de organizações criminosas, porquanto aquela é lei especial que define e pune o crime de genocídio.

  • Simples, basta saber que o crime de genocídio não está previsto no CP, e sim na legislação extravagante - especial. No caso apresentado não houve a associação de três ou mais pessoas para a pratica de CRIMES, e sim de um único crime.

  • Nada como saber um pouco de texto de lei para sair excluindo as questões que não configura crime hediondo !

  • Questão desatualizada

    Questão desatualizada frente às modificações trazidas pela Lei 12.850/13.

  • No mínimo 2 pessoas - Associação para o tráfico (art. 35, lei 11343)

    No mínimo 3 pessoas - Associação criminosa (art. 288, CP)

    No mínimo 4 pessoas - Associação p/ genocídio (art. 2º, lei 2889)

    No mínimo 4 pessoas - Organizações criminosas (art. 1º, lei 12850)

    No mínimo 3 pessoas - Organizações criminosas para os fins da lei 12694 (ver art. 2º) - julgamento colegiado em primeira instância - juízes sem rosto


ID
785497
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A RESPEITO DO INSTITUTO DO HABEAS CORPUS, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Para Celso Ribeiro Bastos “o habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade
    pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal.”
     
    Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.

     
    Impossível à impetração do remédio de Habeas Corpus em relação ao recolhimento domiciliar, tendo em vista tratar-se de medida cautelar restritiva de liberdade não privativa de liberdade.




    Bons Estudos!
  • "Sem duvida será objeto de discussão o cabimento de habeas corpus para questionar a decretação das cautelates distintas da prisão, vez que o remédio se destina a salvaguardar a liberdade de locomoção. Uma vez que o descumprimento das cautelares enseja sua substituição pela prisão preventiva (CPP art.282, §4º), é possivel o manejo do habeas corpus para questionar sua determinação – em qualquer cautelar - mesmo naquelas que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Da mesma forma que é viável o uso do habeas corpuspara questionar penas restritivas de direitos, mesmo a prestação pecuniária[8], que não tem imediato impacto na liberdade de locomoção, deve-se admitir o uso do remédio para questionar as cautelares distintas da prisão, diante da possibilidade de conversão em privação de liberdade pelo descumprimento da medida. As únicas hipóteses nas quais parece inviável o habeas corpus são aquelas decorrentes do art.313, pois aqui não existe a hipótese de conversão em privação de liberdade, mesmo diante do descumprimento das cautelares aplicadas."
     
    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10100)
  • a) a jurisprudência do STF veda, de modo genérico, a utilização de habeas corpus como sucedäneo da revisão criminal,sem, contudo, afastá-la expressamente para questões de direito, de que é exemplo a atipicidade do fato, em função da primazia da tutela da liberdade individual; CERTA

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. I - A condenação do recorrente pelo Tribunal de Justiça local deu-se mediante ampla cognição, com detalhada e aprofundada análise de prova, cujo revolvimento implicaria em reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. II - As questões relativas à impossibilidade de execução provisória da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não podem ser conhecidas por este Tribunal, porque não analisadas no acórdão atacado. III - Essa circunstância impede o seu exame por esta Suprema Corte, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - Ressalvadas situações excepcionais, em que se está diante de evidente teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante, a implicar grave prejuízo para a liberdade do paciente, o habeas corpus, não obstante configure remédio que goza de assento constitucional, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. V - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (RHC 103355, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00707)

    B) não caberá habeas corpus para apreciar a conveniência ou a oportunidade da aplicação de medida disciplinar em procedimento disciplinar militar;
    CERTA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.
    (RE 338840, ELLEN GRACIE, STF)
  • c) errada porque é possível utilizar-se HC de imposição de prisão domciliar, pois esta também fere a liberdade de locomoção.

    Bons Estudos


  • Em síntese:
    A) 2ª Turma, HC 91650:
     A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo. CERTA

    B) 
    Súmula 694 STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. CERTA.

    C) O recolhimento domicilar, sem dúvida, fere a liberdade de ir vir. ERRADA.

    D) 
    1ª Turma, HC 90305 STF: O Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. CERTA



  • com relação à alternativa D: não seria caso de relaxamento do flagrante a falta de obediência às formalidades?

  • Na proposição C, estamos diante do HC PREVENTIVO.

    Afim de agregar conhecimento trago aos colegas o comentário da  Professora  ROSANE CAMPIOTTO do curso do Professo FMB acerca do tema hora ventilado:


    "Habeas  corpus  preventivo, ocorre  quando  há  uma  ameaça  à liberdade de locomoção. Visa evitar que a coação se efetive, desde que haja o fundado receio de que o constrangimento legal ou a ilegalidade se concretize.

    Vale ressaltar que existência de um temor vago, incerto, presumido, sem prova ou mesmo a ameaça remota, não autorizam a concessão dessa espécie de habeas corpus."

    Desse modo, me suscitou a dúvida quando a questão em sua primeira parte aduz: em linhas gerais, é cabivel a impetração de habeas corpus quando se puder cogitar de privação da liberdade de locomoção.

    Peço a colaboração dos nobres colegas quanto ao tema.

    Força e Fé.

  • É perfeitamente possível impetrar HC contra qualquer medida cautelar diversa da prisão, pois o seu descumprimento pode levar à decretação da preventiva.

  • GAB.: C [A QUESTÃO PEDE A INCORRETA]

    Quanto a letra D: caberá habeas corpus contra ato emanado de autoridade judicial incompetente para futura e eventual ação penal, bem como contra prisão em flagrante realizada sem a observância das formalidades legais.

    A letra D está correta porque caberá Habeas Corpus contra qualquer ato que ameace ou diretamente viole o status libertatis do paciente, ainda que emanado de autoridade incompetente. Da mesma forma, é contra-cautela de prisão em flagrante ilegal, pela mesma razão.


ID
785500
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

RELATIVAMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ATUALMENTE VIGENTES, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a)  

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) Errada

    c)
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    d)
    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O erro da alternativa "b" está em afirmar que o juiz deve, obrigatoriamente, reexaminar a cada 60 dias ou em prazo menor as medidas cautelares. 

    Em verdade, o art. 282, §5° do CPP não fixa prazo, indicando, apenas, que o juiz pode revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem as razões que a justifiquem.

    (Art. 282, §5°, CPP: "O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.")
  • Para mim, existe um erro na letra "A": o acusado ou seu defensor pode requerer medida cautelar, na medida em que pode ser pedido a substituição de medida(s) cautelar(es) por outra(s), por exemplo. Assim, não é somente o MP e a autoridade policial os legitimados na fase investigatória.
    É nesse sentido as aulas do Prof. Renato Brasileiro.
    Se alguém concorda ou discorda, por favor comente, agradeço!
  • Concordo com a colega acima, tbm assisti essa aula...
    Sobre a letra B, há orientação tanto do CNJ quanto do CNMP de que as revisões das prisões preventivas devem ser feitas anualmente.
    Valeu!

  • Salvo engano, esse prazo mínimo anual é definido pela Resolução Conjunta nº 1 do CNJ e CNMP!!!
    Vamo que vamo
  • Alternativa 

    .

    Existe um manifesto equívoco em afirmar que a alternativa "A" não está errada..

    A Lei Maria da Penha, em seu art. 19 estatui que:

    .

    "Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida."

    .

    Logo, levando-se em consideração que as medidas protetivas de urgência são uma espécie do gênero medidas cautelares e que as mesmas podem ser requeridas ainda no curso da investigação criminal, a redação do item "a", em sua parte final, encontra-se equivocada.

    .

    Fonte: Brasileiro, Renato. Manual de Processo Penal. Juspodivm, 2014, págs. 914/916

  • Sobre a letra C

    Art. 282

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva

  • GABARITO "B".

    Entretanto, entendo que a alternativa "A", está errada, já que, conforme Renato Brasileiro de Lima,

    "Durante a fase investigatória, a prisão preventiva pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial, assim como em face de requerimento do Ministério Público ou do ofendido. Durante o curso do processo criminal, a decretação da prisão preventiva pode se dar de ofício, como também em virtude de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Diante da alteração do CPP advinda da Lei 13.964/19 (pacote anticrime), medidas cautelares não podem mais ser aplicadas de ofício pelo juiz! Nesse sentido, a alternativa A também está incorreta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)
  • CPP 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

ID
785503
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DE A CORDO COM A DISCIPLINA LEGAL DA FIANÇA, É INDISCUTÍVEL O SEU CARÁTER CAUTELAR, SENDO IGUALMENTE VERDADEIRA A SEGUINTE ASSERTIVA:

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO!!!!

    A) CORRETA. Art. 324, inciso I, CPP    -----   NÃO será, igualmente, concedida fiança: I) aos que, no mesmo processo, NÃO tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código:

    Muita atenção... 
  •  

    ART. 324 CPP- Não será, igualmente, concedida fiança:


    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Alterado pela L-012.403-2011)
     

  • A resposta é a alternativa "A", conforme redação do Art. 324 do CPP!!!

    Quanto a Alternativa "B", vale ressaltar a incompatibilidade entre a liberdade condicional X Prisão Preventiva, pois havendo os requisitos da Preventiva, nao caberá a fiança.

    A alternativa "c" está errada na parte em negrito: a fiança somente pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo possivel sua concessão na pendência de recurso extraordinário ou especial; 
    O instituto da fiança cabe desde o inquérito policial a Sentença Condenatória Transitada em Julgado, em qualquer momento da ação penal, sendo possível sua concessão mesmo na pendência de Recurso Extraordinário para o STF e Recurso Especial para o STJ.

    A alternativa "d" peca ao condicionar o instituto aos quesitos: "ausência de violência ou grave ameaça", quesitos não requisitados pelo art. 324 do CPP.
  •      Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

            Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Erro da letra C:

    Art. 334, CPP -  "A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."


     

  • Discordo, não é somente nesses casos que não será cabível a fiança, não será concedida por exemplo no caso de racismo.

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa B? Obrigada

  • Beatriz, o erro da letra b é que após a Lei n.12.403/2011, a fiança não é apenas medida de contracautela, ou seja, medida que visa substituir uma prisão anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas como forma de impedir a decretação da prisão preventiva.

    Por exemplo, se o Ministério Público requerer a decretação de investigado ou acusado que está solto, o Juiz pode denegar tal pedido e entender que basta a aplicação de uma outra medida cautelar diversa da prisão, como a fiança e/ou outras do art. 319 e 320 do CPP. Fonte: "dizer o direito".

  • Acredito que a fiança sempre será fixada como contracautela. Contudo, o que torna a alternativa "B" incorreta é dizer que a fiança substituirá substituirá a prisão preventiva, quando na verdade, os institutos se repelem, e não há relação de decorrencia. Quando presentes os elementos da prisão preventiva, não será concedida fiança. (art. 324, IV)


  • E se, na letra A, o agente tiver infringido, por justo motivo, a obrigação de comparecimento etc? Ele terá infringido a obrigação, mas terá direito à fiança.

    Além disso, na letra A, a expressão "no mesmo processo" está evidentemente fora do lugar que o examinador pretendeu. Ela deveria estar logo depois de "será concedida". A alternativa A, da forma como está escrita, significa o mesmo que "a fiança somente será concedida aos que não tiverem quebrado fiança anterior, etc etc, no mesmo processo". Essa afirmativa é evidentemente falsa. Fazendo uma interpretação a contrario senso do CPP, arts. 323 e 324, pode-se afirmar que o réu que tiver quebrado fiança anterior num processo não terá direito à fiança no mesmo processo, mas pode perfeitamente ter fiança concedida em relação a uma conduta que é objeto de outro processo. Isso é ter uma fiança concedida, caro examinador!

    Está correto o colega que falou sobre racismo.

  • A) CORRETA a fiança somente serà concedida aos que, no mesmo processo, não tiverem quebrado fiança anterior ou infringido as obrigações de comparecimento perante a autoridade,de não mudar de residência sem prévia permissão e de não se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação.
    Art. 341 - Quebrada a fiança quando: deixar de comparecer; praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposto cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; ou praticar nova infração penal dolosa.

    B) ERRADA: a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, em substituição da prisão em flagrante ou prisão preventiva anteriormente decretada;

    A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas  medida de contracautela  com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.


    C) ERRADA: a fiança somente pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo possivel sua concessão na pendência de recurso extraordinário ou especial;

    ART. 334. A fiança poderá ser decretada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DO MP)


    D) ERRADA: a fiança somente é cabivel nas infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Deve-se observar as hipóteses de cabimento, que independem se forem cometidas com violência ou grave ameaça. Mas isso será levado em consideração, em virtude da natureza da infração, no momento da determinação do valor da fiança - art. 326 CPP.

  • Se a liberdade provisória só  é possível enquanto não transitar em julgado, é cabível a sua aplicação àquele que estiver no gozo de sursis da pena ou de livramento condicional?

  • Desculpe minha ignorância, mas não concordo com o gabarito, marquei corretamente por achar a que possui menor erro.

    Não é somente nesses casos que ela será concedida.

  • A banca CESPE copiou um item dessa questao, prova de 2017 delegado  PJC-MT (Q844959

    Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.

     

    I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

    II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.

    IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.

    V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.

    Estão certos apenas os itens

     a) I, II e V.

     b) I, III e IV.

     c) I, IV e V.

     d) II, III e IV.

     e) II, III e V.

    gabarito D)

  • B) ERRADA - Após a Lei n.12.403/2011, a fiança não é apenas medida de contracautela, ou seja, medida que visa substituir uma prisão anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas como forma de impedir a decretação da prisão preventiva.

  • A)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 324, I do CPP:

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B)   ERRADA: Item errado, pois se presentes os requisitos da preventiva, incabível será a concessão de fiança, na forma do art. 321 do CPP.

    C)   ERRADA: Item errado, pois a fiança é cabível enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 334 do CPP.

    D)  ERRADA: Não há tal vedação no art. 323, tampouco no art. 324 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas medida de contracautela com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.

  • B) ERRADA: a fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, em substituição da prisão em flagrante ou prisão preventiva anteriormente decretada;

    A liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas medida de contracautela com fundamento no art. 310, III do CPP, cujo juiz pode conceder LP com fiança para substituir a prisão em flagrante ou prisão preventiva anterior decretada. Nessa senda, a fiança passa a funcionar também como MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA, isto é, independente de uma prisão anterior decretada. Assim ela pode ser determinada com fundamento no art. 319, VIII, podendo ser aplicada isoladamente para asseguar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência à ordem judicial.


ID
785506
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS ASSERTIVAS SEGUINTES:

I - As gravações clandestinas, em principio, são ilegais, na medida em que violarem o direito à privacidade elou à intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, sendo, então, inadmissiveis no processo;

II - Para que seja válida a revelação da gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é necessário que esteja presente situação de relevância juridica a que poderiamos chamar de justa causa, conforme se vê, por exemplo, no art. 153, do CP, que estabelece ser crime a divulgação de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor,sem justa causa;

III - Conforme precedente do STF, è licita a gravação realizada por meio de câmera instalada no interior da garagem do proprietário da casa, com o objetivo de identificar o autor de danos em seu automóvel;

IV - O STJ tem. sistematicamente. aceitado a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, com base na aplicação do principio da proporcionalidade;

V - À exemplo do que ocorre no Direito norteamericano, a legislação pátria permite a infiltração de agente de policia ou de inteligência em tarefas de investigação,sempre mediante autorização judicial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa III - correta

    HC 84.203/RS - 19/10/2004
    "HABEAS CORPUS" - FILMAGEM REALIZADA, PELA VÍTIMA, EM SUA PRÓPRIA VAGA DE GARAGEM, SITUADA NO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE - GRAVAÇÃO DE IMAGENS FEITA COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR O AUTOR DE DANOS PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSE COMPORTAMENTO DO OFENDIDO - DESNECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PENAL - INOCORRÊNCIA - VALIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, EM SEU PRÓPRIO ESPAÇO PRIVADO, PELA VÍTIMA DE ATOS DELITUOSOS - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA ILICITUDE DA PROVA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS - PEDIDO INDEFERIDO.
    Sobre a alternativa V - correta
    Lei 9.034/95
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
    V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial
  • I - As gravações clandestinas, em que há uma escuta por parte de um terceiro alheio à conversa, em princípio é ilegal embora possa excepcionalmente ser autorizada quando não houver outro meio de prova - Correto
    II - Em face do direito à intimidade, a revelação da conversa gravada deve ter um motivo que coloque sob ameaça outro direito existente, sem o quê não haverá motivo para a revelação ou a gravação da conversa telefônica - Correto
    III - Correta. Obviamente, se uma câmera instalada no interior da residência não puder captar as imagens, que direito estaria ofendendo? Na realidade nenhum.
    IV - Esta é a escuta ambiental, também referida no item 2. Leva-se em conta o conflito de direitos. O direito à intimidade e o direito da pessoa que grava com o fim de se defender ou acusar. Verifica-se qual o direito merece maior proteção. Princípio da proporcionalidade.
    Todas corretas.

  • A alternativa V encontra-se desatualizada em face do art. 8, §1 da lei 12.850 (organização criminosa)


    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


  • Alternativa V desatualizada, em razão da entrada em vigor da Lei 12850/2013. Atualmente, está incorreta, não é mais possível infiltração de agentes de inteligência, apenas policiais.

  • Sobre a infiltração de agentes de polícia, a Lei 12.850/2013 tratou do tema nos seguintes termos:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

    Não há que se confundir o retardamento da ação policial (que independe de autorização judicial) da infiltração de agentes (que depende de prévia autorizçaão judicial). 

  • Mesmo em 2012, a legislação se referia apenas aos agentes de POLÍCIA (Vide lei de drogas). Item V não deveria ter sido considerado correto pela banca (mas... não adianta brigar com a banca)


ID
785509
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários

  • A Emenda Constitucional nº 45/04, também chamada de a reforma do judiciário introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o Incidente de Deslocamento de Competência, representado pela sigla IDC.

                O dispositivo legal em comento prevê a federalização dos crimes contra os direitos humanos, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal nas hipóteses em que houver configurada a grave e clara violação de direitos humanos.  


    Leia mais em: http://ns1.webartigos.com/artigos/direitos-humanos-e-federalismo-analise-do-incidente-de-deslocamento-de-competencia/101028/#ixzz2JkICjt9j
  • Com efeito, o artigo 109, inciso V-A, passou a prever que também compete aos juízes federais processar e julgar "as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo". E o parágrafo 5º estatui:

    .            
    "§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    .
    .
    "Poderá" - Ou seja, nos casos que não for suscitado...
    .
    .

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6762/federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos#ixzz2KMifSCnK
    • a) CERTA - Para que se afirme a competência federal para processar e julgar os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais não basta a mera previsão do delito em tais diplomas, sendo necessária a presença de uma relação de transnacionalidade;

    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    • V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    • b) ERRADA - A Emenda Constitucional n. 45/04, comumente chamada de Reforma do Judiciário, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra os direitos humanos;

    • Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • c) CERTA - A Justiça Federal é competente para processar e julgar, ressalvada a competência da Justiça Militar, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, entendendo-se por navio apenas as embarcações de grande porte, aptas a realizar viagens maritimas. No que se refere às aeronaves, a jurisprudência tende a incluir na competência federal quaisquer delitos cometidos a bordo de aviões que estejam realizando transporte aéreo entre aeroportos;
      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    • IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    • d) CERTA - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho nos quais tenham sido afetadas as instituições do trabalho ou os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados;

    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    • VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Federalização dos crimes contra direitos humanos (art. 109, V -A e § 5.º — EC n. 45/2004) — Incidente de deslocamento de competência — IDC

    Como sabemos, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III), que, em suas relações internacionais, rege -se, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4.º, II, VIII e IX).

    Os direitos da pessoa humana, outrossim, nos termos do art. 34, VII, “b”, foram erigidos a princípios sensíveis, a ensejar até mesmo a intervenção federal nos Estados que os estiverem violando.

    Outrossim, nos termos do art. 21, I, a União é que se responsabiliza, em nome da República Federativa do Brasil, pelas regras e preceitos fixados nos tratados internacionais. Assim, na hipótese de descumprimento e afronta a direitos humanos no território brasileiro, a única e exclusiva responsável, no plano internacional, será a União, não podendo invocar a cláusula federativa, nem mesmo “lavar as mãos” dizendo ser problema
    do Estado ou do Município. Isso não é aceito no âmbito internacional.

    Nesse sentido, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, a EC n. 45/2004 fez a seguinte previsão:
    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    V -A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;
    (...)
    § 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador -Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”

    Resposta LETRA B

  • LETRA C: Sobre os crimes praticados em embarcações de competência da justiça federal, o STJ tem restringido o alcance do termo "navio":

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO ANCORADO NO PORTO DE PARANAGUÁ. SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".2. Em razão da imprecisão do termo "navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais.3. Restringindo-se ainda mais o alcance do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
    4. Os tripulantes do navio que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas, para realizar chamadas internacionais, pertenciam a embarcação que estava em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza, sem dúvida, situação de potencial deslocamento. Assim, a competência, vista sob esse viés, é da Justiça Federal. [...] (CC 118.503/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)

    Já em relação às aeronaves:

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PRATICADOS NO INTERIOR DE AERONAVE, EM SOLO. ARTIGO 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. ORDEM DENEGADA.
    1. Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.
    [...](HC 108.478/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011)
     


ID
785512
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA, A RESPE TODA MUTATIO LIBELLI:

Alternativas
Comentários
  • Letra Incorreta - C


    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A Letra B está incorreta. Pois incumbe somente ao MP, por força do art. 384 do CPP, o aditamento da denúncia no caso de mutatio libeli. Caso o MP não faça o aditamento, o juiz encaminhará ao Procurador de Justiça, para que este o faça, assim como ocorre quando o promotor não faz a denúncia.
  • Tendo em vista a resposta acima, alguém poderia me explicar por que no artigo 271 informa que "aos assistentes será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados.."? Há diferença entre aditar a denúncia ou queixa e aditar o libelo? Não domino a matéria.
  • Antes da Lei 11.689/2008 existia o libelo crime acusatório oferecido pelo MP ou assistente de acusação quando pronunciado o réu (redação anterior do art. 416 seguintes do CPP). Em vez de apresentar um resumo acusatório ao júri, hoje não existe mais oferecimento do libelo no processo do Tribunal do Júri, o art. 483 estabelece os quesitos a serem julgados (respondidos) pelo Júri.
  • Sobre a letra D:


    STF - RECURSO EMHABEAS CORPUS RHC 85657 SP (STF)

    Datade publicação: 05/05/2006

    Ementa: RECURSOORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIMEDE PECULATO DOLOSO (CAPUTDO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO ( § 2º DO ART.312 DO CP ). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP ) E NÃO DEEMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP ). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instruçãocriminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares dotipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia.Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novosdados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorreemendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aosconsiderados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre elesincidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois oréu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivasdefinições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia(e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pelasentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo(culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada àacusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas denullité sans grief (art. 563 do CPP ). Recurso desprovido.


  • A Banca não leu o CPP? Onde está escrito o teor da alternativa B?

  • A letra B está errada, pois embora possa aditar o libelo acusatório, o assistente não pode aditar a denúncia ou alterar a definição jurídica dada ao fato, por expressa previsão legal contida no art. 384 do CPP, que atribui ao Ministério Público a autoria da lide, havendo jurisprudência a respeito:

    Penal e Processual - lesões corporais graves - denúncia - impossibilidade de aditamento pelo assistente de acusação - O Ministério Público é o dominus litis, não sendo permitido ao Assistente de Acusação aditar a denúncia ou alterar a definição jurídica dada ao fato. (TJ-SC - APR: 53048 SC 1998.005304-8, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 23/06/1998)

  • A letra B está incorreta, o assistente da acusação não tem legitimidade para aditar a denúncia. Tanto o é que, quando o Ministério Público não adita a denúncia, o procedimento a ser seguido é o mesmo do art. 28, do CPP - mesmo procedimento de quando o juiz discorda da promoção de arquivamento do Parquet.

  • Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente - assim descrita na denúncia - para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP

    INFO 557 DO STJ


ID
785515
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

ANALISE AS ASSERTIVAS SEGUINTES:

I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;

II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ;

III - segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias;

IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;

V - no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;
     
    Primeira parte: o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento (F). O ministério público a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade poderá oferecer a denúncia.
    Se a negativa se fundar na incompetência jurisdicional – arquivamento indireto.
    O que é o arquivamento indireto: Se o órgão do MP ao invés de oferecer denúncia requer a declinação de competência e o juiz não concorda, essa manifestação deve ser entendida como um pedido indireto de arquivamento, aplicando-se por analogia o art. 28 do CP.
    OBS: O juiz não poder obrigar o PM ao oferecimento da denúncia, sob pena de violar o princípio da independência funcional.
     
    II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ.
    • Também é possível que o promotor suscite conflito de atribuições = Conflito entre autoridades administrativas.
     
               
                                   MP/SP  x MPF/SP  = Juiz Est. SP               x Juiz Federal SP – Conflito Virtual de Competência.
                                    O conflito VIRTUAL DE COMPETÊNCIA é o conflito que resulta de uma possível atuação de cada um dos membros do Ministério Público perante o órgão jurisdicional. Dessa forma, o conflito de competência deveria ser resolvido perante os órgãos judiciais de atuação. No exemplo o conflito deveria ser resolvido perante o STJ.  (Apenas para provas subjetivas – não é posição de concurso para provas objetivas).
    O STF –  entende que se o conflito for apenas  entre Promotores (Ministérios Públicos), trata-se de conflito de atribuições, portanto a competência para solução do conflito é do próprio STF. No entendimento do Supremo  há conflito entre um Estado representado pelo MP/SP e a UNIÃO representada pelo MPF/SP. E quem resolve conflitos entre Estados e o próprio STF =art. 102, inc. I, ‘f’ da CF. 
  • IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;
    STJ – súmula 234. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
    STF – No âmbito do STF em um primeiro momento se manifestava contrariamente a investigação presidida pelo MP (IP. 1968). No entanto, em mudança de entendimento o HC. 91.661  /89.887, se referindo a julgados mais recentes o entendimento tem se firmando que sim.
    Dessa forma, se a pergunta de prova for de natureza objetiva, responder de forma afirmativa, o MP pode investigar.

    FONTE: AULA DE PROCESSO PENAL LFG - ´PROFESSOR RENATO BRASILEIRO - INTENSIVO










     
  • Gabarito "b"

    I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto.(Certo)

    Discordo da colega, a questão não possui erro, se o membro do MPF, remete ,por exemplo, o Inquérito para o Juiz Federal, sem tomar qualquer providência, seja de denúnciar, seja de solicitar o arquivamento, o Juiz Federal deve remeter os autos a CCRC do MPF, da mesma forma ocorre quando o membro do MPF declina a competência ministerial.
    Na mesma esteira, Eugênio Pacelli assevera que, “o Supremo Tribunal Federal elaborou curiosa construção teórica, com o único objetivo de viabilizar um controle, em segunda instância, dos posicionamentos divergentes entre o órgão do MP e o juiz”. Pensou-se, então, no arquivamento indireto, segundo o qual o juiz, diante do não oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, ainda que fundado em razões de incompetência jurisdicional, e não na inexistência de crime, deveria receber tal manifestação como se de arquivamento se tratasse. Assim, ele deveria remeter os autos para o órgão de controle revisional no respectivo Ministério Público”.

    II - o conflito de atribuição entre Procurador da República e Promotor de Justiça deve, conforme o posicionamento encampado pelo STF, ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de divergência acerca de matéria a ser submetida ao Judiciário, não cabendo ao PGR a solução da controvérsia. Isto deve-se ao fato de as divergências entre os Juizes Federais e Estaduais acerca da competência jurisdicional serem resolvidas pelo STJ; (Errado)

    ACO 1788 / DF - DISTRITO FEDERAL
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 18/06/2012

    Decisão
        Trata-se de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em que discute a quem caberia investigar eventual desvio de verba pública.  
        Preliminarmente, reconheço a competência desta Corte para o julgamento da controvérsia, uma vez que se trata de verdadeiro conflito negativo de atribuição entre Ministério Público Federal e Estadual, não havendo nos autos manifestação de órgão jurisdicional. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Pleno desta Corte:
        “COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
  • III - segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias; (Certo)
     Lei n. 6.815/80 Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
      Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    IV - conforme entendimento encampado pelo STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia;  (Certo)
    Enunciado da Sum. 234 do STJ, in verbis:
    "STJ Sum. 234 A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
  • Comentário modificado
    Conforme o comentário dos colegas a baixo o item encontra-se correto, porém dessa forma a questão fica com o gabarito prejudicado.
    V - no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores.(Certo)


    STF HC 198069 / SC

    HABEAS CORPUS

    2011/0035936-1

    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Data do Julgamento 12/03/2013

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DERECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIADAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DEDIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DEENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVO DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DESUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE PROVA.EXTINÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DEHABEAS CORPUS CONCEDIDA, DEOFÍCIO.
    1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
    06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de27/08/2012).
    2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido deque, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem deofício."
    3. Decorrido o período de provado livramento condicionalsem suspensão ou prorrogação do benefício, fica extinta a pena privativa deliberdade, a teor dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei deExecução Penal.  
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem dehabeas corpus concedida, de ofício, para julgar extinta a pena do Paciente relativamente ao crime objeto do livramento condicional.
  • Discordo de que o item V esteja errado. A fundamentação utilizada pelo colega acima refere-se à decisão do STF que denegou ordem de Habeas Corpus alegando a possibilidade de revogação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS processual) com fundamento no art. 89, § 4º da Lei 9099/95. Ocorre que a questão versa sobre LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA, instituto diverso da suspensão condicional do processo. Vale à pena observar a decisão do STF:

     

    HC 94580 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  30/09/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008EMENT VOL-02338-03  PP-00528

    Parte(s)

    PACTE.(S): EDENILSON PEREIRA DE SOUZAIMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABUCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS.
    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do livramento condicional, há que se reconhecer a extinção da pena. 2. O retardamento indevido da decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do benefício: Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Decisão

    A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos dovoto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 30.09.2008.
  • V- no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao periodo de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores.
    -Primeiramente é de observar que a questão está falando em livramento condicional, livramento condicional é regulado pelo artigo 83 e ss do CP. Livramento condicional NÂO É SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, também, NÃO É SURSIS (suspensão condicional da pena). Dessa forma o acórdão do penúltimo comentário é irrelevante para o entendimento desse item e o comentário da ultima colega está equivocado.
    Para clarear, vejamos o artigo principal do livramento condicional,
    Requisitos do livramento condicional
    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de11/7/1984)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso incluído pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
    Continua...
  • 1ª parte:
    “no livramento condicional, decorrido o prazo referente ao período de prova, sem suspensão ou revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.” Certo.
    No livramento condicional o período de prova consiste no restante da pena a cumprir. Em um exemplo fácil:  pegou 30 anos, cumpriu 1/3 da pena: 10 anos, lhe restam 20 anos a cumprir.
    "CP - Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."
    2ª parte“ Dessa maneira, constatando-se, de forma extemporânea, o descumprimento das condições impostas, não será possivel desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade, conforme o entendimento prevalente nos tribunais superiores.”
    Aqui temos o seguinte, após o período de prova (restante da pena), ou seja, no final: depois que ele já passou pelo perído de prova (no exemplo acima depois dos 20 anos), constatou-se que ele descumpriu condições impostas (ex. praticou crime nesse lapso de tempo), pergunta-se: pode-se desconstituir os efeitos extintivos da punibilidade? A resposta é negativa, não pode após o período de prova se querer revogar o livramento condicional.
    Continua,
  • STF e STJ:
    A - "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO.EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso).
    II - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art.145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, Suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com
    trânsito em julgado.
    III - In casu, não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90 do Código Penal. Recurso ordinário provido." (RHC nº 27.578/RJ, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 14/6/2010.) 
    B - "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.NÃO-OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que resta extinta a pretensão punitiva estatal se o Juízo das Execuções, mesmo não tomando conhecimento do descumprimento das condições pelo condenado em liberdade condicional, não determina a  Suspensão do benefício ainda na vigência do período de prova. 
    2. Recurso desprovido." (Resp nº 821.576/RJ, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 3/11/2009.) 
    E do Supremo Tribunal Federal:
    "HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE  RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do Livramento condicional, há que se reconhecer a extinção da pena.
    2. O retardamento indevido da decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do benefício: Precedentes. 
    3. Ordem concedida." (HC nº 94.580/RJ, Relatora a Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 30/9/2008.)
    Ante o exposto, concedo o habeas corpus para declarar extinta a pena imposta à paciente na ação penal de que aqui se cuida. 
    Dê-se ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
    Publique-se.
    Intime-se.
  • Item III - Errado.

    Fundamento: arts. 82 e 84.

    SMJ (salvo melhor juízo).
     

  • III -  Segundo a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro),a prisão do extraditando perdurará até o julgamento final do STF. Tal diploma admite, contudo, a concessão de liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias (ERRADO)

    Segundo jurisprudência pacífica do STF:

     
    EXTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que "a privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único)." (Ext 1.121 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 071, 16.04.2009). 2. De outro giro, não verifico, no presente caso, situação excepcional que pudesse justificar o deferimento de prisão domiciliar ao extraditando. 3. Agravo regimental desprovido.

    Percebe-se, destarte, que inexiste limitação temporal apta para concessão de liberdade vigiada.
  • Não suporto essas questões de 2, 3, 4 ou todas as assertivas são verdadeiras...
    Certa, certa mesmo, só estou que a III está errada!
    Qual seria a outra?
    Achei os comentários muito confusos. Ajudem-me, por favor ;)
    Obrigada!
  • I - o Juiz Federal, diante do não oferecimento de denúncia por parte do membro do Ministério Público Federal, deve, conforme construção pretoriana, receber a manifestação como de arquivamento, remetendo os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, inclusive nos casos em que - a negativa ministerial seja fundada na incompetência jurisdicional. Dai falar-se em arquivamento indireto;

    Será que não ficou faltando nessa questão a parte do art. 28 CPP "... o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,..."? Uma discordância do juiz para que houvesse a remessa a CCR?
  • esse caso, uma vez que o juiz não poderia obrigar o representante do Ministério Público a oferecer denúncia, a situação se assemelharia a um pedido “indireto” de arquivamento do inquérito policial, de modo que a providência teria que seguir os mesmos moldes do pedido direto de arquivamento: deveria o juiz de direito aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. No âmbito da justiça federal, caberia ao juiz federal aplicar o artigo 62 da Lei Complementar n. 75, de 1993, e remeter os autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal.
  • Alô pessoal! Novo entendimento acerca do conflito de atribuições entre Ministérios Públicos:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

    Vale a pena dar uma olhadinha. Bons estudos!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Conflito de atribuição entre MPF x MPE = compete ao PGR decidir.

  • Desatualizada: agora é PGR e Estatuto do Estrangeiro está abrogado.

    Ademais, esse modelo de questão é nulo.

    Abraços.


ID
785518
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:

    "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
  • b) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    c) Súmula 234, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
    d) Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

  • Só corrigindo:
     Súmula 235 STJ -"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
  • COMENTÁRIOS – Esta questão ressalta a necessidade de estudar a jurisprudência do STJ e principalmente as Súmulas. As assertivas foram extraídas da literalidade de algumas Súmulas do STJ.


    RESPOSTA:

    Alternativa a) FALSA

    A assertiva é contrária ao que foi disposto na Súmula 337, do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Razões da Súmula: A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um direito subjetivo do acusado. É inegável que o momento processual adequado é quando do oferecimento da denúncia. Contudo, o STJ ressalvou que, em se tratando de direito subjetivo do acusado, eventual erro na classificação do tipo ou absolvição por um dos crimes não pode prejudicar o acusado. O entendimento da Súmula é aplicável, ainda que a desclassificação se opere em instância superior. Este também é o entendimento do STF.
     

    Outras alternativas

    Alternativa b)  VERDADEIRA

    Esta questão traduz a literalidade da Súmula 273, do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Observe-se que recentemente a 1ª Turma do STF abriu uma exceção ao teor da Súmula. No caso do réu ser assistido por Defensoria Pública e no local do juízo deprecado houver representante da Defensoria Pública é necessária nova intimação da data da audiência, sob pena de nulidade.

    Vejam o julgado: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Alternativa c) VERDADEIRA

    Este é o teor da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

    Razões da Súmula: A conexão é causa relativa de prorrogação da competência. Se um dos processos já foi julgado, seu efeito útil de evitar decisões contraditórias não subsiste mais.

    A regra também é aplicável ao caso de continência.


    Alternativa d) VERDADEIRA

    Assertiva baseada na literalidade da Súmula 224, do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”.

  • Para complementar...

    Impressionaaaaaaaante o quanto essa SÚMULA CAI EM CONCURSO..Acho que é a que mais cai, vejo isso pelas milhares de questões que resolvo!

    Teeem que apreendeer mesmo: Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Vale notar que a súmula 224 do STJ foi adotada pelo novo CPC:

     

    Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


ID
785521
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A LEI N. 12.403/11, QUE ALTEROU O CPP, EMPREENDEU PROFUNDA REFORMA NO INSTITUTO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSIDERANDO O DISCIPLINADO EM TAL DIPLOMA LEGAL, ASSINALE A ALTERNATIVA VERDADEIRA

Alternativas
Comentários
  •  a) Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado obstará à prisão; ERRADA Art. 287, do CPP: Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.   b) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, desde que dentro da competência territorial do Juiz que o expediu; ERRADA Art. 289-A, §1º: Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.   c) Quando as autoridades locais tiverem fundadas razöes para duvidar da legitimidade da pessoa do executor da ordem prisional ou da legalidade do mandado que este apresentar, não poderão pôr em custódia o réu até que fique esclarecida a dúvida; ERRADA Art. 290, §2º: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão por em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.   d) Se o executor do mandado prisional verificar que o réu entrou ou se encontra em alguma casa. o morador será Intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente o executor convocará duas testemunhas e entrará à força na casa, arrobando as portas,sendo dia, se preciso for. CORRETA Art. 293: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portes, se preciso; (...)
  • complementando o comentário da colega

    (...)sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.


    Bons Estudos
  • § 2 o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-seá feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhálo.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

  • § 2 o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-seá feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhálo.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

    Art. 293: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portes, se preciso; (...)(...)sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • § 2 o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-seá feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhálo.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

    Art. 293: Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portes, se preciso; (...)(...)sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

  • Outra:

    Q953796 - VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto

    Expedido mandado de prisão contra réu condenado, o executor do mandado, encontrando-o em casa de terceiro, e no período noturno, deverá

    C - intimar o morador a entregar o condenado e, em caso de recusa, esperar o amanhecer para ingressar na casa e efetuar a prisão. CERTO


ID
785524
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONSIDERANDO A TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA, E TENDO POR LASTRO O ENTENDiMENTO MAIS RECENTE DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • O art. 10, § 1º da referida lei diz que o período de permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima não será superior a 360 dias, podendo ser prorrogado. Ele pode ser prorrogado mais de uma vez, por que a lei não limita o número de vezes que pode ser prorrogado. Portanto, alternativa 'C' esta incorreta.
    Ainda, quando se trata de preso condenado, o Juiz Federal de onde estiver localizado o estabelecimento penal federal receberá os autos de execução penal, ficando ao seu encargo a execução da pena. Já no caso de prisão provisória, o juizo de origem apenas mandará precatória, mas permanecerá com a competência para o processo e respectivos incidentes (art. 4º).
  • Lei 11671/2008

    a) A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei n. 11.671/08, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima, constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente;
    b) Não cabe ao Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal exercer qualquer juizo de valor sobre a gravidade ou não das razões do Juizo solicitante, mormente quando se tratar de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a Lei n. 11.671/08 encarrega o Juizo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória; (Art. 7o  Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima.) - STJ CC n. 120.929/RJ "3. Não cabe  ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida."   c) O periodo de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá exceder a 360 (trezentos o sessenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, a renovação do prazo de permanência,que dar-se-å apenas uma única vez; (§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.)   d) O Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal somente pode justificar a recusa em recolher o preso se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. (Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. § 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.)
  • O que eles querem dizer com "dirige o controle da prisão"? Quem fiscaliza a prisão do transferido é o juiz federal que fiscaliza o presídio, e isso começa a partir do recebimento da precatória do juiz de origem. Porque eles precisam ser tão ambíguos, confundindo o concurseiro? Porque não falar que 'o juiz de origem é quem tem competência para relaxar a prisão provisória'?

  • Resposta envolvendo dúvida, não se baseiem por ela.

    Letra D, o que é isso cara? isso esta errado.

    como se pode afirmar que a única opção que o juiz tem de recusar a transferencia é com base na lotação ?

    "d) O Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal somente pode justificar a recusa em recolher o preso se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional.."

    E a taxatividade expressa na lei 11.671?  Olha o que diz o artigo 3º por exemplo:

    Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 


    PRA MIM ESTA ERRADO,ESPERO QUE ALGUÉM COMENTE SOBRE.

  • Todo dia erro essa '-'

  • O item errado é o “C”. Na época da questão, o prazo de 360 dias até estava certo (hoje sabemos que é de até 3 anos). O erro foi a limitação a apenas uma renovação. Questão feita em cima de um posicionamento do STJ:

    É preciso registrar, finalmente, que a alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671, de 2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente (item A). Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento. Daí resulta que não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória (item B). O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados (item D). Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o Juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe, questioná-las. Além do mais, pela redação da lei (art. 10, § 1º), a renovação se revela ilimitada, podendo ocorrer mais de uma vez (item C), sendo certo que renovar é tornar a iniciar, coisa diversa de prorrogação.

    Resposta: C.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    Com a nova lei do pacote anticrime, a alternativa C também estaria errada, vejamos o que diz o novo texto da lei 11671/08

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.  

    Atentem que a lei fala de ATÉ 3 anos.

  • DESATUALIZADA.

    Com o Pacote Anticrime de 2019 o período máximo de permanência é de 03 anos prorrogável por iguais períodos - Art. 10, § 1º.

  • GALERA!!

    ANALISEM A QUESTÃO, ELA ESTÁ PEDINDO A *INCORRETA*

    GABARITO LETRA D

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAA !!!!!

  • ATUALIZAÇÃO:

    O Pacote Anticrime ( Lei n. 13.964/19) estabeleceu o prazo de 3 anos, renováveis por igual períodos, para a prisão em estabelecimento federal, conforme o art. 10, § 1º:

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

  • IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.


ID
785527
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE OS ENUNCIADOS SEGUINTES:

I - tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuizo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória;

II - as nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e principios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. EM FUNÇAO DISSO, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada;

III - é relativa a nulidade decorrente da inobservåncia da competência penal por prevenção;

IV - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela;

V - é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem prévia audiência da defesa.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.
    Justificando a I, colaciono abaixo jurisprudência do STJ
    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.



    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo.Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.

  • A justificativa da II está na teoria geral das nulidades que diz que enquanto as nulidades relativas se referem a interesses privados e podem ser sanadas, as absolutas ferem interesse público não podendo ser convalidadas
    justificando a III-
    Súmula 706 do STF- É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção
    justificando a IV
    Súmula 709 do STF- Salvo qd nula a decisão de 1º grau,o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale como recebimento dela
    Justificando a V
    Súmula 712 do STF- É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa


    Bons estudos!!!
  • A jurisprudência trazida pelo colega, apesar de boa p o aprofundamento do assunto, não justifica a correção da assertiva I, pois fala sobre trânsito de absolutória de juiz incompetente.

    Se a instância que julgar o recurso pode reformar a absolutória e condenar o réu, não vejo porque não poderia anular o processo por incompetência. Anular o processo ñ seria mais benéfico ao réu, inclusive p questões de prescrição?

    Além disso, a II me parece incompatível com a I. Pensemos na própria incompetência do juízo. Após absolutória que fez coisa julgada, não seria possível reconhecer a nulidade absoluta. A II, portanto, também me parece incorreta.

  • Sempre a bizarra jurisprudência pró-réu do STJ: 

    "De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu." (retirado: CONJUR)

  • I - Trata-se da proibição da reformatio in pejus indireta.

  • É vedada a revisão criminal pro societate.

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

     

    Análise do intem "II"

     

    A nulidade absoluta atinge normas de ordem pública, como tais consiradas aquelas que tutelam garantias ou máterias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O ato existe, porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser consirado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.

  • Justificativa da assertiva I:

     

    Súmula 160 STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Acabei acertando, mas esse molde de questão é nulo.

    Decide-se reiteramente que as bancas não podem adotá-lo.

    Hoje não passaria.

    1 correto, 2 corretos, 3 corretos...

    Abraços.

  • I - tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuizo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória;

    II - as nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e principios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. EM FUNÇAO DISSO, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada;

    III - é relativa a nulidade decorrente da inobservåncia da competência penal por prevenção;

    IV - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela;

    V - é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem prévia audiência da defesa.

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: todas são verdadeiras!

  • Sobre a assertiva I, que parece ser a que traz maiores considerações:

    No STJ, vemos repetidos julgados, na 5ª e na 6ª Turma, exatamente no sentido da assertiva:

    2. Mesmo a nulidade absoluta somente pode ser reconhecida em favor do acusado, pois processualmente vedada a reformatio in pejus, mesmo indiretamente - risco de condenação em novo julgamento. 3. Não pode o Tribunal, pois, anular a sentença absolutória em recurso exclusivo da defesa, que deve ser restabelecida. 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para anular o acórdão que reconhece nulidade em prejuízo indireto do réu, para que seja examinado o recurso no limite postulado pela defesa. (HC 88.893/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

    1. O artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. 2. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida se apenas a defesa houver recorrido. Inteligência do enunciado 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, constata-se que somente a defesa apelou, tendo requerido, preliminarmente, a ilicitude das interceptações telefônicas e, no mérito, a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 4. Assim, não poderia o Tribunal Estadual, sem que houvesse qualquer impugnação ministerial, anular o processo a partir da sentença, providência que extrapola, a não mais poder, o âmbito de cognição do recurso do acusado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que anulou o processo a partir da sentença condenatória, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 2009.066568-3, respeitando os limites do recurso interposto pela defesa do paciente. (HC 239.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

    Todavia, na jurisprudência do STF encontram-se precedentes em sentido diverso:

    "A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do processo penal, no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal. Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do Código de Processo Penal, e a Súmula 160 do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício)." (HC 107457, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)

    Portanto, questão polêmica.


ID
785530
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RELATIVAMENTE À PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS QUE INTEGRAM O ASSIM CHAMADO DIREITO PENAL TRIBUTÅRIO, ANALISE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1° , inc. I, da Lei n. 8.137/90, enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo, quer se considere o lançamento definitivo COMO condição objetiva de punibilidade ou COMO elemento normativo do tipo;

II - Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributária;

III - Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização fazendária não há impedimento à instauração de inquérito policial para apuração de delito contra a ordem tributåria antes do encerramento do processo administrativo-fiscal,quando for imprescindivel para viabilizar a citada fiscalização;

IV - Consoante as inovações trazidas pela Lei n. 12.382/11, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusivo acessórios, até o recebimento da denúncia, é extinta a punibilidade dos delitos previstos nos arts. 1° e 2° , da Lei n. 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS Nº 78.428 – RS (2007⁄0050029-8)
    RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
    IMPETRANTE : JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
    PACIENTE : FRANCISCO CARLOS MARTINS PORTES

    1. Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributária, independentes que são as instâncias administrativa e penal.

    2. Julgado procedente o pedido para anular o auto de infração que serviu de base à deflagração da ação penal, decisão que transitou em julgado, não há que falar em crédito tributário definitivamente constituído, impondo-se, de rigor, o trancamento da ação penal.

    3. Habeas corpus concedido.

    Conforme entendimento consolidado, após o lançamento definitivo, não obsta o prosseguimento da ação penal a propositura de ação anulatória de débito fiscal, pois as esferas são independentes. No entanto, como bem explicado no acórdão, eventual procedência da ação anulatória acarretará o trancamento da ação penal, se esta se fundo no crédito tributário que foi desconstituído.

    Se o agente entra com recurso administrativo contra o lançamento não haverá justa causa para a ação penal por crime tributário, pois não houve lançamento definitivo. Desta forma, o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo do tipo.

  • I: Verdadeira

    HC 81611 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  10/12/2003          
    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

  • II. Verdadeira

    HABEAS CORPUS N. 78.428 - RS (2007/0050029-8)
    EMENTA. HABEAS    CORPUS.    CRIME    CONTRA    A    ORDEM TRIBUTA?RIA. AC?A?O ANULATO?RIA DE DE?BITO FISCAL JULGADA    PROCEDENTE.    CRE?DITO    TRIBUTA?RIO INSUBSISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Havendo lanc?amento definitivo do tributo, a propositura de ac?a?o anulato?ria de de?bito fiscal na?o impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributa?ria, independentes que sa?o as insta?ncias administrativa e penal.
    2. Julgado procedente o pedido para anular o auto de infrac?a?o que serviu de base a? deflagrac?a?o da ac?a?o penal, decisa?o que transitou em julgado, na?o ha? que falar em cre?dito tributa?rio definitivamente constitui?do, impondo-se, de rigor, o trancamento da ac?a?o penal.
    3. Habeas corpus concedido.
  • III. Verdadeira.

    HC 95443 / SC - SANTA CATARINA
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  02/02/2010          
    Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003). 3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004. 4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados. 5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. 6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. 7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
  • IV. Verdadeira.

    Art. 83 da Lei 9.430, de 1996.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.383, de 2011)
  • Se o STF - hc 85452, de 2005 - entende que o pagamento integral extingue apunibilidade mesmo após o recebimento da denúncia, então a Lei 12.382, além de não trazer inovação nenhuma em relação à Lei 9249,art.34 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agentepromover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes dorecebimento da denúncia"), não chega a ser tão abrangente quanto a orientação jurisprudencial consolidada.

  • Esse molde de questão é nulo.

    Decide-se reiteramente que as bancas não podem adotá-lo.

    Hoje não passaria.

    1 correto, 2 corretos, 3 corretos...

    Abraços.


ID
785533
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS HIPÓTESES SEGUINTES:

I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado;

II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias;

III - As provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo em razão do principio da proporcionalidade, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.

Alternativas
Comentários
  • Item III- ERRADO

    O princípio da proporcionalidade funciona como regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando, sopesando o caso concreto, chegue-se à conclusão que a exclusão da prova ilícita levaria a evidente injustiça. Nesse ponto, aplicando-se a ponderação, no conflito entre o jus puniendi estatal e o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a sua inocência, deve o último prevalecer, mesmo que a prova utilizada em seu benefício seja ilícita, ou seja, colhida em desacordo a direitos fundamentais próprios ou de eterceiros.
    No entanto, a admissibilidade da prova ilícta, evocando o princípio da proporcionalidade, deve se limitar a demonstrar a inocência do réu, não podendo servir para prejudicar terceiros, ou para demonstrar a culpabilidade de outrem, mesmo que seja dos agentes que a produziram, sob pena de restar caracterizada verdadeira proporcionalidade às avessas ( termo utilizado por Aury Lopes Jr).
    Diante do exposto, acredito que o erro do item III consiste em dizer que a prova ilícita pode ser utilizada, evocando o princípio da proporcionalidade, para punir os agentes produtores, quando, em verdade, o aludido princípio somente deve ser aplicado na seara das provas ilícitas para tutelar o status libertatis do indivíduo.
  • Quanto a número II, a parte "em quaisquer circunstâncias" está correta? Ou seja, se eu, para tentar produzir uma prova de minha inocência, torturo uma testemunha, poderá isso ser admitido no processo? Não é preciso proporcionalidade?
  • II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias (CORRETA)

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ESCUTA TELEFÔNICA COM ORDEM JUDICIAL. RÉU CONDENADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, QUE SE ACHA CUMPRINDO PENA EM PENITENCIÁRIA, NÃO TEM COMO INVOCAR DIREITOS FUNDAMENTAIS PRÓPRIOS DO HOMEM LIVRE PARA TRANCAR AÇÃO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA) OU DESTRUIR GRAVAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA. O INCISO LVI DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO, QUE FALA QUE 'SÃO INADMISSÍVEIS... AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO', NÃO TEM CONOTAÇÃO ABSOLUTA. HA SEMPRE UM SUBSTRATO ÉTICO A ORIENTAR O EXEGETA NA BUSCA DE VALORES MAIORES NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA, OFERECE AO JUIZ, ATRAVÉS DA 'ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL' (VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG), BASE PARA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA. A JURISPRUDÊNCIA NORTE-AMERICANA, MENCIONADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQÜILA. SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCIPIO DA 'RAZOABILIDADE' (REASONABLENESS). O 'PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS' (EXCLUSIONARY RULE) TAMBÉM LÁ PEDE TEMPERAMENTOS. ORDEM DENEGADA.

     Assim, percebemos que não existe uma decisão padrão defendida pelo STF quando estamos diante de uma prova ilícita como sendo o único meio de defesa do acusado, uma vez que não existe um remédio idôneo que comprove a sua inocência. Essa linha de raciocínio é seguida por Nelson Nery Jr., para quem “a ilicitude de obtenção de prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita.”

  • I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado; (CORRETA)

    Eugênio Pacelli de Oliveira assim lecionou, verbis:
    ‘(...) o direito norte-americano, de onde aliás importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilícitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas ali existentes, exibe, como regra quase absoluta, a vedação à prova ilícita, se e quando produzidas por agentes do Estado. Ali, o princípio da proporcionalidade está conectado não com critérios de adequação, mas de controle dos atos do porde (sic) público. Exatamente por isso, inúmeros princípios são utilizados para fins de afastamento da ilicitude, tal como ocorre, por exemplo, com a boa-fé na obtenção da prova, ainda que contrariamente à regra geral’.”
  • Ponho em discussão a alternativa II e fundamento o que o Yuri Silveira comentou:
     
    Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, também chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.
     [...]
    Seguindo-se esse raciocínio, seria possível utilizar em favor do réu, sendo o único meio de inocentá-lo, uma prova obtida mediante tortura? Não, evidentemente, pois essa não possui o mínimo de credibilidade. A situação, com efeito, difere da interceptação telefônica clandestina pelo fato de que um diálogo telefônico registrado por terceiro, ainda que sem ordem judicial, embora seja um meio ilícito de prova e apesar de sua captação constituir crime, é passível de ser considerado verdadeiro, podendo o juiz, assim, utilizá-lo em prol do réu. Bem diferente, contudo, é a prova mediante tortura, que, angariada mediante sofrimento alheio, não permitirá ao julgador, em hipótese nenhuma, por razões óbvias, presumi-lo verdadeiro.

    (Noberto Avena, 2011, p. 500)
  • "Essa questão estaria resolvida lendo-se apenas duas páginas do livro do Pacelli, sobre O Aproveitamento da Prova Ilícita: Proporcionalidade, Proibição de excesso (vedação de proteção deficiente?):
    I. Conforme o colega Eduardo Pereira já transcreveu.

    II. Logo depois, o mesmo autor refere-se precisamente desta forma (ainda na mesma página!)
    "Em primeiro lugar, esclarecemos que o objeto de nossas preocupações é o aproveitamento da prova ilícita apenas quando favorável à acusação E por uma razão até muito simples. A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circuntãncias. Em um Estado de Direito não há como conceber a idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Em tal situação, a jurisdição, enquanto Poder Público, seria, por assim dizer, uma contradição em seus termos. Um paradoxo jamais explicado ou explicável.
    Aliás, o aproveitamento da prova ilícita em favor da defesa, além das observações anteriores, constitui-se em um critério objetivo de proporcionalidade, dado que:
    a) a violação de direitos na busca da prova da inocência poderá ser levada à conta do
    estado de necessidade, excludente da ilicitude;
    b) o princípio da inadmissibilidade da prova ilícita constitui-se em garantia individual expressa, não podendo ser utilizado contra quem é o seu primitivo e originário titular."


    III. "Para se ter uma idéia, a questão da proporcionalidade assume dimensões até mesmo de positividade expressa, isto é, de aplicação fundada em lei, como ocorre na França e na Inglaterra, onde as provas obtidas ilicitamente são utilizadas no processo, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.
    Em relação a este último caso, da legislação francesa e inglesa, pensamos, todavia, com os olhos postos em nossa realidade, que essa realmente não é a melhor maneira de se tutelar os direitos e garantias individuais. Como anota Magalhães Gomes Filho corre-se o risco de haver um verdadeiro incentivo da prática de ilegalidades, diante da menor expectativa que se deve ter de uma efetiva punição dos produtores da prova, até porque a prova estaria servindo aos interesses da acusação (1997, p. 102)."

    Nessa alternativa, a III, quem faz isso é a legislação francesa e a inglesa, não a nossa, pelos motivos expostos.

    Espero ter ajudado... Bons estudos!
  • Achei incoerente o gabarito. Se a afirmativa II está correta, a III também teria que estar.

    Na II se infere que, mesmo ilícita, a prova deve ser aproveitada se favorável ao réu.

    Na III se infere que as provas ilícitas podem ser usadas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Ora, a questão diz que PODEM e não que DEVEM SEMPRE ser utilizadas. E realmente podem sim, podem desde que favoráveis ao réu. Não podem se desfavoráveis a ele. E porque podem? Porque, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando os dois bens jurídicos em questão - liberdade de alguém que a referida prova demonstra ser inocente e o estrito cumprimento da legislação processual penal, a liberdade do inocente tem de prevalecer.

    Quanto a punição dos responsáveis pelas produção da prova ilícita, tal punição ocorrerá tanto no Brasil como em França e Inglaterra, pegando a linha do colega que citou Eugênio Paccelli. Se por exemplo o pai de um acusado torturar determinada pessoa para obter informação que comprova a inocência de seu filho e obtém a informação desejada, essa informação pode - aliás eu diria que deve - ser usada no processo, posto que vai inocentar um inocente. É evidente que o pai responderá pela sua conduta (tortura).

    Portanto, todos os itens estariam ao meu ver corretos


  • O que mais me horroriza é o fato de, em mais de uma dessas questões da PGR, eles colocarem frases de um doutrinador como se fossem verdades absolutas! Eles deveriam usar o "segundo Eugênio Pacelli, ...". Por maior que seja a fama e o frisson que gira em torno desse doutrinador, isso não faz dele um oráculo. Não é corporativismo demais do MP usar as palavras de um Procurador da República como evidência da veracidade de assertivas? Francamente...

  • Quanto a assertiva II. 


    Tendo em vista o enunciado, é razoável admitir a possibilidade de obtenção de prova da INOCÊNCIA do réu por meio de tortura. Desse modo, ainda que não se olvide a possibilidade de ponderação de princípios no caso concreto, com o afastamento de um em detrimento do outro, existem doutrina qualificada que afirma que vedação da tortura assume caráter absoluto, na medida em que não admite derrogação, por exemplo, em casos de comoções graves que autorizem a suspensão de direitos (cf. art. 27, 2, Pacto de SJCR).

    Logo, a alternativa estaria incorreta, pois, em hipótese alguma se admitira a prova obtida naquelas circunstâncias.


    =)


  • Em relação às primeira, de acordo com o gabarito, se for produzida por um particular, seria admitida, o que não parece ser a melhor compreensão. Os examinadores poderiam ser mais justos e atrelarem a entendimentos pacíficos e sentenças objetivas, sem querer medir o conhecimento por pegadinhas ou jogo de palavras. De toda forma, por exclusão, somente o "a" poderia ser correto.

  • O gabarito está correto. Acredito que a assertiva III não está errada quando afirma que as provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo penal em razão do princípio da proporcionalidade, pois que tal afirmação é verdadeira, tendo em vista que dá para inferir da questão que a utilização da prova ilícita diz respeito à sua utilização em favor do réu. O erro encontra-se na segunda parte da assertiva de número III, pois que os responsáveis pela produção da prova ilícita pro reo não deverão ser punidos, na medida que agem amparados por excludente de ilicitude, qual seja, legítima defesa, pois que reagem à agressão injusta consubstanciada no poder punitivo estatal a fim de proteger direito próprio ou alheio.

  • PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (em regra)

    PROVAS ILÍCITAS- DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    EXCEÇÃO

    1-Segundo a doutrina e entendimentos as provas obtidas por meios ilícitos em regra são inadmissíveis,salvo quando for o único meio na qual o acusado possui para provar a sua inocência.Vale ressaltar que essa prova não pode ser usada em prejuízo dele.          

    PROVAS ILEGÍTIMAS-DECORRE DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL

    São obtidas através de violação de normas processuais.(anuladas-teoria da nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.              

    EXCEÇÃO

    1-Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    2-Quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    FONTE INDEPENDENTE OU DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
785539
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS, SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM FACE DE DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA QUE:

I - Concluir pela Incompetência do juizo;

II - Julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

III - Decidir sobre a unificação de penas:

IV - Indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • I, II e IV corretas. Por que a banca anulou? se tem resposta.
  • Anulada em razão de que a III: "Decidir sobre a unificação de penas" foi tacitamente revogada pela LEP, que prevê para este caso agravo à execução.

  • Provavelmente a banca resolveu anular esta questão em função da divergência doutrinária e jurispridencial em torno do item III (Decidir sobre a unificação de penas) uma vez que parte da doutrina entende que seria caso de recurso em sentido estrito e outra corrente entende que seria caso do agravo à execução (art. 197 da Lei 7210), sendo que as duas fórmulas têm sido admitidas pelos tribunais.

    Portanto as alternativas C e D poderiam ser consideradas corretas:

     

    CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo (alternativa I correta)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; (alternativa II correta)

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; (alternativa IV correta)

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (item III polêmico)

     

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/03/o-recurso-em-sentido-estrito.html

    http://laginski.adv.br/sinopses/dpp/recursos.htm

    http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2010/03/agravo-em-execucao-artigo-197-da-lep.html